CONCURSO PÚBLICO / PROCESSO DE
SELEÇÃO - LIMITE DE IDADE
Banco do Conhecim ento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Adm inistrativo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0057228-40.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 04/02/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO OBJETIVANDO MODIFICAR DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL DO
CERTAME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA. EDITAL DO
CONCURSO PUBLICADO QUANDO O CANDIDATO COMPLETARA A IDADE LIMITE
PARA A INSCRIÇÃO, DETALHE PARA O QUAL NÃO ATENTOU A ADMINISTRAÇÃO,
CONDUZINDO-O A INVESTIMENTO DE TEMPO E RECURSOS FINANCEIROS E À
APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ATITUDE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA
CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. I - O
egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ¿a opção pelo julgamento
singular não resulta em prejuízo ao recorrente¿. De fato, aqui estamos, sabendo o
agravante que hoje seria o dia do julgamento, para apresentar ao Colegiado o
entendimento exposto; II ¿ ¿(.) já que os policiais militares, em boa parte dos
estados da federação, podem se aposentar com 30 anos de efetivo serviç o
prestado, e são obrigados a passarem à inatividade aos 60 anos, seria uma
contradição admitir-se que alguém ingressasse na corporação policial-militar com
mais de 30 anos. Quando este indivíduo chegasse aos sessenta anos de idade, sem
os 30 anos de serviço completos, qual medida seria adotada? Conceder a reserva
remunerada, sem os 30 anos completos de contribuição previdenciária? Mantê-lo
na ativa, contrariando a Lei que o obriga a ir para a reserva? Como se vê, o
¿inimigo¿ dos candidatos que querem ingressar nas PM¿s acima do limite de idade
estabelecido pelos editais é, na verdade, o limite de idade para permanência na
corporação, que, por outro lado, se deixasse de existir, geraria um considerável
¿engarrafamento¿ das promoções nas polícias, uma vez que policiais em final de
carreira poderiam se manter em seus cargos, impedindo o fluxo hierárquico. Eis o
quebra-cabeça que justifica o limite de idade para ingresso nas PM¿s¿, proclama
Danillo Ferreira, cofundador do ¿Abordagem Policial¿, Oficial da Polícia Militar da
Bahia e associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública; III ¿ Observando
esses princípios e a jurisprudência utilizada, o relator negou monocraticamente
seguimento ao agravo de instrumento; IV ¿ Contudo, na apreciação do presente
agravo interno, a douta maioria trouxe argumentos irrespondíveis e aos quais se
rende o relator para acolher o agravo interno e, consequentemente, prover o
agravo de instrumento; V ¿ É que a Polícia Militar permitiu que ele se inscrevesse,
investisse financeiramente no concurso, fosse aprovado na prova objetiva. E essa
inércia, essa negligência dos responsáveis pela triagem dos candidatos não pode
resultar em prejuízo para o candidato. A Polícia Militar tem que indeferir a inscrição,
no ato, naquele momento em que o postulante ao cargo público comparece para se
inscrever. Outro argumento que impressionou os julgadores é o fato de que o
agravante contava com apenas um mês de idade a mais ¿ e ultrapassou em menos
de 50 dias o limite para se inscrever segundo o edital ¿ e não pela lei, que não traz
tal limitação ¿ que ele deixa de estar apto a concorrer no certame e terá a idade de
muitos outros que completarão 31 anos de idade ao longo do curso de formação e
que aniversariaram após o mês de junho, mês da abertura do edital. Se o edital
fosse publicado apenas um mês antes, o agravante iniciaria o curso de formação
com 30 anos e terminaria com a mesma idade com que terminará em consequência
da liminar, ou seja, 34 anos de idade; III ¿ Provimento ao agravo interno para,
reformando a decisão relatorial, prover-se o agravo de instrumento e,
consequentemente, conceder a liminar a fim de que o Agravante prossiga nas
demais etapas do concurso no qual se inscreveu.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/02/2015 (*)
===================================================
0117258-09.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/01/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE PREVISTO EM
EDITAL. RECONHECIMENTO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PELO ATRASO NA
MATRICULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADOS.
ABATIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À CORPORAÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. 1. No presente caso, o apelante prestou concurso para Soldado da
Polícia Militar, no ano de 2010, tendo sido aprovado em todas as etapas do
certame. Ficou suspenso o resultado do exame social, desde Janeiro de 2011 a
Outubro de 2011, quando lhe foi entregue a certidão de reprovação, em razão de
não ter sido localizada a instituição escolar que emitiu o certificado de conclusão do
ensino médio do candidato. 2. O apelante, então, protocolou recurso perante o
órgão administrativo, o qual foi provido, em Janeiro de 2012, garantindo ao
candidato sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro. 3. Em razão dessa demora, o apelante não foi inscrito no curso
de formação de Soldados, oferecido em Fevereiro de 2011, quando os demais
candidatos foram convocados para a realização da etapa do exame social. 4. Tal
circunstância acarretou posteriores reflexos prejudiciais ao apelante, enquanto
candidato no concurso de Oficial da Polícia Militar, em Janeiro de 2012. 5. Com
efeito, o edital do certame previa como requisito geral, no item 4.1.3, `a¿, que o
candidato policial militar deveria ter idade compreendida entre dezoito e trinta anos
incompletos, até a data da matrícula. 6. Por sua vez, o item 4.1.3.1 do edital
permitia aos candidatos que já fossem Policias Militares do Estado do Rio de
Janeiro, com mais de trinta anos de idade, o abatimento dos anos de serviço
prestados exclusivamente á Corporação, desde que no cômputo geral a diferença
não excedesse trinta anos incompletos até a data da matrícula, dia 05/03/2012. 7.
Ora, se não tivesse havido o erro da Administração quanto à avaliação do exame
social do apelante no concurso para Soldado da Polícia Militar, o candidato teria
sido inscrito no curso de formação de Soldados em Fevereiro de 2011, a partir de
quando começaria a ser contado o prazo para efeito de tempo de serviço junto à
Polícia Militar. 8. Nesse caso, quando da realização da matrícula no concurso para
Oficial da Polícia Militar, em 05/03/2012, o candidato já teria prestado cerca de um
ano de serviço à Corporação, período este que poderia ter sido abatido do cômputo
da idade limite, acarretando o respeito ao requisito formal de limitação de idade,
previsto no edital. 9. Destarte, em reconhecendo que a demora na matrícula do
candidato no curso de formação para Soldado da Polícia Militar se deu por erro da
Administração, o que acarretou prejuízos posteriores ao apelante, em relação ao
concurso posterior para Oficial da Polícia Militar, oportuno reconhecer a procedência
do pedido de anulação do ato de reprovação do candidato para ingresso no Curso
de Formação de Oficiais da PMERJ 2012, embora por fundamentos diversos do
alegado. 10. Desnecessário o exame da questão referente à legalidade da limitação
de idade prevista no edital, no presente feito. 11. Provimento do recurso, com
fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, para julgar procedente o pedido autoral, anulando
o ato administrativo de reprovação do Autor no Curso de Formação de Oficiais da
PMERJ 2012 e determinando a sua matrícula imediata no próximo Curso de
Formação oferecido pela Corporação.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/01/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/04/2015 (*)
Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui
===================================================
0473114-16.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 19/08/2014 - SETIMA CAMARA CIVEL
CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - LIMITE DE IDADE - SÚMULA Nº 683,
DO STJ. I - Edital de concurso público para provimento do cargo de Guarda
Municipal que estabelece limite máximo de 30 (trinta) anos de idade, para
inscrição. Candidato alijado do certame, após aprovação na fase objetiva, em razão
de contar com 38 (trinta e oito) anos de idade. Legalidade da eliminação.
Possibilidade do limite estabelecido, que guarda direta relação com a natureza do
cargo de Guarda Municipal. Incidência do verbete sumular nº 683, do STF.
Precedentes do TJRJ. Sentença que se confirma. Recurso a que se nega
seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/08/2014 (*)
===================================================
0000470-19.2011.8.19.0009 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 19/08/2014 CIVEL
NONA CAMARA
DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória. Concurso público para guarda
municipal do Município de Bom Jardim. Limite máximo de idade de 35 (trinta e
cinco) anos para posse no cargo pretendido. Inteligência da Lei Municipal n°
292/89, no teor do artigo 6º, inciso II, bem como o Decreto Municipal n° 540/1989.
Candidato que no período de homologação do certame satisfazia plenas condições
para ingressar no cargo em relevo, pois apresentava 33 (trinta e três) anos de
idade quando realizada sua inscrição. Postulante à função pública que veio a ser
considerado apto em avaliação de sanidade física e mental pela própria
municipalidade. Exclusão da investidura no cargo, pelo mero requisito de idade
superior ao limite previsto no edital, no tempo da posse, ao passo que lá já estava
com 36 (trinta e seis) anos, é medida desigual, injustificável e sem qualquer
razoabilidade, de grave afronta ao princípio da isonomia, limitativo de legítimo
direito constitucional de livre acesso de todo brasileiro aos cargos públicos, desde
que preenchidos seus critérios lógicos. Recurso provido, para declarar a nulidade do
ato administrativo que concluiu pela reprovação do autor ao cargo público de
guarda municipal, em função da idade, e determinar sua a nomeação, posse e
exercício na função almejada.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2014 (*)
===================================================
0281735-83.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 28/05/2014 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DE CONCURSO DE MÉDICO
RADIOLOGISTA DA PMERJ EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DE SUA IDADE SER
SUPERIOR
AO
LIMITE
MÁXIMO
ESTABELECIDO
NO
EDITAL.
EXIGÊNCIA
IRREGULAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE AMPLA
AOS CARGOS PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (SÚMULA Nº
683) NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE IDADE PARA INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA NATUREZA DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES. CARGO DE MÉDICO RADIOLOGISTA ¿ E DA ÁREA DE SAÚDE EM
GERAL - QUE NÃO DEMANDA A MESMA APTIDÃO E VIGOR FÍSICO DOS MILITARES
ATUANTES NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 248, TJRJ.
INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CERTAME.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/05/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2014
Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui
===================================================
0015721-04.2011.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES -1ª Ementa
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 03/07/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
OFICIAL DA POLICIA MILITAR
LIMITE DE IDADE
EXCLUSAO DO CONCURSO APOS APROVACAO E CLASSIFICACAO
INOBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA PROTECAO A CONFIANCA LEGITIMA
PREVALENCIA DO VOTO VENCIDO
Embargos Infringentes. Administrativo. Concurso Público para provimento do cargo
de 1º Tenente do quadro dos Oficiais de Saúde da PMRJ. Aprovada dentro do
número de vagas oferecidas. Candidata excluída do certame em virtude de idade
superior a prevista no edital. Idade máxima de 35 anos. Ausência de razoabilidade.
Médica Radiologista. Atividade preponderante na área de Saúde. A imposição de
limite de idade para inscrição em concurso só se admite quanto razoável, em
virtude da natureza e das atribuições do cargo. A fixação da idade máxima de 35
anos não considerou as peculiaridades das atividades atinentes ao cargo de médico,
violando, assim, o princípio da razoabilidade e ultrapassando os lindes
discricionários da administração pública. Violação do artigo 7º, XXX c/c 39, § 3º, da
CRFB/88. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a título de
argumento obter dictum, sobreleva notar que o limite de idade previsto no edital é
critério objetivo, portanto, a administração pública deveria, no ato de inscrição, ter
verificado que a candidata não preenchia tal requisito, e, portanto, indeferido a sua
inscrição. Violação da legítima expectativa daquele que logrou êxito no certame e
espera veementemente que será convocado para o ato de nomeação e posse.
Inobservância do princípio da proteção à confiança legítima, que visa limitar as
normas jurídicas abusivas e de atos administrativos que surpreendam bruscamente
seus destinatários e guarda estreita relação com os princípios da segurança jurídica
e da boa-fé. Prevalência do voto vencido. Restabelecimento da sentença.
Provimento do recurso.
Ementário: 39/2013 - N. 2 - 03/10/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2013 (*)
Precedente Citado: STF RE 250259/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em
03/09/2009.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/08/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/02/2014 (*)
Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui
===================================================
0352991-57.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. RONALDO ASSED MACHADO - Julgamento: 22/05/2013 - SEXTA CAMARA
CIVEL
SERVIDORA DO CORPO DE BOMBEIRO
RESERVA REMUNERADA
ACUMULACAO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
DIREITO LIQUIDO E CERTO
SEGURANCA CONCEDIDA
Apelação. Mandado de Segurança Denegado em Primeira Instância. A impetrante,
ora apelante, é Capitã Assistente Social do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro. Foi aprovada, em concurso público, para o cargo professor assistente na
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. Afirma haver feito seu
pedido de transferência para reserva remunerada na forma do Estatuto dos
Bombeiros e foi informada, verbalmente, por um militar daquela Força que o
requerimento seria indeferido. Propôs então o presente mandamus buscando a
ordem para que o impetrado pratique os atos necessários à sua passagem para a
reserva remunerada. Foi concedida a medida liminar neste sentido e revogada pelo
órgão a quo ao prolatar sentença denegando à ordem. A impetrante apela e
pretende a reforma da sentença. ASSISTE-LHE RAZÃO. A acumulação de cargo
público de professor de universidade federal é constitucional legalmente possível,
uma vez que a impetrante seja transferida para a reserva remunerada, como
requer, nos termos do art. 42, §1º, combinado com 142, § 3º II ambos da
Constituição Federal: Compete à Lei Estadual tratar das matérias relacionadas ao
ingresso nas Forças Militares Estaduais, estabelecer os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade. In casu, a
norma reguladora está na Lei Estadual nº 880 de 25 de julho de 1985, isto é, o
Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro. Extraem-se do artigo
99 dessa Lei as hipóteses em que ocorrerão as transferências ex-officio dos
militares para a reserva remunerada. O direito invocado pela impetrante encontrase INSCRITO no inciso X do aludido art. 99. Inexiste notícia de que a regra Estadual
haja sido declarada inconstitucional. Não há como mitigar a sua validade, ou deixar
de aplicá-la negando vigência às suas normas. A impetrante fez prova das suas
alegações. Está acobertada pelo direito líquido e certo invocado. Sentença que se
reforma no sentido de ser concedida a segurança, a fim de determinar a
transferência da autora para a reserva remunerada, proporcionalmente ao seu
tempo de serviço, como integrante do Corpo de Bombeiros Estadual. Precedentes.
Recurso conhecido provido.
Ementário: 30/2013 - N. 18 - 01/08/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2013 (*)
Precedente Citado: STF AgRg no AI 791589/MS,Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
04/10/2011.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/10/2013 (*)
Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui
===================================================
0447359-24.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 22/05/2013 - SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - MÉDICO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUSÃO DO CERTAME
LIMITAÇÃO DE IDADE NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - VAGAS DISPONÍVEIS DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - Cuida a
hipótese de Mandado de Segurança objetivando a nulidade do ato de reprovação do
Impetrante no concurso para médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
que o excluiu com base na cláusula 6.3 do edital, que impunha limite de idade para
ingresso na carreira. - Limitação de idade que depende de previsão em lei e no
edital do certame, sendo que este critério só se legitima quanto estiver
verdadeiramente relacionado com as atribuições do cargo a ser desempenhado. Cargo de médico que não possui atribuições típicas do serviço militar. - Limitação
de idade que não se mostra proporcional e razoável, ainda mais que a inscrição do
Impetrante no certame foi deferida, muito embora já tivesse mais de 35 anos. Impossibilidade de fixação de limite de idade apenas para os participantes do
certame que não fossem militares. - Violação ao Princípio da Isonomia. Ilegalidade da limitação. Nulidade. Concurso que possuía vagas suficientes para
garantir o ingresso do Impetrante caso aprovado em todas as suas fases. Afastado o limite de idade, viu-se que o Impetrante foi totalmente aprovado no
concurso, fazendo jus à nomeação e posse. Sentença mantida. - Recurso que se
nega provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2013 (*)
===================================================
0446967-84.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/08/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AOS QUADROS
DA PMERJ. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CARGO.
O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as
aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e
funções públicas. Na hipótese dos autos, a limitação de idade é válida por se tratar
de atividade ligada à segurança pública, que exige capacidade física. Com efeito,
verifica-se que, nos moldes do princípio da legalidade e da isonomia, o apelado
fixou previamente as regras para a aprovação no exame de capacitação física,
dentre estas, a exigência de idade mínima, conforme consta do edital de
convocação. É bem verdade que a exigência de idade limite somente pode
prosperar quando compatível com as atribuições do cargo (súmula 683, do STF).
Contudo, a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o
ingresso na carreira militar não é ilegal ou desarrazoada, diante da atividade
peculiar nela exercida. Não se pode deixar de registrar a relevante importância da
limitação etária para a seleção dos futuros ocupantes da função em exame, por
tratar de pessoas que terão a nobre e difícil responsabilidade de cuidar para a
melhoria no sistema de segurança pública de nosso país. Por fim, certo é que a
verificação da idade deve ocorrer no momento da data da matrícula no curso de
formação e não na data da inscrição no concurso, sendo claro que o autor seria
eliminado em qualquer das opções, uma vez que já ultrapassado o limite previsto
no edital. Recurso a que se nega seguimento.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/08/2013 (*)
===================================================
0038017-23.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 09/01/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. LIMINAR. DEFERIMENTO.Insurgência
contra decisão que deferiu liminar para permitir a inscrição da impetrante no
concurso público para o cargo de Guarda Municipal, mesmo já tendo ultrapassado o
limite de idade estabelecido no edital.Admite a jurisprudência pátria o
estabelecimento de regra editalícia limitativa de idade para o ingresso em cargos
públicos, desde que haja previsão legal e se refira a função para qual seja razoável
a limitação.Evidencia-se a plausibilidade da decisão agravada, porquanto embora os
recorrentes aleguem haver lei prevendo a limitação de idade, apontam como tal
legislação não específica, a que, prima facie, não se subsume o caso sub examen.
Presente também o periculum in mora, já que há prazo limitado para as
inscrições.Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do
Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/01/2012 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2012 (*)
Para ver todas as Ementas desse proc esso. Clique aqui
==================================================
0116461-04.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/06/2011 - QUINTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LIMITE DE IDADE. CANDIDATA QUE EXCEDE A IDADE MÁXIMA PREVISTA NO
EDITAL
PARA
INGRESSO
NA
CARREIRA.
EXIGÊNCIA
QUE
SE
MOSTRA
CONSTITUCIONAL DIANTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DO CARGO. CARGO
CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE VIGOR FÍSICO, AINDA QUE SE TRATE DO QUADRO
DE SAÚDE DA PMERJ. SÚMULA 683 STF. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS
TERMOS DO ART. 557, § 1º A DO CPC PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/06/2011 (*)
==================================================
0011834-49.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 06/07/2010 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
Ementa: Administrativo. Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de
Oficiais da Academia de Bombeiro Militar. Candidato excluído do concurso por ter
passado por cirurgia refrativa, para a correção da visão mínima necessária à
aprovação no Certame, no prazo inferior a 36 meses à data do exame de seleção
oftalmológico, bem como porque possui menos de 24 anos, tendo, assim, violado
cláusula do Edital. Malgrado os atos administrativos gozem do atributo da
presunção de legitimidade, é certo que tal presunção não é absoluta e intocável,
mas juris tantum, podendo, assim, ceder à prova em contrário. In casu, apesar da
cláusula mencionada, há laudo médico atestando a plena recuperação da visão do
agravante após a cirurgia, justificando a concessão da tutela antecipada ante a
possibilidade concreta de dano irreparável. Ademais, o agravante foi classificado
em 8º lugar na classificação geral, tendo, inclusive, sido, também, aprovado no
exame físico. Aduza-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, nem
tampouco representa prejuízo para a Administração Pública manter um candidato
no concurso até que sejam dirimidas as questões acerca da legitimidade de sua
eliminação. Possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Súmula 60
desta Corte. Recurso provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/07/2010 (*)
Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui
=================================================
0076201-50.2008.8.19.0001 (2009.001.60149) - APELACAO -1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 16/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. Recurso interposto
contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a
ordem, afastando a limitação etária no edital do Concurso Público para Provimento
de Vagas nos Cargos de Soldado e Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro - especialidade Técnico de Enfermagem, garantindo à
Impetrante/Apelada o direito de proceder à inscrição no certame.Os requisitos do
cargo, ou seja, as condições que o c andidato deve preencher para a investidura em
qualquer cargo público, seja de natureza civil ou militar, devem estar contemplados
em lei, sendo certo que a fixação de limite de idade através de edital não tem o
condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido
por lei, em obediência ao princípio da legalidade.Limitação etária de trinta anos
irrazoável, porquanto o cargo ao qual pretende a Impetrante é de técnico de
enfermagem, que não exige aptidão física extraordinária.RECURSO DESPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2009 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/01/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2014
Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui
===================================================
Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 04.05.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
Download

concurso público / processo de seleção