MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06623/2004/RJ
COGPI/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2004.
Referência: Ofício SDE/GAB nº 6779, de 18 de novembro de 2004.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.009621/2004-63.
Requerentes: Federal Distribuidora de
Petróleo Ltda Jacar Distribuidora de Petroleo
Ltda e Noble São Paulo Participacoes Ltda.
Operação: O negócio consiste na formação
de uma joint venture entre as Requerentes
para a operação das atividades de
armazenagem de combustíveis e derivados
de petróleo desenvolvidas pela TEMMAR.
Recomendação: Aprovação sem restrições.
Versão Pública.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na
forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC.
Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar
ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
dos atos e condutas de que trata a Lei.
A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos
conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria
de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e
uniformidade de condutas.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos
termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de
concentração entre as empresas Federal Distribuidora de Petróleo Ltda Jacar
Distribuidora de Petroleo Ltda e Noble São Paulo Participacoes Ltda.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63
1. Das Requerentes
I.I. Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. (doravante “Federal”)
A Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. (doravante “Federal”) é uma sociedade
nacional que não pertence a nenhum Grupo econômico, tendo como principais
quotistas: Roberto Abraham A. Asfora, com 40%, Ana Paula Dias Gomes Barbosa,
com 20%, José Romero Dias Gomes Barbosa, com 20% e José Roberto Dias
Gomes Barbosa, com 20% das quotas.
A Federal atua no Brasil especificamente na distribuição e no comércio atacadista de
óleo diesel, gasolina e lubrificantes. No exercício financeiro de 2003, a Federal
obteve faturamento 1 nacional de, aproximadamente, R$ 374.697.920,75, ressaltando
que não houve faturamento no Mercosul e no mundo.
A Federal possui participação, no Brasil, na empresa TEMMAR - Terminal Marítimo
do Maranhão Ltda. As Requerentes informaram, ainda, as empresas em que os
quotistas da Federal possuem participação. São elas: Gênesis Importadora e
Comércio Ltda. e Padrão Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda.
Nos últimos três anos, a sociedade não participou de nenhuma operação submetida
à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
I.2. Jacar Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.
A Jacar Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. (doravante “Jacar”) é uma
sociedade nacional, não pertencente a nenhum Grupo econômico, que tem como
principal quotista Jader Baptista Carvalho, com 99% das quotas.
A Jacar possui participação na empresa TEMMAR - Terminal Marítimo do Maranhão
Ltda. Ressalte-se que os quotistas da Jacar possuem participação, ainda, nas
seguintes empresas: Concorde Comércio de Petróleo Ltda., Meta Distribuidora de
Petróleo Ltda., Progresso Distribuidora de Petróleo Ltda., Progresso Importadora e
Exportadora de Petróleo Ltda., Agropecuária Jubiába Ltda. e Condomínio
Varzeagrandense de Armazenamento de Petróleo.
Os serviços ofertados pela Jacar, no Brasil, são o comércio atacadista de gasolina,
óleo diesel, álcool, locação de espaço útil a terceiros para depósito de combustíveis
de qualquer natureza, prestação de serviços de recebimento, armazenamento e
carregamento de produtos. O faturamento mundial2 da Jacar, em 2003, foi de R$
16.809.652,29, ressaltando que não houve faturamento no Brasil e no Mercosul.
Nos últimos três anos, a Jacar não participou de nenhuma operação submetida à
análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
1
O relatório anual da Federal não foi apresentado no requerimento inicial, não sendo possível confirmar seu
faturamento.
2
O relatório anual da Jacar não foi apresentado no requerimento inicial, não sendo possível confirmar seu
faturamento.
2
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63
I.3. Noble São Paulo Participações Ltda.
A Noble São Paulo Participações Ltda. (doravante “Noble”) é uma sociedade
pertencente ao Noble Group Limited (doravante “Grupo Noble”), de Bermudas, tendo
como principal acionista Thomas Datwyler, com 99,99% do capital social. O Grupo
Noble possui participação nas seguintes empresas no Brasil e no Mercosul: Noble
Brasil Ltda., Noble São Paulo Participações Ltda., Noble Argentina S.A. e Evera
SAC.
O faturamento 3 da Noble no exercício financeiro de 2003 foi, no Mercosul e no
mundo de, aproximadamente, R$ 457,08 milhões (US$148,5 milhões)4 e R$13,23
bilhões (US$4,3 bilhões)², respectivamente, ressaltando que as Requerentes, no
requerimento inicial, não informaram o faturamento da Noble no Brasil. Esta SEAE
então, expediu o Ofício 7260/2004/RJ/COCON/COGPI/SEAE/MF a fim de confirmar
tal informação, uma vez que O Grupo Noble possui participações em duas empresas
no Brasil.
Em resposta ao citado ofício, a Requerente informou que a Noble São Participações
Ltda., somente foi constituída em 09 de junho de 2004, e, por este motivo, não
apresentou nenhum dado financeiro. Por sua vez, a Noble Brasil Ltda., apresentou
um faturamento de R$ 17.600,00, que representaria todo o faturamento do Grupo
Noble no Brasil.
O Grupo Noble oferta no Brasil e no Mercosul os seguintes produtos: açúcar, álcool,
soja, milho de trigo.
Nos últimos três anos, a sociedade não participou de nenhuma operação submetida
à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
2. Da Operação
Mediante a celebração do Acordo de Acionistas, em 27 de outubro de 2004, a
Federal e a Jacar, que possuíam interesses em expandir seus negócios através de
importação e exportação de combustíveis e derivados de petróleo, associaram-se
com a empresa Noble, que detém conhecimento e know-how suficientes para a
realização de tais atividades. Essa associação se refere ao financiamento,
desenvolvimento, construção e operação do terminal aquaviário que será localizado
no Porto de Itaqui, em São Luis, Maranhão. Este terminal terá como finalidade a
cessão de espaço/armazenamento para importação e exportação de combustíveis e
derivados de petróleo.
Cumpre salientar que, por se tratar de setor regulado, as Requerentes (Federal e
Jacar), submeteram previamente à Agência Nacional de Petróleo –ANP projeto de
construção do terminal mencionado acima, sob o Protocolo nº 48610.009153/2001,
objeto da autorização nº 08, de 16/01/02.
Simultaneamente à assinatura do Acordo de Acionistas, a Federal e a Jacar
transformaram a TEMMAR- Terminal Marítimo do Maranhão Ltda., empresa que irá
3
4
Faturamento do Grupo Noble checado no relatório anual apresentado no requerimento inicial.
Conversão Dólar para Real, US$1=R$ 3,0783, média do dólar para 2003 (jan/dez). Fonte: BACEN.
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efetuar todas as atividades do terminal descritas anteriormente, em uma sociedade
anônima de capital fechado, aumentando o seu capital social, de forma a permitir a
entrada da Noble. Deste modo, após a presente operação, a TEMMAR- Terminal
Marítimo do Maranhão Ltda., passou a ter a seguinte composição acionária: Federal,
com 33,33%, Jacar, com 33,33% e Noble, com 33,33%. Essa empresa administrará
o terminal que será financiado pelas Requerentes conjuntamente com um banco de
fomento.
Em suma, a operação consiste numa joint venture, onde as Requerentes se
associaram para a consecução de um fim comum, referente tão somente às
atividades de armazenagem que serão desenvolvidas pela TEMMAR, conforme
informações
prestadas
pelas
Requerentes,
em
resposta
ao
Ofício
7260/2004/RJ/COCON/COGPI/SEAE/MF.
O valor da presente operação corresponde a R$ 28.999.995,00 e a mesma foi
submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 17 de
novembro de 2004. O presente ato somente foi apresentado às autoridades
antitruste brasileiras.
3. Da Definição do Mercado Relevante
Cumpre salientar, antes da definição da dimensão produto que, apesar das
Requerentes apresentarem faturamento nacional inferior ao valor de R$ 400 milhões
estipulado na Portaria Conjunta nº 08/2004/SEAE/SDE, os dados apresentados no
requerimento inicial suscitaram dúvidas em diferentes aspectos, dentre os quais, o
faturamento do Grupo Noble, no exercício financeiro de 2003, bem como uma
possível sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes, uma vez que
ambas atuam no mesmo setor econômico, qual seja, comércio atacadista de
combustíveis e derivados de petróleo. Esta SEAE optou, então, por uma análise
mais detalhada da operação em tela.
3.1 Dimensão Produto
Conforme informações prestadas pelas Requerentes, seus produtos ofertados no
Brasil são:
Produtos/Serviços
Comércio atacadista de combustíveis e
derivados de petróleo
Locação de espaço útil a terceiros para
depósito de combustíveis
Prestação de serviços de recebimento,
armazenamento e carregamento de
produtos
Açúcar
Álcool
Federal
X
Jacar
X
Grupo Noble
X
X
X
X
Fonte: Requerentes.
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Conforme pode-se depreender do quadro acima, existiria uma concentração
horizontal entre as atividades de comércio atacadista de combustíveis e derivados
do petróleo desenvolvidas pelas Requerentes Federal e Jacar.
Esta SEAE, por meio do Ofício 7260/2004/RJ/COCON/COGPI/SEAE/MF indagou se
a associação das Requerentes referia-se tão somente às atividades da TEMMAR ou
se as empresas Federal e Jacar atuariam conjuntamente na distribuição de
combustíveis e derivados de petróleo. Em resposta, as Requerentes informaram que
a operação em tela restringe-se exclusivamente às atividades da TEMMARTerminal Marítimo do Maranhão Ltda., empresa esta que irá efetuar todas as
atividades do terminal aquaviário a ser construído em Itaqui, São Luis do Maranhão,
acrescentando que:
“... a Federal e a Jacar não passarão a atuar conjuntamente na
distribuição de distribuições de combustíveis e derivados de
petróleo.”
Cabe ressaltar, mais uma vez, que as empresas Federal e Jacar já participavam da
TEMMAR, antes da operação, e que a Noble não atuava neste segmento de
atividade.
Consoante com o exposto acima, conclui-se que não existe sobreposição horizontal
entre as atividades das Requerentes. O mesmo se aplica à integração vertical, tendo
em vista que somente após o término das atividades necessárias para a construção
do terminal aquaviário é que as Requerentes passarão a atuar no setor de
armazenagem/tancagem, que, por sua vez, é complementar ao setor de distribuição
de combustíveis e derivados de petróleo.
Cabe mencionar, ainda, conforme informações prestadas no requerimento inicial,
que, no tocante aos terminais aquaviários, o monopólio do recebimento de derivados
de petróleo pertence à União, sendo administrado pela Agência Nacional de
Petróleo, que concede licenças e autorizações para empresas privadas construírem
e operarem instalações semelhantes nos portos brasileiros. Foi desta forma que a
TEMMAR- Terminal Marítimo do Maranhão Ltda. obteve sua licença para a
construção do terminal aquaviário.
Para uma melhor visualização das empresas que operam os terminais aquaviários,
as Requerentes informaram suas principais concorrentes, conforme dados da
Agência Nacional do Petróleo, a saber: Petrobrás- Petróleo Brasileiro S.A, com cerca
de 40% do mercado nacional de terminais aquaviários, Petrobrás Transporte S.A.Transpetro, com cerca de 40% e Granel Química Ltda., com 1%.
Destarte, conclui-se que a presente operação não limitará, restringirá ou de
qualquer forma prejudicará o ambiente concorrencial brasileiro.
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63
4. Recomendação
A análise precedente demonstrou que inexiste prejuízo ao ambiente concorrencial
brasileiro. Isto posto, recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
MARINA LAVOCAT BARBOSA ERNESTO
Técnica
CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO
Coordenadora da COCON
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Produtos Industriais
De acordo.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário-Adjunto
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