MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ– SP Procedimento Administrativo nº 1.34.011.000318/2007-11 Por dependência aos Autos de n° 2005.61.26.000108-8 - Ação Civil Pública O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL com pedido liminar em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, localizada na avenida Paulista, 1842, 2º andar, São Paulo/SP, tendo em vista os fatos a seguir aduzidos: I – DO ATUAL ESTÁGIO DA AÇÃO PRINCIPAL Muito embora seja dispensável, por se tratar de pedido cautelar incidental, a indicação da lide principal e seus fundamentos (art. 801, parágrafo único, do Código de Processo Civil), vale relatar, ainda que sucintamente, o atual estágio em que se Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO encontra a Ação Civil Pública nº 2005.61.26.000108-8. A Ação Civil Pública nº 2005.61.26.000108-8 foi proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF com o objetivo de adequar os contratos de financiamento firmados pela ré com os adquirentes das unidades autônomas do Conjunto Habitacional “Barão de Mauá” à desvalorização sofrida pelos imóveis após ter sido constatado que a sua construção foi realizada sobre um depósito clandestino de resíduos industriais e domiciliares. Em 19 de abril de 2005, foi liminarmente determinada a suspensão dos referidos contratos de financiamento, nos seguintes termos: “(...) que a ré se abstenha de qualquer direito, pretensão ou ação relativo aos contratos de financiamento celebrados entre ela e os mutuários do condomínio habitacional Barão de Mauá, abstendo-se de qualquer ato executório, bem como de incluir o nome dos mutuários inadimplentes nos serviços de proteção de crédito, retirando, ainda, os nomes daqueles que já se encontram incluídos em tais serviços, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até decisão de mérito”. Na fase instrutória, foi elaborado laudo pericial, que concluiu que, em razão da repercussão da contaminação do terreno sobre o qual foi construído os imóveis, da sentença da Justiça Estadual que determinou a demolição dos prédios, da ausência de “habite-se” para diversos dos prédios e da violação expressa ao art. 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei de Parcelamento Urbano, encontram-se as unidades do Condomínio Barão de Mauá totalmente desvalorizadas. Por essa razão, apresentou o Ministério Público Federal memoriais, requerendo a extinção dos contratos contratos de financiamento e a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelos adquirentes devidamente atualizados. Após manifestação da Caixa Econômica Federal, foi determinada a inclusão no pólo passivo da SQG Empreendimentos e Construções Ltda., Cooperativa Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Habitacional Nosso Teto e Paulicoop Planejamento e Assessoria à Cooperativa S/C Ltda. e, apesar de pedido de reconsideração formulado por este Parquet Federal, foi a decisão mantida, determinando-se a citação das co-rés acima indicadas. II – DA MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA Tendo em vista que a contaminação do solo em que edificado o Condomínio Barão de Mauá é fato incontestável, e que todos os diversos laudos periciais elaborados na área (juntados aos autos principais) apontaram o risco à saúde dos moradores pela manutenção da residência no local, e ainda que 13 (treze) prédios do conjunto tiveram o habite-se negado, busca-se, pela presente ação cautelar, a condenação da CEF a autorizar, na qualidade de operadora dos recursos do FGTS, nova liberação do FGTS aos adquirentes de unidades do “Barão de Mauá”, para aquisição de outro imóvel para moradia, e aceitar novos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação das pessoas que possuam financiamento ativo destinado à aquisição de imóvel no conjunto “Barão de Mauá”, até que seja decidido na ação principal se os financiamentos devem ou não subsistir. Tal medida mostra-se absolutamente imprescindível e não pode ser prorrogada até o término da ação principal ou do trânsito em julgado da decisão, conforme a seguir se demonstra. II.1 – DO FUMUS BONI IURIS A plausibilidade do direito discutido no processo principal mostra-se suficientemente demonstrada pelos documentos nele reunidos. De fato, a partir dos documentos que instruíram a inicial, na qual se requereu a adequação dos contratos de financiamento à desvalorização sofrida pelo imóvel, já se mostrava presente o fumus boni iuris, tanto que foi deferida, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a suspensão dos efeitos dos contratos de Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO financiamento celebrados com a Caixa Econômica Federal. Já no curso da demanda, os estudos realizados no local constataram a efetiva contaminação do solo e a existência de riscos à saúde dos moradores, culminando na sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Mauá que decretou a total desocupação e demolição de todos os prédios construídos na área (fls. 307/327). Com efeito, todos os laudo periciais realizados no local indicam que o solo da construção encontra-se contaminado, sendo que nenhum deles afirmou que inexiste prejuízo à saúde dos moradores que permanecem lá residindo. A esse respeito, transcrevo trechos da sentença proferida na ação civil pública que tramita na esfera estadual (cópia às fls. 307/329 destes autos), onde foi exaustivamente analisada a extensão da contaminação do solo e as conseqüências desta para a saúde dos moradores: “No caso dos autos, a contaminação do solo é evidente, eis que reconhecido pelas demandadas que o terreno do conjunto residencial foi utilizado anteriormente como depósito de lixo industrial. Tenta-se, para evitar a desocupação, alegar que não há prejuízo à saúde dos moradores. Todavia, como dito acima, basta o risco de perigo, com prova suficiente de contaminação do ambiente. E a contaminação restou confessada, pois decorre do abandono de lixo no local, eis que evidente que os dejetos implicaram em alteração do meio, causando-lhe desequilíbrio. Destaque-se, por oportuno, que a presunção de contaminação decorre, também, de lei, que veda, peremptoriamente, a construção de residências em locais que tenham sido utilizados anteriormente como depósito de material nocivo à saúde (art. 3º, da Lei 6766/79). (...) Mas o principal, a reconhecer o risco, está na última frase do relatório, de fls. 3883-20º vol., que é alarmante: NÃO HÁ PORTANTO PROJEÇÃO CONFIÁVEL PARA O RISCO FUTURO”. Não se pode esquecer, ainda, que em dezembro de 2003, em estudos realizados para investigar o odor suspeito, concluíram que, independentemente da causa de acúmulo de gás no subsolo de um dos prédios, verificou-se a presença de situação que, se mantida fosse, poderia levar à causa de explosões, não obstante a tentativa da interessada em minorar o risco (fls. 5079 -2º vol.). Tal constatação comprova que, não obstante a instalação de sistema de extração e tratamento de gases do solo, a sistemática empregada não é segura o suficiente, pois o vazamento detectado' indica que, pese a todos os dados até agora apresentados, principalmente os relativos ao sistema de extração e tratamento de vapores do subsolo, existem áreas do Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO conjunto residencial Barão de Mauá onde ocorre o acúmulo de gases que, por sua composição e concentração, oferecem riscos potenciais de explosão e toxicidade (fls. 6935 – 25º vol.) (...) E ainda, a fls. 7048 -36º vol, '...Desta forma, quatro blocos estão completamente sobre o resíduo e seis blocos estão parcialmente. Ou seja, as áreas construídas sobre os resíduos estão com seus solos contaminados e apresentam riscos não totalmente determinados, mas iminentes, para os residentes dos blocos ali construídos. (...)” ( trechos às fls. 314/317) Outrossim, os conjuntos habitacionais foram erguidos em desacordo com o art. 3º da Lei nº 6.766/79, que veda o parcelamento de solo em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, caracterizando, desta forma, parcelamento ilegal do solo. Em razão da violação a referido art. 3º, a Prefeitura de Mauá não mais expede “habite-se” dos prédios, sendo que atualmente 13 (treze) prédios inteiros se encontram sem o alvará para habitação. Em razão do vício absoluto e irreversível dos imóveis, constatado no curso da ação principal, que torna o objeto do contrato de financiamento inexistente, requereu o Ministério Público Federal, nos autos principais, a extinção do negócio jurídico em virtude da ausência de um de seus elementos essenciais – o objeto. O pedido, porém, ainda não foi analisado em razão da determinação de formação de litisconsórcio passivo. Enfim, o dano causado aos moradores do conjunto, assim como os malefícios de manter residência no local, são incontestáveis, restando apenas apurar a extensão deste dano – se é ou não absoluto, tendo o MPF manifestado-se pelo reconhecimento de dano absoluto - e a remediação a ser dada aos moradores prejudicados. E, sendo a ocorrência do dano incontestável, e enquanto não se decide acerca de sua extensão e remediação, não podem os moradores permanecerem sofrendo tal dano, devendo ser tomadas as medidas devidas para que possam mudar a residência para outro local. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Dessa forma, por estar incontestavelmente demonstrado na principal serem os imóveis imprestáveis para fins de moradia e, ainda, a sua desvalorização total, o que implica, pelos fundamentos expostos nos memoriais do autor nos autos principais, na extinção do contrato de financiamento para todos os efeitos, mostra-se há muito superada, no caso em apreço, as discussões acerca da presença do fumus boni iuris exigido para o deferimento da cautelar, tendo em vista que já reúne a principal provas inequívocas do direito pleiteado. Vale, por outro lado, ressaltar que, por implicar a rescisão do negócio em razão de vício oculto no restabelecimento do status quo ante (art. 444 do Código Civil) , a procedência da ação principal terá por conseqüência lógica a eliminação dos empecilhos à contratação de novo financiamento pelo SFH e ao resgate do FGTS para aquisição de outro imóvel, o que, no entanto, não pode aguardar o término da ação principal, conforme adiante se demonstrará. II.2 - DO PERICULUM IN MORA a) Dos riscos à saúde da exposição prolongada às substâncias tóxicas Desde o ano de 1999, os moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá residem sobre um depósito clandestino de resíduos industriais e domiciliares, fato este que veio à tona em 2000, após a ocorrência uma explosão seguida de incêndio em um dos edifícios, durante a realização de manutenção de uma bomba de água no subsolo, que culminou na morte de um dos funcionários que trabalhavam no local. Em razão de tal acidente, foram realizados diversos estudos no local (CETESB, Instituto Paulista de Tecnologia, Instituto de Criminalística, Ministério da Saúde, dentre outros), que constataram a contaminação do solo e da água subterrânea do empreendimento e alertaram para a possibilidade de novos acidentes. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Os estudos realizados pela CETESB e pelo Ministério da Saúde concluíram, ainda, que a saúde dos moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá está exposta a riscos, conforme demonstram os trechos a seguir transcritos: “(...) a avaliação de compostos voláteis no subsolo do 'Barão de Mauá' levou à preocupação quanto a possível emanação dos mesmos para atmosfera, trazendo incremento aos eventuais riscos à saúde da população, principalmente quanto a alguns compostos químicos, como o benzeno. (..) existem áreas do conjunto residencial Barão de Mauá que, por sua composição e concentração, oferecem riscos potenciais de explosão e toxicidade” (fl. 316). “O atual sistema de monitoramento e prevenção não é eficiente o suficiente para antecipar todos os possíveis riscos para a população residente sobre uma área de deposição de resíduos perigosos, incluindo inflamáveis e explosivos. Nas áreas do condomínio que corresponde às quadras 2, 4, 5, 6 e 7 existe evidência que tenha ocorrido, ou é provável que ocorram exposições no futuro que podem causar efeitos adversos à saúde. Foi identificada a potencial existência de rota de exposição potencial futura, como já referido anteriormente, para a população residente nos blocos situados sobre o depósito. Isto significa que existe o risco de afloramento futuro dos contaminantes do subsolo, com possível contaminação do solo superficial, água e ar, em contato direto com a população.”. No estudo realizado pelo Ministério da Saúde, foi analisado, ainda, o profundo desgaste emocional e social sofrido pelos adquirentes das unidades do Conjunto Barão de Mauá, que, além de verem frustradas as expectativas do investimento em um imóvel próprio, temem novas explosões ou a possibilidade de adoecimento futuro, sobretudo quanto às crianças. São apontadas, ainda, pelo estudo, queixas em relação à impossibilidade de realizarem melhorias no condomínio, a constante realização de estudos no local e o preconceito em relação ao fato de residirem no Condomínio Barão de Mauá. Diante dos resultados obtidos pelos estudos acima apontados, concluiu a Justiça Estadual pela impossibilidade de manutenção da habitação no terreno, determinando a demolição de todo o conjunto habitacional. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Ora, os moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá encontram-se, há quase uma década, expostos a substâncias tóxicas capazes de causar danos à saúde de extensões ainda não conhecidas. Ademais, sofrem com os desgastes emocionais e preconceito acima apontados, além de conviverem, há todo esse tempo, com as incertezas em relação ao futuro dos imóveis adquiridos. Diante de tais circunstâncias, não há como se admitir que os mutuários sejam compelidos a permanecer nos imóveis do conjunto habitacional, prolongando o período de exposição a substâncias nocivas à saúde e intensificando o desgaste emocional de tais moradores, por lhes ser vedado o acesso a novos contratos de financiamento, ao resgate do FGTS, e a outros benefícios do Sistema Financeiro da Habitação voltados à aquisição da casa própria, em razão da existência do contrato de financiamento anteriormente firmado para a aquisição da unidade do Conjunto Habitacional Barão de Mauá. Ora, considerando que a solução da Ação Civil Pública proposta ainda pode demorar anos, sendo que recentemente foi determinada a ampliação do pólo passivo, reabrindo o prazo para respostas, é de rigor garantir aos moradores do conjunto que, valendo-se do Sistema Financeiro de Habitação ou do FGTS depositado em seus nomes, possam buscar nova moradia e recomeçar suas vidas, não sendo justo que sejam obrigados a aguardar o desfecho da ação principal, mantendo suas famílias em solo contaminado e com que expõe em risco sua saúde, indefinidamente. Note-se que, segundo informado pela CEF às fls. 362/363, o deferimento de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação é vedado a quem possua financiamento ativo no SFH ou propriedade imóvel residencial no município de residência ou de trabalho, que é o caso dos adquirentes das unidades do “Barão de Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Mauá”. Outrossim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.036/90, determina que o FGTS do trabalhador só pode ser levantado para aquisição de moradia por uma única vez. Desta forma, verifica-se ser necessária a intervenção judicial a fim de que os adquirentes de unidades do “Barão de Mauá” possam valer-se do Sistema Financeiro de Habitação ou do FGTS para aquisição de outro local para residirem. b) Da impossibilidade de se aguardar o término da ação principal A ação principal, em caso de procedência, extinguirá os contratos de financiamentos para a aquisição dos imóveis, tornando, assim, automaticamente possível a utilização dos recursos depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a realização de novo financiamento pelo SFH. No entanto, a referida ação já tramita na Justiça Federal por mais de 3 (três) anos e, diante da decisão que determinou o ingresso das empresas SQG e PAULICOOP e da Cooperativa NOSSO TETO no pólo passivo, não há como se estimar a época em que será proferida a sentença. Ademais, ainda que a sentença da presente ação civil pública estivesse próxima, o trânsito em julgado poderia ainda demorar anos. No entanto, conforme já exposto, em razão da negativa da Prefeitura de Mauá em conceder o “habite-se” a nada menos do que treze prédios, em razão da incerteza a respeito do destino dos prédios, tendo em vista existir ordem judicial de demolição de todo o conjunto e, sobretudo, em razão da contaminação do solo e dos conseqüentes riscos à saúde, os moradores têm a necessidade urgente de se mudar do condomínio. Dessa forma, por ser imprevisível a data em que a ação principal será sentenciada e que, conseqüentemente, será possível a execução do julgado, e existir Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO urgência em facilitar a mudança dos moradores do Condomínio, seja em razão da poluição do solo e dos conseqüentes riscos à saúde, seja em decorrência da possível demolição dos prédios, seja em razão da negativa na concessão de “habite-se” a vários dos prédios, urge autorizar que estes moradores possam valer-se novamente dos contratos de financiamento pelo SFH ou de seus saldos de FGTS para a aquisição de uma nova moradia. Note-se, ademais, que os contratos de financiamento dos moradores do “Barão de Mauá” com a Caixa Econômica Federal estão suspensos pela decisão liminar proferida em 19 de abril de 2005, o que, por si só, já bastaria para que não fossem considerados como empecilho aos pedidos de levantamento de FGTS para aquisição de nova casa própria, e de deferimento de novo financiamento pelas regras do SFH. c) Do descabimento da proibição de acesso aos benefícios do SFH ou de resgate do FGTS para a aquisição de outro imóvel O Sistema Financeiro da Habitação foi criado com o escopo de estimular a aquisição da casa própria. Dentre suas finalidades, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço também busca facilitar a aquisição pelo trabalhador de um imóvel próprio. Justamente por buscarem, em última análise, ampliar o acesso à casa própria, proíbe o art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64 o financiamento de outro imóvel na mesma localidade pelo Sistema Financeiro da Habitação e limita o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.036/90 o resgate do Fundo de Garantia à aquisição de um único imóvel. No presente caso, no entanto, muito embora tenham os adquirentes das unidades do Conjunto Habitacional Barão de Mauá se utilizado de tais benefícios, os objetivos do SFH e também do FGTS não foram alcançados, já que os imóveis adquiridos não possuem valor algum e sequer se prestam para a moradia. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Diante das condições peculiares em que se encontram tais proprietários, não há como se sobrepor as limitações acima mencionadas ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, às finalidades sociais das normas que as criaram. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados: FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – LIBERAÇÃO DO SALDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, com a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso Especial improvido.” (STJ, Recurso Especial Resp 796879/PR, Processo nº 2005/0187880-0, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/08/2006, p. 176) “PROCESSUAL CIVIL: VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS CONTA VINCULADA INATIVA. LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, sendo possível a liberação de saldos de FGTS em situações excepcionais (RESP nº 779.063/PR, RESP nº 330.154/SC; RESP nº 757.197/RS). 2 – O FGTS é uma poupança ex lege criada em favor do trabalhador, hoje com fundamento constitucional, para ampará-lo não apenas em situação de aposentadoria mas também noutras, de expressiva gravidade para a vida dele. (...)” (TRF 3ª Região – São Paulo, Apelação AMS 265154, Processo nº 2003.60.00.008853-5, Primeira Turma, Rel Des. Johonsom di Salvo, data do julgamento: 18/09/2007) Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. IMPETRANTE ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA – ARTIGO 20, INCISO XI DA LEI Nº 8.036/90 – DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDO. 1. A finalidade principal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é de assegurar ao empregado um certo conforto face a inexistência de estabilidade no emprego, tem-se também, que os valores depositados nas contas vinculadas devem atender às políticas públicas de habitação, com vistas a proporcionar uma melhora no padrão de vida e segurança do trabalhador. 2. Tratando-se de neoplasia maligna o ordenamento jurídico é expresso ao admitir a utilização do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para o tratamento, sem limitação ilegalmente estabelecida pela CEF – pois onde não distinguiu o legislador não é dado ao administrador estatuir discrepância -, consistente na impossibilidade de utilização do saldo para pagar prestações atrasadas (Lei 8.036/90, art. 20, XI). 3. O direito á saúde é considerado como direito fundamental da pessoa humana, sendo um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, não sendo possível obstar-se o levantamento do saldo existente em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ao impetrante, portador de neoplasia maligna, consoante se comprova pelo Laudo Médico de fls. 14. 4. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região – São Paulo, Apelação AMS 263353, Processo nº 2004.61.23.000873-8, Quinta Turma, Rel. Des. Suzana Camargo, data do julgamento: 17/04/2006). Ressalte-se, aliás, que o direito ao resgate dos valores do FGTS já foi reconhecido especificamente para o presente caso, nas Ações Ordinárias nº 2007.61.00.011414-1 e 2008.61.00.009411-0, em que dois dos moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá pleitearam individualmente tal direito. . Tanto 2007.61.00.011414-1), como na ação na proposta proposta por por Marcelo Adriano Luz Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 Morais (nº Finamore (nº 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 2008.61.00.009411-0), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sob os seguintes fundamentos: “A antecipação dos efeitos da tutela é o mecanismo processual que concretiza o acesso à justiça, de forma a equacionar os valores da segurança jurídica frente à morosidade da prestação jurisdicional. (...) Passo, assim, a considerar o chamado fumus boni iuris, eis que o periculum in mora decorre da imposição do pagamento de multa pela rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel às fls. 90/92 e pela possibilidade de ter seu lance vencedor dado na assembléia de 15/12/2006 cancelado pela Bradesco Administradora conforme documentos de fls. 79/83. Quanto ao fumus boni iuris, verifico que o 3º do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 limita o uso dos recursos do FGTS para aquisição de moradia a um único imóvel. De uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, observo que a primeira moradia adquirida pelo autor com recursos do FGTS integra o conjunto residencial Barão de Mauá, o qual foi objeto de várias investigações após uma explosão ocorrida em seu subsolo que ocasionou na morte de um funcionário da CETESB. Em razão do ocorrido o Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública nº. 1157/2001, cuja sentença (fls. 469/493) determinou a demolição do empreendimento, elaboração de planos de recuperação do local e de evacuação das famílias residentes no condomínio e fixou indenizações a serem pagas aos adquirentes das unidades habitacionais. Considerando a situação exposta, entendo razoável que o autor busque uma nova moradia para sua família, razão pela qual defiro o pedido subsidiário de tutela antecipada e determino à CEF a liberação dos recursos do FGTS da conta vinculada do autor para a aquisição de nova moradia desde que o único empecilho seja a aquisição anterior do imóvel situado na Av. do Conjunto Residencial Barão de Mauá, s/nº, apartamento 22, Bloco 2, matrícula nº 37.767 (fls. 60/61). As demais hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/90 deverão ser livremente apreciadas pela CEF.” (fls. 391/393 dos autos) e Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO “São plausíveis os fundamentos jurídicos da inicial. O artigo 9º, 1º da Lei nº 4.380/64 veda a concessão de outro financiamento com recursos do SFH para aquisição de um segundo imóvel na mesma localidade, bem como o 3º do artigo 20 da Lei 8.036/90 prescreve que a conta do FGTS só pode ser movimentada para aquisição de um único imóvel. Contudo, a situação descrita na inicial não pode ser incluída em tais restrições, pois, de fato, o autor não possui ainda casa própria, pois o financiamento obtido anteriormente para a aquisição do imóvel do Conjunto Habitacional Barão de Mauá não lhe proporcionou a tão almejada casa própria. Conforme demonstrado nos autos, a moradia anteriormente adquirida foi considerada imprópria para habitação pelas autoridades ambientais, por ter sido construída sobre um antigo aterro de lixo industrial e doméstico, sendo que a responsabilidade por tal vício não pode ser atribuída ao autor. Pois bem, se o saque anterior da conta do FGTS não teve o condão de realmente garantir ao autor o acesso à casa própria, por razões alheias a sua vontade, persiste íntegro em seu patrimônio o direito de saque para a aquisição de imóvel, porquanto, desta forma, estará assegurado o cumprimento da finalidade social da lei. Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar o levantamento de saldo depositado na conta do FGTS para o fim da compra de outro imóvel.” (fls. 388/390 dos autos) Saliente-se que o Tribunal Regional da 3ª Região, ao indeferir o agravo interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão liminar dos autos nº 2007.61.00.011414-1, ratificou, em sumária análise, a decisão proferida pelo juízo singular, ressaltando que “a situação descrita leva ao julgador a interpretar o espírito das leis que regem a matéria (Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90), e aplicá-las com temperamento, em razão do fim social a que se destinam: (...)”. A ação proposta por Marcelo Morais foi, ao final, julgada procedente. Tendo em vista que o Conjunto Habitacional Barão de Mauá possui 1.696 unidades e que têm os moradores encontrado a resistência da Caixa Econômica Federal na utilização de tais benefícios (fls. 02/17, 373/378, 380/381 e 384/386), o Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO deferimento do resgate do FGTS e do acesso a um novo contrato de financiamento, de forma coletiva, evitará um número excessivo de demandas com o mesmo objeto e eventuais decisões conflitantes. III – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Conforme já exposto na petição inicial e memoriais finais apresentados na ação principal, tem o Ministério Público Federal legitimidade ativa ad causam com base nos artigos 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93. A legitimidade para pleitear a medida cautelar em apreço, encontra, ainda, amparo no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), in verbis: Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...)” Tendo em vista a relação de consumo existente entre os mutuários do Sistema Financeira de Habitação e a Caixa Econômica Federal (art. 3º, §2º, do CDC) e por buscar, tanto a ação principal como a presente cautelar, a proteção dos direitos coletivos e individuais homogêneos destes mutuários, a atuação deste Parquet Federal também encontra fundamento nos arts. 81, parágrafo único, incisos II e III, 82, inciso I, e 83 da Lei nº 8.078/90. IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Já a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da presente ação cautelar decorre da sua condição de gestora dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço e do Sistema Financeiro da Habitação. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO O Decreto-Lei nº 2.291/86, ao extinguir o Banco Nacional da Habitação, atribuiu expressamente, em seu art. 1º, § 1º, a gestão do Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal. Também a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90 atribuem à Caixa Econômica Federal a qualidade de agente operadora dos recursos do FGTS e a incumbência de autorizar o resgate dos valores depositados nas contas vinculadas. Dessa forma, por competir à Caixa Econômica Federal a celebração de contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação e a liberação dos valores depositados no FGTS para a aquisição da casa própria, deve figurar com exclusividade no pólo passivo da presente ação cautelar incidental, sendo desnecessária a inclusão no pólo passivo dos demais réus, já que o pedido não é dirigido aos mesmos, sendo que a liberação ou não do FGTS e de novos financiamentos pelo SFH em nada altera a esfera jurídica dos demais requeridos. V – DO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR Conforme demonstrado acima, presente está a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano às famílias residentes no conjunto habitacional, já existente, e que não pode aguardar a decisão final da ação principal para ser remediado, sob o risco de tornar-se irreparável. Sendo estes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela cautelar, deve a medida pleiteada ser deferida. Note-se que, no entender do Ministério Público Federal, não se trata de pedido de antecipação de tutela no curso do processo, vez que não se está buscando a antecipação do provimento final (desfazimento dos contratos de financiamento e devolução das quantias já pagas), mas sim garantir provisoriamente os interesses dos moradores do local até que decidida a ação principal. Trata-se de pedido instrumental do pedido final, e não satisfativo. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Todavia, caso entenda Vossa Excelência que o pedido postulado apresenta-se como de antecipação da tutela final, requer-se que seja o mesmo analisado nestes termos, conforme autoriza o §7º do art. 273 do CPC, incluído pela Lei nº 10.444/02, que expressamente estabeleceu a fungibilidade entre as medidas de urgência. Nesse sentido: “46.Fungibilidade. Tutela Antecipada. A recíproca é verdadeira. Caso o autor ajuíze ação cautelar incidental, mas o juiz verifique ser o caso de tutela antecipada, deverá transformar o pedido cautelar em pedido de tutela antecipada. Isso ocorre, por exemplo, quando a cautelar tem natureza satisfativa. (...)” (“CPC Comentado”, Nelson Nery Jr., RT, 7ª ed., p. 653) Em havendo a conversão do pedido de cautelar para antecipatório, reitera-se todo o arrazoado supra, que não deixa dúvidas acerca da prova inequívoca do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Também presente o requisito de reversibilidade do provimento antecipado, vez que, caso julgada improcedente a ação, eventual financiamento concedido em razão do presente pedido poderá ser rescindido, e os valores liberados a título de FGTS poderão ser repetidos. VI – DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA Conforme ressaltou o estudo realizado pelo Ministério da Saúde, a exposição prolongada às substâncias tóxicas encontradas no solo do Conjunto Habitacional Barão de Mauá podem ocasionar efeitos adversos à saúde. O referido estudo alerta, ainda, para o risco de contaminação futura, em virtude do possível afloramento de contaminantes do subsolo, com a possível contaminação do solo superficial, água e ar, em contato direto com a população. Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Já o estudo realizado pela CETESB salienta a possibilidade de ocorrência de novas explosões, semelhantes a que ocorreu em 2000 e resultou na morte de um dos funcionários que trabalhava no local. Tendo em vista os riscos à saúde da exposição prolongada às substâncias químicas depositadas no subsolo, a possibilidade de exposição futura, o alerta para a possível ocorrência de novas explosões no local, e, por fim, a impossibilidade de se prever as conseqüências a longo prazo da manutenção dos moradores no local, a medida cautelar ora pleiteada apresente urgência ímpar, de forma que deve ser concedida em caráter liminar, nos termos do art. 804 do CPC, independentemente da oitiva da CEF. VII - PEDIDO Assim, demonstrada a imprescindibilidade e urgência da medida e a presença dos requisitos necessários à sua concessão, requer o Ministério Público Federal que: a) seja concedida, inaudita altera pars, liminar, nos termos do art. 804 do CPC, determinando-se que a Caixa Econômica Federal autorize nova liberação do FGTS aos adquirentes de unidades do “Barão de Mauá”, para aquisição de outro imóvel para moradia, e aceite novos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação das pessoas que possuam financiamento ativo destinado à aquisição de imóvel no conjunto “Barão de Mauá”, e desde que preenchidos os demais requisitos legais; b) que seja cominada multa no valor de R$ 10.000,00 por mutuário e por dia de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções civis, penais e por improbidade administrativa cabíveis; c) a citação da demanda, na forma da lei, para, querendo, contestar a presente ação; Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO d) a confirmação da liminar concedida, condenando-se definitivamente a Caixa Econômica Federal a celebrar um novo contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, e a autorizar novo levantamento do FGTS para aquisição de moradia, ou a possibilitar o acesso a qualquer benefício voltado à aquisição de casa própria, mesmo diante da propriedade de imóvel do conjunto residencial “Barão de Mauá”, da existência de prévio regaste do FGTS ou de prévio contrato de financiamento para aquisição de tal imóvel, e desde que preenchidos os demais requisitos legais. Requer-se, ainda, o julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, inciso I do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que pede deferimento, São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2008. CAROLINA LOURENÇÃO BRIGHENTI PROCURADORA DA REPÚBLICA Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP CEP: 09750-620 – Fone/Fax: (11) 4122-8500 19