EMENTA: CONTA CORRENTE – DESCONTOS – FINANCIAMENTO – DÉBITO ADMITIDO – LEGALIDADE.
- É admissível o desconto em conta corrente de parcelas de financiamento celebrado, desde que não alcance valor excessivo dos
rendimentos do devedor, haja autorização e esteja comprovado o
débito.
- Agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 456.592-0 da Comarca de UBERABA, sendo
Agravante (s): CREDIMED LTDA. - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E
PESQUISA DE UBERABA E DA FACULDADE DE MEDICINA DO
TRIÂNGULO MINEIRO e Agravado (a) (os) (as): ILZA HELENA
MARTINS,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO.
Presidiu o julgamento o Juiz ALBERTO ALUÍZIO
PACHECO DE ANDRADE (1º Vogal) e dele participaram os Juízes
EVANGELINA CASTILHO DUARTE (Relatora) e PEREIRA DA SILVA (2º
Vogal).
Belo Horizonte, 22 de junho de 2004.
JUÍZA EVANGELINA CASTILHO DUARTE
Relatora
JUIZ ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
1º Vogal
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A SRª. JUÍZA EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
Tratam os autos de A gravo de I nstrumento
contra a deci são que vedou a práti ca de descontos em
conta corrente manti da pela A gravada j unto à A gravante e
determi nou a devol ução da i mportânci a j á descontada no
mês, fi xando mul ta de R$ 500,0 0 para o caso de descumpri mento.
Entende a A gravante que a deci são agravada é i legal e abusi va e produz efei tos retroati vos, ao determi nar a resti tui ção de valor j á descontado antes da proposi tura da ação.
Entende, ai nda, que a anteci pação de tutela
foi concedi da antes da proposi tura da anunci ada ação revi si onal de contrato, não podendo preval ecer.
Requereu a revogação da deci são e a concessão do efei to suspensi vo ao recurso.
Os requi si tos para conheci mento do recurso
foram anali sados, às f. 201/2 02.
A A gravante i nsurge-se contra deci são que
vedou a práti ca de descontos na conta corrente da A gravada para qui tação de parcelas de fi nanci amento por ela
celebrado.
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-3Os descontos foram fei tos de acordo com
permi ssi vo conti do na cláusula oi tava do contrato de mútuo, f. 94/95.
A A gravada afi rma que pretende propor
ação revi si onal de cláusulas contratuai s para di scussão do
valor da dívi da, afi rmando que os descontos alcançam cerca de 60% dos seus rendi mentos.
Não se trata de desconto em folha de pagamento, mas de desconto em conta corrente para qui tação de prestações de contrato de mútuo ou fi nanci amento
celebrado entre a cooperati va e a cooperada.
A Lei n. 4.595 , de 31 de dezembro de 196 4,
di spõe sobre a políti ca e as i nsti tui ções monetári as, bancári as e de crédi to e cri ou o C onselho Monetári o Naci onal,
que, por sua vez, é organi zado em di versas Comi ssões Consulti vas, nos termos do art. 7 º da Lei 4.595/64, dentre essas a
Comi ssão Consulti va para C ooperati vas que trabalham com
Crédi to.
Conforme arti gos 17 e 18, § 1º, as cooperati vas são consi deradas como i nsti tui ções fi nancei ras para efei tos da l egi slação em vi gor.
A Lei n. 5.764 , de 16 de dezembro de 197 1,
defi ne a Polí ti ca Naci onal de Cooperati vi smo, e i nsti tui o
regi me j urí di co das soci edades cooperati vas.
A s cooperati vas são enti dades clássi cas, que
reúnem pessoas com i denti dade de propósi tos, com a fi nali dade de propi ci ar vantagens a seus associ ados, conforme
art. 4º da Lei 5.764/71.
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-4A s cooperati vas de crédi to, por força da Lei
4.595/64, i ntegram o si stema fi nancei ro e submetem-se aos
pri ncípi os que regem a ordem econômi ca e fi nancei ra,
mormente quando sua ati vi dade i denti fi ca-se i ntegralmente
com a dos bancos, formali zando contratos de abertura de
conta corrente, de mútuo, e emi ti ndo relatóri os de correnti stas.
Também a Lei 5 .764/7 1 confere natureza de
i nsti tui ção fi nancei ra às cooperati vas de crédi to.
Embora não tenha si do comprovado que a
A gravada sej a associ ada à A gravante, por ser sua cli ente,
deve se submeter à fi nali dade da cooperati va.
A i nda que os valores em depósi to em conta
corrente pertençam ao correnti sta, e não ao banco ou à
cooperati va, dada a natureza j urídi ca da A gravante, é possível o desconto em depósi tos para qui tação de fi nanci amento ou mútuo contratado.
Ora, o Decreto 3.29 7/00 admi te que se proceda a descontos em conta corrente bancári a para qui tação das obri gações ali i ndi cadas, dentre elas a contri bui ção associ ati va para cooperati vas, e para qui tação de emprésti mos celebrados por funci onári os públi cos.
O documento de f. 52 comprova que a A gravada tem rendi mento de R$ 1.264,9 3, sendo o desconto
promovi do pela A gravante de R$ 169,63 e R$ 308 ,38, conforme f. 53.
O desconto autori zado corresponde, portanto, a cerca de 37% dos rendi mentos brutos da A gravada,
superando o total previ sto pelo Decreto 3 .297/0 0.
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-5Trata-se de desconto autori zado, não sendo
negado o débi to.
Conclui -se, poi s, que é possível a manutenção do desconto autori zado, l i mi tando-o, entretanto, a 30%
dos venci mentos da A gravada, mantendo-se a anteci pação
dos efei tos da tutel a, uma vez que a li mi nar concedi da ati ngi u atos j á prati cados, com efei to retroati vo.
Di ante do ex posto, dou parci al provi mento
ao recurso apresentado por CREDIMED LTDA., mantendo a r.
deci são recorri da, mas li mi tando os descontos a 30% dos
venci mentos da A gravada, e reformando a deci são a quo
quanto à determi nação de resti tui ção de valores descontados antes do aj ui zamento da ação, tornando defi ni ti va a
anteci pação dos efei tos recursai s antes deferi da.
O SR. JUIZ ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
De acordo com a em. Juíza Relatora, porquanto também entendo que o desconto deve ser li mi tado
a 30% (tri nta por cento) dos ganhos lí qui dos da agravada,
acrescentando que a agravante deverá devol ver à agravada a i mportânci a que ex ceder o percentual ora concedi do
a título de desconto, como determi nado no despacho obj urgado.
A SRª. JUÍZA EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
Ponho-me de acordo com a devolução do
excesso à agravada, conforme formulado pel o voto do em.
Jui z 1º Vogal.
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-6O SR. JUIZ PEREIRA DA SILVA:
De acordo com os votos proferi dos, i nclusi ve
com a devolução formulada no voto do em. Jui z 1º Vogal.
RSM
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DESCONTO - VALOR