MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06623/2004/RJ COGPI/SEAE/MF Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2004. Referência: Ofício SDE/GAB nº 6779, de 18 de novembro de 2004. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.009621/2004-63. Requerentes: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda Jacar Distribuidora de Petroleo Ltda e Noble São Paulo Participacoes Ltda. Operação: O negócio consiste na formação de uma joint venture entre as Requerentes para a operação das atividades de armazenagem de combustíveis e derivados de petróleo desenvolvidas pela TEMMAR. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Federal Distribuidora de Petróleo Ltda Jacar Distribuidora de Petroleo Ltda e Noble São Paulo Participacoes Ltda. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63 1. Das Requerentes I.I. Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. (doravante “Federal”) A Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. (doravante “Federal”) é uma sociedade nacional que não pertence a nenhum Grupo econômico, tendo como principais quotistas: Roberto Abraham A. Asfora, com 40%, Ana Paula Dias Gomes Barbosa, com 20%, José Romero Dias Gomes Barbosa, com 20% e José Roberto Dias Gomes Barbosa, com 20% das quotas. A Federal atua no Brasil especificamente na distribuição e no comércio atacadista de óleo diesel, gasolina e lubrificantes. No exercício financeiro de 2003, a Federal obteve faturamento 1 nacional de, aproximadamente, R$ 374.697.920,75, ressaltando que não houve faturamento no Mercosul e no mundo. A Federal possui participação, no Brasil, na empresa TEMMAR - Terminal Marítimo do Maranhão Ltda. As Requerentes informaram, ainda, as empresas em que os quotistas da Federal possuem participação. São elas: Gênesis Importadora e Comércio Ltda. e Padrão Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda. Nos últimos três anos, a sociedade não participou de nenhuma operação submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. I.2. Jacar Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. A Jacar Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. (doravante “Jacar”) é uma sociedade nacional, não pertencente a nenhum Grupo econômico, que tem como principal quotista Jader Baptista Carvalho, com 99% das quotas. A Jacar possui participação na empresa TEMMAR - Terminal Marítimo do Maranhão Ltda. Ressalte-se que os quotistas da Jacar possuem participação, ainda, nas seguintes empresas: Concorde Comércio de Petróleo Ltda., Meta Distribuidora de Petróleo Ltda., Progresso Distribuidora de Petróleo Ltda., Progresso Importadora e Exportadora de Petróleo Ltda., Agropecuária Jubiába Ltda. e Condomínio Varzeagrandense de Armazenamento de Petróleo. Os serviços ofertados pela Jacar, no Brasil, são o comércio atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool, locação de espaço útil a terceiros para depósito de combustíveis de qualquer natureza, prestação de serviços de recebimento, armazenamento e carregamento de produtos. O faturamento mundial2 da Jacar, em 2003, foi de R$ 16.809.652,29, ressaltando que não houve faturamento no Brasil e no Mercosul. Nos últimos três anos, a Jacar não participou de nenhuma operação submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 1 O relatório anual da Federal não foi apresentado no requerimento inicial, não sendo possível confirmar seu faturamento. 2 O relatório anual da Jacar não foi apresentado no requerimento inicial, não sendo possível confirmar seu faturamento. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63 I.3. Noble São Paulo Participações Ltda. A Noble São Paulo Participações Ltda. (doravante “Noble”) é uma sociedade pertencente ao Noble Group Limited (doravante “Grupo Noble”), de Bermudas, tendo como principal acionista Thomas Datwyler, com 99,99% do capital social. O Grupo Noble possui participação nas seguintes empresas no Brasil e no Mercosul: Noble Brasil Ltda., Noble São Paulo Participações Ltda., Noble Argentina S.A. e Evera SAC. O faturamento 3 da Noble no exercício financeiro de 2003 foi, no Mercosul e no mundo de, aproximadamente, R$ 457,08 milhões (US$148,5 milhões)4 e R$13,23 bilhões (US$4,3 bilhões)², respectivamente, ressaltando que as Requerentes, no requerimento inicial, não informaram o faturamento da Noble no Brasil. Esta SEAE então, expediu o Ofício 7260/2004/RJ/COCON/COGPI/SEAE/MF a fim de confirmar tal informação, uma vez que O Grupo Noble possui participações em duas empresas no Brasil. Em resposta ao citado ofício, a Requerente informou que a Noble São Participações Ltda., somente foi constituída em 09 de junho de 2004, e, por este motivo, não apresentou nenhum dado financeiro. Por sua vez, a Noble Brasil Ltda., apresentou um faturamento de R$ 17.600,00, que representaria todo o faturamento do Grupo Noble no Brasil. O Grupo Noble oferta no Brasil e no Mercosul os seguintes produtos: açúcar, álcool, soja, milho de trigo. Nos últimos três anos, a sociedade não participou de nenhuma operação submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 2. Da Operação Mediante a celebração do Acordo de Acionistas, em 27 de outubro de 2004, a Federal e a Jacar, que possuíam interesses em expandir seus negócios através de importação e exportação de combustíveis e derivados de petróleo, associaram-se com a empresa Noble, que detém conhecimento e know-how suficientes para a realização de tais atividades. Essa associação se refere ao financiamento, desenvolvimento, construção e operação do terminal aquaviário que será localizado no Porto de Itaqui, em São Luis, Maranhão. Este terminal terá como finalidade a cessão de espaço/armazenamento para importação e exportação de combustíveis e derivados de petróleo. Cumpre salientar que, por se tratar de setor regulado, as Requerentes (Federal e Jacar), submeteram previamente à Agência Nacional de Petróleo –ANP projeto de construção do terminal mencionado acima, sob o Protocolo nº 48610.009153/2001, objeto da autorização nº 08, de 16/01/02. Simultaneamente à assinatura do Acordo de Acionistas, a Federal e a Jacar transformaram a TEMMAR- Terminal Marítimo do Maranhão Ltda., empresa que irá 3 4 Faturamento do Grupo Noble checado no relatório anual apresentado no requerimento inicial. Conversão Dólar para Real, US$1=R$ 3,0783, média do dólar para 2003 (jan/dez). Fonte: BACEN. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63 efetuar todas as atividades do terminal descritas anteriormente, em uma sociedade anônima de capital fechado, aumentando o seu capital social, de forma a permitir a entrada da Noble. Deste modo, após a presente operação, a TEMMAR- Terminal Marítimo do Maranhão Ltda., passou a ter a seguinte composição acionária: Federal, com 33,33%, Jacar, com 33,33% e Noble, com 33,33%. Essa empresa administrará o terminal que será financiado pelas Requerentes conjuntamente com um banco de fomento. Em suma, a operação consiste numa joint venture, onde as Requerentes se associaram para a consecução de um fim comum, referente tão somente às atividades de armazenagem que serão desenvolvidas pela TEMMAR, conforme informações prestadas pelas Requerentes, em resposta ao Ofício 7260/2004/RJ/COCON/COGPI/SEAE/MF. O valor da presente operação corresponde a R$ 28.999.995,00 e a mesma foi submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 17 de novembro de 2004. O presente ato somente foi apresentado às autoridades antitruste brasileiras. 3. Da Definição do Mercado Relevante Cumpre salientar, antes da definição da dimensão produto que, apesar das Requerentes apresentarem faturamento nacional inferior ao valor de R$ 400 milhões estipulado na Portaria Conjunta nº 08/2004/SEAE/SDE, os dados apresentados no requerimento inicial suscitaram dúvidas em diferentes aspectos, dentre os quais, o faturamento do Grupo Noble, no exercício financeiro de 2003, bem como uma possível sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes, uma vez que ambas atuam no mesmo setor econômico, qual seja, comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo. Esta SEAE optou, então, por uma análise mais detalhada da operação em tela. 3.1 Dimensão Produto Conforme informações prestadas pelas Requerentes, seus produtos ofertados no Brasil são: Produtos/Serviços Comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo Locação de espaço útil a terceiros para depósito de combustíveis Prestação de serviços de recebimento, armazenamento e carregamento de produtos Açúcar Álcool Federal X Jacar X Grupo Noble X X X X Fonte: Requerentes. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63 Conforme pode-se depreender do quadro acima, existiria uma concentração horizontal entre as atividades de comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo desenvolvidas pelas Requerentes Federal e Jacar. Esta SEAE, por meio do Ofício 7260/2004/RJ/COCON/COGPI/SEAE/MF indagou se a associação das Requerentes referia-se tão somente às atividades da TEMMAR ou se as empresas Federal e Jacar atuariam conjuntamente na distribuição de combustíveis e derivados de petróleo. Em resposta, as Requerentes informaram que a operação em tela restringe-se exclusivamente às atividades da TEMMARTerminal Marítimo do Maranhão Ltda., empresa esta que irá efetuar todas as atividades do terminal aquaviário a ser construído em Itaqui, São Luis do Maranhão, acrescentando que: “... a Federal e a Jacar não passarão a atuar conjuntamente na distribuição de distribuições de combustíveis e derivados de petróleo.” Cabe ressaltar, mais uma vez, que as empresas Federal e Jacar já participavam da TEMMAR, antes da operação, e que a Noble não atuava neste segmento de atividade. Consoante com o exposto acima, conclui-se que não existe sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. O mesmo se aplica à integração vertical, tendo em vista que somente após o término das atividades necessárias para a construção do terminal aquaviário é que as Requerentes passarão a atuar no setor de armazenagem/tancagem, que, por sua vez, é complementar ao setor de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo. Cabe mencionar, ainda, conforme informações prestadas no requerimento inicial, que, no tocante aos terminais aquaviários, o monopólio do recebimento de derivados de petróleo pertence à União, sendo administrado pela Agência Nacional de Petróleo, que concede licenças e autorizações para empresas privadas construírem e operarem instalações semelhantes nos portos brasileiros. Foi desta forma que a TEMMAR- Terminal Marítimo do Maranhão Ltda. obteve sua licença para a construção do terminal aquaviário. Para uma melhor visualização das empresas que operam os terminais aquaviários, as Requerentes informaram suas principais concorrentes, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo, a saber: Petrobrás- Petróleo Brasileiro S.A, com cerca de 40% do mercado nacional de terminais aquaviários, Petrobrás Transporte S.A.Transpetro, com cerca de 40% e Granel Química Ltda., com 1%. Destarte, conclui-se que a presente operação não limitará, restringirá ou de qualquer forma prejudicará o ambiente concorrencial brasileiro. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009621/2004-63 4. Recomendação A análise precedente demonstrou que inexiste prejuízo ao ambiente concorrencial brasileiro. Isto posto, recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. MARINA LAVOCAT BARBOSA ERNESTO Técnica CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO Coordenadora da COCON CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Produtos Industriais De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário-Adjunto 6