MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DE 06.11.2002
Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois, às horas no
Salão Azul, 9º andar do prédio do Ministério Público do Estado de
SãoPaulo, localizado na rua Riachuelo nº 115, nesta cidade, sob a
Presidência do Doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, Procurador-Geral
de Justiça, reuniram-se os integrantes do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça em reunião Ordinária regularmente convocada para
apreciação e deliberação das matérias constantes da pauta adrede preparada
e remetida a todos. Havendo número legal de 40 (quarenta) Procuradores
de Justiça presentes, o Doutor Presidente declarou instalada a Sessão.
Dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a mesma foi aprovada.
Comunicações do Presidente do Colégio de Procuradores. Após o
Procurador-Geral de Justiça abordou relevantes assuntos de interesse
institucional. Em seguida manifestaram-se os colegas Rubens Rodrigues,
Herberto Magalhães da Silveira Junior, Jobst Dieter Horst Niemayer,
Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Adelina Bitelli Dias Campos.
Pt. nº 78.409/02 - aprovado o encaminhamento à Comissão Mista para
exame conjunto. Of. nº 08152/02 - o Doutor Mauricio Augusto Gomes
pediu esclarecimentos sendo, em seguida, a indicação aprovada por votação
unânime. Logo após foi apresentado relatório referente ao Pt. nº 41.719/00,
dando-se ciência ao plenário. Pts. nºs 93.025/02, 87.728/02, 87.294/02,
87.685/02, 88.628/02, 92.519/02, 87.627/02 e 97.908/02 relativos aos
relatórios mensais do mês de outubro, respectivamente, das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
Procuradorias de Justiça. Comunicações do Secretário do Colégio de
Procuradores de Justiça Nada Consta Comunicações dos Membros do
Colégio de Procuradores de Justiça Pt. nº 88.655/02 - aprovado o parecer
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da Comissão de Assuntos Administrativos - Relator Doutor Irineu Roberto
da Costa Lopes - com as alterações sugeridas pelo colega Carlos Roberto
Barretto que havia pedido vista dos autos na reunião anterior, e explicitadas
em seu voto ora transcrito com a anuência do Plenário, a saber: "Pt. n°
88.655/02 VOTO-VISTA I. Preliminarmente, quero deixar registrado que
se alguém imputar a este Procurador atraso na edição do presente Ato, que
seja sincero e limite-o aos doze dias, contados da data do pedido de vista
(24.10) até a presente. Mais, apresento o meu voto no prazo regimental. II.
No mérito, pedi vista dos autos para melhor análise e reflexão sobre a
proposta de recriação de Grupo recentemente extinto por Ato da Egrégia
Procuradoria-Geral, cuja decisão contou com o beneplácito deste Órgão
Especial. III. Comecei por elaborar quadro comparativo entre o revogado
Ato n° 181/99, alterado pelo Ato n° 208/99, com a proposta do "novo
GAERPA", conforme o denominou o ilustre Relator. Desse confronto,
notei que pouco mudou do antigo para o novo grupo de atuação especial,
concluindo que bastava a edição de Ato alterando dois ou três artigos da
norma então vigente, sem necessidade de sua revogação e, por
conseqüência, da extinção do GAERPA. O novo Ato prevê, como o
anterior, a designação de Promotores de Justiça com prejuízo de suas
atribuições, o que irá, da mesma forma, desfalcar as Promotorias de Justiça,
até porque, prevê, expressamente, que elas não terão reduzidos os seus
quadros (art. 1º, § 5º) Da mesma forma, se é certo que não aumenta
despesas, também não as reduz, porque, além da necessidade de serem
supridos os cargos de promotores designados para o Grupo, com
designações para assumir ou acumular, mantém o quadro de funcionários e
a estrutura então existente, que apenas mudou de endereço, passando a ser
instalado nas dependências das Promotorias de Justiça do Foro Central. IV.
Não bastasse isso, a proposta peca, ora por excesso, ora por retrocesso.
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Assim, nos seguintes tópicos: Requisição de inquérito policial: Prevê a
possibilidade de requisição pelos integrantes do GAERPA (art. 3°, II), mas
não a obrigação de acompanhá-los, com previa o ato revogado.
Procedimentos administrativos: Prevê a atuação nos procedimentos
administrativos que iniciar, mas não a atribuição para instaurá-los, como
previa o ato revogado. Autonomia do GAERPA Embora se pretenda que o
novo GAERPA se insira no âmbito das Promotorias de Justiça Criminal, o
que, de resto, já dizia o ato anterior, são fixadas medidas centralizadoras na
Procuradoria-Geral, do que são exemplos aquelas do art. 3°, incs. IX e X,
quando determina que as providências ali referidas sejam tomadas por meio
da Procuradoria-Geral. Crime organizado A proposta não prevê a atuação
conjunta ou integrada entre o GAERPA e o GAECO quando se deparar, na
investigação ou na ação penal, com a existência de organização criminosa
ou de grupo de crime organizado, o que, como se sabe, é comum ocorrer
em se tratando de tráfico de entorpecente. Gratificação A proposta não
contém norma moralizadora existente no ato revogado, de vedação de
pagamento de gratificação pelo exercício das funções junto ao GAERPA.
Se não prevê o pagamento de qualquer gratificação, nada obsta que, no
futuro, venha a ser permitida a remuneração extra por esse trabalho. Falta
de visão global do problema O Ato ora proposto não ataca o problema de
controle do tráfico de entorpecente numa visão mais ampla, ficando no
meio do caminho entre um órgão vinculado à Procuradoria-Geral, com
atuação em todo o Estado, e um Órgão com atuação restrita às Promotorias
de Justiça do Foro Criminal Central da Capital. V. Mais preocupante,
contudo, são os dois dispositivos que prevêm a atuação dos membros do
GAERPA fora da sua esfera de atuação específica, que é o Foro Criminal
Central da Capital, numa evidente quebra do princípio do Promotor natural.
O parágrafo 2º do art. 2º impõe aos promotores de justiça com atribuição
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genérica (promotor natural) a atuação integrada com os promotores do
GAERPA, mesmo que não tenham dado anuência para atuação conjunta
com o grupo. O art. 8° prevê que o GAERPA poderá ajuizar em outras
comarcas ações penais com base em procedimentos administrativos
criminais próprios, mediante portaria da PGJ, atuando em conjunto com o
promotor de justiça natural, desde que obtido seu consentimento. O Ato
permite, entretanto, ao promotor do GAERPA instaurar, por iniciativa
própria, procedimento administrativo criminal para investigar crime de
entorpecente em qualquer comarca, só prevendo a concordância do
promotor natural e a portaria para ajuizar a ação e atuar no feito. Ora, se o
Ato restringe a atuação do novo GAERPA ao âmbito das Promotorias de
Justiça Criminal da Capital, o alargamento das atribuições de investigação
a outras comarcas e mesmo aos foros regionais da capital, fere o princípio
do promotor natural. VI. Diante do exposto, observando que não sou contra
a criação de um setor de inteligência para combate à criminalidade,
especialmente no que toca ao tráfico de entorpecente, proponho, em
conjunto com a Dra. Lúcia Casali, emenda substitutiva a estes dois
dispositivos, que devemficar assim redigidos: Art. 2º. ...."§ 2º - Os
Promotores de Justiça integrantes do GAERPA, mesmo que não atuem em
conjunto com o Promotor de Justiça natural, devem buscar a sua anuência
para atuação integrada entre os dois Órgãos na busca de troca de
informações sempre que necessário para melhor eficiência na prevenção e
repressão aos crimes previstos na Lei Antitóxico." "Art. 8º - O GAERPA
poderá, desde que obtido o consentimento do Promotor de Justiça com
atuação genérica, instaurar procedimentos administrativos criminais e bem
assim, com base neles, ajuizar ações penais em outras Comarcas mediante
Portaria do Procurador-Geral de Justiça (art. 19, inciso III, alínea "g" da Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de dezembro e 1993), atuando,
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sempre, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural." VII. Concluindo,
Senhor Procurador-Geral e Senhores Membros desse Colendo Órgão
Especial, com as observações acima, que estão a exigir em breve a revisão
do presente Ato, para não retardar a reimplantação do Grupode Atuação
Especial de Repressão e prevenção aos crimes previstos na Lei Antitóxico,
voto pela aprovação da proposta com as emendas ora aventadas,
permitindo-me sugerir à Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça que dê
efetividade à aplicação dos recursos oriundos do Convênio firmado com a
SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, conforme dispõe o Ato nº 16/00PGJ, de 08 de março de 2000. É o meu voto, que apresento para ser
inserido na Ata da presente reunião. São Paulo, 06 de novembro de 2002
CARLOS ROBERTO BARRETTO - Procurador de Justiça. Prosseguindo,
usaram da palavra os colegas: - Doutor José Ricardo Peirão Rodrigues
enfatizando as relações cordiais, respeitosas e pautadas pelo alto espírito
público entre o Procurador-Geral de Justiça e este Colendo Órgão Especial
no encaminhamento, análises e soluções de temas relevantes e de interesse
institucional; em seguida pediu esclarecimentos acerca de diversos
assuntos. O Doutor Mauricio Augusto Gomes reiterou pedido de
esclarecimentos deduzidos pelo colega José Ricardo Peirão Rodrigues e
sob outros enfoques que apontou. O Doutor Rubens Rodrigues abordou
agudo problema verificado em comarca interiorana; acerca do problema
específico manifestou-se o colega José Roberto Dealis Tucunduva e
prestaram esclarecimentos o digno Procurador-Geral de Justiça e o ilustre
Corregedor-Geral do Ministério Público, adiantando que a respeito serão
ultimadas providências pertinentes. O Doutor René Pereira de Carvalho
sugeriu ao Procurador-Geral de Justiça algumas providências de interesse
institucional. O Doutor Ruy Alberto Gatto teceu considerações
concernentes ao orçamento. O Doutor Luiz César Gama Pellegrini deduziu
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pedido de explicações por parte do Procurador-Geral de Justiça acerca de
problemas específicos que apontou. Os colegas Nelson Gonzaga de
Oliveira, José de Arruda Silveira Filho e Antonio Paulo Costa de Oliveira e
Silva também usaram da palavra para abordarem, cada um o seu turno,
questões relevantes. O ilustre Procurador-Geral de Justiça prestou
pormenorizados esclarecimentos concernentes a todas as questões
suscitadas. Votos de pesar Foram propostos e aprovados por unanimidade,
os seguintes votos de pesar- : Pelo falecimento do Doutor Clovis Ramalho
Romeiro Filho, 2º Promotor de Justiça de Avaré. Pelo falecimento da
Senhora Ana Lúcia Basso, filha do Doutor Onilande Santino Basso, 6º
Promotor de Justiça de Bauru. Pelo falecimento da Senhora Silvia
Carvalhaes Camargo, genitora do Doutor José Luiz Carvalhaes Camargo,
Promotor de Justiça aposentado. Pelo falecimento do Senhor Oswaldo
Molineiro, genitor do Doutor José Oswaldo Molineiro, Procurador de
Justiça. Pelo falecimento da Senhora Maria Magdalena de Souza Bitelli,
genitora da Doutora Adelina Bitelli Dias Campos, Procuradora de Justiça.
Pelo falecimento do Doutor Durval de Andrada e Silva Filho, Procurador
de Justiça Aposentado. Pelo falecimento do Senhor João Roberto Bueno de
Souza, irmão do Desembargador Synésio de Souza. Voto de Louvor Pelos
relevantes trabalhos prestados à Instituição bem como à causa pública pelo
Doutor Marcos Arcanjo de Medeiros, 9º Promotor de Justiça da Capital,
aposentado recentemente. Aos Doutores Dimas Eduardo Ramalho,
Procurador de Justiça, Carlos Henrique Focesi Sampaio, 127º Promotor de
Justiça da Capital e Luiz Antonio Fleury Filho, Procurador de Justiça
aposentado, em razão do êxito obtido nas eleições para a Câmara dos
Deputados. Comunicações do Corregedor Geral O nobre Corregedor Geral
do Ministério Público, Doutor Agenor Nakazone, deu conhecimento ao
plenário do Relatório das Atividades referente ao mês de outubro. Processo
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Administrativo Sumário nº 010/02 - sorteado como Relator o Doutor Irineu
Roberto da Costa Lopes, sendo designado o julgamento para o dia 04 de
dezembro p.f. às 9:30 horas. Leitura da Ordem do dia Pt. nº 73.395/02 manifestou-se acerca da matéria o Doutor Antonio Augusto Mello de
Camargo Ferraz, ficando o protocolado adiado para a próxima reunião. Pt.
nº 35.055/01 - juntado ao Pt.nº 88.654/02 a pedido do Doutor Eduardo
Francisco Crespo, para apreciação em conjunta dos protocolados. I Pareceres e Conclusões da Comissão de Assuntos Institucionais Pt. nº
32.304/02 - adiado, com o Relator Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira. Pt.
nº 70.772/02 - adiado, com o Relator Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira.
Pt. nº 48.633/02 - adiado, com o Relator Doutor Nelson Gonzaga de
Oliveira. Pt. nº 15.645/02 - encaminhado ao Relator Doutor Eduardo
Francisco Crespo. Pt. nº 11/2002-A - aprovado o parecer do Relator Doutor
Nelson Gonzaga de Oliveira, com as alterações sugeridas pelo Doutor Ruy
Alberto Gatto. Pt. nº 21.883/01 - manifestaram-se a respeito do tema,
inclusive, pedindo esclarecimentos os Doutores Carlos Roberto Barretto,
José Ricardo Peirão Rodrigues, Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes
Nunes, Lucia Maria Casali, Herberto Magalhães da Silveira Junior e Jethro
Pires. O colega Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz leu seu voto
escrito concernente ao tema objeto do presente protocolado sugerindo
diligências e, concomitantemente pediu vista dos autos. O ilustre
Procurador-Geral de Justiça prestou esclarecimentos relativamente à
matéria enfocada; por consenso foram deferidas as diligências sugeridas e a
vista dos autos pedida, sendo certo que o referido protocolado haverá de ser
colocado em pauta para apreciação na próxima reunião ordinária deste
Sodalício. Pt. nº 75.616/01 - adiado, aguardando o prazo determinado pelo
Relator Doutor Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz. Pt. nº
28.487/02 - adiado, aguardando retorno de diligência. Pt. nº 38.738/02 7
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adiado, encontra-se com o Procurador-Geral de Justiça. Pt. nº 48.633/02 pediu o apensamento ao Pt. CAO 08/2002-A, o ilustre Relator Doutor
Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, leu seu parecer subscrito pelos
demais membros da Comissão; após pediu vista dos autos o Doutor Guido
Roque Jacob. Pt. nº 70.773/02 - adiado, com o Relator Doutor Clóvis Almir
Vital de Uzeda. Pt. nº 70.770/02 - adiado, com o Relator Doutor Antonio
Augusto Mello de Camargo Ferraz. Pt.nº 91.967/02 - entregue ao Relator
Doutor Clóvis Almir Vital de Uzeda. II - Pareceres e Conclusões da
Comissão de Regimentos e Normas Pt.nº 88.790/02 - aprovado por votação
unânime o parecer do Relator Doutor Herberto Magalhães da Silveira
Júnior. Pt. nº 32.849/02 - encontra-se com Relator Doutor Jethro Pires. Pt.
nº 18.930/90 - adiado, aguardando retorno de diligência a pedido do
Relator Doutor Paulo Marcos Eduardo Reali Fernandes Nunes. III Pareceres e Conclusões da Comissão de Assuntos Administrativos. Nada
Consta IV - Pareceres e Conclusões da Comissão de Defesa das
Prerrogativas Institucionais Pt. nº 73.842/02 - adiado, com a Relatora
Doutora Adelina Bitelli Dias Campos. Pt. nº 72.770/02 - adiado, com o
Relator Doutor José de Arruda Silveira Filho. V - Pareceres e Conclusões
da Comissão de Assuntos Referentes às Promotorias de Justiça Pts.
82.424/02 e 84.778/02 - aprovados por votação unânime o parecer do
Doutor Geraldo Felix de Lima. Pt. nº 74.687/02 - aprovado por votação
unânime o parecer do Doutor José Correia de Arruda Neto. Pt. nº 88.026/02
- aprovado por votação unânime o parecer do Doutor Rubens Rodrigues.
Pt.nº 90.545/02 - aprovado por votação unânime o parecer do Doutor
Newton Alves de Oliveira. Pt. nº 97.540/02 - distribuído ao Doutor José
Correia de Arruda Neto. Pt. nº 16.589/00 - distribuído ao Doutor Rubens
Rodrigues. VI - Comissão de Orçamento Pt. nº 81.496/01 - aprovado o
parecer do Relator Doutor Luiz César Gama Pellegrini, devendo ser
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encaminhado à Comissão, com remessa a todos os membros da Comissão
para análise e emissão de parecer. VII - Comissão do Colar de Mérito
Institucional Nada consta. VIII - Justificativas de ausências de membros do
Órgão Especial Doutor José Roberto Dealis Tucunduva. IX - Relatório da
Distribuição Será encaminhado oportunamente a todos os membros do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. X - Outros
Assuntos Pt. nº 93.601/02 - ciência ao plenário, arquivando-se em seguida.
Pt. nº 95.354./02 - ciência ao plenário, arquivando-se em seguida.
Finalmente o Doutor Presidente declarou encerrada a sessão, da qual eu,
Secretário do Órgão Especial, Doutor Newton Alves de Oliveira, lavrei esta
Ata, que vai assinada pelo Doutor Presidente, por mim, e pelos
Procuradores de Justiça que assim o desejarem.
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY
Procurador-Geral de Justiça
NEWTON ALVES DE OLIVEIRA
Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
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