MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria Conjunta no 02 , de 28 de março de 2005. Define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, mantido pela Lei no 10.998, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no 5.247, de 19 de outubro de 2004 e Portaria Interministerial no 337, de 17 de novembro de 2004 e de acordo com a Resolução no 3.243, de 28 de outubro de 2004 do Conselho Monetário Nacional – CMN. . O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL do MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO do MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial no 337, de 17 de novembro de 2004, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, e tendo em vista a Lei no 10.998, o art. 2o do Decreto no 5.247 , de 19 de outubro de 2004, e a Resolução no 3.243, de 28 de outubro de 2004 do Conselho Monetário Nacional – CMN, R E S O L V E M: Art. 1o Tornar públicas as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, destinados à finalidade prevista no art. 1o, incisos I e II do Decreto no 5.247, de 2004, e alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. I – data do acolhimento das propostas: 13/04/2005; II – horário para acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas; III – local: Protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo I (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas), Anexo II (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas), Anexo III (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais), Anexo IV (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria), Anexo V (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria) e Anexo VI (para o (Fl. 2 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro); IV – quantidade: até 12.300 (doze mil e trezentos) financiamentos para aquisição ou construção de imóveis, sendo 1.500 (mil e quinhentos) destinados a imóveis situados em áreas rurais e 10.800 (dez mil e oitocentos) distribuídos conforme Anexo VIII. V – divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados, bem como a quantidade de financiamentos subsidiados por instituição e por agente financeiro, será divulgada na página da Secretaria do Tesouro Nacional na rede mundial de computadores, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do acolhimento das propostas e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário Oficial; VI – critério de seleção das propostas de financiamento: menor VLF – valor do subsídio do financiamento unitário ofertado no leilão, que, para cada instituição ou agente financeiro do SFH, corresponde ao valor do subsídio requerido para concessão de um financiamento para uma família com renda bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses; VII – O VLF será aplicado nas equações constantes do § 2o dos art. 2o desta Portaria para o caso de concessão de financiamentos por um menor prazo e/ou destinado a famílias com menor renda bruta mensal. § 1o As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE e das companhias hipotecárias deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar especificamente no referido Programa, conforme alínea “a” do item 4.2 do anexo I da Portaria Interministerial no 337, de 2004, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: “COFIS – Leilão PSH – Financiamento”. § 2o Os agentes financeiros do SFH não citados na alínea anterior deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Ministério das Cidades de que está autorizado a operar especificamente no referido Programa, a qual consta na alínea “c” do item 4.1.2 do anexo I da Portaria Interministerial no 337, de 2004, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: “COFIS – Leilão PSH – Financiamento”. § 3o A ausência da declaração ou das propostas no envelope lacrado, todos mencionados nos parágrafos anteriores, acarretará na desclassificação da proposta sem possibilidade de apelação. § 4o As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão encaminhar propostas para financiamentos localizados em regiões não metropolitanas (Anexo I), em regiões metropolitanas (Anexo II), em regiões rurais (Anexo III), nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria (Anexo IV), nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria (Anexo V) e nas regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro (Anexo VI) devendo as propostas ser enviadas em formulários separados conforme Anexos desta Portaria. (Fl. 3 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) § 5o Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada grupo previsto no Anexo VIII e para imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais. § 6o Em caso de serem habilitadas no leilão mais de uma proposta de uma mesma instituição financeira ou de um mesmo agente financeiro do SFH e para um mesmo grupo previsto no Anexo VIII, as liberações de recursos obedecerão à ordem crescente de valor do subsídio solicitado e de acordo com o respectivo número de financiamentos informado, conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria e o disposto no item 4.1.1., alínea “e” da Portaria Interministerial no 337, de 2004. § 7o As propostas das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH serão classificadas em ordem crescente de VLF, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não ultrapasse a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo. § 8o No caso de haver empate entre as instituições ou os agentes financeiros que apresentaram propostas de maior valor unitário de subsídio aceito e que seu somatório tenha superado a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo, o número de financiamentos que contará com recursos do PSH será reduzido na mesma proporção das referidas propostas, para as instituições e agentes financeiros que empataram, até a quantia acima especificada, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado. § 9o Os financiamentos destinados a áreas rurais poderão ser aplicados em municípios integrantes ou não integrantes de regiões metropolitanas. § 10 O número de financiamentos a ser concedido por Unidade da Federação fica limitado aos percentuais contidos na tabela do Anexo III da Portaria Interministerial no 337, de 2004, sendo o referido percentual aplicado sobre o número de unidades habilitadas, individualmente, por instituição financeira ou agente financeiro do SFH. § 11 As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão solicitar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, remanejamentos na distribuição de unidades estabelecida no Anexo VIII, vedado o remanejamento entre grupos que possuam valores diferenciados de subsídios. § 12 Em resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades expedirá ofício, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação. § 13 As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão realizar remanejamento, entre regiões com o mesmo subsídio de complementação, de até 2% do total dos contratos sem a necessidade de realizar a solicitação prevista no parágrafo onze. Todo remanejamento realizado de acordo com este parágrafo deve ser informado ao Ministério das Cidades no prazo máximo de 30 dias contados a partir da assinatura dos contratos. § 14 As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH terão até o dia 28 de agosto de 2005 para contratar os financiamentos de que trata esta Portaria e até o dia 12 de setembro de 2005 para enviar os relatórios de aplicação de recursos, conforme alínea “i” do item 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 337, de 2004. (Fl. 4 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) § 15 As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH somente poderão iniciar as contratações dos financiamentos referentes às destinações previstas para imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais e para cada grupo presente no Anexo VIII, caso não possuam contratos de financiamento ainda por celebrar decorrentes de portarias anteriores, desde que se refiram a uma mesma destinação e estiverem no prazo previsto, naquelas portarias, para contratação. Art. 2o Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro das operações realizadas pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH, de que trata o art. 1o, inciso II, do Decreto no 5.247, de 2004, deverão ser destinados às operações de financiamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica de financiamento: I - prazo de financiamento definido de acordo com os critérios de análise de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no máximo, a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais); II - sistema de amortização pela Tabela Price; III - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda familiar bruta mensal na data da contratação; IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do financiamento, limitado à taxa de juros nominal máxima de 6% (seis por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial – TR ou índice que vier a substituí-la; V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do financiamento, apurado individualmente, com beneficiário final. § 1o As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão optar por utilizar o Sistema de Amortização Constante – SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros máxima, prevista no item IV deste artigo, será limitada à taxa de juros nominal de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial – TR ou índice que vier a substituí-la. § 2o O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH, a título de subsídio das operações de financiamento, variará em função do prazo de financiamento e da renda familiar bruta do beneficiário, que forem efetivamente contratados, da seguinte forma: a) nas operações de financiamento, o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula: VSAP = - ((72 - PE) ^ 1,615777) + ((72 - PE) x -17,584503) + (VLF x 0,878628) Sendo: (Fl. 5 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo; PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses; VLF: o valor do subsídio do financiamento unitário habilitado no leilão, para cada instituição ou agente financeiro. Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal. b) o valor total ajustado do subsídio do financiamento se dará com a aplicação da seguinte fórmula: VTAS = (1318,303 x VSAP) / (1898, 297131 - VE) Sendo: VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio; VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo; VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do(a) beneficiário(a) que contratou o financiamento. Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal. Art. 3º O subsídio de complementação destinado à aquisição de imóveis em qualquer tipo de região não será superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 4º O subsídio de complementação destinado à construção de imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais não será superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 5º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto no 5.247, de 2004, para financiamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas e à modalidade operacional de aquisição serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte: I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo: SMAC = -0,431585 x VFM + 5.854,17 Sendo: SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. (Fl. 6 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir: LSMAC = VIT – VFM – CSP Sendo: LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. VIT = Valor do Investimento Total. VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. CSP: Contrapartida do Setor Público. Valores inferiores a zero serão desconsiderados. O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC. III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas: a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC: SAP = (PE – 72) x 75 + SMAC b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC: SAP = (PE – 72) x 75 + LSMAC Sendo: SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero); PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações: a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais. Art. 6º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto no 5.247, de 2004, para financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, a imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 1 do Anexo VII (Fl. 7 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ou a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte: I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo: SMAC = -0,431585 x VFM + 7.354,17 Sendo: SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 6.000,00 (seis mil reais). VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. II - o valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir: LSMAC = VIT – VFM – CSP Sendo: LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. VIT = Valor do Investimento Total. VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. CSP= Contrapartida do Setor Público. Valores inferiores a zero serão desconsiderados. O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC. III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas: a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC: SAP = (PE – 72) x 125 + SMAC b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC: SAP = (PE – 72) x 125 + LSMAC Sendo: SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero); PE: prazo efetivo do financiamento (em meses). (Fl. 8 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) SMAC: valor do Subsídio Máximo Ajustado por Região para complementação da capacidade financeira do beneficiário. LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) no caso de imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas e a R$ 20.000 (vinte mil reais) no caso de imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 1 do Anexo VII. V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações: a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e b) contem com a contrapartida do setor público local sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis. Art. 7º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto no 5.247, de 2004, para financiamentos a imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 2 do Anexo VII serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte: I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo: SMAC = -0,431585 x VFM + 8.854,17 Sendo: SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir: LSMAC = VIT – VFM – CSP Sendo: LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. VIT = Valor do Investimento Total. VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. CSP: Contrapartida do Setor Público. Valores inferiores a zero serão desconsiderados. (Fl. 9 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC. III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas: a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC: SAP = (PE – 72) x 125 + SMAC b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC: SAP = (PE – 72) x 125 + LSMAC Sendo: SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero); PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações: a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais. Art. 8º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto no 5.247, de 2004, para financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte: I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo: SMAC = -0,431585 x VFM + 10.354,17 Sendo: (Fl. 10 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 9.000,00 (nove mil reais). VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir: LSMAC = VIT – VFM – CSP Sendo: LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. VIT = Valor do Investimento Total. VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2o desta Portaria. CSP: Contrapartida do Setor Público. Valores inferiores a zero serão desconsiderados. O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC. III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas: a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC: SAP = (PE – 72) x 125 + SMAC b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC: SAP = (PE – 72) x 125 + LSMAC Sendo: SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero); PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total. IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações: a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais. (Fl. 11 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) Art. 9º. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da presidência da República. Art. 10. Todas as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital decorrentes do PSH devem estar contempladas, exclusivamente, no valor do Subsídio para o Equilíbrio Econômico-Financeiro. § 1º. Não é permitida a cobrança por parte da instituição financeira, ou agente financeiro do SFH, de tarifas de estados, distrito federal, municípios ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta para cobrir custos administrativos a qualquer título, inclusive análise de projetos, acompanhamento de obras e vistoria, no âmbito do PSH. § 2º. As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que desrespeitarem o disposto neste artigo ficarão proibidas de participar dos leilões posteriores do PSH, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da comprovação da cobrança mencionada no parágrafo anterior. Art. 11. Os imóveis adquiridos ou construídos, por meio do PSH, devem ter uma área construída mínima de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados). Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário do Tesouro Nacional JORGE HEREDA Secretário Nacional de Habitação (Fl. 12 da Portaria Conjunta no , de de dezembro de 2004) ANEXO I REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas [No caso de Instituição Financeira] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. [No caso de Agente Financeiro do SFH] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. 1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome] 2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira concederá: [número] 3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor] Local e data. Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. (Fl. 13 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ANEXO II REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas [No caso de Instituição Financeira] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. [No caso de Agente Financeiro do SFH] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. 1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome] 2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número] 3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor] Local e data. Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. (Fl. 14 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ANEXO III REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais [No caso de Instituição Financeira] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. [No caso de Agente Financeiro do SFH] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. 1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome] 2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número] 3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor] Local e data. Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. (Fl. 15 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ANEXO IV REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria [No caso de Instituição Financeira] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. [No caso de Agente Financeiro do SFH] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. 1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome] 2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios citados no Anexo VI desta Portaria, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número] 3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor] Local e data. Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. (Fl. 16 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) . ANEXO V REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria [No caso de Instituição Financeira] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. [No caso de Agente Financeiro do SFH] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. 1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome] 2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios citados no Anexo VI desta Portaria, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número] 3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor] Local e data. Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. (Fl. 17 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ANEXO VI REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, nos quais pode haver acréscimo de até R$ 3.000 (três mil reais) no subsídio de complementação. [No caso de Instituição FInanceira] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. [No caso de Agente Financeiro do SFH] Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social – PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável. 1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome] 2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número] 3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor] Local e data. Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. (Fl. 18 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ANEXO VII Relação de municípios em que pode haver acréscimo no valor do subsídio de complementação 1. Municípios não integrantes de região metropolitana: a) Municípios de Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Boa Vista/ RR, Macapá/AP, Palmas/TO, Aracajú/SE, Cuiabá/MT, Campo Grande/MS e Manaus/AM. b) Municípios com Índice de Desenvolvimento Urbano – IDH, apurado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, inferior à média nacional: Municípios nas seguintes Unidades da Federação: RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA e MG. 2. Municípios integrantes de região metropolitana com IDH inferior à média nacional: Regiões Metropolitanas de Belém/PA, São Luis/MA, Fortaleza/CE, Natal/RN, João Pessoa/PB, Recife/PE, Maceió/AL, Salvador/BA, B.Horizonte/MG, Goiânia/GO e V. do Aço/MG Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs Teresina-Timon/PI-MA e Petrolina-Juazeiro/PE-BA. (Fl. 19 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005) ANEXO VIII PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS DO PSH Anexo LOCALIZAÇÃO DO grupo MUNICÍPIO E DA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS Nº ÁREA DO PROJETO VI V II R E G I Ã O M E T R O P O L I T A ÁREAS URBANAS I A I S M U N I C Í P I O S 660 R.M. do Rio de Janeiro, RJ 419 R. M. em U.F. com IDH < Média Nacional (RR.MM. de Belém/PA, São Luis/MA, Fortaleza/CE, Natal/RN, João Pessoa/PB, Recife/PE, 1.909 Maceio/AL, Salvador/BA, B.Horizonte/MG e V. do Aço/MG RIDEs Teresina-Timon/PI-MA, Petrolina-Juazeiro/PE-BA e Goiânia/GO) Capitais de U.F. não integrantes de R.M. (Municípios de Manaus/AM, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Boa Vista/ RR, Macapá/AP, Palmas/TO, Aracajú/SE, Cuiabá/MT e Campo Grande/MS.) M IV R.M. de São Paulo, SP R. M. em U.F. com IDH > Média Nacional (RR.MM. de Vitória/ES, Campinas/SP, Baixada Santista/SP, Curitiba/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Florianópolis/SC, Norte-Nordeste Catarinense/SC, Vale do Itajaí/SC, Foz do Rio Itajaí/SC, Carbonífera/SC, Tubarão/SC, Porto Alegre/RS e RIDE do DF e Entorno.) D E ÁREAS URBANAS QUANTID ADE DE CONTRA TOS Municípios, excluídos os das capitais e os integrantes de R.M., localizados em U.F. com IDH < Média Nacional. ( Municípios nas seguintes U.F.: RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA E MG.) Municípios, excluídos os das capitais e os integrantes de R.M., localizados em U.F. com IDH > Média Nacional. ( Municípios nas seguintes U.F.: ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT e GO.) 1.170 272 3.320 3.050 (Fl. 20 da Portaria Conjunta no , de de março de 2005)