QUESTIONAMENTO N.º 02 Pergunta n.º 01: “DA MINUTA CONTRATUAL CLAUSULA SEXTA- FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O entendimento e solicitação da empresa Licitante é o seguinte: O Grupo Telemar, do qual a TNL PCS S/A e a TELEMAR faz parte, e algumas outras operadoras, trabalham com o sistema de faturamento, por Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via única, modelo 22, de serviço de telecomunicações, conforme legislação da Secretaria de Fazenda. As vantagens para o cliente são: garantia da baixa automática das Faturas no sistema do Grupo Telemar, em 5 dias úteis após o pagamento; evitar a cobrança em duplicidade; e suspensão indevida do serviço. Vantagem para o Grupo Telemar: redução de inadimplência e garantia de satisfação do cliente. Cabe ressaltar que existem outros Órgãos da administração pública que acataram as nossas solicitações, no que se refere aos levantados acima, obtendo assim, bastante êxito. Desta forma solicitamos que seja inserida na clausula sexta da Minuta Contratual a possibilidade de ser efetuado o pagamento das faturas mediante o código de barras. Nossa solicitação será acatada?” Resposta n.º 01: Não será possível acatar a solicitação realizada, na medida em que, a princípio, a forma de pagamento que será aceita é a que está prevista na cláusula sexta do Contrato – Anexo III ao Edital. Pergunta n.º 02: AUSÊNCIA DE PENALIDADE POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS Destacamos, por fim, que a Lei 8.666/93, em seu artigo 40, exige que estejam previstas no Edital as penalidades e os critérios de atualização financeira aplicáveis em razão do atraso no pagamento das faturas: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ... XIV - condições de pagamento, prevendo: ... d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;” (g.n.) Da mesma forma, estes aspectos encontram-se amplamente difundidos na Doutrina bem como solidificados na jurisprudência, conforme ensina Marcos Juruena em sua obra “Licitações e Contratos Administrativos”: 1 “Para a mora deve haver pena mesmo quando esta for da administração, já que é preciso que se pague aquele valor ajustado. Do contrário, nenhuma utilidade terão as cláusulas de preço e condições de pagamento. Se não há recomposição do valor da moeda, numa economia inflacionária, obtém o mau pagador um enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito.” No mesmo sentido, Marçal Justen Filho, em seus “Comentários à Lei de Licitações & Contratos Administrativos”, assim leciona: “O sujeito (inclusive o Estado) tem o dever de cumprir a prestação assumida, no prazo e condições determinadas. Ao infringir este dever, se sujeita à obrigação de indenizar a parte inocente por perdas e danos. Entre os danos emergentes encontra-se, no mínimo, a perda do valor da moeda proveniente da inflação. Portanto, se o Estado atrasar o pagamento, deverá pagar com correção monetária. Os Tribunais não têm hesitado em seguir este caminho, na vigência do Plano Real. Adota-se, geralmente a variação do IGP-M da FGV como índice para apuração da correção monetária.” Desta forma, resta claro que o Edital e a minuta do contrato devem ser alterados de maneira a se incluir a previsão de: a) multa moratória de 2%; b) juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro-rata-die; e c) correção monetária, calculada pro-rata-die, com base na variação do IGP-DI (FGV). Nossa solicitação será acatada? Resposta n.º 02: Não será possível acatar a solicitação realizada, prevendo o parágrafo quarto da cláusula sexta do Contrato – Anexo III ao Edital, de forma expressa, que caso o BNDES não efetue o pagamento na forma prevista nesta CLÁUSULA, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, “pro rata tempore”, calculados desde o dia do vencimento até a data da efetiva liquidação. Pergunta n.º 03: CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO Estabelece o reajuste a cada 12 meses, após ser negociado junto ao Órgão. Entretanto, a empresa Licitante possui o seguinte entendimento: A Lei 8.666/93, em seus artigos 40 e 55, define os itens e cláusulas obrigatórias do edital e da minuta de contrato. Dentre outras, encontra-se expressamente prevista a necessidade de inclusão de cláusula de reajuste, nos seguintes termos: "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ... XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; ... Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: 2 ... III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;" (g.n.) Assim, a norma geral que trata da matéria de licitações e contratos administrativos dispõe, como CLÁUSULA NECESSÁRIA ao contrato/edital, a previsão de reajustamento de preços, com a respectiva definição de seus índices. Ademais, com o advento da Lei 10.192/01, a qual dispõe especificamente quanto a aplicabilidade de reajuste de preços e utilização de índices setoriais nos contratos firmados pela Administração Pública direta e indireta a necessidade de reajuste contratual é ratificada: “Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. .... Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. <../L8666cons.htm> § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. § 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." Por oportuno, vale a pena colacionar a lição do Prof. Marçal Justen Filho sobre a matéria: “Ainda que não esteja previsto contratualmente o reajuste, deverá assegurar-se ao interessado o direito ao reequilíbrio rompido em virtude de eventos supervenientes imprevisíveis etc. Nesse sentido é que se pode interpretar o Acórdão n. 376/1997 Primeira Turma do TCU, em que se reconheceu que a ausência de previsão de reajuste não impedia a sua prática.” Portanto, encontra-se amplamente demonstrada a necessidade de alteração do Edital e da minuta do contrato, de forma que estes venham a contemplar as condições de obrigatoriedade do reajuste dos preços ofertados, tendo em vista que o contrato a ser firmado poderá ter um prazo de vigência prorrogado. Solicitamos assim, que seja inserida no Edital e na Minuta Contratual, a seguinte redação, prevendo a possibilidade de reajuste dos preços pactuados conforme regulamentação vigente, específica do setor das telecomunicações: “A Contratada poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste, o IST (índice setorial de telecomunicações) ou outro que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações.” Nossa solicitação será acatada? Resposta n.º 03: Não será possível acatar a solicitação realizada. A cláusula décima quinta do Contrato – Anexo III ao Edital prevê a hipótese de equilíbrio econômico financeiro, admitindo expressamente a hipótese de repactuação. 3 Não se demonstra cabível alterar o Edital para prever a hipótese de reajuste contratual e, portanto, admitindo-se a adoção de índice de reajuste, diante dos fundamentos legais abaixo transcritos. Em 08/11/1996, entrou em vigor a Resolução n.º 10 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, a qual passou a determinar, em seu art. 1º, a vedação da inclusão de cláusulas de indexação a qualquer título nos contratos de prestação de serviços, e em seu art. 3º que, nos contratos com vigência superior a um ano ou quando haja cláusula de prorrogação, a repactuação de preços deverá ter, como parâmetros básicos, a qualidade e os preços vigentes no mercado para prestação desses serviços e, quando couber, as orientações expedidas pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado – MARE. Quanto às orientações expedidas pelo então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, destaque-se que, em 22/12/1997, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 18 do MARE, que passou também a dispor sobre a contratação de serviços contínuos por órgãos e entidades integrantes do SISG, trazendo a conceituação de serviços continuados em seu subitem 1.1.1, vedando em seu subitem 5.2.6 qualquer indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos, e tratando expressamente no item 7 da repactuação. Assim, note-se que a resolução supramencionada parece vedar às empresas estatais a adoção do instituto do reajuste em seus contratos de prestação de serviços, na medida em que impediu a inclusão de cláusulas de indexação nesses contratos. No tocante à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em 1997, foi editado o Decreto n.º 2.271, regulamentando a contratação de serviços. Prevê o art. 5º que os contratos de que trata o Decreto executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes do custo do contrato, devidamente justificada. Pergunta n.º 04: CLAUSULA DÉCIMA- PENALIDADES ITEM V: Estabelece que será aplicada a suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o BNDES pelo prazo legalmente previsto. No que se refere à declaração de inidoneidade, vale observar o inciso IV abaixo transcrito. Quanto à suspensão, o inciso III do mesmo artigo 87 determina que a 4 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração está limitada ao prazo de até 2 (dois) anos. Art. 87: “III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” Desta forma solicitamos que a clausula seja adequada a nossa solicitação? Nossa solicitação será acatada? Resposta n.º 04: Não será possível acatar a solicitação realizada, já que a Lei n.º 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, prevê expressamente em seu art. 7º a hipótese de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Pergunta n.º 05: CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- RESCISÃO Nosso entendimento: As hipóteses de rescisão unilateral são somente aquelas previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei, na forma do artigo 79, inciso I. Quanto ao direito da Contratada em ser ressarcida, deverá ser o que estabelece o artigo 79, §2º, da Lei n.º. 8.666/1993 (ressarcimento garantido à Contratada nos casos dos incisos XII a XVII, do artigo 78). É correto o nosso entendimento? Resposta n.º 05: Ressaltamos que o supramencionado encontra-se previsto expressamente na Lei n.º 8.666/1993, não cabendo ao BNDES a obrigatoriedade de repetir essa previsão legal em seu Edital. 5