DIREITO PROCESSUAL PENAL I PRINCIPIOS QUE REGEM O PROCESSO PENAL VERDADE REAL • A função punitiva do Estado, só pode fazerse em face daquele que, realmente, tenha cometido uma infração; deve-se buscar a averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. IMPARCIALIDADE DO JUIZ • O Juiz situa-se na relação processual entre as partes e acima delas • Não se pode admitir Juiz parcial. Se o Estado chamou a si a tarefa de dar a cada um o que e seu, essa missão não seria cumprida sem imparcialidade e exige antes de tudo independência JUIZ NATURAL • Juiz natural ou constitucional é aquele cuja competência resulta, no momento do fato das normas abstratas. • Consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, LIII da CF) e a vedação à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5°, XXXVII) PROMOTOR NATURAL • Veda a designação arbitrária, pela Chefia da Instituição, de promotor para patrocinar caso específico. • O STF, em julgamento que teve como Relatora a Ministra Ellen Gracie, contrariando julgamentos anteriores do próprio Pretório Excelso, entendeu pela inexistência do princípio do promotor natural, sob o argumento de que tal princípio é incompatível com o da indivisibilidade do Ministério Público. IGUALDADE DAS PARTES • No processo, as partes, embora fiquem em pólos opostos, situam-se no mesmo plano, com direito, ônus, obrigações e faculdades. • Defesa técnica. PARIDADE DE ARMAS • De nada valeria as partes acusadora e acusada encontrarem-se no mesmo plano, equidistantes do Juiz, se o Estado não lhes proporcionasse equilíbrio de forças, dandolhe os mesmos instrumentos para a pugna judiciária. LIVRE CONVENCIMENTO • Esse principio impede que o Juiz possa julgar com o conhecimento que eventualmente tenha extra-autos. O que não estiver dentro do processo é como não existisse. PUBLICIDADE • A publicidade dos atos processuais é a regra. • O sigilo é admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, sem prejuízo do interesse público à informação (art. 5°, LX e art. 93, IX da CF) ou se a publicidade do ato puder ocorrer escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (§ 1°, art. 792 do CPP). OBRIGATORIEDADE • Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes, no momento em que ocorre a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade de apresentar sua pretensão punitiva ao Estado-Juiz. OBRIGATORIEDADE • Por este principio a Autoridade Policial esta obrigada a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Publico a promover a ação penal quando da ocorrência de pratica de crime que se apure mediante ação penal publica. • Nos crimes de ação privada, o que vigora é o princípio da oportunidade, pois cabe à vítima ou a seu representante legal, entre dar início à persecução penal ou não. OFICIALIDADE • Os órgãos incumbidos da persecução criminal são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no §4°, do seu art. 144, OFICIALIDADE • A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. AUTORITARIEDADE • Consagra que os órgãos incumbidos da persecução penal estatal são autoridades públicas. CONTRADITORIO • A Constituição de 1988 é bem clara: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5. LV, da CF); • Impõe que às partes deva ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. AMPLA DEFESA • Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art. 5°, LV, CF). INICIATIVA DAS PARTES • Cabe a parte provocar a prestação jurisdicional. • Não ha Juiz sem autor. • O Juiz não pode proceder, não pode dar inicio ao processo, sem a provocação da parte. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS • São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais. PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCENCIA • Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória (Art. 5. LVII, da CF). Tem sido encarado como princípio da não culpabilidade. • Nenhuma pena pode ser imposta ao réu antecipadamente, mas a prisão antecipada se justifica como providência exclusivamente cautelar, vale dizer, para impedir que a instrução criminal seja perturbada ou, então, para assegurar a efetivação da pena. PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCENCIA • Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória (Art. 5. LVII, da CF). Tem sido encarado como princípio da não culpabilidade. • Nenhuma pena pode ser imposta ao réu antecipadamente, mas a prisão antecipada se justifica como providência exclusivamente cautelar, vale dizer, para impedir que a instrução criminal seja perturbada ou, então, para assegurar a efetivação da pena. PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCENCIA • Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória (Art. 5. LVII, da CF). Tem sido encarado como princípio da não culpabilidade. • Nenhuma pena pode ser imposta ao réu antecipadamente, mas a prisão antecipada se justifica como providência exclusivamente cautelar, vale dizer, para impedir que a instrução criminal seja perturbada ou, então, para assegurar a efetivação da pena. DUPLO GRAU DE JURISDICÃO • Possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. DEVIDO PROCESSO LEGAL • Consiste em assegurar a pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei (due process of law – CF, art. 5. LIV) INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO • Vigora inclusive na fase do Inquérito Policial que uma vez instaurado não pode ser parado indefinidamente ou arquivado. • Proíbe o Ministério Publico de desistir da ação penal já instaurada ou do recurso interposto. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES • Decorre do art. 93, IX da Carta Magna, asseverando que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de nulidade insanável. • Trata-se de autêntica garantia fundamental, decorrendo da fundamentação da decisão judicial o alicerce necessário para a segurança jurídica do caso submetido ao judiciário. ECONOMIA PROCESSUAL • Deve-se buscar a maior efetividade, com a produção da menor quantidade de atos possíveis. ORALIDADE • Desse princípio decorrem três outros: a) Imediatidade: o ideal é que a instrução probatória seja patrocinada perante o magistrado; b) Concentração: é o desejo de que os atos de instrução centrem-se em uma só audiência, ou na menor quantidade das mesma; c) Identidade física do juiz: por ele, o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente contempladas. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL • A Emenda à Constituição de n.° 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5°, LXXVIII, CF/1988). O direito à celeridade pertence tanto à vítima como ao réu. FAVOR REI • A duvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na duvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus