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Terça-feira, 22 de março de 2011
da União.
Art. 8° O cancelamento da
habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime ou sua fruição.
§ 1° O pedido de cancelamento
da habilitação, no caso do inciso I
do caput, deverá ser protocolizado
junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio
de ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, publicado no
Diário Oficial da União.
§ 3° A pessoa jurídica que
tiver a habilitação cancelada
não poderá efetuar aquisições e
importações de bens e serviços ao
amparo do Retaero.
Art. 9° Nos casos de suspensão
de que trata o inciso I do art. 2°,
a pessoa jurídica vendedora ou
prestadora de serviços deve fazer
constar na nota fiscal o número
do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica
adquirente e, conforme o caso, a
expressão:
I - “Venda de bens efetuada
com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal
correspondente; ou
III - “Aluguel de bens efetuado
com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
Art. 10. No caso de suspensão
de que trata o inciso II do art. 2°,
o estabelecimento industrial ou
equiparado que der saída deve
fazer constar na nota fiscal o
número do ato que concedeu a
habilitação ao Retaero à pessoa
jurídica adquirente e a expressão
“Saída com suspensão do IPI”,
com a especificação do dispositivo
legal correspondente,
vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
JC
Jornal do Comércio - Porto Alegre
Jornal da Lei
Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a venda de bens e serviços
referidos no art. 2° para pessoa
jurídica habilitada ao Retaero
não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pela pessoa
jurídica vendedora, no caso de
esta ser tributada no regime de
apuração não cumulativa dessas
contribuições.
Art. 12. A aquisição de bens
ou de serviços referidos no art. 2°
com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente,
direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da
Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 3°
da Lei n° 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por
efetuar aquisições e importações
fora do Retaero, sem a suspensão
de que trata o art. 2°.
Art. 13. A suspensão de que
trata o art. 2° converte-se em
alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização
dos bens adquiridos ou portados
no âmbito do Retaero, ou dos bens
que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM;
II - após a exportação dos bens
com tributação suspensa ou dos
que resultaram de sua industrialização.
§ 1° Nas hipóteses de não ser
efetuada a utilização de que trata
o caput ou de desatendimento do
art. 5°, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a
recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art.
2°, acrescidos de juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI,
na condição de:
I - contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/PasepImportação e à Cofins-Importação
e ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro de importação; ou
II - responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao IPI.
§ 2° O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de
que trata o § 1° não gera, para
a pessoa jurídica beneficiária do
Retaero, direito ao desconto de
créditos apurados na forma do
art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002,
do art. 3° da Lei n° 10.833, de
2003, e
do art. 15 da Lei n° 10.865,
de 2004.
Art. 14. Será divulgado pela
Secretaria da Receita Federal
do Brasil a relação das pessoas
jurídicas habilitadas ao Retaero,
na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8°, a data
do cancelamento.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará,
no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste
Decreto, inclusive em relação aos
procedimentos para habilitação
ao Retaero.
Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2011;
190° da Independência e 123º da
República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Limite para aquisição tecnológica é ampliado
RESOLUÇÃO N° 3.955, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Amplia o limite, altera a
distribuição de recursos
e modifica condições
para a concessão de
financiamentos descritos
na Resolução nº 3.759,
de 9 de julho de 2009,
que estabelece condições
para a concessão de
financiamentos passíveis
de subvenção econômica
pela União, destinados
à aquisição e produção
de bens de capital e à
inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 10
de março de 2011, com base no
art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31
de dezembro de 1964, no art.
1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, no art. 4º, § 5º,
da Medida Provisória nº 513, de
26 de novembro de 2010, no art.
1º, § 5º, da Medida Provisória nº
523, de 20 de janeiro de 2011, e
na Medida Provisória nº 526, de
4 de março de 2011, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.759,
de 9 de julho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as
condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis
de subvenção econômica pela
União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de
juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:
..................................................
.................................................
i) sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações para aquisição de
peças, partes e componentes de
fabricação nacional, bem como
de serviços tecnológicos, tais
como itens para incorporação
em máquinas e equipamentos
em fase de produção ou de desenvolvimento;
j) sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações, que pretendam
desenvolver projetos:
1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa,
automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de
fornecedores das indústrias de
petróleo e gás e naval; comprovada de mercado; e
3. de investimentos necessários à absorção dos resultados
do processo de inovação tecnológica; e
k) sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual,
municipal e do Distrito Federal,
para produção ou aquisição de
bens de informática e automação, e o capital de giro associado,
abrangidos pela Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, que
cumpram o Processo Produtivo
Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo
com a Portaria nº 950, de 12 de
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - TRT 4ª REGIÃO
! 1ª TURMA: DESPEDIDO SEM MOTIVO,
EMPREGADO DA CORSAN GANHA DIREITO
A REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO
A Companhia Riograndense de Saneamento
(Corsan) foi condenada a reintegrar e indenizar
em R$ 20 mil por danos morais um empregado
despedido arbitrariamente. A decisão é da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS), que manteve sentença
de nulidade da despedida e determinou o retorno
do reclamante ao trabalho, deferindo todas as
verbas devidas no período entre o afastamento
e a reintegração. Aprovado em concurso público,
o autor atuava como agente de tratamento de
água e esgoto. Foi despedido sem nenhuma
razão exata ou advertência prévia de um possível
desempenho insuÞciente. A Companhia sequer
comunicou ao empregado o mo!vo pelo qual
estava sendo dispensado. Em depoimento, o
preposto da ré reconheceu que o reclamante era
“um bom funcionário” e aÞrmou que a dispensa
foi realizada com base em critério técnico. Mas ao
ser perguntado sobre qual critério seria este, disse
que a companhia “entendeu por bem dispensálo”, não especiÞcando quais dados serviram de
fundamento à conclusão. Para o juiz do Trabalho
Daniel Souza de Nonohay, atuante na Vara de
Santa Vitória do Palmar, há fortes evidências de
que a despedida tenha ocorrido como represália
ao fato de o reclamante ter outras ações contra
a reclamada. Testemunhas confirmaram que
os empregados que demandam contra a ré sofrem pressão dos superiores hierárquicos para
desis!rem das ações ajuizadas, além de serem
ameaçados de despedida se assim não agirem. Era
o caso do reclamante, que já ingressou com várias
reclamatórias trabalhistas contra a companhia.
O magistrado observou que, do Þnal de 2009 ao
início de 2010, vários contratos de trabalho foram
rescindidos pela Corsan. A par!r desse dado, ve-
riÞcou que todos os trabalhadores dispensados
moviam ações, com variados objetos, contra a ré.
Há indícios, inclusive, de que, pela mesma razão, alguns empregados tenham desis!do de processos
já em curso. O juízo de origem determinou ainda
a imediata expedição de o"cio ao Ministério do
Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao
Ministério Público Federal e ao Ministério Público
Estadual, com cópia auten!cada da sentença, para
que fosse inves!gada a possibilidade de conÞguração de crime contra a organização do trabalho. A
ré postulou a reforma da decisão, solicitando que
fossem expedidos às ins!tuições citadas novos documentos reconsiderando o conteúdo dos o"cios
anteriores, mas teve o provimento negado pela
constatação da infração de natureza administra!va come!da. A sentença foi, portanto, man!da,
embora com redução do valor indenizatório por
danos morais de R$ 65 mil para R$ 20 mil. A 1ª
Turma entendeu que uma reparação desse porte
é incompa#vel com o dano moral causado pela
despedida em questão, pois não chegou a gerar
prejuízos de ordem incapacitante para o desenvolvimento da a!vidade laboral do reclamante.
A prá!ca da rescisão unilateral e imo!vada do
contrato de trabalho é vedada pelo art. 7º, I, da
Cons!tuição Federal. Com base na lei, a 1ª Turma
considerou que a inexistência de mo!vo converte
na invalidade formal da despedida. O relator do
acórdão, desembargador José Felipe Ledur, frisou
a necessidade de uma mo!vação adequada e
consistente para o afastamento do autor: “Se o
empregado tem de se submeter a concurso público para exercer emprego público, atendendo
princípio moralizador, este mesmo princípio e outros aplicáveis à Administração Pública - legalidade,
impessoalidade, publicidade e eÞciência - devem
ser observados quando ela rompe o vínculo, o que
não ocorreu no caso dos autos”. Da decisão, cabe
recurso. Processo 0000052-69.2010.5.04.0111
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Limite para aquisição tecnológica é ampliado