TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 064/2009 Data da divulgação: Segunda-feira, 06 de abril de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA conselho da magistratura ATOS DA PRESIDENTE ATO Nº 237/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando o que consta no Processo Nº 362/96-CM às fls.68/69, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, no período de 06 a 08 de abril do corrente ano, nos termos ao art. 52, II, § 1º da Lei Complementar n. 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 238/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 154, IX, RITJ/RO, Considerando o que consta no Processo n. 121/04- CM às fls.136/138, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Ato n 068/2009-CM, de 28/01/2009, disponibilizado no Diário da Justiça n. 019, de Porto Velho - RO 29/01/2009 que autorizou o afastamento do Juiz de Direito JOSÉ GUSTAVO DE MELO ANDRADE, titular da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente corregedoria-geral atos do corregedor Processo Administrativo Disciplinar n. 015.2008.006889-1 Origem: Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Guajará-Mirim Representante: Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais Representada: Titular da Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Município de Nova Mamoré DECISÃO Trata-se de processo administrativo disciplinar, instaurado por Portaria inaugural, da lavra da Juíza Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Comarca de Guajará-Mirim, em que se descrevem fatos caracterizadores de infração administrativa praticados, a princípio, pela Titular da Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Município de Nova Mamoré, termo daquela Comarca. A titular da delegação foi afastada preventivamente, a teor da Portaria inaugural e, posteriormente, na decisão final a Juíza Corregedora Permanente declarou a perda da delegação e nomeou substituta para responder pela Serventia até preenchimento da vaga por concurso público. Logo após o afastamento preventivo, a titular da delegação ofertou manifestação nesta Corregedoria Geral, reclamando da decisão liminar. Contemporaneamente, a Juíza Corregedora Permanente encaminhou cópia da Portaria inaugural e da decisão definitiva de perda de delegação. Essas peças foram registradas e autuadas como Pedido de Providência n. 200.000.2008.013876-4. Nesse pedido de providências, agora apensos, foi lançado parecer de um dos juízes auxiliares desta Corregedoria Geral a respeito do procedimento pertinente à perda da delegação e, para melhor análise do caso, entendi necessário fosse avocado o processo administrativo disciplinar, nos termos do despacho de fl. 29 lá exarado. Assim, por avocação, vieram estes autos conclusos, quando lancei o despacho de fls. 112 vº, remetendo-o ao Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral, para o que lhe parecer. Em parecer de duas laudas (fls. 114/115), o Juiz Auxiliar apresentou proposição no sentido de que seja reexaminada a decisão de primeiro grau, com a aplicação alternativa de outra pena, diversa da perda da delegação ou se esta for a adequada, a remessa dos autos ao pleno do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sucedeu recurso de apelação (sic), dirigido a esta Corregedoria Geral, interposto pela representada, por intermédio de seu Advogado, nas fls. 120/145. Do longo arrazoado, a representada sustenta que não foram observadas as garantias constitucionais e demais normas do processo administrativo, entendo aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e do Estado, respectivamente. Quando muito deveria a Juíza Corregedora, após a instrução processual disciplinar remeter ao Corregedor Geral ou ao Presidente do Tribunal, sugerindo a pena a ser aplicada. Não houve denúncia formal contra a representada e os testemunhos colhidos são de pessoas de uma mesma família. Há necessidade de instauração do processo por meio da Instrução n. 009/2007-PR. As cobranças pelos serviços dos casamentos estão justificadas. Por fim, pretende seja revogada ou cassada definitivamente a decisão de primeiro grau, retornando a recorrente na sua função delegada. Esse recurso de apelação (sic), dirigido a este Corregedor Geral, assemelha-se a uma petição inicial de mandado de segurança. No entanto, pelo princípio da ampla defesa, será apreciado como recurso administrativo. Tem razão em parte a recorrente-representada, apenas no que se refere à legitimidade da Juíza Corregedora Permanente para aplicar a pena de perda de delegação. Não se inclui entre os poderes do juiz corregedor permanente dos cartórios extrajudiciais a aplicação da pena capital de perda da delegação de serventia extrajudicial, segundo exegese do inc. XXIV, do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Contudo, o Corregedor Geral da Justiça pode reexaminar a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente e aplicar outra pena, mediante avocação do processo, nos termos do inc. XXIII, do art. 157, c/c com o inc. XXIV, do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Caso entenda também pela perda da delegação deverá propô-la ao Tribunal Pleno. Na espécie, o processo administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e observado o devido processo legal, em razão de estar em consonância com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, fonte da qual emerge o procedimento aplicável ao caso, uma vez que inexiste lei estadual de regência. De outra parte, é inaplicável o Estatuto dos Servidores Civil da União ou do Estado de Rondônia, por conseguinte a Instrução n. 007/2007-PR, aos notários e registradores, que não podem ser equiparados a funcionários públicos, uma vez que não estão submissos a uma carreira. Não há cargos, não há classe e não há carreira para notários e registradores, como existem para os funcionários públicos. O termo serventia identifica especificamente serviço e não função que está ligada a cargos, classe e carreira, atividades específicas dos funcionários públicos, segundo se abstrai a afirmação de Antonio Albergaria Pereira, aos Comentários à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Edipro – Edições Profissionais Ltda., 1ª ed. 1995 - p. 55). Apurou-se e comprovou-se que a titular da delegação do município de Nova Mamoré vinha cobrando valor excessivo sobre os atos pertinentes a casamento, em desacordo com a tabela oficial, infringindo o art. 31, III, da Lei federal n. 8.934/94. A prova oral e documental nesse sentido foi bem examinada pela Juíza Corregedora Permanente, conforme se constata da decisão de fls. 91/99. 2 Não há que se falar em denúncia formal acerca das irregularidades que vieram à tona e pelas quais foi lavrada a Portaria inaugural, tanto que a própria recorrente confessou ter cobrado pelas diligências sem amparo em regulamento escrito, fornecendo recibo dos valores recebidos. No entanto, a pena aplicada, a meu ver, mostra-se exacerbada diante dos fatos apurados e confirmados, não obstante seja grave a conduta da titular da delegação e ter ela sofrido anteriormente pena de multa por atos de negligência. É que, embora não seja necessária a observância da gradação das penalidades previstas nos incisos I a IV, do art. 32, da Lei, a pena de multa está disposta imediatamente anterior à pena de suspensão e nesse passo me parece ser suficiente para reprimir a infração. Aliás, a suspensão é aplicável para o caso de reiterado descumprimento dos deveres do cargo ou de falta grave (inc. III, do art. 33, Lei federal n. 8.934/94). Os fatos graves apurados nestes merecem punição, mas não a tanto da perda de delegação, mesmo porque não se pode ignorar falta de previsão na tabela de emolumentos valor específico para o deslocamento do oficial do registro civil da sede do cartório até a presença do Juiz de Direito e do Ministério Público, muitas vezes distante, a fim de submeter à habilitação de casamento a necessária apreciação. Não que isso possa autorizar à cobrança, mas é componente que pode minimizar a gravidade da conduta. A representada exerce a delegação há mais de 20 (vinte) anos e não consta tenha sofrido outra punição, a não ser a pena de multa, nem há notícia de reiteração da conduta apurada nestes autos. Já está afastada do cargo desde 17 de setembro de 2008 (fl. 11), portanto, há mais de 5 (cinco) meses, mostrando-se, assim, suficiente para a reprovação da conduta a pena de suspensão. Pelo o exposto, em sede de reexame da decisão de fls. 91/99, adoto a decisão de fls. 91/99 como razão de decidir, no entanto, divirjo apenas no tocante à pena para APLICAR a pena de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS à Maria Margarida Soares, titular da delegação do Tabelionato de Notas e Registro Civil da sede do Município de Nova Mamoré, em conseqüência, torno sem efeito a pena aplicada de perda da delegação. Considerando que, de fato, a titular da delegação está afastada há mais de 90 (noventa) dias, subseqüentes à decisão que declarou a perda da delegação, a punição já surtiu efeito, portanto, dou por cumprida a sanção. De imediato, oficie-se à Juíza Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Guajará-Mirim, a fim de que adote as medidas necessárias, a fim de reconduzir a titular da delegação na Serventia respectiva, mediante termo de recondução. O termo de recondução deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral, para fins de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Extraiam-se as peças indicadas na fl. 28, letra “c”, do parecer de fls. 22/28, dos autos apensos e encaminhe-se na forma ali proposta. Passado em julgado, anote-se nos assentos funcionais da titular da delegação a penalidade ora aplicada e tornem os autos à Comarca de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EDITAL Nº 003/09-CG O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do dia 23/10/2008, decidiu pela validade do III Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em sessão extraordinária, dia 1º/12/2008, homologou o resultado final do III Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia, publicado no DJ nº 167 do dia 09/09/2005; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, em sede de liminar, no Processo de Controle Administrativo n. 200910000002778, suspendeu a audiência pública anteriormente designada para o dia 13/02/2009; CONSIDERANDO que o mesmo Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 04/03/2009, revogou a liminar e declarou extinto o PCA; CONSIDERANDO a necessidade de preencher as vagas abertas pelo Edital nº 002/2004/PR, bem como aquelas decorrentes das Serventias que se tornaram vagas até a homologação do referido concurso; CONSIDERANDO a realização da audiência pública, dia 27/03/2009, quando foi disponibilizada a escolha das vagas de remoção; CONSIDERANDO que as vagas remanescentes da remoção são destinadas a ingresso, resolve: Art. 1º – Disponibilizar a lista das serventias vagas para provimento pelo critério de ingresso. Nº SERVENTIA LOCALIDADE 01 02 Ofício de Registro Civil e de Notas Ofício de Registro Civil e de Notas Cujubim Vale do Anari 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 COMARCA Ariquemes Machadinho D’ Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Bom Jesus Jaru Ofício de Registro Civil e de Notas Governador Jorge Teixeira Jaru Ofício de Registro Civil e de Notas Santa Cruz da Serra Jaru Ofício de Registro Civil e de Notas Rondominas Ouro Preto do Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Riozinho Cacoal Ofício de Registro Civil e de Notas Jardinópolis Presidente Médici Ofício de Registro Civil e de Notas Migrantinópolis Nova Brasilândia D’Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Primavera de Rondônia Pimenta Bueno Ofício de Registro Civil e de Notas Novo Paraíso Pimenta Bueno Ofício de Registro Civil e de Notas Porto Rico Vilhena Ofício de Registro Civil e de Notas Seringueiras Alvorada D´Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Pimenteiras do Oeste Cerejeiras Ofício de Registro Civil e de Notas Guarajus Colorado do Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Flor da Serra Espigão D´Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Nova Esperança Espigão D´Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Estrela de Rondônia Presidente Médici Ofício de Registro Civil e de Notas Novo Riachuelo Presidente Médici Ofício de Registro Civil e de Notas Chupinguaia Vilhena Ofício de Registro Civil e de Notas Querência do Norte Pimenta Bueno Ofício de Reg. Civil das Pes. Naturais Ouro Preto do Oeste Ouro Preto do Oeste Ofício de Registro Civil e de Notas Calama Porto Velho Ofício de Reg. Civil, Tab. de Notas, Tab. de Prot. Costa Marques Costa Marques de Títulos, Reg. de Imóveis e Reg. Tít. Doc. Pes. Jurídicas Ofício de Registro Civil e de Notas São Francisco do Guaporé Costa Marques Ofício de Registro Civil e de Notas Theobroma Jaru Ofício de Registro Civil e de Notas Campo Novo de Rondônia Buritis Ofício de Registro Civil e de Notas Cabixi Colorado do Oeste DATA DA CRIAÇÃO 12/09/91 12/09/91 DATA DA PROVIMENTO VACÂNCIA 12/09/91 Ingresso 12/09/91 Ingresso 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 06/12/93 12/09/91 16/09/77 12/09/91 10/05/34 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 12/09/91 06/12/93 11/11/94 04/05/95 27/08/96 10/12/96 Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso 11/07/97 12/09/91 12/09/91 12/09/91 11/07/97 09/09/97 01/02/99 10/05/99 Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 Ofício de Registro Civil e de Notas Ofício de Reg. Civil e de Notas Ofício de Registro Civil e de Notas Ofício Reg. Civil das Pes. Naturais Reg. de Imóveis, Tab. de Protesto de Títulos, Reg. de Títulos Doc. e de Pessoas Jurídicas Ofício de Registro Civil e Notas Tabelionato de Protesto de Títulos Registro Civil e de Imóveis Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas Ofício de Registro Civil e Notas Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos 1º Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Ofício de Registro Civil e Notas Ofício de Registro Civil e Notas Ofício de Registro Civil e Notas Ofício de Registro Civil e Notas Ofício de Registro Civil e Notas Ofício de Registro Civil e Notas 4 Teixeirópolis Rio Crespo Extrema de Rondônia Ji-Paraná Alvorada D´Oeste Ouro Preto do Oeste Ariquemes Porto Velho Ji-Paraná Alvorada D´Oeste 12/09/91 12/09/91 12/09/91 01/09/46 03/11/86 27/08/99 29/03/00 29/03/00 05/03/01 13/08/01 Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Jaci-Paraná Jaru Guajará-Mirim Porto Velho Jaru Guajará-Mirim 11/10/22 23/06/83 10/03/13 15/10/01 25/06/03 25/06/03 Ingresso Ingresso Ingresso Itapuã do Oeste Buritis Itapuã do Oeste/Porto Velho 12/09/91 Buritis 29/12/03 21/10/03 29/12/03 Ingresso Ingresso São Miguel do Guaporé São Miguel do Guaporé 29/12/03 29/12/03 Ingresso Porto Velho Porto Velho 11/08/19 06/06/07 Ingresso São Miguel do Guaporé Abunã Tarilândia Nova Londrina Urupá Buritis São Miguel do Guaporé Porto Velho Jaru Ji-Paraná Alvorada D´Oeste Buritis 14/10/93 02/03/08 17/09/93 12/09/91 12/09/91 28/05/97 11/10/07 29/11/07 28/07/08 30/03/09 31/03/09 31/03/09 Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Ingresso Art. 2º – Convocar os candidatos aprovados abaixo e nominados para participarem da audiência pública a ser realizada no dia 17/04/2009, às 10 horas, no auditório do Tribunal de Justiça, sito na Rua José Camacho nº 585, bairro Olaria, para a escolha das vagas obedecendo a ordem de classificação: INGRESSO Classificação 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º 28º 29º 30º Nome do Candidato Vinícius Alexandre Godoy Marcelo Paula de Almeida Luís Alberto Degani de Oliveira Elmúcio Jacinto Moreira Tatiane Sander Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello Juliana Follmer Nancy Raquel Felipetto Malta Adilson Ferraz dos Santos Eber Zoehler Santa Helena Marcus Vinícius Pinto Santos Antonio Luiz Matarazzo Lisboa Santos Guilherme José de Almeida Juliano Jung Milton Alexandre Sigrist Juacy Raimundo da Silva Filho Niraci Maria Munaro Luciana Rodrigues Antunes Rossana Braga Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Joel Luiz Antunes de Chaves Márcio Silva Fernandes Rodrigo Marcolino Bozelhe Nafé de Jesus de Oliveira Wolfgang Jorge Coelho Ademir Baldo Lenise Henstschke Oswaldo Ruiz Filho Ana Angélica dos Santos Melquisedec Samuel Lopes de Carvalho Júnior Classificação 31º 32º 33º 34º 35º 36º 37º 38º 39º 40º 41º 42º 43º 44º 45º 46º 47º 48º 49º Nome do Candidato Fernando Brandão Coelho Vieira Edna Prado Braga Lucimere Pianissoli Almeida Vilma Viana Arrais Bernardo Cruz Santos Jorge Eduardo Brandão Coelho Vieira Nancy Conrado Leles Lilian Mariza Puerta Lula Maciel Wudson Siqueira de Andrade Ricardo de Vasconcelos Martins José Aparecido Fernandes Milton Carlos Rocha Mattedi Poliana Gomes Fogaça Chaves Ane Caroline Novaes Durval Cicheto Junior Alex Sandro Bortolin Lisboa Eva Maria da Silva Brilhante Isaías Gomes Ferro Júnior José Francisco de Barros Mello Filho Art. 3º – Facultar aos candidatos aprovados a análise dos livros das serventias vagas mencionadas, com o objetivo exclusivo de fundamentação de escolha. Art. 4º – Determinar aos serventuários(substitutos ou pro tempore) que facilitem aos candidatos interessados, mediante prévia identificação, a análise dos livros das serventias, bem assim acesso às demais informações. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO DESPACHO DA PRESIDENTE Suspensão de Liminar n. 200.000.2009.003721-9 Requerente : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Requerida: Patrícia Tinello Ferreira Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2.542) “Vistos. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com pedido de suspensão da liminar concedida pelo relator do Mandado de Segurança n. 200.000.2009.003499-6, que determinou a reintegração da ora requerente no cargo do qual fora exonerada. Afirma, que de acordo com o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo, ora requerida, ainda que esteja grávida. Trouxe documentos. Decido. A apreciação deste pleito foge da competência desta Corte. Com efeito, em se tratando de liminar concedida por Desembargador, sobressai claro que à luz da regra geral do caput do art. 4º da Lei 4.348/64, e atentando-se para o fato de que se trata de competência funcional, o Presidente do Tribunal é incompetente para apreciar liminar concedida por um de seus pares, senão o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Aliás, essa é a ratio do § 4º do citado artigo que, obedecido o princípio do duplo grau de jurisdição, pressupõe competência de derrogação de decisões inferiores, ao estabelecer: se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. Em se tratando de liminar deferida em mandado de segurança, o pedido de suspensão deverá ser dirigido ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, qual seja, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, adotando por analogia com o pedido de suspensão, o disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90 - será da competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, hipótese em que será competente para apreciar o pedido o presidente do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de conhecer do presente pedido de suspensão de segurança e decreto a extinção do processo. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 30 de março de 2009.” (a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente 5 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004211-5 Impetrante: Ordem dos advogados do Brasil Seccional Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO [...] “Notifique-se o Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho, enviando-lhe cópias da inicial e documentos que a acompanham, para que, no prazo de 10 (dez) dias preste as informações pertinentes. Findo o prazo, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se, publicando. “ Porto Velho, 3 de abril de 2009 (a) Juiz Valdeci Castellar Citon Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.000035-4 Apelante: Rubson Gadelha do Nascimento Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Rondônia Refrigerantes S A Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) [...] Na espécie, não há como se deferir o pleito, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar, efetivamente, que no curso do processo houve alteração da situação financeira da apelante. Por outro lado, o valor a ser recolhido mostra-se ínfimo, de forma que a apelante nada trouxe aos autos para comprovar que não tem condições de recolher R$ 15,00 (quinze reais), mesmo porque é equivalente à quantia paga pelas custas iniciais e, no processo, patrocinou advogado. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, indefiro a assistência judiciária gratuita. Intime-se para recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se . Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 100.003.2008.001703-4 Requerente: A. F. Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerida: I. P. da S. F. Representada por sua mãe L. da S. M. Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) [...] O requerente pretende, por meio de medida cautelar incidental, suspender a realização de leilão judicial de bens constritos em ação de execução de alimentos de (fls. 25 e ss.), alegando haver apelação pendente de julgamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sustenta estar na iminência de sofrer grande prejuízo, pois na ação de número 003.2009.000044 – 4, por sua vez em grau de recurso, está sendo discutida a legalidade da cobrança dos valores, argumentando ainda tratar-se de execução de juros e correção monetária incidentes sobre prestações alimentícias já pagas, mas que foram apuradas sem haver qualquer comando judicial autorizador, a exemplo de ação revisional de alimentos, tratando-se, portanto, de valores indevidos. Liminar deferida às fls. para suspender o leilão. Examinados, segue a decisão. Foi concedida medida liminar ao requerente em vista da possibilidade de lhe ser causada grave lesão com a realização do leilão que certamente acarretaria a expropriação de seus bens, tendo em vista que existia apelação pendente de julgamento (003.2009.000044 – 4) e que versava sobre a legalidade da cobrança que o ensejou. Todavia, à apelação mencionada foi negado provimento, conforme se observa do andamento processual respectivo, acarretando a perda do objeto desta ação cautelar por ser incidental, pois, nos termos do art. 92 do CC, padecendo o principal, padece o acessório. Assim sendo, e diante da fundamentação evocada, nos termos do art. 267 VI do CPC, julgo extinta a lide sem resolução do mérito, revogando a liminar antes concedida. Sem custas e honorários em vista de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo nrº 100.005.2008.016334-9 Agravante: Rosa Kavano Sakuno Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravante: Antonio Carlos Sakuno Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravante: Sergio Kiitiro Yamashita Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravante: Thais Fuji Hiroko Yamashita Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravado: Banco do Brasil Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogado: Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3770) Advogado: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521) Vistos. Rosa Kavano Sakuno, Sérgio Kitiro Yamashita, Thais Fuji Hiroko Yamashita e Antônio Carlos Sakuno interpõem um segundo agravo regimental (fl. 41) contra a decisão monocrática de fls. 35/37, que negou seguimento ao primeiro regimental de fls. 29/30, por ser manifestamente improcedente. Para tanto, aduzem que interpuseram dois agravos de instrumento no mesmo dia (26/02/2009), sendo que um deles (autos 100.005.2009.000792-7) foi distribuído ao ilustre Des. Miguel Monico Neto. Pontuam que ambos os recursos foram enviados no mesmo envelope, via Correios, portanto, entendem ser eles tempestivos, razão pela qual pedem o regular processamento do feito. Pois bem. 6 Analisando o teor do segundo pedido regimental dos recorrentes (fl. 41), denota-se que o mesmo aborda tão-somente questão relativa à tempestividade, como se o recurso não tivesse sido admitido. Porém, sem razão novamente os agravantes, pois os critérios de admissibilidade foram analisados e superados, visto a admissão do regimental de fls. 29/30, cujo mérito também foi analisado através da decisão monocrática exarada às fls. 35/37, que negou seguimento por ser manifestamente improcedente. Sendo assim, não conheço do pedido estampado à fl. 41. Publique-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.701.2008.002321-5 Paciente: A. M. C. de S. Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO [...] Despacho: Tratando-se de pedido de habeas corpus contra decisão do juízo da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho/ RO, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.010122-0 Agravante: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Agravada: Vera Lucy de Almeida Costa [...] DECISÃO Einstein Instituição de Ensino Ltda interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 7a Vara Cível de Porto Velho que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de Vera Lucy de Almeida Costa, nos autos da execução que move em desfavor desta. Sustenta, em síntese, ter havido todas as tentativas amigáveis e judicias para recebimento do crédito, decorrente de prestação de serviços educacionais, sem, contudo, ter logrado qualquer êxito no recebimento. O requerimento de penhora de proventos foi formulado em virtude de estar pacificado o entendimento de mitigação da norma legal que veda a penhora parcial de vencimentos, desde que asseguradas a integridade e dignidade do devedor. Indeferido o pedido em primeiro grau na ação de execução, o credor agrava da decisão almejando, logicamente, sua reforma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Examinados, decido. Em que pese a jurisprudência deste Tribunal permitir a flexibilização da norma que proíbe a penhora de salário, a autorização da constrição não poderá se dar mediante simples requerimento do credor. Cabe ao requerente demonstrar, por ser ônus de quem alega, a boa condição financeira do devedor, bem como lhe incumbe evidenciar que a ordem pretendida não afetará os meios de sobrevivência ou a dignidade do executado. Embora tenha afirmado, o agravante não comprovou ser a devedora beneficiária do INSS ou mesmo que esta percebe renda mensal fixa, inexistindo, assim, garantia de que ela terá meios de subsistência se a ordem constritiva for levada a termo. A norma proibitiva da penhora de vencimentos jamais poderá ser elastecida apenas com argumentos, muito menos em segundo grau de jurisdição e por meio de agravo, porquanto o rigor da regra recursal recurso e da regra da impenhorabilidade dependem de evidencias profícuas que respaldem a tese do credor. Além das peças obrigatórias, caberia ao agravante ter instruído o recurso também com todas as facultativas, das quais a correta compreensão do pleito dependesse, por não lhe ser permitida a complementação da tese com o encarte posterior de documentos ou diligências. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso (STJ - 1ª Turma, REsp. 402.866-SP, Rel. Min. José Delgado, j. em 26/3/2002). Os argumentos trazidos são plausíveis, os documentos existentes nos autos demonstram a evolução da ação de execução que se desenrola em primeiro grau, mas não comprovam os requisitos legais para o tipo de penhora pretendido, razão pela qual o agravo não poderá ser recepcionado. Ante o exposto, sendo o recurso manifestamente inadmissível, por ausência de peças facultativas imprescindíveis ao seu julgamento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.012096-1 Agravante: José Tomé de Oliveira Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Agravante: Aurora Soares Schofer Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Agravado: Silvano Balansin Zenewich [...] Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ TOMÉ DE OLIVEIRA E OUTRO aos termos da r. decisão de fl. 81 dos autos originais que impõe aos agravantes o custeio dos honorários periciais, sendo 50% do valor respectivo para o 7 início dos trabalhos e o restante com a vinda do laudo aos autos. Em suas razões, os recorrentes afirmam-se beneficiários da gratuidade da justiça e assistidos integralmente pela Lei 1060/50, o que os isentaria, inclusive, do custeio dos honorários de perito. Nesse contexto, buscam a ratificação da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Examinados, decido. Como é cediço, a parte beneficiaria da gratuidade processual está isenta dos honorários do perito. Não sem razão, está é a dicção da lei especializada (Lei n. 1060/50) que em seu artigo 3º, inciso V, prescreve: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984) Assim, o Estado deve assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente ou aguardar o final do processo, outro profissional deverá ser habilitado, preferencialmente em técnico de estabelecimento oficial ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Obviamente a impossibilidade física ou de pessoal de um ou outro estabelecimento ou repartição não autorizam a cobrança de honorários periciais daqueles que são assistidos pela Lei 1060/50, mas demanda nova diligência em busca de um profissional capacitado. Dessa forma, havendo a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, tendo esta sido requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, caberá ao Estado o ônus de disponibilizar os recursos necessários à realização daquela, caso não possa prestar diretamente mediante corpo técnico habilitado para tanto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão agravada, para isentar os agravantes do pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao juízo de origem. Diligências legais. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação (Recurso Adesivo) nrº 100.016.2008.000849-9 Apelante/Recorrido: Banco Panamericano S.A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogada: Milena Sapienza (OAB/SP 211637) Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214207) Apelado/Recorrente: Ademilson Alves Fernandes Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372) [...] “Em face do exposto, nego seguimento ao recurso principal, por deserção, e não conheço do recurso adesivo. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem para as providências de praxe.” Porto Velho, 03 de abril de 2009. (a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2005.010156-0 Recorrente: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Recorridos: Eder da Rocha Lopes e outro Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogado: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 8 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.020165-9 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Recorrido: Raimundo Levino Dornela Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2004.014227-1 Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415) Advogado: Edgard Manoel Azevedo Filho (OAB/RO 2436) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari G. de Souza (OAB/RO 469-E) Recorrido: José Ary Gurjão Silveira Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de abril de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 9 1ª CÂMARA ESPECIAL 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.001481-8 Paciente: Roberto Figueredo de Souza Júnior Impetrante(Advogado): Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Assim sendo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 102.001.2002.014979-3 Agravante: Sandra dos Santos Pereira Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Agravado: Banco BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) Agravada: Visa Cred Empreendimentos Ltda [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004332-4 Impetrante: Estefano Bassay Defensor público: Edvaldo Caires Lima (RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Vistos, etc. Compulsando os autos observa-se a ausência da comprovação da negativa do impetrado na disponibilização do exame requerido, havendo, inclusive, às fls. 19 informação de previsão para realização do procedimento para o mês de abril. Por tal razão, excepcionalmente, determino a intimação do impetrante para que comprove o ato coator, no prazo de cinco dias sob pena de indeferimento da inicial. Determino ainda seja expedido ofício ao Secretário de Estado da Saúde para que preste informações, também no prazo de cinco dias, quanto à disponibilidade do procedimento, bem como a previsão de agendamento. Anexada ao ofício, encaminhe-se ao impetrado cópia das fls. 02/30. Publique-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004265-4 Impetrante: Sylvia Netto de Toledo Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 101.501.2008.007009-0 Apelante: Josimar Oliveira de Araújo Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelante: Tatiane Duarte Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Josimar Oliveira de Araújo e Tatiane Duarte, intimados para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 3 de abril de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014988-3 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Ivo Scherer Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014976-0 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravada: Eiko Danieli Vieira Araki Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.015000-8 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Marcelo Lima de Oliveira Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014959-0 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Alan Castiel Barbosa Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 200.000.2009.004184-4 Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Marlon Donadon “(...) Assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Vilhena/RO, para que se proceda a distribuição do presente feito a uma das Varas Criminais, para prosseguimento do seu regular processamento. Anote-se o necessário. Porto Velho, 03 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003137-7 Impetrante: Elza Figueiro Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] 10 Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos Cymbalta 30 mg, Frontal 1 mg e Tylex 30 mg, necessários ao paciente, sob pena de multa diária a ser suportada pessoalmente, no valor de R$ 200,00, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade indicada como coatora desta decisão, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário com urgência. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2008.014598-0 Agravante: Leire de Miranda Paiva Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Agravante: Francielli Santini Real Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Agravado: Prefeito do Município de Ariquemes RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) [...] Vistos etc; Inexiste pedido de efeito. Assim, solicite-se informações do juízo. Aos agravados para contra-razões no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.005547-0 Agravante: Antônio Bueno da Fonseca Advogada: Lindalva Mendonça de Barros (OAB/RO 3630) Advogada: Miucha Velanga Moreira (OAB/RO 3465) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) [...] Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Solicite-se informações do juízo. Ao agravado para contra-razões. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1993.001760-9 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Interessado (Parte Passiva): Know-How Consultoria Comercial e Representações Ltda Curador: Arsênio Landin Ramalho (OAB/RO 295) [...] Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1994.001237-9 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) 11 Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Interessado (Parte Passiva): Indústria e Comércio de Arroz Solimões Ltda [...] Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002676-4 Impetrante: Alexandre Sulzbacher Advogado: Advanete Batista Guimaraes (OAB/RO 1749) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] Pelo exposto, nos termos do artigo 295, V, indefiro a inicial, extinguindo, em conseqüência, o processo nos termos do artigo 267, I, do CPC, com base no art. 139 do RITJRO. Sem custas face o pedido de Gratuidade da Justiça, que defiro. Sem honorários face a Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2006.011806-2 Paciente: Rodrigo Tavora de Oliveira Impetrante(Advogado): Chryswerton Dresley Castanheira e Silva (OAB/SP 228550) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO “Em inspeção, verifico que falta, no polo passivo, a inclusão do juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Inclua-se como autoridade coatora, requisitando-se informações. Porto Velho, 2 de abril de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 102.004.2009.000887-8 Paciente: Reinaldo Marques da Silva Impetrante(Advogado): Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (RO 2505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO “[...] Destarte, nego a concessão da liminar pleiteada. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas via fax, com urgência, pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator parta liminar” Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2006.016441-2 Paciente: Carlos Alberto Ramos Santos Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO “[...]Sendo assim, defiro o pedido de liminar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Carlos Alberto Ramos Santos, já qualificado, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator” PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1406 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, às 8 horas. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 12 Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.018.2008.000341-0 Agravo de Instrumento Origem: 01820080003410Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: G. P. dos R. Defensor público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246) Agravado: E. B. dos R. Advogada: Mara de Aguiar Ervedeira Loures (OAB/SP 126895) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 19/06/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 100.001.2008.012948-9 Apelação Origem: 00120080129489Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante: M. V. C. da S. Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Apelado: A. J. da S. Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/01/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 100.014.2008.004511-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420080045116Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: M. das G. M. Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Agravado: L. M. Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 n. 04 100.002.1997.007900-3 Agravo de Instrumento Origem: 00219970079003Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Eduardo Antônio de Souza Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) e outro Agravado: Espólio de Nelson Silva Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 08/07/2008 n. 05 100.007.2007.004367-5 Apelação Cível Origem: 00720070043675Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Ângelo José Deschievone Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Apelada: Ivana Alexandre de Souza Defensora pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 20/06/2008 n. 06 100.015.2008.001775-8 Apelação Origem: 01520080017758Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Associação Cooperativa de Manejo Sustentável e Reflorestamento de Rondônia ASCOMARR Advogado: Alessandro Luís dos Santos (OAB/RO 3606) Apelada: Associação dos Produtores Rurais e Extrativista do Rio Castanha e Madeira do Abunã ASPRECAM Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/12/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 07 100.001.2007.016126-6 Apelação Cível Origem: 00120070161266Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Apelado: Paulo Valentin de Oliveira Advogado: Luiz Flaviano Volnistem. (OAB/RO 2609) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 02/05/2008 n. 08 100.014.2007.000890-0 Apelação Cível Origem: 01420070008900Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Edson Seixas Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Apelada: N. Costa - Me Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 24/06/2008 n. 09 100.003.2007.004817-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00320070048174Jaru/2ª Vara Cível Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) e outros Embargado: Paulo Henrique Carvalho Oliveira Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 26/11/2008 n. 10 100.001.2008.004695-8 Apelação Origem: 00120080046958Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) e outros Apelada: Alessandra Pereira Masso Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/03/2009 n. 11 101.015.2007.008170-4 Apelação Cível Origem: 01520070081704Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Getúlio Ferreira Ramos Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Apelado: André Sampaio de Oliveira Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/07/2008 n. 12 100.001.2008.015112-3 Apelação Origem: 00120080151123Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Elisandro Alves Leite 13 Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/03/2009 n. 13 100.001.2007.006688-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120070066883Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Gol Transportes Aéreos S.A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Alexandre Nogueira (OAB/RO 2892) e outros Embargado: Anderson Juvino de Assis Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 13/01/2009 n. 14 100.001.2007.024053-0 Apelação Origem: 00120070240530Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) e outros Apelada: Francisca Alves de Oliveira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 13/11/2008 n. 15 100.002.2008.000210-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível - Rito Sumário) Origem: 00220080002100Ariquemes/3ª Vara Cível Embargante: Abraão Alves da Costa Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Embargado: Valter Costa Ribeiro Filho Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 20/11/2008 n. 16 101.016.2003.001428-5 Apelação Origem: 01620030014285Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante: Jocirlei Iareski dos Santos Advogado: Amedas Silveira Carvalho (RO 376-B) Apelados: Altemiro de Amorim Patez e outros Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Apelados: Irineu Strelow e outro Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481) Apelado: Claudinei Aparecido Alves Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O .JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 n. 17 101.001.2006.026124-1 Agravo de Instrumento Origem: 00120060261241Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Maria de Lourdes Moura Nascimento Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/06/2008 n. 18 100.001.2007.011988-0 Apelação Cível Origem: 00120070119880Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Apelada: TIM Nordeste S.A. Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/06/2008 n. 19 100.001.2005.021176-4 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem: 00120050211764Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apte/Agte: M. M. L. G. Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Apdo/Agdo: P. M. C. Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/10/2007 n. 20 100.005.2007.004462-2 Apelação Origem: 00520070044622Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Jakson Soares Campos Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Apelado: Passport System Convênios Médicos e Odontológicos Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 27/11/2008 n. 21 100.002.2008.003051-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00220080030511Ariquemes/4ª Vara Cível Apte/Recda: Brasil Telecon Celular S.A Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros Apda/Recte: Distribuidora de Materiais Para Construção Avenida Ltda ME Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Porto Velho, 2 de abril de 2009 (a.) Exmo. Sr. Desembargador Moreira Chagas Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição Regimental 14 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 162 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas jل publicadas, que serمo julgados em sessمo que se realizar لno 2º Plenário deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, às 08h30. Obs.: Para a sustentaçمo oral, conforme previsto no art. 57 caput e parلgrafo 1 ؛do referido Regimento, os senhores advogados deverمo inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o inيcio da Sessمo, observandose, o disposto nos parلgrafos 1 ؛e 2 ؛do artigo 405 da mesma norma. n. 01 102.501.2008.002951-0 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Origem: 50120080029510 Porto Velho/ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: José Orlando Serafim da Silva Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Apelante: Ricardo Alexandre dos Santos Rodrigues Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelante: Alessandra da Silva Camilo do Nascimento Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2134) Apelante: Meire Costa de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Zedequias Cardoso de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240) Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelante: Ezequiel da Silva Oliveira Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/02/2009 n. 02 100.501.2008.004670-9 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Origem: 50120080046709Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Fernando dos Santos Pinto Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelante: Elson Morais Pinto Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 03 100.004.2008.001268-6 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Origem: 00420080012686Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Laci Knupp Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 22/09/2008 n. 04 100.001.2007.020288-4 Apelação Cível Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00120070202884Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ilso Gomes Montin Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Sorteio em 17/07/2008 n. 05 103.501.2008.007803-1 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Origem: 50120080078031Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Lidiane Mesquita Barbosa Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelante: Elton Soli Silva Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 n. 06 101.006.2007.001872-8 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00620070018728Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio Anastácio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Cleisiane de Oliveira Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008 n. 07 100.014.2007.005398-1 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Nulidade Origem: 01420070053981Vilhena/1ª Vara Cível 15 Apelante: José Luiz Burin Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 05/02/2009 n. 08 100.005.2007.011406-0 Apelação RELATOR: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00520070114060 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante/Apelado: Altair Altoff da Rocha Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Apelante/Apelado: Elpídio Santos Magalhães Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Apelante/Apelada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Apelado/Apelante: Município de Ji-Paraná/RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Apelada: Michelly Mensch Fogiatto Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727) Apelado: Rubi Roberto Mensch Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727) Distribuído por Sorteio em 11/12/2008. n. 09 100.012.2004.003391-2 Apelação Cível Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 01220040033912Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: J. M. S. Representado por sua mãe M. G. S. Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Advogada: Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271) Apelado/Apelante: Município de Colorado do Oeste RO Procurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944) Procuradora: Patrícia Damico do Nascimento da Cruz (OAB/ RO 344B) Distribuído por Sorteio em 07/08/2008 n. 10 102.011.2001.001677-6 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Origem: 01120010016776Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Marcos Dias de Oliveira Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/11/2008 n. 11 100.002.2008.008116-7 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Sanções Administrativas Origem: 00220080081167Ariquemes/2ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 16 Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Apelado: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda Advogado: Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879) Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 Advogada: Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB/RO 229B) Advogado: Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) Advogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Distribuído por Sorteio em 05/02/2009 n. 12 200.000.2008.012907-2 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Requisição de Pequeno Valor - RPV Impetrante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/ RO 1764) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/11/2008 n. 16 100.004.2007.000009-0 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 00420070000090Ouro Preto do Oeste/1 ھVara Cيvel Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste Ro Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Apelado: A. M. Rechel ME Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 n. 13 200.000.2008.012403-8 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Impetrante: Manneza Jordania Bernardes de Oliveira Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Impetrado: Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – FUNRIO Advogado: Isac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136.983) Distribuído por Sorteio em 23/10/2008 n. 14 100.014.2009.000311-4 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução Origem: 01420090003114Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: R. R. Eler - ME Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Agravado: Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuído por Sorteio em 10/02/2009 n. 15 100.014.2007.006569-6 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Erro Médico Origem: 01420070065696Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Jocilio Alves dos Santos Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Apelado: Luis Alberto Valdez Marquez Advogada: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) n. 17 100.002.2008.000869-9 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Indenização por Dano Material Origem: 00220080008699Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Marcia Regina da Silva Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Apelado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Distribuído por Sorteio em 12/11/2008 n. 18 100.007.1997.000844-5 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 00719970008445Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Apelado: C. Cesar Pasqualini Apelado: Carlos Cesar Pasqualini Distribuído por Sorteio em 11/04/2008 n. 19 100.003.2007.007622-4 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 00320070076224Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru . Ro Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Apelado: Reginaldo da Silva Apelado: Reginaldo da Silva Motopeças - ME Distribuído por Sorteio em 18/04/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 20 100.003.2007.007411-6 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 00320070074116Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru . Ro Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Francisco José de Lima Distribuído por Sorteio em 28/03/2008 n. 21 100.001.2008.003734-7 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Direito de Imagem Origem: 00120080037347Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Apelado: Divino Fernandes de Lima Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Distribuído por Sorteio em 10/03/2009 n. 22 100.001.2007.016901-1 Apelação Cível Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00120070169011Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A) Apelado/Apelante: Edmar de Oliveira Leite Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Distribuído por Sorteio em 13/08/2008 17 Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Procurador: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Procurador: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Distribuído por Sorteio em 13/08/2008 n. 25 100.007.2007.003916-3 Reexame Necessário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto: Demissão ou Exoneração Origem: 00720070039163Cacoal/2ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Pedro Alves da Silva Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuído por Sorteio em 17/03/2009 n. 26 100.002.2008.008975-3 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto: Dívida Ativa Origem: 00220080089753Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Impact Sistemas e Informática Ltda Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Advogada: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Distribuído por Sorteio em 29/01/2009 n. 23 100.001.2004.012677-2 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00120040126772Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Apelado: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Distribuído por Sorteio em 24/03/2008 Retirado em 17/03/2009 n. 27 100.005.2007.010170-7 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Reintegração Origem: 00520070101707Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelada: Luiza Rodrigues da Silva Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Advogada: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO 2273) Distribuído por Sorteio em 11/12/2008 n. 24 100.014.2006.012291-3 Apelação Cível Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 01420060122913Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Abrahão Pereira Alves Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO n. 28 100.009.2007.004367-3 Apelação Cível Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00920070043673Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Antônio Alves da Silva Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuído por Sorteio em 12/09/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 29 100.021.2007.001341-2 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Exoneração Origem: 02120070013412Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Maria de Lurdes Ferreira Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Sorteio em 14/10/2008 n. 30 100.009.2007.003867-0 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto: Demissão ou Exoneração Origem: 00920070038670Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Lúcia dos Reis Rodrigues de Lima Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuído por Sorteio em 11/11/2008 n. 31 100.001.2007.008241-2 Apelação Cível - Rito Sumário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 00120070082412Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Toniweider Bezerra de Queiroz Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procuradora: Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1760) Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182) Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 18 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 05/12/2008 Data do julgamento: 02/03/2009 200.501.2006.013226-0 Embargos Infringentes Embargante: Ildo Lopes da Silva Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051), Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209) e Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TEMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS”. Ementa: Embargos infringentes. Júri. Homicídio qualificado. Motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Reconhecimento. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Dada à soberania dos veredictos, é defeso ao tribunal excluir qualificadora reconhecida pelo Júri popular. Se a decisão dos jurados está amparada em versão idônea, que demonstra ter sido o delito praticado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não há se falar em nulidade sob alegação de ser ela contrária à evidência dos autos. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO DEPARTAMENTO PLENO ADMINISTRATIVO Autuação: 21/8/2008 Julgamento: 10/11/2008 n. 32 100.001.1999.005068-9 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto: Dívida Ativa Origem: 00119990050689Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Comercial de Veículos Ltda - COVEL Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuído por Sorteio em 10/12/2008 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Processo n. 120/2008-CM Origem: Departamento do Conselho da Magistratura Objeto: Concurso de Promoção para o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital - Edital nº 14/2008 Critério: Merecimento Relator: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO: “DELIBEROU-SE PROMOVER, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, O JUIZ MARCELO TRAMONTINI PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL, CUJO NOME CONSTOU EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTA DE MERECIMENTO .” EMENTA: Promoção. Magistrado. Critério de merecimento. Deve ser promovido, por merecimento, candidato que preenche todos os requisitos legais, bem assim atende aos critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza, aliados aos serviços relevantes para a Justiça. Porto Velho, 3 de abril de 2009 Porto Velho, 03 de abril de 2009. (a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Diretor do Dejupleno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 17/11/2008 Data do julgamento: 13/01/2009 100.001.2007.019388-5 Apelação Origem: 00120070193885 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2.212) e outros Apelado: Aurindo de Sousa Ferreira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé. Não comprovação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17, incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Data de distribuição: 27/11/2008 Data do julgamento: 13/01/2009 100.001.2007.022903-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00120070229030 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelado/Recorrente: Edgar Ribeiro dos Santos Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 19 Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé. Não comprovação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17, incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Data de distribuição: 09/01/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2005.014962-7 Apelação Origem: 00120050149627 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: C. M. de Souza - ME Advogado: Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2.790) Apelado: Antônio Santos Mariano Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Cível. Título protestado. Pagamento. Baixa. Obrigação do devedor. Inércia. Manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral. Inexistência. Indenização indevida. A responsabilidade pela baixa do protesto regular é do devedor protestado, não gerando dano moral a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do título realizado diretamente ao credor. Data de interposição: 01/12/2008 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2007.018140-2 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00120070181402 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Lacerda Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2 - A) e outros Embargado: Gladiston Cordeiro Rocha Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Contradição. Inexistência. Acatamento de tese contrária aos interesses da parte. Inexistindo na decisão embargada os vícios apontados pela norma do artigo 535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 02/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2007.020825-4 Apelação Origem: 00120070208254 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Cacique S/A Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Apelada: Sônia Maria da Silva Moraes Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e outra Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cível. Novação de dívida. Pagamento integral. Cadastros restritivos ao crédito. Inscrição indevida. Dano moral caracterizado. Indenização. Valor. Comprovada a inscrição indevida em cadastros restritos de crédito após a novação e quitação da dívida, resta caracterizado o dano moral, acarretando o dever de indenizar, pois este é corolário do ato ilícito praticado, bastando apenas seja provado, e não sua extensão, que é presumível. Mostrando-se em consonância com os parâmetros adotados pela Corte e adequado às circunstâncias dos autos, não merece ser reduzido o valor da condenação. Data de distribuição: 27/01/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2007.023016-0 Apelação Origem: 00120070230160 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Eunice Rodrigues de Lima Advogadas: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) e Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) Apelada: Natura Cosméticos S/A Advogados: Solano de Camargo (OAB/SP 149.754), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveria Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Utilização de documentos por terceiro de má-fé. Órgão restritivo de crédito. Inserção indevida. Indenização. Valor. Responde por danos a terceiros a empresa que não usa de cautela ao conferir a titularidade da documentação pessoal apresentada por seus pretensos clientes, procedendo a inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito. Ao se fixar o valor da condenação por dano moral, deve-se ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório. Data de distribuição: 06/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2007.025475-2 Apelação Origem: 00120070254752 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713) e outros Apelado: Alex Santana Costa Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142) Relator: Desembargador Kiyochi Mori 20 Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cível. Dano moral. Nexo causal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Indenização. Quantum. Considerando-se a aplicação da legislação especial, impõese a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Data de distribuição: 30/01/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2007.025993-2 Apelação Origem: 00120070259932 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Maria Aldelina Rocha da Silva Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro Apelado: Banco Dibens S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Denise Schiavone Contri (OAB/SP 92.345) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Débito quitado. Manutenção da inscrição após o prazo legal. Negligência. Indenização. Valor. Nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo o pagamento da dívida que motivou a inscrição nos cadastros negativadores de crédito, deverá o estabelecimento comercial comunicar ao arquivista para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda à baixa. Ao se fixar a quantia pecuniária para reparação do dano moral, deve-se ter por base o binômio valor-desestímulo e valorcompensatório. Data de distribuição: 28/01/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2008.006910-9 Apelação Origem: 00120080069109 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2.879) e outros Apelado: Goldsmith Correa Gomes Neto Advogados: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2.592), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outro Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dívida inexistente. Dano moral. Presunção. Prova desnecessária. Indenização. Desestímulo ao credor. Critérios. Enseja dano moral indenizável a inscrição em cadastro restritivo de crédito quando inexistente a dívida motivadora do registro. O dano moral, nesse caso, é presumido, sendo desnecessária a prova de sua configuração. O valor da indenização deve servir de desestímulo ao credor, observando-se, ainda, critérios objetivos e subjetivos para tanto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 26/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.017.2007.000658-6 Apelação Origem: 01720070006586 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Credibel S/A Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros Apelado: Osnei Francieis Feitosa Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295), Helainy Fuzari (OAB/RO 1.548) e outro Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Contrato. Celebração fraudulenta. Documentos falsos. Conferência. Cautela tomada pela instituição financeira. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito regular. Indenização. Improcedência. Restando comprovado que a instituição financeira tomou todas as cautelas ao conferir a documentação apresentada pelo terceiro de má-fé, afasta-se o dano moral decorrente da inscrição nos cadastro restritivo de crédito. Data de distribuição: 27/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.022.2008.000942-0 Apelação Origem: 02220080009420 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Delmir Balem (OAB/RO 3.227), Etienne de Oliveira Barros (OAB/RJ 125.839) e outros Apelado: Claudino Antônio de Souza Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cível. Seguro obrigatório. Pagamento parcial. Complementação. Invalidez permanente. Grau de invalidez. Salário mínimo. Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que pleiteie a diferença devida. O valor da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea “b”, da lei n.º 6.194/74. O uso do salário mínimo para fixação da verba indenizatória do seguro obrigatório não é incompatível com a legislação, que o veda somente como fator de correção monetária. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 21 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 01/12/2008 Data do julgamento: 18/03/2009 100.001.2007.018902-0 Apelação Origem: 00120070189020 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Apelado: André Luiz Olivo Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outros Apelada/Apelante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3.035) e outra Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Contrato de prestação de serviços educacionais. Dispensa de disciplinas. Cobrança da grade cheia. Ilegalidade. Relação de consumo reconhecida. Direito à restituição em dobro. Ausência de má-fé. Inviabilidade. Curso anual. Termo inicial. Pedido extemporâneo. Efeitos ex nunc. Aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais, de forma que a instituição de ensino não pode cobrar por serviço não prestado, como ocorre quando defere pedido de dispensa de disciplina do acadêmico, mas permanece cobrando mensalidade pela grade cheia. Não caracterizada a má-fé da instituição de ensino na cobrança de crédito que entende ser-lhe devido, não há que se falar em dever de restituição em dobro. Tratando-se de faculdade do acadêmico, o direito à dispensa de disciplina somente produz efeitos a partir do pedido, e respectivo deferimento, fixando-se aí o termo inicial do direito à restituição de valores pagos por disciplina não cursada. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser corrigida monetariamente desde o momento do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Data de interposição: 16/02/2009 Data do julgamento: 18/03/2009 100.001.2009.003177-5 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00120090031775 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho nos Estados de Rondônia e Acre SINSJUSTRA Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) e outro Agravado: Pedro Wanderley dos Santos Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) Agravado: Júlio Cley Monteiro Resende Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Cautelar. Retenção de valores. Juízo superficial. Periculum in mora e Fumus boni iuris. Manutenção. Mantém-se a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento no qual se buscava a reforma de decisão liminar em ação cautelar na qual, ante a existência de fumaça do bom direito e perigo de dano irreparável, foi determinada a retenção de valores em conta judicial, até a solução final da lide. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :23/01/2009 Data do julgamento : 25/03/2009 200.000.2009.001128-7 Mandado de Segurança Impetrante : Francielen Nascimento Costa Def. público : José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : MS. Saúde. Tratamento fora do domicílio. Ajuda de custo. O direito à saúde é fundamental e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Embora pendente de regulamentação não haja obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do Estado em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora do âmbito federal. Data de distribuição :28/01/2009 Data do julgamento : 25/03/2009 200.000.2009.001410-3 Mandado de Segurança Impetrante : Darci Torres Gil Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde Relator : Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e a sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 22 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 12/01/2009 Data do julgamento: 17/02/2009 200.000.2008.008967-4 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Marcus Augusto Leite de Oliveira Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3.161) Embargado: Secretário de Estado da Administração Embargado: Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assitência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e Hospital Universitário Gaffré Advogado: Eloadir Pereira Rocha Filho (OAB/RJ 71.588) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Processo Civil, Administrativo e Constitucional. Acórdão. Omissão. Existência. Apreciação da pretensão. Mandado de segurança. Alegações fáticas. Prova préconstituída. Ausência. Dilação probatória. Impossibilidade. Ementa contrária ao resultado. Equívoco. Correção. Concurso. Agente Penitenciário do Estado de Rondônia. Prova Física. Lei nº 1.170/2002. Exigência. Razoabilidade. Reprovação e eliminação. Legalidade. É imperativa a apreciação de questão posta pela parte, que não foi apreciada pelo acórdão omisso. A via mandamental não é meio próprio à alegação de questões fáticas, as quais, devem vir já no bojo da inicial, porquanto a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. O embargos de declaração é meio hábil para a correção de ementa pública em descompasso com o resultado proclamado pelo acórdão. É legal, porquanto prevista na Lei 1.170/2002, bem como razoável, a exigência de testes físicos em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, cuja reprovação com consequentemente eliminação do candidato, não enseja ilegalidade. Data de distribuição: 10/11/2008 Data do julgamento: 17/02/2009 200.000.2008.013094-1 Mandado de Segurança Impetrante : Sabino Pereira da Silva Def. público : Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde do Estado de Rondônia Procurador-geral: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A) Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA”. Ementa: MS. Doença grave. Cidadão hipossuficiente. Direito à saúde. Cirurgia de urgência. Garantia constitucional. É obrigação do poder público promover assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de cirurgia não disponível em rede pública, deve provê-la por meio de rede privada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 31/12/2008 Data do julgamento: 17/02/2009 200.000.2008.014950-2 Mandado de Segurança Impetrante : Wilson de Souza Filho Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA”. Ementa: Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do Poder Público. Direito líquido e certo. É obrigação do Poder Público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO CÂMARA CRIMINAL Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 27/02/2009 Data do julgamento: 26/03/2009 100.010.1999.001266-2 Habeas Corpus Origem: 01019990012662 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Paciente: Altair Francisco da Silva Impetrante: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa: HC. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista o Supremo Tribunal Federal reconhecer a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. Data de distribuição: 10/03/2009 Data do julgamento: 26/03/2009 100.501.2007.009249-0 Habeas Corpus Origem: 50120070092490 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: João Inácio da Silva Impetrante: Adenauer da Cruz Oliveira (OAB/SP 268.574) 23 Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR MAIORIA, NÃO CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA”. Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Justificada. Garantir a aplicação da lei penal. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que visa resguardar a aplicação da lei penal, quando o paciente se furta ao chamado da justiça, mesmo sendo possuidor de condições favoráveis. Trancamento. Análise do mérito. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Ausência. Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado se evidenciar de forma inconteste. Data de distribuição: 13/03/2009 Data do julgamento: 26/03/2009 101.002.2009.003386-6 Habeas Corpus Origem: 00220090033866 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Adilson Pin Impetrante: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM”. Ementa: Habeas corpus. Crime de tortura. Prisão em flagrante. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância. Não está configurado constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar quando objetiva-se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, mormente quando há notícia de ameaça às testemunhas. Data de distribuição: 29/05/2007 Data do julgamento: 19/02/2009 100.003.2005.002957-9 Apelação Criminal Origem: 00320050029579 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Magayver Maia de Jesus Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Apelação criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. A anulação do Júri pressupõe que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Se a opção eleita mostra-se coerente com uma versão fluente dos autos, não há que se falar em anulação do veredicto. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 24 SECRETARIA ADMINISTRATIVA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEPARTAMENTO De Economia e Finanças PORTARIA n. 090/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIII do art. 15 do Regimento Interno do TRE/RO, aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998; Considerando as disposições da Resolução TSE nº 21.251, de 15 de outubro de 2002, e da Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14/2003 - SRH. RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor AMAURI DOS SANTOS, Analista Judiciário, área administrativa – matrícula nº 260465, progressão funcional da Classe C / Padrão 14, para a Classe C / Padrão 15, a partir de 20 de março de 2009, na carreira de Analista Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e da Resolução/TSE nº 22.582, de 2007. Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à data de 20 de março de 2009, em conformidade com o art. 25 da Resolução/TSE n. 22.582, de 2007. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1º de abril de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00482 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Lino e Farias Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/0299/2009 4 - OBJETO: Despesas com serviços de fotocópias, para atender a Comarca de Machadinho do Oeste/RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00482 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (31/03/2009) de assinatura até 31/12/2009. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 03/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00480 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: R. P. da Costa e Cia Ltda - ME 3 - PROCESSO: 0301/0295/2009 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de gás liquefeito de petróleo, para atender a Comarca de Machadinho do Oeste/ RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00480 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (30/03/2009) de assinatura até 31/12/2009. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinqüenta centavos). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.30 DEF: em 03/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 55 – Classe 4 Assunto: AÇÃO PENAL OFERTADA EM VIRTUDE DA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ, CESTAS BÁSICAS E SENHAS PARA CONCORRER A SORTEIO DE APARELHOS CELULARES AOS CIDADÃOS DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES/RO, EM TROCA DE VOTO, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPÁIS DE 2004. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: CONFÚCIO AIRES MOURA, PREFEITO DE ARIQUEMES ADVOGADOS: MARINETE BISSOLI, RICARDO DE SÁ VIEIRA, JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA RÉ: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARINETE BISSOLI, RICARDO DE SÁ VIEIRA Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Delego competência ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral da Comarca de Porto Velho/RO para proceder à oitiva de Vicente Moura (fl. 220). Expeça-se Carta de Ordem à 21ª Zona Eleitoral. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL – Relator.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO Autos 012/09 Carta de Ordem nº 003/2009 AA: Ministério Público Eleitoral RR: Jidalias dos Anjos Pinto Advogados: Dr. Fernando Martins Gonçalves Finalidade: Intimar o advogado acima citado sobre a realização da audiência de oitiva de testemunha a realizar-se-à no dia 14.04.2009 às 11: 00 na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO EDITAL n.º 019/2009 A MM. Juíza da 22ª Zona Eleitoral, Tânia Mara Guirro, do município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º, da Resolução n. 21.538/03 e artigos 45, § 6º, 52, § 2º e 57, caput e § 2º do Código Eleitoral, RESOLVE: publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de alistamento eleitoral, revisão, transferência e segunda via, referente ao mês de março de dois mil e nove, conforme segue: Cod Nome 5 1 1 1 1 5 5 5 1 5 1 1 5 5 1 1 1 5 1 1 5 3 3 3 1 5 5 5 5 1 3 BENEDITO JOSÉ DA COSTA RIBEIRO MURILO CAMPANA MORGADO FERREIRA IURI SANTANA DE SOUZA FLAVIO GALDINO DE MORAIS ALVES ANTÔNIO ORLANDO CANTANHEDE EWERTON SIMIONATO PAZ JÚLIO CÉSAR DE AGUIAR UILSON EDSON DA CRUZ BRASILIANO ALANA CECÍLIA VIEIRA PAULINO EDNA SILVA BATISTA LUÍS GUILHERME LEMOS DE OLIVEIRA ÍGOR CRUZ RIBAMAR CLEIDENIR FERNANDES FRANÇA CLETA OLÍVIA SOARES DA SILVA ALAN HUDSON GOMES DE LIMA SARA JANE GOMES DURAN DIÔLENO DA SILVA OLIVEIRA ESLEANDRO GUIMARÃES LEÃO LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS FRANCISCO BARBOSA DE CASTRO CARLOS MAGNO PAIVA DE ABREU MARCIO LUIZ DA SILVA CELÍ BATISTA NASCIMENTO MARCOS MISAEL PEREIRA DE FREITAS ANDRÉ DA SILVA PINHEIRO EULALIO ALENCAR FAIAL GILMAR MEIRELES LOPES ROSENILDO SIMOES BRITO ROGER TIAGO SANTOS ROCHA DAVÍ VIEIRA SARAIVA NALDELICE SOUSA DA SILVA Inscrição 003505091805 015252542305 015252552380 015252562364 015252572348 008984152380 013321072321 006664442305 015252592305 012472752313 015252602348 015532942313 001631932348 001573372330 015532952305 015532962380 015532972364 014437052380 015532982348 015532992321 011884472399 016165911880 009326482305 038290392712 015533002305 001637032372 013894332313 011091042356 013889892330 015533012380 038585431104 5 3 5 1 5 25 009663162399 013724702330 011302292313 015533022364 015079422321 3 1 VERA LUCIA NUNES LOPES TATIANE ARRUDA RIBEIRO ALEXANDRE PEREIRA CHAGAS ROZENO FILHO GONÇALVES LIMA ÉVERTON SEMBARSQUI ASFURY DE OLIVEIRA MARA NUBIA BERNARDES BARBOSA IVANETE LARANJEIRA DE OLIVEIRA RAFAEL GONTIJO CARDOSO TITO BONFIM DA CUNHA ADEMIR DA SILVA VELOZO JOANILZA DE SENA LEITE RUBENILSON BRAGA DE LIMA IURE MEDEIROS BERNARDINO REBECA ALVES BRAZÃO GISELE SILVA TRINDADE CLEIDSON NUNES DA SILVA NARA ELINE NEVES DOS SANTOS LADEIRA ELIANE PORTELA SILVA VANDERLEI RODRIGUES STEFANON RAIMUNDO ALVES GOMES LEANDRO DE SOUZA RAMOS MARICLEIA MENDES DE SOUZA LIZA CARINA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ROSILEIA LUCIANA ALVES GOMES ASSIRIANE BATISTA SALGUEIRO DERMIVAL PACHECO DE SOUZA LUCINALDO DE AZEVEDO NOGUEIRA ARNEZINDA ALVES DE SOUZA NETA JANE FERREIRA PINTO JEFFERSON SHELDON JOHN BEZERRA ALEXANDRE AYRES MARTINS EDER COSTA PINTO GETULIO VARGAS PEREIRA DÊIVIDE ISEL DA SIVA ORLANDO FELICIO BUENO SONIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA ALFREDO MÓPI SOLIS FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LUZIA APARECIDA ALVES LIMA ALDENIZA SILVA DE SOUZA WALLACE DA SILVA DE SOUZA ANTONIO MANOEL NETO UEDER NEUTON MARQUES DE LIMA RAFAEL COSTA DEODATO DA SILVA BRUNO BORGES SIQUEIRA JÚLIO BIGUINATTI VALENTIN ALISSANDRA DA SILVA MARIA LUIZA MOREIRA MARTINS NILCE LENE STARKE DA SILVA RAIMUNDA VALDECI DE SOUSA REGINALDO MARTINS DA SILVA DANIELA CRISTINA BARONE VERONEZI IBA GIOVANNI SANTANA IBA ADRIANO FRÓES COSTA 3 1 FABIANA ALVES QUEIROZ ISAIAS FERREIRA GONÇALVES 012138962372 015533222305 1 AUCILEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA 015533232399 5 1 1 5 5 3 1 5 5 1 1 5 5 3 3 5 1 1 1 1 5 5 1 1 5 1 5 3 1 3 3 5 5 5 1 3 5 1 1 3 1 1 5 5 5 5 3 011837482399 015533032348 015533042321 007042412380 001870892305 022513411384 015533052305 014561002305 014717812364 015533062399 015533072372 041492051066 007065372305 019930871490 005794042283 013219152348 015533082356 015533092330 015533102372 015533112356 011890512372 009199902305 015533122330 015533132313 010822262372 015533142305 011297852399 010354962348 015533152380 055022630647 034922131309 001510902380 010358572399 014718512305 015533162364 017438422208 016270352259 015533172348 015533182321 013121462348 015533192305 015533202348 001749972380 014775562356 000557792305 012229212305 008101392364 250182160159 015533212321 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 3 1 5 1 3 5 5 3 1 1 1 3 Tribunal de Justiça - RO 012701872348 015533242372 012274342380 015533252356 003390012623 001597082364 013164702380 003374272402 015533262330 015533272313 015533282305 290612060132 5 GLEISON ANDRÉ OLIVEIRA LUÍS EDUARDO BARBOSA E SILVA LEANDRO MIGUEL MENEZES FREITAS JOSIAS MENDONÇA JÚNIOR LEONICE PEREIRA DA SILVA MARIA IRENE FREITAS IBIAPINA DENISSON RIBEIRO FRAGA MACEANE SILVA PEDROZA CLÊITON BASTOS DAS NEVES JOSUE BATISTA DE SOUZA LUMA STÉFAME OLIVEIRA DA SILVA VALQUIRIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA ELIANA EUZEBIO DA SILVA RENAN LIMA BARROSO ÂNGELA MARQUES MARINHO JOSE EDILSON RODRIGUES CAVALCANTE MARIA ELIANA SILVA DE OLIVEIRA LARICE CARLA BEZERRA ROCHA EDIVALDO PEREIRA RODRIGUES ÁLISON RENAN PALHARIS DA SILVA CAMILA LAIANE BATISTA LIMA RONILSON MARQUES DA GAMA THIAGO LIMA DA SILVA MARCIO BARROS DA SILVA EDSON MALESKI DE OLIVEIRA AMPOOL BALLAKELTON CUNHA COSTA NILZA CUNHA DA SILVA FÁBIO ROGÉRIO TOZATTO DA SILVEIRA MAURINA GONCALVES SILVA PAULO FELIPE LOPES DACIARA GOMES RIBEIRO WALDEIR GUERREIRO SILVA LANA REGIANE FONSECA DE SOUZA MARCOS DO NASCIMENTO FILGUEIRAS EVANDRO XAVIER DE MELO JOSE EDVAN FERREIRA FRANÇA MANOEL SEBASTIÃO DE LIMA ALCENOR BATISTA EVANGELISTA JÚNIOR RONDSON SILVA FERNANDES 5 3 5 1 1 1 5 5 1 1 1 JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO MURY MEIRY DIAS DA ROCHA PEREIRA MIGUEL RIBEIRO DA SILVA LUCIELI GONÇALVES FERNANDES JÉSSICA MAIARA ALVES MAIA CARINE CAVALCANTE RODRIGUES MESSIAS SOUZA BRAGA CARLOS ALBERTO PEREIRA DE AMORIM MARITZA DANIELE BRITO TAVARES ISADORA MACIEIRA DOS SANTOS AILTON VIEIRA FRANÇA 010356352356 015578311830 008283062305 015533442313 015533452305 015533462380 014715612399 009068212305 015533472364 015533482348 015533492321 1 SARA RIBEIRO OLIVEIRA 015533502364 1 1 ROBERIO FERREIRA TEIXEIRA LEONARDO TERRA VALEJO MELO 015533512348 015533532305 3 5 CASSIANO BAPTISTA DA SILVA FILHO ADEMILSOM PEREIRA DOS SANTOS 011884162399 037051152763 3 5 VASSENI TERRA VALEJO FRANCISCO NOGUEIRA PINHEIRO 022906550400 013038182348 1 1 5 5 3 1 5 1 1 1 1 1 1 1 5 1 5 5 5 1 5 1 1 1 5 5 015533292380 015533302313 007621022372 012801052348 004662272402 015533312305 006961032372 015533322380 015533332364 015533342348 015533352321 015533362305 015533372399 015533382372 013008542240 015533392356 000828452399 010508612399 011569402399 015533402399 008983102305 015533412372 015533422356 015533432330 003347442330 013379662364 011307162313 1 5 5 5 1 1 1 3 1 1 5 1 1 3 1 3 1 5 3 5 5 5 5 1 5 5 1 5 3 5 1 3 1 1 1 1 1 3 1 5 5 5 5 5 5 1 5 1 5 1 5 5 1 5 5 1 1 ANGÉLICA PAULO ZILDA IRACEMA FERNANDES SÁ OZIAS DA SILVA RIBEIRO ROCEL VIEIRA REIS ANDRÉ PANTOJA DE SOUZA LINDERCI ANA DA SILVA ALISSON ANDRÉ SOUZA DE MACÊDO TERESINHA BEZERRA DE SOUZA MACÊDO LUCIANO REBOUÇAS NASCIMENTO LUCILENE SILVA DA ROCHA IVANETE BARBOSA DE ALMEIDA EDILENE GAMA LIMA MARCELO DE SOUSA CABRAL SILVANIO DOS SANTOS PÂMELA VIANA DO OURO CARVALHO IÁGORA AZEVEDO NOGUEIRA DANIEL PIMENTEL CAVALCANTE JOSÉ CARMO DA SILVA FRANCISCO ALDEDI PEREIRA COITINHO ÁDRIAN LOPES ARAUJO NETO FRANCISCO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA AILTO SOARES DA SILVA CESAR FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA AUREA MARIA RODRIGUES BOTELHO DENILCE BATISTA PRESTES EVANDRO DA SILVA GOMES TELRI BASTOS DE MORAIS FRANCISCA FREIRE DA SILVA ALEXSANDRO SILVA SOUZA STEVEN MAX ALVES SANTOS ANA CAROLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA AMELIA ATISANO PEREIRA ANDRÉ HENRIQUE SAMPAIO PESSOA RONÍLSON RODRIGUES DA SILVA VANESSA FERREIRA QUEIROZ MANOEL JÚNIOR OLIVEIRA SILVA CLÁUDIO NUNES DA SILVA RUI SOUZA DE ANDRADE GEOVANE BOTELHO TAVARES ANDRECINA PEREIRA DE SOUZA TEREZINHA BRESOLIN RICHETTI MARIO JORGE SILVA DE MORAES RUBENS JÚNIOR GOMES COELHO CRISTIANE PENHA FERREIRA DE SOUZA JANDERCLEI DE MORAIS CHOMA THIAGO DE FREITAS ACIOLE LEONARDO DONATO REIS ENÉIAS LUCAS FERREIRA GARBIN OLENILSON FARIAS DE OLIVEIRA GENILDA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES FERNANDO RODRIGUES ABIORANA MÁDSON DOS SANTOS ROSANA VENTURA SOUZA RONNIE ANTÔNIO DE SOUZA RAIMUNDO BOSCO PEREIRA DA SILVA ISMAEL DA COSTA MOURA ZALMIR CALISTRO DA SILVA 26 015533542399 005261802356 010155112224 015079762372 015533552372 015533562356 015533572330 000113412372 015533582313 015533592305 001687902356 015533602330 015533612313 011343902372 015533622305 033602862275 015533632380 008280212356 018228412208 013263142356 007607482321 015250272305 008516322348 015533642364 011398792356 008259882372 015533652348 010354432330 014288562372 011715122305 015533662321 010196002356 015533672305 015533682399 015533692372 015533702305 015533712399 003855362488 015533722372 004939972321 008942632330 013265172321 013147842364 011964322348 012240222321 015533732356 014885862372 015533752313 012725462330 015533762305 011173612305 013894382321 015533772380 005572142321 008192492399 015533742330 015533782364 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 5 1 1 5 1 5 1 1 5 1 1 5 1 1 1 5 1 1 1 7 5 5 1 1 5 1 5 3 1 5 5 5 5 3 3 3 5 3 1 1 5 5 3 1 5 1 1 1 5 1 5 1 3 1 5 5 1 MARIA DE JESUS DA SILVA BATISTA CARVALHO MAURÍCIO HENRIQUE DE LIMA ÉRICH MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA IVANIZA CAETANO DE SOUZA ÍNGRIDE LUCIANE SANTOS BRITO RUBENS DA SILVA BARBOSA CARLOS EDUARDO NUNES DE ALMEIDA VIEIRA MARCOS ARAÚJO FEITOSA GILMAR DA COSTA SILVA OZÉLIA LIMA BARBOSA JUCILEIDE FERREIRA PINTO AURICELIA DA SILVA VENANCIO GONSALVES TALES JOSÉ COSENTINO SANTOS ALESSANDRA MONTEIRO MOURA DOUGLAS DURAN DA SILVA JORDANA MOURA DA COSTA RAMOS ROSANA DE MELO BARROZO DAVID CASTRO PINTO ISABELA SAIHONARA DE MATOS ROSA MARIA DE SOUZA VIEIRA VALTER SAMPAIO AZEVEDO JUNIOR JAIR DOS REIS RODRIGUES HÉLIO LIMA DA COSTA RÔNE BORGES DE OLIVEIRA IVANA ANNELY CORTEZ DA FONSECA DAIANE QUELEN VALENTE DE OLIVEIRA LADISLAU RODRIGUES FERREIRA INES GOMES COSTA MENDES RAÍLTON RODRIGUES BARBOSA FRANCI CLEITON GOMES SOARES CRISCIONEI CAVALCANTE XAVIER SEBASTIÃO DA ASSUNÇÃO GOMES DA MOTA LUIZ BERNARDO DE FREITAS ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA MARIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOLANGE RIBAS DA SILVA MARIA ARCANJO PINTO SILVANA CUNHA DOS SANTOS FRANCISCO DOS SANTOS NEVES CIVANE ADELINO DA SILVA JEOVANY FREIRE LIMA ELIZANE CARVALHO DE ABREU ORLANDO JOSÉ PEREIRA ISRAEL BARRETO DA SILVA WALTER NASCIMENTO RODRIGUES SARA LIMA DE BRITO MÁRCIA MARQUES DE OLIVEIRA ANTONIO JOSÉ BORGES DE ASSIS UÁLISSON LIMA DA CONCEIÇÃO PAULO HENRIQUE SIMÃO DE FREITAS FAGNER DOS SANTOS SILVA RICHARDE CRUZ DE MORAIS CRISTIANA VIANA MOTA MICHELE ARAÚJO DE OLIVEIRA SANDOVAL RODRIGUES DOS SANTOS PAMELA CHAIANE BRAGA DIAS DANILO ASSUNÇÃO MIRANDA DA SILVA Tribunal de Justiça - RO 008392472313 015533792348 015533802380 011882922313 015533812364 009862002356 015533822348 015533832321 014890612356 015533842305 015533852399 008953632356 015533862372 015533872356 015533892313 012788602305 015533902356 015533912330 015533922313 011291692399 013247982305 042607211139 015533932305 015533942380 009195012372 015533952364 001589022348 024477870779 015533962348 014299522364 014293212380 006290182330 009663252380 034306532267 006472022380 001075902305 000425992305 003539562437 015533972321 015533982305 002294782380 011752842305 001078462313 015533992399 001613262305 015534002364 015534012348 015534022321 013884772380 015534032305 013211272372 015534042399 010214882372 015534052372 001678082364 013892682313 015534062356 3 1 5 1 3 1 3 5 1 5 1 5 3 1 5 5 5 1 1 1 3 3 5 1 5 1 5 1 1 3 5 5 1 3 5 5 3 5 5 5 3 5 1 5 5 1 1 5 CARLOS ROBERTO CARDOSO DA COSTA KARINA DINIZ DA SILVA FABIANA CRISTINA BOTELHO RAMOS MUNIZ DAGMA DIELI DOS SANTOS BITENCOURT JARDESSON MACHADO DOS SANTOS ABRAÃO CRISTIAM ARAÚJO DE MELO IRNANDS DIVINO ALVES DA COSTA THIAGO MAZIERO NAIMAIER PAULA SALDANHA DA COSTA EDIMAR MONTE FORTES SOBRINHO ARCANIO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA WALDIR GOMES DA SILVA MANOEL FELIX DE CASTRO ISRAEL SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO JOSÉ PINTO DO NASCIMENTO PAULA ADRIANA ALVES DE FREITAS MÁIRA JÔSI DA ROCHA DAIANE RODRIGUES DE ALMEIDA EDILANY LIMA MONTEIRO BRUNO VENÂNCIO DOS SANTOS AGUINALDO DE OLIVEIRA SABINO DANIEL DE ARAUJO MUNIZ CLAUDERES SAIBEL QUEROLENE DE SOUSA E SILVA ANTONIO JOSE ALVES DA COSTA MARCOS COELHO DE OLIVEIRA DÉBORA ROSA CAMARGO PICANÇO RENAN ANDRADE DA SILVA LEILA ROBERTA LIMA ARDAIA ACÁCIO BEZERRA DE OLIVEIRA ISABEL ELAINE PINTO DE CASTRO SUZANNE TATIELLI DE CASTRO ESTEVES ÍTALO LIMA DE MOURA DAURÍ PONTES ESTEVO EVERTON MARTINS ROSEIRA SILMARA RODRIGUES GUEDES GONÇALVES ISRAEL GALDEIA CARVALHO LAILSON DOS SANTOS SILVA ÁTILA FARIAS BEZERRA UANDERSON CABRAL DA COSTA IZAMAR CABRAL DE SOUZA ÊNIO MIRANDA PEREIRA DE SOUZA RAILDSON DOS SANTOS AFONSO JUNIOR CRISTIANE DE ASSIS GENILSON MODESTO DE ALBUQUERQUE ARLEN DOUGLAS PEREIRA FRANCA LOHAN HANS MESQUITA MARIO SIQUEIRA DO AMORIM JUNIOR 27 000357982372 015534072330 012139002399 015534082313 005607072488 015534092305 022972811813 014155692399 015534102330 013886752348 015534112313 001612902356 002190252372 015534122305 008081422356 008963712313 015339322372 015534132380 015534142364 015534152348 004586802380 008201732305 008476262380 015534162321 013166862372 015534172305 224430280191 015534182399 015534192372 002208602615 001521422305 014098552356 015534202305 004563212321 014298402364 009727402305 010445622356 011889102313 013898482356 011888622380 002806162399 013173112313 015534212399 010510332380 009267222305 015534222372 015534232356 001599912372 E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume, no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a) Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório, mandei digitar e assino. (a) Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO EDITAL n.º 020/2009 A MM. Juíza eleitoral, Tânia Mara Guirro, da 22ª Zona Eleitoral do município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - CONSCRITOS, das inscrições dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral referente ao mês de março do ano de dois mil e nove, conforme segue: INSCRIÇÃO 015086282330 014299172380 01508692235 014433422372 015082272305 014438262372 015251202399 013889452313 014889492380 014883212305 014889172305 015250082330 014723382372 014889822305 015080772330 014716282330 015079832305 014887382305 015083612364 014716392399 014887322305 014715732321 015086732399 014885362305 015251082305 NOME ABDORAL DIAS DO NASCIMENTO ALEX DIONISIO DE CARVALHO ÁLISSON MARTINS DE SOUZA ANDRE LUIS DOS SANTOS CLEMERSON SANTOS DE SOUZA DANILO PAIXAO ALVES SANTANA ÉMERSON LÍNCON DA SILVA ARAÚJO EVERTON QUEIROZ DE SOUZA HELIO HENRIQUE DE MEDEIROS JURASZEK HERCULES RIBEIRO CASTELO BRANCO IVANILDO ROSA JOÃO CARLOS CRUZ DA SILVA LAÉRCIO MOREIRA ROGGE MACLEIDERSON BERLAMINO DA SILVA MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO MATEUS MOURÃO SILVA PAULO RICARDO BARBOSA PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS ARAGÃO RENAN FELIPE CHAVES RODISNEY BALBINO MARTINS RODRIGO BATISTA PEREIRA RONIEL SILVA DE OLIVEIRA SILVIO ALMEIDA DE SOUZA TIAGO LUÍS DA SILVA FERRAZ UALEX FÁBIO CORREA LEÃO E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume, no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a) Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório Eleitoral, mandei digitar e assino. (a) Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO EDITAL N.º 021/2009 A MMª Juíza da 22ª Zona Eleitoral do Município de Porto Velho - RO, Tânia Mara Guirro, no uso de suas atribuições legais, torna pública a REGULARIZAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS das inscrições dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março de dois mil e nove, conforme segue: INSCRIÇÃO 28 NOME 031561452240 014055382348 011764432305 011305242305 013263582372 014559772330 014299492364 014297352330 013211272372 011767552330 013898072380 015079132399 014885862372 ADCELITO GOMES LEAL ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS EDUARDO LESSA ZAHONIH COSME BIZERRA DA SILVA DEBORA FERREIRA DA SILVA DÊIVIDE LOPES DA SILVA DIEGO ALEXANDRE DA SILVA CAMPELO EDMILSON COSTA NASCIMENTO FAGNER DOS SANTOS SILVA JOSE DILEUSSON LOPES SILVA DOS SANTOS JUNIOR RAFAEL TAVARES LEONARDO DE SOUSA PINTO LEONARDO DONATO REIS ENÉIAS 006184782321 008511922364 010351582321 013898902364 013893682380 LEONEL BENITES DO NASCIMENTO NILSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO RODRIGO REGINO DE CARVALHO RONISSON LEMOS GUEDES TIAGO FERREIRA AMORIM E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MMª Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no Diário da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e nove. Eu (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório, mandei digitar e assino. (a) Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO EDITAL N.º 022/2009 A M.M. Juíza Eleitoral, Tânia Mara Guirro, da 22ª Zona Eleitoral do município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, por condenação criminal, das inscrições dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março de 2009: INSCRIÇÃO 015252402305 006469622305 012250052380 009857882356 011099472305 008277432356 010345242380 001576572372 010823332364 008188502356 011295592372 013238402305 014294512364 012677062305 NOME ALDAIR DA SILVA GOMES ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO ANILSON PEREIRA DA SILVA ANTONIO CARLOS RAMOS MARIANO ANTONIO OLIVEIRA SILVA CLEODIO BATISTA LOREDO CLODOALDO NEGREIROS RODRIGUES ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA EMERSON OJOPI DE LIMA GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA MANOEL FURTADO DE MOURA MANOEL SOARES DOS SANTOS MARCELO LYRA GOMES OLINDA CORREIA DA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no Diário da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório Eleitoral, mandei digitar e assino. (a)Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA N. 78 31 DE MARÇO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução n. 04/98-CSMP e na Resolução n. 01/2003-CGMP, RESOLVE: I — FIXAR a escala de plantão, na comarca da Capital, para o mês de abril de 2009. ABRIL/09 PERÍODO 06 a 13.04.09 13 a 20.04.09 20 a 27.04.09 27.04 a 04.05.09 PLANTONISTA Cláudio Wolff Harger Ildemar Kussler Priscila Matzenbacher Tibes Leandro da Costa Gandolfo SUBSTITUTO Ildemar Kussler Priscila Matzenbacher Tibes Leandro da Costa Gandolfo Marcelo Lincoln Guidio II — Determinar: a) o início e o término dos plantões às 09h00; b) que a escala de plantão e o número do telefone celular do plantonista (8408.9920) sejam afixados nos prédios do Ministério Público e em outros locais de fácil acesso aos interessados; c) que a secretaria da Corregedoria-Geral envie cópia da escala de plantão ao Diretor do Fórum, ao Presidente da OABRO, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e aos Delegados de Polícia da Capital. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvaldo Luiz de Araujo Corregedor-Geral TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Data: 03/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Republicação por erro material Data de distribuição: 27/01/2009 Data do julgamento: 16/02/2009 100.601.2008.007553-6 Recurso Inominado Origem: 60120080075536 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Marleine Ferreira Prado Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB/RO1944) Recorrida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) 29 Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Recorrida: Márcia Harve Higashi Lobo Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO1163) Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE”. Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVAS TRAZIDAS PELAS PARTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. RECONHECIMENTO DOS DANOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O Juizado especial cível tem competência para a apreciação de questões de danos morais e estéticos quando as próprias partes trazem aos autos provas suficientes para se firmar um juízo, afastando-se assim a complexidade de produção de prova pericial. Comporta indenização o dano estético sofrido pela vítima de acidente de trânsito ainda que de caráter provisório e cumulado com o dano moral. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.601.2008.010185-5 Apelante: Sinvaldo Cardoso da Silva Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “ Sinvaldo Cardoso da Silva pugna por reconsideração da decisão que julgou seu recurso deserto em razão deste não ter sido instruído com as peças necessárias para o exame da matéria. Nesse momento, em sede pedido de reconsideração, traz aos autos a sentença que decretou o perdimento do caminhão e o laudo de exame do veículo (fls. 58/63). Prefacialmente, se a parte pretende a restituição do veículo que afirma ser de sua propriedade e existe uma decisão que decretou o perdimento do bem, tal decisão é essencial para o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois sem ela não há como auferir se ouve a ocorrência da coisa julgada. Ademais, é ônus da parte instruir seu recurso com todas as peças, para não sofrer com a penalidade da deserção. Agora, após a análise da admissibilidade do recurso traz a decisão, pretendendo que essa seja modificada, em sede pedido de reconsideração. Ressalto que os atos processuais são sucessivos, não cumprido esse em um determinado período de tempo concedido opera-se a preclusão, não podendo a parte mais reclamar. Posto isso, indefiro o pedido, mantendo a decisão de fls. 53 por seus próprios fundamentos. Devolva-se à origem, dando as devidas baixas. Intime-se. Porto Velho, 01 de Abril de 2009.“ (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo Regimental em Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.008416-0 Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Agravado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO “Vistos etc. Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs mandado de segurança contra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho em razão do não recebimento de seu recurso sob o fundamento de que não houve o integral recolhimento do preparo. Afirma que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo, pois não houve sua intimação para complementar o preparo. Recebido o mandado de segurança por esse juízo, a liminar foi indeferida de plano, por não estar presente um dos requisitos para a medida, ora fumus boni iuri. Antes mesmo de vir os autos para essa relatora para fins de análise quanto ao mérito do mandado de segurança, o impetrante interpôs agravo regimental. O Ministério Público exarou parecer, manifestando pelo não cabimento do agravo regimental, bem como, na oportunidade, manifestou quanto ao mérito do mandado de segurança, exarando seu entendimento no sentido que não há previsão legal na lei 9099/95 para que o recorrente seja intimado a complementar o preparo, pugnado pela denegação da segurança. Considerando que o presente autos não foi incluído na pauta em razão da existência do agravo regimental, me pronunciarei tão somente quanto a ele. Após os autos retornarão conclusos para análise do mérito do Mandado de Segurança. Pois bem. Atentando-se ao que preconizam os artigos 42, 43, 48, 49 e 50 da Lei dos Juizados Especiais, verifica-se que somente são cabíveis para atacar sentenças cíveis o recurso inominado, bem como os embargos de declaração, visando esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas eventualmente contidas na sentença ou, mesmo, em acórdão prolatado pelas Turmas Recursais -, não se admitindo, assim, o recurso de agravo de instrumento ou retido, e muito menos agravo regimental. Neste sentido, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti: “de acordo com a Lei n. 9.099/95, somente dois instrumentos de impugnação das sentenças podem ser interpostos na área cível: recurso e embargos de declaração. O recurso tem cabimento contra sentença de qualquer tipo, isto é, de mérito ou terminativa proferidas em primeiro grau. Caberá ainda, recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que o processo envolva questão constitucional. São irrecorríveis os despachos com conteúdo decisório ou interlocutórias, as sentenças homologatórias de conciliação e de laudo arbitral (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Del Rey, 1ª ed., Belo Horizonte, p. 53). Ressalto que a razão da não previsão da Lei 9099/95 desse tipos de recurso é que prende-se à celeridade do rito, o qual, ao menos na fase de conhecimento, apresenta pouquíssimas chances de ocorrência de decisão interlocutória Ainda, o enunciado n. 15 e 63 de Fonaje são claro pela não admissão desse tipos de recursos. Transcrevo: 30 Enunciado 15: Nos Juizados Especiais não é cabível recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC; Enunciado 63: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. A decisão guerreada se enquadra na situação agora inexistindo previsão legal para o conhecimento do agravo regimental. Intime-se. Após, concluso para inclusão em pauta quanto ao mérito do Mandado de Segurança. Porto Velho, 01 de abril de 2009. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza Relatora Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.005780-5 Impetrante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Impetrado: 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho “Vistos etc. Bradesco Seguros S/A impetrou com mandado de segurança contra ato da autoridade nominado como coatora 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho por ter violado seu direito líquido e certo em negar a republicação da sentença proferida em embargos de declaração, inviabilizando sua vontade de recorrer. Narra que por ocasião da audiência de conciliação trouxe contestação com pedido expresso em sua parte final de que todos os atos de publicação fossem feitos em nome do advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário. Todavia, o cartório ao publicar a sentença proferida em embargos de declaração, fez em nome do Advogado Shanti Correia D’angio. Ocorre que a sentença transitou em julgado iniciando-se a execução, onde foi determinado a penhora on line. Em objeção ao ato do impetrado, solicitou a republicação e a reabertura de prazo em seu favor, sendo indeferido pelo juízo coator. Assim pede, a concessão de liminar para suspensão da execução. Nessa oportunidade analisarei somente a presença dos requisitos para a concessão da liminar, não adentrando ao mérito da questão. Analisando os autos, entendo presentes os requisitos da liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o fummus boni iures. A fumaça do bom direito consubstanciase no nos documentos que instruiu o presente mandamus, principalmente, a contestação onde resta indicado indicado o Advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário para receber as intimações. O periculum in mora decorre do prejuízo com o prosseguimento da execução, onde o impetrante terá seu ativo financeiro penhorado, sem ter o direito de esgotar a sua intenção de recorrer. Com isso, DEFIRO a liminar tão somente para para determinar a suspensão do prosseguimento da execução nos autos de n. 601.2008.005780-5. Oficie-se ao Juízo do 2º JECIV sobre a concessão de liminar, solicitando informações no decêndio legal. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça que atua perante este Colégio Recursal. Porto Velho, 01 de abril de 2009. “ (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO VARA DA AUDITORIA MILITAR 31 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 Proc.: 501.2009.002799-5 Ação: Carta Precatória (Criminal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: João Luiz Martins Lemos Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo, OAB/RO 2703 Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva do rol acusatório, designada para o dia 13.04.2009, às 11h. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Proc.: 501.2007.012321-2 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Aparecido Moreira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909. Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento designada para o dia 23.04.2009, às 8h 45min. Porto Velho, 03 de abril de 2009 Proc.: 501.2002.011313-2 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elder Sousa Lima Veras Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/RO 2853. Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir: Despacho: ”Visto,Analisando os autos, ainda que de forma perfunctória, verifico que não é o caso de inépcia da denúncia - tese argüida em preliminar - como pugna a defesa técnica do réu.Consigne-se que o fato está bem situado no tempo; tem objeto certo; imputou ao réu a prática de crime de lesão corporal grave, não cabendo aqui a alegação de surpresa ou de limitação à sua defesa.Logo, afasto a preliminar argüida em razão da sua impertinência.Destarte, constato, também, que não é caso de Absolvição Sumária prevista mo Art. 397 do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das hipóteses prevista no referido dispositivo, exigindo portanto dilação probatória. Assim,desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.06.2009, às 9horas. intime-se”.Porto Velho, 30 de março de 2009- Ivens dos Reis Fernandes-Juiz Substituto Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Proc.: 501.2005.001291-1 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Aderbal José Brasil Amora, Serafim Resende Neto, Ida de Paula Menezes Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 1950. Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09.07.2009, às 9h. Porto Velho, 03 de abril de 2009 Proc.: 501.2003.001573-7 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Deuzamir Ramos da Silva, conhecido por “ Maranhão”, brasileiro, garimpo,nascido em 28.10.1963 em Graça Aranha/MA, filho de Vitorino Aureliano de Souza Ramos e Maria José de Souza Ramos, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Incidência Penal: Art. 155,§ 4º, incisos I do CP, por ter no dia 19.09.2002, na Rua Algodoeiro, 3340, subtraído para si, coisa alheia. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02 e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Edital Intimação - Prazo 03 Dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2005.003431-1 Ação: Execução provisória de pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Vitório Regis Mena Mendes Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) THAYANE MONTEIRO MILANI, OAB/RO 3515, para se manifestar quanto a decisão a seguir transcrita: “...Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) saída temporária, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir de 22 de dezembro do corrente ano, desde que inexistam óbices à época do benefício. Ao final do prazo, o reeducando deve retornar ao Comando Geral da PM para prosseguimento do cumprimento da sua pena, sob pena de recolhimento em regime prisional mais grave. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. Intimem-se. Porto Velho, 19 de dezembro de 2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação - Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.000108-7 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcelo Sales Pinheiros Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) LAED ALVARES SILVA, OAB/RO 263-A, para se manifestar quanto a decisão e cálculo de liquidação de penas a seguir transcritos: “Vistos: (...) Isto posto, com fundamento no art. 131 da Lei de Execução Penal e art. 83, I do Código Penal, concedo LIVRAMENTO CONDICIONAL a MARCELO SALES PINHEIRO, pelo resto de sua pena, com término previsto para 09-12-2012, mediante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO o cumprimento das seguintes condições... P.R.I.C.” Porto Velho, 12 de novembro de 2007. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Cálculo: Apenado em livramento condicional com término da pena previsto para 23-11-2012. Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2000.008085-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: Jose Freire Maciel Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) SILVANA FERNANDES M. PEREIRA, OAB/RO n. 3024 para se manifestar sobre a sentença a seguir transcrita: ”...Isto posto, com supedâneo no art. 107, IV do Código Penal, declaro prescrita a pretensão executória do Estado, em conseqüência, julgo extinta a pena imposta a JOSÉ FREIRE MACIEL, ficando, por força de lei, mantidos os efeitos secundários da condenação. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se. Expeça-se contramandado de prisão. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO” Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.000154-0 Ação: Pedido de providência (área criminal) Requerente: Juizo de Dir. da V. de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO Requerido: Urso Branco Casa de Deteção José Mário Alves Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MÁRCIA CRISTINA B. BEZERRA, OAB/RO n. 1496 para se manifestar sobre a o despacho a seguir transcrito: “Manifeste-se MP e Defensoria (ou Advogado cosntituído nos autos), requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, conclusos.” Porto Velho, 13 de março de 2009. Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2004.003166-2 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Anderson Correia de Almeida Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) D’stéfano Neves do Amaral (OAB/RO n. 3821), para se manifestar sobre o despacho a seguir transcrito “ Vistos. Em respeito ao contraditório, diga a Defesa. Int. Pvh., 02-02-09. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito 32 Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2006.001149-7 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ademário Serafim de Andrade Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) IVANIR MARIA SUMECK (OAB/RO n. 1687), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “De acordo. A justificação deverá ser prestada em cartório, dando-se vistas, após, às partes. Int” PV 26/02/2009 Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.1997.000440-7 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ivanildo Bezerra Silva Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) LILIAN Mª LIMA DE OLIVEIRA (OAB/RO n. 2598), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Vistos... Dê-se ciência à Defesa quanto ao documento de fls. 471 e 471 v. Intime-se para que seja informado quanto ao prosseguimento do tratamento de fls. 471 e 471 v, bem como, quanto ao atendimento odontológico. Prazo de 05 dias. Pvh., 02-02-09. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto” Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2008.003448-4 Ação: Execução provisória de pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ildo Lopes da Silva Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) SAMUEL MILET (OAB/RO n. 2117), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Já houve a concessão de vaga. A questão da remoção fica por conta do Juízo da Comarca de Triunfo-PE (ou de onde o apenado estiver recolhido), cabendo a defesa as providências de praxe. Int.” PV, 13/02/2009 Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2005.003726-4 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: João Carlos Ferreira Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA (OAB/RO n. 1983), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “...Isto posto, observando a norma do art. 109 da LEP, declaro EXTINTA a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO pena aplicada a JOÃO CARLOS FERREIRA, em face de seu integral cumprimento. Expeça-se o necessário e, promovidas as anotações e baixas devidas, ao arquivo. P.R.I.C. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.1997.007644-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Márcio Gomes Trifiates Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MAURICIO GOMES DE ARAÚJO (OAB/RO n. 2007), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: ” Isso posto, com supedâneo no art. 107, IV do Código Penal, declaro prescrita a pretensão executória do Estado no tocante a condenação dos autos nº 001.1996.001721-7, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos (condenação 01 – fl. 02) e autos n º. 001.1993.003140-9, da 3ª Vara Criminal e, por conseqüência, julgo extinta as penas impostas a MÁRCIO GOMES TRIFIATES nos referidos autos, ficando, por força de lei, mantidos os efeitos secundários da condenação. Considerando que o lapso prescricional da terceira condenação somente será atingida em 12/08/2015, INDEFIRO o pedido de prescrição da pretensão executória no tocante a essa pena. Prossiga-se o feito quanto a condenação imposta nos autos nº. 501.1999.000725-8, da 3ª Vara Criminal. Renove-se o mandado de prisão. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.1997.009341-8 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Nazareno Ferreira da Silva Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) (OAB/RO n. ), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Não há vagas na PEENP. Assim, indefiro a transferência. Int.’ Porto Velho-RO, 24 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação– Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2002.000106-7 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Claúdio Adão Fernandes da Silva Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR (OAB/RO n. 656-A ), para se 33 manifestar sobre os cálculos a seguir transcrito: “O apenado terá direito à: semi-aberto a partir de 28-01-2011, aberto a partir de 18-10-2012 e livramento condicional a partir de 0309-2013. Local: Juízoo da Vara de Execuções e contravenções Penais - fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.006661-8 Ação: Execução de medida de segurança Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Wagner Batista da Silva Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS (OAB/RO n. 3363), para se manifestar sobre A PERÍCIA MÉDICA e despacho a seguir transcrito: “Manifeste-se às partes-PVH, 05-12-08” “Vistos, Diga a Defesa. Porto Velho, 15 de janeiro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.000239-3 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jaqueline Soares Reis Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) OSCAR DIAS DE SOUZA NETO (OAB/RO n. 3567), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “ “Em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, confirmou-se decisão absolutória em favor de Jaqueline, aplicando-se, ao caso, o princípio “ne reformatio in pejus”, segundo documento de fls. 55/59. Sendo assim, sem vigor a Guia de Recolhimento de fls. 02, impõe-se o imediato arquivamento dos presentes autos, promovendo o cartório as anotações e baixa devidas, inclusive junto ao II, INI e TRE, dando ciência ao MP. Int. e cumpra-se. Porto Velho, 18 de setembro de 2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2003.004029-4 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Hudson Alves da Conceição Lemos Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) VERA, MARIA DA C. SOUZA (OAB/RO n. 573), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Manifeste-se a Defesa e cls. P.V.H. 12.08.08 SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.000380-2 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jurandir Ferreira Simão Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) JOSÉ DE RIBAMAR SILVA (OAB/RO n. 3886), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “O trabalho do preso deve se adequar ao regime prisional em que se encontra e não o contrário. Sendo assim, de plano, indefiro o trabalho como taxista em período noturno. Int. PVH., 16-12-08. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2009.000422-7 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Roberto Soares da Silva Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) (OAB/RO n. ), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Não há mais jurisdição deste Juízo sobre o Centro de Correição da PM. Sendo assim, indefiro o pedido de transferência. Int.” Porto Velho, 12/02/2009 Sérgio William Domingues Teixeira Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.000291-1 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Roberto Carlos Felix Rodrigues Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MARIA ALMEIDA DE JESUS (OAB/RO n. 663), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “Vistos... Os cálculos de liquidação de pena estão corretos, pois, nos termos do art. 111 da LEP, a determinação do regime de cumprimento de pena deve ser fixado pelo resultado da soma ou unificação das penas. Assim, as penas devem ser executadas pelo resultado das condenações somadas, não devendo prevalecer o regime isolado de cada uma delas (TACrim SP, HC 211.288, 6ª Câm. Re. Juiz Almeida Braga, JTACRIM, 94/459). Dessa forma, considerando que o apenado sofreu, além das condenações em regime aberto, uma condenação de 14 (quatorze) anos, em regime inicial fechado, esse deve ser o regime inicial para cumprimento das penas, sobre o qual devem ser projetados os benefícios de progressão de regime e livramento condicional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 37/38. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. 34 Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2004.003247-2 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fábio de Souza Santos Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) RENATA MOURÃO RODRIGUES (OAB/RO n. 3075), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “...Isto posto, com espeque no art. 107, inciso IV do Código Penal, declaro prescrita a pretensão executória Estatal e, em conseqüência, julgo EXTINTA A PENA aplicada a FÁBIO DE SOUZA SANTOS, ficando por força de lei, mantidos os efeitos secundários da condenação. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se. Expeça-se, incontinenti, Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, e contramandado de prisão. P.R.I.C. Porto Velho, 10 de novembro de 2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2006.007698-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jose Edvan do Nascimento Lima Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO (OAB/RO n. 861), para se manifestar sobre a sentença a seguir transcrito: “Isto posto, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (a) apenado (a) JOSÉ EDVAN DO NASCIMENTO LIMA, qualificado (a) nos autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO”. Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.010245-2 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Paulo Luiz Cesconetto Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) HAROLDO LOPES LARCEDA (OAB/RO n.0962), para se manifestar sobre a sentença a seguir transcrita: “Vistos... Considerando que a competência para extinção do feito seria deste Juízo, por questão prática, levando em conta que já se juntou aos autos decisão extintiva da punibilidade, CONFIRMO-A neste ato. Em sendo assim, considerando o trânsito em julgado para o Mp em 15/01/99, e levando em conta que as penas impostas prescrevem em oito anos, deu-se a prescrição de pretensão executória do Estado em 14/01/2007. Isto posto, com lastro no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de PAULO LUIZ CESCONETTO, por força da prescrição da pretensão executória do Estado, mantendo-se os efeitos da condenação. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.010247-9 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: João Tadeu Cesconeto Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) HAROLDO TADEU CESCONETTO (OAB/RO n. 962), para se manifestar sobre a sentença a seguir transcrita: “Vistos... Considerando que a competência para extinção do feito seria deste Juízo, por questão prática, levando em conta que já se juntou aos autos decisão extintiva da punibilidade, CONFIRMO-A neste ato. Em sendo assim, considerando o trânsito em julgado para o MP em 15/01/99, e levando em conta que as penas impostas prescrevem em oito anos, deu-se a prescrição de pretensão executória do Estado em 14/01/2007. Isto posto, com lastro no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de JOÃO TADEU CESCONETTO, por força da prescrição da pretensão executória do Estado, mantendo-se os efeitos da condenação. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.010246-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Pedro Cesconeto Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) HAROLDO TADEU CESCONETTO (OAB/RO n. 962), para se manifestar sobre a sentença a seguir transcrita: “Vistos... Considerando que a competência para extinção do feito seria deste Juízo, por questão prática, levando em conta que já se juntou aos autos decisão extintiva da punibilidade, CONFIRMO-A neste ato. Em sendo assim, considerando o trânsito em julgado para o MP em 15/01/99, e levando em conta que as penas impostas prescrevem em oito anos, deu-se a prescrição de pretensão executória do Estado em 14/01/2007. Isto posto, com lastro no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade de PEDRO CESCONETO, por força da prescrição da pretensão executória do Estado, mantendo-se os efeitos da condenação. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Edital de Intimação – Prazo 03 dias Data: 03-04-2009 Proc.: 501.2007.006576-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fabrício Lopes de Lima Finalidade: intimar o (a) advogado (a) Dr. (a) MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO (OAB/RO n. 852), para se manifestar sobre a despacho a seguir transcrito: “...Isto posto, observando a norma do art. 109 da LEP, declaro EXTINTA a pena aplicada 35 a FABRÍCIO LOPES DE LIMA. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e contravenções Penais fórum Des. Fouad Dawinch Zacarias à Rua Rogério Weber n. 1928, Centro - Porto Velho-RO. (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Processo: 501.2008.006592-4 Classe: Ação Penal (crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ailton Santana Rosa de Brito Adv.: Dr. RENNER PAULO CARVALHO (OAB/RO 3740) Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença de fl. 119/122 ao qual transcrevemos sua parte dispositiva: Sentença: “(...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência, CONDENO o réu AILTON SANTANA ROSA DE BRITO, já qualificado nos autos, por infração ao artigo 157 § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Passo à dosagem das penas. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade acentuado, sendo perfeito conhecedor da ilicitude de seu ato; as circunstâncias do crime que são inerentes ao próprio tipo penal; a sua conduta social, que não veio bem delineada, tal qual a sua personalidade, circunstâncias que não podem ser levadas em conta em seu desfavor; as conseqüências patrimoniais do delito não foram graves, já que os bens foram recuperados e restituídos; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que diminuo de 06 meses ante a confissão e menoridade relativa, perfazendo-se 04 (quatro) anos de reclusão, pena que ainda aumento de 1/3 (um terço), em razão das causas de aumento contidas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157 do CP, perfazendo-se, então, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo ao réu, ademais, a pena de 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, o que desde já declaro inexigível, já que se trata de réu hipossuficiente, mesmo porque a sua cobrança demandaria gastos para o Estado, sem a mínima previsão de retorno para a União. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES O regime inicial de cumprimento da pena pelo réu será o semi-aberto. Caso não haja recurso do Ministério Público, o réu poderá ser encaminhado ao regime aqui estabelecido, se por outro motivo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO não estiver preso em regime fechado. Transitada em julgado, expeça-se carta de guia e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, devendo ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE, etc. Sem custas (Lei Estadual 301/90). P. R. I. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2009 ÁLVARO KALIX FERRO JUIZ DE DIREITO” Porto Velho, 02 de Abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] autos nº 501.2007.010664-4 réu: Mário Fernandes Lanziani Balestiere Advogado: Dr. Célio dos Santos Ferreira, OAB/RO 1224 FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas, da sentença cuj a parte dispositiva é a seguinte: JULGO IMPROCEDENTE adenúncia de fls.02/03 e, por conseguinte, com base no dispõe o inciso III, do art. 386 do CPP, ABSOLVO o réu Mário Fernando Lanziani Belestieri, das imputações contra ele irrogadas.Sem custas P. R. I. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 36 Proc.: 501.2008.001015-1 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo Pereira da Silva Advogadas: Dra. Albenisia Ferreira Pinheiro – OAB/RO: 3422 e Dra. Maria Cleonice de Araujo – OAB/RO 1608 Finalidade: Intimar as defensoras acima nominadas, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 03/04/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 501.2005.001808-1 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edvalnei Crispim de Oliveira Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins – OAB/RO 1617 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da audiência designada para o dia 05 de maio de 2009 às 08: 00 horas. PVH. 03/04/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 501.2008.006092-2 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Carlos Gonçalves Ribeiro Júnior Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior - OAB/RO 905. Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 58. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 03.06.2009 às 9: 00h. O pedido de restituição da arma somente será analisado com a sentença final, pois sua análise neste momento importa em antecipar a analise do mérito da ação. Intime-se. Porto Velho, 04.11.2008. VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2007.009120-5 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministerio Público/RO. Indiciado: Dionesio Marcial Eller Advogado: Firmino Gisbert Banus – OAB/RO 163 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da audiência designada para o dia 03 de junho de 2009 às 11: 00 horas. PVH. 03/04/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 501.2008.012949-3 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sebastião Dias de Oliveira Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha – OAB/RO 2913 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionados, do despacho abaixo. Despacho: Vista à defesa quanto os documentos de fls. 72/76. I. PVH/RO, 01/04/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2005.009611-2 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ronaldo Borges Baylão Advogado: Edmar da Silva Santos, OAB/RO 1069 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 20 de maio de 2009, às 08 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2006.013448-3 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Geralda Auxiliadora dos Anjos Aguiar Advogado: Alcilene Cezário dos Santos, OAB/RO 3033 e Domingos Pascoal dos Santos, OAB/RO 2659. FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 20 de maio de 2009, às 10 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.006678-5 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Glória Gomes Ferreira Lima Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Finalidade: Intimar o advogado do r. despacho: ”Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 19 de maio de 2009, às 08 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Dr. Marcelo TramontiniJuiz de Direito 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 001.2008.021908-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Alvaro do Canto Capagio Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010640-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: R C da Silva Comercial Me 37 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021941-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Banco Dibens S/A Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008741-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Nicgen Genetica Agropecuaria Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.016288-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Aço Max Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.016304-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Clebson Marcos Sanches Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.016360-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Mult Mania Moda Jovem Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008747-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: R dos Reis Bandeira Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.016255-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Núbia Lopes Soares Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021938-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Serraria Santa Barbara Ltda - Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021931-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Base Comércio e Representações Ltda - Me 38 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021930-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Luciano Alves do Prado Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021929-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Vera Design Indústria e Comércio de Confecções Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008737-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: S. R. dos S. Souza Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.016352-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Waldimir Cardoso da Silva Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012333-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Joseleno Silva dos Santos Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.007990-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: F. Almeida das Neves Epp Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008932-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: A. E. Costa Distribuidora Ltda Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011861-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011864-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Izaías Rebelo de Carvalho 39 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011787-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Gilson Gutemberg Negreiros de Souza Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010829-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Wanderley Gino Pereira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010831-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Fabio Cristiano Ferreira Peres Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010832-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Cynthia Monteiro da Silva Santos Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.007989-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: R e J ConfecÇÕes e CalÇados Ltda Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008002-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Nosso Sabor Doces e Salgados Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010826-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: José de Souza Mendes Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010784-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz GuarnierI - Procurador do Estado Executado: Rápido Roraima Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010830-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Francisco Audacinei Queiroz Oliveira 40 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011839-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Edna Carvalho de Oliveira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011845-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Primeiro Juizado Especial Cível Data: 06 de abril de 2009 - PROJUDI OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 601.2009.001091-7 - PROJUDI Ação: Possessória AA: Jorge Luiz da Silva Alves Adv. Dr. Daniel Camilo Araripe OAB/RO 2806 RR: Manoel do Socorro Oliveira de Souza FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 26/06/2009 Às 11: 00, devendo as partes serem devidamente Citadas/Intimadas após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave-Chefe de Cartório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc. n.º 601.2008.011082-0 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Delmo Ribeiro dos Santos Adv. Manoel Veríssimo Ferreira Neto OAB/RO 3766 RR: Bradesco Vida e Previdência S/a FINALIDADE: Sentença: Vistos e etc..., POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, devendo o cartório cumprir fielmente a sentença prolatada, controlando e certificando o prazo recursal. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito. Proc. n.º 601.2009.001066-6 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Eliane Haase Butske Adv. Jonathas Coelho Baptista de Melo OAB/RO 3011 RR: Banco Bradesco S/A FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ELIANA HAASE BUTZKE, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS APONTADOS SOB A RUBRICA “ SKY MENSALIDADES”, DEVENDO O BANCO REQUERIDO SE ABSTER DE INCLUIR NOVAS COBRANÇAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERENTE (sem a devida comprovação de contratação - vias de comprovante de despesas ou do contrato formalizado), SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR CADA NOVA COBRANÇA; B)CONDENAR o banco requerido BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado, ficará o(a) requerido(a) automaticamente intimado(a) para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito. 41 Proc. n.º 601.2008..007781-4 - PROJUDI Ação: Indenizatória AA: Rogério Silva Santos Adv. Carla Begnini Pinheiro OAB/RO 778 RR: Maria Eliana Barros de Azevedo Adv. Meirivone Miranda de Souza OAB/RO 3127 FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROGÉRIO SILVA SANTOS, já qualificado, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida MARIA ELIANA BARROS DE AZEVEDO, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito. Proc. n.º 601.2009.001063-1 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Ana da Paz Cavalcante Neves Adv. Ana Geralda Martins de Siqueira OAB/RO 918 RR: Bpn Brasil Banco Múltiplo S/A FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que tendo em conta que o endereço do requerido é na Comarca de São Paulo-SP, fica a audiência redesignada para o dia 15 de maio de 2009 às 08h30min, devendo as partes serem devidamente intimada/ citada. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini.-Escrivã Judicial. Proc. n.º 601.2008.012287-9 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Maria Generosa da Silva Adv. Wladislau Kucharrski Neto OAB/RO 3335 RR: Brasil Telecom S/A FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 07/05/2009 às 09hs30min, devendo as partes serem devidamente Citadas/Intimadas e posterior publicação no Diário da Justiça. Marly Suave-Chefe de Cartório. Proc. n.º 601.2008.012169-4 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Nilson Soares Pereira Adv. Wladislau Kucharrski Neto OAB/RO 3335 RR: Banco Itaú Card S/A FINALIDADE: Certidão; Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 07/05/2009 às 08hs30min, devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas, após publicar no Diário da Justiça. Marly Suave-Chefe de Cartório. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 604.2008.002126-3 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ana Rosa Sousa Ribeiro de Sá(Requerente) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho(Requerido) Advogado(s): Lael Ezer da Silva(OAB 630 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da parte final da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANA ROSA SOUSA RIBEIRO DE SÁ contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO VELHO, ambos qualificados nos autos, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida sem prévia notificação nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 04 de fevereiro de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2009.000174-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Raimunda Itamar Souza da Rocha(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Americel S/A(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) 65279 Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para refutar contestação e impugnar documentos apresentados pela requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.002132-8 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Simon Perez Neto(Adjudicante) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Adjudicado) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SIMOM PEREZ NETO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 4.348,64 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme documento de movimento de n°. 1.2- documento n°. 08 e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 42 sem prejuízo da obrigação principal. Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela CERON. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 02 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.002530-7 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cezimar dos Santos Ladislau(Requerente) Advogado(s): Inara Regina Matos dos Santos(OAB 2921 RO) Jackson Araújo Silva(Adjudicado) Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para apresentar contra-razões de recurso, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.002447-5 Ação: Petição (Juizado Cível) João José Ferreira de Melo(Adjudicante) Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO) Banco do Brasil S.a(Adjudicado) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para refutar contestação e impugnar documentos apresentados pela requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2009.000083-8 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aurora Calçados Ltda.(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) Vanessa Ezaki(Réu) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20 de Maio de 2009 às 09: 40 horas. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial). Proc: 604.2009.000644-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Cleodomildo Gomes Bezerra(Adjudicante) Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO) Ruy Manoel Siqueira Rodrigues(Adjudicado) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, conforme despacho abaixo, no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Emende a inicial, para exclusão da multa por descumprimento contratual, pois ela não está inserta no comando do artigo 585, V, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.001051-2 Ação: Cobrança de Seguro JANAINA MOREIRA DOS SANTOS DUARTE(Requerente) Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO) Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Requerido) Advogado(s): Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969 RO), SHANTI CORREIA D’ANGIO(OAB 3971 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença e manifestarem-se querendo, no prazo de 10(dez) dias. Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXTINTA a execução movida por JANAINA MOREIRA DOS SANTOS DUARTE e OUTROS em face MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S. A, e ordeno seu arquivamento.Expeça-se alvará judicial, em favor dos autores, para levantamento do valor depositado no movimento nº. 30.2 em nome das partes e de seu patrono. Custas se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 02 de abril de 2009. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Proc: 604.2008.002003-8 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Gisele Lima Cruz(Requerente) Advogado(s): JOSÉ CARLOS LINO COSTA(OAB 1163 RO), Maria Idalina Monteiro Rezende costa Queiroz(OAB 3194 RO) Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Multissegmentos Não Padronizado Fidc(Adjudicado) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20 de maio de 2009 às 08: 40 horas. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2009.000230-0 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ana Cláudia Gama de Oliveira(Requerente) Advogado(s): CAMILA VARELA GREGORIO(OAB 4133 RO) Banco Ibi Banco Múltiplo(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para refutar contestação e impugnar documentos apresentados pela requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.001457-7 Ação: Reclamação Guilherme Gustavo de Oliveira Lagares(Requerente) Advogado(s): Rafael Schiavinato Canova(OAB 273685 SP), OAB: 4167 RO Tim Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença abaixo, e manifestarse querendo, no prazo de 10(dez) dias. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por GUILHERME GUSTAVO DE OLIVEIRA LAGARES em face do TIM CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência, concedo ao autor: 1) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para DECLARAR inexistente o débito em relação a fatura com vencimento no mês 07/2008, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao SPC/SERASA para retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. 2)Declarar rescindido o contrato firmado entre o requerente e a requerida sem aplicação de multa rescisória; 3)CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do 43 artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de março de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.002643-5 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Erique dos Santos Silva(Requerente) Advogado(s): Edmar da Silva Santos(OAB 1069 RO) PANIFICADORA RAIO DE SOL(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de Maio de 2009 às 08: 10 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2007.017125-3 Ação: Embargos a execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ASSESSORES JURÍDICOS: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado: Sindicato dos Trababalhadores e Educação no Estado RO, Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia, Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER ADVOGADAS: Zênia Luciana Cernov OAB/RO 641 e Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) DESPACHO: “ Vistos, I)As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao laudo pericial jundo (fls. 152/177) no prazo comum de 05 dias. Ocorre que, o IPERON, juntou petição requerendo prorrogação do prazo por mais 20 (vinte) dias, com retirada dos autos do cartório, considerando o volume de documentos juntado. II)Defiro o requerimento, considerando o volume dos autos com cerca de 17 volumes, incluindo autos principais e volume de documentos. III)Após, venham os autos conclusos para decisão quanto ao laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de Abril de 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.022887-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Advogado: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959 SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 05/2009 as fls. 90/95, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-juiz de Direito.” Proc.: 001.2005.001198-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Alexandre Finkler Porto, Ângelo Eduardo de Marco, Antônio Estevão dos Santos, Antônio Ferreira de Carvalho, Antonio Vicente Cocco Gargnin, Arcelino Jonas Pereira, e outros Advogado: Roberto Franco da Silva OAB/RO 835 Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antônio Souza e Silva DESPACHO: “ Vistos, I)Considerando que nem todos os executados pagaram o valor em execução, conforme certidão de fls. 781. II)Entendo como extinta a execução com relação aos que efetuaram o pagamento (fls.780), devendo prosseguir com relação aos demais, intimando-se o Estado para que dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2009.006850-4 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Francisco Carlos Passos ADV. Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247 DESPACHO: “ 1.Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; 2.Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; 3.Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5.As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6.Após, concluso. Intime-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. Keila Alessandra Roeder-Juíza Substituta.” Proc.: 001.1998.009004-1 Ação: Declaratória Declarante: José Luiz Lenzi Advogado: Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785) Declarado: Estado de Rondônia Procurador: Regina Coeli S. de M. Franco INTIMAÇÃO: “ Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, findo os quais sem manifestação os autos serão arquivados. (observação o Estado de Rondônia foi vencedor na ação.) Proc.: 001.2009.007527-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Aguinaldo Barros Lopes Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Estado de Rondônia 44 DESPACHO: “ 1.Indefiro a justiça gratuita e de mesma forma o recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o valor das custas iniciais no prazo de 10 dias, para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER-Juíza de Direito.” Proc.: 001.2009.007334-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carlos Alberto da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: “ 1.Indefiro a justiça gratuita e de mesma forma o recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o valor das custas iniciais no prazo de 10 dias, para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER-Juíza de Direito.” Proc.: 001.2002.017248-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Paulo Ricardo Ordoque Siqueira Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “ Fica o autor, via advogado, intimado a providenciar as cópias necessárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como fornecer dados pessoais e bancário, e querendo apresentar planilha de cálculos atualiados utilizando os índices do TJ/RO.” Proc.: 001.2005.015190-7 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR ADV: Thays Gabrielle Neves Prado OAB/RO 2453 e Noemia Fernandes Saltão OAB/RO 3139 Requerido: Augustin Montenegro de Cantai ADV.: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 3139 DESPACHO: “ 1. (...) 2.Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial de fls. 285/294. 3.Após, concluso. Porto Velho, 27 de março de 2.009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.026231-6 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Jair Ferraz Riela Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) RR: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes P. de Freitas Trovó AOB/RO 1079 e Assesora Jurídica: Edite REbouças de Paula OAB/RO 959 DESPACHO: “ Anota-se que o pedido da parte Autora prendese em medida modificativa, não se ajustando segundo a via eleita, ou seja, tutela antecipada que exige verossimilhança Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO do direito reclamado. Observa-se a despeito dos documentos juntados que, o Autor nem mesmo atendeu a sugestão deferida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, quanto retornar à Junta Médica e submeter-se a nova avaliação, possibilitando a reconsideração a partir de nova avaliação. Assim, hei por manter o indeferimento da tutela antecipada nos seus integrais e próprios termos, pois não há elementos que permitam rever àquela decisão. Intime-se. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito.” INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto a contestação do IPERON, querendo apresentar réplica, prazo de 10 dias.” Proc.: 001.2009.003533-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Requerido: Geraldo Alves de Oliveira, Antônio Augusto Diogo Tavares, Davi de Morais, Jose Rito da Silva e outros INTIMAÇÃO: Fica o autor intimado a se manifestar nos autos quanto a certidão do oficial de justiça que não encontrou alguns dos requeridos, prazo de 05 dias.” Proc.: 001.2008.014716-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Silas Antonio Guglielmetti Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros Sentença: ”(...) Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2003 e no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, por reconhecer o direito do Autor em perceber o valor de Gratificação – CDS16, em razão de cargo de natureza militar, nos termos da Lei Complementar n. 224/2000. Resolvo o processo com analise do mérito, conforme art. 269, I do CPC. Condeno o Réu em honorários que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. PR.I.C. orto Velho, 18 de março de 2009. denir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2006.017405-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Raimunda Pereira Silva e Outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha e Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 001.2002.012996-2 Ação: Declaratória Requerente: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Edvaldo Oliveira Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Raniulson de Pontes Gomes 45 Sentença: ”(...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, assentado, por não caracterizar a existência de vício procedimental ou de apreciação a inquinar de nulidade o Acórdão n. 308/98 do c. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ao processar e julgar José Alves Vieira Guedes na administração do Convênio n. 171/93- PGE, consignando, porém que a responsabilidade imposta em ressarcir o Estado de Rondônia é condicionada à demonstração que o valor tenha sido apropriado e aplicado ainda na gestão do Autor e em prejuízo do Município de Porto Velho, inviabilizando o pedido de ressarcimento pelo Ente Público favorecido. RESOLVO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. 42. Considerando a sucumbência recíproca, tenho-a por proporcional e distribuo entre as partes, restando sem condenação a qualquer delas no pagamento de honorários em favor da outra, cada uma arcando com ônus de seu patrono. Custas igualmente dividida. 43. P.R.I.C. 44. Vindo recurso voluntário, intimem-se os recorrentes, certificando a tempestividade e preparo, recebido no nos efeitos do art. 520, CPC. 45. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Porto Velho, 10 de Junho de 2.008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2001.011273-0 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Maria Iris Brito Figueiredo Advogado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Termos de penhora: INTIMAÃO: “Fica a parte Requerente, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora negativa .” Proc.: 001.1998.000195-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Município de Porto Velho/RO Procurador: Salatiel L. Valverde Executada: Maria do Socorro Franca da Silva Advogado: Lucilia Muniz de Queiroz (OAB/RO 310B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos, quanto à publicação do Edital de Citação retirado em 12/02/09.” Proc.: 001.2007.016807-4 Ação: Declaratória Requerente: Nerci Gomes Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Instituto de Previdência/IPERON/RO Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos.” Proc.: 001.2007.007077-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Francineide Alves Falcão e Outros Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651), Marcelo Czarnecki Mayorquim -OAB/RO 2873 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Instituto de Previdência/- IPERON Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados bancáriso definidos e débito atualizado.” Proc.: 001.1999.011106-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Executado: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Despacho: ”(...) 2. Intime-se o executado, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil; 3. Em não havendo o pronto pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 03 de Setembro de 2008. Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito”. Proc.: 001.2008.016954-5 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Raquel de Matos Ribeiro Advogado: Liliane Aparecida Avila (RO/DF 1763/20.586) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores/IOPERON/RO Ass. Juridica: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados bancáriso definidos e débito atualizado.” Proc.: 001.2004.000864-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 001.1997.014454-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem no Estado de Rondônia - SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados bancáriso definidos e débito atualizado.” Proc.: 001.2007.018742-7 Ação: Execução Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Executado: : Erick Maia Dias Advogado: Edson Matos da Rocha-OAB/RO 1208; Joana D’arc dos santos Lima-OAB/RO 2632 46 Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese o Exeqüente, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 30 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuíza de Direito”. Proc.: 001.2007.024155-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Jose Camilo Ferreira da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 00000816) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese o Exeqüente, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 30 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juíza de Direito”. Proc.: 001.2008.022424-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Laercio Ferraz de Souza Advogado: Erivaldo Monte Da Silva-OAB/RO 1247 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos.” Proc.: 001.2007.001091-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Mendes Rebouças e Outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.013644-0 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Azael Américo dos Santos Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedião da RPV, com dados bancáriso definidos e débito atualizado.” Proc.: 001.2007.008095-9 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Executadoa: Luiz Carlos da Rosa Garcia Advogada: Zênia Luciana C. de Oliveira-OAB/RO 641 Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 19 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2003.004807-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Procuradoar: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestandose nos autos.” Proc.: 001.2008.028428-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Lustosa Torres Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Requerido: Municipio de Porto Velho Procuradora: Shirley C. G. do Amaral INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.026901-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Neirlene dos Santos Silva Reimann Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073 47 Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradoria Geral do Município de Porto Velho/RO INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2007.023807-2 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Paulo Sérgio de Souza Ferreira Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos quanto aos documentos juntados aos autos.” Proc.: 001.2008.017183-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Francisco Barroso Sobrinho Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos, sob pena de arquivamento.” Proc.: 001.2008.009988-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Rinaldo Ferraz de Lima Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: ”(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno o Estado de Rondônia a pagar ao Autor o adicional de insalubridade, conforme Laudo de Perícia, no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), tendo como parâmetro o valor do salário mínimo nacional, vigente a época dos fatos, retroativo aos últimos cinco anos, mais correção monetária do evento e juros legais a partir da citação. RESOLVO o processo com analise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 600,00, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R. I. C. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2005.007301-9 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: David Pereira Gomes Duarte Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima Despacho: ” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese o Exeqüente, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 30 de Março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juíza de Direito”. Proc.: 001.2008.009604-1 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Aldo Sobral de Pinho Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Vale Machado Despacho: ”(...) 3.Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos. 4.Importa lembrar aos Exeqüentes que a execução dos valores dos honorários (contratados e de sucumbência) deverão seguir o mesmo instrumento da execução dos valores do principal, ou seja, deverá ser considerada a SOMA dos dos valores para a formalização do instrumento cabível (voto Desembargador Sansão Saldanha. Agravo de Instrumento n. 102.018.2002.002929-0). 5.Ou seja, os valores dos honorários contratados, somados ao valor dos honorários de sucumbência e ainda somados ao valor do principal deverão ser inferiores a 40 salários mínimos, se for intenção da parte Exeqüente a execução por RPV. 6.Sendo assim, a presente execução deverá prosseguir pela formação de precatório, a menos que o excedente seja renunciado no prazo de 5 dias. 7.Havendo renúncia, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores, após, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor ¿ RPV. 8.Não havendo, os Exeqüentes deverão trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 9.Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório...11.Intime-se. Expeçase o necessário.Porto Velho, 10 de outubro de 2.008. Edenir Sebastião A. da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.015394-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Anália Lima da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos, sob pena de arquivamento”. Proc.: 001.2007.023762-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776) Requerido: Antônio Sebastião da Silva Defensoria Pública 48 INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 001.2008.011892-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Silverio Alves Feitosa Advogado: Erivaldo Monte da Silva-OAB/RO 1247 Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: ”Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 06/2009 as fls. 45/50, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.016347-1 Ação: Ação sumária Requerente: Riomarson Luiz de Morais Azambuja Advogado: Severino Aldenor da Silva (RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura Despacho: ” Verifica-se que por duas vezes o Exequente foi intimado para dar impulso a fase executória, e que em ambas, deixou transcorrer in albis¿ o prazo sem nada manifestar. Sendo patente o desinteresse do Exequente em impulsionar o feito, arquivem-se os autos a seguir. Intime-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2003.001580-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alzeneide Marcolino Coutinho e Outros Advogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos, cópias necessárias e em duas vias, para a expedição do Precatório”. Proc.: 001.2008.001684-6 Ação: Declaratória Requerente: José Marinho Barroso Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley C. G. do Amaral Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ass. Juridica: Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B) Despacho: ” 1.Intime-se a parte Autora para se manifestar e requerer o que lhe é de direito. 2.Prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 05 de março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.025141-9 Ação: Ação sumária Requerente: Emerson Florêncio de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, manifestando-se nos autos.” Proc.: 001.2004.011419-7 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Litsc. Ativo: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Vale Machado Requerido: Miguel Sena Filho Advogado: Jorge Pacheco-OAB/RO 1888 DESPACHO: “1.Intime-se a parte Requerida, para que manifeste, se ainda há o interesse arguido às fls. 133. Porto Velho, 06 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.023507-6 Ação: Indenização Requerente: Maria da Paz Cabral de Souto Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.005527-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Análio Melgar Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros Sentença: ”Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 08/2009 as fls. 48/53, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.001121-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Ass. Jurídica: Christianne Gonçalves Garcez Requerido: Celio Vasconcelos de Oliveira Requerido: Vanderlei Valério de Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl : (teor): “deixei de citar o requerido”. Proc.: 001.2007.009286-8 Ação: Ação ordinária Requerente: José Aparecido Paulo e Outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia 49 Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 001.2007.025129-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Antonio Carlos da Paixão Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte Interessada no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 001.2007.019235-8 Ação: Anulatória Requerente: Antônio de Souza Medeiros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte Interessada no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2009.009248-0 Ação: Sobrepartilha Requerente: R. M. S. de M. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: J. M. da S. Despacho: Vistos e examinados. 1. A r. Sentença que julgou a partilha atribuiu a cada um dos litigantes 50% dos bens indicados na decisão de fls. 16/19, quais sejam, os imóveis situados no Conjunto 4 de Janeiro (docs. de fls. 12/24 e fl. 83 dos Autos n. 001.2000.009539-8), e no loteamento Antares (docs. de fls. 11 e 25 dos Autos n. 001.2000.009539-8). 2. Determinada a avaliação dos imóveis para fins de cessação do condomínio imposto pela decisão, esta se efetivou conforme laudo pericial (fls. 144/148). Intimadas as partes, não houve impugnação do laudo. 3. A executada às fls. 208/225 noticiou que houve, por parte do exequente, a sonegação de um bem comum do então casal, quando da partilha, e pleiteou a COLAÇÃO do mesmo, com a suspensão do prosseguimento da presente execução. O exequente pleiteou a venda dos imóveis avaliados (fl. 226). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relatado. Decido. 4. O imóvel situado no loteamento Antares, que fora indicado pelo então autor J. M. como sendo integrante do patrimônio comum do casal, e do qual fora determinada a partilha está devidamente identificado nos Autos n. 001.2000.009539-8, tratando-se do lote n. 266, sob matrícula n. 26.447 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (fl. 11). Consta do registro que a transmissão deu-se por escritura pública de compra e venda, em 20-07-1988. É o que salientou, inclusive, a sentença, evidenciando-se erro material quanto ao ano (1998). Já o lote indicado pela exequente como sonegado pelo autor da demanda principal é o lote n. 286, sob matrícula n. 26.449 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (fl. 211 deste Feito). Consta do registro que a transmissão deu-se por escritura pública de compra e venda, igualmente em 20-071988, portanto, na mesma data do outro lote. 5. Diante de todo o exposto, e com base nos artigos 1.040, incisos I e III, e 1.041, ambos do CPC, determino seja autuada em apartado as peças de fls. 208/225, registrando-se como SOBREPARTILHA, seguida de uma via da presente decisão, certificando-se nestes Autos de Execução. 5.1. Já naquele Feito, observando-se o procedimento de partilha, sejam as partes intimadas (DJ) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, formularem pedido de quinhão, e pleitearem o que mais entenderem por direito (art. 1.022, CPC). 5.2. Em seguida voltem conclusos para decisão e, passada em julgado a sentença, dar-se-á prosseguimento à execução nos Autos n. 001.2006.012334-5. 6. Fica sobrestado o andamento da presente execução até final decisão da Sobrepartilha. 7. Sejam as partes intimadas da presente deliberação. 8. Cumpra-se com atenção. Porto Velho, 24 de março de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.019360-5 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: P. N. G. Advogado: Defensoria Pública Requerido: J. M. P. Advogado: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7515) Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, com o fim de determinar a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde o autor foi registrado, devendo ser inscrito como filho de J. M. P., passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se, para tanto, ao seu nome, “P.”, bem como constando do assento o nome dos avós paternos à fl.69. Fixo alimentos a serem pagos pelo réu em 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, atualmente R$102,30 (cento e dois reais e trinta centavos), devendo ser reajustados nos mesmos parâmetros e datas do salário mínimo legalmente fixados no país, a serem pagos e depositados na conta bancária indicada à fl. 57, até o dia dez (10) de cada mês. Desta feita, quanto aos alimentos atrasados deverá a parte requerente buscá-los na via própria, pois o pagamento da pensão serão realizados daqui para frente. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 10 e diante da ausência de efetiva oposição ao pedido. Transitada 50 em julgado, expeça-se o competente mandado e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o requerido via ARMP e precatória, cientificando-o do número da conta bancária de fl.57). Porto Velho, 23 de Março de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.021365-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: G. M. S. e outros Advogado: Defensoria Pública Executado: E. da C. S. Advogado: José Varsio Rodrigues Sol (OAB/RO 180-A) Despacho: Vistos etc., 1.Considerando a petição da parte exequente de fl. 82, e a falta de comprovação do alegado pelo devedor às fls. 69/70, mantenho a prisão do executado. 2.Intime-se o patrono do executado, com URGÊNCIA, quanto à petição de fl.82 para, querendo, manifestar-se, no prazo de dois (02) dias. 3.Transcorrido o prazo acima assinalado, e o prazo da prisão, sem informação quanto ao pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de dez (10) dias. 4.Nada vindo, intime-se pessoalmente (ARMP) para dar o necessário andamento ao Feito em 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção. Porto Velho, 03 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.018480-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: T. P. S. Advogado: Defensoria Pública Executado: C. S. Advogado: Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Despacho: Vistos e examinados. 3) Com o número da conta bancária, seja dela cientificado o devedor via DJ, na pessoa de sua procuradora (fl. 32), bem como via (ARMP). TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.021053-7 Ação: Interdição e curatela Interditante: N. S. de M. F. Advogado: Defensoria Pública Interditado: M. S. de M. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: MARIANA SOMBRA DE MACEDO, brasileira, viúva, residente e domiciliada nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que NILCE SOMBRA DE MACEDO FRANÇA move, decretando a interdição da Sra. MARIANA SOMBRA DE MACEDO, conforme se vê da sentença Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO a seguir transcrita: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIANA SOMBRA DE MACEDO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a requerente. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito” Processo: 001.2008.021053-7 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Nilce Sombra de Macedo França Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Mariana Sombra de Macedo Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da Caixa Econômica Federal), CEP 76804099, Porto Velho- RO. Porto Velho, 02 de abril de 2009. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2009.003378-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. V. da S. S. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: L. da S. S. Despacho: Processe-se em segredo de Justiça. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/78, em razão do disposto em seu art. 13. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2.009 às 17: 30 horas. Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007381-8 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. M. Advogado: Fabricio dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: P. A. S. M. A. P. S. M. E. A. da S. M. Despacho: Processe-se em segredo de Justiça. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2.009 às 17: 30horas. Intimem-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 51 Proc.: 001.2008.000126-1 Ação: Inventário Inventariante: Elizeth Maria Pinheiro Braga Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069) Inventariado: Carlos Alberto Skiba Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525) Despacho: CITEM-SE os herdeiros indicados as fls. 182 e intimem-se os demais para, querendo, se manifestarem quanto a petição de fls. 182 e documentos arreados pela inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. Keila Alessandra Roeder. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000325-6 Ação: Inventário Requerente: G. P. G. Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132), Paulo Fernando Lérias (RO 3747) Inventariado: M. A. S. R. Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, intimada para efetuar o pagamento das custas conforme cáuculo de fls. 101. Proc.: 001.2009.005560-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. A. R. da S. Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: T. A. L. da S. T. A. L. da S. Despacho: Processe-se em segredo de Justiça. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/05/2.009 às 17: 30 horas. Porto Velho, 05 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003223-2 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F. M. da S. T. Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: F. T. Redesigno esta solenidade para o dia 18/05/2009, às 17 horas e 10 min. 25/03/2009. (a) João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027131-2 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: J. L. da S. Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163) Requerido: K. da C. P. Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação dos autos. Proc.: 001.2007.026676-9 Ação: Inventário Inventariante: V. C. G. Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Inventariado: W. P. S. de S. Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Na forma dos incisos II e III, do art. 125 do CPC (II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;), convoco a inventariante e seus Advogados, bem como, todos os herdeiros não representados por ela e seus advogados, para audiência em 30.04.09 às 10: 30 horas. Sem prejuízo da audiência, deve a inventariante atender a cota lançada pelo MP às fls. 196, no prazo de 05 dias. Ciência ao MP. Int. C. Porto Velho, 20 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.1997.007485-0 Ação: Alimentos Requerente: D. T. M. R. Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido: F. C. dos R. Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2008.027419-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: S. de B. Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada para se manifestar sobre o laudo de fls. 23. Proc.: 001.2009.000198-1 Ação: Separação Litigiosa Requerente: .E R. da S. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: I. D. de C. Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alex Souza Cunha (RO 2656) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.014859-9 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: K. V. Q. Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Executado: S. Q. de M. S. Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Despacho (..) Intime-se o executado para apresentar cópia legível do comprovante de depósito juntado às fls. 53, ou esclarecer sobre a alegação de não quitação integral do débito, feita pela executada (fls. 58), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apuração de eventual débito. Porto Velho, 02 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020597-5 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: M. D. de S. Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: M. N. de S. Fica a parte requerida MARIA NATERCIA DE SOUZA, intimada da setença seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE 52 o pedido inicial para decretar o divórcio do casal M. D.DE S. e M. N. DE S., devendo a Requerida passar a usar onome de solteira. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM R$ 300,00, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA NA FORMA DO ART. 12, DA LEI 1.060/50. Transitada em julgado, expeçam os mandados necessários e arquivem-se estes autos. P.R.I.C.Porto Velho, 05 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025786-0 Ação: Alimentos Requerente: R. Y. M. de M. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: T. F. de M. N. Fica o requerido THEODORICO FERNANDES DE MELO NETO, intimado sa Sentença a seguir: (...) Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, condenando o requerido a pagar pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal da requerente, ou mediante recibo diretamente à esta, até o último dia de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00. Expeçase o necessário. Intime-se a requerente para informar a conta bancária onde deverão ser feitos os depósitos da pensão. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquivemse os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 16 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2007.009685-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. L. V. F. R. Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Executado: M. A. F. R. Fica o requerido MARCOS ANDERSON FERREIRA REGO, ciente da Sentença a seguir: (...) SENTENÇA Ante a satisfação do débito, conforme cálculos do contador de fls. 65, e depósito de fls. 78, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Após as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Porto Velho, 18 de março de 2009.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001149-6 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: J. A. M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: G. B. da S. Fica o requerido GEORGENOR BRITO DA SILVA , ciente da Sentença a seguir: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar e reconhecer o requerido G.B.DA S. como pai biológico e natural da autora J. A. M., ordenando seja procedida as alterações necessárias junto ao assento civil desta, alterando seu nome e passando a chamar-se J. A.M. DA S., e averbando-se o nome do requerido como pai, e os pais deste como avós (fls. 32). Condeno o requerido a pagar a autora a quantia mensal e equivalente a 40% do salário mínimo, a ser depositado diretamente na conta bancária da genitora da menor (fls. 04), devidos a partir da citação. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados necessários, e arquive-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.020974-1 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: R. R. da S. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: L. C. B. Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha. Proc.: 001.2009.004598-9 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:L. N. S. H. N. S. B. C. N. S. B. V. N. S. Advogado:Manuel das Chagas Moreira (RO 886): Sentença: (..) Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem eventuais valores depositados nas contas do PIS do falecido, existentes na CEF (fls.20). Expeça-se o Alvará e arquive-se. P. R. I. Porto Velho, 26 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016827-1 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:R. R. S. Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:E. L. de M. Sentença (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e declaro a união estável vivida pelas partes no período de 1988 a abril/2008 e a dissolução promovida por elas. Em relação aos bens, determino a partilha do veículo VW Gol, cor vermelha, placas NBB6289, ano 1986, Renavam 13758111-02, chassi 9BWZZZ377TT136896, da Moto Honda CG 125 Titan ES, cor verde, ano 2000, placa NBQ1048 Renavam 741815419, chassi 9C2JC3020YR057140, e do imóvel situado no Conjunto 4 de Janeiro, n. 21, quadra 13, atribuindo a cada um dos requerentes uma parte ideal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens. Fixo alimentos em favor da companheira/requerente, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes inclusive sobre o 13º salário e eventuais verbas rescisórias. Os descontos referentes à pensão alimentícia somente não incidirão sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, horas extras, verbas para deslocamentos e FGTS. A guarda do filho Gabriel Ribeiro Santos de Melo ficará com a genitora, pelo que fixo alimentos em favor do menor no valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do réu, na mesma forma dos alimentos da requerente/genitora. Os valores das pensões deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento do requerido junto à empresa empregadora (Auto Escola Senna), e depositados em conta bancária a ser aberta em nome da requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho, 24 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004679-9 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. J. do N. T. Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Executado:J. C. T. 53 Sentença Ante os comprovantes de fls. 17, e a petição de fls. 21, que informam o pagamento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho, 27 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020988-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:C. F. B. Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Executado:A. D. F. B. Sentença: (....) Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, exceto da procuração e da taxa da OAB. Ressalte-se que tais documentos deverão ser substituídos por cópias nos autos, cujas despesas correrão pela parte interessada. Custas “ex lege”, pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade. Transitada esta em julgado e observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho, 09 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001804-3 Ação:Busca e Apreensão Requerente:E. C. dos S. Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Requerido:M. P. dos S. F. Sentença:(....) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e confirmo a liminar deferida a autora, assegurando a posse do menor à mesma. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho, 27 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011648-4 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:W. M. de M. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:W. M. de M. J. L. L. M. Advogado:Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Isento de custas e honorários, por ser beneficiário da assistência judiciária. Condeno o autor ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007086-0 Ação:Separação Consensual Requerente:J. de S. M. I. da R. M. S. Advogado:José da Costa Gomes (RO 673), José da Costa Gomes (RO 673) Sentença: (...) Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes (fls. 03/04), DECRETANDO-LHES A SEPARAÇÃO JUDICIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Declaro cessados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 3º da Lei 6.515/77). A mulher voltará a usar o nome de solteira, M. I. DA R. M. Isento de custas finais. Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre tal verba. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 26 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022194-6 Ação:Guarda (área família) Requerente:N. dos S. F. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:M. da C. N. Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e concedo a guarda do menor J.H. N. DOS S. F. ao autor N.DOS S. F., com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 20 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006615-3 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:M. P. B. T. L. A. A. T. Advogado:Adelmo Clementino da Rocha (OAB/RO 2215) Sentença: (....) Ante o exposto, e nos termos do artigo 35 e seguintes da Lei 6.515/77 CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO dos requerentes e determino a expedição dos mandados necessários após o transito em julgado desta decisão, e pagamento das custas, se devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Porto Velho, 26 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006295-6 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:A. L. da S. S. D. M. Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Sentença: (....) Ante o exposto, e nos termos do artigo 35 e seguintes da Lei 6.515/77 CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO dos requerentes e determino a expedição dos mandados necessários após o transito em julgado desta decisão, e pagamento das custas, se devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Porto Velho, 20 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVÃ 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2008.029335-1 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: A. J. G. e S. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Executado: G. A. da S. Sentença de fls. 20: Vistos etc., Considerando a informação da parte autora de que a dívida executada foi paga (fls. 19), com fundamento no art. 794, 54 inc. I, do Código de Processo Civil julgo extinto este feito, e consequentemente determino o imediato arquivamento deste, após as anotações e formalidades pertinentes. Registre-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de março de 2009.A Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.1994.011588-4 Ação: Anulatória Requerente: Betty N. Nagib e outros Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Eliezer Palma (OAB/RO 356A), Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401) Requerido: Lady N. Matos e outros Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Litisconsorte: Inez Martiniano Gomes e Manoel Firmino Filho Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Despacho de fls. 521: Vistos, etc., 1. Ante a certidão de fl.520, recebo os recursos de Apelação, em seus regulares efeitos. 2.Aos apelados para as contra-razões. 3.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Porto Velho, 23 de março de 2009. (a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.025999-4 Ação: Interdição e curatela Interditante: L. M. C. T. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Interditado: J. M. J. Edital - Publicar: EDITAL INTERDIÇÃO DE: JOSÉ MESQUITA JUNIOR O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2008.025999-4, que LEILA MARIA CORREA TELES, brasileira, divorciada, aposentada, residente nesta cidade, Ro, move contra JOSÉ MESQUITA JUNIOR, brasileiro, solteiro, nascida em 05.01.1960, filho de José Mesquita Teles e Leda Correa Teles, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ MESQUITA JUNIOR, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeiolhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 11 de março de 2009, (a) Raduan Miguel Filho – Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 03 de março de 2009. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2008.022850-9 Ação: Inventário Requerente: Q. C. B. G. Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: A. G. da S. Sentença: Vistos. Quele Castro Bezerra Gonçalves, devidamente qualificada, interpôs pedido de abertura de inventário judicial em virtude da morte de Adalto Gonçalves da Silva, falecido no dia 25 de junho de 2008. A inventariante desistiu do inventário, conforme petição de fls. 25. É o relatório. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecido, Adalto Gonçalves da Silva, nos termos dos arts. 982 e ss. do CPC, formulado por Quele Castro Bezerra Gonçalves. Em face da desistência da inventariante, às fls. 25. Julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Custas pela inventariante. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2006.010181-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: E. M. V. F. Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117), Elen Cristina Torres Milet (OAB/RO 2895) Executado: M. A. de S. M. Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Sentença: Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia. O processo está parado por falta de impulso da parte por mais de 30 dias. Intimada a dar prosseguimento ao processo, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 55 Proc.: 001.2008.031822-2 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: A. L. de B. Advogado: Paulo Ferreira Luz (RO 605) Sentença: Vistos: Antônio Leite de Barros, devidamente qualificado, pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Trata-se de liberação de valores referentes a diferenças salariais, retidas na Secretaria de Estado da Administração do Estado de Rondônia - SEAD, disciplinada pela Lei 6.858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que o autor é dependente da falecida e extratos dos valores. Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro parcialmente o pedido inicial, para que o autor levante apenas 50% (cinquenta por cento) do valor pedido, ou seja, a quantia de R$ 1.713,08 (um mil, setecentos e treze reais e oito centavos), reservando-se os outros 50% (cinquenta por cento), do valor total, referente a cota parte do dependente, Iago de Souza Barros, não representado legalmente, que deverá ser depositada em conta vinculada a este Juízo, só podendo ser disponíveis após este completar 18 (dezoito) anos de idade, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80. Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 17 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016057-2 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: J. F. M. R. J. R. M. Advogado: Magaly dos Santos Brasil (RO 327-B) Sentença: Vistos: Janaína Fabrine Madeira Rocha e Joandersom Renieslei Madeira Rocha, devidamente qualificados, pedem alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Trata-se de liberação de valores depositados em conta do PIS, | FGTS e saldo de conta bancária, junto à Caixa Econômica Federal, disciplinada pela Lei 6.858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que os autores são herdeiros do falecido e extratos dos valores. Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro o levantamento dos valores pedido, na quantia de R$ 2.532,96 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 17 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.002695-0 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Gercira Alves dos Santos Advogado: Daniel Pereira (RO 4104) Sentença: Vistos: Gercira Alves dos Santos, devidamente qualificada, pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Trata-se de liberação de valores referentes a diferenças salariais, retidas na Secretaria de Estado da Administração do Estado de Rondônia - SEAD, disciplinada pela Lei 6.858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que a autora é herdeira do falecido e extratos dos valores. Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro o pedido inicial e autorizo a autora a se habilitar a receber junto a SEAD- RO, os valores referentes a diferença salarial, na quantia de R$ 11.430,28 (onze mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e oito centavos). Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 17 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022375-2 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Eduardo Gomes de Moura, Elias Gomes de Moura, Elismar Gomes de Moura, Elsias Gomes de Moura, Elsima Gomes de Moura, Elsinha Gomes de Moura Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Sentença: Vistos: Eduardo Gomes de Moura, Elias Gomes de Moura, Elismar Gomes de Moura, Elsias Gomes de Moura, Elsima Gomes de Moura e Elsinha Gomes de Moura, devidamente qualificada, pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Trata-se de liberação de valores depositados em conta junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, este referente aos autos de n. 000200701981016502 do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia e aquele oriundo do Tribunal Regional Federal do Estado de Rondônia, disciplinada pela Lei 6.858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que os autores são herdeiros da falecida e extratos dos valores. Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro o pedido inicial e autorizo os autores a se habilitarem junto ao Tribunal Regional Federal, a quantia de R$ 126,03 (cento e vinte e seis reais e três centavos) e também autorizo os autores a se habilitarem a receber junto ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os valores referentes ao processo n. 000200701981016502, na quantia de R$ 9.747,04 (nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Custas pelos autores. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 56 Proc.: 001.2008.025518-2 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: F. M. Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438) Requerido: R. S. M. I. S. M. Sentença: Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. O processo está parado por falta de impulso da parte por mais de 30 dias. Intimada a dar prosseguimento ao processo, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000209-5 Ação: Ação ordinária Requerente: W. C. B. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: J. L. F., A. B. F., J. B. F., V. A . B. F., J. C. F. Advogado: Valdira Abreu MAgalhães Nina Lee Sá (OAB/RO 3154) Sentença: Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável. O processo está parado por falta de impulso da parte por mais de 30 dias. Intimada a dar prosseguimento ao processo, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015962-8 Ação: Guarda (área família) Requerente: D. M. L. D. M. L. Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1447) Requerido: A. P. L. Sentença: Vistos. Trata-se de ação de guarda. O processo está parado por falta de impulso da parte por mais de 30 dias. Intimada a dar prosseguimento ao processo, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020680-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. F. de S. Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Executado: F. C. de S. Advogado: MAnuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme guia de depósito judicial da quantia remanescente e petição de fls. 33 e 35. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo executado. Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia depositada. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022748-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: T. N. da S. R. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado: J. R. R. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme demonstra o documento de fls. 47, fato não contestado pelo exeqüente embora intimada (fls. 53v) a se manifestar sob pena de dar quitação total do débito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. P.R.I.C. e arquive-se Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031169-4 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. A. C. Advogado: Jacira Silvino (RO 830) Executado: E. P. C. Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme petição juntada pela parte exequente às fls. 23. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo executado. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017938-9 Ação: Destituição de poder familiar Requerente: Y. G. S. Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido: A. R. S. Sentença: Vistos: Y.G.S., menor impúbere, representado por sua genitora, E. K. G., devidamente qualificados, propôs ação de destituição de poder familiar em face de A. R. S., também devidamente 57 qualificado. Alega o autor que o réu não cumpre com os seus deveres paternais, não paga a obrigação alimentar que lhe foi imposta e que atualmente está residindo no Japão. Requer a destituição do poder familiar. Após regularizada a inicial, o réu não foi citado em duas oportunidades. Determinado para que o autor informasse a este Juízo o endereço atual do réu, a parte autora não cumpriu esta determinação e trouxe aos autos apenas palavras não convincentes do paradeiro de André Ricardo e requereu a citação por hora certa. É o relatório. Tratase de ação de destituição de poder familiar, movida por Y.G.S. em face de A. R. S. É imprescindível o endereço correto do réu em todas as demandas, ainda mais, nos casos excepcionais de destituição de poder familiar. Diante do não atendimento do despacho de fls. 34, para informar o endereço atualizado do réu, julgo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004660-8 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. S. dos S. Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: D. G. dos S. Sentença: Vistos. J. S. dos S. , menor púbere, assistido por sua genitora, O. B. S., propôs ação de alimentos em face de D. G. dos S. Dessa narrativa e dos documentos acostados aos autos, contata-se que se instaurou demanda idêntica a outra já julgada, qual seja a de n.: 001.2006.020227-0 (Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos), na 2ª Vara de Família, desta capital, possuindo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, fato que impede a análise da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267, inciso V, e 301, inciso V, §§ 1º a 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 10 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002243-1 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Maria Sandra Alves da Costa Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 12, para juntar aos autos os extratos/saldos de todos os valores que pretende levantar, existentes em nome do de cujus, Paulo Umbelino da Silva, perante o Banco do Brasil, juntar a declaração de dependentes do “de cujus” (junto ao órgão/empresa competente) e atribuir valor à causa, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003676-9 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. G. de O. Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Executado: S. L. L. de S. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 03, para trazer a cópia do título executivo, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.030531-7 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: A. I. da S. Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Sentença: Vistos. Aldiro Inácio da Silva, devidamente qualificado, pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980. O autor manifestou-se, às fls. 69v, pela desistência da ação. É o relatório. Trata-se de liberação de valores existentes em nome da falecida, Antônia Vieira da Cunha, disciplinada pela Lei 6858/80 formulado por Maria José da Silva Belo. Em face da desistência expressa às fls. 69v. Julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade judiciária. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 10 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006267-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Y. S. S. Y. S. S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado: A. de S. S. Sentença: Vistos: Yuri Silva Simpson e Yan Silva Simpson, menores impúberes, representados por sua genitora, Luciene Maria Pereira da Silva Simpson, devidamente qualificados, propuseram ação execução de prestação alimentícia em face de Altamiro de Souza Simpson, também devidamente qualificado. A parte autora desistiu da ação e o réu não foi citado. É o relatório. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002627-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. D. Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Requerido: L. A. V. 58 Sentença: Vistos: M. M. D., devidamente qualificado, propôs ação de guarda em face de L. A. V., também devidamente qualificada. A parte autora desistiu da ação e a ré não foi citada. É o relatório. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029610-5 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. W. de S. S. Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Requerido: M. J. do N. C. S. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 27, para juntar aos autos 03 (três) declarações, com reconhecimento de firma em cartório, que atestem a separação de fato do casal por mais de 02 (dois) anos e dar valores aos bens comuns do casal relacionados às fls. 03/10 e atribui-los ao valor dado à causa, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002140-0 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: D. A. N. Advogado: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 58, para incluir as menores no pólo ativo da demanda, indicar suas respectivas representantes, juntar as suas procurações e complete a inicial e juntar aos autos a declaração de dependentes do “de cujus” (junto ao órgão/ empresa competente), indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002004-8 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. B. dos P. Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Executado: N. M. dos P. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 10, para a exequente trazer a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos, indefiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela exequente. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003558-4 Ação: Justificação (Cível) Requerente: A. dos S. B. S. Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido: L. S. S. G. F. dos S. M. Z. T. F. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 37, para esclarecer o que pretende com a ação interposta, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029684-9 Ação: Divórcio Consensual Requerente: G. M. P. G. S. S. P. Advogado: Juliane Muniz M. de L. Lima (RO. 1297), Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Sentença: Vistos: Não atendido integralmente o despacho de fls. 13, para trazer a procuração de Gorrete Silva Santos Pereira e a cópia da certidão de casamento devidamente atualizada, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pelos autores. Sem honorários. P.R.I. e Arquive-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002294-6 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: V. F. B. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: D. A. B. Sentença: Vistos. V.F.B., menor representado por sua genitora S. F. da S., devidamente qualificados, ingressou com a presente ação de execução de prestação alimentícia em face de D. A. B., também qualificado. Alega a exeqüente que o executado foi condenado nos autos de n. 001.2007.000551-5 a lhe prestar alimentos mensalmente no importe de 39,5 (trinta e nove vírgula cinco por cento) do salário mínimo, mas ainda está deixando de adimplir sua obrigação alimentar. Requereu a quitação dos meses vencidos com base no artigo 732 do CPC. É o relatório. 59 Por se tratar de execução fundada em um título judicial de fls. 09 e considerando a entrada em vigor da Lei 11232/2005, esta execução deve seguir o rito dos artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil. Além do que, em conformidade com a dicção do art. 475- J, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.232/2005, a sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa é cumprida por execução nos próprios autos. Assim entende a jurisprudência, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05), determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios autos da execução já proposta- com as devidas adequações, para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta se mostrou a decisão agravada, que indeferiu os pedidos de extinção dos processos. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/07/2008). Isto porto, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do inciso V, do artigo 295 e do inciso I, do artigo 267, ambos do CPC. Custas pela exeqüente. Sem honorários. P.R.I e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006373-1 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: V. F. B. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: D. A. B. Sentença: Vistos. V.F.B., menor representado por sua genitora S. F da S., devidamente qualificados, ingressou com a presente ação de execução de prestação alimentícia em face de D. A. B., também qualificado. Alega a exeqüente que o executado foi condenado nos autos de n. 001.2007.000551-5 a lhe prestar alimentos mensalmente no importe de 39,5 (trinta e nove vírgula cinco por cento) do salário mínimo, mas ainda está deixando de adimplir sua obrigação alimentar. Requereu a quitação dos meses vencidos com base no artigo 732 do CPC. É o relatório. Por se tratar de execução fundada em um título judicial de fls. 09 e considerando a entrada em vigor da Lei 11232/2005, esta execução deve seguir o rito dos artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil. Além do que, em conformidade com a dicção do art. 475- J, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.232/2005, a sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa é cumprida por execução nos próprios autos. Assim entende a jurisprudência, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05), determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios autos da execução já proposta- com as devidas adequações, para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta se mostrou a decisão agravada, que indeferiu os pedidos de extinção dos processos. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/07/2008). Isto porto, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do inciso V, do artigo 295 e do inciso I, do artigo 267, ambos do CPC. Custas pela exeqüente. Sem honorários. P.R.I e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000735-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. T. Advogado: Jefferson Augusto Tomaz (OAB/AC 2621) Requerido: E. T. de S. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 28, para adequar aos termos do art. 282, do CPC e esclarecer o que pretende demandar, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do mesmo diploma legal. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001349-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. C. S. R. U. C. S. R. C. S. Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Requerido: J. T. de C. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 19, para informar se o falecido tinha outros descendentes, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001391-2 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. S. F. M. J. S. Advogado: Rosalina Alves Nantes (MT 7515) Requerido: J. S. J. S. dos S. N. Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls. 12, regularizar a valor dado à causa, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 60 Proc.: 001.2009.004637-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. C. N. M. Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Sentença: Vistos: R.C.N.M., devidamente qualificado nos autos, propôs ação de guarda em face dos seus filhos menores, D.F.M. e L.F.M. Alega o autor que é pai dos menores e que estes estão convivendo consigo desde o falecimento de V.R.F., ou seja, desde o dia 15 de setembro de 2008, por esse motivo, requer a concessão da guarda. É o relatório. Trata-se de pedido de guarda dos menores D.F.M. e L.F.M. movida por R.C.N.M. Primeiramente, falta ao autor uma das condições da ação, in casu, o interesse de agir, pois, este afirma que os seus dois filhos menores, D.F.M. e L.F.M. , estão em sua companhia, desde o falecimento da mãe biológica das crianças e, por isso, já detém a guarda das crianças, e, razão do poder familiar. Nesse sentido eis a doutrina pátria: Segundo a lição de Moacyr Amaral, “o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgão jurisdicionais”. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Vl. 01, 1987, pg. 172). Ainda segundo o magistério de Luiz Fux, “essa situação que reclama a intervenção judicial sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa é que caracteriza o interesse de agir”.(in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2001, pg. 150). Assim, qual a necessidade do autor em obter a guarda que já a detém de fato e de direito? A função jurisdicional não pode ser movida sem que exista um motivo, como já afirmado. O autor, por disposição do artigo 1.566 do Código Civil, juntamente com a mãe do menor, tem o dever de guarda do filho, decorrente do poder familiar, a ser exercido conjuntamente somente pelos pais e não por terceiros que não a detém. Além do que, a guarda será somente dos pais, cabendo apenas a estes o direito de visita e fiscalização dos atos de quem tem a guarda. Observando-se o acordado entre os pais, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, exceto quando houver sentença que determine o contrário. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “DIREITO CIVIL – Pátrio poder – Destituição – Posse e guarda dos filhos – A destituição do pátrio poder exige, nos extremos do procedimento, redobrada cautela do juiz de sorte a não causar às partes, no futuro, seqüelas irreversíveis. Estando o filho com o genitor que já possui de direito o exercício do pátrio poder, redundante se mostra a proteção judicial de guarda, posse e responsabilidade sobre o menor.” (Ap.Cível, TJDF, AC 3586595, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 20.03.1996). (Grifo nosso). Isto posto, sendo o requerente carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Indefiro a inicial na forma do artigo 295, III do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso VI, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 11 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006757-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. dos S. S. Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093) Requerido: A. G. dos S. S. C. R. de S. S. Sentença: Vistos. L. dos S.S., devidamente qualificado, propôs ação revisional de alimentos em face de A.G.dos S.S. e C.R. de S. S., menores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO impúberes,representados por sua genitora, R. B. de S., todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que em virtude da pressão que lhe foi imposta na audiência de conciliação, entabulou acordo nesta Vara nos autos da ação de alimentos sob o n. 001.2008.025991-9, no qual ficou obrigado a pagar alimentos na importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e mais uma cesta básica. Aduz, ainda que tem dívidas para pagar e que os valores ficaram acima das suas condições financeiras e relata sobre a questão da divisão dos bens adquiridos durante a união que manteve com a mãe dos réus, e ao final requer a redução dos alimentos prestados para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. É o relatório. Tratam os autos de ação de revisional de alimentos movida por L. dos S.S. em face de A. G. dos S.S. e C. R. dos S. S. Da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos, contata-se que desde a data da sentença que fixou os alimentos definitivos, até a data da propositura desta ação revisional, não houve qualquer mudança, seja na possibilidade contributiva do autor, seja na necessidade dos réus. Além do que, a dívida que o autor alga como base para o não adimplemento da obrigação alimentar, originou-se no mês de setembro de 2008 e o acordo foi entabulado dois meses depois, ou seja, no mês de novembro de 2008, conforme relatado às fls. 03/07, e ainda, é válido mencionar, que nesta contenda não há que se falar em divisão do patrimônio, quanto mais utilizá-la como fato gerador qualquer inadimplência alimentar. Assim, restou demonstrado tão somente o arrependimento da obrigação alimentar que lhe foi impingida, fato que impede a análise da presente demanda, face a imutabilidade da coisa julgada. Assim, entende a doutrina, verbis: “…Em verdade, dizer como faz a Lei de Alimentos, que a sentença judicial que os analisa não transita em julgado é, no mínimo impróprio. Fosse isso verdadeiro, então seria viável a revisão da decisão judicial sempre, perante quaisquer circunstâncias, ainda que não se alterasse a situação financeira dos interessados. Em essência, como esclarece MONIZ DE ARAGÃO, “ o que a lei concebe é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos novos, sobrevindos à sentença a qual diante deles tornar-seia insustentável precisamente por exarada rebus sic stantibus. O que se examina, pois, são novos fatos, que constituem por sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza outro pedido”. (in Manual do Processo de Conhecimento, Luiz Guilherme Marinoni, Revistas dos Tribunais, 4ª Ed., p. 626/627, São Paulo, 2005). Neste sentido, também a jurisprudência, verbis: “Alimentos. Revisional. Coisa julgada. Ante a inexistência de fato novo desde a data em que foram os alimentos acordados, a pretensão esbarra na coisa julgada material, que, consoante a melhor doutrina, é produzida pela decisão judicial sobre alimentos, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da lei 5.478/68. Inteligência do artigo 1.699 do Código Civil. Proveram. Unânime”. (AC n. 70006572283, TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.08.2003). “REVISIONAL DE ALIMENTOS. O pressuposto para qualquer modificação no montante dos alimentos é a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Fora de tais parâmetros, rigidamente delimitados em lei, qualquer pretensão revisional esbarrará inexoravelmente na coisa julgada formada pela decisão anterior que fixou os alimentos (e que se produz, inclusive em sentido material, não obstante a equivocada redação do art. 15, da Lei 5.478/68 ¿ ver, por todos, ADROALDO FABRÍCIO, in REVISTA AJURIS 52/05). No caso, entretanto, atenta leitura da inicial e de todas as manifestações do apelado 61 ao longo do feito, inclusive as razões recursais, evidencia que sua pretensão não se arrima em qualquer alteração seja em sua possibilidade contributiva seja na necessidade do alimentado, senão que espelha, única e exclusivamente, seu arrependimento com relação ao ajuste alimentar em vigor, o que esbarra na coisa julgada. PROVERAM. UNÂNIME”. (AC n. 70005520317, TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 02.04.2003). Desta forma, a sentença condenatória faz coisa julgada enquanto as partes persistirem com a mesma situação fática quando da decisão que fixou os alimentos e, somente a comprovação da mudança fática importará numa possível alteração. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267, inciso V, e 301, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. P. R. I. e arquive-se. Porto Velho, 04 de março de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2008.013753-8 Ação: Consignação em pagamento Requerente: João Bosco Araujo de Sousa, Josalete Araújo de Sousa, Josemira Alves de Sousa, Josuíla Araújo de Sousa, Janete Araujo Dantas Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Jandira Araujo de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 48 horas, intimada a comprovar distribuição da carta precatória. Proc.: 001.2006.022192-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Companhia Tecidos Santanense Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Executado: Distribuidora Capital Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2008.031376-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Batista dos Santos Filho Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Banco BMG S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 62 Proc.: 001.2008.026207-3 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Fabricio da Costa Bensiman Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) Consignado: Hóteis Alexandri Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2009.003250-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Safari Caça & Pesca Ltda Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Brasil Telecom S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.026603-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Bazilio dos Santos Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651), Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Brasil Telecom S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.029058-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ardiles Gimax Henrique Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: João Maurício de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2004.021613-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Ari Manoel Pereira Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: Transportes Coletivos Serra Azul Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.029223-1 Ação: Monitória Requerente: Luzeni da Silva Ribeiro Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Comércio e Indústria Madeireira Bruno Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.014391-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Wiliasmar Coelho Farias Advogado: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2005.021727-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Edson Luis Jorge de Lima Requerido: Banco Dibens Leasing S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado. Proc.: 001.2008.016039-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado: Mário Jorge Mota Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio. Proc.: 001.2008.032470-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Cardoso Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.031319-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: EDMILSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Ciclo Cairu Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2008.012140-2 Ação: Usucapião Requerente: Filomena Maria de Jesus Andrade Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Floresta Hotel Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 52. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.031404-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo Sergio Coelho Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 17. Proc.: 001.2008.024607-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Executado: Mario Antonio Pinto Santana, Ivalderson da Conceição Furtado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 43. Proc.: 001.2008.023388-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Gissele Goncalves dos Santos Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Requerido: Real Seguros S. A. Advogado: Zoil Magalhães Neto OAB/RO 1619. Despacho: 1.” Vistos etc. Os honorários do perito já se encontram depositados nos autos, não havendo qualquer risco de não recebimento. Portanto seus honorários só serão liberados com a entrega do laudo. Intimem-se as partes por telefone da data agendada pelo expert. PVH, 31/03/09. Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito. 2. Data da perícia designada pelo Perito Dr. José Wilson Serbino Junior , CRM/RO 1490 , para o dia 08/04/2009 às 09: 00 horas em seu consultório , na Rua Paulo Leal , 381, anexo ao Hospital Prontocor. PVH. Proc.: 001.2007.012550-2 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Requerido: Genis Oliveira da Silva, Elison Kiebe Ribeiro de Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 33/34. Proc.: 001.2008.014847-5 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Ronaldo de Jesus Barbosa Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido: Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores e Entidades Civis de Rondônia FEUMAM/RO Advogado: Eric George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 63 Proc.: 001.2007.024057-3 Ação: Revisional de contrato Requerente: Sinval de Oliveira Ribeiro Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Citibank S. A. Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.032531-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliane Carneiro de Alcantara Advogado: Marcio José dos Santos OAB/RO 2231 Requerido: Bpn - Créditus Brasil Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 17. Proc.: 001.2008.030961-4 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Elizabete Diogo Magalhães Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito S/A Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 14 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Pvh. Proc.: 001.2008.015531-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Francisca Benigna Almeida Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 23/24. Proc.: 001.2003.008397-3 Ação: Indenização Requerido: Janes Clair Carlos de Miranda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerente: Itororó Diadema Veículos e Peças Ltda Advogado: Isaac Luiz Ribeiro (OAB/SP 99250) Ato Ordinário: Manifeste a parte autora, em cinco dias, sobre os depósitos efetuados nas fls. 128 e 132. PVH. Proc.: 001.2005.007490-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo ( OAB/RO 704/RO ) Executado: Nilda Maria Conceicão de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 69. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.022530-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Gustavo Buarque Rios Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVH. Proc.: 001.2009.000434-4 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Charlene dos Santos Silva Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Sol Nascente Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Despacho: “ Vistos etc. O depósito só será admitido se corresponder a soma do principal, juros e correção monetária(art. 891, CPC). Deposite-se e, 5(cinco) dias(art.893, CPC). Cite-se o réu para levantar ou oferecer resposta(art. 893, II, CPC). Porto Velho . “ Proc.: 001.2007.014551-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de Porto Velho Fip Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Natalia Silva de Souza Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.PVH. Proc.: 001.2008.018439-0 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951) Requerido: Raimunda Ferreira do Nascimento Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVh. Proc.: 001.2005.009441-5 Ação: Ação monitória Requerente: Sergio Seitoku Kiyam Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Nara Souza da Rocha Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.PVH. Proc.: 001.2007.021983-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Fileta Dias de Azevedo Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) 64 Requerido: Dias & Almeida Motocenter Ltda, Ederson Nonato de Almeida, Antonieta Dias Bueno, Clair Kostrzycki Coelho, Alcino Ferreira Coelho Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.021737-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Raimunda de Oliveira, Carlos Antonio de Santana, Associação de Pequenos Produtores e Criadores de Nova California Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.PVH. Proc.: 001.2005.007221-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Raimundo Alencar Magalhães OAB/RO 105. Executado: Panificadora e Loja de Conveniencia Miami Ltda - Me Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh. Proc.: 001.2008.015167-0 Ação: Ação sumária Requerente: Marta Cunha da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Adriano Gomes da Costa Despacho: “ Vistos etc.Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor, em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.Intime-se.Porto Velho.” Proc.: 001.2006.021453-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Inove Distribuidora de Cosméticos e Perfumarias Ltda Despacho: “ Vistos etc. Oficie-se ao Detran-RO, determinando a restrição do veículo descrito na inicial, em cinco dias.No mais, defiro a suspensão até o dia 08/05/2009.Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.Cumpra-se.Porto Velho.” Proc.: 001.2008.007079-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: P. L. I. C. e E. de M. L. Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Executado: C. S. de O. M. Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.024870-9 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Vanderley Ferreira de Asevedo Filho Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Consignado: Banco J. Safra Sa Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento OAB/RO 1646. Despacho: “ Vistos etc; Nos termos do que dispõe o art. 45 do CPC, comprove o causídico que cientificou o autor acerca da renuncia do mandato, sob pena de responder por eventual omissão no acompanhamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. PVH.” Proc.: 001.2007.006008-7 Ação: Ação monitória Requerente: Maria Suzana Soares de Souza-me Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Requerido: K. F. Bosque Construções Ltda Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 36 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Pvh. Proc.: 001.2008.028714-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Roberto Santos Almeida Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. PVH. Proc.: 001.2004.007169-2 Ação: Indenização Requerente: Renaldo Leal da Silva Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido: Grupo de Comunicação Três S/A Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Despacho: 1. Manifeste a parte interessada sobre a juntada de ofício fl. 197. 2.” Comprovadamente a constrição de ativos financeiros do requerido se deu após a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. A recuperação foi deferida em 26 de junho de 2007 e a constrição se deu em 17 de julho daquele mesmo ano.Embora se lamente o infortúnio do autor, que às vésperas de ter seu direito atendido se vê na contingência de habilitar seu crédito numa recuperação tortuosa e burocrática, não há como contrariar o comando expresso no art.6º da Lei 11.101/05, que determina a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor.Pelas aludidas razões, acolho a manifestação do executado, para determinar a liberação do valor bloqueado.Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência do valor para a conta de origem.O exeqüente deverá providenciar no prazo de 5 (cinco) dias a extração das cópias necessárias para promover sua habilitação no juízo da recuperação. Decorrido o aludido prazo, arquivem-se com baixa.I. Porto Velho. “ Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 65 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2008.020553-3 Ação: Declaratória Requerente: Maria Ivaneide de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Magazine Luiza S.A Advogado: Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito relativamente ao Título nº 0062011340036255 (fl. 16); 2) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; 3) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/ SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.005925-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Celeste da Costa Lima Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: José da Silva Sentença: (...) Com essas considerações, por ausência de documento indispensável quando da propositura da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, indevidos. P.R.I. Porto Velho, 02 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.021412-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Raimundo Pereira dos Santos Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Real Previdencia e Seguros S.A Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269). Sem custas. Honorários indevidos, pois “Se o réu é revel e a ação foi julgada improcedente, não tem direito a honorários” (RESP 155.137SP) P.R.I. Porto Velho - RO, 02/04/2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.009469-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Embargado: Rondocred Factoring Fomento Com. e Serviço Ltda Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Sentença: (...) Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TOURIS BRASIL AGENCIAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA em face da execução movida por RONDOCRED – FACTORING FOMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, que reflete o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). P.R.I. Porto Velho, 02 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.020870-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Monica Vieira da Silva Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requeridos: Francisco Rodrigues da Costa e Benedita Bezerra de Azevedo Advogado: Laécio Batista de Lima (OAB/RO 843) Sentença: (...) fim de confirmar a reintegração liminar, reintegrando definitivamente a autora MÔNICA VIEIRA DA SILVA na posse do Lote 24, Setor 04, Linha 15, Projeto de Assentamento Joana D’Arc II, Gleba Jaci Paraná, condenando os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja execução é suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade processual). P.R.I. Porto Velho, 02 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.027334-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilnei Nascimento Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e, por consequência, CONDENO a empresa LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/ 66 SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Torno definitiva a decisão de fl. 18. DECLARO inexistente o débito relativo aos fatos narrados na inicial (título 0200953450381; vencimento em 16/2/2005). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 1º de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.1997.010042-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cassio Roberto da Silva Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado: Terezinha de Jesus Soares, Fabio Arruda de Lima Advogada: Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 3344 Despacho: (...) Logo, em razão do exposto, determino que, através de meio eletrônico, seja retido e transferido para conta judicial o equivalente a 30% (R$ 2.282,33) da remuneração líquida mensal do executado Fábio Arruda (R$ 7.607,77), bloqueado na conta 644387-7, agência 102-3, do Banco do Brasil S/A, liberando-se o quantum remanescente, por entender que a constrição sobre aludido percentual não acarretará qualquer dificuldade às suas necessidades básicas, máxime as relativas a alimentação, saúde, vestuário, etc. Com efeito, expeça-se ofício ao Tribunal de Contas da União Setor de Administração Federal Sul (endereço à fl. 240), determinando o depósito mensal em conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora, do equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, Sr. FÁBIO ARRUDA DE LIMA, CPF n.º 808.836.057-91, até que atinja o quantum remanescente. Com o ofício deverá seguir cópia desta decisão. Expeça-se termo de penhora e intime-se o executado para que, caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.008268-7 Ação: Indenização Requerente: Davi Alves de Mesquita Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Douglacir A. E. Sat’Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Compulsando os autos verifico que em momento algum a liminar de fls. 76/79 foi revogada, alterada ou suspensa. Nem mesmo os agravos de instrumento interpostos obtiveram sucesso, tampouco a justiça trabalhista ou o Superior Tribunal de Justiça fizeram qualquer ilação relativa à mesma, ou seja, a decisão se manteve hígida, irradiando seus efeitos no tempo e no modo como deferida, cabendo, portanto, à parte requerida, comprovar nos autos o depósito do quantum devido (até o dia 5 de cada mês depósito de seis salários mínimos), bem como, no prazo de cinco dias, comprovar que realizou os depósitos relativos ao período em que o feito não se encontrava neste juízo. No mais, observe-se o despacho de fl. 176, publicando-o. Intime-se com urgência. Porto Velho, 2 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.008268-7 Ação: Indenização Requerente: Davi Alves de Mesquita Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Relativamente à produção de provas, defiro os pedidos das partes para que sejam colhidos os seus depoimentos e de testemunhas a serem arroladas, bem como realização de prova pericial. Quanto a esta última, determino a expedição de ofício ao Diretor da Policlínica Oswaldo Cruz (encaminhando em anexo fotocópia dos autos) para que indique médico apto a realizar perícia no autor, devendo fazer proposta de honorários e indicar dia, hora e local para realização dos trabalhos. Realizada proposta de honorários, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade processual, intime-se a requerida para que comprove o pagamento, no prazo de dez dias. Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos, inclusive quesitos, desde que no prazo de 10 dias a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. Int. Porto Velho, 3 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.018062-0 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Jose de Freitas Gonzaga, Rosilda Allyene Gonzaga Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Requerida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Despacho: (...) Rejeito a denunciação da lide. A ré Porto Seguro alegou preliminarmente carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. A existência de contrato de seguro é matéria de mérito e é perfeitamente possível se pleitear reparação contra empresa de seguro, diante do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando há prova da proposta de seguro (fl.26). Rejeito estas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneada ação. 67 O feito não comporta julgamento antecipado, necessitando de instrução. Fixo como pontos controvertidos entre autores e a ré Saga Amazônia a existência do alegado vício do veículo e suas causas. Fixo como pontos controvertidos entre os autores e a ré Porto Seguro a existência do contrato do seguro e a efetivação do pagamento do prêmio. Intimem-se as partes da decisão saneadora e para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo comum de 10 dias. Porto Velho - RO, 02/04/2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2009.008518-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Djane Coelho de Lima Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008516-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira Sa Cfi Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Marcos Aurelio Alves Cavalcante Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007736-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: João Carlos Batista de Souza Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018806-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Varetiano dos Santos Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Requerido: Comprev - União Previdenciária Cometa do Brasil Despacho: A verificação dos requisitos necessários à concessão da medida somente será possível após o decurso de prazo para apresentação de defesa, haja vista que a verossimilhança das alegações, in casu, está condicionada à análise da resposta da parte adversa. Assim sendo, apreciarei o pedido de tutela antecipada após o oferecimento de defesa. Cite-se com as advertências legais. Int. Porto Velho, 1º de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.010653-5 Ação: Ação ordinária Requerente: João Carlos Herrmann Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Raduan Miguel Filho, Sueli Valentin Moro Miguel Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Sentença: (...) DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos arts. 113, 421, 422 e 481 do Código Civil e diante da força integrativa das normas e princípios acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus ao cumprimento da obrigação de fazer de entregarem ao autor a procuração da Sra. Ana Maria Frangiotti em favor do autor, no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Caso isto não seja possível, diante de fato impeditivo a ser demonstrado nos autos, deverá o réu Raduan Miguel Filho assinar escritura como procurador, no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Nesta última hipótese incumbirá ao autor, as suas expensas, providenciar a lavratura da escritura. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheço a prescrição quanto aos danos materiais, conforme fundamentação acima. Face à sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e com 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho - RO, 02/04/2009. Juiz Wanderley José Cardoso 68 Proc.: 001.2008.015068-2 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (OAB/RO 248) Requerido: Frama Industria Grafica Ltda Advogados: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado: Marcos Antonio Araújo (OAB/RO 846) Sentença: (...) DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para no mérito da ação cautelar, manter a medida de suspensão dos protestos sob o número 32962 e n. 33161 (fls. 16 e 69), que fora liminarmente concedida, condenando a requerida Frama Indústria Gráfica Ltda. ao pagamento da metade das custas judiciais, e, de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Excluo o requerido Banco Santander S/A ( nova denominação do BANESPA) da lide, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.. Porto Velho (RO), 03 de abril de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz Proc.: 001.2009.000944-3 Ação: Usucapião Requerente: Maria Célia Bastos Belo Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Floresta Hotel Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 45: mandado parcial Proc.: 001.2008.001113-5 Ação: Declaratória Requerente: Mariana Correia Lima Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Makro Atacadista S/A Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751 Despacho: Recebo os recursos interpostos (apelação e adesivo), em ambos os efeitos, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contra-razões ao recurso adesivo. Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.015720-2 Ação: Declaratória Requerente: Iraney Guimaraes Martins Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Bradesco Seguros S/A Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) do depósitio efetuado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.018886-8 Ação: Declaratória Requerente: Edésio Carvalho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Telecomunicações de São Paulo - S/A Advogado: Leandro Cavol (RS 26.558) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.001457-9 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Valério da Silva Muniz Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 22v: mandado negativo Proc.: 001.2008.007078-6 Ação: Indenização Requerente: Cleonice Maria Ribeiro da Silva Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido: Banco Rural S.A, Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028238-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edcleyton Hernandez de Melo Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Itaúcard S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.012442-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Elizete Póvoa Siqueiroli Soares Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco Real S.A. Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.026840-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Xavier da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Vistos em ordenamento. Converto o julgamento do presente feito em diligência e determino: a) a intimação da requerida 69 para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, querendo, sobre os documentos de fls. 131/139 (art. 398, do CPC); b) no mesmo prazo (cinco dias) deverá se manifestar, querendo, sobre o pedido constante no item 2.2 da petição de fl. 119 (art. 264, do CPC). Int. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018764-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Raimunda Concebida do Couto Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 Despacho: Vistos em ordenamento. Converto o julgamento do presente feito em diligência e determino à parte requerida que, no prazo de vinte dias: a) regularize sua representação processual, uma vez que os documentos juntados (procuração e substabelecimento fl. 54) não estão devidamente preenchidos, assinados e autenticados; b) junte aos autos o contrato celebrado entre as partes. Apresentado o contrato, abram-se vistas à parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000965-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Joel Brito Hitzshky Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Executado: Manoel Pereira do Nascimento Despacho: A Lei estadual nº 301 de 21 de dezembro de 1990, em seu artigo 6º, §5º, elenca as situações em que o recolhimento da despesa forense poderá ser diferida ao final. Tais como: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; b)nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas promovidas pelos herdeiros da vítima; c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário; d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente e e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial, o que não ocorre no caso dos autos, eis que se trata de ação de execução de título extrajudicial, não se demonstrando, ademais, fato justificável . Logo, determino que à parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais (1,5% sobre o valor da causa), sob pena de extinção e arquivamento. INT. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.004189-4 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jefferson Dorighetto Bonifacio Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Embargado: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035 Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão, o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art.740, do CPC). Apense-se aos autos principais. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2004.012930-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: José Ary Gurjão Silveira Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Executado: Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.05.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.022255-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Portela & Souza Comércio de VeÍculos Ltda Advogado: Marcus Vinicius Prudente (RO 212), Maria Letice Pessoa Freitas (RO 2615) Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - Aspro Custas Finais: Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 5.122,74 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2007.022255-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Portela & Souza Comércio de VeÍculos Ltda Advogado: Marcus Vinicius Prudente (RO 212), Maria Letice Pessoa Freitas (RO 2615) Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - Aspro Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues OAB/RO 2720 Fica a parte requerida, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) do pagamento dos honorários, efetuado pela parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2004.017803-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Quelen Cristina Santiago Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s) 112. Proc.: 001.2008.028373-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogeli Lima de Souza Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia Caerd Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.024937-9 Ação: Anulatória Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), 70 Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2005.003128-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Evandro dos Santos Ramires Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Via Brasil Mudanças e Transportes Ltda. - ME AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (ua) advogado(a), intimando(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2007.001729-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Randon Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Roberta Basso Canale (OAB/RS 47034), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Requerido: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda Despacho: Atento aos pedidos de fls. 58 e 53/54, determino apenas e tão somente a expedição de ofício ao Detran/RO comunicando que no presente feito foi exarada sentença, transitada em julgado, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes (Randon Administradora de Consórcios Ltda e Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda), consolidando nas mãos da autora a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, estando tal parte autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e, caso haja alguma restrição judicial determinada nos autos acima identificados, que a mesma seja desfeita. Relativamente à execução dos honorários, diga o autor o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 18 de novembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.007784-5 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Marcelo Augusto Mendes Barbosa Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Impetrado: Raimundo Nonato Soares Advogado: Lael Ézer da Silva OAB/RO 630 Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2008.002133-5 Ação: Declaratória Requerente: Alonso Marques Feitosa Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Clodoaldo Pereira dos Santos Advogada: Elisiane de Lisieux Ferreira OAB/RO 2859 Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.011948-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoto Righetti OAB/RO 1198 Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.016863-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Angela Braga Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 24: “Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo legal para a parte requerida apresentar a contestação “. Proc.: 001.2007.012298-8 Ação: Exibição de documentos Requerente: Hertz Negrelli Ignácio Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698), Fabíola Gabriela Pinheiro Queiroz (OAB/RO 3202), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido: Federal São Paulo Imobilária Sa Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 24: “Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo legal para a parte requerida apresentar a contestação “. Proc.: 001.2007.022120-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: José Luiz Galhardi Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 48: mandado negativo Proc.: 001.2008.026421-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Himelda Pereira Magalhaes Advogado: Cícero Pereira de Oliveira ( OAB/RO 163-B) Requerido: Sabemi Seguradora e Financiadora Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 16: mandado negativo Proc.: 001.2007.024319-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) 71 Requerido: Helder Moura Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 41: mandado negativo Proc.: 001.2007.025140-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Fiat S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Executado: José Feliciano da Conceição AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (ua) advogado(a), intimando(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2007.008167-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Francisco das Chagas Sóris Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Custas Finais: Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 164,00 (cento sessenta e quatro reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2008.006599-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Donal Miranda dos Reis Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido: Jair Ramires, Francisco Azamor Rosa Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298-B) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02/07/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo ser observado que algumas testemunhas já foram indicadas. Int. Porto Velho, 2 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.019353-5 Ação: Revisional de contrato Requerente: Antonio Araújo da Silva Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 1º/07/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo ser observado que algumas testemunhas já foram indicadas. Int. Porto Velho, 2 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.007041-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maique Renan Silva Leitao Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Americanas. Com. S.a.-comercio Eletronico, Icc Brasil Despacho: Vistos etc, Citem-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se que desde já designo audiência preliminar para a data de 23/06/2009, às 8h. À solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 2 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.008240-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gigliane Almeida de Oliveira Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por Banco Finasa S/A em face de Gigliane Almeida de Oliveira, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.007683-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Shirley Jardim Pereira Silva Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A CFI em face de Shirley Jardim Pereira Silva, ambas qualificadas à fl. 3 e, em consequência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.007681-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Tereza Pereira da Costa 72 Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 33, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaú S/A contra Tereza Pereira da Costa, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.002601-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Veronilha Figueredo de Brito Advogado: Roberto Pereira Souza Silva (OAB/RO 755) Executado: Ailton Freitas dos Reis Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 97/98 e 103/104), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Veronilha Figueiredo de Brito contra Ailton Freitas dos Reis, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2006.017337-7 Ação: Declaratória Requerente: Ivete Ribeiro de Barros Advogado: Leide Diana Semler de Vargas (OAB/RO 4225) Requerido: Adalberto Pinto de Barros Filho, Isabel Maria Botelho de Barros Viana, Lucia Helena de Barros Pereira, Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Adv.: Dalgobert Martinez Maciel-OAB/RO 1358 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Ivete Ribeiro de Barros em face de Barros Empreendimentos Ltda e outros, todos qualificados nos autos, e em consequência, com a ressalva do art. 12, daLei 1.060/50, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, estes arbitrados em 20% do valor dado a causa, para cada requerido quetenha apresentado defesa técnica.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuaro pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 03 de março de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031481-2 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Samuel Trigo Martins Advogado: Daniel Pereira (RO 4104) Requerido: Banco Bradesco S/A Guajará Despacho: Certifique-se a escrivania o decurso do prazo para o ajuizamento da ação principal. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004715-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Demis Maia da Silva Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950) Requerido: Sony Brasil LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 23 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006750-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gildemar Jose Coutinho Fernandes Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco Panamericano S/A Despacho: Intime o patrono da parte autora para emendar a inicial, adequando o pedido ao rito escolhido. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 19 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006530-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juracy Moreira dos Reis Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Banco Daycoval S. A Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em razão de que sua concessão implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual.Cite-se com as advertências legais.Porto Velho, 20 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2006.017460-8 Ação: Anulatória Requerente: Rafael Reale dos Reis Advogado: Cleide Claudino de Pontes(OAB-RO 539 ) Requerido: José Ernandes Veloso Martins, Marcos Roberto Rabelo de Carvalho, Daniel Moraes de Souza 73 Despacho: Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, verifico que o 1º requerido - José Ernandes Veloso Martins não foi citado, conforme AR de fls. 46. Desta forma, promova o requerente a citação do 1º requerido, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação em relação a ele. Intime-se. Porto Velho, 13 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.005798-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Leones Chixaro Teixeira Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079) Requerido: Makro Atacadista S/A Despacho: Intime o patrono da parte autora para emendar a inicial, adequando o pedido ao rito escolhido. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 19 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003336-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eloene Macedo Ramos Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Requerido: Banco Bradesco S.A. Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação indenizatória ajuizada por Eloene Macedo Ramos em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027304-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Curso Excelência Serviços Educacionais Ltda Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: Ivanilson Lima Abreu Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Curso Excelência Serviços Educacionais Ltda. em face de Ivanilson Lima Abreu, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento. Diante da sucumbência miníma sofrida pela autora, CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado (a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002682-2 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Tais Fernanda Maciel da Silva Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Finasa S/A em face de Taís Fernanda Maciel da Silva, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032887-2 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Luiz Emanoel Cabral Sentença: “...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Itauleasing S/A, em face de Luiz Emanoel Cabral e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011030-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: Marco Rodrigo Jaquini Me Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Itauleasing S/A, em face de Luiz Emanoel Cabral e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito 74 Proc.: 001.2008.012902-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Yamaha Administradora de Consorcios S/c Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Natanael de Azevedo Brandão Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Yamaha Administradora de Consórcios Ltda. em face de Natanael de Azevedo Brandão, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.030950-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Pedro Euzébio Alves de Souza Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Itauleasing S/A, em face de Pedro Euzébio Alves de Souza e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001993-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Gomes de Sousa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Telemar S/A Sentença: “...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Antônio Gomes de Sousa, em face de Telemar S/A e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. (a)(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028919-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Emanuel Comércio Ltda Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda., em face de Emanuel Comércio Ltda. e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011368-0 Ação: Indenização Requerente: Edvaldo Moreira Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 00000816) Requerido: Sipe Comercio e Representações Ltda, Wilson Mariano Lopes Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Edvaldo Moreira Santos em face de Sipe Comércio e Representações Ltda e outros, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a)(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.026790-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.a Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido: Alessandro Oliveira Nascimento Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls. 31, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Finasa S/A em face de Alessandro Oliveira Nascimento, ambos qualificados nos autos. Expeçase mandado de restituição do veículo apreendido às fls. 26, devolvendo-o ao requerido no mesmo estado em que foi apreendido. Considerando que houve defesa (art. 26 do CPC), CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 25 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021536-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.) Requerido: Olavo Gomes Júnior Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 33, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de 75 Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Honda S/A em face de Olavo Gomes Junior, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007337-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Isnaldo Ramos da Silva Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 35, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Itaú S/A em face de Isnaldo Ramos da Silva, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006544-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S.a Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido: Emanoel Gomes da Silva Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 36 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa BMC S.A em face de Emanoel Gomes da Silva, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.019802-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Executado: Luzia Ramicleia Régis Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 89, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC em face de Luzia Ramicléia Régis, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.006111-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antoniel Paulo de Lima Advogado: Paulo Timoteo Batista (RO 115-E), Saiera Oliveira ( 2458) Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Despacho: Emende-se a inicial, prazo de 10 dias, pena de indeferimento, devendo o autor atribuir o correto valor à causa, o qual deve ser do bem que pretende nesta ação, promovendose a complementação das custas iniciais. Porto Velho, 12 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016690-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario do Estado de Rondonia ASSIPERON Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Francisco Otacílio Pinto de Souza Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 25 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015734-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario do Estado de Rondonia ASSIPERON Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Ana Maria da Silva Magalhaes Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação processual não foi formada. Promova o requerente a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2004.011418-9 Ação: Embargos a execução Embargante: Paulo Roberto Parente, Sara Araujo Barbosa Parente Viana de Faria Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Embargado: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Metchko (OAB-RO 1482) Despacho: Recebo o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Porto Velho, 25 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000474-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Izaías Humberto Barbosa de Sousa, qualificado às fls 03, ajuizou ação de indenização em face de Casa Bahia Comercial Ltda, também qualificada às fls. 03, pretendendo a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos 76 efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Porto Velho, 27 de março de 2009.(A)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.030225-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edna Barros Lima da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco BMG S.A. Decisão: Acolho a emenda da petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora.Edna Barros Lima da Silva, qualificada às fls. 03, ajuizou ação anulatória de ato jurídico e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face de Banco BMG S/A, também qualificado às fls. 03, pretendendo a anulação do contrato de empréstimo que afirma não ter realizado, com a consequente devolução do valor descontado indevidamente e a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, bem como a reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o requerido se abstenha de realizar novos descontos de seu salário. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de suspensão dos descontos a título de empréstimo, decorre do fato da requerente não ter realizado nenhum negócio jurídico com o requerido.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram os descontos realizados do salário da autora e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítimos.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO ao requerido que se abstenha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO IMEDIATAMENTE de efetuar novos descontos do salário da autora, relativo ao empréstimo cobrado em seu contracheque (fls. 17), enquanto perdurar a discussão da existência válida do contrato. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Porto Velho, 30 de março de 2009.(A) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018009-3 Ação: Indenização Requerente: Magno Pinheiro Moreira Advogado: Fabiano Souza (RO 877) Requerido: Vivo S.A Decisão: Magno Pinheiro Moreira, qualificado às fls 03, ajuizou ação de indenização em face da Vivo S/A, também qualificada às fls. 03, pretendendo a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou o débito, sustentado pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005622-0 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Shailon Enderson Ferreira Castro Borges Advogado: JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206) Requerido: José Camilo Nunes da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao do proveito econômico pretendido nesta ação, bem como complementar as custas iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 27 de março de 2009.(A)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016003-3 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Araci Viana Figueiredo Despacho: Indefiro o pedido de homologação de acordo realizado pela parte autora às fls. 30, haja vista não haver anuência da parte requerida no termo de acordo juntado às fls. 31.Intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento 77 dos autos.Porto Velho, 30 de março de 2009.(A)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010075-8 Ação: Indenização Requerente: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 077E) Requerido: Banco Panamericano S. A. Despacho: As razões recursais de fls. 67/80, foram interpostas sem o preparo suficiente, contrariando, assim, o disposto do art. 511 do CPC. É que o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia determina que o recolhimento do preparo nas ações de indenização por danos morais, deverá ser no percentual de 1,5% sobre o valor da condenação. Vejamos a jurisprudência: Processo civil. Agravo de instrumento. Incidente de impugnação ao VALOR da causa em ação de INDENIZAÇÃO por danos morais. Benefício da justiça gratuita. Improvimento do recurso. O VALOR atribuído à causa não significa que será o mesmo em eventual procedência do pedido e, neste caso, para efeito de recolhimento de PREPARO, contar-se-á o VALOR da CONDENAÇÃO e não aquele dado à causa. No pertinente à verba de sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios em incidentes do processo. 99.001458-4 Agravo de Instrumento Origem: Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) (Grifei)Assim, nos termos do §2º, do artigo 511 do CPC, intime-se o apelante para complementar o preparo em 5 dias, pena de deserção. Intime-se.Verifica-se que o Recurso Adesivo, juntados às fls. 84/87, está se preparo. Desta forma, julgo-o extinto.Porto Velho, 27 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2004.018771-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Fourtec - Four Tecnologia Ltda, Dirceo Antônio Chittolina Junior Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635) Requerido: Hallano Rizo Praça, Cia Itaú Leasing de Arrendamentos Mercantil Grupo Itaú Despacho: Intime-se a parte exequente para informar a qual órgão o executado está vinculado, do Governo do Estado de Rondônia ou do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento do pedido. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2008.026692-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Maike Ribeiro das Neves, Benedito Ribeiro das Neves Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. Proc.: 001.2008.019095-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda Portocredi, Viatur Agência de Viagens e Turismo Ltda. Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Executado: Sergio Seitoku Kiyam, Júlia Nanami Kato Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.029098-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Lusimar de Freitas Oliveira Advogado: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313), Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Executado: Anaira Barbosa de Faria Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.018900-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Nirma Loras Salvatierra Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Requerido: Andreia dos Santos Leite Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.020721-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Claudevanilce Mendes de Vasconcelos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Pine S.A Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2003.003164-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Requerido: Francisca Nogueira do Nascimento Certidão dos Correios: 78 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.020673-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Luzia de Sampaio Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: E. L. Farias Jesus Me Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.015903-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Carlos Roberto Montanholli Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.022340-0 Ação: Ação monitória Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido: Sandra Regina de Barros Sales Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.023472-0 Ação: Ação monitória Requerente: Aildo da Cruz Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Sergio Frizanco Pinheiro Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.021492-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Artur Sérgio Sary Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.022719-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza - Pereira Martins da Amazonia Ltda - Porto Velho - Ro Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Cícero Gomes da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.025355-4 Ação: Indenização Requerente: Macicleia Marinho Silva Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido: Bpn Brasil Banco Multiplo S.a Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2002.018677-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Kleber Shumann de Freitas Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2007.000827-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510) Requerido: Virgilio dos Santos Fernandes Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.022851-7 Ação: Declaratória Requerente: Benildo Leal Torre Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Credicard Banco S/A Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.021801-5 Ação: Declaratória Requerente: Marcela da Conceição Mota Advogado: Tamara Valadares Morante (OABRO 3565) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. 79 Proc.: 001.2008.029221-5 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Orlando Pereira do Nascimento Advogado: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954) Requerido: Moises da Silva Lopes, Dalmiza de Souza Lopes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.002267-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.001634-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Gesiel Rodrigues Bezerra Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.022489-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483), Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Executado: Souza e Reis Me Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.026134-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido: Selene Souza Monteiro, Mario Lucio da Silva Mendonça Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.022978-5 Ação: Ação monitória Requerente: Eletrotel - Eletricidade e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Marco Rodrigo Jaquini Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 80 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.011184-6 Ação: Ação monitória Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Luiz Evaristo de Melo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.025620-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793) Requerido: Dionizio Ferreira Soares Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2005.000007-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rosana Socorro Araújo dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Educa - Educação Continuada Ltda Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2007.021035-6 Ação: Interdito proibitório Requerente: Francisca Alvernir dos Santos Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) Requerido: Adelino Ramos, Haroldo Borges da Silva, Osvaldo Pedro Gomes, Madalena de Camargo Alves Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.013480-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Francisco Nunes Neto Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Executado: Izaias Gonçalves Nunes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.013731-7 Ação: Reintegração de posse Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ignacia Toledo dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.023102-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ana Jamily Souza Relvas Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/ RO742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/ RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Executado: A. R. Folha - Me Proc.: 001.2008.013836-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pandurata Alimentos Ltda Advogado: Marcelo Morgado de Almeida (OAB/RJ 141.448), Felipe Moutinho Cordeiro (OAB/RJ 149.364E) Executado: E. Antonio Tozzo Me Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.019903-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Vera Lucia Cordeiro da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.023270-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Executado: Valdir Muza Duarte Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.021789-2 Ação: Ação monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Nestregildo Pereira Andrade, Marivaldo Pereira Andrade Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.013308-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: P. & F. Ar Condicionados Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido: Patrícia Daniele Alves Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.014245-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Executado: Francisco da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.024043-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Divina Maria da Silva Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.015679-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Márcia Nunes Alves Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.015097-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.020770-6 Ação: Ação monitória Requerente: L & M Comercio de Moveis Ltda Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Marcos Severo Melo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.014836-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) 81 Executado: Silvio Cândido Tenório Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.015777-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715) Executado: Drogaria Vila Rica Ltda, Alexandre Freitas Nogueira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2005.006521-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Raimundo Machado de Aguiar Advogado: Francisco Anastacio Araujo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido: Carlos Antônio Trajano Borges Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.014938-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: José Rogério Lobo Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2004.019105-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Unipec - Faculdade de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Blucy Rech Borges, Silvio Pereira Borges Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.026640-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Estaduais do Poder Executivo do Estado de Rondônia - Sicoob Policredi Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: J. D. Macedo Filho, João Dantas Macedo Filho Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.027293-1 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Francisco Salamão Silva Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.027023-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Jane Gonçalves Reis Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.021488-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Jéssica Kaygina da Silveira Seubert Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.012569-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Carlos Antônio Felix Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.019622-4 Ação: Ação monitória Requerente: Luiz Carlos Ampessan Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Requerido: M. N. Indústria Comércio Importação e Exportação de Madeiras Ltda. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.028219-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: Marcio de Souza Lima Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) 82 Proc.: 001.2008.022350-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda, Orestes Frizo Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.028687-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jefferson Janones de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Executado: Edmilson Lopes Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.022920-3 Ação: Ação monitória Requerente: Adriana Allebrandt da Silva Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Marcelo Teixeira Portella Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.025372-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Odrinei Fadoul Costa Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2004.012993-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Ivete Leite da Silva Novello Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Alberto Marcelino da Costa, Antonio Novello, Charles Felício Batista Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2004.006980-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cacilda Almeida de Oliveira Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Maria Corrêa Moreira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.028722-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Edglei dos Santos Mendes Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.029196-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Nilse Nunes Maciel Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.011493-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Agar Magalhães da Silva Advogado: Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE 10008), Francisco Airton da Silva (OAB/CE 8440) Requerido: Pedro Gomes Nogueira, Joaquim Gomes Nogueira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.005441-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Marinho Representações Ltda Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Edvaldo Aciole da Silva Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2004.002578-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Iraney Guimarães Martins . Me Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Executado: Precisa Pesquisa e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.022280-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Randon Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Roberta Basso Canale (OAB/RS 47034), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) 83 Requerido: Gilvaldo Lima dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.018904-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Walter Pereira Leite Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2007.015392-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Fábia da Silva Freitas Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.027597-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583) Executado: Comércio de Madeiras Jamari Ltda Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.019419-1 Ação: Ação monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Francisco de Oliveira Santana, Enos de Santana Soares Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.020490-1 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Angéliton Carlos Tiburcio Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.019487-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Porto Lâminas Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Executado: Confecções Gym Ltda Me Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.015900-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Martelli e Cia Ltda Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.026652-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de Porto Velho Fip Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657/RO) Executado: Rafael Castro Pereira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.026697-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Leilane Souza Delgado Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.027966-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Marileth Lima Lopes, Carlos de Souza Ribeiro Melo Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.019311-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Naiara Rodrigues Alves Certidão do Oficial de Justiça: 84 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.1999.012896-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Lúcio Teixeira Leite Balbi Advogado: Leonilda Zanardini Dezevecki (OAB/RO 915), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Executado: Francisco Diógenes de Araújo, Raimunda Estela de Souza Araújo Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.019953-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Joana Dark Barros de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazaré Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro Eletrônico Ltda ME Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.000199-7 Ação: Despejo Requerente: Aldenor José Neves Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Requerido: Luiz Fernando Amarante Arantes, Sidinei Aparecido Pereira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.024040-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Fausto Júnior da Silva Nascimento Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Meridiano Fidc. Multisegmentos Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.015494-7 Ação: Indenização Requerente: Marcondes de Souza Mota Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Banco Pine S/A Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 85 Proc.: 001.2008.019526-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edmilson Gomes dos Santos Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) Executado: Instituto de Estudos e Pesquisas do Agronegocio Rondoniense Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.015251-0 Ação: Declaratória Requerente: Laene de Souza Coutinho Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: City Lar Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2001.002007-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni OAB/RO 187-A Executado: João Carlos Morais Nogueira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.003206-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Dennis Antônio Leite Borges Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo José de Lucena Filho, Liz Maria Serrano Tourinho Lucena Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.026645-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Honorato Pereira de Marques Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Executado: Fernando Batista dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.019908-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Fabio Marcelo Borges dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.016118-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Executado: Francisco Gomes da Costa Júnior Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.015712-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Adilson Almeida de Souza Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.023497-2 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Washington Luiz Jaremko Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido: Roberto de Tal Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.012650-1 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Sandro Silva Santos Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Requerido: Banco Finasa S. A., Brascobra Center Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.029513-3 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Braz Rocha Aires Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/MG 61169) Requerido: José Ermano Gigli da Silva, Jane Pereira de Menezes Gigli Advogado: Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.020717-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Arian Oliveira Pires Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Requerido: Vivo S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.020286-0 Ação: Indenização Requerente: Sonia Candida Santana Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.001279-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265) Requerido: V J Comércio Importação e Exportação de Pneus Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028922-2 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Márcio Reinaldo da Silva Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.017787-4 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Antonio Bonifacio de Sousa de Moraes Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Banco Bradesco S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.014565-4 Ação: Indenização Requerente: Paulo Rogerio Santana Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (OAB/RO 248) Requerido: Americanas Com. S. A - Comércio Eletrônico Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.020293-3 Ação: Declaratória Requerente: Gleyson Araújo da Rocha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), 86 Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vivo S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.018969-4 Ação: Declaratória Requerente: Clodoaldo Nunes do Nascimento Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A., Galvão Costa Adm. e Corretores de Seguros Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.018079-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Vanio Viana Souza Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.015014-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Lucia dos Santos Araújo Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028340-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Olinda Amorim Souza Wust Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Requerido: Vivo S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.019497-3 Ação: Declaratória Requerente: Maria de Sales Lima Britto Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Americel S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.023338-3 Ação: Declaratória Requerente: Maria Dina Mello de Oliveira Me Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Banco do Brasil S. A., Ferragens Negrão Comercial Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.025633-0 Ação: Declaratória Requerente: Marcelo dos Santos Coutinho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) e Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.028552-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosimar Bezerra de Lima Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Veronica Fátima B.S.R. Cavalini OAB/RO 1248 Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 001.2008.013368-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: V. M. A. de Oliveira Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRADESCO S/A contra V. M. A. DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 08/09), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). 87 Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.020532-0 Ação: Declaratória Requerente: Walter Fernandes Bastos Filho Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( 67/70), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por WALTER FERNANDES BASTOS FILHO contra BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Oficie-se ao DETRAN/RO como requerido às fls. 70. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 25 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.025646-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Duminência Cardoso da Silva Sentença: ”Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por OFICINA DOS SONHOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA contra DUMINÊNCIA CARDOSO DA SILVA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.032100-2 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S.a Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Nilo Fernando Anturnes de Magalhaes Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAULEASING S/A contra NILO FERNANDO ANTUNES DE MAGALHÃES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 88 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.029137-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e Lenilce Pereira Fortes (OAB/MT 11260) Requerido: Maria Auxiliadora Modesto de Santana Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra MARIA AUXILIADORA MODESTO DE SANTANA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001306-8 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza (3519 ) Requerido: Isabel Fanton Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ISABEL FANYON, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001267-3 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza ( ) Requerido: Sergio Antonio Dobbis Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra SÉRGIO ANTÔNIO DOBBIS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001275-4 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza (3519 ) Requerido: Azaury Bueno de Lima Sentença: ”A vista do exposto com fundamento do parágrafo único, do art. 284 , e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra AZAURY BUENO DE LIMA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. Proc.: 001.2009.003202-0 Ação: Monitória Requerente: FIAT - Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza (3519 ) Requerido: Abilon Maciel Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ABILON MACIEL, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.027828-0 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Benedito Francisco de Oliveira Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031379-4 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Benedito Nunes Neves Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAULEASING S/A contra BENEDITO NUNES NEVES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002255-5 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827-A) Requerido: Leôncio Moreira Frota Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO VOLKSWAGEM S/A contra LEÔNCIO MOREIRA FROTA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031594-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Cicero Mourão Figueiredo Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO FINASA S/A contra CÍCERO MOURÃO FIGUEIREDO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 11), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69. CONDENO a parte requerida 89 ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.033157-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Carlos José de Oliveira Neto Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295,ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petiçãoinicial apresentada por BANCO VOLKSWAGEM S/A contra CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.033244-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Teresinho Roberto da Silva Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAUCARD S/A contra TERESINHO ROBERTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.011275-0 Ação: Indenização Requerente: Walfrane Leila Odísio dos Santos Advogado: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Requerido: Teleron Celular S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Decisão: “Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados pela requerente WALFRANE LEILA ODÍSIO DOS SANTOS e, em conseqüência, retifico a sentença proferida às fls. 109, para determinar o prosseguimento do feito em relação à multa do art. 475-J do CPC e ao restabelecimento do serviço de telefonia. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - Porto Velho, 17 de março de 2009. - ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.025647-0 Ação: Ação monitória Requerente: Edinilce Pinheiro dos Santos Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: Lindbergh Ferreira de Souza Junior Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470-A00 Sentença: A vista do exposto e nos termos do inciso III do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por EDINILCE PINHEIRO DOS SANTOS contra LINDBERGH FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.027051-0 Ação: Despejo Requerente: Fortunato Faustino dos Santos Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 36970 Requerido: Carlos Ribeiro Vasconcelos, Regina Célia Monteiro de Souza Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) e Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ESPÓLIO DE FORTUNATO FAUSTINO DOS SANTOS contra CARLOS RIBEIRO VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Considerando que houve defesa nos autos (fls. 47/48), CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, estes arbitrados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.000747-5 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Manoel Pedro Geraldes Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAUCARD S/A contra MANOEL PEDRO GERALDES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação 90 de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031439-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bradesco Administradora Consórcios Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO1894)) Requerido: Sos ServiÇos Comercio e RepresentaÇÕes Ltda Me Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 34, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra SOS SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.029988-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tapejara Tintas Ltda - Epp Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Executado: Droga Leste Com. de Med. Perfumaria Ltda. Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 47, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por TAPEJARA TIINTAS LTDA - EPP contra DROGA LESTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ambas qualificadas nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001983-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Berlim Rent A Car Ltda. Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Laura Vanderli Roberto Floresta Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 22, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BERLIM RENT A CAR LTDA contra LAURA VANDERLI ROBERTO FLORESTA, ambas qualificadas nos autos e ORDENO seu arquivamento. Recolha-se as custas iniciais. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010924-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Henrique Ferreira de Sousa Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 40, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO ITAULEASING S/A contra HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. - Porto Velho, 24 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.015105-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Eleide Campelo Alexandre Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 70, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON contra ELEIDE CAMPELO ALEXANDRE, ambas qualificadas nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedase às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002003-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Berlim Rent A Car Ltda. Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Manoel Ataide da Silva Filho Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 21, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BERLIM RENT A CAR LTDA contra MANOEL ATAIDE DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Recolha-se as custas iniciais. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 24 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.009151-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: André Moraes de Assis 91 Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 56/57) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II, do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a execução movida por EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA contra ANDRÉ MORAIS DE ASSIS, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.018703-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Fátima de Souza Soares Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 27/28) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II, do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a execução movida por EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA contra FÁTIMA DE SOUZA SOARES, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002946-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: Claudio Oliveira Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por PIEMONTE VEÍCULOS LTDA contra CLÁUDIO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.002565-9 Ação: Indenização Requerente: Adriana Nocrato da Silva Ferreira, Jéssica Adriane Nocrato Ferreira Advogado: Maria Carolina de Carvalho (OAB/BA 811) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ADRIANA NOCRATO DA SILVA E JÉSSICA ADRIANE NOCRATO FERREIRA contra OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA, todas qualificadas às fls. 03 e, em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO conseqüência, CONDENO a requerida a pagar à cada uma das requerentes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado, e o valor de R$ 82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente às despesas com alimentação e vestuário, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (fls. 18) e, com juros de mora a partir da citação. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 92 Proc.: 001.2005.019501-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Petrobras Distribuidora S/a Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A) Requerido: Auto Posto Tigrao Ltda. Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) e Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) Sentença: ”Ante o pagamento do débito noticiado nos autos (fls. 105/106), com fundamento no inciso I, do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a obrigação na ação movida por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra AUTO POSTO TIGRÃO LTDA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.018885-0 Ação: Declaratória Requerente: Edésio Carvalho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por EDÉSIO CARVALHO contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DECLARO a inexistência do débito inscrito às fls. 18 e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, conforme consta na fundamentação desta decisão, concedo o autor a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, providencie a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de incidir na multa de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) ao dia, até o limite de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais). Intimese a requerida, por mandado, na pessoa de seu representante legal, a cumprir esta determinação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015946-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Cristina Simões Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA CRISTINA SIMÕES contra OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA, ambas qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado, e o valor de R$ 1.930,68 (um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), referente às novas passagens aéreas adquiridas, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (26/01/2008 – fls. 29) e com juros de mora a partir da citação. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.018789-6 Ação: Declaratória Requerente: Délio da Costa Júnior Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Vivo S.A. Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por DÉLIO DA COSTA JÚNIOR contra VIVO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO os efeitos da antecipação da tutela às fls. 10 e DECLARO inexistente o débito, em relação ao autor, referente à habilitação de linha telefônica móvel que não foi solicitada por ele (título nº 2018603907). CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003136-8 Ação: Usucapião Requerente: Januario dos Santos Lobato Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Maria Lúcio Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Floresta Hotel Ltda Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por JANUÁRIO DOS SANTOS LOBATO contra FLORESTA HOTEL LTDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivese os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.004877-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Kassia Campregher Moscoso Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: Americel S/A Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B) e Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Kassia Campregher Moscoso, para CONDENAR a requerida Americel S.A. - CLARO, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a liminar, em todos os seus termos. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento do valor da condenação. P.R.I.C”. Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009. - Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2008.005758-5 Ação: Indenização Requerente: Osmar Jorge Tavares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO (1088) Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Osmar Jorge Tavares, para CONDENAR a requerida Serasa S/A, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. Por consequência, declaro resolvido 93 o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C”. - Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009 - Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2008.000340-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Sidney de Assis Café Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: FACILAR Advogado: Sarah Melendes Lemos (2879) Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Sidney de Assis Café em desfavor de Facilar – Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda., e com esteio no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.078/90, CONDENO a requerida a restituir o valor pago pelo produto, ou seja, R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação. CONDENO também, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, cuja correção será nos moldes da fundamentação. Via de conseqüência, declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. À sucumbente, custas e honoráros advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento). P.R.I”. Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009 - Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2008.022896-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Cristina Alves Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB/RO 1111) Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA contra NOKIA DO BRASIL - TECNOLOGIA LTDA, sem resolução do mérito, e, em conseqüência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 1º de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.028700-9 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Jefferson da Silva Castelo Branco Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Bradesco S.A. Sentença: ”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por JEFFERSON DA SILVA CASTELO BRANCO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o desapensamento e arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002625-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marivaldo Pereira Andrade Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO) e Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAUCARD S/A contra MARIVALDO PEREIRA ANDRADE, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.027734-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Asmup - Associação dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Manoel Venceslau da Frota Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ASMUP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO VELHO contra MANOEL VENCESLAU DA FROTA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001260-6 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza (3519) Requerido: Marilda Garcia 94 Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra MARILDA GARCIA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.028730-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Walter Rodrigues Marques Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO BMG S/A contra WALTER RODRIGUES MARQUES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.032827-9 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO VOLKSWAGEM S/A contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JAMARI LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002073-0 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Célia Rodrigues Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra MARIA CÉLIA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.024675-2 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Asmup - Associação dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Manoel Venceslau da Frota Despacho: “Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se”. Porto Velho, 31 de março de 2.009. Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005219-5 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Marivaldo Pereira Andrade Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) e Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Despacho: ”1 - Expeça-se guia para depósito do valor indicado pelo autor referente às parcelas já vencidas (outubro/2008 à março/2009), que deverá comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial, com imediata extinção do processo. 2 - Considerando que há prestações sucessivas, a parte autora deverá depositálas em seus respectivos vencimentos. 3 - Comprovado o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para receber, ou para contestar o pedido. 4 - Comparecendo a parte requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento do montante depositado, com a retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas. 5 O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias. 6 - A Escrivania deve constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.028583-9 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Claúdia Gomes Rolim Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco do Brasil S/A Sentença: ”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por CLÁUDIA GOMES ROLIM contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o desapensamento e arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. 95 Sem custas Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031114-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Andre Bersani Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: Domingos Nogueira Reis Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de reintegração de posse movida por ADRIANO ANDRÉ BERSANI contra DOMINGOS NOGUEIRA REIS, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e VI, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Desde logo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora, mediante apresentação de fotocópias”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.022642-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Kely Maria Holanda Barros Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ABN AMRO REAL S/A contra KELY MARIA HOLANDA BARROS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 25 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.010298-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1.537), Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589) Requerido: R. D. Botelho Me Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA contra R. D. BOTELHO ME, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no §3º, do art. 1.071, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar concedida às fls. 36, mantendo os bens descritos na inicial em poder da parte autora e CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 18 de março de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.006571-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Wilian Junior Schumann Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: ”Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Willian Junior Schumann, para DECLARAR a inexistência da dívida apontada no título 020032415589B, bem como CONDENAR a requerida Losango Promoções de Vendas Ltda., com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a liminar, em todos os seus termos. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento do valor da condenação. P.R.I.C”. - Porto Velho/ RO, 01 de abril de 2009 - Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2009.001491-9 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Maria Mirtes Barroso Chaves Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra MARIA MIRTES BARROSO CHAVES, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.023229-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condomínio Edifício Rio Madeira Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 477-A) Requerido: R & A Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido 96 inicial formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MADEIRA contra R & A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.238,71 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), com juros e correção monetária a partir da citação. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.004877-5 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Glauciany Silva de Andrade Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Resmualdo Emanuel Ferreira Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por GLAUCIANY SILVA DE ANDRADE contra RESMUALDO EMANUEL FERREIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Indefiro a gratuidade, ante a absoluta ausência de elementos da alegada precariedade financeira. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.022639-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S.A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614) Requerido: Julio Bezerra Montenegro Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO BMG S/A contra JÚLIO BEZERRA MONTENEGRO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 25/26), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.022653-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Alexandre Jose Lima Teixeira Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO BMG S/A contra ALEXANDRE JOSÉ LIMA TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 26/27), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.026266-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Raimundo Nonato Nogueira Silva Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO FINASA S/A contra RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 20), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.026033-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Ireni do Carmo Sobrinho Sentença: ’Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO FINASA S/A contra IRENI DO CARMO SOBRINHO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 20), consolido nas mãos da parte autora 97 a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.024519-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Jefferson Sheldon John Bezerra Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BV FINANCEIRA S/A CFI contra JEFFERSON SHEIDON JOHN BEZERRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 21/22), consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002094-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dorian da Silva Saraiva Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Marcos Augusto de Mato Silva Sentença: ’A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por DORIAN DA SILVA SARAIVA contra MARCOS AUGUSTO DE MATO SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.027187-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Rodrigues Alves Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Rosilene do Nascimento Teles Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por SEBASTIÃO RODRIGUES ALVES contra ROSILENE DO NASCIMENTO TELES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031143-0 Ação: Monitória Requerente: A Bothanica Flores e Plantas Ltda Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Requerido: Genecí Gonçalves dos Santos Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por A BOTHANICA FLORES E PLANTAS LTDA contra GENECI GONÇALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.014844-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453) Executado: Dayene da Silva Pereira Marques Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra DAYENE DA SILVA PEREIRA MARQUES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 98 Proc.: 001.2008.020000-0 Ação: Indenização Requerente: Valdenir Sales Filho Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Fábio A. Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: ”Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDENIR SALES FILHO contra CENTRÁIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento dos autos. Com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031313-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldemar Lopes de Souza Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Judy e outros Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do 295 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por WALDEMAR LOPES DE SOUZA contra JUDY E OUTROS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2008. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.032432-0 Ação: Exibição Requerente: Helton dos Santos Moura Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Bradesco S. A. Sentença: ”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por HELTON DOS SANTOS MOURA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 31 de março de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000506-5 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcela Ferreira Nunes (OAB/BA 24388) Requerido: Kátia Avelino de Souza Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAUCARD S/A contra KÁTIA AVELINO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.003785-4 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Segino Brissley Cortez de Medeiros Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAULEASING S/A contra SEGINO BRISSLEY CORTEZ DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e VI, ambos do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 31 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.001000-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Edmar Santana Oliveira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (3434) Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDMAR SANTANA OLIVEIRA contra GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – RONDÔNIA CELULARES, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia desde 22/03/2007 (fls. 28) e 99 com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência reciproca, face a improcedência do pedido de dano moral, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado e com metade das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 02 de abril de 2009. - ILISIR BUENO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO. Proc.: 001.2008.003059-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Jeosilete Nascimento Silva Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S.A Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JEOSILETE NASCIMENTO SILVA contra GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – RONDÔNIA CELULARES, todas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar a autora o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia desde 22/12/2006 (fls. 42) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência reciproca, face a improcedência do pedido de dano moral, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado e com metade das custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 02 de abril de 2009. - ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO. Proc.: 001.2008.001283-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Anderson Campos de Castro Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S.A Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Sentença: ’Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDERSON CAMPOS DE CASTRO contra GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – RONDÔNIA CELULARES, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia desde 07/02/2007 (fls. 41) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência reciproca, face a improcedência do pedido de dano moral, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado e com metade das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 02 de abril de 2009. - ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta Proc.: 005.2009.000608-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio André Ferreira Cavalcante Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre contestação de fls. 39/74. Ji-Paraná, 02 de abril de 2009. Proc.: 005.2009.002081-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. A. de L. Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Requerido: I. S. Despacho: Concedo A.J.G. Cite-se, nos moldes e sob as advertências legais. Sem prejuízo designo audiência para de conciliação para o dia 27/07/2009, às 09h30min. Intime-se. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2009.000461-8 Ação: Divórcio Consensual Requerente: A. F. de A. R. M. de O. de A. Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) Despacho: Acolho cota ministerial. Designo a audiência de ratificação para o dia 20/07/2009, às 09h00min. Intimem-se os requerentes para que apresente as testemunhas para provar o alegado na inicial. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2009.000348-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. A. G. Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Requerido: I. V. B. Despacho: Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o (a) para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 20/07/2009, às 10h00min, sendo que em não havendo acordo, o(a) ré(u) terá a partir daquela data o prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de revelia. Expeça-se o necessário. Ciência MP. Ji-Paraná, 16 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.008047-2 Ação: Revisional de contrato Requerente: Rhodes Comércio de Materiais Para Escritório Ltda ME, Claudinei Adelino Lima, Maria Gomes de Melo Lima, Claudemir Antônio de Lima, Aparecida Soares de Lima Advogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734), Requerido: Banco do Brasil S. A. 100 Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 393: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferido às fls. 392, abro vista a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. Helena Nunes Fagundes - Téc. Judicial. Proc.: 005.2008.010143-2 Ação: Declaratória Declarante: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) Requerido: Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente; abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 31 de março de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 005.2009.003194-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jusceley Nunes Coelho Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 8145), Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Requerido: Almeida & Coelho Motocenter Ltda Advogado: atuou na Ação civil pública - Ademar S. Kussler (OAB/RO 1324) Decisão: DECISÃO INICIAL Indefiro a liminar pleiteada (item ‘a’, fl. 06), ante a ausência dos requisitos exigidos pelo CPC, art. 273, que sequer foram pelo requerente mencionados. Intime-se O PATRONO DA REQUERIDA, já constituído em ações semelhantes que tramitam nesta vara, na forma do artigo 475-J, do CPC. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Em Tempo: Intimar o advogado da da parte requerida n Ação Civil Pública Dr. Ademar Kussler OAB/RO 1324. Proc.: 005.2005.004141-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Executado: Mário Sergio Soares, Rosilene de Souza Santos Decisão: Bloqueio de valores solicitado, conforme detalhamento anexo. Em havendo saldo, reduza-se a penhora a termo. Após, intimese a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, NA FALTA DESTE, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1.º, artigo 475-J, CPC). Do contrário, indique o devedor, em 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções previstas no artigo 601 do mesmo codex. CASO A CITAÇÃO TENHA SE DADO POR EDITAL E O DEVEDOR NÃO TENHA COMPARECIDO AO PROCESSO, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Em tempo: intimar parte exequente , para impulsionar feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.000404-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. F. da C. Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) Requerido: C. do N. A. Despacho: Considerando que o que está sendo analisado é o interesse da criança, deixo analisar a liminar e designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2009, às 08h30min. Sem prejuízo, com urgência ao setor social para relatório junto a requerida. Intime-se. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.008915-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Executado: Rondonia Diesel Auto Mecanica Ltda, Gilmar Pereira Bispo, Euzeni da Silva Decisão: (...) CASO A CITAÇÃO TENHA SE DADO POR EDITAL E O DEVEDOR NÃO TENHA COMPARECIDO AO PROCESSO, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.013183-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdici da Silva Ribeiro Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre contestação e documentos apresentados. Ji-Paraná, 02 de março de 2009. Proc.: 005.2002.016031-9 Ação: Indenização Requerente: Antonio Lopes da Silva Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Despacho: “Intime-se na forma do artigo 475-J, CPC, para prosseguimento do valor devido a título de honorários advocatícios. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.008741-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Celson Alves de Souza Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Requerido: Cleuza de Lourdes F. de Almeida Advogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 02 de março de 2009. Proc.: 005.2008.001687-7 Ação: Guarda (área família) Requerente: M. A. D. de O. Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) 101 Requerido: A. D. de O. Advogado: Isabel do Rocio Kuss (OAB/RO 2876) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 02 de abril de 2009. Proc.: 005.2007.011818-9 Ação: Declaratória Requerente: Jairo Padilha da Silva Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 02 de abril de 2009. MARINETE APAREC IDA DE JESUS ESCRIVÁ SUBSTITUTA 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 005.2007.006053-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Executado: Claudio Antonio Barbosa FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para, no prazo de 05 dias, retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.016043-9 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Josemiro Rocha da Silva Advogado: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Embargado: Fazenda Pública de Município de Ji-Paraná/RO. Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, face a perda do objeto. Isento de custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 26 de março de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.008614-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (RO 71-B) Executado: União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Setimo Dia Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990 e/ ou Douglas D’Ouro Carvalho OAB/TO 2953 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo o pedido de desistência formulado à folha 44, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo, sem resolução do mérito, em face da imunidade tributária. Isento de custas. Homologo ainda, a renúncia do prazo recursal (fls. 44) Decisão transitada em julgado nesta data. Cumpra-se o disposto no art. 33 da Lei 6.830/80, após, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.009526-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Terezinha Cristina de Jesus Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Executado: MBM Seguradora S.A. Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Despacho: “1. No dia 21/02/09 foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a solicitação da transferência do valor bloqueado R$ 21.914,01, para conta vinculada a este Juízo, e o desbloqueio do excedente existente em contas da executada, conforme Recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios em frente. 4. Dou por por efetivada a penhora on line. 4. Intime-se a parte executada para eventual impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que não impugnando no prazo legal, será deferido o levantamento do valor em favor da exeqüente. Int. Ji-Paraná-RO, 02/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” 102 Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Despacho: ”[...]Diante do exposto, com fundamento no art.50 do Código Civil e nos termos do que dispõe os arts.592, II e 596 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls.57/63, via de conseqüência, determino a expedição do mandado para penhora dos valores indicados. Int. Ji-Paraná/RO, 26 de março de 2009.a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.008791-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Edimar José Campos Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima OAB/RO 80-A e/ ou Ana Gleysa de Oliveira Guedes OAB/RO 1764 Despacho: Vistos. As partes são legitimas e estão bem representadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, dou por presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, declarando o processo em ordem. Defiro as provas documentais e orais requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2009, às 10 horas. As partes deverão arrolar suas testemunhas tempestivamente, bem como trazêlas à audiência independentemente de intimação. Caso pretendam que as testemunhas sejam intimadas, deverão explicitar o pedido, bem como arrolar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data da audiência acima designada. Intimem-se. Ji-Paraná- RO, 26/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005998-0 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899/MT), Thiago Rosseto Sanches OAB/MT 12.045 Requerido: Elias Batista da Costa Despacho: ”Cumpra-se o V. Acórdão, manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de arquivamento. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013806-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson Alves Soteli Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana Oliveira de Lima ( OAB3990-RO) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron. Advogado: Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553 e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Nelson Alves Soleti nesta Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron e, por não configurado o ato ilícito passível de ser indenizado, ante o exercício regular de direito da ré. Concedo ao autor a gratuidade judiciária ante a declaração de fls. 16. Contudo, ante o ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do que dispõe o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, ficando porém o pagamento adstrito aos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011440-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: M & A Informatica Ltda Me Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado: Guiso Construções e Terraplenagem Ltda Proc.: 005.2007.005637-0 Ação: Sustação de protesto Requerente: Nelcimar Antonio Vaillant Capilla Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina Andrade LIma OAB/RO 2589 Proc.: 005.2007.003662-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Posto Rodovana Ltda Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e/ou Michelly Mensch Fogiatto OAB/RO 1473 Executado: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, por via de seus(uas) Advogados(as), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fl114/116, bem com sobre o ofício de fl. 117, vindo da Justiça do Trabalho. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Despacho: ”Ao contador para verificar o cálculo das eventuais custas pendentes deste feito, nos autos principais . Após, arquivem-se. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.002387-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Executado: Mauro de Carvalho, Elisângela Aparecida Gonçalves Carvalho Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.003291-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Maria de Lourdes de Souza Lima FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 56 : “...deixei de proceder a PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO sobre bens de propriedade da executada MARIA DE LOURDES DE SOUZA, em virtude da mesma não ter sido encontrada, bem como não localizei bens registrados em nome da mesma, conforme informação do Sr. Francisco Carlos dos Reis, sito na Rua Travessa da Discórdia, 71. A mesma mudou-se daquele logradouro desde 04/10/2007, sendo atual paradeiro incerto. Não localizei a numeração 100 na Rua Dom Bosco, nesta cidade. (a). Eugenio Einstein de Gusmão.” Proc.: 005.2008.010676-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e/ou Dante Mariano Gregnann Sobrinho OAB/SP 31.618 Requerido: Paulo Valverde Novaes Despacho: “Prejudicado o pedido de fls. 45. Atente-se o peticionário a certidão de fls. 39, onde foi negativa a diligência no endereço informado. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010358-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: V. S. Madeiras Ltda, José Dias de Almeida Despacho: ”Ao exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011213-0 Ação: Indenização Requerente: Adelson Klippel, Graciele Brozeguini Klippel Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941/RO) 103 Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553 e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 Despacho: “Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada (fls.87), por seus próprios fundamentos. 2. A parte contrária para responder o Recurso Adesivo de fls. 82, no prazo legal. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.015782-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tito Messias Advogado: Luis Fernando Tavanti ( OAB/RO 2333) e/ou Marcelo Peres Balestra OAB/SP 246.171 Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2007.004092-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Maria de Fatima Gomes da Silva Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Despacho: “1. No dia 21/02/09 foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 02/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.011859-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Adriano Santos Bozi Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido: Nobre Seguradora\ do Brasil S/A Advogado: Marco Antônio Araújo dos Santos OAB/RO 846 e/ ou João Carlos Veris OAB/RO 906 Despacho: ”Recebo a Apelação de fls. 46, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder a Apelação no prazo legal. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.009517-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Clovis Aparecido Lima Araújo Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João Carlos Veris (OAB/RO 906) Executado: Tele Redes e Telecomunicações Ltda Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649) Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2006.009726-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Honda S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero OAB/SP 96.226 Requerido: Maria Lourenço da Silva Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000421-9 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Requerido: Valdecir Nunes Almeida FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 36: “...deixei de efetuar a Busca e Apreensão e citação do requerido Valdecir Nunes Almeida, pelo fato de que naquele local encontrar-se instalada a empresa J. G. Produtos Agropecuários, de propriedade do Sr. Gildásio Cardoso da Silva, o qual disse na oportunidade, desconhecer a pessoa ora requerida.(a). Fernando A. Cerveira Valois.” Proc.: 005.2008.011858-0 Ação: Declaratória Requerente: Osvaldo Fernandes Lima Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 Despacho: ”Recebo a Apelação de fls. 61, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo legal. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000563-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda. Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) Requerido: Gizani Bispo Nardi de Morais FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.28 verso: “...deixei de efetuar a apreensão do veículo descrito, haja vista o mesmo não ter sido localizado com a parte requerida, tendo sido informado pela mesma que o referido veículo foi comprado por terceira pessoa desconhecida em nome da revendedora, e que nunca esteve de posse do mesmo, e não sabe onde poderá ser localizado. Ato contínuo citei-a por todo o teor do presente e após ficar ciente recebeu contra-fé, negando-se a exarar sua assinatura. 104 Proc.: 005.2008.016784-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Unijipa Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Requerido: Município de Ji Paraná Advogado: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275) FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2008.016592-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernando Rey de Assis Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina Andrade Lima OAB/RO 2589 Requerido: Itaúcredi Taií Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu Advogado(a), para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2008.007397-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Alcir Rodrigues Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Requerido: Credijipa Representações Financeiras Advogado: não consta Requerido: Banco Pine S/A Advogado: não consta Requerido: Haroldo Teixeira Gomes Advogado: não consta Requerido: Banco BMC S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504 Despacho: “ ...Defiro as provas testemunhais e documentais requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 10 horas. Intimem-se as partes. Int. Ji-Paraná, 31 de março de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001383-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carmelia Maria dos Santos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Despacho: DESPACHO INICIAL- RITO SUMÁRIO Defiro a gratuidade judiciária. 1- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2009, às 9 horas. 2 - Cite-se a Requerida, ficando advertido de que não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo, poderá a Ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não haja necessidade de produção de prova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado da lide. 4 - Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas de todas as advertências deste despacho. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, 13/03/09 Proc.: 005.2009.001383-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carmelia Maria dos Santos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Despacho: “...1- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2009, às 9 horas. 2 - Cite-se a Requerida, ficando advertido de que não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo, poderá a Ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não haja necessidade de produção de prova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado da lide. 4 Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas de todas as advertências deste despacho. Intimem-se. JiParaná-RO, 13/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.004437-1 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: V. R. de O. Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Requerido: R. M. Advogado: Kelly da Silva Martins Strellow OAB/RO 1560 FINALIDADE: INTIMAR as partes, por via de seus Advogado(a) s, sobre o ofício de fl. 69, oriundo do Laboratório Bio Center, comunicando que foi designado o dia 20 de abril de 2009, às 10 horas, para a coleta do material para o exame de DNA Proc.: 005.2008.001074-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Unigastro - Unid. de Diag .e Tratamento das Doenças do Aparelho Digestivo Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 105 FINALIDADE: INTIMAR as partes, por via de seus Advogados(as), para no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 005.2008.006520-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alvino José da Silva e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB 3471) e/ou Antonio Camargo Junior OAB/PR 15066 Executado: Banco do Brasil S. A. Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Despacho: “Vistos. Pertinente o alegado pelo executado a fls. 214. Defiro o pedido de fls. 212. Expeça-se o alvará necessário. Após, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Vanderlei Guedes Cardoso Pro Tempore 5ª VARA CÍVEL MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2008.013871-9 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Eletrowida Instalacões e Construções Ltda Advogado:Eurípedes Vaz de Almeida (RO 1484) Embargado:Fazenda Pública Estadual Advogado: Willame Soares Lima Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 38. “Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de oitiva das testemunhas do embargante para o dia 22 de abril de 209, às 10:00 horas. O embargante deverá apresentar o rol de testemunhas, no prazo legal, as quais comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se e expeça-se o necessário. Ji-Paraná, 24 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2009.001398-6 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Silvani Pires Silveira Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:BCS Seguros S/A Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada de AR NEGATIVO. Certifico que a carta de intimação de fl. 18 retornou dos correios com a seguinte informação: “Mudou-se” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.004736-5 Ação:Indenização Requerente:Carlos Fernandes Nogueira Advogado:Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Requerido:Ocean Air Linhas Aéreas Ltda Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB RO 2823) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 86. “Vistos. Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência tentativa de conciliação para o dia 22 de abril de 2009, às 09:30 horas. Intimem-se as partes através de seus patronos. Ji-Paraná,24 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2009.000014-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Assis Pereira dos Santos Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB RO 1953) e outros FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 161. “Vistos. Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência tentativa de conciliação para o dia 23 de abril de 2009, às 10:00 horas. Intimem-se as partes através de seus patronos. Ji-Paraná,24 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2006.004692-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Kenner Rogio Pereira da Silva, José Orlando da Silva Advogado:Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Vicente Felizari Filho (OAB/ RO 1612), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido:Mariana Totti Alferes, M-4 Construtora e Terraplenagem Ltda Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executada da penhora realizada junto a Renajud de fls. 426, para querendo impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, e bem como do despacho de fls. 417 verso e 418. “Vistos. Ante o princípio da efetividade procedi: 1 - Pesquisa junto a Receita Federal, conforme adiante se vê; 2 - restrição de veículos de propriedade do co-devedor, considerando a desconsideração da personalidade jurídica, que ora se defere, como se junta neste ato. Determino: intimação das partes das diligências realizadas. Aguarde-se. JP. 26-0309. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.000438-5 Ação:Oposição Requerente:Sanael Scardini Advogado:Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Requerido:Adamastor Salvador Filho, Espólio de Rovair Cardilíquio 106 Advogado:João Avelino de Oliveira Junior (RO 740), Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 65. “Vistos. Intime-se a requerente para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl.64 verso. Ji-Paraná, 19 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2005.000327-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luiz Alberto Nogueira Advogado:Jeferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Executado:Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda Advogado:Obed de Lima Cardoso (SSP/SP 137.795) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).152/251, N. 452009, da Receita Federal e mais documentos Proc.: 005.2008.016121-4 Ação:Embargos à Execução Embargante:Cooperativa Industrial de Componentes Mobiliários - COOPMOB Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Embargado:L. M. de Paula Comercio de Madeira Me Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 064) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 55/57, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela COOPERATIVA INDUSTRIAL DE COMPONENTES MOBILIÁRIOS - COOPMOB em face de L.M. DE PAULA COMÉRCIO DE MADEIRA - ME, extinguindo os embargos com resolução de mérito. Encaminhe os autos ao contador judicial para atualização do valor. Certifique-se nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2003.002558-9 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:R. P. Advogado:Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Requerido:S. J. R. Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) FINALIDADE: intimar o advogado da parte executado para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar da penhora on line, e bem como do despacho de fls. 495 verso. “Vistos. não consta do sistema RENAJUD o veículo apontado. Entretanto, restringi outro, conforme adiante se vê. Intime-se as partes. Aguardese.JP. 27-03-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” MARLETE PERIM ESCRIVÃ JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 107 SEGUNDA ENTRÂNCIA 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE ARIQUEMES Proc.: 002.2006.008316-4 Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO) Despacho: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos n: 002.2006.008316-4 DE: EDUARDO DE MOURA, Brasileiro(a), solteiro, vendedor, filho de Roni de Moura e Marlei de Fátima Moura, nascido aos 24-11-1983, natural de Ariquemes/RO. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, da SENTENÇA DE EXTINÇÃO, de seguinte teor: “(...) Diante do exposto e à luz do que consta nos autos, Julgo Extinta a punibilidade beneficiária EDUARDO DE MOURA, pelo integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Verifico que os bens apreendidos nos autos foram restituídos, à exceção de 01(um) aparelho celular Nokia, mod. 2300, com chip e bateria (fl. 29), e 01(um) aparelho celular 1220 ESN, com bateria (fl. 31), dos quais não há Termo de Restituição nos autos. Assim, certifique o Cartório acerca da localização destes objetos. Em não tendo sido restituídos, faculto a retirada destes, por quem de direito, no prazo de 90(noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, após o que, em não sendo reclamados, dou-os por perdidos para posterior destinação (art. 122, CPP). Façam as anotações de praxe. P.R.I.C. Ariquemes-RO, 13 de fevereiro de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, íza de Direito. Ariquemes, 03 de abril de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 002.2006.010898-7 Classe: Ação Penal (Juizado Especial Criminal) Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Antônio Carlos Faitaroni Tipificação: Crime Ambiental Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB/RO 307 Intimação do advogado: 1) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB/RO 307- com escritório profissional na cidade de Ji-Paraná-RO. FINALIDADE: Intimar o advogado, da audiência designada para o dia 10 de junho de 2008 às 09h 50 min. No Juízado Especial Criminal localizado na Av. Amazonas 2375, Bairro Nova Porto Velho - Velho-RO, para oitiva de testemunha de acusação. Ariquemes/RO, 03/06/2008. Maria Conceição Tanazildo Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 : 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2006.011898-7 Ação:Ação penal (juizado especial) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça ( NULL) Denunciado:Antônio Carlos Faitaroni Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Despacho: FINALIDADE: INTIMAR o advogado Dr. Ivan Francisco Machiavelli, OAB/RO n. 307, militante em Ji-Paraná/RO, para que no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, indique o endereço correto de seu cliente ANTÕNIO CARLOS FAITARONI, bem como, ainda no prazo de 72 horas manifestar-se ratifica a prova testemunha já produzida nos autos acima mencionados, em trâmite nesta Vara e da designação de audiência de instrução e julgamento designada para 03 de junho de 2009, às 10:00 horas, conforme despacho proferido pelo MMº. Juiz de Direito a seguir : Despacho: Designada audiência de instrução à f. 146, o réu deveria ser intimado para comparecer a esta cidade para participar da mesma, quando também seria interrogado. Ocorre que, além de morar em Ji-Paraná, o endereço contido na Carta Precatória não corresponde à numeração da rua em que ele pode (ou poderia) ser encontrado. Nesse caso, não é certo dizer que o réu mudou de endereço e deixou de informar tal fato a este juízo (vide certidão fls. 151). Lembro ainda que, por inépcia do cartório, o advogado do réu não foi intimado da audiência designada à f. 146. Assim, diante do que foi certificado à f. 151, intime-se o advogado do réu para que, no prazo de 72 horas, informe o endereço correto de seu cliente. Digam as partes, também em 72 horas, se ratificam a prova testemunha já produzida. Designo audiência para eventual oitiva de testemunhas de defesa para o dia 03 de junho de 2009, às 10:00 horas. Caso o réu não compareça a esta audiência, seu interrogatório será deprecado. Ariquemes/ RO 23 de março de 2009. a] Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito. Maria Conceição Tanazildo Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: JOSÉ CARLOS NUNES DE ANDRADE, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias Processo: 002.2009.004356-0 Classe: Divórcio litigioso Autor: C.M.S.A Advogado: Deise da Silva Siqueira OAB/RO 4055 Requerido: J.C.N.A Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 26 de março de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Vara:1ª Vara Cível Processo :002.2007.008386-8 Classe :Execução Fiscal Exeqüente :Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: M. Saraiva Cereais Me e outros Finalidade: INTIMAÇÃO do executado M. SARAIVA CEREAIS ME, CNPJ 01.269.127/0001-73, na pessoa de seu representante legal Sr. MIGUEL SARAIVA CPF 413.367.049-34, a tomar conhecimento que foi PENHORADO (por termo nos autos) o seguinte valor, a saber: R$175,82(cento e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) depositado na conta judicial n.4600444452293, datado de 18.03.2009, agência 1178 - 9, Banco do Brasil S/A em nome de Miguel Saraiva. Podendo opor embargos, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 24 de março de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: ILZA DOS ANJOS SANTOS, CPF: 286.186.372-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR:15 (quinze) dias Processo: 002.2009.002287-2 Classe: Procedimento ordinário Assunto: Adjudicação compulsória Autor: Leonardo Wanderley Candido Advogado: José Assis dos Santos Requerida: Ilza dos Anjos Santos Valor da Ação : R$ 5000,00 Ariquemes, 18 de março de 2009 MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore Proc.: 002.2009.000006-2 Ação:Monitória Requerente:Cesuar -centro de Ensino Superior de Ariquemes Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro OAB/RO 2204; Jaime Ferreira OAB/RO 2172 Requerido:Maria Célia Luis Ribeiro Advogado:Não Informado Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.27. 108 Proc.: 002.2008.007919-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Moyses da Costa Alicrim Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior OAB/RO 1880 Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072 Certidão: Transcorreu “in albis” o prazo para cumprimento voluntário da obrigação nos termos do artigo 475-J do CPC. Proc.: 002.2009.004459-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luzia Cioffi Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro OAB/RO 2204 Requerido:Antônio Martins Arruda, Ezequiel Gonçalves Advogado:Não Informado Despacho:Vistos. 1- Com gratuidade. 2. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, vez que não restou demonstrado os pressupostos ensejadores da medida. 3Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertência de estilo.4- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.003960-5 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Gmac S.a. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847; Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Fernando Bezerra de Araujo Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Despacho:Vistos. 1. Diga o autor quais são as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando as suas necessidades, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Após, volvam-me conclusos para nova deliberação. Ariquemes, 26 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.011745-5 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogado:Carla Rigon OAB/RO 4100 Executado:Valdir Machado Miranda Advogado: Não Informado Sentença:Vistos e examinados O exequente informou que recebeu o débito cobrado, requerendo a extinção do feito, com desistência do prazo recursal. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito, homologando a desistência do prazo recursal. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente no valor de R$1.387,14, conforme planilha apresentada às fls. 33. Expeça-se o necessário para transferência do valor de R$18,06 em favor do Tribunal de Justiça, referente a custas processuais, conforme planilha apresentada às fls. 33. para levantamento da quantia depositada às fls. 20. Sem custas e honorários. Libere-se eventual arresto/ penhora existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.010977-0 Ação:Retificação de registros públicos Requerente:Raquel Souza dos Santos Advogado:Renato Santos Cordeiro OAB/RO 3779 Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Parecer ministerial favorável a extinção do feito nos termos do artigo 267, III, do CPC às fls. 19. Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 19. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.013595-7 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda OAB/SP 231.747 Requerido:Gaspar José de Souza Dias Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. O exeqüente informou que recebeu o débito cobrado, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Retifique-se a classe do feito para Execução de título judicial. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.014013-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodobens Caminhões Cuiabá S.a. Advogado:Dilmar de Arruda Campos OAB/RO 1766 Executado:Elcio Pulido Bezerra Advogado: Não Informado Sentença:Vistos e examinados O exequente informou que recebeu o débito cobrado, requerendo a extinção do feito, com desistência do prazo recursal. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito, homologando a desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos títulos de créditos que instruíram a inicial, em favor do executado, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Libere-se eventual arresto/penhora existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. 109 Proc.: 002.2009.004489-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rogério Gomes dos Santos Advogado:Douglas Carvalho dos Santos OAB/KRO 4069 Requerido:Net Brasilia Ltda Advogado: Não Informado Despacho:Vistos. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos. O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial. Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor correspondente à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado. A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. É entendimento pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial Cível. Ademais, o autor o demonstrou possibilidade financeira ao constituir UM ADVOGADO PARTICULAR para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a autora o não pagamento das taxas judiciais deve providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2009.000952-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aurélio Neto Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074 Requerido:Magazine Esplanada - Me Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111 Sentença:Vistos e examinados AURÉLIO NETO, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de MAGAZINE ESPLANADA - ME, também qualificada nos autos, ao argumento de que sofreu abalo na credibilidade de seu nome, em razão de inscrição realizada indevidamente pelo requerido de seu nome junto ao SPC – Serviço de Proteção de Crédito. Aduziu que nunca manteve qualquer relação comercial com o requerido e que só descobriu que o seu nome estava com restrições ao crédito quando tentou realizar a compra de um ventilador na cidade onde reside. Alegou que o fato lhe traz sérios prejuízos, uma vez que, além de estar impedido de realizar compras a prazo, a situação é vexatória e causa abalos na credibilidade de seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO nome. Requereu a antecipação de tutela para exclusão de seu nome do SPC e a sua confirmação ao final com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, bem como honorários e custas processuais. Juntou os documentos de fls. 13/15. A antecipação da tutela foi indeferida (f. 16). O réu foi regularmente citado, conforme juntada do AR/MP (f. 17) no dia 11/02/2009 e apresentou contestação extemporânea – 03/03/2009, sendo determinada a sua devolução ao subscritor da peça (f. 17-v). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, em que a ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua inicial. Portanto, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. A alegação de que o autor teve o seu nome inscrito restritivamente junto ao SPC está demonstrada, consoante documento que acostou aos autos (f. 15). Também restou configurada a responsabilidade extracontratual do requerido, eis que diante do efeito da revelia, tornouse presentes o dano e o nexo de causalidade ligando a sua ação ao evento danoso que gera o dever de indenizar. Tal entendimento é pacífico. Neste sentido, gize-se precedente de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que se amolda perfeitamente ao presente caso. In verbis: “Indenizatória. Contestação intempestiva. Efeitos da revelia. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. A apresentação de contestação intempestiva implica os efeitos da revelia, aplicáveis no presente caso. Presume-se da narrativa dos fatos o abalo moral decorrente de negativação indevida, sendo desnecessária, para sua configuração, prova efetiva do dano. (TJ/RO – AC n. 100.001.2008.005036-0 – Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto – J. em 11/02/2009) - Grifei Observo que o documento de f. 15 indica que o autor teve outras negativações em seu nome. Contudo, isto por si só, não afasta o seu direito de postular indenização contra a requerida, mormente pelo fato de que ajuizou outras demandas nesta comarca em face das referidas inscrições e que foram distribuídas sob os números 002.2009.000947-7, 002.2009.000948-5, 002.2009.000949-3 e 002.2009.000951-5. Quanto à inexistência de relação comercial entre as partes, esta se presume diante da revelia da requerida, que não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 333, inciso II), sendo imperiosa a procedência da ação. De outro norte, a revelia não é absoluta em relação ao quantum a ser fixado como indenização pelo dano moral, mormente porque este deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação de acordo com as circunstâncias específicas do caso, observando-se a repercussão do dano e o fator desestímulo ao autor do ato ilícito, de sorte que o mesmo não se torne fonte de enriquecimento sem causa. Neste sentido, são os precedentes do TJ/RO – AC n. 100.007.2007.009651-5 – Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. em 10/02/2009 e AC n. 100.005.2007.003392-2 – Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Júnior, j. em 20/01/2009. Dessarte, tenho como justo o arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, declaro extinto o feito para CONDENAR a requerida MAGAZINE ESPLANADA - ME ao pagamento de indenização por danos morais ao autor AURÉLIO NETO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação, e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, 110 inciso I, do CPC. DEFIRO a antecipação da tutela com vistas a baixa e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos do SPC, relativo ao contrato n. 110.60339-119.1/4, com data de vencimento de 15/03/2006, inscrito pela requerida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à patrona do autor, fixando este último em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, ‘41, do CPC.Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, aguardese o cumprimento voluntário da decisão por 15 dias. Decorrido o prazo, caso o credor não dê impulso ao feito, arquivem-se. Ariquemes, 25 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2009.004121-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Henrique Nogueira Duran Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834; Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640 Requerido:Gradiente Eletrônica S.A. Advogado:Não Informado Despacho: Vistos e examinados. 1. Recebo a emenda e documentos de fls. 29/31. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor, vez que não se enquadra aos preceitos do art. 273 do CPC, já que pleiteia medida de garantia do juízo e não antecipatória da tutela, que neste feito é meramente declaratória. 3. Citem-se para contestar no prazo legal e com as advertências de estilo. 4. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.004406-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda SP 231.747 Requerido:Aldesson Procópio dos Santos Advogado:Não Informado Despacho:Vistos. 1 - Oficie-se à Justiça Eleitoral e Secretaria de Receita Federal requisitando informações do endereço do requerido ALDESSON PROCÓPIO DOS SANTOS, no prazo de 5 dias. 2 - Com as resposta, intime-se o requerente para postular o entender pertinente, em 5 dias. Ariquemes, 13 de fevereiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Ofício emitido.Juntada de resposta do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Proc.: 002.2007.007904-6 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:E. E. K. de M. Advogado:Luciene Peterle OAB/RO 2760 Requerido:J. M. de M. Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/RO 170-B; Edinara Regina Colla OAB/RO 1123 Sentença:Vistos e examinados. A exeqüente informou que recebeu o débito cobrado (fl. 375/376), sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Oficie-se ao juízo deprecado (fls. 374) para que devolva a carta precatória sem cumprimento. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2006.009548-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rai dos Santos Arruda Advogado: Renato A. P. Guimarães Júnior OAB/RO 2012 Executado:Fabrício Christiano Marques de Oliveira Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423; Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835 Sentença:Vistos e examinados. O executado, à fl. 114/115, comprovou o pagamento do débito executado, sendo imperioso a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o pagamento do débito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Ariquemes, 31 de março de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.014618-8 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Eliete Santana Matos OAB/CE 10.423 Requerido:Marcilon Galindo da Silva Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 22. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2009.000551-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Dalva Campos dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-B Intimação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. Proc.: 002.2009.003092-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adão Alves Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Sentença:Vistos e examinados. Adão Alves ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício assistencial de invalidez, alegando estar com sérios problemas de saúde. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/16. Despacho inicial proferido à fl. 17, determinando a emenda da peça exordial, esclarecendo qual doença o incapacita para exercício da atividade laboral. Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 17v). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se 111 de ação de concessão de benefício assistencial em que devidamente intimado a esclarecer qual doença o incapacita para exercício da atividade laboral, sob pena de indeferimento, o autor quedou-se inerte. A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 284, do CPC, posto que para o benefício pleiteado é imprescindível a informação da doença que lhe acomete. Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC).Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de concessão de benefício assistencial nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.003097-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Shirlei da Silva Lopes Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. Shirlei da Silva Lopes ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício assistencial de invalidez, alegando estar com sérios problemas de saúde. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/12. Despacho inicial proferido à fl. 13, determinando a emenda da peça exordial, esclarecendo qual doença a incapacita para exercício da atividade laboral. Intimada a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 13v). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial em que devidamente intimada a esclarecer qual doença a incapacita para exercício da atividade laboral, sob pena de indeferimento, a autora quedou-se inerte. A inicial apresentada pela autora se apresenta inepta, nos termos do art. 284, do CPC, posto que para o benefício pleiteado é imprescindível a informação da doença que lhe acomete. Apesar de devidamente intimada para adequar a inicial, a autora quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de concessão de benefício assistencial nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 30 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2009.003486-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Idelberto Araújo da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergílio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Não Informado Decisão:Vistos.1- Recebo a emenda de fls. 15. 2- Processe-se com gratuidade. 3- Cite-se para contestar no prazo legal (art. 188, CPC). 4- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não há nos autos início de prova material eficiente em demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança da alegada incapacidade para o trabalho. 5- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.010441-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Manoel José da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Sentença:Vistos e examinados. Manoel José da Silva, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de concessão de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional de Seguridade social-INSS, autarquia federal, requerendo sua aposentadoria por idade. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/16. Citado (fl. 20), a autarquia demandada apresentou resposta aduzindo que o requerente já estar em gozo do benefício pleiteado, vez que teve o seu pedido deferido administrativamente em 19/09/2008. Pediu, por fim, a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Devidamente intimado (fls. 25v) o autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar. É o relatório. Decido Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, que Manoel José da Silva move em face de instituto Nacional de Seguridade Social-INSS. Abstrai-se do documento apresentado às fls. 24 que de fato o autor já estar em gozo do benefício pleiteado nesta demanda, evidenciando a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.011994-6 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:A.I. Advogado:Luis Roberto Debowski OAB/RO 211 Menor: A.I. e outros Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Sentença: Vistos AGUINALDO INÁCIO, devidamente identificado e qualificado nestes autos, requereu a TUTELA de seus irmãos ALINE INÁCIO e HENRIQUE INÁCIO, igualmente qualificados, alegando que os menores são órfãos de pai e mãe e que convive em sua companhia. Estudo social realizado à fl. 33/38. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (fl. 40/41) É o relatório. Passo a decidir. A pretensão inicial merece acolhimento eis que estão os menores abandonados à própria sorte, porque seus pais, falecidos, não lhes provêem sua guarda e sustento, e pelos 112 elementos constantes dos autos dessume-se que a colocação dos menores referidos, em lar substituto na modalidade de tutela ao requerente, constitui medida escorreita no interesse de seu bem estar, social e moral, e é solução a situação fática que merece o reconhecimento judicial. Não há nos autos dados que censure ou desaconselhe a colocação dos menores sob a tutela do autor, que in casu constitui medida de justiça, atendendo inclusive aos anseios e princípios definidos nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os menores encontram-se desassistidos por seus pais naturais que faleceram como nos informa os documentos de fls. 12 e 14 e o requerente demonstrou possuir relações de parentesco e afetividade suficientes a ser nomeado tutor e por isso merece o reconhecimento do Estado. O Ministério Público opinou favorável ao pleito inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, reconheço o abandono dos menores supra referidos pela extinção do poder familiar nos termos do inciso I do artigo 1.635 do atual Código Civil, eis que ambos os genitores são falecidos, e com fundamento na primeira parte do inciso I do artigo 1.728 e no artigo 1.731, ambos do referido diploma legal, coloco ALINE INÁCIO e HENRIQUE INÁCIO sob tutela do requerente AGUINALDO INÁCIO. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal ou a prestação de caução idônea por não constar que os tutelados e a requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, além da presunção de idoneidade do requerente. Prestado o compromisso e realizado as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.013018-1 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Gildo Machado de Barros Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos OAB/RO 3780, Rodrigo Henrique Mezabarba OAB/RO 3771 Requerido:Banco Fiat S/a Advogado: Marcos Antônio Metchko OAB/RO 1482; Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Despacho:1. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 dias, acerca do laudo de fls. 106/108. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.009928-7 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:A. M. I. Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Requerido:M. S. Advogado: Não informado 48 horas: Certidão:Correspondência de fl. 48 foi devolvida: Autor mudou de endereço Proc.: 002.2007.012416-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Trevisan Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-B Sentença:[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil e por conseqüência, CONDENO o requerido a pagar em favor do requerente o benefício previdenciário de auxílio-acidente no importe de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86. § 1º da Lei 8.213/91), valor a ser apurado por meio de cálculo aritmético e devido a partir da data de ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas indevidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimemse. As intimações do réu, sobretudo para implementação do benefício, deverão ser feitas de acordo com o contido no Ofício Circular n. 062/2006-DA/DECOR/CG, datado de 20/10/2006, e encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada do INSS em Porto Velho/RO. Com o trânsito em julgado desta, oficiese para implementação imediata do benefício e arquivem-se com as devidas anotações e baixas. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.008842-0 Ação:Revisão de pensão previdenciária Requerente:Rivaldi Ferreira de Souza Advogado:Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Decisão:1. Indefiro o pleito de fls. 95/96, vez que nos termos do art. 322 do CPC somente correrão os prazos independente de intimação quando o revel não tiver advogado constituído nos autos. No caso dos autos em que pese o requerido ser revel o mesmo interveio no feito às fls. 51/59, portanto, conforme a exceção ressalvada naquele dispositivo o réu deverá ser intimado de todos os atos decisórios. 2. Cumpra-se na integra o item 02 e 03 da decisão de fls. 91. Ariquemes, 31 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Despacho de f.91: [...] 2- Ao apelado para contra-razões. 3-Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Ariquemes, 18 de março de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2006.007962-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375 Executado:M. M. União Ltda, Milca Cavalari de Souza, Manoel Borges de Souza, Mauri Rodrigues de Souza, Mirian Graciely Alcantara de Almeida Souza Advogado:Tatiana Golin OAB/PR 26.190-B Certidão: Não há informações quanto ao registro da penhora. Márcia Kanazawa Escrivã 113 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.011948-2 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Janeide Resende de Araújo Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Requerido:Joana Maria Jesus Gomes Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta - OAB/SP 1842 Despacho: “Tendo em vista o interesse da parte na audiência de justificação da posse, redesigno-a para o dia 07/05/2009, às 11h00. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 12 de fevereiro de 2009.” Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juíz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Processo: 002.2008.007028-9 Classe: Interdição e Curatela Requerente :Maria Salete da Silva da Paixão Advogado: Karine de Paula Rodrigues Interditado: José Carlos da Paixão O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição do SR. JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO, conforme transcrição a seguir: “SENTENÇA: Vistos. MARIA SALETE DA SILVA PAIXÃO, qualificado à fl. 3, ajuizou o presente pedido de interdição de JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO, também qualificado. Alega que é mãe do interditando, que sofre de problemas mentais que o incapacita para a prática dos atos civis, não tendo condições de reger e direcionar sua própria vida. Juntou os documentos de fls. 5/10. O interditando foi interrogado em juízo (fl. 16). Laudo pericial às fls. 24/25. O Membro do Ministério Público apresentou parecer final às fls. 27/29. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição do requerido, para que a requerente passe a representá-lo na vida civil. No laudo médico de fls. 24/25, a perita nomeada nos autos atestou que o requerido é portador de retardo mental moderado, CID 10 F71, sem condições de reger a sua vida civil. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO procedente o pedido para o fim de declarar JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador a Sra. MARIA SALETE DA SILVA PAIXÃO, nos termos do artigo 454 e seguintes do Código Civil, art. 1.184 do Código do Processo Civil, artigo 1767, inciso III do Código Civil, artigo 9º, III, do CC e artigo 269, I do CPC. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicandose a presente no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação. Expeça-se o necessário. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado. Ariquemes (RO), 2 de março de 2009. EDILSON NEUHAUS -Juiz de Direito” Ariquemes-RO, 25 de março de 2009 Edilson Neuhaus Juiz de Direito COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Dtº: Dr. Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 002.2008.008103-5 Ação:Nomeação de tutor/curador Requerente:Júlia Vitorina dos Santos Lopes de Souza Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:Edenir Pinto Damascena Advogado: Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição do SR. EDENIR PINTO DAMASCENA, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “É o relatório. Decido. se de pedido de substituição de curatela. O atual curador concordou expressamente com o pedido (fls. 22/23). O relatório social constatou que a requerente reúne condições e estrutura sócio-familiar para exercer a curatela de Ana Francisca, que manifestou o desejo de ser por ela representada. O membro do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, procedente o pedido de substituição, nomeando como curador a Sra. JÚLIA VITORINA DOS SANTOS LOPES DE SOUZA, exercer o encargo, sob as penas da lei, nos termos do artigo 269, I, 1184, 1192 e 1193 do Código do Processo Civil, artigos 1774, 1781 do Código Civil, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para averbação no livro de interdições, conforme artigo 104 da Lei de Registros Públicos, publicandose a presente no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual. Expeça-se o necessário. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado. Ariq. 09.12.2008. Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito.” Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493. Ariquemes-RO, 12 de março de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito 114 EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Inocêncio Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.2002.004860-4 Classe : Indenização/Execução DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 1- Um imóvel rural denominado Lote 14, Gleba 09, Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, situado em Ariquemes/ RO, com área de 247,2529 há, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 13 da Gleba 21; Nordeste: Lote 13 da Gleba 21 e Terras do Incra; Sudeste: Terras do Incra e Gleba 22; Sul: Gleba 22; Sudoeste: Gleba 22 e Lote 12 da Gleba 21; Oeste: Lote 12 da Gleba 21; Noroeste: Lotes 12, 11 e 13 da Gleba 21, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. 3.515, avaliado em R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais). benfeitorias: aproxim. 30 alqueires de pastagem (brachiarão); 05 km de Cerca – arame liso, ruim; Terreno acidentado. Ônus: Hipoteca em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – Basa, agência de Porto Velho/RO. 2- Um imóvel rural denominado Lote 16, Gleba 09, do Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, situado em Ariquemes/ RO, com área de 250,4760 há, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 15 da Gleba 09;, fazendo canto com o lote 13 da gleba 21, separado por uma Linha B-65 e Linha C-52/A e Lote 17 da Gleba 09, separado por uma Linha C-52/A; Este: Lote 19 da Gleba 09, fazendo canto com o lote 17 da Gleba 09, separado por uma linha C-52/A e Lote 03 da Gleba 10, separado por uma estrada vicinal, Linha C-50; Sul: Lote 01 da Gleba 10, fazendo canto com o Lote 03 da gleba 10, separado por uma estrada vicinal, Linha C-50 e Gleba 02 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, separado por uma Linha B-65; Oeste: Lote 14 da Gleba 21, fazendo canto com a Gleba 02 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, separado por uma Linha B-65 e o Lote 13 da Gleba 21, separado por uma Linha C-52/A e Linha B-65, matriculado junto ao CRI local sob n. 943, avaliado em R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais). Benfeitorias: aproxim. 70 alqueires de pastagem (brachiarão); 05 km de cerca (arame liso ruim); terreno relativamente plano; 02 represas uma construção residencial com aproximadamente 150m²; um curral com aproximadamente 300 m². Ônus: Hipoteca em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – Basa, agência de Porto Velho/RO. 3- Imóvel rural denominado Lote 01 da Gleba 35/D do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/ RO, com área de 67,2355 há, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 02 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia Federal BR 364,; Sul: com o título Definitivo Canaã; Oeste: com o Título Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n. 12.089 e 4- Imóvel rural denominado Lote 02 da Gleba 35/D do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/ RO, com área de 71,5123 há, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 03 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia Federal BR 364,; Sul: lote 01 da Gleba 35/D; Oeste: Título Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n. 715. Ambos com as seguintes benfeitorias: aproximadamente 30 alqueires em pastagem (diversas) diversos igarapés, aproximadamente 05 Km de Cerca (arame liso – regular); um barracão em alvenaria com aproximadamente 200m²; telha de amianto, piso de chão batido, uma construção residencial em alvenaria com aproximadamente 150m², telha de amianto, piso em cerâmica, uma construção residencial em madeira com aproximadamente 80 m², piso de cimento queimado, um curral com aproximadamente 250m², avaliados em 570.000,00(quinhentos e setenta mil reais) e Ônus: Hipoteca em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – Basa, agência de Porto Velho/RO. VALOR TOTAL: R$ 3.570.000,00(três milhões e quinhentos e setenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/05/2009, às 09:45 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14/05/2009, às 09:45 horas. EXEQÜENTE: Gilvânia Santos Batista Advogado: Brian Griehl OAB/RO 261-B EXECUTADO: J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda e outros Advogado: Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO 0276 Credor Hipotecário: Banco da Amazônia S/A- Agência de Porto Velho/RO OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (parágrafo único do mencionado artigo). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 02 de abril de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.2001.007324-0 Classe : Ação Civil Pública/ Execução de título judicial DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 1) Lote 09, Quadra 07, do Loteamento denominado Jardim Alvorada”, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com área de 450,00m², com os limites e confrontações seguintes: Frente: Avenida Projetada com 15,00 metros; Fundos: Lote 07 com 15,00 metros; Lateral Direita: Lote 10 com 30,00 metros; Lateral Esquerda: Avenida Francisco Gomes, com 30,00 115 metros. O imóvel situa-se do lado ímpar, na esquina da Avenida Projetada com Avenida Francisco Gomes. Matriculado no CRI de Ariquemes sob n. 16.553, ficha 052, Livro 2-DC. 2) Lote 10, Quadra 07, do Loteamento denominado Jardim Alvorada”, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com área de 450,00m², com os limites e confrontações seguintes: Frente: Avenida Projetada com 15,00 metros; Fundos: Lote 07 com 15,00 metros; Lateral Direita: Lote 11 com 30,00 metros; Lateral Esquerda: Lote 09, com 30,00 metros. O imóvel situa-se do lado par, a aproximadamente 15,00 metros da esquina da Avenida Projetada com Avenida Francisco Gomes. Matriculado no CRI de Ariquemes sob n. 16.552, ficha 051, Livro 2-DC. OBS: Os terrenos são conjugados dentro do mesmo muro e está avaliado em R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais). Benfeitorias: uma casa em alvenaria, medindo aproximadamente 180m², coberta com telhas de barro, acabamento de primeira qualidade, piso de cerâmica, janelas de vidros tipo “blindex” fumê, portas de madeira em estilo colonial. O terreno é todo murado. Rua frontal e lateral sem asfalto. VALOR TOTAL: R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/05/2009, às 10:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14/05/2009, às 10 :00 horas. EXEQÜENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça EXECUTADO: José Antônio de Freitas Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho OAB/RO 2-B; David Pinto Castiel OAB/RO 1363; Flávio Viola OAB/RO 177-B OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 02 de abril de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 002.2006.012243-7 Ação:Inventário Inventariante:Vera Lúcia Ferreira do Carmo Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Inventariado:José Gomes do Carmo Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 002.2007.013987-1 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO) Requerido:Manoel Onofre dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Maria de Assis Nogueira Calixto AOB/RO 498-A Intimação do requerido, por via de seu patrono, para em 5 dias, juntar aos autos, os mesmos documentos relativos ao lote 19, da gleba 21, conforme especificados na inicial (cota ministerial de f. 167). Proc.: 002.2009.004400-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Edson Machado de Miranda Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Executado:Sueli Fernandes de Souza Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à sentença de fl. 19, parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 267, inciso I, c/c artigo 295, inciso V, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem apreciação do mérito. Sem custas e verba honorária. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, mediante fotocópia. P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e anotações devidas. Ariquemes (RO), 27 de março de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.009336-0 Ação:Declaratória Requerente:Vivaldo Domingos Gomes Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador autárquico Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à sentença de fl. 111/113, parte dispositiva: Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar a VIVALDO DOMINGOS GOMES o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua esposa, no valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive abono anual, retroativo a data do requerimento administrativo (27/06/2008), nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148, do STJ, e 19, do TRF-1ª Região); por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, tudo com fulcro, nos artigos 48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91, e, ainda os artigos 201, §§ 5º e 6º, e 202, inciso I, ambos da Constituição da República. Concedo a antecipação de tutela, determinando a imediata implementação do benefício ao autor. Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas posteriores à prolação desta sentença 116 (Súmula n. 111 do STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. P. R. I. e, transitada esta em julgado, arquivem-se. Ariquemes (RO), 31 de março de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2009.002516-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Marcos Alves de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem impugnação da penhora. Proc.: 002.2006.007404-1 Ação:Anulatória Autor:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Requerido:Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA Advogado: Sonia Mara Schroder - curadora Requerido:Gilmar Cardoso Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido: Simizal Siqueira Advogado: , Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Requerido: Sirley Alcantara Advogado: não informado Requerido: Madalena de Lazari,, Claudia Cristiane Tosqui, Elizete Camargo da Costa Batisti, Odilon Alves dos Santos, Ângela Maria Vieira Amaro Alcântara, Anderson Douglas Araújo, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Terezinha de Jesus Araújo de Oliveira, João de Souza Bernardo, Maria Angelica Silva Aires Henrique, Walter Virhuez Padilla, Josimara Ferreira da Silva Ponce, Aparecido Escorce, Marcio Escorce, Pedro Osvaldo da Silva, Nair Fonseca Rita, Marcos Aurélio Silveira Evangelista, Adilson Oliveira de Araújo, Márcio Luis Ferrari, Elson Pedroz Alves, Moacir Luciano de Jesus Advogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676), Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) Intimação do Dr. Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B, quanto à decisão abaixo, bem como para em 5 dias, retirar os documentos desentranhados. Decisão: Vistos. 1. À fl. 1089 foi decretada a revelia do requerido, declarando-se inexistente todos os atos por este praticados. Para evitar nulidades o réu foi citado por edital, sendo nomeado curador especial, que não aceitou o encargo (fl. 1093). 2. Para o prosseguimento do feito, necessária a nomeação de curador especial. Nomeio curador na pessoa da Dra. Sônia Mara Schroder, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a oferecer resposta. 3. Desentranhe-se a contestação e documentos juntados pelo requerido, uma vez que estes atos foram declarados inexistentes, devolvendo-se ao seu subscritor. Intime-se. Ariquemes (RO), 2 de abril de 2009. EDILSON NEUHAUS - Juiz de Direito” Proc.: 002.2006.007412-2 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA Advogado: Sonia Mara Schroder -curadora (antes Dr. Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B) Intimação do Dr. Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B, para retirar os documentos desentranhados conforme decisão abaixo: Decisão: Vistos. 1. Às fls. 384/385 foi decretada a revelia do requerido, declarando-se inexistente todos os atos por este praticados. Para evitar nulidades o réu foi citado por edital, sendo nomeado curador especial, que não aceitou o encargo. 2. Para o prosseguimento do feito, necessária a nomeação de curador especial. Nomeio curador na pessoa da Dra. Sônia Mara Schroder, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a oferecer resposta. 3. Desentranhe-se a contestação e documentos juntados pelo requerido, uma vez que estes atos foram declarados inexistentes, devolvendo-se ao seu subscritor. Intime-se. Ariquemes (RO), 2 de abril de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.010273-3 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Cloves Antônio da Silva Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Arrolado:José Antonio Neto Intimação do inventariante, por via de seu patrono, para em 5 dias, retirar carta de adjudicação expedida nos autos, instruindoas com as cópias devidas. Proc.: 002.2008.012049-9 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:B. R. T. Advogado: Brian Griehl OAB.RO 261-B; Rejane C. Griehl OAB/ RO 4095 Requerido: Michel Coutinho Terra Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Jr. OAB/RO 1880 Fica o requerido, por via de seu Advogado, intimado a apresentar alegações finais por memoriais, em 5 dias. 117 Sentença de fls. 54/56, parte dispositiva: Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a averbar em seus registros o tempo de aluno-aprendiz, compreendidos no período de 01/02/1978 a 20/12/1980 em que VALDENOR ALVES DA SILVA exerceu atividades no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e determino ao instituto réu que expeça a certidão com a respectiva averbação do tempo. Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com lastro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. P. R. I. e, transitada esta em julgado, arquivem-se. Ariquemes (RO), 31 de março de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.008427-1 Ação:Indenização Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Brasil Telecom S.a Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635; Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 e outro Fica o autor por via de seu Advogado, intimado a apresentar alegações finais por memoriais, em 5 dias. Proc.: 002.2008.008142-6 Ação:Ação monitória Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD Advogado:Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B); Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 1460 Requerido:José Soares da Silva Advogado: Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo da suspensão deferida nos autos. Proc.: 002.2005.005385-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Marcos Feliciano Advogado:Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890) Executado:Milce Maria Alonso Soares Advogado: Sidnei Doná OAB/RO 377-B Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos. Proc.: 002.2004.008363-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Munira Eliane Abdo Oliva Grudzim Advogado:Alexandre Cardoso da Fosenca (RO 556) Requerido:Adelmar da Silva Raposo Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811 Despacho:J... Para o prosseguimento da execução, traga a autora o cálculo atualizado. Int. Ariq. 27.03.09. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito”. Proc.: 002.2008.004941-7 Ação:Declaratória Requerente:Valdenor Alves da Silva Advogado:José Assis dos Santos. (RO 2591) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: procurador autárquico Intimação do autor, na pessoa de seu patrono, quanto à COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Dtº: Dr. Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 002.2009.003253-3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:Inedite Rodrigues Teixeira Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514) Requerido:Josineide Teixeira Reinaldo Advogado: Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição da SRA. JOSINEIDE TEIXEIRA REINALDO, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “VISTOS ETC., Inedite Rodrigues Teixeira requereu a interdição de sua filha Josineide Teixeira Reinaldo, alegando que o (a) mesmo(a) não tem condições de reger pessoalmente sua vida, é portadora de Retardo Mental Moderado. O Orgão do Ministério Público opinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo(a) Requerente deverá ser julgado procedente. O laudo médico acostado nos autos (f.17) atesta que o(a) interditando(a) é portadora de Retardo Mental Moderado, sem condições de reger sua própria vida. O interrogatório feito em Juízo demonstra que o(a) interditando(a) tem pouca consciência do mundo que o(a) cerca, responde as perguntas de maneira confusa. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o(a) Requerido(a) absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador(a) o(a) Sr. INEDITE RODRIGUES TEIXEIRA, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação .SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA...Ariq. 13.03.2009. Edilson Neuhaus – Juiz de Direito.” Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493. Ariquemes-RO, 03 de abril de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib Proc.: 002.2009.004286-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. de L. S. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:E. dos S. Advogado:Não Informado DE: EDIMILSON DOS SANTOS brasileiro, solteiro, estado civil e profissão ignorados, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. 118 Finalidade: A requerente é genitora da menor K.A.L.S. Apesar da guarda ter sido regularizada em favor do requerido, a requerente pleiteia a guarda de sua filha, pelo fato da mesma estar em situação de risco aos cuidados da avó paterna . Assim requer obter a guarda de sua filha. Diante do exposto, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) acima citada(s) para Responder(em) no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Ariquemes-RO, 03 de abril de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Maria Apª Góis Dib Escrivã COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2009.002016-6 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Rogélio Silva da Silva Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Autos: 007.2009.002016-6 Vieram-me os autos para análise do pedido de liberdade provisória interposta em favor do réu ROGÉLIO SILVA DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido. É o relato. Decido. Passo a análise acerca da custódia do réu ROGÉLIO SILVA DA SILVA. A Constituição Federal dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), o que impõe a segregação provisória somente deverá acorrer nos casos em que realmente haja interesse público, traduzido explicitamente numa garantia para o desfecho do jus puniendi estatal. Assim, a prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento de pena alternativa. A exceção referese aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalhos definidos no corpo social. Neste diapasão, convém analisar no caso em exame, os requisitos ensejadores da prisão preventiva a fim de que seja apurada a necessidade ou não da medida cautelar. É certo que até o presente momento a prisão do requerente vem sendo mantida com amparo legal. Sendo certo que, em análise superficial, a liberdade de ROGÉLIO SILVA DA SILVA é medida inadequada quando confrontada com a possibilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de continuação das atividades da eventual traficância, o que traria risco imensurável a paz social a sociedade, uma vez que tal ilícito é fonte de uma infinidade de infrações penais. Acerca dos requisitos da preventiva, o fumus boni iuris é aferido pela prisão em flagrante de ROGÉLIO SILVA DA SILVA, bem ainda pelos depoimentos das demais testemunhas, de mesmo modo o periculum in mora resta evidenciado. Os motivos ensejadores da custódia cautelar são a garantia da ordem pública, especificamente relacionado à incolumidade e saúde pública, que permanece inalterado considerando a natureza do delito, bem como pela quantia de droga apreendida (3.792 kg), e ainda a conveniência da instrução criminal, sendo que ainda existem testemunhas a serem ouvidas mediante carta precatória, a qual ainda não retornou, restando ser finalizada a instrução processual. Urge salientar que a prática da traficância ataca os pilares da democracia e permite a evolução do “estado paralelo” ao patrocinar as mais execradas formas de violência, destruindo a célula social (família) a paz e segurança que lhe são asseguradas pelo Texto Constitucional. A sociedade, ainda que admita a concessão da liberdade provisória em crimes hediondos (Lei 11.464/07), vem exigindo maior rigor e prudência do Judiciário acerca da concessão da liberdade provisória, a fim de que seja viabilizado o desbaratamento das pequenas cédulas destinadas ao comércio de substâncias estupefacientes. Assim, na hipótese vertente, resta incontroversa a necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu, sendo certo que o fato de ser primário e ter residência fixa não fundamenta, por si só, a concessão da liberdade provisória. Posto isso, com espeque nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, indefiro a liberdade provisória e mantenho a prisão cautelar de ROGÉLIO SILVA DA SILVA para assegurar a garantia da ordem pública, em razão do risco social que a liberdade do réu representa, bem como por conveniência da instrução criminal. Outrossim, solicite-se com urgência a devolução da carta precatória expedida nos autos de Ação Penal n.º 007.2008.011421-4 devidamente cumprida. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, proceda-se o dessapensamento e arquive-se.Cacoal, 30 de março de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito GABARITO Autos: 007.2009.002016-6 Requerente: ROGELIO SILVA DA SILVA Defesa: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA-OAB/RO 1779 e outros FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima da decisão acima. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 907.2008.002002-9 Ação: reclamação autor: Tatiana Coitinho Bordinhon Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil OAB: 155B-RO Requerido: Edislaine Paneágua Teixeira advogado: Gloria Chris Gordon OAB: 3399-RO Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 dias, sob penas de prosseguimetno dos autos, independente de nova intimação. 119 Proc.: 907.2009.000416-6 Ação: Reclamação Promovente(s): Adelaide da Silva Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida - OAB/RO 1833 Promovido(s): Bradesco Administradora Cartões de Crédito e Hipercard Administradora de Cartão Finalidade: Intimação da parte AUTORA, através de seu advogado, do despacho a seguir transcrito, tendo em vsta a certidão do item 12 dos autos: “Intime-se o autor (DJ) para apontar qual endereço é o correto para intimar o requerido.” 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo 007.2008.003318-4 Classe: Carta Precatória Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executado: CERÂMICA PORTO RICO LTDA 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “05 (cinco) milheiros de tijolos de 06 furos, avaliados me R$290,00 cada. Total R$870,00.” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone: Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 02 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2008.003447-4 Classe : Carta Precatória Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executado: AMORIM & MIRANDA LTDA 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) notebook Toshiba, modelo 315-CDS, processador Intel Pentium MMX, tela 14 polegadas, 128 mb memómria Ram, Drive CD e Disquete, sistema operacional Windows 98, em bom estado de conservação e perfeiro funcionamento, avaliado em R$600,00 (seiscentos reais). OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 02 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2008.003324-9 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executado: MC RODRIGUES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) aparelho celular motorola V3 Black, com camera fotografica e filmadora, semi-novo, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais).” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 02 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 007.2008.003326-5 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executado: E. BUSINARI ME 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) freezer, marca Consul, cor branco, duas tampas, de 630 litros, em perfeito estado de conservação, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou 120 superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone: Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 02 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo 007.2008.003389-3 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executado: F. S. COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURAS LTDA ME 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (uma) máquina de bordar computadorizada, marca Contect, modelo 101, cor bege, seminova, em prefeito estado. Avalio em R$18.000,00.” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 02 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2008.000518-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Executado: LUIZ MOREIRA DE FREITAS 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) imóvel urbano localizado na Avenida Porto Velho, 3701, Jardim Clodoaldo, medindo 10x30 metros, lote 100, quadra 53, setor 01, com um total de 300 metros quadrados, contendo uma edificação em alvenaria com aproximadamente 180 metros quadrados, todo murado, avaliado em R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com registro no CRI nº. 1675 de Cacoal.” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 03 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2006.013670-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Executado: LÍBIO GOMES MEDEIROS 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “PENHORA no rosto dos autos 007.2003.000140-0: (um) imóvel urbano localizado na quadra 33, setor 05, lote 11, com área total de 251,06 metros quadrados, sendo frente na distância de 10,79 metros, fundos na distância de 8,00 metros, lado direito na distância de 28,00 metros e lado esquerdo na distância de 25,00 metros, registrado, sob a matrícula nº. 14.4422, no Setor de Cadastro de Imóvel da Prefeitura Municipal de Cacoal. EM VISTORIA: existe uma edificação residencial de madeira e alvenaria, medindo 146 metros quadrados, sendo uma suíte, três quartos, uma sala de estar, uma sala de jantar, garagem, varanda, banheiro social, toda na cerâmica e toda forrada. Avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais).” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 03 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2005.002198-9 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Executado: JULIO FRANCISCO CARVALHO NETO 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (uma) furadeira de bancada, marca Shultz, em perfeito estado de conservação e 121 funcionamento, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais).” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 03 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 007.2008.000619-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Executado: ROBERLEI CUSTÓDIO DA SILVA 1ª. Venda Judicial: 15.05.2009 às 09:00 horas. 2ª. Venda Judicial: 29.05.2009 às 09:00 horas. DESCRIÇÃO DOS BENS: “01 (um) microcomputador AMD, Semprom 2200 + 1.49 Ghz, 496 MB de Rom, HD 40, Monitor 17 polegadas LG, teclada e mouse, no valor de R$900,00.” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145. Cacoal-RO, 03 de abril 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 007.2009.002649-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806) Requerido:João Bosco dos Santos Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da decisão de fl. 29, a seguir transcrita: “Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto recolher as custas devidas na forma da lei. Cacoal, 02.04.2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.002840-7 Ação:Declaratória Requerente:Jacaré Comercio de Exportação Importação de Café Ltda Advogado:Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 13.05.2009, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às fls. 66, a seguir transcrito: “J. Defiro e redesigno para o dia 13/05/09 às 08 horas e 30 min. Cacoal, 02.04.2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” 2ª VARA CÍVEL Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Requerido: ANA PAULA PINHEIRO, Brasileiro (a), CPF 648.427.892-04, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento, neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da inicialmente fixada pelo juiz. Prazo: 15 (quinze) dias para embargos, após o prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação será expedido mandado de penhora e avaliação. Processo: 007.2008.008655-5 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: Associação Educacional de Cacoal Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto OAB 1833 Valor da Ação: R$ 544,12 – em 06.08.2008. Cacoal, 03 de março de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. Proc.: 007.2007.010962-5 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:S. N. P. Advogado:Anelise Justino (RO 197) Requerido:P. D. P. W. A. G. S. P. V. A. P. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias DE: VERIDIANA ALEXANDA PEREIRA, em lugar incerto e não sabido. 122 Finalidade: CITAÇÃO dos requeridos, para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo legal a seguir identificado. Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo parte autora. PRAZO : 15 (QUINZE) DIAS. Autos: 007.2007.010962-5 – Exoneração de Pensão Alimentícia Autor, Severino Neto Pereira Adv: Defensoria Pública Requerido, Puebla Dasaiev Pereira e outros Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal-RO-Cep:78.976-902 Fone: Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal-RO, 02 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2008.007749-1 Ação:Revisional de alimentos Requerente:O. N. de O. Advogado:Anelise Justino Requerido:S. A. de O. Advogado:Fernando da Silva Azevedo - OAB/RO 1293 Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...) Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento). Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Proc.: 007.2008.007749-1 Ação:Revisional de alimentos Requerente:O. N. de O. Advogado:Anelise Justino Requerido:S. A. de O. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Despacho:Instrução e Julgamento em 27/04/2009 às 11:30 Decisão em 02-04-2009, a seguir transcrito:”J. Redesigno audiência para o dia 27/04/09, às 11:30. Int.” Proc.: 007.2008.007786-6 Ação:Indenização Requerente:Maria Botelho Rodrigues Advogado:Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Requerido:JiParaná Turismo Ltda, TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Marcelo Estebanez Martins - OAB/RO 3208 INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Ficam intimados os patronos das partes para impugnar as contestações apresentadas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.007329-1 Ação:Ação monitória Requerente:Erikson Silva Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Requerido:Rosilene Ferreira da Silva, Edson Leonel, José Romão Advogado:Roberta Liliane Rodrigues - OAB/RO 2878, Ana Carolina Faria e Silva - OAB/RO 3872 Despacho: Conciliação Instrução e Julgamento em 19/05/2009 às 10:00 Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.As partes estão regularmente representadas por advogados. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelos embargantes/réus JOSÉ ROMÃO e EDSON LEONEL, a mesma confunde-se com o mérito e com este será analisado.No mesmo sentido quanto a exclusão do pólo passivo dos réus EDSON LEONEL e ROSILENE FERREIRA DA SILVA, será analisado no mérito.Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, assim dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) se houve ou não o a falsificação do cheque que está sendo cobrado; b) quem é o responsável pela emissão do mesmo.Defiro o depoimento pessoal do autor requerido pelo embargante/réu - JOSÉ ROMÃO às fls. 39.Conquanto as outras partes não tenham especificado provas, determino a produção da prova testemunhal pelas partes. Para tanto, fixo até o dia 17/04/09 para que as partes indiquem o rol de testemunhas que queiram ouvir, sob pena de preclusão.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/09, às 10:00 horas.Int.” Proc.: 007.2007.006829-5 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Antonio Marcos Alcantara de Oliveira Apurinã Advogado:Carlos Alberto Muniz Pantoja (AM 2121) Requerido:João Luiz Pavani Advogado:Libio Gomes Medeiros ( 41B) Despacho: Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Recebo o recurso de fls. 107-112 em ambos os efeitos. À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.” Proc.: 007.2008.008786-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nair Eneias da Silva Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Bcs Seguros S/a Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.As partes estão regularmente representadas por advogado. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma se confunde com o mérito e com este será analisado.Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.Expeça-se o necessário.” 123 Proc.: 007.2008.008383-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Elzi Pereira de Jesus Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (RO 846.) Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas por advogado. No que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. (Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.” (Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.Expeça-se o necessário.” Proc.: 007.2008.008773-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdenir Proença Pereira Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas por advogado. No que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. (Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.” (Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma se confunde com o mérito e com este será analisado.Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int. Expeça-se o necessário.” Proc.: 007.2008.008783-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Luiz de Oliveira Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Bcs Seguros S/a Advogado:Shanti Correia Dangio (OAB/RO 3.971) Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas por advogado. No que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. (Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.” (Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do 124 art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.Expeça-se o necessário.” Proc.: 007.2007.004483-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Adeir Aparecido Gomes Advogado:Fernando da Silva Azevedo - OAB/RO 1293, Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Deolamara Luciano Bonfá (RO 1.561), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Vistos etc.Cuidase de cumprimento de sentença judicial movido por Adeli Aparecido Gomes em face de Vera Cruz Seguradora S/A no valor de R$ 8.776/81, correspondente ao valor principal acrescido da multa do art. 475-J do CPC.Houve penhora on-line do valor, conforme detalhamento de fls. 127/132.A executada apresenta impugnação às fls. 135/140, alegando excesso de execução, sob o argumento de que é necessário a intimação pessoal do executado e não do advogado para fins do art. 475-J do CPC. Diz que jamais se negou a efetuar o pagamento.O exequente manifestou-se às fls. 142/143.É o sucinto relatório, DECIDO.Versam os autos sobre cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observo que a parte executada veio aos autos, requerendo a expedição de guia para depósito (fls. 121), quedando-se inerte, consoante certidão de fls. 124. Só aí já mostra que foi dada oportunidade para que cumprisse voluntariamente a obrigação.Lado outro, conforme já decidiu a 2ª Câmara Especial do TJ/RO, é legal a intimação da penhora na pessoa do advogado, consoante o que estabelece o art. 475-J do CPC (Agravo de Instrumento n.º 100.001.2002.014979-3, Relator Desembargador Rowilson Teixeira).No mais, em razão do não cumprimento voluntário da sentença, devido o arbitramento de verba honorária em favor do exeqüente no importe de 10% sobre o valor do principal.Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e arbitro honorários em favor do exeqüente em 10% do valor principal, o que corresponde a R$ 793,80.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados às fls. 129, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão. Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada. Após e transitado em julgado esta decisão, expeçase alvará em favor do exeqüente.Sobre a verba honorária foi determinada a penhora on-line, conforme espelho em anexo, devendo ser aguardada a informação.Int.” Proc.: 007.2007.008620-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Rui Barbosa de Melo Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Moises Severo Franco (OAB/RO 1183) Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista as partes dos documentos juntados, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias cada, para se manifestarem e apresentarem alegações finais. Int.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.002817-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Amorim & Miranda Ltda, Maria Madalena Mariano Miranda, Elon de Miranda Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442) Embargado:Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado:Viviane Ramires da Silva (RO 1360) Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “A apelação de fls. 110-125 foi interposta fora do prazo legal, ou seja, quinze dias (artigo 508, do CPC) após a publicação da sentença no Diário Oficial de Justiça, visto que conforme preceitua o artigo 506, inciso II c/c III, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso inicia-se da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em audiência, ou da publicação no órgão oficial, o que é o caso dos autos. Desta forma, conforme artigo 184, do CPC, se a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 29 de janeiro de 2009 (certidão de fls. 109-v), excluindo-se a data do começo (29-012009) o prazo para recorrer começa a contar em 30-01-2009, com término em 13-02-2009 (dia útil).Assim, tendo a apelação sido protocolizada no dia 16 de fevereiro de 2009 (fls. 110), excedido, pois, o prazo legal. Por isso, deixo de receber o recurso. Certifique o trânsito em julgado e após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em cinco (05) dias, sob pena de arquivamento.” Proc.: 007.2006.008991-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:C & F Comercial de Colchões Ltda Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Executado:Maria de Jesus de Oliveira Cunha Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual procedi o desbloqueio.Intime-se a parte exeqüente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.” Proc.: 007.2007.006920-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Sirley de Oliveira Duarte Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Eridan Fernandes Ferreira - OAB/RO 3072 Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Por fim, consigno que a verba honorária não incide sobre a multa do art. 475-J, CPC.” 125 Proc.: 007.2007.007663-8 Ação:Indenização Requerente:Elzilene Gomes Alves Will Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149) Requerido:G. Dc. Alimentos S/a - Fábrica de Conserva de Pescado - Sardinha Gomes da Costa Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Int.Expeça-se o necessário.” Proc.: 007.2007.009802-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Cleberson dos Santos Araújo Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Embargado:Odina Aparecida Pires Ribeiro Advogado:Jeferson Magno dos Santos ( 2736) Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Declaro encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias cada, Int.” Proc.: 007.2008.009641-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Wilson de Souza da Silva Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.” Proc.: 007.2008.008455-2 Ação:Interdito proibitório Requerente:Indústria de Laticínios Nova Estrela Ltda. Advogado:Maria Odete Miranda (RO 1353) Requerido:Sindicato dos Produtores Rurais de Ministro Andreazza Advogado:Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Despacho: Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.” Proc.: 007.2008.010209-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amália Campos Milani e Silva Advogado:Valerio Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934) Requerido:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297), Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Decisão em 26-03-2009, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.” Proc.: 007.2008.007086-1 Ação:Ação monitória Requerente:Hilgert & Cia Ltda Advogado:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044) Requerido:C. B. da Silva Santos (Maderbasa) Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por C. B. DA SILVA SANTOS em face de HILGERT & CIA LTDA e, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA para CONDENAR ao réu ao pagamento da importância de R$ 1.978,08 (um mil, novecentos e setenta e oito reais, oito centavos), acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês a partir da citação, constante nos títulos acostados na inicial e neste ato CONVERTO-OS EM TÍTULO EXECUTIVO. Assim, RESOLVO O PROCESSO, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda, com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cacoal, 19 de março de 2009. 126 Proc.: 007.2008.002325-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Pedro Lourenço Filho Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Decisão em 23-03-2009, a seguir transcrito:”Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Int.Expeça-se o necessário.” Proc.: 007.2008.003979-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Frigorífico Três Gerações Ltda Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Requerido:Adailton Neves Pereira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) retornei ao end. do executado e lá estando, citei A. N. P. do inteiro teor deste mandado que ficou ciente, recebeu a contrafé e assinou. Vencido o prazo estipulado, efetuei outras diligências, e não encontrei bens para penhorar”. Proc.: 007.2009.000654-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Zenilde Salomão dos Santos Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, considerado o grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda e a revelia da parte requerida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cacoal, 31/03/2009. Proc.: 007.2008.010909-1 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9.899) Anderson Bettani de Barros - OAB/RO 4174 Requerido:Júnior Cezar Loose Batista Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, considerado o grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda e a revelia da parte requerida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cacoal, 31/03/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2006.008068-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Rosana Bernardes Sembrarski Advogado:Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Fernando da Silva Azevedo - OAB/RO 1293 Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Sentença:”(...) Assim, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão, liberando-se o remanescente. Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada. Após, expeçase alvará em favor do exeqüente Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal, 27 de março de 2009. Proc.: 007.2009.002132-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Plastimax Maquinas Para Plásticos Ltda Epp Advogado:Luis Claudio Andrade Neves (OAB/PR 27201) Executado:CACOPLAST Industria e Comércio de Reciclagem de plástico Decisão em 31-03-2009, a seguir transcrito: “Emende o autor a inicial adequando o feito, pois o documento juntado às fls. 13 está prescrito, conforme preceitua o art. 59, Lei 7.357/85. Vejamos: O prazo para apresentação do cheque, é de 30 dias para aqueles emitidos na mesma praça (mesmo município da agência pagadora do sacado), o que é o caso do cheque em questão e de 60 dias quando passado em praça diferente (art. 33, Lei 7.357/85). No caso em tela denota-se que o cheque foi emitido no Município de Cacoal, o qual, é a mesma praça da agência pagadora.Ressalta-se que a data de emissão do referido cheque (fls. 13) consta do dia 27/07/2008, tendo a parte autora 30 (trinta) dias para sua apresentação (até o dia 26/08/2008), decorrendo a partir de então, a prescrição em 6 (seis) meses (art. 59, Lei 7.357/85), ou seja, em 27/02/2009. Todavia, a ação foi proposta somente no dia 17/03/2009 (fls. 03 - protocolo de recebimento da petição), gerando assim, a prescrição da ação de execução.Prazo, dez (10) dias.Pena: indeferimento da inicial. “ Proc.: 007.2007.006500-8 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Marlene Prudente de Araújo Advogado:Altemir Roque (RO. 1311) Requerido:Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia Advogado:Marcos Liba de Almeida (RO 1.047) Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Recebo o recurso de fls. 87-95 em ambos os efeitos. À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int.” Proc.: 007.2008.002229-8 Ação:Indenização Requerente:Patrícia da Cunha Andrade Bezerra Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Requerido:Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogado:Fernanda Vieira Massote (OAB/MG 99.133) Despacho: Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Recebo o recurso de fls. 75-83 em ambos os efeitos. À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.” 127 Proc.: 007.2008.009666-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Vicente Advogado:Gloria Chris Gordon (OAB/RO 3399) Requerido:Eliana Pereira da Silva Advogado:Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726) Decisão em 27-03-2009, a seguir transcrito: “Especifique as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.” José Vanir de Pieri 3ª VARA CÍVEL Proc.: 007.2009.002057-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A C.F.I. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Elizier Moreno Bernal Decisão: “As ações de busca e apreensão devem vir acompanhadas de recebimento da notificação pela requerida e do instrumento de protesto. Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos originais ou cópia autenticada dos documentos referente ao recebimento da notificação pela requerida e do protesto, que não consta dos autos, sendo que o recebimento da notificação foi realizado por pessoa diversa daquela mencionada na inicial. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. “ Proc.: 007.2009.001946-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Fiat S/A Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO) Requerido:Lidia Atsumi Sekigami Decisão: “Analisando o feito, verifico que a notificação não foi recebida pela requerida e não houve a juntada do protesto, conforme determina a legislação. Desse modo, emende-se a inicial a fim de que o autor realize a juntada do instrumento do protesto. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. “ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2007.006927-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Daimlerchrysler S.a Advogado:Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911) Requerido:Valmir Antonio Bada Despacho: “informe, o autor, em cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido” Proc.: 007.2008.002745-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Luciano Melo de Souza ( ) Requerido:Antonia Sobral Carneiro Despacho: “Manifeste-se a autora acerca da certidão do oficial de justiça de fl.44v, no prazo de 03 (três) dias.” O requerido e desconhecido no endereço constante nos autos. Proc.: 007.2009.001808-0 Ação:Inventário Requerente:J. V. Advogado:Geraldo Eldes de Oliveira (RO 1105) Requerido: Espólçio de Tehodo Pollacke Despacho: “Nomeio inventariante a requerente Sra. JANETA VERNECKE POLLACKE, a qual deverá prestar compromisso com as formalidades de praxe, no prazo de 05 dias. Intime-se a fim de apresentar as primeiras declarações que deverão vir acompanhadas de documentações hábeis. Prazo: 15 dias.” Proc.: 007.2009.002473-0 Ação:Inventário Inventariante:C. F. de O. Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Espóilio de Celidonio Garay Despacho: “Nomeio inventariante o requerente Sr. CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso com as formalidades de praxe, no prazo de 05 dias. Intime-se para apresentar as primeiras declarações, bem como as procurações de todos os herdeiros, viúva e cessionários ao patrono da causa; as certidões federal, estadual e municipal; o recolhimento do ITBI, visto haver cessão de direitos hereditários.”. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DE: Elaine Almeida de Souza, nascida em 12/05/1984, no Município de Salvador - BA, filho(a) de Elio Alves de Souza e Anete Almeida de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2008.007205-8 Classe: Guarda (área família) Procedimento: Ordinário 128 Requerente: Edilson Siqueira de Morais Advogada : Matilde Mendes Bertalha, OAB/RO 1558 Requerida : Elaine Almeida de Souza Valor da ação: 1.000,00 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 03/04/09 (a) Paulo José do Nascimento Fabricio Juiz substituto EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DE: Hélio Bezerra da Silva, nascido em 18/08/1973, no Município de Iguatemi, filho(a) de Santiago Bezerra da Silva e Josefa Barbosa da Silva., atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2009.002427-7 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Cleuza Martins da Silva Advogado: Anelise Justino – Defensora Pública Parte requerida : Hélio Bezerra da Silva Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 03/04/09 (a) Paulo José do Nascimento Fabricio Juiz substituto EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: Marli Bonfim Rabelo, Nascido no Município de Janiópolis, filho(a) de Mizael Pinto Rabelo e Nilce Bonfim Rabelo, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2009.002493-5 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Loir Rodrigues Advogado: Anelise Justino OAB 197 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 03/04/09 (a) Paulo José do Nascimento Fabricio Juiz substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2009.001378-0 Ação:Inventário Inventariante:V. J. dos S. Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Inventariado:E. de A. E. dos S. Despacho: “Defiro o pedido do pagamento das custas ao final. Nomeio inventariante o requerente Sr. VADI JOSÉ DOS SANTOS, a qual deverá prestar compromisso com as formalidades de praxe, no prazo de 05 dias, nas dependências deste cartório. Intime-se a fim de apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, bem como certidões municipal, estadual e federal.”. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DE: Agenor Rodrigues dos Santos, nascido em 30/03/1954, no Município de Mantena-MG., filho(a) de Antônio Rodrigues dos Santos e Orandina Frederica Formoso, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2008.003944-1 Classe: Conversão Litigiosa de separação em divórcio Procedimento: Ordinário Parte Autora: Ceni de Assis Advogado: Anelise Justino OAB 197 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 03/04/09 (a) Paulo José do Nascimento Fabricio Juiz substituto Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2003.003248-5 EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 077/09PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem abaixo descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 013.2003.003248-5 129 Classe: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Promotor de Justiça Requerido: Valdelito da Rocha Silva e outros Advogado: Não informado DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 11 (onze) alqueires de terra, parte ideal, a ser desmembrado do lote de 39 alqueires, adquirido por João Nogueira Amaral, através de compra e venda, emitido em 05-04-1995, localizado na Gleba Guaporé, Setor Pimenteiras, linha 11, Santa Cruz, retirado 2,5 km de Pimenteiras do Oeste, avaliado em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), em 28-04-2008; b) Os direitos de posse do Lote Rural nº 45, localizados na Linha 11, estrada do Severino, Santa Cruz, 39 alqueires. 1,5 (um alqueire e meio) a ser desmembrado do lote acima mencionado, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o alqueire, perfazendo um total de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), em 02-07-2008. VENDA: 06-05-2009, às 8h40min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras, 1º de abril de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2009.000280-1 Classe: Busca e Apreensão Requerente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Requerido: Rita de Cássia Pagani e outros Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046); Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora do despacho de fl. 78: “Vistos etc. Considerando o teor da petição e documentos de fls. 64/77 dos autos, abra-se vista à parte contrária, com urgência. Em seguida, tornem os autos conclusos. Cerejeiras, 31-03-2009. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2005.001716-3 Classe: Anulação de ato administrativo ou jurídico Requerente: Antônio Tomio Miyoshi Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Douglas Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287); Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193); Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte requerida do dispositivo da sentença de fls. 176/179, a seguir transcrito, bem como para apresentar as contra-razões ao Recurso de Apelação Interposto: “(...) Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (artigo 269, inciso I, CPC), tendo em vista que ficou constatado desvio de energia elétrica no medidor de energia do demandante. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 05-022009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2006.001629-1 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B); Mirella de S. Cavalcanti (OAB/RO 364-E) Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação Ltda – EPP e outros Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora do despacho de fl. 53: “Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 52 dos autos, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Cerejeiras, 17-03-2009. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2008.002377-6 Classe: Embargos à Execução Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Fabrício Mendes dos Santos - Procurador Embargado: Djalma Alves das Chagas Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) FINALIDADE: Intimação da parte embargada do dispositivo da Sentença de fl. 43/47: “(...) face do exposto, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução para afastar a incidência da multa prevista na sentença em relação à obrigação de dar, bem como declarar o excesso de execução em relação ao valor dos benefícios previdenciários atrasados e dos honorários advocatícios. Em conseqüência, extingo o processo mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, já que o excesso de execução apontado justificou a propositura da presente ação, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada sua exigibilidade por cinco anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 26-01-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.003058-8 Classe: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco de Lage Landen Finacial Services Brasil S/A Adv.: Sadi Bonatto (OAB/PR 11.011); Fernando José Bonatto (OAB/PR 25.698) Requerido: Neudi Dalazem Adv.: Não Informado FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte requerente do Despacho de fls.92: “Vistos etc. Considerando que a petição de fl. 91 dos autos não foi assinada pelos seus subscritores, indefiro o pedido ali formulado. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Cerejeiras, 09-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” 130 Proc.: 013.2001.001291-8 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Adv.: Elias Malek (OAB/RO 356-B); Mirella de S. Cavalcanti (OAB/RO 364-E) Executado: Laticínios Sempre Bom Indústria e Comércio Ltda e outros Adv.: Não Informado FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte Autora para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 013.2004.001763-2 Classe: Indenização Requerente: Rosemari Amarante Miorança Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Requerido: Município de Pimenteiras do Oeste/RO Adv.: Agenor Martins - Procurador FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 013.2005.000054-6 Classe: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO) Requerido: Flávia Amâncio Pinto Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes da sentença de fl. 153: “Vistos etc. Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Havendo custas remanescentes, estas serão suportadas pela executada. Cumpra-se o despacho de fl. 107 dos autos. Após procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 09-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial 2º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2003.000931-9 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) Dias Finalidade: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo relacionado(s), encontrando-se atualmente em lugar incerto, para no prazo de cinco (05) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de serlhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, querendo interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo: 013.2003.000931-9 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras Adv: Procurador Jurídico Executado(a): CELSO RODRIGUES SANCHES CPF/MF: 897.223.611-04 CDA: 2928/02; 2929/02; 2934/02; 2935/02. Data da inscrição: Não inf. pelo exequente Valor: R$ 2.325,22 - atualizada em 07-07-2008 (fls. 24-27), acrecido de 20% honorários fixados. Cerejeiras-RO, 2 de Abril de 2009. (a) Bel. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Assina por ordem do MM. Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone (069) 33422283. Proc.: 013.2009.000208-9 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Exoneração Requerente: Alfino Francisco dos Santos Adv(s).: Simoni Rocha – OAB/RO 2.966 Requerida: Andriely Camargo dos Santos Adv(s): Defensor Público Finalidade: INTIMAÇÃO da Patronesse do REQUERENTE, para impugnar a Contestação de fls. 94/55 e do último § do r. Despacho de fl. 42 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras, 12 de fevereiro de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2008.002490-0 Classe: Divórcio direto litigioso Assunto: Dissolução Requerente: V. S. dos S. Advogado: Vicente Felizari Filho - OAB/RO 1612 Requerido(a): I. S. de A. Adv.: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte AUTORA, do dispositivo da r. Sentença de fl. 30/31 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos. (...). Diante do exposto, estando satisfeitas as exigências legais, julgo procedente o pedido inicial e decreto por sentença a conversão em divórcio da separação judicial de VALDEMIR SOARES DOS SANTOS e IVONETE SOARES DE ARAÚJO nos termos do artigo 1.580 e parágrafos do Código Civil e artigo 266, § 6º, da Constituição Federal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida voltará a se chamar IVONETE ARAÚJO DE BARROS. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras, 31 de março de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. 131 Proc.: 013.2008.001455-6 Classe: Conversão Litigiosa de Separação em Divórcio Requerente: Joviniano Furtado Neto Adv(s).: Helainy Fuzari - OAB/RO 1.548; e Aleander Mariano Silva Santos – OAB/RO 2.295 Requerido: Inês Aparecida da Silva Adv(s): Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte AUTORA, do dispositivo da r. Sentença de fl. 38 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos. (...). Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão de que a requerida sequer fora citada. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras, 31 de março de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2006.002532-0 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Exequente: E. H. R. M. Advogado: Defensor Público Executado(a): H. T. M. Adv(s).: Gilson Ely Chaves de Matos – OAB/RO 1.733; e Estevan Soletti – OAB/RO 3.702 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXECUTADA, do dispositivo da r. Sentença de fl. 124 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 121/122, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas (art. 6º, Lei Estadual nº. 301/90). Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Oficie-se à comarca deprecada para fins de efetuar a prisão civil do executado sobre os termos desta decisão, solicitando a devolução da carta precatória sem o cumprimento e, caso já cumprida, expeça-se alvará de soltura em favor do executado, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivemse oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras, 30 de março de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2008.002736-4 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Reivindicação Requerente: Maria Malta Marcelino Adv(s).: Valéria Simões de Freitas – OAB/RO 642 Requeridos: José Motorino Marcelino e outros Adv(s): Rubens Devet Gênero - OAB/RO 3.543 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono dos REQUERIDOS, do 3º § do r. Despacho de fl. 16 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras, 17 de dezembro de 2009. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2007.001382-1 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Corrêa & Corrêa Ltda Adv.: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias – OAB/ RO 2.353; e Roberto Berttoni Cidade – OAB/SP 213.787 Executado: Ricardo Braz das Neves Rocha Adv.: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO 2372 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte AUTORA, para darem regular andamento ao feito no prazo legal, face teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 102vº dos autos, a seguir transcrita: CERTIDÃO: “(...) que, em cumprimento ao r. Mandado, dirigime ao endereço mencionado no mandado. E ali estando deixei de efetuar a penhora tendo em vista que o Executado quitou seu débito, foi o que informou DAYANE MESQUITA VALADÃO representante de Corrêa & Corrêa, a qual exarou a sua nota de ciente. Razão pela qual deixei de efetuar a penhora. O referido é verdade e dou fé. Cerejeiras, 31 de março de 2009. (a) Ivair Pereira Anastácio, Oficial de Justiça”. Proc.: 013.2006.001426-4 Classe: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Luiza Bertoso de Lima Queiroz Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo Will Mendes – OAB/RO 2.175 Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/ RO 3.882 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXEQUENTE, do dispositivo da r. Sentença de fls. 113/116 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos. (...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente exceção de pré-executividade, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela exeqüente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se imediatamente a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls.107. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Entendo conforme orientação do STJ cabível honorários advocatícios. Condeno o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30 de março de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2009.000213-5 Classe: Embargos de Terceiro (Cível) Assunto: Espécies de Contratos Embargante: Wallaci Machado Adv(s).: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186; e Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 Requerente/Embargado: Banco Bradesco S/A Adv(s).: Luciano Boabaid Bertazzo – OAB/RO 1.894 e MT 132 8.794-A; e Maria Lucilia Gomes – OAB/SP 84.206 e RO 2.210 Embargado: Jair Silva Adv(s): Moacir Nascimento de Barros – OAB/RO 1.747 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES EMBARGADAS, do 6º § do r. Despacho de fls. 45 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (ast. 330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Cerejeiras – RO, 12 de fevereiro de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2007.000803-8 Classe: Indenização Requerente: Município de Cerejeiras Adv(s).: Procurador Municipal Requeridos: Klass Comércio e Representações Ltda e outros Adv(s).: Euclides Ribeiro S. Junior – OAB/MT 5.222; e Eduardo Henrique Vieira Barros – OAB/MT 7.680 e outros Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERIDA Klass Comércio e Representações Ltda, do dispositivo da r. Sentença de fl. 445/446 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada causídico, considerando a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço (art. 20, §4º do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras – RO, 17 de março de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2004.001746-2 Classe: Execução de Título Judicial (honorários advocatícios) Exeqüente: Bradesco Vida e Previdência S/A Adv.: Leme Bento Lemes - OAB/RO 308-A Executada: Ivone Maria Silva Marques Adv: Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 e outro Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono/EXEQÜENTE, para promover o regular andamento do feito no prazo legal, requerendo o que entender de direito face decurso de prazo sem manifestação do executado, nos termos do 4º § do r. Despacho de fl. 275, a seguir transcrito:: DESPACHO: “(...). Após, abra-se vista à parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cerejeiras, 14 de novembro de 2009. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS Processo: 013.2005.002374-0 Classe: Busca e Apreensão Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1894; Maria Lucilia Gomes – OAB/SP 84.206 Requerido: Brutti & Mendes Importação e Exportação Ltda – ME Advogado Não informado Valor da Ação: R$ 35.609,03 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO O(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, na forma da lei, etc FAZ SABER a BRUTTI & MENDES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME (CNPJ 04.557.424/0001-02), que o Banco Bradesco S/A, lhe move uma Ação de Busca e Apreensão, tendo por objeto uma máquina “Trator de Esteira marca Komatsu, modelo D-50, ano/modelo 1990”, bem como a transferência da propriedade ao autor ou a quem este indicar, e a condenação nas cominações legais, bem este havido c/ Alienação Fiduciária, pelo contrato nº 001.592.913-2, face ao não pagamento das parcelas. Apreendido o bem e estando o réu em lugar ignorado, foi deferida a CITAÇÃO por edital para que, no prazo de 05 dias, pague a dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor, ciente de que, após esse prazo, ficarão consolidadas ao credor, a propriedade e a posse do bem; e, no prazo de 15 dias, apresente defesa, ambos os prazos acima contados do final do prazo de publicação deste edital, podendo a resposta ser apresentada ainda que o réu tenha se utilizado da faculdade de purgação de mora (Lei 10.931/04) que alterou o Decreto Lei 911/69, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Cerejeiras, 14 de outubro de 2008 (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 3422283 COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Gabarito nº 029/2009 Proc.: 012.2007.000339-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Cabixi Advogado: Alessandra Comar Nunes. - Procuradora Executado:Francisco Ferreira Cabral Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 dias. PROCESSO 012.2007.000339-0 CLASSEExecução Fiscal EXEQÜENTEFazenda Pública do Município de Cabixi ADVOGADOAlessandra Comar Nunes. EXECUTADAFrancisco Ferreira Cabral. ADVOGADO (A)Não informado FINALIDADE INTIMAR a parte executada acima qualificada: da penhora ON LINE, operada sobre a conta em nome de Francisco Ferreira Cabral., consistente em R$ 10.007,38 (dez mil, sete reais e trinta e oito centavos.) a querendo, apresentar embargos no prazo legal DESPACHO Despacho: “A penhora on line surtiu os efeitos esperados. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo, 133 intimando-se o executado, inclusive para, querendo, impugnar a constrição da forma que entender pertinente. Decorrido o prazo, vistas ao exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Colorado do Oeste, 08 de outubro de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 3413022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste-RO, 30 de março de 2009 Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível Proc.: 012.2008.001438-7 Ação:Despejo Requerente:Antonio Valdeci da Silva Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392); Valmir Burdz - OAB-2086 Requerido:André Luis da Silva Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) NOTA: intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento, para posterior publicação do mesmo junto a Intranet, e no mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para as publicações em jornal de circulação nacional. Proc.: 012.2008.002811-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. R. Comércio Varejista Atacadista Ltda. Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Nova América Factoring Ltda. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 44-verso: Intime-se para proceder em conformidade com as diretrizes, em 5 dias, sob pena de extinção. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2008.002268-1 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Cezar Benedito Volpe.. (RO 533) Executado:Roseli Batista Pereira, Roseli Batista Pereira - ME Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls.27: As alegações retro são insuficientes para o exame do pedido uma vez que os fatos apresentados unilateralmente e desacompanhados de prova. Desta forma indefiro o pedido. Intime-se para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de devolução. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2008.000621-0 Ação:Declaratória Requerente:Marcio José Soares Advogado:Xirlei Campos Almeida (RO 3157) Requerido:Cetelem Brasil S.a. Advogado: Natalia Cecile L. Ximenez - OAB-192.175; Fernando Buonacorso - OAB-247.080; Paula Zanchett - OAB-3180; Rodrigo Rebouças Marcondes -OAB-120.810 R. Despacho de fls. 195-verso: Intime-se o devedor para recolher o saldo remanescente no prazo de 3 dias, sob pena de cumprimento forçado. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2008.002129-4 Ação:Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente:S. D. da C. A. P. da C. Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) NOTA: intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, comparecer em Cartório e retirar certidão de casamento acostado na contra capa dos autos. Proc.: 012.2007.001402-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Benedito Volpe.. (RO 533) Requerido:José Juvenal Fenis Cortes, Altair Silvério Selau, Neiva Antunes Selau Advogado: Valmir Burdz - OAB; Leandro Augusto Silva - OAB3392 R. Despacho de fls.92: 1-O recurso é próprio e tempestivo. Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). 2-Vista à parte contrária para contra razões no prazo legal. 3-Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI. Proc.: 012.2007.001783-9 Ação:Inventário Inventariante:Rosana Costa Advogado:Maria de Lourdes Simionatto.. (OAB/RO 189-B); Lenoir Rubens Marcon - OAB-146 Inventariado:Rubens Akira Aymoto Advogado: Não Informado R. Despacho de fls. 247-verso: 1) Intime-se para ciência da cota ministerial. 2) Devo concordar com a manifestação ministerial, o que faço por entender a adequação às últimas declarações preserva de melhor maneira o direito dos menores. 3) Intime-se para adequação em 15 dias. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2007.000351-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Osmar Donizetti Cipriano Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Executado:Banco Bmc S.a. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro - OAB-1847 NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, manifestar diante do retorno da precatória, nos termos do Art. 124, XIV das Diretrizes Gerais do TJ-RO. NOTA: de fls. 144 informando que deixou de proceder com a penhora , pelo fato de não ter localizado bens livres e desembaraçados. SP em 01/02/2009- Aparecida Nanci Lara Oficiala de Justiça. Proc.: 012.2003.003021-0 -Ap; 98.1150-9 Ação:Usucapião Requerente:Maciel Albino Wobeto, Olidio Alfonso Wobeto, Nivea Wobeto Schramm de Souza Advogado:Mário César Torres Mendes.. (RO 2.305); Watson Mueller - OAB-2835 Requerido:Thomaz de Oliveira, Terezinha Gonçalves Wobeto, Cezira de Souza Veit, Therezinha de Jesus Urbano de Oliveira Advogado: defensoria R. Despacho de fls. 256-verso: Memoriais em 5 dias, sucessivamente, autor, réu, MP. Intimem-se. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão 134 COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 015.2008.007672-0 Ação:Carta Precatória (Criminal) Requerente:Ministério Público Federal Autos: 2007.41.00.000339-8 -2ª Vara da Seção Judiciária Federal de Rondônia Réus:Roosevelt de Oliveira Cavalcante, Maura da Silva Lima, Mauro Márcio Ereira Marques, Mauro Márcio Ereira Marques Imp. e Export. Ltda, N. J. Soares de Souza Importação e Exportação Me, Fernando Antonio da Silva, Lúcia de Fátima Silva, Nay Jussara Soares de Souza Advogado: Dr. Domingos Pascoal dos Santos – OAB 2659 Advogado: Dr. Oscar Luchesi – OAB 109 GABARITO DE INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da designação de audiência para oitiva das testemunhas Cláudia Nunes Pires Sanchez e Maria Terezinha Lobo Gomes, arroladas pelos acusados Fernando Antônio da Silva, Maura da Silva Lima e Lúcia de Fátima Silva, a ser realizada na sede deste Juízo, no dia 03.06.09 às 09:30 horas. Francisca Mejia Escrivã Judicial Proc.: 015.2008.006181-1 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( ) Denunciado:João Darques Paes Cardozo Edital de citação Prazo 15 dias Réu: João Darques Paes Cardozo, nascido em Costa Marques/ RO, aos 23/05/1967, filho de Waldimiro Cardozo e Alice Paes, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se, da acusação de violação ao artigo 129, § 9º do Código Penal, cuja denúncia resumida é a seguinte: “...Consta dos autos que no dia 27 de julho de 2008, por volta das 18h 30 min, na av. José Cardoso Alves, bairro Jardim das Esmeraldas, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Cristiane Massary da Silva, efetuando chutes e socos, lesionando-a. Por ocasião dos fatos, o denunciado chegou na residência em visível estado de embriaguez alcoólica e, sem motivo aparente, puxou a vítima da cama, jogou-a no chão e passou a desferir chutes e socos no nariz e na boca...”. Pelo presente, o denunciado: João Darques Paes Cardozo, fica citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, acerca dos fatos constantes na denúncia, a fim de argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas. Eventuais exceções, deverão ser apresentadas em separado. Não tendo condições de constituir defensor, o acusado poderá, querendo, procurar a Defensoria Pública da comarca, para indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Juiz-Alex Balmant Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 135 COMARCA DE JARU 1ª VARA CÍVEL 1ª VARA CRIMINAL Gabarito EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. decisão prolatada às fls. 32/33, nos autos infra caracterizado, cuja parte dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, em sintonia à prova técnica e a abalizada opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e com suporte no art. 3º, II, do CC, decreto a INTERDIÇÃO de SÉRGIO BELING LIMA, qualificado no preâmbulo da petição inicial, declarando-o absolutamente incapaz de se reger e administrar os seus bens, nomeando como curadora a requerente, sua genitora, Sra. Laudelina Beling Lima, a qual deverá assinar Termo de Curatela, comprometendo-se a cumprir as obrigações do encargo em sintonia ao previsto na legislação. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local por uma vez e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os requisitos exigidos pelo art. 1184 do CPC, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição (esquizofrenia) e os limites da curatela (para o exercício dos atos da vida civil). Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de proceder o cancelamento do título do interditando. Sem custas, vez que está amparado pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se mediante a observância das formalidades de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 18 de fevereiro de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito. Proc.: 003.2009.001171-3 GABARITO nº 32 Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Proc.: 003.2009.001171-3 Classe: Execução Penal Autor: Ministério Público Réu: Cristiano Pereira Mendes Advogado: Dr. JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RO 3505 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de Admonitória, a ser realizada nesta comarca de Jaru-RO, no dia 14/05/2009, às 12:00 horas. (a)Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial Proc.: 003.2009.001172-1 GABARITO nº 33 Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Proc.: 003.2009.001172-1 Classe: Liberdade Provisória Requerente: Genival Camilo Neto Advogado: Drª NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - OAB/RO 1218 Finalidade: Intimar a advogada acima citada da r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: “...Não resta dúvida que o requerente deve ser mantido afastado do convívio social, a fim de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a própria credibilidade da justiça...Isso posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por GENIVAL CAMILO NETO, já qualificado nos autos. Intimem-se. Jaru/RO, 24 de março de 2009. (as.) Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara-Juíza de Direito.” (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 003.2009.000833-0 Ação:Guarda Requerente:Wendell Araujo Lima Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Requerido:Susan Suelle Ribeiro Advogado:Advogado Não Informado Sentença:”Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de conceder a guarda de Kayky Emanuel Ribeiro de Lima e Kauã Ribeiro de Lima ao requerente Wendel Araújo Lima. Sem custas, conforme art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 31 de março de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Processo: 003.2008.006335-4 Classe: Interdição Requerente:Laudelina Beling Lima Advogado: Público Requerido:Sérgio Beling Lima Valor da ação:R$ 415,00 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Jaru - RO, 01 de Abril de 2009 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: ALINE FERNANDA GIRALDELLI DE MORAIS DAMASCENA, brasileira, residente e domiciliada na Linha C-1, KM 05, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2008..006557-8 Ação:Execução fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Willame Soares Lima - Procurador do Estado Valor da ação:R$ 511,58 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 01/07/2008 Certidão nº: 20080200005163 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Jaru - RO, 02 de Abril de 2009 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Sueli Cavalieri Beltrão - Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Proc.: 003.2007.006561-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Executado:Marcianita Granemann Grein Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho:” Suspendo o feito, como requerido às fls. 69/70. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Jaru, 1º de abril de 2009” Proc.: 003.2009.000344-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelita Josino da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG) Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada tempestivamente. Proc.: 003.2009.000351-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neuza Maria dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte autora intimada para,querendo, impugnar a contestação apresentada tempestivamente Proc.: 003.2008.002211-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima (RO 949) Executado:Carlos Alfredo Antonio San Miguel Gomez Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Despacho: “ Intime-se o executado, através de seu advogado, do teor da petição de fls. 39. Jaru, 31-03-09”. -Petição de fls. 39: petição apresentada pela Fazenda Estadual, requerendo que o executado seja intimado quanto a possibilidade de parcelamento do débito, vez que o meio empregado pelo executado não é apropriado, pois é necessário que o mesmo se direcione à Secretaria Estadual de Finanças, por ser este o órgão competente para tal. 136 Proc.: 003.2008.007272-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adelina Batista da Silva Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada tempestivamente. Proc.: 003.2009.001204-3 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Aristides Lorenço de Corduva Advogado:Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75A) Requerido:Balbina Coelho Advogado:Karinny Miranda Campos, OAB 2413 Despacho:”Para oitiva da testemunha designo o dia 06-05-09, às 11:30 horas. Intime-se e comunique-s. Jaru, 25-03-09” Proc.: 003.2006.003051-0 Ação:Ação monitória Requerente:João Venâncio de Souza Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (RO 69-A) Requerido:Firmino Fabris Advogado:Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO 133 Despacho: “Defiro a adjudicação da parte do imóvel do executado, indicada às fls. 185 e 193. Considerando que o autor incluiu o valor das custas para fins de adjudicação, a expedição da carta estará condicionada ao recolhimento destas, pelo exequente. Recolhidas as custas, lavre-se a carta de adjudicação intime-se o executado para embargar, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, in albis, intime-se o exequente e venham os autos conclusos para a extinção, na forma do art. 794, I, do CPC. Jaru, 24 de março de 2009.” Autor - Recolher Custas Fica a parte autora intimada para recolher as custas no valor de R$ R$ 1.454,27 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) no prazo de 10 dias. Proc.: 003.2008.006694-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cecilia Gomes da Silva Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982) Requerido:Ramiro Antonio Zeferino Advogado:Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662) Finalidade - intimar as parte supra mencionadas do r. despacho abaixo transcrito bem: Despacho :” Designo audiência preliminar para o dia 12-05-09, às 10:30 horas. Intimem-se. Jaru, 25 de março de 2009” Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 003.2008.001970-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Francisco Leite Rodrigues de Souza Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982) Requerido:Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Ofício - Autora -Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a da juntada de Ofício expedido pelo IDARON, informando que verificando os arquivos não foram encontrados registros semoventes no nome de Francisco Leite Rodrigues de Souza. Proc.: 003.2009.000437-7 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO) Requerido:Moisés Ramalho Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada da certidão do sr. oficial de justiça que informou que nem o veículo não foi localizado, nem o requerido foram localizados. Proc.: 003.2008.006749-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josemar Moreira de Andrade - Epp Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido:Jose Roberto de Lima, Shm Indústria e Comércio Ltda Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Carta precatória : -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida sem cumprimento pois a firma SHM Ind. e Comércio Ltda encerrou suas atividades naquela cidade (Guajará - Mirim) , estando o imóvel abandonado e os vizinhos não souberam informar quem são os sócios da firma. Proc.: 003.2009.001277-9 Ação:Separação Consensual Requerente:Edmar Rodrigues de Oliveira, Marli Ribeiro de Brum Oliveira Advogado:Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743), Carlos Pereira Lopes (RO 743) Despacho:”R. e A. O Ministério Público atuará no presente feito. Tramitará em segredo de justiça. 1. Designo audiência de tentativa de reconciliação (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.515/77) para o dia 07-05-09, às 12:00 horas. Intime-se e expeça-se o necessário. Jaru, 30 de março de 2009” Proc.: 003.2008.007306-6 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:José Gabriel Oliveira Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido:José Elcio Moreira Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Finalidade - intimar a parte requerida para que procure sanar as irregularidades apontadas à fl. 142, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição das contas, conforme determinado no r. despacho. Despacho: Considerando a ausência de impugnação ao laudo do contador ad hoc, determino a intimação do réu para que procure sanar as irregularidades apontadas à fl. 142, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição das contas. Findo o prazo sem regularização, requeira o autor o que de direito, e volte-me concluso para decisão. Jaru, 1 de abril de 2009. 137 Proc.: 003.2009.000851-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Raymundo Loterias Ltda Me Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Executado:Luiz Carlos Marconi Advogado: Dr. Everton Campos Queiroz, OAB/RO 2982 Finalidade - intimar a parte executada da r. sentença. Sentença: “Vistos etc. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado às fls. 23/24 e JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libera-se eventual contrição existente nos autos. Faculto o desentranhamento de documentos que instruíra a inicial, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I. Se nada pendente, arquive-se. Jaru, 30 de março de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001190-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ligia Beatriz Machado de Sena Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Requerido:Moisés Amorim Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12-0509, às 9:00 horas. Cite-se o(s) requerido(s), cientificando-o que o prazo para contestar é de 15 dias, contados a partir da solenidade. Intimem-se. Jaru, 25 de março de 2009” Proc.: 003.2009.000808-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carolyne Canedo Feitoza Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813) Requerido:Flávio Roberto Pacheco dos Santos Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça que informou que não citou nem intimou o requerido pois conforme informações coletadas, ele mora há sete anos em Portugal. Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial Pró-Tempore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: ALESSANDRA DE JESUS DOMINGUES, brasileira, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Proc.: 004.2009.000205-5 Ação:Guarda Requerente:M. S. D. A. J. D. Advogado:Rosimere Moreira . (OAB/RO 2401), Jacirlene de Souza Barros Sarnaglia (OAB/RO 3477) Requerido:A. de J. D. Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 3 de março de 2009. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 004.2007.007413-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:C. N. H. L. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) Requerido:H. da S. A. Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 49,76 (quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 004.2008.006332-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:C. N. H. L. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894), Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210) Requerido:E. D. S. Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. 138 Proc.: 004.2008.006760-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. F. S. Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519) Requerido:L. C. de O. Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 273,55 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 004.2008.006773-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. F. S. Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:A. R. M. Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 187,52 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 004.2008.006929-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:C. N. H. L. Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519) Requerido:J. T. B. Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte REQUERENTE, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 194,85 (Cento e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 004.2008.000553-1 Ação:Indenização Requerente:Vanilce Amaral Jacob Advogado:Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613) Requerido:Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho (RO 933), Jormicezar Fernanddes da Rocha (RO 899), Eduardo Custódio Diniz (OAB/ RO 3332) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s). 135, no qual o Juízo Deprecado informa que a audiência naquele Juízo fora redesignada para o dia 30/04/2009, às 10:00 horas. Proc.: 004.2008.003550-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Guilhermina de Souza Santos Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do INSS Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 004.2008.003595-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Nadir Nandorfo Falcão Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando Martins Gonçalves . (RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do INSS Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias. Proc.: 004.2008.003642-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Adelina Freire Pinto Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando Martins Gonçalves . (RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do INSS Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias. Proc.: 004.2008.005038-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Salvador José Barbosa Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do INSS Despacho: Encerro a instrução. Às partes para que se manifestem em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias. Proc.: 004.2006.000558-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M-4 Construtora e Terraplenagem Ltda Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561) Executado:Construtora Construcad Ltda Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Manifeste-se a credora em termos prosseguimento. de Proc.: 004.2009.001022-8 Ação:Exceção de Incompetência referentes aos autos de Procedimento ordinário nº 004.2009.000349-3 Excipiente:Editora Veneza de Catálogos Ltda Advogado:Érica de Souza Moraes (SP 124.539) Excepto:L. S. Lopes e Cia Ltda Advogado:Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO1332) Despacho: “Recebo a exceção e determino o seu processamento, com suspensão do processo principal até julgamento do incidente (CPF 265, III c.c. 306). Ao excepto para se manifestar em 10 dias”. Proc.: 004.2008.006177-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Udson Alves da Silva Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613) Requerido:Banco BMG SA Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 139 Proc.: 004.2008.005705-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Newton Barbosa Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 32/33, em razão de que nela constou como parte requerente o Banco Fiat S/A e não Banco Finasa S/A, real autor da ação. Com inteira razão o embargante, pois a sentença está incorreta no tocante à qualificação da parte autora, tendo o douto magistrado que a prolatou se equivocado. Nota-se, todavia, que houve um mero erro material, decorrente, é quase certo, pelo aproveitamento de uma outra sentença em caso análogo. Em se tratando de erro material, possível é sua correção tanto por embargos de declaração quanto de ofício pelo juiz. Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para determinar que na sentença de fls. 32/33, onde constou como parte autora o “Banco Fiat S/A”, passe a constar “Banco Finasa S/A”, passando esta decisão a ser integrante daquela. O restante permanece inalterado. Intime-se. Proc.: 004.2008.006894-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:B. G. S. Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519) Requerido:R. R. S. Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Despacho: Em réplica o autor se limitou a fazer considerações sobre a natureza do contrato de arrendamento, não tendo se manifestado sobre a contestação em si. De todo modo, como a ré confessa a mora, a questão reside apenas em saber se o autor tem interesse ou não em declinar o valor do débito em atraso, a fim de que seja quitado pela ré. Observo que a continuidade do contrato pode ser de interesse do autor e é, como ensinam os doutrinadores, um dos princípios aplicáveis às relações de consumo. Assim, diga o autor se tem ou não interesse numa composição com a ré, e se tiver, decline o valor do débito, acrescido dos encargos decorrentes da mora, inclusive custas e honorários. Prazo de dez dias. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Adineia Alves de Souza Rodrigues, brasileira, casada, do lar, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Processo: 004.2009.000147-4 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Jonas Rodrigues Neto Advogado: Defensor Público Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Walter Ribeiro Gomes, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Processo: 004.2009.000155-5 Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Aparecida Miranda Gomes Advogado: Defensor Público Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Antero Jacinto Boaventura, brasileiro, casado, aposentado, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Processo: 004.2009.000172-5 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Alzira Jacinto Boaventura de Oliveira Advogado: Defensor Público Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartóri EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Marcilena Anastácio Mendes de Oliveira, brasileira, casada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Processo: 004.2008.006914-9 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Elizeu Ribeiro de Oliveira Advogado: Defensor Público Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 23 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório 140 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: José Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Processo: 004.2008.006494-5 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Rosilene Alves dos Santos Oliveira Advogado: Gilson Souza Borges OAB 1533 Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 23 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Carlos Oliveira Coelho, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Processo: 004.2008.005940-2 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Parte Autora: Roselene Aparecida Dias Coelho Advogado: Ermínio de Sousa Melo . OAB 338 Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: JUCENI TOSTA MOREIRA FERREIRA, brasileira, casada, nascida aos 20/01/1977 em Água Limpa-ES, filha de Geso Tosta e Emília Moreira Tosta, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Proc.: 004.2009.000031-1 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:R. F. Advogado:Defensor Público Requerido:J. T. M. F. Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 22 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido aos 10/05/1950, em Juazeiro-BA, filho de Ervira Bila Barbosa, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua inicial. Proc.: 004.2009.000042-7 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:C. N. P. Advogado:Defensor Público Requerido:J. L. dos S. Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua Café Filho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76.920000 - Fax: 69-3461-3813, Fone: 69-3461-2050. Ouro Preto do Oeste, 29 de Janeiro de 2009. Vania Aparecida Faccioli Caran Chefe de Cartório EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS (Interdição) João Valério Silva Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, na forma legal. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.005436-2, de Interdição proposta por Dilva Maria Evangelina em face de Urly Joaquim Sutero. É o presente para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de Urly Joaquim Sutero, Brasileiro, Solteiro, CPF 537.671.102-10, RG 923.640 SSP/RO, nascido em 07/09/1969, filho de Joaquim Leopoldino Sutero e Maria Evangelina, residente na Linha 81, Km 52, Gleba 09, Lote 15, Zona Rural, Mirante da Serra/RO, ficando como curador Dilva Maria Evangelina, Brasileira, Solteira, lavradora, CPF 926.124.822-53, RG 795.155 SSP/RO, residente no mesmo endereço acima descrito, tudo nos termos da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Assim, demonstrada a absoluta incapacidade do interditando, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para decretar a interdição de URLY JOAQUIM SUTERO, nomeando como curadora DILVA MARIA EVANGELINA, a qual o representará em todos os atos da vida civil. Por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de processo Civil. Expeça-se termo de curatela, caso já não tenha sido expedido. Dispensada a hipoteca legal em razão de não haver evidências de que o interditando tenha patrimônio financeiro. A sentença deverá ser publicada na forma da lei. Sem custas e sem honorários. Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. Ouro Preto do Oeste, 19 de novembro de 2008 (a) José Antônio Barreto, Juiz de Direito.” Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial 141 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS (Interdição) José Antonio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, na forma legal. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.005639-0 de Interdição proposta por Júlio Silva Souza em face de Alzira Fernandes da Silva Souza. É o presente para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de Alzira Fernandes da Silva Souza, Brasileira, Viúva, Nascida no Município de Itabuna - Bahia, filha de João Fernandes da Silva e Maria Fernandes da Silva, portadora da Certidão de Casamento nº 23, fls. 23 do Livro 02-B, do Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Prado/BA subdistrito de São José do Prado - Vereda/BA, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador o Sr. Júlio Silva Souza, Brasileiro, Casado, lavrador, CPF 351.662.822-72, RG 103.140 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua JK, 901, Bairro Liberdade, 78950000, Ouro Preto do Oeste - (RO), tudo nos termos da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte; “Ante o exposto, levando em consideração que a doença da interditada a impede de responder por seus atos de forma plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, inciso II do Código Civil, e decreto a interdição de Alzira Fernandes da Silva Souza, declarando-a incapaz para todos os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador seu filho Júlio Silva Souza. Expeça-se termo de curatela, consignandose no instrumento os direitos e deveres do curador. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do CPC. Após, expeça-se mandado de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da hipoteca legal. Sem Custas. P.R.I. e oportunamente arquivemse os autos. Ouro Preto do Oeste, 14/01/2009. Glauco Antonio Alves Juiz de Direito”. Ouro Preto do Oeste, 18 de Março de 2009. Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS (Interdição) José Antonio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, na forma legal. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.002729-2 de Interdição proposta por Maria Izabel Pereira em face de Osvaldo José Pereira. É o presente para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de Osvaldo José Pereira, Brasileiro, Solteiro, trabalhador rural, CPF 190.628.692-20, RG 223.348 SSP/RO, Nascido em 22/03/1960, no Município de Campos Gerais, filho de Dair Pereira e Maria Isabel Pereira, portador da Certidão de Nascimento nº 14623 , fls. 124, Livro A-33, do Cartório de Registro Civil e Pessoas Natuarais de Campos Gerais/MG, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curadora a Sr.a Maria Izabel Pereira, Brasileira, Casada, trabalhadora rural, CPF 57319774291, RG 1.884.729/PR, residente na Linha 81, km. 16, Gleba 20 C, Lote 51, Ouro Preto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO do Oeste/RO, tudo nos termos da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte; “...Assim, demonstrada a absoluta incapacidade do interditando, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para decretar a interdição de OSVALDO JOSÉ PEREIRA, nomeando como curadora MARIA IZABEL PEREIRA, a qual o representará em todos os atos da vida civil. Por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de processo Civil. Expeça-se termo de curatela, caso já não tenha sido expedido. Dispensada a hipoteca legal em razão de não haver evidências de que o interditando tenha patrimônio financeiro. A sentença deverá ser publicada na forma da lei. Sem custas e sem honorários. Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados OPO, 03/09/2008 (a) José Antonio Barretto, Juiz de Direito”. Ouro Preto do Oeste, 3 de Novembro de 2008. José Antonio Barretto Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO, para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, na importância de R$ 1.245,00 (UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) referente aos meses de março a maio de 2008, juntamente com as demais parcelas que foram vencendo no decorrer da lide, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de até 03 meses. DE: DANIEL JOSÉ DE LIMA, Brasileiro, Solteiro, lavrador, CPF 220.457.082-68, RG 105.861SSP/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido AUTOS : 004.2008.003352-7 Exequente: Juliana Bernardi Advogado: Gilson Souza Borges . OAB 1533 Executado: Daniel José de Lima Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950-000 Fone (Fax): 4612050, 461-3813 (Fax). Ouro Preto do Oeste -RO 2 de Março de 2009 Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS (Interdição) José Antonio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, na forma legal. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº 004.2008.001513-8 de Interdição proposta por Maria Gualberto Alves em face de Elias Gualberto Alves. É o presente para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de Elias Gualberto Alves, Brasileiro, Solteiro, CPF 000.362.582-61, RG 00001025707 142 SSP/RO, Nascido em 15/01/1986, no Município de Ouro Preto do Oeste, filho de Sebastião Dias alves e Maria Gualberto alves, portador da Certidão de Nascimento nº 14.923 , fls. 100, Livro A-22, do Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Ouro Preto do Oeste/RO, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curadora a Sr.ª Maria Gualberto Alves, brasileira, Casada, lavradora, CPF 654.421.722-00, RG 227.375 SSP/ RO, residente no Assentamento Margarida Alves, Linha 81, Km 30, Lote 21, Gleba 04, Nova União/RO, tudo nos termos da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte; “Assim, demonstrada a absoluta incapacidade do interditando, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para decretar a interdição de ELIAS GUALBERTO ALVES, nomeando como curadora MARIA GUALBERTO ALVES, a qual o representará em todos os atos da vida civil. Por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de processo Civil. Expeça-se termo de curatela, caso já não tenha sido expedido. Dispensada a hipoteca legal em razão de não haver evidências de que o interditando tenha patrimônio financeiro. A sentença deverá ser publicada na forma da lei. Sem custas e sem honorários. Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se.” Jose Antonio Barretto , Juiz de Direito”. Ouro Preto do Oeste, 5 de Novembro de 2008. Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias 1ª VARA CÍVEL DE: CITAÇÃO DA FIRMA Fabris e Valença Ltda, CNPJ 06.978.386/001-97, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 780,00 (SETECENTOS E OITENTA REAIS), ou nomear bens à penhora sob pena de serem penhorados tantos de seus bens para a garantia da execução com acréscimos legais e INTIMADO a opor embargos no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da juntada do Edital, nos termos da Lei 6.830/80. AUTOS : 004.2008.000362-8 Autor: Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondonia e Acre-CRF/RO/AC Advogado: Procurador do CRF - RO/AC OAB 2039 Requerido: Fabris e Valença Ltda Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950-000 Fone (Fax): 4612050, 461-3813. Ouro Preto do Oeste -RO, 2 de Abril de 2009 Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 143 COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CÍVEL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:30 DIAS DE: OSVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da CI RG 17.713.310-SSP/SP e do CPF 064.150.81829, natural de Oscar Bressane-SP, nascido aos 30/11/1960, filho de José Antonio de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) DIAS Processo:009.2009.001291-9 Classe:Separação Litigiosa Parte Autora:N. F. A . O. Advogado: Carlos Oliveira Spadoni – OAB/RO 607 A Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477. Pimenta Bueno -RO, 31 de março de 2009 HARRY ROBERTO SCHIRMER ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122 Proc.: 009.2008.004429-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Valteir Domingos da Cruz Advogado: Dr Noel Nunes de Andrade, OAB/RO 1586 Despacho de fls. 70 v: Vistos. Defiro o pedido da defesa. Antecipo a audiência para somente proposta de suspensão processual para o dia 13/04/209, às 08:00 horas. Fica o patrono do requerente responsável por sua apresentação independente de intimação, eis que foi o próprio que sugeriu a data. Intimem-se o Ministério Público.P Bueno, 01/04/2009. (a) Dr. Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”. Proc.: 009.2008.002650-0 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Valdéres Freitas Guimarães Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630), William Ricardo Grilli Gama (RO 3638) Fica intimado o advogado do sentenciado a manifestar-se quanto ao cálculo da pena de multa de fls. 86, no prazo legal Proc.: 009.2008.002542-2 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ronaldo Camargo dos Santos Advogados: Dr. Henrique Scarcelli Severino, OAB/RO 2714 e Sebastião Cândido Neto, OAB/RO 1826. Ficam intimados os advogados do sentenciado a manifestarse quanto ao cálculo da pena de multa de fls. 119, no prazo legal Proc.: 009.2008.001741-1 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alessandro Puerta Schefer Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826) Finalidade: Fica o advogado do denunciado intimado a apresentar as alegações finais, no prazo legal. Proc.: 009.2008.002968-1 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francisco Carvalho de Souza Martins Advogado: Dr. José Bonifácio Caetano do Nascimento , OAB/ RO 512-A Fica o advogado do denunciado intimado a apresentar as alegações finais, no prazo legal. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:30 DIAS DE: NEUZA VEIGA DA SILVA, brasileira, casada, natural de Assis Chateaubriand-PR, nascida aos 07/07/1966, filha de Inácio Veiga e Valéria Vanzela, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) DIAS Processo:009.2009.001449-0 Classe:Divórcio Litigioso Parte Autora:A. S. Advogado: Defensor Público Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477. Pimenta Bueno -RO, 31 de março de 2009 HARRY ROBERTO SCHIRMER ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122 Sandra Regina Baptista Neves Escrivã Substituta Proc.: 009.2009.000104-6 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Pemaza S/a Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (RO 107-B) Excepto:Tatiana Cristina da Silva Advogado: Sônia Castilho Rocha (RO 2617) Despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 17/04/2009, às 08:30 horas. Intime-se a excipiente para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de organização da pauta, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente (CPC, Art. 407). Considerando que na petição de fls. 34/36 há requerimento para depoimento pessoal da excepta, intime-se a mesma com as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º do CPC. Pimenta Bueno, RO, 18/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2008.003818-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. S. de S. Advogado:Hevandro Scarcelli Severino (RO 3065), Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (RO 2871) Requerido:I. da P. N. Advogado: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) e Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489) Despacho: “ Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes serem advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 18 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.004481-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião dos Santos Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490), Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido:Banco Bradesco S.A Advogado: Manuela Gsellmann da Costa - OAB/RO 3511, Meire Andrea Gomes Lima - OAB/RO 1857 e Gustavo Freire da Fonseca- OAB/PA 12724 Despacho: “ Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes serem advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 18 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.004095-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Pamela Suyane Gama do Nascimento Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630) Requerido:Vera Cruz Seguradora S A Advogado: Shanti Correia D’angio - OAB/RO 3971 Despacho:” Vistos, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares arguidas na contestação, bem como sobre o ingresso da seguradora Lider no feito. Int. PB. 23/03/2009, Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.002836-7 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Nilson Leonir Klein Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) 144 Requerido:Granja IguaÇu AgrÍcola Piassa e Celso João Piassa Advogado: Edson Luiz Rolim - (OAB/RO 313-A) Despacho: “ 1) Com relação a prescrição suscitada na contestação, a mesma será analisada quando da audiência de instrução. 2) Designo audiência de instrução para o dia 08 de maio de 2009, às 08:30 horas. 3) Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimento pessoal do autor e do requerido na audiência, devendo constar às advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC1. 4) intime-se, ainda, as testemunhas arroladas às fls. 66, bem como expeça-se Carta Precatória para a oitiva das testemunhas cujo rol se encontra às fls. 63/64. Intimem-se as partes. Pimenta Bueno 17 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” OBS: Fica intimado o procurador da parte requerida para comparecer em cartório para instrução e retirada de Carta Precatória.” Proc.: 009.2009.001138-6 e apenso n. 009.2008.003884-2 Ação:Embargos à Execução Embargante:J. G. Terraplanagem Ltda Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B) Embargado:Eletrogóes S/A Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a contestação e documentos juntados nos autos, devendo se manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.2004.005040-6 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Caerd Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) Requerido:Município de São Felipe do Oeste-RO Advogado:Procurador Municipal Despacho: “ Defiro o desarquivamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa de recolhimento, intime-se a requerente para que comprove o recolhimento da taxa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o feito voltar para o arquivo Int. Pimenta Bueno, 20/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2008.002116-8 Ação:Revisão de aposentadoria Requerente:Elias Vilela Filho Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Decisão: “ Vistos. 1. Dê vistas as partes dos documentos juntados nas fls. 249/398; 2. Intime-se, ainda, o requerente para que se manifeste sobre a proposta de acordo de fls. 47/, bem como que informe quais os valores que já recebeu em face da revisão feita administrativamente. Prazo: 10 (dez) dias. Int. PB. 12/03/09 Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.004328-5 Ação:Produção Antecipada de Provas Requerente:Benapar Geo Equipamentos Especiais Ltda Advogado:Ricardo dos Santos Abreu (PR 17142) Requerido:Eletrogóes S/A Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Almeida (OAB/RO 2567) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada acerca quanto a proposta de honorários do perito juntado nos autos, concordando com o parcelamento em 2 parcelas, mediante o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) e o restante na entrega do laudo, devendo se manifestar, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.2007.004604-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:L. L. da S. P. P. M. da S. P. Advogado:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 156E), José Angelo de Almeida (RO 309) Executado:L. F. P. Advogado: Paulo de Oliveira Júnior (OAB/PA 10950-B) Despacho: “ Chamo o feito à ordem. 1. Em razão do alegado na petição de fl. 65, determino seja oficiado ao Banco Bradesco para que este informe em que agência foram efetivados os depósitos constantes nos extratos de fls. 61/62, especificamente nos dias 28/05/2005, 11/11/2005, 10/07/2006 e 27/02/2007, declinando em que cidade está ou estão localizadas tais agências bancárias, devendo tal ofício ser acompanhado de cópia do extrato de fls. 61/62. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob as penas da lei. 2. Intime-se, também, a representante dos autores para que esclareça se a conta corrente 19.391-7, agência 0483-9, Banco Bradesco (extratos fls. 61/62) é utilizada somente para receber a pensão alimentícia dos autores, advertindo que o silêncio será interpretado como confirmação destes fatos. 3. Intime-se, ainda, o executado para, querendo, manifestar-se sobre o documentos de fls. 60/62. 4. Consigno que as manifestações referentes aos itens “2” e “3” devem ser juntadas aos autos no prazo de 10 (dez) dias da intimação. Pimenta Bueno, 11 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.005469-1 Ação:Ação ordinária Requerente:Roberto Cláudio Correia Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Requerido:Estado de Rondônia Advogado: Antônio das Graças Souza - Procurador Estadual Despacho: “ Vistos, Dê vistas as partes da certidão de fl.136, após, façam os autos conclusos para sentença. Int. PB. 23/03/2009, Juíza Liliane Pegoraro Bilharva” Certidão de fls. 136: “ Certifico em razão de meu ofício que a contestação apresentada às fls. 54/59, encontra-se devidamente TEMPESTIVA, considerando início do prazo em 30/10/2007, prazo em quádruplo conforme art. 188 do CPC, interrompido no período de 20/12/2007 até 06/01/2008, face recesso forense decretado pela Presidência do Tribunal de Justiça através do Ato 934/2007, publicado no DJ 226 de 06/12/2007. Pimenta Bueno, 06/12/2007. Sandra Regina Baptista Neves - Escrivã Substituta - Matr. 002990. “ Proc.: 009.2008.003970-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Orlando Siebre Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630) Requerido:Vera Cruz Seguradora S A Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Mohamad Hijaze Zaglhout (OAB/RO 2462) 145 Despacho: “ Vistos, Examinando os autos para a análise das preliminares arguidas pelas partes, verifica-se na petição inicial consta que o falecido possui pai e mãe vivos, porém, sua mãe não foi incluída no pólo ativo, em que pese constar na inicial ela como requerente. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu patrono, para que adeque o polo ativo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Pimenta Bueno, 23 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2004.001799-9 Ação:Inventário Inventariante:L. M. H. F. Advogado:Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), Alexsandro Klingelfus (RO 2395) Inventariado:E. de A. F. Sentença: “ Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 194/199 e sobrepartilha de fls. 202/203 destes autos de arrolamento, sendo que cópia dos mesmos será parte integrante do formal de partilha. Ficam ressalvados eventuais erros ou omissões, bem como, resguardados os direitos de terceiros prejudicados. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, expeça-se o respectivo formal, vez que as custas foram devidamente quitadas, conforme parecer do Contador Judicial à fl. 249. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2006.005415-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Terezinha de Fátima Silva dos Santos Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Decisão: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo, vez que foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Int. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.004002-0 Ação:Indenização Requerente:Clauman Soares de Souza Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Requerido:Telemig Celular S/A, Cine Fox Mslgt Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas - OAB/RO 2829 Requerida: Patrícia Daniela de Oliveira Tavares MR Advogado: Mariana de Paiva Andrade - OAB/MG 78351 Sentença: “ Vistos, etc. A parte requerida Telemig Celular S/A efetuou o pagamento referente ao acordo judicial, conforme informa a petição de fl. 25. Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação à empresa Telemig Celular S/A/, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, autorizando os necessários levantamentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários indevidos. P. R. I. Pimenta Bueno, 18 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2008.001882-5 Ação:Arrolamento Sumário Requerente:Sidney Magno Alves Fonseca e outros Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B), Cristhiane Paula Cremonese (OAB-RO 2.470-RO) Inventariado:Espólio de Maria Braga de Oliveira Sentença: “ Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 80/90 destes autos de arrolamento, sendo que cópia do mesmo será parte integrante do formal de partilha. Ficam ressalvados eventuais erros ou omissões, bem como, resguardados os direitos de terceiros prejudicados. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, expeçase o respectivo formal, vez que as custas foram devidamente quitadas, conforme parecer do Contador Judicial à fl. 95. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2006.009247-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Anésia Rodrigues Pereira Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Fica as partes, por via de seus Advogados, intimadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo se manifestarem no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.2009.001397-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. F. de O. Advogado:Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512-A) Requerido:R. dos S. O. Advogado: Não informado Despacho: “ Emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da sentença que homologou o acordo (cópia juntada às fls. 08. sob pena de extinção e arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se, na pessoa do Procurador constituído nos autos. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.003686-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Max Antônio Spanhol, Elcio Sabaim dos Santos, Elmir Valentin dos Santos, João Carlos Tosi Cassaro, Adriana Maria Zorzanelli Silva, José Henrique Ferrari, Adão Walker, Valdenir Roque Pauli, Luiz Renato Preato, Ordália Barbosa da Silva, Domingos Trombini de Jesus, Aureo Oliveira Maitielo, José Antônio Aparecido Zuin, Tadeu Baron, Valderedo Alves Feitosa, Cleuza dos Santos, Aparecido dos Santos, Afonso Alves Feitosa, Edival Martins de Oliveira, José Domingos da Rocha, José Maria Gausi, Manoel Goveia da Costa Advogado:Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468), Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Requerido:Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda Advogado: Hevandro Scarcelli Severino - OAB/RO 3065 Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a certidão de fl. 59 : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestação. em 18/03/2009. Harry Roberto Schimer - Escrivão Cível - Matr. 203122 “, devendo manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito. 146 Proc.: 009.2008.003370-0 Ação:Monitória Requerente:Hilgert & Cia Ltda ( Implemaq ) Advogado:Iracema Souza de Góis (RO 662-A) Requerido:Saae Serviço Autônomo de Agua e Esgosto do Municipio de Primavera de Rondônia Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada que decorreu o prazo de impugnação sem manifestação do requerido, devendo manifestar-se no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.2008.004491-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Geraldo Nunes Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’angio - OAB/RO 3971 Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a contestação e documentos juntados “Tempestivo”, devendo manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito. Proc.: 009.2007.004377-0 e apensos n. 009.2007.006750-5 e 009.2007.001437-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Rosinéia Andrade Silva Advogado:William Ricardo Grilli Gama (RO 3638), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Requerido:EspÓlio de Francisco Pedro de Souza Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão remeta-os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 19 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.002939-8 Ação:Inventário Inventariante:Terezinha Debortoli Vieira Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1.586), Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/ RO 3490), Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917) Inventariado:Espólio de Verli Vieira Sentença: “ Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 62/68 destes autos de arrolamento, sendo que cópia do mesmo será parte integrante do formal de partilha. Ficam ressalvados eventuais erros ou omissões, bem como, resguardados os direitos de terceiros prejudicados. Intime-se a inventariante para que recolha as custas finais, consignando que o formal só será expedido após a comprovação do recolhimento das mesmas. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” OBS: Fica intimado o autor, através de seu advogado, para que pague as custas finais processuais no valor de R$ 90,00 (noventa reais) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2008.003906-7 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:E. R. P. A. da S. Advogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826) Sentença (parte dispositiva): “ ... Nos autos do Procedimento de Jurisdição Voluntária em que são interessados EDSON RODRIGUES PRIMO e ANDRÉ DA SILVA, homologo, por sentença, o acordo de fls. 03/04 e 06, para surtir os seus jurídicos efeitos, conseqüentemente, fica deferida a Guarda do menor LEONARDO PEREIRA DA SILVA em prol de ANDRÉ DA SILVA, considerando que deve ser atendida a vontade das partes, quando inexiste litígio, desde que preservados os interesses do menor, o que é o caso dos autos, conforme se infere do estudo social de fls. 17/18. Revogo a guarda concedida a Edson Rodrigues Primo, por meio de termo de guarda e responsabilidade provisória cuja cópia foi juntada a fl. 08. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Deixo de determinar a lavratura de termo de guarda e responsabilidade, vez que se trata de guarda deferida ao próprio genitor. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2005.000628-0 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:F. de M. V. Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Sentença:” Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surtam os devidos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado pelo requerente à fl. 104, vez que a requerida foi concordou com o mesmo, conforme petição de fl. 107. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, autorizando os necessários levantamentos. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas de lei. P. R. I. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.004136-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristhianne Paula Cremonese de Freitas Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B) Requerido:Banco do Brasil S/A e B. B. Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309) Requerido:Visa Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Charles Beccan Júnior - OAB/RO 2823-A, Márcio Bellocchi - OAB/SP 112.579 Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a certidão de fls. 149: “Certifico em razão do meu ofício, que a contestação ora apresentada encontra-se devidamente “tempestiva”. O referido é verdade e dou fé. Pimenta Bueno, 23/03/2009. Harry Roberto Schimmer - Escrivão Cível.”, devendo manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito. Proc.: 009.2009.001435-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Vilma Corrêa de Lima e Silva 147 Despacho (parte dispositiva):” ... Desta feita, determino que a parte autora emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove ter efetivado diligências no sentido de localizar o devedor ou comprovando a notificação pessoal do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Pimenta Bueno, 24 de março de 2.009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2009.001462-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206) Requerido:Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda Despacho (parte dispositiva): “ ... Ante ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Pimenta Bueno, RO, 24/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2008.001805-1 Ação:Indenização Requerente:Sebastiana de Oliveira Gomes Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373-B) Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Caerd Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 20 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.005932-4 Ação:Declaratória Requerente:Romildo Crispim Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060), Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309) Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.005933-2 Ação:Declaratória Requerente:Pedro Neves de Jesus Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060), Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309) Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.005935-9 Ação:Declaratória Requerente:Antonio Feliciano Lopes Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826), Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Ângelo de Almeida (RO 309) Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.006084-5 Ação:Declaratória Requerente:Cícero Neves de Jesus Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060), Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Despacho:” Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.006085-3 Ação:Declaratória Requerente:Josenias de Alcântara Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826), Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Despacho: “ Vistos. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, vez que foi concedida antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Pimenta Bueno, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2009.001131-9 e apenso n. 009.2009.000281-6 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Toalheiro Ms Ltda Epp Advogado:Cleiry Antonio da Silva Avila (MS 6090) Excepto:Brisa Indústria de Confecções Ltda-ME Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Eder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/ RO 3490) 148 Decisão (parte dispositiva): “... Diante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exceção de incompetência proposto por Toalheiro MS Ltda Epp contra Brisa Indústria de Confecções Ltda. - ME, declarando que a Comarca de Pimenta Bueno é a competente para processar e julgar a ação de anulação de título de crédito c/c exclusão de protesto em apenso (autos nº 009.2009.000281-6). Verba Honorária indevida, devendo apenas o excipiente responder pelas custas processuais. P.R.I., com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da ação de anulação de título de crédito c/c exclusão de protesto em apenso (autos nº 009.2009.000281-6), desapense-se e arquivem-se. Pimenta Bueno, 23 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.006814-5 Ação:Ação monitória Requerente:E. P. Amorim e Santos Ltda-ME. (Imaral Pneus) Advogado:Henrique Scarcelli Severino (RO 2714) Requerido:Manoel Renato Machado Advogado: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) e Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489) Decisão (parte dispositiva):” ... Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, resolvo o mérito, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por conseqüência, com fulcro no art. 1.102c, § 3º do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, dependendo a futura execução apenas de cálculos aritméticos conformes os critérios expostos nesta decisão. Condeno o réu- embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10 % sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 23 de março de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2009.000370-7 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Eliany Garcia de Souza Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 009.2009.000370-7 Classe: Execução Fiscal Procedimento: Execução Fiscal Exeq・nte: Fazenda PúBlica do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado: Marcos Antônio Nunes OAB 337 Executado (a): ELIANY GARCIA DE SOUZA Finalidade: Citação dos (a) executados (a) ELIANY GARCIA DE SOUZA, Brasileiro (a), Solteiro(a), estudante, CPF 03097133747, RG 875.572, Nascido em , no Município de Mantena-MG., filho(a) de Jorge Raymundo de Souza e Eva Garcia de Souza, residente em lugar incerto e não sabido para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a dívida no valor de R$ 1.279,72 (um mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 09, ou seja: Um imóvel urbano denominado de lote n. 03, da quadra 70, do setor 01, contendo uma edificação em alvenaria mista residencial/comercial, possuindo os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO serviços urbanos de luz, água, telefone, asfalto, galeria, coleta, iluminação, de boa qualidade e área nobre comercial, centro, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ficando ainda INTIMADO(A) de que, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477. Pimenta Bueno-RO, 25 de março de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - Mat. 203122 Portaria 001/01 Proc.: 009.2007.006827-7 Ação:Execução provisória Exequente:Maria de Lourdes do Nascimento Ou Maria de Lourdes Angelico Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630), Dannilo Preti Vieira (RO 2759) Executado:Vera Cruz Seguradora S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 DIAS Vara: 1ª Vara Cível Processo: 009.2007.006827-7 Classe: Execução Provisória Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Maria de Lourdes do Nascimento ou Maria de Lourdes Angelico Advogado: Daniel de Brito Ribeiro Requerido: Vera Cruz Cruz Seguradora S/A Registrado sob o CGC 61074175008546 Advogado: Maria Beatriz Imthon – OAB/RO 625 Finalidade: INTIMAR Vera Cruz Cruz Seguradora S/A Registrado sob o CGC 61074175008546, atualmente em lugar incerto e não sabido, através de seu representante legal, para que pague no prazo de 30 (trinta) dias a importância de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), referente a custas finais processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tudo em conformidade com a determinação do R. Juízo. Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477 P. Bueno -RO, 25 de março de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - Mat. 203122 Portaria 001/01 Sandra Regina Baptista Neves Escrivã Substituta 149 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] ). GABARITO Vara Criminal Expediente do dia 2 de Abril de 2009 Juiz: Dr. Leonardo Meira Couto Proc.: 010.2008.002593-3 Denunciado: Fabio Monteiro da Silva Adv.:Rubens Vieira Lopes, OAB/RO 273, com escritório na Comarca de Rolim de Moura/RO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença nos autos supra citados, conforme tópico a seguir transcrito: (...) À luz das ponderações supra, julgo improcedente a pretensão punitiva estatatal, para o fim de ABSOLVER Fábio Monteiro da Silva, já qualificado, firme no art. 386, III, do CPP. (...) Rolim de Moura, 19 de março de 2009, Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] GABARITO Vara Criminal Expediente do dia 2 de Abril de 2009 Juiz: Dr. Leonardo Meira Couto Proc.010.2005.003445-6 Denunciado: Antonio Ferreira da Silva A.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: João Carlos Veris(OAB/RO 906), com escritório na Comarca de Ji-Paraná/RO. Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença nos autos supra citados, conforme tópico a seguir transcrito: (...) À luz das ponderações supra, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e, em consequência ABSOLVo Antonio Ferreira da Silva,com fundamento no art. 386, III, do CPP. (...) Rolim de Moura, 16 de janeiro de 2009, Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] Nildo Ketes Escrivão Judicial COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª VARA CRIMINAL GABARITO Vara Criminal Expediente do dia 2 de Abril de 2009 Juiz: Dr. Leonardo Meira Couto Proc.: 010.2007.006156-2 Denunciado: Delaide Cattani do Nascimento Adv.: Roberta Cardin Campos, OAB/RO 1929, com escritório na Comarca de Rolim de Moura/RO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para no prazo legal, apresentar as alegações finais, nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 010.2008.002079-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Josias Adolfo de Jesus Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Companhia Nacional de Seguros S.a Conapp Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca do agendamento de exame pericial para o dia 10/06/2009, às 7:00 horas, com o médico Roberto Fernandes de Mello. O referido exame acontecerá no Hospital Municipal Amélio João da Silva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.004801-1 Ação:Partilha de bens Requerente:I. S. H. Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:A. da C. Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 7 de maio de 2009, às 10h30. Intimem-se. Rolim de Moura, 30 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006202-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Jânio José da Rocha Advogado:Sergio Martins (OAB/RO 3215) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 25 de maio de 2009, às 10h. Intimem-se. Rolim de Moura, 30 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.007221-4 Ação:Execução de Alimentos Exequente:B. de O. S. Advogado:Fábio Caldeira Carvalho (RO 3575) Executado:L. dos S. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 16: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do executado (...). “ Proc.: 010.2008.002841-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:H. A. R. dos S. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Executado:R. N. dos S. Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 010.2007.001792-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Valdinei da Silva Rocha Despacho: Fl. 31: Defiro a suspensão sem baixa no Distribuidor. Rolim de Moura, 24 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito Proc.: 010.2008.007575-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Edvã Rosário Soares Sentença: (...) Extingo o processo nos termos do art 267 inc VIII do CPC. 150 Sem custas (...) Proc.: 010.2007.005420-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Samuel Pereira de Araújo Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do Inss Sentença: “(...) Ante o exposto (...) julgro procedente o pedido tornando definitiva a liminar concedida e por consequência condeno o INSS a implementar em favor de Samuel Pereira de Araújo o Benfício de Prestação Continuada - BPC, e ao pagamento, em parcela única, da renda mensal que deixou de entregar a ele desde o dia três de maio de dois mil e sete (data do pedido administrativo) mais juros de 1% ao mês, a partir da citação (...) Tendo em vista o teor do dispositivo aciam em que se afirma a própria existência do direito (...) antecipo os efeitos da tutela aqui concedida. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios; estes fixados na base de dez por cento sobre o valor da condenação (...)” Proc.: 010.2008.001928-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Marciel Alves de Lira Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença: Sentença: “(...) Ante o exposto (...) julgo procedente o pedido tornando definitiva a liminar concedida e por consequência condeno o INSS a implementar em favor de Marciel Alves de Lira o Benfício de Prestação Continuada - BPC, e ao pagamento, em parcela única, da renda mensal que deixou de entregar a ele desde o dia 21 de janeiro de dois mil e oito (data do pedido administrativo) mais juros de 1% ao mês, a partir da citação (...) Tendo em vista o teor do dispositivo aciam em que se afirma a própria existência do direito (...) mantenho a decisão que antecipouos efeitos da tutela concedida. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios; estes fixados na base de dez por cento sobre o valor da condenação (...)” Proc.: 010.2007.006576-2 Ação:Indenização Requerente:José Valter Sarmento Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Requerido:Comercial Condor Ltda Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Despacho: Diante da notícia de composição prenunciada à fl. 102, informem as partes sobre eventual acordo concretizado. Rolim de Moura, 25 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006755-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dejanira Pereira Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Despacho: “Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir. Intimem-se. Rolim de Moura, 27 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.007000-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria das Graças Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada sobre a certidão de fl 44: “Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva”. Fica, ainda, a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a especificar provas que pretende. Proc.: 010.2008.002287-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:José de Jesus Ferreira Sentença de fl 41: “(..) Julgo parcialmente procedente o pedido e, por concequência, condeno José de Jesus Ferreira a entregar à autora , não o valor sugerido na inicial, pois que sem amparo nas provas aqui produzidas, mas a quantia de R$ 470,76 que corresponde àquela apontada nos documentos subscritos pelo réu, mais correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros a partir da citação. Condeno-o ainda ao reembolso das despesas processuais já adiantadas e a recolher as ainda pendentes, ficando também obrigado ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a 10% do da condenação (...)” Proc.: 010.2007.006550-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Edson Luiz Rolim Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal Sentença: “Verificado o adimplemento do débito (...) extingo o processo com fulcro no art 794 I do CPC. Providencie a assessoria a confecção da minuta para a transferência do valor bloqueado para conta bancária vinculada ao Juízo, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do depósito pelo exequente. Sem custas (...)” Proc.: 010.2009.000315-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Leandro Souza Barbosa Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 22: “(...) Citei Leandro Souza Barbosa (...) Deixei de proceder a Busca e Apreensão da motocicleta visto o executado ter afirmado não mais possuir o referido bem e também não soube informar o seu paradeiro (...)” Proc.: 010.2008.005436-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Angélica Alves Lourenço, Andréia da Costa Lourenço, Ediana Alves Lourenço Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Executado:Sebastião Inocêncio Pinto Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 151 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 13: “(...) Efetuei diligência e aí o requerido Sebastião Inocêncio Pinto não foi encotnrado (...) Fui informado pelo Sr Paulo Inocêncio Pinto que o requerido viajou para fazer tratamento de saúde, não sabendo quando retornará (..)” Proc.: 010.2008.006305-3 Ação:Inventário Inventariante:Orlandino Schimite Advogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707) Inventariado:Marcelo Schimite Advogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707) Despacho: Fl. 24: Intime-se o inventariante a providenciar a juntada dos documentos referidos e ainda, cópia da certidão de casamento do de cujus. No mais, esclareça também sobre a guarda de Tamires Steffany (juntando o termo de guarda, se o caso). Intime-se. Rolim de Moura, 20 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.002568-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Cleiton Carvalho de Oliveira Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS ( ) Sentença: Sentença: “(...) Ante o exposto (...) julgro procedente o pedido e por consequência condeno o INSS a implementar em favor de Cleiton Carvalho de Oliveira o Benfício de Prestação Continuada - BPC, e ao pagamento, em parcela única, da renda mensal que deixou de entregar a ele desde o dia 17/10/2008 (data da citação) esta acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (...) Tendo em vista o teor do dispositivo supra em que se afirma a própria existência do direito (...) mantenho os efeitos da tutela aqui concedida. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios; estes fixados na base de dez por cento sobre o valor da condenação (...)” Proc.: 010.2004.001821-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda Despacho: Fls.47.: Aguarde-se pelo prazo de cento e oitenta dias, findo o qual independentemente de nova intimação, deverá a exeqüente se manifestar quanto ao regular e efetivo trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu da execução. Rolim de Moura, 17 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito Proc.: 010.2009.000313-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Bv Financeira S/a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:David Castorina dos Reis Sentença: (...) Extingo o processo nos termos do art 267 inc VIII do CPC. Sem custas (...) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2007.001846-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Maria de Fátima Fernandes Moura Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 35v: “(...) Efetuei diligência e ai não foi encontrado o bem indicado e tampouco a executada (...) Fui informado no local que a executada mudou-se sendo que desconhece o endereço (...)” Proc.: 010.2008.006480-7 Ação:Arresto Arrestante:Scharo Trento Advogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496) Arrestado:Adelson Reis Nunes Sentença: “(...) Ante o exposto com base no art 798 deo CPC, juçgo procedente o pedido formulado por Scharo Trento em face de Adelson Reis Nunes, tornando definitiva a liminar e extinguindo o processo (...) Condeno o réu ao reembolso das despesa processuais já adiantadas pelo autor e ao pagamento das finais mais verba honorária; esta na base de 10% sobre o valor da causa (...)” Proc.: 010.2004.001820-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda Despacho: “Fls.48.: Aguarde-se pelo prazo de cento e oitenta dias, findo o qual independentemente de nova intimação, deverá a exeqüente se manifestar quanto ao regular e efetivo trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu da execução. Rolim de Moura, 17 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 010.2006.005419-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ruberci de Farias Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Finalidade: Intimar a advogada da parte autora acerca do agendamento de exame pericial para o dia 27/05/2009, às 7:00 horas, a ser realizada no Hospital Municipal Amélio João da Silva pelo médico Roberto Fernandes de Mello. José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 152 COMARCA DE VILHENA 1ª VARA CÍVEL Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01407.006895.4 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Adv. Dr. Alex André Smaniotto - OAB/RO 2.681 Executado: Djalmo Luiz Ozelame Citação de: Djalmo Luiz Ozelame, CPF n. 604.295.187.49, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) pagamento da importância de R$ 1.717,45 (hum mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) cálculo datado de Setembro/2008, ficando advertido que o integral pagamento no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo a gradação legal do art. 655 do CPC, qual seja: I-Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II-Veículos de via terrestre; III-Bens móveis em geral; IV-Bens imóveis; V-Navios e aeronaves; VIAções e quotas de sociedades empresárias; VII-Percentual do faturamento de empresa devedora; VIII-Pedras e metais preciosos; IX-Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X-Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI-Outros direitos. (em sendo penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar, também o respectivo cônjuge). E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este sem efeito suspensivo, bem como de que poderá, dentro desse prazo, requerer parcelamento do débito em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Sede do Juízo: Forum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n.4432, Vilhena-RO. Vilhena-RO, 09.03.2009. Eu, Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01408.003581.1 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Adv. Dr. Alex André Smaniotto - OAB/RO 2.681 Executado: Marcos Rodrigo Jaquini-ME Citação de : Marcos Rodrigo Jaquini-ME, CNPJ sob n. 07.368.499/0001-33, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) pagamento da importância de R$ 800,85 (oitocentos reais e oitenta e cinco centavos) cálculo datado de Abril/2008, ficando advertido que o integral pagamento no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo a gradação legal do art. 655 do CPC, qual seja: I-Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II-Veículos de via terrestre; III-Bens móveis em geral; IV-Bens imóveis; V-Navios e aeronaves; VI-Ações e quotas de sociedades empresárias; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO VII-Percentual do faturamento de empresa devedora; VIIIPedras e metais preciosos; IX-Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X-Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XIOutros direitos. (em sendo penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar, também o respectivo cônjuge). E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este sem efeito suspensivo, bem como de que poderá, dentro desse prazo, requerer parcelamento do débito em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Sede do Juízo: Forum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n.4432, Vilhena-RO. Vilhena-RO, 09.03.2009. Eu,Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo: 014.2008.004292-3 Classe: Interdição e Curatela Interditante: Leila Paula da Silva e outros Interditado: Vylma Paula da Silva Adv.: Eunice Jakymiu – Defensoria Pública FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dispositivo, está abaixo transcrito: SENTENÇA: “...Ante o exposto, Decreto a Interdição de Vilson José Barbosa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §3º do mesmo Código, nomeio-lhe Curadora a Requerente Leila Paula da Silva. Em obediência ao disposto ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se ao Cartório Eleitoral. Sem Custas, eis que deferido os Benefícios da Gratuidade. P. R. I. C. Vilhena, 7 de novembro de 2008.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340. Vilhena, 10 de março de 2009. CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito em Substituição Proc.: 014.2005.009797-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (RO 1268), Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644), Daniele Ribeiro Mendonça OAB/RO 3907 Executado:Ordália da Silva Torres Despacho: 153 Avoco os autos. O credor afirma desistir da execução do saldo remanescente. Por isso necessária avaliação indireta dos bens jamais avaliados. Do contrário, caso haja renúncia a eventual crédito, desnecessária a avaliação. Concedo ao credor 05 dias para esclarecer se renuncia a eventual crédito remanescente. Vilhena, 01 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.000657-9 Ação:Modificação de guarda Requerente:I. B. Advogado:Fabiana Oliveira Costa (RO 3445), Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619), Elenice Aparecida do Santos OAB/RO 2644 Requerido:I. G. de J. B. Advogado:Maria Lurdes Simionatto OAB/RO 189-B Despacho: Às partes ante relatório social. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em Substituição. Proc.: 014.2008.006207-0 Ação:Inventário Requerente:Andréia Joaquina de Santana, José Joaquim Santana, Eliana Joaquina de Santanna, Gabriel Santana Advogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919) Inventariado:Joaquim Manoel Santana, Joaquina Silveira de Santana Despacho: 1) A dúvida quanto ao estado civil da herdeira Eliana já foi sanada conforme manifestação da inventariante em fl. 39. 2) Há notícia nos autos de que um dos herdeiros faleceu no curso do processo, qual seja, José Joaquim Santana. Intimese a inventariante para que, no prazo de 10 dias, retifique suas primeiras declarações, incluindo na lide os filhos do herdeiro falecido. 3) Que no mesmo prazo a inventariante apresente as certidões negativas de débitos das Fazendas, Municipal, Estadual e Federal. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em Substituição. Proc.: 014.2008.004739-9 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Aroldo Latocheski Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 Sentença: (...) Decido. Em virtude da revelia passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 330 do Código de Processo Civil. Por disposição de lei o principal efeito da revelia é o de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Certo, porém, que esta presunção não é absoluta. O ordenamento jurídico não obriga que o juiz julgue contra sua convicção racional. O próprio art. 320 do CPC aponta três ressalvas. Mas há outras. A lei dos Juizados Especiais diz, em feliz expressão, que na hipótese de revelia os fatos alegados no pedido inicial serão tidos por verdadeiros “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”(lei 9.099/95, art.20). Todavia, em nenhuma delas incidiu o autor. Íntegro o efeito de presumirem verdadeiros os fatos por ele alegados. Disto decorre que devem ser reputados verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor. Ademais, em breve fundamentação, o dever Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de prestar contas do requerido decorre do originário negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia e da venda do veículo posteriormente buscado e apreendido, tendo o autor direito de saber quais seriam todos seus débito e créditos para que ao final se apure o saldo credor ou devedor. A lei não autorize que simplesmente o credor fiduciário proceda à venda do bem apreendido e dela não preste contas. Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo a prestar as contas pedidas pelo autor Aroldo Latocheski no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 915, § 2º do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, à ausência de sentença condenatória (CPC, art. 20, § 3º e § 4º), fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.000224-7 Ação:Ação monitória Requerente:Gomes e Amaral Ltda - Me Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (RO 2022) Requerido:Américo Dotti Sentença: (...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega da coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 31 de Março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.003554-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda. Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Requerido:Alécio Aparecido Batista Advogado:Eunice Jakymiu OAB/RO 73-B - Defensora Pública Sentença: (...) Posto isso, julgo procedente o pedido de Auto Posto Catarinense Ltda para condenar Alécio Aparecido Batista ao pagamento do valor de R$ 1.585,92, atualizado monetariamente e com juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas. Honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando a brevidade da causa e ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2009.002490-1 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Geovana Bassani Goebel Despacho: Que o autor junte o original ou cópias autenticada das 154 procurações, dos substabelecimentos e do contrato de arrendamento mercantil (CPC, arts. 365,III e 384. Prazo de 10 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.006003-4 Ação:Ação monitória Requerente:Discal Comércio e Representações Ltda Me Advogado:Eduardo Faria (MR 4318-B), Carolina B. Peres Salvador (OAB/RO 10279) Requerido:Mariza da Silva Sentença: (...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega da coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 31.03.09. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição. Proc.: 014.2007.012030-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Valdemar Silva dos Santos Advogado:Marcelo Longas Guedes de Paiva (RO 211-B), Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Executado:Essencial Comércio de Vestuário Ltda - ME Advogado:Não Informado Sentença: (...) DECIDO. A comunicação de alteração de endereço é ônus da parte, devendo ser reputada válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos. O autor quedou-se inerte por período juridicamente relevante o qual desde setembro de 2008 não impulsiona o feito. Esta conduta omissiva torna impraticável o prosseguimento da causa e configura desídia do credor, motivo pelo qual, com fulcro no art. 267, III do Código de Processo Civil julgo extinto o processo. P.R.I. Vilhena-RO, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição. Proc.: 014.2002.005609-9 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066 Despacho: Ao credor ante informação do DETRAN. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição. Proc.: 014.2007.006785-0 Ação:Ação monitória Requerente:Edna Pereira de Souza Advogado:Marilza Serra OAB/RO 3436 Requerido:Rauh e Cia Ltda. Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025), Sergio Abrahao Elias (RO 1233) Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ciência as partes acerca do laudo pericial. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2007.011045-4 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé Ltda - COOPERGUAPORÉ Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira OAB/RO 3691 Despacho: Vistas ao embargante por 5 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.007936-3 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé Ltda - COOPERGUAPORÉ Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira OAB/RO 3691 Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, em (10) dez dias, manifestar-se acerca da contestação. Proc.: 014.2007.009755-5 Ação:Reintegração de posse Requerente:Ismael dos Santos Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Cícero da Silva Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Despacho: Defiro a gratuidade e que os atos doravante sejam realizados com o benefício da assistência judiciária gratuita uma vez que, embora não tenha sido expressamente deferida, o réu a requereu desde a contestação. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de ALmeida Freitas - Juíza de Direito em substituição. Proc.: 014.2007.005895-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Valdevino Margarida Nunes Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena Advogado:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Meire Andrea Gomes ( 1857) Despacho: Considerando o valor certo dado à causa pelo autor, manifestese o banco requerido em 5 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição. Proc.: 014.2008.000864-4 Ação:Declaratória Declarante:E. Zamboni - ME Advogado:Daniel Prudencio da Silva (OAB/RO 3720) Declarado:Auto Posto Sena Ltda - Me Advogado:Eduarda Almeida (RO 1.581) 155 Despacho: Que o requerido em 5 dias, esclareça o especifico objeto da prova pericial que requereu. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2007.008972-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Maria Aparecida de Souza Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2006.000687-4 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Josemar Tavares Pires Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Banco Dibens S/A Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Eduarda Almeida (OAB/RO 1.581), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: (...) Decido. Com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo satisfeita esta fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos. Expeça-se alvará a favor do credor. Custas satisfeitas. Nada obstante, são devidas as custas do processo originário pelo réu, nos termos do dispositivo da sentença de fls. 118. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.008631-9 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Josemar Tavares Pires Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Executado:Banco Dibens S/A Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de Souza (RO 3519), Eduarda Almeida (OAB/RO 1.581) Despacho: A petição e o substabelecimento oferecidos em cópias reprográficas são originadas das peças juntadas em fl. 195 e 200 dos autos apensos. Dê-se vista por 5 dias. Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.002104-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ehe Confecções Ltda Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Requerido:Débora Furtado Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2008.010326-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Multifos Nutrição Animal Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB-RO 802) Requerido:Americel S. A. (claro Região Centro Oeste) Advogado:Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Despacho: Que o requerido regularize sua representação processual e subscreva sua peça contestatória, sob pena de ela ser desconsiderada e lhe ser imputada a revelia. Prazo de 10 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2007.002266-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Mário César Torres Mendes Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Embargado:Euro Factoring Empresa de Fomento Mercantil Ltda Advogado:Jean Carlos Debastiani ( 3022) Certidão da Escrivania: Intmar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos da instância superior. Proc.: 014.2007.002616-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Daniel Carlos da Silva Advogado:Watson Mueller (OAB/RO 2835), Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Embargado:Euro Factoring Empresa de Fomento Mercantil Ltda Advogado:Jean Carlos Debastiani ( 3022) Despacho: Vistas ao embargado por 5 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Proc.: 014.2005.001648-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rotervam Finco Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A) Executado:Adilar Perin Advogado:Charlton Daily Grabner (RO 839) Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direto em substituição legal. Proc.: 014.2004.008279-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rotervam Finco Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A) Executado:Adilar Perin Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Despacho: Requeira o exequente o que de direito. Vilhena, 17 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição. Proc.: 014.2008.007855-3 Ação:Indenização Requerente:Débora Batista de Oliveira, Anilton Aparecido da Silva 156 Advogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Requerido:Prefeitura Municípal de Vilhena, Hugo Divino Ferreira Advogado:Tiago Cavalnti Lima de Holanda OAB/RO 3699 Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos:014.2007.007326-5 Classe: Ação Monitória/Cumprimento de Sentença Requerente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda. Advogado: Alex Smaniotto Requerido: GIL SEZINHO MIGUEL LEAL Valor da ação: R$ 1.187,57 Finalidade: INTIMAÇÃO do Requerido Sr. GIL SEZINHO MIGUEL LEAL, portador do CPF nº 307.303.332-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença e efetuar o pagamento da quantia devida no valor de R$ 1.187,57 (mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento), e serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o débito alimentar. Vilhena-RO, 23 de março de 2009. Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Judicial - 4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos: 014.2008.001407-5 Classe: Ação Monitória Requerente: Posto de Molas Noma Ltda Me Advogado: Jeverson Leandro Costa Requerido: EVERSON MARTINS, brasileiro, portador do CPF nº 418.994.742-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. Valor da ação: R$ 1.188,11 Finalidade: CITAÇÃO do Requerido para pagar em 15 (quinze) dias a importância de R$ 1.188,11 (um mil, cento e oitenta e oito reais e onze centavos) e demais acréscimos legais, ou no mesmo prazo, ofertar EMBARGOS. Caso cumpra o pagamento, ficará a requerida isenta de custas e honorários advocatícios. ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos embargos o mandado de citação se converterá em mandado executivo para pagamento da quantia certa, conforme artigo 1102 c. do Código de Processo Civil. Vilhena-RO, 02 de fevereiro de 2009. ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS Escrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 76980-0000 - (Fax) Fone: (069) 3321-2340 e 3321-3184. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos: 014.2008.010170-9 Classe: RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO Requerente: AÉCIO RODRIGUES DA COSTA Advogada: HUGO MOURA MARTINS OAB/RO 4042 Requerido: JONATAS BRUSTOLIN DA COSTA, e THIAGO BRUSTOLIN DA COSTA e POLIANNA BRUSTOLIN DE SOUZA Valor da Ação: R$ 415,00 Finalidade: Proceder a CITAÇÃO da Requerida POLIANNA BRUSTOLIN DE SOUZA, brasileira, documentos ignorados, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285/319, CPC). Vilhena-RO, 29 de janeiro de 2009. Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão judicial - 4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos: 014.2008.000459-2 Classe: Cominatória Requerente: Orisvaldo Augusto Carvalho Requerido: HAMILTON AZEVEDO GONÇALVES, brasileiro, portador do CPF n. 502.295.751-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimação do executado, acima qualificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, no valor de R$ 1.872,28 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a 46,67 UPF’s, atualizadas na data do efetivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Vilhena, 31 de março de 2009. ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS Escrivão Judicial-4ª Vara Cível, Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos: 014.2005.012247-2 Classe: Execução de Título Judicial Exequente: Norte Plast Ind. Com. Import. Export. De Forro Plástico Ltda Executado: D.J. DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n. 05.086.621/0001-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimação do executado, acima qualificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, no valor de R$ 191,06 (cento e noventa e um reais e seis 157 centavos), correspondente a 4,77 UPF’s, atualizadas na data do efetivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Vilhena, 31 de março de 2009. ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS Escrivão Judicial-4ª Vara Cível, Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos: 014.2008.006380-7 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Auto Posto Catarinense Ltda Advogado: VIVIAN BACARO NUNES SOARES Executado: RODMAC – COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.155.793/0001-43, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido. Valor da causa: R$ 6.096,51 Finalidade: CITAÇÃO do (a) Executado (a) para pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 6.096,51 (seis mil e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo no prazo estabelecido, serem-lhe PENHORADOS tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Podendo o executado opor EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Vilhena-RO, 05 de março de 2009. Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Judicial - 4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Autos:014.2008.002414-3 Classe:COBRANÇA (Rito Sumário) Requerente: Auto Posto Catarinense Ltda Advogado: VIVIAN BACARO NUNES SOARES Requerido: ANDRÉIA DE MELO ANTONIO, brasileira, portadora do RG nº 477.957 SSP/RO e do CPF nº 595.321.492-87, atualmente em local incerto e não sabido. Valor da Ação: R$ 752,54 Finalidade: Proceder a CITAÇÃO da Requerida, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285/319, CPC). Vilhena-RO, 05 de março de 2009. Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Judicial - 4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 3212340 e 321-3184. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALVORADA D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Edital de Venda Judicial Vara Criminal Processo: 011.2006.000405-4 Ação: Inquérito Policial Autor: Delegacia de Polícia Civil de Urupá/RO. Bem: - 01 Moto marca Honda, modelo CG-125, Titan, cor azul, ano 98/99, Placa NBJ4103, chasssi nº 9C2JC250XWR86861, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais). 1ª Hasta Pública: 20.04.2009, às 08 horas, a quem oferecer o maior lanço, desde que o valor não seja vil. 2ª Hasta Pública: 11.55.2009, às 08 horas, a quem oferecer o maior lanço, desde que o valor não seja vil. Do local: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, av. Vinícius de Moraes, nº 4308, Alvorada do Oeste/RO. Alvorada do Oeste/RO, 03.04.2008. 1ª VARA CÍVEL Proc.: 011.2009.000435-0 Ação: Divórcio Consensual Requerente: F. C. de O. C. M. A. S. C. Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Sentença: Vistos etc., Atendidos os requisitos legais (art. 1.120 usque 1.124-A, do CPC) HOMOLOGO, por sentença, e DECRETO o Divórcio consensual dos interessados F. C. O. C. e de M. A. S. C. , a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes, conforme estabelecido pelo mesmos na inicial (fls. 03/05). Expeça-se o competente mandado de averbação, salvo se restar custas processuais a serem recolhidas. Expeçam as comunicações necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito. Proc.: 011.2009.000311-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici Ltda Advogado:Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Executado:Latícinios Alvorada Mult-lac Ltda, Eduardo Pardim Despacho: Vistos etc., Ante a certidão do Oficial de Justiça à fl. 44vº, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Certidão: “Certifico que, procedendo as diligências necessárias, no endereço mencionado, deixei de proceder a citação da firma Laticínios Alvorada Mult Lac, em virtude de naquele local, encontra-se instalado atualmenet a firma Goiás Minas Industria de Laticínios Ltda, tendo em nome fantasia de ITALAC e que conforme informações, a representante legal da firma, Sra Eliane de Oliveira Araújo, bem coo, seu esposo, o requerido Eduardo Pardim, mudaram-se desta cidade e, encontram-se atualmente em Fortaleza - Ce, porém, não se sabe o endereço dos mesmos naquela cidade. Dou fé. Alvorada D’Oeste - RO, 28 de março de 2009. ‘ (a) A. c. Oficial de Justiça 158 Proc.: 011.2008.001508-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici Ltda Executado:José Estanislau da Silva & Cia Ltda COMARCA DE ALVORADA D’OESTE SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. End Eletrônico: [email protected] Juiz: Flávio Henrique de Melo Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE PRAÇA BEM: “01 (um) IMÓVEL RURAL, Lote 04, Gleba 14, BR 429, setor Redenção, Alvorada D’Oeste – RO, com área de 3.21 ha, medindo 146, 220 metros, contendo uma casa de alvenaria, com piso de cimento, coberta de telha eternit, medindo 9x9 m, com 02 poços, um chiqueirão para criação de suínos, medindo 36m², um pequeno riacho nos fundos com várias plantações de fruteiras (laranja, pocã, abacate, goiaba, araçá, banana, avaliado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).” 1º LEILÃO: dia 13 de ABRIL de 2009 às 09 HORAS e 30 MINUTOS, a quem oferecer o maior lance, acima da avaliação. 2º LEILÃO: dia 27 de ABRILde 2009 às 09 HORAS e 30 MINUTOS, a quem oferecer o maior lance desde que o valor não seja vil. Intimação: Ficam as partes intimadas através deste, caso não sejam encontradas pessoalmente. DO LOCAL: Fórum José Júlio Guimarães Lima, sito à Rua Vinícius de Morais, 4308, nesta. Alvorada D’Oeste-RO., 6 de abril de 2009. Proc.: 011.2008.001646-1 Ação:Execução de Alimentos Exeqüente; T. K. de S. S. Executado:Z. S. S. COMARCA DE ALVORADA D’OESTE SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. End Eletrônico: [email protected] Juiz: Flávio Henrique de Melo Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Finalidade: CITAÇÃO do executado ZAQUEU SOUZA SANTOS, brasileiro, casado, moto-taxi, filho de Expedito Barbosa de Souza e de Francisca Alice Barbosa dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente Ação de Execução de Prestação Alimentícia, onde figura como exeqüente T.K.S.S., para que PAGUE no prazo de 03 (três) dias, o débito de R$ 254,81 (DUZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS OITENTA E UM CENTAVOS), mais cominações legais, referente a pensão alimentícia dos meses de julho, agosto de setembro de 2008, bem como, as que vencerem no curso da execução, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de não o fazendo, serlhe decretada a prisão por até 60 (sessenta) dias (artigo 733 do CPC). Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO Alvorada D’Oeste, 03.04.2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 011.2008.001464-7 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Antônio Carlos da Silva Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO. 3680) Executado:A. C. Gomes Cerâmica Me Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 24vº, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo a diferença, eis que o valor dos bens penhorados é superior ao saldo remanescente. Com a realização do depósito, expeçase o mandado de remoção e entrega do bens, consignandose que a parte exeqüente deverá providenciar os meios para o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetuação do depósito, sob pena de devolução da presente carta precatória sem o devido cumprimento. Após, intime-se a parte executada, por AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento da quantia depositada em seu favor, constando que defiro, desde já, a transferência do valor, caso seja informada a conta a ser depositada a mencionada quantia. Havendo o cumprimento das determinações supra, devolva-se à Comarca de origem, com as nossas homenagens. Cumprase. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2008.001912-6 Ação:Carta Precatória (Cível) Exequente:Antônio Carlos da Silva Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Executado:A. C. Gomes Cerâmica Me Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 15vº, expeçase o mandado de remoção e entrega do bens penhorados, consignando-se que a parte exeqüente deverá providenciar os meios para o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da presente carta precatória sem o devido cumprimento. Havendo o cumprimento da determinação supra, cumpra-se o despacho de fl. 10, item 2 e seguintes, consignandose que, caso a parte exeqüente possua interesse na adjudicação do bem penhorado e, havendo saldo remanescente em favor do executado, deverá a mesma depositar a diferença em juízo. E, caso haja saldo remanescente em favor do exeqüente, esse deverá atualizar o débito e requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do débito. Proceda-se com as intimações necessárias. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2008.001898-7 Ação:Depósito Requerente:B. B. S. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B) Requerido:E. da S. F. Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2.738) Despacho: Vistos etc., Indefiro o pedido de fls. 91/92, eis que incompatível com a presente fase processual. Recebo o apelo em seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, via DJ, para contra-razoar, no prazo legal. Com ou sem a manifestação, ao E. TJ/RO. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2001.002672-0 Ação: Reintegração de posse Autor: Mercedes-Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Moacyr Pereira Mendes (OABSP 88938) 159 Advogado: Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO 4.175) Réu:Transodoma Revendedora de Diesel Ltda. Despacho: Vistos etc., Considerando que não se noticiou o motivo do desarquivamento e que não há requerimento a ser apreciado, bem como pelo fato de que o acordo entabulado entre as partes foi devidamente cumprido, tornem os presentes autos ao arquivo. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2001.002673-9 Ação: Revisional de contrato Autor: Transodoma Revendedora de Diesel Ltda. Advogado: José Mário Seco (OAB/RS 34968) Advogado: Thiago Rosseto Sanches 9OAB/RO 4.175) Réu:Mercedes-Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A Despacho: Vistos etc., Considerando que não se noticiou o motivo do desarquivamento e que não há requerimento a ser apreciado, bem como pelo fato de que o acordo entabulado entre as partes foi devidamente cumprido, tornem os presentes autos ao arquivo. Cumpra-se. A.D.O, 01 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito COMARCA DE COSTA MARQUES 1ª VARA CÍVEL Proc.: 016.2007.000794-8 Ação:Interdição e curatela Requerente:Celia Bezerra da Silva Fonseca Advogado:Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372) Requerido:Amarildo Carneiro da Fonseca Advogado:Sebastião Quaresma Junior(OAB RO 1372) Finalidade: Intimação da parte requerente supramencionada e interessados, para tomar ciência do teor da r. sentença, cuja parte dispositiva passo a transcrever: Sentença:”... É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição proposta por CÉLIA BEZERRA DA SILVA FONSECA visando a interdição de seu esposo AMARILDO CARNEIRO DA FONSECA por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil. Dispõe o art. 1.767, inciso I do CC que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil. As provas acostadas aos autos, em especial o laudo de fl. 20 e o interrogatório do Interditando à fl. 15, demonstram com suficiência a sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, face ser acometido de “retardo mental moderado” CID 10: F-71 e “epilepsia” CID: G-40. Sendo assim, o requerido deve ser interditado, pois, concluiuse que é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Logo, a interdição é medida que se impõe, consoante parecer ministerial favorável às fls. 65/66. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: Declarar AMARILDO CARNEIRO DA FONSECA absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, DECRETANDO-LHE a interdição. Nomear como curador do Interditado a Sra. CÉLIA BEZERRA DA SILVA FONSECA, devidamente qualificada nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO autos, com fulcro no art. 1.775, §1º doCódigo Civil. E, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não haver prova da existência de bens do interditando. Em atendimento ao art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 31, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Publique-se. Registrese e -intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivemse. ...” COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE 160 Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Novo Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de dez (10) dias. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste, RO, 02 de setembro de 2008. (a) Leonel Pereira da Rocha – Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto de quatro (04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, aos três (03) dias de abril (04) do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Terezinha Sabino da Silva, Escrivã Substituta, o subscrevo. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL Proc.: 008.2007.005053-0 Ação:Interdição e curatela Interditante:Elza Klippel Frederico Advogado:Célio Renato da Silveira (RO 173-A) Interditado:Emilia Klippel Advogado:Elisabeta Balbinot (RO 1253) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O DOUTOR LEONEL PEREIRA DA ROCHA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. PRAZO: 30 DIAS Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que corre por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível o Processo nº 008.07.005053-0, Ação de Interdição e Curatela que ELZA KLIPEL FREDERICO move em favor de EMILIA KLIPEL. Ficam por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem conhecimento da R. Sentença de fls. 38/39: VISTOS, Elza Klippel Frederico, qualificada nos autos requereu a interdição de Emilia Klippel, nascido no dia 09.02.1955, em Mascarenhas, filha de Theodoro João Klipel e de Ana Ditberno, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Baixo Guandú-ES, livro 19-A, fls. 6, sob o nº 2.463, alegando a requerente que é irmã do interditando o qual é portador de deficiência mental e física, sendo que pretende obter do INSS benefício. Em audiência o interditando respondeu: que é seu nome é Emime; que não sabe quantos anos tem; que mora com airmã; que gosta de onde mora. O Representante Ministerial foi favorável ao pedido, conforme se denota de seu parecer às fls. 35/36. É o relatório. D E C I D O. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, através dos laudos médicos apresentados, concluiu-se que é portador de anomalia psíquica (Desorganização cerebral difusa), impressão que se colheu, quando da audiência realizada neste juízo, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante o exposto, DECRETO a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, I e art 1.775, § 1º, do mesmo Código, NOMEIO-LHE CURADORA a sua irmã ELZA KLIPPEL FREDERICO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2007.003284-2 Classe :Carta Precatória (Cível) Exequente: FAZENDA NACIONAL Advogado: Não Informado(a) nos Autos Executado: DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS DECAR LTDA Advogado: Não há/ Não houve DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um/a) lote urbano constituído pelo Lote 01, Quadra 62, Setor 04, localizado(a) no/a Rua Pernambuco com a Rua Goiás, nesta. , avaliados(as) em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VALOR TOTAL: R$20.000,00 (vinte mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/05/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04/06/2009, às 8h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s0 bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 02 de abril de 2009 Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279. EDITAL DE VENDA JUDICIAL Autos nº: 008.2008.003008-7 Classe : Execução de Título Extrajudicial Exequente: J. M. P. C., repres. pela sua genitora ROSA APARECIDA PADILHA, Advogado: CRISCIANE MARI SALVI DOS SANTOS OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3869, Assessora, podendo ser encontrado(a) na Defensoria Pública, nesta. OAB/RO 660. Executado: BIONOR PADILHA Advogado: Não há/ Não houve O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada supra: DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) televisão Semp Toshiba seminova, 20 polegadas; e 01 (uma) antena parabólica com receptor, avaliados(as) em R$ 680,00 (cinquenta reais). VALOR TOTAL: R$680,00 (seiscentos e oitenta reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07/05/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 28/05/2009, às 8h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s0 bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 02 de abril de 2009 Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2007.003908-1 Classe: Execução de Título Judicial Exequente: C. C. I. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ITAPORANGA LTDA Advogado: FABIANA RIBEIRO GONÇALVES OAB/RO 2800. Executado: ROBISSON SÉRGIO MANEIRA QUIUQUI Advogado: Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um/a) avestruz macho-matriz, com idade aproximada de 07 anos, pronto para acasalamento, avaliado em R$ 2.500,00; e 01 (um) casal de avestruzes com 08 meses de idade, sendo de boa saúde e sem defeito aparente, sem do avaliado em R$ 1.500,00: Total Valor da Avaliação: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VALOR TOTAL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/05/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04/06/2009, às 8h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s0 bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 03 de abril de 2009 Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279. 161 Proc.: 008.2008.003198-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Angela Conte Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Felipe Bittencourt Potrich Despacho: “... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 8:00 horas, a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” Proc.: 008.2008.003360-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Lucila Dalmolin Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Não informado Despacho: “... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 9:30 horas, a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” Proc.: 008.2007.002705-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ariana de Oliviera Ferreira Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto Despacho: “... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 8:30 horas, a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” Proc.: 008.2008.003197-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Benjamim Barbosa de Oliveira Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Felipe Bittencourt Potrich Despacho: “... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 7:30 horas, a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” Proc.: 008.2008.003083-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Silvina Kalk de Oliveira Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Cariolando Guimarães de Oliveira Filho Despacho: “... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 9:00 horas, a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” Proc.: 008.2008.003160-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Laura Neimog Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Cariolando Guimarães de Oliveira Filho Despacho: “... Junte a requerente, caso posssua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Designo desde já audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 10:00 horas, a fim de que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Intime-se o autor sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo do art. 407 do CPC (de 10 dias). (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito.” COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 006.2008.001534-9 Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor:Ministerio Publico Estadual Denunciado:Gleuton Corvello Pinheiro Advogado: Dr. Antenor Lacerda Lemos Fica o causídico devidamente intimado que foi designado o dia 07/04/09, ás 09h30min, para oitiva da testemunha/vítima arrolada na peça exordial acusatória Adriana Rodrigues Lopes, na Primeira Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO. Presidente Médici/RO, aos 03/04/09. João Carlos de Souza - Escrivão Judicial. Proc.: 006.2001.003158-3 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministerio Publico Estadual Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Daniel Martins da Silva Advogado:Dr. José Viana Alves - OAB/RO 2555, Maracélia 162 Lima de Oliveira - OAB/RO 2549 e Erica Caroline Ferreira Ficam os causídicos devidamente intimados que foi designado o dia 15/04/09, às 08h, para oitiva das testemunhas arroladas na peça exordial acusatória Edinei Santana da Silva e Célio Santana da Silva, a realizar-se na Primeira Vara Criminal da Comarca de Apuí/AM. Presidente Médici/RO, aos 03/04/09. João Carlos de Souza - Escrivão Judicial. Proc.: 006.2007.000449-3 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministerio Publico Estadual Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Jose Rivaldo de Oliveira Advogado: Drª. Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Ato Ordinatório: Fica devidamente intimada a advogada acima mencionada para manifestar-se, no prazo de cinco dias, quanto a devolução sem cumprimento da deprecata, da comarca de Ji-Paraná/RO, que teve por finalidade intimar e inquirir a testemunha Airis Moreira de Souza, bem como que foi designado o dia 25/8/2009, às 11horas para prosseguimento da audiência para oitiva das testemunhas. Presidente Médici/RO, 3/4/2009- Dalila Effgen de Almeida. COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Proc.: 022.2008.002730-4 Ação: Ação penal (procedimento ordinário) Crime Contra o Meio Ambiente Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: . Reginaldo Luiz Rodrigues, nascido aos 16/06/1972, em Governador Valadares, filho de Almentino Luiz Rodrigues e de Maria Eva Luiz Rodrigues, atualmente em lugar incerto e não Advogado: Não informado FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o mesmo por infração ao art. 46, parágrafo ùnico, da Lei 9.605/98, bem como notificá-lo para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias através de seu advogado e que não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor Público para respondê-la. INTIMAR o réu da audiência designada para o dia 09/02/09, às 9 hs, para fins de proposta de suspensão. bem como oferecimento de defesa para recebimento ou não da denúncia. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Anísio Garcia Martin, Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO, 78970000 - Fax: (69)3642-2660 - Fone: (69)3642-2661 - Ramal: SMG/RO, 27 de Janeiro de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias Sugestões e reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico smg1criminal@ tj.ro.gov.br. Juíza: Kelma Vilela de Oliveira Escrivão: Adriano Marçal da Silva Proc.: 022.2007.001327-0 Classe: Ação Penal (Crime de Ameaça) Autor: Ministério Público Estado Rondônia Réu: Josimar Martins da Silva Souza, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 20/09/1986, em Rolim de Moura/RO, filho de José Martins de Souza e de Olinda Matins da Silva Souza, residente na Linha 90, Km 12, lado Sul, São Miguel do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Adv.: Defensoria Pública Finalidade: Intimar o réu da Parte Dispositiva da Sentença a seguir transcrita: 20)Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR O RÉU, já qualificado, a uma pena privativa de liberdade de três meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto pela prática do crime previsto no no art. 147, c/c 70, do Código Penal. 21)Considerando que o réu encontra-se solto e, levando em consideração o regime de sua pena, faculto o recurso em liberdade, conforme autorizado pelo artigo 594, do Código de Processo Penal. 22)Após o trânsito em julgado da presente sentença DETERMINO: a)expeça-se carta de guia já intimando o(s) réu(s) para comparecer em cartório e assinar termo para início do cumprimento da pena; b) o lançamento do nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; c) comunicação do resultado deste processo ao Instituto de Identificação do Estado e da Polícia Federal; d) seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral para que suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) (artigo 15, III, da Constituição Federal); e, e) expedido todo o necessário, arquive-se com as baixas devidas. 23)Finalmente, condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas. Entretanto, como foi defendido(s) pela Defensoria Pública, isento-o(s) disto. 24)P. R. I. C. São Miguel do Guaporé/RO, segunda-feira, 23 de janeiro de 2009. [a] Audarzean Santana da Silva - Juiz de Direito [a] Adriano Marçal da Silva Escrivão Judicial Criminal Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661, cep.: 78970-000, São Miguel do Guaporé-RO. SMG/RO, 02 de abril de 2009. José Dirceu Boeira Escrivão Substituto 163 1ª VARA CÍVEL Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé Juiz: Kelma Vilela de Oliveira SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na internet EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 30 dias Finalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que por este juízo se passaram e processaram os autos de n. 022.2008.002284-9, ação de Interdição e Curatela, onde foi decretado a interdição de CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS e SALETE DOS SANTOS, sendo-lhes nomeado como curador o seu filho, Sr. JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, tudo em conformidade com a r. sentença a seguir transcrita: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO propôs em 20 de dezembro de 2007 esta Ação de Interdição em face de CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS E SALETE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Relatou o autor na inicial (fls. 03/04) que é filho do requerido e irmão de requerida, sendo que ambos são portadores de doenças mentais e que vivem na casa do requerido sob seus cuidados. Ao final, requereu a declaração da sua incapacidade, nomeando-lhes como curador o próprio requerente. Juntou documentos (fls. 07/18). No despacho inicial (fls. 21) foi designada audiência, sendo os interditados interrogados às fls. 26 e 33/34. Nos termos do art. 427 do CPC, foi dispensada a perícia médica. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da interdição dos requeridos, sendo atribuído o poder assistencial ao requerente. É o breve relatório. D E C I D O. O autor é parte legitima para requerer a interdição consoante o art. 1.177, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constatou-se por meio dos laudos médicos (fls. 13 e 18) e a percepção em Juízo, que os interditados não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de apresentarem anormalidade psíquica permanente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição dos requeridos CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS E SALETE DOS SANTOS, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhes como curador definitivo o próprio requerente, Sr. JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO. Por fim declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código Processual Civil, assim como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Não havendo notícia de patrimônio em nome dos interditados e nada que coloque em dúvida a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009 DJE. N. 064/2009 - segunda-feira, 06 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO idoneidade do curador, dispenso a especialização da hipoteca. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas. P. R. I. C. Proc.: 022.2007.002284-9 Ação:Interdição e curatela Interditante:José Pedro dos Santos Neto Advogado:Defensoria Pública Interditado:Cristalino José dos Santos, Salete dos Santos Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 23 de março de 2009. (a)Dr. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 30 dias Finalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que por este juízo se passaram e processaram os autos de n. 022.2008.002759-2, ação de Interdição, onde foi decretado a interdição de ODAIR QUEIROZ FERREIRA, sendo-lhe nomeado como curador a sua genitora, Sr. NEUZA WELHMER FERREIRA, tudo em conformidade com a r. sentença abaixo transcrita: SENTENÇA: “O autor entrou com pedido de interdição de Odair Queiroz Ferreira. O interditando foi ouvido nesta data. O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido inicial requerendo que seja nomeada como curadora a genitora do interditando, Sra. Neuza. Sucinto relatório, DECIDO. Com base na declaração médica de fls. 11 e no interrogatório do(a) interditando(a) ficou provada a sua incapacidade absoluta, conforme art. 4º e 1767 do Código Civil. Logo, o pedido inicial deve ser procedente. Ante o exposto, com base no art. 1183, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição do(a) interditando(a), por conta de sua incapacidade civil absoluta. Nomeio como curadora a genitora do interditando. Sem custas e sem honorários. Considerando que inexiste algo que traga dúvida sobre a idoneidade do(a) curador(a), considerando o disposto no art. 1190, CPC, DISPENSO a especialização de hipoteca. Faça as publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil, bem como, providencie a inscrição desta sentença no registro público competente. Expeça-se o termo de curatela. Após e transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publicação e intimação em audiência.” Proc.: 022.2008.002759-2 Ação:Interdição Interditante:E. J. W. Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interditado:O. Q. F. Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 11 de março de 2009. (a)Dr. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito 164 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 30 dias Finalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que por este juízo se passaram e processaram os autos de n. 0222008.001426-1, ação de Interdição e Curatela, onde foi decretado a interdição de IRINÉIA PONTES, sendo-lhe nomeado como curadora sua irmã, Sr.ª LUCIANA PONTES COELHO, tudo em conformidade com a r. sentença abaixo transcrita: SENTENÇA: 1) A parte autora requereu a INTERDIÇÃO da parte interditanda. 2) Citado(a) e interrogado(a) o(a) interditando(a) demonstrou não ter interesse em impugnar o pedido. 3) O laudo de fls. 25/29 comprova a incapacidade absoluta. 4) O Ministério Público requereu estudo social para verificar se autora pode ficar com o encargo de curadora. 5) Sucinto relatório, DECIDO. 6) Com toda vênia, indefiro o pedido de fls. 31, porque nada existe que impeça que a autora fique como curadora, até porque é irmã da interditanda. O depoimento desta demonstra que ela gosta da autora e é bem tratada por ela. Se não fosse assim, a interditanda teria dito ao juízo. 7) Ademais, se a autora não cuidar bem da interditanda poderá ser substituída futuramente. 8) Assim, entendo desnecessário o estudo social requerido. 9) Passo a julgar o mérito. 10)Com base no laudo de fls. 25/29 e no interrogatório do(a) interditando(a) ficou provada a sua incapacidade absoluta, conforme art. 4º e 1767 do Código Civil. Logo, o pedido inicial deve ser procedente. 11)Ante o exposto, com base no art. 1183, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição do(a) interditando(a), por conta de sua incapacidade civil absoluta. Nomeio como curadora a parte requerente. 12) Custas na forma da lei e sem honorários. 13)Considerando que a parte requerente já está na administração de bem que porventura o(a) interditado(a) tenha, considerando que inexiste algo que traga dúvida sobre a idoneidade do(a) curador(a), considerando que a venda de eventual bem do interditado deverá ocorrer somente com autorização judicial, considerando o disposto no art. 1190, CPC, DISPENSO a especialização de hipoteca. 14)Faça as publicações previstas no art. 1.184, CPC, bem como, providencie a inscrição desta sentença no registro público competente. 15)Transitada em julgado, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se com as baixas devidas. 16)P. R. I. C. São Miguel do Guaporé, 27 de março de 2009. (A)Audarzean Santana da Silva, Juiz de Direito.” Proc.: 022.2008.001426-1 Ação:Interdição e curatela Interditante:Luciana Pontes Coelho Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interditado:Irineia Pontes Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 03 de abril de 2009. (a)Drª. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Vânia Maria Vanzin Escrivã Judicial Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 064 Ano 2009