09/04/2015
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Visualização de Recursos, Contra­Razões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES ­ DNIT.
PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, Nº 017/2015 ­ DNIT PROCESSO Nº 50600.067245/2014­30
TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, inscrita no CGC/MF sob o nº 15.046.287/0001­68, com sede na Rua
dos Girassóis, nº 52, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, representada pelo seu Procurador o Sr. Marcos
Aurélio Ramos de Oliveira, portador da Carteira de Identidade nº 646.891 SSP/MT e do CPF nº
453.086.241­00, vem a Vossa Senhoria, com arrimo na Constituição Federal, art. 5º, LXIX, Lei 8.666/93,
art. 41 e alterações posteriores, apresentar, RECURSO ADMINISTRATIVO aos termos do Edital de
Licitação, modalidade PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, Nº 017/2015 ­ DNIT, referente à “Contratação de
empresa para execução de serviços de Manutenção (Conservação/Recuperação) rodoviárias referentes
ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento – P.A.T.O. na Rodovia BR­163/PA (ITEM 01) – Trecho: Div.
MT/PA – Santarém; Segmento: Km 102 + 300 – Km 240 + 500; Extensão: 138,20 Km / (ITEM 02) –
Trecho: Div. MT/PA – Santarém; Segmento: Km 308 + 500 – Km 354 + 900; Extensão: 46,40 Km, a
cargo do DNIT, sob a coordenação da Superintendência Regional DNIT/PA”, com fundamento na Lei nº
10.520/02, a Lei Complementar nº 123/06, os Decretos nº 5.450/05 e 6.204/07, as IN 02/10 SLTI/MP e
02/08 SLTI/MP, e, subsidiariamente, as Leis nº 8.666/93 e 9.784/99, o Decreto 3.555/00, alterado pelos
Decretos 3.693/00 e 3.784/01, bem como regido pelas normas e condições estabelecidas no Edital:
Com fulcro nas seguintes razões de fato e de direito:
I ­ DOS FATOS
O órgão licitante, através de sua COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, instaurou procedimento
administrativo, visando a “Contratação de empresa para execução de serviços de Manutenção
(Conservação/Recuperação) rodoviárias referentes ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento – P.A.T.O.
na Rodovia BR­163/PA (ITEM 01) – Trecho: Div. MT/PA – Santarém; Segmento: Km 102 + 300 – Km 240
+ 500; Extensão: 138,20 Km / (ITEM 02) – Trecho: Div. MT/PA – Santarém; Segmento: Km 308 + 500 –
Km 354 + 900; Extensão: 46,40 Km, a cargo do DNIT, sob a coordenação da Superintendência Regional
DNIT/PA”.
Com o subtítulo “PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, Nº 017/2015 ­ DNIT”, estabeleceu aludido Edital que a
sessão pública do pregão, na forma eletrônica, terá início com a divulgação das propostas de preços
recebidas e início da etapa de lances, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, no dia
23/01/2015, às 16 horas (horário oficial de Brasília/DF). E o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES ­ DNIT, através do seu
pregoeiro, abriu a sessão pública através do sistema eletrônico, no dia 11/02/2015, convocando a
empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, a anexar os arquivos de documentação e proposta de preços
ficando classificada em terceiro lugar com o valor ofertado na etapa de lances de R$ 21.502.000,00, após
recusar as propostas da empresas classificadas provisoriamente em primeiro e segundo lugar, por não
atendimento aos itens exigidos no edital. A empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, anexou os
arquivos e enviou via sistema, dentro do prazo e conforme estabelecido no Edital, o pregoeiro então
abriu a sessão no dia 13/02/2015, confirmando o envio dos arquivos pela empresa TRÊS ENGENHARIA
LTDA, e suspendendo a sessão e agendando o retorno da sessão para o dia 13/02/2015, iniciando assim
a fase de aceitação da proposta de preços, conforme prazo estabelecido no Edital. No dia 18/03/2015 o pregoeiro abriu a sessão e informou que a análise da documentação da licitante
classificada em terceiro lugar teve sua proposta recusada, por infringir o item 5, alínea b.3, do Termo de
referência do Edital e o caput do art. 5° do Decreto 5.450/05, convocando a empresa classificada
provisoriamente em quarto lugar a SERVICE AMAZON LTDA, a enviar o anexo referente ao grupo G1,
inabilitando a mesma, por descumprimento dos itens 10 e 11 do Edital, convocando assim a empresa
classificada em quinto lugar a empresa CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, ofertando o lance para o
Grupo G1, no valor de R$ 22.400.000,00, anexando os arquivos via sistema, onde o pregoeiro e
Comissão de licitação julgou Aceito e Habilitado, a sua proposta de preços e documentação, abrindo
campo para registro de intenção de Recurso na sessão do dia 02/04/2015, onde a recorrente registrou
sua intenção de recurso, abrindo assim o prazo de 03 dias para anexação do seu recurso. Ocorre que após a divulgação do resultado de análise da documentação e proposta de preços
apresentados pela empresa CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, no sistema do “compras net”, e na
RECUSA DA PROPOSTA DE PREÇOS da empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, a Ora RECORRENTE é
contrária a decisão do pregoeiro e Comissão de Licitação do DNIT, pois a mesma, atendeu os itens
solicitados no Edital, estando conforme determina a Lei, CLASSIFICADA e VENCEDORA DO CERTAME,
alegando os motivos a seguir: Senão, vejamos: Com relação à alegação do pregoeiro e a Comissão de Licitação do DNIT, a RECORRENTE, atendeu todos
os itens solicitados na Proposta de Preços e documentação, conforme consta no sistema na etapa de
http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Acompanhar_Recurso1.asp?prgCod=531524&ipgCod=14913232&reCod=242590&Tipo=R&Tipo1=S&seqSessao=1…
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lances, com o valor global ofertado para o Grupo G1, no valor de R$ 21.502.000,00, representando uma
economia no valor de R$ 10.949.693,74 (dez milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e
noventa e três reais e setenta e quatro centavos), em relação ao valor base do Edital no valor de R$
32.451.693,74, sendo, portanto, a proposta de preços da TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, a mais
vantajosa para o erário público. II – DO MÉRITO
Destarte, analisarmos na luz da Lei a alegação do pregoeiro e Comissão de Licitação do DNIT, quanto ao
motivo da recusa da proposta de preços, apresentada pela empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA:
A recursa da proposta foi inicialmente por infração ao item 5, alínea b.3, do Termo de referência do
Edital, ou seja, foram apresentados os mesmos responsáveis técnicos indicados pela empresa
classificada em primeiro lugar na fase de lances.
No entanto, importante ressaltar que, a licitação na modalidade aqui adotada, pregão eletrônico, a
documentação é encaminhada somente após encerrada a fase de lances, ou seja, os responsáveis
técnicos somente são constituídos no certame quando convocada a empresa para apresentar sua
documentação, bem como sendo recursada uma proposta, abre­se a oportunidade para a próxima
classificada na primeira fase faça a apresentação de sua documentação. Não existindo a possibilidade da existência de duas propostas simultâneas, pois no momento em que a
recorrente TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, apresentou sua proposta de preços, a empresa Valor
Engenharia Ltda, já havia sido desclassificada do certame, com a recursa de sua documentação, razão
pela qual a indicação dos responsáveis técnicos perdeu totalmente o efeito.
Ao passo que, a primeira concorrente foi inabilitada, não existe nenhuma restrição legal para que outra
licitante apresente os mesmos engenheiros civis como responsáveis técnicos, ainda mais porque, os Srs.
Marcelo Avalone e Carlos Eduardo Avalone, também são sócios da empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA
LTDA.
Não obstante isso, a empresa aqui recorrente possui outros engenheiros como responsáveis técnicos,
devidamente habilitados, conforme consta na Certidão do CREA/MT e nos atestados de capacidade
técnica apresentados, onde podem ser considerados Responsáveis Técnicos, caso a empresa seja
vencedora do certame, os engenheiros:
­ Engº Civil Florentino Albano Bezerra,
­ Engº Civil Marcos Aurélio Ramos de Oliveira, ­ Engº Civil Orlando Bezerra de Menezes Júnior. Todos devidamente citados nos documentos anteriormente apresentados, detentores de atestados de
capacidade técnica, e distintos dos Responsáveis Técnicos citados pela outra empresa.
Sendo assim, não poderá permanecer os motivos ensejadores da recusa da proposta da recorrente, uma
vez que sendo a primeira colocada na fase de lances desclassificada, não houve a infração a regra do
item 5, alínea b.3, do Termo de referência do Edital.
Com relação a alegada infração do caput do art. 5° do Decreto 5.450/05, novamente, melhor sorte o
recurso deve receber.
Não se observa no caso em apreço, nenhuma infração ao artigo do Decreto acima apontado, não
havendo nenhuma infração aos princípios ali ventilados, bem como aos princípios correlatos também
apontados.
Cedido que o próprio Edital estabelece as condições de participação (itens 3.1 a 3.3) e, partindo desta
premissa, não existe nenhuma cláusula impeditiva de que empresas que possuam algum sócio em
comum, ou com identidade de profissionais descritos na relação nominal da equipe técnica ou, ainda,
equivalência na relação de equipamentos disponíveis para execução das obras, estariam proibidas de
participar do pregão eletrônico, inclusive o Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre o assunto,
conforme observa­se no Acórdão nº 2.341/2011­TCU.
Aliás, o fato existente é que as duas empresas competiram agressivamente, em todo período de lances
do pregão, para obtenção do 1º lugar, facilmente comprovado pelo relatório de lances realizados.
Concluindo, aquilo que o Edital não veda expressamente é permitido, assim, não há que se falar em
irregularidade passível de recursa de proposta pugnando pela reforma da decisão tomada pelo Pregoeiro
e Comissão de licitação, com o provimento do presente recurso administrativo.
III ­ DO PEDIDO
Diante do exposto, requer desse Pregoeiro e Comissão de Licitação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, o acolhimento das razões supra e ao final, seja julgada procedente
o RECURSO ADMINISTRATIVO ora interposto, ACEITANDO A PROPOSTA E HABILITANDO a empresa TRÊS
IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, pois ficou comprovado de maneira clara e inequívoca a inocorrência das
infrações apontadas para a recusa de sua proposta, que, inclusive é muito inferior ao dado pela empresa
declarada vencedora, até, porque, a recorrente atendeu a todos os itens do Edital, especificações e seus
anexos. . Caso não seja provida a presente impugnação, o que se admite apenas para efeito de argumentação,
requer seja franqueada vista do processo administrativo para o ingresso de recurso, assim como, para a
comunicação às instâncias superiores.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 06 de Abril de 2015.
Três Irmãos Engenharia Ltda
Marcos Aurélio Ramos de Oliveira
Procurador
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Recurso Administrativo - Impetrante: TRÊS IRMÃOS - Motivo