EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA
DO TRABALHO DE BAURU–SP.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR.
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO, com sede na Rua
Marcondes Salgado, n.º 4-44, CEP 17.010-040, inscrito no CNPJ/MF
sob n.º 45.030.434/0001-72, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (procuração
anexa-docs.1,2 e 3), com escritório no mesmo endereço da entidade
sindical,
onde
receberá
as
intimações
processuais,
propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INAUDITA ALTERA PARS contra a em relação a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, em relação às
agências e unidades compreendidas na base territorial desta
Entidade e Vara do Trabalho, através de sua Superintendência
Regional, com endereço na rua Gustavo Maciel, 7-33, 1º Andar, BauruSP,
CEP
17010-180,
onde
deverá
ser
citada
pelos
fatos
e
fundamentos que a seguir expõe e no final requer:
DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Atua a entidade sindical autora enquanto substituto
processual dos empregados constantes do rol de substituídos(doc.4),
sem prejuízo de outros que integrem tal rol mas que não estejam ali
nominados, em anexo, na tutela de seus interesses individuais
homogêneos.
O que lhe assegura tal condição é a prerrogativa lançada
no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, norma que se
apresenta como espécie de direitos fundamentais.
Aludido dispositivo constitucional assegura o dever de
defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria
que representa, inclusive, em questões individuais e administrativas.
A
substituição
processual
deriva
da
liberdade
de
associação sindical, visa fortalecer o sistema sindical e proteger os
trabalhadores dando-lhes condições de litigar enquanto o contrato de
trabalho se desenvolve sem os riscos das perseguições que podem
ocorrer.
Também
é
instrumento
para
dirimir
conflitos
de
repercussão geral, possibilitando à Justiça do Trabalho, através da
reunião de pretensões individuais em um único processo, efetivar o
acesso
ao
Judiciário,
solucionando
litígios
a
que
economia
e
dificilmente
a
celeridade
seriam
processual,
resolvido
pelos
tradicionais instrumentos de tutela, ao menos de forma homogênea e
com a mesma agilidade.
É assim que o Supremo Tribunal Federal interpretou o
disposto
no
mencionado
texto
constitucional
e,
com
isso,
possibilitou a revogação do Enunciado 310 do TST que obstava, na
prática, a eficácia social de parte deste dispositivo. É entendimento
consolidado no STF:
“Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para
atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou
individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao artigo
5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é
desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição
processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08,
DJE de 21-11-08)
"O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla,
abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos." (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 12-6-06, DJ de 17-8-07). No mesmo sentido: RE 193.503, RE
193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 12-6-06, DJ de 24-8-07.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da
Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na
defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes
da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado
não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma
controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões
posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação
seguida. Agravo improvido." (RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07). No mesmo sentido: RE 189.264-AgR, RE
208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 18-12-06, DJ de 23-2-07.
A partir daí, nossos Tribunais trabalhistas passaram a se
posicionar da seguinte forma:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – CANCELAMENTO
DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE TRIBUNAL – Este Tribunal, por meio da
Resolução nº 119 (DJ de 1º/10/03), cancelou o Enunciado nº 310, que deu suporte
à Decisão da Turma. Decorre daí que a posição da Turma já não reflete a melhor
interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir
de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito
pelos
sindicatos.
A
hipótese
dos
autos
envolve
direitos
individuais
homogêneos. Recurso de Revista conhecido em parte e não provido. (TST – RR
198 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 27.02.2004) JCF.8
JCF.8.III
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – O artigo 8º, III, da Carta Magna,
legitima a atuação do Sindicato como substituto dos integrantes da categoria,
enquanto pluralidade de membros e interesses genericamente considerados,
não cogitando da substituição de apenas um trabalhador Procedimento
tumultuário que resvala em ilegitimidade de parte e que, ao invés de reunir
múltiplas
ações
em
uma
única,
está
a
multiplicar
ações
individuais,
desatendendo a finalidade do instituto e assoberbando ainda mais a máquina
judiciária. (TRT 2ª R. – RS 01551 – (20040005520) – 8ª T. – Relª Juíza Catia
Lungov – DOESP 30.01.2004)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Nos termos do inc. III do art. 8º da
Constituição da República, a substituição processual pelo sindicato é ampla,
não havendo razão para restringir a legitimação extraordinária sindical às
hipóteses previstas nos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 001512002-036-12-00-2 – (01611/20046730/2003) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Ione
Ramos – J. 06.02.2004)
SINDICATO PROFISSIONAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –
CATEGORIA – O sindicato atua como substituto processual na defesa dos
direitos e interesses da categoria e não somente dos seus associados, com o
respaldo legal dado pelo art. 8º, III, da CF e pelo art. 3º da Lei nº 8.073/90. A
súmula nº 310 do C. TST não socorre as pretensões da recorrente eis que foi
cancelada pela resolução nº 119/03, publicada no DJ de 01.10.2003. (TRT 15ª R. –
RO 26830/03 – (7939/04) – 6ª T. – Rel. Juiz Flavio Nunes Campos – DOESP
19.03.2004 – p. 91) JCF.8 JCF.8.III
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – Substituição processual
ampla e irrestrita tanto o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal como o
artigo 3º da lei nº 8.073/90 asseguram às entidades sindicais substituição
processual ampla e irrestrita. (TRT 15ª R. – RO 20447/2003-7 – Rel. Juiz Nildemar
da Silva Ramos – J. 09.01.2004)
Não é irrelevante considerar, também, que o art.8., inciso
III da Constituição Federal não encerra somente norma programática
ou princípio sem alcance prático. É verdadeira autorização legal de
substituição e representação e, portanto, dispensa inclusive a
apresentação do rol de substituídos.
Assim, possui o sindicato-autor legitimidade processual
para
demandar
na
qualidade
de
substituto
processual
dos
empregados da reclamada.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os empregados da Caixa Federal, em especial os que atuam nas
Gifus (Gerências de Administração de Fundos e Seguros Sociais),
foram surpreendidos com a implementação de um processo de
reestruturação de filiais realizado pela empresa sem comunicação
prévia ou mesmo abertura de negociação com as entidades
representativas.
Com verdadeiro estupor os empregados que se ativam nessas
gerências, identificaram que tal reestruturação significa múltipla
lesão aos seus respectivos contratos de trabalho.
Em 11 de março próximo passado, as Unidades da Caixa receberam
a CI SURSE/SUAPE/SDHU 012/10, referente a adequação de Unidades
– Gestão de Pessoas.
Tal documento estipula novas regras e diretrizes para a lotação de
empregados em funçãos de adequação de unidades na Empresa.
O documento, datado de 02 de março deste ano, intitulado VO
CAIXA/SUADE 097/2010(doc.5), devidamente encartado com esta
inicial, informa um modelo de reestruturação na empresa que
contém o que ele denomina como a Segunda Onda da Rede de
Sustentação ao Negócio.
Modificando sua estrutura operacional, a direção da empresa
contextualiza as mudanças da seguinte forma:
2
CONTEXTO
2.1
Em reunião de 29/12/2009, Resolução nº 4364//2009, o Conselho Diretor
aprovou a criação da Rede de Sustentação ao Negócio – Modelo Conceitual e
Tipologia –, em substituição ao Modelo de Filiais vigente, com o objetivo de garantir o
equilíbrio e os meios para a realização dos negócios da CAIXA.
2.2
O Modelo será implantado por ondas, com prazo final em 30/06/2010,
cabendo à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Empresarial (SUADE)
submeter à apreciação do Conselho Diretor as propostas relativas a cada onda.
2.2.1
A Primeira Onda foi aprovada por este Conselho em reunião de 02/02/2010,
Resolução nº 4435/2010, e contemplou unidades vinculadas à Presidência e às VicePresidências de Atendimento e Distribuição (VIGAT), de Finanças (VIFIN) e de
Tecnologia da Informação (VITEC).
A reclamada deixou ciente para mais de um milhar de empregados
em todo o Brasil, que as filiais nas quais trabalham serão extintas,
remanejadas e readequadas. Esses locais irão se transformar em
unidades centralizadoras, uma, como se percebe, em São Paulo e
outra ainda a ser definida. Nenhuma divulgação acerca do como se
dará a realocação do pessoal de forma clara e compatível com as
previsões legais.
Na CI SURSE/SUAPE/SUDHU 012/10#20, igualmente datada de 11 de
março do corrente ano, a reclamada assim informa:
Senhores Gestores
1
A permanente necessidade de inovação empresarial, aliada ao papel de
banco público e agente operador de políticas governamentais, demanda constantes
adequações na Arquitetura Organizacional da CAIXA.
1.1
Para responder a essas demandas o Conselho Diretor da CAIXA aprovou,
em 09/03/2010, novas regras e diretrizes para lotação de empregados em função de
adequação de unidades na Empresa, relacionadas abaixo.
2
Enfatizamos o papel do gestor no esclarecimento à equipe, ressaltando a
necessidade de que essa adequação, tão necessária à otimização dos processos e ao
alinhamento estratégico, transcorra da forma mais tranqüila possível e concilie o
cuidado com as pessoas aos objetivos organizacionais.
3
NOVAS REGRAS
3.1
Nos casos de TRANSFERÊNCIA que incorram em mudança de município,
decidiu-se ampliar o benefício da ajuda de custo para os ocupantes de cargos
técnicos e de assessoramento que detenham competências específicas à
continuidade do negócio, conforme tabela abaixo:
Benefícios atuais
Ajuda de custo de 1 RB, limita da a 70% do saláriopadrão do TBN, Ref. 248, correspondente a R$ 3.020,50
Pagamento de mudança (transporte de pertences)
Passagens para si e seus dependentes cadastrados no
SISRH na data de transferência
Dispensa de freqüência por 5 dias, consecutivos e não
cumulativos, que podem ser utilizados no decorrer de
365 dias, a título de trânsito
Benefícios ampliados aos
cargos técnicos e de
assessoramento
Ajuda de custo de 2 RB, sem
limitação
Mantido
Mantido
Mantido
Pagamento de 60 dias de
hospedagem
3.2
Mantém-se o adicional de transferência para os cargos gerenciais e de
assessoramento estratégico.
3.3
Para o RETORNO À ORIGEM, haverá a possibilidade de criação de vaga
na Lotação Autorizada de Pessoal – LAP de agência ou PAB do mesmo município,
desde que não haja vaga nas demais unidades.
3.4
Os empregados em situação de AFASTAMENTO receberão atenção
especial, com a possibilidade de permanência no mesmo município nos casos de
adequação de unidades.
3.5
A ADMISSÃO de empregados nos pólos que tenham unidades
reestruturadas fica condicionada à conclusão do processo de movimentação das
pessoas que integravam tais unidades.
3.6
Os PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS observarão as seguintes
condições, por 90 (noventa) dias:
− Os empregados ocupantes de cargos em comissão nas áreas readequadas
poderão ocupar cargos em comissão de mesmo nível remuneratório em outras
unidades, sem necessidade de PSI;
− Poderão ocorrer condições flexibilizadas para os PSI visando promover e garantir
a retenção de conhecimentos (dentro da própria unidade ou do processo).
3.7
Para todos os cargos em comissão será acrescido o benefício adicional de
60 dias para as regras vigentes de ASSEGURAMENTO.
3.7.1
Especificamente para as situações de dispensa de cargo em comissão
decorrente da implantação do Modelo de Filiais 2010, aos empregados em efetivo
exercício de cargo em comissão há mais de 180 dias será concedido benefício mínimo
de 60 dias de asseguramento.
3.8
A reposição das vagas oriundas do PAA – Plano de Apoio à Aposentadoria
serão priorizadas para os empregados das unidades adequadas.
4
DIRETRIZES
4.1
Os procedimentos relacionados à movimentação dos empregados serão
conduzidos pelo gestor e pelo empregado envolvido, com apoio da GIPES,
valorizando as competências identificadas no empregado.
4.2
Os empregados responsáveis por macroatividades que passarão a ser
realizadas na nova estrutura terão prioridade na composição dessa equipe.
4.3
Serão oferecidas alternativas de lotação em outras unidades do mesmo
município, em processo de recolocação conduzido pelo gestor e apoiado pela GIPES,
nos casos de centralização de atividades.
5
A VIPES atualizará os normativos e comunicará a operacionalização das
novas regras e diretrizes.
6
Com o intuito de oferecer suporte aos gestores na condução do processo
de mudança, a VIPES disponibiliza a caixa postal SURSE03 – Suporte à adequação
de unidades: Pessoas.
6.1
Solicitamos que as dúvidas sejam consolidadas e encaminhadas pelo
gestor da unidade.
Atenciosamente
ANA TELMA SOBREIRA DO MONTE
Superintendente Nacional
SURSE
CARLOS MAGNO GONCALVES DA CRUZ
Superintendente Nacional
SUAPE
Assim, se vislumbra a incidência de transferências compulsórias,
ou mesmo, uma certa dose de pressão interna que faça com que
empregados de muitos anos optem, não de forma livre, por solicitar
a transferência diante do receio de que algum tipo de retalização lhes
possa ocorrer.
Mais
explícita
ainda,
é
a
cartilha
enviada
aos
empregados
substituídos, onde expressamente se lê:
3.1 Para você adequar sua lotação sugerimos adotar os procedimentos abaixo:
•
Procure o gestor imediato para juntos traçarem estratégia de adequação de
lotação, a partir da rede de relacionamentos e das informações sobre vagas em
cargos eferivos e cargos em comissão;
•
Seja proativo, relacione áreas de seu interesse e procure seus contatos pessoais;
•
Identifique e opte por áreas com existência de vaga.
•
Prepare/atualize seu currículo descrevendo suas experiências de trabalho, seus
projetos e, se for o caso, a participação em ações voluntárias;
•
Prepare-se para a entrevista por competências, identificando os conhecimentos
necessários e os resultados que a área de seu interesse pretende alcançar;
•
Relacione seus conhecimentos, habilidades e atitudes que podem contribuir para
o alcance dos resultados da área pretendida, com base em suas experiências;
•
Aguarde em sua unidade , orientações de seu gestor imediato.
Aqui a sugestão é explicita no sentido de desonerar o empregador
da necessidade de transferências compulsórias que, sem dúvidas,
representaria um grande arranhão em sua imagem de Banco Social.
O tópico 4.2 da cartilha é bem elucidativo acerca do como o
processo ocorrerá:
Se a adequação de lotação implicar em mudança de local de sua residência e,
necessariamente, do município, a transferência ocorre com ônus para a CAIXA e você
terá as seguintes vantagens:
Pode-se verificar, sem grandes exercícios interpretativos, que a
Caixa
está
dizendo:
Procure
uma
vaga
de
qualquer
forma
(decodificação da citação anterior); confirmada com a sugestão que
se trata de um problema de cada bancário encontrar a recolocação
(quando indica a necessária proatividade com utilização de contatos
pessoais que o aceitem como empregado); ao final afirma que
transferências
compulsórias
ocorrerão,
assinalando
que
caso
ocorram as despesas correrão por conta da empresa.
O tópico 4.1. de aludida cartilha desvenda os critérios para a
classificação dos excedentes, confira-se:
4.1. Os empregados responsáveis por macroatividades que passarão a ser
realizadas na nova estrutura terão prioridade na composição dessa unidade.
4.1.1 Os empregados que não forem lotados na unidade reestruturada, serão
movimentados e terão prioridade na composição de equipes no mesmo município de
sua lotação, no limite da LAP das Unidades
Aqui um aspecto relevante. Pode-se imaginar artificialmente, da
leitura das circulares que Bauru não será prejudicada, posto que
várias unidades aqui serão apenas reestruturadas. Lego engano, o
item acima assinala o critério. É na realidade processo de redução de
quadros em áreas de retaguarda, com prejuízos aos empregados
substituídos, tal qual a sociedade. Afinal, como descrito nos próprios
documentos da empresa, ela cumpre importante papel em políticas
sociais no País. Mais, perceba-se que mesmo a manutenção de
empregados obedecerá o novo limite de lotação, ou seja, teremos
substituídos excedentes que serão transferidos.
Aqui cumpre ressaltar uma pequena digressão. Uma das unidades
que será reestruturada, na forma descrita nas circulares é a GIFUG,
encarregada da gestão do FGTS. Em uma outra ação, esta de iniciativa
conjunta do ora requerente e do valoroso MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, o próprio gestor da unidade, o senhor Augusto Fernando
Correia Alexandre é enfático em dizer, em depoimento colhido junto
ao parquet(doc.8):
“ ...que se não houver prorrogação do prazo de cumprimento do mencionado
Termo de Compromisso a GIFUG de Bauru poderá ser desativada sendo que os
serviços por ela desenvolvidos deverão ser remanejados para outras unidades
da Caixa; que na hipótese de fechamento da GIFUG de Bauru os empregados
nela lotados poderão ser convidados pela direção da empresa a trabalharem em
outras unidades, se houver vagas disponíveis; que do total de 57 empregados
efetivos da Caixa que trabalham na GIFUG – Bauru, 43 ocupam Cargos
Comissionados erecebem o equivalente à aproximadamente 100% do salário do
cargo como Função de Confiança; que a diretoria de Fundo de Garantia da
Caixa, à qual está subordinado o depoente, está ciente da expiração do prazo de
uma ano estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o Ministério
Público; que o titular dessa Diretoria é o Sr. Joaquim Lima, o qual manifestou-se
diretamente ao depoente de forma não oficial, esclarecendo a real possibilidade
de fechamento da GIFUG Bauru se houver o cumprimento dos prazos
estabelecidos no Termo de Compromisso de fls. 184/186; que no entender do
depoente haverá prejuízo no atendimento da massa de cidadãos trabalhadores
que se utilizam dos serviços prestados pela Caixa, notadamente pela GIFUG
Bauru; que se houver o fechamento da GIFUG Bauru também as unidades de
atendimentoda Caixa sofrerão prejuízo no desempenho do seu trabalho.”(g.n.)
O
depoimento
acima
foi
prestado
em
procedimento
de
acompanhamento de Ação Civil Pública que objetivava a eliminação
de trabalho terceirizado, nos idos de 2002. É ilustrativo, no entanto o
procedimento da empresa, afinal em tais readequações existem,
como bem firmou o depoente acima, prejuízos ao atendimento dos
trabalhadores em geral, frente aos programas sociais prestados pela
reclamada,
em
particular
o
FGTS,
tal
qual,
a
existência
de
transferências compulsórias de empregados e descomissionamentos
de funções.
Na época de tais fatos, o Ministério Público do Trabalho propôs
medida cautelar incidental[1] para garantir a permanência das
atividades da GIFUG em Bauru, onde foi concedida liminar (doc. 9),
impedindo seu fechamento. Na magistral decisão, o Respeitável
Magistrado assim se posicionou:
“No caso vertente, tais condições, em face das razões acima expostas, estão
presentes, pois caso a requerida seja citada antes do deferimento da medida, há
fundado receio de que poderá, de imediato, desativar a “GIFUG”, tornando bem
mais trabalhosa a reversão de sua decisão. Além do mais, conforme já
mencionado, tal atitude implicará em enormes prejuízos aos seus empregados e
“...a massa de trabalhadores que se utilizam dos serviços prestados pela
Caixa...”, conforme informou o gerente da própria requerida, por ocasião de seu
depoimento em audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho
(doc.01 que acompanha o requerimento).
A concessão da liminar, ainda, não implica em qualquer receio ou perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, mesmo porque o que se está
deferindo é apenas a continuação dos serviços que a requerida vem prestando
na cidade de Bauru há vários anos.
Por tais motivos, defiro o pedido de liminar “inaudita altera pars”, para os fins
pretendidos, ou seja: a) para que a requerida exiba em juízo a relação dos seus
empregados vinculados à GIFUG – Bauru, no prazo de 05(cinco)dias; b) que
mantenha o funcionamento da GIFUG-Bauru, nos moldes que atualmente se
encontra, baseado em critérios técnicos-administrativos, com os mesmos
empregados da CEF, ficando proibida transferências, remoções demissões e
descomissionamentos; c) que mantenha os serviços prestados pela GIFUGBauru, tanto qualitativa quanto quantitativamente nos mesmos moldes
atualmente prestados.
Entendo imprescindível, ainda, o estabelecimento de multa diária, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, no caso descumprimento das obrigações de fazer,
a qual reverterá a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) por dia, conforme requerido “
Obviamente que o momento é outro e que a reclamada, ainda que
concordasse em manter a GIFUG por mais um ano apenas, manteve-a
em funcionamento até os dias atuais. Contudo, não se verifica
mudança do modus operandi truculento e, ao mesmo tempo, por
paradoxal que pareça, sutil.
Aqui, no presente momento, também se encontra um processo de
transferências compulsórias e descomissionamentos para os casos
daqueles que não solicitarem na forma acima descrita, qual seja, com
a “proatividade” necessária, correm o risco de não verem efetivados
seus direitos constitucionais e contratuais, tendo a vontade viciada
para solicitar transferência e, assim, tornar mais confortável a defesa
judicial da atitude violenta que perpetra.
Estima-se que esse processo de reestruturação corresponde a duas
necessidades da empresa, a primeira consistente na adequação a
contratação de pessoal, com a finalidade de evitar maiores custos,
quando da substituição dos terceirizados, processo no qual ajustou
conduta nacional com o MPT. Em segundo lugar, eliminar funções
comissionadas de analistas e técnicos, nos casos de área meio, onde
os utilizava com jornadas de oito horas sem que fossem empregados
de confiança, essa reestruturação permite a supressão das funções
de confiança com expresso em vários momentos de seu texto.
No processo de transferência, portanto, serão descomissionados os
analistas e técnicos, tanto que na cartilha de orientações encontra-se
descrita de forma expressa que o valor do cargo em comissão,
incluindo o CTVA será assegurado, por prazo de 60 a 180 dias, de
acordo com o tempo de permanência naquilo que a empresa entende
como função de confiança, na realidade é salário.
Trata-se de outra questão que envolve método que vicia a vontade
dos empregados. Afinal, impõe que busquem transferência para
unidades que mantenham a comissão salarial, sob pena de perda no
poder de compra de seus salários e sobrevivência familiar.
São essas as questões fáticas postas em juízo, passa-se a discussão
jurídica.
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a
mudança de seu domicílio. Esta é a leitura do artigo 469, cabeça.
A reclamada, seja por qual motivo for, está direcionando pressão
para
que,
com
a
vontade
viciada,
os
substituídos
peçam
transferência, ou mesmo, caso não o façam, que fiquem alocados em
Bauru, porém com o salário sem comissão. É o que se vê na
documentação anexa
Aqui se fala sim em transferência definitiva e, portanto, de uma
alteração relevante de local de trabalho, implicando em mudança na
residência e domicílio dos substituídos fora do Jus Variandi
permitido ao empregador.
Mais, ao ressaltar que a manutenção em Bauru vincula-se a
possibilidade de perda de comissão de função, ainda que de forma
indireta, vicia a vontade dos substituídos, posto que o salário é de
nítida natureza indisponível
Os substituídos estruturam suas vidas em Bauru há vários anos.
Aqui tiveram filhos, outros empregos, estão estudando, como lhes
permitem a legislação, adquiram casas, enfim estabeleceram-se com
ânimo definitivo.
Fixando seus domicílios, não podem assistir a alteração contratual
expressamente
proibida
pela
CLT,
notadamente
quando
não
demonstrada a real necessidade de serviço tampouco outro requisito
autorizador da indigitada remoção, ou mesmo da pseudovoluntária
transferência.
Note-se que, real necessidade, na previsão legal, não se confunde
com
mera
conveniência,
sendo
base
para
autorização
da
transferência em suas hipóteses excepcionais, neste sentido é a
posição majoritária do TST:
Nº 43 - TRANSFERÊNCIA
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem
comprovação da necessidade do serviço.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Assim, para a transferência lícita há que estar caracterizada a real
necessidade de serviço que deve estar combinada com as outras
hipóteses que autorizem a remoção unilateral.
Portanto de início para que os substituídos fossem transferidos
deveria a empresa demonstrar de forma mais completa possível que
necessita deles e em específico, na outra localidade, não aconselhalos a agirem com proatividade na busca por uma localidade que os
aceite, tal qual exilados que se refugiam em massacres, aqui salarial,
pois, optando por ficar serão descomissionados.
Como bem assinalado em recente ação, proposta por esta entidade
sindical a Ilustre Desembargadora Federal do Trabalho, Erodite
Ribeiro dos Santos de Biasi, relatora do Processo 133/2007(voto doc.
12), em trâmite original na 2ª Vara do Trabalho (inicial doc. 13) de
Bauru, o exercício do poder de direção do contrato não pode se
afigurar enquanto uma punião aos empregados, o voto é o seguinte:
2. Do mérito, propriamente dito.
Encontra-se em debate apenas a Circular Interna 293/06, de 07.12.2006, porque a
034/05, de 03.10.2005, não sofreu qualquer reproche, já que a origem entendeu
que esta se encontra em consonância com o Plano de Cargos Comissionados e
que o direito de opção pelas jornadas de 6 ou 8 horas nenhum prejuízo gera para
o empregado, porque a remuneração do cargo é a mesma, havendo apenas
redução proporcional da gratificação, que para a jornada de 6 horas é menor
(cf.fls. 528/529).
Pois bem, a opção é legal: o empregado pode, voluntariamente,
manifestar seu desejo de retratação, reduzindo sua jornada de 8 para 6 horas e,
por conseqüência, sofrer, proporcionalmente, a redução da gratificação.
Contudo, o empregado que ingressa com ação trabalhista já escolheu pela não
opção e por questionar judicialmente os fatos, de modo que a Circular Interna
293/06 que, automaticamente, insere o empregado que acionar como optante da
jornada de 6 horas, reduzindo-lhe a gratificação, ainda que proporcionalmente,
fere o direito de ação, porque pune aquele que se socorre do Judiciário.
Não se está ferindo o poder diretivo do empregador, mas apenas
observando que este direito não pode ser usado com intuito punitivo. Veja que a
recorrente, não fosse a ação trabalhista, não reduziria a jornada nem a
gratificação. (g.n.)
A tutela antecipada foi corretamente determinada, porque, do
contrário, a medida, que afronta o direito de ação, continuaria inibindo eventuais
empregados de buscar o provimento jurisdicional.
Diante do exposto, decide-se: negar provimento ao recurso
ordinário da CEF.
De igual forma, não há extinção dos estabelecimentos, afinal a
empresa continua operar em nossa cidade, o que é fato notório, tal
qual inexiste cláusula contratual que determine a transferência como
condição do contrato dos substituídos. Isto porque o contrato de
trabalho, sendo um contrato que se amolda no cotidiano das
relações, se desenvolveu com lugar da prestação de serviços em
Bauru.
Muito menos os substituídos exercem cargo de confiança, o voto
proferido e acima transcrito bem ilustram isso, ao menos no que se
refere ao disposto na Legislação Consolidada que aqui deve incidir
de
forma
sistemática
para
concluir
que
nem
toda
função
comissionada afigura-se enquanto cargo de confiança. Insiste-se,
matéria já apreciada com tutela antecipada deferida na sentença
Ilustra-se com o julgado abaixo:
TRANSFERÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DO EMPREGADO –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO –
ILICITUDE – É ilícita a determinação do empregador de transferir o empregado, sem
o seu consentimento, para prestar serviços em outra localidade, fora das hipóteses
previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 469, da CLT, e quando não houver comprovação da
real
necessidade
de
serviço.
Recurso
não
provido.
(TRT
19ª
R.
–
RO
00554.2005.062.19.00-2 – Relª Juíza Vanda Lustosa – J. 11.12.2007)
A ilustração indica, igualmente, que o ônus da prova é da
reclamada.
Assim, deve ser obstada a alteração contratual imposta a
reclamante pelo comando empresarial.
Os substituídos, técnicos e analistas recebem adicionais salariais.
Tais adicionais remuneram as funções técnicas e estão em vias de
perder tais adicionais se não aceitarem a transferência coativa da
empresa.
Assim, também não se pode suprimir o adicional, ou adicionais,
que vem sendo pagos aos substituidos, sob pena de manutenção do
processo de violação das livres manifestações de vontade por parte
deles.
DO PEDIDO.
À
vista
de
todo
exposto
requer
respeitosamente a Vossa Excelência o que segue:
a-) Concessão de medida liminar imediata, sem a oitiva da parte
contrária, para que os substituídos mantenham-se trabalhando em
Bauru, na forma do disposto no artigo 659, IX, da CLT, obstando-se
qualquer hipótese de transferência compulsória. Assim se permitirá
que o processo de reestruturação se dê sem coações ou assédio
moral. Ao final, A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente para tornar nula
qualquer ordem de transferência compulsória, se determinado a
reclamada que mantenha os substituídos em Bauru em funções
compatíveis com as executadas por eles anteriormente, fixando-se
multa
cominatória
antecipando-se
a
que
tutela
coíba
para
hipótese
que
de
inexista
descumprimento,
deslocamento
dos
substituídos salvo se por opção própria.
b-) Determinação para que a empresa se abstenha de suprimir
qualquer adicional que vem sendo pago aos substituídos, inclusive
CTVA; adicional de função, tempo de serviço, insalubridade,
antecipando-se a tutela imediatamente, com a aplicação de multas
cominatórias que assegurem o adimplemento, sem prejuízo de
outras sanções que cumpram a mesma finalidade, para ao final julgar
procedente, determinando-se à reclamada que não suprima nenhuma
dessas verbas em razão do processo de remanejamento de sua
estrutura, diante dos fundamentos já elencados.
c-)
A
citação
do
reclamado,
no
endereço
preambularmente
mencionado, na pessoa de seu representante legal, para que, no
devido prazo ofereça a defesa que julgar conveniente;
d -) A PROCEDÊNCIA total da presente ação em seus exatos termos,
condenando-se o reclamado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência em
grau máximo em observância ao § 4º do artigo 20 do CPC, bem como
demais consectários legais;
e-) A concessão a reclamante dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
f-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar a
presente demanda diante dos fatos aqui descritos.
DOS REQUERIMENTOS
Requer-se provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento
pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confesso
quanto à matéria de fato, oitiva de testemunhas, juntadas de
documentos, exames, vistorias, perícias, bem como de todo e
qualquer meio que possa elucidar controvérsias processuais e
fáticas.
Informa-se a este R. Juízo que não houve a
formação de Comissão de Conciliação Prévia, para atuar entre as
partes, motivo pelo qual ingressa-se diretamente em juízo. Dá-se à
causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Espera deferimento.
Bauru/SP, 23 de março de 2.010.
SÉRGIO LUIZ RIBEIRO
OAB/SP nº 100.474
Download

petição inicial - Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e