MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ– SP
Procedimento Administrativo nº 1.34.011.000318/2007-11
Por dependência aos Autos de n° 2005.61.26.000108-8 - Ação Civil Pública
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República que
esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos
796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
com pedido liminar
em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal,
localizada na avenida Paulista, 1842, 2º andar, São Paulo/SP, tendo em vista os fatos a
seguir aduzidos:
I – DO ATUAL ESTÁGIO DA AÇÃO PRINCIPAL
Muito embora seja dispensável, por se tratar de pedido cautelar
incidental, a indicação da lide principal e seus fundamentos (art. 801, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), vale relatar, ainda que sucintamente, o atual estágio em que se
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encontra a Ação Civil Pública nº 2005.61.26.000108-8.
A Ação Civil Pública nº 2005.61.26.000108-8 foi proposta contra a
Caixa Econômica Federal - CEF com o objetivo de adequar os contratos de financiamento
firmados pela ré com os adquirentes das unidades autônomas do Conjunto Habitacional
“Barão de Mauá” à desvalorização sofrida pelos imóveis após ter sido constatado que a sua
construção foi realizada sobre um depósito clandestino de resíduos industriais e
domiciliares.
Em 19 de abril de 2005, foi liminarmente determinada a suspensão
dos referidos contratos de financiamento, nos seguintes termos:
“(...) que a ré se abstenha de qualquer direito, pretensão ou ação relativo aos
contratos de financiamento celebrados entre ela e os mutuários do condomínio
habitacional Barão de Mauá, abstendo-se de qualquer ato executório, bem como de
incluir o nome dos mutuários inadimplentes nos serviços de proteção de crédito,
retirando, ainda, os nomes daqueles que já se encontram incluídos em tais serviços,
no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de atraso, até decisão de mérito”.
Na fase instrutória, foi elaborado laudo pericial, que concluiu que, em
razão da repercussão da contaminação do terreno sobre o qual foi construído os imóveis, da
sentença da Justiça Estadual que determinou a demolição dos prédios, da ausência de
“habite-se” para diversos dos prédios e da violação expressa ao art. 3º, parágrafo único,
inciso II, da Lei de Parcelamento Urbano, encontram-se as unidades do Condomínio Barão
de Mauá totalmente desvalorizadas.
Por essa razão, apresentou o Ministério Público Federal memoriais,
requerendo a extinção dos contratos contratos de financiamento e a condenação da ré à
restituição dos valores pagos pelos adquirentes devidamente atualizados.
Após manifestação da Caixa Econômica Federal, foi determinada a
inclusão no pólo passivo da SQG Empreendimentos e Construções Ltda., Cooperativa
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Habitacional Nosso Teto e Paulicoop Planejamento e Assessoria à Cooperativa S/C Ltda. e,
apesar de pedido de reconsideração formulado por este Parquet Federal, foi a decisão
mantida, determinando-se a citação das co-rés acima indicadas.
II – DA MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA
Tendo em vista que a contaminação do solo em que edificado o
Condomínio Barão de Mauá é fato incontestável, e que todos os diversos laudos periciais
elaborados na área (juntados aos autos principais) apontaram o risco à saúde dos moradores
pela manutenção da residência no local, e ainda que 13 (treze) prédios do conjunto tiveram o
habite-se negado, busca-se, pela presente ação cautelar, a condenação da CEF a autorizar,
na qualidade de operadora dos recursos do FGTS, nova liberação do FGTS aos adquirentes
de unidades do “Barão de Mauá”, para aquisição de outro imóvel para moradia, e aceitar
novos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação das pessoas que possuam
financiamento ativo destinado à aquisição de imóvel no conjunto “Barão de Mauá”, até que
seja decidido na ação principal se os financiamentos devem ou não subsistir.
Tal medida mostra-se absolutamente imprescindível e não pode ser
prorrogada até o término da ação principal ou do trânsito em julgado da decisão, conforme a
seguir se demonstra.
II.1 – DO FUMUS BONI IURIS
A plausibilidade do direito discutido no processo principal mostra-se
suficientemente demonstrada pelos documentos nele reunidos.
De fato, a partir dos documentos que instruíram a inicial, na qual se
requereu a adequação dos contratos de financiamento à desvalorização sofrida pelo imóvel,
já se mostrava presente o fumus boni iuris, tanto que foi deferida, inaudita altera pars, a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a suspensão dos efeitos dos contratos de
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financiamento celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Já no curso da demanda, os estudos realizados no local constataram a
efetiva contaminação do solo e a existência de riscos à saúde dos moradores, culminando na
sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Mauá que decretou a total desocupação e
demolição de todos os prédios construídos na área (fls. 307/327).
Com efeito, todos os laudo periciais realizados no local indicam que
o solo da construção encontra-se contaminado, sendo que nenhum deles afirmou que
inexiste prejuízo à saúde dos moradores que permanecem lá residindo. A esse respeito,
transcrevo trechos da sentença proferida na ação civil pública que tramita na esfera estadual
(cópia às fls. 307/329 destes autos), onde foi exaustivamente analisada a extensão da
contaminação do solo e as conseqüências desta para a saúde dos moradores:
“No caso dos autos, a contaminação do solo é evidente, eis que reconhecido
pelas demandadas que o terreno do conjunto residencial foi utilizado
anteriormente como depósito de lixo industrial. Tenta-se, para evitar a
desocupação, alegar que não há prejuízo à saúde dos moradores. Todavia,
como dito acima, basta o risco de perigo, com prova suficiente de contaminação
do ambiente. E a contaminação restou confessada, pois decorre do abandono
de lixo no local, eis que evidente que os dejetos implicaram em alteração do
meio, causando-lhe desequilíbrio. Destaque-se, por oportuno, que a presunção
de contaminação decorre, também, de lei, que veda, peremptoriamente, a
construção de residências em locais que tenham sido utilizados anteriormente
como depósito de material nocivo à saúde (art. 3º, da Lei 6766/79).
(...)
Mas o principal, a reconhecer o risco, está na última frase do relatório, de fls.
3883-20º vol., que é alarmante: NÃO HÁ PORTANTO PROJEÇÃO
CONFIÁVEL PARA O RISCO FUTURO”. Não se pode esquecer, ainda, que
em dezembro de 2003, em estudos realizados para investigar o odor suspeito,
concluíram que, independentemente da causa de acúmulo de gás no subsolo de
um dos prédios, verificou-se a presença de situação que, se mantida fosse,
poderia levar à causa de explosões, não obstante a tentativa da interessada em
minorar o risco (fls. 5079 -2º vol.). Tal constatação comprova que, não obstante
a instalação de sistema de extração e tratamento de gases do solo, a sistemática
empregada não é segura o suficiente, pois o vazamento detectado' indica que,
pese a todos os dados até agora apresentados, principalmente os relativos ao
sistema de extração e tratamento de vapores do subsolo, existem áreas do
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conjunto residencial Barão de Mauá onde ocorre o acúmulo de gases que, por
sua composição e concentração, oferecem riscos potenciais de explosão e
toxicidade (fls. 6935 – 25º vol.)
(...)
E ainda, a fls. 7048 -36º vol, '...Desta forma, quatro blocos estão
completamente sobre o resíduo e seis blocos estão parcialmente. Ou seja, as
áreas construídas sobre os resíduos estão com seus solos contaminados e
apresentam riscos não totalmente determinados, mas iminentes, para os
residentes dos blocos ali construídos.
(...)” ( trechos às fls. 314/317)
Outrossim, os conjuntos habitacionais foram erguidos em desacordo
com o art. 3º da Lei nº 6.766/79, que veda o parcelamento de solo em terrenos aterrados com
material nocivo à saúde pública, caracterizando, desta forma, parcelamento ilegal do solo.
Em razão da violação a referido art. 3º, a Prefeitura de Mauá não mais expede “habite-se”
dos prédios, sendo que atualmente 13 (treze) prédios inteiros se encontram sem o alvará
para habitação.
Em razão do vício absoluto e irreversível dos imóveis, constatado no
curso da ação principal, que torna o objeto do contrato de financiamento inexistente,
requereu o Ministério Público Federal, nos autos principais, a extinção do negócio jurídico
em virtude da ausência de um de seus elementos essenciais – o objeto.
O pedido, porém, ainda não foi analisado em razão da determinação
de formação de litisconsórcio passivo.
Enfim, o dano causado aos moradores do conjunto, assim como os
malefícios de manter residência no local, são incontestáveis, restando apenas apurar a
extensão deste dano – se é ou não absoluto, tendo o MPF manifestado-se pelo
reconhecimento de dano absoluto - e a remediação a ser dada aos moradores prejudicados.
E, sendo a ocorrência do dano incontestável, e enquanto não se decide acerca de sua
extensão e remediação, não podem os moradores permanecerem sofrendo tal dano, devendo
ser tomadas as medidas devidas para que possam mudar a residência para outro local.
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Dessa forma, por estar incontestavelmente demonstrado na principal
serem os imóveis imprestáveis para fins de moradia e, ainda, a sua desvalorização total, o
que implica, pelos fundamentos expostos nos memoriais do autor nos autos principais, na
extinção do contrato de financiamento para todos os efeitos, mostra-se há muito superada,
no caso em apreço, as discussões acerca da presença do fumus boni iuris exigido para o
deferimento da cautelar, tendo em vista que já reúne a principal provas inequívocas do
direito pleiteado.
Vale, por outro lado, ressaltar que, por implicar a rescisão do negócio
em razão de vício oculto no restabelecimento do status quo ante (art. 444 do Código Civil) ,
a procedência da ação principal terá por conseqüência lógica a eliminação dos empecilhos à
contratação de novo financiamento pelo SFH e ao resgate do FGTS para aquisição de outro
imóvel, o que, no entanto, não pode aguardar o término da ação principal, conforme adiante
se demonstrará.
II.2 - DO PERICULUM IN MORA
a) Dos riscos à saúde da exposição prolongada às substâncias tóxicas
Desde o ano de 1999, os moradores do Conjunto Habitacional Barão
de Mauá residem sobre um depósito clandestino de resíduos industriais e domiciliares, fato
este que veio à tona em 2000, após a ocorrência uma explosão seguida de incêndio em um
dos edifícios, durante a realização de manutenção de uma bomba de água no subsolo, que
culminou na morte de um dos funcionários que trabalhavam no local.
Em razão de tal acidente, foram realizados diversos estudos no local
(CETESB, Instituto Paulista de Tecnologia, Instituto de Criminalística, Ministério da Saúde,
dentre outros), que constataram a contaminação do solo e da água subterrânea do
empreendimento e alertaram para a possibilidade de novos acidentes.
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Os estudos realizados pela CETESB e pelo Ministério da Saúde
concluíram, ainda, que a saúde dos moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá
está exposta a riscos, conforme demonstram os trechos a seguir transcritos:
“(...) a avaliação de compostos voláteis no subsolo do 'Barão de
Mauá' levou à preocupação quanto a possível emanação dos mesmos
para atmosfera, trazendo incremento aos eventuais riscos à saúde da
população, principalmente quanto a alguns compostos químicos,
como o benzeno. (..) existem áreas do conjunto residencial Barão de
Mauá que, por sua composição e concentração, oferecem riscos
potenciais de explosão e toxicidade” (fl. 316).
“O atual sistema de monitoramento e prevenção não é eficiente o
suficiente para antecipar todos os possíveis riscos para a população
residente sobre uma área de deposição de resíduos perigosos,
incluindo inflamáveis e explosivos. Nas áreas do condomínio que
corresponde às quadras 2, 4, 5, 6 e 7 existe evidência que tenha
ocorrido, ou é provável que ocorram exposições no futuro que
podem causar efeitos adversos à saúde.
Foi identificada a potencial existência de rota de exposição
potencial futura, como já referido anteriormente, para a população
residente nos blocos situados sobre o depósito. Isto significa que
existe o risco de afloramento futuro dos contaminantes do subsolo,
com possível contaminação do solo superficial, água e ar, em contato
direto com a população.”.
No estudo realizado pelo Ministério da Saúde, foi analisado, ainda, o
profundo desgaste emocional e social sofrido pelos adquirentes das unidades do Conjunto
Barão de Mauá, que, além de verem frustradas as expectativas do investimento em um
imóvel próprio, temem novas explosões ou a possibilidade de adoecimento futuro,
sobretudo quanto às crianças. São apontadas, ainda, pelo estudo, queixas em relação à
impossibilidade de realizarem melhorias no condomínio, a constante realização de estudos
no local e o preconceito em relação ao fato de residirem no Condomínio Barão de Mauá.
Diante dos resultados obtidos pelos estudos acima apontados,
concluiu a Justiça Estadual pela impossibilidade de manutenção da habitação no terreno,
determinando a demolição de todo o conjunto habitacional.
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Ora, os moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá
encontram-se, há quase uma década, expostos a substâncias tóxicas capazes de causar danos
à saúde de extensões ainda não conhecidas.
Ademais, sofrem com os desgastes emocionais e preconceito acima
apontados, além de conviverem, há todo esse tempo, com as incertezas em relação ao futuro
dos imóveis adquiridos.
Diante de tais circunstâncias, não há como se admitir que os
mutuários sejam compelidos a permanecer nos imóveis do conjunto habitacional,
prolongando o período de exposição a substâncias nocivas à saúde e intensificando o
desgaste emocional de tais moradores, por lhes ser vedado o acesso a novos contratos de
financiamento, ao resgate do FGTS, e a outros benefícios do Sistema Financeiro da
Habitação voltados à aquisição da casa própria, em razão da existência do contrato de
financiamento anteriormente firmado para a aquisição da unidade do Conjunto Habitacional
Barão de Mauá.
Ora, considerando que a solução da Ação Civil Pública proposta
ainda pode demorar anos, sendo que recentemente foi determinada a ampliação do pólo
passivo, reabrindo o prazo para respostas, é de rigor garantir aos moradores do conjunto
que, valendo-se do Sistema Financeiro de Habitação ou do FGTS depositado em seus
nomes, possam buscar nova moradia e recomeçar suas vidas, não sendo justo que sejam
obrigados a aguardar o desfecho da ação principal, mantendo suas famílias em solo
contaminado e com que expõe em risco sua saúde, indefinidamente.
Note-se que, segundo informado pela CEF às fls. 362/363, o
deferimento de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação é vedado a
quem possua financiamento ativo no SFH ou propriedade imóvel residencial no município
de residência ou de trabalho, que é o caso dos adquirentes das unidades do “Barão de
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Mauá”. Outrossim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.036/90, determina que o FGTS do trabalhador
só pode ser levantado para aquisição de moradia por uma única vez. Desta forma, verifica-se
ser necessária a intervenção judicial a fim de que os adquirentes de unidades do “Barão de
Mauá” possam valer-se do Sistema Financeiro de Habitação ou do FGTS para aquisição de
outro local para residirem.
b) Da impossibilidade de se aguardar o término da ação principal
A ação principal, em caso de procedência, extinguirá os contratos de
financiamentos para a aquisição dos imóveis, tornando, assim, automaticamente possível a
utilização dos recursos depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a
realização de novo financiamento pelo SFH.
No entanto, a referida ação já tramita na Justiça Federal por mais de 3
(três) anos e, diante da decisão que determinou o ingresso das empresas SQG e
PAULICOOP e da Cooperativa NOSSO TETO no pólo passivo, não há como se estimar a
época em que será proferida a sentença.
Ademais, ainda que a sentença da presente ação civil pública estivesse
próxima, o trânsito em julgado poderia ainda demorar anos.
No entanto, conforme já exposto, em razão da negativa da Prefeitura
de Mauá em conceder o “habite-se” a nada menos do que treze prédios, em razão da
incerteza a respeito do destino dos prédios, tendo em vista existir ordem judicial de
demolição de todo o conjunto e, sobretudo, em razão da contaminação do solo e dos
conseqüentes riscos à saúde, os moradores têm a necessidade urgente de se mudar do
condomínio.
Dessa forma, por ser imprevisível a data em que a ação principal será
sentenciada e que, conseqüentemente, será possível a execução do julgado, e existir
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urgência em facilitar a mudança dos moradores do Condomínio, seja em razão da poluição
do solo e dos conseqüentes riscos à saúde, seja em decorrência da possível demolição dos
prédios, seja em razão da negativa na concessão de “habite-se” a vários dos prédios, urge
autorizar que estes moradores possam valer-se novamente dos contratos de financiamento
pelo SFH ou de seus saldos de FGTS para a aquisição de uma nova moradia.
Note-se, ademais, que os contratos de financiamento dos moradores
do “Barão de Mauá” com a Caixa Econômica Federal estão suspensos pela decisão liminar
proferida em 19 de abril de 2005, o que, por si só, já bastaria para que não fossem
considerados como empecilho aos pedidos de levantamento de FGTS para aquisição de
nova casa própria, e de deferimento de novo financiamento pelas regras do SFH.
c) Do descabimento da proibição de acesso aos benefícios do SFH ou de resgate do
FGTS para a aquisição de outro imóvel
O Sistema Financeiro da Habitação foi criado com o escopo de
estimular a aquisição da casa própria. Dentre suas finalidades, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço também busca facilitar a aquisição pelo trabalhador de um imóvel
próprio.
Justamente por buscarem, em última análise, ampliar o acesso à casa
própria, proíbe o art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64 o financiamento de outro imóvel na mesma
localidade pelo Sistema Financeiro da Habitação e limita o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.036/90 o
resgate do Fundo de Garantia à aquisição de um único imóvel.
No presente caso, no entanto, muito embora tenham os adquirentes
das unidades do Conjunto Habitacional Barão de Mauá se utilizado de tais benefícios, os
objetivos do SFH e também do FGTS não foram alcançados, já que os imóveis adquiridos
não possuem valor algum e sequer se prestam para a moradia.
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Diante das condições peculiares em que se encontram tais
proprietários, não há como se sobrepor as limitações acima mencionadas ao princípio da
dignidade da pessoa humana e, até mesmo, às finalidades sociais das normas que as criaram.
Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados:
FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO
FGTS – LIBERAÇÃO DO SALDO PARA QUITAÇÃO DE
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE.
1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque
do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da lei
8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.
2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento
no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de
Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se
materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais,
com a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3. Precedentes da Corte.
4. Recurso Especial improvido.” (STJ, Recurso Especial Resp 796879/PR,
Processo nº 2005/0187880-0, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 30/08/2006, p. 176)
“PROCESSUAL CIVIL: VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
FUNDO
DE
GARANTIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS
CONTA VINCULADA INATIVA. LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o rol do
art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, sendo possível a liberação de
saldos de FGTS em situações excepcionais (RESP nº 779.063/PR, RESP nº
330.154/SC; RESP nº 757.197/RS).
2 – O FGTS é uma poupança ex lege criada em favor do trabalhador, hoje
com fundamento constitucional, para ampará-lo não apenas em situação de
aposentadoria mas também noutras, de expressiva gravidade para a vida
dele. (...)” (TRF 3ª Região – São Paulo, Apelação AMS 265154, Processo nº
2003.60.00.008853-5, Primeira Turma, Rel Des. Johonsom di Salvo, data do
julgamento: 18/09/2007)
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“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. IMPETRANTE
ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA – ARTIGO 20, INCISO XI
DA LEI Nº 8.036/90 – DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO
FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE –
RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDO.
1. A finalidade principal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS é de assegurar ao empregado um certo conforto face a inexistência de
estabilidade no emprego, tem-se também, que os valores depositados nas
contas vinculadas devem atender às políticas públicas de habitação, com
vistas a proporcionar uma melhora no padrão de vida e segurança do
trabalhador.
2. Tratando-se de neoplasia maligna o ordenamento jurídico é expresso ao
admitir a utilização do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS para o tratamento, sem limitação ilegalmente
estabelecida pela CEF – pois onde não distinguiu o legislador não é dado ao
administrador estatuir discrepância -, consistente na impossibilidade de
utilização do saldo para pagar prestações atrasadas (Lei 8.036/90, art. 20,
XI).
3. O direito á saúde é considerado como direito fundamental da pessoa
humana, sendo um direito social previsto no artigo 6º da Constituição
Federal, não sendo possível obstar-se o levantamento do saldo existente em
conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ao
impetrante, portador de neoplasia maligna, consoante se comprova pelo
Laudo Médico de fls. 14.
4. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª
Região – São Paulo, Apelação AMS 263353, Processo nº
2004.61.23.000873-8, Quinta Turma, Rel. Des. Suzana Camargo, data do
julgamento: 17/04/2006).
Ressalte-se, aliás, que o direito ao resgate dos valores do FGTS já foi
reconhecido
especificamente
para
o
presente
caso,
nas
Ações
Ordinárias
nº
2007.61.00.011414-1 e 2008.61.00.009411-0, em que dois dos moradores do Conjunto
Habitacional Barão de Mauá pleitearam individualmente tal direito.
.
Tanto
2007.61.00.011414-1),
como
na
ação
na
proposta
proposta
por
por
Marcelo
Adriano
Luz
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Morais
(nº
Finamore
(nº
12
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2008.61.00.009411-0), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sob os seguintes
fundamentos:
“A antecipação dos efeitos da tutela é o mecanismo processual que
concretiza o acesso à justiça, de forma a equacionar os valores da
segurança jurídica frente à morosidade da prestação jurisdicional. (...)
Passo, assim, a considerar o chamado fumus boni iuris, eis que o
periculum in mora decorre da imposição do pagamento de multa pela
rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel às fls. 90/92 e
pela possibilidade de ter seu lance vencedor dado na assembléia de
15/12/2006 cancelado pela Bradesco Administradora conforme
documentos de fls. 79/83.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que o 3º do artigo 20 da Lei nº
8.036/90 limita o uso dos recursos do FGTS para aquisição de
moradia a um único imóvel. De uma análise perfunctória dos
documentos trazidos aos autos, observo que a primeira moradia
adquirida pelo autor com recursos do FGTS integra o conjunto
residencial Barão de Mauá, o qual foi objeto de várias investigações
após uma explosão ocorrida em seu subsolo que ocasionou na morte
de um funcionário da CETESB.
Em razão do ocorrido o Ministério Público Estadual propôs Ação
Civil Pública nº. 1157/2001, cuja sentença (fls. 469/493) determinou a
demolição do empreendimento, elaboração de planos de recuperação
do local e de evacuação das famílias residentes no condomínio e fixou
indenizações a serem pagas aos adquirentes das unidades
habitacionais.
Considerando a situação exposta, entendo razoável que o autor busque
uma nova moradia para sua família, razão pela qual defiro o pedido
subsidiário de tutela antecipada e determino à CEF a liberação dos
recursos do FGTS da conta vinculada do autor para a aquisição de
nova moradia desde que o único empecilho seja a aquisição anterior
do imóvel situado na Av. do Conjunto Residencial Barão de Mauá,
s/nº, apartamento 22, Bloco 2, matrícula nº 37.767 (fls. 60/61). As
demais hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/90 deverão ser livremente
apreciadas pela CEF.”
(fls. 391/393 dos autos)
e
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“São plausíveis os fundamentos jurídicos da inicial. O artigo 9º, 1º da
Lei nº 4.380/64 veda a concessão de outro financiamento com
recursos do SFH para aquisição de um segundo imóvel na mesma
localidade, bem como o 3º do artigo 20 da Lei 8.036/90 prescreve
que a conta do FGTS só pode ser movimentada para aquisição de um
único imóvel.
Contudo, a situação descrita na inicial não pode ser incluída em tais
restrições, pois, de fato, o autor não possui ainda casa própria, pois o
financiamento obtido anteriormente para a aquisição do imóvel do
Conjunto Habitacional Barão de Mauá não lhe proporcionou a tão
almejada casa própria. Conforme demonstrado nos autos, a moradia
anteriormente adquirida foi considerada imprópria para habitação
pelas autoridades ambientais, por ter sido construída sobre um antigo
aterro de lixo industrial e doméstico, sendo que a responsabilidade por
tal vício não pode ser atribuída ao autor.
Pois bem, se o saque anterior da conta do FGTS não teve o condão de
realmente garantir ao autor o acesso à casa própria, por razões alheias
a sua vontade, persiste íntegro em seu patrimônio o direito de saque
para a aquisição de imóvel, porquanto, desta forma, estará assegurado
o cumprimento da finalidade social da lei. Posto isso, defiro o pedido
de antecipação de tutela para autorizar o levantamento de saldo
depositado na conta do FGTS para o fim da compra de outro imóvel.”
(fls. 388/390 dos autos)
Saliente-se que o Tribunal Regional da 3ª Região, ao indeferir o
agravo interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão liminar dos autos nº
2007.61.00.011414-1, ratificou, em sumária análise, a decisão proferida pelo juízo singular,
ressaltando que “a situação descrita leva ao julgador a interpretar o espírito das leis que
regem a matéria (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90), e aplicá-las com temperamento,
em razão do fim social a que se destinam: (...)”.
A ação proposta por Marcelo Morais foi, ao final, julgada procedente.
Tendo em vista que o Conjunto Habitacional Barão de Mauá possui
1.696 unidades e que têm os moradores encontrado a resistência da Caixa Econômica
Federal na utilização de tais benefícios (fls. 02/17, 373/378, 380/381 e 384/386), o
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deferimento do resgate do FGTS e do acesso a um novo contrato de financiamento, de
forma coletiva, evitará um número excessivo de demandas com o mesmo objeto e eventuais
decisões conflitantes.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Conforme já exposto na petição inicial e memoriais finais
apresentados na ação principal, tem o Ministério Público Federal legitimidade ativa ad
causam com base nos artigos 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, e artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93.
A legitimidade para pleitear a medida cautelar em apreço, encontra,
ainda, amparo no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), in verbis:
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser
propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista ou por associação que: (...)”
Tendo em vista a relação de consumo existente entre os mutuários do
Sistema Financeira de Habitação e a Caixa Econômica Federal (art. 3º, §2º, do CDC) e por
buscar, tanto a ação principal como a presente cautelar, a proteção dos direitos coletivos e
individuais homogêneos destes mutuários, a atuação deste Parquet Federal também
encontra fundamento nos arts. 81, parágrafo único, incisos II e III, 82, inciso I, e 83 da Lei
nº 8.078/90.
IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Já a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo
passivo da presente ação cautelar decorre da sua condição de gestora dos recursos do Fundo
de Garantia por Tempo e Serviço e do Sistema Financeiro da Habitação.
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O Decreto-Lei nº 2.291/86, ao extinguir o Banco Nacional da
Habitação, atribuiu expressamente, em seu art. 1º, § 1º, a gestão do Sistema Financeiro da
Habitação e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal.
Também a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90 atribuem à Caixa
Econômica Federal a qualidade de agente operadora dos recursos do FGTS e a incumbência
de autorizar o resgate dos valores depositados nas contas vinculadas.
Dessa forma, por competir à Caixa Econômica Federal a celebração
de contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação e a liberação dos valores depositados no
FGTS para a aquisição da casa própria, deve figurar com exclusividade no pólo passivo da
presente ação cautelar incidental, sendo desnecessária a inclusão no pólo passivo dos demais
réus, já que o pedido não é dirigido aos mesmos, sendo que a liberação ou não do FGTS e
de novos financiamentos pelo SFH em nada altera a esfera jurídica dos demais requeridos.
V – DO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR
Conforme demonstrado acima, presente está a plausibilidade do
direito alegado e o perigo de dano às famílias residentes no conjunto habitacional, já
existente, e que não pode aguardar a decisão final da ação principal para ser remediado, sob
o risco de tornar-se irreparável. Sendo estes os pressupostos exigidos para a concessão da
tutela cautelar, deve a medida pleiteada ser deferida.
Note-se que, no entender do Ministério Público Federal, não se trata
de pedido de antecipação de tutela no curso do processo, vez que não se está buscando a
antecipação do provimento final (desfazimento dos contratos de financiamento e devolução
das quantias já pagas), mas sim garantir provisoriamente os interesses dos moradores do
local até que decidida a ação principal. Trata-se de pedido instrumental do pedido final, e
não satisfativo.
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Todavia, caso entenda Vossa Excelência que o pedido postulado
apresenta-se como de antecipação da tutela final, requer-se que seja o mesmo analisado
nestes termos, conforme autoriza o §7º do art. 273 do CPC, incluído pela Lei nº 10.444/02,
que expressamente estabeleceu a fungibilidade entre as medidas de urgência.
Nesse sentido:
“46.Fungibilidade. Tutela Antecipada. A recíproca é verdadeira. Caso o autor
ajuíze ação cautelar incidental, mas o juiz verifique ser o caso de tutela
antecipada, deverá transformar o pedido cautelar em pedido de tutela
antecipada. Isso ocorre, por exemplo, quando a cautelar tem natureza
satisfativa. (...)” (“CPC Comentado”, Nelson Nery Jr., RT, 7ª ed., p. 653)
Em havendo a conversão do pedido de cautelar para antecipatório,
reitera-se todo o arrazoado supra, que não deixa dúvidas acerca da prova inequívoca do
direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Também
presente o requisito de reversibilidade do provimento antecipado, vez que, caso julgada
improcedente a ação, eventual financiamento concedido em razão do presente pedido poderá
ser rescindido, e os valores liberados a título de FGTS poderão ser repetidos.
VI – DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA
Conforme ressaltou o estudo realizado pelo Ministério da Saúde, a
exposição prolongada às substâncias tóxicas encontradas no solo do Conjunto Habitacional
Barão de Mauá podem ocasionar efeitos adversos à saúde.
O referido estudo alerta, ainda, para o risco de contaminação futura,
em virtude do possível afloramento de contaminantes do subsolo, com a possível
contaminação do solo superficial, água e ar, em contato direto com a população.
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Já o estudo realizado pela CETESB salienta a possibilidade de
ocorrência de novas explosões, semelhantes a que ocorreu em 2000 e resultou na morte de
um dos funcionários que trabalhava no local.
Tendo em vista os riscos à saúde da exposição prolongada às
substâncias químicas depositadas no subsolo, a possibilidade de exposição futura, o alerta
para a possível ocorrência de novas explosões no local, e, por fim, a impossibilidade de se
prever as conseqüências a longo prazo da manutenção dos moradores no local, a medida
cautelar ora pleiteada apresente urgência ímpar, de forma que deve ser concedida em caráter
liminar, nos termos do art. 804 do CPC, independentemente da oitiva da CEF.
VII - PEDIDO
Assim, demonstrada a imprescindibilidade e urgência da medida e a
presença dos requisitos necessários à sua concessão, requer o Ministério Público Federal
que:
a) seja concedida, inaudita altera pars, liminar, nos termos do art. 804
do CPC, determinando-se que a Caixa Econômica Federal autorize nova liberação do FGTS
aos adquirentes de unidades do “Barão de Mauá”, para aquisição de outro imóvel para
moradia, e aceite novos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação das pessoas
que possuam financiamento ativo destinado à aquisição de imóvel no conjunto “Barão de
Mauá”, e desde que preenchidos os demais requisitos legais;
b) que seja cominada multa no valor de R$ 10.000,00 por mutuário e
por dia de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções civis, penais e por
improbidade administrativa cabíveis;
c) a citação da demanda, na forma da lei, para, querendo, contestar a
presente ação;
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d) a confirmação da liminar concedida, condenando-se
definitivamente a Caixa Econômica Federal a celebrar um novo contrato de financiamento
pelo Sistema Financeiro da Habitação, e a autorizar novo levantamento do FGTS para
aquisição de moradia, ou a possibilitar o acesso a qualquer benefício voltado à aquisição de
casa própria, mesmo diante da propriedade de imóvel do conjunto residencial “Barão de
Mauá”, da existência de prévio regaste do FGTS ou de prévio contrato de financiamento
para aquisição de tal imóvel, e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Requer-se, ainda, o julgamento antecipado da lide, conforme art. 330,
inciso I do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência
entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que pede deferimento,
São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2008.
CAROLINA LOURENÇÃO BRIGHENTI
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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22-08-08 - MPF pede que CEF autorize FGTS para