CONCURSO PÚBLICO / PROCESSO DE SELEÇÃO - LIMITE DE IDADE Banco do Conhecim ento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Adm inistrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0057228-40.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 04/02/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO MODIFICAR DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA. EDITAL DO CONCURSO PUBLICADO QUANDO O CANDIDATO COMPLETARA A IDADE LIMITE PARA A INSCRIÇÃO, DETALHE PARA O QUAL NÃO ATENTOU A ADMINISTRAÇÃO, CONDUZINDO-O A INVESTIMENTO DE TEMPO E RECURSOS FINANCEIROS E À APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ATITUDE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ¿a opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente¿. De fato, aqui estamos, sabendo o agravante que hoje seria o dia do julgamento, para apresentar ao Colegiado o entendimento exposto; II ¿ ¿(.) já que os policiais militares, em boa parte dos estados da federação, podem se aposentar com 30 anos de efetivo serviç o prestado, e são obrigados a passarem à inatividade aos 60 anos, seria uma contradição admitir-se que alguém ingressasse na corporação policial-militar com mais de 30 anos. Quando este indivíduo chegasse aos sessenta anos de idade, sem os 30 anos de serviço completos, qual medida seria adotada? Conceder a reserva remunerada, sem os 30 anos completos de contribuição previdenciária? Mantê-lo na ativa, contrariando a Lei que o obriga a ir para a reserva? Como se vê, o ¿inimigo¿ dos candidatos que querem ingressar nas PM¿s acima do limite de idade estabelecido pelos editais é, na verdade, o limite de idade para permanência na corporação, que, por outro lado, se deixasse de existir, geraria um considerável ¿engarrafamento¿ das promoções nas polícias, uma vez que policiais em final de carreira poderiam se manter em seus cargos, impedindo o fluxo hierárquico. Eis o quebra-cabeça que justifica o limite de idade para ingresso nas PM¿s¿, proclama Danillo Ferreira, cofundador do ¿Abordagem Policial¿, Oficial da Polícia Militar da Bahia e associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública; III ¿ Observando esses princípios e a jurisprudência utilizada, o relator negou monocraticamente seguimento ao agravo de instrumento; IV ¿ Contudo, na apreciação do presente agravo interno, a douta maioria trouxe argumentos irrespondíveis e aos quais se rende o relator para acolher o agravo interno e, consequentemente, prover o agravo de instrumento; V ¿ É que a Polícia Militar permitiu que ele se inscrevesse, investisse financeiramente no concurso, fosse aprovado na prova objetiva. E essa inércia, essa negligência dos responsáveis pela triagem dos candidatos não pode resultar em prejuízo para o candidato. A Polícia Militar tem que indeferir a inscrição, no ato, naquele momento em que o postulante ao cargo público comparece para se inscrever. Outro argumento que impressionou os julgadores é o fato de que o agravante contava com apenas um mês de idade a mais ¿ e ultrapassou em menos de 50 dias o limite para se inscrever segundo o edital ¿ e não pela lei, que não traz tal limitação ¿ que ele deixa de estar apto a concorrer no certame e terá a idade de muitos outros que completarão 31 anos de idade ao longo do curso de formação e que aniversariaram após o mês de junho, mês da abertura do edital. Se o edital fosse publicado apenas um mês antes, o agravante iniciaria o curso de formação com 30 anos e terminaria com a mesma idade com que terminará em consequência da liminar, ou seja, 34 anos de idade; III ¿ Provimento ao agravo interno para, reformando a decisão relatorial, prover-se o agravo de instrumento e, consequentemente, conceder a liminar a fim de que o Agravante prossiga nas demais etapas do concurso no qual se inscreveu. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/02/2015 (*) =================================================== 0117258-09.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/01/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE PREVISTO EM EDITAL. RECONHECIMENTO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PELO ATRASO NA MATRICULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADOS. ABATIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À CORPORAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No presente caso, o apelante prestou concurso para Soldado da Polícia Militar, no ano de 2010, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame. Ficou suspenso o resultado do exame social, desde Janeiro de 2011 a Outubro de 2011, quando lhe foi entregue a certidão de reprovação, em razão de não ter sido localizada a instituição escolar que emitiu o certificado de conclusão do ensino médio do candidato. 2. O apelante, então, protocolou recurso perante o órgão administrativo, o qual foi provido, em Janeiro de 2012, garantindo ao candidato sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Em razão dessa demora, o apelante não foi inscrito no curso de formação de Soldados, oferecido em Fevereiro de 2011, quando os demais candidatos foram convocados para a realização da etapa do exame social. 4. Tal circunstância acarretou posteriores reflexos prejudiciais ao apelante, enquanto candidato no concurso de Oficial da Polícia Militar, em Janeiro de 2012. 5. Com efeito, o edital do certame previa como requisito geral, no item 4.1.3, `a¿, que o candidato policial militar deveria ter idade compreendida entre dezoito e trinta anos incompletos, até a data da matrícula. 6. Por sua vez, o item 4.1.3.1 do edital permitia aos candidatos que já fossem Policias Militares do Estado do Rio de Janeiro, com mais de trinta anos de idade, o abatimento dos anos de serviço prestados exclusivamente á Corporação, desde que no cômputo geral a diferença não excedesse trinta anos incompletos até a data da matrícula, dia 05/03/2012. 7. Ora, se não tivesse havido o erro da Administração quanto à avaliação do exame social do apelante no concurso para Soldado da Polícia Militar, o candidato teria sido inscrito no curso de formação de Soldados em Fevereiro de 2011, a partir de quando começaria a ser contado o prazo para efeito de tempo de serviço junto à Polícia Militar. 8. Nesse caso, quando da realização da matrícula no concurso para Oficial da Polícia Militar, em 05/03/2012, o candidato já teria prestado cerca de um ano de serviço à Corporação, período este que poderia ter sido abatido do cômputo da idade limite, acarretando o respeito ao requisito formal de limitação de idade, previsto no edital. 9. Destarte, em reconhecendo que a demora na matrícula do candidato no curso de formação para Soldado da Polícia Militar se deu por erro da Administração, o que acarretou prejuízos posteriores ao apelante, em relação ao concurso posterior para Oficial da Polícia Militar, oportuno reconhecer a procedência do pedido de anulação do ato de reprovação do candidato para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMERJ 2012, embora por fundamentos diversos do alegado. 10. Desnecessário o exame da questão referente à legalidade da limitação de idade prevista no edital, no presente feito. 11. Provimento do recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, para julgar procedente o pedido autoral, anulando o ato administrativo de reprovação do Autor no Curso de Formação de Oficiais da PMERJ 2012 e determinando a sua matrícula imediata no próximo Curso de Formação oferecido pela Corporação. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/01/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/04/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0473114-16.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 19/08/2014 - SETIMA CAMARA CIVEL CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - LIMITE DE IDADE - SÚMULA Nº 683, DO STJ. I - Edital de concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal que estabelece limite máximo de 30 (trinta) anos de idade, para inscrição. Candidato alijado do certame, após aprovação na fase objetiva, em razão de contar com 38 (trinta e oito) anos de idade. Legalidade da eliminação. Possibilidade do limite estabelecido, que guarda direta relação com a natureza do cargo de Guarda Municipal. Incidência do verbete sumular nº 683, do STF. Precedentes do TJRJ. Sentença que se confirma. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/08/2014 (*) =================================================== 0000470-19.2011.8.19.0009 - APELACAO -1ª Ementa DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 19/08/2014 CIVEL NONA CAMARA DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória. Concurso público para guarda municipal do Município de Bom Jardim. Limite máximo de idade de 35 (trinta e cinco) anos para posse no cargo pretendido. Inteligência da Lei Municipal n° 292/89, no teor do artigo 6º, inciso II, bem como o Decreto Municipal n° 540/1989. Candidato que no período de homologação do certame satisfazia plenas condições para ingressar no cargo em relevo, pois apresentava 33 (trinta e três) anos de idade quando realizada sua inscrição. Postulante à função pública que veio a ser considerado apto em avaliação de sanidade física e mental pela própria municipalidade. Exclusão da investidura no cargo, pelo mero requisito de idade superior ao limite previsto no edital, no tempo da posse, ao passo que lá já estava com 36 (trinta e seis) anos, é medida desigual, injustificável e sem qualquer razoabilidade, de grave afronta ao princípio da isonomia, limitativo de legítimo direito constitucional de livre acesso de todo brasileiro aos cargos públicos, desde que preenchidos seus critérios lógicos. Recurso provido, para declarar a nulidade do ato administrativo que concluiu pela reprovação do autor ao cargo público de guarda municipal, em função da idade, e determinar sua a nomeação, posse e exercício na função almejada. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2014 (*) =================================================== 0281735-83.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 28/05/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DE CONCURSO DE MÉDICO RADIOLOGISTA DA PMERJ EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DE SUA IDADE SER SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO EDITAL. EXIGÊNCIA IRREGULAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE AMPLA AOS CARGOS PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (SÚMULA Nº 683) NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE IDADE PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA NATUREZA DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. CARGO DE MÉDICO RADIOLOGISTA ¿ E DA ÁREA DE SAÚDE EM GERAL - QUE NÃO DEMANDA A MESMA APTIDÃO E VIGOR FÍSICO DOS MILITARES ATUANTES NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 248, TJRJ. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CERTAME. DESPROVIMENTO DO APELO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2014 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0015721-04.2011.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES -1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 03/07/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO OFICIAL DA POLICIA MILITAR LIMITE DE IDADE EXCLUSAO DO CONCURSO APOS APROVACAO E CLASSIFICACAO INOBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA PROTECAO A CONFIANCA LEGITIMA PREVALENCIA DO VOTO VENCIDO Embargos Infringentes. Administrativo. Concurso Público para provimento do cargo de 1º Tenente do quadro dos Oficiais de Saúde da PMRJ. Aprovada dentro do número de vagas oferecidas. Candidata excluída do certame em virtude de idade superior a prevista no edital. Idade máxima de 35 anos. Ausência de razoabilidade. Médica Radiologista. Atividade preponderante na área de Saúde. A imposição de limite de idade para inscrição em concurso só se admite quanto razoável, em virtude da natureza e das atribuições do cargo. A fixação da idade máxima de 35 anos não considerou as peculiaridades das atividades atinentes ao cargo de médico, violando, assim, o princípio da razoabilidade e ultrapassando os lindes discricionários da administração pública. Violação do artigo 7º, XXX c/c 39, § 3º, da CRFB/88. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a título de argumento obter dictum, sobreleva notar que o limite de idade previsto no edital é critério objetivo, portanto, a administração pública deveria, no ato de inscrição, ter verificado que a candidata não preenchia tal requisito, e, portanto, indeferido a sua inscrição. Violação da legítima expectativa daquele que logrou êxito no certame e espera veementemente que será convocado para o ato de nomeação e posse. Inobservância do princípio da proteção à confiança legítima, que visa limitar as normas jurídicas abusivas e de atos administrativos que surpreendam bruscamente seus destinatários e guarda estreita relação com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Prevalência do voto vencido. Restabelecimento da sentença. Provimento do recurso. Ementário: 39/2013 - N. 2 - 03/10/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2013 (*) Precedente Citado: STF RE 250259/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 03/09/2009. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/08/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/02/2014 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0352991-57.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. RONALDO ASSED MACHADO - Julgamento: 22/05/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL SERVIDORA DO CORPO DE BOMBEIRO RESERVA REMUNERADA ACUMULACAO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL DIREITO LIQUIDO E CERTO SEGURANCA CONCEDIDA Apelação. Mandado de Segurança Denegado em Primeira Instância. A impetrante, ora apelante, é Capitã Assistente Social do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Foi aprovada, em concurso público, para o cargo professor assistente na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. Afirma haver feito seu pedido de transferência para reserva remunerada na forma do Estatuto dos Bombeiros e foi informada, verbalmente, por um militar daquela Força que o requerimento seria indeferido. Propôs então o presente mandamus buscando a ordem para que o impetrado pratique os atos necessários à sua passagem para a reserva remunerada. Foi concedida a medida liminar neste sentido e revogada pelo órgão a quo ao prolatar sentença denegando à ordem. A impetrante apela e pretende a reforma da sentença. ASSISTE-LHE RAZÃO. A acumulação de cargo público de professor de universidade federal é constitucional legalmente possível, uma vez que a impetrante seja transferida para a reserva remunerada, como requer, nos termos do art. 42, §1º, combinado com 142, § 3º II ambos da Constituição Federal: Compete à Lei Estadual tratar das matérias relacionadas ao ingresso nas Forças Militares Estaduais, estabelecer os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade. In casu, a norma reguladora está na Lei Estadual nº 880 de 25 de julho de 1985, isto é, o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro. Extraem-se do artigo 99 dessa Lei as hipóteses em que ocorrerão as transferências ex-officio dos militares para a reserva remunerada. O direito invocado pela impetrante encontrase INSCRITO no inciso X do aludido art. 99. Inexiste notícia de que a regra Estadual haja sido declarada inconstitucional. Não há como mitigar a sua validade, ou deixar de aplicá-la negando vigência às suas normas. A impetrante fez prova das suas alegações. Está acobertada pelo direito líquido e certo invocado. Sentença que se reforma no sentido de ser concedida a segurança, a fim de determinar a transferência da autora para a reserva remunerada, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, como integrante do Corpo de Bombeiros Estadual. Precedentes. Recurso conhecido provido. Ementário: 30/2013 - N. 18 - 01/08/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2013 (*) Precedente Citado: STF AgRg no AI 791589/MS,Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2011. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/10/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0447359-24.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 22/05/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUSÃO DO CERTAME LIMITAÇÃO DE IDADE NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - VAGAS DISPONÍVEIS DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - Cuida a hipótese de Mandado de Segurança objetivando a nulidade do ato de reprovação do Impetrante no concurso para médico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que o excluiu com base na cláusula 6.3 do edital, que impunha limite de idade para ingresso na carreira. - Limitação de idade que depende de previsão em lei e no edital do certame, sendo que este critério só se legitima quanto estiver verdadeiramente relacionado com as atribuições do cargo a ser desempenhado. Cargo de médico que não possui atribuições típicas do serviço militar. - Limitação de idade que não se mostra proporcional e razoável, ainda mais que a inscrição do Impetrante no certame foi deferida, muito embora já tivesse mais de 35 anos. Impossibilidade de fixação de limite de idade apenas para os participantes do certame que não fossem militares. - Violação ao Princípio da Isonomia. Ilegalidade da limitação. Nulidade. Concurso que possuía vagas suficientes para garantir o ingresso do Impetrante caso aprovado em todas as suas fases. Afastado o limite de idade, viu-se que o Impetrante foi totalmente aprovado no concurso, fazendo jus à nomeação e posse. Sentença mantida. - Recurso que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2013 (*) =================================================== 0446967-84.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/08/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AOS QUADROS DA PMERJ. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CARGO. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na hipótese dos autos, a limitação de idade é válida por se tratar de atividade ligada à segurança pública, que exige capacidade física. Com efeito, verifica-se que, nos moldes do princípio da legalidade e da isonomia, o apelado fixou previamente as regras para a aprovação no exame de capacitação física, dentre estas, a exigência de idade mínima, conforme consta do edital de convocação. É bem verdade que a exigência de idade limite somente pode prosperar quando compatível com as atribuições do cargo (súmula 683, do STF). Contudo, a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar não é ilegal ou desarrazoada, diante da atividade peculiar nela exercida. Não se pode deixar de registrar a relevante importância da limitação etária para a seleção dos futuros ocupantes da função em exame, por tratar de pessoas que terão a nobre e difícil responsabilidade de cuidar para a melhoria no sistema de segurança pública de nosso país. Por fim, certo é que a verificação da idade deve ocorrer no momento da data da matrícula no curso de formação e não na data da inscrição no concurso, sendo claro que o autor seria eliminado em qualquer das opções, uma vez que já ultrapassado o limite previsto no edital. Recurso a que se nega seguimento. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/08/2013 (*) =================================================== 0038017-23.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 09/01/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. LIMINAR. DEFERIMENTO.Insurgência contra decisão que deferiu liminar para permitir a inscrição da impetrante no concurso público para o cargo de Guarda Municipal, mesmo já tendo ultrapassado o limite de idade estabelecido no edital.Admite a jurisprudência pátria o estabelecimento de regra editalícia limitativa de idade para o ingresso em cargos públicos, desde que haja previsão legal e se refira a função para qual seja razoável a limitação.Evidencia-se a plausibilidade da decisão agravada, porquanto embora os recorrentes aleguem haver lei prevendo a limitação de idade, apontam como tal legislação não específica, a que, prima facie, não se subsume o caso sub examen. Presente também o periculum in mora, já que há prazo limitado para as inscrições.Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/01/2012 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse proc esso. 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CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 06/07/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Ementa: Administrativo. Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Bombeiro Militar. Candidato excluído do concurso por ter passado por cirurgia refrativa, para a correção da visão mínima necessária à aprovação no Certame, no prazo inferior a 36 meses à data do exame de seleção oftalmológico, bem como porque possui menos de 24 anos, tendo, assim, violado cláusula do Edital. Malgrado os atos administrativos gozem do atributo da presunção de legitimidade, é certo que tal presunção não é absoluta e intocável, mas juris tantum, podendo, assim, ceder à prova em contrário. In casu, apesar da cláusula mencionada, há laudo médico atestando a plena recuperação da visão do agravante após a cirurgia, justificando a concessão da tutela antecipada ante a possibilidade concreta de dano irreparável. Ademais, o agravante foi classificado em 8º lugar na classificação geral, tendo, inclusive, sido, também, aprovado no exame físico. Aduza-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, nem tampouco representa prejuízo para a Administração Pública manter um candidato no concurso até que sejam dirimidas as questões acerca da legitimidade de sua eliminação. Possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Súmula 60 desta Corte. Recurso provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/07/2010 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================= 0076201-50.2008.8.19.0001 (2009.001.60149) - APELACAO -1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 16/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a ordem, afastando a limitação etária no edital do Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos de Soldado e Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - especialidade Técnico de Enfermagem, garantindo à Impetrante/Apelada o direito de proceder à inscrição no certame.Os requisitos do cargo, ou seja, as condições que o c andidato deve preencher para a investidura em qualquer cargo público, seja de natureza civil ou militar, devem estar contemplados em lei, sendo certo que a fixação de limite de idade através de edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, em obediência ao princípio da legalidade.Limitação etária de trinta anos irrazoável, porquanto o cargo ao qual pretende a Impetrante é de técnico de enfermagem, que não exige aptidão física extraordinária.RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2009 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/01/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2014 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 04.05.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]