Brasília-DF, 29 de novembro de 2013.
OF.PRES.Nº 070 /2013.
Do: Conselho Regional de Serviço Social 8ª Região – CRESS/DF
Para: Diretoria de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal – DGP/DPF
Senhor Diretor,
Cumprimentando-o, mui respeitosamente, dirijo-me ao Ilmo. Sr Marcos Aurélio Pereira
de Moura, Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, objetivando o
cumprimento de nossa missão prevista pela Lei 8.662, de 07 de junho de 1993, que regulamenta
a profissão de assistente social e garante aos Conselhos Regionais o dever de orientar, disciplinar
e defender o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional.
Cabe esclarecer que a profissão Serviço Social foi regulamentada, no Brasil, em 1957. É
uma profissão de nível superior e, para exercê-la, é necessário que o graduado registre seu
diploma no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado onde pretende atuar
profissionalmente; há 25 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESSs) e 24 Delegacias
Seccionais de Base estadual e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), órgãos de
fiscalização do exercício profissional no país, dando cobertura a todos os estados. O Conselho
Regional de Serviço Social 8ª Região-DF – CRESS 8ª Região-DF constitui entidade
representativa dos assistentes sociais no âmbito da Capital Federal com objetivo de zelar pelos
interesses gerais e individuais da categoria, além de disciplinar e defender o exercício da
profissão em todo o território nacional.
O CRESS 8ª Região-DF vem solicitar, junto a esta ilustre Diretoria, que seja retificado o
Edital nº 28 – DGP/DPF, de 20 de novembro de 2013, Concurso Público para Provimento de
Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e de Nível
Intermediário, Cargo 3: Assistente Social – Classe A, padrão I, o item 2.1.3.4 Jornada de
Trabalho: 40 horas semanais, alterando a carga horária semanal do Assistente Social para 30
horas, de acordo com a Lei Federal 12.317/2010.
Em referência ao Concurso Público supracitado, a carga horária de 40 horas semanais
para o profissional de Serviço Social, contraria o Artº 5º-A da Lei Federal 8662/1993, de 07 de
junho de 1993:
Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta)
horas semanais. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.317, de 26/8/2010).
Por decorrência legal, está devidamente assegurado o regime de trabalho de 30 horas
semanais para os assistentes sociais em todo o Brasil, sem redução de salários e sem prejuízo
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de jornadas semanais eventualmente inferiores, visto que a Lei regula a jornada máxima de
trabalho, não a mínima. Estas previsões ocorrem de forma independente da forma de sua
contratação, posto que a Lei 12.317/2010 altera a Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão de
assistente social no país. A distribuição semanal da jornada de 30 horas deverá ser acordada
entre gestores e profissionais, de modo a atender às necessidades do trabalho.
Considerando a inserção de assistentes sociais nesse espaço sócio-ocupacional, vimos
solicitar a Vossa Senhoria adoção das providências cabíveis para o cumprimento imediato dessa
lei de âmbito federal.
Comunico-vos, ainda, que o Conselho Regional de Serviço Social 8ª Região-DF está
acompanhando a implementação da Lei 12.317/2010 e divulgará, em materiais de comunicação,
as instituições que lhe derem efetivo cumprimento.
Contamos com vossas imediatas providências e enviamos nossas cordiais saudações.
Atenciosamente,
Cilene Sebastiana Braga Lins
A.S. nº 2788/ CRESS 8ª Região
Conselheira-Presidente
Ilmo. Sr.
Marcos Aurélio Pereira de Moura
M.D. Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal
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