DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 28 de julho de 2015
nº 960 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
REQUERENTE: Renata Kelly da Silva – Subdiretora de Comunicação
Social da CGAG.
CPF nº 742.787.202-97
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00200/15
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Legislativo
Pág. 9
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 10
Administração Pública Municipal
Pág. 23
SESSÕES
EMENTA: Pedido de Parcelamento de Multa. Renata Kelly da Silva.
Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG. Obrigatoriedade
de envio do comprovante de recolhimento ao TCE-RO. Acompanhamento
da Decisão pelo Departamento do Pleno.
[...]
>>Atas
Pág. 32
7. Verifica-se dos autos que a Requerente preencheu todos os requisitos
formais da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, assim, em face do interesse
manifestado pela Senhora Renata Kelly da Silva em liquidar as multas
imputadas no Processo n° 3964/2010/TCE-RO, é que DECIDO:
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2557/2015/TCE-RO
UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG.
ASSUNTO Parcelamento de Débito - Acórdão nº 143/2014-PLENO.
I. Deferir o pedido de parcelamento formulado pela Senhora Renata Kelly
da Silva - Subdiretora de Comunicação Social da CGAG, CPF nº
742.787.202-97, relativo às 2 (duas) multas imputadas nos autos no
3964/2010/TCE-RO, fixadas nos itens IV e VI do Acórdão nº 143/2014 PLENO, no valor original de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais),
cada, em 9 (seis) parcelas, com fundamento no artigo 34 do Regimento
Interno do TCE/RO, regulamentado pela Resolução nº 64/TCE-RO-2010,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da
publicação da Decisão ou do Acórdão, conforme previsto no artigo 2° da
Decisão Normativa n° 02/2014/TCE-RO;
II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do Requerente,
para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em favor do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO,
vencendo as demais parcelas 30 (trinta) dias do vencimento da anterior,
nos termos do § 2º do artigo 34 do Regimento Interno do TCE-RO e alínea
“a” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
III. Determinar a Senhora Renata Kelly da Silva que encaminhe a este
Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento
de cada parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo
pagamento, consoante alínea “b” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº
64/TCE-RO-2010;
IV. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao
Departamento do Pleno, para que, após a notificação da Requerente,
promova o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento
concedido, nos termos fixados no item I e nos prazos fixados nos itens II e
III desta Decisão e no que couber na Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
V. Determinar ao Departamento do Pleno que “certifique” nos autos de no
3964/2010/TCE-RO, que a Senhora Renata Kelly da Silva, optou pelo
Parcelamento do Débito.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de julho de 2015.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto em Substituição Regimental
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.07.28 12:32:05 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0971/2015/TCE-RO
UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - Sejus
ASSUNTO: Auditoria Ordinária - Verificar a regularidade do fornecimento
de alimentação aos internos do sistema prisional do Estado de Rondônia,
em razão da implantação do Manual de Fornecimento, Recebimento e
Distribuição de Refeições, instituído pela Portaria nº 001/GAB/SEJUS, de
12 de Setembro de 2013.
Contrato nº 195/PGE/2012, substituído pelo Contrato nº 355/PGE/2014, em
outubro de 2014 - Município de Porto Velho.
RESPONSÁVEIS: Marcos José Rocha dos Santos - CPF no 001.231.85742
Secretário de Estado da Justiça
Mariléia Oliveira da Silva - CPF no 090.862.342-91
Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus
Suzana Cristina de Amorim Gomes - CPF no 559.201.441-49
Nutricionista Sejus
Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda
Diretor-Geral de Unidade Prisional
Raimundo Nazareno Alves da Silva - CPF no 203.904.162-15
Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Hilda Maria Russelakis de O. Queiroz - CPF no 665.322.722-72
Membros de Comissão de Recebimento
Francisca Jordana Lima Barros - CPF no 012.285.193-58
Janilene da Silva Reis - CPF no 881.097.982-68
Leonida Aniceto Silva - CPF no 433.933.494-49
Vanusa Diniz da Silva - CPF no 518.319.022-49
Quele Cristina Cavalcante - CPF no 843.840.342-53
Raquel Carvalho Dartiballe Saraiva - CPF no 004.729.492-25
Presídio de Médio Porte - Pandinha
Diretor-Geral de Unidade Prisional
José Emerson Fernandes de Miranda - CPF no 420.533.312-91
Diretor Administrativo de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Ismael Florêncio de Moura Filho - CPF no 421.997.602-78
Membros de Comissão de Recebimento
Elissandro de Souza Mendonça - CPF no 518.319.702-44
Floriano Gomes Trindade - CPF no 752.003.684-72
João Bosco Teles Nascimento - CPF no 625.028.242-49
Jonas José de Lima - CPF no 479.199.812-04
Marlus Clementina de Andrade - CPF no 807.710.332-49
Antônio Anastácio de Souza Neto - CPF no 589.391.722-72
Evanier Souza Dantas - CPF no 585.075.232-34
George Ronilson da Silva - CPF no 816.778.632-34
Isaias de Oliveira Rodrigues - CPF no 508.751.242-91
Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro
Diretor-Geral de Unidade Prisional
Nilson Maia de Oliveira - CPF no 478.980.622-72
Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Izabel Cristina B. das Neves Saavedra - CPF no 678.158.712-91
Membros de Comissão de Recebimento
Adenilson Ferreira de Souza - CPF no 656.319.862-72
Arnaldo de Oliveira Ribeiro - CPF no 270.071.382-68
Josiley Pedreira de Souza - CPF no 678.204.252-53
Gilmar Freire Ramos - CPF no 577.610.192-15
Carlones Silva Norberto - CPF no 733.386.642-49
Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro
Diretor-Geral de Unidade Prisional
Ruy Delvan Ribeiro de Almeida - CPF no 103.263.672-68
Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Daniely de Oliveira Pinheiro - CPF no 937.576.202-59
Membros de Comissão de Recebimento
Antônio Carlos do Nascimento Pereira - CPF no 938.510.812-34
Antônio Wilson da Silva das Graças - CPF no 701.311.042-68
Édio Vieira Biet - CPF no 508.834.532-15
Icaro Miranda Pereira de Souza - CPF no 005.558.882-40
Mailson Pinto Boiba - CPF no 961.185.202-91
Gerson Limoeiro de Abreu - CPF no 469.360.842-49
Janno Savedra Silveira - CPF no 599.727.002-59
Penitenciária Estadual Aruana
Diretor-Geral de Unidade Prisional
Adriano Furtunato - CPF no 802.943.592-49
Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato e Membro
de Comissão de Recebimento
Estelita Martins Gonçalves - CPF no 898.969.982-72
Membros de Comissão de Recebimento
Alessandra Suelen da Silva - CPF no 749.893.322-53
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
Diana dos Santos Moura - CPF no 000.008.622-31
Fábio Recalde - CPF no 898.218.582-87
Jane Rodrigues de Carvalho - CPF no 485.872.302-04
Leivando Soares Farias - CPF no 523.835.712-53
Neuza Cao Costa - CPF no 325.853.222-20
Centro de Ressocialização Vale do Guaporé
Diretor-Geral de Unidade Prisional
Wesley Rodrigo G. de Oliveira da Silva - CPF no 757.195.502-59
Diretor Administrativo de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
João Danillo de Araújo Braga - CPF no 798.237.342-91
Membros de Comissão de Recebimento
Elino Silva de Araújo - CPF no 738.442.502-63
Gabriel de Medeiros Aragão - CPF no 882.392.172-49
João de Souza Ferreira - CPF no 590.144.402-78
Reginaldo Ladislau Costa - CPF no 750.708.122-20
Vladimir Raimundo Pereira - CPF no 753.702.392-15
Thiago de Barba Avaroma - CPF no 807.857.942-04
Unidade de Internação Masculina de Medidas de Segurança
Diretor-Geral de Unidade Prisional
José Gonçalves Júnior - CPF no 639.462.542-68
Diretor Administrativo de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Rafael Santiago Gomes - CPF no 868.531.042-34
Membros de Comissão de Recebimento
Cláudio Silva e Moura - CPF no 070.922.127-40
Emerson de Souza Nunes - CPF no 346.231.912-49
Frank Kaminski Jasset - CPF no 771.057.102-68
Pedro Norberto Filho - CPF no 650.776.102-82
Vidal de Souza Barbosa - CPF no 389.469.632-04
Penitenciária Estadual Feminina
Diretora-Geral de Unidade Prisional
Maria da Conceição de Oliveira Mourão-CPF no 162.688.302-53
Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Cristiane Garcia da Silva - CPF no 656.827.502-68
Membros de Comissão de Recebimento
Célia Regina Maia da Silva - CPF nº 589.181.592-34
Elene de Souza Oliveira - CPF nº 696.277.382-04
Joana D’arc Nascimento - CPF no 513.777.302-63
Lenice de Queiroz Lobato - CPF no 893.531.452-87
Marcia Regina Morais Araújo - CPF no 767.232.832-87
Presídio Provisório Feminino
Diretora-Geral de Unidade Prisional
Andreia Cardoso de Oliveira - CPF no 709.543.302-00
Diretora Administrativa de Unidade Prisional/Fiscal de Contrato
Aline Morais da Silva - CPF no 531.826.852-87
Membros de Comissão de Recebimento
Aline Beatriz Veigant - CPF no 947.435.172-49
Aline Pereira Camacho - CPF no 802.013.422-00
Dilcineia da Silva Cavalcante - CPF no 881.786.332-72
Edvaneide Nunes dos Santos - CPF no 802.154.402-34
Joelma Alves de Araújo Paixão - CPF no 408.390.872-68
Cleiciane Nunes dos Santos - CPF no 622.465.262-72
Marcia Saaveda dos Santos - CPF no 774.772.942-15
Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva - Urso Branco
Diretor-Geral de Unidade Prisional
Claudinei Pedro dos Santos - CPF no 625.847.902-20
Diretor Administrativo de Unidade Prisional
Fábio Garcia de Araújo - CPF no 350.201.722-00
Membros de Comissão de Recebimento
Domingues Vasconcelos Pereira - CPF no 647.002.912-49
Marcelo Rodrigues da Silva - CPF no 220.874.002-53
Márcio Bezerra Lopes - CPF no 632.041.262-34
Roni Matias de Souza - CPF no 408.839.492-53
Samuel de Souza Amorim - CPF no 386.096.572-72
Central de Flagrantes
Delegada de Polícia e Diretora da Central de Flagrantes
Rosilei de Lima - CPF no 026.226.226-60
Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida
Delegado de Polícia Titular da Divisão de Repressão aos Crimes Dolosos
Contra a Vida
Júlio Cesar Árabe Gomes da Silva - CPF no 062.288.318-60
Complexo de Correição da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Comandante do Complexo de Correição da PM/RO
Frederico Correia de Oliveira - CPF no 783.484.204-87
Unidade Aberto e Semiaberto Feminino
Membros de Comissão de Recebimento
Alaíde Alves de Souza - CPF no 142.922.112-72
Aldeíde Miranda Braga - CPF no 090.889.462-72
Eliana Saldanha de Freitas - CPF no 312.235.672-49
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Maria Georgete Sarmento Leite - CPF no 113.370.602-91
Sofia Vale de Souza - CPF no 149.334.112-04
Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. - Empresa Contratada
CNPJ nº 96.216.429/0001-90
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
terça-feira, 28 de julho de 2015
b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de local apropriado para o recebimento das
refeições, conforme subitem 2.4.2 do Relatório Técnico;
DM-GCFCS-TC 00199/15
c) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de balança eletrônica, conforme subitem 2.4.3 do
Relatório Técnico;
EMENTA: Auditoria Ordinária. Secretaria de Estado da Justiça. Manual de
Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e
Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia. Determinações.
d) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de termômetro de alimento, conforme subitem 2.4.4
do Relatório Técnico.
Trata-se da Auditoria Ordinária realizada na Secretaria de Justiça do
Estado de Rondônia - Sejus, para verificação do atendimento ao Manual
de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional
e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia , especificamente
quanto à regularidade do Contrato nº 195/PGE-2012, substituído pelo
Contrato nº 355/PGE/2014, em outubro de 2014, celebrado entre aquela
Secretaria e a empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., para
fornecimento de alimentação aos internos das Unidades Prisionais
situadas no Município de Porto Velho.
II. Notificar a Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de
Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas,
caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das
seguintes irregularidades:
2. Finalizados os trabalhos in loco, a Comissão Técnica designada para
realização da auditoria elaborou o Relatório de Auditoria acostado às fls.
3.445/3.518, no qual aponta a ocorrência de irregularidades na execução
do Contrato, que ensejam o chamamento dos Responsáveis aos autos
para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
2.1. Ao final, a Equipe Técnica propõe que o referido Relatório Técnico
seja encaminhado ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais da
Comarca de Porto Velho, ao Promotor de Justiça titular da 12ª Promotoria
de Justiça de Porto Velho, à Casa Civil do Governo do Estado de
Rondônia, e à Controladoria Geral do Estado de Rondônia. Sugere, ainda,
a expedição de recomendações aos Fiscais do aludido contrato, à Sejus e
à empresa contratada, bem como, seja determinada à Sejus, ao seu
Núcleo de Alimentação, ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia, ao Comandante da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao
Governo do Estado de Rondônia, a adoção de medidas com vistas ao
saneamento das irregularidades constatadas.
3. Concluídos os trabalhos de auditoria, vieram os autos a este Gabinete
para análise e deliberação.
São os fatos necessários.
4. O presente trabalho de Auditoria apura, com base no Manual de
Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e
Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia, a regularidade da
execução do Contrato nº 195/PGE-2012, substituído pelo Contrato nº
355/PGE/2014, firmado entre a Sejus e a empresa Bandolin Fornecimento
de Refeições Ltda., para fornecimento de alimentação aos internos das
Unidades Prisionais localizadas no Município de Porto Velho.
5. Considerando as especificidades da análise em apreço e convergindo
com as propostas lançadas pelo Corpo Instrutivo no relatório de fls.
3.445/3.518, DECIDO, com fundamento no artigo 40, inciso II, Lei
Complementar n° 154/96, por encaminhar os autos ao Departamento da 1ª
Câmara, para adoção das seguintes medidas:
I. Notificar o Senhor Marcos José Rocha dos Santos - Secretário da Sejus
(CPF nº 001.231.857-42), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 8.2 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de pallets plásticos para o recebimento das
refeições, permitindo que os alimentos fossem entregues em locais
inapropriados, conforme subitem 2.4.1 do Relatório Técnico;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
a) Descumprimento ao item 7 do Manual de Alimentação, por não fazer
juntada aos autos de todos os fatos dignos de nota, conforme descrito no
subitem 2.2.1 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 9 do Manual de Alimentação, por não instaurar
procedimento administrativo a fim de averiguar as irregularidades
detectadas no fornecimento de alimentação, conforme subitem 2.2.2 do
Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não realizar
visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de relatórios,
conforme subitem 2.2.4 do Relatório Técnico;
d) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar o acompanhamento e arquivamento de medidas corretivas que
foram determinadas pelo núcleo de alimentação, conforme subitem 2.2.5
do Relatório Técnico.
III. Notificar a Senhora Suzana Cristina de Amorim Gomes - Nutricionista
do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 559.201.441-49), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca das seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e alínea “b” do item
2.3.4.1 do edital de Pregão Eletrônico nº 285/2012/SUPEL/RO, por
aprovar/autorizar o cardápio dos meses de julho, agosto e outubro de
2014, com apenas 02 (dois) itens no componente salada, ao invés de 03
(três), conforme subitem 2.2.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de
relatórios, conforme subitem 2.2.4 do Relatório Técnico.
IV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária
Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda, as Senhoras Francisca
Jordana Lima Barros (CPF nº 012.285.193-58), Janilene da Silva Reis
(CPF nº 881.097.982-68), Leonida Aniceto Silva (CPF nº 433.933.494-49),
Quele Cristina Cavalcante (CPF nº 843.840.342-53), Raquel Carvalho
Dartiballe Saraiva (CPF nº 004.729.492- 25), Vanusa Diniz da Silva (CPF
nº 518.319.022-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
4
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
V. Notificar os Senhores Raimundo Nazareno Alves da Silva (CPF nº
203.904.162-15) e Hilda Maria Russelakis de Oliveira Queiroz (CPF nº
665.322.722-72) - Diretor-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de
Contrato da Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda,
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
VI. Notificar a Senhora Hilda Maria Russelakis de Oliveira Queiroz Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Edvan
Mariano Rosendo - Urso Panda (CPF nº 665.322.722-72), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
VII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio de
Médio Porte - Pandinha, os Senhores Elissandro de Souza Mendonça
(CPF nº 518.319.702-44), Floriano Gomes Trindade (CPF nº 752.003.68472), João Bosco Teles Nascimento (CPF nº 625.028.242-49), Jonas José
de Lima (CPF nº 479.199.812-04) e Marlus Clementina de Andrade (CPF
nº 807.710.332-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
VIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio de
Médio Porte - Pandinha, os Senhores Antônio Anastácio de Souza Neto
(CPF nº 589.391.722-72), Evanier de Souza Dantas (CPF nº 585.075.23234), George Ronilson da Silva (CPF nº 816.778.632-34), Isaias de Oliveira
Rodrigues (CPF nº 508.751.242-91), e João Bosco Teles Nascimento (CPF
nº 625.028.242-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
IX. Notificar os Senhores José Emerson Fernandes de Miranda (CPF nº
420.533.312-91) e Ismael Florêncio de Moura (CPF nº 421.997.602-78) Diretor-Geral e Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato do Presídio de
Médio Porte - Pandinha, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas,
caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da
seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
X. Notificar o Senhor Ismael Florêncio de Moura Filho - Diretor
Administrativo/Fiscal de Contrato do Presídio de Médio Porte - Pandinha
(CPF nº 421.997.602-78), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária
Estadual Ênio dos Santos Pinheiro, os Senhores Adenilson Ferreira de
Souza (CPF nº 656.319.862-72), Arnaldo de Oliveira Ribeiro (CPF nº
270.071.382-68), Josiley Pedreira de Souza (CPF nº 678.204.252-53),
Gilmar Freire Ramos (CPF nº 577.610.192-15) e Carlones Silva Norberto
(CPF nº 733.386.642-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XII. Notificar o Senhor Nilson Maia de Oliveira (CPF nº 478.980.622-72) e a
Senhora Izabel Cristina Barroso das Neves Saavedra (CPF nº
678.158.712-91) - Diretor-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de
Contrato da Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro,
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XIII. Notificar a Senhora Izabel Cristina Barroso das Neves Saavedra Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Ênio
dos Santos Pinheiro (CPF nº 678.158.712-91), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas,
caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da
seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XIV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Colônia
Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro, os Senhores Antônio Carlos do
Nascimento Pereira (CPF nº 938.510.812-34), Antônio Wilson da Silva das
Graças (CPF nº 701.311.042-68), Édio Vieira Biet (CPF nº 508.834.53215), Ícaro Miranda Pereira de Souza (CPF nº 005.558.882-40) e Mailson
Pinto Boiba (CPF nº 961.185.202-91), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso
entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
XV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Colônia
Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro, os Senhores Antônio Carlos do
Nascimento Pereira (CPF nº 938.510.812-34), Antônio Wilson da Silva das
Graças (CPF nº 701.311.042-68), Édio Vieira Biet (CPF nº 508.834.53215), Gerson Limoeiro de Abreu (CPF no 469.360.842-49) e Janno Savedra
Silveira (CPF no 599.727.002-59), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias
para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso
entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XVI. Notificar o Senhor Ruy Delvan Ribeiro de Almeida (CPF nº
103.263.672-68) e a Senhora Daniely de Oliveira Pinheiro (CPF nº
937.576.202-59) - Diretor-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de
Contrato da Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro,
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XVII. Notificar a Senhora Daniely de Oliveira Pinheiro - Diretora
Administrativa/Fiscal de Contrato da Colônia Agrícola Penal Ênio dos
Santos Pinheiro (CPF nº 937.576.202-59), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas,
caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da
seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XVIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária
Estadual Aruana, os Senhores Fábio Recalde (CPF nº 898.218.582-87),
Leivando Soares Farias (CPF nº 523.835.712-53), Alessandra Suelen da
Silva (CPF nº 749.893.322-53), Diana dos Santos Moura (CPF nº
000.008.622-31) e Jane Rodrigues de Carvalho (CPF nº 485.872.302-04),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de
justificativas,
acompanhadas,
caso
entendam
necessário,
da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XIX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária
Estadual Aruana, as Senhoras Alessandra Suelen da Silva (CPF nº
749.893.322-53), Diana dos Santos Moura (CPF nº 000.008.622-31),
Estelita Martins Gonçalves (CPF nº 898.969.982-72), Jane Rodrigues de
Carvalho (CPF nº 485.872.302-04) e Neuza Cao Costa (CPF no
325.853.222-20), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XX. Notificar a Senhora Estelita Martins Gonçalves - Diretora
Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária Estadual Aruana (CPF
nº 898.969.982-72), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Centro de
Ressocialização Vale do Guaporé, os Senhores Elino Silva de Araújo (CPF
nº 738.442.502-63), Gabriel de Medeiros Aragão (CPF nº 882.392.172-49),
João de Souza Ferreira (CPF nº 590.144.402-78), Reginaldo Ladislau
Costa (CPF nº 750.708.122-20) e Vladimir Raimundo Pereira (CPF nº
753.702.392-15), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Centro de
Ressocialização Vale do Guaporé, os Senhores Elino Silva de Araújo (CPF
nº 738.442.502-63), Gabriel de Medeiros Aragão (CPF nº 882.392.172-49),
João de Souza Ferreira (CPF nº 590.144.402-78), Reginaldo Ladislau
Costa (CPF nº 750.708.122-20) e Thiago de Barba Avaroma (CPF no
807.857.942-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XXIII. Notificar os Senhores Wesley Rodrigo Germiniano de Oliveira da
Silva (CPF nº 757.195.502-59) e João Danillo de Araújo Braga (CPF nº
798.237.342-91) - Diretor-Geral e Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato
do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, respectivamente, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de
justificativas,
acompanhadas,
caso
entendam
necessário,
da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XXIV. Notificar o Senhor João Danillo de Araújo Braga - Diretor
Administrativo/Fiscal de Contrato do Centro de Ressocialização Vale do
Guaporé (CPF nº 798.237.342-91), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
XXV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio
Provisório Feminino as Senhoras Aline Beatriz Veigant (CPF nº
947.435.172-49), Aline Pereira Camacho (CPF nº 802.013.422-00),
Dilcineia da Silva Cavalcante (CPF nº 881.786.332-72), Edvaneide Nunes
dos Santos (CPF nº 802.154.402-34) e Joelma Alves de Araújo Paixão
(CPF nº 408.390.872-68), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXVI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio
Provisório Feminino, as Senhoras Aline Beatriz Veigant (CPF nº
947.435.172-49), Cleiciane Nunes dos Santos (CPF no 622.465.262-72),
Dilcineia da Silva Cavalcante (CPF nº 881.786.332-72), Joelma Alves de
Araújo Paixão (CPF nº 408.390.872-68) e Marcia Saaveda dos Santos (CPF no 774.772.942-15), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XXVII. Notificar as Senhoras as Senhoras Andreia Cardoso de Oliveira
(CPF nº 709.543.302-00) e Aline Morais da Silva (CPF nº 531.826.852-87)
- Diretora-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato do Presídio
Provisório Feminino, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso
entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XXVIII. Notificar a Senhora Aline Morais da Silva - Diretora
Administrativa/Fiscal de Contrato do Presídio Provisório Feminino (CPF nº
531.826.852-87), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXIX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Unidade de
Internação Masculina de Medida de Segurança, os Senhores Cláudio Silva
e Moura (CPF nº 070.922.127-40), Emerson de Souza Nunes (CPF nº
346.231.912-49), Frank Kaminski Jasset (CPF nº 771.057.102-68), Pedro
Norberto Filho (CPF nº 650.776.102-82) e Vidal de Souza Barbosa (CPF nº
389.469.632-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanharem o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXX. Notificar os Senhores José Gonçalves Júnior (CPF nº 639.462.54268) e Rafael Santiago Gomes (CPF nº 868.531.042-34) - Diretor-Geral e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
Diretor Administrativo/Fiscal de Contrato da Unidade de Internação
Masculina de Medida de Segurança, respectivamente, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas,
acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte,
acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XXXI. Notificar o Senhor Rafael Santiago Gomes - Diretor
Administrativo/Fiscal de Contrato da Unidade de Internação Masculina de
Medida de Segurança (CPF nº 868.531.042-34), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que apresente razões de justificativas, acompanhadas,
caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da
seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXXII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de
Detenção Dr. José Mário Alves da Silva - Urso Branco, os Senhores
Domingues Vasconcelos Pereira (CPF nº 647.002.912-49), Marcelo
Rodrigues da Silva (CPF nº 220.874.002-53), Márcio Bezerra Lopes (CPF
nº 632.041.262-34), Roni Matias de Souza (CPF nº 408.839.492-53) e
Samuel de Souza Amorim (CPF nº 386.096.572-72), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresentem razões de justificativas,
acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte,
acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico.
XXXIII. Notificar os Senhores Claudinei Pedro dos Santos (CPF nº
625.847.902-20) e Fábio Garcia de Araújo (CPF nº 350.201.722-00) Diretor-Geral e Diretor Administrativo da Casa de Detenção Dr. José Mário
Alves da Silva - Urso Branco, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas,
caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da
seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XXXIV. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da
Penitenciária Estadual Feminina, as Senhoras Célia Regina Maia da Silva
(CPF nº 589.181.592-34), Elene de Souza Oliveira (CPF nº 696.277.38204), Joana D’arc Nascimento (CPF nº 513.777.302-63), Lenice de Queiroz
Lobato (CPF nº 893.531.452-87) e Marcia Regina Morais Araújo (CPF nº
767.232.832-87), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XXXV. Notificar as Senhoras Maria da Conceição de Oliveira Mourão (CPF
nº 162.688.302-53) e Cristiane Garcia da Silva (CPF nº 656.827.502-68) Diretora-Geral e Diretora Administrativa/Fiscal de Contrato da Penitenciária
Estadual Feminina, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não
instruírem o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme
item 2.5.2 do Relatório Técnico.
XXXVI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Unidade
Aberto e Semiaberto Feminino, as Senhoras Alaíde Alves de Souza (CPF
nº 142.922.112-72), Aldeíde Miranda Braga (CPF nº 090.889.462-72),
Eliana Saldanha de Freitas (CPF nº 312.235.672-49), Maria Georgete
Sarmento Leite (CPF nº 113.370.602-91) e Sofia Vale de Souza (CPF nº
149.334.112-04), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XXXVII. Notificar a Senhora Rosilei de Lima - Delegada de Polícia e
Diretora da Central de Flagrantes (CPF nº 149.334.112-04), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca das seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico;
d) Descumprimento ao item 1.4 do Manual de Alimentação, por ter dado
causa na requisição e recebimento de refeições em quantidades superior
ao quantitativo do número de Internos custodiados na Central de Polícia,
conforme item 2.5.5 do Relatório Técnico.
XXXVIII. Notificar o Senhor Júlio Cesar Árabe Gomes da Silva - Delegado
de Polícia Titular da Divisão de Repressão aos Crimes Dolosos Contra a
Vida da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida (CPF nº
062.288.318-60), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
XXXIX. Notificar o Senhor Frederico Correia de Oliveira - Comandante do
Complexo de Correição da PM/RO (CPF nº 783.484.204-87), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca das seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.5 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 1.5 c/c item 2.1 do Manual de Alimentação, por
não fazer uso do formulário de recebimento de refeições, conforme
subitem 2.5.4 do Relatório Técnico.
XL. Notificar a Empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (CNPJ
nº 96.216.429/0001-90), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e alínea “b” do item
2.3.4.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 285/2012/SUPEL/RO, por
fornecer apenas 02 (dois) itens no componente salada, ao invés de 03
(três), conforme subitem 3.2.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação, c/c com o art.
66 da Lei nº 8.666/93, item 10.1.30 da cláusula décima do Contrato nº
355/PGE-2014, pelo descumprimento do cardápio aprovado para janeiro
de 2015, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 1.1 do Manual de Alimentação, c/c com o art.
66 da Lei nº 8.666/93, no que tange ao cumprimento dos itens 3.1.1, 3.1.2
e 3.1.3 da cláusula terceira do Contrato nº 355/PGE-2014, pela não
observância do horário de fornecimento das refeições, conforme subitem
2.3.2 do Relatório Técnico.
XLI. Encaminhar, para conhecimento, cópia do Relatório Técnico de fls.
3.445/3.518 ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de
Porto Velho, ao Promotor de Justiça titular da 12ª Promotoria de Justiça de
Porto Velho, ao Chefe da Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia, e
ainda, ao Controlador-Geral do Estado de Rondônia;
XLII. Oficiar a Empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (CNPJ
nº 96.216.429/0001-90), determinando-lhe que adote medidas para
implantar em suas instalações físicas pisos, paredes e teto com
revestimento liso, impermeável e lavável, devendo ser mantidos íntegros e
conservados, livres de trincas, rachaduras, goteiras, vazamentos,
infiltrações e bolores, descascamentos, dentre outros, para não
transmitirem contaminantes aos alimentos, visando sanar irregularidades
verificadas, conforme PT 04.01, figuras nos 279 e 281 (fls. 3.310/3.311);
XLIII. Oficiar ao atual Secretário da Sejus, determinando-lhe que verifique o
estrito cumprimento do Manual de Alimentação por parte da Empresa
Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (CNPJ nº 96.216.429/0001-90),
de forma a sanar as seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao artigo 66 da Lei nº 8.666/93 e alínea “b” do item
2.3.4.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 285/2012/SUPEL/RO, por
fornecer apenas 02 (dois) itens no componente salada, ao invés de 03
(três), conforme subitem 3.2.3 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação, c/c com o art.
66 da Lei nº 8.666/93, item 10.1.30 da cláusula décima do Contrato nº
355/PGE-2014, pelo descumprimento do cardápio aprovado para janeiro
de 2015, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
c) Descumprimento ao item 4.1.3 da RDC nº 216/2004, por não possuir em
suas instalações físicas piso, parede e teto com revestimento liso,
impermeável e lavável, de forma a manter o local íntegro, conservado, livre
de rachaduras, trincas goteiras, vazamento, infiltrações, bolores,
descascamentos, dentre outros fatores que possam transmitir agentes
contaminantes aos alimentos fornecidos.
XLIV. Oficiar ao atual Secretário de Estado da Justiça determinando-lhe
que adote as seguintes medidas, conforme proposta lançada pela Equipe
Técnica:
a) Oficiar aos Fiscais de Contrato das Unidades Prisionais localizadas no
Município de Porto Velho determinando-lhes que mantenham em arquivo
próprio, cópia do contrato e seus aditivos, para que tenham pleno
conhecimento de todas as cláusulas contratuais, principalmente aquelas
relativas às obrigações a serem cumpridas pela empresa contratada e que
comuniquem toda e qualquer irregularidade ocorrida durante a execução
do contrato ao órgão responsável pela gestão;
b) Adotar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia o controle e
registro de todas as informações pertinentes à entrada/saída de internos
de suas respectivas unidades, a fim de evitar o cômputo em duplicidade de
internos no Mapa de Controle Alimentar para liquidação da despesa,
conforme evidenciado no PT 07.01, fls. 3.354/3.367;
c) Implantar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia o livro
denominado “Controle Diário de Alimentação”, de fundamental importância
para criar um arquivo histórico e diário de todas as ocorrências no
fornecimento de alimentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em
vista a norma contida no item 2.1 do Manual de Alimentação, contendo
obrigatoriamente o preenchimento diário das seguintes informações:
(1) Data e local de recebimento das refeições;
(2) Horário efetivo do recebimento das refeições (desjejum, almoço e
jantar;
(3) O cardápio previsto (aprovado pelo Núcleo de Alimentação) e o
cardápio efetivamente entregue pela Empresa fornecedora da alimentação,
que deverá obrigatoriamente ser registrado pela comissão de recebimento,
sendo discriminado por tipo de refeição;
(4) O peso e a temperatura aferidos da amostra;
(5) A quantidade de refeições efetivamente recebidas;
(6) Descrição de qualquer desconformidade/irregularidade que por ventura
venha a ocorrer no fornecimento das refeições.
d) Implantar nas unidades prisionais do Estado, no prazo de 180 dias, um
sistema de registros de apenados que garanta a confiabilidade e
audibilidade das informações, vez que fora observado em algumas
unidades a existência de registros destas informações apenas em planilhas
eletrônicas ou editores de texto (tipo Micro software Excel e Word),
apresentando baixo grau de integridade das informações ali contidas, o
que dificulta qualquer tipo de verificação quantitativa em relação à
população carcerária;
XLV. Oficiar à Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de
Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), determinando-lhe que
adote as seguintes medidas, conforme proposta lançada pela Equipe
Técnica, à fl. 3.516:
a) Acompanhar o fiel cumprimento dos cardápios aprovados. O
acompanhamento deverá ser realizado em períodos regulares, direta e
pessoalmente nas unidades prisionais, com a produção de relatórios e
posterior juntada aos autos;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
b) Juntar aos autos do processo todas as autorizações de alterações do
cardápio.
XLVI. Oficiar ao atual Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia,
determinando-lhe que adote a seguinte medida, conforme proposta
lançada pela Equipe Técnica, à fl. 3.516:
a) Aderir formalmente ao “Manual de Fornecimento, Recebimento e
Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas
Socioeducativas do Estado de Rondônia”, que fora instituído pela
Resolução nº 001/GAB/SEJUS, de 12 de setembro de 2013, por meio de
Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Sejus.
XLVII. Oficiar ao atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia determinando-lhe que adote a seguinte medida, conforme
proposta lançada pela Equipe Técnica, à fl. 3.516:
a) Aderir formalmente ao “Manual de Fornecimento, Recebimento e
Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas
Socioeducativas do Estado de Rondônia”, que fora instituído pela
Resolução nº 001/GAB/SEJUS, de 12 de setembro de 2013, por meio de
Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Sejus.
XLVIII. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que remeta os autos,
após o decurso do prazo fixado no item XLIV, d, retro, à Secretaria Geral
de Controle Externo para análise conclusiva, independentemente da
apresentação ou não de documentação.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de julho de 2015.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto em Substituição Regimental
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1971/2014
INTERESSADA: ANA CLARA TAVEIRA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 610/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Pensão por Morte.
Incompetência
do
TCE/RO.
UNANIMIDADE.
Transposição. Quadros
Encaminhamento
à
da União.
SAMP/RO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida a Ana Clara Taveira (filha), representada por Lilian Kelly Tomaz
de Almeida (tutora), beneficiária do ex-servidor José Carlos Timotheo,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por
Morte, em caráter temporário, à menor Ana Clara Taveira (filha),
representada por Lilian Kelly Tomaz de Almeida (tutora), mediante a
certificação da condição beneficiária do ex-servidor/inativo José Carlos
Timotheo, falecido em 17.12.2012, em decorrência da incompetência deste
Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por
Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção
da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária
nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão
encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
terça-feira, 28 de julho de 2015
para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte
concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da
Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia,
em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº
00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão
encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº: 0735/2014
INTERESSADOS: VALDENICE TAVARES BELO CLARO (CÔNJUGE)
ADRIANE CRISTINA TAVARES CLARO (FILHA)
ADRIELLE CRISTINA TAVARES CLARO (FILHA)
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 614/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Pensão por Morte.
Incompetência
do
TCE/RO.
UNANIMIDADE.
Transposição. Quadros
Encaminhamento
à
da União.
SAMP/RO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Senhora Valdenice Tavares Belo Claro (cônjuge), Adriane
Cristina Tavares Claro e Adrielle Cristina Tavares Claro (filhas),
representadas por Valdenice Tavares Belo Claro (tutora das menores),
beneficiárias do ex-servidor José Antônio Claro, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por
Morte, em caráter vitalício, à Senhora VALDENICE TAVARES BELO
CLARO (cônjuge), e temporário a ADRIANE CRISTINA TAVARES CLARO
e ADRIELLE CRISTINA TAVARES CLARO (filhas), representadas por
Valdenice Tavares Belo Claro (tutora das menores), mediante a
certificação da condição de beneficiárias do ex-servidor/ativo José Antônio
Claro, falecido em 11.2.2013, em virtude da incompetência deste Tribunal
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Poder Legislativo
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3955/2012
INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
RESPONSÁVEIS: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
CPF N. 200.179.369-34
EX-PRESIDENTE DA ALE-RO
TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO
CPF N. 407.773.089-91
EX-DIRETORA DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DA ALE-RO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA)
DECISÃO Nº 520/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO
FIRMADO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA TROPICAL TÁXI AÉREO LTDA. INSTRUÇÃO
TÉCNICA PRELIMINAR EFETIVADA. IRREGULARIDADES AFETAS À
REGULAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE
ILEGALIDADE COM REFLEXOS DANOSOS EM FACE DO ERÁRIO.
CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DETERMINAÇÕES.
1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa
em face do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório
em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
terça-feira, 28 de julho de 2015
da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do RITC, para que, após,
seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em
homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV,
da CF/1988), corolários do devido processo legal.
EMENTA:
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
PROVENTOS
PROPORCIONAIS DILIGÊNCIA (correção na proporcionalidade dos
proventos) - VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES –
REGISTRO DO ATO - ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de
1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Terezinha Roberto da Silva, como tudo dos
autos consta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de Atos e Contratos, levado a efeito na Assembleia Legislativa
do Estado de Rondônia, a fim de sindicar supostas irregularidades na
execução dos serviços de transporte aéreo firmado entre a ALE-RO e a
empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por
UNANIMIDADE de votos, decide:
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro
no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 65 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, ante os elementos indiciários de dano ao
erário evidenciado no corpo do Voto;
II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo e
após adoção das demais medidas ordenadas, devolva os autos ao
Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade,
nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154, de 1996,
c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal;
III – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos responsáveis, Senhores José Carlos
de Oliveira - CPF n. 200.179.369-34 - Ex-Presidente da ALE-RO, e
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro - CPF n. 407.773.089-91 - Ex-Diretora
do Departamento Financeiro da ALE-RO, VIA DOe TCE-RO; e
IV – PUBLICAR, na forma regimental.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA) os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e
PAULO CURI NETO (declararam-se impedidos, nos termos do art. 146 do
Regimento Interno); o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério
Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3621/2008
INTERESSADA: TEREZINHA ROBERTO DA SILVA
CPF N° 045.849.102-00
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
DECISÃO Nº 578/2015 – 2ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais à razão de 97,34%, da Senhora Terezinha
Roberto da Silva, CPF n° 045.849.102-00, RG n° 18.088 SSP/RO, cadastro
n° 595-1, no cargo de Assistente Técnico Legislativo, Nível III, Referência
"03", Carreira "B", pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, consubstanciado no Ato n°
802/2008-DRH/MD/ALE, publicado no Diário da Assembleia n° 71, de
7.10.2008, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria, sem número
de 26.5.2015, com fulcro no artigo 40, §1°, inciso III, alínea "b", da CF/88,
com redação da EC n° 41/03, c/c o artigo 23, inciso III, da Lei
Complementar n° 432/08;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea "b", da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da
Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem,
informando-o de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor,
encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);
e
IV - Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do
Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0811/2010
INTERESSADOS:
ALESSANDRA
LIMA
(CÔNJUGE)
OLIVAR LIMA RAMOS (FILHO)
OTÁVIO LIMA RAMOS (FILHO)
SHEILA LIMA RAMOS (FILHA)
RAQUEL LIMA RAMOS (FILHA)
RAFAEL LIMA RAMOS (FILHO)
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
RODRIGUES
RAMOS
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 612/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Pensão por Morte.
Incompetência
do
TCE/RO.
UNANIMIDADE.
Transposição. Quadros
Encaminhamento
à
da União.
SAMP/RO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Senhora Alessandra Lima Rodrigues Ramos (cônjuge), Olivar
Lima Ramos, Otávio Lima Ramos, Sheila Lima Ramos, Raquel Lima
Ramos e Rafael Lima Ramos (filhos), representados por Alessandra Lima
Rodrigues Ramos (tutora dos menores), beneficiários do ex-servidor Olivar
Lopes Ramos, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de Pensão por
Morte, em caráter vitalício, à Senhora ALESSANDRA LIMA RODRIGUES
RAMOS (cônjuge), e temporário a OLIVAR LIMA RAMOS, OTÁVIO LIMA
RAMOS, SHEILA LIMA RAMOS, RAQUEL LIMA RAMOS e RAFAEL LIMA
RAMOS (filhos), representados por Alessandra Lima Rodrigues Ramos
(tutora dos menores), mediante a certificação da condição de beneficiários
do ex-servidor/inativo Olivar Lopes Ramos, falecido em 14.11.2009,
decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do
Ato Concessório de Pensão por Morte concedida aos militares que foram
inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão
40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais
proferidas
na
Ação
Ordinária
nº
00208773420074013400
(2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão
encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
terça-feira, 28 de julho de 2015
INTERESSADOS: LUCIMAR DA SILVA BATISTA
ANE CAROLINE BATISTA VIEIRA
SOFIA MORAES DA SILVA VIEIRA
GENÉSIO DA SILVA VIEIRA JUNIOR
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 525/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal vitalícia concedida a Lucimar da Silva Batista (companheira), e
pensão temporária a Ane Caroline Batista Vieira (filha), Sofia Moraes da
Silva Vieira (filha) e Genésio da Silva Vieira Junior (filho), dependentes do
ex-servidor Genésio da Silva Vieira, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a LUCIMAR
DA SILVA BATISTA, na qualidade de companheira, CPF nº 204.527.30244, e pensão temporária aos filhos, ANE CAROLINE BATISTA VIEIRA,
SOFIA MORAES DA SILVA VIEIRA e GENÉSIO DA SILVA VIEIRA
JUNIOR, dependentes do ex-servidor Genésio da Silva Vieira, falecido em
23.4.2010, que ocupava o cargo de Técnico em Laboratório, matrícula
300044113, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da
Saúde, nos termos do artigo 28, inciso I, § 2º, artigo 30, inciso II, artigo 32,
inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e artigo 37, da Lei Complementar nº
432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado
que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
DECISÃO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PROCESSO Nº: 0025/2011
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3400/2010
INTERESSADOS: MARCONDES BATISTA DA SILVA
SELENA VALKÍRIA REIS DA SILVA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 527/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal vitalícia concedida a Marcondes Batista da Silva (companheiro), e
pensão temporária a Selena Valkíria Reis da Silva (filha), dependentes da
ex-servidora Erica da Silva dos Reis, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a
MARCONDES BATISTA DA SILVA, na qualidade de companheiro, CPF nº
569.957.922-20, e pensão temporária a SELENA VALKÍRIA REIS DA
SILVA, na qualidade de filha, dependentes da ex-servidora Erica da Silva
dos Reis, falecida em 31.1.2010, que ocupava o cargo de Auxiliar de
Enfermagem, matrícula 300038946, pertencente ao quadro de pessoal da
Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do artigo 28, inciso I, artigo 30,
inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, artigo 33, artigo 34, inciso I, artigo
62, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º,
inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Ministério Público
OLIVEIRA.
terça-feira, 28 de julho de 2015
de
Contas, ÉRIKA
PATRÍCIA
SALDANHA
DE
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2054/2009
INTERESSADO: ABIMAEL BONATO (CÔNJUGE)
CPF: 092.714.659-20
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 528/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida ao Senhor Abimael Bonato, dependente da ex-servidora
Doralice Franco Bonato, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter
vitalício, a ABIMAEL BONATO (cônjuge), CPF nº 092.714.659-20,
dependente da ex-servidora DORALICE FRANCO BONATO, falecida em
2.9.2008, que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, referencia 13,
matrícula 300003911, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de
Estado da Educação - Seduc, nos termos dos artigos 28, incisos I; 30,
inciso II, 32, inciso I, alínea “a”, § 3º, artigo 34, incisos I e VIII, da Lei
Complementar n. 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e §
8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
terça-feira, 28 de julho de 2015
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº: 3156/2009
INTERESSADA: FLOR DE LIZ BONFIM DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 529/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal vitalícia concedida a Flor de Liz Bonfim de Oliveira (cônjuge),
dependente do ex-servidor Floriano Silva de Oliveira, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a FLOR DE
LIZ BONFIM DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge, CPF nº
196.428.302-72, dependente do ex-servidor Floriano Silva de Oliveira,
falecido em 24.4.2008, que ocupava o cargo de Motorista, matrícula
300032593, pertencente ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, nos termos do
artigo 28, inciso I, artigo 30, inciso I, artigo 32, inciso I, alínea “a”, § 3º,
artigo 34, inciso I e VIII, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado
com o artigo 40, § 2º, § 7º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1832/2011
INTERESSADAS: EDILEUZA RODRIGUES CHAVES ROCHA
ESTER DE SOUZA LIMA
MILKA ESTEFANI LUZ LIMA
RUTH MARIA LUZ LIMA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 530/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
concedida a Edileuza Rodrigues Chaves Rocha (cônjuge), Ester de Souza
Lima (companheira) e pensão temporária a Milka Estefani Luz Lima (filha),
Ruth Maria Luz Lima (filha), dependentes do ex-servidor Miquéias Luz da
Rocha , como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício a EDILEUZA
RODRIGUES CHAVES ROCHA, na qualidade de cônjuge, CPF nº
052.174.072-04, ESTER DE SOUZA LIMA, na qualidade de companheira,
CPF nº 325.676.692-72, e pensão temporária aos filhos, MILKA ESTEFANI
LUZ LIMA e RUTH MARIA LUZ LIMA, dependentes do ex-servidor
Miquéias Luz da Rocha, falecido em 8.9.2001, que ocupava o cargo de
Auxiliar em Atividades Administrativas, matrícula 300002091, pertencente
ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do
artigo 22, inciso I e IV, artigo 50, inciso I e artigo 53, da Lei Complementar
nº 228/00, combinado com o artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
terça-feira, 28 de julho de 2015
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº: 3570/2010
INTERESSADA: SAIANE GOMES DA SILVA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - SEDES
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 531/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
concedida a Saiane Gomes da Silva (filha), dependente da ex-servidora
Marilda Gomes de Souza, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária em caráter temporária a SAIANE
GOMES DA SILVA, na qualidade de filha, CPF nº 004.969.572-01,
dependente da ex-servidora Marilda Gomes de Souza, falecida em
10.11.2008, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula
300002106, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, nos termos do artigo 28,
inciso II, artigo 32, inciso II, alínea “a”, e artigo 37, da Lei Complementar
nº432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2253/2009
INTERESSADO: JOÃO BATISTA CARNEIRO
CPF Nº 191068582-87
ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 532/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Estadual.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria compulsória do Senhor João Batista Carneiro, como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do
Senhor JOÃO BATISTA CARNEIRO, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo Educacional, N 1, pertencente ao quadro de pessoal civil do
Estado de Rondônia, por meio do Decreto de 13 de novembro de 2008,
publicado no DOE nº 1132, de 27.11.2008, retificado pela Retificação de
decreto de aposentadoria, 3.3.2015, publicada no DOE n. 2656, de
10.3.2015, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/03, e Lei Complementar
Estadual nº 432/08;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
terça-feira, 28 de julho de 2015
III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao
Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do
voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0803/2015
INTERESSADO: ANTÔNIO FLORES
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
PROCESSO Nº: 0658/2011
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO VILA NOVA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 534/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
DECISÃO Nº 533/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM
RE 100024276, Antônio Flores, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação Ato de Transferência para a
Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM RE 100024276
ANTÔNIO FLORES, CPF nº 065.648.808-55, decorrente da incompetência
deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a
reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro
em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território
Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação
Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as
providências de sua alçada;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal a José Antônio Vila Nova (cônjuge), dependente da ex-servidora
Maria Brasil de Lima Uchoa Vila Nova, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício a JOSÉ
ANTÔNIO VILA NOVA, CPF nº 162.192.012-72, na qualidade de cônjuge,
dependente da ex-servidora Maria Brasil de Lima Uchoa Vila Nova,
falecida em 16.5.2010, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo,
matrícula 300029592, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de
Estado da Educação, nos termos do artigo 28, inciso II, § 2º, artigo 30,
inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, e artigo 37, da Lei Complementar nº
432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3990/2010
INTERESSADA: THAÍS SILVA SALVADOR (FILHA)
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS - SEARH
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 535/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. TEMPORÁRIA. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
temporária concedida a Thaís Silva Salvador (filha), representada
legalmente pelo seu genitor, Sérgio Ruiz Salvador, dependente da exservidora Cleuda Monte da Silva Salvador, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter
temporário, a THAÍS SILVA SALVADOR, dependente da ex-servidora,
Cleuda Monte da Silva Salvador, falecida em 13.6.2009, que ocupava o
cargo de Agente em Atividade administrativa, pertencente ao quadro de
pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER,
nos termos do artigo 28, inciso I; 30, inciso II; 32, inciso II, alínea “a”; e 37
da Lei Complementar nº 432/2008, c/c artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2833/2010
INTERESSADAS: ANALICE APARECIDA JUSTI FRANÇA
TAYNNARA JUSTI FRANÇA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 538/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
vitalícia concedida a Analice Aparecida Justi França (cônjuge) e pensão
temporária concedida a Taynnara Justi França (filha), dependentes do exservidor Euvaldo Pereira França, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício, a ANALICE
APARECIDA JUSTI FRANÇA, na qualidade de cônjuge, CPF nº
203.303.832-72, e pensão temporária a TAYNNARA JUSTI FRANÇA, na
qualidade de filha, dependentes do ex-servidor Euvaldo Pereira França,
falecido em 8.6.2009, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo
Educacional, matrícula 300004051, pertencente ao quadro de pessoal da
Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 28, inciso I, artigo
30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e artigo 34,
inciso II, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, §
7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
terça-feira, 28 de julho de 2015
Estado da Saúde, nos termos do artigo 28, inciso I, § 2º, artigo 30, inciso II,
artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, e artigo 37, da Lei
Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e §
8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado
que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DECISÃO
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
PROCESSO Nº: 3225/2010
INTERESSADOS: ADEMIR NASCIMENTO LIMA
VICTOR BARROSO LIMA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO Nº 539/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0421/2015
INTERESSADO: JÂNIO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 540/2015 – 2ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal vitalícia concedida a Ademir Nascimento Lima (cônjuge), e pensão
temporária a Victor Barroso Lima (filho), dependentes da ex-servidora
Josimar Moura Barroso Lima, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a ADEMIR
NASCIMENTO LIMA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 172.681.332-00, e
pensão temporária a VICTOR BARROSO LIMA, na qualidade de filho,
dependentes da ex-servidora Josimar Moura Barroso Lima, falecida em
8.12.2009, que ocupava o cargo de Técnico de Serviços de Saúde,
matrícula 300016824, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM
RE 100029446, Jânio Henrique de Carvalho Braga, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 100029446 JÂNIO
HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA, CPF nº 001.370.487-77, decorrente
da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de
transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que
foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão
40803 - Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões
Judiciais proferidas na Ação Ordinária n. 00208773420074013400
(2007.34.00.020981-3);
II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as
providências de sua alçada;
III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao
Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do
voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
terça-feira, 28 de julho de 2015
em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território
Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação
Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as
providências de sua alçada;
III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao
Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do
voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0822/2015
INTERESSADO: OZETE CORREA ZAQUEL
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 541/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM
RE 100027008, Ozete Correa Zaquel, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 100027008 OZETE
CORREA ZAQUEL, CPF nº 085.195.278-09, decorrente da incompetência
deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a
reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO Nº: 0030/2015
INTERESSADOS: IRENE FERREIRA DE SOUZA
PAULA GUILHERMINA SOLIZ VITORINO
HIGOR LUIZ RAMOS SOLIZ
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA –
ALE/RO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 542/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal vitalícia concedida a Irene Ferreira de Souza (cônjuge), e pensão
temporária aos filhos, Paula Guilhermina Soliz Vitorino e Higor Luiz Ramos
Soliz, dependentes do ex-servidor Alayr Laurindo, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária em caráter vitalício a IRENE
FERREIRA DE SOUZA, na qualidade de cônjuge, CPF nº 327.310.782-00,
e pensão temporária aos filhos, PAULA GUILHERMINA SOLIZ VITORINO
e HIGOR LUIZ RAMOS SOLIZ, dependentes do ex-servidor Alayr
Laurindo, falecido em 19.12.2009, que ocupava o cargo de Auxiliar
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Administrativo, matrícula 300062593, pertencente ao quadro de pessoal da
Assembleia Legislativa de Rondônia – ALE/RO, nos termos do artigo 28,
inciso I, § único, artigo 30, inciso I, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II,
alínea “a” e artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o
artigo 40, § 7º, inciso I e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
terça-feira, 28 de julho de 2015
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 100030524 NELSON
SOUZA DA SILVA, CPF nº 220.636.922-20, decorrente da incompetência
deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a
reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro
em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803 - Ex-Território
Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação
Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as
providências de sua alçada;
III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao
Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do
voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3923/2014
INTERESSADO: NELSON SOUZA DA SILVA
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 543/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM
RE 100030524, Nelson Souza da Silva, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2009/2009
INTERESSADOS: ALMERINDA PEREIRA DA SILVA (COMPANHEIRA)
CPF N. 161.800.112-49
ROSIMEIRE SILVA (FILHO)
CARLOS CLEDSON SILVA (FILHO)
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS - SEARH
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 544/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALICIA E TEMPORARIA. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
vitalícia concedida a Senhora Almerinda Pereira da Silva, (companheira) e
pensão temporária a Carlos Cledson Silva e Rosimeire Silva (filhos), todos
dependentes do ex-servidor Carlos Edson Silva, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
I – Considerar legal o ato concessório de Pensão vitalícia à Senhora
ALMERINDA PEREIRA DA SILVA, CPF nº161.800.112-49, companheira
do instituidor do benefício, e temporária aos seus filhos CARLOS
CLEDSON SILVA e ROSIMEIRE SILVA, todos dependentes do ex-servidor
Carlos Edson Silva, falecido em 5.1.1998, que ocupava o cargo de
Motorista de Veículos Leves, pertencente ao quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, nos
termos dos artigos 259; 260, §§ 1º e 2º; 261, I, “c”. II. “a”; 262, §2º; 266, I,
IV e V; 267, I e 268, todos da Lei Complementar Estadual nº 68/92, c/c o
artigo 40, §5º, da Constituição Federal de 1998 (redação original);
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado
que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
terça-feira, 28 de julho de 2015
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, mediante a
certificação de condição de beneficiária, em caráter vitalício, a BENEDITA
COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira, CPF nº
004.571.712-51, dependente do ex-servidor Antônio Teixeira Barros,
falecido em 16.4.2007, que ocupava o cargo de Motorista, matrícula n.
118605, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho,
nos termos do artigo 40, § 7º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam, ficando
registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº: 3994/2010
INTERESSADA: BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 545/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
mensal vitalícia concedida a Benedita Costa de Oliveira (companheira),
beneficiária do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, como tudo dos autos
consta.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0514/2006
INTERESSADO: IRAN ROBERTO ERASMO DA SILVA
ASSUNTO: REFORMA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 547/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO
DE REGISTRO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Reforma do PM RE 05601-1, Iran Roberto Erasmo da Silva, como tudo dos
autos consta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
terça-feira, 28 de julho de 2015
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida a Ana Raimunda de Souza Moreira (Companheira), beneficiária
do ex-servidor Francisco Garcia de Oliveira, como tudo dos autos consta.
I – Considerar legal o ato de reforma do PM RE 05601-1 IRAN ROBERTO
ERASMO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 220.600.572-72 e RG nº
254795 SSP/RO, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, consubstanciado na Portaria nº 246/DP-6, de
12.12.2005, publicada no D.O.E. nº 0424, de 29.12.2005, fundamentado no
artigo 56, paragrafo único, artigo 89, II, artigo 96, II, artigo 99, V, artigo 102,
I, do Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982, c/c artigo 1º, § 1º, da
Lei nº 1063/2002;
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 54 do Regimento desta
Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon e ao ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, ficando registrado que o
inteiro teor do voto e Decisão está disponível para consulta no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO (declarou-se impedido
na forma do artigo n. 146 do Regimento Interno); o Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal, em caráter
vitalício a ANA RAIMUNDA DE SOUZA MOREIRA (companheira), CPF nº
369.240.912-53, dependente do ex-servidor FRANCISCO GARCIA DE
OLIVEIRA, falecido em 15.1.2009, que ocupava o cargo de Oficial de
Manutenção, referência 13, matrícula 300003911, pertencente ao quadro
de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania Sesdec, nos termos dos artigos 28, incisos I, 32, inciso I, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 432/2008, e artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – Iperon de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado
que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DECISÃO
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
PROCESSO Nº: 3718/2009
INTERESSADA:
ANA
RAIMUNDA
DE
SOUZA
MOREIRA
(COMPANHEIRA)
CPF: 369.240.912-53
ASSUNTO: PENSÃO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 548/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VITALÍCIO. TEMPORARIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0684/2015 (PROCESSO ORIGINÁRIO N. 1768/2014)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
REPRESENTADO POR JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
CPF N° 062.220.649-49
DIRETOR-GERAL
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA O ACÓRDÃO N° 193/2014
– 1ª CÂMARA, PROCESSO N° 1768/2014 - EDITAL DE LICITAÇÃO:
PREGÃO ELETRÔNICO N° 17/2014/DETRAN/RO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, BIOMÉTRICA, COLETA E EMISSÃO DE
CNH (EM APENSO)
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
DECISÃO Nº 555/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. Requisitos legais de admissibilidade.
Atendimento. CONHECIMENTO. Irregularidades sanáveis. Emissão de
determinação para correção. Descumprimento injustificado configurado.
Responsabilização. Imputação de multa. Mínimo legal. RECURSO NÃO
PROVIDO. MAIORIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de
Reexame manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito, subscrito
pelo seu Diretor-Geral, Senhor José de Albuquerque Cavalcante, em
oposição ao Acórdão n° 193/2014 – 1ª Câmara, proferido no Processo n°
1768/2014, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por
MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, decide:
I - Conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto pelo Sr. José de
Albuquerque Cavalcante, pois atendidos os pressupostos legais;
II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão n.
193/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, nos Autos n°
1768/TCER-2014;
III - Dar ciência desta Decisão ao recorrente, via Diário Oficial,
consignando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e
IV - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o
cumprimento das determinações da Decisão recorrida.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituo DAVI DANTAS DA SILVA
(Relator - em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0692/2015 (PROCESSO ORIGINÁRIO N. 1768/2014)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA O ACÓRDÃO N° 193/2014 1ª CÂMARA, PROCESSO N° 1768/2014 - EDITAL DE LICITAÇÃO:
PREGÃO ELETRÔNICO N° 17/2014/DETRAN/RO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, BIOMÉTRICA, COLETA E EMISSÃO DE
CNH (EM APENSO)
RECORRENTE: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS
CPF N° 044.731.752-00
DIRETOR-GERAL ADJUNTO/DETRAN
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
DECISÃO Nº 556/2015 – 2ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. Requisitos legais de admissibilidade.
Atendimento. CONHECIMENTO. Irregularidades sanáveis. Emissão de
determinação para correção. Descumprimento injustificado configurado.
Responsabilização. Imputação de multa. Mínimo legal. RECURSO NÃO
PROVIDO. MAIORIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Pedido de
Reexame manejado por Antônio Manoel Rebello das Chagas, Diretor-Geral
Adjunto/Detran, em oposição ao Acórdão n° 193/2014 - 1ª Câmara,
proferido no Processo n° 1768/2014, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substitutivo DAVI
DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO),
por MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, decide:
I - Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio
Manoel Rebello das Chagas, pois atendidos os pressupostos legais;
II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão n.
193/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, nos Autos n°
1768/TCER-2014;
III - Dar ciência desta Decisão ao recorrente, via Diário Oficial,
consignando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e
IV - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o
cumprimento das determinações da Decisão recorrida.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituo DAVI DANTAS DA SILVA
(Relator - em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0693/2015 (PROCESSO ORIGINÁRIO N. 1768/2014)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA O ACÓRDÃO N° 193/2014
– 1ª CÂMARA, PROCESSO N° 1768/2014 - EDITAL DE LICITAÇÃO:
PREGÃO ELETRÔNICO N° 17/2014/DETRAN/RO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, BIOMÉTRICA, COLETA E EMISSÃO DE
CNH (EM APENSO)
RECORRENTE: MARY VONE VECHE E SILVA
CPF N° 236.222.702-25
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
DECISÃO Nº 557/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. Requisitos legais de admissibilidade.
Atendimento. CONHECIMENTO. Irregularidades sanáveis. Emissão de
determinação para correção. Descumprimento injustificado configurado.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Responsabilização. Imputação de multa. Mínimo legal. RECURSO NÃO
PROVIDO. MAIORIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Pedido de
Reexame manejado por Mary Vone Veche e Silva, Presidente da
Comissão de Licitação/Detran, em oposição ao Acórdão n° 193/2014 – 1ª
Câmara, proferido no Processo n° 1768/2014, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por
MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, decide:
I - Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pela Sra. Mary
Vone Veche e Silva, pois atendidos os pressupostos legais;
II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o Acórdão n°
193/2014, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, nos Autos n°
1768/TCER-2014;
III - Dar ciência desta decisão à recorrente, via Diário Oficial, consignando
que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis
no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e
IV - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para o
cumprimento das determinações da Decisão recorrida.
terça-feira, 28 de julho de 2015
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria Compulsória do Senhor Elias Bispo do Nascimento, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, do
Senhor ELIAS BISPO DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de agente de
serviço escolar, matrícula 30100-0, pertencente ao quadro de pessoal da
Prefeitura do Município de Ariquemes, por meio da Portaria nº
004/IPEMA/2010, publicada no DOE 1491, de 17.5.2010, com fundamento
artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação
dada pela EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, c/c os art. 29, 55 e 56 da Lei
Municipal nº 1155/2005;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência do Município
de Ariquemes – Ipema de que, em função da necessidade de maior
celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas
concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e
inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e
pensionistas;
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituo DAVI DANTAS DA SILVA
(Relator - em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência do
Município de Ariquemes - Ipema, ficando registrado que o inteiro teor do
voto e Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
Sala das Sessões, 9 de junho de 2015.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Administração Pública Municipal
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Município de Ariquemes
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1982/2010
INTERESSADO: ELIAS BISPO DO NASCIMENTO
CPF Nº 63125943787
ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
ARIQUEMES - IPEMA
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
Município de Cacoal
DECISÃO
DE
DECISÃO Nº 537/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO Nº: 1303/2015
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
DE CACOAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEIS: JORGE VALDEMIR MURER
CPF N° 039.369.758-41
PERÍODO DE 1º.1.2013 A 28.1.2014
JOSÉ APARECIDO LIMEIRA DA SILVA
CPF N° 387.199.242-91
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACOAL PERÍODO
DE 29.1.2014 A 31.12.2014
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
24
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
DECISÃO Nº 579/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Cacoal - Exercício de 2014. Análise Sumária, nos termos da
Resolução n°. 139/2013/TCE/RO. Emissão de Quitação do Dever de
Prestar Contas. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2014, do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Cacoal, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Dar quitação do dever de prestar contas aos Senhores Jorge Valdemir
Murer e José Aparecido Limeira da Silva, Secretários Municipais de Meio
Ambiente de Cacoal, exercício de 2014, nos termos do art. 70, Parágrafo
Único, da Constituição da República, combinado com o art. 14 da
Resolução n° 13/2004 e § 2° do art. 4° da Resolução n° 139/2013;
II - Registrar que, nos termos do §5° do art. 4° da Resolução n°.
139/2013/TCE/RO, havendo "notícias de irregularidade superveniente, esta
será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas
Especial, se for o caso”;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, aos responsáveis
identificados no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer
Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do
Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Cacoal
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 2538/2015
INTERESSADO: Município de Cacoal
ASSUNTO: Concorrência Pública n. 02/2015, cujo objeto é a concessão
para outorga do serviço público de transporte coletivo no Município de
Cacoal
RESPONSÁVEL: Silvia Durães Gomes (CPF 581.949.322-20) – Presidente
da CPL
RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
DM-GCPCN-TC 00093/15
Ementa: Edital de licitação. Concorrência Pública para a concessão dos
serviços de transporte urbano de passageiros. Irregularidade detectada de
fácil correção. Desnecessidade de suspensão do certame. Assinalação de
prazo para apresentação das justificativas e/ou correções.
Versam os autos sobre a análise da Concorrência Pública n. 02/2015,
critério de julgamento melhor técnica e preço, deflagrado pelo Poder
Executivo de Cacoal/RO, cujo objeto é a outorga de concessão da
prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros do Município, por prazo determinado de 10 anos, com valor
total estimado em R$ 22.765.929,60 (vinte e dois milhões, setecentos e
sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos)
.
2. Em exame preliminar, a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise
dos elementos constantes neste edital e concluiu que existe a seguinte
impropriedade no certame em análise:
a) O anexo III, referente à minuta do contrato, não contém cláusula que
obrigue a publicação de demonstrações financeiras e periódicas da
concessionária, como exigido pelo art. 23, XIV, da Lei n.º 8.987/95, cuja
responsabilidade recai sobre a autoridade que elaborou o edital de licitação
e seus anexos – Silvia Durães Gomes (CPF 581.949.322-20), Presidente
da CPL;
3. Sendo assim, considerou necessárias as seguintes providências:
a) Determinar à Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
Senhora Silvia Durães Gomes (CPF 581.949.322-20), que inclua no anexo
III do edital de licitação, referente à minuta do contrato, cláusula que
obrigue a publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária, como exigido pelo art. 23, XIV, da Lei n.º 8.987/95;
4. Em conclusão, tendo em vista que a impropriedade referida é de fácil
correção e que não diz respeito à elaboração de propostas dos licitantes, o
Corpo Técnico entendeu pela desnecessidade de suspensão do certame.
5. De seu turno, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.
226/2015, da lavra do d. Procurador Sérgio Ubiratã Martiori de Moura,
convergiu com o Corpo Técnico.
É o relatório.
6. A princípio, cabe ressaltar que o objeto do presente edital já foi
apreciado em licitação semelhante através do processo n.º 3834/2014, o
qual apesar de ter sido considerado legal por esta Corte de Contas restou
fracassado, razão porque se deflagrou nova concessão no Município com
o mesmo objeto.
7. Em observância a manifestação técnica e ministerial nota-se ausência
de controvérsia quanto à continuidade do certame, sem prejuízo da
correção à impropriedade divisada.
8. Por tudo, acolhendo in totum a fundamentação e a conclusão das
manifestações técnica e ministerial, e como a irregularidade detectada no
curso deste processo é de fácil correção, determino à Senhora Silvia
Durães Gomes – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a esta Corte de Contas
justificativas quanto ao apontamento técnico ou adote a seguinte
providência:
a) Inclua na Minuta de Contrato, anexo III, do edital de licitação, cláusula
que obrigue a publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária, como exigido pelo art. 23, XIV, da Lei 8.987/95.
Em 27 de julho de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
terça-feira, 28 de julho de 2015
Erivan oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
Em substituição regimental
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Município de Cujubim
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
Município de Guajará-Mirim
PROCESSO Nº: 0986/2010
INTERESSADA: LUCIA CHIOSSI FOSSA
CPF Nº 777442509-82
ASSUNTO: APOSENTADORIA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM - INPREC
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO
DECISÃO Nº 549/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Lucia Chiossi Fossa, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade, da Senhora LUCIA CHIOSSI FOSSA, ocupante do cargo de
zeladora, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura do Município de
Cujubim, por meio da Portaria nº 03/2010, publicada no DOM 0145, de
12.3.2010, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c
Lei Municipal nº 153/2001 e art. 48, IV, da Lei Municipal nº 250/05;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Cujubim – Inprec de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim - Inprec, ficando
registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO Nº: 1862/2014
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
GUAJARÁ-MIRIM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: ESTER MARIA MARTINS LOPES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA)
DECISÃO Nº 521/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAJARÁ-MIRIM. EXERCÍCIO DE 2013.
EXAME QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
CONTÁBEIS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS NA FORMA DA IN. N. 13/2004-TCE-RO. EMISSÃO DE
QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBEDIÊNCIA À
RESOLUÇÃO N. 139/13.
1. Demonstrada a perfeita entrega dos documentos que instruem a
prestação de contas, consoante o que preconiza a IN n. 13/2004-TCER.
2. Emissão pela Corte de Contas do termo de quitação do dever de prestar
contas ao responsável. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2013, do Fundo Municipal de Assistência Social de
Guajará- Mirim, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I — DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS à responsável,
Senhora Ester Maria Martins Lopes– Secretária Municipal do Trabalho e
Assistência Social de Guajará-Mirim, uma vez que restou consignado que
foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER,
c/c a Lei Federal n. 4.320/1964 e Lei Complementar n. 154/1996 TCER,
caracterizando que as contas foram prestadas em sede de procedimento
sumário, ressalvando que, havendo notícias de irregularidade
superveniente, esta será apurada em processo Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013-TCER;
II — DAR CIÊNCIA, via diário oficial eletrônico, desta Decisão, à
interessada contida no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com
redação dada pela LC n. 749/2013, informando-lhes, ainda, que o Voto, o
Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no
sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – PUBLICAR; e
IV — ARQUIVAR os autos após as providências de praxe.
Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
(Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA) o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
26
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
terça-feira, 28 de julho de 2015
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Município de Machadinho do Oeste
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
DECISÃO
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº: 2869/2010
INTERESSADA: FLORIANA ALVES DE SOUZA
CPF Nº 63317354291
ASSUNTO: APOSENTADORIA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE - IMPREV
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 526/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Floriana Alves de Souza, como tudo dos autos
consta.
Município de Nova Mamoré
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3326/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL PARA APURAR POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS OCORRIDAS NA
GESTÃO 2009/2012 E ATUAL GESTÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA MAMORÉ
RESPONSÁVEIS: JOSÉ BRASILEIRO UCHOA E OUTROS
CPF N. 037.011.662-34
EX-PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA)
DECISÃO Nº 523/2015 – 2ª CÂMARA
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade, com proventos proporcionais, da Senhora FLORIANA ALVES DE
SOUZA, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços gerais,
pertencente ao quadro de pessoal civil da Prefeitura do Município de
Machadinho do Oeste, por meio da Portaria nº 017/2010, de 11 de agosto
de 2010, publicada no DOE 1551, de 12.8.2010, com fundamento artigo
40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com
redação dada pela EC nº 41/2003, c/c art. 17, I, II e III, da Lei nº 689/2005,
alterado pela Lei nº 746/2006;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – Imprev de
que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento
adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os
proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas
na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Público do Município de Machadinho do Oeste Imprev, ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está
disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE
DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA.
1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de forma danosa
em face do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório
em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44
da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 65 do RITC, para que,
após, seja facultado aos responsáveis a apresentação de defesas, em
homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV,
da CF/88), preceitos norteadores do devido processo legal.
2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo insculpido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de
1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Inspeção
Especial realizada na Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios de
irregularidades de dano ao erário, nos termos do Relatório Técnico, o
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
27
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Corpo Instrutivo qualificou o suposto dano, definindo-o como sendo da
monta de R$ 153.457,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e
cinquenta e sete reais), bem como qualificou os supostos responsáveis
pela infração administrativa, que teria resultado no prejuízo, cujos indícios
foram consubstanciados na Peça Acusatória;
II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que encaminhe os
presentes autos ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP,
para que proceda à reautuação do presente feito e, em ato contínuo,
devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n 154, de 1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
III – PUBLICAR, na forma regimental; e
IV – CUMPRIR.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA) o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Município de Ouro Preto do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2181/2010
INTERESSADA: MARIA DE SOUZA CARNEIRO SALMENTO
CPF: 316.800.702-15
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – IPSM
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 613/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Doença incapacitante
não prevista em lei. Ingresso em cargo efetivo antes da EC nº 41/2003.
Proventos Proporcionais com base na última remuneração na ativa e com
Paridade. Exame Sumário. Legalidade. Apto para registro. Arquivamento.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez da Senhora Maria de Souza Carneiro
Salmento, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, com
Proventos Proporcionais calculados sobre a última remuneração em
atividade e com Paridade, à Senhora Maria de Souza Carneiro Salmento,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
ocupante do cargo de Agente de Serviços Diversos, Matrícula nº 385/9,
Padrão NP 03, Classe C, pertencente ao quadro permanente de pessoal
civil da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, materializado pela
Portaria nº 1.295/G.P./2010, de 24.5.2010, conforme publicação no Diário
Oficial do Estado nº 1.507, de 10 de junho de 2010, posteriormente
retificada pela Portaria nº 1.676/G.P./IPSM, de 26.9.2012, publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 790, de 28 de
setembro de 2012, com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição
Federal, c/c o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela
Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 36, caput, §§ 1º e 2º, bem
como art. 62-A, caput, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.897/2012;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da
Lei Complementar no 154/96 e com o artigo 56 do Regimento Interno desta
egrégia Corte;
III - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Recomendar aos atuais gestores do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste que, nas
concessões futuras, passe a obrigatoriamente registrar todas as
informações pertinentes aos servidores exigidas pela Instrução Normativa
nº 013-TCER/2004;
V - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI - Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes
autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Ouro Preto do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0231/2010
INTERESSADO: GESSI RODRIGUES ALVES
CPF N. 950.167.837-72
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – IPSM
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 615/2015 – 2ª CÂMARA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
28
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
terça-feira, 28 de julho de 2015
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Doença incapacitante
não prevista em lei. Ingresso em cargo efetivo antes da EC nº 41/2003.
Proventos Proporcionais com base na última remuneração na ativa e com
Paridade. Exame Sumário. Legalidade. Apto para registro. Arquivamento.
UNANIMIDADE.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalida Senhora Gessi Rodrigues Alves, como tudo dos
autos consta.
DECISÃO
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez
Permanente, com Proventos Proporcionais com base na última
remuneração na ativa e com Paridade, à Senhora Gessi Rodrigues Alves,
ocupante do cargo de Professor, Nível Médio, NI 01, Matrícula 2609/6,
pertencente ao quadro permanente de pessoal do município de Ouro Preto
do Oeste, materializado por meio da Portaria nº 1.259/G.P./2009, de 18 de
dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº
1398, de 30 de dezembro de 2009, posteriormente retificada pela Portaria
nº 1.683/G.P./IPSM (fl. 157), de 26 de setembro de 2012, publicado no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 790, de 28 de
setembro de 2012, com fundamento no art. 40, §1º, I, da Constituição
Federal, c/c o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela
Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 36, “caput”, § § 1º e 2º, bem
como o art. 62-A “caput” §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.897/2002, de 19
de setembro de 2012;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar no 154/96 e do artigo 56 do Regimento Interno
desta egrégia Corte;
III - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste que, doravante, observe o
prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de
registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao
comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO2004;
IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes
autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Município de Porto Velho
PROCESSO Nº: 2504/2010
INTERESSADA: LEONARDA PINTO BARBOZA
CPF N. 113.922.582-00
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (PROVENTOS INTEGRAIS)
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 611/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Art. 6º da
EC no 41/03, c/c o art. 2º da EC no 47/05. Proventos Integrais e com
Paridade. Cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Leonarda Pinto Barboza, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária, com
Proventos Integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo em
que se deu aposentadoria e com Paridade, à Senhora Leonarda Pinto
Barboza, CPF n. 113.922.582-00, ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, Classe A, Referência 02, matrícula n. 60.500, pertencente
ao quadro permanente de pessoal civil do Município de Porto Velho,
consubstanciado pela Portaria nº 1017/SEMAD/CMRH/DICAS, de 30 de
junho de 2010 (fl. 86), publicado no Diário Oficial do Município (D.O.M) nº
3.787, de 2 de julho de 2010 (fl. 87), posteriormente retificado pela Portaria
nº 203/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º de junho de 2015, publicado no
Diário Oficial do Município (D.O.M.) nº 4.982, de 8 de junho de 2015, com
fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº
41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II,
da Lei Complementar no 154/96 e com o art. 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - Iperon para que cumpra o prazo de 10 dias para
encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e
pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER2004;
IV – Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar
dos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo
INSS (fls. 39), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original
que o Tempo de Contribuição já foi computado para fins de concessão de
aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após,
encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - Ipam, com a advertência de que a original ficará
sob sua guarda;
V - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de
origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
29
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara;
o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
terça-feira, 28 de julho de 2015
2. In casu, a Unidade Técnica apontou a existência de m indícios de
irregularidades com provável dano ao erário ao Instituto de previdência e
Assistência do Município de Porto Velho.
3. Conversão em tomada de contas especial. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de Atos e Contratos instaurada para analisar a regularidade
dos fundos de investimentos mantidos pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, como tudo dos
autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com
substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996,
combinado com o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1703/2013
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
RESPONSÁVEIS: JOÃO HERBERTY PEIXOTO REIS
CPF N. 493.404.252-00
PRESIDENTE DO IPAM EXERCÍCIO 2012
JOSÉ CARLOS COURI
CPF N. 193.864.436-00
ATUAL PRESIDENTE DO IPAM
MANOEL PINTO DA SILVA
CPF N. 079.885.162-72
COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO IPAM, NO
PERÍODO ANALISADO
ODALICE PEREIRA DA SILVEIRA TINOCO
CPF N. 251.229.402-15
GESTORA DE ATIVOS DO IPAM, À ÉPOCA DOS FATOS SINDICADOS
RODRIGO FERREIRA SOARES
CPF N. 710.113.582-04
MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPAM NO PERÍODO
SINDICADO
ODILON JOSÉ DE SANTANA JÚNIOR
CPF N. 756.617.132-15
MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPAM NO PERÍODO
ANALISADO
MARIA IRISNEY BARBOSA DE SOUZA
CPF N. 139.371.202-97
MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPAM NO PERÍODO
SINDICADO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA)
DECISÃO Nº 522/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MANTIDOS PELO
IPAM. DEFEITO GRAVE QUANTO À ALOCAÇÃO DE RECURSOS.
INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
1. Quando no exercício de suas atribuições fiscalizatórias a Corte se
deparar com indícios de irregularidade que possa ensejar dano à
Administração, de pronto deve converter o feito em tomada de contas
especial, a teor da regra do art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo,
devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n. 154, de 1996, C/C art. 19, incisos I a III, do Regimento
Interno deste Tribunal; e
III – PUBLICAR, na forma regimental.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3301/2009
INTERESSADA: LEONILDE PEREIRA BATISTA
CPF Nº 044.810.542-04
ASSUNTO: APOSENTADORIA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 524/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
30
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Leonilde Pereira Batista, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade, da Senhora LEONILDE PEREIRA BATISTA, ocupante do cargo de
auxiliar de serviços gerais, classe A, referência 01, pertencente ao quadro
de pessoal civil da Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da
Portaria nº 1519/SEMAD/SMRH/DICAS, publicada no DOM n. 3570, de
7.8.2015, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c
art. 34, incisos I, II e III, e art. 58, § 10º, da Lei Complementar nº 227/2005;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, ficando
registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3304/2009
INTERESSADO: JOSÉ NUNES DE SOUZA
CPF Nº 20322887291
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - IPAM
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 536/2015 – 2ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez do Senhor José Nunes de Souza, como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, do Senhor JOSÉ NUNES DE SOUZA, ocupante do
cargo de vigia, pertencente ao quadro de pessoal civil da Prefeitura do
Município
de
Porto
Velho,
por
meio
da
Portaria
nº
015/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, de 18 de março de 2015, publicada no
DOM 4933, de 20.3.2015, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c
art. 31, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 227/2005;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam, ficando
registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Município de Primavera de Rondônia
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0263/2014
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO
PRESENCIAL N. 002/2014, DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS (PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
31
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
RESPONSÁVEIS: MICHELLE DAHIANE DUTRA SILVA
CPF N° 793.963.642-15
PREGOEIRA
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA
CPF N° 107.456.531-20
PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
terça-feira, 28 de julho de 2015
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Rolim de Moura
DECISÃO Nº 577/2015 – 2ª CÂMARA
DECISÃO
EMENTA: Edital de licitação. Pregão Presencial. Município de
Primavera de Rondônia. Diversas irregularidades detectadas na instrução
preliminar. Acatamento de todas as providências pela administração.
Pendência de justificativa técnica para a definição dos quantitativos de
duas secretarias interessadas. Irrelevância da falha para macular a
legalidade da licitação. Razoabilidade. Edital legal. Arquivamento.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Pregão Presencial n. 002/2014, do tipo menor
preço por lote, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Pregão Presencial n° 002/2014, do tipo menor preço
por lote, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, visando à
formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de
gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), para atender às
necessidades das Unidades Administrativas Municipais de Primavera de
Rondônia, com valor estimado em R$ 659.893,26 (seiscentos e cinquenta
e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), por
um período de 12 meses, por estar em conformidade com as Leis n.
8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com
exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;
II — Determinar, via ofício, a todos os Secretários gestores das pastas
interessadas nesta contratação (Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos) que
adotem todas as providências administrativas bastantes para que sejam
feitos os registros dos quantitativos utilizados no período de validade da
Ata de Registro de Preços, a fim de que, nas futuras aquisições com o
mesmo objeto, seja empregado, juntamente com outras técnicas de
estimação, o consumo real de cada pasta;
III - Comunicar aos responsáveis, identificados no cabeçalho, o conteúdo
desta Decisão, via Diário Oficial, informando-lhes que o voto e o parecer
ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
PROCESSO Nº: 2873/2010
INTERESSADA: CLELIA ITELVINA FREITAS
CPF Nº 761.652.212-20
ASSUNTO: APOSENTADORIA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - ROLIMPREVI
ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 546/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Municipal.
Legalidade. Determinação de registro. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Clelia Itelvina Freitas, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntaria por
idade, da Senhora CLELIA ITELVINA FREITAS, ocupante do cargo de
Professor Leigo II, grupo ocupacional, parte suplementar do pessoal do
quadro Magistério, carga horária 40 horas, pertencente ao quadro de
pessoal da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, por meio da
Portaria nº 012/ROLIMPREVI/2010, publicada no DOM n. 0253, de
16.8.2010, com fundamento artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003,
Decreto Municipal nº 1698/09, Lei Municipal nº 022/06, art. 12, inciso III,
alínea “b”, da Lei Municipal nº 1219/05;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Rolim de Moura - Rolimprevi que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites regimentais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do
Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – Rolimprevi,
ficando registrado que o inteiro teor do voto e Decisão está disponível para
consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
32
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Sala das Sessões, 3 de junho de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Sessões
Atas
ATA 2ª CÂMARA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 2ª Câmara
Sessão Ordinária
ATA N. 12
ATA DA 12ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO
DIA 1 DE JULHO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
Presentes, também, os Excelentíssimos Conselheiro Wilber Carlos dos
Santos Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Davi Dantas da Silva e
Erivan Oliveira da Silva.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã
Marchiori de Moura.
Ausente o Conselheiro Paulo Curi Neto, devidamente justificado.
Secretária, Francisca de Oliveira.
Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou
aberto os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 11ª
sessão ordinária (17.6.15), a qual foi aprovada à unanimidade.
Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes
processos:
PROCESSO JULGADO
1 - Processo n. 04016/14
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Edital de Licitação - Concorrência Pública nº 017/CPL/PMA/14 –
Outorga da concessão do Terminal Rodoviário do município de Ariquemes
Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00
Elias Ladi Levi - CPF nº 143.068.402-04
MICHEL EUGENIO MADELLA - CPF nº 521.344.582-91
Aparecida Ferreira de Almeida Soares - CPF nº 523.175.101-44
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Extinguir o presente processo de Fiscalização de Atos e
Contratos, sem resolução de mérito, haja vista ter sido declarada Deserta,
posto que não compareceu interessados na licitação em apreço, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se da seguinte forma:
“Diante do que foi relatado e do que nos autos se apresenta,
principalmente deserção, não vejo outra solução que não considerar
prejudicada a análise e determinar o arquivamento do feito. Acredito que o
item II do voto já possibilita a reativação do certame. Claro que o novo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
edital virá antes para o MPC, pois podemos encontrar outras
irregularidades que não foram examinadas por causa da deserção”.
Observação: Observações: Processo com sustentação oral feita pelo
advogado da parte, Dr. Michel Eugênio Madella - OAB n. 3390, o qual
manifestou-se nos seguintes termos: “Peço reanálise, estando ciente de
que o Regimento Interno do TCE prevê o arquivamento dos autos pela
deserção no certame, mas se não possível nesta oportunidade notificar o
município para apresentar as razões de defesa e mantiver o arquivamento,
é um título de sugestão para uma reestruturação para o Tribunal de Contas
fazer essa previsão em seu Regimento Interno”.
2 - Processo n. 01615/13 – Prestação de Contas
Interessado(s): Instituto de Previdência de Espigão do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsável(is): Weliton Pereira Campos - CPF nº 410.646.905-72,
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Julgar Regular a Prestação de Contas do Instituto de
Previdência de Espigão do Oeste, exercício de 2012, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
3 - Processo n. 01667/10
Interessado(s): Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009
Responsável(is): Aparecido Luis Gonçalves - CPF nº 369.380.172-04,
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Julgar Regular a Prestação de Contas do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Ouro Preto do
Oeste, referente ao exercício de 2009, à unanimidade, nos termos do voto
do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
4 - Processo n. 00872/12
Interessado(s): Fundação Cultural de Cacoal
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável(is): Maria Lindomar dos Santos - CPF nº 161.724.262-49,
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Julgar Regular com Ressalva a Prestação de Contas da
Fundação Cultural de Cacoal, exercício de 2011, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
5 - Processo n. 00024/15
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Exame preliminar - Concorrência Pública nº 020/CPL/PMA/14
Responsável(is): Aparecida Ferreira de Almeida Soares, Lourival Ribeiro
de Amorim
CPF nº 244.231.656-00,
Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Considerar ilegal o Edital de Licitação – Concorrência Pública
nº 02//CPL/PMA/2014, deflagrado pelo Município de Ariquemes, com
fixação de prazo para que os responsáveis comprovem a anulação do
certame e dos atos dele decorrentes, à unanimidade, nos termos do voto
do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
Observação: Observações: Processo com sustentação oral feita pelo
advogado da parte, Dr. Michel Eugênio Madella - OAB n. 3390, o qual
manifestou-se nos seguintes termos: “Em finalização, com relação à
relevância ou não da parte elétrica e do forro acústico desta obra, vejo que
nós, município, definimos no edital o que seria relevante para nós. E, como
já mencionei anteriormente, não são cláusulas, não são itens somados, a
relevância técnica independe do valor do objeto, da relevância econômica,
a relevância econômica independe da relevância técnica, isto por força do
§2º do artigo 30 da Lei n. 8666/93. O fato de não ter cumulatividade induz
a crer que o edital previu aquilo que entendeu necessário e apto a ser
analisado para que se pudesse contratar bem, e contratar bem é exigir
técnica, e isso o edital de licitação fez. Com relação aos outros
apontamentos acerca da formalidade do processo também remeto ao
raciocínio anterior de que se trata o edital apenas de um apenso a um
processo administrativo, por força do artigo 38. Com relação à falha na
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
33
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
planilha de composição de custo, mais uma vez reafirmo foi apontado
somente no parecer conclusivo e não foi objeto de análise por parte do
município”.
6 - Processo n. 01084/04
Interessado(s): Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Municipio
de Porto Velho
Assunto: Aposentadoria - JOSÉ LUIZ SOARES DE CARVLHO
Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório de
Aposentadoria Voluntária com Proventos Proporcionais, em favor do
senhor José Luiz Soares de Carvalho, à unanimidade, nos termos do voto
do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
7 - Processo n. 01524/13
Interessado(s): Autarquia Municipal de Esporte de Rolim de Moura
Assunto: Prestação de Contas - REFERENTE AO EXERCICIO DE 2012
Responsável(is): Aldair Júlio Pereira - CPF n. 271.990.452-04
Fabiano Antônio Antonietti - CPF nº 870.956.961-87
Nilzo Rosa de Oliveira – CPF n. 293.180.681-15
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do
Autarquia Municipal de Esporte de Rolim de Moura, referente ao exercício
de 2012, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
8 - Processo n. 01982/14
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsável(is): Jurandir de Oliveira Araújo - CPF nº 315.662.192-72
Monique Samira Sakeb Tommalieh - CPF nº 723.496.382-00,
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Extinguir o vertente Processo de Tomada de Contas Especial,
sem resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
9 - Processo n. 02367/06
Interessado(s): José Henrique Nascimento Souza, CPF N. 204.911.315-34
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
10 - Processo n. 01983/12
Interessado(s): Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro
Andreazza
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável(is): Elenilda Agezislau de Souza Sering - CPF nº
360.195.502-49,
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Dar quitação do dever de prestar contas, a Senhora Elenilda
Agezislau de Souza Sering, na qualidade de Presidente do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza, no exercício
de 2011, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se nos seguintes
termos: “Vamos manter o posicionamento, porque entendo que a
manifestação do controle interno é exigência e não entendo que aquela
análise consolidada represente realmente uma prestação de contas do
Fundo. Evidente que o Fundo não tem controle interno, mas aí pode
socorrer no controle interno do município, eis que o Fundo está afeto ao
Executivo. Então, dessa forma, mantenho o posicionamento de que o
processo deva retornar para que o Fundo Municipal ou sane a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
irregularidade ou posteriormente seja julgada irregular a prestação de
contas”.
11 - Processo n. 02192/15
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 035/2015 - Registro de Preços
para
eventual e futura contratação de serviços de hora máquina, caminhões e
equipamentos, com operador/motorista
Responsável(is): Oscimar Aparecido Ferreira, Atila Santos Silva, Israel
Alcântara,
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: “Arquivar o presente processo, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se nos seguintes
termos: “Aqui proporia acrescentar na conclusão do voto, no item I:
"arquivar o presente feito pela perda do objeto". Para que fique destacado
que não houve análise de mérito, embora toda a disposição expositiva o
tenha dito”.
12 - Processo n. 01293/11
Interessado(s): Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsável(is): Laudemir Batista dos Santos - CPF nº 390.614.505-00
Edvaldo Araújo da Silva - CPF nº 188.028.058-22,
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Julgar regulares com ressalva, em razão da remessa a
destempo dos balancetes de janeiro e março/2010, as contas da Câmara
Municipal de Governador Jorge Teixeira, do exercício de 2010, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
13 - Processo n. 00263/14
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 002/2014
Responsável(is): Michelle Dahiane Dutra Silva - CPF nº 793.963.642-15
Manoel Lopes de Oliveira - CPF nº 107.456.531-20,
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Considerar legal o Pregão Presencial nº 002/2014, do tipo
menor preço por lote, deflagrado pelo Município de Primavera de
Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
14 - Processo n. 03621/08
Interessado(s): Terezinha Roberto da Silva - CPF n. 045.849.102-00
Assunto: Aposentadoria
Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
15 - Processo n. 01303/15
Interessado(s): Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cacoal
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014
Responsável(is): José Aparecido Limeira da Silva - CPF nº 387.199.242-91
Jorge Valdemir Murer - CPF nº 039.369.758-41,
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Dar quitação do dever de prestar Contas aos Senhores Jorge
Valdemir Murer e José Aparecido Limeira da Silva, Secretários Municipais
de Meio Ambiente de Cacoal, exercício de 2014, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
16 - Processo n. 01017/15
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
34
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
Interessado(s): Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera de
Rondônia
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014
Responsável(is): Eliane Cristina Lovo - CPF nº 662.260.822-91
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Dar quitação do dever de prestar Contas à senhora Eliane
Cristina Lovo, Secretária Municipal de Assistência Social de Primavera de
Rondônia, exercício de 2014, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
17 - Processo n. 03376/07 (Apenso n. 3378, 3377 e 3379/07)
Interessado(s): Ademir Lemos e outros
Assunto: Exame da Legalidade do Ato de Admissão de Pessoal
Origem: Prefeitura Municipal de Castanheiras
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: “Considerar legais os Atos de Admissão, decorrentes do
Concurso deflagrado pela Prefeitura Municipal de Castanheiras, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
18 - Processo n. 03481/14
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Responsável(is): Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82
Francisca das Chagas Holanda Xavier - CPF nº 170.349.493-87
Imobiliária Vivenda Imóveis Ltda. CNPJ n. 01.198.013-0001/80
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Considerar prejudicada a análise do mérito do processo, ante a
perda superveniente do objeto, consistente na anulação do Contrato n.
089/PGM/2014, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
19 - Processo n. 03245/13 (Processo de Origem n. 2595/05)
Recorrente(s): Salomão da Silveira - CPF nº 192.743.789-04
Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão n. 38/13-1ªCâmara
Unidade: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Conhecer do Recurso de Reexame, por preencher os
pressupostos intrínsecos e extrínseco de admissibilidade, para, no mérito
negar provimento, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
20 - Processo n. 01980/11
Interessado(s): Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Inspeção Especial – Para apurar possíveis irregularidades na
Câmara
de Campo Novo de Rondônia
Responsável(is): Valdecy Fernandes de Souza - CPF nº 351.084.102-63
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Considerar ilegal a presente Inspeção Especial levada a efeito
na Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, com aplicação de
multa ao responsável, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
21 - Processo n. 01425/15 – Prestação de Contas
Interessado(s): Câmara Municipal de Nova Mamoré
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2014
Responsável(is): Lindomar Carlos Cândido - CPF nº 653.409.902-06,
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Dar quitação no dever de prestar contas ao responsável,
Senhor LINDOMAR CARLOS CÂNDIDO Vereador-Presidente da Câmara
Municipal de Nova Mamoré, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
22 - Processo n. 01631/14
Interessado(s): Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer
Assunto: Convênio nº 003/2012/PGE
Responsável(is): Benjamim Mourão da Silva - CPF nº 086.089.702-87
Francisco Leilson Celestino de Souza Filho - CPF nº 479.374.592-04
União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho
CNPJ nº 10.573.498/0001-35
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Converter o presente processo em Tomada de Contas
Especial, na forma do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
23 - Processo n. 01593/15
Interessado(s): Fundação Escola do Município de Porto Velho
Assunto: Prestação de Contas - Exercício/2014
Responsável(is): Francisco Marto de Azevedo - CPF nº 193.034.674-34,
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Dar quitação no dever de prestar contas ao Senhor Francisco
Marto de Azevedo, Diretor Executivo da Fundação Escola do Município de
Porto Velho, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
24 - Processo n. 01703/13
Interessado(s): Instituto de Previdência de Porto Velho
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Responsável(is): José Carlos Couri - CPF nº 193.864.436-00
Manoel Pinto da Silva - CPF nº 079.885.162-72
Odalice Pereira da Silveira Tinoco - CPF nº 251.229.402-15
Odilon José de Santana Júnior - CPF nº 756.617.132-15
João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00
Rodrigo Ferreira Soares - CPF nº 710.113.582-04
Maria Irisney Barbosa de Souza - CPF nº 139.371.202-97,
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: “Converter o presente processo em Tomada de Contas
Especial, na forma do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator.
25 - Processo n. 00661/11
Interessado(s): Marineide Trajano da Cunha - CPF nº 735.350.877-91,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
26 - Processo n. 00696/12
Interessado(s): Charles Chilon Iago Nicondes Ruan Garcia e Cingrid
Raiane
Garcia
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
27 - Processo n. 02496/11
Interessado(s): João Maria Pereira - CPF nº 300.805.769-15,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
35
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
28 - Processo n. 03982/10
Interessado(s): Luiz Antonio de Morais - CPF nº 369.931.909-15,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
29 - Processo n. 04064/09
Interessado(s): Neria Rodrigues da Silva - CPF nº 456.929.982-20,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
30 - Processo n. 03259/09
Interessado(s): Audenir Araújo de Oliveira - CPF nº 021.808.122-72,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
31 - Processo n. 00014/11
Interessado(s): Terezinha dos Prazeres de Freitas - CPF nº 113.550.42291,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
32 - Processo n. 01281/08
Interessado(s): Solange Aparecida Marques - CPF nº 629.959.609-00,
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva
remunerada da policial militar, 3º SGT PM RE 03546-9 Solange Aparecida
Marques, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
33 - Processo n. 00055/09
Interessado(s): Luzia Martins Claro da Silva - CPF nº 287.953.932-34,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Jaru
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
34 - Processo n. 01244/12
Interessado(s): José Cláudio das Neves Ventura - CPF nº 052.076.302-53,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
35 - Processo n. 00224/09
Interessado(s): Rafaela Santos Costa
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Jaru
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
36 - Processo n. 00021/11
Interessado(s): Marli Loureiro - CPF nº 464.635.180-34,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
37 - Processo n. 00854/11
Interessado(s): Jose Neuton Alves de Oliveira - CPF nº 128.548.164-04,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
38 - Processo n. 02709/10
Interessado(s): Marly Rosa Nascimento - CPF nº 085.290.862-87,
Assunto: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
39 - Processo n. 00478/09
Interessado(s): Maria Madalena Chagas de Oliveira - CPF nº 004.235.77212
Fabrício Chagas de Oliveira e Fabrícia Chagas de Oliveira
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
36
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
40 - Processo n. 03547/10
Interessado(s): Estevão Farias Campos - CPF nº 085.295.312-72,
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Governo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
41 - Processo n. 02498/11
Interessado(s): Francisca Rosa Magalhães Nunes - CPF nº 397.887.25368,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
42 - Processo n. 00802/10 (Apenso n. 0803/10)
Interessado(s): Maria das Dores Ripardo Pereira - CPF nº 286.229.102-10,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
43 - Processo n. 02059/10
Interessado(s): Deraldo Gonçalves da Silva - CPF nº 101.129.523-72,
Assunto: Aposentadoria
Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
44 - Processo n. 00976/12
Interessado(s): Maria Rosa de Lima Santos - CPF nº 790.916.792-04,
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
45 - Processo n. 03703/09
Interessado(s): Julio Cesar da Rocha - CPF nº 627.138.929-53,
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada do
policial militar, TEN CEL PM MED RE 04876-5 JÚLIO CÉSAR DA ROCHA,
com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
46 - Processo n. 01032/09
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 28 de julho de 2015
Interessado(s): José Cordeiro da Silva - CPF nº 152.002.642-00,
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva
remunerada do policial militar, 1º SGT PM RE 10008174 JOSÉ
CORDEIRO DA SILVA, com determinação de registro, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
47 - Processo n. 01971/14
Interessado(s): Ana Clara Taveira (filha) representada pela Senhora Lilian
Kelly
Tomaz de Almeida
Assunto: Pensão
Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de
Pensão por Morte em caráter temporário à menor Ana Clara Taveira (filha),
representada por Lilian Kelly Tomaz de Almeida (tutora), mediante a
certificação da condição beneficiária do ex-servidor/inativo José Carlos
Timotheo, falecido em 17.12.2012, em decorrência da incompetência deste
Tribunal para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por
Morte concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção
da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de
Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária
nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3), remetendo-se os
autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento
no Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de que seja declarada a
incompetência do TCE e remetido para análise no TCU.
48 - Processo n. 02504/10
Interessado(s): Leonarda Pinto Barboza - CPF nº 113.922.582-00,
Assunto: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, com
determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
49 - Processo n. 00811/10
Interessado(s): Alessandra Lima Rodrigues Ramos - CPF nº 745.685.07200
Sheila Lima Ramos, Raquel Lima Ramos, Otavio Lima Ramos,
Olivar Lima Ramos, Rafael Lima Ramos
Assunto: Pensão
Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de
Pensão por Morte em caráter vitalício e temporário à senhora
ALESSANDRA LIMA RODRIGUES RAMOS (cônjuge), OLIVAR LIMA
RAMOS, OTÁVIO LIMA RAMOS, SHEILA LIMA RAMOS, RAQUEL LIMA
RAMOS e RAFAEL LIMA RAMOS (filhos), representados por Alessandra
Lima Rodrigues Ramos (tutora dos menores), mediante a certificação da
condição de beneficiários do ex-servidor/inativo Olivar Lopes Ramos,
falecido em 14.11.2009, decorrente da incompetência deste Tribunal para
o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida
aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração
Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das
Decisões
Judiciais
proferidas
na
Ação
Ordinária
nº
00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3, remetendo-se os autos à
Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no
Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de que seja declarada a
incompetência do TCE e remetido para análise no TCU.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
37
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
50 - Processo n. 02181/10
Interessado(s): Maria de Souza Carneiro Salmento - CPF nº 316.800.70215,
Assunto: Aposentadoria por invalidez
Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
51 - Processo n. 00735/14
Interessado(s): Valdenice Tavares Belo Claro - CPF nº 203.926.642-91
Adriane Cristina Tavares Claro - CPF nº 035.237.712-77
Adrielle Cristina Tavares Claro - CPF nº 026.172.402-90
Assunto: Pensão
Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar prejudicada a apreciação do Ato Concessório de
Pensão por Morte em caráter vitalício e temporário à senhora VALDENICE
TAVARES BELO CLARO (cônjuge), ADRIANE CRISTINA TAVARES
CLARO e ADRIELLE CRISTINA TAVARES CLARO (filhas), representadas
por Valdenice Tavares Belo Claro (tutora das menores), mediante a
certificação da condição de beneficiárias do ex-servidor/ativo José Antônio
Claro, falecido em 11.2.2013, em virtude da incompetência deste Tribunal
para o exame da legalidade do Ato Concessório de Pensão por Morte
concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da
Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia,
em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº
00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3, remetendo-se os autos à
Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no
Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de que seja declarada a
incompetência do TCE e remetido para análise no TCU.
52 - Processo n. 00231/10
Interessado(s): Gessi Rodrigues Alves
Assunto: Aposentadoria por invalidez
Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se em convergência
com o voto apresentado pelo relator, no sentido de considerar legal o ato e
determinar o competente registro.
terça-feira, 28 de julho de 2015
Observação: Processo retirado a pedido do relator, o qual será incluído na
pauta da próxima sessão a ser realizada em 15.7.2015
2- Processo n. 03022/06
Interessado(s): Maria Cezarina de Morais Aur, CPF n. 120.078.108-24
Assunto: Pensão Estadual
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do relator
Nada mais havendo, às 11 horas e 30 minutos, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 1 de julho de 2015.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 2ª Câmara
ATA 2ª CÂMARA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 2ª Câmara
Sessão Extraordinária
ATA N. 1
ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO
DIA 09 DE JUNHO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
Presentes, também, os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Davi
Dantas da Silva e Erivan Oliveira da Silva.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Érika Patrícia
Saldanha de Oliveira.
Ausentes os Conselheiros Paulo Curi Neto e Wilber Carlos dos Santos
Coimbra, devidamente justificados.
Secretária, Francisca de Oliveira.
Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou
abertos os trabalhos.
Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes
processos:
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
PROCESSO JULGADO
1 - Processo n. 03534/14
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - DISPENSA DE LICITAÇÃO
NA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE
LIMPEZA URBANA
Responsável(is): Jailson Ramalho Ferreira - CPF nº 225.916.644-04
Carlos Dobbis - CPF nº 147.091.639-87
Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82
Ricardo Favaro Andrade - CPF nº 516.277.362-04
Francisco Carlos Prado - CPF nº 348.511.272-00
Moacir de Souza Magalhães - CPF nº 102.856.522-49,
Advogado(s): IVONE MENDES DE OLIVEIRA - OAB Nº. 4858
IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - OAB Nº. 5193
GUSTAVO NOBREGA DA SILVA - OAB Nº. 5235
NELSON CANEDO MOTTA - OAB Nº. 2721
GERALDO PERES GUERREIRO NETO - OAB Nº. 577
Francisco Carlos do Prado - OAB Nº. 2701,
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1 - Processo n. 00684/15 (Processo de origem: 01768/14)
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito, representado pelo Senhor
José de Albuquerque Cavalcante (CPF n. 062.220.649-49)
Assunto: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 193/2014 - 1ª Câmara,
Processo n. 01768/14 – edital de licitação: Pregão Eletrônico n.
17/2014/DETRAN – prestação de serviços de confecção biométrica, coleta
e emissão de CNH (em apenso)
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição
ao Conselheiro PAULO CURI NETO)
DECISÃO: “Conhecer do Pedido de Reexame interposto, pois atendidos os
pressupostos legais, negando provimento ao recurso, mantendo inalterado
o Acórdão nº 193/2014, proferido nos Autos nº 1768/2014, por maioria,
vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, nos termos do voto do
relator”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora Érika Patrícia Saldanha de
Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Não tenho nada a
acrescentar ao parecer já exarado pelo nobre Procurador-Geral, Dr.
Adilson, que, em preliminar, opinou pelo reconhecimento do recurso, mas,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
38
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 960 ano V
no mérito, pelo seu improvimento. A respeito do que ouvimos agora da
nobre representante do Detran, penso que no estágio em que se encontra
esse processo atualmente, essa avaliação, quanto a começar de novo ou
reaproveitar os atos processuais que foram praticados até agora, é até
discricionária do Detran. A Corte de Contas na decisão ora vergastada em
nenhum momento determina de que maneira poderá ser adotada a melhor
solução por parte da autarquia. O que a Corte de Contas pede, já foi até
explanado pela senhora nessa sustentação oral, é uma demonstração
dessa viabilidade ou inviabilidade técnica e financeira do Detran, em
realizar por si parte desse serviço ou até o serviço completo. Sabemos de
antemão, e isso foi até ponderado na decisão já exarada, que
provavelmente esse serviço na sua integralidade não poderá ser realizado
totalmente pela autarquia, mas havia uma sugestão nos autos de que
talvez parte dele sim. E acho que é justamente com relação a essa parte
que há necessidade de a autarquia demonstrar se pode, ou se não pode,
por que não pode? Isso é importante. A Corte de Contas em nenhum
momento se descura da importância desse serviço, justamente hoje
realizamos uma sessão extraordinária com sentimento da urgência que
esse processo requer, inclusive do órgão de controle. Existem algumas
alternativas já traçadas na decisão e eu acredito que não seja tão difícil
uma autarquia realizá-las. E a despeito de alguma dificuldade, Vossa
Excelência até colocou na sustentação oral, de fato, a Corte de Contas
sempre está de portas abertas, o próprio MP de Contas e o corpo instrutivo
desta Corte, para acompanhar, orientar e até ajudar se for necessário na
elaboração do edital de uma maneira que atenda à norma legal, porque do
jeito que ele se apresenta hoje, infelizmente, pelo menos essa é a opinião
do Parquet de Contas, não é possível declarar a sua legalidade, mas
acredito que com poucas providências corretivas isso será possível e então
vocês finalmente terão o atendimento mais pleno da legalidade, porque
sabemos também que hoje, na contratação emergencial, o Detran se
encontra numa situação no mínimo muito delicada. Não é uma contratação
emergencial por uma emergência ficta, nós reconhecemos isso, tanto que
provavelmente os gestores não serão penalizados por ela, mas isso
implica que ao mesmo tempo sejam adotadas providências corretivas,
então a autarquia tem que estar muito ciente de que, não obstante faça
uso hoje dessa medida excepcional, de outro lado e ao mesmo tempo, ela
tem que tomar providências para corrigir os vícios do edital. Percebi pelo
que foi colocado na sustentação que o Detran não propriamente requer a
declaração de legalidade talvez do jeito que esteja, ele pede na verdade
uma ajuda de como fazer, de como acertar, e nesse sentido eu quero dizer
que o MP de Contas está à disposição de todos os senhores para uma
conversa informal ou qualquer consulta nesse sentido. E quanto ao
processo, Presidente, me limito a ratificar o parecer já acostado pelo nobre
Procurador Adilson”.
Observação: Processo com sustentação oral feita pela Advogada da parte,
Dra. Cleuzemir Sorene Uhlendorf - OAB/RO n. 549, a qual informa que o
Dr. José Albuquerque, por ela representada, recorre a esta Corte, uma vez
que afirma não poder parar a emissão de CNH, nem deixar de atender à
população do Estado, em razão de não ter conseguido licitar ou de ter
fechado o processo de licitação. Afirma que não vê outra forma de
prestação do serviço de emissão de CNH, que não seja a terceirização,
tendo em vista que esse serviço deverá ser prestado em todas as
Ciretrans, contando com mais de cinquenta postos avançados, e não
possuem número suficiente de servidores para atender à demanda.
Solicita, portanto, a revisão do Acórdão, para que revejam de que forma
poderá ser resolvida sua necessidade.
Processo decidido por maioria de votos, vencido o Conselheiro Valdivino
Crispim de Souza, que votou pela exclusão da multa.
terça-feira, 28 de julho de 2015
para prestar quaisquer esclarecimentos e pede que o exclua do rol de
penalizados com a multa.
Processo decidido por maioria de votos, vencido o Conselheiro Valdivino
Crispim de Souza, que votou pela exclusão da multa.
3 - Processo n. 00693/15 (Processo de origem: 01768/14)
Recorrente: Mary Vone Veche e Silva - CPF: 236.222.702-25 – Presidente
da Comissão de Licitação/Detran
Assunto: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 193/2014 - 1ª Câmara,
Processo n. 01768/14 – edital de licitação: Pregão Eletrônico n.
17/2014/DETRAN – prestação de serviços de confecção biométrica, coleta
e emissão de CNH (em apenso)
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição
ao Conselheiro PAULO CURI NETO)
DECISÃO: “Conhecer do Pedido de Reexame interposto, pois atendidos os
pressupostos legais, negando provimento ao recurso, mantendo inalterado
o Acórdão nº 193/2014, proferido nos Autos nº 1768/2014, nos termos do
voto do relator”
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora Érika Patrícia Saldanha de
Oliveira, manifestou-se nos mesmos termos do processo anterior (684/15)
Observação: Processo com sustentação oral feita pela Senhora Mary Vone
Veche e Silva, na qual afirma não ter causado dano ao erário, nem ter
colocado dificuldade em atender às determinações e aos chamados do
TCE. Não vislumbra, portanto, motivo para a penalidade a ela imputada e
pede que a anulação da penalidade individual seja acatada, colocando-se
à disposição para qualquer tipo de esclarecimento.
Processo decidido por maioria de votos, vencido o Conselheiro Valdivino
Crispim de Souza, que votou pela exclusão da multa.
Nada mais havendo, às 9 horas e 30 minutos, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 9 de junho de 2015.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 2ª Câmara
2 - Processo n. 00692/15 (Processo de origem: 01768/14)
Recorrente: Antônio Manoel Rabello das Chagas (CPF n. 044.731.752-00)
Assunto: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 193/2014 - 1ª Câmara,
Processo n. 01768/14 – edital de licitação: Pregão Eletrônico n.
17/2014/DETRAN – prestação de serviços de confecção biométrica, coleta
e emissão de CNH (em apenso)
DECISÃO: “Conhecer do Pedido de Reexame interposto, pois atendidos os
pressupostos legais, negando provimento ao recurso, mantendo inalterado
o Acórdão nº 193/2014, proferido nos autos nº 1768/2014, nos termos do
voto do relator”
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição
ao Conselheiro PAULO CURI NETO)
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora Érika Patrícia Saldanha de
Oliveira, manifestou-se nos mesmos termos do processo anterior (684/15)
Observação: Processo com sustentação oral feita pelo Senhor Antônio
Manoel Rebello das Chagas, no qual solicita que a multa atribuída a ele
seja excluída, não pelo valor imposto, mas pela motivação alegada, pois
afirma não se enquadrar em nenhuma daquelas situações elencadas no
art. 55 da Lei Complementar n. 154/96. Por fim, coloca-se à disposição
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DOe/0960/TCE-RO - Data: 28/07/2015