EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BAURU–SP. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO, com sede na Rua Marcondes Salgado, n.º 4-44, CEP 17.010-040, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 45.030.434/0001-72, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa-docs.1,2 e 3), com escritório no mesmo endereço da entidade sindical, onde receberá as intimações processuais, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS contra a em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, em relação às agências e unidades compreendidas na base territorial desta Entidade e Vara do Trabalho, através de sua Superintendência Regional, com endereço na rua Gustavo Maciel, 7-33, 1º Andar, BauruSP, CEP 17010-180, onde deverá ser citada pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe e no final requer: DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL Atua a entidade sindical autora enquanto substituto processual dos empregados constantes do rol de substituídos(doc.4), sem prejuízo de outros que integrem tal rol mas que não estejam ali nominados, em anexo, na tutela de seus interesses individuais homogêneos. O que lhe assegura tal condição é a prerrogativa lançada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, norma que se apresenta como espécie de direitos fundamentais. Aludido dispositivo constitucional assegura o dever de defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa, inclusive, em questões individuais e administrativas. A substituição processual deriva da liberdade de associação sindical, visa fortalecer o sistema sindical e proteger os trabalhadores dando-lhes condições de litigar enquanto o contrato de trabalho se desenvolve sem os riscos das perseguições que podem ocorrer. Também é instrumento para dirimir conflitos de repercussão geral, possibilitando à Justiça do Trabalho, através da reunião de pretensões individuais em um único processo, efetivar o acesso ao Judiciário, solucionando litígios a que economia e dificilmente a celeridade seriam processual, resolvido pelos tradicionais instrumentos de tutela, ao menos de forma homogênea e com a mesma agilidade. É assim que o Supremo Tribunal Federal interpretou o disposto no mencionado texto constitucional e, com isso, possibilitou a revogação do Enunciado 310 do TST que obstava, na prática, a eficácia social de parte deste dispositivo. É entendimento consolidado no STF: “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao artigo 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, DJE de 21-11-08) "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 17-8-07). No mesmo sentido: RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 24-8-07. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07). No mesmo sentido: RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-06, DJ de 23-2-07. A partir daí, nossos Tribunais trabalhistas passaram a se posicionar da seguinte forma: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE TRIBUNAL – Este Tribunal, por meio da Resolução nº 119 (DJ de 1º/10/03), cancelou o Enunciado nº 310, que deu suporte à Decisão da Turma. Decorre daí que a posição da Turma já não reflete a melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos. A hipótese dos autos envolve direitos individuais homogêneos. Recurso de Revista conhecido em parte e não provido. (TST – RR 198 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 27.02.2004) JCF.8 JCF.8.III SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – O artigo 8º, III, da Carta Magna, legitima a atuação do Sindicato como substituto dos integrantes da categoria, enquanto pluralidade de membros e interesses genericamente considerados, não cogitando da substituição de apenas um trabalhador Procedimento tumultuário que resvala em ilegitimidade de parte e que, ao invés de reunir múltiplas ações em uma única, está a multiplicar ações individuais, desatendendo a finalidade do instituto e assoberbando ainda mais a máquina judiciária. (TRT 2ª R. – RS 01551 – (20040005520) – 8ª T. – Relª Juíza Catia Lungov – DOESP 30.01.2004) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Nos termos do inc. III do art. 8º da Constituição da República, a substituição processual pelo sindicato é ampla, não havendo razão para restringir a legitimação extraordinária sindical às hipóteses previstas nos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 001512002-036-12-00-2 – (01611/20046730/2003) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 06.02.2004) SINDICATO PROFISSIONAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CATEGORIA – O sindicato atua como substituto processual na defesa dos direitos e interesses da categoria e não somente dos seus associados, com o respaldo legal dado pelo art. 8º, III, da CF e pelo art. 3º da Lei nº 8.073/90. A súmula nº 310 do C. TST não socorre as pretensões da recorrente eis que foi cancelada pela resolução nº 119/03, publicada no DJ de 01.10.2003. (TRT 15ª R. – RO 26830/03 – (7939/04) – 6ª T. – Rel. Juiz Flavio Nunes Campos – DOESP 19.03.2004 – p. 91) JCF.8 JCF.8.III LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – Substituição processual ampla e irrestrita tanto o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal como o artigo 3º da lei nº 8.073/90 asseguram às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. (TRT 15ª R. – RO 20447/2003-7 – Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos – J. 09.01.2004) Não é irrelevante considerar, também, que o art.8., inciso III da Constituição Federal não encerra somente norma programática ou princípio sem alcance prático. É verdadeira autorização legal de substituição e representação e, portanto, dispensa inclusive a apresentação do rol de substituídos. Assim, possui o sindicato-autor legitimidade processual para demandar na qualidade de substituto processual dos empregados da reclamada. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os empregados da Caixa Federal, em especial os que atuam nas Gifus (Gerências de Administração de Fundos e Seguros Sociais), foram surpreendidos com a implementação de um processo de reestruturação de filiais realizado pela empresa sem comunicação prévia ou mesmo abertura de negociação com as entidades representativas. Com verdadeiro estupor os empregados que se ativam nessas gerências, identificaram que tal reestruturação significa múltipla lesão aos seus respectivos contratos de trabalho. Em 11 de março próximo passado, as Unidades da Caixa receberam a CI SURSE/SUAPE/SDHU 012/10, referente a adequação de Unidades – Gestão de Pessoas. Tal documento estipula novas regras e diretrizes para a lotação de empregados em funçãos de adequação de unidades na Empresa. O documento, datado de 02 de março deste ano, intitulado VO CAIXA/SUADE 097/2010(doc.5), devidamente encartado com esta inicial, informa um modelo de reestruturação na empresa que contém o que ele denomina como a Segunda Onda da Rede de Sustentação ao Negócio. Modificando sua estrutura operacional, a direção da empresa contextualiza as mudanças da seguinte forma: 2 CONTEXTO 2.1 Em reunião de 29/12/2009, Resolução nº 4364//2009, o Conselho Diretor aprovou a criação da Rede de Sustentação ao Negócio – Modelo Conceitual e Tipologia –, em substituição ao Modelo de Filiais vigente, com o objetivo de garantir o equilíbrio e os meios para a realização dos negócios da CAIXA. 2.2 O Modelo será implantado por ondas, com prazo final em 30/06/2010, cabendo à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Empresarial (SUADE) submeter à apreciação do Conselho Diretor as propostas relativas a cada onda. 2.2.1 A Primeira Onda foi aprovada por este Conselho em reunião de 02/02/2010, Resolução nº 4435/2010, e contemplou unidades vinculadas à Presidência e às VicePresidências de Atendimento e Distribuição (VIGAT), de Finanças (VIFIN) e de Tecnologia da Informação (VITEC). A reclamada deixou ciente para mais de um milhar de empregados em todo o Brasil, que as filiais nas quais trabalham serão extintas, remanejadas e readequadas. Esses locais irão se transformar em unidades centralizadoras, uma, como se percebe, em São Paulo e outra ainda a ser definida. Nenhuma divulgação acerca do como se dará a realocação do pessoal de forma clara e compatível com as previsões legais. Na CI SURSE/SUAPE/SUDHU 012/10#20, igualmente datada de 11 de março do corrente ano, a reclamada assim informa: Senhores Gestores 1 A permanente necessidade de inovação empresarial, aliada ao papel de banco público e agente operador de políticas governamentais, demanda constantes adequações na Arquitetura Organizacional da CAIXA. 1.1 Para responder a essas demandas o Conselho Diretor da CAIXA aprovou, em 09/03/2010, novas regras e diretrizes para lotação de empregados em função de adequação de unidades na Empresa, relacionadas abaixo. 2 Enfatizamos o papel do gestor no esclarecimento à equipe, ressaltando a necessidade de que essa adequação, tão necessária à otimização dos processos e ao alinhamento estratégico, transcorra da forma mais tranqüila possível e concilie o cuidado com as pessoas aos objetivos organizacionais. 3 NOVAS REGRAS 3.1 Nos casos de TRANSFERÊNCIA que incorram em mudança de município, decidiu-se ampliar o benefício da ajuda de custo para os ocupantes de cargos técnicos e de assessoramento que detenham competências específicas à continuidade do negócio, conforme tabela abaixo: Benefícios atuais Ajuda de custo de 1 RB, limita da a 70% do saláriopadrão do TBN, Ref. 248, correspondente a R$ 3.020,50 Pagamento de mudança (transporte de pertences) Passagens para si e seus dependentes cadastrados no SISRH na data de transferência Dispensa de freqüência por 5 dias, consecutivos e não cumulativos, que podem ser utilizados no decorrer de 365 dias, a título de trânsito Benefícios ampliados aos cargos técnicos e de assessoramento Ajuda de custo de 2 RB, sem limitação Mantido Mantido Mantido Pagamento de 60 dias de hospedagem 3.2 Mantém-se o adicional de transferência para os cargos gerenciais e de assessoramento estratégico. 3.3 Para o RETORNO À ORIGEM, haverá a possibilidade de criação de vaga na Lotação Autorizada de Pessoal – LAP de agência ou PAB do mesmo município, desde que não haja vaga nas demais unidades. 3.4 Os empregados em situação de AFASTAMENTO receberão atenção especial, com a possibilidade de permanência no mesmo município nos casos de adequação de unidades. 3.5 A ADMISSÃO de empregados nos pólos que tenham unidades reestruturadas fica condicionada à conclusão do processo de movimentação das pessoas que integravam tais unidades. 3.6 Os PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS observarão as seguintes condições, por 90 (noventa) dias: − Os empregados ocupantes de cargos em comissão nas áreas readequadas poderão ocupar cargos em comissão de mesmo nível remuneratório em outras unidades, sem necessidade de PSI; − Poderão ocorrer condições flexibilizadas para os PSI visando promover e garantir a retenção de conhecimentos (dentro da própria unidade ou do processo). 3.7 Para todos os cargos em comissão será acrescido o benefício adicional de 60 dias para as regras vigentes de ASSEGURAMENTO. 3.7.1 Especificamente para as situações de dispensa de cargo em comissão decorrente da implantação do Modelo de Filiais 2010, aos empregados em efetivo exercício de cargo em comissão há mais de 180 dias será concedido benefício mínimo de 60 dias de asseguramento. 3.8 A reposição das vagas oriundas do PAA – Plano de Apoio à Aposentadoria serão priorizadas para os empregados das unidades adequadas. 4 DIRETRIZES 4.1 Os procedimentos relacionados à movimentação dos empregados serão conduzidos pelo gestor e pelo empregado envolvido, com apoio da GIPES, valorizando as competências identificadas no empregado. 4.2 Os empregados responsáveis por macroatividades que passarão a ser realizadas na nova estrutura terão prioridade na composição dessa equipe. 4.3 Serão oferecidas alternativas de lotação em outras unidades do mesmo município, em processo de recolocação conduzido pelo gestor e apoiado pela GIPES, nos casos de centralização de atividades. 5 A VIPES atualizará os normativos e comunicará a operacionalização das novas regras e diretrizes. 6 Com o intuito de oferecer suporte aos gestores na condução do processo de mudança, a VIPES disponibiliza a caixa postal SURSE03 – Suporte à adequação de unidades: Pessoas. 6.1 Solicitamos que as dúvidas sejam consolidadas e encaminhadas pelo gestor da unidade. Atenciosamente ANA TELMA SOBREIRA DO MONTE Superintendente Nacional SURSE CARLOS MAGNO GONCALVES DA CRUZ Superintendente Nacional SUAPE Assim, se vislumbra a incidência de transferências compulsórias, ou mesmo, uma certa dose de pressão interna que faça com que empregados de muitos anos optem, não de forma livre, por solicitar a transferência diante do receio de que algum tipo de retalização lhes possa ocorrer. Mais explícita ainda, é a cartilha enviada aos empregados substituídos, onde expressamente se lê: 3.1 Para você adequar sua lotação sugerimos adotar os procedimentos abaixo: • Procure o gestor imediato para juntos traçarem estratégia de adequação de lotação, a partir da rede de relacionamentos e das informações sobre vagas em cargos eferivos e cargos em comissão; • Seja proativo, relacione áreas de seu interesse e procure seus contatos pessoais; • Identifique e opte por áreas com existência de vaga. • Prepare/atualize seu currículo descrevendo suas experiências de trabalho, seus projetos e, se for o caso, a participação em ações voluntárias; • Prepare-se para a entrevista por competências, identificando os conhecimentos necessários e os resultados que a área de seu interesse pretende alcançar; • Relacione seus conhecimentos, habilidades e atitudes que podem contribuir para o alcance dos resultados da área pretendida, com base em suas experiências; • Aguarde em sua unidade , orientações de seu gestor imediato. Aqui a sugestão é explicita no sentido de desonerar o empregador da necessidade de transferências compulsórias que, sem dúvidas, representaria um grande arranhão em sua imagem de Banco Social. O tópico 4.2 da cartilha é bem elucidativo acerca do como o processo ocorrerá: Se a adequação de lotação implicar em mudança de local de sua residência e, necessariamente, do município, a transferência ocorre com ônus para a CAIXA e você terá as seguintes vantagens: Pode-se verificar, sem grandes exercícios interpretativos, que a Caixa está dizendo: Procure uma vaga de qualquer forma (decodificação da citação anterior); confirmada com a sugestão que se trata de um problema de cada bancário encontrar a recolocação (quando indica a necessária proatividade com utilização de contatos pessoais que o aceitem como empregado); ao final afirma que transferências compulsórias ocorrerão, assinalando que caso ocorram as despesas correrão por conta da empresa. O tópico 4.1. de aludida cartilha desvenda os critérios para a classificação dos excedentes, confira-se: 4.1. Os empregados responsáveis por macroatividades que passarão a ser realizadas na nova estrutura terão prioridade na composição dessa unidade. 4.1.1 Os empregados que não forem lotados na unidade reestruturada, serão movimentados e terão prioridade na composição de equipes no mesmo município de sua lotação, no limite da LAP das Unidades Aqui um aspecto relevante. Pode-se imaginar artificialmente, da leitura das circulares que Bauru não será prejudicada, posto que várias unidades aqui serão apenas reestruturadas. Lego engano, o item acima assinala o critério. É na realidade processo de redução de quadros em áreas de retaguarda, com prejuízos aos empregados substituídos, tal qual a sociedade. Afinal, como descrito nos próprios documentos da empresa, ela cumpre importante papel em políticas sociais no País. Mais, perceba-se que mesmo a manutenção de empregados obedecerá o novo limite de lotação, ou seja, teremos substituídos excedentes que serão transferidos. Aqui cumpre ressaltar uma pequena digressão. Uma das unidades que será reestruturada, na forma descrita nas circulares é a GIFUG, encarregada da gestão do FGTS. Em uma outra ação, esta de iniciativa conjunta do ora requerente e do valoroso MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o próprio gestor da unidade, o senhor Augusto Fernando Correia Alexandre é enfático em dizer, em depoimento colhido junto ao parquet(doc.8): “ ...que se não houver prorrogação do prazo de cumprimento do mencionado Termo de Compromisso a GIFUG de Bauru poderá ser desativada sendo que os serviços por ela desenvolvidos deverão ser remanejados para outras unidades da Caixa; que na hipótese de fechamento da GIFUG de Bauru os empregados nela lotados poderão ser convidados pela direção da empresa a trabalharem em outras unidades, se houver vagas disponíveis; que do total de 57 empregados efetivos da Caixa que trabalham na GIFUG – Bauru, 43 ocupam Cargos Comissionados erecebem o equivalente à aproximadamente 100% do salário do cargo como Função de Confiança; que a diretoria de Fundo de Garantia da Caixa, à qual está subordinado o depoente, está ciente da expiração do prazo de uma ano estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público; que o titular dessa Diretoria é o Sr. Joaquim Lima, o qual manifestou-se diretamente ao depoente de forma não oficial, esclarecendo a real possibilidade de fechamento da GIFUG Bauru se houver o cumprimento dos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso de fls. 184/186; que no entender do depoente haverá prejuízo no atendimento da massa de cidadãos trabalhadores que se utilizam dos serviços prestados pela Caixa, notadamente pela GIFUG Bauru; que se houver o fechamento da GIFUG Bauru também as unidades de atendimentoda Caixa sofrerão prejuízo no desempenho do seu trabalho.”(g.n.) O depoimento acima foi prestado em procedimento de acompanhamento de Ação Civil Pública que objetivava a eliminação de trabalho terceirizado, nos idos de 2002. É ilustrativo, no entanto o procedimento da empresa, afinal em tais readequações existem, como bem firmou o depoente acima, prejuízos ao atendimento dos trabalhadores em geral, frente aos programas sociais prestados pela reclamada, em particular o FGTS, tal qual, a existência de transferências compulsórias de empregados e descomissionamentos de funções. Na época de tais fatos, o Ministério Público do Trabalho propôs medida cautelar incidental[1] para garantir a permanência das atividades da GIFUG em Bauru, onde foi concedida liminar (doc. 9), impedindo seu fechamento. Na magistral decisão, o Respeitável Magistrado assim se posicionou: “No caso vertente, tais condições, em face das razões acima expostas, estão presentes, pois caso a requerida seja citada antes do deferimento da medida, há fundado receio de que poderá, de imediato, desativar a “GIFUG”, tornando bem mais trabalhosa a reversão de sua decisão. Além do mais, conforme já mencionado, tal atitude implicará em enormes prejuízos aos seus empregados e “...a massa de trabalhadores que se utilizam dos serviços prestados pela Caixa...”, conforme informou o gerente da própria requerida, por ocasião de seu depoimento em audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho (doc.01 que acompanha o requerimento). A concessão da liminar, ainda, não implica em qualquer receio ou perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, mesmo porque o que se está deferindo é apenas a continuação dos serviços que a requerida vem prestando na cidade de Bauru há vários anos. Por tais motivos, defiro o pedido de liminar “inaudita altera pars”, para os fins pretendidos, ou seja: a) para que a requerida exiba em juízo a relação dos seus empregados vinculados à GIFUG – Bauru, no prazo de 05(cinco)dias; b) que mantenha o funcionamento da GIFUG-Bauru, nos moldes que atualmente se encontra, baseado em critérios técnicos-administrativos, com os mesmos empregados da CEF, ficando proibida transferências, remoções demissões e descomissionamentos; c) que mantenha os serviços prestados pela GIFUGBauru, tanto qualitativa quanto quantitativamente nos mesmos moldes atualmente prestados. Entendo imprescindível, ainda, o estabelecimento de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, no caso descumprimento das obrigações de fazer, a qual reverterá a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, conforme requerido “ Obviamente que o momento é outro e que a reclamada, ainda que concordasse em manter a GIFUG por mais um ano apenas, manteve-a em funcionamento até os dias atuais. Contudo, não se verifica mudança do modus operandi truculento e, ao mesmo tempo, por paradoxal que pareça, sutil. Aqui, no presente momento, também se encontra um processo de transferências compulsórias e descomissionamentos para os casos daqueles que não solicitarem na forma acima descrita, qual seja, com a “proatividade” necessária, correm o risco de não verem efetivados seus direitos constitucionais e contratuais, tendo a vontade viciada para solicitar transferência e, assim, tornar mais confortável a defesa judicial da atitude violenta que perpetra. Estima-se que esse processo de reestruturação corresponde a duas necessidades da empresa, a primeira consistente na adequação a contratação de pessoal, com a finalidade de evitar maiores custos, quando da substituição dos terceirizados, processo no qual ajustou conduta nacional com o MPT. Em segundo lugar, eliminar funções comissionadas de analistas e técnicos, nos casos de área meio, onde os utilizava com jornadas de oito horas sem que fossem empregados de confiança, essa reestruturação permite a supressão das funções de confiança com expresso em vários momentos de seu texto. No processo de transferência, portanto, serão descomissionados os analistas e técnicos, tanto que na cartilha de orientações encontra-se descrita de forma expressa que o valor do cargo em comissão, incluindo o CTVA será assegurado, por prazo de 60 a 180 dias, de acordo com o tempo de permanência naquilo que a empresa entende como função de confiança, na realidade é salário. Trata-se de outra questão que envolve método que vicia a vontade dos empregados. Afinal, impõe que busquem transferência para unidades que mantenham a comissão salarial, sob pena de perda no poder de compra de seus salários e sobrevivência familiar. São essas as questões fáticas postas em juízo, passa-se a discussão jurídica. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. Esta é a leitura do artigo 469, cabeça. A reclamada, seja por qual motivo for, está direcionando pressão para que, com a vontade viciada, os substituídos peçam transferência, ou mesmo, caso não o façam, que fiquem alocados em Bauru, porém com o salário sem comissão. É o que se vê na documentação anexa Aqui se fala sim em transferência definitiva e, portanto, de uma alteração relevante de local de trabalho, implicando em mudança na residência e domicílio dos substituídos fora do Jus Variandi permitido ao empregador. Mais, ao ressaltar que a manutenção em Bauru vincula-se a possibilidade de perda de comissão de função, ainda que de forma indireta, vicia a vontade dos substituídos, posto que o salário é de nítida natureza indisponível Os substituídos estruturam suas vidas em Bauru há vários anos. Aqui tiveram filhos, outros empregos, estão estudando, como lhes permitem a legislação, adquiram casas, enfim estabeleceram-se com ânimo definitivo. Fixando seus domicílios, não podem assistir a alteração contratual expressamente proibida pela CLT, notadamente quando não demonstrada a real necessidade de serviço tampouco outro requisito autorizador da indigitada remoção, ou mesmo da pseudovoluntária transferência. Note-se que, real necessidade, na previsão legal, não se confunde com mera conveniência, sendo base para autorização da transferência em suas hipóteses excepcionais, neste sentido é a posição majoritária do TST: Nº 43 - TRANSFERÊNCIA Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) Assim, para a transferência lícita há que estar caracterizada a real necessidade de serviço que deve estar combinada com as outras hipóteses que autorizem a remoção unilateral. Portanto de início para que os substituídos fossem transferidos deveria a empresa demonstrar de forma mais completa possível que necessita deles e em específico, na outra localidade, não aconselhalos a agirem com proatividade na busca por uma localidade que os aceite, tal qual exilados que se refugiam em massacres, aqui salarial, pois, optando por ficar serão descomissionados. Como bem assinalado em recente ação, proposta por esta entidade sindical a Ilustre Desembargadora Federal do Trabalho, Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, relatora do Processo 133/2007(voto doc. 12), em trâmite original na 2ª Vara do Trabalho (inicial doc. 13) de Bauru, o exercício do poder de direção do contrato não pode se afigurar enquanto uma punião aos empregados, o voto é o seguinte: 2. Do mérito, propriamente dito. Encontra-se em debate apenas a Circular Interna 293/06, de 07.12.2006, porque a 034/05, de 03.10.2005, não sofreu qualquer reproche, já que a origem entendeu que esta se encontra em consonância com o Plano de Cargos Comissionados e que o direito de opção pelas jornadas de 6 ou 8 horas nenhum prejuízo gera para o empregado, porque a remuneração do cargo é a mesma, havendo apenas redução proporcional da gratificação, que para a jornada de 6 horas é menor (cf.fls. 528/529). Pois bem, a opção é legal: o empregado pode, voluntariamente, manifestar seu desejo de retratação, reduzindo sua jornada de 8 para 6 horas e, por conseqüência, sofrer, proporcionalmente, a redução da gratificação. Contudo, o empregado que ingressa com ação trabalhista já escolheu pela não opção e por questionar judicialmente os fatos, de modo que a Circular Interna 293/06 que, automaticamente, insere o empregado que acionar como optante da jornada de 6 horas, reduzindo-lhe a gratificação, ainda que proporcionalmente, fere o direito de ação, porque pune aquele que se socorre do Judiciário. Não se está ferindo o poder diretivo do empregador, mas apenas observando que este direito não pode ser usado com intuito punitivo. Veja que a recorrente, não fosse a ação trabalhista, não reduziria a jornada nem a gratificação. (g.n.) A tutela antecipada foi corretamente determinada, porque, do contrário, a medida, que afronta o direito de ação, continuaria inibindo eventuais empregados de buscar o provimento jurisdicional. Diante do exposto, decide-se: negar provimento ao recurso ordinário da CEF. De igual forma, não há extinção dos estabelecimentos, afinal a empresa continua operar em nossa cidade, o que é fato notório, tal qual inexiste cláusula contratual que determine a transferência como condição do contrato dos substituídos. Isto porque o contrato de trabalho, sendo um contrato que se amolda no cotidiano das relações, se desenvolveu com lugar da prestação de serviços em Bauru. Muito menos os substituídos exercem cargo de confiança, o voto proferido e acima transcrito bem ilustram isso, ao menos no que se refere ao disposto na Legislação Consolidada que aqui deve incidir de forma sistemática para concluir que nem toda função comissionada afigura-se enquanto cargo de confiança. Insiste-se, matéria já apreciada com tutela antecipada deferida na sentença Ilustra-se com o julgado abaixo: TRANSFERÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DO EMPREGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO – ILICITUDE – É ilícita a determinação do empregador de transferir o empregado, sem o seu consentimento, para prestar serviços em outra localidade, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 469, da CLT, e quando não houver comprovação da real necessidade de serviço. Recurso não provido. (TRT 19ª R. – RO 00554.2005.062.19.00-2 – Relª Juíza Vanda Lustosa – J. 11.12.2007) A ilustração indica, igualmente, que o ônus da prova é da reclamada. Assim, deve ser obstada a alteração contratual imposta a reclamante pelo comando empresarial. Os substituídos, técnicos e analistas recebem adicionais salariais. Tais adicionais remuneram as funções técnicas e estão em vias de perder tais adicionais se não aceitarem a transferência coativa da empresa. Assim, também não se pode suprimir o adicional, ou adicionais, que vem sendo pagos aos substituidos, sob pena de manutenção do processo de violação das livres manifestações de vontade por parte deles. DO PEDIDO. À vista de todo exposto requer respeitosamente a Vossa Excelência o que segue: a-) Concessão de medida liminar imediata, sem a oitiva da parte contrária, para que os substituídos mantenham-se trabalhando em Bauru, na forma do disposto no artigo 659, IX, da CLT, obstando-se qualquer hipótese de transferência compulsória. Assim se permitirá que o processo de reestruturação se dê sem coações ou assédio moral. Ao final, A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente para tornar nula qualquer ordem de transferência compulsória, se determinado a reclamada que mantenha os substituídos em Bauru em funções compatíveis com as executadas por eles anteriormente, fixando-se multa cominatória antecipando-se a que tutela coíba para hipótese que de inexista descumprimento, deslocamento dos substituídos salvo se por opção própria. b-) Determinação para que a empresa se abstenha de suprimir qualquer adicional que vem sendo pago aos substituídos, inclusive CTVA; adicional de função, tempo de serviço, insalubridade, antecipando-se a tutela imediatamente, com a aplicação de multas cominatórias que assegurem o adimplemento, sem prejuízo de outras sanções que cumpram a mesma finalidade, para ao final julgar procedente, determinando-se à reclamada que não suprima nenhuma dessas verbas em razão do processo de remanejamento de sua estrutura, diante dos fundamentos já elencados. c-) A citação do reclamado, no endereço preambularmente mencionado, na pessoa de seu representante legal, para que, no devido prazo ofereça a defesa que julgar conveniente; d -) A PROCEDÊNCIA total da presente ação em seus exatos termos, condenando-se o reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência em grau máximo em observância ao § 4º do artigo 20 do CPC, bem como demais consectários legais; e-) A concessão a reclamante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. f-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar a presente demanda diante dos fatos aqui descritos. DOS REQUERIMENTOS Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confesso quanto à matéria de fato, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, exames, vistorias, perícias, bem como de todo e qualquer meio que possa elucidar controvérsias processuais e fáticas. Informa-se a este R. Juízo que não houve a formação de Comissão de Conciliação Prévia, para atuar entre as partes, motivo pelo qual ingressa-se diretamente em juízo. Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Espera deferimento. Bauru/SP, 23 de março de 2.010. SÉRGIO LUIZ RIBEIRO OAB/SP nº 100.474