P- 10.924
MARIA DA GRAÇA ZEQUETO
ZEQUETTO - Maria da Graça Zequetto
P. 4625
P.10924
P.10924
P.4625-
P-10.924
- Rec.óornal "Gid.Santos" de 25.2.77.
- PB.031/77 de 4.4.77 - da AD/2.
- Dossiê em 4.4.77.
Relatório da Investigação de 29.05.1977*
25«2«77«*A norainada, advogada dos ex-bagrinlios de 3antos,
com escritório à rua Gal.gamara, 5, 5e andar, solicitou
aos ex-bagrinhos que se dirigissem ao Banco do Brasil a
fim de receberem o fundo de garantia de tempo de serviço»
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DEPENDÊNCIA
_3Iy^QPS/-3MIQ5
MARIA DA (SAQA ZEQU3TT0:
Filha de Ploriano Zequetto e Geraldina Pires do Amaral, nat,
de Pirangí/SP, nasc. aos 12.09.1947, RG. 5.397.000, res. à
av. Presidente Wilson, 165 - ap. 615 -Santos.
HISTÓRICO POLÍTICO-SOCIAL
25.02.1977 - Foi publicado no jornai "Cidade de Santos", que a no
minada, advogada, com escritório a. rua General Cama^ra nfi 5 - conj. 503 -Santos, solicitou aos ex-feagrinb.03 que se dirigissem ao Banco do Brasil, a fim de
receberem o «fundo de garantia de tempo de serviço PGTS.
04.04.1977 - Solicitados seus antecedentes pela AD/2.
06.05.1977 - A nominada formou-se pela Faculdade de Direito de
Mogi das Cruzes, e teria iniciado carreira no campo
trabalhista, com João Francisco da Hora, tendo em se
guida aberto escritório de Consultoria Jurídica, advogando no campo trabalhista»
29.05.1977
Segundo informes, a nominada estaria envolvida
em
" saques irregulares dos depósitos do Fundo de GaraÀ
tia de Tempo de Serviço-FGTS.
S. G. - S.S.P. - Mod. 27
CONFIDENCIAL
^MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
II EXÉRCITO 2.a D. E.
04
Santos, SP™^.
COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIOHflRlfl/2
de
àbrll
^±±
de 19;77.
2.a Seção
PEDIDO DE BUSCA N.0....P.3.?-/77/.?/2
1-ASSUNTO:
MARIA DA C-HAÇA ZEQUETO.
2-ORIGEM:
Q?k/l/6
3-DIFUSÃO:
DOP3 - 20 BC.
6552/3.
4-DIFUSÃO ANTERIOR: *
5-REFERÊNCIA:
6-ANEXO:
MD03 C0Nn-R0ID03t
1 - ITos dias 4, 5, 7 e 8/3/77, quando eram efetuados or» pa^ameirtos de oalário-Pamília aos estivadores, no
sindicato doa Estivadores, algònfl elsmentos efetuaram a
di-tribuiçao de cartõou de visita, cora os seguintes dizerem: "T,!aria da Graça Zetiueto - Advogacia - Rua General Ca
mara, 5-5- andar, Conjunto 503 - telefone: 2-5907 /
3ANT03".
2 - Os distribuidores de cartões diziam que a rofe
rida advogada poderia ser procurada para que através dela
os estivadores requeressem o F.G.T.S., esclarecendo que a
mesma cobraria a percontagem de 30f<> sobre o que for recebido e que ou interessados deveriam preencher uma ficha /
para iniciar o processo.
MD03 30LICITADOG:
- Apurar a veracidade dos fatos;
- Outros dados julgado úteis.
E3B
CONFIDENCIAL
* *
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL
SERVIÇO DE
INFORMAÇÕES
ax/nn/sáirros
JWáiHM de
HÜ..
7.de 197..Í.»
1. Assunto: MàHlA 9â WM^k
2. Origem: AD/2
3. Classificação:
4. Difusão: AD/2
^
lia
5. Referência: P,B» 031/77» d« OU04-#77»6. Difusão desde a origem:
W
7. Anexo:
IA
V
INFORM A7Í0
N.0
5S
/.;
*/
195/77.-
Bi reo )onta a* Peéido A« Du^oa n> 03V/77t datado de 01*04•
19771 tono^ c. inrorair qoa» QfetlYaMiitaf eSo verídicos oo fatoo coi^g
tanta* na FB* oupra citado*
Caneta ainda qoa M^SIA BA ORAQA 21QDBX0» filha da Jlorlano
;:eqtteto a da Oaraldlna Pirco do Jvnai-al, natural da Hwo^l/JP, naaal*
da aoa l.?...9«1947» t^ortaiora da Cédula da IdoatlOade 3«397«0009 residanta a ov* Proaldenta Hlfson, 165 - ap# 615 «■ iantoa» for-.oo»oe pa»
I- bVicolMi .o | - ito || . oi .•:-: iMü^j O Mil M I Ü HMlN
coa JO^O IBAMlaOt 04 BOBAt «•ppaaldwrta do SlnOloato doa Vlslae Pog
taiSr-loa <!• Sentoa» tondo «■ aegulda aberto eoorii^rlo te Oonaultoria
Jurídica* odvo juido no MM trabalhlata*
0
mvMHwm
HSÂVEL
. •
-iGILO"
r., :
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| EM" 0 (Art. 62 - Dsc.
...
.
■
n/
;/-.,6 . Mígalamento de
S.G.-S.S.P.-Mod. ll-B
DE
i-
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL /SANTOS
SECAO DE INFORMAÇÕES
San»oi;...l9„..as...a]2ril...ãe...l9.7..Z..--...
1.
A»uBto:
MARIA DA GRAÇA ZEQÜETO
2.
Origem:
AD/2
3.
Ciasuficação:
4. Diftmo: Chefia doa Investigadores - DOPS/SAUTOS
5. Referência: p#B, 031/7'7/E/2» de 04.0+,1977.6.
Difusão desde a Origem:
7.
Anexo:
\l
PEDIDO DE BUSCA N.0
ôt» .!.
026 /77.-
BABOS OONHaQIPOS;
1. Toa dias í, 5, 7 e ?/3/77-
-
:r: efetuadoâ oa pa-
gamentos de SalLC/ío-Fauiília aos estivadores, no Sindico to dos Sstiva
dores, alguns elex.:entoa efetua::yia a distribuição de cartões de visita, com os seguintes disseres: "Maria da Graça Zaqadto - Advocacia
-
Rua General câmara, 5 - 5fi andar. Conjunto 503 - telefone: 2-5987
-
SA-TTOS".
2, Os distribuidores de cartões diziam que a referida advo
gada poderia ser procurada para que através dela os estivadores re queressem o P.G.T.S., esclarecendo que a mesma cobraria a percenta gem de 30^ sobre o que for recebida e que os interessados deveriam preencher uma ficha para inciar o processo.
DADOS SOLICITADOS:
1. Apurar a veracidade dos fatos.
2, Outros dados julgados úteis.
= = = = = = = === = = = = - =SI/D0PS/SA!TT03= - = = ^==^ = = = =
0 DESTINA
MSÀVfL
*•« A
- Dec.
^to de
nos - a,
■
DEPENDÊNCIA: DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL.-SANTOS.
REF.; RELATÓRIO RESERVADO SOBRE MARIA DA
CRACA ZEQUETO-PEDIDO DE BUSCA NS 026/77.
datado de 19 de abril de 1977.
Efetivamente, sao verídicos os fatos constantes do PB
em epígrafe, que nada mais sao do que o inicio da tentativa de retirada irregular dos deoositos do Fundo de Garantia por Tempo de Serv^
ço, a exemplo do que ocorreu em 1975 e 1976.
MARIA DA GRAÇA ZEQUETO, filha de Floriano Zequeto e de
Geraldina Pires do Amaral, natural de Pirangi—SP, nascida aos 12 de
setembro de 1947, portador da cédula de identidade RG 5,397.000, residente a avenida Presidente Wilson nS 165, apto, 615, em Santos, //
segundo consta, formou-se pela Faculdade de Direito de Mogi das Cruzes; iniciou a carreira com JOtü FRANCISCO DA HORA, ex-presidente do
Sindicato dos Vigias Portuários de Santos; montou uma clinica medica
com o cunhado, medico, tendo, em seguida, aberto escritório de Con—/
sultoria Jurídica, advogando no Campo Trabalhista,
Segundo informações reservadas, o saque ilegal dos depósitos do FGTS, por parte da estiva, origina-se do ano de 1975, oca
siao em que alguns bagrinhos, apesar de terem contribuição, nao conseguiram efetivar-se como estivadores sindicalizados, vez que a Capi
tania dos Portos do Estado de São Paulo não concedeu matrícula a todos.
Baseado no fato, um advogado cujo nome nao se sabe no
momento, procurou-os, entrando com uma petição, tendo conseguido do
Juiz a liberação dos depósitos do FGTS.
0 advogado, que consta estar respondendo a processo /
por estelionato e, atualmente, ser funcionário da Assembléia Legislativa em Sao Paulo, por ser, na oportunidade, procurador dos bagrinhos, foi-lhe depositado todo o dinheiro em sua conta bancaria parContmnua.
DEPENDgrjCIA; DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL,-SaNTOS-Continuaca
ticular, nao bastassem os 30^, conforme contratara antecipadamente.
Segundo consta, somente após cerca de seis meses, os /
interessados foram sabedores de que o dinheiro havia sido depositado, tendo o advogado efetuado o pagamento a alguns bagrinhos, aqueles que o procuraram, exigindo-o.
Em seguida, o advogado foi para bao Paulo-Capital, //
exercer função na Assembléia Legislativa, o que levou os prejudicados a apresentar queixa na Polícia, objeto do processo a que consta
estar respondendo.
Em face do exposto, outros advogados passaram a aliciar
trabalhadores da Faixa Portuária, mediante o pagamento de 30^ das //
importâncias liberadas.
Dentre os advogados em pauta, são destacáveis MARIA DA
GRAÇn ZEQUETO, NEREIDA GHERLARDINI, JOSf HONÍRIO FERNANDES CORHEIA,
ELEUSA DE OLIVEIRA e CÍLIO RODRIGUES PAREIRA.
A fraude por eles cometida consistia em fazer constar
da liatagem os nomes dos bagrinhos, encabeçando-a, e, no final, nomes de estivadores sindicalizados.
0 método fraudulento proporcionou a liberação dos depósitos do FGTS, em duas ou três varas trabalhistas de bantos, até que
o então advogado do Sindicato dos Estivadores de Santos, MAURO LÚCIO
ALONSD CARNEIRO, conseguiu fosse sustada a liberação dos depósitos,
através de mandado de segurança impetrado.
Consta, ainda, que, inconformados, os advogados procuraram o ex-governador, JÍNIO
DA
SILVA QUADROS, que indicou o Juiz /
da 6a ou Ba Vara da Justiça Federal em São Paulo, que concedeu a medida liminar favorável a liberação dos depósitos.
As folhas da relação com os nomes dos interessados, ane
xadas ao processo, não estariam numeradas, tendo o Juiz a devolvido,
para que o fossem, do que teriam tirado proveito os advogados, acres
contando a listagem cerca de 400 (quatrocentos) nomes de trabalhadoContinua
SQ
r
DEPENDÊNCIA; DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E 5DCIAL.-SANTDS-Contin.-,.
res avulsos»
Numeradas posteriormente, as folhas foram enviadas ao
Banco do Brasilb/A, onde se efetuaram os pagamentos, e, segundo cons
ta, os advogados do referido banco tinham conhecimento da fraude,den
tre os quais, dois advogados teriam recebido CRS 250.000,00 e ao //
Juiz ter-lhe-ia sido paga a importância de CR$ 450.000,00, pelo saque ilegal.
Segundo ^s mesmas fontes, avulsos houve que foram enganados, vez que lhes cobraram acima de 30%, bem como existem informes
de que alguns recibos foram emitidos por solicitação dos interessados, nos quais constam honorários de 12% do advogado e de 1B% para o
Juiz»
Consta, enfim, que duas das advogadas depositaram as im
portancias recebidas, em conta conjunta, tendo uma delas retirado
/
para si todo o dinheiro, originando que a outra, sentindo-^e prejudi
cada, cientificou os fírgãos de Segurança de todas irregularidades re
latadas.
Somaram a cerca de CRS 27.000.000,00^ (vinte e sete milhões de cruzeiros) os depósitos do FGTS, liberados, ao que consta,
em condições ilegais.
Santos, 04 de maio de 1977,-
SECRETARiA DA SEG-URANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL /SANTOS
SEÇÃO DE INFOBMACÕES
San»». 19 âe atorll dé 1977<-
1.
Acuato:
MARIA DA GRAÇA ZEQUETO
2.
Origtan:
AD/2
3.
CiaMtficação:
4. Difutio:
Chefia dos Investigadores - DOPS/SANTOS
5. Referência: P.B. 03l/77/E/a, de 04.04.1977.6.
Difusão desde a Origem:
7.
Anexo:
PEDIDO DE BUSCA N.0
inT^^tlV \%%
026 /77.-
DADOS CONHECIDOS;
1. Nos dias 4, 5, 7 e 8/3/77, quando eram efetuados os pagamentos de Salario-Pamília aos estivadores, no Sindicato dos Estiva
dores, alguns elementos efetuaram a distribuição de cartões de visita, com os seguintes dizeres: "íferia da Graça Zequeto - Advocacia
-
Rua General Câmara, 5 - 5fl andar, Conjunto 503 - telefone: 2-5987
-
SALTOS".
2. Os distribuidores de cartões diziam que a referida advo
gada poderia ser procurada para que através dela os estivadores re queressem o P.G.T.S,, esclarecendo que a mesma cobraria a percenta gem de 30^ sobre o que for recebido e que os interessados deveriam preencher uma ficha para inciar o processo.
DADOS SOLICITADOS;
1. Apurar a veracidade dos fatos.
2, Outros dados jul-rados úteis.
=============== =SI/D0PS/SANT03= ===========
1(3110"
l. 62 - Dec.
amentq de
sos).
J
—
i
*
Q
'jerça-feira, 26 de abril de 1977 - A TRIBUNA
'Bagrinhos" da estiva:
Saque do FGTS foi irregular,
decide o Conselho da Justiça
O Conselho da Justiça Federal determinou a execução de uma correição contra o juiz de
São Paulo por ter concedido mandado de segurança requerido por 1.100 bagrinhos da estiva de
Santos, o que possibilitou ao numeroso grupo de operários sacar o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço sob alegação de^aixa reçda salarial conseqüente de diminuição de trabalho, mo
tivo não previsto entre os casos em que a lei permite a retirada dos depósitos do FGTS.
REUNIDO na semana passada, o
conselho revogou
a liminar e decretou a correição, a
pedido do Banco Nacional
da Habitação, que sustentou
ter o ato do juiz contrariado
disposições da lei n0 1.533,
de 1951, na redação da lei
n' 6.071, de 1974, e por ter
o mesmo juiz admitido como
caução idônea para a retirada do dinheiro "as futuras
parcelas consistentes nos
novos depósitos a serem feitos a favor dos impetrantes".
UM ENGANO
Segundo o ministro Jarbas Nobre, que emitiu relatório o voto no processo julgado no dia 18 deste mês
pelo Conselho da Justiça Federal, o juiz "elaborou em
engano quando teve por
caução idônea tais futuros
depósitos" pois esta caução
só poderá ser apresentada —
de acordo com o Código de
Processo Civil — por valores
reais como depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais precio-
sos, hipotecas, penhor e
fiança.
Em outra tese sustentada
perante o Conselho da Justiça Federal, o diretor regional do BNH em São Paulo
lembrou, finalmente, que os
depósitos do Fundo de Garantia são impenhorâveis,
"pelo que jamais poderiam
ser objeto de caução". Ademais, tais depósitos não poderiam ser garantidas por
"acontecimentos futuros incertos". Para o BNH, era
preciso que os impetrantes
pudessem assegurar que haveriam de permanecer, todos, no exercício de suas atividades por tempo suficiente
para cobertura dos valores
que desejassem sacar. "No
caso, seria necessário que
todos eles não falecessem,
não se aposentasse, não se
afastassem do exercício de
atividades remuneradas".
FRAUDE
Tudo começou quando a
política econômica instituída no Pais impôs restrições
ás importações, alterando os
níveis do movimento de trabalho nos portos brasileiros.
O sr. minisíro Jarbas Nobre: - Abelardo Rodrigues dos Santos e outros, estivadores do
cais de Santos, impetraram mandato de segurança contra ato do diretor regional do
Banco Nacional da Habitação em São Paulo,
através do qual postulam autorização para levantarem o
depósito correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A ordem foi concedida.
O BNH. pela petição defls. 214, manifestou pedido
de correição parcial, vez queoDr. Juiz ao autorizar o levantamento postulado, fez expedir oficio ao Banco depositário das contas, o que, como sustenta, contraria o disposto n' parágrafo único, artigo 12, da lei n' 1.533, de
1951, na redação da lei n' 6.071, de 1974.
Arguiu que a Sentença estava sujeita ao duplo grau
de jurisdição e, desse modo, só poderia ser executada
provisoriamente, obedecida a regra do artigo 538 do
CPC que no seu Item II dela exclui os atos que importem
no levantamento do depósito em dinheiro.
O Conselho, em sessão de 1603-77, deferiu, em
parte, o pedido ao argumento de que o oficio executaria
teria que ser endereçado ao impetrante e, não, aos bancos depositários do mencionado Fundo.
Novo pedido de correição parcial foi manifestado a
fls. 135/138. dirigido este contra novo despacho do Dr.
Juiz que admitiu como caução idônea, as futuras parcelas consistentes nos novos depósitos do FGTS a serem
feitas a favor dos impetrantes.
Alega que tais despachos são aleatórios, vez que os
impetrantes somente farão jus aos créditos que ofereceram em garantia se permanecerem no exercício de suas
atividades por tempo suficiente: que essa possibilidade é
inviável na prática, uma vez que os impetrantes e os litisconsortes somente farão jus a créditos que ofereceram como garantia desde que permaneçam, todos, no
exercício de suas atividades por tempo suficiente (em
princípio o mesmo número de anos e meses correspon-
Alegando dificuldades financeiras, bagrinhos da estiva
exigiram a liberação do saque do FGTS, primeiro por
intermédio dos órgãos da
Justiça do Trabalho em Santos. Das três juntas de juizes
que inicialmente concediam
o alvará requerido, duas
suspenderam a concessão,
logo após.
Os bagrinhos não desistiram. Verificando que a 2*
Junta de Conciliação e Julgamento continuava a expedição de alvarás, novos grupos de operários passaram a
ajuizar ações para reclamar
o direito de sacar os depósitos do FGTS. Os reclamantes
alegavam que eram todos
bagrinhos da estiva, onde os
serviços "haviam fracassado", ou estavam impedidos
de trabalhar devido á cassação de suas credenciais.
No inicio do segundo semestre de 76, a assessoria
jurídica do Sindicato dos Estivadores, repetidas vezes
denunciada nas ações por
"não querer ajudar os trabalhadores", pediu vista aos
processos, para instruir a
defesa. O advogado denunciou que entre as tentativas
de saque irregular do FGTS
se caracterizava uma fraude
praticada contra a 1' Junta
de Conciliação: alguns bagrinhos jé haviam levantado
os depósitos do FGTS pela
própria Justiça do Trabalho,
e depois de voltarem a trabalhar por mais um período
entraram com outras ações
para sacar o novo saldo de
depósitos acumulados. Entre
os bagrinhos havia ainda es
tivadores sindicalizados e
gozando de pleno direito de
disputar o mercado de" tra
balho, cujos nomes o asses
sor juridido da entidade sin
dical citou no processo. Al
guns já haviam levantado o
FGTS por intermédio da 1»
Junta de Conciliação e agora
ingressavam com ações reclamatórias em duplicata,
na expectativa de que uma
delas fosse distribuída, para
julgamento, à 2a Junta, que
continuava expedindo alva
rás. Conforme o advogado
do sindicato afirmou perante o juiz João de Freitas Guimarães "estava caracterizada a má fé". A tentativa de
sacar o FGTS através dessa
prática não foi muito longe;
dentes ao período de trabalho relativo aos depósitos que
ora pretendem levantar), para a cobertura total dos valores que querem sacar, que para isso fosse possível, seria necessário que todos eles não falecessem, não se aposentassem, não se afastassem do exercício de atividades
remuneradas e que também tivessem realizado em
suas contas vinculadas, os depósitos mensais para o
Fundo, que os litisconsortes são trabalhadores supletivos da estiva em Santos, vale dizer, são substitutos eventuais dos estivadores sindicalizados: que, para exercerem tais misteres, dependem de autorização renovável
anualmente, de acordo com as necessidades do serviço
do Porto. que. finalmente, os depósitos do Fundo de Garantia são impenhorâveis (artigo 27, da lei n' 5.107, de
19661, pelo que jamais poderiam ser objetos de caução.
Suspendi a execução do ato e solicitei informações,
que foram prestadas pelo Oficio defls. 154.
É o relatório.
Voto Dispõe o artigo 12. da lei n? 6.071. de 1974.
que 'a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser exe
cutada provisoriamente".
A lei que regula o processo de mandado de seguran
ça não cuida desse tipo de execução, o que leva o aplica
dor às normas que a respeito do tema estão contidas no
Código de Processo CivU
E neste, a disciplina é a que está abrigada no artigo
538, no sentido de que "a execução provisória da sen
tençafar se á do mesmo modo que a definitiva, observa
dos os seguintes princípios "1 corre por conta e res
ponsabilidade do credor, que prestará caução,
obrigando se a reparar os danos causados ao credor. II
-não abrange os atos que importem alienação de domí
nio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de
depósito em dinheiro".
No caso, o dr. juiz não entrou na indagação, noutras
palavras, não discutiu se nesta execução provisória se
fazia necessária prestação de garantia.
os bagrinhos passaram a impetrar mandado de segurança. Centenas de operários da
estiva conseguiram a liberação do dinheiro,
Um grupo de 1.100 trabalhadores foi beneficiado, em
setembro, com medida liminar concedida por juiz de
S io Paulo,a agência do banco depositário do FGTS fez
os pagamentos. Dias depois,
a liminar foi suspensa, mas
os depósitos do FGTS já haviam sido liberados.
A cassação definitiva da liminar, há dias decretada
pelo Conselho da Justiça Federal, poderá dar ao mandado de segurança um desfecho cujas conseqüências,
para os operários que sacaram irregularmente o FGTS,
não são previsíveis.
DECISÃO
É a seguinte a Integra do
relatório e do voto do ministro Jarbas Nobre, do Conselho da Justiça Federal, ao
decidir, na sessão do dia 18
deste mês, pela suspensão
da liminar e a correição contra juiz de São Paulo:
Mui ao contrário, explicitamente a entendeu obrigatória
Ê ver se os termos do Oficio junto por cópia às fls.
140. em que dá notícia ao BNH que admitira caução expressa em lermos de responsabilidade, que. do despacho
de fls 147. declinou a como idônea
Tenho que com o advento da lei n° 6 071. de 1974.
a prestação de garantia em execução de sentença, prola
tada em mandado de segurança, tornou se obrigatória.
O parágrafo único do artigo 12, da lei n° 1 538. de
1951. dispunha. ' Da decisão que conceder o mandado
de segurança recorrerá o juiz "ex officio sem que esse
recurso tenha efeito suspensivo
Vem a prefalada lei n' 6 071. de 1974. e através do
seu artigo Io deu nova redação ao texto, pelo modo seguinte "A sentença, que concedeu mandado, fica sujei
ta ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser
executada provisoriamente".
Se antes a execução se fazia através de mero oficio
(artigo 11 da lei n" 1 533. de 19511. no novo sistema ela
terá que obedecer às regras contidas no Código de Pro
cesso Civil, vale dizer, será executada provisoriamente
mediante a prestação de caução (artigo 588. I e III
O dr juiz entendeu devida a prestação de garantia.
E leve como caução os futuros depósitos a serem feitos
nas contas dos impetrantes e litisconsortes
Neste caso. evidentemente, laborou em engano
quando teve por caução idônea tais futuros depósitos,
pois que, como tal, só se poderá considerar a real ou afidejussória, hipóteses não acorrentes no caso.
O Código de Processo, artigo 327, enumera as espécies de caução: depósito em dinheiro, papéis de crédito,
títulos da União ou dos estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
A vinculação de futuros depósitos do Fundo de Garantia, porque não constitui caução, não poderá servir
de garantia em execução provisória de sentença.
Ê por isso que. conhecendo o pedido, defiro o para
que a execução se processe em boa e devida forma".
REGISTRO GERAL N.".
PRONTUÁRIO N.".
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DELEGflCin
Nome
Data
Vulgo:
Local:
S.G. -S.S.P. -30.000
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