174 ISSN 1677-7042 1 salários mínimos, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado. Nº 21.404 - Recurso Administrativo nº 532/2013. N.º Originário: 2289/2012. Recorrente: SITANIA CHIESA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal ALTAMIRO JOSÉ DOS SANTOS. Conselheiro Revisor: EDSON CHIGUERU TAKI. Ementa: Pedido de cancelamento de inscrição. Ausência de respaldo legal para manutenção do registro em autarquia corporativa. Conclusão: Foi solicitado vistas dos autos pelo Conselheiro Edson Chigueru Taki, e após Relatados e Discutidos o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos decidiu pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, reformando-se a decisão do CRF/RS, nos termos do Parecer Jurídico e voto do Relator, que integram este julgado. lheiro Federal WALTER DA SILVA JORGE JOÃO. Ementa: Curso de capacitação em farmácia hospitalar conforme convênio a ser firmado entre o CFF e a FBCF. Proposta orçamentária no montante de R$ 36.285,06 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), por capital, conforme planilha apresentada. Pela aprovação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em APROVAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO EM FARMÁCIA HOSPITALAR, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 21.405 - Recurso Administrativo nº 2006/2013. N.º Originário: 12655/2013. Recorrente: LETÍCIA STONE AQUINO. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal FERNANDO LUÍS BACELAR DE CARVALHO. Ementa: Pedido de cancelamento de inscrição. Não atendimento de diligência. Inércia por parte da recorrente. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, decide o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se a decisão do CRF/RS, nos termos do Parecer Jurídico e voto do Relator, que integram este julgado. CO ME Nº 21.406 - Recurso Administrativo nº 1961/2013. N.º Originário: 33/2010. Recorrente: WILSON EDISON ALANO. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal FERNANDO LUÍS BACELAR DE CARVALHO. Ementa: Inobservância às normas sanitárias e farmacêuticas. Violação aos preceitos de ordem ética Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, decide o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos aplicada pelo CRF/RS, nos termos do Parecer Jurídico e voto do Relator, que integram este julgado. RC IA LIZ WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 21.408, DE 28 DE MARÇO DE 2014 WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho Considerando que o funcionamento de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades, resolve, Art. 1º Determinar que, para se habilitar ao registro e inscrição, respectivamente, no Conselho Federal e no Conselho Regional da jurisdição, as empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos, devem ter, obrigatoriamente, sua parte técnica odontológica sob a responsabilidade de um cirurgião-dentista. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogada as disposições em contrário. AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 145, DE 27 DE MARÇO DE 2014 RESOLUÇÃO Nº 144, DE 27 DE MARÇO DE 2014 Dispõe sobre a responsabilidade técnica de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, em reunião realizada no dia 27 de março de 2014, Considerando o disposto no artigo 63, do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, o qual regulamentou a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, que diz ser da competência do Conselho Federal de Odontologia baixar as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais complementando a referida regulamentação; Considerando que de acordo com a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em seu artigo 5º, § 1º, o comércio de produtos utilizados para fins odontológicos exercido por estabelecimentos especializados poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e, AÇ Processo Administrativo nº 421/2014. Nº Originário: C. I. nº 12/2014 - GT Farmácia Hospitalar. Requerente: FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS - FBCF. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conse- Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2014 ÃO PR OI BID A Altera redação de artigos da Resolução CFO-112/2011. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, ouvido o Plenário, em reunião realizada em 27 de março de 2014, resolve, Art. 1º. Os artigos 1º e 2º da Resolução CFO-112/2011, de 02 de setembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "Art. 1º. Permitir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos, com reconhecida comprovação científica. Art. 2º. O uso da toxina botulínica será permitido para uso terapêutico em procedimentos odontológicos e vedado, exclusivamente, para utilização em procedimentos estéticos.". Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014041400176 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.