Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 11 DE JUNHO DE 2008 PUBLICADA EM 12 DE JUNHO DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 1573 a 1636 e 1638 a 1653 2 ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 – Ata nº 50/1994), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 18, da Sessão Extraordinária realizada em 3 de junho corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1573 a 1609, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Guilherme Palmeira (Relação nº 5 a 9); ACÓRDÃO Nº 1573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 3532/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/12/2007 - 2ª Câmara, Ata n.º 44/2007 - 2ª Câmara, relativamente aos item 3, onde se lê: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 127.120.846-91), leia-se: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91), mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 010.838/2007-2 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, CPF n.º 427.120.846-91 Unidade: Município de Jordânia/MG Advogados constituídos nos autos: Joab Ribeiro Costa, OAB/MG n.º 72.254 e Christiano Antônio Carielo Câmara, OAB/MG n.º 8.746-E e Reinaldo Peixoto Marinho, OAB n.º 96.656. 3 ACÓRDÃO Nº 1574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 001.049/2005-7 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 2.187/2005, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de 1/11/2005, Ata n.º 41/2005. Responsável: Perseu Matheus Pugliese, CPF n.º 004.303.749-68 data de origem do débito 06/12/1995 data do recolhimento 09/12/2005 24/01/2006 01/03/2006 28/03/2006 26/04/2006 29/05/2006 28/06/2006 25/07/2006 29/08/2006 20/10/2006 31/10/2006 29/11/2006 19/01/2007 14/02/2007 28/03/2007 30/04/2007 25/05/2007 27/06/2007 26/07/2007 29/08/2007 27/09/2007 19/11/2007 03/12/2007 Total do recolhimento valor original do débito R$ 8.456,80 valor recolhido 1.555,55 1.555,55 1.555,55 1.660,52 1.625,48 1.641,81 1.658,37 1.673,73 1.692,50 1.724,01 1.730,91 1.747,31 3.549,14 1.799,53 1.829,76 1.850,94 1.867,14 1.889,40 1.909,08 1.931,91 1.952,34 1.994,11 2.004,08 R$ 42.398,72 Unidade: Município de Jandaia do Sul – PR Advogado constituído nos autos: José Anunciato Sonni, OAB/PR n.º 32.240 ACÓRDÃO Nº 1575/2008 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-002.192/2001-5 (com 7 volumes e 6 anexos) 4 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Interessado: João Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal 4. Unidade: Município de Itabaiana/SE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n.º 672/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 2889/2007–2ª Câmara, que não conheceu de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 350/2007– 2ª Câmara, o qual, por sua vez, deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de Itabaiana/SE, mediante o Convênio n.º 4.921/95, com o objetivo de construir e equipar uma escola agrícola na municipalidade. Considerando que, nesta ocasião, o recorrente alega violação ao direito de ampla defesa, uma vez que este Tribunal não determinou a realização da perícia por ele pretendida, bem como incidiu em erro material, ao não conhecer dos embargos de declaração anteriormente apresentado por considerá-lo procastinatório; Considerando que, embora aleguem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo; Considerando que os argumentos ora apresentados já foram devidamente examinados por este Tribunal; Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via recursal eleita; Considerando que é ônus do gestor público demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe são confiados; Considerando que o embargante não afasta as principais irregularidades observadas nos autos, quais sejam a existência de superfaturamento na aquisição de microscópios e a constatação de divergências entre os quantitativos de serviços pagos e os efetivamente executados na construção do objeto conveniado; e Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; 9.2. dar ciência da decisão aos embargantes; 9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes. ACÓRDÃO Nº 1576/2008 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-004.308/2005-4 (com 5 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Antônio Casemiro Belinati 4. Unidade: Município de Londrina/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Kutianski Franco (OAB/PR n.º 35.374) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 2485/2007–2ª Câmara (Ata 33/2007, Sessão de 18/09/2007), posteriormente retificado por inexatidão 5 material pelo Acórdão 2.885/2007–2ª Câmara, onde o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de Londrina/PR, deliberou no sentido de condenar o recorrente ao recolhimento dos valores ali discriminados, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92. Considerando que o recorrente alega, nesta ocasião, que o acórdão condenatório é obscuro e omisso, uma vez que “conseguiu comprovar que os valores acusados de não terem comprovante de pagamento aos respectivos fornecedores, foram, sim, pagos e repassados aos fornecedores da Prefeitura Municipal de Londrina”, bem como “indicou a conta bancária de cada um dos credores-fornecedores, de modo que, mediante simples cruzamento de informações junto ao Banco Central, seria perfeitamente possível a este douto e nobre Tribunal certificar-se acerca do efetivo recebimento, pelos ditos credoresfornecedores, das quantias mencionadas”; Considerando que o recorrente continua suas alegações ponderando que “eventuais falhas na emissão de referidos DOC ELETRÔNICO, eventual falta de indicação do CNPJ da empresa creditada, não é suficiente para demonstrar, efetivamente, que não houve pagamento”, não havendo nos autos qualquer prova ou indicação de desvio da importância a ele imputada, inexistindo manifestação precisa acerca desses fatos no acórdão embargado; Considerando que embora exista a alegação de obscuridade e omissão no acórdão guerreado, o recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo, tentando impugnar o mérito decidido por intermédio dos presentes embargos, desvirtuando a sua finalidade integrativa; Considerando que a Constituição é enfática ao estabelecer o ônus do gestor em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados, não possuindo legitimidade este Tribunal para averiguar movimentações bancárias por intermédio do Banco Central do Brasil; Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via recursal eleita; e Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência da decisão aos embargantes. ACÓRDÃO Nº 1577/2008 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC- 010.581/2005-0 (com 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Gilberto Amaral Lopes Filho e Theotônio Narciso da Cruz Neto 4. Unidade: Município de Carmópolis/SE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Jussara Maria Moreno Jacinto (OAB/SP 171.645) e Genisson Cruz da Silva (OAB/SE 2.094) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 1504/2007–2ª Câmara, que deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de Contas Especial. Considerando que a presente TCE foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Carmópolis/SE por força do Convênio n.º 1.915/99, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade (conjuntos sanitários para banheiros, tanques de lavar roupas e filtros cerâmicos), aliada à avaliação “in loco” do descumprimento do objeto avençado. 6 Considerando que o Tribunal, ante a ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados no objeto conveniado, prolatou o Acórdão 2258/2006-2ª Câmara, condenando os responsáveis e a empresa Myllena Construções e Serviços Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias ali discriminadas, e imputando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que mencionada deliberação foi mantida em seus exatos termos pelo acórdão ora questionado; Considerando que, nesta ocasião, os recorrentes, em peças de idêntico teor, alegam, no essencial: contradição no julgado frente aos normativos que invoca, uma vez que o Tribunal deixou de recepcionar as provas fotográficas por eles carreadas aos autos; obscuridade do cálculo dos valores aplicados a título de multas, as quais têm por excessivas; violação ao direito de ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foram notificados pela Funasa quando da realização das vistorias; omissão do julgado, já que não foram considerados os postulados constitucionais da legitimidade, legalidade e economicidade; Considerando que, embora aleguem a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão guerreado, pretendem os recorrentes a rediscussão do mérito do processo, trazendo argumentos já devidamente cotejados no bojo do processo; Considerando que os recorrentes não apontam no corpo do acórdão atacado a alegada omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a aduzirem questões referentes ao mérito da matéria, desvirtuando a real finalidade do instrumento empregado; Considerando, por último, que os embargantes não afastam as irregularidades verificadas nos autos, deixando de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; 9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes; 9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes. ACÓRDÃO Nº 1578/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC- 017.678/2000-1 (com 2 volumes e 5 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso inominado 3. Interessado: Luis Fernando de Fabinho Araújo Lima, ex-Prefeito 4. Unidade: Município de Santa Bárbara/BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Henrique Alves Martinez, OAB/BA n.º17.531 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde o interessado apresenta peça inominada solicitando o arquivamento dos presentes autos, argumentando para tanto a ocorrência da “prescrição da pretensão punitiva da administração”. Considerando que o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Convênio 30/1994, prolatou o Acórdão 1803/2005-2ª Câmara, julgando as contas do interessado irregulares, condenando-o ao recolhimento do débito ali indicado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que o interessado opôs embargos de declaração ao mencionado acórdão, o qual não foi conhecido, a teor do Acórdão 434/2006-2ª Câmara; Considerando que o interessado impetrou recurso de reconsideração contra o acórdão condenatório, o qual também não foi conhecido pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 1729/2006-2ª Câmara; Considerando que o interessado intentou novos embargos de declaração, desta feita contra o retro mencionado acórdão, o qual foi conhecido, mas rejeitado no mérito, por deliberação insculpida no Acórdão 2550/2006-2ª Câmara; 7 Considerando que o interessado compareceu novamente aos autos suscitando questão que, no seu entendimento teria o condão de atingir a deliberação original, tendo o relator a quo decido por conhecer a peça como mera petição e prestar os esclarecimentos pertinentes (Despacho de fl. 16, anexo 4); Considerando que vem agora o interessado, inconformado, apresentar a presente peça onde, sem especificar qual dos instrumentos previstos nos normativos deste Tribunal, pretende a modificação do Acórdão condenatório; Considerando que o processo teve o seu regular desenvolvimento, sendo incabível falar em prescrição administrativa; Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente peça como recurso de revisão; Considerando que o recorrente, na peça ora examinada, não demonstra a superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, tampouco funda-se em erro de cálculo nas contas, em falsidade ou insuficiência de documentos que fundamentam o acórdão recorrido, pressupostos elencados no art. 35 da Lei 8.4443/82; Considerando o parecer da SERUR, no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera petição, negando-se-lhe seguimento, tendo em vista a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 19); ACÓRDÃO Nº 1579/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SENADO FEDERAL 1. TC 001.618/2008-8 - Cláudia Tavares Fernandes, Davi Emerich, Geraldo Sobreira Liberalquino, Juliana dos Santos Costa, Paula de Souza Pimenta Silveira, Raphael Borges Leal de Souza, Rogério de Melo Gonçalves. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. TC 008.409/2008-0 - Ana Raquel Pereira Caixeta, Flávia do Nascimento Vieira, Lilian Katiusca Melo Nogueira. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC 005.027/2008-2 - Aline Herbstrith Batista, Carlos Arthur Saldanha Dias, Cinara do Nascimento Dutra, Cristiane Pereira Maciel, Cristiano Correa Ferreira, Cristiano Damiani Vasconcellos, Daniela Silva Marcant, Davidson Martins Moreira, Domingos de Mello Aymone Filho, Luiz Fernando Mackedanz, Maria Luiza Menna de Oliveira, Micaela de Oliveira Larroque, Michele da Silva Barbosa, Otavio Lopes de Oliveira, Patricia de Freitas Ferreira, Roberta Quintanilha Azevedo, Tatiane Marques de Oliveira, Terena Souza da Silva, Vânia Farias Ferreira. Advogado constituído nos autos: não há. 8 4. TC 008.380/2008-0 - Adriana Aparecida Cajuella Pio de Souza, Alejandra Del Pilar Gallardo Garrido, Alessandra Silva de Andrade, Bruno Guilherme Feitler, Carla Cristina Marquezi, Carlos Dzik, Cristiane Reis Martins, Cristiane Tolentino Fujimoto, Daniele Santiago Pereira, Debora de Oliveira, Dulcelina Andrade dos Santos de Macedo, Edilene Terezinha Toledo, Elis Muriel Marques Monti, Elita de Cassia Rocha, Gleise Ferreira Lino, Isabella Valerio dos Santos, Juliana dos Santos Oliveira, Luiz Carlos Novaes, Marcelo Amais Bracero, Maria de Fatima Ferreira Queiroz, Maria Luiza Ferreira de Oliveira, Mariza Pasquim, Mauricio Pichler Ricci, Raquel Helena Garcia Muñoz, Reginea Silva de Abreu, Rosangela Aparecida Miranda, Rosemeire Maria da Silva Gomes, Rosilene Santos da Silva, Rosinéia Maria Fracasso Gil. Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC 000.716/2008-4 - Elton José da Silva e Marcelo Luiz Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC 005.030/2008-8 - Ademar da Silva, Adriana Maria Zalla Catojo Rodrigues Pires, Adriana Zavaglia, Adriano Polpo de Campos, Aida Victoria Garcia Montrone, Alessandra Arce, Alessandra dos Santos Penha, Alex Sander Clemente de Souza, Ana Lucia Brandl, Anamaria Alves Napoleao, Angela Merice de Oliveira Leal, Arthur Autran Franco de Sa Neto, Beatriz Veroneze Stigliano, Carlos Henrique Costa da Silva, Celia Regina Tomiko Futemma, Claudemir Benedito Rapeli, Claudia Buttarello Gentile, Claudio Antonio Cardoso, Cristina Toshie Lucena Nishio, Daniel Marcondes Gohn, Daniel Vendruscolo, Debora Cristina Morato Pinto, Debora de Hollanda Souza, Debora Gusmao Melo, Dulce Helena Ferreira de Souza, Elenice Maria Cammarosano Onofre, Eliane Hercules Augusto Navarro, Evandro Marsola de Moraes, Fabiano Lopes Thompson, Fabio Camargo Abdalla, Fabio Molina da Silva, Fernanda Vieira Rodovalho Callega, Geovani Gurgel Aciole da Silva, Gustavo Salata Romao, Heloisa Chalmers Sisla Cinquetti, Iracema Serrat Vergotti Ferrigno, Isabela Aparecida de Oliveira Lussi, Isaias Torres, Joao Virgilio Tagliavini, Jorge Luiz Mattar Villela, Jorge Vicente Valentim, Jose Antonio Silveira Goncalves, Jose Eduardo Marques Baioni, Jose Fernando Petrilli Filho, Josemar Rodrigues, Joyce do Rosario Silva de Sa, Karina Schiabel Silva, Leonardo Antonio de Andrade, Lina Chamie, Luciana Nogueira Fioroni, Luciana Sa Leitao Correa de Araujo, Luciana Thie Seki Dias, Lucimar Retto da Silva de Avo, Luis Antonio Carvalho dos Santos, Luiz Augusto Martins Ruotolo, Luiz Bezerra Neto, Luiz Henrique de Toledo, Lynnyngs Kelly Arruda Saraiva de Paiva, Magda da Silva Peixoto, Marcello Fidelis, Marcelo Adorna Fernandes, Marcio Rodrigo Falvo, Marco Antonio Portugal Luttembarck Batalha, Marcus Vinicius de Araujo Lima, Maria Cristina Comunian Ferraz, Maria do Carmo de Sousa, Maria do Socorro Sousa Braga, Maria Elina Bichuette, Maria Silvia Cintra Martins, Maria Virginia Urso Guimaraes, Marilde Terezinha Prado Santos, Marisa da Silva Lopes, Mauricio Fernandes Figueiredo, Mey de Abreu Van Munster, Miguel Angel Aires Borras, Mirna Helena Regali Seleghim, Patricia Andrea Monquero, Paulo Roberto Licht dos Santos, Pedro Carlos Oprime, Rachel de Faria Brino, Rafael Augusto dos Santos Kapp, Regina Helena Vitale Torkomian Joaquim, Ricardo Rodrigues Ciferri, Richard Miskolci Escudeiro, Rita de Cassia Lana, Roberto Leiser Baronas, Rose Maria Carlos, Rosely Moralez de Figueiredo, Rosemeire Aparecida Scopinho, Samuel Jose Holanda de Paiva, Sandra Regina Buttros Gattolin de Paula, Silvia Helena Zem Mascarenhas, Silvio Cesar Moral Marques, Telma Darn, Thales Haddad Novaes de Andrade, Thelma Silveira da Mota Lessa da Fonseca, Vera Alves Cepeda, Vera Lucia Carbone, Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Wilton Jose Marques, Zysman Neiman. Advogado constituído nos autos: não há. 7. TC 005.032/2008-2 - Auristela Felix de Oliveira, Danielle Thais Barros de Souza, Frank Nilton Marcon, Gicelia Mendes da Silva, Ivanete Batista dos Santos, Maria Aparecida Leite Peixoto, Maria Batista Lima. Advogado constituído nos autos: não há. 8. TC 008.411/2008-8 - Alexandre Barin, Alexandre Binato, Alexandre Rossato Augusti, Aline Cammarano Ribeiro, Carolina Hessel Silveira, Clarissa Felkl Prevedello, Daniele Martini, Diogo Mauricio Braggio, Estela Regina Garlet, Fabiane Machado Vezzani, Fernando Della Flóra, Gismael 9 Francisco Perin, Laura Pereira de Ourique, Raone Somavilla, Rosângela Marion da Silva, Sídia de Mari, Vania Beatriz Rey Paz. Advogado constituído nos autos: não há. 9. TC 008.388/2008-8 - Adriana Maria Caram, Adriano Fagundes Oliveira Lima, Alessandra Maria Sudan, Aline de Fatima Cruz, Aline Moraes de Angelis, Ana Ligia Marchi, Ana Paula Urdiales Garcia, Analucia Cerri Arruda, Angelica Terezinha Carmo Rodrigues, Bruna Fregonesi Infante, Carla Regina Bianchi Codo, Carlos Eduardo Vanucci, Cintia Manacero, Cintia Rejane Moller de Araujo, Claudete Schiabel Januario de Campos, Claudette de Oliveira, Claudia Mara Pedrosa, Claudia Margareth Abe Rossi, Claudia Regina Marchetti Barbosa Aidar, Claudia Rittmeister, Daniel Jugend, Daniele Marcelo Camargo, Darwin Ianuskiewtz, Deise Maria Antonio, Denise Maria Margonari, Djalma Ribeiro Junior, Edmar Lucas Leone, Elaise Regina Goncalves Cagnin, Elicio Pedro Cantero Vasco, Eric Ribeiro Christani, Erika Regina Manoel, Eucimara Jorge Pott, Evandro Marcos Americano de Carvalho, Fabio Cesar Montanheiro, Fabio Minoru Yamaji, Fabio Viadanna Serrao, Felizardo Delgado, Fernanda Maria Cicillini, Fernando Henrique Andrade Rossit, Flavio Agnelli Mesquita, Flavio Augusto Sganzerla, Flavio Caetano da Silva, Gabriel Salles de Vasconcelos, Graziella Yuri Matsuno, Gustavo de Araujo Rojas, Heitor de Freitas Vieira, Helade Scutti Santos, Helka Fabbri Broggian Ozelo, Henrique Affonso de Andre Sobrinho, Heurison de Sousa e Silva, Igor Salomao Monteiro, Joao Luiz Quagliotti Durigan, Jonatas Kerr de Oliveira, Jonatas Rodrigues da Silva, Jose Augusto Souza e Silva Bianchini, Jose Fernando Casquel Monti, Josilene Aparecida Sartori, Julia Yoko Tachikawa de Jesus, Juliana Cristina dos Santos Monteiro, Juliana Martins, Juliana Veiga Mendes, Laudo Kiyohiro Natsui, Ligia Leite Castelli, Luciana Maria Bonvino Figueiredo Pizzo, Mara Silvia Aparecida Nucci Morassutti, Marcela Sene Fiorese, Marcelo Garcia Manzato, Maria Helena Sachi do Amaral, Maria Helena Souza da Cruz, Maria Luisa Trindade Bestetti, Maristela Deberaldini, Maristela Imatomi, Mauro D Addio da Silva, Michel Silva Reis, Moacir Godinho Filho, Murillo Biscegli, Nassim Chamel Elias, Neila Maria Cassiano, Ocimar Aparecido Rodrigues, Ofir Paschoalick Castilho de Madureira, Patricia Benine Baldan, Patricia Piacentini Rodriguez, Paulo Henrique Costa de Oliveira, Priscila Pavani, Rafael Sousa da Costa, Robson da Silva Rodrigues, Rodrigo Bezerra de Menezes Reiff, Rogerio Duran Alves, Sandra Regina de Oliveira Bianchi, Sergia Cristina Haddad Mota, Silvia Regina Gomes Miho, Simone Possedente dos Santos, Simone Regassone, Soraya Elaine Marques Gouveia, Sueli Aparecida Miguel Mariani, Tais Delaneze, Tania Regina Albuquerque dos Santos Mazini, Tatiana Doval Amador, Waldecyr Roberto Centanin, Wilson Alves Bezerra, Zaira Regina Zafalon. Advogado constituído nos autos: não há. 10. TC 008.385/2008-6 - Adson Silveira de Souza, Antonio Edson de Souza Soares, Denise da Costa Santos Jaques, Elderlando Nicolino Lamarão, Geandro Farias de Matos, Gonçala do Nascimento Pinto Filha, Gracy Ane Souza Soares, Judson Moreira Muniz, Katiane Campos Nogueira, Marcondes Ramos Silva, Moises da Silva Cabete, Raimundo Ruy Mendes Junior, Reginaldo da Silva Oliveira, Rosânia Maria Veloso Vieira, Sandro Simas de Jesus, Weendel Trindade Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. 11. TC 005.055/2008-7 - Allan Jones Costa e Silva, Bruno Vergueiro Silva Pimenta, Cristian Eduardo Condack, Debora Marques de Miranda, Fernando Cesar Firpe Penna, Flavio Almeida Lemos, Graziella Lage Oliveira, Helio Passos Rezende, Jonas da Silva Nascimento, Kely Cristina Nogueira Souto, Maria Angelica Baron Magalhaes, Patricia Maria de Souza Santana. Advogado constituído nos autos: não há. 12. TC 005.033/2008-0 - Adriano José da Silva, Ana Cristina Tannus Alves, Rones Aureliano de Sousa, Rosa Maria Carvalho Carrijo, Serginei Vasconcelos Jerônimo. Advogado constituído nos autos: não há. 13. TC 028.230/2007-1 - Alessandra Costa Teixeira, Ana Karla Ferrer Soares da Rocha, Ana Lúcia de Souza Melo, Débora Maia Lacerda, Elias de Lima Lopes, Fabio de Andrade Barroso, Fabyan Esberard de Lima Beltrão, Gilberto Santos Cerqueira, Jackson da Silva Farias, Janaína Porfírio de Lima, José Artur 10 de Paiva Veloso, Marcelo Alves de Franca, Maria das Vitórias dos Santos Venâncio, Marilene Duarte de Araújo, Márcia Abath Aires de Barros, Márcia Monteiro dos Santos, Rodrigo Freire de Carvalho e Silva, Shirley de Azevedo Alves, Sinézio Fernandes Maia, Stella Pereira Rodrigues da Costa, Tarciana Liberal Pereira, Érika Martins Paiva Brito de Melo. Advogado constituído nos autos: não há. 14. TC 028.225/2007-1 - Cesar Henrique Pita Estrelato, Daniela Silva Lopes, Deize Bonfim de Jesus, Fernando Costa da Conceição, Lucas de Faria Junqueira, Luis Gustavo da Lima Sales, Luiz Paulo Jesus de Oliveira, Marco Antonio Martins Barreto, Marcos Martinez Gama, Mario Adriano dos Santos, Mario Henrique Gomes Pacheco. Advogado constituído nos autos: não há. 15. TC 005.028/2008-0 - Amada de Cassia Campos Reis, Ana Virginia Piauilino Santos, Anita Bastista de Sousa Macedo, Antonio Alfredo Rodrigues e Silva, Ataide Maria da Silva Nascimento, Denis Barros de Carvalho, Jose Roberto de Souza Almeida Leite, Leonardo Borges Ferro, Leonardo Teixeira de Sales, Luciano Donizetti da Silva, Ludgleyson Fernandes de Araujo, Marcelo Coertjens, Maria do Socorro Monteiro Carcara, Maria Escolastica de Moura Santos, Maria Helena Alves, Maria Jose Albuquerque da Silva, Maria Rejane Lima Brandim, Walter Firmo de Oliveira Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. 16. TC 000.715/2008-7 - Adriana Lima dos Reis Costa, Elissandre Rego Nunes, Francisca Georgina Macedo de Sousa. Advogado constituído nos autos: não há. 17. TC 008.389/2008-5 - Abner Gosmini, Alexandra Lima Goncalves Pinto, Alexandre Prata Vieira Chiva, Andrea Ferreira Palhano de Jesus, Andreia Di Camilla Ghirghi Pires, Antonio Henrique Santini Ladvig, Audalio Ricardo Franca, Beleza Matsuoka, Carlos Azevedo Marcassa, Carlos Eduardo de Vincenzi, Carlos Jose Possato, Carolina Cisoto Barbosa de Carvalho, Cassia de Moraes Leticio, Claudia Maria Moura Resende, Claudio Antonio Faria Vargas, Daniela Modna, Renata Tardivo Cirqueira, Romulo Augusto Orlandini, Rosana Batista Monteiro, Sabrina Mazo D’Affonseca. Advogado constituído nos autos: não há. 18. TC 008.410/2008-0 - Adriana Purcote, Alexandre Rasi Aoki, Edelvino Razzolini Filho, Elizabeth Amorim de Castro, Francis Madlener de Lima, Heber Augusto Cotarelli de Andrade, Maria Aparecida da Cruz Bridi, Marina Redekop Cassapian, Moara Zuccherelli, Roosevelt Araujo da Rocha Junior, Rudinei Jose Miola, Silvia Delattre Levis. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA 19. TC 003.893/2008-2 - Alano Feijão Cavalcante, Alexandre Monnerat Solon de Pontes Pinheiro Reis, Alicia Costa Pedreira de Cerqueira, Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira, Andréia Fernandes Ono, Bianca Pedrollo de Vasconcellos Chaves Horta, Bruno Brodbekier, Carla Vieira Cedenõ, Carolina Miranda Sousa, Deborah Brum de Melo, Diogo Dominici Soriano, Eduardo Gino Finelon, Eduardo Rauber Gonçalves, Erica de Santana Silva, Euclides Nascimento Antunes Júnior, Eugenia Junqueira Victorelli, Everton Bezerra de Souza, Fabio Pastorelli Machado de Lima, Fernanda Schimitt, Flávia Oliva Zamboni, Francisco Fernando Magalhães Paes de Barros Filho, Frederico Pompeo Parreira, Gabriel Roberti Gobeth, Gilson Pacheco Bomfim, Gisella Ferreira Meriguette, Gustavo Augusto Ferreira Barreto, James Siqueira, Juliana Almenara Andaku, Juliana Oliveira de Alencar Barros, Kelly Otsuka, Lais Cláudia de Lima, Leonardo Iório Moreira, Letícia Geremia Balestro, Livia Joyce Cavalhieri da Cruz, Lorena de Castro Costa, Louise Maria Barros Barbosa, Marcos Jatobá Lobo, Maria Emilia Cavalcanti de Arruda, Mariana de Almeida Chaves, Mariana Sales Cavalcante, Mariana Sanson Wanderley da Nóbrega, Michel Alem Neto, Milton Lins de Brito Júnior, Paulo Lins de Souza Times, Paulo Sérgio Esteves Marujo, Ricardo Máximo Barcellos, Roberta Ramalho Canela. 11 Advogado constituído nos autos: não há. 20. TC 005.771/2008-9 - Ademocir Goncalves Junior, Adolfo Matos de Zettel, Adriana Alves Rodrigues, Adriana Carvalho da Silva, Adriana Tafuri Amaral, Agrimar Vieira Dias, Alan Frederick Souza Silva, Alessandro Garcia Brandao, Alex Silva Lindoso, Alexandre Antonio Capelete de Sousa, Alexandre de Oliveira Lima, Aline Mara de Lima, Aloysio Duarte Neto, Amelia Ines Tonietto, Ana Lucia Costantin Delfim, Ana Paula Comelli Gomes de Araujo, Ana Paula Ribeiro, Anderson de Freitas Leal, Anderson Vianna Souza, Andre Moreira Oliveira, Andre Nereu Silva de Araujo Leite, Andrea Basilio Ramos, Andrea Braz Coelho, Andrea Maciel Pinto Motta, Andrea Marques Porto, Andrea Mello de Souza Campos, Angela Cristina Hickmann, Antonio Carlos Azerrad Portella, Atila Diogo Gomes Guedes, Avelino Colaciti Pessoa, Betania dos Santos Guedes, Bruno Belo Sued, Bruno Eduardo da Silva, Caio Felipe Marquez, Carla Tormes, Carlos Floriano Athaide, Carlos Henrique Lacerda dos Santos, Carolina Cunha Carnier, Catherine Lago Santos Teixeira, Cinthia Real de Morais, Claudio Alexandre de Souza, Claudio Fidalgo, Cleberson Henrique Bosquete, Cristiane Costa Braga Schmidt, Cristiane Reis Teixeira, Daniel Pereira da Costa, Daniel Rinaldi Muller, Daniela Barbalho Paulino, Daniela Rosane da Silva, Deivis Dantas Gomes, Denis Camargo, Diana Rocha Campos da Silva, Diego Henrique de Moura Viturino, Diego Marinheiro Cordenonse, Djanata Silva, Douglas Grapeia Junior, Edivan Jose dos Santos, Eduardo Augusto de Castro Pinheiro, Eduardo Jose de Melo Medeiros, Eduardo Rafael Coutinho dos Santos, Eika Ajimura, Eliezer Carlos Barrera, Elton Luis de Oliveira Conceicao, Elyziane Cibele Trentin de Nadai, Emilia Sylvia Braga e Costa, Erica Leiro Romeo Chonso, Erika dos Santos Dias, Eudes de Sousa Paula, Fabiana Soares Morelli, Fabio Souza Lins, Fabiola Carolina Hakamada, Fabricia Junia de Souza, Felipe Oliveira Chagas Ferreira, Felipe Piva dos Reis, Felipe Seixas Gadelha, Fernanda Macedo Carvalho, Flavia Fernanda de Sousa Filadelpho, Flavia Frassetto, Flavio Ortega Bertuola, Fortunato Machado Filho, Francisco de Assis Viana da Silva, Gabriel Eugenio Dultra Santana, Generina Gualberto de Souza, George Soares de Souza, Geraldo Clodomir Freitas Venancio, Giovana Souza Figueira, Giselle Maibashi Pandolfo, Gisselia Oliveira Santos, Gladys Gonzalez Lopez, Graziela Ribeiro da Costa Rossi, Guilherme Arantes, Guilherme Goncalves Rezende Rocha, Gustavo Menon, Haroldo Masakaju Matsumoto, Helciclever Barros da Silva, Helio Junki Watanuki, Henrique Ayres Jameli, Hugo Bastos Weber, Ione Pasqual Anzolin, Irlei Alves Sabino, Ivan David Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 21. TC 005.761/2008-2 - Natalia Alves de Oliveira, Natalia Denise Bonfietti, Nayara Silva Mota, Neliberto Soares Piltelckow, Nelson de Souza Junior, Neto da Silva Gusmao, Newton Simoes da Cunha Junior, Nice Barros Garcia, Nilton Eustaquio Gaudencio de Andrade, Olavo Jose de Barros, Otton Carlos Souza Santana, Pablo Alexsandro Selzlein, Paloma Rodrigues Tizzo Maschio, Patricia Fraguas Caruccio, Patricia Neres Soares, Patricia Torres de Almeida Rinaldi, Paula Zanuzzi Machado, Paulo Eduardo Mendes Candido, Paulo Gustavo Domingues Porto, Paulo Henrique Araujo Feitosa, Paulo Henrique Sagaz Junior, Paulo Jose Castro Lopes, Paulo Marcio Terra Nunes, Paulo Natali Rocha, Paulo Roberto Pelizzari, Polyana Lara de Oliveira, Rafael de Carvalho Lindoso, Rafael Franco dos Santos, Rafael Saretta, Rafael Silva Rodrigues, Raquel Siqueira Koch, Raul Alexandre dos Santos Macedo, Rayani Karoline Macedo Portela, Reinaldo de Souza, Renata Alencar Campolina, Renata Rodrigues Junqueira, Renata Vieira Maganha, Renato Davi de Almeida Furtado, Renato Lacorte Ferreira, Renato Marques Rosa de Oliveira, Revi Carvalho de Sousa, Ricardina Santana Silva, Roberta Contro Botelho, Roberta Rafaela Cordeiro Prestes, Roberto de Carvalho Galassi, Rodrigo Alexandre Ponciano, Rodrigo Cesar Caldeira dos Santos, Rodrigo Cine, Rodrigo de Castro Santiago, Rodrigo Jacomedes de Macedo Rocha, Rogerio Dantas de Sousa Duarte, Romulo Oliveira Dias, Romulo Rocha Alves, Ronielli Alves da Silva Santos, Ronildo Viebrantz, Roque Saulo do Nascimento Andrade, Roseane Goncalves Drumond Simao, Rosemeire de Paula Liberato, Rosimeire Aparecida de Oliveira, Ruben Rodrigues Goncalves Dias, Rubia dos Santos Silva, Sandra Helena Rodrigues de Souza Francisco, Sandra Vicente Monteiro, Sandro Angelo Miranda da Silva, Shirley Mara Ximenes de Castro, Simone de Abreu Fudoli Fonseca, Soliana Carolina Sodre Nicacio, Sonia Maria Goncalves Pereira Ituassu, Sylvya Byanca Goncalves Pereira, Taiana de Macedo Pinheiro, Tales Quintao Castro, Tarcisio da Cruz Santos, Tarcisio de Oliveira Dias, Tatiana Araujo do Nascimento, Tatiana de Sena, Tatiana Melo Bomfim, Thais Helena de Paula Santos, Thales Alves Rezende, Thaynara Aparecida de Faria Rezende, Thiago Cesar Cortes de Araujo e Silva, Thiago 12 Ferreira de Souza, Tiago da Silva, Tiago de Souza Goulart, Tulio Rezende de Castro Guimaraes, Valfredes Neves do Nascimento, Vanessa Kaline dos Santos, Vanessa Rocha de Souza, Victor Augusto Guerra Cardoso, Victor Paceli de Miranda Martins, Vinicius de Freitas Assuncao, Vitor Herrera, Vivian Haddad, Vivian Mayumi Akioka, Vivian Oliveira Santos, Wagner Moreira da Silva, Washington Costa Pessoa, Weverton de Almeida Januzzi, William Fragner Lorena Alves, Willian Leao Azevedo, Youssef Ismail Hachem, Zuleika das Eiras Damasceno. Advogado constituído nos autos: não há. 22. TC 005.789/2008-3 - Reinaldo de Araujo Lopes, Reinaldo Virmond Lima Neto, Renan Emidio Soares Lima, Renata Assumpcao Bertechini, Renata Fraga e Silva de Souza, Renata Moreira Guerra, Renata Sawa Iizuka, Renato Pedrosa Almeida, Ricardo Aparecido de Sousa Freitas, Ricardo Chiesa Piccinin, Ricardo Freitas Azambuja, Ricardo Santana de Carvalho, Rivelino de Queiroz, Roberta Figueira Vieira, Roberto Monteiro Couto, Roberto Saidel, Roberto Toshio Noda, Robson de Sousa Rocha, Rodrigo Antunes Ribeiro, Rodrigo Cesar Bueno Sequeira, Rodrigo dos Santos Crepalde, Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira, Rodrigo Maciel Galvao, Rodrigo Monteiro de Castro Sinoti, Rodrigo Pereira da Silva, Rodrigo Silva de Carvalho, Rogerio de Freitas Lamounier, Rogerio Santos Teixeira, Ronald Dirschnabel, Ronaldo Barbosa da Silva, Ronei de Albuquerque Marques, Rosa Maria da Paschoa Gil, Rosalvo Valentim Pereira Netto, Rosamaria Alencar de Oliveira, Rosane Deimling, Rosangela Maria Moreno Barros, Roselene Rocha Silva Correia, Roseni da Aparecida Costa Kozow, Rosilene Maria dos Santos, Roziclei Jose de Carvalho, Rubem Damiao Soares Nogueira, Rui Barbosa Meireles de Melo, Ruy Cardoso Fortes Junior, Ryan Maragno Mourao, Sandra Mara Vedelago, Sandra Regina dos Santos, Saulo Rosa Reis, Sergio Renato Cesar Munhoz Tenente Vilardi, Sergio Ricardo Nascimento de Sousa, Shirley Karrenn Eugenia da Silva, Silvana da Cruz Dias, Silvana Martins Gonzaga, Silvana Regina Mazur, Silvia Rita Cabral Franca, Silvio Mikio Tsutiya, Silvio Romero de Albuquerque Mendes Junior, Sonia Regina Peres de Oliveira, Sormani Oliveira de Souza, Stanley de Oliveira Silva, Suely Vieira Limaverde Costa, Tadeu Viana Feitosa, Tania de Souza Pezza, Tania Maria Carvalho Buenos Aires, Tania Regina Santiago, Tassia Souza de Almeida, Tatiana Ramos de Oliveira, Tatiane Carla Depine Dias, Tatiane Vanelli, Thais Aquino Gargiulo, Thiago Ferreira Ramos, Thiago Novaes Moreira, Tiago Vinicius Santos de Leles, Ulisses do Prado Braga, Vagner Mangabeira Carini, Vagner Rangel de Miranda, Valdirene de Souza Monteiro, Valeria Silva Oliveira, Vandel Messias Lima de Souza, Vanderci Neves Costa, Vanderlei da Costa Leite Junior, Vanderlei Pasa, Vanderlei Pereira Nani, Vandermi Siqueira Costa, Vanessa Dantas de Andrade, Vanessa Maria Bonoto, Vanlei Almeida Correia, Vinicius da Cruz Gouvea, Vinicius Gameiro, Vinicius Silva Serra Azul, Vinicius Veras Sousa, Vivian Alves de Meneses, Viviane Cesar Lima, Viviane de Santana Cavalcanti, Vladmir Martins Frasson, Wallace Wandayk Melo de Freitas, Walquiria Mara de Faria Cristo dos Santos, Walter Rodrigues Filho, Watson Ferreira dos Santos, Wilson Jose da Silva Mattos, Winter Mariucci Velloso Filho, Xingu Aguira de Oliveira Dantas. Advogado constituído nos autos: não há. 23. TC 005.774/2008-0 - Izabet Lamp, Jackeline Delitsch, Janaina Cherubino Silveira, Jane Cristina Ferrari, Jaqueline Calheiros Pereira Pinto, Jeferson Rene Garcia Carneiro, Jefferson Adriani Pontes de Oliveira, Jessika Kelly Pedraza da Silva, Joao Carlos Marques Alves, Joao Marcelo Simplicio Cruz, Joao Mario Ferreira de Brito, Joao Paulo Descovi, Joao Ricardo Baumgarten Bomfim, John Paulo Machado de Franca, Joiceline Fatima Rhoden, Jose Carlos Ferraz Azevedo, Jose Roberto Del Mouro, Josemar Dequio Fernandes, Juliana Basso, Juliana Nunes de Brito Silva, Juliana Olimpio de Aguiar, Juliana Xavier de Castro, Juliane Maia Morais Evangelista, Juliano Zanon, Julio Cesar Barros Vicente, Juscelino Domingues, Kenny David Barbosa Nunes, Laila Goulart, Leandra Vieira da Silva, Leandrison Rodrigues Rosa, Leandro Boff da Silva, Leandro Elias Pacheco da Silva, Leandro Emmerich, Leandro Faustino Silva, Lilian Rodrigues de Souza, Lincoln Vilhena Marcachini, Liz Vasiljevic Cavalcanti, Luana Mestieri Cunha Cortez, Lucas Dourado Vasconcelos, Luciana Nezzi, Lucianno Dias Paes Marliere, Luciano Granville Brizolla, Lucidio Marcus de Souza Brandao, Luis Fernando Trapp, Luiz Fernando Pinheiro Ribeiro, Luiz Mauricio Menezes da Silva, Luiz Tadeu Monteiro de Barros, Maira Vieira de Oliveira Ivanov, Manoel Parreiral Santos Junior, Marcelo de Castro Holanda, Marcelo de Freitas Nunes, Marcelo Imbuzeiro de Sa, Marcelo Laurentino, Marcelo Ribeiro Reis, Marco Antonio Braun Muller, Marco Antonio Cabral Ferreira, Marco Aurelio Ribeiro, Marcos Aurelio Rodrigues de Paiva, Marcos Harunari 13 de Almeida, Marcos Rodrigues Goncalves Faria, Marcos Rosa Silva Antonio, Margarete Strassburger, Maria Emilia Barreto de Azevedo Macedo, Maria Ignez da Vitoria Neves, Maria Stella Martins Silva Dagostini, Mariana Caldeira da Silva, Mariana Lopes de Souza Oliveira, Marileide Tonholi, Maristelma Rodrigues Maciel, Marlene Hahn, Marta Regia Vieira da Silva, Mateus Fernando Bonamigo Heck, Matheus Rodrigues Gama, Mauricio Thibes de Campos, Maurilio Jacinto Lima, Meire Yoshie Senaga, Michele Tatiane Lorenzon Provin, Michelle Wujastyk, Milena Forest, Milsane dos Santos Kaszewski, Mirian Lusia Nunes, Nivaldo Ribeiro dos Santos, Patricia Ayres de Sa Fernandes Braga, Paulo Cezar Nogueira Neves, Paulo Jorge Cardoso Lima, Paulo Ricardo Rausch Guarabyra Vollmer, Paulo Roberto Livinalli, Pedro da Cruz Paula, Percival Cesar Ferreira Junior, Pollyana Feldhaus, Priscila Cristina de Souza, Priscila Pitanga dos Santos, Rafael Agrello Dias, Rafael Duarte Neves, Rafael Guedes Abreu, Rafael Irineu da Silva, Rafaela de Oliveira Simoes, Raimundo Alves Amador Junior, Raimundo Jorge da Silva Junior, Raul Marcelo Siduoski, Regina Maria Kallas. Advogado constituído nos autos: não há. 24. TC 005.781/2008-5 - Reginaldo Pirola de Aguiar, Regiton Luiz Gomes Peppe, Reinaldo Zahlfeld, Renata de Sa Leitao da Costa, Renato de Araujo Goularte, Renato Leite Goulart Cardozo, Ricardo Alessandro Petinari, Ricardo Augusto Schubert, Ricardo Felipe Siqueira Marques, Ricardo Grande, Ricardo Nelson Rodrigues Moreira, Ricardo Tadashi Aoyama, Roberleia Costa Curta Sebben, Roberta Silva Sena, Roberto Fernandes da Luz, Roberto Viana de Almeida, Robson Luiz Keller, Rodney Furtado de Souza, Rodolfo Felipe Ramalho, Rodrigo Alessandro Sgorlon, Rodrigo Cerqueira Lima Schnaider, Rodrigo Cordero Pivotto, Rodrigo de Oliveira, Rodrigo Franca Goncalves, Rodrigo Geremias Monteiro dos Santos, Rodrigo Goncalves Martins da Silva, Rodrigo Luis Scremin Sant Ana, Rodrigo Nunes de Souza, Rodrigo Takeshi Uchiyama, Rogerio Marcelino da Silva, Roiner Sannes de Avila, Ronaldo Sabatine Ribeiro, Roosevelt Bessoni e Silva, Rosane Gluger Witt, Rosinei Miranda Caetano, Rudiane Dallasta, Rudinei Jose Figueira, Sabatha Pity Winck de Souza, Samuel Honorato, Sandoval Lopo Abreu, Sandrioni Dionisio Calheiros, Sarah Cristina Souza Guimaraes, Semiramis Fabiola Hirata, Sergio de Menezes Leite, Sergio Landulfo, Sergio Sousa Filho, Sheila Barros Chaves, Shirley Insfran da Silva, Sildemar Nogueira Gomes, Silvana Stacheski Boianowski, Simone Cristina de Figueiredo Nickhorn Betanin, Simone de Jesus Damacena, Sinhara Alcantara Dores, Solange Barbosa, Sonia de Carvalho da Silva, Spencer Bossardi, Stella Dornas dos Santos, Suelen Mondador, Tatiana Fernandes Guimaraes, Tatiana Vieira Santos, Thiago Briene Rosa, Thiago da Silva Sanches Andujar, Tiago Larger Rodrigues, Tiago Minare Morita, Tiago Rocha dos Santos, Valdinei Antonio Domingues Bonetti, Vanderlei Pereira Saran, Vanderleia Oliveira de Carvalho, Vanessa dos Santos Barbosa, Vanessa Nascimento Barrozo Albuquerque, Vanessa Silva Martins de Faria, Vanusa Nogueira Lopes Maia, Vera Lucia Costa Motta, Vera Marcia Araujo dos Santos, Victor Hugo Goncalves dos Santos, Victor Jose Girotto, Vinicius Ernesto Silva de Souza, Vinicius Luiz Vicente Oliveira, Viridiana Comelli, Virlei Paulo Schneider, Vitor Jho Mishima, Viviane Fujisawa Filus, Viviane Maria Menicoze Bonilha, Viviane Victor Rodrigues Porto, Volnei Pieniak de Quadros, Wagner Martins da Silva, Wagner Otoni Caldeira, Waldir Alves Machado Junior, Walter Koefender, Wendel Nunes Souto, Wesney Izidorio Ferreira da Silva, William Cesar Marini, William Jose Martins, Willian Neves de Oliveira, Wilson Amaro Ramos Rodrigues Junior, Wilson Carlos de Sousa Nunes, Wladimir Augusto Cesar de Morais, Wladimir Cesar Rabelo Rostovcev, Wladimir Rodrigues Padilha, Yolanda Samudio, Zenilda Khroll. Advogado constituído nos autos: não há. 25. TC 005.784/2008-7 - Jaerte de Freitas Ferreira, Jairo Darcy de Souza Holsback, Janaina Brandao Turquetti, Jean Pierre Stivanin Pauletti, Jefferson Modesto Costa Silva, Jessica Louize Rosa de Camargo Hidalgo, Jhonni Kleyto dos Santos Gerolim, Joao Carlos Carrasco Galdino, Joao Oliveira Araujo, Jobert Machado Vasques, Joel Eduardo de Faria, John Kennedy Cotrim Fausto, Jose Vagner do Carmo, Julia Yoko Nishimura Vieira dos Santos, Juliana Geraldes Bastos, Juliana Heloisa Ribeiro, Juliana Meissner Baptista, Juliana Melo de Barros, Juliano Mariano Vaz, Juliene Garcia Silva, Juscelino Adeodato de Miranda Vasconcelos, Juvercy Alves Goncalves Junior, Kelly Harumi Yamashiro Santos, Khris Gomes Ferreira Cle, Laane Bueno Azevedo, Leandro Barros Ribeiro de Souza, Leidiane Maranhao de Souza, Leonardo Almeida Albuquerque, Leonardo Costa Xavier, Lidiane Pereira Simplicio, Lucas Alberto Luglio de Castro, Lucas Antonio Goncalves Salvetti, Lucas Laurentino dos Santos, Luciana 14 Cavalcante dos Santos, Luciana Pinheiro de Paula, Luciana Rodrigues de Abreu, Luciano Goncalves Rosa, Luciano Souza, Luiz Henrique Magalhaes da Motta, Luiz Sergio Goncalves Leite, Luiza Ofelia Venancio Goncalves, Magaly Antonietto Ruz, Maira Rocha Priante, Manoel Batista da Silva Neto, Mara Regia Fernandes, Marcello Goncalves Pinto, Marcelo Bernardes Pagnusat, Marcelo Figueiredo Albuquerque, Marcelo Mello, Marcelo Nepomuceno Parente, Marcia Aparecida Fernandes Salerno Nogueira, Marcia Elaine Ferreira Alves Assis, Marcia Welinski de Oliveira Agostinis, Marco Antonio Andrade Mendes Piva, Marco Aurelio Tonon, Marcos Andre Sella Filho, Marcos Antonio Oliveira da Silva, Marcos Carlos Bahiense, Marcos Fueta Pellizzaro, Marcos Martins, Marcus Vinicius Eufrasio Mota, Maria Cristina dos Anjos, Maria Isabel de Oliveira, Maria Suely Fernandes, Maria Valdirene da Costa, Mariana Carrupt Kneip, Mariana Dias Goncalves, Marilia Barbosa de Brito, Marline Satie de Melo Matsumura, Marta Lueli Conconi Grabauskas, Mauricio Basile Alves, Mauro Akira Maki, Max Milliano Tolentino Melo, Michely Dias Vechi, Milena Ayako Soesima, Milton Feliciano Lino, Monica Morin Valerio de Oliveira, Murilo Sakai, Murilo Serpa Boynard, Natalia Brandao Almeida, Nelcy Ferreira Pereira, Nelto de Queiroz Santana, Olivia Viegas de Paula, Osmar Brito Aguiar, Patrick de Souza Rodrigues, Patrick Nishimura, Paula Cristina Constantino, Paula de Queiroz Motta, Paulo Eduardo de Moura, Paulo Henrique Paes Rezende, Paulo Marcelo Meireles Ribeiro Dantas, Paulo Marcos do Amaral, Paulo Polli, Paulo Roberto Ferreira da Silva, Paulo Rogerio da Silva, Pedro Henrique Farias Borges, Poliana Florentina de Freitas, Rafael Cunha Silva Bezerra, Rafael Giraldi Batista, Raphael Muniz Ferreira, Raul Parola. Advogado constituído nos autos: não há. 26. TC 005.785/2008-4 - James Nunes de Oliveira Dantas, Jemima Nazare Simplicio Pereira, Jocenei Martins, Joice Daniele Ferreira da Silva, Jordana Cristina Rodrigues Santos, Jorge Alexandre Nascimento da Silva, Jorge Luis Zell Chagas, Jose Augusto de Paula, Jose Fernando Pereira Machado, Jose Nazareno Viana Wanzeler, Juliana Cabral Barbosa, Juliano Closse da Cunha, Julio Cesar da Silva Bezerra, Julio Cesar de Araujo, Kleber Jose Serpa Pinto Machado, Leni de Medeiros Eli Silva, Leonardo dos Santos Teixeira Dutra, Leticia Freitas da Silva, Ligia Ismeria Henz de Oliveira, Lucas Pires de Oliveira, Luciano Gontijo da Silva, Luiz Carlos Vieira da Silva, Marco Antonio Ferron Alonso, Marco Polo Oliveira da Silva, Marcos Oliveira Auto Filho, Marcos Roberto Kobayashi Arashiro, Marcus Vinicius da Silva Rodrigues, Maria Claudia Souza Bertoli, Maria Cristina Biscaya, Maria Ines Vieira Ganme, Maria Josiane Ruschka, Michele Centeno Prestes, Pablo Gdansk Carneiro de Assis, Paulo Vinicius de Souza Rodrigues, Pedro Ricardo Weber, Perez Luiz da Silva, Rafael Dias Lampert, Renata Jorge Cardoso, Renato Iurko Martins, Renato Tavares de Melo, Ricardo Aguzzoli Travi, Ricardo Castro Rodrigues, Roberta Aparecida Neves Granito, Roberval Nogueira de Moraes Junior, Robson Gomes da Silva, Robson Martins Castro Filho, Rodrigo e Silva Gomes, Rodrigo Henriques Mostaro, Rodrigo Tavares de Macedo e Silva, Romulo Canuto Machado, Ronaldo Ferreira de Sousa, Roseane Fuga, Rosilaine Aparecida Pacifico, Rosineide Souza de Oliveira, Rozimery Cavalcante da Fonseca Roma, Rubens Ferreira de Andrade Junior, Rute Guedes Falcao Camara, Samara Filgueiras Amorim, Sandrea de Souza Mendes Meira, Sandro Batista Andrade Sampaio, Selma Rampazo Netto, Sergio Luiz Cafaro Guimaraes, Sergio Martins de Souza, Sheyla Maria de Brito Perez, Sidiney Maria Silva Nocera, Silas Braga Sacramento, Silvio Duarte Costa, Simone Gozzo Camera, Sylvio de Oliveira Andrade Neto, Tales Barbosa de Queiroz, Telio Vellinho Silveira Lima, Thais Cavalcante Nazario, Thaissi Neves Sampaio, Thales Brito Lemos, Thalita de Oliveira Campos, Thiago Nery Ferreira, Thiago Nogueira Russo, Tiago Rafael Souza Nolli, Ticiana do Amaral Teixeira, Tulio Mendes, Uania Soares Rabelo de Moura, Valdimiro Leite de Almeida Junior, Valternei dos Santos Monteiro, Vanessa Alcantara Carreiro Ferreira, Vanessa Costa Cirqueira, Vanessa da Rocha Taglietto, Vanessa Fernandes Rodrigues de Araujo, Vanessa Maria Dias Souza, Vanessa Ribeiro de Jesus, Vangnar da Silva Soares, Vania Aparecida Frigieri, Vasco Roberto Teles Nogueira, Vinicius Antonio Moraes, Vitor Hugo de Miranda Rabelo, Viviane Cursino Nepomuceno da Silva, Viviane Oliveira Guerra de Almeida, Wagner Thomaz Pricoli, Waldimarlen Ramos Alves, Walter Luis Santos Jatoba, Wenderson de Araujo Alves, Yuri Oliveira Moreira. Advogado constituído nos autos: não há. 27. TC 006.434/2008-3 - Aline Bissoli Sessa, Anna Paula Silva Alves, Aparecida Evangelista Rodrigues Nunes, Cassia Regina Nalecio Spinardi, Daniela Conceicao da Cruz Pereira, Egidio Pereira 15 Franco, Elen de Oliveira Santos, Elisio Manoel Teixeira, Erico Fernando Barbieri Guimaraes, Fabio Alves Leao, Felipe Dinucci Neto, Jorge Sidney Demitrov, Leonardo Lemes Rosa, Lucas Stamatto Passarela, Luis Ederlu Avello, Marco Antonio Bartolo, Marcos Antonio Lazaro, Maria Fernanda Lima de Medeiros Souza, Marina Oliveira Tabosa, Max Eduardo da Silva Cruz, Pablo Emanuel Fernandes Medeiros, Paulo Cesar Costa, Ramilo de Almeida e Silva, Regiane Marie Kawashima Hirayama, Sergio Manhans da Silva Junior. Advogado constituído nos autos: não há. 28. TC 005.776/2008-5- Jair Lacerda da Silva, Jairo Furtado Nunes, Jander Gledson Reis Ramos, Janete Cruz Marcondes, Jean Henrique Vieira, Joana Paula Bazanella de Azevedo, Joao Carlos da Silva, Joao Paulo da Silva, Joao Vicente Pereira, Jonatan Eduardo da Rocha Carre, Jorge Eduardo de Lima, Jorge Henrique Campos Romero, Jose Carlos Rodrigo da Silva, Jose Givaldo da Silva, Jose Junior Lombardi Bariviera, Jose Maria Martins dos Santos, Jose Rubens Treiber da Paz, Juliana Cristina Berti Dal Santo, Juliene Gomes dos Passos, Junio Jose Abreu Moreira, Kaires Roberto Santos, Karla Katiuska Batista Santos, Katia Cristine Carneiro, Kelson Aguiar Chagas, Laise Schuenke Hochscheidt, Larissa Abreu de Barros Gloria, Leandro da Silva, Leandro Martins Queiroz, Leila Maris de Souza Vilela Campos, Leiner Jean Bastos, Lenira Regina Santos de Melo, Leonardo Alves da Costa Lima, Leonardo Julien Aires, Levi Lima de Oliveira, Lis Karlyne Lauschner, Lisiane da Silva Holsbach, Lourdes de Freitas Opitz, Lourdes Gimenez Guerreiro, Lucia Lena Gueis Pires, Luciana Emidio de Oliveira, Luciane Maria Lerner, Luciano Angeli Alcantara, Luciano Daniel Petersen, Luciano Francisco Alves, Luis Carlos de Bastos Silva, Luis Carlos Rosa da Silva, Luiz Carlos Cardoso da Silva, Luiz Henrique Gomes Monteiro, Luiz Jusinskas, Luiz Toshiharu Hashiguchi Junior, Magali Fernandes Mendes, Maisa Felix Bie Correa, Marcela Sousa Cerqueira, Marcelo Afanaci, Marcelo dos Santos Bezerra, Marcelo Drogemoller Knebel, Marcelo Jacomo Evangelista, Marcelo Martins, Marcelo Rivelino Moura Melo, Marcia Rodrigues Siqueira, Marcia Veiga Mattos, Marcio Dantas Reis, Marcio Yukio Yamaguti, Marco Antonio Lopes Maia, Marcos Augusto Dornela Silva Moreira Pinto, Marcos de Oliveira Garcia, Maria Aparecida Barros Castro, Maria Cristina Freitas da Silva, Maria Gabriela Dias Pereira, Mariana Ewald de Almeida, Mario Pereira Cardoso Junior, Marli Weber, Mary Caixeta Marinho, Mauro Andre Pavan Dal Moro, Max Pereira Valadao, Michele Neves Feitosa, Mireila Alves Silveira, Mireile Darc de Oliveira Franca, Nagela Hatschbach Freitas, Nazare do Prado Carneiro, Nelson Ritzel, Nery Cordeiro Neto, Noemia Mitsue Horikoshi, Noerbeck Motta Junior, Olivina de Assis, Otavio de Oliveira, Patricia Bastos dos Santos, Patricia Corso Trevisol, Patricia Ferreira Alexandre dos Anjos, Paula Bernardi Meira, Paula Cristina Ribeiro Medeiros Cruz, Paulo da Silva Vaz, Paulo Renato Kopp Bauer, Paulo Sergio Barbosa, Petrucio Lopes Casado Filho, Polyane de Oliveira Borges, Priscila Pinto Alves, Rafael Missio dos Santos, Rafael Prado de Oliveira, Raymundo Oswaldo Paixao Junior, Regina Megumi Koga. Advogado constituído nos autos: não há. 29. TC 005.806/2008-6 - Adrimar Rocha Correa, Afranio Junio Viana, Alan Araujo Ribeiro, Alex Pacheco de Paula, Aline Moreno de Sousa Cunha Araujo, Allan Christian Moreira Martins, Alvimar Barros Santos, Ana Carolina Davi Marques, Ana Carolina Martins Cunha, Ana Paula Freire Goncalves, Andre de Oliveira Rey, Andre Mazzoco Martins, Andrea Fabiola Vegas Pena, Antonio Edjanio Cortez Chaves, Aristoteles Antonio de Faria Neto, Belisa Tiemi Duarte de Almeida Okamura, Bernardo de Sousa Campos Paes, Brigida Alice Gomes de Sa, Bruna Mango Mesquita, Bruna Rafaele Scherer, Bruno Bahia Moreira, Bruno Barbosa Vieira, Bruno Costa Fonseca, Bruno Ferreira Machado, Caciane Teresinha Colet Dalpiaz, Candice Tangari Andrade, Carlos Alberto de Andrade Matias, Carlos Alexandre Machinski, Carlos Diniz Silva, Carlos Eduardo Sad Cordeiro, Carlos Maciel de Lima, Carlson Guerreiro de Almeida, Carolina Alice de Oliveira, Cassio Saldanha Lepienski, Cathy Marcie Ota, Cicero Cassio de Araujo Silva, Claudio Moises Pires Franco, Claudio Regis Miranda Barros, Cristiane Ungaretti Vaz, Daniel Alves Duarte Sa, Daniel Hatiro Fujiwara, Daniela de Oliveira Mitre, Diego Neves Costa, Diego Zambon Enes Ribeiro, Diogo Alencar Bernardi, Edileia Campos Santos, Emanuel Silva Nunes, Evanor Samuel Barth, Fabio Hiroaki Yanase Morota, Fabricio Abelha Cavenaghi, Felipe Bourguignon Sa, Felipe de Carvalho Pereira, Felippe Cesar Chiella, Fernanda Capelari, Fernando Lino da Silva, Fernando Sergio Guerra Gomes, Filipe Ezagui Garcia Rocha, Flavia Goncalves de Lima Monteiro, Geovane Alves de Jesus, Guilherme Coelho de Oliveira, Guilherme Engracia Novaes, Guilherme Lopes de Rezende Rodrigues, 16 Gustavo Dario Vinhal, Gustavo Henrique Mesquita Limeira, Helio Augusto de Azevedo Rabelo Berni, Huely Vicente da Silva, Huliana Moreira de Souza, Igor Laguna Vieira, Imar Juliana Paes Miranda, Isabela Pessoa de Mendonca Procoppio, Italo Pinheiro de Lemos, Iury Soares de Oliveira Assis, Izael Brasilino Araujo da Silva, Jack Crawford Fernandes, Jacyra Inke Gomes da Silva, Jander Marinho de Carvalho, Jaqueline Maria Oliveira de Brito, Jefferson Castro Luciano, Jose Carlos Alves Martins, Jose Eduardo de Melo, Jose Geraldo da Rocha Junior, Josevaldo da Rocha Santos, Josiane Aparecida de Oliveira, Juliana Paim Dias, Karine Lucinda da Silva, Karla Viana Xavier, Katia Resende Andrade, Kenia Borges de Souza, Ledio Ferreira Fonseca Junior, Leidiane Cristina Azevedo Guimaraes, Leonardo Alves de Oliveira, Leonardo Cardoso Rodrigues Machado, Leonardo Pinto Coelho Feijo, Leonardo Ribeiro Siqueira, Liliani de Souza Bernardes, Ludimilla Martins Valadares, Luis Carlos Pietro Bao, Luiz Eduardo de Sousa Correa, Maria Bernadete Rolim, Maria Luzia Augusta de Souza, Mario Sergio da Purificacao. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1580/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 30. TC 030.119/2007-6 - Anderson Pinheiro de Freitas, Daniele Decanine, Flavia Maria Chiara Candusso, Helisangela Acris B. de Araujo, Joachim Michael Krones, Luciana Aspirino, Sandra Garrido de Barros, Simone Cerqueira Pereira Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 30.1. à Universidade Federal da Bahia que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 2/3, ocorrido em 15/03/2001; 4/5, ocorrido em 21/05/2204; 10/11, ocorrido em 01/08/2006; 12/13, ocorrido em 25/11/2004; 14/15, ocorrido em 15/03/2001; e 18/19, ocorrido em 01/01/2007. 31. TC 030.124/2007-6 - Alice Souza Pinto, Alice Souza Pinto, Luciana Viero da Silva, Luciana Viero da Silva, Marcia Lorensi Belinazo, Márcia Lorensi Belinazo. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 31.1. à Universidade Federal de Santa Maria que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 4/5, 6/7, 8/9 e 12/13, no cargo de professor substituto. ACÓRDÃO Nº 1581/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 17 32. TC 008.227/2008-7 - Alda Rosa Barbosa, Edval Francisco Ramos, Elioenae de Carvalho Rosa, Maria Jose Macedo Pinto, Pedro Rosa Barbosa, Teodora Barbosa do Sacramento, Tiago Rosa Barbosa. Advogado constituído nos autos: não há. 33. TC 008.229/2008-1 - Amanda Lima Fialho, Claudimeire Lima Fialho, Gabriel Lima Fialho, Gabriele Lima Fialho, Júlio César Pessoa Silveira, Leonor Rocha e Silva, Maria de Lourdes Pessoa Silveira, Silvania Pessoa Silveira. Advogado constituído nos autos: não há. 34. TC 012.308/2007-5 - Ana Maria Madalena Pinto, Antonio Pinto Vieira, Benedito Vicente Mascarenhas, Emilia Frasson Manhaes, Emilia Frasson Manhaes, Ester Estevao da Rocha, Eurides Elias da Costa Araujo, Gerzilia Benevides Moulin, Leticia Maria do Nascimento, Lidia Maria de Souza Germano, Luciano Magno Costalonga Varejao, Maria da Conceicao Milanez, Maria Dilce Leite Mattos, Maria Jose Mattos Affonso, Marly Eliza Payzan Farias, Miguel Alves, Mirtes Maria Fantin, Terezinha Maria Ribeiro da Silva, Xavier Calfa, Zenilla Evaristo dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. 35. TC 004.846/2008-7 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres, Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira, Tereza Melo Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. 36. TC 001.819/2008-6 - Ana Beatriz Silva Oliveira, Ana Beatriz Silva Oliveira, Maria Aureci Lima da Silva, Maria Aureci Lima da Silva, Maria da Conceição Tobias Moreira, Maria Jose da Silva Amaral, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Willian Pascovit Silva Oliveira, Willian Pascovit Silva Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. 37. TC 019.049/2007-3 - Ana Paula Monteiro da Silva, Ana Silva Vieira, Augusto César Jacob da Silva, Cacilda Cristina Máximo Braz, Carlos Alexandre Braz, Carlos Roberto Domingos Maurilio, Celia Teresinha Jacob da Silva, Cicero Nogueira Fontenelle, Dardania Cristina Pires, Elaine Aparecida de Oliveira Clara, Elaine Aparecida Jacob da Silva, Ellen Fernanda Pires da Silva, Fabiana Silva de Oliveira, Guilherme Oliveira Ianino Fortes, Irene Ondina Silva Oliveira, Lidiana Silva de Oliveira, Luciano de Oliveira Machado, Marcelo de Oliveira Machado, Maria Aparecida Monteiro Silva, Maria Augusta Domingos Maurilio, Maria Aurea Duarte Cardoso, Maria da Conceicao Lopes de Oliveira, Maria da Conceiçao Domingos Maurilio, Maria das Gracas da Costa Campos, Maria das Graças Pereira da Silva, Maria de Lourdes Ferreira Maurilio, Maria Evangelista Valente de Araujo, Maria Gorete Pires, Maria Imaculada Mafia Ramos, Marilda Máximo Braz, Monica Máximo Braz, Márcia de Almeida Machado, Rafael de Oliveira Machado, Robson Pereira da Silva, Rondinelli Pereira da Silva, Roney Pereira da Silva, Wesley Oliveira Soares. Advogado constituído nos autos: não há. 38. TC 012.309/2007-2 - Alzira Camillo Pereira, Ana Maria de Souza, Conceiçao de Maria Omena Faria, Elenita Maria dos Santos Cleto, Gilberto Fernando Martins Valadao, Jose Rodrigues Nascimento, Laerte Costa, Luzia Pereira, Maria Catarina Serra, Maria da Penha Smarzaro Siqueira, Maria de Lourdes Brandini, Maria Madalena Santos Santana, Marina Ferro da Rosa, Milton José dos Santos, Ozanir Teixeira Marques, Regina Lucia Rodrigues dos Santos, Ruth de Oliveira Rocha Puppim, Telma Maria de Assis Guimaraes, Valeria Curitiba da Silva Advogado constituído nos autos: não há. 39. TC 012.322/2007-4 - Afranio Alves de Andrade, Cleusa Graça da Fonseca, Dyone Spitale de Mendonça, Eliane Scheid Gazire, Elisa Cristina de Proenca Rodrigues, Geraldo Angelo Pereira Coelho, 18 Jacira Felix da Costa, Joao Daniel dos Santos, Joao Henrique Grossi Sad, Jose Cosme de Almeida, Jose Magalhaes Dias Mourao, Jose Ribeiro de Paiva Filho, José Pedro Soares, Lea Melo da Silva, Mairy Barbosa Loureiro dos Santos, Marcelo Barroca de Campos Christo, Maria Auxiliadora Mattos Pimentel, Maria da Glória dos Santos Pereira, Maria Goretti Rabelo de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. 40. TC 012.323/2007-1 - Adelia Maria Santos Teixeira, Alice Neni Faria Balzuweit, Ana Lúcia de Menezes Linardi, Daniel Alvarenga, Darcy Maria de Almeida, Domingos Souto, Doralice Diniz Santos, Eliana Silva, Francisca Angelica Homem Pittella, Francisco José do Espírito Santos, Goiacira Rosa, Jair Ferreira do Nascimento, João de Nazareno Mendes, João Marques da Costa, Maria da Glória Silva Almeida Araujo, Maria das Gracas de Oliveira Lucas, Marly Spitali de Mendonca Pignataro, Tarcisio Vianna, Wilma Muradas Vasconcelos. Advogado constituído nos autos: não há. 41. TC 008.233/2008-4 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres, Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 42. TC 021.518/2006-3 - Venina Ferreira Gomes Benites. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1582/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos respectivos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 43. TC 006.112/2008-0 - Josefa Araújo Martins e Maria José da Silva Gomes. Advogado constituído nos autos: não há. 44. TC 004.858/2008-8 - Benjamim Lopes Pereira, Cislene da Cunha Pereira Mota, Francisco das Chagas Costa dos Santos, Jacira Felix de Sousa, Joao Candido de Sousa, Jose de Paiva Pinto, Julio Antonio Ribeiro, Julio Antonio Ribeiro, Maria Amélia Vieira da Paixão, Milton Antonio de Meneses, Noe Guedes de Oliveira, Noe Guedes de Oliveira, Tito Nogueira Bertazzi, Tito Nogueira Bertazzi, Valdemar Jose Fernandes, Vitor Gomes da Rocha, Wilmar Antonio Alves, Zila Chaud da Paixao Mello. Advogado constituído nos autos: não há. 45. TC 007.454/2008-0 - Marlene Conceição Araújo. Advogado constituído nos autos: não há. 46. TC 007.853/2008-5 - Antonio Moreira de Lima. Advogado constituído nos autos: não há. 19 47. TC 004.854/2008-9 - Alberto Pecanha Martins Junior, Carlos Roberto Santos Souza, Eberard Diniz Bezerra Nunes, Eunice Viana dos Santos, Eduardo Fonseca Ramos, Esmeraldo Souza Sampaio, Hildegardes Cantolino Vianna, Jose Bastos Moreira, Jose Maria de Magalhães Neto, Julio Ferreira dos Santos, Joselito Gonçalves Estrela, João do Nascimento, Olga Santiago da Costa, Pedro Gonçalves Veras, Saturnino Pedro dos Santos, Teresa Almeida, Terezinha Pinheiro de Vasconcelos, Wanda Araujo dos Santos, Yranir Paschoal de Moura, Zuleide Santana Sandes, Antonio Dantas Velloso. Advogado constituído nos autos: não há. 48. TC 004.867/2008-7 - Aurelio Jose de Freitas, Airton Nunes de Carvalho, Aluisio Moreira da Costa, Everaldo de Oliveira Lima, Fernando de Souza Muniz, Francisca Alves Moreira, Francisco Gerardo Juaçaba Parente, Geraldo Batista da Silva, Gabriel Epitácio de Medeiros, José Gabinio de Farias, José Martins de Lucena, João Evangelista de Oliveira, Maria da Penha Nascimento de Andrade, Milton Ferreira de Paiva, Osias Marinho dos Santos, Otacilio Silva da Silveira, Otacilio Silva da Silveira, Rossini Barbalho Gadelha, Sebastião Travassos Nogueira, Severino Xavier da Silva, Vilson Brunel Meller. Advogado constituído nos autos: não há. 49. TC 004.863/2008-8 - Antonio Jose de Souza Filho, Arlete Moreira de Sampaio Janneu, Delio Afonso Nunes Leite, Irene Barbosa Marinho, Iva Carmo de Brito, Jaci Alves de Almeida, Jesus Alvim de Melo, Joao Miguel Moreira, Jose Alves de Oliveira, Jose de Miranda Tepedino, José Tomé de Almeida, Leonice Ferreira de Vasconcelos, Maria Beatriz da Silva Ferreira, Maria de Fátima Campos Lima, Marita Carlos, Nelita Neri de Souza Lucio, Nicanor Ferreira de Araujo, Ozias Quirino Ramos, Raimundo de Paula, Therezinha Stockler Barbosa, Walter Vieira de Assis. Advogado constituído nos autos: não há. 50. TC 004.837/2008-8 - Agnaldo Pinto Ribeiro, Alda Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro, Domingos de Almeida de Mesquita, Domingos de Almeida Mesquita, Jose Donato de Lima, Paulo Celio da Silva, Roussaliere Mattos, Victor Godinho de Abreu. Advogado constituído nos autos: não há. 51. TC 004.846/2008-7 - Carlos Alberto Pereira de Souza, Eliane Maria da Costa Araújo, Francisco Braz da Cruz, Francisco Mardonio da Paz Sousa, José Vagner Fonseca Nunes, Luiz Humberto Pereira Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há. 52. TC 004.860/2008-6 - Afonsina Maria de Jesus Silva, Amaro Barbosa, Antonio Quinan, Bartholomeu Illidio Fialho, Eliazar Moreira de Carvalho, Elza Assunção de Souza, Ercilio Antonio dos Santos, Francisco Anastacio de Araujo, Francisco Basilio Ferreira, Geraldo Theodoro de Almeida, Joao Sebastiao Rodrigues Junior, Jose Luiz da Cunha, João de Matos, João Ivo dos Santos Filho, Moacyr Francisco Xavier, Nazir Moraes da Silva, Odilon Palma Lima, Orlando Alves Ribeiro, Palmira Brandao Rosseti, Roberto Altavilla, Sebastiao Delfino de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1583/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3418/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens “4” e “9.4”, onde se lê: “Universidade Federal do Espírito Santo”, leia-se: “Universidade Federal de São Paulo”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 53. TC 016.094/2007-5 20 Natureza: Aposentadoria. Interessados: Adao Pereira Gaia, Aldir Maria Alves Campos, Arilda Maria Jardini, Cecilia Guitto Monteiro, Eduardo Katchburian, Eva Lemes, Leontina Maria de Jesus, Maria Angela Rodrigues, Maria Carmelita de Amorim Pinto, Maria Jaldete Soares de Araujo, Marina Batista, Nina Granitoff, Rosana Aparecida Pinheiro. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. Advogado constituído nos autos: não há. c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 9); ACÓRDÃO Nº 1584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 01 - TC 007.777/2008-1 - MARIA DE FÁTIMA FRAXE; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA CRUZ; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA CRUZA Advogados constituídos nos autos: não há. Presidência da República Instituto Philippe Pinel (Extinta) 02 - TC 006.831/2008-3 - ABEUNILDE MATILDES LEAO; TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por ex-servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª região; Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007; Considerando que foi constatado no próprio sistema Sisac que os interessados já faleceram, pois foi enviado ato de pensão civil, por conseguinte, não percebem mais proventos de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 10/6/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento de todos os servidores. Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região 03 - TC 007.451/2008-9 - DINO SERGIO DAL JOVEM; TÚLIO PEDRO FRACASSI Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 21 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região 04 - TC 001.103/2008-8 - FERNANDO SARAIVA ROCHA; GUSTAVO JAQUES Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região 05 - TC 001.104/2008-5 - GUSTAVO DORETO RODRIGUES; MARCELO AUGUSTO NEVES MONTEIRO Advogados constituídos nos autos: não há. Justiça Federal Tribunal Regional Federal 2ª Região 06 - TC 005.052/2008-5 - ANA PAULA OLIVEIRA LEVATE; FERNANDO DA SILVA MACHADO; FERNANDO MACIEL MANHÃES; FLÁVIA MELO DE MACEDO; MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal 2ª Região 07 - TC 008.966/2008-3 - ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA; BRUNO DE SOUZA SILVA; EDUARDO PRAÇA DE ARAUJO LIMA; FLAVIA BARROS DE ARAUJO JANOT DE MATTOS; GISELLE MENEZES TAVARES; LEONARDO PASTRO VIEIRA; ROSELI RIBEIRO MOTTA DE ALMEIDA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Educação Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre 08 - TC 005.629/2008-0 - CAROLINA STURM TRINDADE; CELSO DE SOUZA ALVES; CÍNTIA MENDES GAMA; CLÁUDIA GIULIANO BICA; CLEIDILENE RAMOS MAGALHÃES; HELENA TEREZINHA HUBERT SILVA; KATYA VIANNA RIGATTO; LÚCIA CAMPOS PELLANDA; MARIA BEATRIZ DA FONTE KOHEK; MAURO BARBOSA TERRA; VANUSA REGINA LANDO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 09 - TC 006.442/2008-5 - DANIELLE ROSA DE OLIVEIRA; NELSON VINICIUS TAVARES OLIVEIRA; PATRICIA CRISTINA DA SILVA RAMOS; REGINALDO LEMES TUNISSE; RENATA DE REZENDE ZAGO; RESIERI CUNHA MARCATO; RICARDO DE FARIA GODINHO; ROGERIO CARRARA REZENDE Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 10 - TC 026.098/2007-8 - FABIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES; JOSE LUIZ ULIANA JUNIOR; LUIZ RAMOS REGO FILHO 22 Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Previdência Social Instituto Nacional do seguro Social 11 - TC 001.432/2008-6 - ALLISON CALDEIRA DOS SANTOS; DEBORA NACIMENTO COSTA PINTO RIBEIRO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Paraná 12 - TC 005.645/2008-3 - ACIR ROBERT0 PIRES; DANIEL JANIASKI; FATIMA APARECIDA SOARES; FRANCINE LOURDES DA ROSA; FRANCINNE BORGES OLIVEIRA; FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL; JEANNILTON WILMAR DE GOES; JEFERSON JOSE ROMANISIO; KELLI CRISTINA BOSCARIOLI DA SILVA; LEONARDO PEREIRA DO ROZARIO; MARCOS YOSHIHIRO SUZUKI; MONICA ARELIZE RATTMANN; RICARDO SOARES DE MIRANDA; SARA OLIVEIRA CANOFF; SERGIO TEODORO LIDIONE; WILSON JOSE FARIA Advogados constituídos nos autos: não há. Poder Judiciário Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região 13 - TC 005.640/2008-7 - ALAN DA COSTA MACEDO; ALEXSANDRO MATIAS DA SILVA; ALICE SOUZA ROCHA; AMANDA RAVENA MARTINS MARQUES; ANTONIO KARLOS DUARTE SOUTO JUNIOR; CLAUDENEI FREITAS COSTA; DANIEL DURVAL PEIXOTO ALCANTARA; DANIELLI TENORIO TAVEIRA; ERICK JOSE PINHEIRO PIMENTA; EUFRASIO MORAES DE FREITAS NETO; GILCIMAR LOPES DE SOUSA; GISELLE RIBEIRO DA SILVA; GLAYMON ALBUQUERQUE MARINHEIRO; GLEYTON DE CASTRO LIMA; JOCIRLEY BRAGA DE SOUZA; JONISON LUIZ RIBEIRO; KARINE MARIA DE SOUZA E SILVA; LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA; MARCOS RAFAEL MACIEL DE SOUZA; MICAEL GRANJA MARTINS; RENATO AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA; RICARDO LOBATO DOS SANTOS; VANDERLEI LUDWIG; VERIDIANO ALVES OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Poder Legislativo Câmara dos Deputados 14 - TC 028.414/2006-0 - ADILSON NUNES DE LIMA; ALFREDO COUTO ROSA LOPES; GUSTAVO SILVEIRA MACHADO; KATIA DOS SANTOS BORN; PAULO ROBERTO OSSAMI HARAGUCHI; RENATA MELLO BAARS MIRANDA Advogados constituídos nos autos: não há. Presidência da República Advocacia –Geral da União 15 - TC 005.383/2008-8 - CLAUDIA DE MENDONCA BRAGA SOARES; CRISTIANE PALHARES CARDOSO GUIMARÃES; CRISTIANO ALVES RODRIGUES; DAIANA GARCIA DA SILVA BOCCANERA; DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS; DANIEL DE ARAUJO PERALTA; DANIEL EMER SOARES SANTOS; DANIEL IBIAPINA ALVES; DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO; DANIEL PICOLO CATELLI; DANIEL RIBEIRO COSTA; DANIELA DE ANGELIS; DANIELA SILVA BORGES; DANIELE PLACIDO LENGRUBER; DANIELLE SALVIANO BARBOSA; DANIELLY CRISTINA ARAUJO GONTIJO; DANILO VON BECKERATH MODESTO; 23 DEBORA CRISTINA PARGA TORRES; DEISER MARA REZENDE CARDOSO; DEMIAN DO PRADO MARÇAL RODRIGUES; DIEGO PAES MOREIRA; DIOGO NAVES MENDONÇA; DIOGO SOUZA MORAES; DORGIVAL DA ROCHA NETO; EDGARD DA COSTA ARAKAKI; EDUARDO BRUNO CAFE CABRAL; EDUARDO FERREIRA PEREIRA; EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR; EDUARDO LOUREIRO LEMOS; EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL; EDUARDO REGIS DE MELO GOMES; EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR; ELTON PINHEIRO ROCHA; ERICA MARIA ARAUJO SABOIA LEITÃO; ERICK TAVARES RIBEIRO; ERLON HERMES SANTIAGO COUTINHO; FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA; FABIO BALESTRO DE BEM; FABRICIO CARDOSO DE MENESES; FABRICIO MENDES DOS SANTOS; FATIMA SIBELLI MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS; FELIPE COSTA CAMARÃO; FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL BEZERRA; FERNANDO CHOCAIR FELICIO; FERNANDO ZELADA; FILIPE SILVEIRA AGUIAR; FLÁVIA DO AMARAL PEREIRA; FLAVIA SILVA KURY ARAGÃO MENDES; FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS; FLAVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO; FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA; FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA; FRANCISCO VIEIRA NETO; FRANKLIN DEYVES SANTOS MAIA; GABRIEL ABBAD SILVEIRA; GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS; GABRIELA PINHO DE BARROS; GERSON MAZZAFERRO SILVEIRA; GILSON LIPPERT DA SILVA; GILVAN NOGUEIRA CARVALHO; GIOVANNA ALVES CIM Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 16 - TC 001.077/2008-6 - ADEMIR DE ALMEIDA BRITO; ALEXANDRE MAGNOS DE SOUZA ANJOS; ANDRE LUIZ TEIXEIRA GONÇALVES; ARIELSON SOARES DE OLIVEIRA; CHRISTOPHER CANGUÇU IWAMOTO VISCONDE; DANYELLA NEVES E SILVA PROENÇA; FELIPE HUDSON RODRIGUES MATOS; FELIPE MARQUES NEVES DE SÁ; FERNANDO CEZAR CYSNE FURQUIM; FREDERICO SILVA DE OLIVEIRA; GEORGE BEZERRA SILVA; GILVANDSON COSTA CAVALCANTE; GISELLE COIMBRA DE OLIVEIRA; GUSTAVO CARLOS DA SILVA; HERBERTH LOIOLA CASTRO; JURACI GONTIJO COELHO; MARIANA NETO GARBACIO; MARIO NICOLETTI DE MOURA; MELISSA MARQUES DE OLIVEIRA CALDAS E ALMEIDA; PABLO NEVES PRAXEDES; PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO; RENATA MORAES CHECCHIO; VANESSA RIBEIRO SOARES Advogados constituídos nos autos: não há. 16.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao Ministério das Comunicações para que, no prazo de trinta (30) dias, disponibilizem no referido Sisac os dados de desligamentos dos cargos de Técnico de Nível Superior e Agente Administrativo, então ocupados respectivamente por Mário Nicoletti de Moura, CPF 803.891.801-06 e Felipe Marques Neves de Sá, CPF 026.272.421-99, tendo em vista suas investiduras em outros cargos públicos inacumuláveis. ACÓRDÃO Nº 1588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM 24 em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 17 - TC 005.702/2008-1 - ÁLVARO DUTRA DE CARVALHO JÚNIOR; DIMITRI RIBAS FONSECA; MARCONI SPÍNOLA NAZARETH; VALTER CARVALHO DE ANDRADE JÚNIOR Advogados constituídos nos autos: não há. 17.1 Determinar á Universidade Federal de Juiz de Fora - Mec que somente nomeie servidores após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que originaram as vagas para provimento dos cargos. ACÓRDÃO Nº 1589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região 18 - TC 001.811/2008-8 - ADEMIR MARQUES JUNIOR; ALINE GONDAT SCHILITHZ; ALINE SOUZA DOS SANTOS; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA PAULA SOUZA DOS SANTOS; BRUNO DE AQUINO SANT'ANNA; DIEGO DE AQUINO SANT'ANNA; EUNICE GONDAT SCHILITHZ; IRENE DO ESPÍRITO SANTO BERBERT; ISAAC EDUARDO SILVA CARVALHO; JURACI TEIXEIRA DE SOUZA BASTOS; MARGARETH CONCEIÇÃO BOGÉA; MARIA CAROLINA DE SOUZA CARVALHO; MARIA ELISA RIBEIRO DE ARAÚJO; MARIA ELMA RANGEL BARRETO MOTA; MARIA JOSÉ FRANÇA CARVALHO; MARLI DE JESUS MARTINS FERREIRA; MIRIAN THIELE PAES; MYRTILA CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA; NICE RICART BRAZ; NORMA FREITAS FERRAZ; ONELIA BAIENSE; RUTH LOPES MENDES; VALQUIRIA SOUZA HENAUT; VERA MARIA CORREA BITTENCOURT Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal 4ª região 19 - TC 001.814/2008-0 - MARIA HELENA DE LACERDA PEIXOTO; SÍLVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal 5ª região 20 - TC 001.816/2008-4 - MARIA OTACÍLIA DE PINHO DA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5 Região 21 - TC 001.817/2008-1 - EDSON RIBEIRO DE MELO; FRANCISCA RIBEIRO DE MELO; HELENILSON RIBEIRO DE MELO; HERICSON RIBEIRO DE MELO; INÊS REGIS MATIAS DE OLIVEIRA; MARIA EDITE SANTOS ROSA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 25 22 - TC 001.544/2001-5 – ADAUTO MAGALHAES; ADMA DE JESUS SANTOS; ALEXANDRE JOSE MATOS PEREIRA; ALINA ALVES DA SILVA; ANA DO AMARAL TORRES; ANA LUCIA ROMERO PASQUALIN; ANA MARIA PIMENTEL FRANCISCO; ANALIA BARBOSA LIMA; AURELIA PEREIRA DE CARVALHO; BRUNO JOSE DE JESUS SANTOS; CATARINA MARTINS FERREIRA LIMA; CELIA BOTELHO ULHOA; CELIA DE SOUZA PAIVA; CONCEIÇÃO LUCIA DA SILVA AZEVEDO; CORINA PEREIRA DE LIMA; DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA; ELENA MICOTTA DE OLIVEIRA; ELZA GONCALVES PONCE DE LEON; FRANCISCA ANTONIA DE SOUZA SANTOS; GILDELICE CONCEIÇÃO COSTA DOS REIS; GILDETE DO NASCIMENTO DE AZEVEDO; GLACIRAMA DE MATOS BRAGA; ISABEL XAVIER DE ARAUJO; JOANA VALENTE GAMA; JULIA LUIZA GONÇALVES DA SILVA; LAIDETE CORDEIRO PESTANA; LINDALVA SIQUEIRA DOS SANTOS; LUANA GONÇALVES DA SILVA; LUTIGARDES GUIMARAES NUNES; LUZINETE CRISTINA PEREIRA REIS; LYGIA CECILIA YEE RAMOS; MARCIA COSTA DOS REIS; MARCIO COSTA DOS REIS; MARCOS COSTA DOS REIS; MARCOS EDUARDO SILVÉRIO; MARIA APOLLINARIO SANTOS; MARIA AUREA CLARA GOMES DE LEIROS; MARIA DE RIBAMAR SILVA COSTA FERREIRA; MARIA DO CARMO PEREIRA DE MATOS; MARIA FARIAS DA SILVA; MARIA GESSY NOGUEIRA PAPALEO; MARIA JOSE DA SILVA; MARIA LAURA VALENTE GAMA; MARIA PERPETUA DA SILVA QUINTERO; MARIA SILVANIRA PEREIRA BARBOZA; MARIA THERESA DE JESUS CAVALCANTE VIEIRA; MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA; MARINA DA SILVA BARBOSA; MARIO DAVID DE BARROS; MARISE COSTA DOS REIS; NERTILA SOUSA ARAÚJO; OSMIRO DANIEL DE SOUZA; PEDRO HENRIQUE DA COSTA PASQUALIN; PEDRO HENRIQUE MACHADO FREIRE; RITA DE CASSIA LUSTOSA COSTA FERREIRA; RODRIGO ROMERO PASQUALIN; SAULO DE JESUS SANTOS; SOFIA PAIVA DOS SANTOS; TEODORA DE SENA PEREIRA DA SILVA; TERESINHA XIMENES PONTES; TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DE ANDRADE; THEREZA CANDIDA DE MELLO SILVÉRIO; UANDA CORDEIRO PESTANA; ZELINDA THEREZINHA CORREA PIFFERO; ZULMA AVELINA TEIXEIRA DE FARIA ALVIM Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 23 - TC 001.570/2001-5 - ADNA MARIA GOMES DA SILVA SOUZA; CLEIDE SANTOS SILVA; DOLORES NERES SANTOS SILVA; EDMAILTON RIBEIRO SANTANA; LUCIMAR LIMA SOUZA; LUCIMEIRE LIMA SOUZA; LUCIVANEA LIMA SOUZA; MARIA MADALENA SOUZA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações 24 - TC 003.109/2008-0 - ACLÉA MORAES PROCACI; ALICE DE SOUZA MELO; ALZIRA CHAVES DE LEMOS; ANNA DE OLIVEIRA BRANDÃO; BELARMINO SARTORI; CELINA SOARES DE AZEVEDO REIS; DIRCE DE OLIVEIRA BATISTA; EURIDICE GOMES DOS SANTOS; HELENA FRANÇA MENDONÇA; JOANA FERREIRA DA COSTA; JOANA WATSSOFF DE SANT'ANNA; JOSÉ JULIO KAMMERS; LENILDA DE OLIVEIRA PEDROSA; LENIRA SILVA CAVALCANTE; LUIZA ROSA CAMARGO; MARIA CELESTE DE ALMEIDA SANTOS; MARIA DE LOURDES RAIMUNDO GONÇALVES; MARIA OLIMPIA DOS REIS FERREIRA; MARIA VANGELISTA DE OLIVEIRA SANTOS; RAIMUNDA CECI VIANA VIEIRA; ROSA ELIAS SESSIM D'EL REI Advogados constituídos nos autos: não há. 25 - TC 003.112/2008-6 - AIDÊ FERNANDES SILVEIRA; ANALICE AJALA STABULLO; BENEDICTA ROSA DOS PASSOS MALAQUIAS; DALVA LIMA ALVES; DENAIR COSENDEY BAIRRAL; ELOIZA DO CARMO PEREIRA; EUNICE PEREIRA DA SILVA; FRANCISCA AIRES BRAGA PEDROSA; IRENE MARIA MESQUITA CUNHA; JOÃO WILLIAM FREITAS CURCIO; MARIA GLIMANEUZA LIMA CAMPOS; MARIA HELENA DE MESQUITA MENEZES; MARIA 26 LOPES DE CAMPOS; MARIA ZÉLIA COSTA SANTANA; NEUSA ROCHA MARIANNO; NILDA DOS SANTOS CARDOSO; OLGA AGUIRRE BUENO; ORLANDO ALVES PEREIRA; YARA ARAUJO MARTINS; ZELANDIA MARIA DA SILVA MOURÃO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 26 - TC 001.800/2008-4 - AMANDA CAVALCANTE DE BARROS; ANTONIA JULIA DE SOUZA; BENTA MARIA DE SOUZA; CARMELINTA ROSA RETORE; CARMELITA LEITAO SAMPAIO; CASSIO NORONHA MARTINS; CICERA GONÇALVES DA SILVA; EDERSON VIEIRA CALENZANI; FRANCISCA URBANO TAVARES; HELENA PROBSKY; JANDIR DERCI CAMARGO MARTNS; JOAO ALVES DE BARROS JUNIOR; JOAQUIM DE MORAIS FRAGOSO; LUCIA LUIZ DE OLIVEIRA BALLOCK; LUIZA RIBEIRO CAVALCANTE; MARIA ELISEU CARDOSO; MARIA GONÇALVES DA SILVA; MARIA HELENA DA SILVA; MARIA LUIZA DE LIMA; MARINALVA DE MORAIS FRAGOSO; NILCEA VIEIRA CALENZANI; NOEMIA PINHEIRO ELIAS; RAIMUNDA CRUZ ALVES DE SOUZA; ROBERTA VIEIRA CALENZANI; ROSA DE MELO PEREIRA; SUELY SILVEIRA DE MORAES; TATIANI VIEIRA CALENZANI Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Diretoria de Administração do Pessoal 27 - TC 013.587/2006-6 - (com 01 volume) ABEL SALINAS FILHO; AGENOR TORRES HOMEM BINATO; AGOSTINHO BENEDITO GRAZIANO; AILTON CARLOS DA ROCHA; AILTON DA ROCHA QUEIROZ; AIRTON GALVÃO FILHO; ALEX TEIXEIRA MELO; ANIBAL FERREIRA DA COSTA; ANTONIO ALVES COELHO; ANTONIO ARISTOTELES SOARES DOS SANTOS; ANTONIO JURANDYR DE SOUSA; ANTONIO LOURENÇO DA SILVA; ANTONIO VICENTE MARQUESINE NUNES; ARNALDO ANDRADE DE SOUZA; ARTHUR PEREIRA DANTAS; BORIS OITCHEFF; CARLOS ALBERTO DA SILVA; CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA; CARLOS ANIBAL PYLES PATTO; CÉLIO FABIANO DOS SANTOS COHEN; CICERO TEIXEIRA DE LIMA; EDSON BATISTA SOARES; EMERSON DE FIGUEIREDO MATTOS; ENILSON EUGÊNIO DE CARVALHO GALVÃO; EVERALDO ALVES DE ALMEIDA; GERALDO APARECIDO DA SILVA; GERSON EMIDIO; HELIO FERNANDES BARUEL; HERNANI CANDIDO DE SANT'ANA; IZAQUE DERSULINO GONÇALVES; JOÃO CARLOS CAETANO DE CAMPOS; JOÃO GREGÓRIO CHAVES; JOÃO MANOEL DA SILVA; JORGE DA RESSURREIÇÃO SOBRAL NETO; JOSE ALEXANDRE VIANA; JOSE ALVES DE FREITAS; JOSÉ FOFANO; JOSE MARCOS LESSA; JOSE MAURO TOLEDO PINTO; JOSE MIGUEL DE MORAES; JOSIAS DO PATROCÍNIO; JOSINO FERNANDES; JUAREZ MASCHKE; LAURINDO SILVEIRA CAMARA; LENIR WILSON DE ÁVILA; LOURENÇO RACCA; LUIZ AZUIRSON DA SILVA; LUIZ CARLOS SILVA DOCKHORN; LUIZ DA SILVA VILELA; LUIZ FERNANDES DOS SANTOS SOBRINHO; MARCOS MONTEIRO; MARCOS RUBENS LOPES; MAURI KORMANN; OTACILIO DE SOUZA; OTORINO OTAVIANO FILHO; PAULO FERNANDES DE SOUZA; PAULO FERNANDO CARVALHO DE SOUZA; PAULO FERREIRA DOS SANTOS; PAULO ROBERTO BARREIRO GOULART; PEDRO URBANO DA LUZ; ROBSON DA ROCHA; RODRIGO SANTOS DE SOUZA ARAUJO; ROMILDO MARTINS DO NASCIMENTO; RUBENS FRANCESCHI CARDOSO; RUCAIR DA SILVA BRANDÃO; 27 SEBASTIÃO ZERBINATO MARTINS; SEVERINO SOARES DE ALBUQUERQUE; SHIGEO HOMA; SILVIO CESÁRIO ROSA; SILVIO ROMERO DE SOUZA; VALENTIM DARCI WISTUBA; VANDERLEI BATISTA; VIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA; WALDIR RIBEIRO DIAS; WALDYR RODRIGUES; WILSON BENEDITO Advogados constituídos nos autos: não há. d) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 123 e 124); e ACÓRDÃO Nº 1591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 2/5, em face da exclusão dos beneficiários da folha de pagamento do Siape, na forma prevista no Acórdão 54/2006TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-004.354/2008-1 Interessados: JOSE JOLY, JULIO CORDEIRO PIRES Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-004.353/2008-4 Interessados: ANTONIA JORGE DA SILVA, CPF 013.047.516-51; APPARECIDA DE ALMEIDA MACHADO, CPF 281.212.366-49; CLAYTON MARCIO TOLEDO, CPF 025.576.698-06; MARIA ANDRELINA CASTELO TOLEDO, CPF 839.701.698-87; MARIA DE LOURDES RIBEIRO DO NASCIMENTO, CPF 136.457.066-15; MARLENE TOLEDO GOMES, CPF 255.049.118-18; TYRSAH MARGUERITE TOLEDO PINTO, CPF 255.908.798-76 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-010.306/2008-0 Interessados: ADELIA ELVIRA SILVA DA FONSECA, CPF 626.064.336-53; ANA CECY DE MORISSON VALERIANO, CPF 006.635.307-68; ANA MARIA SORAGGI DE CARVALHO XAVIER, CPF 539.046.056-15; ARLETE TEIXEIRA DE CARVALHO, CPF 203.290.166-87; CÉLIA DE PAULA CUNHA, CPF 227.252.706-00; CLARA MARCIA VENTURA GUIMARÃES BITTAR, CPF 041.512.216-38; CLAUDETE SILVA PESSIM SOUSA, CPF 362.960.906-68; CLÁUDIA HELENA DE LIMA SALLES, CPF 692.917.306-10; DALZISA PASCOALINA DA SILVA ALVES, CPF 029.293.526-98; DAYSE CRISTINI DE LIMA SALLES, CPF 037.898.976-63; DULCE CAVALCANTE, CPF 008.638.156-34; DULCINÉA ARAÚJO DE SÁ, CPF 562.466.847-34; GILDETH LISBOA BARROS, CPF 029.689.816-33; IOLANDA MARIA SORAGGI ARIZ, CPF 002.315.536-17; IVONE CAVALCANTE LAGE, CPF 229.488.136-20; JANETTE VASCONCELLOS DE SOUZA, CPF 002.625.116-73; JANICE HIERÂNIA MORISSON DE MORAES, CPF 072.793.026-53; JOANA D'ARC TEIXEIRA PINTO, CPF 326.085.866-00; JOSÉLIA CÂNDIDA DA CUNHA MAURÍCIO, CPF 279.997.776-68; LEONICE PIMENTA CUPERTINO TAYLOR, CPF 670.219.646-68; LIGIA HELENA 28 DE MENDONÇA, CPF 457.376.736-34; LILIANE MENDONÇA CAMPOS, CPF 586.826.356-15; LIOMARA CAMPOS MENDONÇA SARTO, CPF 771.922.656-91; LUCIA MARGARETE SORAGGI DE CARVALHO, CPF 292.447.066-87; LUCIANA MENDONÇA, CPF 825.167.826-91; LUCIENE PIMENTA CUPERTINO, CPF 038.560.596-01; MARA CRISTINA GUIMARÃES PEREIRA, CPF 157.745.036-15; MARIA ALICE SORAGGI TEIXEIRA, CPF 630.453.546-53; MARIA BERNADETE DA SILVA PRADO, CPF 029.427.106-67; MARIA CARMEM REZENDE GIAROLA, CPF 471.375.846-91; MARIA CRISTINA OLIVEIRA SANTANA DE ARAUJO, CPF 213.039.086-20; MARIA DA CONCEIÇÃO PAVANI DUARTE, CPF 285.044.296-87; MARIA DA GLÓRIA VENTURA GUIMARÃES RIBEIRO, CPF 031.593.526-09; MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS MANCINI, CPF 040.645.726-37; MARIA DE FÁTIMA GROSSI DE LIMA E SOUZA, CPF 058.716.296-10; MARIA DE LOURDES CONRADO DA SILVA, CPF 586.668.346-68; MARIA DO ROSÁRIO VELLOSO DE OLIVEIRA PINTO, CPF 044.595.556-20; MARIA HELENA SORAGGI GRIECO, CPF 012.554.936-90; MARIA IGNES PIRES DE OLIVEIRA, CPF 098.668.506-25; MARIA IZABEL TEIXEIRA MOTA, CPF 319.720.206-68; MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO DA CUNHA, CPF 220.132.296-15; MARIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 570.773.476-72; MARILDA SCHMIDT TUOLLA, CPF 025.855.877-62; MARILENE SCHMIDT NUNES DA SILVA, CPF 102.275.417-31; MARILIA SCHIMIDT SANT'ANA, CPF 102.275.577-35; MARTA HELENA DE OLIVEIRA BATISTA, CPF 803.519.726-68; MARYSE VENTURA GUIMARÃES DE FIGUEIREDO, CPF 926.523.876-34; MAURA SONIA DA SILVA ASSIS, CPF 626.066.386-20; MIRIAN VENTURA GIMARÃES DE PAIVA, CPF 083.932.547-95; NILCE CAVALCANTE ALVES, CPF 180.847.536-49; REGINA MARISE CARVALHO DENYS, CPF 110.025.497-87; RITA SORAGGI DE CARVALHO, CPF 011.852.626-01; ROSANA ALVES DA SILVA, CPF 362.140.356-68; ROSANA SANCHO, CPF 551.338.606-25; ROZELMIRA ALVES DA SILVA, CPF 362.961.206-72; SANDRA APARECIDA DE CARVALHO CAMAROTA, CPF 875.251.606-78; SANIA NAZARETH DE PAIVA, CPF 570.076.91668; SEBASTIANA QUINTAO DE SOUZA, CPF 012.012.276-66; SILVIA REGINA DE LIMA SALLES, CPF 014.136.626-50; SONIA SUELY, CPF 467.081.896-15; TANIA MARIA DA SILVA DUTRA, CPF 427.280.886-91; TERESA CAVALCANTE DE ARAÚJO, CPF 075.400.006-00; TEREZINHA VENTURA GUIMARÃES, CPF 198.878.256-20; ZENIRA RODRIGUES SOARES, CPF 510.696.606-04 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 - TC-015.602/2004-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: ADALTON ROCHA TEIXEIRA, CPF 488.219.776-68; ADOLFO DE SOUZA MEDEIROS, CPF 266.373.081-53; AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; ALENCAR NAUL ROSSI, CPF 068.556.108-97; CARLOS ALBERTO GRANA, CPF 072.720.378-90; CARLOS AUGUSTO SIMOES GONCALVES JUNIOR, CPF 022.800.208-74; CARLOS FERNANDES XAVIER, CPF 017.341.485-00; CELECINO DE CARVALHO FILHO, CPF 057.303.091-04; CLAUDIO MAGRAO DE CAMARGO CRE, CPF 572.883.648-87; CLAUDIONOR NERES DE SANTANA, CPF 209.887.531-20; EDILSON GUIMARAES, CPF 147.749.686-68; EDSON GONCALVES DE SALES, CPF 087.845.586-87; EUGENIO CESAR ALMEIDA FELIPPETTO, CPF 400.526.720-34; FATIMA BAYMA DE OLIVEIRA, CPF 528.602.807-15; FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO, CPF 083.462.324-20; GIL BERNARDO BORGES LEAL, CPF 548.421.157-34; GILMAR JOSE PEDRUZZI, CPF 277.607.070-53; HELMUT SCHWARZER, CPF 630.495.549-91; ISAC ROFFE ZAGURY, CPF 261.319.197-04; ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS, CPF 29 400.974.477-49; IVAN WEDEKIN, CPF 736.816.608-91; JOSE ROBERTO LEAL FERREIRA FIORENCIO, CPF 405.672.577-20; JOSE ROBERTO SANTIAGO GOMES, CPF 011.652.138-42; JURACI MOREIRA SOUTO, CPF 202.559.936-68; LAZARA FERREIRA SOARES RODRIGUES, CPF 151.092.911-87; LOURIVAL NOVAES DANTAS, CPF 023.195.601-06; LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO, CPF 125.420.676-00; LUIZ GIL SIUFFO PEREIRA, CPF 001.671.857-72; MAGNUS RIBAS APOSTOLICO, CPF 303.080.978-15; MANOEL EUGENIO GUIMARES DE OLIVEIRA, CPF 334.477.481-68; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF 027.147.367-34; MARIA ISABEL REZENDE ABOIM, CPF 385.012.797-49; MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD, CPF 200.865.639-04; NEUTON DE FARIA SOARES, CPF 297.102.431-87; OCTAVIO DE LAZARI JUNIOR, CPF 044.745.768-37; PAUL ISRAEL SENGER, CPF 007.458.638-68; PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA, CPF 183.002.27172; PAULO MACHADO, CPF 282.021.206-91; PEDRO CEASR AGUILAR PEREZ, CPF 510.143.00800; REMIGIO TODESCHINI, CPF 764.403.628-87; ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA, CPF 093.183.566-68; RODOLFO TAVARES, CPF 083.565.057-04; RUI LYRIO MODENESI, CPF 227.174.477-68; SANDRA MEIRA STARLING, CPF 132.083.066-87; SANTIAGO VALLESTEROS FILHO, CPF 008.685.406-25; SIDNEY DE MIGUEL, CPF 004.693.128-74; VALDO SOARES LEITE, CPF 116.393.261-20 Unidade: Fundo de Amparo ao Trabalhador Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Codefat que promova ações no sentido de melhorar, efetivamente o controle social, mediante o fortalecimento das Comissões Municipais de Emprego, regulamentando as suas atribuições e determinando quais restrições serão impostas quando da não autuação das mesmas, uma vez que a obrigatoriedade da existência da Comissão é pré-requisito para recebimento dos recursos do Fat, em conformidade com art. 13 da Resolução Codefat nº 80/1995 ACÓRDÃO Nº 1594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS, CPF 048.676.882-15, PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF 175.240.912-49; VANDERLEIA JULIA DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; JURANDIR CARVALHO DOS SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34; MARIA DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES FERREIRA, CPF 148.116.182-20; PAULO CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87; ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; VILMA DE SOUZA, CPF 365.527.046-15; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; GABRIEL FREITAS DAMASCENO, CPF 184.518.702-44, regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.49253, CLÁUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04, EDILENA NAZARE PINTO CARDOSO, CPF 443.597.132-15, regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 02 - TC-009.873/2003-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; CLÁUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04; EDILENA NAZARE PINTO CARDOSO, CPF 443.597.132-15; GABRIEL FREITAS DAMASCENO, CPF 184.518.702-44; JURANDIR CARVALHO DOS SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34; 30 MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS, CPF 048.676.882-15; MARIA DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; PAULO CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87; PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF 175.240.912-49; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES FERREIRA, CPF 148.116.182-20; VANDERLEIA JULIA DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; VILMA DE SOUZA, CPF 365.527.046-15; WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.492-53 Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará (DRT/PA) Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará que: 1.1 adote as providências pertinentes de forma a manter o controle adequado da frota de veículos, em conformidade com a IN/MARE nº 09/94, item 5, seja implementando controles informatizados, seja exercendo maior rigor nos registros/preenchimento dos formulários, sua conferência e cobrança junto aos responsáveis envolvidos; 1.2 promova a atualização do inventário patrimonial da Unidade, de forma que seus registros físicos e financeiros reflitam a sua verdadeira situação patrimonial; 1.3 quando da contratação de serviços a serem realizados de forma contínua, escolha o tipo de licitação com base no valor global do contrato considerando o período máximo de prorrogação, até a solução de controvérsia suscitada nestes autos correspondente a modalidade licitatória a ser utilizada para contratação de serviços de prestação continuada, por meio de processo relativo à "incidente de uniformização de jurisprudência"; 1.4 abstenha-se de solicitar propostas de empresas com situação irregular junto ao Sicaf, quando da realização de processos licitatórios ou em casos de contratação direta; 1.5 defina procedimentos e fluxos padronizados para a realização dos processos licitatórios, inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade; 1.6 planeje adequadamente suas aquisições e/ou contratações a fim de evitar a realização de despesas que possam caracterizar o fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 24, da lei 8.666/93. 2. Determinar à Controladoria-Geral da União que faça o acompanhamento do cumprimento das determinações constantes do item 1 acima e informe ao Tribunal as providências adotadas nas próximas contas da entidade. ACÓRDÃO Nº 1595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-022.361/2005-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALEXANDRE ARAUJO MOTA, CPF 549.884.037-34; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CESAR GUARINO MOREIRA DA SILVA, CPF 468.842.547-34; JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, CPF 730.470.077-72; JULIO CESAR DE ARAUJO, CPF 746.191.017-53; LEANDRO IGREJAS ESTEVES BORGES, CPF 020.899.977-96; MANOEL ANTONIO DA COSTA NETO, CPF 332.534.207-87; MARCELO GONCALVES MAIA, CPF 905.646.187-72 Unidade: Centro de Eletrônica da Marinha Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à 3ª Secex que arquive por economia processual, as Tomadas de Contas Especiais dos Srs. José Soares Muniz Filho (CPF 398.980.677-72), e Valfran Pereira de Souza (CPF 422.590.297- 31 87), sem cancelamento dos débitos, inscrevendo-os como responsáveis no cadastro específico de devedores deste Tribunal, nos termos do art. 10, §1º, da IN /TCU n° 13/1996, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000. ACÓRDÃO Nº 1596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-003.902/2007-5 Classe de Assunto : II Responsável: ELZA MARILENE STELLA PROROK (CPF 608.739.228-91) Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 800/2008-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 05 - TC-004.943/2002-1 Classe de Assunto : II Responsável: FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, CPF 015.140.162-49 Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM Advogado constituído nos autos: não há Valor original da multa: R$ 5.000,00Data da condenação: 1º/4/2008 Valor recolhido: R$ 5.000,00Data do recolhimento: 2/5/2008 ACÓRDÃO Nº 1598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente feito por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 011.077/2008-0 Classe de Assunto : VI Responsável: Nilson Gomes da Silva (CPF 358.926.977-72) Unidade: 5ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RJ. Advogado constituído nos autos: não há 32 ACÓRDÃO Nº 1599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações sugeridas, arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 07 - TC-007.404/2008-9 Classe de Assunto : VI Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM Interessado: Controladoria Geral da União Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, referente ao PNAE, período de 2001 a 2006; PDDE, período de 2001 a 2006; Convênio 804586/2004 (Siafi 503173); Convênio 807978/2005 (Siafi 529666); PNATE, período de 2001 a 2006; e PEJA, período de 2001 a 2006, caso não tenha feito, instaure processo de tomada de contas especial com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, encaminhando cópia das fls.10/116, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar ao Ministério da Saúde que, referente aos Programas/Ações Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros – PAB, período de 2001 a 2006; e Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada – GESTÃO PLENA/FMS, caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 3. Determinar à Funasa que, referente ao Convênio EP 1716/00 (Siafi 414036); Convênio 520/2001-FUNASA (Siafi 439030); Convênio 851/2001 (Siafi 439758); Convênio 3698/01 (Siafi 440158), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 4. Determinar à Caixa Econômica Federal que, referente ao Contrato de Repasse 133550-51/2001 (Siafi 441986); Contrato de Repasse 0095994-87/2000 (Siafi 515972); e Contrato de Repasse 012287439/2001 (Siafi 446235), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 5. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, referente ao Programa Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, período de 2001 a 2006; e Programa Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas Famílias, recurso repassado por meio do Termo de Responsabilidade TR/MAS/094/2004, caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 6. Determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, referente ao Termo de Convênio 2001CV000111-SQA (Siafi 430050), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com 33 vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 7. Determinar à Suframa que, referente ao Termo de Convênio 047/1999 (Siafi 383701) e Termo de Convênio 053/2001 (Siafi 429905), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 8. Determinar à Controladoria-Geral da União que: 8.1 encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas cópia das folhas 78/88 e 259/275 do Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote as providências cabíveis; 8.2 encaminhe ao Ministério Público Federal no Estado do Amazonas cópia do inteiro teor do Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote as providências cabíveis. 9. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de contas especial referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas. 10. Determinar à Secex/AM que: 10.1 encaminhe cópia dos elementos constantes dos autos aos órgãos mencionados, de acordo com sua respectiva competência, para subsidiar os trabalhos; 10.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 10.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 08 - TC-007.566/2008-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 928/2007 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 038/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 09 - TC-007.569/2008-9 Classe de Assunto : VI Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 34 Unidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 160/2006 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 010/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 10 - TC-007.570/2008-0 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 161/2006 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 013/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 11 - TC-007.588/2008-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manicoré/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 165/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 015/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 12 - TC-007.592/2008-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 35 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 930/2007 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 036/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 13 - TC-007.594/2008-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 929/2007 (fls. 02/25) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 037/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 14 - TC-007.695/2008-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Benjamin Constant/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 163/2006 (fls. 02/40) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 014/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 15 - TC-007.705/2008-2 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 167/2006 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 012/2004, firmado com recursos federais, entre a 36 Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 16 - TC-007.714/2008-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 927/2007 (fls. 02/44) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 039/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 17 - TC-007.730/2008-5 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Maués/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 158/2006 (fls. 02/37) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 008/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Maués/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 18 - TC-007.733/2008-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 931/2007 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 035/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 37 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 19 - TC-007.735/2008-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 166/2006 (fls. 02/52) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 016/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Manaus/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 20 - TC-007.736/2008-9 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Iranduba/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 159/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 009/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 19). ACÓRDÃO Nº 1601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-014.911/2007-2 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: José Roberto Tadros, CPF 001.844.462-87; Aderson Santos da Frota, CPF 000.926.902-97; José dos Santos da Silva Azevedo, CPF 000.728.342-34; Antonio Carlos Mattos de 38 Vasconcelos, CPF 052.327.082-87; Silvana Maria Ferreira de Carvalho, CPF 135.066.412-04; Edson Datas da Silva, CPF 005.376.674-15; Enock Luniere Alves, CPF 005.387.362-91; Ademar Pacheco Lopes, CPF 240.655.012-53; Arno Argenta, CPF 089.750.270-15; Caio Augusto Mascarenhas Dias, CPF 558.564.972-87; José Ribamar V. do Nascimento, CPF 005.146.752-68; Teofilo Gomes da Silva Neto, CPF 001.539.662-20; Joaquim da Silva Reis, CPF 011.790.712-04; Francisco Orlando de V. F. Junior, CPF 011.981.902-30; Hildeberto Correa Dias, CPF 004.271.442-72; Warney Preste da Costa Val, CPF 407.277.562-68; Waldir Belo Torres, CPF 027.579.902-68; Adalberto Pessoa Lopes, CPF 001.819.43204; Laemanuel Mustaffa P. de Lemos, CPF 275.814.032-20; Mario Reynaldo Tadros, CPF 011.837.45249; Paulo Rogerio Tadros, CPF 001.825.082-34; José Augusto Vital Farias, CPF 075.990.802-87; Marcelo Pereira Brunacio, CPF 098.721.608-21; Raimundo Vicente Jimenez, CPF 060.158.322-15; Francisco Jorge R. Guimarães, CPF 138.515.512-49; Glaucia Reis Credie, CPF 161.556.702-00; Carmen Maria Honorato de Souza, CPF 347.467.732-20; e Maria Inez Viana de Lima, CPF 154.434.932-72. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Amazonas – SENAC/AM Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 2. TC-015.066/2007-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Chavaglia, CPF 025.686.831-04; Antonio Carlos Borges, CPF 025.631.26134; José Abel Alcanfor Ximenes, CPF 093.574.591-20; Paulo Carneiro Junqueira, CPF 238.847.626-72; Celso Orlando Rosa, CPF 371.178.587-53; João Gonçalves Vilela, CPF 026.851.751-72; Adalcino Francisco dos Santos, CPF 135.026.701-53; Antonio Moraes Resende, CPF 246.714.281-72; Iran Chuquer, CPF 747.995.689-49; Luis Tadeu Prudente dos Santos, CPF 265.831.431-00; Welber D’Assis Macedo e Silva, CPF 291.807.591-49; Altran Gomes da Silva, CPF 039.960.341-72; Ariomar Rezende Vilela, CPF 081.821.321-34; Astrogildo Gonçalves Peixoto, CPF 196.323.631-91; Haroldo Max de Sousa, CPF 151.210.201-63; Romeu Natal Alves Andrade, CPF 130.324.531-00; Valéria Mendes da Silva Elias, CPF 354.238.701-00; Robercy Alves de Oliveira, CPF 340.814.961-53; e Fernanda Alves Mio, CPF 828.531.506-15. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás – SESCOOP/GO Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 3. TC-015.117/2007-7 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: José Evaristo dos Santos, CPF 036.011.961-15; Maurício Rezende de Almeida Pontes, CPF 372.188.087-00; Narses Goianino do Sul, CPF 002.675.621-87; Felicidade Maria de Faria Melo, CPF 035.727.221-87; Pedro José Scharnovski, CPF 104.105.950-49; Sérgio Pimentel Guimarães, CPF 253.382.931-53; Dário Roberto Costa, CPF 295.790.741-00; Valéria de Castro Santana e Silva Pereira, CPF 377.659.141-20; Alvaro Falanque, CPF 002.728.411-53; Victor Raul Rosales Galarza, CPF 063.031.534-53; Fernando Lima Sousa, CPF 260.965.951-20; Florestano Tibery de Queiroz, CPF 004.649.611-49; Eurípedes Ferreira dos Santos, CPF 014.325.241-00; João Lázaro Ferreira, CPF 002.822.601-10; Paulo Albernaz Rocha, CPF 003.638.981-15; Rachel de Oliveira Motta, CPF 049.876.751-53; Gilberto Batista de Lucena, CPF 251.575.901-72; Elir Costa, CPF 036.839.741-68; João Alves Cambota, CPF 032.352.031-68; Custódio Alves Filho, CPF 081.488.481-49; Pedro Adalberto Tasinaffi, CPF 071.476.351-91; Jairo Neves, CPF 273.365.816-68; Marco Aurélio Ferro Azevedo, CPF 430.263.031-00; Pedro Borges da Silva, CPF 125.174.451-68; José Epaminondas Costa, CPF 013.299.521-20; Marcelo Baiocchi Carneiro, CPF 370.340.221-00; Marusálio Alberto de Rezende, CPF 158.013.731-87; Francisco Álvares, CPF 021.645.581-20; Wellington Mendanha, CPF 485.112.931-91; Geovar Pereira, CPF 017.714.931-00; Hélio Capel Galhardo, CPF 002.731.801-00; Sebastião Divino de Souza, CPF 039.940.741-34; Eurípedes Cândido de Melo, CPF 061.151.441-91; Carlos José de Castro, CPF 037.357.961-68; José Aparecido da Silva, CPF 196.720.631-72; Arquivaldo Bites Leão Leite, CPF 133.670.801-87; Arnaldo Bastos Santos Neto, CPF 441.464.421-68; Adolfo Sérgio Furtado da Silva, CPF 39 374.884.651-72; Weber Tavares da Silva Júnior, CPF 029.465.337-60; Expedito Domingos Bezerra, CPF 026.022.451-00; e Aloísio Silva de Aguiar, CPF 096.021.191-87. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Goiás SENAC/GO Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 4. TC-016.888/2007-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF 012.712.377-68; Gilson Pereira Lopes, CPF 011.486.217-68; Ana Lúcia Thiry Cherques, CPF 405.729.947-53; Daniel de Lima, CPF 855.354.437-00; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF 008.564.287-87; Abílio Moreira Mendes, CPF 005.540.227-53; Ângela Maria Machado da Costa, CPF 345.719.497-15; Antonio Carlos Anzolin Boechat, CPF 472.598.687-91; Assis de Oliveira Bastos, CPF 040.061.437-53; Carlos Artexes Simões, CPF 698.476.907-82; Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho, CPF 058.891.977-20; Cristiane de Oliveira Leite, CPF 052.101.907-90; Dedilson Nunes da Silva, CPF 340.464.455-72; Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, CPF 570.195.507-97; Henrique Antonio Nora Oliveira Lima, CPF 085.602.777-49; João Lagoeiro Barbará, CPF 007.099.487-00; José Mário de Oliveira Ramos, CPF 006.243.737-20; Luiz Césio de Souza Caetano Alves, CPF 260.679.867-87; Miguel Badenes Prades Filho, 400.743.667-34; Rubens Muniz, CPF 025.716.507-00; e Sérgio Gomes Malta, CPF 606.907.397-53. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro - SENAI/RJ Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 5. TC-022.179/2007-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Elizeu Cardoso Viana, CPF 123.255.542-87; Maria Doriane de Carvalho, CPF 209.358.622-34; Maurilia de Lourdes Maciel de Souza, CPF 264.935.862-91; Neuma Maria Simões Alves, CPF 215.727.474-05; Renata Christine de Oliveira Boaro, CPF 578.716.121-15; Rogério C. Alcântara de Oliveira, CPF 075.276.728-38; Melisa Solany Costa Barbosa, CPF 622.011.822-72; Lielbe Araújo da Silva, CPF 342.313.312-00; José Xavier da Silva Paiva, CPF 012.316.422-20; Francisco Conceição S. Pereira Góes, CPF 080.691.152-20; Ana Mira Praseres S. dos Santos, CPF 245.939.902-20; Ivaneide Ramos Brito, CPF 209.309.332-49; Valdez de Oliveira Cruz, CPF 144.367.952-68; Gilberto Nilton Pereira Pacheco, CPF 459.976.169-91; Raimundo da Costa Silva, CPF 388.673.972-49; Sebastião do Socorro Q. Gomes, CPF 225.905.392-53; Charles Gomes de Jesus, CPF 432.366.182-72; Dijone de Souza Dias, CPF 598.816.742-04; e Maria do Socorro Souza da Rocha, CPF 209.737.212-00. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amapá – SESCOOP/AP Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 6. TC-013.653/2007-1 Classe de Assunto: II 40 Responsáveis: Renato Rossi, CPF 001.285.626-68; Lázaro Luiz Gonzaga, CPF 130.106.546-34; Sebastião Antônio dos Reis e Silva, CPF 011.324.406-10; José Carlos Cirilo da Silva, CPF 482.525.30672; Marilene da Conceição Siqueira Delgado, CPF 517.877,686-00; Alexandre Crivellaro de Pinho Tavares, CPF 780.916.086-91; Ivan Rodrigues, CPF 009.214.676-72; Wainer Pastorini Haddad, CPF 497.020.686-49; Airton Gomes Salim, CPF 132.467.986-72; José Menotti Gaetani, CPF 000.505.636-53; Lúcio Emílio de Faria Júnior, CPF 198.793.776-72; Idolindo José de Oliveira, CPF 220.724.386-91; Antônio Tiago de Rezende, CPF 125.179.256-15; Samuel Fux, CPF 039.316.336-91; Persival Ferreira da Costa, CPF 009.484.036-91; Alfeu Freitas Abreu, CPF 403.955.376-49; Carlos Eduardo Ferreira, CPF 001.990.606-49; Daniel Alves Carneiro, CPF 076.239.506-06; Oddone Villar Turolla, CPF 003.743.50604; Antônio de Andrade Carvalho, CPF 013.047.636-68; Rui Pires de Melo, CPF 015.790.536-53; João Emídio Rodrigues Coelho, CPF 070.063.656-00; Amâncio Borges de Medeiros, CPF 003.876.736-87; Alaor Assumpção Teixeira, CPF 001.469.196-53; Marco Aurélio Bastos Lage, CPF 003.466.676-15; Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF 497.945.236-15; Antônio Roberto Lambertucci, CPF 216.884.436-49; Denise Déia da Silva, CPF 692.902.536-49; Levi Fernandes Pinto, CPF 357.719.256-91; Euler Andrade de Oliveira, CPF 250.783.216-91; Mário Borges do Amaral, CPF 142.145.636-20; Flávio Antônio dos Santos, CPF 503.025.236-34; Maria Cristina Ramos de Carvalho, CPF 248.233.766-68; Paulo Miranda Soares, CPF 134.826.376-87; e Elias Jorge Salomão Barburi, CPF 001.736.576-72. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais - SENAC/MG Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 7. TC-012.507/2007-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Kátia Magalhães Arruda, CPF 241.774.663-87; Américo Bede Freire, CPF 019.605.042-15; Alcebíades Tavares Dantas, CPF 040.585.937-68; José Evandro de Souza, CPF 060.558.773-68; Gerson de Oliveira Costa Filho, CPF 149.803.043-20; Júlio César Guimarães, CPF 230.573.003-91; Maria Rosa de Araujo Mestres, CPF 223.993.643-68; Flavia Regina Rego Cordeiro, CPF 271.287.683-00; Tatiana de Morais Lacerda, CPF 351.287.203-49; Wagner Campos Santos, CPF 137.755.613-15; José Nicolau Gonçalves Fahd, CPF 508.678.223-68; Edvaldo Pereira de Sousa, CPF 124.876.943-00; Hildeberto Leal Azevedo, CPF 103.222.213-15; Celson de Jesus Moreira Costa, CPF 149.883.303-97; e Sergio Martins de Araujo, CPF 220.122.143-04. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT/MA. Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há Ministério da Defesa – Comando do Exército 8. TC-009.782/2006-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Helio Vieira Guerra, CPF 469.687.927-53; José Rosario Araujo Monti, CPF 499.170.487-15; Aecio José Alves de Santana, CPF 007.619.497-39; Rogerio dos Santos Pessoa da Silva, CPF 941.207.307-00; Jandir Joaquim dos Passos Sobrinho, CPF 073.244.957-02; Claudimar Magalhães Nunes, CPF 153.423.367-91; Julio de Amo Junior, CPF 321.774.457-87; Marco Antonio de Farias, CPF 41 318.494.157-49; João da Costa Paiva Filho, CPF 321.788.677-15; Carlos Cesar Araujo Lima, CPF 499.026.017-15; Vicente Angelo Cremonese, CPF 449.587.577-91; Antonio Augusto Alves Ceschin, CPF 003.708.239-66; Andre Cardoso Wanderley, CPF 107.965.998-66; Eduardo Rodrigues da Silva, CPF 201.717.698-21; João Batista Kury da Silva, CPF 769.496.057-49; Milton Flavio da Rosa Tolfo, CPF 569.179.027-72; Anderson Cristiano Kuhl de Menezes, CPF 013.348.907-81; Pedro Winkelmann Santana de Araujo, CPF 007.617.817-06; e Antonio Leandro da Silva Filho, CPF 310.641.913-04. Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há Ministério do Trabalho e Emprego 9. TC-012.143/2007-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Paula Maria do Nascimento Masulo, CPF 099.157.883-04; Lina Josefina de Castro Nogueria, CPF 001.343.503-59; Luís Lira Filho, CPF 350.505.193-49; Luiz Carlos Batista da Cunha, CPF 112.337.293-49; Paulo Eduardo Pereira Pierote, CPF 394.057.613-15; Francisco de Assis da Cruz Brito, CPF 338.427.103-30; Josino Abdias Barros, CPF 337.746.503-06; Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF 227.222.031-20; Laura Borges de Almeida Leal Moura, CPF 152.400.703-00; Walter Lima Junior, CPF 429.179.723-00; Joaquim de Araujo Neto, CPF 143.958.601-25; Carlos Alberto da Silva, CPF 373.823.223-00; e Izaura Ferreira de Sousa Amorim, CPF 473.763.413-15. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Piauí – DRT/PI Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 10. TC-013.280/2007-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Pedro Lopes de Oliveira Filho, CPF 142.191.584-72; Eder Nobre Praxedes, CPF 635.886.767-91; José Augusto Silva Cortes, CPF 303.008.864-20; Marcelo Rodrigues Vaz da Costa, CPF 494.940.581-00; Raimundo Nonato Rodrigues, CPF 106.065.644-20; Ilton Ferreira de Menezes, CPF 108.155.464-91; Jorge Eduardo Souza e Silva, CPF 596.273.107-78; José Ailton Gomes, CPF 635.030.507-87; Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15; e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF 227.222.031-20. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte - DRT/RN Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas 42 regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Amapá 11. TC-008.864/2006-7 (c/2 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: II Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF 030.327.952-49 Entidade: Município de Santana/AP Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599; Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 993; Sônia Solange Martins Maciel, OAB/AP 218; e Lindoval Queiroz Alcântara, OAB/AP 507 11.1. Determinar ao Município de Santana/AP que cumpra rigorosamente o que dispõe o art. 20 da IN/STN nº 01/1997. ACÓRDÃO Nº 1606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 1015/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/4/2008 - Extraordinária, Ata nº 12/2008, como a seguir: onde constar “..., CPF 081.020.901-20.”, passe a constar “..., CPF 005.914.081-04.”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso 12. TC-425.048/1998-5 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsável: Nativo Estevão de Souza, CPF 005.914.081-04 Entidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 710/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 8/2008, como a seguir: onde constar “...Maria Edna Bezerra Furtado,...”, passe a constar “...Maria Edna Bezerra Furtado Costa,...”, e, ainda, quanto ao CPF do responsável Francisco Gomes Neto, onde constar “...,CPF 107.364.884-34;...”, passe a constar “...CPF 107.364.844-34;...”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte 13. TC-007.548/2002-0 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Jucier Furtado, CPF nº 509.476.134-04; Construtora São Francisco Ltda., CNPJ nº 02.793.920/0001-30; Maria Edna Bezerra Furtado Costa, CPF 566.466.904-72; Francisco Gomes Neto, CPF 107.364.844-34; Manoel Lopes Ferreira Júnior, CPF nº 632.282.624-72; Francisco das Chagas de Lima, CPF nº 351.856.944-91; e Marilene Rodrigues dos Santos, CPF nº 640.994.664-34. Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN Advogado constituído nos autos: não há 43 ACÓRDÃO Nº 1608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº 323/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/2/2008 - Ordinária, Ata nº 3/2008, como a seguir: onde constar “...(CPF 018.264.351-00)”, passe a constar “...(CPF 018.267.351-00)”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins 14. TC-008.415/2006-0 (c/1 anexo) Classe de Assunto: II Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, CPF 018.267.351-00 Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO 2.814 e OAB/TO 572A; Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO 10.680 e OAB/TO 315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang, OAB/TO 1.824; Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO 1.998 e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO 2.971. ACÓRDÃO Nº 1609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº 423/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 5/2008, como a seguir: onde constar “...(CPF 004.351.551-72).”, passe a constar “...(CPF 429.070.559-68).”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 15. TC-008.392/2007-2 Classe de Assunto: II Responsável: Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, CPF 429.070.559-68 Entidade: Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa/PR Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Raimundo Carreiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 007.097/2008-6, 011.899/2007-2 e 020.856/2007-4. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 19, organizada em 3 de junho corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1610 a 1636 e 1638 a 1653, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): 44 a) Procs. nºs 006.364/2002-8 e 005.720/2005-5 (Relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira); b) Procs. nºs 015.310/2003-4, 010.547/2004-0, 014.671/2004-0, 017.296/2004-0, 017.123/2006-5, 005.890/2007-1, 011.953/2007-9 e 022.355/2007-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 020.492/2003-6, 014.769/2004-7, 017.740/2004-2, 000.484/2005-3, 010.156/2005-6, 029.588/2007-2, 030.734/2007-5 e 001.786/2008-3, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; d) Procs. nºs 013.957/2003-4, 002.308/2004-7, 001.882/2005-5, 014.409/2006-9, 000.332/2007-8, 006.310/2007-8, 011.114/2007-7 e 017.656/2007-1, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e e) Procs. nºs 004.683/2005-5, 002.134/2006-2, 002.420/2006-3, 003.204/2006-3, 010.535/2006-6, 010.553/2006-4, 011.130/2006-2, 012.846/2006-5, 004.947/2007-1 e 025.589/2007-1, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e f) Procs. nºs 015.932/2003-4, 020.681/2004-1, 026.749/2006-3, 000.386/2007-9, 014.763/2007-8, 026.484/2007-4 e 026.531/2007-6, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-006.364/2002-8 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: João Dantas Filho (CPF n.º 253.208.823-00, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA n.º 6.560-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Dantas Filho, ex-Prefeito do Município de Sambaíba/MA, em que são apreciados Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 2.072/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração então interposto pelo ex-Prefeito e negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 2.080/2006-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1611/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-005.720/2005-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessado: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF n.º 394.387.322-68) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 45 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921) e Hércules Rocha (OAB/PA n.º 7.862) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, em razão de descumprimento de obrigação assumida com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em que se examinam Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara, exarado em sede de Recurso de Reconsideração, que conheceu do recurso interposto pelo aludido responsável, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.769/2004-7 (com 2 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Luiz Flávio Farago (CPF 115.457.041-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Botelho Filho (OAB/DF 508) e Marcelo Borges Fernandes (OAB/DF 16.912). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara, mediante o qual esta corte de contas considerou ilegal, nos moldes em que foi concedida, a aposentadoria de interesse do recorrente, tendo-lhe sido negado o correspondente registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente e à Câmara dos Deputados, alertando o órgão de origem que o efeito suspensivo proveniente da 46 interposição do pedido de reexame ora apreciado não exime o Sr. Luiz Flávio Farago da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação do acórdão 3.317/2007-2ª Câmara. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 002.308/2004-7 (c/ 06 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jânio Gouveia da Silva (CPF nº 244.038.734-72) e Maria Rejane da Silveira Gouveia (CPF nº 935.966.184-87). 4. Unidade: Município de Amaraji/PE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: José Taveira de Souza (OAB/PE nº 9.128). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especial em sede de embargos de declaração opostos em face do Acórdão n.º 207/2008-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 207/2008-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos interessados. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1614/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.296/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Janaina Gell de Pontes Vieira (CPF 480.498.322-87) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 4.1. Vinculação: Ministério da Ciência e Tecnologia 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 47 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira, instaurada em razão de irregularidades apontadas na prestação de contas relativa aos recursos repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 22/1/2001, por força do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa, assinado em 20/12/2000, para desenvolvimento do Projeto Individual de Pesquisa intitulado “Protocolos simplificados para Propagação in vitro de Orquídeas Amazônicas”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira; 9.2. com fundamento no art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a responsável recolha aos cofres do CNPq o valor de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizado monetariamente a partir de 22/01/2002; 9.3. autorizar o pagamento da dívida da Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela a correção monetária devida, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU e que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e ensejará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva. 9.4. determinar à SECEX/CE que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pela responsável, promova a reinstrução do processo; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à responsável. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1615/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.123/2006-5 – c/ 2 anexos 2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Batista dos Prazeres, ex-Prefeito (CPF 070.151.784-00) 4. Entidade: Município de Cachoeirinha/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Guilherme da Silva (OAB/PE 14.853), Bernardo de Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24.201), Diego Andrade Ventura (OAB/PE 23.274) e Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em nome do Sr. Paulo 48 Batista dos Prazeres, ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE, em razão da não-comprovação pelo responsável da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao aludido município por conta do Convênio 344/99. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Batista dos Prazeres ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais, calculados a partir de 17/12/1999, até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Batista dos Prazeres a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. excluir do rol de responsáveis o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Sr. Roberto Gilson Raimundo. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1616/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.890/2007-1 2. Grupo II – Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Renato Coradassi, ex-Prefeito (CPF 372.573.409-78) 4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 49 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2004 ao Município de Concórdia do Pará/PA, referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 28/04/2004 05/06/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 24/12/2004 28/12/2004 Valor (R$) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) 5.182,80 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta centavos) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. ACÓRDÃO Nº 1617/2008- TCU - 2ª CÂMARA 50 1. Processo TC-022.355/2007-9. 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito (CPF 181.600.503-72) 4. Entidade: Município de Curral Novo do Piauí/PI. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Crispiniano José de Morais, exPrefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 4481/97, celebrado com o Município de Curral Novo do Piauí/PI, com o objetivo de promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Crispiniano José de Morais, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de Ordem Bancária ocorrência 23/12/1997 97OB13414 26/12/1997 97OB13658 13/03/1998 98OB58268 23/04/1998 98OB60160 19/05/1998 98OB64429 26/06/1998 98OB68667 15/07/1998 98OB16532 15/08/1998 98OB21113 26/09/1998 98OB26549 18/12/1998 98OB32031 29/12/1998 98OB10390 Total Histórico do Débito Valor histórico (R$) 5.017,00 6.920,00 4.583,00 2.903,00 3.056,00 3.055,00 5.267,00 4.580,00 4.809,00 4.122,00 2.169,00 46.481,00 (cinco mil e dezessete reais) (seis mil, novecentos e vinte reais) (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais) (dois mil, novecentos e três reais) (três mil, cinqüenta e seis reais) (três mil, cinqüenta e cinco reais) (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais) (quatro mil, quinhentos e oitenta reais) (quatro mil, oitocentos e nove reais) (quatro mil, cento e vinte e dois reais) (dois mil, cento e sessenta e nove reais) (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais 51 devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Município de Curral Novo do Piauí/PI; 9.6. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Piauí para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.492/2003-6 (com 5 volumes). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivam Cabral (CPF 460.148.379-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, tendo como responsável Sr. Ivam Cabral, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos por ele captados, na forma da lei de incentivo à cultura, para montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Pronac sob o número 010797. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não seja paga no prazo fixado; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 52 ACÓRDÃO Nº 1619/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.484/2005-3 (com 2 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Oswaldo Fernandes Pereira (CPF 227.561.756-68), ex-prefeito, e Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. (CNPJ 00.355.028/0001-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salinas/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituído nos autos: Cláudio José Pacífico Homem (OAB/MG 38.082), Emílio Peluso Neder Meyer (OAB/MG 88.345), José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB/MG 4.788), José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (OAB/MG 55.150), Natália Seabra de Godoi (OAB/MG 13.164-E) e Sérgio Pompeu de Freitas Campos (OAB/MG 89.786). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 007101682/98/MPO/Caixa, celebrado entre a União, por intermédio da Caixa, e o Município de Salinas/MG, com a finalidade de transferir recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa HabitarBrasil, de ações de melhoria em unidades habitacionais daquela municipalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, condenando-lhe, solidariamente com a Construtora SP Indústria e Serviço Ltda., ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, ressaltando que os R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos) restituídos em 25/8/1999 já foram abatidos da primeira parcela: DATA 11/05/1999 13/05/1999 15/07/1999 30/07/1999 VALOR – R$ 3.028,50 19.000,00 15.200,00 800,00 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e à Construtora SP Indústria e Serviços Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem perante este tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. determinar ao Município de Salinas/MG que, na utilização de recursos públicos federais, sob pena de afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993, abstenha-se de liberar pagamentos sem a necessária contrapartida por parte da contratada, ressalvados os casos em que haja justificativas plausíveis e desde que sejam exigidas as indispensáveis cautelas ou garantias, conforme determina o art. 38 do Decreto 93.872/1986; 9.5. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando a descentralização de recursos federais estiver condicionada ao ateste da execução física de cada etapa do empreendimento, atente a essa 53 necessidade, de modo a evitar a liberação de recursos em valores superiores aos efetivamente devidos, a exemplo do ocorrido no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, firmado com o Município de Salinas/MG; 9.6. comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais sobre as irregularidades praticadas pelo engenheiro José Magno Sarmento (Crea/MG 32.278/D) e pela empresa Engearco Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda. (CNPJ: 64.324.809/0001-51), consistentes na emissão de relatório não condizente com a realidade, relativo ao contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que aquele conselho profissional comunique a esta corte de contas as providências adotadas; 9.7. com vistas a subsidiar as medidas a serem adotadas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, remeter-lhe cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, assim como dos elementos de fls. 32/36, 46/49, 61/64, 151, 207, 211, 280, 282, 319/321 e 472/473; 9.8. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1620/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.156/2005-6 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Aristides Ferreira (CPF 008.919.673-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Francisco Aristides Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Lavras da Mangabeira, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, pela não-comprovação dos recursos repassados por meio do convênio 2210/2001, o qual tinha por objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do município, concernente à ampliação de uma passagem molhada no Riacho do Machado e construção de uma ponte sobre o Riacho do Rosário, ambas localizadas no Sítio Cajazeiras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso III c e 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr. Francisco Aristides Ferreira, pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o TCU, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco de Aristides Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a 54 partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1621/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 013.957/2003-4 (c/01 volume e 03 anexos). 2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rafael Silvio Nunes (CPF 037.078.814-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Iguaraci/PE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogados constituídos nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE n.º 17.152); Cícero Emanuel Mascena Nogueira (OAB/PE n.º 11.313); Napoleão Manoel Filho (OAB/PE n.º 20.238). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito do Municipio de Iguaraci/PE, em razão de irregularidades apuradas na execução do Convênio n.º 1.262/1997, celebrado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso III, do art. 10 e do art. 11 da Instrução Normativa n.º 56, de 5 de dezembro de 2007; 9.2 determinar à Funasa a inclusão do nome do responsável no Cadin, nos termos do § 2º, do art. 5º da IN 56/2007; 9.3 dar ciência deste acórdão ao responsável; e 9.4 dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1622/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.409/2006-9 (c/ 01 Volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 55 3. Responsáveis: Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30) 4. Entidade: Município de Batalha/AL 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/AL 8. Advogados constituídos nos autos: Fábio Costa Ferrario de Almeida (OAB/AL nº 3.683) e Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB/AL nº 7.478) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito e Pita Construções Ltda, em razão de descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI 465248), celebrado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), cujo objetivo era a execução de obras de pavimentação, drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, irregulares as contas e em débito, solidariamente, Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e a empresa Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 62.646,99 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais desde 19/12/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e à empresa Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1623/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.332/2007-8 (c/ 01 Volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Raimundo Jackson Pereira de Souza (CPF 241.824.193-91) 4. Entidade: Município de Palmácia/CE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 56 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura em desfavor do Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, exPrefeito de Palmácia/CE, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 132/2003MinC (SIAFI nº 493972), firmado em 23/12/2003, entre aquela Prefeitura e o Ministério da Cultura, objetivando a construção de um centro cultural, incluindo a aquisição de equipamentos (fls. 16/23 Volume Principal), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, §único da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do ex-Prefeito, Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1624/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo no TC-006.310/2007-8 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Fontenele Viana, CPF nº 021.535.993-34; Construtora Vale do Salgado Ltda., CNPJ nº 07.024.482/0001-69; e Construtora Vilage Ltda., CNPJ nº 07.542.921/0001-25. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Martinópole/CE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará-Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE nº 12.844; Murilo Gadelha Vieira Braga, OAB/CE nº 14.744; Petrus Henrique Cavalcante, OAB/CE nº 17.107; e Renato Esmeraldo Paes, OAB/CE nº 16.827. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa em virtude da falta de execução do Convênio nº 113/1996 (SIAFI 307429), no valor de R$ 52.515,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quinze reais), celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, destinando-se à perfuração de 5 (cinco) poços profundos, incluindo as respectivas instalações, com chafariz, cata-vento e motor-bomba, nas localidades de Chapada Alta, Córrego Grande, Bairro José dos Anjos, Bairro Barra do Ceará e Bairro da Cohab, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda 57 Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Construtora Vilage Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Fontenele Viana, ex-Prefeito, e pelo representante da Construtora Vale do Salgado Ltda., Sr. João Bosco da Silva Machado; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Fontenele Viana, em solidariedade com a Construtora Vale do Salgado Ltda., ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em solidariedade com a Construtora Vilage Ltda., ao pagamento do valor de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quinze reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das respectivas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 5/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Francisco Fontenele Viana a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.6. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Ceará para propositura das ações judiciais cabíveis; e 9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 acima. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1625/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.114/2007-7 (c/ 04 Anexos). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo César Ferreira de Araújo (CPF 078.571.362-047); Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. (CNPJ 00.243.044/0001-42). 4. Entidade: Município de Acrelândia/AC. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/AC. 8. Advogados constituídos nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC n.º 1.841); Ruy Alberto Duarte (OAB/AC n.º 736 e OAB/DF n.º 1.492-A). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, ex-Prefeito do Município de Acrelândia/AC, e da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., em razão da utilização inadequada de recursos recebidos do Governo Federal, em 29/10/1998, visto que foram pagos antecipadamente e não entregues bens, no 58 valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), necessários para o cumprimento do Convênio 96CV00080/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o município, que tinha como objeto a implantação de atividades relativas ao Programa Nacional do Meio Ambiente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, condenando-o, em solidariedade com a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., com base no art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da mesma lei, ao pagamento da quantia de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 29/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Paulo César Ferreira de Araújo e a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seus recolhimentos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, com base no art. 217 do RI/TCU, o parcelamento dos valores relacionados no item 9.1 e 9.2 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; 9.3.1. alertar os interessados de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que os interessados comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Acre, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1626/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 004.683/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00) 4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA (extinta) 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: Márcio Jose Rigueira de Queiroz, OAB/MG 81.590. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00), ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro 59 para a Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva - Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 30/6/1993 a 31/7/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Conceição Marina Martins ao pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 20/06/1995 30/06/1995 30/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 D/C MOEDA Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ VALOR DATA 1.117.998,22 44.228,66 112.133,73 76.167,68 93.200,85 248.037,09 127.034,31 345.936,08 411.082,97 646,15 630,08 705,85 954,15 227,50 201,59 787,21 251,99 648,40 255,99 554,87 255,99 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1995 31/01/1995 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 D/C MOEDA R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ VALOR 558,85 255,99 564,93 255,99 1.135,94 255,99 2.014,36 255,99 566,60 255,99 488,71 255,99 488,71 255,99 488,71 255,99 488,71 915,36 179,19 322,10 9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. 60 ACÓRDÃO Nº 1627/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 002.134/2006-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidades: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA. 4. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito, CPF 020.148.403-00. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas e da não-comprovação da aplicação integral e regular dos recursos repassados ao município pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Convênio 118/97, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/2/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1628/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–002.420/2006-3 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38). 4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle 61 Christina Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) contra a Srª Patricia Galvão Cataldi em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), no valor de R$ 77.445,73 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), no período de 21/12/2001 a 31/12/2002, a fim de executar o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as contas da Srª Patricia Galvão Cataldi, dando-lhe quitação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1629/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC – 003.204/2006-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito (CPF 028.670.285-15). 4. Unidade: Município de João Dourado/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades técnicas: Secex/BA e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em desfavor do Sr. Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito do Município de João Dourado/BA, em decorrência do não atingimento dos objetivos do Convênio MMA/SRH 546/98, que transferiu à municipalidade recursos, no valor de R$ 85.000,00, em 11/2/1999, a fim de custear a construção de pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata do Milho, visando ao armazenamento de água, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Jailton Luiz Dourado França, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 11/2/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Jailton Luiz Dourado França a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 62 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1630/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 010.535/2006-6 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidades: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA. 4. Responsável: Eraclydes Gonzaga, CPF 345.640.477-87. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, ao pagamento dos valores abaixo indicados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas também indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 26/2/1993 31/3/1993 30/4/1993 31/5/1993 30/6/1993 30/7/1993 31/8/1993 30/9/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/1/1994 28/2/1994 MOEDA/ VALOR Cr$ 716.113,90 Cr$ 7.171.473,70 Cr$ 7.380.219,28 Cr$ 14.663.667,73 Cr$ 19.865.040,44 Cr$ 22.155,72 CR$ 47.755,81 CR$ 42.473,76 CR$ 43.630,62 CR$ 127.781,61 CR$ 63.717,94 CR$ 195.007,24 CR$ 219.621,56 DATA 28/6/1994 30/7/1994 20/6/1995 30/6/1995 20/7/1995 1º/8/1995 21/8/1995 31/8/1995 20/9/1995 29/9/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 MOEDA/ VALOR CR$ 622,51 R$ 158,19 R$ 150,64 R$ 509,90 R$ 188,21 R$ 337,67 R$ 190,38 R$ 316,79 R$ 169,88 R$ 349,16 R$ 169,88 R$ 355,42 R$ 169,88 DATA 19/1/1996 31/1/1996 16/2/1996 29/2/1996 20/3/1996 29/3/1996 16/4/1996 30/4/1996 20/5/1996 31/5/1996 20/6/1996 28/6/1996 19/7/1996 MOEDA/ VALOR R$ 169,89 R$ 358,48 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 588,68 R$ 118,92 63 30/3/1994 27/4/1994 27/5/1994 CR$ 338,36 CR$ 361,77 CR$ 375,68 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 R$ 656,25 R$ 169,89 R$ 1.266,49 31/7/1996 R$ 218,07 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1631/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC – 010.553/2006-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Juscelino de Sousa Vieira (CPF 211.075.303-00). 4. Unidade: Município de Davinópolis/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Joane Gláucia Silva de Almeira (OAB/MA 6.558), Enos Silvério de Araújo (OAB/MA 4.349), Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA 6.414) e Paula Regina Pereira dos Santos (OAB/MA 7.480). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 1º/7/2003 ao município por meio do Convênio 3042/2002, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a construção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Juscelino de Sousa Vieira ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/7/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao 64 Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1632/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.130/2006-2 2. Grupo: II - Classe de assunto: II – Tomada de contas simplificada (exercício de 2005). 3. Unidade: Estação Naval do Rio Negro. 4. Responsáveis: Marcos Antônio Nóbrega Rios, CPF 607.689.757-00; Leonildo Capistrano dos Santos, CPF 305.358.324-00; José Marques Gomes Barbosa, CPF 352.631.647-34; Carlos Alexandre Nascimento Wanderley, CPF 027.964.207-52; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Elysio Loredo Feitosa, CPF 038.001.357-60; Edison Arantes Bassetti do Amaral, CPF 745.292.347-20. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada da Estação Naval do Rio Negro, referente ao exercício de 2005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-se-lhes quitação plena; 9.2. arquivar, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c art. 10, § 1º, da IN TCU 13/96, com a redação dada pela IN TCU 35/2000, a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade dos Srs. Adalberto de Souza Araújo, CPF 968.746.787-87, Walker Hermendes da Cruz, CPF 659.452.042-34, e Edson Mendes dos Santo, CPF 745.410.642-00, sem cancelar o débito a ela relativo, inscrevendo os responsáveis no cadastro específico de devedores deste Tribunal, e 9.3. determinar ao Comando da Estação Naval do Rio Negro que encaminhe, nas próximas contas, o demonstrativo de tomada de contas especial simplificada relativo ao IPM instaurado pela Portaria 05, de 28/3/2005, referente ao desaparecimento de uma bomba submersível de 7,5 HP da Barca Oficina Alecrim. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1633/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 65 1. Processo: nº TC - 012.846/2006-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Apparecida Mariana (CPF 344.551.247-72). 4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA (extinta). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Oscar Bittencout Neto, OAB/RJ 121.556. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Apparecida Mariana, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva-Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 2/9/1992 a 29/9/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Apparecida Mariana ao pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 2/9/1992 30/10/1992 1/12/1992 31/12/1992 1/2/1993 26/2/1993 31/3/1993 30/4/1993 31/5/1993 30/6/1993 30/7/1993 30/8/1993 30/9/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/1/1994 28/2/1994 30/3/1994 27/4/1994 27/5/1994 28/6/1994 30/7/1994 Moe da Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ Valor Data 2.784.735,56 2.896.448,78 7.474.314,53 3.929.398,61 8.249.319,44 10.072.378,23 12.318.219,08 12.190.091,40 21.926.645,40 25.630.850,71 31.204,52 85.346,48 56.171,17 98.054,89 150.665,61 91.116,07 254.573,53 306.325,82 301.650,83 434.195,17 677.926,48 1.574.241,09 557,69 30/8/1994 30/9/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 24/1/1995 22/2/1995 20/3/1995 20/4/1995 28/4/1995 22/5/1995 31/5/1995 20/6/1995 30/6/1995 20/7/1995 1/8/1995 21/8/1995 31/8/1995 20/9/1995 29/9/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 Moe da R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor Data 542,51 607,03 610,16 592,99 941,73 718,58 709,60 720,24 224,96 499,68 224,96 506,25 224,96 874,62 224,96 605,34 229,55 493,58 229,55 508,11 229,55 509,41 229,55 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/1/1996 31/1/1996 16/2/1996 29/2/1996 20/3/1996 29/3/1996 16/4/1996 30/4/1996 20/5/1996 31/5/1996 20/6/1996 28/6/1996 19/7/1996 31/7/1996 20/8/1996 30/8/1996 20/9/1996 29/9/1996 Moe da R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 966,65 229,55 1.942,79 229,55 514,03 229,55 441,97 229,55 441,97 229,55 441,97 229,55 441,97 229,55 824,56 229,55 441,97 229,55 362,70 15,30 24,18 9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este 66 Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1634/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 004.947/2007-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF 137.641.443-00). 4. Unidade: Município de São Vicente Férrer/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.073/1999, tendo como objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares no município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vicente Arouche Santos a pagar a quantia de R$ 19.345,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/5/2000, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-19/08-2 13. Especificação do quórum: 67 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1635/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 025.589/2007-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito (CPF 020.148.403-00). 4. Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 3.186/2001, tendo como objeto a construção sistema de abastecimento de água no município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Euzébio Napoleão Mendonça a pagar a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/5/2002, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1636/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.932/2003-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Zé Doca – MA 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 68 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto- OAB/MA 6.710 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito do Município de Zé Doca – MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos à municipalidade por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor total de R$ 339.594,00 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), durante o exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: Ocorrências Despesas não comprovadas 1 Despesas não comprovadas 2 Despesa glosada Despesa glosada Despesa glosada Despesa glosada Referência ao subitem 3.5 da Valor original instrução técnica (fls. 334 a 335) R$ Letra “b” 33.959,40 Letra “b” 29,35 Letra “c” 6.000,00 Letra “c” 10.000,00 Letra “d” 1.080,00 Letra “d” 1.900,00 Data da ocorrência 27/11/2000 27/10/2000 29/2/2000 27/6/2000 26/5/2000 29/02/2000 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU, remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas julgadas cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1638/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo 000.386/2007-9 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 69 3. Responsáveis: Ubaldo Martins de Souza, CPF 575.687.327-04, e Daisy de Deus Poubel Batista, CPF 560.867.687-49. 4. Entidade: Município de Bom Jesus do Norte – ES. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/ES. 8. Advogados constituídos nos autos: Nádia Rezende Cordeiro, OAB/RJ 59.754 e OAB/ES 298-A, Adib José Salim Soares, OAB/RJ 133.689, e Marcelo Gomes Pimentel, OAB/ES 9.144. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº 806/1995, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista para a prorrogação do prazo para apresentar alegações de defesa, por falta de amparo legal; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, dando-se prosseguimento normal ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ubaldo Martins de Souza e da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, condenando-os ao pagamento do débito abaixo especificado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo enumeradas até a efetiva quitação da dívida, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: Data 21/1/1998 12/3/1998 23/4/1998 19/5/1998 26/6/1998 22/7/1998 27/8/1998 28/10/1998 28/10/1998 21/11/1998 29/12/1998 Total Valor – R$ 5.981,00 5.058,00 3.204,00 3.372,00 3.372,00 2.360,00 3.372,00 170,00 3.371,00 3.035,00 1.596,00 34.891,00 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar, individualmente, aos responsáveis, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República 70 no Estado do Espírito Santo, para adoção das medidas que julgar cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1639/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 029.588/2007-2 2. Grupo I – Classe V – Admissões. 3. Interessados: Ademir Martinez Sanches (CPF 613.564.411-49), Adriana Alves de Lima Rocha (CPF 153.768.228-85), Adélia Josina Silva (CPF 173.661.511-49), Alessandra Mendes (CPF 267.849.848-46), Alexandre Cezar de Mattos Theodoro (CPF 545.930.691-49), Alexandre Soares da Silva (CPF 305.258.588-65), Anderson Correa de Lima (CPF 851.253.421-49), Antonio Carlos Silva Sampaio (CPF 041.858.895-34), Camila de Moura Martins (CPF 945.786.561-87), Carlos Eduardo Pereira Furlani (CPF 289.817.818-77), Carlos Martins de Almeida Prado (CPF 033.827.948-29), Celiane Mancini Falco (CPF 528.882.071-68), Cesar Gustavo da Rocha Lima (CPF 302.229.268-64), Claudio Zarate Sanavria (CPF 886.006.021-49), Cristiano Pereira da Silva (CPF 265.101.138-05), Cristina Maria Albuquerque Passos (CPF 414.041.907-59), Cássia Mara Fontoura Rocha (CPF 883.827.021-04), Deise Pereira Dau (CPF 793.136.631-04), Deusdelia Pereira de Almeida (CPF 311.690.151-15), Douglas Pavan Brioli (CPF 899.424.261-91), Edson dos Anjos dos Santos (CPF 956.639.401-20), Edson Edi Machado Nemir (CPF 022.676.911-91), Eduardo de Souza Cardoso Paro (CPF 711.260.661-68), Eduardo Ferrufino Guzman (CPF 975.517.321-87), Elisangela Castedo Maria (CPF 607.614.311-87), Elisangela Flores Herculano (CPF 583.353.901-34), Emerson Andre de Godoy (CPF 200.733.588-35), Enio Arriero Shinma (CPF 859.172.731-20), Estefania Naiara da Silva Lino (CPF 005.307.501-39), Ester Pereira da Costa (CPF 078.513.198-11), Estevan Henrique Risso Campelo (CPF 849.460.831-20), Eunice Brandao da Silva (CPF 157.322.071-04), Eva Faustino da Fonseca de Moura Barbosa (CPF 373.909.101-00), Evanilza Mateus de Oliveira (CPF 506.636.581-87), Fabio Araujo Delgado (CPF 580.083.141-68), Fabio Rodrigues da Paz (CPF 907.726.441-87), Fernanda Valeria Aranha Loiola Leal (CPF 006.877.771-00), Fernando Filiu Albuquerque Marques (CPF 694.833.101-72), Frank da Silva Morais (CPF 707.343.80100), Frederico dos Santos Gradella (CPF 310.936.738-69), Galiano Paccini Neto (CPF 030.823.438-30), Glauce Lima de Oliveira (CPF 199.072.958-41), Gonçalo Santa Cruz de Souza (CPF 192.477.107-15), Isabel Camilo de Camargo (CPF 307.990.088-00), Ivanildo Jose da Silva (CPF 861.531.371-72), Jader Willian Antonelo (CPF 033.992.639-29), Janaina Nogueira Maia (CPF 519.901.051-49), Jandir Ferreira Gomes Junior (CPF 830.140.711-53), Jane Dirce Alves Sandim (CPF 954.833.571-91), Jaqueline de Oliveira Castanheira (CPF 978.588.891-68), Jhonattan Souza da Rocha (CPF 347.574.008-70), Jose Bertoloto Junior (CPF 971.890.301-15), Josilene Augusto Lobo (CPF 408.432.111-72), João Cândido André da Silva Neto (CPF 000.270.621-04), Katiane Tavares de Assis (CPF 926.736.431-68), Kelly Cristina Costa Martins Serrado (CPF 002.851.551-05), Kiase Sebastiana Moraes Siqueira (CPF 968.681.981-91), Laercio Jose Silva Filho (CPF 448.522.234-91), Larissa Correa Hermeto (CPF 704.702.941-91), Leandro da Silva Lessa (CPF 301.565.468-33), Leandro Pessoa de Lucena (CPF 924.582.701-15), Liana Dessandre Duenha (CPF 841.318.531-91), Lucas Rasi Cunha Leite (CPF 220.518.468-71), Luciene Deova de Souza Assis (CPF 580.183.601-20), Marcelo Barbosa Martins (CPF 370.657.427-68), Marcelo Messias Rondon (CPF 878.214.781-72), Marcia Maria Pereira (CPF 298.639.838-37), Marcio Artacho Peres (CPF 988.910.731-72), Marcus Túlio Borowiski Lavarda (CPF 789.771.771-20), Maria Angélica Azeredo Miranda Santos (CPF 070.549.757-74), Maria Cemir Cristaldo Alves Estadulho (CPF 663.091.071-00), Maria Cristina Leal de Freitas (CPF 082.745.128-80), Mariana Bomilcar de Faria Leonel (CPF 542.432.971-34), Mario Sergio Sobral Costa (CPF 374.889.02734), Maura Cristina Rodrigues da Silva (CPF 265.058.848-90), Micheline Vergara da Silva (CPF 763.971.900-30), Mireilly de Souza Queiroz (CPF 855.503.021-87), Nara Lêda Franco (CPF 470.169.491-68), Naudimar Batista Oliveira (CPF 929.574.551-53), Nilson Berenchtein Netto 71 (CPF 218.319.888-52), Olga Tomie Matsumo (CPF 051.339.328-55), Paulo Abdo do Seixo Kadri (CPF 638.896.841-49), Paulo Henrique Sant'ana da Costa (CPF 191.554.238-33), Priscila Maria Marcheti Fiorin (CPF 248.404.828-96), Renato Fernando dos Santos (CPF 004.280.141-94), Roberto Ferreira dos Santos (CPF 543.965.301-53), Rodrigo Viana Mello (CPF 052.221.197-69), Rosilene Echeverria de Arruda (CPF 977.707.011-04), Rozemeiry dos Santos Marques Moreira (CPF 110.854.281-68), Samira Vieira Silva (CPF 864.275.711-68), Sandra Regina Martini Vial (CPF 366.816.600-53), Solange Jarcem Fernandes (CPF 436.378.091-68), Tania Regina da Silva (CPF 031.385.316-95), Thays Rocha de Carvalho Correa Silva (CPF 855.608.391-91), Timoteo Eli Fermino (CPF 918.443.551-87), Valeria Peron de Souza Pinto (CPF 801.434.319-00), Valquiria Hiraoka (CPF 615.200.551-53), Vanessa Aparecida Palomo (CPF 276.418.708-48), Vicente Fernando Demarco Martins (CPF 220.384.771-91), Wellington Hannibal Lopes (CPF 954.990.751-15), Wilson Kleiber Paulino (CPF 791.841.621-04). 4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos cento e um professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 261 do Regimento Interno: 9.1. considerar ilegais os atos de admissão dos servidores acima arrolados e negar-lhes registro; 9.2. aplicar a súmula TCU 106 em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados acima arrolados; 9.3. determinar à UFMS que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão, cesse os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar a juntada de cópia desta deliberação e do acórdão e do voto que a fundamentam às contas de 2007 da UFMS. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1640/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.310/2003-4 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Aparecida Carvalho Costa Pinto (CPF 961.141.186-34), Maria Madalena Torres Rolin (CPF 011.776.176-17) e Therezinha Villela Goulart (CPF 962.305.766-00) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de pensões civis 72 instituídas por ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Maria Madalena Torres Rolin e Therezinha Villela Goulart e ordenar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, da concessão de pensão civil a Aparecida Carvalho Costa Pinto, em razão da cessação do respectivo efeito financeiro, em virtude do falecimento da beneficiária. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1641/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.547/2004-0 2. Grupo: I - Classe: V – Pensão Civil 3. Interessados: Maria Inês Camargo Fairbanks (CPF 272.653.518-60); Carlos Henrique Massano Naso (CPF 220.607.838-44); Christina Helena de Barros Fantini (CPF 166.916.028-97); Hélio de Mello (CPF 035.175.278-15); Inez Diniz Naso (CPF 344.857.328-00); Júlia Alexandre Fogaça (CPF 487.121.168-15); Jandyra Anna Piva Souza (CPF 008.886.798-66); Lúcia de Mattos Rangel França Mignone (CPF 055.340.388-53); Lia Escobar Mendes Nahas (CPF 165.419.418-23); Maria D'Ajuda Leite Augusto (CPF 032.337.938-98); Maria Beatriz Prado de França Valente (CPF 159.890.908-89); Mônica Massena de Souza (CPF 028.303.358-48); Marina Martos Paschoal (CPF 218.282.748-01); Norma Rodrigues Conde (CPF 278.166.048-58); Odete Rabelo Cardonia (CPF 063.375.028-09); Therezinha Leonor Branco Trevisan (CPF 872.559.368-49). 4.Entidade: Superintendência Estadual do INSS em são Paulo 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de pensões civis em favor dos interessados acima indicados, instituídas por ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais e registrar as concessões de pensões civis em favor de Christina Helena de Barros Fantini, Júlia Alexandre Fogaça, Lúcia de Mattos Rangel França Mignone, Lia Escobar Mendes Nahas, Maria D'Ajuda Leite Augusto, Maria Beatriz Prado de França Valente, Marina Martos Paschoal, Norma Rodrigues Conde e Odete Rabelo Cardonia; 9.2. considerar legais e registrar as concessões de pensões civis em favor de Jandyra Anna Piva Souza, Carlos Henrique Massano Naso, Inez Diniz Naso e Mônica Massena de Souza, em virtude de constar das fichas financeiras dos beneficiários, segundo consulta no Siape feita pela Sefip, que o cálculo do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço − GATS está sendo realizado, corretamente, sobre o vencimento básico do instituidor; 9.3. considerar legal e registrar a concessão de pensão civil em favor de Therezinha Leonor Branco Trevisan em virtude de não mais constar da ficha financeira da beneficiária o pagamento das vantagens 73 “quinqüênio sobre gefa”, “anuênio sobre grupo fisco” e “grupo fisco” e por constar dessa ficha financeira que o cálculo do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço − GATS está sendo realizado, corretamente, sobre o vencimento básico do instituidor; 9.4. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil em favor de Maria Inês Camargo Fairbanks e de Hélio de Mello; 9.5. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais, nos termos da Súmula TCU nº 106; 9.6. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.7. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que outros atos poderão ser emitidos, se for o caso, escoimados das irregularidades indicadas neste processo, submetendo-os a nova apreciação desta Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º); 9.8. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses recursos não sejam providos; 9.9. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.6 supra; 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1641-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1642/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.671/2004-0 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Alfredo Francisco Alvarez, Dalyla Olimpia Thomazoni Miller, Denise Maria de Souza Rodrigues, Emília de Lemos Alves, Valéria de Souza Rodrigues e Willian de Souza Rodrigues (CPFs não constam) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de pensões civis instituídas por ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Denise Maria de Souza Rodrigues, Willian de Souza Rodrigues e Valéria de Souza Rodrigues e Emília de Lemos Alves e ordenar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar legal a concessão de pensão civil a Dalyla Olimpia Thomazoni Miller e ordenar o registro do respectivo ato em face da transformação da vantagem “qüinqüênio judicial” em vantagem 74 pessoal nominalmente identificada; 9.3. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, da concessão de pensão civil a Alfredo Francisco Alvarez, em razão da cessação do respectivo efeito financeiro, em virtude do falecimento do beneficiário. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1642-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1643/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.953/2007-9 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessadas: Lená Caetano Ribas (CPF 001.619.341-53), Leonila Santos da Silva (CPF 125.774.640-53) e Maria Ivone Ferreira da Silva (CPF 210.085.662-68) 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil às Sras. Lená Caetano Ribas, Leonila Santos da Silva e Maria Ivone Ferreira da Silva, beneficiárias de exservidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal e registrar a concessão de pensão civil à Sra. Lená Caetano Ribas, em face da correção do pagamento da parcela CJ-3 atualmente realizado na forma de “opção”; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis às Sras. Leonila Santos da Silva e Maria Ivone Ferreira da Silva e recusar o registro dos respectivos atos; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, em conformidade com a Súmula 106/TCU; 9.4. determinar ao órgão que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. dar ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1643-19/08-2 75 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1644/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 017.740/2004-2. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Elina Rodrigues Amorim Vasco (CPF: 256.286.829-34), João Kleiner Neto (CPF: 027.835769-53), Katia Mauricio de Freitas Francisco (CPF: 139.885.499-91), Leimin Kou (CPF: 426.652.219-34), Maria Eneida Fabiano Holzmann (CPF: 322.628.419-34), Maria Lucia Rosa Zaksevskas da Costa Lima (CPF: 257.518.759-15), Maria Moraes Antunes (CPF: 069.984.459-20), Nelson Arthur Costa (CPF: 000.287.979-49) e Wilhelm Baumeier (CPF: 017.453.109-59). 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de concessão de aposentadoria de servidores da Universidade Federal do Paraná. Considerando que nos atos de fls. 35/37 e 47/52 referentes a aposentadorias com proventos proporcionais foi incluída a parcela referente à Gratificação de Estímulo à Docência – GED em valores integrais, impropriedade esta, entretanto, posteriormente corrida; Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução 206/2007, segundo o qual “Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria dos servidores indicados no item 3 acima, ordenando os respectivos registros; 9.2. nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados; 9.3. determinar o arquivamento deste processo. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1644-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1645/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 030.734/2007-5 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 76 3. Interessada: Maria da Graça Lameira (CPF 029.425.772-15). 4. Unidade: Universidade Federal do Pará – UFPA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Maria da Graça Lameira, ex-professora da Universidade Federal do Pará. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, em considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Maria da Graça Lameira. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1645-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1646/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 001.786/2008-3 2. Grupo II – Classe V – Pensões Civis. 3. Interessados: Ana Claudia Abreu Domingos (CPF 194.041.152-15), Cleonice de Melo Ribeiro (CPF 561.069.632-15), Danilo Lucas da Silva Aranha (CPF 924.449.542-20), Davi Medeiros Silva (CPF 949.211.302-30), Diogo dos Santos Aranha (CPF 991.054.462-87), Fatima Evangelista Aroucha Marinho (CPF 273.038.292-53), Fatima Evangelista Aroucha Marinho (CPF 273.038.292-53), Francisca Lima da Silva (CPF 676.406.802-04), Fábio Huriel Medeiros Silva (CPF 949.211.482-87), Geovanne Lucas da Silva Aranha (CPF 002.192.212-86), Glair Figueiredo Dantas (CPF 107.055.647-54), Guilherme Elias Marinho (CPF 822.323.852-72), Gustavo Bastos Domingos (CPF 513.471.052-04), Isabela Moreira do Nascimento Domingos (CPF 513.748.382-68), Juraci de Vasconcelos Ramos (CPF 583.591.252-87), Maria Augusta Nascimento Bastos (CPF 385.315.262-72), Maria Dora Guimarães de Castro (CPF 940.482.582-49), Maria dos Santos Barbosa (CPF 309.560.482-34), Maria Erildez Vasconcelos de Souza (CPF 320.897.912-68), Maria Helena Azevedo Fernandes (CPF 642.804.202-97), Maria José Ferreira Parente (CPF 214.601.752-04), Maria Mirtes Martins Cohen (CPF 075.770.012-87), Marilda Nascimento dos Santos (CPF 202.469.432-20), Mariza Santana Macedo (CPF 436.748.442-49), Matheus Domingos de Abreu (CPF 522.044.992-34), Rafael Aparecido de Souza Bastos Domingos (Cpg 513.470.752-91), Rafael Ferreira Parente (CPF 962.394.172-20), Rafael Pereira Parente (CPF 962.394.172-20). 4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima arrolados de ex-servidores da Fundação Universidade do Amazonas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil a Diogo dos Santos Aranha e a 77 Geovanne Lucas da Silva Aranha, beneficiários de Joaquim Luiz Barroso Aranha (fls. 16/21), e a Maria dos Santos Barbosa, beneficiária de José Gomes Barbosa (fls. 26/28), e negar-lhes registro; 9.2. com base na Súmula nº 106/TCU, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos instituidores e pelos beneficiários; 9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas a sustação, no prazo de 15 dias a contar da notificação desta decisão, dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. considerar legais e ordenar o registro dos demais atos; 9.5. esclarecer à Fundação Universidade do Amazonas que os atos considerados ilegais poderão prosperar se novamente emitidos e remetidos a esta Corte, livres das irregularidades neles apontadas. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1646-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1647/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC – 001.882/2005-5 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Abilio Santana de Souza (CPF 038.215.101-10), Denisy de Souza (CPF 101.583.591-00), Djanira Santos Silva (CPF 085.176.574-20), Leoclidio Germano da Silva (CPF 065.554.037-72) e Maria Luiza Martins da Rosa (CPF 252.045.720-15) 4. Órgão: Superior Tribunal Militar - STM 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de aposentadoria atinentes a servidores do quadro de pessoal do Superior Tribunal Militar – STM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria em favor dos servidores Abilio Santana de Souza, Djanira Santos Silva, Leoclidio Germano da Silva e Maria Luiza Martins da Rosa, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls. 02/05, 15/18, 19/22 e 23/26); 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor da servidora Denisy de Souza, bem como negar o registro do correspondente ato (fl. 10/14); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Superior Tribunal Militar - STM que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 78 9.5. dar ciência ao Superior Tribunal Militar - STM que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente à interessada indicada no subitem 9.2 precedente, livre da irregularidade assinalada, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 e desdobramentos, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1647-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1648/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 026.749/2006-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: Teresinha Henriques Damasceno (CPF 219.791.896-68) 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral/MG - Justiça Eleitoral 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora do Tribunal Regional Eleitoral em Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria de Teresinha Henriques Damasceno e ordenar o registro do ato de fls. 1/6; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1648-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1649/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 014.763/2007-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão civil 3. Interessada: Joana Visciano Del Buono (CPF 166.930.478-74) 3.1. instituidor da pensão: Francisco Del Buono (CPF 085.414.508-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Delegacia Regional do Trabalho/SP 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 79 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Joana Visciano Del Buono, viúva de Francisco Del Buono, servidor da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Joana Visciano Del Buono e recusar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato concessório escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato, livre das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RITCU. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1649-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1650/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 026.484/2007-4. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Benedito Alves de Castro, CPF 057.402.821-87; Lindomar Costa Ferreira, CPF 058.498.101-53; Raquel Pena de Paula Santos, CPF 125.809.451-72; Sirley da Silva Ribeiro, CPF 165.306.081-68. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região/GO. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria em favor de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região, no Estado de Goiás, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 80 9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria em favor de Benedito Alves de Castro (fls. 2/6) e Sirley da Silva Ribeiro (fls. 19/24), autorizando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria em favor de Lindomar Costa Ferreira (fls. 7/12) e Raquel Pena de Paula Santos (fls. 13/18), negando-lhes o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova aposentadoria, livre das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que seja submetida à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no Item 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário. 2. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1650-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1651/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 026.531/2007-6. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Alda Luzia Garcez, CPF 054.960.041-87; Joary da Costa Araújo, CPF 340.138.901-78; José Candelário de Freitas Filho, CPF 142.684.851-04; José Miranda de Castro, CPF 046.802.601-06; Kazue Otani, CPF 758.094.868-00, Plínio Reis do Amaral, CPF 127.759.081-87. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região/MT. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria em favor de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região, no Estado de Mato Grosso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria em favor de Alda Luzia Garcez (fls. 2/5), José Candelário de Freitas Filho (fls. 17/21), José Miranda de Castro (fls. 22/26), Kazue Otani (fls. 27/31) e Plínio Reis do Amaral (fls. 28/32), autorizando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Joary da Costa Araújo (fls. 12/16), negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União; 81 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova aposentadoria, livre das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que seja submetida à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no Item 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1651-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1652/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo no 017.656/2007-1 2. Grupo II - Classe VI – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cascavel/CE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE), acerca do Convênio nº 41330/98, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Cascavel no Estado do Ceará, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso IV e parágrafo único, c/c o art. 235, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e, como subsídio à análise da prestação de contas final do convênio acima citado, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1652-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 82 ACÓRDÃO Nº 1653/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 020.681/2004-1 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex-AP 4. Unidade: Entidades/Órgãos do Estado do Amapá. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex-AP. 8. Advogado constituído nos autos: não há; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Amapá – Secex-AP, por meio da qual foram noticiadas ao Tribunal possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênios firmados entre o Governo Federal e o Estado do Amapá ou o Município de Macapá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao I Comando Aéreo Regional que designe, no prazo de 30 dias contados da ciência da presente deliberação, uma equipe de técnicos, franqueando a participação de especialistas da administração do Estado do Amapá, para: 9.1.1. levantar in loco o percentual físico executado da obra referente à construção da pista de pouso e decolagem, pista de taxi, pátio de aeronaves, cerca de proteção, aquisição de equipamentos de proteção ao vôo e balizamento noturno do aeroporto de Amapá-AP, objeto da referida avença; 9.1.2. avaliar a qualidade dos trabalhos até então desenvolvidos e os preços praticados pela empresa vencedora da licitação; 9.1.3. elaborar, também em igual prazo, um relatório conclusivo com vistas a definir qual a necessidade de recursos e de prazo para a conclusão da obra em função do quantum já finalizado, considerando que, a perdurar a atual situação, o dinheiro público até então investido pode ter sido desperdiçado, gerando indesejado prejuízo ao Erário, devendo enviar o aludido relatório final ao Tribunal, por intermédio da Secex/AP, para conhecimento da decisão adotada pelos partícipes do ajuste acerca da continuidade ou da paralisação definitiva da obra, sem prejuízo de esclarecer que, caso a manifestação final seja pela retomada da obra e dos serviços, a fiscalização dos trabalhos por parte do convenente e do concedente deverá ser realizada de forma efetiva, pelas respectivas equipes técnicas, sendo materializada em relatórios escritos e objetivos que exprimam fielmente, a cada fase, os percentuais físico e financeiro executados e a executar; 9.2. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde/MS que: 9.2.1. encaminhe, no prazo de 45 dias, a esta Corte de Contas, parecer conclusivo sobre as contas do convênio 2466/2000 (SIAFI 408713), e, caso o citado parecer seja pela não aprovação, informe, desde logo, as medidas saneadoras adotadas com base no referido documento; 9.2.2. encaminhe, no prazo de 45 dias, a esta Corte de Contas cópia da prestação de contas final e parecer conclusivo sobre as contas do convênio 3875/2002 (SIAFI 471055), e, caso o citado parecer seja pela não aprovação, informe, desde logo, as medidas saneadoras adotadas com base no referido documento; e 9.2.3. informe, no prazo de 45 dias, a atual situação do Convênio 1479/2003, encaminhando parecer circunstanciado com informações sobre a eventual execução do ajuste. 9.3. determinar à Secex/AP que, tão logo seja saneado o presente processo nos termos dos Itens 9.1 e 9.2 supra, dê prosseguimento ao feito, com a urgência que o caso requer. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1653-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 83 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 19/2008 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 012.428/2005-7 e 011.671/2006-2 (Ministro Aroldo Cedraz); e b) nºs 004.381/2004-6, 010.348/2006-3 e 013.264/2006-5 (Auditor André Luís de Carvalho). NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1637 referente à exclusão de pauta, durante a Sessão, do processo nº 004.381/2004-6. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e trinta minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 11 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1573 a 1609 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 5/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 84 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 3532/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/12/2007 - 2ª Câmara, Ata n.º 44/2007 - 2ª Câmara, relativamente aos item 3, onde se lê: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 127.120.846-91), leia-se: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91), mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 010.838/2007-2 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, CPF n.º 427.120.846-91 Unidade: Município de Jordânia/MG Advogados constituídos nos autos: Joab Ribeiro Costa, OAB/MG n.º 72.254 e Christiano Antônio Carielo Câmara, OAB/MG n.º 8.746-E e Reinaldo Peixoto Marinho, OAB n.º 96.656. ACÓRDÃO Nº 1574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 001.049/2005-7 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 2.187/2005, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de 1/11/2005, Ata n.º 41/2005. Responsável: Perseu Matheus Pugliese, CPF n.º 004.303.749-68 data de origem do débito valor original do débito 06/12/1995 R$ 8.456,80 data do recolhimento valor recolhido 09/12/2005 1.555,55 24/01/2006 1.555,55 01/03/2006 1.555,55 28/03/2006 1.660,52 26/04/2006 1.625,48 29/05/2006 1.641,81 28/06/2006 1.658,37 25/07/2006 1.673,73 29/08/2006 1.692,50 20/10/2006 1.724,01 31/10/2006 1.730,91 29/11/2006 1.747,31 19/01/2007 3.549,14 14/02/2007 1.799,53 28/03/2007 1.829,76 30/04/2007 1.850,94 85 25/05/2007 1.867,14 27/06/2007 1.889,40 26/07/2007 1.909,08 29/08/2007 1.931,91 27/09/2007 1.952,34 19/11/2007 1.994,11 03/12/2007 2.004,08 Total do recolhimento R$ 42.398,72 Unidade: Município de Jandaia do Sul – PR Advogado constituído nos autos: José Anunciato Sonni, OAB/PR n.º 32.240 Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 6/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1575/2008 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-002.192/2001-5 (com 7 volumes e 6 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Interessado: João Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal 4. Unidade: Município de Itabaiana/SE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n.º 672/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 2889/2007–2ª Câmara, que não conheceu de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 350/2007– 2ª Câmara, o qual, por sua vez, deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de Itabaiana/SE, mediante o Convênio n.º 4.921/95, com o objetivo de construir e equipar uma escola agrícola na municipalidade. Considerando que, nesta ocasião, o recorrente alega violação ao direito de ampla defesa, uma vez que este Tribunal não determinou a realização da perícia por ele pretendida, bem como incidiu em erro 86 material, ao não conhecer dos embargos de declaração anteriormente apresentado por considerá-lo procastinatório; Considerando que, embora aleguem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo; Considerando que os argumentos ora apresentados já foram devidamente examinados por este Tribunal; Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via recursal eleita; Considerando que é ônus do gestor público demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe são confiados; Considerando que o embargante não afasta as principais irregularidades observadas nos autos, quais sejam a existência de superfaturamento na aquisição de microscópios e a constatação de divergências entre os quantitativos de serviços pagos e os efetivamente executados na construção do objeto conveniado; e Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; 9.2. dar ciência da decisão aos embargantes; 9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 7/2008 –TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1576/2008 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-004.308/2005-4 (com 5 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Antônio Casemiro Belinati 4. Unidade: Município de Londrina/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Kutianski Franco (OAB/PR n.º 35.374) 9. Acórdão: 87 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 2485/2007–2ª Câmara (Ata 33/2007, Sessão de 18/09/2007), posteriormente retificado por inexatidão material pelo Acórdão 2.885/2007–2ª Câmara, onde o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de Londrina/PR, deliberou no sentido de condenar o recorrente ao recolhimento dos valores ali discriminados, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92. Considerando que o recorrente alega, nesta ocasião, que o acórdão condenatório é obscuro e omisso, uma vez que “conseguiu comprovar que os valores acusados de não terem comprovante de pagamento aos respectivos fornecedores, foram, sim, pagos e repassados aos fornecedores da Prefeitura Municipal de Londrina”, bem como “indicou a conta bancária de cada um dos credores-fornecedores, de modo que, mediante simples cruzamento de informações junto ao Banco Central, seria perfeitamente possível a este douto e nobre Tribunal certificar-se acerca do efetivo recebimento, pelos ditos credoresfornecedores, das quantias mencionadas”; Considerando que o recorrente continua suas alegações ponderando que “eventuais falhas na emissão de referidos DOC ELETRÔNICO, eventual falta de indicação do CNPJ da empresa creditada, não é suficiente para demonstrar, efetivamente, que não houve pagamento”, não havendo nos autos qualquer prova ou indicação de desvio da importância a ele imputada, inexistindo manifestação precisa acerca desses fatos no acórdão embargado; Considerando que embora exista a alegação de obscuridade e omissão no acórdão guerreado, o recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo, tentando impugnar o mérito decidido por intermédio dos presentes embargos, desvirtuando a sua finalidade integrativa; Considerando que a Constituição é enfática ao estabelecer o ônus do gestor em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados, não possuindo legitimidade este Tribunal para averiguar movimentações bancárias por intermédio do Banco Central do Brasil; Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via recursal eleita; e Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência da decisão aos embargantes. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 8/2008 - TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 88 ACÓRDÃO Nº 1577/2008 - TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC- 010.581/2005-0 (com 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Gilberto Amaral Lopes Filho e Theotônio Narciso da Cruz Neto 4. Unidade: Município de Carmópolis/SE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Jussara Maria Moreno Jacinto (OAB/SP 171.645) e Genisson Cruz da Silva (OAB/SE 2.094) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 1504/2007–2ª Câmara, que deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de Contas Especial. Considerando que a presente TCE foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Carmópolis/SE por força do Convênio n.º 1.915/99, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade (conjuntos sanitários para banheiros, tanques de lavar roupas e filtros cerâmicos), aliada à avaliação “in loco” do descumprimento do objeto avençado. Considerando que o Tribunal, ante a ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados no objeto conveniado, prolatou o Acórdão 2258/2006-2ª Câmara, condenando os responsáveis e a empresa Myllena Construções e Serviços Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias ali discriminadas, e imputando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que mencionada deliberação foi mantida em seus exatos termos pelo acórdão ora questionado; Considerando que, nesta ocasião, os recorrentes, em peças de idêntico teor, alegam, no essencial: contradição no julgado frente aos normativos que invoca, uma vez que o Tribunal deixou de recepcionar as provas fotográficas por eles carreadas aos autos; obscuridade do cálculo dos valores aplicados a título de multas, as quais têm por excessivas; violação ao direito de ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foram notificados pela Funasa quando da realização das vistorias; omissão do julgado, já que não foram considerados os postulados constitucionais da legitimidade, legalidade e economicidade; Considerando que, embora aleguem a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão guerreado, pretendem os recorrentes a rediscussão do mérito do processo, trazendo argumentos já devidamente cotejados no bojo do processo; Considerando que os recorrentes não apontam no corpo do acórdão atacado a alegada omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a aduzirem questões referentes ao mérito da matéria, desvirtuando a real finalidade do instrumento empregado; Considerando, por último, que os embargantes não afastam as irregularidades verificadas nos autos, deixando de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; 9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes; 9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator 89 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 9/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira RECURSO INOMINADO ACÓRDÃO Nº 1578/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC- 017.678/2000-1 (com 2 volumes e 5 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso inominado 3. Interessado: Luis Fernando de Fabinho Araújo Lima, ex-Prefeito 4. Unidade: Município de Santa Bárbara/BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Henrique Alves Martinez, OAB/BA n.º17.531 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde o interessado apresenta peça inominada solicitando o arquivamento dos presentes autos, argumentando para tanto a ocorrência da “prescrição da pretensão punitiva da administração”. Considerando que o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Convênio 30/1994, prolatou o Acórdão 1803/2005-2ª Câmara, julgando as contas do interessado irregulares, condenando-o ao recolhimento do débito ali indicado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que o interessado opôs embargos de declaração ao mencionado acórdão, o qual não foi conhecido, a teor do Acórdão 434/2006-2ª Câmara; Considerando que o interessado impetrou recurso de reconsideração contra o acórdão condenatório, o qual também não foi conhecido pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 1729/2006-2ª Câmara; Considerando que o interessado intentou novos embargos de declaração, desta feita contra o retro mencionado acórdão, o qual foi conhecido, mas rejeitado no mérito, por deliberação insculpida no Acórdão 2550/2006-2ª Câmara; Considerando que o interessado compareceu novamente aos autos suscitando questão que, no seu entendimento teria o condão de atingir a deliberação original, tendo o relator a quo decido por conhecer a peça como mera petição e prestar os esclarecimentos pertinentes (Despacho de fl. 16, anexo 4); Considerando que vem agora o interessado, inconformado, apresentar a presente peça onde, sem especificar qual dos instrumentos previstos nos normativos deste Tribunal, pretende a modificação do Acórdão condenatório; Considerando que o processo teve o seu regular desenvolvimento, sendo incabível falar em prescrição administrativa; Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente peça como recurso de revisão; 90 Considerando que o recorrente, na peça ora examinada, não demonstra a superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, tampouco funda-se em erro de cálculo nas contas, em falsidade ou insuficiência de documentos que fundamentam o acórdão recorrido, pressupostos elencados no art. 35 da Lei 8.443/82; Considerando o parecer da SERUR, no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera petição, negando-se-lhe seguimento, tendo em vista a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 19/2008 – 2ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1579/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SENADO FEDERAL 1. TC 001.618/2008-8 - Cláudia Tavares Fernandes, Davi Emerich, Geraldo Sobreira Liberalquino, Juliana dos Santos Costa, Paula de Souza Pimenta Silveira, Raphael Borges Leal de Souza, Rogério de Melo Gonçalves. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. TC 008.409/2008-0 - Ana Raquel Pereira Caixeta, Flávia do Nascimento Vieira, Lilian Katiusca Melo Nogueira. Advogado constituído nos autos: não há. 3. TC 005.027/2008-2 - Aline Herbstrith Batista, Carlos Arthur Saldanha Dias, Cinara do Nascimento Dutra, Cristiane Pereira Maciel, Cristiano Correa Ferreira, Cristiano Damiani Vasconcellos, 91 Daniela Silva Marcant, Davidson Martins Moreira, Domingos de Mello Aymone Filho, Luiz Fernando Mackedanz, Maria Luiza Menna de Oliveira, Micaela de Oliveira Larroque, Michele da Silva Barbosa, Otavio Lopes de Oliveira, Patricia de Freitas Ferreira, Roberta Quintanilha Azevedo, Tatiane Marques de Oliveira, Terena Souza da Silva, Vânia Farias Ferreira. Advogado constituído nos autos: não há. 4. TC 008.380/2008-0 - Adriana Aparecida Cajuella Pio de Souza, Alejandra Del Pilar Gallardo Garrido, Alessandra Silva de Andrade, Bruno Guilherme Feitler, Carla Cristina Marquezi, Carlos Dzik, Cristiane Reis Martins, Cristiane Tolentino Fujimoto, Daniele Santiago Pereira, Debora de Oliveira, Dulcelina Andrade dos Santos de Macedo, Edilene Terezinha Toledo, Elis Muriel Marques Monti, Elita de Cassia Rocha, Gleise Ferreira Lino, Isabella Valerio dos Santos, Juliana dos Santos Oliveira, Luiz Carlos Novaes, Marcelo Amais Bracero, Maria de Fatima Ferreira Queiroz, Maria Luiza Ferreira de Oliveira, Mariza Pasquim, Mauricio Pichler Ricci, Raquel Helena Garcia Muñoz, Reginea Silva de Abreu, Rosangela Aparecida Miranda, Rosemeire Maria da Silva Gomes, Rosilene Santos da Silva, Rosinéia Maria Fracasso Gil. Advogado constituído nos autos: não há. 5. TC 000.716/2008-4 - Elton José da Silva e Marcelo Luiz Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 6. TC 005.030/2008-8 - Ademar da Silva, Adriana Maria Zalla Catojo Rodrigues Pires, Adriana Zavaglia, Adriano Polpo de Campos, Aida Victoria Garcia Montrone, Alessandra Arce, Alessandra dos Santos Penha, Alex Sander Clemente de Souza, Ana Lucia Brandl, Anamaria Alves Napoleao, Angela Merice de Oliveira Leal, Arthur Autran Franco de Sa Neto, Beatriz Veroneze Stigliano, Carlos Henrique Costa da Silva, Celia Regina Tomiko Futemma, Claudemir Benedito Rapeli, Claudia Buttarello Gentile, Claudio Antonio Cardoso, Cristina Toshie Lucena Nishio, Daniel Marcondes Gohn, Daniel Vendruscolo, Debora Cristina Morato Pinto, Debora de Hollanda Souza, Debora Gusmao Melo, Dulce Helena Ferreira de Souza, Elenice Maria Cammarosano Onofre, Eliane Hercules Augusto Navarro, Evandro Marsola de Moraes, Fabiano Lopes Thompson, Fabio Camargo Abdalla, Fabio Molina da Silva, Fernanda Vieira Rodovalho Callega, Geovani Gurgel Aciole da Silva, Gustavo Salata Romao, Heloisa Chalmers Sisla Cinquetti, Iracema Serrat Vergotti Ferrigno, Isabela Aparecida de Oliveira Lussi, Isaias Torres, Joao Virgilio Tagliavini, Jorge Luiz Mattar Villela, Jorge Vicente Valentim, Jose Antonio Silveira Goncalves, Jose Eduardo Marques Baioni, Jose Fernando Petrilli Filho, Josemar Rodrigues, Joyce do Rosario Silva de Sa, Karina Schiabel Silva, Leonardo Antonio de Andrade, Lina Chamie, Luciana Nogueira Fioroni, Luciana Sa Leitao Correa de Araujo, Luciana Thie Seki Dias, Lucimar Retto da Silva de Avo, Luis Antonio Carvalho dos Santos, Luiz Augusto Martins Ruotolo, Luiz Bezerra Neto, Luiz Henrique de Toledo, Lynnyngs Kelly Arruda Saraiva de Paiva, Magda da Silva Peixoto, Marcello Fidelis, Marcelo Adorna Fernandes, Marcio Rodrigo Falvo, Marco Antonio Portugal Luttembarck Batalha, Marcus Vinicius de Araujo Lima, Maria Cristina Comunian Ferraz, Maria do Carmo de Sousa, Maria do Socorro Sousa Braga, Maria Elina Bichuette, Maria Silvia Cintra Martins, Maria Virginia Urso Guimaraes, Marilde Terezinha Prado Santos, Marisa da Silva Lopes, Mauricio Fernandes Figueiredo, Mey de Abreu Van Munster, Miguel Angel Aires Borras, Mirna Helena Regali Seleghim, Patricia Andrea Monquero, Paulo Roberto Licht dos Santos, Pedro Carlos Oprime, Rachel de Faria Brino, Rafael Augusto dos Santos Kapp, Regina Helena Vitale Torkomian Joaquim, Ricardo Rodrigues Ciferri, Richard Miskolci Escudeiro, Rita de Cassia Lana, Roberto Leiser Baronas, Rose Maria Carlos, Rosely Moralez de Figueiredo, Rosemeire Aparecida Scopinho, Samuel Jose Holanda de Paiva, Sandra Regina Buttros Gattolin de Paula, Silvia Helena Zem Mascarenhas, Silvio Cesar Moral Marques, Telma Darn, Thales Haddad Novaes de Andrade, Thelma Silveira da Mota Lessa da Fonseca, Vera Alves Cepeda, Vera Lucia Carbone, Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Wilton Jose Marques, Zysman Neiman. Advogado constituído nos autos: não há. 7. TC 005.032/2008-2 - Auristela Felix de Oliveira, Danielle Thais Barros de Souza, Frank Nilton Marcon, Gicelia Mendes da Silva, Ivanete Batista dos Santos, Maria Aparecida Leite Peixoto, Maria Batista Lima. 92 Advogado constituído nos autos: não há. 8. TC 008.411/2008-8 - Alexandre Barin, Alexandre Binato, Alexandre Rossato Augusti, Aline Cammarano Ribeiro, Carolina Hessel Silveira, Clarissa Felkl Prevedello, Daniele Martini, Diogo Mauricio Braggio, Estela Regina Garlet, Fabiane Machado Vezzani, Fernando Della Flóra, Gismael Francisco Perin, Laura Pereira de Ourique, Raone Somavilla, Rosângela Marion da Silva, Sídia de Mari, Vania Beatriz Rey Paz. Advogado constituído nos autos: não há. 9. TC 008.388/2008-8 - Adriana Maria Caram, Adriano Fagundes Oliveira Lima, Alessandra Maria Sudan, Aline de Fatima Cruz, Aline Moraes de Angelis, Ana Ligia Marchi, Ana Paula Urdiales Garcia, Analucia Cerri Arruda, Angelica Terezinha Carmo Rodrigues, Bruna Fregonesi Infante, Carla Regina Bianchi Codo, Carlos Eduardo Vanucci, Cintia Manacero, Cintia Rejane Moller de Araujo, Claudete Schiabel Januario de Campos, Claudette de Oliveira, Claudia Mara Pedrosa, Claudia Margareth Abe Rossi, Claudia Regina Marchetti Barbosa Aidar, Claudia Rittmeister, Daniel Jugend, Daniele Marcelo Camargo, Darwin Ianuskiewtz, Deise Maria Antonio, Denise Maria Margonari, Djalma Ribeiro Junior, Edmar Lucas Leone, Elaise Regina Goncalves Cagnin, Elicio Pedro Cantero Vasco, Eric Ribeiro Christani, Erika Regina Manoel, Eucimara Jorge Pott, Evandro Marcos Americano de Carvalho, Fabio Cesar Montanheiro, Fabio Minoru Yamaji, Fabio Viadanna Serrao, Felizardo Delgado, Fernanda Maria Cicillini, Fernando Henrique Andrade Rossit, Flavio Agnelli Mesquita, Flavio Augusto Sganzerla, Flavio Caetano da Silva, Gabriel Salles de Vasconcelos, Graziella Yuri Matsuno, Gustavo de Araujo Rojas, Heitor de Freitas Vieira, Helade Scutti Santos, Helka Fabbri Broggian Ozelo, Henrique Affonso de Andre Sobrinho, Heurison de Sousa e Silva, Igor Salomao Monteiro, Joao Luiz Quagliotti Durigan, Jonatas Kerr de Oliveira, Jonatas Rodrigues da Silva, Jose Augusto Souza e Silva Bianchini, Jose Fernando Casquel Monti, Josilene Aparecida Sartori, Julia Yoko Tachikawa de Jesus, Juliana Cristina dos Santos Monteiro, Juliana Martins, Juliana Veiga Mendes, Laudo Kiyohiro Natsui, Ligia Leite Castelli, Luciana Maria Bonvino Figueiredo Pizzo, Mara Silvia Aparecida Nucci Morassutti, Marcela Sene Fiorese, Marcelo Garcia Manzato, Maria Helena Sachi do Amaral, Maria Helena Souza da Cruz, Maria Luisa Trindade Bestetti, Maristela Deberaldini, Maristela Imatomi, Mauro D Addio da Silva, Michel Silva Reis, Moacir Godinho Filho, Murillo Biscegli, Nassim Chamel Elias, Neila Maria Cassiano, Ocimar Aparecido Rodrigues, Ofir Paschoalick Castilho de Madureira, Patricia Benine Baldan, Patricia Piacentini Rodriguez, Paulo Henrique Costa de Oliveira, Priscila Pavani, Rafael Sousa da Costa, Robson da Silva Rodrigues, Rodrigo Bezerra de Menezes Reiff, Rogerio Duran Alves, Sandra Regina de Oliveira Bianchi, Sergia Cristina Haddad Mota, Silvia Regina Gomes Miho, Simone Possedente dos Santos, Simone Regassone, Soraya Elaine Marques Gouveia, Sueli Aparecida Miguel Mariani, Tais Delaneze, Tania Regina Albuquerque dos Santos Mazini, Tatiana Doval Amador, Waldecyr Roberto Centanin, Wilson Alves Bezerra, Zaira Regina Zafalon. Advogado constituído nos autos: não há. 10. TC 008.385/2008-6 - Adson Silveira de Souza, Antonio Edson de Souza Soares, Denise da Costa Santos Jaques, Elderlando Nicolino Lamarão, Geandro Farias de Matos, Gonçala do Nascimento Pinto Filha, Gracy Ane Souza Soares, Judson Moreira Muniz, Katiane Campos Nogueira, Marcondes Ramos Silva, Moises da Silva Cabete, Raimundo Ruy Mendes Junior, Reginaldo da Silva Oliveira, Rosânia Maria Veloso Vieira, Sandro Simas de Jesus, Weendel Trindade Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. 11. TC 005.055/2008-7 - Allan Jones Costa e Silva, Bruno Vergueiro Silva Pimenta, Cristian Eduardo Condack, Debora Marques de Miranda, Fernando Cesar Firpe Penna, Flavio Almeida Lemos, Graziella Lage Oliveira, Helio Passos Rezende, Jonas da Silva Nascimento, Kely Cristina Nogueira Souto, Maria Angelica Baron Magalhaes, Patricia Maria de Souza Santana. Advogado constituído nos autos: não há. 12. TC 005.033/2008-0 - Adriano José da Silva, Ana Cristina Tannus Alves, Rones Aureliano de Sousa, Rosa Maria Carvalho Carrijo, Serginei Vasconcelos Jerônimo. 93 Advogado constituído nos autos: não há. 13. TC 028.230/2007-1 - Alessandra Costa Teixeira, Ana Karla Ferrer Soares da Rocha, Ana Lúcia de Souza Melo, Débora Maia Lacerda, Elias de Lima Lopes, Fabio de Andrade Barroso, Fabyan Esberard de Lima Beltrão, Gilberto Santos Cerqueira, Jackson da Silva Farias, Janaína Porfírio de Lima, José Artur de Paiva Veloso, Marcelo Alves de Franca, Maria das Vitórias dos Santos Venâncio, Marilene Duarte de Araújo, Márcia Abath Aires de Barros, Márcia Monteiro dos Santos, Rodrigo Freire de Carvalho e Silva, Shirley de Azevedo Alves, Sinézio Fernandes Maia, Stella Pereira Rodrigues da Costa, Tarciana Liberal Pereira, Érika Martins Paiva Brito de Melo. Advogado constituído nos autos: não há. 14. TC 028.225/2007-1 - Cesar Henrique Pita Estrelato, Daniela Silva Lopes, Deize Bonfim de Jesus, Fernando Costa da Conceição, Lucas de Faria Junqueira, Luis Gustavo da Lima Sales, Luiz Paulo Jesus de Oliveira, Marco Antonio Martins Barreto, Marcos Martinez Gama, Mario Adriano dos Santos, Mario Henrique Gomes Pacheco. Advogado constituído nos autos: não há. 15. TC 005.028/2008-0 - Amada de Cassia Campos Reis, Ana Virginia Piauilino Santos, Anita Bastista de Sousa Macedo, Antonio Alfredo Rodrigues e Silva, Ataide Maria da Silva Nascimento, Denis Barros de Carvalho, Jose Roberto de Souza Almeida Leite, Leonardo Borges Ferro, Leonardo Teixeira de Sales, Luciano Donizetti da Silva, Ludgleyson Fernandes de Araujo, Marcelo Coertjens, Maria do Socorro Monteiro Carcara, Maria Escolastica de Moura Santos, Maria Helena Alves, Maria Jose Albuquerque da Silva, Maria Rejane Lima Brandim, Walter Firmo de Oliveira Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. 16. TC 000.715/2008-7 - Adriana Lima dos Reis Costa, Elissandre Rego Nunes, Francisca Georgina Macedo de Sousa. Advogado constituído nos autos: não há. 17. TC 008.389/2008-5 - Abner Gosmini, Alexandra Lima Goncalves Pinto, Alexandre Prata Vieira Chiva, Andrea Ferreira Palhano de Jesus, Andreia Di Camilla Ghirghi Pires, Antonio Henrique Santini Ladvig, Audalio Ricardo Franca, Beleza Matsuoka, Carlos Azevedo Marcassa, Carlos Eduardo de Vincenzi, Carlos Jose Possato, Carolina Cisoto Barbosa de Carvalho, Cassia de Moraes Leticio, Claudia Maria Moura Resende, Claudio Antonio Faria Vargas, Daniela Modna, Renata Tardivo Cirqueira, Romulo Augusto Orlandini, Rosana Batista Monteiro, Sabrina Mazo D’Affonseca. Advogado constituído nos autos: não há. 18. TC 008.410/2008-0 - Adriana Purcote, Alexandre Rasi Aoki, Edelvino Razzolini Filho, Elizabeth Amorim de Castro, Francis Madlener de Lima, Heber Augusto Cotarelli de Andrade, Maria Aparecida da Cruz Bridi, Marina Redekop Cassapian, Moara Zuccherelli, Roosevelt Araujo da Rocha Junior, Rudinei Jose Miola, Silvia Delattre Levis. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA 19. TC 003.893/2008-2 - Alano Feijão Cavalcante, Alexandre Monnerat Solon de Pontes Pinheiro Reis, Alicia Costa Pedreira de Cerqueira, Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira, Andréia Fernandes Ono, Bianca Pedrollo de Vasconcellos Chaves Horta, Bruno Brodbekier, Carla Vieira Cedenõ, Carolina Miranda Sousa, Deborah Brum de Melo, Diogo Dominici Soriano, Eduardo Gino Finelon, Eduardo Rauber Gonçalves, Erica de Santana Silva, Euclides Nascimento Antunes Júnior, Eugenia Junqueira Victorelli, Everton Bezerra de Souza, Fabio Pastorelli Machado de Lima, Fernanda Schimitt, Flávia Oliva Zamboni, Francisco Fernando Magalhães Paes de Barros Filho, Frederico Pompeo Parreira, Gabriel Roberti Gobeth, Gilson Pacheco Bomfim, Gisella Ferreira Meriguette, Gustavo Augusto Ferreira Barreto, James Siqueira, Juliana Almenara Andaku, Juliana Oliveira de Alencar Barros, Kelly Otsuka, Lais 94 Cláudia de Lima, Leonardo Iório Moreira, Letícia Geremia Balestro, Livia Joyce Cavalhieri da Cruz, Lorena de Castro Costa, Louise Maria Barros Barbosa, Marcos Jatobá Lobo, Maria Emilia Cavalcanti de Arruda, Mariana de Almeida Chaves, Mariana Sales Cavalcante, Mariana Sanson Wanderley da Nóbrega, Michel Alem Neto, Milton Lins de Brito Júnior, Paulo Lins de Souza Times, Paulo Sérgio Esteves Marujo, Ricardo Máximo Barcellos, Roberta Ramalho Canela. Advogado constituído nos autos: não há. 20. TC 005.771/2008-9 - Ademocir Goncalves Junior, Adolfo Matos de Zettel, Adriana Alves Rodrigues, Adriana Carvalho da Silva, Adriana Tafuri Amaral, Agrimar Vieira Dias, Alan Frederick Souza Silva, Alessandro Garcia Brandao, Alex Silva Lindoso, Alexandre Antonio Capelete de Sousa, Alexandre de Oliveira Lima, Aline Mara de Lima, Aloysio Duarte Neto, Amelia Ines Tonietto, Ana Lucia Costantin Delfim, Ana Paula Comelli Gomes de Araujo, Ana Paula Ribeiro, Anderson de Freitas Leal, Anderson Vianna Souza, Andre Moreira Oliveira, Andre Nereu Silva de Araujo Leite, Andrea Basilio Ramos, Andrea Braz Coelho, Andrea Maciel Pinto Motta, Andrea Marques Porto, Andrea Mello de Souza Campos, Angela Cristina Hickmann, Antonio Carlos Azerrad Portella, Atila Diogo Gomes Guedes, Avelino Colaciti Pessoa, Betania dos Santos Guedes, Bruno Belo Sued, Bruno Eduardo da Silva, Caio Felipe Marquez, Carla Tormes, Carlos Floriano Athaide, Carlos Henrique Lacerda dos Santos, Carolina Cunha Carnier, Catherine Lago Santos Teixeira, Cinthia Real de Morais, Claudio Alexandre de Souza, Claudio Fidalgo, Cleberson Henrique Bosquete, Cristiane Costa Braga Schmidt, Cristiane Reis Teixeira, Daniel Pereira da Costa, Daniel Rinaldi Muller, Daniela Barbalho Paulino, Daniela Rosane da Silva, Deivis Dantas Gomes, Denis Camargo, Diana Rocha Campos da Silva, Diego Henrique de Moura Viturino, Diego Marinheiro Cordenonse, Djanata Silva, Douglas Grapeia Junior, Edivan Jose dos Santos, Eduardo Augusto de Castro Pinheiro, Eduardo Jose de Melo Medeiros, Eduardo Rafael Coutinho dos Santos, Eika Ajimura, Eliezer Carlos Barrera, Elton Luis de Oliveira Conceicao, Elyziane Cibele Trentin de Nadai, Emilia Sylvia Braga e Costa, Erica Leiro Romeo Chonso, Erika dos Santos Dias, Eudes de Sousa Paula, Fabiana Soares Morelli, Fabio Souza Lins, Fabiola Carolina Hakamada, Fabricia Junia de Souza, Felipe Oliveira Chagas Ferreira, Felipe Piva dos Reis, Felipe Seixas Gadelha, Fernanda Macedo Carvalho, Flavia Fernanda de Sousa Filadelpho, Flavia Frassetto, Flavio Ortega Bertuola, Fortunato Machado Filho, Francisco de Assis Viana da Silva, Gabriel Eugenio Dultra Santana, Generina Gualberto de Souza, George Soares de Souza, Geraldo Clodomir Freitas Venancio, Giovana Souza Figueira, Giselle Maibashi Pandolfo, Gisselia Oliveira Santos, Gladys Gonzalez Lopez, Graziela Ribeiro da Costa Rossi, Guilherme Arantes, Guilherme Goncalves Rezende Rocha, Gustavo Menon, Haroldo Masakaju Matsumoto, Helciclever Barros da Silva, Helio Junki Watanuki, Henrique Ayres Jameli, Hugo Bastos Weber, Ione Pasqual Anzolin, Irlei Alves Sabino, Ivan David Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 21. TC 005.761/2008-2 - Natalia Alves de Oliveira, Natalia Denise Bonfietti, Nayara Silva Mota, Neliberto Soares Piltelckow, Nelson de Souza Junior, Neto da Silva Gusmao, Newton Simoes da Cunha Junior, Nice Barros Garcia, Nilton Eustaquio Gaudencio de Andrade, Olavo Jose de Barros, Otton Carlos Souza Santana, Pablo Alexsandro Selzlein, Paloma Rodrigues Tizzo Maschio, Patricia Fraguas Caruccio, Patricia Neres Soares, Patricia Torres de Almeida Rinaldi, Paula Zanuzzi Machado, Paulo Eduardo Mendes Candido, Paulo Gustavo Domingues Porto, Paulo Henrique Araujo Feitosa, Paulo Henrique Sagaz Junior, Paulo Jose Castro Lopes, Paulo Marcio Terra Nunes, Paulo Natali Rocha, Paulo Roberto Pelizzari, Polyana Lara de Oliveira, Rafael de Carvalho Lindoso, Rafael Franco dos Santos, Rafael Saretta, Rafael Silva Rodrigues, Raquel Siqueira Koch, Raul Alexandre dos Santos Macedo, Rayani Karoline Macedo Portela, Reinaldo de Souza, Renata Alencar Campolina, Renata Rodrigues Junqueira, Renata Vieira Maganha, Renato Davi de Almeida Furtado, Renato Lacorte Ferreira, Renato Marques Rosa de Oliveira, Revi Carvalho de Sousa, Ricardina Santana Silva, Roberta Contro Botelho, Roberta Rafaela Cordeiro Prestes, Roberto de Carvalho Galassi, Rodrigo Alexandre Ponciano, Rodrigo Cesar Caldeira dos Santos, Rodrigo Cine, Rodrigo de Castro Santiago, Rodrigo Jacomedes de Macedo Rocha, Rogerio Dantas de Sousa Duarte, Romulo Oliveira Dias, Romulo Rocha Alves, Ronielli Alves da Silva Santos, Ronildo Viebrantz, Roque Saulo do Nascimento Andrade, Roseane Goncalves Drumond Simao, Rosemeire de Paula Liberato, Rosimeire Aparecida de Oliveira, Ruben Rodrigues Goncalves Dias, Rubia dos Santos Silva, Sandra Helena Rodrigues de Souza Francisco, Sandra Vicente Monteiro, Sandro Angelo 95 Miranda da Silva, Shirley Mara Ximenes de Castro, Simone de Abreu Fudoli Fonseca, Soliana Carolina Sodre Nicacio, Sonia Maria Goncalves Pereira Ituassu, Sylvya Byanca Goncalves Pereira, Taiana de Macedo Pinheiro, Tales Quintao Castro, Tarcisio da Cruz Santos, Tarcisio de Oliveira Dias, Tatiana Araujo do Nascimento, Tatiana de Sena, Tatiana Melo Bomfim, Thais Helena de Paula Santos, Thales Alves Rezende, Thaynara Aparecida de Faria Rezende, Thiago Cesar Cortes de Araujo e Silva, Thiago Ferreira de Souza, Tiago da Silva, Tiago de Souza Goulart, Tulio Rezende de Castro Guimaraes, Valfredes Neves do Nascimento, Vanessa Kaline dos Santos, Vanessa Rocha de Souza, Victor Augusto Guerra Cardoso, Victor Paceli de Miranda Martins, Vinicius de Freitas Assuncao, Vitor Herrera, Vivian Haddad, Vivian Mayumi Akioka, Vivian Oliveira Santos, Wagner Moreira da Silva, Washington Costa Pessoa, Weverton de Almeida Januzzi, William Fragner Lorena Alves, Willian Leao Azevedo, Youssef Ismail Hachem, Zuleika das Eiras Damasceno. Advogado constituído nos autos: não há. 22. TC 005.789/2008-3 - Reinaldo de Araujo Lopes, Reinaldo Virmond Lima Neto, Renan Emidio Soares Lima, Renata Assumpcao Bertechini, Renata Fraga e Silva de Souza, Renata Moreira Guerra, Renata Sawa Iizuka, Renato Pedrosa Almeida, Ricardo Aparecido de Sousa Freitas, Ricardo Chiesa Piccinin, Ricardo Freitas Azambuja, Ricardo Santana de Carvalho, Rivelino de Queiroz, Roberta Figueira Vieira, Roberto Monteiro Couto, Roberto Saidel, Roberto Toshio Noda, Robson de Sousa Rocha, Rodrigo Antunes Ribeiro, Rodrigo Cesar Bueno Sequeira, Rodrigo dos Santos Crepalde, Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira, Rodrigo Maciel Galvao, Rodrigo Monteiro de Castro Sinoti, Rodrigo Pereira da Silva, Rodrigo Silva de Carvalho, Rogerio de Freitas Lamounier, Rogerio Santos Teixeira, Ronald Dirschnabel, Ronaldo Barbosa da Silva, Ronei de Albuquerque Marques, Rosa Maria da Paschoa Gil, Rosalvo Valentim Pereira Netto, Rosamaria Alencar de Oliveira, Rosane Deimling, Rosangela Maria Moreno Barros, Roselene Rocha Silva Correia, Roseni da Aparecida Costa Kozow, Rosilene Maria dos Santos, Roziclei Jose de Carvalho, Rubem Damiao Soares Nogueira, Rui Barbosa Meireles de Melo, Ruy Cardoso Fortes Junior, Ryan Maragno Mourao, Sandra Mara Vedelago, Sandra Regina dos Santos, Saulo Rosa Reis, Sergio Renato Cesar Munhoz Tenente Vilardi, Sergio Ricardo Nascimento de Sousa, Shirley Karrenn Eugenia da Silva, Silvana da Cruz Dias, Silvana Martins Gonzaga, Silvana Regina Mazur, Silvia Rita Cabral Franca, Silvio Mikio Tsutiya, Silvio Romero de Albuquerque Mendes Junior, Sonia Regina Peres de Oliveira, Sormani Oliveira de Souza, Stanley de Oliveira Silva, Suely Vieira Limaverde Costa, Tadeu Viana Feitosa, Tania de Souza Pezza, Tania Maria Carvalho Buenos Aires, Tania Regina Santiago, Tassia Souza de Almeida, Tatiana Ramos de Oliveira, Tatiane Carla Depine Dias, Tatiane Vanelli, Thais Aquino Gargiulo, Thiago Ferreira Ramos, Thiago Novaes Moreira, Tiago Vinicius Santos de Leles, Ulisses do Prado Braga, Vagner Mangabeira Carini, Vagner Rangel de Miranda, Valdirene de Souza Monteiro, Valeria Silva Oliveira, Vandel Messias Lima de Souza, Vanderci Neves Costa, Vanderlei da Costa Leite Junior, Vanderlei Pasa, Vanderlei Pereira Nani, Vandermi Siqueira Costa, Vanessa Dantas de Andrade, Vanessa Maria Bonoto, Vanlei Almeida Correia, Vinicius da Cruz Gouvea, Vinicius Gameiro, Vinicius Silva Serra Azul, Vinicius Veras Sousa, Vivian Alves de Meneses, Viviane Cesar Lima, Viviane de Santana Cavalcanti, Vladmir Martins Frasson, Wallace Wandayk Melo de Freitas, Walquiria Mara de Faria Cristo dos Santos, Walter Rodrigues Filho, Watson Ferreira dos Santos, Wilson Jose da Silva Mattos, Winter Mariucci Velloso Filho, Xingu Aguira de Oliveira Dantas. Advogado constituído nos autos: não há. 23. TC 005.774/2008-0 - Izabet Lamp, Jackeline Delitsch, Janaina Cherubino Silveira, Jane Cristina Ferrari, Jaqueline Calheiros Pereira Pinto, Jeferson Rene Garcia Carneiro, Jefferson Adriani Pontes de Oliveira, Jessika Kelly Pedraza da Silva, Joao Carlos Marques Alves, Joao Marcelo Simplicio Cruz, Joao Mario Ferreira de Brito, Joao Paulo Descovi, Joao Ricardo Baumgarten Bomfim, John Paulo Machado de Franca, Joiceline Fatima Rhoden, Jose Carlos Ferraz Azevedo, Jose Roberto Del Mouro, Josemar Dequio Fernandes, Juliana Basso, Juliana Nunes de Brito Silva, Juliana Olimpio de Aguiar, Juliana Xavier de Castro, Juliane Maia Morais Evangelista, Juliano Zanon, Julio Cesar Barros Vicente, Juscelino Domingues, Kenny David Barbosa Nunes, Laila Goulart, Leandra Vieira da Silva, Leandrison Rodrigues Rosa, Leandro Boff da Silva, Leandro Elias Pacheco da Silva, Leandro Emmerich, Leandro Faustino Silva, Lilian Rodrigues de Souza, Lincoln Vilhena Marcachini, Liz Vasiljevic Cavalcanti, Luana Mestieri Cunha Cortez, Lucas Dourado Vasconcelos, Luciana Nezzi, Lucianno Dias Paes Marliere, Luciano 96 Granville Brizolla, Lucidio Marcus de Souza Brandao, Luis Fernando Trapp, Luiz Fernando Pinheiro Ribeiro, Luiz Mauricio Menezes da Silva, Luiz Tadeu Monteiro de Barros, Maira Vieira de Oliveira Ivanov, Manoel Parreiral Santos Junior, Marcelo de Castro Holanda, Marcelo de Freitas Nunes, Marcelo Imbuzeiro de Sa, Marcelo Laurentino, Marcelo Ribeiro Reis, Marco Antonio Braun Muller, Marco Antonio Cabral Ferreira, Marco Aurelio Ribeiro, Marcos Aurelio Rodrigues de Paiva, Marcos Harunari de Almeida, Marcos Rodrigues Goncalves Faria, Marcos Rosa Silva Antonio, Margarete Strassburger, Maria Emilia Barreto de Azevedo Macedo, Maria Ignez da Vitoria Neves, Maria Stella Martins Silva Dagostini, Mariana Caldeira da Silva, Mariana Lopes de Souza Oliveira, Marileide Tonholi, Maristelma Rodrigues Maciel, Marlene Hahn, Marta Regia Vieira da Silva, Mateus Fernando Bonamigo Heck, Matheus Rodrigues Gama, Mauricio Thibes de Campos, Maurilio Jacinto Lima, Meire Yoshie Senaga, Michele Tatiane Lorenzon Provin, Michelle Wujastyk, Milena Forest, Milsane dos Santos Kaszewski, Mirian Lusia Nunes, Nivaldo Ribeiro dos Santos, Patricia Ayres de Sa Fernandes Braga, Paulo Cezar Nogueira Neves, Paulo Jorge Cardoso Lima, Paulo Ricardo Rausch Guarabyra Vollmer, Paulo Roberto Livinalli, Pedro da Cruz Paula, Percival Cesar Ferreira Junior, Pollyana Feldhaus, Priscila Cristina de Souza, Priscila Pitanga dos Santos, Rafael Agrello Dias, Rafael Duarte Neves, Rafael Guedes Abreu, Rafael Irineu da Silva, Rafaela de Oliveira Simoes, Raimundo Alves Amador Junior, Raimundo Jorge da Silva Junior, Raul Marcelo Siduoski, Regina Maria Kallas. Advogado constituído nos autos: não há. 24. TC 005.781/2008-5 - Reginaldo Pirola de Aguiar, Regiton Luiz Gomes Peppe, Reinaldo Zahlfeld, Renata de Sa Leitao da Costa, Renato de Araujo Goularte, Renato Leite Goulart Cardozo, Ricardo Alessandro Petinari, Ricardo Augusto Schubert, Ricardo Felipe Siqueira Marques, Ricardo Grande, Ricardo Nelson Rodrigues Moreira, Ricardo Tadashi Aoyama, Roberleia Costa Curta Sebben, Roberta Silva Sena, Roberto Fernandes da Luz, Roberto Viana de Almeida, Robson Luiz Keller, Rodney Furtado de Souza, Rodolfo Felipe Ramalho, Rodrigo Alessandro Sgorlon, Rodrigo Cerqueira Lima Schnaider, Rodrigo Cordero Pivotto, Rodrigo de Oliveira, Rodrigo Franca Goncalves, Rodrigo Geremias Monteiro dos Santos, Rodrigo Goncalves Martins da Silva, Rodrigo Luis Scremin Sant Ana, Rodrigo Nunes de Souza, Rodrigo Takeshi Uchiyama, Rogerio Marcelino da Silva, Roiner Sannes de Avila, Ronaldo Sabatine Ribeiro, Roosevelt Bessoni e Silva, Rosane Gluger Witt, Rosinei Miranda Caetano, Rudiane Dallasta, Rudinei Jose Figueira, Sabatha Pity Winck de Souza, Samuel Honorato, Sandoval Lopo Abreu, Sandrioni Dionisio Calheiros, Sarah Cristina Souza Guimaraes, Semiramis Fabiola Hirata, Sergio de Menezes Leite, Sergio Landulfo, Sergio Sousa Filho, Sheila Barros Chaves, Shirley Insfran da Silva, Sildemar Nogueira Gomes, Silvana Stacheski Boianowski, Simone Cristina de Figueiredo Nickhorn Betanin, Simone de Jesus Damacena, Sinhara Alcantara Dores, Solange Barbosa, Sonia de Carvalho da Silva, Spencer Bossardi, Stella Dornas dos Santos, Suelen Mondador, Tatiana Fernandes Guimaraes, Tatiana Vieira Santos, Thiago Briene Rosa, Thiago da Silva Sanches Andujar, Tiago Larger Rodrigues, Tiago Minare Morita, Tiago Rocha dos Santos, Valdinei Antonio Domingues Bonetti, Vanderlei Pereira Saran, Vanderleia Oliveira de Carvalho, Vanessa dos Santos Barbosa, Vanessa Nascimento Barrozo Albuquerque, Vanessa Silva Martins de Faria, Vanusa Nogueira Lopes Maia, Vera Lucia Costa Motta, Vera Marcia Araujo dos Santos, Victor Hugo Goncalves dos Santos, Victor Jose Girotto, Vinicius Ernesto Silva de Souza, Vinicius Luiz Vicente Oliveira, Viridiana Comelli, Virlei Paulo Schneider, Vitor Jho Mishima, Viviane Fujisawa Filus, Viviane Maria Menicoze Bonilha, Viviane Victor Rodrigues Porto, Volnei Pieniak de Quadros, Wagner Martins da Silva, Wagner Otoni Caldeira, Waldir Alves Machado Junior, Walter Koefender, Wendel Nunes Souto, Wesney Izidorio Ferreira da Silva, William Cesar Marini, William Jose Martins, Willian Neves de Oliveira, Wilson Amaro Ramos Rodrigues Junior, Wilson Carlos de Sousa Nunes, Wladimir Augusto Cesar de Morais, Wladimir Cesar Rabelo Rostovcev, Wladimir Rodrigues Padilha, Yolanda Samudio, Zenilda Khroll. Advogado constituído nos autos: não há. 25. TC 005.784/2008-7 - Jaerte de Freitas Ferreira, Jairo Darcy de Souza Holsback, Janaina Brandao Turquetti, Jean Pierre Stivanin Pauletti, Jefferson Modesto Costa Silva, Jessica Louize Rosa de Camargo Hidalgo, Jhonni Kleyto dos Santos Gerolim, Joao Carlos Carrasco Galdino, Joao Oliveira Araujo, Jobert Machado Vasques, Joel Eduardo de Faria, John Kennedy Cotrim Fausto, Jose Vagner do Carmo, Julia Yoko Nishimura Vieira dos Santos, Juliana Geraldes Bastos, Juliana Heloisa Ribeiro, 97 Juliana Meissner Baptista, Juliana Melo de Barros, Juliano Mariano Vaz, Juliene Garcia Silva, Juscelino Adeodato de Miranda Vasconcelos, Juvercy Alves Goncalves Junior, Kelly Harumi Yamashiro Santos, Khris Gomes Ferreira Cle, Laane Bueno Azevedo, Leandro Barros Ribeiro de Souza, Leidiane Maranhao de Souza, Leonardo Almeida Albuquerque, Leonardo Costa Xavier, Lidiane Pereira Simplicio, Lucas Alberto Luglio de Castro, Lucas Antonio Goncalves Salvetti, Lucas Laurentino dos Santos, Luciana Cavalcante dos Santos, Luciana Pinheiro de Paula, Luciana Rodrigues de Abreu, Luciano Goncalves Rosa, Luciano Souza, Luiz Henrique Magalhaes da Motta, Luiz Sergio Goncalves Leite, Luiza Ofelia Venancio Goncalves, Magaly Antonietto Ruz, Maira Rocha Priante, Manoel Batista da Silva Neto, Mara Regia Fernandes, Marcello Goncalves Pinto, Marcelo Bernardes Pagnusat, Marcelo Figueiredo Albuquerque, Marcelo Mello, Marcelo Nepomuceno Parente, Marcia Aparecida Fernandes Salerno Nogueira, Marcia Elaine Ferreira Alves Assis, Marcia Welinski de Oliveira Agostinis, Marco Antonio Andrade Mendes Piva, Marco Aurelio Tonon, Marcos Andre Sella Filho, Marcos Antonio Oliveira da Silva, Marcos Carlos Bahiense, Marcos Fueta Pellizzaro, Marcos Martins, Marcus Vinicius Eufrasio Mota, Maria Cristina dos Anjos, Maria Isabel de Oliveira, Maria Suely Fernandes, Maria Valdirene da Costa, Mariana Carrupt Kneip, Mariana Dias Goncalves, Marilia Barbosa de Brito, Marline Satie de Melo Matsumura, Marta Lueli Conconi Grabauskas, Mauricio Basile Alves, Mauro Akira Maki, Max Milliano Tolentino Melo, Michely Dias Vechi, Milena Ayako Soesima, Milton Feliciano Lino, Monica Morin Valerio de Oliveira, Murilo Sakai, Murilo Serpa Boynard, Natalia Brandao Almeida, Nelcy Ferreira Pereira, Nelto de Queiroz Santana, Olivia Viegas de Paula, Osmar Brito Aguiar, Patrick de Souza Rodrigues, Patrick Nishimura, Paula Cristina Constantino, Paula de Queiroz Motta, Paulo Eduardo de Moura, Paulo Henrique Paes Rezende, Paulo Marcelo Meireles Ribeiro Dantas, Paulo Marcos do Amaral, Paulo Polli, Paulo Roberto Ferreira da Silva, Paulo Rogerio da Silva, Pedro Henrique Farias Borges, Poliana Florentina de Freitas, Rafael Cunha Silva Bezerra, Rafael Giraldi Batista, Raphael Muniz Ferreira, Raul Parola. Advogado constituído nos autos: não há. 26. TC 005.785/2008-4 - James Nunes de Oliveira Dantas, Jemima Nazare Simplicio Pereira, Jocenei Martins, Joice Daniele Ferreira da Silva, Jordana Cristina Rodrigues Santos, Jorge Alexandre Nascimento da Silva, Jorge Luis Zell Chagas, Jose Augusto de Paula, Jose Fernando Pereira Machado, Jose Nazareno Viana Wanzeler, Juliana Cabral Barbosa, Juliano Closse da Cunha, Julio Cesar da Silva Bezerra, Julio Cesar de Araujo, Kleber Jose Serpa Pinto Machado, Leni de Medeiros Eli Silva, Leonardo dos Santos Teixeira Dutra, Leticia Freitas da Silva, Ligia Ismeria Henz de Oliveira, Lucas Pires de Oliveira, Luciano Gontijo da Silva, Luiz Carlos Vieira da Silva, Marco Antonio Ferron Alonso, Marco Polo Oliveira da Silva, Marcos Oliveira Auto Filho, Marcos Roberto Kobayashi Arashiro, Marcus Vinicius da Silva Rodrigues, Maria Claudia Souza Bertoli, Maria Cristina Biscaya, Maria Ines Vieira Ganme, Maria Josiane Ruschka, Michele Centeno Prestes, Pablo Gdansk Carneiro de Assis, Paulo Vinicius de Souza Rodrigues, Pedro Ricardo Weber, Perez Luiz da Silva, Rafael Dias Lampert, Renata Jorge Cardoso, Renato Iurko Martins, Renato Tavares de Melo, Ricardo Aguzzoli Travi, Ricardo Castro Rodrigues, Roberta Aparecida Neves Granito, Roberval Nogueira de Moraes Junior, Robson Gomes da Silva, Robson Martins Castro Filho, Rodrigo e Silva Gomes, Rodrigo Henriques Mostaro, Rodrigo Tavares de Macedo e Silva, Romulo Canuto Machado, Ronaldo Ferreira de Sousa, Roseane Fuga, Rosilaine Aparecida Pacifico, Rosineide Souza de Oliveira, Rozimery Cavalcante da Fonseca Roma, Rubens Ferreira de Andrade Junior, Rute Guedes Falcao Camara, Samara Filgueiras Amorim, Sandrea de Souza Mendes Meira, Sandro Batista Andrade Sampaio, Selma Rampazo Netto, Sergio Luiz Cafaro Guimaraes, Sergio Martins de Souza, Sheyla Maria de Brito Perez, Sidiney Maria Silva Nocera, Silas Braga Sacramento, Silvio Duarte Costa, Simone Gozzo Camera, Sylvio de Oliveira Andrade Neto, Tales Barbosa de Queiroz, Telio Vellinho Silveira Lima, Thais Cavalcante Nazario, Thaissi Neves Sampaio, Thales Brito Lemos, Thalita de Oliveira Campos, Thiago Nery Ferreira, Thiago Nogueira Russo, Tiago Rafael Souza Nolli, Ticiana do Amaral Teixeira, Tulio Mendes, Uania Soares Rabelo de Moura, Valdimiro Leite de Almeida Junior, Valternei dos Santos Monteiro, Vanessa Alcantara Carreiro Ferreira, Vanessa Costa Cirqueira, Vanessa da Rocha Taglietto, Vanessa Fernandes Rodrigues de Araujo, Vanessa Maria Dias Souza, Vanessa Ribeiro de Jesus, Vangnar da Silva Soares, Vania Aparecida Frigieri, Vasco Roberto Teles Nogueira, Vinicius Antonio Moraes, Vitor Hugo de Miranda Rabelo, Viviane Cursino 98 Nepomuceno da Silva, Viviane Oliveira Guerra de Almeida, Wagner Thomaz Pricoli, Waldimarlen Ramos Alves, Walter Luis Santos Jatoba, Wenderson de Araujo Alves, Yuri Oliveira Moreira. Advogado constituído nos autos: não há. 27. TC 006.434/2008-3 - Aline Bissoli Sessa, Anna Paula Silva Alves, Aparecida Evangelista Rodrigues Nunes, Cassia Regina Nalecio Spinardi, Daniela Conceicao da Cruz Pereira, Egidio Pereira Franco, Elen de Oliveira Santos, Elisio Manoel Teixeira, Erico Fernando Barbieri Guimaraes, Fabio Alves Leao, Felipe Dinucci Neto, Jorge Sidney Demitrov, Leonardo Lemes Rosa, Lucas Stamatto Passarela, Luis Ederlu Avello, Marco Antonio Bartolo, Marcos Antonio Lazaro, Maria Fernanda Lima de Medeiros Souza, Marina Oliveira Tabosa, Max Eduardo da Silva Cruz, Pablo Emanuel Fernandes Medeiros, Paulo Cesar Costa, Ramilo de Almeida e Silva, Regiane Marie Kawashima Hirayama, Sergio Manhans da Silva Junior. Advogado constituído nos autos: não há. 28. TC 005.776/2008-5- Jair Lacerda da Silva, Jairo Furtado Nunes, Jander Gledson Reis Ramos, Janete Cruz Marcondes, Jean Henrique Vieira, Joana Paula Bazanella de Azevedo, Joao Carlos da Silva, Joao Paulo da Silva, Joao Vicente Pereira, Jonatan Eduardo da Rocha Carre, Jorge Eduardo de Lima, Jorge Henrique Campos Romero, Jose Carlos Rodrigo da Silva, Jose Givaldo da Silva, Jose Junior Lombardi Bariviera, Jose Maria Martins dos Santos, Jose Rubens Treiber da Paz, Juliana Cristina Berti Dal Santo, Juliene Gomes dos Passos, Junio Jose Abreu Moreira, Kaires Roberto Santos, Karla Katiuska Batista Santos, Katia Cristine Carneiro, Kelson Aguiar Chagas, Laise Schuenke Hochscheidt, Larissa Abreu de Barros Gloria, Leandro da Silva, Leandro Martins Queiroz, Leila Maris de Souza Vilela Campos, Leiner Jean Bastos, Lenira Regina Santos de Melo, Leonardo Alves da Costa Lima, Leonardo Julien Aires, Levi Lima de Oliveira, Lis Karlyne Lauschner, Lisiane da Silva Holsbach, Lourdes de Freitas Opitz, Lourdes Gimenez Guerreiro, Lucia Lena Gueis Pires, Luciana Emidio de Oliveira, Luciane Maria Lerner, Luciano Angeli Alcantara, Luciano Daniel Petersen, Luciano Francisco Alves, Luis Carlos de Bastos Silva, Luis Carlos Rosa da Silva, Luiz Carlos Cardoso da Silva, Luiz Henrique Gomes Monteiro, Luiz Jusinskas, Luiz Toshiharu Hashiguchi Junior, Magali Fernandes Mendes, Maisa Felix Bie Correa, Marcela Sousa Cerqueira, Marcelo Afanaci, Marcelo dos Santos Bezerra, Marcelo Drogemoller Knebel, Marcelo Jacomo Evangelista, Marcelo Martins, Marcelo Rivelino Moura Melo, Marcia Rodrigues Siqueira, Marcia Veiga Mattos, Marcio Dantas Reis, Marcio Yukio Yamaguti, Marco Antonio Lopes Maia, Marcos Augusto Dornela Silva Moreira Pinto, Marcos de Oliveira Garcia, Maria Aparecida Barros Castro, Maria Cristina Freitas da Silva, Maria Gabriela Dias Pereira, Mariana Ewald de Almeida, Mario Pereira Cardoso Junior, Marli Weber, Mary Caixeta Marinho, Mauro Andre Pavan Dal Moro, Max Pereira Valadao, Michele Neves Feitosa, Mireila Alves Silveira, Mireile Darc de Oliveira Franca, Nagela Hatschbach Freitas, Nazare do Prado Carneiro, Nelson Ritzel, Nery Cordeiro Neto, Noemia Mitsue Horikoshi, Noerbeck Motta Junior, Olivina de Assis, Otavio de Oliveira, Patricia Bastos dos Santos, Patricia Corso Trevisol, Patricia Ferreira Alexandre dos Anjos, Paula Bernardi Meira, Paula Cristina Ribeiro Medeiros Cruz, Paulo da Silva Vaz, Paulo Renato Kopp Bauer, Paulo Sergio Barbosa, Petrucio Lopes Casado Filho, Polyane de Oliveira Borges, Priscila Pinto Alves, Rafael Missio dos Santos, Rafael Prado de Oliveira, Raymundo Oswaldo Paixao Junior, Regina Megumi Koga. Advogado constituído nos autos: não há. 29. TC 005.806/2008-6 - Adrimar Rocha Correa, Afranio Junio Viana, Alan Araujo Ribeiro, Alex Pacheco de Paula, Aline Moreno de Sousa Cunha Araujo, Allan Christian Moreira Martins, Alvimar Barros Santos, Ana Carolina Davi Marques, Ana Carolina Martins Cunha, Ana Paula Freire Goncalves, Andre de Oliveira Rey, Andre Mazzoco Martins, Andrea Fabiola Vegas Pena, Antonio Edjanio Cortez Chaves, Aristoteles Antonio de Faria Neto, Belisa Tiemi Duarte de Almeida Okamura, Bernardo de Sousa Campos Paes, Brigida Alice Gomes de Sa, Bruna Mango Mesquita, Bruna Rafaele Scherer, Bruno Bahia Moreira, Bruno Barbosa Vieira, Bruno Costa Fonseca, Bruno Ferreira Machado, Caciane Teresinha Colet Dalpiaz, Candice Tangari Andrade, Carlos Alberto de Andrade Matias, Carlos Alexandre Machinski, Carlos Diniz Silva, Carlos Eduardo Sad Cordeiro, Carlos Maciel de Lima, Carlson Guerreiro de Almeida, Carolina Alice de Oliveira, Cassio Saldanha Lepienski, Cathy Marcie Ota, Cicero Cassio de Araujo Silva, Claudio Moises Pires Franco, Claudio Regis Miranda Barros, Cristiane Ungaretti Vaz, Daniel Alves 99 Duarte Sa, Daniel Hatiro Fujiwara, Daniela de Oliveira Mitre, Diego Neves Costa, Diego Zambon Enes Ribeiro, Diogo Alencar Bernardi, Edileia Campos Santos, Emanuel Silva Nunes, Evanor Samuel Barth, Fabio Hiroaki Yanase Morota, Fabricio Abelha Cavenaghi, Felipe Bourguignon Sa, Felipe de Carvalho Pereira, Felippe Cesar Chiella, Fernanda Capelari, Fernando Lino da Silva, Fernando Sergio Guerra Gomes, Filipe Ezagui Garcia Rocha, Flavia Goncalves de Lima Monteiro, Geovane Alves de Jesus, Guilherme Coelho de Oliveira, Guilherme Engracia Novaes, Guilherme Lopes de Rezende Rodrigues, Gustavo Dario Vinhal, Gustavo Henrique Mesquita Limeira, Helio Augusto de Azevedo Rabelo Berni, Huely Vicente da Silva, Huliana Moreira de Souza, Igor Laguna Vieira, Imar Juliana Paes Miranda, Isabela Pessoa de Mendonca Procoppio, Italo Pinheiro de Lemos, Iury Soares de Oliveira Assis, Izael Brasilino Araujo da Silva, Jack Crawford Fernandes, Jacyra Inke Gomes da Silva, Jander Marinho de Carvalho, Jaqueline Maria Oliveira de Brito, Jefferson Castro Luciano, Jose Carlos Alves Martins, Jose Eduardo de Melo, Jose Geraldo da Rocha Junior, Josevaldo da Rocha Santos, Josiane Aparecida de Oliveira, Juliana Paim Dias, Karine Lucinda da Silva, Karla Viana Xavier, Katia Resende Andrade, Kenia Borges de Souza, Ledio Ferreira Fonseca Junior, Leidiane Cristina Azevedo Guimaraes, Leonardo Alves de Oliveira, Leonardo Cardoso Rodrigues Machado, Leonardo Pinto Coelho Feijo, Leonardo Ribeiro Siqueira, Liliani de Souza Bernardes, Ludimilla Martins Valadares, Luis Carlos Pietro Bao, Luiz Eduardo de Sousa Correa, Maria Bernadete Rolim, Maria Luzia Augusta de Souza, Mario Sergio da Purificacao. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1580/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 30. TC 030.119/2007-6 - Anderson Pinheiro de Freitas, Daniele Decanine, Flavia Maria Chiara Candusso, Helisangela Acris B. de Araujo, Joachim Michael Krones, Luciana Aspirino, Sandra Garrido de Barros, Simone Cerqueira Pereira Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 30.1. à Universidade Federal da Bahia que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 2/3, ocorrido em 15/03/2001; 4/5, ocorrido em 21/05/2204; 10/11, ocorrido em 01/08/2006; 12/13, ocorrido em 25/11/2004; 14/15, ocorrido em 15/03/2001; e 18/19, ocorrido em 01/01/2007. 31. TC 030.124/2007-6 - Alice Souza Pinto, Alice Souza Pinto, Luciana Viero da Silva, Luciana Viero da Silva, Marcia Lorensi Belinazo, Márcia Lorensi Belinazo. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 31.1. à Universidade Federal de Santa Maria que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 4/5, 6/7, 8/9 e 12/13, no cargo de professor substituto. APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 1581/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 100 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 32. TC 008.227/2008-7 - Alda Rosa Barbosa, Edval Francisco Ramos, Elioenae de Carvalho Rosa, Maria Jose Macedo Pinto, Pedro Rosa Barbosa, Teodora Barbosa do Sacramento, Tiago Rosa Barbosa. Advogado constituído nos autos: não há. 33. TC 008.229/2008-1 - Amanda Lima Fialho, Claudimeire Lima Fialho, Gabriel Lima Fialho, Gabriele Lima Fialho, Júlio César Pessoa Silveira, Leonor Rocha e Silva, Maria de Lourdes Pessoa Silveira, Silvania Pessoa Silveira. Advogado constituído nos autos: não há. 34. TC 012.308/2007-5 - Ana Maria Madalena Pinto, Antonio Pinto Vieira, Benedito Vicente Mascarenhas, Emilia Frasson Manhaes, Emilia Frasson Manhaes, Ester Estevao da Rocha, Eurides Elias da Costa Araujo, Gerzilia Benevides Moulin, Leticia Maria do Nascimento, Lidia Maria de Souza Germano, Luciano Magno Costalonga Varejao, Maria da Conceicao Milanez, Maria Dilce Leite Mattos, Maria Jose Mattos Affonso, Marly Eliza Payzan Farias, Miguel Alves, Mirtes Maria Fantin, Terezinha Maria Ribeiro da Silva, Xavier Calfa, Zenilla Evaristo dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. 35. TC 004.846/2008-7 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres, Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira, Tereza Melo Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. 36. TC 001.819/2008-6 - Ana Beatriz Silva Oliveira, Ana Beatriz Silva Oliveira, Maria Aureci Lima da Silva, Maria Aureci Lima da Silva, Maria da Conceição Tobias Moreira, Maria Jose da Silva Amaral, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Willian Pascovit Silva Oliveira, Willian Pascovit Silva Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. 37. TC 019.049/2007-3 - Ana Paula Monteiro da Silva, Ana Silva Vieira, Augusto César Jacob da Silva, Cacilda Cristina Máximo Braz, Carlos Alexandre Braz, Carlos Roberto Domingos Maurilio, Celia Teresinha Jacob da Silva, Cicero Nogueira Fontenelle, Dardania Cristina Pires, Elaine Aparecida de Oliveira Clara, Elaine Aparecida Jacob da Silva, Ellen Fernanda Pires da Silva, Fabiana Silva de Oliveira, Guilherme Oliveira Ianino Fortes, Irene Ondina Silva Oliveira, Lidiana Silva de Oliveira, Luciano de Oliveira Machado, Marcelo de Oliveira Machado, Maria Aparecida Monteiro Silva, Maria Augusta Domingos Maurilio, Maria Aurea Duarte Cardoso, Maria da Conceicao Lopes de Oliveira, Maria da Conceiçao Domingos Maurilio, Maria das Gracas da Costa Campos, Maria das Graças Pereira da Silva, Maria de Lourdes Ferreira Maurilio, Maria Evangelista Valente de Araujo, Maria Gorete Pires, Maria Imaculada Mafia Ramos, Marilda Máximo Braz, Monica Máximo Braz, Márcia de Almeida Machado, Rafael de Oliveira Machado, Robson Pereira da Silva, Rondinelli Pereira da Silva, Roney Pereira da Silva, Wesley Oliveira Soares. Advogado constituído nos autos: não há. 38. TC 012.309/2007-2 - Alzira Camillo Pereira, Ana Maria de Souza, Conceiçao de Maria Omena Faria, Elenita Maria dos Santos Cleto, Gilberto Fernando Martins Valadao, Jose Rodrigues Nascimento, 101 Laerte Costa, Luzia Pereira, Maria Catarina Serra, Maria da Penha Smarzaro Siqueira, Maria de Lourdes Brandini, Maria Madalena Santos Santana, Marina Ferro da Rosa, Milton José dos Santos, Ozanir Teixeira Marques, Regina Lucia Rodrigues dos Santos, Ruth de Oliveira Rocha Puppim, Telma Maria de Assis Guimaraes, Valeria Curitiba da Silva Advogado constituído nos autos: não há. 39. TC 012.322/2007-4 - Afranio Alves de Andrade, Cleusa Graça da Fonseca, Dyone Spitale de Mendonça, Eliane Scheid Gazire, Elisa Cristina de Proenca Rodrigues, Geraldo Angelo Pereira Coelho, Jacira Felix da Costa, Joao Daniel dos Santos, Joao Henrique Grossi Sad, Jose Cosme de Almeida, Jose Magalhaes Dias Mourao, Jose Ribeiro de Paiva Filho, José Pedro Soares, Lea Melo da Silva, Mairy Barbosa Loureiro dos Santos, Marcelo Barroca de Campos Christo, Maria Auxiliadora Mattos Pimentel, Maria da Glória dos Santos Pereira, Maria Goretti Rabelo de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. 40. TC 012.323/2007-1 - Adelia Maria Santos Teixeira, Alice Neni Faria Balzuweit, Ana Lúcia de Menezes Linardi, Daniel Alvarenga, Darcy Maria de Almeida, Domingos Souto, Doralice Diniz Santos, Eliana Silva, Francisca Angelica Homem Pittella, Francisco José do Espírito Santos, Goiacira Rosa, Jair Ferreira do Nascimento, João de Nazareno Mendes, João Marques da Costa, Maria da Glória Silva Almeida Araujo, Maria das Gracas de Oliveira Lucas, Marly Spitali de Mendonca Pignataro, Tarcisio Vianna, Wilma Muradas Vasconcelos. Advogado constituído nos autos: não há. 41. TC 008.233/2008-4 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres, Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 42. TC 021.518/2006-3 - Venina Ferreira Gomes Benites. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1582/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos respectivos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 43. TC 006.112/2008-0 - Josefa Araújo Martins e Maria José da Silva Gomes. Advogado constituído nos autos: não há. 44. TC 004.858/2008-8 - Benjamim Lopes Pereira, Cislene da Cunha Pereira Mota, Francisco das Chagas Costa dos Santos, Jacira Felix de Sousa, Joao Candido de Sousa, Jose de Paiva Pinto, Julio Antonio Ribeiro, Julio Antonio Ribeiro, Maria Amélia Vieira da Paixão, Milton Antonio de Meneses, Noe Guedes de Oliveira, Noe Guedes de Oliveira, Tito Nogueira Bertazzi, Tito Nogueira Bertazzi, Valdemar Jose Fernandes, Vitor Gomes da Rocha, Wilmar Antonio Alves, Zila Chaud da Paixao Mello. Advogado constituído nos autos: não há. 102 45. TC 007.454/2008-0 - Marlene Conceição Araújo. Advogado constituído nos autos: não há. 46. TC 007.853/2008-5 - Antonio Moreira de Lima. Advogado constituído nos autos: não há. 47. TC 004.854/2008-9 - Alberto Pecanha Martins Junior, Carlos Roberto Santos Souza, Eberard Diniz Bezerra Nunes, Eunice Viana dos Santos, Eduardo Fonseca Ramos, Esmeraldo Souza Sampaio, Hildegardes Cantolino Vianna, Jose Bastos Moreira, Jose Maria de Magalhães Neto, Julio Ferreira dos Santos, Joselito Gonçalves Estrela, João do Nascimento, Olga Santiago da Costa, Pedro Gonçalves Veras, Saturnino Pedro dos Santos, Teresa Almeida, Terezinha Pinheiro de Vasconcelos, Wanda Araujo dos Santos, Yranir Paschoal de Moura, Zuleide Santana Sandes, Antonio Dantas Velloso. Advogado constituído nos autos: não há. 48. TC 004.867/2008-7 - Aurelio Jose de Freitas, Airton Nunes de Carvalho, Aluisio Moreira da Costa, Everaldo de Oliveira Lima, Fernando de Souza Muniz, Francisca Alves Moreira, Francisco Gerardo Juaçaba Parente, Geraldo Batista da Silva, Gabriel Epitácio de Medeiros, José Gabinio de Farias, José Martins de Lucena, João Evangelista de Oliveira, Maria da Penha Nascimento de Andrade, Milton Ferreira de Paiva, Osias Marinho dos Santos, Otacilio Silva da Silveira, Otacilio Silva da Silveira, Rossini Barbalho Gadelha, Sebastião Travassos Nogueira, Severino Xavier da Silva, Vilson Brunel Meller. Advogado constituído nos autos: não há. 49. TC 004.863/2008-8 - Antonio Jose de Souza Filho, Arlete Moreira de Sampaio Janneu, Delio Afonso Nunes Leite, Irene Barbosa Marinho, Iva Carmo de Brito, Jaci Alves de Almeida, Jesus Alvim de Melo, Joao Miguel Moreira, Jose Alves de Oliveira, Jose de Miranda Tepedino, José Tomé de Almeida, Leonice Ferreira de Vasconcelos, Maria Beatriz da Silva Ferreira, Maria de Fátima Campos Lima, Marita Carlos, Nelita Neri de Souza Lucio, Nicanor Ferreira de Araujo, Ozias Quirino Ramos, Raimundo de Paula, Therezinha Stockler Barbosa, Walter Vieira de Assis. Advogado constituído nos autos: não há. 50. TC 004.837/2008-8 - Agnaldo Pinto Ribeiro, Alda Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro, Domingos de Almeida de Mesquita, Domingos de Almeida Mesquita, Jose Donato de Lima, Paulo Celio da Silva, Roussaliere Mattos, Victor Godinho de Abreu. Advogado constituído nos autos: não há. 51. TC 004.846/2008-7 - Carlos Alberto Pereira de Souza, Eliane Maria da Costa Araújo, Francisco Braz da Cruz, Francisco Mardonio da Paz Sousa, José Vagner Fonseca Nunes, Luiz Humberto Pereira Ribeiro. Advogado constituído nos autos: não há. 52. TC 004.860/2008-6 - Afonsina Maria de Jesus Silva, Amaro Barbosa, Antonio Quinan, Bartholomeu Illidio Fialho, Eliazar Moreira de Carvalho, Elza Assunção de Souza, Ercilio Antonio dos Santos, Francisco Anastacio de Araujo, Francisco Basilio Ferreira, Geraldo Theodoro de Almeida, Joao Sebastiao Rodrigues Junior, Jose Luiz da Cunha, João de Matos, João Ivo dos Santos Filho, Moacyr Francisco Xavier, Nazir Moraes da Silva, Odilon Palma Lima, Orlando Alves Ribeiro, Palmira Brandao Rosseti, Roberto Altavilla, Sebastiao Delfino de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1583/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3418/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens 103 “4” e “9.4”, onde se lê: “Universidade Federal do Espírito Santo”, leia-se: “Universidade Federal de São Paulo”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 53. TC 016.094/2007-5 Natureza: Aposentadoria. Interessados: Adao Pereira Gaia, Aldir Maria Alves Campos, Arilda Maria Jardini, Cecilia Guitto Monteiro, Eduardo Katchburian, Eva Lemes, Leontina Maria de Jesus, Maria Angela Rodrigues, Maria Carmelita de Amorim Pinto, Maria Jaldete Soares de Araujo, Marina Batista, Nina Granitoff, Rosana Aparecida Pinheiro. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 9/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 01 - TC 007.777/2008-1 - MARIA DE FÁTIMA FRAXE; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA CRUZ; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA CRUZA Advogados constituídos nos autos: não há. Presidência da República Instituto Philippe Pinel (Extinta) 104 02 - TC 006.831/2008-3 - ABEUNILDE MATILDES LEAO; TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por ex-servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª região; Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007; Considerando que foi constatado no próprio sistema Sisac que os interessados já faleceram, pois foi enviado ato de pensão civil, por conseguinte, não percebem mais proventos de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 10/6/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento de todos os servidores. Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região 03 - TC 007.451/2008-9 - DINO SERGIO DAL JOVEM; TÚLIO PEDRO FRACASSI Advogados constituídos nos autos: não há. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região 04 - TC 001.103/2008-8 - FERNANDO SARAIVA ROCHA; GUSTAVO JAQUES Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região 05 - TC 001.104/2008-5 - GUSTAVO DORETO RODRIGUES; MARCELO AUGUSTO NEVES MONTEIRO Advogados constituídos nos autos: não há. Justiça Federal Tribunal Regional Federal 2ª Região 06 - TC 005.052/2008-5 - ANA PAULA OLIVEIRA LEVATE; FERNANDO DA SILVA MACHADO; FERNANDO MACIEL MANHÃES; FLÁVIA MELO DE MACEDO; MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal 2ª Região 105 07 - TC 008.966/2008-3 - ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA; BRUNO DE SOUZA SILVA; EDUARDO PRAÇA DE ARAUJO LIMA; FLAVIA BARROS DE ARAUJO JANOT DE MATTOS; GISELLE MENEZES TAVARES; LEONARDO PASTRO VIEIRA; ROSELI RIBEIRO MOTTA DE ALMEIDA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Educação Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre 08 - TC 005.629/2008-0 - CAROLINA STURM TRINDADE; CELSO DE SOUZA ALVES; CÍNTIA MENDES GAMA; CLÁUDIA GIULIANO BICA; CLEIDILENE RAMOS MAGALHÃES; HELENA TEREZINHA HUBERT SILVA; KATYA VIANNA RIGATTO; LÚCIA CAMPOS PELLANDA; MARIA BEATRIZ DA FONTE KOHEK; MAURO BARBOSA TERRA; VANUSA REGINA LANDO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 09 - TC 006.442/2008-5 - DANIELLE ROSA DE OLIVEIRA; NELSON VINICIUS TAVARES OLIVEIRA; PATRICIA CRISTINA DA SILVA RAMOS; REGINALDO LEMES TUNISSE; RENATA DE REZENDE ZAGO; RESIERI CUNHA MARCATO; RICARDO DE FARIA GODINHO; ROGERIO CARRARA REZENDE Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 10 - TC 026.098/2007-8 - FABIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES; JOSE LUIZ ULIANA JUNIOR; LUIZ RAMOS REGO FILHO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Previdência Social Instituto Nacional do seguro Social 11 - TC 001.432/2008-6 - ALLISON CALDEIRA DOS SANTOS; DEBORA NACIMENTO COSTA PINTO RIBEIRO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Paraná 12 - TC 005.645/2008-3 - ACIR ROBERT0 PIRES; DANIEL JANIASKI; FATIMA APARECIDA SOARES; FRANCINE LOURDES DA ROSA; FRANCINNE BORGES OLIVEIRA; FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL; JEANNILTON WILMAR DE GOES; JEFERSON JOSE ROMANISIO; KELLI CRISTINA BOSCARIOLI DA SILVA; LEONARDO PEREIRA DO ROZARIO; MARCOS YOSHIHIRO SUZUKI; MONICA ARELIZE RATTMANN; RICARDO SOARES DE MIRANDA; SARA OLIVEIRA CANOFF; SERGIO TEODORO LIDIONE; WILSON JOSE FARIA Advogados constituídos nos autos: não há. Poder Judiciário Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região 13 - TC 005.640/2008-7 - ALAN DA COSTA MACEDO; ALEXSANDRO MATIAS DA SILVA; ALICE SOUZA ROCHA; AMANDA RAVENA MARTINS MARQUES; ANTONIO KARLOS 106 DUARTE SOUTO JUNIOR; CLAUDENEI FREITAS COSTA; DANIEL DURVAL PEIXOTO ALCANTARA; DANIELLI TENORIO TAVEIRA; ERICK JOSE PINHEIRO PIMENTA; EUFRASIO MORAES DE FREITAS NETO; GILCIMAR LOPES DE SOUSA; GISELLE RIBEIRO DA SILVA; GLAYMON ALBUQUERQUE MARINHEIRO; GLEYTON DE CASTRO LIMA; JOCIRLEY BRAGA DE SOUZA; JONISON LUIZ RIBEIRO; KARINE MARIA DE SOUZA E SILVA; LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA; MARCOS RAFAEL MACIEL DE SOUZA; MICAEL GRANJA MARTINS; RENATO AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA; RICARDO LOBATO DOS SANTOS; VANDERLEI LUDWIG; VERIDIANO ALVES OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Poder Legislativo Câmara dos Deputados 14 - TC 028.414/2006-0 - ADILSON NUNES DE LIMA; ALFREDO COUTO ROSA LOPES; GUSTAVO SILVEIRA MACHADO; KATIA DOS SANTOS BORN; PAULO ROBERTO OSSAMI HARAGUCHI; RENATA MELLO BAARS MIRANDA Advogados constituídos nos autos: não há. Presidência da República Advocacia –Geral da União 15 - TC 005.383/2008-8 - CLAUDIA DE MENDONCA BRAGA SOARES; CRISTIANE PALHARES CARDOSO GUIMARÃES; CRISTIANO ALVES RODRIGUES; DAIANA GARCIA DA SILVA BOCCANERA; DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS; DANIEL DE ARAUJO PERALTA; DANIEL EMER SOARES SANTOS; DANIEL IBIAPINA ALVES; DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO; DANIEL PICOLO CATELLI; DANIEL RIBEIRO COSTA; DANIELA DE ANGELIS; DANIELA SILVA BORGES; DANIELE PLACIDO LENGRUBER; DANIELLE SALVIANO BARBOSA; DANIELLY CRISTINA ARAUJO GONTIJO; DANILO VON BECKERATH MODESTO; DEBORA CRISTINA PARGA TORRES; DEISER MARA REZENDE CARDOSO; DEMIAN DO PRADO MARÇAL RODRIGUES; DIEGO PAES MOREIRA; DIOGO NAVES MENDONÇA; DIOGO SOUZA MORAES; DORGIVAL DA ROCHA NETO; EDGARD DA COSTA ARAKAKI; EDUARDO BRUNO CAFE CABRAL; EDUARDO FERREIRA PEREIRA; EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR; EDUARDO LOUREIRO LEMOS; EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL; EDUARDO REGIS DE MELO GOMES; EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR; ELTON PINHEIRO ROCHA; ERICA MARIA ARAUJO SABOIA LEITÃO; ERICK TAVARES RIBEIRO; ERLON HERMES SANTIAGO COUTINHO; FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA; FABIO BALESTRO DE BEM; FABRICIO CARDOSO DE MENESES; FABRICIO MENDES DOS SANTOS; FATIMA SIBELLI MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS; FELIPE COSTA CAMARÃO; FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL BEZERRA; FERNANDO CHOCAIR FELICIO; FERNANDO ZELADA; FILIPE SILVEIRA AGUIAR; FLÁVIA DO AMARAL PEREIRA; FLAVIA SILVA KURY ARAGÃO MENDES; FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS; FLAVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO; FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA; FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA; FRANCISCO VIEIRA NETO; FRANKLIN DEYVES SANTOS MAIA; GABRIEL ABBAD SILVEIRA; GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS; GABRIELA PINHO DE BARROS; GERSON MAZZAFERRO SILVEIRA; GILSON LIPPERT DA SILVA; GILVAN NOGUEIRA CARVALHO; GIOVANNA ALVES CIM Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: 107 Ministério das Comunicações 16 - TC 001.077/2008-6 - ADEMIR DE ALMEIDA BRITO; ALEXANDRE MAGNOS DE SOUZA ANJOS; ANDRE LUIZ TEIXEIRA GONÇALVES; ARIELSON SOARES DE OLIVEIRA; CHRISTOPHER CANGUÇU IWAMOTO VISCONDE; DANYELLA NEVES E SILVA PROENÇA; FELIPE HUDSON RODRIGUES MATOS; FELIPE MARQUES NEVES DE SÁ; FERNANDO CEZAR CYSNE FURQUIM; FREDERICO SILVA DE OLIVEIRA; GEORGE BEZERRA SILVA; GILVANDSON COSTA CAVALCANTE; GISELLE COIMBRA DE OLIVEIRA; GUSTAVO CARLOS DA SILVA; HERBERTH LOIOLA CASTRO; JURACI GONTIJO COELHO; MARIANA NETO GARBACIO; MARIO NICOLETTI DE MOURA; MELISSA MARQUES DE OLIVEIRA CALDAS E ALMEIDA; PABLO NEVES PRAXEDES; PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO; RENATA MORAES CHECCHIO; VANESSA RIBEIRO SOARES Advogados constituídos nos autos: não há. 16.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao Ministério das Comunicações para que, no prazo de trinta (30) dias, disponibilizem no referido Sisac os dados de desligamentos dos cargos de Técnico de Nível Superior e Agente Administrativo, então ocupados respectivamente por Mário Nicoletti de Moura, CPF 803.891.801-06 e Felipe Marques Neves de Sá, CPF 026.272.421-99, tendo em vista suas investiduras em outros cargos públicos inacumuláveis. ACÓRDÃO Nº 1588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 17 - TC 005.702/2008-1 - ÁLVARO DUTRA DE CARVALHO JÚNIOR; DIMITRI RIBAS FONSECA; MARCONI SPÍNOLA NAZARETH; VALTER CARVALHO DE ANDRADE JÚNIOR Advogados constituídos nos autos: não há. 17.1 Determinar á Universidade Federal de Juiz de Fora - Mec que somente nomeie servidores após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que originaram as vagas para provimento dos cargos. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região 18 - TC 001.811/2008-8 - ADEMIR MARQUES JUNIOR; ALINE GONDAT SCHILITHZ; ALINE SOUZA DOS SANTOS; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA 108 PAULA SOUZA DOS SANTOS; BRUNO DE AQUINO SANT'ANNA; DIEGO DE AQUINO SANT'ANNA; EUNICE GONDAT SCHILITHZ; IRENE DO ESPÍRITO SANTO BERBERT; ISAAC EDUARDO SILVA CARVALHO; JURACI TEIXEIRA DE SOUZA BASTOS; MARGARETH CONCEIÇÃO BOGÉA; MARIA CAROLINA DE SOUZA CARVALHO; MARIA ELISA RIBEIRO DE ARAÚJO; MARIA ELMA RANGEL BARRETO MOTA; MARIA JOSÉ FRANÇA CARVALHO; MARLI DE JESUS MARTINS FERREIRA; MIRIAN THIELE PAES; MYRTILA CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA; NICE RICART BRAZ; NORMA FREITAS FERRAZ; ONELIA BAIENSE; RUTH LOPES MENDES; VALQUIRIA SOUZA HENAUT; VERA MARIA CORREA BITTENCOURT Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal 4ª região 19 - TC 001.814/2008-0 - MARIA HELENA DE LACERDA PEIXOTO; SÍLVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal 5ª região 20 - TC 001.816/2008-4 - MARIA OTACÍLIA DE PINHO DA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região 21 - TC 001.817/2008-1 - EDSON RIBEIRO DE MELO; FRANCISCA RIBEIRO DE MELO; HELENILSON RIBEIRO DE MELO; HERICSON RIBEIRO DE MELO; INÊS REGIS MATIAS DE OLIVEIRA; MARIA EDITE SANTOS ROSA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 22 - TC 001.544/2001-5 – ADAUTO MAGALHAES; ADMA DE JESUS SANTOS; ALEXANDRE JOSE MATOS PEREIRA; ALINA ALVES DA SILVA; ANA DO AMARAL TORRES; ANA LUCIA ROMERO PASQUALIN; ANA MARIA PIMENTEL FRANCISCO; ANALIA BARBOSA LIMA; AURELIA PEREIRA DE CARVALHO; BRUNO JOSE DE JESUS SANTOS; CATARINA MARTINS FERREIRA LIMA; CELIA BOTELHO ULHOA; CELIA DE SOUZA PAIVA; CONCEIÇÃO LUCIA DA SILVA AZEVEDO; CORINA PEREIRA DE LIMA; DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA; ELENA MICOTTA DE OLIVEIRA; ELZA GONCALVES PONCE DE LEON; FRANCISCA ANTONIA DE SOUZA SANTOS; GILDELICE CONCEIÇÃO COSTA DOS REIS; GILDETE DO NASCIMENTO DE AZEVEDO; GLACIRAMA DE MATOS BRAGA; ISABEL XAVIER DE ARAUJO; JOANA VALENTE GAMA; JULIA LUIZA GONÇALVES DA SILVA; LAIDETE CORDEIRO PESTANA; LINDALVA SIQUEIRA DOS SANTOS; LUANA GONÇALVES DA SILVA; LUTIGARDES GUIMARAES NUNES; LUZINETE CRISTINA PEREIRA REIS; LYGIA CECILIA YEE RAMOS; MARCIA COSTA DOS REIS; MARCIO COSTA DOS REIS; MARCOS COSTA DOS REIS; MARCOS EDUARDO SILVÉRIO; MARIA APOLLINARIO SANTOS; MARIA AUREA CLARA GOMES DE LEIROS; MARIA DE RIBAMAR SILVA COSTA FERREIRA; MARIA DO CARMO PEREIRA DE MATOS; MARIA FARIAS DA SILVA; MARIA GESSY NOGUEIRA PAPALEO; MARIA JOSE DA SILVA; MARIA LAURA VALENTE GAMA; MARIA PERPETUA DA SILVA QUINTERO; MARIA SILVANIRA PEREIRA BARBOZA; MARIA THERESA DE JESUS CAVALCANTE VIEIRA; MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA; MARINA DA SILVA BARBOSA; MARIO DAVID DE BARROS; MARISE COSTA DOS REIS; NERTILA SOUSA ARAÚJO; OSMIRO DANIEL DE SOUZA; PEDRO HENRIQUE DA COSTA PASQUALIN; PEDRO HENRIQUE MACHADO FREIRE; RITA DE CASSIA LUSTOSA COSTA FERREIRA; RODRIGO ROMERO PASQUALIN; SAULO DE JESUS SANTOS; SOFIA PAIVA DOS SANTOS; TEODORA DE SENA PEREIRA DA SILVA; TERESINHA XIMENES PONTES; TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DE ANDRADE; THEREZA CANDIDA DE 109 MELLO SILVÉRIO; UANDA CORDEIRO PESTANA; ZELINDA THEREZINHA CORREA PIFFERO; ZULMA AVELINA TEIXEIRA DE FARIA ALVIM Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 23 - TC 001.570/2001-5 - ADNA MARIA GOMES DA SILVA SOUZA; CLEIDE SANTOS SILVA; DOLORES NERES SANTOS SILVA; EDMAILTON RIBEIRO SANTANA; LUCIMAR LIMA SOUZA; LUCIMEIRE LIMA SOUZA; LUCIVANEA LIMA SOUZA; MARIA MADALENA SOUZA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações 24 - TC 003.109/2008-0 - ACLÉA MORAES PROCACI; ALICE DE SOUZA MELO; ALZIRA CHAVES DE LEMOS; ANNA DE OLIVEIRA BRANDÃO; BELARMINO SARTORI; CELINA SOARES DE AZEVEDO REIS; DIRCE DE OLIVEIRA BATISTA; EURIDICE GOMES DOS SANTOS; HELENA FRANÇA MENDONÇA; JOANA FERREIRA DA COSTA; JOANA WATSSOFF DE SANT'ANNA; JOSÉ JULIO KAMMERS; LENILDA DE OLIVEIRA PEDROSA; LENIRA SILVA CAVALCANTE; LUIZA ROSA CAMARGO; MARIA CELESTE DE ALMEIDA SANTOS; MARIA DE LOURDES RAIMUNDO GONÇALVES; MARIA OLIMPIA DOS REIS FERREIRA; MARIA VANGELISTA DE OLIVEIRA SANTOS; RAIMUNDA CECI VIANA VIEIRA; ROSA ELIAS SESSIM D'EL REI Advogados constituídos nos autos: não há. 25 - TC 003.112/2008-6 - AIDÊ FERNANDES SILVEIRA; ANALICE AJALA STABULLO; BENEDICTA ROSA DOS PASSOS MALAQUIAS; DALVA LIMA ALVES; DENAIR COSENDEY BAIRRAL; ELOIZA DO CARMO PEREIRA; EUNICE PEREIRA DA SILVA; FRANCISCA AIRES BRAGA PEDROSA; IRENE MARIA MESQUITA CUNHA; JOÃO WILLIAM FREITAS CURCIO; MARIA GLIMANEUZA LIMA CAMPOS; MARIA HELENA DE MESQUITA MENEZES; MARIA LOPES DE CAMPOS; MARIA ZÉLIA COSTA SANTANA; NEUSA ROCHA MARIANNO; NILDA DOS SANTOS CARDOSO; OLGA AGUIRRE BUENO; ORLANDO ALVES PEREIRA; YARA ARAUJO MARTINS; ZELANDIA MARIA DA SILVA MOURÃO Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 26 - TC 001.800/2008-4 - AMANDA CAVALCANTE DE BARROS; ANTONIA JULIA DE SOUZA; BENTA MARIA DE SOUZA; CARMELINTA ROSA RETORE; CARMELITA LEITAO SAMPAIO; CASSIO NORONHA MARTINS; CICERA GONÇALVES DA SILVA; EDERSON VIEIRA CALENZANI; FRANCISCA URBANO TAVARES; HELENA PROBSKY; JANDIR DERCI CAMARGO MARTNS; JOAO ALVES DE BARROS JUNIOR; JOAQUIM DE MORAIS FRAGOSO; LUCIA LUIZ DE OLIVEIRA BALLOCK; LUIZA RIBEIRO CAVALCANTE; MARIA ELISEU CARDOSO; MARIA GONÇALVES DA SILVA; MARIA HELENA DA SILVA; MARIA LUIZA DE LIMA; MARINALVA DE MORAIS FRAGOSO; NILCEA VIEIRA CALENZANI; NOEMIA PINHEIRO ELIAS; RAIMUNDA CRUZ ALVES DE SOUZA; ROBERTA VIEIRA CALENZANI; ROSA DE MELO PEREIRA; SUELY SILVEIRA DE MORAES; TATIANI VIEIRA CALENZANI Advogados constituídos nos autos: não há. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 110 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Diretoria de Administração do Pessoal 27 - TC 013.587/2006-6 - (com 01 volume) ABEL SALINAS FILHO; AGENOR TORRES HOMEM BINATO; AGOSTINHO BENEDITO GRAZIANO; AILTON CARLOS DA ROCHA; AILTON DA ROCHA QUEIROZ; AIRTON GALVÃO FILHO; ALEX TEIXEIRA MELO; ANIBAL FERREIRA DA COSTA; ANTONIO ALVES COELHO; ANTONIO ARISTOTELES SOARES DOS SANTOS; ANTONIO JURANDYR DE SOUSA; ANTONIO LOURENÇO DA SILVA; ANTONIO VICENTE MARQUESINE NUNES; ARNALDO ANDRADE DE SOUZA; ARTHUR PEREIRA DANTAS; BORIS OITCHEFF; CARLOS ALBERTO DA SILVA; CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA; CARLOS ANIBAL PYLES PATTO; CÉLIO FABIANO DOS SANTOS COHEN; CICERO TEIXEIRA DE LIMA; EDSON BATISTA SOARES; EMERSON DE FIGUEIREDO MATTOS; ENILSON EUGÊNIO DE CARVALHO GALVÃO; EVERALDO ALVES DE ALMEIDA; GERALDO APARECIDO DA SILVA; GERSON EMIDIO; HELIO FERNANDES BARUEL; HERNANI CANDIDO DE SANT'ANA; IZAQUE DERSULINO GONÇALVES; JOÃO CARLOS CAETANO DE CAMPOS; JOÃO GREGÓRIO CHAVES; JOÃO MANOEL DA SILVA; JORGE DA RESSURREIÇÃO SOBRAL NETO; JOSE ALEXANDRE VIANA; JOSE ALVES DE FREITAS; JOSÉ FOFANO; JOSE MARCOS LESSA; JOSE MAURO TOLEDO PINTO; JOSE MIGUEL DE MORAES; JOSIAS DO PATROCÍNIO; JOSINO FERNANDES; JUAREZ MASCHKE; LAURINDO SILVEIRA CAMARA; LENIR WILSON DE ÁVILA; LOURENÇO RACCA; LUIZ AZUIRSON DA SILVA; LUIZ CARLOS SILVA DOCKHORN; LUIZ DA SILVA VILELA; LUIZ FERNANDES DOS SANTOS SOBRINHO; MARCOS MONTEIRO; MARCOS RUBENS LOPES; MAURI KORMANN; OTACILIO DE SOUZA; OTORINO OTAVIANO FILHO; PAULO FERNANDES DE SOUZA; PAULO FERNANDO CARVALHO DE SOUZA; PAULO FERREIRA DOS SANTOS; PAULO ROBERTO BARREIRO GOULART; PEDRO URBANO DA LUZ; ROBSON DA ROCHA; RODRIGO SANTOS DE SOUZA ARAUJO; ROMILDO MARTINS DO NASCIMENTO; RUBENS FRANCESCHI CARDOSO; RUCAIR DA SILVA BRANDÃO; SEBASTIÃO ZERBINATO MARTINS; SEVERINO SOARES DE ALBUQUERQUE; SHIGEO HOMA; SILVIO CESÁRIO ROSA; SILVIO ROMERO DE SOUZA; VALENTIM DARCI WISTUBA; VANDERLEI BATISTA; VIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA; WALDIR RIBEIRO DIAS; WALDYR RODRIGUES; WILSON BENEDITO Advogados constituídos nos autos: não há. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 123/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. 111 Relator: Augusto Sherman Cavalcanti PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 2/5, em face da exclusão dos beneficiários da folha de pagamento do Siape, na forma prevista no Acórdão 54/2006TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-004.354/2008-1 Interessados: JOSE JOLY, JULIO CORDEIRO PIRES Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-004.353/2008-4 Interessados: ANTONIA JORGE DA SILVA, CPF 013.047.516-51; APPARECIDA DE ALMEIDA MACHADO, CPF 281.212.366-49; CLAYTON MARCIO TOLEDO, CPF 025.576.698-06; MARIA ANDRELINA CASTELO TOLEDO, CPF 839.701.698-87; MARIA DE LOURDES RIBEIRO DO NASCIMENTO, CPF 136.457.066-15; MARLENE TOLEDO GOMES, CPF 255.049.118-18; TYRSAH MARGUERITE TOLEDO PINTO, CPF 255.908.798-76 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-010.306/2008-0 Interessados: ADELIA ELVIRA SILVA DA FONSECA, CPF 626.064.336-53; ANA CECY DE MORISSON VALERIANO, CPF 006.635.307-68; ANA MARIA SORAGGI DE CARVALHO XAVIER, CPF 539.046.056-15; ARLETE TEIXEIRA DE CARVALHO, CPF 203.290.166-87; CÉLIA DE PAULA CUNHA, CPF 227.252.706-00; CLARA MARCIA VENTURA GUIMARÃES BITTAR, CPF 041.512.216-38; CLAUDETE SILVA PESSIM SOUSA, CPF 362.960.906-68; CLÁUDIA HELENA DE LIMA SALLES, CPF 692.917.306-10; DALZISA PASCOALINA DA SILVA ALVES, CPF 029.293.526-98; DAYSE CRISTINI DE LIMA SALLES, CPF 037.898.976-63; DULCE CAVALCANTE, CPF 008.638.156-34; DULCINÉA ARAÚJO DE SÁ, CPF 562.466.847-34; GILDETH LISBOA BARROS, CPF 029.689.816-33; IOLANDA MARIA SORAGGI ARIZ, CPF 002.315.536-17; IVONE CAVALCANTE LAGE, CPF 229.488.136-20; JANETTE VASCONCELLOS DE SOUZA, CPF 002.625.116-73; JANICE HIERÂNIA MORISSON DE MORAES, CPF 072.793.026-53; JOANA D'ARC TEIXEIRA PINTO, CPF 326.085.866-00; JOSÉLIA CÂNDIDA DA CUNHA MAURÍCIO, CPF 279.997.776-68; LEONICE PIMENTA CUPERTINO TAYLOR, CPF 670.219.646-68; LIGIA HELENA DE MENDONÇA, CPF 457.376.736-34; LILIANE MENDONÇA CAMPOS, CPF 586.826.356-15; 112 LIOMARA CAMPOS MENDONÇA SARTO, CPF 771.922.656-91; LUCIA MARGARETE SORAGGI DE CARVALHO, CPF 292.447.066-87; LUCIANA MENDONÇA, CPF 825.167.826-91; LUCIENE PIMENTA CUPERTINO, CPF 038.560.596-01; MARA CRISTINA GUIMARÃES PEREIRA, CPF 157.745.036-15; MARIA ALICE SORAGGI TEIXEIRA, CPF 630.453.546-53; MARIA BERNADETE DA SILVA PRADO, CPF 029.427.106-67; MARIA CARMEM REZENDE GIAROLA, CPF 471.375.846-91; MARIA CRISTINA OLIVEIRA SANTANA DE ARAUJO, CPF 213.039.086-20; MARIA DA CONCEIÇÃO PAVANI DUARTE, CPF 285.044.296-87; MARIA DA GLÓRIA VENTURA GUIMARÃES RIBEIRO, CPF 031.593.526-09; MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS MANCINI, CPF 040.645.726-37; MARIA DE FÁTIMA GROSSI DE LIMA E SOUZA, CPF 058.716.296-10; MARIA DE LOURDES CONRADO DA SILVA, CPF 586.668.346-68; MARIA DO ROSÁRIO VELLOSO DE OLIVEIRA PINTO, CPF 044.595.556-20; MARIA HELENA SORAGGI GRIECO, CPF 012.554.936-90; MARIA IGNES PIRES DE OLIVEIRA, CPF 098.668.506-25; MARIA IZABEL TEIXEIRA MOTA, CPF 319.720.206-68; MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO DA CUNHA, CPF 220.132.296-15; MARIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 570.773.476-72; MARILDA SCHMIDT TUOLLA, CPF 025.855.877-62; MARILENE SCHMIDT NUNES DA SILVA, CPF 102.275.417-31; MARILIA SCHIMIDT SANT'ANA, CPF 102.275.577-35; MARTA HELENA DE OLIVEIRA BATISTA, CPF 803.519.726-68; MARYSE VENTURA GUIMARÃES DE FIGUEIREDO, CPF 926.523.876-34; MAURA SONIA DA SILVA ASSIS, CPF 626.066.386-20; MIRIAN VENTURA GIMARÃES DE PAIVA, CPF 083.932.547-95; NILCE CAVALCANTE ALVES, CPF 180.847.536-49; REGINA MARISE CARVALHO DENYS, CPF 110.025.497-87; RITA SORAGGI DE CARVALHO, CPF 011.852.626-01; ROSANA ALVES DA SILVA, CPF 362.140.356-68; ROSANA SANCHO, CPF 551.338.606-25; ROZELMIRA ALVES DA SILVA, CPF 362.961.206-72; SANDRA APARECIDA DE CARVALHO CAMAROTA, CPF 875.251.606-78; SANIA NAZARETH DE PAIVA, CPF 570.076.91668; SEBASTIANA QUINTAO DE SOUZA, CPF 012.012.276-66; SILVIA REGINA DE LIMA SALLES, CPF 014.136.626-50; SONIA SUELY, CPF 467.081.896-15; TANIA MARIA DA SILVA DUTRA, CPF 427.280.886-91; TERESA CAVALCANTE DE ARAÚJO, CPF 075.400.006-00; TEREZINHA VENTURA GUIMARÃES, CPF 198.878.256-20; ZENIRA RODRIGUES SOARES, CPF 510.696.606-04 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 124/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 113 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 - TC-015.602/2004-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: ADALTON ROCHA TEIXEIRA, CPF 488.219.776-68; ADOLFO DE SOUZA MEDEIROS, CPF 266.373.081-53; AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; ALENCAR NAUL ROSSI, CPF 068.556.108-97; CARLOS ALBERTO GRANA, CPF 072.720.378-90; CARLOS AUGUSTO SIMOES GONCALVES JUNIOR, CPF 022.800.208-74; CARLOS FERNANDES XAVIER, CPF 017.341.485-00; CELECINO DE CARVALHO FILHO, CPF 057.303.091-04; CLAUDIO MAGRAO DE CAMARGO CRE, CPF 572.883.648-87; CLAUDIONOR NERES DE SANTANA, CPF 209.887.531-20; EDILSON GUIMARAES, CPF 147.749.686-68; EDSON GONCALVES DE SALES, CPF 087.845.586-87; EUGENIO CESAR ALMEIDA FELIPPETTO, CPF 400.526.720-34; FATIMA BAYMA DE OLIVEIRA, CPF 528.602.807-15; FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO, CPF 083.462.324-20; GIL BERNARDO BORGES LEAL, CPF 548.421.157-34; GILMAR JOSE PEDRUZZI, CPF 277.607.070-53; HELMUT SCHWARZER, CPF 630.495.549-91; ISAC ROFFE ZAGURY, CPF 261.319.197-04; ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS, CPF 400.974.477-49; IVAN WEDEKIN, CPF 736.816.608-91; JOSE ROBERTO LEAL FERREIRA FIORENCIO, CPF 405.672.577-20; JOSE ROBERTO SANTIAGO GOMES, CPF 011.652.138-42; JURACI MOREIRA SOUTO, CPF 202.559.936-68; LAZARA FERREIRA SOARES RODRIGUES, CPF 151.092.911-87; LOURIVAL NOVAES DANTAS, CPF 023.195.601-06; LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO, CPF 125.420.676-00; LUIZ GIL SIUFFO PEREIRA, CPF 001.671.857-72; MAGNUS RIBAS APOSTOLICO, CPF 303.080.978-15; MANOEL EUGENIO GUIMARES DE OLIVEIRA, CPF 334.477.481-68; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF 027.147.367-34; MARIA ISABEL REZENDE ABOIM, CPF 385.012.797-49; MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD, CPF 200.865.639-04; NEUTON DE FARIA SOARES, CPF 297.102.431-87; OCTAVIO DE LAZARI JUNIOR, CPF 044.745.768-37; PAUL ISRAEL SENGER, CPF 007.458.638-68; PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA, CPF 183.002.27172; PAULO MACHADO, CPF 282.021.206-91; PEDRO CEASR AGUILAR PEREZ, CPF 510.143.00800; REMIGIO TODESCHINI, CPF 764.403.628-87; ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA, CPF 093.183.566-68; RODOLFO TAVARES, CPF 083.565.057-04; RUI LYRIO MODENESI, CPF 227.174.477-68; SANDRA MEIRA STARLING, CPF 132.083.066-87; SANTIAGO VALLESTEROS FILHO, CPF 008.685.406-25; SIDNEY DE MIGUEL, CPF 004.693.128-74; VALDO SOARES LEITE, CPF 116.393.261-20 Unidade: Fundo de Amparo ao Trabalhador Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Codefat que promova ações no sentido de melhorar, efetivamente o controle social, mediante o fortalecimento das Comissões Municipais de Emprego, regulamentando as suas atribuições e determinando quais restrições serão impostas quando da não autuação das mesmas, uma vez que a obrigatoriedade da existência da Comissão é pré-requisito para recebimento dos recursos do Fat, em conformidade com art. 13 da Resolução Codefat nº 80/1995 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do 114 Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS, CPF 048.676.882-15, PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF 175.240.912-49; VANDERLEIA JULIA DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; JURANDIR CARVALHO DOS SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34; MARIA DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES FERREIRA, CPF 148.116.182-20; PAULO CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87; ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; VILMA DE SOUZA, CPF 365.527.046-15; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; GABRIEL FREITAS DAMASCENO, CPF 184.518.702-44, regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.49253, CLÁUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04, EDILENA NAZARE PINTO CARDOSO, CPF 443.597.132-15, regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 02 - TC-009.873/2003-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; CLÁUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04; EDILENA NAZARE PINTO CARDOSO, CPF 443.597.132-15; GABRIEL FREITAS DAMASCENO, CPF 184.518.702-44; JURANDIR CARVALHO DOS SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS, CPF 048.676.882-15; MARIA DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; PAULO CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87; PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF 175.240.912-49; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES FERREIRA, CPF 148.116.182-20; VANDERLEIA JULIA DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; VILMA DE SOUZA, CPF 365.527.046-15; WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.492-53 Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará (DRT/PA) Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará que: 1.1 adote as providências pertinentes de forma a manter o controle adequado da frota de veículos, em conformidade com a IN/MARE nº 09/94, item 5, seja implementando controles informatizados, seja exercendo maior rigor nos registros/preenchimento dos formulários, sua conferência e cobrança junto aos responsáveis envolvidos; 1.2 promova a atualização do inventário patrimonial da Unidade, de forma que seus registros físicos e financeiros reflitam a sua verdadeira situação patrimonial; 1.3 quando da contratação de serviços a serem realizados de forma contínua, escolha o tipo de licitação com base no valor global do contrato considerando o período máximo de prorrogação, até a solução de controvérsia suscitada nestes autos correspondente a modalidade licitatória a ser utilizada para contratação de serviços de prestação continuada, por meio de processo relativo à "incidente de uniformização de jurisprudência"; 1.4 abstenha-se de solicitar propostas de empresas com situação irregular junto ao Sicaf, quando da realização de processos licitatórios ou em casos de contratação direta; 1.5 defina procedimentos e fluxos padronizados para a realização dos processos licitatórios, inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade; 1.6 planeje adequadamente suas aquisições e/ou contratações a fim de evitar a realização de despesas que possam caracterizar o fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 24, da lei 8.666/93. 2. Determinar à Controladoria-Geral da União que faça o acompanhamento do cumprimento das determinações constantes do item 1 acima e informe ao Tribunal as providências adotadas nas próximas contas da entidade. 115 ACÓRDÃO Nº 1595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-022.361/2005-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALEXANDRE ARAUJO MOTA, CPF 549.884.037-34; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CESAR GUARINO MOREIRA DA SILVA, CPF 468.842.547-34; JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, CPF 730.470.077-72; JULIO CESAR DE ARAUJO, CPF 746.191.017-53; LEANDRO IGREJAS ESTEVES BORGES, CPF 020.899.977-96; MANOEL ANTONIO DA COSTA NETO, CPF 332.534.207-87; MARCELO GONCALVES MAIA, CPF 905.646.187-72 Unidade: Centro de Eletrônica da Marinha Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à 3ª Secex que arquive por economia processual, as Tomadas de Contas Especiais dos Srs. José Soares Muniz Filho (CPF 398.980.677-72), e Valfran Pereira de Souza (CPF 422.590.29787), sem cancelamento dos débitos, inscrevendo-os como responsáveis no cadastro específico de devedores deste Tribunal, nos termos do art. 10, §1º, da IN /TCU n° 13/1996, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-003.902/2007-5 Classe de Assunto : II Responsável: ELZA MARILENE STELLA PROROK (CPF 608.739.228-91) Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 800/2008-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 116 05 - TC-004.943/2002-1 Classe de Assunto : II Responsável: FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, CPF 015.140.162-49 Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM Advogado constituído nos autos: não há Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data da condenação: 1º/4/2008 Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 2/5/2008 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente feito por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 011.077/2008-0 Classe de Assunto : VI Responsável: Nilson Gomes da Silva (CPF 358.926.977-72) Unidade: 5ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RJ. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações sugeridas, arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 07 - TC-007.404/2008-9 Classe de Assunto : VI Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM Interessado: Controladoria Geral da União Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, referente ao PNAE, período de 2001 a 2006; PDDE, período de 2001 a 2006; Convênio 804586/2004 (Siafi 503173); Convênio 807978/2005 (Siafi 529666); PNATE, período de 2001 a 2006; e PEJA, período de 2001 a 2006, caso não tenha feito, instaure processo de tomada de contas especial com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, encaminhando cópia das fls.10/116, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar ao Ministério da Saúde que, referente aos Programas/Ações Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros – PAB, período de 2001 a 2006; e Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada – GESTÃO PLENA/FMS, caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais 117 com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 3. Determinar à Funasa que, referente ao Convênio EP 1716/00 (Siafi 414036); Convênio 520/2001-FUNASA (Siafi 439030); Convênio 851/2001 (Siafi 439758); Convênio 3698/01 (Siafi 440158), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 4. Determinar à Caixa Econômica Federal que, referente ao Contrato de Repasse 133550-51/2001 (Siafi 441986); Contrato de Repasse 0095994-87/2000 (Siafi 515972); e Contrato de Repasse 012287439/2001 (Siafi 446235), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 5. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, referente ao Programa Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, período de 2001 a 2006; e Programa Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas Famílias, recurso repassado por meio do Termo de Responsabilidade TR/MAS/094/2004, caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 6. Determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, referente ao Termo de Convênio 2001CV000111-SQA (Siafi 430050), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 7. Determinar à Suframa que, referente ao Termo de Convênio 047/1999 (Siafi 383701) e Termo de Convênio 053/2001 (Siafi 429905), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 8. Determinar à Controladoria-Geral da União que: 8.1 encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas cópia das folhas 78/88 e 259/275 do Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote as providências cabíveis; 8.2 encaminhe ao Ministério Público Federal no Estado do Amazonas cópia do inteiro teor do Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote as providências cabíveis. 9. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de contas especial referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas. 10. Determinar à Secex/AM que: 10.1 encaminhe cópia dos elementos constantes dos autos aos órgãos mencionados, de acordo com sua respectiva competência, para subsidiar os trabalhos; 10.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 10.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 118 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 08 - TC-007.566/2008-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 928/2007 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 038/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 09 - TC-007.569/2008-9 Classe de Assunto : VI Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 160/2006 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 010/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 10 - TC-007.570/2008-0 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 161/2006 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 013/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 119 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 11 - TC-007.588/2008-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manicoré/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 165/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 015/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 12 - TC-007.592/2008-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 930/2007 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 036/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 13 - TC-007.594/2008-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 929/2007 (fls. 02/25) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 037/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 120 14 - TC-007.695/2008-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Benjamin Constant/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 163/2006 (fls. 02/40) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 014/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 15 - TC-007.705/2008-2 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 167/2006 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 012/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 16 - TC-007.714/2008-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 927/2007 (fls. 02/44) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 039/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 17 - TC-007.730/2008-5 Classe de Assunto : VI 121 Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Maués/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 158/2006 (fls. 02/37) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 008/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Maués/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 18 - TC-007.733/2008-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 931/2007 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 035/2005, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 19 - TC-007.735/2008-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 166/2006 (fls. 02/52) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 016/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Manaus/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. 20 - TC-007.736/2008-9 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Iranduba/AM Advogado constituído nos autos: não há 122 1. Determinar à Secex/AM que: 1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo 159/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 009/2004, firmado com recursos federais, entre a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, devendo aquele órgão informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes próprios autos; 1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 19/2008 – 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor André Luís de Carvalho PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 1601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-014.911/2007-2 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: José Roberto Tadros, CPF 001.844.462-87; Aderson Santos da Frota, CPF 000.926.902-97; José dos Santos da Silva Azevedo, CPF 000.728.342-34; Antonio Carlos Mattos de Vasconcelos, CPF 052.327.082-87; Silvana Maria Ferreira de Carvalho, CPF 135.066.412-04; Edson Datas da Silva, CPF 005.376.674-15; Enock Luniere Alves, CPF 005.387.362-91; Ademar Pacheco Lopes, CPF 240.655.012-53; Arno Argenta, CPF 089.750.270-15; Caio Augusto Mascarenhas Dias, CPF 558.564.972-87; José Ribamar V. do Nascimento, CPF 005.146.752-68; Teofilo Gomes da Silva Neto, CPF 001.539.662-20; Joaquim da Silva Reis, CPF 011.790.712-04; Francisco Orlando de V. F. Junior, CPF 011.981.902-30; Hildeberto Correa Dias, CPF 004.271.442-72; Warney Preste da Costa Val, CPF 407.277.562-68; Waldir Belo Torres, CPF 027.579.902-68; Adalberto Pessoa Lopes, CPF 001.819.43204; Laemanuel Mustaffa P. de Lemos, CPF 275.814.032-20; Mario Reynaldo Tadros, CPF 011.837.452- 123 49; Paulo Rogerio Tadros, CPF 001.825.082-34; José Augusto Vital Farias, CPF 075.990.802-87; Marcelo Pereira Brunacio, CPF 098.721.608-21; Raimundo Vicente Jimenez, CPF 060.158.322-15; Francisco Jorge R. Guimarães, CPF 138.515.512-49; Glaucia Reis Credie, CPF 161.556.702-00; Carmen Maria Honorato de Souza, CPF 347.467.732-20; e Maria Inez Viana de Lima, CPF 154.434.932-72. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Amazonas – SENAC/AM Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 2. TC-015.066/2007-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Chavaglia, CPF 025.686.831-04; Antonio Carlos Borges, CPF 025.631.26134; José Abel Alcanfor Ximenes, CPF 093.574.591-20; Paulo Carneiro Junqueira, CPF 238.847.626-72; Celso Orlando Rosa, CPF 371.178.587-53; João Gonçalves Vilela, CPF 026.851.751-72; Adalcino Francisco dos Santos, CPF 135.026.701-53; Antonio Moraes Resende, CPF 246.714.281-72; Iran Chuquer, CPF 747.995.689-49; Luis Tadeu Prudente dos Santos, CPF 265.831.431-00; Welber D’Assis Macedo e Silva, CPF 291.807.591-49; Altran Gomes da Silva, CPF 039.960.341-72; Ariomar Rezende Vilela, CPF 081.821.321-34; Astrogildo Gonçalves Peixoto, CPF 196.323.631-91; Haroldo Max de Sousa, CPF 151.210.201-63; Romeu Natal Alves Andrade, CPF 130.324.531-00; Valéria Mendes da Silva Elias, CPF 354.238.701-00; Robercy Alves de Oliveira, CPF 340.814.961-53; e Fernanda Alves Mio, CPF 828.531.506-15. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás – SESCOOP/GO Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 3. TC-015.117/2007-7 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: José Evaristo dos Santos, CPF 036.011.961-15; Maurício Rezende de Almeida Pontes, CPF 372.188.087-00; Narses Goianino do Sul, CPF 002.675.621-87; Felicidade Maria de Faria Melo, CPF 035.727.221-87; Pedro José Scharnovski, CPF 104.105.950-49; Sérgio Pimentel Guimarães, CPF 253.382.931-53; Dário Roberto Costa, CPF 295.790.741-00; Valéria de Castro Santana e Silva Pereira, CPF 377.659.141-20; Alvaro Falanque, CPF 002.728.411-53; Victor Raul Rosales Galarza, CPF 063.031.534-53; Fernando Lima Sousa, CPF 260.965.951-20; Florestano Tibery de Queiroz, CPF 004.649.611-49; Eurípedes Ferreira dos Santos, CPF 014.325.241-00; João Lázaro Ferreira, CPF 002.822.601-10; Paulo Albernaz Rocha, CPF 003.638.981-15; Rachel de Oliveira Motta, CPF 049.876.751-53; Gilberto Batista de Lucena, CPF 251.575.901-72; Elir Costa, CPF 036.839.741-68; João Alves Cambota, CPF 032.352.031-68; Custódio Alves Filho, CPF 081.488.481-49; Pedro Adalberto Tasinaffi, CPF 071.476.351-91; Jairo Neves, CPF 273.365.816-68; Marco Aurélio Ferro Azevedo, CPF 430.263.031-00; Pedro Borges da Silva, CPF 125.174.451-68; José Epaminondas Costa, CPF 013.299.521-20; Marcelo Baiocchi Carneiro, CPF 370.340.221-00; Marusálio Alberto de Rezende, CPF 158.013.731-87; Francisco Álvares, CPF 021.645.581-20; Wellington Mendanha, CPF 485.112.931-91; Geovar Pereira, CPF 017.714.931-00; Hélio Capel Galhardo, CPF 002.731.801-00; Sebastião Divino de Souza, CPF 039.940.741-34; Eurípedes Cândido de Melo, CPF 061.151.441-91; Carlos José de Castro, CPF 037.357.961-68; José Aparecido da Silva, CPF 196.720.631-72; Arquivaldo Bites Leão Leite, CPF 133.670.801-87; Arnaldo Bastos Santos Neto, CPF 441.464.421-68; Adolfo Sérgio Furtado da Silva, CPF 374.884.651-72; Weber Tavares da Silva Júnior, CPF 029.465.337-60; Expedito Domingos Bezerra, CPF 026.022.451-00; e Aloísio Silva de Aguiar, CPF 096.021.191-87. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Goiás SENAC/GO Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 4. TC-016.888/2007-1 124 Classe de Assunto: II Responsáveis: Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF 012.712.377-68; Gilson Pereira Lopes, CPF 011.486.217-68; Ana Lúcia Thiry Cherques, CPF 405.729.947-53; Daniel de Lima, CPF 855.354.437-00; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF 008.564.287-87; Abílio Moreira Mendes, CPF 005.540.227-53; Ângela Maria Machado da Costa, CPF 345.719.497-15; Antonio Carlos Anzolin Boechat, CPF 472.598.687-91; Assis de Oliveira Bastos, CPF 040.061.437-53; Carlos Artexes Simões, CPF 698.476.907-82; Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho, CPF 058.891.977-20; Cristiane de Oliveira Leite, CPF 052.101.907-90; Dedilson Nunes da Silva, CPF 340.464.455-72; Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, CPF 570.195.507-97; Henrique Antonio Nora Oliveira Lima, CPF 085.602.777-49; João Lagoeiro Barbará, CPF 007.099.487-00; José Mário de Oliveira Ramos, CPF 006.243.737-20; Luiz Césio de Souza Caetano Alves, CPF 260.679.867-87; Miguel Badenes Prades Filho, 400.743.667-34; Rubens Muniz, CPF 025.716.507-00; e Sérgio Gomes Malta, CPF 606.907.397-53. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro - SENAI/RJ Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há 5. TC-022.179/2007-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Elizeu Cardoso Viana, CPF 123.255.542-87; Maria Doriane de Carvalho, CPF 209.358.622-34; Maurilia de Lourdes Maciel de Souza, CPF 264.935.862-91; Neuma Maria Simões Alves, CPF 215.727.474-05; Renata Christine de Oliveira Boaro, CPF 578.716.121-15; Rogério C. Alcântara de Oliveira, CPF 075.276.728-38; Melisa Solany Costa Barbosa, CPF 622.011.822-72; Lielbe Araújo da Silva, CPF 342.313.312-00; José Xavier da Silva Paiva, CPF 012.316.422-20; Francisco Conceição S. Pereira Góes, CPF 080.691.152-20; Ana Mira Praseres S. dos Santos, CPF 245.939.902-20; Ivaneide Ramos Brito, CPF 209.309.332-49; Valdez de Oliveira Cruz, CPF 144.367.952-68; Gilberto Nilton Pereira Pacheco, CPF 459.976.169-91; Raimundo da Costa Silva, CPF 388.673.972-49; Sebastião do Socorro Q. Gomes, CPF 225.905.392-53; Charles Gomes de Jesus, CPF 432.366.182-72; Dijone de Souza Dias, CPF 598.816.742-04; e Maria do Socorro Souza da Rocha, CPF 209.737.212-00. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amapá – SESCOOP/AP Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 6. TC-013.653/2007-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Renato Rossi, CPF 001.285.626-68; Lázaro Luiz Gonzaga, CPF 130.106.546-34; Sebastião Antônio dos Reis e Silva, CPF 011.324.406-10; José Carlos Cirilo da Silva, CPF 482.525.30672; Marilene da Conceição Siqueira Delgado, CPF 517.877,686-00; Alexandre Crivellaro de Pinho Tavares, CPF 780.916.086-91; Ivan Rodrigues, CPF 009.214.676-72; Wainer Pastorini Haddad, CPF 497.020.686-49; Airton Gomes Salim, CPF 132.467.986-72; José Menotti Gaetani, CPF 000.505.636-53; Lúcio Emílio de Faria Júnior, CPF 198.793.776-72; Idolindo José de Oliveira, CPF 220.724.386-91; Antônio Tiago de Rezende, CPF 125.179.256-15; Samuel Fux, CPF 039.316.336-91; Persival Ferreira da Costa, CPF 009.484.036-91; Alfeu Freitas Abreu, CPF 403.955.376-49; Carlos Eduardo Ferreira, CPF 125 001.990.606-49; Daniel Alves Carneiro, CPF 076.239.506-06; Oddone Villar Turolla, CPF 003.743.50604; Antônio de Andrade Carvalho, CPF 013.047.636-68; Rui Pires de Melo, CPF 015.790.536-53; João Emídio Rodrigues Coelho, CPF 070.063.656-00; Amâncio Borges de Medeiros, CPF 003.876.736-87; Alaor Assumpção Teixeira, CPF 001.469.196-53; Marco Aurélio Bastos Lage, CPF 003.466.676-15; Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF 497.945.236-15; Antônio Roberto Lambertucci, CPF 216.884.436-49; Denise Déia da Silva, CPF 692.902.536-49; Levi Fernandes Pinto, CPF 357.719.256-91; Euler Andrade de Oliveira, CPF 250.783.216-91; Mário Borges do Amaral, CPF 142.145.636-20; Flávio Antônio dos Santos, CPF 503.025.236-34; Maria Cristina Ramos de Carvalho, CPF 248.233.766-68; Paulo Miranda Soares, CPF 134.826.376-87; e Elias Jorge Salomão Barburi, CPF 001.736.576-72. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais - SENAC/MG Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 1603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 7. TC-012.507/2007-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Kátia Magalhães Arruda, CPF 241.774.663-87; Américo Bede Freire, CPF 019.605.042-15; Alcebíades Tavares Dantas, CPF 040.585.937-68; José Evandro de Souza, CPF 060.558.773-68; Gerson de Oliveira Costa Filho, CPF 149.803.043-20; Júlio César Guimarães, CPF 230.573.003-91; Maria Rosa de Araujo Mestres, CPF 223.993.643-68; Flavia Regina Rego Cordeiro, CPF 271.287.683-00; Tatiana de Morais Lacerda, CPF 351.287.203-49; Wagner Campos Santos, CPF 137.755.613-15; José Nicolau Gonçalves Fahd, CPF 508.678.223-68; Edvaldo Pereira de Sousa, CPF 124.876.943-00; Hildeberto Leal Azevedo, CPF 103.222.213-15; Celson de Jesus Moreira Costa, CPF 149.883.303-97; e Sergio Martins de Araujo, CPF 220.122.143-04. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT/MA. Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há Ministério da Defesa – Comando do Exército 8. TC-009.782/2006-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Helio Vieira Guerra, CPF 469.687.927-53; José Rosario Araujo Monti, CPF 499.170.487-15; Aecio José Alves de Santana, CPF 007.619.497-39; Rogerio dos Santos Pessoa da Silva, CPF 941.207.307-00; Jandir Joaquim dos Passos Sobrinho, CPF 073.244.957-02; Claudimar Magalhães Nunes, CPF 153.423.367-91; Julio de Amo Junior, CPF 321.774.457-87; Marco Antonio de Farias, CPF 318.494.157-49; João da Costa Paiva Filho, CPF 321.788.677-15; Carlos Cesar Araujo Lima, CPF 499.026.017-15; Vicente Angelo Cremonese, CPF 449.587.577-91; Antonio Augusto Alves Ceschin, CPF 003.708.239-66; Andre Cardoso Wanderley, CPF 107.965.998-66; Eduardo Rodrigues da Silva, CPF 201.717.698-21; João Batista Kury da Silva, CPF 769.496.057-49; Milton Flavio da Rosa Tolfo, CPF 569.179.027-72; Anderson Cristiano Kuhl de Menezes, CPF 013.348.907-81; Pedro Winkelmann Santana de Araujo, CPF 007.617.817-06; e Antonio Leandro da Silva Filho, CPF 310.641.913-04. 126 Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: não há Ministério do Trabalho e Emprego 9. TC-012.143/2007-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Paula Maria do Nascimento Masulo, CPF 099.157.883-04; Lina Josefina de Castro Nogueria, CPF 001.343.503-59; Luís Lira Filho, CPF 350.505.193-49; Luiz Carlos Batista da Cunha, CPF 112.337.293-49; Paulo Eduardo Pereira Pierote, CPF 394.057.613-15; Francisco de Assis da Cruz Brito, CPF 338.427.103-30; Josino Abdias Barros, CPF 337.746.503-06; Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF 227.222.031-20; Laura Borges de Almeida Leal Moura, CPF 152.400.703-00; Walter Lima Junior, CPF 429.179.723-00; Joaquim de Araujo Neto, CPF 143.958.601-25; Carlos Alberto da Silva, CPF 373.823.223-00; e Izaura Ferreira de Sousa Amorim, CPF 473.763.413-15. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Piauí – DRT/PI Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 10. TC-013.280/2007-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Pedro Lopes de Oliveira Filho, CPF 142.191.584-72; Eder Nobre Praxedes, CPF 635.886.767-91; José Augusto Silva Cortes, CPF 303.008.864-20; Marcelo Rodrigues Vaz da Costa, CPF 494.940.581-00; Raimundo Nonato Rodrigues, CPF 106.065.644-20; Ilton Ferreira de Menezes, CPF 108.155.464-91; Jorge Eduardo Souza e Silva, CPF 596.273.107-78; José Ailton Gomes, CPF 635.030.507-87; Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15; e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF 227.222.031-20. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte - DRT/RN Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Amapá 127 11. TC-008.864/2006-7 (c/2 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: II Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF 030.327.952-49 Entidade: Município de Santana/AP Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599; Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 993; Sônia Solange Martins Maciel, OAB/AP 218; e Lindoval Queiroz Alcântara, OAB/AP 507 11.1. Determinar ao Município de Santana/AP que cumpra rigorosamente o que dispõe o art. 20 da IN/STN nº 01/1997. ACÓRDÃO Nº 1606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 1015/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/4/2008 - Extraordinária, Ata nº 12/2008, como a seguir: onde constar “..., CPF 081.020.901-20.”, passe a constar “..., CPF 005.914.081-04.”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso 12. TC-425.048/1998-5 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsável: Nativo Estevão de Souza, CPF 005.914.081-04 Entidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 710/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 8/2008, como a seguir: onde constar “...Maria Edna Bezerra Furtado,...”, passe a constar “...Maria Edna Bezerra Furtado Costa,...”, e, ainda, quanto ao CPF do responsável Francisco Gomes Neto, onde constar “...,CPF 107.364.884-34;...”, passe a constar “...CPF 107.364.844-34;...”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte 13. TC-007.548/2002-0 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Jucier Furtado, CPF nº 509.476.134-04; Construtora São Francisco Ltda., CNPJ nº 02.793.920/0001-30; Maria Edna Bezerra Furtado Costa, CPF 566.466.904-72; Francisco Gomes Neto, CPF 107.364.844-34; Manoel Lopes Ferreira Júnior, CPF nº 632.282.624-72; Francisco das Chagas de Lima, CPF nº 351.856.944-91; e Marilene Rodrigues dos Santos, CPF nº 640.994.664-34. Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o 128 Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº 323/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/2/2008 - Ordinária, Ata nº 3/2008, como a seguir: onde constar “...(CPF 018.264.351-00)”, passe a constar “...(CPF 018.267.351-00)”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins 14. TC-008.415/2006-0 (c/1 anexo) Classe de Assunto: II Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, CPF 018.267.351-00 Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO 2.814 e OAB/TO 572A; Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO 10.680 e OAB/TO 315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang, OAB/TO 1.824; Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO 1.998 e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO 2.971. ACÓRDÃO Nº 1609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº 423/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 5/2008, como a seguir: onde constar “...(CPF 004.351.551-72).”, passe a constar “...(CPF 429.070.559-68).”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 15. TC-008.392/2007-2 Classe de Assunto: II Responsável: Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, CPF 429.070.559-68 Entidade: Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa/PR Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1610 a 1636 e 1638 a 1653, aprovados pela Segunda Câmara em 10 de junho de 2008, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). 129 GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-006.364/2002-8 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA Interessado: João Dantas Filho (CPF n.º 253.208.823-00, ex-Prefeito) Advogado constituído nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva, OAB/MA n.º 6.560-A. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO EXARADA EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. 2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 942/1992, celebrado entre a autarquia e a Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA, com o objetivo de “expandir a oferta de 320 vagas, para o ensino fundamental, através da construção de 2 unidades escolares nos povoados de Lagoinha e Ananás”. Para consecução de tal finalidade, foi repassada à Prefeitura em 15/07/1992 a quantia de CR$ 92.240.000,00 (noventa e dois milhões e duzentos e quarenta mil cruzeiros reais), na gestão do então Prefeito, João Dantas Filho. Da análise efetivada à época no presente feito, concluiu-se, com base na documentação constante dos autos, que apenas a escola localizada no povoado de Lagoinha havia sido construída, representando 78,30 m² dos 218,43 m² previstos, o que resultou na redução do débito para CR$ 75.707.490,57 (setenta e cinco milhões, setecentos e sete mil, quatrocentos e noventa cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos). Assim, na Sessão de 1º/08/2006, a 2ª Câmara decidiu julgar irregulares estas contas, condenando o ex-Prefeito ao ressarcimento da quantia por último mencionada, a teor do Acórdão 2.080/2006. Inconformado com o decisum, o Sr. João Dantas Filho interpôs Recurso de Reconsideração, que foi apreciado na Sessão de 07/08/2007, tendo o Colegiado, na ocasião, negado provimento ao recurso (Acórdão 2.072/2007-2ª Câmara), uma vez que os argumentos apresentados não lograram infirmar os fundamentos da deliberação original. Desta feita, o ex-Prefeito opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando “contrariedade e omissão do Acórdão 2.072/2007-TCU-2ª Câmara” mediante os seguintes argumentos, resumidamente: - no item 24, alínea “b”, da instrução reproduzida no Relatório da deliberação embargada, foi confirmada a alegação do recorrente de que efetivamente foi realizada reforma na escola situada em Ananás, “diferentemente do que diz o julgado recorrido”; - houve, sim, alteração de metas, em decorrência da inflação e das peculiaridades da região; - como houve a reforma na unidade escolar de Ananás, há de se reduzir o valor do débito; - “o início do processo do processo se deu em 30/04/1992, o prazo para as obras era de 180 dias a partir da publicação do convênio assinado em 02/06/1992, que ocorreu em 08/07/1992; entretanto o recurso somente foi liberado em 15/07/1992. Tal seqüência é a correta e não a versada no julgamento fustigado”; - “não houve pronunciamento acerca da tese de que ‘todo o processo desrespeita o princípio que condiciona a TCE a um fato ilegal que cause dano ao erário, posto que fica demonstrado que tudo se deu por força alheia à vontade e da qual não tinha controle o recorrente’”; - “... é fato que as construções foram erguidas, da mesma forma que é verdadeiro o fato de o valor da despesa com a reforma da escola de Ananás não ter sido computado nos cálculos do acórdão recorrido, a exemplo do gasto com a escola de Lagoinha”; - “hoje é quase impossível a liquidação do alegado débito, ante a reforma na unidade de Ananás, vez que à época não houve apuração de tal quantia”. 130 Ao final, requer que sejam aclaradas as contradições e omissões e que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a ser aplicado ao caso o teor da Súmula TCU n.º 3, ou seja arquivamento do processo em razão de as contas se encontrarem iliqüidáveis por causas fortuitas ou de força maior. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração em exame preenchem os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, serem conhecidos. Passando ao exame de mérito, evidencia-se, de plano, que o recurso interposto - muito embora tente evidenciar eventual omissão ou contradição, quando da prolação do Acórdão ora embargado - visa primordialmente discutir mais uma vez o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 34 e parágrafos da Lei n.º 8.433/1992. Nada obstante, com o objetivo de que não persistam dúvidas sobre a matéria, passo a registrar as observações que se seguem. Em primeiro lugar, faz-se necessário mencionar que as irregularidades apontadas - execução parcial do objeto conveniado e falta de credibilidade da documentação comprobatória – decorreram principalmente das inconsistências e inverdades contidas na prestação de contas encaminhada pelo ex-Prefeito, em 31/12/1992, à Delegacia do MEC em São Luís. De plano, cabe ressaltar que o Sr. João Dantas Filho manifestou-se de acordo com as informações contidas nos elementos que a compunham, “responsabilizando-me pela veracidade das mesmas” (fl. 85 do volume principal). Ocorre que nessa prestação de contas foi atestada a construção de 02 unidades escolares, “sendo 01 no Povoado de Lagoinha e a outra no Pov. de Ananás” (fl. 86). Para tanto, segundo tal prestação de contas, concorreram recursos de origens federal (CR$ 92.240.000,00) e municipal (CR$ 27.760.000,00), cujo montante - CR$ 120.000.000,00 - foi pago à empresa que havia sido contratada, por volta do dia 21/07/1992, para a construção das duas escolas. Note-se que nos dias 20 e 21 de julho de 1992 a empresa já havia recebido o total dos recursos federais e que em 21/08/1992 o Sr. João Dantas Filho certificou que as obras de construção das duas unidades escolares (Lagoinha e Ananás) foram realizadas “obedecendo os padrões técnicos e se encontram em perfeito funcionamento, atendendo plenamente a comunidade” (fl. 91). Com base na prestação de contas e nas constatações efetivadas pela então DEMEC/MA, esta Casa aceitou que o valor correspondente à metragem atestada (78,30 m²) na escola localizada em Lagoinha fosse deduzido do total conveniado, não tendo acolhido eventuais gastos realizados com a reforma da escola situada no povoado de Ananás, porquanto a prestação de contas em nada se reportou a tais despesas. Inexiste, volto a afirmar, qualquer nexo de causalidade entre os recursos pactuados e os serviços de reforma que o então Prefeito afirmou ter efetuado nessa escola e que não fez juntar nenhum documento para fins de comprovação. Nessa conformidade, não subsistem motivos para se abater eventual valor gasto em reforma de escola e tampouco para se rever a seqüência de datas, visto que a própria prestação de contas fundamentou-se nas quantias e nas datas acima referenciadas, as quais foram devidamente atestadas pelo responsável como verdadeiras. De mais a mais, como o convênio em questão previa a possibilidade de reformulação do plano de trabalho original (cláusula quinta), caberia ao ex-Prefeito ter provocado à época o setor competente do MEC para aprovação da mudança de meta. À vista das irregularidades acima mencionadas, sempre restou patente, em todas as fases processuais, a responsabilidade do ex-Prefeito no cometimento das mesmas, sendo totalmente descabida a sua justificativa de que “tudo se deu por força alheia à vontade e da qual não tinha controle o recorrente”. Destarte, considerando que o interessado não logrou demonstrar a ocorrência de omissão ou contradição, estes Embargos merecem ser rejeitados, com fulcro no art. 34, caput, da Lei n.º 8.443/1992. Meu VOTO, portanto, é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. 131 Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-006.364/2002-8 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: João Dantas Filho (CPF n.º 253.208.823-00, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA n.º 6.560-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Dantas Filho, ex-Prefeito do Município de Sambaíba/MA, em que são apreciados Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 2.072/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração então interposto pelo ex-Prefeito e negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 2.080/2006-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-005.720/2005-5 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Interessado: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF n.º 394.387.322-68) Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921) e Hércules Rocha (OAB/PA n.º 7.862) 132 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO EXARADA EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Não se acolhem Embargos de Declaração que não tragam aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei n.º 8.443/1992, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, em razão de descumprimento de obrigação assumida com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Em Sessão de 27/02/2007, a 2ª Câmara, mediante o Acórdão 205/2007, julgou irregulares as contas, condenando em débito o responsável e, ainda, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992. Irresignado com o referido decisum, o Sr. Pearl Arthur Jules Antonius interpôs Recurso de Reconsideração, o qual foi conhecido e não provido, nos termos do Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara. Desta feita, o responsável opôs Embargos de Declaração contra essa última deliberação, argumentando em síntese o seguinte: - “o Acórdão vergastado, permissa venia, demonstra-se contraditório na apreciação do tópico referente ao valor da devolução da mensalidade ao pretender impor que o embargante cumpra o que determina a redação atualmente estabelecida na Instrução Normativa n.º 17/2006, porsto que, por direito, deve ser aplicada ao caso em espécie, a disposição contida na Instrução de Serviço n.º 001/1996CNPq, item 9.2, que dispõe que ‘o não cumprimento das obrigações normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos e seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o inadimplemento”; - “é que a norma alhures era a competente por ocasião da assinatura do contrato com o CNPq, e, portanto, a aplicável à espécie, sob pena de ser violado o princípio constitucional da irretroatividade das leis, estabelecido no art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, corroborado pelo art. 6º, § 1º, da Lei Introdução do Novo Código Civil, ora pré-questionados”; - “logo, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, neste aspecto, para que seja reconhecido o eventual débito pela atualização do valor da mensalidade vigente no mês da devolução; até porque o citado inadimplemento normativo somente se configurará depois do trânsito em julgado da vertente Tomada de Contas por esse E. Tribunal”; - “de outro lado, revela-se ainda contraditória a decisão guerreada no tocante ao não reconhecimento da prescrição qüinqüenal, sob a égide do Decreto n.º 20.910/1932, visto que aos créditos da natureza administrativa, aplica-se, pelo princípio da simetria, o comando estabelecido na referida norma”; - “nesse sentido, vide recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Agravo Regimental n.º 957840/SP”; - “ademais, por cautela, ainda que fosse o caso de aplicação do prazo decenal, o que se diz para argumentar, consoante previsto no art. 205 do Novo Código Civil Brasileiro, a prescrição administrativa restaria configurada a esta altura, tomando-se por base que o primeiro repasse, conforme reconhecido no próprio Acórdão recorrido, ocorreu em 14/04/1998. Portanto, já ultrapassados os 10 (dez) anos para a cobrança da pretensa dívida, cuja prescrição deve ser reconhecida”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração em exame preenchem os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, serem conhecidos. Quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente, mediante questionamento de existência de contradição no Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara, busca, mais uma vez, obter a reforma do Acórdão 133 205/2007 – 2ª Câmara, para julgar suas contas regulares, trazendo à colação questões já exaustivamente analisadas. Com efeito, questiona o interessado, de início, a legislação utilizada para o cálculo da atualização do débito a ele impugnado. Sobre essa questão, consta do Relatório que acompanha o Acórdão 3.389/2007- 2ª Câmara a manifestação da unidade técnica, a qual a propósito acolhi na íntegra, nos seguintes termos: “Argumento: Insere a alegação de que houve erro no cálculo para atualização das parcelas devidas. Para o recorrente, caso seja mantida a condenação, parcial ou integralmente, a atualização deveria ser feita de acordo com o valor da mensalidade vigente no mês da devolução conforme a Resolução Normativa – RN 17/2006, Anexo IV, letra ‘b’, do item 4.3.2. 20. A Instrução de Serviço n.º 001/96 – CNPq, no item 9.2, determinaria que o valor de devolução seria atualizado pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até trinta (30) dias, contados da data em que se configurar o inadimplemento. 21. Portanto, deve-se obter o montante total da devolução por meio do valor atual da mensalidade da bolsa referente ao programa de doutorado e multiplicá-lo pelo número de meses a serem ressarcidos. 22. Análise: Quanto ao cálculo do valor da devolução, a norma atual (RN 017/2006) esclarece o modo de atualização do montante devido: ‘Anexo IV da RN-017/2006 4.3 - Direitos e Obrigações (...) 4.3.2 - Do bolsista: (...) c) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não-cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);’ (grifo nosso). 25. A Instrução de Serviço n.º 002/1998 define: ‘IS-002/1998 9. Direitos e Obrigações (...) 9.2. O não-cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos dispendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar a ocorrência’. 26. O caso do recorrente poderia ter sido liquidado administrativamente com o CNPq, após trinta dias após a data de configuração de seu inadimplemento, seguindo as regras internas do órgão. Na medida em que não houve iniciativa do responsável em devolver o montante quando notificado pelo CNPq, foi instaurado processo de Tomada de Contas Especial cujo julgamento foi feito pelo Tribunal de Contas da União, sendo que o procedimento e a definição do cálculo de atualização estão determinados por seu Regimento Interno, no § 1º do art. 202, no art. 28, c/c os arts. 24 e 23, III, ‘b’, da Lei Orgânica deste Tribunal e nos termos da Decisão 1.122/2000 – Plenário: ‘Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal: I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências; III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatório’”. 134 Como se vê, o argumento oferecido pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius quando do Recurso de Reconsideração é exatamente o mesmo agora apresentado, não havendo na análise acima reproduzida qualquer contradição a ser dirimida. Alega ainda o embargante contradição no decisum recorrido quanto ao não reconhecimento da prescrição qüinqüenal, sob a égide do Decreto n.º 20.910/1932. A respeito desse tema, a unidade técnica também se pronunciou da seguinte forma: “Argumento: Outra alegação do recorrente é referente à prescrição qüinqüenal, pois a data de abertura da Tomada de Contas Especial foi abril de 2005. 27. Análise: Quanto à prescrição qüinqüenal alegada pelo recorrente, a jurisprudência do TCU esclarece: Acórdão 1.727/2003 - 1ª Câmara, ‘4. A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 tem como objeto as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Assim claramente dispõe o art. 1º do referido diploma, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5. Portanto, não há dúvidas de que não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 às dívidas ativas originadas em conseqüência dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas. 6. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 61/2003 - Plenário). 7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 08/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 05/2003 - Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916: ‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas’. 8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205: Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003. 10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: ‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. 11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita. 12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor. 135 13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional. 14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação. 15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.’ 4.3. Assim, o entendimento vigente é de que o prazo da prescrição administrativa é o estabelecido pelo Código Civil - 10 anos no Código Civil em vigor a partir de 01/01/2003 e 20 anos no Código Civil, de 1916. 4.4. Portanto, segundo a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do novo Código, deverá ser aplicado ao presente caso o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, tendo em vista que em 01/01/2003 (data da vigência inicial do novo Código) já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos iniciado com o vencimento da obrigação da responsável, em 09/07/1991. 4.5. Diante do exposto, não há que se falar em prescrição da dívida com a Administração Pública, não merecendo acolhimento, pois, os argumentos opostos pelo representante da responsável’. 29. No presente processo, o primeiro repasse ocorreu em 14/04/1998, o que levaria o período de prescrição até 2008 e o último repasse ocorreu em 14/03/2002. O prazo prescricional relativo ao definido pelo Código Civil de 2003 seria de dez anos contados a partir de 10/01/2003. Portanto, ainda não ocorreu prescrição administrativa, como alegado pelo recorrente. Além disso, a notificação do CNPq (fls. 80/81 – Anexo 1) ocorreu em 29/08/2003, o que interromperia o período temporal de prescrição”. Verifica-se que o questionamento acerca da prescrição também foi abordado no Recurso de Reconsideração, não havendo contradição no acórdão embargado a ser resolvida. Quanto à deliberação do Superior Tribunal de Justiça – STJ citada pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, faz-se importante ressaltar que, ainda que viesse de encontro ao que foi decidido, em nada interferiria nos julgados do Tribunal, ante a independência das instâncias. Ressalte-se que tal deliberação foi exarada no ano em curso, posteriormente, portanto, ao Acórdão 3.389/2007- 2ª Câmara, o que por si só já revela a impossibilidade de contradição relativamente a esse ponto. Assim, além de não haver obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado também não há divergências a elucidar. Convém reafirmar que o intuito do embargante foi simplesmente de rediscutir o mérito da questão. No entanto, não é despiciendo mencionar que esta não é a finalidade da espécie recursal em exame. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1611/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-005.720/2005-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 136 3. Interessado: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF n.º 394.387.322-68) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921) e Hércules Rocha (OAB/PA n.º 7.862) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, em razão de descumprimento de obrigação assumida com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em que se examinam Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara, exarado em sede de Recurso de Reconsideração, que conheceu do recurso interposto pelo aludido responsável, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 014.769/2004-7 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados Recorrente: Luiz Flávio Farago (CPF 115.457.041-04) Advogados constituídos nos autos: José Botelho Filho (OAB/DF 508) e Marcelo Borges Fernandes (OAB/DF 16.912) Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO-RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DESSE TEMPO. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO E DO DIREITO DE COBRANÇA DO TRIBUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. PROVIMENTO NEGADO. 137 1. Somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, caso haja comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo posteriormente, de forma indenizada. 2. A decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica aos processos de apreciação, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadorias e pensões. 3. Trata-se de faculdade, e não de obrigação, o recolhimento a posteriori de contribuição previdenciária referente à tempo de atividade rural averbada para fins de contagem recíproca, não havendo que se falar, conseqüentemente, em decadência do direito à cobrança por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. 4. Após o pronunciamento do TCU acerca da ilegalidade da aposentadoria, não mais subsiste a presunção de regularidade da concessão, que é pressuposto dos enunciados 106 e 249 da súmula de jurisprudência desta corte. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara (fl. 79, volume principal – v.p.), mediante o qual esta corte de contas considerou ilegal, nos moldes em que foi concedida, a aposentadoria de interesse do recorrente, tendo-lhe sido negado o correspondente registro. 2. Após acolhimento do exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos desta corte de contas – Serur (fls. 122/124, anexo 1), reencaminhei os autos àquela unidade técnica para exame de mérito, o que resultou na instrução de fls. 127/134 do mesmo anexo, parcialmente transcrita abaixo: “HISTÓRICO 2. Após a análise das informações prestadas pela Sefip (fls. 73/75, v.p.) com o devido aval do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (fl. 75v, v.p.), o Exmo Ministro-Relator do Acórdão recorrido, fez as seguintes considerações (fls. 77/78, v.p.): ‘Conforme se verifica nos autos, foi constatada, no ato de fls. 07/11, a utilização de tempo de serviço rural, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. De acordo com a pacífica jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag-RE nº 339.351/PR e ADI-MC nº 1.664) e no Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp nº 383.799/SC, REsp nº 497.143/RS e REsp nº 315.701/RS), o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 somente poderia ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas, à época, as respectivas contribuições previdenciárias. O Tribunal, no entanto, por meio do Acórdão 1.893/2006-Plenário, firmou entendimento no sentido de que ‘é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91’. No contexto, a par de julgar ilegal o ato de aposentação do Sr. Luiz Flávio Farago, cumpre determinar ao órgão de origem que comunique ao referido servidor a respeito da possibilidade de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. (...) GUILHERME PALMEIRA – Ministro-Relator’ 3. Por conseguinte, a 2ª Câmara desta Corte de Contas, acolhendo Relatório e Voto do Exmo Ministro-Relator, assim decidiu (fl. 79, v. p): ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 07/11, de interesse de Luiz Flávio Farago, com a conseqüente recusa de seu registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 138 9.4. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao Sr. Luiz Flávio Farago acerca da presente deliberação do Tribunal: 9.4.2.1. alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento; 9.4.2.2. informando-lhe sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário;’ (...) EXAME DO MÉRITO 5. O recorrente, por intermédio de seu Advogado, legalmente constituído (Procuração – anexo 2), interpôs o presente pedido de reexame (fls. 01/04, anexo 1), no qual apresenta, em suma, as seguintes alegações: 5.1. que a averbação do tempo de serviço em questão foi procedida de acordo com a legislação vigente à época; 5.2. que o Acórdão recorrido desconsidera o direito adquirido à contagem recíproca do tempo rural relativo a períodos bem anteriores às modificações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96; 5.3. que as posteriores modificações da jurisprudência deste Tribunal sobre a referida matéria não podem afetar a aposentadoria do recorrente eis que o tempo questionado foi averbado anteriormente. Postula no sentido de que seja dispensado à referida matéria o mesmo entendimento dado à questão da ‘opção’ (Acórdão nº 2.076/2005); 5.4. que ocorreu a decadência do direito da administração de rever seus próprios atos, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; 5.5. que é indevida a imposição de indenização ao INSS, tendo em vista a decadência do direito à referida cobrança, e que à época da averbação esse recolhimento não era exigido; 5.6. por fim o recorrente acrescenta aos autos os elementos de fls. 125/126 do anexo 1, ressaltando alegações já apresentadas no sentido de não cabida a indenização ao INSS. Contudo, requer seja indicado qual o valor da indenização, com a respectiva base e forma de cálculo, oportunidade em que cita o recente Acórdão nº 433/2008-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal resolve: ‘prorrogar, por 60 (sessenta) dias, [...] o prazo fixado [...], de modo que [...] possa providenciar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário’; ANÁLISES 6. Tendo sido considerada ilegal a aposentadoria do recorrente ante o aproveitamento de tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, este apresenta alegações que buscam, em primeira mão, demonstrar, pela legislação vigente à época, a não obrigatoriedade da referida contribuição. 6.1. Nesse propósito, pode-se ver que a Carta Magna, desde de sua redação original, fala de regime contributivo. Vale destacar o caráter facultativo dessa contribuição na redação anterior e o caráter obrigatório na atual. Com efeito, comparem-se as redações (a anterior e a atual) do dispositivo pertinente à contribuição: – Art. 201 da CF com a redação dada pela EC 20/98: ‘Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...) § 1º – Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.’. – Art. 201 da CF na redação atual: ‘A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:’ 139 6.2. Por sua vez a Lei nº 8.213/91 permitia duas conclusões: uma – a aposentadoria do trabalhador rural, independente de contribuição, era uma norma de exceção, porque visava apenas garantir renda mínima ao trabalhador rural sem contribuição comprovada, tendo natureza de assistência social (art. 39, inciso I, c/c o art. 48, § 2º e o art. 143, inciso II); outra – o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público exige contribuição, não se aplicando a mencionada norma de exceção. 6.3. No reiterado entendimento do Poder Judiciário sobre a matéria verificam-se, igualmente, duas lógicas distintas: a assistencial (para aposentadoria como mínimo existencial, independente de contribuição) e a previdenciária (para aposentadoria pelo setor público, com contagem de tempo de outro regime de previdência, que depende de contribuição). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ‘PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES – NECESSIDADE – ART. 96, INCISO IV DA LEI 8.213/91. – Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos’ (REsp 383.799/SC; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI – DJ de 07.04.03, p. 310). ‘2 – A aplicabilidade do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, diz respeito a aposentadoria de tempo de serviço e não à contagem recíproca de tempo de serviço, que está expressamente regulamentada na seção VII pelos artigos 94 e seguintes da Lei Previdenciária, tratando portanto de situações distintas’ (EDRESP/RS 384049 – DJ de 19.12.03 – STJ – 5ª Turma). ‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tãosomente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido’ (REsp 497143/RS – Relatora Min. LAURITA VAZ – DJ de 16.06.03, p. 396). 7. Deliberações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça vêm confirmando o entendimento deste Tribunal sobre a referida matéria, a exemplo dos seguintes julgados: REsp 212951/RS – Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – de 12.06.2007: ‘PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A matéria relativa à utilização ou não de norma do Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentadoria no regime estatutário não foi ventilada no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, ausente, pois, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 356/STF. 2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado. 5. Recurso especial parcialmente provido para vincular a averbação do tempo de serviço rural ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.’ Resp 543724/SP – Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – de 07.11.2006: 140 ‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DA RESPEC- TIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se necessária, portanto, para concessão do benefício de aposentadoria, a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 4. Recurso especial conhecido e provido.’ 8. No tocante a argüição de que a mudança de entendimento jurisprudencial não pode alcançar as situações de fato ocorridas anteriormente, princípio esse observado pelo TCU quando da apreciação da matéria ‘opção’, tratada no Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, vale esclarecer que se tratam de matérias cujas fundamentações jurídicas têm pesos bem distintos, visto que a chamada ‘opção’ origina-se de normas infraconstitucionais, enquanto a presente questão tem seu nascedouro já na norma expressa na Carta Magna desde 1988, conforme demonstrado, razão pela qual não é possível transigir, uma vez levantada a questão. Assim os atos, mesmo os preteritamente praticados devem, necessariamente, ser saneados para adequarem-se aos termos constitucionais. 9. Quanto à ponderação do recorrente no sentido de que este Tribunal deixou de observar o princípio constitucional do direito adquirido, especificamente em relação à contagem recíproca, vale esclarecer, conforme inicialmente demonstrado, que a matéria objeto do presente pleito, está expressamente tratada na Constituição Federal. Assim, por notório que é, torna-se oportuno asseverar que contra Constituição não há direito adquirido. Destarte, seria de se afirmar que, mesmo que a Magna Carta houvesse tratado da questão somente a partir da redação atual, não haveria que se falar em direito adquirido. 10. No que se refere à decadência do direito da administração de rever seus próprios atos ante a prescrição quinqüenal na forma prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, é claro o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o referido dispositivo, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de ato complexo (aposentadoria), este só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo Tribunal de Contas da União. 10.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez, cita deliberações do Poder Judiciário: ‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do [...] STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’ (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26.08.97- 2ª Turma). c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo 141 decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.’ (...) 10.1.1. É oportuno lembrar que, o colendo Supremo Tribunal Federal, em Acórdão proferido em 10/09/2004, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. O STF fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o referido dispositivo legal não se aplica aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União – in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99’. 11. Quanto à alegação de que o pagamento das contribuições é inexigível, esclareça-se que no presente caso não se determina que se façam tais contribuições a posteriori, apenas permite fazê-lo se assim o desejar. Com efeito, o art. 96, inciso IV, deu a possibilidade de o segurado que não contribuiu à época própria, facultativamente contribuir em época posterior, responsabilizando-se, contudo, pelos juros moratórios e multa devidos. Nesse sentido é o entendimento que se extrai das seguintes decisões judiciais: ‘PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.[...]. CONTAGEM RECÍPROCA PARA APOSENTAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS 202, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1970. Julgado improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que o autor laborava na condição de autônomo no período em questão, o que importa em reconhecer cabível a indenização imposta pelo INSS para a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, para efeito de contagem recíproca no serviço público. A Corte de origem, em sede de embargos infringentes, manteve o posicionamento lançado no primeiro grau. 2. Inaplicável, na espécie, o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de expedição de certidão de tempo de serviço para aposentamento, sem caráter de compulsoriedade, e não de recolhimento de tributo a destempo. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, baseada na interpretação dos artigos 202, § 9º, da Constituição de 1988 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, é no sentido de que o aproveitamento do tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para efeito de contagem recíproca no serviço público tem como requisito o pagamento da respectiva exação. (REsp 383799/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11/03/2003, AGRG/REsp 543614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/08/2004). ‘TRIBUTÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.[...]. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM A SER PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. 1. A relação jurídica de custeio é conexa à relação jurídica de previdência social; para certas categorias, a Previdência exige a comprovação da contribuição, para que o segurado tenha o direito à prestação correspondente. Os descontos das contribuições previdenciárias dos empregados presumem-se feitos oportuna e regularmente pela empresa; todavia, igual presunção não se estende aos segurados obrigados ao recolhimento por iniciativa própria. 2. Se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir a prestação conexa oriunda da relação jurídica de previdência social. Para a contabilização do tempo de serviço, estas categorias de segurados devem fazer prova das respectivas contribuições. A decadência do direito da autarquia cobrar as contribuições previdenciárias tem como contraponto a impossibilidade do segurado computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário. 3. A legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço a estes segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da 142 atividade e a satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há falar em decadência do direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço das indigitadas categorias, pois a lei criou a faculdade de recolhimento a posteriori (mal nominada como ‘indenização’), nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual se possa contemplar extinção do direito de exigir. Ao segurado é que lhe foi propiciado, como favor legal, um recolhimento de contribuições atrasadas e não-exigíveis. 4. A contribuição previdenciária deve ser cobrada em valor correspondente à época do fato gerador, com os consectários legais até quando ocorrida a decadência; após tal ocasião, somente pode incidir a correção monetária, porque não se há de fazer incidir juros e multa sobre um principal já extinto. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas’ (AC 2001.70.00.015115-0, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 08.10.2003). 12. No tocante à última manifestação do recorrente (fls. 125/126, anexo 1), embora possa configurar tácita anuência ao recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma preconizada por este Tribunal, uma vez que fez referência os termos do Acórdão nº 433/2008-TCU-1ª Câmara, não cabem prosperar os respectivos argumentos, vez que não comprovou ter acionado o INSS para os devidos fins, mas direcionado sua postulação adicional a este Tribunal, o qual, diga-se, não é competente para prestar as informações ali solicitadas. 13. Quanto ao paradigma invocado, veja-se, a partir dos termos do Voto condutor e da parte dispositiva do aresto pertinente, que não cabe tal aplicação ao presente caso por não enquadrar o agora recorrente na condição comprovada pelo interessado constante daqueles autos. 13.1. Naqueles autos constou do Voto do Ministro Relator e do respectivo Acórdão que: ‘No item 9.3.3 do Acórdão nº 2.503/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Geraldo Silva Couto, foi determinado ao Ministério da Fazenda que esclarecesse àquele interessado que, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, poderia efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural. 2. Nesse contexto, cabe ressaltar que a demora no recolhimento das referidas contribuições não foi motivada pelo interessado, o qual está na dependência da adoção de providências por parte do Instituto Nacional do Seguro Social para que possa regularizar o cômputo de atividade rural para fins de aposentadoria estatutária, mediante a correspondente indenização. 3. Entendo, portanto, que antes de exigir do inativo a sua reversão à atividade, deve ser-lhe concedida a prorrogação de prazo solicitada, de modo que possa obter do INSS os elementos que se façam necessários para a recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural. 4. Assim, e tendo em vista que o interessado não indicou um prazo em seu pedido de prorrogação, considero razoável que esta seja de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prolação do acórdão concessório. Diante do exposto, deixo de acolher os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA – Ministro-Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de aposentadoria a servidor do Ministério da Fazenda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar desta data, o prazo fixado no item 9.3.2 do Acórdão nº 2.503/2007-TCU-1ª Câmara, de modo que o Sr. Geraldo Silva Couto possa providenciar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado e ao Ministério da Fazenda.’ 143 14. Diante dessa nova manifestação, considerando que o recorrente, embora insista não haver necessidade do recolhimento previdenciário, admite, tacitamente, cumprir tal procedimento, e que ainda não o fez por falta de disponibilização dos procedimentos adequados por parte do órgão oficial da Previdência Social. Todavia, considerando que nenhuma comprovação de ter agido junto ao INSS foi trazida aos autos, parece-nos não restar outro encaminhamento senão a negativa de provimento. 15. Ressalte-se, por oportuno, que não foi comprovada a alegação de que ‘Recentemente o processo junto ao INSS foi enviado a outro setor para fins de análise da legalidade do pagamento de indenização.’ e que ‘Já há sinais de que será mantido o entendimento de não ser necessário o referido pagamento.’, assim, não há que se dispensar ao presente caso o mesmo encaminhamento dado aos casos de comprovada gestão dos interessados junto ao INSS. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 16. Ante todo o exposto, propomos: 16.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 3.317/2007 – TCU – 2ª Câmara; 16.2. seja dada ciência ao recorrente e à Câmara dos Deputados do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 3. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pela procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta da Serur (fl. 138, anexo 1). É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara, que considerou ilegal, nos moldes em que foi concedida, sua aposentadoria no cargo de analista legislativo. 2. No que tange à admissibilidade, ratifico o entendimento que expus no despacho de fl. 124 do anexo 1, no sentido de, anuindo ao pronunciamento da Serur, conhecer do recurso em apreço, mesmo que prejudicado o exame da tempestividade, porquanto preenchidos os demais requisitos previstos no art. 48 da Lei 8.443, de 16/7/1992. 3. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento sugerido nos pareceres precedentes e acrescento às minhas razões para decidir os fundamentos nos quais se estribou a unidade técnica. 4. A ilegalidade que ensejou o não-registro da aposentadoria do Sr. Luiz Flávio Farago – cuja vigência iniciou-se em 31/3/1998 (fl. 7, v.p.) – cinge-se ao cômputo de tempo de atividade rural sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não encontra amparo legal em se tratando de contagem recíproca para fins de aposentação estatutária. 5. Corroborando tal entendimento, em acréscimo aos julgados mencionados pela Serur, ressalto que, em sessão plenária realizada no dia 14/4/2008, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do mandado de segurança 26.919, salientou o caráter contributivo do sistema previdenciário e manteve os efeitos do acórdão 2.860/2006-2ª Câmara, questionado pelo impetrante daquele mandamus. 6. O referido acórdão 2.860/2006 deste colegiado, por sua vez, tratou de aposentadoria de servidora do Superior Tribunal de Justiça – STJ inativada em 27/11/1997, cujo tempo de serviço comportava 6 anos, 4 meses e 9 dias referentes a trabalho rural averbado sem que houvesse comprovação do correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias. 7. Ou seja, o precedente da suprema corte amolda-se ao caso sob exame, tendo, inclusive refutado a tese de que, sobre o direito de se rever a ilegalidade de atos de aposentadoria, aplica-se a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784, de 29/1/1999. 8. Igualmente inaplicável ao presente caso a decadência do direito à cobrança por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, eis que, segundo entendimento do STJ transcrito na instrução da unidade técnica, a legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço aos segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da atividade e a satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes, não havendo que se falar em decadência do direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço, pois a lei criou a 144 faculdade de recolhimento a posteriori, nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual se possa contemplar extinção do direito de exigir. 9. Resta, por fim, enfrentar o argumento segundo o qual o efeito suspensivo inerente ao pedido de reexame em apreço ensejaria a impossibilidade de se exigir a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo Sr. Luiz Flávio Farago após a notificação do decisum recorrido. 10. Não assiste razão ao recorrente. Considerando que o TCU já se manifestou, mediante o acórdão recorrido, pela ilegalidade da aposentadoria, não mais subsiste a presunção de regularidade da concessão, que é pressuposto dos enunciados 106 e 249 da súmula de jurisprudência desta corte, como restou assentado no Acórdão 1186/2003-1ª Câmara. Destarte, é cabível a devolução das parcelas indevidamente pagas durante o efeito suspensivo. Defendendo esse mesmo entendimento, cito os acórdãos 1.115/2004, 531/2004 e 2.051/2004, de 1ª Câmara, e 1.167/2003, 814/2004 e 1.979/2004, de 2ª Câmara. 11. Aliás, conforme contra-argumentou a Serur no TC 006.166/1991-1, “entendimento diverso constituiria descabido prêmio de incentivo à interposição de recursos e afronta direta ao Princípio da Legalidade, não sendo admissíveis entendimentos favoráveis à continuidade de pagamentos já julgados contrários à lei.” (excerto transcrito no relatório que precede o acórdão 1.186/2003-1ª Câmara) Ante o exposto, VOTO no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.769/2004-7 (com 2 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Luiz Flávio Farago (CPF 115.457.041-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Botelho Filho (OAB/DF 508) e Marcelo Borges Fernandes (OAB/DF 16.912). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara, mediante o qual esta corte de contas considerou ilegal, nos moldes em que foi concedida, a aposentadoria de interesse do recorrente, tendo-lhe sido negado o correspondente registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente e à Câmara dos Deputados, alertando o órgão de origem que o efeito suspensivo proveniente da interposição do pedido de reexame ora apreciado não exime o Sr. Luiz Flávio Farago da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação do acórdão 3.317/2007-2ª Câmara. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-19/08-2 145 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.308/2004-7 (c/ 06 anexos) Natureza: Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Amaraji/PE Responsáveis: Jânio Gouveia da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 244.038.734-72) e Maria Rejane da Silveira Gouveia, ex-presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Amaraji (CPF nº 935.966.18487). Advogado constituído nos autos: José Taveira de Souza (OAB/PE nº 9.128). SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 207/2008, DA 2ª CÂMARA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. JÂNIO GOUVEIA DA SILVA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SRA. MARIA REJANE DA SILVEIRA GOUVEIA. 1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração protocolado fora do decêndio legal, disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92. 2. Não merecem provimento os embargos de declaração que não demonstram haver no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição. RELATÓRIO Trata-se, originariamente, de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) — relacionada à situação da merenda escolar no Município de Amaraji/PE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), referente ao exercício de 2003 —, consoante descrito em relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do mencionado Município (fls. 04/05 Volume Principal). 2. Por intermédio do Acórdão nº 1.785/2006-TCU-1ª Câmara, retificado por meio do Acórdão nº 2.384/2006-TCU-1ª Câmara (fls. 79/80 e 82/83 - Volume Principal), a mencionada Representação foi convertida em Tomada de Contas Especial. 3. Realizado o julgamento da aludida Tomada de Contas Especial, a Segunda Câmara deste E. TCU acordou (Acórdão nº 207/2008) em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa e julgar regulares com ressalvas as contas do Município de Amaraji (PE); 9.2. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas do Sr. Jânio Gouveia da Silva, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento dos valores a seguir discriminados, referentes aos recursos oriundos do PNAE, no exercício de 2003, transferidos ao Município de Amaraji (PE), atualizados monetariamente e acrescida dos juros legais, contados a partir das datas dos respectivos repasses até a efetiva quitação do débito, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU. 146 Data do repasse 25.02.2003 25.03.2003 25.04.2003 24.05.2003 25.06.2003 26.07.2003 01.09.2003 01.10.2003 25.10.2003 27.11.2003 Valor (R$) 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 12.898,60 9.3. rejeitar as razões de justificativa e julgar irregulares as contas da Srª Maria Rejane da Silveira Gouveia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. aplicar à responsável a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial do débito e da multa acima referidos, caso não atendidas as notificações; 9.6. retificar, com fundamento na Súmula-TCU nº 145, o texto do Acórdão nº 2.384/2006-TCU-1ª Câmara, da seguinte forma: onde se lê “Maria Rejane da Silva Gouveia”, leia-se “Maria Rejane da Silveira Gouveia”. 4. Inconformados, os responsáveis Maria Rejane da Silveira (anexo 6) e Jânio Gouveia da Silva (anexo 7) opuseram embargos de declaração. 5. A embargante Maria Rejane da Silveira Gouveia alegou, em síntese, que o Conselho por ela dirigido nunca teve qualquer função de manuseio ou de ordenamento de qualquer despesa e que a função por ela exercida era a título gratuito, razão pela qual não poderia ter contas rejeitadas, uma vez que jamais teve qualquer conta a prestar. Aduziu ainda que carece ao TCU competência para julgá-la, que o TCU deveria ter dado quitação aos responsáveis pelo julgamento regular com ressalva de suas contas e que não poderia ter sido condenada apenas pelo fato do TCU achar a formatação do programa falho. 6. O embargante Jânio Gouveia da Silva, por sua vez, aduziu em suas razões recursais que se as contas do Município foram julgadas regulares, com ressalva, deveria o TCU ter dado quitação a ele também, que o Acórdão recorrido imputa a sua pessoa a responsabilidade pela devolução do total dos recursos repassados à conta do PNAE em, contudo, apontar qualquer prova de irregularidade na execução do programa e, por fim, que o TCU se contradiz ao emitir julgamento de contas que simplesmente não existem. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva não merecem conhecimento em razão de serem intempestivos. 2. Conforme dispõe o § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, o recurso de embargos de declaração deve ser interposto no prazo de dez dias contados na forma do art. 30. 3. O embargante Jânio Gouveia da Silva foi notificado acerca do Acórdão nº 207/2008 – 2ª Câmara, no dia 01/04/2008, conforme prova o AR de fls. 156 – Volume Principal. Não obstante, só protocolou os 147 embargos de declaração em comento no dia 14/04/2008 (anexo 7), quando já havia expirado o prazo legal, que ocorreu em 11/04/2008, sexta-feira. 4. Portanto, em virtude da manifesta intempestividade, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva. 5. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia, cabe destacar que são tempestivos, motivo pelo qual os conheço. 6. Com efeito, quanto ao mérito, melhor sorte não lhe socorre, pois os argumentos delineados nas razões recursais não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 7. O que se percebe é que a embargante, por meio do recurso de embargos de declaração, se insurge contra os próprios fundamentos do acórdão recorrido. 8. Ao contrário do que alega a embargante, não carece esta E. Corte de Contas de competência para julgá-la enquanto ela exerceu a presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município. Isto porque o julgamento se deu nos limites da competência conferida pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 8.443/92, vez que a embargante, após ter sido regularmente notificada, não atendeu à solicitação deste Tribunal para encaminhar cópia das atas de reunião havidas no exercício de 2003, e dos demais documentos que comprovassem o efetivo desempenho das suas competências, estabelecidas no art. 13 das Resoluções FNDE pertinentes (nºs 01, 15 e 35/2003), o que, além de prejudicar a aferição do efetivo desempenho das competências do Conselho de Alimentação Escolar, também inviabilizou a verificação da denúncia de falta de fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar por parte do Conselho em tela, e da inexistência de nutricionista, dois últimos itens elencados pelo Conselho Tutelar. 9. Aliás, neste ponto, assim se posicionou este Colegiado (fls. 140/141 – Volume Principal): “4. De fato, verifico que os mencionados responsáveis, além de não apresentarem ao Tribunal os documentos relacionados à aquisição dos gêneros alimentícios (tais como notas fiscais, recibos, faturas, extratos bancários), também se omitiram quanto à comprovação dos procedimentos adotados para a regular distribuição dos gêneros que teriam sido adquiridos (recibos de entrega, mapas e quadros de distribuição). Esse comportamento afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentarem os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. 5. A ausência dos elementos imprescindíveis à análise acabam por impossibilitar a formação de juízo favorável à regularidade das contas, a despeito da conclusão a que chegou o órgão repassador dos recursos (FNDE). Por outro lado, a apresentação dos documentos essenciais ao julgamento das contas revelaria a preocupação dos responsáveis em atender as demandas requeridas pelo Tribunal, bem como a lisura na condução das verbas públicas. 6. Devo registrar, por relevante, que os dados que constam nos autos relativos aos demonstrativos de aplicação dos recursos não são capazes de comprovar a correta gestão dos valores recebidos pelo Município, vez que desacompanhados de quaisquer documentos de despesa, nada assegurando, portanto, quanto à correta execução do Programa. 10. Quanto à alegação de que o TCU deveria ter dado quitação aos responsáveis pelo julgamento regular com ressalva de suas contas, também não pode prosperar, pois a Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia foi ouvida em audiência, e não foi citada para apresentar alegações de defesa ou recolher débito, não havendo, portanto, razão alguma para dar-lhe quitação, pois isso não lhe diz respeito. 11. Destarte, uma vez que restaram evidentes nos fundamentos do acórdão recorrido as razões pelas quais as contas da embargante foram julgadas irregulares, não há no caso qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual improvido merece ser o recurso de embargos de declaração oposto pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Relator 148 ACÓRDÃO Nº 1613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 002.308/2004-7 (c/ 06 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jânio Gouveia da Silva (CPF nº 244.038.734-72) e Maria Rejane da Silveira Gouveia (CPF nº 935.966.184-87). 4. Unidade: Município de Amaraji/PE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: José Taveira de Souza (OAB/PE nº 9.128). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especial em sede de embargos de declaração opostos em face do Acórdão n.º 207/2008-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 207/2008-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos interessados. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-017.296/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Responsável: Janaina Gell de Pontes Vieira (CPF 480.498.322-87) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. GLOSA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO DO PROJETO FINANCIADO PELO CNPq. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CIÊNCIA À RESPONSÁVEL. 149 RELATÓRIO Adoto como parte de meu relatório a última instrução produzida no âmbito da Secex/CE, unidade responsável pelo exame dos autos. “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, tendo como responsável a Sra Janaína Almeida Gell, em razão da aprovação parcial da Prestação de Contas dos recursos concedidos pelo CNPq, por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa, assinado em 11/01/2001. 2. Os recursos foram liberados pelo CNPq, no exercício de 2001, período em que a responsável, Sra. Janaína Almeida Gell, participava do programa de pós-graduação (mestrado) em Recursos Genéticos Vegetais na Universidade Federal de Santa Catarina/Florianópolis. 3. Neste processo foram realizadas duas citações . 3.1 A primeira citação, as fls. 218, v.1, no valor de R$ 19.049,12, em decorrência da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados. 3.2 Após realização da citação, a Comissão de Tomada de Contas do CNPq solicitou a devolução do processo, tendo em vista a necessidade de substituição de peças relativas ao valor do débito apurado. 3.3 Então foi realizada nova citação, conforme Ofício nº 177 fls. 266/267, volume 1, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em decorrência de descumprimento do termo de compromisso assumido junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, referente a não apresentação da prestação de contas (relativo a glosas de despesas), Relatório Técnico Científico Final e informações de não localização dos bens na Instituição de pesquisa, concernente aos recursos financeiros concedidos pelo CNPq, para o desenvolvimento do Projeto Individual de Pesquisa intitulado “Protocolos simplificados para propagação in vitro de orquídeas amazônicas. 4. Em decorrência da análise constante das fls. 288/294, deste processo, foi realizada proposta no sentido de que as presentes contas fossem julgadas irregulares e a responsável condenada ao pagamento aos cofres do CNPq da quantia de R$ 19.049,12, devidamente atualizada. 5. Entretanto, ante as alegações (fls. 277/287) apresentadas pela responsável e os documentos que passaram a compor o Anexo 1 deste processo, a Diretora da 1ª DT propôs o encaminhamento de cópia dos autos à Auditoria do CNPq, para que se manifestasse conclusivamente quanto à pertinência e suficiência da documentação apresentada. 6. O processo foi encaminhado em 23/04/2007, através do Ofício 358/2007 (fls. 298) ao referido Conselho. 7. Em 10/05/2007, o processo retornou a esta Unidade Técnica, conforme Ofício CNPq/AUD nº 115/2007, documento no qual o Sr Flávio Coutinho de Carvalho, Auditor Chefe do CNPq informa que: - a Coordenação do Programa de Pesquisa em Gestão de Ecossistemas – COGEC em confronto com o objeto pactuado, exarou parecer (fls. 303/305) recomendando a aprovação do Relatório Técnico Científico; - O Serviço de Prestação de Contas do CNPq, aprovou parcialmente a documentação apresentada, recomendando a restituição do valor de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos) atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora devidos calculados até a data do efetivo recolhimento, conforme cópias do Demonstrativo Financeiro e Demonstrativo de Débito em anexo(fls. 306/309, volume 1); 8. Análise: 8.1 Dos recursos solicitados para o projeto, foram liberados R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para custeio e R$ 8.000,00 (oito mil reais ) para despesa de capital. 8.2 Conforme Demonstrativo Financeiro da Prestação de Contas (fls.306/307, volume 1), do total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), liberados pelo CNPq, foram aprovadas as despesas de custeio no valor de R$ 20.828,88 (vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e as despesas de capital no valor de R$ 7.977,00 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais). 8.3 Dessa forma, não restou comprovado o valor de R$ 11.194,12. Desse valor foi deduzido o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), que já foi recolhido pela Sra Janaína Almeida Gell, ficando um valor a comprovar de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos). 8.4 Pelo que observamos nas alegações de defesa apresentadas pela Sra Janaína Almeida Gell, Bióloga, professora da Universidade Federal do Pará, as irregularidades detectadas neste processo 150 ocorreram em decorrência de que, embora toda documentação referente ao projeto esteja em nome daquela professora como proponente e Coordenadora, o projeto (fls. 04/10,volume principal), intitulado “Protocolos simplificados para a propagação in vitro de orquídeas amazônicas”, é de autoria do Professor Giorgini Augusto Venturieri, da Universidade Federal de Santa Catarina que aparece na Equipe do projeto (fls. 04, verso) como Pesquisador. 8.5 Conforme informado pela responsável, o referido professor, que era inicialmente seu orientador de mestrado, solicitou-lhe que submetesse o referido projeto ao CNPq e que em caso de aprovação, os recursos desse projeto possibilitariam o desenvolvimento da dissertação do mestrado. 8.6 A proposta do projeto recebeu aprovação do CNPq, mesmo sem que a proponente, Sra. Janaína Almeida Gell, tivesse tido acesso ao projeto original, conforme informado às fls. 277, do volume 1 e sem ter total ciência da sua responsabilidade naquele projeto. 8.7 Houve, então, a liberação de recursos e a partir daí foram sendo realizadas as despesas do projeto, sendo glosadas, conforme Parecer sobre pertinência de gasto (fls.155, volume principal): - todas as que foram efetuadas em Santa Catarina, porque não estava previsto naquele projeto que o mesmo seria desenvolvido naquele Estado; - as despesas que não estavam de acordo com o objetivo do projeto. CONCLUSÃO 9. Em razão das alegações de defesa apresentadas pela responsável não terem sido capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos do projeto, assim como a não aprovação pelo Serviço de Prestação de Contas do CNPq de parte das despesas realizadas, entendo que permanecem as irregularidades verificadas nestas contas, ficando o débito no valor de R$ 11.044,12. 9.1 Tendo em vista que a responsável manifestou nos autos sua dificuldade, mas ao mesmo tempo disposição para pagar parceladamente o débito que lhe está sendo imputado nestas contas, proponho, com fundamento no artigo 217 do Regimento Interno do TCU que o Tribunal autorize o parcelamento máximo permitido, ou seja, em 24 parcelas. 9.2 Ante o exposto, propomos : a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992,que sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenada a Sra. Janaína Almeida Gell, ao pagamento do débito de R$ 11.044,12 (onze mil quarenta e quatro reais e doze centavos), ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, devendo a supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/01/2001 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) que seja autorizado, com fulcro no artigo 217 do RI/TCU, o parcelamento do débito de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), em 24 parcelas, mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias subseqüentes; c) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor d) autorizar, desde logo, nos termos do art.28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação ou haja inadimplemento em seu parcelamento. À consideração superior.” 2. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se nos seguintes termos: “Após as várias intervenções do CNPq, da responsável e da SECEX-CE nos autos, concordamos finalmente com a conclusão da Entidade e da unidade técnica de que o valor que deve ser restituído pela Sra. Janaína Almeida Gell é de R$ 11.044,12, acrescido dos encargos legais contados a partir da data do recebimento dos recursos (22/01/2001). Todavia, quanto à proposta de encaminhamento sugerida – julgamento das contas de imediato pela irregularidade –, temos entendimento diverso. O art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, prevê que, por ocasião da análise das alegações de defesa, deve ser examinada a boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. Subsistindo o débito e comprovados esses requisitos, o Tribunal deve, preliminarmente ao julgamento das contas, proferir deliberação rejeitando as alegações de defesa e fixar novo prazo para o recolhimento da importância devida. Nesse caso, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a liquidação 151 tempestiva do débito, atualizado monetariamente (sem a incidência de juros de mora), saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável. Ainda que não tenha havido manifestação da unidade técnica a esse respeito, pensamos que a boafé da Sra. Janaína Almeida Gell deva ser reconhecida. No caso presente, restou evidenciado nos autos que a responsável levou a cabo a pesquisa que se comprometera a realizar; não há indícios de que tenha havido desvio de recursos ou locupletamento; e, embora não se disponha nos autos de informações detalhadas quanto à natureza das despesas que foram glosadas pelo CNPq, o silêncio da Entidade em relação à defesa apresentada pela responsável sugere a verossimilhança de suas alegações. Desse modo, em não havendo outras irregularidades além daquela que enseja a devolução das despesas glosadas, entendemos que a situação se amolda à previsão contida no mencionado art. 202, § 3º, do RI/TCU. Por fim, considerando que a responsável manifestou nos autos a sua intenção de saldar a dívida de forma parcelada, entendemos oportuna a proposta sugerida pela unidade técnica, no sentido de se autorizar, desde já, o recolhimento parcelado da importância devida. Assim, à vista das considerações expendidas, manifestamo-nos por que: a) sejam parcialmente acolhidas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaína Almeida Gell; b) com fundamento no art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do RI/TCU, seja fixado novo prazo de quinze dias para que a responsável recolha aos cofres do CNPq o valor de R$ 11.044,12, atualizado monetariamente a partir de 22/01/2001; c) seja autorizado o pagamento parcelado da importância devida em 24 parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU; d) seja alertado à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor e que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e ensejará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva. É o relatório. VOTO Como se vê dos elementos constantes dos autos, após o exame do relatório técnico final , relativo ao Projeto “Protocolos Simplificados para propagação in vitro de Orquídeas Amazônicas”, encaminhada pela responsável em atendimento à citação realizada por esta Corte, a Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais – DPT/CNPq aprovou o Relatório Técnico Científico, tendo consignado no parecer o seguinte: “Estas explicações e as atividades executadas agora devidamente comprovadas, assim como consta no relatório técnico anexados ao processo do TCU 017.296/2004-0, oferecem subsídios suficientes para reavaliação do parecer anterior. A equipe técnica diante dos novos fatos apresentados e com a eliminação das pendências anteriores, emite parecer favorável ao relatório técnico final.” 2. O parecer, datado de 25/7/2003, sobre o exame da prestação de contas apresentada pela interessada consigna o seguinte parágrafo (fl. 155 do vol. principal): “A princípio as documentações apresentadas atendem as normas de concessão de Bolsas/auxílios deste Órgão, mas algumas despesas, não estão de acordo com o objetivo do projeto e serão glosadas. Todas as despesas efetuadas em Santa Catarina estão GLOSADAS, porque não está no projeto o seu desenvolvimento naquele estado. (...)” 3. Já o Demonstrativo Financeiro de Prestação de Contas, datado de 9/5/2007, registra as seguintes informações (fl. 306 do vol. 1): “DO EXAME ARITMÉTICO-LEGAL-CONTABIL - O valor da baixa encontra-se expresso em real, estando a documentação apresentada de acordo com as normas deste Conselho. - Deduzimos do valor de R$ 19.049,12, anteriormente glosados, a importância de R$ 7.848,00, relativo aos gastos com materiais permanentes , considerados hábeis, conforme consta no parágrafo 41, do TC-017.296/2004-0, TCU. Folha 292 – Secex. - Do valor total registrado na rubrica de capital, só consideramos para efeito de patrimônio a importância de R$ 7.818,00. 152 - Do saldo a recolher a este Conselho no valor de R$ 11.194,12, relativo as glosas de despesas, foi deduzido o valor de R$ 150,00, referente a depósito efetuado pela beneficiária na conta deste CNPq, em 07.11.2003, sendo assim, o valor das glosas somam R$ 11.044,12, neste sentido, tal valor foi corrigido de acordo com o art. 11, inciso III, da IN/35 – TCU, de 23.08.2000, e perfaz hoje a quantia de R$ 30.216,66, conforme demonstrativo de débito, em anexo. (...)” 4. Diante disso e do exame realizado pelas unidades precedentes desta Corte, estou de acordo com a aprovação parcial da prestação de contas apresentada pela responsável, devendo ser restituído aos cofres do CNPq o valor de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), acrescido da correção monetária, correspondente às despesas realizadas em Santa Catarina, vez que o Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a projeto de Pesquisa, assinado em 11/1/2001, não previa tal situação. 5. Assim, anuindo ao entendimento esposado pelo Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, entendo estar caracterizada a boa-fé da beneficiária do apoio na aplicação dos recursos recebidos do CNPq, razão pela qual compreendo que esta Corte deve acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira; fixar novo prazo para o recolhimento da quantia glosada aos cofres do CNPq; autorizar o pagamento da importância em 24 parcelas; bem como alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor e de que a liquidação tempestiva do débito saneara o processo, dando ensejo ao julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva. 6. Por oportuno, esclareço que, em nova consulta ao Sistema CPF, foi constatado que a grafia do nome da responsável foi alterada para Janaina Gell de Pontes Vieira (fl. 316, Vol. I) Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1614/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.296/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Janaina Gell de Pontes Vieira (CPF 480.498.322-87) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 4.1. Vinculação: Ministério da Ciência e Tecnologia 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira, instaurada em razão de irregularidades apontadas na prestação de contas relativa aos recursos repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 22/1/2001, por força do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa, assinado em 20/12/2000, para desenvolvimento do Projeto Individual de Pesquisa intitulado “Protocolos simplificados para Propagação in vitro de Orquídeas Amazônicas”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira; 9.2. com fundamento no art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e 153 improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a responsável recolha aos cofres do CNPq o valor de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizado monetariamente a partir de 22/01/2002; 9.3. autorizar o pagamento da dívida da Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela a correção monetária devida, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU e que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e ensejará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva. 9.4. determinar à SECEX/CE que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pela responsável, promova a reinstrução do processo; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à responsável. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-017.123/2006-5 - c/ 2 anexos Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Cachoeirinha/PE Responsável: Paulo Batista dos Prazeres, ex-Prefeito (CPF 070.151.784-00) Advogados: Nilton Guilherme da Silva (OAB/PE 14.853), Bernardo de Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24.201), Diego Andrade Ventura (OAB/PE 23.274) e Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DO PREFEITO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO E DO PREFEITO SUCESSOR. REVELIA DO PREFEITO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO PREFEITO SUCESSOR. EXCLUSÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da analista de controle externo da Secex/PE, inserta às fls. 129/131, vol. principal, in verbis: 154 “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Cultura, a pedido da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, contra o Sr. Paulo Batista dos Prazeres, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio n.º 344/99-SLL, firmado entre o Ministério da Cultura e a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha (PE), para implantação de Biblioteca Pública (aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário, conforme Plano de Trabalho de fls. 2/6). 2. O Sr. Paulo Batista dos Prazeres encaminhou em setembro de 2000, a pedido do Ministério da Cultura, a prestação de contas do referido Convênio (fls. 27/31). A documentação apresentada foi considerada, após ser examinada em maio de 2003, insuficiente pela Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria do Livro e Leitura. 2.1 Objetivando complementá-la, foram solicitados, em maio de 2003, ao Prefeito sucessor, Sr. Roberto Gilson Raimundo (fls. 58/60 e 70), e ao próprio responsável (fls. 53/54, 65 e 71), os seguintes documentos: Relação de Bens, discriminando os quantitativos e valores programados e executados; Relatório de Execução Físico-Financeira; Extrato Bancário; fotos da placa da biblioteca com a logomarca do Ministério; e comprovantes de devolução de saldo bancário corrigido monetariamente. 3. Examinando as peças apresentadas pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres, a título de prestação de contas, manifestamos nossa concordância com a certificação de irregularidade das contas expedida pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 95), vez que os documentos (fls. 27 a 32) não permitem verificar a boa e regular aplicação dos recursos repassados, ante a falta de elementos essenciais, a exemplo do extrato bancário. 4. Considerando que o Prefeito sucessor, Sr. Roberto Gilson Raimundo, deixou de apresentar a documentação solicitada pelo órgão concedente para sanear a prestação de contas, esta Secretaria, com base na competência delegada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, promoveu a citação solidária do Sr. Roberto Gilson Raimundo e do Sr. Paulo Batista dos Prazeres. 5. O Sr. Paulo Batista dos Prazeres, regularmente citado (v. comprovantes de entrega dos Ofícios – AR de fls. 115), não obstante a solicitação de prorrogação de prazo (fls. 120, 126 e 128), não apresentou alegações de defesa nem tampouco recolheu o valor do débito, no prazo regimental fixado, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 6. O Sr. Roberto Gilson Raimundo, por sua vez, alegou, em síntese, o seguinte: a) a Instrução Normativa TCU n.º 13/96 (art. 1º) e a Lei Orgânica do TCU (art. 8º) estabelecem que diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União a autoridade administrativa competente deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar providências para apuração dos fatos. No comando da IN 13/96, essas medidas devem ser tomadas no prazo de 180 dias e no comando da Lei Orgânica, imediatamente. b) o Ministério da Cultura somente instaurou a Tomada de Contas Especial em 09 de novembro de 2004, quando a vigência do Convênio seria até 28/02/00, logo houve descumprimento aos dois dispositivos retrocitados, cabendo ao gestor do Ministério da Cultura a solidariedade do débito; c) a intempestividade desta TCE afronta a garantia do devido processo legal, sendo óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa: ‘Todos esses anos após a vigência do Convênio deverão ser levados em conta, verificada a dificuldade do Defendente proceder com sua defesa, pela dificuldade natural do lapso temporal decorrido’; d) a solidariedade do defendente por não atender a solicitações do órgão repassador é completamente infundada, vez que não há, nos autos, prova de que o defendente tenha recebido tais solicitações; e e) todos os atos de gestão do Convênio foram praticados pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres. 7. Analisadas as alegações de defesa apresentadas, temos o seguinte entendimento: 7.1. No que se refere aos atos de gestão da autoridade administrativa concedente dos recursos, embora possa o Tribunal responsabilizá-la solidariamente com o gestor dos recursos, o exame desses atos tem sido efetivado nas contas anuais do órgão concedente. Importa salientar que, nesse caso, a TCE não decorreu da omissão no dever de prestar contas, mas do não acatamento pelo Ministério da Cultura da prestação de contas apresentada pelo gestor dos recursos. 7.2. Embora todos os atos de gestão do Convênio tenham sido praticados pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres, vez que se deu no decorrer do seu mandato, com término em 2000, conforme entendimento cristalizado na Súmula n.º 230 da Jurisprudência desta Corte: ‘Compete ao prefeito sucessor apresentar 155 as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.’ 7.3. Mesmo que, nesse caso, não se trate de omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos, no contexto do Direito Administrativo, compete aos sucessores o dever de implementar as correções das falhas e impropriedades cometidas na gestão do antecessor, conforme insculpido no art. 18 da Lei Orgânica do TCU. 7.4. Assim, caberia ao Prefeito Sucessor a adoção de medidas administrativas cabíveis para sanear irregularidades na Prestação de Contas, mesmo quando solicitadas pelo órgão concedente. 7.5. Por outro lado, tendo sido a diligência encaminhada à Prefeitura de Cachoeirinha (fls. 70), sem outra reiteração por parte do órgão repassador, entendemos que a inserção do Prefeito Sucessor na condição de responsável solidário pela quantia repassada por meio do presente Convênio extrapolou o limite da razoabilidade, razão pela qual somos pela exclusão do nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo da condição de co-responsável nos presentes autos. 7.6 Considerando que nessa oportunidade o Sr. Gilson, na condição de atual Prefeito de Cachoeirinha, alega dificuldades em apresentar evidências da compra dos livros e equipamentos da biblioteca pública de Cachoeirinha, tais como: Relatório de Execução Físico-Financeira e Relação de Bens, discriminando os quantitativos e valores programados e executados; comprovante de devolução do saldo bancário, com a devida correção monetária; extrato bancário discriminando os recursos da contrapartida pactuada; notas fiscais dos bens adquiridos e fotografias, e considerando que a prestação de contas apresentada pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres, que permaneceu silente nos autos, não comprova a boa e regular aplicação dos recursos, somos pelo prosseguimento do processo. 8. CONCLUSÃO: 8.1 Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, para os fins previstos no art. 62 do RI/TCU, e posterior remessa ao Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, com as seguintes propostas: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Paulo Batista dos Prazeres (CPF:070.151.784-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio n.º 344/99-SLL, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha (PE) e o Ministério da Cultura, para implantação de Biblioteca Pública (aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 17/12/99, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU; b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) excluir o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo do rol de responsáveis das presentes contas; e e) remeter cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União, de forma a dar cumprimento ao disposto no § 3º, art. 16, da Lei 8.443/92.” 2. O diretor e o secretário de controle externo da Secex/PE manifestam-se de acordo com o encaminhamento acima (fl. 132, v. p.). 3. O Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCU anui à proposta da unidade técnica (fl. 133, v. p.). É o relatório. 156 VOTO De acordo com o relatado anteriormente, o Sr. Paulo Batista dos Prazeres, ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE, regularmente citado pelo Tribunal, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações de defesa, a despeito de ter solicitado e obtido prorrogação do prazo para se manifestar nos autos (fls. 124/125, v. p.). Também não recolheu o débito que lhe está sendo imputado nesta tomada de contas especial. Em razão disso, deve ser considerado revel para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 2. Por meio do Convênio 344/99, o Ministério da Cultura repassou ao aludido Município, em 17/12/1999, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinada à aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando à implantação de uma biblioteca pública na sede do Município em referência. A esse valor seria acrescida a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de contrapartida municipal (fls. 8/15, v. p.). 3. No presente caso, a prestação de contas apresentada pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres não foi aprovada pelo Ministério da Cultura em razão de o responsável, não obstante ter sido regularmente diligenciado (fls. 53/54, v. p.), deixar de complementar a documentação inicialmente encaminhada a título de prestação de contas alusiva ao convênio supracitado, a qual, consoante instrução transcrita no Relatório precedente, não é suficiente à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos no objeto avençado. 4. Em razão disso, e considerando que o responsável não apresentou alegações de defesa, acolho a proposta da unidade técnica e do MPTCU no sentido de que as contas do Sr. Paulo Batista dos Prazeres sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa. 5. De outra parte, deve ser excluído do rol de responsáveis o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo, prefeito sucessor, considerando que restou comprovado nos autos que o seu chamamento ao processo foi indevido, segundo reconhecimento da própria unidade técnica, com o que concordou o MPTCU. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1615/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.123/2006-5 – c/ 2 anexos 2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Batista dos Prazeres, ex-Prefeito (CPF 070.151.784-00) 4. Entidade: Município de Cachoeirinha/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Guilherme da Silva (OAB/PE 14.853), Bernardo de Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24.201), Diego Andrade Ventura (OAB/PE 23.274) e Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em nome do Sr. Paulo Batista dos Prazeres, ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE, em razão da não-comprovação pelo responsável da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao aludido município por conta do Convênio 344/99. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª 157 Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Batista dos Prazeres ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais, calculados a partir de 17/12/1999, até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Batista dos Prazeres a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. excluir do rol de responsáveis o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Sr. Roberto Gilson Raimundo. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-005.890/2007-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA Responsável: Renato Coradassi, ex-Prefeito (CPF 372.573.409-78) Advogado: não há 158 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INCAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE. MULTA. DÉBITO. RELATÓRIO Adoto como Relatório as instruções elaboradas no âmbito da Secex/PA, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelos dirigentes e pelo representante do Ministério Público: “2.1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2004 à Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará (PA), referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar-PNATE. 2.2. Os recursos repassados pelo concedente ao município montavam em R$ 53.079,68, conforme Ordens Bancárias nº 700040, 700075, 700150, 700208, 700268, 700318, 700371, 700427 e 700487 (fl. 28). (...) 2.4. O FNDE, a fim de sanar a irregularidade verificada nos autos, solicitou ao prefeito do município de Concórdia do Pará, Walmir de Araújo Alves, por meio do Ofício 4125, de 5/5/2005, o envio da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos do PNATE, exercício 2004, sob pena de instauração de tomada de contas especial (fl. 23), tendo sido recebido em 23/5/2005, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios (fl. 24). O ex-prefeito do município, Renato Coradassi, também foi notificado com a mesma finalidade, por meio do Ofício 7548, de 1/6/2005 (fl. 25), tendo sido recebido em 13/06/2005, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios (fl. 26). 2.5. O prefeito do município, Walmir de Araújo Alves, informou ao FNDE ter adotado as medidas cabíveis (fl. 12), com proposição de ação civil de ressarcimento ao Tesouro Municipal em desfavor do ex-prefeito (fls. 14 a 17) e realização de representação criminal ao Ministério Público Federal (fls. 19 a 22) . 2.6. O citado ex-prefeito não atendeu a notificação do FNDE. Não houve manifestação do responsável a respeito da ausência da prestação de contas e tampouco foi efetuado o recolhimento do débito que lhe fora imputado. 2.7. Face à ausência de manifestação do responsável, a Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompan. Prestação de Contas/CGCAP do FNDE autuou processo de Tomada de Contas Especial, elaborando o Relatório do Tomador de Contas 1272/2005, de 28/11/2005 (fls. 30 e 31). 2.8. O Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno nº 190886/2007 (fl. 50), de 23/1/2007, consubstanciado na manifestação constante do Relatório (fls. 46 a 48) e do Certificado de Auditoria (fl. 49), concluiu pela irregularidade das referidas contas do Senhor Renato Coradassi, cabendo o prosseguimento do feito, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, na forma proposta no item seguinte.” 2. O exame das alegações de defesa apresentadas foi no seguinte teor: “(...) 2.2. Alegações de Defesa Apresentadas (breve relato): 2.2.1. O Sr. RENATO CORADASSI apresentou a título de alegações de defesa, os documentos de fls. 67/69, os quais são respectivamente: o encaminhamento da prestação de contas para análise; balancete financeiro consolidado do Convênio PNATE, referente ao período de maio a dezembro de 2004; e, relação de pagamentos do Convênio PNATE, referente ao período de maio a dezembro de 2004. 2.3. Análise/fundamentação (rejeição): 2.3.1. Os documentos apresentados pelo Sr. RENATO CORADASSI não permitem que se tenha uma dimensão concreta da aplicação dos recursos do PNATE 2004 no município de Concórdia do Pará/PA, visto que foram apresentados o correspondente a inclusão dos recursos no Orçamento do município, fl. 68 e, um rol de pagamentos efetuados fl. 69, contendo esta última, os nomes dos beneficiários dos pagamentos e os valores pagos, inclusive a rubrica ‘pagamentos diversos’ como beneficiário de pagamento, conforme documento de fl. 69, deixando o responsável de encaminhar os respectivos comprovantes das despesas. 159 2.3.2. O Sr. RENATO CORADASSI não encaminhou os comprovantes de pagamentos e nem tampouco os contratos que originaram tais pagamentos, tornando impossível uma avaliação que possa descaracterizar a omissão de prestação de contas, caracterizando como inconsistente as respectivas alegações de defesa ora apresentadas, visto não atenderem o disposto no art. 10, da RESOLUÇAO/CD/FNDE nº. 18, de 22 de abril de 2004. 2.3.3. Os documentos apresentados não demonstram e nem permitem concluir sobre a boa e regular aplicação dos recursos do PNATE, os quais, pela inconsistência das informações neles contidas, não tem o condão de elidir a irregularidade motivadora da instauração da presente Tomada de Contas Especial - TCE, razão pela qual a presente alegação de defesa deve ser rejeitada, determinando-se novo e improrrogável prazo para o Sr. RENATO CORADASSI efetivar o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, dos valores informados acima devidamente atualizados e com os respectivos juros de mora. 2.3.4. O Sr. RENATO CORADASSI apresentou documento informando ao TCU, fl. 66, o novo endereço para o qual deverão ser encaminhadas as correspondências deste Tribunal endereçadas ao respectivo Sr. RENATO CORADASSI. Convém evidenciar que o endereço fornecido pelo Sr. CORADASSI é diferente daquele constante na base CPF do Ministério da Fazenda, conforme evidenciado na fl. 53. 3. CONCLUSÃO 3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo relacionado, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (abatendo-se as importâncias já satisfeitas): Responsável: RENATO CORADASSI Valor Original do Débito e Data da Ocorrência: Débito Data Débito Data Débito Data 5.987,11 28/04/2004 5.987,11 05/06/2004 5.987,11 25/06/2004 5.987,11 28/07/2004 5.987,11 13/09/2004 5.987,11 11/10/2004 5.987,11 10/11/2004 5.987,11 24/12/2004 5.182,80 28/12/2004 Valor Atualizado Até 21/ 01/2008: R$ 87.486,54” É o Relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Concórdia do Pará/PA, referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). 2. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável que, segundo ele, seriam a prestação de contas reclamada, não constituem elementos capazes de comprovar a utilização dos recursos no objeto do convênio. Foram enviados somente um documento contendo a inclusão dos recursos no orçamento do Município, e um rol de pagamentos efetuados, mostrando os nomes dos beneficiários e respectivos valores. Não foi encaminhado qualquer comprovante de despesas ou outro elemento que pudesse se aproximar das informações necessárias a uma prestação de contas. 3. É imprescindível que a comprovação da utilização dos recursos seja feita mediante documentos que demonstrem nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e o objeto do convênio. Ademais, há um conjunto mínimo de informações que deve ser apresentado, conforme definido na IN/STN nº 01/97, de modo a comprovar o regular uso dos valores transferidos. 4. Quanto à proposta da Secex/PA no sentido da rejeição das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento 160 da Educação, não vejo motivo para acolhê-la. Não há nos autos qualquer informação que permita aquilatar a presença de boa-fé na conduta do gestor que justifique a adoção desse procedimento. 5. Assim, considerando estarem ausentes os elementos necessários à formação de convicção acerca da regularidade na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), repassados ao Município no exercício de 2004, outra não pode ser a conclusão que não a da irregularidade destas contas especiais. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1616/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.890/2007-1 2. Grupo II – Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Renato Coradassi, ex-Prefeito (CPF 372.573.409-78) 4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2004 ao Município de Concórdia do Pará/PA, referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) 28/04/2004 5.987,11 (cinco mil, centavos) 05/06/2004 5.987,11 (cinco mil, centavos) 25/06/2004 5.987,11 (cinco mil, centavos) 28/07/2004 5.987,11 (cinco mil, centavos) 13/09/2004 5.987,11 (cinco mil, centavos) 11/10/2004 5.987,11 (cinco mil, centavos) novecentos e oitenta e sete reais, onze novecentos e oitenta e sete reais, onze novecentos e oitenta e sete reais, onze novecentos e oitenta e sete reais, onze novecentos e oitenta e sete reais, onze novecentos e oitenta e sete reais, onze 161 10/11/2004 5.987,11 24/12/2004 5.987,11 28/12/2004 5.182,80 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos) (cinco mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta centavos) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara TC-022.355/2007-9. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Curral Novo do Piauí/PI. Responsável: Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito (CPF 181.600.503-72) Advogado: não houve Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A omissão injustificada no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do responsável, imputação de débito, cominação de multa e ciência ao Ministério Público da União. 162 RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 4481/97, celebrado com o Município de Curral Novo do Piauí/PI, com o objetivo de promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2. Os recursos foram repassados por intermédio das ordens bancárias constantes das fls. 50/60, sob a responsabilidade do Sr. Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito do Município Curral Novo do Piauí/PI, no valor histórico total de R$ 46.481,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais). 3. Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 43/45), o responsável não apresentou a prestação de contas com a finalidade de comprovar a efetiva aplicação dos recursos no objeto do Convênio 4481/97, mesmo após ter sido notificado pelo FNDE. 4. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e o consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Educação são pela irregularidade das contas (fls. 46/48). 5. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida em face de estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 13/96 (fl. 49). 6. Após a instrução do feito (fls. 53/56), o responsável foi regularmente citado (fls. 67/78), nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua parte, no sentido de apresentar alegações de defesa, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas (fls. 84/86), com a qual anuiu a Representante do Ministério Público (fl. 87). 7. Assim, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de fundamentar a condenação no art. 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, da mesma Lei. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1617/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-022.355/2007-9. 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito (CPF 181.600.503-72) 4. Entidade: Município de Curral Novo do Piauí/PI. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Crispiniano José de Morais, exPrefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 4481/97, celebrado com o Município de Curral Novo do Piauí/PI, com o objetivo de promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 163 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Crispiniano José de Morais, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência 23/12/1997 26/12/1997 13/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 15/07/1998 15/08/1998 26/09/1998 18/12/1998 29/12/1998 Ordem Bancária 97OB13414 97OB13658 98OB58268 98OB60160 98OB64429 98OB68667 98OB16532 98OB21113 98OB26549 98OB32031 98OB10390 Total Histórico do Débito Valor histórico (R$) 5.017,00 6.920,00 4.583,00 2.903,00 3.056,00 3.055,00 5.267,00 4.580,00 4.809,00 4.122,00 2.169,00 46.481,00 (cinco mil e dezessete reais) (seis mil, novecentos e vinte reais) (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais) (dois mil, novecentos e três reais) (três mil, cinqüenta e seis reais) (três mil, cinqüenta e cinco reais) (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais) (quatro mil, quinhentos e oitenta reais) (quatro mil, oitocentos e nove reais) (quatro mil, cento e vinte e dois reais) (dois mil, cento e sessenta e nove reais) (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Município de Curral Novo do Piauí/PI; 9.6. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Piauí para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 164 AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 020.492/2003-6 (com 5 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura Responsável: Ivam Cabral (CPF 460.148.379-49) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. A comprovação da regular aplicação dos recursos em sede de alegações de defesa elide o débito, mas não tem o condão de sanar a injustificada omissão inicial do gestor, o que enseja o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de multa ao responsável. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, por solicitação da Secretaria de Música e Artes Cênicas, tendo como responsável Sr. Ivam Cabral, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos por ele captados na forma do art. 18 da Lei 8.313, de 23/12/1991 – lei de incentivo à cultura – para a montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac sob o nº 01-0797. 2. Na fase interna desta TCE, foram consideradas irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral (fls. 120/122 do volume principal – v.p.), o que resultou na sua responsabilização pela quantia original de R$ 70.000,00. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado o devido conhecimento (fls. 131 e 133, v.p.). 4. Doravante, com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 1.113/1.122 do vol. 5, cujo encaminhamento foi integralmente acolhido pelo escalão dirigente da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Paraná – Secex/PR. “2. O referido projeto obteve autorização do Ministério da Cultura para captar recursos no montante de R$ 169.085,40, mediante doações ou patrocínio, no período de 06/08 a 31/12/2001 (Portaria MinC nº 445, de 09/08/2001 – fl. 90). Constam nos autos que o responsável conseguiu o patrocínio junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A., no montante de R$ 70.000,00, depositados em conta específica do Projeto no dia 17/12/2001 (fl. 95), além de R$ 83.714,00 proveniente de outras fontes. 3. Originalmente, a data para a prestação de contas dos recursos captados era 30/01/2002, porém, após sucessivas prorrogações, a data limite passou a ser 30/09/2002 (Carta nº 188, de 15/03/2002 – fl. 105). Ante a não apresentação da referida prestação de contas, foi instaurado a presente Tomada de Contas Especial e o responsável foi citado para apresentar as alegações de defesa, conforme instrução de fls. 140/141. 4. Em resposta à citação, o Sr. Ivam Cabral encaminhou cópia dos documentos referentes à prestação de contas do Projeto ‘Kaspar’ (fls. 151/347). Cabe ressaltar que o responsável não apresentou nenhuma justificativa pelo atraso da entrega da prestação de contas. De posse desses documentos, esta Secex, preliminarmente, diligenciou a Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura (fl. 349), solicitando a análise da documentação e a emissão de novos pronunciamentos daquele Ministério (ver instrução à fl. 348). 165 II – Dos Principais Documentos Encaminhados 5. Ofício nº 65/2005-AECI/GM/MinC, de 15/03/2005 (fl. 370) A Assessoria Especial de Controle Interno/MinC, em resposta à diligência efetuada, encaminhou os documentos de fls. 371/380, onde constam, entre outros, os seguintes documentos: a) informação da Gerência de Avaliação de Resultado, da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC (Memorando nº 019/2005 – fl. 371), de que a demora no atendimento da solicitação deste Tribunal é devido às pendências, por parte do proponente, do encaminhamento de documentos complementares solicitados, bem como da não apresentação das justificativas sobre algumas irregularidades/falhas encontradas. Anexado ao referido memorando, foi encaminhado o resultado da análise preliminar da prestação de contas realizada por aquela Gerência (fls. 375/377), onde relatam as ocorrências/falhas apontadas e ainda não saneadas, tais como: documentos comprobatórios da despesa sem discriminação dos serviços prestados; incorreção no preenchimento dos Demonstrativos de Execução da Receita e Despesa e do Relatório Físico, uma vez que não foi informada a receita auferida na aplicação financeira, no valor de R$ 640,27; divergência entre o extrato bancário e a Relação de Pagamentos; etc. b) parecer da Fundação Nacional de Arte – FUNARTE sobre as contas do Projeto ‘Kaspar’ (Análise e Avaliação Técnica do Relatório Físico Final à fl. 380). Nesse parecer, a FUNARTE informa que a análise das contas ficou prejudicada, já que não foi possível concluir se as metas e os objetivos foram de fato alcançados, pois não constava do processo o texto do projeto original, contendo o número planejado de apresentações; 6. Ofício nº 230/2006-AECI/GM/MinC, de 24/08/2006 (fl. 390/391) A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura, em cumprimento ao contido no Acórdão TCU nº 1.334/2006, exarado no TC 010.482/2005-2 (cópia às fls. 1107/1112-vol.5), que trata da Representação impetrada por esta Secex contra a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC pelo não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, de diligências desta Corte, encaminhou cópia de todo o processo de Prestação de Contas de nº 01400.017373/2005-92 – cujo original tem o nº 01400.004441/2001-20 (incluindo as cópias das fls. 01 a 354 deste processo). Esses documentos foram anexados aos autos às fls. 390-vol.1/1.106-vol.5 e serão analisados no item 15 desta instrução. III – Da Análise da Prestação de contas III.1 Análise realizada pela Coordenação de Projetos da Fundação Nacional de Arte – PRONAC/FUNARTE/MinC 7. Em 06/01/2006, após a análise e a avaliação técnica do Relatório Físico final da montagem da peça teatral ‘Kaspar’, o Pronac/Funarte, de acordo com as informações disponíveis no processo de prestação de contas, constatou que (fl. 382 ou 717): 7.1. foram realizadas uma temporada de quatro semana em Curitiba/PR (com 700 espectadores), de maio a junho de 2002, e uma temporada em São Paulo (com 3 mil espectadores), entre abril e setembro de 2003, sendo que cinco sessões foram franqueadas ao público em troca de alimentos não perecíveis; 7.2. houve a indicação ao Prêmio Gralha Azul de membro do elenco do espetáculo; 7.3. consta clipping sobre o espetáculo; 7.4. foi aplicada a logomarca do Ministério da Cultura, mas sem menção à Lei de Incentivo; 7.5. como o processo de prestação de contas não continha o projeto original da peça teatral, no qual deve constar o número planejado de apresentações, não foi possível concluir se as metas e os objetivos propostos no projeto ‘Kaspar’ foram integralmente cumpridos. 8. Em 15/05/2006, após o encaminhamento, pela Subgerência de Análise de Prestação de Contas de Incentivos/MinC, da cópia integral do processo original de prestação de contas, originalmente endereçada pelo proponente a esta Secex, a Coordenação de Projetos-Pronac-Funarte/MinC realizou uma nova análise dos documentos e constatou (fl. 721-vol. 3): 8.1. o projeto previa 20 dias de apresentações em Curitiba, cinco espetáculos gratuitos e público estimado de 2.200 pessoas (ingressos a R$ 10,00 e R$ 20,00); 8.2. o projeto obteve autorização para captar R$ 169.085,40, tendo recebido o financiamento de R$ 70.000,00, além de recursos provenientes de outras fontes no valor de R$ 83.714,00; 8.3. além das constatações do Parecer anterior, de 06/01/2006, foi verificado que o proponente remunerou o Serviço de Elaboração e Agenciamento em valor superior ao percentual de 10% do total captado por intermédio da Lei Federal de Incentivo; 166 8.4. por fim, conclui que as metas e objetivos do projeto foram cumpridos e que foi alcançada a repercussão esperada, fazendo somente a ressalva constante do item 8.3 acima. III.2 Análise realizada pela Gerência de Avaliação de Resultados – GEAR/SEFIC/MinC 9. Por meio do Ofício/GEAR/SEFIC/ nº 0050/2006, de 19/06/2006 (fl. 384), a Gerência de Avaliação de Resultado informou a esta Secex que, com relação ao projeto ‘Kaspar’, Pronac 01-0797, tanto a área financeira como a área técnica daquele órgão consideraram que o projeto foi executado e que não ficou caracterizado nenhum dano ao erário, motivo pelo qual foi sugerida a aprovação da prestação de contas, sendo acatada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC. Nos itens abaixo serão comentados algumas impropriedades levantadas pela Gerência e as justificativas apresentadas pelo proponente. 10. Solicitou também que a presente Tomada de Contas Especial seja encerrada, que seja dado baixa na responsabilidade do proponente e, tendo em vista que a prestação de contas original se encontra nestes autos, que seja devolvido o processo àquele Ministério. III.3 Análise realizada por esta Secex 11. Para realizar a análise da prestação de contas, será levado em consideração não somente os documentos encaminhados pelo Sr. Ivam Cabral ao ser citado por esta Secretaria, mas também os documentos posteriormente encaminhados pelo Ministério da Cultura. Em resposta à citação realizada, o Sr. Ivam Cabral encaminhou a esta Secretaria a prestação de contas dos recursos recebidos, contendo os seguintes documentos (fls. 151/347): 11.1. Recibo Mecenato nº 1, no valor de R$ 70.000,00, a título de patrocínio da Petróleo Brasileiro S.A (fl. 152); 11.2. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa (fls. 153/154); 11.3. Relação dos pagamentos efetuados com as respectivas cópias das notas fiscais e/ou recibos (fls. 155/160 e 167/347); 11.4. Relatório de execução física (fls. 161/162); 11.5. Relação de Bens de Capital (fl. 163); 11.6. Relação de Bens Imóveis (fl. 164); 11.7. Conciliação bancária (fl. 165); 11.8. Roteiro para Elaboração de Relatório Final, sobre as metas e os objetivos alcançados (fl.166); 12. Ressalte-se que foram encaminhadas como comprovante de despesa somente as cópias das Notas Fiscais e dos recibos. Os originais não constam neste processo. 13. Os documentos encaminhados a esta Secretaria a título de Prestação de Contas foram devolvidos à Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura (Ofício Secex/Pr nº 01-380/2004– fl. 349), para análise da documentação apresentada e emissão de novos pronunciamentos daquele Ministérios. 14. Devo esclarecer que, em 2005, foi autuado nesta Secretaria o processo de Representação TC 010.482/2005-2, tendo em vista o não atendimento pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC, no prazo fixado e sem causa justificada, de várias diligências realizadas por esta Secex, não só deste processo, mas de outros que tinham como órgão repassador o Ministério da Cultura e que dependiam das informações solicitadas para o seu andamento. 15. A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura, em cumprimento ao contido no item 9.3 do Acórdão TCU nº 1.334/2006 (cópia às fls. 1107/1112-vol.5), exarado no processo de Representação acima, que estipulou prazo para o atendimento das informações solicitadas, encaminhou, por meio do Ofício nº 230/2006-AECI/GM/MinC (fl. 390), cópia de todo o processo de Prestação de Contas nº 01400.017373/2005-92 (item 6 acima) 16. As principais peças encaminhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno/MinC foram: 16.1. todos os documentos constantes do item 10 desta instrução (fls. 400/601); 16.2. cronograma físico-financeiro (fls. 605/607); 16.3. Carta/SPCIN/GEAR/SEFIC/MinC/nº 146/2004, de 13/10/2004, encaminhada ao Sr. Ivam Cabral, informando as seguintes irregularidades/falhas encontradas na prestação de contas encaminhada pelo proponente (fls. 610/612): a) falta de solicitação para a movimentação financeira (art. 37 e 38 da Portaria 46/98) e falta de apresentação do Relatório de Auditoria por auditor independente (IN/01/2000); b) preenchimento incompleto e/ou incorreto de Relatórios e/ou anexos; 167 c) ausência de extratos bancários; d) devolução dos recursos utilizados para pagamento de encargos com acréscimos – R$ 154,65, em 15/03/2002 (juros e multa); e) ausência de material de divulgação; f) comprovantes de despesas sem discriminação dos serviços prestados e/ou sem a vinculação ao projeto executado. 16.4. Resposta do Sr. Ivam Cabral às impropriedades apontadas no item acima (fls. 623/624). Foram encaminhadas justificativas e os novos documentos solicitados pela Assessoria Especial, quais sejam: – com relação ao item a: não houve pagamento para auditores e, portanto, não há relatório de auditoria, bem como não há documentos referentes a sua contratação; – com relação ao item b: os formulários foram refeitos, contendo os valores realmente utilizados, ou seja, R$ 70.487,19, dos quais R$ 487,19 são recursos próprios (fls. 625/632 e 659/662); – com relação ao item c: encaminhou os extratos bancários de 24/10/2001 a 05/06/2003 (fls. 635/658) e informou que alguns cheques estão relacionados com as respectivas despesas e os demais foram sacados em numerário para pagamento de todas as outras despesas relacionadas no projeto; – com relação ao item d: os pagamentos dos acréscimos no valor de R$ 154,65 foram realizados com recursos próprios; – com relação ao item e: encaminhou material de divulgação (fls. 663/672); – com relação ao item f: não houve manifestação. 16.5. Relatório da Gerência de Avaliação de Resultados após a análise dos documentos constantes do item acima, encaminhados pelo proponente (fls. 677/678): item a: quanto a falta de solicitação para movimentar conta bancária não houve nenhum comentário pelo proponente, mas a Gerência sugeriu o acatamento por considerar que houve captação superior aos 20% exigidos pela Portaria 46/98, e o projeto foi realizado proporcionalmente aos recursos captados. Com relação à contratação de auditoria independente, a Gerência sugeriu que fossem aceitas, tendo em vista que a captação foi inferior ao limite estabelecido pela IN/MinC/ nº 01/2000; item b: acatamento parcial, pois não foi informada a receita auferida com a aplicação financeira, no valor de R$ 640,27, e a despesa bancária deixou de ser computada; item c: os extratos bancários foram encaminhados, porém a sua conciliação com a Relação de Pagamentos ficou prejudicada em razão de que a quase totalidade dos pagamentos foram feitos por meio de saques, todavia o montante informado no Anexo II da prestação de contas guarda conformidade com os extratos; item d: o pagamento dos juros e encargos foram feitos com recursos próprios, comprovado por meio do confronto entre os extratos bancários (cheques 850026 e 850027, nos valores de R$ 420,00 e R$ 1.100,00, respectivamente – fl. 640) e as guias de recolhimento (valores pagos de R$ 475,00 e R$ 1.119,00 – fls. 981 e 982, respectivamente); item e: o material de divulgação solicitado foi encaminhado; item f: não houve manifestação. 16.6. Carta/SPCIN/GEAR/SEFIC/MinC/nº 278/2004, de 29/12/2004, solicitando ao Sr. Ivam Cabral a complementação dos documentos e/ou justificativas com relação às irregularidades não sanadas no item anterior – fl. 679/680; 16.7. resposta do Sr. Ivam Cabral (fl. 685), encaminhando os formulários refeitos, quais sejam: – Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa – fls. 686/687; – Relação de Pagamentos – fls. 688/693; – Conciliação Bancária – fls. 694. 16.8. Relatório da Gerência de Avaliação de Resultados após a análise dos novos documentos encaminhados pelo proponente, no qual aponta que ainda ficou pendente o Relatório Final – que consiste na inclusão do rendimento auferido em aplicação financeira (fl. 696); 16.9. Informação nº 039/2005-SACAv/GEAR/SEFIC, de 23/09/2005, da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, em cumprimento ao Acórdão nº 1869/2005-TCU-1ª Câmara, TC 010.482/2005-2, que fixou o prazo de 30 dias para atendimento das diligências encaminhadas por esta Secex, informando a situação das prestações de contas em andamento nesta Corte. Com relação a este processo informa que o Relatório Final foi apresentado pelo proponente, porém veio sem a assinatura do responsável, podendo 168 ser considerado somente uma falha formal, pois o documento de encaminhamento cita o responsável textualmente e está assinado pelo responsável do projeto (fls. 708/712); 16.10. Resposta do Sr. Ivam Cabral: em 31/10/2005 (fl. 714), o proponente encaminhou o Relatório Final – fls. 732/733. 16.11. Memo/SPCin/GEAR/SEFIC/MinC/ nº 108/2005, de 29/11/2005, encaminhando à Coordenação do Pronac/Funarte/RJ a prestação de contas para a avaliação técnica e emissão de parecer conclusivo do Relatório Final (fl. 716); 16.12. Nova Análise e Avaliação Técnica do Relatório Físico Final, elaborado pela Funarte/MinC, de 15/05/2006 (fl. 721), que considerou que as metas e os objetivos foram cumpridos e também foi alcançada a repercussão esperada, conforme descrito nos itens 7 e 8 desta instrução, porém considerou como ressalva o proponente ter remunerado o serviço de Elaboração e Agenciamento em valor superior ao percentual de 10% do valor total captado por intermédio da Lei Federal de Incentivos, conforme demonstrativo de fl. 154-vol.1; 16.13. A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, em 12/06/2006, com base no pronunciamento técnico da Subgerência de Análise de Prestação de Contas/Gerência de Avaliação de Resultados/SEFIC/MinC e na documentação constante do processo, concluiu que houve boa e regular aplicação dos recursos e aprovou as contas do Sr. Ivam Cabral referente ao Projeto ‘Kaspar’, Pronac nº 01-0797 (fl. 725). 16.14. Foram também encaminhados as manchetes na mídia sobre a peça teatral – fls. 734/743 e a cópia deste processo de fls. 01 a 354, anexadas nestes autos às fls. 744/1106. 17. Com base na análise dos documentos encaminhados a esta Secex, tanto pelo proponente quanto pelo Ministério da Cultura, faremos algumas considerações: 17.1. No que pese a conclusão do Órgão concedente de que houve boa e regular aplicação dos recursos, não posso deixar de constatar que há despesas que, a princípio, não deveriam ter sido aceitas, ou por não ter nexo causal com o objeto em comento, ou por sua descrição genérica, ou por falta de identificação do projeto a que se refere, etc, conforme pequena amostragem no quadro abaixo: Descrição Data Valor R$ fls. 26 taças 22/12/2001 127,00 173 Bombons / aparelho abdominal / CD Elvis / 03/01/2002 28,21 176 colchonete espuma Conta telefônica residencial da Telesp/SP 06/02/2002 129,59 197/198 Binóculo 06/02/2002 88,00 200 Compra de roupas 15/02/2002 64,35 206 Conta telefônica residencial da Telesp/SP 06/03/2002 207,74 211/212 Máscara para dormir/ limpador de língua/ bola 16/03/2002 14,90 232 fisioterápica Remédio 30/032002 17,50 258 Restaurante 30/04/2002 118,58 274 Brinquedo 11/05/2002 32,00 280 Cabide / porta sabonete / porta escova / rack satélite 20/05/2002 428,17 285 Charuto 24/05/2002 6,50 303 Cavalo de madeira (artesanato) 27/05/2002 55,00 308 Tintura Imédia 27/05/2002 15,00 312 Frigideira/ ferve a jato 31/05/2002 36,00 330 2 aparelhos de jantar 18/06/2002 89,80 334 Lanterna para veículo 02/07/2002 48,00 340 Camisetas 12/08/2002 101,60 344 Bolsa 12/08/2002 48,00 345 Cueca/short doll/camisa/top 15/08/2002 62,60 346 Total 1.718,54 Porém, considerando o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, combinado com o art. 199, § 1º, do Regimento Interno/TCU; considerando a Decisão Normativa/TCU nº 80, de 29/11/2006, que fixa, para o exercício de 2007, o valor mínimo de R$ 23.000,00 para o 169 encaminhamento imediato da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, para julgamento; considerando os valores envolvidos e os esforços que seriam despendidos por essa Corte para verificar se as despesas questionáveis são, ou não, referentes ao objeto pactuado, por meio de novas citações, diligências, etc, acredito que o custo-benefício não compensaria todo esse esforço, e, seguindo o parecer da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC, considero que os documentos apresentados pelo Sr. Ivam Cabral, ainda que a destempo, atestam a regular utilização dos recursos financeiros repassados na forma do art. 18 da Lei 8.313/91 – Lei de Incentivo à Cultura – para a montagem do Projeto ‘Kaspar’. 17.2. Apesar de aceitar que os recursos foram regularmente aplicados, não podemos esquecer que o responsável foi omisso no dever de presta contas, o que caracteriza afronta à norma constitucional inserta no art. 70, parágrafo único, da Lei maior, e está em total desacordo com o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, bem como com a alínea g do Termo de Compromisso assinado pelo proponente (fl. 84). Ressalte-se que somente após a citação determinada por este Tribunal o proponente apresentou a prestação de contas dos recursos repassados; 17.3. O art. 209, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que: ‘§ 3º – Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’ 17.4. Em diversas ocasiões, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a apresentação intempestiva de documentação comprovando a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos da União elide o débito, mas não afasta a omissão no dever de prestar contas, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável, a exemplo dos Acórdãos TCU nos 215/2006-Primeira Câmara, 1038/2006-Segunda Câmara, 1349/2006-2ª Câmara, 1191/2006-Plenário, 1993/2006-1ª Câmara e 141/2007-1ª Câmara; 17.5. O voto proferido pelo Exmo Ministro Augusto Nardes ao relatar o TC 011.623/2005-7, Acórdão TCU nº 141/2007-1ª Câmara, explica muito bem a matéria aqui tratada, in verbis: ‘8. Impende lembrar que em recentes deliberações sobre casos semelhantes ao tratado nestes autos, o Tribunal firmou entendimento quanto a irregularidade das contas de responsáveis que somente comprovaram o devido emprego de dinheiros públicos quando da instauração de TCE, o que provoca a movimentação da máquina da administração federal, gerando dispêndio para o erário, em decorrência da omissão do gestor na apresentação das contas no tempo próprio. 9. Nesse sentido, merece destaque o Acórdão nº 1.305/2006-TCU-Plenário, prolatado em Sessão de 4/8/2006 (Ata nº 31/2006), por intermédio do qual este Tribunal, em sede de Recurso de Reconsideração, debateu acerca da aludida controvérsia, entendendo que a apresentação intempestiva de documentos a título de prestação de contas poderia elidir o débito, mas não afastaria a irregularidade da omissão no dever de prestar contas, a teor do art. 209, § 3º, do RI/TCU. A título de esclarecimento, permito-me reproduzir o seguinte excerto da Declaração de Voto proferida pelo Exmo Ministro Walton Alencar Rodrigues quando da discussão da matéria naquela assenta, in verbis: ‘Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar o correto exercício do controle, sem acarretar transtornos desnecessários para a Administração. A omissão consuma-se a partir do momento em que se esgota o prazo expressamente estabelecido no instrumento do convênio, para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A apresentação tardia da prestação de contas elide, portanto, o débito, mas remanesce a irregularidade decorrente da inadimplência do gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos devidos. A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais sensíveis, que autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, ‘d’; 35, II da CF). Além disso, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal determina que ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’ 170 (...) O julgamento pela irregularidade, em casos de apresentação intempestiva de documentos que demonstrem a devida aplicação dos recursos, é expressamente imposto pelo art. 19, § único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67. O § único do art. 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 prevê o julgamento pela irregularidade das contas quando não houver débito, desde que reste comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso III do art. 16. Ao contrário do que se infere no Voto do Relator, no caso de apresentação intempestiva da documentação, a título de prestação de contas, a ocorrência prevista na alínea ‘a’ – omissão no dever de prestar contas – subsiste, uma vez que não pode ser suprida pela apresentação das contas fora do prazo fixado. O § único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento pela irregularidade das contas por omissão, mas sem débito. A única possibilidade de verificar a ocorrência dessa hipótese legal se dará quando o gestor omisso comprovar, intempestivamente, a regularidade dos gastos.’ (...) 13. Diante disso, compreendo que estão presentes os pressupostos que justificam o julgamento destas contas pela irregularidade, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, sendo cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, do referido diploma legal.’ (negritei) 17.6. Ressalte-se que em nenhum momento o proponente apresentou justificativas para a intempestividade na entrega da prestação de contas. 18. Sendo assim, não há como aceitar como elidida a inadimplência no dever de prestar contas em seu devido tempo pelo responsável. Como visto acima, a prestação de contas, neste caso, serviu para afastar o débito que seria imputado ao proponente no caso da não apresentação, mas não serve para sanar a irregularidade da omissão. IV – Da Conclusão 19. Ante o exposto, proponho: 19.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ivam Cabral, para afastar o débito a ele imputado; 19.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral, CPF 460.148.379-49, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, em razão da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados na forma do art. 18 da Lei 8.313/91 – Lei de Incentivo à Cultura – para a montagem do Projeto ‘Kaspar’, cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac nº 01-0797; 19.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 19.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.” 5. O Ministério Público/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, à fl. 1.122-verso do vol. 5, manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PR. É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, cuidam os autos de TCE instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, por solicitação da Secretaria de Música e Artes Cênicas, tendo como responsável Sr. Ivam Cabral, em decorrência da omissão no dever de 171 prestar contas dos recursos por ele captados para montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Pronac sob o número 01-0797. 2. Compartilho o entendimento da unidade técnica quanto ao afastamento do débito inicialmente atribuído ao responsável, conclusão esta a que também chegou a Coordenação de Projetos da Fundação Nacional de Arte (fl. 721, vol. 3) e a Gerência de Avaliação de Resultados do Ministério da Cultura (fls. 384 do vol. 1 e 725 do vol. 3). 3. Dos elementos de fls. 152/166 do vol. 1, extrai-se que o projeto cultural inicialmente orçado em R$ 153.714,00 foi executado por R$ 70.487,19, dos quais R$ 70.000,00 são oriundos de patrocínio obtido na Petrobras com amparo no art. 18 da Lei 8.313/1991. 4. Segundo destacou a Funarte, a redução no orçamento não impediu que as metas e os objetivos do projeto fossem alcançados, tendo ensejado apenas a diminuição no número de apresentações originalmente previstas, fato este que, por si só, não caracteriza má-aplicação dos recursos públicos investidos. 5. Entretanto, conforme concluiu a Secex/PR, o Sr. Ivam Cabral não logrou justificar a omissão no dever de prestar contas, devendo suas contas ser julgadas irregulares, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, afinal não se pode olvidar que tal omissão vem sendo entendida por este tribunal como ato que caracteriza grave infração à norma legal, passível, portanto, de apenação, a teor do deliberado por esta 2ª Câmara nos TCs 014.733/2004-4, 000.475/2005-4, 006.799/2005-0 e 009.608/2005-3. Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.492/2003-6 (com 5 volumes). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivam Cabral (CPF 460.148.379-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, tendo como responsável Sr. Ivam Cabral, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos por ele captados, na forma da lei de incentivo à cultura, para montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Pronac sob o número 010797. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não seja paga no prazo fixado; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação. 172 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 000.484/2005-3 (com 2 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade Jurisdicionada: Município de Salinas/MG. Responsáveis: Oswaldo Fernandes Pereira (CPF 227.561.756-68), ex-prefeito, e Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. (CNPJ 00.355.028/0001-41). Advogados constituído nos autos: Cláudio José Pacífico Homem (OAB/MG 38.082), Emílio Peluso Neder Meyer (OAB/MG 88.345), José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB/MG 4.788), José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (OAB/MG 55.150), Natália Seabra de Godoi (OAB/MG 13.164-E) e Sérgio Pompeu de Freitas Campos (OAB/MG 89.786). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. DÉBITO. MULTA. 1. A competência fiscalizatória do órgão/entidade concedente não afasta a responsabilidade do município convenente em acompanhar e atestar a efetiva execução do objeto contratado. 2. Em caso de inexecução parcial do objeto pactuado, o recebimento integral, por parte da empresa contratada, dos recursos públicos conveniados enseja sua responsabilização solidária. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, ex-prefeito municipal de Salinas/MG, em razão de execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa (fls. 22/28, volume principal – v.p.), celebrado entre a União, por intermédio da CEF, e aquele município, tendo como finalidade a transferência de recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa Habitar-Brasil, de melhorias em unidades de habitação locais. 2. Na fase interna desta TCE, foram consideradas irregulares as contas do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira – relatório às fls. 61/64 do v.p. –, o que resultou na responsabilização desse ex-prefeito pela quantia original de R$ 80.000,00. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado o devido conhecimento (fls. 91 e 95, v.p.). 4. Doravante, com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 474/481 do v.p., cujo encaminhamento foi integralmente acolhido pelo escalão dirigente da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. “2 – Foram transferidos R$ 80.000,00 ao Município de Salinas, parceladamente e nas seguintes datas: DATA VALOR – R$ FOLHA 173 30/12/1998 4.000,00 113 10/05/1999 35.169,00 113 11/05/1999 5.831,00 113 13/05/1999 19.000,00 113 15/07/1999 15.200,00 114 30/07/1999 800,00 114 2.1 – Foram devolvidos R$ 323,50, em 25/08/1999 (fl. 58), referente a rendimentos de aplicação financeira. 3 – A documentação apresentada pela CEF (fls. 36, 46/47, 48/49, 60/64) indica que: a) foram executados apenas 52,06% do total contratado (R$ 53.307,56 em R$ 102.390,19); b) a Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo total dos recursos transferidos pelo Governo Federal (R$ 80.000,00) pois as obras não apresentavam funcionalidade, comprometendo o objeto em sua totalidade – (item VII, fl. 63). 3.1 – Verifica-se que o Relatório de Acompanhamento Final – RAF (fl. 35), elaborado pela empresa Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda, indica que o objeto do Contrato de Repasse foi 100% atingido. 4 – O Sr. Oswaldo Fernandes Pereira foi citado, por meio do Ofício Secex/MG nº 815, de 11/07/2005 (fls. 131/132), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida por não ter sido comprovada a regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Salinas em razão do referido Contrato de Repasse. O responsável apresentou suas alegações de defesa em 19/09/2005 (fls. 138/142), sendo a análise realizada no item 9 desta instrução. 5 – Instrução da Secex/MG (fls. 144/145) propôs a realização de diligência à CEF solicitando pronunciamento sobre a defesa apresentada pelo Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, em especial quanto às alegações de que os pagamentos foram realizados pela própria CEF e baseados nos Relatórios de Acompanhamento elaborados por empresa credenciada pela CEF. 6 – Em resposta à diligência, realizada por meio dos Ofícios Secex/MG nos 1.335/2005 (fl. 146) e 60/2006 (fl. 149), a CEF encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 0241/2006 (fl. 151) dizendo que ‘(...) o município foi acionado para que tomasse as providências de regularização, já que a execução do objeto e a fiscalização da obra é de responsabilidade do mesmo, conforme previsto no contrato de repasse’. 7 – Nova análise dos autos permite constatar que a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, contratada pelo Município de Salinas para executar as obras relativas ao presente Contrato de Repasse, seria co-responsável pelas irregularidades, pois teria recebido o valor integral dos recursos e entregue somente 52,06% do total contratado, conforme detalhado no item 3 desta instrução. 8 – Instrução da Secex/MG (fls. 156/158) propôs a citação solidária da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda e do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias originais especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente. 9 – Em resposta à citação, realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 3280/2006 (fls. 159/160), o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira encaminhou ao Tribunal sua defesa (fls. 169/170), ratificando a defesa apresentada em 19/09/2005 (fls. 138/142). Será feita, a seguir, a análise das defesas apresentadas (fls. 138/142, 169/170): 9.1 – ALEGAÇÃO: ‘(...) o procedimento de conclusão da despesa foi corretamente constituído pelo Poder Executivo Municipal (...).’ – fl. 139. ANÁLISE: O inciso III do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64 diz que a liquidação da despesa terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação do serviço. Verifica-se que a liquidação da despesa não foi corretamente realizada, pois a documentação apresentada pela CEF (fls. 36, 46/47, 48/49, 60/64, 319/447) indica que foram executados apenas 52,06% do total contratado (R$ 53.307,56 em R$ 102.390,19). 9.2 – ALEGAÇÃO: ‘Diante de tal demanda, temos que os pagamentos foram efetivados diante de uma comprovação de correta execução dos serviços e conseqüentemente a ordenação do pagamento foi providenciada de forma correta.’ – fl. 139. 174 ‘Todos os RAE e RAF foram efetivados e assinados pelo Senhor José Magno Sarmento, CREA/MG 32.278/D, responsável pela empresa de engenharia ENGEARCO – ENGENHARIA, ARQUITETURA & CONSTRUÇÕES LTDA, credenciada pela Caixa Econômica Federal, conforme afirmação em relatório de supervisão emitido em 07/03/03, por profissionais especializados pela REPASSADORA’ – fl. 140. ANÁLISE: O referido relatório de supervisão da CEF, de 07/03/2003 (fls. 48/49), informa, inicialmente, que o RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento de 30/06/1999 (fl. 34) constatou a execução de 100% dos serviços. Logo após, este relatório de 07/03/2003 informa, em 3 parágrafos, que o RAE de 30/06/1999 não estava correto, baseado em inspeções posteriores realizadas pelas seguintes pessoas/empresa: a) engenheiro José Carlos Alfredo (CEF) – 23/10/1999; b) empresa Giuseppe Figueiró Onnis – 11/06/2001; c) arquiteta Juliana de Albergaria Ferreira Araújo (CEF) – 16/01/2003. O relatório de 07/03/2003 faz a seguinte observação a respeito do relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis: ‘Foram elaboradas 64 planilhas (uma para cada casa), onde ficou constatado a execução das obras equivalente a R$53.307,56 e não de R$102.390,19, como levantado pela Engearco’ – fl. 49. 9.3 – ALEGAÇÃO: O responsável ‘(...) vem respeitosamente ratificar suas alegações de defesa, datada de 19/09/2005, (fls. 138/142), quando ficou demonstrado que os pagamentos foram efetivados diante de uma comprovação da correta execução dos serviços e conseqüentemente a ordenação do pagamento foi providenciada de forma correta.’ – fl. 169. ANÁLISE: Os argumentos acima apresentados já foram analisados nos itens 9.1 e 9.2 retro. 10 – Em resposta à citação, realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 3279/2006 (fls. 161/162), a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda encaminhou ao Tribunal sua defesa (fls. 171/208 e 213/279), alegando, entre outros pontos, que o relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis não consta dos autos. 10.1 – Foi solicitado à CEF/REDUR/GV, por e-mail, em 09/02/2007, cópia do relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis no objeto do Contrato de Repasse nº 0071016-82/98, celebrado com o município de Salinas/MG. Em atenção à solicitação do TCU, a CEF encaminhou cópia do referido relatório, que se encontra inserido às fls. 319/447. 10.2 – Em atenção ao princípio da ampla defesa, foi colocado à disposição dos procuradores da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda e do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira cópia do relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), para, querendo, complementarem as alegações de defesa no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da comunicação. 10.2.1 – A comunicação ao procurador do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira foi realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 1241, de 15/02/2007 (fl. 452). Não houve nova manifestação do procurador do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, permanecendo válidas as análises da Secex/MG realizadas no item 9 desta instrução. 11 – A comunicação ao procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda sobre a introdução de novos elementos nos autos do TC 000.484/2005-3 foi realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 1242, de 15/02/2007 (fl. 451). Em resposta à comunicação, o procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda encaminhou ao TCU a documentação de fls. 465/471, que será analisada, a seguir, conjuntamente com as alegações de defesa anteriormente encaminhadas (fls. 171/184, 192/208, 213/279): 11.1 – ALEGAÇÃO: As obras contratadas foram integralmente realizadas, com a qualidade técnica exigida e devidamente entregues ao Município contratante, tendo a Prefeitura Municipal de Salinas e a empresa Engearco atestado que as obras contratadas foram integralmente realizadas – fls. 171/172. ANÁLISE: As informações da empresa Engearco não foram confirmadas pelo relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), que constatou a execução de apenas 52,06% do total contratado. A empresa Engearco foi penalizada com multa e rescisão contratual sendo que atualmente não está contratada pela CAIXA para prestação de serviços de engenharia – fl. 282. 11.2 – ALEGAÇÃO: O relatório de fls. 46/47 não justifica as conclusões da CEF, pois o engenheiro: a) não cuidou de vistoriar nem 50% das casas beneficiadas por melhoramentos; b) não indicou as obras que não teriam sido realizadas; c) não apontou as irregularidades técnicas das obras – fls. 173/174. 175 ANÁLISE: As conclusões do relatório de fls. 46/47 foram confirmadas pelo relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), que constatou a execução de apenas 52,06% do total contratado. O relatório de fls. 48/49, elaborado pela CEF, traz as seguintes as informações: ‘Supervisão nº 2 e Parecer Técnico: Por fim, em vistoria ao município de Salinas em 16/01/2003, pela técnica Juliana de Albergaria Ferreira Araújo, arquiteta, lotada na REDUR/GV, pôde-se constatar que as obras realmente ficaram inconclusas. O levantamento feito pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis está correto, devendo a prefeitura prestar contas no valor de R$ 49.082,63, corrigidos. Foi observado que as obras foram executadas de forma parcial, conforme verificado nos serviços de pintura, que contemplam apenas a parte externa, ficando a interna sem pintar; nos telhados parcialmente substituídos; na execução de piso acimentado, que ocorreu apenas em uma parte da casa, ficando o restante com piso de terra batida eTC (...).’ – fl. 49. 11.3 – ALEGAÇÃO: O relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis: a) não consta dos autos; b) teria sido realizado 3 ou 4 anos após a conclusão da obra, encontrando-a deteriorada e sem condições de servir de parâmetro seguro para se aferir o custo real – fl. 174. ANÁLISE: a) o relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis passou a constar dos autos (fls. 319/447) e foi enviado ao procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda (fl. 451); b) ao contrário do que alega o procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, o relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis não foi realizado 3 ou 4 anos após a conclusão da obra. O referido relatório foi realizado em 24/07/2001 (fl. 321), isto é, 2 (dois) anos após a execução das obras. E tal prazo não seria suficiente para a deterioração das obras e inviabilização da elaboração do relatório. 11.4 – ALEGAÇÃO: As alegações da CEF baseiam-se em informações genéricas, incompletas e não comprovadas, pelo que não justificam a citação da empresa – fl. 174. ANÁLISE: As conclusões da CEF baseiam-se em informações detalhadas (fls. 319/447), que foram enviadas ao procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda (fl. 451). Alegações já analisadas no item 11.2 desta instrução. 11.5 – ALEGAÇÃO: A empresa requerente não pode ser penalizada por eventuais problemas relativos ao contrato firmado entre o Município de Salinas e a União Federal, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União – fl. 174. ANÁLISE: O Acórdão 204/2001-2ª Câmara (fls. 174/175) não socorre a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda. Verifica-se na ementa do referido Acórdão que: ‘(...) Novos elementos de defesa demonstram o cumprimento total, por parte da empreiteira, e parcial por parte da prefeitura.’ – grifei. Na presente TCE foi confirmada a execução, pela Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, de somente 52,06% do total contratado. 11.6 – ALEGAÇÃO: Requer a juntada das declarações firmadas pelos proprietários dos 64 imóveis beneficiados por melhoramentos, comprovando a correta realização de todas as obras contratadas – fl. 213. ANÁLISE: As declarações foram juntadas aos autos do TC 000.484/2005-3 (fls. 216/279). Entretanto, é importante destacar que declarações de terceiros não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos. Nesse sentido, o ilustre Ministro Carlos Átila, em voto proferido no Acórdão nº 106/1998-TCU-Plenário, entende que ‘(...), por razões óbvias, simples declarações de terceiros, como as acostadas aos autos, por si só, não devem ser erigidas como elementos de prova em processos de natureza especial como os de tomada de contas.’, verbis. O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas regulamentares pertinentes, com a apresentação das provas específicas que a lei e os demais atos regulamentares requerem. (...) 11.11 – ALEGAÇÃO: Se alguma responsabilidade há em relação a uma suposta má aplicação de recursos repassados pela CEF, ela deve ser aferida junto ao Prefeito Municipal da época – fl. 469. ANÁLISE: Existe a responsabilidade solidária entre o ex-Prefeito Oswaldo Fernandes Pereira e a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda em razão da execução de apenas 52,06% do objeto contratado, conforme detalhado no relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), pois: 176 a) o ex-Prefeito Oswaldo Fernandes Pereira é responsável como gestor dos recursos transferidos ao Município de Salinas; b) a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda é responsável solidária por ter sido beneficiada com o pagamento de R$ 102.390,19, sendo comprovada a execução de apenas R$ 53.307,56. (...) 11.13 – ALEGAÇÃO: O Acórdão 160/2002-2ª Câmara foi claro em exigir um vínculo entre empresa particular e a entidade estatal viabilizadora dos recursos, pelo que sua inexistência importa em irresponsabilização – fl. 470. ANÁLISE: O Acórdão 160/2002-2ª Câmara (fl. 470) não socorre a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda. Verifica-se que o referido Acórdão tratou de desvio de finalidade, pois os recursos inicialmente destinados à execução de um determinado objeto foram desviados para a execução de outro. Tal fato era alheio à empresa contratada para a execução das obras, não cabendo a responsabilidade solidária. Tal não é o caso da presente TCE, onde ficou constatada a execução parcial do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 0071016-82/98/MPO/CAIXA. 12 – Instrução da Secex/MG (fls. 209/210) propôs a realização de diligência à Caixa Econômica Federal solicitando o envio das seguintes informações/documentos, relativas ao Contrato de Repasse nº 0071016-82/98/MPO/CAIXA: a) cópia da Portaria MPO nº 1, de 13 de janeiro de 1997 (na realidade, 1998); b) cópia do Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério de Planejamento e Orçamento – MPO e a Caixa Econômica Federal; c) informar quais foram as providências adotadas contra o Eng. José Magno Sarmento e a empresa Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda em razão da emissão de relatório não condizente com a realidade. 12.1 – Em resposta à diligência, a CEF encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 0056, de 11/01/2007 (fl. 282), e respectivos anexos (fls. 283/317). Em relação às questões postas, a CEF enviou os seguintes documentos/informações: a) enviou cópia da Portaria MPO nº 1 (fls. 287/317), de 13 de janeiro de 1998 e do Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério de Planejamento e Orçamento – MPO e a Caixa Econômica Federal (fls. 284/286). ANÁLISE: os referidos documentos não prevêem nenhuma penalidade à CEF em razão da emissão de relatório (RAE/RAF), por empresa terceirizada, não condizente com a realidade. b) com relação às providências tomadas contra o Eng. José Magno Sarmento e a empresa Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda em razão da emissão de relatório (RAE/RAF) não condizente com a realidade, a CEF informou que: ‘A empresa foi penalizada com multa e rescisão contratual sendo que atualmente não está contratada por esta CAIXA para prestação de serviços de engenharia’ – fl. 282. ANÁLISE: Tendo em vista o disposto nos itens 1.1 do Acórdão 800/2006-Plenário e 9.2.2 do Acórdão 641/2007-Plenário, o Crea/MG deverá ser comunicado a respeito das irregularidades praticadas pelo Eng. José Magno Sarmento (Crea-MG 32.278/D) e pela empresa Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda (CNPJ: 64.324.809/0001-51), consistentes na emissão de relatório não condizente com a realidade . 13 – Tendo sido comprovada a execução de 52,06% (item VII, fl. 63) do total contratado (R$ 53.307,56 em R$ 102.390,19), a parte não executada dos recursos federais transferidos corresponde a: (100% – 52,06%) x R$ 80.000,00 = 0,4794 x R$ 80.000,00 = R$ 38.352,00. A data de referência do débito a ser imputado aos responsáveis deverá ser 26/02/2000, término da vigência do contrato (fl. 31), levando-se em conta que: a) parte das obras foram executadas; b) os recursos foram liberados em diversas parcelas, o que dificultaria a determinação precisa sobre qual parcela imputar o débito. 13.1 – A CEF instaurou a Tomada de Contas Especial pelo valor total dos recursos transferidos pelo Governo Federal (R$ 80.000,00) alegando que as obras não apresentavam funcionalidade, comprometendo o objeto em sua totalidade (item VII, fl. 63). Entretanto, divirjo da posição da CEF, pois uma análise do relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447) permite concluir 177 que as obras realizadas nas 64 casas foram úteis aos moradores, devendo tal fato ser considerado na análise do débito a ser imputado aos responsáveis. 14 – Considero, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000, que não foi comprovada a boa-fé do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, ex-Prefeito Municipal de Salinas/MG, e da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal, em razão das irregularidades constatadas na execução do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 007101682/98/MPO/CAIXA. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 15 – Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: i) julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; II) condenar solidariamente o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal, ao pagamento (...) da quantia original de R$ 38.352,00 (trinta e oito mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/02/2000 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, abatendo-se, na ocasião, a importância de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos), já devolvida em 25/08/1999. (...) III) aplicar individualmente aos responsáveis, Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; (...) IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações; v) comunicar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – Crea/MG sobre as irregularidades praticadas pelo Eng. José Magno Sarmento (Crea-MG 32.278/D) e pela empresa Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda (CNPJ: 64.324.809/0001-51), consistentes na emissão de relatório relativo ao Contrato de Repasse nº 0071016-82/98/MPO/CAIXA não condizente com a realidade, fixando-se prazo de 90 (noventa) dias para que o Crea/MG comunique, ao Tribunal de Contas da União, sobre as providências adotadas em cada caso; Nota: enviar cópia das fls. 32/36, 46/49, 61/64, 151, 207, 211, 280, 282, 319/321, 472/473 do TC 000.484/2005-3. VI) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.” 5. O Ministério Público/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, à fl. 483 do v.p., manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/MG. É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e a Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. são arrolados nos presentes autos de TCE como responsáveis solidários pela execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, celebrado entre a União, por intermédio da CEF, e o Município de Salinas/MG, tendo como finalidade a transferência de recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa Habitar-Brasil, de melhorias em unidades habitacionais daquela municipalidade. 2. Compartilho o entendimento da Secex/MG quanto à responsabilidade do ex-prefeito, solidariamente com a construtora contratada, pelo descumprimento parcial do contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa. Do mesmo modo, acompanho o raciocínio defendido pela unidade instrutiva, no sentido de que, embora não executadas em sua completude, as obras realizadas nas 64 casas 178 trouxeram, de uma forma ou de outra, benefícios aos moradores, devendo ser abatido do débito os 52,06% apontados pelo tomador de contas como efetivamente concluídos. 3. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a necessidade de se documentar a condenação dos responsáveis, a Secex/MG providenciou a juntada do relatório elaborado, em 24/7/2001, pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 320/321, vol. 1), trazendo em anexo 64 planilhas que detalham, para cada habitação alvo do contrato de repasse em tela, os serviços de engenharia realmente efetivados, a partir dos quais se calculou o percentual da obra concluído. 4. Além disso, foi dada aos responsáveis oportunidade de mais uma vez se manifestarem, dessa feita sobre esses novos elementos trazidos aos autos, tendo havido, inclusive, concessão de vista e cópias a um dos causídicos da Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. (fls. 455/456, vol. 2). Os argumentos de defesa por ela apresentados, contudo, não lograram afastar a irregularidade constatada, devendo o prejuízo decorrente de inexecução parcial do contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa ser reparado mediante imputação de débito em desfavor dos responsáveis em epígrafe. 5. Por outro lado, apesar de concordar, em geral, com as conclusões da Secex/MG, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca da fundamentação por ela aduzida e sobre o quantum a ser restituído pelos responsáveis. 6. Inicialmente, importa frisar que, no caso em estudo, a existência de documentos confeccionados pela Caixa ou por empresas por ela contratadas para fiscalização de obras, apontando a execução incompleta do objeto pactuado, não leva, por si só, à conclusão de que houve falha na liquidação da despesa, mesmo porque essa inexecução contratual somente foi constatada em 23/10/1999, quando já haviam sido transferidos à Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. a totalidade dos recursos repassados pela União. 7. Na verdade, a infringência ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/3/1964, caracterizada pela indevida liquidação da despesa, decorreu do inadequado acompanhamento da obra por parte do Município de Salinas/MG, a quem competia, nos termos da cláusula terceira, subitem 3.2, alínea b, do contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, “apresentar mensalmente à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos a este Contrato de Repasse, compatíveis com a liberação dos recursos da União (...), assim como relatórios técnicos sobre o andamento das obras e sua conclusão” (fl. 23, v.p.). 8. Corrobora a tese de negligência do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira o fato de ter sido atestado pelo próprio responsável que as obras de melhoramento habitacional para pessoas de baixa renda executadas pela Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. foram concluídas e aprovadas, encontrando-se em perfeito estado para ocupação, atendendo plenamente a comunidade e obedecendo aos padrões técnicos exigidos. É o que se extrai dos documentos acostados às fls. 180/181 do v.p.. 9. Outrossim, importa também destacar que a competência fiscalizatória da CEF, decorrente do que estipula a cláusula quinta, subitens 5.1 e 5.2, do referido contrato de repasse, não se presta para afastar a responsabilidade do ex-prefeito, haja vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666, de 21/6/1993, transcrito abaixo e aplicável à avença em foco, segundo expressa previsão contratual. “Art. 70. O contratado [no caso, o Município de Salinas/MG, representado pelo Sr. Oswaldo Fernandes Pereira] é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado [qual seja, a Caixa].” 10. Quanto ao montante a ser imputado como débito, primeiramente, deixo de acolher a proposta de se fixar a data do último repasse por parte da União como dies ad quo para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora. Considerando-se ter havido a inexecução de 47,94% do objeto contratado, entendo que o montante correspondente a esse percentual deve incidir sobre os últimos repasses, de modo que a quantia remanescente, sobre a qual incidiria maiores encargos, seja vinculada às parcelas da obra, de fato, concluídas. 11. Dissinto, ainda, da forma de abatimento dos R$ 323,50 restituídos ao final do contrato de repasse, eis que o lançamento desse valor em 25/8/1999 – quando foi devolvido pelo município contratado – resultaria na incidência de juros e atualização monetária sobre esse valor entre o dia de seu repasse e aquela data. 12. Dada a desarrazoabilidade desse desfecho, somada à impossibilidade de se fixar o dia do repasse desses R$ 323,50, e considerando se tratar de quantia sobre a qual não recaíram quaisquer 179 irregularidades, sugiro abatê-la dos primeiros repasses, a exemplo do que proponho com relação aos 52,06% regularmente empregados, resultando em situação mais benéfica aos responsáveis. 13. Quanto à aplicação de multa alvitrada pela unidade instrutiva, reputo-a pertinente e, diante da gravidade da conduta irregular dos envolvidos, fixo-a, individualmente, em R$ 10.000,00, algo em torno de 26% do valor original do débito. 14. Com essas considerações e sem prejuízo das alterações por mim sugeridas no que concerne à quantificação do dano, adoto como razões de decidir a fundamentação na qual se respaldou a Secex/MG, que contou com a anuência do Ministério Público/TCU. 15. Outrossim, apesar de não ter constado do rol de irregularidades até o momento tratadas nesta TCE, outra impropriedade merece atenção. Refiro-me à liberação de pagamentos em desacordo às normas vigentes, a exemplo do que ocorreu em 10 e 13/5/1999, quando a CEF e o município contratado, respectivamente, liberaram valores incompatíveis com o percentual da obra apontado como concluído nos relatórios de acompanhamento então existentes, contrariando os arts. 62, 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964 e 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993, além da cláusula quinta, subitem 5.2, do contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa. 16. Ainda no que tange ao adiantamento de valores sem o necessário atesto das parcelas executadas pela contratada, vale ressalvar a possibilidade dessa prática excepcional, desde que, havendo justificativas plausíveis, sejam exigidas as indispensáveis cautelas ou garantias, conforme determina o art. 38 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. Nesse sentido, cito os acórdãos 606/2006-Plenário, 145/2002-1ª Câmara, 1.240/2005 e 444/2007, esta duas últimas de 2ª Câmara. 17. Embora a irregularidade, segundo frisei acima, não tenha sido objeto de oitiva dos responsáveis no âmbito da CEF e do Município de Salinas/MG, não vejo óbice ao encaminhamento de determinação àqueles entes, com vistas a coibir a reincidência dessa prática indevida. Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1619/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.484/2005-3 (com 2 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Oswaldo Fernandes Pereira (CPF 227.561.756-68), ex-prefeito, e Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. (CNPJ 00.355.028/0001-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salinas/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituído nos autos: Cláudio José Pacífico Homem (OAB/MG 38.082), Emílio Peluso Neder Meyer (OAB/MG 88.345), José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB/MG 4.788), José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (OAB/MG 55.150), Natália Seabra de Godoi (OAB/MG 13.164-E) e Sérgio Pompeu de Freitas Campos (OAB/MG 89.786). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 007101682/98/MPO/Caixa, celebrado entre a União, por intermédio da Caixa, e o Município de Salinas/MG, com a finalidade de transferir recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa HabitarBrasil, de ações de melhoria em unidades habitacionais daquela municipalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 180 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, condenando-lhe, solidariamente com a Construtora SP Indústria e Serviço Ltda., ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, ressaltando que os R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos) restituídos em 25/8/1999 já foram abatidos da primeira parcela: DATA VALOR – R$ 11/05/1999 3.028,50 13/05/1999 19.000,00 15/07/1999 15.200,00 30/07/1999 800,00 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e à Construtora SP Indústria e Serviços Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem perante este tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. determinar ao Município de Salinas/MG que, na utilização de recursos públicos federais, sob pena de afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993, abstenha-se de liberar pagamentos sem a necessária contrapartida por parte da contratada, ressalvados os casos em que haja justificativas plausíveis e desde que sejam exigidas as indispensáveis cautelas ou garantias, conforme determina o art. 38 do Decreto 93.872/1986; 9.5. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando a descentralização de recursos federais estiver condicionada ao ateste da execução física de cada etapa do empreendimento, atente a essa necessidade, de modo a evitar a liberação de recursos em valores superiores aos efetivamente devidos, a exemplo do ocorrido no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, firmado com o Município de Salinas/MG; 9.6. comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais sobre as irregularidades praticadas pelo engenheiro José Magno Sarmento (Crea/MG 32.278/D) e pela empresa Engearco Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda. (CNPJ: 64.324.809/0001-51), consistentes na emissão de relatório não condizente com a realidade, relativo ao contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que aquele conselho profissional comunique a esta corte de contas as providências adotadas; 9.7. com vistas a subsidiar as medidas a serem adotadas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, remeter-lhe cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, assim como dos elementos de fls. 32/36, 46/49, 61/64, 151, 207, 211, 280, 282, 319/321 e 472/473; 9.8. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator 181 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 010.156/2005-6 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE Responsável: Francisco Aristides Ferreira (CPF 008.919.673-20) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DE CONVÊNIO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. 1. Julga-se irregular a tomada de contas especial quando não for apresentada documentação idônea que comprove a regular aplicação de recursos transferidos mediante convênio. 2. A constatação por inspeção do órgão concedente de que o objeto do convênio não foi executado e que os recursos transferidos foram integralmente pagos ao possível fornecedor do serviço, mesmo que posteriormente seja apresentada fotografias do possível objeto, enseja o julgamento das contas pela irregularidade com a condenação em débito e a aplicação de multa. RELATÓRIO Apresentadas as alegações de defesa em razão de citação promovida pela Secex/CE, o processo foi instruído nos termos abaixo transcrito: “II. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS AUTOS 1. Trata, o presente Processo, de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional – MIN, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 2210/2001 – SIAFI Nº 466221, celebrado entre a Secretaria de Infra-estrutura Hídrica daquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira – CE, e tendo por objetivo ‘o fortalecimento da infra-estrutura hídrica daquele Município, e conforme seu Plano de Trabalho as verbas destinavam-se à ampliação de 01 (uma) passagem molhada no Riacho do Machado e Construção de uma Ponte a ser implantada sobre o Riacho do Rosário localizada no Sítio Cajazeiras, ambas pertencentes ao Município de Lavras’. (Ver o PT às fls. 03/07 do Vol. P). 2. O Processo foi instruído inicialmente por esta Secretaria, às fls. 62/68, onde culminou com a Citação do responsável (69/71), o ex-Prefeito Lavras da Mangabeira/CE, Sr. Francisco Aristides Ferreira, para apresentar defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente, a partir da data constante do carimbo na Ordem Bancária do Banco do Brasil (24 e 192), e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em decorrência da irregularidade apontada pelo Ministério concedente, em inspeção realizada nas obras conveniadas (112/118). 3. Por delegação de competência do Exmo Ministro-Relator – Guilherme Palmeira, foi promovida a Citação através do Of. OFRAD-Secex/CE-2005-451, de 05.09.2005, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o Responsável apresentar suas alegações ou recolher a quantia de R$ 200.000,00, e corrigida a partir da data da ocorrência (02.01.2003). 4. Mesmo com a convocação do indiciado, ex-Prefeito de Lavras, ele não atendeu à Citação, assim deixando de apresentar defesa, ou recolher a quantia especificada no ato convocatório, e no prazo concedido por este Tribunal, em obediência ao Regimento Interno desta Casa (69/71). 5. Daí, silente o Responsável, foi promovida a Instrução dos autos nesta Secretaria, com a proposta de julgamento pela Irregularidade das contas do gestor do aludido Convênio, e sugerido à aplicação do instituto da revelia, na forma dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; e 19, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (73/76), c/c os arts. 19 caput, e 23, inciso III, alínea a da mesma Lei, e com a imposição do débito, pelo quantum repassado pela União ao Município (73/76). 182 7. Encaminhado o Processo para a apreciação do Ministério Público junto ao TCU, que se pronunciou, ante a manifestação intempestiva do Gestor, pela restituição dos autos para novo exame nesta Secretaria, e para que fosse posteriormente restituído ao MP/TCU, em obediência aos arts. 81, II, da L 8.443/92, e 62,III, do RI/TCU. 8. Apresentadas as Razões de Defesa pelo Responsável, Sr. Francisco Aristides Ferreira, conforme proposto pelo MP, o Exmo Ministro-Relator promoveu o competente Despacho, determinando a restituição dos autos para o exame nesta Secretaria (83). 9. O Sr. Diretor da 2ª DT/Secex/CE, proferiu Parecer, que foi orquestrado pelo Sr. Secretário, onde restou examinada a Defesa do Gestor, informando que a prestação de contas do Conv. 2210/2001, teria sido remetida ao MIN, em 29.09.2004, e efetivamente recebida em 01.10.2004, como comprova a cópia do AR, inserto à fl. 82. E daí, alvitra seja procedida diligência ao MIN, para que proceda a remessa de cópia da PC para o exame deste Tribunal (84/85). 10. A Diligência foi expedida para o Responsável, pelo Of. Nº OFRAD-Secex/CE-2006-19, de 03.02.2006 (86). 11. O Sr. Chefe de Gabinete do Ministro da Integração, através de DESPACHO, remeteu cópia da prestação de contas, referente ao Convênio em tela, e procedeu a encaminhamento do Ofício do TCU para a DGI, visando à manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência da documentação apresentada (87). 12. Em obediência à determinação do Gabinete, foi emitido o Parecer Financeiro nº 63/CGCONV/DGI/SE/MI (91/93), onde, em resumo, informa: Que em 25.05.62004, o Convenente encaminhou a prestação de contas final, contendo documentos visando provar a boa e regular aplicação dos recursos, a exceção: 1. De parte dos Extratos Bancários; 2. de comprovação da aplicação de parte da contrapartida Municipal; 3. da comprovação da aplicação dos recursos no mercado financeiro; e 4. da comprovação da devolução do saldo de recursos federais. 13. O Parecer Técnico, de 04.03.2005, relatou que ‘o atraso injustificado nos serviços da passagem molhada teve como resultado a destruição parcial da obra e sua inutilização, que combinado com a não execução da ponte contribuiu para o não atendimento dos objetivos do convênio ... recomendando culminou-se a não aprovação da execução física’; Que respaldado na documentação que compõe a prestação de contas final, entende que a mesma não deva ser aprovada; e Que sugere diligenciar ao Convenente para que encaminhe o comprovante do recolhimento do montante de R$ 207.908,96, corrigidos a partir de 16.02.20006 (91/93). 14. A Coordenação-Geral de Convênios/DGI/SE/MIN, pelo Of. Nº 207, de 20.02.2006, comunicou à atual Administradora daquele Município de Lavras, Sr. Edenilda, que as contas do Conv. 2210/2001, não tinha logrado aprovação, por constatação das seguintes pendências, e na forma apresentada: 1. o objeto do Convênio não foi executado em sua totalidade; 2. falta de parte dos extratos bancários; 3. não comprovação da aplicação da totalidade dos recursos referentes à contrapartida Municipal; 4. não aplicação dos recursos federais no mercado financeiro; 5. não comprovação da devolução do saldo de recursos federais não aplicados no objeto conveniado (98/99). 15. E, por final, cobra o montante de R$ 207.908,96, que corresponde ao total repassado pelo MIN mais a remuneração do capital aplicado, e somados os encargos legais, que deveriam ser depositados, através de GRU, no Cód. de Rec. 18836-0, competência 2/2006, Cód. da Unidade da Favorecida 530001/00001 (98/99). 16. A Secretaria-Executiva do MIN, através do Of. 106/2006/SE-MI, comunicou a esta Secretaria do TCU o encaminhamento da documentação referente à prestação de contas do Convênio e informou ainda das irregularidades detectadas quanto à aplicação dos recursos conveniados (103, 107 e 108/197). 17. Juntamente com os docs. acostados aos autos, foi remetida para esta Secretaria, pelo Of. Nº 321/2006/SE-MI, de 31.05.2006, a INFORMAÇÃO FINANCEIRA Nº 166 / CGCONV / DGI / MI, datada de 15.05.2006, onde reafirma que a não aprovação das contas do Convênio em lide, deve-se às impropriedades/irregularidades detectadas por aquele Ministério, conforme informado no item 13, retro (198/200 do Vol. P). 18. Ante a documentação apresentada pelo Ministério da Integração, relativa ao Convênio sub examen, o Processo sofreu novo exame nesta Regional do TCU no Ceará, onde foi proposta a rejeição das 183 alegativas do Gestor, Sr. Francisco Aristides Ferreira, e as contas julgadas irregulares, com guarida nos arts. 1º, inciso I; 16, inc. III, alínea c; e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209, inc. II e IV, § 6º do RI/TCU; e arts. 37caput, 70, p. único, e 71, inc II, da C.F/88, e recolhida à importância de R$ 200.000,00, corrigida na forma da lei a partir de 03.01.2003 (203/211 do Vol. 1). 19. O Sr. Diretor da 2ª DT, e o Secretário-Substituto desta laboriosa Secretaria do TCU, foram concordantes com a proposta instrutiva e consolidaram a opinião de que as alegações do Responsável não mereciam aceitação, e quanto ao aspecto irregulares apontados pelo Ministério Concedente. Assim, os autos continuaram com a proposta de irregularidade nas presentes contas, objeto desta TCE (212/213 do Vol. 1). 20 Daí, a Ilma. Chefe de Gabinete do Ministro Relator proferiu DESPACHO, onde restou determinado a o encaminhamento dos presentes autos para a manifestação do Douto Ministério Público junto ao TCU (215). 21. De posse do Processo, o Exmo Procurador–Geral Paulo Soares Bugarin, em vistas as Instruções da lavra desta Regional, manifestou-se no apoio às propostas instrutivas, apostas às fls. 210 e 211, exceto quanto aos fundamentos da irregularidade das contas, entendendo que a indicação do art. 19, inciso IV do RI não seria apropriado, pois entendeu que não ficou caracterizado o desfalque ou desvio de dinheiro, bens e valores públicos. Outrossin, sugeriu que a irregularidade das contas poderia se fundamentar nas alíneas b e c do inciso III do art.16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, assim como nos incisos II e III do art. 209 do RI/TCU. E ainda sugeriu o instituto da multa prevista no art. 57 da mesma Lei, em cumprimento do art. 16, § 3º, da LO/TCU (216). 22. Retornou o Processo ao Gabinete do Exmo Ministro Ubiratan Aguiar, onde a Ilma. Srª Chefe de Gabinete, proferiu DESPACHO nos autos, encaminhando o Processo para o Gab. do Exmo Min. Aroldo Cedraz, em 15.02.2007 (217). 23. DESPACHO DO MINISTRO-RELATOR determina que os autos retornem a esta Secex/CE, para que fosse novamente citado o responsável, dando oportunidade para que este se manifeste sobre esses elementos (218). III. EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 24. Promovida nova Citação (219/220), o responsável, ex-Prefeito Sr. Francisco Aristides Ferreira, apresentou, tempestivamente, suas Razões de Defesa, em 30.08.2007, e com os fundamentos que passaremos a analisar: Que os recursos da contrapartida que competia ao Município fora integralmente aplicados nas obras pela Prefeitura, e conforme o Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério. Análise – Essa afirmativa do Gestor não encontra cobertura na Informação Financeira procedida pelo Concedente, que em maio de 2006, ao analisar as contas prestadas pelo Gestor informou da não conclusão das obras, conforme se vê às fls. 198/200. E além do que, na contestação, o Alegante não ofereceu documentos rebatedores, e comprobatórios das suas alegativas de que a contrapartida teria sido aplicada por inteiro. A não aplicação in totum da contrapartida por parte do Convenente, obriga-o, por força das normas vigentes a devolver, em 30 dias, contados da ocorrência do evento, eventual saldo da contrapartida, para a conta do Tesouro Nacional, conforme previsão nos seguintes dispositivos: Letra d da CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS, letra d do Conv. 2210/2001MIN; e Letra e do art.38 da IN nº 01/97- STN, verbis: – Quanto aos Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira: ‘CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS: Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o CINVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, mantida no Banco do Brasil S.A., sob o nº 170.500-8, Agência nº 3602-1, Brasília – DF, em nome do Ministério da Integração Nacional, com a utilização de Guia de Depósito comum do Banco do Brasil S.A., utilizando o ‘Código Identificador’ de depósito 530001.00001.001-4 para recursos do exercício anterior e 530001.00001.002-2 para recursos do próprio exercício: d) o valor corrigido da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho; ‘ – Quanto à IN nº 01/97 – STN: 184 ‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá à instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes. § 7 Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º ... . § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. ‘Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesa ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;’ Que, ao tempo da Inspeção à obra, havia sido constatado pelo Concedente algumas imperfeições, contudo, ato contínuo da detectação, o Gestor já havia corrigido o problema, conforme fotografias que fazia juntar. Análise – A afirmativa do Defendente, já é por si só um reconhecimento de que as execuções das obras não haviam cumprido o Plano de Trabalho, e que só posteriormente à Inspeção do Repassador dos recursos, é que ele teria regularizado a situação, e em ato contínuo. Agora, essa informação do Alegante de que corrigiu as irregularidades nas obras em ato continuo, não encontra proteção nas informações colhidas in loco, pelo setor competente do Ministério concedente, visto que, bem depois da conclusão das obras, em maio de 2006, a Coordenação-Geral de Convênios, da Secretaria Executiva do MIN, informou da ausência de solução, quanto a este aspecto, por parte do Gestor. Assim, vez que o Convenente, ora indiciado nesta TCE, não cumpriu integralmente todos os aspectos estabelecidos no Plano de Trabalho previstos para as obras, conforme ele mesmo admitiu, as falhas/irregularidades devem ser enquadradas nos seguintes dispositivos: Letras a e b do Item II, da Cláusula 2ª, do Conv. 2210/01-MIN; e Art. 22 da IN 01/97-STN, e verbis: – Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira: ‘CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES: Constituem-se obrigações das partes: II – Do CONVENENTE: a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULO PRIMEIRA, de acorda com o Plano de Trabalho; b) aplicar os recursos financeiros de que trata este Convênio, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto’; – Quanto à IN nº 01/97 – STN: ‘DA EXECUÇÃO Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.’ 185 Que no atinente aos extratos bancários, o defendente tomou iniciativa de requerer junto ao Banco do Brasil de Lavras, conta nº 5251-5, de modo que ficará demonstrado a regularidade da movimentação financeira, inclusive da contrapartida. Análise – O Alegante afirma que os extratos bancários da conta específica do convênio foram requeridos ao BB e que eles comprovam a regularidade das movimentações financeiras, porém não apresentou tais documentos para o exame em cotejo e confronto com os dados oferecidos na PC. Portanto, as alegativas ficaram prejudicadas por falta dos documentos comprobatórios. A exigência dos extratos bancários, cobrados pelo Concedente na prestação de contas do Convênio, consta dos seguintes normativos: Letra l do Item II, da Cláusula 2ª, e letra h da Cláusula 10ª, do Conv. 2210/01-MIN; e inciso VII do art. 28 da IN 01/97-STN, e verbis: – Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira: ‘CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES Constituem-se obrigações das partes: II – Do CONVENENTE: l) prestar contas final com observância do prazo e na forma estabelecidos, respectivamente, na CLÁUSULA TERCEIRA E CLÁUSULA deste instrumento, e, bem assim, em função da forma da liberação dos recursos ou quando for solicitada, a qualquer momento, a critério do CONCEDENTE, apresentar prestação de contas parcial composta da documentação especificada na SUBCLÁUSULA PRIMEIRA DA CLÁUSULA DÉCIMA;’ ‘CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será constituída das seguintes peças: h) extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, e conciliação bancária, se couber;’ – Quanto à IN nº 01/97 – STN: ‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;’ Que quanto à retenção do saldo da conta, o Convenente nega que tenha ocorrido a retenção, e diz que cem por cento dos recursos teriam sido aplicados nas obras conveniadas (224/225). Análise – O Defendente diz que não houve retenção de saldo, sem, porém, juntar aos autos documentos que comprovem sua afirmação. Dessa maneira, prevalece a irregularidade apontada pelo Concedente (198), a quando do exame da prestação de contas dos recursos. Tal exigência da devolução do saldo dos recursos do convênio, obedece aos seguintes normativos: Letra j da Cláusula 10ª; letra a da Cláusula Décima-Terceira do Conv. 2210/01-MIN; e inciso IX do art. 28 da IN 01/97-STN, e verbis: – Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira: ‘CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será constituída das seguintes peças: j) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se for o caso, à conta indicada na CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA;’ – Quanto à IN nº 01/97 – STN: ‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: IX – comprovante do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional;’ 186 Que quanto à aplicação dos recursos no Convênio, confirma que realmente não teria aplicado no mercado financeiro os recursos do Convênio disponíveis. Porém, entende como omissão da assessoria contábil, mas sem má fé. Análise – Aqui, fica difícil seja admitida à boa fé do Gestor, quando não foi comprovada, por ele, e documentalmente, com a apresentação dos extratos bancários, a exclusiva utilização dos recursos nos fins estabelecidos no Plano de Trabalho, visto que a incompetência do Responsável fere o princípio da economicidade, na lida com os recursos conveniados, deixando de auferir os devidos rendimentos para benefício na execução do Convênio. Dessa foram, os recursos deveriam ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, ou, ainda, em operação no mercado aberto lastreada em títulos da dívida federal, quando sua utilização, estiver prevista para prazos menores a exigência de aplicação dos recursos do Convênio, repassados para a conta específica, e não utilizados imediatamente. E, desse modo, a aplicação dos recursos conveniados, encontra-se determinado nos seguintes normativos: Primeira e Segunda Subcláusulas, e no cuput, in fine, da Cláusula 6ª; e na letra e da Cláusula 10ª, do Conv. 2210/01-MIN; e no art. 20, caput, e § 1º incisos I, II, §§ 2º, 3º, 4º; art. 28, inciso IV; e art. 31, § 9º; art. 38, letra f, da IN 01/97-STN, e verbis: – Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira: ‘CLÁUSULA SEXTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE deverá manter os recursos repassados pelo CONCEDENTE em conta bancária específica, de que trata a CLÁUSULA QUINTA, permitindo-se efetuar saque somente para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma da Primeira Subcláusula. Primeira subcláusula – Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, ou, ainda, em operação no mercado aberto lastreada em títulos da dívida federal, quando sua utilização, estiver prevista para prazos menores;’ Segunda subcláusula – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste Convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.’ ‘CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será constituída das seguintes peças: e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, e os saldos;’ – Quanto à IN nº 01/97 – STN: ‘DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento, o credor. IN STN nº 1/2004. § 1º – Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a ele vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I – em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.’ 187 § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos d aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente. § 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão d Administração Pública Federal, Direta ou entidade da Administração Indireta.’ ‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos – Anexo IV; Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. ‘DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesa ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;’. Que há INCOERÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e postula a tese de que o erro de boa fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, o agente não fica sujeito à responsabilidade civil e até mesmo criminal, ainda que seus atos possam ser entendidos como impróprios. Outrossim, vê o Tribunal atuando com indisfarçável excesso de zelo. Inda, nesta linha de entendimento, faz objetar que não havendo responsabilidade, por ausência de dolo, fica o agente desobrigado de responder objetivamente por estes atos. E o Alegante apresenta, neste escopo, algumas doutrinas dos Mestres: Rodrigues de Alckmin, Hely Lopes Meireles e Carlos Maximiliano. E todas as evocações em defesa da boa fé e pela aplicação moderada da lei. Análise – No estudo das postulações do Defendente, mesmo seja feito uso de ponderada visão dos fatos expostos nos autos, fica difícil compreender/admitir, a evocação do instituto da boa fé do Gestor; da lisura dos seus atos, que foram praticados na gestão dos recursos do Convênio; e entendido que ocorreu simplesmente incompetência gerencial do Responsável. E é relevante a ausência dos documentos, e que deveriam ter sido apresentados em tempo hábil, para permitir o exame da prestação de contas final, que são requisitos dos termos do Convênio nº 2210/2001 – MIN e da Instrução Normativa, nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. Daí, possibilitaria à aferição da boa fé, ora defendida pelo Gestor. As falhas formais caracterizadas nos autos, e somadas às irregularidades constatada in loco nas Inspeções do Ministério concedente, afrontam, além dos termos acordados no Convênio e regulados pela IN 01/97-STN, como também os princípios da legalidade, da eficiência, e da moralidade, esculpidos no caput do art. 37 da Norma Pátria brasileira. E como restou dito no PARECER FINANCEIRO Nº 63/CGCONV/DGI/SE/MI, de 17.02.2006: ‘o atraso injustificado nos serviços da passagem molhada teve como resultado a destruição parcial da obra e sua inutilização, que combinado com a não execução da ponte contribuiu para o não atendimento dos objetivos do convênio ... recomenda-se a não aprovação da execução física.’. (Destacamos; ver fl. 91, in fine) 188 Como já foi estudado no Item 14 desta Instrução, a única pendência não cuida apenas dos extratos bancários, que são necessários para aferir a movimentação dos recursos na conta específica do Convênio, mas, também foi constatado a não aplicação de parte da contrapartida Municipal, que integra o valor global acordado entre o Concedente e o Convenente, no Plano de Trabalho; e a falta de aplicação dos recursos federais no mercado financeiro, assumida pelo Responsável, com prejuízo para a implementação do objeto conveniado; e a não devolução do saldo dos recursos federais não aplicados no objeto do Convênio, em total desrespeito às normas específicas e prejuízos aos cofres da União. Dessa maneira, como se pode depreender no exame das Alegações de Defesa do ex-Prefeito, Sr. Francisco Aristides Ferreira, sua atuação no cumprimento do objeto conveniado, não atendeu o fortalecimento da infra-estrutura hídrica daquele Município de Lavras da Mangabeira/CE, em desacato ao Plano de Trabalho devidamente aprovado e rubricado nos termos do Convênio nº 2210/2001 – MIN. Dessarte, as impropriedades/irregularidades constatadas pelo Concedente, na execução do citado Convênio, afrontam o pressuposto da boa fé, tão defendida pelo Alegante. Posto que não se sustenta no direito objetivo. E tanto é que o Tribunal de Contas da União têm rechaçado, veementemente, em seus decisium, essa tese da boa fé presumida, levantada pelos responsáveis que não comprovam, documentalmente, suas competências para executar ações com recursos públicos federais, com economicidade, dentro da legalidade, e no fiel cumprimento dos termos acordados nos atos que os criaram. IV. CONCLUSÃO 25. Concluso o exame das peças que compõem estes autos e, mui especialmente, apreciada as Alegações de Defesa do gestor do Convênio nº 2210/2001 – MIN – Prefeitura de Lavras da Mangabeira/CE, o ex-Prefeito, Sr. Francisco Aristides Ferreira, CPF – 008.919.673-20, e, Considerando que foi confrontada as alegativas do Responsável com o entendimento do Ministério Concedente, obtido nas Inspeções in loco e na análise da Prestação de Contas apresentadas pelo Convenente; Considerando que os setores competentes do Ministério da Integração, assim como foi avaliado pelo Ministro da pasta, que utilizando a sua competência institucional de supervisão, opinaram pela desaprovação das contas prestadas pelo Convenente, e sugeriram à aplicação de irregularidade nas mesmas; e Considerando que a Defesa do Responsável Convenente não foi o bastante esclarecedora, e assim como não comprovou, documentalmente, a regularidade das despesas com os recursos do Convênio, repassados para cumprimento do objeto, que versa sobre o fortalecimento da infra-estrutura hídrica, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelas partes interessadas, PROPOMOS: a) Subam os autos à consideração superior, e as presentes contas especiais julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo arrolado, nos termos dos arts. 1º inciso I; 16 inciso III, alínea b e c; e 19 caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209 inciso II e III; art. 210 caput, ante as ocorrências abaixo apresentadas, e o responsável, o ex-Prefeito de Lavras da Mangabeira, Sr. Francisco Aristides Ferreira, condenado ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir da data a abaixo será descriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da LO/TCU, c/c o art. 214 inciso III, alínea a, do RI/TCU; – Nome: FRANCISCO ARISTIDES FERREIRA; – CPF: 008.919.673-20; – Cargo: ex-Prefeito do Município de Lavras da Mangabeira – CE; – Endereço: Sítio Cazumba – Térreo – Centro – Lavras da Mangabeira/CE – CEP – 63.300-000; fls. 232; – Gestão: 2001/2004; – Ocorrência: O débito imputado ao Gestor do Convênio nº 2210/2001 (SIAFI Nº 466221), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional – MIN, e a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, em razão de prática de irregularidades na gestão dos recursos, como foi detectado pelo Ministério Concedente em Inspeção e no exame da Prestação de Contas dos recursos do Convênio, onde foi constatada a seguinte pendência: 1. inexecução total das obras; 2. falta de parte dos extratos bancários; 189 3. não aplicação de parte da contrapartida Municipal; 4. falta de aplicação dos recursos federais no mercado financeiro; e 5. não devolução do saldo dos recursos federais não aplicados no Objeto conveniado em desacordo com as normas federais específicas. Portanto, contrariou, além do Plano de Trabalho do Convênio, os seguintes dispositivos legais: Dos Termos do Convênio: CLÁUSULAS: PRIMEIRA, SEGUNDA, SEXTA, DÉCIMA e DÉCIMA-TERCEIRA (fls..10/20); IN nº 01/97 – STN: arts. 20, 22, 28, 31 e 38; e da Constituição Federal/88: art. 37, caput, no que diz respeito aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência; – Valor Histórico do Débito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); – Data da Ocorrência: 03.01.2003 (data do crédito na Conta Corrente nº 5.251-5, Agência nº 0940-7 – BB, conforme carimbo – fl. 128 e 192); e – Valor Atualizado Até 13.09.2007: R$ 409.219,20 (quatrocentos e nove mil, duzentos e dezenove reais e vinte centavos – fl. 233/234); e b) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 210, caput, e art. 267 do RI/TCU, ao responsável, SR. FRANCISCO ARISTIDES FERREIRA – CPF 008.919.673-20; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia dos presentes autos ao MPU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da LO/TCU, c/c § 6º do art. 209 do RI/TCU, se for o caso.” 2. Nos termos do parecer abaixo transcrito, o diretor técnico da 2ª Diretoria e o titular da unidade técnica manifestaram-se de acordo com as conclusões do analista: “Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, tendo como responsável o Senhor Francisco Aristides Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 2210/2001 (fls. 12/20), SIAFI 466221, repassados pelo Ministério da Integração Nacional à referida municipalidade, tendo como objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do Município, com vigência no período de 02.01.2003 a 01.06.2003. Os recursos liberados para a implementação do programa de trabalho foram orçados e aprovados no valor total de R$ 200.000,00, repassados à Prefeitura em lide conforme Ordem Bancária 2002OB003334, de 30.12.2002 (fl. 59), para a construção de uma Ponte sobre o Riacho do Rosário no Sítio Cajazeira e uma Passagem Molhada no Sítio Pitombeira, no Município de Lavras da Mangabeira/CE. Em razão da não comprovação da aplicação dos recursos em comento, o gestor responsável foi citado (fls. 69) para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 200.000,00 com os acréscimos legais. Caracterizada a revelia, foi proposta a irregularidade das contas em apreço, conforme instrução de fls. 73/76, sendo o presente processo encaminhado ao Douto Ministério Público para fins de julgamento. Entretanto, o responsável apresenta alegações de defesa intempestivamente (fls. 78/82), sendo os presentes autos restituídos à Secex/CE para exame e instrução, em homenagem ao princípio do formalismo moderado e na busca da verdade material, consoante propugnado pelo Ministério Público (fl. 77) e de acordo com o Despacho do Exmo Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira de fl. 83. Em suas alegações, o responsável informa que a prestação de contas do Convênio nº 2210/2001 foi remetida ao Ministério da Integração Nacional, em 29.09.2004, e efetivamente recebida em 01.10.2004, conforme Aviso de Recebimento de fls. 82. Desta feita, foi realizada diligência ao Ministério da Integração Nacional, com o encaminhamento dos presentes autos, no sentido de que fossem encaminhados a este Tribunal: a) cópia da prestação de contas referente aos recursos do Convênio nº 2210/2001-MI (SIAFI 466221) já apresentada a esse Ministério pela Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, conforme Aviso de Recebimento de fl. 81/82; b) manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência da documentação apresentada para justificar as irregularidades ensejadoras da presente tomada de contas especial. Em resposta à diligência de fl. 86, o Ministério da Integração Nacional apresentou as peças de fls. 103/200, contendo a prestação de contas final, incluindo Demonstrativo da Receita e Despesa, Relatório de Execução Físico-Financeira, Relação de Bens, Relação de Pagamentos, no valor de R$ 215.948,52, Termo de Aceitação Definitiva da Obra, Termo de Homologação e Adjudicação e 190 Processos de Pagamentos com as Notas Fiscais e Recibos. Referida prestação de contas já foi analisada técnica e financeiramente pelo órgão repassador, não merecendo aprovação em face da inexecução das obras, ausência de extratos bancários, não comprovação da contrapartida municipal e não devolução de saldo de recursos federais não aplicados. É de se registrar que, após análise de todos os aspectos relativos às obras objeto do convênio em apreço e com base nos Relatórios elaborados por engenheiros em decorrência de visitas de supervisão de 21.05.2003, 05.09.2003 e 14.05.2004, o Ministério da Integração Nacional já relatou que ‘o atraso injustificado nos serviços da passagem molhada teve como resultado a destruição parcial da obra e sua inutilização, que combinado com a não execução da ponte contribuiu para o não atendimento dos objetivos do convênio’, conforme exposto na Análise de Execução Física nº 076, de 04.03.2005, e no Parecer Financeiro nº 63 , de 17.02.2006, fls. 112/116. Em face do contido nos parágrafos precedentes, foi proposta a irregularidade das presentes contas, conforme instrução de fls. 203/211 e Pareceres de fls. 212/213, com as adequações do Parecer do Ministério Público junto ao TCU de fl.216. No entanto, tendo em vista novos elementos juntados ao processo, posteriormente à citação do responsável, os presentes autos retornaram à Secex/CE para que fosse expedida nova citação, de acordo com o Despacho do Ministro-Relator de fl. 218. Em atendimento à nova citação de fls. 219/220, o ex-gestor responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 223/231, abordando as irregularidades alusivas a não execução do objeto, falta de extratos bancários, não comprovação da contrapartida municipal, não aplicação dos recursos no mercado financeiro e não comprovação da devolução do saldo não utilizado. De acordo com a análise contida na instrução de fls. 235/247, as alegações oferecidas foram insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo mantida a proposta inicial de irregularidade das presentes contas. Adite-se que o responsável ainda apresentou as peças complementares de fls. 248/276, contendo fotos datadas de 29.08.2007 (fls. 249/251) e extratos bancários da conta específica movimentadora dos recursos (fls. 252/276), afirmando que a documentação seria indispensável para a correta apuração da verdade real e seria prova conclusiva da efetiva regularidade no cumprimento do objeto conveniado. Impende-nos frisar, porém, que o Ministério da Integração Nacional identificou , na última vistoria realizada (14.05.2004, fl. 112/113), que a Ponte sobre o Riacho do Rosário não havia sido executada e que a Passagem Molhada no Sítio Pitombeira havia sido destruída por atraso na execução dos serviços, demonstrando a inconsistência das peças então apresentadas a título de prestação de contas, a exemplo das notas fiscais elencadas à fl. 132 e do Termo de Aceitação Definitiva da Obra de fl. 134, todos emitidos no exercício de 2003, muito antes da vistoria do órgão repassador. As fotos, datadas de 29.08.2007, por si só, sinalizam para uma possível conclusão posterior das obras, mas não indicam que foram concluídas com os recursos em comento. Outrossim, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto à execução da obra se restringiram a: ‘quando à época da inspeção realizada por este órgão, referida obra apresentou pequena imperfeição, contudo, ato contínuo da detecção, o gestor e ora defendente corrigiu o problema, ficando a obra completamente de conformidade com o projeto’. Não foram apresentados outros documentos que pudessem atestar a correta aplicação dos recursos. De relevo ressaltar, quanto ao aspecto físico, que a constatação pelo órgão repassador, em maio/2004, da inexecução da obra, aliada à existência de Termo de Aceitação Definitiva da Obra, emitido no exercício de 2003, demonstram que os serviços constantes dos documentos fiscais não haviam sido prestados, não se tratando, portanto, de ‘pequena imperfeição’ e sim de uma grave irregularidade. Não houve, portanto, a devida comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 2210/2001. Ademais, quanto ao aspecto financeiro, os extratos bancários de fls. 252/276 demonstram perfeita correlação com os documentos de despesas, mas registra saldo de R$ 1.000,00, não utilizado e não restituído. Não foram apresentadas comprovações da utilização da contrapartida municipal e não houve aplicação dos recursos no mercado financeiro, consolidando a rejeição das alegações de defesa, quanto a estes aspectos, já expressas na instrução de fls. 235/247. Ante todo o exposto, manifestamos concordância com a proposta de mérito contida no item IV da instrução de fls. 235/247.” 191 3. O Ministério Público coloca-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Da análise da documentação acostada aos autos, após diligências saneadoras, conclui-se que o responsável não logrou êxito em comprovar a regular aplicação do valor total dos recursos recebidos por força do convênio 2210/2001, o qual tinha por objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do município, concernente à ampliação de uma passagem molhada no Riacho do Machado e à construção de uma ponte sobre o Riacho do Rosário, ambas localizadas no Sítio Cajazeiras. 2. Com as considerações que faço a seguir, pelas razões de fato e de direito apresentadas, acolho como minhas razões de decidir, as conclusões da unidade técnica, pois a análise empreendida demonstra que não restou comprovada a regular aplicação dos recursos transferidos. 3. Como resta comprovado nos autos, inspeção realizada pelo concedente comprovou que a ponte sobre o Riacho do Rosário não foi executada. No tocante à passagem molhada, a mesma inspeção comprovou que o atraso na execução da passagem molhada “teve como resultado a destruição parcial da obra e sua inutilização”. Portanto, não corresponde à realidade dos fatos a afirmativa do responsável de que a passagem molhada foi construída de acordo com o cronograma e o plano de trabalho aprovado pelo órgão concedente. 4. Com o objetivo de comprovar que o objeto foi executado, o responsável junta fotografias datadas de 28/8/2007, por meio das quais procura demonstrar que a passagem molhada e a ponte foram efetivamente construídas. 5. Como já decidiu este Tribunal em outras oportunidades, a apresentação de simples fotografias não constitui prova da execução de objeto firmado mediante convênio. No caso sob exame, não é possível se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e os supostos objetos executados, pois, como demonstrou o órgão repassador, ao realizar inspeção, os objetos não estavam construídos à época da visita realizada àquele município em 4/3/2005. 6. Examinando os extratos bancários juntados ao processo, verifica-se que todos os recursos foram integralmente utilizados ao longo do exercício de 2003. Como visto, em 04/03/2005, o órgão concedente constatou em inspeção que o objeto do convênio não foi realizado. Sendo assim, ainda que se admita que os objetos das fotografias são os mesmos do termo de convênio, não há como se afirmar que esses foram construídos com recursos do convênio. Repito, portanto, que não há nexo de causalidade entre a documentação juntada ao processo e o objeto que o responsável diz ter executado. Ante o exposto, reiterando o meu de acordo com as conclusões da unidade técnica, voto no sentido de que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1620/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.156/2005-6 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Aristides Ferreira (CPF 008.919.673-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 192 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Francisco Aristides Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Lavras da Mangabeira, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, pela não-comprovação dos recursos repassados por meio do convênio 2210/2001, o qual tinha por objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do município, concernente à ampliação de uma passagem molhada no Riacho do Machado e construção de uma ponte sobre o Riacho do Rosário, ambas localizadas no Sítio Cajazeiras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso III c e 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr. Francisco Aristides Ferreira, pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o TCU, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco de Aristides Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 013.957/2003-4 (c/ 01 volume e 03 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Iguaraci/PE Responsável: Rafael Silvio Nunes (CPF 037.078.814-15) Advogados constituídos nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE n.º 17.152); Cícero Emanuel Mascena Nogueira (OAB/PE n.º 11.313); Napoleão Manoel Filho (OAB/PE n.º 20.238). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SALDO DO CONVÊNIO NÃO DEVOLVIDO. DESVIO DE RECURSOS. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO MÍNIMO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARQUIVAMENTO. 193 1. Arquiva-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o valor atualizado do débito for inferior ao mínimo estipulado para instauração de tomada de contas especial. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito do Municipio de Iguaraci/PE, instaurada em razão de não ter sido devolvido o saldo da contrapartida, no valor de R$ 1.886,81, referente ao Convênio n.º 1.262/1997, assim como em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Primeiro Termo Aditivo, em 27/8/1999, no valor de R$ 22.808,00, relativo ao mesmo convênio, o qual foi celebrado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti. 2. As irregularidades mencionadas encontram-se relacionadas no relatório do tomador de contas especial (fls. 72/75), o qual concluiu pela responsabilidade do Sr. Rafael Silvio Nunes pelos prejuízos dessas decorrentes. O posicionamento do tomador de contas foi aquiescido pela Secretaria Federal de Controle Interno, no relatório de auditoria de fls. 89/91, que propôs a irregularidade das contas do responsável e atestou a existência de débito nos valores citados no parágrafo anterior. Por este motivo, a Secretaria certificou a irregularidade das contas em apreciação (fl. 92), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 99). 3. Recebido o processo por este Tribunal, a Secex/PE entendeu pertinente promover a citação do responsável identificado pelo tomador de contas (fl. 126), mas também do município de Iguaraci/PE (fl. 123). A unidade técnica concluiu ser deste a responsabilidade pela ausência de “comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do saldo da contrapartida pactuada no Termo Inicial do Convênio n.º 1.262/1997 [...]” (R$ 1.886,81; fl. 113). Quanto ao Sr. Rafael Silvio Nunes, foi citado por não ter comprovado a boa e regular aplicação dos recursos transferidos mediante o primeiro termo aditivo do convênio (R$ 22.808,00). Ambos os citados compareceram aos autos. 4. Quanto às alegações de defesa apresentadas, transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, o exame levado a efeito pela Secex/PE (fls. 139/144): Análise da citação do ex-Prefeito - ausência de prestação de contas do Termo Aditivo 07 .A partir da análise da Relação de Pagamentos e dos documentos trazidos pelo Sr. Rafael Silvio Nunes, elaboramos o seguinte quadro resumo, quanto à prestação de contas do Termo Aditivo: Relação de Pagamentos e Extratos bancários Notas Fiscais seq data nº 1 2 3 4/2/2000 6 4 13/3/2000 11 5 14/4/2000 17 6 7 8 N/ apres. 44 9 2/6/2000 29 10 30/7/2000 45 11 4/8/2000 43 12 13 14 15 16 valor 1.952,55 4.615,26 1.819,27 1.801,52 1.819,27 1.793,26 1.819,27 ??/9/2000 52 1.819,27 6/10/2000 57 1.819,27 data descrição Nº doc. déb./créd. saldo 31/1/2000 saldo ant. 25.088,22 7/2/2000 cheque 84 (3.905,10) 21.183,12 7/2/2000 cheque 85 (1.952,55) 19.230,57 13/3/2000 cheque 86 (4.615,26) 14.615,31 14/4/2000 cheque 87 (1.819,27) 12.796,04 26/4/2000 depósito 212901 527,00 13.323,04 ??/5/2000 Créditos ? 2.280,00 15.603,04 ??/5/2000 cheque ?? 88 ? (1.801,52) 13.801,52 2/6/2000 cheque 89 (1.819,27) 11.982,25 3/7/2000 cheque 90 (1.793,26) 10.188,99 4/8/2000 cheque 91 (1.819,27) 8.369,72 18/8/2000 trf. autor. 212901 (527,00) 7.842,72 31/8/2000 trf. CPMF 10000 (7.842,72) 0,00 0 15/9/2006 cheque 92 (1.819,27) -1.819,27 15/9/2006 transfrcia 10000 1.819,27 0,00 6/10/2000 cheque 93 (1.819,27) -1.819,27 pagtos c/ nota fiscal presente nos autos 1.952,55 4.615,26 1.819,27 1.819,27 1.793,26 1.819,27 1.819,27 1.819,27 194 17 6/10/2000 transfrcia 10000 1.819,27 0,00 18 4.204,18 ??/10/2000 crédito ?? 4.204,18 19 21/11/2000 64 1.819,27 2/12/2000 cheque 19243 (1.819,27) 2.384,91 20 ??/12/2000 70 865,41 21 ??/12/2000 72 1.299,48 totais 23.243,10 1.819,27 865,41 1.299,48 21.441,58 08. Com base nesse quadro e nos documentos pertinentes, chegamos às seguintes constatações: a) em que pese a ordem bancária nº 1999OB010136 (fl. 87) indicar que o repasse do valor pactuado nesse Primeiro Aditivo (R$ 22.808,00) fora efetuado em agosto/1999, o primeiro pagamento de despesa somente foi efetuado em 04.02.2000 (linha 3); b) a existência, em 31.01.2000, de um saldo de R$ 25.088,22 (linha 1), e a ocorrência de lançamentos estranhos à execução do Convênio - um cheque (nº 84, valor R$ 3.905,10, em 07.02.2000 – linha 2), um depósito de R$ 527,00 (em 26.04 – linha 6) e uma transferência a débito posterior de igual valor (em 18.08.2000 - linha 12), evidenciam o uso indevido da conta corrente para outros fins, a qual deveria ser específica do Convênio; c) não foi apresentado extrato bancário para o mês de maio/2000, tampouco a nota fiscal nº 44, nem o empenho correspondente ao pagamento daquele mês; entretanto, cotejando a relação de pagamentos com os saldos verificados antes e depois de maio/2000, pudemos inferir, assumindo que tal relação de pagamentos seja fidedigna, que, no referido mês, teria havido o débito do cheque nº 88, no valor de R$ 1.801,52 (linha 8), assim como teria sido realizado um crédito líquido, de origem desconhecida, no valor de R$ 2.280,00 (linha 7); d) o extrato fornecido de outubro/2000 (fl. 44, Vol. 1) indica um saldo de R$ 0,00 (zero) na conta corrente em 06.10.2000, enquanto que o extrato de novembro/2000 (avulso – do período de 01.11 a 30.11.2000, fl. 48, Vol. 1) aponta um saldo anterior de R$ 4.204,18; essa situação denota que houve um crédito líquido na conta corrente, desse mesmo valor, entre 06.10.2000 e o final daquele mês (linha 18), período não abrangido pelos extratos; e) a transferência de todo o saldo existente em 31.08.2000 (R$ 7.842,72 – linha 13) e o posterior retorno parcelado (créditos de: R$ 1.819,27 em 15.09; R$ 1.819,27 em 06.10; e R$ 4.202,18 em outubro/2000) para fazer frente a pagamentos posteriores indicam que houve aplicação financeira dos recursos recebidos, cujos rendimentos não foram declarados no relatório de execução da receita e da despesa (fls. 08/09, Vol. 1); f) não foram apresentados extratos de dezembro/2000, período em que teriam ocorrido os pagamentos das duas últimas notas fiscais, nºs 70 e 72 (fls. 50/53, Vol. 1); g) o total de despesas declarado no relatório de execução da receita e da despesa (fls. 08/09, Vol. 1), de R$ 23.243,10, coincide com o total da relação de pagamentos (fl. 10, Vol. 1), no entanto, como não houve a apresentação da nota fiscal nº 44 (valor presumido: R$ 1.801,52 - linha 8), o total de despesas para as quais há efetivamente comprovantes é R$ 21.441,58. 09. Diante dessas constatações, pudemos concluir o seguinte: a) não foram apresentados extratos bancários que cobrissem todo o período de execução do Aditivo, ou seja, desde agosto/1999 (recebimento dos recursos federais) até, pelo menos, dezembro/2000, quando foi efetuado o último pagamento de despesa; as lacunas correspondem aos períodos de: agosto/1999 a janeiro/2000, maio/2000, outubro/2000 (a partir do dia 06) e dezembro/2000; b) houve aplicação financeira sem que os rendimentos houvessem sido devidamente declarados pelo responsável (vide coluna “Receita” no relatório de execução da receita e da despesa, fls. 08/09, Vol. 1), ou pelo menos tivesse sido fornecido, na prestação de contas, extratos das aplicações; c) não foi apresentada a Nota Fiscal nº 44 que respaldaria o pagamento efetuado em maio/2000 no valor de R$ 1.801,52; d) não foi aplicada integralmente a contrapartida municipal (avençada em R$ 2.280,80 nesse Aditivo), e não há evidências documentais quanto à aplicação do valor de R$ 435,10, declarado no relatório de execução da receita e da despesa; e) houve utilização da conta corrente específica para outros fins que não a execução do Convênio. 195 10. Para podermos definir o valor do débito a ser imputado ao responsável, assim como poder definir o valor a ser eventualmente reembolsado pela Prefeitura em relação à não aplicação integral da contrapartida estabelecida nesse Aditivo, entendemos oportuna a realização de diligência junto ao Banco do Brasil, mantenedor da conta corrente em questão, para suprir as lacunas apontadas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior. 11. De forma análoga, julgamos cabível diligenciar o responsável para que o mesmo traga as evidências necessárias à comprovação da efetiva realização do pagamento registrado em maio/2000, e do valor da aplicação da contrapartida municipal no âmbito do Aditivo em estudo (alíneas “c” e “d” acima). 12. Adicionalmente, tendo em vista a constatação de que houve a utilização da conta específica para outros fins (alínea “e”), vedada pelo art. 20 da IN 01/97, e ainda que foram apontadas diversas irregularidades pelo Núcleo Estadual em Pernambuco do Ministério da Saúde (MS-PE), no Parecer Técnico nº 318/01 (fls. 39/40 - listadas à continuação), cometidas quando da execução do Termo Original do mesmo Convênio, somos pela realização de audiência do responsável, para que ele possa oferecer razões de justificativas quanto a utilização indevida da conta específica e quanto ao seguinte: a) não apresentação dos extratos bancários de aplicação financeira dos meses de maio a julho, outubro e dezembro/98, março a julho/99, e da conta corrente dos meses de março a maio e dezembro/98, e janeiro/99; b) não utilização do valor de R$ 1.886,81, referente à contrapartida pactuada no valor de R$ 2.802,82; c) não apresentação do número do convênio nos documentos comprobatórios das despesas, em desacordo com o art. 30 da IN/STN – 01/97; d) ausência de atesto de recebimento dos materiais por parte de funcionários da Prefeitura, conforme orienta a Lei nº 4.320. art. 63. 13. Deixamos de propor a audiência de dois dos itens apontados pelo MS/PE, a saber: 1) não apresentação de contrato de trabalho temporário dos agentes do PEAa, quanto ao período referente ao Programa; e 2) realização de despesa a maior no elemento de despesa 349030 (material de consumo), no valor de R$ 968,26, sem autorização para remanejamento do recursos. Isso porque, no caso do primeiro ponto, a apresentação de contrato de trabalho dos agentes do PEAa não é exigida no Termo do Convênio, e, no segundo, a realização de despesa a maior em elemento de despesa indevido, nessa magnitude, a nosso ver, configura apenas uma falha de caráter formal. 14. Considerando que também deixaram de ser apresentados extratos quando da análise da prestação de contas do Termo Original pelo MS/PE, somos por incrementar a diligência ao Banco do Brasil, proposta no parágrafo 10, passando a solicitar o fornecimento de extratos bancários da conta específica e das aplicações financeiras a ela vinculadas para todo o período de execução do convênio, a saber: desde março/98, quando houve o primeiro repasse, até dezembro/2000, quando teriam sido realizados os últimos pagamentos de despesas do Termo Aditivo. Também entendemos cabível, na audiência, adicionar às lacunas citadas na alínea “a” acima (extratos bancários) aquelas referentes ao Termo Aditivo, verificadas nesta análise. 15. Como não fora apresentada a prestação de contas do Termo Aditivo do convênio ao MS/PE, não chegou a ser realizada a análise técnica da documentação correspondente por parte daquele órgão, não tendo sido relacionadas, assim, no Parecer Técnico nº 318/01, irregularidades para aquele período. Entretanto, em que pese estarmos de posse apenas da documentação ora trazida pelo responsável, decorridos mais de cinco anos do fim da execução do convênio, constatamos que, pelo menos a irregularidade apontada na alínea “e” do parágrafo 12 permaneceu na execução do Termo aditivo, qual seja: não apresentação do número do convênio nos documentos comprobatórios das despesas. 16. Em adição, de forma similar ao que foi verificado para o Termo Aditivo, consta no Parecer Técnico retromencionado que a contrapartida do Termo Original não foi “esclarecida” (fl. 38). Nesse caso, soa razoável incluir, na diligência proposta no parágrafo 11, o fornecimento de evidências necessárias à comprovação do valor da aplicação da contrapartida declarada também para o Termo Original, melhor dizendo, para a execução do convênio como um todo. 196 Análise da citação do Município de Iguaraci/PE - não recolhimento de contrapartida não aplicada no Termo Original do Convênio 17. A informação, já constante dos autos, de que já havia sido impetrada uma ação pelo Município de Iguaraci/PE contra o ex-prefeito, “no intuito de reaver o numerário supramencionado”, que incluía os recursos referentes à contrapartida não aplicada no Termo Original, não tem o condão de eximir aquela Municipalidade da responsabilidade da restituição dos recursos em tela. 18. Cabe ressaltar que, com o advento do Acórdão nº 439/2005 – Plenário, posterior à última instrução elaborada neste processo, o Tribunal vem adotando uma nova sistemática de cálculo de recursos de contrapartida a devolver nos casos em que ela não é comprovadamente aplicada na consecução do objeto de um convênio. Por conta disso, procedemos à revisão do valor efetivamente devido pela Prefeitura, no caso da execução do Termo Original do Convênio nº 1262/1997, levando em conta o posicionamento mais recente desta Corte, conforme quadros demonstrativos abaixo: Concedente Contrapartida Recursos previstos no Convênio 25.225,34 2.802,82 Proporção pactuada 90,0% 10,0% Recursos aplicados 25.225,34 916,01 (*) Diferença de contrapartida a devolver da citação 1.886,81 (anterior) Percentual de realização: (*) sem considerar rendimentos financeiros Concedente Contrapartida Participação conforme perc. executado do 23.527,21 2.614,14 objeto e na proporção pactuada Diferença de contrapartida 1.403,06 a devolver conforme o Acórdão nº 439/2005-P (atual) Total 28.028,16 100,00% 26.141,35 93,27% Total 26.141,35 19. Vale esclarecer que, apesar do registro, no Parecer Técnico do MS/PE, de que o valor aplicado na execução pelo Concedente no termo Original fora R$ 26.469,20, resultante da soma do valor repassado originalmente (R$ 25.225,34) com os rendimentos auferidos de R$ 1.243,86 (fl. 38), consideramos, para efeito do cálculo do percentual realizado, no caso 93,27%, tão somente o valor do repasse. Isso porque, em nossa opinião, os rendimentos financeiros representam um ganho econômico extraordinário a ser aproveitado em prol do objeto conveniado e não devem ser considerados como aportes adicionais, nem do concedente nem do convenente. 20. Quanto à realização da cobrança deste novo valor à Prefeitura (R$ 1.403,06 em vez de R$ 1.886,81), temos que a definição da parcela da contrapartida não aplicada na execução do Termo Aditivo ainda depende da execução de medidas preliminares que estão sendo propostas (diligências) 197 nesta instrução. Assim, julgamos conveniente se aguardar as respostas solicitadas, e, somente quando essa quantia for conhecida, notificar novamente o Município tendo em vista o ressarcimento, no que tange à contrapartida não aplicada, para o Convênio como um todo. Conclusão e proposta de encaminhamento 21. Tendo em vista a carência de evidências para definição exata dos valores dos débitos a serem imputados ao Sr. Rafael Silvio Nunes e ao Município de Iguaraci/PE, bem como diante da necessidade de se ouvir o referido responsável quanto ao cometimento de diversas irregularidades apontadas pelo MS/PE e constatadas nesta instrução, propomos a realização das medidas preliminares descritas a seguir. 22. Realizar diligência junto ao Sr. Rafael Silvio Nunes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta o seguinte: a) cópia da nota fiscal nº 44 e do respectivo recibo, referentes ao pagamento realizado à Cooperativa dos Prestadores de Serviço do Nordeste (Coopresne), em 09.05.2000, no valor de R$ 1.801,52, no âmbito do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE; b) documentação comprobatória da aplicação da contrapartida municipal no âmbito do mesmo convênio, tanto na execução do Termo Original quanto na execução do Termo Aditivo. 23. Realizar diligência junto à Superintendência Regional do Banco do Brasil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta os extratos da conta corrente nº 18.389-X, Agência nº 2129-6 – Iguaraci/PE, bem como das aplicações financeiras a ela vinculadas, no período de março/1998 a dezembro/2000, correspondente à execução do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele Município. 24. Determinar a audiência prévia do Sr. Rafael Silvio Nunes, nos termos do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III do art. 202 do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, apresentar razões de justificativa acerca dos seguintes indícios de irregularidade, relativos à execução do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE: a) realização de movimentação financeira na conta bancária específica (Banco do Brasil, nº 18.389-X, Agência nº 2129-6) estranha à execução do referido Convênio, a exemplo do cheque nº 84, valor R$ 3.905,10, sacado em 07.02.2000, de um depósito de R$ 527,00 em 26.04.2000, e de uma transferência a débito posterior de igual valor, em 18.08.2000; b) não apresentação dos extratos bancários de aplicação financeira dos meses de maio a julho, outubro e dezembro/98, março a dezembro/2000 e da conta corrente dos meses de março a maio e dezembro/98, janeiro/99, maio, outubro e dezembro/2000; c) não utilização das contrapartidas pactuadas no Termo Original e no Termo Aditivo do Convênio; d) não apresentação do número do convênio nos documentos comprobatórios das despesas, em desacordo com o art. 30 da IN/STN – 01/97; e) ausência de atesto de recebimento dos materiais por parte de funcionários da Prefeitura, conforme orienta a Lei nº 4.320. art. 63. 5. A unidade técnica registrou, em sua instrução seguinte (fl. 158), que não foi realizada a diligência no sentido de que o Sr. Rafael Silvio Nunes remetesse cópia da nota fiscal n.º 44, constante da Relação de Pagamentos, e do respectivo recibo, assim como da documentação comprobatória da aplicação da contrapartida municipal no âmbito do convênio. Isso teria ocorrido por um lapso administrativo. No entanto, a Secex/PE conclui que: [...] com o recebimento dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, será possível definir o quantum de contrapartida municipal aplicado, suprindo a segunda parte da diligência. Isso permitirá a citação do Município de Iguaraci/PE, visando ao recolhimento da parcela da contrapartida que não foi utilizada no objeto do Convênio, observando a proporcionalidade estabelecida a partir do Acórdão nº 439/2005 – Plenário. 08. Dessarte, em vez de se promover a realização da diligência faltante, tendo em conta, inclusive, o risco de insucesso, vez que o responsável não respondeu à audiência realizada, entendemos mais racional, no momento, fazer a citação do mesmo pelos valores que não tiveram aplicação comprovada no objeto conveniado, e, em paralelo, realizar a citação do Município, quanto à aplicação insuficiente das 198 contrapartidas, que já estava programada. Com isso, haverá melhor aproveitamento do tempo, podendo a citação do gestor suprir a diligência não realizada com vantagem, podendo ser formulada proposta de mérito para o caso já na próxima apreciação. 6. A análise da unidade técnica acerca da resposta à diligência encaminhada ao Banco do Brasil encontra-se abaixo transcrita (fls. 159/163): 10. Conforme solicitado, o Banco do Brasil remeteu, em anexo ao Ofício nº 2006/78, de 26.04.2006, os seguintes elementos (fls. 02/41 do Anexo 2): a) Extratos da conta corrente nº1 8.389-X, Agência nº 2129-6, de 03.11.1997 a 28.12.2000; b) Extratos da Poupança-Ouro vinculada à conta corrente acima, de 07.05.1998 a 16.04.1999; c) Relação de saldos da “Conta Vinculada” nº 18.389-X, entre 13 e 31.12.2000. Cálculo dos valores a serem devolvidos pelo gestor, referentes ao Termo Aditivo do Convênio 11. De posse dos extratos restantes para o período de execução do Termo Aditivo, para o qual havia lacunas quanto à movimentação financeira da conta específica, complementamos e atualizamos o quadro comparativo apresentado na última instrução (fl. 139): Relação de Notas Fiscais e Extratos bancários pagamentos seq data 1 2 3 4 5 6 7 8 7 nº valor data descrição 16.07.1999 saldo ant. 27.08.1999 Ord. Banc. Nº doc. déb./créd. saldo 229945 8 212901 84 85 86 87 212901 88 0,00 22.808,00 22.808,00 ñ 44 1.801,52 08.10.1999 07.02.2000 07.02.2000 13.03.2000 14.04.2000 26.04.2000 09.05.2000 Depósito cheque cheque cheque cheque depósito cheque 8 9 02.06.2000 29 1.819,27 10 30.07.2000 45 1.793,26 11 04.08.2000 43 1.819,27 12 13 19.05.2000 2.06.2000 3.07.2000 4.08.2000 18.08.2000 31.08.2000 14 15 16 17 16 17 16 16 18 15.09.2000 15.09.2000 6.10.2000 6.10.2000 27.11.2000 27.11.2000 27.12.2000 27.12.2000 27.12.2000 Crédito 000693 2.280,00 13.801,52 cheque 89 (1.819,27) 11.982,25 cheque 90 (1.793,26) 10.188,99 cheque 91 (1.819,27) 8.369,72 transf. autor. 212901 (527,00) 7.842,72 transf. 10000 (7.842,72) 0,00 CPMF 0 cheque 92 (1.819,27) -1.819,27 transferência 10000 1.819,27 0,00 cheque 93 (1.819,27) -1.819,27 transferência 10000 1.819,27 0,00 cheque 95 (1.819,27) -1.819,27 transferência 10000 1.819,27 0,00 cheque 96 (1.299,48) -1.299,48 cheque 97 (856,41) -2.155,89 transferência 10000 2.155,89 0,00 04.02.2000 6 1.952,55 13.03.2000 11 4.615,26 14.04.2000 17 1.819,27 NF apres 15.09.2000 52 1.819,27 06.10.2000 57 1.819,27 21.11.2000 64 1.819,27 27.12.2000 72 1.299,48 27.12.2000 70 865,41 pagtos c/ nota fiscal presente nos autos 2.280,22 (3.905,10) (1.952,55) (4.615,26) (1.819,27) 527,00 (1.801,52) 25.088,22 21.183,12 19.230,57 14.615,31 12.796,04 13.323,04 11.521,52 1.952,55 4.615,26 1.819,27 1.819,27 1.793,26 1.819,27 1.819,27 1.819,27 1.819,27 1.299,48 856,41 totais 23.243,10 21.441,58 Cálculo do saldo de recursos transferidos e não aplicados na execução do Termo Aditivo 12. Comparamos as entradas e saídas de recursos da conta corrente em questão, distinguindo nitidamente aquelas vinculadas à execução do Convênio (abaixo, em negrito) daquelas sem conexão explícita com a avença. Nessa comparação, chegamos à tabela-resumo mostrada a seguir, em que 199 quantificamos também o saldo dos recursos federais que não foram utilizados no objeto avençado, e que não foram devolvidos aos cofres do FNS: Entradas Totais Repasse do FNS para 22.808,00 execução do Convênio Depósitos e 12.700,92 transferências a crédito efetuadas pela Prefeitura Saídas Cheques pagos na execução do objeto do Convênio (NFs apresentadas) Cheques pagos e transferências a débito, estranhos ao Convênio Saldo de recursos federais não utilizados e não devolvidos ao FNS: Totais 21.432,58 14.076,34 1.375,42 13. O valor total do Aditivo em estudo era de R$ 25.088,80, equivalente à soma da parcela federal (R$ 22.808,00) com a contrapartida municipal prevista (R$ 2.280,80). À primeira vista, poder-se-ia considerar como contrapartida desembolsada o depósito no valor de R$ 2.280,22, efetuado em 08.10.1999 (linha 3 do quadro do parágrafo 11). Também guarda semelhança com o valor da contrapartida o crédito de R$ 2.280,00, realizado em 19.05.2000 (linha 8 do mesmo quadro). 14. Entretanto, percebemos que as retiradas realizadas sem vínculo com o Convênio, no total de R$ 14.076,34 - incluindo o pagamento do cheque nº 88, em 09.05.2000, sem a correspondente nota fiscal (linha 7 do mencionado quadro) - superaram os créditos realizados pela Prefeitura naquela conta, os quais totalizaram R$ 12.700,92. Ou seja, na prática, não houve desembolso de contrapartida municipal, e sim, desvio, para fins desconhecidos, de parte dos recursos federais transferidos, não tendo havido devolução de qualquer saldo. E esse saldo, a nosso ver, deve ser objeto de citação do ex-Prefeito. 15. Adicionalmente, ao fazer a conciliação das entradas e saídas de recursos estranhos ao Convênio, obtivemos as correspondências mostradas a seguir, contemplando, inclusive, o saldo residual de R$ 229,00 existente, em 31.12.2000, na “conta vinculada” à conta corrente nº 18.389-X (vide extrato à fl. 41, Anexo 2): Entradas Totais 527,00 Depósito em 26.04.2000 7.842,72 Transferências realizadas: 15.09.2000 - 1.818,27 06.10.2000 - 1.818,27 27.11.2000 - 1.818,27 27.12.2000 – 2.155,89 Saldo da conta vinculada em 31.12.2000 – 229,02 - continuaçãoEntradas Depósitos realizados: 08.10.1999 – 2.208,22 19.05.2000 – 2.208,00 Diferença: Totais 4.560,22 Saídas Transf. em 18.08.2000 Transf. Prévia (31.08.2000) Totais 527,00 7.842,72 Saídas Cheques descontados: 07.02.2000 – 3.905,10 09.05.2000 – 1.801,52 Totais 5.706,62 1.146,40 16. Conforme evidenciado na tabela acima, um depósito de R$ 527,00, efetuado em abril/2000, veio a ser “retirado” em agosto/2000. Uma transferência efetuada para a “conta vinculada” em 31.08.2000 (valor de R$ 7.842,72), retornou em grande parte à conta corrente, para honrar pagamentos do Convênio havidos entre setembro e dezembro de 2000, remanescendo naquela conta um saldo de R$ 229,02. 200 17. Outros dois depósitos, de valores similares ao da contrapartida avençada, em outubro/1999 e em maio/2000, não foram suficientes para suportar a totalidade dos dois cheques descontados em fevereiro e maio de 2000, resultando numa diferença de R$ 1.146,40 entre saídas e entradas de recursos na conta bancária do Convênio. Tal diferença, somada ao saldo remanescente na conta vinculada (R$ 229,02), totaliza justamente os R$ 1.375,42 a serem devolvidos pelo gestor, evidenciando assim que não houve aplicação financeira quando da execução do Termo Aditivo do Convênio. Cálculo da parcela de contrapartida a ser devolvida pelo Convenente quanto ao Termo Aditivo 18. Para calcular o montante de contrapartida não aplicado a devolver, no âmbito do Aditivo, utilizamos a metodologia proposta no Acórdão nº 439/2005 – Plenário. 19. Conforme entendimento trazido naquela decisão, a finalidade do inciso XIII, do art. 7º da IN nº 01/07 é fazer com que o convenente devolva a parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, visando manter a relação percentual originalmente estabelecida por meio do acordo. 20. O mesmo método foi usado para o cálculo da parcela a devolver da contrapartida relativa ao Termo Original do Convênio nº 1262/1997, realizado na última instrução (fl. 142). No caso presente, do Termo Aditivo, temos o seguinte: Concedente Recursos previstos no Aditivo Proporção pactuada Recursos comprovadamente aplicados no objeto Contrapartida Total 22.808,00 2.280,80 25.088,80 90,9% 9,1% 100,00% 21.432,58 0,00 21.432,58 Percentual realização: - continuaçãoConcedente Participação conforme percentual executado 19.484,16 do objeto, e na proporção pactuada Diferença de contrapartida a devolver Contrapartida 1.948,42 de 85,43% Total 21.432,58 1.948,42 Conclusão 21. O ex-Prefeito, devidamente notificado, não respondeu à audiência realizada por meio do Ofício nº 266/2006 (fl. 147), mesmo após pedir e obter prorrogação de prazo para resposta. Por isso, passa a ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sujeitando-se, então, à aplicação de multa. 22. Por outro lado, tendo em vista que será necessária ainda a citação do mesmo responsável, objetivando a devolução do saldo não utilizado dos recursos federais transferidos, somente quando essa medida for implementada é que teremos condições de fazer uma proposta de mérito definitiva quanto à responsabilização e penalização desse gestor. 23. No caso, o valor a ser ressarcido pelo Sr. Rafael Silvio Nunes remonta a R$ 1.375,42, tendo como data de referência aquela do recebimento da parcela do Aditivo, ou seja, 27.08.1999, conforme evidenciado no extrato bancário da conta específica (vide parágrafos 11 e 12 desta instrução). 24. As parcelas de contrapartida a serem reembolsadas pelo Município de Iguaraci, por sua vez, foram definidas como sendo: a) R$ 1.403,06, com data-base de 18.03.1998 (data do crédito da parcela – vide extrato à fl. 03, Anexo 2), referente ao Termo Original do Convênio, segundo cálculos efetuados na 201 instrução anterior (parágrafos 17 a 20, fls. 142/143); e b) R$ 1.948,42, com data-base de 27.08.1999, referente ao Termo Aditivo, conforme tratado nesta instrução (parágrafos 15 a 17). Proposta de Encaminhamento 25. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a realização do seguinte: 25.1 Citação do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito de Iguaraci/PE, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de R$ 1.375,42, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde 27.08.1999, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo Aditivo do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE, caracterizada pela não devolução do saldo dos recursos federais transferidos e não utilizados na execução do objeto da avença. 25.1 Citação do Município de Iguaraci/PE, na pessoa de seu atual Prefeito, Sr. Francisco Dessoles Monteiro, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde as respectivas datas de ocorrência, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE, caracterizada pelo não recolhimento à conta do concedente do valor correspondente aos percentuais das contrapartidas pactuadas e não aplicadas na consecução do objeto do convênio: Valor original (R$) 1.403,06 1.948,42 Data da Ocorrência 18.03.1998 27.08.1999 7. Promovidas as novas citações (fls. 167/174), de acordo com o proposto na instrução acima, a Secex/PE analisou-as e concluiu conforme instrução de fls. 184/187, transcrita a seguir: Alegações de defesa do Município de Iguaraci/PE (Anexo 3) 06. O Município de Iguaraci, por meio do seu procurador, apresentou, em síntese, as seguintes alegações de defesa: a) tomando como supedâneo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, teria havido “prescrição para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal” em relação à “1a contrapartida conveniada não depositada”, uma vez que a “data da ocorrência do fato gerador da punição” teria sido”18 de março de 1998” e a Tomada de Consta Especial somente foi protocolizada em 13.10.2003, “por descuido ou assoberbamento de trabalhos deste festejado Tribunal” (grifos originais); b) não concorda com o entendimento do Tribunal de ser devida a “restituição da contrapartida conveniada e não depositada por parte da municipalidade, ao invés de transferi-la ao gestor público causador do dano ao erário público à época”; c) defende que não se deveria “transferir para o erário público responsabilidade que foi gerada por ato volitivo do ex-ordenador de despesas” a quem unicamente era dada a prerrogativa de ordenar despesas públicas; d) no caso, “se os valores da contrapartida não foram depositados a contento, ..., foi em razão de ato volitivo e intencional” do ex-prefeito; e) alega que “é injusto e imoral querer que um Município de pequeno porte como o de Iguaracy, cujas receitas percebidas mal dão para cobrir as despesas com as funções básicas ..., devolva aos cofres públicos federais um valor tão expressivo como o ora aventado”; f) afirma que “a pretensa devolução é por tudo inusitada, pois se trataria de devolver valor que não foi recebido e não foi gasto, atentando portanto, até contra a lógica vernacular”; g) acrescenta que “o objeto do convênio foi realizado a contento”, e que “essa devolução comprometerá sensivelmente as finanças deste pequeno município”, desfalcando “os cofres públicos de 202 recursos preciosos, ..., que seriam investidos nas políticas públicas essenciais, em benefício da coletividade”; h) complementa aduzindo que “devolver-se o que não se recebeu nem se gastou, à União que já tem tantos encargos transfere aos pobres municípios, é no mínimo injusto e desumano”; i) na conclusão, solicita que, “se por herculano acaso sejam julgadas improcedentes as razões invocadas nesta defesa”, que o Tribunal analise a viabilidade jurídica de parcelamento da quantia imputada em 12 (doze) parcelas mensais. Análise das alegações de defesa do Município de Iguaraci/PE 07. De início, é alegada a prescrição da cobrança da devolução da contrapartida referente ao Termo Original do Convênio, tendo como base o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, porque teriam se passado mais de cinco anos entre a data do repasse efetuado (18.03.1998) e a data de autuação da TCE nesta Corte (13.08.2003). 08. Quanto à aplicação da referida Lei, o entendimento consolidado no Tribunal é de que ela regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, enquanto que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão nº 612/2007 - TCU - 1ª Câmara, Acórdão 71/2000 Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário, Acórdão 61/2003 - Plenário). Assim, o dispositivo mencionado não seria aplicável à situação em estudo. 09. Além disso, conforme reza o art. 30, §1º, da IN 01/97, os comprovantes de despesas dos convênios devem ser mantidos “em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão” (grifamos). 10. No caso em tela, como a segunda transferência de recursos ao Município, no âmbito do Termo Aditivo do Convênio nº 1262/1997, se deu em agosto de 1999 (fl. 87), a exigência de manutenção dos arquivos se prolongaria por cinco anos a partir da aprovação da prestação de contas do Fundo Nacional de Saúde do exercício de 1999. Ao consultar a jurisprudência do TCU, constatamos que o julgamento de tais contas ocorreu na Sessão de 09.10.2001 da 1ª Câmara (Relação nº 71/2001, Ata nº 36/2001), logo, tornando exigível a conservação dos comprovantes das contas do Convênio até outubro de 2006. 11. Também não concorda o respondente com a obrigação da Prefeitura de restituir a contrapartida não aplicada pelo Município. Tal responsabilidade seria, a seu ver, exclusiva do ordenador de despesas à época. Chega a considerar a devolução da contrapartida “inusitada”, alegando que tais valores não teriam sido nem recebidos nem gastos pela Prefeitura Municipal. 12. Quanto a isso temos a recordar que os cálculos realizados para definir o valor não aplicado das contrapartidas, realizados com base nos critérios estabelecidos no Acórdão nº 493/2005 – Plenário, levaram em conta a proporção inicialmente avençada e aquela efetivamente praticada de emprego dos recursos federais e da contrapartida (fls. 142 e 161/162). 13. Justamente por isso é que tais saldos a devolver representam recursos federais que efetivamente foram recebidos e gastos pelo Convenente, e que serviram de complemento à insuficiente contrapartida desembolsada, ou seja, substituíram parte da contrapartida municipal que não fora devidamente despendida. 14. No caso do Termo Original, o valor efetivamente aplicado no objeto foi R$ 26.141,35 e a contrapartida municipal devida seria R$ 2.616,14 (10%). Como somente R$ 916,01 foram desembolsados pelo Município, R$ 1.403,06 em recursos federais foram usados para cobrir essa lacuna (fl. 142). Analogamente, para o Termo Aditivo, como nada foi aportado pela Prefeitura, dos R$ 21.432,58 aplicados, a contrapartida avençada de R$ 1.948,42 (9,1%) foi coberta, na verdade, por recursos federais (fls. 161/162). Tais quantias, indevidamente usadas pelo Município como se recursos locais fossem, devem agora ser devolvidas. 15. Tendo em vista que foi superada a questão da aventada prescrição, assim como não prosperaram os argumentos de que o Município não deveria devolver os recursos federais indevidamente usados a título de contrapartida, somos pela rejeição das alegações de defesa ora apresentadas. 16. Entretanto, considerando as alegadas parcas condições financeiras do Erário Municipal, entendemos que o Tribunal deveria atender ao pleito de parcelamento do débito em doze meses encaminhado ao final da defesa. 203 Conclusão 17. O não recolhimento à conta do concedente do valor correspondente aos percentuais das contrapartidas pactuadas e não aplicadas na consecução do objeto do Convênio por parte do Município, assim como a não devolução do saldo dos recursos federais transferidos e não utilizados na execução do objeto da avença por parte do então prefeito configuraram a prática de atos antieconômicos dos quais resultaram danos ao Erário Federal. Proposta de Encaminhamento 18. Com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, propomos o julgamento das contas do referido Município de Iguaraci/PE como irregulares, e a sua condenação ao pagamento da dívida discriminada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde as respectivas datas de ocorrência, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE, sendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU. Valor original (R$) Data da Ocorrência 1.403,06 18.03.1998 1.948,42 27.08.1999 19. Propomos também o julgamento das contas do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito de Iguaraci/PE, como irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e pela sua condenação ao pagamento da dívida de R$ 1.375,42, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde 27.08.1999, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo Aditivo do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE, sendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU. 20. Autorizar o parcelamento do débito do Município de Iguaraci/PE em doze parcelas mensais, conforme facultado no art. 26 da mesma Lei, alertando-o de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como informando-o de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente dispensa a incidência de juros e saneará o processo, permitindo que o Tribunal lhe dê quitação, consoante art. 202, § 4º, do Regimento Interno. 21. Por fim, propomos autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações. 8. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição apresentada pela Secex/SP à fl. 187 (fl.189), acrescentando nota no sentido de trazer à lembrança a necessidade de que fosse observado o art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, que determina a remessa de cópia do acórdão que vier a ser prolatado e do relatório e do voto que o fundamentarem ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, dada a possibilidade de julgamento baseado no art. 16, III, “c”, da mesma lei. É o Relatório. VOTO De acordo com o que apurei nos autos, no caso em tela, houve descumprimento de normas referentes à execução de convênios, conforme apurado pela unidade técnica. No entanto, devo dissentir de sua proposta, apoiada pelo ministério público, dado o advento da Instrução Normativa n.º 56, emitida em 5/12/2007, portanto, após concluída a análise da Secex/PE, em 15/8/2007. 204 2. A instrução normativa mencionada refere-se à instauração e à organização de processo de tomada de contas especial. A norma autorizou o arquivamento, sem julgamento do mérito, dos processos em tramitação nesta casa quando o valor do dano causado ao erário for inferior a R$ 23.000,00. 3. Uma vez que o débito apurado neste processo é inferior ao limite estipulado na norma citada, cabe arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Funasa a inclusão do nome do responsável no Cadin, nos termos do § 2º, do art. 5º da IN 56/2007. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. RAIMUNDO CARREIRO. Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1621/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 013.957/2003-4 (c/01 volume e 03 anexos). 2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rafael Silvio Nunes (CPF 037.078.814-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Iguaraci/PE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogados constituídos nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE n.º 17.152); Cícero Emanuel Mascena Nogueira (OAB/PE n.º 11.313); Napoleão Manoel Filho (OAB/PE n.º 20.238). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito do Municipio de Iguaraci/PE, em razão de irregularidades apuradas na execução do Convênio n.º 1.262/1997, celebrado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso III, do art. 10 e do art. 11 da Instrução Normativa n.º 56, de 5 de dezembro de 2007; 9.2 determinar à Funasa a inclusão do nome do responsável no Cadin, nos termos do § 2º, do art. 5º da IN 56/2007; 9.3 dar ciência deste acórdão ao responsável; e 9.4 dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA RAIMUNDO CARREIRO Relator 205 Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 014.409/2006-9 (c/ 01 Volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Batalha/AL Responsáveis: Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30) Advogados constituídos nos autos: Fábio Costa Ferrario de Almeida (OAB/AL nº 3.683) e Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB/AL nº 7.478). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SERVIÇOS EXECUTADOS A MENOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. 1. A comprovação de que os recursos repassados ao Município, por meio de convênio, não foram utilizados regularmente, visto que as obras objeto deste convênio foram executadas a menor, implica na responsabilização solidária do representante do Convenente e da empresa responsável pela execução das obras objeto do pactuado. 2. Comprovado que a empresa responsável pela execução das obras recebeu por etapas que não realizou, imperiosa sua responsabilização solidária, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito e Pita Construções Ltda, em razão de descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI 465248), celebrado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), cujo objetivo era a execução de obras de pavimentação, drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19). APRECIAÇÃO PRELIMINAR 2. Conforme demonstrado às fls. 127, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007 foi observado, vez que constam nos autos os documentos elencados no referido normativo e que possibilitam a análise do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa. CITAÇÃO 3. Conforme documentos de fls. 134/136, o responsável Francisco José de Oliveira foi regularmente citado, tendo inclusive apresentando, tempestivamente, suas alegações de defesa (fls. 145/157). Com efeito, em virtude de intervenção nos autos do Secretário da Secex-AL (fls. 162/163), foi determinada a citação solidária da empresa responsável pela execução das obras objeto do Convênio em análise na presente Tomada de Contas, Pita Construções Ltda., que foi regularmente realizada (fls. 164/167, 168 e 192/194). A mencionada empresa, entretanto, muito embora tenha comparecido aos autos para requerer a prorrogação do prazo para a sua defesa, se manteve silente, deixando o prazo se expirar em 03/06/2007. ALEGAÇÕES DE DEFESA 4. Em suas alegações de defesa (fls. 145/157), o responsável, Sr. Francisco José de Oliveira, dentre outras, trouxe, como seu primordial argumento, que o objeto do convênio foi integralmente cumprido. Para comprovar, invocou as fotografias por ele anexadas aos autos (fls. 152/157), que demonstram o antes e o depois da execução das obras. INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 5. Às fls. 207/212 e 213 – Volume 1, a Unidade Técnica, Secex-AL, apresentou proposta de encaminhamento acorde que, nos termos do inciso I, § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo, destacando apenas as alegações de defesa e análise e a conclusão e proposta de encaminhamento: “(...) ALEGAÇÕES DE DEFESA E ANÁLISE 206 11. A empresa Pita Construções Ltda. não compareceu ao processo, embora tenha comparecido ao processo, onde exerceu faculdades processuais, optando por permitir transcorrer in albis o prazo para defesa e recolhimento do débito, situação que permite o prosseguimento do feito, ex vi do disposto no art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92. 12. Cumpre, agora, analisar a defesa apresentada pelo Sr. Francisco José de Oliveira, apresentada quando da sua primeira citação, por meio de advogado regularmente habilitado no processo, na qual alegou, em suma: 12.1. Aduziu que o objeto do convênio era a pavimentação, drenagem e colocação de meio-fio em ruas e vias urbanas, envolvendo os seguintes logradouros: Via Belo Monte, Rua São Pedro, Rua Projetada BNB; Travessa São Francisco; Rua Projetada e Travessa 22 de Dezembro; 12.2. Considera que a pretensão de ressarcimento desta TCE baseia-se na hipotética não aplicação de verbas do convênio em questão, mas afirma que teria executado a integralidade do objeto e aplicado a totalidade dos recursos, federais e contrapartida, no objeto do convênio; 12.3. Destaca a prestação de contas que apresentou ao Ministério repassador, que daria conta da conclusão do objeto avençado, consoante os relatórios e documentos nela constantes; 12.4. Informa que os logradouros previstos no objeto da avença foram integralmente pavimentados, “...basta comprovar a situação das ruas antes e depois do advento do Convênio, conforme se visualiza das fotos anexas.” (...) “vislumbra-se com bastante facilidade que as benfeitorias colimadas quando da formulação do convênio foram efetivamente levadas a cabo, configurou-se que os logradouros foram integralmente pavimentados, não restando qualquer indício de que as obras tenham sido parcialmente concluídas, nem tampouco que as ruas tenham sido pavimentadas só pela metade ou em 75% (setenta e cinco por cento).”; 12.5. Solicita nova inspeção, agora por técnicos deste Tribunal, para verificar a execução do objeto do convênio aqui tratado; 12.6. Admite que se houve “alguma irregularidade formal, disso não resultou dano ao erário, nem houve apropriação, tampouco ficou configurado desvio das verbas em proveito próprio ou alheio...”; Questiona como pode haver ressarcimento ao erário se não houve dano, no que seria injustamente penalizado; 12.7. Frisa “que não há nos autos, nem mesmo nos relatórios confeccionados pelo Ministério da Integração Nacional, qualquer elemento de que os logradouros escopos do convênio não tenham sido beneficiados pela Prefeitura de Batalha/AL e entregues à comunidade em geral. Permissa Vênia, emerge dos autos justamente o contrário, mormente quando se divisa do relatório de fls. 58/63, bem como das fotos que o guarnecem, o que atesta a efetiva realização das obras e benfeitorias objetivadas pelo convênio..”; 12.8. Cita decisão desta Corte em que teria sido aceita a aplicação dos recursos em benefício da comunidade, ainda que com desvio de finalidade (Acórdão n° 35/98-Plenário); 13. Em sua defesa, o responsável parece olvidar que o objeto do convênio foi fiscalizado pelo Ministério repassador em 25/06/2003 (fls. 58-65), apenas dois meses após o último pagamento à construtora, e consta no relatório ali produzido a indicação, rua a rua, logradouro a logradouro, o resultado das medições feitas. No somatório, restaram não executados 59,14 m3 (cinqüenta e nove vírgula catorze metros cúbicos) de terraplanagem, e 2.257,14 m2 (dois mil duzentos e cinqüenta e sete vírgula catorze metros quadrados). Isso, segundo o minucioso relatório, se deveu ao fato de que afora a Via Belo Monte, que tinha 7 (sete) metros de largura, as demais vias têm apenas 5 (cinco) metros de largura, o que teria proporcionado a execução a menor. 14. No relatório, subscrito por engenheiro civil, foi consignado ainda, o que também não foi mencionado pela defesa, que a Prefeitura, na época do trabalho, “informou que os valores correspondentes aos quantitativos não executados serão aplicados em pavimentações e drenagem de outras ruas do município a serem identificadas em croqui por ela elaborado e submetido à aprovação do MI.” 15. Vale destacar que o relatório consigna que a pavimentação realizada era de boa qualidade e apresenta relatório fotográfico, onde se verificam as ruas pavimentadas. Ocorre que as ruas, exceto a Belo Monte, tinham apenas 05 (cinco) metros de largura, mas o Prefeito informou no plano de trabalho, contratou, simulou a execução e pagou como se tivessem 07 (sete) metros de largura. 207 16. Posteriormente, em 27/10/2004, foi realizada nova visita técnica ao Município, para verificar a execução do objeto do Convênio n° 2.413/2001. Nesta oportunidade, os técnicos do Ministério da Integração Nacional visitaram as obras, entrevistaram o Coordenador Administrativo da Prefeitura, já sob nova gestão, e constataram que não haviam sido executados serviços complementares depois da vistoria anterior, estando a obra com cerca de 75% (setenta e cinco por cento) executado (fls. 64-65). 17. O órgão repassador calculou o débito, relativo aos serviços não realizados, em R$ 62.646,99 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) (fls. 66-67). 18. Destaque-se que a presente TCE decorre de determinação deste Tribunal, depois de apreciar a denúncia formulada pelo Prefeito sucessor de Batalha/AL, Sr. Paulo Suruagy do Amaral Dantas, nos autos do TC-002.689/2005-0, no qual foi prolatado o Acórdão n° 341/2005-TCU-Plenário (fls. 88). 19. A defesa do responsável é bastante frágil e desprovida dos elementos mínimos para refutar as graves e bem fundamentadas constatações da fiscalização do Ministério, a qual, ressalte-se, ocorreu pouco depois do final da vigência do convênio, e foi mantida por uma fiscalização posterior. 20. Alegar simplesmente que a prestação de contas apresentada, por si só, demonstraria a execução do objeto, está muito distante da realidade, posto que esta, embora contenha os documentos comprobatórios dos gastos realizados e esteja plena de demonstrativos, conspira, na verdade, contra o responsável, por estar eivada de vícios e lacunas, as quais, por não terem sido inseridas na citação, não poderá ser levada em conta no agravamento da pena a ser imposta ao ex-Prefeito e à empresa participante das ilicitudes. 21. Primeiro, não apresentou o certame licitatório e nem mesmo o despacho adjudicatório, contrariando o disposto no art. 28, inciso X, da IN/STN n° 01/97, o que evidencia a possibilidade de não ter sido realizado o devido certame licitatório, consoante previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 22. Segundo, o relatório de cumprimento do objeto, subscrito pelo ex-Prefeito, evidencia falsidade ideológica, pois são prestadas afirmações inverídicas sobre a execução do convênio. 23. As fotos apresentadas em apenso à defesa, também em nada o socorre, seja porque esta Colenda Corte tem jurisprudência pacífica de que fotografias, isoladamente, não se prestam para comprovar a regular execução dos serviços, seja porque as fotos nada mostram. A execução da pavimentação das ruas previstas no objeto da avença foram realizadas, isso foi afirmado pelo Engenheiro responsável pela fiscalização, que inclusive apensou fotos a seu relatório (fls. 61-3). Ocorre que as ruas não tinham as dimensões indicadas pelo ex-Prefeito, posto que o projeto majorou as larguras das ruas em 02 (dois) metros. 24. Quanto a este aspecto, execução dos serviços a menor e a fraude ou erro na indicação da dimensão das ruas pelo ex-Prefeito e pela Construtora, nada foi dito na defesa, no que fica evidente a tentativa de fugir ao enfrentamento da questão primordial nesta Tomada de Contas Especial, pois ensejadora do débito que ora se persegue. 25. O próprio ex-Prefeito admite irregularidade formal na consecução do objeto, mas não precisa qual a “irregularidade formal”a que se refere. Dimensionar a maior as obras objeto do convênio, não é considerada como “irregularidade formal” por esta Corte, mas sim, como desvio de recursos, superfaturamento, dano ao erário, com inafastável evidência de conluio com a empresa encarregada da obra, que recebeu pagamento por serviços não realizados, o que caracteriza enriquecimento sem causa ou ilícito. 26. O Acórdão n° 35/98 – Plenário deste Tribunal também não se presta para a defesa do exPrefeito e nem da empresa, pois não se depara com desvio de finalidade e aplicação de recursos em benefício da comunidade, mas sim com desvio de recursos públicos, já que o valor referente aos serviços pagos a maior não foram restituídos ao Erário. 27. Ressalte-se que o relatório de fiscalização à fl. 59 consigna que a Prefeitura foi informada da irregularidade, ainda em 2003, e teria se prontificado a executar outros serviços compensatórios – que não fez ou não comprovou -, o que demonstra a consciência da irregularidade perpetrada. 28. Quanto à solicitação de nova inspeção, agora por este Tribunal, tal medida se mostra por completo sem cabimento. É de conhecimento público que a comprovação da boa e regular gestão dos recursos é do gestor, não devendo este Tribunal substituir o gestor na busca de efetuar essa comprovação. Além disso, o relatório é explícito em indicar que os logradouros foram pavimentados e com boa 208 qualidade, mas em dimensões inferiores, ponto que a defesa não apresentou nenhum argumento capaz de refutar ou sequer levantar dúvidas sobre a efetiva existência da grave irregularidade. 29. Grave porque se tipifica como crime de improbidade administrativa, preceituado no art. 10, inciso IX, XI e XII da Lei n° 8.429/92. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO 30. Assim, tendo ficado configurada a má-fé do responsável e da empresa, na execução e pagamento por serviços em quantitativos menores do que os previstos, do que resultou em dano ao erário, pode-se, desde já, elevar proposta de julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, §§ 2° e 6°, da Lei n° 8.443/92. 31. Ademais, a gravidade da irregularidade cometida, justifica a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 a ambos os responsáveis. 32. Diante de todo o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: 32.1. Julgar, com fundamento nos arts. 1°, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, e 19 da Lei n° 8.443/92, irregulares as contas do Francisco José de Oliveira - CPF: 124.156.424-87, empresa Pita Construções Ltda., CNPJ: 02.671.796/0001-30; 32.2. Condenar, solidariamente, os responsáveis acima, ao pagamento da quantia de R$ 62.646,99 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais desde 19/12/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; 32.3. Aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor 32.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 32.5. Remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (fls. 214 – Volume 1). É o Relatório. VOTO Consoante exposto no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial visa apurar o descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI 465248), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL. O mencionado convênio foi celebrado no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e seu objeto era a execução de obras de pavimentação, drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19). 2. O cerne da questão está em aferir se o objeto do aludido convênio foi ou não cumprido integralmente e de acordo com o Plano de Trabalho e projeto pactuados. 3. No relatório de campo elaborado pela Secretaria de Infra-Extrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (fls. 59/63), o engenheiro Fernando Gabriel Cunha Corrêa consignou que, fls. 59: “(...) Em campo, detectamos que apenas a Via Belo Monte possuía largura igual a 7 metros, as demais possuíam largura igual a 5 metros. Com isso, deixou-se de executar os seguintes quantitativos: - Terraplanagem: (1.342 – 214,30) m x 2,00 m x 0,0262 = 59,14m3 - Regularização e compactação do sub-leito: (1.342,87 – 214,30) m x 2,00 = 2.257,14m2 209 - Pavimentação com paralelepípedos: (1.342,87 – 214,30) m x 2,00 = 2.257,14m2 (...)” 4. Ao final, concluiu o mencionado engenheiro, fls. 59: “Questionada, a prefeitura informou que os valores correspondentes aos quantitativos não executados serão aplicados em pavimentações e drenagem de outras ruas do município a serem identificadas em croqui por ela elaborado e submetido a aprovação do MI.” 5. A diferença apontada, conforme cálculo do órgão repassador, importa no total de R$ 62.646,99 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) (fls. 66-67). 6. O responsável Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito do Município convenente, em suas alegações de defesa, não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir o que demonstrou o relatório de campo mencionado no item 3, nem qualquer justificativa plausível para a execução a menor do projeto. 7. Pelo contrário, em sua defesa, o responsável buscou demonstrar, mediante fotografias (fls. 152/157), que o objeto do convênio havia sim sido integralmente executado. Estas fotografias, entretanto, não têm o condão de, por si só, comprovar que o objeto foi integralmente executado, pois o relatório de campo não demonstrou nada de diferente do que demonstraram as referidas fotografias, visto que a obra foi de fato executada, mas com um quantitativo inferior ao especificado no projeto. Ou seja, o cerne da questão não está na qualidade do serviço executado, mas sim no fato de que as ruas a serem pavimentadas deveriam ter 7 (sete) metros de largura e, à exceção da Via Belo Monte, todas tinham apenas 5 (cinco) metros de largura. 8. Ademais, como bem salientado pela Unidade Técnica às fls. 209/210 (Volume 1), ‘no relatório, subscrito por engenheiro civil, foi consignado ainda, o que também não foi mencionado pela defesa, que a Prefeitura, na época do trabalho, ‘informou que os valores correspondentes aos quantitativos não executados serão aplicados em pavimentações e drenagem de outras ruas do município a serem identificadas em croqui por ela elaborado e submetido à aprovação do MI.’ 9. Todavia, como também salientado pela Unidade Técnica às fls. 210 – item 16 (Volume 1), “posteriormente, em 27/10/2004, foi realizada nova visita técnica ao Município, para verificar a execução do objeto do Convênio n° 2.413/2001. Nesta oportunidade, os técnicos do Ministério da Integração Nacional visitaram as obras, entrevistaram o Coordenador Administrativo da Prefeitura, já sob nova gestão, e constataram que não haviam sido executados serviços complementares depois da vistoria anterior, estando a obra com cerca de 75% (setenta e cinco por cento) executado (fls. 64-65)”. 10. Logo, não há dúvida de que as obras objeto do convênio de fato não foram integralmente executadas no que se refere ao Plano de Trabalho e Projeto apresentados, vez que não há nos autos nenhuma prova ou justificativa que elida o relatório de campo de fls. 59/63. Ao contrário, o fato de a Prefeitura ter sido informada da irregularidade, ainda em 2003, quando se prontificou a executar outros serviços compensatórios (o que não fez), também demonstra a existência e, pior, a consciência da irregularidade praticada. 11. Desta forma, é imperiosa a condenação do ex-Prefeito, responsável pela execução do convênio, bem como, solidariamente, da empresa Pita Construções Ltda., que recebeu pela execução integral das obras, mas não apresentou qualquer justificativa para a inferioridade quantitativa apontada no relatório de campo de fls. 59/63. Em face do exposto, acolho a proposta acorde encaminhada pela Unidade Técnica e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1622/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.409/2006-9 (c/ 01 Volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 210 3. Responsáveis: Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30) 4. Entidade: Município de Batalha/AL 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/AL 8. Advogados constituídos nos autos: Fábio Costa Ferrario de Almeida (OAB/AL nº 3.683) e Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB/AL nº 7.478) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito e Pita Construções Ltda, em razão de descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI 465248), celebrado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), cujo objetivo era a execução de obras de pavimentação, drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, irregulares as contas e em débito, solidariamente, Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e a empresa Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 62.646,99 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais desde 19/12/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e à empresa Pita Construções Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RAIMUNDO CARREIRO Relator 211 GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 000.332/2007-8 (c/ 01 Volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Palmácia/CE Responsável: Raimundo Jackson Pereira de Souza (CPF 241.824.193-91) Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA. A aplicação parcial dos recursos públicos no objeto do convênio, devolvendo-se o restante, não exime o responsável da aplicação de multa, por ter ficado comprovado o descumprimento da ordem de execução das fases do plano de trabalho. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura em desfavor do Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, ex-Prefeito de Palmácia/CE, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 132/2003-MinC (SIAFI nº 493972), firmado em 23/12/2003, entre aquela Prefeitura e o Ministério da Cultura, objetivando a construção de um centro cultural, incluindo a aquisição de equipamentos (fls. 16/23 – Volume Principal). APRECIAÇÃO PRELIMINAR 2. Conforme demonstrado às fls. 180-Volume Principal e 201-Volume 1, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007 foi observado, ressalvando-se tão somente que o demonstrativo de débito de fls. 173/174 não contém informação referente à parcela recolhida (fls. 65, vp). Contudo, tal omissão não prejudica a análise do mérito da presente Tomada de Contas Especial. CITAÇÃO 3. A citação do responsável foi devidamente realizada (fls. 238/239 e 242 – Volume 1), tendo havido inclusive a apresentação tempestiva das suas alegações de defesa (fls. 245/254 – Volume 1). ALEGAÇÕES DE DEFESA 4. Nas razões de sua defesa, o ex-Prefeito reconhece que durante a sua gestão foi firmado o Convênio nº 132/2003-MINC, tendo sido repassado à Prefeitura Municipal de Palmácia a quantia de R$ 128.813,06 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e seis centavos), em 26/11/2004, sendo a contrapartida da Prefeitura de R$ 14.887,36 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), totalizando assim R$ 143.700,42 (cento e quarenta e três mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos). Sustenta, em suma, que foi o Prefeito sucessor quem devolveu o saldo de R$ 101.275,65 (cento e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), tendo sido ele, portanto, quem teria optado por não concluir a obra. Todavia, não esclarece qual a quantia que realmente aplicou e o destino desses recursos. INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 5. Às fls. 287/291 – Volume 1, a Unidade Técnica - Secex-CE apresentou proposta de encaminhamento que, nos termos do inciso I, § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo, destacando apenas a análise e a conclusão: “(...) 9. Segundo a Instrução Inicial em suas fls. 202 o saldo devolvido foi de R$100.100,06 relativo ao saldo do convênio e R$ 10.073,82 referente aos rendimentos de aplicação financeira, totalizando assim R$ 110.173,88; o valor devolvido do saldo do convênio, subtraído do valor repassado pelo MINC gera o valor da citação, como se demonstra no item 4 da Instrução de fls. 232/236 (R$ 128.813,06 – R$ 100.100,06 = R$ 28.713,06). 10. Nada nas extensas alegações de defesa do responsável elide o fato da ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não devolvidos, devendo pois tais alegações serem rejeitadas, dando-se seguimento ao processo. 11. Ante todo o exposto, submete-se o presente processo ao Tribunal de Contas da União propondo: 212 a) sejam as presentes contas julgadas IRREGULARES e em débito a Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, CPF 241.824.193-91, ex-Prefeito Municipal de Palmácia/Ceará, nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas – o objeto do convênio não foi cumprido, tendo sido devolvidos R$ 100.100,06 relativos aos recursos do convênio (R$ 128.813,06) e R$ 10.073,82 referentes ao rendimentos de aplicação financeira, restando devolver R$ 28.713,00 (R$ 128.813,06 – R$ 100.100,06 = R$ 28.713,00) – condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.713,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30.12.2004, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Ministério da Cultura; b) seja aplicada ao responsável acima qualificado a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92; c) seja aplicada ao Sr. José Henrique Paim Fernandes, Secretário Executivo do Ministério da Cultura, a multa prevista art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso IV do Regimento Interno do TCU; d) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.” 6. A respectiva diretoria da aludida Unidade Técnica, entretanto, discordou parcialmente da proposta encaminhada e, às fls. 292/295 – Volume 1, sustentou o seguinte: “(...) Considerando que: a) o Prefeito sucessor, Sr. João Antonio Desidério de Oliveira (gestão 2005/2008), informou ao Ministério da Cultura ( fls. 50/52 e 72/74) que, ao assumir a gestão municipal em janeiro de 2005, não recebeu do então Prefeito nenhum documento contábil-financeiro referente ao período 2001/2004, tendo solicitado judicialmente, sem êxito, a expedição de mandado de busca e apreensão, exigindo a apresentação dos documentos contábeis que estavam em falta, concluindo, após instalação de auditoria fiscal e obtenção da documentação, que só tomou conhecimento do convênio em comento em maio/2005 (prazo da vigência era 30.03.2005) , sendo identificado que “dos recursos liberados foram aplicados apenas R$ 28.713,00 na aquisição de equipamentos para o Centro Cultural e o restante, R$ 114.987,42, que era para ter sido aplicado nas obras de construção do centro, não foram investidos”; b) o atual gestor aditou, ainda, que, conforme orientação do Ministério da Cultura, “para não incorrer no erro de aplicar os recursos do convênio fora de vigência, devolvemos o saldo remanescente da conta específica”, no valor de R$ 110.173,88, tendo sido apresentada a prestação de contas de fls. 53 a 67, já contendo o devido comprovante de devolução dos recursos não utilizados de fl. 65; c) ademais, o gestor sucessor, considerando a cobrança da devolução dos valores relativos à aquisição de equipamentos, ajuíza ação de ressarcimento ao erário (fls. 75/88), responsabilizando o exgestor pelo não atingimento dos objetivos pactuados, alertando que, mesmo se interpretando que os recursos atinentes à construção tenham ficado em conta bancária, ainda assim não seria possível executar o objeto em tempo hábil porque não foi disponibilizado para a gestão atual o projeto técnico e o projeto licitatório referente à construção do Centro; d) outrossim, a atual Administração reforça que houve má-fé na utilização dos recursos em comento a partir da inversão na execução das fases previstas no Plano de Trabalho, visto que antes de ser construído o espaço cultural, foi promovida a aquisição do material, conforme Notas Fiscais nºs 1792, de 28.12.2004, e 1138, de 29.12.2004, e Relação de Bens (fls.63/64), no valor de R$ 28.713,00; e) impende-nos frisar, inclusive, que alguns equipamentos adquiridos pelo ex-gestor estariam superfaturados em R$ 7.836,00, conforme Relatório de Auditoria de fls. 95/98 elaborado pela empresa ACERTE em relação á gestão 2000/2004 da Prefeitura Municipal de Palmácia/CE; f) frise-se que o Ministério da Cultura, após fiscalização “in loco”, em 20.03.2006, já identificou que a obra não foi executada, mesmo tendo sido realizada licitação com posterior firmatura de contrato com a empresa Êxito Construções e Empreendimentos Ltda., tendo sido adquiridos apenas os equipamentos no valor de R$ 28.713,00, sem licitação e sem atingimento do objetivo pactuado; g) é de se ressaltar que todos os equipamentos adquiridos para o Centro de Cultura objeto das Notas Fiscais elencadas às fls. 63/64 encontram-se na Secretaria de Cultura de Palmácia/CE, devidamente guardados, sendo que alguns itens estão sendo utilizados em ambientes onde são desenvolvidas atividades culturais realizadas pela própria Secretaria, conforme informação, de 07.11.2005, do atual Prefeito de Palmácia/CE de fl. 52; 213 h) há , inclusive, solicitação do atual gestor ao Ministério da Cultura no sentido de que seja autorizado o uso dos equipamentos de som e imagem, bem como as cadeiras e outros equipamentos adquiridos, para o desenvolvimento de atividades e projetos culturais realizados pela Secretaria de Cultura de Palmácia/CE. Informa, também, que todos esses equipamentos estão devidamente catalogados e tombados pelo patrimônio municipal; i) no que tange à responsabilização, ante a situação encontrada no início da gestão 2004/2008 e considerando as medidas adotadas pelo Prefeito sucessor, aqui abordadas, não cabe a sua inclusão no pólo passivo da presente tomada de contas especial; j) já o ex-gestor responsável alega, às fls. 134/135, que as ações de governo não devem perpassar os atos individuais e a mudança de gestor não deve ensejar motivos para não se dar prorrogação de atribuições anteriormente assumidas, ressaltando que deixou saldo bancário suficiente para que o seu sucessor tivesse condições de dar seguimento ao convênio. Entretanto, não faz qualquer menção às dificuldades que foram impostas à atual administração no que pertine à falta de documentação no início de 2005, nem à inversão de execução das fases previstas no plano de trabalho; k) ante o exposto, em cumprimento ao Despacho da Secretária da SECEX/CE de fls. 236/237, foi efetivada a citação do ex-gestor responsável (fls. 243/244) no valor de apenas R$ 28.713,00 alusivos às aquisições de equipamentos sem cumprimento do objeto pactuado: construção de um centro cultural; l) em sua resposta (245/286), o responsável esclarece que: l.1) o termo pactual previa uma liberação pecuniária de R$ 128.813,06 acrescida de R$ 14.887,36 referente à contrapartida municipal, com prazo de vigência expirado somente em 30.03.2005; l.2) exerceu o munus público de Prefeito de Palmácia somente até 31.12.2004, cabendo a construção do centro cultural ao novel gestor que optou pela devolução do saldo bancário suficiente para a conclusão do objeto conveniado ; l.3) alega que, diante da exigüidade de tempo que lhe restava de mandato, cumpriu fielmente o plano de trabalho adquirindo, equipamentos e material permanente, dentro do prazo do convênio, no pensamento de que o seu sucessor realizaria a execução da obra de construção do centro de cultura e prestaria contas, dentro do princípio da impessoalidade, não se caracterizando ato ilícito de sua parte; l.4) adita, ainda, que o atual Prefeito preferiu utilizar os equipamentos adquiridos, o que foi deferido pelo órgão concedente; m) a instrução de fls. 287/291, ante o não acatamento das alegações de defesa, propõe a irregularidade das presentes contas com débito no valor de aquisição dos equipamentos (R$ 28.713,00); n) é de se ressaltar, porém, que: n.1) o convênio em apreço previa a construção de um centro cultural com equipamentos no total de R$ 143.700,42, sendo R$ 128.813,06 (2004OB901160, de 24.11.2004, fl. 25) do concedente e R$ 14.887,36 referente a contrapartida, tendo sido constatada apenas despesa com a aquisição de equipamentos no valor de R$ 28.713,00, sem utilização da contrapartida e sem a construção do centro cultural, razão da instauração da presente tomada de contas especial; n.2) os equipamentos adquiridos, no valor de R$ 28.713,00 (fls. 63/64), estão servindo à comunidade, conforme informado pelo atual gestor e constatado pelo Ministério da Cultura, não havendo débito em relação a este valor nem, tampouco, dolo ou locupletamento; n.3) o saldo não utilizado acrescido dos rendimentos de aplicação financeira totaliza R$ 110.173,88 e já foi devolvido ao órgão repassador (fl. 65) pelo gestor sucessor, devidamente mencionado pelo Ministério da Cultura no Relatório de Fiscalização de fls. 108/110, não havendo débito em relação a este valor; n.4) não cabe a responsabilização do prefeito sucessor ante as dificuldades que foram impostas à atual administração no que pertine à falta de documentação no início de 2005 e à inversão de execução das fases 1 e 2 previstas no plano de trabalho, conforme relatórios de fls. 54/60 (!º construção do centro cultural e 2º aquisição de equipamentos); n.5) outrossim, a prestação de contas foi devidamente apresentada pelo sucessor (fls. 50/67), sem apresentar distorções em relação à efetiva aplicação dos recursos, não se configurando a omissão no dever de prestar contas; n.5) cabe, no entanto, a aplicação de multa ao ex-gestor (artigo 58, II, Lei nº 8.443/92), tendo em vista que houve flagrante descumprimento na ordem de execução das fases do plano de trabalho que 214 previa: !º- construção do centro cultural e 2º - aquisição de equipamentos, sem qualquer autorização do órgão repassador, em desacordo com o artigo 15 da IN/STN nº 01/97; n.6) não se pode acatar a alegação no sentido de que a aquisição dos equipamentos se deu em razão da exigüidade de tempo para o fim de sua gestão, pois, dentro do princípio da impessoalidade colocado pelo próprio responsável, há desvinculação da pessoa do gestor à coisa pública, sendo imperiosa a continuidade da execução do convênio conforme previamente estabelecido. Adite-se que, mesmo após o regular procedimento licitatório e a firmatura de contrato com a constutora vencedora em 18.05.2004 (prazo de execução 60 dias), o responsável não iniciou as obras de construção do centro cultural, conforme apurado “in loco” pelo Ministério da Cultura (item 07-fl. 109); n.7) frise-se, inclusive, que a aquisição de equipamentos abordada nos presentes autos se deu sem o devido procedimento licitatório, indo de encontro ao artigo 2º da Lei nº 8.666/93, o que fortalece a aplicação da multa prevista no artigo 58, II, da Lei Orgânica do TCU; n.8) quanto a suposto superfaturamento apurado pela empresa privada acerte (fls. 95/98) no valor de R$ 7.836,00, não cabem desdobramentos nos presentes autos, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, nos moldes do artigo 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU n.º 56/2007, bem como do subitem 9.2. do Acórdão n.º 2647/2007-TCUPlenário; Ante o exposto, dissentimos parcialmente da proposta de fls. 290/291, alvitrando sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos moldes do artigo 16, III, “b”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se ao responsável a multa prevista no artigo 58, II, da LO/TCU, encaminhando-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. A ilustre representante do Ministério Público, Subprocuradora Maria Alzira Ferreira, discordou da proposta encaminhada pela diretoria da Unidade Técnica, às fls. 295 – Volume 1, apenas no tocante ao fundamento usado para sugerir o encaminhamento de cópia da documentação ao Ministério Público da União, que deverá ser: art. 209, § 6º do RI/TCU. Quanto ao mérito propriamente dito, a ilustre representante concordou com a aludida proposta, conforme parecer de fls. 296-Volume 1, verbis: “(...) 2. Com efeito, afora essa pequena divergência, mostra-se acertada a interpretação oferecida pelo Diretor acerca da inexistência de débito, uma vez que é fato incontroverso que a parcela de recursos do convênio usada pelo ex-gestor foi aplicada no objeto pactuado, em que pese não haverem sido observadas as etapas de dispêndios programadas. 3. Considerando, ademais, que há notícia de que “os equipamentos adquiridos para o Centro de Cultura (...) encontram-se na Secretaria de Cultura de Palmácia/CE, devidamente guardados, sendo que alguns itens estão sendo utilizados em ambientes onde são desenvolvidas atividades culturais realizadas pela própria Secretaria” e de que houve “solicitação do atual gestor ao Ministério da Cultura no sentido de que seja autorizado o uso dos equipamentos de som e imagem, bem como das cadeiras e outros equipamentos adquiridos, para o desenvolvimento de atividades e projetos culturais realizados pela Secretaria de Cultura de Palmácia/CE”, fls. 293, vol. 1, sequer se pode falar em desvio de finalidade na aplicação dos recursos – com o que se cogitaria a restituição dos recursos do convênio pelo próprio município – configurando-se mais precisamente, a meu ver, a execução parcial do convênio.” É o Relatório. VOTO Consoante exposto no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial objetiva apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Palmácia/CE, em virtude da celebração do Convênio nº 132/2003, para a construção de um Centro Cultural, incluindo a aquisição de equipamentos. 2. Em razão do mencionado convênio, foi transferido para o aludido município a importância total de R$ 128.813,06 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e seis centavos), fls. 25-Volume Principal. Desse montante, foram aplicados apenas R$ 28.713,00 (vinte e oito mil, setecentos e treze 215 reais) na aquisição de equipamentos para o Centro Cultural. Observe-se que a Informação nº 042/2006 – SPCON/GEAR/SEFIC, fls. 68/69 – Volume Principal, documento elaborado pela Subgerência de Análise de Prestação de Contas de Convênios do Ministério da Cultura, confirma que a Prefeitura só adquiriu parte dos equipamentos previstos no Plano de Trabalho no valor de R$ 28.713,00, adquiridos com recursos repassados pelo Ministério, conforme o quadro abaixo, deixando de executar a Construção do Centro de Cultura. Concluindo, a mesma informação destacou: Não foi utilizado o recurso da contrapartida. 3. O restante do montante repassado ao município pelo Ministério da Cultura em razão do convênio objeto da presente Tomada de Contas Especial foi devolvido aos cofres públicos (fls. 65 – Volume Principal). 4. Portanto, entendo que procedem as razões apresentadas pela Secex-CE, fls. 292/295 – Volume 1, cuja concordância foi manifestada pela ilustre Subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira. Primeiro, porque conforme muito bem sustentou a ilustre representante do MP/TCU, “é fato incontroverso que a parcela de recursos do convênio usada pelo ex-gestor foi aplicada no objeto pactuado, em que pese não haverem sido observadas as etapas de dispêndios programadas” (fls. 296 – item 2 – Volume 1). Segundo, porque, como salientado pela Unidade Técnica (fls. 293 – Volume 1), “os equipamentos adquiridos para o Centro de Cultura (...) encontram-se na Secretaria de Cultura de Palmácia/CE, devidamente guardados, sendo que alguns itens estão sendo utilizados em ambientes onde são desenvolvidas atividades culturais realizadas pela própria Secretaria”. E, por fim, porque houve “solicitação do atual gestor ao Ministério da Cultura no sentido de que seja autorizado o uso dos equipamentos de som e imagem, bem como das cadeiras e outros equipamentos adquiridos, para o desenvolvimento de atividades e projetos culturais realizados pela Secretaria de Cultura de Palmácia/CE” (fls. 293 – Volume 1). 5. Logo, em que pese o objeto do convênio não ter sido integralmente executado, como bem salientou a ilustre Subprocuradora, “sequer se pode falar em desvio de finalidade na aplicação dos recursos – com o que se cogitaria a restituição dos recursos do convênio pelo próprio município – configurando-se mais precisamente, a meu ver, a execução parcial do convênio” (fls. 296 – Volume 1), vez que os equipamentos adquiridos estão sendo utilizados para atingir a finalidade precípua do convênio, qual seja, desenvolver atividades e projetos culturais. 6. Não obstante este Relator concordar com a proposta encaminhada pela Diretoria da Unidade Técnica, há uma impropriedade em sua conclusão de fls. 295 – Volume 1, que merece retificação. 7. É que, ao sugerir a aplicação de multa ao responsável, a mencionada Diretoria indicou como fundamento legal o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Contudo, como se propõe o julgamento irregular das contas com base no art. 16, III, “b” do mesmo retro citado diploma legal, é imperioso, nos termos do que estabelece o § único do art. 19 da Lei nº 8.443/92, que a aplicação da multa seja feita com base no art. 58, inciso I da mencionada lei, senão vejamos: “Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei.” (destaque de transcrição) Em face do exposto, acolho o parecer da ilustre Subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira, apenas com a ressalva quanto ao fundamento legal para a aplicação da multa ao responsável e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1623/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 216 1. Processo TC 000.332/2007-8 (c/ 01 Volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Raimundo Jackson Pereira de Souza (CPF 241.824.193-91) 4. Entidade: Município de Palmácia/CE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura em desfavor do Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, exPrefeito de Palmácia/CE, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 132/2003MinC (SIAFI nº 493972), firmado em 23/12/2003, entre aquela Prefeitura e o Ministério da Cultura, objetivando a construção de um centro cultural, incluindo a aquisição de equipamentos (fls. 16/23 Volume Principal), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, §único da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do ex-Prefeito, Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I – Classe II – 2ª Câmara TC-006.310/2007-8 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Martinópole/CE Responsáveis: Francisco Fontenele Viana, CPF nº 021.535.993-34; Construtora Vale do Salgado Ltda., CNPJ nº 07.024.482/0001-69; e Construtora Vilage Ltda., CNPJ nº 07.542.921/0001-25. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE nº 12.844; Murilo Gadelha Vieira Braga, OAB/CE nº 14.744; Petrus Henrique Cavalcante, OAB/CE nº 17.107; e Renato Esmeraldo Paes, OAB/CE nº 16.827. 217 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE NEXO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. Julgam-se irregulares as contas, com a condenação em débito dos responsáveis e aplicação de multa ao gestor, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio. 2. A ausência de nexo entre a execução do objeto do convênio e a efetiva utilização dos respectivos recursos financeiros enseja a irregularidade das contas e a imputação de débito aos responsáveis. 3. Não compete ao poder público fazer prova da vinculação entre a conduta do gestor e os eventuais prejuízos advindos ao erário, uma vez que a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos é do administrador. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa em decorrência da falta de cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 113/1996 (fls. 61/66, SIAFI 307429), celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, representada pelo então prefeito municipal, Sr. Francisco Fontenele Viana. 2. Referido Convênio, com prazo de execução previsto para 7 (sete) meses, teve por objeto a perfuração de 5 (cinco) poços profundos, incluindo as respectivas instalações, com chafariz, cata-vento e motor-bomba, nas localidades de Chapada Alta, Córrego Grande, Bairro José dos Anjos, Bairro Barra do Ceará e Bairro da Cohab, conforme plano de trabalho inserido às fls. 67/69. 3. Os recursos federais vinculados à avença, no valor de R$ 52.515,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quinze reais), foram repassados ao ente municipal por meio da Ordem Bancária nº 1996OB05859 (fl. 49), prevendo o aludido instrumento o valor de R$ 5.835,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a título de contrapartida. 4. De conformidade com o Relatório de Auditoria inserido às fls. 216/218, a Secretaria Federal de Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 219), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento das respectivas conclusões (fl. 221), na forma do disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/1992. 5. O presente processo foi examinado no âmbito da Secex/CE, havendo o titular da 2ª Diretoria Técnica, após a instrução inicial (fls. 234/239), observado que a correspondente prestação de contas encontra-se representada pelos documentos de fls. 70/88, complementados pelos de fls. 109/144, tendo sido realizados os respectivos pagamentos à Construtora Vale do Salgado Ltda. e Construtora Vilage Ltda., por conta da execução dos projetos (fls. 240/242). 6. Em sua análise, consigna o Diretor, in litteris: “4. Ressalte-se, porém, quanto ao aspecto físico, que o Relatório de Fiscalização da Delegacia Federal de Controle no Ceará nº 66/97, de 22/4/1997 (fls. 101/104), concluiu, após visita in loco, que: a) o objeto pactuado não foi realizado, existindo apenas os poços perfurados, sendo que apenas 3 deram vazão e 2 não (Chapada Alta e Córrego Grande), sem locação com geofísica, não sendo executados serviços de cimentação anular, sapata de proteção sanitária, desenvolvimento, limpeza e teste de vazão; b) os poços não possuem instalações e estão desativados, inexistindo caixa/chafariz e equipamentos, em total desacordo com o plano de trabalho, pois não proporcionaram água potável à população de baixa renda nas regiões carentes do município. 5. Impende-nos frisar que o Relatório, de 15/12/1999, e o Parecer, de 18/3/1997, emitidos por Geólogo da Funasa (fls. 90/91 e 105/106), incluindo planilhas e fotos de fls. 107 e 145/148, ratificam as irregularidades retromencionadas, impugnando as despesas efetivadas no Convênio em apreço, tendo sido instaurada a presente Tomada de Contas Especial. 6. Vale ressaltar que o ex-prefeito sucessor ajuizou Ação de Ressarcimento de Recursos contra o ex-gestor responsável (fls. 180/183).” 7. Em face da inexecução do objeto do convênio, foi realizada a citação do ex-Prefeito municipal, Sr. Francisco Fontenele Viana, para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil e quinhentos e quinze reais), em 218 solidariedade, respectivamente, com a Construtora Vale do Salgado Ltda. e com a Construtora Vilage Ltda. aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescidas dos consectários legais contados a partir de 5/9/1996 (fls. 243/248). 8. Diante da falta de êxito referente à citação da Construtora Vilage Ltda., a respectiva citação processou-se por meio de edital (fls. 259/251), não tendo o representante legal da aludida empresa comparecido aos autos. 9. De seu turno, em nome da Construtora Vale do Salgado Ltda., sucintamente alegou o Sr. João Bosco da Silva Machado que já foram apresentadas ao Tribunal várias informações sobre o assunto, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a propósito do processo nº 2003.0007.1074-7, que cuida da mesma matéria, ao tempo em que solicita “o cancelamento desta cobrança de cunho político” (fl. 262). 10. Por sua vez, o ex-Prefeito municipal, após ter obtido prorrogação de prazo (fls. 256 e 258), juntou aos autos, por intermédio de advogados devidamente credenciados, as singelas ponderações de fls. 264 e 297, acompanhadas dos elementos de fls. 266/323, representados por declarações firmadas por munícipes, documentos fotográficos, estudos hidrogeológicos e testes de bombeamento. 11. Ao examinar o processo à luz dos novos elementos, e diante da “possível conclusão do objeto sub examen, e a posteriori”, o Analista sugere, preliminarmente (fls. 333/334), seja determinada à Funasa/CE que proceda à fiscalização no objeto do Convênio em destaque, com vistas ao esclarecimento das seguintes indagações: “1. se as informações ora prestadas pelos responsáveis (gestor e construtoras) são verdadeiras: se os 5 (cinco) poços profundos foram, realmente, perfurados e implantados, conforme o plano de trabalho previsto no objeto do Convênio; 2. se positivas as informações dos responsáveis, pesquisar junto às comunidades beneficiárias, objetivando saber o período da conclusão (perfuração e implantação) desses poços (...) 3. caso as obras e serviços tenham sido implantados após a gestão dos recursos do aludido Convênio, se ocorreram com recursos próprios do ex-prefeito, Sr. Francisco Fontenele Viana, ou por parte das construtoras (Vale do Salgado e Vilage); 4. se os termos de declaração apresentados pelos responsáveis são autênticos; e 5. caso os poços tenham sido realmente construídos, se atualmente cumprem suas finalidades, fornecendo água potável às populações carentes daquelas localidades;” 12. De seu turno, o Diretor da 2ª DT-Secex/CE expendeu as considerações de fls. 335/339, cujo excerto reproduzo a seguir, com os ajustes de forma entendidos apropriados: “8. Em atendimento às citações de fls. 243/248, o ex-gestor responsável apresenta as alegações de fls. 262/323, argumentando, em síntese, que: 1) os fatos decorrentes da presente tomada de contas ocorreram há mais de onze anos, restando impossível atrair documentos e provas contemporâneas aos fatos, o que impede o eficiente e amplo exercício da defesa; 2) o convênio foi realizado integralmente, tendo logrado êxito parcial consoante comprovam estudos hidrológicos anexos; 3) os poços que se demonstraram viáveis foram instalados e encontram-se servindo à comunidade; 4) abaixo-assinados da comunidade confirmam o alegado; 5) fotos das áreas beneficiadas atestam a existência dos equipamentos, com efeito para melhorar o abastecimento de água das comunidades locais; 6) a construtora responsável pelas obras foi notificada para resolver as pendências técnicas apontadas nos relatórios que fundaram a TCE; 7) requer, ao final, visita técnica para afastar a cobrança de débitos e multas. (...) 10. Em relação às alegações apresentadas, impende-nos frisar, que as declarações das comunidades de Chapada Alta, de 6/9/2007 (fl. 266), Córrego Grande, de 21/9/2007 (fl. 298), Sítio dos Bois, de 21/9/2007 (fl. 302), Barra do Ceará, de 6/9/2007 (fl. 306) e Sítio Guaxinim, de 17/9/2007, já evidenciam que os poços profundos objeto do convênio em apreço estão em pleno funcionamento e servindo à comunidade, devidamente fotografados nas peças de fls. 293/295, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 311 e 313. 219 11. Outrossim, os 5 (cinco) testes de bombeamento de fls. 314/323, emitidos pela empresa H2O Perfurações Ltda., em 20/9/2007, ratificam a execução e funcionamento dos poços profundos em comento. 12. No entanto, a efetivação dos serviços de execução e de instalação dos poços profundos ocorreu somente após a instauração da presente Tomada de Contas Especial, conforme afirmado pelo próprio exgestor responsável: ‘a construtora responsável pelas obras foi notificada para resolver as pendências técnicas apontadas nos relatórios que fundaram a TCE’. 13. Não há dúvidas de que a solução adotada pelo ex-gestor no sentido de executar a posteriori os poços profundos foi benéfica para a população de Martinópole. 14. Porém, é de relevo frisar, que, para colocar os poços em funcionamento, não foram utilizados os recursos do Convênio em apreço e sim de outras fontes de recursos, públicas ou privadas, não identificadas, conforme exposto nos parágrafos seguintes. 15. Conforme já abordado no presente despacho, a prestação de contas (fls. 70/88 e 109/144) foi apresentada temporaneamente desde 30/12/1996 contendo, dentre outros, notas fiscais e recibos de setembro/1996 (fls. 124/125 e 141/143), Relação de Bens e Termo de Aceitação Definitiva da Obra, de 30/9/1996, assinado pelo responsável, declarando que a obra em apreço já teria sido executada. Contudo, foi detectada a inexecução e o não funcionamento dos poços profundos, conforme apurado no Relatório de Fiscalização da Delegacia Federal de Controle no Ceará nº 66/97, de 22/4/1997 (fls. 101/104) e nos Relatório, de 15/12/1999, e Parecer, de 18/3/1997, emitidos por Geólogo da FUNASA (fls. 90/91 e 105/106), incluindo planilhas e fotos de fls. 107 e 145/148, bem diferentes dos novos relatórios e fotos de setembro/2007 (mais de 10 anos depois) apresentados às fls. 293/313 e 314/323. 16. Ademais, os estudos hidrogeológicos prévios apresentados pelo ex-gestor são datados de 2 a 5/9/1997 (após a emissão das notas fiscais e do termo de recebimento da obra), indicando o local de perfuração, a profundidade e a vazão estimadas, o tipo de perfuração a ser utilizada, com recomendação de presença de geólogo no acompanhamento dos trabalhos de perfuração, conforme peças de fls. fls. 268/272 – Barra do Ceará, fls. 273/277 - Sítio Bois, fls. 278/282 - Chapada Alta, fls. 283/287 - Guaxinim e fls. 288/292 - Córrego Grande. 17. É de se destacar, ainda, que os testes de bombeamento de fls. 314/323, datados de 20/9/2007, evidenciam com clareza que a execução da obra só se efetivou de 2/9/1997 a 20/9/2007, período compreendido entre os estudos hidrogeológicos e os testes de bombeamento, ou seja, após a apresentação da prestação de contas final. 18. A inconsistência da prestação de contas apresentada no exercício de 1996, com informações inverídicas, contendo notas fiscais e recibos sem a correspondente contraprestação dos serviços e a posterior execução da obra com recursos de outras origens, não identificados, não é suficiente para sanear a presente Tomada de Contas Especial, cabendo a responsabilização do ex-gestor responsável pelo valor total conveniado. 19. Ressalte-se que a obra foi objeto de licitação, tendo sido firmados, em 1996, contratos com as empresas Construtora Vale do Salgado Ltda. e Construtora Vilage Ltda. (fls. 82/88), sendo concretizados pagamentos englobando todo o valor repassado pelo órgão concedente, conforme notas fiscais e recibos de fls. 124/125 e 141/144, sem o devida aplicação dos recursos dentro dos objetos contratuais. Cabe, portanto, a permanência da inclusão das referidas empresas no pólo passivo da presente Tomada de Contas Especial.” 13. Conclusivamente, e por delegação de competência (Portaria Secex/CE nº 14/2007), propõe o Diretor sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das respectivas importâncias, aplicando ao Sr. Francisco Fontenele Viana a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, sem prejuízo da remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, a teor do que dispõe o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 14. Consoante manifestação à fl. 340, o douto Ministério Publico, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, anui ao encaminhamento proposto. É o Relatório. 220 VOTO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa, em desfavor do Sr. Francisco Fontenele Viana, ante a falta de execução do objeto pactuado no Convênio nº 113/1996, celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, com vistas à perfuração de 5 (cinco) poços profundos, incluindo as respectivas instalações. 2 Diante do não cumprimento da avença e da comprovação do pagamento às empresas contratadas pelo município para execução do empreendimento (fls. 124/125 e 140/144), a Secex/CE promoveu a citação do ex-Prefeito municipal, em solidariedade com a Construtora Vale do Salgado Ltda. e com a Construtora Vilage Ltda., permanecendo silente a Construtora Vilage, estando configurada, portanto, sua revelia, a teor do que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 3. Em face dos novos elementos carreados ao processo, com indicativos de que o objeto do Convênio teria sido executado, embora em período que sucedeu sua vigência, o Analista propugna por que seja determinado ao órgão repassador dos recursos a verificação da veracidade de tais informações, com vistas ao esclarecimento das questões que enumera às fls. 333/334. 4. O dirigente da unidade técnica, ante as ponderações expostas às fls. 335/339, com o beneplácito da Procuradoria-Geral, sugere a irregularidade das contas com a conseqüente condenação dos agentes responsáveis, de forma solidária, sem prejuízo de aplicação de multa ao então gestor municipal. 5. A despeito da existência de indícios referentes à execução do Convênio, em ocasião posterior (e muito), à sua vigência, acolho a sugestão preconizada pela direção da Secex/CE, referendada pelo Parquet especializado, ante as razões que passo a aduzir. 6. Fundamento minha adesão à proposta conclusiva imprimida nos autos sobretudo no fato de não existir nexo entre os termos pactuados no Convênio-Funasa nº 113/1996 e a anunciada perfuração dos poços profundos e suas respectivas instalações. 7. A ter como verdadeiras as informações agregadas ao feito, por intermédio dos novos elementos, dando conta da execução do objeto, sobressai do processo a compreensão quanto ao descumprimento das cláusulas do Convênio, uma vez que, à época própria, os poços, comprovadamente, não haviam sido perfurados. 8. Ora, a vigência do Convênio ficou compreendida no período de 29/6/1996 a 29/1/1997 (Cláusula Oitava, fls. 30/35). 9. No entanto, conforme ressalta a unidade instrutiva, a então Delegacia Federal de Controle/CE, consoante Relatório datado de 22/4/1997 (fls. 101/104), verificou, in loco, que o objeto não havia sido realizado, existindo apenas os poços perfurados, sendo que, dos 5 (cinco), apenas 3 (três) poços deram vazão, “sem locação com geofísica, não sendo executados serviços de cimentação anular, sapata de proteção sanitária, desenvolvimento, limpeza e teste de vazão”, e que os poços não possuíam instalações, encontravam-se desativados, sem caixa/chafariz e equipamentos, em total desacordo com o plano de trabalho (fl. 336). 10. Concluiu o Relatório que “a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE não realizou o objeto pactuado no Convênio, ou seja, não proporcionou água potável à população de baixa renda nas regiões carentes do município”, ocasião em que foram sugeridas providências administrativas no tocante à correção das irregularidades, bem como a instauração da competente Tomada de Contas Especial (fl. 104). 11. Portanto, o cenário com o qual se deparou a Delegacia Federal de Controle, em seu exame in loco (fls. 101/104), autorizava, desde aquela época (22 de abril de 1997), a reprovação dos demonstrativos carreados aos autos a título de prestação de contas, por não serem fidedignos. 12. Tanto que, verificadas as anomalias na utilização do valor descentralizado, cuidou o Prefeito sucessor, Sr. José Nilson Farias Sousa, em 20/1/2001, de ajuizar Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, contra o responsável (fls. 180/183). 13. Se, de fato, os serviços de perfuração e instalação dos poços foram executados em ocasião que sucedeu o período de vigência do Convênio, com recursos outros, obviamente, tais fatos encontram-se totalmente dissociados do ajuste então acordado. 14. Conforme observa a Secex/CE (fl. 337, item 12), só após a instauração destas contas especiais é que a implementação das obras foi efetivada, ou seja, passados mais de 8 (oito) anos do término da vigência do Convênio (fls. 201/202). 221 15. Na verdade, em suas alegações de defesa, assegurou o Sr. Francisco Fontenele Viana que a construtora foi notificada para resolver as pendências técnicas indicadas nos relatórios que fundamentaram esta Tomada de Contas (fl. 264, item 2, alínea “e”). 16. Com isso, tem-se que é nítida a falta de sintonia entre as obras, só agora anunciadas, e a implementação das ações na forma prevista no Convênio, tendo, tais fatos provocado a movimentação da máquina administrativa federal, gerando dispêndio para o erário na busca pela recomposição do patrimônio público. 17. Não é demais lembrar que a ausência de nexo de causalidade entre a execução do objeto do Convênio e a efetiva utilização dos respectivos recursos financeiros enseja a irregularidade das contas, consoante entendimento assente neste Tribunal. 18. Ou seja, não há a vinculação necessária entre as referidas obras e o dispêndio dos recursos alocados ao Convênio, estando configurado dano ao erário. 19. Outrossim, não se sustenta a alegada dificuldade de se conseguir novos documentos comprobatórios em face do transcurso de mais de onze anos. Saliente-se, por oportuno, que a citação deveu-se ao fato de as peças documentais, entendidas como apropriadas, apresentadas, à época, consubstanciando a prestação de contas (fls. 61/88 e 108/148), mostraram-se inconsistentes para fazer face à comprovação reclamada no processo. 20. Creio então que, uma vez reprovados esses documentos, no primeiro momento, e diante da impossibilidade de obtenção de elementos adicionais vinculados às despesas efetivadas na ocasião, restava ao administrador promover a reparação do dano então causado. 21. Com isso, pode-se dizer que, ainda que outros demonstrativos fossem recuperados, não teriam o condão de eximir o gestor da responsabilidade que sobre ele recai, à vista da já comprovada desobediência às cláusulas do Convênio. 22. Não procede também a informação sustentada pelo ex-administrador no sentido de que “o Convênio foi realizado integralmente, logrando êxito parcial” (fl. 264), uma vez que os respectivos atos de gestão levados a efeito durante o período destinado à aplicação da verba descumpriram os termos convencionados. Conforme visto, o plano de aplicação mostrou-se eivado de irregularidades. 23. Se os poços foram perfurados, o foram mediante a utilização de recursos originários de outras fontes, cuja informação não consta do processo. 24. Assim, o interessado não conseguiu comprovar a boa e regular gestão dos recursos públicos que lhe foram confiados, uma vez que não demonstrou o nexo causal entre possíveis ações executadas e as verbas que lhe foram repassadas por força do Convênio. 25. Quanto às fotos, bem como as declarações de terceiros que passaram a fazer parte do processo, é lícito afirmar que tais documentos não vieram acompanhados de elementos capazes de permitir o estabelecimento de vínculo entre o desembolso da importância recebida pelo município e os comprovantes das despesas. 26. Tais documentos não guardam compatibilidade com a aplicação do dinheiro, na forma acordada com a Fundação Nacional de Saúde. 27. É unânime o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que fotos e declarações possuem restrito valor probatório, não constituindo, por si só, prova suficiente do estabelecimento de vínculo entre as obras e os recursos transferidos com a finalidade específica. 28. No que se refere à solicitação formulada pelo ex-administrador no sentido de que fossem realizadas visitas técnicas para efeito de comprovação de suas ponderações (fl. 264, item 3), impõe-se dizer que não é dever do poder público fazer prova do nexo entre a conduta do gestor e os eventuais prejuízos advindos ao erário, porquanto a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos é do administrador. 29. Por outro lado, não se mostra hábil para afastar a responsabilidade da Construtora Vale do Salgado Ltda. a alegação formulada por seu representante, no sentido de que, relativamente a essa matéria, já foram apresentadas várias informações a este Tribunal e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 262). 30. Conforme notas fiscais e recibos de fls. 124/125 e 140/144, o valor liberado pela Funasa foi repassado integralmente a ambas as empresas, sem a contraprestação dos serviços nos termos acordados, cabendo a elas a responsabilidade solidária, juntamente com o ex-Prefeito municipal. 222 31. Em consonância com a legislação vigente, compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos descentralizados, por meio de documentação que demonstre inequivocamente os gastos efetivados, o que não se verificou nos presentes autos. 32. Feitas essas considerações, compreendo que estão presentes os pressupostos que justificam o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito aos agentes responsáveis, aplicando-se multa ao Sr. Francisco Fontenele Viana. Diante do exposto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela direção da unidade técnica, endossado pelo Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1624/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo no TC-006.310/2007-8 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Fontenele Viana, CPF nº 021.535.993-34; Construtora Vale do Salgado Ltda., CNPJ nº 07.024.482/0001-69; e Construtora Vilage Ltda., CNPJ nº 07.542.921/0001-25. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Martinópole/CE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará-Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE nº 12.844; Murilo Gadelha Vieira Braga, OAB/CE nº 14.744; Petrus Henrique Cavalcante, OAB/CE nº 17.107; e Renato Esmeraldo Paes, OAB/CE nº 16.827. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa em virtude da falta de execução do Convênio nº 113/1996 (SIAFI 307429), no valor de R$ 52.515,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quinze reais), celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, destinando-se à perfuração de 5 (cinco) poços profundos, incluindo as respectivas instalações, com chafariz, cata-vento e motor-bomba, nas localidades de Chapada Alta, Córrego Grande, Bairro José dos Anjos, Bairro Barra do Ceará e Bairro da Cohab, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Construtora Vilage Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Fontenele Viana, ex-Prefeito, e pelo representante da Construtora Vale do Salgado Ltda., Sr. João Bosco da Silva Machado; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Fontenele Viana, em solidariedade com a Construtora Vale do Salgado Ltda., ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em solidariedade com a Construtora Vilage Ltda., ao pagamento do valor de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quinze reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das respectivas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 5/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Francisco Fontenele Viana a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do 223 Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.6. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Ceará para propositura das ações judiciais cabíveis; e 9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 acima. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 011.114/2007-7 (c/ 04 Anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Acrelândia/AC Responsável: Paulo César Ferreira de Araújo (CPF 078.571.362-04); Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. (CNPJ 00.243.044/0001-42) Advogados constituídos nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC n.º 1.841); Ruy Alberto Duarte (OAB/AC n.º 736 e OAB/DF n.º 1.492-A) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE EQUIPAMENTOS NÃO ENTREGUES. CONTAS IRREGULARES. O pagamento antecipado dos bens contratados no âmbito de convênio e não entregues pelo fornecedor sujeita os responsáveis ao julgamento pela irregularidade de suas contas, ao recolhimento do débito e a multa. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, ex-Prefeito do Município de Acrelândia/AC, e da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., em razão da utilização inadequada de recursos recebidos do Governo Federal, em 29/10/1998, visto que foram pagos antecipadamente e não entregues bens, no valor de R$ 45.500,00, necessários para o cumprimento do Convênio 96CV00080/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o município, que tinha como objeto a implantação de atividades relativas ao Programa Nacional do Meio Ambiente. 2. A seguir, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo o exame da matéria levado a efeito pela Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag (fls. 112/116): 2. HISTÓRICO 224 2.1 Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE, resultante de conversão emanada do acórdão nº 2388/2007, proferido pelo Plenário desta Corte de Contas na sessão ordinária do dia 14/11/2007 (fl. 50). 2.2 O processo teve origem na solicitação de informações protocolada pela 1ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado do Acre acerca do TC-014.577/2004-8 e dos Convênios 96CV00080/96, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Acrelândia/AC e 464/99, 466/99 e 468/99, celebrados entre a Funasa e o Município de Cruzeiro do Sul/AC, com a finalidade de instruir diversas ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Federal (fls. 1/4 e 6). 2.3 A SECEX/AC atendeu a solicitação através do Ofício nº 0075/2007-TCU/SECEX-AC, de 18/04/2007 e, com o fito de subsidiar ações desta Corte, solicitou, pela mesma via, cópia dos processos das referidas ações de improbidade administrativa (fl. 07), cujos autos foram disponibilizados através do ofício de fl. 10, resultando na autuação dos anexos 1 a 4, conforme termos de fls. 13/16. 2.4 A unidade técnica, consoante relatório de fls. 40/43, verificou que os Convênios 464, 466 e 468 tiveram suas irregularidades sanadas, necessitando apenas atualizar os registros no Sistema SIAFI. No tocante ao Convênio 96CV000808/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Acrelândia/AC, constatou irregularidade, com prejuízo ao erário, em face do pagamento antecipado feito pela Convenente à empresa Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas Ltda., referente ao fornecimento de equipamentos e materiais necessários a instalação de uma Indústria de Beneficiamento de Polpa de Frutas, os quais não foram entregues. 2.5 Diante dessa constatação, o Plenário desta Corte de Contas, através do acórdão de fl. 50, deliberou no sentido de converter os autos em Tomada de Contas Especial, com as seguintes providências: 2.5.1 citar o Sr. Paulo César Ferreira de Araújo e a empresa Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e atualização monetária desde 29/10/98. 2.5.2 determinar à Coordenação Regional da Funasa/AC que, no prazo de 30 dias, atualize, no sistema SIAFI, a situação dos Convênios de nºs 387054 e 386810, adequando-os àquela descrita nos processos de nºs 25106.00.736/99-61 e 25106.000.738/99-97. 2.6 Cabe observar, antes de adentrar ao mérito das citações, que comunicada da determinação descrita no item 2.5.2 acima, através do Ofício nº 1180/2007-TCU/SEC-AC/ASS, de 27/11/2007 (fl. 57), recebido em 30/11/2007 (fl. 60), a Coordenação Regional da Funasa no Acre protocolou, tempestivamente, em 19/12/2007, o ofício de fls. 66/72, demonstrando ter promovido as adequações determinadas por esta Corte de Contas no que tange a atualização dos Convênios nºs 387054 e 386810 no sistema SIAFI. 3. EXAME DAS CITAÇÕES 3.1 Em cumprimento ao comando do v. acórdão de fl. 50 foi promovida a citação da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. e do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, através dos Ofícios nºs 1178 e 1179/2007-TCU/SEC-AC/ASS, de 27/11/2007 (fls. 53/56) para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia original de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e atualização monetária desde 29/10/98, em razão da não entrega e não instalação dos equipamentos contratados pela Prefeitura de Acrelândia/AC com a referida empresa, originário da Tomada de Preços nº 3/98, custeado com recursos federais provenientes do Convênio 96/CV00080/96, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município citado. 3.2 O representante legal da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas tomou ciência do ofício nº 1178/2007-TCU/SEC-AC/ASS em 27/12/2007, conforme AR de fl. 76, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, por isso, ser considerado revel para todos os efeitos, conforme disposto no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.3 O Sr. Paulo César Ferreira de Araújo tomou ciência do ofício nº 1179/2007-TCU/SEC-AC/ASS em 13/12/2007, conforme AR de fl. 60, e, após pedido de prorrogação de prazo (fl. 73), deferido à fl. 75, apresentou, tempestivamente, em 17/01/2008, suas alegações de defesa, consubstanciada pelos documentos de fls. 78/111. 225 3.3.1 Síntese das alegações de defesa do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo (fls. 78/81): Até o final de seu mandato (31/12/2000), a empresa vencedora da licitação, realmente, não havia entregue o material necessário para a instalação da micro indústria de despolpamento de frutas, contudo, não concorreu com culpa para a ocorrência de tal fato. Ocorre que o pagamento antecipado foi feito por aconselhamento do órgão financiador, eis que se assim não procedesse, os valores retornariam ao Concedente e o Município não teria a obra esperada, tratando-se de caso excepcional, admitido pelo art. 45 da Lei 4.320/64. Na condição de representante do Município à época, tomou todas as medidas cabíveis para que a empresa entregasse o material, ajuizando inclusive Ação Executiva de Título Judicial para compelir à Executada a cumprir a obrigação contratual ou, sucessivamente, responder por perdas e danos decorrentes do inadimplemento, cujo processo ainda estava em curso por ocasião do término de seu mandato, muito embora já houvesse sido ordenada a citação da Executada, via precatória (cópia da ação carreada às fls. 83/111). Contudo, os seus sucessores não tomaram as devidas providencias para dar continuidade à referida ação. O Sr. Sebastião Bocalom Rodrigues, na qualidade de Prefeito Municipal à época, recebeu em 10/10/2001 intimação para pagamento das custas da carta precatória, sob pena de cancelamento da mesma (fls. 105/107), deixando de fazê-lo (fl. 108). Tal foi o desinteresse do Prefeito que o sucedeu que o Município foi intimado por duas vezes para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Portanto, o citado tomou todas as providências legais cabíveis para receber o material da empresa executada e só não continuou agindo porque findou seu mandato de Prefeito, de forma que o fato do Município de Acrelândia até hoje não ter recebido o material contratado nem ter reavido os valores pagos à empresa Termofácil Ltda, deve-se a omissão dos administradores que o sucederam, eis que deixaram de impulsionar a ação executória que tinha tal finalidade. Análise: As alegações apresentadas confirmam a realização de pagamento antecipado de material para montagem de uma micro indústria de despolpamento de frutas pelo Município de Acrelândia, sem a correspondente entrega e/ou instalação pela contratada Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. A assertiva de que o pagamento antecipado ocorreu por sugestão do Concedente não restou comprovada e, mesmo que o fosse, não socorreria ao responsável, tendo em vista a vedação dos arts. 62 e 63 da Lei 4630/64, verbis: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; II - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifo nosso) Assim, considerando que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (princípio da legalidade), deve o Administrador que ordenou o pagamento antecipado ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao erário, eis que o autorizou ao arrepio da legislação que regula a matéria. Saliente-se que artigo 45 da Lei 4.320/64, invocado pelo responsável, trata da limitação da vigência dos créditos adicionais ao exercício financeiro em que foram abertos e das hipóteses de prorrogação para o exercício financeiros subsequente, porquanto não ampara a conduta ilegal de ordenar o pagamento antecipado. Ademais, o mero ajuizamento de ação executiva contra a empresa contratada não tem o condão de afastar a responsabilidade do ordenador da despesa pelo dano causado ao erário, nem a transfere a seus sucessores o fato deles não terem dado continuidade à ação. Aliás, chama atenção o fato da ação 226 executiva ter sido ajuizada tão somente ao final do mandato do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, em 26/12/2000, ou seja, mais de dois anos após a realização do pagamento, ocorrido em 29/10/1998. Outrossim, milita contra o responsável as informações falsas constantes da prestação de contas do Convênio 96CV00080/96 no sentido de que o objeto contratado com a empresa Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas Ltda. teria sido entregue com regularidade, em ofensa ao princípio da moralidade, assente no art. 37, caput, da Constituição da República. Ora, tendo atestado em sua prestação de contas o efetivo recebimento dos materiais contratados, obviamente, deve o Administrador responder pela inexistência dos mesmos, mormente quando comprovado que jamais foram entregues pela empresa contratada, inobstante pagos antecipadamente. Dessarte, considerando a ocorrência de dano ao erário, advindo de condutas contrárias aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e ao princípio da legalidade, preconizado pelo artigo 37, caput, da Carta Magna, e, ainda que o responsável atestou, falsamente, em sua prestação de contas do Convênio 96CV00080/96, o recebimento dos materiais pagos antecipadamente, ao arrepio do princípio da moralidade, também previsto no art. 37, caput, da Lei Maior, devem ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo César Ferreira de Araújo. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo César Ferreira de Araújo; b) considerar revel a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; c) julgar irregulares as contas do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, ambos da Lei nº 8.443/92, condenando-o, solidariamente com a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 29/10/1998 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c os arts. 210, caput, e 214, III, ‘a’, do Regimento Interno/TCU, - Valor original: R$ 45.500,00 Data da Ocorrência: 29/10/1998 - Valor total atualizado até 31/03/2008: R$ 177.519,22 d) informar ao Sr. Curt Hemmer, representante legal da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., que a responsabilidade solidária, pelo pagamento do débito imputado nestes autos, decorre do disposto no art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92; e) aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa capitulada no art. 57, da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; g) encaminhar, na forma do art. 16, § 3º, da Lei 8.433/92, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Acre, cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, para a propositura da ação penal cabível, uma vez que a de natureza cível já foi ajuizada. 3. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposição apresentada pela Secex/AC (fl.118 verso). 4. Em face do conjunto probatório reunido nos autos, no essencial, estou de acordo com as opiniões emitidas pela Secex/AC e pelo MP/TCU. Deixo de acolher a proposta constante da alínea “d” do item 4 do relatório transcrito, posto que entendo mais adequado mencionar o dispositivo que justifica a condenação em solidariedade da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. ao ressarcimento do valor referente ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos federais no mesmo parágrafo em que é declarada tal condenação. Além disso, divirjo em parte quanto aos dispositivos legais que justificam o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis. Entendo que deve ser aplicada 227 apenas a alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, e não as alíneas “b”, “c” e “d”, do mesmo artigo, conforme proposto. 5. Quanto à multa, acato a proposta da unidade técnica de aplicação do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e registro que considerei para o cálculo de seu valor a agravante conduta reprovável do responsável, que fez constar falsas informações da prestação de contas do convênio. Posto isso, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. RAIMUNDO CARREIRO. Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1625/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.114/2007-7 (c/ 04 Anexos). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo César Ferreira de Araújo (CPF 078.571.362-047); Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. (CNPJ 00.243.044/0001-42). 4. Entidade: Município de Acrelândia/AC. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/AC. 8. Advogados constituídos nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC n.º 1.841); Ruy Alberto Duarte (OAB/AC n.º 736 e OAB/DF n.º 1.492-A). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, ex-Prefeito do Município de Acrelândia/AC, e da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., em razão da utilização inadequada de recursos recebidos do Governo Federal, em 29/10/1998, visto que foram pagos antecipadamente e não entregues bens, no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), necessários para o cumprimento do Convênio 96CV00080/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o município, que tinha como objeto a implantação de atividades relativas ao Programa Nacional do Meio Ambiente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, condenando-o, em solidariedade com a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., com base no art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da mesma lei, ao pagamento da quantia de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 29/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Paulo César Ferreira de Araújo e a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seus recolhimentos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, com base no art. 217 do RI/TCU, o parcelamento dos valores relacionados no item 9.1 e 9.2 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; 9.3.1. alertar os interessados de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 228 9.3.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que os interessados comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Acre, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-004.683/2005-5 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA/RJ (extinta) Responsável: Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00) Advogado constituído nos autos: Márcio Jose Rigueira de Queiroz, OAB/MG 81.590. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FALSO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Conceição Marina Martins, exservidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva - Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 02.09.1992 a 29.09.1996. 2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação (fl.114- vol. Principal) expedida em 19.12.2002, cobrando a restituição ao erário do valor devido, aquele órgão deu prosseguimento à presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 142/144 – vol. Principal) e certificou a irregularidade das contas (fls. 145). O Ministro de Estado da Justiça atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl.149. 3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado conforme ofício às fls. 205/206, vol. 01, conforme Aviso de Recebimento, em 17.07.2007 (fls. 207). 4. A responsável apresentou alegações de defesa às fls. 209/216, vol. 01. 5. Ante esses fatos, a Sefip, em instrução do analista (fls. 222/225), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: 229 “Alegações de defesa 5. A responsável alega inicialmente que ‘(...) é inocente, uma vez que não deu causa ao recebimento irregular de proventos do INSS, não tendo a mesma contribuído ou implementado qualquer tipo de fraude, pois, embora tenha sido envolvida no caso vertente, nada tem a ver com o ato ilícito perpetrado, já que foi vítima (...)’(fl. 210). 6. Destaca também que a Tomada de Contas não é de sua responsabilidade e que ‘(...) não se locupletou ilicitamente a defendente dos valores e tampouco teve qualquer benefício com a concessão. Muito antes pelo contrário, respondeu a processo administrativo e a inquérito perante a Polícia Federal, todavia, não fora condenada até a presente data, por falta de provas quanto à sua culpa.’(fl. 210). 7. Ainda argumenta que ‘(...) a contagem de tempo via declaração falsa não foi elaborada pela defendente, que ao menos sabia que tal documento que não retratava a verdade real, simplesmente o assinou por determinação da serventuária do órgão previdenciário.’ 8. Entende o procurador que ‘(...) se operou a PRESCRIÇÃO quanto ao crédito que se cobra por meio deste processo, pois se passaram mais de cinco anos da data do débito aqui cobrado (...)’. 9. Insistindo na tese da prescrição, faz várias incursões sobre o tema, das quais cabe destacar as que se seguem: - ‘Lado outro, acaso não se aceite a tese de prescrição qüinqüenal do direito de ação para cobrança deste crédito, que entendemos ser o que abarca o direito de defesa da contestante, podemos de igual modo e com o mesmo efeito prática, invocar a prescrição entendida à luz do Código Civil em vigor, que dispõe que o direito à cobrança de créditos desta natureza, legalmente, prescreve em dez anos.’ - ‘Não há que se falar, sequer, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional, pois somente ficaria interrompido, se antes de decorridos cinco anos da data da cobrança, fosse o crédito inserido na dívida ativa executiva, citado pessoalmente o devedor, o que de fato não ocorreu até a presente data.’ 10. Esclarece a defendente que ‘(...) é credora da União, pois, conforme se vê dos inclusos documentos a mesma faz jus a receber quantia monetária oriunda de correção de salários e vantagens relativas aos passivos de JAN/93 a JUN/98, índices de 28,86% e 3,17%, que consignaram, na data de junho de 2004 um saldo a receber em favor da defendente da ordem aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais)’. 11. Por fim, ‘(...) pugna seja acatada a tese de prescrição do direito à ‘cobrança’ do débito por meio desta, bem como seja declarada inocente, sendo julgada improcedente a presente Tomada de Contas em relação à peticionária, isentando-a de qualquer culpa, sendo eximida, por conseguinte, de qualquer tipo de pagamento, a qualquer título. Acrescenta: ‘Todavia, caso o entendimento de Vossa Excelência seja outro, que sejam compensados eventuais débitos e créditos, nos termos expostos acima, uma vez que a defendente é credora da União’. Análise 12. Quanto à alegação de prescrição com base no prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), destaca-se que após intensa pesquisa na jurisprudência da Corte de Contas, conclui-se que a matéria ainda não dispõe de um entendimento pacificado, mantendo-se em constante evolução. 12.1. Nesse sentido, apraz trazer a tona excerto do voto condutor do Acórdão 40/2006 – Plenário, haja vista os fundamentos jurídicos apresentados acerca da prescrição no âmbito do Tribunal, os quais parecem ser os que trazem interpretação mais serena e transparente das normas aplicáveis à atuação da Corte de Contas. ‘(...) Com o advento da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), o art. 177 do então Código Civil (Lei 3.071/1916) passou a vigorar como o seguinte texto: ‘art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. A nova redação do artigo que trata dos prazos prescricionais unificou as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos do eminente Ministro Adhemar Ghisi, acima transcritos, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária, observando-se a interrupção do prazo prescricional com o aperfeiçoamento da relação processual no âmbito deste Tribunal, ou seja, com a citação válida do Responsável, conforme preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos desta Corte de Contas. (...)’ 12.2. A outra vertente pode ser exemplificada pelo voto condutor do Acórdão 2/2006 – Plenário, que denotando entendimento similar ao de outras deliberações da Corte de Contas (Acórdão 12/1998 - 230 Segunda Câmara - TCU e Acórdão 248/2000 - Plenário - TCU, entre outras deliberações), aponta para a imprescritibilidade do débito (ou do direito de punir) nas atribuições do Tribunal de Contas da União, citando que ‘(...) nos processos de Controle Externo, diferentemente dos processos de natureza administrativa típica, aplica-se legislação própria (Lei 8.443/1992 e Regimento Interno/TCU).’ 13. Quanto à pretensa compensação de débitos e créditos, cabe esclarecer que os créditos apresentados pela responsável, não se confundem com os débitos que porventura vierem a ser imputados pelo Egrégio Tribunal, em sede de fiscalização da aplicação de recursos públicos. 14. Outras alegações de defesa apresentadas pela responsável, como a inocência citada no item 5 e a negação de responsabilidade (v. item 6), não são suficientes para ilidir sua responsabilidade pelo recebimento indevido de proventos de aposentadoria, haja vista ter se utilizado de tempo de serviço falso para obter sua aposentação no serviço público federal. Proposta de Encaminhamento 15. Diante do exposto, submeto à consideração superior a seguinte proposta: I. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00) ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA D/C VALOR DATA D/C VALOR MOEDA MOEDA 30/06/1993 Cr$ 1.117.998,22 29/09/1995 R$ 558,85 30/07/1993 Cr$ 44.228,66 20/10/1995 R$ 255,99 31/08/1993 CR$ 112.133,73 31/10/1995 R$ 564,93 30/09/1993 CR$ 76.167,68 20/11/1995 R$ 255,99 29/10/1993 CR$ 93.200,85 30/11/1995 R$ 1.135,94 30/11/1993 CR$ 248.037,09 20/12/1995 R$ 255,99 30/12/1993 CR$ 127.034,31 29/12/1995 R$ 2.014,36 31/01/1994 CR$ 345.936,08 19/01/1995 R$ 255,99 28/02/1994 CR$ 411.082,97 31/01/1995 R$ 566,60 30/03/1994 CR$ 646,15 16/02/1996 R$ 255,99 27/04/1994 CR$ 630,08 29/02/1996 R$ 488,71 27/05/1994 CR$ 705,85 20/03/1996 R$ 255,99 28/06/1994 CR$ 954,15 29/03/1996 R$ 488,71 30/07/1994 R$ 227,50 16/04/1996 R$ 255,99 20/06/1995 R$ 201,59 30/04/1996 R$ 488,71 30/06/1995 R$ 787,21 20/05/1996 R$ 255,99 30/07/1995 R$ 251,99 31/05/1996 R$ 488,71 01/08/1995 R$ 648,40 28/06/1996 R$ 915,36 21/08/1995 R$ 255,99 19/07/1996 R$ 179,19 31/08/1995 R$ 554,87 31/07/1996 R$ 322,10 20/09/1995 R$ 255,99 II. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; III. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.” 11. O MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se, em parecer às fls. 227/228, de acordo com a proposta da unidade técnica, acrescentando os seguintes argumentos: “Com efeito, não foram trazidos aos autos elementos capazes de elidir a irregularidade que deu ensejo à instauração da presente tomada de contas especial. No que concerne à prescrição, a discussão 231 registrada na jurisprudência do Tribunal, a que se reporta o analista instrutor, diz respeito à adoção, ou não, do prazo estabelecido pelo Código Civil, uma vez que o texto constitucional permite considerar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento. De qualquer sorte, a preliminar suscitada na defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. Relativamente à prescrição qüinqüenal, embora a responsável não tenha apontado o fundamento legal respectivo, dessume-se, de seu arrazoado, que se trata do prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional, a respeito do qual a jurisprudência dessa Corte de Contas é remansosa quanto a sua inaplicabilidade em processos de controle externo, por se tratar de lei específica destinada a regular tãosomente os créditos tributários da Fazenda Pública. Já no tocante à alegada prescrição decenal, assiste razão à recorrente, neste ponto, já que entre 30/06/1993 (data de início dos pagamentos indevidos) e 11/01/2003 (data de entrada em vigor do mencionado Código), não transcorreu mais da metade do tempo fixado no Código Civil de 1916 (vinte anos), cabendo, assim, nos termos estabelecidos no art. 2.028 do novo Código Civil, adotar-se o novo prazo prescricional (dez anos). Ocorre, porém, que tal constatação não labora em favor da responsável, visto que o termo inicial para contagem do novo prazo é 11/01/2003 (art. 2.044, do mencionado Código). É que o novo diploma legal, ao dispor, em seu art. 2.028, sobre os processos em curso, cuidou de harmonizar, no cenário jurídico, as relações já constituídas, de modo a evitar que o novo prazo fixado ensejasse a perda imediata ou a drástica redução do direito de ação, nos casos em que, pela lei anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional. É neste sentido que o Tribunal tem, reiteradamente, manifestado-se (v.g. Acórdão 1.727/2003-1ª Câmara). Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se nesse mesmo entendimento, conforme se observa do Recurso Especial 717457, assim ementado: ‘DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.’(in DJ de 21/05/2007; negritamos). Por fim, no tocante à interrupção do prazo prescricional, não é demasiado lembrar que esta ocorre com a citação válida do responsável, nos termos estabelecidos no art. 219 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 103 da Súmula de Jurisprudência do TCU. À vista do exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao encaminhamento alvitrado no item 15 da instrução de fls. 222/225, sugerindo que o julgamento se fundamente no art. 16, inciso III, alínea ‘d’ da Lei 8.443/92 e que seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos respectivos relatório e do voto, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16,§ 3º, da Lei 8.443/92, e em conformidade com o acordado entre a Presidência do TCU e a Procuradoria Geral da República, por intermédio do Aviso 851-Seses-TCU-Plenário, de 13/06/2007, e do Ofício PGR/GAB/Nº 665, de 18/06/2007.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada em nome da Srª Conceição Marina Martins, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência-FCBIA, em decorrência da constatação, mediante Processo Administrativo Disciplinar, da percepção indevida de proventos de aposentadoria. 2. Ante informação e documentação encaminhados pelo INSS àquela unidade, foi verificado que a Certidão de Tempo de Serviço – CTS apresentada pela responsável continha declaração falsa, fato confirmado pela própria, não obstante negar que tenha contribuído para tal fato. 3. No âmbito desta Corte, em resposta à citação promovida, a responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram adequadamente analisadas pela unidade técnica desta Corte, conforme reprodução do respectivo parecer no relatório que antecede esta proposta. 232 5. Assim, considero adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, qual seja o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação do débito à responsável, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92. 6. Quanto ao encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, entendo não ser necessário neste caso, tendo em vista já haver uma ação penal em curso. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1626/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 004.683/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00) 4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA (extinta) 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: Márcio Jose Rigueira de Queiroz, OAB/MG 81.590. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00), ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva - Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 30/6/1993 a 31/7/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Conceição Marina Martins ao pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA D/C MOEDA VALOR DATA D/C MOEDA VALOR 30/06/1993 Cr$ 1.117.998,22 29/09/1995 R$ 558,85 30/07/1993 Cr$ 44.228,66 20/10/1995 R$ 255,99 31/08/1993 CR$ 112.133,73 31/10/1995 R$ 564,93 30/09/1993 CR$ 76.167,68 20/11/1995 R$ 255,99 29/10/1993 CR$ 93.200,85 30/11/1995 R$ 1.135,94 30/11/1993 CR$ 248.037,09 20/12/1995 R$ 255,99 30/12/1993 CR$ 127.034,31 29/12/1995 R$ 2.014,36 31/01/1994 CR$ 345.936,08 19/01/1995 R$ 255,99 28/02/1994 CR$ 411.082,97 31/01/1995 R$ 566,60 30/03/1994 CR$ 646,15 16/02/1996 R$ 255,99 27/04/1994 CR$ 630,08 29/02/1996 R$ 488,71 233 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 20/06/1995 30/06/1995 30/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 705,85 954,15 227,50 201,59 787,21 251,99 648,40 255,99 554,87 255,99 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 255,99 488,71 255,99 488,71 255,99 488,71 915,36 179,19 322,10 9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC-002.134/2006-2 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA Responsáveis: Euzébio Napoleão Mendonça, CPF 020.148.403-00 Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação, pelo responsável, da aplicação regular a integral dos recursos transferidos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente em decorrência da não-comprovação da aplicação integral dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA, por meio do Convênio 118/97, durante o exercício de 1998. 234 2. Os recursos, no montante de R$ 150.000,00, deveriam ter sido utilizados entre 18/2/1998, data de sua liberação, e 31/12/1998, e destinavam-se a custear a construção de pequenas barragens no município. 3. Após notificado pelo órgão repassador, o Sr. Euzébio Napoleão Mendonça apresentou a prestação de contas da aplicação dos recursos. A contrapartida do município montava a R$ 16.666,67, perfazendo um valor total para as obras de R$ 166.666,67. 4. A análise procedida pelo órgão repassador detectou a ausência de (a) relatório de cumprimento do objeto, (b) relatório de execução físico-financeira, (c) demonstrativo de execução da receita e despesa, (d) relação dos bens adquiridos ou construídos, com a caracterização das obras, (e) relatório fotográfico das cinco barragens executadas, (f) ficha técnica das barragens executadas, assinadas pelo engenheiro responsável, e (g) relação de pagamentos, documentos esses que o responsável foi notificado a apresentar. 5. Apresentados os novos documentos pela prefeitura municipal, o órgão repassador recomendou a aprovação da prestação de contas. 6. Não obstante isso, fiscalizado o município pela Secretaria Federal de Controle Interno, foi detectado que os açudes construídos nas localidades de Junco, Olhos D’Água do Tolentino, Centro dos Rodrigues e Santana não foram construídos conforme as especificações (ausência de comprovação dos serviços de topografia e sangradouro construído em terra batida, e não em concreto) e que o açude na localidade de Livramento não havia sido construído. O montante executado foi estimado pelo controle interno em R$ 94.601,91, o que redunda em R$ 84.227,95 não aplicados nas finalidades previstas. Relativamente à documentação financeira foram identificadas falhas na modalidade de licitação adotada, a ausência do termo de posse averbado em cartório das propriedades onde foram construídas as barragens e, ainda, a ausência de empresa construtora na relação de pagamentos e no termo de recebimento de obra. 7. O responsável foi notificado a apresentar a documentação faltante e a justificar as irregularidades, ou recolher os valores correspondentes. Transcorrido o prazo regulamentar, nenhuma resposta foi apresentada. 8. Em nova análise da prestação de contas, o concedente, especialmente frente à ausência da averbação do termo de posse das propriedades onde foram construídas as barragens, concluiu pelo não atingimento integral do objeto do convênio. 9. Em vista disso, o Relatório de Auditoria (fls. 124 a 129) e o Certificado de Auditoria (fl. 130) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado, ao responsável, com o que concorda o Dirigente do órgão de Controle Interno (fl. 131). A Ministra de Estado do Meio Ambiente tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 132). 10. Já nesta Corte, a unidade técnica, analisando a documentação constante dos autos, identificou falhas adicionais, quais sejam (a) três das construtoras contratadas não foram encontradas em seus endereços, o que colocou sob suspeita a efetiva existência dessas empresas, (b) realização de pagamento antecipado, (c) inconsistências diversas na documentação apresentada, e (d) ausência de licenciamento ambiental para as obras. 11. Regularmente citado por esta Corte, pelas falhas observadas (fls. 147 a 160), o responsável não apresentou resposta e nem recolheu o valor devido, o que caracteriza sua revelia e autoriza o prosseguimento do processo. 12. Assim, em vista de todo o conjunto probatório, a unidade técnica propôs uniformemente fossem as contas do Sr. Euzébio Napoleão de Mendonça julgadas irregulares, com imputação de débito equivalente ao montante originalmente repassado, a aplicação de multa ao abrigo do art. 57 da Lei 8.443/92, e, ainda, o encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis em seu âmbito de atuação (fls. 164 a 167). 13. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifestou sua concordância com as conclusões da unidade técnica (fls. 168). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 235 2. Conforme relatado, apesar de o responsável ter apresentado prestação de contas relativamente à aplicação dos recursos federais repassados, auditoria in loco efetuada pelo órgão de controle interno demonstrou a existência de diversas irregularidades na condução do convênio, nas obras apontadas como objeto do convênio e na documentação apresentada a título de prestação de contas. 3. Esse conjunto de irregularidades não permite seja feita adequada conexão entre as obras tidas como executadas e os recursos repassados (em vista das inconsistências nas informações prestadas e na ausência de comprovação da existência física de três das empresas contratadas), e, mesmo se ultrapassado esse ponto, não há garantias de que as barragens produzam qualquer benefício público (pela ausência de averbação do termo de posse das propriedades onde as obras foram executadas). 4. A ausência de explicações e justificativas por parte do responsável, mesmo após citado por esta Corte, em nada contribuiu para sanear as falhas observadas. 5. De se concluir, portanto, pelo não atingimento das finalidades previstas no termo de convênio e pela não aplicação integral e adequada dos recursos repassados. 6. Assim, e considerando a ausência de indícios de conduta em boa-fé por parte do responsável, entendo que suas contas devam ser julgadas de imediato pela irregularidade, com imputação de débito no montante dos recursos originalmente repassados, que lhe possa ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte, e, ainda, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1627/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 002.134/2006-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidades: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA.. 4. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito, CPF 020.148.403-00. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas e da não-comprovação da aplicação integral e regular dos recursos repassados ao município pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Convênio 118/97, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/2/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 236 quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC–002.420/2006-3 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38) Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle Christine Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO. Julgam-se regulares com ressalva as contas, dando-se quitação ao responsável, em face da inexistência de débito e da comprovação, mesmo que a destempo, da correta aplicação dos recursos captados à conta da Lei 8.313/91. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) contra a Srª Patricia Galvão Cataldi em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), no valor de R$ 77.445,73, no período de 21/12/2001 a 31/12/2002, a fim de executar o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”. 2. Adoto, como relatório excertos das instruções elaboradas pelos ACEs da Secex/SP (fls. 110/111 e 187/189). “2.2 Propondo-se a implementar o projeto, a responsável recebeu do MinC autorização para captar o montante de até R$ 1.245.834,09, mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos artigos 3º, 237 inciso II, alínea ‘a’, 25, inciso V, da Lei 8.313/91, bem como no Decreto 1494/95, art. 3º, inciso X e Lei 9.874/99, art. 18, § 3º, alterada pela MP 2219/01. Através da Portaria publicada no DOU de 25/01/2002 (fls. 58), o prazo de captação dos recursos foi prorrogado até 31/12/2002. Nesse período, e de acordo com recibos que integram os autos (fls. 64, 66 e 68), o valor recebido em materiais atingiu o montante de R$ 77.445,73. 2.3 Em 19/8/2002, foram enviados pela responsável os recibos citados no parágrafo precedente, após o que a Secretaria do Audiovisual/MinC solicitou à proponente, em 28/2/2003, no prazo de 30 dias, o envio da prestação de contas (fls. 71). O Ministério voltou a solicitar informações a respeito em 7/5/2003, dessa feita concedendo, ainda, prazo de 30 dias para apresentação da documentação (fls. 72/73). Outras três correspondências foram encaminhadas à responsável, solicitando a apresentação das contas ou a devolução dos recursos captados (fls. 75, 77 e 81). Tais solicitações também permaneceram sem atendimento, o que levou à instauração desta TCE. 2.4 O MinC, então, imputou responsabilidade à Srª Patricia Galvão Cataldi, no que foi acompanhado pela SFC, que certificou a irregularidade das presentes contas, sendo que a Autoridade Ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões. 2.5 Da mesma forma, com base no Relatório de Auditoria 174.180/2005, a Secretaria Federal de Controle Interno, emitiu às fls. 98 o Certificado de Auditoria pela Irregularidade das Contas, tendo sido acompanhado, no mesmo sentido, pelo Dirigente do Órgão de Controle Interno, bem como pelo Ministro de Estado da Cultura - Interino, às fls. 100. (...) 2. Citada (fl. 113/114), a responsável, em seu nome e da Associação dos Designers Gráficos/ADG, por meio de advogado legalmente constituído (fl. 118), apresentou suas alegações de defesa (fl. 141/158). Ao mesmo tempo, remeteu cópia da prestação de contas ao Ministério da Cultura, que a encaminhou a esta Unidade (fl. 159), tendo em vista que aqui se encontrava o processo administrativo. 3. Preliminarmente, cabe destacar que a Associação não solicitou seu ingresso nos autos, nem foi chamada a se manifestar, razão por que não merecem ser conhecidas suas justificativas. - ALEGAÇÕES DE DEFESA 4. No tocante às razões da responsável, sustenta-se que o objetivo do projeto foi integralmente cumprido. Frisa-se que o evento teve início em 21/3/2002, na cidade de São Paulo/SP, apresentando aos visitantes os melhores trabalhos produzidos nos dois anos anteriores, sendo, posteriormente, levado a outras capitais brasileiras e encerrando-se em 7/4/2003. Aduz-se que, como resultado final, foram atingidos um total de 30 (trinta) mil visitantes. 5. A defendente ressalta que o projeto contou com um orçamento aprovado de R$ 1.245.834,09. Desse montante, a empresa Ripasa S.A. Celulose e Papel, utilizando-se da Lei Rouanet, doou R$ 77.445,73 em papéis, que foram, segundo afirma, utilizados na confecção de peças gráficas do projeto (anexo 1). Por este motivo, assere, não se procedeu à abertura de conta específica, haja vista que não houve nenhuma doação em dinheiro. 6. Atribui à área administrativa do projeto a falha na omissão do dever de prestar contas, que não se apercebeu da necessidade da apresentação das contas, por acreditar que tal obrigação seria prescindível, tendo em vista as doações não consubstanciadas em dinheiro. A par disso, sustenta que o seu desligamento da entidade, após a realização da VI BIENAL, contribuiu para o não-atendimento às cobranças efetuadas pelo Ministério da Cultura. 7. Ante estas considerações, requer, por derradeiro, que as presentes contas sejam declaradas regulares, com o arquivamento do feito. - ANÁLISE (...) 9. De acordo com o art. 29 da Lei 8.313/1991, os recursos financeiros provenientes de doações ou patrocínios deveriam ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deveria ser feita nos termos do seu regulamento. 10. Conforme o art. 39 da Portaria MinC 46/1998, que disciplina a elaboração, a formalização, a apresentação e a análise de projetos culturais, o proponente do projeto deveria apresentar a prestação de contas nas condições e prazos previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN 1/1997, tanto para os recursos financeiros liberados pelo MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a título de investimentos, patrocínios e/ou doações. 238 11. Tendo como parâmetro a aludida Instrução Normativa, poder-se-ia, à luz do disposto em seu artigo 28, abaixo transcrito, afirmar que a prestação de contas não se encontra formalmente correta, haja vista que ausentes alguns dos documentos ali exigidos: ‘art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório descumprimento do objeto, acompanhada de: I - Plano de Trabalho; II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação; III - Relatório de Execução Físico-Financeira; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldo; V - Relação de Pagamentos; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União); VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.’ 12. Todavia, dada a natureza do incentivo fiscal, que se consubstanciou em doação de papéis, alguns documentos acima descritos (incisos II, VII, VIII, IX e X) não se ajustam à espécie aqui tratada; e outros, nada obstante apresentados, não são imprescindíveis (III. V e VI), pois apenas buscam espelhar o ocorrido. 13. Com efeito, os principais documentos (Notas fiscais - fls. 65/69) foram coligidos aos autos, atestando que duas empresas fizeram doações num valor total de R$ 77.445,73, assim discriminadas: Empresa CNPJ Ripasa S.A. 51.468.791/0023-25 Celulose e Papel Cia Santista de 61.360.434/0002-78 Papel Nota Fiscal (fl.) 65 69 67 Valor (R$) 72.848,99 3.553,85 1.042,89 TOTAL 77.445,73 14. Pois bem, esses papéis foram utilizados na confecção de 11.319 catálogos, conforme modelo (anexo 1), segundo atestam as Notas Fiscais de fls. 176/186, emitidas pela empresa que os imprimiu. De ressaltar que esse quantitativo supera a quantidade prevista no Plano de Trabalho (fl. 18) que era de 10.000 unidades. Há que se destacar, ainda, que os referidos documentos fiscais atestam que os papéis foram fornecidos pelo cliente, no caso, a ADG, bem como comprovam a correspondência entre o tipo de papel fornecido e o doado. 15. De se concluir, portanto, que a responsável conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos captados. No entanto, a seu desfavor pesa a omissão no dever de prestar contas. Em relação a essa ocorrência, recorde-se que a responsável buscou transferir a responsabilidade para o setor administrativo da ADG que, entendeu, tendo em vista a não-arrecadação de dinheiro em espécie, ser dispensável a obrigação. 16. Nada obstante o equivocado entendimento, penso que as contas podem ser julgadas regulares com ressalva, porquanto expressarem a boa e regular aplicação dos recursos captados. No entanto, registro que este TCU tem adotado decisões conflitantes quando do julgamento de Tomadas de Contas em que ficou registrada a omissão no dever de prestar contas e, após a citação, o responsável apresentou documentação capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sem, contudo, justificar a 239 omissão inicial. Sobre a questão, cito o voto proferido pelo Sr. Ministro Benjamim Zymler, Acórdão1.191/2006, Plenário, em que se debate o assunto. 17. Pelo exposto, opina-se que: a) com fundamento nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, sejam consideradas as presentes contas regulares com ressalvas, dando quitação à Srª Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38); b) seja dada ciência do Acórdão que vier a ser proferido à Secretaria Federal de Controle Interno e à Assessoria Especial Federal de Controle Interno do Ministério da Cultura; e c) seja arquivado o presente processo.” 3. A Diretora da 2ª Diretoria Técnica, com anuência do Secretário de Controle Externo, discordou das propostas da instrução, nos termos a seguir transcritos (fls. 190/192). “Citada por omissão no dever de prestar contas, a Srª Patricia Galvão Cataldi, conforme análise de fls. 187/189, embora não tenha afastado o motivo da instauração desta tomada de contas especial, logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/1991, descaracterizando o débito a ela imputado. Assim, entende o Sr. Analista que as contas possam ser julgadas regulares com ressalva, conquanto repare que este Tribunal adota ainda entendimentos conflitantes em casos similares. Cita, para tanto, o Acórdão 1.191/2006 – P. Lançando mão do exemplo apontado, chego à conclusão que, ao caso em comento, deva se aplicar o posicionamento consubstanciado naquele acórdão, com a aplicação de sanção à responsável, uma vez que a mesma não apresentou justificativa plausível para a não-apresentação da prestação de contas na época em que deveria tê-lo feito, igualando-se à situação examinada naquela oportunidade. A instrução declara que a Srª Patricia buscou transferir responsabilidade ao setor administrativo da ADG, que entendeu, tendo em vista a não-arrecadação de dinheiro em espécie, ser dispensável a obrigação, alegação por demais frágil. Transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão 1191/2006, proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, divergente do Voto do Relator, Min. Benjamin Zymler (regularidade c/ressalva): ‘(...) Na verdade, a desproporcionalidade ocorre nos casos em que este Tribunal releva a intempestividade da prestação, porquanto dispensa aos gestores, que cumprem fielmente as obrigações pactuadas, prestando contas no momento apropriado, tratamento similar ao aplicado aos que não o fazem, somente apresentando contas na iminência de serem condenados a ressarcir a totalidade dos recursos recebidos. Trata-se de situação insustentável que, além de não atentar para o efeito educativo esperado das decisões deste Tribunal, vai contra a função social do Direito, qual seja, pacificar com justiça. Além disso, tal posicionamento certamente encoraja gestores a arriscarem-se à fuga do controle, aguardando a cobrança das contas pelo TCU ou até mesmo eventual condenação. Isso diminui a efetividade do controle dos recursos federais e permite a movimentação injustificada da máquina administrativa, onerando os cofres públicos. Esta solução não equipara a intempestividade à completa omissão da prestação de contas. A completa omissão impõe débito ao responsável, ao passo que a prestação de contas tardia afasta do responsável o dever pessoal de recompor os cofres públicos. A diferenciação também advém da dosimetria da sanção: a multa para o que presta contas fora do tempo deve ser inferior à do que nunca as apresenta. (...) Mesmo diante da aprovação do Regimento Interno, pela maioria absoluta dos Ministros titulares, permaneceu o dissenso a respeito dos efeitos da prestação intempestiva na apreciação das contas. Em vários julgados, prevaleceu a tese do julgamento pela irregularidade, em conformidade com o disposto no RI/TCU. Dentre eles se destacam os Acórdãos 365/2002-Plenário, 259/2003-2a Câmara e 706/20032a Câmara. Em outros, no entanto, venceu a tese contrária. Foi o caso dos Acórdãos 246/2003-1a Câmara, 2.104/2003-1a Câmara e 2.148/2003-2a Câmara. Tendo em vista a jurisprudência conflitante, a 2a Câmara decidiu submeter o TC-007.900/2003-6, que tratava do assunto, ao Plenário. Na ocasião, mediante o Acórdão 711/2004-Plenário, prevaleceu o entendimento de que o julgamento pela irregularidade configuraria sanção desproporcionalmente onerosa em relação à falta cometida, a fazer com que gestores fossem declarados inelegíveis. Mencionou-se, também, que não haveria amparo legal para o julgamento pela irregularidade. A mesma 240 tese fundamentou o Acórdão 927/2004, também do Plenário, que contou com o voto de desempate do então Presidente do Tribunal. Todavia, devo observar que tal entendimento colide frontalmente com expressa disposição regimental. Por isso, a questão permanece controversa. Tanto que dois meses após a sessão que aprovou o Acórdão 711/2001-Plenário, foi submetido àquele mesmo colegiado, em sede de Recurso de Revisão, o TC-000.806/2000-8, tratando justamente da apresentação de documentação a destempo a título de prestação de contas. Na ocasião, preponderou o entendimento de que a apresentação intempestiva de documentos para ilidir o débito não tinha o condão de apagar a falta gravíssima que motivara o julgamento das contas. Compulsando a jurisprudência recente desta Corte de Contas, no mais das vezes, a 1a Câmara tem tratado da questão e a solução adotada foi o julgamento pela irregularidade, com aplicação de multa. Como exemplo, os Acórdãos 368/2005, 879/2005, 1.561/2005, 1.678/2005 e 2.335/2005. Noutras situações, o colegiado decidiu pela regularidade com ressalva, como nos Acórdãos 2.974/2005 e 611/2006. A 2a Câmara, diversamente, tem decidido pela regularidade com ressalva, a exemplo dos Acórdãos 16/2005, 199/2005, 1.035/2005, 2.010/2005 e 2.229/2005. No Acórdão 2.139/2005, no entanto, a solução adotada foi pela irregularidade das contas com aplicação de multa. Feitas essas considerações, retomo o caso concreto. Conforme mencionou o Relator, o responsável não comprovou motivo relevante para a nãoapresentação da prestação de contas no período em que deveria tê-lo feito. Seu desprezo pelo dever constitucional de prestar contas, por si só, é suficiente para a irregularidade das contas. (grifamos) Por fim, saliento que apresentei, em Sessão recente da Segunda Câmara (2/5/2006), voto similar a este, o qual foi acolhido por unanimidade por meio do Acórdão 1.038/2006.’ Portanto, alternativamente, submeto, nos termos do art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU, os presentes autos à apreciação da douta Procuradoria e posteriormente ao Gabinete do Relator com a seguinte proposição: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’; 19, parágrafo único; 23, inciso III, e 58 da Lei 8.443/92,julgar as contas irregulares e aplicar à Srª Patricia Galvão Cataldi, a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; c) dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, à Secretaria Federal de Controle Interno e à Assessoria Especial do Controle Interno do Ministério da Cultura.” 4. Por sua vez, o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta formulada pelo ACE, conforme se verifica na transcrição abaixo (fls. 194/196). “4. Não obstante, no âmbito da Unidade Instrutiva, haja concordância quanto ao cumprimento do objeto acordado e à suficiência de elementos para comprovar a aplicação dos recursos em causa, de modo a se afastar o débito inicialmente apurado, há divergência no campo da valoração da irregularidade perpetrada – apresentação intempestiva da prestação de contas –, diante do caso concreto. 5. Perante a ausência de dano ao erário, urge ponderar a questão concernente ao juízo que encerra a irregularidade perpetrada. Sobre a questão, a Corte de Contas vem evoluindo o seu entendimento no sentido de que a apresentação intempestiva de documentos integrantes da prestação de contas pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas não sana a omissão inicial do gestor, além de importar o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa. (...) 7. A despeito do sentido teleológico que encerra a evolução jurisprudencial do Tribunal em relação à matéria, não se pode abandonar o aspecto material determinante da prestação de contas, que reside na finalidade de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Nesse contexto, o meio instrumental para tanto, ainda que reprovável a formalização dos documentos probatórios a destempo, afigura-se de caráter 241 acessório àquela finalidade, sobretudo se presente justificativa plausível, capaz de excluir ou exculpar a ilicitude inerente ao descumprimento do dever jurídico de prestar contas. 8. Não se perca de vista, na situação sob exame, algumas questões que hão de ser obtemperadas: a dinâmica financeira do projeto e a variedade de fontes para o seu financiamento; a baixa materialidade dos incentivos fiscais efetivamente empregados diante do orçamento global (com efeito, é nítido o caráter suplementar dos recursos federais, decorrentes da renúncia de receitas por parte da União, os quais corresponderam a aproximadamente 6% em relação ao total do empreendimento); a ausência de indícios de inidoneidade na documentação apresentada; e, por fim, a demonstração do cumprimento dos objetos e fins propostos. 9. Ademais, ao se ponderar o caráter privado da mencionada Associação, cuja atuação não se pauta por procedimentos habituais à administração e às finanças públicas, é bastante crível que a peculiaridade da forma pela qual se deu o repasse do recurso captado (fornecimento e recebimento de material para produção gráfica, sem ocorrer, propriamente dita, a movimentação de valores) possa ter concorrido para a intelecção de que não haveria incidência da norma pertinente à prestação de contas. Trata-se, deste modo, de uma circunstância exculpante dotada de considerável razoabilidade. 10. Diante do exposto, pedindo vênias à respeitável posição adotada pelos dignos dirigentes da unidade técnica, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em essência material, concorde com o encaminhamento alvitrado pelo Senhor Analista, exceto no que diz respeito ao reconhecimento do interesse processual da Associação, nos seguintes termos: a) seja admitido o ingresso da Associação dos Designers Gráficos como interessado, haja vista a possibilidade jurídica, em tese, da repercussão das deliberações em sede deste feito sobre o patrimônio jurídico daquela entidade; e b) sejam acatadas alegações de defesa apresentadas, de sorte que sejam julgadas regulares com ressalva as presentes contas dando-se quitação à responsável, com fundamento nos art. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/92.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Esta tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da omissão da Srª Patricia Galvão Cataldi em prestar contas da aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91 para realização da VI Bienal de Design Gráfico. 2. Em resposta à citação, a responsável apresentou a prestação de contas, demonstrando que os incentivos da Lei 8.313/91 foram recebidos por meio de doação de papel para impressão do catálogo do evento promovido. Ressalte-se que a documentação contém, além dos formulários regulamentares, cópias das notas fiscais relativas à doação do papel, cópias das notas fiscais referentes à impressão do material e um exemplar do referido catálogo. 3. Os pareceres acostados aos autos são unânimes em considerar que ficaram evidenciados o cumprimento do objeto e a boa e regular a aplicação dos recursos captados, o que, de pronto, afasta o débito. 4. Há, todavia, divergência quanto ao mérito, visto que o ACE e o MP/TCU entendem que as contas devam ser julgadas regulares com ressalva, enquanto que a Diretora e o Secretário da Secex/SP consideram que cabe o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa à responsável. 5. Conforme já tive oportunidade de manifestar em outros processos de minha relatoria, a exemplo dos TCs-010.670/1999-8, 004.943/2002-1, 007.663/2005-6 e 015.560/2005-3 (Acórdãos 246/2003-1ª Câmara, 298/2008-2ª Câmara, 1.127/2008-1ª Câmara e 800/2008-2ª Câmara, respectivamente), tenho defendido o entendimento de que a prestação de contas, ainda que apresentada intempestivamente, pode sanar a irregularidade atinente à omissão. 6. Apesar de a documentação relativa à prestação de contas ter ocorrido em resposta à citação e de a citação, por sua vez, ter-se fundado na omissão das contas, verifica-se que, com a apresentação dos documentos que demonstram a regular aplicação dos recursos, cai por terra o fundamento da citação. 7. Dessa forma, a falha que resta já não é a omissão, mas outra: a intempestividade na apresentação das contas, que não integrou o documento citatório. Em nenhum momento a responsável foi esclarecida 242 ou informada de que deveria apresentar razões de defesa para a não-apresentação tempestiva das contas. Condená-la em razão de falha da qual não teve ciência expressa fere o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 8. Além disso, veja-se que qualquer responsável que detenha documentos que comprovam a regularidade de sua gestão não tem nenhum motivo para deixar de apresentá-los; ao contrário, tem interesse em fazê-lo. Desse modo, é desarrazoado entender que tal intempestividade resulte de má-fé, e a ausência de má-fé, por sua vez, elimina o elemento subjetivo da infração. Assim, não vejo como anuir juridicamente à condenação da responsável, sem restar caracterizada na ilicitude a presença desse elemento essencial. 9. Ainda mais, a intempestividade na apresentação das contas passa a existir findo o prazo estipulado para tanto. Os responsáveis que suprem essa falha, sem nenhuma justificativa, antes da realização da citação não vêm sendo punidos por este Tribunal, conforme jurisprudência pacífica. Já os responsáveis que suprem essa falha após a citação e em resposta a ela têm sido, em muitos casos, apenados. 10. A citação é, em essência, a oportunidade processual que tem o responsável para se defender, de maneira que não faz nenhum sentido o critério adotado no art. 209, § 3º, do Regimento Interno, que transforma justamente a oportunidade de defesa do responsável (a citação) no momento a partir do qual ele já não terá direito de suprir a intempestividade na apresentação das contas. Além do princípio da ampla defesa, fere-se aqui o princípio constitucional da igualdade, porque o critério de distinção é inteiramente desarrazoado. 11. Assim, entendo que, demonstrada a adequada e integral aplicação dos recursos, a falha relativa à intempestividade na apresentação de prestação de contas deve ser considerada falha formal, o que conduz ao julgamento das contas pela regularidade. Entendo que o juízo mais severo - o julgamento das contas pela irregularidade -, por si só e pelas conseqüências que produz, deve ser guardado para situações em que a conduta do responsável ou os danos provocados sejam igualmente graves. 12. No caso em tela, tem-se que a omissão inicialmente apontada foi sanada pela apresentação da prestação de contas dos recursos captados, a qual comprova sua regular aplicação. 13. Nesse contexto, cabe ainda levar em consideração as circunstâncias atenuantes apontadas no parecer do Ministério Público, como a peculiaridade da forma pela qual se deu o repasse do recurso captado (fornecimento de material), a baixa materialidade dos incentivos fiscais efetivamente empregados diante do orçamento global e a ausência de indícios de inidoneidade na documentação apresentada. 14. Em vista dessas razões, defendo, em consonância com a instrução e o MP/TCU, que estas contas sejam julgadas regulares com ressalva. 15. Quanto à sugestão do Parquet, no sentido de franquear-se o ingresso da Associação dos Designers Gráficos como interessada nestes autos, penso que, ante o desfecho que se propõe para estas contas, tal medida se faça dispensável. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC–002.420/2006-3 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38) Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle Christine Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495) 243 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. Julgam-se regulares com ressalva as contas do responsável que, em situação peculiar na qual se demonstrou não haver este gerido recursos financeiros, omitiu-se no dever de prestar contas. DECLARAÇÃO DE VOTO Em primeiro lugar, manifesto minha anuência à minuta de acórdão apresentada pelo eminente Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, pedindo vênias, contudo, por dissentir dos argumentos carreados no voto apresentado por Sua Excelência no que diz respeito ao tratamento que o TCU deve dar à questão da omissão no dever de prestar contas. 2. No caso concreto sob exame, conforme exame efetivado pelo Analista e pelo representante do MP/TCU, é razoável aceitar a tese de que a responsável não teria obrigação de prestar contas, por ter recebido apenas a doação de papéis utilizados para impressão gráfica, no valor de R$ 77.445,73. Não houve, sequer, abertura de conta específica, haja vista que, conforme registrado na instrução da unidade técnica, não foram recebidos recursos financeiros para o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”, na sistemática da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet). 3. Nesse aspecto, portanto, concordo com a tese de que seria medida de extremo rigor a condenação da Srª Patricia Galvão Cataldi, por omissão no dever de prestar contas, com relação às quais a responsável entendia que sequer existiam. 4. Discordo, contudo, do entendimento manifestado por Sua Excelência quando defende que “a omissão inicialmente apontada foi sanada pela apresentação da prestação de contas dos recursos captados, a qual comprova sua regular aplicação.” 5. Fato é que o regulamento aplicável ao ajuste sob exame nesta TCE é a Portaria MinC nº 46/1998 (Ministério da Cultura), que estabelecia a obrigatoriedade de o beneficiado com a captação prestar contas ao concedente nos prazos e moldes pré-fixados pela IN STN nº 1/1997. Assim, o órgão repassador teria a incumbência de examinar a prestação de contas e verificar se era suficiente para comprovar a aplicação dos recursos no objeto avençado. No caso, notificada por diversas vezes pelo MinC, a responsável não apresentou contas do projeto “VI Bienal de Design Gráfico”. 6. Na esfera do órgão repassador, mesmo que a prestação de contas esteja incompleta ou o convenente apresente qualquer documento, o concedente pode recebê-la a título de prestação de contas, mas reprová-la por incapacidade de demonstrar a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado. 7. Uma vez não apresentada a prestação de contas ao órgão repassador – ou que autorizou a captação de recurso, in casu -, impende a este instaurar a tomada de contas especial por omissão e encaminhá-la ao Tribunal. No âmbito do Tribunal é cabível a citação dos responsáveis para justificar a omissão na prestação de contas e, por conseguinte, comprovar a aplicação dos recursos no objeto do respectivo convênio ou captados por meio de incentivo. 8. Nessa fase, qualquer documento apresentado pelo responsável deve ser recebido como defesa, que, aliás, constitui o objeto da citação, e não como prestação de contas, podendo o Relator acolher as justificativas para a aludida omissão e não apenar o gestor. 9. De outro modo, não seria razoável que uma tomada de contas especial, ao custo médio de R$ 15.000,00 ou mais, instaurada por omissão na prestação de contas, após vários anos de tramitação nesta Corte, em último grau de recurso, venha a resultar no julgamento pela regularidade ou regularidade com ressalva, com base em qualquer documento reconhecido como prestação de contas, suprindo por via transversa a perquirida omissão. 10. Estaríamos, assim, a atropelar o devido processo legal, desautorizando o órgão repassador, ao receber como prestação de contas os documentos apresentados juntamente com a defesa da citação. Estaria, também, sendo colocando em pé de igualdade o convenente omisso, que não demonstra a aplicação dos recursos no objeto do convênio ou no projeto para o qual a captação foi incentivada, com o convenente que prestou contas e não logrou comprovar a respectiva aplicação. 11. Reafirmo, assim, meu posicionamento de que os documentos apresentados em resposta à citação, em face de omissão na prestação de contas de recursos federais, devem ser recebidos como defesa, não se configurando como “prestação de contas”, na mesma linha do entendimento expresso nas 244 seguintes deliberações desta Corte: Acórdão 297/98 – 2ª Câmara, Acórdão 018/2002 – Plenário e Acórdão 298/2001 – 2ª Câmara. 12. Lembro que tal entendimento foi objeto de discussão no âmbito do TC 012.748/2005-6, da qual resultou a prolação do Acórdão 1.191/2006 – Plenário, do qual transcrevo a ementa: “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. 1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, “d”; 35, II). 2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que “citado o responsável pela omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos” (art. 209,§3º). 3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa.” (grifos nossos) 13. A regra do art. 209, § 3º, do Regimento Interno desta Casa é clara, está em vigor e, ao menos que seja reformulada ou revogada, exige estrito cumprimento. 14. Reitero, por fim, que, no caso concreto em análise, há peculiaridade que afasta a necessidade de julgamento pela irregularidade das contas da responsável, ante o acolhimento da tese de que poderia haver dúvida sobre a existência, ou não, de contas a serem prestadas - não obstante não ter sido devidamente justificada a omissão desse dever perante o órgão repassador. Tal comportamento da Srª Patricia Galvão Cataldi acarretou a instauração desta TCE, incorrendo o erário em custos que poderiam ter sido evitados caso as contas tivessem sido apresentadas de modo tempestivo. 15. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação proposta por Sua Excelência, divergindo, contudo, com as devidas vênias, quanto ao tema da omissão no dever de prestar contas, na forma trazida pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti em seu voto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro ACÓRDÃO Nº 1628/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–002.420/2006-3 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38). 4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle Christina Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) contra a Srª Patricia Galvão Cataldi em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), no valor de R$ 77.445,73 (setenta e 245 sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), no período de 21/12/2001 a 31/12/2002, a fim de executar o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as contas da Srª Patricia Galvão Cataldi, dando-lhe quitação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–003.204/2006-3 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de João Dourado/BA Responsável: Jailton Luiz Dourado França (CPF 028.670.285-15) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS AVENÇADOS DECORRENTE DA GESTÃO INADEQUADA DO CONVÊNIO. DESPERDÍCIO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. DANO AO ERÁRIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, uma vez constatado o dano ao erário decorrente do desperdício dos recursos transferidos, caracterizado pelo não cumprimento dos objetivos avençados em razão da gestão inadequada do convênio. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em desfavor do Sr. Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito do Município de João Dourado/BA, em decorrência do não atingimento dos objetivos do Convênio MMA/SRH 546/98, que transferiu à municipalidade recursos, no valor de R$ 85.000,00, em 11/2/1999, a fim de custear a construção de pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata do Milho, visando ao armazenamento de água. 2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da 7ª Secex (fls. 151/154). “2.2 Para a execução do ajuste foram destinados R$ 93.500,00, sendo R$ 8.500,00 relativos à contrapartida e R$ 85.000,00 de responsabilidade do Ministério, transferidos por meio da ordem bancária 99OB00303, de 11/02/1999 (fl. 47). 2.3 A vigência do Convênio teve início em 31/12/1998, com a publicação do extrato no Diário Oficial da União (fl. 45), e o término estava previsto para 28/04/1999 (fl. 38), tendo sido, posteriormente, prorrogado para 31/10/1999 (fls. 51/52). 2.4 Durante a análise da prestação de contas (não constante dos autos), foram emitidos pelo concedente os seguintes documentos: 246 2.4.1 Parecer Técnico PT – D089/2001, de 6/4/2001 (fls. 55/56), que recomendou a solicitação de documentação complementar, com vistas a verificar se o cumprimento do objeto ocorreu de forma satisfatória. 2.4.2 Relatório de Supervisão HV 046/2002, de 9/1/2003 (fls. 57/59), que constatou, após vistoria in loco, que a finalidade do objeto do convênio não foi atingida, tendo em vista que, no Povoado da Lagoa do Meio, o corpo de aterro ruiu e, na localidade da Mata do Milho, estava construído, porém sem água. 2.4.3 Parecer Técnico RR 043/2003, de 17/3/2003 (fls. 63/64), o qual concluiu pela devolução integral dos recursos repassados à prefeitura, considerando que as obras foram realizadas com qualidade indesejável, não atendendo aos fins a que se propuseram. 2.4.4 Parecer Financeiro SRH/GEI/ 296/2003, de 12/8/2003 (fls. 65/67), que sugeriu a notificação do convenente sobre a necessidade de devolução dos recursos repassados, bem como a inscrição como inadimplente no Siafi. 2.4.5 Parecer Financeiro GPC/DPE/SRH/MMA 40/2004, de 27/5/2004 (fls. 96/98), que recomendou a manutenção da convenente no cadastro de inadimplente junto ao Siafi e a instauração da tomada de contas especial. 2.5 Diante da inércia do responsável em atender aos ofícios a ele dirigidos, Ofícios 726, de 15/8/2003 (fl. 69) e 883, de 23/9/2003 (fl. 85), os quais comunicavam a não aprovação da prestação de contas, o órgão concedente providenciou três publicações do Edital de Notificação no Diário Oficial da União, em 24/3/2004, 26/3/2004 e 29/3/2004 (fls. 93/95), as quais também não resultaram em manifestação. 2.6 O Relatório do Tomador de Contas Especial – TCE/044/2004, de 24/9/2004 (fls. 101/105), considerando a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, concluiu pela existência de débito, no valor original de R$ 85.000,00, sob responsabilidade do Sr. Jailton Luis Dourado França, e efetivou o registro na conta ‘Diversos Responsáveis’, por meio da nota de lançamento 2004NL000071, de 23/9/2004 (fl. 109). 2.7 A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU emitiu Relatório e Certificado de Auditoria 174341/2005, de 8/12/2005 (fls. 114/118), concluindo que o Senhor Jailton Luiz Dourado França encontrava-se em débito com a Fazenda Nacional e certificando a irregularidade das contas, levados a conhecimento do Ministro de Estado do Meio Ambiente em 29/12/2005 (fl. 120). 2.8. No âmbito do TCU, os autos foram inicialmente instruídos pela Secex/BA (fls. 128/129), que propôs a citação do responsável, em decorrência do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio 546/98, a qual foi realizada por meio do Ofício 758/2006, de 25/5/2006 (fls. 130/131). 2.9 Tendo em vista o retorno do expediente de citação com a informação dos Correios de que o responsável teria se mudado (fl. 132), a Secex/BA diligenciou a Prefeitura de João Dourado/BA a fim de obter o endereço atualizado do ex-prefeito, conforme Ofício 3062/2006, de 23/6/2006 (fl. 134), reiterado pelos Ofícios 3218/2006, de 2/8/2006 (fl. 136), e 1245/2006, de 5/9/2006 (fl. 138), e atendida pelo Ofício G.P. 122/2006, de 6/10/2006 (fl. 140). 2.10 Considerando a frustração na nova tentativa de citação, realizada por meio do Ofício 758A/2006, de 18/10/2006 (fls. 142/143), e recebida em 25/10/2006 (fl. 144), procedeu-se à citação pelo Edital 1010/2007, de 13/2/2007 (fl. 147), com fundamento no art. 22, III, da Lei 8.443/92. 2.11 A 7ª Secex passa a atuar nos autos, em decorrência da determinação contida na Portaria – Segecex 02, de 9/1/2007, propondo o prosseguimento do processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, haja vista que, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito. 2.12 Registre-se, ainda, em desfavor do ex-prefeito, o fato de os recursos federais terem sido retirados da conta corrente do convênio, por meio da emissão do cheque 0907221, no montante total recebido, na mesma data do ingresso, conforme extrato bancário à fl. 54. 3. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: I - julgar irregulares as contas do Sr. Jailton Luiz Dourado França (CPF 028.670.285-15), ex-Prefeito do Município de João Dourado/BA, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, e condená-lo ao recolhimento da importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11/2/1999 até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida 247 quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da mencionada lei c/c o artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; II - aplicar ao Sr. Jailton Luis Dourado França, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do Acórdão a ser proferido, até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento; III - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e IV – remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República do Estado da Bahia, para fins de atendimento do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.” 3. O MP/TCU manifestou-se de acordo com as proposições da unidade técnica (fl. 155). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO O Convênio MMA/SRH 546/98 destinou-se a custear a construção de pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata do Milho, situadas no do Município de João Dourado/BA. O ajuste vigeu de 31/12/1998 a 31/10/1999, tendo sido gerido pelo Sr. Jailton Luiz Dourado França, então Prefeito Municipal. 2. Apresentada a prestação de contas, verificou-se que o objeto não foi cumprido de forma satisfatória. 3. No Parecer Técnico D089/2001, elaborado pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) em 6/4/2001, constou a seguinte análise (fls. 55/56): “No relatório, o responsável técnico citou que, embora tenham sido encontradas dificuldades com relação ao tipo de solo encontrado nos locais das aguadas, o objeto se cumpriu, uma vez que o número de horas-máquinas previstas foram inteiramente realizadas. Porém, as fotos das aguadas secas evidenciam um solo de aspecto superficial solto, com pedregulhos, e extremamente sujeito à erosão, como já observado nas paredes dos taludes. Por isso, é questionável se o cumprimento do objeto se deu de forma satisfatória do ponto de vista técnico, já que a meta final é o acúmulo de água para fins de aproveitamento e não apenas o uso de horas-máquinas. Os taludes encontram-se desprovidos de vegetação, fato que, somado à qualidade da compactação e tipo de solo, favorece ainda mais o processo erosivo. De acordo com a análise exposta, não foi possível constatar que os serviços se deram a contento.” 4. O Relatório de Supervisão 046/2002 confirmou o parecer nos termos a seguir (fls. 58/59): “Quando chegamos ao corpo do aterro do Povoado da Lagoa do Meio o encontramos arrebentado. Não suportou as primeiras chuvas. No primeiro ano de reservação a obra ruiu levando tudo abaixo. Desde então não foi recuperado e o povo não tem benefício algum. Fomos então para a localidade de Mata do Milho. O corpo do aterro está construído, porém sem água. O solo é poroso e não a reserva. Toda água ali depositada se esvai rapidamente. A própria vegetação encontrada no local testemunha a falta d’ água de há muito tempo. Desta forma a população em volta não usufrui benefício algum. Como o Plano de Trabalho justifica o sentido dessas obras: ‘Esta proposição visa minimizar o sofrimento da população rural dos povoados do município, com falta de água causada pela seca’, isso não foi alcançado (...).” 5. Segundo anotado no Parecer Técnico 43/2003, houve aplicação de material impróprio e falha construtiva nas obras. Em conclusão, a área técnica do ministério entendeu que as obras foram executadas com qualidade indesejável e não atenderam aos propósitos colimados, cabendo a devolução integral dos recursos transferidos (fls. 63/64). 6. No relatório do tomador de contas, considerou-se que os objetivos do convênio não foram atingidos tanto em decorrência do mau planejamento inicial da obra, como pela “falta de condução do objeto (...), pela aplicação de material impróprio e pela destruição da barragem após as primeiras chuvas”. 248 Em conseqüência, entendeu-se que o convenente não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos federais nos objetivos ajustados (fl. 104). 7. Conforme se depreende do teor dos pareceres acima referidos, o Convênio MMA/SRH 546/98 foi gerido de maneira inepta, visto que não foram adotadas as medidas prévias necessárias a garantir a boa execução do objeto, nem as providências cabíveis para fiscalizar as obras e corrigir as falhas apuradas. Como resultado, restaram inviabilizados o cumprimento dos objetivos avençados, i. e. a construção e o funcionamento dos dois pequenos açudes, bem como o atingimento da finalidade maior perseguida, i. e. o armazenamento de água para uso da população carente da zona rural do município. 8. Por conseguinte, a gestão inadequada do convênio levou ao total desperdício dos recursos públicos federais transferidos e ao conseqüente dano ao erário, o que determina a responsabilização do Sr. Jailton Luiz Dourado França por débito equivalente ao valor integral repassado. 9. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 10. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao gestor a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 11. Por fim, registre-se que, até 1º/5/2008, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a importância de R$ 326.489,83, composta pela soma do valor principal atualizado (R$ 154.734,52) com os juros de mora (R$ 171.755,31). Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1629/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC – 003.204/2006-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito (CPF 028.670.285-15). 4. Unidade: Município de João Dourado/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades técnicas: Secex/BA e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em desfavor do Sr. Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito do Município de João Dourado/BA, em decorrência do não atingimento dos objetivos do Convênio MMA/SRH 546/98, que transferiu à municipalidade recursos, no valor de R$ 85.000,00, em 11/2/1999, a fim de custear a construção de pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata do Milho, visando ao armazenamento de água, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Jailton Luiz Dourado França, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 11/2/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da 249 legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Jailton Luiz Dourado França a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC-010.535/2006-6 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA Responsável: Eraclydes Gonzaga, CPF 345.640.477-87 Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OBTIDA POR MEIO DE COMPROVAÇÃO FALSA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. O recebimento indevido de proventos de aposentadoria, obtida por meio de comprovação falsa de tempo de serviço, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação do responsável em débito. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor do Sr. Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA, em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos. 2. A referida falsidade documental foi apurada por meio do Processo Administrativo Disciplinar 08003.000216/98-25, conduzido pela Comissão Processante instituída por meio da Portaria 361/98 da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, o qual teve por finalidade apurar, a partir de denúncia, as responsabilidades sobre fraudes cometidas nas contagens de tempos de serviço, originárias de certidões de tempos de serviços falsas, no âmbito da FCBIA. 250 3. O resultado das apurações foi acatado e aprovado pela Consultoria Jurídica do referido Ministério, conforme parecer CJ 86/98, o que resultou na demissão do referido responsável (decreto de 24/2/1999), e na sugestão de instauração desta tomada de contas especial caso o responsável não restituísse, voluntariamente, os valores indevidamente recebidos, quais sejam, Cr$ 49.818.670,77, CR$ 741.686,86 e R$ 8.684,41, relativos aos períodos de 26/2/1993 a 30/7/1993; 31/8/1993 a 28/6/1994 e 30/7/1994 a 31/7/1996, respectivamente. 4. Notificado para efetuar tal restituição, o responsável não se manifestou. 5. Em vista disso, o Relatório de Auditoria (fls. 190 a 192) e o Certificado de Auditoria (fl. 193) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, equivalente aos montantes originalmente recebidos, ao responsável, com o que concorda o dirigente do órgão de controle interno (fl. 194). O Ministro de Estado da Justiça tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 197). 6. Já nesta Corte, e depois de regularmente citado em seu endereço residencial (fls. 217 a 221), o responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar alegações de defesa e sem comprovar o recolhimento dos valores envolvidos, caracterizando sua revelia e autorizando o prosseguimento do processo. 7. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as contas do Sr. Eraclydes Gonzaga julgadas irregulares, com imputação de débito equivalente aos montantes originalmente indevidamente por ele recebidos, e o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis em seu âmbito de atuação (fls. 222 e 223). 8. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da unidade técnica, acrescentando, apenas, sugestão de alteração do fundamento do julgamento das contas pela irregularidade (fl. 224). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 2. Conforme relatado, restou demonstrado em procedimento administrativo disciplinar que o Sr. Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA, utilizou-se de documentação falsa – certidão de tempo de serviço - para obter a concessão de aposentadoria proporcional, o que findou por acarretar sua demissão dos quadros públicos. 3. Citado por esta Corte para apresentar defesa ou comprovar o recolhimento dos valores indevidamente recebidos aos cofres do Tesouro Nacional, o responsável não se manifestou. 4. Considerando que a aposentadoria foi indevidamente concedida, vez que obtida por meios fraudulentos, os proventos pagos em razão dela devem ser devolvidos ao erário. Assim, e considerando a ausência de indícios de conduta em boa-fé por parte do responsável, entendo que suas contas devam ser julgadas pela irregularidade, com imputação de débito nos montantes dos recursos indevidamente pagos a título de proventos de aposentadoria (Cr$ 49.818.670,77, CR$ 741.686,86 e R$ 8.684,41, relativos aos períodos de 26/2/1993 a 30/7/1993; 31/8/1993 a 28/6/1994 e 30/7/1994 a 31/7/1996, respectivamente) e, ainda, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 5. Concordo com o Ministério Público no sentido de que o julgamento das presentes contas pela irregularidade deve-se fundar na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, e não na alínea “a”, conforme proposto pela unidade técnica. 6. Em adição a essas propostas, entendo que possa ser aplicada multa ao responsável, com fundamento no art. 57 da referida Lei 8.443/92. Feitas essas considerações, anuindo e apenas complementando as propostas apresentadas pela unidade técnica, bem como pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. 251 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1630/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 010.535/2006-6 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidades: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA. 4. Responsável: Eraclydes Gonzaga, CPF 345.640.477-87. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, ao pagamento dos valores abaixo indicados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas também indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 26/2/1993 31/3/1993 30/4/1993 31/5/1993 30/6/1993 30/7/1993 31/8/1993 30/9/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/1/1994 28/2/1994 30/3/1994 27/4/1994 27/5/1994 MOEDA/VALOR Cr$ 716.113,90 Cr$ 7.171.473,70 Cr$ 7.380.219,28 Cr$ 14.663.667,73 Cr$ 19.865.040,44 Cr$ 22.155,72 CR$ 47.755,81 CR$ 42.473,76 CR$ 43.630,62 CR$ 127.781,61 CR$ 63.717,94 CR$ 195.007,24 CR$ 219.621,56 CR$ 338,36 CR$ 361,77 CR$ 375,68 DATA 28/6/1994 30/7/1994 20/6/1995 30/6/1995 20/7/1995 1º/8/1995 21/8/1995 31/8/1995 20/9/1995 29/9/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 MOEDA/ VALOR CR$ 622,51 R$ 158,19 R$ 150,64 R$ 509,90 R$ 188,21 R$ 337,67 R$ 190,38 R$ 316,79 R$ 169,88 R$ 349,16 R$ 169,88 R$ 355,42 R$ 169,88 R$ 656,25 R$ 169,89 R$ 1.266,49 DATA 19/1/1996 31/1/1996 16/2/1996 29/2/1996 20/3/1996 29/3/1996 16/4/1996 30/4/1996 20/5/1996 31/5/1996 20/6/1996 28/6/1996 19/7/1996 31/7/1996 MOEDA/ VALOR R$ 169,89 R$ 358,48 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 305,53 R$ 169,89 R$ 588,68 R$ 118,92 R$ 218,07 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das 252 dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I– CLASSE II – 2ª Câmara TC-010.553/2006-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Davinópolis/MA Responsável: Juscelino de Sousa Vieira (CPF 211.075.303-00) Advogados constituídos nos autos: Joane Gláucia Silva de Almeida (OAB/MA 6.568), Enos Silvério de Araújo (OAB/MA 4.349), Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA 6.414) e Paula Regina Pereira dos Santos (OAB/MA 7.480) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, na sua condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 1º/7/2003 ao município por meio do Convênio 3042/2002, no valor de R$ 80.000,00, objetivando a construção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Consta dos autos a realização de três verificações in loco da execução do objeto do convênio (fls. 43/63, 75/92, 98/117). Quanto à execução física, as três inspeções – uma delas realizada em 13/9/2004, após o término da vigência do convênio (21/6/2004) – dão conta de que as obras não foram concluídas. 3. Ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos conveniados no prazo estipulado, o Fundo Nacional de Saúde – FNS instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 167/170) e certificou a irregularidade das contas (fls. 171/172). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 173. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 182/183. 253 5. O responsável apresentou alegações de defesa (fls. 193/196), ainda que intempestivamente em relação à prorrogação de prazo solicitada e que lhe foi deferida (fls. 186 e 192). A Secex/MA, na instrução às fls. 247/249, elaborou a seguinte análise e proposta de encaminhamento face à defesa apresentada: “2.1.1. Irregularidade: omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Davinópolis/MA pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS mediante Convênio 3042/2003, cujo objeto era dar apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, com vigência de 18/12/2002 a 21/6/2004. 2.1.1.1. Alegações de defesa apresentadas: todos os trâmites do processo licitatório realizado foram enviados à Contadoria do município e no entanto, somente agora, quando do conhecimento desta tomada de contas especial, soube que a prestação de contas não foram encaminhada ao órgão concedente. 2.1.1.2. Análise: a referida irregularidade foi destacada nos relatórios de verificação in loco emitidos pelo Ministério da Saúde, e encaminhados à Prefeitura Municipal, na pessoa do seu titular, Sr. Juscelino de Sousa Vieira, para conhecimento e atendimento das recomendações (Ofício 693/MS/SE/Dicon/MA, de 16/6/2004, fls. 74, com AR às fls. 93; Ofício 1037/MS/SE/Dicon, de 9/9/2004, fls. 94, com AR às fls. 96; Ofício 1099/MS/SE/Dicon/MA, de 4/10/2004, com AR às fls. 120; e Ofício 1274/MS/SE/Dicon/MA, de 8/11/2004, fls. 121, com AR às fls. 123), como também foi alvo de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer em razão de Não Prestação de Contas do referido convênio impetrada pelo Prefeito Sucessor, Sr. Francisco Pereira Lima, em face do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, fls. 127/130 e 137. 2.1.1.2.1. Além disso, a responsabilidade de apresentação das referidas contas era do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, que não comprovou sequer o envio da documentação à Contadoria Municipal, como alegado. Deve-se ainda considerar que o Sr. Francisco Pereira Lima afirmou no Ofício 304/GAB2006, fls. 207/208, não haver encontrado nos arquivos da prefeitura qualquer documento que aponte os gastos realizados no objeto do Convênio 3042/2002, corroborando a afirmativa dos técnicos do Ministério da Saúde de que a documentação relativa ao convênio não fora disponibilizada para análise tendo em vista que não se encontrava arquivada na sede da entidade. Justificativas não acatadas, permanecendo a omissão. 2.1.2. Irregularidade: não alcance do objeto do convênio por falta de conclusão da construção da unidade de saúde, observada no último trabalho de verificação in loco realizado pelo Ministério da Saúde em setembro/2004, quando foi constatado que a obra estava paralisada e sem previsão de conclusão, tendo sido executado trinta e seis por cento do cronograma físico até maio/2004 com praticamente todo o recursos do convênio empregado. 2.1.2.1. Alegações de defesa apresentadas: afirma que ao sair da administração municipal e do próprio município a obra não tinha sido concluída, motivo pelo qual não efetuara o pagamento integral, sendo que por diversas vezes procurara a empresa vencedora da licitação que lhe garantira o término dos serviços. Alega que, de acordo com o Anexo D, DA Execução da Obra, do Relatório de Supervisão do Ministério da Saúde, fls. 87, a parte mais cara da obra fora realizada (alvenaria, blocos e cintas, cobertura, concreto, fundação e instalação do canteiro) e que a outra que faltava (acabamento, esquadrias, forro, instalações elétrica e hidráulica e limpeza) não tinha sido feita por conta dos repasses terem atrasado mais de 190 (cento e noventa) dias. 2.1.2.2. Análise: o responsável apenas confirmou a irregularidade contatada pelo Ministério da Saúde, de que os pagamentos realizados não estavam compatíveis com a evolução física da obra, visto que foram gastos R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), ou seja, quase a totalidade dos recursos repassados, enquanto os serviços executados corresponderam apenas ao percentual de 36% da planilha licitada, caracterizando ainda pagamento antecipado, tendo as etapas da obra sido realizados totalmente em desacordo com a quantidade e períodos programados, contrariando o Plano de Trabalho aprovado e o Termo de Convênio, e ao final paralisada, sem que o responsável tenha solicitado prazo de prorrogação de vigência do convênio em tempo hábil. 2.1.2.2.1. O atraso de 191 (cento e noventa e um) dias no repasse dos recursos de fato ocorreu, mas foi compensado pelo Fundo Nacional de Saúde com a prorrogação da vigência original do convênio, conforme 1º Termo de Prorrogação de Vigência de Convênio, fls. 40. 2.1.2.2.2. A obra foi concluída na gestão sucessora, no período de janeiro a março de 2005, segundo o titular, com recursos próprios do município, na ordem de R$ 88.672,69 (oitenta e oito mil, seiscentos e 254 setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e por outra empresa, a Nacol Construções - Natal Construções Ltda. o que confirma a malversação dos recursos públicos objeto do convênio em tela. Portanto, não se acatam as alegações de defesa apresentadas. É importante que se destaque que, na ausência de documentos da prestação de contas, não há indício de que a empresa contratada, Magara Construções e Pecuária Ltda., tenha se beneficiado, portanto, não caracterizada sua co-responsabilidade com o gestor municipal. 5. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, propondo ao Tribunal que decida por: I) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável; II) julgar as presentes contas irregulares, nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando o Sr. Juscelino de Sousa Vieira, CPF 211.075.30300, ao pagamento da quantia original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/7/2003, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; III) aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e V) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.” 6. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à fl. 252, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos. 2. Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas em resposta à citação deste Tribunal não foram capazes de elidir a irregularidade consistente na não-comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos por conta do Convênio 3042/2002, firmado entre o município e o Fundo Nacional de Saúde – FNS, tendo em vista não se fazerem acompanhar da documentação hábil a suprir a devida prestação de contas. 3. Não há, portanto, sequer a possibilidade de se considerar o percentual da obra verificado nas inspeções in loco realizadas pelo FNS, tendo em vista a falta de documentação que estabeleça o nexo causal entre a mencionada obra e os recursos conveniados. 4. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável no valor total do repasse, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92. 5. Impõe-se, ainda, o envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º, in fine, do art. 209 do RI/TCU. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. 255 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1631/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 010.553/2006-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Juscelino de Sousa Vieira (CPF 211.075.303-00). 4. Unidade: Município de Davinópolis/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Joane Gláucia Silva de Almeida (OAB/MA 6.568), Enos Silvério de Araújo (OAB/MA 4.349), Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA 6.414) e Paula Regina Pereira dos Santos (OAB/MA 7.480). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 1º/7/2003 ao município por meio do Convênio 3042/2002, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a construção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Juscelino de Sousa Vieira ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/7/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 256 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.130/2006-2 Natureza: Tomada de contas simplificada (exercício de 2005) Unidade: Estação Naval do Rio Negro Responsáveis: Marcos Antônio Nóbrega Rios, CPF 607.689.757-00; Leonildo Capistrano dos Santos, CPF 305.358.324-00; José Marques Gomes Barbosa, CPF 352.631.647-34; Carlos Alexandre Nascimento Wanderley, CPF 027.964.207-52; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Elysio Loredo Feitosa, CPF 038.001.357-60; Edison Arantes Bassetti do Amaral, CPF 745.292.347-20 Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA. EXERCÍCIO DE 2005. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SIMPLIFICADA ANEXADA AOS AUTOS. DÉBITO INFERIOR AO PREVISTO PELA DN/TCU 70/2005. ARQUIVAMENTO DA TCE SEM CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES. QUITAÇÃO PLENA AOS RESPONSÁVEIS. Arquiva-se tomada de contas especial simplificada cujo valor é inferior ao estabelecido anualmente pelo TCU. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas simplificada da Estação Naval do Rio Negro referente exercício de 2005. 2. Consta às fls. 37 demonstrativo de tomada de contas especial simplificada, em que figuram como responsáveis os Srs. Adalberto de Souza Araújo, Walker Hermendes da Cruz e Edson Mendes dos Santo, aos quais foi imputado o débito de R$ 7.440,00, decorrente de desaparecimento de 300 m de cabo elétrico em 20/10/2004. 3. Consta às fls. 16 registros referentes a IPM referente ao desaparecimento de uma bomba submersível de 7,5 HP, no valor de R$ 5.250,00, da Barca Oficina Alecrim, imputável ao Sr. Reinaldo dos Santos, sem que, no entanto, esteja nos autos o respectivo demonstrativo de tomada de contas especial simplificada ou explicações para sua ausência. 4. Os pareceres emitidos pelos órgãos de controle interno concluem pela regularidade das contas (fls. 38 a 42). 5. À vista dos elementos contidos nos autos, a unidade técnica deste Tribunal, em pareceres uniformes, concluiu que restaram demonstradas a eficiência, eficácia e economicidade da gestão dos responsáveis, pelo que propôs o (1) julgamento pela regularidade das presentes contas, dando-se-lhes quitação plena, (2) o arquivamento, sem cancelamento do débito, da TCE simplificada acima referida, e (3) que o demonstrativo da TCES atinente ao desaparecimento da bomba submersível da Barca Oficina Alecrim seja encaminhado nas próximas contas. 6. A ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Corte, pelas razões que expôs em seu parecer, divergiu da unidade técnica e opinou por que fosse formado processo apartado a partir da TCE simplificada acima referida, onde seriam citados os responsáveis. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, pelo que divirjo daquela apresentada pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 2. Com as devidas vênias ao Parquet, entendo que o arquivamento do processo de TCE simplificada, sem o cancelamento do débito, na forma proposta pela unidade técnica afigura-se aplicável ao caso em análise, haja vista o disposto no art. 10, § 1º, da IN TCU 13/96, o qual, pautando-se nos 257 princípios da racionalização administrativa e economia processual, visa a evitar que os custos de apuração e cobrança sejam superiores ao valor das importâncias a serem ressarcidas. 3. É de se ressaltar que o art. 93 da Lei 8.443/92, que fundamenta legalmente o proposição da unidade técnica, é motivado, expressamente, pela preocupação com a relação entre o custo da cobrança e o benefício financeiro pretendido. 4. Dessa forma, considerando as premissas acima, alinho-me à proposta alvitrada pela unidade técnica. 5. Por último, solicito a manifestação do Ministério Público na sessão de apreciação destas contas, haja vista não ter sido emitido, pelo Parquet, proposta de mérito relativamente às presentes contas. Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, e divergindo daquela oferecida pelo Ministério Público junto a esta Corte, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1632/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.130/2006-2 2. Grupo: II - Classe de assunto: II – Tomada de contas simplificada (exercício de 2005). 3. Unidade: Estação Naval do Rio Negro. 4. Responsáveis: Marcos Antônio Nóbrega Rios, CPF 607.689.757-00; Leonildo Capistrano dos Santos, CPF 305.358.324-00; José Marques Gomes Barbosa, CPF 352.631.647-34; Carlos Alexandre Nascimento Wanderley, CPF 027.964.207-52; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Elysio Loredo Feitosa, CPF 038.001.357-60; Edison Arantes Bassetti do Amaral, CPF 745.292.347-20. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada da Estação Naval do Rio Negro, referente ao exercício de 2005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-se-lhes quitação plena; 9.2. arquivar, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c art. 10, § 1º, da IN TCU 13/96, com a redação dada pela IN TCU 35/2000, a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade dos Srs. Adalberto de Souza Araújo, CPF 968.746.787-87, Walker Hermendes da Cruz, CPF 659.452.042-34, e Edson Mendes dos Santo, CPF 745.410.642-00, sem cancelar o débito a ela relativo, inscrevendo os responsáveis no cadastro específico de devedores deste Tribunal, e 9.3. determinar ao Comando da Estação Naval do Rio Negro que encaminhe, nas próximas contas, o demonstrativo de tomada de contas especial simplificada relativo ao IPM instaurado pela Portaria 05, de 28/3/2005, referente ao desaparecimento de uma bomba submersível de 7,5 HP da Barca Oficina Alecrim. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. 258 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-012.846/2006-5 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA/RJ (extinta) Responsável: Apparecida Mariana (CPF 344.551.247-72) Advogado constituído nos autos: Oscar Bittencout Neto, OAB/RJ 121.556 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FALSO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Apparecida Mariana, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva-Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 2/9/1992 a 29/9/1996. 2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação (fl. 82- vol. Principal) expedida em 19/12/2002, cobrando a restituição ao erário do valor devido, aquele órgão instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 194/196 – vol. Principal) e certificou a irregularidade das contas (fls. 197). O Ministro de Estado da Justiça atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl.199. 3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado conforme ofício às fls. 273/275, vol. 1, conforme Aviso de Recebimento, em 14/12/2006 (fls. 276). 4. A responsável apresentou alegações de defesa às fls. 240/267 e fls. 277/291, vol. 1. 5. Ante esses fatos, a Sefip, em instrução do analista (fls. 224/226), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “ALEGAÇÕES DE DEFESA - PRELIMINARES 3. Em primeira preliminar (fls. 279), a Responsável sustentou que não foi caracterizada a proveniência do débito, uma vez que não consta destes autos a integralidade do processo administrativo disciplinar, persistindo a violação à Súmula TCU 98 e ao princípio constitucional da ampla defesa. 4. Trata-se de interpretação equivocada, por parte da Responsável, acerca do verdadeiro sentido do Enunciado 098 da Súmula da Jurisprudência do TCU, que estabelece: ‘Súmula 098 Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado.’ 5. O entendimento consolidado na Súmula 089 remonta à sessão de 30/5/1972, ocasião em que a E. Corte, entre outras decisões, deliberou (Ata 36/72, Dou de 26/07/1972, pág. 6.634): ‘Na oportunidade, ficou assente em Plenário que seria recomendo à 1ª Diretoria e às demais Diretorias técnico-especializadas que – ao citarem os responsáveis para que prestassem alegações de direito ou recolhessem importâncias indevidamente aplicadas ou consideradas como desvio de dinheiros públicos – fornecessem os elementos indispensáveis à exata identificação da origem ou proveniência do 259 débito, inclusive, se necessário, cópia do texto, parcial ou integral, do relatório de inspeção, parecer ou voto. cuja conclusão for acolhida pelo Tribunal.’ (...) 8. Vê-se, portanto, conforme explicitado no tópico 5. anterior, que o Enunciado 098 da Súmula do TCU cuida de formalização intrínseca ao procedimento de citação, com a finalidade de garantir as informações essenciais ao conteúdo do ato, permitindo ao responsável a identificação, no ato da citação, do fato originador do débito que lhe é imputado ou da fonte de onde a imputação do débito provém. Desse modo, o ofício de citação das fls. 273 e segs. contém, sem sombra de dúvida, os elementos caracterizadores da origem (recebimento indevido de proventos de aposentadoria, com indicação de datas, moedas e valores originários) e da proveniência (Arquivo Nacional – Rio de Janeiro e Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça) do débito considerado na presente TCE, que permitem à Responsável a exata identificação da sua responsabilidade. 9. Falece, assim, a preliminar, de vez que, ao contrário do que supôs a Responsável, a Súmula 098 não se refere à composição documental do processo, mas sim às informações essenciais que devem constar no ofício de citação. 10. Em segunda preliminar, a Responsável argumentou pela nulidade da citação, motivada, na sua opinião, pela ausência de requisito indispensável para a validade do ato, consistente na audiência prévia do Ministério Público junto ao TCU (fls. 279/282). 11. A citação, no presente caso, foi ordenada com base em delegação de competência do Ex.mo Sr. Ministro-Relator consignada na Portaria-GAB MIN-ASC nº 5, de 15/6/2004, art. 1º, inc. VIII, por força do art. 11 da Lei 8.443/1992 conjug. c/ art. 157, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Não existe previsão legal ou regimental para submeter-se a proposta de citação ao crivo do Ministério Público, sendo obrigatória a audiência da d. Procuradoria apenas nos casos previstos no art. 81, III, da Lei Orgânica do TCU e no art. 62, III, do RI-TCU, adiante reproduzidos: ‘ (Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU) Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: I -... II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; III -... Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior. (...) (Regimento Interno do TCU) Art. 62. Compete ao Procurador-Geral e, por delegação prevista no art. 82 da Lei 8.443, de 1992, aos subprocuradores-gerais e procuradores: I – (...) III – dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como nos incidentes de uniformização de jurisprudência e nos recursos, exceto embargos de declaração e pedido de reexame em processo de fiscalização de atos e contratos; IV – (...)’ 12. Carece, pois, de amparo legal e regimental, o argumento trazido pela Responsável, motivo pelo qual também deve ser descartada a segunda preliminar. ALEGAÇÕES DE DEFESA - MÉRITO 13. No mérito, a Responsável alegou que sua demissão foi ilegal (fls. 282); que o INSS expediu Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em seu nome, informando, indevidamente, período de tempo maior do que o tempo de serviço efetivamente prestado; que a Responsável não participou da elaboração da CTS; que, ao apresentar a CTS no Setor de Recursos Humanos na FCBIA, foi informada sobre a 260 possibilidade de aposentar-se proporcionalmente com base nos dados da CTS; que foi, posteriormente, surpreendida com a invalidação da CTS e conseqüente nulificação da sua aposentadoria, sob a acusação de fraude na emissão da certidão, tendo sido, a Responsável, submetida a processo administrativo disciplinar; que o relatório final do processo disciplinar reconheceu que a Responsável fora induzida em erro (fls. 283); que após salientar que a servidora do INSS, Srª Fraulein Mafalda de Souza e Silva, responsável pela emissão da CTS errônea foi demitida por desídia, a Comissão Processante concluiu o relatório com proposta de arquivamento do processo por ausência de provas de má fé, no que foi corroborado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls. 284). 14. Aduziu que, por meio do Despacho CAD/CJ 234/00, a Coordenadoria de Assuntos Disciplinares do MJ desconsiderou o trabalho da Comissão Processante, bem como o parecer da Consultoria Jurídica do MJ, tendo sugerido a demissão da servidora (fls. 284); referiu-se aos documentos das fls. 31/43, afirmando que o Despacho CAD/CJ 234/00 discrepa da prova dos autos (fls. 283/285); invocou o art. 168 da Lei 8.112/1990, bem como o art. 50 da Lei 9.784/1999, afirmando que o ato da sua demissão foi imotivado, não tendo a autoridade indicado os fundamentos de fato; que o Ex.mo Sr. Ministro de Estado não aprovou nem desaprovou o Despacho CAD/CJ 234/00; que o referido despacho não satisfez o requisito da clareza ao afirmar que a servidora detinha instrução suficiente para saber que a certidão era fraudulenta (fls. 286); que, sendo a demissão, o ato constitutivo do débito, ilegal, não há que se falar em reparação ao Erário ou em irregularidade de contas (fls. 286). Requereu, em vista do exposto, julgamento pela regularidade das contas com atribuição de quitação à Responsável (fls. 287). 15. Prosseguiu, afirmando que em caso de constituição em débito, a Responsável não possui condição de saldar a dívida, sendo seu benefício previdenciário e o seu imóvel impenhoráveis, conf. art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 649 do Código de Processo Civil, pelo que a futura execução será inútil e infrutífera, aplicando-se o art. 93 da Lei 8.443/1992 e a Súmula 131 do TCU por medida de racionalização administrativa, donde a Responsável requereu o arquivamento dos autos (fls. 287/288). 16. Requereu, ainda, caso seja mantida a Responsável em alcance, que o cálculo dos juros seja feito à razão de seis por cento ao ano, consoante o art. 1.063 do Código Civil vigente na ocasião dos fatos pelo que impugna o valor do débito calculado a fls. 266 (fls. 289/290); destacou que a origem do débito se deveu a aposentadoria considerada indevida e, como a tramitação do processo de aposentadoria foi anterior à vigência da atual Lei Orgânica do TCU, não cabe condenação simultânea para imputação de débito e aplicação de multa, conforme os Acórdãos 03/1996 – Plenário, 60/1996 – Plenário e 109/1996 – Primeira Câmara (fls. 290). 17. Concluiu as alegações de defesa requerendo, alternativamente: o conhecimento das preliminares para efeito de nulidade do processo; ou o acolhimento da defesa, para considerar ilegal a demissão da Responsável, inexistente o débito e regulares as contas com atribuição de quitação; ou arquivamento dos autos nos termos do art. 93 da Lei 8.443/1992 e da Súmula TCU 131; ou que sejam os juros de mora calculados à razão de 6% a.a., perfazendo, o débito, o valor de R$ 127.137,03, sem condenação simultânea em multa (fls. 291). ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA - MÉRITO 18. A peça de defesa da Responsável (fls. 277/291) se apresenta desvestida de novos elementos de prova ou de quaisquer outros documentos complementares atinentes às alegações. 19. A Responsável não contesta o fato de que recebeu proventos de aposentadoria indevidos, consoante os valores e períodos indicados no ofício de citação das fls. 273/276. Tal fato, que se traduziu na obtenção de pagamentos de aposentadoria sem o preenchimento dos requisitos necessários, constitui per se razão suficiente para impor-se o ressarcimento do correspondente montante ao Erário Público, nos termos da legislação em vigor. 20. A alegação de que o ato de demissão (Portaria 506/2000/MJ – fls. 43/44) foi eivado de ilegalidade se deve a interpretação unilateral da Responsável, elaborada em razão do conflito estabelecido a partir das conclusões do Despacho CAD/CJ 234 (fls. 41): 20.1 A fls. 20, a Comissão propôs o arquivamento do processo administrativo disciplinar, por ausência de provas, ressalvando a necessidade de ressarcimento, pela indiciada, da importância correspondente aos dias não trabalhados, acrescida dos encargos devidos; 20.2 Nas fls. 30, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, igualmente, recomendou a isenção de responsabilidade para a indiciada, arquivamento dos autos e adoção de medidas com vistas à restituição dos benefícios e vantagens advindos da aposentadoria irregular; 261 20.3 No fechamento do Despacho CAD/CJ 234, ainda no âmbito da Consultoria Jurídica do MJ, contrapondo-se, em parte, aos pareceres anteriores, a Coordenação de Assuntos Disciplinares do MJ opina pela responsabilização da indiciada e pelo ressarcimento aos cofres públicos das importâncias recebidas quando da inatividade irregular. 21. Cabe ponderar, a propósito dos atos disciplinares conduzidos pelo Ministério da Justiça, que não se trata, o E. TCU, de foro competente para destituir tais atos, mormente ante a ausência de novos elementos probatórios, elidentes da dívida imputada, com efeito sobre as provas produzidas no processo administrativo disciplinar. Pelo contrário, aplica-se ao presente caso o disposto no Enunciado 086, da Súmula da Jurisprudência do TCU, que preleciona: ‘Súmula 086 No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.’ 22. As conclusões adotadas no processo administrativo disciplinar, não obstante conflitarem entre si quanto à comprovação da ação dolosa da Responsável (vide tópico 20.), se mostram coincidentes no tocante à necessidade de promoção de medidas com vistas à restituição dos benefícios e vantagens irregularmente auferidos, ante a existência de prejuízos financeiros causados ao Tesouro Nacional. 23. Torna-se, portanto, supérfluo pormenorizar sobre as demais alegações propugnadoras da não culpabilidade da Responsável e da suposta nulidade do ato de demissão, alegações estas que têm por finalidade negar a reparação do dano ao Erário e obter julgamento das contas pela regularidade, o que não se aplica, parece, ao caso em desenredo. 24. Também dispensável, na presente ocasião, vem a ser o exame da alegação sobre a impossibilidade de a União receber o pagamento da dívida, por faltar à Responsável patrimônio e renda suficientes (fls. 287/289). Cabe, no entanto, esclarecer que a persecução de bens penhoráveis, ou aplicação da racionalização administrativa/economia processual, somente poderá ocorrer após o julgamento de mérito, que eventualmente venha a constituir débito ou multa, a cujo pagamento estará obrigado o devedor (conf. art. 93 da Lei 8.443/1992 e Súmula TCU 131). 25. Adiante, nas fls. 289/290, a Responsável requer que, caso seja condenada, sejam os juros moratórios calculados à razão de seis por cento ao ano, por isonomia, considerando que as indenizações devidas pela Fazenda Pública a seus servidores têm seus juros de mora calculados nesse parâmetro, nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/1997. 26. A questão da incidência do percentual dos juros de mora foi objeto de ampla consideração no âmbito do TCU, evoluindo até a confirmação, mediante a Decisão 1.122/2000 – Plenário, da aplicação do parâmetro adotado para os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, por força do art. 59 da Lei 8.383, de 30/12/1991: ‘Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.’ 27. Tratando-se, pois, de parâmetro previsto em legislação específica vigente, adotado com base no art. 19 da Lei 8.443/1992 e arts. 202, § 1º, e 210 do Regimento Interno do TCU, não há propósito em atender ao pleito da Responsável, que se refere a circunstância diversa (art. 1º -F da Lei 9.494/1997). 28. Em postremo, a Responsável invoca a jurisprudência da E. Corte de Contas (Acórdão 03/1996Plenario, Acórdão 60/1996-Plenário e Acórdão 109/1996-Primeira Câmara) afirmando que, uma vez que a tramitação do processo de aposentadoria se deu anteriormente à vigência da Lei 8.443/1992, não cabe a condenação simultânea em débito e multa (fls. 290). 29. Todavia, o evento que desencadeou a causação de prejuízos ao Erário foi, de fato, o recebimento, a partir de 2/9/1992, de vencimentos de aposentadoria indevida. Tal evento assinala o efeito danoso para a Fazenda Pública, decorrente da prática do ato ilegal, e a incidência da competência de atribuição (ratione materiae) do Controle Externo. Desse modo, quando se trata de adequar o fato à norma jurídica, prepondera a regra de que cabe ao tempo reger o ato (tempus regit actum), pelo que se define a aplicação da Lei 8.443, de 16/7/1992, inclusive para efeito de cominação de multa, em 262 simultaneidade com a exigência de ressarcimento, se assim entender o E. TCU. Também por essa razão a atualização monetária e os encargos legais são calculados desde as datas dos efetivos recebimentos. CONCLUSÃO 30. Por todo o exposto, considerando que os argumentos de defesa ora examinados não suprimiram a responsabilidade indicada no ofício de citação, cabe sugerir o envio dos autos ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator, Dr. Augusto Sherman Cavalcanti, com proposta de que, ouvido o d. Ministério Público, sejam as presentes contas julgadas irregulares condenando-se a Responsável, Srª Apparecida Mariana, ao ressarcimento das quantias indicadas no ofício de citação autuado a fls. 273/276, com aplicação simultânea da multa legal, tudo com base nos artigos 16, II, d; 19 e 57 da Lei 8.443/1992, e nos artigos 209, IV; 210 e 267 do Regimento Interno do TCU.” 6. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à fl. 299, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada em nome da Srª Apparecida Mariana, exservidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, em decorrência da constatação, mediante Processo Administrativo Disciplinar, da percepção indevida de proventos de aposentadoria. 2. Ante informação e documentação encaminhados pelo INSS àquela unidade, foi verificado que a Certidão de Tempo de Serviço – CTS apresentada pela responsável continha declaração falsa, fato confirmado pela própria, não obstante negar que tenha contribuído para tal fato. 3. No âmbito desta Corte, em resposta à citação promovida, a responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram adequadamente analisadas pela unidade técnica desta Corte, conforme reprodução do respectivo parecer no relatório que antecede esta proposta. 5. Assim, considero adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, qual seja o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação do débito à responsável, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 19 c/c o art. 57 da Lei 8.443/92. 6. Quanto ao encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, entendo não ser necessário neste caso, tendo em vista já haver uma ação penal em curso. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1633/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 012.846/2006-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Apparecida Mariana (CPF 344.551.247-72). 4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA (extinta). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Oscar Bittencout Neto, OAB/RJ 121.556. 9. Acórdão: 263 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Apparecida Mariana, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva-Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 2/9/1992 a 29/9/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Apparecida Mariana ao pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Data Moeda Valor Data Moeda Valor Data Moeda 2/9/1992 Cr$ 2.784.735,56 30/8/1994 R$ 542,51 30/11/1995 R$ 966,65 30/10/1992 Cr$ 2.896.448,78 30/9/1994 R$ 607,03 20/12/1995 R$ 229,55 1/12/1992 Cr$ 7.474.314,53 30/10/1994 R$ 610,16 29/12/1995 R$ 1.942,79 31/12/1992 Cr$ 3.929.398,61 30/11/1994 R$ 592,99 19/1/1996 R$ 229,55 1/2/1993 Cr$ 8.249.319,44 30/12/1994 R$ 941,73 31/1/1996 R$ 514,03 26/2/1993 Cr$ 10.072.378,23 24/1/1995 R$ 718,58 16/2/1996 R$ 229,55 31/3/1993 Cr$ 12.318.219,08 22/2/1995 R$ 709,60 29/2/1996 R$ 441,97 30/4/1993 Cr$ 12.190.091,40 20/3/1995 R$ 720,24 20/3/1996 R$ 229,55 31/5/1993 Cr$ 21.926.645,40 20/4/1995 R$ 224,96 29/3/1996 R$ 441,97 30/6/1993 Cr$ 25.630.850,71 28/4/1995 R$ 499,68 16/4/1996 R$ 229,55 30/7/1993 Cr$ 31.204,52 22/5/1995 R$ 224,96 30/4/1996 R$ 441,97 30/8/1993 CR$ 85.346,48 31/5/1995 R$ 506,25 20/5/1996 R$ 229,55 30/9/1993 CR$ 56.171,17 20/6/1995 R$ 224,96 31/5/1996 R$ 441,97 29/10/1993 CR$ 98.054,89 30/6/1995 R$ 874,62 20/6/1996 R$ 229,55 30/11/1993 CR$ 150.665,61 20/7/1995 R$ 224,96 28/6/1996 R$ 824,56 30/12/1993 CR$ 91.116,07 1/8/1995 R$ 605,34 19/7/1996 R$ 229,55 31/1/1994 CR$ 254.573,53 21/8/1995 R$ 229,55 31/7/1996 R$ 441,97 28/2/1994 CR$ 306.325,82 31/8/1995 R$ 493,58 20/8/1996 R$ 229,55 30/3/1994 CR$ 301.650,83 20/9/1995 R$ 229,55 30/8/1996 R$ 362,70 27/4/1994 CR$ 434.195,17 29/9/1995 R$ 508,11 20/9/1996 R$ 15,30 27/5/1994 CR$ 677.926,48 20/10/1995 R$ 229,55 29/9/1996 R$ 24,18 28/6/1994 CR$ 1.574.241,09 31/10/1995 R$ 509,41 30/7/1994 R$ 557,69 20/11/1995 R$ 229,55 9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. 264 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE – II – 2ª Câmara TC-004.947/2007-1 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de São Vicente Férrer/MA Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF 137.641.443-00) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXECUÇÃO DO OBJETO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A OMISSÃO E QUE NÃO TRAZEM DOCUMENTOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, o qual não logrou justificar tal omissão em suas alegações de defesa, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.073/1999, firmado em 29/12/1999, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares, nos termos do plano de trabalho de fl. 5. 2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram repassados ao município por meio da ordem bancária 2000OB003331 (fl. 25), datada de 29/5/2000, no valor de R$ 19.345,00 (dezenove mil e trezentos e quarenta e cinco reais), estando esse ente isento de oferecer contrapartida, consoante art. 27, § 3º, inciso IV, da Lei 9.692/1998. 3. Esgotado o prazo final prazo para a prestação de contas, a unidade concedente notificou a Prefeita sucessora, Srª Maria do Livramento Mendes Figueiredo, solicitando o encaminhamento da documentação pertinente ou a devolução dos recursos concernentes ao convênio em tela (fl. 31). Em resposta, a então prefeita esclareceu não ter gerido os recursos em questão, informando, ainda, não terem sido encontrados na prefeitura nenhum registro ou documentação referentes ao mencionado convênio (fl. 35). Em comunicação posterior, informou, ainda, que o município ajuizou Ação de Reparação de Danos em desfavor de Vicente Arouche Santos, buscando o ressarcimento dos valores em debate (fl. 40). 4. Em vista dessas informações, e após tentativa frustrada de notificar o responsável para apresentar a documentação pertinente ou devolver a totalidade dos recursos transferidos (fls. 37/38), instaurou-se a presente tomada de contas especial. No âmbito desse procedimento, procedeu-se a nova tentativa de notificar o ex-gestor (fls. 60/61), a qual atingiu seu intento, consoante comprova o aviso de recebimento (AR) de fl. 65. 5. Em resposta, o ex-prefeito apresentou o expediente de fls. 71/73, datado de 5/8/2002, afirmando, em síntese, que: a) objetivando executar o objeto do convênio em tela, cuja conclusão das obras lhe favoreceria para a reeleição como prefeito do município, contratara a firma H.S. Menezes para tanto, uma vez que a empresa vencedora da respectiva licitação, Amazonas Construção e Limpeza, estava impossibilitada do cumprimento da obrigação contraída, por encontrar-se sem capital de giro suficiente para realizar essa tarefa; 265 b) a empresa H. S. Menezes, contratada para suceder a Amazonas Construção e Limpeza no aludido empreendimento, exigira pagamento adiantado para assumir a obrigação, o que, ante a argumentação da empresa, fora por ele acatado e providenciado; c) a firma H. S. Menezes, já de posse dos valores recebidos em adiantamento, evadiu-se da região sem dar qualquer satisfação ao município contratante e sem devolver os valores recebidos; d) em virtude do acontecido, vem tentando obter o ressarcimento da importância paga à firma H. S. Menezes, devidamente corrigida, por meio da contratação de advogado para tanto. 6. Solicitou, por fim, a concessão de prazo de 180 dias para o cumprimento total do convênio, bem assim que o Município de São Vicente Férrer fosse excluído das relações dos municípios impedidos de firmar convênio com as diversas instituições públicas. 7. Rejeitadas as justificativas apresentadas pelo ex-gestor, providenciou-se nova notificação para recolhimento da dívida aos cofres da Funasa (fl. 74), o qual, dessa feita, permaneceu silente. 8. Dando continuidade à presente tomada de contas especial, a Funasa elaborou o relatório de fls. 111/113, encaminhando os autos à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 123/126) e certificou a irregularidade das contas (fls. 127/128). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 129. 9. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 12 de março de 2008, conforme ofício às fls. 139/140, datado de 15 de fevereiro de 2008. O aviso de recebimento (AR) dos Correios (fl. 143) mostra que o ofício foi recebido diretamente pelo responsável, restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 10. Depois de esgotado o prazo concedido, o responsável compareceu aos autos para solicitar sua prorrogação por mais quinze dias, acostando à referida petição cópia do expediente de fls. 71/73, o qual fora encaminhado à Funasa quando de sua primeira notificação no âmbito desta tomada de contas especial. 11. Transcorridos mais de 30 dias sem nova manifestação do responsável, o analista da Secex/MA formulou a instrução de fls. 150/153, devidamente chancelada pelos dirigentes daquela unidade instrutiva, sendo oportuno transcrevo o seguinte excerto: “3. DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA (fls. 145/147) 3.1 Por intermédio do mesmo documento apresentado em sua defesa às fls. 71/73, ratificou suas considerações levadas à Concedente, no sentido de que não obteve êxito no cumprimento do objeto pactuado porquanto a empresa inicialmente vencedora da licitação relativa ao Termo de Ajuste, não detinha as condições necessárias para cumprimento da avença, razão pela qual buscou junto a outra empresa do mercado solução que possibilitasse a aplicação dos recursos repassados pela Concedente. 3.2 No entanto, a nova empresa contatada (H. S. Menezes) impôs como condição para execução dos serviços que os mesmos fossem pagos previamente à execução, o que foi aceito pelo responsável. 3.3 Após repassados os valores para a mencionada empresa, apesar das várias tentativas do responsável no sentido de que o empreendimento fosse efetivado pela contratada, não logrou na consecução do objeto pela firma H. S. Menezes, solicitando ao Tribunal, assim, que fosse concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que concluísse os serviços necessários ao pleno cumprimento do termo de Ajuste questionado. 4. ANÁLISE 4.1 Conforme se verifica na defesa às fls. 145/147, não foram colacionados quaisquer documentos que subsidiassem as alegações do defendente. De todo modo, passemos a nossas considerações acerca da citação ora em tela. 4.2 Em consonância com a Cláusula Segunda, inciso II do Termo de Ajuste multicitado (v. fls. 17), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de São Vicente Férrer – MA, este representado por intermédio de seu ex-Prefeito Sr. Vicente Arouche Santos, caberia ao ex-gestor ‘prestar contas ao Concedente de todos os recursos que lhes forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados’. 4.3 Ora, é pacífico neste Tribunal que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (vide Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 225/95-2ª Câmara; 545/92-Plenário), o que encontra respaldo no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem 266 quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’. 4.4 Logo, considerando que na defesa acima fora consignado que, de fato, os recursos recebidos pelo Sr. Vicente Arouche Santos não foram implementados nos fins prescritos no Ajuste às fls. 16/22, impossibilitando, dessa forma, a devida prestação de contas, entendemos devam ser rejeitadas as alegações de defesa retro. Ademais, deveria o defendente trazer aos autos os elementos de prova necessários para afastar as irregularidades apresentadas, tendo o mesmo se limitado a fazer meras afirmações desacompanhadas dos meios probantes pertinentes. 4.5 Quanto ao prazo solicitado pelo defendente para conclusão do objeto deste Convênio, não vislumbramos previsão legal para a demanda em comento, nesta fase processual, pelo que não adentraremos na discussão sobre o tema. 4.6 Por outro lado, os elementos contidos nos autos afastam a hipótese de boa-fé do Sr. Vicente Arouche Santos, que além de não cumprir seu dever constitucional de prestar contas, sequer trouxe em sua defesa qualquer novo elemento que viesse a corroborar suas assertivas acerca do destino dos recursos federais repassados à Municipalidade, em sua gestão, ou complementar o conjunto de informações já existentes neste feito. Destarte, considerando, também, que persistem as duas irregularidades questionadas pelo TCU (omissão no dever de prestar contas e inexecução do objeto pactuado, conforme evidenciado no Relatório do Tomador de Contas às fls. 111/113), entendemos, nos termos do § 6º, art. 202, devam as presentes contas serem julgadas desde logo. 4.7 No que se refere à aplicação de sanção por este Tribunal, reputamos necessário, no caso concreto, que o Tribunal aplique multa nos moldes do art. 57 da Lei 8.443/92, em função da gravidade da conduta do responsável, de acordo com o item precedente. 4.8 Afora esses encaminhamentos, somos pelo envio de cópia do acórdão, e do relatório e voto que sobrevierem, ao Ministério Público da União a fim de que sejam adotadas as medidas julgáveis pertinentes pelo Parquet Federal, em consonância com o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno.” 8. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, consoante cota ministerial de fl. 154. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A presente tomada de contas especial foi instaurada tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de São Vicente Férrer/MA por força do Convênio 2.073/1999, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares. 2. Regularmente citado por esta Corte de Contas, o responsável arrolado nestes autos restringiu-se a solicitar prorrogação de prazo, acostando, na mesma oportunidade, cópia do expediente por ele remetido à unidade concedente para justificar sua omissão. Não apresentou nenhum documento a título de prestação de contas. 3. Nesse contexto, registro, desde já, minha concordância com a análise procedida pela unidade técnica, uma vez que o ex-gestor permaneceu omisso quanto ao seu dever constitucional de prestar contas. Ademais, releva notar que o próprio responsável reconhece não ter havido a execução do objeto, admitindo, também, ter efetuado o pagamento antecipado da obra, conduta em descompasso com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no art. 5° da Lei 8.666/1993 e no art. 38 do Decreto 93.872/1986. 4. Julgo oportuno esclarecer, apenas, não ser o caso de responsabilizar solidariamente a empresa H. S. Menezes pela inexecução do objeto pactuado em virtude da absoluta ausência de documentos nos presentes autos que apontem para sua responsabilidade, sobretudo de eventual contrato firmado entre essa empresa e o Município de São Vicente Férrer com o objetivo de executar as obras previstas no convênio sob análise. 5. Dessa forma, anuo ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de julgar irregulares as presentes contas e condenar o ex-gestor em questão a restituir aos cofres da Funasa quantia eqüivalente ao valor total do repasse, aplicando-se-lhe ainda a multa prevista no art. 57 da Lei 267 8.443/1992, além de determinar a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da República no Maranhão, para que esse órgão adote as providências a seu cargo. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1634/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 004.947/2007-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF 137.641.443-00). 4. Unidade: Município de São Vicente Férrer/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 2.073/1999, tendo como objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares no município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vicente Arouche Santos a pagar a quantia de R$ 19.345,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/5/2000, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. 268 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE – II – 2ª Câmara TC-025.589/2007-1 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça (CPF 020.148.403-00) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. FISCALIZAÇÃO EFETUADA PELO CONCEDENTE QUE VERIFICOU A EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços executados, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito pela integralidade dos recursos transferidos e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 3.186/2001, firmado em 31/12/2001, objetivando construir sistema de abastecimento de água naquele município. 2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram repassados ao município por meio da ordem bancária 2002OB005126 (fl. 27), datada de 22/5/2002, no valor de R$ 112.000,00. Competia ao município convenente, a título de contrapartida, a aplicação de recursos próprios no montante de R$ 5.894,74 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). 3. Ao final do prazo para a prestação de contas, a unidade concedente realizou fiscalização in loco, constatando execução de 99% (noventa e nove por cento) dos serviços previstos, além de impropriedades como a inexistência de placa de obra referente ao convênio, inexistência de fiscalização da obra instituída pelo convenente, entre outras. Em vista dessas ocorrências, bem assim em face do término do prazo para a prestação de contas final, fora expedido o ofício de fls. 36/37, posteriormente reiterado pelo ofício de fl. 41, endereçado ao então Prefeito de Santo Antônio dos Lopes/MA, solicitando a documentação pertinente ou a devolução da totalidade dos recursos transferidos. 4. Ante o não-atendimento dos mencionados expedientes, a Funasa instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da ControladoriaGeral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 86/88) e certificou a irregularidade das contas (fls. 89/90). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 91. 5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 3 de dezembro de 2007, conforme ofício às fls. 100/101, datado de 21 de novembro de 2007. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 104) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF, restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 269 6. Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, dando ensejo, assim, ao prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 7. Ante esses fatos, a Secex/MA, em uníssono, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 108/109): “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Exmº Sr. Ministro-Relator, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Euzébio Napoleão Mendonça, CPF 020.148.403-00, nos termos dos arts. 1º e 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/05/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação e, d) seja remetida cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.” 8. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à fl. 110, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A presente tomada de contas especial foi instaurada tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santo Antônio dos Lopes/MA por força do Convênio 3.186/2001, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) objetivando a construção de sistema de abastecimento de água no município. 2. Regularmente citado por esta Corte de Contas, o responsável arrolado nestes autos não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, restando caracterizada sua revelia, nos moldes previstos no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 3. A propósito, ressalto que, não obstante ter sido verificada a execução parcial dos serviços pactuados, consoante apontado no Relatório de Visita Técnica 02/2002 (fl. 44), o débito apurado na presente tomada de contas especial eqüivale à integralidade dos recursos repassados por meio do Convênio 3.186/2001, uma vez que não foram apresentados pelo responsável os documentos necessários à comprovação do nexo de causalidade entre esses recursos e a obra vistoriada pela Funasa. Em outras palavras, considero que a simples constatação da execução parcial de objeto correlato àquele previsto no convênio em análise não é suficiente para comprovar a regular aplicação de parte da importância repassada ao município, pois a ausência de documentação impede o estabelecimento de qualquer vínculo entre as obras vistoriadas e os recursos do convênio. 4. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de julgar irregulares as presentes contas, imputando-se ao ex-gestor débito no valor total do repasse, aplicando-se-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, além de determinar a remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ressalto, apenas, que o débito 270 deverá ser recolhido aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e não ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), como constou da proposta da unidade instrutiva. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1635/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 025.589/2007-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito (CPF 020.148.403-00). 4. Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 3.186/2001, tendo como objeto a construção sistema de abastecimento de água no município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Euzébio Napoleão Mendonça a pagar a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/5/2002, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. 271 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 015.932/2003-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Zé Doca – MA Responsáveis: Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20) Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto, OAB/MA 6.710. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, exPrefeito do Município de Zé Doca/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos à municipalidade por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no valor total de R$ 339.594,00, durante o exercício de 2000. 2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação às notificações expedidas em 20.5.2002 e 12.8.2002, sendo esta última por edital ( fls. 48 e 60, vol. principal), cobrando a apresentação da prestação de contas ou a devolução dos recursos, o FNDE instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 79/81, vol. principal) e certificou a irregularidade das contas (fls. 82, vol. principal). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl.84, Vol. principal. 3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme ofício às fls. 94/95, vol. principal, encaminhado para o endereço constante dos autos. 4. O Sr. Alcir Mendonça da Silva, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou, a título de alegações de defesa, a prestação de contas (fls. 103/301, Vol. 1). 5. Após análise da prestação de contas, a SECEX/MA relacionou as seguintes irregularidades observadas ( fls.318/319, Vol. 2): “a) apesar da monta dos recursos em tese gastos com alimentação escolar, R$ 378.011,32, os quais se encontravam, inclusive, no limite previsto para a modalidade tomada de preços, o responsável não promoveu nenhuma licitação para a aquisição dos gêneros alimentícios, tendo fracionado a despesa e direcionado as contratações para algumas poucas firmas, mediante dispensa sem justificativa, desrespeitando, desta forma, os ditames dos arts. 2º; 3º; 23, II, “b”; e 26, da Lei nº 8.666/93, bem como dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; b) o responsável, em seu demonstrativo da execução financeira, referido no subitem 4.2 da Instrução de fls. 313/320, informa que teria gasto R$ 378.011,32, incluindo os recursos transferidos à conta do PNAE, os rendimentos da aplicação financeira e a participação da administração municipal; no entanto, pelo somatório de todos os documentos comprobatórios de despesa apresentados e não repetidos, consolidados no subitem 4.3 da Instrução de fls. 313/320, somente se chega à monta de R$ 343.022,57, implicando uma diferença de R$ 34.988,75 não comprovada, prejudicando, desta forma, a liquidação da despesa, prevista nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; c) as notas fiscais nº 442 ( fl. 298) e 571 (fl. 200 ), respectivamente, no valor de R$ 6.000,00, e R$ 10.000,00, emitidas aos 22/03/2000 e 11/07/2000 pela firma L. DE ARAÚJO SOUSA, foram emitidas 272 fora de ordem cronológica com as demais notas fiscais da mesma firma, residentes nos autos, como se vê no quadro constante da letra “h” do subitem 4.1 da Instrução de fls. 313/320, de forma que são inidôneas para comprovar a despesa, como preceituam os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; d) as notas fiscais nº 113 ( fl. 220 ) e 161 (fl. 290), respectivamente, no valor de R$ 1.080,00, e R$ 1.900,00, emitidas aos 10/06/2000 e 20/03/2000 pela firma ARROZ Q RENDE (W. G. de Freitas), foram emitidas posteriormente à data limite para sua emissão, que era de 13/08/1999, como se vê no quadro constante da letra “d” do subitem 4.1 da Instrução de fls. 313/320, de forma que são inidôneas para comprovar a despesa, como preceituam os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.” 6. Tendo em vista a necessidade do responsável ser ouvido a respeito de tais questionamentos, foi efetivada nova citação ( fls. 322/323, Vol. 2). 7. Após o transcurso do prazo regimental fixado, o Sr. Alcir Mendonça da Silva não apresentou novas alegações de defesa. 8. Em nova instrução dos autos às fls. 333/336, Vol.2, após ressalvar que teria havido um equívoco na quantificação das despesas comprovadas, no valor total de R$ 1.000,00, que deixaram de ser incluídos, relativos ao pagamento efetivado à firma HM – Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., reduzindo o débito apurado, a SECEX/MA, em pareceres uniformes, efetivou a seguinte proposta de encaminhamento: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Exmo. Sr. Relator, propondo que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nas letras “c”, “d” e “e” do subitem 3.5 desta Instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU: Data da Referência no subitem 3.5 Valor original desta Instrução ocorrência Despesas não comprovadas letra “c” 33.988,75* 22/11/2000 Despesas comprovadas de forma irregular letra “d” 6.000,00 22/03/2000 Despesas comprovadas de forma irregular letra “d” 10.000,00 11/07/2000 Despesas comprovadas de forma irregular letra “e” 1.080,00 10/06/2000 Despesas comprovadas de forma irregular letra “e” 1.900,00 20/03/2000 (*) Valor já retificado, consoante o teor dos itens 5 e 5.1 desta Instrução. Valor atualizado do débito a 14/09/2006, consoante demonstrativo às fls. 330/332: R$ 140.159,46 Ocorrências Responsável: Alcir Mendonça da Silva CPF: 042.057.561-20 ENDEREÇO: Rua V-4, Quadra 06, Casa 02 – Parque Shalom; São Luís-MA. b) seja aplicada ao responsável, o Senhor Alcir Mendonça da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência das irregularidades referidas nas letras “a” e “b” do subitem 3.5 desta Instrução; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”. 6. O MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se, em parecer às fls. 339/340, Vol. 02, de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica, apenas discordando quanto aos seguintes tópicos: 273 “A nosso ver, a proposta de mérito alvitrada afigura-se adequada, comportando, porém, alguns ajustes em relação ao subitem 4.2 das considerações expendidas na instrução técnica e quanto às datas a partir das quais devem incidir os acréscimos legais cabíveis sobre débitos imputados. Com efeito, entendemos não estar tecnicamente caracterizada a revelia preconizada no subitem 4.2 de fls. 335, vez que o responsável atendeu à citação inicial para defender-se, apresentando suas alegações de defesa; o não comparecimento para responder à nova citação acarreta, tão somente, o não exercício do direito de manifestar-se quanto às novas irregularidades constatadas, aproveitando-se, como de fato a Secex/MA o faz, os esclarecimentos anteriormente fornecidos. No que diz respeito às parcelas de débito atribuídas ao ex-prefeito, somos de opinião que há de prevalecer o disposto no inciso III do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 13, de 1996, com a redação dada pela IN/TCU-35/2000 (... III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso ...), alterando-se, portanto, os dias dos débitos para coincidir com o crédito imediatamente anterior, configurando a situação mais vantajosa possível para o responsável. Especificamente em relação ao primeiro débito (despesas não comprovadas), parece-nos pertinente decompor o valor de forma que a primeira parte corresponda ao total do crédito imediatamente precedente, e a segunda parte tenha como data o crédito mediato. As datas dos créditos foram extraídas das cópias dos extratos bancários de fls. 110, 114, 116, 121e 123. Feitas essas considerações, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito, de aplicação de multa ao Sr. Alcir Mendonça da Silva e de autorização para cobrança judicial da dívida, sugeridas na proposta de encaminhamento de fls. 325 a 326, acolhida pelo escalão dirigente da Secex/MA, alterandose, porém, a tabela da alínea “a” de fls. 336 para: Ocorrências Despesas não comprovadas 1 Despesas não comprovadas 2 Despesa glosada Despesa glosada Despesa glosada Despesa glosada Referência ao subitem 3.5 da instrução técnica (fls. 334 a 335) Letra “b” Letra “b” Letra “c” Letra “c” Letra “d” Letra “d” Valor original R$ 33.959,40 29,35 6.000,00 10.000,00 1.080,00 1.900,00 Data da ocorrência 27/11/2000 27/10/2000 29/2/2000 27/6/2000 26/5/2000 29/02/2000” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, foi apresentada a este Tribunal a prestação de contas relativa aos recursos transferidos ao Município de Zé Doca/MA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2000, somente após a realização da citação do responsável. Não foi apresentado qualquer elemento comprobatório da sua apresentação ao convenente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Assim permanece a irregularidade relativa à omissão do responsável no dever de prestar contas. 2. Por meio da análise realizada na prestação de contas apresentada, a Unidade Técnica relatou que os documentos apresentados a este título, em sua maioria, estavam formalmente adequados. Assim, concluiu, em relação a esses, que demonstraram a regular aplicação dos recursos. Registro, por relevante, que outras informações constantes dos autos confirmam a execução de ações: em auditoria realizada em 2002, o FNDE, ao entrevistar dirigentes de sete escolas beneficiadas, verificou que teria havido fornecimento regular de merenda no exercício de 2000. 3. Todavia, ante as inconformidades documentais constatadas e a contratação de empresas sem demonstrar a realização de procedimentos licitatórios, e tendo em vista, ainda, que a verificação in loco 274 efetivada pelo FNDE envolveu apenas uma amostra das escolas cadastradas, não podemos concluir pela regularidade da aplicação dos recursos em sua totalidade. 4. Dessa forma, como o responsável não apresentou quaisquer alegações de defesa acerca dos questionamentos apresentados, considero pertinente o encaminhamento proposto pela SECEX/MA, com as alterações sugeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal. 5. A respeito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deixou de ser incluída no valor do débito pelo qual o responsável foi regularmente citado, relativa ao pagamento efetuado à firma HM – Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., entendo que, em homenagem ao princípio da razoabilidade e por racionalização administrativa e economia processual, deve-se evitar o retorno do processo à etapa de citação, necessário a sua cobrança. 6. Impõe-se, ainda, o envio de cópia da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para adoção das medidas julgadas cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008 André Luís de Carvalho Relator ACÓRDÃO Nº 1636/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.932/2003-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Zé Doca – MA 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto- OAB/MA 6.710 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito do Município de Zé Doca – MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos à municipalidade por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor total de R$ 339.594,00 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), durante o exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: Ocorrências Despesas não comprovadas 1 Despesas não comprovadas 2 Referência ao subitem 3.5 da Valor original instrução técnica (fls. 334 a 335) R$ Letra “b” 33.959,40 Letra “b” 29,35 Data da ocorrência 27/11/2000 27/10/2000 275 Despesa glosada Despesa glosada Despesa glosada Despesa glosada Letra “c” Letra “c” Letra “d” Letra “d” 6.000,00 10.000,00 1.080,00 1.900,00 29/2/2000 27/6/2000 26/5/2000 29/02/2000 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU, remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas julgadas cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). UBIRATAN AGUIAR Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 000.386/2007-9 (c/ 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Bom Jesus do Norte/ES. Responsáveis: Ubaldo Martins de Souza, CPF 575.687.327-04, e Daisy de Deus Poubel Batista, CPF 560.867.687-49. Advogados constituídos nos autos: Nádia Rezende Cordeiro, OAB/RJ 59.754 e OAB/ES 298-A, Adib José Salim Soares, OAB/RJ 133.689, e Marcelo Gomes Pimentel, OAB/ES 9.144. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. RESPONSÁVEIS REVÉIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força de convênio. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao aludido município, por força do Convênio nº 806/1995, no valor total de R$ 34.891,00, transferido no exercício de 1998. A referida avença tinha como objeto a promoção do Programa de Alimentação Escolar para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental. 276 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu relatório e certificado de auditoria nos quais concluiu pela irregularidade das presentes contas, fls. 103/107. O pronunciamento ministerial, atestando haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno, consta à fl. 109 destes autos. 3. No âmbito do TCU, após a citação dos responsáveis, fls. 126/132, o analista da Secex/ES encarrego do feito elaborou a instrução de fls. 146/148, cuja conclusão teve a anuência dos dirigentes daquela unidade técnica, parcialmente reproduzida a seguir, com alguns ajustes de forma: “(...) 2.1.1 A Sra. Dayse de Deus Poubel Batista encaminhou pedido de prorrogação de prazo, por 30 dias, para apresentar suas alegações de defesa, a qual foi atendida pelo despacho do relator, fls. 133/135. 2.1.2 Em 3/7/2007, a mencionada responsável requereu nova dilação de prazo, por 30 dias, a fim de que os documentos pertinentes pudessem ser encaminhados juntamente com a sua defesa, sendo essa solicitação deferida pelo relator, fls. 140/143. 2.1.3 A requerente apresentou procuração e pedido de cópia integral dos autos, fls. 6 e 10, anexo 1. 2.2 O município de Bom Jesus do Norte/ES, representado por procuradores devidamente constituídos, requereu cópia integral deste feito, fls. 3 e 5, anexo 1. 2.3 Atendidas as formalidades legais, e transcorrido o prazo regimental, os responsáveis, até a presente data, não apresentaram suas alegações de defesa nem efetuaram o recolhimento do débito, por isso entendemos que eles devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 3. Conclusão. 3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e imputado débito, em regime de solidariedade, aos responsáveis, Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, pelos valores abaixo indicados [totalizando R$ 34.891,00], nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, em razão da não-comprovação da prestação de contas do Convênio nº 806/1995, (...); b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.” 4. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou de acordo com a proposta da Secex/ES, fls. 148-verso. 5. Estando os autos neste Gabinete, a unidade técnica encaminhou despacho no sentido de que fosse indeferido novo pedido de prorrogação de prazo, por 45 dias, formulado pela Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, em 3/10/2007, tendo em vista que já lhe foram concedidas duas dilatações de prazo, além do fato de a instrução deste processo encontrar-se concluída, fls. 149/153. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Ubaldo Martins de Souza e da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº 806/1995, cujo objeto era promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental daquele município. 2. Preliminarmente, vale esclarecer que a vigência do referido acordo compreendia o período de 6/12/1995 a 28/2/1999 e que o montante total de R$ 34.891,00 foi transferido no exercício de 1998, quando a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista era prefeita de Bom Jesus do Norte/ES (mandato 1997/2000), razão pela qual foi responsabilizada pela devolução do débito apurado nestes autos, ante a omissão no dever de prestar as devidas contas. 3. Quanto ao Sr. Ubaldo Martins de Souza, a sua responsabilização acerca dos fatos narrados neste feito decorre da aplicação da Súmula nº 230 – TCU, que especifica a co-responsabilidade do prefeito 277 sucessor que não apresentar contas dos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou não tomar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público. 4. De acordo com as informações contidas nos autos, o Sr. Ubaldo foi instado pelo FNDE para que saneasse a aludida pendência ou, na impossibilidade de fazê-lo, para que ingressasse em juízo contra a sua sucessora, mas não adotou tal medida, fls. 34/37 e 58/59. 5. Regularmente citados, os responsáveis não apresentaram defesa, apenas solicitaram cópia integral dos autos, tendo a Sra. Daisy, ainda, formulado dois pedidos de prorrogação do prazo para apresentar alegações de defesa, que foram prontamente concedidos pelo então Relator deste feito. O terceiro e último pedido de dilatação do prazo da ex-gestora do município de Bom Jesus do Norte/ES, além de intempestivo, não encontra amparo nas normas desta Corte, devendo ser indeferido. 6. Ademais, o tempo transcorrido entre o aludido pedido e a presente deliberação foi demasiadamente suficiente para que a responsável pudesse apresentar a documentação pertinente à correta aplicação dos recursos em debate. A meu sentir, a manobra de formular renovados pleitos de prorrogação de prazo visa retardar o prosseguimento normal do feito, configurando medida protelatória que deve ser repelida por esta Corte. 7. Por conseguinte, tendo em vista que os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram o débito, entendo que eles devem ser considerados revéis, dando-se andamento ao processo, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 8. Sendo assim, em vista da situação relatada, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares e em débito os mencionados responsáveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei, em consonância com os pareceres contidos nos autos. 9. Todavia, no que se refere à fundamentação da irregularidade das contas, divirjo parcialmente do encaminhamento da unidade técnica e do Ministério Público, pois considero que a ocorrência relatada neste processo deve ter enquadramento apenas no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, consoante farta jurisprudência desta Corte. 10. Por fim, ante a gravidade da conduta dos responsáveis, considero adequado o encaminhado de documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, a teor do art. 16, § 3º, da mencionada norma, para o ajuizamento das ações cabíveis. Ante o exposto, acolhendo as propostas de mérito apresentadas nos autos, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 1638/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo 000.386/2007-9 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ubaldo Martins de Souza, CPF 575.687.327-04, e Daisy de Deus Poubel Batista, CPF 560.867.687-49. 4. Entidade: Município de Bom Jesus do Norte – ES. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/ES. 8. Advogados constituídos nos autos: Nádia Rezende Cordeiro, OAB/RJ 59.754 e OAB/ES 298-A, Adib José Salim Soares, OAB/RJ 133.689, e Marcelo Gomes Pimentel, OAB/ES 9.144. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº 806/1995, 278 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista para a prorrogação do prazo para apresentar alegações de defesa, por falta de amparo legal; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, dando-se prosseguimento normal ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ubaldo Martins de Souza e da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, condenando-os ao pagamento do débito abaixo especificado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo enumeradas até a efetiva quitação da dívida, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: Data Valor – R$ 21/1/1998 5.981,00 12/3/1998 5.058,00 23/4/1998 3.204,00 19/5/1998 3.372,00 26/6/1998 3.372,00 22/7/1998 2.360,00 27/8/1998 3.372,00 28/10/1998 170,00 28/10/1998 3.371,00 21/11/1998 3.035,00 29/12/1998 1.596,00 Total 34.891,00 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar, individualmente, aos responsáveis, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para adoção das medidas que julgar cabíveis. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator 279 Grupo I – Classe V – 2ª Câmara TC 029.588/2007-2 Natureza: Admissões Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS Interessados: Ademir Martinez Sanches (CPF 613.564.411-49), Adriana Alves de Lima Rocha (CPF 153.768.228-85), Adélia Josina Silva (CPF 173.661.511-49), Alessandra Mendes (CPF 267.849.848-46), Alexandre Cezar de Mattos Theodoro (CPF 545.930.691-49), Alexandre Soares da Silva (CPF 305.258.588-65), Anderson Correa de Lima (CPF 851.253.421-49), Antonio Carlos Silva Sampaio (CPF 041.858.895-34), Camila de Moura Martins (CPF 945.786.561-87), Carlos Eduardo Pereira Furlani (CPF 289.817.818-77), Carlos Martins de Almeida Prado (CPF 033.827.948-29), Celiane Mancini Falco (CPF 528.882.071-68), Cesar Gustavo da Rocha Lima (CPF 302.229.268-64), Claudio Zarate Sanavria (CPF 886.006.021-49), Cristiano Pereira da Silva (CPF 265.101.138-05), Cristina Maria Albuquerque Passos (CPF 414.041.907-59), Cássia Mara Fontoura Rocha (CPF 883.827.021-04), Deise Pereira Dau (CPF 793.136.631-04), Deusdelia Pereira de Almeida (CPF 311.690.151-15), Douglas Pavan Brioli (CPF 899.424.261-91), Edson dos Anjos dos Santos (CPF 956.639.401-20), Edson Edi Machado Nemir (CPF 022.676.911-91), Eduardo de Souza Cardoso Paro (CPF 711.260.661-68), Eduardo Ferrufino Guzman (CPF 975.517.321-87), Elisangela Castedo Maria (CPF 607.614.311-87), Elisangela Flores Herculano (CPF 583.353.901-34), Emerson Andre de Godoy (CPF 200.733.588-35), Enio Arriero Shinma (CPF 859.172.731-20), Estefania Naiara da Silva Lino (CPF 005.307.501-39), Ester Pereira da Costa (CPF 078.513.198-11), Estevan Henrique Risso Campelo (CPF 849.460.831-20), Eunice Brandao da Silva (CPF 157.322.071-04), Eva Faustino da Fonseca de Moura Barbosa (CPF 373.909.101-00), Evanilza Mateus de Oliveira (CPF 506.636.581-87), Fabio Araujo Delgado (CPF 580.083.141-68), Fabio Rodrigues da Paz (CPF 907.726.441-87), Fernanda Valeria Aranha Loiola Leal (CPF 006.877.771-00), Fernando Filiu Albuquerque Marques (CPF 694.833.101-72), Frank da Silva Morais (CPF 707.343.80100), Frederico dos Santos Gradella (CPF 310.936.738-69), Galiano Paccini Neto (CPF 030.823.438-30), Glauce Lima de Oliveira (CPF 199.072.958-41), Gonçalo Santa Cruz de Souza (CPF 192.477.107-15), Isabel Camilo de Camargo (CPF 307.990.088-00), Ivanildo Jose da Silva (CPF 861.531.371-72), Jader Willian Antonelo (CPF 033.992.639-29), Janaina Nogueira Maia (CPF 519.901.051-49), Jandir Ferreira Gomes Junior (CPF 830.140.711-53), Jane Dirce Alves Sandim (CPF 954.833.571-91), Jaqueline de Oliveira Castanheira (CPF 978.588.891-68), Jhonattan Souza da Rocha (CPF 347.574.008-70), Jose Bertoloto Junior (CPF 971.890.301-15), Josilene Augusto Lobo (CPF 408.432.111-72), João Cândido André da Silva Neto (CPF 000.270.621-04), Katiane Tavares de Assis (CPF 926.736.431-68), Kelly Cristina Costa Martins Serrado (CPF 002.851.551-05), Kiase Sebastiana Moraes Siqueira (CPF 968.681.981-91), Laercio Jose Silva Filho (CPF 448.522.234-91), Larissa Correa Hermeto (CPF 704.702.941-91), Leandro da Silva Lessa (CPF 301.565.468-33), Leandro Pessoa de Lucena (CPF 924.582.701-15), Liana Dessandre Duenha (CPF 841.318.531-91), Lucas Rasi Cunha Leite (CPF 220.518.468-71), Luciene Deova de Souza Assis (CPF 580.183.601-20), Marcelo Barbosa Martins (CPF 370.657.427-68), Marcelo Messias Rondon (CPF 878.214.781-72), Marcia Maria Pereira (CPF 298.639.838-37), Marcio Artacho Peres (CPF 988.910.731-72), Marcus Túlio Borowiski Lavarda (CPF 789.771.771-20), Maria Angélica Azeredo Miranda Santos (CPF 070.549.757-74), Maria Cemir Cristaldo Alves Estadulho (CPF 663.091.071-00), Maria Cristina Leal de Freitas (CPF 082.745.128-80), Mariana Bomilcar de Faria Leonel (CPF 542.432.971-34), Mario Sergio Sobral Costa (CPF 374.889.02734), Maura Cristina Rodrigues da Silva (CPF 265.058.848-90), Micheline Vergara da Silva (CPF 763.971.900-30), Mireilly de Souza Queiroz (CPF 855.503.021-87), Nara Lêda Franco (CPF 470.169.491-68), Naudimar Batista Oliveira (CPF 929.574.551-53), Nilson Berenchtein Netto (CPF 218.319.888-52), Olga Tomie Matsumo (CPF 051.339.328-55), Paulo Abdo do Seixo Kadri (CPF 638.896.841-49), Paulo Henrique Sant'ana da Costa (CPF 191.554.238-33), Priscila Maria Marcheti Fiorin (CPF 248.404.828-96), Renato Fernando dos Santos (CPF 004.280.141-94), Roberto Ferreira dos Santos (CPF 543.965.301-53), Rodrigo Viana Mello (CPF 052.221.197-69), Rosilene Echeverria de Arruda (CPF 977.707.011-04), Rozemeiry dos Santos Marques Moreira (CPF 110.854.281-68), Samira Vieira Silva (CPF 864.275.711-68), Sandra Regina Martini Vial (CPF 366.816.600-53), Solange Jarcem Fernandes (CPF 436.378.091-68), Tania Regina da Silva (CPF 031.385.316-95), Thays Rocha de Carvalho Correa Silva (CPF 855.608.391-91), Timoteo Eli Fermino (CPF 918.443.551-87), Valeria Peron 280 de Souza Pinto (CPF 801.434.319-00), Valquiria Hiraoka (CPF 615.200.551-53), Vanessa Aparecida Palomo (CPF 276.418.708-48), Vicente Fernando Demarco Martins (CPF 220.384.771-91), Wellington Hannibal Lopes (CPF 954.990.751-15), Wilson Kleiber Paulino (CPF 791.841.621-04) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM AS LEIS 8745/1993 E 9849/1999. ILEGALIDADE. 1. É ilegal contratação temporária realizada sem observância das exigências estipuladas nas Leis 8745/1993 e 9849/1999. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer da servidora da Secretaria de Fiscalização de Pessoal a seguir transcrito, que contou com o beneplácito do diretor e do secretário daquela unidade técnica (fls. 226/227) e do Ministério Público junto ao TCU (fl. 228): “1. Relatório Cuidam os autos de cento e uma contratações temporárias efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno. Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 0040/2007, doc. de fl. 213. Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 214/221. Após a análise da documentação remetida, cabe tecer as seguintes considerações. 1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno As justificativas para os pareceres do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes: a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação; b) ausência de dotação orçamentária específica; c) ausência de declaração de bens; d) ausência de publicação da nomeação e de homologação dos resultados do concurso no DOU; e) publicação da homologação no Boletim de Serviço em data posterior a admissão do contratado; f) ausência de publicação no DOU do extrato do contrato; g) motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/1993; h) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado; i) acumulação indevida com o cargo de Sargento do Exército Brasileiro – ato de fls. 117/118. 1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino 1.2.1 Autorização e comprovação de dotação específica Em relação à dotação específica, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 215, que as contratações dos professores foram efetuadas de acordo com os limites estabelecidos na Portaria MEC 4213/2004. Acrescenta que, atualmente, observam a Portaria 22/07-MEC’, a qual tem sido observada pela Instituição. 1.2.2 Declaração de bens No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 215, que já foram adotadas providências efetivas para que o contratado temporariamente apresente a declaração de bens. 1.2.3 Publicação no DOU da nomeação/homologação No que concerne à publicação da nomeação, a UFMS informa, à fl. 215, que ‘durante um período não teve os atos publicados.’ Mas que, atualmente, já estão sendo publicados. Em relação à ausência de publicação no DOU da homologação, a Instituição de Ensino noticia apenas que estão sendo publicados no DOU e sites da Universidade, doc. de fl. 215. Aduz, à fl. 220, que a partir de 15/5/2006, ‘todos os editais de homologação são publicados no Boletim de Serviço/UFMS e também no Diário Oficial da União (DOU)’. 1.2.4 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/1993 281 No tocante ao fato de se contratar temporariamente em situações não previstas pela legislação que rege a espécie, a UFMS noticia, à fl. 215, que tal procedimento é adotado em virtude da ‘falta de docente e a necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de inviabilizar a continuidade dos cursos e não provocar a paralisação dos cursos’. Acrescenta que o disposto na Lei nº 8.745/93 observa orientações da Portaria MEC nº 4.213/2004. Por fim, informa, à fl. 216, que o amparo legal para as contratações efetivadas no exercício de 2007 foi a Portaria Interministerial/MP/MEC nº 22/07. 1.2.5 Outros aspectos Importa destacar que a Instituição de Ensino deixou de manifestar-se quanto aos subitens f, h e i constante do item 1.1 da presente instrução. 1.3 Análise As contratações em epígrafe são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Considerando que a autorização das referidas contratações foi publicada posteriormente, essa impropriedade pode ser relevada. Mas deve-se alertar, no entanto, que a Instituição de Ensino abstenha-se de tal prática. Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993, determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de emprego que apresentem declaração de bens, com indicação das fontes de renda. A UFMS menciona que já adotou as medidas para que os contratados temporariamente apresentem a declaração de bens. Contudo, o art. 3º c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei nº 8.730/93, macula a legalidade do ato de admissão de servidores que não apresentem a declaração de bens no ato de posse ou no exercício. Quanto à publicidade da homologação, a Instituição de Ensino informa, à fl. 220, que passou a publicá-la no DOU a partir de 15/5/2006 2006. A maioria das homologações constantes do processo em epígrafe se deram em 2007. Assim, verificando-se no DOU, constatou-se que foi dada publicidade à homologação, cuja cópia extraída do DOU encontra-se na contracapa. No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei nº 8.745/1993, a UFMS informa, à fl. 215, ‘algumas vezes foi decorrente da falta de docente e a necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de inviabilizar a continuidade dos cursos e não provocar a paralisação dos cursos.’ Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas e caos administrativo, quando o administrador adota tal medida ele extrapola suas atribuições legais invadindo a competência do Poder Legislativo, a quem cabe regular esse tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva contratar temporariamente. Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo legal constitui ilegalidade. Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS, manifestou-se pela ilegalidade dos atos. É o que se verifica pelos trechos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006, proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo: ‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º, que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise. De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese, 282 todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda. Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não foi ventilado nos autos. Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’ Dessa forma, assiste razão ao Controle Interno em propor a ilegalidade das admissões em epígrafe. 2. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS: a) considerar ilegais os atos de fls. 03/204, negando-lhes os respectivos registros; b) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do § 1º, do mesmo artigo; c) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que: c.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos; c.2) abstenha-se de nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93.” 2. O secretário da Sefip sugeriu, adicionalmente, a juntada de cópia da deliberação que vier a ser proferida neste feito às contas de 2007 da UFMS, para realização de audiência prévia dos responsáveis, “considerando a gravidade das ocorrências apontadas nos autos, sobretudo a ampliação, por via oblíqua, do quadro de pessoal da universidade, mediante contratação de professores em flagrante desrespeito às condições e limites estabelecidos na Lei 8745/1993, situação ainda agravada por tratar-se de reincidência” (fl. 227) É o Relatório. VOTO 3. Como apontou a Sefip, as contratações temporárias arroladas nos autos receberam do controle interno parecer pela ilegalidade em razão de uma ou mais das seguintes ocorrências: 3.1. ausência de autorização do Ministério do Planejamento para contratação; 3.2. ausência de dotação orçamentária específica; 3.3. ausência de declaração de bens; 3.4. motivação não amparada nas Leis 8745/1993 e 9849/1999; 3.5. ausência de publicação da nomeação ou da homologação dos resultados do processo seletivo no DOU ou publicação apenas em boletim interno; 3.6. entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; 3.7. ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; 3.8. publicação do extrato de contrato só no boletim de serviço e após meses da assinatura; 283 3.9. acumulação indevida com o cargo de Sargento do Exército Brasileiro, no caso do ato de Laércio José Silva Filho (fls. 117/118). 4. As justificativas apresentadas pela UFMS foram analisadas e adequadamente refutadas pela servidora da unidade técnica desta Corte, cujas conclusões este relator endossa e inclui entre suas razões de decidir. 5. Destaco, em especial, que, em outras oportunidades, ao examinar, na própria UFMS, situações idênticas às acima descritas, este Tribunal concluiu pela ilegalidade dos atos (acórdãos 3055/2006 e 808/2008 da 2ª Câmara). 6. Contudo, deixo de endossar as determinações sugeridas pela unidade técnica no tocante à observância de dispositivos legais e regulamentares nas contratações temporárias de pessoal, já que comandos de teor semelhante já foram feitos por intermédio do acórdão 808/2008 – 2ª Câmara. 7. Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MPTCU e, por considerar adequada a proposta do secretário da Sefip de juntada da decisão que vier a ser proferida nestes autos às contas da universidade de 2007, para realização de audiência prévia dos responsáveis acerca das ocorrências aqui registradas, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 1639/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 029.588/2007-2 2. Grupo I – Classe V – Admissões. 3. Interessados: Ademir Martinez Sanches (CPF 613.564.411-49), Adriana Alves de Lima Rocha (CPF 153.768.228-85), Adélia Josina Silva (CPF 173.661.511-49), Alessandra Mendes (CPF 267.849.848-46), Alexandre Cezar de Mattos Theodoro (CPF 545.930.691-49), Alexandre Soares da Silva (CPF 305.258.588-65), Anderson Correa de Lima (CPF 851.253.421-49), Antonio Carlos Silva Sampaio (CPF 041.858.895-34), Camila de Moura Martins (CPF 945.786.561-87), Carlos Eduardo Pereira Furlani (CPF 289.817.818-77), Carlos Martins de Almeida Prado (CPF 033.827.948-29), Celiane Mancini Falco (CPF 528.882.071-68), Cesar Gustavo da Rocha Lima (CPF 302.229.268-64), Claudio Zarate Sanavria (CPF 886.006.021-49), Cristiano Pereira da Silva (CPF 265.101.138-05), Cristina Maria Albuquerque Passos (CPF 414.041.907-59), Cássia Mara Fontoura Rocha (CPF 883.827.021-04), Deise Pereira Dau (CPF 793.136.631-04), Deusdelia Pereira de Almeida (CPF 311.690.151-15), Douglas Pavan Brioli (CPF 899.424.261-91), Edson dos Anjos dos Santos (CPF 956.639.401-20), Edson Edi Machado Nemir (CPF 022.676.911-91), Eduardo de Souza Cardoso Paro (CPF 711.260.661-68), Eduardo Ferrufino Guzman (CPF 975.517.321-87), Elisangela Castedo Maria (CPF 607.614.311-87), Elisangela Flores Herculano (CPF 583.353.901-34), Emerson Andre de Godoy (CPF 200.733.588-35), Enio Arriero Shinma (CPF 859.172.731-20), Estefania Naiara da Silva Lino (CPF 005.307.501-39), Ester Pereira da Costa (CPF 078.513.198-11), Estevan Henrique Risso Campelo (CPF 849.460.831-20), Eunice Brandao da Silva (CPF 157.322.071-04), Eva Faustino da Fonseca de Moura Barbosa (CPF 373.909.101-00), Evanilza Mateus de Oliveira (CPF 506.636.581-87), Fabio Araujo Delgado (CPF 580.083.141-68), Fabio Rodrigues da Paz (CPF 907.726.441-87), Fernanda Valeria Aranha Loiola Leal (CPF 006.877.771-00), Fernando Filiu Albuquerque Marques (CPF 694.833.101-72), Frank da Silva Morais (CPF 707.343.80100), Frederico dos Santos Gradella (CPF 310.936.738-69), Galiano Paccini Neto (CPF 030.823.438-30), Glauce Lima de Oliveira (CPF 199.072.958-41), Gonçalo Santa Cruz de Souza (CPF 192.477.107-15), Isabel Camilo de Camargo (CPF 307.990.088-00), Ivanildo Jose da Silva (CPF 861.531.371-72), Jader Willian Antonelo (CPF 033.992.639-29), Janaina Nogueira Maia (CPF 519.901.051-49), Jandir Ferreira Gomes Junior (CPF 830.140.711-53), Jane Dirce Alves Sandim (CPF 954.833.571-91), Jaqueline de Oliveira Castanheira (CPF 978.588.891-68), Jhonattan Souza da Rocha (CPF 347.574.008-70), Jose Bertoloto Junior (CPF 971.890.301-15), Josilene Augusto Lobo (CPF 408.432.111-72), João Cândido André da Silva Neto (CPF 000.270.621-04), Katiane Tavares de Assis (CPF 926.736.431-68), Kelly Cristina Costa Martins Serrado (CPF 002.851.551-05), Kiase Sebastiana Moraes Siqueira 284 (CPF 968.681.981-91), Laercio Jose Silva Filho (CPF 448.522.234-91), Larissa Correa Hermeto (CPF 704.702.941-91), Leandro da Silva Lessa (CPF 301.565.468-33), Leandro Pessoa de Lucena (CPF 924.582.701-15), Liana Dessandre Duenha (CPF 841.318.531-91), Lucas Rasi Cunha Leite (CPF 220.518.468-71), Luciene Deova de Souza Assis (CPF 580.183.601-20), Marcelo Barbosa Martins (CPF 370.657.427-68), Marcelo Messias Rondon (CPF 878.214.781-72), Marcia Maria Pereira (CPF 298.639.838-37), Marcio Artacho Peres (CPF 988.910.731-72), Marcus Túlio Borowiski Lavarda (CPF 789.771.771-20), Maria Angélica Azeredo Miranda Santos (CPF 070.549.757-74), Maria Cemir Cristaldo Alves Estadulho (CPF 663.091.071-00), Maria Cristina Leal de Freitas (CPF 082.745.128-80), Mariana Bomilcar de Faria Leonel (CPF 542.432.971-34), Mario Sergio Sobral Costa (CPF 374.889.02734), Maura Cristina Rodrigues da Silva (CPF 265.058.848-90), Micheline Vergara da Silva (CPF 763.971.900-30), Mireilly de Souza Queiroz (CPF 855.503.021-87), Nara Lêda Franco (CPF 470.169.491-68), Naudimar Batista Oliveira (CPF 929.574.551-53), Nilson Berenchtein Netto (CPF 218.319.888-52), Olga Tomie Matsumo (CPF 051.339.328-55), Paulo Abdo do Seixo Kadri (CPF 638.896.841-49), Paulo Henrique Sant'ana da Costa (CPF 191.554.238-33), Priscila Maria Marcheti Fiorin (CPF 248.404.828-96), Renato Fernando dos Santos (CPF 004.280.141-94), Roberto Ferreira dos Santos (CPF 543.965.301-53), Rodrigo Viana Mello (CPF 052.221.197-69), Rosilene Echeverria de Arruda (CPF 977.707.011-04), Rozemeiry dos Santos Marques Moreira (CPF 110.854.281-68), Samira Vieira Silva (CPF 864.275.711-68), Sandra Regina Martini Vial (CPF 366.816.600-53), Solange Jarcem Fernandes (CPF 436.378.091-68), Tania Regina da Silva (CPF 031.385.316-95), Thays Rocha de Carvalho Correa Silva (CPF 855.608.391-91), Timoteo Eli Fermino (CPF 918.443.551-87), Valeria Peron de Souza Pinto (CPF 801.434.319-00), Valquiria Hiraoka (CPF 615.200.551-53), Vanessa Aparecida Palomo (CPF 276.418.708-48), Vicente Fernando Demarco Martins (CPF 220.384.771-91), Wellington Hannibal Lopes (CPF 954.990.751-15), Wilson Kleiber Paulino (CPF 791.841.621-04). 4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos cento e um professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 261 do Regimento Interno: 9.1. considerar ilegais os atos de admissão dos servidores acima arrolados e negar-lhes registro; 9.2. aplicar a súmula TCU 106 em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados acima arrolados; 9.3. determinar à UFMS que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão, cesse os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar a juntada de cópia desta deliberação e do acórdão e do voto que a fundamentam às contas de 2007 da UFMS. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator 285 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-015.310/2003-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais Interessados: Aparecida Carvalho Costa Pinto (CPF 961.141.186-34), Maria Madalena Torres Rolin (CPF 011.776.176-17) e Therezinha Villela Goulart (CPF 962.305.766-00) Advogado: não houve Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ATO CUJOS EFEITOS FINANCEIROS CESSARAM. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO. Consideram-se prejudicados, por perda de objeto, os atos cujos efeitos financeiros cessaram em virtude do falecimento dos beneficiários ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (fls. 220/222v): “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e diligenciou ao órgão de origem para obter cópia da sentença judicial com trânsito em julgado que concedeu a vantagem ‘QUINQ JUDICIAL 30%’ a Horacio Costa Pinto Filho. Em resposta, foram encaminhados os elementos de fls. 153/188 e 190/219. Da análise, depreende-se que os valores estão sendo pagos de acordo com a forma pleiteada em juízo, ou seja, com base na remuneração. Sobre a questão, o Tribunal ao examinar o Pedido de Reexame impetrado pelo Presidente do TRE/SC, TC-008.903/1994-8, manifestou-se, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 729/2007 - 2ª Câmara, da seguinte forma: ‘5. Na época, o regime jurídico dos servidores públicos federais que vigorava era a Lei nº 1.711/52. Nos termos de seu art. 146, a gratificação adicional por tempo de serviço estava regulada da seguinte forma: ‘Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ... (VETADO) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de vinte e cinco anos completos.’ E vencimento, definido em seu art. 119, como ‘(...) a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.’. 6. A despeito da clareza das referidas disposições legais, foi deferida sentença favorável aos reclamantes para que o percentual relativo à gratificação adicional por tempo de serviço incidisse sobre a remuneração e não sobre o vencimento. Não se pretende discutir o teor dessa sentença. 7. Por outro lado, não se pode esquecer que, atendendo ao comando do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, foi editada a Lei nº 8.112/90, instituindo novo regime jurídico dos servidores públicos civis da União. A partir de então, novo estatuto foi definido, aderindo toda a categoria às suas disposições. Nesse sentido, cabe salientar que não há que se invocar direito adquirido em face de novo regime jurídico, conforme farta e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. A propósito, o Voto do Ministro Gilmar Mendes, no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 256.581-4 (D.J. de 3/6/2003), bem resume o pensamento do STF: 286 ‘Esta Corte tem entendido que ‘não pode o servidor invocar a garantia do direito adquirido para reivindicar a percepção dos proventos segundo sistema vigorante ao tempo da inativação’ e que ‘a Administração pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de carreira’ (RE 159.196, Rel. Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 22.09.95; AGRG 159.037, Rel. Octavio Gallotti, 1ª T., DJ 15.09.95).’ 9. Assim, diante de novo regime jurídico, as regras estabelecidas são de observância obrigatória, cabendo, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Eventuais excessos no confronto da remuneração anterior com aquela definida nos termos do novo regime deve ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada. 10. Portanto, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, não cabe argüir direito adquirido em razão de sentença judicial. Por conseguinte, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.112/90, a gratificação adicional por tempo de serviço, deve ser calculada “(...) à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40” (“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”). Ressalte-se que o referido art. 67 foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.’ 11. Os atos de aposentadoria em exame tem vigência após a edição da Lei nº 8.112/90. Por conseguinte, não há amparo legal para o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço com percentual incidindo sobre base incorreta. A partir de 1º/1/91, a base de cálculo deveria ser somente o vencimento do servidor, e eventual diferença deveria ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada. 12. O que se tem, portanto, é que a decisão que beneficiou o servidor, proferida em junho de 1989, tem plena vigência até o advento do novo regime jurídico, Assim, respeitada estará a coisa julgada. Ao mesmo tempo, assegura-se a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos mediante o pagamento, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, de eventual excedente de remuneração que deverá ser gradativamente absorvido pelos aumentos reais concedidos aos servidores públicos ou pelos aumentos específicos concedidos à respectiva categoria a que pertence. 13. Em suma, não há fundamento legal nem amparo em decisão judicial que assegure o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o total da remuneração do servidor, da forma como consta do ato original e de todas as suas alterações, como verificado no Sisac.’ Sendo assim, o ato de fls. 2/4 apresenta-se irregular. Os atos de fls. 5/7 e 8/10 não apresentam óbice quanto à legalidade. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS: a) sejam considerados legais com registro os atos de concessão de pensão civil constantes das fls. 5/7 e 8/10; b) seja considerado ilegal com negativa de registro o ato de concessão de pensão civil de fls. 2/4; c) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” É o Relatório. VOTO O ato de pensão civil da Sra. Aparecida Carvalho Costa Pinto, instituída pelo Sr. Horácio Costa Pinto Filho, indica o pagamento da vantagem “qüinqüênio judicial 30%”. Conforme afirma a Sefip em sua instrução, essa vantagem é decorrente de sentença que determina a aplicação do adicional por tempo de serviço sobre toda a remuneração, havendo, na prática, o pagamento dos anuênios em duas parcelas, 287 uma incidente sobre o vencimento e outra sobre a parcela “GEFA”, o que determinaria a ilegalidade e a negativa de registro do ato. 2. No entanto, essa pensão civil foi excluída da folha de pagamentos em face do falecimento da única beneficiária, Sra. Aparecida Carvalho Costa Pinto, fato que, nos termos do art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, determina seja considerado prejudicado o exame desse ato. 3. Os atos de pensão civil das Sras. Maria Madalena Torres Rolin e Therezinha Villela Goulart estão em conformidade com os preceitos normativos e devem ser julgados legais e registrados. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1640/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.310/2003-4 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Aparecida Carvalho Costa Pinto (CPF 961.141.186-34), Maria Madalena Torres Rolin (CPF 011.776.176-17) e Therezinha Villela Goulart (CPF 962.305.766-00) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de pensões civis instituídas por ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Maria Madalena Torres Rolin e Therezinha Villela Goulart e ordenar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, da concessão de pensão civil a Aparecida Carvalho Costa Pinto, em razão da cessação do respectivo efeito financeiro, em virtude do falecimento da beneficiária. 10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-19/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora UBIRATAN AGUIAR Relator 288 GRUPO I – CLASSE V - 2ª Câmara TC-010.547/2004-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo Interessados: Maria Inês Camargo Fairbanks (CPF 272.653.518-60); Carlos Henrique Massano Naso (CPF 220.607.838-44); Christina Helena de B