ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS Ao vigésimo primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze, às 11h30hs a Comissão Permanente de Licitação – CPL, designada através da Portaria nº 1.329/2013 do Procurador Geral de Justiça, publicada no DJ-e do Poder Judiciário do Estado da Bahia de 12/11/2013, reuniu-se com o Analista Técnico – Arquiteto, Diretor em exercício da DEA – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, Leonardo Araújo, em sessão na sala 103 da Coordenação de Licitação, prédio sede do Ministério Público do Estado da Bahia, no CAB, para a continuação do julgamento das propostas de preços da Licitação modalidade CONCORRÊNCIA Nº 01/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA SEDIAR PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE GUANAMBI-BA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES CONSTANTES NO EDITAL. A Licitação é regida pela Lei Estadual nº 9.433/05, menor preço global, em atenção ao procedimento nº 003.0.248703/2013, de origem da DPGO/FMMP – Fundo de Modernização do Ministério Público do estado da Bahia. Foram, inicialmente, verificadas pela CPL e pelo Diretor em exercício, Leonardo Araújo, nas planilhas de formação dos preços ofertados de todos os credenciados na ata de abertura de licitação de fls. 187/188, o respeito ao teto limite estipulado para o valor global e para os valores unitários dos itens formadores da planilha orçamentária, conforme o item 30.3 do Edital, e se as propostas ofertadas seguiram inteiramente o modelo imposto na PCT – sem modificações, supressões ou inclusões de itens ou quantitativos –, em atenção ao item 18.2 do Edital, não sendo constatadas inconsistências referentes ao quanto mencionado. A seguir a CPL, observou que na planilha de formação dos preços ofertados pelas empresas CODART CONSTRUÇÕES LTDA e LUMA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA houve erro de multiplicação, em virtude de uso de fórmula de arredondamento. Assim, em atenção à faculdade prevista no item 20.1.1 do Edital, a CPL passou à correção automática do conteúdo das mencionadas propostas e da planilha de formação de preços, constando tal fato na presente ata, pois haviam somente os erros de multiplicação, sendo, portanto, considerado o valor unitário ofertado, já devidamente aproximado, com somente 02 casas decimais, que fora multiplicado pelo quantitativo exigido na planilha da PCT, como parâmetro de correção. A CPL passou a verificar, após as correções, o respeito ao teto limite estipulado para o valor global e para os valores unitários dos itens formadores da planilha orçamentária, conforme o item 30.3 do Edital das empresas CODART CONSTRUÇÕES LTDA e LUMA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, já que houve uma alteração do valor global das propostas das mesmas. Destarte, a CPL decidiu CLASSIFICAR todas as empresas participantes, passando o quadro FINAL de classificação, após as correções efetuadas, a figurar como a seguir: 1 ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO LICITANTE BDI VALOR GLOBAL EM R$ 1ª CODART CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 12.238.642/0001-02 21,17% 1.029.938,76 2ª LUMA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 08.869.425/0001-43 22,96% 1.070.617,74 3ª CHS CONSTRUTORA LTDA CNPJ 06.088.890/0001-11 21,17% 1.148.581,30 Não houve como conceder o benefício da Lei Complementar nº 123/2006, pois a empresa CHS CONSTRUTORA LTDA, única EPP no certame, não alcançou o valor necessário à configuração do empate ficto. As planilhas apuradas, com todos os valores já corrigidos, estão como Anexo I da presente Ata. O Presidente da CPL decidiu que a avaliação das propostas e a consequente classificação final serão divulgadas aos licitantes através de publicação, para efeitos de recurso, no DJ-e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o prazo de recurso será marcada nova data para a 2ª fase do certame. Os envelopes de habilitação permanecerão com esta CPL, devidamente fechados. Nada mais foi discutido ou acrescentado, foi-se lavrada a presente Ata, depois de lida e achada conforme. Salvador, 21 de fevereiro de 2014. Alvaro Medeiros Filho Ila C. C. Fidalgo Christian Heberth S. Borges Monica Fabiane da S. Sobrinho Presidente da CPL Membro Membro Membro Leonardo Moraes de Araújo Arquiteto da DEA 2