TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 064/2009
Data da divulgação: Segunda-feira, 06 de abril de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
conselho da magistratura
ATOS DA PRESIDENTE
ATO Nº 237/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando o que consta no Processo Nº 362/96-CM
às fls.68/69,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ENIO
SALVADOR VAZ, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da
Justiça, no período de 06 a 08 de abril do corrente ano, nos
termos ao art. 52, II, § 1º da Lei Complementar n. 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
(a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 238/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o que consta no Processo n. 121/04- CM
às fls.136/138,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO o Ato n 068/2009-CM, de
28/01/2009, disponibilizado no Diário da Justiça n. 019, de
Porto Velho - RO
29/01/2009 que autorizou o afastamento do Juiz de Direito
JOSÉ GUSTAVO DE MELO ANDRADE, titular da 1ª Vara da
Comarca de Cerejeiras.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
(a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
corregedoria-geral
atos do corregedor
Processo Administrativo Disciplinar n. 015.2008.006889-1
Origem: Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais
de Guajará-Mirim
Representante: Corregedora Permanente dos Cartórios
Extrajudiciais
Representada: Titular da Delegação dos Serviços Notariais e
Registrais do Município de Nova Mamoré
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo disciplinar,
instaurado por Portaria inaugural, da lavra da Juíza Corregedora
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Comarca de
Guajará-Mirim, em que se descrevem fatos caracterizadores
de infração administrativa praticados, a princípio, pela Titular
da Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Município
de Nova Mamoré, termo daquela Comarca.
A titular da delegação foi afastada preventivamente,
a teor da Portaria inaugural e, posteriormente, na decisão
final a Juíza Corregedora Permanente declarou a perda da
delegação e nomeou substituta para responder pela Serventia
até preenchimento da vaga por concurso público.
Logo após o afastamento preventivo, a titular da
delegação ofertou manifestação nesta Corregedoria Geral,
reclamando da decisão liminar. Contemporaneamente, a
Juíza Corregedora Permanente encaminhou cópia da Portaria
inaugural e da decisão definitiva de perda de delegação.
Essas peças foram registradas e autuadas como Pedido de
Providência n. 200.000.2008.013876-4.
Nesse pedido de providências, agora apensos, foi lançado
parecer de um dos juízes auxiliares desta Corregedoria Geral
a respeito do procedimento pertinente à perda da delegação e,
para melhor análise do caso, entendi necessário fosse avocado
o processo administrativo disciplinar, nos termos do despacho
de fl. 29 lá exarado.
Assim, por avocação, vieram estes autos conclusos,
quando lancei o despacho de fls. 112 vº, remetendo-o ao Juiz
Auxiliar desta Corregedoria Geral, para o que lhe parecer.
Em parecer de duas laudas (fls. 114/115), o Juiz Auxiliar
apresentou proposição no sentido de que seja reexaminada a
decisão de primeiro grau, com a aplicação alternativa de outra
pena, diversa da perda da delegação ou se esta for a adequada,
a remessa dos autos ao pleno do Tribunal de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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Sucedeu recurso de apelação (sic), dirigido a esta
Corregedoria Geral, interposto pela representada, por
intermédio de seu Advogado, nas fls. 120/145. Do longo
arrazoado, a representada sustenta que não foram observadas
as garantias constitucionais e demais normas do processo
administrativo, entendo aplicável o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União e do Estado, respectivamente. Quando
muito deveria a Juíza Corregedora, após a instrução processual
disciplinar remeter ao Corregedor Geral ou ao Presidente do
Tribunal, sugerindo a pena a ser aplicada. Não houve denúncia
formal contra a representada e os testemunhos colhidos
são de pessoas de uma mesma família. Há necessidade de
instauração do processo por meio da Instrução n. 009/2007-PR.
As cobranças pelos serviços dos casamentos estão justificadas.
Por fim, pretende seja revogada ou cassada definitivamente
a decisão de primeiro grau, retornando a recorrente na sua
função delegada.
Esse recurso de apelação (sic), dirigido a este Corregedor
Geral, assemelha-se a uma petição inicial de mandado de
segurança. No entanto, pelo princípio da ampla defesa, será
apreciado como recurso administrativo.
Tem razão em parte a recorrente-representada,
apenas no que se refere à legitimidade da Juíza Corregedora
Permanente para aplicar a pena de perda de delegação.
Não se inclui entre os poderes do juiz corregedor
permanente dos cartórios extrajudiciais a aplicação da pena
capital de perda da delegação de serventia extrajudicial,
segundo exegese do inc. XXIV, do art. 157, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça.
Contudo, o Corregedor Geral da Justiça pode reexaminar
a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente e aplicar
outra pena, mediante avocação do processo, nos termos do inc.
XXIII, do art. 157, c/c com o inc. XXIV, do art. 157, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. Caso entenda também pela
perda da delegação deverá propô-la ao Tribunal Pleno.
Na espécie, o processo administrativo disciplinar foi
regularmente instaurado e observado o devido processo legal,
em razão de estar em consonância com o Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, fonte da qual emerge o procedimento
aplicável ao caso, uma vez que inexiste lei estadual de
regência.
De outra parte, é inaplicável o Estatuto dos Servidores
Civil da União ou do Estado de Rondônia, por conseguinte a
Instrução n. 007/2007-PR, aos notários e registradores, que
não podem ser equiparados a funcionários públicos, uma
vez que não estão submissos a uma carreira. Não há cargos,
não há classe e não há carreira para notários e registradores,
como existem para os funcionários públicos. O termo serventia
identifica especificamente serviço e não função que está
ligada a cargos, classe e carreira, atividades específicas dos
funcionários públicos, segundo se abstrai a afirmação de
Antonio Albergaria Pereira, aos Comentários à Lei n. 8.935, de
18 de novembro de 1994 (Edipro – Edições Profissionais Ltda.,
1ª ed. 1995 - p. 55).
Apurou-se e comprovou-se que a titular da delegação
do município de Nova Mamoré vinha cobrando valor excessivo
sobre os atos pertinentes a casamento, em desacordo com a
tabela oficial, infringindo o art. 31, III, da Lei federal n. 8.934/94.
A prova oral e documental nesse sentido foi bem examinada
pela Juíza Corregedora Permanente, conforme se constata da
decisão de fls. 91/99.
2
Não há que se falar em denúncia formal acerca das
irregularidades que vieram à tona e pelas quais foi lavrada a
Portaria inaugural, tanto que a própria recorrente confessou ter
cobrado pelas diligências sem amparo em regulamento escrito,
fornecendo recibo dos valores recebidos.
No entanto, a pena aplicada, a meu ver, mostra-se
exacerbada diante dos fatos apurados e confirmados, não
obstante seja grave a conduta da titular da delegação e ter ela
sofrido anteriormente pena de multa por atos de negligência.
É que, embora não seja necessária a observância da
gradação das penalidades previstas nos incisos I a IV, do art.
32, da Lei, a pena de multa está disposta imediatamente anterior
à pena de suspensão e nesse passo me parece ser suficiente
para reprimir a infração. Aliás, a suspensão é aplicável para o
caso de reiterado descumprimento dos deveres do cargo ou de
falta grave (inc. III, do art. 33, Lei federal n. 8.934/94).
Os fatos graves apurados nestes merecem punição,
mas não a tanto da perda de delegação, mesmo porque não
se pode ignorar falta de previsão na tabela de emolumentos
valor específico para o deslocamento do oficial do registro
civil da sede do cartório até a presença do Juiz de Direito e do
Ministério Público, muitas vezes distante, a fim de submeter à
habilitação de casamento a necessária apreciação. Não que
isso possa autorizar à cobrança, mas é componente que pode
minimizar a gravidade da conduta.
A representada exerce a delegação há mais de 20
(vinte) anos e não consta tenha sofrido outra punição, a não
ser a pena de multa, nem há notícia de reiteração da conduta
apurada nestes autos. Já está afastada do cargo desde 17 de
setembro de 2008 (fl. 11), portanto, há mais de 5 (cinco) meses,
mostrando-se, assim, suficiente para a reprovação da conduta
a pena de suspensão.
Pelo o exposto, em sede de reexame da decisão de fls.
91/99, adoto a decisão de fls. 91/99 como razão de decidir,
no entanto, divirjo apenas no tocante à pena para APLICAR
a pena de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS à Maria
Margarida Soares, titular da delegação do Tabelionato de
Notas e Registro Civil da sede do Município de Nova Mamoré,
em conseqüência, torno sem efeito a pena aplicada de perda
da delegação.
Considerando que, de fato, a titular da delegação está
afastada há mais de 90 (noventa) dias, subseqüentes à decisão
que declarou a perda da delegação, a punição já surtiu efeito,
portanto, dou por cumprida a sanção.
De imediato, oficie-se à Juíza Corregedora Permanente
dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Guajará-Mirim, a
fim de que adote as medidas necessárias, a fim de reconduzir a
titular da delegação na Serventia respectiva, mediante termo de
recondução. O termo de recondução deverá ser encaminhado
à Corregedoria Geral, para fins de publicação no Diário da
Justiça eletrônico.
Extraiam-se as peças indicadas na fl. 28, letra “c”, do
parecer de fls. 22/28, dos autos apensos e encaminhe-se na
forma ali proposta.
Passado em julgado, anote-se nos assentos funcionais
da titular da delegação a penalidade ora aplicada e tornem os
autos à Comarca de origem.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL Nº 003/09-CG
O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do dia 23/10/2008, decidiu pela validade do
III Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em sessão extraordinária, dia 1º/12/2008, homologou o resultado final do III
Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia,
publicado no DJ nº 167 do dia 09/09/2005;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, em sede de liminar, no Processo de Controle Administrativo
n. 200910000002778, suspendeu a audiência pública anteriormente designada para o dia 13/02/2009;
CONSIDERANDO que o mesmo Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 04/03/2009, revogou a
liminar e declarou extinto o PCA;
CONSIDERANDO a necessidade de preencher as vagas abertas pelo Edital nº 002/2004/PR, bem como aquelas
decorrentes das Serventias que se tornaram vagas até a homologação do referido concurso;
CONSIDERANDO a realização da audiência pública, dia 27/03/2009, quando foi disponibilizada a escolha das
vagas de remoção;
CONSIDERANDO que as vagas remanescentes da remoção são destinadas a ingresso, resolve:
Art. 1º – Disponibilizar a lista das serventias vagas para provimento pelo critério de ingresso.
Nº
SERVENTIA
LOCALIDADE
01
02
Ofício de Registro Civil e de Notas
Ofício de Registro Civil e de Notas
Cujubim
Vale do Anari
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
COMARCA
Ariquemes
Machadinho
D’ Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Bom Jesus
Jaru
Ofício de Registro Civil e de Notas
Governador Jorge Teixeira Jaru
Ofício de Registro Civil e de Notas
Santa Cruz da Serra
Jaru
Ofício de Registro Civil e de Notas
Rondominas
Ouro Preto do Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Riozinho
Cacoal
Ofício de Registro Civil e de Notas
Jardinópolis
Presidente Médici
Ofício de Registro Civil e de Notas
Migrantinópolis
Nova Brasilândia D’Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Primavera de Rondônia
Pimenta Bueno
Ofício de Registro Civil e de Notas
Novo Paraíso
Pimenta Bueno
Ofício de Registro Civil e de Notas
Porto Rico
Vilhena
Ofício de Registro Civil e de Notas
Seringueiras
Alvorada D´Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Pimenteiras do Oeste
Cerejeiras
Ofício de Registro Civil e de Notas
Guarajus
Colorado do Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Flor da Serra
Espigão D´Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Nova Esperança
Espigão D´Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Estrela de Rondônia
Presidente Médici
Ofício de Registro Civil e de Notas
Novo Riachuelo
Presidente Médici
Ofício de Registro Civil e de Notas
Chupinguaia
Vilhena
Ofício de Registro Civil e de Notas
Querência do Norte
Pimenta Bueno
Ofício de Reg. Civil das Pes. Naturais
Ouro Preto do Oeste
Ouro Preto do Oeste
Ofício de Registro Civil e de Notas
Calama
Porto Velho
Ofício de Reg. Civil, Tab. de Notas, Tab. de Prot. Costa Marques
Costa Marques
de Títulos, Reg. de Imóveis e Reg. Tít. Doc. Pes.
Jurídicas
Ofício de Registro Civil e de Notas
São Francisco do Guaporé Costa Marques
Ofício de Registro Civil e de Notas
Theobroma
Jaru
Ofício de Registro Civil e de Notas
Campo Novo de Rondônia Buritis
Ofício de Registro Civil e de Notas
Cabixi
Colorado do Oeste
DATA DA
CRIAÇÃO
12/09/91
12/09/91
DATA DA PROVIMENTO
VACÂNCIA
12/09/91
Ingresso
12/09/91
Ingresso
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
06/12/93
12/09/91
16/09/77
12/09/91
10/05/34
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
12/09/91
06/12/93
11/11/94
04/05/95
27/08/96
10/12/96
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
11/07/97
12/09/91
12/09/91
12/09/91
11/07/97
09/09/97
01/02/99
10/05/99
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
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41
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43
44
45
46
Ofício de Registro Civil e de Notas
Ofício de Reg. Civil e de Notas
Ofício de Registro Civil e de Notas
Ofício Reg. Civil das Pes. Naturais
Reg. de Imóveis, Tab. de Protesto de Títulos, Reg. de
Títulos Doc. e de Pessoas Jurídicas
Ofício de Registro Civil e Notas
Tabelionato de Protesto de Títulos
Registro Civil e de Imóveis Títulos e Documentos
Civis das Pessoas Jurídicas
Ofício de Registro Civil e Notas
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
Civis
das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto
de Títulos
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
Civis
das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto
de Títulos
1º Tabelionato de Notas e de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
Ofício de Registro Civil e Notas
Ofício de Registro Civil e Notas
Ofício de Registro Civil e Notas
Ofício de Registro Civil e Notas
Ofício de Registro Civil e Notas
Ofício de Registro Civil e Notas
4
Teixeirópolis
Rio Crespo
Extrema de Rondônia
Ji-Paraná
Alvorada D´Oeste
Ouro Preto do Oeste
Ariquemes
Porto Velho
Ji-Paraná
Alvorada D´Oeste
12/09/91
12/09/91
12/09/91
01/09/46
03/11/86
27/08/99
29/03/00
29/03/00
05/03/01
13/08/01
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Jaci-Paraná
Jaru
Guajará-Mirim
Porto Velho
Jaru
Guajará-Mirim
11/10/22
23/06/83
10/03/13
15/10/01
25/06/03
25/06/03
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Itapuã do Oeste
Buritis
Itapuã do Oeste/Porto Velho 12/09/91
Buritis
29/12/03
21/10/03
29/12/03
Ingresso
Ingresso
São Miguel do Guaporé
São Miguel do Guaporé
29/12/03
29/12/03
Ingresso
Porto Velho
Porto Velho
11/08/19
06/06/07
Ingresso
São Miguel do Guaporé
Abunã
Tarilândia
Nova Londrina
Urupá
Buritis
São Miguel do Guaporé
Porto Velho
Jaru
Ji-Paraná
Alvorada D´Oeste
Buritis
14/10/93
02/03/08
17/09/93
12/09/91
12/09/91
28/05/97
11/10/07
29/11/07
28/07/08
30/03/09
31/03/09
31/03/09
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Ingresso
Art. 2º – Convocar os candidatos aprovados abaixo e nominados para participarem da audiência pública a ser realizada no dia
17/04/2009, às 10 horas, no auditório do Tribunal de Justiça, sito na Rua José Camacho nº 585, bairro Olaria, para a escolha
das vagas obedecendo a ordem de classificação:
INGRESSO
Classificação
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
30º
Nome do Candidato
Vinícius Alexandre Godoy
Marcelo Paula de Almeida
Luís Alberto Degani de Oliveira
Elmúcio Jacinto Moreira
Tatiane Sander
Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello
Juliana Follmer
Nancy Raquel Felipetto Malta
Adilson Ferraz dos Santos
Eber Zoehler Santa Helena
Marcus Vinícius Pinto Santos
Antonio Luiz Matarazzo Lisboa Santos
Guilherme José de Almeida
Juliano Jung
Milton Alexandre Sigrist
Juacy Raimundo da Silva Filho
Niraci Maria Munaro
Luciana Rodrigues Antunes
Rossana Braga
Dorcelene Trindade de Souza Fontoura
Joel Luiz Antunes de Chaves
Márcio Silva Fernandes
Rodrigo Marcolino Bozelhe
Nafé de Jesus de Oliveira
Wolfgang Jorge Coelho
Ademir Baldo
Lenise Henstschke
Oswaldo Ruiz Filho
Ana Angélica dos Santos Melquisedec
Samuel Lopes de Carvalho Júnior
Classificação
31º
32º
33º
34º
35º
36º
37º
38º
39º
40º
41º
42º
43º
44º
45º
46º
47º
48º
49º
Nome do Candidato
Fernando Brandão Coelho Vieira
Edna Prado Braga
Lucimere Pianissoli Almeida
Vilma Viana Arrais
Bernardo Cruz Santos
Jorge Eduardo Brandão Coelho Vieira
Nancy Conrado Leles
Lilian Mariza Puerta Lula Maciel
Wudson Siqueira de Andrade
Ricardo de Vasconcelos Martins
José Aparecido Fernandes
Milton Carlos Rocha Mattedi
Poliana Gomes Fogaça Chaves
Ane Caroline Novaes
Durval Cicheto Junior
Alex Sandro Bortolin Lisboa
Eva Maria da Silva Brilhante
Isaías Gomes Ferro Júnior
José Francisco de Barros Mello Filho
Art. 3º – Facultar aos candidatos aprovados a análise
dos livros das serventias vagas mencionadas, com o objetivo
exclusivo de fundamentação de escolha.
Art. 4º – Determinar aos serventuários(substitutos ou pro
tempore) que facilitem aos candidatos interessados, mediante
prévia identificação, a análise dos livros das serventias, bem
assim acesso às demais informações.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DA PRESIDENTE
Suspensão de Liminar n. 200.000.2009.003721-9
Requerente
: Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Requerida: Patrícia Tinello Ferreira
Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2.542)
“Vistos.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ingressou com pedido de suspensão da liminar concedida pelo
relator do Mandado de Segurança n. 200.000.2009.003499-6,
que determinou a reintegração da ora requerente no cargo do
qual fora exonerada.
Afirma, que de acordo com o art. 37, inc. II, da Constituição
Federal, o cargo em comissão é de livre nomeação e
exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo, ora
requerida, ainda que esteja grávida.
Trouxe documentos.
Decido.
A apreciação deste pleito foge da competência desta Corte.
Com efeito, em se tratando de liminar concedida por
Desembargador, sobressai claro que à luz da regra geral do
caput do art. 4º da Lei 4.348/64, e atentando-se para o fato
de que se trata de competência funcional, o Presidente do
Tribunal é incompetente para apreciar liminar concedida por
um de seus pares, senão o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal.
Aliás, essa é a ratio do § 4º do citado artigo que, obedecido o
princípio do duplo grau de jurisdição, pressupõe competência
de derrogação de decisões inferiores, ao estabelecer: se do
julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção
ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal
competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.
Em se tratando de liminar deferida em mandado de segurança,
o pedido de suspensão deverá ser dirigido ao presidente do
tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
qual seja, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal
de Justiça, adotando por analogia com o pedido de suspensão,
o disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90 - será da competência
do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando a causa tiver
por fundamento matéria constitucional, hipótese em que será
competente para apreciar o pedido o presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Posto isso, deixo de conhecer do presente pedido de suspensão
de segurança e decreto a extinção do processo.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de março de 2009.”
(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
5
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004211-5
Impetrante: Ordem dos advogados do Brasil Seccional
Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
[...]
“Notifique-se o Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca
de Porto Velho, enviando-lhe cópias da inicial e documentos
que a acompanham, para que, no prazo de 10 (dez) dias preste
as informações pertinentes.
Findo o prazo, com ou sem as informações, remetam-se os
autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se, publicando. “
Porto Velho, 3 de abril de 2009
(a) Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.000035-4
Apelante: Rubson Gadelha do Nascimento
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Rondônia Refrigerantes S A
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
[...]
Na espécie, não há como se deferir o pleito, em face da ausência
de elementos capazes de demonstrar, efetivamente, que no
curso do processo houve alteração da situação financeira da
apelante.
Por outro lado, o valor a ser recolhido mostra-se ínfimo, de
forma que a apelante nada trouxe aos autos para comprovar
que não tem condições de recolher R$ 15,00 (quinze reais),
mesmo porque é equivalente à quantia paga pelas custas
iniciais e, no processo, patrocinou advogado.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, indefiro a
assistência judiciária gratuita.
Intime-se para recolhimento do preparo recursal, no prazo de
cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se .
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 100.003.2008.001703-4
Requerente: A. F.
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerida: I. P. da S. F. Representada por sua mãe L. da S. M.
Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
[...]
O requerente pretende, por meio de medida cautelar incidental,
suspender a realização de leilão judicial de bens constritos em
ação de execução de alimentos de (fls. 25 e ss.), alegando
haver apelação pendente de julgamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sustenta estar na iminência de sofrer grande prejuízo, pois na
ação de número 003.2009.000044 – 4, por sua vez em grau
de recurso, está sendo discutida a legalidade da cobrança dos
valores, argumentando ainda tratar-se de execução de juros e
correção monetária incidentes sobre prestações alimentícias já
pagas, mas que foram apuradas sem haver qualquer comando
judicial autorizador, a exemplo de ação revisional de alimentos,
tratando-se, portanto, de valores indevidos.
Liminar deferida às fls. para suspender o leilão.
Examinados, segue a decisão.
Foi concedida medida liminar ao requerente em vista da
possibilidade de lhe ser causada grave lesão com a realização
do leilão que certamente acarretaria a expropriação de seus
bens, tendo em vista que existia apelação pendente de
julgamento (003.2009.000044 – 4) e que versava sobre a
legalidade da cobrança que o ensejou.
Todavia, à apelação mencionada foi negado provimento,
conforme se observa do andamento processual respectivo,
acarretando a perda do objeto desta ação cautelar por ser
incidental, pois, nos termos do art. 92 do CC, padecendo o
principal, padece o acessório.
Assim sendo, e diante da fundamentação evocada, nos termos
do art. 267 VI do CPC, julgo extinta a lide sem resolução do
mérito, revogando a liminar antes concedida.
Sem custas e honorários em vista de ser o apelante beneficiário
da justiça gratuita.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 100.005.2008.016334-9
Agravante: Rosa Kavano Sakuno
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravante: Antonio Carlos Sakuno
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravante: Sergio Kiitiro Yamashita
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravante: Thais Fuji Hiroko Yamashita
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravado: Banco do Brasil
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogado: Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3770)
Advogado: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521)
Vistos.
Rosa Kavano Sakuno, Sérgio Kitiro Yamashita, Thais Fuji Hiroko
Yamashita e Antônio Carlos Sakuno interpõem um segundo
agravo regimental (fl. 41) contra a decisão monocrática de fls.
35/37, que negou seguimento ao primeiro regimental de fls.
29/30, por ser manifestamente improcedente.
Para tanto, aduzem que interpuseram dois agravos de
instrumento no mesmo dia (26/02/2009), sendo que um deles
(autos 100.005.2009.000792-7) foi distribuído ao ilustre Des.
Miguel Monico Neto.
Pontuam que ambos os recursos foram enviados no mesmo
envelope, via Correios, portanto, entendem ser eles tempestivos,
razão pela qual pedem o regular processamento do feito.
Pois bem.
6
Analisando o teor do segundo pedido regimental dos recorrentes
(fl. 41), denota-se que o mesmo aborda tão-somente questão
relativa à tempestividade, como se o recurso não tivesse sido
admitido.
Porém, sem razão novamente os agravantes, pois os critérios
de admissibilidade foram analisados e superados, visto a
admissão do regimental de fls. 29/30, cujo mérito também foi
analisado através da decisão monocrática exarada às fls. 35/37,
que negou seguimento por ser manifestamente improcedente.
Sendo assim, não conheço do pedido estampado à fl. 41.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 1 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.701.2008.002321-5
Paciente: A. M. C. de S.
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho/RO
[...]
Despacho:
Tratando-se de pedido de habeas corpus contra decisão do
juízo da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho/
RO, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para
parecer.
Após, retornem conclusos.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.010122-0
Agravante: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Agravada: Vera Lucy de Almeida Costa
[...]
DECISÃO
Einstein Instituição de Ensino Ltda interpôs agravo de
instrumento da decisão proferida pelo juízo da 7a Vara Cível
de Porto Velho que indeferiu pedido de penhora de 30% dos
proventos de Vera Lucy de Almeida Costa, nos autos da
execução que move em desfavor desta.
Sustenta, em síntese, ter havido todas as tentativas amigáveis
e judicias para recebimento do crédito, decorrente de prestação
de serviços educacionais, sem, contudo, ter logrado qualquer
êxito no recebimento.
O requerimento de penhora de proventos foi formulado em
virtude de estar pacificado o entendimento de mitigação da
norma legal que veda a penhora parcial de vencimentos, desde
que asseguradas a integridade e dignidade do devedor.
Indeferido o pedido em primeiro grau na ação de execução,
o credor agrava da decisão almejando, logicamente, sua
reforma.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Examinados, decido.
Em que pese a jurisprudência deste Tribunal permitir a
flexibilização da norma que proíbe a penhora de salário, a
autorização da constrição não poderá se dar mediante simples
requerimento do credor.
Cabe ao requerente demonstrar, por ser ônus de quem alega,
a boa condição financeira do devedor, bem como lhe incumbe
evidenciar que a ordem pretendida não afetará os meios de
sobrevivência ou a dignidade do executado.
Embora tenha afirmado, o agravante não comprovou ser a
devedora beneficiária do INSS ou mesmo que esta percebe
renda mensal fixa, inexistindo, assim, garantia de que ela
terá meios de subsistência se a ordem constritiva for levada a
termo.
A norma proibitiva da penhora de vencimentos jamais poderá
ser elastecida apenas com argumentos, muito menos em
segundo grau de jurisdição e por meio de agravo, porquanto o
rigor da regra recursal recurso e da regra da impenhorabilidade
dependem de evidencias profícuas que respaldem a tese do
credor.
Além das peças obrigatórias, caberia ao agravante ter instruído
o recurso também com todas as facultativas, das quais a
correta compreensão do pleito dependesse, por não lhe ser
permitida a complementação da tese com o encarte posterior
de documentos ou diligências.
Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar
as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu
perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do
recurso (STJ - 1ª Turma, REsp. 402.866-SP, Rel. Min. José
Delgado, j. em 26/3/2002).
Os argumentos trazidos são plausíveis, os documentos existentes
nos autos demonstram a evolução da ação de execução que se
desenrola em primeiro grau, mas não comprovam os requisitos
legais para o tipo de penhora pretendido, razão pela qual o
agravo não poderá ser recepcionado.
Ante o exposto, sendo o recurso manifestamente inadmissível,
por ausência de peças facultativas imprescindíveis ao seu
julgamento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC,
nego-lhe seguimento.
Feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.012096-1
Agravante: José Tomé de Oliveira
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Agravante: Aurora Soares Schofer
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Agravado: Silvano Balansin Zenewich
[...]
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ TOMÉ
DE OLIVEIRA E OUTRO aos termos da r. decisão de fl. 81
dos autos originais que impõe aos agravantes o custeio dos
honorários periciais, sendo 50% do valor respectivo para o
7
início dos trabalhos e o restante com a vinda do laudo aos
autos.
Em suas razões, os recorrentes afirmam-se beneficiários
da gratuidade da justiça e assistidos integralmente pela Lei
1060/50, o que os isentaria, inclusive, do custeio dos honorários
de perito.
Nesse contexto, buscam a ratificação da gratuidade da justiça
deferida em primeiro grau e a isenção quanto ao pagamento
dos honorários periciais.
Examinados, decido. Como é cediço, a parte beneficiaria da
gratuidade processual está isenta dos honorários do perito.
Não sem razão, está é a dicção da lei especializada (Lei n.
1060/50) que em seu artigo 3º, inciso V, prescreve:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes
isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como
se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra
o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou
contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código
genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária
nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado
da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa
a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de
1984)
Assim, o Estado deve assumir os ônus advindos da produção
da prova pericial.
Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova
pericial gratuitamente ou aguardar o final do processo, outro
profissional deverá ser habilitado, preferencialmente em técnico
de estabelecimento oficial ou repartição administrativa do ente
público responsável pelo custeio da prova pericial.
Obviamente a impossibilidade física ou de pessoal de um ou
outro estabelecimento ou repartição não autorizam a cobrança
de honorários periciais daqueles que são assistidos pela
Lei 1060/50, mas demanda nova diligência em busca de um
profissional capacitado.
Dessa forma, havendo a necessidade de produção de prova
técnica para o deslinde da controvérsia, tendo esta sido requerida
pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, caberá
ao Estado o ônus de disponibilizar os recursos necessários
à realização daquela, caso não possa prestar diretamente
mediante corpo técnico habilitado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, dou
provimento, de plano, ao agravo de instrumento interposto,
reformando a decisão agravada, para isentar os agravantes do
pagamento dos honorários periciais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Diligências legais.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação (Recurso Adesivo) nrº 100.016.2008.000849-9
Apelante/Recorrido: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogada: Milena Sapienza (OAB/SP 211637)
Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214207)
Apelado/Recorrente: Ademilson Alves Fernandes
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372)
[...]
“Em face do exposto, nego seguimento ao recurso principal,
por deserção, e não conheço do recurso adesivo.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem para
as providências de praxe.”
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
(a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 100.001.2005.010156-0
Recorrente: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Recorridos: Eder da Rocha Lopes e outro
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogado: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
8
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.020165-9
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Recorrido: Raimundo Levino Dornela
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2004.014227-1
Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415)
Advogado: Edgard Manoel Azevedo Filho (OAB/RO 2436)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari G. de Souza (OAB/RO 469-E)
Recorrido: José Ary Gurjão Silveira
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
9
1ª CÂMARA ESPECIAL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.001481-8
Paciente: Roberto Figueredo de Souza Júnior
Impetrante(Advogado): Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Assim sendo, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como
coatora, no prazo de 48 horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 102.001.2002.014979-3
Agravante: Sandra dos Santos Pereira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Agravado: Banco BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
Agravada: Visa Cred Empreendimentos Ltda
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento
ao presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004332-4
Impetrante: Estefano Bassay
Defensor público: Edvaldo Caires Lima (RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Vistos, etc.
Compulsando os autos observa-se a ausência da comprovação
da negativa do impetrado na disponibilização do exame
requerido, havendo, inclusive, às fls. 19 informação de previsão
para realização do procedimento para o mês de abril.
Por tal razão, excepcionalmente, determino a intimação do
impetrante para que comprove o ato coator, no prazo de cinco
dias sob pena de indeferimento da inicial.
Determino ainda seja expedido ofício ao Secretário de Estado
da Saúde para que preste informações, também no prazo de
cinco dias, quanto à disponibilidade do procedimento, bem
como a previsão de agendamento.
Anexada ao ofício, encaminhe-se ao impetrado cópia das fls. 02/30.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004265-4
Impetrante: Sylvia Netto de Toledo
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 101.501.2008.007009-0
Apelante: Josimar Oliveira de Araújo
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelante: Tatiane Duarte
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Josimar Oliveira de Araújo
e Tatiane Duarte, intimados para apresentarem suas razões
recursais, no prazo legal.”
Porto Velho, 3 de abril de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014988-3
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Ivo Scherer
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014976-0
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravada: Eiko Danieli Vieira Araki
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.015000-8
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014959-0
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Alan Castiel Barbosa
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 200.000.2009.004184-4
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Marlon Donadon
“(...) Assim, determino a remessa dos autos ao Cartório
Distribuidor da Comarca de Vilhena/RO, para que se proceda a
distribuição do presente feito a uma das Varas Criminais, para
prosseguimento do seu regular processamento.
Anote-se o necessário.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003137-7
Impetrante: Elza Figueiro
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
10
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que
a autoridade indicada como coatora adquira e forneça,
imediatamente, os medicamentos Cymbalta 30 mg, Frontal 1
mg e Tylex 30 mg, necessários ao paciente, sob pena de multa
diária a ser suportada pessoalmente, no valor de R$ 200,00,
além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora desta decisão,
para cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2008.014598-0
Agravante: Leire de Miranda Paiva
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Agravante: Francielli Santini Real
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Agravado: Prefeito do Município de Ariquemes RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
[...]
Vistos etc;
Inexiste pedido de efeito.
Assim, solicite-se informações do juízo.
Aos agravados para contra-razões no prazo legal.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.005547-0
Agravante: Antônio Bueno da Fonseca
Advogada: Lindalva Mendonça de Barros (OAB/RO 3630)
Advogada: Miucha Velanga Moreira (OAB/RO 3465)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
[...]
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Solicite-se informações do juízo.
Ao agravado para contra-razões.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1993.001760-9
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Interessado (Parte Passiva): Know-How Consultoria Comercial
e Representações Ltda
Curador: Arsênio Landin Ramalho (OAB/RO 295)
[...]
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1994.001237-9
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
11
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Interessado (Parte Passiva): Indústria e Comércio de Arroz
Solimões Ltda
[...]
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002676-4
Impetrante: Alexandre Sulzbacher
Advogado: Advanete Batista Guimaraes (OAB/RO 1749)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
Pelo exposto, nos termos do artigo 295, V, indefiro a inicial,
extinguindo, em conseqüência, o processo nos termos do
artigo 267, I, do CPC, com base no art. 139 do RITJRO.
Sem custas face o pedido de Gratuidade da Justiça, que
defiro.
Sem honorários face a Súmula 512 do STF e Súmula 105 do
STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2006.011806-2
Paciente: Rodrigo Tavora de Oliveira
Impetrante(Advogado): Chryswerton Dresley Castanheira e
Silva (OAB/SP 228550)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
“Em inspeção, verifico que falta, no polo passivo, a inclusão
do juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Inclua-se como
autoridade coatora, requisitando-se informações.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 102.004.2009.000887-8
Paciente: Reinaldo Marques da Silva
Impetrante(Advogado): Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes
(RO 2505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
“[...]
Destarte, nego a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas via
fax, com urgência, pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério
Público.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator parta liminar”
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2006.016441-2
Paciente: Carlos Alberto Ramos Santos
Impetrante(Advogado):
Marcos Antônio Farias Vilela de
Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
“[...]Sendo assim, defiro o pedido de liminar, determinando a
imediata expedição de alvará de soltura em favor de Carlos
Alberto Ramos Santos, já qualificado, assegurando-lhe o direito
de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ.
Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa
decisão, requisitando as respectivas informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator”
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1406
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
1º Plenário deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de abril
do ano de dois mil e nove, às 8 horas.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
12
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.018.2008.000341-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01820080003410Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: G. P. dos R.
Defensor público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246)
Agravado: E. B. dos R.
Advogada: Mara de Aguiar Ervedeira Loures (OAB/SP
126895)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 19/06/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 100.001.2008.012948-9 Apelação
Origem: 00120080129489Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante: M. V. C. da S.
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Apelado: A. J. da S.
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/01/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 100.014.2008.004511-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420080045116Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: M. das G. M.
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Agravado: L. M.
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
n. 04 100.002.1997.007900-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00219970079003Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravante: Eduardo Antônio de Souza
Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), João
Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) e outro
Agravado: Espólio de Nelson Silva
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 08/07/2008
n. 05 100.007.2007.004367-5 Apelação Cível
Origem: 00720070043675Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Ângelo José Deschievone
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e
Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Apelada: Ivana Alexandre de Souza
Defensora pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 20/06/2008
n. 06 100.015.2008.001775-8 Apelação
Origem: 01520080017758Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Associação Cooperativa de Manejo Sustentável e
Reflorestamento de Rondônia ASCOMARR
Advogado: Alessandro Luís dos Santos (OAB/RO 3606)
Apelada: Associação dos Produtores Rurais e Extrativista do
Rio Castanha e Madeira do Abunã ASPRECAM
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/12/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 07 100.001.2007.016126-6 Apelação Cível
Origem: 00120070161266Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Apelado: Paulo Valentin de Oliveira
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem. (OAB/RO 2609)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 02/05/2008
n. 08 100.014.2007.000890-0 Apelação Cível
Origem: 01420070008900Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Edson Seixas
Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371), José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Apelada: N. Costa - Me
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/06/2008
n. 09 100.003.2007.004817-4 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 00320070048174Jaru/2ª Vara Cível
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Carlos Leal
Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) e outros
Embargado: Paulo Henrique Carvalho Oliveira
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 26/11/2008
n. 10 100.001.2008.004695-8 Apelação
Origem: 00120080046958Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Adale
Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) e outros
Apelada: Alessandra Pereira Masso
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana
Borges da Silva (OAB/RO 2909) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/03/2009
n. 11 101.015.2007.008170-4 Apelação Cível
Origem: 01520070081704Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Getúlio Ferreira Ramos
Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Apelado: André Sampaio de Oliveira
Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/07/2008
n. 12 100.001.2008.015112-3 Apelação
Origem: 00120080151123Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado: Elisandro Alves Leite
13
Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Vinícius
Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/03/2009
n. 13 100.001.2007.006688-3 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 00120070066883Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Embargante: Gol Transportes Aéreos S.A.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482),
Alexandre Nogueira (OAB/RO 2892) e outros
Embargado: Anderson Juvino de Assis
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 13/01/2009
n. 14 100.001.2007.024053-0 Apelação
Origem: 00120070240530Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Olívia
Alves Moreira (OAB/RO 2212) e outros
Apelada: Francisca Alves de Oliveira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/11/2008
n. 15 100.002.2008.000210-0 Embargos de Declaração em
Apelação Cível - Rito Sumário)
Origem: 00220080002100Ariquemes/3ª Vara Cível
Embargante: Abraão Alves da Costa
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Embargado: Valter Costa Ribeiro Filho
Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e
Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 20/11/2008
n. 16 101.016.2003.001428-5 Apelação
Origem: 01620030014285Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante: Jocirlei Iareski dos Santos
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (RO 376-B)
Apelados: Altemiro de Amorim Patez e outros
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Apelados: Irineu Strelow e outro
Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)
Apelado: Claudinei Aparecido Alves
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O .JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
n. 17 101.001.2006.026124-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060261241Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Maria de Lourdes Moura Nascimento
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/06/2008
n. 18 100.001.2007.011988-0 Apelação Cível
Origem: 00120070119880Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Apelada: TIM Nordeste S.A.
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713),
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/06/2008
n. 19 100.001.2005.021176-4 Apelação Cível (Agravo
Retido)
Origem: 00120050211764Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
de Família e Sucessões
Apte/Agte: M. M. L. G.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Apdo/Agdo: P. M. C.
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/10/2007
n. 20 100.005.2007.004462-2 Apelação
Origem: 00520070044622Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Jakson Soares Campos
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Apelado:
Passport
System
Convênios
Médicos
e
Odontológicos
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e
Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/11/2008
n. 21 100.002.2008.003051-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00220080030511Ariquemes/4ª Vara Cível
Apte/Recda: Brasil Telecon Celular S.A
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros
Apda/Recte: Distribuidora de Materiais Para Construção
Avenida Ltda ME
Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Sandra
Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Porto Velho, 2 de abril de 2009
(a.) Exmo. Sr. Desembargador Moreira Chagas
Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição Regimental
14
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 162
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas j‫ل‬
publicadas, que ser‫م‬o julgados em sess‫م‬o que se realizar‫ ل‬no
2º Plenário deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de abril
do ano de dois mil e nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentaç‫م‬o oral, conforme previsto no art. 57 caput
e par‫ل‬grafo 1‫ ؛‬do referido Regimento, os senhores advogados
dever‫م‬o inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o in‫ي‬cio da Sess‫م‬o, observandose, o disposto nos par‫ل‬grafos 1‫ ؛‬e 2‫ ؛‬do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 102.501.2008.002951-0 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: 50120080029510 Porto Velho/ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: José Orlando Serafim da Silva
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Apelante: Ricardo Alexandre dos Santos Rodrigues
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853)
Apelante: Alessandra da Silva Camilo do Nascimento
Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2134)
Apelante: Meire Costa de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Zedequias Cardoso de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240)
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelante: Ezequiel da Silva Oliveira
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/02/2009
n. 02 100.501.2008.004670-9 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: 50120080046709Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Fernando dos Santos Pinto
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelante: Elson Morais Pinto
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 03 100.004.2008.001268-6 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: 00420080012686Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Laci Knupp
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 22/09/2008
n. 04 100.001.2007.020288-4 Apelação Cível
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00120070202884Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Ilso Gomes Montin
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Sorteio em 17/07/2008
n. 05 103.501.2008.007803-1 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: 50120080078031Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Lidiane Mesquita Barbosa
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Apelante: Elton Soli Silva
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
n. 06 101.006.2007.001872-8 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00620070018728Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fábio Anastácio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Cleisiane de Oliveira Pinheiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008
n. 07 100.014.2007.005398-1 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Nulidade
Origem: 01420070053981Vilhena/1ª Vara Cível
15
Apelante: José Luiz Burin
Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 05/02/2009
n. 08 100.005.2007.011406-0 Apelação
RELATOR: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00520070114060 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Altair Altoff da Rocha
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Apelante/Apelado: Elpídio Santos Magalhães
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Apelante/Apelada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Apelado/Apelante: Município de Ji-Paraná/RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738)
Apelada: Michelly Mensch Fogiatto
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727)
Apelado: Rubi Roberto Mensch
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727)
Distribuído por Sorteio em 11/12/2008.
n. 09 100.012.2004.003391-2 Apelação Cível
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 01220040033912Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante/Apelado: J. M. S. Representado por sua mãe M. G. S.
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Advogada: Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271)
Apelado/Apelante: Município de Colorado do Oeste RO
Procurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Procuradora: Patrícia Damico do Nascimento da Cruz (OAB/
RO 344B)
Distribuído por Sorteio em 07/08/2008
n. 10 102.011.2001.001677-6 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Origem: 01120010016776Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Marcos Dias de Oliveira
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/11/2008
n. 11 100.002.2008.008116-7 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Sanções Administrativas
Origem: 00220080081167Ariquemes/2ª Vara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
16
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador:
Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR
34876)
Apelado: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda
Advogado: Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879)
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
Advogada: Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB/RO 229B)
Advogado: Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757)
Advogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Distribuído por Sorteio em 05/02/2009
n. 12 200.000.2008.012907-2 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Requisição de Pequeno Valor - RPV
Impetrante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho – RO
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/11/2008
n. 16 100.004.2007.000009-0 Apelação Cível em Execução
Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 00420070000090Ouro Preto do Oeste/1‫ ھ‬Vara C‫ي‬vel
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do
Oeste Ro
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469)
Apelado: A. M. Rechel ME
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
n. 13 200.000.2008.012403-8 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Impetrante: Manneza Jordania Bernardes de Oliveira
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Impetrado: Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência
à Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle – FUNRIO
Advogado: Isac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136.983)
Distribuído por Sorteio em 23/10/2008
n. 14 100.014.2009.000311-4 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto:
Efeito
Suspensivo/Impugnação/Embargos
à
Execução
Origem: 01420090003114Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: R. R. Eler - ME
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Agravado: Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do
Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuído por Sorteio em 10/02/2009
n. 15 100.014.2007.006569-6 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Erro Médico
Origem: 01420070065696Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Jocilio Alves dos Santos
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Apelado: Luis Alberto Valdez Marquez
Advogada: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396)
n. 17 100.002.2008.000869-9 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Indenização por Dano Material
Origem: 00220080008699Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Marcia Regina da Silva
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Distribuído por Sorteio em 12/11/2008
n. 18 100.007.1997.000844-5 Apelação Cível em Execução
Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 00719970008445Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Apelado: C. Cesar Pasqualini
Apelado: Carlos Cesar Pasqualini
Distribuído por Sorteio em 11/04/2008
n. 19 100.003.2007.007622-4 Apelação Cível em Execução
Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 00320070076224Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru . Ro
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Apelado: Reginaldo da Silva
Apelado: Reginaldo da Silva Motopeças - ME
Distribuído por Sorteio em 18/04/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 20 100.003.2007.007411-6 Apelação Cível em Execução
Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 00320070074116Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru . Ro
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Francisco José de Lima
Distribuído por Sorteio em 28/03/2008
n. 21 100.001.2008.003734-7 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Direito de Imagem
Origem: 00120080037347Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Apelado: Divino Fernandes de Lima
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Distribuído por Sorteio em 10/03/2009
n. 22 100.001.2007.016901-1 Apelação Cível
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00120070169011Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante/Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A)
Apelado/Apelante: Edmar de Oliveira Leite
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Distribuído por Sorteio em 13/08/2008
17
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Procurador: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010)
Procurador: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Distribuído por Sorteio em 13/08/2008
n. 25 100.007.2007.003916-3 Reexame Necessário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto: Demissão ou Exoneração
Origem: 00720070039163Cacoal/2ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Pedro Alves da Silva
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuído por Sorteio em 17/03/2009
n. 26 100.002.2008.008975-3 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto: Dívida Ativa
Origem: 00220080089753Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravante: Impact Sistemas e Informática Ltda
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Advogada: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2009
n. 23 100.001.2004.012677-2 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00120040126772Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Apelado: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia SINSEPOL
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Distribuído por Sorteio em 24/03/2008
Retirado em 17/03/2009
n. 27 100.005.2007.010170-7 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Reintegração
Origem: 00520070101707Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelada: Luiza Rodrigues da Silva
Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
Advogada: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO 2273)
Distribuído por Sorteio em 11/12/2008
n. 24 100.014.2006.012291-3 Apelação Cível
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 01420060122913Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Abrahão Pereira Alves
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
n. 28 100.009.2007.004367-3 Apelação Cível
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00920070043673Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante: Antônio Alves da Silva
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuído por Sorteio em 12/09/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 29 100.021.2007.001341-2 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Exoneração
Origem: 02120070013412Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Maria de Lurdes Ferreira
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuído por Sorteio em 14/10/2008
n. 30 100.009.2007.003867-0 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Demissão ou Exoneração
Origem: 00920070038670Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Lúcia dos Reis Rodrigues de Lima
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuído por Sorteio em 11/11/2008
n. 31 100.001.2007.008241-2 Apelação Cível - Rito Sumário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 00120070082412Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Toniweider Bezerra de Queiroz
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procuradora: Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1760)
Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182)
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
18
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 05/12/2008
Data do julgamento: 02/03/2009
200.501.2006.013226-0 Embargos Infringentes
Embargante: Ildo Lopes da Silva
Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461),
Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051), Valdecir Martins
da Silva (OAB/RO 1.209) e
Júlio Cley Monteiro Resende
(OAB/RO 1.349)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES NOS TEMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA
CHAGAS”.
Ementa: Embargos infringentes. Júri. Homicídio qualificado.
Motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Reconhecimento. Decisão contrária à prova dos autos.
Inocorrência.
Dada à soberania dos veredictos, é defeso ao tribunal excluir
qualificadora reconhecida pelo Júri popular. Se a decisão dos
jurados está amparada em versão idônea, que demonstra ter
sido o delito praticado por motivo fútil e mediante recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, não há se falar em nulidade
sob alegação de ser ela contrária à evidência dos autos.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
DEPARTAMENTO PLENO ADMINISTRATIVO
Autuação: 21/8/2008
Julgamento: 10/11/2008
n. 32 100.001.1999.005068-9 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto: Dívida Ativa
Origem: 00119990050689Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Comercial de Veículos Ltda - COVEL
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuído por Sorteio em 10/12/2008
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Processo n. 120/2008-CM
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura
Objeto: Concurso de Promoção para o cargo de Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital - Edital nº 14/2008
Critério: Merecimento
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO: “DELIBEROU-SE PROMOVER, PELO CRITÉRIO
DE MERECIMENTO, O JUIZ MARCELO TRAMONTINI PARA
O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL,
CUJO NOME CONSTOU EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTA
DE MERECIMENTO .”
EMENTA: Promoção. Magistrado. Critério de merecimento.
Deve ser promovido, por merecimento, candidato que preenche
todos os requisitos legais, bem assim atende aos critérios
objetivos de desempenho, produtividade e presteza, aliados
aos serviços relevantes para a Justiça.
Porto Velho, 3 de abril de 2009
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
(a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretor do Dejupleno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 17/11/2008
Data do julgamento: 13/01/2009
100.001.2007.019388-5 Apelação
Origem: 00120070193885 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953),
Olívia Alves
Moreira (OAB/RO 2.212) e outros
Apelado: Aurindo de Sousa Ferreira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha
na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano
moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de
má-fé. Não comprovação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17,
incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração
de litigância de má-fé.
Data de distribuição: 27/11/2008
Data do julgamento: 13/01/2009
100.001.2007.022903-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00120070229030 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114),
Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelado/Recorrente: Edgar Ribeiro dos Santos
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
19
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha
na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano
moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de
má-fé. Não comprovação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17,
incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração
de litigância de má-fé.
Data de distribuição: 09/01/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2005.014962-7 Apelação
Origem: 00120050149627 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: C. M. de Souza - ME
Advogado: Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790)
Apelado: Antônio Santos Mariano
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Cível. Título protestado. Pagamento. Baixa. Obrigação
do devedor. Inércia. Manutenção da inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito. Dano moral. Inexistência. Indenização
indevida.
A responsabilidade pela baixa do protesto regular é do devedor
protestado, não gerando dano moral a manutenção da inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do título
realizado diretamente ao credor.
Data de interposição: 01/12/2008
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2007.018140-2
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120070181402 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Lacerda Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2 - A) e outros
Embargado: Gladiston Cordeiro Rocha
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Declaratórios. Contradição. Inexistência. Acatamento
de tese contrária aos interesses da parte.
Inexistindo na decisão embargada os vícios apontados pela
norma do artigo 535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 02/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2007.020825-4 Apelação
Origem: 00120070208254 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco Cacique S/A
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Apelada: Sônia Maria da Silva Moraes
Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B), Ayrton
Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e outra
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cível. Novação de dívida. Pagamento integral.
Cadastros restritivos ao crédito. Inscrição indevida. Dano moral
caracterizado. Indenização. Valor.
Comprovada a inscrição indevida em cadastros restritos de
crédito após a novação e quitação da dívida, resta caracterizado
o dano moral, acarretando o dever de indenizar, pois este é
corolário do ato ilícito praticado, bastando apenas seja provado,
e não sua extensão, que é presumível.
Mostrando-se em consonância com os parâmetros adotados
pela Corte e adequado às circunstâncias dos autos, não merece
ser reduzido o valor da condenação.
Data de distribuição: 27/01/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2007.023016-0 Apelação
Origem: 00120070230160 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Eunice Rodrigues de Lima
Advogadas: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) e
Daniele Meira Couto
(OAB/RO 2.400)
Apelada: Natura Cosméticos S/A
Advogados: Solano de Camargo (OAB/SP 149.754), Marcelo
Rodrigues Xavier
(OAB/RO 2.391) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveria Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Utilização de documentos por terceiro
de má-fé. Órgão restritivo de crédito. Inserção indevida.
Indenização. Valor.
Responde por danos a terceiros a empresa que não usa de
cautela ao conferir a titularidade da documentação pessoal
apresentada por seus pretensos clientes, procedendo a
inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito.
Ao se fixar o valor da condenação por dano moral, deve-se ter por
base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório.
Data de distribuição: 06/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2007.025475-2 Apelação
Origem: 00120070254752 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1.713) e outros
Apelado: Alex Santana Costa
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
20
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cível. Dano moral. Nexo causal. Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. Indenização. Quantum.
Considerando-se a aplicação da legislação especial, impõese a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que
significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado
o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo
de causalidade.
Data de distribuição: 30/01/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2007.025993-2 Apelação
Origem: 00120070259932 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Maria Aldelina Rocha da Silva
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro
Apelado: Banco Dibens S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Denise
Schiavone Contri (OAB/SP 92.345) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Débito quitado. Manutenção da inscrição
após o prazo legal. Negligência. Indenização. Valor.
Nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
havendo o pagamento da dívida que motivou a inscrição nos
cadastros negativadores de crédito, deverá o estabelecimento
comercial comunicar ao arquivista para que, no prazo de cinco
dias úteis, proceda à baixa.
Ao se fixar a quantia pecuniária para reparação do dano moral,
deve-se ter por base o binômio valor-desestímulo e valorcompensatório.
Data de distribuição: 28/01/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2008.006910-9 Apelação
Origem: 00120080069109 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Sarah
Melendes Lemos (OAB/RO 2.879) e outros
Apelado: Goldsmith Correa Gomes Neto
Advogados: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2.592), Ney Luiz
de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outro
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dívida
inexistente. Dano moral. Presunção. Prova desnecessária.
Indenização. Desestímulo ao credor. Critérios.
Enseja dano moral indenizável a inscrição em cadastro restritivo
de crédito quando inexistente a dívida motivadora do registro.
O dano moral, nesse caso, é presumido, sendo desnecessária
a prova de sua configuração.
O valor da indenização deve servir de desestímulo ao credor,
observando-se, ainda, critérios objetivos e subjetivos para
tanto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 26/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.017.2007.000658-6 Apelação
Origem: 01720070006586 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Credibel S/A
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823), Maria
Beatriz Imthon
(OAB/RO 625) e outros
Apelado: Osnei Francieis Feitosa
Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295),
Helainy Fuzari
(OAB/RO 1.548) e outro
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Contrato. Celebração fraudulenta.
Documentos falsos. Conferência. Cautela tomada pela
instituição financeira. Inscrição nos cadastros de proteção ao
crédito regular. Indenização. Improcedência.
Restando comprovado que a instituição financeira tomou
todas as cautelas ao conferir a documentação apresentada
pelo terceiro de má-fé, afasta-se o dano moral decorrente da
inscrição nos cadastro restritivo de crédito.
Data de distribuição: 27/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.022.2008.000942-0 Apelação
Origem: 02220080009420 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Delmir Balem (OAB/RO 3.227), Etienne de Oliveira
Barros (OAB/RJ 125.839) e outros
Apelado: Claudino Antônio de Souza
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cível. Seguro obrigatório. Pagamento parcial.
Complementação. Invalidez permanente. Grau de invalidez.
Salário mínimo.
Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas
em relação a esse valor, nada impedindo que pleiteie a
diferença devida.
O valor da indenização do seguro obrigatório por invalidez
permanente é determinado de acordo com o grau de
incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea “b”, da lei
n.º 6.194/74.
O uso do salário mínimo para fixação da verba indenizatória do
seguro obrigatório não é incompatível com a legislação, que o
veda somente como fator de correção monetária.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
21
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 01/12/2008
Data do julgamento: 18/03/2009
100.001.2007.018902-0 Apelação
Origem: 00120070189020 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: André Luiz Olivo
Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outros
Apelada/Apelante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa,
Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho
Aguiar FIMCA
Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3.035) e outra
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Contrato de prestação de serviços educacionais.
Dispensa de disciplinas. Cobrança da grade cheia. Ilegalidade.
Relação de consumo reconhecida. Direito à restituição em
dobro. Ausência de má-fé. Inviabilidade. Curso anual. Termo
inicial. Pedido extemporâneo. Efeitos ex nunc.
Aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor aos contratos de prestação de serviços
educacionais, de forma que a instituição de ensino não pode
cobrar por serviço não prestado, como ocorre quando defere
pedido de dispensa de disciplina do acadêmico, mas permanece
cobrando mensalidade pela grade cheia.
Não caracterizada a má-fé da instituição de ensino na cobrança
de crédito que entende ser-lhe devido, não há que se falar em
dever de restituição em dobro.
Tratando-se de faculdade do acadêmico, o direito à dispensa
de disciplina somente produz efeitos a partir do pedido, e
respectivo deferimento, fixando-se aí o termo inicial do direito à
restituição de valores pagos por disciplina não cursada.
A restituição de valores pagos indevidamente deve ser corrigida
monetariamente desde o momento do desembolso e acrescidos
de juros de mora a partir da citação.
Data de interposição: 16/02/2009
Data do julgamento: 18/03/2009
100.001.2009.003177-5 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00120090031775 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravante: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
nos Estados de Rondônia e Acre SINSJUSTRA
Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) e
outro
Agravado: Pedro Wanderley dos Santos
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)
Agravado: Júlio Cley Monteiro Resende
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349)
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de
instrumento. Cautelar. Retenção de valores. Juízo superficial.
Periculum in mora e Fumus boni iuris. Manutenção.
Mantém-se a decisão monocrática que nega seguimento ao
agravo de instrumento no qual se buscava a reforma de decisão
liminar em ação cautelar na qual, ante a existência de fumaça
do bom direito e perigo de dano irreparável, foi determinada a
retenção de valores em conta judicial, até a solução final da
lide.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :23/01/2009
Data do julgamento : 25/03/2009
200.000.2009.001128-7 Mandado de Segurança
Impetrante : Francielen Nascimento Costa
Def. público : José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde do Estado de
Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : MS. Saúde. Tratamento fora do domicílio. Ajuda de
custo.
O direito à saúde é fundamental e é dever do Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Embora pendente de regulamentação não haja obrigatoriedade
na concessão da ajuda de custo por parte do Estado em prol
de um bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento
aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a ausência de
previsão orçamentária estadual não pode obstar o exercício da
norma garantidora do âmbito federal.
Data de distribuição :28/01/2009
Data do julgamento : 25/03/2009
200.000.2009.001410-3 Mandado de Segurança
Impetrante : Darci Torres Gil
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
a sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, em quantidade suficiente para a
continuidade do tratamento.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
22
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 12/01/2009
Data do julgamento: 17/02/2009
200.000.2008.008967-4 Embargos de Declaração em Mandado
de Segurança
Embargante: Marcus Augusto Leite de Oliveira
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3.161)
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Embargado: Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assitência
à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e Hospital
Universitário Gaffré
Advogado: Eloadir Pereira Rocha Filho (OAB/RJ 71.588)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Processo Civil, Administrativo e Constitucional.
Acórdão. Omissão. Existência. Apreciação da pretensão.
Mandado de segurança. Alegações fáticas. Prova préconstituída. Ausência. Dilação probatória. Impossibilidade.
Ementa contrária ao resultado. Equívoco. Correção. Concurso.
Agente Penitenciário do Estado de Rondônia. Prova Física.
Lei nº 1.170/2002. Exigência. Razoabilidade. Reprovação e
eliminação. Legalidade.
É imperativa a apreciação de questão posta pela parte, que
não foi apreciada pelo acórdão omisso.
A via mandamental não é meio próprio à alegação de questões
fáticas, as quais, devem vir já no bojo da inicial, porquanto a
via estreita do mandado de segurança não comporta dilação
probatória.
O embargos de declaração é meio hábil para a correção de
ementa pública em descompasso com o resultado proclamado
pelo acórdão.
É legal, porquanto prevista na Lei 1.170/2002, bem como
razoável, a exigência de testes físicos em concurso público
para o cargo de Agente Penitenciário, cuja reprovação com
consequentemente eliminação do candidato, não enseja
ilegalidade.
Data de distribuição: 10/11/2008
Data do julgamento: 17/02/2009
200.000.2008.013094-1 Mandado de Segurança
Impetrante : Sabino Pereira da Silva
Def. público : Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde do Estado de
Rondônia
Procurador-geral: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:
”POR
UNANIMIDADE,
CONCEDER
A
SEGURANÇA”.
Ementa: MS. Doença grave. Cidadão hipossuficiente. Direito à
saúde. Cirurgia de urgência. Garantia constitucional.
É obrigação do poder público promover assistência à saúde
aos cidadãos e, em caso de cirurgia não disponível em rede
pública, deve provê-la por meio de rede privada.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 31/12/2008
Data do julgamento: 17/02/2009
200.000.2008.014950-2 Mandado de Segurança
Impetrante : Wilson de Souza Filho
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde
Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado
(OAB/RO 594-A)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:
”POR
UNANIMIDADE,
CONCEDER
A
SEGURANÇA”.
Ementa: Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde.
Medicamentos. SUS. Obrigação do Poder Público. Direito
líquido e certo.
É obrigação do Poder Público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARA CRIMINAL
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 27/02/2009
Data do julgamento: 26/03/2009
100.010.1999.001266-2 Habeas Corpus
Origem: 01019990012662 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Paciente: Altair Francisco da Silva
Impetrante: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa: HC. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil.
Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos
deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas
corpus é medida que se impõe.
Data de distribuição: 10/03/2009
Data do julgamento: 26/03/2009
100.501.2007.009249-0 Habeas Corpus
Origem: 50120070092490 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente: João Inácio da Silva
Impetrante: Adenauer da Cruz Oliveira (OAB/SP 268.574)
23
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR MAIORIA, NÃO CONCEDER A ORDEM.
VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Justificada. Garantir
a aplicação da lei penal.
Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão
preventiva que visa resguardar a aplicação da lei penal, quando
o paciente se furta ao chamado da justiça, mesmo sendo
possuidor de condições favoráveis.
Trancamento. Análise do mérito. Impossibilidade. Constrangimento
ilegal. Ausência.
Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de
justa causa quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção
da punibilidade ou a inocência do acusado se evidenciar de
forma inconteste.
Data de distribuição: 13/03/2009
Data do julgamento: 26/03/2009
101.002.2009.003386-6 Habeas Corpus
Origem: 00220090033866 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Adilson Pin
Impetrante: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Crime de tortura. Prisão em flagrante.
Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal.
Condições favoráveis ao réu. Irrelevância.
Não está configurado constrangimento ilegal na manutenção
da prisão cautelar quando objetiva-se garantir a ordem pública
e por conveniência da instrução criminal, mormente quando há
notícia de ameaça às testemunhas.
Data de distribuição: 29/05/2007
Data do julgamento: 19/02/2009
100.003.2005.002957-9 Apelação Criminal
Origem: 00320050029579 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Magayver Maia de Jesus
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Apelação criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos
autos. Inocorrência.
A anulação do Júri pressupõe que a decisão dos jurados seja
manifestamente contrária à prova dos autos. Se a opção eleita
mostra-se coerente com uma versão fluente dos autos, não há
que se falar em anulação do veredicto.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
24
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
PORTARIA n. 090/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XIII do art. 15 do Regimento Interno do TRE/RO,
aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998;
Considerando as disposições da Resolução TSE nº
21.251, de 15 de outubro de 2002, e da Resolução TSE nº
22.582, de 30 de agosto de 2007;
Considerando o que consta no Processo Administrativo
nº 14/2003 - SRH.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor AMAURI DOS SANTOS,
Analista Judiciário, área administrativa – matrícula nº 260465,
progressão funcional da Classe C / Padrão 14, para a Classe
C / Padrão 15, a partir de 20 de março de 2009, na carreira de
Analista Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006, e da Resolução/TSE nº
22.582, de 2007.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à
data de 20 de março de 2009, em conformidade com o art. 25
da Resolução/TSE n. 22.582, de 2007.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 1º de abril de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00482
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: Lino e Farias Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0299/2009
4 - OBJETO: Despesas com serviços de fotocópias, para
atender a Comarca de Machadinho do Oeste/RO, conforme art.
24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de
Empenho nº2009NE00482 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (31/03/2009) de assinatura até 31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais). O pagamento
será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da
apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução
Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de
recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da
contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º
do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do
Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 03/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00480
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: R. P. da Costa e Cia Ltda - ME
3 - PROCESSO: 0301/0295/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de gás liquefeito de
petróleo, para atender a Comarca de Machadinho do Oeste/
RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações
constantes na Nota de Empenho nº2009NE00480 e na cotação
de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (30/03/2009) de assinatura até 31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
212,50 (duzentos e doze reais e cinqüenta centavos). O
pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados
a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de
Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação
de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação
da contratada esteja regularizada, observando o disposto no §
3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005
do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.30
DEF: em 03/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 55 – Classe 4
Assunto: AÇÃO PENAL OFERTADA EM VIRTUDE DA PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, DO
CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO
DE CAFÉ DA MANHÃ, CESTAS BÁSICAS E SENHAS PARA
CONCORRER A SORTEIO DE APARELHOS CELULARES
AOS CIDADÃOS DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES/RO, EM
TROCA DE VOTO, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPÁIS
DE 2004.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: CONFÚCIO AIRES MOURA, PREFEITO DE
ARIQUEMES
ADVOGADOS: MARINETE BISSOLI, RICARDO DE SÁ
VIEIRA, JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO
ROCHA ALMEIDA
RÉ: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARINETE BISSOLI, RICARDO DE SÁ VIEIRA
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr.
Relator:
“Delego competência ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral da
Comarca de Porto Velho/RO para proceder à oitiva de Vicente
Moura (fl. 220). Expeça-se Carta de Ordem à 21ª Zona Eleitoral.
Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) Juiz JORGE LUIZ DOS
SANTOS LEAL – Relator.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO
Autos 012/09
Carta de Ordem nº 003/2009
AA: Ministério Público Eleitoral
RR: Jidalias dos Anjos Pinto
Advogados: Dr. Fernando Martins Gonçalves
Finalidade: Intimar o advogado acima citado sobre a realização
da audiência de oitiva de testemunha a realizar-se-à no dia
14.04.2009 às 11: 00 na sala de audiência da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª
ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO
EDITAL n.º 019/2009
A MM. Juíza da 22ª Zona Eleitoral, Tânia Mara Guirro, do
município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições
legais, CONSIDERANDO o constante nos artigos 17, § 1º e
18, § 5º, da Resolução n. 21.538/03 e artigos 45, § 6º, 52, § 2º
e 57, caput e § 2º do Código Eleitoral, RESOLVE: publicar,
para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que
tiveram deferidos os pedidos de alistamento eleitoral, revisão,
transferência e segunda via, referente ao mês de março de
dois mil e nove, conforme segue:
Cod Nome
5
1
1
1
1
5
5
5
1
5
1
1
5
5
1
1
1
5
1
1
5
3
3
3
1
5
5
5
5
1
3
BENEDITO JOSÉ DA COSTA RIBEIRO
MURILO CAMPANA MORGADO FERREIRA
IURI SANTANA DE SOUZA
FLAVIO GALDINO DE MORAIS ALVES
ANTÔNIO ORLANDO CANTANHEDE
EWERTON SIMIONATO PAZ
JÚLIO CÉSAR DE AGUIAR
UILSON EDSON DA CRUZ BRASILIANO
ALANA CECÍLIA VIEIRA PAULINO
EDNA SILVA BATISTA
LUÍS GUILHERME LEMOS DE OLIVEIRA
ÍGOR CRUZ RIBAMAR
CLEIDENIR FERNANDES FRANÇA
CLETA OLÍVIA SOARES DA SILVA
ALAN HUDSON GOMES DE LIMA
SARA JANE GOMES DURAN
DIÔLENO DA SILVA OLIVEIRA
ESLEANDRO GUIMARÃES LEÃO
LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS
FRANCISCO BARBOSA DE CASTRO
CARLOS MAGNO PAIVA DE ABREU
MARCIO LUIZ DA SILVA
CELÍ BATISTA NASCIMENTO
MARCOS MISAEL PEREIRA DE FREITAS
ANDRÉ DA SILVA PINHEIRO
EULALIO ALENCAR FAIAL
GILMAR MEIRELES LOPES
ROSENILDO SIMOES BRITO
ROGER TIAGO SANTOS ROCHA
DAVÍ VIEIRA SARAIVA
NALDELICE SOUSA DA SILVA
Inscrição
003505091805
015252542305
015252552380
015252562364
015252572348
008984152380
013321072321
006664442305
015252592305
012472752313
015252602348
015532942313
001631932348
001573372330
015532952305
015532962380
015532972364
014437052380
015532982348
015532992321
011884472399
016165911880
009326482305
038290392712
015533002305
001637032372
013894332313
011091042356
013889892330
015533012380
038585431104
5
3
5
1
5
25
009663162399
013724702330
011302292313
015533022364
015079422321
3
1
VERA LUCIA NUNES LOPES
TATIANE ARRUDA RIBEIRO
ALEXANDRE PEREIRA CHAGAS
ROZENO FILHO GONÇALVES LIMA
ÉVERTON SEMBARSQUI ASFURY DE
OLIVEIRA
MARA NUBIA BERNARDES BARBOSA
IVANETE LARANJEIRA DE OLIVEIRA
RAFAEL GONTIJO CARDOSO
TITO BONFIM DA CUNHA
ADEMIR DA SILVA VELOZO
JOANILZA DE SENA LEITE
RUBENILSON BRAGA DE LIMA
IURE MEDEIROS BERNARDINO
REBECA ALVES BRAZÃO
GISELE SILVA TRINDADE
CLEIDSON NUNES DA SILVA
NARA ELINE NEVES DOS SANTOS LADEIRA
ELIANE PORTELA SILVA
VANDERLEI RODRIGUES STEFANON
RAIMUNDO ALVES GOMES
LEANDRO DE SOUZA RAMOS
MARICLEIA MENDES DE SOUZA
LIZA
CARINA
DE
OLIVEIRA
ALBUQUERQUE
ROSILEIA LUCIANA ALVES GOMES
ASSIRIANE BATISTA SALGUEIRO
DERMIVAL PACHECO DE SOUZA
LUCINALDO DE AZEVEDO NOGUEIRA
ARNEZINDA ALVES DE SOUZA NETA
JANE FERREIRA PINTO
JEFFERSON SHELDON JOHN BEZERRA
ALEXANDRE AYRES MARTINS
EDER COSTA PINTO
GETULIO VARGAS PEREIRA
DÊIVIDE ISEL DA SIVA
ORLANDO FELICIO BUENO
SONIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
ALFREDO MÓPI SOLIS
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
LUZIA APARECIDA ALVES LIMA
ALDENIZA SILVA DE SOUZA
WALLACE DA SILVA DE SOUZA
ANTONIO MANOEL NETO
UEDER NEUTON MARQUES DE LIMA
RAFAEL COSTA DEODATO DA SILVA
BRUNO BORGES SIQUEIRA
JÚLIO BIGUINATTI VALENTIN
ALISSANDRA DA SILVA
MARIA LUIZA MOREIRA MARTINS
NILCE LENE STARKE DA SILVA
RAIMUNDA VALDECI DE SOUSA
REGINALDO MARTINS DA SILVA
DANIELA CRISTINA BARONE VERONEZI
IBA
GIOVANNI SANTANA IBA
ADRIANO FRÓES COSTA
3
1
FABIANA ALVES QUEIROZ
ISAIAS FERREIRA GONÇALVES
012138962372
015533222305
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AUCILEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
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015533212321
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
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Tribunal de Justiça - RO
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015533282305
290612060132
5
GLEISON ANDRÉ OLIVEIRA
LUÍS EDUARDO BARBOSA E SILVA
LEANDRO MIGUEL MENEZES FREITAS
JOSIAS MENDONÇA JÚNIOR
LEONICE PEREIRA DA SILVA
MARIA IRENE FREITAS IBIAPINA
DENISSON RIBEIRO FRAGA
MACEANE SILVA PEDROZA
CLÊITON BASTOS DAS NEVES
JOSUE BATISTA DE SOUZA
LUMA STÉFAME OLIVEIRA DA SILVA
VALQUIRIA APARECIDA RODRIGUES
PEREIRA
ELIANA EUZEBIO DA SILVA
RENAN LIMA BARROSO
ÂNGELA MARQUES MARINHO
JOSE EDILSON RODRIGUES CAVALCANTE
MARIA ELIANA SILVA DE OLIVEIRA
LARICE CARLA BEZERRA ROCHA
EDIVALDO PEREIRA RODRIGUES
ÁLISON RENAN PALHARIS DA SILVA
CAMILA LAIANE BATISTA LIMA
RONILSON MARQUES DA GAMA
THIAGO LIMA DA SILVA
MARCIO BARROS DA SILVA
EDSON MALESKI DE OLIVEIRA
AMPOOL BALLAKELTON CUNHA COSTA
NILZA CUNHA DA SILVA
FÁBIO ROGÉRIO TOZATTO DA SILVEIRA
MAURINA GONCALVES SILVA
PAULO FELIPE LOPES
DACIARA GOMES RIBEIRO
WALDEIR GUERREIRO SILVA
LANA REGIANE FONSECA DE SOUZA
MARCOS DO NASCIMENTO FILGUEIRAS
EVANDRO XAVIER DE MELO
JOSE EDVAN FERREIRA FRANÇA
MANOEL SEBASTIÃO DE LIMA
ALCENOR
BATISTA
EVANGELISTA
JÚNIOR
RONDSON SILVA FERNANDES
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JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO
MURY MEIRY DIAS DA ROCHA PEREIRA
MIGUEL RIBEIRO DA SILVA
LUCIELI GONÇALVES FERNANDES
JÉSSICA MAIARA ALVES MAIA
CARINE CAVALCANTE RODRIGUES
MESSIAS SOUZA BRAGA
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE AMORIM
MARITZA DANIELE BRITO TAVARES
ISADORA MACIEIRA DOS SANTOS
AILTON VIEIRA FRANÇA
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SARA RIBEIRO OLIVEIRA
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ROBERIO FERREIRA TEIXEIRA
LEONARDO TERRA VALEJO MELO
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CASSIANO BAPTISTA DA SILVA FILHO
ADEMILSOM PEREIRA DOS SANTOS
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VASSENI TERRA VALEJO
FRANCISCO NOGUEIRA PINHEIRO
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ANGÉLICA PAULO
ZILDA IRACEMA FERNANDES SÁ
OZIAS DA SILVA RIBEIRO
ROCEL VIEIRA REIS
ANDRÉ PANTOJA DE SOUZA
LINDERCI ANA DA SILVA
ALISSON ANDRÉ SOUZA DE MACÊDO
TERESINHA
BEZERRA
DE
SOUZA
MACÊDO
LUCIANO REBOUÇAS NASCIMENTO
LUCILENE SILVA DA ROCHA
IVANETE BARBOSA DE ALMEIDA
EDILENE GAMA LIMA
MARCELO DE SOUSA CABRAL
SILVANIO DOS SANTOS
PÂMELA VIANA DO OURO CARVALHO
IÁGORA AZEVEDO NOGUEIRA
DANIEL PIMENTEL CAVALCANTE
JOSÉ CARMO DA SILVA
FRANCISCO ALDEDI PEREIRA COITINHO
ÁDRIAN LOPES ARAUJO NETO
FRANCISCO RAIMUNDO FERREIRA DA
SILVA
AILTO SOARES DA SILVA
CESAR FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA
AUREA MARIA RODRIGUES BOTELHO
DENILCE BATISTA PRESTES
EVANDRO DA SILVA GOMES
TELRI BASTOS DE MORAIS
FRANCISCA FREIRE DA SILVA
ALEXSANDRO SILVA SOUZA
STEVEN MAX ALVES SANTOS
ANA CAROLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA
AMELIA ATISANO PEREIRA
ANDRÉ HENRIQUE SAMPAIO PESSOA
RONÍLSON RODRIGUES DA SILVA
VANESSA FERREIRA QUEIROZ
MANOEL JÚNIOR OLIVEIRA SILVA
CLÁUDIO NUNES DA SILVA
RUI SOUZA DE ANDRADE
GEOVANE BOTELHO TAVARES
ANDRECINA PEREIRA DE SOUZA
TEREZINHA BRESOLIN RICHETTI
MARIO JORGE SILVA DE MORAES
RUBENS JÚNIOR GOMES COELHO
CRISTIANE PENHA FERREIRA DE SOUZA
JANDERCLEI DE MORAIS CHOMA
THIAGO DE FREITAS ACIOLE
LEONARDO DONATO REIS ENÉIAS
LUCAS FERREIRA GARBIN
OLENILSON FARIAS DE OLIVEIRA
GENILDA
FERREIRA
DA
SILVA
RODRIGUES
FERNANDO RODRIGUES ABIORANA
MÁDSON DOS SANTOS
ROSANA VENTURA SOUZA
RONNIE ANTÔNIO DE SOUZA
RAIMUNDO BOSCO PEREIRA DA SILVA
ISMAEL DA COSTA MOURA
ZALMIR CALISTRO DA SILVA
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
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MARIA DE JESUS DA SILVA BATISTA
CARVALHO
MAURÍCIO HENRIQUE DE LIMA
ÉRICH MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
IVANIZA CAETANO DE SOUZA
ÍNGRIDE LUCIANE SANTOS BRITO
RUBENS DA SILVA BARBOSA
CARLOS EDUARDO NUNES DE ALMEIDA
VIEIRA
MARCOS ARAÚJO FEITOSA
GILMAR DA COSTA SILVA
OZÉLIA LIMA BARBOSA
JUCILEIDE FERREIRA PINTO
AURICELIA
DA
SILVA
VENANCIO
GONSALVES
TALES JOSÉ COSENTINO SANTOS
ALESSANDRA MONTEIRO MOURA
DOUGLAS DURAN DA SILVA
JORDANA MOURA DA COSTA RAMOS
ROSANA DE MELO BARROZO
DAVID CASTRO PINTO
ISABELA SAIHONARA DE MATOS
ROSA MARIA DE SOUZA VIEIRA
VALTER SAMPAIO AZEVEDO JUNIOR
JAIR DOS REIS RODRIGUES
HÉLIO LIMA DA COSTA
RÔNE BORGES DE OLIVEIRA
IVANA ANNELY CORTEZ DA FONSECA
DAIANE QUELEN VALENTE DE OLIVEIRA
LADISLAU RODRIGUES FERREIRA
INES GOMES COSTA MENDES
RAÍLTON RODRIGUES BARBOSA
FRANCI CLEITON GOMES SOARES
CRISCIONEI CAVALCANTE XAVIER
SEBASTIÃO DA ASSUNÇÃO GOMES DA
MOTA
LUIZ BERNARDO DE FREITAS
ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA
MARIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOLANGE RIBAS DA SILVA
MARIA ARCANJO PINTO
SILVANA CUNHA DOS SANTOS
FRANCISCO DOS SANTOS NEVES
CIVANE ADELINO DA SILVA
JEOVANY FREIRE LIMA
ELIZANE CARVALHO DE ABREU
ORLANDO JOSÉ PEREIRA
ISRAEL BARRETO DA SILVA
WALTER NASCIMENTO RODRIGUES
SARA LIMA DE BRITO
MÁRCIA MARQUES DE OLIVEIRA
ANTONIO JOSÉ BORGES DE ASSIS
UÁLISSON LIMA DA CONCEIÇÃO
PAULO HENRIQUE SIMÃO DE FREITAS
FAGNER DOS SANTOS SILVA
RICHARDE CRUZ DE MORAIS
CRISTIANA VIANA MOTA
MICHELE ARAÚJO DE OLIVEIRA
SANDOVAL RODRIGUES DOS SANTOS
PAMELA CHAIANE BRAGA DIAS
DANILO ASSUNÇÃO MIRANDA DA SILVA
Tribunal de Justiça - RO
008392472313
015533792348
015533802380
011882922313
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CARLOS ROBERTO CARDOSO DA COSTA
KARINA DINIZ DA SILVA
FABIANA CRISTINA BOTELHO RAMOS
MUNIZ
DAGMA DIELI DOS SANTOS BITENCOURT
JARDESSON MACHADO DOS SANTOS
ABRAÃO CRISTIAM ARAÚJO DE MELO
IRNANDS DIVINO ALVES DA COSTA
THIAGO MAZIERO NAIMAIER
PAULA SALDANHA DA COSTA
EDIMAR MONTE FORTES SOBRINHO
ARCANIO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA
WALDIR GOMES DA SILVA
MANOEL FELIX DE CASTRO
ISRAEL SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO
JOSÉ PINTO DO NASCIMENTO
PAULA ADRIANA ALVES DE FREITAS
MÁIRA JÔSI DA ROCHA
DAIANE RODRIGUES DE ALMEIDA
EDILANY LIMA MONTEIRO
BRUNO VENÂNCIO DOS SANTOS
AGUINALDO DE OLIVEIRA SABINO
DANIEL DE ARAUJO MUNIZ
CLAUDERES SAIBEL
QUEROLENE DE SOUSA E SILVA
ANTONIO JOSE ALVES DA COSTA
MARCOS COELHO DE OLIVEIRA
DÉBORA ROSA CAMARGO PICANÇO
RENAN ANDRADE DA SILVA
LEILA ROBERTA LIMA ARDAIA
ACÁCIO BEZERRA DE OLIVEIRA
ISABEL ELAINE PINTO DE CASTRO
SUZANNE
TATIELLI
DE
CASTRO
ESTEVES
ÍTALO LIMA DE MOURA
DAURÍ PONTES ESTEVO
EVERTON MARTINS ROSEIRA
SILMARA
RODRIGUES
GUEDES
GONÇALVES
ISRAEL GALDEIA CARVALHO
LAILSON DOS SANTOS SILVA
ÁTILA FARIAS BEZERRA
UANDERSON CABRAL DA COSTA
IZAMAR CABRAL DE SOUZA
ÊNIO MIRANDA PEREIRA DE SOUZA
RAILDSON DOS SANTOS AFONSO
JUNIOR
CRISTIANE DE ASSIS
GENILSON MODESTO DE ALBUQUERQUE
ARLEN DOUGLAS PEREIRA FRANCA
LOHAN HANS MESQUITA
MARIO SIQUEIRA DO AMORIM JUNIOR
27
000357982372
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009267222305
015534222372
015534232356
001599912372
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que
expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume,
no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e
passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia,
ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a)
Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório, mandei
digitar e assino.
(a) Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª
ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO
EDITAL n.º 020/2009
A MM. Juíza eleitoral, Tânia Mara Guirro, da 22ª Zona Eleitoral
do município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
- CONSCRITOS, das inscrições dos eleitores abaixo
relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral referente ao
mês de março do ano de dois mil e nove, conforme segue:
INSCRIÇÃO
015086282330
014299172380
01508692235
014433422372
015082272305
014438262372
015251202399
013889452313
014889492380
014883212305
014889172305
015250082330
014723382372
014889822305
015080772330
014716282330
015079832305
014887382305
015083612364
014716392399
014887322305
014715732321
015086732399
014885362305
015251082305
NOME
ABDORAL DIAS DO NASCIMENTO
ALEX DIONISIO DE CARVALHO
ÁLISSON MARTINS DE SOUZA
ANDRE LUIS DOS SANTOS
CLEMERSON SANTOS DE SOUZA
DANILO PAIXAO ALVES SANTANA
ÉMERSON LÍNCON DA SILVA ARAÚJO
EVERTON QUEIROZ DE SOUZA
HELIO HENRIQUE DE MEDEIROS JURASZEK
HERCULES RIBEIRO CASTELO BRANCO
IVANILDO ROSA
JOÃO CARLOS CRUZ DA SILVA
LAÉRCIO MOREIRA ROGGE
MACLEIDERSON BERLAMINO DA SILVA
MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
MATEUS MOURÃO SILVA
PAULO RICARDO BARBOSA
PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS ARAGÃO
RENAN FELIPE CHAVES
RODISNEY BALBINO MARTINS
RODRIGO BATISTA PEREIRA
RONIEL SILVA DE OLIVEIRA
SILVIO ALMEIDA DE SOUZA
TIAGO LUÍS DA SILVA FERRAZ
UALEX FÁBIO CORREA LEÃO
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que
expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume,
no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e
passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia,
ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a)
Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório Eleitoral,
mandei digitar e assino.
(a) Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
22ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO
EDITAL N.º 021/2009
A MMª Juíza da 22ª Zona Eleitoral do Município de Porto Velho
- RO, Tânia Mara Guirro, no uso de suas atribuições legais,
torna pública a REGULARIZAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
das inscrições dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes
a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março de dois mil e
nove, conforme segue:
INSCRIÇÃO
28
NOME
031561452240
014055382348
011764432305
011305242305
013263582372
014559772330
014299492364
014297352330
013211272372
011767552330
013898072380
015079132399
014885862372
ADCELITO GOMES LEAL
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
CARLOS EDUARDO LESSA ZAHONIH
COSME BIZERRA DA SILVA
DEBORA FERREIRA DA SILVA
DÊIVIDE LOPES DA SILVA
DIEGO ALEXANDRE DA SILVA CAMPELO
EDMILSON COSTA NASCIMENTO
FAGNER DOS SANTOS SILVA
JOSE DILEUSSON LOPES SILVA DOS SANTOS
JUNIOR RAFAEL TAVARES
LEONARDO DE SOUSA PINTO
LEONARDO DONATO REIS ENÉIAS
006184782321
008511922364
010351582321
013898902364
013893682380
LEONEL BENITES DO NASCIMENTO
NILSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
RODRIGO REGINO DE CARVALHO
RONISSON LEMOS GUEDES
TIAGO FERREIRA AMORIM
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MMª Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto
Velho, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de abril de
dois mil e nove. Eu (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe
de Cartório, mandei digitar e assino.
(a) Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
EDITAL N.º 022/2009
A M.M. Juíza Eleitoral, Tânia Mara Guirro, da 22ª Zona Eleitoral
do município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS,
por condenação criminal, das inscrições dos eleitores abaixo
relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao
mês de março de 2009:
INSCRIÇÃO
015252402305
006469622305
012250052380
009857882356
011099472305
008277432356
010345242380
001576572372
010823332364
008188502356
011295592372
013238402305
014294512364
012677062305
NOME
ALDAIR DA SILVA GOMES
ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO
ANILSON PEREIRA DA SILVA
ANTONIO CARLOS RAMOS MARIANO
ANTONIO OLIVEIRA SILVA
CLEODIO BATISTA LOREDO
CLODOALDO NEGREIROS RODRIGUES
ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA
EMERSON OJOPI DE LIMA
GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA
MANOEL FURTADO DE MOURA
MANOEL SOARES DOS SANTOS
MARCELO LYRA GOMES
OLINDA CORREIA DA SILVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto
Velho, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de abril de
dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe
de Cartório Eleitoral, mandei digitar e assino.
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PORTARIA N. 78
31 DE MARÇO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na Resolução n. 04/98-CSMP e
na Resolução n. 01/2003-CGMP, RESOLVE:
I — FIXAR a escala de plantão, na comarca da Capital,
para o mês de abril de 2009.
ABRIL/09
PERÍODO
06 a 13.04.09
13 a 20.04.09
20 a 27.04.09
27.04 a 04.05.09
PLANTONISTA
Cláudio Wolff Harger
Ildemar Kussler
Priscila Matzenbacher Tibes
Leandro da Costa Gandolfo
SUBSTITUTO
Ildemar Kussler
Priscila Matzenbacher Tibes
Leandro da Costa Gandolfo
Marcelo Lincoln Guidio
II — Determinar:
a) o início e o término dos plantões às 09h00;
b) que a escala de plantão e o número do telefone
celular do plantonista (8408.9920) sejam afixados nos
prédios do Ministério Público e em outros locais de fácil
acesso aos interessados;
c) que a secretaria da Corregedoria-Geral envie cópia da
escala de plantão ao Diretor do Fórum, ao Presidente da OABRO, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e aos Delegados
de Polícia da Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Data: 03/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Republicação por erro material
Data de distribuição: 27/01/2009
Data do julgamento: 16/02/2009
100.601.2008.007553-6 Recurso Inominado
Origem: 60120080075536 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Marleine Ferreira Prado
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB/RO1944)
Recorrida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
29
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Recorrida: Márcia Harve Higashi Lobo
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO1163)
Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza
Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR
UNANIMIDADE”.
Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. PROVAS TRAZIDAS PELAS PARTES.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO. RECONHECIMENTO DOS
DANOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
O Juizado especial cível tem competência para a apreciação
de questões de danos morais e estéticos quando as próprias
partes trazem aos autos provas suficientes para se firmar um
juízo, afastando-se assim a complexidade de produção de
prova pericial.
Comporta indenização o dano estético sofrido pela vítima de
acidente de trânsito ainda que de caráter provisório e cumulado
com o dano moral.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.601.2008.010185-5
Apelante: Sinvaldo Cardoso da Silva
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“ Sinvaldo Cardoso da Silva pugna por reconsideração da
decisão que julgou seu recurso deserto em razão deste não
ter sido instruído com as peças necessárias para o exame da
matéria.
Nesse momento, em sede pedido de reconsideração, traz aos
autos a sentença que decretou o perdimento do caminhão e o
laudo de exame do veículo (fls. 58/63).
Prefacialmente, se a parte pretende a restituição do veículo
que afirma ser de sua propriedade e existe uma decisão que
decretou o perdimento do bem, tal decisão é essencial para
o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois
sem ela não há como auferir se ouve a ocorrência da coisa
julgada.
Ademais, é ônus da parte instruir seu recurso com todas as
peças, para não sofrer com a penalidade da deserção.
Agora, após a análise da admissibilidade do recurso traz a
decisão, pretendendo que essa seja modificada, em sede
pedido de reconsideração. Ressalto que os atos processuais
são sucessivos, não cumprido esse em um determinado período
de tempo concedido opera-se a preclusão, não podendo a
parte mais reclamar.
Posto isso, indefiro o pedido, mantendo a decisão de fls. 53 por
seus próprios fundamentos.
Devolva-se à origem, dando as devidas baixas.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de Abril de 2009.“
(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza Relatora
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Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental em Mandado de Segurança
nrº 100.601.2008.008416-0
Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Porto VelhoRO
“Vistos etc.
Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs mandado
de segurança contra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado
Especial Cível de Porto Velho em razão do não recebimento
de seu recurso sob o fundamento de que não houve o integral
recolhimento do preparo.
Afirma que a autoridade coatora violou seu direito líquido e
certo, pois não houve sua intimação para complementar o
preparo.
Recebido o mandado de segurança por esse juízo, a liminar foi
indeferida de plano, por não estar presente um dos requisitos
para a medida, ora fumus boni iuri. Antes mesmo de vir os
autos para essa relatora para fins de análise quanto ao mérito
do mandado de segurança, o impetrante interpôs agravo
regimental.
O Ministério Público exarou parecer, manifestando pelo não
cabimento do agravo regimental, bem como, na oportunidade,
manifestou quanto ao mérito do mandado de segurança,
exarando seu entendimento no sentido que não há previsão
legal na lei 9099/95 para que o recorrente seja intimado
a complementar o preparo, pugnado pela denegação da
segurança.
Considerando que o presente autos não foi incluído na pauta
em razão da existência do agravo regimental, me pronunciarei
tão somente quanto a ele. Após os autos retornarão conclusos
para análise do mérito do Mandado de Segurança.
Pois bem. Atentando-se ao que preconizam os artigos 42, 43,
48, 49 e 50 da Lei dos Juizados Especiais, verifica-se que
somente são cabíveis para atacar sentenças cíveis o recurso
inominado, bem como os embargos de declaração, visando
esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas
eventualmente contidas na sentença ou, mesmo, em acórdão
prolatado pelas Turmas Recursais -, não se admitindo, assim,
o recurso de agravo de instrumento ou retido, e muito menos
agravo regimental.
Neste sentido, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti: “de
acordo com a Lei n. 9.099/95, somente dois instrumentos de
impugnação das sentenças podem ser interpostos na área
cível: recurso e embargos de declaração. O recurso tem
cabimento contra sentença de qualquer tipo, isto é, de mérito
ou terminativa proferidas em primeiro grau. Caberá ainda,
recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, desde que o processo envolva questão constitucional.
São irrecorríveis os despachos com conteúdo decisório ou
interlocutórias, as sentenças homologatórias de conciliação e
de laudo arbitral (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Del
Rey, 1ª ed., Belo Horizonte, p. 53).
Ressalto que a razão da não previsão da Lei 9099/95 desse
tipos de recurso é que prende-se à celeridade do rito, o qual,
ao menos na fase de conhecimento, apresenta pouquíssimas
chances de ocorrência de decisão interlocutória
Ainda, o enunciado n. 15 e 63 de Fonaje são claro pela não
admissão desse tipos de recursos. Transcrevo:
30
Enunciado 15: Nos Juizados Especiais não é cabível recurso de
agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC;
Enunciado 63: Contra decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário.
A decisão guerreada se enquadra na situação agora inexistindo
previsão legal para o conhecimento do agravo regimental.
Intime-se. Após, concluso para inclusão em pauta quanto ao
mérito do Mandado de Segurança.
Porto Velho, 01 de abril de 2009.
(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza Relatora
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.005780-5
Impetrante: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Impetrado: 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de
Porto Velho
“Vistos etc.
Bradesco Seguros S/A impetrou com mandado de segurança
contra ato da autoridade nominado como coatora 2ª Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho por ter
violado seu direito líquido e certo em negar a republicação da
sentença proferida em embargos de declaração, inviabilizando
sua vontade de recorrer.
Narra que por ocasião da audiência de conciliação trouxe
contestação com pedido expresso em sua parte final de que
todos os atos de publicação fossem feitos em nome do advogado
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário. Todavia, o cartório ao
publicar a sentença proferida em embargos de declaração, fez
em nome do Advogado Shanti Correia D’angio.
Ocorre que a sentença transitou em julgado iniciando-se a
execução, onde foi determinado a penhora on line. Em objeção
ao ato do impetrado, solicitou a republicação e a reabertura de
prazo em seu favor, sendo indeferido pelo juízo coator. Assim
pede, a concessão de liminar para suspensão da execução.
Nessa oportunidade analisarei somente a presença dos
requisitos para a concessão da liminar, não adentrando ao
mérito da questão.
Analisando os autos, entendo presentes os requisitos da
liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o
fummus boni iures. A fumaça do bom direito consubstanciase no nos documentos que instruiu o presente mandamus,
principalmente, a contestação onde resta indicado indicado o
Advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário para receber
as intimações. O periculum in mora decorre do prejuízo com
o prosseguimento da execução, onde o impetrante terá seu
ativo financeiro penhorado, sem ter o direito de esgotar a sua
intenção de recorrer.
Com isso, DEFIRO a liminar tão somente para para determinar
a suspensão do prosseguimento da execução nos autos de n.
601.2008.005780-5.
Oficie-se ao Juízo do 2º JECIV sobre a concessão de liminar,
solicitando informações no decêndio legal. Após, dê-se vista
ao Dr. Promotor de Justiça que atua perante este Colégio
Recursal.
Porto Velho, 01 de abril de 2009. “
(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
VARA DA AUDITORIA MILITAR
31
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
Proc.: 501.2009.002799-5
Ação: Carta Precatória (Criminal)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: João Luiz Martins Lemos
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo, OAB/RO 2703
Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva do rol
acusatório, designada para o dia 13.04.2009, às 11h.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Proc.: 501.2007.012321-2
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Aparecido Moreira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909.
Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento
designada para o dia 23.04.2009, às 8h 45min.
Porto Velho, 03 de abril de 2009
Proc.: 501.2002.011313-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elder Sousa Lima Veras
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/RO 2853.
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho: ”Visto,Analisando os autos, ainda que de forma
perfunctória, verifico que não é o caso de inépcia da denúncia
- tese argüida em preliminar - como pugna a defesa técnica
do réu.Consigne-se que o fato está bem situado no tempo;
tem objeto certo; imputou ao réu a prática de crime de lesão
corporal grave, não cabendo aqui a alegação de surpresa ou
de limitação à sua defesa.Logo, afasto a preliminar argüida
em razão da sua impertinência.Destarte, constato, também,
que não é caso de Absolvição Sumária prevista mo Art. 397
do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda
em nenhuma das hipóteses prevista no referido dispositivo,
exigindo portanto dilação probatória. Assim,desde logo designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2009, às
9horas. intime-se”.Porto Velho, 30 de março de 2009- Ivens
dos Reis Fernandes-Juiz Substituto
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2005.001291-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Aderbal José Brasil Amora, Serafim Resende
Neto, Ida de Paula Menezes
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 1950.
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 09.07.2009, às 9h.
Porto Velho, 03 de abril de 2009
Proc.: 501.2003.001573-7
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Deuzamir Ramos da Silva, conhecido por “
Maranhão”, brasileiro, garimpo,nascido em 28.10.1963 em
Graça Aranha/MA, filho de Vitorino Aureliano de Souza Ramos
e Maria José de Souza Ramos, atualmente encontra-se em
lugar incerto e não sabido.
Incidência Penal: Art. 155,§ 4º, incisos I do CP, por ter no dia
19.09.2002, na Rua Algodoeiro, 3340, subtraído para si, coisa
alheia.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02
e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por
intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Edital Intimação - Prazo 03 Dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2005.003431-1
Ação: Execução provisória de pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Vitório Regis Mena Mendes
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) THAYANE
MONTEIRO MILANI, OAB/RO 3515, para se manifestar
quanto a decisão a seguir transcrita: “...Assim, preenchidos
os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) saída
temporária, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir de
22 de dezembro do corrente ano, desde que inexistam óbices
à época do benefício. Ao final do prazo, o reeducando deve
retornar ao Comando Geral da PM para prosseguimento do
cumprimento da sua pena, sob pena de recolhimento em regime
prisional mais grave. Serve cópia da presente decisão como
mandado, dispensando-se ofício. Intimem-se. Porto Velho,
19 de dezembro de 2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES
TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação - Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.000108-7
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcelo Sales Pinheiros
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) LAED ALVARES
SILVA, OAB/RO 263-A, para se manifestar quanto a decisão
e cálculo de liquidação de penas a seguir transcritos: “Vistos:
(...) Isto posto, com fundamento no art. 131 da Lei de Execução
Penal e art. 83, I do Código Penal, concedo LIVRAMENTO
CONDICIONAL a MARCELO SALES PINHEIRO, pelo resto
de sua pena, com término previsto para 09-12-2012, mediante
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o cumprimento das seguintes condições... P.R.I.C.” Porto Velho,
12 de novembro de 2007. Sérgio William Domingues Teixeira
- Juiz de Direito. Cálculo: Apenado em livramento condicional
com término da pena previsto para 23-11-2012.
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2000.008085-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: Jose Freire Maciel
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) SILVANA
FERNANDES M. PEREIRA, OAB/RO n. 3024 para se manifestar
sobre a sentença a seguir transcrita: ”...Isto posto, com
supedâneo no art. 107, IV do Código Penal, declaro prescrita a
pretensão executória do Estado, em conseqüência, julgo extinta
a pena imposta a JOSÉ FREIRE MACIEL, ficando, por força de
lei, mantidos os efeitos secundários da condenação. Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, oportunamente,
arquivem-se. Expeça-se contramandado de prisão. P.R.I.C.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. LUÍS MARCELO BATISTA
DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO”
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.000154-0
Ação: Pedido de providência (área criminal)
Requerente: Juizo de Dir. da V. de Execuções e Contravenções
Penais da Comarca de Porto Velho/RO
Requerido: Urso Branco Casa de Deteção José Mário Alves
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MÁRCIA CRISTINA
B. BEZERRA, OAB/RO n. 1496 para se manifestar sobre a o
despacho a seguir transcrito: “Manifeste-se MP e Defensoria
(ou Advogado cosntituído nos autos), requerendo o que
entender de direito. Prazo de 10 dias. Nada sendo requerido,
conclusos.”
Porto Velho, 13 de março de 2009.
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2004.003166-2
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Anderson Correia de Almeida
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) D’stéfano Neves do
Amaral (OAB/RO n. 3821), para se manifestar sobre o despacho
a seguir transcrito “ Vistos. Em respeito ao contraditório, diga
a Defesa. Int. Pvh., 02-02-09. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito
32
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2006.001149-7
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ademário Serafim de Andrade
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) IVANIR MARIA
SUMECK (OAB/RO n. 1687), para se manifestar sobre a
despacho a seguir transcrito: “De acordo. A justificação deverá
ser prestada em cartório, dando-se vistas, após, às partes. Int”
PV 26/02/2009
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1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.1997.000440-7
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ivanildo Bezerra Silva
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) LILIAN Mª LIMA
DE OLIVEIRA (OAB/RO n. 2598), para se manifestar sobre a
despacho a seguir transcrito: “Vistos... Dê-se ciência à Defesa
quanto ao documento de fls. 471 e 471 v. Intime-se para que
seja informado quanto ao prosseguimento do tratamento de fls.
471 e 471 v, bem como, quanto ao atendimento odontológico.
Prazo de 05 dias. Pvh., 02-02-09. Luís Marcelo Batista da
Silva - Juiz Substituto”
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Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2008.003448-4
Ação: Execução provisória de pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ildo Lopes da Silva
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) SAMUEL MILET
(OAB/RO n. 2117), para se manifestar sobre a despacho a
seguir transcrito: “Já houve a concessão de vaga. A questão
da remoção fica por conta do Juízo da Comarca de Triunfo-PE
(ou de onde o apenado estiver recolhido), cabendo a defesa as
providências de praxe. Int.” PV, 13/02/2009
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1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2005.003726-4
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: João Carlos Ferreira
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) VALDENIRA
FREITAS NEVES DE SOUZA (OAB/RO n. 1983), para se
manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “...Isto posto,
observando a norma do art. 109 da LEP, declaro EXTINTA a
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pena aplicada a JOÃO CARLOS FERREIRA, em face de seu
integral cumprimento. Expeça-se o necessário e, promovidas as
anotações e baixas devidas, ao arquivo. P.R.I.C. Porto Velho,
06 de fevereiro de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES
TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.1997.007644-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Márcio Gomes Trifiates
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MAURICIO
GOMES DE ARAÚJO (OAB/RO n. 2007), para se manifestar
sobre a despacho a seguir transcrito: ”
Isso posto, com supedâneo no art. 107, IV do Código Penal,
declaro prescrita a pretensão executória do Estado no tocante
a condenação dos autos nº 001.1996.001721-7, da 1ª Vara
de Delitos de Tóxicos (condenação 01 – fl. 02) e autos n º.
001.1993.003140-9, da 3ª Vara Criminal e, por conseqüência,
julgo extinta as penas impostas a MÁRCIO GOMES TRIFIATES
nos referidos autos, ficando, por força de lei, mantidos os
efeitos secundários da condenação. Considerando que o lapso
prescricional da terceira condenação somente será atingida em
12/08/2015, INDEFIRO o pedido de prescrição da pretensão
executória no tocante a essa pena. Prossiga-se o feito quanto
a condenação imposta nos autos nº. 501.1999.000725-8, da
3ª Vara Criminal. Renove-se o mandado de prisão. P.R.I.C.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.1997.009341-8
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Nazareno Ferreira da Silva
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a)
(OAB/RO
n. ), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito:
“Não há vagas na PEENP. Assim, indefiro a transferência. Int.’
Porto Velho-RO, 24 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
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1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação– Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2002.000106-7
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Claúdio Adão Fernandes da Silva
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) JUACY DOS
SANTOS LOURA JÚNIOR
(OAB/RO n. 656-A ), para se
33
manifestar sobre os cálculos a seguir transcrito: “O apenado
terá direito à: semi-aberto a partir de 28-01-2011, aberto a
partir de 18-10-2012 e livramento condicional a partir de 0309-2013.
Local: Juízoo da Vara de Execuções e contravenções Penais
- fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.006661-8
Ação: Execução de medida de segurança
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Wagner Batista da Silva
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) ROSEMILDO
MEDEIROS DE CAMPOS
(OAB/RO n. 3363), para se
manifestar sobre A PERÍCIA MÉDICA e despacho a seguir
transcrito: “Manifeste-se às partes-PVH, 05-12-08” “Vistos,
Diga a Defesa. Porto Velho, 15 de janeiro de 2009. Luís Marcelo
Batista da Silva - Juiz Substituto
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1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.000239-3
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jaqueline Soares Reis
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) OSCAR DIAS DE
SOUZA NETO (OAB/RO n. 3567), para se manifestar sobre a
despacho a seguir transcrito: “
“Em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, confirmou-se
decisão absolutória em favor de Jaqueline, aplicando-se, ao
caso, o princípio “ne reformatio in pejus”, segundo documento
de fls. 55/59. Sendo assim, sem vigor a Guia de Recolhimento
de fls. 02, impõe-se o imediato arquivamento dos presentes
autos, promovendo o cartório as anotações e baixa devidas,
inclusive junto ao II, INI e TRE, dando ciência ao MP. Int. e
cumpra-se. Porto Velho, 18 de setembro de 2008. SÉRGIO
WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
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1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2003.004029-4
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Hudson Alves da Conceição Lemos
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) VERA, MARIA
DA C. SOUZA (OAB/RO n. 573), para se manifestar sobre a
despacho a seguir transcrito: “Manifeste-se a Defesa e cls.
P.V.H. 12.08.08 SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
- JUIZ DE DIREITO
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.000380-2
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jurandir Ferreira Simão
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) JOSÉ DE RIBAMAR
SILVA (OAB/RO n. 3886), para se manifestar sobre a despacho
a seguir transcrito: “O trabalho do preso deve se adequar ao
regime prisional em que se encontra e não o contrário. Sendo
assim, de plano, indefiro o trabalho como taxista em período
noturno. Int. PVH., 16-12-08. Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2009.000422-7
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Roberto Soares da Silva
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a)
(OAB/RO n. ),
para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Não
há mais jurisdição deste Juízo sobre o Centro de Correição da
PM. Sendo assim, indefiro o pedido de transferência. Int.”
Porto Velho, 12/02/2009 Sérgio William Domingues Teixeira
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.000291-1
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Roberto Carlos Felix Rodrigues
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MARIA ALMEIDA
DE JESUS (OAB/RO n. 663), para se manifestar sobre
a despacho a seguir transcrito: “Vistos... Os cálculos de
liquidação de pena estão corretos, pois, nos termos do art.
111 da LEP, a determinação do regime de cumprimento de
pena deve ser fixado pelo resultado da soma ou unificação das
penas. Assim, as penas devem ser executadas pelo resultado
das condenações somadas, não devendo prevalecer o regime
isolado de cada uma delas (TACrim SP, HC 211.288, 6ª Câm.
Re. Juiz Almeida Braga, JTACRIM, 94/459).
Dessa forma, considerando que o apenado sofreu, além das
condenações em regime aberto, uma condenação de 14
(quatorze) anos, em regime inicial fechado, esse deve ser
o regime inicial para cumprimento das penas, sobre o qual
devem ser projetados os benefícios de progressão de regime e
livramento condicional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de
fls. 37/38. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de fevereiro
de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ
DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
34
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2004.003247-2
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fábio de Souza Santos
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) RENATA MOURÃO
RODRIGUES (OAB/RO n. 3075), para se manifestar sobre a
despacho a seguir transcrito: “...Isto posto, com espeque no art.
107, inciso IV do Código Penal, declaro prescrita a pretensão
executória Estatal e, em conseqüência, julgo EXTINTA A PENA
aplicada a FÁBIO DE SOUZA SANTOS, ficando por força de lei,
mantidos os efeitos secundários da condenação. Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, oportunamente,
arquivem-se. Expeça-se, incontinenti, Alvará de Soltura, se por
outro motivo não estiver preso, e contramandado de prisão.
P.R.I.C. Porto Velho, 10 de novembro de 2008. SÉRGIO
WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2006.007698-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jose Edvan do Nascimento Lima
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MANOEL RIVALDO
DE ARAÚJO (OAB/RO n. 861), para se manifestar sobre a
sentença a seguir transcrito: “Isto posto, com supedâneo no
art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (a) apenado
(a) JOSÉ EDVAN DO NASCIMENTO LIMA, qualificado (a) nos
autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO”.
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.010245-2
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Paulo Luiz Cesconetto
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) HAROLDO
LOPES LARCEDA
(OAB/RO n.0962), para se manifestar
sobre a sentença a seguir transcrita: “Vistos... Considerando
que a competência para extinção do feito seria deste Juízo,
por questão prática, levando em conta que já se juntou aos
autos decisão extintiva da punibilidade, CONFIRMO-A neste
ato. Em sendo assim, considerando o trânsito em julgado para
o Mp em 15/01/99, e levando em conta que as penas impostas
prescrevem em oito anos, deu-se a prescrição de pretensão
executória do Estado em 14/01/2007. Isto posto, com lastro
no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de PAULO
LUIZ CESCONETTO, por força da prescrição da pretensão
executória do Estado, mantendo-se os efeitos da condenação.
P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.010247-9
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: João Tadeu Cesconeto
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) HAROLDO TADEU
CESCONETTO
(OAB/RO n. 962), para se manifestar sobre
a sentença a seguir transcrita: “Vistos... Considerando que
a competência para extinção do feito seria deste Juízo, por
questão prática, levando em conta que já se juntou aos autos
decisão extintiva da punibilidade, CONFIRMO-A neste ato.
Em sendo assim, considerando o trânsito em julgado para o
MP em 15/01/99, e levando em conta que as penas impostas
prescrevem em oito anos, deu-se a prescrição de pretensão
executória do Estado em 14/01/2007. Isto posto, com lastro
no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de JOÃO
TADEU CESCONETTO, por força da prescrição da pretensão
executória do Estado, mantendo-se os efeitos da condenação.
P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.010246-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Pedro Cesconeto
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) HAROLDO
TADEU CESCONETTO (OAB/RO n. 962), para se manifestar
sobre a sentença a seguir transcrita: “Vistos... Considerando
que a competência para extinção do feito seria deste Juízo,
por questão prática, levando em conta que já se juntou aos
autos decisão extintiva da punibilidade, CONFIRMO-A neste
ato. Em sendo assim, considerando o trânsito em julgado
para o MP em 15/01/99, e levando em conta que as penas
impostas prescrevem em oito anos, deu-se a prescrição de
pretensão executória do Estado em 14/01/2007. Isto posto,
com lastro no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de
PEDRO CESCONETO, por força da prescrição da pretensão
executória do Estado, mantendo-se os efeitos da condenação.
P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Edital de Intimação – Prazo 03 dias
Data: 03-04-2009
Proc.: 501.2007.006576-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fabrício Lopes de Lima
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MANOEL ONILDO
ALVES PINHEIRO
(OAB/RO n. 852), para se manifestar
sobre a despacho a seguir transcrito: “...Isto posto, observando
a norma do art. 109 da LEP, declaro EXTINTA a pena aplicada
35
a FABRÍCIO LOPES DE LIMA. Expeça-se alvará de soltura, se
por outro motivo não estiver preso. Procedidas as anotações e
comunicações de praxe, oportunamente, arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE
DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n.
1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 501.2008.006592-4
Classe: Ação Penal (crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Ailton Santana Rosa de Brito
Adv.: Dr. RENNER PAULO CARVALHO (OAB/RO 3740)
Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença
de fl. 119/122 ao qual transcrevemos sua parte dispositiva:
Sentença: “(...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência,
CONDENO o réu AILTON SANTANA ROSA DE BRITO, já
qualificado nos autos, por infração ao artigo 157 § 2º, incisos
I e II, do Código Penal. Passo à dosagem das penas. Atento
às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas
para a dosagem da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade
acentuado, sendo perfeito conhecedor da ilicitude de seu ato;
as circunstâncias do crime que são inerentes ao próprio tipo
penal; a sua conduta social, que não veio bem delineada,
tal qual a sua personalidade, circunstâncias que não podem
ser levadas em conta em seu desfavor; as conseqüências
patrimoniais do delito não foram graves, já que os bens foram
recuperados e restituídos; a vítima não contribuiu para a prática
do delito. Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo
legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
que diminuo de 06 meses ante a confissão e menoridade
relativa, perfazendo-se 04 (quatro) anos de reclusão, pena
que ainda aumento de 1/3 (um terço), em razão das causas
de aumento contidas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157
do CP, perfazendo-se, então, a pena definitiva de 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo ao réu, ademais, a
pena de 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo da época do fato, devidamente atualizado até
o efetivo pagamento, o que desde já declaro inexigível, já que
se trata de réu hipossuficiente, mesmo porque a sua cobrança
demandaria gastos para o Estado, sem a mínima previsão de
retorno para a União. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES O regime
inicial de cumprimento da pena pelo réu será o semi-aberto.
Caso não haja recurso do Ministério Público, o réu poderá ser
encaminhado ao regime aqui estabelecido, se por outro motivo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
não estiver preso em regime fechado. Transitada em julgado,
expeça-se carta de guia e mais o que necessário se fizer ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, devendo ser
lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e
feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE, etc. Sem custas
(Lei Estadual 301/90). P. R. I. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de
2009 ÁLVARO KALIX FERRO JUIZ DE DIREITO”
Porto Velho, 02 de Abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
autos nº 501.2007.010664-4
réu: Mário Fernandes Lanziani Balestiere
Advogado: Dr. Célio dos Santos Ferreira, OAB/RO 1224
FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas, da
sentença cuj a parte dispositiva é a seguinte: JULGO
IMPROCEDENTE adenúncia de fls.02/03 e, por conseguinte,
com base no dispõe o inciso III, do art. 386 do CPP, ABSOLVO
o réu Mário Fernando Lanziani Belestieri, das imputações
contra ele irrogadas.Sem custas P. R. I. Após o trânsito em
julgado, procedam-se as baixas e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
36
Proc.: 501.2008.001015-1
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Pereira da Silva
Advogadas: Dra.
Albenisia Ferreira Pinheiro – OAB/RO:
3422 e Dra. Maria Cleonice de Araujo – OAB/RO 1608
Finalidade: Intimar as defensoras acima nominadas, para
apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões
finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art.
265, do CPP. Porto Velho/RO, 03/04/2009. Kauê Alexsandro
Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2005.001808-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvalnei Crispim de Oliveira
Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins – OAB/RO 1617
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da audiência
designada para o dia 05 de maio de 2009 às 08: 00 horas.
PVH. 03/04/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2008.006092-2
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Carlos Gonçalves Ribeiro Júnior
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior - OAB/RO 905.
Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 58. Não
vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária
(arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para
03.06.2009 às 9: 00h. O pedido de restituição da arma somente
será analisado com a sentença final, pois sua análise neste
momento importa em antecipar a analise do mérito da ação.
Intime-se. Porto Velho, 04.11.2008. VALDECI CASTELLAR
CITON-Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.009120-5
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministerio Público/RO.
Indiciado: Dionesio Marcial Eller
Advogado: Firmino Gisbert Banus – OAB/RO 163
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da audiência
designada para o dia 03 de junho de 2009 às 11: 00 horas.
PVH. 03/04/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2008.012949-3
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sebastião Dias de Oliveira
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha – OAB/RO 2913
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionados, do
despacho abaixo.
Despacho: Vista à defesa quanto os documentos de fls. 72/76.
I. PVH/RO, 01/04/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2005.009611-2
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ronaldo Borges Baylão
Advogado: Edmar da Silva Santos, OAB/RO 1069
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, do
despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A
preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das
hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro
ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou
ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem
saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e
designo o dia 20 de maio de 2009, às 08 h para audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2006.013448-3
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geralda Auxiliadora dos Anjos Aguiar
Advogado: Alcilene Cezário dos Santos, OAB/RO 3033 e
Domingos Pascoal dos Santos, OAB/RO 2659.
FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 20 de
maio de 2009, às 10 h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.006678-5
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Glória Gomes Ferreira Lima
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira
Finalidade: Intimar o advogado do r. despacho: ”Vistos. A
preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das
hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro
ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou
ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem
saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e
designo o dia 19 de maio de 2009, às 08 h para audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Dr. Marcelo TramontiniJuiz de Direito
1º Cartório de Execuções Fiscais
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Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.2008.021908-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Alvaro do Canto Capagio
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010640-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: R C da Silva Comercial Me
37
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021941-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Banco Dibens S/A
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008741-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Nicgen Genetica Agropecuaria Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.016288-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Aço Max Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.016304-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Clebson Marcos Sanches
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.016360-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Mult Mania Moda Jovem Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008747-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: R dos Reis Bandeira Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.016255-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Núbia Lopes Soares
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021938-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Serraria Santa Barbara Ltda - Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021931-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Base Comércio e Representações Ltda - Me
38
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
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Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021930-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Luciano Alves do Prado
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021929-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Vera Design Indústria e Comércio de Confecções
Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008737-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: S. R. dos S. Souza Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.016352-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Waldimir Cardoso da Silva
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012333-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Joseleno Silva dos Santos
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.007990-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: F. Almeida das Neves Epp
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008932-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: A. E. Costa Distribuidora Ltda Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011861-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011864-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Izaías Rebelo de Carvalho
39
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011787-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Gilson Gutemberg Negreiros de Souza
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010829-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Wanderley Gino Pereira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010831-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Fabio Cristiano Ferreira Peres
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010832-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Cynthia Monteiro da Silva Santos
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.007989-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: R e J ConfecÇÕes e CalÇados Ltda Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008002-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Nosso Sabor Doces e Salgados Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010826-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: José de Souza Mendes
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010784-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz GuarnierI - Procurador do Estado
Executado: Rápido Roraima Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010830-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Francisco Audacinei Queiroz Oliveira
40
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011839-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Edna Carvalho de Oliveira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011845-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Primeiro Juizado Especial Cível
Data: 06 de abril de 2009 - PROJUDI
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 601.2009.001091-7 - PROJUDI
Ação: Possessória
AA: Jorge Luiz da Silva Alves
Adv. Dr. Daniel Camilo Araripe OAB/RO 2806
RR: Manoel do Socorro Oliveira de Souza
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de
conciliação foi designada para o dia 26/06/2009 Às 11: 00,
devendo as partes serem devidamente Citadas/Intimadas
após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave-Chefe de
Cartório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc. n.º 601.2008.011082-0 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Delmo Ribeiro dos Santos
Adv. Manoel Veríssimo Ferreira Neto OAB/RO 3766
RR: Bradesco Vida e Previdência S/a
FINALIDADE: Sentença: Vistos e etc..., POSTO ISSO, e
por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, devendo o
cartório cumprir fielmente a sentença prolatada, controlando
e certificando o prazo recursal. Intime-se e Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 31 de março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito.
Proc. n.º 601.2009.001066-6 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Eliane Haase Butske
Adv. Jonathas Coelho Baptista de Melo OAB/RO 3011
RR: Banco Bradesco S/A
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9099/95, RECONHEÇO OS
EFEITOS DA REVELIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pela autora ELIANA HAASE BUTZKE, já
qualificada, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA
DOS DÉBITOS APONTADOS SOB A RUBRICA “ SKY
MENSALIDADES”, DEVENDO O BANCO REQUERIDO SE
ABSTER DE INCLUIR NOVAS COBRANÇAS NAS FATURAS
DE CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERENTE (sem a
devida comprovação de contratação - vias de comprovante de
despesas ou do contrato formalizado), SOB PENA DE MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) ATÉ
O LIMITE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR CADA NOVA
COBRANÇA; B)CONDENAR o banco requerido BANCO
BRADESCO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no
pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior
Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado, ficará o(a)
requerido(a) automaticamente intimado(a) para pagamento
integral do quantum determinado (valor da condenação
acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do
prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido
de execução da parte credora, devidamente instruído com
memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de março de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito.
41
Proc. n.º 601.2008..007781-4 - PROJUDI
Ação: Indenizatória
AA: Rogério Silva Santos
Adv. Carla Begnini Pinheiro OAB/RO 778
RR: Maria Eliana Barros de Azevedo
Adv. Meirivone Miranda de Souza OAB/RO 3127
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por ROGÉRIO SILVA SANTOS, já qualificado, ISENTANDO
POR COMPLETO a requerida MARIA ELIANA BARROS DE
AZEVEDO, igualmente qualificada, da responsabilidade civil
reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/
ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/95. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de
março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2009.001063-1 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Ana da Paz Cavalcante Neves
Adv. Ana Geralda Martins de Siqueira OAB/RO 918
RR: Bpn Brasil Banco Múltiplo S/A
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que tendo em conta
que o endereço do requerido é na Comarca de São Paulo-SP,
fica a audiência redesignada para o dia 15 de maio de 2009
às 08h30min, devendo as partes serem devidamente intimada/
citada. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini.-Escrivã Judicial.
Proc. n.º 601.2008.012287-9 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Maria Generosa da Silva
Adv. Wladislau Kucharrski Neto OAB/RO 3335
RR: Brasil Telecom S/A
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de
conciliação foi designada para o dia 07/05/2009 às 09hs30min,
devendo as partes serem devidamente Citadas/Intimadas e
posterior publicação no Diário da Justiça. Marly Suave-Chefe
de Cartório.
Proc. n.º 601.2008.012169-4 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Nilson Soares Pereira
Adv. Wladislau Kucharrski Neto OAB/RO 3335
RR: Banco Itaú Card S/A
FINALIDADE: Certidão; Certifico e dou fé que a audiência de
conciliação foi designada para o dia 07/05/2009 às 08hs30min,
devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas, após
publicar no Diário da Justiça. Marly Suave-Chefe de Cartório.
GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Escrivã Judicial
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na
execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 FONAJE).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 604.2008.002126-3 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Ana Rosa Sousa Ribeiro de Sá(Requerente)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho(Requerido)
Advogado(s): Lael Ezer da Silva(OAB 630 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da parte final da sentença e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por ANA ROSA SOUSA RIBEIRO DE
SÁ contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO
VELHO, ambos qualificados nos autos, em conseqüência,
CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos
morais, pela inscrição indevida sem prévia notificação nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho,
04 de fevereiro de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza
de Direito Substituta
Proc: 604.2009.000174-5 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Raimunda Itamar Souza da Rocha(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Americel S/A(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
65279
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para refutar
contestação e impugnar documentos apresentados pela
requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia - Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2008.002132-8 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Simon Perez Neto(Adjudicante)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Adjudicado)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por SIMOM PEREZ NETO em face de
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para
o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial
no valor de R$ 4.348,64 (quatro mil, trezentos e quarenta e
oito reais e sessenta e dois centavos), conforme documento
de movimento de n°. 1.2- documento n°. 08 e, por conseguinte,
condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo
de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
42
sem prejuízo da obrigação principal. Extingo o feito COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do
CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado
pela CERON. Sem custas e honorários, haja vista que se trata
de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado
Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
02 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.002530-7 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Cezimar dos Santos Ladislau(Requerente)
Advogado(s): Inara Regina Matos dos Santos(OAB 2921 RO)
Jackson Araújo Silva(Adjudicado)
Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
apresentar contra-razões de recurso, no prazo de 10(dez) dias.
(Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial).
Proc: 604.2008.002447-5 Ação: Petição (Juizado Cível)
João José Ferreira de Melo(Adjudicante)
Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO)
Banco do Brasil S.a(Adjudicado)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB
1620 RO)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para refutar
contestação e impugnar documentos apresentados pela
requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia - Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2009.000083-8 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Aurora Calçados Ltda.(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
Vanessa Ezaki(Réu)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da Audiência de Conciliação designada para o dia 20 de Maio
de 2009 às 09: 40 horas. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial).
Proc: 604.2009.000644-5 Ação: Execução de Título
Extrajudicial
Cleodomildo Gomes Bezerra(Adjudicante)
Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO)
Ruy Manoel Siqueira Rodrigues(Adjudicado)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
emendar a inicial, conforme despacho abaixo, no prazo de
10(dez) dias;
Despacho: Emende a inicial, para exclusão da multa por
descumprimento contratual, pois ela não está inserta no
comando do artigo 585, V, do Código de Processo Civil. Prazo:
10 dias. Pena: indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho,
24 de março de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.001051-2 Ação: Cobrança de Seguro
JANAINA MOREIRA DOS SANTOS DUARTE(Requerente)
Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO)
Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Requerido)
Advogado(s): Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969
RO), SHANTI CORREIA D’ANGIO(OAB 3971 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da sentença e manifestarem-se querendo, no
prazo de 10(dez) dias.
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXTINTA a execução movida por JANAINA MOREIRA DOS
SANTOS DUARTE e OUTROS em face MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S. A, e ordeno seu arquivamento.Expeça-se
alvará judicial, em favor dos autores, para levantamento do
valor depositado no movimento nº. 30.2 em nome das partes
e de seu patrono. Custas se houver, na forma da lei.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 02 de
abril de 2009. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito
Proc: 604.2008.002003-8 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Gisele Lima Cruz(Requerente)
Advogado(s): JOSÉ CARLOS LINO COSTA(OAB 1163 RO),
Maria Idalina Monteiro Rezende costa Queiroz(OAB 3194 RO)
Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios
Multissegmentos Não Padronizado Fidc(Adjudicado)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20
de maio de 2009 às 08: 40 horas. (Inêz Dulcineia - Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2009.000230-0 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Ana Cláudia Gama de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): CAMILA VARELA GREGORIO(OAB 4133 RO)
Banco Ibi Banco Múltiplo(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para
refutar contestação e impugnar documentos apresentados pela
requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia - Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2008.001457-7 Ação: Reclamação
Guilherme Gustavo de Oliveira Lagares(Requerente)
Advogado(s): Rafael Schiavinato Canova(OAB 273685 SP),
OAB: 4167 RO
Tim Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença abaixo, e manifestarse querendo, no prazo de 10(dez) dias.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por GUILHERME
GUSTAVO DE OLIVEIRA LAGARES em face do TIM CELULAR
S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência,
concedo ao autor: 1) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL para DECLARAR inexistente o
débito em relação a fatura com vencimento no mês 07/2008,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Oficie-se ao SPC/SERASA para retirada do nome do autor dos
órgãos de restrição ao crédito. 2)Declarar rescindido o contrato
firmado entre o requerente e a requerida sem aplicação de
multa rescisória; 3)CONDENO a requerida a pagar ao autor o
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização
por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado.Por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
43
artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e
sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de março de 2009.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.002643-5 Ação: Procedimento Ordinário
(Juizado Especial)
Erique dos Santos Silva(Requerente)
Advogado(s): Edmar da Silva Santos(OAB 1069 RO)
PANIFICADORA RAIO DE SOL(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25
de Maio de 2009 às 08: 10 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2007.017125-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
ASSESSORES JURÍDICOS: Deise Lucia da Silva Silvino
Virgolino (OAB/RO 615), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó
(OAB/RO 1079), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargado: Sindicato dos Trababalhadores e Educação no
Estado RO, Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado
de Rondônia, Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
ADVOGADAS: Zênia Luciana Cernov OAB/RO 641 e Maria de
Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
DESPACHO: “ Vistos, I)As partes foram intimadas para se
manifestar quanto ao laudo pericial jundo (fls. 152/177) no
prazo comum de 05 dias. Ocorre que, o IPERON, juntou petição
requerendo prorrogação do prazo por mais 20 (vinte) dias,
com retirada dos autos do cartório, considerando o volume de
documentos juntado. II)Defiro o requerimento, considerando o
volume dos autos com cerca de 17 volumes, incluindo autos principais
e volume de documentos. III)Após, venham os autos conclusos para
decisão quanto ao laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 02 de Abril de 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER
Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.022887-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima
Advogado: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
05/2009 as fls. 90/95, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C. Porto Velho, 27 de março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-juiz de Direito.”
Proc.: 001.2005.001198-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Alexandre Finkler Porto, Ângelo Eduardo de Marco,
Antônio Estevão dos Santos, Antônio Ferreira de Carvalho,
Antonio Vicente Cocco Gargnin, Arcelino Jonas Pereira, e
outros
Advogado: Roberto Franco da Silva OAB/RO 835
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva
DESPACHO: “ Vistos, I)Considerando que nem todos os
executados pagaram o valor em execução, conforme certidão
de fls. 781. II)Entendo como extinta a execução com relação
aos que efetuaram o pagamento (fls.780), devendo prosseguir
com relação aos demais, intimando-se o Estado para que dê
regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de Março de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2009.006850-4
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Francisco Carlos Passos
ADV. Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247
DESPACHO: “ 1.Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito; 2.Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente; 3.Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo
o caso; 5.As partes para manifestarem-se, havendo novos
cálculos; 6.Após, concluso. Intime-se. Porto Velho, 24 de
março de 2009. Keila Alessandra Roeder-Juíza Substituta.”
Proc.: 001.1998.009004-1
Ação: Declaratória
Declarante: José Luiz Lenzi
Advogado: Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785)
Declarado: Estado de Rondônia
Procurador: Regina Coeli S. de M. Franco
INTIMAÇÃO: “ Manifeste a parte interessada sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, findo
os quais sem manifestação os autos serão arquivados.
(observação o Estado de Rondônia foi vencedor na ação.)
Proc.: 001.2009.007527-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Aguinaldo Barros Lopes
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Estado de Rondônia
44
DESPACHO: “ 1.Indefiro a justiça gratuita e de mesma
forma o recolhimento das custas ao final, pois a teor das
informações o Autor é servidor público em atividade, portanto
não se enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das
Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o
valor das custas iniciais no prazo de 10 dias, para o regular
prosseguimento do feito. Intime-se. Porto Velho, 24 de março
de 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER-Juíza de Direito.”
Proc.: 001.2009.007334-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO: “ 1.Indefiro a justiça gratuita e de mesma
forma o recolhimento das custas ao final, pois a teor das
informações o Autor é servidor público em atividade, portanto
não se enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das
Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o
valor das custas iniciais no prazo de 10 dias, para o regular
prosseguimento do feito. Intime-se. Porto Velho, 24 de março
de 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER-Juíza de Direito.”
Proc.: 001.2002.017248-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Paulo Ricardo Ordoque Siqueira
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Jane Sampaio de
Souza (OAB/RO 3892)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “ Fica o autor, via advogado, intimado a
providenciar as cópias necessárias para expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como fornecer
dados pessoais e bancário, e querendo apresentar planilha de
cálculos atualiados utilizando os índices do TJ/RO.”
Proc.: 001.2005.015190-7
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
ADV: Thays Gabrielle Neves Prado OAB/RO 2453 e Noemia
Fernandes Saltão OAB/RO 3139
Requerido: Augustin Montenegro de Cantai
ADV.: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 3139
DESPACHO: “ 1. (...) 2.Intimem-se as partes para se
manifestarem quanto ao laudo pericial de fls. 285/294. 3.Após,
concluso. Porto Velho, 27 de março de 2.009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.026231-6
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Jair Ferraz Riela
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
RR: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes P. de Freitas Trovó AOB/RO 1079 e
Assesora Jurídica: Edite REbouças de Paula OAB/RO 959
DESPACHO: “ Anota-se que o pedido da parte Autora prendese em medida modificativa, não se ajustando segundo a via
eleita, ou seja, tutela antecipada que exige verossimilhança
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do direito reclamado. Observa-se a despeito dos documentos
juntados que, o Autor nem mesmo atendeu a sugestão deferida
pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia,
quanto retornar à Junta Médica e submeter-se a nova avaliação,
possibilitando a reconsideração a partir de nova avaliação.
Assim, hei por manter o indeferimento da tutela antecipada
nos seus integrais e próprios termos, pois não há elementos
que permitam rever àquela decisão. Intime-se. Porto Velho, 13
de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora intimada a se manifestar
quanto a contestação do IPERON, querendo apresentar réplica,
prazo de 10 dias.”
Proc.: 001.2009.003533-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Requerido: Geraldo Alves de Oliveira, Antônio Augusto Diogo
Tavares, Davi de Morais, Jose Rito da Silva e outros
INTIMAÇÃO: Fica o autor intimado a se manifestar nos autos
quanto a certidão do oficial de justiça que não encontrou alguns
dos requeridos, prazo de 05 dias.”
Proc.: 001.2008.014716-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Silas Antonio Guglielmetti
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Sentença: ”(...) Diante do exposto, reconheço a prescrição das
parcelas anteriores a 19/05/2003 e no mérito propriamente
dito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, por reconhecer
o direito do Autor em perceber o valor de Gratificação – CDS16, em razão de cargo de natureza militar, nos termos da Lei
Complementar n. 224/2000. Resolvo o processo com analise
do mérito, conforme art. 269, I do CPC. Condeno o Réu em
honorários que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §
4º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame. Transitada em
julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob
pena de arquivamento. PR.I.C. orto Velho, 18 de março de
2009. denir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2006.017405-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raimunda Pereira Silva e Outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha e Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.2002.012996-2
Ação: Declaratória
Requerente: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Edvaldo Oliveira
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Raniulson de Pontes Gomes
45
Sentença: ”(...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em
parte, o pedido, assentado, por não caracterizar a existência
de vício procedimental ou de apreciação a inquinar de nulidade
o Acórdão n. 308/98 do c. Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia ao processar e julgar José Alves Vieira Guedes na
administração do Convênio n. 171/93- PGE, consignando,
porém que a responsabilidade imposta em ressarcir o Estado
de Rondônia é condicionada à demonstração que o valor tenha
sido apropriado e aplicado ainda na gestão do Autor e em
prejuízo do Município de Porto Velho, inviabilizando o pedido
de ressarcimento pelo Ente Público favorecido. RESOLVO o
processo com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do
Código de Processo Civil. 42. Considerando a sucumbência
recíproca, tenho-a por proporcional e distribuo entre as partes,
restando sem condenação a qualquer delas no pagamento de
honorários em favor da outra, cada uma arcando com ônus de
seu patrono. Custas igualmente dividida. 43. P.R.I.C. 44. Vindo
recurso voluntário, intimem-se os recorrentes, certificando a
tempestividade e preparo, recebido no nos efeitos do art. 520,
CPC. 45. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Porto
Velho, 10 de Junho de 2.008. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2001.011273-0
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Maria Iris Brito Figueiredo
Advogado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Termos de penhora:
INTIMAÃO: “Fica a parte Requerente, por via de seu(ua)
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre os termos da penhora negativa .”
Proc.: 001.1998.000195-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Salatiel L. Valverde
Executada: Maria do Socorro Franca da Silva
Advogado: Lucilia Muniz de Queiroz (OAB/RO 310B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua)
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
nos autos, quanto à publicação do Edital de Citação retirado
em 12/02/09.”
Proc.: 001.2007.016807-4
Ação: Declaratória
Requerente: Nerci Gomes
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Instituto de Previdência/IPERON/RO
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos.”
Proc.: 001.2007.007077-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francineide Alves Falcão e Outros
Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651),
Marcelo Czarnecki Mayorquim -OAB/RO 2873
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Tribunal de Justiça - RO
Executado: Instituto de Previdência/- IPERON
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados
bancáriso definidos e débito atualizado.”
Proc.: 001.1999.011106-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Executado: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Despacho: ”(...) 2. Intime-se o executado, por intermédio de seu
Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e
penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código
de Processo Civil; 3. Em não havendo o pronto pagamento,
expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3. Intime-se e
expeça-se o necessário. Porto Velho, 03 de Setembro de 2008.
Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito”.
Proc.: 001.2008.016954-5
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Raquel de Matos Ribeiro
Advogado: Liliane Aparecida Avila (RO/DF 1763/20.586)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores/IOPERON/RO
Ass. Juridica: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados
bancáriso definidos e débito atualizado.”
Proc.: 001.2004.000864-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.1997.014454-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de
Rodagem no Estado de Rondônia - SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados
bancáriso definidos e débito atualizado.”
Proc.: 001.2007.018742-7
Ação: Execução
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Executado: : Erick Maia Dias
Advogado: Edson Matos da Rocha-OAB/RO 1208; Joana D’arc
dos santos Lima-OAB/RO 2632
46
Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese o Exeqüente, para que indique outros bens passíveis de
penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
30 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuíza de Direito”.
Proc.: 001.2007.024155-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jose Camilo Ferreira da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 00000816)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco
Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese o Exeqüente, para que indique outros bens passíveis de
penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
30 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
-Juíza de Direito”.
Proc.: 001.2008.022424-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Laercio Ferraz de Souza
Advogado: Erivaldo Monte Da Silva-OAB/RO 1247
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos.”
Proc.: 001.2007.001091-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Mendes Rebouças e Outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.013644-0
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Azael Américo dos Santos
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados
bancáriso definidos e débito atualizado.”
Proc.: 001.2007.008095-9
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Executadoa: Luiz Carlos da Rosa Garcia
Advogada: Zênia Luciana C. de Oliveira-OAB/RO 641
Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o
Estado de Rondônia para que indique outros bens passíveis de
penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
19 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2003.004807-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradoar: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,
intimada a promover o regular andamento do feito, manifestandose nos autos.”
Proc.: 001.2008.028428-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Lustosa Torres
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.026901-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Neirlene dos Santos Silva Reimann
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073
47
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradoria Geral do Município de Porto Velho/RO
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2007.023807-2
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Paulo Sérgio de Souza Ferreira
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos quanto aos documentos juntados aos autos.”
Proc.: 001.2008.017183-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisco Barroso Sobrinho
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos, sob pena de arquivamento.”
Proc.: 001.2008.009988-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rinaldo Ferraz de Lima
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: ”(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte
o pedido inicial e condeno o Estado de Rondônia a pagar ao
Autor o adicional de insalubridade, conforme Laudo de Perícia,
no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), tendo
como parâmetro o valor do salário mínimo nacional, vigente
a época dos fatos, retroativo aos últimos cinco anos, mais
correção monetária do evento e juros legais a partir da citação.
RESOLVO o processo com analise do mérito, de acordo com
o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu
em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 600,00,
nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC. Sentença sujeita ao
reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias
o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R. I. C. Porto
Velho, 19 de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2005.007301-9
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: David Pereira Gomes Duarte
Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese o Exeqüente, para que indique outros bens passíveis de
penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
30 de Março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
-Juíza de Direito”.
Proc.: 001.2008.009604-1
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Aldo Sobral de Pinho
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Vale Machado
Despacho: ”(...) 3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo
de 10 (dez) salários mínimos. 4.Importa lembrar aos Exeqüentes
que a execução dos valores dos honorários (contratados
e de sucumbência) deverão seguir o mesmo instrumento
da execução dos valores do principal, ou seja, deverá ser
considerada a SOMA dos dos valores para a formalização do
instrumento cabível (voto Desembargador Sansão Saldanha.
Agravo de Instrumento n. 102.018.2002.002929-0). 5.Ou seja,
os valores dos honorários contratados, somados ao valor dos
honorários de sucumbência e ainda somados ao valor do
principal deverão ser inferiores a 40 salários mínimos, se for
intenção da parte Exeqüente a execução por RPV. 6.Sendo
assim, a presente execução deverá prosseguir pela formação
de precatório, a menos que o excedente seja renunciado no
prazo de 5 dias. 7.Havendo renúncia, encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores, após,
expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006
CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para
pagamento de execução de pequeno valor ¿ RPV. 8.Não
havendo, os Exeqüentes deverão trazer as cópias necessárias
para formação do precatório. 9.Encaminhem-se os autos ao
Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de
Justiça para formação do precatório...11.Intime-se. Expeçase o necessário.Porto Velho, 10 de outubro de 2.008. Edenir
Sebastião A. da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.015394-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Anália Lima da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos, sob pena de arquivamento”.
Proc.: 001.2007.023762-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776)
Requerido: Antônio Sebastião da Silva
Defensoria Pública
48
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.2008.011892-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Silverio Alves Feitosa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva-OAB/RO 1247
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: ”Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 06/2009
as fls. 45/50, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C. Porto Velho, 27 de março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.016347-1
Ação: Ação sumária
Requerente: Riomarson Luiz de Morais Azambuja
Advogado: Severino Aldenor da Silva (RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
Despacho: ” Verifica-se que por duas vezes o Exequente foi
intimado para dar impulso a fase executória, e que em ambas,
deixou transcorrer in albis¿ o prazo sem nada manifestar.
Sendo patente o desinteresse do Exequente em impulsionar
o feito, arquivem-se os autos a seguir. Intime-se. Porto Velho,
19 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2003.001580-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alzeneide Marcolino Coutinho e Outros
Advogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos,
cópias necessárias e em duas vias, para a expedição do
Precatório”.
Proc.: 001.2008.001684-6
Ação: Declaratória
Requerente: José Marinho Barroso
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Ass. Juridica: Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B)
Despacho: ” 1.Intime-se a parte Autora para se manifestar e
requerer o que lhe é de direito. 2.Prazo de 05 (cinco) dias. Porto
Velho, 05 de março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa -Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.025141-9
Ação: Ação sumária
Requerente: Emerson Florêncio de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos
autos.”
Proc.: 001.2004.011419-7
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litsc. Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Vale Machado
Requerido: Miguel Sena Filho
Advogado: Jorge Pacheco-OAB/RO 1888
DESPACHO: “1.Intime-se a parte Requerida, para que
manifeste, se ainda há o interesse arguido às fls. 133. Porto
Velho, 06 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.023507-6
Ação: Indenização
Requerente: Maria da Paz Cabral de Souto
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.005527-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Análio Melgar
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Sentença: ”Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 08/2009
as fls. 48/53, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C. Porto Velho, 27 de março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2009.001121-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia Ass. Jurídica: Christianne Gonçalves Garcez
Requerido: Celio Vasconcelos de Oliveira
Requerido: Vanderlei Valério de Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
Negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl : (teor): “deixei de citar
o requerido”.
Proc.: 001.2007.009286-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Aparecido Paulo e Outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
49
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.2007.025129-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Antonio Carlos da Paixão Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte Interessada no prazo de cinco
dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.2007.019235-8
Ação: Anulatória
Requerente: Antônio de Souza Medeiros
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte Interessada no prazo de cinco
dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.009248-0
Ação: Sobrepartilha
Requerente: R. M. S. de M.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: J. M. da S.
Despacho:
Vistos e examinados.
1. A r. Sentença que julgou a partilha atribuiu a cada um dos
litigantes 50% dos bens indicados na decisão de fls. 16/19,
quais sejam, os imóveis situados no Conjunto 4 de Janeiro
(docs. de fls. 12/24 e fl. 83 dos Autos n. 001.2000.009539-8),
e no loteamento Antares (docs. de fls. 11 e 25 dos Autos n.
001.2000.009539-8).
2. Determinada a avaliação dos imóveis para fins de cessação
do condomínio imposto pela decisão, esta se efetivou conforme
laudo pericial (fls. 144/148).
Intimadas as partes, não houve impugnação do laudo.
3. A executada às fls. 208/225 noticiou que houve, por parte do
exequente, a sonegação de um bem comum do então casal,
quando da partilha, e pleiteou a COLAÇÃO do mesmo, com a
suspensão do prosseguimento da presente execução.
O exequente pleiteou a venda dos imóveis avaliados (fl. 226).
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relatado. Decido.
4. O imóvel situado no loteamento Antares, que fora indicado
pelo então autor J. M. como sendo integrante do patrimônio
comum do casal, e do qual fora determinada a partilha está
devidamente identificado nos Autos n. 001.2000.009539-8,
tratando-se do lote n. 266, sob matrícula n. 26.447 perante o
1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (fl. 11). Consta
do registro que a transmissão deu-se por escritura pública de
compra e venda, em 20-07-1988. É o que salientou, inclusive,
a sentença, evidenciando-se erro material quanto ao ano
(1998).
Já o lote indicado pela exequente como sonegado pelo autor
da demanda principal é o lote n. 286, sob matrícula n. 26.449
perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (fl.
211 deste Feito). Consta do registro que a transmissão deu-se
por escritura pública de compra e venda, igualmente em 20-071988, portanto, na mesma data do outro lote.
5. Diante de todo o exposto, e com base nos artigos 1.040,
incisos I e III, e 1.041, ambos do CPC, determino seja autuada
em apartado as peças de fls. 208/225, registrando-se como
SOBREPARTILHA, seguida de uma via da presente decisão,
certificando-se nestes Autos de Execução.
5.1. Já naquele Feito, observando-se o procedimento de
partilha, sejam as partes intimadas (DJ) para, no prazo comum
de 10 (dez) dias, formularem pedido de quinhão, e pleitearem o
que mais entenderem por direito (art. 1.022, CPC).
5.2. Em seguida voltem conclusos para decisão e, passada em
julgado a sentença, dar-se-á prosseguimento à execução nos
Autos n. 001.2006.012334-5.
6. Fica sobrestado o andamento da presente execução até final
decisão da Sobrepartilha.
7. Sejam as partes intimadas da presente deliberação.
8. Cumpra-se com atenção.
Porto Velho, 24 de março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.019360-5
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: P. N. G.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: J. M. P.
Advogado: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7515)
Sentença:
(...)JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos, com o fim de determinar
a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais da Comarca onde o autor foi registrado,
devendo ser inscrito como filho de J. M. P., passando a usar o
nome de família de seu genitor, acrescentando-se, para tanto,
ao seu nome, “P.”, bem como constando do assento o nome dos
avós paternos à fl.69. Fixo alimentos a serem pagos pelo réu
em 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, atualmente
R$102,30 (cento e dois reais e trinta centavos), devendo ser
reajustados nos mesmos parâmetros e datas do salário mínimo
legalmente fixados no país, a serem pagos e depositados na
conta bancária indicada à fl. 57, até o dia dez (10) de cada
mês. Desta feita, quanto aos alimentos atrasados deverá a
parte requerente buscá-los na via própria, pois o pagamento
da pensão serão realizados daqui para frente. Sem custas
e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 10 e
diante da ausência de efetiva oposição ao pedido. Transitada
50
em julgado, expeça-se o competente mandado e cumpra-se,
obedecidas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se (o requerido via ARMP e precatória, cientificando-o
do número da conta bancária de fl.57).
Porto Velho, 23 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.021365-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: G. M. S. e outros
Advogado: Defensoria Pública
Executado: E. da C. S.
Advogado: José Varsio Rodrigues Sol (OAB/RO 180-A)
Despacho:
Vistos etc.,
1.Considerando a petição da parte exequente de fl. 82, e a
falta de comprovação do alegado pelo devedor às fls. 69/70,
mantenho a prisão do executado. 2.Intime-se o patrono
do executado, com URGÊNCIA, quanto à petição de fl.82
para, querendo, manifestar-se, no prazo de dois (02) dias.
3.Transcorrido o prazo acima assinalado, e o prazo da prisão,
sem informação quanto ao pagamento, intime-se a parte
exequente para requerer o que entender por direito, no prazo
de dez (10) dias.
4.Nada vindo, intime-se pessoalmente (ARMP) para dar o
necessário andamento ao Feito em 48 (quarenta e oito) horas,
pena de extinção.
Porto Velho, 03 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.018480-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: T. P. S.
Advogado: Defensoria Pública
Executado: C. S.
Advogado: Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)
Despacho:
Vistos e examinados.
3) Com o número da conta bancária, seja dela cientificado o
devedor via DJ, na pessoa de sua procuradora (fl. 32), bem
como via (ARMP).
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.021053-7
Ação: Interdição e curatela
Interditante: N. S. de M. F.
Advogado: Defensoria Pública
Interditado: M. S. de M.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E
CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: MARIANA SOMBRA DE MACEDO,
brasileira, viúva, residente e domiciliada nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,
aos termos da Ação de Interdição que NILCE SOMBRA DE
MACEDO FRANÇA move, decretando a interdição da Sra.
MARIANA SOMBRA DE MACEDO, conforme se vê da sentença
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a seguir transcrita: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIANA
SOMBRA DE MACEDO, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o
artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe
Curadora a requerente. Na forma do artigo 1.184, combinado
com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código
de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes
apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei
6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem
custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
23 de março de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”
Processo: 001.2008.021053-7
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Nilce Sombra de Macedo França
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Mariana Sombra de Macedo
Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av.
Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao
lado da agência da Caixa Econômica Federal), CEP 76804099, Porto Velho- RO.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2009.003378-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. V. da S. S.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: L. da S. S.
Despacho: Processe-se em segredo de Justiça. A ação é
de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito
especial da Lei 5.478/78, em razão do disposto em seu art. 13.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 29/04/2.009 às 17: 30 horas. Intime-se, com ciência ao
Ministério Público. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007381-8
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. M.
Advogado: Fabricio dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: P. A. S. M. A. P. S. M. E. A. da S. M.
Despacho: Processe-se em segredo de Justiça. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
14/05/2.009 às 17: 30horas. Intimem-se. Porto Velho, 19 de
março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
51
Proc.: 001.2008.000126-1
Ação: Inventário
Inventariante: Elizeth Maria Pinheiro Braga
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069)
Inventariado: Carlos Alberto Skiba
Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722),
Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525)
Despacho: CITEM-SE os herdeiros indicados as fls. 182 e
intimem-se os demais para, querendo, se manifestarem quanto
a petição de fls. 182 e documentos arreados pela inventariante,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de
fevereiro de 2009. Keila Alessandra Roeder. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000325-6
Ação: Inventário
Requerente: G. P. G.
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132), Paulo Fernando
Lérias (RO 3747)
Inventariado: M. A. S. R.
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, intimada para
efetuar o pagamento das custas conforme cáuculo de fls. 101.
Proc.: 001.2009.005560-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A. R. da S.
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: T. A. L. da S. T. A. L. da S.
Despacho: Processe-se em segredo de Justiça. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
04/05/2.009 às 17: 30 horas. Porto Velho, 05 de março de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003223-2
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F. M. da S. T.
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: F. T.
Redesigno esta solenidade para o dia 18/05/2009, às 17 horas
e 10 min. 25/03/2009. (a) João Adalberto Castro Alves. Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.027131-2
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: J. L. da S.
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163)
Requerido: K. da C. P.
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação dos
autos.
Proc.: 001.2007.026676-9
Ação: Inventário
Inventariante: V. C. G.
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina
dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Inventariado: W. P. S. de S.
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Na forma dos incisos II e III, do art. 125 do CPC
(II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;), convoco a
inventariante e seus Advogados, bem como, todos os herdeiros
não representados por ela e seus advogados, para audiência
em 30.04.09 às 10: 30 horas.
Sem prejuízo da audiência,
deve a inventariante atender a cota lançada pelo MP às fls.
196, no prazo de 05 dias. Ciência ao MP. Int. C. Porto Velho,
20 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 001.1997.007485-0
Ação: Alimentos
Requerente: D. T. M. R.
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido: F. C. dos R.
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2008.027419-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: S. de B.
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik
de Paula (OAB/RO. 3999)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
legal, intimada para se manifestar sobre o laudo de fls. 23.
Proc.: 001.2009.000198-1
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: .E R. da S.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: I. D. de C.
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alex Souza Cunha
(RO 2656)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.014859-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: K. V. Q.
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Executado: S. Q. de M. S.
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Despacho (..) Intime-se o executado para apresentar cópia
legível do comprovante de depósito juntado às fls. 53, ou
esclarecer sobre a alegação de não quitação integral do débito,
feita pela executada (fls. 58), no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
remetam-se os autos ao contador judicial, para apuração
de eventual débito. Porto Velho, 02 de abril de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020597-5
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: M. D. de S.
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: M. N. de S.
Fica a parte requerida MARIA NATERCIA DE SOUZA, intimada
da setença seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
52
o pedido inicial para decretar o divórcio do casal M. D.DE S.
e M. N. DE S., devendo a Requerida passar a usar onome
de solteira. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM R$ 300,00, CUJA
EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA NA FORMA DO ART. 12, DA
LEI 1.060/50. Transitada em julgado, expeçam os mandados
necessários e arquivem-se estes autos. P.R.I.C.Porto Velho,
05 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.025786-0
Ação: Alimentos
Requerente: R. Y. M. de M.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: T. F. de M. N.
Fica o requerido THEODORICO FERNANDES DE MELO
NETO, intimado sa Sentença a seguir: (...) Ante o exposto,
julgo procedente em parte a ação, condenando o requerido a
pagar pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, a
serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome
da representante legal da requerente, ou mediante recibo
diretamente à esta, até o último dia de cada mês. Condeno o
requerido ao pagamento de custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00. Expeçase o necessário. Intime-se a requerente para informar a conta
bancária onde deverão ser feitos os depósitos da pensão.
Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquivemse os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 16 de março de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009685-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. L. V. F. R.
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Executado: M. A. F. R.
Fica o requerido MARCOS ANDERSON FERREIRA REGO,
ciente da Sentença a seguir: (...) SENTENÇA Ante a satisfação
do débito, conforme cálculos do contador de fls. 65, e depósito
de fls. 78, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
794, I, do CPC. Após as formalidades legais, arquive-se. P. R. I.
Porto Velho, 18 de março de 2009.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.001149-6
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: J. A. M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: G. B. da S.
Fica o requerido GEORGENOR BRITO DA SILVA , ciente da
Sentença a seguir: (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar
e reconhecer o requerido G.B.DA S. como pai biológico e natural
da autora J. A. M., ordenando seja procedida as alterações
necessárias junto ao assento civil desta, alterando seu nome
e passando a chamar-se J. A.M. DA S., e averbando-se o
nome do requerido como pai, e os pais deste como avós (fls.
32). Condeno o requerido a pagar a autora a quantia mensal
e equivalente a 40% do salário mínimo, a ser depositado
diretamente na conta bancária da genitora da menor (fls. 04),
devidos a partir da citação. Isento de custas. Fixo honorários
em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do
art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Transitada esta em julgado,
expeçam-se os mandados necessários, e arquive-se. Porto
Velho, 13 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.020974-1
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: R. R. da S.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: L. C. B.
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha.
Proc.: 001.2009.004598-9
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:L. N. S. H. N. S. B. C. N. S. B. V. N. S.
Advogado:Manuel das Chagas Moreira (RO 886):
Sentença: (..) Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido,
com prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem
eventuais valores depositados nas contas do PIS do falecido,
existentes na CEF (fls.20). Expeça-se o Alvará e arquive-se. P.
R. I. Porto Velho, 26 de março de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016827-1
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:R. R. S.
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:E. L. de M.
Sentença (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos e declaro a união estável vivida pelas partes
no período de 1988 a abril/2008 e a dissolução promovida por
elas. Em relação aos bens, determino a partilha do veículo
VW Gol, cor vermelha, placas NBB6289, ano 1986, Renavam
13758111-02, chassi 9BWZZZ377TT136896, da Moto Honda
CG 125 Titan ES, cor verde, ano 2000, placa NBQ1048 Renavam
741815419, chassi 9C2JC3020YR057140, e do imóvel situado
no Conjunto 4 de Janeiro, n. 21, quadra 13, atribuindo a
cada um dos requerentes uma parte ideal equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor dos bens. Fixo alimentos em
favor da companheira/requerente, no valor equivalente a 15%
(quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes
inclusive sobre o 13º salário e eventuais verbas rescisórias.
Os descontos referentes à pensão alimentícia somente não
incidirão sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, horas
extras, verbas para deslocamentos e FGTS. A guarda do filho
Gabriel Ribeiro Santos de Melo ficará com a genitora, pelo
que fixo alimentos em favor do menor no valor equivalente a
15% dos rendimentos líquidos do réu, na mesma forma dos
alimentos da requerente/genitora.
Os valores das pensões deverão ser descontados diretamente
em folha de pagamento do requerido junto à empresa
empregadora (Auto Escola Senna), e depositados em conta
bancária a ser aberta em nome da requerente. Condeno o
requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado,
expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais,
arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho, 24 de março de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004679-9
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. J. do N. T.
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Executado:J. C. T.
53
Sentença Ante os comprovantes de fls. 17, e a petição de fls.
21, que informam o pagamento da obrigação alimentar, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R. I. Porto Velho, 27 de março de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020988-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. F. B.
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Executado:A. D. F. B.
Sentença: (....) Face ao exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação
do mérito, com fulcro no artigo 267, parágrafo 1º, do CPC.
DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS
QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, exceto da procuração e da
taxa da OAB. Ressalte-se que tais documentos deverão ser
substituídos por cópias nos autos, cujas despesas correrão
pela parte interessada. Custas “ex lege”, pela parte autora,
salvo se beneficiária da gratuidade. Transitada esta em julgado
e observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I. C. Porto Velho, 09 de março de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001804-3
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:E. C. dos S.
Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Requerido:M. P. dos S. F.
Sentença:(....) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, e confirmo a liminar deferida a autora, assegurando a
posse do menor à mesma. Isento de custas. Fixo honorários
em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do
art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquive-se. P.
R. I. Porto Velho, 27 de março de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011648-4
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:W. M. de M.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:W. M. de M. J. L. L. M.
Advogado:Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. Isento de custas e honorários, por ser beneficiário
da assistência judiciária. Condeno o autor ao pagamento de
honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja
exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei n.
1060/50. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto
Velho, 23 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007086-0
Ação:Separação Consensual
Requerente:J. de S. M. I. da R. M. S.
Advogado:José da Costa Gomes (RO 673), José da Costa
Gomes (RO 673)
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de
vontades dos requerentes (fls. 03/04), DECRETANDO-LHES
A SEPARAÇÃO JUDICIAL, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no acordo referido. Declaro cessados
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e o regime
matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido
(art. 3º da Lei 6.515/77). A mulher voltará a usar o nome de
solteira, M. I. DA R. M. Isento de custas finais. Não incidem
honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste
particular sobre tal verba. Transitada em julgado, expeça-se o
necessário, e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 26 de março
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022194-6
Ação:Guarda (área família)
Requerente:N. dos S. F.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:M. da C. N.
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, e concedo a guarda do menor J.H. N. DOS S. F. ao autor
N.DOS S. F., com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de
custas. Fixo honorários em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica
suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 20 de
março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006615-3
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:M. P. B. T. L. A. A. T.
Advogado:Adelmo Clementino da Rocha (OAB/RO 2215)
Sentença: (....) Ante o exposto, e nos termos do artigo 35 e
seguintes da Lei 6.515/77 CONVERTO EM DIVÓRCIO A
SEPARAÇÃO dos requerentes e determino a expedição dos
mandados necessários após o transito em julgado desta
decisão, e pagamento das custas, se devidas. Ciência ao
Ministério Público. P. R. I. C. Porto Velho, 26 de março de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006295-6
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:A. L. da S. S. D. M.
Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Sentença: (....) Ante o exposto, e nos termos do artigo 35 e
seguintes da Lei 6.515/77 CONVERTO EM DIVÓRCIO A
SEPARAÇÃO dos requerentes e determino a expedição
dos mandados necessários após o transito em julgado desta
decisão, e pagamento das custas, se devidas. Ciência ao
Ministério Público. P. R. I. C. Porto Velho, 20 de março de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2008.029335-1
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: A. J. G. e S.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Executado: G. A. da S.
Sentença de fls. 20:
Vistos etc.,
Considerando a informação da parte autora de que a dívida
executada foi paga (fls. 19), com fundamento no art. 794,
54
inc. I, do Código de Processo Civil julgo extinto este feito, e
consequentemente determino o imediato arquivamento deste,
após as anotações e formalidades pertinentes.
Registre-se e cumpra-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.A
Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.1994.011588-4
Ação: Anulatória
Requerente: Betty N. Nagib e outros
Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Eliezer Palma
(OAB/RO 356A), Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401)
Requerido: Lady N. Matos e outros
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio
Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Litisconsorte: Inez Martiniano Gomes e Manoel Firmino Filho
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio
Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Despacho de fls. 521: Vistos, etc.,
1. Ante a certidão de fl.520, recebo os recursos de Apelação,
em seus regulares efeitos.
2.Aos apelados para as contra-razões.
3.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Porto Velho,
23 de março de 2009.
(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.025999-4
Ação: Interdição e curatela
Interditante: L. M. C. T.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: J. M. J.
Edital - Publicar:
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: JOSÉ MESQUITA JUNIOR
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Processo sob N. 001.2008.025999-4, que LEILA
MARIA CORREA TELES, brasileira, divorciada, aposentada,
residente nesta cidade, Ro, move contra JOSÉ MESQUITA
JUNIOR, brasileiro, solteiro, nascida em 05.01.1960, filho de
José Mesquita Teles e Leda Correa Teles, decretou a interdição
deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante
o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO
A INTERDIÇÃO de JOSÉ MESQUITA JUNIOR, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e
de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeiolhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites
constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do
art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso
III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 11 de março de 2009, (a)
Raduan Miguel Filho – Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 03 de março de 2009. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.022850-9
Ação: Inventário
Requerente: Q. C. B. G.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255),
Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: A. G. da S.
Sentença:
Vistos. Quele Castro Bezerra Gonçalves, devidamente
qualificada, interpôs pedido de abertura de inventário judicial
em virtude da morte de Adalto Gonçalves da Silva, falecido no
dia 25 de junho de 2008. A inventariante desistiu do inventário,
conforme petição de fls. 25. É o relatório. Trata-se de inventário
judicial dos bens deixados pelo falecido, Adalto Gonçalves da
Silva, nos termos dos arts. 982 e ss. do CPC, formulado por
Quele Castro Bezerra Gonçalves. Em face da desistência da
inventariante, às fls. 25. Julgo extinto o processo sem resolução
de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.
Custas pela inventariante. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.010181-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: E. M. V. F.
Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117), Elen Cristina Torres
Milet (OAB/RO 2895)
Executado: M. A. de S. M.
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia. O
processo está parado por falta de impulso da parte por mais
de 30 dias. Intimada a dar prosseguimento ao processo, a
parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos
termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
55
Proc.: 001.2008.031822-2
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. L. de B.
Advogado: Paulo Ferreira Luz (RO 605)
Sentença:
Vistos:
Antônio Leite de Barros, devidamente qualificado, pede alvará
de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de
novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É o
relatório. Trata-se de liberação de valores referentes a diferenças
salariais, retidas na Secretaria de Estado da Administração do
Estado de Rondônia - SEAD, disciplinada pela Lei 6.858/80.
Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que o autor
é dependente da falecida e extratos dos valores. Assim sendo,
nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do
CPC, defiro parcialmente o pedido inicial, para que o autor
levante apenas 50% (cinquenta por cento) do valor pedido, ou
seja, a quantia de R$ 1.713,08 (um mil, setecentos e treze reais
e oito centavos), reservando-se os outros 50% (cinquenta por
cento), do valor total, referente a cota parte do dependente,
Iago de Souza Barros, não representado legalmente, que
deverá ser depositada em conta vinculada a este Juízo, só
podendo ser disponíveis após este completar 18 (dezoito) anos
de idade, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80. Julgamento
com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 17 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016057-2
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: J. F. M. R. J. R. M.
Advogado: Magaly dos Santos Brasil (RO 327-B)
Sentença:
Vistos:
Janaína Fabrine Madeira Rocha e Joandersom Renieslei
Madeira Rocha, devidamente qualificados, pedem alvará
de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24
de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É
o relatório. Trata-se de liberação de valores depositados em
conta do PIS, | FGTS e saldo de conta bancária, junto à Caixa
Econômica Federal, disciplinada pela Lei 6.858/80. Veio aos
autos certidão de óbito, comprovação de que os autores são
herdeiros do falecido e extratos dos valores. Assim sendo, nos
termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC,
defiro o levantamento dos valores pedido, na quantia de R$
2.532,96 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa
e seis centavos). Julgamento com extinção do processo, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 17 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.002695-0
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Gercira Alves dos Santos
Advogado: Daniel Pereira (RO 4104)
Sentença:
Vistos:
Gercira Alves dos Santos, devidamente qualificada, pede
alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24
de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É o
relatório. Trata-se de liberação de valores referentes a diferenças
salariais, retidas na Secretaria de Estado da Administração do
Estado de Rondônia - SEAD, disciplinada pela Lei 6.858/80.
Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que a autora
é herdeira do falecido e extratos dos valores. Assim sendo,
nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do
CPC, defiro o pedido inicial e autorizo a autora a se habilitar a
receber junto a SEAD- RO, os valores referentes a diferença
salarial, na quantia de R$ 11.430,28 (onze mil, quatrocentos e
trinta reais e vinte e oito centavos). Julgamento com extinção
do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 17 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022375-2
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Eduardo Gomes de Moura, Elias Gomes de
Moura, Elismar Gomes de Moura, Elsias Gomes de Moura,
Elsima Gomes de Moura, Elsinha Gomes de Moura
Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Sentença:
Vistos:
Eduardo Gomes de Moura, Elias Gomes de Moura, Elismar
Gomes de Moura, Elsias Gomes de Moura, Elsima Gomes de
Moura e Elsinha Gomes de Moura, devidamente qualificada,
pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858,
de 24 de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório. Trata-se de liberação de valores depositados em
conta junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, este
referente aos autos de n. 000200701981016502 do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia e aquele
oriundo do Tribunal Regional Federal do Estado de Rondônia,
disciplinada pela Lei 6.858/80. Veio aos autos certidão de óbito,
comprovação de que os autores são herdeiros da falecida e
extratos dos valores. Assim sendo, nos termos do artigo 1º da
Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro o pedido inicial e
autorizo os autores a se habilitarem junto ao Tribunal Regional
Federal, a quantia de R$ 126,03 (cento e vinte e seis reais e
três centavos) e também autorizo os autores a se habilitarem a
receber junto ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária
do Estado de Rondônia, os valores referentes ao processo
n. 000200701981016502, na quantia de R$ 9.747,04 (nove
mil, setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Custas pelos autores. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
56
Proc.: 001.2008.025518-2
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: F. M.
Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438)
Requerido: R. S. M. I. S. M.
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos. O processo
está parado por falta de impulso da parte por mais de 30 dias.
Intimada a dar prosseguimento ao processo, a parte autora
manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos termos do
inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000209-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: W. C. B.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: J. L. F., A. B. F., J. B. F., V. A . B. F., J. C. F.
Advogado: Valdira Abreu MAgalhães Nina Lee Sá (OAB/RO 3154)
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável. O
processo está parado por falta de impulso da parte por mais
de 30 dias. Intimada a dar prosseguimento ao processo, a
parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos
termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015962-8
Ação: Guarda (área família)
Requerente: D. M. L. D. M. L.
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1447)
Requerido: A. P. L.
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de guarda. O processo está parado por
falta de impulso da parte por mais de 30 dias. Intimada a dar
prosseguimento ao processo, a parte autora manteve-se inerte.
É o relatório. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
julgamento de mérito.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020680-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. F. de S.
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado: F. C. de S.
Advogado: MAnuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme guia de
depósito judicial da quantia remanescente e petição de fls. 33
e 35. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual
mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10%
do valor dado à causa, pelo executado. Expeça-se o competente
alvará para o levantamento da quantia depositada.
P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022748-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: T. N. da S. R.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado: J. R. R.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
demonstra o documento de fls. 47, fato não contestado pelo
exeqüente embora intimada (fls. 53v) a se manifestar sob
pena de dar quitação total do débito. Assim, JULGO EXTINTO
O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de
Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária e
sem honorários em face da assistência judiciária. Recolha-se
eventual mandado de prisão emitido.
P.R.I.C. e arquive-se
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031169-4
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. A. C.
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Executado: E. P. C.
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
petição juntada pela parte exequente às fls. 23. Assim, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de
prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor
dado à causa, pelo executado.
P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017938-9
Ação: Destituição de poder familiar
Requerente: Y. G. S.
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido: A. R. S.
Sentença:
Vistos:
Y.G.S., menor impúbere, representado por sua genitora, E.
K. G., devidamente qualificados, propôs ação de destituição
de poder familiar em face de A. R. S., também devidamente
57
qualificado. Alega o autor que o réu não cumpre com os seus
deveres paternais, não paga a obrigação alimentar que lhe foi
imposta e que atualmente está residindo no Japão. Requer
a destituição do poder familiar. Após regularizada a inicial, o
réu não foi citado em duas oportunidades. Determinado para
que o autor informasse a este Juízo o endereço atual do réu,
a parte autora não cumpriu esta determinação e trouxe aos
autos apenas palavras não convincentes do paradeiro de André
Ricardo e requereu a citação por hora certa. É o relatório. Tratase de ação de destituição de poder familiar, movida por Y.G.S.
em face de A. R. S. É imprescindível o endereço correto do réu
em todas as demandas, ainda mais, nos casos excepcionais
de destituição de poder familiar. Diante do não atendimento do
despacho de fls. 34, para informar o endereço atualizado do
réu, julgo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I
do artigo 267 do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004660-8
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. S. dos S.
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: D. G. dos S.
Sentença:
Vistos.
J. S. dos S. , menor púbere, assistido por sua genitora, O. B.
S., propôs ação de alimentos em face de D. G. dos S. Dessa
narrativa e dos documentos acostados aos autos, contata-se
que se instaurou demanda idêntica a outra já julgada, qual
seja a de n.: 001.2006.020227-0 (Ação de Investigação de
Paternidade c/c Alimentos), na 2ª Vara de Família, desta capital,
possuindo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa
de pedir, fato que impede a análise da presente demanda. Ante
o exposto, com fundamento nos artigos 267, inciso V, e 301,
inciso V, §§ 1º a 4º, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 10 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002243-1
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Maria Sandra Alves da Costa
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 12, para juntar aos autos os
extratos/saldos de todos os valores que pretende levantar,
existentes em nome do de cujus, Paulo Umbelino da Silva,
perante o Banco do Brasil, juntar a declaração de dependentes
do “de cujus” (junto ao órgão/empresa competente) e atribuir
valor à causa, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do
artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito
na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003676-9
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. G. de O.
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Executado: S. L. L. de S.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 03, para trazer a cópia do
título executivo, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do
artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito
na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.030531-7
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. I. da S.
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Sentença:
Vistos.
Aldiro Inácio da Silva, devidamente qualificado, pede alvará
de levantamento de valores na forma da Lei 6858, de 24 de
novembro de 1980. O autor manifestou-se, às fls. 69v, pela
desistência da ação. É o relatório. Trata-se de liberação de
valores existentes em nome da falecida, Antônia Vieira da
Cunha, disciplinada pela Lei 6858/80 formulado por Maria
José da Silva Belo. Em face da desistência expressa às fls.
69v. Julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na
forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 10 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006267-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Y. S. S. Y. S. S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado: A. de S. S.
Sentença:
Vistos:
Yuri Silva Simpson e Yan Silva Simpson, menores impúberes,
representados por sua genitora, Luciene Maria Pereira da
Silva Simpson, devidamente qualificados, propuseram ação
execução de prestação alimentícia em face de Altamiro de
Souza Simpson, também devidamente qualificado. A parte
autora desistiu da ação e o réu não foi citado. É o relatório.
Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu
mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem
custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em
face da assistência judiciária.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002627-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. D.
Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A)
Requerido: L. A. V.
58
Sentença:
Vistos:
M. M. D., devidamente qualificado, propôs ação de guarda
em face de L. A. V., também devidamente qualificada. A parte
autora desistiu da ação e a ré não foi citada. É o relatório. Assim
sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito,
na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas e
sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029610-5
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. W. de S. S.
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Requerido: M. J. do N. C. S.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 27, para juntar aos autos 03
(três) declarações, com reconhecimento de firma em cartório,
que atestem a separação de fato do casal por mais de 02 (dois)
anos e dar valores aos bens comuns do casal relacionados às
fls. 03/10 e atribui-los ao valor dado à causa, indefiro a inicial
na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo
extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo
267 do CPC.
Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002140-0
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: D. A. N.
Advogado: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), Ricardo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 58, para incluir as menores no
pólo ativo da demanda, indicar suas respectivas representantes,
juntar as suas procurações e complete a inicial e juntar aos autos
a declaração de dependentes do “de cujus” (junto ao órgão/
empresa competente), indefiro a inicial na forma do parágrafo
único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução
de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002004-8
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. B. dos P.
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Executado: N. M. dos P.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 10, para a exequente trazer
a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos, indefiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I
do artigo 267 do CPC.
Custas pela exequente. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003558-4
Ação: Justificação (Cível)
Requerente: A. dos S. B. S.
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: L. S. S. G. F. dos S. M. Z. T. F.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 37, para esclarecer o que
pretende com a ação interposta, indefiro a inicial na forma
do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto
sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do
CPC.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029684-9
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: G. M. P. G. S. S. P.
Advogado: Juliane Muniz M. de L. Lima (RO. 1297), Juliano
Amora Couceiro (RO 1142)
Sentença:
Vistos:
Não atendido integralmente o despacho de fls. 13, para trazer
a procuração de Gorrete Silva Santos Pereira e a cópia da
certidão de casamento devidamente atualizada, indefiro a inicial
na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo
extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo
267 do CPC.
Custas pelos autores. Sem honorários.
P.R.I. e Arquive-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002294-6
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: V. F. B.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: D. A. B.
Sentença:
Vistos.
V.F.B., menor representado por sua genitora S. F. da S.,
devidamente qualificados, ingressou com a presente ação de
execução de prestação alimentícia em face de D. A. B., também
qualificado. Alega a exeqüente que o executado foi condenado
nos autos de n. 001.2007.000551-5 a lhe prestar alimentos
mensalmente no importe de 39,5 (trinta e nove vírgula cinco
por cento) do salário mínimo, mas ainda está deixando de
adimplir sua obrigação alimentar. Requereu a quitação dos
meses vencidos com base no artigo 732 do CPC. É o relatório.
59
Por se tratar de execução fundada em um título judicial de
fls. 09 e considerando a entrada em vigor da Lei 11232/2005,
esta execução deve seguir o rito dos artigos 475-I a 475-R
do Código de Processo Civil. Além do que, em conformidade
com a dicção do art. 475- J, do Código de Processo Civil,
incluído pela Lei 11.232/2005, a sentença que condena a
parte ao pagamento de quantia certa é cumprida por execução
nos próprios autos. Assim entende a jurisprudência, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI
11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às
alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05),
determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios
autos da execução já proposta- com as devidas adequações,
para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta
se mostrou a decisão agravada, que indeferiu os pedidos de
extinção dos processos. Recurso desprovido.” (Agravo de
Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 09/07/2008). Isto porto, indefiro a inicial, extinguindo
o processo sem resolução de mérito na forma do inciso V, do
artigo 295 e do inciso I, do artigo 267, ambos do CPC.
Custas pela exeqüente. Sem honorários.
P.R.I e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006373-1
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: V. F. B.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: D. A. B.
Sentença:
Vistos.
V.F.B., menor representado por sua genitora S. F da S.,
devidamente qualificados, ingressou com a presente ação de
execução de prestação alimentícia em face de D. A. B., também
qualificado. Alega a exeqüente que o executado foi condenado
nos autos de n. 001.2007.000551-5 a lhe prestar alimentos
mensalmente no importe de 39,5 (trinta e nove vírgula cinco
por cento) do salário mínimo, mas ainda está deixando de
adimplir sua obrigação alimentar. Requereu a quitação dos
meses vencidos com base no artigo 732 do CPC. É o relatório.
Por se tratar de execução fundada em um título judicial de
fls. 09 e considerando a entrada em vigor da Lei 11232/2005,
esta execução deve seguir o rito dos artigos 475-I a 475-R
do Código de Processo Civil. Além do que, em conformidade
com a dicção do art. 475- J, do Código de Processo Civil,
incluído pela Lei 11.232/2005, a sentença que condena a
parte ao pagamento de quantia certa é cumprida por execução
nos próprios autos. Assim entende a jurisprudência, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI
11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às
alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05),
determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios
autos da execução já proposta- com as devidas adequações,
para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta
se mostrou a decisão agravada, que indeferiu os pedidos de
extinção dos processos. Recurso desprovido.” (Agravo de
Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 09/07/2008). Isto porto, indefiro a inicial, extinguindo
o processo sem resolução de mérito na forma do inciso V, do
artigo 295 e do inciso I, do artigo 267, ambos do CPC.
Custas pela exeqüente. Sem honorários.
P.R.I e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000735-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. T.
Advogado: Jefferson Augusto Tomaz (OAB/AC 2621)
Requerido: E. T. de S.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 28, para adequar aos termos
do art. 282, do CPC e esclarecer o que pretende demandar,
indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284
do mesmo diploma legal. Processo extinto sem resolução de
mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001349-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. C. S. R. U. C. S. R. C. S.
Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Requerido: J. T. de C.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 19, para informar se o falecido
tinha outros descendentes, indefiro a inicial na forma do
parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem
resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Sem custas em face da gratuidade judiciária. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001391-2
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. S. F. M. J. S.
Advogado: Rosalina Alves Nantes (MT 7515)
Requerido: J. S. J. S. dos S. N.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 12, regularizar a valor dado à
causa, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo
284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na
forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
60
Proc.: 001.2009.004637-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. C. N. M.
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Sentença:
Vistos:
R.C.N.M., devidamente qualificado nos autos, propôs ação de
guarda em face dos seus filhos menores, D.F.M. e L.F.M. Alega
o autor que é pai dos menores e que estes estão convivendo
consigo desde o falecimento de V.R.F., ou seja, desde o dia
15 de setembro de 2008, por esse motivo, requer a concessão
da guarda. É o relatório. Trata-se de pedido de guarda dos
menores D.F.M. e L.F.M. movida por R.C.N.M. Primeiramente,
falta ao autor uma das condições da ação, in casu, o interesse
de agir, pois, este afirma que os seus dois filhos menores, D.F.M.
e L.F.M. , estão em sua companhia, desde o falecimento da
mãe biológica das crianças e, por isso, já detém a guarda das
crianças, e, razão do poder familiar. Nesse sentido eis a doutrina
pátria: Segundo a lição de Moacyr Amaral, “o interesse de agir
se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o
interesse primário ou direito material pelos órgão jurisdicionais”.
(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva,
Vl. 01, 1987, pg. 172). Ainda segundo o magistério de Luiz Fux,
“essa situação que reclama a intervenção judicial sob pena de
um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade
de autodefesa é que caracteriza o interesse de agir”.(in Curso
de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2001, pg. 150).
Assim, qual a necessidade do autor em obter a guarda que já a
detém de fato e de direito? A função jurisdicional não pode ser
movida sem que exista um motivo, como já afirmado. O autor,
por disposição do artigo 1.566 do Código Civil, juntamente com
a mãe do menor, tem o dever de guarda do filho, decorrente
do poder familiar, a ser exercido conjuntamente somente
pelos pais e não por terceiros que não a detém. Além do que,
a guarda será somente dos pais, cabendo apenas a estes o
direito de visita e fiscalização dos atos de quem tem a guarda.
Observando-se o acordado entre os pais, nos termos do artigo
1.583 do Código Civil, exceto quando houver sentença que
determine o contrário. Nesse sentido a jurisprudência, verbis:
“DIREITO CIVIL – Pátrio poder – Destituição – Posse e guarda
dos filhos – A destituição do pátrio poder exige, nos extremos
do procedimento, redobrada cautela do juiz de sorte a não
causar às partes, no futuro, seqüelas irreversíveis. Estando
o filho com o genitor que já possui de direito o exercício do
pátrio poder, redundante se mostra a proteção judicial de
guarda, posse e responsabilidade sobre o menor.” (Ap.Cível,
TJDF, AC 3586595, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira –
DJU 20.03.1996). (Grifo nosso). Isto posto, sendo o requerente
carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir.
Indefiro a inicial na forma do artigo 295, III do CPC, julgando
extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso
VI, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006757-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. dos S. S.
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093)
Requerido: A. G. dos S. S. C. R. de S. S.
Sentença:
Vistos.
L. dos S.S., devidamente qualificado, propôs ação revisional de
alimentos em face de A.G.dos S.S. e C.R. de S. S., menores
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
impúberes,representados por sua genitora, R. B. de S., todos
devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que
em virtude da pressão que lhe foi imposta na audiência de
conciliação, entabulou acordo nesta Vara nos autos da ação de
alimentos sob o n. 001.2008.025991-9, no qual ficou obrigado
a pagar alimentos na importância de 50% (cinquenta por cento)
do valor do salário mínimo e mais uma cesta básica. Aduz, ainda
que tem dívidas para pagar e que os valores ficaram acima das
suas condições financeiras e relata sobre a questão da divisão
dos bens adquiridos durante a união que manteve com a mãe
dos réus, e ao final requer a redução dos alimentos prestados
para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
salário mínimo. É o relatório. Tratam os autos de ação de
revisional de alimentos movida por L. dos S.S. em face de A. G.
dos S.S. e C. R. dos S. S. Da narrativa inicial e dos documentos
acostados aos autos, contata-se que desde a data da sentença
que fixou os alimentos definitivos, até a data da propositura
desta ação revisional, não houve qualquer mudança, seja na
possibilidade contributiva do autor, seja na necessidade dos
réus. Além do que, a dívida que o autor alga como base para o
não adimplemento da obrigação alimentar, originou-se no mês
de setembro de 2008 e o acordo foi entabulado dois meses
depois, ou seja, no mês de novembro de 2008, conforme relatado
às fls. 03/07, e ainda, é válido mencionar, que nesta contenda
não há que se falar em divisão do patrimônio, quanto mais
utilizá-la como fato gerador qualquer inadimplência alimentar.
Assim, restou demonstrado tão somente o arrependimento da
obrigação alimentar que lhe foi impingida, fato que impede a
análise da presente demanda, face a imutabilidade da coisa
julgada. Assim, entende a doutrina, verbis: “…Em verdade, dizer
como faz a Lei de Alimentos, que a sentença judicial que os
analisa não transita em julgado é, no mínimo impróprio. Fosse
isso verdadeiro, então seria viável a revisão da decisão judicial
sempre, perante quaisquer circunstâncias, ainda que não se
alterasse a situação financeira dos interessados. Em essência,
como esclarece MONIZ DE ARAGÃO, “ o que a lei concebe é a
possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos
novos, sobrevindos à sentença a qual diante deles tornar-seia insustentável precisamente por exarada rebus sic stantibus.
O que se examina, pois, são novos fatos, que constituem por
sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza outro pedido”.
(in Manual do Processo de Conhecimento, Luiz Guilherme
Marinoni, Revistas dos Tribunais, 4ª Ed., p. 626/627, São
Paulo, 2005). Neste sentido, também a jurisprudência, verbis:
“Alimentos. Revisional. Coisa julgada. Ante a inexistência de
fato novo desde a data em que foram os alimentos acordados,
a pretensão esbarra na coisa julgada material, que, consoante
a melhor doutrina, é produzida pela decisão judicial sobre
alimentos, não obstante a equivocada e atécnica dicção do
art. 15 da lei 5.478/68. Inteligência do artigo 1.699 do Código
Civil. Proveram. Unânime”. (AC n. 70006572283, TJRS, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.08.2003). “REVISIONAL DE
ALIMENTOS. O pressuposto para qualquer modificação no
montante dos alimentos é a mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe. Fora de tais
parâmetros, rigidamente delimitados em lei, qualquer pretensão
revisional esbarrará inexoravelmente na coisa julgada formada
pela decisão anterior que fixou os alimentos (e que se produz,
inclusive em sentido material, não obstante a equivocada
redação do art. 15, da Lei 5.478/68 ¿ ver, por todos, ADROALDO
FABRÍCIO, in REVISTA AJURIS 52/05). No caso, entretanto,
atenta leitura da inicial e de todas as manifestações do apelado
61
ao longo do feito, inclusive as razões recursais, evidencia
que sua pretensão não se arrima em qualquer alteração seja
em sua possibilidade contributiva seja na necessidade do
alimentado, senão que espelha, única e exclusivamente, seu
arrependimento com relação ao ajuste alimentar em vigor,
o que esbarra na coisa julgada. PROVERAM. UNÂNIME”.
(AC n. 70005520317, TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j.
02.04.2003). Desta forma, a sentença condenatória faz coisa
julgada enquanto as partes persistirem com a mesma situação
fática quando da decisão que fixou os alimentos e, somente
a comprovação da mudança fática importará numa possível
alteração. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267,
inciso V, e 301, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas
pelo autor. Sem honorários.
P. R. I. e arquive-se.
Porto Velho, 04 de março de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2008.013753-8
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: João Bosco Araujo de Sousa, Josalete Araújo de
Sousa, Josemira Alves de Sousa, Josuíla Araújo de Sousa,
Janete Araujo Dantas
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Jandira Araujo de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 48
horas, intimada a comprovar distribuição da carta precatória.
Proc.: 001.2006.022192-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Companhia Tecidos Santanense
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991)
Executado: Distribuidora Capital Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2008.031376-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Batista dos Santos Filho
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Banco BMG S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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Tribunal de Justiça - RO
62
Proc.: 001.2008.026207-3
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Fabricio da Costa Bensiman
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Consignado: Hóteis Alexandri
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2009.003250-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Safari Caça & Pesca Ltda
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.026603-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Bazilio dos Santos
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651),
Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.029058-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ardiles Gimax Henrique
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: João Maurício de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2004.021613-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ari Manoel Pereira
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: Transportes Coletivos Serra Azul Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.029223-1
Ação: Monitória
Requerente: Luzeni da Silva Ribeiro
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Comércio e Indústria Madeireira Bruno Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.014391-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Wiliasmar Coelho Farias
Advogado: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2005.021727-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edson Luis Jorge de Lima
Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo
apresentado.
Proc.: 001.2008.016039-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos
Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado: Mário Jorge Mota
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio.
Proc.: 001.2008.032470-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Cardoso Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.031319-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Ciclo Cairu Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2008.012140-2
Ação: Usucapião
Requerente: Filomena Maria de Jesus Andrade
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 52.
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.031404-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Sergio Coelho
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 17.
Proc.: 001.2008.024607-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Executado: Mario Antonio Pinto Santana, Ivalderson da
Conceição Furtado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 43.
Proc.: 001.2008.023388-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Gissele Goncalves dos Santos
Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010)
Requerido: Real Seguros S. A.
Advogado: Zoil Magalhães Neto OAB/RO 1619.
Despacho:
1.” Vistos etc. Os honorários do perito já se encontram
depositados nos autos, não havendo qualquer risco de não
recebimento. Portanto seus honorários só serão liberados com
a entrega do laudo. Intimem-se as partes por telefone da data
agendada pelo expert. PVH, 31/03/09. Rinaldo Forti Silva - Juiz
de Direito.
2. Data da perícia designada pelo Perito Dr. José Wilson
Serbino Junior , CRM/RO 1490 , para o dia 08/04/2009 às 09:
00 horas em seu consultório , na Rua Paulo Leal , 381, anexo
ao Hospital Prontocor. PVH.
Proc.: 001.2007.012550-2
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Requerido: Genis Oliveira da Silva, Elison Kiebe Ribeiro de
Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 33/34.
Proc.: 001.2008.014847-5
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Ronaldo de Jesus Barbosa
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: Federação Estadual das Uniões Municipais das
Associações de Moradores e Entidades Civis de Rondônia FEUMAM/RO
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
63
Proc.: 001.2007.024057-3
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Sinval de Oliveira Ribeiro
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Citibank S. A.
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.032531-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliane Carneiro de Alcantara
Advogado: Marcio José dos Santos OAB/RO 2231
Requerido: Bpn - Créditus Brasil Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 17.
Proc.: 001.2008.030961-4
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Elizabete Diogo Magalhães
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito S/A
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 14 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável. Pvh.
Proc.: 001.2008.015531-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado: Francisca Benigna Almeida
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 23/24.
Proc.: 001.2003.008397-3
Ação: Indenização
Requerido: Janes Clair Carlos de Miranda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerente: Itororó Diadema Veículos e Peças Ltda
Advogado: Isaac Luiz Ribeiro (OAB/SP 99250)
Ato Ordinário:
Manifeste a parte autora, em cinco dias, sobre os depósitos
efetuados nas fls. 128 e 132. PVH.
Proc.: 001.2005.007490-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo ( OAB/RO 704/RO )
Executado: Nilda Maria Conceicão de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 69.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.022530-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gustavo Buarque Rios
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyléia
Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de
Informática Ltda Me
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVH.
Proc.: 001.2009.000434-4
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Charlene dos Santos Silva
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Sol Nascente Comércio de Gêneros Alimentícios
Ltda
Despacho:
“ Vistos etc. O depósito só será admitido se corresponder a
soma do principal, juros e correção monetária(art. 891, CPC).
Deposite-se e, 5(cinco) dias(art.893, CPC). Cite-se o réu para
levantar ou oferecer resposta(art. 893, II, CPC). Porto Velho . “
Proc.: 001.2007.014551-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de
Porto Velho Fip
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Natalia Silva de Souza
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.PVH.
Proc.: 001.2008.018439-0
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951)
Requerido: Raimunda Ferreira do Nascimento
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVh.
Proc.: 001.2005.009441-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Sergio Seitoku Kiyam
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Nara Souza da Rocha
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.PVH.
Proc.: 001.2007.021983-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fileta Dias de Azevedo Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
64
Requerido: Dias & Almeida Motocenter Ltda, Ederson Nonato
de Almeida, Antonieta Dias Bueno, Clair Kostrzycki Coelho,
Alcino Ferreira Coelho
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.021737-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Raimunda de Oliveira, Carlos Antonio de Santana,
Associação de Pequenos Produtores e Criadores de Nova
California
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.PVH.
Proc.: 001.2005.007221-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Raimundo Alencar Magalhães OAB/RO 105.
Executado: Panificadora e Loja de Conveniencia Miami Ltda - Me
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh.
Proc.: 001.2008.015167-0
Ação: Ação sumária
Requerente: Marta Cunha da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Adriano Gomes da Costa
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando que a tentativa de bloqueio restou
negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e
desembaraçados do devedor, em 05 dias, sob pena de extinção
por falta de interesse processual.Intime-se.Porto Velho.”
Proc.: 001.2006.021453-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Inove Distribuidora de Cosméticos e Perfumarias
Ltda
Despacho:
“ Vistos etc. Oficie-se ao Detran-RO, determinando a restrição
do veículo descrito na inicial, em cinco dias.No mais, defiro a
suspensão até o dia 08/05/2009.Desde já, fica o autor intimado
a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em não
havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento.Cumpra-se.Porto Velho.”
Proc.: 001.2008.007079-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: P. L. I. C. e E. de M. L.
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Executado: C. S. de O. M.
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.024870-9
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Vanderley Ferreira de Asevedo Filho
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Consignado: Banco J. Safra Sa
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento OAB/RO 1646.
Despacho:
“ Vistos etc; Nos termos do que dispõe o art. 45 do CPC,
comprove o causídico que cientificou o autor acerca da renuncia
do mandato, sob pena de responder por eventual omissão no
acompanhamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. PVH.”
Proc.: 001.2007.006008-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Maria Suzana Soares de Souza-me
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Requerido: K. F. Bosque Construções Ltda
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 36 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável. Pvh.
Proc.: 001.2008.028714-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Roberto Santos Almeida
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica. PVH.
Proc.: 001.2004.007169-2
Ação: Indenização
Requerente: Renaldo Leal da Silva
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Grupo de Comunicação Três S/A
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Despacho:
1. Manifeste a parte interessada sobre a juntada de ofício fl. 197.
2.” Comprovadamente a constrição de ativos financeiros do
requerido se deu após a decisão que deferiu o processamento
da recuperação judicial. A recuperação foi deferida em 26 de
junho de 2007 e a constrição se deu em 17 de julho daquele
mesmo ano.Embora se lamente o infortúnio do autor, que às
vésperas de ter seu direito atendido se vê na contingência de
habilitar seu crédito numa recuperação tortuosa e burocrática,
não há como contrariar o comando expresso no art.6º da Lei
11.101/05, que determina a suspensão de todas as ações e
execuções em face do devedor.Pelas aludidas razões, acolho
a manifestação do executado, para determinar a liberação do
valor bloqueado.Oficie-se ao Banco do Brasil determinando
a transferência do valor para a conta de origem.O exeqüente
deverá providenciar no prazo de 5 (cinco) dias a extração das
cópias necessárias para promover sua habilitação no juízo
da recuperação. Decorrido o aludido prazo, arquivem-se com
baixa.I. Porto Velho. “
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
65
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.020553-3
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Ivaneide de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Magazine Luiza S.A
Advogado:
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito
relativamente ao Título nº 0062011340036255 (fl. 16); 2)
determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos
cadastros de restrição de crédito; 3) condenar a requerida a
pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação
foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/
SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de
lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.005925-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Celeste da Costa Lima
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: José da Silva
Sentença: (...) Com essas considerações, por ausência de
documento indispensável quando da propositura da ação,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos
termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários, indevidos.
P.R.I.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.021412-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimundo Pereira dos Santos
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Real Previdencia e Seguros S.A
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, via de consequência, extingo o processo
com resolução de mérito (CPC, art. 269). Sem custas.
Honorários indevidos, pois “Se o réu é revel e a ação foi julgada
improcedente, não tem direito a honorários” (RESP 155.137SP) P.R.I.
Porto Velho - RO, 02/04/2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.009469-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Embargado: Rondocred Factoring Fomento Com. e Serviço
Ltda
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Sentença: (...) Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos à execução opostos por TOURIS BRASIL
AGENCIAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA em face da
execução movida por RONDOCRED – FACTORING FOMENTO
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Condeno a embargante no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 3.000,00, que reflete o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
P.R.I.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.020870-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Monica Vieira da Silva
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requeridos: Francisco Rodrigues da Costa e Benedita Bezerra
de Azevedo
Advogado: Laécio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Sentença: (...) fim de confirmar a reintegração liminar,
reintegrando definitivamente a autora MÔNICA VIEIRA DA
SILVA na posse do Lote 24, Setor 04, Linha 15, Projeto de
Assentamento Joana D’Arc II, Gleba Jaci Paraná, condenando
os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00, cuja execução é suspensa nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade processual).
P.R.I.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.027334-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilnei Nascimento Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação declaratória c/c indenização por danos morais
e, por consequência, CONDENO a empresa LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS LTDA a pagar ao autor a
importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de
juros legais e correção monetária a partir da publicação desta
decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/
66
SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e
publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Torno definitiva a
decisão de fl. 18. DECLARO inexistente o débito relativo aos
fatos narrados na inicial (título 0200953450381; vencimento
em 16/2/2005). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Representando valor irrisório, isento a parte do
pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 1º de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.1997.010042-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cassio Roberto da Silva
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado: Terezinha de Jesus Soares, Fabio Arruda de Lima
Advogada: Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 3344
Despacho: (...)
Logo, em razão do exposto, determino que, através de meio
eletrônico, seja retido e transferido para conta judicial o
equivalente a 30% (R$ 2.282,33) da remuneração líquida
mensal do executado Fábio Arruda (R$ 7.607,77), bloqueado
na conta 644387-7, agência 102-3, do Banco do Brasil S/A,
liberando-se o quantum remanescente, por entender que a
constrição sobre aludido percentual não acarretará qualquer
dificuldade às suas necessidades básicas, máxime as relativas
a alimentação, saúde, vestuário, etc.
Com efeito, expeça-se ofício ao Tribunal de Contas da União
Setor de Administração Federal Sul (endereço à fl. 240),
determinando o depósito mensal em conta judicial (a ser aberta
e informada), para fins de penhora, do equivalente a 30% (trinta
por cento) da remuneração líquida do executado, Sr. FÁBIO
ARRUDA DE LIMA, CPF n.º 808.836.057-91, até que atinja o
quantum remanescente.
Com o ofício deverá seguir cópia desta decisão.
Expeça-se termo de penhora e intime-se o executado para que,
caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.008268-7
Ação: Indenização
Requerente: Davi Alves de Mesquita
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Douglacir A. E.
Sat’Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO
3230)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Compulsando os autos verifico que em momento
algum a liminar de fls. 76/79 foi revogada, alterada ou suspensa.
Nem mesmo os agravos de instrumento interpostos obtiveram
sucesso, tampouco a justiça trabalhista ou o Superior Tribunal
de Justiça fizeram qualquer ilação relativa à mesma, ou seja, a
decisão se manteve hígida, irradiando seus efeitos no tempo e
no modo como deferida, cabendo, portanto, à parte requerida,
comprovar nos autos o depósito do quantum devido (até o dia
5 de cada mês depósito de seis salários mínimos), bem como,
no prazo de cinco dias, comprovar que realizou os depósitos
relativos ao período em que o feito não se encontrava neste
juízo.
No mais, observe-se o despacho de fl. 176, publicando-o.
Intime-se com urgência.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.008268-7
Ação: Indenização
Requerente: Davi Alves de Mesquita
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Douglacir A. E. Sat
`Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Despacho: Relativamente à produção de provas, defiro os pedidos
das partes para que sejam colhidos os seus depoimentos e
de testemunhas a serem arroladas, bem como realização de
prova pericial. Quanto a esta última, determino a expedição de
ofício ao Diretor da Policlínica Oswaldo Cruz (encaminhando
em anexo fotocópia dos autos) para que indique médico apto a
realizar perícia no autor, devendo fazer proposta de honorários
e indicar dia, hora e local para realização dos trabalhos.
Realizada proposta de honorários, considerando que o
requerente é beneficiário da gratuidade processual, intime-se
a requerida para que comprove o pagamento, no prazo de dez
dias.
Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos, inclusive
quesitos, desde que no prazo de 10 dias a contar da publicação
deste despacho, sob pena de preclusão.
Int.
Porto Velho, 3 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.018062-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Jose de Freitas Gonzaga, Rosilda Allyene
Gonzaga
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Requerida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Despacho: (...)
Rejeito a denunciação da lide.
A ré Porto Seguro alegou preliminarmente carência da ação
por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
A existência de contrato de seguro é matéria de mérito e é
perfeitamente possível se pleitear reparação contra empresa
de seguro, diante do nosso ordenamento jurídico, ainda mais
quando há prova da proposta de seguro (fl.26). Rejeito estas
preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
declaro saneada ação.
67
O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de
instrução. Fixo como pontos controvertidos entre autores e a
ré Saga Amazônia a existência do alegado vício do veículo e
suas causas. Fixo como pontos controvertidos entre os autores
e a ré Porto Seguro a existência do contrato do seguro e a
efetivação do pagamento do prêmio.
Intimem-se as partes da decisão saneadora e para
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade, no prazo comum de 10 dias.
Porto Velho - RO, 02/04/2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2009.008518-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Djane Coelho de Lima
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008516-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira Sa Cfi
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Marcos Aurelio Alves Cavalcante
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007736-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: João Carlos Batista de Souza
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018806-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Varetiano dos Santos Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Requerido: Comprev - União Previdenciária Cometa do Brasil
Despacho: A verificação dos requisitos necessários à concessão
da medida somente será possível após o decurso de prazo para
apresentação de defesa, haja vista que a verossimilhança das
alegações, in casu, está condicionada à análise da resposta da
parte adversa.
Assim sendo, apreciarei o pedido de tutela antecipada após o
oferecimento de defesa.
Cite-se com as advertências legais.
Int.
Porto Velho, 1º de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.010653-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: João Carlos Herrmann
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Raduan Miguel Filho, Sueli Valentin Moro Miguel
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Sentença: (...) DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos dos arts. 113, 421, 422 e 481 do Código
Civil e diante da força integrativa das normas e princípios
acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão inicial para condenar os réus ao cumprimento da
obrigação de fazer de entregarem ao autor a procuração da Sra.
Ana Maria Frangiotti em favor do autor, no prazo de trinta dias,
sob pena de fixação de multa por descumprimento. Caso isto
não seja possível, diante de fato impeditivo a ser demonstrado
nos autos, deverá o réu Raduan Miguel Filho assinar escritura
como procurador, no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de
multa por descumprimento. Nesta última hipótese incumbirá ao
autor, as suas expensas, providenciar a lavratura da escritura.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
e reconheço a prescrição quanto aos danos materiais, conforme
fundamentação acima. Face à sucumbência recíproca, cada
parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos e com 50% (cinqüenta por cento) das
custas processuais. Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa, em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 02/04/2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
68
Proc.: 001.2008.015068-2
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Frama Industria Grafica Ltda
Advogados: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 3230)
Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Marcos Antonio Araújo (OAB/RO 846)
Sentença: (...) DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para no mérito da ação
cautelar, manter a medida de suspensão dos protestos sob o
número 32962 e n. 33161 (fls. 16 e 69), que fora liminarmente
concedida, condenando a requerida Frama Indústria Gráfica
Ltda. ao pagamento da metade das custas judiciais, e, de
honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora,
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Excluo
o requerido Banco Santander S/A ( nova denominação
do BANESPA) da lide, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
condenando o requerente ao pagamento de metade das custas
e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C..
Porto Velho (RO), 03 de abril de 2009.
WANDERLEY JOSE CARDOSO
Juiz
Proc.: 001.2009.000944-3
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Célia Bastos Belo
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 45: mandado parcial
Proc.: 001.2008.001113-5
Ação: Declaratória
Requerente: Mariana Correia Lima
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Amaro
Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Makro Atacadista S/A
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751
Despacho: Recebo os recursos interpostos (apelação e
adesivo), em ambos os efeitos, devendo a parte requerida ser
intimada para apresentar contra-razões ao recurso adesivo.
Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo legal,
remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. Juiz José Gonçalves da
Silva Filho
Proc.: 001.2008.015720-2
Ação: Declaratória
Requerente: Iraney Guimaraes Martins
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
do depósitio efetuado pela parte requerida, no prazo de 5
(cinco) dias.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.018886-8
Ação: Declaratória
Requerente: Edésio Carvalho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo - S/A
Advogado: Leandro Cavol (RS 26.558)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.001457-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Valério da Silva Muniz
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 22v: mandado negativo
Proc.: 001.2008.007078-6
Ação: Indenização
Requerente: Cleonice Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: Banco Rural S.A,
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028238-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edcleyton Hernandez de Melo
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes
de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Itaúcard S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.012442-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elizete Póvoa Siqueiroli Soares
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco Real S.A.
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.026840-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Xavier da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Despacho: Vistos em ordenamento. Converto o julgamento do
presente feito em diligência e determino: a) a intimação da requerida
69
para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, querendo, sobre
os documentos de fls. 131/139 (art. 398, do CPC);
b) no mesmo prazo (cinco dias) deverá se manifestar, querendo,
sobre o pedido constante no item 2.2 da petição de fl. 119 (art.
264, do CPC). Int. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018764-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Raimunda Concebida do Couto
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
Despacho: Vistos em ordenamento. Converto o julgamento
do presente feito em diligência e determino à parte requerida
que, no prazo de vinte dias: a) regularize sua representação
processual, uma vez que os documentos juntados (procuração
e substabelecimento
fl. 54) não estão devidamente
preenchidos, assinados e autenticados; b) junte aos autos o
contrato celebrado entre as partes. Apresentado o contrato,
abram-se vistas à parte autora para que se manifeste, no prazo
de cinco dias. Int. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000965-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Joel Brito Hitzshky
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Executado: Manoel Pereira do Nascimento
Despacho: A Lei estadual nº 301 de 21 de dezembro de
1990, em seu artigo 6º, §5º, elenca as situações em que
o recolhimento da despesa forense poderá ser diferida ao
final. Tais como: a) nas ações de alimentos e nas revisionais
de alimentos; b)nas ações de reparação de danos por ato
ilícito extracontratual, apenas promovidas pelos herdeiros da
vítima; c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários
mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas
físicas, excluído o cessionário; d) na reconvenção, na oposição
e na declaração incidente e e) se decorrente de Lei ou fato
justificável, mediante decisão judicial, o que não ocorre no
caso dos autos, eis que se trata de ação de execução de título
extrajudicial, não se demonstrando, ademais, fato justificável
. Logo, determino que à parte autora promova, no prazo de 10
(dez) dias, o recolhimento das custas processuais (1,5% sobre
o valor da causa), sob pena de extinção e arquivamento. INT.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES
da Silva Filho
Proc.: 001.2009.004189-4
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Jefferson Dorighetto Bonifacio
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Embargado: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035
Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão,
o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o
embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art.740, do
CPC). Apense-se aos autos principais. Int. Porto Velho, 11 de
fevereiro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2004.012930-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: José Ary Gurjão Silveira
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Executado: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.05.2009. Decorrido
tal prazo, prossiga a parte exeqüente no prazo de 48 horas.
Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC,
através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado
e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto
Velho, 11 de fevereiro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva
Filho
Proc.: 001.2007.022255-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Portela & Souza Comércio de VeÍculos Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Prudente (RO 212), Maria Letice
Pessoa Freitas (RO 2615)
Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho
- Aspro
Custas Finais:
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 5.122,74 (cinco mil, cento e vinte e dois reais
e setenta e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 001.2007.022255-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Portela & Souza Comércio de VeÍculos Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Prudente (RO 212), Maria Letice
Pessoa Freitas (RO 2615)
Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho
- Aspro
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues OAB/RO 2720
Fica a parte requerida, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) do pagamento dos honorários, efetuado pela parte
requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2004.017803-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Quelen Cristina Santiago
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s) 112.
Proc.: 001.2008.028373-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogeli Lima de Souza
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia
Caerd
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.024937-9
Ação: Anulatória
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
70
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2005.003128-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Evandro dos Santos Ramires
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Via Brasil Mudanças e Transportes Ltda. - ME
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (ua) advogado(a),
intimando(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 001.2007.001729-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Randon Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Roberta Basso Canale (OAB/RS 47034), Leme
Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Requerido: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda
Despacho: Atento aos pedidos de fls. 58 e 53/54, determino
apenas e tão somente a expedição de ofício ao Detran/RO
comunicando que no presente feito foi exarada sentença,
transitada em julgado, que declarou rescindido o contrato
celebrado entre as partes (Randon Administradora de
Consórcios Ltda e Empresa de Comércio e Transporte
Frajola Ltda), consolidando nas mãos da autora a posse
plena e exclusiva do bem descrito na inicial, estando tal parte
autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar
e, caso haja alguma restrição judicial determinada nos autos
acima identificados, que a mesma seja desfeita. Relativamente
à execução dos honorários, diga o autor o que pretende em
termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Int. Porto Velho, 18 de novembro de 2008. Juiz JOSÉ
GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.007784-5
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Marcelo Augusto Mendes Barbosa
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Impetrado: Raimundo Nonato Soares
Advogado: Lael Ézer da Silva OAB/RO 630
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2008.002133-5
Ação: Declaratória
Requerente: Alonso Marques Feitosa
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Clodoaldo Pereira dos Santos
Advogada: Elisiane de Lisieux Ferreira OAB/RO 2859
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.011948-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO
2844)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Righetti OAB/RO 1198
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.016863-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Angela Braga
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 24: “Certifico e dou
fé que decorreu in albis o prazo legal para a parte requerida
apresentar a contestação “.
Proc.: 001.2007.012298-8
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Hertz Negrelli Ignácio
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Leila Fernandes
Cruz Afonso (OAB/RO 1698), Fabíola Gabriela Pinheiro Queiroz
(OAB/RO 3202), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Federal São Paulo Imobilária Sa
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 24: “Certifico e dou
fé que decorreu in albis o prazo legal para a parte requerida
apresentar a contestação “.
Proc.: 001.2007.022120-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de
Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: José Luiz Galhardi
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 48: mandado negativo
Proc.: 001.2008.026421-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Himelda Pereira Magalhaes
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira ( OAB/RO 163-B)
Requerido: Sabemi Seguradora e Financiadora
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 16: mandado negativo
Proc.: 001.2007.024319-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
71
Requerido: Helder Moura Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 41: mandado negativo
Proc.: 001.2007.025140-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Executado: José Feliciano da Conceição
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (ua) advogado(a),
intimando(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 001.2007.008167-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francisco das Chagas Sóris
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Custas Finais:
Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 164,00 (cento sessenta e quatro reais),
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2008.006599-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Donal Miranda dos Reis
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido: Jair Ramires, Francisco Azamor Rosa
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B)
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a
data de 02/07/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias,
contados da publicação deste despacho, para apresentação do
rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo ser observado
que algumas testemunhas já foram indicadas.
Int.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.019353-5
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Antonio Araújo da Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO
1131), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter
Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a
data de 1º/07/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias,
contados da publicação deste despacho, para apresentação do
rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo ser observado
que algumas testemunhas já foram indicadas.
Int.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.007041-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maique Renan Silva Leitao
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Americanas. Com. S.a.-comercio Eletronico, Icc
Brasil
Despacho: Vistos etc,
Citem-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se que
desde já designo audiência preliminar para a data de 23/06/2009,
às 8h. À solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer
presentes, independentemente de suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.008240-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gigliane Almeida de Oliveira
Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial de busca e apreensão movida por Banco Finasa S/A em
face de Gigliane Almeida de Oliveira, ambos qualificados à fl.
3 e, em consequência, com fundamento no art. 267, incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a
presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.007683-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Shirley Jardim Pereira Silva
Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A CFI em
face de Shirley Jardim Pereira Silva, ambas qualificadas à fl. 3
e, em consequência, com fundamento no art. 267, incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.007681-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Tereza Pereira da Costa
72
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 33, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco
Itaú S/A contra Tereza Pereira da Costa, qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.002601-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Veronilha Figueredo de Brito
Advogado: Roberto Pereira Souza Silva (OAB/RO 755)
Executado: Ailton Freitas dos Reis
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Sentença: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 97/98 e
103/104), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo movido por Veronilha Figueiredo de Brito
contra Ailton Freitas dos Reis, todos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
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JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2006.017337-7
Ação: Declaratória
Requerente: Ivete Ribeiro de Barros
Advogado: Leide Diana Semler de Vargas (OAB/RO 4225)
Requerido: Adalberto Pinto de Barros Filho, Isabel Maria
Botelho de Barros Viana, Lucia Helena de Barros Pereira,
Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Adv.: Dalgobert Martinez Maciel-OAB/RO 1358
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por Ivete Ribeiro de Barros em face
de Barros Empreendimentos Ltda e outros, todos qualificados
nos autos, e em consequência, com a ressalva do art. 12,
daLei 1.060/50, CONDENO a autora ao pagamento das custas
processuais e honoráriosadvocatícios, estes arbitrados em
20% do valor dado a causa, para cada requerido quetenha
apresentado defesa técnica.Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuaro pagamento do valor da
condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 03 de março de 2009.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031481-2
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Samuel Trigo Martins
Advogado: Daniel Pereira (RO 4104)
Requerido: Banco Bradesco S/A Guajará
Despacho: Certifique-se a escrivania o decurso do prazo para
o ajuizamento da ação principal. Porto Velho, 24 de março de
2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004715-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Demis Maia da Silva
Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950)
Requerido: Sony Brasil LTDA
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho,
23 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.006750-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gildemar Jose Coutinho Fernandes
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Despacho: Intime o patrono da parte autora para emendar a
inicial, adequando o pedido ao rito escolhido. Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento.Porto Velho, 19 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006530-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juracy Moreira dos Reis
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Banco Daycoval S. A
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em razão de que
sua concessão implicaria em antecipação do mérito, o que é
vedado nesta fase processual.Cite-se com as advertências
legais.Porto Velho, 20 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro
da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.017460-8
Ação: Anulatória
Requerente: Rafael Reale dos Reis
Advogado: Cleide Claudino de Pontes(OAB-RO 539 )
Requerido: José Ernandes Veloso Martins, Marcos Roberto
Rabelo de Carvalho, Daniel Moraes de Souza
73
Despacho: Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos,
verifico que o 1º requerido - José Ernandes Veloso Martins
não foi citado, conforme AR de fls. 46. Desta forma, promova
o requerente a citação do 1º requerido, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção da ação em relação a ele. Intime-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.005798-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Leones Chixaro Teixeira
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Requerido: Makro Atacadista S/A
Despacho: Intime o patrono da parte autora para emendar a
inicial, adequando o pedido ao rito escolhido. Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento.Porto Velho, 19 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003336-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eloene Macedo Ramos
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no inciso III,
do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial da ação indenizatória ajuizada por Eloene Macedo
Ramos em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027304-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Curso Excelência Serviços Educacionais Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: Ivanilson Lima Abreu
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Curso Excelência
Serviços Educacionais Ltda. em face de Ivanilson Lima Abreu,
ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO
o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 700,00
(setecentos reais), com juros a partir da citação e correção
monetária a partir do vencimento. Diante da sucumbência
miníma sofrida pela autora, CONDENO o requerido, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
da parte autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação, nos termos do § 4º, do artigo 20, do
CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora
a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em
comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado
(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)(a) José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002682-2
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Tais Fernanda Maciel da Silva
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Banco Finasa S/A em face de Taís Fernanda Maciel da
Silva, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos
termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com
exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032887-2
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Luiz Emanoel Cabral
Sentença: “...Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Banco Itauleasing S/A, em face de Luiz Emanoel Cabral
e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011030-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Marco Rodrigo Jaquini Me
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Banco Itauleasing S/A, em face de Luiz Emanoel Cabral
e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
74
Proc.: 001.2008.012902-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Yamaha Administradora de Consorcios S/c Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Natanael de Azevedo Brandão
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Yamaha Administradora de Consórcios Ltda. em face de
Natanael de Azevedo Brandão, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.030950-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Pedro Euzébio Alves de Souza
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Banco Itauleasing S/A, em face de Pedro Euzébio Alves de
Souza e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001993-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Gomes de Sousa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Telemar S/A
Sentença: “...Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Antônio Gomes de Sousa, em face de Telemar S/A e, em
conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a)(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028919-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Emanuel Comércio Ltda
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda., em face
de Emanuel Comércio Ltda. e, em conseqüência, nos termos
do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011368-0
Ação: Indenização
Requerente: Edvaldo Moreira Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 00000816)
Requerido: Sipe Comercio e Representações Ltda, Wilson
Mariano Lopes
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Edvaldo Moreira Santos em face de Sipe Comércio e
Representações Ltda e outros, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)(a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.026790-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.a
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido: Alessandro Oliveira Nascimento
Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls.
31, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por Banco Finasa S/A em face de Alessandro
Oliveira Nascimento, ambos qualificados nos autos. Expeçase mandado de restituição do veículo apreendido às fls. 26,
devolvendo-o ao requerido no mesmo estado em que foi
apreendido. Considerando que houve defesa (art. 26 do CPC),
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art.
20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho, 25 de março de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021536-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.)
Requerido: Olavo Gomes Júnior
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
33, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
75
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Banco Honda S/A em face de Olavo
Gomes Junior, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007337-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Isnaldo Ramos da Silva
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 35,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Banco Itaú S/A em face de Isnaldo
Ramos da Silva, ambos qualificados nos autos. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com
exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006544-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S.a
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido: Emanoel Gomes da Silva
Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às
fls. 36 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a
ação movida por Banco Finasa BMC S.A em face de Emanoel
Gomes da Silva, todos qualificados nos autos. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 25 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.019802-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves
(OAB/RO 2755)
Executado: Luzia Ramicleia Régis
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 89, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC em face de Luzia Ramicléia Régis, ambos qualificados
nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.006111-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antoniel Paulo de Lima
Advogado: Paulo Timoteo Batista (RO 115-E), Saiera Oliveira ( 2458)
Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Despacho: Emende-se a inicial, prazo de 10 dias, pena de
indeferimento, devendo o autor atribuir o correto valor à causa,
o qual deve ser do bem que pretende nesta ação, promovendose a complementação das custas iniciais. Porto Velho, 12 de
março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016690-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario
do Estado de Rondonia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Francisco Otacílio Pinto de Souza
Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009.
Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto
Velho, 25 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.015734-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario
do Estado de Rondonia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Ana Maria da Silva Magalhaes
Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação
processual não foi formada. Promova o requerente a citação do
executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Porto Velho, 25 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.011418-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: Paulo Roberto Parente, Sara Araujo Barbosa
Parente Viana de Faria
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Carlos
Lino Costa (OAB/RO 1163)
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Metchko (OAB-RO 1482)
Despacho: Recebo o Recurso de Apelação apenas no efeito
devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado. Porto Velho, 25 de março de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000474-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda
Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Izaías Humberto Barbosa de Sousa, qualificado às fls 03,
ajuizou ação de indenização em face de Casa Bahia Comercial
Ltda, também qualificada às fls. 03, pretendendo a reparação
por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro
de inadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos
76
efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome
do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de
antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de
inadimplentes decorre da não utilização do serviço que
gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar
sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A
antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os
documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro
de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos
legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional,
especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes
nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do
Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de
tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO
a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada
do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente
às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a requerida,
com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).Porto Velho, 27 de março de 2009.(A)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.030225-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edna Barros Lima da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco BMG S.A.
Decisão: Acolho a emenda da petição inicial. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita a autora.Edna Barros Lima
da Silva, qualificada às fls. 03, ajuizou ação anulatória de ato
jurídico e inexistência de débito cumulada com indenização por
danos morais, em face de Banco BMG S/A, também qualificado
às fls. 03, pretendendo a anulação do contrato de empréstimo
que afirma não ter realizado, com a consequente devolução do
valor descontado indevidamente e a declaração de inexistência
do débito referente ao contrato, bem como a reparação por
danos morais que afirma ter sofrido. Pleiteia a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o
requerido se abstenha de realizar novos descontos de seu salário.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se
em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de
suspensão dos descontos a título de empréstimo, decorre do
fato da requerente não ter realizado nenhum negócio jurídico
com o requerido.A antecipação de tutela pretendida deve ser
deferida, pois, os documentos apresentados demonstram os
descontos realizados do salário da autora e, com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
ilegítimos.Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em conseqüência, DETERMINO ao requerido que se abstenha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
IMEDIATAMENTE de efetuar novos descontos do salário da
autora, relativo ao empréstimo cobrado em seu contracheque
(fls. 17), enquanto perdurar a discussão da existência válida
do contrato. Cite-se o requerido, com as advertências legais,
intimando-a a cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).Porto Velho, 30 de março de 2009.(A)
José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018009-3
Ação: Indenização
Requerente: Magno Pinheiro Moreira
Advogado: Fabiano Souza (RO 877)
Requerido: Vivo S.A
Decisão: Magno Pinheiro Moreira, qualificado às fls 03, ajuizou
ação de indenização em face da Vivo S/A, também qualificada
às fls. 03, pretendendo a reparação por danos morais, em razão
da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se
em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de
inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou
o débito, sustentado pelo autor, que alega estar sofrendo dano
em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação
de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos
apresentados demonstram a inscrição no cadastro de
inadimplentes e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos
legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional,
especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes
nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do
Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de
tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO
a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada
do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente
às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a requerida,
com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005622-0
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Shailon Enderson Ferreira Castro Borges
Advogado: JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206)
Requerido: José Camilo Nunes da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a petição
inicial, adequando o valor da causa ao do proveito econômico
pretendido nesta ação, bem como complementar as custas
iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Porto
Velho, 27 de março de 2009.(A)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.016003-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Araci Viana Figueiredo
Despacho: Indefiro o pedido de homologação de acordo
realizado pela parte autora às fls. 30, haja vista não haver
anuência da parte requerida no termo de acordo juntado às fls.
31.Intime-se a autora para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento
77
dos autos.Porto Velho, 30 de março de 2009.(A)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010075-8
Ação: Indenização
Requerente: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 077E)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Despacho: As razões recursais de fls. 67/80, foram interpostas
sem o preparo suficiente, contrariando, assim, o disposto do art.
511 do CPC. É que o entendimento do Tribunal de Justiça de
Rondônia determina que o recolhimento do preparo nas ações
de indenização por danos morais, deverá ser no percentual de
1,5% sobre o valor da condenação. Vejamos a jurisprudência:
Processo civil. Agravo de instrumento. Incidente de impugnação
ao VALOR da causa em ação de INDENIZAÇÃO por danos
morais. Benefício da justiça gratuita. Improvimento do recurso.
O VALOR atribuído à causa não significa que será o mesmo
em eventual procedência do pedido e, neste caso, para efeito
de recolhimento de PREPARO, contar-se-á o VALOR da
CONDENAÇÃO e não aquele dado à causa. No pertinente
à verba de sucumbência, não há que se falar em honorários
advocatícios em incidentes do processo. 99.001458-4 Agravo
de Instrumento Origem: Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falências e Concordatas) (Grifei)Assim, nos termos do §2º, do
artigo 511 do CPC, intime-se o apelante para complementar
o preparo em 5 dias, pena de deserção. Intime-se.Verifica-se
que o Recurso Adesivo, juntados às fls. 84/87, está se preparo.
Desta forma, julgo-o extinto.Porto Velho, 27 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.018771-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fourtec - Four Tecnologia Ltda, Dirceo Antônio
Chittolina Junior
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635)
Requerido: Hallano Rizo Praça, Cia Itaú Leasing de
Arrendamentos Mercantil Grupo Itaú
Despacho: Intime-se a parte exequente para informar a qual
órgão o executado está vinculado, do Governo do Estado de
Rondônia ou do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, no
prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento do pedido. Porto
Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz
de Direito.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2008.026692-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Maike Ribeiro das Neves, Benedito Ribeiro das
Neves
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.
Proc.: 001.2008.019095-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda Portocredi, Viatur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Executado: Sergio Seitoku Kiyam, Júlia Nanami Kato
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.029098-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Lusimar de Freitas Oliveira
Advogado: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313), Patricia
Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Executado: Anaira Barbosa de Faria
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.018900-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Nirma Loras Salvatierra
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina
de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Andreia dos Santos Leite
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.020721-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Claudevanilce Mendes de Vasconcelos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Pine S.A
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2003.003164-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875), Bianca
Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Elda Luciana Oliveira
Melo (OAB/RO 327E)
Requerido: Francisca Nogueira do Nascimento
Certidão dos Correios:
78
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.020673-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luzia de Sampaio Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: E. L. Farias Jesus Me
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.015903-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776), Jane Sampaio de
Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Carlos Roberto Montanholli
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.022340-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido: Sandra Regina de Barros Sales
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.023472-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Aildo da Cruz
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Sergio Frizanco Pinheiro
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.021492-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Artur Sérgio Sary
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.022719-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza - Pereira Martins da Amazonia Ltda - Porto
Velho - Ro
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Cícero Gomes da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.025355-4
Ação: Indenização
Requerente: Macicleia Marinho Silva
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido: Bpn Brasil Banco Multiplo S.a
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2002.018677-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151),
Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz
(OAB/RO 912)
Requerido: Kleber Shumann de Freitas
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2007.000827-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)
Requerido: Virgilio dos Santos Fernandes
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.022851-7
Ação: Declaratória
Requerente: Benildo Leal Torre
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Credicard Banco S/A
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.021801-5
Ação: Declaratória
Requerente: Marcela da Conceição Mota
Advogado: Tamara Valadares Morante (OABRO 3565)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
79
Proc.: 001.2008.029221-5
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Orlando Pereira do Nascimento
Advogado: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Requerido: Moises da Silva Lopes, Dalmiza de Souza Lopes
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.002267-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206),
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.001634-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Gesiel Rodrigues Bezerra
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.022489-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483), Oscar Dias de Souza
Netto ( 3567)
Executado: Souza e Reis Me
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.026134-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Rosecleide Martins
Noé (OAB/RO 793)
Requerido: Selene Souza Monteiro, Mario Lucio da Silva
Mendonça
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.022978-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Eletrotel - Eletricidade e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Marco Rodrigo Jaquini Me
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Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.011184-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Luiz Evaristo de Melo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.025620-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793)
Requerido: Dionizio Ferreira Soares
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2005.000007-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rosana Socorro Araújo dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Educa - Educação Continuada Ltda
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2007.021035-6
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Francisca Alvernir dos Santos
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
Requerido: Adelino Ramos, Haroldo Borges da Silva, Osvaldo
Pedro Gomes, Madalena de Camargo Alves
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.013480-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Francisco Nunes Neto
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Executado: Izaias Gonçalves Nunes
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.013731-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ignacia Toledo dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.023102-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ana Jamily Souza Relvas
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/
RO742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/
RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Executado: A. R. Folha - Me
Proc.: 001.2008.013836-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pandurata Alimentos Ltda
Advogado: Marcelo Morgado de Almeida (OAB/RJ 141.448),
Felipe Moutinho Cordeiro (OAB/RJ 149.364E)
Executado: E. Antonio Tozzo Me
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.019903-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Vera Lucia Cordeiro da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.023270-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Executado: Valdir Muza Duarte
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.021789-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Nestregildo Pereira Andrade, Marivaldo Pereira
Andrade
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.013308-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: P. & F. Ar Condicionados Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Patrícia Daniele Alves Barbosa
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Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.014245-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Executado: Francisco da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.024043-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Divina Maria da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.015679-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Márcia Nunes Alves
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.015097-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.020770-6
Ação: Ação monitória
Requerente: L & M Comercio de Moveis Ltda
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e Marcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Marcos Severo Melo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.014836-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
81
Executado: Silvio Cândido Tenório
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.015777-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correa (OAB/RO 2715)
Executado: Drogaria Vila Rica Ltda, Alexandre Freitas
Nogueira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2005.006521-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Raimundo Machado de Aguiar
Advogado: Francisco Anastacio Araujo Medeiros (OAB/RO 1081)
Requerido: Carlos Antônio Trajano Borges
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.014938-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: José Rogério Lobo
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2004.019105-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unipec - Faculdade de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Renan de Souza
Campos (OAB/RO 951)
Executado: Blucy Rech Borges, Silvio Pereira Borges
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.026640-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores Estaduais do Poder Executivo do Estado de
Rondônia - Sicoob Policredi
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: J. D. Macedo Filho, João Dantas Macedo Filho
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027293-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Francisco Salamão Silva
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.027023-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Jane Gonçalves Reis
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.021488-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Jéssica Kaygina da Silveira Seubert
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.012569-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Carlos Antônio Felix
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.019622-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Luiz Carlos Ampessan
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Patrícia
Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Requerido: M. N. Indústria Comércio Importação e Exportação
de Madeiras Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.028219-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: Marcio de Souza Lima
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
82
Proc.: 001.2008.022350-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda,
Orestes Frizo
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.028687-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jefferson Janones de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Executado: Edmilson Lopes Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.022920-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Adriana Allebrandt da Silva
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Marcelo Teixeira Portella
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.025372-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Odrinei Fadoul Costa
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2004.012993-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ivete Leite da Silva Novello
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: Alberto Marcelino da Costa, Antonio Novello,
Charles Felício Batista
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Rosilene
Rodrigues Pereira (RO 1572)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2004.006980-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cacilda Almeida de Oliveira
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849),
Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Maria Corrêa Moreira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.028722-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Edglei dos Santos Mendes Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.029196-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Nilse Nunes Maciel
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.011493-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Agar Magalhães da Silva
Advogado: Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE
10008), Francisco Airton da Silva (OAB/CE 8440)
Requerido: Pedro Gomes Nogueira, Joaquim Gomes
Nogueira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.005441-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marinho Representações Ltda
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Edvaldo Aciole da Silva
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2004.002578-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Iraney Guimarães Martins . Me
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Antonio
Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Executado: Precisa Pesquisa e Desenvolvimento de Recursos
Humanos Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.022280-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Randon Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Roberta Basso Canale (OAB/RS 47034), Leme
Bento Lemos (OAB/RO 308A), Anderson Adriano da Silva
(OAB/RO 3331)
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Requerido: Gilvaldo Lima dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.018904-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Walter Pereira Leite
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2007.015392-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO
3520), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Requerido: Fábia da Silva Freitas
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.027597-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583)
Executado: Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.019419-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Francisco de Oliveira Santana, Enos de Santana
Soares
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.020490-1
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Angéliton Carlos Tiburcio
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos Ltda
Certidão dos Correios:
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05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.019487-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Porto Lâminas Indústria Comércio e Exportação de
Madeiras Ltda
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Patrícia
Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Executado: Confecções Gym Ltda Me
Certidão do Oficial de Justiça: l
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de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.015900-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Martelli e Cia Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: l
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Proc.: 001.2008.026652-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de
Porto Velho Fip
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657/RO)
Executado: Rafael Castro Pereira
Certidão do Oficial de Justiça: l
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Proc.: 001.2008.026697-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Leilane Souza Delgado
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Proc.: 001.2008.027966-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Marileth Lima Lopes, Carlos de Souza Ribeiro
Melo
Certidão do Oficial de Justiça: l
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Proc.: 001.2008.019311-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Naiara Rodrigues Alves
Certidão do Oficial de Justiça:
84
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Proc.: 001.1999.012896-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Lúcio Teixeira Leite Balbi
Advogado: Leonilda Zanardini Dezevecki (OAB/RO 915), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A)
Executado: Francisco Diógenes de Araújo, Raimunda Estela
de Souza Araújo
Certidão do Oficial de Justiça: l
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Proc.: 001.2008.019953-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joana Dark Barros de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazaré Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro
Eletrônico Ltda ME
Certidão dos Correios:
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Proc.: 001.2008.000199-7
Ação: Despejo
Requerente: Aldenor José Neves
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido: Luiz Fernando Amarante Arantes, Sidinei Aparecido
Pereira
Certidão do Oficial de Justiça:
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de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.024040-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fausto Júnior da Silva Nascimento
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Meridiano Fidc. Multisegmentos
Certidão dos Correios:
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Proc.: 001.2008.015494-7
Ação: Indenização
Requerente: Marcondes de Souza Mota
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Banco Pine S/A
Certidão dos Correios:
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05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
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Tribunal de Justiça - RO
85
Proc.: 001.2008.019526-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edmilson Gomes dos Santos
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Executado: Instituto de Estudos e Pesquisas do Agronegocio
Rondoniense
Certidão do Oficial de Justiça: l
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05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
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Proc.: 001.2008.015251-0
Ação: Declaratória
Requerente: Laene de Souza Coutinho
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: City Lar
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2001.002007-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294),
Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João
Zaniboni OAB/RO 187-A
Executado: João Carlos Morais Nogueira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.003206-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Dennis Antônio Leite Borges
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo José de
Lucena Filho, Liz Maria Serrano Tourinho Lucena
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.026645-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Honorato Pereira de Marques
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Executado: Fernando Batista dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.019908-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Fabio Marcelo Borges dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: l
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05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.016118-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Executado: Francisco Gomes da Costa Júnior
Certidão do Oficial de Justiça: l
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05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.015712-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Adilson Almeida de Souza
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.023497-2
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Washington Luiz Jaremko
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Juliano Junqueira
Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Roberto de Tal
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.012650-1
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Sandro Silva Santos
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Requerido: Banco Finasa S. A., Brascobra Center Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.029513-3
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Braz Rocha Aires
Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/MG 61169)
Requerido: José Ermano Gigli da Silva, Jane Pereira de
Menezes Gigli
Advogado: Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.020717-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Arian Oliveira Pires
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Requerido: Vivo S.A.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
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Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.020286-0
Ação: Indenização
Requerente: Sonia Candida Santana
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.001279-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265)
Requerido: V J Comércio Importação e Exportação de Pneus
Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028922-2
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Márcio Reinaldo da Silva
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.017787-4
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Antonio Bonifacio de Sousa de Moraes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.014565-4
Ação: Indenização
Requerente: Paulo Rogerio Santana
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Americanas Com. S. A - Comércio Eletrônico
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.020293-3
Ação: Declaratória
Requerente: Gleyson Araújo da Rocha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
86
Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vivo S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.018969-4
Ação: Declaratória
Requerente: Clodoaldo Nunes do Nascimento
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A., Galvão Costa Adm. e
Corretores de Seguros Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.018079-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Vanio Viana Souza
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.015014-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lucia dos Santos Araújo
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028340-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olinda Amorim Souza Wust
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Francisneire
Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Requerido: Vivo S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.019497-3
Ação: Declaratória
Requerente: Maria de Sales Lima Britto
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Americel S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.023338-3
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Dina Mello de Oliveira Me
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Ferragens Negrão Comercial Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.025633-0
Ação: Declaratória
Requerente: Marcelo dos Santos Coutinho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) e Keila Maria
da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.028552-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosimar Bezerra de Lima
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Veronica Fátima B.S.R. Cavalini OAB/RO 1248
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2008.013368-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: V. M. A. de Oliveira
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por BRADESCO S/A contra V. M. A. DE
OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls.
08/09), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e
exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda
do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL
911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais).
87
Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se
ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada
a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado
o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues
- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.020532-0
Ação: Declaratória
Requerente: Walter Fernandes Bastos Filho
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
( 67/70), para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução
de mérito, o processo movido por WALTER FERNANDES
BASTOS FILHO contra BV FINANCEIRA S/A, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem
custas. Oficie-se ao DETRAN/RO como requerido às fls. 70.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. HOMOLOGO
a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 25 de março de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.025646-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Duminência Cardoso da Silva
Sentença: ”Ante o pagamento do débito, com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução promovida por OFICINA DOS SONHOS
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA contra DUMINÊNCIA
CARDOSO DA SILVA, ambos qualificados nos autos e
ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.032100-2
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S.a
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Nilo Fernando Anturnes de Magalhaes
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por BANCO ITAULEASING S/A contra NILO FERNANDO
ANTUNES DE MAGALHÃES, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
88
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 25 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.029137-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e Lenilce
Pereira Fortes (OAB/MT 11260)
Requerido: Maria Auxiliadora Modesto de Santana
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
MARIA AUXILIADORA MODESTO DE SANTANA, ambas
qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos
incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO
seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001306-8
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (3519 )
Requerido: Isabel Fanton
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ISABEL
FANYON, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001267-3
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza ( )
Requerido: Sergio Antonio Dobbis
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
SÉRGIO ANTÔNIO DOBBIS, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001275-4
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (3519 )
Requerido: Azaury Bueno de Lima
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento do parágrafo
único, do art. 284 , e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
AZAURY BUENO DE LIMA, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art.
Proc.: 001.2009.003202-0
Ação: Monitória
Requerente: FIAT - Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (3519 )
Requerido: Abilon Maciel
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ABILON
MACIEL, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.027828-0
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Benedito Francisco de Oliveira
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos
do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.031379-4
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Benedito Nunes Neves
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por BANCO ITAULEASING S/A contra BENEDITO NUNES
NEVES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.002255-5
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827-A)
Requerido: Leôncio Moreira Frota
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO VOLKSWAGEM S/A contra LEÔNCIO MOREIRA
FROTA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.031594-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Cicero Mourão Figueiredo
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por BANCO FINASA S/A contra CÍCERO
MOURÃO FIGUEIREDO, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes (fls. 11), consolido nas mãos da parte autora
a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado
na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69. CONDENO a parte requerida
89
ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$
1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL
supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar
a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.033157-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Carlos José de Oliveira Neto
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295,ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petiçãoinicial apresentada
por BANCO VOLKSWAGEM S/A contra CARLOS JOSÉ
DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.033244-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Teresinho Roberto da Silva
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO ITAUCARD S/A contra TERESINHO ROBERTO DA
SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.011275-0
Ação: Indenização
Requerente: Walfrane Leila Odísio dos Santos
Advogado: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Requerido: Teleron Celular S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Decisão: “Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos
de declaração apresentados pela requerente WALFRANE LEILA
ODÍSIO DOS SANTOS e, em conseqüência, retifico a sentença
proferida às fls. 109, para determinar o prosseguimento do feito
em relação à multa do art. 475-J do CPC e ao restabelecimento
do serviço de telefonia. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - Porto Velho, 17 de março de 2009. - ILISIR BUENO
RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.025647-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Edinilce Pinheiro dos Santos
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Lindbergh Ferreira de Souza Junior
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470-A00
Sentença: A vista do exposto e nos termos do inciso III do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por EDINILCE
PINHEIRO DOS SANTOS contra LINDBERGH FERREIRA DE
SOUZA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos e ORDENO
seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de
2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.027051-0
Ação: Despejo
Requerente: Fortunato Faustino dos Santos
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 36970
Requerido: Carlos Ribeiro Vasconcelos, Regina Célia Monteiro
de Souza
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) e
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
ESPÓLIO DE FORTUNATO FAUSTINO DOS SANTOS contra
CARLOS RIBEIRO VASCONCELOS, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, ambos do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.
Considerando que houve defesa nos autos (fls. 47/48),
CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários
advocatícios à parte contrária, estes arbitrados em R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais). Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.000747-5
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Manoel Pedro Geraldes
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO ITAUCARD S/A contra MANOEL PEDRO GERALDES,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos
dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
90
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.031439-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bradesco Administradora Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO1894))
Requerido: Sos ServiÇos Comercio e RepresentaÇÕes Ltda Me
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
34, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA contra SOS SERVIÇOS, COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ambos qualificados nos
autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.029988-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Tapejara Tintas Ltda - Epp
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Executado: Droga Leste Com. de Med. Perfumaria Ltda.
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
47, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por TAPEJARA TIINTAS LTDA - EPP
contra DROGA LESTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA, ambas qualificadas nos autos e ORDENO
seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001983-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Berlim Rent A Car Ltda.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Laura Vanderli Roberto Floresta
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
22, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por BERLIM RENT A CAR LTDA contra
LAURA VANDERLI ROBERTO FLORESTA, ambas qualificadas
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Recolha-se as custas
iniciais. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o
trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010924-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Henrique Ferreira de Sousa
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
40, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por BANCO ITAULEASING S/A contra
HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos
autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumprase. - Porto Velho, 24 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.015105-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Eleide Campelo Alexandre
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
70, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES
DE RONDÔNIA - UNIRON contra ELEIDE CAMPELO
ALEXANDRE, ambas qualificadas nos autos e ORDENO seu
arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedase às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues
- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.002003-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Berlim Rent A Car Ltda.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Manoel Ataide da Silva Filho
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
21, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por BERLIM RENT A CAR LTDA contra
MANOEL ATAIDE DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos
autos e ORDENO seu arquivamento. Recolha-se as custas
iniciais. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o
trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues
- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.009151-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: André Moraes de Assis
91
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 56/57) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e,
em conseqüência, com fundamento no inciso II, do art. 794 do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a execução movida
por EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA contra ANDRÉ
MORAIS DE ASSIS, ambos qualificados nos autos e ORDENO
seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de
2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.018703-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Fátima de Souza Soares
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 27/28) para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, com fundamento no inciso II, do art. 794
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a execução
movida por EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA
contra FÁTIMA DE SOUZA SOARES, ambos qualificados nos
autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2009.002946-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585)
Executado: Claudio Oliveira
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
PIEMONTE VEÍCULOS LTDA contra CLÁUDIO OLIVEIRA,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos
dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.002565-9
Ação: Indenização
Requerente: Adriana Nocrato da Silva Ferreira, Jéssica Adriane
Nocrato Ferreira
Advogado: Maria Carolina de Carvalho (OAB/BA 811)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ADRIANA NOCRATO DA SILVA E
JÉSSICA ADRIANE NOCRATO FERREIRA contra OCEANAIR
LINHAS AÉREAS LTDA, todas qualificadas às fls. 03 e, em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
conseqüência, CONDENO a requerida a pagar à cada uma das
requerentes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado, e o
valor de R$ 82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos),
referente às despesas com alimentação e vestuário, a título
de indenização por danos materiais, com correção monetária
a partir do efetivo desembolso (fls. 18) e, com juros de mora
a partir da citação. CONDENO a parte requerida, ainda, ao
pagamento das custas e honorários advocatícios da parte
autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de
2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
92
Proc.: 001.2005.019501-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Petrobras Distribuidora S/a
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A)
Requerido: Auto Posto Tigrao Ltda.
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) e
Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
Sentença: ”Ante o pagamento do débito noticiado nos autos
(fls. 105/106), com fundamento no inciso I, do art. 794 do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a obrigação na
ação movida por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra
AUTO POSTO TIGRÃO LTDA, ambos qualificados nos autos
e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta
decisão, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.018885-0
Ação: Declaratória
Requerente: Edésio Carvalho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por EDÉSIO CARVALHO contra EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL,
ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DECLARO
a inexistência do débito inscrito às fls. 18 e CONDENO a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização por danos morais, com juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao
pagamento das custas e honorários advocatícios da parte
autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação. Com fundamento no art. 273, do Código de
Processo Civil, conforme consta na fundamentação desta
decisão, concedo o autor a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL, para determinar à requerida que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta
decisão, providencie a exclusão do nome do autor do cadastro
de inadimplentes, sob pena de incidir na multa de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais) ao dia, até o limite de
R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais). Intimese
a requerida, por mandado, na pessoa de seu representante
legal, a cumprir esta determinação. Certificado o trânsito em
julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso
de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 20 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015946-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Cristina Simões
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por MARIA CRISTINA SIMÕES contra
OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA, ambas qualificadas às
fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar à
requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado,
e o valor de R$ 1.930,68 (um mil, novecentos e trinta reais e
sessenta e oito centavos), referente às novas passagens aéreas
adquiridas, a título de indenização por danos materiais, com
correção monetária a partir do efetivo desembolso (26/01/2008
– fls. 29) e com juros de mora a partir da citação. CONDENO a
parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso
de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.018789-6
Ação: Declaratória
Requerente: Délio da Costa Júnior
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Vivo S.A.
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por DÉLIO DA COSTA JÚNIOR contra
VIVO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
CONFIRMO os efeitos da antecipação da tutela às fls. 10 e
DECLARO inexistente o débito, em relação ao autor, referente
à habilitação de linha telefônica móvel que não foi solicitada
por ele (título nº 2018603907). CONDENO a parte requerida a
pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), a título de indenização por danos morais, com juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003136-8
Ação: Usucapião
Requerente: Januario dos Santos Lobato
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Maria Lúcio Pretto
(OAB/RO 248-B)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
JANUÁRIO DOS SANTOS LOBATO contra FLORESTA HOTEL
LTDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos
termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu
arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivese os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2008.004877-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Kassia Campregher Moscoso
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: Americel S/A
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B) e
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Kassia Campregher Moscoso, para CONDENAR
a requerida Americel S.A. - CLARO, com fundamento nos artigos
927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos
morais, o qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros
e correção monetária a conta a partir desta data, consoante
fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a
liminar, em todos os seus termos. Por consequência, declaro
resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de
quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença,
impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação
ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á
automaticamente em execução judicial do principal e da multa.
Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os
honorários em 10% (dez por cento do valor da condenação.
P.R.I.C”. Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009. - Cláudia Vieira
Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta.
Proc.: 001.2008.005758-5
Ação: Indenização
Requerente: Osmar Jorge Tavares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO (1088)
Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Osmar Jorge Tavares, para CONDENAR a
requerida Serasa S/A, com fundamento nos artigos 927 c/c 186
do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção
monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação
expendida linhas atrás. Por consequência, declaro resolvido
93
o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias,
sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se
a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação
ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á
automaticamente em execução judicial do principal e da multa.
Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os
honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C”. - Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009 - Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta.
Proc.: 001.2008.000340-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sidney de Assis Café
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: FACILAR
Advogado: Sarah Melendes Lemos (2879)
Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação movida
por Sidney de Assis Café em desfavor de Facilar – Vesle Móveis
e Eletrodomésticos Ltda., e com esteio no parágrafo 1º do artigo
18 da Lei 8.078/90, CONDENO a requerida a restituir o valor
pago pelo produto, ou seja, R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e
nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde
o efetivo desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a
citação. CONDENO também, ao pagamento da importância
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,
cuja correção será nos moldes da fundamentação. Via de
conseqüência, declaro resolvido o mérito nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC. À sucumbente, custas e honoráros
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento). P.R.I”. Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009 - Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza de Direito Substituta.
Proc.: 001.2008.022896-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Cristina Alves Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB/RO 1111)
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art.
267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
ajuizado por MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA contra NOKIA
DO BRASIL - TECNOLOGIA LTDA, sem resolução do mérito,
e, em conseqüência, CONDENO a requerente ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$ 930,00 (novecentos e trinta
reais). Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 1º de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.028700-9
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Jefferson da Silva Castelo Branco
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Sentença: ”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com
fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do Código de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por JEFFERSON DA SILVA CASTELO
BRANCO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o desapensamento
e arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em
julgado desta decisão. Sem custas Autorizo o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.002625-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marivaldo Pereira Andrade
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO) e Heleneide
Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por BANCO ITAUCARD S/A contra MARIVALDO PEREIRA
ANDRADE, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.027734-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Asmup - Associação dos Servidores Públicos
Municipais de Porto Velho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Manoel Venceslau da Frota
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
ASMUP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PORTO VELHO contra MANOEL
VENCESLAU DA FROTA, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001260-6
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (3519)
Requerido: Marilda Garcia
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Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
MARILDA GARCIA, ambas qualificadas nos autos e, em
conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.028730-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Walter Rodrigues Marques
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO BMG S/A contra WALTER RODRIGUES MARQUES,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos
dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.032827-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO VOLKSWAGEM S/A contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRAS JAMARI LTDA, ambas qualificadas nos autos
e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.002073-0
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Célia Rodrigues
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
MARIA CÉLIA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos e,
em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.024675-2
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Asmup - Associação dos Servidores Públicos
Municipais de Porto Velho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Manoel Venceslau da Frota
Despacho: “Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se”.
Porto Velho, 31 de março de 2.009. Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.005219-5
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Marivaldo Pereira Andrade
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) e Heleneide
Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho: ”1 - Expeça-se guia para depósito do valor indicado
pelo autor referente às parcelas já vencidas (outubro/2008 à
março/2009), que deverá comprovar a efetivação do ato no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento
da inicial, com imediata extinção do processo. 2 - Considerando
que há prestações sucessivas, a parte autora deverá depositálas em seus respectivos vencimentos. 3 - Comprovado o
depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para
receber, ou para contestar o pedido. 4 - Comparecendo a parte
requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em
de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente
o alvará de levantamento do montante depositado, com a
retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas. 5 O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de
15 (quinze) dias. 6 - A Escrivania deve constar no mandado
as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. Intime-se. Porto
Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.028583-9
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Claúdia Gomes Rolim
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Sentença: ”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com
fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por CLÁUDIA GOMES ROLIM contra BANCO DO
BRASIL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
DETERMINO o desapensamento e arquivamento destes
autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
95
Sem custas Autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.031114-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Andre Bersani
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: Domingos Nogueira Reis
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art.
295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da
ação de reintegração de posse movida por ADRIANO ANDRÉ
BERSANI contra DOMINGOS NOGUEIRA REIS, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no
art. 267, incisos I e VI, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas finais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a
presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Desde logo, fica autorizado
o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte
autora, mediante apresentação de fotocópias”. - Porto Velho, 25
de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.022642-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Kely Maria Holanda Barros
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO ABN AMRO REAL S/A contra KELY MARIA HOLANDA
BARROS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.010298-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1.537), Leila
Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Requerido: R. D. Botelho Me
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO
LTDA contra R. D. BOTELHO ME, ambos qualificados às fls.
03 e, em conseqüência, com fundamento no §3º, do art. 1.071,
do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar concedida
às fls. 36, mantendo os bens descritos na inicial em poder da
parte autora e CONDENO a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 930,00
(novecentos e trinta reais). Certificado o trânsito em julgado e
pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 18 de
março de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.006571-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Wilian Junior Schumann
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Willian Junior Schumann, para DECLARAR a
inexistência da dívida apontada no título 020032415589B,
bem como CONDENAR a requerida Losango Promoções de
Vendas Ltda., com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do
CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção
monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação
expendida linhas atrás. Torno definitiva a liminar, em todos os
seus termos. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos
termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja
cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da
parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em
execução judicial do principal e da multa. Custas ou honorários
advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários em 10%
(dez por cento do valor da condenação. P.R.I.C”. - Porto Velho/
RO, 01 de abril de 2009 - Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta.
Proc.: 001.2009.001491-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Maria Mirtes Barroso Chaves
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra
MARIA MIRTES BARROSO CHAVES, ambas qualificadas nos
autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos
do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.023229-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condomínio Edifício Rio Madeira
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 477-A)
Requerido: R & A Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
96
inicial formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MADEIRA
contra R & A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
CONDENO a parte requerida a pagar à autora o valor de R$
2.238,71 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um
centavos), com juros e correção monetária a partir da citação.
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na
forma do §4º, do art. 20, do CPC, em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado,
pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.004877-5
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Glauciany Silva de Andrade
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Resmualdo Emanuel Ferreira
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
GLAUCIANY SILVA DE ANDRADE contra RESMUALDO
EMANUEL FERREIRA, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Indefiro a gratuidade, ante a
absoluta ausência de elementos da alegada precariedade
financeira. Custas pela parte requerente. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.022639-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S.A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)
Requerido: Julio Bezerra Montenegro
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por BANCO BMG S/A contra JÚLIO
BEZERRA MONTENEGRO, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes (fls. 25/26), consolido nas mãos da parte autora
a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto,
ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, §
5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil
reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado,
oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte
autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.022653-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S.A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Alexandre Jose Lima Teixeira
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por BANCO BMG S/A contra ALEXANDRE
JOSÉ LIMA TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes (fls. 26/27), consolido nas mãos da parte autora
a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto,
ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, §
5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil
reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado,
oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte
autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.026266-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Raimundo Nonato Nogueira Silva
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por BANCO FINASA S/A contra RAIMUNDO
NONATO NOGUEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes (fls. 20), consolido nas mãos da parte autora
a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto,
ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, §
5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil
reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado,
oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte
autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.026033-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Ireni do Carmo Sobrinho
Sentença: ’Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por BANCO FINASA S/A contra IRENI DO
CARMO SOBRINHO, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes (fls. 20), consolido nas mãos da parte autora
97
a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto,
ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, §
5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil
reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado,
oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte
autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.024519-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Jefferson Sheldon John Bezerra
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por BV FINANCEIRA S/A CFI contra
JEFFERSON SHEIDON JOHN BEZERRA, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato
celebrado entre as partes (fls. 21/22), consolido nas mãos
da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e
caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na
forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida
ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$
1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL
supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar
a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.002094-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dorian da Silva Saraiva
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Marcos Augusto de Mato Silva
Sentença: ’A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
DORIAN DA SILVA SARAIVA contra MARCOS AUGUSTO
DE MATO SILVA, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte requerente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027187-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Rodrigues Alves
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Rosilene do Nascimento Teles
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
SEBASTIÃO RODRIGUES ALVES contra ROSILENE DO
NASCIMENTO TELES, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte requerente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto
Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.031143-0
Ação: Monitória
Requerente: A Bothanica Flores e Plantas Ltda
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Requerido: Genecí Gonçalves dos Santos
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
A BOTHANICA FLORES E PLANTAS LTDA contra GENECI
GONÇALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e,
em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.014844-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453)
Executado: Dayene da Silva Pereira Marques
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRO
DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra DAYENE DA SILVA
PEREIRA MARQUES, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
98
Proc.: 001.2008.020000-0
Ação: Indenização
Requerente: Valdenir Sales Filho
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Fábio A. Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença: ”Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por VALDENIR SALES FILHO contra CENTRÁIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento
dos autos. Com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50,
CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais
e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados
na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 930,00 (novecentos e
trinta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária a partir desta data Certificado o trânsito em julgado,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
- Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.031313-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldemar Lopes de Souza
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Judy e outros
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do
295 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
apresentada por WALDEMAR LOPES DE SOUZA contra JUDY
E OUTROS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO
seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2008. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.032432-0
Ação: Exibição
Requerente: Helton dos Santos Moura
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de
Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Sentença: ”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com
fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por HELTON DOS SANTOS MOURA contra
BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos,
tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sem
custas Autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto
Velho, 31 de março de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000506-5
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcela
Ferreira Nunes (OAB/BA 24388)
Requerido: Kátia Avelino de Souza
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO ITAUCARD S/A contra KÁTIA AVELINO DE SOUZA,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos
dos incisos I e IV, ambos do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.003785-4
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Segino Brissley Cortez de Medeiros
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por BANCO ITAULEASING S/A contra SEGINO BRISSLEY
CORTEZ DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.001000-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edmar Santana Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.
Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (3434)
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso I do
art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por EDMAR SANTANA OLIVEIRA
contra GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e F & F COMÉRCIO
DE CELULARES LTDA – RONDÔNIA CELULARES, ambas
qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as
requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$
680,00 (seiscentos e oitenta reais), corrigido pela tabela do
Tribunal de Justiça de Rondônia desde 22/03/2007 (fls. 28) e
99
com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência reciproca, face a improcedência
do pedido de dano moral, cada parte arcará com o pagamento
dos honorários do respectivo advogado e com metade das
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 02 de abril de 2009. - ILISIR BUENO RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO.
Proc.: 001.2008.003059-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jeosilete Nascimento Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S.A
Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso I do
art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por JEOSILETE NASCIMENTO SILVA
contra GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e F & F COMÉRCIO
DE CELULARES LTDA – RONDÔNIA CELULARES, todas
qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as
requeridas, solidariamente, a pagar a autora o valor de R$
99,00 (noventa e nove reais), corrigido pela tabela do Tribunal
de Justiça de Rondônia desde 22/12/2006 (fls. 42) e com juros
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando
a sucumbência reciproca, face a improcedência do pedido de
dano moral, cada parte arcará com o pagamento dos honorários
do respectivo advogado e com metade das custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 02 de abril de 2009. - ILISIR BUENO
RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO.
Proc.: 001.2008.001283-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Anderson Campos de Castro
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S.A
Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Sentença: ’Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art.
269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ANDERSON CAMPOS DE CASTRO
contra GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e F & F COMÉRCIO
DE CELULARES LTDA – RONDÔNIA CELULARES, ambas
qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as
requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$
809,00 (oitocentos e nove reais), corrigido pela tabela do
Tribunal de Justiça de Rondônia desde 07/02/2007 (fls. 41) e
com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência reciproca, face a improcedência
do pedido de dano moral, cada parte arcará com o pagamento
dos honorários do respectivo advogado e com metade das
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 02 de abril de 2009. - ILISIR BUENO RODRIGUES
- JUIZ DE DIREITO.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2009.000608-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sérgio André Ferreira Cavalcante
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre contestação de fls. 39/74.
Ji-Paraná, 02 de abril de 2009.
Proc.: 005.2009.002081-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. A. de L.
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Requerido: I. S.
Despacho:
Concedo A.J.G.
Cite-se, nos moldes e sob as advertências legais. Sem prejuízo
designo audiência para de conciliação para o dia 27/07/2009,
às 09h30min. Intime-se. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2009.000461-8
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: A. F. de A. R. M. de O. de A.
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651)
Despacho:
Acolho cota ministerial. Designo a audiência de ratificação para
o dia 20/07/2009, às 09h00min. Intimem-se os requerentes
para que apresente as testemunhas para provar o alegado na
inicial. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2009.000348-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. A. G.
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Requerido: I. V. B.
Despacho:
Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o (a) para comparecer
a audiência de tentativa de conciliação, a qual designo para
o dia 20/07/2009, às 10h00min, sendo que em não havendo
acordo, o(a) ré(u) terá a partir daquela data o prazo de 15 dias
para apresentar defesa, sob pena de revelia. Expeça-se o
necessário. Ciência MP. Ji-Paraná, 16 de março de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.008047-2
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Rhodes Comércio de Materiais Para Escritório
Ltda ME, Claudinei Adelino Lima, Maria Gomes de Melo Lima,
Claudemir Antônio de Lima, Aparecida Soares de Lima
Advogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734),
Requerido: Banco do Brasil S. A.
100
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 393: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão deferido às fls. 392, abro
vista a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 30 de março
de 2009. Helena Nunes Fagundes - Téc. Judicial.
Proc.: 005.2008.010143-2
Ação: Declaratória
Declarante: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado: Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Requerido: Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que
a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente;
abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 31 de
março de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2009.003194-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jusceley Nunes Coelho
Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 8145), Péricles Xavier
Gama (OAB/RO 2512)
Requerido: Almeida & Coelho Motocenter Ltda
Advogado: atuou na Ação civil pública - Ademar S. Kussler
(OAB/RO 1324)
Decisão:
DECISÃO INICIAL
Indefiro a liminar pleiteada (item ‘a’, fl. 06), ante a ausência dos
requisitos exigidos pelo CPC, art. 273, que sequer foram pelo
requerente mencionados.
Intime-se O PATRONO DA REQUERIDA, já constituído em
ações semelhantes que tramitam nesta vara, na forma do artigo
475-J, do CPC. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Em Tempo: Intimar o advogado da da parte requerida n Ação
Civil Pública Dr. Ademar Kussler OAB/RO 1324.
Proc.: 005.2005.004141-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Executado: Mário Sergio Soares, Rosilene de Souza Santos
Decisão:
Bloqueio de valores solicitado, conforme detalhamento anexo.
Em havendo saldo, reduza-se a penhora a termo. Após, intimese a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, NA
FALTA DESTE, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, para oferecer impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1.º, artigo 475-J, CPC). Do
contrário, indique o devedor, em 05 (cinco) dias, bens passíveis
de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções
previstas no artigo 601 do mesmo codex.
CASO A CITAÇÃO TENHA SE DADO POR EDITAL E O
DEVEDOR NÃO TENHA COMPARECIDO AO PROCESSO,
INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA IMPULSIONAMENTO
DO FEITO. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Em tempo: intimar parte exequente , para impulsionar feito.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.000404-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. F. da C.
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Requerido: C. do N. A.
Despacho:
Considerando que o que está sendo analisado é o interesse
da criança, deixo analisar a liminar e designo audiência de
conciliação para o dia 08/04/2009, às 08h30min.
Sem prejuízo, com urgência ao setor social para relatório junto
a requerida. Intime-se. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.008915-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado: Rondonia Diesel Auto Mecanica Ltda, Gilmar
Pereira Bispo, Euzeni da Silva
Decisão:
(...)
CASO A CITAÇÃO TENHA SE DADO POR EDITAL E O
DEVEDOR NÃO TENHA COMPARECIDO AO PROCESSO,
INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA IMPULSIONAMENTO
DO FEITO. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.013183-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdici da Silva Ribeiro
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre contestação e documentos
apresentados. Ji-Paraná, 02 de março de 2009.
Proc.: 005.2002.016031-9
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Lopes da Silva
Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
“Intime-se na forma do artigo 475-J, CPC, para prosseguimento
do valor devido a título de honorários advocatícios. Ji-Paraná,
26 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
- Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.008741-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Celson Alves de Souza
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Requerido: Cleuza de Lourdes F. de Almeida
Advogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 02 de março de 2009.
Proc.: 005.2008.001687-7
Ação: Guarda (área família)
Requerente: M. A. D. de O.
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
101
Requerido: A. D. de O.
Advogado: Isabel do Rocio Kuss (OAB/RO 2876)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 02 de abril de 2009.
Proc.: 005.2007.011818-9
Ação: Declaratória
Requerente: Jairo Padilha da Silva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 02 de abril de 2009.
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2007.006053-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Executado: Claudio Antonio Barbosa
FINALIDADE: INTIMAR
a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para, no prazo de 05 dias, retirar carta precatória
expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
distribuição.
Proc.: 005.2008.016043-9
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Josemiro Rocha da Silva
Advogado: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Embargado: Fazenda Pública de Município de Ji-Paraná/RO.
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, face
a perda do objeto. Isento de custas. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 26 de março de 2009. (a).EDSON
YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.008614-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)
Executado: União Norte Brasileira da Igreja Adventista do
Setimo Dia
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990 e/
ou Douglas D’Ouro Carvalho OAB/TO 2953
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
constam, homologo o pedido de desistência formulado à folha
44, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo, sem
resolução do mérito, em face da imunidade tributária. Isento de
custas.
Homologo ainda, a renúncia do prazo recursal (fls. 44) Decisão
transitada em julgado nesta data. Cumpra-se o disposto no art.
33 da Lei 6.830/80, após, arquivem-se os autos observadas às
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2009.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.009526-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Terezinha Cristina de Jesus
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Executado: MBM Seguradora S.A.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Despacho: “1. No dia 21/02/09 foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja
cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O
bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das
custas. 3. Hoje, foi procedido por este Magistrado, através
do sistema BACEN-JUD, a solicitação da transferência do
valor bloqueado R$ 21.914,01, para conta vinculada a este
Juízo, e o desbloqueio do excedente existente em contas da
executada, conforme Recibo de protocolamento de ordens
judiciais de transferências, desbloqueios em frente. 4. Dou por
por efetivada a penhora on line. 4. Intime-se a parte executada
para eventual impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, sendo certo que não impugnando no prazo legal, será
deferido o levantamento do valor em favor da exeqüente. Int.
Ji-Paraná-RO, 02/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
102
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Despacho: ”[...]Diante do exposto, com fundamento no art.50
do Código Civil e nos termos do que dispõe os arts.592, II e
596 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls.57/63,
via de conseqüência, determino a expedição do mandado para
penhora dos valores indicados. Int. Ji-Paraná/RO, 26
de
março de 2009.a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.008791-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Edimar José Campos
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima OAB/RO 80-A e/
ou Ana Gleysa de Oliveira Guedes OAB/RO 1764
Despacho: Vistos. As partes são legitimas e estão bem
representadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas,
dou por presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais para o desenvolvimento válido e regular do
processo, declarando o processo em ordem. Defiro as provas
documentais e orais requeridas.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 11 de maio de 2009, às 10 horas. As partes deverão
arrolar suas testemunhas tempestivamente, bem como trazêlas à audiência independentemente de intimação. Caso
pretendam que as testemunhas sejam intimadas, deverão
explicitar o pedido, bem como arrolar com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias antes da data da audiência acima
designada. Intimem-se. Ji-Paraná- RO, 26/03/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.005998-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899/MT),
Thiago Rosseto Sanches OAB/MT 12.045
Requerido: Elias Batista da Costa
Despacho: ”Cumpra-se o V. Acórdão, manifeste-se a parte
autora em termos de seguimento, pena de arquivamento. Int.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013806-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson Alves Soteli
Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana
Oliveira de Lima ( OAB3990-RO)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron.
Advogado: Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553 e/ou Claudete
Solange Ferreira OAB/RO 972
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Nelson Alves
Soleti nesta Ação de Indenização por Danos Morais, proposta
em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron e, por
não configurado o ato ilícito passível de ser indenizado, ante o
exercício regular de direito da ré. Concedo ao autor a gratuidade
judiciária ante a declaração de fls. 16. Contudo, ante o ônus da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em
10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos
do que dispõe o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil,
ficando porém o pagamento adstrito aos termos do artigo
12 da Lei 1.060/50. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011440-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: M & A Informatica Ltda Me
Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado: Guiso Construções e Terraplenagem Ltda
Proc.: 005.2007.005637-0
Ação: Sustação de protesto
Requerente: Nelcimar Antonio Vaillant Capilla
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou
Leila Cristina Andrade LIma OAB/RO 2589
Proc.: 005.2007.003662-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Posto Rodovana Ltda
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e/ou
Michelly Mensch Fogiatto OAB/RO 1473
Executado: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, por via de seus(uas)
Advogados(as), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
a certidão do Sr. oficial de Justiça de fl114/116, bem com sobre
o ofício de fl. 117, vindo da Justiça do Trabalho.
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Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Despacho: ”Ao contador para verificar o cálculo das eventuais
custas pendentes deste feito, nos autos principais . Após,
arquivem-se. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.
Proc.: 005.2007.002387-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Executado: Mauro de Carvalho, Elisângela Aparecida
Gonçalves Carvalho
Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória
expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
distribuição.
Proc.: 005.2008.003291-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Maria de Lourdes de Souza Lima
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 56 : “...deixei
de proceder a PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO sobre
bens de propriedade da executada MARIA DE LOURDES
DE SOUZA, em virtude da mesma não ter sido encontrada,
bem como não localizei bens registrados em nome da mesma,
conforme informação do Sr. Francisco Carlos dos Reis, sito na
Rua Travessa da Discórdia, 71. A mesma mudou-se daquele
logradouro desde 04/10/2007, sendo atual paradeiro incerto.
Não localizei a numeração 100 na Rua Dom Bosco, nesta
cidade. (a). Eugenio Einstein de Gusmão.”
Proc.: 005.2008.010676-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e/ou
Dante Mariano Gregnann Sobrinho OAB/SP 31.618
Requerido: Paulo Valverde Novaes
Despacho: “Prejudicado o pedido de fls. 45. Atente-se o
peticionário a certidão de fls. 39, onde foi negativa a diligência
no endereço informado. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010358-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: V. S. Madeiras Ltda, José Dias de Almeida
Despacho: ”Ao exequente para indicar bens do devedor
passíveis de penhora. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011213-0
Ação: Indenização
Requerente: Adelson Klippel, Graciele Brozeguini Klippel
Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941/RO)
103
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553 e/ou Claudete
Solange Ferreira OAB/RO 972
Despacho: “Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada (fls.87),
por seus próprios fundamentos. 2. A parte contrária para
responder o Recurso Adesivo de fls. 82, no prazo legal. Int. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.015782-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tito Messias
Advogado: Luis Fernando Tavanti ( OAB/RO 2333) e/ou Marcelo
Peres Balestra OAB/SP 246.171
Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar
sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2007.004092-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Maria de Fatima Gomes da Silva
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Despacho: “1. No dia 21/02/09
foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia
do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio
considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3.
Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi
constatado a ausência de valor na conta da parte executada,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos
de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 02/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.011859-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Adriano Santos Bozi
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido: Nobre Seguradora\ do Brasil S/A
Advogado: Marco Antônio Araújo dos Santos OAB/RO 846 e/
ou João Carlos Veris OAB/RO 906
Despacho: ”Recebo a Apelação de fls. 46, em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder a Apelação
no prazo legal. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2003.009517-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Clovis Aparecido Lima Araújo
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João
Carlos Veris (OAB/RO 906)
Executado: Tele Redes e Telecomunicações Ltda
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO
288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO
1649)
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.009726-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Honda S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou
Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero OAB/SP 96.226
Requerido: Maria Lourenço da Silva
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000421-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Requerido: Valdecir Nunes Almeida
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 36: “...deixei de efetuar
a Busca e Apreensão e citação do requerido Valdecir Nunes
Almeida, pelo fato de que naquele local encontrar-se instalada
a empresa J. G. Produtos Agropecuários, de propriedade do
Sr. Gildásio Cardoso da Silva, o qual disse na oportunidade,
desconhecer a pessoa ora requerida.(a). Fernando A. Cerveira
Valois.”
Proc.: 005.2008.011858-0
Ação: Declaratória
Requerente: Osvaldo Fernandes Lima
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange
Ferreira OAB/RO 972
Despacho: ”Recebo a Apelação de fls. 61, em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo
legal. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000563-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747)
Requerido: Gizani Bispo Nardi de Morais
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.28 verso: “...deixei de
efetuar a apreensão do veículo descrito, haja vista o mesmo
não ter sido localizado com a parte requerida, tendo sido
informado pela mesma que o referido veículo foi comprado por
terceira pessoa desconhecida em nome da revendedora, e que
nunca esteve de posse do mesmo, e não sabe onde poderá
ser localizado. Ato contínuo citei-a por todo o teor do presente
e após ficar ciente recebeu contra-fé, negando-se a exarar sua
assinatura.
104
Proc.: 005.2008.016784-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Unijipa
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Requerido: Município de Ji Paraná
Advogado: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2008.016592-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernando Rey de Assis
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou
Leila Cristina Andrade Lima OAB/RO 2589
Requerido: Itaúcredi Taií
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre
a contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2008.007397-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alcir Rodrigues
Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Requerido: Credijipa Representações Financeiras
Advogado: não consta
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: não consta
Requerido: Haroldo Teixeira Gomes
Advogado: não consta
Requerido: Banco BMC S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP
126.504
Despacho: “ ...Defiro as provas testemunhais e documentais
requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 10 horas.
Intimem-se as partes. Int. Ji-Paraná, 31 de março de 2009. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001383-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carmelia Maria dos Santos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Despacho:
DESPACHO INICIAL- RITO SUMÁRIO
Defiro a gratuidade judiciária.
1- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 29 de abril de 2009, às 9 horas.
2 - Cite-se a Requerida, ficando advertido de que não
comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,
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Tribunal de Justiça - RO
inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial e
intimem-se as
partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados.
3 - Na audiência, se não houver acordo, poderá a Ré contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não
haja necessidade de produção de prova oral, poderá ocorrer
julgamento antecipado da lide.
4 - Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se
elas de todas as advertências deste despacho.
Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, 13/03/09
Proc.: 005.2009.001383-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carmelia Maria dos Santos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Despacho: “...1- Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 29 de abril de 2009, às 9 horas.
2 - Cite-se a Requerida, ficando advertido de que não
comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,
inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial e
intimem-se as
partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo,
poderá a Ré contestar, desde que o faça por intermédio
de advogado. Caso não haja necessidade de produção de
prova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado da lide. 4 Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas
de todas as advertências deste despacho. Intimem-se. JiParaná-RO, 13/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.004437-1
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: V. R. de O.
Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
Requerido: R. M.
Advogado: Kelly da Silva Martins Strellow OAB/RO 1560
FINALIDADE: INTIMAR as partes, por via de seus Advogado(a)
s, sobre o ofício de fl. 69, oriundo do Laboratório Bio Center,
comunicando que foi designado o dia 20 de abril de 2009, às 10
horas, para a coleta do material para o exame de DNA
Proc.: 005.2008.001074-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Unigastro - Unid. de Diag .e Tratamento das
Doenças do Aparelho Digestivo Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange
Ferreira OAB/RO 972
105
FINALIDADE: INTIMAR as partes, por via de seus
Advogados(as), para no prazo de 05 dias, se manifestarem
sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 005.2008.006520-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alvino José da Silva e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB 3471) e/ou Antonio
Camargo Junior OAB/PR 15066
Executado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Despacho: “Vistos. Pertinente o alegado pelo executado a fls.
214. Defiro o pedido de fls. 212. Expeça-se o alvará necessário.
Após, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
5ª VARA CÍVEL
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
JUIZ DE DIREITO
5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.013871-9
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Eletrowida Instalacões e Construções Ltda
Advogado:Eurípedes Vaz de Almeida (RO 1484)
Embargado:Fazenda Pública Estadual
Advogado: Willame Soares Lima Procurador do Estado de
Rondônia
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 38. “Vistos. Defiro a produção de prova
testemunhal. Designo audiência de oitiva das testemunhas do
embargante para o dia 22 de abril de 209, às 10:00 horas. O
embargante deverá apresentar o rol de testemunhas, no prazo
legal, as quais comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se e expeça-se o necessário. Ji-Paraná, 24 de março
de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2009.001398-6
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Silvani Pires Silveira
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:BCS Seguros S/A
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada de AR
NEGATIVO. Certifico que a carta de intimação de fl. 18 retornou
dos correios com a seguinte informação: “Mudou-se”
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.004736-5
Ação:Indenização
Requerente:Carlos Fernandes Nogueira
Advogado:Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Requerido:Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB RO 2823)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 86. “Vistos. Na forma do Art. 331 do C.P.C.,
designo audiência tentativa de conciliação para o dia 22 de
abril de 2009, às 09:30 horas. Intimem-se as partes através
de seus patronos. Ji-Paraná,24 de março de 2009. (a) Kelma
Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2009.000014-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Assis Pereira dos Santos
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB RO 1953) e outros
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do
despacho de fls. 161. “Vistos. Na forma do Art. 331 do C.P.C.,
designo audiência tentativa de conciliação para o dia 23 de
abril de 2009, às 10:00 horas. Intimem-se as partes através
de seus patronos. Ji-Paraná,24 de março de 2009. (a) Kelma
Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2006.004692-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Kenner Rogio Pereira da Silva, José Orlando da
Silva
Advogado:Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612), Neumayer
Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Vicente Felizari Filho (OAB/
RO 1612), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido:Mariana Totti Alferes, M-4
Construtora e
Terraplenagem Ltda
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Ivan
Francisco Machiavelli (OAB/RO 307
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executada da
penhora realizada junto a Renajud de fls. 426, para querendo
impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, e bem como do despacho
de fls. 417 verso e 418. “Vistos. Ante o princípio da efetividade
procedi: 1 - Pesquisa junto a Receita Federal, conforme adiante
se vê; 2 - restrição de veículos de propriedade do co-devedor,
considerando a desconsideração da personalidade jurídica, que
ora se defere, como se junta neste ato. Determino: intimação
das partes das diligências realizadas. Aguarde-se. JP. 26-0309. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.000438-5
Ação:Oposição
Requerente:Sanael Scardini
Advogado:Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Requerido:Adamastor Salvador Filho, Espólio de Rovair
Cardilíquio
106
Advogado:João Avelino de Oliveira Junior (RO 740), Antonio
Fraccaro (OAB/RO 1941)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 65. “Vistos. Intime-se a requerente para manifestar-se
sobre o teor da certidão de fl.64 verso. Ji-Paraná, 19 de março
de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2005.000327-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luiz Alberto Nogueira
Advogado:Jeferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Executado:Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda
Advogado:Obed de Lima Cardoso (SSP/SP 137.795)
Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).152/251, N. 452009, da Receita Federal e mais documentos
Proc.: 005.2008.016121-4
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Cooperativa Industrial de Componentes Mobiliários
- COOPMOB
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Embargado:L. M. de Paula Comercio de Madeira Me
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 064)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 55/57, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de
Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela COOPERATIVA INDUSTRIAL DE
COMPONENTES MOBILIÁRIOS - COOPMOB em face de
L.M. DE PAULA COMÉRCIO DE MADEIRA - ME, extinguindo
os embargos com resolução de mérito. Encaminhe os autos
ao contador judicial para atualização do valor. Certifique-se
nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais). P. R. I. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a) Kelma
Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2003.002558-9
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:R. P.
Advogado:Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Requerido:S. J. R.
Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706),
Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
FINALIDADE: intimar o advogado da parte executado para no
prazo de 15 (quinze) dias, impugnar da penhora on line, e bem
como do despacho de fls. 495 verso. “Vistos. não consta do
sistema RENAJUD o veículo apontado. Entretanto, restringi
outro, conforme adiante se vê. Intime-se as partes. Aguardese.JP. 27-03-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
107
SEGUNDA ENTRÂNCIA
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE ARIQUEMES
Proc.: 002.2006.008316-4
Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO)
Despacho:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos n: 002.2006.008316-4
DE: EDUARDO DE MOURA, Brasileiro(a), solteiro, vendedor,
filho de Roni de Moura e Marlei de Fátima Moura, nascido aos
24-11-1983, natural de Ariquemes/RO.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, da SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, de seguinte teor: “(...) Diante do exposto e
à luz do que consta nos autos, Julgo Extinta a punibilidade
beneficiária EDUARDO DE MOURA, pelo integral cumprimento
das condições da suspensão condicional do processo. Verifico
que os bens apreendidos nos autos foram restituídos, à exceção
de 01(um) aparelho celular Nokia, mod. 2300, com chip e bateria
(fl. 29), e 01(um) aparelho celular 1220 ESN, com bateria (fl.
31), dos quais não há Termo de Restituição nos autos. Assim,
certifique o Cartório acerca da localização destes objetos. Em
não tendo sido restituídos, faculto a retirada destes, por quem
de direito, no prazo de 90(noventa) dias a contar do trânsito em
julgado desta decisão, após o que, em não sendo reclamados,
dou-os por perdidos para posterior destinação (art. 122, CPP).
Façam as anotações de praxe. P.R.I.C. Ariquemes-RO, 13 de
fevereiro de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, íza de
Direito.
Ariquemes, 03 de abril de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 002.2006.010898-7
Classe: Ação Penal (Juizado Especial Criminal)
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Antônio Carlos Faitaroni
Tipificação: Crime Ambiental
Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB/RO 307
Intimação do advogado:
1) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB/RO 307- com
escritório profissional na cidade de Ji-Paraná-RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado, da audiência designada
para o dia 10 de junho de 2008 às 09h 50 min. No Juízado
Especial Criminal localizado na Av. Amazonas 2375, Bairro
Nova Porto Velho - Velho-RO, para oitiva de testemunha de
acusação.
Ariquemes/RO, 03/06/2008.
Maria Conceição Tanazildo Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 : 535-2093 , Fax:
(069) 535-2493.
Proc.: 002.2006.011898-7
Ação:Ação penal (juizado especial)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça ( NULL)
Denunciado:Antônio Carlos Faitaroni
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Despacho:
FINALIDADE: INTIMAR o advogado Dr. Ivan Francisco
Machiavelli, OAB/RO n. 307, militante em Ji-Paraná/RO, para
que no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, indique o endereço
correto de seu cliente ANTÕNIO CARLOS FAITARONI, bem
como, ainda no prazo de 72 horas manifestar-se ratifica a prova
testemunha já produzida nos autos acima mencionados, em
trâmite nesta Vara e da designação de audiência de instrução
e julgamento designada para 03 de junho de 2009, às 10:00
horas, conforme despacho proferido pelo MMº. Juiz de Direito
a seguir :
Despacho: Designada audiência de instrução à f. 146, o réu
deveria ser intimado para comparecer a esta cidade para
participar da mesma, quando também seria interrogado.
Ocorre que, além de morar em Ji-Paraná, o endereço contido
na Carta Precatória não corresponde à numeração da rua
em que ele pode (ou poderia) ser encontrado. Nesse caso,
não é certo dizer que o réu mudou de endereço e deixou de
informar tal fato a este juízo (vide certidão fls. 151). Lembro
ainda que, por inépcia do cartório, o advogado do réu não foi
intimado da audiência designada à f. 146. Assim, diante do
que foi certificado à f. 151, intime-se o advogado do réu para
que, no prazo de 72 horas, informe o endereço correto de seu
cliente. Digam as partes, também em 72 horas, se ratificam
a prova testemunha já produzida. Designo audiência para
eventual oitiva de testemunhas de defesa para o dia 03 de
junho de 2009, às 10:00 horas. Caso o réu não compareça a
esta audiência, seu interrogatório será deprecado. Ariquemes/
RO 23 de março de 2009. a] Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito.
Maria Conceição Tanazildo
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: JOSÉ CARLOS NUNES DE ANDRADE, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias
Processo: 002.2009.004356-0
Classe: Divórcio litigioso
Autor: C.M.S.A
Advogado: Deise da Silva Siqueira OAB/RO 4055
Requerido: J.C.N.A
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 26 de março de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Vara:1ª Vara Cível
Processo :002.2007.008386-8
Classe :Execução Fiscal
Exeqüente :Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: M. Saraiva Cereais Me e outros
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado M. SARAIVA CEREAIS
ME, CNPJ 01.269.127/0001-73, na pessoa de seu representante
legal Sr. MIGUEL SARAIVA CPF 413.367.049-34, a tomar
conhecimento que foi PENHORADO (por termo nos autos)
o seguinte valor, a saber: R$175,82(cento e setenta e cinco
reais e oitenta e dois centavos) depositado na conta judicial
n.4600444452293, datado de 18.03.2009, agência 1178 - 9,
Banco do Brasil S/A em nome de Miguel Saraiva. Podendo
opor embargos, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 24 de março de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: ILZA DOS ANJOS SANTOS, CPF: 286.186.372-20,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR:15 (quinze) dias
Processo: 002.2009.002287-2
Classe: Procedimento ordinário
Assunto: Adjudicação compulsória
Autor: Leonardo Wanderley Candido
Advogado: José Assis dos Santos
Requerida: Ilza dos Anjos Santos
Valor da Ação : R$ 5000,00
Ariquemes, 18 de março de 2009
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2009.000006-2
Ação:Monitória
Requerente:Cesuar -centro de Ensino Superior de Ariquemes
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro OAB/RO 2204; Jaime
Ferreira OAB/RO 2172
Requerido:Maria Célia Luis Ribeiro
Advogado:Não Informado
Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.27.
108
Proc.: 002.2008.007919-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Moyses da Costa Alicrim
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior OAB/RO 1880
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072
Certidão: Transcorreu “in albis” o prazo para cumprimento
voluntário da obrigação nos termos do artigo 475-J do CPC.
Proc.: 002.2009.004459-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luzia Cioffi
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro OAB/RO 2204
Requerido:Antônio Martins Arruda, Ezequiel Gonçalves
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos. 1- Com gratuidade. 2. Indefiro, por ora,
o pedido de antecipação de tutela, vez que não restou
demonstrado os pressupostos ensejadores da medida. 3Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertência de
estilo.4- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de março
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2007.003960-5
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Gmac S.a.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847; Luciano
Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Fernando Bezerra de Araujo
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Despacho:Vistos. 1. Diga o autor quais são as provas que
pretende produzir, especificando-as e justificando as suas
necessidades, sob pena de julgamento do processo no estado
em que se encontra. 2. Após, volvam-me conclusos para nova
deliberação. Ariquemes, 26 de março de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.011745-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogado:Carla Rigon OAB/RO 4100
Executado:Valdir Machado Miranda
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos e examinados O exequente informou que
recebeu o débito cobrado, requerendo a extinção do feito,
com desistência do prazo recursal. Posto isto e com fulcro
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro
extinta a execução ante o pagamento do débito, homologando
a desistência do prazo recursal. Expeça-se alvará judicial
em favor do exequente no valor de R$1.387,14, conforme
planilha apresentada às fls. 33. Expeça-se o necessário para
transferência do valor de R$18,06 em favor do Tribunal de
Justiça, referente a custas processuais, conforme planilha
apresentada às fls. 33. para levantamento da quantia depositada
às fls. 20. Sem custas e honorários. Libere-se eventual arresto/
penhora existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.010977-0
Ação:Retificação de registros públicos
Requerente:Raquel Souza dos Santos
Advogado:Renato Santos Cordeiro OAB/RO 3779
Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi
regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas,
contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in
albis. Assim caracterizada está a desídia. Parecer ministerial
favorável a extinção do feito nos termos do artigo 267, III, do
CPC às fls. 19. Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do
Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 19.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 27 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.013595-7
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda OAB/SP 231.747
Requerido:Gaspar José de Souza Dias
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. O exeqüente informou que
recebeu o débito cobrado, sendo de rigor a extinção do feito.
Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento
do débito. Retifique-se a classe do feito para Execução de
título judicial. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado
e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes,
27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.014013-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodobens Caminhões Cuiabá S.a.
Advogado:Dilmar de Arruda Campos OAB/RO 1766
Executado:Elcio Pulido Bezerra
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos e examinados O exequente informou que
recebeu o débito cobrado, requerendo a extinção do feito,
com desistência do prazo recursal. Posto isso e com fulcro
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro
extinta a execução ante o pagamento do débito, homologando
a desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento
dos títulos de créditos que instruíram a inicial, em favor do
executado, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
Sem custas e honorários. Libere-se eventual arresto/penhora
existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes,
27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
109
Proc.: 002.2009.004489-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rogério Gomes dos Santos
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos OAB/KRO 4069
Requerido:Net Brasilia Ltda
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos. Segundo determinação constitucional (art.
98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado
Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de
menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.
O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento
de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado
Especial. Justamente em razão da ausência de condenação
em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem,
no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à
causa valor correspondente à alçada do Juizado e pleiteando
os benefícios da justiça gratuita. Ora, caso a parte realmente
não possua condições de pagamento das custas processuais
deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se
isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado. A
lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de
ação de indenização por danos morais, tendo como causa de
pedir a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes. É entendimento pacífico que eventual condenação
não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado
Especial Cível. Ademais, o autor o demonstrou possibilidade
financeira ao constituir UM ADVOGADO PARTICULAR para a
defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe
de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois)
defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária,
mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter
buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção
de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito
se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo
valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a autora o não
pagamento das taxas judiciais deve providenciar a distribuição
da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e
julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das
custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2009.000952-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aurélio Neto
Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074
Requerido:Magazine Esplanada - Me
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111
Sentença:Vistos e examinados AURÉLIO NETO, qualificado
nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por
danos morais em desfavor de MAGAZINE ESPLANADA - ME,
também qualificada nos autos, ao argumento de que sofreu
abalo na credibilidade de seu nome, em razão de inscrição
realizada indevidamente pelo requerido de seu nome junto
ao SPC – Serviço de Proteção de Crédito. Aduziu que nunca
manteve qualquer relação comercial com o requerido e que só
descobriu que o seu nome estava com restrições ao crédito
quando tentou realizar a compra de um ventilador na cidade
onde reside. Alegou que o fato lhe traz sérios prejuízos, uma
vez que, além de estar impedido de realizar compras a prazo,
a situação é vexatória e causa abalos na credibilidade de seu
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nome. Requereu a antecipação de tutela para exclusão de seu
nome do SPC e a sua confirmação ao final com a condenação
do requerido ao pagamento de danos morais, bem como
honorários e custas processuais. Juntou os documentos de
fls. 13/15. A antecipação da tutela foi indeferida (f. 16). O réu
foi regularmente citado, conforme juntada do AR/MP (f. 17)
no dia 11/02/2009 e apresentou contestação extemporânea –
03/03/2009, sendo determinada a sua devolução ao subscritor
da peça (f. 17-v). É o relatório. DECIDO. Versam os autos
sobre indenização por dano moral decorrente de inscrição
indevida em cadastro restritivo de crédito, em que a ausência
de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor em sua inicial. Portanto, a ação comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II do
Código de Processo Civil. A alegação de que o autor teve o seu
nome inscrito restritivamente junto ao SPC está demonstrada,
consoante documento que acostou aos autos (f. 15).
Também restou configurada a responsabilidade extracontratual
do requerido, eis que diante do efeito da revelia, tornouse presentes o dano e o nexo de causalidade ligando a sua
ação ao evento danoso que gera o dever de indenizar. Tal
entendimento é pacífico. Neste sentido, gize-se precedente
de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
que se amolda perfeitamente ao presente caso. In verbis:
“Indenizatória. Contestação intempestiva. Efeitos da revelia.
Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. A apresentação
de contestação intempestiva implica os efeitos da revelia,
aplicáveis no presente caso. Presume-se da narrativa dos
fatos o abalo moral decorrente de negativação indevida, sendo
desnecessária, para sua configuração, prova efetiva do dano.
(TJ/RO – AC n. 100.001.2008.005036-0 – Rel. Juiz Glodner
Luiz Pauletto – J. em 11/02/2009) - Grifei Observo que o
documento de f. 15 indica que o autor teve outras negativações
em seu nome. Contudo, isto por si só, não afasta o seu direito
de postular indenização contra a requerida, mormente pelo fato
de que ajuizou outras demandas nesta comarca em face das
referidas inscrições e que foram distribuídas sob os números
002.2009.000947-7, 002.2009.000948-5, 002.2009.000949-3
e 002.2009.000951-5. Quanto à inexistência de relação
comercial entre as partes, esta se presume diante da revelia
da requerida, que não se desincumbiu de provar qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(CPC, 333, inciso II), sendo imperiosa a procedência da
ação. De outro norte, a revelia não é absoluta em relação
ao quantum a ser fixado como indenização pelo dano moral,
mormente porque este deve ser arbitrado com razoabilidade
e moderação de acordo com as circunstâncias específicas
do caso, observando-se a repercussão do dano e o fator
desestímulo ao autor do ato ilícito, de sorte que o mesmo não
se torne fonte de enriquecimento sem causa. Neste sentido,
são os precedentes do TJ/RO – AC n. 100.007.2007.009651-5
– Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. em 10/02/2009 e
AC n. 100.005.2007.003392-2 – Rel. Des. Walter Waltenberg
Silva Júnior, j. em 20/01/2009. Dessarte, tenho como justo o
arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isso e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido do autor e, via de consequência, declaro extinto o
feito para CONDENAR a requerida MAGAZINE ESPLANADA
- ME ao pagamento de indenização por danos morais ao autor
AURÉLIO NETO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação
e juros legais desde a citação, e por conseguinte, declaro
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
110
inciso I, do CPC. DEFIRO a antecipação da tutela com vistas
a baixa e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos
do SPC, relativo ao contrato n. 110.60339-119.1/4, com data
de vencimento de 15/03/2006, inscrito pela requerida. Em
razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
à patrona do autor, fixando este último em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, ‘41, do CPC.Publique-se,
Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, aguardese o cumprimento voluntário da decisão por 15 dias. Decorrido
o prazo, caso o credor não dê impulso ao feito, arquivem-se.
Ariquemes, 25 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2009.004121-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Henrique Nogueira Duran
Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834; Pedro
Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640
Requerido:Gradiente Eletrônica S.A.
Advogado:Não Informado
Despacho: Vistos e examinados. 1. Recebo a emenda e
documentos de fls. 29/31. 2. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela pleiteado pelo autor, vez que não se enquadra
aos preceitos do art. 273 do CPC, já que pleiteia medida de
garantia do juízo e não antecipatória da tutela, que neste
feito é meramente declaratória. 3. Citem-se para contestar no
prazo legal e com as advertências de estilo. 4. Expeça-se o
necessário. Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.004406-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda SP 231.747
Requerido:Aldesson Procópio dos Santos
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos. 1 - Oficie-se à Justiça Eleitoral e Secretaria
de Receita Federal requisitando informações do endereço do
requerido ALDESSON PROCÓPIO DOS SANTOS, no prazo
de 5 dias. 2 - Com as resposta, intime-se o requerente para
postular o entender pertinente, em 5 dias. Ariquemes, 13 de
fevereiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
Informação: Ofício emitido.Juntada de resposta do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia.
Proc.: 002.2007.007904-6
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:E. E. K. de M.
Advogado:Luciene Peterle OAB/RO 2760
Requerido:J. M. de M.
Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/RO 170-B;
Edinara Regina Colla OAB/RO 1123
Sentença:Vistos e examinados. A exeqüente informou que
recebeu o débito cobrado (fl. 375/376), sendo de rigor a extinção
do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento
do débito. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. Oficie-se ao juízo deprecado (fls.
374) para que devolva a carta precatória sem cumprimento.
Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2006.009548-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rai dos Santos Arruda
Advogado: Renato A. P. Guimarães Júnior OAB/RO 2012
Executado:Fabrício Christiano Marques de Oliveira
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423;
Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835
Sentença:Vistos e examinados. O executado, à fl. 114/115,
comprovou o pagamento do débito executado, sendo imperioso
a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 794, I,
do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o
pagamento do débito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas
as formalidades legais, arquive-se. Ariquemes, 31 de março
de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.014618-8
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Eliete Santana Matos OAB/CE 10.423
Requerido:Marcilon Galindo da Silva
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi
regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas,
contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in
albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro
extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar deferida às fls. 22. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas
e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2009.000551-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Dalva Campos dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-B
Intimação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a
juntada da contestação.
Proc.: 002.2009.003092-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adão Alves
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. Adão Alves ajuizou a
presente ação de concessão de benefício assistencial face ao
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pleiteando a
concessão do benefício assistencial de invalidez, alegando estar
com sérios problemas de saúde. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 09/16.
Despacho inicial proferido à fl. 17, determinando a emenda
da peça exordial, esclarecendo qual doença o incapacita
para exercício da atividade laboral. Intimado o autor deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 17v). Após,
vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se
111
de ação de concessão de benefício assistencial em que
devidamente intimado a esclarecer qual doença o incapacita
para exercício da atividade laboral, sob pena de indeferimento,
o autor quedou-se inerte. A inicial apresentada pelo autor
é inepta, nos termos do art. 284, do CPC, posto que para o
benefício pleiteado é imprescindível a informação da doença
que lhe acomete. Apesar de devidamente intimado para
adequar a inicial, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor o
indeferimento da inicial (art. 284 do CPC).Posto isso, indefiro a
petição inicial de ação de concessão de benefício assistencial
nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC,
declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado
e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes,
30 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.003097-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Shirlei da Silva Lopes
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. Shirlei da Silva Lopes ajuizou a
presente ação de concessão de benefício assistencial face ao
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pleiteando a
concessão do benefício assistencial de invalidez, alegando estar
com sérios problemas de saúde. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 08/12. Despacho inicial proferido à fl.
13, determinando a emenda da peça exordial, esclarecendo
qual doença a incapacita para exercício da atividade laboral.
Intimada a autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (fl. 13v). Após, vieram os autos conclusos. É o
relatório. Decido. Trata-se de ação de concessão de benefício
assistencial em que devidamente intimada a esclarecer qual
doença a incapacita para exercício da atividade laboral, sob
pena de indeferimento, a autora quedou-se inerte. A inicial
apresentada pela autora se apresenta inepta, nos termos
do art. 284, do CPC, posto que para o benefício pleiteado é
imprescindível a informação da doença que lhe acomete.
Apesar de devidamente intimada para adequar a inicial, a autora
quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art.
284 do CPC). Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de
concessão de benefício assistencial nos termos dos artigos 284
e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2009.003486-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Idelberto Araújo da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergílio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Não Informado
Decisão:Vistos.1- Recebo a emenda de fls. 15. 2- Processe-se
com gratuidade. 3- Cite-se para contestar no prazo legal (art.
188, CPC). 4- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma
vez que não há nos autos início de prova material eficiente em
demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança da alegada
incapacidade para o trabalho. 5- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.010441-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Manoel José da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora
Sentença:Vistos e examinados. Manoel José da Silva,
qualificado nos autos, ajuizou esta ação de concessão
de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional de
Seguridade social-INSS, autarquia federal, requerendo
sua aposentadoria por idade. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 09/16. Citado (fl. 20), a autarquia
demandada apresentou resposta aduzindo que o requerente
já estar em gozo do benefício pleiteado, vez que teve o seu
pedido deferido administrativamente em 19/09/2008. Pediu,
por fim, a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Devidamente intimado (fls. 25v) o autor deixou transcorrer in
albis o prazo para impugnar. É o relatório. Decido Trata-se de
ação de concessão de benefício previdenciário, que Manoel
José da Silva move em face de instituto Nacional de Seguridade
Social-INSS. Abstrai-se do documento apresentado às fls. 24
que de fato o autor já estar em gozo do benefício pleiteado nesta
demanda, evidenciando a ausência de uma das condições da
ação, qual seja, interesse de agir, sendo de rigor a extinção
do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o feito ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas
as formalidades legais, arquive-se com baixa. Ariquemes, 31
de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.011994-6
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:A.I.
Advogado:Luis Roberto Debowski OAB/RO 211
Menor: A.I. e outros
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Sentença: Vistos AGUINALDO INÁCIO, devidamente
identificado e qualificado nestes autos, requereu a TUTELA de
seus irmãos ALINE INÁCIO e HENRIQUE INÁCIO, igualmente
qualificados, alegando que os menores são órfãos de pai e
mãe e que convive em sua companhia. Estudo social realizado
à fl. 33/38. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente
ao pedido inicial (fl. 40/41) É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão inicial merece acolhimento eis que estão os
menores abandonados à própria sorte, porque seus pais,
falecidos, não lhes provêem sua guarda e sustento, e pelos
112
elementos constantes dos autos dessume-se que a colocação
dos menores referidos, em lar substituto na modalidade de
tutela ao requerente, constitui medida escorreita no interesse
de seu bem estar, social e moral, e é solução a situação fática
que merece o reconhecimento judicial. Não há nos autos
dados que censure ou desaconselhe a colocação dos menores
sob a tutela do autor, que in casu constitui medida de justiça,
atendendo inclusive aos anseios e princípios definidos nos
artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os
menores encontram-se desassistidos por seus pais naturais
que faleceram como nos informa os documentos de fls. 12 e
14 e o requerente demonstrou possuir relações de parentesco
e afetividade suficientes a ser nomeado tutor e por isso
merece o reconhecimento do Estado. O Ministério Público
opinou favorável ao pleito inicial. Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos constam, reconheço o abandono dos
menores supra referidos pela extinção do poder familiar nos
termos do inciso I do artigo 1.635 do atual Código Civil, eis
que ambos os genitores são falecidos, e com fundamento na
primeira parte do inciso I do artigo 1.728 e no artigo 1.731,
ambos do referido diploma legal, coloco ALINE INÁCIO e
HENRIQUE INÁCIO sob tutela do requerente AGUINALDO
INÁCIO. Deixo de determinar a especialização de hipoteca
legal ou a prestação de caução idônea por não constar que
os tutelados e a requerente sejam proprietários de bens que a
justifiquem e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis
ônus de guarda, sustento e orientação, além da presunção de
idoneidade do requerente. Prestado o compromisso e realizado
as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se. P. R.
I. C. Ariquemes, 31 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.013018-1
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Gildo Machado de Barros
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos OAB/RO 3780, Rodrigo
Henrique Mezabarba OAB/RO 3771
Requerido:Banco Fiat S/a
Advogado: Marcos Antônio Metchko OAB/RO 1482; Luciano
Mello de Souza OAB/RO 3519
Despacho:1. Intimem-se as partes para que se manifestem, em
05 dias, acerca do laudo de fls. 106/108. 2. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.009928-7
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:A. M. I.
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Requerido:M. S.
Advogado: Não informado
48 horas:
Certidão:Correspondência de fl. 48 foi devolvida:
Autor mudou de endereço
Proc.: 002.2007.012416-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Trevisan
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-B
Sentença:[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I
do Código de Processo Civil e por conseqüência, CONDENO
o requerido a pagar em favor do requerente o benefício
previdenciário de auxílio-acidente no importe de 50% (cinqüenta
por cento) do salário-de-benefício (art. 86. § 1º da Lei 8.213/91),
valor a ser apurado por meio de cálculo aritmético e devido a
partir da data de ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por
ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas,
ante o teor da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas indevidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário
(art. 475, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimemse. As intimações do réu, sobretudo para implementação do
benefício, deverão ser feitas de acordo com o contido no Ofício
Circular n. 062/2006-DA/DECOR/CG, datado de 20/10/2006, e
encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada do INSS
em Porto Velho/RO. Com o trânsito em julgado desta, oficiese para implementação imediata do benefício e arquivem-se
com as devidas anotações e baixas. Ariquemes, 31 de março
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.008842-0
Ação:Revisão de pensão previdenciária
Requerente:Rivaldi Ferreira de Souza
Advogado:Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora
Decisão:1. Indefiro o pleito de fls. 95/96, vez que nos termos do
art. 322 do CPC somente correrão os prazos independente de
intimação quando o revel não tiver advogado constituído nos
autos. No caso dos autos em que pese o requerido ser revel
o mesmo interveio no feito às fls. 51/59, portanto, conforme
a exceção ressalvada naquele dispositivo o réu deverá ser
intimado de todos os atos decisórios. 2. Cumpra-se na integra
o item 02 e 03 da decisão de fls. 91. Ariquemes, 31 de março
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Despacho de f.91: [...] 2- Ao apelado para contra-razões.
3-Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Ariquemes,
18 de março de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
Proc.: 002.2006.007962-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375
Executado:M. M. União Ltda, Milca Cavalari de Souza, Manoel
Borges de Souza, Mauri Rodrigues de Souza, Mirian Graciely
Alcantara de Almeida Souza
Advogado:Tatiana Golin OAB/PR 26.190-B
Certidão: Não há informações quanto ao registro da penhora.
Márcia Kanazawa
Escrivã
113
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.011948-2
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Janeide Resende de Araújo
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Requerido:Joana Maria Jesus Gomes
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta - OAB/SP 1842
Despacho: “Tendo em vista o interesse da parte na audiência
de justificação da posse, redesigno-a para o dia 07/05/2009, às
11h00. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes,
12 de fevereiro de 2009.”
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juíz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Processo: 002.2008.007028-9
Classe: Interdição e Curatela
Requerente :Maria Salete da Silva da Paixão
Advogado: Karine de Paula Rodrigues
Interditado: José Carlos da Paixão
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi
decretado a interdição do SR. JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO,
conforme transcrição a seguir: “SENTENÇA: Vistos. MARIA
SALETE DA SILVA PAIXÃO, qualificado à fl. 3, ajuizou o
presente pedido de interdição de JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO,
também qualificado. Alega que é mãe do interditando, que
sofre de problemas mentais que o incapacita para a prática
dos atos civis, não tendo condições de reger e direcionar sua
própria vida. Juntou os documentos de fls. 5/10. O interditando
foi interrogado em juízo (fl. 16). Laudo pericial às fls. 24/25. O
Membro do Ministério Público apresentou parecer final às fls.
27/29. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição
do requerido, para que a requerente passe a representá-lo na
vida civil. No laudo médico de fls. 24/25, a perita nomeada nos
autos atestou que o requerido é portador de retardo mental
moderado, CID 10 F71, sem condições de reger a sua vida
civil. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
procedente o pedido para o fim de declarar JOSÉ CARLOS DA
PAIXÃO absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código
Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO.
Nomeio-lhe curador a Sra. MARIA SALETE DA SILVA PAIXÃO,
nos termos do artigo 454 e seguintes do Código Civil, art. 1.184
do Código do Processo Civil, artigo 1767, inciso III do Código
Civil, artigo 9º, III, do CC e artigo 269, I do CPC. Inscreva-se a
presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicandose a presente no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando
que o requerido fora interditado, constando sua qualificação.
Expeça-se o necessário. Sem custas e verba honorária ante a
gratuidade processual. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito
em julgado. Ariquemes (RO), 2 de março de 2009. EDILSON
NEUHAUS -Juiz de Direito”
Ariquemes-RO, 25 de março de 2009
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Dtº: Dr. Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 002.2008.008103-5
Ação:Nomeação de tutor/curador
Requerente:Júlia Vitorina dos Santos Lopes de Souza
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Requerido:Edenir Pinto Damascena
Advogado: Não Informado
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi
decretado a interdição do SR. EDENIR PINTO DAMASCENA,
conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “É o
relatório. Decido. se de pedido de substituição de curatela.
O atual curador concordou expressamente com o pedido (fls.
22/23). O relatório social constatou que a requerente reúne
condições e estrutura sócio-familiar para exercer a curatela
de Ana Francisca, que manifestou o desejo de ser por ela
representada. O membro do Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido. Posto isto e por tudo o mais que consta
dos autos, procedente o pedido de substituição, nomeando
como curador a Sra. JÚLIA VITORINA DOS SANTOS LOPES
DE SOUZA, exercer o encargo, sob as penas da lei, nos termos
do artigo 269, I, 1184, 1192 e 1193 do Código do Processo Civil,
artigos 1774, 1781 do Código Civil, extinguindo o feito com
julgamento de mérito. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais, para averbação no livro de interdições,
conforme artigo 104 da Lei de Registros Públicos, publicandose a presente no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade
processual. Expeça-se o necessário. P. R. I. C., arquivando-se
após o trânsito em julgado. Ariq. 09.12.2008. Fabíola Cristina
Inocêncio - Juíza de Direito.”
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,
Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-2493.
Ariquemes-RO, 12 de março de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
114
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Inocêncio
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 002.2002.004860-4
Classe : Indenização/Execução
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
1- Um imóvel rural denominado Lote 14, Gleba 09, Projeto
de Assentamento Dirigido Burareiro, situado em Ariquemes/
RO, com área de 247,2529 há, com os limites e confrontações
seguintes: Norte: Lote 13 da Gleba 21; Nordeste: Lote 13 da
Gleba 21 e Terras do Incra; Sudeste: Terras do Incra e Gleba
22; Sul: Gleba 22; Sudoeste: Gleba 22 e Lote 12 da Gleba 21;
Oeste: Lote 12 da Gleba 21; Noroeste: Lotes 12, 11 e 13 da
Gleba 21, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o
n. 3.515, avaliado em R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos
mil reais).
benfeitorias: aproxim. 30 alqueires de pastagem (brachiarão);
05 km de Cerca – arame liso, ruim; Terreno acidentado.
Ônus: Hipoteca em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – Basa,
agência de Porto Velho/RO.
2- Um imóvel rural denominado Lote 16, Gleba 09, do Projeto
de Assentamento Dirigido Burareiro, situado em Ariquemes/
RO, com área de 250,4760 há, com os limites e confrontações
seguintes: Norte: Lote 15 da Gleba 09;, fazendo canto com
o lote 13 da gleba 21, separado por uma Linha B-65 e Linha
C-52/A e Lote 17 da Gleba 09, separado por uma Linha C-52/A;
Este: Lote 19 da Gleba 09, fazendo canto com o lote 17 da
Gleba 09, separado por uma linha C-52/A e Lote 03 da Gleba
10, separado por uma estrada vicinal, Linha C-50; Sul: Lote
01 da Gleba 10, fazendo canto com o Lote 03 da gleba 10,
separado por uma estrada vicinal, Linha C-50 e Gleba 02 do
Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, separado
por uma Linha B-65; Oeste: Lote 14 da Gleba 21, fazendo canto
com a Gleba 02 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal
Dutra, separado por uma Linha B-65 e o Lote 13 da Gleba 21,
separado por uma Linha C-52/A e Linha B-65, matriculado
junto ao CRI local sob n. 943, avaliado em R$ 1.500.000,00(um
milhão e quinhentos mil reais).
Benfeitorias: aproxim. 70 alqueires de pastagem (brachiarão);
05 km de cerca (arame liso ruim); terreno relativamente plano;
02 represas uma construção residencial com aproximadamente
150m²; um curral com aproximadamente 300 m².
Ônus: Hipoteca em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – Basa,
agência de Porto Velho/RO.
3- Imóvel rural denominado Lote 01 da Gleba 35/D do Projeto de
Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/
RO, com área de 67,2355 há, com os limites e confrontações
seguintes: Norte: Lote 02 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia
Federal BR 364,; Sul: com o título Definitivo Canaã; Oeste:
com o Título Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n.
12.089 e
4- Imóvel rural denominado Lote 02 da Gleba 35/D do Projeto de
Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/
RO, com área de 71,5123 há, com os limites e confrontações
seguintes: Norte: Lote 03 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia
Federal BR 364,; Sul: lote 01 da Gleba 35/D; Oeste: Título
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n. 715.
Ambos com as seguintes benfeitorias: aproximadamente
30 alqueires em pastagem (diversas) diversos igarapés,
aproximadamente 05 Km de Cerca (arame liso – regular); um
barracão em alvenaria com aproximadamente 200m²; telha
de amianto, piso de chão batido, uma construção residencial
em alvenaria com aproximadamente 150m², telha de amianto,
piso em cerâmica, uma construção residencial em madeira
com aproximadamente 80 m², piso de cimento queimado,
um curral com aproximadamente 250m², avaliados em
570.000,00(quinhentos e setenta mil reais) e
Ônus: Hipoteca em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – Basa,
agência de Porto Velho/RO.
VALOR TOTAL: R$ 3.570.000,00(três milhões e quinhentos e
setenta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/05/2009, às 09:45 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14/05/2009, às 09:45 horas.
EXEQÜENTE: Gilvânia Santos Batista
Advogado: Brian Griehl OAB/RO 261-B
EXECUTADO: J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda e
outros
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO 0276
Credor Hipotecário: Banco da Amazônia S/A- Agência de Porto
Velho/RO
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (parágrafo
único do mencionado artigo).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 02 de abril de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 002.2001.007324-0
Classe : Ação Civil Pública/ Execução de título judicial
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
1) Lote 09, Quadra 07, do Loteamento denominado Jardim
Alvorada”, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com
área de 450,00m², com os limites e confrontações seguintes:
Frente: Avenida Projetada com 15,00 metros; Fundos: Lote 07
com 15,00 metros; Lateral Direita: Lote 10 com 30,00 metros;
Lateral Esquerda: Avenida Francisco Gomes, com 30,00
115
metros. O imóvel situa-se do lado ímpar, na esquina da Avenida
Projetada com Avenida Francisco Gomes. Matriculado no CRI
de Ariquemes sob n. 16.553, ficha 052, Livro 2-DC.
2) Lote 10, Quadra 07, do Loteamento denominado Jardim
Alvorada”, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com
área de 450,00m², com os limites e confrontações seguintes:
Frente: Avenida Projetada com 15,00 metros; Fundos: Lote 07
com 15,00 metros; Lateral Direita: Lote 11 com 30,00 metros;
Lateral Esquerda: Lote 09, com 30,00 metros. O imóvel situa-se
do lado par, a aproximadamente 15,00 metros da esquina da
Avenida Projetada com Avenida Francisco Gomes. Matriculado
no CRI de Ariquemes sob n. 16.552, ficha 051, Livro 2-DC.
OBS: Os terrenos são conjugados dentro do mesmo muro e
está avaliado em R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais).
Benfeitorias: uma casa em alvenaria, medindo aproximadamente
180m², coberta com telhas de barro, acabamento de primeira
qualidade, piso de cerâmica, janelas de vidros tipo “blindex”
fumê, portas de madeira em estilo colonial. O terreno é todo
murado. Rua frontal e lateral sem asfalto.
VALOR TOTAL: R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/05/2009, às 10:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14/05/2009, às 10 :00 horas.
EXEQÜENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
EXECUTADO: José Antônio de Freitas
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho OAB/RO 2-B; David
Pinto Castiel OAB/RO 1363; Flávio Viola OAB/RO 177-B
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 02 de abril de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.012243-7
Ação:Inventário
Inventariante:Vera Lúcia Ferreira do Carmo
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Inventariado:José Gomes do Carmo
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o
regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 002.2007.013987-1
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO)
Requerido:Manoel Onofre dos Santos
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Maria de Assis Nogueira Calixto AOB/RO 498-A
Intimação do requerido, por via de seu patrono, para em 5 dias,
juntar aos autos, os mesmos documentos relativos ao lote 19,
da gleba 21, conforme especificados na inicial (cota ministerial
de f. 167).
Proc.: 002.2009.004400-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Edson Machado de Miranda
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Executado:Sueli Fernandes de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à sentença
de fl. 19, parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 267, inciso I, c/c artigo
295, inciso V, todos do Código de Processo Civil, indefiro a
petição inicial, julgando extinto o feito, sem apreciação do
mérito.
Sem custas e verba honorária. Faculto ao autor o
desentranhamento dos documentos juntados com a inicial,
mediante fotocópia.
P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as
cautelas e anotações devidas.
Ariquemes (RO), 27 de março de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.009336-0
Ação:Declaratória
Requerente:Vivaldo Domingos Gomes
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador autárquico
Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à sentença
de fl. 111/113, parte dispositiva:
Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar a VIVALDO
DOMINGOS GOMES o benefício de pensão por morte, em
virtude do falecimento de sua esposa, no valor de 1 (um)
salário mínimo, inclusive abono anual, retroativo a data do
requerimento administrativo (27/06/2008), nos termos do artigo
74 da Lei n. 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser
pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo
com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela
em atraso (Súmulas nº 148, do STJ, e 19, do TRF-1ª Região);
por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário,
de natureza alimentar, os juros de mora, de 1% ao mês, são
devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), no tocante às
parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as
prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do
vencimento de cada uma delas, tudo com fulcro, nos artigos
48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91, e, ainda os artigos 201, §§ 5º
e 6º, e 202, inciso I, ambos da Constituição da República.
Concedo a antecipação de tutela, determinando a imediata
implementação do benefício ao autor.
Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado
que fixo em dez (10%) por cento do valor da condenação,
excluídas as parcelas posteriores à prolação desta sentença
116
(Súmula n. 111 do STJ).
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 475, § 2º, do CPC.
P. R. I. e, transitada esta em julgado, arquivem-se.
Ariquemes (RO), 31 de março de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2009.002516-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Marcos Alves de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover
o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem
impugnação da penhora.
Proc.: 002.2006.007404-1
Ação:Anulatória
Autor:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Requerido:Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA
Advogado: Sonia Mara Schroder - curadora
Requerido:Gilmar Cardoso
Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido: Simizal Siqueira
Advogado: , Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437),
Requerido: Sirley Alcantara
Advogado: não informado
Requerido: Madalena de Lazari,, Claudia Cristiane Tosqui,
Elizete Camargo da Costa Batisti, Odilon Alves dos Santos,
Ângela Maria Vieira Amaro Alcântara, Anderson Douglas Araújo,
Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Terezinha de Jesus
Araújo de Oliveira, João de Souza Bernardo, Maria Angelica
Silva Aires Henrique, Walter Virhuez Padilla, Josimara Ferreira
da Silva Ponce, Aparecido Escorce, Marcio Escorce, Pedro
Osvaldo da Silva, Nair Fonseca Rita, Marcos Aurélio Silveira
Evangelista, Adilson Oliveira de Araújo, Márcio Luis Ferrari,
Elson Pedroz Alves, Moacir Luciano de Jesus
Advogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676), Michel
Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
Intimação do Dr. Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B, quanto à
decisão abaixo, bem como para em 5 dias, retirar os documentos
desentranhados.
Decisão: Vistos. 1. À fl. 1089 foi decretada a revelia do
requerido, declarando-se inexistente todos os atos por este
praticados. Para evitar nulidades o réu foi citado por edital,
sendo nomeado curador especial, que não aceitou o encargo
(fl. 1093). 2. Para o prosseguimento do feito, necessária a
nomeação de curador especial. Nomeio curador na pessoa
da Dra. Sônia Mara Schroder, sob a fé de seu grau, que
deverá ser intimada a oferecer resposta. 3. Desentranhe-se a
contestação e documentos juntados pelo requerido, uma vez
que estes atos foram declarados inexistentes, devolvendo-se
ao seu subscritor. Intime-se. Ariquemes (RO), 2 de abril de
2009. EDILSON NEUHAUS - Juiz de Direito”
Proc.: 002.2006.007412-2
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) e outros
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA
Advogado: Sonia Mara Schroder -curadora (antes Dr. Edelson
Inocêncio OAB/RO 128-B)
Intimação do Dr. Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B, para retirar
os documentos desentranhados conforme decisão abaixo:
Decisão:
Vistos.
1. Às fls. 384/385 foi decretada a revelia do requerido,
declarando-se inexistente todos os atos por este praticados.
Para evitar nulidades o réu foi citado por edital, sendo nomeado
curador especial, que não aceitou o encargo.
2. Para o prosseguimento do feito, necessária a nomeação de
curador especial. Nomeio curador na pessoa da Dra. Sônia
Mara Schroder, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada
a oferecer resposta.
3. Desentranhe-se a contestação e documentos juntados
pelo requerido, uma vez que estes atos foram declarados
inexistentes, devolvendo-se ao seu subscritor.
Intime-se.
Ariquemes (RO), 2 de abril de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.010273-3
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Cloves Antônio da Silva
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991)
Arrolado:José Antonio Neto
Intimação do inventariante, por via de seu patrono, para em 5
dias, retirar carta de adjudicação expedida nos autos, instruindoas com as cópias devidas.
Proc.: 002.2008.012049-9
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:B. R. T.
Advogado: Brian Griehl OAB.RO 261-B; Rejane C. Griehl OAB/
RO 4095
Requerido: Michel Coutinho Terra
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Jr. OAB/RO 1880
Fica o requerido, por via de seu Advogado, intimado a apresentar
alegações finais por memoriais, em 5 dias.
117
Sentença de fls. 54/56, parte dispositiva:
Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a averbar
em seus registros o tempo de aluno-aprendiz, compreendidos
no período de 01/02/1978 a 20/12/1980 em que VALDENOR
ALVES DA SILVA exerceu atividades no Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza e determino ao instituto
réu que expeça a certidão com a respectiva averbação do
tempo. Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos
reais), o que faço com lastro no art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 475, § 2º, do CPC.
P. R. I. e, transitada esta em julgado, arquivem-se.
Ariquemes (RO), 31 de março de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.008427-1
Ação:Indenização
Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Brasil Telecom S.a
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635;
Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 e outro
Fica o autor por via de seu Advogado, intimado a apresentar
alegações finais por memoriais, em 5 dias.
Proc.: 002.2008.008142-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
- CAERD
Advogado:Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B); Ingrid
Rodrigues de Menezes OAB/RO 1460
Requerido:José Soares da Silva
Advogado: Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover
o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo da
suspensão deferida nos autos.
Proc.: 002.2005.005385-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Marcos Feliciano
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890)
Executado:Milce Maria Alonso Soares
Advogado: Sidnei Doná OAB/RO 377-B
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o
regular andamento do feito, visto que decorreu a suspensão
deferida nos autos.
Proc.: 002.2004.008363-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Munira Eliane Abdo Oliva Grudzim
Advogado:Alexandre Cardoso da Fosenca (RO 556)
Requerido:Adelmar da Silva Raposo
Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811
Despacho:J... Para o prosseguimento da execução, traga a
autora o cálculo atualizado. Int. Ariq. 27.03.09. Edilson Neuhaus
- Juiz de Direito”.
Proc.: 002.2008.004941-7
Ação:Declaratória
Requerente:Valdenor Alves da Silva
Advogado:José Assis dos Santos. (RO 2591)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: procurador autárquico
Intimação do autor, na pessoa de seu patrono, quanto à
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Dtº: Dr. Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 002.2009.003253-3
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:Inedite Rodrigues Teixeira
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514)
Requerido:Josineide Teixeira Reinaldo
Advogado: Não Informado
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra,
foi decretado a interdição da SRA. JOSINEIDE TEIXEIRA
REINALDO, conforme transcrição da parte dispositiva a
seguir: “VISTOS ETC., Inedite Rodrigues Teixeira requereu a
interdição de sua filha Josineide Teixeira Reinaldo, alegando
que o (a) mesmo(a) não tem condições de reger pessoalmente
sua vida, é portadora de Retardo Mental Moderado. O Orgão
do Ministério Público opinou pela decretação da interdição.
Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo(a)
Requerente deverá ser julgado procedente. O laudo médico
acostado nos autos (f.17) atesta que o(a) interditando(a) é
portadora de Retardo Mental Moderado, sem condições de
reger sua própria vida. O interrogatório feito em Juízo demonstra
que o(a) interditando(a) tem pouca consciência do mundo
que o(a) cerca, responde as perguntas de maneira confusa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o(a)
Requerido(a) absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código
Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO.
Nomeio-lhe curador(a) o(a) Sr. INEDITE RODRIGUES
TEIXEIRA, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do Código
Civil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos termos do
artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão
Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sentença
publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem
custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando
que o requerido fora interditado, constando sua qualificação
.SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA...Ariq.
13.03.2009. Edilson Neuhaus – Juiz de Direito.”
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,
Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-2493.
Ariquemes-RO, 03 de abril de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
Proc.: 002.2009.004286-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. de L. S.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:E. dos S.
Advogado:Não Informado
DE: EDIMILSON DOS SANTOS brasileiro, solteiro, estado civil
e profissão ignorados, estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
118
Finalidade: A requerente é genitora da menor K.A.L.S. Apesar
da guarda ter sido regularizada em favor do requerido, a
requerente pleiteia a guarda de sua filha, pelo fato da mesma
estar em situação de risco aos cuidados da avó paterna . Assim
requer obter a guarda de sua filha.
Diante do exposto, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) acima
citada(s) para Responder(em) no prazo de 15(quinze) dias,
a Ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos
articulados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Ariquemes-RO, 03 de abril de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2009.002016-6
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Rogélio Silva da Silva
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Autos: 007.2009.002016-6
Vieram-me os autos para análise do pedido de liberdade
provisória interposta em favor do réu ROGÉLIO SILVA DA
SILVA.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido.
É o relato. Decido.
Passo a análise acerca da custódia do réu ROGÉLIO SILVA
DA SILVA. A Constituição Federal dispõe que ninguém será
considerado culpado até o trânsito julgado de sentença penal
condenatória (art. 5º, LVII), o que impõe a segregação provisória
somente deverá acorrer nos casos em que realmente haja
interesse público, traduzido explicitamente numa garantia para
o desfecho do jus puniendi estatal.
Assim, a prisão antes do devido processo legal e antes do
amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até
porque, para significativo número de delitos previstos na lei,
mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado
com o cumprimento de pena alternativa. A exceção referese aos agentes de notória periculosidade ou com propensão
de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e
trabalhos definidos no corpo social.
Neste diapasão, convém analisar no caso em exame, os
requisitos ensejadores da prisão preventiva a fim de que seja
apurada a necessidade ou não da medida cautelar.
É certo que até o presente momento a prisão do requerente
vem sendo mantida com amparo legal. Sendo certo que, em
análise superficial, a liberdade de ROGÉLIO SILVA DA SILVA
é medida inadequada quando confrontada com a possibilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de continuação das atividades da eventual traficância, o que
traria risco imensurável a paz social a sociedade, uma vez que
tal ilícito é fonte de uma infinidade de infrações penais.
Acerca dos requisitos da preventiva, o fumus boni iuris é aferido
pela prisão em flagrante de ROGÉLIO SILVA DA SILVA, bem
ainda pelos depoimentos das demais testemunhas, de mesmo
modo o periculum in mora resta evidenciado. Os motivos
ensejadores da custódia cautelar são a garantia da ordem
pública, especificamente relacionado à incolumidade e saúde
pública, que permanece inalterado considerando a natureza
do delito, bem como pela quantia de droga apreendida (3.792
kg), e ainda a conveniência da instrução criminal, sendo que
ainda existem testemunhas a serem ouvidas mediante carta
precatória, a qual ainda não retornou, restando ser finalizada a
instrução processual.
Urge salientar que a prática da traficância ataca os pilares
da democracia e permite a evolução do “estado paralelo” ao
patrocinar as mais execradas formas de violência, destruindo
a célula social (família) a paz e segurança que lhe são
asseguradas pelo Texto Constitucional.
A sociedade, ainda que admita a concessão da liberdade
provisória em crimes hediondos (Lei 11.464/07), vem exigindo
maior rigor e prudência do Judiciário acerca da concessão
da liberdade provisória, a fim de que seja viabilizado o
desbaratamento das pequenas cédulas destinadas ao comércio
de substâncias estupefacientes.
Assim, na hipótese vertente, resta incontroversa a necessidade
da manutenção da custódia cautelar do réu, sendo certo que o
fato de ser primário e ter residência fixa não fundamenta, por si
só, a concessão da liberdade provisória.
Posto isso, com espeque nos artigos 312 e 313, do Código de
Processo Penal, indefiro a liberdade provisória e mantenho a
prisão cautelar de ROGÉLIO SILVA DA SILVA para assegurar
a garantia da ordem pública, em razão do risco social que a
liberdade do réu representa, bem como por conveniência da
instrução criminal.
Outrossim, solicite-se com urgência a devolução da
carta precatória expedida nos autos de Ação Penal n.º
007.2008.011421-4 devidamente cumprida.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, proceda-se o
dessapensamento e arquive-se.Cacoal, 30 de março de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
GABARITO
Autos: 007.2009.002016-6
Requerente: ROGELIO SILVA DA SILVA
Defesa: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA-OAB/RO
1779 e outros
FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima da decisão acima.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 907.2008.002002-9
Ação: reclamação
autor: Tatiana Coitinho Bordinhon
Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil OAB: 155B-RO
Requerido: Edislaine Paneágua Teixeira
advogado: Gloria Chris Gordon OAB: 3399-RO
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para
querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10
dias, sob penas de prosseguimetno dos autos, independente
de nova intimação.
119
Proc.: 907.2009.000416-6
Ação: Reclamação
Promovente(s): Adelaide da Silva
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida - OAB/RO 1833
Promovido(s): Bradesco Administradora Cartões de Crédito e
Hipercard Administradora de Cartão
Finalidade: Intimação da parte AUTORA, através de seu
advogado, do despacho a seguir transcrito, tendo em vsta a
certidão do item 12 dos autos: “Intime-se o autor (DJ) para
apontar qual endereço é o correto para intimar o requerido.”
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo 007.2008.003318-4
Classe: Carta Precatória
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executado: CERÂMICA PORTO RICO LTDA
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “05 (cinco) milheiros de tijolos de 06
furos, avaliados me R$290,00 cada. Total R$870,00.”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone: Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 02 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 007.2008.003447-4
Classe : Carta Precatória
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executado: AMORIM & MIRANDA LTDA
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) notebook Toshiba, modelo
315-CDS, processador Intel Pentium MMX, tela 14 polegadas,
128 mb memómria Ram, Drive CD e Disquete, sistema
operacional Windows 98, em bom estado de conservação e
perfeiro funcionamento, avaliado em R$600,00 (seiscentos
reais).
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 02 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 007.2008.003324-9
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executado: MC RODRIGUES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA ESCRITÓRIO
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) aparelho celular motorola
V3 Black, com camera fotografica e filmadora, semi-novo,
avaliado em R$500,00 (quinhentos reais).”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 02 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 007.2008.003326-5
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executado: E. BUSINARI ME
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) freezer, marca Consul,
cor branco, duas tampas, de 630 litros, em perfeito estado de
conservação, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
120
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone: Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 02 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo 007.2008.003389-3
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executado: F. S. COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURAS
LTDA ME
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (uma) máquina de bordar
computadorizada, marca Contect, modelo 101, cor bege, seminova, em prefeito estado. Avalio em R$18.000,00.”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 02 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 007.2008.000518-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Executado: LUIZ MOREIRA DE FREITAS
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) imóvel urbano localizado
na Avenida Porto Velho, 3701, Jardim Clodoaldo, medindo
10x30 metros, lote 100, quadra 53, setor 01, com um total de
300 metros quadrados, contendo uma edificação em alvenaria
com aproximadamente 180 metros quadrados, todo murado,
avaliado em R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com
registro no CRI nº. 1675 de Cacoal.”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 03 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 007.2006.013670-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Executado: LÍBIO GOMES MEDEIROS
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “PENHORA no rosto dos autos
007.2003.000140-0: (um) imóvel urbano localizado na quadra
33, setor 05, lote 11, com área total de 251,06 metros quadrados,
sendo frente na distância de 10,79 metros, fundos na distância
de 8,00 metros, lado direito na distância de 28,00 metros e
lado esquerdo na distância de 25,00 metros, registrado, sob
a matrícula nº. 14.4422, no Setor de Cadastro de Imóvel da
Prefeitura Municipal de Cacoal. EM VISTORIA: existe uma
edificação residencial de madeira e alvenaria, medindo 146
metros quadrados, sendo uma suíte, três quartos, uma sala de
estar, uma sala de jantar, garagem, varanda, banheiro social,
toda na cerâmica e toda forrada. Avaliada em R$160.000,00
(cento e sessenta mil reais).”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 03 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 007.2005.002198-9
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Executado: JULIO FRANCISCO CARVALHO NETO
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (uma) furadeira de bancada,
marca Shultz, em perfeito estado de conservação e
121
funcionamento, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais).”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 03 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 007.2008.000619-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Executado: ROBERLEI CUSTÓDIO DA SILVA
1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas.
2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas.
DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) microcomputador AMD,
Semprom 2200 + 1.49 Ghz, 496 MB de Rom, HD 40, Monitor
17 polegadas LG, teclada e mouse, no valor de R$900,00.”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3
441-4145.
Cacoal-RO, 03 de abril 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2009.002649-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana
Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806)
Requerido:João Bosco dos Santos
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
da decisão de fl. 29, a seguir transcrita: “Emende a parte autora
a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo, para tanto recolher as custas devidas na forma da
lei. Cacoal, 02.04.2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza
de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.002840-7
Ação:Declaratória
Requerente:Jacaré Comercio de Exportação Importação de
Café Ltda
Advogado:Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para
comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal-RO, dia 13.05.2009, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido
às fls. 66, a seguir transcrito: “J. Defiro e redesigno para o dia
13/05/09 às 08 horas e 30 min. Cacoal, 02.04.2009. (a) Euma
Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
2ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Requerido: ANA PAULA PINHEIRO, Brasileiro (a), CPF
648.427.892-04, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03
(três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento,
neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da
inicialmente fixada pelo juiz.
Prazo: 15 (quinze) dias para embargos, após o prazo deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Decorrido tal prazo, e não havendo a
satisfação da obrigação será expedido mandado de penhora
e avaliação.
Processo: 007.2008.008655-5
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: Associação Educacional de Cacoal
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto OAB 1833
Valor da Ação: R$ 544,12 – em 06.08.2008.
Cacoal, 03 de março de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
Proc.: 007.2007.010962-5
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:S. N. P.
Advogado:Anelise Justino (RO 197)
Requerido:P. D. P. W. A. G. S. P. V. A. P.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
DE: VERIDIANA ALEXANDA PEREIRA, em lugar incerto e não
sabido.
122
Finalidade: CITAÇÃO dos requeridos, para todos os termos
da presente ação, contestando, caso queira, no prazo legal a
seguir identificado. Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo parte
autora.
PRAZO : 15 (QUINZE) DIAS.
Autos: 007.2007.010962-5 – Exoneração de Pensão Alimentícia
Autor, Severino Neto Pereira
Adv: Defensoria Pública
Requerido, Puebla Dasaiev Pereira e outros
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal-RO-Cep:78.976-902 Fone:
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal-RO, 02 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.007749-1
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:O. N. de O.
Advogado:Anelise Justino
Requerido:S. A. de O.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo - OAB/RO 1293
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, (...) Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento). Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento
ou julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Proc.: 007.2008.007749-1
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:O. N. de O.
Advogado:Anelise Justino
Requerido:S. A. de O.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Despacho:Instrução e
Julgamento em 27/04/2009 às 11:30 Decisão em 02-04-2009,
a seguir transcrito:”J. Redesigno audiência para o dia 27/04/09,
às 11:30. Int.”
Proc.: 007.2008.007786-6
Ação:Indenização
Requerente:Maria Botelho Rodrigues
Advogado:Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Requerido:JiParaná Turismo Ltda, TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Marcelo
Estebanez Martins - OAB/RO 3208
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Ficam intimados os patronos
das partes para impugnar as contestações apresentadas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.007329-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Erikson Silva
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Requerido:Rosilene Ferreira da Silva, Edson Leonel, José
Romão
Advogado:Roberta Liliane Rodrigues - OAB/RO 2878, Ana
Carolina Faria e Silva - OAB/RO 3872
Despacho: Conciliação Instrução e Julgamento em 19/05/2009
às 10:00 Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos
em saneador.As partes estão regularmente representadas por
advogados. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva
argüida pelos embargantes/réus JOSÉ ROMÃO e EDSON
LEONEL, a mesma confunde-se com o mérito e com este
será analisado.No mesmo sentido quanto a exclusão do pólo
passivo dos réus EDSON LEONEL e ROSILENE FERREIRA
DA SILVA, será analisado no mérito.Não há outras preliminares
ou questões prejudiciais para serem analisadas, assim dou
o feito por saneado.Como pontos controvertidos, fixo os
seguintes: a) se houve ou não o a falsificação do cheque que
está sendo cobrado; b) quem é o responsável pela emissão do
mesmo.Defiro o depoimento pessoal do autor requerido pelo
embargante/réu - JOSÉ ROMÃO às fls. 39.Conquanto as outras
partes não tenham especificado provas, determino a produção
da prova testemunhal pelas partes. Para tanto, fixo até o dia
17/04/09 para que as partes indiquem o rol de testemunhas
que queiram ouvir, sob pena de preclusão.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/09, às
10:00 horas.Int.”
Proc.: 007.2007.006829-5
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Antonio Marcos Alcantara de Oliveira Apurinã
Advogado:Carlos Alberto Muniz Pantoja (AM 2121)
Requerido:João Luiz Pavani
Advogado:Libio Gomes Medeiros ( 41B)
Despacho: Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito:
“Recebo o recurso de fls. 107-112 em ambos os efeitos. À
parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo.Int.”
Proc.: 007.2008.008786-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nair Eneias da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Bcs Seguros S/a
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos
em saneador.As partes estão regularmente representadas por
advogado. No que tange a preliminar de falta de interesse
de agir, a mesma se confunde com o mérito e com este será
analisado.Não há outras preliminares ou questões prejudiciais
para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita,
na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino
que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove
a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos
autos cópia do procedimento administrativo que contém a
perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado
grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências
do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.Expeça-se o
necessário.”
123
Proc.: 007.2008.008383-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Elzi Pereira de Jesus
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (RO 846.)
Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.
As partes estão regularmente representadas por advogado. No
que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho
que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios
entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo
pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER
SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a
legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório
para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer
seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar
o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
(Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado
de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.”
(Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO
CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer
seguradora responde pelo pagamento da indenização em
virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo
esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso
decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o
veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora
que comprovar o pagamento da indenização pode haver do
responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP,
3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98).
2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Não
há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem
analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do
art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor
exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada
invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia
do procedimento administrativo que contém a perícia médica
realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do
mesmo estatuto processual.Int.Expeça-se o necessário.”
Proc.: 007.2008.008773-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdenir Proença Pereira
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.
As partes estão regularmente representadas por advogado. No
que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho
que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios
entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo
pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER
SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a
legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório
para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer
seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
(Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado
de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.”
(Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO
CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer
seguradora responde pelo pagamento da indenização em
virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo
esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso
decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o
veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora
que comprovar o pagamento da indenização pode haver do
responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª
Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98). 2.
Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Quanto a
preliminar de falta de interesse de agir, a mesma se confunde com
o mérito e com este será analisado.Não há outras preliminares
ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por
saneado.Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos
do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML
a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino
que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo
que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim de
que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.
Expeça-se o necessário.”
Proc.: 007.2008.008783-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Luiz de Oliveira
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Bcs Seguros S/a
Advogado:Shanti Correia Dangio (OAB/RO 3.971)
Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.
As partes estão regularmente representadas por advogado. No
que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho
que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios
entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo
pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER
SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a
legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório
para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer
seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar
o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
(Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado
de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.”
(Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO
CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer
seguradora responde pelo pagamento da indenização em
virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo
esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso
decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o
veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora
que comprovar o pagamento da indenização pode haver do
responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP,
3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98).
2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Não
há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem
analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do
124
art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor
exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada
invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia
do procedimento administrativo que contém a perícia médica
realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do
mesmo estatuto processual.Int.Expeça-se o necessário.”
Proc.: 007.2007.004483-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Adeir Aparecido Gomes
Advogado:Fernando da Silva Azevedo - OAB/RO 1293, Rodrigo
da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Deolamara Luciano Bonfá (RO 1.561), Ivan Francisco
Machiavelli (OAB/RO 307)
Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos etc.Cuidase de cumprimento de sentença judicial movido por Adeli
Aparecido Gomes em face de Vera Cruz Seguradora S/A
no valor de R$ 8.776/81, correspondente ao valor principal
acrescido da multa do art. 475-J do CPC.Houve penhora on-line
do valor, conforme detalhamento de fls. 127/132.A executada
apresenta impugnação às fls. 135/140, alegando excesso de
execução, sob o argumento de que é necessário a intimação
pessoal do executado e não do advogado para fins do art. 475-J
do CPC. Diz que jamais se negou a efetuar o pagamento.O
exequente manifestou-se às fls. 142/143.É o sucinto relatório,
DECIDO.Versam os autos sobre cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo que a parte executada veio
aos autos, requerendo a expedição de guia para depósito (fls.
121), quedando-se inerte, consoante certidão de fls. 124. Só
aí já mostra que foi dada oportunidade para que cumprisse
voluntariamente a obrigação.Lado outro, conforme já decidiu a
2ª Câmara Especial do TJ/RO, é legal a intimação da penhora na
pessoa do advogado, consoante o que estabelece o art. 475-J
do CPC (Agravo de Instrumento n.º 100.001.2002.014979-3,
Relator Desembargador Rowilson Teixeira).No mais, em
razão do não cumprimento voluntário da sentença, devido o
arbitramento de verba honorária em favor do exeqüente no
importe de 10% sobre o valor do principal.Ante o exposto, NÃO
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e arbitro honorários em favor do
exeqüente em 10% do valor principal, o que corresponde a
R$ 793,80.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de
valores penhorados às fls. 129, via on line, para a conta judicial
(em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão.
Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação
efetuada. Após e transitado em julgado esta decisão, expeçase alvará em favor do exeqüente.Sobre a verba honorária foi
determinada a penhora on-line, conforme espelho em anexo,
devendo ser aguardada a informação.Int.”
Proc.: 007.2007.008620-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Rui Barbosa de Melo
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Moises Severo Franco (OAB/RO 1183)
Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Tendo em vista
que não há mais provas a serem produzidas declaro encerrada
a instrução processual. Abra-se vista as partes dos documentos
juntados, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias cada, para se
manifestarem e apresentarem alegações finais. Int.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.002817-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Amorim & Miranda Ltda, Maria Madalena Mariano
Miranda, Elon de Miranda
Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)
Embargado:Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado:Viviane Ramires da Silva (RO 1360)
Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “A apelação de
fls. 110-125 foi interposta fora do prazo legal, ou seja, quinze
dias (artigo 508, do CPC) após a publicação da sentença
no Diário Oficial de Justiça, visto que conforme preceitua
o artigo 506, inciso II c/c III, do Código de Processo Civil, o
prazo para interposição do recurso inicia-se da intimação das
partes, quando a sentença não for proferida em audiência,
ou da publicação no órgão oficial, o que é o caso dos autos.
Desta forma, conforme artigo 184, do CPC, se a sentença
foi publicada no Diário da Justiça em 29 de janeiro de 2009
(certidão de fls. 109-v), excluindo-se a data do começo (29-012009) o prazo para recorrer começa a contar em 30-01-2009,
com término em 13-02-2009 (dia útil).Assim, tendo a apelação
sido protocolizada no dia 16 de fevereiro de 2009 (fls. 110),
excedido, pois, o prazo legal. Por isso, deixo de receber o
recurso. Certifique o trânsito em julgado e após, intime-se a
parte autora para requerer o que entender de direito em cinco
(05) dias, sob pena de arquivamento.”
Proc.: 007.2006.008991-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:C & F Comercial de Colchões Ltda
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Executado:Maria de Jesus de Oliveira Cunha
Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Realizada tentativa
de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que
restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual procedi
o desbloqueio.Intime-se a parte exeqüente para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob
pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença,
ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo
execução por título extrajudicial.”
Proc.: 007.2007.006920-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Sirley de Oliveira Duarte
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva
Lemos (RO 655-A) Eridan Fernandes Ferreira - OAB/RO 3072
Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Intime-se a
parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema
BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer,
querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo
Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente,
vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado
a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta
judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado
a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a
transação efetuada.Por fim, consigno que a verba honorária
não incide sobre a multa do art. 475-J, CPC.”
125
Proc.: 007.2007.007663-8
Ação:Indenização
Requerente:Elzilene Gomes Alves Will
Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)
Requerido:G. Dc. Alimentos S/a - Fábrica de Conserva de
Pescado - Sardinha Gomes da Costa
Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Noel Nunes
de Andrade (OAB/RO 1586)
Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Intime-se a
parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema
BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer,
querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo
Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente,
vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado
a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta
judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado
a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a
transação efetuada.Int.Expeça-se o necessário.”
Proc.: 007.2007.009802-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Cleberson dos Santos Araújo
Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Embargado:Odina Aparecida Pires Ribeiro
Advogado:Jeferson Magno dos Santos ( 2736)
Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Declaro encerrada
a instrução. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo
de 5 (cinco) dias cada, Int.”
Proc.: 007.2008.009641-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Wilson de Souza da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito:
“Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção
de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado
da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que
o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator:
Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.”
Proc.: 007.2008.008455-2
Ação:Interdito proibitório
Requerente:Indústria de Laticínios Nova Estrela Ltda.
Advogado:Maria Odete Miranda (RO 1353)
Requerido:Sindicato dos Produtores Rurais de Ministro
Andreazza
Advogado:Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Despacho: Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito:
“Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.”
Proc.: 007.2008.010209-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amália Campos Milani e Silva
Advogado:Valerio Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Requerido:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297),
Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando
detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob
pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...).
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto
às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda,
sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá
ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de
Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação,
instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes,
requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a
impossibilidade de composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os
autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo
no estado em que se encontra.Int.”
Proc.: 007.2008.007086-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Hilgert & Cia Ltda
Advogado:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Requerido:C. B. da Silva Santos (Maderbasa)
Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos opostos por C. B. DA SILVA SANTOS em face
de HILGERT & CIA LTDA e, via de conseqüência, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA
para CONDENAR ao réu ao pagamento da importância de
R$ 1.978,08 (um mil, novecentos e setenta e oito reais, oito
centavos), acrescidos de correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês a partir da
citação, constante nos títulos acostados na inicial e neste ato
CONVERTO-OS EM TÍTULO EXECUTIVO. Assim, RESOLVO
O PROCESSO, na forma do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno ainda a embargante/ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo
do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda,
com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Cacoal, 19 de março de 2009.
126
Proc.: 007.2008.002325-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Pedro Lourenço Filho
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Shanti
Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Decisão em 23-03-2009, a seguir transcrito:”Intime-se a parte
executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema
BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer,
querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo
Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente,
vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado
a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta
judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado
a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a
transação efetuada.Int.Expeça-se o necessário.”
Proc.: 007.2008.003979-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Frigorífico Três Gerações Ltda
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Requerido:Adailton Neves Pereira
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) retornei ao
end. do executado e lá estando, citei A. N. P. do inteiro teor
deste mandado que ficou ciente, recebeu a contrafé e assinou.
Vencido o prazo estipulado, efetuei outras diligências, e não
encontrei bens para penhorar”.
Proc.: 007.2009.000654-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Zenilde Salomão dos Santos
Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem descrito na exordial, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Condeno a parte requerida no pagamento
das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez
por cento (10%) do valor atribuído à causa, considerado o
grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da
demanda e a revelia da parte requerida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cacoal, 31/03/2009.
Proc.: 007.2008.010909-1
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9.899) Anderson
Bettani de Barros - OAB/RO 4174
Requerido:Júnior Cezar Loose Batista
Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem descrito na exordial, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Condeno a parte requerida no pagamento
das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez
por cento (10%) do valor atribuído à causa, considerado o
grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da
demanda e a revelia da parte requerida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cacoal, 31/03/2009.
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2006.008068-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Rosana Bernardes Sembrarski
Advogado:Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Fernando
da Silva Azevedo - OAB/RO 1293
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Sentença:”(...) Assim, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Consigno ainda que foi efetuado
a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta
judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a
decisão, liberando-se o remanescente. Aguarde-se informação
do Banco do Brasil sobre a transação efetuada. Após, expeçase alvará em favor do exeqüente Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cacoal, 27 de março de 2009.
Proc.: 007.2009.002132-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Plastimax Maquinas Para Plásticos Ltda Epp
Advogado:Luis Claudio Andrade Neves (OAB/PR 27201)
Executado:CACOPLAST Industria e Comércio de Reciclagem
de plástico
Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Emende o autor
a inicial adequando o feito, pois o documento juntado às fls.
13 está prescrito, conforme preceitua o art. 59, Lei 7.357/85.
Vejamos: O prazo para apresentação do cheque, é de 30 dias
para aqueles emitidos na mesma praça (mesmo município da
agência pagadora do sacado), o que é o caso do cheque em
questão e de 60 dias quando passado em praça diferente (art.
33, Lei 7.357/85). No caso em tela denota-se que o cheque
foi emitido no Município de Cacoal, o qual, é a mesma praça
da agência pagadora.Ressalta-se que a data de emissão do
referido cheque (fls. 13) consta do dia 27/07/2008, tendo a
parte autora 30 (trinta) dias para sua apresentação (até o dia
26/08/2008), decorrendo a partir de então, a prescrição em 6
(seis) meses (art. 59, Lei 7.357/85), ou seja, em 27/02/2009.
Todavia, a ação foi proposta somente no dia 17/03/2009 (fls.
03 - protocolo de recebimento da petição), gerando assim, a
prescrição da ação de execução.Prazo, dez (10) dias.Pena:
indeferimento da inicial. “
Proc.: 007.2007.006500-8
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Marlene Prudente de Araújo
Advogado:Altemir Roque (RO. 1311)
Requerido:Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia
Advogado:Marcos Liba de Almeida (RO 1.047)
Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Recebo o recurso
de fls. 87-95 em ambos os efeitos. À parte contrária para, em
querendo, apresentar contra razões. Em seguida, remeta-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.”
Proc.: 007.2008.002229-8
Ação:Indenização
Requerente:Patrícia da Cunha Andrade Bezerra
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Requerido:Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogado:Fernanda Vieira Massote (OAB/MG 99.133)
Despacho: Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Recebo
o recurso de fls. 75-83 em ambos os efeitos. À parte contrária
para, em querendo, apresentar contra razões. Em seguida,
remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens
deste Juízo.Int.”
127
Proc.: 007.2008.009666-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Vicente
Advogado:Gloria Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Requerido:Eliana Pereira da Silva
Advogado:Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726)
Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Especifique
as partes as provas que pretendem produzir, justificando
detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção,
sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois,
“(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para
obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as
circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação
Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto
às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda,
sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá
ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de
Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação,
instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes,
requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a
impossibilidade de composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os
autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo
no estado em que se encontra.Int.”
José Vanir de Pieri
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 007.2009.002057-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Elizier Moreno Bernal
Decisão:
“As ações de busca e apreensão devem vir acompanhadas de
recebimento da notificação pela requerida e do instrumento de
protesto.
Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos
originais ou cópia autenticada dos documentos referente ao
recebimento da notificação pela requerida e do protesto, que
não consta dos autos, sendo que o recebimento da notificação
foi realizado por pessoa diversa daquela mencionada na
inicial.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. “
Proc.: 007.2009.001946-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Fiat S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO)
Requerido:Lidia Atsumi Sekigami
Decisão:
“Analisando o feito, verifico que a notificação não foi recebida
pela requerida e não houve a juntada do protesto, conforme
determina a legislação. Desse modo, emende-se a inicial a fim
de que o autor realize a juntada do instrumento do protesto.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. “
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2007.006927-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Daimlerchrysler S.a
Advogado:Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911)
Requerido:Valmir Antonio Bada
Despacho:
“informe, o autor, em cinco dias, se o acordo foi integralmente
cumprido”
Proc.: 007.2008.002745-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Luciano Melo de Souza ( )
Requerido:Antonia Sobral Carneiro
Despacho:
“Manifeste-se a autora acerca da certidão do oficial de justiça de
fl.44v, no prazo de 03 (três) dias.” O requerido e desconhecido
no endereço constante nos autos.
Proc.: 007.2009.001808-0
Ação:Inventário
Requerente:J. V.
Advogado:Geraldo Eldes de Oliveira (RO 1105)
Requerido: Espólçio de Tehodo Pollacke
Despacho:
“Nomeio inventariante a requerente Sra. JANETA VERNECKE
POLLACKE, a qual deverá prestar compromisso com as
formalidades de praxe, no prazo de 05 dias.
Intime-se a fim de apresentar as primeiras declarações que
deverão vir acompanhadas de documentações hábeis. Prazo:
15 dias.”
Proc.: 007.2009.002473-0
Ação:Inventário
Inventariante:C. F. de O.
Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Espóilio de Celidonio Garay
Despacho:
“Nomeio inventariante o requerente Sr. CLAUDIO FRANCISCO
DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso com as
formalidades de praxe, no prazo de 05 dias.
Intime-se para apresentar as primeiras declarações, bem como
as procurações de todos os herdeiros, viúva e cessionários ao
patrono da causa; as certidões federal, estadual e municipal;
o recolhimento do ITBI, visto haver cessão de direitos
hereditários.”.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DE: Elaine Almeida de Souza,
nascida em
12/05/1984, no Município de Salvador - BA, filho(a) de Elio
Alves de Souza e Anete Almeida de Souza, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da
presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado
a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2008.007205-8
Classe: Guarda (área família)
Procedimento: Ordinário
128
Requerente: Edilson Siqueira de Morais
Advogada : Matilde Mendes Bertalha, OAB/RO 1558
Requerida : Elaine Almeida de Souza
Valor da ação: 1.000,00
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 03/04/09
(a) Paulo José do Nascimento Fabricio
Juiz substituto
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DE: Hélio Bezerra da Silva, nascido em 18/08/1973,
no Município de Iguatemi, filho(a) de Santiago Bezerra da Silva
e Josefa Barbosa da Silva., atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da
presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado
a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2009.002427-7
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Parte Autora: Cleuza Martins da Silva
Advogado: Anelise Justino – Defensora Pública
Parte requerida : Hélio Bezerra da Silva
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 03/04/09
(a) Paulo José do Nascimento Fabricio
Juiz substituto
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: Marli Bonfim Rabelo, Nascido no Município
de Janiópolis, filho(a) de Mizael Pinto Rabelo e Nilce Bonfim
Rabelo, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da
presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado
a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2009.002493-5
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Parte Autora: Loir Rodrigues
Advogado: Anelise Justino OAB 197
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 03/04/09
(a) Paulo José do Nascimento Fabricio
Juiz substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2009.001378-0
Ação:Inventário
Inventariante:V. J. dos S.
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Inventariado:E. de A. E. dos S.
Despacho:
“Defiro o pedido do pagamento das custas ao final. Nomeio
inventariante o requerente Sr. VADI JOSÉ DOS SANTOS, a qual
deverá prestar compromisso com as formalidades de praxe, no
prazo de 05 dias, nas dependências deste cartório. Intime-se
a fim de apresentar as primeiras declarações no prazo de 20
dias, bem como certidões municipal, estadual e federal.”.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DE: Agenor Rodrigues dos Santos, nascido em
30/03/1954, no Município de Mantena-MG., filho(a) de Antônio
Rodrigues dos Santos e Orandina Frederica Formoso,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da
presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado
a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2008.003944-1
Classe: Conversão Litigiosa de separação em divórcio
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: Ceni de Assis
Advogado: Anelise Justino OAB 197
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 03/04/09
(a) Paulo José do Nascimento Fabricio
Juiz substituto
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2003.003248-5
EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 077/09PARA PUBLICAÇÃO
NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de
Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do
bem abaixo descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 013.2003.003248-5
129
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Promotor de Justiça
Requerido: Valdelito da Rocha Silva e outros
Advogado: Não informado
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 11 (onze) alqueires de terra, parte
ideal, a ser desmembrado do lote de 39 alqueires, adquirido por
João Nogueira Amaral, através de compra e venda, emitido em
05-04-1995, localizado na Gleba Guaporé, Setor Pimenteiras,
linha 11, Santa Cruz, retirado 2,5 km de Pimenteiras do Oeste,
avaliado em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), perfazendo
um total de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais),
em 28-04-2008; b) Os direitos de posse do Lote Rural nº 45,
localizados na Linha 11, estrada do Severino, Santa Cruz, 39
alqueires. 1,5 (um alqueire e meio) a ser desmembrado do
lote acima mencionado, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) o alqueire, perfazendo um total de R$ 6.250,00
(seis mil e duzentos e cinquenta reais), em 02-07-2008.
VENDA: 06-05-2009, às 8h40min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,
bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não
alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado
por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras, 1º de abril de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2009.000280-1
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Requerido: Rita de Cássia Pagani e outros
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046); Valério
César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora
do despacho de fl. 78: “Vistos etc. Considerando o teor da
petição e documentos de fls. 64/77 dos autos, abra-se vista à
parte contrária, com urgência. Em seguida, tornem os autos
conclusos. Cerejeiras, 31-03-2009. (a) José Gustavo Melo
Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2005.001716-3
Classe: Anulação de ato administrativo ou jurídico
Requerente: Antônio Tomio Miyoshi
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Douglas Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287);
Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193); Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553)
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte requerida do
dispositivo da sentença de fls. 176/179, a seguir transcrito, bem
como para apresentar as contra-razões ao Recurso de Apelação
Interposto: “(...) Em face do exposto, julgo improcedente o pleito
autoral, mediante resolução de mérito (artigo 269, inciso I, CPC),
tendo em vista que ficou constatado desvio de energia elétrica
no medidor de energia do demandante. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 05-022009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2006.001629-1
Classe: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B); Mirella de S.
Cavalcanti (OAB/RO 364-E)
Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação
Ltda – EPP e outros
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora
do despacho de fl. 53: “Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 52
dos autos, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código
de Processo Civil. Após, manifeste-se o exequente sobre o
prosseguimento do feito. Cerejeiras, 17-03-2009. (a) José
Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2008.002377-6
Classe: Embargos à Execução
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Fabrício Mendes dos Santos - Procurador
Embargado: Djalma Alves das Chagas
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
FINALIDADE: Intimação da parte embargada do dispositivo da
Sentença de fl. 43/47: “(...) face do exposto, julgo parcialmente
procedente os presentes embargos à execução para afastar
a incidência da multa prevista na sentença em relação à
obrigação de dar, bem como declarar o excesso de execução
em relação ao valor dos benefícios previdenciários atrasados
e dos honorários advocatícios. Em conseqüência, extingo o
processo mediante resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos em apenso e prossiga-se a
execução em seus ulteriores termos. Sem custas, nos termos
das Diretrizes Gerais Judiciais. Em homenagem aos princípios
da causalidade e da sucumbência, já que o excesso de execução
apontado justificou a propositura da presente ação, condeno
a parte embargada ao pagamento das custas processuais,
ficando sobrestada sua exigibilidade por cinco anos ou até que
a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de
miserabilidade da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por
ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 26-01-2009. José Gustavo
Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.003058-8
Classe: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco de Lage Landen Finacial Services Brasil S/A
Adv.: Sadi Bonatto (OAB/PR 11.011); Fernando José Bonatto
(OAB/PR 25.698)
Requerido: Neudi Dalazem
Adv.: Não Informado
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte requerente do
Despacho de fls.92: “Vistos etc. Considerando que a petição
de fl. 91 dos autos não foi assinada pelos seus subscritores,
indefiro o pedido ali formulado. Manifeste-se o autor, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intime-se.
Cerejeiras, 09-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de
Direito”
130
Proc.: 013.2001.001291-8
Classe: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Elias Malek (OAB/RO 356-B); Mirella de S. Cavalcanti
(OAB/RO 364-E)
Executado: Laticínios Sempre Bom Indústria e Comércio Ltda
e outros
Adv.: Não Informado
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte Autora para
manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de
5 (cinco) dias.
Proc.: 013.2004.001763-2
Classe: Indenização
Requerente: Rosemari Amarante Miorança
Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando
Milani e Silva (OAB/RO 186)
Requerido: Município de Pimenteiras do Oeste/RO
Adv.: Agenor Martins - Procurador
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte Autora para
requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 013.2005.000054-6
Classe: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO)
Requerido: Flávia Amâncio Pinto
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes da sentença
de fl. 153: “Vistos etc. Considerando a satisfação do débito pelo
pagamento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos
do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos
autos. Havendo custas remanescentes, estas serão suportadas
pela executada. Cumpra-se o despacho de fl. 107 dos autos.
Após procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 09-03-2009.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2003.000931-9
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) Dias
Finalidade:
CITAÇÃO
do(a)
executado(a/s),
abaixo
relacionado(s), encontrando-se atualmente em lugar incerto,
para no prazo de cinco (05) dias pagar o débito acrescido
de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir
a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de serlhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e, querendo interpor embargos no prazo
de 30 (trinta) dias.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 013.2003.000931-9
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras
Adv: Procurador Jurídico
Executado(a): CELSO RODRIGUES SANCHES
CPF/MF: 897.223.611-04
CDA: 2928/02; 2929/02; 2934/02; 2935/02.
Data da inscrição: Não inf. pelo exequente
Valor: R$ 2.325,22 - atualizada em 07-07-2008 (fls. 24-27),
acrecido de 20% honorários fixados.
Cerejeiras-RO, 2 de Abril de 2009.
(a) Bel. Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Assina por ordem do MM. Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro, CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone (069) 33422283.
Proc.: 013.2009.000208-9
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Exoneração
Requerente: Alfino Francisco dos Santos
Adv(s).: Simoni Rocha – OAB/RO 2.966
Requerida: Andriely Camargo dos Santos
Adv(s): Defensor Público
Finalidade: INTIMAÇÃO da Patronesse do REQUERENTE,
para impugnar a Contestação de fls. 94/55 e do último § do r.
Despacho de fl. 42 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do
julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se
as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras, 12 de fevereiro
de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2008.002490-0
Classe: Divórcio direto litigioso
Assunto: Dissolução
Requerente: V. S. dos S.
Advogado: Vicente Felizari Filho - OAB/RO 1612
Requerido(a): I. S. de A.
Adv.: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte AUTORA, do
dispositivo da r. Sentença de fl. 30/31 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos. (...). Diante do exposto, estando satisfeitas
as exigências legais, julgo procedente o pedido inicial e decreto
por sentença a conversão em divórcio da separação judicial de
VALDEMIR SOARES DOS SANTOS e IVONETE SOARES DE
ARAÚJO nos termos do artigo 1.580 e parágrafos do Código
Civil e artigo 266, § 6º, da Constituição Federal. Declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida voltará
a se chamar IVONETE ARAÚJO DE BARROS. Condeno a
requerida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas
necessárias. Cerejeiras, 31 de março de 2009. (a) Eli da Costa
Júnior, Juiz Substituto”.
131
Proc.: 013.2008.001455-6
Classe: Conversão Litigiosa de Separação em Divórcio
Requerente: Joviniano Furtado Neto
Adv(s).: Helainy Fuzari - OAB/RO 1.548; e Aleander Mariano
Silva Santos – OAB/RO 2.295
Requerido: Inês Aparecida da Silva
Adv(s): Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte AUTORA,
do dispositivo da r. Sentença de fl. 38 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos. (...). Diante do exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao
pagamento de custas processuais e deixo de condená-lo ao
pagamento de honorários sucumbenciais em razão de que a
requerida sequer fora citada. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se
as baixas necessárias. Cerejeiras, 31 de março de 2009. (a) Eli
da Costa Júnior, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2006.002532-0
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Exequente: E. H. R. M.
Advogado: Defensor Público
Executado(a): H. T. M.
Adv(s).: Gilson Ely Chaves de Matos – OAB/RO 1.733; e
Estevan Soletti – OAB/RO 3.702
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXECUTADA,
do dispositivo da r. Sentença de fl. 124 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, homologo o
acordo de fls. 121/122, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 794,
inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas
(art. 6º, Lei Estadual nº. 301/90). Honorários advocatícios nos
termos do acordo celebrado. Oficie-se à comarca deprecada
para fins de efetuar a prisão civil do executado sobre os termos
desta decisão, solicitando a devolução da carta precatória
sem o cumprimento e, caso já cumprida, expeça-se alvará de
soltura em favor do executado, que deverá ser imediatamente
posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivemse oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.
Cerejeiras, 30 de março de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz
Substituto”.
Proc.: 013.2008.002736-4
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Reivindicação
Requerente: Maria Malta Marcelino
Adv(s).: Valéria Simões de Freitas – OAB/RO 642
Requeridos: José Motorino Marcelino e outros
Adv(s): Rubens Devet Gênero - OAB/RO 3.543
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono dos REQUERIDOS, do 3º
§ do r. Despacho de fl. 16 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do
julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se
as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras, 17 de dezembro
de 2009. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de
Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2007.001382-1
Classe: Cumprimento de Sentença
Exequente: Corrêa & Corrêa Ltda
Adv.: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias – OAB/
RO 2.353; e Roberto Berttoni Cidade – OAB/SP 213.787
Executado: Ricardo Braz das Neves Rocha
Adv.: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO 2372
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte AUTORA, para
darem regular andamento ao feito no prazo legal, face teor
da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 102vº dos autos, a
seguir transcrita:
CERTIDÃO: “(...) que, em cumprimento ao r. Mandado, dirigime ao endereço mencionado no mandado. E ali estando deixei
de efetuar a penhora tendo em vista que o Executado quitou
seu débito, foi o que informou DAYANE MESQUITA VALADÃO
representante de Corrêa & Corrêa, a qual exarou a sua nota de
ciente. Razão pela qual deixei de efetuar a penhora. O referido
é verdade e dou fé. Cerejeiras, 31 de março de 2009. (a) Ivair
Pereira Anastácio, Oficial de Justiça”.
Proc.: 013.2006.001426-4
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Luiza Bertoso de Lima Queiroz
Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo
Will Mendes – OAB/RO 2.175
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/
RO 3.882
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXEQUENTE,
do dispositivo da r. Sentença de fls. 113/116 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos. (...) Em face do exposto, julgo procedente
o pedido formulado na presente exceção de pré-executividade,
para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma
vez que cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de
execução, ante o reconhecimento da procedência do pedido
pela exeqüente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
269, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se
imediatamente a execução, determinando seja oficiado ao
INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos
às fls.107. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais
Judiciais. Entendo conforme orientação do STJ cabível
honorários advocatícios. Condeno o exeqüente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada
sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora
comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da
parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30 de março
de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2009.000213-5
Classe: Embargos de Terceiro (Cível)
Assunto: Espécies de Contratos
Embargante: Wallaci Machado
Adv(s).: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186; e Ameur
Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807
Requerente/Embargado: Banco Bradesco S/A
Adv(s).: Luciano Boabaid Bertazzo – OAB/RO 1.894 e MT
132
8.794-A; e Maria Lucilia Gomes – OAB/SP 84.206 e RO 2.210
Embargado: Jair Silva
Adv(s): Moacir Nascimento de Barros – OAB/RO 1.747
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES
EMBARGADAS, do 6º § do r. Despacho de fls. 45 dos autos,
a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do
julgamento imediato do pedido (ast. 330, CPC), manifestem-se
as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Cerejeiras – RO, 12 de fevereiro de 2009. (a) Eli da Costa
Júnior, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2007.000803-8
Classe: Indenização
Requerente: Município de Cerejeiras
Adv(s).: Procurador Municipal
Requeridos: Klass Comércio e Representações Ltda e outros
Adv(s).: Euclides Ribeiro S. Junior – OAB/MT 5.222; e Eduardo
Henrique Vieira Barros – OAB/MT 7.680 e outros
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERIDA
Klass Comércio e Representações Ltda, do dispositivo da r.
Sentença de fl. 445/446 dos autos, a seguir transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, nos termos do
artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto
o processo, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00
(quinhentos reais) para cada causídico, considerando a
natureza da causa e o tempo exigido para o serviço (art. 20,
§4º do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente,
promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras – RO, 17 de
março de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2004.001746-2
Classe: Execução de Título Judicial (honorários advocatícios)
Exeqüente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Adv.: Leme Bento Lemes - OAB/RO 308-A
Executada: Ivone Maria Silva Marques
Adv: Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 e outro
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono/EXEQÜENTE, para
promover o regular andamento do feito no prazo legal,
requerendo o que entender de direito face decurso de prazo
sem manifestação do executado, nos termos do 4º § do r.
Despacho de fl. 275, a seguir transcrito::
DESPACHO: “(...). Após, abra-se vista à parte para que se
manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cerejeiras, 14 de
novembro de 2009. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão,
Juíza de Direito.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
Processo: 013.2005.002374-0
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1894; Maria
Lucilia Gomes – OAB/SP 84.206
Requerido: Brutti & Mendes Importação e Exportação Ltda – ME
Advogado Não informado
Valor da Ação: R$ 35.609,03
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Cerejeiras/RO, na forma da lei, etc
FAZ SABER a BRUTTI & MENDES IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA - ME (CNPJ 04.557.424/0001-02),
que o Banco Bradesco S/A, lhe move uma Ação de Busca e
Apreensão, tendo por objeto uma máquina “Trator de Esteira
marca Komatsu, modelo D-50, ano/modelo 1990”, bem como a
transferência da propriedade ao autor ou a quem este indicar,
e a condenação nas cominações legais, bem este havido c/
Alienação Fiduciária, pelo contrato nº 001.592.913-2, face ao
não pagamento das parcelas. Apreendido o bem e estando
o réu em lugar ignorado, foi deferida a CITAÇÃO por edital
para que, no prazo de 05 dias, pague a dívida pendente, nos
valores apresentados pelo credor, ciente de que, após esse
prazo, ficarão consolidadas ao credor, a propriedade e a posse
do bem; e, no prazo de 15 dias, apresente defesa, ambos
os prazos acima contados do final do prazo de publicação
deste edital, podendo a resposta ser apresentada ainda que
o réu tenha se utilizado da faculdade de purgação de mora
(Lei 10.931/04) que alterou o Decreto Lei 911/69, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos alegados. Será o presente
edital, afixado e publicado na forma da lei.
Cerejeiras, 14 de outubro de 2008
(a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225 - Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 3422283
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Gabarito nº 029/2009
Proc.: 012.2007.000339-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Cabixi
Advogado: Alessandra Comar Nunes. - Procuradora
Executado:Francisco Ferreira Cabral
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
PROCESSO 012.2007.000339-0
CLASSEExecução Fiscal
EXEQÜENTEFazenda Pública do Município de Cabixi
ADVOGADOAlessandra Comar Nunes.
EXECUTADAFrancisco Ferreira Cabral.
ADVOGADO (A)Não informado
FINALIDADE INTIMAR a parte executada acima qualificada:
da penhora ON LINE, operada sobre a conta em nome de
Francisco Ferreira Cabral., consistente em R$ 10.007,38 (dez
mil, sete reais e trinta e oito centavos.) a querendo, apresentar
embargos no prazo legal DESPACHO Despacho: “A penhora
on line surtiu os efeitos esperados. Assim, convolo o bloqueio
judicial em penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo,
133
intimando-se o executado, inclusive para, querendo, impugnar
a constrição da forma que entender pertinente. Decorrido o
prazo, vistas ao exeqüente para impulsionar o feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Colorado
do Oeste, 08 de outubro de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes
Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua
Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 3413022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação
Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Dr. Cristiano Gomes
Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado
do Oeste-RO, 30 de março de 2009 Raimundo Nonato Nunes
Moraes Escrivão Cível
Proc.: 012.2008.001438-7
Ação:Despejo
Requerente:Antonio Valdeci da Silva
Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392); Valmir
Burdz - OAB-2086
Requerido:André Luis da Silva
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
NOTA: intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a
taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento,
para posterior publicação do mesmo junto a Intranet, e no
mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para
as publicações em jornal de circulação nacional.
Proc.: 012.2008.002811-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. R. Comércio Varejista Atacadista Ltda.
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Nova América Factoring Ltda.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 44-verso: Intime-se para proceder em
conformidade com as diretrizes, em 5 dias, sob pena de
extinção. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2008.002268-1
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpe.. (RO 533)
Executado:Roseli Batista Pereira, Roseli Batista Pereira - ME
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls.27: As alegações retro são insuficientes
para o exame do pedido uma vez que os fatos apresentados
unilateralmente e desacompanhados de prova. Desta forma
indefiro o pedido. Intime-se para impulsionar o feito em 48
horas, sob pena de devolução. Colorado do Oeste, 02 de abril
de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2008.000621-0
Ação:Declaratória
Requerente:Marcio José Soares
Advogado:Xirlei Campos Almeida (RO 3157)
Requerido:Cetelem Brasil S.a.
Advogado: Natalia Cecile L. Ximenez - OAB-192.175; Fernando
Buonacorso - OAB-247.080; Paula Zanchett - OAB-3180;
Rodrigo Rebouças Marcondes -OAB-120.810
R. Despacho de fls. 195-verso: Intime-se o devedor para
recolher o saldo remanescente no prazo de 3 dias, sob pena
de cumprimento forçado. Colorado do Oeste, 02 de abril de
2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2008.002129-4
Ação:Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente:S. D. da C. A. P. da C.
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
NOTA: intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
comparecer em Cartório e retirar certidão de casamento
acostado na contra capa dos autos.
Proc.: 012.2007.001402-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpe.. (RO 533)
Requerido:José Juvenal Fenis Cortes, Altair Silvério Selau,
Neiva Antunes Selau
Advogado: Valmir Burdz - OAB; Leandro Augusto Silva - OAB3392
R. Despacho de fls.92: 1-O recurso é próprio e tempestivo.
Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC).
2-Vista à parte contrária para contra razões no prazo legal.
3-Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as
nossas homenagens. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009.
[a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI.
Proc.: 012.2007.001783-9
Ação:Inventário
Inventariante:Rosana Costa
Advogado:Maria de Lourdes Simionatto.. (OAB/RO 189-B);
Lenoir Rubens Marcon - OAB-146
Inventariado:Rubens Akira Aymoto
Advogado: Não Informado
R. Despacho de fls. 247-verso: 1) Intime-se para ciência da cota
ministerial. 2) Devo concordar com a manifestação ministerial,
o que faço por entender a adequação às últimas declarações
preserva de melhor maneira o direito dos menores. 3) Intime-se
para adequação em 15 dias. Colorado do Oeste, 02 de abril de
2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2007.000351-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Osmar Donizetti Cipriano
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Executado:Banco Bmc S.a.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro - OAB-1847
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
manifestar diante do retorno da precatória, nos termos do Art.
124, XIV das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
NOTA: de fls. 144 informando que deixou de proceder com
a penhora , pelo fato de não ter localizado bens livres e
desembaraçados. SP em 01/02/2009- Aparecida Nanci Lara Oficiala de Justiça.
Proc.: 012.2003.003021-0 -Ap; 98.1150-9
Ação:Usucapião
Requerente:Maciel Albino Wobeto, Olidio Alfonso Wobeto,
Nivea Wobeto Schramm de Souza
Advogado:Mário César Torres Mendes.. (RO 2.305); Watson
Mueller - OAB-2835
Requerido:Thomaz de Oliveira, Terezinha Gonçalves Wobeto,
Cezira de Souza Veit, Therezinha de Jesus Urbano de Oliveira
Advogado: defensoria
R. Despacho de fls. 256-verso: Memoriais em 5 dias,
sucessivamente, autor, réu, MP. Intimem-se. Colorado do
Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão
134
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 015.2008.007672-0
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Requerente:Ministério Público Federal
Autos: 2007.41.00.000339-8 -2ª Vara da Seção Judiciária
Federal de Rondônia
Réus:Roosevelt de Oliveira Cavalcante, Maura da Silva Lima,
Mauro Márcio Ereira Marques, Mauro Márcio Ereira Marques
Imp. e Export. Ltda, N. J. Soares de Souza Importação e
Exportação Me, Fernando Antonio da Silva, Lúcia de Fátima
Silva, Nay Jussara Soares de Souza
Advogado: Dr. Domingos Pascoal dos Santos – OAB 2659
Advogado: Dr. Oscar Luchesi – OAB 109
GABARITO DE INTIMAÇÃO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da designação
de audiência para oitiva das testemunhas Cláudia Nunes Pires
Sanchez e Maria Terezinha Lobo Gomes, arroladas pelos
acusados Fernando Antônio da Silva, Maura da Silva Lima e
Lúcia de Fátima Silva, a ser realizada na sede deste Juízo, no
dia 03.06.09 às 09:30 horas.
Francisca Mejia
Escrivã Judicial
Proc.: 015.2008.006181-1
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Denunciado:João Darques Paes Cardozo
Edital de citação
Prazo 15 dias
Réu: João Darques Paes Cardozo, nascido em Costa Marques/
RO, aos 23/05/1967, filho de Waldimiro Cardozo e Alice Paes,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se, da acusação de violação
ao artigo 129, § 9º do Código Penal, cuja denúncia resumida é
a seguinte: “...Consta dos autos que no dia 27 de julho de 2008,
por volta das 18h 30 min, na av. José Cardoso Alves, bairro
Jardim das Esmeraldas, nesta cidade, o denunciado ofendeu a
integridade corporal de sua companheira, Cristiane Massary da
Silva, efetuando chutes e socos, lesionando-a. Por ocasião dos
fatos, o denunciado chegou na residência em visível estado
de embriaguez alcoólica e, sem motivo aparente, puxou a
vítima da cama, jogou-a no chão e passou a desferir chutes
e socos no nariz e na boca...”. Pelo presente, o denunciado:
João Darques Paes Cardozo, fica citado para responder a
acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, acerca dos
fatos constantes na denúncia, a fim de argüir preliminares e
alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações e especificar as provas pretendidas. Eventuais
exceções, deverão ser apresentadas em separado. Não tendo
condições de constituir defensor, o acusado poderá, querendo,
procurar a Defensoria Pública da comarca, para indicar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Juiz-Alex Balmant
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
135
COMARCA DE JARU
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CRIMINAL
Gabarito
EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS
Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. decisão
prolatada às fls. 32/33, nos autos infra caracterizado, cuja
parte dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, em sintonia
à prova técnica e a abalizada opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido e com suporte no art. 3º, II, do CC,
decreto a INTERDIÇÃO de SÉRGIO BELING LIMA, qualificado
no preâmbulo da petição inicial, declarando-o absolutamente
incapaz de se reger e administrar os seus bens, nomeando
como curadora a requerente, sua genitora, Sra. Laudelina
Beling Lima, a qual deverá assinar Termo de Curatela,
comprometendo-se a cumprir as obrigações do encargo em
sintonia ao previsto na legislação. Inscreva-se no Registro Civil
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local por uma
vez e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias,
constando do edital os requisitos exigidos pelo art. 1184 do
CPC, constando do edital o nome do interdito e do curador,
a causa da interdição (esquizofrenia) e os limites da curatela
(para o exercício dos atos da vida civil). Oficie-se ao Cartório
Eleitoral competente, a fim de proceder o cancelamento do
título do interditando. Sem custas, vez que está amparado
pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se
mediante a observância das formalidades de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 18 de fevereiro de
2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito.
Proc.: 003.2009.001171-3
GABARITO nº 32
Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Proc.: 003.2009.001171-3
Classe: Execução Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Cristiano Pereira Mendes
Advogado: Dr. JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RO 3505
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de
Admonitória, a ser realizada nesta comarca de Jaru-RO, no dia
14/05/2009, às 12:00 horas.
(a)Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
Proc.: 003.2009.001172-1
GABARITO nº 33
Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Proc.: 003.2009.001172-1
Classe: Liberdade Provisória
Requerente: Genival Camilo Neto
Advogado: Drª NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - OAB/RO
1218
Finalidade: Intimar a advogada acima citada da r. decisão
proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva é a seguir
transcrita: “...Não resta dúvida que o requerente deve ser
mantido afastado do convívio social, a fim de se resguardar a
ordem pública, a instrução criminal e a própria credibilidade da
justiça...Isso posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
formulado por GENIVAL CAMILO NETO, já qualificado nos
autos. Intimem-se. Jaru/RO, 24 de março de 2009. (as.) Kerley
Regina Ferreira de Arruda Alcântara-Juíza de Direito.”
(a) Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 003.2009.000833-0
Ação:Guarda
Requerente:Wendell Araujo Lima
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Requerido:Susan Suelle Ribeiro
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:”Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de conceder a guarda de Kayky Emanuel
Ribeiro de Lima e Kauã Ribeiro de Lima ao requerente
Wendel Araújo Lima.
Sem custas, conforme art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Jaru, 31 de março de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Processo: 003.2008.006335-4
Classe: Interdição
Requerente:Laudelina Beling Lima
Advogado: Público
Requerido:Sérgio Beling Lima
Valor da ação:R$ 415,00
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Jaru - RO, 01 de Abril de 2009
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: ALINE FERNANDA GIRALDELLI DE MORAIS
DAMASCENA, brasileira, residente e domiciliada na Linha C-1,
KM 05, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo n.:003.2008..006557-8
Ação:Execução fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Willame Soares Lima - Procurador do Estado
Valor da ação:R$ 511,58
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 01/07/2008
Certidão nº: 20080200005163
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Jaru - RO, 02 de Abril de 2009
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Sueli Cavalieri Beltrão - Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 003.2007.006561-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Executado:Marcianita Granemann Grein
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:” Suspendo o feito, como requerido às fls. 69/70.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do
artigo 267, § 1º, do CPC.
Jaru, 1º de abril de 2009”
Proc.: 003.2009.000344-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelita Josino da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a
contestação apresentada tempestivamente.
Proc.: 003.2009.000351-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neuza Maria dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte autora intimada para,querendo, impugnar a
contestação apresentada tempestivamente
Proc.: 003.2008.002211-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima (RO 949)
Executado:Carlos Alfredo Antonio San Miguel Gomez
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Despacho: “ Intime-se o executado, através de seu advogado,
do teor da petição de fls. 39. Jaru, 31-03-09”.
-Petição de fls. 39: petição apresentada pela Fazenda
Estadual, requerendo que o executado seja intimado quanto
a possibilidade de parcelamento do débito, vez que o meio
empregado pelo executado não é apropriado, pois é necessário
que o mesmo se direcione à Secretaria Estadual de Finanças,
por ser este o órgão competente para tal.
136
Proc.: 003.2008.007272-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adelina Batista da Silva
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José
Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a
contestação apresentada tempestivamente.
Proc.: 003.2009.001204-3
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Aristides Lorenço de Corduva
Advogado:Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Requerido:Balbina Coelho
Advogado:Karinny Miranda Campos, OAB 2413
Despacho:”Para oitiva da testemunha designo o dia 06-05-09,
às 11:30 horas. Intime-se e comunique-s. Jaru, 25-03-09”
Proc.: 003.2006.003051-0
Ação:Ação monitória
Requerente:João Venâncio de Souza
Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (RO 69-A)
Requerido:Firmino Fabris
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO 133
Despacho: “Defiro a adjudicação da parte do imóvel do
executado, indicada às fls. 185 e 193.
Considerando que o autor incluiu o valor das custas para fins
de adjudicação, a expedição da carta estará condicionada ao
recolhimento destas, pelo exequente.
Recolhidas as custas, lavre-se a carta de adjudicação intime-se
o executado para embargar, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, in albis, intime-se o exequente e
venham os autos conclusos para a extinção, na forma do art.
794, I, do CPC.
Jaru, 24 de março de 2009.”
Autor - Recolher Custas
Fica a parte autora intimada para recolher as custas no valor
de R$ R$ 1.454,27 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro
reais e vinte e sete centavos) no prazo de 10 dias.
Proc.: 003.2008.006694-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cecilia Gomes da Silva
Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)
Requerido:Ramiro Antonio Zeferino
Advogado:Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)
Finalidade - intimar as parte supra mencionadas do r. despacho
abaixo transcrito bem:
Despacho :” Designo audiência preliminar para o dia 12-05-09,
às 10:30 horas. Intimem-se. Jaru, 25 de março de 2009”
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 003.2008.001970-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Francisco Leite Rodrigues de Souza
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)
Requerido:Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Ofício - Autora
-Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a da juntada de Ofício expedido pelo
IDARON, informando que verificando os arquivos não foram
encontrados registros semoventes no nome de Francisco Leite
Rodrigues de Souza.
Proc.: 003.2009.000437-7
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO)
Requerido:Moisés Ramalho
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada da certidão do sr. oficial de justiça que informou
que nem o veículo não foi localizado, nem o requerido foram
localizados.
Proc.: 003.2008.006749-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josemar Moreira de Andrade - Epp
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido:Jose Roberto de Lima, Shm Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Carta precatória :
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida sem
cumprimento pois a firma SHM Ind. e Comércio Ltda encerrou
suas atividades naquela cidade (Guajará - Mirim) , estando o
imóvel abandonado e os vizinhos não souberam informar quem
são os sócios da firma.
Proc.: 003.2009.001277-9
Ação:Separação Consensual
Requerente:Edmar Rodrigues de Oliveira, Marli Ribeiro de
Brum Oliveira
Advogado:Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743), Carlos Pereira
Lopes (RO 743)
Despacho:”R. e A. O Ministério Público atuará no presente
feito. Tramitará em segredo de justiça. 1. Designo audiência de
tentativa de reconciliação (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.515/77)
para o dia 07-05-09, às 12:00 horas. Intime-se e expeça-se
o necessário. Jaru, 30 de março de 2009”
Proc.: 003.2008.007306-6
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:José Gabriel Oliveira
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido:José Elcio Moreira
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Finalidade - intimar a parte requerida para que procure sanar
as irregularidades apontadas à fl. 142, no prazo de 5 dias,
sob pena de rejeição das contas, conforme determinado no r.
despacho.
Despacho:
Considerando a ausência de impugnação ao laudo do contador
ad hoc, determino a intimação do réu para que procure sanar
as irregularidades apontadas à fl. 142, no prazo de 5 dias, sob
pena de rejeição das contas. Findo o prazo sem regularização,
requeira o autor o que de direito, e volte-me concluso para
decisão. Jaru, 1 de abril de 2009.
137
Proc.: 003.2009.000851-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Raymundo Loterias Ltda Me
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999)
Executado:Luiz Carlos Marconi
Advogado: Dr. Everton Campos Queiroz, OAB/RO 2982
Finalidade - intimar a parte executada da r. sentença.
Sentença:
“Vistos etc.
HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o
acordo entabulado às fls. 23/24 e JULGO EXTINTO O FEITO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Libera-se eventual contrição existente nos autos.
Faculto o desentranhamento de documentos que instruíra a
inicial, mediante cópias nos autos.
Sem custas.
P.R.I.
Se nada pendente, arquive-se.
Jaru, 30 de março de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001190-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ligia Beatriz Machado de Sena
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:Moisés Amorim
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12-0509, às 9:00 horas.
Cite-se o(s) requerido(s), cientificando-o que o prazo para
contestar é de 15 dias, contados a partir da solenidade.
Intimem-se.
Jaru, 25 de março de 2009”
Proc.: 003.2009.000808-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carolyne Canedo Feitoza
Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)
Requerido:Flávio Roberto Pacheco dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça que informou que não citou nem intimou o requerido
pois conforme informações coletadas, ele mora há sete anos
em Portugal.
Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial Pró-Tempore
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: ALESSANDRA DE JESUS DOMINGUES, brasileira,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Proc.: 004.2009.000205-5
Ação:Guarda
Requerente:M. S. D. A. J. D.
Advogado:Rosimere Moreira . (OAB/RO 2401), Jacirlene de
Souza Barros Sarnaglia (OAB/RO 3477)
Requerido:A. de J. D.
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 3 de março de 2009.
Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 004.2007.007413-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:C. N. H. L.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes ( 2210)
Requerido:H. da S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 49,76 (quarenta e nove reais e setenta e seis
centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 004.2008.006332-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:C. N. H. L.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894), Maria Lucilia
Gomes (OAB/RO 2210)
Requerido:E. D. S.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e cinco
centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
138
Proc.: 004.2008.006760-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. F. S.
Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519)
Requerido:L. C. de O.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das
custas finais no valor de R$ 273,55 (duzentos e setenta e três
reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Proc.: 004.2008.006773-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. F. S.
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:A. R. M.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 187,52 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta
e dois reais), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 004.2008.006929-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:C. N. H. L.
Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519)
Requerido:J. T. B.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 194,85 (Cento e noventa e quatro reais e oitenta
e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 004.2008.000553-1
Ação:Indenização
Requerente:Vanilce Amaral Jacob
Advogado:Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), Marcos
Donizetti Zani . (OAB/RO 613)
Requerido:Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho (RO 933), Jormicezar
Fernanddes da Rocha (RO 899), Eduardo Custódio Diniz (OAB/
RO 3332)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s). 135, no qual o Juízo Deprecado
informa que a audiência naquele Juízo fora redesignada para o
dia 30/04/2009, às 10:00 horas.
Proc.: 004.2008.003550-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Guilhermina de Souza Santos
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do INSS
Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se
manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2008.003595-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Nadir Nandorfo Falcão
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando
Martins Gonçalves . (RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do INSS
Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se
manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias.
Proc.: 004.2008.003642-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Adelina Freire Pinto
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando
Martins Gonçalves . (RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do INSS
Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se
manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias.
Proc.: 004.2008.005038-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Salvador José Barbosa
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834), Pedro Riola
dos Santos Junior (OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do INSS
Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se
manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias.
Proc.: 004.2006.000558-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M-4 Construtora e Terraplenagem Ltda
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561)
Executado:Construtora Construcad Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Manifeste-se a credora em termos
prosseguimento.
de
Proc.: 004.2009.001022-8
Ação:Exceção de Incompetência referentes aos autos de
Procedimento ordinário nº 004.2009.000349-3
Excipiente:Editora Veneza de Catálogos Ltda
Advogado:Érica de Souza Moraes (SP 124.539)
Excepto:L. S. Lopes e Cia Ltda
Advogado:Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO1332)
Despacho: “Recebo a exceção e determino o seu
processamento, com suspensão do processo principal até
julgamento do incidente (CPF 265, III c.c. 306). Ao excepto
para se manifestar em 10 dias”.
Proc.: 004.2008.006177-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Udson Alves da Silva
Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613)
Requerido:Banco BMG SA
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide.
139
Proc.: 004.2008.005705-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Newton Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos contra
a sentença de fls. 32/33, em razão de que nela constou como
parte requerente o Banco Fiat S/A e não Banco Finasa S/A,
real autor da ação. Com inteira razão o embargante, pois a
sentença está incorreta no tocante à qualificação da parte
autora, tendo o douto magistrado que a prolatou se equivocado.
Nota-se, todavia, que houve um mero erro material, decorrente,
é quase certo, pelo aproveitamento de uma outra sentença em
caso análogo. Em se tratando de erro material, possível é sua
correção tanto por embargos de declaração quanto de ofício
pelo juiz. Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou
provimento para determinar que na sentença de fls. 32/33, onde
constou como parte autora o “Banco Fiat S/A”, passe a constar
“Banco Finasa S/A”, passando esta decisão a ser integrante
daquela. O restante permanece inalterado. Intime-se.
Proc.: 004.2008.006894-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:B. G. S.
Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519)
Requerido:R. R. S.
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Despacho: Em réplica o autor se limitou a fazer considerações
sobre a natureza do contrato de arrendamento, não tendo se
manifestado sobre a contestação em si. De todo modo, como
a ré confessa a mora, a questão reside apenas em saber se
o autor tem interesse ou não em declinar o valor do débito
em atraso, a fim de que seja quitado pela ré. Observo que a
continuidade do contrato pode ser de interesse do autor e é,
como ensinam os doutrinadores, um dos princípios aplicáveis
às relações de consumo. Assim, diga o autor se tem ou não
interesse numa composição com a ré, e se tiver, decline o
valor do débito, acrescido dos encargos decorrentes da mora,
inclusive custas e honorários. Prazo de dez dias.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Adineia Alves de Souza Rodrigues, brasileira, casada, do
lar, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a
ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Processo: 004.2009.000147-4
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Parte Autora: Jonas Rodrigues Neto
Advogado: Defensor Público
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Walter Ribeiro Gomes, brasileiro, casado, lavrador,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a
ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Processo: 004.2009.000155-5
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e
Leis
Parte Autora: Aparecida Miranda Gomes
Advogado: Defensor Público
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Antero Jacinto Boaventura, brasileiro, casado, aposentado,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a
ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Processo: 004.2009.000172-5
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e
Leis
Parte Autora: Alzira Jacinto Boaventura de Oliveira
Advogado: Defensor Público
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartóri
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Marcilena Anastácio Mendes de Oliveira, brasileira, casada,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a
ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Processo: 004.2008.006914-9
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Parte Autora: Elizeu Ribeiro de Oliveira
Advogado: Defensor Público
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 23 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
140
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: José Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a
ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Processo: 004.2008.006494-5
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Parte Autora: Rosilene Alves dos Santos Oliveira
Advogado: Gilson Souza Borges OAB 1533
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 23 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Carlos Oliveira Coelho, brasileiro, casado, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a
ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Processo: 004.2008.005940-2
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Parte Autora: Roselene Aparecida Dias Coelho
Advogado: Ermínio de Sousa Melo . OAB 338
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: JUCENI TOSTA MOREIRA FERREIRA, brasileira, casada,
nascida aos 20/01/1977 em Água Limpa-ES, filha de Geso
Tosta e Emília Moreira Tosta, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Proc.: 004.2009.000031-1
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:R. F.
Advogado:Defensor Público
Requerido:J. T. M. F.
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido
aos 10/05/1950, em Juazeiro-BA, filho de Ervira Bila Barbosa,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor em sua inicial.
Proc.: 004.2009.000042-7
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:C. N. P.
Advogado:Defensor Público
Requerido:J. L. dos S.
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café
Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000
- Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050.
Ouro Preto do Oeste, 29 de Janeiro de 2009.
Vania Aparecida Faccioli Caran
Chefe de Cartório
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS
INTERESSADOS
(Interdição)
João Valério Silva Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta
Comarca, na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele
conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo
e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.005436-2, de
Interdição proposta por Dilva Maria Evangelina em face de
Urly Joaquim Sutero. É o presente para conhecimento de
terceiros e interessados da interdição de Urly Joaquim Sutero,
Brasileiro, Solteiro, CPF 537.671.102-10, RG 923.640 SSP/RO,
nascido em 07/09/1969, filho de Joaquim Leopoldino Sutero
e Maria Evangelina, residente na Linha 81, Km 52, Gleba
09, Lote 15, Zona Rural, Mirante da Serra/RO, ficando como
curador Dilva Maria Evangelina, Brasileira, Solteira, lavradora,
CPF 926.124.822-53, RG 795.155 SSP/RO, residente no
mesmo endereço acima descrito, tudo nos termos da sentença
exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...
Assim, demonstrada a absoluta incapacidade do interditando,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para decretar
a interdição de URLY JOAQUIM SUTERO, nomeando como
curadora DILVA MARIA EVANGELINA, a qual o representará
em todos os atos da vida civil. Por conseqüência, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de processo Civil. Expeça-se termo de curatela, caso já
não tenha sido expedido. Dispensada a hipoteca legal em razão
de não haver evidências de que o interditando tenha patrimônio
financeiro. A sentença deverá ser publicada na forma da lei.
Sem custas e sem honorários. Sentença dada em audiência,
saindo os presentes intimados. Registre-se. Ouro Preto do
Oeste, 19 de novembro de 2008 (a) José Antônio Barreto, Juiz
de Direito.”
Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
141
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS
INTERESSADOS
(Interdição)
José Antonio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta
Comarca, na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele
conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo
e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.005639-0 de
Interdição proposta por Júlio Silva Souza em face de Alzira
Fernandes da Silva Souza. É o presente para conhecimento de
terceiros e interessados da interdição de Alzira Fernandes da
Silva Souza, Brasileira, Viúva, Nascida no Município de Itabuna
- Bahia, filha de João Fernandes da Silva e Maria Fernandes
da Silva, portadora da Certidão de Casamento nº 23, fls. 23 do
Livro 02-B, do Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais
de Prado/BA subdistrito de São José do Prado - Vereda/BA, por
ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, sendo-lhe nomeado curador o Sr. Júlio Silva Souza,
Brasileiro, Casado, lavrador, CPF 351.662.822-72, RG 103.140
SSP/RO, residente e domiciliado na Rua JK, 901, Bairro
Liberdade, 78950000, Ouro Preto do Oeste - (RO), tudo nos
termos da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva
é a seguinte; “Ante o exposto, levando em consideração que a
doença da interditada a impede de responder por seus atos de
forma plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo
3º, inciso II do Código Civil, e decreto a interdição de Alzira
Fernandes da Silva Souza, declarando-a incapaz para todos
os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador seu filho
Júlio Silva Souza. Expeça-se termo de curatela, consignandose no instrumento os direitos e deveres do curador. Cumpra-se
o disposto no artigo 1.184 do CPC. Após, expeça-se mandado
de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da
hipoteca legal. Sem Custas. P.R.I. e oportunamente arquivemse os autos. Ouro Preto do Oeste, 14/01/2009. Glauco Antonio
Alves Juiz de Direito”.
Ouro Preto do Oeste, 18 de Março de 2009.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS
INTERESSADOS
(Interdição)
José Antonio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta
Comarca, na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele
conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo
e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.002729-2 de
Interdição proposta por Maria Izabel Pereira em face de
Osvaldo José Pereira. É o presente para conhecimento de
terceiros e interessados da interdição de Osvaldo José Pereira,
Brasileiro, Solteiro, trabalhador rural, CPF 190.628.692-20, RG
223.348 SSP/RO, Nascido em 22/03/1960, no Município de
Campos Gerais, filho de Dair Pereira e Maria Isabel Pereira,
portador da Certidão de Nascimento nº 14623 , fls. 124, Livro
A-33, do Cartório de Registro Civil e Pessoas Natuarais de
Campos Gerais/MG, por ser absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado
curadora a Sr.a Maria Izabel Pereira, Brasileira, Casada,
trabalhadora rural, CPF 57319774291, RG 1.884.729/PR,
residente na Linha 81, km. 16, Gleba 20 C, Lote 51, Ouro Preto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do Oeste/RO, tudo nos termos da sentença exarada nos autos,
cuja parte dispositiva é a seguinte; “...Assim, demonstrada a
absoluta incapacidade do interditando, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, e o faço para decretar a interdição de OSVALDO
JOSÉ PEREIRA, nomeando como curadora MARIA IZABEL
PEREIRA, a qual o representará em todos os atos da vida
civil. Por conseqüência, extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de processo Civil.
Expeça-se termo de curatela, caso já não tenha sido expedido.
Dispensada a hipoteca legal em razão de não haver evidências
de que o interditando tenha patrimônio financeiro. A sentença
deverá ser publicada na forma da lei. Sem custas e sem
honorários. Sentença dada em audiência, saindo os presentes
intimados OPO, 03/09/2008 (a) José Antonio Barretto, Juiz de
Direito”.
Ouro Preto do Oeste, 3 de Novembro de 2008.
José Antonio Barretto
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO, para em 03
(três) dias efetuar o pagamento da pensão alimentícia em
atraso, na importância de R$ 1.245,00 (UM MIL DUZENTOS E
QUARENTA E CINCO REAIS) referente aos meses de março
a maio de 2008, juntamente com as demais parcelas que foram
vencendo no decorrer da lide, ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão de até 03 meses.
DE: DANIEL JOSÉ DE LIMA, Brasileiro, Solteiro, lavrador,
CPF 220.457.082-68, RG 105.861SSP/RO, atualmente em
lugar incerto e não sabido
AUTOS : 004.2008.003352-7
Exequente: Juliana Bernardi
Advogado: Gilson Souza Borges . OAB 1533
Executado: Daniel José de Lima
Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café
Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950-000 Fone (Fax): 4612050, 461-3813 (Fax).
Ouro Preto do Oeste -RO 2 de Março de 2009
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito
EDITAL
PARA
CONHECIMENTO
DE
TERCEIROS
INTERESSADOS
(Interdição)
José Antonio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta
Comarca, na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele
conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo
e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.001513-8 de
Interdição proposta por Maria Gualberto Alves em face de
Elias Gualberto Alves. É o presente para conhecimento de
terceiros e interessados da interdição de Elias Gualberto Alves,
Brasileiro, Solteiro, CPF 000.362.582-61, RG 00001025707
142
SSP/RO, Nascido em 15/01/1986, no Município de Ouro Preto
do Oeste, filho de Sebastião Dias alves e Maria Gualberto
alves, portador da Certidão de Nascimento nº 14.923 , fls. 100,
Livro A-22, do Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais
de Ouro Preto do Oeste/RO, por ser absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe
nomeado curadora a Sr.ª Maria Gualberto Alves, brasileira,
Casada, lavradora, CPF 654.421.722-00, RG 227.375 SSP/
RO, residente no Assentamento Margarida Alves, Linha 81,
Km 30, Lote 21, Gleba 04, Nova União/RO, tudo nos termos da
sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte;
“Assim, demonstrada a absoluta incapacidade do interditando,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para decretar a
interdição de ELIAS GUALBERTO ALVES, nomeando como
curadora MARIA GUALBERTO ALVES, a qual o representará
em todos os atos da vida civil. Por conseqüência, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de processo Civil. Expeça-se termo de curatela,
caso já não tenha sido expedido. Dispensada a hipoteca legal
em razão de não haver evidências de que o interditando tenha
patrimônio financeiro. A sentença deverá ser publicada na
forma da lei. Sem custas e sem honorários. Sentença dada em
audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se.” Jose
Antonio Barretto , Juiz de Direito”.
Ouro Preto do Oeste, 5 de Novembro de 2008.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
1ª VARA CÍVEL
DE: CITAÇÃO DA FIRMA Fabris e Valença Ltda, CNPJ
06.978.386/001-97, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a importância de R$ 780,00 (SETECENTOS
E OITENTA REAIS), ou nomear bens à penhora sob pena
de serem penhorados tantos de seus bens para a garantia
da execução com acréscimos legais e INTIMADO a opor
embargos no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da juntada
do Edital, nos termos da Lei 6.830/80.
AUTOS : 004.2008.000362-8
Autor: Conselho Regional de Farmácia dos Estados de
Rondonia e Acre-CRF/RO/AC
Advogado: Procurador do CRF - RO/AC OAB 2039
Requerido: Fabris e Valença Ltda
Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café
Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950-000 Fone (Fax): 4612050, 461-3813.
Ouro Preto do Oeste -RO, 2 de Abril de 2009
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
143
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:30 DIAS
DE: OSVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
portador da CI RG 17.713.310-SSP/SP e do CPF 064.150.81829, natural de Oscar Bressane-SP, nascido aos 30/11/1960,
filho de José Antonio de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira,
residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) DIAS
Processo:009.2009.001291-9
Classe:Separação Litigiosa
Parte Autora:N. F. A . O.
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni – OAB/RO 607 A
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477.
Pimenta Bueno -RO, 31 de março de 2009
HARRY ROBERTO SCHIRMER
ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122
Proc.: 009.2008.004429-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Valteir Domingos da Cruz
Advogado: Dr Noel Nunes de Andrade, OAB/RO 1586
Despacho de fls. 70 v: Vistos. Defiro o pedido da defesa.
Antecipo a audiência para somente proposta de suspensão
processual para o dia 13/04/209, às 08:00 horas. Fica o
patrono do requerente responsável por sua apresentação
independente de intimação, eis que foi o próprio que sugeriu a
data. Intimem-se o Ministério Público.P Bueno, 01/04/2009. (a)
Dr. Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.2008.002650-0
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Valdéres Freitas Guimarães
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630), William Ricardo
Grilli Gama (RO 3638)
Fica intimado o advogado do sentenciado a manifestar-se
quanto ao cálculo da pena de multa de fls. 86, no prazo legal
Proc.: 009.2008.002542-2
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Ronaldo Camargo dos Santos
Advogados: Dr. Henrique Scarcelli Severino, OAB/RO 2714 e
Sebastião Cândido Neto, OAB/RO 1826.
Ficam intimados os advogados do sentenciado a manifestarse quanto ao cálculo da pena de multa de fls. 119, no prazo
legal
Proc.: 009.2008.001741-1
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alessandro Puerta Schefer
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826)
Finalidade: Fica o advogado do denunciado intimado a
apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Proc.: 009.2008.002968-1
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francisco Carvalho de Souza Martins
Advogado: Dr. José Bonifácio Caetano do Nascimento , OAB/
RO 512-A
Fica o advogado do denunciado intimado a apresentar as
alegações finais, no prazo legal.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:30 DIAS
DE: NEUZA VEIGA DA SILVA, brasileira, casada, natural de
Assis Chateaubriand-PR, nascida aos 07/07/1966, filha de
Inácio Veiga e Valéria Vanzela, residente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) DIAS
Processo:009.2009.001449-0
Classe:Divórcio Litigioso
Parte Autora:A. S.
Advogado: Defensor Público
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477.
Pimenta Bueno -RO, 31 de março de 2009
HARRY ROBERTO SCHIRMER
ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122
Sandra Regina Baptista Neves
Escrivã Substituta
Proc.: 009.2009.000104-6
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Pemaza S/a
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (RO 107-B)
Excepto:Tatiana Cristina da Silva
Advogado: Sônia Castilho Rocha (RO 2617)
Despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução para o
dia 17/04/2009, às 08:30 horas. Intime-se a excipiente para
apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias,
para fins de organização da pauta, sob pena de não serem
ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente (CPC,
Art. 407). Considerando que na petição de fls. 34/36 há
requerimento para depoimento pessoal da excepta, intime-se
a mesma com as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º do CPC.
Pimenta Bueno, RO, 18/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO
BILHARVA.”
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2008.003818-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. S. de S.
Advogado:Hevandro Scarcelli Severino (RO 3065), Jean
Henrique Gerolomo de Mendonça (RO 2871)
Requerido:I. da P. N.
Advogado: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
e Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489)
Despacho: “ Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se
manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de
10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova
testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção,
apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente
delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de
indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual
interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem
as partes serem advertidas que o silêncio determinará o
julgamento antecipado do feito. Intime-se. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 18 de março de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.004481-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião dos Santos
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Kátia Simone
Nobre (OAB/RO 3490), Éder Timótio Pereira Bastos (RO
2930)
Requerido:Banco Bradesco S.A
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa - OAB/RO 3511,
Meire Andrea Gomes Lima - OAB/RO 1857 e Gustavo Freire
da Fonseca- OAB/PA 12724
Despacho: “ Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se
manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de
10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova
testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção,
apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente
delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de
indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual
interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem
as partes serem advertidas que o silêncio determinará o
julgamento antecipado do feito. Intime-se. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 18 de março de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.004095-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Pamela Suyane Gama do Nascimento
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630)
Requerido:Vera Cruz Seguradora S A
Advogado: Shanti Correia D’angio - OAB/RO 3971
Despacho:” Vistos, Intime-se a parte autora para que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares
arguidas na contestação, bem como sobre o ingresso da
seguradora Lider no feito. Int. PB. 23/03/2009, Juíza Liliane
Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.002836-7
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Nilson Leonir Klein
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
144
Requerido:Granja IguaÇu AgrÍcola Piassa e Celso João
Piassa
Advogado: Edson Luiz Rolim - (OAB/RO 313-A)
Despacho: “ 1) Com relação a prescrição suscitada na
contestação, a mesma será analisada quando da audiência de
instrução. 2) Designo audiência de instrução para o dia 08 de
maio de 2009, às 08:30 horas. 3) Intimem-se pessoalmente as
partes para comparecimento e depoimento pessoal do autor e
do requerido na audiência, devendo constar às advertências
do art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC1. 4) intime-se, ainda, as
testemunhas arroladas às fls. 66, bem como expeça-se Carta
Precatória para a oitiva das testemunhas cujo rol se encontra
às fls. 63/64. Intimem-se as partes. Pimenta Bueno 17 de
março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
OBS: Fica intimado o procurador da parte requerida para
comparecer em cartório para instrução e retirada de Carta
Precatória.”
Proc.: 009.2009.001138-6 e apenso n. 009.2008.003884-2
Ação:Embargos à Execução
Embargante:J. G. Terraplanagem Ltda
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
Embargado:Eletrogóes S/A
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre
a contestação e documentos juntados nos autos, devendo se
manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito.
Proc.: 009.2004.005040-6
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Caerd
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)
Requerido:Município de São Felipe do Oeste-RO
Advogado:Procurador Municipal
Despacho: “ Defiro o desarquivamento, mediante o comprovante
do pagamento da taxa de recolhimento, intime-se a requerente
para que comprove o recolhimento da taxa, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de o feito voltar para o arquivo Int.
Pimenta Bueno, 20/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO
BILHARVA.”
Proc.: 009.2008.002116-8
Ação:Revisão de aposentadoria
Requerente:Elias Vilela Filho
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Decisão: “ Vistos. 1. Dê vistas as partes dos documentos
juntados nas fls. 249/398; 2. Intime-se, ainda, o requerente
para que se manifeste sobre a proposta de acordo de fls. 47/,
bem como que informe quais os valores que já recebeu em
face da revisão feita administrativamente. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. PB. 12/03/09 Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.004328-5
Ação:Produção Antecipada de Provas
Requerente:Benapar Geo Equipamentos Especiais Ltda
Advogado:Ricardo dos Santos Abreu (PR 17142)
Requerido:Eletrogóes S/A
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Almeida (OAB/RO 2567)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada acerca
quanto a proposta de honorários do perito juntado nos autos,
concordando com o parcelamento em 2 parcelas, mediante
o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) e o
restante na entrega do laudo, devendo se manifestar, no prazo
legal, quanto ao prosseguimento do feito.
Proc.: 009.2007.004604-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:L. L. da S. P. P. M. da S. P.
Advogado:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 156E), José
Angelo de Almeida (RO 309)
Executado:L. F. P.
Advogado: Paulo de Oliveira Júnior (OAB/PA 10950-B)
Despacho: “ Chamo o feito à ordem. 1. Em razão do alegado
na petição de fl. 65, determino seja oficiado ao Banco Bradesco
para que este informe em que agência foram efetivados os
depósitos constantes nos extratos de fls. 61/62, especificamente
nos dias 28/05/2005, 11/11/2005, 10/07/2006 e 27/02/2007,
declinando em que cidade está ou estão localizadas tais
agências bancárias, devendo tal ofício ser acompanhado de
cópia do extrato de fls. 61/62. Estabeleço o prazo de 10 (dez)
dias para resposta, sob as penas da lei. 2. Intime-se, também,
a representante dos autores para que esclareça se a conta
corrente 19.391-7, agência 0483-9, Banco Bradesco (extratos
fls. 61/62) é utilizada somente para receber a pensão alimentícia
dos autores, advertindo que o silêncio será interpretado como
confirmação destes fatos.
3. Intime-se, ainda, o executado
para, querendo, manifestar-se sobre o documentos de fls.
60/62. 4. Consigno que as manifestações referentes aos itens
“2” e “3” devem ser juntadas aos autos no prazo de 10 (dez)
dias da intimação. Pimenta Bueno, 11 de março de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.005469-1
Ação:Ação ordinária
Requerente:Roberto Cláudio Correia
Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado: Antônio das Graças Souza - Procurador Estadual
Despacho: “ Vistos, Dê vistas as partes da certidão de fl.136,
após, façam os autos conclusos para sentença. Int. PB.
23/03/2009, Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”
Certidão de fls. 136: “ Certifico em razão de meu ofício que a
contestação apresentada às fls. 54/59, encontra-se devidamente
TEMPESTIVA, considerando início do prazo em 30/10/2007,
prazo em quádruplo conforme art. 188 do CPC, interrompido
no período de 20/12/2007 até 06/01/2008, face recesso forense
decretado pela Presidência do Tribunal de Justiça através do
Ato 934/2007, publicado no DJ 226 de 06/12/2007. Pimenta
Bueno, 06/12/2007. Sandra Regina Baptista Neves - Escrivã
Substituta - Matr. 002990. “
Proc.: 009.2008.003970-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Orlando Siebre
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630)
Requerido:Vera Cruz Seguradora S A
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),
Mohamad Hijaze Zaglhout (OAB/RO 2462)
145
Despacho: “ Vistos, Examinando os autos para a análise das
preliminares arguidas pelas partes, verifica-se na petição inicial
consta que o falecido possui pai e mãe vivos, porém, sua mãe
não foi incluída no pólo ativo, em que pese constar na inicial
ela como requerente. Sendo assim, determino a intimação da
parte requerente, através de seu patrono, para que adeque o
polo ativo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Int. Pimenta Bueno, 23 de março de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2004.001799-9
Ação:Inventário
Inventariante:L. M. H. F.
Advogado:Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), Alexsandro
Klingelfus (RO 2395)
Inventariado:E. de A. F.
Sentença: “ Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha
de fls. 194/199 e sobrepartilha de fls. 202/203 destes autos
de arrolamento, sendo que cópia dos mesmos será parte
integrante do formal de partilha. Ficam ressalvados eventuais
erros ou omissões, bem como, resguardados os direitos de
terceiros prejudicados. Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha, expeça-se o respectivo formal, vez
que as custas foram devidamente quitadas, conforme parecer
do Contador Judicial à fl. 249. P.R.I.C. Expeça-se o necessário.
Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
Proc.: 009.2006.005415-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Terezinha de Fátima Silva dos Santos
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Decisão: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508),
recebo a apelação nos efeitos devolutivo, vez que foi concedida
antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a apelada a
responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com
ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
1ª Região. Int. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.004002-0
Ação:Indenização
Requerente:Clauman Soares de Souza
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Requerido:Telemig Celular S/A, Cine Fox Mslgt
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas - OAB/RO 2829
Requerida: Patrícia Daniela de Oliveira Tavares MR
Advogado: Mariana de Paiva Andrade - OAB/MG 78351
Sentença: “ Vistos, etc. A parte requerida Telemig Celular S/A
efetuou o pagamento referente ao acordo judicial, conforme
informa a petição de fl. 25. Ante o exposto, julgo extinto o
processo em relação à empresa Telemig Celular S/A/, com fulcro
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, autorizando os
necessários levantamentos, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e honorários indevidos. P. R. I. Pimenta Bueno, 18
de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2008.001882-5
Ação:Arrolamento Sumário
Requerente:Sidney Magno Alves Fonseca e outros
Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B),
Cristhiane Paula Cremonese (OAB-RO 2.470-RO)
Inventariado:Espólio de Maria Braga de Oliveira
Sentença: “ Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
partilha de fls. 80/90 destes autos de arrolamento, sendo que
cópia do mesmo será parte integrante do formal de partilha.
Ficam ressalvados eventuais erros ou omissões, bem como,
resguardados os direitos de terceiros prejudicados. Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha, expeçase o respectivo formal, vez que as custas foram devidamente
quitadas, conforme parecer do Contador Judicial à fl. 95.
P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de março
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2006.009247-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Anésia Rodrigues Pereira
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Fica as partes, por via de seus Advogados, intimadas acerca
do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da
1ª Região, devendo se manifestarem no prazo legal, quanto ao
prosseguimento do feito.
Proc.: 009.2009.001397-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. F. de O.
Advogado:Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512-A)
Requerido:R. dos S. O.
Advogado: Não informado
Despacho: “ Emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia
da sentença que homologou o acordo (cópia juntada às fls. 08.
sob pena de extinção e arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se, na pessoa do Procurador constituído nos autos.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.003686-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Max Antônio Spanhol, Elcio Sabaim dos Santos,
Elmir Valentin dos Santos, João Carlos Tosi Cassaro, Adriana
Maria Zorzanelli Silva, José Henrique Ferrari, Adão Walker,
Valdenir Roque Pauli, Luiz Renato Preato, Ordália Barbosa da
Silva, Domingos Trombini de Jesus, Aureo Oliveira Maitielo,
José Antônio Aparecido Zuin, Tadeu Baron, Valderedo Alves
Feitosa, Cleuza dos Santos, Aparecido dos Santos, Afonso
Alves Feitosa, Edival Martins de Oliveira, José Domingos da
Rocha, José Maria Gausi, Manoel Goveia da Costa
Advogado:Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468),
Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Requerido:Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino - OAB/RO 3065
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a
certidão de fl. 59 : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para
contestação. em 18/03/2009. Harry Roberto Schimer - Escrivão
Cível - Matr. 203122 “, devendo manifestar-se no prazo legal,
requerendo o que de direito.
146
Proc.: 009.2008.003370-0
Ação:Monitória
Requerente:Hilgert & Cia Ltda ( Implemaq )
Advogado:Iracema Souza de Góis (RO 662-A)
Requerido:Saae Serviço Autônomo de Agua e Esgosto do
Municipio de Primavera de Rondônia
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada que
decorreu o prazo de impugnação sem manifestação do
requerido, devendo manifestar-se no prazo legal, quanto ao
prosseguimento do feito.
Proc.: 009.2008.004491-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Geraldo Nunes
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’angio - OAB/RO 3971
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre
a contestação e documentos juntados “Tempestivo”, devendo
manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito.
Proc.: 009.2007.004377-0 e apensos n. 009.2007.006750-5 e
009.2007.001437-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rosinéia Andrade Silva
Advogado:William Ricardo Grilli Gama (RO 3638), Kátia Simone
Nobre (OAB/RO 3490)
Requerido:EspÓlio de Francisco Pedro de Souza
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes
Almeida (OAB/RO 2567)
Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação efeitos devolutivo e suspensivo
(CPC, art. 520). Intime-se o apelado a responder em 15 dias
(CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e
independentemente de nova conclusão remeta-os ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno,
19 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.002939-8
Ação:Inventário
Inventariante:Terezinha Debortoli Vieira
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1.586), Eder Timótio
Pereira Bastos (OAB//RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/
RO 3490), Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917)
Inventariado:Espólio de Verli Vieira
Sentença: “ Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls.
62/68 destes autos de arrolamento, sendo que cópia do mesmo
será parte integrante do formal de partilha. Ficam ressalvados
eventuais erros ou omissões, bem como, resguardados os
direitos de terceiros prejudicados. Intime-se a inventariante
para que recolha as custas finais, consignando que o formal
só será expedido após a comprovação do recolhimento das
mesmas. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se.
Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
OBS: Fica intimado o autor, através de seu advogado, para
que pague as custas finais processuais no valor de R$ 90,00
(noventa reais)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2008.003906-7
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:E. R. P. A. da S.
Advogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826)
Sentença (parte dispositiva): “ ... Nos autos do Procedimento
de Jurisdição Voluntária em que são interessados EDSON
RODRIGUES PRIMO e ANDRÉ DA SILVA, homologo, por
sentença, o acordo de fls. 03/04 e 06, para surtir os seus
jurídicos efeitos, conseqüentemente, fica deferida a Guarda do
menor LEONARDO PEREIRA DA SILVA em prol de ANDRÉ
DA SILVA, considerando que deve ser atendida a vontade
das partes, quando inexiste litígio, desde que preservados
os interesses do menor, o que é o caso dos autos, conforme
se infere do estudo social de fls. 17/18. Revogo a guarda
concedida a Edson Rodrigues Primo, por meio de termo de
guarda e responsabilidade provisória cuja cópia foi juntada a fl.
08. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do C.P.C. Deixo de determinar a lavratura
de termo de guarda e responsabilidade, vez que se trata de
guarda deferida ao próprio genitor. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 20
de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2005.000628-0
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:F. de M. V.
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Sentença:” Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surtam
os devidos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo
requerente à fl. 104, vez que a requerida foi concordou com
o mesmo, conforme petição de fl. 107. Ante o exposto, julgo
extinto o processo com fulcro no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, autorizando os necessários levantamentos.
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas de lei.
P. R. I. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de março
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.004136-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristhianne Paula Cremonese de Freitas
Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B)
Requerido:Banco do Brasil S/A e B. B. Administradora de
Cartões de Crédito S/A
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309)
Requerido:Visa Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Charles Beccan Júnior - OAB/RO 2823-A, Márcio
Bellocchi - OAB/SP 112.579
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre
a certidão de fls. 149: “Certifico em razão do meu ofício, que
a contestação ora apresentada encontra-se devidamente
“tempestiva”. O referido é verdade e dou fé. Pimenta Bueno,
23/03/2009. Harry Roberto Schimmer - Escrivão Cível.”,
devendo manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de
direito.
Proc.: 009.2009.001435-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Vilma Corrêa de Lima e Silva
147
Despacho (parte dispositiva):” ... Desta feita, determino que a
parte autora emende a inicial, juntando aos autos documento
que comprove ter efetivado diligências no sentido de localizar o
devedor ou comprovando a notificação pessoal do mesmo, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
Pimenta Bueno, 24 de março de 2.009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
Proc.: 009.2009.001462-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206)
Requerido:Microbrás Comércio de Produtos de Informática
Ltda
Despacho (parte dispositiva): “ ... Ante ao exposto, determino
que a parte autora emende a inicial, juntando aos autos
notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. Pimenta Bueno,
RO, 24/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2008.001805-1
Ação:Indenização
Requerente:Sebastiana de Oliveira Gomes
Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373-B)
Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Caerd
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo
(CPC, art. 520). Intime-se a apelada a responder em 15 dias
(CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e
independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int.
Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
Proc.: 009.2007.005932-4
Ação:Declaratória
Requerente:Romildo Crispim
Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060),
Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309)
Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que
foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a
apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A
seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova
conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.005933-2
Ação:Declaratória
Requerente:Pedro Neves de Jesus
Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060),
Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309)
Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que
foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A
seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova
conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.005935-9
Ação:Declaratória
Requerente:Antonio Feliciano Lopes
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826), Emilda
Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309)
Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que
foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a
apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A
seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova
conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.006084-5
Ação:Declaratória
Requerente:Cícero Neves de Jesus
Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060),
Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Despacho:” Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que
foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a
apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A
seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova
conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.006085-3
Ação:Declaratória
Requerente:Josenias de Alcântara
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826), Emilda
Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que
foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a
apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A
seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova
conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2009.001131-9 e apenso n. 009.2009.000281-6
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Toalheiro Ms Ltda Epp
Advogado:Cleiry Antonio da Silva Avila (MS 6090)
Excepto:Brisa Indústria de Confecções Ltda-ME
Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Eder Timótio
Pereira Bastos (OAB/RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/
RO 3490)
148
Decisão (parte dispositiva): “... Diante o exposto, resolvo o mérito,
na forma do art. 269, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de exceção de incompetência proposto por Toalheiro
MS Ltda Epp contra Brisa Indústria de Confecções Ltda. - ME,
declarando que a Comarca de Pimenta Bueno é a competente
para processar e julgar a ação de anulação de título de crédito c/c
exclusão de protesto em apenso (autos nº 009.2009.000281-6).
Verba Honorária indevida, devendo apenas o excipiente
responder pelas custas processuais. P.R.I., com o trânsito em
julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da
ação de anulação de título de crédito c/c exclusão de protesto
em apenso (autos nº 009.2009.000281-6), desapense-se e
arquivem-se. Pimenta Bueno, 23 de março de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.006814-5
Ação:Ação monitória
Requerente:E. P. Amorim e Santos Ltda-ME. (Imaral Pneus)
Advogado:Henrique Scarcelli Severino (RO 2714)
Requerido:Manoel Renato Machado
Advogado: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
e Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489)
Decisão (parte dispositiva):” ... Diante do exposto, com
fundamento no art. 269, I do CPC, resolvo o mérito, julgo
improcedentes os embargos monitórios e, por conseqüência,
com fulcro no art. 1.102c, § 3º do mesmo código, CONSTITUO
DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,
dependendo a futura execução apenas de cálculos aritméticos
conformes os critérios expostos nesta decisão. Condeno
o réu- embargante ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte contrária que fixo em 10 % sobre o
valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I. Cumpra-se.
Pimenta Bueno, 23 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
Proc.: 009.2009.000370-7
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Eliany Garcia de Souza
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 009.2009.000370-7
Classe: Execução Fiscal
Procedimento: Execução Fiscal
Exeq・nte: Fazenda PúBlica do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado: Marcos Antônio Nunes OAB 337
Executado (a): ELIANY GARCIA DE SOUZA
Finalidade: Citação dos (a) executados (a) ELIANY GARCIA DE
SOUZA, Brasileiro (a), Solteiro(a), estudante, CPF 03097133747,
RG 875.572, Nascido em , no Município de Mantena-MG.,
filho(a) de Jorge Raymundo de Souza e Eva Garcia de Souza,
residente em lugar incerto e não sabido para no prazo de 05
(cinco) dias, pagarem a dívida no valor de R$ 1.279,72 (um
mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos),
acrescida de juros, correção monetária e demais encargos,
sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado às fls 09, ou seja: Um imóvel urbano denominado de
lote n. 03, da quadra 70, do setor 01, contendo uma edificação
em alvenaria mista residencial/comercial, possuindo os
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
serviços urbanos de luz, água, telefone, asfalto, galeria, coleta,
iluminação, de boa qualidade e área nobre comercial, centro,
avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ficando ainda
INTIMADO(A) de que, querendo, opor embargos, no prazo
de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo,
intimado da constrição do bem supra.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477.
Pimenta Bueno-RO, 25 de março de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Mat. 203122
Portaria 001/01
Proc.: 009.2007.006827-7
Ação:Execução provisória
Exequente:Maria de Lourdes do Nascimento Ou Maria de
Lourdes Angelico
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630), Dannilo
Preti Vieira (RO 2759)
Executado:Vera Cruz Seguradora S/A
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 009.2007.006827-7
Classe: Execução Provisória
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Maria de Lourdes do Nascimento ou Maria de
Lourdes Angelico
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro
Requerido: Vera Cruz Cruz Seguradora S/A Registrado sob o
CGC 61074175008546
Advogado: Maria Beatriz Imthon – OAB/RO 625
Finalidade: INTIMAR Vera Cruz Cruz Seguradora S/A
Registrado sob o CGC 61074175008546, atualmente em lugar
incerto e não sabido, através de seu representante legal, para
que pague no prazo de 30 (trinta) dias a importância de R$
241,00 (duzentos e quarenta e um reais), referente a custas
finais processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tudo
em conformidade com a determinação do R. Juízo.
Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477
P. Bueno -RO, 25 de março de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Mat. 203122
Portaria 001/01
Sandra Regina Baptista Neves
Escrivã Substituta
149
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected] ).
GABARITO
Vara Criminal
Expediente do dia 2 de Abril de 2009
Juiz: Dr. Leonardo Meira Couto
Proc.: 010.2008.002593-3
Denunciado: Fabio Monteiro da Silva
Adv.:Rubens Vieira Lopes, OAB/RO 273, com escritório na
Comarca de Rolim de Moura/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença
nos autos supra citados, conforme tópico a seguir transcrito: (...)
À luz das ponderações supra, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatatal, para o fim de ABSOLVER Fábio Monteiro da
Silva, já qualificado, firme no art. 386, III, do CPP. (...) Rolim
de Moura, 19 de março de 2009, Leonardo Meira Couto, Juiz
Substituto.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected]
GABARITO
Vara Criminal
Expediente do dia 2 de Abril de 2009
Juiz: Dr. Leonardo Meira Couto
Proc.010.2005.003445-6
Denunciado: Antonio Ferreira da Silva
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: João Carlos Veris(OAB/RO 906), com escritório na
Comarca de Ji-Paraná/RO.
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença
nos autos supra citados, conforme tópico a seguir transcrito: (...)
À luz das ponderações supra, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal, e, em consequência
ABSOLVo Antonio
Ferreira da Silva,com fundamento no art. 386, III, do CPP. (...)
Rolim de Moura, 16 de janeiro de 2009, Leonardo Meira Couto,
Juiz Substituto.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected]
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª VARA CRIMINAL
GABARITO
Vara Criminal
Expediente do dia 2 de Abril de 2009
Juiz: Dr. Leonardo Meira Couto
Proc.: 010.2007.006156-2
Denunciado: Delaide Cattani do Nascimento
Adv.: Roberta Cardin Campos, OAB/RO 1929, com escritório
na Comarca de Rolim de Moura/RO
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para no
prazo legal, apresentar as alegações finais, nos autos supra
citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 010.2008.002079-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Josias Adolfo de Jesus
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Companhia Nacional de Seguros S.a Conapp
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969
Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca
do agendamento de exame pericial para o dia 10/06/2009,
às 7:00 horas, com o médico Roberto Fernandes de Mello. O
referido exame acontecerá no Hospital Municipal Amélio João
da Silva.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.004801-1
Ação:Partilha de bens
Requerente:I. S. H.
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:A. da C.
Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do
despacho abaixo transcrito.
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 7 de
maio de 2009, às 10h30.
Intimem-se. Rolim de Moura, 30 de março de 2009. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006202-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Jânio José da Rocha
Advogado:Sergio Martins (OAB/RO 3215)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do
despacho abaixo transcrito.
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 25 de maio
de 2009, às 10h. Intimem-se. Rolim de Moura, 30 de março
de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2008.007221-4
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:B. de O. S.
Advogado:Fábio Caldeira Carvalho (RO 3575)
Executado:L. dos S.
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl
16: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação
do executado (...). “
Proc.: 010.2008.002841-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:H. A. R. dos S.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Executado:R. N. dos S.
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 010.2007.001792-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Valdinei da Silva Rocha
Despacho:
Fl. 31: Defiro a suspensão sem baixa no Distribuidor. Rolim de
Moura, 24 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira, Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.007575-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Edvã Rosário Soares
Sentença:
(...) Extingo o processo nos termos do art 267 inc VIII do CPC.
150
Sem custas (...)
Proc.: 010.2007.005420-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Samuel Pereira de Araújo
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do Inss
Sentença: “(...) Ante o exposto (...) julgro procedente o pedido
tornando definitiva a liminar concedida e por consequência
condeno o INSS a implementar em favor de Samuel Pereira
de Araújo o Benfício de Prestação Continuada - BPC, e ao
pagamento, em parcela única, da renda mensal que deixou de
entregar a ele desde o dia três de maio de dois mil e sete (data
do pedido administrativo) mais juros de 1% ao mês, a partir da
citação (...) Tendo em vista o teor do dispositivo aciam em que
se afirma a própria existência do direito (...) antecipo os efeitos
da tutela aqui concedida. Condeno ainda o réu ao pagamento
de honorários advocatícios; estes fixados na base de dez por
cento sobre o valor da condenação (...)”
Proc.: 010.2008.001928-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Marciel Alves de Lira
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Sentença:
Sentença: “(...) Ante o exposto (...) julgo procedente o pedido
tornando definitiva a liminar concedida e por consequência
condeno o INSS a implementar em favor de Marciel Alves de Lira
o Benfício de Prestação Continuada - BPC, e ao pagamento,
em parcela única, da renda mensal que deixou de entregar a
ele desde o dia 21 de janeiro de dois mil e oito (data do pedido
administrativo) mais juros de 1% ao mês, a partir da citação (...)
Tendo em vista o teor do dispositivo aciam em que se afirma
a própria existência do direito (...) mantenho a decisão que
antecipouos efeitos da tutela concedida. Condeno ainda o réu
ao pagamento de honorários advocatícios; estes fixados na
base de dez por cento sobre o valor da condenação (...)”
Proc.: 010.2007.006576-2
Ação:Indenização
Requerente:José Valter Sarmento
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei
Casprechen (OAB/RO 2242), Marta Martins Ferraz Paloni
(OAB/RO 1602)
Requerido:Comercial Condor Ltda
Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Despacho:
Diante da notícia de composição prenunciada à fl. 102, informem
as partes sobre eventual acordo concretizado. Rolim de Moura,
25 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira, Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006755-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dejanira Pereira
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Despacho: “Especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir. Intimem-se. Rolim de Moura, 27 de março de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.007000-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria das Graças
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada sobre a certidão de fl 44: “Certifico e dou fé que
a contestação retro é tempestiva”.
Fica, ainda, a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a especificar provas que pretende.
Proc.: 010.2008.002287-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:José de Jesus Ferreira
Sentença de fl 41: “(..) Julgo parcialmente procedente o pedido
e, por concequência, condeno José de Jesus Ferreira a entregar
à autora , não o valor sugerido na inicial, pois que sem amparo
nas provas aqui produzidas, mas a quantia de R$ 470,76 que
corresponde àquela apontada nos documentos subscritos pelo
réu, mais correção monetária desde o ajuizamento da demanda
e juros a partir da citação. Condeno-o ainda ao reembolso
das despesas processuais já adiantadas e a recolher as
ainda pendentes, ficando também obrigado ao pagamento de
honorários de advogado no valor correspondente a 10% do da
condenação (...)”
Proc.: 010.2007.006550-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Edson Luiz Rolim
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
Sentença:
“Verificado o adimplemento do débito (...) extingo o processo
com fulcro no art 794 I do CPC. Providencie a assessoria a
confecção da minuta para a transferência do valor bloqueado
para conta bancária vinculada ao Juízo, ficando desde já
autorizada a expedição de alvará para levantamento do
depósito pelo exequente. Sem custas (...)”
Proc.: 010.2009.000315-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Leandro Souza Barbosa
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 22: “(...) Citei Leandro Souza Barbosa
(...) Deixei de proceder a Busca e Apreensão da motocicleta
visto o executado ter afirmado não mais possuir o referido bem
e também não soube informar o seu paradeiro (...)”
Proc.: 010.2008.005436-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Angélica Alves Lourenço, Andréia da Costa
Lourenço, Ediana Alves Lourenço
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Executado:Sebastião Inocêncio Pinto
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
151
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 13: “(...) Efetuei diligência e aí o requerido
Sebastião Inocêncio Pinto não foi encotnrado (...) Fui informado
pelo Sr Paulo Inocêncio Pinto que o requerido viajou para fazer
tratamento de saúde, não sabendo quando retornará (..)”
Proc.: 010.2008.006305-3
Ação:Inventário
Inventariante:Orlandino Schimite
Advogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)
Inventariado:Marcelo Schimite
Advogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)
Despacho:
Fl. 24: Intime-se o inventariante a providenciar a juntada dos
documentos referidos e ainda, cópia da certidão de casamento
do de cujus. No mais, esclareça também sobre a guarda de
Tamires Steffany (juntando o termo de guarda, se o caso).
Intime-se. Rolim de Moura, 20 de março de 2009. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.002568-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Cleiton Carvalho de Oliveira
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS ( )
Sentença:
Sentença: “(...) Ante o exposto (...) julgro procedente o pedido
e por consequência condeno o INSS a implementar em favor
de Cleiton Carvalho de Oliveira o Benfício de Prestação
Continuada - BPC, e ao pagamento, em parcela única, da renda
mensal que deixou de entregar a ele desde o dia 17/10/2008
(data da citação) esta acrescida de juros de 1% ao mês, a partir
da citação (...) Tendo em vista o teor do dispositivo supra em
que se afirma a própria existência do direito (...) mantenho
os efeitos da tutela aqui concedida. Condeno ainda o réu ao
pagamento de honorários advocatícios; estes fixados na base
de dez por cento sobre o valor da condenação (...)”
Proc.: 010.2004.001821-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda
Despacho:
Fls.47.: Aguarde-se pelo prazo de cento e oitenta dias, findo
o qual independentemente de nova intimação, deverá a
exeqüente se manifestar quanto ao regular e efetivo trâmite
do feito, já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu da
execução. Rolim de Moura, 17 de março de 2009. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.000313-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira S/a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:David Castorina dos Reis
Sentença:
(...) Extingo o processo nos termos do art 267 inc VIII do CPC.
Sem custas (...)
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2007.001846-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Maria de Fátima Fernandes Moura
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 35v: “(...) Efetuei diligência e ai não foi encontrado
o bem indicado e tampouco a executada (...) Fui informado
no local que a executada mudou-se sendo que desconhece o
endereço (...)”
Proc.: 010.2008.006480-7
Ação:Arresto
Arrestante:Scharo Trento
Advogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)
Arrestado:Adelson Reis Nunes
Sentença: “(...) Ante o exposto com base no art 798 deo CPC,
juçgo procedente o pedido formulado por Scharo Trento em
face de Adelson Reis Nunes, tornando definitiva a liminar e
extinguindo o processo (...) Condeno o réu ao reembolso das
despesa processuais já adiantadas pelo autor e ao pagamento
das finais mais verba honorária; esta na base de 10% sobre o
valor da causa (...)”
Proc.: 010.2004.001820-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda
Despacho: “Fls.48.: Aguarde-se pelo prazo de cento e oitenta
dias, findo o qual independentemente de nova intimação,
deverá a exeqüente se manifestar quanto ao regular e efetivo
trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu
da execução. Rolim de Moura, 17 de março de 2009. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 010.2006.005419-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ruberci de Farias
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Finalidade: Intimar a advogada da parte autora acerca do
agendamento de exame pericial para o dia 27/05/2009, às 7:00
horas, a ser realizada no Hospital Municipal Amélio João da
Silva pelo médico Roberto Fernandes de Mello.
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
152
COMARCA DE VILHENA
1ª VARA CÍVEL
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01407.006895.4 Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Adv. Dr. Alex André Smaniotto - OAB/RO 2.681
Executado: Djalmo Luiz Ozelame
Citação de: Djalmo Luiz Ozelame, CPF n. 604.295.187.49,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 1.717,45 (hum mil, setecentos
e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) cálculo datado
de Setembro/2008, ficando advertido que o integral pagamento
no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela
metade, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução,
obedecendo a gradação legal do art. 655 do CPC, qual
seja: I-Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira; II-Veículos de via terrestre; III-Bens
móveis em geral; IV-Bens imóveis; V-Navios e aeronaves; VIAções e quotas de sociedades empresárias; VII-Percentual
do faturamento de empresa devedora; VIII-Pedras e metais
preciosos; IX-Títulos da dívida pública da União, Estados e
Distrito Federal com cotação em mercado; X-Títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI-Outros direitos. (em
sendo penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora
casada, Intimar, também o respectivo cônjuge). E, querendo,
poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo este sem efeito suspensivo, bem como de que poderá,
dentro desse prazo, requerer parcelamento do débito em 06
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito
do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado.
Sede do Juízo: Forum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n.4432,
Vilhena-RO.
Vilhena-RO, 09.03.2009.
Eu, Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino
por ordem do MM. Juiz de Direito.
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01408.003581.1 Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Adv. Dr. Alex André Smaniotto - OAB/RO 2.681
Executado: Marcos Rodrigo Jaquini-ME
Citação de : Marcos Rodrigo Jaquini-ME, CNPJ sob n.
07.368.499/0001-33, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 800,85 (oitocentos reais e
oitenta e cinco centavos) cálculo datado de Abril/2008, ficando
advertido que o integral pagamento no prazo estipulado, a
verba honorária será reduzida pela metade, sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos
bastem para garantir a execução, obedecendo a gradação legal
do art. 655 do CPC, qual seja: I-Dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira; II-Veículos de via
terrestre; III-Bens móveis em geral; IV-Bens imóveis; V-Navios
e aeronaves; VI-Ações e quotas de sociedades empresárias;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
VII-Percentual do faturamento de empresa devedora; VIIIPedras e metais preciosos; IX-Títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X-Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XIOutros direitos. (em sendo penhorados bens imóveis e sendo a
parte devedora casada, Intimar, também o respectivo cônjuge).
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo de 15
(quinze) dias, sendo este sem efeito suspensivo, bem como
de que poderá, dentro desse prazo, requerer parcelamento
do débito em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que
reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado.
Sede do Juízo: Forum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n.4432,
Vilhena-RO.
Vilhena-RO, 09.03.2009.
Eu,Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino
por ordem do MM. Juiz de Direito.
3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Processo: 014.2008.004292-3
Classe: Interdição e Curatela
Interditante: Leila Paula da Silva e outros
Interditado: Vylma Paula da Silva
Adv.: Eunice Jakymiu – Defensoria Pública
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dispositivo,
está abaixo transcrito:
SENTENÇA: “...Ante o exposto, Decreto a Interdição de Vilson
José Barbosa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §3º do
mesmo Código, nomeio-lhe Curadora a Requerente Leila Paula
da Silva. Em obediência ao disposto ao artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10
dias. Comunique-se ao Cartório Eleitoral. Sem Custas, eis que
deferido os Benefícios da Gratuidade. P. R. I. C. Vilhena, 7 de
novembro de 2008.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
- Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340.
Vilhena, 10 de março de 2009.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 014.2005.009797-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Neidy Jane dos Reis (RO 1268), Elenice Aparecida dos Santos
(OAB/RO 2644), Daniele Ribeiro Mendonça OAB/RO 3907
Executado:Ordália da Silva Torres
Despacho:
153
Avoco os autos. O credor afirma desistir da execução do saldo
remanescente. Por isso necessária avaliação indireta dos bens
jamais avaliados. Do contrário, caso haja renúncia a eventual
crédito, desnecessária a avaliação. Concedo ao credor 05 dias
para esclarecer se renuncia a eventual crédito remanescente.
Vilhena, 01 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.000657-9
Ação:Modificação de guarda
Requerente:I. B.
Advogado:Fabiana Oliveira Costa (RO 3445), Francisco Assis
Cruz (OAB/RO 3619), Elenice Aparecida do Santos OAB/RO
2644
Requerido:I. G. de J. B.
Advogado:Maria Lurdes Simionatto OAB/RO 189-B
Despacho:
Às partes ante relatório social. Vilhena, 31 de março de 2009.
Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
Substituição.
Proc.: 014.2008.006207-0
Ação:Inventário
Requerente:Andréia Joaquina de Santana, José Joaquim
Santana, Eliana Joaquina de Santanna, Gabriel Santana
Advogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919)
Inventariado:Joaquim Manoel Santana, Joaquina Silveira de
Santana
Despacho:
1) A dúvida quanto ao estado civil da herdeira Eliana já foi
sanada conforme manifestação da inventariante em fl. 39.
2) Há notícia nos autos de que um dos herdeiros faleceu no
curso do processo, qual seja, José Joaquim Santana. Intimese a inventariante para que, no prazo de 10 dias, retifique suas
primeiras declarações, incluindo na lide os filhos do herdeiro
falecido. 3) Que no mesmo prazo a inventariante apresente
as certidões negativas de débitos das Fazendas, Municipal,
Estadual e Federal. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian
Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em Substituição.
Proc.: 014.2008.004739-9
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Aroldo Latocheski
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510
Sentença:
(...) Decido. Em virtude da revelia passo ao julgamento
antecipado da lide, conforme determina o art. 330 do Código
de Processo Civil. Por disposição de lei o principal efeito da
revelia é o de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor. Certo, porém, que esta presunção não é absoluta.
O ordenamento jurídico não obriga que o juiz julgue contra
sua convicção racional. O próprio art. 320 do CPC aponta três
ressalvas. Mas há outras. A lei dos Juizados Especiais diz, em
feliz expressão, que na hipótese de revelia os fatos alegados no
pedido inicial serão tidos por verdadeiros “salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz”(lei 9.099/95, art.20). Todavia, em
nenhuma delas incidiu o autor. Íntegro o efeito de presumirem
verdadeiros os fatos por ele alegados. Disto decorre que
devem ser reputados verdadeiros os fatos constitutivos do
direito do autor. Ademais, em breve fundamentação, o dever
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de prestar contas do requerido decorre do originário negócio
jurídico de alienação fiduciária em garantia e da venda do
veículo posteriormente buscado e apreendido, tendo o autor
direito de saber quais seriam todos seus débito e créditos
para que ao final se apure o saldo credor ou devedor. A lei não
autorize que simplesmente o credor fiduciário proceda à venda
do bem apreendido e dela não preste contas. Ante o exposto,
julgo procedente a ação, condenando o réu HSBC Bank Brasil
S.A – Banco Múltiplo a prestar as contas pedidas pelo autor
Aroldo Latocheski no prazo de 48 horas, sob pena de não
lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo
com o art. 915, § 2º do CPC. Condeno o réu ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que,
à ausência de sentença condenatória (CPC, art. 20, § 3º e §
4º), fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de
Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.
Proc.: 014.2008.000224-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Gomes e Amaral Ltda - Me
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio
Pedot (RO 2022)
Requerido:Américo Dotti
Sentença:
(...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega
da coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no
art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por
conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código,
CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas
e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 31 de Março de 2009.
Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
Proc.: 014.2008.003554-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos
Hernandes (OAB/RO 3042)
Requerido:Alécio Aparecido Batista
Advogado:Eunice Jakymiu OAB/RO 73-B - Defensora Pública
Sentença:
(...) Posto isso, julgo procedente o pedido de Auto Posto
Catarinense Ltda para condenar Alécio Aparecido Batista ao
pagamento do valor de R$ 1.585,92, atualizado monetariamente
e com juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas. Honorários de sucumbência
em 10% sobre o valor da condenação, considerando a brevidade
da causa e ausência de contestação. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de
Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.
Proc.: 014.2009.002490-1
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Geovana Bassani Goebel
Despacho:
Que o autor junte o original ou cópias autenticada das
154
procurações, dos substabelecimentos e do contrato de
arrendamento mercantil (CPC, arts. 365,III e 384. Prazo de 10
dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida
Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.
Proc.: 014.2008.006003-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Discal Comércio e Representações Ltda Me
Advogado:Eduardo Faria (MR 4318-B), Carolina B. Peres
Salvador (OAB/RO 10279)
Requerido:Mariza da Silva
Sentença:
(...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega
da coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no
art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por
conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código,
CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas
e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor
atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vilhena, 31.03.09. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza
de Direito em substituição.
Proc.: 014.2007.012030-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Valdemar Silva dos Santos
Advogado:Marcelo Longas Guedes de Paiva (RO 211-B),
Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870)
Executado:Essencial Comércio de Vestuário Ltda - ME
Advogado:Não Informado
Sentença:
(...) DECIDO. A comunicação de alteração de endereço é ônus
da parte, devendo ser reputada válida a intimação encaminhada
para o endereço constante dos autos. O autor quedou-se inerte
por período juridicamente relevante o qual desde setembro
de 2008 não impulsiona o feito. Esta conduta omissiva torna
impraticável o prosseguimento da causa e configura desídia do
credor, motivo pelo qual, com fulcro no art. 267, III do Código de
Processo Civil julgo extinto o processo. P.R.I. Vilhena-RO, 31
de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza
de Direito em substituição.
Proc.: 014.2002.005609-9
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Cristiane Tessaro
(OAB/RO 1562)
Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066
Despacho:
Ao credor ante informação do DETRAN. Vilhena, 31 de março
de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito
em substituição.
Proc.: 014.2007.006785-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Edna Pereira de Souza
Advogado:Marilza Serra OAB/RO 3436
Requerido:Rauh e Cia Ltda.
Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025), Sergio
Abrahao Elias (RO 1233)
Despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ciência as partes acerca do laudo pericial. Vilhena, 31 de março
de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito
em substituição legal.
Proc.: 014.2007.011045-4
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé
Ltda - COOPERGUAPORÉ
Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira OAB/RO 3691
Despacho:
Vistas ao embargante por 5 dias. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
Proc.: 014.2008.007936-3
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé
Ltda - COOPERGUAPORÉ
Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira OAB/RO 3691
Certidão da Escrivania:
Intimar a parte autora para, em (10) dez dias, manifestar-se
acerca da contestação.
Proc.: 014.2007.009755-5
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Ismael dos Santos
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Cícero da Silva
Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Despacho:
Defiro a gratuidade e que os atos doravante sejam realizados
com o benefício da assistência judiciária gratuita uma vez
que, embora não tenha sido expressamente deferida, o réu
a requereu desde a contestação. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de ALmeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição.
Proc.: 014.2007.005895-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Valdevino Margarida Nunes
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany
Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena
Advogado:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979),
Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Meire Andrea
Gomes ( 1857)
Despacho:
Considerando o valor certo dado à causa pelo autor, manifestese o banco requerido em 5 dias. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição.
Proc.: 014.2008.000864-4
Ação:Declaratória
Declarante:E. Zamboni - ME
Advogado:Daniel Prudencio da Silva (OAB/RO 3720)
Declarado:Auto Posto Sena Ltda - Me
Advogado:Eduarda Almeida (RO 1.581)
155
Despacho:
Que o requerido em 5 dias, esclareça o especifico objeto da
prova pericial que requereu. Vilhena, 31 de março de 2009.
Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
Proc.: 014.2007.008972-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Maria Aparecida de Souza
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
Proc.: 014.2006.000687-4
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Josemar Tavares Pires
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Banco Dibens S/A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Eduarda Almeida (OAB/RO 1.581), Luciano Mello de Souza
(OAB/RO 3519)
Sentença:
(...) Decido. Com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo
satisfeita esta fase de cumprimento de sentença e determino o
arquivamento dos autos. Expeça-se alvará a favor do credor.
Custas satisfeitas. Nada obstante, são devidas as custas do
processo originário pelo réu, nos termos do dispositivo da
sentença de fls. 118. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida
Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.
Proc.: 014.2008.008631-9
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Josemar Tavares Pires
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Executado:Banco Dibens S/A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de
Souza (RO 3519), Eduarda Almeida (OAB/RO 1.581)
Despacho:
A petição e o substabelecimento oferecidos em cópias
reprográficas são originadas das peças juntadas em fl. 195 e
200 dos autos apensos. Dê-se vista por 5 dias. Vilhena, 30 de
março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de
Direito em substituição legal.
Proc.: 014.2008.002104-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ehe Confecções Ltda
Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Requerido:Débora Furtado
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
Proc.: 014.2008.010326-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Multifos Nutrição Animal Ltda.
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DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB-RO 802)
Requerido:Americel S. A. (claro Região Centro Oeste)
Advogado:Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)
Despacho:
Que o requerido regularize sua representação processual
e subscreva sua peça contestatória, sob pena de ela ser
desconsiderada e lhe ser imputada a revelia. Prazo de 10
dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida
Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.
Proc.: 014.2007.002266-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Mário César Torres Mendes
Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305),
Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Embargado:Euro Factoring Empresa de Fomento Mercantil
Ltda
Advogado:Jean Carlos Debastiani ( 3022)
Certidão da Escrivania:
Intmar as partes para requererem o que entenderem de direito,
em 05 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos da
instância superior.
Proc.: 014.2007.002616-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Daniel Carlos da Silva
Advogado:Watson Mueller (OAB/RO 2835), Roberto Carlos
Maílho (OAB/RO 3047)
Embargado:Euro Factoring Empresa de Fomento Mercantil
Ltda
Advogado:Jean Carlos Debastiani ( 3022)
Despacho:
Vistas ao embargado por 5 dias. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
Proc.: 014.2005.001648-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rotervam Finco
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Executado:Adilar Perin
Advogado:Charlton Daily Grabner (RO 839)
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direto em
substituição legal.
Proc.: 014.2004.008279-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rotervam Finco
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Executado:Adilar Perin
Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Despacho:
Requeira o exequente o que de direito. Vilhena, 17 de março
de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito
em substituição.
Proc.: 014.2008.007855-3
Ação:Indenização
Requerente:Débora Batista de Oliveira, Anilton Aparecido da
Silva
156
Advogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Requerido:Prefeitura Municípal de Vilhena, Hugo Divino
Ferreira
Advogado:Tiago Cavalnti Lima de Holanda OAB/RO 3699
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o
caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 31 de
março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de
Direito em substituição legal.
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos:014.2007.007326-5
Classe: Ação Monitória/Cumprimento de Sentença
Requerente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda.
Advogado: Alex Smaniotto
Requerido: GIL SEZINHO MIGUEL LEAL
Valor da ação: R$ 1.187,57
Finalidade: INTIMAÇÃO do Requerido Sr. GIL SEZINHO
MIGUEL LEAL, portador do CPF nº 307.303.332-72, atualmente
em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze)
dias, dar cumprimento à sentença e efetuar o pagamento da
quantia devida no valor de R$ 1.187,57 (mil cento e oitenta e
sete reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa de
10% (dez por cento), e serem penhorados tantos bens quanto
bastem para garantir o débito alimentar.
Vilhena-RO, 23 de março de 2009.
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão Judicial - 4ª Vara Cível
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos: 014.2008.001407-5
Classe: Ação Monitória
Requerente: Posto de Molas Noma Ltda Me
Advogado: Jeverson Leandro Costa
Requerido: EVERSON MARTINS, brasileiro, portador do CPF
nº 418.994.742-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Valor da ação: R$ 1.188,11
Finalidade: CITAÇÃO do Requerido para pagar em 15 (quinze)
dias a importância de R$ 1.188,11 (um mil, cento e oitenta e
oito reais e onze centavos) e demais acréscimos legais, ou no
mesmo prazo, ofertar EMBARGOS. Caso cumpra o pagamento,
ficará a requerida isenta de custas e honorários advocatícios.
ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos embargos o mandado
de citação se converterá em mandado executivo para
pagamento da quantia certa, conforme artigo 1102 c. do Código
de Processo Civil.
Vilhena-RO, 02 de fevereiro de 2009.
ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS
Escrivão Judicial-4ª Vara Cível
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 76980-0000 - (Fax) Fone: (069)
3321-2340 e 3321-3184.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos: 014.2008.010170-9
Classe: RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO
Requerente: AÉCIO RODRIGUES DA COSTA
Advogada: HUGO MOURA MARTINS OAB/RO 4042
Requerido: JONATAS BRUSTOLIN DA COSTA, e THIAGO
BRUSTOLIN DA COSTA e POLIANNA BRUSTOLIN DE
SOUZA
Valor da Ação: R$ 415,00
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO da Requerida POLIANNA
BRUSTOLIN DE SOUZA, brasileira, documentos ignorados,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo,
apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285/319, CPC).
Vilhena-RO, 29 de janeiro de 2009.
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão judicial - 4ª Vara Cível
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos: 014.2008.000459-2
Classe: Cominatória
Requerente: Orisvaldo Augusto Carvalho
Requerido: HAMILTON AZEVEDO GONÇALVES, brasileiro,
portador do CPF n. 502.295.751-53, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Intimação do executado, acima qualificada, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais,
no valor de R$ 1.872,28 (um mil, oitocentos e setenta e dois
reais e vinte e oito centavos), correspondente a 46,67 UPF’s,
atualizadas na data do efetivo pagamento, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Vilhena, 31 de março de 2009.
ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS
Escrivão Judicial-4ª Vara Cível,
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069)
321-2340 e 321-3184.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos: 014.2005.012247-2
Classe: Execução de Título Judicial
Exequente: Norte Plast Ind. Com. Import. Export. De Forro
Plástico Ltda
Executado: D.J. DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, com CNPJ n. 05.086.621/0001-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimação do executado, acima qualificada, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais,
no valor de R$ 191,06 (cento e noventa e um reais e seis
157
centavos), correspondente a 4,77 UPF’s, atualizadas na data
do efetivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa
do Estado.
Vilhena, 31 de março de 2009.
ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS
Escrivão Judicial-4ª Vara Cível,
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069)
321-2340 e 321-3184.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos: 014.2008.006380-7
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: Auto Posto Catarinense Ltda
Advogado: VIVIAN BACARO NUNES SOARES
Executado: RODMAC – COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
02.155.793/0001-43, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em local incerto e não sabido.
Valor da causa: R$ 6.096,51
Finalidade: CITAÇÃO do (a) Executado (a) para pagar em 03
(três) dias, a importância de R$ 6.096,51 (seis mil e noventa
e seis reais e cinquenta e um centavos) e acréscimos legais,
sob pena de não o fazendo no prazo estabelecido, serem-lhe
PENHORADOS tantos de seus bens quantos bastem para
garantir a execução. Podendo o executado opor EMBARGOS,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena-RO, 05 de março de 2009.
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão Judicial - 4ª Vara Cível
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Autos:014.2008.002414-3
Classe:COBRANÇA (Rito Sumário)
Requerente: Auto Posto Catarinense Ltda
Advogado: VIVIAN BACARO NUNES SOARES
Requerido: ANDRÉIA DE MELO ANTONIO, brasileira, portadora
do RG nº 477.957 SSP/RO e do CPF nº 595.321.492-87,
atualmente em local incerto e não sabido.
Valor da Ação: R$ 752,54
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO da Requerida, para,
querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285/319, CPC).
Vilhena-RO, 05 de março de 2009.
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão Judicial - 4ª Vara Cível
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Edital de Venda Judicial
Vara Criminal
Processo: 011.2006.000405-4
Ação: Inquérito Policial
Autor: Delegacia de Polícia Civil de Urupá/RO.
Bem: - 01 Moto marca Honda, modelo CG-125, Titan, cor azul,
ano 98/99, Placa NBJ4103, chasssi nº 9C2JC250XWR86861,
avaliada em R$ 70,00 (setenta reais).
1ª Hasta Pública: 20.04.2009, às 08 horas, a quem oferecer o
maior lanço, desde que o valor não seja vil.
2ª Hasta Pública: 11.55.2009, às 08 horas, a quem oferecer o
maior lanço, desde que o valor não seja vil.
Do local: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, av. Vinícius
de Moraes, nº 4308, Alvorada do Oeste/RO.
Alvorada do Oeste/RO, 03.04.2008.
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 011.2009.000435-0
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: F. C. de O. C. M. A. S. C.
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Sentença: Vistos etc., Atendidos os requisitos legais (art.
1.120 usque 1.124-A, do CPC) HOMOLOGO, por sentença, e
DECRETO o Divórcio consensual dos interessados F. C. O. C.
e de M. A. S. C. , a fim de que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos daí decorrentes, conforme estabelecido pelo mesmos
na inicial (fls. 03/05). Expeça-se o competente mandado
de averbação, salvo se restar custas processuais a serem
recolhidas. Expeçam as comunicações necessárias. P.R.I.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. A.D.O, 01 de abril de
2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.
Proc.: 011.2009.000311-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici
Ltda
Advogado:Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Executado:Latícinios Alvorada Mult-lac Ltda, Eduardo Pardim
Despacho: Vistos etc., Ante a certidão do Oficial de Justiça à
fl. 44vº, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de seu
advogado, via DJ, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique
de Melo. Juiz de Direito
Certidão: “Certifico que, procedendo as diligências necessárias,
no endereço mencionado, deixei de proceder a citação da
firma Laticínios Alvorada Mult Lac, em virtude de naquele local,
encontra-se instalado atualmenet a firma Goiás Minas Industria
de Laticínios Ltda, tendo em nome fantasia de ITALAC e que
conforme informações, a representante legal da firma, Sra
Eliane de Oliveira Araújo, bem coo, seu esposo, o requerido
Eduardo Pardim, mudaram-se desta cidade e, encontram-se
atualmente em Fortaleza - Ce, porém, não se sabe o endereço
dos mesmos naquela cidade. Dou fé. Alvorada D’Oeste - RO,
28 de março de 2009. ‘ (a) A. c. Oficial de Justiça
158
Proc.: 011.2008.001508-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici
Ltda
Executado:José Estanislau da Silva & Cia Ltda
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
End Eletrônico: [email protected]
Juiz: Flávio Henrique de Melo
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE PRAÇA
BEM: “01 (um) IMÓVEL RURAL, Lote 04, Gleba 14, BR 429,
setor Redenção, Alvorada D’Oeste – RO, com área de 3.21 ha,
medindo 146, 220 metros, contendo uma casa de alvenaria,
com piso de cimento, coberta de telha eternit, medindo 9x9 m,
com 02 poços, um chiqueirão para criação de suínos, medindo
36m², um pequeno riacho nos fundos com várias plantações
de fruteiras (laranja, pocã, abacate, goiaba, araçá, banana,
avaliado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).”
1º LEILÃO: dia 13 de ABRIL de 2009 às 09 HORAS e
30 MINUTOS, a quem oferecer o maior lance, acima da
avaliação.
2º LEILÃO: dia 27 de ABRILde 2009 às 09 HORAS e 30
MINUTOS, a quem oferecer o maior lance desde que o valor
não seja vil.
Intimação: Ficam as partes intimadas através deste, caso não
sejam encontradas pessoalmente.
DO LOCAL: Fórum José Júlio Guimarães Lima, sito à Rua
Vinícius de Morais, 4308, nesta.
Alvorada D’Oeste-RO., 6 de abril de 2009.
Proc.: 011.2008.001646-1
Ação:Execução de Alimentos
Exeqüente; T. K. de S. S.
Executado:Z. S. S.
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
End Eletrônico: [email protected]
Juiz: Flávio Henrique de Melo
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
Finalidade: CITAÇÃO do executado ZAQUEU SOUZA SANTOS,
brasileiro, casado, moto-taxi, filho de Expedito Barbosa de
Souza e de Francisca Alice Barbosa dos Santos, atualmente
em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente
Ação de Execução de Prestação Alimentícia, onde figura como
exeqüente T.K.S.S., para que PAGUE no prazo de 03 (três) dias,
o débito de R$ 254,81 (DUZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO
REAIS OITENTA E UM CENTAVOS), mais cominações legais,
referente a pensão alimentícia dos meses de julho, agosto de
setembro de 2008, bem como, as que vencerem no curso da
execução, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de não o fazendo, serlhe decretada a prisão por até 60 (sessenta) dias (artigo 733
do CPC).
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius
de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO
Alvorada D’Oeste, 03.04.2009
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 011.2008.001464-7
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Antônio Carlos da Silva
Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO. 3680)
Executado:A. C. Gomes Cerâmica Me
Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 24vº, intime-se
a parte exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo a
diferença, eis que o valor dos bens penhorados é superior ao
saldo remanescente. Com a realização do depósito, expeçase o mandado de remoção e entrega do bens, consignandose que a parte exeqüente deverá providenciar os meios para
o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
efetuação do depósito, sob pena de devolução da presente
carta precatória sem o devido cumprimento. Após, intime-se a
parte executada, por AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
proceda o levantamento da quantia depositada em seu favor,
constando que defiro, desde já, a transferência do valor, caso
seja informada a conta a ser depositada a mencionada quantia.
Havendo o cumprimento das determinações supra, devolva-se
à Comarca de origem, com as nossas homenagens. Cumprase. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo.
Juiz de Direito
Proc.: 011.2008.001912-6
Ação:Carta Precatória (Cível)
Exequente:Antônio Carlos da Silva
Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Executado:A. C. Gomes Cerâmica Me
Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 15vº, expeçase o mandado de remoção e entrega do bens penhorados,
consignando-se que a parte exeqüente deverá providenciar os
meios para o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de devolução da presente carta precatória sem o devido
cumprimento. Havendo o cumprimento da determinação supra,
cumpra-se o despacho de fl. 10, item 2 e seguintes, consignandose que, caso a parte exeqüente possua interesse na adjudicação
do bem penhorado e, havendo saldo remanescente em favor
do executado, deverá a mesma depositar a diferença em juízo.
E, caso haja saldo remanescente em favor do exeqüente, esse
deverá atualizar o débito e requerer o que entender pertinente
para fins de satisfação do débito. Proceda-se com as intimações
necessárias. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio
Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2008.001898-7
Ação:Depósito
Requerente:B. B. S.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido:E. da S. F.
Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2.738)
Despacho: Vistos etc., Indefiro o pedido de fls. 91/92, eis que
incompatível com a presente fase processual. Recebo o apelo
em seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida, por intermédio
de seu advogado, via DJ, para contra-razoar, no prazo legal.
Com ou sem a manifestação, ao E. TJ/RO. A.D.O, 01 de abril
de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2001.002672-0
Ação: Reintegração de posse
Autor: Mercedes-Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Moacyr Pereira Mendes (OABSP 88938)
159
Advogado: Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO 4.175)
Réu:Transodoma Revendedora de Diesel Ltda.
Despacho: Vistos etc., Considerando que não se noticiou o
motivo do desarquivamento e que não há requerimento a ser
apreciado, bem como pelo fato de que o acordo entabulado
entre as partes foi devidamente cumprido, tornem os presentes
autos ao arquivo. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a)
Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2001.002673-9
Ação: Revisional de contrato
Autor: Transodoma Revendedora de Diesel Ltda.
Advogado: José Mário Seco (OAB/RS 34968)
Advogado: Thiago Rosseto Sanches 9OAB/RO 4.175)
Réu:Mercedes-Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Despacho: Vistos etc., Considerando que não se noticiou o
motivo do desarquivamento e que não há requerimento a ser
apreciado, bem como pelo fato de que o acordo entabulado
entre as partes foi devidamente cumprido, tornem os presentes
autos ao arquivo. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a)
Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
COMARCA DE COSTA MARQUES
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 016.2007.000794-8
Ação:Interdição e curatela
Requerente:Celia Bezerra da Silva Fonseca
Advogado:Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)
Requerido:Amarildo Carneiro da Fonseca
Advogado:Sebastião Quaresma Junior(OAB RO 1372)
Finalidade: Intimação da parte requerente supramencionada
e interessados, para tomar ciência do teor da r. sentença, cuja
parte dispositiva passo a transcrever:
Sentença:”... É o relatório. Decido. Trata-se de ação de
interdição proposta por CÉLIA BEZERRA DA SILVA FONSECA
visando a interdição de seu esposo AMARILDO CARNEIRO DA
FONSECA por considerá-lo totalmente incapaz para realização
dos atos da vida civil. Dispõe o art. 1.767, inciso I do CC que
estão sujeitos a curatela todo aquele que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os
atos da vida civil. As provas acostadas aos autos, em especial
o laudo de fl. 20 e o interrogatório do Interditando à fl. 15,
demonstram com suficiência a sua incapacidade para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, face ser acometido de
“retardo mental moderado” CID 10: F-71 e “epilepsia” CID: G-40.
Sendo assim, o requerido deve ser interditado, pois, concluiuse que é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão
que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo
que é desprovido de capacidade de fato. Logo, a interdição é
medida que se impõe, consoante parecer ministerial favorável
às fls. 65/66. Posto isto, e considerando tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: Declarar
AMARILDO CARNEIRO DA FONSECA absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do
art. 1.767, inciso I, do Código Civil, DECRETANDO-LHE a
interdição. Nomear como curador do Interditado a Sra. CÉLIA
BEZERRA DA SILVA FONSECA, devidamente qualificada nos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
autos, com fulcro no art. 1.775, §1º doCódigo Civil. E, via de
conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal por não haver prova da
existência de bens do interditando. Em atendimento ao art.
1.184 do Código do Processo Civil e artigo 31, Inciso II do
Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no órgão oficial, por
três vezes, com intervalo de dez dias. Publique-se. Registrese e -intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivemse. ...”
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
160
Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Novo Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Isento de custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Espigão do Oeste, RO, 02 de setembro de 2008.
(a) Leonel Pereira da Rocha – Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada
e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância,
determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto
de quatro (04) vias de igual forma e teor que terá o seu original
afixado no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na
forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de
Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, aos três (03) dias
de abril (04) do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Terezinha
Sabino da Silva, Escrivã Substituta, o subscrevo.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 008.2007.005053-0
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Elza Klippel Frederico
Advogado:Célio Renato da Silveira (RO 173-A)
Interditado:Emilia Klippel
Advogado:Elisabeta Balbinot (RO 1253)
Edital - Publicar:
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
DE
SENTENÇA
PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O DOUTOR LEONEL PEREIRA DA ROCHA, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO
OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
PRAZO: 30 DIAS
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que corre por este Juízo e Cartório
da 1ª Vara Cível o Processo nº 008.07.005053-0, Ação de
Interdição e Curatela que ELZA KLIPEL FREDERICO move em
favor de EMILIA KLIPEL. Ficam por este INTIMADOS todos
os interessados para tomarem conhecimento da R. Sentença
de fls. 38/39: VISTOS, Elza Klippel Frederico, qualificada nos
autos requereu a interdição de Emilia Klippel, nascido no dia
09.02.1955, em Mascarenhas, filha de Theodoro João Klipel
e de Ana Ditberno, registrado no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Baixo Guandú-ES, livro
19-A, fls. 6, sob o nº 2.463, alegando a requerente que é irmã
do interditando o qual é portador de deficiência mental e física,
sendo que pretende obter do INSS benefício. Em audiência o
interditando respondeu: que é seu nome é Emime; que não
sabe quantos anos tem; que mora com airmã; que gosta de
onde mora. O Representante Ministerial foi favorável ao pedido,
conforme se denota de seu parecer às fls. 35/36. É o relatório.
D E C I D O. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois,
através dos laudos médicos apresentados, concluiu-se que
é portador de anomalia psíquica (Desorganização cerebral
difusa), impressão que se colheu, quando da audiência
realizada neste juízo, de modo que é desprovido de capacidade
de fato. Ante o exposto, DECRETO a interdição do requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil,
e, de acordo com o art. 1.768, I e art 1.775, § 1º, do mesmo
Código, NOMEIO-LHE CURADORA a sua irmã ELZA KLIPPEL
FREDERICO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a
seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra:
Autos nº: 008.2007.003284-2
Classe :Carta Precatória (Cível)
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
Executado: DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS DECAR
LTDA
Advogado: Não há/ Não houve
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um/a) lote urbano constituído
pelo Lote 01, Quadra 62, Setor 04, localizado(a) no/a Rua
Pernambuco com a Rua Goiás, nesta. , avaliados(as) em R$
20.000,00 (vinte mil reais).
VALOR TOTAL: R$20.000,00 (vinte mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/05/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04/06/2009, às 8h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s0 bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 02 de abril de 2009
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale
Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone:
(0XX69) 3481-2279.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Autos nº: 008.2008.003008-7
Classe : Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. M. P. C., repres. pela sua genitora ROSA
APARECIDA PADILHA,
Advogado: CRISCIANE MARI SALVI DOS SANTOS OAB/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3869, Assessora, podendo ser encontrado(a) na Defensoria
Pública, nesta. OAB/RO 660.
Executado: BIONOR PADILHA
Advogado: Não há/ Não houve
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a
seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada supra:
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) televisão Semp Toshiba
seminova, 20 polegadas; e 01 (uma) antena parabólica com
receptor, avaliados(as) em R$ 680,00 (cinquenta reais).
VALOR TOTAL: R$680,00 (seiscentos e oitenta reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07/05/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 28/05/2009, às 8h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s0 bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 02 de abril de 2009
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2007.003908-1
Classe: Execução de Título Judicial
Exequente: C. C. I. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
ITAPORANGA LTDA
Advogado: FABIANA RIBEIRO GONÇALVES OAB/RO 2800.
Executado: ROBISSON SÉRGIO MANEIRA QUIUQUI
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um/a) avestruz macho-matriz,
com idade aproximada de 07 anos, pronto para acasalamento,
avaliado em R$ 2.500,00; e 01 (um) casal de avestruzes com 08
meses de idade, sendo de boa saúde e sem defeito aparente,
sem do avaliado em R$ 1.500,00: Total Valor da Avaliação: R$
4.000,00 (quatro mil reais).
VALOR TOTAL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/05/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04/06/2009, às 8h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s0 bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 03 de abril de 2009
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale
Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone:
(0XX69) 3481-2279.
161
Proc.: 008.2008.003198-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Angela Conte
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Felipe Bittencourt Potrich
Despacho:
“... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de
Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 8:00 horas,
a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade
rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da
aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol,
e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo
do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha
- Juiz de Direito.”
Proc.: 008.2008.003360-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Lucila Dalmolin
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Não informado
Despacho:
“... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de
Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 9:30 horas,
a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade
rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da
aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol,
e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo
do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha
- Juiz de Direito.”
Proc.: 008.2007.002705-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ariana de Oliviera Ferreira
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto
Despacho:
“... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de
Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 8:30 horas,
a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade
rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da
aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol,
e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo
do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha
- Juiz de Direito.”
Proc.: 008.2008.003197-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Benjamim Barbosa de Oliveira
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Felipe Bittencourt Potrich
Despacho:
“... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de
Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 7:30 horas,
a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da
aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol,
e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo
do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha
- Juiz de Direito.”
Proc.: 008.2008.003083-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Silvina Kalk de Oliveira
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Cariolando Guimarães de Oliveira Filho
Despacho:
“... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de
Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 9:00 horas,
a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade
rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da
aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol,
e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo
do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha
- Juiz de Direito.”
Proc.: 008.2008.003160-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Laura Neimog
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Cariolando Guimarães de Oliveira Filho
Despacho:
“... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de
Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 10:00 horas,
a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade
rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da
aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol,
e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo
do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito.”
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 006.2008.001534-9
Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Denunciado:Gleuton Corvello Pinheiro
Advogado: Dr. Antenor Lacerda Lemos
Fica o causídico devidamente intimado que foi designado o
dia 07/04/09, ás 09h30min, para oitiva da testemunha/vítima
arrolada na peça exordial acusatória Adriana Rodrigues Lopes,
na Primeira Vara Criminal da Comarca de Machadinho do
Oeste/RO. Presidente Médici/RO, aos 03/04/09. João Carlos
de Souza - Escrivão Judicial.
Proc.: 006.2001.003158-3
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Daniel Martins da Silva
Advogado:Dr. José Viana Alves - OAB/RO 2555, Maracélia
162
Lima de Oliveira - OAB/RO 2549 e Erica Caroline Ferreira
Ficam os causídicos devidamente intimados que foi designado
o dia 15/04/09, às 08h, para oitiva das testemunhas arroladas
na peça exordial acusatória Edinei Santana da Silva e Célio
Santana da Silva, a realizar-se na Primeira Vara Criminal da
Comarca de Apuí/AM. Presidente Médici/RO, aos 03/04/09.
João Carlos de Souza - Escrivão Judicial.
Proc.: 006.2007.000449-3
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Jose Rivaldo de Oliveira
Advogado: Drª. Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Ato Ordinatório: Fica devidamente intimada a advogada
acima mencionada para manifestar-se, no prazo de cinco
dias, quanto a devolução sem cumprimento da deprecata, da
comarca de Ji-Paraná/RO, que teve por finalidade intimar e
inquirir a testemunha Airis Moreira de Souza, bem como que foi
designado o dia 25/8/2009, às 11horas para prosseguimento
da audiência para oitiva das testemunhas.
Presidente Médici/RO, 3/4/2009- Dalila Effgen de Almeida.
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
Proc.: 022.2008.002730-4
Ação: Ação penal (procedimento ordinário) Crime Contra o
Meio Ambiente
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: . Reginaldo Luiz Rodrigues, nascido aos 16/06/1972, em
Governador Valadares, filho de Almentino Luiz Rodrigues e de
Maria Eva Luiz Rodrigues, atualmente em lugar incerto e não
Advogado: Não informado
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado da denúncia
oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia
contra o mesmo por infração ao art. 46, parágrafo ùnico, da Lei
9.605/98, bem como notificá-lo para responder à acusação
por escrito no prazo de 10 dias através de seu advogado e
que não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor Público para
respondê-la. INTIMAR o réu da audiência designada para o
dia 09/02/09, às 9 hs, para fins de proposta de suspensão.
bem como oferecimento de defesa para recebimento ou não
da denúncia.
Audarzean Santana da Silva
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Anísio Garcia Martin, Av. São Paulo,
1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO, 78970000 - Fax:
(69)3642-2660 - Fone: (69)3642-2661 - Ramal:
SMG/RO, 27 de Janeiro de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
Sugestões e reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet no endereço eletrônico smg1criminal@
tj.ro.gov.br.
Juíza: Kelma Vilela de Oliveira
Escrivão: Adriano Marçal da Silva
Proc.: 022.2007.001327-0
Classe: Ação Penal (Crime de Ameaça)
Autor: Ministério Público Estado Rondônia
Réu: Josimar Martins da Silva Souza, brasileiro, solteiro,
lavrador, nascido aos 20/09/1986, em Rolim de Moura/RO,
filho de José Martins de Souza e de Olinda Matins da Silva
Souza, residente na Linha 90, Km 12, lado Sul, São Miguel do
Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Adv.: Defensoria Pública
Finalidade: Intimar o réu da Parte Dispositiva da Sentença a
seguir transcrita:
20)Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
da denúncia para CONDENAR O RÉU, já qualificado, a uma
pena privativa de liberdade de três meses de detenção, a ser
cumprida no regime aberto pela prática do crime previsto no no
art. 147, c/c 70, do Código Penal.
21)Considerando que o réu encontra-se solto e, levando em
consideração o regime de sua pena, faculto o recurso em
liberdade, conforme autorizado pelo artigo 594, do Código de
Processo Penal.
22)Após o trânsito em julgado da presente sentença
DETERMINO:
a)expeça-se carta de guia já intimando o(s) réu(s) para
comparecer em cartório e assinar termo para início do
cumprimento da pena; b) o lançamento do nome do(s) réu(s) no
rol dos culpados; c) comunicação do resultado deste processo
ao Instituto de Identificação do Estado e da Polícia Federal; d)
seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral para que suspensão
dos direitos políticos do(s) réu(s) (artigo 15, III, da Constituição
Federal); e, e) expedido todo o necessário, arquive-se com as
baixas devidas.
23)Finalmente, condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas.
Entretanto, como foi defendido(s) pela Defensoria Pública,
isento-o(s) disto.
24)P. R. I. C.
São Miguel do Guaporé/RO, segunda-feira, 23 de janeiro de
2009. [a] Audarzean Santana da Silva - Juiz de Direito
[a] Adriano Marçal da Silva
Escrivão Judicial Criminal
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São
Paulo, 1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661,
cep.: 78970-000, São Miguel do Guaporé-RO.
SMG/RO, 02 de abril de 2009.
José Dirceu Boeira
Escrivão Substituto
163
1ª VARA CÍVEL
Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé
Juiz: Kelma Vilela de Oliveira
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na
internet
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
PRAZO: 30 dias
Finalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que
por este juízo se passaram e processaram os autos de n.
022.2008.002284-9, ação de Interdição e Curatela, onde foi
decretado a interdição de CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS
e SALETE DOS SANTOS, sendo-lhes nomeado como
curador o seu filho, Sr. JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, tudo em
conformidade com a r. sentença a seguir transcrita:
JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO propôs em 20 de
dezembro de 2007 esta Ação de Interdição em face de
CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS E SALETE DOS SANTOS,
ambos devidamente qualificados. Relatou o autor na inicial (fls.
03/04) que é filho do requerido e irmão de requerida, sendo
que ambos são portadores de doenças mentais e que vivem
na casa do requerido sob seus cuidados. Ao final, requereu
a declaração da sua incapacidade, nomeando-lhes como
curador o próprio requerente. Juntou documentos (fls. 07/18).
No despacho inicial (fls. 21) foi designada audiência, sendo
os interditados interrogados às fls. 26 e 33/34. Nos termos
do art. 427 do CPC, foi dispensada a perícia médica. Instado
a se manifestar nos autos, o representante do Ministério
Público opinou favoravelmente à decretação da interdição dos
requeridos, sendo atribuído o poder assistencial ao requerente.
É o breve relatório. D E C I D O. O autor é parte legitima
para requerer a interdição consoante o art. 1.177, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ademais, constatou-se por meio dos
laudos médicos (fls. 13 e 18) e a percepção em Juízo, que
os interditados não possuem o necessário discernimento para
a prática dos atos da vida civil, em razão de apresentarem
anormalidade psíquica permanente. Diante do exposto, julgo
procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição
dos requeridos CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS E SALETE
DOS SANTOS, declarando-os absolutamente incapazes de
exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhes
como curador definitivo o próprio requerente, Sr. JOSÉ PEDRO
DOS SANTOS NETO. Por fim declaro extinto o processo com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184,
do Código Processual Civil, assim como no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, três vezes,
com intervalo de dez dias. Não havendo notícia de patrimônio
em nome dos interditados e nada que coloque em dúvida a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
idoneidade do curador, dispenso a especialização da hipoteca.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado,
arquivem-se. Sem custas. P. R. I. C.
Proc.: 022.2007.002284-9
Ação:Interdição e curatela
Interditante:José Pedro dos Santos Neto
Advogado:Defensoria Pública
Interditado:Cristalino José dos Santos, Salete dos Santos
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São
Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO.
São Miguel do Guaporé-RO, 23 de março de 2009.
(a)Dr. Audarzean Santana da Silva
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
PRAZO: 30 dias
Finalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que
por este juízo se passaram e processaram os autos de n.
022.2008.002759-2, ação de Interdição, onde foi decretado
a interdição de ODAIR QUEIROZ FERREIRA, sendo-lhe
nomeado como curador a sua genitora, Sr. NEUZA WELHMER
FERREIRA, tudo em conformidade com a r. sentença abaixo
transcrita:
SENTENÇA: “O autor entrou com pedido de interdição de
Odair Queiroz Ferreira. O interditando foi ouvido nesta data.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido inicial
requerendo que seja nomeada como curadora a genitora do
interditando, Sra. Neuza. Sucinto relatório, DECIDO. Com
base na declaração médica de fls. 11 e no interrogatório do(a)
interditando(a) ficou provada a sua incapacidade absoluta,
conforme art. 4º e 1767 do Código Civil. Logo, o pedido
inicial deve ser procedente. Ante o exposto, com base no art.
1183, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição
do(a) interditando(a), por conta de sua incapacidade civil
absoluta. Nomeio como curadora a genitora do interditando.
Sem custas e sem honorários. Considerando que inexiste
algo que traga dúvida sobre a idoneidade do(a) curador(a),
considerando o disposto no art. 1190, CPC, DISPENSO a
especialização de hipoteca. Faça as publicações previstas no
art. 1.184 do Código de Processo Civil, bem como, providencie
a inscrição desta sentença no registro público competente.
Expeça-se o termo de curatela. Após e transitada em julgado,
arquive-se com as baixas devidas. Publicação e intimação em
audiência.”
Proc.: 022.2008.002759-2
Ação:Interdição
Interditante:E. J. W.
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interditado:O. Q. F.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São
Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO.
São Miguel do Guaporé-RO, 11 de março de 2009.
(a)Dr. Audarzean Santana da Silva
Juiz de Direito
164
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
PRAZO: 30 dias
Finalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados
que por este juízo se passaram e processaram os autos de
n. 0222008.001426-1, ação de Interdição e Curatela, onde
foi decretado a interdição de IRINÉIA PONTES, sendo-lhe
nomeado como curadora sua irmã, Sr.ª LUCIANA PONTES
COELHO, tudo em conformidade com a r. sentença abaixo
transcrita:
SENTENÇA: 1) A parte autora requereu a INTERDIÇÃO da parte
interditanda. 2) Citado(a) e interrogado(a) o(a) interditando(a)
demonstrou não ter interesse em impugnar o pedido. 3) O laudo
de fls. 25/29 comprova a incapacidade absoluta. 4) O Ministério
Público requereu estudo social para verificar se autora pode ficar
com o encargo de curadora. 5) Sucinto relatório, DECIDO. 6)
Com toda vênia, indefiro o pedido de fls. 31, porque nada existe
que impeça que a autora fique como curadora, até porque é
irmã da interditanda. O depoimento desta demonstra que ela
gosta da autora e é bem tratada por ela. Se não fosse assim,
a interditanda teria dito ao juízo. 7) Ademais, se a autora não
cuidar bem da interditanda poderá ser substituída futuramente.
8) Assim, entendo desnecessário o estudo social requerido. 9)
Passo a julgar o mérito. 10)Com base no laudo de fls. 25/29
e no interrogatório do(a) interditando(a) ficou provada a sua
incapacidade absoluta, conforme art. 4º e 1767 do Código Civil.
Logo, o pedido inicial deve ser procedente. 11)Ante o exposto,
com base no art. 1183, parágrafo único do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR
a interdição do(a) interditando(a), por conta de sua incapacidade
civil absoluta. Nomeio como curadora a parte requerente. 12)
Custas na forma da lei e sem honorários. 13)Considerando
que a parte requerente já está na administração de bem que
porventura o(a) interditado(a) tenha, considerando que inexiste
algo que traga dúvida sobre a idoneidade do(a) curador(a),
considerando que a venda de eventual bem do interditado
deverá ocorrer somente com autorização judicial, considerando
o disposto no art. 1190, CPC, DISPENSO a especialização de
hipoteca. 14)Faça as publicações previstas no art. 1.184, CPC,
bem como, providencie a inscrição desta sentença no registro
público competente. 15)Transitada em julgado, cumpridas as
determinações anteriores, arquive-se com as baixas devidas.
16)P. R. I. C. São Miguel do Guaporé, 27 de março de 2009.
(A)Audarzean Santana da Silva, Juiz de Direito.”
Proc.: 022.2008.001426-1
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Luciana Pontes Coelho
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interditado:Irineia Pontes
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São
Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO.
São Miguel do Guaporé-RO, 03 de abril de 2009.
(a)Drª. Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta
Vânia Maria Vanzin
Escrivã Judicial Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009
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