Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 11 DE JUNHO DE 2008
PUBLICADA EM 12 DE JUNHO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 1573 a 1636 e 1638 a 1653
2
ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira (presente de acordo com o entendimento
firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 – Ata nº 50/1994), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho, bem
como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o
Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin
Zymler, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso
I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 18, da Sessão Extraordinária realizada em 3 de junho
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1573 a 1609, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relação nº 5 a 9);
ACÓRDÃO Nº 1573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n.º 3532/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/12/2007 - 2ª Câmara, Ata
n.º 44/2007 - 2ª Câmara, relativamente aos item 3, onde se lê: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito
(CPF n.º 127.120.846-91), leia-se: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91),
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 010.838/2007-2
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, CPF n.º 427.120.846-91
Unidade: Município de Jordânia/MG
Advogados constituídos nos autos: Joab Ribeiro Costa, OAB/MG n.º 72.254 e Christiano Antônio
Carielo Câmara, OAB/MG n.º 8.746-E e Reinaldo Peixoto Marinho, OAB n.º 96.656.
3
ACÓRDÃO Nº 1574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 001.049/2005-7
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 2.187/2005, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de
1/11/2005, Ata n.º 41/2005.
Responsável: Perseu Matheus Pugliese, CPF n.º 004.303.749-68
data de origem do
débito
06/12/1995
data do recolhimento
09/12/2005
24/01/2006
01/03/2006
28/03/2006
26/04/2006
29/05/2006
28/06/2006
25/07/2006
29/08/2006
20/10/2006
31/10/2006
29/11/2006
19/01/2007
14/02/2007
28/03/2007
30/04/2007
25/05/2007
27/06/2007
26/07/2007
29/08/2007
27/09/2007
19/11/2007
03/12/2007
Total do recolhimento
valor original do
débito
R$ 8.456,80
valor recolhido
1.555,55
1.555,55
1.555,55
1.660,52
1.625,48
1.641,81
1.658,37
1.673,73
1.692,50
1.724,01
1.730,91
1.747,31
3.549,14
1.799,53
1.829,76
1.850,94
1.867,14
1.889,40
1.909,08
1.931,91
1.952,34
1.994,11
2.004,08
R$ 42.398,72
Unidade: Município de Jandaia do Sul – PR
Advogado constituído nos autos: José Anunciato Sonni, OAB/PR n.º 32.240
ACÓRDÃO Nº 1575/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.192/2001-5 (com 7 volumes e 6 anexos)
4
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: João Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal
4. Unidade: Município de Itabaiana/SE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n.º 672/A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
2889/2007–2ª Câmara, que não conheceu de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 350/2007–
2ª Câmara, o qual, por sua vez, deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de
Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos
federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de
Itabaiana/SE, mediante o Convênio n.º 4.921/95, com o objetivo de construir e equipar uma escola
agrícola na municipalidade.
Considerando que, nesta ocasião, o recorrente alega violação ao direito de ampla defesa, uma vez
que este Tribunal não determinou a realização da perícia por ele pretendida, bem como incidiu em erro
material, ao não conhecer dos embargos de declaração anteriormente apresentado por considerá-lo
procastinatório;
Considerando que, embora aleguem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o
recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo;
Considerando que os argumentos ora apresentados já foram devidamente examinados por este
Tribunal;
Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada
pela via recursal eleita;
Considerando que é ônus do gestor público demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que
lhe são confiados;
Considerando que o embargante não afasta as principais irregularidades observadas nos autos, quais
sejam a existência de superfaturamento na aquisição de microscópios e a constatação de divergências
entre os quantitativos de serviços pagos e os efetivamente executados na construção do objeto
conveniado; e
Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade;
9.2. dar ciência da decisão aos embargantes;
9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1576/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-004.308/2005-4 (com 5 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Antônio Casemiro Belinati
4. Unidade: Município de Londrina/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Kutianski Franco (OAB/PR n.º 35.374)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
2485/2007–2ª Câmara (Ata 33/2007, Sessão de 18/09/2007), posteriormente retificado por inexatidão
5
material pelo Acórdão 2.885/2007–2ª Câmara, onde o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial
instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos federais transferidos
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de Londrina/PR, deliberou
no sentido de condenar o recorrente ao recolhimento dos valores ali discriminados, bem como aplicou-lhe
a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92.
Considerando que o recorrente alega, nesta ocasião, que o acórdão condenatório é obscuro e
omisso, uma vez que “conseguiu comprovar que os valores acusados de não terem comprovante de
pagamento aos respectivos fornecedores, foram, sim, pagos e repassados aos fornecedores da Prefeitura
Municipal de Londrina”, bem como “indicou a conta bancária de cada um dos credores-fornecedores, de
modo que, mediante simples cruzamento de informações junto ao Banco Central, seria perfeitamente
possível a este douto e nobre Tribunal certificar-se acerca do efetivo recebimento, pelos ditos credoresfornecedores, das quantias mencionadas”;
Considerando que o recorrente continua suas alegações ponderando que “eventuais falhas na
emissão de referidos DOC ELETRÔNICO, eventual falta de indicação do CNPJ da empresa creditada,
não é suficiente para demonstrar, efetivamente, que não houve pagamento”, não havendo nos autos
qualquer prova ou indicação de desvio da importância a ele imputada, inexistindo manifestação precisa
acerca desses fatos no acórdão embargado;
Considerando que embora exista a alegação de obscuridade e omissão no acórdão guerreado, o
recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo, tentando impugnar o mérito decidido por
intermédio dos presentes embargos, desvirtuando a sua finalidade integrativa;
Considerando que a Constituição é enfática ao estabelecer o ônus do gestor em comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados, não possuindo legitimidade este Tribunal para
averiguar movimentações bancárias por intermédio do Banco Central do Brasil;
Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada
pela via recursal eleita; e
Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade; e
9.2. dar ciência da decisão aos embargantes.
ACÓRDÃO Nº 1577/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC- 010.581/2005-0 (com 2 volumes e 4 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Gilberto Amaral Lopes Filho e Theotônio Narciso da Cruz Neto
4. Unidade: Município de Carmópolis/SE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Jussara Maria Moreno Jacinto (OAB/SP 171.645) e Genisson
Cruz da Silva (OAB/SE 2.094)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
1504/2007–2ª Câmara, que deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de
Contas Especial.
Considerando que a presente TCE foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da
ausência de prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Carmópolis/SE por força do
Convênio n.º 1.915/99, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade
(conjuntos sanitários para banheiros, tanques de lavar roupas e filtros cerâmicos), aliada à avaliação “in
loco” do descumprimento do objeto avençado.
6
Considerando que o Tribunal, ante a ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados
no objeto conveniado, prolatou o Acórdão 2258/2006-2ª Câmara, condenando os responsáveis e a
empresa Myllena Construções e Serviços Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias ali
discriminadas, e imputando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
Considerando que mencionada deliberação foi mantida em seus exatos termos pelo acórdão ora
questionado;
Considerando que, nesta ocasião, os recorrentes, em peças de idêntico teor, alegam, no essencial:
contradição no julgado frente aos normativos que invoca, uma vez que o Tribunal deixou de recepcionar
as provas fotográficas por eles carreadas aos autos; obscuridade do cálculo dos valores aplicados a título
de multas, as quais têm por excessivas; violação ao direito de ampla defesa e do contraditório, uma vez
que não foram notificados pela Funasa quando da realização das vistorias; omissão do julgado, já que não
foram considerados os postulados constitucionais da legitimidade, legalidade e economicidade;
Considerando que, embora aleguem a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão
guerreado, pretendem os recorrentes a rediscussão do mérito do processo, trazendo argumentos já
devidamente cotejados no bojo do processo;
Considerando que os recorrentes não apontam no corpo do acórdão atacado a alegada omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a aduzirem questões referentes ao mérito da matéria,
desvirtuando a real finalidade do instrumento empregado;
Considerando, por último, que os embargantes não afastam as irregularidades verificadas nos autos,
deixando de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade;
9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes;
9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1578/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC- 017.678/2000-1 (com 2 volumes e 5 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso inominado
3. Interessado: Luis Fernando de Fabinho Araújo Lima, ex-Prefeito
4. Unidade: Município de Santa Bárbara/BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Henrique Alves Martinez, OAB/BA n.º17.531
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde o interessado apresenta peça inominada
solicitando o arquivamento dos presentes autos, argumentando para tanto a ocorrência da “prescrição da
pretensão punitiva da administração”.
Considerando que o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos
provenientes do Convênio 30/1994, prolatou o Acórdão 1803/2005-2ª Câmara, julgando as contas do
interessado irregulares, condenando-o ao recolhimento do débito ali indicado e aplicando-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
Considerando que o interessado opôs embargos de declaração ao mencionado acórdão, o qual não
foi conhecido, a teor do Acórdão 434/2006-2ª Câmara;
Considerando que o interessado impetrou recurso de reconsideração contra o acórdão condenatório,
o qual também não foi conhecido pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 1729/2006-2ª Câmara;
Considerando que o interessado intentou novos embargos de declaração, desta feita contra o retro
mencionado acórdão, o qual foi conhecido, mas rejeitado no mérito, por deliberação insculpida no
Acórdão 2550/2006-2ª Câmara;
7
Considerando que o interessado compareceu novamente aos autos suscitando questão que, no seu
entendimento teria o condão de atingir a deliberação original, tendo o relator a quo decido por conhecer a
peça como mera petição e prestar os esclarecimentos pertinentes (Despacho de fl. 16, anexo 4);
Considerando que vem agora o interessado, inconformado, apresentar a presente peça onde, sem
especificar qual dos instrumentos previstos nos normativos deste Tribunal, pretende a modificação do
Acórdão condenatório;
Considerando que o processo teve o seu regular desenvolvimento, sendo incabível falar em
prescrição administrativa;
Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente
peça como recurso de revisão;
Considerando que o recorrente, na peça ora examinada, não demonstra a superveniência de
documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, tampouco funda-se em erro de cálculo nas
contas, em falsidade ou insuficiência de documentos que fundamentam o acórdão recorrido, pressupostos
elencados no art. 35 da Lei 8.4443/82;
Considerando o parecer da SERUR, no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera
petição, negando-se-lhe seguimento, tendo em vista a impossibilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 19);
ACÓRDÃO Nº 1579/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1. TC 001.618/2008-8 - Cláudia Tavares Fernandes, Davi Emerich, Geraldo Sobreira Liberalquino,
Juliana dos Santos Costa, Paula de Souza Pimenta Silveira, Raphael Borges Leal de Souza, Rogério de
Melo Gonçalves.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2. TC 008.409/2008-0 - Ana Raquel Pereira Caixeta, Flávia do Nascimento Vieira, Lilian Katiusca
Melo Nogueira.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC 005.027/2008-2 - Aline Herbstrith Batista, Carlos Arthur Saldanha Dias, Cinara do
Nascimento Dutra, Cristiane Pereira Maciel, Cristiano Correa Ferreira, Cristiano Damiani Vasconcellos,
Daniela Silva Marcant, Davidson Martins Moreira, Domingos de Mello Aymone Filho, Luiz Fernando
Mackedanz, Maria Luiza Menna de Oliveira, Micaela de Oliveira Larroque, Michele da Silva Barbosa,
Otavio Lopes de Oliveira, Patricia de Freitas Ferreira, Roberta Quintanilha Azevedo, Tatiane Marques de
Oliveira, Terena Souza da Silva, Vânia Farias Ferreira.
Advogado constituído nos autos: não há.
8
4. TC 008.380/2008-0 - Adriana Aparecida Cajuella Pio de Souza, Alejandra Del Pilar Gallardo
Garrido, Alessandra Silva de Andrade, Bruno Guilherme Feitler, Carla Cristina Marquezi, Carlos Dzik,
Cristiane Reis Martins, Cristiane Tolentino Fujimoto, Daniele Santiago Pereira, Debora de Oliveira,
Dulcelina Andrade dos Santos de Macedo, Edilene Terezinha Toledo, Elis Muriel Marques Monti, Elita
de Cassia Rocha, Gleise Ferreira Lino, Isabella Valerio dos Santos, Juliana dos Santos Oliveira, Luiz
Carlos Novaes, Marcelo Amais Bracero, Maria de Fatima Ferreira Queiroz, Maria Luiza Ferreira de
Oliveira, Mariza Pasquim, Mauricio Pichler Ricci, Raquel Helena Garcia Muñoz, Reginea Silva de
Abreu, Rosangela Aparecida Miranda, Rosemeire Maria da Silva Gomes, Rosilene Santos da Silva,
Rosinéia Maria Fracasso Gil.
Advogado constituído nos autos: não há.
5. TC 000.716/2008-4 - Elton José da Silva e Marcelo Luiz Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
6. TC 005.030/2008-8 - Ademar da Silva, Adriana Maria Zalla Catojo Rodrigues Pires, Adriana
Zavaglia, Adriano Polpo de Campos, Aida Victoria Garcia Montrone, Alessandra Arce, Alessandra dos
Santos Penha, Alex Sander Clemente de Souza, Ana Lucia Brandl, Anamaria Alves Napoleao, Angela
Merice de Oliveira Leal, Arthur Autran Franco de Sa Neto, Beatriz Veroneze Stigliano, Carlos Henrique
Costa da Silva, Celia Regina Tomiko Futemma, Claudemir Benedito Rapeli, Claudia Buttarello Gentile,
Claudio Antonio Cardoso, Cristina Toshie Lucena Nishio, Daniel Marcondes Gohn, Daniel Vendruscolo,
Debora Cristina Morato Pinto, Debora de Hollanda Souza, Debora Gusmao Melo, Dulce Helena Ferreira
de Souza, Elenice Maria Cammarosano Onofre, Eliane Hercules Augusto Navarro, Evandro Marsola de
Moraes, Fabiano Lopes Thompson, Fabio Camargo Abdalla, Fabio Molina da Silva, Fernanda Vieira
Rodovalho Callega, Geovani Gurgel Aciole da Silva, Gustavo Salata Romao, Heloisa Chalmers Sisla
Cinquetti, Iracema Serrat Vergotti Ferrigno, Isabela Aparecida de Oliveira Lussi, Isaias Torres, Joao
Virgilio Tagliavini, Jorge Luiz Mattar Villela, Jorge Vicente Valentim, Jose Antonio Silveira Goncalves,
Jose Eduardo Marques Baioni, Jose Fernando Petrilli Filho, Josemar Rodrigues, Joyce do Rosario Silva
de Sa, Karina Schiabel Silva, Leonardo Antonio de Andrade, Lina Chamie, Luciana Nogueira Fioroni,
Luciana Sa Leitao Correa de Araujo, Luciana Thie Seki Dias, Lucimar Retto da Silva de Avo, Luis
Antonio Carvalho dos Santos, Luiz Augusto Martins Ruotolo, Luiz Bezerra Neto, Luiz Henrique de
Toledo, Lynnyngs Kelly Arruda Saraiva de Paiva, Magda da Silva Peixoto, Marcello Fidelis, Marcelo
Adorna Fernandes, Marcio Rodrigo Falvo, Marco Antonio Portugal Luttembarck Batalha, Marcus
Vinicius de Araujo Lima, Maria Cristina Comunian Ferraz, Maria do Carmo de Sousa, Maria do Socorro
Sousa Braga, Maria Elina Bichuette, Maria Silvia Cintra Martins, Maria Virginia Urso Guimaraes,
Marilde Terezinha Prado Santos, Marisa da Silva Lopes, Mauricio Fernandes Figueiredo, Mey de Abreu
Van Munster, Miguel Angel Aires Borras, Mirna Helena Regali Seleghim, Patricia Andrea Monquero,
Paulo Roberto Licht dos Santos, Pedro Carlos Oprime, Rachel de Faria Brino, Rafael Augusto dos Santos
Kapp, Regina Helena Vitale Torkomian Joaquim, Ricardo Rodrigues Ciferri, Richard Miskolci Escudeiro,
Rita de Cassia Lana, Roberto Leiser Baronas, Rose Maria Carlos, Rosely Moralez de Figueiredo,
Rosemeire Aparecida Scopinho, Samuel Jose Holanda de Paiva, Sandra Regina Buttros Gattolin de Paula,
Silvia Helena Zem Mascarenhas, Silvio Cesar Moral Marques, Telma Darn, Thales Haddad Novaes de
Andrade, Thelma Silveira da Mota Lessa da Fonseca, Vera Alves Cepeda, Vera Lucia Carbone, Wanda
Aparecida Machado Hoffmann, Wilton Jose Marques, Zysman Neiman.
Advogado constituído nos autos: não há.
7. TC 005.032/2008-2 - Auristela Felix de Oliveira, Danielle Thais Barros de Souza, Frank Nilton
Marcon, Gicelia Mendes da Silva, Ivanete Batista dos Santos, Maria Aparecida Leite Peixoto, Maria
Batista Lima.
Advogado constituído nos autos: não há.
8. TC 008.411/2008-8 - Alexandre Barin, Alexandre Binato, Alexandre Rossato Augusti, Aline
Cammarano Ribeiro, Carolina Hessel Silveira, Clarissa Felkl Prevedello, Daniele Martini, Diogo
Mauricio Braggio, Estela Regina Garlet, Fabiane Machado Vezzani, Fernando Della Flóra, Gismael
9
Francisco Perin, Laura Pereira de Ourique, Raone Somavilla, Rosângela Marion da Silva, Sídia de Mari,
Vania Beatriz Rey Paz.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. TC 008.388/2008-8 - Adriana Maria Caram, Adriano Fagundes Oliveira Lima, Alessandra Maria
Sudan, Aline de Fatima Cruz, Aline Moraes de Angelis, Ana Ligia Marchi, Ana Paula Urdiales Garcia,
Analucia Cerri Arruda, Angelica Terezinha Carmo Rodrigues, Bruna Fregonesi Infante, Carla Regina
Bianchi Codo, Carlos Eduardo Vanucci, Cintia Manacero, Cintia Rejane Moller de Araujo, Claudete
Schiabel Januario de Campos, Claudette de Oliveira, Claudia Mara Pedrosa, Claudia Margareth Abe
Rossi, Claudia Regina Marchetti Barbosa Aidar, Claudia Rittmeister, Daniel Jugend, Daniele Marcelo
Camargo, Darwin Ianuskiewtz, Deise Maria Antonio, Denise Maria Margonari, Djalma Ribeiro Junior,
Edmar Lucas Leone, Elaise Regina Goncalves Cagnin, Elicio Pedro Cantero Vasco, Eric Ribeiro
Christani, Erika Regina Manoel, Eucimara Jorge Pott, Evandro Marcos Americano de Carvalho, Fabio
Cesar Montanheiro, Fabio Minoru Yamaji, Fabio Viadanna Serrao, Felizardo Delgado, Fernanda Maria
Cicillini, Fernando Henrique Andrade Rossit, Flavio Agnelli Mesquita, Flavio Augusto Sganzerla, Flavio
Caetano da Silva, Gabriel Salles de Vasconcelos, Graziella Yuri Matsuno, Gustavo de Araujo Rojas,
Heitor de Freitas Vieira, Helade Scutti Santos, Helka Fabbri Broggian Ozelo, Henrique Affonso de Andre
Sobrinho, Heurison de Sousa e Silva, Igor Salomao Monteiro, Joao Luiz Quagliotti Durigan, Jonatas Kerr
de Oliveira, Jonatas Rodrigues da Silva, Jose Augusto Souza e Silva Bianchini, Jose Fernando Casquel
Monti, Josilene Aparecida Sartori, Julia Yoko Tachikawa de Jesus, Juliana Cristina dos Santos Monteiro,
Juliana Martins, Juliana Veiga Mendes, Laudo Kiyohiro Natsui, Ligia Leite Castelli, Luciana Maria
Bonvino Figueiredo Pizzo, Mara Silvia Aparecida Nucci Morassutti, Marcela Sene Fiorese, Marcelo
Garcia Manzato, Maria Helena Sachi do Amaral, Maria Helena Souza da Cruz, Maria Luisa Trindade
Bestetti, Maristela Deberaldini, Maristela Imatomi, Mauro D Addio da Silva, Michel Silva Reis, Moacir
Godinho Filho, Murillo Biscegli, Nassim Chamel Elias, Neila Maria Cassiano, Ocimar Aparecido
Rodrigues, Ofir Paschoalick Castilho de Madureira, Patricia Benine Baldan, Patricia Piacentini
Rodriguez, Paulo Henrique Costa de Oliveira, Priscila Pavani, Rafael Sousa da Costa, Robson da Silva
Rodrigues, Rodrigo Bezerra de Menezes Reiff, Rogerio Duran Alves, Sandra Regina de Oliveira Bianchi,
Sergia Cristina Haddad Mota, Silvia Regina Gomes Miho, Simone Possedente dos Santos, Simone
Regassone, Soraya Elaine Marques Gouveia, Sueli Aparecida Miguel Mariani, Tais Delaneze, Tania
Regina Albuquerque dos Santos Mazini, Tatiana Doval Amador, Waldecyr Roberto Centanin, Wilson
Alves Bezerra, Zaira Regina Zafalon.
Advogado constituído nos autos: não há.
10. TC 008.385/2008-6 - Adson Silveira de Souza, Antonio Edson de Souza Soares, Denise da
Costa Santos Jaques, Elderlando Nicolino Lamarão, Geandro Farias de Matos, Gonçala do Nascimento
Pinto Filha, Gracy Ane Souza Soares, Judson Moreira Muniz, Katiane Campos Nogueira, Marcondes
Ramos Silva, Moises da Silva Cabete, Raimundo Ruy Mendes Junior, Reginaldo da Silva Oliveira,
Rosânia Maria Veloso Vieira, Sandro Simas de Jesus, Weendel Trindade Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
11. TC 005.055/2008-7 - Allan Jones Costa e Silva, Bruno Vergueiro Silva Pimenta, Cristian
Eduardo Condack, Debora Marques de Miranda, Fernando Cesar Firpe Penna, Flavio Almeida Lemos,
Graziella Lage Oliveira, Helio Passos Rezende, Jonas da Silva Nascimento, Kely Cristina Nogueira
Souto, Maria Angelica Baron Magalhaes, Patricia Maria de Souza Santana.
Advogado constituído nos autos: não há.
12. TC 005.033/2008-0 - Adriano José da Silva, Ana Cristina Tannus Alves, Rones Aureliano de
Sousa, Rosa Maria Carvalho Carrijo, Serginei Vasconcelos Jerônimo.
Advogado constituído nos autos: não há.
13. TC 028.230/2007-1 - Alessandra Costa Teixeira, Ana Karla Ferrer Soares da Rocha, Ana Lúcia
de Souza Melo, Débora Maia Lacerda, Elias de Lima Lopes, Fabio de Andrade Barroso, Fabyan Esberard
de Lima Beltrão, Gilberto Santos Cerqueira, Jackson da Silva Farias, Janaína Porfírio de Lima, José Artur
10
de Paiva Veloso, Marcelo Alves de Franca, Maria das Vitórias dos Santos Venâncio, Marilene Duarte de
Araújo, Márcia Abath Aires de Barros, Márcia Monteiro dos Santos, Rodrigo Freire de Carvalho e Silva,
Shirley de Azevedo Alves, Sinézio Fernandes Maia, Stella Pereira Rodrigues da Costa, Tarciana Liberal
Pereira, Érika Martins Paiva Brito de Melo.
Advogado constituído nos autos: não há.
14. TC 028.225/2007-1 - Cesar Henrique Pita Estrelato, Daniela Silva Lopes, Deize Bonfim de
Jesus, Fernando Costa da Conceição, Lucas de Faria Junqueira, Luis Gustavo da Lima Sales, Luiz Paulo
Jesus de Oliveira, Marco Antonio Martins Barreto, Marcos Martinez Gama, Mario Adriano dos Santos,
Mario Henrique Gomes Pacheco.
Advogado constituído nos autos: não há.
15. TC 005.028/2008-0 - Amada de Cassia Campos Reis, Ana Virginia Piauilino Santos, Anita
Bastista de Sousa Macedo, Antonio Alfredo Rodrigues e Silva, Ataide Maria da Silva Nascimento, Denis
Barros de Carvalho, Jose Roberto de Souza Almeida Leite, Leonardo Borges Ferro, Leonardo Teixeira de
Sales, Luciano Donizetti da Silva, Ludgleyson Fernandes de Araujo, Marcelo Coertjens, Maria do
Socorro Monteiro Carcara, Maria Escolastica de Moura Santos, Maria Helena Alves, Maria Jose
Albuquerque da Silva, Maria Rejane Lima Brandim, Walter Firmo de Oliveira Cruz.
Advogado constituído nos autos: não há.
16. TC 000.715/2008-7 - Adriana Lima dos Reis Costa, Elissandre Rego Nunes, Francisca Georgina
Macedo de Sousa.
Advogado constituído nos autos: não há.
17. TC 008.389/2008-5 - Abner Gosmini, Alexandra Lima Goncalves Pinto, Alexandre Prata Vieira
Chiva, Andrea Ferreira Palhano de Jesus, Andreia Di Camilla Ghirghi Pires, Antonio Henrique Santini
Ladvig, Audalio Ricardo Franca, Beleza Matsuoka, Carlos Azevedo Marcassa, Carlos Eduardo de
Vincenzi, Carlos Jose Possato, Carolina Cisoto Barbosa de Carvalho, Cassia de Moraes Leticio, Claudia
Maria Moura Resende, Claudio Antonio Faria Vargas, Daniela Modna, Renata Tardivo Cirqueira,
Romulo Augusto Orlandini, Rosana Batista Monteiro, Sabrina Mazo D’Affonseca.
Advogado constituído nos autos: não há.
18. TC 008.410/2008-0 - Adriana Purcote, Alexandre Rasi Aoki, Edelvino Razzolini Filho,
Elizabeth Amorim de Castro, Francis Madlener de Lima, Heber Augusto Cotarelli de Andrade, Maria
Aparecida da Cruz Bridi, Marina Redekop Cassapian, Moara Zuccherelli, Roosevelt Araujo da Rocha
Junior, Rudinei Jose Miola, Silvia Delattre Levis.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
19. TC 003.893/2008-2 - Alano Feijão Cavalcante, Alexandre Monnerat Solon de Pontes Pinheiro
Reis, Alicia Costa Pedreira de Cerqueira, Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira, Andréia Fernandes Ono,
Bianca Pedrollo de Vasconcellos Chaves Horta, Bruno Brodbekier, Carla Vieira Cedenõ, Carolina
Miranda Sousa, Deborah Brum de Melo, Diogo Dominici Soriano, Eduardo Gino Finelon, Eduardo
Rauber Gonçalves, Erica de Santana Silva, Euclides Nascimento Antunes Júnior, Eugenia Junqueira
Victorelli, Everton Bezerra de Souza, Fabio Pastorelli Machado de Lima, Fernanda Schimitt, Flávia Oliva
Zamboni, Francisco Fernando Magalhães Paes de Barros Filho, Frederico Pompeo Parreira, Gabriel
Roberti Gobeth, Gilson Pacheco Bomfim, Gisella Ferreira Meriguette, Gustavo Augusto Ferreira Barreto,
James Siqueira, Juliana Almenara Andaku, Juliana Oliveira de Alencar Barros, Kelly Otsuka, Lais
Cláudia de Lima, Leonardo Iório Moreira, Letícia Geremia Balestro, Livia Joyce Cavalhieri da Cruz,
Lorena de Castro Costa, Louise Maria Barros Barbosa, Marcos Jatobá Lobo, Maria Emilia Cavalcanti de
Arruda, Mariana de Almeida Chaves, Mariana Sales Cavalcante, Mariana Sanson Wanderley da Nóbrega,
Michel Alem Neto, Milton Lins de Brito Júnior, Paulo Lins de Souza Times, Paulo Sérgio Esteves
Marujo, Ricardo Máximo Barcellos, Roberta Ramalho Canela.
11
Advogado constituído nos autos: não há.
20. TC 005.771/2008-9 - Ademocir Goncalves Junior, Adolfo Matos de Zettel, Adriana Alves
Rodrigues, Adriana Carvalho da Silva, Adriana Tafuri Amaral, Agrimar Vieira Dias, Alan Frederick
Souza Silva, Alessandro Garcia Brandao, Alex Silva Lindoso, Alexandre Antonio Capelete de Sousa,
Alexandre de Oliveira Lima, Aline Mara de Lima, Aloysio Duarte Neto, Amelia Ines Tonietto, Ana Lucia
Costantin Delfim, Ana Paula Comelli Gomes de Araujo, Ana Paula Ribeiro, Anderson de Freitas Leal,
Anderson Vianna Souza, Andre Moreira Oliveira, Andre Nereu Silva de Araujo Leite, Andrea Basilio
Ramos, Andrea Braz Coelho, Andrea Maciel Pinto Motta, Andrea Marques Porto, Andrea Mello de
Souza Campos, Angela Cristina Hickmann, Antonio Carlos Azerrad Portella, Atila Diogo Gomes Guedes,
Avelino Colaciti Pessoa, Betania dos Santos Guedes, Bruno Belo Sued, Bruno Eduardo da Silva, Caio
Felipe Marquez, Carla Tormes, Carlos Floriano Athaide, Carlos Henrique Lacerda dos Santos, Carolina
Cunha Carnier, Catherine Lago Santos Teixeira, Cinthia Real de Morais, Claudio Alexandre de Souza,
Claudio Fidalgo, Cleberson Henrique Bosquete, Cristiane Costa Braga Schmidt, Cristiane Reis Teixeira,
Daniel Pereira da Costa, Daniel Rinaldi Muller, Daniela Barbalho Paulino, Daniela Rosane da Silva,
Deivis Dantas Gomes, Denis Camargo, Diana Rocha Campos da Silva, Diego Henrique de Moura
Viturino, Diego Marinheiro Cordenonse, Djanata Silva, Douglas Grapeia Junior, Edivan Jose dos Santos,
Eduardo Augusto de Castro Pinheiro, Eduardo Jose de Melo Medeiros, Eduardo Rafael Coutinho dos
Santos, Eika Ajimura, Eliezer Carlos Barrera, Elton Luis de Oliveira Conceicao, Elyziane Cibele Trentin
de Nadai, Emilia Sylvia Braga e Costa, Erica Leiro Romeo Chonso, Erika dos Santos Dias, Eudes de
Sousa Paula, Fabiana Soares Morelli, Fabio Souza Lins, Fabiola Carolina Hakamada, Fabricia Junia de
Souza, Felipe Oliveira Chagas Ferreira, Felipe Piva dos Reis, Felipe Seixas Gadelha, Fernanda Macedo
Carvalho, Flavia Fernanda de Sousa Filadelpho, Flavia Frassetto, Flavio Ortega Bertuola, Fortunato
Machado Filho, Francisco de Assis Viana da Silva, Gabriel Eugenio Dultra Santana, Generina Gualberto
de Souza, George Soares de Souza, Geraldo Clodomir Freitas Venancio, Giovana Souza Figueira, Giselle
Maibashi Pandolfo, Gisselia Oliveira Santos, Gladys Gonzalez Lopez, Graziela Ribeiro da Costa Rossi,
Guilherme Arantes, Guilherme Goncalves Rezende Rocha, Gustavo Menon, Haroldo Masakaju
Matsumoto, Helciclever Barros da Silva, Helio Junki Watanuki, Henrique Ayres Jameli, Hugo Bastos
Weber, Ione Pasqual Anzolin, Irlei Alves Sabino, Ivan David Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
21. TC 005.761/2008-2 - Natalia Alves de Oliveira, Natalia Denise Bonfietti, Nayara Silva Mota,
Neliberto Soares Piltelckow, Nelson de Souza Junior, Neto da Silva Gusmao, Newton Simoes da Cunha
Junior, Nice Barros Garcia, Nilton Eustaquio Gaudencio de Andrade, Olavo Jose de Barros, Otton Carlos
Souza Santana, Pablo Alexsandro Selzlein, Paloma Rodrigues Tizzo Maschio, Patricia Fraguas Caruccio,
Patricia Neres Soares, Patricia Torres de Almeida Rinaldi, Paula Zanuzzi Machado, Paulo Eduardo
Mendes Candido, Paulo Gustavo Domingues Porto, Paulo Henrique Araujo Feitosa, Paulo Henrique
Sagaz Junior, Paulo Jose Castro Lopes, Paulo Marcio Terra Nunes, Paulo Natali Rocha, Paulo Roberto
Pelizzari, Polyana Lara de Oliveira, Rafael de Carvalho Lindoso, Rafael Franco dos Santos, Rafael
Saretta, Rafael Silva Rodrigues, Raquel Siqueira Koch, Raul Alexandre dos Santos Macedo, Rayani
Karoline Macedo Portela, Reinaldo de Souza, Renata Alencar Campolina, Renata Rodrigues Junqueira,
Renata Vieira Maganha, Renato Davi de Almeida Furtado, Renato Lacorte Ferreira, Renato Marques
Rosa de Oliveira, Revi Carvalho de Sousa, Ricardina Santana Silva, Roberta Contro Botelho, Roberta
Rafaela Cordeiro Prestes, Roberto de Carvalho Galassi, Rodrigo Alexandre Ponciano, Rodrigo Cesar
Caldeira dos Santos, Rodrigo Cine, Rodrigo de Castro Santiago, Rodrigo Jacomedes de Macedo Rocha,
Rogerio Dantas de Sousa Duarte, Romulo Oliveira Dias, Romulo Rocha Alves, Ronielli Alves da Silva
Santos, Ronildo Viebrantz, Roque Saulo do Nascimento Andrade, Roseane Goncalves Drumond Simao,
Rosemeire de Paula Liberato, Rosimeire Aparecida de Oliveira, Ruben Rodrigues Goncalves Dias, Rubia
dos Santos Silva, Sandra Helena Rodrigues de Souza Francisco, Sandra Vicente Monteiro, Sandro Angelo
Miranda da Silva, Shirley Mara Ximenes de Castro, Simone de Abreu Fudoli Fonseca, Soliana Carolina
Sodre Nicacio, Sonia Maria Goncalves Pereira Ituassu, Sylvya Byanca Goncalves Pereira, Taiana de
Macedo Pinheiro, Tales Quintao Castro, Tarcisio da Cruz Santos, Tarcisio de Oliveira Dias, Tatiana
Araujo do Nascimento, Tatiana de Sena, Tatiana Melo Bomfim, Thais Helena de Paula Santos, Thales
Alves Rezende, Thaynara Aparecida de Faria Rezende, Thiago Cesar Cortes de Araujo e Silva, Thiago
12
Ferreira de Souza, Tiago da Silva, Tiago de Souza Goulart, Tulio Rezende de Castro Guimaraes,
Valfredes Neves do Nascimento, Vanessa Kaline dos Santos, Vanessa Rocha de Souza, Victor Augusto
Guerra Cardoso, Victor Paceli de Miranda Martins, Vinicius de Freitas Assuncao, Vitor Herrera, Vivian
Haddad, Vivian Mayumi Akioka, Vivian Oliveira Santos, Wagner Moreira da Silva, Washington Costa
Pessoa, Weverton de Almeida Januzzi, William Fragner Lorena Alves, Willian Leao Azevedo, Youssef
Ismail Hachem, Zuleika das Eiras Damasceno.
Advogado constituído nos autos: não há.
22. TC 005.789/2008-3 - Reinaldo de Araujo Lopes, Reinaldo Virmond Lima Neto, Renan Emidio
Soares Lima, Renata Assumpcao Bertechini, Renata Fraga e Silva de Souza, Renata Moreira Guerra,
Renata Sawa Iizuka, Renato Pedrosa Almeida, Ricardo Aparecido de Sousa Freitas, Ricardo Chiesa
Piccinin, Ricardo Freitas Azambuja, Ricardo Santana de Carvalho, Rivelino de Queiroz, Roberta Figueira
Vieira, Roberto Monteiro Couto, Roberto Saidel, Roberto Toshio Noda, Robson de Sousa Rocha, Rodrigo
Antunes Ribeiro, Rodrigo Cesar Bueno Sequeira, Rodrigo dos Santos Crepalde, Rodrigo Fonseca Lins de
Oliveira, Rodrigo Maciel Galvao, Rodrigo Monteiro de Castro Sinoti, Rodrigo Pereira da Silva, Rodrigo
Silva de Carvalho, Rogerio de Freitas Lamounier, Rogerio Santos Teixeira, Ronald Dirschnabel, Ronaldo
Barbosa da Silva, Ronei de Albuquerque Marques, Rosa Maria da Paschoa Gil, Rosalvo Valentim Pereira
Netto, Rosamaria Alencar de Oliveira, Rosane Deimling, Rosangela Maria Moreno Barros, Roselene
Rocha Silva Correia, Roseni da Aparecida Costa Kozow, Rosilene Maria dos Santos, Roziclei Jose de
Carvalho, Rubem Damiao Soares Nogueira, Rui Barbosa Meireles de Melo, Ruy Cardoso Fortes Junior,
Ryan Maragno Mourao, Sandra Mara Vedelago, Sandra Regina dos Santos, Saulo Rosa Reis, Sergio
Renato Cesar Munhoz Tenente Vilardi, Sergio Ricardo Nascimento de Sousa, Shirley Karrenn Eugenia da
Silva, Silvana da Cruz Dias, Silvana Martins Gonzaga, Silvana Regina Mazur, Silvia Rita Cabral Franca,
Silvio Mikio Tsutiya, Silvio Romero de Albuquerque Mendes Junior, Sonia Regina Peres de Oliveira,
Sormani Oliveira de Souza, Stanley de Oliveira Silva, Suely Vieira Limaverde Costa, Tadeu Viana
Feitosa, Tania de Souza Pezza, Tania Maria Carvalho Buenos Aires, Tania Regina Santiago, Tassia Souza
de Almeida, Tatiana Ramos de Oliveira, Tatiane Carla Depine Dias, Tatiane Vanelli, Thais Aquino
Gargiulo, Thiago Ferreira Ramos, Thiago Novaes Moreira, Tiago Vinicius Santos de Leles, Ulisses do
Prado Braga, Vagner Mangabeira Carini, Vagner Rangel de Miranda, Valdirene de Souza Monteiro,
Valeria Silva Oliveira, Vandel Messias Lima de Souza, Vanderci Neves Costa, Vanderlei da Costa Leite
Junior, Vanderlei Pasa, Vanderlei Pereira Nani, Vandermi Siqueira Costa, Vanessa Dantas de Andrade,
Vanessa Maria Bonoto, Vanlei Almeida Correia, Vinicius da Cruz Gouvea, Vinicius Gameiro, Vinicius
Silva Serra Azul, Vinicius Veras Sousa, Vivian Alves de Meneses, Viviane Cesar Lima, Viviane de
Santana Cavalcanti, Vladmir Martins Frasson, Wallace Wandayk Melo de Freitas, Walquiria Mara de
Faria Cristo dos Santos, Walter Rodrigues Filho, Watson Ferreira dos Santos, Wilson Jose da Silva
Mattos, Winter Mariucci Velloso Filho, Xingu Aguira de Oliveira Dantas.
Advogado constituído nos autos: não há.
23. TC 005.774/2008-0 - Izabet Lamp, Jackeline Delitsch, Janaina Cherubino Silveira, Jane Cristina
Ferrari, Jaqueline Calheiros Pereira Pinto, Jeferson Rene Garcia Carneiro, Jefferson Adriani Pontes de
Oliveira, Jessika Kelly Pedraza da Silva, Joao Carlos Marques Alves, Joao Marcelo Simplicio Cruz, Joao
Mario Ferreira de Brito, Joao Paulo Descovi, Joao Ricardo Baumgarten Bomfim, John Paulo Machado de
Franca, Joiceline Fatima Rhoden, Jose Carlos Ferraz Azevedo, Jose Roberto Del Mouro, Josemar Dequio
Fernandes, Juliana Basso, Juliana Nunes de Brito Silva, Juliana Olimpio de Aguiar, Juliana Xavier de
Castro, Juliane Maia Morais Evangelista, Juliano Zanon, Julio Cesar Barros Vicente, Juscelino
Domingues, Kenny David Barbosa Nunes, Laila Goulart, Leandra Vieira da Silva, Leandrison Rodrigues
Rosa, Leandro Boff da Silva, Leandro Elias Pacheco da Silva, Leandro Emmerich, Leandro Faustino
Silva, Lilian Rodrigues de Souza, Lincoln Vilhena Marcachini, Liz Vasiljevic Cavalcanti, Luana Mestieri
Cunha Cortez, Lucas Dourado Vasconcelos, Luciana Nezzi, Lucianno Dias Paes Marliere, Luciano
Granville Brizolla, Lucidio Marcus de Souza Brandao, Luis Fernando Trapp, Luiz Fernando Pinheiro
Ribeiro, Luiz Mauricio Menezes da Silva, Luiz Tadeu Monteiro de Barros, Maira Vieira de Oliveira
Ivanov, Manoel Parreiral Santos Junior, Marcelo de Castro Holanda, Marcelo de Freitas Nunes, Marcelo
Imbuzeiro de Sa, Marcelo Laurentino, Marcelo Ribeiro Reis, Marco Antonio Braun Muller, Marco
Antonio Cabral Ferreira, Marco Aurelio Ribeiro, Marcos Aurelio Rodrigues de Paiva, Marcos Harunari
13
de Almeida, Marcos Rodrigues Goncalves Faria, Marcos Rosa Silva Antonio, Margarete Strassburger,
Maria Emilia Barreto de Azevedo Macedo, Maria Ignez da Vitoria Neves, Maria Stella Martins Silva
Dagostini, Mariana Caldeira da Silva, Mariana Lopes de Souza Oliveira, Marileide Tonholi, Maristelma
Rodrigues Maciel, Marlene Hahn, Marta Regia Vieira da Silva, Mateus Fernando Bonamigo Heck,
Matheus Rodrigues Gama, Mauricio Thibes de Campos, Maurilio Jacinto Lima, Meire Yoshie Senaga,
Michele Tatiane Lorenzon Provin, Michelle Wujastyk, Milena Forest, Milsane dos Santos Kaszewski,
Mirian Lusia Nunes, Nivaldo Ribeiro dos Santos, Patricia Ayres de Sa Fernandes Braga, Paulo Cezar
Nogueira Neves, Paulo Jorge Cardoso Lima, Paulo Ricardo Rausch Guarabyra Vollmer, Paulo Roberto
Livinalli, Pedro da Cruz Paula, Percival Cesar Ferreira Junior, Pollyana Feldhaus, Priscila Cristina de
Souza, Priscila Pitanga dos Santos, Rafael Agrello Dias, Rafael Duarte Neves, Rafael Guedes Abreu,
Rafael Irineu da Silva, Rafaela de Oliveira Simoes, Raimundo Alves Amador Junior, Raimundo Jorge da
Silva Junior, Raul Marcelo Siduoski, Regina Maria Kallas.
Advogado constituído nos autos: não há.
24. TC 005.781/2008-5 - Reginaldo Pirola de Aguiar, Regiton Luiz Gomes Peppe, Reinaldo
Zahlfeld, Renata de Sa Leitao da Costa, Renato de Araujo Goularte, Renato Leite Goulart Cardozo,
Ricardo Alessandro Petinari, Ricardo Augusto Schubert, Ricardo Felipe Siqueira Marques, Ricardo
Grande, Ricardo Nelson Rodrigues Moreira, Ricardo Tadashi Aoyama, Roberleia Costa Curta Sebben,
Roberta Silva Sena, Roberto Fernandes da Luz, Roberto Viana de Almeida, Robson Luiz Keller, Rodney
Furtado de Souza, Rodolfo Felipe Ramalho, Rodrigo Alessandro Sgorlon, Rodrigo Cerqueira Lima
Schnaider, Rodrigo Cordero Pivotto, Rodrigo de Oliveira, Rodrigo Franca Goncalves, Rodrigo Geremias
Monteiro dos Santos, Rodrigo Goncalves Martins da Silva, Rodrigo Luis Scremin Sant Ana, Rodrigo
Nunes de Souza, Rodrigo Takeshi Uchiyama, Rogerio Marcelino da Silva, Roiner Sannes de Avila,
Ronaldo Sabatine Ribeiro, Roosevelt Bessoni e Silva, Rosane Gluger Witt, Rosinei Miranda Caetano,
Rudiane Dallasta, Rudinei Jose Figueira, Sabatha Pity Winck de Souza, Samuel Honorato, Sandoval Lopo
Abreu, Sandrioni Dionisio Calheiros, Sarah Cristina Souza Guimaraes, Semiramis Fabiola Hirata, Sergio
de Menezes Leite, Sergio Landulfo, Sergio Sousa Filho, Sheila Barros Chaves, Shirley Insfran da Silva,
Sildemar Nogueira Gomes, Silvana Stacheski Boianowski, Simone Cristina de Figueiredo Nickhorn
Betanin, Simone de Jesus Damacena, Sinhara Alcantara Dores, Solange Barbosa, Sonia de Carvalho da
Silva, Spencer Bossardi, Stella Dornas dos Santos, Suelen Mondador, Tatiana Fernandes Guimaraes,
Tatiana Vieira Santos, Thiago Briene Rosa, Thiago da Silva Sanches Andujar, Tiago Larger Rodrigues,
Tiago Minare Morita, Tiago Rocha dos Santos, Valdinei Antonio Domingues Bonetti, Vanderlei Pereira
Saran, Vanderleia Oliveira de Carvalho, Vanessa dos Santos Barbosa, Vanessa Nascimento Barrozo
Albuquerque, Vanessa Silva Martins de Faria, Vanusa Nogueira Lopes Maia, Vera Lucia Costa Motta,
Vera Marcia Araujo dos Santos, Victor Hugo Goncalves dos Santos, Victor Jose Girotto, Vinicius Ernesto
Silva de Souza, Vinicius Luiz Vicente Oliveira, Viridiana Comelli, Virlei Paulo Schneider, Vitor Jho
Mishima, Viviane Fujisawa Filus, Viviane Maria Menicoze Bonilha, Viviane Victor Rodrigues Porto,
Volnei Pieniak de Quadros, Wagner Martins da Silva, Wagner Otoni Caldeira, Waldir Alves Machado
Junior, Walter Koefender, Wendel Nunes Souto, Wesney Izidorio Ferreira da Silva, William Cesar
Marini, William Jose Martins, Willian Neves de Oliveira, Wilson Amaro Ramos Rodrigues Junior,
Wilson Carlos de Sousa Nunes, Wladimir Augusto Cesar de Morais, Wladimir Cesar Rabelo Rostovcev,
Wladimir Rodrigues Padilha, Yolanda Samudio, Zenilda Khroll.
Advogado constituído nos autos: não há.
25. TC 005.784/2008-7 - Jaerte de Freitas Ferreira, Jairo Darcy de Souza Holsback, Janaina
Brandao Turquetti, Jean Pierre Stivanin Pauletti, Jefferson Modesto Costa Silva, Jessica Louize Rosa de
Camargo Hidalgo, Jhonni Kleyto dos Santos Gerolim, Joao Carlos Carrasco Galdino, Joao Oliveira
Araujo, Jobert Machado Vasques, Joel Eduardo de Faria, John Kennedy Cotrim Fausto, Jose Vagner do
Carmo, Julia Yoko Nishimura Vieira dos Santos, Juliana Geraldes Bastos, Juliana Heloisa Ribeiro,
Juliana Meissner Baptista, Juliana Melo de Barros, Juliano Mariano Vaz, Juliene Garcia Silva, Juscelino
Adeodato de Miranda Vasconcelos, Juvercy Alves Goncalves Junior, Kelly Harumi Yamashiro Santos,
Khris Gomes Ferreira Cle, Laane Bueno Azevedo, Leandro Barros Ribeiro de Souza, Leidiane Maranhao
de Souza, Leonardo Almeida Albuquerque, Leonardo Costa Xavier, Lidiane Pereira Simplicio, Lucas
Alberto Luglio de Castro, Lucas Antonio Goncalves Salvetti, Lucas Laurentino dos Santos, Luciana
14
Cavalcante dos Santos, Luciana Pinheiro de Paula, Luciana Rodrigues de Abreu, Luciano Goncalves
Rosa, Luciano Souza, Luiz Henrique Magalhaes da Motta, Luiz Sergio Goncalves Leite, Luiza Ofelia
Venancio Goncalves, Magaly Antonietto Ruz, Maira Rocha Priante, Manoel Batista da Silva Neto, Mara
Regia Fernandes, Marcello Goncalves Pinto, Marcelo Bernardes Pagnusat, Marcelo Figueiredo
Albuquerque, Marcelo Mello, Marcelo Nepomuceno Parente, Marcia Aparecida Fernandes Salerno
Nogueira, Marcia Elaine Ferreira Alves Assis, Marcia Welinski de Oliveira Agostinis, Marco Antonio
Andrade Mendes Piva, Marco Aurelio Tonon, Marcos Andre Sella Filho, Marcos Antonio Oliveira da
Silva, Marcos Carlos Bahiense, Marcos Fueta Pellizzaro, Marcos Martins, Marcus Vinicius Eufrasio
Mota, Maria Cristina dos Anjos, Maria Isabel de Oliveira, Maria Suely Fernandes, Maria Valdirene da
Costa, Mariana Carrupt Kneip, Mariana Dias Goncalves, Marilia Barbosa de Brito, Marline Satie de Melo
Matsumura, Marta Lueli Conconi Grabauskas, Mauricio Basile Alves, Mauro Akira Maki, Max Milliano
Tolentino Melo, Michely Dias Vechi, Milena Ayako Soesima, Milton Feliciano Lino, Monica Morin
Valerio de Oliveira, Murilo Sakai, Murilo Serpa Boynard, Natalia Brandao Almeida, Nelcy Ferreira
Pereira, Nelto de Queiroz Santana, Olivia Viegas de Paula, Osmar Brito Aguiar, Patrick de Souza
Rodrigues, Patrick Nishimura, Paula Cristina Constantino, Paula de Queiroz Motta, Paulo Eduardo de
Moura, Paulo Henrique Paes Rezende, Paulo Marcelo Meireles Ribeiro Dantas, Paulo Marcos do Amaral,
Paulo Polli, Paulo Roberto Ferreira da Silva, Paulo Rogerio da Silva, Pedro Henrique Farias Borges,
Poliana Florentina de Freitas, Rafael Cunha Silva Bezerra, Rafael Giraldi Batista, Raphael Muniz
Ferreira, Raul Parola.
Advogado constituído nos autos: não há.
26. TC 005.785/2008-4 - James Nunes de Oliveira Dantas, Jemima Nazare Simplicio Pereira,
Jocenei Martins, Joice Daniele Ferreira da Silva, Jordana Cristina Rodrigues Santos, Jorge Alexandre
Nascimento da Silva, Jorge Luis Zell Chagas, Jose Augusto de Paula, Jose Fernando Pereira Machado,
Jose Nazareno Viana Wanzeler, Juliana Cabral Barbosa, Juliano Closse da Cunha, Julio Cesar da Silva
Bezerra, Julio Cesar de Araujo, Kleber Jose Serpa Pinto Machado, Leni de Medeiros Eli Silva, Leonardo
dos Santos Teixeira Dutra, Leticia Freitas da Silva, Ligia Ismeria Henz de Oliveira, Lucas Pires de
Oliveira, Luciano Gontijo da Silva, Luiz Carlos Vieira da Silva, Marco Antonio Ferron Alonso, Marco
Polo Oliveira da Silva, Marcos Oliveira Auto Filho, Marcos Roberto Kobayashi Arashiro, Marcus
Vinicius da Silva Rodrigues, Maria Claudia Souza Bertoli, Maria Cristina Biscaya, Maria Ines Vieira
Ganme, Maria Josiane Ruschka, Michele Centeno Prestes, Pablo Gdansk Carneiro de Assis, Paulo
Vinicius de Souza Rodrigues, Pedro Ricardo Weber, Perez Luiz da Silva, Rafael Dias Lampert, Renata
Jorge Cardoso, Renato Iurko Martins, Renato Tavares de Melo, Ricardo Aguzzoli Travi, Ricardo Castro
Rodrigues, Roberta Aparecida Neves Granito, Roberval Nogueira de Moraes Junior, Robson Gomes da
Silva, Robson Martins Castro Filho, Rodrigo e Silva Gomes, Rodrigo Henriques Mostaro, Rodrigo
Tavares de Macedo e Silva, Romulo Canuto Machado, Ronaldo Ferreira de Sousa, Roseane Fuga,
Rosilaine Aparecida Pacifico, Rosineide Souza de Oliveira, Rozimery Cavalcante da Fonseca Roma,
Rubens Ferreira de Andrade Junior, Rute Guedes Falcao Camara, Samara Filgueiras Amorim, Sandrea de
Souza Mendes Meira, Sandro Batista Andrade Sampaio, Selma Rampazo Netto, Sergio Luiz Cafaro
Guimaraes, Sergio Martins de Souza, Sheyla Maria de Brito Perez, Sidiney Maria Silva Nocera, Silas
Braga Sacramento, Silvio Duarte Costa, Simone Gozzo Camera, Sylvio de Oliveira Andrade Neto, Tales
Barbosa de Queiroz, Telio Vellinho Silveira Lima, Thais Cavalcante Nazario, Thaissi Neves Sampaio,
Thales Brito Lemos, Thalita de Oliveira Campos, Thiago Nery Ferreira, Thiago Nogueira Russo, Tiago
Rafael Souza Nolli, Ticiana do Amaral Teixeira, Tulio Mendes, Uania Soares Rabelo de Moura,
Valdimiro Leite de Almeida Junior, Valternei dos Santos Monteiro, Vanessa Alcantara Carreiro Ferreira,
Vanessa Costa Cirqueira, Vanessa da Rocha Taglietto, Vanessa Fernandes Rodrigues de Araujo, Vanessa
Maria Dias Souza, Vanessa Ribeiro de Jesus, Vangnar da Silva Soares, Vania Aparecida Frigieri, Vasco
Roberto Teles Nogueira, Vinicius Antonio Moraes, Vitor Hugo de Miranda Rabelo, Viviane Cursino
Nepomuceno da Silva, Viviane Oliveira Guerra de Almeida, Wagner Thomaz Pricoli, Waldimarlen
Ramos Alves, Walter Luis Santos Jatoba, Wenderson de Araujo Alves, Yuri Oliveira Moreira.
Advogado constituído nos autos: não há.
27. TC 006.434/2008-3 - Aline Bissoli Sessa, Anna Paula Silva Alves, Aparecida Evangelista
Rodrigues Nunes, Cassia Regina Nalecio Spinardi, Daniela Conceicao da Cruz Pereira, Egidio Pereira
15
Franco, Elen de Oliveira Santos, Elisio Manoel Teixeira, Erico Fernando Barbieri Guimaraes, Fabio
Alves Leao, Felipe Dinucci Neto, Jorge Sidney Demitrov, Leonardo Lemes Rosa, Lucas Stamatto
Passarela, Luis Ederlu Avello, Marco Antonio Bartolo, Marcos Antonio Lazaro, Maria Fernanda Lima de
Medeiros Souza, Marina Oliveira Tabosa, Max Eduardo da Silva Cruz, Pablo Emanuel Fernandes
Medeiros, Paulo Cesar Costa, Ramilo de Almeida e Silva, Regiane Marie Kawashima Hirayama, Sergio
Manhans da Silva Junior.
Advogado constituído nos autos: não há.
28. TC 005.776/2008-5- Jair Lacerda da Silva, Jairo Furtado Nunes, Jander Gledson Reis Ramos,
Janete Cruz Marcondes, Jean Henrique Vieira, Joana Paula Bazanella de Azevedo, Joao Carlos da Silva,
Joao Paulo da Silva, Joao Vicente Pereira, Jonatan Eduardo da Rocha Carre, Jorge Eduardo de Lima,
Jorge Henrique Campos Romero, Jose Carlos Rodrigo da Silva, Jose Givaldo da Silva, Jose Junior
Lombardi Bariviera, Jose Maria Martins dos Santos, Jose Rubens Treiber da Paz, Juliana Cristina Berti
Dal Santo, Juliene Gomes dos Passos, Junio Jose Abreu Moreira, Kaires Roberto Santos, Karla Katiuska
Batista Santos, Katia Cristine Carneiro, Kelson Aguiar Chagas, Laise Schuenke Hochscheidt, Larissa
Abreu de Barros Gloria, Leandro da Silva, Leandro Martins Queiroz, Leila Maris de Souza Vilela
Campos, Leiner Jean Bastos, Lenira Regina Santos de Melo, Leonardo Alves da Costa Lima, Leonardo
Julien Aires, Levi Lima de Oliveira, Lis Karlyne Lauschner, Lisiane da Silva Holsbach, Lourdes de
Freitas Opitz, Lourdes Gimenez Guerreiro, Lucia Lena Gueis Pires, Luciana Emidio de Oliveira, Luciane
Maria Lerner, Luciano Angeli Alcantara, Luciano Daniel Petersen, Luciano Francisco Alves, Luis Carlos
de Bastos Silva, Luis Carlos Rosa da Silva, Luiz Carlos Cardoso da Silva, Luiz Henrique Gomes
Monteiro, Luiz Jusinskas, Luiz Toshiharu Hashiguchi Junior, Magali Fernandes Mendes, Maisa Felix Bie
Correa, Marcela Sousa Cerqueira, Marcelo Afanaci, Marcelo dos Santos Bezerra, Marcelo Drogemoller
Knebel, Marcelo Jacomo Evangelista, Marcelo Martins, Marcelo Rivelino Moura Melo, Marcia
Rodrigues Siqueira, Marcia Veiga Mattos, Marcio Dantas Reis, Marcio Yukio Yamaguti, Marco Antonio
Lopes Maia, Marcos Augusto Dornela Silva Moreira Pinto, Marcos de Oliveira Garcia, Maria Aparecida
Barros Castro, Maria Cristina Freitas da Silva, Maria Gabriela Dias Pereira, Mariana Ewald de Almeida,
Mario Pereira Cardoso Junior, Marli Weber, Mary Caixeta Marinho, Mauro Andre Pavan Dal Moro, Max
Pereira Valadao, Michele Neves Feitosa, Mireila Alves Silveira, Mireile Darc de Oliveira Franca, Nagela
Hatschbach Freitas, Nazare do Prado Carneiro, Nelson Ritzel, Nery Cordeiro Neto, Noemia Mitsue
Horikoshi, Noerbeck Motta Junior, Olivina de Assis, Otavio de Oliveira, Patricia Bastos dos Santos,
Patricia Corso Trevisol, Patricia Ferreira Alexandre dos Anjos, Paula Bernardi Meira, Paula Cristina
Ribeiro Medeiros Cruz, Paulo da Silva Vaz, Paulo Renato Kopp Bauer, Paulo Sergio Barbosa, Petrucio
Lopes Casado Filho, Polyane de Oliveira Borges, Priscila Pinto Alves, Rafael Missio dos Santos, Rafael
Prado de Oliveira, Raymundo Oswaldo Paixao Junior, Regina Megumi Koga.
Advogado constituído nos autos: não há.
29. TC 005.806/2008-6 - Adrimar Rocha Correa, Afranio Junio Viana, Alan Araujo Ribeiro, Alex
Pacheco de Paula, Aline Moreno de Sousa Cunha Araujo, Allan Christian Moreira Martins, Alvimar
Barros Santos, Ana Carolina Davi Marques, Ana Carolina Martins Cunha, Ana Paula Freire Goncalves,
Andre de Oliveira Rey, Andre Mazzoco Martins, Andrea Fabiola Vegas Pena, Antonio Edjanio Cortez
Chaves, Aristoteles Antonio de Faria Neto, Belisa Tiemi Duarte de Almeida Okamura, Bernardo de Sousa
Campos Paes, Brigida Alice Gomes de Sa, Bruna Mango Mesquita, Bruna Rafaele Scherer, Bruno Bahia
Moreira, Bruno Barbosa Vieira, Bruno Costa Fonseca, Bruno Ferreira Machado, Caciane Teresinha Colet
Dalpiaz, Candice Tangari Andrade, Carlos Alberto de Andrade Matias, Carlos Alexandre Machinski,
Carlos Diniz Silva, Carlos Eduardo Sad Cordeiro, Carlos Maciel de Lima, Carlson Guerreiro de Almeida,
Carolina Alice de Oliveira, Cassio Saldanha Lepienski, Cathy Marcie Ota, Cicero Cassio de Araujo Silva,
Claudio Moises Pires Franco, Claudio Regis Miranda Barros, Cristiane Ungaretti Vaz, Daniel Alves
Duarte Sa, Daniel Hatiro Fujiwara, Daniela de Oliveira Mitre, Diego Neves Costa, Diego Zambon Enes
Ribeiro, Diogo Alencar Bernardi, Edileia Campos Santos, Emanuel Silva Nunes, Evanor Samuel Barth,
Fabio Hiroaki Yanase Morota, Fabricio Abelha Cavenaghi, Felipe Bourguignon Sa, Felipe de Carvalho
Pereira, Felippe Cesar Chiella, Fernanda Capelari, Fernando Lino da Silva, Fernando Sergio Guerra
Gomes, Filipe Ezagui Garcia Rocha, Flavia Goncalves de Lima Monteiro, Geovane Alves de Jesus,
Guilherme Coelho de Oliveira, Guilherme Engracia Novaes, Guilherme Lopes de Rezende Rodrigues,
16
Gustavo Dario Vinhal, Gustavo Henrique Mesquita Limeira, Helio Augusto de Azevedo Rabelo Berni,
Huely Vicente da Silva, Huliana Moreira de Souza, Igor Laguna Vieira, Imar Juliana Paes Miranda,
Isabela Pessoa de Mendonca Procoppio, Italo Pinheiro de Lemos, Iury Soares de Oliveira Assis, Izael
Brasilino Araujo da Silva, Jack Crawford Fernandes, Jacyra Inke Gomes da Silva, Jander Marinho de
Carvalho, Jaqueline Maria Oliveira de Brito, Jefferson Castro Luciano, Jose Carlos Alves Martins, Jose
Eduardo de Melo, Jose Geraldo da Rocha Junior, Josevaldo da Rocha Santos, Josiane Aparecida de
Oliveira, Juliana Paim Dias, Karine Lucinda da Silva, Karla Viana Xavier, Katia Resende Andrade, Kenia
Borges de Souza, Ledio Ferreira Fonseca Junior, Leidiane Cristina Azevedo Guimaraes, Leonardo Alves
de Oliveira, Leonardo Cardoso Rodrigues Machado, Leonardo Pinto Coelho Feijo, Leonardo Ribeiro
Siqueira, Liliani de Souza Bernardes, Ludimilla Martins Valadares, Luis Carlos Pietro Bao, Luiz Eduardo
de Sousa Correa, Maria Bernadete Rolim, Maria Luzia Augusta de Souza, Mario Sergio da Purificacao.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1580/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
30. TC 030.119/2007-6 - Anderson Pinheiro de Freitas, Daniele Decanine, Flavia Maria Chiara
Candusso, Helisangela Acris B. de Araujo, Joachim Michael Krones, Luciana Aspirino, Sandra Garrido
de Barros, Simone Cerqueira Pereira Cruz.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
30.1. à Universidade Federal da Bahia que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos
interessados constantes das fls. 2/3, ocorrido em 15/03/2001; 4/5, ocorrido em 21/05/2204; 10/11,
ocorrido em 01/08/2006; 12/13, ocorrido em 25/11/2004; 14/15, ocorrido em 15/03/2001; e 18/19,
ocorrido em 01/01/2007.
31. TC 030.124/2007-6 - Alice Souza Pinto, Alice Souza Pinto, Luciana Viero da Silva, Luciana
Viero da Silva, Marcia Lorensi Belinazo, Márcia Lorensi Belinazo.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
31.1. à Universidade Federal de Santa Maria que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento
dos interessados constantes das fls. 4/5, 6/7, 8/9 e 12/13, no cargo de professor substituto.
ACÓRDÃO Nº 1581/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
17
32. TC 008.227/2008-7 - Alda Rosa Barbosa, Edval Francisco Ramos, Elioenae de Carvalho Rosa,
Maria Jose Macedo Pinto, Pedro Rosa Barbosa, Teodora Barbosa do Sacramento, Tiago Rosa Barbosa.
Advogado constituído nos autos: não há.
33. TC 008.229/2008-1 - Amanda Lima Fialho, Claudimeire Lima Fialho, Gabriel Lima Fialho,
Gabriele Lima Fialho, Júlio César Pessoa Silveira, Leonor Rocha e Silva, Maria de Lourdes Pessoa
Silveira, Silvania Pessoa Silveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
34. TC 012.308/2007-5 - Ana Maria Madalena Pinto, Antonio Pinto Vieira, Benedito Vicente
Mascarenhas, Emilia Frasson Manhaes, Emilia Frasson Manhaes, Ester Estevao da Rocha, Eurides Elias
da Costa Araujo, Gerzilia Benevides Moulin, Leticia Maria do Nascimento, Lidia Maria de Souza
Germano, Luciano Magno Costalonga Varejao, Maria da Conceicao Milanez, Maria Dilce Leite Mattos,
Maria Jose Mattos Affonso, Marly Eliza Payzan Farias, Miguel Alves, Mirtes Maria Fantin, Terezinha
Maria Ribeiro da Silva, Xavier Calfa, Zenilla Evaristo dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
35. TC 004.846/2008-7 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio
Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José
Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira
de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha
Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres,
Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira, Tereza Melo Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
36. TC 001.819/2008-6 - Ana Beatriz Silva Oliveira, Ana Beatriz Silva Oliveira, Maria Aureci
Lima da Silva, Maria Aureci Lima da Silva, Maria da Conceição Tobias Moreira, Maria Jose da Silva
Amaral, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Willian
Pascovit Silva Oliveira, Willian Pascovit Silva Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
37. TC 019.049/2007-3 - Ana Paula Monteiro da Silva, Ana Silva Vieira, Augusto César Jacob da
Silva, Cacilda Cristina Máximo Braz, Carlos Alexandre Braz, Carlos Roberto Domingos Maurilio, Celia
Teresinha Jacob da Silva, Cicero Nogueira Fontenelle, Dardania Cristina Pires, Elaine Aparecida de
Oliveira Clara, Elaine Aparecida Jacob da Silva, Ellen Fernanda Pires da Silva, Fabiana Silva de Oliveira,
Guilherme Oliveira Ianino Fortes, Irene Ondina Silva Oliveira, Lidiana Silva de Oliveira, Luciano de
Oliveira Machado, Marcelo de Oliveira Machado, Maria Aparecida Monteiro Silva, Maria Augusta
Domingos Maurilio, Maria Aurea Duarte Cardoso, Maria da Conceicao Lopes de Oliveira, Maria da
Conceiçao Domingos Maurilio, Maria das Gracas da Costa Campos, Maria das Graças Pereira da Silva,
Maria de Lourdes Ferreira Maurilio, Maria Evangelista Valente de Araujo, Maria Gorete Pires, Maria
Imaculada Mafia Ramos, Marilda Máximo Braz, Monica Máximo Braz, Márcia de Almeida Machado,
Rafael de Oliveira Machado, Robson Pereira da Silva, Rondinelli Pereira da Silva, Roney Pereira da
Silva, Wesley Oliveira Soares.
Advogado constituído nos autos: não há.
38. TC 012.309/2007-2 - Alzira Camillo Pereira, Ana Maria de Souza, Conceiçao de Maria Omena
Faria, Elenita Maria dos Santos Cleto, Gilberto Fernando Martins Valadao, Jose Rodrigues Nascimento,
Laerte Costa, Luzia Pereira, Maria Catarina Serra, Maria da Penha Smarzaro Siqueira, Maria de Lourdes
Brandini, Maria Madalena Santos Santana, Marina Ferro da Rosa, Milton José dos Santos, Ozanir
Teixeira Marques, Regina Lucia Rodrigues dos Santos, Ruth de Oliveira Rocha Puppim, Telma Maria de
Assis Guimaraes, Valeria Curitiba da Silva
Advogado constituído nos autos: não há.
39. TC 012.322/2007-4 - Afranio Alves de Andrade, Cleusa Graça da Fonseca, Dyone Spitale de
Mendonça, Eliane Scheid Gazire, Elisa Cristina de Proenca Rodrigues, Geraldo Angelo Pereira Coelho,
18
Jacira Felix da Costa, Joao Daniel dos Santos, Joao Henrique Grossi Sad, Jose Cosme de Almeida, Jose
Magalhaes Dias Mourao, Jose Ribeiro de Paiva Filho, José Pedro Soares, Lea Melo da Silva, Mairy
Barbosa Loureiro dos Santos, Marcelo Barroca de Campos Christo, Maria Auxiliadora Mattos Pimentel,
Maria da Glória dos Santos Pereira, Maria Goretti Rabelo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
40. TC 012.323/2007-1 - Adelia Maria Santos Teixeira, Alice Neni Faria Balzuweit, Ana Lúcia de
Menezes Linardi, Daniel Alvarenga, Darcy Maria de Almeida, Domingos Souto, Doralice Diniz Santos,
Eliana Silva, Francisca Angelica Homem Pittella, Francisco José do Espírito Santos, Goiacira Rosa, Jair
Ferreira do Nascimento, João de Nazareno Mendes, João Marques da Costa, Maria da Glória Silva
Almeida Araujo, Maria das Gracas de Oliveira Lucas, Marly Spitali de Mendonca Pignataro, Tarcisio
Vianna, Wilma Muradas Vasconcelos.
Advogado constituído nos autos: não há.
41. TC 008.233/2008-4 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio
Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José
Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira
de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha
Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres,
Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
42. TC 021.518/2006-3 - Venina Ferreira Gomes Benites.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1582/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a
seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento
dos respectivos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
43. TC 006.112/2008-0 - Josefa Araújo Martins e Maria José da Silva Gomes.
Advogado constituído nos autos: não há.
44. TC 004.858/2008-8 - Benjamim Lopes Pereira, Cislene da Cunha Pereira Mota, Francisco das
Chagas Costa dos Santos, Jacira Felix de Sousa, Joao Candido de Sousa, Jose de Paiva Pinto, Julio
Antonio Ribeiro, Julio Antonio Ribeiro, Maria Amélia Vieira da Paixão, Milton Antonio de Meneses,
Noe Guedes de Oliveira, Noe Guedes de Oliveira, Tito Nogueira Bertazzi, Tito Nogueira Bertazzi,
Valdemar Jose Fernandes, Vitor Gomes da Rocha, Wilmar Antonio Alves, Zila Chaud da Paixao Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
45. TC 007.454/2008-0 - Marlene Conceição Araújo.
Advogado constituído nos autos: não há.
46. TC 007.853/2008-5 - Antonio Moreira de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há.
19
47. TC 004.854/2008-9 - Alberto Pecanha Martins Junior, Carlos Roberto Santos Souza, Eberard
Diniz Bezerra Nunes, Eunice Viana dos Santos, Eduardo Fonseca Ramos, Esmeraldo Souza Sampaio,
Hildegardes Cantolino Vianna, Jose Bastos Moreira, Jose Maria de Magalhães Neto, Julio Ferreira dos
Santos, Joselito Gonçalves Estrela, João do Nascimento, Olga Santiago da Costa, Pedro Gonçalves Veras,
Saturnino Pedro dos Santos, Teresa Almeida, Terezinha Pinheiro de Vasconcelos, Wanda Araujo dos
Santos, Yranir Paschoal de Moura, Zuleide Santana Sandes, Antonio Dantas Velloso.
Advogado constituído nos autos: não há.
48. TC 004.867/2008-7 - Aurelio Jose de Freitas, Airton Nunes de Carvalho, Aluisio Moreira da
Costa, Everaldo de Oliveira Lima, Fernando de Souza Muniz, Francisca Alves Moreira, Francisco
Gerardo Juaçaba Parente, Geraldo Batista da Silva, Gabriel Epitácio de Medeiros, José Gabinio de Farias,
José Martins de Lucena, João Evangelista de Oliveira, Maria da Penha Nascimento de Andrade, Milton
Ferreira de Paiva, Osias Marinho dos Santos, Otacilio Silva da Silveira, Otacilio Silva da Silveira, Rossini
Barbalho Gadelha, Sebastião Travassos Nogueira, Severino Xavier da Silva, Vilson Brunel Meller.
Advogado constituído nos autos: não há.
49. TC 004.863/2008-8 - Antonio Jose de Souza Filho, Arlete Moreira de Sampaio Janneu, Delio
Afonso Nunes Leite, Irene Barbosa Marinho, Iva Carmo de Brito, Jaci Alves de Almeida, Jesus Alvim de
Melo, Joao Miguel Moreira, Jose Alves de Oliveira, Jose de Miranda Tepedino, José Tomé de Almeida,
Leonice Ferreira de Vasconcelos, Maria Beatriz da Silva Ferreira, Maria de Fátima Campos Lima, Marita
Carlos, Nelita Neri de Souza Lucio, Nicanor Ferreira de Araujo, Ozias Quirino Ramos, Raimundo de
Paula, Therezinha Stockler Barbosa, Walter Vieira de Assis.
Advogado constituído nos autos: não há.
50. TC 004.837/2008-8 - Agnaldo Pinto Ribeiro, Alda Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro,
Domingos de Almeida de Mesquita, Domingos de Almeida Mesquita, Jose Donato de Lima, Paulo Celio
da Silva, Roussaliere Mattos, Victor Godinho de Abreu.
Advogado constituído nos autos: não há.
51. TC 004.846/2008-7 - Carlos Alberto Pereira de Souza, Eliane Maria da Costa Araújo, Francisco
Braz da Cruz, Francisco Mardonio da Paz Sousa, José Vagner Fonseca Nunes, Luiz Humberto Pereira
Ribeiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
52. TC 004.860/2008-6 - Afonsina Maria de Jesus Silva, Amaro Barbosa, Antonio Quinan,
Bartholomeu Illidio Fialho, Eliazar Moreira de Carvalho, Elza Assunção de Souza, Ercilio Antonio dos
Santos, Francisco Anastacio de Araujo, Francisco Basilio Ferreira, Geraldo Theodoro de Almeida, Joao
Sebastiao Rodrigues Junior, Jose Luiz da Cunha, João de Matos, João Ivo dos Santos Filho, Moacyr
Francisco Xavier, Nazir Moraes da Silva, Odilon Palma Lima, Orlando Alves Ribeiro, Palmira Brandao
Rosseti, Roberto Altavilla, Sebastiao Delfino de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1583/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do
Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3418/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens
“4” e “9.4”, onde se lê: “Universidade Federal do Espírito Santo”, leia-se: “Universidade Federal de São
Paulo”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
53. TC 016.094/2007-5
20
Natureza: Aposentadoria.
Interessados: Adao Pereira Gaia, Aldir Maria Alves Campos, Arilda Maria Jardini, Cecilia Guitto
Monteiro, Eduardo Katchburian, Eva Lemes, Leontina Maria de Jesus, Maria Angela Rodrigues, Maria
Carmelita de Amorim Pinto, Maria Jaldete Soares de Araujo, Marina Batista, Nina Granitoff, Rosana
Aparecida Pinheiro.
Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
Advogado constituído nos autos: não há.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 9);
ACÓRDÃO Nº 1584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
01 - TC 007.777/2008-1 - MARIA DE FÁTIMA FRAXE; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA
CRUZ; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA CRUZA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Presidência da República
Instituto Philippe Pinel (Extinta)
02 - TC 006.831/2008-3 - ABEUNILDE MATILDES LEAO; TEREZINHA DE JESUS
FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por ex-servidores da
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª região;
Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007;
Considerando que foi constatado no próprio sistema Sisac que os interessados já faleceram, pois foi
enviado ato de pensão civil, por conseguinte, não percebem mais proventos de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 10/6/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de
objeto, tendo em vista o falecimento de todos os servidores.
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região
03 - TC 007.451/2008-9 - DINO SERGIO DAL JOVEM; TÚLIO PEDRO FRACASSI
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
21
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
04 - TC 001.103/2008-8 - FERNANDO SARAIVA ROCHA; GUSTAVO JAQUES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
05 - TC 001.104/2008-5 - GUSTAVO DORETO RODRIGUES; MARCELO AUGUSTO NEVES
MONTEIRO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal 2ª Região
06 - TC 005.052/2008-5 - ANA PAULA OLIVEIRA LEVATE; FERNANDO DA SILVA
MACHADO; FERNANDO MACIEL MANHÃES; FLÁVIA MELO DE MACEDO; MÁRCIO
MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 2ª Região
07 - TC 008.966/2008-3 - ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA; BRUNO DE SOUZA SILVA;
EDUARDO PRAÇA DE ARAUJO LIMA; FLAVIA BARROS DE ARAUJO JANOT DE MATTOS;
GISELLE MENEZES TAVARES; LEONARDO PASTRO VIEIRA; ROSELI RIBEIRO MOTTA DE
ALMEIDA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Educação
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
08 - TC 005.629/2008-0 - CAROLINA STURM TRINDADE; CELSO DE SOUZA ALVES;
CÍNTIA MENDES GAMA; CLÁUDIA GIULIANO BICA; CLEIDILENE RAMOS MAGALHÃES;
HELENA TEREZINHA HUBERT SILVA; KATYA VIANNA RIGATTO; LÚCIA CAMPOS
PELLANDA; MARIA BEATRIZ DA FONTE KOHEK; MAURO BARBOSA TERRA; VANUSA
REGINA LANDO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Fazenda
Caixa Econômica Federal
09 - TC 006.442/2008-5 - DANIELLE ROSA DE OLIVEIRA; NELSON VINICIUS TAVARES
OLIVEIRA; PATRICIA CRISTINA DA SILVA RAMOS; REGINALDO LEMES TUNISSE;
RENATA DE REZENDE ZAGO; RESIERI CUNHA MARCATO; RICARDO DE FARIA GODINHO;
ROGERIO CARRARA REZENDE
Advogados constituídos nos autos: não há.
Caixa Econômica Federal
10 - TC 026.098/2007-8 - FABIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES; JOSE LUIZ ULIANA
JUNIOR; LUIZ RAMOS REGO FILHO
22
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Previdência Social
Instituto Nacional do seguro Social
11 - TC 001.432/2008-6 - ALLISON CALDEIRA DOS SANTOS; DEBORA NACIMENTO
COSTA PINTO RIBEIRO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT no Paraná
12 - TC 005.645/2008-3 - ACIR ROBERT0 PIRES; DANIEL JANIASKI; FATIMA
APARECIDA SOARES; FRANCINE LOURDES DA ROSA; FRANCINNE BORGES OLIVEIRA;
FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL; JEANNILTON WILMAR DE GOES; JEFERSON JOSE
ROMANISIO; KELLI CRISTINA BOSCARIOLI DA SILVA; LEONARDO PEREIRA DO
ROZARIO; MARCOS YOSHIHIRO SUZUKI; MONICA ARELIZE RATTMANN; RICARDO
SOARES DE MIRANDA; SARA OLIVEIRA CANOFF; SERGIO TEODORO LIDIONE; WILSON
JOSE FARIA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Poder Judiciário
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
13 - TC 005.640/2008-7 - ALAN DA COSTA MACEDO; ALEXSANDRO MATIAS DA SILVA;
ALICE SOUZA ROCHA; AMANDA RAVENA MARTINS MARQUES; ANTONIO KARLOS
DUARTE SOUTO JUNIOR; CLAUDENEI FREITAS COSTA; DANIEL DURVAL PEIXOTO
ALCANTARA; DANIELLI TENORIO TAVEIRA; ERICK JOSE PINHEIRO PIMENTA; EUFRASIO
MORAES DE FREITAS NETO; GILCIMAR LOPES DE SOUSA; GISELLE RIBEIRO DA SILVA;
GLAYMON ALBUQUERQUE MARINHEIRO; GLEYTON DE CASTRO LIMA; JOCIRLEY
BRAGA DE SOUZA; JONISON LUIZ RIBEIRO; KARINE MARIA DE SOUZA E SILVA;
LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA; MARCOS RAFAEL MACIEL DE SOUZA; MICAEL
GRANJA MARTINS; RENATO AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA; RICARDO LOBATO DOS
SANTOS; VANDERLEI LUDWIG; VERIDIANO ALVES OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Poder Legislativo
Câmara dos Deputados
14 - TC 028.414/2006-0 - ADILSON NUNES DE LIMA; ALFREDO COUTO ROSA LOPES;
GUSTAVO SILVEIRA MACHADO; KATIA DOS SANTOS BORN; PAULO ROBERTO OSSAMI
HARAGUCHI; RENATA MELLO BAARS MIRANDA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Presidência da República
Advocacia –Geral da União
15 - TC 005.383/2008-8 - CLAUDIA DE MENDONCA BRAGA SOARES; CRISTIANE
PALHARES CARDOSO GUIMARÃES; CRISTIANO ALVES RODRIGUES; DAIANA GARCIA DA
SILVA BOCCANERA; DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS; DANIEL DE ARAUJO PERALTA;
DANIEL EMER SOARES SANTOS; DANIEL IBIAPINA ALVES; DANIEL MELO NUNES DE
CARVALHO; DANIEL PICOLO CATELLI; DANIEL RIBEIRO COSTA; DANIELA DE ANGELIS;
DANIELA SILVA BORGES; DANIELE PLACIDO LENGRUBER; DANIELLE SALVIANO
BARBOSA; DANIELLY CRISTINA ARAUJO GONTIJO; DANILO VON BECKERATH MODESTO;
23
DEBORA CRISTINA PARGA TORRES; DEISER MARA REZENDE CARDOSO; DEMIAN DO
PRADO MARÇAL RODRIGUES; DIEGO PAES MOREIRA; DIOGO NAVES MENDONÇA; DIOGO
SOUZA MORAES; DORGIVAL DA ROCHA NETO; EDGARD DA COSTA ARAKAKI; EDUARDO
BRUNO CAFE CABRAL; EDUARDO FERREIRA PEREIRA; EDUARDO HENRIQUE DE
ALMEIDA AGUIAR; EDUARDO LOUREIRO LEMOS; EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL;
EDUARDO REGIS DE MELO GOMES; EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR; ELTON
PINHEIRO ROCHA; ERICA MARIA ARAUJO SABOIA LEITÃO; ERICK TAVARES RIBEIRO;
ERLON HERMES SANTIAGO COUTINHO; FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA; FABIO
BALESTRO DE BEM; FABRICIO CARDOSO DE MENESES; FABRICIO MENDES DOS SANTOS;
FATIMA SIBELLI MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS; FELIPE COSTA CAMARÃO;
FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL BEZERRA; FERNANDO CHOCAIR FELICIO; FERNANDO
ZELADA; FILIPE SILVEIRA AGUIAR; FLÁVIA DO AMARAL PEREIRA; FLAVIA SILVA KURY
ARAGÃO MENDES; FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS; FLAVIO CHIARELLI VICENTE
DE AZEVEDO; FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA; FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA;
FRANCISCO VIEIRA NETO; FRANKLIN DEYVES SANTOS MAIA; GABRIEL ABBAD
SILVEIRA; GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS; GABRIELA PINHO DE BARROS; GERSON
MAZZAFERRO SILVEIRA; GILSON LIPPERT DA SILVA; GILVAN NOGUEIRA CARVALHO;
GIOVANNA ALVES CIM
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados,
fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Comunicações
16 - TC 001.077/2008-6 - ADEMIR DE ALMEIDA BRITO; ALEXANDRE MAGNOS DE
SOUZA ANJOS; ANDRE LUIZ TEIXEIRA GONÇALVES; ARIELSON SOARES DE OLIVEIRA;
CHRISTOPHER CANGUÇU IWAMOTO VISCONDE; DANYELLA NEVES E SILVA PROENÇA;
FELIPE HUDSON RODRIGUES MATOS; FELIPE MARQUES NEVES DE SÁ; FERNANDO CEZAR
CYSNE FURQUIM; FREDERICO SILVA DE OLIVEIRA; GEORGE BEZERRA SILVA;
GILVANDSON COSTA CAVALCANTE; GISELLE COIMBRA DE OLIVEIRA; GUSTAVO
CARLOS DA SILVA; HERBERTH LOIOLA CASTRO; JURACI GONTIJO COELHO; MARIANA
NETO GARBACIO; MARIO NICOLETTI DE MOURA; MELISSA MARQUES DE OLIVEIRA
CALDAS E ALMEIDA; PABLO NEVES PRAXEDES; PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO;
RENATA MORAES CHECCHIO; VANESSA RIBEIRO SOARES
Advogados constituídos nos autos: não há.
16.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB e ao Ministério das Comunicações para que, no prazo de trinta
(30) dias, disponibilizem no referido Sisac os dados de desligamentos dos cargos de Técnico de Nível
Superior e Agente Administrativo, então ocupados respectivamente por Mário Nicoletti de Moura, CPF
803.891.801-06 e Felipe Marques Neves de Sá, CPF 026.272.421-99, tendo em vista suas investiduras em
outros cargos públicos inacumuláveis.
ACÓRDÃO Nº 1588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
24
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
17 - TC 005.702/2008-1 - ÁLVARO DUTRA DE CARVALHO JÚNIOR; DIMITRI RIBAS
FONSECA; MARCONI SPÍNOLA NAZARETH; VALTER CARVALHO DE ANDRADE JÚNIOR
Advogados constituídos nos autos: não há.
17.1 Determinar á Universidade Federal de Juiz de Fora - Mec que somente nomeie servidores
após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que originaram as vagas para
provimento dos cargos.
ACÓRDÃO Nº 1589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
18 - TC 001.811/2008-8 - ADEMIR MARQUES JUNIOR; ALINE GONDAT SCHILITHZ;
ALINE SOUZA DOS SANTOS; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA
PAULA SOUZA DOS SANTOS; BRUNO DE AQUINO SANT'ANNA; DIEGO DE AQUINO
SANT'ANNA; EUNICE GONDAT SCHILITHZ; IRENE DO ESPÍRITO SANTO BERBERT; ISAAC
EDUARDO SILVA CARVALHO; JURACI TEIXEIRA DE SOUZA BASTOS; MARGARETH
CONCEIÇÃO BOGÉA; MARIA CAROLINA DE SOUZA CARVALHO; MARIA ELISA RIBEIRO
DE ARAÚJO; MARIA ELMA RANGEL BARRETO MOTA; MARIA JOSÉ FRANÇA CARVALHO;
MARLI DE JESUS MARTINS FERREIRA; MIRIAN THIELE PAES; MYRTILA CAVALCANTI
PEREIRA DA SILVA; NICE RICART BRAZ; NORMA FREITAS FERRAZ; ONELIA BAIENSE;
RUTH LOPES MENDES; VALQUIRIA SOUZA HENAUT; VERA MARIA CORREA
BITTENCOURT
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 4ª região
19 - TC 001.814/2008-0 - MARIA HELENA DE LACERDA PEIXOTO; SÍLVIA MARIA
GONÇALVES GORAIEB
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 5ª região
20 - TC 001.816/2008-4 - MARIA OTACÍLIA DE PINHO DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5 Região
21 - TC 001.817/2008-1 - EDSON RIBEIRO DE MELO; FRANCISCA RIBEIRO DE MELO;
HELENILSON RIBEIRO DE MELO; HERICSON RIBEIRO DE MELO; INÊS REGIS MATIAS DE
OLIVEIRA; MARIA EDITE SANTOS ROSA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
25
22 - TC 001.544/2001-5 – ADAUTO MAGALHAES; ADMA DE JESUS SANTOS;
ALEXANDRE JOSE MATOS PEREIRA;
ALINA ALVES DA SILVA;
ANA DO AMARAL
TORRES;
ANA LUCIA ROMERO PASQUALIN;
ANA MARIA PIMENTEL FRANCISCO;
ANALIA BARBOSA LIMA; AURELIA PEREIRA DE CARVALHO; BRUNO JOSE DE JESUS
SANTOS; CATARINA MARTINS FERREIRA LIMA; CELIA BOTELHO ULHOA; CELIA DE
SOUZA PAIVA; CONCEIÇÃO LUCIA DA SILVA AZEVEDO; CORINA PEREIRA DE LIMA;
DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA; ELENA MICOTTA DE OLIVEIRA; ELZA GONCALVES
PONCE DE LEON; FRANCISCA ANTONIA DE SOUZA SANTOS; GILDELICE CONCEIÇÃO
COSTA DOS REIS; GILDETE DO NASCIMENTO DE AZEVEDO; GLACIRAMA DE MATOS
BRAGA; ISABEL XAVIER DE ARAUJO; JOANA VALENTE GAMA;
JULIA LUIZA
GONÇALVES DA SILVA; LAIDETE CORDEIRO PESTANA; LINDALVA SIQUEIRA DOS
SANTOS; LUANA GONÇALVES DA SILVA; LUTIGARDES GUIMARAES NUNES; LUZINETE
CRISTINA PEREIRA REIS; LYGIA CECILIA YEE RAMOS;
MARCIA COSTA DOS REIS;
MARCIO COSTA DOS REIS; MARCOS COSTA DOS REIS; MARCOS EDUARDO SILVÉRIO;
MARIA APOLLINARIO SANTOS; MARIA AUREA CLARA GOMES DE LEIROS; MARIA DE
RIBAMAR SILVA COSTA FERREIRA; MARIA DO CARMO PEREIRA DE MATOS; MARIA
FARIAS DA SILVA; MARIA GESSY NOGUEIRA PAPALEO; MARIA JOSE DA SILVA; MARIA
LAURA VALENTE GAMA; MARIA PERPETUA DA SILVA QUINTERO; MARIA SILVANIRA
PEREIRA BARBOZA; MARIA THERESA DE JESUS CAVALCANTE VIEIRA; MARIA ZULEIDE
FURTADO MOREIRA; MARINA DA SILVA BARBOSA; MARIO DAVID DE BARROS; MARISE
COSTA DOS REIS;
NERTILA SOUSA ARAÚJO; OSMIRO DANIEL DE SOUZA; PEDRO
HENRIQUE DA COSTA PASQUALIN; PEDRO HENRIQUE MACHADO FREIRE; RITA DE
CASSIA LUSTOSA COSTA FERREIRA; RODRIGO ROMERO PASQUALIN; SAULO DE JESUS
SANTOS; SOFIA PAIVA DOS SANTOS; TEODORA DE SENA PEREIRA DA SILVA; TERESINHA
XIMENES PONTES; TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DE ANDRADE; THEREZA CANDIDA DE
MELLO SILVÉRIO; UANDA CORDEIRO PESTANA; ZELINDA THEREZINHA CORREA
PIFFERO; ZULMA AVELINA TEIXEIRA DE FARIA ALVIM
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
23 - TC 001.570/2001-5 - ADNA MARIA GOMES DA SILVA SOUZA; CLEIDE SANTOS
SILVA; DOLORES NERES SANTOS SILVA; EDMAILTON RIBEIRO SANTANA; LUCIMAR
LIMA SOUZA; LUCIMEIRE LIMA SOUZA; LUCIVANEA LIMA SOUZA; MARIA MADALENA
SOUZA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações
24 - TC 003.109/2008-0 - ACLÉA MORAES PROCACI; ALICE DE SOUZA MELO; ALZIRA
CHAVES DE LEMOS; ANNA DE OLIVEIRA BRANDÃO; BELARMINO SARTORI; CELINA
SOARES DE AZEVEDO REIS; DIRCE DE OLIVEIRA BATISTA; EURIDICE GOMES DOS
SANTOS; HELENA FRANÇA MENDONÇA; JOANA FERREIRA DA COSTA; JOANA
WATSSOFF DE SANT'ANNA; JOSÉ JULIO KAMMERS; LENILDA DE OLIVEIRA PEDROSA;
LENIRA SILVA CAVALCANTE; LUIZA ROSA CAMARGO; MARIA CELESTE DE ALMEIDA
SANTOS; MARIA DE LOURDES RAIMUNDO GONÇALVES; MARIA OLIMPIA DOS REIS
FERREIRA; MARIA VANGELISTA DE OLIVEIRA SANTOS; RAIMUNDA CECI VIANA VIEIRA;
ROSA ELIAS SESSIM D'EL REI
Advogados constituídos nos autos: não há.
25 - TC 003.112/2008-6 - AIDÊ FERNANDES SILVEIRA; ANALICE AJALA STABULLO;
BENEDICTA ROSA DOS PASSOS MALAQUIAS; DALVA LIMA ALVES; DENAIR COSENDEY
BAIRRAL; ELOIZA DO CARMO PEREIRA; EUNICE PEREIRA DA SILVA; FRANCISCA AIRES
BRAGA PEDROSA; IRENE MARIA MESQUITA CUNHA; JOÃO WILLIAM FREITAS CURCIO;
MARIA GLIMANEUZA LIMA CAMPOS; MARIA HELENA DE MESQUITA MENEZES; MARIA
26
LOPES DE CAMPOS; MARIA ZÉLIA COSTA SANTANA; NEUSA ROCHA MARIANNO; NILDA
DOS SANTOS CARDOSO; OLGA AGUIRRE BUENO; ORLANDO ALVES PEREIRA; YARA
ARAUJO MARTINS; ZELANDIA MARIA DA SILVA MOURÃO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
26 - TC 001.800/2008-4 - AMANDA CAVALCANTE DE BARROS; ANTONIA JULIA DE
SOUZA; BENTA MARIA DE SOUZA; CARMELINTA ROSA RETORE; CARMELITA LEITAO
SAMPAIO; CASSIO NORONHA MARTINS; CICERA GONÇALVES DA SILVA; EDERSON
VIEIRA CALENZANI; FRANCISCA URBANO TAVARES; HELENA PROBSKY; JANDIR DERCI
CAMARGO MARTNS; JOAO ALVES DE BARROS JUNIOR; JOAQUIM DE MORAIS FRAGOSO;
LUCIA LUIZ DE OLIVEIRA BALLOCK; LUIZA RIBEIRO CAVALCANTE; MARIA ELISEU
CARDOSO; MARIA GONÇALVES DA SILVA; MARIA HELENA DA SILVA; MARIA LUIZA DE
LIMA; MARINALVA DE MORAIS FRAGOSO; NILCEA VIEIRA CALENZANI; NOEMIA
PINHEIRO ELIAS; RAIMUNDA CRUZ ALVES DE SOUZA; ROBERTA VIEIRA CALENZANI;
ROSA DE MELO PEREIRA; SUELY SILVEIRA DE MORAES; TATIANI VIEIRA CALENZANI
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo solicitado de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
Diretoria de Administração do Pessoal
27 - TC 013.587/2006-6 - (com 01 volume)
ABEL SALINAS FILHO; AGENOR TORRES HOMEM BINATO; AGOSTINHO BENEDITO
GRAZIANO; AILTON CARLOS DA ROCHA; AILTON DA ROCHA QUEIROZ; AIRTON
GALVÃO FILHO; ALEX TEIXEIRA MELO; ANIBAL FERREIRA DA COSTA; ANTONIO ALVES
COELHO; ANTONIO ARISTOTELES SOARES DOS SANTOS; ANTONIO JURANDYR DE
SOUSA; ANTONIO LOURENÇO DA SILVA; ANTONIO VICENTE MARQUESINE NUNES;
ARNALDO ANDRADE DE SOUZA; ARTHUR PEREIRA DANTAS; BORIS OITCHEFF; CARLOS
ALBERTO DA SILVA; CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA; CARLOS ANIBAL PYLES
PATTO; CÉLIO FABIANO DOS SANTOS COHEN; CICERO TEIXEIRA DE LIMA; EDSON
BATISTA SOARES;
EMERSON DE FIGUEIREDO MATTOS;
ENILSON EUGÊNIO DE
CARVALHO GALVÃO; EVERALDO ALVES DE ALMEIDA; GERALDO APARECIDO DA SILVA;
GERSON EMIDIO; HELIO FERNANDES BARUEL; HERNANI CANDIDO DE SANT'ANA;
IZAQUE DERSULINO GONÇALVES; JOÃO CARLOS CAETANO DE CAMPOS; JOÃO
GREGÓRIO CHAVES; JOÃO MANOEL DA SILVA; JORGE DA RESSURREIÇÃO SOBRAL NETO;
JOSE ALEXANDRE VIANA; JOSE ALVES DE FREITAS; JOSÉ FOFANO; JOSE MARCOS LESSA;
JOSE MAURO TOLEDO PINTO; JOSE MIGUEL DE MORAES; JOSIAS DO PATROCÍNIO; JOSINO
FERNANDES; JUAREZ MASCHKE; LAURINDO SILVEIRA CAMARA; LENIR WILSON DE
ÁVILA; LOURENÇO RACCA; LUIZ AZUIRSON DA SILVA; LUIZ CARLOS SILVA DOCKHORN;
LUIZ DA SILVA VILELA; LUIZ FERNANDES DOS SANTOS SOBRINHO; MARCOS MONTEIRO;
MARCOS RUBENS LOPES; MAURI KORMANN; OTACILIO DE SOUZA; OTORINO OTAVIANO
FILHO; PAULO FERNANDES DE SOUZA; PAULO FERNANDO CARVALHO DE SOUZA; PAULO
FERREIRA DOS SANTOS; PAULO ROBERTO BARREIRO GOULART; PEDRO URBANO DA
LUZ; ROBSON DA ROCHA; RODRIGO SANTOS DE SOUZA ARAUJO; ROMILDO MARTINS DO
NASCIMENTO; RUBENS FRANCESCHI CARDOSO; RUCAIR DA SILVA BRANDÃO;
27
SEBASTIÃO ZERBINATO MARTINS; SEVERINO SOARES DE ALBUQUERQUE; SHIGEO
HOMA; SILVIO CESÁRIO ROSA; SILVIO ROMERO DE SOUZA; VALENTIM DARCI WISTUBA;
VANDERLEI BATISTA; VIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA; WALDIR RIBEIRO DIAS; WALDYR
RODRIGUES; WILSON BENEDITO
Advogados constituídos nos autos: não há.
d) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 123 e 124); e
ACÓRDÃO Nº 1591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 2/5, em face
da exclusão dos beneficiários da folha de pagamento do Siape, na forma prevista no Acórdão 54/2006TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-004.354/2008-1
Interessados: JOSE JOLY, JULIO CORDEIRO PIRES
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-004.353/2008-4
Interessados: ANTONIA JORGE DA SILVA, CPF 013.047.516-51; APPARECIDA DE
ALMEIDA MACHADO, CPF 281.212.366-49; CLAYTON MARCIO TOLEDO, CPF 025.576.698-06;
MARIA ANDRELINA CASTELO TOLEDO, CPF 839.701.698-87; MARIA DE LOURDES RIBEIRO
DO NASCIMENTO, CPF 136.457.066-15; MARLENE TOLEDO GOMES, CPF 255.049.118-18;
TYRSAH MARGUERITE TOLEDO PINTO, CPF 255.908.798-76
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-010.306/2008-0
Interessados: ADELIA ELVIRA SILVA DA FONSECA, CPF 626.064.336-53; ANA CECY DE
MORISSON VALERIANO, CPF 006.635.307-68; ANA MARIA SORAGGI DE CARVALHO
XAVIER, CPF 539.046.056-15; ARLETE TEIXEIRA DE CARVALHO, CPF 203.290.166-87; CÉLIA
DE PAULA CUNHA, CPF 227.252.706-00; CLARA MARCIA VENTURA GUIMARÃES BITTAR,
CPF 041.512.216-38; CLAUDETE SILVA PESSIM SOUSA, CPF 362.960.906-68; CLÁUDIA
HELENA DE LIMA SALLES, CPF 692.917.306-10; DALZISA PASCOALINA DA SILVA ALVES,
CPF 029.293.526-98; DAYSE CRISTINI DE LIMA SALLES, CPF 037.898.976-63; DULCE
CAVALCANTE, CPF 008.638.156-34; DULCINÉA ARAÚJO DE SÁ, CPF 562.466.847-34; GILDETH
LISBOA BARROS, CPF 029.689.816-33; IOLANDA MARIA SORAGGI ARIZ, CPF 002.315.536-17;
IVONE CAVALCANTE LAGE, CPF 229.488.136-20; JANETTE VASCONCELLOS DE SOUZA, CPF
002.625.116-73; JANICE HIERÂNIA MORISSON DE MORAES, CPF 072.793.026-53; JOANA
D'ARC TEIXEIRA PINTO, CPF 326.085.866-00; JOSÉLIA CÂNDIDA DA CUNHA MAURÍCIO, CPF
279.997.776-68; LEONICE PIMENTA CUPERTINO TAYLOR, CPF 670.219.646-68; LIGIA HELENA
28
DE MENDONÇA, CPF 457.376.736-34; LILIANE MENDONÇA CAMPOS, CPF 586.826.356-15;
LIOMARA CAMPOS MENDONÇA SARTO, CPF 771.922.656-91; LUCIA MARGARETE SORAGGI
DE CARVALHO, CPF 292.447.066-87; LUCIANA MENDONÇA, CPF 825.167.826-91; LUCIENE
PIMENTA CUPERTINO, CPF 038.560.596-01; MARA CRISTINA GUIMARÃES PEREIRA, CPF
157.745.036-15; MARIA ALICE SORAGGI TEIXEIRA, CPF 630.453.546-53; MARIA BERNADETE
DA SILVA PRADO, CPF 029.427.106-67; MARIA CARMEM REZENDE GIAROLA, CPF
471.375.846-91; MARIA CRISTINA OLIVEIRA SANTANA DE ARAUJO, CPF 213.039.086-20;
MARIA DA CONCEIÇÃO PAVANI DUARTE, CPF 285.044.296-87; MARIA DA GLÓRIA
VENTURA GUIMARÃES RIBEIRO, CPF 031.593.526-09; MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS
MANCINI, CPF 040.645.726-37; MARIA DE FÁTIMA GROSSI DE LIMA E SOUZA, CPF
058.716.296-10; MARIA DE LOURDES CONRADO DA SILVA, CPF 586.668.346-68; MARIA DO
ROSÁRIO VELLOSO DE OLIVEIRA PINTO, CPF 044.595.556-20; MARIA HELENA SORAGGI
GRIECO, CPF 012.554.936-90; MARIA IGNES PIRES DE OLIVEIRA, CPF 098.668.506-25; MARIA
IZABEL TEIXEIRA MOTA, CPF 319.720.206-68; MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO DA CUNHA, CPF
220.132.296-15; MARIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 570.773.476-72; MARILDA
SCHMIDT TUOLLA, CPF 025.855.877-62; MARILENE SCHMIDT NUNES DA SILVA, CPF
102.275.417-31; MARILIA SCHIMIDT SANT'ANA, CPF 102.275.577-35; MARTA HELENA DE
OLIVEIRA BATISTA, CPF 803.519.726-68; MARYSE VENTURA GUIMARÃES DE FIGUEIREDO,
CPF 926.523.876-34; MAURA SONIA DA SILVA ASSIS, CPF 626.066.386-20; MIRIAN VENTURA
GIMARÃES DE PAIVA, CPF 083.932.547-95; NILCE CAVALCANTE ALVES, CPF 180.847.536-49;
REGINA MARISE CARVALHO DENYS, CPF 110.025.497-87; RITA SORAGGI DE CARVALHO,
CPF 011.852.626-01; ROSANA ALVES DA SILVA, CPF 362.140.356-68; ROSANA SANCHO, CPF
551.338.606-25; ROZELMIRA ALVES DA SILVA, CPF 362.961.206-72; SANDRA APARECIDA DE
CARVALHO CAMAROTA, CPF 875.251.606-78; SANIA NAZARETH DE PAIVA, CPF 570.076.91668; SEBASTIANA QUINTAO DE SOUZA, CPF 012.012.276-66; SILVIA REGINA DE LIMA
SALLES, CPF 014.136.626-50; SONIA SUELY, CPF 467.081.896-15; TANIA MARIA DA SILVA
DUTRA, CPF 427.280.886-91; TERESA CAVALCANTE DE ARAÚJO, CPF 075.400.006-00;
TEREZINHA VENTURA GUIMARÃES, CPF 198.878.256-20; ZENIRA RODRIGUES SOARES, CPF
510.696.606-04
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-015.602/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADALTON ROCHA TEIXEIRA, CPF 488.219.776-68; ADOLFO DE SOUZA
MEDEIROS, CPF 266.373.081-53; AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15;
ALENCAR NAUL ROSSI, CPF 068.556.108-97; CARLOS ALBERTO GRANA, CPF 072.720.378-90;
CARLOS AUGUSTO SIMOES GONCALVES JUNIOR, CPF 022.800.208-74; CARLOS FERNANDES
XAVIER, CPF 017.341.485-00; CELECINO DE CARVALHO FILHO, CPF 057.303.091-04;
CLAUDIO MAGRAO DE CAMARGO CRE, CPF 572.883.648-87; CLAUDIONOR NERES DE
SANTANA, CPF 209.887.531-20; EDILSON GUIMARAES, CPF 147.749.686-68; EDSON
GONCALVES DE SALES, CPF 087.845.586-87; EUGENIO CESAR ALMEIDA FELIPPETTO, CPF
400.526.720-34; FATIMA BAYMA DE OLIVEIRA, CPF 528.602.807-15; FRANCISCO CANINDE
DO NASCIMENTO, CPF 083.462.324-20; GIL BERNARDO BORGES LEAL, CPF 548.421.157-34;
GILMAR JOSE PEDRUZZI, CPF 277.607.070-53; HELMUT SCHWARZER, CPF 630.495.549-91;
ISAC ROFFE ZAGURY, CPF 261.319.197-04; ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS, CPF
29
400.974.477-49; IVAN WEDEKIN, CPF 736.816.608-91; JOSE ROBERTO LEAL FERREIRA
FIORENCIO, CPF 405.672.577-20; JOSE ROBERTO SANTIAGO GOMES, CPF 011.652.138-42;
JURACI MOREIRA SOUTO, CPF 202.559.936-68; LAZARA FERREIRA SOARES RODRIGUES,
CPF 151.092.911-87; LOURIVAL NOVAES DANTAS, CPF 023.195.601-06; LUIZ FERNANDO DE
SOUZA EMEDIATO, CPF 125.420.676-00; LUIZ GIL SIUFFO PEREIRA, CPF 001.671.857-72;
MAGNUS RIBAS APOSTOLICO, CPF 303.080.978-15; MANOEL EUGENIO GUIMARES DE
OLIVEIRA, CPF 334.477.481-68; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00;
MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF 027.147.367-34; MARIA ISABEL REZENDE ABOIM, CPF
385.012.797-49; MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD, CPF 200.865.639-04; NEUTON DE
FARIA SOARES, CPF 297.102.431-87; OCTAVIO DE LAZARI JUNIOR, CPF 044.745.768-37; PAUL
ISRAEL SENGER, CPF 007.458.638-68; PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA, CPF 183.002.27172; PAULO MACHADO, CPF 282.021.206-91; PEDRO CEASR AGUILAR PEREZ, CPF 510.143.00800; REMIGIO TODESCHINI, CPF 764.403.628-87; ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA, CPF
093.183.566-68; RODOLFO TAVARES, CPF 083.565.057-04; RUI LYRIO MODENESI, CPF
227.174.477-68; SANDRA MEIRA STARLING, CPF 132.083.066-87; SANTIAGO VALLESTEROS
FILHO, CPF 008.685.406-25; SIDNEY DE MIGUEL, CPF 004.693.128-74; VALDO SOARES LEITE,
CPF 116.393.261-20
Unidade: Fundo de Amparo ao Trabalhador
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Codefat que promova ações no sentido de melhorar, efetivamente o controle
social, mediante o fortalecimento das Comissões Municipais de Emprego, regulamentando as suas
atribuições e determinando quais restrições serão impostas quando da não autuação das mesmas, uma vez
que a obrigatoriedade da existência da Comissão é pré-requisito para recebimento dos recursos do Fat, em
conformidade com art. 13 da Resolução Codefat nº 80/1995
ACÓRDÃO Nº 1594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS, CPF
048.676.882-15, PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF 175.240.912-49; VANDERLEIA JULIA
DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; JURANDIR CARVALHO DOS
SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34; MARIA
DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES
FERREIRA, CPF 148.116.182-20; PAULO CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87;
ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; VILMA DE SOUZA, CPF 365.527.046-15;
MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; GABRIEL FREITAS DAMASCENO,
CPF 184.518.702-44, regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.49253, CLÁUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04, EDILENA NAZARE
PINTO CARDOSO, CPF 443.597.132-15, regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-009.873/2003-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; CLÁUDIA MARIA
PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04; EDILENA NAZARE PINTO CARDOSO, CPF
443.597.132-15; GABRIEL FREITAS DAMASCENO, CPF 184.518.702-44; JURANDIR CARVALHO
DOS SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34;
30
MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS,
CPF 048.676.882-15; MARIA DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; PAULO
CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87; PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF
175.240.912-49; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES FERREIRA, CPF 148.116.182-20;
VANDERLEIA JULIA DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; VILMA DE
SOUZA, CPF 365.527.046-15; WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.492-53
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará (DRT/PA)
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará que:
1.1 adote as providências pertinentes de forma a manter o controle adequado da frota de veículos,
em conformidade com a IN/MARE nº 09/94, item 5, seja implementando controles informatizados, seja
exercendo maior rigor nos registros/preenchimento dos formulários, sua conferência e cobrança junto aos
responsáveis envolvidos;
1.2 promova a atualização do inventário patrimonial da Unidade, de forma que seus registros físicos
e financeiros reflitam a sua verdadeira situação patrimonial;
1.3 quando da contratação de serviços a serem realizados de forma contínua, escolha o tipo de
licitação com base no valor global do contrato considerando o período máximo de prorrogação, até a
solução de controvérsia suscitada nestes autos correspondente a modalidade licitatória a ser utilizada para
contratação de serviços de prestação continuada, por meio de processo relativo à "incidente de
uniformização de jurisprudência";
1.4 abstenha-se de solicitar propostas de empresas com situação irregular junto ao Sicaf, quando da
realização de processos licitatórios ou em casos de contratação direta;
1.5 defina procedimentos e fluxos padronizados para a realização dos processos licitatórios,
inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade;
1.6 planeje adequadamente suas aquisições e/ou contratações a fim de evitar a realização de
despesas que possam caracterizar o fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 24, da lei
8.666/93.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União que faça o acompanhamento do cumprimento das
determinações constantes do item 1 acima e informe ao Tribunal as providências adotadas nas próximas
contas da entidade.
ACÓRDÃO Nº 1595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-022.361/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE ARAUJO MOTA, CPF 549.884.037-34; ANTONIO BILOURO,
CPF 390.866.407-10; CESAR GUARINO MOREIRA DA SILVA, CPF 468.842.547-34; JOSE
AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, CPF 730.470.077-72; JULIO CESAR DE ARAUJO, CPF
746.191.017-53; LEANDRO IGREJAS ESTEVES BORGES, CPF 020.899.977-96; MANOEL
ANTONIO DA COSTA NETO, CPF 332.534.207-87; MARCELO GONCALVES MAIA, CPF
905.646.187-72
Unidade: Centro de Eletrônica da Marinha
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à 3ª Secex que arquive por economia processual, as Tomadas de Contas Especiais
dos Srs. José Soares Muniz Filho (CPF 398.980.677-72), e Valfran Pereira de Souza (CPF 422.590.297-
31
87), sem cancelamento dos débitos, inscrevendo-os como responsáveis no cadastro específico de
devedores deste Tribunal, nos termos do art. 10, §1º, da IN /TCU n° 13/1996, com a redação dada pela
IN/TCU nº 35/2000.
ACÓRDÃO Nº 1596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-003.902/2007-5
Classe de Assunto : II
Responsável: ELZA MARILENE STELLA PROROK (CPF 608.739.228-91)
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao responsável, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 800/2008-TCU-2ª Câmara, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
05 - TC-004.943/2002-1
Classe de Assunto : II
Responsável: FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, CPF 015.140.162-49
Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM
Advogado constituído nos autos: não há
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data da condenação: 1º/4/2008
Valor recolhido: R$ 5.000,00Data do recolhimento: 2/5/2008
ACÓRDÃO Nº 1598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV,
143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em arquivar o presente feito por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 011.077/2008-0
Classe de Assunto : VI
Responsável: Nilson Gomes da Silva (CPF 358.926.977-72)
Unidade: 5ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RJ.
Advogado constituído nos autos: não há
32
ACÓRDÃO Nº 1599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º,
2ª parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação e considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações sugeridas, arquivando-se o
presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
07 - TC-007.404/2008-9
Classe de Assunto : VI
Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
Interessado: Controladoria Geral da União
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, referente ao PNAE,
período de 2001 a 2006; PDDE, período de 2001 a 2006; Convênio 804586/2004 (Siafi 503173);
Convênio 807978/2005 (Siafi 529666); PNATE, período de 2001 a 2006; e PEJA, período de 2001 a
2006, caso não tenha feito, instaure processo de tomada de contas especial com vistas a apurar as
irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da
CGU, encaminhando cópia das fls.10/116, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre
as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar ao Ministério da Saúde que, referente aos Programas/Ações Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros – PAB, período de 2001 a 2006; e Atenção à Saúde da
População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançada – GESTÃO PLENA/FMS, caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais
com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais
00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
3. Determinar à Funasa que, referente ao Convênio EP 1716/00 (Siafi 414036); Convênio
520/2001-FUNASA (Siafi 439030); Convênio 851/2001 (Siafi 439758); Convênio 3698/01 (Siafi
440158), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as
irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da
CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
4. Determinar à Caixa Econômica Federal que, referente ao Contrato de Repasse 133550-51/2001
(Siafi 441986); Contrato de Repasse 0095994-87/2000 (Siafi 515972); e Contrato de Repasse 012287439/2001 (Siafi 446235), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as
irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da
CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
5. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, referente ao
Programa Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho – Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, período de 2001 a 2006; e Programa Proteção Social às
Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas Famílias, recurso
repassado por meio do Termo de Responsabilidade TR/MAS/094/2004, caso não o tenha feito, instaure
tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de
Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre
as conclusões e providências adotadas.
6. Determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, referente ao Termo de Convênio
2001CV000111-SQA (Siafi 430050), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com
33
vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais
00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
7. Determinar à Suframa que, referente ao Termo de Convênio 047/1999 (Siafi 383701) e Termo de
Convênio 053/2001 (Siafi 429905), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas
a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais
00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
8. Determinar à Controladoria-Geral da União que:
8.1 encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas cópia das folhas 78/88 e 259/275 do
Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote
as providências cabíveis;
8.2 encaminhe ao Ministério Público Federal no Estado do Amazonas cópia do inteiro teor do
Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote
as providências cabíveis.
9. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de
contas especial referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas.
10. Determinar à Secex/AM que:
10.1 encaminhe cópia dos elementos constantes dos autos aos órgãos mencionados, de acordo com
sua respectiva competência, para subsidiar os trabalhos;
10.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
10.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
08 - TC-007.566/2008-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
928/2007 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 038/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
09 - TC-007.569/2008-9
Classe de Assunto : VI
Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
34
Unidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
160/2006 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 010/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
10 - TC-007.570/2008-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
161/2006 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 013/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
11 - TC-007.588/2008-4
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manicoré/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
165/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 015/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
12 - TC-007.592/2008-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
35
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
930/2007 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 036/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
13 - TC-007.594/2008-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
929/2007 (fls. 02/25) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 037/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
14 - TC-007.695/2008-4
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Benjamin Constant/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
163/2006 (fls. 02/40) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 014/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
15 - TC-007.705/2008-2
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
167/2006 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 012/2004, firmado com recursos federais, entre a
36
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
16 - TC-007.714/2008-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
927/2007 (fls. 02/44) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 039/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
17 - TC-007.730/2008-5
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Maués/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
158/2006 (fls. 02/37) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 008/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Maués/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
18 - TC-007.733/2008-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
931/2007 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 035/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
37
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
19 - TC-007.735/2008-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
166/2006 (fls. 02/52) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 016/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Manaus/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
20 - TC-007.736/2008-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Iranduba/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
159/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 009/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 19).
ACÓRDÃO Nº 1601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-014.911/2007-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Roberto Tadros, CPF 001.844.462-87; Aderson Santos da Frota, CPF
000.926.902-97; José dos Santos da Silva Azevedo, CPF 000.728.342-34; Antonio Carlos Mattos de
38
Vasconcelos, CPF 052.327.082-87; Silvana Maria Ferreira de Carvalho, CPF 135.066.412-04; Edson
Datas da Silva, CPF 005.376.674-15; Enock Luniere Alves, CPF 005.387.362-91; Ademar Pacheco
Lopes, CPF 240.655.012-53; Arno Argenta, CPF 089.750.270-15; Caio Augusto Mascarenhas Dias, CPF
558.564.972-87; José Ribamar V. do Nascimento, CPF 005.146.752-68; Teofilo Gomes da Silva Neto,
CPF 001.539.662-20; Joaquim da Silva Reis, CPF 011.790.712-04; Francisco Orlando de V. F. Junior,
CPF 011.981.902-30; Hildeberto Correa Dias, CPF 004.271.442-72; Warney Preste da Costa Val, CPF
407.277.562-68; Waldir Belo Torres, CPF 027.579.902-68; Adalberto Pessoa Lopes, CPF 001.819.43204; Laemanuel Mustaffa P. de Lemos, CPF 275.814.032-20; Mario Reynaldo Tadros, CPF 011.837.45249; Paulo Rogerio Tadros, CPF 001.825.082-34; José Augusto Vital Farias, CPF 075.990.802-87;
Marcelo Pereira Brunacio, CPF 098.721.608-21; Raimundo Vicente Jimenez, CPF 060.158.322-15;
Francisco Jorge R. Guimarães, CPF 138.515.512-49; Glaucia Reis Credie, CPF 161.556.702-00; Carmen
Maria Honorato de Souza, CPF 347.467.732-20; e Maria Inez Viana de Lima, CPF 154.434.932-72.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Amazonas –
SENAC/AM
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC-015.066/2007-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Chavaglia, CPF 025.686.831-04; Antonio Carlos Borges, CPF 025.631.26134; José Abel Alcanfor Ximenes, CPF 093.574.591-20; Paulo Carneiro Junqueira, CPF 238.847.626-72;
Celso Orlando Rosa, CPF 371.178.587-53; João Gonçalves Vilela, CPF 026.851.751-72; Adalcino
Francisco dos Santos, CPF 135.026.701-53; Antonio Moraes Resende, CPF 246.714.281-72; Iran
Chuquer, CPF 747.995.689-49; Luis Tadeu Prudente dos Santos, CPF 265.831.431-00; Welber D’Assis
Macedo e Silva, CPF 291.807.591-49; Altran Gomes da Silva, CPF 039.960.341-72; Ariomar Rezende
Vilela, CPF 081.821.321-34; Astrogildo Gonçalves Peixoto, CPF 196.323.631-91; Haroldo Max de
Sousa, CPF 151.210.201-63; Romeu Natal Alves Andrade, CPF 130.324.531-00; Valéria Mendes da
Silva Elias, CPF 354.238.701-00; Robercy Alves de Oliveira, CPF 340.814.961-53; e Fernanda Alves
Mio, CPF 828.531.506-15.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás –
SESCOOP/GO
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC-015.117/2007-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Evaristo dos Santos, CPF 036.011.961-15; Maurício Rezende de Almeida
Pontes, CPF 372.188.087-00; Narses Goianino do Sul, CPF 002.675.621-87; Felicidade Maria de Faria
Melo, CPF 035.727.221-87; Pedro José Scharnovski, CPF 104.105.950-49; Sérgio Pimentel Guimarães,
CPF 253.382.931-53; Dário Roberto Costa, CPF 295.790.741-00; Valéria de Castro Santana e Silva
Pereira, CPF 377.659.141-20; Alvaro Falanque, CPF 002.728.411-53; Victor Raul Rosales Galarza, CPF
063.031.534-53; Fernando Lima Sousa, CPF 260.965.951-20; Florestano Tibery de Queiroz, CPF
004.649.611-49; Eurípedes Ferreira dos Santos, CPF 014.325.241-00; João Lázaro Ferreira, CPF
002.822.601-10; Paulo Albernaz Rocha, CPF 003.638.981-15; Rachel de Oliveira Motta, CPF
049.876.751-53; Gilberto Batista de Lucena, CPF 251.575.901-72; Elir Costa, CPF 036.839.741-68; João
Alves Cambota, CPF 032.352.031-68; Custódio Alves Filho, CPF 081.488.481-49; Pedro Adalberto
Tasinaffi, CPF 071.476.351-91; Jairo Neves, CPF 273.365.816-68; Marco Aurélio Ferro Azevedo, CPF
430.263.031-00; Pedro Borges da Silva, CPF 125.174.451-68; José Epaminondas Costa, CPF
013.299.521-20; Marcelo Baiocchi Carneiro, CPF 370.340.221-00; Marusálio Alberto de Rezende, CPF
158.013.731-87; Francisco Álvares, CPF 021.645.581-20; Wellington Mendanha, CPF 485.112.931-91;
Geovar Pereira, CPF 017.714.931-00; Hélio Capel Galhardo, CPF 002.731.801-00; Sebastião Divino de
Souza, CPF 039.940.741-34; Eurípedes Cândido de Melo, CPF 061.151.441-91; Carlos José de Castro,
CPF 037.357.961-68; José Aparecido da Silva, CPF 196.720.631-72; Arquivaldo Bites Leão Leite, CPF
133.670.801-87; Arnaldo Bastos Santos Neto, CPF 441.464.421-68; Adolfo Sérgio Furtado da Silva, CPF
39
374.884.651-72; Weber Tavares da Silva Júnior, CPF 029.465.337-60; Expedito Domingos Bezerra, CPF
026.022.451-00; e Aloísio Silva de Aguiar, CPF 096.021.191-87.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Goiás SENAC/GO
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC-016.888/2007-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF 012.712.377-68; Gilson Pereira Lopes,
CPF 011.486.217-68; Ana Lúcia Thiry Cherques, CPF 405.729.947-53; Daniel de Lima, CPF
855.354.437-00; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF 008.564.287-87; Abílio Moreira Mendes, CPF
005.540.227-53; Ângela Maria Machado da Costa, CPF 345.719.497-15; Antonio Carlos Anzolin
Boechat, CPF 472.598.687-91; Assis de Oliveira Bastos, CPF 040.061.437-53; Carlos Artexes Simões,
CPF 698.476.907-82; Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho, CPF 058.891.977-20; Cristiane de Oliveira
Leite, CPF 052.101.907-90; Dedilson Nunes da Silva, CPF 340.464.455-72; Geraldo Benedicto Hayem
Coutinho, CPF 570.195.507-97; Henrique Antonio Nora Oliveira Lima, CPF 085.602.777-49; João
Lagoeiro Barbará, CPF 007.099.487-00; José Mário de Oliveira Ramos, CPF 006.243.737-20; Luiz Césio
de Souza Caetano Alves, CPF 260.679.867-87; Miguel Badenes Prades Filho, 400.743.667-34; Rubens
Muniz, CPF 025.716.507-00; e Sérgio Gomes Malta, CPF 606.907.397-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio
de Janeiro - SENAI/RJ
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC-022.179/2007-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Elizeu Cardoso Viana, CPF 123.255.542-87; Maria Doriane de Carvalho, CPF
209.358.622-34; Maurilia de Lourdes Maciel de Souza, CPF 264.935.862-91; Neuma Maria Simões
Alves, CPF 215.727.474-05; Renata Christine de Oliveira Boaro, CPF 578.716.121-15; Rogério C.
Alcântara de Oliveira, CPF 075.276.728-38; Melisa Solany Costa Barbosa, CPF 622.011.822-72; Lielbe
Araújo da Silva, CPF 342.313.312-00; José Xavier da Silva Paiva, CPF 012.316.422-20; Francisco
Conceição S. Pereira Góes, CPF 080.691.152-20; Ana Mira Praseres S. dos Santos, CPF 245.939.902-20;
Ivaneide Ramos Brito, CPF 209.309.332-49; Valdez de Oliveira Cruz, CPF 144.367.952-68; Gilberto
Nilton Pereira Pacheco, CPF 459.976.169-91; Raimundo da Costa Silva, CPF 388.673.972-49; Sebastião
do Socorro Q. Gomes, CPF 225.905.392-53; Charles Gomes de Jesus, CPF 432.366.182-72; Dijone de
Souza Dias, CPF 598.816.742-04; e Maria do Socorro Souza da Rocha, CPF 209.737.212-00.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amapá –
SESCOOP/AP
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
6. TC-013.653/2007-1
Classe de Assunto: II
40
Responsáveis: Renato Rossi, CPF 001.285.626-68; Lázaro Luiz Gonzaga, CPF 130.106.546-34;
Sebastião Antônio dos Reis e Silva, CPF 011.324.406-10; José Carlos Cirilo da Silva, CPF 482.525.30672; Marilene da Conceição Siqueira Delgado, CPF 517.877,686-00; Alexandre Crivellaro de Pinho
Tavares, CPF 780.916.086-91; Ivan Rodrigues, CPF 009.214.676-72; Wainer Pastorini Haddad, CPF
497.020.686-49; Airton Gomes Salim, CPF 132.467.986-72; José Menotti Gaetani, CPF 000.505.636-53;
Lúcio Emílio de Faria Júnior, CPF 198.793.776-72; Idolindo José de Oliveira, CPF 220.724.386-91;
Antônio Tiago de Rezende, CPF 125.179.256-15; Samuel Fux, CPF 039.316.336-91; Persival Ferreira da
Costa, CPF 009.484.036-91; Alfeu Freitas Abreu, CPF 403.955.376-49; Carlos Eduardo Ferreira, CPF
001.990.606-49; Daniel Alves Carneiro, CPF 076.239.506-06; Oddone Villar Turolla, CPF 003.743.50604; Antônio de Andrade Carvalho, CPF 013.047.636-68; Rui Pires de Melo, CPF 015.790.536-53; João
Emídio Rodrigues Coelho, CPF 070.063.656-00; Amâncio Borges de Medeiros, CPF 003.876.736-87;
Alaor Assumpção Teixeira, CPF 001.469.196-53; Marco Aurélio Bastos Lage, CPF 003.466.676-15;
Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF 497.945.236-15; Antônio Roberto Lambertucci, CPF
216.884.436-49; Denise Déia da Silva, CPF 692.902.536-49; Levi Fernandes Pinto, CPF 357.719.256-91;
Euler Andrade de Oliveira, CPF 250.783.216-91; Mário Borges do Amaral, CPF 142.145.636-20; Flávio
Antônio dos Santos, CPF 503.025.236-34; Maria Cristina Ramos de Carvalho, CPF 248.233.766-68;
Paulo Miranda Soares, CPF 134.826.376-87; e Elias Jorge Salomão Barburi, CPF 001.736.576-72.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas
Gerais - SENAC/MG
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
7. TC-012.507/2007-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Kátia Magalhães Arruda, CPF 241.774.663-87; Américo Bede Freire, CPF
019.605.042-15; Alcebíades Tavares Dantas, CPF 040.585.937-68; José Evandro de Souza, CPF
060.558.773-68; Gerson de Oliveira Costa Filho, CPF 149.803.043-20; Júlio César Guimarães, CPF
230.573.003-91; Maria Rosa de Araujo Mestres, CPF 223.993.643-68; Flavia Regina Rego Cordeiro,
CPF 271.287.683-00; Tatiana de Morais Lacerda, CPF 351.287.203-49; Wagner Campos Santos, CPF
137.755.613-15; José Nicolau Gonçalves Fahd, CPF 508.678.223-68; Edvaldo Pereira de Sousa, CPF
124.876.943-00; Hildeberto Leal Azevedo, CPF 103.222.213-15; Celson de Jesus Moreira Costa, CPF
149.883.303-97; e Sergio Martins de Araujo, CPF 220.122.143-04.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT/MA.
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério da Defesa – Comando do Exército
8. TC-009.782/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Helio Vieira Guerra, CPF 469.687.927-53; José Rosario Araujo Monti, CPF
499.170.487-15; Aecio José Alves de Santana, CPF 007.619.497-39; Rogerio dos Santos Pessoa da Silva,
CPF 941.207.307-00; Jandir Joaquim dos Passos Sobrinho, CPF 073.244.957-02; Claudimar Magalhães
Nunes, CPF 153.423.367-91; Julio de Amo Junior, CPF 321.774.457-87; Marco Antonio de Farias, CPF
41
318.494.157-49; João da Costa Paiva Filho, CPF 321.788.677-15; Carlos Cesar Araujo Lima, CPF
499.026.017-15; Vicente Angelo Cremonese, CPF 449.587.577-91; Antonio Augusto Alves Ceschin,
CPF 003.708.239-66; Andre Cardoso Wanderley, CPF 107.965.998-66; Eduardo Rodrigues da Silva,
CPF 201.717.698-21; João Batista Kury da Silva, CPF 769.496.057-49; Milton Flavio da Rosa Tolfo,
CPF 569.179.027-72; Anderson Cristiano Kuhl de Menezes, CPF 013.348.907-81; Pedro Winkelmann
Santana de Araujo, CPF 007.617.817-06; e Antonio Leandro da Silva Filho, CPF 310.641.913-04.
Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
9. TC-012.143/2007-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paula Maria do Nascimento Masulo, CPF 099.157.883-04; Lina Josefina de Castro
Nogueria, CPF 001.343.503-59; Luís Lira Filho, CPF 350.505.193-49; Luiz Carlos Batista da Cunha,
CPF 112.337.293-49; Paulo Eduardo Pereira Pierote, CPF 394.057.613-15; Francisco de Assis da Cruz
Brito, CPF 338.427.103-30; Josino Abdias Barros, CPF 337.746.503-06; Aguida Gonçalves da Silva,
CPF 258.798.631-15; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF 227.222.031-20; Laura
Borges de Almeida Leal Moura, CPF 152.400.703-00; Walter Lima Junior, CPF 429.179.723-00;
Joaquim de Araujo Neto, CPF 143.958.601-25; Carlos Alberto da Silva, CPF 373.823.223-00; e Izaura
Ferreira de Sousa Amorim, CPF 473.763.413-15.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Piauí – DRT/PI
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
10. TC-013.280/2007-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Pedro Lopes de Oliveira Filho, CPF 142.191.584-72; Eder Nobre Praxedes, CPF
635.886.767-91; José Augusto Silva Cortes, CPF 303.008.864-20; Marcelo Rodrigues Vaz da Costa, CPF
494.940.581-00; Raimundo Nonato Rodrigues, CPF 106.065.644-20; Ilton Ferreira de Menezes, CPF
108.155.464-91; Jorge Eduardo Souza e Silva, CPF 596.273.107-78; José Ailton Gomes, CPF
635.030.507-87; Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15; e Hozana Belchior Lopes Brizola da
Silva Batista, CPF 227.222.031-20.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte - DRT/RN
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
42
regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Amapá
11. TC-008.864/2006-7 (c/2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF 030.327.952-49
Entidade: Município de Santana/AP
Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599;
Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 993; Sônia Solange Martins Maciel, OAB/AP 218; e Lindoval
Queiroz Alcântara, OAB/AP 507
11.1. Determinar ao Município de Santana/AP que cumpra rigorosamente o que dispõe o art. 20 da
IN/STN nº 01/1997.
ACÓRDÃO Nº 1606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 1015/2008-TCU-2ª
Câmara, prolatado na Sessão de 22/4/2008 - Extraordinária, Ata nº 12/2008, como a seguir: onde constar
“..., CPF 081.020.901-20.”, passe a constar “..., CPF 005.914.081-04.”, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso
12. TC-425.048/1998-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: Nativo Estevão de Souza, CPF 005.914.081-04
Entidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 710/2008-TCU-2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 25/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 8/2008, como a seguir: onde constar “...Maria
Edna Bezerra Furtado,...”, passe a constar “...Maria Edna Bezerra Furtado Costa,...”, e, ainda, quanto ao
CPF do responsável Francisco Gomes Neto, onde constar “...,CPF 107.364.884-34;...”, passe a constar
“...CPF 107.364.844-34;...”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte
13. TC-007.548/2002-0 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Jucier Furtado, CPF nº 509.476.134-04; Construtora São Francisco Ltda.,
CNPJ nº 02.793.920/0001-30; Maria Edna Bezerra Furtado Costa, CPF 566.466.904-72; Francisco
Gomes Neto, CPF 107.364.844-34; Manoel Lopes Ferreira Júnior, CPF nº 632.282.624-72; Francisco das
Chagas de Lima, CPF nº 351.856.944-91; e Marilene Rodrigues dos Santos, CPF nº 640.994.664-34.
Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN
Advogado constituído nos autos: não há
43
ACÓRDÃO Nº 1608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº
323/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/2/2008 - Ordinária, Ata nº 3/2008, como a seguir:
onde constar “...(CPF 018.264.351-00)”, passe a constar “...(CPF 018.267.351-00)”, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins
14. TC-008.415/2006-0 (c/1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, CPF 018.267.351-00
Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO
Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO 2.814 e OAB/TO 572A; Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO 10.680 e OAB/TO 315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang,
OAB/TO 1.824; Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO 1.998 e Epitácio Brandão Lopes Filho,
OAB/TO 2.971.
ACÓRDÃO Nº 1609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº
423/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 5/2008, como a
seguir: onde constar “...(CPF 004.351.551-72).”, passe a constar “...(CPF 429.070.559-68).”, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
15. TC-008.392/2007-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, CPF 429.070.559-68
Entidade: Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa/PR
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Raimundo Carreiro,
nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 007.097/2008-6, 011.899/2007-2 e
020.856/2007-4.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 19, organizada em 3 de junho corrente, havendo a
Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1610 a 1636 e 1638 a 1653, que se inserem no Anexo II
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138,
141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
44
a) Procs. nºs 006.364/2002-8 e 005.720/2005-5 (Relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira);
b) Procs. nºs 015.310/2003-4, 010.547/2004-0, 014.671/2004-0, 017.296/2004-0, 017.123/2006-5,
005.890/2007-1, 011.953/2007-9 e 022.355/2007-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 020.492/2003-6, 014.769/2004-7, 017.740/2004-2, 000.484/2005-3, 010.156/2005-6,
029.588/2007-2, 030.734/2007-5 e 001.786/2008-3, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. nºs 013.957/2003-4, 002.308/2004-7, 001.882/2005-5, 014.409/2006-9, 000.332/2007-8,
006.310/2007-8, 011.114/2007-7 e 017.656/2007-1, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
e) Procs. nºs 004.683/2005-5, 002.134/2006-2, 002.420/2006-3, 003.204/2006-3, 010.535/2006-6,
010.553/2006-4, 011.130/2006-2, 012.846/2006-5, 004.947/2007-1 e 025.589/2007-1, relatados pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
f) Procs. nºs 015.932/2003-4, 020.681/2004-1, 026.749/2006-3, 000.386/2007-9, 014.763/2007-8,
026.484/2007-4 e 026.531/2007-6, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.364/2002-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: João Dantas Filho (CPF n.º 253.208.823-00, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA n.º 6.560-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
João Dantas Filho, ex-Prefeito do Município de Sambaíba/MA, em que são apreciados Embargos de
Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 2.072/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso
de Reconsideração então interposto pelo ex-Prefeito e negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão 2.080/2006-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo interessado para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1611/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.720/2005-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF n.º 394.387.322-68)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
45
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921) e Hércules Rocha (OAB/PA
n.º 7.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do
Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, em razão de descumprimento de obrigação assumida com o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em que se examinam Embargos de
Declaração opostos contra o Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara, exarado em sede de Recurso de
Reconsideração, que conheceu do recurso interposto pelo aludido responsável, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.769/2004-7 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Luiz Flávio Farago (CPF 115.457.041-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Botelho Filho (OAB/DF 508) e Marcelo Borges
Fernandes (OAB/DF 16.912).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedido de reexame
interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão
3.317/2007-2ª Câmara, mediante o qual esta corte de contas considerou ilegal, nos moldes em que foi
concedida, a aposentadoria de interesse do recorrente, tendo-lhe sido negado o correspondente registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285, caput, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
recorrente e à Câmara dos Deputados, alertando o órgão de origem que o efeito suspensivo proveniente da
46
interposição do pedido de reexame ora apreciado não exime o Sr. Luiz Flávio Farago da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação do acórdão 3.317/2007-2ª Câmara.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 002.308/2004-7 (c/ 06 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jânio Gouveia da Silva (CPF nº 244.038.734-72) e Maria Rejane da Silveira
Gouveia (CPF nº 935.966.184-87).
4. Unidade: Município de Amaraji/PE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: José Taveira de Souza (OAB/PE nº 9.128).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especial em sede de embargos de
declaração opostos em face do Acórdão n.º 207/2008-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, não conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 207/2008-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1614/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.296/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Janaina Gell de Pontes Vieira (CPF 480.498.322-87)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4.1. Vinculação: Ministério da Ciência e Tecnologia
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
47
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira, instaurada em razão de irregularidades apontadas na prestação de
contas relativa aos recursos repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), em 22/1/2001, por força do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a
Projeto de Pesquisa, assinado em 20/12/2000, para desenvolvimento do Projeto Individual de Pesquisa
intitulado “Protocolos simplificados para Propagação in vitro de Orquídeas Amazônicas”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaina Gell de Pontes
Vieira;
9.2. com fundamento no art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a responsável recolha aos cofres do CNPq o valor de R$
11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizado monetariamente a partir de
22/01/2002;
9.3. autorizar o pagamento da dívida da Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela a correção monetária
devida, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU e que a
liquidação tempestiva do débito saneará o processo e ensejará o julgamento de suas contas pela
regularidade com ressalva.
9.4. determinar à SECEX/CE que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pela responsável, promova a reinstrução
do processo;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
responsável.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1615/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.123/2006-5 – c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Batista dos Prazeres, ex-Prefeito (CPF 070.151.784-00)
4. Entidade: Município de Cachoeirinha/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Guilherme da Silva (OAB/PE 14.853), Bernardo de
Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24.201), Diego Andrade Ventura (OAB/PE 23.274) e Walles Henrique de
Oliveira Couto (OAB/PE 24.224)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em nome do Sr. Paulo
48
Batista dos Prazeres, ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE, em razão da não-comprovação pelo
responsável da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao aludido município por conta do
Convênio 344/99.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Batista dos Prazeres ao
pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros legais, calculados a partir de 17/12/1999, até a data do efetivo pagamento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Batista dos Prazeres a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. excluir do rol de responsáveis o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Sr. Roberto Gilson Raimundo.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1616/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.890/2007-1
2. Grupo II – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Renato Coradassi, ex-Prefeito (CPF 372.573.409-78)
4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
49
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados em 2004 ao Município de Concórdia do Pará/PA, referente ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao pagamento das quantias abaixo
indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Data
28/04/2004
05/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
24/12/2004
28/12/2004
Valor (R$)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.987,11 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze centavos)
5.182,80 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta centavos)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno,
fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o
das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia do presente Acórdão, bem como
do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Pará, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
ACÓRDÃO Nº 1617/2008- TCU - 2ª CÂMARA
50
1. Processo TC-022.355/2007-9.
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito (CPF 181.600.503-72)
4. Entidade: Município de Curral Novo do Piauí/PI.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Crispiniano José de Morais, exPrefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio
4481/97, celebrado com o Município de Curral Novo do Piauí/PI, com o objetivo de promover o
atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana
e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b” da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Crispiniano José de Morais, ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
de
Ordem Bancária
ocorrência
23/12/1997
97OB13414
26/12/1997
97OB13658
13/03/1998
98OB58268
23/04/1998
98OB60160
19/05/1998
98OB64429
26/06/1998
98OB68667
15/07/1998
98OB16532
15/08/1998
98OB21113
26/09/1998
98OB26549
18/12/1998
98OB32031
29/12/1998
98OB10390
Total Histórico do Débito
Valor histórico (R$)
5.017,00
6.920,00
4.583,00
2.903,00
3.056,00
3.055,00
5.267,00
4.580,00
4.809,00
4.122,00
2.169,00
46.481,00
(cinco mil e dezessete reais)
(seis mil, novecentos e vinte reais)
(quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais)
(dois mil, novecentos e três reais)
(três mil, cinqüenta e seis reais)
(três mil, cinqüenta e cinco reais)
(cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais)
(quatro mil, quinhentos e oitenta reais)
(quatro mil, oitocentos e nove reais)
(quatro mil, cento e vinte e dois reais)
(dois mil, cento e sessenta e nove reais)
(quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
51
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Município de Curral
Novo do Piauí/PI;
9.6. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam à
Procuradoria da República no Estado do Piauí para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.492/2003-6 (com 5 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivam Cabral (CPF 460.148.379-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, tendo como responsável Sr. Ivam
Cabral, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos por ele captados, na forma da
lei de incentivo à cultura, para montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Pronac sob o número 010797.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a,
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992, multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este tribunal o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não
seja paga no prazo fixado;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
52
ACÓRDÃO Nº 1619/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.484/2005-3 (com 2 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Oswaldo Fernandes Pereira (CPF 227.561.756-68), ex-prefeito, e Construtora SP
Indústria e Serviço Ltda. (CNPJ 00.355.028/0001-41).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salinas/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituído nos autos: Cláudio José Pacífico Homem (OAB/MG 38.082), Emílio
Peluso Neder Meyer (OAB/MG 88.345), José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB/MG 4.788), José
Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (OAB/MG 55.150), Natália Seabra de Godoi (OAB/MG 13.164-E) e
Sérgio Pompeu de Freitas Campos (OAB/MG 89.786).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em razão de execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 007101682/98/MPO/Caixa, celebrado entre a União, por intermédio da Caixa, e o Município de Salinas/MG, com
a finalidade de transferir recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa HabitarBrasil, de ações de melhoria em unidades habitacionais daquela municipalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, condenando-lhe, solidariamente
com a Construtora SP Indústria e Serviço Ltda., ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, ressaltando que os
R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos) restituídos em 25/8/1999 já foram abatidos
da primeira parcela:
DATA
11/05/1999
13/05/1999
15/07/1999
30/07/1999
VALOR – R$
3.028,50
19.000,00
15.200,00
800,00
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e à
Construtora SP Indústria e Serviços Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem
perante este tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar ao Município de Salinas/MG que, na utilização de recursos públicos federais, sob
pena de afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993,
abstenha-se de liberar pagamentos sem a necessária contrapartida por parte da contratada, ressalvados os
casos em que haja justificativas plausíveis e desde que sejam exigidas as indispensáveis cautelas ou
garantias, conforme determina o art. 38 do Decreto 93.872/1986;
9.5. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando a descentralização de recursos federais
estiver condicionada ao ateste da execução física de cada etapa do empreendimento, atente a essa
53
necessidade, de modo a evitar a liberação de recursos em valores superiores aos efetivamente devidos, a
exemplo do ocorrido no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, firmado com o Município de
Salinas/MG;
9.6. comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais
sobre as irregularidades praticadas pelo engenheiro José Magno Sarmento (Crea/MG 32.278/D) e pela
empresa Engearco Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda. (CNPJ: 64.324.809/0001-51),
consistentes na emissão de relatório não condizente com a realidade, relativo ao contrato de repasse
0071016-82/98/MPO/Caixa, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que aquele conselho profissional
comunique a esta corte de contas as providências adotadas;
9.7. com vistas a subsidiar as medidas a serem adotadas pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, remeter-lhe cópia do presente acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, assim como dos elementos de fls. 32/36, 46/49, 61/64, 151, 207,
211, 280, 282, 319/321 e 472/473;
9.8. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1620/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.156/2005-6 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Aristides Ferreira (CPF 008.919.673-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Francisco Aristides Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Lavras da Mangabeira, instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, pela não-comprovação dos recursos repassados por meio do convênio
2210/2001, o qual tinha por objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do município, concernente à
ampliação de uma passagem molhada no Riacho do Machado e construção de uma ponte sobre o Riacho
do Rosário, ambas localizadas no Sítio Cajazeiras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso III c e 19,
caput, e 23, III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr. Francisco Aristides Ferreira,
pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação para comprovar, perante o TCU, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco de Aristides Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
54
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia
deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1621/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.957/2003-4 (c/01 volume e 03 anexos).
2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Rafael Silvio Nunes (CPF 037.078.814-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Iguaraci/PE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE n.º 17.152); Cícero
Emanuel Mascena Nogueira (OAB/PE n.º 11.313); Napoleão Manoel Filho (OAB/PE n.º 20.238).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito do Municipio de Iguaraci/PE, em razão de irregularidades apuradas
na execução do Convênio n.º 1.262/1997, celebrado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento
das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso III,
do art. 10 e do art. 11 da Instrução Normativa n.º 56, de 5 de dezembro de 2007;
9.2 determinar à Funasa a inclusão do nome do responsável no Cadin, nos termos do § 2º, do art. 5º
da IN 56/2007;
9.3 dar ciência deste acórdão ao responsável; e
9.4 dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1622/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.409/2006-9 (c/ 01 Volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
55
3. Responsáveis: Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e Pita Construções Ltda. (CNPJ
02.671.796/0001-30)
4. Entidade: Município de Batalha/AL
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogados constituídos nos autos: Fábio Costa Ferrario de Almeida (OAB/AL nº 3.683) e
Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB/AL nº 7.478)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do
Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito e Pita
Construções Ltda, em razão de descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI
465248), celebrado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, no valor total de R$
315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), cujo objetivo era a execução de obras de pavimentação,
drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III,
alínea "a" da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, irregulares as contas e em
débito, solidariamente, Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e a empresa Pita Construções
Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 62.646,99 (sessenta e
dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais desde 19/12/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e à empresa Pita Construções
Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1623/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.332/2007-8 (c/ 01 Volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Jackson Pereira de Souza (CPF 241.824.193-91)
4. Entidade: Município de Palmácia/CE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
56
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
de Gestão Interna do Ministério da Cultura em desfavor do Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, exPrefeito de Palmácia/CE, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 132/2003MinC (SIAFI nº 493972), firmado em 23/12/2003, entre aquela Prefeitura e o Ministério da Cultura,
objetivando a construção de um centro cultural, incluindo a aquisição de equipamentos (fls. 16/23 Volume Principal),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, §único da Lei
8.443/1992, irregulares as contas do ex-Prefeito, Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma
prevista na legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1624/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no TC-006.310/2007-8 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Fontenele Viana, CPF nº 021.535.993-34; Construtora Vale do Salgado
Ltda., CNPJ nº 07.024.482/0001-69; e Construtora Vilage Ltda., CNPJ nº 07.542.921/0001-25.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Martinópole/CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará-Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE nº 12.844; Murilo
Gadelha Vieira Braga, OAB/CE nº 14.744; Petrus Henrique Cavalcante, OAB/CE nº 17.107; e Renato
Esmeraldo Paes, OAB/CE nº 16.827.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde-Funasa em virtude da falta de execução do Convênio nº 113/1996 (SIAFI 307429), no
valor de R$ 52.515,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quinze reais), celebrado entre a Funasa e a
Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, destinando-se à perfuração de 5 (cinco) poços profundos,
incluindo as respectivas instalações, com chafariz, cata-vento e motor-bomba, nas localidades de Chapada
Alta, Córrego Grande, Bairro José dos Anjos, Bairro Barra do Ceará e Bairro da Cohab,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
57
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Construtora Vilage Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Fontenele Viana, ex-Prefeito, e
pelo representante da Construtora Vale do Salgado Ltda., Sr. João Bosco da Silva Machado;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c os arts. 19, caput, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco
Fontenele Viana, em solidariedade com a Construtora Vale do Salgado Ltda., ao pagamento da
importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em solidariedade com a Construtora Vilage Ltda., ao
pagamento do valor de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quinze reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do artigo
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das respectivas quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 5/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Francisco Fontenele Viana a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no
Estado do Ceará para propositura das ações judiciais cabíveis; e
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 acima.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1625/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.114/2007-7 (c/ 04 Anexos).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo César Ferreira de Araújo (CPF 078.571.362-047); Termo Fácil Montagem de
Câmaras Frigoríficas Ltda. (CNPJ 00.243.044/0001-42).
4. Entidade: Município de Acrelândia/AC.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogados constituídos nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC n.º 1.841);
Ruy Alberto Duarte (OAB/AC n.º 736 e OAB/DF n.º 1.492-A).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, ex-Prefeito do Município de Acrelândia/AC, e da empresa Termo
Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., em razão da utilização inadequada de recursos recebidos
do Governo Federal, em 29/10/1998, visto que foram pagos antecipadamente e não entregues bens, no
58
valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), necessários para o cumprimento do
Convênio 96CV00080/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o município, que
tinha como objeto a implantação de atividades relativas ao Programa Nacional do Meio Ambiente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Paulo César Ferreira de
Araújo, condenando-o, em solidariedade com a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas
Ltda., com base no art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da mesma lei, ao pagamento da quantia de R$ 45.500,00
(quarenta e cinco mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 29/10/1998 até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Paulo César Ferreira de Araújo e a empresa Termo Fácil
Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seus recolhimentos aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
9.3. autorizar, com base no art. 217 do RI/TCU, o parcelamento dos valores relacionados no item
9.1 e 9.2 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
9.3.1. alertar os interessados de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.3.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela,
para que os interessados comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Acre, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1626/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 004.683/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00)
4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA (extinta)
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Márcio Jose Rigueira de Queiroz, OAB/MG 81.590.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª
Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00), ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro
59
para a Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva - Setorial de Contabilidade
do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no
período de 30/6/1993 a 31/7/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Conceição Marina Martins ao pagamento
dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
DATA
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
20/06/1995
30/06/1995
30/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
D/C
MOEDA
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
DATA
1.117.998,22
44.228,66
112.133,73
76.167,68
93.200,85
248.037,09
127.034,31
345.936,08
411.082,97
646,15
630,08
705,85
954,15
227,50
201,59
787,21
251,99
648,40
255,99
554,87
255,99
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1995
31/01/1995
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
D/C
MOEDA
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
558,85
255,99
564,93
255,99
1.135,94
255,99
2.014,36
255,99
566,60
255,99
488,71
255,99
488,71
255,99
488,71
255,99
488,71
915,36
179,19
322,10
9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
60
ACÓRDÃO Nº 1627/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 002.134/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA.
4. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito, CPF 020.148.403-00.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada em
razão de irregularidades detectadas na prestação de contas e da não-comprovação da aplicação integral e
regular dos recursos repassados ao município pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Convênio
118/97, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) durante o exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do
Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
18/2/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1628/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–002.420/2006-3
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC)
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle
61
Christina Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia
Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC)
contra a Srª Patricia Galvão Cataldi em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação de
recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), no valor de R$ 77.445,73 (setenta e
sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), no período de 21/12/2001 a
31/12/2002, a fim de executar o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalva as contas da Srª Patricia Galvão Cataldi, dando-lhe quitação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1629/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC – 003.204/2006-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito (CPF 028.670.285-15).
4. Unidade: Município de João Dourado/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente (MMA) em desfavor do Sr. Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito do Município de
João Dourado/BA, em decorrência do não atingimento dos objetivos do Convênio MMA/SRH 546/98,
que transferiu à municipalidade recursos, no valor de R$ 85.000,00, em 11/2/1999, a fim de custear a
construção de pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata
do Milho, visando ao armazenamento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Jailton Luiz Dourado
França, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional,
da importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros
de mora pertinentes, calculados a partir de 11/2/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jailton Luiz Dourado França a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
62
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1630/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 010.535/2006-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA.
4. Responsável: Eraclydes Gonzaga, CPF 345.640.477-87.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA,
instaurada em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida irregularmente por
meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação
Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, ao pagamento dos valores abaixo indicados,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas também
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
26/2/1993
31/3/1993
30/4/1993
31/5/1993
30/6/1993
30/7/1993
31/8/1993
30/9/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/1/1994
28/2/1994
MOEDA/
VALOR
Cr$ 716.113,90
Cr$ 7.171.473,70
Cr$ 7.380.219,28
Cr$ 14.663.667,73
Cr$ 19.865.040,44
Cr$ 22.155,72
CR$ 47.755,81
CR$ 42.473,76
CR$ 43.630,62
CR$ 127.781,61
CR$ 63.717,94
CR$ 195.007,24
CR$ 219.621,56
DATA
28/6/1994
30/7/1994
20/6/1995
30/6/1995
20/7/1995
1º/8/1995
21/8/1995
31/8/1995
20/9/1995
29/9/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
MOEDA/
VALOR
CR$ 622,51
R$ 158,19
R$ 150,64
R$ 509,90
R$ 188,21
R$ 337,67
R$ 190,38
R$ 316,79
R$ 169,88
R$ 349,16
R$ 169,88
R$ 355,42
R$ 169,88
DATA
19/1/1996
31/1/1996
16/2/1996
29/2/1996
20/3/1996
29/3/1996
16/4/1996
30/4/1996
20/5/1996
31/5/1996
20/6/1996
28/6/1996
19/7/1996
MOEDA/
VALOR
R$ 169,89
R$ 358,48
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 588,68
R$ 118,92
63
30/3/1994
27/4/1994
27/5/1994
CR$ 338,36
CR$ 361,77
CR$ 375,68
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
R$ 656,25
R$ 169,89
R$ 1.266,49
31/7/1996
R$ 218,07
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis
e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1631/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC – 010.553/2006-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Juscelino de Sousa Vieira (CPF 211.075.303-00).
4. Unidade: Município de Davinópolis/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Joane Gláucia Silva de Almeira (OAB/MA 6.558), Enos
Silvério de Araújo (OAB/MA 4.349), Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA 6.414) e Paula Regina
Pereira dos Santos (OAB/MA 7.480).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Juscelino de Sousa Vieira, ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde – FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados
em 1º/7/2003 ao município por meio do Convênio 3042/2002, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), objetivando a construção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de
Saúde - SUS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Juscelino de Sousa Vieira ao pagamento da
quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/7/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
64
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1632/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.130/2006-2
2. Grupo: II - Classe de assunto: II – Tomada de contas simplificada (exercício de 2005).
3. Unidade: Estação Naval do Rio Negro.
4. Responsáveis: Marcos Antônio Nóbrega Rios, CPF 607.689.757-00; Leonildo Capistrano dos
Santos, CPF 305.358.324-00; José Marques Gomes Barbosa, CPF 352.631.647-34; Carlos Alexandre
Nascimento Wanderley, CPF 027.964.207-52; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Elysio Loredo
Feitosa, CPF 038.001.357-60; Edison Arantes Bassetti do Amaral, CPF 745.292.347-20.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada da Estação Naval do
Rio Negro, referente ao exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-se-lhes
quitação plena;
9.2. arquivar, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c art. 10, § 1º, da IN TCU 13/96, com a
redação dada pela IN TCU 35/2000, a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade dos
Srs. Adalberto de Souza Araújo, CPF 968.746.787-87, Walker Hermendes da Cruz, CPF 659.452.042-34,
e Edson Mendes dos Santo, CPF 745.410.642-00, sem cancelar o débito a ela relativo, inscrevendo os
responsáveis no cadastro específico de devedores deste Tribunal, e
9.3. determinar ao Comando da Estação Naval do Rio Negro que encaminhe, nas próximas contas,
o demonstrativo de tomada de contas especial simplificada relativo ao IPM instaurado pela Portaria 05, de
28/3/2005, referente ao desaparecimento de uma bomba submersível de 7,5 HP da Barca Oficina Alecrim.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1633/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
65
1. Processo: nº TC - 012.846/2006-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Apparecida Mariana (CPF 344.551.247-72).
4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA (extinta).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Oscar Bittencout Neto, OAB/RJ 121.556.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª
Apparecida Mariana, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva-Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em
decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 2/9/1992 a 29/9/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Apparecida Mariana ao pagamento dos
valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Data
2/9/1992
30/10/1992
1/12/1992
31/12/1992
1/2/1993
26/2/1993
31/3/1993
30/4/1993
31/5/1993
30/6/1993
30/7/1993
30/8/1993
30/9/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/1/1994
28/2/1994
30/3/1994
27/4/1994
27/5/1994
28/6/1994
30/7/1994
Moe
da
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
Valor
Data
2.784.735,56
2.896.448,78
7.474.314,53
3.929.398,61
8.249.319,44
10.072.378,23
12.318.219,08
12.190.091,40
21.926.645,40
25.630.850,71
31.204,52
85.346,48
56.171,17
98.054,89
150.665,61
91.116,07
254.573,53
306.325,82
301.650,83
434.195,17
677.926,48
1.574.241,09
557,69
30/8/1994
30/9/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/1/1995
22/2/1995
20/3/1995
20/4/1995
28/4/1995
22/5/1995
31/5/1995
20/6/1995
30/6/1995
20/7/1995
1/8/1995
21/8/1995
31/8/1995
20/9/1995
29/9/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
Moe
da
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
Data
542,51
607,03
610,16
592,99
941,73
718,58
709,60
720,24
224,96
499,68
224,96
506,25
224,96
874,62
224,96
605,34
229,55
493,58
229,55
508,11
229,55
509,41
229,55
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/1/1996
31/1/1996
16/2/1996
29/2/1996
20/3/1996
29/3/1996
16/4/1996
30/4/1996
20/5/1996
31/5/1996
20/6/1996
28/6/1996
19/7/1996
31/7/1996
20/8/1996
30/8/1996
20/9/1996
29/9/1996
Moe
da
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
966,65
229,55
1.942,79
229,55
514,03
229,55
441,97
229,55
441,97
229,55
441,97
229,55
441,97
229,55
824,56
229,55
441,97
229,55
362,70
15,30
24,18
9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
66
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1634/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 004.947/2007-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF 137.641.443-00).
4. Unidade: Município de São Vicente Férrer/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao município por meio do Convênio 2.073/1999, tendo como objeto a construção de melhorias
sanitárias domiciliares no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vicente Arouche Santos a pagar a
quantia de R$ 19.345,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 29/5/2000, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Maranhão, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-19/08-2
13. Especificação do quórum:
67
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1635/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 025.589/2007-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito (CPF 020.148.403-00).
4. Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos repassados ao município por meio do Convênio 3.186/2001, tendo como objeto a construção
sistema de abastecimento de água no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Euzébio Napoleão Mendonça a pagar a
quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
de 22/5/2002, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1636/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.932/2003-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Zé Doca – MA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
68
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto- OAB/MA 6.710
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito do Município de Zé Doca – MA, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos
recursos transferidos à municipalidade por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE, no valor total de R$ 339.594,00 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro
reais), durante o exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV e § 6º, 210 e 214, inciso
III, do RITCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Alcir Mendonça da Silva
(CPF 042.057.561-20), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE:
Ocorrências
Despesas não comprovadas 1
Despesas não comprovadas 2
Despesa glosada
Despesa glosada
Despesa glosada
Despesa glosada
Referência ao subitem 3.5 da Valor original
instrução técnica (fls. 334 a 335)
R$
Letra “b”
33.959,40
Letra “b”
29,35
Letra “c”
6.000,00
Letra “c”
10.000,00
Letra “d”
1.080,00
Letra “d”
1.900,00
Data da ocorrência
27/11/2000
27/10/2000
29/2/2000
27/6/2000
26/5/2000
29/02/2000
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU,
remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas julgadas cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1638/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 000.386/2007-9 (c/ 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
69
3. Responsáveis: Ubaldo Martins de Souza, CPF 575.687.327-04, e Daisy de Deus Poubel Batista,
CPF 560.867.687-49.
4. Entidade: Município de Bom Jesus do Norte – ES.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Nádia Rezende Cordeiro, OAB/RJ 59.754 e OAB/ES 298-A,
Adib José Salim Soares, OAB/RJ 133.689, e Marcelo Gomes Pimentel, OAB/ES 9.144.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus
Poubel Batista, prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, tendo em vista a omissão no dever de
prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº 806/1995,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista para a prorrogação do prazo para
apresentar alegações de defesa, por falta de amparo legal;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus
Poubel Batista, dando-se prosseguimento normal ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ubaldo Martins de Souza e da Sra. Daisy de
Deus Poubel Batista, condenando-os ao pagamento do débito abaixo especificado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo enumeradas até a
efetiva quitação da dívida, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
Data
21/1/1998
12/3/1998
23/4/1998
19/5/1998
26/6/1998
22/7/1998
27/8/1998
28/10/1998
28/10/1998
21/11/1998
29/12/1998
Total
Valor – R$
5.981,00
5.058,00
3.204,00
3.372,00
3.372,00
2.360,00
3.372,00
170,00
3.371,00
3.035,00
1.596,00
34.891,00
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar, individualmente, aos responsáveis,
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, dar ciência do presente Acórdão,
bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República
70
no Estado do Espírito Santo, para adoção das medidas que julgar cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1639/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 029.588/2007-2
2. Grupo I – Classe V – Admissões.
3. Interessados: Ademir Martinez Sanches (CPF 613.564.411-49), Adriana Alves de Lima Rocha
(CPF 153.768.228-85),
Adélia
Josina
Silva
(CPF 173.661.511-49),
Alessandra
Mendes
(CPF 267.849.848-46), Alexandre Cezar de Mattos Theodoro (CPF 545.930.691-49), Alexandre Soares
da Silva (CPF 305.258.588-65), Anderson Correa de Lima (CPF 851.253.421-49), Antonio Carlos Silva
Sampaio (CPF 041.858.895-34), Camila de Moura Martins (CPF 945.786.561-87), Carlos Eduardo
Pereira Furlani (CPF 289.817.818-77), Carlos Martins de Almeida Prado (CPF 033.827.948-29), Celiane
Mancini Falco (CPF 528.882.071-68), Cesar Gustavo da Rocha Lima (CPF 302.229.268-64), Claudio
Zarate Sanavria (CPF 886.006.021-49), Cristiano Pereira da Silva (CPF 265.101.138-05), Cristina Maria
Albuquerque Passos (CPF 414.041.907-59), Cássia Mara Fontoura Rocha (CPF 883.827.021-04), Deise
Pereira Dau (CPF 793.136.631-04), Deusdelia Pereira de Almeida (CPF 311.690.151-15), Douglas Pavan
Brioli (CPF 899.424.261-91), Edson dos Anjos dos Santos (CPF 956.639.401-20), Edson Edi Machado
Nemir (CPF 022.676.911-91), Eduardo de Souza Cardoso Paro (CPF 711.260.661-68), Eduardo Ferrufino
Guzman (CPF 975.517.321-87), Elisangela Castedo Maria (CPF 607.614.311-87), Elisangela Flores
Herculano (CPF 583.353.901-34), Emerson Andre de Godoy (CPF 200.733.588-35), Enio Arriero
Shinma (CPF 859.172.731-20), Estefania Naiara da Silva Lino (CPF 005.307.501-39), Ester Pereira da
Costa (CPF 078.513.198-11), Estevan Henrique Risso Campelo (CPF 849.460.831-20), Eunice Brandao
da Silva (CPF 157.322.071-04), Eva Faustino da Fonseca de Moura Barbosa (CPF 373.909.101-00),
Evanilza Mateus de Oliveira (CPF 506.636.581-87), Fabio Araujo Delgado (CPF 580.083.141-68), Fabio
Rodrigues da Paz (CPF 907.726.441-87), Fernanda Valeria Aranha Loiola Leal (CPF 006.877.771-00),
Fernando Filiu Albuquerque Marques (CPF 694.833.101-72), Frank da Silva Morais (CPF 707.343.80100), Frederico dos Santos Gradella (CPF 310.936.738-69), Galiano Paccini Neto (CPF 030.823.438-30),
Glauce Lima de Oliveira (CPF 199.072.958-41), Gonçalo Santa Cruz de Souza (CPF 192.477.107-15),
Isabel Camilo de Camargo (CPF 307.990.088-00), Ivanildo Jose da Silva (CPF 861.531.371-72), Jader
Willian Antonelo (CPF 033.992.639-29), Janaina Nogueira Maia (CPF 519.901.051-49), Jandir Ferreira
Gomes Junior (CPF 830.140.711-53), Jane Dirce Alves Sandim (CPF 954.833.571-91), Jaqueline de
Oliveira Castanheira (CPF 978.588.891-68), Jhonattan Souza da Rocha (CPF 347.574.008-70), Jose
Bertoloto Junior (CPF 971.890.301-15), Josilene Augusto Lobo (CPF 408.432.111-72), João Cândido
André da Silva Neto (CPF 000.270.621-04), Katiane Tavares de Assis (CPF 926.736.431-68), Kelly
Cristina Costa Martins Serrado (CPF 002.851.551-05), Kiase Sebastiana Moraes Siqueira
(CPF 968.681.981-91), Laercio Jose Silva Filho (CPF 448.522.234-91), Larissa Correa Hermeto
(CPF 704.702.941-91), Leandro da Silva Lessa (CPF 301.565.468-33), Leandro Pessoa de Lucena
(CPF 924.582.701-15), Liana Dessandre Duenha (CPF 841.318.531-91), Lucas Rasi Cunha Leite
(CPF 220.518.468-71), Luciene Deova de Souza Assis (CPF 580.183.601-20), Marcelo Barbosa Martins
(CPF 370.657.427-68), Marcelo Messias Rondon (CPF 878.214.781-72), Marcia Maria Pereira
(CPF 298.639.838-37), Marcio Artacho Peres (CPF 988.910.731-72), Marcus Túlio Borowiski Lavarda
(CPF 789.771.771-20), Maria Angélica Azeredo Miranda Santos (CPF 070.549.757-74), Maria Cemir
Cristaldo Alves Estadulho (CPF 663.091.071-00), Maria Cristina Leal de Freitas (CPF 082.745.128-80),
Mariana Bomilcar de Faria Leonel (CPF 542.432.971-34), Mario Sergio Sobral Costa (CPF 374.889.02734), Maura Cristina Rodrigues da Silva (CPF 265.058.848-90), Micheline Vergara da Silva
(CPF 763.971.900-30), Mireilly de Souza Queiroz (CPF 855.503.021-87), Nara Lêda Franco
(CPF 470.169.491-68), Naudimar Batista Oliveira (CPF 929.574.551-53), Nilson Berenchtein Netto
71
(CPF 218.319.888-52), Olga Tomie Matsumo (CPF 051.339.328-55), Paulo Abdo do Seixo Kadri
(CPF 638.896.841-49), Paulo Henrique Sant'ana da Costa (CPF 191.554.238-33), Priscila Maria Marcheti
Fiorin (CPF 248.404.828-96), Renato Fernando dos Santos (CPF 004.280.141-94), Roberto Ferreira dos
Santos (CPF 543.965.301-53), Rodrigo Viana Mello (CPF 052.221.197-69), Rosilene Echeverria de
Arruda (CPF 977.707.011-04), Rozemeiry dos Santos Marques Moreira (CPF 110.854.281-68), Samira
Vieira Silva (CPF 864.275.711-68), Sandra Regina Martini Vial (CPF 366.816.600-53), Solange Jarcem
Fernandes (CPF 436.378.091-68), Tania Regina da Silva (CPF 031.385.316-95), Thays Rocha de
Carvalho Correa Silva (CPF 855.608.391-91), Timoteo Eli Fermino (CPF 918.443.551-87), Valeria Peron
de Souza Pinto (CPF 801.434.319-00), Valquiria Hiraoka (CPF 615.200.551-53), Vanessa Aparecida
Palomo (CPF 276.418.708-48), Vicente Fernando Demarco Martins (CPF 220.384.771-91), Wellington
Hannibal Lopes (CPF 954.990.751-15), Wilson Kleiber Paulino (CPF 791.841.621-04).
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos
cento e um professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 260 e 261 do Regimento Interno:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão dos servidores acima arrolados e negar-lhes registro;
9.2. aplicar a súmula TCU 106 em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados acima arrolados;
9.3. determinar à UFMS que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão,
cesse os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar a juntada de cópia desta deliberação e do acórdão e do voto que a fundamentam às
contas de 2007 da UFMS.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1640/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.310/2003-4
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessados: Aparecida Carvalho Costa Pinto (CPF 961.141.186-34), Maria Madalena Torres
Rolin (CPF 011.776.176-17) e Therezinha Villela Goulart (CPF 962.305.766-00)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de pensões civis
72
instituídas por ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Maria Madalena Torres Rolin e Therezinha
Villela Goulart e ordenar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, da concessão de
pensão civil a Aparecida Carvalho Costa Pinto, em razão da cessação do respectivo efeito financeiro, em
virtude do falecimento da beneficiária.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1641/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.547/2004-0
2. Grupo: I - Classe: V – Pensão Civil
3. Interessados: Maria Inês Camargo Fairbanks (CPF 272.653.518-60); Carlos Henrique Massano
Naso (CPF 220.607.838-44); Christina Helena de Barros Fantini (CPF 166.916.028-97); Hélio de Mello
(CPF 035.175.278-15); Inez Diniz Naso (CPF 344.857.328-00); Júlia Alexandre Fogaça (CPF
487.121.168-15); Jandyra Anna Piva Souza (CPF 008.886.798-66); Lúcia de Mattos Rangel França
Mignone (CPF 055.340.388-53); Lia Escobar Mendes Nahas (CPF 165.419.418-23); Maria D'Ajuda Leite
Augusto (CPF 032.337.938-98); Maria Beatriz Prado de França Valente (CPF 159.890.908-89); Mônica
Massena de Souza (CPF 028.303.358-48); Marina Martos Paschoal (CPF 218.282.748-01); Norma
Rodrigues Conde (CPF 278.166.048-58); Odete Rabelo Cardonia (CPF 063.375.028-09); Therezinha
Leonor Branco Trevisan (CPF 872.559.368-49).
4.Entidade: Superintendência Estadual do INSS em são Paulo
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de pensões civis em favor dos interessados acima
indicados, instituídas por ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais e registrar as concessões de pensões civis em favor de Christina Helena de
Barros Fantini, Júlia Alexandre Fogaça, Lúcia de Mattos Rangel França Mignone, Lia Escobar Mendes
Nahas, Maria D'Ajuda Leite Augusto, Maria Beatriz Prado de França Valente, Marina Martos Paschoal,
Norma Rodrigues Conde e Odete Rabelo Cardonia;
9.2. considerar legais e registrar as concessões de pensões civis em favor de Jandyra Anna Piva
Souza, Carlos Henrique Massano Naso, Inez Diniz Naso e Mônica Massena de Souza, em virtude de
constar das fichas financeiras dos beneficiários, segundo consulta no Siape feita pela Sefip, que o cálculo
do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço − GATS está sendo realizado, corretamente,
sobre o vencimento básico do instituidor;
9.3. considerar legal e registrar a concessão de pensão civil em favor de Therezinha Leonor Branco
Trevisan em virtude de não mais constar da ficha financeira da beneficiária o pagamento das vantagens
73
“quinqüênio sobre gefa”, “anuênio sobre grupo fisco” e “grupo fisco” e por constar dessa ficha financeira
que o cálculo do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço − GATS está sendo realizado,
corretamente, sobre o vencimento básico do instituidor;
9.4. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil em favor de Maria Inês Camargo
Fairbanks e de Hélio de Mello;
9.5. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos beneficiários
cujos atos foram considerados ilegais, nos termos da Súmula TCU nº 106;
9.6. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo, com fundamento no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 262 do
Regimento Interno desta Corte;
9.7. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que outros atos poderão ser
emitidos, se for o caso, escoimados das irregularidades indicadas neste processo, submetendo-os a nova
apreciação desta Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º);
9.8. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que comunique aos
interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, caso esses recursos não sejam providos;
9.9. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.6
supra;
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1641-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1642/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.671/2004-0
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessados: Alfredo Francisco Alvarez, Dalyla Olimpia Thomazoni Miller, Denise Maria de
Souza Rodrigues, Emília de Lemos Alves, Valéria de Souza Rodrigues e Willian de Souza Rodrigues
(CPFs não constam)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de pensões civis
instituídas por ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Denise Maria de Souza Rodrigues, Willian
de Souza Rodrigues e Valéria de Souza Rodrigues e Emília de Lemos Alves e ordenar o registro dos
respectivos atos;
9.2. considerar legal a concessão de pensão civil a Dalyla Olimpia Thomazoni Miller e ordenar o
registro do respectivo ato em face da transformação da vantagem “qüinqüênio judicial” em vantagem
74
pessoal nominalmente identificada;
9.3. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, da concessão de
pensão civil a Alfredo Francisco Alvarez, em razão da cessação do respectivo efeito financeiro, em
virtude do falecimento do beneficiário.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1642-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1643/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.953/2007-9
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessadas: Lená Caetano Ribas (CPF 001.619.341-53), Leonila Santos da Silva (CPF
125.774.640-53) e Maria Ivone Ferreira da Silva (CPF 210.085.662-68)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil às Sras.
Lená Caetano Ribas, Leonila Santos da Silva e Maria Ivone Ferreira da Silva, beneficiárias de exservidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e registrar a concessão de pensão civil à Sra. Lená Caetano Ribas, em face da
correção do pagamento da parcela CJ-3 atualmente realizado na forma de “opção”;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis às Sras. Leonila Santos da Silva e Maria
Ivone Ferreira da Silva e recusar o registro dos respectivos atos;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, em conformidade com a
Súmula 106/TCU;
9.4. determinar ao órgão que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos perante o Tribunal de Contas da União não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1643-19/08-2
75
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1644/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.740/2004-2.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Elina Rodrigues Amorim Vasco (CPF: 256.286.829-34), João Kleiner Neto (CPF:
027.835769-53), Katia Mauricio de Freitas Francisco (CPF: 139.885.499-91), Leimin Kou (CPF:
426.652.219-34), Maria Eneida Fabiano Holzmann (CPF: 322.628.419-34), Maria Lucia Rosa
Zaksevskas da Costa Lima (CPF: 257.518.759-15), Maria Moraes Antunes (CPF: 069.984.459-20),
Nelson Arthur Costa (CPF: 000.287.979-49) e Wilhelm Baumeier (CPF: 017.453.109-59).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de concessão de aposentadoria de
servidores da Universidade Federal do Paraná.
Considerando que nos atos de fls. 35/37 e 47/52 referentes a aposentadorias com proventos
proporcionais foi incluída a parcela referente à Gratificação de Estímulo à Docência – GED em valores
integrais, impropriedade esta, entretanto, posteriormente corrida;
Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução 206/2007, segundo o qual “Os atos que, a
despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal,
não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão
considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para
adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo
Tribunal”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria dos servidores indicados no item 3
acima, ordenando os respectivos registros;
9.2. nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar a reposição das
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados;
9.3. determinar o arquivamento deste processo.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1644-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1645/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 030.734/2007-5
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
76
3. Interessada: Maria da Graça Lameira (CPF 029.425.772-15).
4. Unidade: Universidade Federal do Pará – UFPA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Maria da Graça
Lameira, ex-professora da Universidade Federal do Pará.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, em considerar legal e ordenar o registro do ato de
aposentadoria de Maria da Graça Lameira.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1645-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1646/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.786/2008-3
2. Grupo II – Classe V – Pensões Civis.
3. Interessados: Ana Claudia Abreu Domingos (CPF 194.041.152-15), Cleonice de Melo Ribeiro
(CPF 561.069.632-15), Danilo Lucas da Silva Aranha (CPF 924.449.542-20), Davi Medeiros Silva
(CPF 949.211.302-30), Diogo dos Santos Aranha (CPF 991.054.462-87), Fatima Evangelista Aroucha
Marinho (CPF 273.038.292-53), Fatima Evangelista Aroucha Marinho (CPF 273.038.292-53), Francisca
Lima da Silva (CPF 676.406.802-04), Fábio Huriel Medeiros Silva (CPF 949.211.482-87), Geovanne
Lucas da Silva Aranha (CPF 002.192.212-86), Glair Figueiredo Dantas (CPF 107.055.647-54),
Guilherme Elias Marinho (CPF 822.323.852-72), Gustavo Bastos Domingos (CPF 513.471.052-04),
Isabela Moreira do Nascimento Domingos (CPF 513.748.382-68), Juraci de Vasconcelos Ramos
(CPF 583.591.252-87), Maria Augusta Nascimento Bastos (CPF 385.315.262-72), Maria Dora Guimarães
de Castro (CPF 940.482.582-49), Maria dos Santos Barbosa (CPF 309.560.482-34), Maria Erildez
Vasconcelos de Souza (CPF 320.897.912-68), Maria Helena Azevedo Fernandes (CPF 642.804.202-97),
Maria José Ferreira Parente (CPF 214.601.752-04), Maria Mirtes Martins Cohen (CPF 075.770.012-87),
Marilda Nascimento dos Santos (CPF 202.469.432-20), Mariza Santana Macedo (CPF 436.748.442-49),
Matheus Domingos de Abreu (CPF 522.044.992-34), Rafael Aparecido de Souza Bastos Domingos (Cpg
513.470.752-91), Rafael Ferreira Parente (CPF 962.394.172-20), Rafael Pereira Parente
(CPF 962.394.172-20).
4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensão civil aos beneficiários
acima arrolados de ex-servidores da Fundação Universidade do Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil a Diogo dos Santos Aranha e a
77
Geovanne Lucas da Silva Aranha, beneficiários de Joaquim Luiz Barroso Aranha (fls. 16/21), e a Maria
dos Santos Barbosa, beneficiária de José Gomes Barbosa (fls. 26/28), e negar-lhes registro;
9.2. com base na Súmula nº 106/TCU, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos instituidores e pelos beneficiários;
9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas a sustação, no prazo de 15 dias a contar da
notificação desta decisão, dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. considerar legais e ordenar o registro dos demais atos;
9.5. esclarecer à Fundação Universidade do Amazonas que os atos considerados ilegais poderão
prosperar se novamente emitidos e remetidos a esta Corte, livres das irregularidades neles apontadas.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1646-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1647/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC – 001.882/2005-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Abilio Santana de Souza (CPF 038.215.101-10), Denisy de Souza (CPF
101.583.591-00), Djanira Santos Silva (CPF 085.176.574-20), Leoclidio Germano da Silva (CPF
065.554.037-72) e Maria Luiza Martins da Rosa (CPF 252.045.720-15)
4. Órgão: Superior Tribunal Militar - STM
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de aposentadoria atinentes a
servidores do quadro de pessoal do Superior Tribunal Militar – STM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria em favor dos servidores Abilio Santana de Souza,
Djanira Santos Silva, Leoclidio Germano da Silva e Maria Luiza Martins da Rosa, bem como ordenar o
registro dos correspondentes atos (fls. 02/05, 15/18, 19/22 e 23/26);
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor da servidora Denisy de Souza, bem como
negar o registro do correspondente ato (fl. 10/14);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Superior Tribunal Militar - STM que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.4.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
78
9.5. dar ciência ao Superior Tribunal Militar - STM que, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente à interessada
indicada no subitem 9.2 precedente, livre da irregularidade assinalada, a fim de submetê-lo a nova
apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 e
desdobramentos, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1647-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1648/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 026.749/2006-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Teresinha Henriques Damasceno (CPF 219.791.896-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral/MG - Justiça Eleitoral
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora do Tribunal
Regional Eleitoral em Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria de Teresinha Henriques Damasceno e ordenar o
registro do ato de fls. 1/6;
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1648-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1649/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 014.763/2007-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão civil
3. Interessada: Joana Visciano Del Buono (CPF 166.930.478-74)
3.1. instituidor da pensão: Francisco Del Buono (CPF 085.414.508-72)
4. Unidade Jurisdicionada: Delegacia Regional do Trabalho/SP
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
79
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Joana Visciano Del Buono,
viúva de Francisco Del Buono, servidor da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Joana Visciano Del Buono e recusar
o registro do ato de fls. 2/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal,
alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato
concessório escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato
considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato,
livre das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que seja submetido à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RITCU.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1649-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1650/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 026.484/2007-4.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Benedito Alves de Castro, CPF 057.402.821-87; Lindomar Costa Ferreira,
CPF 058.498.101-53; Raquel Pena de Paula Santos, CPF 125.809.451-72; Sirley da Silva Ribeiro,
CPF 165.306.081-68.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região/GO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria em favor de
ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região, no Estado de Goiás,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
80
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria em favor de Benedito Alves de
Castro (fls. 2/6) e Sirley da Silva Ribeiro (fls. 19/24), autorizando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria em favor de Lindomar Costa
Ferreira (fls. 7/12) e Raquel Pena de Paula Santos (fls. 13/18), negando-lhes o registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato
considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova
aposentadoria, livre das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que seja submetida à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no Item
9.4, representando a este Tribunal, caso necessário.
2.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1650-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1651/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 026.531/2007-6.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Alda Luzia Garcez, CPF 054.960.041-87; Joary da Costa Araújo, CPF
340.138.901-78; José Candelário de Freitas Filho, CPF 142.684.851-04; José Miranda de Castro, CPF
046.802.601-06; Kazue Otani, CPF 758.094.868-00, Plínio Reis do Amaral, CPF 127.759.081-87.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região/MT.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria em favor de
ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região, no Estado de Mato Grosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria em favor de Alda Luzia Garcez
(fls. 2/5), José Candelário de Freitas Filho (fls. 17/21), José Miranda de Castro (fls. 22/26), Kazue Otani
(fls. 27/31) e Plínio Reis do Amaral (fls. 28/32), autorizando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Joary da Costa Araújo
(fls. 12/16), negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União;
81
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato
considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova
aposentadoria, livre das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que seja submetida à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no Item
9.4, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1651-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1652/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no 017.656/2007-1
2. Grupo II - Classe VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cascavel/CE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pelo Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE), acerca do Convênio nº 41330/98, firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Cascavel no Estado do Ceará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso IV e parágrafo único,
c/c o art. 235, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e, como subsídio à análise da prestação de
contas final do convênio acima citado, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1652-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
82
ACÓRDÃO Nº 1653/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 020.681/2004-1
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex-AP
4. Unidade: Entidades/Órgãos do Estado do Amapá.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex-AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Amapá – Secex-AP, por meio da qual foram noticiadas ao Tribunal possíveis irregularidades
na aplicação de recursos oriundos de convênios firmados entre o Governo Federal e o Estado do Amapá
ou o Município de Macapá.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao I Comando Aéreo Regional que designe, no prazo de 30 dias contados da ciência
da presente deliberação, uma equipe de técnicos, franqueando a participação de especialistas da
administração do Estado do Amapá, para:
9.1.1. levantar in loco o percentual físico executado da obra referente à construção da pista de
pouso e decolagem, pista de taxi, pátio de aeronaves, cerca de proteção, aquisição de equipamentos de
proteção ao vôo e balizamento noturno do aeroporto de Amapá-AP, objeto da referida avença;
9.1.2. avaliar a qualidade dos trabalhos até então desenvolvidos e os preços praticados pela empresa
vencedora da licitação;
9.1.3. elaborar, também em igual prazo, um relatório conclusivo com vistas a definir qual a
necessidade de recursos e de prazo para a conclusão da obra em função do quantum já finalizado,
considerando que, a perdurar a atual situação, o dinheiro público até então investido pode ter sido
desperdiçado, gerando indesejado prejuízo ao Erário, devendo enviar o aludido relatório final ao Tribunal,
por intermédio da Secex/AP, para conhecimento da decisão adotada pelos partícipes do ajuste acerca da
continuidade ou da paralisação definitiva da obra, sem prejuízo de esclarecer que, caso a manifestação
final seja pela retomada da obra e dos serviços, a fiscalização dos trabalhos por parte do convenente e do
concedente deverá ser realizada de forma efetiva, pelas respectivas equipes técnicas, sendo materializada
em relatórios escritos e objetivos que exprimam fielmente, a cada fase, os percentuais físico e financeiro
executados e a executar;
9.2. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde/MS que:
9.2.1. encaminhe, no prazo de 45 dias, a esta Corte de Contas, parecer conclusivo sobre as contas do
convênio 2466/2000 (SIAFI 408713), e, caso o citado parecer seja pela não aprovação, informe, desde
logo, as medidas saneadoras adotadas com base no referido documento;
9.2.2. encaminhe, no prazo de 45 dias, a esta Corte de Contas cópia da prestação de contas final e
parecer conclusivo sobre as contas do convênio 3875/2002 (SIAFI 471055), e, caso o citado parecer seja
pela não aprovação, informe, desde logo, as medidas saneadoras adotadas com base no referido
documento; e
9.2.3. informe, no prazo de 45 dias, a atual situação do Convênio 1479/2003, encaminhando parecer
circunstanciado com informações sobre a eventual execução do ajuste.
9.3. determinar à Secex/AP que, tão logo seja saneado o presente processo nos termos dos Itens 9.1
e 9.2 supra, dê prosseguimento ao feito, com a urgência que o caso requer.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1653-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
83
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 19/2008 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 012.428/2005-7 e 011.671/2006-2 (Ministro Aroldo Cedraz); e
b) nºs 004.381/2004-6, 010.348/2006-3 e 013.264/2006-5 (Auditor André Luís de Carvalho).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1637 referente à exclusão de pauta, durante a
Sessão, do processo nº 004.381/2004-6.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e trinta minutos
e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 11 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1573 a 1609 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 5/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
84
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n.º 3532/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/12/2007 - 2ª Câmara, Ata
n.º 44/2007 - 2ª Câmara, relativamente aos item 3, onde se lê: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito
(CPF n.º 127.120.846-91), leia-se: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91),
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 010.838/2007-2
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, CPF n.º 427.120.846-91
Unidade: Município de Jordânia/MG
Advogados constituídos nos autos: Joab Ribeiro Costa, OAB/MG n.º 72.254 e Christiano Antônio
Carielo Câmara, OAB/MG n.º 8.746-E e Reinaldo Peixoto Marinho, OAB n.º 96.656.
ACÓRDÃO Nº 1574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 001.049/2005-7
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 2.187/2005, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de
1/11/2005, Ata n.º 41/2005.
Responsável: Perseu Matheus Pugliese, CPF n.º 004.303.749-68
data de origem do débito
valor original do débito
06/12/1995
R$ 8.456,80
data do recolhimento
valor recolhido
09/12/2005
1.555,55
24/01/2006
1.555,55
01/03/2006
1.555,55
28/03/2006
1.660,52
26/04/2006
1.625,48
29/05/2006
1.641,81
28/06/2006
1.658,37
25/07/2006
1.673,73
29/08/2006
1.692,50
20/10/2006
1.724,01
31/10/2006
1.730,91
29/11/2006
1.747,31
19/01/2007
3.549,14
14/02/2007
1.799,53
28/03/2007
1.829,76
30/04/2007
1.850,94
85
25/05/2007
1.867,14
27/06/2007
1.889,40
26/07/2007
1.909,08
29/08/2007
1.931,91
27/09/2007
1.952,34
19/11/2007
1.994,11
03/12/2007
2.004,08
Total do recolhimento
R$ 42.398,72
Unidade: Município de Jandaia do Sul – PR
Advogado constituído nos autos: José Anunciato Sonni, OAB/PR n.º 32.240
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 6/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1575/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.192/2001-5 (com 7 volumes e 6 anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: João Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal
4. Unidade: Município de Itabaiana/SE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n.º 672/A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
2889/2007–2ª Câmara, que não conheceu de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 350/2007–
2ª Câmara, o qual, por sua vez, deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de
Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos
federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de
Itabaiana/SE, mediante o Convênio n.º 4.921/95, com o objetivo de construir e equipar uma escola
agrícola na municipalidade.
Considerando que, nesta ocasião, o recorrente alega violação ao direito de ampla defesa, uma vez
que este Tribunal não determinou a realização da perícia por ele pretendida, bem como incidiu em erro
86
material, ao não conhecer dos embargos de declaração anteriormente apresentado por considerá-lo
procastinatório;
Considerando que, embora aleguem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o
recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo;
Considerando que os argumentos ora apresentados já foram devidamente examinados por este
Tribunal;
Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada
pela via recursal eleita;
Considerando que é ônus do gestor público demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que
lhe são confiados;
Considerando que o embargante não afasta as principais irregularidades observadas nos autos, quais
sejam a existência de superfaturamento na aquisição de microscópios e a constatação de divergências
entre os quantitativos de serviços pagos e os efetivamente executados na construção do objeto
conveniado; e
Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade;
9.2. dar ciência da decisão aos embargantes;
9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 7/2008 –TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1576/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-004.308/2005-4 (com 5 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Antônio Casemiro Belinati
4. Unidade: Município de Londrina/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Kutianski Franco (OAB/PR n.º 35.374)
9. Acórdão:
87
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
2485/2007–2ª Câmara (Ata 33/2007, Sessão de 18/09/2007), posteriormente retificado por inexatidão
material pelo Acórdão 2.885/2007–2ª Câmara, onde o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial
instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos públicos federais transferidos
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE ao Município de Londrina/PR, deliberou
no sentido de condenar o recorrente ao recolhimento dos valores ali discriminados, bem como aplicou-lhe
a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92.
Considerando que o recorrente alega, nesta ocasião, que o acórdão condenatório é obscuro e
omisso, uma vez que “conseguiu comprovar que os valores acusados de não terem comprovante de
pagamento aos respectivos fornecedores, foram, sim, pagos e repassados aos fornecedores da Prefeitura
Municipal de Londrina”, bem como “indicou a conta bancária de cada um dos credores-fornecedores, de
modo que, mediante simples cruzamento de informações junto ao Banco Central, seria perfeitamente
possível a este douto e nobre Tribunal certificar-se acerca do efetivo recebimento, pelos ditos credoresfornecedores, das quantias mencionadas”;
Considerando que o recorrente continua suas alegações ponderando que “eventuais falhas na
emissão de referidos DOC ELETRÔNICO, eventual falta de indicação do CNPJ da empresa creditada,
não é suficiente para demonstrar, efetivamente, que não houve pagamento”, não havendo nos autos
qualquer prova ou indicação de desvio da importância a ele imputada, inexistindo manifestação precisa
acerca desses fatos no acórdão embargado;
Considerando que embora exista a alegação de obscuridade e omissão no acórdão guerreado, o
recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo, tentando impugnar o mérito decidido por
intermédio dos presentes embargos, desvirtuando a sua finalidade integrativa;
Considerando que a Constituição é enfática ao estabelecer o ônus do gestor em comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados, não possuindo legitimidade este Tribunal para
averiguar movimentações bancárias por intermédio do Banco Central do Brasil;
Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada
pela via recursal eleita; e
Considerando o parecer exarado no âmbito da Secretaria de Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade; e
9.2. dar ciência da decisão aos embargantes.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 8/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
88
ACÓRDÃO Nº 1577/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC- 010.581/2005-0 (com 2 volumes e 4 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Gilberto Amaral Lopes Filho e Theotônio Narciso da Cruz Neto
4. Unidade: Município de Carmópolis/SE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Jussara Maria Moreno Jacinto (OAB/SP 171.645) e Genisson
Cruz da Silva (OAB/SE 2.094)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
1504/2007–2ª Câmara, que deliberou acerca de Recurso de Reconsideração em sede de Tomada de
Contas Especial.
Considerando que a presente TCE foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da
ausência de prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Carmópolis/SE por força do
Convênio n.º 1.915/99, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade
(conjuntos sanitários para banheiros, tanques de lavar roupas e filtros cerâmicos), aliada à avaliação “in
loco” do descumprimento do objeto avençado.
Considerando que o Tribunal, ante a ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados
no objeto conveniado, prolatou o Acórdão 2258/2006-2ª Câmara, condenando os responsáveis e a
empresa Myllena Construções e Serviços Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias ali
discriminadas, e imputando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
Considerando que mencionada deliberação foi mantida em seus exatos termos pelo acórdão ora
questionado;
Considerando que, nesta ocasião, os recorrentes, em peças de idêntico teor, alegam, no essencial:
contradição no julgado frente aos normativos que invoca, uma vez que o Tribunal deixou de recepcionar
as provas fotográficas por eles carreadas aos autos; obscuridade do cálculo dos valores aplicados a título
de multas, as quais têm por excessivas; violação ao direito de ampla defesa e do contraditório, uma vez
que não foram notificados pela Funasa quando da realização das vistorias; omissão do julgado, já que não
foram considerados os postulados constitucionais da legitimidade, legalidade e economicidade;
Considerando que, embora aleguem a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão
guerreado, pretendem os recorrentes a rediscussão do mérito do processo, trazendo argumentos já
devidamente cotejados no bojo do processo;
Considerando que os recorrentes não apontam no corpo do acórdão atacado a alegada omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a aduzirem questões referentes ao mérito da matéria,
desvirtuando a real finalidade do instrumento empregado;
Considerando, por último, que os embargantes não afastam as irregularidades verificadas nos autos,
deixando de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de
admissibilidade;
9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes;
9.3. restituir os autos à Secex-SE, para as providências pertinentes.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
89
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 9/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO INOMINADO
ACÓRDÃO Nº 1578/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC- 017.678/2000-1 (com 2 volumes e 5 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso inominado
3. Interessado: Luis Fernando de Fabinho Araújo Lima, ex-Prefeito
4. Unidade: Município de Santa Bárbara/BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Henrique Alves Martinez, OAB/BA n.º17.531
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde o interessado apresenta peça inominada
solicitando o arquivamento dos presentes autos, argumentando para tanto a ocorrência da “prescrição da
pretensão punitiva da administração”.
Considerando que o Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos
provenientes do Convênio 30/1994, prolatou o Acórdão 1803/2005-2ª Câmara, julgando as contas do
interessado irregulares, condenando-o ao recolhimento do débito ali indicado e aplicando-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
Considerando que o interessado opôs embargos de declaração ao mencionado acórdão, o qual não
foi conhecido, a teor do Acórdão 434/2006-2ª Câmara;
Considerando que o interessado impetrou recurso de reconsideração contra o acórdão condenatório,
o qual também não foi conhecido pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 1729/2006-2ª Câmara;
Considerando que o interessado intentou novos embargos de declaração, desta feita contra o retro
mencionado acórdão, o qual foi conhecido, mas rejeitado no mérito, por deliberação insculpida no
Acórdão 2550/2006-2ª Câmara;
Considerando que o interessado compareceu novamente aos autos suscitando questão que, no seu
entendimento teria o condão de atingir a deliberação original, tendo o relator a quo decido por conhecer a
peça como mera petição e prestar os esclarecimentos pertinentes (Despacho de fl. 16, anexo 4);
Considerando que vem agora o interessado, inconformado, apresentar a presente peça onde, sem
especificar qual dos instrumentos previstos nos normativos deste Tribunal, pretende a modificação do
Acórdão condenatório;
Considerando que o processo teve o seu regular desenvolvimento, sendo incabível falar em
prescrição administrativa;
Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente
peça como recurso de revisão;
90
Considerando que o recorrente, na peça ora examinada, não demonstra a superveniência de
documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, tampouco funda-se em erro de cálculo nas
contas, em falsidade ou insuficiência de documentos que fundamentam o acórdão recorrido, pressupostos
elencados no art. 35 da Lei 8.443/82;
Considerando o parecer da SERUR, no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera
petição, negando-se-lhe seguimento, tendo em vista a impossibilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 19/2008 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1579/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1. TC 001.618/2008-8 - Cláudia Tavares Fernandes, Davi Emerich, Geraldo Sobreira Liberalquino,
Juliana dos Santos Costa, Paula de Souza Pimenta Silveira, Raphael Borges Leal de Souza, Rogério de
Melo Gonçalves.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2. TC 008.409/2008-0 - Ana Raquel Pereira Caixeta, Flávia do Nascimento Vieira, Lilian Katiusca
Melo Nogueira.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC 005.027/2008-2 - Aline Herbstrith Batista, Carlos Arthur Saldanha Dias, Cinara do
Nascimento Dutra, Cristiane Pereira Maciel, Cristiano Correa Ferreira, Cristiano Damiani Vasconcellos,
91
Daniela Silva Marcant, Davidson Martins Moreira, Domingos de Mello Aymone Filho, Luiz Fernando
Mackedanz, Maria Luiza Menna de Oliveira, Micaela de Oliveira Larroque, Michele da Silva Barbosa,
Otavio Lopes de Oliveira, Patricia de Freitas Ferreira, Roberta Quintanilha Azevedo, Tatiane Marques de
Oliveira, Terena Souza da Silva, Vânia Farias Ferreira.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. TC 008.380/2008-0 - Adriana Aparecida Cajuella Pio de Souza, Alejandra Del Pilar Gallardo
Garrido, Alessandra Silva de Andrade, Bruno Guilherme Feitler, Carla Cristina Marquezi, Carlos Dzik,
Cristiane Reis Martins, Cristiane Tolentino Fujimoto, Daniele Santiago Pereira, Debora de Oliveira,
Dulcelina Andrade dos Santos de Macedo, Edilene Terezinha Toledo, Elis Muriel Marques Monti, Elita
de Cassia Rocha, Gleise Ferreira Lino, Isabella Valerio dos Santos, Juliana dos Santos Oliveira, Luiz
Carlos Novaes, Marcelo Amais Bracero, Maria de Fatima Ferreira Queiroz, Maria Luiza Ferreira de
Oliveira, Mariza Pasquim, Mauricio Pichler Ricci, Raquel Helena Garcia Muñoz, Reginea Silva de
Abreu, Rosangela Aparecida Miranda, Rosemeire Maria da Silva Gomes, Rosilene Santos da Silva,
Rosinéia Maria Fracasso Gil.
Advogado constituído nos autos: não há.
5. TC 000.716/2008-4 - Elton José da Silva e Marcelo Luiz Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
6. TC 005.030/2008-8 - Ademar da Silva, Adriana Maria Zalla Catojo Rodrigues Pires, Adriana
Zavaglia, Adriano Polpo de Campos, Aida Victoria Garcia Montrone, Alessandra Arce, Alessandra dos
Santos Penha, Alex Sander Clemente de Souza, Ana Lucia Brandl, Anamaria Alves Napoleao, Angela
Merice de Oliveira Leal, Arthur Autran Franco de Sa Neto, Beatriz Veroneze Stigliano, Carlos Henrique
Costa da Silva, Celia Regina Tomiko Futemma, Claudemir Benedito Rapeli, Claudia Buttarello Gentile,
Claudio Antonio Cardoso, Cristina Toshie Lucena Nishio, Daniel Marcondes Gohn, Daniel Vendruscolo,
Debora Cristina Morato Pinto, Debora de Hollanda Souza, Debora Gusmao Melo, Dulce Helena Ferreira
de Souza, Elenice Maria Cammarosano Onofre, Eliane Hercules Augusto Navarro, Evandro Marsola de
Moraes, Fabiano Lopes Thompson, Fabio Camargo Abdalla, Fabio Molina da Silva, Fernanda Vieira
Rodovalho Callega, Geovani Gurgel Aciole da Silva, Gustavo Salata Romao, Heloisa Chalmers Sisla
Cinquetti, Iracema Serrat Vergotti Ferrigno, Isabela Aparecida de Oliveira Lussi, Isaias Torres, Joao
Virgilio Tagliavini, Jorge Luiz Mattar Villela, Jorge Vicente Valentim, Jose Antonio Silveira Goncalves,
Jose Eduardo Marques Baioni, Jose Fernando Petrilli Filho, Josemar Rodrigues, Joyce do Rosario Silva
de Sa, Karina Schiabel Silva, Leonardo Antonio de Andrade, Lina Chamie, Luciana Nogueira Fioroni,
Luciana Sa Leitao Correa de Araujo, Luciana Thie Seki Dias, Lucimar Retto da Silva de Avo, Luis
Antonio Carvalho dos Santos, Luiz Augusto Martins Ruotolo, Luiz Bezerra Neto, Luiz Henrique de
Toledo, Lynnyngs Kelly Arruda Saraiva de Paiva, Magda da Silva Peixoto, Marcello Fidelis, Marcelo
Adorna Fernandes, Marcio Rodrigo Falvo, Marco Antonio Portugal Luttembarck Batalha, Marcus
Vinicius de Araujo Lima, Maria Cristina Comunian Ferraz, Maria do Carmo de Sousa, Maria do Socorro
Sousa Braga, Maria Elina Bichuette, Maria Silvia Cintra Martins, Maria Virginia Urso Guimaraes,
Marilde Terezinha Prado Santos, Marisa da Silva Lopes, Mauricio Fernandes Figueiredo, Mey de Abreu
Van Munster, Miguel Angel Aires Borras, Mirna Helena Regali Seleghim, Patricia Andrea Monquero,
Paulo Roberto Licht dos Santos, Pedro Carlos Oprime, Rachel de Faria Brino, Rafael Augusto dos Santos
Kapp, Regina Helena Vitale Torkomian Joaquim, Ricardo Rodrigues Ciferri, Richard Miskolci Escudeiro,
Rita de Cassia Lana, Roberto Leiser Baronas, Rose Maria Carlos, Rosely Moralez de Figueiredo,
Rosemeire Aparecida Scopinho, Samuel Jose Holanda de Paiva, Sandra Regina Buttros Gattolin de Paula,
Silvia Helena Zem Mascarenhas, Silvio Cesar Moral Marques, Telma Darn, Thales Haddad Novaes de
Andrade, Thelma Silveira da Mota Lessa da Fonseca, Vera Alves Cepeda, Vera Lucia Carbone, Wanda
Aparecida Machado Hoffmann, Wilton Jose Marques, Zysman Neiman.
Advogado constituído nos autos: não há.
7. TC 005.032/2008-2 - Auristela Felix de Oliveira, Danielle Thais Barros de Souza, Frank Nilton
Marcon, Gicelia Mendes da Silva, Ivanete Batista dos Santos, Maria Aparecida Leite Peixoto, Maria
Batista Lima.
92
Advogado constituído nos autos: não há.
8. TC 008.411/2008-8 - Alexandre Barin, Alexandre Binato, Alexandre Rossato Augusti, Aline
Cammarano Ribeiro, Carolina Hessel Silveira, Clarissa Felkl Prevedello, Daniele Martini, Diogo
Mauricio Braggio, Estela Regina Garlet, Fabiane Machado Vezzani, Fernando Della Flóra, Gismael
Francisco Perin, Laura Pereira de Ourique, Raone Somavilla, Rosângela Marion da Silva, Sídia de Mari,
Vania Beatriz Rey Paz.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. TC 008.388/2008-8 - Adriana Maria Caram, Adriano Fagundes Oliveira Lima, Alessandra Maria
Sudan, Aline de Fatima Cruz, Aline Moraes de Angelis, Ana Ligia Marchi, Ana Paula Urdiales Garcia,
Analucia Cerri Arruda, Angelica Terezinha Carmo Rodrigues, Bruna Fregonesi Infante, Carla Regina
Bianchi Codo, Carlos Eduardo Vanucci, Cintia Manacero, Cintia Rejane Moller de Araujo, Claudete
Schiabel Januario de Campos, Claudette de Oliveira, Claudia Mara Pedrosa, Claudia Margareth Abe
Rossi, Claudia Regina Marchetti Barbosa Aidar, Claudia Rittmeister, Daniel Jugend, Daniele Marcelo
Camargo, Darwin Ianuskiewtz, Deise Maria Antonio, Denise Maria Margonari, Djalma Ribeiro Junior,
Edmar Lucas Leone, Elaise Regina Goncalves Cagnin, Elicio Pedro Cantero Vasco, Eric Ribeiro
Christani, Erika Regina Manoel, Eucimara Jorge Pott, Evandro Marcos Americano de Carvalho, Fabio
Cesar Montanheiro, Fabio Minoru Yamaji, Fabio Viadanna Serrao, Felizardo Delgado, Fernanda Maria
Cicillini, Fernando Henrique Andrade Rossit, Flavio Agnelli Mesquita, Flavio Augusto Sganzerla, Flavio
Caetano da Silva, Gabriel Salles de Vasconcelos, Graziella Yuri Matsuno, Gustavo de Araujo Rojas,
Heitor de Freitas Vieira, Helade Scutti Santos, Helka Fabbri Broggian Ozelo, Henrique Affonso de Andre
Sobrinho, Heurison de Sousa e Silva, Igor Salomao Monteiro, Joao Luiz Quagliotti Durigan, Jonatas Kerr
de Oliveira, Jonatas Rodrigues da Silva, Jose Augusto Souza e Silva Bianchini, Jose Fernando Casquel
Monti, Josilene Aparecida Sartori, Julia Yoko Tachikawa de Jesus, Juliana Cristina dos Santos Monteiro,
Juliana Martins, Juliana Veiga Mendes, Laudo Kiyohiro Natsui, Ligia Leite Castelli, Luciana Maria
Bonvino Figueiredo Pizzo, Mara Silvia Aparecida Nucci Morassutti, Marcela Sene Fiorese, Marcelo
Garcia Manzato, Maria Helena Sachi do Amaral, Maria Helena Souza da Cruz, Maria Luisa Trindade
Bestetti, Maristela Deberaldini, Maristela Imatomi, Mauro D Addio da Silva, Michel Silva Reis, Moacir
Godinho Filho, Murillo Biscegli, Nassim Chamel Elias, Neila Maria Cassiano, Ocimar Aparecido
Rodrigues, Ofir Paschoalick Castilho de Madureira, Patricia Benine Baldan, Patricia Piacentini
Rodriguez, Paulo Henrique Costa de Oliveira, Priscila Pavani, Rafael Sousa da Costa, Robson da Silva
Rodrigues, Rodrigo Bezerra de Menezes Reiff, Rogerio Duran Alves, Sandra Regina de Oliveira Bianchi,
Sergia Cristina Haddad Mota, Silvia Regina Gomes Miho, Simone Possedente dos Santos, Simone
Regassone, Soraya Elaine Marques Gouveia, Sueli Aparecida Miguel Mariani, Tais Delaneze, Tania
Regina Albuquerque dos Santos Mazini, Tatiana Doval Amador, Waldecyr Roberto Centanin, Wilson
Alves Bezerra, Zaira Regina Zafalon.
Advogado constituído nos autos: não há.
10. TC 008.385/2008-6 - Adson Silveira de Souza, Antonio Edson de Souza Soares, Denise da
Costa Santos Jaques, Elderlando Nicolino Lamarão, Geandro Farias de Matos, Gonçala do Nascimento
Pinto Filha, Gracy Ane Souza Soares, Judson Moreira Muniz, Katiane Campos Nogueira, Marcondes
Ramos Silva, Moises da Silva Cabete, Raimundo Ruy Mendes Junior, Reginaldo da Silva Oliveira,
Rosânia Maria Veloso Vieira, Sandro Simas de Jesus, Weendel Trindade Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
11. TC 005.055/2008-7 - Allan Jones Costa e Silva, Bruno Vergueiro Silva Pimenta, Cristian
Eduardo Condack, Debora Marques de Miranda, Fernando Cesar Firpe Penna, Flavio Almeida Lemos,
Graziella Lage Oliveira, Helio Passos Rezende, Jonas da Silva Nascimento, Kely Cristina Nogueira
Souto, Maria Angelica Baron Magalhaes, Patricia Maria de Souza Santana.
Advogado constituído nos autos: não há.
12. TC 005.033/2008-0 - Adriano José da Silva, Ana Cristina Tannus Alves, Rones Aureliano de
Sousa, Rosa Maria Carvalho Carrijo, Serginei Vasconcelos Jerônimo.
93
Advogado constituído nos autos: não há.
13. TC 028.230/2007-1 - Alessandra Costa Teixeira, Ana Karla Ferrer Soares da Rocha, Ana Lúcia
de Souza Melo, Débora Maia Lacerda, Elias de Lima Lopes, Fabio de Andrade Barroso, Fabyan Esberard
de Lima Beltrão, Gilberto Santos Cerqueira, Jackson da Silva Farias, Janaína Porfírio de Lima, José Artur
de Paiva Veloso, Marcelo Alves de Franca, Maria das Vitórias dos Santos Venâncio, Marilene Duarte de
Araújo, Márcia Abath Aires de Barros, Márcia Monteiro dos Santos, Rodrigo Freire de Carvalho e Silva,
Shirley de Azevedo Alves, Sinézio Fernandes Maia, Stella Pereira Rodrigues da Costa, Tarciana Liberal
Pereira, Érika Martins Paiva Brito de Melo.
Advogado constituído nos autos: não há.
14. TC 028.225/2007-1 - Cesar Henrique Pita Estrelato, Daniela Silva Lopes, Deize Bonfim de
Jesus, Fernando Costa da Conceição, Lucas de Faria Junqueira, Luis Gustavo da Lima Sales, Luiz Paulo
Jesus de Oliveira, Marco Antonio Martins Barreto, Marcos Martinez Gama, Mario Adriano dos Santos,
Mario Henrique Gomes Pacheco.
Advogado constituído nos autos: não há.
15. TC 005.028/2008-0 - Amada de Cassia Campos Reis, Ana Virginia Piauilino Santos, Anita
Bastista de Sousa Macedo, Antonio Alfredo Rodrigues e Silva, Ataide Maria da Silva Nascimento, Denis
Barros de Carvalho, Jose Roberto de Souza Almeida Leite, Leonardo Borges Ferro, Leonardo Teixeira de
Sales, Luciano Donizetti da Silva, Ludgleyson Fernandes de Araujo, Marcelo Coertjens, Maria do
Socorro Monteiro Carcara, Maria Escolastica de Moura Santos, Maria Helena Alves, Maria Jose
Albuquerque da Silva, Maria Rejane Lima Brandim, Walter Firmo de Oliveira Cruz.
Advogado constituído nos autos: não há.
16. TC 000.715/2008-7 - Adriana Lima dos Reis Costa, Elissandre Rego Nunes, Francisca Georgina
Macedo de Sousa.
Advogado constituído nos autos: não há.
17. TC 008.389/2008-5 - Abner Gosmini, Alexandra Lima Goncalves Pinto, Alexandre Prata Vieira
Chiva, Andrea Ferreira Palhano de Jesus, Andreia Di Camilla Ghirghi Pires, Antonio Henrique Santini
Ladvig, Audalio Ricardo Franca, Beleza Matsuoka, Carlos Azevedo Marcassa, Carlos Eduardo de
Vincenzi, Carlos Jose Possato, Carolina Cisoto Barbosa de Carvalho, Cassia de Moraes Leticio, Claudia
Maria Moura Resende, Claudio Antonio Faria Vargas, Daniela Modna, Renata Tardivo Cirqueira,
Romulo Augusto Orlandini, Rosana Batista Monteiro, Sabrina Mazo D’Affonseca.
Advogado constituído nos autos: não há.
18. TC 008.410/2008-0 - Adriana Purcote, Alexandre Rasi Aoki, Edelvino Razzolini Filho,
Elizabeth Amorim de Castro, Francis Madlener de Lima, Heber Augusto Cotarelli de Andrade, Maria
Aparecida da Cruz Bridi, Marina Redekop Cassapian, Moara Zuccherelli, Roosevelt Araujo da Rocha
Junior, Rudinei Jose Miola, Silvia Delattre Levis.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
19. TC 003.893/2008-2 - Alano Feijão Cavalcante, Alexandre Monnerat Solon de Pontes Pinheiro
Reis, Alicia Costa Pedreira de Cerqueira, Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira, Andréia Fernandes Ono,
Bianca Pedrollo de Vasconcellos Chaves Horta, Bruno Brodbekier, Carla Vieira Cedenõ, Carolina
Miranda Sousa, Deborah Brum de Melo, Diogo Dominici Soriano, Eduardo Gino Finelon, Eduardo
Rauber Gonçalves, Erica de Santana Silva, Euclides Nascimento Antunes Júnior, Eugenia Junqueira
Victorelli, Everton Bezerra de Souza, Fabio Pastorelli Machado de Lima, Fernanda Schimitt, Flávia Oliva
Zamboni, Francisco Fernando Magalhães Paes de Barros Filho, Frederico Pompeo Parreira, Gabriel
Roberti Gobeth, Gilson Pacheco Bomfim, Gisella Ferreira Meriguette, Gustavo Augusto Ferreira Barreto,
James Siqueira, Juliana Almenara Andaku, Juliana Oliveira de Alencar Barros, Kelly Otsuka, Lais
94
Cláudia de Lima, Leonardo Iório Moreira, Letícia Geremia Balestro, Livia Joyce Cavalhieri da Cruz,
Lorena de Castro Costa, Louise Maria Barros Barbosa, Marcos Jatobá Lobo, Maria Emilia Cavalcanti de
Arruda, Mariana de Almeida Chaves, Mariana Sales Cavalcante, Mariana Sanson Wanderley da Nóbrega,
Michel Alem Neto, Milton Lins de Brito Júnior, Paulo Lins de Souza Times, Paulo Sérgio Esteves
Marujo, Ricardo Máximo Barcellos, Roberta Ramalho Canela.
Advogado constituído nos autos: não há.
20. TC 005.771/2008-9 - Ademocir Goncalves Junior, Adolfo Matos de Zettel, Adriana Alves
Rodrigues, Adriana Carvalho da Silva, Adriana Tafuri Amaral, Agrimar Vieira Dias, Alan Frederick
Souza Silva, Alessandro Garcia Brandao, Alex Silva Lindoso, Alexandre Antonio Capelete de Sousa,
Alexandre de Oliveira Lima, Aline Mara de Lima, Aloysio Duarte Neto, Amelia Ines Tonietto, Ana Lucia
Costantin Delfim, Ana Paula Comelli Gomes de Araujo, Ana Paula Ribeiro, Anderson de Freitas Leal,
Anderson Vianna Souza, Andre Moreira Oliveira, Andre Nereu Silva de Araujo Leite, Andrea Basilio
Ramos, Andrea Braz Coelho, Andrea Maciel Pinto Motta, Andrea Marques Porto, Andrea Mello de
Souza Campos, Angela Cristina Hickmann, Antonio Carlos Azerrad Portella, Atila Diogo Gomes Guedes,
Avelino Colaciti Pessoa, Betania dos Santos Guedes, Bruno Belo Sued, Bruno Eduardo da Silva, Caio
Felipe Marquez, Carla Tormes, Carlos Floriano Athaide, Carlos Henrique Lacerda dos Santos, Carolina
Cunha Carnier, Catherine Lago Santos Teixeira, Cinthia Real de Morais, Claudio Alexandre de Souza,
Claudio Fidalgo, Cleberson Henrique Bosquete, Cristiane Costa Braga Schmidt, Cristiane Reis Teixeira,
Daniel Pereira da Costa, Daniel Rinaldi Muller, Daniela Barbalho Paulino, Daniela Rosane da Silva,
Deivis Dantas Gomes, Denis Camargo, Diana Rocha Campos da Silva, Diego Henrique de Moura
Viturino, Diego Marinheiro Cordenonse, Djanata Silva, Douglas Grapeia Junior, Edivan Jose dos Santos,
Eduardo Augusto de Castro Pinheiro, Eduardo Jose de Melo Medeiros, Eduardo Rafael Coutinho dos
Santos, Eika Ajimura, Eliezer Carlos Barrera, Elton Luis de Oliveira Conceicao, Elyziane Cibele Trentin
de Nadai, Emilia Sylvia Braga e Costa, Erica Leiro Romeo Chonso, Erika dos Santos Dias, Eudes de
Sousa Paula, Fabiana Soares Morelli, Fabio Souza Lins, Fabiola Carolina Hakamada, Fabricia Junia de
Souza, Felipe Oliveira Chagas Ferreira, Felipe Piva dos Reis, Felipe Seixas Gadelha, Fernanda Macedo
Carvalho, Flavia Fernanda de Sousa Filadelpho, Flavia Frassetto, Flavio Ortega Bertuola, Fortunato
Machado Filho, Francisco de Assis Viana da Silva, Gabriel Eugenio Dultra Santana, Generina Gualberto
de Souza, George Soares de Souza, Geraldo Clodomir Freitas Venancio, Giovana Souza Figueira, Giselle
Maibashi Pandolfo, Gisselia Oliveira Santos, Gladys Gonzalez Lopez, Graziela Ribeiro da Costa Rossi,
Guilherme Arantes, Guilherme Goncalves Rezende Rocha, Gustavo Menon, Haroldo Masakaju
Matsumoto, Helciclever Barros da Silva, Helio Junki Watanuki, Henrique Ayres Jameli, Hugo Bastos
Weber, Ione Pasqual Anzolin, Irlei Alves Sabino, Ivan David Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
21. TC 005.761/2008-2 - Natalia Alves de Oliveira, Natalia Denise Bonfietti, Nayara Silva Mota,
Neliberto Soares Piltelckow, Nelson de Souza Junior, Neto da Silva Gusmao, Newton Simoes da Cunha
Junior, Nice Barros Garcia, Nilton Eustaquio Gaudencio de Andrade, Olavo Jose de Barros, Otton Carlos
Souza Santana, Pablo Alexsandro Selzlein, Paloma Rodrigues Tizzo Maschio, Patricia Fraguas Caruccio,
Patricia Neres Soares, Patricia Torres de Almeida Rinaldi, Paula Zanuzzi Machado, Paulo Eduardo
Mendes Candido, Paulo Gustavo Domingues Porto, Paulo Henrique Araujo Feitosa, Paulo Henrique
Sagaz Junior, Paulo Jose Castro Lopes, Paulo Marcio Terra Nunes, Paulo Natali Rocha, Paulo Roberto
Pelizzari, Polyana Lara de Oliveira, Rafael de Carvalho Lindoso, Rafael Franco dos Santos, Rafael
Saretta, Rafael Silva Rodrigues, Raquel Siqueira Koch, Raul Alexandre dos Santos Macedo, Rayani
Karoline Macedo Portela, Reinaldo de Souza, Renata Alencar Campolina, Renata Rodrigues Junqueira,
Renata Vieira Maganha, Renato Davi de Almeida Furtado, Renato Lacorte Ferreira, Renato Marques
Rosa de Oliveira, Revi Carvalho de Sousa, Ricardina Santana Silva, Roberta Contro Botelho, Roberta
Rafaela Cordeiro Prestes, Roberto de Carvalho Galassi, Rodrigo Alexandre Ponciano, Rodrigo Cesar
Caldeira dos Santos, Rodrigo Cine, Rodrigo de Castro Santiago, Rodrigo Jacomedes de Macedo Rocha,
Rogerio Dantas de Sousa Duarte, Romulo Oliveira Dias, Romulo Rocha Alves, Ronielli Alves da Silva
Santos, Ronildo Viebrantz, Roque Saulo do Nascimento Andrade, Roseane Goncalves Drumond Simao,
Rosemeire de Paula Liberato, Rosimeire Aparecida de Oliveira, Ruben Rodrigues Goncalves Dias, Rubia
dos Santos Silva, Sandra Helena Rodrigues de Souza Francisco, Sandra Vicente Monteiro, Sandro Angelo
95
Miranda da Silva, Shirley Mara Ximenes de Castro, Simone de Abreu Fudoli Fonseca, Soliana Carolina
Sodre Nicacio, Sonia Maria Goncalves Pereira Ituassu, Sylvya Byanca Goncalves Pereira, Taiana de
Macedo Pinheiro, Tales Quintao Castro, Tarcisio da Cruz Santos, Tarcisio de Oliveira Dias, Tatiana
Araujo do Nascimento, Tatiana de Sena, Tatiana Melo Bomfim, Thais Helena de Paula Santos, Thales
Alves Rezende, Thaynara Aparecida de Faria Rezende, Thiago Cesar Cortes de Araujo e Silva, Thiago
Ferreira de Souza, Tiago da Silva, Tiago de Souza Goulart, Tulio Rezende de Castro Guimaraes,
Valfredes Neves do Nascimento, Vanessa Kaline dos Santos, Vanessa Rocha de Souza, Victor Augusto
Guerra Cardoso, Victor Paceli de Miranda Martins, Vinicius de Freitas Assuncao, Vitor Herrera, Vivian
Haddad, Vivian Mayumi Akioka, Vivian Oliveira Santos, Wagner Moreira da Silva, Washington Costa
Pessoa, Weverton de Almeida Januzzi, William Fragner Lorena Alves, Willian Leao Azevedo, Youssef
Ismail Hachem, Zuleika das Eiras Damasceno.
Advogado constituído nos autos: não há.
22. TC 005.789/2008-3 - Reinaldo de Araujo Lopes, Reinaldo Virmond Lima Neto, Renan Emidio
Soares Lima, Renata Assumpcao Bertechini, Renata Fraga e Silva de Souza, Renata Moreira Guerra,
Renata Sawa Iizuka, Renato Pedrosa Almeida, Ricardo Aparecido de Sousa Freitas, Ricardo Chiesa
Piccinin, Ricardo Freitas Azambuja, Ricardo Santana de Carvalho, Rivelino de Queiroz, Roberta Figueira
Vieira, Roberto Monteiro Couto, Roberto Saidel, Roberto Toshio Noda, Robson de Sousa Rocha, Rodrigo
Antunes Ribeiro, Rodrigo Cesar Bueno Sequeira, Rodrigo dos Santos Crepalde, Rodrigo Fonseca Lins de
Oliveira, Rodrigo Maciel Galvao, Rodrigo Monteiro de Castro Sinoti, Rodrigo Pereira da Silva, Rodrigo
Silva de Carvalho, Rogerio de Freitas Lamounier, Rogerio Santos Teixeira, Ronald Dirschnabel, Ronaldo
Barbosa da Silva, Ronei de Albuquerque Marques, Rosa Maria da Paschoa Gil, Rosalvo Valentim Pereira
Netto, Rosamaria Alencar de Oliveira, Rosane Deimling, Rosangela Maria Moreno Barros, Roselene
Rocha Silva Correia, Roseni da Aparecida Costa Kozow, Rosilene Maria dos Santos, Roziclei Jose de
Carvalho, Rubem Damiao Soares Nogueira, Rui Barbosa Meireles de Melo, Ruy Cardoso Fortes Junior,
Ryan Maragno Mourao, Sandra Mara Vedelago, Sandra Regina dos Santos, Saulo Rosa Reis, Sergio
Renato Cesar Munhoz Tenente Vilardi, Sergio Ricardo Nascimento de Sousa, Shirley Karrenn Eugenia da
Silva, Silvana da Cruz Dias, Silvana Martins Gonzaga, Silvana Regina Mazur, Silvia Rita Cabral Franca,
Silvio Mikio Tsutiya, Silvio Romero de Albuquerque Mendes Junior, Sonia Regina Peres de Oliveira,
Sormani Oliveira de Souza, Stanley de Oliveira Silva, Suely Vieira Limaverde Costa, Tadeu Viana
Feitosa, Tania de Souza Pezza, Tania Maria Carvalho Buenos Aires, Tania Regina Santiago, Tassia Souza
de Almeida, Tatiana Ramos de Oliveira, Tatiane Carla Depine Dias, Tatiane Vanelli, Thais Aquino
Gargiulo, Thiago Ferreira Ramos, Thiago Novaes Moreira, Tiago Vinicius Santos de Leles, Ulisses do
Prado Braga, Vagner Mangabeira Carini, Vagner Rangel de Miranda, Valdirene de Souza Monteiro,
Valeria Silva Oliveira, Vandel Messias Lima de Souza, Vanderci Neves Costa, Vanderlei da Costa Leite
Junior, Vanderlei Pasa, Vanderlei Pereira Nani, Vandermi Siqueira Costa, Vanessa Dantas de Andrade,
Vanessa Maria Bonoto, Vanlei Almeida Correia, Vinicius da Cruz Gouvea, Vinicius Gameiro, Vinicius
Silva Serra Azul, Vinicius Veras Sousa, Vivian Alves de Meneses, Viviane Cesar Lima, Viviane de
Santana Cavalcanti, Vladmir Martins Frasson, Wallace Wandayk Melo de Freitas, Walquiria Mara de
Faria Cristo dos Santos, Walter Rodrigues Filho, Watson Ferreira dos Santos, Wilson Jose da Silva
Mattos, Winter Mariucci Velloso Filho, Xingu Aguira de Oliveira Dantas.
Advogado constituído nos autos: não há.
23. TC 005.774/2008-0 - Izabet Lamp, Jackeline Delitsch, Janaina Cherubino Silveira, Jane Cristina
Ferrari, Jaqueline Calheiros Pereira Pinto, Jeferson Rene Garcia Carneiro, Jefferson Adriani Pontes de
Oliveira, Jessika Kelly Pedraza da Silva, Joao Carlos Marques Alves, Joao Marcelo Simplicio Cruz, Joao
Mario Ferreira de Brito, Joao Paulo Descovi, Joao Ricardo Baumgarten Bomfim, John Paulo Machado de
Franca, Joiceline Fatima Rhoden, Jose Carlos Ferraz Azevedo, Jose Roberto Del Mouro, Josemar Dequio
Fernandes, Juliana Basso, Juliana Nunes de Brito Silva, Juliana Olimpio de Aguiar, Juliana Xavier de
Castro, Juliane Maia Morais Evangelista, Juliano Zanon, Julio Cesar Barros Vicente, Juscelino
Domingues, Kenny David Barbosa Nunes, Laila Goulart, Leandra Vieira da Silva, Leandrison Rodrigues
Rosa, Leandro Boff da Silva, Leandro Elias Pacheco da Silva, Leandro Emmerich, Leandro Faustino
Silva, Lilian Rodrigues de Souza, Lincoln Vilhena Marcachini, Liz Vasiljevic Cavalcanti, Luana Mestieri
Cunha Cortez, Lucas Dourado Vasconcelos, Luciana Nezzi, Lucianno Dias Paes Marliere, Luciano
96
Granville Brizolla, Lucidio Marcus de Souza Brandao, Luis Fernando Trapp, Luiz Fernando Pinheiro
Ribeiro, Luiz Mauricio Menezes da Silva, Luiz Tadeu Monteiro de Barros, Maira Vieira de Oliveira
Ivanov, Manoel Parreiral Santos Junior, Marcelo de Castro Holanda, Marcelo de Freitas Nunes, Marcelo
Imbuzeiro de Sa, Marcelo Laurentino, Marcelo Ribeiro Reis, Marco Antonio Braun Muller, Marco
Antonio Cabral Ferreira, Marco Aurelio Ribeiro, Marcos Aurelio Rodrigues de Paiva, Marcos Harunari
de Almeida, Marcos Rodrigues Goncalves Faria, Marcos Rosa Silva Antonio, Margarete Strassburger,
Maria Emilia Barreto de Azevedo Macedo, Maria Ignez da Vitoria Neves, Maria Stella Martins Silva
Dagostini, Mariana Caldeira da Silva, Mariana Lopes de Souza Oliveira, Marileide Tonholi, Maristelma
Rodrigues Maciel, Marlene Hahn, Marta Regia Vieira da Silva, Mateus Fernando Bonamigo Heck,
Matheus Rodrigues Gama, Mauricio Thibes de Campos, Maurilio Jacinto Lima, Meire Yoshie Senaga,
Michele Tatiane Lorenzon Provin, Michelle Wujastyk, Milena Forest, Milsane dos Santos Kaszewski,
Mirian Lusia Nunes, Nivaldo Ribeiro dos Santos, Patricia Ayres de Sa Fernandes Braga, Paulo Cezar
Nogueira Neves, Paulo Jorge Cardoso Lima, Paulo Ricardo Rausch Guarabyra Vollmer, Paulo Roberto
Livinalli, Pedro da Cruz Paula, Percival Cesar Ferreira Junior, Pollyana Feldhaus, Priscila Cristina de
Souza, Priscila Pitanga dos Santos, Rafael Agrello Dias, Rafael Duarte Neves, Rafael Guedes Abreu,
Rafael Irineu da Silva, Rafaela de Oliveira Simoes, Raimundo Alves Amador Junior, Raimundo Jorge da
Silva Junior, Raul Marcelo Siduoski, Regina Maria Kallas.
Advogado constituído nos autos: não há.
24. TC 005.781/2008-5 - Reginaldo Pirola de Aguiar, Regiton Luiz Gomes Peppe, Reinaldo
Zahlfeld, Renata de Sa Leitao da Costa, Renato de Araujo Goularte, Renato Leite Goulart Cardozo,
Ricardo Alessandro Petinari, Ricardo Augusto Schubert, Ricardo Felipe Siqueira Marques, Ricardo
Grande, Ricardo Nelson Rodrigues Moreira, Ricardo Tadashi Aoyama, Roberleia Costa Curta Sebben,
Roberta Silva Sena, Roberto Fernandes da Luz, Roberto Viana de Almeida, Robson Luiz Keller, Rodney
Furtado de Souza, Rodolfo Felipe Ramalho, Rodrigo Alessandro Sgorlon, Rodrigo Cerqueira Lima
Schnaider, Rodrigo Cordero Pivotto, Rodrigo de Oliveira, Rodrigo Franca Goncalves, Rodrigo Geremias
Monteiro dos Santos, Rodrigo Goncalves Martins da Silva, Rodrigo Luis Scremin Sant Ana, Rodrigo
Nunes de Souza, Rodrigo Takeshi Uchiyama, Rogerio Marcelino da Silva, Roiner Sannes de Avila,
Ronaldo Sabatine Ribeiro, Roosevelt Bessoni e Silva, Rosane Gluger Witt, Rosinei Miranda Caetano,
Rudiane Dallasta, Rudinei Jose Figueira, Sabatha Pity Winck de Souza, Samuel Honorato, Sandoval Lopo
Abreu, Sandrioni Dionisio Calheiros, Sarah Cristina Souza Guimaraes, Semiramis Fabiola Hirata, Sergio
de Menezes Leite, Sergio Landulfo, Sergio Sousa Filho, Sheila Barros Chaves, Shirley Insfran da Silva,
Sildemar Nogueira Gomes, Silvana Stacheski Boianowski, Simone Cristina de Figueiredo Nickhorn
Betanin, Simone de Jesus Damacena, Sinhara Alcantara Dores, Solange Barbosa, Sonia de Carvalho da
Silva, Spencer Bossardi, Stella Dornas dos Santos, Suelen Mondador, Tatiana Fernandes Guimaraes,
Tatiana Vieira Santos, Thiago Briene Rosa, Thiago da Silva Sanches Andujar, Tiago Larger Rodrigues,
Tiago Minare Morita, Tiago Rocha dos Santos, Valdinei Antonio Domingues Bonetti, Vanderlei Pereira
Saran, Vanderleia Oliveira de Carvalho, Vanessa dos Santos Barbosa, Vanessa Nascimento Barrozo
Albuquerque, Vanessa Silva Martins de Faria, Vanusa Nogueira Lopes Maia, Vera Lucia Costa Motta,
Vera Marcia Araujo dos Santos, Victor Hugo Goncalves dos Santos, Victor Jose Girotto, Vinicius Ernesto
Silva de Souza, Vinicius Luiz Vicente Oliveira, Viridiana Comelli, Virlei Paulo Schneider, Vitor Jho
Mishima, Viviane Fujisawa Filus, Viviane Maria Menicoze Bonilha, Viviane Victor Rodrigues Porto,
Volnei Pieniak de Quadros, Wagner Martins da Silva, Wagner Otoni Caldeira, Waldir Alves Machado
Junior, Walter Koefender, Wendel Nunes Souto, Wesney Izidorio Ferreira da Silva, William Cesar
Marini, William Jose Martins, Willian Neves de Oliveira, Wilson Amaro Ramos Rodrigues Junior,
Wilson Carlos de Sousa Nunes, Wladimir Augusto Cesar de Morais, Wladimir Cesar Rabelo Rostovcev,
Wladimir Rodrigues Padilha, Yolanda Samudio, Zenilda Khroll.
Advogado constituído nos autos: não há.
25. TC 005.784/2008-7 - Jaerte de Freitas Ferreira, Jairo Darcy de Souza Holsback, Janaina
Brandao Turquetti, Jean Pierre Stivanin Pauletti, Jefferson Modesto Costa Silva, Jessica Louize Rosa de
Camargo Hidalgo, Jhonni Kleyto dos Santos Gerolim, Joao Carlos Carrasco Galdino, Joao Oliveira
Araujo, Jobert Machado Vasques, Joel Eduardo de Faria, John Kennedy Cotrim Fausto, Jose Vagner do
Carmo, Julia Yoko Nishimura Vieira dos Santos, Juliana Geraldes Bastos, Juliana Heloisa Ribeiro,
97
Juliana Meissner Baptista, Juliana Melo de Barros, Juliano Mariano Vaz, Juliene Garcia Silva, Juscelino
Adeodato de Miranda Vasconcelos, Juvercy Alves Goncalves Junior, Kelly Harumi Yamashiro Santos,
Khris Gomes Ferreira Cle, Laane Bueno Azevedo, Leandro Barros Ribeiro de Souza, Leidiane Maranhao
de Souza, Leonardo Almeida Albuquerque, Leonardo Costa Xavier, Lidiane Pereira Simplicio, Lucas
Alberto Luglio de Castro, Lucas Antonio Goncalves Salvetti, Lucas Laurentino dos Santos, Luciana
Cavalcante dos Santos, Luciana Pinheiro de Paula, Luciana Rodrigues de Abreu, Luciano Goncalves
Rosa, Luciano Souza, Luiz Henrique Magalhaes da Motta, Luiz Sergio Goncalves Leite, Luiza Ofelia
Venancio Goncalves, Magaly Antonietto Ruz, Maira Rocha Priante, Manoel Batista da Silva Neto, Mara
Regia Fernandes, Marcello Goncalves Pinto, Marcelo Bernardes Pagnusat, Marcelo Figueiredo
Albuquerque, Marcelo Mello, Marcelo Nepomuceno Parente, Marcia Aparecida Fernandes Salerno
Nogueira, Marcia Elaine Ferreira Alves Assis, Marcia Welinski de Oliveira Agostinis, Marco Antonio
Andrade Mendes Piva, Marco Aurelio Tonon, Marcos Andre Sella Filho, Marcos Antonio Oliveira da
Silva, Marcos Carlos Bahiense, Marcos Fueta Pellizzaro, Marcos Martins, Marcus Vinicius Eufrasio
Mota, Maria Cristina dos Anjos, Maria Isabel de Oliveira, Maria Suely Fernandes, Maria Valdirene da
Costa, Mariana Carrupt Kneip, Mariana Dias Goncalves, Marilia Barbosa de Brito, Marline Satie de Melo
Matsumura, Marta Lueli Conconi Grabauskas, Mauricio Basile Alves, Mauro Akira Maki, Max Milliano
Tolentino Melo, Michely Dias Vechi, Milena Ayako Soesima, Milton Feliciano Lino, Monica Morin
Valerio de Oliveira, Murilo Sakai, Murilo Serpa Boynard, Natalia Brandao Almeida, Nelcy Ferreira
Pereira, Nelto de Queiroz Santana, Olivia Viegas de Paula, Osmar Brito Aguiar, Patrick de Souza
Rodrigues, Patrick Nishimura, Paula Cristina Constantino, Paula de Queiroz Motta, Paulo Eduardo de
Moura, Paulo Henrique Paes Rezende, Paulo Marcelo Meireles Ribeiro Dantas, Paulo Marcos do Amaral,
Paulo Polli, Paulo Roberto Ferreira da Silva, Paulo Rogerio da Silva, Pedro Henrique Farias Borges,
Poliana Florentina de Freitas, Rafael Cunha Silva Bezerra, Rafael Giraldi Batista, Raphael Muniz
Ferreira, Raul Parola.
Advogado constituído nos autos: não há.
26. TC 005.785/2008-4 - James Nunes de Oliveira Dantas, Jemima Nazare Simplicio Pereira,
Jocenei Martins, Joice Daniele Ferreira da Silva, Jordana Cristina Rodrigues Santos, Jorge Alexandre
Nascimento da Silva, Jorge Luis Zell Chagas, Jose Augusto de Paula, Jose Fernando Pereira Machado,
Jose Nazareno Viana Wanzeler, Juliana Cabral Barbosa, Juliano Closse da Cunha, Julio Cesar da Silva
Bezerra, Julio Cesar de Araujo, Kleber Jose Serpa Pinto Machado, Leni de Medeiros Eli Silva, Leonardo
dos Santos Teixeira Dutra, Leticia Freitas da Silva, Ligia Ismeria Henz de Oliveira, Lucas Pires de
Oliveira, Luciano Gontijo da Silva, Luiz Carlos Vieira da Silva, Marco Antonio Ferron Alonso, Marco
Polo Oliveira da Silva, Marcos Oliveira Auto Filho, Marcos Roberto Kobayashi Arashiro, Marcus
Vinicius da Silva Rodrigues, Maria Claudia Souza Bertoli, Maria Cristina Biscaya, Maria Ines Vieira
Ganme, Maria Josiane Ruschka, Michele Centeno Prestes, Pablo Gdansk Carneiro de Assis, Paulo
Vinicius de Souza Rodrigues, Pedro Ricardo Weber, Perez Luiz da Silva, Rafael Dias Lampert, Renata
Jorge Cardoso, Renato Iurko Martins, Renato Tavares de Melo, Ricardo Aguzzoli Travi, Ricardo Castro
Rodrigues, Roberta Aparecida Neves Granito, Roberval Nogueira de Moraes Junior, Robson Gomes da
Silva, Robson Martins Castro Filho, Rodrigo e Silva Gomes, Rodrigo Henriques Mostaro, Rodrigo
Tavares de Macedo e Silva, Romulo Canuto Machado, Ronaldo Ferreira de Sousa, Roseane Fuga,
Rosilaine Aparecida Pacifico, Rosineide Souza de Oliveira, Rozimery Cavalcante da Fonseca Roma,
Rubens Ferreira de Andrade Junior, Rute Guedes Falcao Camara, Samara Filgueiras Amorim, Sandrea de
Souza Mendes Meira, Sandro Batista Andrade Sampaio, Selma Rampazo Netto, Sergio Luiz Cafaro
Guimaraes, Sergio Martins de Souza, Sheyla Maria de Brito Perez, Sidiney Maria Silva Nocera, Silas
Braga Sacramento, Silvio Duarte Costa, Simone Gozzo Camera, Sylvio de Oliveira Andrade Neto, Tales
Barbosa de Queiroz, Telio Vellinho Silveira Lima, Thais Cavalcante Nazario, Thaissi Neves Sampaio,
Thales Brito Lemos, Thalita de Oliveira Campos, Thiago Nery Ferreira, Thiago Nogueira Russo, Tiago
Rafael Souza Nolli, Ticiana do Amaral Teixeira, Tulio Mendes, Uania Soares Rabelo de Moura,
Valdimiro Leite de Almeida Junior, Valternei dos Santos Monteiro, Vanessa Alcantara Carreiro Ferreira,
Vanessa Costa Cirqueira, Vanessa da Rocha Taglietto, Vanessa Fernandes Rodrigues de Araujo, Vanessa
Maria Dias Souza, Vanessa Ribeiro de Jesus, Vangnar da Silva Soares, Vania Aparecida Frigieri, Vasco
Roberto Teles Nogueira, Vinicius Antonio Moraes, Vitor Hugo de Miranda Rabelo, Viviane Cursino
98
Nepomuceno da Silva, Viviane Oliveira Guerra de Almeida, Wagner Thomaz Pricoli, Waldimarlen
Ramos Alves, Walter Luis Santos Jatoba, Wenderson de Araujo Alves, Yuri Oliveira Moreira.
Advogado constituído nos autos: não há.
27. TC 006.434/2008-3 - Aline Bissoli Sessa, Anna Paula Silva Alves, Aparecida Evangelista
Rodrigues Nunes, Cassia Regina Nalecio Spinardi, Daniela Conceicao da Cruz Pereira, Egidio Pereira
Franco, Elen de Oliveira Santos, Elisio Manoel Teixeira, Erico Fernando Barbieri Guimaraes, Fabio
Alves Leao, Felipe Dinucci Neto, Jorge Sidney Demitrov, Leonardo Lemes Rosa, Lucas Stamatto
Passarela, Luis Ederlu Avello, Marco Antonio Bartolo, Marcos Antonio Lazaro, Maria Fernanda Lima de
Medeiros Souza, Marina Oliveira Tabosa, Max Eduardo da Silva Cruz, Pablo Emanuel Fernandes
Medeiros, Paulo Cesar Costa, Ramilo de Almeida e Silva, Regiane Marie Kawashima Hirayama, Sergio
Manhans da Silva Junior.
Advogado constituído nos autos: não há.
28. TC 005.776/2008-5- Jair Lacerda da Silva, Jairo Furtado Nunes, Jander Gledson Reis Ramos,
Janete Cruz Marcondes, Jean Henrique Vieira, Joana Paula Bazanella de Azevedo, Joao Carlos da Silva,
Joao Paulo da Silva, Joao Vicente Pereira, Jonatan Eduardo da Rocha Carre, Jorge Eduardo de Lima,
Jorge Henrique Campos Romero, Jose Carlos Rodrigo da Silva, Jose Givaldo da Silva, Jose Junior
Lombardi Bariviera, Jose Maria Martins dos Santos, Jose Rubens Treiber da Paz, Juliana Cristina Berti
Dal Santo, Juliene Gomes dos Passos, Junio Jose Abreu Moreira, Kaires Roberto Santos, Karla Katiuska
Batista Santos, Katia Cristine Carneiro, Kelson Aguiar Chagas, Laise Schuenke Hochscheidt, Larissa
Abreu de Barros Gloria, Leandro da Silva, Leandro Martins Queiroz, Leila Maris de Souza Vilela
Campos, Leiner Jean Bastos, Lenira Regina Santos de Melo, Leonardo Alves da Costa Lima, Leonardo
Julien Aires, Levi Lima de Oliveira, Lis Karlyne Lauschner, Lisiane da Silva Holsbach, Lourdes de
Freitas Opitz, Lourdes Gimenez Guerreiro, Lucia Lena Gueis Pires, Luciana Emidio de Oliveira, Luciane
Maria Lerner, Luciano Angeli Alcantara, Luciano Daniel Petersen, Luciano Francisco Alves, Luis Carlos
de Bastos Silva, Luis Carlos Rosa da Silva, Luiz Carlos Cardoso da Silva, Luiz Henrique Gomes
Monteiro, Luiz Jusinskas, Luiz Toshiharu Hashiguchi Junior, Magali Fernandes Mendes, Maisa Felix Bie
Correa, Marcela Sousa Cerqueira, Marcelo Afanaci, Marcelo dos Santos Bezerra, Marcelo Drogemoller
Knebel, Marcelo Jacomo Evangelista, Marcelo Martins, Marcelo Rivelino Moura Melo, Marcia
Rodrigues Siqueira, Marcia Veiga Mattos, Marcio Dantas Reis, Marcio Yukio Yamaguti, Marco Antonio
Lopes Maia, Marcos Augusto Dornela Silva Moreira Pinto, Marcos de Oliveira Garcia, Maria Aparecida
Barros Castro, Maria Cristina Freitas da Silva, Maria Gabriela Dias Pereira, Mariana Ewald de Almeida,
Mario Pereira Cardoso Junior, Marli Weber, Mary Caixeta Marinho, Mauro Andre Pavan Dal Moro, Max
Pereira Valadao, Michele Neves Feitosa, Mireila Alves Silveira, Mireile Darc de Oliveira Franca, Nagela
Hatschbach Freitas, Nazare do Prado Carneiro, Nelson Ritzel, Nery Cordeiro Neto, Noemia Mitsue
Horikoshi, Noerbeck Motta Junior, Olivina de Assis, Otavio de Oliveira, Patricia Bastos dos Santos,
Patricia Corso Trevisol, Patricia Ferreira Alexandre dos Anjos, Paula Bernardi Meira, Paula Cristina
Ribeiro Medeiros Cruz, Paulo da Silva Vaz, Paulo Renato Kopp Bauer, Paulo Sergio Barbosa, Petrucio
Lopes Casado Filho, Polyane de Oliveira Borges, Priscila Pinto Alves, Rafael Missio dos Santos, Rafael
Prado de Oliveira, Raymundo Oswaldo Paixao Junior, Regina Megumi Koga.
Advogado constituído nos autos: não há.
29. TC 005.806/2008-6 - Adrimar Rocha Correa, Afranio Junio Viana, Alan Araujo Ribeiro, Alex
Pacheco de Paula, Aline Moreno de Sousa Cunha Araujo, Allan Christian Moreira Martins, Alvimar
Barros Santos, Ana Carolina Davi Marques, Ana Carolina Martins Cunha, Ana Paula Freire Goncalves,
Andre de Oliveira Rey, Andre Mazzoco Martins, Andrea Fabiola Vegas Pena, Antonio Edjanio Cortez
Chaves, Aristoteles Antonio de Faria Neto, Belisa Tiemi Duarte de Almeida Okamura, Bernardo de Sousa
Campos Paes, Brigida Alice Gomes de Sa, Bruna Mango Mesquita, Bruna Rafaele Scherer, Bruno Bahia
Moreira, Bruno Barbosa Vieira, Bruno Costa Fonseca, Bruno Ferreira Machado, Caciane Teresinha Colet
Dalpiaz, Candice Tangari Andrade, Carlos Alberto de Andrade Matias, Carlos Alexandre Machinski,
Carlos Diniz Silva, Carlos Eduardo Sad Cordeiro, Carlos Maciel de Lima, Carlson Guerreiro de Almeida,
Carolina Alice de Oliveira, Cassio Saldanha Lepienski, Cathy Marcie Ota, Cicero Cassio de Araujo Silva,
Claudio Moises Pires Franco, Claudio Regis Miranda Barros, Cristiane Ungaretti Vaz, Daniel Alves
99
Duarte Sa, Daniel Hatiro Fujiwara, Daniela de Oliveira Mitre, Diego Neves Costa, Diego Zambon Enes
Ribeiro, Diogo Alencar Bernardi, Edileia Campos Santos, Emanuel Silva Nunes, Evanor Samuel Barth,
Fabio Hiroaki Yanase Morota, Fabricio Abelha Cavenaghi, Felipe Bourguignon Sa, Felipe de Carvalho
Pereira, Felippe Cesar Chiella, Fernanda Capelari, Fernando Lino da Silva, Fernando Sergio Guerra
Gomes, Filipe Ezagui Garcia Rocha, Flavia Goncalves de Lima Monteiro, Geovane Alves de Jesus,
Guilherme Coelho de Oliveira, Guilherme Engracia Novaes, Guilherme Lopes de Rezende Rodrigues,
Gustavo Dario Vinhal, Gustavo Henrique Mesquita Limeira, Helio Augusto de Azevedo Rabelo Berni,
Huely Vicente da Silva, Huliana Moreira de Souza, Igor Laguna Vieira, Imar Juliana Paes Miranda,
Isabela Pessoa de Mendonca Procoppio, Italo Pinheiro de Lemos, Iury Soares de Oliveira Assis, Izael
Brasilino Araujo da Silva, Jack Crawford Fernandes, Jacyra Inke Gomes da Silva, Jander Marinho de
Carvalho, Jaqueline Maria Oliveira de Brito, Jefferson Castro Luciano, Jose Carlos Alves Martins, Jose
Eduardo de Melo, Jose Geraldo da Rocha Junior, Josevaldo da Rocha Santos, Josiane Aparecida de
Oliveira, Juliana Paim Dias, Karine Lucinda da Silva, Karla Viana Xavier, Katia Resende Andrade, Kenia
Borges de Souza, Ledio Ferreira Fonseca Junior, Leidiane Cristina Azevedo Guimaraes, Leonardo Alves
de Oliveira, Leonardo Cardoso Rodrigues Machado, Leonardo Pinto Coelho Feijo, Leonardo Ribeiro
Siqueira, Liliani de Souza Bernardes, Ludimilla Martins Valadares, Luis Carlos Pietro Bao, Luiz Eduardo
de Sousa Correa, Maria Bernadete Rolim, Maria Luzia Augusta de Souza, Mario Sergio da Purificacao.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1580/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
30. TC 030.119/2007-6 - Anderson Pinheiro de Freitas, Daniele Decanine, Flavia Maria Chiara
Candusso, Helisangela Acris B. de Araujo, Joachim Michael Krones, Luciana Aspirino, Sandra Garrido
de Barros, Simone Cerqueira Pereira Cruz.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
30.1. à Universidade Federal da Bahia que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos
interessados constantes das fls. 2/3, ocorrido em 15/03/2001; 4/5, ocorrido em 21/05/2204; 10/11,
ocorrido em 01/08/2006; 12/13, ocorrido em 25/11/2004; 14/15, ocorrido em 15/03/2001; e 18/19,
ocorrido em 01/01/2007.
31. TC 030.124/2007-6 - Alice Souza Pinto, Alice Souza Pinto, Luciana Viero da Silva, Luciana
Viero da Silva, Marcia Lorensi Belinazo, Márcia Lorensi Belinazo.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
31.1. à Universidade Federal de Santa Maria que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento
dos interessados constantes das fls. 4/5, 6/7, 8/9 e 12/13, no cargo de professor substituto.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 1581/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
100
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
32. TC 008.227/2008-7 - Alda Rosa Barbosa, Edval Francisco Ramos, Elioenae de Carvalho Rosa,
Maria Jose Macedo Pinto, Pedro Rosa Barbosa, Teodora Barbosa do Sacramento, Tiago Rosa Barbosa.
Advogado constituído nos autos: não há.
33. TC 008.229/2008-1 - Amanda Lima Fialho, Claudimeire Lima Fialho, Gabriel Lima Fialho,
Gabriele Lima Fialho, Júlio César Pessoa Silveira, Leonor Rocha e Silva, Maria de Lourdes Pessoa
Silveira, Silvania Pessoa Silveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
34. TC 012.308/2007-5 - Ana Maria Madalena Pinto, Antonio Pinto Vieira, Benedito Vicente
Mascarenhas, Emilia Frasson Manhaes, Emilia Frasson Manhaes, Ester Estevao da Rocha, Eurides Elias
da Costa Araujo, Gerzilia Benevides Moulin, Leticia Maria do Nascimento, Lidia Maria de Souza
Germano, Luciano Magno Costalonga Varejao, Maria da Conceicao Milanez, Maria Dilce Leite Mattos,
Maria Jose Mattos Affonso, Marly Eliza Payzan Farias, Miguel Alves, Mirtes Maria Fantin, Terezinha
Maria Ribeiro da Silva, Xavier Calfa, Zenilla Evaristo dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
35. TC 004.846/2008-7 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio
Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José
Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira
de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha
Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres,
Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira, Tereza Melo Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
36. TC 001.819/2008-6 - Ana Beatriz Silva Oliveira, Ana Beatriz Silva Oliveira, Maria Aureci
Lima da Silva, Maria Aureci Lima da Silva, Maria da Conceição Tobias Moreira, Maria Jose da Silva
Amaral, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Maria Suely Cavalcante do Nascimento, Willian
Pascovit Silva Oliveira, Willian Pascovit Silva Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
37. TC 019.049/2007-3 - Ana Paula Monteiro da Silva, Ana Silva Vieira, Augusto César Jacob da
Silva, Cacilda Cristina Máximo Braz, Carlos Alexandre Braz, Carlos Roberto Domingos Maurilio, Celia
Teresinha Jacob da Silva, Cicero Nogueira Fontenelle, Dardania Cristina Pires, Elaine Aparecida de
Oliveira Clara, Elaine Aparecida Jacob da Silva, Ellen Fernanda Pires da Silva, Fabiana Silva de Oliveira,
Guilherme Oliveira Ianino Fortes, Irene Ondina Silva Oliveira, Lidiana Silva de Oliveira, Luciano de
Oliveira Machado, Marcelo de Oliveira Machado, Maria Aparecida Monteiro Silva, Maria Augusta
Domingos Maurilio, Maria Aurea Duarte Cardoso, Maria da Conceicao Lopes de Oliveira, Maria da
Conceiçao Domingos Maurilio, Maria das Gracas da Costa Campos, Maria das Graças Pereira da Silva,
Maria de Lourdes Ferreira Maurilio, Maria Evangelista Valente de Araujo, Maria Gorete Pires, Maria
Imaculada Mafia Ramos, Marilda Máximo Braz, Monica Máximo Braz, Márcia de Almeida Machado,
Rafael de Oliveira Machado, Robson Pereira da Silva, Rondinelli Pereira da Silva, Roney Pereira da
Silva, Wesley Oliveira Soares.
Advogado constituído nos autos: não há.
38. TC 012.309/2007-2 - Alzira Camillo Pereira, Ana Maria de Souza, Conceiçao de Maria Omena
Faria, Elenita Maria dos Santos Cleto, Gilberto Fernando Martins Valadao, Jose Rodrigues Nascimento,
101
Laerte Costa, Luzia Pereira, Maria Catarina Serra, Maria da Penha Smarzaro Siqueira, Maria de Lourdes
Brandini, Maria Madalena Santos Santana, Marina Ferro da Rosa, Milton José dos Santos, Ozanir
Teixeira Marques, Regina Lucia Rodrigues dos Santos, Ruth de Oliveira Rocha Puppim, Telma Maria de
Assis Guimaraes, Valeria Curitiba da Silva
Advogado constituído nos autos: não há.
39. TC 012.322/2007-4 - Afranio Alves de Andrade, Cleusa Graça da Fonseca, Dyone Spitale de
Mendonça, Eliane Scheid Gazire, Elisa Cristina de Proenca Rodrigues, Geraldo Angelo Pereira Coelho,
Jacira Felix da Costa, Joao Daniel dos Santos, Joao Henrique Grossi Sad, Jose Cosme de Almeida, Jose
Magalhaes Dias Mourao, Jose Ribeiro de Paiva Filho, José Pedro Soares, Lea Melo da Silva, Mairy
Barbosa Loureiro dos Santos, Marcelo Barroca de Campos Christo, Maria Auxiliadora Mattos Pimentel,
Maria da Glória dos Santos Pereira, Maria Goretti Rabelo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
40. TC 012.323/2007-1 - Adelia Maria Santos Teixeira, Alice Neni Faria Balzuweit, Ana Lúcia de
Menezes Linardi, Daniel Alvarenga, Darcy Maria de Almeida, Domingos Souto, Doralice Diniz Santos,
Eliana Silva, Francisca Angelica Homem Pittella, Francisco José do Espírito Santos, Goiacira Rosa, Jair
Ferreira do Nascimento, João de Nazareno Mendes, João Marques da Costa, Maria da Glória Silva
Almeida Araujo, Maria das Gracas de Oliveira Lucas, Marly Spitali de Mendonca Pignataro, Tarcisio
Vianna, Wilma Muradas Vasconcelos.
Advogado constituído nos autos: não há.
41. TC 008.233/2008-4 - Ana Flavia Gomes Paiva, Bernadete de Carvalho Carneiro Costa, Claudio
Brito Sampaio, Diogo Ferreira de Araújo, Elmo Braga Maciel, Flavia Alves Sampaio, Francisco José
Araujo Ismael da Costa, Jaqueline Brito Sampaio, Joana D'arc de Brito, Joao Flavio Paiva, Josefa Elvira
de Paiva, José Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Margarida Maria Viracão de Lucena, Maria da Penha
Costa Torres, Maria da Guia Araujo Ismael Costa, Rodolfo da Costa Torres, Rodrigo da Costa Torres,
Rosa Camila Gomes Paiva, Tereza Melo Pereira.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
42. TC 021.518/2006-3 - Venina Ferreira Gomes Benites.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1582/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a
seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento
dos respectivos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
43. TC 006.112/2008-0 - Josefa Araújo Martins e Maria José da Silva Gomes.
Advogado constituído nos autos: não há.
44. TC 004.858/2008-8 - Benjamim Lopes Pereira, Cislene da Cunha Pereira Mota, Francisco das
Chagas Costa dos Santos, Jacira Felix de Sousa, Joao Candido de Sousa, Jose de Paiva Pinto, Julio
Antonio Ribeiro, Julio Antonio Ribeiro, Maria Amélia Vieira da Paixão, Milton Antonio de Meneses,
Noe Guedes de Oliveira, Noe Guedes de Oliveira, Tito Nogueira Bertazzi, Tito Nogueira Bertazzi,
Valdemar Jose Fernandes, Vitor Gomes da Rocha, Wilmar Antonio Alves, Zila Chaud da Paixao Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
102
45. TC 007.454/2008-0 - Marlene Conceição Araújo.
Advogado constituído nos autos: não há.
46. TC 007.853/2008-5 - Antonio Moreira de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há.
47. TC 004.854/2008-9 - Alberto Pecanha Martins Junior, Carlos Roberto Santos Souza, Eberard
Diniz Bezerra Nunes, Eunice Viana dos Santos, Eduardo Fonseca Ramos, Esmeraldo Souza Sampaio,
Hildegardes Cantolino Vianna, Jose Bastos Moreira, Jose Maria de Magalhães Neto, Julio Ferreira dos
Santos, Joselito Gonçalves Estrela, João do Nascimento, Olga Santiago da Costa, Pedro Gonçalves Veras,
Saturnino Pedro dos Santos, Teresa Almeida, Terezinha Pinheiro de Vasconcelos, Wanda Araujo dos
Santos, Yranir Paschoal de Moura, Zuleide Santana Sandes, Antonio Dantas Velloso.
Advogado constituído nos autos: não há.
48. TC 004.867/2008-7 - Aurelio Jose de Freitas, Airton Nunes de Carvalho, Aluisio Moreira da
Costa, Everaldo de Oliveira Lima, Fernando de Souza Muniz, Francisca Alves Moreira, Francisco
Gerardo Juaçaba Parente, Geraldo Batista da Silva, Gabriel Epitácio de Medeiros, José Gabinio de Farias,
José Martins de Lucena, João Evangelista de Oliveira, Maria da Penha Nascimento de Andrade, Milton
Ferreira de Paiva, Osias Marinho dos Santos, Otacilio Silva da Silveira, Otacilio Silva da Silveira, Rossini
Barbalho Gadelha, Sebastião Travassos Nogueira, Severino Xavier da Silva, Vilson Brunel Meller.
Advogado constituído nos autos: não há.
49. TC 004.863/2008-8 - Antonio Jose de Souza Filho, Arlete Moreira de Sampaio Janneu, Delio
Afonso Nunes Leite, Irene Barbosa Marinho, Iva Carmo de Brito, Jaci Alves de Almeida, Jesus Alvim de
Melo, Joao Miguel Moreira, Jose Alves de Oliveira, Jose de Miranda Tepedino, José Tomé de Almeida,
Leonice Ferreira de Vasconcelos, Maria Beatriz da Silva Ferreira, Maria de Fátima Campos Lima, Marita
Carlos, Nelita Neri de Souza Lucio, Nicanor Ferreira de Araujo, Ozias Quirino Ramos, Raimundo de
Paula, Therezinha Stockler Barbosa, Walter Vieira de Assis.
Advogado constituído nos autos: não há.
50. TC 004.837/2008-8 - Agnaldo Pinto Ribeiro, Alda Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro,
Domingos de Almeida de Mesquita, Domingos de Almeida Mesquita, Jose Donato de Lima, Paulo Celio
da Silva, Roussaliere Mattos, Victor Godinho de Abreu.
Advogado constituído nos autos: não há.
51. TC 004.846/2008-7 - Carlos Alberto Pereira de Souza, Eliane Maria da Costa Araújo, Francisco
Braz da Cruz, Francisco Mardonio da Paz Sousa, José Vagner Fonseca Nunes, Luiz Humberto Pereira
Ribeiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
52. TC 004.860/2008-6 - Afonsina Maria de Jesus Silva, Amaro Barbosa, Antonio Quinan,
Bartholomeu Illidio Fialho, Eliazar Moreira de Carvalho, Elza Assunção de Souza, Ercilio Antonio dos
Santos, Francisco Anastacio de Araujo, Francisco Basilio Ferreira, Geraldo Theodoro de Almeida, Joao
Sebastiao Rodrigues Junior, Jose Luiz da Cunha, João de Matos, João Ivo dos Santos Filho, Moacyr
Francisco Xavier, Nazir Moraes da Silva, Odilon Palma Lima, Orlando Alves Ribeiro, Palmira Brandao
Rosseti, Roberto Altavilla, Sebastiao Delfino de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1583/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do
Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3418/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens
103
“4” e “9.4”, onde se lê: “Universidade Federal do Espírito Santo”, leia-se: “Universidade Federal de São
Paulo”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
53. TC 016.094/2007-5
Natureza: Aposentadoria.
Interessados: Adao Pereira Gaia, Aldir Maria Alves Campos, Arilda Maria Jardini, Cecilia Guitto
Monteiro, Eduardo Katchburian, Eva Lemes, Leontina Maria de Jesus, Maria Angela Rodrigues, Maria
Carmelita de Amorim Pinto, Maria Jaldete Soares de Araujo, Marina Batista, Nina Granitoff, Rosana
Aparecida Pinheiro.
Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 9/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
01 - TC 007.777/2008-1 - MARIA DE FÁTIMA FRAXE; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA
CRUZ; RAIMUNDA CHAVES MARÇAL DA CRUZA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Presidência da República
Instituto Philippe Pinel (Extinta)
104
02 - TC 006.831/2008-3 - ABEUNILDE MATILDES LEAO; TEREZINHA DE JESUS
FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por ex-servidores da
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª região;
Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007;
Considerando que foi constatado no próprio sistema Sisac que os interessados já faleceram, pois foi
enviado ato de pensão civil, por conseguinte, não percebem mais proventos de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 10/6/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de
objeto, tendo em vista o falecimento de todos os servidores.
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região
03 - TC 007.451/2008-9 - DINO SERGIO DAL JOVEM; TÚLIO PEDRO FRACASSI
Advogados constituídos nos autos: não há.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
04 - TC 001.103/2008-8 - FERNANDO SARAIVA ROCHA; GUSTAVO JAQUES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
05 - TC 001.104/2008-5 - GUSTAVO DORETO RODRIGUES; MARCELO AUGUSTO NEVES
MONTEIRO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal 2ª Região
06 - TC 005.052/2008-5 - ANA PAULA OLIVEIRA LEVATE; FERNANDO DA SILVA
MACHADO; FERNANDO MACIEL MANHÃES; FLÁVIA MELO DE MACEDO; MÁRCIO
MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 2ª Região
105
07 - TC 008.966/2008-3 - ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA; BRUNO DE SOUZA SILVA;
EDUARDO PRAÇA DE ARAUJO LIMA; FLAVIA BARROS DE ARAUJO JANOT DE MATTOS;
GISELLE MENEZES TAVARES; LEONARDO PASTRO VIEIRA; ROSELI RIBEIRO MOTTA DE
ALMEIDA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Educação
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
08 - TC 005.629/2008-0 - CAROLINA STURM TRINDADE; CELSO DE SOUZA ALVES;
CÍNTIA MENDES GAMA; CLÁUDIA GIULIANO BICA; CLEIDILENE RAMOS MAGALHÃES;
HELENA TEREZINHA HUBERT SILVA; KATYA VIANNA RIGATTO; LÚCIA CAMPOS
PELLANDA; MARIA BEATRIZ DA FONTE KOHEK; MAURO BARBOSA TERRA; VANUSA
REGINA LANDO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Fazenda
Caixa Econômica Federal
09 - TC 006.442/2008-5 - DANIELLE ROSA DE OLIVEIRA; NELSON VINICIUS TAVARES
OLIVEIRA; PATRICIA CRISTINA DA SILVA RAMOS; REGINALDO LEMES TUNISSE;
RENATA DE REZENDE ZAGO; RESIERI CUNHA MARCATO; RICARDO DE FARIA GODINHO;
ROGERIO CARRARA REZENDE
Advogados constituídos nos autos: não há.
Caixa Econômica Federal
10 - TC 026.098/2007-8 - FABIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES; JOSE LUIZ ULIANA
JUNIOR; LUIZ RAMOS REGO FILHO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Previdência Social
Instituto Nacional do seguro Social
11 - TC 001.432/2008-6 - ALLISON CALDEIRA DOS SANTOS; DEBORA NACIMENTO
COSTA PINTO RIBEIRO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT no Paraná
12 - TC 005.645/2008-3 - ACIR ROBERT0 PIRES; DANIEL JANIASKI; FATIMA
APARECIDA SOARES; FRANCINE LOURDES DA ROSA; FRANCINNE BORGES OLIVEIRA;
FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL; JEANNILTON WILMAR DE GOES; JEFERSON JOSE
ROMANISIO; KELLI CRISTINA BOSCARIOLI DA SILVA; LEONARDO PEREIRA DO
ROZARIO; MARCOS YOSHIHIRO SUZUKI; MONICA ARELIZE RATTMANN; RICARDO
SOARES DE MIRANDA; SARA OLIVEIRA CANOFF; SERGIO TEODORO LIDIONE; WILSON
JOSE FARIA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Poder Judiciário
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
13 - TC 005.640/2008-7 - ALAN DA COSTA MACEDO; ALEXSANDRO MATIAS DA SILVA;
ALICE SOUZA ROCHA; AMANDA RAVENA MARTINS MARQUES; ANTONIO KARLOS
106
DUARTE SOUTO JUNIOR; CLAUDENEI FREITAS COSTA; DANIEL DURVAL PEIXOTO
ALCANTARA; DANIELLI TENORIO TAVEIRA; ERICK JOSE PINHEIRO PIMENTA; EUFRASIO
MORAES DE FREITAS NETO; GILCIMAR LOPES DE SOUSA; GISELLE RIBEIRO DA SILVA;
GLAYMON ALBUQUERQUE MARINHEIRO; GLEYTON DE CASTRO LIMA; JOCIRLEY
BRAGA DE SOUZA; JONISON LUIZ RIBEIRO; KARINE MARIA DE SOUZA E SILVA;
LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA; MARCOS RAFAEL MACIEL DE SOUZA; MICAEL
GRANJA MARTINS; RENATO AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA; RICARDO LOBATO DOS
SANTOS; VANDERLEI LUDWIG; VERIDIANO ALVES OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Poder Legislativo
Câmara dos Deputados
14 - TC 028.414/2006-0 - ADILSON NUNES DE LIMA; ALFREDO COUTO ROSA LOPES;
GUSTAVO SILVEIRA MACHADO; KATIA DOS SANTOS BORN; PAULO ROBERTO OSSAMI
HARAGUCHI; RENATA MELLO BAARS MIRANDA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Presidência da República
Advocacia –Geral da União
15 - TC 005.383/2008-8 - CLAUDIA DE MENDONCA BRAGA SOARES; CRISTIANE
PALHARES CARDOSO GUIMARÃES; CRISTIANO ALVES RODRIGUES; DAIANA GARCIA DA
SILVA BOCCANERA; DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS; DANIEL DE ARAUJO PERALTA;
DANIEL EMER SOARES SANTOS; DANIEL IBIAPINA ALVES; DANIEL MELO NUNES DE
CARVALHO; DANIEL PICOLO CATELLI; DANIEL RIBEIRO COSTA; DANIELA DE ANGELIS;
DANIELA SILVA BORGES; DANIELE PLACIDO LENGRUBER; DANIELLE SALVIANO
BARBOSA; DANIELLY CRISTINA ARAUJO GONTIJO; DANILO VON BECKERATH MODESTO;
DEBORA CRISTINA PARGA TORRES; DEISER MARA REZENDE CARDOSO; DEMIAN DO
PRADO MARÇAL RODRIGUES; DIEGO PAES MOREIRA; DIOGO NAVES MENDONÇA; DIOGO
SOUZA MORAES; DORGIVAL DA ROCHA NETO; EDGARD DA COSTA ARAKAKI; EDUARDO
BRUNO CAFE CABRAL; EDUARDO FERREIRA PEREIRA; EDUARDO HENRIQUE DE
ALMEIDA AGUIAR; EDUARDO LOUREIRO LEMOS; EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL;
EDUARDO REGIS DE MELO GOMES; EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR; ELTON
PINHEIRO ROCHA; ERICA MARIA ARAUJO SABOIA LEITÃO; ERICK TAVARES RIBEIRO;
ERLON HERMES SANTIAGO COUTINHO; FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA; FABIO
BALESTRO DE BEM; FABRICIO CARDOSO DE MENESES; FABRICIO MENDES DOS SANTOS;
FATIMA SIBELLI MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS; FELIPE COSTA CAMARÃO;
FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL BEZERRA; FERNANDO CHOCAIR FELICIO; FERNANDO
ZELADA; FILIPE SILVEIRA AGUIAR; FLÁVIA DO AMARAL PEREIRA; FLAVIA SILVA KURY
ARAGÃO MENDES; FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS; FLAVIO CHIARELLI VICENTE
DE AZEVEDO; FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA; FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA;
FRANCISCO VIEIRA NETO; FRANKLIN DEYVES SANTOS MAIA; GABRIEL ABBAD
SILVEIRA; GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS; GABRIELA PINHO DE BARROS; GERSON
MAZZAFERRO SILVEIRA; GILSON LIPPERT DA SILVA; GILVAN NOGUEIRA CARVALHO;
GIOVANNA ALVES CIM
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados,
fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
107
Ministério das Comunicações
16 - TC 001.077/2008-6 - ADEMIR DE ALMEIDA BRITO; ALEXANDRE MAGNOS DE
SOUZA ANJOS; ANDRE LUIZ TEIXEIRA GONÇALVES; ARIELSON SOARES DE OLIVEIRA;
CHRISTOPHER CANGUÇU IWAMOTO VISCONDE; DANYELLA NEVES E SILVA PROENÇA;
FELIPE HUDSON RODRIGUES MATOS; FELIPE MARQUES NEVES DE SÁ; FERNANDO CEZAR
CYSNE FURQUIM; FREDERICO SILVA DE OLIVEIRA; GEORGE BEZERRA SILVA;
GILVANDSON COSTA CAVALCANTE; GISELLE COIMBRA DE OLIVEIRA; GUSTAVO
CARLOS DA SILVA; HERBERTH LOIOLA CASTRO; JURACI GONTIJO COELHO; MARIANA
NETO GARBACIO; MARIO NICOLETTI DE MOURA; MELISSA MARQUES DE OLIVEIRA
CALDAS E ALMEIDA; PABLO NEVES PRAXEDES; PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO;
RENATA MORAES CHECCHIO; VANESSA RIBEIRO SOARES
Advogados constituídos nos autos: não há.
16.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB e ao Ministério das Comunicações para que, no prazo de trinta
(30) dias, disponibilizem no referido Sisac os dados de desligamentos dos cargos de Técnico de Nível
Superior e Agente Administrativo, então ocupados respectivamente por Mário Nicoletti de Moura, CPF
803.891.801-06 e Felipe Marques Neves de Sá, CPF 026.272.421-99, tendo em vista suas investiduras em
outros cargos públicos inacumuláveis.
ACÓRDÃO Nº 1588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
17 - TC 005.702/2008-1 - ÁLVARO DUTRA DE CARVALHO JÚNIOR; DIMITRI RIBAS
FONSECA; MARCONI SPÍNOLA NAZARETH; VALTER CARVALHO DE ANDRADE JÚNIOR
Advogados constituídos nos autos: não há.
17.1 Determinar á Universidade Federal de Juiz de Fora - Mec que somente nomeie servidores
após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que originaram as vagas para
provimento dos cargos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
18 - TC 001.811/2008-8 - ADEMIR MARQUES JUNIOR; ALINE GONDAT SCHILITHZ;
ALINE SOUZA DOS SANTOS; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA MARIA PIRES FRAGA; ANA
108
PAULA SOUZA DOS SANTOS; BRUNO DE AQUINO SANT'ANNA; DIEGO DE AQUINO
SANT'ANNA; EUNICE GONDAT SCHILITHZ; IRENE DO ESPÍRITO SANTO BERBERT; ISAAC
EDUARDO SILVA CARVALHO; JURACI TEIXEIRA DE SOUZA BASTOS; MARGARETH
CONCEIÇÃO BOGÉA; MARIA CAROLINA DE SOUZA CARVALHO; MARIA ELISA RIBEIRO
DE ARAÚJO; MARIA ELMA RANGEL BARRETO MOTA; MARIA JOSÉ FRANÇA CARVALHO;
MARLI DE JESUS MARTINS FERREIRA; MIRIAN THIELE PAES; MYRTILA CAVALCANTI
PEREIRA DA SILVA; NICE RICART BRAZ; NORMA FREITAS FERRAZ; ONELIA BAIENSE;
RUTH LOPES MENDES; VALQUIRIA SOUZA HENAUT; VERA MARIA CORREA
BITTENCOURT
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 4ª região
19 - TC 001.814/2008-0 - MARIA HELENA DE LACERDA PEIXOTO; SÍLVIA MARIA
GONÇALVES GORAIEB
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 5ª região
20 - TC 001.816/2008-4 - MARIA OTACÍLIA DE PINHO DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região
21 - TC 001.817/2008-1 - EDSON RIBEIRO DE MELO; FRANCISCA RIBEIRO DE MELO;
HELENILSON RIBEIRO DE MELO; HERICSON RIBEIRO DE MELO; INÊS REGIS MATIAS DE
OLIVEIRA; MARIA EDITE SANTOS ROSA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
22 - TC 001.544/2001-5 – ADAUTO MAGALHAES; ADMA DE JESUS SANTOS;
ALEXANDRE JOSE MATOS PEREIRA;
ALINA ALVES DA SILVA;
ANA DO AMARAL
TORRES;
ANA LUCIA ROMERO PASQUALIN;
ANA MARIA PIMENTEL FRANCISCO;
ANALIA BARBOSA LIMA; AURELIA PEREIRA DE CARVALHO; BRUNO JOSE DE JESUS
SANTOS; CATARINA MARTINS FERREIRA LIMA; CELIA BOTELHO ULHOA; CELIA DE
SOUZA PAIVA; CONCEIÇÃO LUCIA DA SILVA AZEVEDO; CORINA PEREIRA DE LIMA;
DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA; ELENA MICOTTA DE OLIVEIRA; ELZA GONCALVES
PONCE DE LEON; FRANCISCA ANTONIA DE SOUZA SANTOS; GILDELICE CONCEIÇÃO
COSTA DOS REIS; GILDETE DO NASCIMENTO DE AZEVEDO; GLACIRAMA DE MATOS
BRAGA; ISABEL XAVIER DE ARAUJO; JOANA VALENTE GAMA;
JULIA LUIZA
GONÇALVES DA SILVA; LAIDETE CORDEIRO PESTANA; LINDALVA SIQUEIRA DOS
SANTOS; LUANA GONÇALVES DA SILVA; LUTIGARDES GUIMARAES NUNES; LUZINETE
CRISTINA PEREIRA REIS; LYGIA CECILIA YEE RAMOS;
MARCIA COSTA DOS REIS;
MARCIO COSTA DOS REIS; MARCOS COSTA DOS REIS; MARCOS EDUARDO SILVÉRIO;
MARIA APOLLINARIO SANTOS; MARIA AUREA CLARA GOMES DE LEIROS; MARIA DE
RIBAMAR SILVA COSTA FERREIRA; MARIA DO CARMO PEREIRA DE MATOS; MARIA
FARIAS DA SILVA; MARIA GESSY NOGUEIRA PAPALEO; MARIA JOSE DA SILVA; MARIA
LAURA VALENTE GAMA; MARIA PERPETUA DA SILVA QUINTERO; MARIA SILVANIRA
PEREIRA BARBOZA; MARIA THERESA DE JESUS CAVALCANTE VIEIRA; MARIA ZULEIDE
FURTADO MOREIRA; MARINA DA SILVA BARBOSA; MARIO DAVID DE BARROS; MARISE
COSTA DOS REIS;
NERTILA SOUSA ARAÚJO; OSMIRO DANIEL DE SOUZA; PEDRO
HENRIQUE DA COSTA PASQUALIN; PEDRO HENRIQUE MACHADO FREIRE; RITA DE
CASSIA LUSTOSA COSTA FERREIRA; RODRIGO ROMERO PASQUALIN; SAULO DE JESUS
SANTOS; SOFIA PAIVA DOS SANTOS; TEODORA DE SENA PEREIRA DA SILVA; TERESINHA
XIMENES PONTES; TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DE ANDRADE; THEREZA CANDIDA DE
109
MELLO SILVÉRIO; UANDA CORDEIRO PESTANA; ZELINDA THEREZINHA CORREA
PIFFERO; ZULMA AVELINA TEIXEIRA DE FARIA ALVIM
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
23 - TC 001.570/2001-5 - ADNA MARIA GOMES DA SILVA SOUZA; CLEIDE SANTOS
SILVA; DOLORES NERES SANTOS SILVA; EDMAILTON RIBEIRO SANTANA; LUCIMAR
LIMA SOUZA; LUCIMEIRE LIMA SOUZA; LUCIVANEA LIMA SOUZA; MARIA MADALENA
SOUZA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações
24 - TC 003.109/2008-0 - ACLÉA MORAES PROCACI; ALICE DE SOUZA MELO; ALZIRA
CHAVES DE LEMOS; ANNA DE OLIVEIRA BRANDÃO; BELARMINO SARTORI; CELINA
SOARES DE AZEVEDO REIS; DIRCE DE OLIVEIRA BATISTA; EURIDICE GOMES DOS
SANTOS; HELENA FRANÇA MENDONÇA; JOANA FERREIRA DA COSTA; JOANA
WATSSOFF DE SANT'ANNA; JOSÉ JULIO KAMMERS; LENILDA DE OLIVEIRA PEDROSA;
LENIRA SILVA CAVALCANTE; LUIZA ROSA CAMARGO; MARIA CELESTE DE ALMEIDA
SANTOS; MARIA DE LOURDES RAIMUNDO GONÇALVES; MARIA OLIMPIA DOS REIS
FERREIRA; MARIA VANGELISTA DE OLIVEIRA SANTOS; RAIMUNDA CECI VIANA VIEIRA;
ROSA ELIAS SESSIM D'EL REI
Advogados constituídos nos autos: não há.
25 - TC 003.112/2008-6 - AIDÊ FERNANDES SILVEIRA; ANALICE AJALA STABULLO;
BENEDICTA ROSA DOS PASSOS MALAQUIAS; DALVA LIMA ALVES; DENAIR COSENDEY
BAIRRAL; ELOIZA DO CARMO PEREIRA; EUNICE PEREIRA DA SILVA; FRANCISCA AIRES
BRAGA PEDROSA; IRENE MARIA MESQUITA CUNHA; JOÃO WILLIAM FREITAS CURCIO;
MARIA GLIMANEUZA LIMA CAMPOS; MARIA HELENA DE MESQUITA MENEZES; MARIA
LOPES DE CAMPOS; MARIA ZÉLIA COSTA SANTANA; NEUSA ROCHA MARIANNO; NILDA
DOS SANTOS CARDOSO; OLGA AGUIRRE BUENO; ORLANDO ALVES PEREIRA; YARA
ARAUJO MARTINS; ZELANDIA MARIA DA SILVA MOURÃO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
26 - TC 001.800/2008-4 - AMANDA CAVALCANTE DE BARROS; ANTONIA JULIA DE
SOUZA; BENTA MARIA DE SOUZA; CARMELINTA ROSA RETORE; CARMELITA LEITAO
SAMPAIO; CASSIO NORONHA MARTINS; CICERA GONÇALVES DA SILVA; EDERSON
VIEIRA CALENZANI; FRANCISCA URBANO TAVARES; HELENA PROBSKY; JANDIR DERCI
CAMARGO MARTNS; JOAO ALVES DE BARROS JUNIOR; JOAQUIM DE MORAIS FRAGOSO;
LUCIA LUIZ DE OLIVEIRA BALLOCK; LUIZA RIBEIRO CAVALCANTE; MARIA ELISEU
CARDOSO; MARIA GONÇALVES DA SILVA; MARIA HELENA DA SILVA; MARIA LUIZA DE
LIMA; MARINALVA DE MORAIS FRAGOSO; NILCEA VIEIRA CALENZANI; NOEMIA
PINHEIRO ELIAS; RAIMUNDA CRUZ ALVES DE SOUZA; ROBERTA VIEIRA CALENZANI;
ROSA DE MELO PEREIRA; SUELY SILVEIRA DE MORAES; TATIANI VIEIRA CALENZANI
Advogados constituídos nos autos: não há.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
110
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo solicitado de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
Diretoria de Administração do Pessoal
27 - TC 013.587/2006-6 - (com 01 volume)
ABEL SALINAS FILHO; AGENOR TORRES HOMEM BINATO; AGOSTINHO BENEDITO
GRAZIANO; AILTON CARLOS DA ROCHA; AILTON DA ROCHA QUEIROZ; AIRTON
GALVÃO FILHO; ALEX TEIXEIRA MELO; ANIBAL FERREIRA DA COSTA; ANTONIO ALVES
COELHO; ANTONIO ARISTOTELES SOARES DOS SANTOS; ANTONIO JURANDYR DE
SOUSA; ANTONIO LOURENÇO DA SILVA; ANTONIO VICENTE MARQUESINE NUNES;
ARNALDO ANDRADE DE SOUZA; ARTHUR PEREIRA DANTAS; BORIS OITCHEFF; CARLOS
ALBERTO DA SILVA; CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA; CARLOS ANIBAL PYLES
PATTO; CÉLIO FABIANO DOS SANTOS COHEN; CICERO TEIXEIRA DE LIMA; EDSON
BATISTA SOARES;
EMERSON DE FIGUEIREDO MATTOS;
ENILSON EUGÊNIO DE
CARVALHO GALVÃO; EVERALDO ALVES DE ALMEIDA; GERALDO APARECIDO DA SILVA;
GERSON EMIDIO; HELIO FERNANDES BARUEL; HERNANI CANDIDO DE SANT'ANA;
IZAQUE DERSULINO GONÇALVES; JOÃO CARLOS CAETANO DE CAMPOS; JOÃO
GREGÓRIO CHAVES; JOÃO MANOEL DA SILVA; JORGE DA RESSURREIÇÃO SOBRAL NETO;
JOSE ALEXANDRE VIANA; JOSE ALVES DE FREITAS; JOSÉ FOFANO; JOSE MARCOS LESSA;
JOSE MAURO TOLEDO PINTO; JOSE MIGUEL DE MORAES; JOSIAS DO PATROCÍNIO; JOSINO
FERNANDES; JUAREZ MASCHKE; LAURINDO SILVEIRA CAMARA; LENIR WILSON DE
ÁVILA; LOURENÇO RACCA; LUIZ AZUIRSON DA SILVA; LUIZ CARLOS SILVA DOCKHORN;
LUIZ DA SILVA VILELA; LUIZ FERNANDES DOS SANTOS SOBRINHO; MARCOS MONTEIRO;
MARCOS RUBENS LOPES; MAURI KORMANN; OTACILIO DE SOUZA; OTORINO OTAVIANO
FILHO; PAULO FERNANDES DE SOUZA; PAULO FERNANDO CARVALHO DE SOUZA; PAULO
FERREIRA DOS SANTOS; PAULO ROBERTO BARREIRO GOULART; PEDRO URBANO DA
LUZ; ROBSON DA ROCHA; RODRIGO SANTOS DE SOUZA ARAUJO; ROMILDO MARTINS DO
NASCIMENTO; RUBENS FRANCESCHI CARDOSO; RUCAIR DA SILVA BRANDÃO;
SEBASTIÃO ZERBINATO MARTINS; SEVERINO SOARES DE ALBUQUERQUE; SHIGEO
HOMA; SILVIO CESÁRIO ROSA; SILVIO ROMERO DE SOUZA; VALENTIM DARCI WISTUBA;
VANDERLEI BATISTA; VIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA; WALDIR RIBEIRO DIAS; WALDYR
RODRIGUES; WILSON BENEDITO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 123/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
111
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 2/5, em face
da exclusão dos beneficiários da folha de pagamento do Siape, na forma prevista no Acórdão 54/2006TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-004.354/2008-1
Interessados: JOSE JOLY, JULIO CORDEIRO PIRES
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-004.353/2008-4
Interessados: ANTONIA JORGE DA SILVA, CPF 013.047.516-51; APPARECIDA DE
ALMEIDA MACHADO, CPF 281.212.366-49; CLAYTON MARCIO TOLEDO, CPF 025.576.698-06;
MARIA ANDRELINA CASTELO TOLEDO, CPF 839.701.698-87; MARIA DE LOURDES RIBEIRO
DO NASCIMENTO, CPF 136.457.066-15; MARLENE TOLEDO GOMES, CPF 255.049.118-18;
TYRSAH MARGUERITE TOLEDO PINTO, CPF 255.908.798-76
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-010.306/2008-0
Interessados: ADELIA ELVIRA SILVA DA FONSECA, CPF 626.064.336-53; ANA CECY DE
MORISSON VALERIANO, CPF 006.635.307-68; ANA MARIA SORAGGI DE CARVALHO
XAVIER, CPF 539.046.056-15; ARLETE TEIXEIRA DE CARVALHO, CPF 203.290.166-87; CÉLIA
DE PAULA CUNHA, CPF 227.252.706-00; CLARA MARCIA VENTURA GUIMARÃES BITTAR,
CPF 041.512.216-38; CLAUDETE SILVA PESSIM SOUSA, CPF 362.960.906-68; CLÁUDIA
HELENA DE LIMA SALLES, CPF 692.917.306-10; DALZISA PASCOALINA DA SILVA ALVES,
CPF 029.293.526-98; DAYSE CRISTINI DE LIMA SALLES, CPF 037.898.976-63; DULCE
CAVALCANTE, CPF 008.638.156-34; DULCINÉA ARAÚJO DE SÁ, CPF 562.466.847-34; GILDETH
LISBOA BARROS, CPF 029.689.816-33; IOLANDA MARIA SORAGGI ARIZ, CPF 002.315.536-17;
IVONE CAVALCANTE LAGE, CPF 229.488.136-20; JANETTE VASCONCELLOS DE SOUZA, CPF
002.625.116-73; JANICE HIERÂNIA MORISSON DE MORAES, CPF 072.793.026-53; JOANA
D'ARC TEIXEIRA PINTO, CPF 326.085.866-00; JOSÉLIA CÂNDIDA DA CUNHA MAURÍCIO, CPF
279.997.776-68; LEONICE PIMENTA CUPERTINO TAYLOR, CPF 670.219.646-68; LIGIA HELENA
DE MENDONÇA, CPF 457.376.736-34; LILIANE MENDONÇA CAMPOS, CPF 586.826.356-15;
112
LIOMARA CAMPOS MENDONÇA SARTO, CPF 771.922.656-91; LUCIA MARGARETE SORAGGI
DE CARVALHO, CPF 292.447.066-87; LUCIANA MENDONÇA, CPF 825.167.826-91; LUCIENE
PIMENTA CUPERTINO, CPF 038.560.596-01; MARA CRISTINA GUIMARÃES PEREIRA, CPF
157.745.036-15; MARIA ALICE SORAGGI TEIXEIRA, CPF 630.453.546-53; MARIA BERNADETE
DA SILVA PRADO, CPF 029.427.106-67; MARIA CARMEM REZENDE GIAROLA, CPF
471.375.846-91; MARIA CRISTINA OLIVEIRA SANTANA DE ARAUJO, CPF 213.039.086-20;
MARIA DA CONCEIÇÃO PAVANI DUARTE, CPF 285.044.296-87; MARIA DA GLÓRIA
VENTURA GUIMARÃES RIBEIRO, CPF 031.593.526-09; MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS
MANCINI, CPF 040.645.726-37; MARIA DE FÁTIMA GROSSI DE LIMA E SOUZA, CPF
058.716.296-10; MARIA DE LOURDES CONRADO DA SILVA, CPF 586.668.346-68; MARIA DO
ROSÁRIO VELLOSO DE OLIVEIRA PINTO, CPF 044.595.556-20; MARIA HELENA SORAGGI
GRIECO, CPF 012.554.936-90; MARIA IGNES PIRES DE OLIVEIRA, CPF 098.668.506-25; MARIA
IZABEL TEIXEIRA MOTA, CPF 319.720.206-68; MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO DA CUNHA, CPF
220.132.296-15; MARIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 570.773.476-72; MARILDA
SCHMIDT TUOLLA, CPF 025.855.877-62; MARILENE SCHMIDT NUNES DA SILVA, CPF
102.275.417-31; MARILIA SCHIMIDT SANT'ANA, CPF 102.275.577-35; MARTA HELENA DE
OLIVEIRA BATISTA, CPF 803.519.726-68; MARYSE VENTURA GUIMARÃES DE FIGUEIREDO,
CPF 926.523.876-34; MAURA SONIA DA SILVA ASSIS, CPF 626.066.386-20; MIRIAN VENTURA
GIMARÃES DE PAIVA, CPF 083.932.547-95; NILCE CAVALCANTE ALVES, CPF 180.847.536-49;
REGINA MARISE CARVALHO DENYS, CPF 110.025.497-87; RITA SORAGGI DE CARVALHO,
CPF 011.852.626-01; ROSANA ALVES DA SILVA, CPF 362.140.356-68; ROSANA SANCHO, CPF
551.338.606-25; ROZELMIRA ALVES DA SILVA, CPF 362.961.206-72; SANDRA APARECIDA DE
CARVALHO CAMAROTA, CPF 875.251.606-78; SANIA NAZARETH DE PAIVA, CPF 570.076.91668; SEBASTIANA QUINTAO DE SOUZA, CPF 012.012.276-66; SILVIA REGINA DE LIMA
SALLES, CPF 014.136.626-50; SONIA SUELY, CPF 467.081.896-15; TANIA MARIA DA SILVA
DUTRA, CPF 427.280.886-91; TERESA CAVALCANTE DE ARAÚJO, CPF 075.400.006-00;
TEREZINHA VENTURA GUIMARÃES, CPF 198.878.256-20; ZENIRA RODRIGUES SOARES, CPF
510.696.606-04
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 124/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
113
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-015.602/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADALTON ROCHA TEIXEIRA, CPF 488.219.776-68; ADOLFO DE SOUZA
MEDEIROS, CPF 266.373.081-53; AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15;
ALENCAR NAUL ROSSI, CPF 068.556.108-97; CARLOS ALBERTO GRANA, CPF 072.720.378-90;
CARLOS AUGUSTO SIMOES GONCALVES JUNIOR, CPF 022.800.208-74; CARLOS FERNANDES
XAVIER, CPF 017.341.485-00; CELECINO DE CARVALHO FILHO, CPF 057.303.091-04;
CLAUDIO MAGRAO DE CAMARGO CRE, CPF 572.883.648-87; CLAUDIONOR NERES DE
SANTANA, CPF 209.887.531-20; EDILSON GUIMARAES, CPF 147.749.686-68; EDSON
GONCALVES DE SALES, CPF 087.845.586-87; EUGENIO CESAR ALMEIDA FELIPPETTO, CPF
400.526.720-34; FATIMA BAYMA DE OLIVEIRA, CPF 528.602.807-15; FRANCISCO CANINDE
DO NASCIMENTO, CPF 083.462.324-20; GIL BERNARDO BORGES LEAL, CPF 548.421.157-34;
GILMAR JOSE PEDRUZZI, CPF 277.607.070-53; HELMUT SCHWARZER, CPF 630.495.549-91;
ISAC ROFFE ZAGURY, CPF 261.319.197-04; ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS, CPF
400.974.477-49; IVAN WEDEKIN, CPF 736.816.608-91; JOSE ROBERTO LEAL FERREIRA
FIORENCIO, CPF 405.672.577-20; JOSE ROBERTO SANTIAGO GOMES, CPF 011.652.138-42;
JURACI MOREIRA SOUTO, CPF 202.559.936-68; LAZARA FERREIRA SOARES RODRIGUES,
CPF 151.092.911-87; LOURIVAL NOVAES DANTAS, CPF 023.195.601-06; LUIZ FERNANDO DE
SOUZA EMEDIATO, CPF 125.420.676-00; LUIZ GIL SIUFFO PEREIRA, CPF 001.671.857-72;
MAGNUS RIBAS APOSTOLICO, CPF 303.080.978-15; MANOEL EUGENIO GUIMARES DE
OLIVEIRA, CPF 334.477.481-68; MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00;
MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF 027.147.367-34; MARIA ISABEL REZENDE ABOIM, CPF
385.012.797-49; MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD, CPF 200.865.639-04; NEUTON DE
FARIA SOARES, CPF 297.102.431-87; OCTAVIO DE LAZARI JUNIOR, CPF 044.745.768-37; PAUL
ISRAEL SENGER, CPF 007.458.638-68; PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA, CPF 183.002.27172; PAULO MACHADO, CPF 282.021.206-91; PEDRO CEASR AGUILAR PEREZ, CPF 510.143.00800; REMIGIO TODESCHINI, CPF 764.403.628-87; ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA, CPF
093.183.566-68; RODOLFO TAVARES, CPF 083.565.057-04; RUI LYRIO MODENESI, CPF
227.174.477-68; SANDRA MEIRA STARLING, CPF 132.083.066-87; SANTIAGO VALLESTEROS
FILHO, CPF 008.685.406-25; SIDNEY DE MIGUEL, CPF 004.693.128-74; VALDO SOARES LEITE,
CPF 116.393.261-20
Unidade: Fundo de Amparo ao Trabalhador
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Codefat que promova ações no sentido de melhorar, efetivamente o controle
social, mediante o fortalecimento das Comissões Municipais de Emprego, regulamentando as suas
atribuições e determinando quais restrições serão impostas quando da não autuação das mesmas, uma vez
que a obrigatoriedade da existência da Comissão é pré-requisito para recebimento dos recursos do Fat, em
conformidade com art. 13 da Resolução Codefat nº 80/1995
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
114
Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS, CPF
048.676.882-15, PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF 175.240.912-49; VANDERLEIA JULIA
DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; JURANDIR CARVALHO DOS
SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34; MARIA
DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES
FERREIRA, CPF 148.116.182-20; PAULO CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87;
ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; VILMA DE SOUZA, CPF 365.527.046-15;
MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; GABRIEL FREITAS DAMASCENO,
CPF 184.518.702-44, regulares e dando-lhes quitação plena, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.49253, CLÁUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04, EDILENA NAZARE
PINTO CARDOSO, CPF 443.597.132-15, regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-009.873/2003-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ÁGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; CLÁUDIA MARIA
PEREIRA PINTO MARQUES, CPF 118.657.092-04; EDILENA NAZARE PINTO CARDOSO, CPF
443.597.132-15; GABRIEL FREITAS DAMASCENO, CPF 184.518.702-44; JURANDIR CARVALHO
DOS SANTOS, CPF 086.248.602-53; LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUZA, CPF 443.033.432-34;
MANOEL PEREIRA BARROS NETO, CPF 432.078.207-00; MARIA BETÃNIA CUNHA BASTOS,
CPF 048.676.882-15; MARIA DE JESUS JARDIM GONCALVES, CPF 163.527.262-91; PAULO
CESAR SARMENTO GAYA, CPF 227.410.382-87; PAULO SERGIO TENORIO E SILVA, CPF
175.240.912-49; ROSEANE SUELY PINTO MARQUES FERREIRA, CPF 148.116.182-20;
VANDERLEIA JULIA DO SOCORRO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 236.906.402-10; VILMA DE
SOUZA, CPF 365.527.046-15; WILSON MODESTO FIGUEIREDO, CPF 000.597.492-53
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará (DRT/PA)
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará que:
1.1 adote as providências pertinentes de forma a manter o controle adequado da frota de veículos,
em conformidade com a IN/MARE nº 09/94, item 5, seja implementando controles informatizados, seja
exercendo maior rigor nos registros/preenchimento dos formulários, sua conferência e cobrança junto aos
responsáveis envolvidos;
1.2 promova a atualização do inventário patrimonial da Unidade, de forma que seus registros físicos
e financeiros reflitam a sua verdadeira situação patrimonial;
1.3 quando da contratação de serviços a serem realizados de forma contínua, escolha o tipo de
licitação com base no valor global do contrato considerando o período máximo de prorrogação, até a
solução de controvérsia suscitada nestes autos correspondente a modalidade licitatória a ser utilizada para
contratação de serviços de prestação continuada, por meio de processo relativo à "incidente de
uniformização de jurisprudência";
1.4 abstenha-se de solicitar propostas de empresas com situação irregular junto ao Sicaf, quando da
realização de processos licitatórios ou em casos de contratação direta;
1.5 defina procedimentos e fluxos padronizados para a realização dos processos licitatórios,
inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade;
1.6 planeje adequadamente suas aquisições e/ou contratações a fim de evitar a realização de
despesas que possam caracterizar o fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 24, da lei
8.666/93.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União que faça o acompanhamento do cumprimento das
determinações constantes do item 1 acima e informe ao Tribunal as providências adotadas nas próximas
contas da entidade.
115
ACÓRDÃO Nº 1595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-022.361/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE ARAUJO MOTA, CPF 549.884.037-34; ANTONIO BILOURO,
CPF 390.866.407-10; CESAR GUARINO MOREIRA DA SILVA, CPF 468.842.547-34; JOSE
AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, CPF 730.470.077-72; JULIO CESAR DE ARAUJO, CPF
746.191.017-53; LEANDRO IGREJAS ESTEVES BORGES, CPF 020.899.977-96; MANOEL
ANTONIO DA COSTA NETO, CPF 332.534.207-87; MARCELO GONCALVES MAIA, CPF
905.646.187-72
Unidade: Centro de Eletrônica da Marinha
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à 3ª Secex que arquive por economia processual, as Tomadas de Contas Especiais
dos Srs. José Soares Muniz Filho (CPF 398.980.677-72), e Valfran Pereira de Souza (CPF 422.590.29787), sem cancelamento dos débitos, inscrevendo-os como responsáveis no cadastro específico de
devedores deste Tribunal, nos termos do art. 10, §1º, da IN /TCU n° 13/1996, com a redação dada pela
IN/TCU nº 35/2000.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-003.902/2007-5
Classe de Assunto : II
Responsável: ELZA MARILENE STELLA PROROK (CPF 608.739.228-91)
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao responsável, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 800/2008-TCU-2ª Câmara, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
116
05 - TC-004.943/2002-1
Classe de Assunto : II
Responsável: FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ, CPF 015.140.162-49
Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM
Advogado constituído nos autos: não há
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data da condenação: 1º/4/2008
Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 2/5/2008
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV,
143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em arquivar o presente feito por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 011.077/2008-0
Classe de Assunto : VI
Responsável: Nilson Gomes da Silva (CPF 358.926.977-72)
Unidade: 5ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RJ.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º,
2ª parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação e considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações sugeridas, arquivando-se o
presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
07 - TC-007.404/2008-9
Classe de Assunto : VI
Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
Interessado: Controladoria Geral da União
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, referente ao PNAE,
período de 2001 a 2006; PDDE, período de 2001 a 2006; Convênio 804586/2004 (Siafi 503173);
Convênio 807978/2005 (Siafi 529666); PNATE, período de 2001 a 2006; e PEJA, período de 2001 a
2006, caso não tenha feito, instaure processo de tomada de contas especial com vistas a apurar as
irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da
CGU, encaminhando cópia das fls.10/116, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre
as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar ao Ministério da Saúde que, referente aos Programas/Ações Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros – PAB, período de 2001 a 2006; e Atenção à Saúde da
População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançada – GESTÃO PLENA/FMS, caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais
117
com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais
00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
3. Determinar à Funasa que, referente ao Convênio EP 1716/00 (Siafi 414036); Convênio
520/2001-FUNASA (Siafi 439030); Convênio 851/2001 (Siafi 439758); Convênio 3698/01 (Siafi
440158), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as
irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da
CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
4. Determinar à Caixa Econômica Federal que, referente ao Contrato de Repasse 133550-51/2001
(Siafi 441986); Contrato de Repasse 0095994-87/2000 (Siafi 515972); e Contrato de Repasse 012287439/2001 (Siafi 446235), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas a apurar as
irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da
CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
5. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, referente ao
Programa Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho – Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, período de 2001 a 2006; e Programa Proteção Social às
Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas Famílias, recurso
repassado por meio do Termo de Responsabilidade TR/MAS/094/2004, caso não o tenha feito, instaure
tomada de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de
Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre
as conclusões e providências adotadas.
6. Determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, referente ao Termo de Convênio
2001CV000111-SQA (Siafi 430050), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com
vistas a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais
00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
7. Determinar à Suframa que, referente ao Termo de Convênio 047/1999 (Siafi 383701) e Termo de
Convênio 053/2001 (Siafi 429905), caso não o tenha feito, instaure tomada de contas especiais com vistas
a apurar as irregularidades e ilegalidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais
00190.003783/2007-78 da CGU, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
8. Determinar à Controladoria-Geral da União que:
8.1 encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas cópia das folhas 78/88 e 259/275 do
Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote
as providências cabíveis;
8.2 encaminhe ao Ministério Público Federal no Estado do Amazonas cópia do inteiro teor do
Relatório de Demandas Especiais 00190.003783/2007-78 da CGU, para que tome conhecimento e adote
as providências cabíveis.
9. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de
contas especial referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas.
10. Determinar à Secex/AM que:
10.1 encaminhe cópia dos elementos constantes dos autos aos órgãos mencionados, de acordo com
sua respectiva competência, para subsidiar os trabalhos;
10.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
10.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
118
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 10/6/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
08 - TC-007.566/2008-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
928/2007 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 038/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
09 - TC-007.569/2008-9
Classe de Assunto : VI
Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
160/2006 (fls. 02/24) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 010/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
10 - TC-007.570/2008-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
161/2006 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 013/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
119
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
11 - TC-007.588/2008-4
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manicoré/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
165/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 015/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
12 - TC-007.592/2008-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
930/2007 (fls. 02/43) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 036/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
13 - TC-007.594/2008-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
929/2007 (fls. 02/25) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 037/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
120
14 - TC-007.695/2008-4
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Benjamin Constant/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
163/2006 (fls. 02/40) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 014/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e aquela municipalidade, devendo aquele órgão informar a este
Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
15 - TC-007.705/2008-2
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Tapauá/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
167/2006 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 012/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
16 - TC-007.714/2008-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
927/2007 (fls. 02/44) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 039/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
17 - TC-007.730/2008-5
Classe de Assunto : VI
121
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Maués/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
158/2006 (fls. 02/37) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 008/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Maués/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
18 - TC-007.733/2008-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
931/2007 (fls. 02/36) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 035/2005, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
19 - TC-007.735/2008-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
166/2006 (fls. 02/52) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 016/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Manaus/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
20 - TC-007.736/2008-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Unidade: Prefeitura Municipal de Iranduba/AM
Advogado constituído nos autos: não há
122
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1 providencie a extração de cópias do inteiro teor da documentação que compõe o processo
159/2006 (fls. 02/35) e envie ao Controle Interno da Secretaria de Assistência Social do MPAS para
exame da prestação de contas do Termo de Ajuste nº 009/2004, firmado com recursos federais, entre a
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social do
Estado do Amazonas – FEAS/AM e a Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, devendo aquele órgão
informar a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2 acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1.1 acima no escopo destes
próprios autos;
1.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 19/2008 – 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-014.911/2007-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Roberto Tadros, CPF 001.844.462-87; Aderson Santos da Frota, CPF
000.926.902-97; José dos Santos da Silva Azevedo, CPF 000.728.342-34; Antonio Carlos Mattos de
Vasconcelos, CPF 052.327.082-87; Silvana Maria Ferreira de Carvalho, CPF 135.066.412-04; Edson
Datas da Silva, CPF 005.376.674-15; Enock Luniere Alves, CPF 005.387.362-91; Ademar Pacheco
Lopes, CPF 240.655.012-53; Arno Argenta, CPF 089.750.270-15; Caio Augusto Mascarenhas Dias, CPF
558.564.972-87; José Ribamar V. do Nascimento, CPF 005.146.752-68; Teofilo Gomes da Silva Neto,
CPF 001.539.662-20; Joaquim da Silva Reis, CPF 011.790.712-04; Francisco Orlando de V. F. Junior,
CPF 011.981.902-30; Hildeberto Correa Dias, CPF 004.271.442-72; Warney Preste da Costa Val, CPF
407.277.562-68; Waldir Belo Torres, CPF 027.579.902-68; Adalberto Pessoa Lopes, CPF 001.819.43204; Laemanuel Mustaffa P. de Lemos, CPF 275.814.032-20; Mario Reynaldo Tadros, CPF 011.837.452-
123
49; Paulo Rogerio Tadros, CPF 001.825.082-34; José Augusto Vital Farias, CPF 075.990.802-87;
Marcelo Pereira Brunacio, CPF 098.721.608-21; Raimundo Vicente Jimenez, CPF 060.158.322-15;
Francisco Jorge R. Guimarães, CPF 138.515.512-49; Glaucia Reis Credie, CPF 161.556.702-00; Carmen
Maria Honorato de Souza, CPF 347.467.732-20; e Maria Inez Viana de Lima, CPF 154.434.932-72.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Amazonas –
SENAC/AM
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC-015.066/2007-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Chavaglia, CPF 025.686.831-04; Antonio Carlos Borges, CPF 025.631.26134; José Abel Alcanfor Ximenes, CPF 093.574.591-20; Paulo Carneiro Junqueira, CPF 238.847.626-72;
Celso Orlando Rosa, CPF 371.178.587-53; João Gonçalves Vilela, CPF 026.851.751-72; Adalcino
Francisco dos Santos, CPF 135.026.701-53; Antonio Moraes Resende, CPF 246.714.281-72; Iran
Chuquer, CPF 747.995.689-49; Luis Tadeu Prudente dos Santos, CPF 265.831.431-00; Welber D’Assis
Macedo e Silva, CPF 291.807.591-49; Altran Gomes da Silva, CPF 039.960.341-72; Ariomar Rezende
Vilela, CPF 081.821.321-34; Astrogildo Gonçalves Peixoto, CPF 196.323.631-91; Haroldo Max de
Sousa, CPF 151.210.201-63; Romeu Natal Alves Andrade, CPF 130.324.531-00; Valéria Mendes da
Silva Elias, CPF 354.238.701-00; Robercy Alves de Oliveira, CPF 340.814.961-53; e Fernanda Alves
Mio, CPF 828.531.506-15.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás –
SESCOOP/GO
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC-015.117/2007-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Evaristo dos Santos, CPF 036.011.961-15; Maurício Rezende de Almeida
Pontes, CPF 372.188.087-00; Narses Goianino do Sul, CPF 002.675.621-87; Felicidade Maria de Faria
Melo, CPF 035.727.221-87; Pedro José Scharnovski, CPF 104.105.950-49; Sérgio Pimentel Guimarães,
CPF 253.382.931-53; Dário Roberto Costa, CPF 295.790.741-00; Valéria de Castro Santana e Silva
Pereira, CPF 377.659.141-20; Alvaro Falanque, CPF 002.728.411-53; Victor Raul Rosales Galarza, CPF
063.031.534-53; Fernando Lima Sousa, CPF 260.965.951-20; Florestano Tibery de Queiroz, CPF
004.649.611-49; Eurípedes Ferreira dos Santos, CPF 014.325.241-00; João Lázaro Ferreira, CPF
002.822.601-10; Paulo Albernaz Rocha, CPF 003.638.981-15; Rachel de Oliveira Motta, CPF
049.876.751-53; Gilberto Batista de Lucena, CPF 251.575.901-72; Elir Costa, CPF 036.839.741-68; João
Alves Cambota, CPF 032.352.031-68; Custódio Alves Filho, CPF 081.488.481-49; Pedro Adalberto
Tasinaffi, CPF 071.476.351-91; Jairo Neves, CPF 273.365.816-68; Marco Aurélio Ferro Azevedo, CPF
430.263.031-00; Pedro Borges da Silva, CPF 125.174.451-68; José Epaminondas Costa, CPF
013.299.521-20; Marcelo Baiocchi Carneiro, CPF 370.340.221-00; Marusálio Alberto de Rezende, CPF
158.013.731-87; Francisco Álvares, CPF 021.645.581-20; Wellington Mendanha, CPF 485.112.931-91;
Geovar Pereira, CPF 017.714.931-00; Hélio Capel Galhardo, CPF 002.731.801-00; Sebastião Divino de
Souza, CPF 039.940.741-34; Eurípedes Cândido de Melo, CPF 061.151.441-91; Carlos José de Castro,
CPF 037.357.961-68; José Aparecido da Silva, CPF 196.720.631-72; Arquivaldo Bites Leão Leite, CPF
133.670.801-87; Arnaldo Bastos Santos Neto, CPF 441.464.421-68; Adolfo Sérgio Furtado da Silva, CPF
374.884.651-72; Weber Tavares da Silva Júnior, CPF 029.465.337-60; Expedito Domingos Bezerra, CPF
026.022.451-00; e Aloísio Silva de Aguiar, CPF 096.021.191-87.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Goiás SENAC/GO
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC-016.888/2007-1
124
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF 012.712.377-68; Gilson Pereira Lopes,
CPF 011.486.217-68; Ana Lúcia Thiry Cherques, CPF 405.729.947-53; Daniel de Lima, CPF
855.354.437-00; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF 008.564.287-87; Abílio Moreira Mendes, CPF
005.540.227-53; Ângela Maria Machado da Costa, CPF 345.719.497-15; Antonio Carlos Anzolin
Boechat, CPF 472.598.687-91; Assis de Oliveira Bastos, CPF 040.061.437-53; Carlos Artexes Simões,
CPF 698.476.907-82; Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho, CPF 058.891.977-20; Cristiane de Oliveira
Leite, CPF 052.101.907-90; Dedilson Nunes da Silva, CPF 340.464.455-72; Geraldo Benedicto Hayem
Coutinho, CPF 570.195.507-97; Henrique Antonio Nora Oliveira Lima, CPF 085.602.777-49; João
Lagoeiro Barbará, CPF 007.099.487-00; José Mário de Oliveira Ramos, CPF 006.243.737-20; Luiz Césio
de Souza Caetano Alves, CPF 260.679.867-87; Miguel Badenes Prades Filho, 400.743.667-34; Rubens
Muniz, CPF 025.716.507-00; e Sérgio Gomes Malta, CPF 606.907.397-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio
de Janeiro - SENAI/RJ
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC-022.179/2007-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Elizeu Cardoso Viana, CPF 123.255.542-87; Maria Doriane de Carvalho, CPF
209.358.622-34; Maurilia de Lourdes Maciel de Souza, CPF 264.935.862-91; Neuma Maria Simões
Alves, CPF 215.727.474-05; Renata Christine de Oliveira Boaro, CPF 578.716.121-15; Rogério C.
Alcântara de Oliveira, CPF 075.276.728-38; Melisa Solany Costa Barbosa, CPF 622.011.822-72; Lielbe
Araújo da Silva, CPF 342.313.312-00; José Xavier da Silva Paiva, CPF 012.316.422-20; Francisco
Conceição S. Pereira Góes, CPF 080.691.152-20; Ana Mira Praseres S. dos Santos, CPF 245.939.902-20;
Ivaneide Ramos Brito, CPF 209.309.332-49; Valdez de Oliveira Cruz, CPF 144.367.952-68; Gilberto
Nilton Pereira Pacheco, CPF 459.976.169-91; Raimundo da Costa Silva, CPF 388.673.972-49; Sebastião
do Socorro Q. Gomes, CPF 225.905.392-53; Charles Gomes de Jesus, CPF 432.366.182-72; Dijone de
Souza Dias, CPF 598.816.742-04; e Maria do Socorro Souza da Rocha, CPF 209.737.212-00.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Amapá –
SESCOOP/AP
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
6. TC-013.653/2007-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Renato Rossi, CPF 001.285.626-68; Lázaro Luiz Gonzaga, CPF 130.106.546-34;
Sebastião Antônio dos Reis e Silva, CPF 011.324.406-10; José Carlos Cirilo da Silva, CPF 482.525.30672; Marilene da Conceição Siqueira Delgado, CPF 517.877,686-00; Alexandre Crivellaro de Pinho
Tavares, CPF 780.916.086-91; Ivan Rodrigues, CPF 009.214.676-72; Wainer Pastorini Haddad, CPF
497.020.686-49; Airton Gomes Salim, CPF 132.467.986-72; José Menotti Gaetani, CPF 000.505.636-53;
Lúcio Emílio de Faria Júnior, CPF 198.793.776-72; Idolindo José de Oliveira, CPF 220.724.386-91;
Antônio Tiago de Rezende, CPF 125.179.256-15; Samuel Fux, CPF 039.316.336-91; Persival Ferreira da
Costa, CPF 009.484.036-91; Alfeu Freitas Abreu, CPF 403.955.376-49; Carlos Eduardo Ferreira, CPF
125
001.990.606-49; Daniel Alves Carneiro, CPF 076.239.506-06; Oddone Villar Turolla, CPF 003.743.50604; Antônio de Andrade Carvalho, CPF 013.047.636-68; Rui Pires de Melo, CPF 015.790.536-53; João
Emídio Rodrigues Coelho, CPF 070.063.656-00; Amâncio Borges de Medeiros, CPF 003.876.736-87;
Alaor Assumpção Teixeira, CPF 001.469.196-53; Marco Aurélio Bastos Lage, CPF 003.466.676-15;
Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF 497.945.236-15; Antônio Roberto Lambertucci, CPF
216.884.436-49; Denise Déia da Silva, CPF 692.902.536-49; Levi Fernandes Pinto, CPF 357.719.256-91;
Euler Andrade de Oliveira, CPF 250.783.216-91; Mário Borges do Amaral, CPF 142.145.636-20; Flávio
Antônio dos Santos, CPF 503.025.236-34; Maria Cristina Ramos de Carvalho, CPF 248.233.766-68;
Paulo Miranda Soares, CPF 134.826.376-87; e Elias Jorge Salomão Barburi, CPF 001.736.576-72.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas
Gerais - SENAC/MG
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
7. TC-012.507/2007-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Kátia Magalhães Arruda, CPF 241.774.663-87; Américo Bede Freire, CPF
019.605.042-15; Alcebíades Tavares Dantas, CPF 040.585.937-68; José Evandro de Souza, CPF
060.558.773-68; Gerson de Oliveira Costa Filho, CPF 149.803.043-20; Júlio César Guimarães, CPF
230.573.003-91; Maria Rosa de Araujo Mestres, CPF 223.993.643-68; Flavia Regina Rego Cordeiro,
CPF 271.287.683-00; Tatiana de Morais Lacerda, CPF 351.287.203-49; Wagner Campos Santos, CPF
137.755.613-15; José Nicolau Gonçalves Fahd, CPF 508.678.223-68; Edvaldo Pereira de Sousa, CPF
124.876.943-00; Hildeberto Leal Azevedo, CPF 103.222.213-15; Celson de Jesus Moreira Costa, CPF
149.883.303-97; e Sergio Martins de Araujo, CPF 220.122.143-04.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT/MA.
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério da Defesa – Comando do Exército
8. TC-009.782/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Helio Vieira Guerra, CPF 469.687.927-53; José Rosario Araujo Monti, CPF
499.170.487-15; Aecio José Alves de Santana, CPF 007.619.497-39; Rogerio dos Santos Pessoa da Silva,
CPF 941.207.307-00; Jandir Joaquim dos Passos Sobrinho, CPF 073.244.957-02; Claudimar Magalhães
Nunes, CPF 153.423.367-91; Julio de Amo Junior, CPF 321.774.457-87; Marco Antonio de Farias, CPF
318.494.157-49; João da Costa Paiva Filho, CPF 321.788.677-15; Carlos Cesar Araujo Lima, CPF
499.026.017-15; Vicente Angelo Cremonese, CPF 449.587.577-91; Antonio Augusto Alves Ceschin,
CPF 003.708.239-66; Andre Cardoso Wanderley, CPF 107.965.998-66; Eduardo Rodrigues da Silva,
CPF 201.717.698-21; João Batista Kury da Silva, CPF 769.496.057-49; Milton Flavio da Rosa Tolfo,
CPF 569.179.027-72; Anderson Cristiano Kuhl de Menezes, CPF 013.348.907-81; Pedro Winkelmann
Santana de Araujo, CPF 007.617.817-06; e Antonio Leandro da Silva Filho, CPF 310.641.913-04.
126
Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
9. TC-012.143/2007-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paula Maria do Nascimento Masulo, CPF 099.157.883-04; Lina Josefina de Castro
Nogueria, CPF 001.343.503-59; Luís Lira Filho, CPF 350.505.193-49; Luiz Carlos Batista da Cunha,
CPF 112.337.293-49; Paulo Eduardo Pereira Pierote, CPF 394.057.613-15; Francisco de Assis da Cruz
Brito, CPF 338.427.103-30; Josino Abdias Barros, CPF 337.746.503-06; Aguida Gonçalves da Silva,
CPF 258.798.631-15; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF 227.222.031-20; Laura
Borges de Almeida Leal Moura, CPF 152.400.703-00; Walter Lima Junior, CPF 429.179.723-00;
Joaquim de Araujo Neto, CPF 143.958.601-25; Carlos Alberto da Silva, CPF 373.823.223-00; e Izaura
Ferreira de Sousa Amorim, CPF 473.763.413-15.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Piauí – DRT/PI
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
10. TC-013.280/2007-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Pedro Lopes de Oliveira Filho, CPF 142.191.584-72; Eder Nobre Praxedes, CPF
635.886.767-91; José Augusto Silva Cortes, CPF 303.008.864-20; Marcelo Rodrigues Vaz da Costa, CPF
494.940.581-00; Raimundo Nonato Rodrigues, CPF 106.065.644-20; Ilton Ferreira de Menezes, CPF
108.155.464-91; Jorge Eduardo Souza e Silva, CPF 596.273.107-78; José Ailton Gomes, CPF
635.030.507-87; Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15; e Hozana Belchior Lopes Brizola da
Silva Batista, CPF 227.222.031-20.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte - DRT/RN
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Amapá
127
11. TC-008.864/2006-7 (c/2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF 030.327.952-49
Entidade: Município de Santana/AP
Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599;
Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 993; Sônia Solange Martins Maciel, OAB/AP 218; e Lindoval
Queiroz Alcântara, OAB/AP 507
11.1. Determinar ao Município de Santana/AP que cumpra rigorosamente o que dispõe o art. 20 da
IN/STN nº 01/1997.
ACÓRDÃO Nº 1606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 1015/2008-TCU-2ª
Câmara, prolatado na Sessão de 22/4/2008 - Extraordinária, Ata nº 12/2008, como a seguir: onde constar
“..., CPF 081.020.901-20.”, passe a constar “..., CPF 005.914.081-04.”, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso
12. TC-425.048/1998-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: Nativo Estevão de Souza, CPF 005.914.081-04
Entidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão nº 710/2008-TCU-2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 25/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 8/2008, como a seguir: onde constar “...Maria
Edna Bezerra Furtado,...”, passe a constar “...Maria Edna Bezerra Furtado Costa,...”, e, ainda, quanto ao
CPF do responsável Francisco Gomes Neto, onde constar “...,CPF 107.364.884-34;...”, passe a constar
“...CPF 107.364.844-34;...”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte
13. TC-007.548/2002-0 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Jucier Furtado, CPF nº 509.476.134-04; Construtora São Francisco Ltda.,
CNPJ nº 02.793.920/0001-30; Maria Edna Bezerra Furtado Costa, CPF 566.466.904-72; Francisco
Gomes Neto, CPF 107.364.844-34; Manoel Lopes Ferreira Júnior, CPF nº 632.282.624-72; Francisco das
Chagas de Lima, CPF nº 351.856.944-91; e Marilene Rodrigues dos Santos, CPF nº 640.994.664-34.
Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
128
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº
323/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/2/2008 - Ordinária, Ata nº 3/2008, como a seguir:
onde constar “...(CPF 018.264.351-00)”, passe a constar “...(CPF 018.267.351-00)”, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins
14. TC-008.415/2006-0 (c/1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, CPF 018.267.351-00
Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO
Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO 2.814 e OAB/TO 572A; Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO 10.680 e OAB/TO 315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang,
OAB/TO 1.824; Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO 1.998 e Epitácio Brandão Lopes Filho,
OAB/TO 2.971.
ACÓRDÃO Nº 1609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
10/6/2008, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o cabeçalho do Relatório e o item 3 do Acórdão nº
423/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/3/2008 - Extraordinária, Ata nº 5/2008, como a
seguir: onde constar “...(CPF 004.351.551-72).”, passe a constar “...(CPF 429.070.559-68).”, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
15. TC-008.392/2007-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, CPF 429.070.559-68
Entidade: Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa/PR
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 10 DE JUNHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 1610 a 1636 e 1638 a 1653, aprovados pela Segunda Câmara em 10 de junho de 2008,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
129
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-006.364/2002-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA
Interessado: João Dantas Filho (CPF n.º 253.208.823-00, ex-Prefeito)
Advogado constituído nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva, OAB/MA n.º 6.560-A.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DELIBERAÇÃO EXARADA EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem
ser rejeitados os embargos declaratórios.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar
o julgado em sua essência ou substância.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 942/1992,
celebrado entre a autarquia e a Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA, com o objetivo de “expandir a
oferta de 320 vagas, para o ensino fundamental, através da construção de 2 unidades escolares nos
povoados de Lagoinha e Ananás”. Para consecução de tal finalidade, foi repassada à Prefeitura em
15/07/1992 a quantia de CR$ 92.240.000,00 (noventa e dois milhões e duzentos e quarenta mil cruzeiros
reais), na gestão do então Prefeito, João Dantas Filho.
Da análise efetivada à época no presente feito, concluiu-se, com base na documentação constante
dos autos, que apenas a escola localizada no povoado de Lagoinha havia sido construída, representando
78,30 m² dos 218,43 m² previstos, o que resultou na redução do débito para CR$ 75.707.490,57 (setenta e
cinco milhões, setecentos e sete mil, quatrocentos e noventa cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos).
Assim, na Sessão de 1º/08/2006, a 2ª Câmara decidiu julgar irregulares estas contas, condenando o
ex-Prefeito ao ressarcimento da quantia por último mencionada, a teor do Acórdão 2.080/2006.
Inconformado com o decisum, o Sr. João Dantas Filho interpôs Recurso de Reconsideração, que foi
apreciado na Sessão de 07/08/2007, tendo o Colegiado, na ocasião, negado provimento ao recurso
(Acórdão 2.072/2007-2ª Câmara), uma vez que os argumentos apresentados não lograram infirmar os
fundamentos da deliberação original.
Desta feita, o ex-Prefeito opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando “contrariedade e
omissão do Acórdão 2.072/2007-TCU-2ª Câmara” mediante os seguintes argumentos, resumidamente:
- no item 24, alínea “b”, da instrução reproduzida no Relatório da deliberação embargada, foi
confirmada a alegação do recorrente de que efetivamente foi realizada reforma na escola situada em
Ananás, “diferentemente do que diz o julgado recorrido”;
- houve, sim, alteração de metas, em decorrência da inflação e das peculiaridades da região;
- como houve a reforma na unidade escolar de Ananás, há de se reduzir o valor do débito;
- “o início do processo do processo se deu em 30/04/1992, o prazo para as obras era de 180 dias a
partir da publicação do convênio assinado em 02/06/1992, que ocorreu em 08/07/1992; entretanto o
recurso somente foi liberado em 15/07/1992. Tal seqüência é a correta e não a versada no julgamento
fustigado”;
- “não houve pronunciamento acerca da tese de que ‘todo o processo desrespeita o princípio que
condiciona a TCE a um fato ilegal que cause dano ao erário, posto que fica demonstrado que tudo se deu
por força alheia à vontade e da qual não tinha controle o recorrente’”;
- “... é fato que as construções foram erguidas, da mesma forma que é verdadeiro o fato de o valor
da despesa com a reforma da escola de Ananás não ter sido computado nos cálculos do acórdão
recorrido, a exemplo do gasto com a escola de Lagoinha”;
- “hoje é quase impossível a liquidação do alegado débito, ante a reforma na unidade de Ananás,
vez que à época não houve apuração de tal quantia”.
130
Ao final, requer que sejam aclaradas as contradições e omissões e que sejam dados efeitos
infringentes aos presentes embargos, de modo a ser aplicado ao caso o teor da Súmula TCU n.º 3, ou seja
arquivamento do processo em razão de as contas se encontrarem iliqüidáveis por causas fortuitas ou de
força maior.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração em exame preenchem os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, serem conhecidos.
Passando ao exame de mérito, evidencia-se, de plano, que o recurso interposto - muito embora tente
evidenciar eventual omissão ou contradição, quando da prolação do Acórdão ora embargado - visa
primordialmente discutir mais uma vez o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos limites
dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 34 e parágrafos da Lei n.º 8.433/1992.
Nada obstante, com o objetivo de que não persistam dúvidas sobre a matéria, passo a registrar as
observações que se seguem.
Em primeiro lugar, faz-se necessário mencionar que as irregularidades apontadas - execução parcial
do objeto conveniado e falta de credibilidade da documentação comprobatória – decorreram
principalmente das inconsistências e inverdades contidas na prestação de contas encaminhada pelo
ex-Prefeito, em 31/12/1992, à Delegacia do MEC em São Luís. De plano, cabe ressaltar que o Sr. João
Dantas Filho manifestou-se de acordo com as informações contidas nos elementos que a compunham,
“responsabilizando-me pela veracidade das mesmas” (fl. 85 do volume principal).
Ocorre que nessa prestação de contas foi atestada a construção de 02 unidades escolares, “sendo 01
no Povoado de Lagoinha e a outra no Pov. de Ananás” (fl. 86). Para tanto, segundo tal prestação de
contas, concorreram recursos de origens federal (CR$ 92.240.000,00) e municipal (CR$ 27.760.000,00),
cujo montante - CR$ 120.000.000,00 - foi pago à empresa que havia sido contratada, por volta do dia
21/07/1992, para a construção das duas escolas. Note-se que nos dias 20 e 21 de julho de 1992 a empresa
já havia recebido o total dos recursos federais e que em 21/08/1992 o Sr. João Dantas Filho certificou que
as obras de construção das duas unidades escolares (Lagoinha e Ananás) foram realizadas “obedecendo
os padrões técnicos e se encontram em perfeito funcionamento, atendendo plenamente a comunidade” (fl.
91).
Com base na prestação de contas e nas constatações efetivadas pela então DEMEC/MA, esta Casa
aceitou que o valor correspondente à metragem atestada (78,30 m²) na escola localizada em Lagoinha
fosse deduzido do total conveniado, não tendo acolhido eventuais gastos realizados com a reforma da
escola situada no povoado de Ananás, porquanto a prestação de contas em nada se reportou a tais
despesas. Inexiste, volto a afirmar, qualquer nexo de causalidade entre os recursos pactuados e os serviços
de reforma que o então Prefeito afirmou ter efetuado nessa escola e que não fez juntar nenhum documento
para fins de comprovação.
Nessa conformidade, não subsistem motivos para se abater eventual valor gasto em reforma de
escola e tampouco para se rever a seqüência de datas, visto que a própria prestação de contas
fundamentou-se nas quantias e nas datas acima referenciadas, as quais foram devidamente atestadas pelo
responsável como verdadeiras.
De mais a mais, como o convênio em questão previa a possibilidade de reformulação do plano de
trabalho original (cláusula quinta), caberia ao ex-Prefeito ter provocado à época o setor competente do
MEC para aprovação da mudança de meta.
À vista das irregularidades acima mencionadas, sempre restou patente, em todas as fases
processuais, a responsabilidade do ex-Prefeito no cometimento das mesmas, sendo totalmente descabida a
sua justificativa de que “tudo se deu por força alheia à vontade e da qual não tinha controle o
recorrente”.
Destarte, considerando que o interessado não logrou demonstrar a ocorrência de omissão ou
contradição, estes Embargos merecem ser rejeitados, com fulcro no art. 34, caput, da Lei n.º 8.443/1992.
Meu VOTO, portanto, é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
131
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.364/2002-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: João Dantas Filho (CPF n.º 253.208.823-00, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA n.º 6.560-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
João Dantas Filho, ex-Prefeito do Município de Sambaíba/MA, em que são apreciados Embargos de
Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 2.072/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso
de Reconsideração então interposto pelo ex-Prefeito e negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão 2.080/2006-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo interessado para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-005.720/2005-5 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Interessado: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF n.º 394.387.322-68)
Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921) e Hércules Rocha (OAB/PA n.º
7.862)
132
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DELIBERAÇÃO EXARADA EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Não se acolhem Embargos de Declaração que não tragam aos autos argumentos capazes de
justificar a necessidade de correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei
n.º 8.443/1992, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Pearl Arthur Jules
Antonius, em razão de descumprimento de obrigação assumida com o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Em Sessão de 27/02/2007, a 2ª Câmara, mediante o Acórdão 205/2007, julgou irregulares as contas,
condenando em débito o responsável e, ainda, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992.
Irresignado com o referido decisum, o Sr. Pearl Arthur Jules Antonius interpôs Recurso de
Reconsideração, o qual foi conhecido e não provido, nos termos do Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara.
Desta feita, o responsável opôs Embargos de Declaração contra essa última deliberação,
argumentando em síntese o seguinte:
- “o Acórdão vergastado, permissa venia, demonstra-se contraditório na apreciação do tópico
referente ao valor da devolução da mensalidade ao pretender impor que o embargante cumpra o que
determina a redação atualmente estabelecida na Instrução Normativa n.º 17/2006, porsto que, por
direito, deve ser aplicada ao caso em espécie, a disposição contida na Instrução de Serviço n.º 001/1996CNPq, item 9.2, que dispõe que ‘o não cumprimento das obrigações normativas obriga o bolsista a
devolver ao CNPq os recursos despendidos e seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente
no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o
inadimplemento”;
- “é que a norma alhures era a competente por ocasião da assinatura do contrato com o CNPq, e,
portanto, a aplicável à espécie, sob pena de ser violado o princípio constitucional da irretroatividade das
leis, estabelecido no art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, corroborado pelo art. 6º, § 1º, da Lei Introdução
do Novo Código Civil, ora pré-questionados”;
- “logo, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, neste aspecto, para que seja
reconhecido o eventual débito pela atualização do valor da mensalidade vigente no mês da devolução;
até porque o citado inadimplemento normativo somente se configurará depois do trânsito em julgado da
vertente Tomada de Contas por esse E. Tribunal”;
- “de outro lado, revela-se ainda contraditória a decisão guerreada no tocante ao não
reconhecimento da prescrição qüinqüenal, sob a égide do Decreto n.º 20.910/1932, visto que aos créditos
da natureza administrativa, aplica-se, pelo princípio da simetria, o comando estabelecido na referida
norma”;
- “nesse sentido, vide recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ,
nos autos do Agravo Regimental n.º 957840/SP”;
- “ademais, por cautela, ainda que fosse o caso de aplicação do prazo decenal, o que se diz para
argumentar, consoante previsto no art. 205 do Novo Código Civil Brasileiro, a prescrição administrativa
restaria configurada a esta altura, tomando-se por base que o primeiro repasse, conforme reconhecido
no próprio Acórdão recorrido, ocorreu em 14/04/1998. Portanto, já ultrapassados os 10 (dez) anos para
a cobrança da pretensa dívida, cuja prescrição deve ser reconhecida”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração em exame preenchem os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, serem conhecidos.
Quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente, mediante questionamento de existência de
contradição no Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara, busca, mais uma vez, obter a reforma do Acórdão
133
205/2007 – 2ª Câmara, para julgar suas contas regulares, trazendo à colação questões já exaustivamente
analisadas.
Com efeito, questiona o interessado, de início, a legislação utilizada para o cálculo da atualização
do débito a ele impugnado.
Sobre essa questão, consta do Relatório que acompanha o Acórdão 3.389/2007- 2ª Câmara a
manifestação da unidade técnica, a qual a propósito acolhi na íntegra, nos seguintes termos:
“Argumento: Insere a alegação de que houve erro no cálculo para atualização das parcelas
devidas. Para o recorrente, caso seja mantida a condenação, parcial ou integralmente, a atualização
deveria ser feita de acordo com o valor da mensalidade vigente no mês da devolução conforme a
Resolução Normativa – RN 17/2006, Anexo IV, letra ‘b’, do item 4.3.2.
20. A Instrução de Serviço n.º 001/96 – CNPq, no item 9.2, determinaria que o valor de devolução
seria atualizado pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até trinta (30) dias,
contados da data em que se configurar o inadimplemento.
21. Portanto, deve-se obter o montante total da devolução por meio do valor atual da mensalidade
da bolsa referente ao programa de doutorado e multiplicá-lo pelo número de meses a serem ressarcidos.
22. Análise: Quanto ao cálculo do valor da devolução, a norma atual (RN 017/2006) esclarece o
modo de atualização do montante devido:
‘Anexo IV da RN-017/2006
4.3 - Direitos e Obrigações
(...)
4.3.2 - Do bolsista:
(...)
c) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da
mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem
motivo de força maior, ou pelo não-cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o
débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000,
Art. 11, III, TCU);’ (grifo nosso).
25. A Instrução de Serviço n.º 002/1998 define:
‘IS-002/1998
9. Direitos e Obrigações
(...)
9.2. O não-cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os
recursos dispendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da
devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar a ocorrência’.
26. O caso do recorrente poderia ter sido liquidado administrativamente com o CNPq, após trinta
dias após a data de configuração de seu inadimplemento, seguindo as regras internas do órgão. Na
medida em que não houve iniciativa do responsável em devolver o montante quando notificado pelo
CNPq, foi instaurado processo de Tomada de Contas Especial cujo julgamento foi feito pelo Tribunal de
Contas da União, sendo que o procedimento e a definição do cálculo de atualização estão determinados
por seu Regimento Interno, no § 1º do art. 202, no art. 28, c/c os arts. 24 e 23, III, ‘b’, da Lei Orgânica
deste Tribunal e nos termos da Decisão 1.122/2000 – Plenário:
‘Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias,
apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as
providências;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze
dias, apresente razões de justificativa;
IV – adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da
legislação vigente, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente
citatório’”.
134
Como se vê, o argumento oferecido pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius quando do Recurso de
Reconsideração é exatamente o mesmo agora apresentado, não havendo na análise acima reproduzida
qualquer contradição a ser dirimida.
Alega ainda o embargante contradição no decisum recorrido quanto ao não reconhecimento da
prescrição qüinqüenal, sob a égide do Decreto n.º 20.910/1932.
A respeito desse tema, a unidade técnica também se pronunciou da seguinte forma:
“Argumento: Outra alegação do recorrente é referente à prescrição qüinqüenal, pois a data de
abertura da Tomada de Contas Especial foi abril de 2005.
27. Análise: Quanto à prescrição qüinqüenal alegada pelo recorrente, a jurisprudência do TCU
esclarece:
Acórdão 1.727/2003 - 1ª Câmara,
‘4. A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 tem como objeto as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal. Assim claramente dispõe o art. 1º do referido diploma, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. Portanto, não há dúvidas de que não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto
n.º 20.910/1932 às dívidas ativas originadas em conseqüência dos julgamentos proferidos pelos
Tribunais de Contas.
6. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei n.º
9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida
Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta
Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle
externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e
Acórdão 61/2003 - Plenário).
7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária
sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 08/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara,
Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 05/2003 - Segunda Câmara), com
base no art. 177 do Código Civil de 1916:
‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas’.
8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra
geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil,
este estabeleceu em seu art. 2.028:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de
1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação.
Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi
violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em
que o novo Código Civil entrou em vigor.
135
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo
que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar
efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária,
promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na
perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do
prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao
menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova
legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.’
4.3. Assim, o entendimento vigente é de que o prazo da prescrição administrativa é o estabelecido
pelo Código Civil - 10 anos no Código Civil em vigor a partir de 01/01/2003 e 20 anos no Código Civil,
de 1916.
4.4. Portanto, segundo a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do novo Código, deverá
ser aplicado ao presente caso o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, tendo em vista
que em 01/01/2003 (data da vigência inicial do novo Código) já havia transcorrido mais da metade do
prazo de 20 anos iniciado com o vencimento da obrigação da responsável, em 09/07/1991.
4.5. Diante do exposto, não há que se falar em prescrição da dívida com a Administração Pública,
não merecendo acolhimento, pois, os argumentos opostos pelo representante da responsável’.
29. No presente processo, o primeiro repasse ocorreu em 14/04/1998, o que levaria o período de
prescrição até 2008 e o último repasse ocorreu em 14/03/2002. O prazo prescricional relativo ao
definido pelo Código Civil de 2003 seria de dez anos contados a partir de 10/01/2003. Portanto, ainda
não ocorreu prescrição administrativa, como alegado pelo recorrente. Além disso, a notificação do
CNPq (fls. 80/81 – Anexo 1) ocorreu em 29/08/2003, o que interromperia o período temporal de
prescrição”.
Verifica-se que o questionamento acerca da prescrição também foi abordado no Recurso de
Reconsideração, não havendo contradição no acórdão embargado a ser resolvida. Quanto à deliberação do
Superior Tribunal de Justiça – STJ citada pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, faz-se importante ressaltar
que, ainda que viesse de encontro ao que foi decidido, em nada interferiria nos julgados do Tribunal, ante
a independência das instâncias.
Ressalte-se que tal deliberação foi exarada no ano em curso, posteriormente, portanto, ao Acórdão
3.389/2007- 2ª Câmara, o que por si só já revela a impossibilidade de contradição relativamente a esse
ponto.
Assim, além de não haver obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado também
não há divergências a elucidar. Convém reafirmar que o intuito do embargante foi simplesmente de
rediscutir o mérito da questão. No entanto, não é despiciendo mencionar que esta não é a finalidade da
espécie recursal em exame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1611/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.720/2005-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
136
3. Interessado: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF n.º 394.387.322-68)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921) e Hércules Rocha (OAB/PA
n.º 7.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do
Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, em razão de descumprimento de obrigação assumida com o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em que se examinam Embargos de
Declaração opostos contra o Acórdão 3.389/2007 – 2ª Câmara, exarado em sede de Recurso de
Reconsideração, que conheceu do recurso interposto pelo aludido responsável, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 014.769/2004-7 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados
Recorrente: Luiz Flávio Farago (CPF 115.457.041-04)
Advogados constituídos nos autos: José Botelho Filho (OAB/DF 508) e Marcelo Borges Fernandes
(OAB/DF 16.912)
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
NÃO-RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DESSE TEMPO. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO E
DO DIREITO DE COBRANÇA DO TRIBUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS A
NOTIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. PROVIMENTO NEGADO.
137
1. Somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria
estatutária, caso haja comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da
realização da atividade rural ou, mesmo posteriormente, de forma indenizada.
2. A decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica aos processos
de apreciação, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadorias e pensões.
3. Trata-se de faculdade, e não de obrigação, o recolhimento a posteriori de contribuição
previdenciária referente à tempo de atividade rural averbada para fins de contagem recíproca, não
havendo que se falar, conseqüentemente, em decadência do direito à cobrança por parte do Instituto
Nacional do Seguro Social.
4. Após o pronunciamento do TCU acerca da ilegalidade da aposentadoria, não mais subsiste a
presunção de regularidade da concessão, que é pressuposto dos enunciados 106 e 249 da súmula de
jurisprudência desta corte.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da
Câmara dos Deputados, contra o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara (fl. 79, volume principal – v.p.),
mediante o qual esta corte de contas considerou ilegal, nos moldes em que foi concedida, a aposentadoria
de interesse do recorrente, tendo-lhe sido negado o correspondente registro.
2. Após acolhimento do exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos desta corte
de contas – Serur (fls. 122/124, anexo 1), reencaminhei os autos àquela unidade técnica para exame de
mérito, o que resultou na instrução de fls. 127/134 do mesmo anexo, parcialmente transcrita abaixo:
“HISTÓRICO
2. Após a análise das informações prestadas pela Sefip (fls. 73/75, v.p.) com o devido aval do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (fl. 75v, v.p.), o Exmo Ministro-Relator do
Acórdão recorrido, fez as seguintes considerações (fls. 77/78, v.p.):
‘Conforme se verifica nos autos, foi constatada, no ato de fls. 07/11, a utilização de tempo de
serviço rural, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
De acordo com a pacífica jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag-RE
nº 339.351/PR e ADI-MC nº 1.664) e no Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp nº 383.799/SC, REsp
nº 497.143/RS e REsp nº 315.701/RS), o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 somente
poderia ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas, à época, as respectivas
contribuições previdenciárias.
O Tribunal, no entanto, por meio do Acórdão 1.893/2006-Plenário, firmou entendimento no sentido
de que ‘é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria
estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da
realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso
IV, da Lei 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91’.
No contexto, a par de julgar ilegal o ato de aposentação do Sr. Luiz Flávio Farago, cumpre
determinar ao órgão de origem que comunique ao referido servidor a respeito da possibilidade de
comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à
prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados,
para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.
(...)
GUILHERME PALMEIRA – Ministro-Relator’
3. Por conseguinte, a 2ª Câmara desta Corte de Contas, acolhendo Relatório e Voto do Exmo
Ministro-Relator, assim decidiu (fl. 79, v. p):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 07/11,
de interesse de Luiz Flávio Farago, com a conseqüente recusa de seu registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
138
9.4. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique ao Sr. Luiz Flávio Farago acerca da presente deliberação do Tribunal:
9.4.2.1. alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento;
9.4.2.2. informando-lhe sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das
contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para
fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme
deliberado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário;’
(...)
EXAME DO MÉRITO
5. O recorrente, por intermédio de seu Advogado, legalmente constituído (Procuração – anexo 2),
interpôs o presente pedido de reexame (fls. 01/04, anexo 1), no qual apresenta, em suma, as seguintes
alegações:
5.1. que a averbação do tempo de serviço em questão foi procedida de acordo com a legislação
vigente à época;
5.2. que o Acórdão recorrido desconsidera o direito adquirido à contagem recíproca do tempo rural
relativo a períodos bem anteriores às modificações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96;
5.3. que as posteriores modificações da jurisprudência deste Tribunal sobre a referida matéria não
podem afetar a aposentadoria do recorrente eis que o tempo questionado foi averbado anteriormente.
Postula no sentido de que seja dispensado à referida matéria o mesmo entendimento dado à questão da
‘opção’ (Acórdão nº 2.076/2005);
5.4. que ocorreu a decadência do direito da administração de rever seus próprios atos, conforme
previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99;
5.5. que é indevida a imposição de indenização ao INSS, tendo em vista a decadência do direito à
referida cobrança, e que à época da averbação esse recolhimento não era exigido;
5.6. por fim o recorrente acrescenta aos autos os elementos de fls. 125/126 do anexo 1, ressaltando
alegações já apresentadas no sentido de não cabida a indenização ao INSS. Contudo, requer seja indicado
qual o valor da indenização, com a respectiva base e forma de cálculo, oportunidade em que cita o recente
Acórdão nº 433/2008-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal resolve: ‘prorrogar, por 60
(sessenta) dias, [...] o prazo fixado [...], de modo que [...] possa providenciar, junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de
contagem recíproca do tempo de atividade rural, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário’;
ANÁLISES
6. Tendo sido considerada ilegal a aposentadoria do recorrente ante o aproveitamento de tempo de
atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, este apresenta alegações que buscam, em
primeira mão, demonstrar, pela legislação vigente à época, a não obrigatoriedade da referida contribuição.
6.1. Nesse propósito, pode-se ver que a Carta Magna, desde de sua redação original, fala de regime
contributivo. Vale destacar o caráter facultativo dessa contribuição na redação anterior e o caráter
obrigatório na atual. Com efeito, comparem-se as redações (a anterior e a atual) do dispositivo pertinente
à contribuição:
– Art. 201 da CF com a redação dada pela EC 20/98: ‘Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...)
§ 1º – Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição na forma dos planos previdenciários.’.
– Art. 201 da CF na redação atual: ‘A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:’
139
6.2. Por sua vez a Lei nº 8.213/91 permitia duas conclusões: uma – a aposentadoria do trabalhador
rural, independente de contribuição, era uma norma de exceção, porque visava apenas garantir renda
mínima ao trabalhador rural sem contribuição comprovada, tendo natureza de assistência social (art. 39,
inciso I, c/c o art. 48, § 2º e o art. 143, inciso II); outra – o tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público exige contribuição, não se aplicando a mencionada norma de exceção.
6.3. No reiterado entendimento do Poder Judiciário sobre a matéria verificam-se, igualmente, duas
lógicas distintas: a assistencial (para aposentadoria como mínimo existencial, independente de
contribuição) e a previdenciária (para aposentadoria pelo setor público, com contagem de tempo de outro
regime de previdência, que depende de contribuição). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes
do Superior Tribunal de Justiça:
‘PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES – NECESSIDADE – ART. 96, INCISO IV
DA LEI 8.213/91.
– Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de
serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição
correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV,
da Lei 8.213/91. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r.
sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos’ (REsp
383.799/SC; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI – DJ de 07.04.03, p. 310).
‘2 – A aplicabilidade do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, diz respeito a aposentadoria de tempo de
serviço e não à contagem recíproca de tempo de serviço, que está expressamente regulamentada na seção
VII pelos artigos 94 e seguintes da Lei Previdenciária, tratando portanto de situações distintas’
(EDRESP/RS 384049 – DJ de 19.12.03 – STJ – 5ª Turma).
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI
Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de
serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tãosomente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido’ (REsp 497143/RS – Relatora Min. LAURITA VAZ – DJ de
16.06.03, p. 396).
7. Deliberações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça vêm confirmando o entendimento
deste Tribunal sobre a referida matéria, a exemplo dos seguintes julgados:
REsp 212951/RS – Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – de 12.06.2007:
‘PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA
ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A matéria relativa à utilização ou não de norma do Regime Geral de Previdência Social para fins
de aposentadoria no regime estatutário não foi ventilada no acórdão combatido e tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar a omissão, ausente, pois, o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 356/STF.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a
contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração
pública e na atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do
recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados,
pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na
atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no
regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado.
5. Recurso especial parcialmente provido para vincular a averbação do tempo de serviço rural
ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.’
Resp 543724/SP – Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – de 07.11.2006:
140
‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DA
RESPEC- TIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o
Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se
em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que embargos de
declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório.
3. A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida
mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese.
Faz-se necessária, portanto, para concessão do benefício de aposentadoria, a indenização do
período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
4. Recurso especial conhecido e provido.’
8. No tocante a argüição de que a mudança de entendimento jurisprudencial não pode alcançar as
situações de fato ocorridas anteriormente, princípio esse observado pelo TCU quando da apreciação da
matéria ‘opção’, tratada no Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, vale esclarecer que se tratam de
matérias cujas fundamentações jurídicas têm pesos bem distintos, visto que a chamada ‘opção’ origina-se
de normas infraconstitucionais, enquanto a presente questão tem seu nascedouro já na norma expressa na
Carta Magna desde 1988, conforme demonstrado, razão pela qual não é possível transigir, uma vez
levantada a questão. Assim os atos, mesmo os preteritamente praticados devem, necessariamente, ser
saneados para adequarem-se aos termos constitucionais.
9. Quanto à ponderação do recorrente no sentido de que este Tribunal deixou de observar o
princípio constitucional do direito adquirido, especificamente em relação à contagem recíproca, vale
esclarecer, conforme inicialmente demonstrado, que a matéria objeto do presente pleito, está
expressamente tratada na Constituição Federal. Assim, por notório que é, torna-se oportuno asseverar que
contra Constituição não há direito adquirido. Destarte, seria de se afirmar que, mesmo que a Magna Carta
houvesse tratado da questão somente a partir da redação atual, não haveria que se falar em direito
adquirido.
10. No que se refere à decadência do direito da administração de rever seus próprios atos ante a
prescrição quinqüenal na forma prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, é claro o entendimento
jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o
referido dispositivo, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a
partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de ato complexo
(aposentadoria), este só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo Tribunal de Contas da União.
10.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez,
cita deliberações do Poder Judiciário:
‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para
que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional
desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do [...] STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26.08.97- 2ª Turma).
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
141
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.’ (...)
10.1.1. É oportuno lembrar que, o colendo Supremo Tribunal Federal, em Acórdão proferido em
10/09/2004, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência
prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. O STF fez constar expressamente da
ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de
que o referido dispositivo legal não se aplica aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União – in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99’.
11. Quanto à alegação de que o pagamento das contribuições é inexigível, esclareça-se que no
presente caso não se determina que se façam tais contribuições a posteriori, apenas permite fazê-lo se
assim o desejar. Com efeito, o art. 96, inciso IV, deu a possibilidade de o segurado que não contribuiu à
época própria, facultativamente contribuir em época posterior, responsabilizando-se, contudo, pelos juros
moratórios e multa devidos. Nesse sentido é o entendimento que se extrai das seguintes decisões judiciais:
‘PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.[...]. CONTAGEM RECÍPROCA PARA
APOSENTAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS
202, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito de valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1970. Julgado improcedente o pedido
autoral, sob o argumento de que o autor laborava na condição de autônomo no período em questão, o que
importa em reconhecer cabível a indenização imposta pelo INSS para a expedição da respectiva certidão
de tempo de serviço, para efeito de contagem recíproca no serviço público. A Corte de origem, em sede
de embargos infringentes, manteve o posicionamento lançado no primeiro grau.
2. Inaplicável, na espécie, o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de
expedição de certidão de tempo de serviço para aposentamento, sem caráter de compulsoriedade, e
não de recolhimento de tributo a destempo.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, baseada na interpretação dos artigos 202, § 9º, da
Constituição de 1988 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, é no sentido de que o aproveitamento do
tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para efeito de contagem recíproca no serviço
público tem como requisito o pagamento da respectiva exação. (REsp 383799/SC, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 11/03/2003, AGRG/REsp 543614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
02/08/2004).
‘TRIBUTÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.[...]. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM A SER
PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA.
1. A relação jurídica de custeio é conexa à relação jurídica de previdência social; para certas
categorias, a Previdência exige a comprovação da contribuição, para que o segurado tenha o direito à
prestação correspondente. Os descontos das contribuições previdenciárias dos empregados presumem-se
feitos oportuna e regularmente pela empresa; todavia, igual presunção não se estende aos segurados
obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
2. Se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar a contribuição, não
pode exigir a prestação conexa oriunda da relação jurídica de previdência social. Para a contabilização do
tempo de serviço, estas categorias de segurados devem fazer prova das respectivas contribuições. A
decadência do direito da autarquia cobrar as contribuições previdenciárias tem como contraponto a
impossibilidade do segurado computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício
previdenciário.
3. A legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço a
estes segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da
142
atividade e a satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há falar em decadência
do direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço das indigitadas
categorias, pois a lei criou a faculdade de recolhimento a posteriori (mal nominada como
‘indenização’), nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual se possa contemplar extinção do
direito de exigir. Ao segurado é que lhe foi propiciado, como favor legal, um recolhimento de
contribuições atrasadas e não-exigíveis.
4. A contribuição previdenciária deve ser cobrada em valor correspondente à época do fato gerador,
com os consectários legais até quando ocorrida a decadência; após tal ocasião, somente pode incidir a
correção monetária, porque não se há de fazer incidir juros e multa sobre um principal já extinto.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas’ (AC 2001.70.00.015115-0, Relator Des. Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 08.10.2003).
12. No tocante à última manifestação do recorrente (fls. 125/126, anexo 1), embora possa configurar
tácita anuência ao recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma preconizada por este
Tribunal, uma vez que fez referência os termos do Acórdão nº 433/2008-TCU-1ª Câmara, não cabem
prosperar os respectivos argumentos, vez que não comprovou ter acionado o INSS para os devidos fins,
mas direcionado sua postulação adicional a este Tribunal, o qual, diga-se, não é competente para prestar
as informações ali solicitadas.
13. Quanto ao paradigma invocado, veja-se, a partir dos termos do Voto condutor e da parte
dispositiva do aresto pertinente, que não cabe tal aplicação ao presente caso por não enquadrar o agora
recorrente na condição comprovada pelo interessado constante daqueles autos.
13.1. Naqueles autos constou do Voto do Ministro Relator e do respectivo Acórdão que:
‘No item 9.3.3 do Acórdão nº 2.503/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de
aposentadoria ao servidor Geraldo Silva Couto, foi determinado ao Ministério da Fazenda que
esclarecesse àquele interessado que, nos termos do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, poderia efetuar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca
do tempo de atividade rural.
2. Nesse contexto, cabe ressaltar que a demora no recolhimento das referidas contribuições não foi
motivada pelo interessado, o qual está na dependência da adoção de providências por parte do Instituto
Nacional do Seguro Social para que possa regularizar o cômputo de atividade rural para fins de
aposentadoria estatutária, mediante a correspondente indenização.
3. Entendo, portanto, que antes de exigir do inativo a sua reversão à atividade, deve ser-lhe
concedida a prorrogação de prazo solicitada, de modo que possa obter do INSS os elementos que se
façam necessários para a recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, para fins
de contagem recíproca do tempo de atividade rural.
4. Assim, e tendo em vista que o interessado não indicou um prazo em seu pedido de prorrogação,
considero razoável que esta seja de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prolação do acórdão
concessório.
Diante do exposto, deixo de acolher os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA – Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de aposentadoria a servidor do
Ministério da Fazenda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar desta data, o prazo fixado no item 9.3.2 do Acórdão
nº 2.503/2007-TCU-1ª Câmara, de modo que o Sr. Geraldo Silva Couto possa providenciar, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma
indenizada, para fins de contagem recíproca do tempo de atividade rural, nos termos do Acórdão
nº 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado e ao Ministério da Fazenda.’
143
14. Diante dessa nova manifestação, considerando que o recorrente, embora insista não haver
necessidade do recolhimento previdenciário, admite, tacitamente, cumprir tal procedimento, e que ainda
não o fez por falta de disponibilização dos procedimentos adequados por parte do órgão oficial da
Previdência Social. Todavia, considerando que nenhuma comprovação de ter agido junto ao INSS foi
trazida aos autos, parece-nos não restar outro encaminhamento senão a negativa de provimento.
15. Ressalte-se, por oportuno, que não foi comprovada a alegação de que ‘Recentemente o processo
junto ao INSS foi enviado a outro setor para fins de análise da legalidade do pagamento de indenização.’
e que ‘Já há sinais de que será mantido o entendimento de não ser necessário o referido pagamento.’,
assim, não há que se dispensar ao presente caso o mesmo encaminhamento dado aos casos de
comprovada gestão dos interessados junto ao INSS.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Ante todo o exposto, propomos:
16.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido
o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão
nº 3.317/2007 – TCU – 2ª Câmara;
16.2. seja dada ciência ao recorrente e à Câmara dos Deputados do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada pelo Tribunal.”
3. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pela procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta da Serur (fl. 138, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de pedido de reexame interposto por Luiz
Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara, que
considerou ilegal, nos moldes em que foi concedida, sua aposentadoria no cargo de analista legislativo.
2. No que tange à admissibilidade, ratifico o entendimento que expus no despacho de fl. 124 do
anexo 1, no sentido de, anuindo ao pronunciamento da Serur, conhecer do recurso em apreço, mesmo que
prejudicado o exame da tempestividade, porquanto preenchidos os demais requisitos previstos no art. 48
da Lei 8.443, de 16/7/1992.
3. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento sugerido nos pareceres precedentes e acrescento às
minhas razões para decidir os fundamentos nos quais se estribou a unidade técnica.
4. A ilegalidade que ensejou o não-registro da aposentadoria do Sr. Luiz Flávio Farago – cuja
vigência iniciou-se em 31/3/1998 (fl. 7, v.p.) – cinge-se ao cômputo de tempo de atividade rural sem o
correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não encontra amparo legal em se
tratando de contagem recíproca para fins de aposentação estatutária.
5. Corroborando tal entendimento, em acréscimo aos julgados mencionados pela Serur, ressalto que,
em sessão plenária realizada no dia 14/4/2008, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do mandado
de segurança 26.919, salientou o caráter contributivo do sistema previdenciário e manteve os efeitos do
acórdão 2.860/2006-2ª Câmara, questionado pelo impetrante daquele mandamus.
6. O referido acórdão 2.860/2006 deste colegiado, por sua vez, tratou de aposentadoria de servidora
do Superior Tribunal de Justiça – STJ inativada em 27/11/1997, cujo tempo de serviço comportava 6
anos, 4 meses e 9 dias referentes a trabalho rural averbado sem que houvesse comprovação do
correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias.
7. Ou seja, o precedente da suprema corte amolda-se ao caso sob exame, tendo, inclusive refutado a
tese de que, sobre o direito de se rever a ilegalidade de atos de aposentadoria, aplica-se a decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784, de 29/1/1999.
8. Igualmente inaplicável ao presente caso a decadência do direito à cobrança por parte do Instituto
Nacional do Seguro Social, eis que, segundo entendimento do STJ transcrito na instrução da unidade
técnica, a legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço aos
segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da atividade e a
satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes, não havendo que se falar em decadência do
direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço, pois a lei criou a
144
faculdade de recolhimento a posteriori, nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual se possa
contemplar extinção do direito de exigir.
9. Resta, por fim, enfrentar o argumento segundo o qual o efeito suspensivo inerente ao pedido de
reexame em apreço ensejaria a impossibilidade de se exigir a devolução dos valores indevidamente
recebidos pelo Sr. Luiz Flávio Farago após a notificação do decisum recorrido.
10. Não assiste razão ao recorrente. Considerando que o TCU já se manifestou, mediante o acórdão
recorrido, pela ilegalidade da aposentadoria, não mais subsiste a presunção de regularidade da concessão,
que é pressuposto dos enunciados 106 e 249 da súmula de jurisprudência desta corte, como restou
assentado no Acórdão 1186/2003-1ª Câmara. Destarte, é cabível a devolução das parcelas indevidamente
pagas durante o efeito suspensivo. Defendendo esse mesmo entendimento, cito os acórdãos 1.115/2004,
531/2004 e 2.051/2004, de 1ª Câmara, e 1.167/2003, 814/2004 e 1.979/2004, de 2ª Câmara.
11. Aliás, conforme contra-argumentou a Serur no TC 006.166/1991-1, “entendimento diverso
constituiria descabido prêmio de incentivo à interposição de recursos e afronta direta ao Princípio da
Legalidade, não sendo admissíveis entendimentos favoráveis à continuidade de pagamentos já julgados
contrários à lei.” (excerto transcrito no relatório que precede o acórdão 1.186/2003-1ª Câmara)
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.769/2004-7 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Luiz Flávio Farago (CPF 115.457.041-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Botelho Filho (OAB/DF 508) e Marcelo Borges
Fernandes (OAB/DF 16.912).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedido de reexame
interposto por Luiz Flávio Farago, servidor inativo da Câmara dos Deputados, contra o acórdão
3.317/2007-2ª Câmara, mediante o qual esta corte de contas considerou ilegal, nos moldes em que foi
concedida, a aposentadoria de interesse do recorrente, tendo-lhe sido negado o correspondente registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285, caput, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Flávio Farago, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão 3.317/2007-2ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
recorrente e à Câmara dos Deputados, alertando o órgão de origem que o efeito suspensivo proveniente da
interposição do pedido de reexame ora apreciado não exime o Sr. Luiz Flávio Farago da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação do acórdão 3.317/2007-2ª Câmara.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-19/08-2
145
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.308/2004-7 (c/ 06 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Amaraji/PE
Responsáveis: Jânio Gouveia da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 244.038.734-72) e Maria Rejane da
Silveira Gouveia, ex-presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Amaraji (CPF nº 935.966.18487).
Advogado constituído nos autos: José Taveira de Souza (OAB/PE nº 9.128).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 207/2008, DA 2ª
CÂMARA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. JÂNIO GOUVEIA DA
SILVA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SRA. MARIA
REJANE DA SILVEIRA GOUVEIA.
1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração protocolado fora do decêndio legal, disposto
no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92.
2. Não merecem provimento os embargos de declaração que não demonstram haver no acórdão
recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
RELATÓRIO
Trata-se, originariamente, de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE/PE) — relacionada à situação da merenda escolar no Município de Amaraji/PE, no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), referente ao exercício de 2003 —,
consoante descrito em relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do mencionado Município (fls. 04/05 Volume Principal).
2. Por intermédio do Acórdão nº 1.785/2006-TCU-1ª Câmara, retificado por meio do Acórdão nº
2.384/2006-TCU-1ª Câmara (fls. 79/80 e 82/83 - Volume Principal), a mencionada Representação foi
convertida em Tomada de Contas Especial.
3. Realizado o julgamento da aludida Tomada de Contas Especial, a Segunda Câmara deste E. TCU
acordou (Acórdão nº 207/2008) em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa e julgar regulares com ressalvas as contas do
Município de Amaraji (PE);
9.2. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas do Sr. Jânio Gouveia da Silva,
com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento dos valores a seguir discriminados, referentes aos recursos
oriundos do PNAE, no exercício de 2003, transferidos ao Município de Amaraji (PE), atualizados
monetariamente e acrescida dos juros legais, contados a partir das datas dos respectivos repasses até a
efetiva quitação do débito, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU.
146
Data do repasse
25.02.2003
25.03.2003
25.04.2003
24.05.2003
25.06.2003
26.07.2003
01.09.2003
01.10.2003
25.10.2003
27.11.2003
Valor (R$)
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
12.898,60
9.3. rejeitar as razões de justificativa e julgar irregulares as contas da Srª Maria Rejane da Silveira
Gouveia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. aplicar à responsável a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento do referido valor ao
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial do débito e da
multa acima referidos, caso não atendidas as notificações;
9.6. retificar, com fundamento na Súmula-TCU nº 145, o texto do Acórdão nº 2.384/2006-TCU-1ª
Câmara, da seguinte forma: onde se lê “Maria Rejane da Silva Gouveia”, leia-se “Maria Rejane da
Silveira Gouveia”.
4. Inconformados, os responsáveis Maria Rejane da Silveira (anexo 6) e Jânio Gouveia da Silva
(anexo 7) opuseram embargos de declaração.
5. A embargante Maria Rejane da Silveira Gouveia alegou, em síntese, que o Conselho por ela
dirigido nunca teve qualquer função de manuseio ou de ordenamento de qualquer despesa e que a função
por ela exercida era a título gratuito, razão pela qual não poderia ter contas rejeitadas, uma vez que jamais
teve qualquer conta a prestar. Aduziu ainda que carece ao TCU competência para julgá-la, que o TCU
deveria ter dado quitação aos responsáveis pelo julgamento regular com ressalva de suas contas e que não
poderia ter sido condenada apenas pelo fato do TCU achar a formatação do programa falho.
6. O embargante Jânio Gouveia da Silva, por sua vez, aduziu em suas razões recursais que se as
contas do Município foram julgadas regulares, com ressalva, deveria o TCU ter dado quitação a ele
também, que o Acórdão recorrido imputa a sua pessoa a responsabilidade pela devolução do total dos
recursos repassados à conta do PNAE em, contudo, apontar qualquer prova de irregularidade na execução
do programa e, por fim, que o TCU se contradiz ao emitir julgamento de contas que simplesmente não
existem.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva não merecem conhecimento em
razão de serem intempestivos.
2. Conforme dispõe o § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, o recurso de embargos de declaração deve
ser interposto no prazo de dez dias contados na forma do art. 30.
3. O embargante Jânio Gouveia da Silva foi notificado acerca do Acórdão nº 207/2008 – 2ª Câmara,
no dia 01/04/2008, conforme prova o AR de fls. 156 – Volume Principal. Não obstante, só protocolou os
147
embargos de declaração em comento no dia 14/04/2008 (anexo 7), quando já havia expirado o prazo
legal, que ocorreu em 11/04/2008, sexta-feira.
4. Portanto, em virtude da manifesta intempestividade, não conheço dos embargos de declaração
opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva.
5. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Rejane da Silveira
Gouveia, cabe destacar que são tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
6. Com efeito, quanto ao mérito, melhor sorte não lhe socorre, pois os argumentos delineados nas
razões recursais não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
7. O que se percebe é que a embargante, por meio do recurso de embargos de declaração, se insurge
contra os próprios fundamentos do acórdão recorrido.
8. Ao contrário do que alega a embargante, não carece esta E. Corte de Contas de competência para
julgá-la enquanto ela exerceu a presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do
Município. Isto porque o julgamento se deu nos limites da competência conferida pelo art. 1º, inciso I da
Lei nº 8.443/92, vez que a embargante, após ter sido regularmente notificada, não atendeu à solicitação
deste Tribunal para encaminhar cópia das atas de reunião havidas no exercício de 2003, e dos demais
documentos que comprovassem o efetivo desempenho das suas competências, estabelecidas no art. 13 das
Resoluções FNDE pertinentes (nºs 01, 15 e 35/2003), o que, além de prejudicar a aferição do efetivo
desempenho das competências do Conselho de Alimentação Escolar, também inviabilizou a verificação
da denúncia de falta de fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar por parte do Conselho
em tela, e da inexistência de nutricionista, dois últimos itens elencados pelo Conselho Tutelar.
9. Aliás, neste ponto, assim se posicionou este Colegiado (fls. 140/141 – Volume Principal):
“4. De fato, verifico que os mencionados responsáveis, além de não apresentarem ao Tribunal os
documentos relacionados à aquisição dos gêneros alimentícios (tais como notas fiscais, recibos, faturas,
extratos bancários), também se omitiram quanto à comprovação dos procedimentos adotados para a
regular distribuição dos gêneros que teriam sido adquiridos (recibos de entrega, mapas e quadros de
distribuição). Esse comportamento afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação
legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentarem os documentos que
demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-lei
200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
5. A ausência dos elementos imprescindíveis à análise acabam por impossibilitar a formação de
juízo favorável à regularidade das contas, a despeito da conclusão a que chegou o órgão repassador dos
recursos (FNDE). Por outro lado, a apresentação dos documentos essenciais ao julgamento das contas
revelaria a preocupação dos responsáveis em atender as demandas requeridas pelo Tribunal, bem como
a lisura na condução das verbas públicas.
6. Devo registrar, por relevante, que os dados que constam nos autos relativos aos demonstrativos
de aplicação dos recursos não são capazes de comprovar a correta gestão dos valores recebidos pelo
Município, vez que desacompanhados de quaisquer documentos de despesa, nada assegurando, portanto,
quanto à correta execução do Programa.
10. Quanto à alegação de que o TCU deveria ter dado quitação aos responsáveis pelo julgamento
regular com ressalva de suas contas, também não pode prosperar, pois a Sra. Maria Rejane da Silveira
Gouveia foi ouvida em audiência, e não foi citada para apresentar alegações de defesa ou recolher débito,
não havendo, portanto, razão alguma para dar-lhe quitação, pois isso não lhe diz respeito.
11. Destarte, uma vez que restaram evidentes nos fundamentos do acórdão recorrido as razões pelas
quais as contas da embargante foram julgadas irregulares, não há no caso qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a ser sanada, razão pela qual improvido merece ser o recurso de embargos de declaração
oposto pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
148
ACÓRDÃO Nº 1613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 002.308/2004-7 (c/ 06 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jânio Gouveia da Silva (CPF nº 244.038.734-72) e Maria Rejane da Silveira
Gouveia (CPF nº 935.966.184-87).
4. Unidade: Município de Amaraji/PE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: José Taveira de Souza (OAB/PE nº 9.128).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especial em sede de embargos de
declaração opostos em face do Acórdão n.º 207/2008-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, não conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo Sr. Jânio Gouveia da Silva;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Rejane da Silveira Gouveia,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 207/2008-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-017.296/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Responsável: Janaina Gell de Pontes Vieira (CPF 480.498.322-87)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS APRESENTADA. GLOSA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO DO
PROJETO FINANCIADO PELO CNPq. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE
ACOLHIDAS. CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE NOVO E
IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. CIÊNCIA À RESPONSÁVEL.
149
RELATÓRIO
Adoto como parte de meu relatório a última instrução produzida no âmbito da Secex/CE, unidade
responsável pelo exame dos autos.
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, tendo como responsável a Sra Janaína Almeida Gell, em razão da
aprovação parcial da Prestação de Contas dos recursos concedidos pelo CNPq, por meio do Termo de
Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa, assinado em 11/01/2001.
2. Os recursos foram liberados pelo CNPq, no exercício de 2001, período em que a responsável,
Sra. Janaína Almeida Gell, participava do programa de pós-graduação (mestrado) em Recursos
Genéticos Vegetais na Universidade Federal de Santa Catarina/Florianópolis.
3. Neste processo foram realizadas duas citações .
3.1 A primeira citação, as fls. 218, v.1, no valor de R$ 19.049,12, em decorrência da aprovação
parcial da prestação de contas dos recursos repassados.
3.2 Após realização da citação, a Comissão de Tomada de Contas do CNPq solicitou a devolução
do processo, tendo em vista a necessidade de substituição de peças relativas ao valor do débito apurado.
3.3 Então foi realizada nova citação, conforme Ofício nº 177 fls. 266/267, volume 1, no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em decorrência de descumprimento do termo de compromisso
assumido junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, referente a
não apresentação da prestação de contas (relativo a glosas de despesas), Relatório Técnico Científico
Final e informações de não localização dos bens na Instituição de pesquisa, concernente aos recursos
financeiros concedidos pelo CNPq, para o desenvolvimento do Projeto Individual de Pesquisa intitulado
“Protocolos simplificados para propagação in vitro de orquídeas amazônicas.
4. Em decorrência da análise constante das fls. 288/294, deste processo, foi realizada proposta
no sentido de que as presentes contas fossem julgadas irregulares e a responsável condenada ao
pagamento aos cofres do CNPq da quantia de R$ 19.049,12, devidamente atualizada.
5. Entretanto, ante as alegações (fls. 277/287) apresentadas pela responsável e os documentos que
passaram a compor o Anexo 1 deste processo, a Diretora da 1ª DT propôs o encaminhamento de cópia
dos autos à Auditoria do CNPq, para que se manifestasse conclusivamente quanto à pertinência e
suficiência da documentação apresentada.
6. O processo foi encaminhado em 23/04/2007, através do Ofício 358/2007 (fls. 298) ao referido
Conselho.
7. Em 10/05/2007, o processo retornou a esta Unidade Técnica, conforme Ofício CNPq/AUD nº
115/2007, documento no qual o Sr Flávio Coutinho de Carvalho, Auditor Chefe do CNPq informa que:
- a Coordenação do Programa de Pesquisa em Gestão de Ecossistemas – COGEC em confronto
com o objeto pactuado, exarou parecer (fls. 303/305) recomendando a aprovação do Relatório Técnico
Científico;
- O Serviço de Prestação de Contas do CNPq, aprovou parcialmente a documentação apresentada,
recomendando a restituição do valor de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos)
atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora devidos calculados até a data do efetivo
recolhimento, conforme cópias do Demonstrativo Financeiro e Demonstrativo de Débito em anexo(fls.
306/309, volume 1);
8. Análise:
8.1 Dos recursos solicitados para o projeto, foram liberados R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
para custeio e R$ 8.000,00 (oito mil reais ) para despesa de capital.
8.2 Conforme Demonstrativo Financeiro da Prestação de Contas (fls.306/307, volume 1), do total
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), liberados pelo CNPq, foram aprovadas as despesas de custeio no
valor de R$ 20.828,88 (vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e as despesas de
capital no valor de R$ 7.977,00 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais).
8.3 Dessa forma, não restou comprovado o valor de R$ 11.194,12. Desse valor foi deduzido o valor
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), que já foi recolhido pela Sra Janaína Almeida Gell, ficando um
valor a comprovar de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos).
8.4 Pelo que observamos nas alegações de defesa apresentadas pela Sra Janaína Almeida Gell,
Bióloga, professora da Universidade Federal do Pará, as irregularidades detectadas neste processo
150
ocorreram em decorrência de que, embora toda documentação referente ao projeto esteja em nome
daquela professora como proponente e Coordenadora, o projeto (fls. 04/10,volume principal), intitulado
“Protocolos simplificados para a propagação in vitro de orquídeas amazônicas”, é de autoria do
Professor Giorgini Augusto Venturieri, da Universidade Federal de Santa Catarina que aparece na
Equipe do projeto (fls. 04, verso) como Pesquisador.
8.5 Conforme informado pela responsável, o referido professor, que era inicialmente seu
orientador de mestrado, solicitou-lhe que submetesse o referido projeto ao CNPq e que em caso de
aprovação, os recursos desse projeto possibilitariam o desenvolvimento da dissertação do mestrado.
8.6 A proposta do projeto recebeu aprovação do CNPq, mesmo sem que a proponente, Sra.
Janaína Almeida Gell, tivesse tido
acesso ao projeto original, conforme informado às fls. 277, do
volume 1 e sem ter total ciência da sua responsabilidade naquele projeto.
8.7 Houve, então, a liberação de recursos e a partir daí foram sendo realizadas as despesas do
projeto, sendo glosadas, conforme Parecer sobre pertinência de gasto (fls.155, volume principal):
- todas as que foram efetuadas em Santa Catarina, porque não estava previsto naquele projeto
que o mesmo seria desenvolvido naquele Estado;
- as despesas que não estavam de acordo com o objetivo do projeto.
CONCLUSÃO
9. Em razão das alegações de defesa apresentadas pela responsável não terem sido capaz de
comprovar a regular aplicação dos recursos do projeto, assim como a não aprovação pelo Serviço de
Prestação de Contas do CNPq de parte das despesas realizadas, entendo que permanecem as
irregularidades verificadas nestas contas, ficando o débito no valor de R$ 11.044,12.
9.1 Tendo em vista que a responsável manifestou nos autos sua dificuldade, mas ao mesmo tempo
disposição para pagar parceladamente o débito que lhe está sendo imputado nestas contas, proponho,
com fundamento no artigo 217 do Regimento Interno do TCU que o Tribunal autorize o parcelamento
máximo permitido, ou seja, em 24 parcelas.
9.2 Ante o exposto, propomos :
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, todos
da Lei nº 8.443/1992,que sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenada a Sra. Janaína
Almeida Gell, ao pagamento do débito de R$ 11.044,12 (onze mil quarenta e quatro reais e doze
centavos), ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, devendo a
supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 22/01/2001 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) que seja autorizado, com fulcro no artigo 217 do RI/TCU, o parcelamento do débito de R$
11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), em 24 parcelas, mensais e sucessivas,
sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o vencimento da primeira
parcela em 15 (quinze) dias a contar da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias subseqüentes;
c) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor
d) autorizar, desde logo, nos termos do art.28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação ou haja inadimplemento em seu parcelamento.
À consideração superior.”
2. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifestou-se nos seguintes termos:
“Após as várias intervenções do CNPq, da responsável e da SECEX-CE nos autos, concordamos
finalmente com a conclusão da Entidade e da unidade técnica de que o valor que deve ser restituído pela
Sra. Janaína Almeida Gell é de R$ 11.044,12, acrescido dos encargos legais contados a partir da data do
recebimento dos recursos (22/01/2001).
Todavia, quanto à proposta de encaminhamento sugerida – julgamento das contas de imediato pela
irregularidade –, temos entendimento diverso.
O art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, prevê que, por ocasião da análise das alegações de defesa, deve
ser examinada a boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.
Subsistindo o débito e comprovados esses requisitos, o Tribunal deve, preliminarmente ao julgamento
das contas, proferir deliberação rejeitando as alegações de defesa e fixar novo prazo para o
recolhimento da importância devida. Nesse caso, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a liquidação
151
tempestiva do débito, atualizado monetariamente (sem a incidência de juros de mora), saneará o
processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.
Ainda que não tenha havido manifestação da unidade técnica a esse respeito, pensamos que a boafé da Sra. Janaína Almeida Gell deva ser reconhecida. No caso presente, restou evidenciado nos autos
que a responsável levou a cabo a pesquisa que se comprometera a realizar; não há indícios de que tenha
havido desvio de recursos ou locupletamento; e, embora não se disponha nos autos de informações
detalhadas quanto à natureza das despesas que foram glosadas pelo CNPq, o silêncio da Entidade em
relação à defesa apresentada pela responsável sugere a verossimilhança de suas alegações. Desse modo,
em não havendo outras irregularidades além daquela que enseja a devolução das despesas glosadas,
entendemos que a situação se amolda à previsão contida no mencionado art. 202, § 3º, do RI/TCU.
Por fim, considerando que a responsável manifestou nos autos a sua intenção de saldar a dívida de
forma parcelada, entendemos oportuna a proposta sugerida pela unidade técnica, no sentido de se
autorizar, desde já, o recolhimento parcelado da importância devida.
Assim, à vista das considerações expendidas, manifestamo-nos por que:
a) sejam parcialmente acolhidas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaína Almeida
Gell;
b) com fundamento no art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do RI/TCU, seja fixado novo prazo de quinze dias
para que a responsável recolha aos cofres do CNPq o valor de R$ 11.044,12, atualizado monetariamente
a partir de 22/01/2001;
c) seja autorizado o pagamento parcelado da importância devida em 24 parcelas, nos termos do
art. 217 do RI/TCU;
d) seja alertado à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor e que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e
ensejará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos elementos constantes dos autos, após o exame do relatório técnico final , relativo ao
Projeto “Protocolos Simplificados para propagação in vitro de Orquídeas Amazônicas”, encaminhada
pela responsável em atendimento à citação realizada por esta Corte, a Diretoria de Programas Temáticos e
Setoriais – DPT/CNPq aprovou o Relatório Técnico Científico, tendo consignado no parecer o seguinte:
“Estas explicações e as atividades executadas agora devidamente comprovadas, assim como consta no
relatório técnico anexados ao processo do TCU 017.296/2004-0, oferecem subsídios suficientes para
reavaliação do parecer anterior. A equipe técnica diante dos novos fatos apresentados e com a
eliminação das pendências anteriores, emite parecer favorável ao relatório técnico final.”
2. O parecer, datado de 25/7/2003, sobre o exame da prestação de contas apresentada pela
interessada consigna o seguinte parágrafo (fl. 155 do vol. principal):
“A princípio as documentações apresentadas atendem as normas de concessão de Bolsas/auxílios
deste Órgão, mas algumas despesas, não estão de acordo com o objetivo do projeto e serão glosadas.
Todas as despesas efetuadas em Santa Catarina estão GLOSADAS, porque não está no projeto o seu
desenvolvimento naquele estado. (...)”
3. Já o Demonstrativo Financeiro de Prestação de Contas, datado de 9/5/2007, registra as seguintes
informações (fl. 306 do vol. 1):
“DO EXAME ARITMÉTICO-LEGAL-CONTABIL
- O valor da baixa encontra-se expresso em real, estando a documentação apresentada de acordo
com as normas deste Conselho.
- Deduzimos do valor de R$ 19.049,12, anteriormente glosados, a importância de R$ 7.848,00,
relativo aos gastos com materiais permanentes , considerados hábeis, conforme consta no parágrafo 41,
do TC-017.296/2004-0, TCU. Folha 292 – Secex.
- Do valor total registrado na rubrica de capital, só consideramos para efeito de patrimônio a
importância de R$ 7.818,00.
152
- Do saldo a recolher a este Conselho no valor de R$ 11.194,12, relativo as glosas de despesas, foi
deduzido o valor de R$ 150,00, referente a depósito efetuado pela beneficiária na conta deste CNPq, em
07.11.2003, sendo assim, o valor das glosas somam R$ 11.044,12, neste sentido, tal valor foi corrigido de
acordo com o art. 11, inciso III, da IN/35 – TCU, de 23.08.2000, e perfaz hoje a quantia de R$ 30.216,66,
conforme demonstrativo de débito, em anexo.
(...)”
4. Diante disso e do exame realizado pelas unidades precedentes desta Corte, estou de acordo com
a aprovação parcial da prestação de contas apresentada pela responsável, devendo ser restituído aos cofres
do CNPq o valor de R$ 11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), acrescido da
correção monetária, correspondente às despesas realizadas em Santa Catarina, vez que o Termo de
Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a projeto de Pesquisa, assinado em 11/1/2001, não previa tal
situação.
5. Assim, anuindo ao entendimento esposado pelo Procurador do Ministério Público junto a esta
Corte, entendo estar caracterizada a boa-fé da beneficiária do apoio na aplicação dos recursos recebidos
do CNPq, razão pela qual compreendo que esta Corte deve acolher parcialmente as alegações de defesa
apresentadas pela Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira; fixar novo prazo para o recolhimento da quantia
glosada aos cofres do CNPq; autorizar o pagamento da importância em 24 parcelas; bem como alertar a
responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor e de que a liquidação tempestiva do débito saneara o processo, dando ensejo ao julgamento
de suas contas pela regularidade com ressalva.
6. Por oportuno, esclareço que, em nova consulta ao Sistema CPF, foi constatado que a grafia do
nome da responsável foi alterada para Janaina Gell de Pontes Vieira (fl. 316, Vol. I)
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1614/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.296/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Janaina Gell de Pontes Vieira (CPF 480.498.322-87)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4.1. Vinculação: Ministério da Ciência e Tecnologia
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira, instaurada em razão de irregularidades apontadas na prestação de
contas relativa aos recursos repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), em 22/1/2001, por força do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a
Projeto de Pesquisa, assinado em 20/12/2000, para desenvolvimento do Projeto Individual de Pesquisa
intitulado “Protocolos simplificados para Propagação in vitro de Orquídeas Amazônicas”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Janaina Gell de Pontes
Vieira;
9.2. com fundamento no art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e
153
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a responsável recolha aos cofres do CNPq o valor de R$
11.044,12 (onze mil, quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizado monetariamente a partir de
22/01/2002;
9.3. autorizar o pagamento da dívida da Sra. Janaina Gell de Pontes Vieira em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela a correção monetária
devida, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU e que a
liquidação tempestiva do débito saneará o processo e ensejará o julgamento de suas contas pela
regularidade com ressalva.
9.4. determinar à SECEX/CE que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pela responsável, promova a reinstrução
do processo;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
responsável.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-017.123/2006-5 - c/ 2 anexos
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cachoeirinha/PE
Responsável: Paulo Batista dos Prazeres, ex-Prefeito (CPF 070.151.784-00)
Advogados: Nilton Guilherme da Silva (OAB/PE 14.853), Bernardo de Lima Barbosa Filho
(OAB/PE 24.201), Diego Andrade Ventura (OAB/PE 23.274) e Walles Henrique de Oliveira Couto
(OAB/PE 24.224)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DO PREFEITO SIGNATÁRIO DO
CONVÊNIO E DO PREFEITO SUCESSOR. REVELIA DO PREFEITO SIGNATÁRIO DO
CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. ACOLHIMENTO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO PREFEITO SUCESSOR. EXCLUSÃO DO ROL
DE RESPONSÁVEIS.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da analista de controle externo da Secex/PE, inserta às fls.
129/131, vol. principal, in verbis:
154
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade
do Ministério da Cultura, a pedido da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, contra o Sr. Paulo
Batista dos Prazeres, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
por meio do Convênio n.º 344/99-SLL, firmado entre o Ministério da Cultura e a Prefeitura Municipal de
Cachoeirinha (PE), para implantação de Biblioteca Pública (aquisição de acervo bibliográfico,
equipamentos e mobiliário, conforme Plano de Trabalho de fls. 2/6).
2. O Sr. Paulo Batista dos Prazeres encaminhou em setembro de 2000, a pedido do Ministério da
Cultura, a prestação de contas do referido Convênio (fls. 27/31). A documentação apresentada foi
considerada, após ser examinada em maio de 2003, insuficiente pela Coordenação de Prestação de
Contas da Secretaria do Livro e Leitura.
2.1 Objetivando complementá-la, foram solicitados, em maio de 2003, ao Prefeito sucessor, Sr.
Roberto Gilson Raimundo (fls. 58/60 e 70), e ao próprio responsável (fls. 53/54, 65 e 71), os seguintes
documentos: Relação de Bens, discriminando os quantitativos e valores programados e executados;
Relatório de Execução Físico-Financeira; Extrato Bancário; fotos da placa da biblioteca com a
logomarca do Ministério; e comprovantes de devolução de saldo bancário corrigido monetariamente.
3. Examinando as peças apresentadas pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres, a título de prestação de
contas, manifestamos nossa concordância com a certificação de irregularidade das contas expedida pela
Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 95), vez que os documentos (fls. 27 a 32) não permitem
verificar a boa e regular aplicação dos recursos repassados, ante a falta de elementos essenciais, a
exemplo do extrato bancário.
4. Considerando que o Prefeito sucessor, Sr. Roberto Gilson Raimundo, deixou de apresentar a
documentação solicitada pelo órgão concedente para sanear a prestação de contas, esta Secretaria, com
base na competência delegada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, promoveu a citação
solidária do Sr. Roberto Gilson Raimundo e do Sr. Paulo Batista dos Prazeres.
5. O Sr. Paulo Batista dos Prazeres, regularmente citado (v. comprovantes de entrega dos Ofícios –
AR de fls. 115), não obstante a solicitação de prorrogação de prazo (fls. 120, 126 e 128), não apresentou
alegações de defesa nem tampouco recolheu o valor do débito, no prazo regimental fixado,
caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
6. O Sr. Roberto Gilson Raimundo, por sua vez, alegou, em síntese, o seguinte:
a) a Instrução Normativa TCU n.º 13/96 (art. 1º) e a Lei Orgânica do TCU (art. 8º) estabelecem
que diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pela União a autoridade administrativa competente deverá, sob pena de responsabilidade
solidária, adotar providências para apuração dos fatos. No comando da IN 13/96, essas medidas devem
ser tomadas no prazo de 180 dias e no comando da Lei Orgânica, imediatamente.
b) o Ministério da Cultura somente instaurou a Tomada de Contas Especial em 09 de novembro de
2004, quando a vigência do Convênio seria até 28/02/00, logo houve descumprimento aos dois
dispositivos retrocitados, cabendo ao gestor do Ministério da Cultura a solidariedade do débito;
c) a intempestividade desta TCE afronta a garantia do devido processo legal, sendo óbice ao
exercício do contraditório e da ampla defesa: ‘Todos esses anos após a vigência do Convênio deverão
ser levados em conta, verificada a dificuldade do Defendente proceder com sua defesa, pela dificuldade
natural do lapso temporal decorrido’;
d) a solidariedade do defendente por não atender a solicitações do órgão repassador é
completamente infundada, vez que não há, nos autos, prova de que o defendente tenha recebido tais
solicitações; e
e) todos os atos de gestão do Convênio foram praticados pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres.
7. Analisadas as alegações de defesa apresentadas, temos o seguinte entendimento:
7.1. No que se refere aos atos de gestão da autoridade administrativa concedente dos recursos,
embora possa o Tribunal responsabilizá-la solidariamente com o gestor dos recursos, o exame desses
atos tem sido efetivado nas contas anuais do órgão concedente. Importa salientar que, nesse caso, a
TCE não decorreu da omissão no dever de prestar contas, mas do não acatamento pelo Ministério da
Cultura da prestação de contas apresentada pelo gestor dos recursos.
7.2. Embora todos os atos de gestão do Convênio tenham sido praticados pelo Sr. Paulo Batista
dos Prazeres, vez que se deu no decorrer do seu mandato, com término em 2000, conforme entendimento
cristalizado na Súmula n.º 230 da Jurisprudência desta Corte: ‘Compete ao prefeito sucessor apresentar
155
as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou,
na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com
a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.’
7.3. Mesmo que, nesse caso, não se trate de omissão na apresentação da prestação de contas dos
recursos, no contexto do Direito Administrativo, compete aos sucessores o dever de implementar as
correções das falhas e impropriedades cometidas na gestão do antecessor, conforme insculpido no art.
18 da Lei Orgânica do TCU.
7.4. Assim, caberia ao Prefeito Sucessor a adoção de medidas administrativas cabíveis para
sanear irregularidades na Prestação de Contas, mesmo quando solicitadas pelo órgão concedente.
7.5. Por outro lado, tendo sido a diligência encaminhada à Prefeitura de Cachoeirinha (fls. 70),
sem outra reiteração por parte do órgão repassador, entendemos que a inserção do Prefeito Sucessor na
condição de responsável solidário pela quantia repassada por meio do presente Convênio extrapolou o
limite da razoabilidade, razão pela qual somos pela exclusão do nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo
da condição de co-responsável nos presentes autos.
7.6 Considerando que nessa oportunidade o Sr. Gilson, na condição de atual Prefeito de
Cachoeirinha, alega dificuldades em apresentar evidências da compra dos livros e equipamentos da
biblioteca pública de Cachoeirinha, tais como: Relatório de Execução Físico-Financeira e Relação de
Bens, discriminando os quantitativos e valores programados e executados; comprovante de devolução do
saldo bancário, com a devida correção monetária; extrato bancário discriminando os recursos da
contrapartida pactuada; notas fiscais dos bens adquiridos e fotografias, e considerando que a prestação
de contas apresentada pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres, que permaneceu silente nos autos, não
comprova a boa e regular aplicação dos recursos, somos pelo prosseguimento do processo.
8. CONCLUSÃO:
8.1 Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, para os
fins previstos no art. 62 do RI/TCU, e posterior remessa ao Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar,
com as seguintes propostas:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Paulo Batista dos Prazeres
(CPF:070.151.784-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
mediante o Convênio n.º 344/99-SLL, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha (PE) e o
Ministério da Cultura, para implantação de Biblioteca Pública (aquisição de acervo bibliográfico,
equipamentos e mobiliário, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 17/12/99, até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU;
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) excluir o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo do rol de responsáveis das presentes contas; e
e) remeter cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a
fundamentarem, ao Ministério Público da União, de forma a dar cumprimento ao disposto no § 3º, art.
16, da Lei 8.443/92.”
2. O diretor e o secretário de controle externo da Secex/PE manifestam-se de acordo com o
encaminhamento acima (fl. 132, v. p.).
3. O Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCU anui à proposta da unidade
técnica (fl. 133, v. p.).
É o relatório.
156
VOTO
De acordo com o relatado anteriormente, o Sr. Paulo Batista dos Prazeres, ex-prefeito do Município
de Cachoeirinha/PE, regularmente citado pelo Tribunal, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de alegações de defesa, a despeito de ter solicitado e obtido prorrogação do prazo para se
manifestar nos autos (fls. 124/125, v. p.). Também não recolheu o débito que lhe está sendo imputado
nesta tomada de contas especial. Em razão disso, deve ser considerado revel para todos os efeitos,
conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
2. Por meio do Convênio 344/99, o Ministério da Cultura repassou ao aludido Município, em
17/12/1999, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinada à aquisição de acervo
bibliográfico, equipamento e mobiliário visando à implantação de uma biblioteca pública na sede do
Município em referência. A esse valor seria acrescida a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) a título de contrapartida municipal (fls. 8/15, v. p.).
3. No presente caso, a prestação de contas apresentada pelo Sr. Paulo Batista dos Prazeres não foi
aprovada pelo Ministério da Cultura em razão de o responsável, não obstante ter sido regularmente
diligenciado (fls. 53/54, v. p.), deixar de complementar a documentação inicialmente encaminhada a
título de prestação de contas alusiva ao convênio supracitado, a qual, consoante instrução transcrita no
Relatório precedente, não é suficiente à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos
no objeto avençado.
4. Em razão disso, e considerando que o responsável não apresentou alegações de defesa, acolho a
proposta da unidade técnica e do MPTCU no sentido de que as contas do Sr. Paulo Batista dos Prazeres
sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.
5. De outra parte, deve ser excluído do rol de responsáveis o nome do Sr. Roberto Gilson
Raimundo, prefeito sucessor, considerando que restou comprovado nos autos que o seu chamamento ao
processo foi indevido, segundo reconhecimento da própria unidade técnica, com o que concordou o
MPTCU.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1615/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.123/2006-5 – c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Batista dos Prazeres, ex-Prefeito (CPF 070.151.784-00)
4. Entidade: Município de Cachoeirinha/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Guilherme da Silva (OAB/PE 14.853), Bernardo de
Lima Barbosa Filho (OAB/PE 24.201), Diego Andrade Ventura (OAB/PE 23.274) e Walles Henrique de
Oliveira Couto (OAB/PE 24.224)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em nome do Sr. Paulo
Batista dos Prazeres, ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE, em razão da não-comprovação pelo
responsável da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao aludido município por conta do
Convênio 344/99.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
157
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Batista dos Prazeres ao
pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros legais, calculados a partir de 17/12/1999, até a data do efetivo pagamento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Batista dos Prazeres a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. excluir do rol de responsáveis o nome do Sr. Roberto Gilson Raimundo;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Sr. Roberto Gilson Raimundo.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-005.890/2007-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA
Responsável: Renato Coradassi, ex-Prefeito (CPF 372.573.409-78)
Advogado: não há
158
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INCAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE. MULTA. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório as instruções elaboradas no âmbito da Secex/PA, cujas conclusões foram
integralmente acolhidas pelos dirigentes e pelo representante do Ministério Público:
“2.1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação-FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2004
à Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará (PA), referente ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar-PNATE.
2.2. Os recursos repassados pelo concedente ao município montavam em R$ 53.079,68, conforme
Ordens Bancárias nº 700040, 700075, 700150, 700208, 700268, 700318, 700371, 700427 e 700487 (fl.
28).
(...)
2.4. O FNDE, a fim de sanar a irregularidade verificada nos autos, solicitou ao prefeito do
município de Concórdia do Pará, Walmir de Araújo Alves, por meio do Ofício 4125, de 5/5/2005, o envio
da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos do PNATE, exercício 2004, sob pena de
instauração de tomada de contas especial (fl. 23), tendo sido recebido em 23/5/2005, conforme
assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios (fl. 24). O ex-prefeito do município, Renato
Coradassi, também foi notificado com a mesma finalidade, por meio do Ofício 7548, de 1/6/2005 (fl. 25),
tendo sido recebido em 13/06/2005, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios
(fl. 26).
2.5. O prefeito do município, Walmir de Araújo Alves, informou ao FNDE ter adotado as medidas
cabíveis (fl. 12), com proposição de ação civil de ressarcimento ao Tesouro Municipal em desfavor do
ex-prefeito (fls. 14 a 17) e realização de representação criminal ao Ministério Público Federal (fls. 19 a
22) .
2.6. O citado ex-prefeito não atendeu a notificação do FNDE. Não houve manifestação do
responsável a respeito da ausência da prestação de contas e tampouco foi efetuado o recolhimento do
débito que lhe fora imputado.
2.7. Face à ausência de manifestação do responsável, a Coordenação-Geral de Contabilidade e
Acompan. Prestação de Contas/CGCAP do FNDE autuou processo de Tomada de Contas Especial,
elaborando o Relatório do Tomador de Contas 1272/2005, de 28/11/2005 (fls. 30 e 31).
2.8. O Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno nº 190886/2007 (fl. 50), de 23/1/2007,
consubstanciado na manifestação constante do Relatório (fls. 46 a 48) e do Certificado de Auditoria (fl.
49), concluiu pela irregularidade das referidas contas do Senhor Renato Coradassi, cabendo o
prosseguimento do feito, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório previsto no
art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, na forma proposta no item seguinte.”
2. O exame das alegações de defesa apresentadas foi no seguinte teor:
“(...)
2.2. Alegações de Defesa Apresentadas (breve relato):
2.2.1. O Sr. RENATO CORADASSI apresentou a título de alegações de defesa, os documentos de
fls. 67/69, os quais são respectivamente: o encaminhamento da prestação de contas para análise;
balancete financeiro consolidado do Convênio PNATE, referente ao período de maio a dezembro de
2004; e, relação de pagamentos do Convênio PNATE, referente ao período de maio a dezembro de 2004.
2.3. Análise/fundamentação (rejeição):
2.3.1. Os documentos apresentados pelo Sr. RENATO CORADASSI não permitem que se tenha uma
dimensão concreta da aplicação dos recursos do PNATE 2004 no município de Concórdia do Pará/PA,
visto que foram apresentados o correspondente a inclusão dos recursos no Orçamento do município, fl.
68 e, um rol de pagamentos efetuados fl. 69, contendo esta última, os nomes dos beneficiários dos
pagamentos e os valores pagos, inclusive a rubrica ‘pagamentos diversos’ como beneficiário de
pagamento, conforme documento de fl. 69, deixando o responsável de encaminhar os respectivos
comprovantes das despesas.
159
2.3.2. O Sr. RENATO CORADASSI não encaminhou os comprovantes de pagamentos e nem
tampouco os contratos que originaram tais pagamentos, tornando impossível uma avaliação que possa
descaracterizar a omissão de prestação de contas, caracterizando como inconsistente as respectivas
alegações de defesa ora apresentadas, visto não atenderem o disposto no art. 10, da
RESOLUÇAO/CD/FNDE nº. 18, de 22 de abril de 2004.
2.3.3. Os documentos apresentados não demonstram e nem permitem concluir sobre a boa e
regular aplicação dos recursos do PNATE, os quais, pela inconsistência das informações neles contidas,
não tem o condão de elidir a irregularidade motivadora da instauração da presente Tomada de Contas
Especial - TCE, razão pela qual a presente alegação de defesa deve ser rejeitada, determinando-se novo
e improrrogável prazo para o Sr. RENATO CORADASSI efetivar o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, dos valores informados acima devidamente
atualizados e com os respectivos juros de mora.
2.3.4. O Sr. RENATO CORADASSI apresentou documento informando ao TCU, fl. 66, o novo
endereço para o qual deverão ser encaminhadas as correspondências deste Tribunal endereçadas ao
respectivo Sr. RENATO CORADASSI. Convém evidenciar que o endereço fornecido pelo Sr.
CORADASSI é diferente daquele constante na base CPF do Ministério da Fazenda, conforme
evidenciado na fl. 53.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo relacionado, nos
termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 201, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência,
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (abatendo-se as importâncias já satisfeitas):
Responsável: RENATO CORADASSI
Valor Original do Débito e Data da Ocorrência:
Débito
Data
Débito
Data
Débito
Data
5.987,11
28/04/2004
5.987,11
05/06/2004
5.987,11 25/06/2004
5.987,11
28/07/2004
5.987,11
13/09/2004
5.987,11 11/10/2004
5.987,11 10/11/2004
5.987,11
24/12/2004
5.182,80 28/12/2004
Valor Atualizado Até 21/ 01/2008: R$ 87.486,54”
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos transferidos ao Município de Concórdia do Pará/PA, referentes ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
2. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável que, segundo ele, seriam a prestação de
contas reclamada, não constituem elementos capazes de comprovar a utilização dos recursos no objeto do
convênio. Foram enviados somente um documento contendo a inclusão dos recursos no orçamento do
Município, e um rol de pagamentos efetuados, mostrando os nomes dos beneficiários e respectivos
valores. Não foi encaminhado qualquer comprovante de despesas ou outro elemento que pudesse se
aproximar das informações necessárias a uma prestação de contas.
3. É imprescindível que a comprovação da utilização dos recursos seja feita mediante documentos
que demonstrem nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e o objeto do convênio. Ademais, há um
conjunto mínimo de informações que deve ser apresentado, conforme definido na IN/STN nº 01/97, de
modo a comprovar o regular uso dos valores transferidos.
4. Quanto à proposta da Secex/PA no sentido da rejeição das alegações de defesa e fixação de novo
e improrrogável prazo para recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
160
da Educação, não vejo motivo para acolhê-la. Não há nos autos qualquer informação que permita
aquilatar a presença de boa-fé na conduta do gestor que justifique a adoção desse procedimento.
5. Assim, considerando estarem ausentes os elementos necessários à formação de convicção acerca
da regularidade na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE), repassados ao Município no exercício de 2004, outra não pode ser a conclusão que não a da
irregularidade destas contas especiais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1616/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.890/2007-1
2. Grupo II – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Renato Coradassi, ex-Prefeito (CPF 372.573.409-78)
4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados em 2004 ao Município de Concórdia do Pará/PA, referente ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao pagamento das quantias abaixo
indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
28/04/2004 5.987,11 (cinco mil,
centavos)
05/06/2004 5.987,11 (cinco mil,
centavos)
25/06/2004 5.987,11 (cinco mil,
centavos)
28/07/2004 5.987,11 (cinco mil,
centavos)
13/09/2004 5.987,11 (cinco mil,
centavos)
11/10/2004 5.987,11 (cinco mil,
centavos)
novecentos e oitenta e sete reais, onze
novecentos e oitenta e sete reais, onze
novecentos e oitenta e sete reais, onze
novecentos e oitenta e sete reais, onze
novecentos e oitenta e sete reais, onze
novecentos e oitenta e sete reais, onze
161
10/11/2004 5.987,11
24/12/2004 5.987,11
28/12/2004 5.182,80
(cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze
centavos)
(cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais, onze
centavos)
(cinco mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta
centavos)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno,
fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o
das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia do presente Acórdão, bem como
do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Pará, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-022.355/2007-9.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Curral Novo do Piauí/PI.
Responsável: Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito (CPF 181.600.503-72)
Advogado: não houve
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A omissão injustificada no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do
responsável, imputação de débito, cominação de multa e ciência ao Ministério Público da União.
162
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o Sr. Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito, em face da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 4481/97, celebrado com o Município de
Curral Novo do Piauí/PI, com o objetivo de promover o atendimento aos alunos matriculados na
educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
2. Os recursos foram repassados por intermédio das ordens bancárias constantes das fls. 50/60, sob
a responsabilidade do Sr. Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito do Município Curral Novo do Piauí/PI,
no valor histórico total de R$ 46.481,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais).
3. Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 43/45), o responsável não apresentou
a prestação de contas com a finalidade de comprovar a efetiva aplicação dos recursos no objeto do
Convênio 4481/97, mesmo após ter sido notificado pelo FNDE.
4. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e o consecutivo encaminhamento do
Ministro de Estado da Educação são pela irregularidade das contas (fls. 46/48).
5. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida em face de estar devidamente
constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 13/96 (fl. 49).
6. Após a instrução do feito (fls. 53/56), o responsável foi regularmente citado (fls. 67/78), nos
termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua
parte, no sentido de apresentar alegações de defesa, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela
irregularidade das contas (fls. 84/86), com a qual anuiu a Representante do Ministério Público (fl. 87).
7. Assim, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao
responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de fundamentar a
condenação no art. 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, da mesma Lei.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1617/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-022.355/2007-9.
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Crispiniano José de Morais, ex-Prefeito (CPF 181.600.503-72)
4. Entidade: Município de Curral Novo do Piauí/PI.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Crispiniano José de Morais, exPrefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio
4481/97, celebrado com o Município de Curral Novo do Piauí/PI, com o objetivo de promover o
atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana
e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b” da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
163
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Crispiniano José de Morais, ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
de
ocorrência
23/12/1997
26/12/1997
13/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
15/07/1998
15/08/1998
26/09/1998
18/12/1998
29/12/1998
Ordem
Bancária
97OB13414
97OB13658
98OB58268
98OB60160
98OB64429
98OB68667
98OB16532
98OB21113
98OB26549
98OB32031
98OB10390
Total Histórico do Débito
Valor histórico (R$)
5.017,00
6.920,00
4.583,00
2.903,00
3.056,00
3.055,00
5.267,00
4.580,00
4.809,00
4.122,00
2.169,00
46.481,00
(cinco mil e dezessete reais)
(seis mil, novecentos e vinte reais)
(quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais)
(dois mil, novecentos e três reais)
(três mil, cinqüenta e seis reais)
(três mil, cinqüenta e cinco reais)
(cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais)
(quatro mil, quinhentos e oitenta reais)
(quatro mil, oitocentos e nove reais)
(quatro mil, cento e vinte e dois reais)
(dois mil, cento e sessenta e nove reais)
(quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um
reais)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Município de Curral
Novo do Piauí/PI;
9.6. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam à
Procuradoria da República no Estado do Piauí para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
164
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 020.492/2003-6 (com 5 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura
Responsável: Ivam Cabral (CPF 460.148.379-49)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM SEDE DE
ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
A comprovação da regular aplicação dos recursos em sede de alegações de defesa elide o débito,
mas não tem o condão de sanar a injustificada omissão inicial do gestor, o que enseja o julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças do Ministério da Cultura, por solicitação da Secretaria de Música e Artes Cênicas, tendo como
responsável Sr. Ivam Cabral, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos por ele
captados na forma do art. 18 da Lei 8.313, de 23/12/1991 – lei de incentivo à cultura – para a montagem
do Projeto Kaspar, cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac sob o nº 01-0797.
2. Na fase interna desta TCE, foram consideradas irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral
(fls. 120/122 do volume principal – v.p.), o que resultou na sua responsabilização pela quantia original de
R$ 70.000,00.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a
autoridade ministerial competente manifestado haver tomado o devido conhecimento (fls. 131 e 133,
v.p.).
4. Doravante, com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 1.113/1.122 do
vol. 5, cujo encaminhamento foi integralmente acolhido pelo escalão dirigente da Secretaria de Controle
Externo do TCU no Estado do Paraná – Secex/PR.
“2. O referido projeto obteve autorização do Ministério da Cultura para captar recursos no montante
de R$ 169.085,40, mediante doações ou patrocínio, no período de 06/08 a 31/12/2001 (Portaria MinC
nº 445, de 09/08/2001 – fl. 90). Constam nos autos que o responsável conseguiu o patrocínio junto à
empresa Petróleo Brasileiro S/A., no montante de R$ 70.000,00, depositados em conta específica do
Projeto no dia 17/12/2001 (fl. 95), além de R$ 83.714,00 proveniente de outras fontes.
3. Originalmente, a data para a prestação de contas dos recursos captados era 30/01/2002, porém,
após sucessivas prorrogações, a data limite passou a ser 30/09/2002 (Carta nº 188, de 15/03/2002 –
fl. 105). Ante a não apresentação da referida prestação de contas, foi instaurado a presente Tomada de
Contas Especial e o responsável foi citado para apresentar as alegações de defesa, conforme instrução de
fls. 140/141.
4. Em resposta à citação, o Sr. Ivam Cabral encaminhou cópia dos documentos referentes à
prestação de contas do Projeto ‘Kaspar’ (fls. 151/347). Cabe ressaltar que o responsável não apresentou
nenhuma justificativa pelo atraso da entrega da prestação de contas. De posse desses documentos, esta
Secex, preliminarmente, diligenciou a Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura (fl. 349),
solicitando a análise da documentação e a emissão de novos pronunciamentos daquele Ministério (ver
instrução à fl. 348).
165
II – Dos Principais Documentos Encaminhados
5. Ofício nº 65/2005-AECI/GM/MinC, de 15/03/2005 (fl. 370)
A Assessoria Especial de Controle Interno/MinC, em resposta à diligência efetuada, encaminhou os
documentos de fls. 371/380, onde constam, entre outros, os seguintes documentos:
a) informação da Gerência de Avaliação de Resultado, da Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura/MinC (Memorando nº 019/2005 – fl. 371), de que a demora no atendimento da solicitação deste
Tribunal é devido às pendências, por parte do proponente, do encaminhamento de documentos
complementares solicitados, bem como da não apresentação das justificativas sobre algumas
irregularidades/falhas encontradas. Anexado ao referido memorando, foi encaminhado o resultado da
análise preliminar da prestação de contas realizada por aquela Gerência (fls. 375/377), onde relatam as
ocorrências/falhas apontadas e ainda não saneadas, tais como: documentos comprobatórios da despesa
sem discriminação dos serviços prestados; incorreção no preenchimento dos Demonstrativos de Execução
da Receita e Despesa e do Relatório Físico, uma vez que não foi informada a receita auferida na aplicação
financeira, no valor de R$ 640,27; divergência entre o extrato bancário e a Relação de Pagamentos; etc.
b) parecer da Fundação Nacional de Arte – FUNARTE sobre as contas do Projeto ‘Kaspar’ (Análise
e Avaliação Técnica do Relatório Físico Final à fl. 380). Nesse parecer, a FUNARTE informa que a
análise das contas ficou prejudicada, já que não foi possível concluir se as metas e os objetivos foram de
fato alcançados, pois não constava do processo o texto do projeto original, contendo o número planejado
de apresentações;
6. Ofício nº 230/2006-AECI/GM/MinC, de 24/08/2006 (fl. 390/391)
A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura, em cumprimento ao contido no
Acórdão TCU nº 1.334/2006, exarado no TC 010.482/2005-2 (cópia às fls. 1107/1112-vol.5), que trata da
Representação impetrada por esta Secex contra a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC pelo
não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, de diligências desta Corte, encaminhou cópia de
todo o processo de Prestação de Contas de nº 01400.017373/2005-92 – cujo original tem o
nº 01400.004441/2001-20 (incluindo as cópias das fls. 01 a 354 deste processo). Esses documentos foram
anexados aos autos às fls. 390-vol.1/1.106-vol.5 e serão analisados no item 15 desta instrução.
III – Da Análise da Prestação de contas
III.1 Análise realizada pela Coordenação de Projetos da Fundação Nacional de Arte –
PRONAC/FUNARTE/MinC
7. Em 06/01/2006, após a análise e a avaliação técnica do Relatório Físico final da montagem da
peça teatral ‘Kaspar’, o Pronac/Funarte, de acordo com as informações disponíveis no processo de
prestação de contas, constatou que (fl. 382 ou 717):
7.1. foram realizadas uma temporada de quatro semana em Curitiba/PR (com 700 espectadores), de
maio a junho de 2002, e uma temporada em São Paulo (com 3 mil espectadores), entre abril e setembro de
2003, sendo que cinco sessões foram franqueadas ao público em troca de alimentos não perecíveis;
7.2. houve a indicação ao Prêmio Gralha Azul de membro do elenco do espetáculo;
7.3. consta clipping sobre o espetáculo;
7.4. foi aplicada a logomarca do Ministério da Cultura, mas sem menção à Lei de Incentivo;
7.5. como o processo de prestação de contas não continha o projeto original da peça teatral, no qual
deve constar o número planejado de apresentações, não foi possível concluir se as metas e os objetivos
propostos no projeto ‘Kaspar’ foram integralmente cumpridos.
8. Em 15/05/2006, após o encaminhamento, pela Subgerência de Análise de Prestação de Contas de
Incentivos/MinC, da cópia integral do processo original de prestação de contas, originalmente endereçada
pelo proponente a esta Secex, a Coordenação de Projetos-Pronac-Funarte/MinC realizou uma nova
análise dos documentos e constatou (fl. 721-vol. 3):
8.1. o projeto previa 20 dias de apresentações em Curitiba, cinco espetáculos gratuitos e público
estimado de 2.200 pessoas (ingressos a R$ 10,00 e R$ 20,00);
8.2. o projeto obteve autorização para captar R$ 169.085,40, tendo recebido o financiamento de
R$ 70.000,00, além de recursos provenientes de outras fontes no valor de R$ 83.714,00;
8.3. além das constatações do Parecer anterior, de 06/01/2006, foi verificado que o proponente
remunerou o Serviço de Elaboração e Agenciamento em valor superior ao percentual de 10% do total
captado por intermédio da Lei Federal de Incentivo;
166
8.4. por fim, conclui que as metas e objetivos do projeto foram cumpridos e que foi alcançada a
repercussão esperada, fazendo somente a ressalva constante do item 8.3 acima.
III.2 Análise realizada pela Gerência de Avaliação de Resultados – GEAR/SEFIC/MinC
9. Por meio do Ofício/GEAR/SEFIC/ nº 0050/2006, de 19/06/2006 (fl. 384), a Gerência de
Avaliação de Resultado informou a esta Secex que, com relação ao projeto ‘Kaspar’, Pronac 01-0797,
tanto a área financeira como a área técnica daquele órgão consideraram que o projeto foi executado e que
não ficou caracterizado nenhum dano ao erário, motivo pelo qual foi sugerida a aprovação da prestação de
contas, sendo acatada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC. Nos itens abaixo serão
comentados algumas impropriedades levantadas pela Gerência e as justificativas apresentadas pelo
proponente.
10. Solicitou também que a presente Tomada de Contas Especial seja encerrada, que seja dado
baixa na responsabilidade do proponente e, tendo em vista que a prestação de contas original se encontra
nestes autos, que seja devolvido o processo àquele Ministério.
III.3 Análise realizada por esta Secex
11. Para realizar a análise da prestação de contas, será levado em consideração não somente os
documentos encaminhados pelo Sr. Ivam Cabral ao ser citado por esta Secretaria, mas também os
documentos posteriormente encaminhados pelo Ministério da Cultura. Em resposta à citação realizada, o
Sr. Ivam Cabral encaminhou a esta Secretaria a prestação de contas dos recursos recebidos, contendo os
seguintes documentos (fls. 151/347):
11.1. Recibo Mecenato nº 1, no valor de R$ 70.000,00, a título de patrocínio da Petróleo Brasileiro
S.A (fl. 152);
11.2. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa (fls. 153/154);
11.3. Relação dos pagamentos efetuados com as respectivas cópias das notas fiscais e/ou recibos
(fls. 155/160 e 167/347);
11.4. Relatório de execução física (fls. 161/162);
11.5. Relação de Bens de Capital (fl. 163);
11.6. Relação de Bens Imóveis (fl. 164);
11.7. Conciliação bancária (fl. 165);
11.8. Roteiro para Elaboração de Relatório Final, sobre as metas e os objetivos alcançados (fl.166);
12. Ressalte-se que foram encaminhadas como comprovante de despesa somente as cópias das
Notas Fiscais e dos recibos. Os originais não constam neste processo.
13. Os documentos encaminhados a esta Secretaria a título de Prestação de Contas foram
devolvidos à Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura (Ofício Secex/Pr nº 01-380/2004–
fl. 349), para análise da documentação apresentada e emissão de novos pronunciamentos daquele
Ministérios.
14. Devo esclarecer que, em 2005, foi autuado nesta Secretaria o processo de Representação
TC 010.482/2005-2, tendo em vista o não atendimento pela Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura/MinC, no prazo fixado e sem causa justificada, de várias diligências realizadas por esta Secex,
não só deste processo, mas de outros que tinham como órgão repassador o Ministério da Cultura e que
dependiam das informações solicitadas para o seu andamento.
15. A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura, em cumprimento ao
contido no item 9.3 do Acórdão TCU nº 1.334/2006 (cópia às fls. 1107/1112-vol.5), exarado no processo
de Representação acima, que estipulou prazo para o atendimento das informações solicitadas,
encaminhou, por meio do Ofício nº 230/2006-AECI/GM/MinC (fl. 390), cópia de todo o processo de
Prestação de Contas nº 01400.017373/2005-92 (item 6 acima)
16. As principais peças encaminhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno/MinC foram:
16.1. todos os documentos constantes do item 10 desta instrução (fls. 400/601);
16.2. cronograma físico-financeiro (fls. 605/607);
16.3. Carta/SPCIN/GEAR/SEFIC/MinC/nº 146/2004, de 13/10/2004, encaminhada ao Sr. Ivam
Cabral, informando as seguintes irregularidades/falhas encontradas na prestação de contas encaminhada
pelo proponente (fls. 610/612):
a) falta de solicitação para a movimentação financeira (art. 37 e 38 da Portaria 46/98) e falta de
apresentação do Relatório de Auditoria por auditor independente (IN/01/2000);
b) preenchimento incompleto e/ou incorreto de Relatórios e/ou anexos;
167
c) ausência de extratos bancários;
d) devolução dos recursos utilizados para pagamento de encargos com acréscimos – R$ 154,65, em
15/03/2002 (juros e multa);
e) ausência de material de divulgação;
f) comprovantes de despesas sem discriminação dos serviços prestados e/ou sem a vinculação ao
projeto executado.
16.4. Resposta do Sr. Ivam Cabral às impropriedades apontadas no item acima (fls. 623/624).
Foram encaminhadas justificativas e os novos documentos solicitados pela Assessoria Especial, quais
sejam:
– com relação ao item a: não houve pagamento para auditores e, portanto, não há relatório de
auditoria, bem como não há documentos referentes a sua contratação;
– com relação ao item b: os formulários foram refeitos, contendo os valores realmente utilizados, ou
seja, R$ 70.487,19, dos quais R$ 487,19 são recursos próprios (fls. 625/632 e 659/662);
– com relação ao item c: encaminhou os extratos bancários de 24/10/2001 a 05/06/2003
(fls. 635/658) e informou que alguns cheques estão relacionados com as respectivas despesas e os demais
foram sacados em numerário para pagamento de todas as outras despesas relacionadas no projeto;
– com relação ao item d: os pagamentos dos acréscimos no valor de R$ 154,65 foram realizados
com recursos próprios;
– com relação ao item e: encaminhou material de divulgação (fls. 663/672);
– com relação ao item f: não houve manifestação.
16.5. Relatório da Gerência de Avaliação de Resultados após a análise dos documentos constantes
do item acima, encaminhados pelo proponente (fls. 677/678):
item a: quanto a falta de solicitação para movimentar conta bancária não houve nenhum comentário
pelo proponente, mas a Gerência sugeriu o acatamento por considerar que houve captação superior aos
20% exigidos pela Portaria 46/98, e o projeto foi realizado proporcionalmente aos recursos captados.
Com relação à contratação de auditoria independente, a Gerência sugeriu que fossem aceitas, tendo em
vista que a captação foi inferior ao limite estabelecido pela IN/MinC/ nº 01/2000;
item b: acatamento parcial, pois não foi informada a receita auferida com a aplicação financeira, no
valor de R$ 640,27, e a despesa bancária deixou de ser computada;
item c: os extratos bancários foram encaminhados, porém a sua conciliação com a Relação de
Pagamentos ficou prejudicada em razão de que a quase totalidade dos pagamentos foram feitos por meio
de saques, todavia o montante informado no Anexo II da prestação de contas guarda conformidade com
os extratos;
item d: o pagamento dos juros e encargos foram feitos com recursos próprios, comprovado por meio
do confronto entre os extratos bancários (cheques 850026 e 850027, nos valores de R$ 420,00 e
R$ 1.100,00, respectivamente – fl. 640) e as guias de recolhimento (valores pagos de R$ 475,00 e
R$ 1.119,00 – fls. 981 e 982, respectivamente);
item e: o material de divulgação solicitado foi encaminhado;
item f: não houve manifestação.
16.6. Carta/SPCIN/GEAR/SEFIC/MinC/nº 278/2004, de 29/12/2004, solicitando ao Sr. Ivam
Cabral a complementação dos documentos e/ou justificativas com relação às irregularidades não sanadas
no item anterior – fl. 679/680;
16.7. resposta do Sr. Ivam Cabral (fl. 685), encaminhando os formulários refeitos, quais sejam:
– Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa – fls. 686/687;
– Relação de Pagamentos – fls. 688/693;
– Conciliação Bancária – fls. 694.
16.8. Relatório da Gerência de Avaliação de Resultados após a análise dos novos documentos
encaminhados pelo proponente, no qual aponta que ainda ficou pendente o Relatório Final – que consiste
na inclusão do rendimento auferido em aplicação financeira (fl. 696);
16.9. Informação nº 039/2005-SACAv/GEAR/SEFIC, de 23/09/2005, da Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura, em cumprimento ao Acórdão nº 1869/2005-TCU-1ª Câmara, TC 010.482/2005-2,
que fixou o prazo de 30 dias para atendimento das diligências encaminhadas por esta Secex, informando a
situação das prestações de contas em andamento nesta Corte. Com relação a este processo informa que o
Relatório Final foi apresentado pelo proponente, porém veio sem a assinatura do responsável, podendo
168
ser considerado somente uma falha formal, pois o documento de encaminhamento cita o responsável
textualmente e está assinado pelo responsável do projeto (fls. 708/712);
16.10. Resposta do Sr. Ivam Cabral: em 31/10/2005 (fl. 714), o proponente encaminhou o Relatório
Final – fls. 732/733.
16.11. Memo/SPCin/GEAR/SEFIC/MinC/ nº 108/2005, de 29/11/2005, encaminhando à
Coordenação do Pronac/Funarte/RJ a prestação de contas para a avaliação técnica e emissão de parecer
conclusivo do Relatório Final (fl. 716);
16.12. Nova Análise e Avaliação Técnica do Relatório Físico Final, elaborado pela Funarte/MinC,
de 15/05/2006 (fl. 721), que considerou que as metas e os objetivos foram cumpridos e também foi
alcançada a repercussão esperada, conforme descrito nos itens 7 e 8 desta instrução, porém considerou
como ressalva o proponente ter remunerado o serviço de Elaboração e Agenciamento em valor superior
ao percentual de 10% do valor total captado por intermédio da Lei Federal de Incentivos, conforme
demonstrativo de fl. 154-vol.1;
16.13. A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, em 12/06/2006, com base no pronunciamento
técnico da Subgerência de Análise de Prestação de Contas/Gerência de Avaliação de
Resultados/SEFIC/MinC e na documentação constante do processo, concluiu que houve boa e regular
aplicação dos recursos e aprovou as contas do Sr. Ivam Cabral referente ao Projeto ‘Kaspar’, Pronac
nº 01-0797 (fl. 725).
16.14. Foram também encaminhados as manchetes na mídia sobre a peça teatral – fls. 734/743 e a
cópia deste processo de fls. 01 a 354, anexadas nestes autos às fls. 744/1106.
17. Com base na análise dos documentos encaminhados a esta Secex, tanto pelo proponente quanto
pelo Ministério da Cultura, faremos algumas considerações:
17.1. No que pese a conclusão do Órgão concedente de que houve boa e regular aplicação dos
recursos, não posso deixar de constatar que há despesas que, a princípio, não deveriam ter sido aceitas, ou
por não ter nexo causal com o objeto em comento, ou por sua descrição genérica, ou por falta de
identificação do projeto a que se refere, etc, conforme pequena amostragem no quadro abaixo:
Descrição
Data
Valor R$
fls.
26 taças
22/12/2001
127,00
173
Bombons / aparelho abdominal / CD Elvis / 03/01/2002
28,21
176
colchonete espuma
Conta telefônica residencial da Telesp/SP
06/02/2002
129,59
197/198
Binóculo
06/02/2002
88,00
200
Compra de roupas
15/02/2002
64,35
206
Conta telefônica residencial da Telesp/SP
06/03/2002
207,74
211/212
Máscara para dormir/ limpador de língua/ bola 16/03/2002
14,90
232
fisioterápica
Remédio
30/032002
17,50
258
Restaurante
30/04/2002
118,58
274
Brinquedo
11/05/2002
32,00
280
Cabide / porta sabonete / porta escova / rack satélite 20/05/2002
428,17
285
Charuto
24/05/2002
6,50
303
Cavalo de madeira (artesanato)
27/05/2002
55,00
308
Tintura Imédia
27/05/2002
15,00
312
Frigideira/ ferve a jato
31/05/2002
36,00
330
2 aparelhos de jantar
18/06/2002
89,80
334
Lanterna para veículo
02/07/2002
48,00
340
Camisetas
12/08/2002
101,60
344
Bolsa
12/08/2002
48,00
345
Cueca/short doll/camisa/top
15/08/2002
62,60
346
Total
1.718,54
Porém, considerando o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
combinado com o art. 199, § 1º, do Regimento Interno/TCU; considerando a Decisão Normativa/TCU
nº 80, de 29/11/2006, que fixa, para o exercício de 2007, o valor mínimo de R$ 23.000,00 para o
169
encaminhamento imediato da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, para
julgamento; considerando os valores envolvidos e os esforços que seriam despendidos por essa Corte
para verificar se as despesas questionáveis são, ou não, referentes ao objeto pactuado, por meio de novas
citações, diligências, etc, acredito que o custo-benefício não compensaria todo esse esforço, e, seguindo
o parecer da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura/MinC, considero que os documentos
apresentados pelo Sr. Ivam Cabral, ainda que a destempo, atestam a regular utilização dos recursos
financeiros repassados na forma do art. 18 da Lei 8.313/91 – Lei de Incentivo à Cultura – para a
montagem do Projeto ‘Kaspar’.
17.2. Apesar de aceitar que os recursos foram regularmente aplicados, não podemos esquecer que o
responsável foi omisso no dever de presta contas, o que caracteriza afronta à norma constitucional inserta
no art. 70, parágrafo único, da Lei maior, e está em total desacordo com o art. 66 do Decreto
nº 93.872/1986, bem como com a alínea g do Termo de Compromisso assinado pelo proponente (fl. 84).
Ressalte-se que somente após a citação determinada por este Tribunal o proponente apresentou a
prestação de contas dos recursos repassados;
17.3. O art. 209, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que:
‘§ 3º – Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de
contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado, caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos.’
17.4. Em diversas ocasiões, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a apresentação
intempestiva de documentação comprovando a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos
da União elide o débito, mas não afasta a omissão no dever de prestar contas, ensejando o julgamento
pela irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável, a exemplo dos Acórdãos TCU nos
215/2006-Primeira Câmara, 1038/2006-Segunda Câmara, 1349/2006-2ª Câmara, 1191/2006-Plenário,
1993/2006-1ª Câmara e 141/2007-1ª Câmara;
17.5. O voto proferido pelo Exmo Ministro Augusto Nardes ao relatar o TC 011.623/2005-7,
Acórdão TCU nº 141/2007-1ª Câmara, explica muito bem a matéria aqui tratada, in verbis:
‘8. Impende lembrar que em recentes deliberações sobre casos semelhantes ao tratado nestes autos,
o Tribunal firmou entendimento quanto a irregularidade das contas de responsáveis que somente
comprovaram o devido emprego de dinheiros públicos quando da instauração de TCE, o que provoca a
movimentação da máquina da administração federal, gerando dispêndio para o erário, em decorrência da
omissão do gestor na apresentação das contas no tempo próprio.
9. Nesse sentido, merece destaque o Acórdão nº 1.305/2006-TCU-Plenário, prolatado em Sessão de
4/8/2006 (Ata nº 31/2006), por intermédio do qual este Tribunal, em sede de Recurso de Reconsideração,
debateu acerca da aludida controvérsia, entendendo que a apresentação intempestiva de documentos a
título de prestação de contas poderia elidir o débito, mas não afastaria a irregularidade da omissão
no dever de prestar contas, a teor do art. 209, § 3º, do RI/TCU. A título de esclarecimento, permito-me
reproduzir o seguinte excerto da Declaração de Voto proferida pelo Exmo Ministro Walton Alencar
Rodrigues quando da discussão da matéria naquela assenta, in verbis:
‘Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de
ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar o correto exercício do controle, sem
acarretar transtornos desnecessários para a Administração.
A omissão consuma-se a partir do momento em que se esgota o prazo expressamente estabelecido
no instrumento do convênio, para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A apresentação
tardia da prestação de contas elide, portanto, o débito, mas remanesce a irregularidade decorrente da
inadimplência do gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos devidos.
A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao princípio
constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais sensíveis, que
autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, ‘d’; 35, II
da CF).
Além disso, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal determina que ‘prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.’
170
(...)
O julgamento pela irregularidade, em casos de apresentação intempestiva de documentos que
demonstrem a devida aplicação dos recursos, é expressamente imposto pelo art. 19, § único, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67.
O § único do art. 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 prevê o julgamento pela irregularidade
das contas quando não houver débito, desde que reste comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso III do art. 16.
Ao contrário do que se infere no Voto do Relator, no caso de apresentação intempestiva da
documentação, a título de prestação de contas, a ocorrência prevista na alínea ‘a’ – omissão no dever de
prestar contas – subsiste, uma vez que não pode ser suprida pela apresentação das contas fora do prazo
fixado.
O § único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento pela irregularidade das contas por
omissão, mas sem débito. A única possibilidade de verificar a ocorrência dessa hipótese legal se dará
quando o gestor omisso comprovar, intempestivamente, a regularidade dos gastos.’
(...)
13. Diante disso, compreendo que estão presentes os pressupostos que justificam o julgamento
destas contas pela irregularidade, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443, de 1992, sendo cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e
58, inciso I, do referido diploma legal.’ (negritei)
17.6. Ressalte-se que em nenhum momento o proponente apresentou justificativas para a
intempestividade na entrega da prestação de contas.
18. Sendo assim, não há como aceitar como elidida a inadimplência no dever de prestar contas em
seu devido tempo pelo responsável. Como visto acima, a prestação de contas, neste caso, serviu para
afastar o débito que seria imputado ao proponente no caso da não apresentação, mas não serve para sanar
a irregularidade da omissão.
IV – Da Conclusão
19. Ante o exposto, proponho:
19.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ivam Cabral, para afastar o
débito a ele imputado;
19.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral, CPF 460.148.379-49, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, em razão da omissão no dever
legal de prestar contas dos recursos repassados na forma do art. 18 da Lei 8.313/91 – Lei de Incentivo à
Cultura – para a montagem do Projeto ‘Kaspar’, cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura –
Pronac nº 01-0797;
19.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
19.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.”
5. O Ministério Público/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, à
fl. 1.122-verso do vol. 5, manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/PR.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, cuidam os autos de TCE instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, por solicitação da Secretaria de
Música e Artes Cênicas, tendo como responsável Sr. Ivam Cabral, em decorrência da omissão no dever de
171
prestar contas dos recursos por ele captados para montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Pronac sob
o número 01-0797.
2. Compartilho o entendimento da unidade técnica quanto ao afastamento do débito inicialmente
atribuído ao responsável, conclusão esta a que também chegou a Coordenação de Projetos da Fundação
Nacional de Arte (fl. 721, vol. 3) e a Gerência de Avaliação de Resultados do Ministério da Cultura
(fls. 384 do vol. 1 e 725 do vol. 3).
3. Dos elementos de fls. 152/166 do vol. 1, extrai-se que o projeto cultural inicialmente orçado em
R$ 153.714,00 foi executado por R$ 70.487,19, dos quais R$ 70.000,00 são oriundos de patrocínio obtido
na Petrobras com amparo no art. 18 da Lei 8.313/1991.
4. Segundo destacou a Funarte, a redução no orçamento não impediu que as metas e os objetivos do
projeto fossem alcançados, tendo ensejado apenas a diminuição no número de apresentações
originalmente previstas, fato este que, por si só, não caracteriza má-aplicação dos recursos públicos
investidos.
5. Entretanto, conforme concluiu a Secex/PR, o Sr. Ivam Cabral não logrou justificar a omissão no
dever de prestar contas, devendo suas contas ser julgadas irregulares, aplicando-se-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, afinal não se pode olvidar que tal omissão vem sendo
entendida por este tribunal como ato que caracteriza grave infração à norma legal, passível, portanto, de
apenação, a teor do deliberado por esta 2ª Câmara nos TCs 014.733/2004-4, 000.475/2005-4,
006.799/2005-0 e 009.608/2005-3.
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.492/2003-6 (com 5 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivam Cabral (CPF 460.148.379-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, tendo como responsável Sr. Ivam
Cabral, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos por ele captados, na forma da
lei de incentivo à cultura, para montagem do Projeto Kaspar, cadastrado no Pronac sob o número 010797.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a,
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ivam Cabral, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992, multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este tribunal o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não
seja paga no prazo fixado;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação.
172
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 000.484/2005-3 (com 2 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Município de Salinas/MG.
Responsáveis: Oswaldo Fernandes Pereira (CPF 227.561.756-68), ex-prefeito, e Construtora SP
Indústria e Serviço Ltda. (CNPJ 00.355.028/0001-41).
Advogados constituído nos autos: Cláudio José Pacífico Homem (OAB/MG 38.082), Emílio Peluso
Neder Meyer (OAB/MG 88.345), José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB/MG 4.788), José Alfredo de
Oliveira Baracho Júnior (OAB/MG 55.150), Natália Seabra de Godoi (OAB/MG 13.164-E) e Sérgio
Pompeu de Freitas Campos (OAB/MG 89.786).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO
PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
CONTRATADA. DÉBITO. MULTA.
1. A competência fiscalizatória do órgão/entidade concedente não afasta a responsabilidade do
município convenente em acompanhar e atestar a efetiva execução do objeto contratado.
2. Em caso de inexecução parcial do objeto pactuado, o recebimento integral, por parte da empresa
contratada, dos recursos públicos conveniados enseja sua responsabilização solidária.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF
contra o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, ex-prefeito municipal de Salinas/MG, em razão de execução
parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa (fls. 22/28, volume
principal – v.p.), celebrado entre a União, por intermédio da CEF, e aquele município, tendo como
finalidade a transferência de recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa
Habitar-Brasil, de melhorias em unidades de habitação locais.
2. Na fase interna desta TCE, foram consideradas irregulares as contas do Sr. Oswaldo Fernandes
Pereira – relatório às fls. 61/64 do v.p. –, o que resultou na responsabilização desse ex-prefeito pela
quantia original de R$ 80.000,00.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a
autoridade ministerial competente manifestado haver tomado o devido conhecimento (fls. 91 e 95, v.p.).
4. Doravante, com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 474/481 do v.p.,
cujo encaminhamento foi integralmente acolhido pelo escalão dirigente da Secretaria de Controle Externo
do TCU no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
“2 – Foram transferidos R$ 80.000,00 ao Município de Salinas, parceladamente e nas seguintes
datas:
DATA
VALOR – R$ FOLHA
173
30/12/1998
4.000,00
113
10/05/1999
35.169,00
113
11/05/1999
5.831,00
113
13/05/1999
19.000,00
113
15/07/1999
15.200,00
114
30/07/1999
800,00
114
2.1 – Foram devolvidos R$ 323,50, em 25/08/1999 (fl. 58), referente a rendimentos de aplicação
financeira.
3 – A documentação apresentada pela CEF (fls. 36, 46/47, 48/49, 60/64) indica que:
a) foram executados apenas 52,06% do total contratado (R$ 53.307,56 em R$ 102.390,19);
b) a Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo total dos recursos transferidos pelo Governo
Federal (R$ 80.000,00) pois as obras não apresentavam funcionalidade, comprometendo o objeto em sua
totalidade – (item VII, fl. 63).
3.1 – Verifica-se que o Relatório de Acompanhamento Final – RAF (fl. 35), elaborado pela empresa
Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda, indica que o objeto do Contrato de Repasse foi
100% atingido.
4 – O Sr. Oswaldo Fernandes Pereira foi citado, por meio do Ofício Secex/MG nº 815, de
11/07/2005 (fls. 131/132), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional a importância devida por não ter sido comprovada a regular aplicação dos recursos federais
transferidos ao Município de Salinas em razão do referido Contrato de Repasse. O responsável apresentou
suas alegações de defesa em 19/09/2005 (fls. 138/142), sendo a análise realizada no item 9 desta
instrução.
5 – Instrução da Secex/MG (fls. 144/145) propôs a realização de diligência à CEF solicitando
pronunciamento sobre a defesa apresentada pelo Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, em especial quanto às
alegações de que os pagamentos foram realizados pela própria CEF e baseados nos Relatórios de
Acompanhamento elaborados por empresa credenciada pela CEF.
6 – Em resposta à diligência, realizada por meio dos Ofícios Secex/MG nos 1.335/2005 (fl. 146) e
60/2006 (fl. 149), a CEF encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 0241/2006 (fl. 151) dizendo que ‘(...) o
município foi acionado para que tomasse as providências de regularização, já que a execução do objeto e
a fiscalização da obra é de responsabilidade do mesmo, conforme previsto no contrato de repasse’.
7 – Nova análise dos autos permite constatar que a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda,
contratada pelo Município de Salinas para executar as obras relativas ao presente Contrato de Repasse,
seria co-responsável pelas irregularidades, pois teria recebido o valor integral dos recursos e entregue
somente 52,06% do total contratado, conforme detalhado no item 3 desta instrução.
8 – Instrução da Secex/MG (fls. 156/158) propôs a citação solidária da Construtora SP Indústria e
Serviços Ltda e do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações de
defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias originais especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, nos termos da legislação vigente.
9 – Em resposta à citação, realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 3280/2006 (fls. 159/160), o
Sr. Oswaldo Fernandes Pereira encaminhou ao Tribunal sua defesa (fls. 169/170), ratificando a defesa
apresentada em 19/09/2005 (fls. 138/142). Será feita, a seguir, a análise das defesas apresentadas
(fls. 138/142, 169/170):
9.1 – ALEGAÇÃO: ‘(...) o procedimento de conclusão da despesa foi corretamente constituído pelo
Poder Executivo Municipal (...).’ – fl. 139.
ANÁLISE: O inciso III do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64 diz que a liquidação da despesa terá
por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação do serviço. Verifica-se que a liquidação
da despesa não foi corretamente realizada, pois a documentação apresentada pela CEF (fls. 36, 46/47,
48/49, 60/64, 319/447) indica que foram executados apenas 52,06% do total contratado (R$ 53.307,56 em
R$ 102.390,19).
9.2 – ALEGAÇÃO: ‘Diante de tal demanda, temos que os pagamentos foram efetivados diante de
uma comprovação de correta execução dos serviços e conseqüentemente a ordenação do pagamento foi
providenciada de forma correta.’ – fl. 139.
174
‘Todos os RAE e RAF foram efetivados e assinados pelo Senhor José Magno Sarmento, CREA/MG
32.278/D, responsável pela empresa de engenharia ENGEARCO – ENGENHARIA, ARQUITETURA &
CONSTRUÇÕES LTDA, credenciada pela Caixa Econômica Federal, conforme afirmação em relatório
de supervisão emitido em 07/03/03, por profissionais especializados pela REPASSADORA’ – fl. 140.
ANÁLISE: O referido relatório de supervisão da CEF, de 07/03/2003 (fls. 48/49), informa,
inicialmente, que o RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento de 30/06/1999 (fl. 34)
constatou a execução de 100% dos serviços. Logo após, este relatório de 07/03/2003 informa, em 3
parágrafos, que o RAE de 30/06/1999 não estava correto, baseado em inspeções posteriores realizadas
pelas seguintes pessoas/empresa:
a) engenheiro José Carlos Alfredo (CEF) – 23/10/1999;
b) empresa Giuseppe Figueiró Onnis – 11/06/2001;
c) arquiteta Juliana de Albergaria Ferreira Araújo (CEF) – 16/01/2003.
O relatório de 07/03/2003 faz a seguinte observação a respeito do relatório elaborado pela empresa
Giuseppe Figueiró Onnis: ‘Foram elaboradas 64 planilhas (uma para cada casa), onde ficou constatado a
execução das obras equivalente a R$53.307,56 e não de R$102.390,19, como levantado pela Engearco’ –
fl. 49.
9.3 – ALEGAÇÃO: O responsável ‘(...) vem respeitosamente ratificar suas alegações de defesa,
datada de 19/09/2005, (fls. 138/142), quando ficou demonstrado que os pagamentos foram efetivados
diante de uma comprovação da correta execução dos serviços e conseqüentemente a ordenação do
pagamento foi providenciada de forma correta.’ – fl. 169.
ANÁLISE: Os argumentos acima apresentados já foram analisados nos itens 9.1 e 9.2 retro.
10 – Em resposta à citação, realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 3279/2006 (fls. 161/162), a
Construtora SP Indústria e Serviços Ltda encaminhou ao Tribunal sua defesa (fls. 171/208 e 213/279),
alegando, entre outros pontos, que o relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis não consta dos autos.
10.1 – Foi solicitado à CEF/REDUR/GV, por e-mail, em 09/02/2007, cópia do relatório elaborado
pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis no objeto do Contrato de Repasse nº 0071016-82/98, celebrado
com o município de Salinas/MG. Em atenção à solicitação do TCU, a CEF encaminhou cópia do referido
relatório, que se encontra inserido às fls. 319/447.
10.2 – Em atenção ao princípio da ampla defesa, foi colocado à disposição dos procuradores da
Construtora SP Indústria e Serviços Ltda e do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira cópia do relatório elaborado
pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), para, querendo, complementarem as alegações de
defesa no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da comunicação.
10.2.1 – A comunicação ao procurador do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira foi realizada por meio do
Ofício Secex/MG nº 1241, de 15/02/2007 (fl. 452). Não houve nova manifestação do procurador do Sr.
Oswaldo Fernandes Pereira, permanecendo válidas as análises da Secex/MG realizadas no item 9 desta
instrução.
11 – A comunicação ao procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda sobre a introdução
de novos elementos nos autos do TC 000.484/2005-3 foi realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 1242,
de 15/02/2007 (fl. 451). Em resposta à comunicação, o procurador da Construtora SP Indústria e Serviços
Ltda encaminhou ao TCU a documentação de fls. 465/471, que será analisada, a seguir, conjuntamente
com as alegações de defesa anteriormente encaminhadas (fls. 171/184, 192/208, 213/279):
11.1 – ALEGAÇÃO: As obras contratadas foram integralmente realizadas, com a qualidade técnica
exigida e devidamente entregues ao Município contratante, tendo a Prefeitura Municipal de Salinas e a
empresa Engearco atestado que as obras contratadas foram integralmente realizadas – fls. 171/172.
ANÁLISE: As informações da empresa Engearco não foram confirmadas pelo relatório da empresa
Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), que constatou a execução de apenas 52,06% do total contratado.
A empresa Engearco foi penalizada com multa e rescisão contratual sendo que atualmente não está
contratada pela CAIXA para prestação de serviços de engenharia – fl. 282.
11.2 – ALEGAÇÃO: O relatório de fls. 46/47 não justifica as conclusões da CEF, pois o
engenheiro:
a) não cuidou de vistoriar nem 50% das casas beneficiadas por melhoramentos;
b) não indicou as obras que não teriam sido realizadas;
c) não apontou as irregularidades técnicas das obras – fls. 173/174.
175
ANÁLISE: As conclusões do relatório de fls. 46/47 foram confirmadas pelo relatório da empresa
Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), que constatou a execução de apenas 52,06% do total contratado.
O relatório de fls. 48/49, elaborado pela CEF, traz as seguintes as informações:
‘Supervisão nº 2 e Parecer Técnico:
Por fim, em vistoria ao município de Salinas em 16/01/2003, pela técnica Juliana de Albergaria
Ferreira Araújo, arquiteta, lotada na REDUR/GV, pôde-se constatar que as obras realmente ficaram
inconclusas. O levantamento feito pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis está correto, devendo a
prefeitura prestar contas no valor de R$ 49.082,63, corrigidos.
Foi observado que as obras foram executadas de forma parcial, conforme verificado nos serviços de
pintura, que contemplam apenas a parte externa, ficando a interna sem pintar; nos telhados parcialmente
substituídos; na execução de piso acimentado, que ocorreu apenas em uma parte da casa, ficando o
restante com piso de terra batida eTC (...).’ – fl. 49.
11.3 – ALEGAÇÃO: O relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis:
a) não consta dos autos;
b) teria sido realizado 3 ou 4 anos após a conclusão da obra, encontrando-a deteriorada e sem
condições de servir de parâmetro seguro para se aferir o custo real – fl. 174.
ANÁLISE:
a) o relatório da empresa Giuseppe Figueiró Onnis passou a constar dos autos (fls. 319/447) e foi
enviado ao procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda (fl. 451);
b) ao contrário do que alega o procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, o relatório
da empresa Giuseppe Figueiró Onnis não foi realizado 3 ou 4 anos após a conclusão da obra. O referido
relatório foi realizado em 24/07/2001 (fl. 321), isto é, 2 (dois) anos após a execução das obras. E tal prazo
não seria suficiente para a deterioração das obras e inviabilização da elaboração do relatório.
11.4 – ALEGAÇÃO: As alegações da CEF baseiam-se em informações genéricas, incompletas e
não comprovadas, pelo que não justificam a citação da empresa – fl. 174.
ANÁLISE: As conclusões da CEF baseiam-se em informações detalhadas (fls. 319/447), que foram
enviadas ao procurador da Construtora SP Indústria e Serviços Ltda (fl. 451). Alegações já analisadas no
item 11.2 desta instrução.
11.5 – ALEGAÇÃO: A empresa requerente não pode ser penalizada por eventuais problemas
relativos ao contrato firmado entre o Município de Salinas e a União Federal, conforme jurisprudência do
Tribunal de Contas da União – fl. 174.
ANÁLISE: O Acórdão 204/2001-2ª Câmara (fls. 174/175) não socorre a Construtora SP Indústria e
Serviços Ltda. Verifica-se na ementa do referido Acórdão que: ‘(...) Novos elementos de defesa
demonstram o cumprimento total, por parte da empreiteira, e parcial por parte da prefeitura.’ – grifei. Na
presente TCE foi confirmada a execução, pela Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, de somente
52,06% do total contratado.
11.6 – ALEGAÇÃO: Requer a juntada das declarações firmadas pelos proprietários dos 64 imóveis
beneficiados por melhoramentos, comprovando a correta realização de todas as obras contratadas –
fl. 213.
ANÁLISE: As declarações foram juntadas aos autos do TC 000.484/2005-3 (fls. 216/279).
Entretanto, é importante destacar que declarações de terceiros não têm o condão de comprovar a boa e fiel
aplicação dos recursos. Nesse sentido, o ilustre Ministro Carlos Átila, em voto proferido no Acórdão
nº 106/1998-TCU-Plenário, entende que ‘(...), por razões óbvias, simples declarações de terceiros, como
as acostadas aos autos, por si só, não devem ser erigidas como elementos de prova em processos de
natureza especial como os de tomada de contas.’, verbis. O dever de prestar contas deve ser cumprido
com observância dos diplomas regulamentares pertinentes, com a apresentação das provas específicas que
a lei e os demais atos regulamentares requerem.
(...)
11.11 – ALEGAÇÃO: Se alguma responsabilidade há em relação a uma suposta má aplicação de
recursos repassados pela CEF, ela deve ser aferida junto ao Prefeito Municipal da época – fl. 469.
ANÁLISE: Existe a responsabilidade solidária entre o ex-Prefeito Oswaldo Fernandes Pereira e a
Construtora SP Indústria e Serviços Ltda em razão da execução de apenas 52,06% do objeto contratado,
conforme detalhado no relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447), pois:
176
a) o ex-Prefeito Oswaldo Fernandes Pereira é responsável como gestor dos recursos transferidos ao
Município de Salinas;
b) a Construtora SP Indústria e Serviços Ltda é responsável solidária por ter sido beneficiada com o
pagamento de R$ 102.390,19, sendo comprovada a execução de apenas R$ 53.307,56.
(...)
11.13 – ALEGAÇÃO: O Acórdão 160/2002-2ª Câmara foi claro em exigir um vínculo entre
empresa particular e a entidade estatal viabilizadora dos recursos, pelo que sua inexistência importa em
irresponsabilização – fl. 470.
ANÁLISE: O Acórdão 160/2002-2ª Câmara (fl. 470) não socorre a Construtora SP Indústria e
Serviços Ltda. Verifica-se que o referido Acórdão tratou de desvio de finalidade, pois os recursos
inicialmente destinados à execução de um determinado objeto foram desviados para a execução de outro.
Tal fato era alheio à empresa contratada para a execução das obras, não cabendo a responsabilidade
solidária. Tal não é o caso da presente TCE, onde ficou constatada a execução parcial do objeto pactuado
no Contrato de Repasse nº 0071016-82/98/MPO/CAIXA.
12 – Instrução da Secex/MG (fls. 209/210) propôs a realização de diligência à Caixa Econômica
Federal solicitando o envio das seguintes informações/documentos, relativas ao Contrato de Repasse
nº 0071016-82/98/MPO/CAIXA:
a) cópia da Portaria MPO nº 1, de 13 de janeiro de 1997 (na realidade, 1998);
b) cópia do Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério de Planejamento e Orçamento –
MPO e a Caixa Econômica Federal;
c) informar quais foram as providências adotadas contra o Eng. José Magno Sarmento e a empresa
Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda em razão da emissão de relatório não condizente
com a realidade.
12.1 – Em resposta à diligência, a CEF encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 0056, de 11/01/2007
(fl. 282), e respectivos anexos (fls. 283/317). Em relação às questões postas, a CEF enviou os seguintes
documentos/informações:
a) enviou cópia da Portaria MPO nº 1 (fls. 287/317), de 13 de janeiro de 1998 e do Acordo de
Cooperação firmado entre o Ministério de Planejamento e Orçamento – MPO e a Caixa Econômica
Federal (fls. 284/286).
ANÁLISE: os referidos documentos não prevêem nenhuma penalidade à CEF em razão da emissão
de relatório (RAE/RAF), por empresa terceirizada, não condizente com a realidade.
b) com relação às providências tomadas contra o Eng. José Magno Sarmento e a empresa Engearco
– Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda em razão da emissão de relatório (RAE/RAF) não
condizente com a realidade, a CEF informou que: ‘A empresa foi penalizada com multa e rescisão
contratual sendo que atualmente não está contratada por esta CAIXA para prestação de serviços de
engenharia’ – fl. 282.
ANÁLISE: Tendo em vista o disposto nos itens 1.1 do Acórdão 800/2006-Plenário e 9.2.2 do
Acórdão 641/2007-Plenário, o Crea/MG deverá ser comunicado a respeito das irregularidades praticadas
pelo Eng. José Magno Sarmento (Crea-MG 32.278/D) e pela empresa Engearco – Engenharia,
Arquitetura & Construções Ltda (CNPJ: 64.324.809/0001-51), consistentes na emissão de relatório não
condizente com a realidade .
13 – Tendo sido comprovada a execução de 52,06% (item VII, fl. 63) do total contratado
(R$ 53.307,56 em R$ 102.390,19), a parte não executada dos recursos federais transferidos corresponde
a: (100% – 52,06%) x R$ 80.000,00 = 0,4794 x R$ 80.000,00 = R$ 38.352,00. A data de referência do
débito a ser imputado aos responsáveis deverá ser 26/02/2000, término da vigência do contrato (fl. 31),
levando-se em conta que:
a) parte das obras foram executadas;
b) os recursos foram liberados em diversas parcelas, o que dificultaria a determinação precisa sobre
qual parcela imputar o débito.
13.1 – A CEF instaurou a Tomada de Contas Especial pelo valor total dos recursos transferidos pelo
Governo Federal (R$ 80.000,00) alegando que as obras não apresentavam funcionalidade,
comprometendo o objeto em sua totalidade (item VII, fl. 63). Entretanto, divirjo da posição da CEF, pois
uma análise do relatório elaborado pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 319/447) permite concluir
177
que as obras realizadas nas 64 casas foram úteis aos moradores, devendo tal fato ser considerado na
análise do débito a ser imputado aos responsáveis.
14 – Considero, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000, que não foi
comprovada a boa-fé do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, ex-Prefeito Municipal de Salinas/MG, e da
Construtora SP Indústria e Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal, em razão das
irregularidades constatadas na execução do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 007101682/98/MPO/CAIXA.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15 – Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
i) julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e
19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
II) condenar solidariamente o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e a Construtora SP Indústria e
Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal, ao pagamento (...) da quantia original de
R$ 38.352,00 (trinta e oito mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 26/02/2000 até a efetiva quitação do débito, nos termos da
legislação vigente, abatendo-se, na ocasião, a importância de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e
cinqüenta centavos), já devolvida em 25/08/1999.
(...)
III) aplicar individualmente aos responsáveis, Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e Construtora SP
Indústria e Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
(...)
IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações;
v) comunicar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – Crea/MG sobre
as irregularidades praticadas pelo Eng. José Magno Sarmento (Crea-MG 32.278/D) e pela empresa
Engearco – Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda (CNPJ: 64.324.809/0001-51), consistentes na
emissão de relatório relativo ao Contrato de Repasse nº 0071016-82/98/MPO/CAIXA não condizente
com a realidade, fixando-se prazo de 90 (noventa) dias para que o Crea/MG comunique, ao Tribunal de
Contas da União, sobre as providências adotadas em cada caso;
Nota: enviar cópia das fls. 32/36, 46/49, 61/64, 151, 207, 211, 280, 282, 319/321, 472/473 do
TC 000.484/2005-3.
VI) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”
5. O Ministério Público/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, à
fl. 483 do v.p., manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/MG.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, o Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e a Construtora SP
Indústria e Serviço Ltda. são arrolados nos presentes autos de TCE como responsáveis solidários pela
execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, celebrado entre a
União, por intermédio da CEF, e o Município de Salinas/MG, tendo como finalidade a transferência de
recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa Habitar-Brasil, de melhorias em
unidades habitacionais daquela municipalidade.
2. Compartilho o entendimento da Secex/MG quanto à responsabilidade do ex-prefeito,
solidariamente com a construtora contratada, pelo descumprimento parcial do contrato de repasse
0071016-82/98/MPO/Caixa. Do mesmo modo, acompanho o raciocínio defendido pela unidade instrutiva,
no sentido de que, embora não executadas em sua completude, as obras realizadas nas 64 casas
178
trouxeram, de uma forma ou de outra, benefícios aos moradores, devendo ser abatido do débito os
52,06% apontados pelo tomador de contas como efetivamente concluídos.
3. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a necessidade de se
documentar a condenação dos responsáveis, a Secex/MG providenciou a juntada do relatório elaborado,
em 24/7/2001, pela empresa Giuseppe Figueiró Onnis (fls. 320/321, vol. 1), trazendo em anexo 64
planilhas que detalham, para cada habitação alvo do contrato de repasse em tela, os serviços de
engenharia realmente efetivados, a partir dos quais se calculou o percentual da obra concluído.
4. Além disso, foi dada aos responsáveis oportunidade de mais uma vez se manifestarem, dessa feita
sobre esses novos elementos trazidos aos autos, tendo havido, inclusive, concessão de vista e cópias a um
dos causídicos da Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. (fls. 455/456, vol. 2). Os argumentos de defesa
por ela apresentados, contudo, não lograram afastar a irregularidade constatada, devendo o prejuízo
decorrente de inexecução parcial do contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa ser reparado
mediante imputação de débito em desfavor dos responsáveis em epígrafe.
5. Por outro lado, apesar de concordar, em geral, com as conclusões da Secex/MG, entendo
pertinente tecer algumas considerações acerca da fundamentação por ela aduzida e sobre o quantum a ser
restituído pelos responsáveis.
6. Inicialmente, importa frisar que, no caso em estudo, a existência de documentos confeccionados
pela Caixa ou por empresas por ela contratadas para fiscalização de obras, apontando a execução
incompleta do objeto pactuado, não leva, por si só, à conclusão de que houve falha na liquidação da
despesa, mesmo porque essa inexecução contratual somente foi constatada em 23/10/1999, quando já
haviam sido transferidos à Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. a totalidade dos recursos repassados
pela União.
7. Na verdade, a infringência ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/3/1964, caracterizada
pela indevida liquidação da despesa, decorreu do inadequado acompanhamento da obra por parte do
Município de Salinas/MG, a quem competia, nos termos da cláusula terceira, subitem 3.2, alínea b, do
contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, “apresentar mensalmente à CONTRATANTE relatórios
de execução físico-financeira relativos a este Contrato de Repasse, compatíveis com a liberação dos
recursos da União (...), assim como relatórios técnicos sobre o andamento das obras e sua conclusão”
(fl. 23, v.p.).
8. Corrobora a tese de negligência do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira o fato de ter sido atestado pelo
próprio responsável que as obras de melhoramento habitacional para pessoas de baixa renda executadas
pela Construtora SP Indústria e Serviço Ltda. foram concluídas e aprovadas, encontrando-se em perfeito
estado para ocupação, atendendo plenamente a comunidade e obedecendo aos padrões técnicos exigidos.
É o que se extrai dos documentos acostados às fls. 180/181 do v.p..
9. Outrossim, importa também destacar que a competência fiscalizatória da CEF, decorrente do que
estipula a cláusula quinta, subitens 5.1 e 5.2, do referido contrato de repasse, não se presta para afastar a
responsabilidade do ex-prefeito, haja vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666, de 21/6/1993, transcrito
abaixo e aplicável à avença em foco, segundo expressa previsão contratual.
“Art. 70. O contratado [no caso, o Município de Salinas/MG, representado pelo Sr. Oswaldo
Fernandes Pereira] é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado [qual seja, a Caixa].”
10. Quanto ao montante a ser imputado como débito, primeiramente, deixo de acolher a proposta de
se fixar a data do último repasse por parte da União como dies ad quo para o cálculo da atualização
monetária e dos juros de mora. Considerando-se ter havido a inexecução de 47,94% do objeto contratado,
entendo que o montante correspondente a esse percentual deve incidir sobre os últimos repasses, de modo
que a quantia remanescente, sobre a qual incidiria maiores encargos, seja vinculada às parcelas da obra,
de fato, concluídas.
11. Dissinto, ainda, da forma de abatimento dos R$ 323,50 restituídos ao final do contrato de
repasse, eis que o lançamento desse valor em 25/8/1999 – quando foi devolvido pelo município
contratado – resultaria na incidência de juros e atualização monetária sobre esse valor entre o dia de seu
repasse e aquela data.
12. Dada a desarrazoabilidade desse desfecho, somada à impossibilidade de se fixar o dia do
repasse desses R$ 323,50, e considerando se tratar de quantia sobre a qual não recaíram quaisquer
179
irregularidades, sugiro abatê-la dos primeiros repasses, a exemplo do que proponho com relação aos
52,06% regularmente empregados, resultando em situação mais benéfica aos responsáveis.
13. Quanto à aplicação de multa alvitrada pela unidade instrutiva, reputo-a pertinente e, diante da
gravidade da conduta irregular dos envolvidos, fixo-a, individualmente, em R$ 10.000,00, algo em torno
de 26% do valor original do débito.
14. Com essas considerações e sem prejuízo das alterações por mim sugeridas no que concerne à
quantificação do dano, adoto como razões de decidir a fundamentação na qual se respaldou a Secex/MG,
que contou com a anuência do Ministério Público/TCU.
15. Outrossim, apesar de não ter constado do rol de irregularidades até o momento tratadas nesta
TCE, outra impropriedade merece atenção. Refiro-me à liberação de pagamentos em desacordo às normas
vigentes, a exemplo do que ocorreu em 10 e 13/5/1999, quando a CEF e o município contratado,
respectivamente, liberaram valores incompatíveis com o percentual da obra apontado como concluído nos
relatórios de acompanhamento então existentes, contrariando os arts. 62, 63, § 2º, inciso III, da Lei
4.320/1964 e 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993, além da cláusula quinta, subitem 5.2, do
contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa.
16. Ainda no que tange ao adiantamento de valores sem o necessário atesto das parcelas executadas
pela contratada, vale ressalvar a possibilidade dessa prática excepcional, desde que, havendo justificativas
plausíveis, sejam exigidas as indispensáveis cautelas ou garantias, conforme determina o art. 38 do
Decreto 93.872, de 23/12/1986. Nesse sentido, cito os acórdãos 606/2006-Plenário, 145/2002-1ª Câmara,
1.240/2005 e 444/2007, esta duas últimas de 2ª Câmara.
17. Embora a irregularidade, segundo frisei acima, não tenha sido objeto de oitiva dos responsáveis
no âmbito da CEF e do Município de Salinas/MG, não vejo óbice ao encaminhamento de determinação
àqueles entes, com vistas a coibir a reincidência dessa prática indevida.
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1619/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.484/2005-3 (com 2 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Oswaldo Fernandes Pereira (CPF 227.561.756-68), ex-prefeito, e Construtora SP
Indústria e Serviço Ltda. (CNPJ 00.355.028/0001-41).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salinas/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituído nos autos: Cláudio José Pacífico Homem (OAB/MG 38.082), Emílio
Peluso Neder Meyer (OAB/MG 88.345), José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB/MG 4.788), José
Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (OAB/MG 55.150), Natália Seabra de Godoi (OAB/MG 13.164-E) e
Sérgio Pompeu de Freitas Campos (OAB/MG 89.786).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em razão de execução parcial do objeto pactuado no contrato de repasse 007101682/98/MPO/Caixa, celebrado entre a União, por intermédio da Caixa, e o Município de Salinas/MG, com
a finalidade de transferir recursos financeiros federais para a execução, no âmbito do Programa HabitarBrasil, de ações de melhoria em unidades habitacionais daquela municipalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
180
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Oswaldo Fernandes Pereira, condenando-lhe, solidariamente
com a Construtora SP Indústria e Serviço Ltda., ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, ressaltando que os
R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos) restituídos em 25/8/1999 já foram abatidos
da primeira parcela:
DATA
VALOR – R$
11/05/1999
3.028,50
13/05/1999
19.000,00
15/07/1999
15.200,00
30/07/1999
800,00
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Oswaldo Fernandes Pereira e à
Construtora SP Indústria e Serviços Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem
perante este tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar ao Município de Salinas/MG que, na utilização de recursos públicos federais, sob
pena de afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993,
abstenha-se de liberar pagamentos sem a necessária contrapartida por parte da contratada, ressalvados os
casos em que haja justificativas plausíveis e desde que sejam exigidas as indispensáveis cautelas ou
garantias, conforme determina o art. 38 do Decreto 93.872/1986;
9.5. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando a descentralização de recursos federais
estiver condicionada ao ateste da execução física de cada etapa do empreendimento, atente a essa
necessidade, de modo a evitar a liberação de recursos em valores superiores aos efetivamente devidos, a
exemplo do ocorrido no contrato de repasse 0071016-82/98/MPO/Caixa, firmado com o Município de
Salinas/MG;
9.6. comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais
sobre as irregularidades praticadas pelo engenheiro José Magno Sarmento (Crea/MG 32.278/D) e pela
empresa Engearco Engenharia, Arquitetura & Construções Ltda. (CNPJ: 64.324.809/0001-51),
consistentes na emissão de relatório não condizente com a realidade, relativo ao contrato de repasse
0071016-82/98/MPO/Caixa, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que aquele conselho profissional
comunique a esta corte de contas as providências adotadas;
9.7. com vistas a subsidiar as medidas a serem adotadas pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, remeter-lhe cópia do presente acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, assim como dos elementos de fls. 32/36, 46/49, 61/64, 151, 207,
211, 280, 282, 319/321 e 472/473;
9.8. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
181
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 010.156/2005-6 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE
Responsável: Francisco Aristides Ferreira (CPF 008.919.673-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DE CONVÊNIO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO E MULTA.
1. Julga-se irregular a tomada de contas especial quando não for apresentada documentação idônea
que comprove a regular aplicação de recursos transferidos mediante convênio.
2. A constatação por inspeção do órgão concedente de que o objeto do convênio não foi executado e
que os recursos transferidos foram integralmente pagos ao possível fornecedor do serviço, mesmo que
posteriormente seja apresentada fotografias do possível objeto, enseja o julgamento das contas pela
irregularidade com a condenação em débito e a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Apresentadas as alegações de defesa em razão de citação promovida pela Secex/CE, o processo foi
instruído nos termos abaixo transcrito:
“II. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS AUTOS
1. Trata, o presente Processo, de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva
do Ministério da Integração Nacional – MIN, em decorrência da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos do Convênio nº 2210/2001 – SIAFI Nº 466221, celebrado entre a Secretaria de
Infra-estrutura Hídrica daquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira – CE, e
tendo por objetivo ‘o fortalecimento da infra-estrutura hídrica daquele Município, e conforme seu Plano
de Trabalho as verbas destinavam-se à ampliação de 01 (uma) passagem molhada no Riacho do Machado
e Construção de uma Ponte a ser implantada sobre o Riacho do Rosário localizada no Sítio Cajazeiras,
ambas pertencentes ao Município de Lavras’. (Ver o PT às fls. 03/07 do Vol. P).
2. O Processo foi instruído inicialmente por esta Secretaria, às fls. 62/68, onde culminou com a
Citação do responsável (69/71), o ex-Prefeito Lavras da Mangabeira/CE, Sr. Francisco Aristides Ferreira,
para apresentar defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada
monetariamente, a partir da data constante do carimbo na Ordem Bancária do Banco do Brasil (24 e 192),
e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em decorrência da irregularidade apontada
pelo Ministério concedente, em inspeção realizada nas obras conveniadas (112/118).
3. Por delegação de competência do Exmo Ministro-Relator – Guilherme Palmeira, foi promovida a
Citação através do Of. OFRAD-Secex/CE-2005-451, de 05.09.2005, concedendo o prazo de 15 (quinze)
dias para o Responsável apresentar suas alegações ou recolher a quantia de R$ 200.000,00, e corrigida a
partir da data da ocorrência (02.01.2003).
4. Mesmo com a convocação do indiciado, ex-Prefeito de Lavras, ele não atendeu à Citação, assim
deixando de apresentar defesa, ou recolher a quantia especificada no ato convocatório, e no prazo
concedido por este Tribunal, em obediência ao Regimento Interno desta Casa (69/71).
5. Daí, silente o Responsável, foi promovida a Instrução dos autos nesta Secretaria, com a proposta
de julgamento pela Irregularidade das contas do gestor do aludido Convênio, e sugerido à aplicação do
instituto da revelia, na forma dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; e 19, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 (73/76), c/c os arts. 19 caput, e 23, inciso III, alínea a da mesma Lei, e com a imposição do
débito, pelo quantum repassado pela União ao Município (73/76).
182
7. Encaminhado o Processo para a apreciação do Ministério Público junto ao TCU, que se
pronunciou, ante a manifestação intempestiva do Gestor, pela restituição dos autos para novo exame nesta
Secretaria, e para que fosse posteriormente restituído ao MP/TCU, em obediência aos arts. 81, II, da L
8.443/92, e 62,III, do RI/TCU.
8. Apresentadas as Razões de Defesa pelo Responsável, Sr. Francisco Aristides Ferreira, conforme
proposto pelo MP, o Exmo Ministro-Relator promoveu o competente Despacho, determinando a
restituição dos autos para o exame nesta Secretaria (83).
9. O Sr. Diretor da 2ª DT/Secex/CE, proferiu Parecer, que foi orquestrado pelo Sr. Secretário, onde
restou examinada a Defesa do Gestor, informando que a prestação de contas do Conv. 2210/2001, teria
sido remetida ao MIN, em 29.09.2004, e efetivamente recebida em 01.10.2004, como comprova a cópia
do AR, inserto à fl. 82. E daí, alvitra seja procedida diligência ao MIN, para que proceda a remessa de
cópia da PC para o exame deste Tribunal (84/85).
10. A Diligência foi expedida para o Responsável, pelo Of. Nº OFRAD-Secex/CE-2006-19, de
03.02.2006 (86).
11. O Sr. Chefe de Gabinete do Ministro da Integração, através de DESPACHO, remeteu cópia da
prestação de contas, referente ao Convênio em tela, e procedeu a encaminhamento do Ofício do TCU para
a DGI, visando à manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência da documentação
apresentada (87).
12. Em obediência à determinação do Gabinete, foi emitido o Parecer Financeiro
nº 63/CGCONV/DGI/SE/MI (91/93), onde, em resumo, informa: Que em 25.05.62004, o Convenente
encaminhou a prestação de contas final, contendo documentos visando provar a boa e regular aplicação
dos recursos, a exceção:
1. De parte dos Extratos Bancários;
2. de comprovação da aplicação de parte da contrapartida Municipal;
3. da comprovação da aplicação dos recursos no mercado financeiro; e
4. da comprovação da devolução do saldo de recursos federais.
13. O Parecer Técnico, de 04.03.2005, relatou que ‘o atraso injustificado nos serviços da
passagem molhada teve como resultado a destruição parcial da obra e sua inutilização, que
combinado com a não execução da ponte contribuiu para o não atendimento dos objetivos do
convênio ... recomendando culminou-se a não aprovação da execução física’; Que respaldado na
documentação que compõe a prestação de contas final, entende que a mesma não deva ser aprovada; e
Que sugere diligenciar ao Convenente para que encaminhe o comprovante do recolhimento do montante
de R$ 207.908,96, corrigidos a partir de 16.02.20006 (91/93).
14. A Coordenação-Geral de Convênios/DGI/SE/MIN, pelo Of. Nº 207, de 20.02.2006, comunicou
à atual Administradora daquele Município de Lavras, Sr. Edenilda, que as contas do Conv. 2210/2001,
não tinha logrado aprovação, por constatação das seguintes pendências, e na forma apresentada: 1. o
objeto do Convênio não foi executado em sua totalidade; 2. falta de parte dos extratos bancários; 3. não
comprovação da aplicação da totalidade dos recursos referentes à contrapartida Municipal; 4. não
aplicação dos recursos federais no mercado financeiro; 5. não comprovação da devolução do saldo de
recursos federais não aplicados no objeto conveniado (98/99).
15. E, por final, cobra o montante de R$ 207.908,96, que corresponde ao total repassado pelo MIN
mais a remuneração do capital aplicado, e somados os encargos legais, que deveriam ser depositados,
através de GRU, no Cód. de Rec. 18836-0, competência 2/2006, Cód. da Unidade da Favorecida
530001/00001 (98/99).
16. A Secretaria-Executiva do MIN, através do Of. 106/2006/SE-MI, comunicou a esta Secretaria
do TCU o encaminhamento da documentação referente à prestação de contas do Convênio e informou
ainda das irregularidades detectadas quanto à aplicação dos recursos conveniados (103, 107 e 108/197).
17. Juntamente com os docs. acostados aos autos, foi remetida para esta Secretaria, pelo Of.
Nº 321/2006/SE-MI, de 31.05.2006, a INFORMAÇÃO FINANCEIRA Nº 166 / CGCONV / DGI / MI,
datada de 15.05.2006, onde reafirma que a não aprovação das contas do Convênio em lide, deve-se às
impropriedades/irregularidades detectadas por aquele Ministério, conforme informado no item 13, retro
(198/200 do Vol. P).
18. Ante a documentação apresentada pelo Ministério da Integração, relativa ao Convênio sub
examen, o Processo sofreu novo exame nesta Regional do TCU no Ceará, onde foi proposta a rejeição das
183
alegativas do Gestor, Sr. Francisco Aristides Ferreira, e as contas julgadas irregulares, com guarida nos
arts. 1º, inciso I; 16, inc. III, alínea c; e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209,
inc. II e IV, § 6º do RI/TCU; e arts. 37caput, 70, p. único, e 71, inc II, da C.F/88, e recolhida à
importância de R$ 200.000,00, corrigida na forma da lei a partir de 03.01.2003 (203/211 do Vol. 1).
19. O Sr. Diretor da 2ª DT, e o Secretário-Substituto desta laboriosa Secretaria do TCU, foram
concordantes com a proposta instrutiva e consolidaram a opinião de que as alegações do Responsável não
mereciam aceitação, e quanto ao aspecto irregulares apontados pelo Ministério Concedente. Assim, os
autos continuaram com a proposta de irregularidade nas presentes contas, objeto desta TCE (212/213 do
Vol. 1).
20 Daí, a Ilma. Chefe de Gabinete do Ministro Relator proferiu DESPACHO, onde restou
determinado a o encaminhamento dos presentes autos para a manifestação do Douto Ministério Público
junto ao TCU (215).
21. De posse do Processo, o Exmo Procurador–Geral Paulo Soares Bugarin, em vistas as Instruções
da lavra desta Regional, manifestou-se no apoio às propostas instrutivas, apostas às fls. 210 e 211, exceto
quanto aos fundamentos da irregularidade das contas, entendendo que a indicação do art. 19, inciso IV do
RI não seria apropriado, pois entendeu que não ficou caracterizado o desfalque ou desvio de dinheiro,
bens e valores públicos. Outrossin, sugeriu que a irregularidade das contas poderia se fundamentar nas
alíneas b e c do inciso III do art.16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, assim como nos incisos II e
III do art. 209 do RI/TCU. E ainda sugeriu o instituto da multa prevista no art. 57 da mesma Lei, em
cumprimento do art. 16, § 3º, da LO/TCU (216).
22. Retornou o Processo ao Gabinete do Exmo Ministro Ubiratan Aguiar, onde a Ilma. Srª Chefe de
Gabinete, proferiu DESPACHO nos autos, encaminhando o Processo para o Gab. do Exmo Min. Aroldo
Cedraz, em 15.02.2007 (217).
23. DESPACHO DO MINISTRO-RELATOR determina que os autos retornem a esta Secex/CE,
para que fosse novamente citado o responsável, dando oportunidade para que este se manifeste sobre
esses elementos (218).
III. EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
24. Promovida nova Citação (219/220), o responsável, ex-Prefeito Sr. Francisco Aristides Ferreira,
apresentou, tempestivamente, suas Razões de Defesa, em 30.08.2007, e com os fundamentos que
passaremos a analisar:
Que os recursos da contrapartida que competia ao Município fora integralmente aplicados nas obras
pela Prefeitura, e conforme o Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério.
Análise – Essa afirmativa do Gestor não encontra cobertura na Informação Financeira procedida
pelo Concedente, que em maio de 2006, ao analisar as contas prestadas pelo Gestor informou da não
conclusão das obras, conforme se vê às fls. 198/200. E além do que, na contestação, o Alegante não
ofereceu documentos rebatedores, e comprobatórios das suas alegativas de que a contrapartida teria sido
aplicada por inteiro. A não aplicação in totum da contrapartida por parte do Convenente, obriga-o, por
força das normas vigentes a devolver, em 30 dias, contados da ocorrência do evento, eventual saldo da
contrapartida, para a conta do Tesouro Nacional, conforme previsão nos seguintes dispositivos: Letra d da
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS, letra d do Conv. 2210/2001MIN; e Letra e do art.38 da IN nº 01/97- STN, verbis:
– Quanto aos Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira:
‘CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS:
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
instrumento, o CINVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a
recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, mantida no Banco do Brasil S.A., sob o
nº 170.500-8, Agência nº 3602-1, Brasília – DF, em nome do Ministério da Integração Nacional, com a
utilização de Guia de Depósito comum do Banco do Brasil S.A., utilizando o ‘Código Identificador’ de
depósito 530001.00001.001-4 para recursos do exercício anterior e 530001.00001.002-2 para recursos do
próprio exercício:
d) o valor corrigido da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na
consecução do objeto conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho; ‘
– Quanto à IN nº 01/97 – STN:
184
‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da
unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45
(quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa.
§ O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando
irregularidades procederá à instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas
para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas
especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na
legislação em vigor e providências subseqüentes.
§ 7 Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente
assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária,
na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.
§ 8º ... .
§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não
comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação
no mercado financeiro.
‘Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade
analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesa ou, na sua omissão, por
determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;’
Que, ao tempo da Inspeção à obra, havia sido constatado pelo Concedente algumas imperfeições,
contudo, ato contínuo da detectação, o Gestor já havia corrigido o problema, conforme fotografias que
fazia juntar.
Análise – A afirmativa do Defendente, já é por si só um reconhecimento de que as execuções das
obras não haviam cumprido o Plano de Trabalho, e que só posteriormente à Inspeção do Repassador dos
recursos, é que ele teria regularizado a situação, e em ato contínuo. Agora, essa informação do Alegante
de que corrigiu as irregularidades nas obras em ato continuo, não encontra proteção nas informações
colhidas in loco, pelo setor competente do Ministério concedente, visto que, bem depois da conclusão das
obras, em maio de 2006, a Coordenação-Geral de Convênios, da Secretaria Executiva do MIN, informou
da ausência de solução, quanto a este aspecto, por parte do Gestor.
Assim, vez que o Convenente, ora indiciado nesta TCE, não cumpriu integralmente todos os
aspectos estabelecidos no Plano de Trabalho previstos para as obras, conforme ele mesmo admitiu, as
falhas/irregularidades devem ser enquadradas nos seguintes dispositivos: Letras a e b do Item II, da
Cláusula 2ª, do Conv. 2210/01-MIN; e Art. 22 da IN 01/97-STN, e verbis:
– Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira:
‘CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES:
Constituem-se obrigações das partes:
II – Do CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULO PRIMEIRA, de acorda com o Plano de Trabalho;
b) aplicar os recursos financeiros de que trata este Convênio, na conformidade do Plano de Trabalho
e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto’;
– Quanto à IN nº 01/97 – STN:
‘DA EXECUÇÃO
Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total
ou parcial.’
185
Que no atinente aos extratos bancários, o defendente tomou iniciativa de requerer junto ao Banco
do Brasil de Lavras, conta nº 5251-5, de modo que ficará demonstrado a regularidade da movimentação
financeira, inclusive da contrapartida.
Análise – O Alegante afirma que os extratos bancários da conta específica do convênio foram
requeridos ao BB e que eles comprovam a regularidade das movimentações financeiras, porém não
apresentou tais documentos para o exame em cotejo e confronto com os dados oferecidos na PC.
Portanto, as alegativas ficaram prejudicadas por falta dos documentos comprobatórios.
A exigência dos extratos bancários, cobrados pelo Concedente na prestação de contas do Convênio,
consta dos seguintes normativos: Letra l do Item II, da Cláusula 2ª, e letra h da Cláusula 10ª, do Conv.
2210/01-MIN; e inciso VII do art. 28 da IN 01/97-STN, e verbis:
– Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira:
‘CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES
Constituem-se obrigações das partes:
II – Do CONVENENTE:
l) prestar contas final com observância do prazo e na forma estabelecidos, respectivamente, na
CLÁUSULA TERCEIRA E CLÁUSULA deste instrumento, e, bem assim, em função da forma da
liberação dos recursos ou quando for solicitada, a qualquer momento, a critério do CONCEDENTE,
apresentar prestação de contas parcial composta da documentação especificada na SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA DA CLÁUSULA DÉCIMA;’
‘CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos
recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado
financeiro, será constituída das seguintes peças:
h) extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último
pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, e conciliação bancária, se couber;’
– Quanto à IN nº 01/97 – STN:
‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;’
Que quanto à retenção do saldo da conta, o Convenente nega que tenha ocorrido a retenção, e diz
que cem por cento dos recursos teriam sido aplicados nas obras conveniadas (224/225).
Análise – O Defendente diz que não houve retenção de saldo, sem, porém, juntar aos autos
documentos que comprovem sua afirmação. Dessa maneira, prevalece a irregularidade apontada pelo
Concedente (198), a quando do exame da prestação de contas dos recursos. Tal exigência da devolução
do saldo dos recursos do convênio, obedece aos seguintes normativos: Letra j da Cláusula 10ª; letra a da
Cláusula Décima-Terceira do Conv. 2210/01-MIN; e inciso IX do art. 28 da IN 01/97-STN, e verbis:
– Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira:
‘CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos
recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado
financeiro, será constituída das seguintes peças:
j) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se for o caso, à conta indicada na
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA;’
– Quanto à IN nº 01/97 – STN:
‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
IX – comprovante do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando
recolhido ao Tesouro Nacional;’
186
Que quanto à aplicação dos recursos no Convênio, confirma que realmente não teria aplicado no
mercado financeiro os recursos do Convênio disponíveis. Porém, entende como omissão da assessoria
contábil, mas sem má fé.
Análise – Aqui, fica difícil seja admitida à boa fé do Gestor, quando não foi comprovada, por ele, e
documentalmente, com a apresentação dos extratos bancários, a exclusiva utilização dos recursos nos fins
estabelecidos no Plano de Trabalho, visto que a incompetência do Responsável fere o princípio da
economicidade, na lida com os recursos conveniados, deixando de auferir os devidos rendimentos para
benefício na execução do Convênio.
Dessa foram, os recursos deveriam ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de
curto prazo, ou, ainda, em operação no mercado aberto lastreada em títulos da dívida federal, quando sua
utilização, estiver prevista para prazos menores a exigência de aplicação dos recursos do Convênio,
repassados para a conta específica, e não utilizados imediatamente.
E, desse modo, a aplicação dos recursos conveniados, encontra-se determinado nos seguintes
normativos: Primeira e Segunda Subcláusulas, e no cuput, in fine, da Cláusula 6ª; e na letra e da Cláusula
10ª, do Conv. 2210/01-MIN; e no art. 20, caput, e § 1º incisos I, II, §§ 2º, 3º, 4º; art. 28, inciso IV; e art.
31, § 9º; art. 38, letra f, da IN 01/97-STN, e verbis:
– Quanto Termos do Convênio 2210/01-MIN – P. M. Lavras da Mangabeira:
‘CLÁUSULA SEXTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá manter os recursos repassados pelo CONCEDENTE em conta bancária
específica, de que trata a CLÁUSULA QUINTA, permitindo-se efetuar saque somente para pagamento de
despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para
aplicação no mercado financeiro na forma da Primeira Subcláusula.
Primeira subcláusula – Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, ou, ainda, em operação no mercado aberto
lastreada em títulos da dívida federal, quando sua utilização, estiver prevista para prazos menores;’
Segunda subcláusula – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão,
obrigatoriamente, utilizados no objeto deste Convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de
contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.’
‘CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos
recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado
financeiro, será constituída das seguintes peças:
e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no
mercado financeiro, e os saldos;’
– Quanto à IN nº 01/97 – STN:
‘DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
pagamento de despesas constantes do programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou
outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas
destinações e, no caso de pagamento, o credor. IN STN nº 1/2004.
§ 1º – Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a
ele vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês; e
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.’
187
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do
convênio ou da transferência, estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidos para
os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos d aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em
decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão d Administração Pública Federal, Direta
ou entidade da Administração Indireta.’
‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro,
quando for o caso e os saldos – Anexo IV;
Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da
unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45
(quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não
comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação
no mercado financeiro.
‘DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade
analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesa ou, na sua omissão, por
determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;’.
Que há INCOERÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e postula a tese de
que o erro de boa fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, o agente não fica
sujeito à responsabilidade civil e até mesmo criminal, ainda que seus atos possam ser entendidos como
impróprios. Outrossim, vê o Tribunal atuando com indisfarçável excesso de zelo. Inda, nesta linha de
entendimento, faz objetar que não havendo responsabilidade, por ausência de dolo, fica o agente
desobrigado de responder objetivamente por estes atos. E o Alegante apresenta, neste escopo, algumas
doutrinas dos Mestres: Rodrigues de Alckmin, Hely Lopes Meireles e Carlos Maximiliano. E todas as
evocações em defesa da boa fé e pela aplicação moderada da lei.
Análise – No estudo das postulações do Defendente, mesmo seja feito uso de ponderada visão dos
fatos expostos nos autos, fica difícil compreender/admitir, a evocação do instituto da boa fé do Gestor; da
lisura dos seus atos, que foram praticados na gestão dos recursos do Convênio; e entendido que ocorreu
simplesmente incompetência gerencial do Responsável. E é relevante a ausência dos documentos, e que
deveriam ter sido apresentados em tempo hábil, para permitir o exame da prestação de contas final, que
são requisitos dos termos do Convênio nº 2210/2001 – MIN e da Instrução Normativa, nº 01/97, da
Secretaria do Tesouro Nacional. Daí, possibilitaria à aferição da boa fé, ora defendida pelo Gestor.
As falhas formais caracterizadas nos autos, e somadas às irregularidades constatada in loco nas
Inspeções do Ministério concedente, afrontam, além dos termos acordados no Convênio e regulados pela
IN 01/97-STN, como também os princípios da legalidade, da eficiência, e da moralidade, esculpidos no
caput do art. 37 da Norma Pátria brasileira.
E como restou dito no PARECER FINANCEIRO Nº 63/CGCONV/DGI/SE/MI, de 17.02.2006: ‘o
atraso injustificado nos serviços da passagem molhada teve como resultado a destruição parcial da
obra e sua inutilização, que combinado com a não execução da ponte contribuiu para o não
atendimento dos objetivos do convênio ... recomenda-se a não aprovação da execução física.’.
(Destacamos; ver fl. 91, in fine)
188
Como já foi estudado no Item 14 desta Instrução, a única pendência não cuida apenas dos extratos
bancários, que são necessários para aferir a movimentação dos recursos na conta específica do Convênio,
mas, também foi constatado a não aplicação de parte da contrapartida Municipal, que integra o valor
global acordado entre o Concedente e o Convenente, no Plano de Trabalho; e a falta de aplicação dos
recursos federais no mercado financeiro, assumida pelo Responsável, com prejuízo para a implementação
do objeto conveniado; e a não devolução do saldo dos recursos federais não aplicados no objeto do
Convênio, em total desrespeito às normas específicas e prejuízos aos cofres da União.
Dessa maneira, como se pode depreender no exame das Alegações de Defesa do ex-Prefeito, Sr.
Francisco Aristides Ferreira, sua atuação no cumprimento do objeto conveniado, não atendeu o
fortalecimento da infra-estrutura hídrica daquele Município de Lavras da Mangabeira/CE, em desacato ao
Plano de Trabalho devidamente aprovado e rubricado nos termos do Convênio nº 2210/2001 – MIN.
Dessarte, as impropriedades/irregularidades constatadas pelo Concedente, na execução do citado
Convênio, afrontam o pressuposto da boa fé, tão defendida pelo Alegante. Posto que não se sustenta no
direito objetivo. E tanto é que o Tribunal de Contas da União têm rechaçado, veementemente, em seus
decisium, essa tese da boa fé presumida, levantada pelos responsáveis que não comprovam,
documentalmente, suas competências para executar ações com recursos públicos federais, com
economicidade, dentro da legalidade, e no fiel cumprimento dos termos acordados nos atos que os
criaram.
IV. CONCLUSÃO
25. Concluso o exame das peças que compõem estes autos e, mui especialmente, apreciada as
Alegações de Defesa do gestor do Convênio nº 2210/2001 – MIN – Prefeitura de Lavras da
Mangabeira/CE, o ex-Prefeito, Sr. Francisco Aristides Ferreira, CPF – 008.919.673-20, e,
Considerando que foi confrontada as alegativas do Responsável com o entendimento do Ministério
Concedente, obtido nas Inspeções in loco e na análise da Prestação de Contas apresentadas pelo
Convenente;
Considerando que os setores competentes do Ministério da Integração, assim como foi avaliado
pelo Ministro da pasta, que utilizando a sua competência institucional de supervisão, opinaram pela
desaprovação das contas prestadas pelo Convenente, e sugeriram à aplicação de irregularidade nas
mesmas; e
Considerando que a Defesa do Responsável Convenente não foi o bastante esclarecedora, e assim
como não comprovou, documentalmente, a regularidade das despesas com os recursos do Convênio,
repassados para cumprimento do objeto, que versa sobre o fortalecimento da infra-estrutura hídrica, de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelas partes interessadas,
PROPOMOS:
a) Subam os autos à consideração superior, e as presentes contas especiais julgadas irregulares e
em débito o responsável abaixo arrolado, nos termos dos arts. 1º inciso I; 16 inciso III, alínea b e c; e 19
caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209 inciso II e III; art. 210 caput, ante as
ocorrências abaixo apresentadas, e o responsável, o ex-Prefeito de Lavras da Mangabeira, Sr. Francisco
Aristides Ferreira, condenado ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir da data a abaixo será descriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante
este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea a, da LO/TCU, c/c o art. 214 inciso III, alínea a, do RI/TCU;
– Nome: FRANCISCO ARISTIDES FERREIRA;
– CPF: 008.919.673-20;
– Cargo: ex-Prefeito do Município de Lavras da Mangabeira – CE;
– Endereço: Sítio Cazumba – Térreo – Centro – Lavras da Mangabeira/CE – CEP – 63.300-000;
fls. 232;
– Gestão: 2001/2004;
– Ocorrência: O débito imputado ao Gestor do Convênio nº 2210/2001 (SIAFI Nº 466221),
celebrado entre o Ministério da Integração Nacional – MIN, e a Prefeitura Municipal de Lavras da
Mangabeira/CE, em razão de prática de irregularidades na gestão dos recursos, como foi detectado pelo
Ministério Concedente em Inspeção e no exame da Prestação de Contas dos recursos do Convênio, onde
foi constatada a seguinte pendência: 1. inexecução total das obras; 2. falta de parte dos extratos bancários;
189
3. não aplicação de parte da contrapartida Municipal; 4. falta de aplicação dos recursos federais no
mercado financeiro; e 5. não devolução do saldo dos recursos federais não aplicados no Objeto
conveniado em desacordo com as normas federais específicas. Portanto, contrariou, além do Plano de
Trabalho do Convênio, os seguintes dispositivos legais: Dos Termos do Convênio: CLÁUSULAS:
PRIMEIRA, SEGUNDA, SEXTA, DÉCIMA e DÉCIMA-TERCEIRA (fls..10/20); IN nº 01/97 –
STN: arts. 20, 22, 28, 31 e 38; e da Constituição Federal/88: art. 37, caput, no que diz respeito aos
Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência;
– Valor Histórico do Débito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
– Data da Ocorrência: 03.01.2003 (data do crédito na Conta Corrente nº 5.251-5, Agência
nº 0940-7 – BB, conforme carimbo – fl. 128 e 192); e
– Valor Atualizado Até 13.09.2007: R$ 409.219,20 (quatrocentos e nove mil, duzentos e dezenove
reais e vinte centavos – fl. 233/234); e
b) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 210,
caput, e art. 267 do RI/TCU, ao responsável, SR. FRANCISCO ARISTIDES FERREIRA –
CPF 008.919.673-20;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
Orgânica desta Corte, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao MPU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da LO/TCU, c/c § 6º do art. 209 do RI/TCU, se for o caso.”
2. Nos termos do parecer abaixo transcrito, o diretor técnico da 2ª Diretoria e o titular da unidade
técnica manifestaram-se de acordo com as conclusões do analista:
“Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração
Nacional, tendo como responsável o Senhor Francisco Aristides Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Lavras
da Mangabeira/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio
nº 2210/2001 (fls. 12/20), SIAFI 466221, repassados pelo Ministério da Integração Nacional à referida
municipalidade, tendo como objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do Município, com
vigência no período de 02.01.2003 a 01.06.2003.
Os recursos liberados para a implementação do programa de trabalho foram orçados e aprovados no
valor total de R$ 200.000,00, repassados à Prefeitura em lide conforme Ordem Bancária 2002OB003334,
de 30.12.2002 (fl. 59), para a construção de uma Ponte sobre o Riacho do Rosário no Sítio Cajazeira e
uma Passagem Molhada no Sítio Pitombeira, no Município de Lavras da Mangabeira/CE.
Em razão da não comprovação da aplicação dos recursos em comento, o gestor responsável foi
citado (fls. 69) para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia
de R$ 200.000,00 com os acréscimos legais.
Caracterizada a revelia, foi proposta a irregularidade das contas em apreço, conforme instrução de
fls. 73/76, sendo o presente processo encaminhado ao Douto Ministério Público para fins de julgamento.
Entretanto, o responsável apresenta alegações de defesa intempestivamente (fls. 78/82), sendo os
presentes autos restituídos à Secex/CE para exame e instrução, em homenagem ao princípio do
formalismo moderado e na busca da verdade material, consoante propugnado pelo Ministério Público
(fl. 77) e de acordo com o Despacho do Exmo Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira de fl. 83.
Em suas alegações, o responsável informa que a prestação de contas do Convênio nº 2210/2001 foi
remetida ao Ministério da Integração Nacional, em 29.09.2004, e efetivamente recebida em 01.10.2004,
conforme Aviso de Recebimento de fls. 82.
Desta feita, foi realizada diligência ao Ministério da Integração Nacional, com o encaminhamento
dos presentes autos, no sentido de que fossem encaminhados a este Tribunal:
a) cópia da prestação de contas referente aos recursos do Convênio nº 2210/2001-MI (SIAFI
466221) já apresentada a esse Ministério pela Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE,
conforme Aviso de Recebimento de fl. 81/82;
b) manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência da documentação apresentada para
justificar as irregularidades ensejadoras da presente tomada de contas especial.
Em resposta à diligência de fl. 86, o Ministério da Integração Nacional apresentou as peças de
fls. 103/200, contendo a prestação de contas final, incluindo Demonstrativo da Receita e Despesa,
Relatório de Execução Físico-Financeira, Relação de Bens, Relação de Pagamentos, no valor de
R$ 215.948,52, Termo de Aceitação Definitiva da Obra, Termo de Homologação e Adjudicação e
190
Processos de Pagamentos com as Notas Fiscais e Recibos. Referida prestação de contas já foi analisada
técnica e financeiramente pelo órgão repassador, não merecendo aprovação em face da inexecução das
obras, ausência de extratos bancários, não comprovação da contrapartida municipal e não devolução de
saldo de recursos federais não aplicados.
É de se registrar que, após análise de todos os aspectos relativos às obras objeto do convênio em
apreço e com base nos Relatórios elaborados por engenheiros em decorrência de visitas de supervisão de
21.05.2003, 05.09.2003 e 14.05.2004, o Ministério da Integração Nacional já relatou que ‘o atraso
injustificado nos serviços da passagem molhada teve como resultado a destruição parcial da obra e sua
inutilização, que combinado com a não execução da ponte contribuiu para o não atendimento dos
objetivos do convênio’, conforme exposto na Análise de Execução Física nº 076, de 04.03.2005, e no
Parecer Financeiro nº 63 , de 17.02.2006, fls. 112/116.
Em face do contido nos parágrafos precedentes, foi proposta a irregularidade das presentes contas,
conforme instrução de fls. 203/211 e Pareceres de fls. 212/213, com as adequações do Parecer do
Ministério Público junto ao TCU de fl.216.
No entanto, tendo em vista novos elementos juntados ao processo, posteriormente à citação do
responsável, os presentes autos retornaram à Secex/CE para que fosse expedida nova citação, de acordo
com o Despacho do Ministro-Relator de fl. 218.
Em atendimento à nova citação de fls. 219/220, o ex-gestor responsável apresentou as alegações de
defesa de fls. 223/231, abordando as irregularidades alusivas a não execução do objeto, falta de extratos
bancários, não comprovação da contrapartida municipal, não aplicação dos recursos no mercado
financeiro e não comprovação da devolução do saldo não utilizado.
De acordo com a análise contida na instrução de fls. 235/247, as alegações oferecidas foram
insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo mantida a proposta inicial de
irregularidade das presentes contas.
Adite-se que o responsável ainda apresentou as peças complementares de fls. 248/276, contendo
fotos datadas de 29.08.2007 (fls. 249/251) e extratos bancários da conta específica movimentadora dos
recursos (fls. 252/276), afirmando que a documentação seria indispensável para a correta apuração da
verdade real e seria prova conclusiva da efetiva regularidade no cumprimento do objeto conveniado.
Impende-nos frisar, porém, que o Ministério da Integração Nacional identificou , na última vistoria
realizada (14.05.2004, fl. 112/113), que a Ponte sobre o Riacho do Rosário não havia sido executada e
que a Passagem Molhada no Sítio Pitombeira havia sido destruída por atraso na execução dos serviços,
demonstrando a inconsistência das peças então apresentadas a título de prestação de contas, a exemplo
das notas fiscais elencadas à fl. 132 e do Termo de Aceitação Definitiva da Obra de fl. 134, todos
emitidos no exercício de 2003, muito antes da vistoria do órgão repassador.
As fotos, datadas de 29.08.2007, por si só, sinalizam para uma possível conclusão posterior das
obras, mas não indicam que foram concluídas com os recursos em comento. Outrossim, as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável quanto à execução da obra se restringiram a: ‘quando à época da
inspeção realizada por este órgão, referida obra apresentou pequena imperfeição, contudo, ato contínuo da
detecção, o gestor e ora defendente corrigiu o problema, ficando a obra completamente de conformidade
com o projeto’. Não foram apresentados outros documentos que pudessem atestar a correta aplicação dos
recursos.
De relevo ressaltar, quanto ao aspecto físico, que a constatação pelo órgão repassador, em
maio/2004, da inexecução da obra, aliada à existência de Termo de Aceitação Definitiva da Obra, emitido
no exercício de 2003, demonstram que os serviços constantes dos documentos fiscais não haviam sido
prestados, não se tratando, portanto, de ‘pequena imperfeição’ e sim de uma grave irregularidade. Não
houve, portanto, a devida comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio
nº 2210/2001.
Ademais, quanto ao aspecto financeiro, os extratos bancários de fls. 252/276 demonstram perfeita
correlação com os documentos de despesas, mas registra saldo de R$ 1.000,00, não utilizado e não
restituído. Não foram apresentadas comprovações da utilização da contrapartida municipal e não houve
aplicação dos recursos no mercado financeiro, consolidando a rejeição das alegações de defesa, quanto a
estes aspectos, já expressas na instrução de fls. 235/247.
Ante todo o exposto, manifestamos concordância com a proposta de mérito contida no item IV da
instrução de fls. 235/247.”
191
3. O Ministério Público coloca-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Da análise da documentação acostada aos autos, após diligências saneadoras, conclui-se que o
responsável não logrou êxito em comprovar a regular aplicação do valor total dos recursos recebidos por
força do convênio 2210/2001, o qual tinha por objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do
município, concernente à ampliação de uma passagem molhada no Riacho do Machado e à construção de
uma ponte sobre o Riacho do Rosário, ambas localizadas no Sítio Cajazeiras.
2. Com as considerações que faço a seguir, pelas razões de fato e de direito apresentadas, acolho
como minhas razões de decidir, as conclusões da unidade técnica, pois a análise empreendida demonstra
que não restou comprovada a regular aplicação dos recursos transferidos.
3. Como resta comprovado nos autos, inspeção realizada pelo concedente comprovou que a ponte
sobre o Riacho do Rosário não foi executada. No tocante à passagem molhada, a mesma inspeção
comprovou que o atraso na execução da passagem molhada “teve como resultado a destruição parcial da
obra e sua inutilização”. Portanto, não corresponde à realidade dos fatos a afirmativa do responsável de
que a passagem molhada foi construída de acordo com o cronograma e o plano de trabalho aprovado pelo
órgão concedente.
4. Com o objetivo de comprovar que o objeto foi executado, o responsável junta fotografias datadas
de 28/8/2007, por meio das quais procura demonstrar que a passagem molhada e a ponte foram
efetivamente construídas.
5. Como já decidiu este Tribunal em outras oportunidades, a apresentação de simples fotografias
não constitui prova da execução de objeto firmado mediante convênio. No caso sob exame, não é possível
se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e os supostos objetos executados, pois,
como demonstrou o órgão repassador, ao realizar inspeção, os objetos não estavam construídos à época da
visita realizada àquele município em 4/3/2005.
6. Examinando os extratos bancários juntados ao processo, verifica-se que todos os recursos foram
integralmente utilizados ao longo do exercício de 2003. Como visto, em 04/03/2005, o órgão concedente
constatou em inspeção que o objeto do convênio não foi realizado. Sendo assim, ainda que se admita que
os objetos das fotografias são os mesmos do termo de convênio, não há como se afirmar que esses foram
construídos com recursos do convênio. Repito, portanto, que não há nexo de causalidade entre a
documentação juntada ao processo e o objeto que o responsável diz ter executado.
Ante o exposto, reiterando o meu de acordo com as conclusões da unidade técnica, voto no sentido
de que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1620/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.156/2005-6 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Aristides Ferreira (CPF 008.919.673-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
192
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Francisco Aristides Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Lavras da Mangabeira, instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, pela não-comprovação dos recursos repassados por meio do convênio
2210/2001, o qual tinha por objeto o fortalecimento da infra-estrutura hídrica do município, concernente à
ampliação de uma passagem molhada no Riacho do Machado e construção de uma ponte sobre o Riacho
do Rosário, ambas localizadas no Sítio Cajazeiras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso III c e 19,
caput, e 23, III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr. Francisco Aristides Ferreira,
pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação para comprovar, perante o TCU, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco de Aristides Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia
deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 013.957/2003-4 (c/ 01 volume e 03 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Iguaraci/PE
Responsável: Rafael Silvio Nunes (CPF 037.078.814-15)
Advogados constituídos nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE n.º 17.152); Cícero
Emanuel Mascena Nogueira (OAB/PE n.º 11.313); Napoleão Manoel Filho (OAB/PE n.º 20.238).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SALDO DO CONVÊNIO NÃO
DEVOLVIDO. DESVIO DE RECURSOS. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO MÍNIMO PARA
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARQUIVAMENTO.
193
1. Arquiva-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o valor atualizado do débito for
inferior ao mínimo estipulado para instauração de tomada de contas especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito
do Municipio de Iguaraci/PE, instaurada em razão de não ter sido devolvido o saldo da contrapartida, no
valor de R$ 1.886,81, referente ao Convênio n.º 1.262/1997, assim como em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos por força do Primeiro Termo Aditivo, em 27/8/1999, no valor de
R$ 22.808,00, relativo ao mesmo convênio, o qual foi celebrado com o Ministério da Saúde para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti.
2. As irregularidades mencionadas encontram-se relacionadas no relatório do tomador de contas
especial (fls. 72/75), o qual concluiu pela responsabilidade do Sr. Rafael Silvio Nunes pelos prejuízos
dessas decorrentes. O posicionamento do tomador de contas foi aquiescido pela Secretaria Federal de
Controle Interno, no relatório de auditoria de fls. 89/91, que propôs a irregularidade das contas do
responsável e atestou a existência de débito nos valores citados no parágrafo anterior. Por este motivo, a
Secretaria certificou a irregularidade das contas em apreciação (fl. 92), tendo a autoridade ministerial
competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 99).
3. Recebido o processo por este Tribunal, a Secex/PE entendeu pertinente promover a citação do
responsável identificado pelo tomador de contas (fl. 126), mas também do município de Iguaraci/PE (fl.
123). A unidade técnica concluiu ser deste a responsabilidade pela ausência de “comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos do saldo da contrapartida pactuada no Termo Inicial do Convênio
n.º 1.262/1997 [...]” (R$ 1.886,81; fl. 113). Quanto ao Sr. Rafael Silvio Nunes, foi citado por não ter
comprovado a boa e regular aplicação dos recursos transferidos mediante o primeiro termo aditivo do
convênio (R$ 22.808,00). Ambos os citados compareceram aos autos.
4. Quanto às alegações de defesa apresentadas, transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I,
da Lei n.º 8.443/1992, o exame levado a efeito pela Secex/PE (fls. 139/144):
Análise da citação do ex-Prefeito - ausência de prestação de contas do Termo Aditivo
07 .A partir da análise da Relação de Pagamentos e dos documentos trazidos pelo Sr. Rafael Silvio
Nunes, elaboramos o seguinte quadro resumo, quanto à prestação de contas do Termo Aditivo:
Relação de Pagamentos e Extratos bancários
Notas Fiscais
seq data
nº
1
2
3
4/2/2000
6
4 13/3/2000 11
5 14/4/2000 17
6
7
8 N/ apres. 44
9
2/6/2000 29
10 30/7/2000 45
11 4/8/2000 43
12
13
14
15
16
valor
1.952,55
4.615,26
1.819,27
1.801,52
1.819,27
1.793,26
1.819,27
??/9/2000
52 1.819,27
6/10/2000
57 1.819,27
data
descrição Nº doc. déb./créd. saldo
31/1/2000 saldo ant.
25.088,22
7/2/2000
cheque
84
(3.905,10) 21.183,12
7/2/2000
cheque
85
(1.952,55) 19.230,57
13/3/2000
cheque
86
(4.615,26) 14.615,31
14/4/2000
cheque
87
(1.819,27) 12.796,04
26/4/2000
depósito 212901 527,00 13.323,04
??/5/2000 Créditos ?
2.280,00 15.603,04
??/5/2000 cheque ?? 88 ? (1.801,52) 13.801,52
2/6/2000
cheque
89
(1.819,27) 11.982,25
3/7/2000
cheque
90
(1.793,26) 10.188,99
4/8/2000
cheque
91
(1.819,27) 8.369,72
18/8/2000 trf. autor. 212901 (527,00) 7.842,72
31/8/2000 trf. CPMF 10000 (7.842,72)
0,00
0
15/9/2006
cheque
92
(1.819,27) -1.819,27
15/9/2006 transfrcia 10000 1.819,27
0,00
6/10/2000
cheque
93
(1.819,27) -1.819,27
pagtos
c/
nota
fiscal
presente
nos autos
1.952,55
4.615,26
1.819,27
1.819,27
1.793,26
1.819,27
1.819,27
1.819,27
194
17
6/10/2000 transfrcia 10000 1.819,27
0,00
18
4.204,18
??/10/2000 crédito ??
4.204,18
19 21/11/2000 64 1.819,27 2/12/2000
cheque 19243 (1.819,27) 2.384,91
20 ??/12/2000 70 865,41
21 ??/12/2000 72 1.299,48
totais
23.243,10
1.819,27
865,41
1.299,48
21.441,58
08. Com base nesse quadro e nos documentos pertinentes, chegamos às seguintes constatações:
a) em que pese a ordem bancária nº 1999OB010136 (fl. 87) indicar que o repasse do valor
pactuado nesse Primeiro Aditivo (R$ 22.808,00) fora efetuado em agosto/1999, o primeiro pagamento de
despesa somente foi efetuado em 04.02.2000 (linha 3);
b) a existência, em 31.01.2000, de um saldo de R$ 25.088,22 (linha 1), e a ocorrência de
lançamentos estranhos à execução do Convênio - um cheque (nº 84, valor R$ 3.905,10, em 07.02.2000 –
linha 2), um depósito de R$ 527,00 (em 26.04 – linha 6) e uma transferência a débito posterior de igual
valor (em 18.08.2000 - linha 12), evidenciam o uso indevido da conta corrente para outros fins, a qual
deveria ser específica do Convênio;
c) não foi apresentado extrato bancário para o mês de maio/2000, tampouco a nota fiscal nº 44,
nem o empenho correspondente ao pagamento daquele mês; entretanto, cotejando a relação de
pagamentos com os saldos verificados antes e depois de maio/2000, pudemos inferir, assumindo que tal
relação de pagamentos seja fidedigna, que, no referido mês, teria havido o débito do cheque nº 88, no
valor de R$ 1.801,52 (linha 8), assim como teria sido realizado um crédito líquido, de origem
desconhecida, no valor de R$ 2.280,00 (linha 7);
d) o extrato fornecido de outubro/2000 (fl. 44, Vol. 1) indica um saldo de R$ 0,00 (zero) na conta
corrente em 06.10.2000, enquanto que o extrato de novembro/2000 (avulso – do período de 01.11 a
30.11.2000, fl. 48, Vol. 1) aponta um saldo anterior de R$ 4.204,18; essa situação denota que houve um
crédito líquido na conta corrente, desse mesmo valor, entre 06.10.2000 e o final daquele mês (linha 18),
período não abrangido pelos extratos;
e) a transferência de todo o saldo existente em 31.08.2000 (R$ 7.842,72 – linha 13) e o posterior
retorno parcelado (créditos de: R$ 1.819,27 em 15.09; R$ 1.819,27 em 06.10; e R$ 4.202,18 em
outubro/2000) para fazer frente a pagamentos posteriores indicam que houve aplicação financeira dos
recursos recebidos, cujos rendimentos não foram declarados no relatório de execução da receita e da
despesa (fls. 08/09, Vol. 1);
f) não foram apresentados extratos de dezembro/2000, período em que teriam ocorrido os
pagamentos das duas últimas notas fiscais, nºs 70 e 72 (fls. 50/53, Vol. 1);
g) o total de despesas declarado no relatório de execução da receita e da despesa (fls. 08/09, Vol.
1), de R$ 23.243,10, coincide com o total da relação de pagamentos (fl. 10, Vol. 1), no entanto, como não
houve a apresentação da nota fiscal nº 44 (valor presumido: R$ 1.801,52 - linha 8), o total de despesas
para as quais há efetivamente comprovantes é R$ 21.441,58.
09. Diante dessas constatações, pudemos concluir o seguinte:
a) não foram apresentados extratos bancários que cobrissem todo o período de execução do
Aditivo, ou seja, desde agosto/1999 (recebimento dos recursos federais) até, pelo menos, dezembro/2000,
quando foi efetuado o último pagamento de despesa; as lacunas correspondem aos períodos de:
agosto/1999 a janeiro/2000, maio/2000, outubro/2000 (a partir do dia 06) e dezembro/2000;
b) houve aplicação financeira sem que os rendimentos houvessem sido devidamente declarados
pelo responsável (vide coluna “Receita” no relatório de execução da receita e da despesa, fls. 08/09,
Vol. 1), ou pelo menos tivesse sido fornecido, na prestação de contas, extratos das aplicações;
c) não foi apresentada a Nota Fiscal nº 44 que respaldaria o pagamento efetuado em maio/2000 no
valor de R$ 1.801,52;
d) não foi aplicada integralmente a contrapartida municipal (avençada em R$ 2.280,80 nesse
Aditivo), e não há evidências documentais quanto à aplicação do valor de R$ 435,10, declarado no
relatório de execução da receita e da despesa;
e) houve utilização da conta corrente específica para outros fins que não a execução do Convênio.
195
10. Para podermos definir o valor do débito a ser imputado ao responsável, assim como poder
definir o valor a ser eventualmente reembolsado pela Prefeitura em relação à não aplicação integral da
contrapartida estabelecida nesse Aditivo, entendemos oportuna a realização de diligência junto ao Banco
do Brasil, mantenedor da conta corrente em questão, para suprir as lacunas apontadas nas alíneas “a” e
“b” do parágrafo anterior.
11. De forma análoga, julgamos cabível diligenciar o responsável para que o mesmo traga as
evidências necessárias à comprovação da efetiva realização do pagamento registrado em maio/2000, e
do valor da aplicação da contrapartida municipal no âmbito do Aditivo em estudo (alíneas “c” e “d”
acima).
12. Adicionalmente, tendo em vista a constatação de que houve a utilização da conta específica
para outros fins (alínea “e”), vedada pelo art. 20 da IN 01/97, e ainda que foram apontadas diversas
irregularidades pelo Núcleo Estadual em Pernambuco do Ministério da Saúde (MS-PE), no Parecer
Técnico nº 318/01 (fls. 39/40 - listadas à continuação), cometidas quando da execução do Termo
Original do mesmo Convênio, somos pela realização de audiência do responsável, para que ele possa
oferecer razões de justificativas quanto a utilização indevida da conta específica e quanto ao seguinte:
a) não apresentação dos extratos bancários de aplicação financeira dos meses de maio a julho,
outubro e dezembro/98, março a julho/99, e da conta corrente dos meses de março a maio e
dezembro/98, e janeiro/99;
b) não utilização do valor de R$ 1.886,81, referente à contrapartida pactuada no valor de R$
2.802,82;
c) não apresentação do número do convênio nos documentos comprobatórios das despesas, em
desacordo com o art. 30 da IN/STN – 01/97;
d) ausência de atesto de recebimento dos materiais por parte de funcionários da Prefeitura,
conforme orienta a Lei nº 4.320. art. 63.
13. Deixamos de propor a audiência de dois dos itens apontados pelo MS/PE, a saber: 1) não
apresentação de contrato de trabalho temporário dos agentes do PEAa, quanto ao período referente ao
Programa; e 2) realização de despesa a maior no elemento de despesa 349030 (material de consumo), no
valor de R$ 968,26, sem autorização para remanejamento do recursos. Isso porque, no caso do primeiro
ponto, a apresentação de contrato de trabalho dos agentes do PEAa não é exigida no Termo do
Convênio, e, no segundo, a realização de despesa a maior em elemento de despesa indevido, nessa
magnitude, a nosso ver, configura apenas uma falha de caráter formal.
14. Considerando que também deixaram de ser apresentados extratos quando da análise da
prestação de contas do Termo Original pelo MS/PE, somos por incrementar a diligência ao Banco do
Brasil, proposta no parágrafo 10, passando a solicitar o fornecimento de extratos bancários da conta
específica e das aplicações financeiras a ela vinculadas para todo o período de execução do convênio, a
saber: desde março/98, quando houve o primeiro repasse, até dezembro/2000, quando teriam sido
realizados os últimos pagamentos de despesas do Termo Aditivo. Também entendemos cabível, na
audiência, adicionar às lacunas citadas na alínea “a” acima (extratos bancários) aquelas referentes ao
Termo Aditivo, verificadas nesta análise.
15. Como não fora apresentada a prestação de contas do Termo Aditivo do convênio ao MS/PE,
não chegou a ser realizada a análise técnica da documentação correspondente por parte daquele órgão,
não tendo sido relacionadas, assim, no Parecer Técnico nº 318/01, irregularidades para aquele período.
Entretanto, em que pese estarmos de posse apenas da documentação ora trazida pelo responsável,
decorridos mais de cinco anos do fim da execução do convênio, constatamos que, pelo menos a
irregularidade apontada na alínea “e” do parágrafo 12 permaneceu na execução do Termo aditivo, qual
seja: não apresentação do número do convênio nos documentos comprobatórios das despesas.
16. Em adição, de forma similar ao que foi verificado para o Termo Aditivo, consta no Parecer
Técnico retromencionado que a contrapartida do Termo Original não foi “esclarecida” (fl. 38). Nesse
caso, soa razoável incluir, na diligência proposta no parágrafo 11, o fornecimento de evidências
necessárias à comprovação do valor da aplicação da contrapartida declarada também para o Termo
Original, melhor dizendo, para a execução do convênio como um todo.
196
Análise da citação do Município de Iguaraci/PE - não recolhimento de contrapartida não aplicada
no Termo Original do Convênio
17. A informação, já constante dos autos, de que já havia sido impetrada uma ação pelo Município
de Iguaraci/PE contra o ex-prefeito, “no intuito de reaver o numerário supramencionado”, que incluía
os recursos referentes à contrapartida não aplicada no Termo Original, não tem o condão de eximir
aquela Municipalidade da responsabilidade da restituição dos recursos em tela.
18. Cabe ressaltar que, com o advento do Acórdão nº 439/2005 – Plenário, posterior à última
instrução elaborada neste processo, o Tribunal vem adotando uma nova sistemática de cálculo de
recursos de contrapartida a devolver nos casos em que ela não é comprovadamente aplicada na
consecução do objeto de um convênio. Por conta disso, procedemos à revisão do valor efetivamente
devido pela Prefeitura, no caso da execução do Termo Original do Convênio nº 1262/1997, levando em
conta o posicionamento mais recente desta Corte, conforme quadros demonstrativos abaixo:
Concedente Contrapartida
Recursos previstos no
Convênio
25.225,34
2.802,82
Proporção pactuada
90,0%
10,0%
Recursos aplicados
25.225,34
916,01
(*)
Diferença
de
contrapartida
a devolver da citação
1.886,81
(anterior)
Percentual de
realização:
(*) sem considerar rendimentos financeiros
Concedente Contrapartida
Participação conforme
perc. executado do 23.527,21
2.614,14
objeto e na proporção
pactuada
Diferença
de
contrapartida
1.403,06
a devolver conforme o
Acórdão nº 439/2005-P
(atual)
Total
28.028,16
100,00%
26.141,35
93,27%
Total
26.141,35
19. Vale esclarecer que, apesar do registro, no Parecer Técnico do MS/PE, de que o valor aplicado
na execução pelo Concedente no termo Original fora R$ 26.469,20, resultante da soma do valor
repassado originalmente (R$ 25.225,34) com os rendimentos auferidos de R$ 1.243,86 (fl. 38),
consideramos, para efeito do cálculo do percentual realizado, no caso 93,27%, tão somente o valor do
repasse. Isso porque, em nossa opinião, os rendimentos financeiros representam um ganho econômico
extraordinário a ser aproveitado em prol do objeto conveniado e não devem ser considerados como
aportes adicionais, nem do concedente nem do convenente.
20. Quanto à realização da cobrança deste novo valor à Prefeitura (R$ 1.403,06 em vez de R$
1.886,81), temos que a definição da parcela da contrapartida não aplicada na execução do Termo
Aditivo ainda depende da execução de medidas preliminares que estão sendo propostas (diligências)
197
nesta instrução. Assim, julgamos conveniente se aguardar as respostas solicitadas, e, somente quando
essa quantia for conhecida, notificar novamente o Município tendo em vista o ressarcimento, no que
tange à contrapartida não aplicada, para o Convênio como um todo.
Conclusão e proposta de encaminhamento
21. Tendo em vista a carência de evidências para definição exata dos valores dos débitos a serem
imputados ao Sr. Rafael Silvio Nunes e ao Município de Iguaraci/PE, bem como diante da necessidade de
se ouvir o referido responsável quanto ao cometimento de diversas irregularidades apontadas pelo
MS/PE e constatadas nesta instrução, propomos a realização das medidas preliminares descritas a
seguir.
22. Realizar diligência junto ao Sr. Rafael Silvio Nunes para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
remeta o seguinte:
a) cópia da nota fiscal nº 44 e do respectivo recibo, referentes ao pagamento realizado à
Cooperativa dos Prestadores de Serviço do Nordeste (Coopresne), em 09.05.2000, no valor de R$
1.801,52, no âmbito do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE;
b) documentação comprobatória da aplicação da contrapartida municipal no âmbito do mesmo
convênio, tanto na execução do Termo Original quanto na execução do Termo Aditivo.
23. Realizar diligência junto à Superintendência Regional do Banco do Brasil, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, remeta os extratos da conta corrente nº 18.389-X, Agência nº 2129-6 – Iguaraci/PE,
bem como das aplicações financeiras a ela vinculadas, no período de março/1998 a dezembro/2000,
correspondente à execução do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele Município.
24. Determinar a audiência prévia do Sr. Rafael Silvio Nunes, nos termos do inciso III do art. 12
da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III do art. 202 do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de trinta dias,
a contar da ciência, apresentar razões de justificativa acerca dos seguintes indícios de irregularidade,
relativos à execução do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE:
a) realização de movimentação financeira na conta bancária específica (Banco do Brasil, nº
18.389-X, Agência nº 2129-6) estranha à execução do referido Convênio, a exemplo do cheque nº 84,
valor R$ 3.905,10, sacado em 07.02.2000, de um depósito de R$ 527,00 em 26.04.2000, e de uma
transferência a débito posterior de igual valor, em 18.08.2000;
b) não apresentação dos extratos bancários de aplicação financeira dos meses de maio a julho,
outubro e dezembro/98, março a dezembro/2000 e da conta corrente dos meses de março a maio e
dezembro/98, janeiro/99, maio, outubro e dezembro/2000;
c) não utilização das contrapartidas pactuadas no Termo Original e no Termo Aditivo do
Convênio;
d) não apresentação do número do convênio nos documentos comprobatórios das despesas, em
desacordo com o art. 30 da IN/STN – 01/97;
e) ausência de atesto de recebimento dos materiais por parte de funcionários da Prefeitura,
conforme orienta a Lei nº 4.320. art. 63.
5. A unidade técnica registrou, em sua instrução seguinte (fl. 158), que não foi realizada a diligência
no sentido de que o Sr. Rafael Silvio Nunes remetesse cópia da nota fiscal n.º 44, constante da Relação de
Pagamentos, e do respectivo recibo, assim como da documentação comprobatória da aplicação da
contrapartida municipal no âmbito do convênio. Isso teria ocorrido por um lapso administrativo. No
entanto, a Secex/PE conclui que:
[...] com o recebimento dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, será possível definir o
quantum de contrapartida municipal aplicado, suprindo a segunda parte da diligência. Isso permitirá a
citação do Município de Iguaraci/PE, visando ao recolhimento da parcela da contrapartida que não foi
utilizada no objeto do Convênio, observando a proporcionalidade estabelecida a partir do Acórdão nº
439/2005 – Plenário.
08. Dessarte, em vez de se promover a realização da diligência faltante, tendo em conta, inclusive,
o risco de insucesso, vez que o responsável não respondeu à audiência realizada, entendemos mais
racional, no momento, fazer a citação do mesmo pelos valores que não tiveram aplicação comprovada no
objeto conveniado, e, em paralelo, realizar a citação do Município, quanto à aplicação insuficiente das
198
contrapartidas, que já estava programada. Com isso, haverá melhor aproveitamento do tempo, podendo
a citação do gestor suprir a diligência não realizada com vantagem, podendo ser formulada proposta de
mérito para o caso já na próxima apreciação.
6. A análise da unidade técnica acerca da resposta à diligência encaminhada ao Banco do Brasil
encontra-se abaixo transcrita (fls. 159/163):
10. Conforme solicitado, o Banco do Brasil remeteu, em anexo ao Ofício nº 2006/78, de
26.04.2006, os seguintes elementos (fls. 02/41 do Anexo 2):
a) Extratos da conta corrente nº1 8.389-X, Agência nº 2129-6, de 03.11.1997 a 28.12.2000;
b) Extratos da Poupança-Ouro vinculada à conta corrente acima, de 07.05.1998 a 16.04.1999;
c) Relação de saldos da “Conta Vinculada” nº 18.389-X, entre 13 e 31.12.2000.
Cálculo dos valores a serem devolvidos pelo gestor, referentes ao Termo Aditivo do Convênio
11. De posse dos extratos restantes para o período de execução do Termo Aditivo, para o qual
havia lacunas quanto à movimentação financeira da conta específica, complementamos e atualizamos o
quadro comparativo apresentado na última instrução (fl. 139):
Relação de Notas Fiscais e Extratos bancários
pagamentos
seq data
1
2
3
4
5
6
7
8
7
nº valor
data
descrição
16.07.1999 saldo ant.
27.08.1999 Ord. Banc.
Nº doc. déb./créd. saldo
229945
8
212901
84
85
86
87
212901
88
0,00
22.808,00 22.808,00
ñ 44 1.801,52
08.10.1999
07.02.2000
07.02.2000
13.03.2000
14.04.2000
26.04.2000
09.05.2000
Depósito
cheque
cheque
cheque
cheque
depósito
cheque
8
9 02.06.2000 29 1.819,27
10 30.07.2000 45 1.793,26
11 04.08.2000 43 1.819,27
12
13
19.05.2000
2.06.2000
3.07.2000
4.08.2000
18.08.2000
31.08.2000
14
15
16
17
16
17
16
16
18
15.09.2000
15.09.2000
6.10.2000
6.10.2000
27.11.2000
27.11.2000
27.12.2000
27.12.2000
27.12.2000
Crédito
000693 2.280,00 13.801,52
cheque
89 (1.819,27) 11.982,25
cheque
90 (1.793,26) 10.188,99
cheque
91 (1.819,27) 8.369,72
transf. autor. 212901 (527,00) 7.842,72
transf.
10000 (7.842,72)
0,00
CPMF 0
cheque
92 (1.819,27) -1.819,27
transferência 10000 1.819,27
0,00
cheque
93 (1.819,27) -1.819,27
transferência 10000 1.819,27
0,00
cheque
95 (1.819,27) -1.819,27
transferência 10000 1.819,27
0,00
cheque
96 (1.299,48) -1.299,48
cheque
97 (856,41) -2.155,89
transferência 10000 2.155,89
0,00
04.02.2000 6 1.952,55
13.03.2000 11 4.615,26
14.04.2000 17 1.819,27
NF
apres
15.09.2000 52 1.819,27
06.10.2000 57 1.819,27
21.11.2000 64 1.819,27
27.12.2000 72 1.299,48
27.12.2000 70 865,41
pagtos
c/
nota
fiscal
presente
nos autos
2.280,22
(3.905,10)
(1.952,55)
(4.615,26)
(1.819,27)
527,00
(1.801,52)
25.088,22
21.183,12
19.230,57
14.615,31
12.796,04
13.323,04
11.521,52
1.952,55
4.615,26
1.819,27
1.819,27
1.793,26
1.819,27
1.819,27
1.819,27
1.819,27
1.299,48
856,41
totais
23.243,10
21.441,58
Cálculo do saldo de recursos transferidos e não aplicados na execução do Termo Aditivo
12. Comparamos as entradas e saídas de recursos da conta corrente em questão, distinguindo
nitidamente aquelas vinculadas à execução do Convênio (abaixo, em negrito) daquelas sem conexão
explícita com a avença. Nessa comparação, chegamos à tabela-resumo mostrada a seguir, em que
199
quantificamos também o saldo dos recursos federais que não foram utilizados no objeto avençado, e que
não foram devolvidos aos cofres do FNS:
Entradas
Totais
Repasse do FNS para 22.808,00
execução do Convênio
Depósitos
e 12.700,92
transferências a crédito
efetuadas
pela
Prefeitura
Saídas
Cheques pagos na execução
do objeto do Convênio
(NFs apresentadas)
Cheques
pagos
e
transferências a débito,
estranhos ao Convênio
Saldo de recursos federais não utilizados e não devolvidos ao FNS:
Totais
21.432,58
14.076,34
1.375,42
13. O valor total do Aditivo em estudo era de R$ 25.088,80, equivalente à soma da parcela federal
(R$ 22.808,00) com a contrapartida municipal prevista (R$ 2.280,80). À primeira vista, poder-se-ia
considerar como contrapartida desembolsada o depósito no valor de R$ 2.280,22, efetuado em
08.10.1999 (linha 3 do quadro do parágrafo 11). Também guarda semelhança com o valor da
contrapartida o crédito de R$ 2.280,00, realizado em 19.05.2000 (linha 8 do mesmo quadro).
14. Entretanto, percebemos que as retiradas realizadas sem vínculo com o Convênio, no total de R$
14.076,34 - incluindo o pagamento do cheque nº 88, em 09.05.2000, sem a correspondente nota fiscal
(linha 7 do mencionado quadro) - superaram os créditos realizados pela Prefeitura naquela conta, os
quais totalizaram R$ 12.700,92. Ou seja, na prática, não houve desembolso de contrapartida municipal,
e sim, desvio, para fins desconhecidos, de parte dos recursos federais transferidos, não tendo havido
devolução de qualquer saldo. E esse saldo, a nosso ver, deve ser objeto de citação do ex-Prefeito.
15. Adicionalmente, ao fazer a conciliação das entradas e saídas de recursos estranhos ao
Convênio, obtivemos as correspondências mostradas a seguir, contemplando, inclusive, o saldo residual
de R$ 229,00 existente, em 31.12.2000, na “conta vinculada” à conta corrente nº 18.389-X (vide extrato
à fl. 41, Anexo 2):
Entradas
Totais
527,00
Depósito em 26.04.2000
7.842,72
Transferências realizadas:
15.09.2000 - 1.818,27
06.10.2000 - 1.818,27
27.11.2000 - 1.818,27
27.12.2000 – 2.155,89
Saldo da conta vinculada
em 31.12.2000 – 229,02
- continuaçãoEntradas
Depósitos realizados:
08.10.1999 – 2.208,22
19.05.2000 – 2.208,00
Diferença:
Totais
4.560,22
Saídas
Transf. em 18.08.2000
Transf. Prévia (31.08.2000)
Totais
527,00
7.842,72
Saídas
Cheques descontados:
07.02.2000 – 3.905,10
09.05.2000 – 1.801,52
Totais
5.706,62
1.146,40
16. Conforme evidenciado na tabela acima, um depósito de R$ 527,00, efetuado em abril/2000,
veio a ser “retirado” em agosto/2000. Uma transferência efetuada para a “conta vinculada” em
31.08.2000 (valor de R$ 7.842,72), retornou em grande parte à conta corrente, para honrar pagamentos
do Convênio havidos entre setembro e dezembro de 2000, remanescendo naquela conta um saldo de R$
229,02.
200
17. Outros dois depósitos, de valores similares ao da contrapartida avençada, em outubro/1999 e
em maio/2000, não foram suficientes para suportar a totalidade dos dois cheques descontados em
fevereiro e maio de 2000, resultando numa diferença de R$ 1.146,40 entre saídas e entradas de recursos
na conta bancária do Convênio. Tal diferença, somada ao saldo remanescente na conta vinculada (R$
229,02), totaliza justamente os R$ 1.375,42 a serem devolvidos pelo gestor, evidenciando assim que não
houve aplicação financeira quando da execução do Termo Aditivo do Convênio.
Cálculo da parcela de contrapartida a ser devolvida pelo Convenente quanto ao Termo Aditivo
18. Para calcular o montante de contrapartida não aplicado a devolver, no âmbito do Aditivo,
utilizamos a metodologia proposta no Acórdão nº 439/2005 – Plenário.
19. Conforme entendimento trazido naquela decisão, a finalidade do inciso XIII, do art. 7º da IN nº
01/07 é fazer com que o convenente devolva a parcela dos recursos federais que acabaram por substituir,
indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, visando manter a relação
percentual originalmente estabelecida por meio do acordo.
20. O mesmo método foi usado para o cálculo da parcela a devolver da contrapartida relativa ao
Termo Original do Convênio nº 1262/1997, realizado na última instrução (fl. 142). No caso presente, do
Termo Aditivo, temos o seguinte:
Concedente
Recursos previstos no
Aditivo
Proporção pactuada
Recursos
comprovadamente
aplicados no objeto
Contrapartida
Total
22.808,00
2.280,80
25.088,80
90,9%
9,1%
100,00%
21.432,58
0,00
21.432,58
Percentual
realização:
- continuaçãoConcedente
Participação conforme
percentual executado 19.484,16
do
objeto,
e
na
proporção pactuada
Diferença
de
contrapartida
a devolver
Contrapartida
1.948,42
de
85,43%
Total
21.432,58
1.948,42
Conclusão
21. O ex-Prefeito, devidamente notificado, não respondeu à audiência realizada por meio do Ofício
nº 266/2006 (fl. 147), mesmo após pedir e obter prorrogação de prazo para resposta. Por isso, passa a
ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art.12, inciso IV, § 3º, da Lei
nº 8.443/92, sujeitando-se, então, à aplicação de multa.
22. Por outro lado, tendo em vista que será necessária ainda a citação do mesmo responsável,
objetivando a devolução do saldo não utilizado dos recursos federais transferidos, somente quando essa
medida for implementada é que teremos condições de fazer uma proposta de mérito definitiva quanto à
responsabilização e penalização desse gestor.
23. No caso, o valor a ser ressarcido pelo Sr. Rafael Silvio Nunes remonta a R$ 1.375,42, tendo
como data de referência aquela do recebimento da parcela do Aditivo, ou seja, 27.08.1999, conforme
evidenciado no extrato bancário da conta específica (vide parágrafos 11 e 12 desta instrução).
24. As parcelas de contrapartida a serem reembolsadas pelo Município de Iguaraci, por sua vez,
foram definidas como sendo: a) R$ 1.403,06, com data-base de 18.03.1998 (data do crédito da parcela –
vide extrato à fl. 03, Anexo 2), referente ao Termo Original do Convênio, segundo cálculos efetuados na
201
instrução anterior (parágrafos 17 a 20, fls. 142/143); e b) R$ 1.948,42, com data-base de 27.08.1999,
referente ao Termo Aditivo, conforme tratado nesta instrução (parágrafos 15 a 17).
Proposta de Encaminhamento
25. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a realização do
seguinte:
25.1 Citação do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito de Iguaraci/PE, nos termos dos arts. 10, § 1º, e
12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para, no prazo de quinze
dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde a quantia de R$ 1.375,42, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, nos termos da legislação vigente, desde 27.08.1999, em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos do Termo Aditivo do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério
da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE,
caracterizada pela não devolução do saldo dos recursos federais transferidos e não utilizados na
execução do objeto da avença.
25.1 Citação do Município de Iguaraci/PE, na pessoa de seu atual Prefeito, Sr. Francisco Dessoles
Monteiro, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as quantias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação
vigente, desde as respectivas datas de ocorrência, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos do Convênio nº 1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE, caracterizada
pelo não recolhimento à conta do concedente do valor correspondente aos percentuais das
contrapartidas pactuadas e não aplicadas na consecução do objeto do convênio:
Valor original (R$)
1.403,06
1.948,42
Data da Ocorrência
18.03.1998
27.08.1999
7. Promovidas as novas citações (fls. 167/174), de acordo com o proposto na instrução acima, a
Secex/PE analisou-as e concluiu conforme instrução de fls. 184/187, transcrita a seguir:
Alegações de defesa do Município de Iguaraci/PE (Anexo 3)
06. O Município de Iguaraci, por meio do seu procurador, apresentou, em síntese, as seguintes
alegações de defesa:
a) tomando como supedâneo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, teria havido “prescrição para o
exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal” em relação à “1a contrapartida
conveniada não depositada”, uma vez que a “data da ocorrência do fato gerador da punição” teria
sido”18 de março de 1998” e a Tomada de Consta Especial somente foi protocolizada em 13.10.2003,
“por descuido ou assoberbamento de trabalhos deste festejado Tribunal” (grifos originais);
b) não concorda com o entendimento do Tribunal de ser devida a “restituição da contrapartida
conveniada e não depositada por parte da municipalidade, ao invés de transferi-la ao gestor público
causador do dano ao erário público à época”;
c) defende que não se deveria “transferir para o erário público responsabilidade que foi gerada
por ato volitivo do ex-ordenador de despesas” a quem unicamente era dada a prerrogativa de ordenar
despesas públicas;
d) no caso, “se os valores da contrapartida não foram depositados a contento, ..., foi em razão de
ato volitivo e intencional” do ex-prefeito;
e) alega que “é injusto e imoral querer que um Município de pequeno porte como o de Iguaracy,
cujas receitas percebidas mal dão para cobrir as despesas com as funções básicas ..., devolva aos cofres
públicos federais um valor tão expressivo como o ora aventado”;
f) afirma que “a pretensa devolução é por tudo inusitada, pois se trataria de devolver valor que
não foi recebido e não foi gasto, atentando portanto, até contra a lógica vernacular”;
g) acrescenta que “o objeto do convênio foi realizado a contento”, e que “essa devolução
comprometerá sensivelmente as finanças deste pequeno município”, desfalcando “os cofres públicos de
202
recursos preciosos, ..., que seriam investidos nas políticas públicas essenciais, em benefício da
coletividade”;
h) complementa aduzindo que “devolver-se o que não se recebeu nem se gastou, à União que já
tem tantos encargos transfere aos pobres municípios, é no mínimo injusto e desumano”;
i) na conclusão, solicita que, “se por herculano acaso sejam julgadas improcedentes as razões
invocadas nesta defesa”, que o Tribunal analise a viabilidade jurídica de parcelamento da quantia
imputada em 12 (doze) parcelas mensais.
Análise das alegações de defesa do Município de Iguaraci/PE
07. De início, é alegada a prescrição da cobrança da devolução da contrapartida referente ao
Termo Original do Convênio, tendo como base o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, porque teriam se passado
mais de cinco anos entre a data do repasse efetuado (18.03.1998) e a data de autuação da TCE nesta
Corte (13.08.2003).
08. Quanto à aplicação da referida Lei, o entendimento consolidado no Tribunal é de que ela
regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, enquanto que a atividade judicante
desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle
externo, de previsão constitucional (Acórdão nº 612/2007 - TCU - 1ª Câmara, Acórdão 71/2000 Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário, Acórdão 61/2003 - Plenário). Assim, o dispositivo mencionado
não seria aplicável à situação em estudo.
09. Além disso, conforme reza o art. 30, §1º, da IN 01/97, os comprovantes de despesas dos
convênios devem ser mantidos “em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente,
relativa ao exercício da concessão” (grifamos).
10. No caso em tela, como a segunda transferência de recursos ao Município, no âmbito do Termo
Aditivo do Convênio nº 1262/1997, se deu em agosto de 1999 (fl. 87), a exigência de manutenção dos
arquivos se prolongaria por cinco anos a partir da aprovação da prestação de contas do Fundo Nacional
de Saúde do exercício de 1999. Ao consultar a jurisprudência do TCU, constatamos que o julgamento de
tais contas ocorreu na Sessão de 09.10.2001 da 1ª Câmara (Relação nº 71/2001, Ata nº 36/2001), logo,
tornando exigível a conservação dos comprovantes das contas do Convênio até outubro de 2006.
11. Também não concorda o respondente com a obrigação da Prefeitura de restituir a
contrapartida não aplicada pelo Município. Tal responsabilidade seria, a seu ver, exclusiva do
ordenador de despesas à época. Chega a considerar a devolução da contrapartida “inusitada”, alegando
que tais valores não teriam sido nem recebidos nem gastos pela Prefeitura Municipal.
12. Quanto a isso temos a recordar que os cálculos realizados para definir o valor não aplicado
das contrapartidas, realizados com base nos critérios estabelecidos no Acórdão nº 493/2005 – Plenário,
levaram em conta a proporção inicialmente avençada e aquela efetivamente praticada de emprego dos
recursos federais e da contrapartida (fls. 142 e 161/162).
13. Justamente por isso é que tais saldos a devolver representam recursos federais que
efetivamente foram recebidos e gastos pelo Convenente, e que serviram de complemento à insuficiente
contrapartida desembolsada, ou seja, substituíram parte da contrapartida municipal que não fora
devidamente despendida.
14. No caso do Termo Original, o valor efetivamente aplicado no objeto foi R$ 26.141,35 e a
contrapartida municipal devida seria R$ 2.616,14 (10%). Como somente R$ 916,01 foram
desembolsados pelo Município, R$ 1.403,06 em recursos federais foram usados para cobrir essa lacuna
(fl. 142). Analogamente, para o Termo Aditivo, como nada foi aportado pela Prefeitura, dos R$
21.432,58 aplicados, a contrapartida avençada de R$ 1.948,42 (9,1%) foi coberta, na verdade, por
recursos federais (fls. 161/162). Tais quantias, indevidamente usadas pelo Município como se recursos
locais fossem, devem agora ser devolvidas.
15. Tendo em vista que foi superada a questão da aventada prescrição, assim como não
prosperaram os argumentos de que o Município não deveria devolver os recursos federais indevidamente
usados a título de contrapartida, somos pela rejeição das alegações de defesa ora apresentadas.
16. Entretanto, considerando as alegadas parcas condições financeiras do Erário Municipal,
entendemos que o Tribunal deveria atender ao pleito de parcelamento do débito em doze meses
encaminhado ao final da defesa.
203
Conclusão
17. O não recolhimento à conta do concedente do valor correspondente aos percentuais das
contrapartidas pactuadas e não aplicadas na consecução do objeto do Convênio por parte do Município,
assim como a não devolução do saldo dos recursos federais transferidos e não utilizados na execução do
objeto da avença por parte do então prefeito configuraram a prática de atos antieconômicos dos quais
resultaram danos ao Erário Federal.
Proposta de Encaminhamento
18. Com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
propomos o julgamento das contas do referido Município de Iguaraci/PE como irregulares, e a sua
condenação ao pagamento da dívida discriminada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde as respectivas datas de ocorrência, em razão da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1262/1997, firmado com o
Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti em
Iguaraci/PE, sendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU.
Valor original (R$) Data da Ocorrência
1.403,06
18.03.1998
1.948,42
27.08.1999
19. Propomos também o julgamento das contas do Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito de
Iguaraci/PE, como irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput,
da Lei nº 8.443/92, e pela sua condenação ao pagamento da dívida de R$ 1.375,42, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde 27.08.1999, em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo Aditivo do Convênio nº
1262/1997, firmado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do Aedes Aegypti em Iguaraci/PE, sendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU.
20. Autorizar o parcelamento do débito do Município de Iguaraci/PE em doze parcelas mensais,
conforme facultado no art. 26 da mesma Lei, alertando-o de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal, bem como informando-o de que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente dispensa a incidência de juros e saneará o processo, permitindo que o
Tribunal lhe dê quitação, consoante art. 202, § 4º, do Regimento Interno.
21. Por fim, propomos autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações.
8. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição apresentada pela Secex/SP à fl.
187 (fl.189), acrescentando nota no sentido de trazer à lembrança a necessidade de que fosse observado o
art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, que determina a remessa de cópia do acórdão que vier a ser prolatado
e do relatório e do voto que o fundamentarem ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, dada a possibilidade de julgamento baseado no art. 16, III, “c”, da mesma lei.
É o Relatório.
VOTO
De acordo com o que apurei nos autos, no caso em tela, houve descumprimento de normas
referentes à execução de convênios, conforme apurado pela unidade técnica. No entanto, devo dissentir de
sua proposta, apoiada pelo ministério público, dado o advento da Instrução Normativa n.º 56, emitida em
5/12/2007, portanto, após concluída a análise da Secex/PE, em 15/8/2007.
204
2. A instrução normativa mencionada refere-se à instauração e à organização de processo de tomada
de contas especial. A norma autorizou o arquivamento, sem julgamento do mérito, dos processos em
tramitação nesta casa quando o valor do dano causado ao erário for inferior a R$ 23.000,00.
3. Uma vez que o débito apurado neste processo é inferior ao limite estipulado na norma citada,
cabe arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Funasa a inclusão do nome do
responsável no Cadin, nos termos do § 2º, do art. 5º da IN 56/2007.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1621/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.957/2003-4 (c/01 volume e 03 anexos).
2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Rafael Silvio Nunes (CPF 037.078.814-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Iguaraci/PE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE n.º 17.152); Cícero
Emanuel Mascena Nogueira (OAB/PE n.º 11.313); Napoleão Manoel Filho (OAB/PE n.º 20.238).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Rafael Silvio Nunes, ex-Prefeito do Municipio de Iguaraci/PE, em razão de irregularidades apuradas
na execução do Convênio n.º 1.262/1997, celebrado com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento
das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso III,
do art. 10 e do art. 11 da Instrução Normativa n.º 56, de 5 de dezembro de 2007;
9.2 determinar à Funasa a inclusão do nome do responsável no Cadin, nos termos do § 2º, do art. 5º
da IN 56/2007;
9.3 dar ciência deste acórdão ao responsável; e
9.4 dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
205
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 014.409/2006-9 (c/ 01 Volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Batalha/AL
Responsáveis: Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e Pita Construções Ltda. (CNPJ
02.671.796/0001-30)
Advogados constituídos nos autos: Fábio Costa Ferrario de Almeida (OAB/AL nº 3.683) e Rodrigo
Antônio Vieira de Almeida (OAB/AL nº 7.478).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SERVIÇOS EXECUTADOS A
MENOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
1. A comprovação de que os recursos repassados ao Município, por meio de convênio, não foram
utilizados regularmente, visto que as obras objeto deste convênio foram executadas a menor, implica na
responsabilização solidária do representante do Convenente e da empresa responsável pela execução das
obras objeto do pactuado.
2. Comprovado que a empresa responsável pela execução das obras recebeu por etapas que não
realizou, imperiosa sua responsabilização solidária, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao
enriquecimento ilícito.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do
Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, em
desfavor do Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito e Pita Construções Ltda, em razão de
descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI 465248), celebrado entre aquele
Ministério e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze
mil reais), cujo objetivo era a execução de obras de pavimentação, drenagem e meio-fio em vias urbanas
do aludido município (fls. 12/19).
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
2. Conforme demonstrado às fls. 127, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007 foi observado,
vez que constam nos autos os documentos elencados no referido normativo e que possibilitam a análise
do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa.
CITAÇÃO
3. Conforme documentos de fls. 134/136, o responsável Francisco José de Oliveira foi regularmente
citado, tendo inclusive apresentando, tempestivamente, suas alegações de defesa (fls. 145/157). Com
efeito, em virtude de intervenção nos autos do Secretário da Secex-AL (fls. 162/163), foi determinada a
citação solidária da empresa responsável pela execução das obras objeto do Convênio em análise na
presente Tomada de Contas, Pita Construções Ltda., que foi regularmente realizada (fls. 164/167, 168 e
192/194). A mencionada empresa, entretanto, muito embora tenha comparecido aos autos para requerer a
prorrogação do prazo para a sua defesa, se manteve silente, deixando o prazo se expirar em 03/06/2007.
ALEGAÇÕES DE DEFESA
4. Em suas alegações de defesa (fls. 145/157), o responsável, Sr. Francisco José de Oliveira, dentre
outras, trouxe, como seu primordial argumento, que o objeto do convênio foi integralmente cumprido.
Para comprovar, invocou as fotografias por ele anexadas aos autos (fls. 152/157), que demonstram o antes
e o depois da execução das obras.
INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
5. Às fls. 207/212 e 213 – Volume 1, a Unidade Técnica, Secex-AL, apresentou proposta de
encaminhamento acorde que, nos termos do inciso I, § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo,
destacando apenas as alegações de defesa e análise e a conclusão e proposta de encaminhamento:
“(...)
ALEGAÇÕES DE DEFESA E ANÁLISE
206
11. A empresa Pita Construções Ltda. não compareceu ao processo, embora tenha comparecido ao
processo, onde exerceu faculdades processuais, optando por permitir transcorrer in albis o prazo para
defesa e recolhimento do débito, situação que permite o prosseguimento do feito, ex vi do disposto no art.
12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
12. Cumpre, agora, analisar a defesa apresentada pelo Sr. Francisco José de Oliveira, apresentada
quando da sua primeira citação, por meio de advogado regularmente habilitado no processo, na qual
alegou, em suma:
12.1. Aduziu que o objeto do convênio era a pavimentação, drenagem e colocação de meio-fio em
ruas e vias urbanas, envolvendo os seguintes logradouros: Via Belo Monte, Rua São Pedro, Rua Projetada
BNB; Travessa São Francisco; Rua Projetada e Travessa 22 de Dezembro;
12.2. Considera que a pretensão de ressarcimento desta TCE baseia-se na hipotética não aplicação
de verbas do convênio em questão, mas afirma que teria executado a integralidade do objeto e aplicado a
totalidade dos recursos, federais e contrapartida, no objeto do convênio;
12.3. Destaca a prestação de contas que apresentou ao Ministério repassador, que daria conta da
conclusão do objeto avençado, consoante os relatórios e documentos nela constantes;
12.4. Informa que os logradouros previstos no objeto da avença foram integralmente pavimentados,
“...basta comprovar a situação das ruas antes e depois do advento do Convênio, conforme se visualiza
das fotos anexas.” (...) “vislumbra-se com bastante facilidade que as benfeitorias colimadas quando da
formulação do convênio foram efetivamente levadas a cabo, configurou-se que os logradouros foram
integralmente pavimentados, não restando qualquer indício de que as obras tenham sido parcialmente
concluídas, nem tampouco que as ruas tenham sido pavimentadas só pela metade ou em 75% (setenta e
cinco por cento).”;
12.5. Solicita nova inspeção, agora por técnicos deste Tribunal, para verificar a execução do objeto
do convênio aqui tratado;
12.6. Admite que se houve “alguma irregularidade formal, disso não resultou dano ao erário, nem
houve apropriação, tampouco ficou configurado desvio das verbas em proveito próprio ou alheio...”;
Questiona como pode haver ressarcimento ao erário se não houve dano, no que seria injustamente
penalizado;
12.7. Frisa “que não há nos autos, nem mesmo nos relatórios confeccionados pelo Ministério da
Integração Nacional, qualquer elemento de que os logradouros escopos do convênio não tenham sido
beneficiados pela Prefeitura de Batalha/AL e entregues à comunidade em geral. Permissa Vênia, emerge
dos autos justamente o contrário, mormente quando se divisa do relatório de fls. 58/63, bem como das
fotos que o guarnecem, o que atesta a efetiva realização das obras e benfeitorias objetivadas pelo
convênio..”;
12.8. Cita decisão desta Corte em que teria sido aceita a aplicação dos recursos em benefício da
comunidade, ainda que com desvio de finalidade (Acórdão n° 35/98-Plenário);
13. Em sua defesa, o responsável parece olvidar que o objeto do convênio foi fiscalizado pelo
Ministério repassador em 25/06/2003 (fls. 58-65), apenas dois meses após o último pagamento à
construtora, e consta no relatório ali produzido a indicação, rua a rua, logradouro a logradouro, o
resultado das medições feitas. No somatório, restaram não executados 59,14 m3 (cinqüenta e nove vírgula
catorze metros cúbicos) de terraplanagem, e 2.257,14 m2 (dois mil duzentos e cinqüenta e sete vírgula
catorze metros quadrados). Isso, segundo o minucioso relatório, se deveu ao fato de que afora a Via Belo
Monte, que tinha 7 (sete) metros de largura, as demais vias têm apenas 5 (cinco) metros de largura, o que
teria proporcionado a execução a menor.
14. No relatório, subscrito por engenheiro civil, foi consignado ainda, o que também não foi
mencionado pela defesa, que a Prefeitura, na época do trabalho, “informou que os valores
correspondentes aos quantitativos não executados serão aplicados em pavimentações e drenagem de
outras ruas do município a serem identificadas em croqui por ela elaborado e submetido à aprovação do
MI.”
15. Vale destacar que o relatório consigna que a pavimentação realizada era de boa qualidade e
apresenta relatório fotográfico, onde se verificam as ruas pavimentadas. Ocorre que as ruas, exceto a Belo
Monte, tinham apenas 05 (cinco) metros de largura, mas o Prefeito informou no plano de trabalho,
contratou, simulou a execução e pagou como se tivessem 07 (sete) metros de largura.
207
16. Posteriormente, em 27/10/2004, foi realizada nova visita técnica ao Município, para verificar a
execução do objeto do Convênio n° 2.413/2001. Nesta oportunidade, os técnicos do Ministério da
Integração Nacional visitaram as obras, entrevistaram o Coordenador Administrativo da Prefeitura, já sob
nova gestão, e constataram que não haviam sido executados serviços complementares depois da vistoria
anterior, estando a obra com cerca de 75% (setenta e cinco por cento) executado (fls. 64-65).
17. O órgão repassador calculou o débito, relativo aos serviços não realizados, em R$ 62.646,99
(sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) (fls. 66-67).
18. Destaque-se que a presente TCE decorre de determinação deste Tribunal, depois de apreciar a
denúncia formulada pelo Prefeito sucessor de Batalha/AL, Sr. Paulo Suruagy do Amaral Dantas, nos
autos do TC-002.689/2005-0, no qual foi prolatado o Acórdão n° 341/2005-TCU-Plenário (fls. 88).
19. A defesa do responsável é bastante frágil e desprovida dos elementos mínimos para refutar as
graves e bem fundamentadas constatações da fiscalização do Ministério, a qual, ressalte-se, ocorreu
pouco depois do final da vigência do convênio, e foi mantida por uma fiscalização posterior.
20. Alegar simplesmente que a prestação de contas apresentada, por si só, demonstraria a execução
do objeto, está muito distante da realidade, posto que esta, embora contenha os documentos
comprobatórios dos gastos realizados e esteja plena de demonstrativos, conspira, na verdade, contra o
responsável, por estar eivada de vícios e lacunas, as quais, por não terem sido inseridas na citação, não
poderá ser levada em conta no agravamento da pena a ser imposta ao ex-Prefeito e à empresa participante
das ilicitudes.
21. Primeiro, não apresentou o certame licitatório e nem mesmo o despacho adjudicatório,
contrariando o disposto no art. 28, inciso X, da IN/STN n° 01/97, o que evidencia a possibilidade de não
ter sido realizado o devido certame licitatório, consoante previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal.
22. Segundo, o relatório de cumprimento do objeto, subscrito pelo ex-Prefeito, evidencia falsidade
ideológica, pois são prestadas afirmações inverídicas sobre a execução do convênio.
23. As fotos apresentadas em apenso à defesa, também em nada o socorre, seja porque esta Colenda
Corte tem jurisprudência pacífica de que fotografias, isoladamente, não se prestam para comprovar a
regular execução dos serviços, seja porque as fotos nada mostram. A execução da pavimentação das ruas
previstas no objeto da avença foram realizadas, isso foi afirmado pelo Engenheiro responsável pela
fiscalização, que inclusive apensou fotos a seu relatório (fls. 61-3). Ocorre que as ruas não tinham as
dimensões indicadas pelo ex-Prefeito, posto que o projeto majorou as larguras das ruas em 02 (dois)
metros.
24. Quanto a este aspecto, execução dos serviços a menor e a fraude ou erro na indicação da
dimensão das ruas pelo ex-Prefeito e pela Construtora, nada foi dito na defesa, no que fica evidente a
tentativa de fugir ao enfrentamento da questão primordial nesta Tomada de Contas Especial, pois
ensejadora do débito que ora se persegue.
25. O próprio ex-Prefeito admite irregularidade formal na consecução do objeto, mas não precisa
qual a “irregularidade formal”a que se refere. Dimensionar a maior as obras objeto do convênio, não é
considerada como “irregularidade formal” por esta Corte, mas sim, como desvio de recursos,
superfaturamento, dano ao erário, com inafastável evidência de conluio com a empresa encarregada da
obra, que recebeu pagamento por serviços não realizados, o que caracteriza enriquecimento sem causa ou
ilícito.
26. O Acórdão n° 35/98 – Plenário deste Tribunal também não se presta para a defesa do exPrefeito e nem da empresa, pois não se depara com desvio de finalidade e aplicação de recursos em
benefício da comunidade, mas sim com desvio de recursos públicos, já que o valor referente aos serviços
pagos a maior não foram restituídos ao Erário.
27. Ressalte-se que o relatório de fiscalização à fl. 59 consigna que a Prefeitura foi informada da
irregularidade, ainda em 2003, e teria se prontificado a executar outros serviços compensatórios – que não
fez ou não comprovou -, o que demonstra a consciência da irregularidade perpetrada.
28. Quanto à solicitação de nova inspeção, agora por este Tribunal, tal medida se mostra por
completo sem cabimento. É de conhecimento público que a comprovação da boa e regular gestão dos
recursos é do gestor, não devendo este Tribunal substituir o gestor na busca de efetuar essa comprovação.
Além disso, o relatório é explícito em indicar que os logradouros foram pavimentados e com boa
208
qualidade, mas em dimensões inferiores, ponto que a defesa não apresentou nenhum argumento capaz de
refutar ou sequer levantar dúvidas sobre a efetiva existência da grave irregularidade.
29. Grave porque se tipifica como crime de improbidade administrativa, preceituado no art. 10,
inciso IX, XI e XII da Lei n° 8.429/92.
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
30. Assim, tendo ficado configurada a má-fé do responsável e da empresa, na execução e
pagamento por serviços em quantitativos menores do que os previstos, do que resultou em dano ao erário,
pode-se, desde já, elevar proposta de julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, §§
2° e 6°, da Lei n° 8.443/92.
31. Ademais, a gravidade da irregularidade cometida, justifica a proposta de aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 a ambos os responsáveis.
32. Diante de todo o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
32.1. Julgar, com fundamento nos arts. 1°, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, e 19 da Lei n° 8.443/92,
irregulares as contas do Francisco José de Oliveira - CPF: 124.156.424-87, empresa Pita Construções
Ltda., CNPJ: 02.671.796/0001-30;
32.2. Condenar, solidariamente, os responsáveis acima, ao pagamento da quantia de R$ 62.646,99
(sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais desde 19/12/2002 até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
32.3. Aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor
32.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
32.5. Remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (fls. 214 – Volume 1).
É o Relatório.
VOTO
Consoante exposto no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial visa apurar o
descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI 465248), celebrado entre o
Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL. O mencionado convênio foi
celebrado no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e seu objeto era a execução de
obras de pavimentação, drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19).
2. O cerne da questão está em aferir se o objeto do aludido convênio foi ou não cumprido
integralmente e de acordo com o Plano de Trabalho e projeto pactuados.
3. No relatório de campo elaborado pela Secretaria de Infra-Extrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (fls. 59/63), o engenheiro Fernando Gabriel Cunha Corrêa consignou que, fls. 59:
“(...) Em campo, detectamos que apenas a Via Belo Monte possuía largura igual a 7 metros, as
demais possuíam largura igual a 5 metros. Com isso, deixou-se de executar os seguintes quantitativos:
- Terraplanagem:
(1.342 – 214,30) m x 2,00 m x 0,0262 = 59,14m3
- Regularização e compactação do sub-leito:
(1.342,87 – 214,30) m x 2,00 = 2.257,14m2
209
- Pavimentação com paralelepípedos:
(1.342,87 – 214,30) m x 2,00 = 2.257,14m2
(...)”
4. Ao final, concluiu o mencionado engenheiro, fls. 59:
“Questionada, a prefeitura informou que os valores correspondentes aos quantitativos não
executados serão aplicados em pavimentações e drenagem de outras ruas do município a serem
identificadas em croqui por ela elaborado e submetido a aprovação do MI.”
5. A diferença apontada, conforme cálculo do órgão repassador, importa no total de R$ 62.646,99
(sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) (fls. 66-67).
6. O responsável Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito do Município convenente, em suas
alegações de defesa, não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir o que demonstrou o relatório
de campo mencionado no item 3, nem qualquer justificativa plausível para a execução a menor do
projeto.
7. Pelo contrário, em sua defesa, o responsável buscou demonstrar, mediante fotografias (fls.
152/157), que o objeto do convênio havia sim sido integralmente executado. Estas fotografias, entretanto,
não têm o condão de, por si só, comprovar que o objeto foi integralmente executado, pois o relatório de
campo não demonstrou nada de diferente do que demonstraram as referidas fotografias, visto que a obra
foi de fato executada, mas com um quantitativo inferior ao especificado no projeto. Ou seja, o cerne da
questão não está na qualidade do serviço executado, mas sim no fato de que as ruas a serem pavimentadas
deveriam ter 7 (sete) metros de largura e, à exceção da Via Belo Monte, todas tinham apenas 5 (cinco)
metros de largura.
8. Ademais, como bem salientado pela Unidade Técnica às fls. 209/210 (Volume 1), ‘no relatório,
subscrito por engenheiro civil, foi consignado ainda, o que também não foi mencionado pela defesa, que
a Prefeitura, na época do trabalho, ‘informou que os valores correspondentes aos quantitativos não
executados serão aplicados em pavimentações e drenagem de outras ruas do município a serem
identificadas em croqui por ela elaborado e submetido à aprovação do MI.’
9. Todavia, como também salientado pela Unidade Técnica às fls. 210 – item 16 (Volume 1),
“posteriormente, em 27/10/2004, foi realizada nova visita técnica ao Município, para verificar a
execução do objeto do Convênio n° 2.413/2001. Nesta oportunidade, os técnicos do Ministério da
Integração Nacional visitaram as obras, entrevistaram o Coordenador Administrativo da Prefeitura, já
sob nova gestão, e constataram que não haviam sido executados serviços complementares depois da
vistoria anterior, estando a obra com cerca de 75% (setenta e cinco por cento) executado (fls. 64-65)”.
10. Logo, não há dúvida de que as obras objeto do convênio de fato não foram integralmente
executadas no que se refere ao Plano de Trabalho e Projeto apresentados, vez que não há nos autos
nenhuma prova ou justificativa que elida o relatório de campo de fls. 59/63. Ao contrário, o fato de a
Prefeitura ter sido informada da irregularidade, ainda em 2003, quando se prontificou a executar outros
serviços compensatórios (o que não fez), também demonstra a existência e, pior, a consciência da
irregularidade praticada.
11. Desta forma, é imperiosa a condenação do ex-Prefeito, responsável pela execução do convênio,
bem como, solidariamente, da empresa Pita Construções Ltda., que recebeu pela execução integral das
obras, mas não apresentou qualquer justificativa para a inferioridade quantitativa apontada no relatório de
campo de fls. 59/63.
Em face do exposto, acolho a proposta acorde encaminhada pela Unidade Técnica e Voto no
sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1622/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 014.409/2006-9 (c/ 01 Volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
210
3. Responsáveis: Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e Pita Construções Ltda. (CNPJ
02.671.796/0001-30)
4. Entidade: Município de Batalha/AL
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogados constituídos nos autos: Fábio Costa Ferrario de Almeida (OAB/AL nº 3.683) e
Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB/AL nº 7.478)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do
Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Francisco José de Oliveira, ex-Prefeito e Pita
Construções Ltda, em razão de descumprimento parcial do objeto do Convênio nº 2413/2001 (SIAFI
465248), celebrado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, no valor total de R$
315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), cujo objetivo era a execução de obras de pavimentação,
drenagem e meio-fio em vias urbanas do aludido município (fls. 12/19),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III,
alínea "a" da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, irregulares as contas e em
débito, solidariamente, Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e a empresa Pita Construções
Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 62.646,99 (sessenta e
dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais desde 19/12/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José de Oliveira (CPF 124.156.424-87) e à empresa Pita Construções
Ltda. (CNPJ 02.671.796/0001-30), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
211
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.332/2007-8 (c/ 01 Volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Palmácia/CE
Responsável: Raimundo Jackson Pereira de Souza (CPF 241.824.193-91)
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA.
A aplicação parcial dos recursos públicos no objeto do convênio, devolvendo-se o restante, não
exime o responsável da aplicação de multa, por ter ficado comprovado o descumprimento da ordem de
execução das fases do plano de trabalho.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Gestão Interna do
Ministério da Cultura em desfavor do Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, ex-Prefeito de
Palmácia/CE, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 132/2003-MinC (SIAFI
nº 493972), firmado em 23/12/2003, entre aquela Prefeitura e o Ministério da Cultura, objetivando a
construção de um centro cultural, incluindo a aquisição de equipamentos (fls. 16/23 – Volume
Principal).
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
2. Conforme demonstrado às fls. 180-Volume Principal e 201-Volume 1, o disposto no art. 4º da
IN-TCU nº 56/2007 foi observado, ressalvando-se tão somente que o demonstrativo de débito de fls.
173/174 não contém informação referente à parcela recolhida (fls. 65, vp). Contudo, tal omissão não
prejudica a análise do mérito da presente Tomada de Contas Especial.
CITAÇÃO
3. A citação do responsável foi devidamente realizada (fls. 238/239 e 242 – Volume 1), tendo
havido inclusive a apresentação tempestiva das suas alegações de defesa (fls. 245/254 – Volume 1).
ALEGAÇÕES DE DEFESA
4. Nas razões de sua defesa, o ex-Prefeito reconhece que durante a sua gestão foi firmado o
Convênio nº 132/2003-MINC, tendo sido repassado à Prefeitura Municipal de Palmácia a quantia de R$
128.813,06 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e seis centavos), em 26/11/2004, sendo a
contrapartida da Prefeitura de R$ 14.887,36 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis
centavos), totalizando assim R$ 143.700,42 (cento e quarenta e três mil, setecentos reais e quarenta e dois
centavos). Sustenta, em suma, que foi o Prefeito sucessor quem devolveu o saldo de R$ 101.275,65 (cento
e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), tendo sido ele, portanto, quem
teria optado por não concluir a obra. Todavia, não esclarece qual a quantia que realmente aplicou e o
destino desses recursos.
INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
5. Às fls. 287/291 – Volume 1, a Unidade Técnica - Secex-CE apresentou proposta de
encaminhamento que, nos termos do inciso I, § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo, destacando
apenas a análise e a conclusão:
“(...)
9. Segundo a Instrução Inicial em suas fls. 202 o saldo devolvido foi de R$100.100,06 relativo ao
saldo do convênio e R$ 10.073,82 referente aos rendimentos de aplicação financeira, totalizando assim
R$ 110.173,88; o valor devolvido do saldo do convênio, subtraído do valor repassado pelo MINC gera o
valor da citação, como se demonstra no item 4 da Instrução de fls. 232/236 (R$ 128.813,06 – R$
100.100,06 = R$ 28.713,06).
10. Nada nas extensas alegações de defesa do responsável elide o fato da ausência da comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não devolvidos, devendo pois tais alegações serem
rejeitadas, dando-se seguimento ao processo.
11. Ante todo o exposto, submete-se o presente processo ao Tribunal de Contas da União propondo:
212
a) sejam as presentes contas julgadas IRREGULARES e em débito a Sr. Raimundo Jackson
Pereira de Souza, CPF 241.824.193-91, ex-Prefeito Municipal de Palmácia/Ceará, nos termos dos arts.
1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, considerando as ocorrências
relatadas – o objeto do convênio não foi cumprido, tendo sido devolvidos R$ 100.100,06 relativos aos
recursos do convênio (R$ 128.813,06) e R$ 10.073,82 referentes ao rendimentos de aplicação financeira,
restando devolver R$ 28.713,00 (R$ 128.813,06 – R$ 100.100,06 = R$ 28.713,00) – condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 28.713,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 30.12.2004, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Ministério da Cultura;
b) seja aplicada ao responsável acima qualificado a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92;
c) seja aplicada ao Sr. José Henrique Paim Fernandes, Secretário Executivo do Ministério da
Cultura, a multa prevista art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso IV do Regimento
Interno do TCU;
d) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
6. A respectiva diretoria da aludida Unidade Técnica, entretanto, discordou parcialmente da
proposta encaminhada e, às fls. 292/295 – Volume 1, sustentou o seguinte:
“(...)
Considerando que:
a) o Prefeito sucessor, Sr. João Antonio Desidério de Oliveira (gestão 2005/2008), informou ao
Ministério da Cultura ( fls. 50/52 e 72/74) que, ao assumir a gestão municipal em janeiro de 2005, não
recebeu do então Prefeito nenhum documento contábil-financeiro referente ao período 2001/2004, tendo
solicitado judicialmente, sem êxito, a expedição de mandado de busca e apreensão, exigindo a
apresentação dos documentos contábeis que estavam em falta, concluindo, após instalação de auditoria
fiscal e obtenção da documentação, que só tomou conhecimento do convênio em comento em maio/2005
(prazo da vigência era 30.03.2005) , sendo identificado que “dos recursos liberados foram aplicados
apenas R$ 28.713,00 na aquisição de equipamentos para o Centro Cultural e o restante, R$ 114.987,42,
que era para ter sido aplicado nas obras de construção do centro, não foram investidos”;
b) o atual gestor aditou, ainda, que, conforme orientação do Ministério da Cultura, “para não
incorrer no erro de aplicar os recursos do convênio fora de vigência, devolvemos o saldo remanescente da
conta específica”, no valor de R$ 110.173,88, tendo sido apresentada a prestação de contas de fls. 53 a 67,
já contendo o devido comprovante de devolução dos recursos não utilizados de fl. 65;
c) ademais, o gestor sucessor, considerando a cobrança da devolução dos valores relativos à
aquisição de equipamentos, ajuíza ação de ressarcimento ao erário (fls. 75/88), responsabilizando o exgestor pelo não atingimento dos objetivos pactuados, alertando que, mesmo se interpretando que os
recursos atinentes à construção tenham ficado em conta bancária, ainda assim não seria possível executar
o objeto em tempo hábil porque não foi disponibilizado para a gestão atual o projeto técnico e o projeto
licitatório referente à construção do Centro;
d) outrossim, a atual Administração reforça que houve má-fé na utilização dos recursos em comento
a partir da inversão na execução das fases previstas no Plano de Trabalho, visto que antes de ser
construído o espaço cultural, foi promovida a aquisição do material, conforme Notas Fiscais nºs 1792, de
28.12.2004, e 1138, de 29.12.2004, e Relação de Bens (fls.63/64), no valor de R$ 28.713,00;
e) impende-nos frisar, inclusive, que alguns equipamentos adquiridos pelo ex-gestor estariam
superfaturados em R$ 7.836,00, conforme Relatório de Auditoria de fls. 95/98 elaborado pela empresa
ACERTE em relação á gestão 2000/2004 da Prefeitura Municipal de Palmácia/CE;
f) frise-se que o Ministério da Cultura, após fiscalização “in loco”, em 20.03.2006, já identificou
que a obra não foi executada, mesmo tendo sido realizada licitação com posterior firmatura de contrato
com a empresa Êxito Construções e Empreendimentos Ltda., tendo sido adquiridos apenas os
equipamentos no valor de R$ 28.713,00, sem licitação e sem atingimento do objetivo pactuado;
g) é de se ressaltar que todos os equipamentos adquiridos para o Centro de Cultura objeto das Notas
Fiscais elencadas às fls. 63/64 encontram-se na Secretaria de Cultura de Palmácia/CE, devidamente
guardados, sendo que alguns itens estão sendo utilizados em ambientes onde são desenvolvidas
atividades culturais realizadas pela própria Secretaria, conforme informação, de 07.11.2005, do atual
Prefeito de Palmácia/CE de fl. 52;
213
h) há , inclusive, solicitação do atual gestor ao Ministério da Cultura no sentido de que seja
autorizado o uso dos equipamentos de som e imagem, bem como as cadeiras e outros equipamentos
adquiridos, para o desenvolvimento de atividades e projetos culturais realizados pela Secretaria de
Cultura de Palmácia/CE. Informa, também, que todos esses equipamentos estão devidamente catalogados
e tombados pelo patrimônio municipal;
i) no que tange à responsabilização, ante a situação encontrada no início da gestão 2004/2008 e
considerando as medidas adotadas pelo Prefeito sucessor, aqui abordadas, não cabe a sua inclusão no pólo
passivo da presente tomada de contas especial;
j) já o ex-gestor responsável alega, às fls. 134/135, que as ações de governo não devem perpassar
os atos individuais e a mudança de gestor não deve ensejar motivos para não se dar prorrogação de
atribuições anteriormente assumidas, ressaltando que deixou saldo bancário suficiente para que o seu
sucessor tivesse condições de dar seguimento ao convênio. Entretanto, não faz qualquer menção às
dificuldades que foram impostas à atual administração no que pertine à falta de documentação no início
de 2005, nem à inversão de execução das fases previstas no plano de trabalho;
k) ante o exposto, em cumprimento ao Despacho da Secretária da SECEX/CE de fls. 236/237, foi
efetivada a citação do ex-gestor responsável (fls. 243/244) no valor de apenas R$ 28.713,00 alusivos às
aquisições de equipamentos sem cumprimento do objeto pactuado: construção de um centro cultural;
l) em sua resposta (245/286), o responsável esclarece que:
l.1) o termo pactual previa uma liberação pecuniária de R$ 128.813,06 acrescida de R$ 14.887,36
referente à contrapartida municipal, com prazo de vigência expirado somente em 30.03.2005;
l.2) exerceu o munus público de Prefeito de Palmácia somente até 31.12.2004, cabendo a
construção do centro cultural ao novel gestor que optou pela devolução do saldo bancário suficiente para
a conclusão do objeto conveniado ;
l.3) alega que, diante da exigüidade de tempo que lhe restava de mandato, cumpriu fielmente o
plano de trabalho adquirindo, equipamentos e material permanente, dentro do prazo do convênio, no
pensamento de que o seu sucessor realizaria a execução da obra de construção do centro de cultura e
prestaria contas, dentro do princípio da impessoalidade, não se caracterizando ato ilícito de sua parte;
l.4) adita, ainda, que o atual Prefeito preferiu utilizar os equipamentos adquiridos, o que foi deferido
pelo órgão concedente;
m) a instrução de fls. 287/291, ante o não acatamento das alegações de defesa, propõe a
irregularidade das presentes contas com débito no valor de aquisição dos equipamentos (R$ 28.713,00);
n) é de se ressaltar, porém, que:
n.1) o convênio em apreço previa a construção de um centro cultural com equipamentos no total de
R$ 143.700,42, sendo R$ 128.813,06 (2004OB901160, de 24.11.2004, fl. 25) do concedente e R$
14.887,36 referente a contrapartida, tendo sido constatada apenas despesa com a aquisição de
equipamentos no valor de R$ 28.713,00, sem utilização da contrapartida e sem a construção do centro
cultural, razão da instauração da presente tomada de contas especial;
n.2) os equipamentos adquiridos, no valor de R$ 28.713,00 (fls. 63/64), estão servindo à
comunidade, conforme informado pelo atual gestor e constatado pelo Ministério da Cultura, não havendo
débito em relação a este valor nem, tampouco, dolo ou locupletamento;
n.3) o saldo não utilizado acrescido dos rendimentos de aplicação financeira totaliza R$ 110.173,88
e já foi devolvido ao órgão repassador (fl. 65) pelo gestor sucessor, devidamente mencionado pelo
Ministério da Cultura no Relatório de Fiscalização de fls. 108/110, não havendo débito em relação a este
valor;
n.4) não cabe a responsabilização do prefeito sucessor ante as dificuldades que foram impostas à
atual administração no que pertine à falta de documentação no início de 2005 e à inversão de execução
das fases 1 e 2 previstas no plano de trabalho, conforme relatórios de fls. 54/60 (!º construção do centro
cultural e 2º aquisição de equipamentos);
n.5) outrossim, a prestação de contas foi devidamente apresentada pelo sucessor (fls. 50/67), sem
apresentar distorções em relação à efetiva aplicação dos recursos, não se configurando a omissão no dever
de prestar contas;
n.5) cabe, no entanto, a aplicação de multa ao ex-gestor (artigo 58, II, Lei nº 8.443/92), tendo em
vista que houve flagrante descumprimento na ordem de execução das fases do plano de trabalho que
214
previa: !º- construção do centro cultural e 2º - aquisição de equipamentos, sem qualquer autorização do
órgão repassador, em desacordo com o artigo 15 da IN/STN nº 01/97;
n.6) não se pode acatar a alegação no sentido de que a aquisição dos equipamentos se deu em razão
da exigüidade de tempo para o fim de sua gestão, pois, dentro do princípio da impessoalidade colocado
pelo próprio responsável, há desvinculação da pessoa do gestor à coisa pública, sendo imperiosa a
continuidade da execução do convênio conforme previamente estabelecido. Adite-se que, mesmo após o
regular procedimento licitatório e a firmatura de contrato com a constutora vencedora em 18.05.2004
(prazo de execução 60 dias), o responsável não iniciou as obras de construção do centro cultural,
conforme apurado “in loco” pelo Ministério da Cultura (item 07-fl. 109);
n.7) frise-se, inclusive, que a aquisição de equipamentos abordada nos presentes autos se deu sem o
devido procedimento licitatório, indo de encontro ao artigo 2º da Lei nº 8.666/93, o que fortalece a
aplicação da multa prevista no artigo 58, II, da Lei Orgânica do TCU;
n.8) quanto a suposto superfaturamento apurado pela empresa privada acerte (fls. 95/98) no valor de
R$ 7.836,00, não cabem desdobramentos nos presentes autos, em atendimento aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, nos moldes do artigo 5º c/c o artigo 10 da
Instrução Normativa TCU n.º 56/2007, bem como do subitem 9.2. do Acórdão n.º 2647/2007-TCUPlenário;
Ante o exposto, dissentimos parcialmente da proposta de fls. 290/291, alvitrando sejam as presentes
contas julgadas irregulares, nos moldes do artigo 16, III, “b”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se ao
responsável a multa prevista no artigo 58, II, da LO/TCU, encaminhando-se cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. A ilustre representante do Ministério Público, Subprocuradora Maria Alzira Ferreira, discordou
da proposta encaminhada pela diretoria da Unidade Técnica, às fls. 295 – Volume 1, apenas no tocante ao
fundamento usado para sugerir o encaminhamento de cópia da documentação ao Ministério Público da
União, que deverá ser: art. 209, § 6º do RI/TCU. Quanto ao mérito propriamente dito, a ilustre
representante concordou com a aludida proposta, conforme parecer de fls. 296-Volume 1, verbis:
“(...)
2. Com efeito, afora essa pequena divergência, mostra-se acertada a interpretação oferecida pelo
Diretor acerca da inexistência de débito, uma vez que é fato incontroverso que a parcela de recursos do
convênio usada pelo ex-gestor foi aplicada no objeto pactuado, em que pese não haverem sido observadas
as etapas de dispêndios programadas.
3. Considerando, ademais, que há notícia de que “os equipamentos adquiridos para o Centro de
Cultura (...) encontram-se na Secretaria de Cultura de Palmácia/CE, devidamente guardados, sendo que
alguns itens estão sendo utilizados em ambientes onde são desenvolvidas atividades culturais realizadas
pela própria Secretaria” e de que houve “solicitação do atual gestor ao Ministério da Cultura no sentido
de que seja autorizado o uso dos equipamentos de som e imagem, bem como das cadeiras e outros
equipamentos adquiridos, para o desenvolvimento de atividades e projetos culturais realizados pela
Secretaria de Cultura de Palmácia/CE”, fls. 293, vol. 1, sequer se pode falar em desvio de finalidade na
aplicação dos recursos – com o que se cogitaria a restituição dos recursos do convênio pelo próprio
município – configurando-se mais precisamente, a meu ver, a execução parcial do convênio.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante exposto no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial objetiva apurar
possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de
Palmácia/CE, em virtude da celebração do Convênio nº 132/2003, para a construção de um Centro
Cultural, incluindo a aquisição de equipamentos.
2. Em razão do mencionado convênio, foi transferido para o aludido município a importância total
de R$ 128.813,06 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e seis centavos), fls. 25-Volume
Principal. Desse montante, foram aplicados apenas R$ 28.713,00 (vinte e oito mil, setecentos e treze
215
reais) na aquisição de equipamentos para o Centro Cultural. Observe-se que a Informação nº 042/2006 –
SPCON/GEAR/SEFIC, fls. 68/69 – Volume Principal, documento elaborado pela Subgerência de Análise
de Prestação de Contas de Convênios do Ministério da Cultura, confirma que a Prefeitura só adquiriu
parte dos equipamentos previstos no Plano de Trabalho no valor de R$ 28.713,00, adquiridos com
recursos repassados pelo Ministério, conforme o quadro abaixo, deixando de executar a Construção do
Centro de Cultura. Concluindo, a mesma informação destacou: Não foi utilizado o recurso da
contrapartida.
3. O restante do montante repassado ao município pelo Ministério da Cultura em razão do convênio
objeto da presente Tomada de Contas Especial foi devolvido aos cofres públicos (fls. 65 – Volume
Principal).
4. Portanto, entendo que procedem as razões apresentadas pela Secex-CE, fls. 292/295 – Volume 1,
cuja concordância foi manifestada pela ilustre Subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira. Primeiro,
porque conforme muito bem sustentou a ilustre representante do MP/TCU, “é fato incontroverso que a
parcela de recursos do convênio usada pelo ex-gestor foi aplicada no objeto pactuado, em que pese não
haverem sido observadas as etapas de dispêndios programadas” (fls. 296 – item 2 – Volume 1).
Segundo, porque, como salientado pela Unidade Técnica (fls. 293 – Volume 1), “os equipamentos
adquiridos para o Centro de Cultura (...) encontram-se na Secretaria de Cultura de Palmácia/CE,
devidamente guardados, sendo que alguns itens estão sendo utilizados em ambientes onde são
desenvolvidas atividades culturais realizadas pela própria Secretaria”. E, por fim, porque houve
“solicitação do atual gestor ao Ministério da Cultura no sentido de que seja autorizado o uso dos
equipamentos de som e imagem, bem como das cadeiras e outros equipamentos adquiridos, para o
desenvolvimento de atividades e projetos culturais realizados pela Secretaria de Cultura de
Palmácia/CE” (fls. 293 – Volume 1).
5. Logo, em que pese o objeto do convênio não ter sido integralmente executado, como bem
salientou a ilustre Subprocuradora, “sequer se pode falar em desvio de finalidade na aplicação dos
recursos – com o que se cogitaria a restituição dos recursos do convênio pelo próprio município –
configurando-se mais precisamente, a meu ver, a execução parcial do convênio” (fls. 296 – Volume 1),
vez que os equipamentos adquiridos estão sendo utilizados para atingir a finalidade precípua do convênio,
qual seja, desenvolver atividades e projetos culturais.
6. Não obstante este Relator concordar com a proposta encaminhada pela Diretoria da Unidade
Técnica, há uma impropriedade em sua conclusão de fls. 295 – Volume 1, que merece retificação.
7. É que, ao sugerir a aplicação de multa ao responsável, a mencionada Diretoria indicou como
fundamento legal o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Contudo, como se propõe o julgamento irregular
das contas com base no art. 16, III, “b” do mesmo retro citado diploma legal, é imperioso, nos termos do
que estabelece o § único do art. 19 da Lei nº 8.443/92, que a aplicação da multa seja feita com base no art.
58, inciso I da mencionada lei, senão vejamos:
“Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável
ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título
executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no
inciso I do art. 58, desta lei.” (destaque de transcrição)
Em face do exposto, acolho o parecer da ilustre Subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira, apenas
com a ressalva quanto ao fundamento legal para a aplicação da multa ao responsável e Voto no sentido de
que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1623/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
216
1. Processo TC 000.332/2007-8 (c/ 01 Volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Jackson Pereira de Souza (CPF 241.824.193-91)
4. Entidade: Município de Palmácia/CE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
de Gestão Interna do Ministério da Cultura em desfavor do Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza, exPrefeito de Palmácia/CE, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 132/2003MinC (SIAFI nº 493972), firmado em 23/12/2003, entre aquela Prefeitura e o Ministério da Cultura,
objetivando a construção de um centro cultural, incluindo a aquisição de equipamentos (fls. 16/23 Volume Principal),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, §único da Lei
8.443/1992, irregulares as contas do ex-Prefeito, Sr. Raimundo Jackson Pereira de Souza;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma
prevista na legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
TC-006.310/2007-8 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Martinópole/CE
Responsáveis: Francisco Fontenele Viana, CPF nº 021.535.993-34; Construtora Vale do Salgado
Ltda., CNPJ nº 07.024.482/0001-69; e Construtora Vilage Ltda., CNPJ nº 07.542.921/0001-25.
Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE nº 12.844; Murilo Gadelha
Vieira Braga, OAB/CE nº 14.744; Petrus Henrique Cavalcante, OAB/CE nº 17.107; e Renato Esmeraldo
Paes, OAB/CE nº 16.827.
217
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE NEXO. ALEGAÇÕES DE DEFESA
INSUFICIENTES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas, com a condenação em débito dos responsáveis e aplicação de
multa ao gestor, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos
mediante convênio.
2. A ausência de nexo entre a execução do objeto do convênio e a efetiva utilização dos respectivos
recursos financeiros enseja a irregularidade das contas e a imputação de débito aos responsáveis.
3. Não compete ao poder público fazer prova da vinculação entre a conduta do gestor e os eventuais
prejuízos advindos ao erário, uma vez que a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos é
do administrador.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa em
decorrência da falta de cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 113/1996 (fls. 61/66, SIAFI
307429), celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, representada pelo então
prefeito municipal, Sr. Francisco Fontenele Viana.
2. Referido Convênio, com prazo de execução previsto para 7 (sete) meses, teve por objeto a
perfuração de 5 (cinco) poços profundos, incluindo as respectivas instalações, com chafariz, cata-vento e
motor-bomba, nas localidades de Chapada Alta, Córrego Grande, Bairro José dos Anjos, Bairro Barra do
Ceará e Bairro da Cohab, conforme plano de trabalho inserido às fls. 67/69.
3. Os recursos federais vinculados à avença, no valor de R$ 52.515,00 (cinqüenta e dois mil,
quinhentos e quinze reais), foram repassados ao ente municipal por meio da Ordem Bancária nº
1996OB05859 (fl. 49), prevendo o aludido instrumento o valor de R$ 5.835,00 (cinco mil, oitocentos e
trinta e cinco reais), a título de contrapartida.
4. De conformidade com o Relatório de Auditoria inserido às fls. 216/218, a Secretaria Federal de
Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 219), tendo a autoridade
ministerial competente tomado conhecimento das respectivas conclusões (fl. 221), na forma do disposto
no art. 52 da Lei nº 8.443/1992.
5. O presente processo foi examinado no âmbito da Secex/CE, havendo o titular da 2ª Diretoria
Técnica, após a instrução inicial (fls. 234/239), observado que a correspondente prestação de contas
encontra-se representada pelos documentos de fls. 70/88, complementados pelos de fls. 109/144, tendo
sido realizados os respectivos pagamentos à Construtora Vale do Salgado Ltda. e Construtora Vilage
Ltda., por conta da execução dos projetos (fls. 240/242).
6. Em sua análise, consigna o Diretor, in litteris:
“4. Ressalte-se, porém, quanto ao aspecto físico, que o Relatório de Fiscalização da Delegacia
Federal de Controle no Ceará nº 66/97, de 22/4/1997 (fls. 101/104), concluiu, após visita in loco, que:
a) o objeto pactuado não foi realizado, existindo apenas os poços perfurados, sendo que apenas 3
deram vazão e 2 não (Chapada Alta e Córrego Grande), sem locação com geofísica, não sendo executados
serviços de cimentação anular, sapata de proteção sanitária, desenvolvimento, limpeza e teste de vazão;
b) os poços não possuem instalações e estão desativados, inexistindo caixa/chafariz e equipamentos,
em total desacordo com o plano de trabalho, pois não proporcionaram água potável à população de baixa
renda nas regiões carentes do município.
5. Impende-nos frisar que o Relatório, de 15/12/1999, e o Parecer, de 18/3/1997, emitidos por
Geólogo da Funasa (fls. 90/91 e 105/106), incluindo planilhas e fotos de fls. 107 e 145/148, ratificam as
irregularidades retromencionadas, impugnando as despesas efetivadas no Convênio em apreço, tendo sido
instaurada a presente Tomada de Contas Especial.
6. Vale ressaltar que o ex-prefeito sucessor ajuizou Ação de Ressarcimento de Recursos contra o
ex-gestor responsável (fls. 180/183).”
7. Em face da inexecução do objeto do convênio, foi realizada a citação do ex-Prefeito municipal,
Sr. Francisco Fontenele Viana, para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores de R$
30.000,00 (trinta mil reais) e de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil e quinhentos e quinze reais), em
218
solidariedade, respectivamente, com a Construtora Vale do Salgado Ltda. e com a Construtora Vilage
Ltda. aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescidas dos consectários legais contados a partir de
5/9/1996 (fls. 243/248).
8. Diante da falta de êxito referente à citação da Construtora Vilage Ltda., a respectiva citação
processou-se por meio de edital (fls. 259/251), não tendo o representante legal da aludida empresa
comparecido aos autos.
9. De seu turno, em nome da Construtora Vale do Salgado Ltda., sucintamente alegou o Sr. João
Bosco da Silva Machado que já foram apresentadas ao Tribunal várias informações sobre o assunto, bem
como ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a propósito do processo nº 2003.0007.1074-7, que cuida
da mesma matéria, ao tempo em que solicita “o cancelamento desta cobrança de cunho político” (fl. 262).
10. Por sua vez, o ex-Prefeito municipal, após ter obtido prorrogação de prazo (fls. 256 e 258),
juntou aos autos, por intermédio de advogados devidamente credenciados, as singelas ponderações de fls.
264 e 297, acompanhadas dos elementos de fls. 266/323, representados por declarações firmadas por
munícipes, documentos fotográficos, estudos hidrogeológicos e testes de bombeamento.
11. Ao examinar o processo à luz dos novos elementos, e diante da “possível conclusão do objeto
sub examen, e a posteriori”, o Analista sugere, preliminarmente (fls. 333/334), seja determinada à
Funasa/CE que proceda à fiscalização no objeto do Convênio em destaque, com vistas ao esclarecimento
das seguintes indagações:
“1. se as informações ora prestadas pelos responsáveis (gestor e construtoras) são verdadeiras: se os
5 (cinco) poços profundos foram, realmente, perfurados e implantados, conforme o plano de trabalho
previsto no objeto do Convênio;
2. se positivas as informações dos responsáveis, pesquisar junto às comunidades beneficiárias,
objetivando saber o período da conclusão (perfuração e implantação) desses poços (...)
3. caso as obras e serviços tenham sido implantados após a gestão dos recursos do aludido
Convênio, se ocorreram com recursos próprios do ex-prefeito, Sr. Francisco Fontenele Viana, ou por
parte das construtoras (Vale do Salgado e Vilage);
4. se os termos de declaração apresentados pelos responsáveis são autênticos; e
5. caso os poços tenham sido realmente construídos, se atualmente cumprem suas finalidades,
fornecendo água potável às populações carentes daquelas localidades;”
12. De seu turno, o Diretor da 2ª DT-Secex/CE expendeu as considerações de fls. 335/339, cujo
excerto reproduzo a seguir, com os ajustes de forma entendidos apropriados:
“8. Em atendimento às citações de fls. 243/248, o ex-gestor responsável apresenta as alegações de
fls. 262/323, argumentando, em síntese, que:
1) os fatos decorrentes da presente tomada de contas ocorreram há mais de onze anos, restando
impossível atrair documentos e provas contemporâneas aos fatos, o que impede o eficiente e amplo
exercício da defesa;
2) o convênio foi realizado integralmente, tendo logrado êxito parcial consoante comprovam
estudos hidrológicos anexos;
3) os poços que se demonstraram viáveis foram instalados e encontram-se servindo à comunidade;
4) abaixo-assinados da comunidade confirmam o alegado;
5) fotos das áreas beneficiadas atestam a existência dos equipamentos, com efeito para melhorar o
abastecimento de água das comunidades locais;
6) a construtora responsável pelas obras foi notificada para resolver as pendências técnicas
apontadas nos relatórios que fundaram a TCE;
7) requer, ao final, visita técnica para afastar a cobrança de débitos e multas.
(...)
10. Em relação às alegações apresentadas, impende-nos frisar, que as declarações das comunidades
de Chapada Alta, de 6/9/2007 (fl. 266), Córrego Grande, de 21/9/2007 (fl. 298), Sítio dos Bois, de
21/9/2007 (fl. 302), Barra do Ceará, de 6/9/2007 (fl. 306) e Sítio Guaxinim, de 17/9/2007, já evidenciam
que os poços profundos objeto do convênio em apreço estão em pleno funcionamento e servindo à
comunidade, devidamente fotografados nas peças de fls. 293/295, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 311 e
313.
219
11. Outrossim, os 5 (cinco) testes de bombeamento de fls. 314/323, emitidos pela empresa H2O
Perfurações Ltda., em 20/9/2007, ratificam a execução e funcionamento dos poços profundos em
comento.
12. No entanto, a efetivação dos serviços de execução e de instalação dos poços profundos ocorreu
somente após a instauração da presente Tomada de Contas Especial, conforme afirmado pelo próprio exgestor responsável: ‘a construtora responsável pelas obras foi notificada para resolver as pendências
técnicas apontadas nos relatórios que fundaram a TCE’.
13. Não há dúvidas de que a solução adotada pelo ex-gestor no sentido de executar a posteriori os
poços profundos foi benéfica para a população de Martinópole.
14. Porém, é de relevo frisar, que, para colocar os poços em funcionamento, não foram utilizados
os recursos do Convênio em apreço e sim de outras fontes de recursos, públicas ou privadas, não
identificadas, conforme exposto nos parágrafos seguintes.
15. Conforme já abordado no presente despacho, a prestação de contas (fls. 70/88 e 109/144) foi
apresentada temporaneamente desde 30/12/1996 contendo, dentre outros, notas fiscais e recibos de
setembro/1996 (fls. 124/125 e 141/143), Relação de Bens e Termo de Aceitação Definitiva da Obra, de
30/9/1996, assinado pelo responsável, declarando que a obra em apreço já teria sido executada. Contudo,
foi detectada a inexecução e o não funcionamento dos poços profundos, conforme apurado no Relatório
de Fiscalização da Delegacia Federal de Controle no Ceará nº 66/97, de 22/4/1997 (fls. 101/104) e nos
Relatório, de 15/12/1999, e Parecer, de 18/3/1997, emitidos por Geólogo da FUNASA (fls. 90/91 e
105/106), incluindo planilhas e fotos de fls. 107 e 145/148, bem diferentes dos novos relatórios e fotos de
setembro/2007 (mais de 10 anos depois) apresentados às fls. 293/313 e 314/323.
16. Ademais, os estudos hidrogeológicos prévios apresentados pelo ex-gestor são datados de 2 a
5/9/1997 (após a emissão das notas fiscais e do termo de recebimento da obra), indicando o local de
perfuração, a profundidade e a vazão estimadas, o tipo de perfuração a ser utilizada, com recomendação
de presença de geólogo no acompanhamento dos trabalhos de perfuração, conforme peças de fls. fls.
268/272 – Barra do Ceará, fls. 273/277 - Sítio Bois, fls. 278/282 - Chapada Alta, fls. 283/287 - Guaxinim
e fls. 288/292 - Córrego Grande.
17. É de se destacar, ainda, que os testes de bombeamento de fls. 314/323, datados de 20/9/2007,
evidenciam com clareza que a execução da obra só se efetivou de 2/9/1997 a 20/9/2007, período
compreendido entre os estudos hidrogeológicos e os testes de bombeamento, ou seja, após a apresentação
da prestação de contas final.
18. A inconsistência da prestação de contas apresentada no exercício de 1996, com informações
inverídicas, contendo notas fiscais e recibos sem a correspondente contraprestação dos serviços e a
posterior execução da obra com recursos de outras origens, não identificados, não é suficiente para sanear
a presente Tomada de Contas Especial, cabendo a responsabilização do ex-gestor responsável pelo valor
total conveniado.
19. Ressalte-se que a obra foi objeto de licitação, tendo sido firmados, em 1996, contratos com as
empresas Construtora Vale do Salgado Ltda. e Construtora Vilage Ltda. (fls. 82/88), sendo concretizados
pagamentos englobando todo o valor repassado pelo órgão concedente, conforme notas fiscais e recibos
de fls. 124/125 e 141/144, sem o devida aplicação dos recursos dentro dos objetos contratuais. Cabe,
portanto, a permanência da inclusão das referidas empresas no pólo passivo da presente Tomada de
Contas Especial.”
13. Conclusivamente, e por delegação de competência (Portaria Secex/CE nº 14/2007), propõe o
Diretor sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis, nos termos dos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/1992,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das respectivas importâncias, aplicando ao Sr. Francisco
Fontenele Viana a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, sem prejuízo da remessa
de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, a teor do que dispõe o art. 209, §
6º, do Regimento Interno do Tribunal.
14. Consoante manifestação à fl. 340, o douto Ministério Publico, representado pelo Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, anui ao encaminhamento proposto.
É o Relatório.
220
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa, em
desfavor do Sr. Francisco Fontenele Viana, ante a falta de execução do objeto pactuado no Convênio nº
113/1996, celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, com vistas à perfuração
de 5 (cinco) poços profundos, incluindo as respectivas instalações.
2 Diante do não cumprimento da avença e da comprovação do pagamento às empresas contratadas
pelo município para execução do empreendimento (fls. 124/125 e 140/144), a Secex/CE promoveu a
citação do ex-Prefeito municipal, em solidariedade com a Construtora Vale do Salgado Ltda. e com a
Construtora Vilage Ltda., permanecendo silente a Construtora Vilage, estando configurada, portanto, sua
revelia, a teor do que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
3. Em face dos novos elementos carreados ao processo, com indicativos de que o objeto do
Convênio teria sido executado, embora em período que sucedeu sua vigência, o Analista propugna por
que seja determinado ao órgão repassador dos recursos a verificação da veracidade de tais informações,
com vistas ao esclarecimento das questões que enumera às fls. 333/334.
4. O dirigente da unidade técnica, ante as ponderações expostas às fls. 335/339, com o beneplácito
da Procuradoria-Geral, sugere a irregularidade das contas com a conseqüente condenação dos agentes
responsáveis, de forma solidária, sem prejuízo de aplicação de multa ao então gestor municipal.
5. A despeito da existência de indícios referentes à execução do Convênio, em ocasião posterior (e
muito), à sua vigência, acolho a sugestão preconizada pela direção da Secex/CE, referendada pelo
Parquet especializado, ante as razões que passo a aduzir.
6. Fundamento minha adesão à proposta conclusiva imprimida nos autos sobretudo no fato de não
existir nexo entre os termos pactuados no Convênio-Funasa nº 113/1996 e a anunciada perfuração dos
poços profundos e suas respectivas instalações.
7. A ter como verdadeiras as informações agregadas ao feito, por intermédio dos novos elementos,
dando conta da execução do objeto, sobressai do processo a compreensão quanto ao descumprimento das
cláusulas do Convênio, uma vez que, à época própria, os poços, comprovadamente, não haviam sido
perfurados.
8. Ora, a vigência do Convênio ficou compreendida no período de 29/6/1996 a 29/1/1997 (Cláusula
Oitava, fls. 30/35).
9. No entanto, conforme ressalta a unidade instrutiva, a então Delegacia Federal de Controle/CE,
consoante Relatório datado de 22/4/1997 (fls. 101/104), verificou, in loco, que o objeto não havia sido
realizado, existindo apenas os poços perfurados, sendo que, dos 5 (cinco), apenas 3 (três) poços deram
vazão, “sem locação com geofísica, não sendo executados serviços de cimentação anular, sapata de
proteção sanitária, desenvolvimento, limpeza e teste de vazão”, e que os poços não possuíam instalações,
encontravam-se desativados, sem caixa/chafariz e equipamentos, em total desacordo com o plano de
trabalho (fl. 336).
10. Concluiu o Relatório que “a Prefeitura Municipal de Martinópole/CE não realizou o objeto
pactuado no Convênio, ou seja, não proporcionou água potável à população de baixa renda nas regiões
carentes do município”, ocasião em que foram sugeridas providências administrativas no tocante à
correção das irregularidades, bem como a instauração da competente Tomada de Contas Especial (fl.
104).
11. Portanto, o cenário com o qual se deparou a Delegacia Federal de Controle, em seu exame in
loco (fls. 101/104), autorizava, desde aquela época (22 de abril de 1997), a reprovação dos
demonstrativos carreados aos autos a título de prestação de contas, por não serem fidedignos.
12. Tanto que, verificadas as anomalias na utilização do valor descentralizado, cuidou o Prefeito
sucessor, Sr. José Nilson Farias Sousa, em 20/1/2001, de ajuizar Ação de Ressarcimento de Recursos ao
Tesouro Nacional, contra o responsável (fls. 180/183).
13. Se, de fato, os serviços de perfuração e instalação dos poços foram executados em ocasião que
sucedeu o período de vigência do Convênio, com recursos outros, obviamente, tais fatos encontram-se
totalmente dissociados do ajuste então acordado.
14. Conforme observa a Secex/CE (fl. 337, item 12), só após a instauração destas contas especiais é
que a implementação das obras foi efetivada, ou seja, passados mais de 8 (oito) anos do término da
vigência do Convênio (fls. 201/202).
221
15. Na verdade, em suas alegações de defesa, assegurou o Sr. Francisco Fontenele Viana que a
construtora foi notificada para resolver as pendências técnicas indicadas nos relatórios que
fundamentaram esta Tomada de Contas (fl. 264, item 2, alínea “e”).
16. Com isso, tem-se que é nítida a falta de sintonia entre as obras, só agora anunciadas, e a
implementação das ações na forma prevista no Convênio, tendo, tais fatos provocado a movimentação da
máquina administrativa federal, gerando dispêndio para o erário na busca pela recomposição do
patrimônio público.
17. Não é demais lembrar que a ausência de nexo de causalidade entre a execução do objeto do
Convênio e a efetiva utilização dos respectivos recursos financeiros enseja a irregularidade das contas,
consoante entendimento assente neste Tribunal.
18. Ou seja, não há a vinculação necessária entre as referidas obras e o dispêndio dos recursos
alocados ao Convênio, estando configurado dano ao erário.
19. Outrossim, não se sustenta a alegada dificuldade de se conseguir novos documentos
comprobatórios em face do transcurso de mais de onze anos. Saliente-se, por oportuno, que a citação
deveu-se ao fato de as peças documentais, entendidas como apropriadas, apresentadas, à época,
consubstanciando a prestação de contas (fls. 61/88 e 108/148), mostraram-se inconsistentes para fazer
face à comprovação reclamada no processo.
20. Creio então que, uma vez reprovados esses documentos, no primeiro momento, e diante da
impossibilidade de obtenção de elementos adicionais vinculados às despesas efetivadas na ocasião,
restava ao administrador promover a reparação do dano então causado.
21. Com isso, pode-se dizer que, ainda que outros demonstrativos fossem recuperados, não teriam o
condão de eximir o gestor da responsabilidade que sobre ele recai, à vista da já comprovada
desobediência às cláusulas do Convênio.
22. Não procede também a informação sustentada pelo ex-administrador no sentido de que “o
Convênio foi realizado integralmente, logrando êxito parcial” (fl. 264), uma vez que os respectivos atos
de gestão levados a efeito durante o período destinado à aplicação da verba descumpriram os termos
convencionados. Conforme visto, o plano de aplicação mostrou-se eivado de irregularidades.
23. Se os poços foram perfurados, o foram mediante a utilização de recursos originários de outras
fontes, cuja informação não consta do processo.
24. Assim, o interessado não conseguiu comprovar a boa e regular gestão dos recursos públicos que
lhe foram confiados, uma vez que não demonstrou o nexo causal entre possíveis ações executadas e as
verbas que lhe foram repassadas por força do Convênio.
25. Quanto às fotos, bem como as declarações de terceiros que passaram a fazer parte do processo, é
lícito afirmar que tais documentos não vieram acompanhados de elementos capazes de permitir o
estabelecimento de vínculo entre o desembolso da importância recebida pelo município e os
comprovantes das despesas.
26. Tais documentos não guardam compatibilidade com a aplicação do dinheiro, na forma acordada
com a Fundação Nacional de Saúde.
27. É unânime o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que fotos e declarações
possuem restrito valor probatório, não constituindo, por si só, prova suficiente do estabelecimento de
vínculo entre as obras e os recursos transferidos com a finalidade específica.
28. No que se refere à solicitação formulada pelo ex-administrador no sentido de que fossem
realizadas visitas técnicas para efeito de comprovação de suas ponderações (fl. 264, item 3), impõe-se
dizer que não é dever do poder público fazer prova do nexo entre a conduta do gestor e os eventuais
prejuízos advindos ao erário, porquanto a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos é do
administrador.
29. Por outro lado, não se mostra hábil para afastar a responsabilidade da Construtora Vale do
Salgado Ltda. a alegação formulada por seu representante, no sentido de que, relativamente a essa
matéria, já foram apresentadas várias informações a este Tribunal e ao Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará (fl. 262).
30. Conforme notas fiscais e recibos de fls. 124/125 e 140/144, o valor liberado pela Funasa foi
repassado integralmente a ambas as empresas, sem a contraprestação dos serviços nos termos acordados,
cabendo a elas a responsabilidade solidária, juntamente com o ex-Prefeito municipal.
222
31. Em consonância com a legislação vigente, compete ao gestor o ônus de comprovar a
regularidade na aplicação dos recursos descentralizados, por meio de documentação que demonstre
inequivocamente os gastos efetivados, o que não se verificou nos presentes autos.
32. Feitas essas considerações, compreendo que estão presentes os pressupostos que justificam o
julgamento das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito aos agentes responsáveis,
aplicando-se multa ao Sr. Francisco Fontenele Viana.
Diante do exposto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela direção da
unidade técnica, endossado pelo Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1624/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no TC-006.310/2007-8 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Fontenele Viana, CPF nº 021.535.993-34; Construtora Vale do Salgado
Ltda., CNPJ nº 07.024.482/0001-69; e Construtora Vilage Ltda., CNPJ nº 07.542.921/0001-25.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Martinópole/CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará-Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE nº 12.844; Murilo
Gadelha Vieira Braga, OAB/CE nº 14.744; Petrus Henrique Cavalcante, OAB/CE nº 17.107; e Renato
Esmeraldo Paes, OAB/CE nº 16.827.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde-Funasa em virtude da falta de execução do Convênio nº 113/1996 (SIAFI 307429), no
valor de R$ 52.515,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quinze reais), celebrado entre a Funasa e a
Prefeitura Municipal de Martinópole/CE, destinando-se à perfuração de 5 (cinco) poços profundos,
incluindo as respectivas instalações, com chafariz, cata-vento e motor-bomba, nas localidades de Chapada
Alta, Córrego Grande, Bairro José dos Anjos, Bairro Barra do Ceará e Bairro da Cohab,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Construtora Vilage Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Fontenele Viana, ex-Prefeito, e
pelo representante da Construtora Vale do Salgado Ltda., Sr. João Bosco da Silva Machado;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c os arts. 19, caput, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco
Fontenele Viana, em solidariedade com a Construtora Vale do Salgado Ltda., ao pagamento da
importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em solidariedade com a Construtora Vilage Ltda., ao
pagamento do valor de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quinze reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do artigo
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das respectivas quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 5/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Francisco Fontenele Viana a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
223
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no
Estado do Ceará para propositura das ações judiciais cabíveis; e
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 acima.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 011.114/2007-7 (c/ 04 Anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Acrelândia/AC
Responsável: Paulo César Ferreira de Araújo (CPF 078.571.362-04); Termo Fácil Montagem de
Câmaras Frigoríficas Ltda. (CNPJ 00.243.044/0001-42)
Advogados constituídos nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC n.º 1.841); Ruy
Alberto Duarte (OAB/AC n.º 736 e OAB/DF n.º 1.492-A)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE
EQUIPAMENTOS NÃO ENTREGUES. CONTAS IRREGULARES.
O pagamento antecipado dos bens contratados no âmbito de convênio e não entregues pelo
fornecedor sujeita os responsáveis ao julgamento pela irregularidade de suas contas, ao recolhimento do
débito e a multa.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo,
ex-Prefeito do Município de Acrelândia/AC, e da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras
Frigoríficas Ltda., em razão da utilização inadequada de recursos recebidos do Governo Federal, em
29/10/1998, visto que foram pagos antecipadamente e não entregues bens, no valor de R$ 45.500,00,
necessários para o cumprimento do Convênio 96CV00080/96, celebrado entre o Ministério do Meio
Ambiente (MMA) e o município, que tinha como objeto a implantação de atividades relativas ao
Programa Nacional do Meio Ambiente.
2. A seguir, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo o exame da
matéria levado a efeito pela Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag (fls. 112/116):
2. HISTÓRICO
224
2.1 Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE, resultante de conversão emanada do
acórdão nº 2388/2007, proferido pelo Plenário desta Corte de Contas na sessão ordinária do dia
14/11/2007 (fl. 50).
2.2 O processo teve origem na solicitação de informações protocolada pela 1ª Vara da Seção
Judiciária Federal do Estado do Acre acerca do TC-014.577/2004-8 e dos Convênios 96CV00080/96,
firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Acrelândia/AC e 464/99, 466/99 e 468/99,
celebrados entre a Funasa e o Município de Cruzeiro do Sul/AC, com a finalidade de instruir diversas
ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Federal (fls. 1/4 e 6).
2.3 A SECEX/AC atendeu a solicitação através do Ofício nº 0075/2007-TCU/SECEX-AC, de
18/04/2007 e, com o fito de subsidiar ações desta Corte, solicitou, pela mesma via, cópia dos processos
das referidas ações de improbidade administrativa (fl. 07), cujos autos foram disponibilizados através do
ofício de fl. 10, resultando na autuação dos anexos 1 a 4, conforme termos de fls. 13/16.
2.4 A unidade técnica, consoante relatório de fls. 40/43, verificou que os Convênios 464, 466 e 468
tiveram suas irregularidades sanadas, necessitando apenas atualizar os registros no Sistema SIAFI. No
tocante ao Convênio 96CV000808/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de
Acrelândia/AC, constatou irregularidade, com prejuízo ao erário, em face do pagamento antecipado feito
pela Convenente à empresa Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas Ltda., referente ao
fornecimento de equipamentos e materiais necessários a instalação de uma Indústria de Beneficiamento
de Polpa de Frutas, os quais não foram entregues.
2.5 Diante dessa constatação, o Plenário desta Corte de Contas, através do acórdão de fl. 50,
deliberou no sentido de converter os autos em Tomada de Contas Especial, com as seguintes
providências:
2.5.1 citar o Sr. Paulo César Ferreira de Araújo e a empresa Termo Fácil Montagens de Câmaras
Frigoríficas Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres
do Tesouro Nacional a quantia de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de
juros e atualização monetária desde 29/10/98.
2.5.2 determinar à Coordenação Regional da Funasa/AC que, no prazo de 30 dias, atualize, no
sistema SIAFI, a situação dos Convênios de nºs 387054 e 386810, adequando-os àquela descrita nos
processos de nºs 25106.00.736/99-61 e 25106.000.738/99-97.
2.6 Cabe observar, antes de adentrar ao mérito das citações, que comunicada da determinação
descrita no item 2.5.2 acima, através do Ofício nº 1180/2007-TCU/SEC-AC/ASS, de 27/11/2007 (fl. 57),
recebido em 30/11/2007 (fl. 60), a Coordenação Regional da Funasa no Acre protocolou,
tempestivamente, em 19/12/2007, o ofício de fls. 66/72, demonstrando ter promovido as adequações
determinadas por esta Corte de Contas no que tange a atualização dos Convênios nºs 387054 e 386810
no sistema SIAFI.
3. EXAME DAS CITAÇÕES
3.1 Em cumprimento ao comando do v. acórdão de fl. 50 foi promovida a citação da empresa
Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. e do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, através
dos Ofícios nºs 1178 e 1179/2007-TCU/SEC-AC/ASS, de 27/11/2007 (fls. 53/56) para, no prazo de 15
dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia original
de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e atualização monetária
desde 29/10/98, em razão da não entrega e não instalação dos equipamentos contratados pela Prefeitura
de Acrelândia/AC com a referida empresa, originário da Tomada de Preços nº 3/98, custeado com
recursos federais provenientes do Convênio 96/CV00080/96, firmado entre o Ministério do Meio
Ambiente e o Município citado.
3.2 O representante legal da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas tomou
ciência do ofício nº 1178/2007-TCU/SEC-AC/ASS em 27/12/2007, conforme AR de fl. 76, e, transcorrido
o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades
verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, por isso, ser considerado revel para todos os
efeitos, conforme disposto no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.3 O Sr. Paulo César Ferreira de Araújo tomou ciência do ofício nº 1179/2007-TCU/SEC-AC/ASS
em 13/12/2007, conforme AR de fl. 60, e, após pedido de prorrogação de prazo (fl. 73), deferido à fl. 75,
apresentou, tempestivamente, em 17/01/2008, suas alegações de defesa, consubstanciada pelos
documentos de fls. 78/111.
225
3.3.1 Síntese das alegações de defesa do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo (fls. 78/81): Até o
final de seu mandato (31/12/2000), a empresa vencedora da licitação, realmente, não havia entregue o
material necessário para a instalação da micro indústria de despolpamento de frutas, contudo, não
concorreu com culpa para a ocorrência de tal fato.
Ocorre que o pagamento antecipado foi feito por aconselhamento do órgão financiador, eis que se
assim não procedesse, os valores retornariam ao Concedente e o Município não teria a obra esperada,
tratando-se de caso excepcional, admitido pelo art. 45 da Lei 4.320/64.
Na condição de representante do Município à época, tomou todas as medidas cabíveis para que a
empresa entregasse o material, ajuizando inclusive Ação Executiva de Título Judicial para compelir à
Executada a cumprir a obrigação contratual ou, sucessivamente, responder por perdas e danos
decorrentes do inadimplemento, cujo processo ainda estava em curso por ocasião do término de seu
mandato, muito embora já houvesse sido ordenada a citação da Executada, via precatória (cópia da
ação carreada às fls. 83/111).
Contudo, os seus sucessores não tomaram as devidas providencias para dar continuidade à
referida ação. O Sr. Sebastião Bocalom Rodrigues, na qualidade de Prefeito Municipal à época, recebeu
em 10/10/2001 intimação para pagamento das custas da carta precatória, sob pena de cancelamento da
mesma (fls. 105/107), deixando de fazê-lo (fl. 108). Tal foi o desinteresse do Prefeito que o sucedeu que o
Município foi intimado por duas vezes para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção.
Portanto, o citado tomou todas as providências legais cabíveis para receber o material da empresa
executada e só não continuou agindo porque findou seu mandato de Prefeito, de forma que o fato do
Município de Acrelândia até hoje não ter recebido o material contratado nem ter reavido os valores
pagos à empresa Termofácil Ltda, deve-se a omissão dos administradores que o sucederam, eis que
deixaram de impulsionar a ação executória que tinha tal finalidade.
Análise: As alegações apresentadas confirmam a realização de pagamento antecipado de material
para montagem de uma micro indústria de despolpamento de frutas pelo Município de Acrelândia, sem a
correspondente entrega e/ou instalação pela contratada Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas
Ltda.
A assertiva de que o pagamento antecipado ocorreu por sugestão do Concedente não restou
comprovada e, mesmo que o fosse, não socorreria ao responsável, tendo em vista a vedação dos arts. 62
e 63 da Lei 4630/64, verbis:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
II - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifo nosso)
Assim, considerando que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza
(princípio da legalidade), deve o Administrador que ordenou o pagamento antecipado ser
responsabilizado pelos prejuízos causados ao erário, eis que o autorizou ao arrepio da legislação que
regula a matéria.
Saliente-se que artigo 45 da Lei 4.320/64, invocado pelo responsável, trata da limitação da
vigência dos créditos adicionais ao exercício financeiro em que foram abertos e das hipóteses de
prorrogação para o exercício financeiros subsequente, porquanto não ampara a conduta ilegal de
ordenar o pagamento antecipado.
Ademais, o mero ajuizamento de ação executiva contra a empresa contratada não tem o condão de
afastar a responsabilidade do ordenador da despesa pelo dano causado ao erário, nem a transfere a seus
sucessores o fato deles não terem dado continuidade à ação. Aliás, chama atenção o fato da ação
226
executiva ter sido ajuizada tão somente ao final do mandato do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, em
26/12/2000, ou seja, mais de dois anos após a realização do pagamento, ocorrido em 29/10/1998.
Outrossim, milita contra o responsável as informações falsas constantes da prestação de contas do
Convênio 96CV00080/96 no sentido de que o objeto contratado com a empresa Termo Fácil Montagens
de Câmaras Frigoríficas Ltda. teria sido entregue com regularidade, em ofensa ao princípio da
moralidade, assente no art. 37, caput, da Constituição da República.
Ora, tendo atestado em sua prestação de contas o efetivo recebimento dos materiais contratados,
obviamente, deve o Administrador responder pela inexistência dos mesmos, mormente quando
comprovado que jamais foram entregues pela empresa contratada, inobstante pagos antecipadamente.
Dessarte, considerando a ocorrência de dano ao erário, advindo de condutas contrárias aos
artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 e ao princípio da legalidade, preconizado pelo artigo 37, caput, da Carta
Magna, e, ainda que o responsável atestou, falsamente, em sua prestação de contas do Convênio
96CV00080/96, o recebimento dos materiais pagos antecipadamente, ao arrepio do princípio da
moralidade, também previsto no art. 37, caput, da Lei Maior, devem ser rejeitadas as alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Paulo César Ferreira de Araújo.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a adoção das
seguintes medidas:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo César Ferreira de Araújo;
b) considerar revel a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., na forma do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
c) julgar irregulares as contas do Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, nos termos dos arts. 1º,
inciso I e 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, ambos da Lei nº 8.443/92, condenando-o, solidariamente
com a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., ao pagamento das importâncias
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de
29/10/1998 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c os arts. 210, caput, e 214, III, ‘a’, do
Regimento Interno/TCU,
- Valor original: R$ 45.500,00 Data da Ocorrência: 29/10/1998
- Valor total atualizado até 31/03/2008: R$ 177.519,22
d) informar ao Sr. Curt Hemmer, representante legal da empresa Termo Fácil Montagem de
Câmaras Frigoríficas Ltda., que a responsabilidade solidária, pelo pagamento do débito imputado nestes
autos, decorre do disposto no art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92;
e) aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa capitulada no art. 57, da Lei 8.443/92,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
g) encaminhar, na forma do art. 16, § 3º, da Lei 8.433/92, ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Acre, cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, para a
propositura da ação penal cabível, uma vez que a de natureza cível já foi ajuizada.
3. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposição
apresentada pela Secex/AC (fl.118 verso).
4. Em face do conjunto probatório reunido nos autos, no essencial, estou de acordo com as opiniões
emitidas pela Secex/AC e pelo MP/TCU. Deixo de acolher a proposta constante da alínea “d” do item 4
do relatório transcrito, posto que entendo mais adequado mencionar o dispositivo que justifica a
condenação em solidariedade da empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. ao
ressarcimento do valor referente ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos federais no mesmo parágrafo
em que é declarada tal condenação. Além disso, divirjo em parte quanto aos dispositivos legais que
justificam o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis. Entendo que deve ser aplicada
227
apenas a alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, e não as alíneas “b”, “c” e “d”, do
mesmo artigo, conforme proposto.
5. Quanto à multa, acato a proposta da unidade técnica de aplicação do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992
e registro que considerei para o cálculo de seu valor a agravante conduta reprovável do responsável, que
fez constar falsas informações da prestação de contas do convênio.
Posto isso, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1625/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.114/2007-7 (c/ 04 Anexos).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo César Ferreira de Araújo (CPF 078.571.362-047); Termo Fácil Montagem de
Câmaras Frigoríficas Ltda. (CNPJ 00.243.044/0001-42).
4. Entidade: Município de Acrelândia/AC.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogados constituídos nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC n.º 1.841);
Ruy Alberto Duarte (OAB/AC n.º 736 e OAB/DF n.º 1.492-A).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Paulo César Ferreira de Araújo, ex-Prefeito do Município de Acrelândia/AC, e da empresa Termo
Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda., em razão da utilização inadequada de recursos recebidos
do Governo Federal, em 29/10/1998, visto que foram pagos antecipadamente e não entregues bens, no
valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), necessários para o cumprimento do
Convênio 96CV00080/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o município, que
tinha como objeto a implantação de atividades relativas ao Programa Nacional do Meio Ambiente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Paulo César Ferreira de
Araújo, condenando-o, em solidariedade com a empresa Termo Fácil Montagem de Câmaras Frigoríficas
Ltda., com base no art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da mesma lei, ao pagamento da quantia de R$ 45.500,00
(quarenta e cinco mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 29/10/1998 até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Paulo César Ferreira de Araújo e a empresa Termo Fácil
Montagem de Câmaras Frigoríficas Ltda. a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seus recolhimentos aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
9.3. autorizar, com base no art. 217 do RI/TCU, o parcelamento dos valores relacionados no item
9.1 e 9.2 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
9.3.1. alertar os interessados de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
228
9.3.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela,
para que os interessados comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Acre, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-004.683/2005-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA/RJ (extinta)
Responsável: Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00)
Advogado constituído nos autos: Márcio Jose Rigueira de Queiroz, OAB/MG 81.590.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FALSO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO.MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Conceição Marina Martins, exservidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela
Secretaria Executiva - Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento
indevido de proventos de aposentadoria no período de 02.09.1992 a 29.09.1996.
2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação (fl.114- vol. Principal)
expedida em 19.12.2002, cobrando a restituição ao erário do valor devido, aquele órgão deu
prosseguimento à presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de
Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls.
142/144 – vol. Principal) e certificou a irregularidade das contas (fls. 145). O Ministro de Estado da
Justiça atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do
Pronunciamento Ministerial à fl.149.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado conforme ofício às fls. 205/206, vol. 01,
conforme Aviso de Recebimento, em 17.07.2007 (fls. 207).
4. A responsável apresentou alegações de defesa às fls. 209/216, vol. 01.
5. Ante esses fatos, a Sefip, em instrução do analista (fls. 222/225), corroborada pelos dirigentes
daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
229
“Alegações de defesa
5. A responsável alega inicialmente que ‘(...) é inocente, uma vez que não deu causa ao recebimento
irregular de proventos do INSS, não tendo a mesma contribuído ou implementado qualquer tipo de
fraude, pois, embora tenha sido envolvida no caso vertente, nada tem a ver com o ato ilícito perpetrado, já
que foi vítima (...)’(fl. 210).
6. Destaca também que a Tomada de Contas não é de sua responsabilidade e que ‘(...) não se
locupletou ilicitamente a defendente dos valores e tampouco teve qualquer benefício com a concessão.
Muito antes pelo contrário, respondeu a processo administrativo e a inquérito perante a Polícia Federal,
todavia, não fora condenada até a presente data, por falta de provas quanto à sua culpa.’(fl. 210).
7. Ainda argumenta que ‘(...) a contagem de tempo via declaração falsa não foi elaborada pela
defendente, que ao menos sabia que tal documento que não retratava a verdade real, simplesmente o
assinou por determinação da serventuária do órgão previdenciário.’
8. Entende o procurador que ‘(...) se operou a PRESCRIÇÃO quanto ao crédito que se cobra por
meio deste processo, pois se passaram mais de cinco anos da data do débito aqui cobrado (...)’.
9. Insistindo na tese da prescrição, faz várias incursões sobre o tema, das quais cabe destacar as que
se seguem:
- ‘Lado outro, acaso não se aceite a tese de prescrição qüinqüenal do direito de ação para cobrança
deste crédito, que entendemos ser o que abarca o direito de defesa da contestante, podemos de igual modo
e com o mesmo efeito prática, invocar a prescrição entendida à luz do Código Civil em vigor, que dispõe
que o direito à cobrança de créditos desta natureza, legalmente, prescreve em dez anos.’
- ‘Não há que se falar, sequer, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional, pois somente ficaria
interrompido, se antes de decorridos cinco anos da data da cobrança, fosse o crédito inserido na dívida
ativa executiva, citado pessoalmente o devedor, o que de fato não ocorreu até a presente data.’
10. Esclarece a defendente que ‘(...) é credora da União, pois, conforme se vê dos inclusos
documentos a mesma faz jus a receber quantia monetária oriunda de correção de salários e vantagens
relativas aos passivos de JAN/93 a JUN/98, índices de 28,86% e 3,17%, que consignaram, na data de
junho de 2004 um saldo a receber em favor da defendente da ordem aproximadamente R$ 12.000,00
(doze mil reais)’.
11. Por fim, ‘(...) pugna seja acatada a tese de prescrição do direito à ‘cobrança’ do débito por meio
desta, bem como seja declarada inocente, sendo julgada improcedente a presente Tomada de Contas em
relação à peticionária, isentando-a de qualquer culpa, sendo eximida, por conseguinte, de qualquer tipo de
pagamento, a qualquer título. Acrescenta: ‘Todavia, caso o entendimento de Vossa Excelência seja outro,
que sejam compensados eventuais débitos e créditos, nos termos expostos acima, uma vez que a
defendente é credora da União’.
Análise
12. Quanto à alegação de prescrição com base no prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei
10.406/2002 (novo Código Civil), destaca-se que após intensa pesquisa na jurisprudência da Corte de
Contas, conclui-se que a matéria ainda não dispõe de um entendimento pacificado, mantendo-se em
constante evolução.
12.1. Nesse sentido, apraz trazer a tona excerto do voto condutor do Acórdão 40/2006 – Plenário,
haja vista os fundamentos jurídicos apresentados acerca da prescrição no âmbito do Tribunal, os quais
parecem ser os que trazem interpretação mais serena e transparente das normas aplicáveis à atuação da
Corte de Contas.
‘(...) Com o advento da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), o art. 177 do então Código Civil (Lei
3.071/1916) passou a vigorar como o seguinte texto: ‘art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
A nova redação do artigo que trata dos prazos prescricionais unificou as prescrições pessoais e reais
em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos do eminente Ministro Adhemar Ghisi,
acima transcritos, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária,
observando-se a interrupção do prazo prescricional com o aperfeiçoamento da relação processual no
âmbito deste Tribunal, ou seja, com a citação válida do Responsável, conforme preceitua o art. 219 do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos desta Corte de Contas. (...)’
12.2. A outra vertente pode ser exemplificada pelo voto condutor do Acórdão 2/2006 – Plenário,
que denotando entendimento similar ao de outras deliberações da Corte de Contas (Acórdão 12/1998 -
230
Segunda Câmara - TCU e Acórdão 248/2000 - Plenário - TCU, entre outras deliberações), aponta para a
imprescritibilidade do débito (ou do direito de punir) nas atribuições do Tribunal de Contas da União,
citando que ‘(...) nos processos de Controle Externo, diferentemente dos processos de natureza
administrativa típica, aplica-se legislação própria (Lei 8.443/1992 e Regimento Interno/TCU).’
13. Quanto à pretensa compensação de débitos e créditos, cabe esclarecer que os créditos
apresentados pela responsável, não se confundem com os débitos que porventura vierem a ser imputados
pelo Egrégio Tribunal, em sede de fiscalização da aplicação de recursos públicos.
14. Outras alegações de defesa apresentadas pela responsável, como a inocência citada no item 5 e a
negação de responsabilidade (v. item 6), não são suficientes para ilidir sua responsabilidade pelo
recebimento indevido de proventos de aposentadoria, haja vista ter se utilizado de tempo de serviço falso
para obter sua aposentação no serviço público federal.
Proposta de Encaminhamento
15. Diante do exposto, submeto à consideração superior a seguinte proposta:
I. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Conceição Marina Martins (CPF
311.959.547-00) ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
D/C
VALOR
DATA
D/C
VALOR
MOEDA
MOEDA
30/06/1993
Cr$
1.117.998,22 29/09/1995
R$
558,85
30/07/1993
Cr$
44.228,66
20/10/1995
R$
255,99
31/08/1993
CR$
112.133,73 31/10/1995
R$
564,93
30/09/1993
CR$
76.167,68
20/11/1995
R$
255,99
29/10/1993
CR$
93.200,85
30/11/1995
R$
1.135,94
30/11/1993
CR$
248.037,09 20/12/1995
R$
255,99
30/12/1993
CR$
127.034,31 29/12/1995
R$
2.014,36
31/01/1994
CR$
345.936,08 19/01/1995
R$
255,99
28/02/1994
CR$
411.082,97 31/01/1995
R$
566,60
30/03/1994
CR$
646,15
16/02/1996
R$
255,99
27/04/1994
CR$
630,08
29/02/1996
R$
488,71
27/05/1994
CR$
705,85
20/03/1996
R$
255,99
28/06/1994
CR$
954,15
29/03/1996
R$
488,71
30/07/1994
R$
227,50
16/04/1996
R$
255,99
20/06/1995
R$
201,59
30/04/1996
R$
488,71
30/06/1995
R$
787,21
20/05/1996
R$
255,99
30/07/1995
R$
251,99
31/05/1996
R$
488,71
01/08/1995
R$
648,40
28/06/1996
R$
915,36
21/08/1995
R$
255,99
19/07/1996
R$
179,19
31/08/1995
R$
554,87
31/07/1996
R$
322,10
20/09/1995
R$
255,99
II. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
III. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.”
11. O MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se,
em parecer às fls. 227/228, de acordo com a proposta da unidade técnica, acrescentando os seguintes
argumentos:
“Com efeito, não foram trazidos aos autos elementos capazes de elidir a irregularidade que deu
ensejo à instauração da presente tomada de contas especial. No que concerne à prescrição, a discussão
231
registrada na jurisprudência do Tribunal, a que se reporta o analista instrutor, diz respeito à adoção, ou
não, do prazo estabelecido pelo Código Civil, uma vez que o texto constitucional permite considerar a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento. De qualquer sorte, a preliminar suscitada na defesa não
merece prosperar. Senão, vejamos.
Relativamente à prescrição qüinqüenal, embora a responsável não tenha apontado o fundamento
legal respectivo, dessume-se, de seu arrazoado, que se trata do prazo estabelecido pelo Código Tributário
Nacional, a respeito do qual a jurisprudência dessa Corte de Contas é remansosa quanto a sua
inaplicabilidade em processos de controle externo, por se tratar de lei específica destinada a regular tãosomente os créditos tributários da Fazenda Pública.
Já no tocante à alegada prescrição decenal, assiste razão à recorrente, neste ponto, já que entre
30/06/1993 (data de início dos pagamentos indevidos) e 11/01/2003 (data de entrada em vigor do
mencionado Código), não transcorreu mais da metade do tempo fixado no Código Civil de 1916 (vinte
anos), cabendo, assim, nos termos estabelecidos no art. 2.028 do novo Código Civil, adotar-se o novo
prazo prescricional (dez anos).
Ocorre, porém, que tal constatação não labora em favor da responsável, visto que o termo inicial
para contagem do novo prazo é 11/01/2003 (art. 2.044, do mencionado Código). É que o novo diploma
legal, ao dispor, em seu art. 2.028, sobre os processos em curso, cuidou de harmonizar, no cenário
jurídico, as relações já constituídas, de modo a evitar que o novo prazo fixado ensejasse a perda imediata
ou a drástica redução do direito de ação, nos casos em que, pela lei anterior, ainda restaria mais da metade
do prazo prescricional.
É neste sentido que o Tribunal tem, reiteradamente, manifestado-se (v.g. Acórdão 1.727/2003-1ª
Câmara). Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se nesse mesmo entendimento,
conforme se observa do Recurso Especial 717457, assim ementado:
‘DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da
redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo
reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à
estabilidade das relações jurídicas.’(in DJ de 21/05/2007; negritamos).
Por fim, no tocante à interrupção do prazo prescricional, não é demasiado lembrar que esta ocorre
com a citação válida do responsável, nos termos estabelecidos no art. 219 do Código de Processo Civil c/c
o Enunciado 103 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
À vista do exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao encaminhamento alvitrado no item 15 da
instrução de fls. 222/225, sugerindo que o julgamento se fundamente no art. 16, inciso III, alínea ‘d’ da
Lei 8.443/92 e que seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos
respectivos relatório e do voto, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal,
nos termos do art. 16,§ 3º, da Lei 8.443/92, e em conformidade com o acordado entre a Presidência do
TCU e a Procuradoria Geral da República, por intermédio do Aviso 851-Seses-TCU-Plenário, de
13/06/2007, e do Ofício PGR/GAB/Nº 665, de 18/06/2007.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada em nome da Srª Conceição Marina
Martins, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência-FCBIA, em
decorrência da constatação, mediante Processo Administrativo Disciplinar, da percepção indevida de
proventos de aposentadoria.
2. Ante informação e documentação encaminhados pelo INSS àquela unidade, foi verificado que a
Certidão de Tempo de Serviço – CTS apresentada pela responsável continha declaração falsa, fato
confirmado pela própria, não obstante negar que tenha contribuído para tal fato.
3. No âmbito desta Corte, em resposta à citação promovida, a responsável apresentou alegações de
defesa, as quais foram adequadamente analisadas pela unidade técnica desta Corte, conforme reprodução
do respectivo parecer no relatório que antecede esta proposta.
232
5. Assim, considero adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, qual seja o
julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação do débito à responsável, além de
aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92.
6. Quanto ao encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal,
conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, entendo não ser necessário neste caso, tendo em vista
já haver uma ação penal em curso.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao
TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1626/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 004.683/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00)
4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA (extinta)
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Márcio Jose Rigueira de Queiroz, OAB/MG 81.590.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª
Conceição Marina Martins (CPF 311.959.547-00), ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro
para a Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva - Setorial de Contabilidade
do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no
período de 30/6/1993 a 31/7/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Conceição Marina Martins ao pagamento
dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
DATA
D/C MOEDA
VALOR
DATA
D/C MOEDA VALOR
30/06/1993
Cr$
1.117.998,22 29/09/1995
R$
558,85
30/07/1993
Cr$
44.228,66 20/10/1995
R$
255,99
31/08/1993
CR$
112.133,73 31/10/1995
R$
564,93
30/09/1993
CR$
76.167,68 20/11/1995
R$
255,99
29/10/1993
CR$
93.200,85 30/11/1995
R$
1.135,94
30/11/1993
CR$
248.037,09 20/12/1995
R$
255,99
30/12/1993
CR$
127.034,31 29/12/1995
R$
2.014,36
31/01/1994
CR$
345.936,08 19/01/1995
R$
255,99
28/02/1994
CR$
411.082,97 31/01/1995
R$
566,60
30/03/1994
CR$
646,15
16/02/1996
R$
255,99
27/04/1994
CR$
630,08
29/02/1996
R$
488,71
233
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
20/06/1995
30/06/1995
30/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
705,85
954,15
227,50
201,59
787,21
251,99
648,40
255,99
554,87
255,99
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
255,99
488,71
255,99
488,71
255,99
488,71
915,36
179,19
322,10
9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-002.134/2006-2
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA
Responsáveis: Euzébio Napoleão Mendonça, CPF 020.148.403-00
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação, pelo responsável, da aplicação regular a integral dos recursos
transferidos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e
Administração do Ministério do Meio Ambiente em decorrência da não-comprovação da aplicação
integral dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA, por meio do
Convênio 118/97, durante o exercício de 1998.
234
2. Os recursos, no montante de R$ 150.000,00, deveriam ter sido utilizados entre 18/2/1998, data de
sua liberação, e 31/12/1998, e destinavam-se a custear a construção de pequenas barragens no município.
3. Após notificado pelo órgão repassador, o Sr. Euzébio Napoleão Mendonça apresentou a
prestação de contas da aplicação dos recursos. A contrapartida do município montava a R$ 16.666,67,
perfazendo um valor total para as obras de R$ 166.666,67.
4. A análise procedida pelo órgão repassador detectou a ausência de (a) relatório de cumprimento
do objeto, (b) relatório de execução físico-financeira, (c) demonstrativo de execução da receita e despesa,
(d) relação dos bens adquiridos ou construídos, com a caracterização das obras, (e) relatório fotográfico
das cinco barragens executadas, (f) ficha técnica das barragens executadas, assinadas pelo engenheiro
responsável, e (g) relação de pagamentos, documentos esses que o responsável foi notificado a apresentar.
5. Apresentados os novos documentos pela prefeitura municipal, o órgão repassador recomendou a
aprovação da prestação de contas.
6. Não obstante isso, fiscalizado o município pela Secretaria Federal de Controle Interno, foi
detectado que os açudes construídos nas localidades de Junco, Olhos D’Água do Tolentino, Centro dos
Rodrigues e Santana não foram construídos conforme as especificações (ausência de comprovação dos
serviços de topografia e sangradouro construído em terra batida, e não em concreto) e que o açude na
localidade de Livramento não havia sido construído. O montante executado foi estimado pelo controle
interno em R$ 94.601,91, o que redunda em R$ 84.227,95 não aplicados nas finalidades previstas.
Relativamente à documentação financeira foram identificadas falhas na modalidade de licitação adotada,
a ausência do termo de posse averbado em cartório das propriedades onde foram construídas as barragens
e, ainda, a ausência de empresa construtora na relação de pagamentos e no termo de recebimento de obra.
7. O responsável foi notificado a apresentar a documentação faltante e a justificar as irregularidades,
ou recolher os valores correspondentes. Transcorrido o prazo regulamentar, nenhuma resposta foi
apresentada.
8. Em nova análise da prestação de contas, o concedente, especialmente frente à ausência da
averbação do termo de posse das propriedades onde foram construídas as barragens, concluiu pelo não
atingimento integral do objeto do convênio.
9. Em vista disso, o Relatório de Auditoria (fls. 124 a 129) e o Certificado de Auditoria (fl. 130)
concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente
repassado, ao responsável, com o que concorda o Dirigente do órgão de Controle Interno (fl. 131). A
Ministra de Estado do Meio Ambiente tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 132).
10. Já nesta Corte, a unidade técnica, analisando a documentação constante dos autos, identificou
falhas adicionais, quais sejam (a) três das construtoras contratadas não foram encontradas em seus
endereços, o que colocou sob suspeita a efetiva existência dessas empresas, (b) realização de pagamento
antecipado, (c) inconsistências diversas na documentação apresentada, e (d) ausência de licenciamento
ambiental para as obras.
11. Regularmente citado por esta Corte, pelas falhas observadas (fls. 147 a 160), o responsável não
apresentou resposta e nem recolheu o valor devido, o que caracteriza sua revelia e autoriza o
prosseguimento do processo.
12. Assim, em vista de todo o conjunto probatório, a unidade técnica propôs uniformemente fossem
as contas do Sr. Euzébio Napoleão de Mendonça julgadas irregulares, com imputação de débito
equivalente ao montante originalmente repassado, a aplicação de multa ao abrigo do art. 57 da Lei
8.443/92, e, ainda, o encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para
adoção das medidas cabíveis em seu âmbito de atuação (fls. 164 a 167).
13. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifestou sua concordância com
as conclusões da unidade técnica (fls. 168).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público junto a
este Tribunal.
235
2. Conforme relatado, apesar de o responsável ter apresentado prestação de contas relativamente à
aplicação dos recursos federais repassados, auditoria in loco efetuada pelo órgão de controle interno
demonstrou a existência de diversas irregularidades na condução do convênio, nas obras apontadas como
objeto do convênio e na documentação apresentada a título de prestação de contas.
3. Esse conjunto de irregularidades não permite seja feita adequada conexão entre as obras tidas
como executadas e os recursos repassados (em vista das inconsistências nas informações prestadas e na
ausência de comprovação da existência física de três das empresas contratadas), e, mesmo se ultrapassado
esse ponto, não há garantias de que as barragens produzam qualquer benefício público (pela ausência de
averbação do termo de posse das propriedades onde as obras foram executadas).
4. A ausência de explicações e justificativas por parte do responsável, mesmo após citado por esta
Corte, em nada contribuiu para sanear as falhas observadas.
5. De se concluir, portanto, pelo não atingimento das finalidades previstas no termo de convênio e
pela não aplicação integral e adequada dos recursos repassados.
6. Assim, e considerando a ausência de indícios de conduta em boa-fé por parte do responsável,
entendo que suas contas devam ser julgadas de imediato pela irregularidade, com imputação de débito no
montante dos recursos originalmente repassados, que lhe possa ser aplicada a multa prevista no art. 57 da
Lei Orgânica desta Corte, e, ainda, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, endossadas
pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1627/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 002.134/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA..
4. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito, CPF 020.148.403-00.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada em
razão de irregularidades detectadas na prestação de contas e da não-comprovação da aplicação integral e
regular dos recursos repassados ao município pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Convênio
118/97, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) durante o exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do
Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
18/2/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de
236
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–002.420/2006-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC)
Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38)
Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle
Christine Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia
Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPTADOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO.
Julgam-se regulares com ressalva as contas, dando-se quitação ao responsável, em face da
inexistência de débito e da comprovação, mesmo que a destempo, da correta aplicação dos recursos
captados à conta da Lei 8.313/91.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC) contra a Srª Patricia Galvão Cataldi em
decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos captados com o incentivo da
Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), no valor de R$ 77.445,73, no período de 21/12/2001 a 31/12/2002, a fim de
executar o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”.
2. Adoto, como relatório excertos das instruções elaboradas pelos ACEs da Secex/SP (fls. 110/111 e
187/189).
“2.2 Propondo-se a implementar o projeto, a responsável recebeu do MinC autorização para captar
o montante de até R$ 1.245.834,09, mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos artigos 3º,
237
inciso II, alínea ‘a’, 25, inciso V, da Lei 8.313/91, bem como no Decreto 1494/95, art. 3º, inciso X e Lei
9.874/99, art. 18, § 3º, alterada pela MP 2219/01. Através da Portaria publicada no DOU de 25/01/2002
(fls. 58), o prazo de captação dos recursos foi prorrogado até 31/12/2002. Nesse período, e de acordo com
recibos que integram os autos (fls. 64, 66 e 68), o valor recebido em materiais atingiu o montante de
R$ 77.445,73.
2.3 Em 19/8/2002, foram enviados pela responsável os recibos citados no parágrafo precedente,
após o que a Secretaria do Audiovisual/MinC solicitou à proponente, em 28/2/2003, no prazo de 30 dias,
o envio da prestação de contas (fls. 71). O Ministério voltou a solicitar informações a respeito em
7/5/2003, dessa feita concedendo, ainda, prazo de 30 dias para apresentação da documentação (fls. 72/73).
Outras três correspondências foram encaminhadas à responsável, solicitando a apresentação das contas ou
a devolução dos recursos captados (fls. 75, 77 e 81). Tais solicitações também permaneceram sem
atendimento, o que levou à instauração desta TCE.
2.4 O MinC, então, imputou responsabilidade à Srª Patricia Galvão Cataldi, no que foi
acompanhado pela SFC, que certificou a irregularidade das presentes contas, sendo que a Autoridade
Ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões.
2.5 Da mesma forma, com base no Relatório de Auditoria 174.180/2005, a Secretaria Federal de
Controle Interno, emitiu às fls. 98 o Certificado de Auditoria pela Irregularidade das Contas, tendo sido
acompanhado, no mesmo sentido, pelo Dirigente do Órgão de Controle Interno, bem como pelo Ministro
de Estado da Cultura - Interino, às fls. 100.
(...)
2. Citada (fl. 113/114), a responsável, em seu nome e da Associação dos Designers Gráficos/ADG,
por meio de advogado legalmente constituído (fl. 118), apresentou suas alegações de defesa (fl. 141/158).
Ao mesmo tempo, remeteu cópia da prestação de contas ao Ministério da Cultura, que a encaminhou a
esta Unidade (fl. 159), tendo em vista que aqui se encontrava o processo administrativo.
3. Preliminarmente, cabe destacar que a Associação não solicitou seu ingresso nos autos, nem foi
chamada a se manifestar, razão por que não merecem ser conhecidas suas justificativas.
- ALEGAÇÕES DE DEFESA
4. No tocante às razões da responsável, sustenta-se que o objetivo do projeto foi integralmente
cumprido. Frisa-se que o evento teve início em 21/3/2002, na cidade de São Paulo/SP, apresentando aos
visitantes os melhores trabalhos produzidos nos dois anos anteriores, sendo, posteriormente, levado a
outras capitais brasileiras e encerrando-se em 7/4/2003. Aduz-se que, como resultado final, foram
atingidos um total de 30 (trinta) mil visitantes.
5. A defendente ressalta que o projeto contou com um orçamento aprovado de R$ 1.245.834,09.
Desse montante, a empresa Ripasa S.A. Celulose e Papel, utilizando-se da Lei Rouanet, doou
R$ 77.445,73 em papéis, que foram, segundo afirma, utilizados na confecção de peças gráficas do projeto
(anexo 1). Por este motivo, assere, não se procedeu à abertura de conta específica, haja vista que não
houve nenhuma doação em dinheiro.
6. Atribui à área administrativa do projeto a falha na omissão do dever de prestar contas, que não se
apercebeu da necessidade da apresentação das contas, por acreditar que tal obrigação seria prescindível,
tendo em vista as doações não consubstanciadas em dinheiro. A par disso, sustenta que o seu
desligamento da entidade, após a realização da VI BIENAL, contribuiu para o não-atendimento às
cobranças efetuadas pelo Ministério da Cultura.
7. Ante estas considerações, requer, por derradeiro, que as presentes contas sejam declaradas
regulares, com o arquivamento do feito.
- ANÁLISE
(...)
9. De acordo com o art. 29 da Lei 8.313/1991, os recursos financeiros provenientes de doações ou
patrocínios deveriam ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do
beneficiário, e a respectiva prestação de contas deveria ser feita nos termos do seu regulamento.
10. Conforme o art. 39 da Portaria MinC 46/1998, que disciplina a elaboração, a formalização, a
apresentação e a análise de projetos culturais, o proponente do projeto deveria apresentar a prestação de
contas nas condições e prazos previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN 1/1997, tanto para
os recursos financeiros liberados pelo MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a título
de investimentos, patrocínios e/ou doações.
238
11. Tendo como parâmetro a aludida Instrução Normativa, poder-se-ia, à luz do disposto em seu
artigo 28, abaixo transcrito, afirmar que a prestação de contas não se encontra formalmente correta, haja
vista que ausentes alguns dos documentos ali exigidos:
‘art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório descumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de
sua publicação;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldo;
V - Relação de Pagamentos;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução
de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou
DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à
Administração Pública.’
12. Todavia, dada a natureza do incentivo fiscal, que se consubstanciou em doação de papéis,
alguns documentos acima descritos (incisos II, VII, VIII, IX e X) não se ajustam à espécie aqui tratada; e
outros, nada obstante apresentados, não são imprescindíveis (III. V e VI), pois apenas buscam espelhar o
ocorrido.
13. Com efeito, os principais documentos (Notas fiscais - fls. 65/69) foram coligidos aos autos,
atestando que duas empresas fizeram doações num valor total de R$ 77.445,73, assim discriminadas:
Empresa
CNPJ
Ripasa
S.A. 51.468.791/0023-25
Celulose e Papel
Cia Santista de 61.360.434/0002-78
Papel
Nota Fiscal (fl.)
65
69
67
Valor (R$)
72.848,99
3.553,85
1.042,89
TOTAL
77.445,73
14. Pois bem, esses papéis foram utilizados na confecção de 11.319 catálogos, conforme modelo
(anexo 1), segundo atestam as Notas Fiscais de fls. 176/186, emitidas pela empresa que os imprimiu. De
ressaltar que esse quantitativo supera a quantidade prevista no Plano de Trabalho (fl. 18) que era de
10.000 unidades. Há que se destacar, ainda, que os referidos documentos fiscais atestam que os papéis
foram fornecidos pelo cliente, no caso, a ADG, bem como comprovam a correspondência entre o tipo de
papel fornecido e o doado.
15. De se concluir, portanto, que a responsável conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos captados. No entanto, a seu desfavor pesa a omissão no dever de prestar contas. Em relação a
essa ocorrência, recorde-se que a responsável buscou transferir a responsabilidade para o setor
administrativo da ADG que, entendeu, tendo em vista a não-arrecadação de dinheiro em espécie, ser
dispensável a obrigação.
16. Nada obstante o equivocado entendimento, penso que as contas podem ser julgadas regulares
com ressalva, porquanto expressarem a boa e regular aplicação dos recursos captados. No entanto,
registro que este TCU tem adotado decisões conflitantes quando do julgamento de Tomadas de Contas em
que ficou registrada a omissão no dever de prestar contas e, após a citação, o responsável apresentou
documentação capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sem, contudo, justificar a
239
omissão inicial. Sobre a questão, cito o voto proferido pelo Sr. Ministro Benjamim Zymler,
Acórdão1.191/2006, Plenário, em que se debate o assunto.
17. Pelo exposto, opina-se que:
a) com fundamento nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, sejam consideradas as presentes contas
regulares com ressalvas, dando quitação à Srª Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38);
b) seja dada ciência do Acórdão que vier a ser proferido à Secretaria Federal de Controle Interno e à
Assessoria Especial Federal de Controle Interno do Ministério da Cultura; e
c) seja arquivado o presente processo.”
3. A Diretora da 2ª Diretoria Técnica, com anuência do Secretário de Controle Externo, discordou
das propostas da instrução, nos termos a seguir transcritos (fls. 190/192).
“Citada por omissão no dever de prestar contas, a Srª Patricia Galvão Cataldi, conforme análise de
fls. 187/189, embora não tenha afastado o motivo da instauração desta tomada de contas especial, logrou
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/1991,
descaracterizando o débito a ela imputado. Assim, entende o Sr. Analista que as contas possam ser
julgadas regulares com ressalva, conquanto repare que este Tribunal adota ainda entendimentos
conflitantes em casos similares. Cita, para tanto, o Acórdão 1.191/2006 – P.
Lançando mão do exemplo apontado, chego à conclusão que, ao caso em comento, deva se aplicar o
posicionamento consubstanciado naquele acórdão, com a aplicação de sanção à responsável, uma vez
que a mesma não apresentou justificativa plausível para a não-apresentação da prestação de contas na
época em que deveria tê-lo feito, igualando-se à situação examinada naquela oportunidade. A instrução
declara que a Srª Patricia buscou transferir responsabilidade ao setor administrativo da ADG, que
entendeu, tendo em vista a não-arrecadação de dinheiro em espécie, ser dispensável a obrigação,
alegação por demais frágil.
Transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão 1191/2006, proferido pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues, divergente do Voto do Relator, Min. Benjamin Zymler (regularidade c/ressalva):
‘(...) Na verdade, a desproporcionalidade ocorre nos casos em que este Tribunal releva a
intempestividade da prestação, porquanto dispensa aos gestores, que cumprem fielmente as obrigações
pactuadas, prestando contas no momento apropriado, tratamento similar ao aplicado aos que não o
fazem, somente apresentando contas na iminência de serem condenados a ressarcir a totalidade dos
recursos recebidos. Trata-se de situação insustentável que, além de não atentar para o efeito educativo
esperado das decisões deste Tribunal, vai contra a função social do Direito, qual seja, pacificar com
justiça.
Além disso, tal posicionamento certamente encoraja gestores a arriscarem-se à fuga do controle,
aguardando a cobrança das contas pelo TCU ou até mesmo eventual condenação. Isso diminui a
efetividade do controle dos recursos federais e permite a movimentação injustificada da máquina
administrativa, onerando os cofres públicos.
Esta solução não equipara a intempestividade à completa omissão da prestação de contas. A
completa omissão impõe débito ao responsável, ao passo que a prestação de contas tardia afasta do
responsável o dever pessoal de recompor os cofres públicos. A diferenciação também advém da
dosimetria da sanção: a multa para o que presta contas fora do tempo deve ser inferior à do que nunca
as apresenta.
(...)
Mesmo diante da aprovação do Regimento Interno, pela maioria absoluta dos Ministros titulares,
permaneceu o dissenso a respeito dos efeitos da prestação intempestiva na apreciação das contas. Em
vários julgados, prevaleceu a tese do julgamento pela irregularidade, em conformidade com o disposto
no RI/TCU. Dentre eles se destacam os Acórdãos 365/2002-Plenário, 259/2003-2a Câmara e 706/20032a Câmara. Em outros, no entanto, venceu a tese contrária. Foi o caso dos Acórdãos 246/2003-1a
Câmara, 2.104/2003-1a Câmara e 2.148/2003-2a Câmara.
Tendo em vista a jurisprudência conflitante, a 2a Câmara decidiu submeter o TC-007.900/2003-6,
que tratava do assunto, ao Plenário. Na ocasião, mediante o Acórdão 711/2004-Plenário, prevaleceu o
entendimento de que o julgamento pela irregularidade configuraria sanção desproporcionalmente
onerosa em relação à falta cometida, a fazer com que gestores fossem declarados inelegíveis.
Mencionou-se, também, que não haveria amparo legal para o julgamento pela irregularidade. A mesma
240
tese fundamentou o Acórdão 927/2004, também do Plenário, que contou com o voto de desempate do
então Presidente do Tribunal.
Todavia, devo observar que tal entendimento colide frontalmente com expressa disposição
regimental. Por isso, a questão permanece controversa. Tanto que dois meses após a sessão que aprovou
o Acórdão 711/2001-Plenário, foi submetido àquele mesmo colegiado, em sede de Recurso de Revisão, o
TC-000.806/2000-8, tratando justamente da apresentação de documentação a destempo a título de
prestação de contas. Na ocasião, preponderou o entendimento de que a apresentação intempestiva de
documentos para ilidir o débito não tinha o condão de apagar a falta gravíssima que motivara o
julgamento das contas.
Compulsando a jurisprudência recente desta Corte de Contas, no mais das vezes, a 1a Câmara tem
tratado da questão e a solução adotada foi o julgamento pela irregularidade, com aplicação de multa.
Como exemplo, os Acórdãos 368/2005, 879/2005, 1.561/2005, 1.678/2005 e 2.335/2005. Noutras
situações, o colegiado decidiu pela regularidade com ressalva, como nos Acórdãos 2.974/2005 e
611/2006.
A 2a Câmara, diversamente, tem decidido pela regularidade com ressalva, a exemplo dos Acórdãos
16/2005, 199/2005, 1.035/2005, 2.010/2005 e 2.229/2005. No Acórdão 2.139/2005, no entanto, a solução
adotada foi pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
Feitas essas considerações, retomo o caso concreto.
Conforme mencionou o Relator, o responsável não comprovou motivo relevante para a nãoapresentação da prestação de contas no período em que deveria tê-lo feito. Seu desprezo pelo dever
constitucional de prestar contas, por si só, é suficiente para a irregularidade das contas. (grifamos)
Por fim, saliento que apresentei, em Sessão recente da Segunda Câmara (2/5/2006), voto similar a
este, o qual foi acolhido por unanimidade por meio do Acórdão 1.038/2006.’
Portanto, alternativamente, submeto, nos termos do art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
os presentes autos à apreciação da douta Procuradoria e posteriormente ao Gabinete do Relator com a
seguinte proposição:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’; 19, parágrafo único; 23,
inciso III, e 58 da Lei 8.443/92,julgar as contas irregulares e aplicar à Srª Patricia Galvão Cataldi, a
multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
c) dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentaram, à Secretaria Federal de Controle Interno e à Assessoria Especial do Controle Interno do
Ministério da Cultura.”
4. Por sua vez, o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta formulada pelo ACE, conforme
se verifica na transcrição abaixo (fls. 194/196).
“4. Não obstante, no âmbito da Unidade Instrutiva, haja concordância quanto ao cumprimento do
objeto acordado e à suficiência de elementos para comprovar a aplicação dos recursos em causa, de modo
a se afastar o débito inicialmente apurado, há divergência no campo da valoração da irregularidade
perpetrada – apresentação intempestiva da prestação de contas –, diante do caso concreto.
5. Perante a ausência de dano ao erário, urge ponderar a questão concernente ao juízo que encerra a
irregularidade perpetrada. Sobre a questão, a Corte de Contas vem evoluindo o seu entendimento no
sentido de que a apresentação intempestiva de documentos integrantes da prestação de contas pode elidir
o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas não sana a omissão inicial do gestor,
além de importar o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa.
(...)
7. A despeito do sentido teleológico que encerra a evolução jurisprudencial do Tribunal em relação
à matéria, não se pode abandonar o aspecto material determinante da prestação de contas, que reside na
finalidade de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Nesse contexto, o meio instrumental para
tanto, ainda que reprovável a formalização dos documentos probatórios a destempo, afigura-se de caráter
241
acessório àquela finalidade, sobretudo se presente justificativa plausível, capaz de excluir ou exculpar a
ilicitude inerente ao descumprimento do dever jurídico de prestar contas.
8. Não se perca de vista, na situação sob exame, algumas questões que hão de ser obtemperadas: a
dinâmica financeira do projeto e a variedade de fontes para o seu financiamento; a baixa materialidade
dos incentivos fiscais efetivamente empregados diante do orçamento global (com efeito, é nítido o caráter
suplementar dos recursos federais, decorrentes da renúncia de receitas por parte da União, os quais
corresponderam a aproximadamente 6% em relação ao total do empreendimento); a ausência de indícios
de inidoneidade na documentação apresentada; e, por fim, a demonstração do cumprimento dos objetos e
fins propostos.
9. Ademais, ao se ponderar o caráter privado da mencionada Associação, cuja atuação não se pauta
por procedimentos habituais à administração e às finanças públicas, é bastante crível que a peculiaridade
da forma pela qual se deu o repasse do recurso captado (fornecimento e recebimento de material para
produção gráfica, sem ocorrer, propriamente dita, a movimentação de valores) possa ter concorrido para a
intelecção de que não haveria incidência da norma pertinente à prestação de contas. Trata-se, deste modo,
de uma circunstância exculpante dotada de considerável razoabilidade.
10. Diante do exposto, pedindo vênias à respeitável posição adotada pelos dignos dirigentes da
unidade técnica, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em essência material, concorde
com o encaminhamento alvitrado pelo Senhor Analista, exceto no que diz respeito ao reconhecimento do
interesse processual da Associação, nos seguintes termos:
a) seja admitido o ingresso da Associação dos Designers Gráficos como interessado, haja vista a
possibilidade jurídica, em tese, da repercussão das deliberações em sede deste feito sobre o patrimônio
jurídico daquela entidade; e
b) sejam acatadas alegações de defesa apresentadas, de sorte que sejam julgadas regulares com
ressalva as presentes contas dando-se quitação à responsável, com fundamento nos art. 16, inciso II, e 18
da Lei 8.443/92.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Esta tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da omissão da Srª Patricia Galvão
Cataldi em prestar contas da aplicação de recursos captados com fundamento na Lei 8.313/91 para
realização da VI Bienal de Design Gráfico.
2. Em resposta à citação, a responsável apresentou a prestação de contas, demonstrando que os
incentivos da Lei 8.313/91 foram recebidos por meio de doação de papel para impressão do catálogo do
evento promovido. Ressalte-se que a documentação contém, além dos formulários regulamentares, cópias
das notas fiscais relativas à doação do papel, cópias das notas fiscais referentes à impressão do material e
um exemplar do referido catálogo.
3. Os pareceres acostados aos autos são unânimes em considerar que ficaram evidenciados o
cumprimento do objeto e a boa e regular a aplicação dos recursos captados, o que, de pronto, afasta o
débito.
4. Há, todavia, divergência quanto ao mérito, visto que o ACE e o MP/TCU entendem que as contas
devam ser julgadas regulares com ressalva, enquanto que a Diretora e o Secretário da Secex/SP
consideram que cabe o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa à responsável.
5. Conforme já tive oportunidade de manifestar em outros processos de minha relatoria, a exemplo
dos TCs-010.670/1999-8, 004.943/2002-1, 007.663/2005-6 e 015.560/2005-3 (Acórdãos 246/2003-1ª
Câmara, 298/2008-2ª Câmara, 1.127/2008-1ª Câmara e 800/2008-2ª Câmara, respectivamente), tenho
defendido o entendimento de que a prestação de contas, ainda que apresentada intempestivamente, pode
sanar a irregularidade atinente à omissão.
6. Apesar de a documentação relativa à prestação de contas ter ocorrido em resposta à citação e de a
citação, por sua vez, ter-se fundado na omissão das contas, verifica-se que, com a apresentação dos
documentos que demonstram a regular aplicação dos recursos, cai por terra o fundamento da citação.
7. Dessa forma, a falha que resta já não é a omissão, mas outra: a intempestividade na apresentação
das contas, que não integrou o documento citatório. Em nenhum momento a responsável foi esclarecida
242
ou informada de que deveria apresentar razões de defesa para a não-apresentação tempestiva das contas.
Condená-la em razão de falha da qual não teve ciência expressa fere o princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
8. Além disso, veja-se que qualquer responsável que detenha documentos que comprovam a
regularidade de sua gestão não tem nenhum motivo para deixar de apresentá-los; ao contrário, tem
interesse em fazê-lo. Desse modo, é desarrazoado entender que tal intempestividade resulte de má-fé, e a
ausência de má-fé, por sua vez, elimina o elemento subjetivo da infração. Assim, não vejo como anuir
juridicamente à condenação da responsável, sem restar caracterizada na ilicitude a presença desse
elemento essencial.
9. Ainda mais, a intempestividade na apresentação das contas passa a existir findo o prazo
estipulado para tanto. Os responsáveis que suprem essa falha, sem nenhuma justificativa, antes da
realização da citação não vêm sendo punidos por este Tribunal, conforme jurisprudência pacífica. Já os
responsáveis que suprem essa falha após a citação e em resposta a ela têm sido, em muitos casos,
apenados.
10. A citação é, em essência, a oportunidade processual que tem o responsável para se defender, de
maneira que não faz nenhum sentido o critério adotado no art. 209, § 3º, do Regimento Interno, que
transforma justamente a oportunidade de defesa do responsável (a citação) no momento a partir do qual
ele já não terá direito de suprir a intempestividade na apresentação das contas. Além do princípio da
ampla defesa, fere-se aqui o princípio constitucional da igualdade, porque o critério de distinção é
inteiramente desarrazoado.
11. Assim, entendo que, demonstrada a adequada e integral aplicação dos recursos, a falha relativa à
intempestividade na apresentação de prestação de contas deve ser considerada falha formal, o que conduz
ao julgamento das contas pela regularidade. Entendo que o juízo mais severo - o julgamento das contas
pela irregularidade -, por si só e pelas conseqüências que produz, deve ser guardado para situações em
que a conduta do responsável ou os danos provocados sejam igualmente graves.
12. No caso em tela, tem-se que a omissão inicialmente apontada foi sanada pela apresentação da
prestação de contas dos recursos captados, a qual comprova sua regular aplicação.
13. Nesse contexto, cabe ainda levar em consideração as circunstâncias atenuantes apontadas no
parecer do Ministério Público, como a peculiaridade da forma pela qual se deu o repasse do recurso
captado (fornecimento de material), a baixa materialidade dos incentivos fiscais efetivamente empregados
diante do orçamento global e a ausência de indícios de inidoneidade na documentação apresentada.
14. Em vista dessas razões, defendo, em consonância com a instrução e o MP/TCU, que estas
contas sejam julgadas regulares com ressalva.
15. Quanto à sugestão do Parquet, no sentido de franquear-se o ingresso da Associação dos
Designers Gráficos como interessada nestes autos, penso que, ante o desfecho que se propõe para estas
contas, tal medida se faça dispensável.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–002.420/2006-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC)
Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38)
Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle
Christine Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia
Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495)
243
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPTADOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
Julgam-se regulares com ressalva as contas do responsável que, em situação peculiar na qual se
demonstrou não haver este gerido recursos financeiros, omitiu-se no dever de prestar contas.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em primeiro lugar, manifesto minha anuência à minuta de acórdão apresentada pelo eminente
Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, pedindo vênias, contudo, por dissentir dos argumentos
carreados no voto apresentado por Sua Excelência no que diz respeito ao tratamento que o TCU deve dar
à questão da omissão no dever de prestar contas.
2. No caso concreto sob exame, conforme exame efetivado pelo Analista e pelo representante do
MP/TCU, é razoável aceitar a tese de que a responsável não teria obrigação de prestar contas, por ter
recebido apenas a doação de papéis utilizados para impressão gráfica, no valor de R$ 77.445,73. Não
houve, sequer, abertura de conta específica, haja vista que, conforme registrado na instrução da unidade
técnica, não foram recebidos recursos financeiros para o projeto denominado “VI Bienal de Design
Gráfico”, na sistemática da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet).
3. Nesse aspecto, portanto, concordo com a tese de que seria medida de extremo rigor a condenação
da Srª Patricia Galvão Cataldi, por omissão no dever de prestar contas, com relação às quais a responsável
entendia que sequer existiam.
4. Discordo, contudo, do entendimento manifestado por Sua Excelência quando defende que “a
omissão inicialmente apontada foi sanada pela apresentação da prestação de contas dos recursos
captados, a qual comprova sua regular aplicação.”
5. Fato é que o regulamento aplicável ao ajuste sob exame nesta TCE é a Portaria MinC nº 46/1998
(Ministério da Cultura), que estabelecia a obrigatoriedade de o beneficiado com a captação prestar contas
ao concedente nos prazos e moldes pré-fixados pela IN STN nº 1/1997. Assim, o órgão repassador teria a
incumbência de examinar a prestação de contas e verificar se era suficiente para comprovar a aplicação
dos recursos no objeto avençado. No caso, notificada por diversas vezes pelo MinC, a responsável não
apresentou contas do projeto “VI Bienal de Design Gráfico”.
6. Na esfera do órgão repassador, mesmo que a prestação de contas esteja incompleta ou o
convenente apresente qualquer documento, o concedente pode recebê-la a título de prestação de contas,
mas reprová-la por incapacidade de demonstrar a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado.
7. Uma vez não apresentada a prestação de contas ao órgão repassador – ou que autorizou a
captação de recurso, in casu -, impende a este instaurar a tomada de contas especial por omissão e
encaminhá-la ao Tribunal. No âmbito do Tribunal é cabível a citação dos responsáveis para justificar a
omissão na prestação de contas e, por conseguinte, comprovar a aplicação dos recursos no objeto do
respectivo convênio ou captados por meio de incentivo.
8. Nessa fase, qualquer documento apresentado pelo responsável deve ser recebido como defesa,
que, aliás, constitui o objeto da citação, e não como prestação de contas, podendo o Relator acolher as
justificativas para a aludida omissão e não apenar o gestor.
9. De outro modo, não seria razoável que uma tomada de contas especial, ao custo médio de R$
15.000,00 ou mais, instaurada por omissão na prestação de contas, após vários anos de tramitação nesta
Corte, em último grau de recurso, venha a resultar no julgamento pela regularidade ou regularidade com
ressalva, com base em qualquer documento reconhecido como prestação de contas, suprindo por via
transversa a perquirida omissão.
10. Estaríamos, assim, a atropelar o devido processo legal, desautorizando o órgão repassador, ao
receber como prestação de contas os documentos apresentados juntamente com a defesa da citação.
Estaria, também, sendo colocando em pé de igualdade o convenente omisso, que não demonstra a
aplicação dos recursos no objeto do convênio ou no projeto para o qual a captação foi incentivada, com o
convenente que prestou contas e não logrou comprovar a respectiva aplicação.
11. Reafirmo, assim, meu posicionamento de que os documentos apresentados em resposta à
citação, em face de omissão na prestação de contas de recursos federais, devem ser recebidos como
defesa, não se configurando como “prestação de contas”, na mesma linha do entendimento expresso nas
244
seguintes deliberações desta Corte: Acórdão 297/98 – 2ª Câmara, Acórdão 018/2002 – Plenário e
Acórdão 298/2001 – 2ª Câmara.
12. Lembro que tal entendimento foi objeto de discussão no âmbito do TC 012.748/2005-6, da qual
resultou a prolação do Acórdão 1.191/2006 – Plenário, do qual transcrevo a ementa:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE
DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE.
1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui
crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio
constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos
Municípios (art. 34, VII, “d”; 35, II).
2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que “citado o responsável pela
omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa
e regular aplicação dos recursos” (art. 209,§3º).
3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa.” (grifos nossos)
13. A regra do art. 209, § 3º, do Regimento Interno desta Casa é clara, está em vigor e, ao menos
que seja reformulada ou revogada, exige estrito cumprimento.
14. Reitero, por fim, que, no caso concreto em análise, há peculiaridade que afasta a necessidade de
julgamento pela irregularidade das contas da responsável, ante o acolhimento da tese de que poderia
haver dúvida sobre a existência, ou não, de contas a serem prestadas - não obstante não ter sido
devidamente justificada a omissão desse dever perante o órgão repassador. Tal comportamento da Srª
Patricia Galvão Cataldi acarretou a instauração desta TCE, incorrendo o erário em custos que poderiam
ter sido evitados caso as contas tivessem sido apresentadas de modo tempestivo.
15. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação proposta por Sua
Excelência, divergindo, contudo, com as devidas vênias, quanto ao tema da omissão no dever de prestar
contas, na forma trazida pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti em seu voto.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
ACÓRDÃO Nº 1628/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–002.420/2006-3
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Patricia Galvão Cataldi (CPF 157.411.068-38).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura
(CGOF/MinC)
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453); Danielle
Christina Faro dos Santos Oliveira (OAB/SP 140.955); Mariana Leite Galvão (OAB/SP 169.057); Letícia
Mara de Moura Vaz (OAB/SP 185.501); Laura Garkisch Moreira (OAB/SP 240.495).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura (CGOF/MinC)
contra a Srª Patricia Galvão Cataldi em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação de
recursos captados com o incentivo da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), no valor de R$ 77.445,73 (setenta e
245
sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), no período de 21/12/2001 a
31/12/2002, a fim de executar o projeto denominado “VI Bienal de Design Gráfico”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalva as contas da Srª Patricia Galvão Cataldi, dando-lhe quitação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–003.204/2006-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de João Dourado/BA
Responsável: Jailton Luiz Dourado França (CPF 028.670.285-15)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS
AVENÇADOS DECORRENTE DA GESTÃO INADEQUADA DO CONVÊNIO. DESPERDÍCIO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. DANO AO ERÁRIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
uma vez constatado o dano ao erário decorrente do desperdício dos recursos transferidos, caracterizado
pelo não cumprimento dos objetivos avençados em razão da gestão inadequada do convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em
desfavor do Sr. Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito do Município de João Dourado/BA, em
decorrência do não atingimento dos objetivos do Convênio MMA/SRH 546/98, que transferiu à
municipalidade recursos, no valor de R$ 85.000,00, em 11/2/1999, a fim de custear a construção de
pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata do Milho,
visando ao armazenamento de água.
2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da 7ª Secex (fls. 151/154).
“2.2 Para a execução do ajuste foram destinados R$ 93.500,00, sendo R$ 8.500,00 relativos à
contrapartida e R$ 85.000,00 de responsabilidade do Ministério, transferidos por meio da ordem bancária
99OB00303, de 11/02/1999 (fl. 47).
2.3 A vigência do Convênio teve início em 31/12/1998, com a publicação do extrato no Diário
Oficial da União (fl. 45), e o término estava previsto para 28/04/1999 (fl. 38), tendo sido, posteriormente,
prorrogado para 31/10/1999 (fls. 51/52).
2.4 Durante a análise da prestação de contas (não constante dos autos), foram emitidos pelo
concedente os seguintes documentos:
246
2.4.1 Parecer Técnico PT – D089/2001, de 6/4/2001 (fls. 55/56), que recomendou a solicitação de
documentação complementar, com vistas a verificar se o cumprimento do objeto ocorreu de forma
satisfatória.
2.4.2 Relatório de Supervisão HV 046/2002, de 9/1/2003 (fls. 57/59), que constatou, após vistoria in
loco, que a finalidade do objeto do convênio não foi atingida, tendo em vista que, no Povoado da Lagoa
do Meio, o corpo de aterro ruiu e, na localidade da Mata do Milho, estava construído, porém sem água.
2.4.3 Parecer Técnico RR 043/2003, de 17/3/2003 (fls. 63/64), o qual concluiu pela devolução
integral dos recursos repassados à prefeitura, considerando que as obras foram realizadas com qualidade
indesejável, não atendendo aos fins a que se propuseram.
2.4.4 Parecer Financeiro SRH/GEI/ 296/2003, de 12/8/2003 (fls. 65/67), que sugeriu a notificação
do convenente sobre a necessidade de devolução dos recursos repassados, bem como a inscrição como
inadimplente no Siafi.
2.4.5 Parecer Financeiro GPC/DPE/SRH/MMA 40/2004, de 27/5/2004 (fls. 96/98), que
recomendou a manutenção da convenente no cadastro de inadimplente junto ao Siafi e a instauração da
tomada de contas especial.
2.5 Diante da inércia do responsável em atender aos ofícios a ele dirigidos, Ofícios 726, de
15/8/2003 (fl. 69) e 883, de 23/9/2003 (fl. 85), os quais comunicavam a não aprovação da prestação de
contas, o órgão concedente providenciou três publicações do Edital de Notificação no Diário Oficial da
União, em 24/3/2004, 26/3/2004 e 29/3/2004 (fls. 93/95), as quais também não resultaram em
manifestação.
2.6 O Relatório do Tomador de Contas Especial – TCE/044/2004, de 24/9/2004 (fls. 101/105),
considerando a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, concluiu
pela existência de débito, no valor original de R$ 85.000,00, sob responsabilidade do Sr. Jailton Luis
Dourado França, e efetivou o registro na conta ‘Diversos Responsáveis’, por meio da nota de lançamento
2004NL000071, de 23/9/2004 (fl. 109).
2.7 A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU emitiu Relatório e Certificado de Auditoria
174341/2005, de 8/12/2005 (fls. 114/118), concluindo que o Senhor Jailton Luiz Dourado França
encontrava-se em débito com a Fazenda Nacional e certificando a irregularidade das contas, levados a
conhecimento do Ministro de Estado do Meio Ambiente em 29/12/2005 (fl. 120).
2.8. No âmbito do TCU, os autos foram inicialmente instruídos pela Secex/BA (fls. 128/129), que
propôs a citação do responsável, em decorrência do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio
546/98, a qual foi realizada por meio do Ofício 758/2006, de 25/5/2006 (fls. 130/131).
2.9 Tendo em vista o retorno do expediente de citação com a informação dos Correios de que o
responsável teria se mudado (fl. 132), a Secex/BA diligenciou a Prefeitura de João Dourado/BA a fim de
obter o endereço atualizado do ex-prefeito, conforme Ofício 3062/2006, de 23/6/2006 (fl. 134), reiterado
pelos Ofícios 3218/2006, de 2/8/2006 (fl. 136), e 1245/2006, de 5/9/2006 (fl. 138), e atendida pelo Ofício
G.P. 122/2006, de 6/10/2006 (fl. 140).
2.10 Considerando a frustração na nova tentativa de citação, realizada por meio do Ofício 758A/2006, de 18/10/2006 (fls. 142/143), e recebida em 25/10/2006 (fl. 144), procedeu-se à citação pelo
Edital 1010/2007, de 13/2/2007 (fl. 147), com fundamento no art. 22, III, da Lei 8.443/92.
2.11 A 7ª Secex passa a atuar nos autos, em decorrência da determinação contida na Portaria –
Segecex 02, de 9/1/2007, propondo o prosseguimento do processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, §
3º, da Lei 8.443/92, haja vista que, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou
suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito.
2.12 Registre-se, ainda, em desfavor do ex-prefeito, o fato de os recursos federais terem sido
retirados da conta corrente do convênio, por meio da emissão do cheque 0907221, no montante total
recebido, na mesma data do ingresso, conforme extrato bancário à fl. 54.
3. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
I - julgar irregulares as contas do Sr. Jailton Luiz Dourado França (CPF 028.670.285-15),
ex-Prefeito do Município de João Dourado/BA, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso III,
alíneas ‘b’ e ‘c’, e no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, e condená-lo ao recolhimento da importância de
R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 11/2/1999 até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
247
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da mencionada lei
c/c o artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
II - aplicar ao Sr. Jailton Luis Dourado França, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
Acórdão a ser proferido, até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento;
III - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
IV – remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, à Procuradoria da República do Estado da Bahia, para fins de atendimento do disposto
no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”
3. O MP/TCU manifestou-se de acordo com as proposições da unidade técnica (fl. 155).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
O Convênio MMA/SRH 546/98 destinou-se a custear a construção de pequenas aguadas em maciço
de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata do Milho, situadas no do Município de João
Dourado/BA. O ajuste vigeu de 31/12/1998 a 31/10/1999, tendo sido gerido pelo Sr. Jailton Luiz Dourado
França, então Prefeito Municipal.
2. Apresentada a prestação de contas, verificou-se que o objeto não foi cumprido de forma
satisfatória.
3. No Parecer Técnico D089/2001, elaborado pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) em
6/4/2001, constou a seguinte análise (fls. 55/56):
“No relatório, o responsável técnico citou que, embora tenham sido encontradas dificuldades com
relação ao tipo de solo encontrado nos locais das aguadas, o objeto se cumpriu, uma vez que o número de
horas-máquinas previstas foram inteiramente realizadas.
Porém, as fotos das aguadas secas evidenciam um solo de aspecto superficial solto, com
pedregulhos, e extremamente sujeito à erosão, como já observado nas paredes dos taludes. Por isso, é
questionável se o cumprimento do objeto se deu de forma satisfatória do ponto de vista técnico, já que a
meta final é o acúmulo de água para fins de aproveitamento e não apenas o uso de horas-máquinas. Os
taludes encontram-se desprovidos de vegetação, fato que, somado à qualidade da compactação e tipo de
solo, favorece ainda mais o processo erosivo.
De acordo com a análise exposta, não foi possível constatar que os serviços se deram a contento.”
4. O Relatório de Supervisão 046/2002 confirmou o parecer nos termos a seguir (fls. 58/59):
“Quando chegamos ao corpo do aterro do Povoado da Lagoa do Meio o encontramos arrebentado.
Não suportou as primeiras chuvas. No primeiro ano de reservação a obra ruiu levando tudo abaixo. Desde
então não foi recuperado e o povo não tem benefício algum.
Fomos então para a localidade de Mata do Milho. O corpo do aterro está construído, porém sem
água. O solo é poroso e não a reserva. Toda água ali depositada se esvai rapidamente. A própria
vegetação encontrada no local testemunha a falta d’ água de há muito tempo. Desta forma a população em
volta não usufrui benefício algum.
Como o Plano de Trabalho justifica o sentido dessas obras: ‘Esta proposição visa minimizar o
sofrimento da população rural dos povoados do município, com falta de água causada pela seca’, isso não
foi alcançado (...).”
5. Segundo anotado no Parecer Técnico 43/2003, houve aplicação de material impróprio e falha
construtiva nas obras. Em conclusão, a área técnica do ministério entendeu que as obras foram executadas
com qualidade indesejável e não atenderam aos propósitos colimados, cabendo a devolução integral dos
recursos transferidos (fls. 63/64).
6. No relatório do tomador de contas, considerou-se que os objetivos do convênio não foram
atingidos tanto em decorrência do mau planejamento inicial da obra, como pela “falta de condução do
objeto (...), pela aplicação de material impróprio e pela destruição da barragem após as primeiras chuvas”.
248
Em conseqüência, entendeu-se que o convenente não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos
federais nos objetivos ajustados (fl. 104).
7. Conforme se depreende do teor dos pareceres acima referidos, o Convênio MMA/SRH 546/98 foi
gerido de maneira inepta, visto que não foram adotadas as medidas prévias necessárias a garantir a boa
execução do objeto, nem as providências cabíveis para fiscalizar as obras e corrigir as falhas apuradas.
Como resultado, restaram inviabilizados o cumprimento dos objetivos avençados, i. e. a construção e o
funcionamento dos dois pequenos açudes, bem como o atingimento da finalidade maior perseguida, i. e. o
armazenamento de água para uso da população carente da zona rural do município.
8. Por conseguinte, a gestão inadequada do convênio levou ao total desperdício dos recursos
públicos federais transferidos e ao conseqüente dano ao erário, o que determina a responsabilização do Sr.
Jailton Luiz Dourado França por débito equivalente ao valor integral repassado.
9. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como
irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação
do responsável em débito.
10. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao gestor a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
11. Por fim, registre-se que, até 1º/5/2008, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia
a importância de R$ 326.489,83, composta pela soma do valor principal atualizado (R$ 154.734,52) com
os juros de mora (R$ 171.755,31).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1629/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC – 003.204/2006-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito (CPF 028.670.285-15).
4. Unidade: Município de João Dourado/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente (MMA) em desfavor do Sr. Jailton Luiz Dourado França, ex-Prefeito do Município de
João Dourado/BA, em decorrência do não atingimento dos objetivos do Convênio MMA/SRH 546/98,
que transferiu à municipalidade recursos, no valor de R$ 85.000,00, em 11/2/1999, a fim de custear a
construção de pequenas aguadas em maciço de terra nas localidades de Lagoa do Meio e Povoado Mata
do Milho, visando ao armazenamento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Jailton Luiz Dourado
França, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional,
da importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros
de mora pertinentes, calculados a partir de 11/2/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
249
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jailton Luiz Dourado França a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.535/2006-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA
Responsável: Eraclydes Gonzaga, CPF 345.640.477-87
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OBTIDA POR MEIO DE COMPROVAÇÃO FALSA DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O recebimento indevido de proventos de aposentadoria, obtida por meio de comprovação falsa de
tempo de serviço, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação do responsável
em débito.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor do
Sr. Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência –
FCBIA, em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida irregularmente por meio
da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos.
2. A referida falsidade documental foi apurada por meio do Processo Administrativo Disciplinar
08003.000216/98-25, conduzido pela Comissão Processante instituída por meio da Portaria 361/98 da
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, o qual teve por finalidade apurar, a partir de denúncia, as
responsabilidades sobre fraudes cometidas nas contagens de tempos de serviço, originárias de certidões
de tempos de serviços falsas, no âmbito da FCBIA.
250
3. O resultado das apurações foi acatado e aprovado pela Consultoria Jurídica do referido
Ministério, conforme parecer CJ 86/98, o que resultou na demissão do referido responsável (decreto de
24/2/1999), e na sugestão de instauração desta tomada de contas especial caso o responsável não
restituísse, voluntariamente, os valores indevidamente recebidos, quais sejam, Cr$ 49.818.670,77,
CR$ 741.686,86 e R$ 8.684,41, relativos aos períodos de 26/2/1993 a 30/7/1993; 31/8/1993 a 28/6/1994 e
30/7/1994 a 31/7/1996, respectivamente.
4. Notificado para efetuar tal restituição, o responsável não se manifestou.
5. Em vista disso, o Relatório de Auditoria (fls. 190 a 192) e o Certificado de Auditoria (fl. 193)
concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, equivalente aos montantes
originalmente recebidos, ao responsável, com o que concorda o dirigente do órgão de controle interno (fl.
194). O Ministro de Estado da Justiça tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 197).
6. Já nesta Corte, e depois de regularmente citado em seu endereço residencial (fls. 217 a 221), o
responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar alegações de defesa e sem comprovar o
recolhimento dos valores envolvidos, caracterizando sua revelia e autorizando o prosseguimento do
processo.
7. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as contas do Sr. Eraclydes
Gonzaga julgadas irregulares, com imputação de débito equivalente aos montantes originalmente
indevidamente por ele recebidos, e o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público Federal para adoção das medidas cabíveis em seu âmbito de atuação (fls. 222 e 223).
8. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da
unidade técnica, acrescentando, apenas, sugestão de alteração do fundamento do julgamento das contas
pela irregularidade (fl. 224).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Ministério
Público junto a este Tribunal.
2. Conforme relatado, restou demonstrado em procedimento administrativo disciplinar que o Sr.
Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA,
utilizou-se de documentação falsa – certidão de tempo de serviço - para obter a concessão de
aposentadoria proporcional, o que findou por acarretar sua demissão dos quadros públicos.
3. Citado por esta Corte para apresentar defesa ou comprovar o recolhimento dos valores
indevidamente recebidos aos cofres do Tesouro Nacional, o responsável não se manifestou.
4. Considerando que a aposentadoria foi indevidamente concedida, vez que obtida por meios
fraudulentos, os proventos pagos em razão dela devem ser devolvidos ao erário. Assim, e considerando a
ausência de indícios de conduta em boa-fé por parte do responsável, entendo que suas contas devam ser
julgadas pela irregularidade, com imputação de débito nos montantes dos recursos indevidamente pagos a
título de proventos de aposentadoria (Cr$ 49.818.670,77, CR$ 741.686,86 e R$ 8.684,41, relativos aos
períodos de 26/2/1993 a 30/7/1993; 31/8/1993 a 28/6/1994 e 30/7/1994 a 31/7/1996, respectivamente) e,
ainda, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis.
5. Concordo com o Ministério Público no sentido de que o julgamento das presentes contas pela
irregularidade deve-se fundar na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, e não na alínea “a”,
conforme proposto pela unidade técnica.
6. Em adição a essas propostas, entendo que possa ser aplicada multa ao responsável, com
fundamento no art. 57 da referida Lei 8.443/92.
Feitas essas considerações, anuindo e apenas complementando as propostas apresentadas pela
unidade técnica, bem como pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
251
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1630/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 010.535/2006-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA.
4. Responsável: Eraclydes Gonzaga, CPF 345.640.477-87.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA,
instaurada em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida irregularmente por
meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar Eraclydes Gonzaga, ex-servidor da Fundação
Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, ao pagamento dos valores abaixo indicados,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas também
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
26/2/1993
31/3/1993
30/4/1993
31/5/1993
30/6/1993
30/7/1993
31/8/1993
30/9/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/1/1994
28/2/1994
30/3/1994
27/4/1994
27/5/1994
MOEDA/VALOR
Cr$ 716.113,90
Cr$ 7.171.473,70
Cr$ 7.380.219,28
Cr$ 14.663.667,73
Cr$ 19.865.040,44
Cr$ 22.155,72
CR$ 47.755,81
CR$ 42.473,76
CR$ 43.630,62
CR$ 127.781,61
CR$ 63.717,94
CR$ 195.007,24
CR$ 219.621,56
CR$ 338,36
CR$ 361,77
CR$ 375,68
DATA
28/6/1994
30/7/1994
20/6/1995
30/6/1995
20/7/1995
1º/8/1995
21/8/1995
31/8/1995
20/9/1995
29/9/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
MOEDA/
VALOR
CR$ 622,51
R$ 158,19
R$ 150,64
R$ 509,90
R$ 188,21
R$ 337,67
R$ 190,38
R$ 316,79
R$ 169,88
R$ 349,16
R$ 169,88
R$ 355,42
R$ 169,88
R$ 656,25
R$ 169,89
R$ 1.266,49
DATA
19/1/1996
31/1/1996
16/2/1996
29/2/1996
20/3/1996
29/3/1996
16/4/1996
30/4/1996
20/5/1996
31/5/1996
20/6/1996
28/6/1996
19/7/1996
31/7/1996
MOEDA/
VALOR
R$ 169,89
R$ 358,48
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 305,53
R$ 169,89
R$ 588,68
R$ 118,92
R$ 218,07
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
252
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis
e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I– CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.553/2006-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Davinópolis/MA
Responsável: Juscelino de Sousa Vieira (CPF 211.075.303-00)
Advogados constituídos nos autos: Joane Gláucia Silva de Almeida (OAB/MA 6.568), Enos
Silvério de Araújo (OAB/MA 4.349), Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA 6.414) e Paula Regina
Pereira dos Santos (OAB/MA 7.480)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, na sua condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira,
ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 1º/7/2003 ao
município por meio do Convênio 3042/2002, no valor de R$ 80.000,00, objetivando a construção de
unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Consta dos autos a realização de três verificações in loco da execução do objeto do convênio (fls.
43/63, 75/92, 98/117). Quanto à execução física, as três inspeções – uma delas realizada em 13/9/2004,
após o término da vigência do convênio (21/6/2004) – dão conta de que as obras não foram concluídas.
3. Ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos conveniados no prazo estipulado, o
Fundo Nacional de Saúde – FNS instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada
à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o
Relatório de Auditoria (fls. 167/170) e certificou a irregularidade das contas (fls. 171/172). O Ministro de
Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do
Pronunciamento Ministerial à fl. 173.
4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 182/183.
253
5. O responsável apresentou alegações de defesa (fls. 193/196), ainda que intempestivamente em
relação à prorrogação de prazo solicitada e que lhe foi deferida (fls. 186 e 192). A Secex/MA, na
instrução às fls. 247/249, elaborou a seguinte análise e proposta de encaminhamento face à defesa
apresentada:
“2.1.1. Irregularidade: omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Davinópolis/MA pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS mediante Convênio 3042/2003, cujo
objeto era dar apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, com vigência de
18/12/2002 a 21/6/2004.
2.1.1.1. Alegações de defesa apresentadas: todos os trâmites do processo licitatório realizado foram
enviados à Contadoria do município e no entanto, somente agora, quando do conhecimento desta tomada
de contas especial, soube que a prestação de contas não foram encaminhada ao órgão concedente.
2.1.1.2. Análise: a referida irregularidade foi destacada nos relatórios de verificação in loco
emitidos pelo Ministério da Saúde, e encaminhados à Prefeitura Municipal, na pessoa do seu titular, Sr.
Juscelino de Sousa Vieira, para conhecimento e atendimento das recomendações (Ofício
693/MS/SE/Dicon/MA, de 16/6/2004, fls. 74, com AR às fls. 93; Ofício 1037/MS/SE/Dicon, de 9/9/2004,
fls. 94, com AR às fls. 96; Ofício 1099/MS/SE/Dicon/MA, de 4/10/2004, com AR às fls. 120; e Ofício
1274/MS/SE/Dicon/MA, de 8/11/2004, fls. 121, com AR às fls. 123), como também foi alvo de Ação
Civil Pública de Obrigação de Fazer em razão de Não Prestação de Contas do referido convênio
impetrada pelo Prefeito Sucessor, Sr. Francisco Pereira Lima, em face do Sr. Juscelino de Sousa Vieira,
fls. 127/130 e 137.
2.1.1.2.1. Além disso, a responsabilidade de apresentação das referidas contas era do Sr. Juscelino
de Sousa Vieira, que não comprovou sequer o envio da documentação à Contadoria Municipal, como
alegado. Deve-se ainda considerar que o Sr. Francisco Pereira Lima afirmou no Ofício 304/GAB2006, fls.
207/208, não haver encontrado nos arquivos da prefeitura qualquer documento que aponte os gastos
realizados no objeto do Convênio 3042/2002, corroborando a afirmativa dos técnicos do Ministério da
Saúde de que a documentação relativa ao convênio não fora disponibilizada para análise tendo em vista
que não se encontrava arquivada na sede da entidade. Justificativas não acatadas, permanecendo a
omissão.
2.1.2. Irregularidade: não alcance do objeto do convênio por falta de conclusão da construção da
unidade de saúde, observada no último trabalho de verificação in loco realizado pelo Ministério da Saúde
em setembro/2004, quando foi constatado que a obra estava paralisada e sem previsão de conclusão,
tendo sido executado trinta e seis por cento do cronograma físico até maio/2004 com praticamente todo o
recursos do convênio empregado.
2.1.2.1. Alegações de defesa apresentadas: afirma que ao sair da administração municipal e do
próprio município a obra não tinha sido concluída, motivo pelo qual não efetuara o pagamento integral,
sendo que por diversas vezes procurara a empresa vencedora da licitação que lhe garantira o término dos
serviços. Alega que, de acordo com o Anexo D, DA Execução da Obra, do Relatório de Supervisão do
Ministério da Saúde, fls. 87, a parte mais cara da obra fora realizada (alvenaria, blocos e cintas, cobertura,
concreto, fundação e instalação do canteiro) e que a outra que faltava (acabamento, esquadrias, forro,
instalações elétrica e hidráulica e limpeza) não tinha sido feita por conta dos repasses terem atrasado mais
de 190 (cento e noventa) dias.
2.1.2.2. Análise: o responsável apenas confirmou a irregularidade contatada pelo Ministério da
Saúde, de que os pagamentos realizados não estavam compatíveis com a evolução física da obra, visto
que foram gastos R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), ou seja, quase a totalidade dos recursos
repassados, enquanto os serviços executados corresponderam apenas ao percentual de 36% da planilha
licitada, caracterizando ainda pagamento antecipado, tendo as etapas da obra sido realizados totalmente
em desacordo com a quantidade e períodos programados, contrariando o Plano de Trabalho aprovado e o
Termo de Convênio, e ao final paralisada, sem que o responsável tenha solicitado prazo de prorrogação
de vigência do convênio em tempo hábil.
2.1.2.2.1. O atraso de 191 (cento e noventa e um) dias no repasse dos recursos de fato ocorreu, mas
foi compensado pelo Fundo Nacional de Saúde com a prorrogação da vigência original do convênio,
conforme 1º Termo de Prorrogação de Vigência de Convênio, fls. 40.
2.1.2.2.2. A obra foi concluída na gestão sucessora, no período de janeiro a março de 2005, segundo
o titular, com recursos próprios do município, na ordem de R$ 88.672,69 (oitenta e oito mil, seiscentos e
254
setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e por outra empresa, a Nacol Construções - Natal
Construções Ltda. o que confirma a malversação dos recursos públicos objeto do convênio em tela.
Portanto, não se acatam as alegações de defesa apresentadas. É importante que se destaque que, na
ausência de documentos da prestação de contas, não há indício de que a empresa contratada, Magara
Construções e Pecuária Ltda., tenha se beneficiado, portanto, não caracterizada sua co-responsabilidade
com o gestor municipal.
5. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior
encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, propondo ao
Tribunal que decida por:
I) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
II) julgar as presentes contas irregulares, nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando o Sr. Juscelino de Sousa Vieira, CPF 211.075.30300, ao pagamento da quantia original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/7/2003, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
III) aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
V) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992.”
6. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à
fl. 252, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão do responsável no dever de prestar contas dos
recursos federais recebidos.
2. Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas em resposta à citação deste Tribunal não
foram capazes de elidir a irregularidade consistente na não-comprovação da regular aplicação dos
recursos federais recebidos por conta do Convênio 3042/2002, firmado entre o município e o Fundo
Nacional de Saúde – FNS, tendo em vista não se fazerem acompanhar da documentação hábil a suprir a
devida prestação de contas.
3. Não há, portanto, sequer a possibilidade de se considerar o percentual da obra verificado nas
inspeções in loco realizadas pelo FNS, tendo em vista a falta de documentação que estabeleça o nexo
causal entre a mencionada obra e os recursos conveniados.
4. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento
pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável no valor total do
repasse, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92.
5. Impõe-se, ainda, o envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei
8.443/92 c/c o § 6º, in fine, do art. 209 do RI/TCU.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
255
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1631/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 010.553/2006-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Juscelino de Sousa Vieira (CPF 211.075.303-00).
4. Unidade: Município de Davinópolis/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Joane Gláucia Silva de Almeida (OAB/MA 6.568), Enos
Silvério de Araújo (OAB/MA 4.349), Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA 6.414) e Paula Regina
Pereira dos Santos (OAB/MA 7.480).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Juscelino de Sousa Vieira, ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde – FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados
em 1º/7/2003 ao município por meio do Convênio 3042/2002, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), objetivando a construção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de
Saúde - SUS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Juscelino de Sousa Vieira ao pagamento da
quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/7/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
256
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.130/2006-2
Natureza: Tomada de contas simplificada (exercício de 2005)
Unidade: Estação Naval do Rio Negro
Responsáveis: Marcos Antônio Nóbrega Rios, CPF 607.689.757-00; Leonildo Capistrano dos
Santos, CPF 305.358.324-00; José Marques Gomes Barbosa, CPF 352.631.647-34; Carlos Alexandre
Nascimento Wanderley, CPF 027.964.207-52; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Elysio Loredo
Feitosa, CPF 038.001.357-60; Edison Arantes Bassetti do Amaral, CPF 745.292.347-20
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA. EXERCÍCIO DE 2005. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL SIMPLIFICADA ANEXADA AOS AUTOS. DÉBITO INFERIOR AO
PREVISTO PELA DN/TCU 70/2005. ARQUIVAMENTO DA TCE SEM CANCELAMENTO DO
DÉBITO. CONTAS REGULARES. QUITAÇÃO PLENA AOS RESPONSÁVEIS.
Arquiva-se tomada de contas especial simplificada cujo valor é inferior ao estabelecido anualmente
pelo TCU.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas simplificada da Estação Naval do Rio Negro referente
exercício de 2005.
2. Consta às fls. 37 demonstrativo de tomada de contas especial simplificada, em que figuram como
responsáveis os Srs. Adalberto de Souza Araújo, Walker Hermendes da Cruz e Edson Mendes dos Santo,
aos quais foi imputado o débito de R$ 7.440,00, decorrente de desaparecimento de 300 m de cabo elétrico
em 20/10/2004.
3. Consta às fls. 16 registros referentes a IPM referente ao desaparecimento de uma bomba
submersível de 7,5 HP, no valor de R$ 5.250,00, da Barca Oficina Alecrim, imputável ao Sr. Reinaldo
dos Santos, sem que, no entanto, esteja nos autos o respectivo demonstrativo de tomada de contas especial
simplificada ou explicações para sua ausência.
4. Os pareceres emitidos pelos órgãos de controle interno concluem pela regularidade das contas
(fls. 38 a 42).
5. À vista dos elementos contidos nos autos, a unidade técnica deste Tribunal, em pareceres
uniformes, concluiu que restaram demonstradas a eficiência, eficácia e economicidade da gestão dos
responsáveis, pelo que propôs o (1) julgamento pela regularidade das presentes contas, dando-se-lhes
quitação plena, (2) o arquivamento, sem cancelamento do débito, da TCE simplificada acima referida, e
(3) que o demonstrativo da TCES atinente ao desaparecimento da bomba submersível da Barca Oficina
Alecrim seja encaminhado nas próximas contas.
6. A ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Corte, pelas razões que expôs em seu
parecer, divergiu da unidade técnica e opinou por que fosse formado processo apartado a partir da TCE
simplificada acima referida, onde seriam citados os responsáveis.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, pelo que divirjo daquela apresentada pelo
Ministério Público junto a este Tribunal.
2. Com as devidas vênias ao Parquet, entendo que o arquivamento do processo de TCE
simplificada, sem o cancelamento do débito, na forma proposta pela unidade técnica afigura-se aplicável
ao caso em análise, haja vista o disposto no art. 10, § 1º, da IN TCU 13/96, o qual, pautando-se nos
257
princípios da racionalização administrativa e economia processual, visa a evitar que os custos de apuração
e cobrança sejam superiores ao valor das importâncias a serem ressarcidas.
3. É de se ressaltar que o art. 93 da Lei 8.443/92, que fundamenta legalmente o proposição da
unidade técnica, é motivado, expressamente, pela preocupação com a relação entre o custo da cobrança e
o benefício financeiro pretendido.
4. Dessa forma, considerando as premissas acima, alinho-me à proposta alvitrada pela unidade
técnica.
5. Por último, solicito a manifestação do Ministério Público na sessão de apreciação destas contas,
haja vista não ter sido emitido, pelo Parquet, proposta de mérito relativamente às presentes contas.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, e divergindo
daquela oferecida pelo Ministério Público junto a esta Corte, manifesto-me por que o Tribunal aprove o
acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1632/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.130/2006-2
2. Grupo: II - Classe de assunto: II – Tomada de contas simplificada (exercício de 2005).
3. Unidade: Estação Naval do Rio Negro.
4. Responsáveis: Marcos Antônio Nóbrega Rios, CPF 607.689.757-00; Leonildo Capistrano dos
Santos, CPF 305.358.324-00; José Marques Gomes Barbosa, CPF 352.631.647-34; Carlos Alexandre
Nascimento Wanderley, CPF 027.964.207-52; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Elysio Loredo
Feitosa, CPF 038.001.357-60; Edison Arantes Bassetti do Amaral, CPF 745.292.347-20.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada da Estação Naval do
Rio Negro, referente ao exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-se-lhes
quitação plena;
9.2. arquivar, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c art. 10, § 1º, da IN TCU 13/96, com a
redação dada pela IN TCU 35/2000, a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade dos
Srs. Adalberto de Souza Araújo, CPF 968.746.787-87, Walker Hermendes da Cruz, CPF 659.452.042-34,
e Edson Mendes dos Santo, CPF 745.410.642-00, sem cancelar o débito a ela relativo, inscrevendo os
responsáveis no cadastro específico de devedores deste Tribunal, e
9.3. determinar ao Comando da Estação Naval do Rio Negro que encaminhe, nas próximas contas,
o demonstrativo de tomada de contas especial simplificada relativo ao IPM instaurado pela Portaria 05, de
28/3/2005, referente ao desaparecimento de uma bomba submersível de 7,5 HP da Barca Oficina Alecrim.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
258
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-012.846/2006-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA/RJ (extinta)
Responsável: Apparecida Mariana (CPF 344.551.247-72)
Advogado constituído nos autos: Oscar Bittencout Neto, OAB/RJ 121.556
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FALSO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO.MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Apparecida Mariana, ex-servidora
da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria
Executiva-Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido
de proventos de aposentadoria no período de 2/9/1992 a 29/9/1996.
2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação (fl. 82- vol. Principal)
expedida em 19/12/2002, cobrando a restituição ao erário do valor devido, aquele órgão instaurou a
presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno –
SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 194/196 – vol.
Principal) e certificou a irregularidade das contas (fls. 197). O Ministro de Estado da Justiça atestou haver
tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à
fl.199.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado conforme ofício às fls. 273/275, vol. 1,
conforme Aviso de Recebimento, em 14/12/2006 (fls. 276).
4. A responsável apresentou alegações de defesa às fls. 240/267 e fls. 277/291, vol. 1.
5. Ante esses fatos, a Sefip, em instrução do analista (fls. 224/226), corroborada pelos dirigentes
daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“ALEGAÇÕES DE DEFESA - PRELIMINARES
3. Em primeira preliminar (fls. 279), a Responsável sustentou que não foi caracterizada a
proveniência do débito, uma vez que não consta destes autos a integralidade do processo administrativo
disciplinar, persistindo a violação à Súmula TCU 98 e ao princípio constitucional da ampla defesa.
4. Trata-se de interpretação equivocada, por parte da Responsável, acerca do verdadeiro sentido do
Enunciado 098 da Súmula da Jurisprudência do TCU, que estabelece:
‘Súmula 098
Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito,
impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou
proveniência do débito apurado.’
5. O entendimento consolidado na Súmula 089 remonta à sessão de 30/5/1972, ocasião em que a E.
Corte, entre outras decisões, deliberou (Ata 36/72, Dou de 26/07/1972, pág. 6.634):
‘Na oportunidade, ficou assente em Plenário que seria recomendo à 1ª Diretoria e às demais
Diretorias técnico-especializadas que – ao citarem os responsáveis para que prestassem alegações de
direito ou recolhessem importâncias indevidamente aplicadas ou consideradas como desvio de dinheiros
públicos – fornecessem os elementos indispensáveis à exata identificação da origem ou proveniência do
259
débito, inclusive, se necessário, cópia do texto, parcial ou integral, do relatório de inspeção, parecer ou
voto. cuja conclusão for acolhida pelo Tribunal.’
(...)
8. Vê-se, portanto, conforme explicitado no tópico 5. anterior, que o Enunciado 098 da Súmula do
TCU cuida de formalização intrínseca ao procedimento de citação, com a finalidade de garantir as
informações essenciais ao conteúdo do ato, permitindo ao responsável a identificação, no ato da citação,
do fato originador do débito que lhe é imputado ou da fonte de onde a imputação do débito provém.
Desse modo, o ofício de citação das fls. 273 e segs. contém, sem sombra de dúvida, os elementos
caracterizadores da origem (recebimento indevido de proventos de aposentadoria, com indicação de datas,
moedas e valores originários) e da proveniência (Arquivo Nacional – Rio de Janeiro e Setorial de
Contabilidade do Ministério da Justiça) do débito considerado na presente TCE, que permitem à
Responsável a exata identificação da sua responsabilidade.
9. Falece, assim, a preliminar, de vez que, ao contrário do que supôs a Responsável, a Súmula 098
não se refere à composição documental do processo, mas sim às informações essenciais que devem
constar no ofício de citação.
10. Em segunda preliminar, a Responsável argumentou pela nulidade da citação, motivada, na sua
opinião, pela ausência de requisito indispensável para a validade do ato, consistente na audiência prévia
do Ministério Público junto ao TCU (fls. 279/282).
11. A citação, no presente caso, foi ordenada com base em delegação de competência do Ex.mo Sr.
Ministro-Relator consignada na Portaria-GAB MIN-ASC nº 5, de 15/6/2004, art. 1º, inc. VIII, por força
do art. 11 da Lei 8.443/1992 conjug. c/ art. 157, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Não existe
previsão legal ou regimental para submeter-se a proposta de citação ao crivo do Ministério Público, sendo
obrigatória a audiência da d. Procuradoria apenas nos casos previstos no art. 81, III, da Lei Orgânica do
TCU e no art. 62, III, do RI-TCU, adiante reproduzidos:
‘ (Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU)
Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de
guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes
atribuições:
I -...
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os
assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou
prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões;
III -...
Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral,
exercer as funções previstas no artigo anterior.
(...)
(Regimento Interno do TCU)
Art. 62. Compete ao Procurador-Geral e, por delegação prevista no art. 82 da Lei 8.443, de 1992,
aos subprocuradores-gerais e procuradores:
I – (...)
III – dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal,
sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos
atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como nos incidentes
de uniformização de jurisprudência e nos recursos, exceto embargos de declaração e pedido de reexame
em processo de fiscalização de atos e contratos;
IV – (...)’
12. Carece, pois, de amparo legal e regimental, o argumento trazido pela Responsável, motivo pelo
qual também deve ser descartada a segunda preliminar.
ALEGAÇÕES DE DEFESA - MÉRITO
13. No mérito, a Responsável alegou que sua demissão foi ilegal (fls. 282); que o INSS expediu
Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em seu nome, informando, indevidamente, período de tempo maior
do que o tempo de serviço efetivamente prestado; que a Responsável não participou da elaboração da
CTS; que, ao apresentar a CTS no Setor de Recursos Humanos na FCBIA, foi informada sobre a
260
possibilidade de aposentar-se proporcionalmente com base nos dados da CTS; que foi, posteriormente,
surpreendida com a invalidação da CTS e conseqüente nulificação da sua aposentadoria, sob a acusação
de fraude na emissão da certidão, tendo sido, a Responsável, submetida a processo administrativo
disciplinar; que o relatório final do processo disciplinar reconheceu que a Responsável fora induzida em
erro (fls. 283); que após salientar que a servidora do INSS, Srª Fraulein Mafalda de Souza e Silva,
responsável pela emissão da CTS errônea foi demitida por desídia, a Comissão Processante concluiu o
relatório com proposta de arquivamento do processo por ausência de provas de má fé, no que foi
corroborado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls. 284).
14. Aduziu que, por meio do Despacho CAD/CJ 234/00, a Coordenadoria de Assuntos Disciplinares
do MJ desconsiderou o trabalho da Comissão Processante, bem como o parecer da Consultoria Jurídica
do MJ, tendo sugerido a demissão da servidora (fls. 284); referiu-se aos documentos das fls. 31/43,
afirmando que o Despacho CAD/CJ 234/00 discrepa da prova dos autos (fls. 283/285); invocou o art. 168
da Lei 8.112/1990, bem como o art. 50 da Lei 9.784/1999, afirmando que o ato da sua demissão foi
imotivado, não tendo a autoridade indicado os fundamentos de fato; que o Ex.mo Sr. Ministro de Estado
não aprovou nem desaprovou o Despacho CAD/CJ 234/00; que o referido despacho não satisfez o
requisito da clareza ao afirmar que a servidora detinha instrução suficiente para saber que a certidão era
fraudulenta (fls. 286); que, sendo a demissão, o ato constitutivo do débito, ilegal, não há que se falar em
reparação ao Erário ou em irregularidade de contas (fls. 286). Requereu, em vista do exposto, julgamento
pela regularidade das contas com atribuição de quitação à Responsável (fls. 287).
15. Prosseguiu, afirmando que em caso de constituição em débito, a Responsável não possui
condição de saldar a dívida, sendo seu benefício previdenciário e o seu imóvel impenhoráveis, conf. art.
1º da Lei 8.009/1990 e art. 649 do Código de Processo Civil, pelo que a futura execução será inútil e
infrutífera, aplicando-se o art. 93 da Lei 8.443/1992 e a Súmula 131 do TCU por medida de
racionalização administrativa, donde a Responsável requereu o arquivamento dos autos (fls. 287/288).
16. Requereu, ainda, caso seja mantida a Responsável em alcance, que o cálculo dos juros seja feito
à razão de seis por cento ao ano, consoante o art. 1.063 do Código Civil vigente na ocasião dos fatos pelo
que impugna o valor do débito calculado a fls. 266 (fls. 289/290); destacou que a origem do débito se
deveu a aposentadoria considerada indevida e, como a tramitação do processo de aposentadoria foi
anterior à vigência da atual Lei Orgânica do TCU, não cabe condenação simultânea para imputação de
débito e aplicação de multa, conforme os Acórdãos 03/1996 – Plenário, 60/1996 – Plenário e 109/1996 –
Primeira Câmara (fls. 290).
17. Concluiu as alegações de defesa requerendo, alternativamente: o conhecimento das preliminares
para efeito de nulidade do processo; ou o acolhimento da defesa, para considerar ilegal a demissão da
Responsável, inexistente o débito e regulares as contas com atribuição de quitação; ou arquivamento dos
autos nos termos do art. 93 da Lei 8.443/1992 e da Súmula TCU 131; ou que sejam os juros de mora
calculados à razão de 6% a.a., perfazendo, o débito, o valor de R$ 127.137,03, sem condenação
simultânea em multa (fls. 291).
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA - MÉRITO
18. A peça de defesa da Responsável (fls. 277/291) se apresenta desvestida de novos elementos de
prova ou de quaisquer outros documentos complementares atinentes às alegações.
19. A Responsável não contesta o fato de que recebeu proventos de aposentadoria indevidos,
consoante os valores e períodos indicados no ofício de citação das fls. 273/276. Tal fato, que se traduziu
na obtenção de pagamentos de aposentadoria sem o preenchimento dos requisitos necessários, constitui
per se razão suficiente para impor-se o ressarcimento do correspondente montante ao Erário Público, nos
termos da legislação em vigor.
20. A alegação de que o ato de demissão (Portaria 506/2000/MJ – fls. 43/44) foi eivado de
ilegalidade se deve a interpretação unilateral da Responsável, elaborada em razão do conflito estabelecido
a partir das conclusões do Despacho CAD/CJ 234 (fls. 41):
20.1 A fls. 20, a Comissão propôs o arquivamento do processo administrativo disciplinar, por
ausência de provas, ressalvando a necessidade de ressarcimento, pela indiciada, da importância
correspondente aos dias não trabalhados, acrescida dos encargos devidos;
20.2 Nas fls. 30, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, igualmente, recomendou a isenção
de responsabilidade para a indiciada, arquivamento dos autos e adoção de medidas com vistas à
restituição dos benefícios e vantagens advindos da aposentadoria irregular;
261
20.3 No fechamento do Despacho CAD/CJ 234, ainda no âmbito da Consultoria Jurídica do MJ,
contrapondo-se, em parte, aos pareceres anteriores, a Coordenação de Assuntos Disciplinares do MJ
opina pela responsabilização da indiciada e pelo ressarcimento aos cofres públicos das importâncias
recebidas quando da inatividade irregular.
21. Cabe ponderar, a propósito dos atos disciplinares conduzidos pelo Ministério da Justiça, que não
se trata, o E. TCU, de foro competente para destituir tais atos, mormente ante a ausência de novos
elementos probatórios, elidentes da dívida imputada, com efeito sobre as provas produzidas no processo
administrativo disciplinar. Pelo contrário, aplica-se ao presente caso o disposto no Enunciado 086, da
Súmula da Jurisprudência do TCU, que preleciona:
‘Súmula 086
No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros
públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o
inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.’
22. As conclusões adotadas no processo administrativo disciplinar, não obstante conflitarem entre si
quanto à comprovação da ação dolosa da Responsável (vide tópico 20.), se mostram coincidentes no
tocante à necessidade de promoção de medidas com vistas à restituição dos benefícios e vantagens
irregularmente auferidos, ante a existência de prejuízos financeiros causados ao Tesouro Nacional.
23. Torna-se, portanto, supérfluo pormenorizar sobre as demais alegações propugnadoras da não
culpabilidade da Responsável e da suposta nulidade do ato de demissão, alegações estas que têm por
finalidade negar a reparação do dano ao Erário e obter julgamento das contas pela regularidade, o que não
se aplica, parece, ao caso em desenredo.
24. Também dispensável, na presente ocasião, vem a ser o exame da alegação sobre a
impossibilidade de a União receber o pagamento da dívida, por faltar à Responsável patrimônio e renda
suficientes (fls. 287/289). Cabe, no entanto, esclarecer que a persecução de bens penhoráveis, ou
aplicação da racionalização administrativa/economia processual, somente poderá ocorrer após o
julgamento de mérito, que eventualmente venha a constituir débito ou multa, a cujo pagamento estará
obrigado o devedor (conf. art. 93 da Lei 8.443/1992 e Súmula TCU 131).
25. Adiante, nas fls. 289/290, a Responsável requer que, caso seja condenada, sejam os juros
moratórios calculados à razão de seis por cento ao ano, por isonomia, considerando que as indenizações
devidas pela Fazenda Pública a seus servidores têm seus juros de mora calculados nesse parâmetro, nos
termos do art. 1º -F da Lei 9.494/1997.
26. A questão da incidência do percentual dos juros de mora foi objeto de ampla consideração no
âmbito do TCU, evoluindo até a confirmação, mediante a Decisão 1.122/2000 – Plenário, da aplicação do
parâmetro adotado para os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, por força do art.
59 da Lei 8.383, de 30/12/1991:
‘Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não
forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de
mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
corrigido monetariamente.’
27. Tratando-se, pois, de parâmetro previsto em legislação específica vigente, adotado com base no
art. 19 da Lei 8.443/1992 e arts. 202, § 1º, e 210 do Regimento Interno do TCU, não há propósito em
atender ao pleito da Responsável, que se refere a circunstância diversa (art. 1º -F da Lei 9.494/1997).
28. Em postremo, a Responsável invoca a jurisprudência da E. Corte de Contas (Acórdão 03/1996Plenario, Acórdão 60/1996-Plenário e Acórdão 109/1996-Primeira Câmara) afirmando que, uma vez que
a tramitação do processo de aposentadoria se deu anteriormente à vigência da Lei 8.443/1992, não cabe a
condenação simultânea em débito e multa (fls. 290).
29. Todavia, o evento que desencadeou a causação de prejuízos ao Erário foi, de fato, o
recebimento, a partir de 2/9/1992, de vencimentos de aposentadoria indevida. Tal evento assinala o efeito
danoso para a Fazenda Pública, decorrente da prática do ato ilegal, e a incidência da competência de
atribuição (ratione materiae) do Controle Externo. Desse modo, quando se trata de adequar o fato à
norma jurídica, prepondera a regra de que cabe ao tempo reger o ato (tempus regit actum), pelo que se
define a aplicação da Lei 8.443, de 16/7/1992, inclusive para efeito de cominação de multa, em
262
simultaneidade com a exigência de ressarcimento, se assim entender o E. TCU. Também por essa razão a
atualização monetária e os encargos legais são calculados desde as datas dos efetivos recebimentos.
CONCLUSÃO
30. Por todo o exposto, considerando que os argumentos de defesa ora examinados não suprimiram
a responsabilidade indicada no ofício de citação, cabe sugerir o envio dos autos ao Gabinete do Ex.mo Sr.
Ministro-Relator, Dr. Augusto Sherman Cavalcanti, com proposta de que, ouvido o d. Ministério Público,
sejam as presentes contas julgadas irregulares condenando-se a Responsável, Srª Apparecida Mariana, ao
ressarcimento das quantias indicadas no ofício de citação autuado a fls. 273/276, com aplicação
simultânea da multa legal, tudo com base nos artigos 16, II, d; 19 e 57 da Lei 8.443/1992, e nos artigos
209, IV; 210 e 267 do Regimento Interno do TCU.”
6. O MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à
fl. 299, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada em nome da Srª Apparecida Mariana, exservidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, em decorrência
da constatação, mediante Processo Administrativo Disciplinar, da percepção indevida de proventos de
aposentadoria.
2. Ante informação e documentação encaminhados pelo INSS àquela unidade, foi verificado que a
Certidão de Tempo de Serviço – CTS apresentada pela responsável continha declaração falsa, fato
confirmado pela própria, não obstante negar que tenha contribuído para tal fato.
3. No âmbito desta Corte, em resposta à citação promovida, a responsável apresentou alegações de
defesa, as quais foram adequadamente analisadas pela unidade técnica desta Corte, conforme reprodução
do respectivo parecer no relatório que antecede esta proposta.
5. Assim, considero adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, qual seja o
julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação do débito à responsável, além de
aplicar-lhe a multa prevista no art. 19 c/c o art. 57 da Lei 8.443/92.
6. Quanto ao encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal,
conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, entendo não ser necessário neste caso, tendo em vista
já haver uma ação penal em curso.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao
TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008..
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1633/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 012.846/2006-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Apparecida Mariana (CPF 344.551.247-72).
4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA (extinta).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Oscar Bittencout Neto, OAB/RJ 121.556.
9. Acórdão:
263
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª
Apparecida Mariana, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva-Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça, em
decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria no período de 2/9/1992 a 29/9/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Apparecida Mariana ao pagamento dos
valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor
Data
Moeda Valor
Data
Moeda Valor
Data
Moeda
2/9/1992
Cr$
2.784.735,56 30/8/1994
R$
542,51 30/11/1995
R$
966,65
30/10/1992
Cr$
2.896.448,78 30/9/1994
R$
607,03 20/12/1995
R$
229,55
1/12/1992
Cr$
7.474.314,53 30/10/1994
R$
610,16 29/12/1995
R$
1.942,79
31/12/1992
Cr$
3.929.398,61 30/11/1994
R$
592,99 19/1/1996
R$
229,55
1/2/1993
Cr$
8.249.319,44 30/12/1994
R$
941,73 31/1/1996
R$
514,03
26/2/1993
Cr$
10.072.378,23 24/1/1995
R$
718,58 16/2/1996
R$
229,55
31/3/1993
Cr$
12.318.219,08 22/2/1995
R$
709,60 29/2/1996
R$
441,97
30/4/1993
Cr$
12.190.091,40 20/3/1995
R$
720,24 20/3/1996
R$
229,55
31/5/1993
Cr$
21.926.645,40 20/4/1995
R$
224,96 29/3/1996
R$
441,97
30/6/1993
Cr$
25.630.850,71 28/4/1995
R$
499,68 16/4/1996
R$
229,55
30/7/1993
Cr$
31.204,52
22/5/1995
R$
224,96 30/4/1996
R$
441,97
30/8/1993
CR$ 85.346,48
31/5/1995
R$
506,25 20/5/1996
R$
229,55
30/9/1993
CR$ 56.171,17
20/6/1995
R$
224,96 31/5/1996
R$
441,97
29/10/1993
CR$ 98.054,89
30/6/1995
R$
874,62 20/6/1996
R$
229,55
30/11/1993
CR$ 150.665,61
20/7/1995
R$
224,96 28/6/1996
R$
824,56
30/12/1993
CR$ 91.116,07
1/8/1995
R$
605,34 19/7/1996
R$
229,55
31/1/1994
CR$ 254.573,53
21/8/1995
R$
229,55 31/7/1996
R$
441,97
28/2/1994
CR$ 306.325,82
31/8/1995
R$
493,58 20/8/1996
R$
229,55
30/3/1994
CR$ 301.650,83
20/9/1995
R$
229,55 30/8/1996
R$
362,70
27/4/1994
CR$ 434.195,17
29/9/1995
R$
508,11 20/9/1996
R$
15,30
27/5/1994
CR$ 677.926,48
20/10/1995
R$
229,55 29/9/1996
R$
24,18
28/6/1994
CR$ 1.574.241,09 31/10/1995
R$
509,41
30/7/1994
R$
557,69
20/11/1995
R$
229,55
9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
264
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE – II – 2ª Câmara
TC-004.947/2007-1
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de São Vicente Férrer/MA
Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF 137.641.443-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. INEXECUÇÃO DO OBJETO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA
JUSTIFICAR A OMISSÃO E QUE NÃO TRAZEM DOCUMENTOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, o qual não logrou justificar tal omissão em suas alegações de defesa,
importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em
desfavor do Sr. Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por
meio do Convênio 2.073/1999, firmado em 29/12/1999, que tinha por objeto a construção de melhorias
sanitárias domiciliares, nos termos do plano de trabalho de fl. 5.
2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram repassados ao município
por meio da ordem bancária 2000OB003331 (fl. 25), datada de 29/5/2000, no valor de R$ 19.345,00
(dezenove mil e trezentos e quarenta e cinco reais), estando esse ente isento de oferecer contrapartida,
consoante art. 27, § 3º, inciso IV, da Lei 9.692/1998.
3. Esgotado o prazo final prazo para a prestação de contas, a unidade concedente notificou a
Prefeita sucessora, Srª Maria do Livramento Mendes Figueiredo, solicitando o encaminhamento da
documentação pertinente ou a devolução dos recursos concernentes ao convênio em tela (fl. 31). Em
resposta, a então prefeita esclareceu não ter gerido os recursos em questão, informando, ainda, não terem
sido encontrados na prefeitura nenhum registro ou documentação referentes ao mencionado convênio (fl.
35). Em comunicação posterior, informou, ainda, que o município ajuizou Ação de Reparação de Danos
em desfavor de Vicente Arouche Santos, buscando o ressarcimento dos valores em debate (fl. 40).
4. Em vista dessas informações, e após tentativa frustrada de notificar o responsável para
apresentar a documentação pertinente ou devolver a totalidade dos recursos transferidos (fls. 37/38),
instaurou-se a presente tomada de contas especial. No âmbito desse procedimento, procedeu-se a nova
tentativa de notificar o ex-gestor (fls. 60/61), a qual atingiu seu intento, consoante comprova o aviso de
recebimento (AR) de fl. 65.
5. Em resposta, o ex-prefeito apresentou o expediente de fls. 71/73, datado de 5/8/2002, afirmando,
em síntese, que:
a) objetivando executar o objeto do convênio em tela, cuja conclusão das obras lhe favoreceria para
a reeleição como prefeito do município, contratara a firma H.S. Menezes para tanto, uma vez que a
empresa vencedora da respectiva licitação, Amazonas Construção e Limpeza, estava impossibilitada do
cumprimento da obrigação contraída, por encontrar-se sem capital de giro suficiente para realizar essa
tarefa;
265
b) a empresa H. S. Menezes, contratada para suceder a Amazonas Construção e Limpeza no aludido
empreendimento, exigira pagamento adiantado para assumir a obrigação, o que, ante a argumentação da
empresa, fora por ele acatado e providenciado;
c) a firma H. S. Menezes, já de posse dos valores recebidos em adiantamento, evadiu-se da região
sem dar qualquer satisfação ao município contratante e sem devolver os valores recebidos;
d) em virtude do acontecido, vem tentando obter o ressarcimento da importância paga à firma H. S.
Menezes, devidamente corrigida, por meio da contratação de advogado para tanto.
6. Solicitou, por fim, a concessão de prazo de 180 dias para o cumprimento total do convênio, bem
assim que o Município de São Vicente Férrer fosse excluído das relações dos municípios impedidos de
firmar convênio com as diversas instituições públicas.
7. Rejeitadas as justificativas apresentadas pelo ex-gestor, providenciou-se nova notificação para
recolhimento da dívida aos cofres da Funasa (fl. 74), o qual, dessa feita, permaneceu silente.
8. Dando continuidade à presente tomada de contas especial, a Funasa elaborou o relatório de fls.
111/113, encaminhando os autos à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral
da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 123/126) e certificou a irregularidade das contas
(fls. 127/128). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do
Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 129.
9. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 12 de março de 2008,
conforme ofício às fls. 139/140, datado de 15 de fevereiro de 2008. O aviso de recebimento (AR) dos
Correios (fl. 143) mostra que o ofício foi recebido diretamente pelo responsável, restando, portanto,
atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que
seja considerada entregue a comunicação.
10. Depois de esgotado o prazo concedido, o responsável compareceu aos autos para solicitar sua
prorrogação por mais quinze dias, acostando à referida petição cópia do expediente de fls. 71/73, o qual
fora encaminhado à Funasa quando de sua primeira notificação no âmbito desta tomada de contas
especial.
11. Transcorridos mais de 30 dias sem nova manifestação do responsável, o analista da Secex/MA
formulou a instrução de fls. 150/153, devidamente chancelada pelos dirigentes daquela unidade instrutiva,
sendo oportuno transcrevo o seguinte excerto:
“3. DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA (fls. 145/147)
3.1 Por intermédio do mesmo documento apresentado em sua defesa às fls. 71/73, ratificou suas
considerações levadas à Concedente, no sentido de que não obteve êxito no cumprimento do objeto
pactuado porquanto a empresa inicialmente vencedora da licitação relativa ao Termo de Ajuste, não
detinha as condições necessárias para cumprimento da avença, razão pela qual buscou junto a outra
empresa do mercado solução que possibilitasse a aplicação dos recursos repassados pela Concedente.
3.2 No entanto, a nova empresa contatada (H. S. Menezes) impôs como condição para execução dos
serviços que os mesmos fossem pagos previamente à execução, o que foi aceito pelo responsável.
3.3 Após repassados os valores para a mencionada empresa, apesar das várias tentativas do
responsável no sentido de que o empreendimento fosse efetivado pela contratada, não logrou na
consecução do objeto pela firma H. S. Menezes, solicitando ao Tribunal, assim, que fosse concedido
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que concluísse os serviços necessários ao pleno cumprimento do
termo de Ajuste questionado.
4. ANÁLISE
4.1 Conforme se verifica na defesa às fls. 145/147, não foram colacionados quaisquer documentos
que subsidiassem as alegações do defendente. De todo modo, passemos a nossas considerações acerca da
citação ora em tela.
4.2 Em consonância com a Cláusula Segunda, inciso II do Termo de Ajuste multicitado (v. fls. 17),
firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de São Vicente Férrer – MA, este
representado por intermédio de seu ex-Prefeito Sr. Vicente Arouche Santos, caberia ao ex-gestor ‘prestar
contas ao Concedente de todos os recursos que lhes forem transferidos, devolvendo aqueles não
aplicados’.
4.3 Ora, é pacífico neste Tribunal que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (vide Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 225/95-2ª Câmara;
545/92-Plenário), o que encontra respaldo no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem
266
quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’.
4.4 Logo, considerando que na defesa acima fora consignado que, de fato, os recursos recebidos
pelo Sr. Vicente Arouche Santos não foram implementados nos fins prescritos no Ajuste às fls. 16/22,
impossibilitando, dessa forma, a devida prestação de contas, entendemos devam ser rejeitadas as
alegações de defesa retro. Ademais, deveria o defendente trazer aos autos os elementos de prova
necessários para afastar as irregularidades apresentadas, tendo o mesmo se limitado a fazer meras
afirmações desacompanhadas dos meios probantes pertinentes.
4.5 Quanto ao prazo solicitado pelo defendente para conclusão do objeto deste Convênio, não
vislumbramos previsão legal para a demanda em comento, nesta fase processual, pelo que não
adentraremos na discussão sobre o tema.
4.6 Por outro lado, os elementos contidos nos autos afastam a hipótese de boa-fé do Sr. Vicente
Arouche Santos, que além de não cumprir seu dever constitucional de prestar contas, sequer trouxe em
sua defesa qualquer novo elemento que viesse a corroborar suas assertivas acerca do destino dos recursos
federais repassados à Municipalidade, em sua gestão, ou complementar o conjunto de informações já
existentes neste feito. Destarte, considerando, também, que persistem as duas irregularidades
questionadas pelo TCU (omissão no dever de prestar contas e inexecução do objeto pactuado, conforme
evidenciado no Relatório do Tomador de Contas às fls. 111/113), entendemos, nos termos do § 6º, art.
202, devam as presentes contas serem julgadas desde logo.
4.7 No que se refere à aplicação de sanção por este Tribunal, reputamos necessário, no caso
concreto, que o Tribunal aplique multa nos moldes do art. 57 da Lei 8.443/92, em função da gravidade da
conduta do responsável, de acordo com o item precedente.
4.8 Afora esses encaminhamentos, somos pelo envio de cópia do acórdão, e do relatório e voto que
sobrevierem, ao Ministério Público da União a fim de que sejam adotadas as medidas julgáveis
pertinentes pelo Parquet Federal, em consonância com o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992,
c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno.”
8. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, consoante cota ministerial de fl. 154.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A presente tomada de contas especial foi instaurada tendo em vista a omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos ao Município de São Vicente Férrer/MA por força do Convênio
2.073/1999, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares.
2. Regularmente citado por esta Corte de Contas, o responsável arrolado nestes autos restringiu-se a
solicitar prorrogação de prazo, acostando, na mesma oportunidade, cópia do expediente por ele remetido à
unidade concedente para justificar sua omissão. Não apresentou nenhum documento a título de prestação
de contas.
3. Nesse contexto, registro, desde já, minha concordância com a análise procedida pela unidade
técnica, uma vez que o ex-gestor permaneceu omisso quanto ao seu dever constitucional de prestar
contas. Ademais, releva notar que o próprio responsável reconhece não ter havido a execução do objeto,
admitindo, também, ter efetuado o pagamento antecipado da obra, conduta em descompasso com o
previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no art. 5° da Lei 8.666/1993 e no art. 38 do Decreto
93.872/1986.
4. Julgo oportuno esclarecer, apenas, não ser o caso de responsabilizar solidariamente a empresa H.
S. Menezes pela inexecução do objeto pactuado em virtude da absoluta ausência de documentos nos
presentes autos que apontem para sua responsabilidade, sobretudo de eventual contrato firmado entre essa
empresa e o Município de São Vicente Férrer com o objetivo de executar as obras previstas no convênio
sob análise.
5. Dessa forma, anuo ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de julgar
irregulares as presentes contas e condenar o ex-gestor em questão a restituir aos cofres da Funasa quantia
eqüivalente ao valor total do repasse, aplicando-se-lhe ainda a multa prevista no art. 57 da Lei
267
8.443/1992, além de determinar a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da República no
Maranhão, para que esse órgão adote as providências a seu cargo.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público,
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1634/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 004.947/2007-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Vicente Arouche Santos (CPF 137.641.443-00).
4. Unidade: Município de São Vicente Férrer/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Vicente Arouche Santos, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao município por meio do Convênio 2.073/1999, tendo como objeto a construção de melhorias
sanitárias domiciliares no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vicente Arouche Santos a pagar a
quantia de R$ 19.345,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 29/5/2000, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Maranhão, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
268
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE – II – 2ª Câmara
TC-025.589/2007-1
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA
Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça (CPF 020.148.403-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. FISCALIZAÇÃO EFETUADA PELO
CONCEDENTE QUE VERIFICOU A EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços executados, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito pela integralidade dos recursos transferidos e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em
desfavor do Sr. Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por
meio do Convênio 3.186/2001, firmado em 31/12/2001, objetivando construir sistema de abastecimento
de água naquele município.
2. Os recursos necessários para a consecução do objeto conveniado foram repassados ao município
por meio da ordem bancária 2002OB005126 (fl. 27), datada de 22/5/2002, no valor de R$ 112.000,00.
Competia ao município convenente, a título de contrapartida, a aplicação de recursos próprios no
montante de R$ 5.894,74 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
3. Ao final do prazo para a prestação de contas, a unidade concedente realizou fiscalização in loco,
constatando execução de 99% (noventa e nove por cento) dos serviços previstos, além de impropriedades
como a inexistência de placa de obra referente ao convênio, inexistência de fiscalização da obra instituída
pelo convenente, entre outras. Em vista dessas ocorrências, bem assim em face do término do prazo para
a prestação de contas final, fora expedido o ofício de fls. 36/37, posteriormente reiterado pelo ofício de fl.
41, endereçado ao então Prefeito de Santo Antônio dos Lopes/MA, solicitando a documentação pertinente
ou a devolução da totalidade dos recursos transferidos.
4. Ante o não-atendimento dos mencionados expedientes, a Funasa instaurou a presente tomada de
contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da ControladoriaGeral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 86/88) e certificou a irregularidade das
contas (fls. 89/90). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do
Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 91.
5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 3 de dezembro de 2007,
conforme ofício às fls. 100/101, datado de 21 de novembro de 2007. Embora o aviso de recebimento –
AR dos Correios (fl. 104) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço
de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF, restando, portanto, atendidos os
requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada
entregue a comunicação.
269
6. Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o
recolhimento do débito, dando ensejo, assim, ao prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
7. Ante esses fatos, a Secex/MA, em uníssono, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento
(fls. 108/109):
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento
ao Exmº Sr. Ministro-Relator, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Euzébio Napoleão
Mendonça, CPF 020.148.403-00, nos termos dos arts. 1º e 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, da Lei 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/05/2002, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação e,
d) seja remetida cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes
relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição
Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.”
8. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifesta-se, em parecer à fl. 110, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A presente tomada de contas especial foi instaurada tendo em vista a omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos ao Município de Santo Antônio dos Lopes/MA por força do Convênio
3.186/2001, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) objetivando a construção de sistema de
abastecimento de água no município.
2. Regularmente citado por esta Corte de Contas, o responsável arrolado nestes autos não
apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, restando caracterizada sua revelia,
nos moldes previstos no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
3. A propósito, ressalto que, não obstante ter sido verificada a execução parcial dos serviços
pactuados, consoante apontado no Relatório de Visita Técnica 02/2002 (fl. 44), o débito apurado na
presente tomada de contas especial eqüivale à integralidade dos recursos repassados por meio do
Convênio 3.186/2001, uma vez que não foram apresentados pelo responsável os documentos necessários
à comprovação do nexo de causalidade entre esses recursos e a obra vistoriada pela Funasa. Em outras
palavras, considero que a simples constatação da execução parcial de objeto correlato àquele previsto no
convênio em análise não é suficiente para comprovar a regular aplicação de parte da importância
repassada ao município, pois a ausência de documentação impede o estabelecimento de qualquer vínculo
entre as obras vistoriadas e os recursos do convênio.
4. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de
julgar irregulares as presentes contas, imputando-se ao ex-gestor débito no valor total do repasse,
aplicando-se-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, além de determinar a remessa de
cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Maranhão, a fim de que aquele órgão
promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ressalto, apenas, que o débito
270
deverá ser recolhido aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e não ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), como constou da proposta da unidade instrutiva.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público,
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1635/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 025.589/2007-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito (CPF 020.148.403-00).
4. Unidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Euzébio Napoleão Mendonça, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos repassados ao município por meio do Convênio 3.186/2001, tendo como objeto a construção
sistema de abastecimento de água no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Euzébio Napoleão Mendonça a pagar a
quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
de 22/5/2002, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
271
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 015.932/2003-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Zé Doca – MA
Responsáveis: Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20)
Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto, OAB/MA 6.710.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO DAS
DESPESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, exPrefeito do Município de Zé Doca/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
transferidos à municipalidade por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no
valor total de R$ 339.594,00, durante o exercício de 2000.
2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação às notificações expedidas em
20.5.2002 e 12.8.2002, sendo esta última por edital ( fls. 48 e 60, vol. principal), cobrando a apresentação
da prestação de contas ou a devolução dos recursos, o FNDE instaurou a presente tomada de contas
especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral
da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 79/81, vol. principal) e certificou a irregularidade
das contas (fls. 82, vol. principal). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento
das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl.84, Vol. principal.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme ofício às fls. 94/95, vol. principal,
encaminhado para o endereço constante dos autos.
4. O Sr. Alcir Mendonça da Silva, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou, a título de
alegações de defesa, a prestação de contas (fls. 103/301, Vol. 1).
5. Após análise da prestação de contas, a SECEX/MA relacionou as seguintes irregularidades
observadas ( fls.318/319, Vol. 2):
“a) apesar da monta dos recursos em tese gastos com alimentação escolar, R$ 378.011,32, os
quais se encontravam, inclusive, no limite previsto para a modalidade tomada de preços, o responsável
não promoveu nenhuma licitação para a aquisição dos gêneros alimentícios, tendo fracionado a despesa e
direcionado as contratações para algumas poucas firmas, mediante dispensa sem justificativa,
desrespeitando, desta forma, os ditames dos arts. 2º; 3º; 23, II, “b”; e 26, da Lei nº 8.666/93, bem como
dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;
b) o responsável, em seu demonstrativo da execução financeira, referido no subitem 4.2 da
Instrução de fls. 313/320, informa que teria gasto R$ 378.011,32, incluindo os recursos transferidos à
conta do PNAE, os rendimentos da aplicação financeira e a participação da administração municipal; no
entanto, pelo somatório de todos os documentos comprobatórios de despesa apresentados e não repetidos,
consolidados no subitem 4.3 da Instrução de fls. 313/320, somente se chega à monta de R$ 343.022,57,
implicando uma diferença de R$ 34.988,75 não comprovada, prejudicando, desta forma, a liquidação da
despesa, prevista nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
c) as notas fiscais nº 442 ( fl. 298) e 571 (fl. 200 ), respectivamente, no valor de R$ 6.000,00, e R$
10.000,00, emitidas aos 22/03/2000 e 11/07/2000 pela firma L. DE ARAÚJO SOUSA, foram emitidas
272
fora de ordem cronológica com as demais notas fiscais da mesma firma, residentes nos autos, como se vê
no quadro constante da letra “h” do subitem 4.1 da Instrução de fls. 313/320, de forma que são inidôneas
para comprovar a despesa, como preceituam os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
d) as notas fiscais nº 113 ( fl. 220 ) e 161 (fl. 290), respectivamente, no valor de R$ 1.080,00, e R$
1.900,00, emitidas aos 10/06/2000 e 20/03/2000 pela firma ARROZ Q RENDE (W. G. de Freitas),
foram emitidas posteriormente à data limite para sua emissão, que era de 13/08/1999, como se vê no
quadro constante da letra “d” do subitem 4.1 da Instrução de fls. 313/320, de forma que são inidôneas
para comprovar a despesa, como preceituam os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”
6. Tendo em vista a necessidade do responsável ser ouvido a respeito de tais questionamentos, foi
efetivada nova citação ( fls. 322/323, Vol. 2).
7. Após o transcurso do prazo regimental fixado, o Sr. Alcir Mendonça da Silva não apresentou
novas alegações de defesa.
8. Em nova instrução dos autos às fls. 333/336, Vol.2, após ressalvar que teria havido um equívoco
na quantificação das despesas comprovadas, no valor total de R$ 1.000,00, que deixaram de ser incluídos,
relativos ao pagamento efetivado à firma HM – Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., reduzindo
o débito apurado, a SECEX/MA, em pareceres uniformes, efetivou a seguinte proposta de
encaminhamento:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior
encaminhamento ao Exmo. Sr. Relator, propondo que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas nas letras “c”, “d” e “e” do subitem 3.5 desta Instrução, condenando-o ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 216, do Regimento
Interno/TCU:
Data da
Referência no subitem 3.5 Valor original
desta Instrução
ocorrência
Despesas não comprovadas
letra “c”
33.988,75*
22/11/2000
Despesas comprovadas de forma irregular
letra “d”
6.000,00
22/03/2000
Despesas comprovadas de forma irregular
letra “d”
10.000,00
11/07/2000
Despesas comprovadas de forma irregular
letra “e”
1.080,00
10/06/2000
Despesas comprovadas de forma irregular
letra “e”
1.900,00
20/03/2000
(*) Valor já retificado, consoante o teor dos itens 5 e 5.1 desta Instrução.
Valor atualizado do débito a 14/09/2006, consoante demonstrativo às fls. 330/332: R$ 140.159,46
Ocorrências
Responsável:
Alcir Mendonça da Silva CPF: 042.057.561-20
ENDEREÇO: Rua V-4, Quadra 06, Casa 02 – Parque Shalom; São Luís-MA.
b) seja aplicada ao responsável, o Senhor Alcir Mendonça da Silva, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência das irregularidades referidas nas
letras “a” e “b” do subitem 3.5 desta Instrução;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
6. O MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se,
em parecer às fls. 339/340, Vol. 02, de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica, apenas
discordando quanto aos seguintes tópicos:
273
“A nosso ver, a proposta de mérito alvitrada afigura-se adequada, comportando, porém, alguns
ajustes em relação ao subitem 4.2 das considerações expendidas na instrução técnica e quanto às datas a
partir das quais devem incidir os acréscimos legais cabíveis sobre débitos imputados.
Com efeito, entendemos não estar tecnicamente caracterizada a revelia preconizada no subitem 4.2
de fls. 335, vez que o responsável atendeu à citação inicial para defender-se, apresentando suas
alegações de defesa; o não comparecimento para responder à nova citação acarreta, tão somente, o não
exercício do direito de manifestar-se quanto às novas irregularidades constatadas, aproveitando-se,
como de fato a Secex/MA o faz, os esclarecimentos anteriormente fornecidos.
No que diz respeito às parcelas de débito atribuídas ao ex-prefeito, somos de opinião que há de
prevalecer o disposto no inciso III do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 13, de 1996, com a redação
dada pela IN/TCU-35/2000 (... III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não
aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e
contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do
crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso ...), alterando-se, portanto,
os dias dos débitos para coincidir com o crédito imediatamente anterior, configurando a situação mais
vantajosa possível para o responsável. Especificamente em relação ao primeiro débito (despesas não
comprovadas), parece-nos pertinente decompor o valor de forma que a primeira parte corresponda ao
total do crédito imediatamente precedente, e a segunda parte tenha como data o crédito mediato. As
datas dos créditos foram extraídas das cópias dos extratos bancários de fls. 110, 114, 116, 121e 123.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito, de aplicação de
multa ao Sr. Alcir Mendonça da Silva e de autorização para cobrança judicial da dívida, sugeridas na
proposta de encaminhamento de fls. 325 a 326, acolhida pelo escalão dirigente da Secex/MA, alterandose, porém, a tabela da alínea “a” de fls. 336 para:
Ocorrências
Despesas não comprovadas 1
Despesas não comprovadas 2
Despesa glosada
Despesa glosada
Despesa glosada
Despesa glosada
Referência ao subitem 3.5 da
instrução técnica (fls. 334 a 335)
Letra “b”
Letra “b”
Letra “c”
Letra “c”
Letra “d”
Letra “d”
Valor original
R$
33.959,40
29,35
6.000,00
10.000,00
1.080,00
1.900,00
Data da
ocorrência
27/11/2000
27/10/2000
29/2/2000
27/6/2000
26/5/2000
29/02/2000”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, foi apresentada a este Tribunal a prestação de contas relativa aos
recursos transferidos ao Município de Zé Doca/MA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, no exercício de 2000, somente após a realização da citação do responsável. Não foi
apresentado qualquer elemento comprobatório da sua apresentação ao convenente, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE. Assim permanece a irregularidade relativa à omissão do
responsável no dever de prestar contas.
2. Por meio da análise realizada na prestação de contas apresentada, a Unidade Técnica relatou que
os documentos apresentados a este título, em sua maioria, estavam formalmente adequados. Assim,
concluiu, em relação a esses, que demonstraram a regular aplicação dos recursos. Registro, por relevante,
que outras informações constantes dos autos confirmam a execução de ações: em auditoria realizada em
2002, o FNDE, ao entrevistar dirigentes de sete escolas beneficiadas, verificou que teria havido
fornecimento regular de merenda no exercício de 2000.
3. Todavia, ante as inconformidades documentais constatadas e a contratação de empresas sem
demonstrar a realização de procedimentos licitatórios, e tendo em vista, ainda, que a verificação in loco
274
efetivada pelo FNDE envolveu apenas uma amostra das escolas cadastradas, não podemos concluir pela
regularidade da aplicação dos recursos em sua totalidade.
4. Dessa forma, como o responsável não apresentou quaisquer alegações de defesa acerca dos
questionamentos apresentados, considero pertinente o encaminhamento proposto pela SECEX/MA, com
as alterações sugeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal.
5. A respeito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deixou de ser incluída no valor do débito
pelo qual o responsável foi regularmente citado, relativa ao pagamento efetuado à firma HM –
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., entendo que, em homenagem ao princípio da razoabilidade
e por racionalização administrativa e economia processual, deve-se evitar o retorno do processo à etapa
de citação, necessário a sua cobrança.
6. Impõe-se, ainda, o envio de cópia da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão para adoção das medidas julgadas cabíveis, nos termos do artigo 16, §
3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao
TCU, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008
André Luís de Carvalho
Relator
ACÓRDÃO Nº 1636/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.932/2003-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Alcir Mendonça da Silva (CPF 042.057.561-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Zé Doca – MA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto- OAB/MA 6.710
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito do Município de Zé Doca – MA, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos
recursos transferidos à municipalidade por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE, no valor total de R$ 339.594,00 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro
reais), durante o exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV e § 6º, 210 e 214, inciso
III, do RITCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Alcir Mendonça da Silva
(CPF 042.057.561-20), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE:
Ocorrências
Despesas não comprovadas 1
Despesas não comprovadas 2
Referência ao subitem 3.5 da Valor original
instrução técnica (fls. 334 a 335)
R$
Letra “b”
33.959,40
Letra “b”
29,35
Data
da
ocorrência
27/11/2000
27/10/2000
275
Despesa glosada
Despesa glosada
Despesa glosada
Despesa glosada
Letra “c”
Letra “c”
Letra “d”
Letra “d”
6.000,00
10.000,00
1.080,00
1.900,00
29/2/2000
27/6/2000
26/5/2000
29/02/2000
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU,
remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas julgadas cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.386/2007-9 (c/ 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Bom Jesus do Norte/ES.
Responsáveis: Ubaldo Martins de Souza, CPF 575.687.327-04, e Daisy de Deus Poubel Batista,
CPF 560.867.687-49.
Advogados constituídos nos autos: Nádia Rezende Cordeiro, OAB/RJ 59.754 e OAB/ES 298-A,
Adib José Salim Soares, OAB/RJ 133.689, e Marcelo Gomes Pimentel, OAB/ES 9.144.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. RESPONSÁVEIS REVÉIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, pela omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força de convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, prefeito e
ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao aludido município, por força do Convênio nº 806/1995, no valor total de R$ 34.891,00,
transferido no exercício de 1998. A referida avença tinha como objeto a promoção do Programa de
Alimentação Escolar para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental.
276
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu relatório e certificado de auditoria nos quais
concluiu pela irregularidade das presentes contas, fls. 103/107. O pronunciamento ministerial, atestando
haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno, consta à fl. 109 destes autos.
3. No âmbito do TCU, após a citação dos responsáveis, fls. 126/132, o analista da Secex/ES
encarrego do feito elaborou a instrução de fls. 146/148, cuja conclusão teve a anuência dos dirigentes
daquela unidade técnica, parcialmente reproduzida a seguir, com alguns ajustes de forma:
“(...) 2.1.1 A Sra. Dayse de Deus Poubel Batista encaminhou pedido de prorrogação de prazo, por
30 dias, para apresentar suas alegações de defesa, a qual foi atendida pelo despacho do relator,
fls. 133/135.
2.1.2 Em 3/7/2007, a mencionada responsável requereu nova dilação de prazo, por 30 dias, a fim
de que os documentos pertinentes pudessem ser encaminhados juntamente com a sua defesa, sendo essa
solicitação deferida pelo relator, fls. 140/143.
2.1.3 A requerente apresentou procuração e pedido de cópia integral dos autos, fls. 6 e 10, anexo 1.
2.2 O município de Bom Jesus do Norte/ES, representado por procuradores devidamente
constituídos, requereu cópia integral deste feito, fls. 3 e 5, anexo 1.
2.3 Atendidas as formalidades legais, e transcorrido o prazo regimental, os responsáveis, até a
presente data, não apresentaram suas alegações de defesa nem efetuaram o recolhimento do débito, por
isso entendemos que eles devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de
acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
3. Conclusão.
3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e imputado débito, em regime de solidariedade,
aos responsáveis, Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista, pelos valores
abaixo indicados [totalizando R$ 34.891,00], nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e
19, caput, da Lei nº 8.443/1992, em razão da não-comprovação da prestação de contas do Convênio nº
806/1995, (...);
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.”
4. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifestou de acordo com a proposta da Secex/ES, fls. 148-verso.
5. Estando os autos neste Gabinete, a unidade técnica encaminhou despacho no sentido de que fosse
indeferido novo pedido de prorrogação de prazo, por 45 dias, formulado pela Sra. Daisy de Deus Poubel
Batista, em 3/10/2007, tendo em vista que já lhe foram concedidas duas dilatações de prazo, além do fato
de a instrução deste processo encontrar-se concluída, fls. 149/153.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE em desfavor do Sr. Ubaldo Martins de Souza e da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista,
prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos
recursos relativos ao Convênio nº 806/1995, cujo objeto era promover o atendimento do Programa de
Alimentação Escolar para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental daquele
município.
2. Preliminarmente, vale esclarecer que a vigência do referido acordo compreendia o período de
6/12/1995 a 28/2/1999 e que o montante total de R$ 34.891,00 foi transferido no exercício de 1998,
quando a Sra. Daisy de Deus Poubel Batista era prefeita de Bom Jesus do Norte/ES (mandato 1997/2000),
razão pela qual foi responsabilizada pela devolução do débito apurado nestes autos, ante a omissão no
dever de prestar as devidas contas.
3. Quanto ao Sr. Ubaldo Martins de Souza, a sua responsabilização acerca dos fatos narrados neste
feito decorre da aplicação da Súmula nº 230 – TCU, que especifica a co-responsabilidade do prefeito
277
sucessor que não apresentar contas dos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o
tiver feito, ou não tomar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.
4. De acordo com as informações contidas nos autos, o Sr. Ubaldo foi instado pelo FNDE para que
saneasse a aludida pendência ou, na impossibilidade de fazê-lo, para que ingressasse em juízo contra a
sua sucessora, mas não adotou tal medida, fls. 34/37 e 58/59.
5. Regularmente citados, os responsáveis não apresentaram defesa, apenas solicitaram cópia integral
dos autos, tendo a Sra. Daisy, ainda, formulado dois pedidos de prorrogação do prazo para apresentar
alegações de defesa, que foram prontamente concedidos pelo então Relator deste feito. O terceiro e último
pedido de dilatação do prazo da ex-gestora do município de Bom Jesus do Norte/ES, além de
intempestivo, não encontra amparo nas normas desta Corte, devendo ser indeferido.
6. Ademais, o tempo transcorrido entre o aludido pedido e a presente deliberação foi
demasiadamente suficiente para que a responsável pudesse apresentar a documentação pertinente à
correta aplicação dos recursos em debate. A meu sentir, a manobra de formular renovados pleitos de
prorrogação de prazo visa retardar o prosseguimento normal do feito, configurando medida protelatória
que deve ser repelida por esta Corte.
7. Por conseguinte, tendo em vista que os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem
recolheram o débito, entendo que eles devem ser considerados revéis, dando-se andamento ao processo,
nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
8. Sendo assim, em vista da situação relatada, entendo que as presentes contas devem ser julgadas
irregulares e em débito os mencionados responsáveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art.
57 da referida Lei, em consonância com os pareceres contidos nos autos.
9. Todavia, no que se refere à fundamentação da irregularidade das contas, divirjo parcialmente do
encaminhamento da unidade técnica e do Ministério Público, pois considero que a ocorrência relatada
neste processo deve ter enquadramento apenas no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, consoante farta jurisprudência desta Corte.
10. Por fim, ante a gravidade da conduta dos responsáveis, considero adequado o encaminhado de
documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, a teor do art. 16, § 3º,
da mencionada norma, para o ajuizamento das ações cabíveis.
Ante o exposto, acolhendo as propostas de mérito apresentadas nos autos, proponho que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1638/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 000.386/2007-9 (c/ 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ubaldo Martins de Souza, CPF 575.687.327-04, e Daisy de Deus Poubel Batista,
CPF 560.867.687-49.
4. Entidade: Município de Bom Jesus do Norte – ES.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Nádia Rezende Cordeiro, OAB/RJ 59.754 e OAB/ES 298-A,
Adib José Salim Soares, OAB/RJ 133.689, e Marcelo Gomes Pimentel, OAB/ES 9.144.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus
Poubel Batista, prefeito e ex-prefeita de Bom Jesus do Norte/ES, tendo em vista a omissão no dever de
prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº 806/1995,
278
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido da Sra. Daisy de Deus Poubel Batista para a prorrogação do prazo para
apresentar alegações de defesa, por falta de amparo legal;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ubaldo Martins de Souza e a Sra. Daisy de Deus
Poubel Batista, dando-se prosseguimento normal ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ubaldo Martins de Souza e da Sra. Daisy de
Deus Poubel Batista, condenando-os ao pagamento do débito abaixo especificado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo enumeradas até a
efetiva quitação da dívida, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
Data
Valor – R$
21/1/1998
5.981,00
12/3/1998
5.058,00
23/4/1998
3.204,00
19/5/1998
3.372,00
26/6/1998
3.372,00
22/7/1998
2.360,00
27/8/1998
3.372,00
28/10/1998
170,00
28/10/1998
3.371,00
21/11/1998
3.035,00
29/12/1998
1.596,00
Total
34.891,00
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar, individualmente, aos responsáveis,
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, dar ciência do presente Acórdão,
bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República
no Estado do Espírito Santo, para adoção das medidas que julgar cabíveis.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
279
Grupo I – Classe V – 2ª Câmara
TC 029.588/2007-2
Natureza: Admissões
Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS
Interessados: Ademir Martinez Sanches (CPF 613.564.411-49), Adriana Alves de Lima Rocha
(CPF 153.768.228-85),
Adélia
Josina
Silva
(CPF 173.661.511-49),
Alessandra
Mendes
(CPF 267.849.848-46), Alexandre Cezar de Mattos Theodoro (CPF 545.930.691-49), Alexandre Soares
da Silva (CPF 305.258.588-65), Anderson Correa de Lima (CPF 851.253.421-49), Antonio Carlos Silva
Sampaio (CPF 041.858.895-34), Camila de Moura Martins (CPF 945.786.561-87), Carlos Eduardo
Pereira Furlani (CPF 289.817.818-77), Carlos Martins de Almeida Prado (CPF 033.827.948-29), Celiane
Mancini Falco (CPF 528.882.071-68), Cesar Gustavo da Rocha Lima (CPF 302.229.268-64), Claudio
Zarate Sanavria (CPF 886.006.021-49), Cristiano Pereira da Silva (CPF 265.101.138-05), Cristina Maria
Albuquerque Passos (CPF 414.041.907-59), Cássia Mara Fontoura Rocha (CPF 883.827.021-04), Deise
Pereira Dau (CPF 793.136.631-04), Deusdelia Pereira de Almeida (CPF 311.690.151-15), Douglas Pavan
Brioli (CPF 899.424.261-91), Edson dos Anjos dos Santos (CPF 956.639.401-20), Edson Edi Machado
Nemir (CPF 022.676.911-91), Eduardo de Souza Cardoso Paro (CPF 711.260.661-68), Eduardo Ferrufino
Guzman (CPF 975.517.321-87), Elisangela Castedo Maria (CPF 607.614.311-87), Elisangela Flores
Herculano (CPF 583.353.901-34), Emerson Andre de Godoy (CPF 200.733.588-35), Enio Arriero
Shinma (CPF 859.172.731-20), Estefania Naiara da Silva Lino (CPF 005.307.501-39), Ester Pereira da
Costa (CPF 078.513.198-11), Estevan Henrique Risso Campelo (CPF 849.460.831-20), Eunice Brandao
da Silva (CPF 157.322.071-04), Eva Faustino da Fonseca de Moura Barbosa (CPF 373.909.101-00),
Evanilza Mateus de Oliveira (CPF 506.636.581-87), Fabio Araujo Delgado (CPF 580.083.141-68), Fabio
Rodrigues da Paz (CPF 907.726.441-87), Fernanda Valeria Aranha Loiola Leal (CPF 006.877.771-00),
Fernando Filiu Albuquerque Marques (CPF 694.833.101-72), Frank da Silva Morais (CPF 707.343.80100), Frederico dos Santos Gradella (CPF 310.936.738-69), Galiano Paccini Neto (CPF 030.823.438-30),
Glauce Lima de Oliveira (CPF 199.072.958-41), Gonçalo Santa Cruz de Souza (CPF 192.477.107-15),
Isabel Camilo de Camargo (CPF 307.990.088-00), Ivanildo Jose da Silva (CPF 861.531.371-72), Jader
Willian Antonelo (CPF 033.992.639-29), Janaina Nogueira Maia (CPF 519.901.051-49), Jandir Ferreira
Gomes Junior (CPF 830.140.711-53), Jane Dirce Alves Sandim (CPF 954.833.571-91), Jaqueline de
Oliveira Castanheira (CPF 978.588.891-68), Jhonattan Souza da Rocha (CPF 347.574.008-70), Jose
Bertoloto Junior (CPF 971.890.301-15), Josilene Augusto Lobo (CPF 408.432.111-72), João Cândido
André da Silva Neto (CPF 000.270.621-04), Katiane Tavares de Assis (CPF 926.736.431-68), Kelly
Cristina Costa Martins Serrado (CPF 002.851.551-05), Kiase Sebastiana Moraes Siqueira
(CPF 968.681.981-91), Laercio Jose Silva Filho (CPF 448.522.234-91), Larissa Correa Hermeto
(CPF 704.702.941-91), Leandro da Silva Lessa (CPF 301.565.468-33), Leandro Pessoa de Lucena
(CPF 924.582.701-15), Liana Dessandre Duenha (CPF 841.318.531-91), Lucas Rasi Cunha Leite
(CPF 220.518.468-71), Luciene Deova de Souza Assis (CPF 580.183.601-20), Marcelo Barbosa Martins
(CPF 370.657.427-68), Marcelo Messias Rondon (CPF 878.214.781-72), Marcia Maria Pereira
(CPF 298.639.838-37), Marcio Artacho Peres (CPF 988.910.731-72), Marcus Túlio Borowiski Lavarda
(CPF 789.771.771-20), Maria Angélica Azeredo Miranda Santos (CPF 070.549.757-74), Maria Cemir
Cristaldo Alves Estadulho (CPF 663.091.071-00), Maria Cristina Leal de Freitas (CPF 082.745.128-80),
Mariana Bomilcar de Faria Leonel (CPF 542.432.971-34), Mario Sergio Sobral Costa (CPF 374.889.02734), Maura Cristina Rodrigues da Silva (CPF 265.058.848-90), Micheline Vergara da Silva
(CPF 763.971.900-30), Mireilly de Souza Queiroz (CPF 855.503.021-87), Nara Lêda Franco
(CPF 470.169.491-68), Naudimar Batista Oliveira (CPF 929.574.551-53), Nilson Berenchtein Netto
(CPF 218.319.888-52), Olga Tomie Matsumo (CPF 051.339.328-55), Paulo Abdo do Seixo Kadri
(CPF 638.896.841-49), Paulo Henrique Sant'ana da Costa (CPF 191.554.238-33), Priscila Maria Marcheti
Fiorin (CPF 248.404.828-96), Renato Fernando dos Santos (CPF 004.280.141-94), Roberto Ferreira dos
Santos (CPF 543.965.301-53), Rodrigo Viana Mello (CPF 052.221.197-69), Rosilene Echeverria de
Arruda (CPF 977.707.011-04), Rozemeiry dos Santos Marques Moreira (CPF 110.854.281-68), Samira
Vieira Silva (CPF 864.275.711-68), Sandra Regina Martini Vial (CPF 366.816.600-53), Solange Jarcem
Fernandes (CPF 436.378.091-68), Tania Regina da Silva (CPF 031.385.316-95), Thays Rocha de
Carvalho Correa Silva (CPF 855.608.391-91), Timoteo Eli Fermino (CPF 918.443.551-87), Valeria Peron
280
de Souza Pinto (CPF 801.434.319-00), Valquiria Hiraoka (CPF 615.200.551-53), Vanessa Aparecida
Palomo (CPF 276.418.708-48), Vicente Fernando Demarco Martins (CPF 220.384.771-91), Wellington
Hannibal Lopes (CPF 954.990.751-15), Wilson Kleiber Paulino (CPF 791.841.621-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM AS
LEIS 8745/1993 E 9849/1999. ILEGALIDADE.
1. É ilegal contratação temporária realizada sem observância das exigências estipuladas nas Leis
8745/1993 e 9849/1999.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da servidora da Secretaria de Fiscalização de Pessoal a seguir
transcrito, que contou com o beneplácito do diretor e do secretário daquela unidade técnica (fls. 226/227)
e do Ministério Público junto ao TCU (fl. 228):
“1. Relatório
Cuidam os autos de cento e uma contratações temporárias efetuadas pela Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da
ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 0040/2007, doc. de fl. 213.
Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 214/221.
Após a análise da documentação remetida, cabe tecer as seguintes considerações.
1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno
As justificativas para os pareceres do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as
seguintes:
a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação;
b) ausência de dotação orçamentária específica;
c) ausência de declaração de bens;
d) ausência de publicação da nomeação e de homologação dos resultados do concurso no DOU;
e) publicação da homologação no Boletim de Serviço em data posterior a admissão do contratado;
f) ausência de publicação no DOU do extrato do contrato;
g) motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei
nº 8.745/1993;
h) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado;
i) acumulação indevida com o cargo de Sargento do Exército Brasileiro – ato de fls. 117/118.
1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino
1.2.1 Autorização e comprovação de dotação específica
Em relação à dotação específica, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 215, que as contratações dos
professores foram efetuadas de acordo com os limites estabelecidos na Portaria MEC 4213/2004.
Acrescenta que, atualmente, observam a Portaria 22/07-MEC’, a qual tem sido observada pela Instituição.
1.2.2 Declaração de bens
No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a Instituição de
Ensino noticia, à fl. 215, que já foram adotadas providências efetivas para que o contratado
temporariamente apresente a declaração de bens.
1.2.3 Publicação no DOU da nomeação/homologação
No que concerne à publicação da nomeação, a UFMS informa, à fl. 215, que ‘durante um período
não teve os atos publicados.’ Mas que, atualmente, já estão sendo publicados.
Em relação à ausência de publicação no DOU da homologação, a Instituição de Ensino noticia
apenas que estão sendo publicados no DOU e sites da Universidade, doc. de fl. 215. Aduz, à fl. 220, que a
partir de 15/5/2006, ‘todos os editais de homologação são publicados no Boletim de Serviço/UFMS e
também no Diário Oficial da União (DOU)’.
1.2.4 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei
nº 8.745/1993
281
No tocante ao fato de se contratar temporariamente em situações não previstas pela legislação que
rege a espécie, a UFMS noticia, à fl. 215, que tal procedimento é adotado em virtude da ‘falta de docente
e a necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de inviabilizar a continuidade dos cursos e não
provocar a paralisação dos cursos’.
Acrescenta que o disposto na Lei nº 8.745/93 observa orientações da Portaria MEC nº 4.213/2004.
Por fim, informa, à fl. 216, que o amparo legal para as contratações efetivadas no exercício de 2007
foi a Portaria Interministerial/MP/MEC nº 22/07.
1.2.5 Outros aspectos
Importa destacar que a Instituição de Ensino deixou de manifestar-se quanto aos subitens f, h e i
constante do item 1.1 da presente instrução.
1.3 Análise
As contratações em epígrafe são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido
diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação
orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante.
Considerando que a autorização das referidas contratações foi publicada posteriormente, essa
impropriedade pode ser relevada. Mas deve-se alertar, no entanto, que a Instituição de Ensino abstenha-se
de tal prática.
Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993,
determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de emprego que apresentem declaração de bens, com indicação
das fontes de renda.
A UFMS menciona que já adotou as medidas para que os contratados temporariamente apresentem
a declaração de bens. Contudo, o art. 3º c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei nº 8.730/93, macula a legalidade
do ato de admissão de servidores que não apresentem a declaração de bens no ato de posse ou no
exercício.
Quanto à publicidade da homologação, a Instituição de Ensino informa, à fl. 220, que passou a
publicá-la no DOU a partir de 15/5/2006 2006. A maioria das homologações constantes do processo em
epígrafe se deram em 2007. Assim, verificando-se no DOU, constatou-se que foi dada publicidade à
homologação, cuja cópia extraída do DOU encontra-se na contracapa.
No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei
nº 8.745/1993, a UFMS informa, à fl. 215, ‘algumas vezes foi decorrente da falta de docente e a
necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de inviabilizar a continuidade dos cursos e não
provocar a paralisação dos cursos.’
Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas e caos administrativo, quando o
administrador adota tal medida ele extrapola suas atribuições legais invadindo a competência do Poder
Legislativo, a quem cabe regular esse tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva
contratar temporariamente. Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele
normativo legal constitui ilegalidade.
Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS,
manifestou-se pela ilegalidade dos atos. É o que se verifica pelos trechos do Voto condutor do Acórdão
3055/2006, proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo:
‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar
tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º,
que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da
Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise.
De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses
autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do
Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade
de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese,
282
todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei
8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação
da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso
VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no
exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não
vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na
divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não
foi ventilado nos autos.
Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade
no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à
prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’
Dessa forma, assiste razão ao Controle Interno em propor a ilegalidade das admissões em epígrafe.
2. Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 03/204, negando-lhes os respectivos registros;
b) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável, nos termos do § 1º, do mesmo artigo;
c) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
c.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º,
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93
quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
c.2) abstenha-se de nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93.”
2. O secretário da Sefip sugeriu, adicionalmente, a juntada de cópia da deliberação que vier a ser
proferida neste feito às contas de 2007 da UFMS, para realização de audiência prévia dos responsáveis,
“considerando a gravidade das ocorrências apontadas nos autos, sobretudo a ampliação, por via oblíqua,
do quadro de pessoal da universidade, mediante contratação de professores em flagrante desrespeito às
condições e limites estabelecidos na Lei 8745/1993, situação ainda agravada por tratar-se de reincidência”
(fl. 227)
É o Relatório.
VOTO
3. Como apontou a Sefip, as contratações temporárias arroladas nos autos receberam do controle
interno parecer pela ilegalidade em razão de uma ou mais das seguintes ocorrências:
3.1. ausência de autorização do Ministério do Planejamento para contratação;
3.2. ausência de dotação orçamentária específica;
3.3. ausência de declaração de bens;
3.4. motivação não amparada nas Leis 8745/1993 e 9849/1999;
3.5. ausência de publicação da nomeação ou da homologação dos resultados do processo seletivo no
DOU ou publicação apenas em boletim interno;
3.6. entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo;
3.7. ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço;
3.8. publicação do extrato de contrato só no boletim de serviço e após meses da assinatura;
283
3.9. acumulação indevida com o cargo de Sargento do Exército Brasileiro, no caso do ato de
Laércio José Silva Filho (fls. 117/118).
4. As justificativas apresentadas pela UFMS foram analisadas e adequadamente refutadas pela
servidora da unidade técnica desta Corte, cujas conclusões este relator endossa e inclui entre suas razões
de decidir.
5. Destaco, em especial, que, em outras oportunidades, ao examinar, na própria UFMS, situações
idênticas às acima descritas, este Tribunal concluiu pela ilegalidade dos atos (acórdãos 3055/2006 e
808/2008 da 2ª Câmara).
6. Contudo, deixo de endossar as determinações sugeridas pela unidade técnica no tocante à
observância de dispositivos legais e regulamentares nas contratações temporárias de pessoal, já que
comandos de teor semelhante já foram feitos por intermédio do acórdão 808/2008 – 2ª Câmara.
7. Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MPTCU e, por considerar adequada a proposta do
secretário da Sefip de juntada da decisão que vier a ser proferida nestes autos às contas da universidade de
2007, para realização de audiência prévia dos responsáveis acerca das ocorrências aqui registradas, voto
pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1639/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 029.588/2007-2
2. Grupo I – Classe V – Admissões.
3. Interessados: Ademir Martinez Sanches (CPF 613.564.411-49), Adriana Alves de Lima Rocha
(CPF 153.768.228-85),
Adélia
Josina
Silva
(CPF 173.661.511-49),
Alessandra
Mendes
(CPF 267.849.848-46), Alexandre Cezar de Mattos Theodoro (CPF 545.930.691-49), Alexandre Soares
da Silva (CPF 305.258.588-65), Anderson Correa de Lima (CPF 851.253.421-49), Antonio Carlos Silva
Sampaio (CPF 041.858.895-34), Camila de Moura Martins (CPF 945.786.561-87), Carlos Eduardo
Pereira Furlani (CPF 289.817.818-77), Carlos Martins de Almeida Prado (CPF 033.827.948-29), Celiane
Mancini Falco (CPF 528.882.071-68), Cesar Gustavo da Rocha Lima (CPF 302.229.268-64), Claudio
Zarate Sanavria (CPF 886.006.021-49), Cristiano Pereira da Silva (CPF 265.101.138-05), Cristina Maria
Albuquerque Passos (CPF 414.041.907-59), Cássia Mara Fontoura Rocha (CPF 883.827.021-04), Deise
Pereira Dau (CPF 793.136.631-04), Deusdelia Pereira de Almeida (CPF 311.690.151-15), Douglas Pavan
Brioli (CPF 899.424.261-91), Edson dos Anjos dos Santos (CPF 956.639.401-20), Edson Edi Machado
Nemir (CPF 022.676.911-91), Eduardo de Souza Cardoso Paro (CPF 711.260.661-68), Eduardo Ferrufino
Guzman (CPF 975.517.321-87), Elisangela Castedo Maria (CPF 607.614.311-87), Elisangela Flores
Herculano (CPF 583.353.901-34), Emerson Andre de Godoy (CPF 200.733.588-35), Enio Arriero
Shinma (CPF 859.172.731-20), Estefania Naiara da Silva Lino (CPF 005.307.501-39), Ester Pereira da
Costa (CPF 078.513.198-11), Estevan Henrique Risso Campelo (CPF 849.460.831-20), Eunice Brandao
da Silva (CPF 157.322.071-04), Eva Faustino da Fonseca de Moura Barbosa (CPF 373.909.101-00),
Evanilza Mateus de Oliveira (CPF 506.636.581-87), Fabio Araujo Delgado (CPF 580.083.141-68), Fabio
Rodrigues da Paz (CPF 907.726.441-87), Fernanda Valeria Aranha Loiola Leal (CPF 006.877.771-00),
Fernando Filiu Albuquerque Marques (CPF 694.833.101-72), Frank da Silva Morais (CPF 707.343.80100), Frederico dos Santos Gradella (CPF 310.936.738-69), Galiano Paccini Neto (CPF 030.823.438-30),
Glauce Lima de Oliveira (CPF 199.072.958-41), Gonçalo Santa Cruz de Souza (CPF 192.477.107-15),
Isabel Camilo de Camargo (CPF 307.990.088-00), Ivanildo Jose da Silva (CPF 861.531.371-72), Jader
Willian Antonelo (CPF 033.992.639-29), Janaina Nogueira Maia (CPF 519.901.051-49), Jandir Ferreira
Gomes Junior (CPF 830.140.711-53), Jane Dirce Alves Sandim (CPF 954.833.571-91), Jaqueline de
Oliveira Castanheira (CPF 978.588.891-68), Jhonattan Souza da Rocha (CPF 347.574.008-70), Jose
Bertoloto Junior (CPF 971.890.301-15), Josilene Augusto Lobo (CPF 408.432.111-72), João Cândido
André da Silva Neto (CPF 000.270.621-04), Katiane Tavares de Assis (CPF 926.736.431-68), Kelly
Cristina Costa Martins Serrado (CPF 002.851.551-05), Kiase Sebastiana Moraes Siqueira
284
(CPF 968.681.981-91), Laercio Jose Silva Filho (CPF 448.522.234-91), Larissa Correa Hermeto
(CPF 704.702.941-91), Leandro da Silva Lessa (CPF 301.565.468-33), Leandro Pessoa de Lucena
(CPF 924.582.701-15), Liana Dessandre Duenha (CPF 841.318.531-91), Lucas Rasi Cunha Leite
(CPF 220.518.468-71), Luciene Deova de Souza Assis (CPF 580.183.601-20), Marcelo Barbosa Martins
(CPF 370.657.427-68), Marcelo Messias Rondon (CPF 878.214.781-72), Marcia Maria Pereira
(CPF 298.639.838-37), Marcio Artacho Peres (CPF 988.910.731-72), Marcus Túlio Borowiski Lavarda
(CPF 789.771.771-20), Maria Angélica Azeredo Miranda Santos (CPF 070.549.757-74), Maria Cemir
Cristaldo Alves Estadulho (CPF 663.091.071-00), Maria Cristina Leal de Freitas (CPF 082.745.128-80),
Mariana Bomilcar de Faria Leonel (CPF 542.432.971-34), Mario Sergio Sobral Costa (CPF 374.889.02734), Maura Cristina Rodrigues da Silva (CPF 265.058.848-90), Micheline Vergara da Silva
(CPF 763.971.900-30), Mireilly de Souza Queiroz (CPF 855.503.021-87), Nara Lêda Franco
(CPF 470.169.491-68), Naudimar Batista Oliveira (CPF 929.574.551-53), Nilson Berenchtein Netto
(CPF 218.319.888-52), Olga Tomie Matsumo (CPF 051.339.328-55), Paulo Abdo do Seixo Kadri
(CPF 638.896.841-49), Paulo Henrique Sant'ana da Costa (CPF 191.554.238-33), Priscila Maria Marcheti
Fiorin (CPF 248.404.828-96), Renato Fernando dos Santos (CPF 004.280.141-94), Roberto Ferreira dos
Santos (CPF 543.965.301-53), Rodrigo Viana Mello (CPF 052.221.197-69), Rosilene Echeverria de
Arruda (CPF 977.707.011-04), Rozemeiry dos Santos Marques Moreira (CPF 110.854.281-68), Samira
Vieira Silva (CPF 864.275.711-68), Sandra Regina Martini Vial (CPF 366.816.600-53), Solange Jarcem
Fernandes (CPF 436.378.091-68), Tania Regina da Silva (CPF 031.385.316-95), Thays Rocha de
Carvalho Correa Silva (CPF 855.608.391-91), Timoteo Eli Fermino (CPF 918.443.551-87), Valeria Peron
de Souza Pinto (CPF 801.434.319-00), Valquiria Hiraoka (CPF 615.200.551-53), Vanessa Aparecida
Palomo (CPF 276.418.708-48), Vicente Fernando Demarco Martins (CPF 220.384.771-91), Wellington
Hannibal Lopes (CPF 954.990.751-15), Wilson Kleiber Paulino (CPF 791.841.621-04).
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos
cento e um professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 260 e 261 do Regimento Interno:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão dos servidores acima arrolados e negar-lhes registro;
9.2. aplicar a súmula TCU 106 em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados acima arrolados;
9.3. determinar à UFMS que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão,
cesse os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar a juntada de cópia desta deliberação e do acórdão e do voto que a fundamentam às
contas de 2007 da UFMS.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
285
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-015.310/2003-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
Interessados: Aparecida Carvalho Costa Pinto (CPF 961.141.186-34), Maria Madalena Torres Rolin
(CPF 011.776.176-17) e Therezinha Villela Goulart (CPF 962.305.766-00)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ATO CUJOS EFEITOS FINANCEIROS CESSARAM.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO.
Consideram-se prejudicados, por perda de objeto, os atos cujos efeitos financeiros cessaram em
virtude do falecimento dos beneficiários ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua
continuidade.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip,
acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, representado pela
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (fls. 220/222v):
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e diligenciou ao órgão de origem para obter cópia da sentença judicial com
trânsito em julgado que concedeu a vantagem ‘QUINQ JUDICIAL 30%’ a Horacio Costa Pinto Filho.
Em resposta, foram encaminhados os elementos de fls. 153/188 e 190/219.
Da análise, depreende-se que os valores estão sendo pagos de acordo com a forma pleiteada em
juízo, ou seja, com base na remuneração.
Sobre a questão, o Tribunal ao examinar o Pedido de Reexame impetrado pelo Presidente do
TRE/SC, TC-008.903/1994-8, manifestou-se, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 729/2007 - 2ª
Câmara, da seguinte forma:
‘5. Na época, o regime jurídico dos servidores públicos federais que vigorava era a Lei nº 1.711/52.
Nos termos de seu art. 146, a gratificação adicional por tempo de serviço estava regulada da seguinte
forma: ‘Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma
gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ... (VETADO) ... a qual será
elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de vinte e cinco
anos completos.’ E vencimento, definido em seu art. 119, como ‘(...) a retribuição pelo efetivo exercício
do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.’.
6. A despeito da clareza das referidas disposições legais, foi deferida sentença favorável aos
reclamantes para que o percentual relativo à gratificação adicional por tempo de serviço incidisse sobre a
remuneração e não sobre o vencimento. Não se pretende discutir o teor dessa sentença.
7. Por outro lado, não se pode esquecer que, atendendo ao comando do art. 39 da Constituição
Federal, em sua redação original, foi editada a Lei nº 8.112/90, instituindo novo regime jurídico dos
servidores públicos civis da União. A partir de então, novo estatuto foi definido, aderindo toda a categoria
às suas disposições. Nesse sentido, cabe salientar que não há que se invocar direito adquirido em face de
novo regime jurídico, conforme farta e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. A propósito, o Voto do Ministro Gilmar Mendes, no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
256.581-4 (D.J. de 3/6/2003), bem resume o pensamento do STF:
286
‘Esta Corte tem entendido que ‘não pode o servidor invocar a garantia do direito adquirido para
reivindicar a percepção dos proventos segundo sistema vigorante ao tempo da inativação’ e que ‘a
Administração pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo
discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de carreira’ (RE
159.196, Rel. Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 22.09.95; AGRG 159.037, Rel. Octavio Gallotti, 1ª T., DJ
15.09.95).’
9. Assim, diante de novo regime jurídico, as regras estabelecidas são de observância obrigatória,
cabendo, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal. Eventuais excessos no confronto da remuneração anterior com aquela definida nos
termos do novo regime deve ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
10. Portanto, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, não cabe argüir direito adquirido em razão de
sentença judicial. Por conseguinte, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.112/90, a gratificação adicional por
tempo de serviço, deve ser calculada “(...) à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40” (“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”). Ressalte-se que o referido art. 67 foi revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.’
11. Os atos de aposentadoria em exame tem vigência após a edição da Lei nº 8.112/90. Por
conseguinte, não há amparo legal para o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço com
percentual incidindo sobre base incorreta. A partir de 1º/1/91, a base de cálculo deveria ser somente o
vencimento do servidor, e eventual diferença deveria ser paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
12. O que se tem, portanto, é que a decisão que beneficiou o servidor, proferida em junho de 1989,
tem plena vigência até o advento do novo regime jurídico, Assim, respeitada estará a coisa julgada. Ao
mesmo tempo, assegura-se a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos mediante o
pagamento, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, de eventual excedente de
remuneração que deverá ser gradativamente absorvido pelos aumentos reais concedidos aos servidores
públicos ou pelos aumentos específicos concedidos à respectiva categoria a que pertence.
13. Em suma, não há fundamento legal nem amparo em decisão judicial que assegure o cálculo da
gratificação adicional por tempo de serviço sobre o total da remuneração do servidor, da forma como
consta do ato original e de todas as suas alterações, como verificado no Sisac.’
Sendo assim, o ato de fls. 2/4 apresenta-se irregular.
Os atos de fls. 5/7 e 8/10 não apresentam óbice quanto à legalidade.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS:
a) sejam considerados legais com registro os atos de concessão de pensão civil constantes das fls.
5/7 e 8/10;
b) seja considerado ilegal com negativa de registro o ato de concessão de pensão civil de fls. 2/4;
c) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
É o Relatório.
VOTO
O ato de pensão civil da Sra. Aparecida Carvalho Costa Pinto, instituída pelo Sr. Horácio Costa
Pinto Filho, indica o pagamento da vantagem “qüinqüênio judicial 30%”. Conforme afirma a Sefip em
sua instrução, essa vantagem é decorrente de sentença que determina a aplicação do adicional por tempo
de serviço sobre toda a remuneração, havendo, na prática, o pagamento dos anuênios em duas parcelas,
287
uma incidente sobre o vencimento e outra sobre a parcela “GEFA”, o que determinaria a ilegalidade e a
negativa de registro do ato.
2. No entanto, essa pensão civil foi excluída da folha de pagamentos em face do falecimento da
única beneficiária, Sra. Aparecida Carvalho Costa Pinto, fato que, nos termos do art. 7º da
Resolução/TCU 206/2007, determina seja considerado prejudicado o exame desse ato.
3. Os atos de pensão civil das Sras. Maria Madalena Torres Rolin e Therezinha Villela Goulart
estão em conformidade com os preceitos normativos e devem ser julgados legais e registrados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1640/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.310/2003-4
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessados: Aparecida Carvalho Costa Pinto (CPF 961.141.186-34), Maria Madalena Torres
Rolin (CPF 011.776.176-17) e Therezinha Villela Goulart (CPF 962.305.766-00)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de pensões civis
instituídas por ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Maria Madalena Torres Rolin e Therezinha
Villela Goulart e ordenar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, da concessão de
pensão civil a Aparecida Carvalho Costa Pinto, em razão da cessação do respectivo efeito financeiro, em
virtude do falecimento da beneficiária.
10. Ata n° 19/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 10/6/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-19/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
UBIRATAN AGUIAR
Relator
288
GRUPO I – CLASSE V - 2ª Câmara
TC-010.547/2004-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
Interessados: Maria Inês Camargo Fairbanks (CPF 272.653.518-60); Carlos Henrique Massano
Naso (CPF 220.607.838-44); Christina Helena de B
Download

19 - Tribunal de Contas da União