2 Terça-feira, 22 de março de 2011 da União. Art. 8° O cancelamento da habilitação ocorrerá: I - a pedido; ou II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição. § 1° O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União. § 3° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Retaero. Art. 9° Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2°, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão: I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou III - “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 10. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2°, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. JC Jornal do Comércio - Porto Alegre Jornal da Lei Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2° para pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. Art. 12. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2° com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero, sem a suspensão de que trata o art. 2°. Art. 13. A suspensão de que trata o art. 2° converte-se em alíquota zero: I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou portados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização. § 1° Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5°, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2°, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PasepImportação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 2° O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1° não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004. Art. 14. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8°, a data do cancelamento. Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ao Retaero. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de março de 2011; 190° da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega Limite para aquisição tecnológica é ampliado RESOLUÇÃO N° 3.955, DE 10 DE MARÇO DE 2011 Amplia o limite, altera a distribuição de recursos e modifica condições para a concessão de financiamentos descritos na Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, que estabelece condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de março de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, no art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011, e na Medida Provisória nº 526, de 4 de março de 2011, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte: I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES: .................................................. ................................................. i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento; j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos: 1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval; comprovada de mercado; e 3. de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica; e k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12 de JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - TRT 4ª REGIÃO ! 1ª TURMA: DESPEDIDO SEM MOTIVO, EMPREGADO DA CORSAN GANHA DIREITO A REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada a reintegrar e indenizar em R$ 20 mil por danos morais um empregado despedido arbitrariamente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que manteve sentença de nulidade da despedida e determinou o retorno do reclamante ao trabalho, deferindo todas as verbas devidas no período entre o afastamento e a reintegração. Aprovado em concurso público, o autor atuava como agente de tratamento de água e esgoto. Foi despedido sem nenhuma razão exata ou advertência prévia de um possível desempenho insuÞciente. A Companhia sequer comunicou ao empregado o mo!vo pelo qual estava sendo dispensado. Em depoimento, o preposto da ré reconheceu que o reclamante era “um bom funcionário” e aÞrmou que a dispensa foi realizada com base em critério técnico. Mas ao ser perguntado sobre qual critério seria este, disse que a companhia “entendeu por bem dispensálo”, não especiÞcando quais dados serviram de fundamento à conclusão. Para o juiz do Trabalho Daniel Souza de Nonohay, atuante na Vara de Santa Vitória do Palmar, há fortes evidências de que a despedida tenha ocorrido como represália ao fato de o reclamante ter outras ações contra a reclamada. Testemunhas confirmaram que os empregados que demandam contra a ré sofrem pressão dos superiores hierárquicos para desis!rem das ações ajuizadas, além de serem ameaçados de despedida se assim não agirem. Era o caso do reclamante, que já ingressou com várias reclamatórias trabalhistas contra a companhia. O magistrado observou que, do Þnal de 2009 ao início de 2010, vários contratos de trabalho foram rescindidos pela Corsan. A par!r desse dado, ve- riÞcou que todos os trabalhadores dispensados moviam ações, com variados objetos, contra a ré. Há indícios, inclusive, de que, pela mesma razão, alguns empregados tenham desis!do de processos já em curso. O juízo de origem determinou ainda a imediata expedição de o"cio ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, com cópia auten!cada da sentença, para que fosse inves!gada a possibilidade de conÞguração de crime contra a organização do trabalho. A ré postulou a reforma da decisão, solicitando que fossem expedidos às ins!tuições citadas novos documentos reconsiderando o conteúdo dos o"cios anteriores, mas teve o provimento negado pela constatação da infração de natureza administra!va come!da. A sentença foi, portanto, man!da, embora com redução do valor indenizatório por danos morais de R$ 65 mil para R$ 20 mil. A 1ª Turma entendeu que uma reparação desse porte é incompa#vel com o dano moral causado pela despedida em questão, pois não chegou a gerar prejuízos de ordem incapacitante para o desenvolvimento da a!vidade laboral do reclamante. A prá!ca da rescisão unilateral e imo!vada do contrato de trabalho é vedada pelo art. 7º, I, da Cons!tuição Federal. Com base na lei, a 1ª Turma considerou que a inexistência de mo!vo converte na invalidade formal da despedida. O relator do acórdão, desembargador José Felipe Ledur, frisou a necessidade de uma mo!vação adequada e consistente para o afastamento do autor: “Se o empregado tem de se submeter a concurso público para exercer emprego público, atendendo princípio moralizador, este mesmo princípio e outros aplicáveis à Administração Pública - legalidade, impessoalidade, publicidade e eÞciência - devem ser observados quando ela rompe o vínculo, o que não ocorreu no caso dos autos”. Da decisão, cabe recurso. Processo 0000052-69.2010.5.04.0111