MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo n°. 0112-005.756-4 Reclamante: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Reclamadas: ABC-ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE CARTÕES S.A., CONSULTORIA EM CONVERGÊNCIA DA INFORMAÇÃO LTDA, PROMUS PROMOTORIA DE CRED E COBRANÇA EXTREJUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I) RELATÓRIO O Procedimento Administrativo epigrafado, instaurado de Ofício por esta Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON-CE, no dia 08 de maio de 2012, trata de questão atinente a denúncia, dirigida ao Ministério Público do Estado do Ceará, realizada pelo Deputado Estadual Heitor Ferrer (fls. 17/19), referente à apuração de O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br possíveis práticas lesivas aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará, quando da contratação de empréstimos consignados, com base no art. 15, III, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. A citada denúncia, realizada pelo Deputado Estadual Heitor Ferrer, vem sendo investigada pela 26º Promotoria Cível (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público), no que diz respeito aos crimes e atos de improbidade administrativa imputados aos gestores e empresas contratadas, quais sejam, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal (CEF), ABCAdministradora Brasileira de Cartões, PROMUS Promotora de Crédito e Cobrança Extrajudicial e Consultoria em Convergência da Informação LTDA, sendo, as duas últimas, correspondentes bancários. Para a análise da prática de condutas lesivas aos direitos do servidor como consumidor, sob a ótica da Constituição Federal, da Lei n. 8078/90 e demais leis que tratam da matéria, o procedimento foi encaminhado pela 26º Promotoria Cível (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público) à Secretaria Executiva do Programa Estadual de Defesa do Consumidor, que, instaurou o presente procedimento de ofício. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante, pelo Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- SNDC, tem como principais atribuições, definidas pelo Decreto n. 2181/97 e pela Lei Complementar n. 30/2002, fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei n. 8078/90, bem como receber, analisar e avaliar qualquer denúncia encaminhada através de entidades representativas, pessoas jurídicas públicas ou privadas ou consumidores individuais. Depreende-se do apurado na documentação juntada ao presente procedimento, que o Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto n.º 29.760/2009, regulamentou as consignações em folha de pagamento de servidores, civis e militares, aposentados e pensionistas, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br no âmbito do Poder Executivo Estadual, instituindo o uso obrigatório da solução de gestão de margem consignável, o qual seria realizado por empresa gestora contratada, nos seguintes termos: Art. 7º- Fica instituído o uso obrigatório da solução de gestão de margem consignável administrado por empresa gestora contratada. Parágrafo único- O gerenciamento realizado pela empresa contratada não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado do Ceará, cabendo às entidades consignatárias arcarem com o custeio do processamento. Antes do referido Decreto, o Governo do Estado do Ceara, desde 04 de setembro de 2008, já mantinha com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato para gerenciamento das contas correntes, centralização da arrecadação de tributos estaduais e outros créditos, consignação de empréstimos bancários em folha de pagamento para todos os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas e fundações, conforme demonstra o documentos de fls. 84/91. No parágrafo terceiro do segundo termo aditivo (fls. 93) que alterou o referido contrato de gerenciamento das contas correntes celebrado com a Caixa, em 20 de maio de 2010, ficou previsto que o Governo do Estado disponibilizaria dois códigos para averbação referentes aos créditos consignados, sendo um destinado aos contratos celebrados nas dependências da Caixa Econômica e um segundo para os contratos celebrados com Correspondentes Bancários. O parágrafo quarto do referido aditivo (fls. 93) menciona que a Caixa firmará acordo operacional com o correspondente que utilizará a segunda senha de acesso ao sistema de consignação. Ainda se tratando do mesmo contrato, na sua cláusula oitava, o qual trata das obrigações do Governo do Estado do Ceará, este se obriga a disponibilizar apenas para a CEF e para o banco detentor da folha de pagamento do Estado (Banco Bradesco), o código de averbação para empréstimos consignados em folha de pagamento dos Servidores Públicos O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Estaduais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, conforme consta nos autos às fls. 86. Com relação ao Banco Bradesco, sabe-se que a aludida instituição financeira assumiu a administração de contas correntes de servidores do Estado do Ceará após a compra do Banco de Estado do Ceará (BEC), no ano de 2005. Desta forma, os empréstimos consignados eram efetuados através da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e/ou seus correspondentes bancários, sem necessidade de intermediação, ou seja, sem a necessidade de uma empresa especializada para administrar a margem consignável dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. Ocorre que, após a Edição do Decreto n. 29.760/2009, o qual regulamentou as consignações em folha de pagamento de servidores, civis e militares, aposentados e pensionistas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a empresa ABC – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A venceu o certame licitatório nº 96/2008 realizado pelo Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Planejamento e Gestão-SEPLAG (Processo Administrativo 09159060-4), celebrando, aos 20 de maio de 2009, contrato com o Estado (contrato n.º 24/2009), assumindo a gestão de dados dos servidores do Poder Executivo Estadual para fins de contratação de consignados. O contrato com a Administração Pública Estadual tinha como objeto: a implantação e gestão de uma solução completa para a promoção de crédito, produtos e serviços aos servidores e empregados público estaduais civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas, por meio de cartão, com a disponibilização e operacionalização da infraestrutura tecnológica e dos recursos humanos necessários. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br O contrato não onerava a Administração que, ao contrário, seria remunerada com o valor mensal de R$ 84.503, 40 (oitenta e quatro mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos) e mais R$ 0,30 (trinta centavos) por cada operação que excedesse 281.678 movimentações mensais (média mensal estimada), conforme fls. 30 do presente procedimento. Dentre as obrigações da ABC-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A estava a de firmar e administrar contratos com empresas credenciadas pela SEPLAG para fazer parte da REDE CREDENCIADA da CONTRATADA , a fim de manter a eficácia e segurança dos bens ou serviços comercializados aos CONSIGNANTES (cláusula terceira, alínea 11). O contrato também traz as seguintes obrigações para o Governo do Estado , representado pela SEPLAG, dentre outras: i) previsão da RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA do Governo do Estado (contratante) de credenciar as entidades consignatárias (cláusula quarta, alínea 2); ii) responsabilidade pela transferência dos valores retidos na folha de pagamento e devidos à consignatária; iii) fornecer, mensalmente, relação dos dados cadastrais financeiros dos Consignantes à empresa ABC- Administradora de Cartões de Crédito S/A. iv) Responsabiliza-se pelo cálculo e fornecimento dos valores mensais para limites de aquisição na rede credenciada, ou seja, da margem consignável de cada servidor. v) Disponibilizar espaço físico para a contratada divulgar seus serviços e fazer atendimento. O mencionado Decreto atribuiu à Secretaria de Planejamento e Gestão-SEPLAG a função de habilitação, por período de 12 meses, das entidades consignatárias, ou seja, das pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado destinatárias dos créditos resultantes O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br das consignações, classificando referido ato como “ato discricionário do Estado do Ceará” e possibilitando a SEPLAG de estabelecer “outros requisitos” para admissão da habilitação. As empresas consignatárias, ainda segundo o Decreto, deveriam firmar contrato específico com a empresa contratada para gerir a margem consignável, a fim de possibilitar o processamento das consignações em folha de pagamento. Foram habilitados, através da SEPLAG, como CONSIGNATÁRIAS, os bancos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BRADESCO. Não há nos autos qualquer documento que trate da habilitação dos referidos bancos e se houve algum processo público para realização da referida habilitação, dando-se oportunidade a outros bancos interessados. O que temos conhecimento é que a empresa ABC-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A gerenciava a margem consignável dos Servidores Públicos Estaduais, não havendo, nos autos, qualquer documento que evidencie que ocorreu processo público para a escolha dos bancos consignatários. Em 10 de fevereiro de 2009, a Caixa Econômica Federal já havia celebrado Convênio com o Governo do Estado do Ceará (fls. 80/83) que tinha como objeto a “concessão de empréstimo, com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento aos servidores do Convenente.” A ABC- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A celebrou com a Caixa Econômica Federal e com o Banco Bradesco CONTRATO ESPECÍFICO DE USO DA SOLUÇÃO ÚNICO CARTÃO (fls. 94/99 e fls. 116/123), com o fim de disponibilizar aos dois bancos habilitados pela SEPLAG código de credenciamento e acesso ao sistema de informática ÚNICO/SITE, responsável pela administração das margens consignáveis na folha de pagamento O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br dos servidores públicos integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta do Estado do Ceará, que realizassem operações de aquisição de produtos e serviços. Nos contratos firmados entre ABC – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e os Bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal, restou avençado que a remuneração paga pelos últimos a primeira seria de R$ 2,00 (dois reais) por pedido de inserção, alteração e/ou exclusão referente às operações de consignados e de R$ 0,30 (trinta centavos) por pedido de inserção, alteração e/ou exclusão referente às operações realizadas pelas consignatárias, antes da implantação do sistema único. A primeira redação do art. 17 do Decreto n. 29.760/09, o qual trata sobre a obrigação no caso de descontos indevidos, atribuía a responsabilidade à empresa contratada para gerenciar a margem consignável. Ocorre que, o citado decreto foi alterado pelo Decreto n. 29.878/09, sendo que a nova redação atribuída ao aduzido art. 17 transferiu a responsabilidade para a empresa ou entidade consignatária que tenha encaminhado o desconto indevido, no prazo máximo de 5 dias a contar da constatação da irregularidade, ou seja, a ABC não teria qualquer responsabilidade a respeito dos dados lançados no seu sistema. Posteriormente, o Decreto n.º 30.295/2010 revogou o Decreto n.º 29.760/2009, mantendo, contudo, a forma de contratação de empréstimos consignados por meio de empresa de “gestão de margem de consignável”. No contrato específico de uso da solução único cartão ficou previsto que a Administradora (ABC), que deveria gerir o sistema único, não teria qualquer responsabilidade pelos contratos realizados diretamente entre Consignatária e servidores que ultrapassem a margem consignável (fls. 122, disposições gerais). O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br O papel da administradora (ABC) era, tão somente, celebrar contrato com as consignatárias habilitadas pelo Estado do Ceará (Bradesco e CEF); liberar login e senha do sistema único, que seria utilizado pela consignatária e disponibilizar cartões e senhas aos servidores. Os espaços físicos disponibilizados pelo Estado seriam utilizados pela Administradora (ABC) para receber documentos que eram encaminhados às consignatárias, que também poderiam utilizar os referidos espaços para vender seus produtos, bem como disponibilizariam a cessão dos referidos espaços para suas correspondentes bancários. Dessa forma, instituiu o Governo do Estado uma modalidade centralizada de gerenciamento de dados dos servidores estaduais junto à empresa ABC – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A para fins de consignação em folha de pagamento, bem como restringiu para apenas duas instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco) o acesso a tais dados, tornando-as as únicas autorizadas a contratar empréstimos consignados com os servidores do executivo estadual, cerca de 150 mil servidores. Os Bancos CONSIGNATÁRIOS, por sua vez, contrataram correspondentes bancários que, segundo informações prestadas pelo representante do Bradesco, ganham bonificações que variam de 15 a 19% dos contratos e que estes percentuais dependem do prazo de cada contrato (fls. 141- volume 1), se tratando de percentuais muito acima do atualmente praticado no mercado. Dita relação entre os Bancos CONSIGNATÁRIOS e os seus correspondentes bancários é regida pela Resolução n. 3954/2011 do Banco Central. Desta forma, verificou-se a seguinte estrutura nos contratos de empréstimo consignado oferecidos aos servidores público do Estado do Ceará: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br 1- O Governo do Estado do Ceará contratou a ABC- Administradora para gerenciar o cadastro único dos servidores públicos; 2- A SEPLAG, representando o Governo do Estado, habilitou Caixa Econômica e Bradesco como CONSIGNATÁRIOS; 3- A ABC-Administradora celebrou com a Caixa Econômica Federal e Bradesco, na condição de CONSIGNATÁRIO, CONTRATO ESPECÍFICO DE USO DA SOLUÇÃO ÚNICO CARTÃO; 4- A Caixa Econômica Federal e o Bradesco celebraram contratos com CORRESPONDENTES BANCÁRIOS para que fizessem a captação dos servidores públicos. Consta nos autos que as empresas Promus Promotora de Crédito e cobranças extrajudiciais Ltda, CCI Consultoria em Convergência da Informação Ltda, GDP investimentos e participações Ltda; Pedra Grande Participações Ltda; Espírito Santo Investimentos Imobiliários S/A, Quando Cobranças Ltda, Margem Promotora de Crédito e Cobrança Ltda; Agora Investimentos e Participações Ltda, foram citadas pelos Bancos Consignatários como correspondentes bancários dos mesmos. No procedimento, foi possível identificar a Promus Promotora de Crédito e Cobrança extrajudiciais Ltda e a Bradesco Promotora como correspondentes bancárias que intermediavam a realização de contratos de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Ocorre que, restou evidenciado em fls. 141 que o Banco Bradesco celebrou contrato de correspondente bancário com a PROMUS, sendo esta apontada como a maior beneficiada pelo suposto “esquema dos consignados”. As fls. 254/255 do procedimento consta contrato entre Bradesco e Promus, com clausula de exclusividade, embora, em suas informações, a Bradesco tenha negado a cessão de exclusividade a Empresa Promus. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br II) DO DIREITO a) Da Existência da Relação de Consumo O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância com o inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, foi criado com o fim precípuo de garantir e proteger os direitos dos consumidores, devendo, nesse mister, procurar o esclarecimento e o alcance dos conceitos das partes na relação de consumo, com o escopo de saber se deve ou não proceder a aplicação da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 no presente Procedimento Administrativo instaurado de Ofício. A relação de consumo ocorre entre o fornecedor e o consumidor. Ambos estão definidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, nos artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços. Esses artigos definem com bastante clareza as partes nas relações de consumo. O consumidor é sempre aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br não importando, ademais, se oneroso ou gratuito. Fornecedor sempre é aquele que realiza as atividades especificadas no artigo 3º, bem como pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Ocorre que, no caso em comento, deve-se fazer uma análise mais criteriosa sobre aduzido tema, pois trata-se da administração pública direta que contratou, por intermédio de processo licitatório, a empresa ABC-Administradora Brasileira de Cartões S/A para “administrar” os empréstimos consignados, bem como a margem consignável dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, sendo estipulado como bancos consignatários o BRADESCO e a CAIXA ECONÔMICA, que contrataram outras empresas (PROMUS, CCI) para funcionarem como correspondentes bancários, devendo ser apreciado se há relação de consumo entre todas as empresas denunciadas e os consumidores/servidores público estaduais prejudicados. Neste sentido, percebe-se facilmente que há relação de consumo estabelecida entre os bancos BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA e os servidores públicos estaduais, na medida em que os referidos consumidores são destinatários finais dos serviços prestados pelas instituições financeiras em comento, bem como o §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor afirma que as atividades de natureza bancária são consideradas serviço para os efeitos de caracterização do fornecedor nas relações de consumo, vejamos: Art. 3º. […] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, as empresas PROMUS E CONVERCE, contratadas como correspondentes bancários dos bancos consignados, se enquadram no conceito de fornecedoras, conforme o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que fazem O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br parte de toda a cadeia de fornecimento do serviço de empréstimo consignado, auferindo lucro com a referida atividade, acarretando, consequentemente, o estabelecimento da relação de consumo entre as citadas empresas e os Servidores Públicos do Estado do Ceará ora consumidores. No entanto, no que se refere à empresa ABC-Administradora Brasileira de Cartões S.A., nota-se que não há relação de consumo estabelecida entre a mesma e os Servidores Públicos consumidores, haja visto que a referida empresa realizou um contrato com a Administração Pública Direta, tendo como objeto as seguintes prestações: a implantação e gestão de uma solução completa para a promoção de crédito, produtos e serviços aos servidores e empregados público estaduais civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas, por meio de cartão, com a disponibilização e operacionalização da infraestrutura tecnológica e dos recursos humanos necessários. Dessa forma, a ABC prestava os citados serviços mediante remuneração dos bancos consignados, que passaram a arcar com as despesas tanto com a ABC quanto com os Correspondentes Bancarios, entretanto a ABC não possuía qualquer responsabilidade. Verifica-se, portanto, a partir do exposto acima, que existe relação de consumo estabelecida entre os Bancos BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como os citados correspondentes bancários (Promus e Consultoria em Convergência da Informação) e os Servidores Públicos do Estado do Ceará consumidores do serviço de empréstimo consignados. Entretanto, não se constata a formação de relação de consumo entre a empresa ABC-Administradora Brasileira de Cartões e os aduzidos consumidores. Neste último caso, a competência para analisá-lo será da 26º Promotoria Cível (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público). O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br b) Da Vulnerabilidade dos Consumidores O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON - CE, Órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor – SNDC, criado no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, com o fim precípuo de coordenar a Política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa em toda a área do Estado do Ceará, conferidas pela Lei Estadual Complementar 30, de 26 de julho de 2002, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990 e Decreto Federal 2.181, de 1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18, parágrafo primeiro do Decreto Federal 2181/97, tendo competência para dirimir a matéria e aplicar sanções administrativa, por força do que determinam as leis supracitadas. A Secretaria Executiva do DECON ao longo dos anos tem se deparado com os mais absurdos casos de abusos e excessos cometidos pelos fornecedores de produtos e serviços. Junto a este Órgão existe incontáveis reclamações que relatam desde os pequenos erros cometidos pelos fornecedores aos mais indescritíveis casos de verdadeiros crimes perpetrados contra os consumidores. Nesta seara, somos pioneiros e atuamos com peculiar empenho, de tal sorte que os cidadãos cearenses, quando tomados pela angústia de verem seus direitos aviltados, recorrem ao nosso amparo com a fiel convicção de que aqui encontram um porto seguro. A Política Nacional de Relações de Consumo, estabelecida no art. 4° do CDC, no intuito de haver equilíbrio entre consumidor e fornecedor, dispõe que deverão ser observados e aplicados certos princípios nas relações de consumo, como: Dignidade da Pessoa Humana, Proteção a Vida a Saúde e Segurança, Transparência, Harmonia, Vulnerabilidade, Conservação dos Contratos, Responsabilidade Solidária, Inversão do Ônus da Prova e O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Efetiva Prevenção e Reparação de Danos, que servirão como norteadores das ações dirigidas aos consumidores. Dentre os princípios acima transcritos, o Código de Defesa do Consumidor expressa um dos princípios mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro - a dignidade da pessoa humana - resguardado pela Constituição Federal de 1988, corroborado pelo caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Esse princípio deve ser utilizado como norte a ser seguido em todas as relações jurídicas, inclusive nas relações de consumo, na qual existe uma parte vulnerável e hipossuficiente, devendo ser assegurada a sua dignidade, qualidade de vida e saúde, além da proteção contra toda e qualquer prática abusiva. O Código de Defesa do Consumidor também destaca como essencial nas relações de consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor que, na prática, traduz-se na insuficiência, ou seja, na fragilidade de o consumidor se manter imune a prática lesiva dos fornecedores sem intervenção auxiliadora de órgãos ou instrumentos capazes de efetuar a efetiva proteção aos consumidores. Por se tratar de conceito tão relevante, a vulnerabilidade permeia, direta ou indiretamente, todos os aspectos da proteção do consumidor. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no Sistema do CDC é matéria de acirradas discussões no âmbito acadêmico. O ministro Antônio Herman V. Benjamin ao prefaciar o livro de Paulo Valério Dal Pai Moraes nos esclarece que: “O princípio da vulnerabilidade representa a peça fundamental no mosaico jurídico que denominamos Direito do Consumidor. É lícito até dizer que a vulnerabilidade é o ponto de partida de toda a Teoria Geral dessa nova disciplina jurídica (...) A compreensão do princípio, assim, é pressuposto para o correto conhecimento do Direito do consumidor e para a aplicação da lei, de qualquer lei, que se ponha a salvaguardar o consumidor”. MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999. É fato notório e objeto de constantes debates no seio social e acadêmico, a fragilidade à qual estão expostos os consumidores. Nesse aspecto, Hélio Zaghetto Gama, discorre bem o assunto: “O consumidor é vulnerável por ser parte mais fraca nas relações de consumo. Por isso tem ele direito à boa informação sobre produtos e serviços. Entende-se ainda por vulnerabilidade técnica, o fato do consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte”. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense. 2001.” No caso em análise, percebe-se de plano a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica dos Consumidores/Servidores em face das empresas demandadas, na medida em que os citados consumidores não possuem conhecimentos técnicos e jurídicos sobre o serviço prestado pelas reclamadas, ficando sujeitos aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte. Ademais, o Governo do Estado do Ceará, através da SEPLAG, impôs uma única condição de efetuar os empréstimos consignados através dos bancos BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA, ficando os servidores/consumidores sem opção de escolha no mercado de consumo, tornando-os ainda mais vulneráveis, na medida em que reduz ou limita a escolha dos consumidores em relação a possibilidade de optar pela melhor oferta, mostrando-se, referida prática, afronta aos princípios da liberdade de escolha e da livre concorrência previstos na Constituição de 1988. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br c) Da lesão aos Direitos dos Consumidores/Servidores Públicos Estaduais; Primeiramente, não nos cabe analisar as verdadeiras razões pelas quais o Governo do Estado optou por contratar a empresa ABC-Administradora de Cartões, sem nenhuma utilidade prática e responsabilidade da contratada, bem como somente habilitar os bancos Caixa Econômica e Bradesco para realizar os empréstimos consignados. As consequências, no que diz respeito à conduta obscura dos gestores e dos terceiros beneficiados, devem ser analisadas no Procedimento em curso junto à 26º Promotoria Cível (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público). No âmbito da atribuição deste órgão de Defesa do Consumidor necessário se faz analisar se a intermediação imposta pelo Governo do Estado e a limitação dos bancos CONSIGNATÁRIOS oneraram ou não o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento oferecido aos Servidores Público Estaduais. Primeiramente, se considerarmos desnecessária a intermediação, os Bancos CONSIGNATÁRIOS passaram a ter um custo de R$ 2,00, para contratos novos, e R$ 0,30, para contratos antigos, por cada informação solicitada à empresa ABC. Essas mesmas informações já eram repassadas pelo Governo do Estado sem qualquer ônus para os bancos e consequentemente aos consumidores. A ABC-Administradora, por sua vez, repassava o valor mensal de R$ 84.503,40 (oitenta e quatro mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos) por valor que excede às 281.678 (duzentas e oitenta e uma mil, seiscentas e setenta e oito) operações médias realizadas mensalmente, ao GOVERNO DO ESTADO que continuava a ser o responsável pelo cálculo dos valores para limites de aquisição mensal na rede credenciada, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br isentando a ABC de qualquer responsabilidade pelo crédito da somas dos valores despendidos pelos consignantes, bem como pelo desconto na folha de pagamento e ainda disponibilizando o espaço físico da estrutura estatal para a ABC e para os Bancos oferecerem seus produtos, dentre outras obrigações. A ABC, por sua vez, apenas recebia os dados cadastrais do servidores, emitia os cartões e liberava o login e senhas de acesso dos Bancos ao sistema único utilizado pela Administradora. O mesmo processo já era realizado anteriormente pelos dois Bancos consignatários e o Governo do Estado do Ceará. Dessa forma, conforme demonstra Termo Aditivo de fls. 92/93, o Governo do Estado já havia disponibilizado para a Caixa Econômica Federal os códigos de averbação para créditos consignados. Não foi possível vislumbrar nos autos qual benefício trouxe para os Banco e, principalmente, para os Consumidores a intermediação da empresa ABC- ADMINISTRADORA, no qual onerou os contratos com os bancos CONSIGNATÁRIOS em R$ 2,00 por cada operação nova solicitada e R$ 0,30 por operação referente a legado (contrato antigo). Para o Estado, o contrato lhe rendeu o recebimento de valores acordados no contrato com a ABC-ADMINISTRADORA. O que se verifica efetivamente é que o ônus foi totalmente suportado pelos servidores/consumidores, na medida em que sua liberdade de escolha foi tolhida, não podendo negociar taxas de juros mais baixas em outros bancos, bem como teria que arcar com os custos dos bancos consignatários e seus respectivos correspondentes bancários. O Estado continuava responsável por todos os dados, pelo cálculo da margem consignável e pela transferência dos valores aos Bancos e os próprios Banco, através do acesso O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br ao Sistema, faziam a implantação da consignação. Como já acima questionado, não se vislumbrou qualquer benefícios para os consumidores na intermediação optada pelo Estado. Os Bancos Consignatários, por sua vez, assumiram o pagamento dos custos da intermediação, transferindo parte do referido custo aos negócios, prejudicando consequentemente os consumidores. Ocorre que, além dos custos com a Administradora, os bancos CONSIGNATÁRIOS também deveriam suportar todos os custos com os correspondentes bancários, já que a Resolução n. 3954/2011 dispõe em seu art. 17 que: “É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução n. 3518, de 6 de dezembro de 2007 e com a Resolução n. 3919, de 25 de novembro de 2010. “ A remuneração dos correspondentes bancários, conforme determina a Resolução n. 3954/2011, em seu art. 4º, é da instituição contratante, que deve adotar política de remuneração compatível com a política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazo. Desta forma, fica claro que todo o custo da Administradora e dos correspondentes bancários era suportado pelos Bancos Consignatários. Resta analisar se tais custos, que são vultosos, onerou o contrato para o servidor/consumidor. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Uma prova da transferência dos custos foi constatado no contrato celebrado pela PROMUS com a servidora Maria Neide Cardoso de Oliveira (fls. 414/417) onde, no campo denominado “Valor de Serviços de Terceiros” consta o valor de R$ 1.094,51 (hum mil e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos). No contrato não há qualquer informação acerca de qual “serviço de terceiro” seria transferido ao consumidor, ressaltando que, segundo a Resolução n. 3954/2009, nenhum custo referente aos correspondentes bancários pode ser repassado ao consumidor, devendo os bancos consignatários arcarem com os custos de seus respectivos correspondentes bancários. d) Das Dificuldades Impostas Pela Própria Administradora Quanto Às Taxas De Juros A Caixa Econômica Federal, em ofício dirigido à 26º Promotoria Cível (Promotoria de Defesa do Patrimônio Público) (fls. 642) informou a seguinte dificuldade: “Quanto aos volumes contratados por esta CAIXA no convênio de consignação com o Governo do Estado do Ceará, informamos que atuamos apenas em oito agências, sendo cinco nesta capital e três no interior, tendo estas atividades se iniciado a parte de NOV/ 2011. Contratadas diretamente pela CAIXA são 21 contratos no valor total de R$284.067,00. Esta limitação imposta à CAIXA, de atuar em apenas oito agências se deve a alegadas restrições operacionais da empresa gerenciadora de margem, enquanto que o baixo desempenho na contratação de crédito, adicionalmente se deve ao fato de não ter tido esta CAIXA a possibilidade de O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br cadastrar taxas de juros mais competitivas diante das praticadas no mercado. Esta última limitação se impõe pelo fato de a administradora de margem permitir o cadastro de uma única taxa de juros para a CAIXA enquanto consignatária, mesmo na existência de dois códigos de averbação distintos, um para a rede própria de agências e outro para autuação por meio do Banco Panamericano. “ Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal elevou a proteção aos direitos do consumidor ao status de garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXXII, CF/88. Nesta perspectiva, a decisão do Governo do Estado do Ceará (concentração de dados e contratação apenas com CEF e Bradesco) vai de encontro ao mandamento constitucional que protege e garante a livre concorrência, na ordem econômica, bem como a defesa do consumidor, previstos no art. 170, IV e V, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que é lição basilar das ciências econômicas que a restrição da oferta, diante de uma demanda elevada, sempre acarreta o aumento nos preços de aquisição do produto, ocasionando uma exigência manifestamente excessiva do consumidor, conforme art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, difícil imaginar que as condições de contratação de empréstimos em ambiente livre de procura de ofertas (v.g.,com todas as instituições financeiras) possa se afigurar mais oneroso para os servidores do que a possibilidade de contratar com apenas duas instituições (CEF e Banco Bradesco, escolhidas, não se sabe como, pelo Governo do Estado do Ceará), dentro de um mercado bastante concorrido. Ademais, referida restrição imposta pelo governo configura violação indireta ao disposto no Art. 7º, X da Carta Magna, na medida que acaba por reter a remuneração de seus colaboradores junto àquelas instituições (CEF e Banco Bradesco), uma vez que lhes tolhe o O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br direito de livremente consigná-lo em outras instituições, com condições que lhe sejam mais favoráveis. Ainda em sede constitucional, pode-se indagar até se aduzida decisão política do Governo do Estado não viola a Norma Maior em sua dicção no art. 22, VII, que diz ser competência exclusiva da União legislar sobre política de crédito. O Banco Central, ao ser questionado acerca das margens de juros cobradas pelas instituições financeiras, respondeu através do ofício n. 200/2012 (fl. 466) que: “não há limites para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras praticadas no mercado, variando de instituição para instituição.” O Banco Central também esclareceu que a medida tomada para redução do spread bancário foi a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, reafirmando a importância da livre concorrência. Por outro lado, cumpre esclarecer que o sistema de gestão única de dados deixa ao arbítrio de duas instituições financeiras a estipulação de taxas de juros nas contratações de empréstimos consignados com os Servidores Públicos do Estado do Ceará, sem que se tenha informações claras e adequadas sobre os custos somados a referidas operações de crédito, uma vez que a empresa - ABC – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A – deve obrigatoriamente ser remunerada pelos consignatários credenciados (CEF e Bradesco). Não há nos autos qualquer justificativa para a limitação da habilitação aos dois Bancos Consignatários e nem foi juntado qualquer documento que comprove que o Estado do O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Ceará, através da SEPLAG, tenha lançado algum procedimento público para convocar outros bancos interessados. O natural seria que o Governo do Estado promovesse um processo para habilitação dos banco interessados, informando-os de todas suas obrigações e o custos no negócio, dando a possibilidade de uma maior concorrência que, de certo, seria benéfica para os servidores-consumidores. Seria necessário maiores esclarecimentos sobre os custos suportados pelos Banco Consignatários e, considerando estes custos, em que isso influenciou nas condições oferecidas aos servidores-consumidores. Ademais, para onerar ainda mais o consumidor, a própria Caixa Econômica informou, em ofício de fls. 642/643, que a forma de gestão imposta pela ABCADMINISTRADORA, impôs regras que impedia a oferta de serviços com juros mais atrativos ao consumidor e, estranhamente, o BRADESCO, bem como a PROMUS mantiveram-se silentes quanto a este ponto. e) Das Cláusulas Abusivas Dos Contratos Analisados As cláusulas abusivas ou vexatórias são aquelas estabelecidas nos contratos firmados a partir da relação de consumo, contratos esses denominados de ADESÃO, nos quais os fornecedores impõem certas cláusulas que são demasiadamente desfavorável aos consumidores, sendo previstas, de forma exemplificativa, no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br No entanto, antes de adentrarmos na esfera infralegal das cláusulas abusivas, torna-se necessário perquirir referido instituto no âmbito constitucional, tendo em vista que as leis ordinárias e complementares tem seu fundamento de validade a própria Constituição. Nesse sentido, é importante as palavras do ilustre mestre da sociologia jurídica HESSE, veja-se: “A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever-ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social.”1 Dessa forma, nossa Constituição de 1988 não estabelece de forma explícita as cláusulas abusivas que porventura sejam estabelecidas nos contratos. Entretanto, isto não impede que Leis Ordinárias, como o Código de Defesa do Consumidor, estabeleçam um rol de cláusulas consideradas vexatórias, na medida em que a referida lei tem como objetivo primordial a proteção dos consumidores junto as práticas, no mais das vezes, abusivas dos fornecedores, não contrariando, dessa forma a Constituição, tendo em vista que a mesma estabelece nos arts. 5º, XXXII e 170, V que o Estado deverá promover a defesa do consumidor, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 1 SCHMITT, Cristiano Heineck. Clásulas Abusivas Nas Relações de Consumo. 3. ed rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Apud: HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991, p. 15. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] V - defesa do consumidor; Assim, as cláusulas abusivas são aquelas que de fato são desfavoráveis a parte mais fraca da relação contratual, sendo na relação de consumo o próprio consumidor a parte vulnerável, por expressa disposição do art. 4º, I do CDC, conforme foi fundamentado acima. Em consequência disso, as cláusulas vexatórias, além de serem nulas, tornam os contratos de consumo inválidos, conforme ensina as palavras do eminente doutrinador Nelson Nery, in verbis: “A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verifica nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato.”2 Com efeito, analisando os contratos, a partir de ações individualmente realizadas, juntados aos autos do presente procedimento, observa-se as seguintes violações: ausência de informações sobre os custos; falta de acesso às clausulas do contrato; imputação de responsabilidades unilateral; cobrança dos custos do correspondente bancário; contrato sem preenchimento do nome do consumidor ou preenchido com outro nome; 2 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al]. 10. ed. Revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108). p. 570. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Primeiramente, como acontece em contratos desta natureza, o cliente (contratante consumidor) recebe do Correspondente Bancário, responsável pela maioria dos contratos, uma Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, onde consta a informação de que as condições do contrato de empréstimo estão registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e que o cliente declara que recebe, no ato da assinatura da ficha, uma via do contrato, além de todos os esclarecimentos necessários sobre o Valor Total do Empréstimo e seu Custo Efetivo Total, recebendo, ainda, uma Cartilha explicativa sobre CET e compreendido todo o seu conteúdo. Na prática, tem-se conhecimento, inclusive pelos registros feitos junto ao PROCON-ASSEMBLEIA, bem como neste Órgão, de que o cliente não recebe nenhuma via do contrato, somente uma via da ficha proposta de adesão ao Contrato de Empréstimo, e que não tem conhecimento de como se chega ao Custo Efetivo Total do empréstimo e também não é informado sobre que outros serviços de terceiros fazem parte do seu contrato (fls. 415). Analisando uma das fichas de proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário intermediado pelo correspondente bancário Bradesco Promotora (doc. fls. 415), podemos observar a que ponto chega a desinformação do servidor. No item III- Empréstimo existe um campo denominado “Valor dos Serviços de Terceiros” e um campo para Validação de Dados pelo Correspondente. Segundo o contrato, a planilha demonstrativa do Custo Efetivo Total será enviado, juntamente com o cópia da proposta devidamente formalizada para o endereço do Cliente. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Em nenhuma das cláusulas do contrato há qualquer referência ao que consiste o “Valor dos Serviços de Terceiros”, que, no caso do contrato n. 565470817 foi no valor de R$1.094,51. No cálculo feito pelo Setor de Cálculo do DECON (fls. 668/670), após a incidência dos juros e IOF, o “Valor dos Serviços de Terceiros” custou ao servidor, neste caso em particular, R$7.588,80. Também verificamos em um dos contratos juntados ao presente procedimento, que foi celebrado através da BMC (fls. 262/263), a transferência dos encargos referentes ao correspondente bancário para o servidor, senão vejamos: “13- São da exclusiva responsabilidade do cliente todos os custos e despesas relativos ao presente contrato, indicados no Quadro IV da FICHA PROPOSTA, bem como os que forem efetuadas com cobrança e a realização das garantias a ele vinculadas.” No quadro IV do referido contrato “informações do correspondente contratado”, ou seja, a cláusula acima transcrita, no contrato em apreço, transfere para o consumidor os custos com o Correspondente bancário, que deveria ser suportado pelo banco. Dessa forma, os bancos não podem transferir para os consumidores os custos com a prestação de seus serviços ou dos seus correspondentes, como tarifa de abertura de crédito, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, mesmo que venha a ser estipulado em contrato, na medida em que se caracteriza como uma exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor – art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor –, sendo referida prática considerada abusiva, conforme expressa em diversas decisões judiciais, se não vejamos: RELATOR DES. JUIZ BARBOSA TRINDADE – ÓRGÃO JULGADOR 2ª TURMA CÍVEL- DATA DO JULGAMENTO 13/01/2009- DATA DA PUBLICAÇÃO DJ 25/02/2009 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATO DE MÚTUO - ADMISSÃO ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FVG - ADMITIDA - COBRANÇA TARIFA ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - ILEGAIS - RECURSO DA APELANTE REQUERENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO - RECURSO DO BANCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJ-PR : 7815709 PR 781570-9 (Acórdão) - Relator(a): Roberto De Vicente Julgamento: 24/10/2012 - Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PARCIALMENTE PROCEDENTE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, SERVIÇOS DE TERCEIROS E IOF INCIDENTE SOBRE OS VALORES EXPURGADOS - DESCABIMENTO - "A exigência de tarifas bancárias pela emissão e cobrança de carnê e/ou boletos bancários, bem como de abertura de crédito, serviços de terceiro, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e pagamentos autorizados são abusivas em razão de que o custo de tais serviços é inerente à atividade exercida pela instituição financeira e sua cobrança vedada (art. 51, IV/Código de Defesa do Consumidor)".(TJPR - 17ª C. Cível - AC 829065-9 - Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 01.02.2012).RECURSO DESPROVIDO A falta de informação adequada, precisa e clara é uma das infrações que mais se repetem nesse Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, no caso em comento, tem-se O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br que o principal método da falta de informação ao consumidor se dá quando a instituição financeira não entrega ao consumidor a cópia do contrato o qual ele está assinando. É princípio básico do ordenamento jurídico consumerista que confere ao consumidor lhe sejam prestadas informações concretas, claras e ostensivas sobre aquilo que está contratando ou adquirindo. Tal direito é oriundo do princípio da confiança que rege todos os negócios jurídicos, conduzindo a correta aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Assim, o dever de informar, é um mandamento de conduta positiva e deve ser prestado durante todas as fases do contrato, não só previamente, mas durante e depois do contrato, máxime no que tange às relações oriundas do serviço bancário, uma vez que, se não informado adequadamente, o consumidor, muito provavelmente, incorrerá em erro.3 O colendo Superior Tribunal de Justiça, indo mais além, afirma que a prestação de informações claras, concretas, ostensivas, precisas e corretas vincula o fornecedor, de modo que protege a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços, configurando lastro do princípio da boa-fé objetiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE 3 Conforme nos ensina Cláudia Lima Marques: “O direito à informação é corolário do princípio da confiança, haja vista que o produto e o serviço que informe seus riscos normais e esperados é um produto que desperta uma expectativa de um determinado grau esperado de segurança.[...] A informação é, dessa forma, uma conduta de boa-fé do fornecedor e, como direito básico do consumidor, dirige-se a um dever de informar do fornecedor de produtos e serviços. Daí que o dever de informar é um dever de conduta ou de comportamento positivo, onde o silêncio é violação do dever ou enganosidade.” (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques et all... - 3. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br REESTILIZAÇÃO MINISTÉRIO LÍCITA PÚBLICO. AFASTADA. DIREITO LEGITIMIDADE INDIVIDUAL DO HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. [...]. 5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços. [...]7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta feita, do fornecedor, exige-se que preste informações claras e precisas sobre os produtos e serviços ofertados. Por ser direito básico, o detalhamento das informações é de extrema importância, uma vez que o consumidor, desse modo, pode conhecer o teor do negócio aventado e as características exatas do produto adquirido, assegurando às partes da relação consumerista a mais lídima segurança jurídica. Conforme aduz o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Primeiramente, o consumidor que não recebe cópia do contrato, mas assina somente a Ficha de Proposta de Empréstimo não tem conhecimento das cláusulas abusivas que O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br transferem para ele todos os custos do Correspondente Bancário, além de outros custos, como os de cobrança, de cadastro, entre outros. O contrato, destarte, instrumentaliza a informação, a qual deve ser disponibilizada ao conhecimento do consumidor com o fito de dar a ciência adequada sobre o que se adquire. No caso em tela, os consumidores/servidores não recebem a cópia do contrato de empréstimo consignado, ficando apenas com uma cópia da Ficha de Proposta de Empréstimo, na qual faz referência ao Cartório onde o contrato foi arquivado, prejudicando sobremaneira os referidos consumidores. Informar ao consumidor sobre aquilo que adquire é função de quem oferta o produto. E o instrumento que melhor pode esclarecer ao consumidor o teor do negócio jurídico estabelecido é o contrato. Assim, faz imperioso que seja conhecido o seu inteiro conteúdo, principalmente, naqueles de adesão, no qual uma das partes adere a cláusulas previamente estabelecidas. Citar o Cartório, em outro Estado da Federação, onde o contrato foi arquivado ou enviar, a posteriori, cópia do contrato, não atende ao direito básico do consumidor à informação. Todas as informações, custos e riscos do contrato devem ser esclarecidos ao consumidor no momento de sua celebração. Ao tratar das práticas infrativas, o Decreto 2181/97 dispõe em seu art. 13, inciso I, que: 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei n. 8078, de 1990: I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes. Às fls. 433 também foi juntada uma declaração com papel timbrado da ÚNICO onde o consumidor declara e anui com a alteração unilateral do seu saldo devedor, em razão de “alterações diárias dos fatores bancários e/ou havendo alguma parcela em atraso”, o que nunca na história deste Órgão nos deparamos com tamanho absurdo e descaso, acarretando uma exigência manifestamente excessiva do consumidor, conforme art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras cláusulas abusivas: […] V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Analisando as cláusulas e condições do contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em pagamento, celebrado através da BANCO BMC (fls. 262/263), também correspondente do Bradesco, destaca-se as seguintes cláusulas abusivas: “5- No caso de vencimento antecipado por força do desligamento do CLIENTE dos quadros do CONVENIADO/FONTE PAGADORA, conforme cláusula 10, o CLIENTE autoriza desde já a utilização de suas verbas rescisórias, nos termos da lei, para amortização ou liquidação do saldo devedor então existente. “8- Em caso de atraso no pagamento das parcelas de amortização do empréstimo, conforme indicado no Quadro IV da FICHA PROPOSTA, em função de dificuldades e/ou impedimentos de natureza administrativa, ou de falta de margem consignável suficiente em nome do CLIENTE, o CREDOR poderá permitir que o empréstimo seja automaticamente alongado, de tal sorte que o montante da parcela mensal de amortização não seja superior O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br àquela indicada inicialmente no Quadro IV de FICHA DE PROPOSTA, ficando certo que o juro que incidirá em decorrência do alongamento será aquele mesmo que tiver sido estabelecido também no Quadro IV da FICHA PROPOSTA. “9- Para qualquer hipótese de não pagamento ao CREDOR de qualquer obrigação derivada deste contrato, no tempo e modo devidos, o CLIENTE autoriza o CREDOR a valer-se do débito na conta corrente indicada na FICHA PROPOSTA para liquidação de suas obrigações, sem prejuízo de qualquer outra providência de natureza administrativa e/ou judicial. Apresente autorização é irrevogável e irretratável.” “13-São da exclusiva responsabilidade do CLIENTE todos os custos e despesas relativos ao presente Contrato, indicados no Quadro IV da Ficha Proposta, bem como os que forem efetuados com a cobrança e a realização das garantias a ele vinculadas. Salientamos que todos os contratos mencionados no presente procedimento administrativo foram objetos de reclamações individuais formalizadas neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, deve-se levar em consideração os inúmeros consumidores que não formalizam suas reclamações, seja por não ter conhecimento da prática infrativa, seja por qualquer outro motivo. Todas as cláusulas acima podem ser consideradas abusivas, na medida em que estabelecem obrigações totalmente iníquas e em afronta ao princípio da boa fé e da equidade. As hipóteses estão claramente descritas nos incisos IV, X e XII do art. 51 do CDC, senão vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Quando se trata de contrato que envolva outorga de crédito, o CDC é claro em exigir a informação CLARA E PRÉVIA, dentre outras coisas, dos acréscimos legalmente previsto e do número e periodicidade das prestações, conforme dispõe no seu art. 52: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Não pode ficar ao alvedrio do fornecedor, como consta em uma das cláusulas em discussão, definir, após a celebração do contrato e dependendo da aprovação da margem consignada, o número e a periodicidade das prestações. Assim como se considera abusiva todas as cláusulas que estabelecem obrigações unilaterais e onerosas, como a prévia autorização exigida no contrato de que a fornecedora terá direito de receber seu crédito através das verbas rescisórias no caso de desligamento e de valer-se de débito de conta corrente, tudo de forma automática e sem a ciência prévia do consumidor. Tal situação coloca o consumidor, no caso de desligamento ou falta de pagamento por outras razões legítimas, em situação de evidente desvantagem e até vexatória. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br As verbas rescisórias, como corolário do principio do pacta sunt servanda, foram criadas com o objetivo de fazer com que as partes contratantes honrassem até o fim os contratos firmados entre ambos, estipulando que, caso alguma das partes queira desistir do contrato, a mesma tenha que indenizar a outra parte por meio das citadas verbas rescisórias. Desta sorte, referido instituto não pode ser estipulado de forma abusiva para a outra parte, principalmente em se tratando de contratos de adesão, frequentes nas relações de consumo, não podendo ocorrer de forma automática e unilateral pelos fornecedores, pois ocasiona prejuízos aos servidores/consumidores. Os bancos devem se valer dos meios judiciais necessários para a cobrança dos débitos, não sendo admissível uma cláusula que permite uma verdadeira “penhora” das verbas rescisórias ou de créditos em conta corrente para saldar o débito. Analisando a defesa administrativa da empresa CCI – Consultoria em Convergência da Informação Ltda, protocolada aos autos (fls. 480/481), tem-se que a mesma não há de prosperar, na medida em que foi constatado em sua própria defesa que a referida empresa é sócia cotista da empresa PROMUS-Promotora de Crédito e Cobranças Extrajudiciais Ltda, praticando o serviço de empréstimo consignado juntamente com a mesma. A defesa da PROMUS (fls. 487/490) também há de carecer, tendo em vista que afirma claramente na mesma que “a PROMUS é empresa que atua no ramo de correspondente bancário, nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, anexada à presente.”. Assim, resta claro que a referida empresa atua no “esquema dos consignados”, tendo realizado todas as práticas abusivas acima fundamentadas, como não prestar a devida informação, exigir vantagem excessiva dos consumidores, bem como as diversas cláusulas abusivas presentes no contrato de empréstimo, acarretando inúmeros prejuízos aos Servidores Públicos do Estado do Ceará. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Quanto a empresa ABC-Administradora Brasileira de Cartões S. A., depreende-se que, conforme fundamentado no item II, alínea a) da presente decisão administrativa, não há relação de consumo estabelecida entre a citada empresa e os servidores públicos ora consumidores, na medida em que a ABC firmou contrato com o Estado do Ceará, por meio de licitação, para apenas administrar os empréstimos consignados e controlar a margem consignável dos citados servidores. A defesa administrativa do Banco Bradesco (fls. 644/647) também não há de prosperar, uma vez que ficou demonstrado cabalmente nos autos do presente procedimento que a citada empresa atua como consignária de empréstimos consignado para Servidores Públicos do Estado do Ceará, cometendo todas as infrações ora descritas nessa decisão administrava, como não entrega da cópia do contrato aos consumidores, ferindo o principio da informação, bem como estabelecendo diversas cláusulas abusivas previstas nos contratos de adesão de empréstimo consignado. III – DA DOSIMETRIA DA PENA As penalidades previstas no Decreto nº 2.181/97, consideram os seguintes aspectos: atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, todas essas circunstâncias nos termos do art. 24 daquele decreto, que dispõe imposição da pena e sua gradação. Dentre as condições atenuantes, nos termos do Art. 25 deste mesmo decreto, enumerase: a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; ser o infrator primário e ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Quanto às circunstâncias agravantes, o Decreto em referência dispõe, no seu art. 26, que se constituem agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. Para mensurar o quantum, levamos em consideração, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o artigo 28 do mesmo decreto, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei FEDERAL nº 8.078/90, onde consta que “a multa será em montante NÃO INFERIOR A DUZENTAS e NÃO SUPERIOR A TRÊS MILHÕES DE VEZES o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”. Destarte, aplica-se a demandada as agravantes previstas nos incisos III e VI do artigo 26, sem prejuízo da atenuante prevista no inciso II do artigo 25, ambas do referido Decreto. Da Pena Aplicada ao BANCO BRADESCO S/A Ante o exposto e em face da gravidade da infração, bem como a quantidade de consumidores/servidores usuários afetados, fixa-se a priore a multa mínima de 27.000 (vinte e O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br sete mil) UFIR do Ceará. Nota-se nos autos que inexistem informações quanto aos antecedentes da parte infratora, circunstancia atenuante, diminuindo-se a pena base em 1/3, ficando em 18.000 (dezoito mil) UFIRCE. A prática infrativa já descrita, caracteriza duas agravante, em razão de ocasionar dano coletivo ou ter caráter repetitivo, haja vista existirem inúmeros consumidores lesados com essa prática, bem como a conduta foi praticada aproveitando-se o infrator da condição social ou econômica da vítima, haja vista que todas elas são servidores públicos estaduais, aumentando-se a pena em 2/3, ficando em 30.000 (trinta mil) UFIRCE. Adiciona-se a análise a condição econômica do fornecedor, que no presente caso, parece ser daqueles de Grande Porte, tendo em vista sua abrangência em todo território nacional, o que nos leva a duplicar a pena, totalizando uma pena de multa em 60.000 (sessenta mil) UFIRCE para a empresa BANCO DO BRADESCO S/A por infração aos artigos 6º, III e VI, 39, V, 51, IV, X e XII e 52 todos do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no que dispõe o art. 56, inciso I, c/c o art. 57,§ único do CDC, c/c a súmula n° 01 da JURDECON. Da Pena Aplicada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ante o exposto e em face da gravidade da infração, bem como a quantidade de consumidores/servidores usuários afetados, fixa-se a priore a multa mínima de 27.000 (vinte e sete mil) UFIR do Ceará. Nota-se nos autos que inexistem informações quanto aos antecedentes da parte infratora, circunstancia atenuante, diminuindo-se a pena base em 1/3, ficando em 18.000 (dezoito mil) UFIRCE. A prática infrativa já descrita, caracteriza duas agravante, em razão de ocasionar dano coletivo ou ter caráter repetitivo, haja vista existirem inúmeros consumidores lesados com essa prática, bem como a conduta foi praticada aproveitando-se o infrator da condição social ou econômica da vítima, haja vista que todas elas são servidores públicos estaduais, aumentando-se a pena em 2/3, ficando em 30.000 (trinta mil) UFIRCE. Adiciona-se a O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br análise a condição econômica do fornecedor, que no presente caso, parece ser daqueles de Grande Porte, tendo em vista sua abrangência em todo território nacional, o que nos leva a duplicar a pena, totalizando uma pena de multa em 60.000 (sessenta mil) UFIRCE para a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por infração aos artigos 6º, III e VI, 39, V, 51, IV, X e XII e 52 todos do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no que dispõe o art. 56, inciso I, c/c o art. 57,§ único do CDC, c/c a súmula n° 01 da JURDECON. Da Pena Aplicada a PROMUS PROMOTORA DE CRED E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA Ante o exposto e em face da gravidade da infração, bem como a quantidade de consumidores/servidores usuários afetados, fixa-se a priore a multa mínima de 27.000 (vinte e sete mil) UFIR do Ceará. Nota-se nos autos que inexistem informações quanto aos antecedentes da parte infratora, circunstancia atenuante, diminuindo-se a pena base em 1/3, ficando em 18.000 (dezoito mil) UFIRCE. A prática infrativa já descrita, caracteriza três agravantes, em razão de ocasionar dano coletivo ou ter caráter repetitivo, haja vista existirem inúmeros consumidores lesados com essa prática, bem como a conduta foi praticada aproveitando-se o infrator da condição social ou econômica da vítima, haja vista que todas elas são servidores públicos estaduais, além da vantagem econômica auferida com referida prática, o que nos leva duplicar a pena, ficando em 36.000 (trinta e seis mil) UFIRCE. Adiciona-se a análise a condição econômica do fornecedor, que no presente caso, parece ser daqueles de Médio Porte, o que nos leva a manter a pena, totalizando uma pena de multa em 36.000 (trinta e seis mil) UFIRCE para a empresa PROMUS PROMOTORA DE CRED E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA por infração aos artigos 6º, III e VI, 39, V, 51, IV, X e XII e 52 todos do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no que dispõe o art. 56, inciso I, c/c o art. 57,§ único do CDC, c/c a súmula n° 01 da JURDECON. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Da Pena Aplicada a CONSULTORIA EM CONVERGÊNCIA DA INFORMAÇÃO LTDA Ante o exposto e em face da gravidade da infração, bem como a quantidade de consumidores/servidores usuários afetados, fixa-se a priore a multa mínima de 27.000 (vinte e sete mil) UFIR do Ceará. Nota-se nos autos que inexistem informações quanto aos antecedentes da parte infratora, circunstancia atenuante, diminuindo-se a pena base em 1/3, ficando em 18.000 (dezoito mil) UFIRCE. A prática infrativa já descrita, caracteriza três agravantes, em razão de ocasionar dano coletivo ou ter caráter repetitivo, haja vista existirem inúmeros consumidores lesados com essa prática, bem como a conduta foi praticada aproveitando-se o infrator da condição social ou econômica da vítima, haja vista que todas elas são servidores públicos estaduais, além da vantagem econômica auferida com referida prática, o que nos leva duplicar a pena, ficando em 36.000 (trinta e seis mil) UFIRCE. Adiciona-se a análise a condição econômica do fornecedor, que no presente caso, parece ser daqueles de Médio Porte, o que nos leva a manter a pena, totalizando uma pena de multa em 36.000 (trinta e seis mil) UFIRCE para a empresa CONSULTORIA EM CONVERGÊNCIA DA INFORMAÇÃO LTDA por infração aos artigos 6º, III e VI, 39, V, 51, IV, X e XII e 52 todos do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no que dispõe o art. 56, inciso I, c/c o art. 57,§ único do CDC, c/c a súmula n° 01 da JURDECON. Informo ainda, que o valor atual da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 3,0407. Determino ademais, que as empresas BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuem a chamada, em meios de comunicação e por O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br correspondência, de todos os consumidores/servidores que realizaram empréstimo consignado nos termos do tratado nessa decisão, com o escopo de corrigir e alterar os contratos de empréstimos realizados, comprovando neste Órgão tanto o recall quanto a comprovação da quantidade de contratos negociáveis, sob pena de aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Remeta-se a presente decisão ao Promotor de Justiça responsável pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público (26º Promotoria Cível) juntamente com o ofício a ser enviado a SEPLAG, determinando que esta se abstenha de realizar empréstimos consignados que acarretem infrações ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos fundamentados na presente decisão administrativa. Intimem-se as demandadas para, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, efetuarem o recolhimento no prazo de 10 dias na Agência 919 – Aldeota, c/c nº 23.291-8 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO (Operação 006) ou, querendo, oferecerem Recurso Administrativo. Após o pagamento da respectiva multa administrativa, a sancionada deve comparecer à Secretaria Executiva deste Órgão, munido do comprovante de pagamento ORIGINAL. Caso as empresas reclamadas não apresentem recuso da decisão administrativa, ou não apresentem o comprovante ORIGINAL de pagamento da multa aqui aplicada, ficará sujeita as penalidades do artigo 29 da lei complementa nº 30 de 26.07.2002 (D.O 02.08.02). Art. 29. Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subsequente cobrança executiva. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br Tornando-se definitiva a decisão administrativa, inclua-se o nome das empresas infratoras no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, com publicação no Diário da Justiça, cumprindo-se as demais determinações contidas nos arts. 27, 34 e seguintes da Lei Estadual Complementar 30/02. Intime-se as infratoras e seus respectivos advogados. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 08 de janeiro de 2014. Ann Celly Sampaio Cavalcante Promotora de Justiça Secretária-Executiva O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SECRETARIA EXECUTIVA Rua Barão de Aratanha, 100. Centro. CEP 60.050-070. Fortaleza – CE. Tels: (085) 3454-1195. Página na Internet: www.decon.ce.gov.br CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que foi expedido, nesta data, mandado de notificação de Decisão Administrativa ao representante legal das empresas cujas razões sociais ABCAdministradora Brasileira de Cartões S. A., PROMUS Promotora de Crédito e Cobrança Extrajudicial Ltda, Consultoria em Convergência da Informação Ltda, Banco Bradesco S. A. e Caixa Econômica Federal, inscritos sob o CNPJ de nº 07.148.832/0001-07, 07.511.950/0001-20, 08.924.827/0001-01, 60.746.948/3760-82 e 00.360.305/0001-04, a qual é parte autuada no Processo Administrativo de nº 0112-005.756-4. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 08 de janeiro de 2014. Breno Colares Maia Estagiário – Matricula 80040016 Secretaria Executiva DECON O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)