1 IGOR MARTINS SILVA COMENTÁRIO A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trabalho apresentado à Disciplina de Teoria Geral do Processo 2. Professor: Prof. Vallisney Oliveira Brasília 2014 2 RE 597133 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 04/06/2009 Publicação DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01622 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 289-293 Parte(s) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RECTE.(S) Ementa : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAULO DARIVA E OUTRO(A/S) AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN E OUTRO(A/S) IORQUE BARBOSA CARDOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORGÃOS FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS COMPOSTOS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O presente texto trata de comentar o RE 597133 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL principalmente no que diz respeito ao princípio do juiz natural. Ao discorrer sobre o caso, será possível observar a interpretação que o Pretório Excelso tem tido acerca do tema ao mesmo em serão analisados os comentários da doutrina e as suas bases legais. Por ocasião do RE 597133 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL o Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a seguinte ordem dos fatos: o apelante entendia ser inconstitucional o julgamento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão de ter sido composta, à exceção do desembargador que presidiu a Sessão, por juízes federais da primeira instância convocados. O apelante aduzia que a convocação de juízes federais para comporem o Tribunal Regional Federal seria contrário aos art. 5º, incisos XXXVII e LIII, art. 93, inciso III, art. 94 e art. 98, inciso I da Constituição Federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, tendo por base outros precedentes, que o fato da Turma julgadora estar composta por maioria de Juízes Federais convocados, ainda que figurando na posição de relator ou revisor, não representa afronta ao princípio do juiz natural. Foi reconhecida a repercussão geral do caso por se tratar de fato que transcende as subjetividades envolvidas no processo. Analisando mais detidamente as motivações da Corte Suprema para chegar a essa decisão, é possível perceber que já havia o entendimento no sentido de considerar legítima a convocação de juízes federais para comporem os quadros dos juizados de segunda instância 3 em virtude da necessidade premente de celeridade processual na prestação do serviço jurisdicional. A convocação está prevista no art. 4º da Lei 9.788/1999, a qual versa: " Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente aos de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segunda Grau, nos termos da resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal". Esse dispositivo encontra guarida em outros princípios já consagrados no direito como o da dignidade humana e da eficiência da administração pública. Dessa forma, fica patente a constitucionalidade e coerência da lei. Mas não é a sua existência que é atacada pelo apelante, mas sim o fato da Turma julgadora ter sido composta majoritariamente por juízes convocados. Também aqui o Egrégio Colegiado entende não haver vício a ser atacado, uma vez que todos os juízes são togados. Nas palavras do Ministro Ayres Britto, por ocasião do julgamento do HC 84.414/SP: "Quando a Turma julgadora é composta, em sua maioria, por convocados, há um risco de se fugir da tendência do Tribunal. Daí a dizer que o princípio constitucional do juiz natural restou vulnerado, parece-me que vai uma distância" Encerrando a análise do STF apresentada ao caso concreto, ficou clara a constitucionalidade da lei que autoriza a convocação de juízes uma vez que ela teve a louvável intenção de desafogar os Tribunais Recursais e, mais ainda, de concretizar o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Passando para uma análise doutrinária do princípio do juiz natural, encontra-se a interpretação de Milton Carvalho (2010), no livro Teoria do Processo Civil, no sentido de entendê-lo como a exigência de ser julgado por juiz que tenha sido anteriormente constituído por lei para aquela específica questão, bem como a de que os integrantes desse juizado pertençam aos quadros do Poder Judiciário já criado e vigente, e não lhes possam ser atribuídas causas de suspeição ou impedimento. Nessa mesma linha, Daniel Amorim (2011) entende que o princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, inciso LIII, incorpora duas vertentes. Por um lado, diz respeito à impossibilidade da escolha do juiz, a qual deve ser feita aleatoriamente em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Por outro lado, está a 4 proibição de criação de tribunais de exceção, situação explicitada no art. 5º, inciso XXXVII da Carta Magna. No seu aspecto subjetivo, o fato de os juízes serem convocados não lhes retira sua competência para prestar o serviço jurisdicional visto que ingressaram por meio de concurso na magistratura e legitimamente compõem os quadros do judiciário. Assim, o direito brasileiro não aceita qualquer tipo de tribunal de exceção, prestigiando o princípio do juiz natural. Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, nada mais justo e correto do que as pessoas serem julgadas por órgão devidamente constituído pelo poder competente, fixado, inclusive, seus raios de extensão, sendo aplicada uma legislação já existente. Seria lamentável atribuir regalias a determinadas pessoas ou coletividades, indo de encontro a um outro princípio lapidado em nossa Constituição, que é o princípio da igualdade. É o que defende Pedro Ivo Marques (2010). Por fim, fica patente a importância do princípio ora exposto para a conformação do nosso sistema jurídico ao promover imparcialidade nos julgamentos. Entretanto, o caso exposto no RE 597133 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL não fere o citado princípio uma vez que os juízes convocados atendem à previsão legal inscrita na Lei 9.788/99 e criam condições para a concretização de outros princípios como o da dignidade humana, da eficiência na administração pública e da duração razoável do processo. BIBLIOGRAFIA CARVALHO, Milton Paulo de (org.). Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro, Elsevier: 2010. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2010. MARQUES, Pedro Ivo. Princípio do Juiz Natural. <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5191>. Acesso em: 16 de abril de 2014. Em: