TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 870/2008 – TCE – 1ª Câmara. 1. Processo nº: 7245/2008 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/ ClasseVIII – Aposentadoria 3. Responsáveis: João Lisboa da Cruz – ex-Prefeito de Gurupi/TO e Ezemi Nunes Moreira – ex-Secretário Municipal de Administração 4. Interessado (a): Maria Raimunda do Nascimento Rocha 5. Entidade: Secretaria Municipal de Educação e Desporto 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Preenchimento dos requisitos. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro do Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, uma vez que em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise do Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004. Considerando que a interessada, a senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, cumpriu com os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º, da Constituição Federal. Considerando a não verificação de irregularidades quanto ao ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à interessada. Considerando, finalmente, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 9.1)- Considerar legal o Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004, uma vez que preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria. 9.2)- Determinar o registro do Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004, na unidade técnica responsável, ou seja, Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DICAP. 9.3)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, e do Relatório e Voto que a fundamentam, para o Senhor Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito de Gurupi/TO, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do Regimento Interno. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 9.5)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês dezembro de 2008. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1ª Câmara Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 7245/2008 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/ ClasseVIII – Aposentadoria 3. Responsáveis: João Lisboa da Cruz – ex-Prefeito de Gurupi/TO e Ezemi Nunes Moreira – ex-Secretário Municipal de Administração 4. Interessado (a): Maria Raimunda do Nascimento Rocha 5. Entidade: Secretaria Municipal de Educação e Desporto 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MP:Procurador Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou 9. RELATÓRIO Nº 335/2008 9.1. Os presentes autos são originários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi/TO - IPASGU e versam sobre a análise da legalidade do Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004. 9.2. Autuado nesta Corte de Contas foram os presentes autos encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização e Registro de Atos de Pessoal. Ouvida, emitiu o Parecer Técnico nº. 0678/2008 (fls.27/28), através do qual sua representante manifestou-se pela legalidade do Decreto nº 351/2004. 9.3. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 3096/2008 (fl. 29), esboçou entendimento pela legalidade do Decreto nº 351/2004, de 17/09/2004, e que seja determinado seu registro. 9.4. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas proferiu Parecer nº 02872/2008 (fls. 30), opinando pela legalidade do Decreto nº 351/2004, devendo, conseqüentemente, proceder-se ao seu registro. 9.5. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos dos arts. 196, inciso III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em epígrafe nesta Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno. Em síntese, é o Relatório. 10. VOTO 10.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004. 10.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, conforme artigo 71, III da Constituição Federal, artigo 33, III da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV da Lei 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e art. 112 do RITCE/TO. 10.3. Inicialmente, importante se faz transcrever lição do nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, p. 456, sobre o benefício da aposentadoria: “A aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções”. Continuando: “A Constituição Federal, com as redações das EC 20/98 e 41/2003, estabelece para os servidores de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional (fundação pública de Direito Público) três espécies de aposentadoria: a) por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, §1º, I); b) compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, II); c) voluntária, quando requerida pelo servidor que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nas seguinte condições: c1) com proventos integrais – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher; e c2) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher (Art. 40, § 1º, III, “a” e “b”). 10.4. No caso dos autos, verifica-se que a interessada, a senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, cumpriu com os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º da Constituição Federal. 10.5. Afere-se, ainda, que o Corpo Especial de Auditores bem como o Ministério Público junto a este Tribunal não detectaram qualquer irregularidade no ato sob análise, manifestando-se, pois, pela sua legalidade e respectivo registro. 10.6. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes autos, concordando com o douto Auditor, bem como com o representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, e balizado na fundamentação supra e num juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: I)- Considere legal o Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004, uma vez que preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS II)- Determine o registro do Decreto nº 351/2004 (fls. 26), de 17 de setembro de 2004, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à senhora Maria Raimunda do Nascimento Rocha, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Gurupi/TO, com proventos integrais, com base no que consta do processo nº 0411/2004, na unidade técnica responsável, ou seja, Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DICAP. III)- Determine o encaminhamento da Resolução, e do Relatório e Voto que a fundamentam, para o Senhor Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito de Gurupi/TO, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do Regimento Interno. IV)- Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. V)- Determine que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº15 DE: 16-01-09 CIRCULAÇÃO: 19-01-09 PÁGINA: 22 5