Ano VI - n: 43 - Macapá, AP, 7 de Março de 2014 - 200 páginas Signature Not Verified Digitally signed by ENEIDA MARIA GALEAO QUINTAS:1902 Date: 2014.03.07 14:44:55 ACT Reason: Diário da Justiça Eletrônico Location: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente CARMO ANTONIO DE SOUZA Corregedor-Geral CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO TJAP ADMINISTRATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO SECRETARIA CORREGEDORIA DIRETORIA GERAL JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA OF TRIBUNAL DE JUSTIÇA IC IA L 1 Çà TURMA RECURSAL O DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO SECÇÃO ÚNICA CÂMARA ÚNICA SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS 1 2 5 9 10 10 13 14 21 31 36 TURMA RECURSAL TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 36 AMAPÁ CA JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA VARA ÚNICA DE AMAPÁ POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA 41 41 44 44 LI CALÇOENE PU B VARA ÚNICA DE CALÇOENE 44 46 FERREIRA GOMES VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES 46 48 LARANJAL DO JARI 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 48 48 52 MACAPÁ DIRETORIA DO FÓRUM - MCP 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 52 87 90 96 100 106 114 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 OF IC IA L 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ EXECUÇÃO PENAL 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE JUIZADO ESPECIAL SUL JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP JUIZADO ESPECIAL NORTE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP MAZAGÃO O Çà 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE PORTO GRANDE CA VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE SANTANA 119 120 120 120 122 124 125 130 132 142 145 146 147 153 157 158 158 VARA UNICA DE MAZAGAO OIAPOQUE 114 PU B LI DIRETORIA DO FÓRUM - STN 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL 158 158 160 161 161 163 163 166 168 170 174 175 187 PEDRA BRANCA DO AMAPARI VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI 187 EDITAIS E LEILÕES 187 LARANJAL DO JARI 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI 187 188 MACAPÁ 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR 188 188 189 190 190 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ EXECUÇÃO PENAL 191 191 192 193 OIAPOQUE 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE SANTANA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA PEDRA BRANCA DO AMAPARI PU B LI CA Çà O OF VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI IC IA L 194 194 198 198 198 199 199 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 ADMINISTRATIVO TJAP ADMINISTRATIVO IC IA L GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 40486/2014-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, RESOLVE: OF I - DESIGNAR a Doutora ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, para responder pela Diretoria do Fórum da referida Comarca, nos dias 06 e 07 de março de 2014, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais. II - DESIGNAR o Doutor MARCO ANTÔNIO MIRANDA DA ENCARNAÇÃO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana, para responder pela Diretoria do Fórum da referida Comarca, no período de 10 a 25 de março de 2014, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais. O Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, em 06 de março de 2014. Çà Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Presidente PORTARIA Nº 40367/2014-GP. RESOLVE: CA O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001461/2014 - SG, LI AUTORIZAR o deslocamento do servidor EDVALDO EDSON COSTA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Seção de Manutenção e Instalações Prediais, até a cidade de Curitiba-PR, no período de 11 a 14 de março de 2014, a fim de participar do "Curso de Contratos Administrativos". PU B Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, em 25 de fevereiro de 2014. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Presidente PORTARIA Nº 40458/2014-GP. O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001251/2014 - SG, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores LOURIVAL DOS SANTOS FURTADO JÚNIOR, Diretor da Divisão de Gestão de Material; FERNANDO GOMES DOS SANTOS, Chefe da Seção de Arquivo Administrativo, e AUGUSTO CÉSAR PICANÇO, Motorista, até os Municípios de Mazagão, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Pedra Branca, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuuba, Amapá, Calçoene e Oiapoque, no período de 06 a 17 de março de 2014, a fim de procederem entrega de material de consumo. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 1 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Macapá, em 6 de março de 2014. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Presidente PORTARIA Nº 40451/2014-GP. IC IA L O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 002112/2014, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento da servidora ROSIMARY PALMERIM MACIEL, Auxiliar Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Central de Conciliação de Macapá, até a cidade de Brasília-DF, no período de 10 a 12 março de 2014, a fim de participar do Curso de Formação de Supervisores (Presencial) promovido pelo Conselho Nacional de justiça - CNJ. OF Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Presidente O PORTARIA Nº 40441/2014-GP. O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 001882/2014, Çà RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Doutor CESAR AUGUSTO SCAPIN, Juiz de Direito Titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, até a cidade de Foz do Iguaçu-PR, no período de 21 a 23 de maio de 2014, a fim de participar do "XXXIV FONAJE". CA Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, em 28 de fevereiro de 2014. LI Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Presidente PORTARIA N.º 40450/2014-GP PU B O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 001929/2014, RESOLVE: SUBSTITUIR, a servidora PRICILA JUNIA GONÇALVES DE BARROS, Analista Judiciária - Assistente Social, pela servidora JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUÁRIA, Assistente Social, na Portaria Nº 40404/2014-GP, de 26/02/2014, publicada no DJE Nº 40 de 27/02/2014. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Presidente COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO EXTRATO INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 025/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000635/2014-SG. OBJETO: INSCRIÇÃO DE SERVIDORES DO TJAP NO XXV CONGRESSO DA ABMP, NO PERÍODO DE 25 A 28 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação formalizada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância e da Juventude, fl. 02, e conforme autorização fl. 32 dos autos. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 2 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.ADJUDICATÁRIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE - ABMP. VALOR TOTAL: R$640,00 (seiscentos e quarenta reais) Macapá-AP, 06 de março de 2014 GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP OF EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 026/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001674/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEÍCULOS DA COMARCA DE PORTO GRANDE, NO MÊS DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Pagamento dos valores devido a título de indenização a Empresa SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA . RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA. VALOR TOTAL: R$536,90 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos) Macapá-AP, 06 de março de 2014. GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP PU B LI CA Çà O EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 027/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001208/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEÍCULOS DA COMARCA DE SANTANA, NO PERÍODO DE 16 A 31 DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Pagamento dos valores devido a título de indenização a Empresa MONTE & FILHOS LTDA. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: MONTE & FILHOS LTDA. VALOR TOTAL: R$2.707,90 (dois mil setecentos e sete reais e noventa centavos). Macapá-AP, 06 de março de 2014. GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 028/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001593/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEÍCULOS DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, NO MÊS DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: pagamento dos valores devido a título de indenização a Empresa SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA. VALOR TOTAL: R$1.033,95 (um mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Macapá-AP, 06 de março de 2014. GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 029/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001489/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL PARA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, NO MÊS DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: pagamento dos valores devido a título de indenização a Empresa P. FONSECA DE FARIAS. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: P. FONSECA DE FARIAS. VALOR TOTAL: R$96,00 (noventa e seis reais) Macapá-AP, 06 de março de 2014. GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 030/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001306/2014-SG. OBJETO: MINISTRAÇÃO DO CURSO "ATERMAÇÕES E REDAÇÃO OFICIAL" AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO AMAPÁ, NO PERÍODO DE 14 A 20 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação formalizada pelo Diretor Geral da Escola Judicial do Amapá, fl. 03, e conforme decisão fl. 25 dos autos. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIO: GIVALDO SILVA DE OLIVEIRA MASCARENHAS E SOUTO. VALOR TOTAL: R$4.000,000 (quatro mil reais) ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 3 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Macapá-AP, 06 de março de 2014 GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP OF IC IA L AVISO DE PREGÃO - ELETRÔNICO Nº 010/2014-TJAP O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio deste Pregoeiro, designado pela Portaria nº 39696/2013GAB/PRES, torna público que no dia 21/03/2014, às 10:00h (horário de Brasília), fará realizar LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, em sessão pública virtual por meio da INTERNET, mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases, que será regida pela Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI, e § 1º, Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005, Decreto Estadual nº 2.648 de 18.06.2007, Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, Resolução TJAP nº 048/2005, de 20.12.2005, Decreto Federal nº 2.271, de 07.07.1997, e subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de MATERIAL DE COPA E COZINHA destinados as diversas unidades administrativas e judiciárias do TJAP, conforme especificações e quantitativos do Anexo I do Edital. OBTENÇÃO DO EDITAL no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES pelo telefone (096) 3312 -3707, das 07:30h às 13:30h e das 15:30 h às 17:30h. Macapá-AP, 06 de março de 2014 JOSÉ ADELSON DOS SANTOS PANTOJA Pregoeiro CA Çà O EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 031/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001109/2013-SG. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, TIPO GALPÃO, COM A FINALIDADE DE SERVIR DE ESTACIONAMENTO PARA OS MAGISTRADOS LOTADOS NO JUIZADO VIRTUAL. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando solicitação da Diretora do Departamento de Contratos e Convênios fl. 121 v., e conforme decisão fl. 117. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIO: AVICAP – AVICULTURA DO AMAPÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. VALOR TOTAL: R$ 69.544,20 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) Macapá-AP, 06 de março de 2014 GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP PU B LI EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 032/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001716/2014-SG. OBJETO: SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE ACESSO À INTERNET PARA ATENDER EMISSÃO DE 400 CERTIFICADOS DIGITAIS DOADOS PELO CNJ - EDIÇÃO 2014, AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação considerando a solicitação formalizada pelo Diretor do Departamento de Informática do TJAP à fl. 03, e conforme decisão fl. 30. RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. ADJUDICATÁRIA: VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA. VALOR TOTAL: R$8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais) Macapá-AP, 07 de março de 2014 GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 034/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001461/2014-SG. OBJETO: INSCRIÇÃO DE SERVIDOR DO TJAP NO CURSO COMPLETO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PERÍODO DE 12 A 14 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação formalizada pela Divisão de Serviços Gerais, fl. 02/03, e conforme autorização fl. 18 dos autos. RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIA: MENDES & LOPES PESQUISA, TREINAMENTO E EVENTOS LTDA. VALOR TOTAL: R$3.090,00 (três mil e noventa reais) Macapá-AP, 07 de março de 2014 GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP AVISO DE PREGÃO - ELETRÔNICO Nº 012/2014-TJAP O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio deste Pregoeiro, designado pela Portaria nº 39696/2013GAB/PRES, torna público que no dia 26/03/2014, às 10:00h (horário de Brasília), fará realizar LICITAÇÃO NA MODALIDADE ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 4 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, em sessão pública virtual por meio da INTERNET, mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases, que será regida pela Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI, e § 1º, Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005, Decreto Estadual nº 2.648 de 18.06.2007, Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, Resolução TJAP nº 048/2005, de 20.12.2005, Decreto Federal nº 2.271, de 07.07.1997, e subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de SUPRIMENTO DE INFORMÁTICA destinados as diversas unidades administrativas e judiciárias do TJAP destinados as diversas unidades administrativas e judiciárias do TJAP, conforme especificações e quantitativos do Anexo I do Edital. OBTENÇÃO DO EDITAL no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES pelo telefone (096) 3312 -3101, das 07:30h às 13:30h e das 15:30 h às 17:30h. Macapá-AP, 07 de março de 2014 ANTERO DA GAMA MACHADO Pregoeiro O OF EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 033/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000928/2014-SG. OBJETO: SERVIÇOS DE LAVAGEM DE 1.000 (MIL) UNIDADES TOALHAS DE ROSTO E 1.000 (MIL) METROS DE TOALHAS PARA ORNAMENTAÇÃO. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação da Divisão de Serviços Gerais, f. 03, e de acordo com a decisão de f. 15 dos autos. RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso II, c/c o artigo 23, II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. ADJUDICATÁRIA: AURORA PALMERIM COSTA. VALOR TOTAL: R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) Macapá-AP, 07 de março de 2014. GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP LI CA Çà EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 033/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000928/2014-SG. OBJETO: SERVIÇOS DE LAVAGEM DE 1.000 (MIL) UNIDADES TOALHAS DE ROSTO E 1.000 (MIL) METROS DE TOALHAS PARA ORNAMENTAÇÃO. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação da Divisão de Serviços Gerais, f. 03, e de acordo com a decisão de f. 15 dos autos. RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso II, c/c o artigo 23, II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. ADJUDICATÁRIA: AURORA PALMERIM COSTA. VALOR TOTAL: R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) Macapá-AP, 07 de março de 2014. GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP PU B EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 035/2014-CLC/TJAP PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000707/2014-SG. OBJETO: INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS DO TJAP NO XXV CONGRESSO DA ABMP, NO PERÍODO DE 25 A 28 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação formalizada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância e da Juventude, fl. 03, e conforme autorização fl. 38 dos autos. RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE - ABMP. VALOR TOTAL: R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Macapá-AP, 07 de março de 2014 GLÁUCIO MACIEL BEZERRA Presidente da CLC/TJAP SECRETARIA CORREGEDORIA PORTARIA N.º 40453/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: SUBSTITUIR, no período de 17 a 23 de março de 2014, o servidor ELMARLE REIS DA SILVA, matrícula 41283, pelo servidor WELLINGTON DIAS MIRANDA, matrícula 19885, na escala do plantão da comarca de Oiapoque, instituídos pela Portaria nº 40259/2014-CGJ. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 5 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Macapá-AP, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral de Justiça IC IA L PORTARIA N.º 40454/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: SUBSTITUIR, no período de 31/03 a 06/04/2014, o servidor ELMARLE REIS DA SILVA, matrícula 41283, pelo servidor ROBERTO MAURO AMARAL RIBEIRO, matrícula 41315, na escala do plantão da comarca de Oiapoque, instituídos pela Portaria nº 40259/2014-CGJ. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá-AP, 28 de fevereiro de 2014. OF Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral de Justiça Çà O PORTARIA N.º 40457/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: PERMUTAR os plantões dos servidores na escala do plantão da central de apenados e processados da comarca de Macapá, objeto da Portaria nº 40255/2014-CGJ, conforme abaixo discriminado: Dia: 15/03/2014 - RAIMUNDO AUGUSTO BRITO PINHEIRO, matrícula 41353; Dia: 30/03/2014 - LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, matrícula 40278. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá-AP, 06 de março de 2014. CA Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral de Justiça PU B LI PORTARIA N.º 40459/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: SUBSTITUIR o Meritíssimo Juiz de Direito Substituto ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Titular ZEEBER LOPES FERREIRA, na escala de plantão da Comarca de Laranjal do Jari, objeto da Portaria nº 40260/2014-CGJ, no período de 10 a 16 de março de 2014. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá-AP, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral de Justiça PORTARIA N.º 40461/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara do juizado especial da microempresa e da empresa de pequeno porte da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor CLÁUDIO JUAN MATTA BRITO, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 40462/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 6 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor BRENO FIGUEIREDO SILVA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça OF PORTARIA N.º 40463/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor ISAAC EMANOEL SILVA PEREIRA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça CA Çà PORTARIA N.º 40464/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora SANDRA REGINA DE SOUSA OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 40466/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na 3ª vara de família, órfãos e sucessões da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora ALINE CINTIA SOUTO SOARES DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 40467/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na 1ª vara do juizado especial cível central da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora MÁRCIA RANIELLE COSTA MONTENEGRO, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012TJAP. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 7 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça IC IA L PORTARIA N.º 40469/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na 1ª vara de família, órfãos e sucessões da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora JULIANA D'ALMEIDA COSTA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga deixada pela remoção de Enilda Silva de Souza Ramos. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. OF Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça Çà O PORTARIA N.º 40470/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR no juizado da infância e da juventude da comarca de Macapá - área cível e administrativa, a partir desta data, a servidora VALDIRENE DE FÁTIMA QUARESMA RIBEIRO, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área apoio especializado - especialidade assistente social do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. CA Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PU B LI PORTARIA N.º 40471/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara única da comarca de Vitória do Jari, a partir desta data, a servidora ANA CAROLINA PACHECO DA COSTA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do Quadro de Pessoal Permanente da Comarca de Vitória do Jari, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 40473/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara única da comarca de Vitória do Jari, a partir desta data, a servidora TENYLLE OMAIR FEIO BRAZIL, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária - especialidade execução de mandados do Quadro de Pessoal Permanente da Comarca de Vitória do Jari, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 40474/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 8 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na 4ª vara de família, órfãos e sucessões da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor EVERTON CORRÊA DA COSTA, ocupante do cargo efetivo de técnico judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga deixada pela remoção de Maria Luiza Rocha Costa de Santana. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça OF PORTARIA N.º 40475/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na vara única da comarca de Pedra Branca do Amapari, a partir desta data, a servidora MARCELA SILVA DE PAIVA, ocupante do cargo efetivo de técnico judiciário - área judiciária do Quadro de Pessoal Permanente da Comarca de Pedra Branca do Amapari, para preencher vaga deixada pela remoção de Janette Alencar Trindade Rodrigues. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça CA Çà PORTARIA N.º 40478/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014. R E S O L V E: LOTAR na 2ª vara cível e de fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora SOCORRO RAMOS DA SILVA LIMA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga deixada pela remoção de Fabíola Coely Oliveira de Araújo. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. LI Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral da Justiça PU B PORTARIA N.º 40481/2014-CGJ O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ). RESOLVE: SUBSTITUIR, no período de 10 a 16 de março de 2014, a Meritíssima Juíza de Direito Substituta, Doutora FABIANA DA SILVA OLIVEIRA, pela Meritíssima Juíza de Direito, Titular da vara única da comarca de Calçoene, Doutora PRISCYLLA DA SILVA PEIXOTO, na escala de plantão da comarca de Calçoene, instituída pela Portaria nº 40257/2014-CGJ. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá-AP, 06 de março de 2014. Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA Corregedor-Geral de Justiça DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 017/2014-DG O Bacharel VERIDIANO FERREIRA COLARES, Diretor-Geral desta Corte de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 0213/2001-GAB/PRES, e tendo em vista o contido no Protocolo nº 000569/2014; R E S O L V E: RETIFIQUE-SE A PORTARIA Nº 012/2014-DG, para alterar o período de usufruto da licença para tratamento de saúde, da servidora PATRÍCIA DO VALE FERREIRA BRANDÃO, Médica, matrícula 24.299, pois onde se lê 28/01 a 11/12/14, leia-se "28/01 a 11/02/2014". Publique-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 9 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 06 de março de 2014. VERIDIANO COLARES Diretor-Geral 626ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO DIA 12.03.2014, APÓS A SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO JUDICIAL. EM PAUTA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001726-97.2013.8.03.0000 Recorrente: Ana Creuza da Silva Charula de Azevedo. Relator: Desembargador Raimundo Vales. 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000834/2014-SG Interessado: Corregedoria Geral de Justiça 3 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001863/2014 Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003109/2012 Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá Çà O OF 1 Macapá (AP), 07 de março de 2014. CA Bel. VERIDIANO FERREIRA COLARES Diretor-Geral do TJAP PU B LI JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO Nº do processo: 0000262-04.2014.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DELIANY SILVA SOUSA Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Certifico que foi exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos, Presidente deste Tribunal, o despacho que segue: Distribua-se. Analisando os autos, não vislumbrei condição de hipossuficiência econômica da parte autora a merecer dispensa do recolhimento do preparo do recurso, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça. Assim, providenciese o pagamento e demonstração do preparo, no trintídio legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Macapá-AP, 07 de março de 2014. Ao(s) 06 dias do mês de março do ano de 2014, realizou-se a Distribuição e/ou Redistribuição dos Processos abaixo relacionados, conforme normas do Regimento Interno. DISTRIBUIÇÃO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 10 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 CÂMARA ÚNICA Nº do processo: 0000256-94.2014.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA IC IA L Agravante: JOSÉ FRANCIMÁRIO LAUNE DE OLIVEIRA, SOBERANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP, VAGNER LOPES DA SILVA - 2140AP Agravado: PAULO SERGIO LOBATO NUNES Advogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DISTRIBUIÇÃO Nº do processo: 0000258-64.2014.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO Agravante: CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR Advogado(a): CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI O DISTRIBUIÇÃO OF CÂMARA ÚNICA Çà CÂMARA ÚNICA Nº do processo: 0000259-49.2014.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO DISTRIBUIÇÃO LI CÂMARA ÚNICA CA Agravante: BANCO DA AMAZONIA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 9816PA Agravado: C. F. SILVA - ME, SIVALDO DA SILVA BRITO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO PU B Nº do processo: 0009661-88.2013.8.03.0001 Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA Apelado: ARAO MOISES CUNHA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DISTRIBUIÇÃO CÂMARA ÚNICA Nº do processo: 0019114-10.2013.8.03.0001 Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL Advogado(a): MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS - 2169AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 11 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 DISTRIBUIÇÃO CÂMARA ÚNICA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - 15311RJ Apelado: PEDRO REINALDO AVIZ DE SOUSA Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DISTRIBUIÇÃO OF CÂMARA ÚNICA IC IA L Nº do processo: 0031263-72.2012.8.03.0001 Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA O APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A Advogado(a): KARINA FERREIRA FRAZÃO PEREIRA - 2197AP Apelado: PEDRO REINALDO AVIZ DE SOUSA Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Çà DISTRIBUIÇÃO TRIBUNAL PLENO Nº do processo: 0000254-27.2014.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA TRIBUNAL PLENO LI DISTRIBUIÇÃO CA Impetrante: NUBIA CRISTINA DA COSTA NUNES Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI PU B Nº do processo: 0000257-79.2014.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA Impetrante: JONATAN NAZARIO LOPES Defensor(a): GILSON SOARES BORGES - 813AP Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DISTRIBUIÇÃO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO Nº do processo: 0000260-34.2014.8.03.0000 PROCESSO ADMINISTRATIVO CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA Requerente: SINDICATO DOS SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA Requerido: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DISTRIBUIÇÃO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 12 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS Nº do processo: 0000255-12.2014.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA IC IA L Credor: JOSÉ NIEL MARQUES DA SILVA Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAP OF PEDRO CORREIA DA SILVA JUNIOR DISTRIBUIDOR(A) Desembargador LUIZ CARLOS Presidente Nº do processo: 0000239-58.2014.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL O TRIBUNAL PLENO CA Çà Impetrante: CLAUCIONE DE MORAIS PONTES Defensor(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK Decisão: CLAUCIONE DE MORAIS PONTES impetra mandado de segurança contra suposto ato abusivo e ilegal, apontando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ. A impetrante relata na peça de ingresso que faz tratamento para combater a ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, doença da qual é portadora e necessita, com urgência, da medicação denominada RILUTEK, por ser o único meio de melhorar sua qualidade de vida. Porém, complementa, o valor da aquisição vai muito além das suas possibilidades financeiras, porquanto é desempregada. LI Alega que requereu o referido tratamento médico à autoridade impetrada, porém foi-lhe negado. PU B Discorre sobre o seu direito líquido e certo de ter assistência à saúde e o dever do Estado em fornecê-lo, colacionando jurisprudência que entende lhe favorecer. Requer, ao final, a concessão liminar da segurança para assegurar-lhe o fornecimento do medicamento RILUTEK 50 mg, comprimidos revestidos por película. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal e abusivo perpetrado pela Secretária de Estado da Saúde caracterizado pelo não fornecimento da medicação necessária ao tratamento da doença denominada esclerose lateral amiotrófica. Pois bem. O direito à saúde constitui direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, a qual impõe ao Estado a implementação de políticas sociais e econômicas direcionadas a garantir a devida assistência à saúde a todos os cidadãos, máxime em se tratando de pessoa portadora de doença gravíssima que não tem o mínimo necessário para cobrir o tratamento médico adequado. Ressalte-se que não somente os tratamentos médicos e ambulatoriais integram o direito à saúde, mas a prestação de todo e qualquer procedimento necessário à resguardar a vida do cidadão e a conferir concreção à dignidade da pessoa humana, abrangendo, pois, o fornecimento de medicação. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. PODER PÚBLICO. 1) ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 13 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, por ser esta fundamental e estar consagrada nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, impondo-se à Administração Pública o dever de prestar atendimento à população carente, inclusive mediante o fornecimento de medicamentos. 2) Ordem concedida." (TJAP - MS n.º 1161/ - Acórdão n.º 12467 - Rel. EDINARDO SOUZA - Câmara Única - j. 27/02/2008 - v. Unânime - p. 03/06/2008 - DOE n.º 4261). IC IA L "CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO SOCIAL DA PESSOA HUMANA - CIRURGIA RECOMENDAÇÃO MÉDICA - PACIENTE SEM IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ÓBICE INJUSTIFICADO - DEVER DO ESTADO. 1) A saúde é um bem destinado à toda pessoa humana, assegurada, inclusive, pela carta constitucional, conforme se depreende de seu art. 6º. 2) ...omissis... . 3) Segurança concedida. (TJAP - MS n.º 1198/ - Acórdão n.º 12432 - Rel. DÔGLAS EVANGELISTA - Tribunal Pleno - j. 14/05/2008 - v. Unânime - p. 03/06/2008 - DOE n.º 4261). OF "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. ...omissis... . 3. ...omissis... . 4. ...omissis... . 5. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 20335/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 10.04.07, p. 07.05.2007) Na situação concreta, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a impetrante é portadora de esclerose lateral amiotrófica, sendo incapaz de se locomover sozinha e necessita do tratamento adequado e eficaz a fim de, não só melhorar a sua qualidade de vida como também evitar a morte. O Nesse contexto, se mostram claramente presentes os pressupostos que autorizam a concessão liminar da ordem, consubstanciados na relevância dos fundamentos, consoante artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como no risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente no provimento final de mérito deste mandado de segurança. Çà Pelo exposto, sem mais delongas, defiro o pleito liminarmente, para determinar à Secretária de Estado da Saúde do Estado do Amapá que assegure o fornecimento da medicação RILUTEK 50 mg, comprimidos revestidos por película à impetrante. Notifique-se, com urgência, a autoridade indigitada coatora, para que tome ciência da decisão e preste as informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Intimem-se. LI Cumpra-se. CA Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer. SECÇÃO ÚNICA PU B Nº do processo: 0000208-38.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA Advogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPA Paciente: DEOCLIDES DOS SANTOS FARIAS FILHO Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK Decisão: Trata-se de Habeas Corpus, com expresso pedido de liminar, impetrado por JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA em favor do paciente DEOCLIDES DOS SANTOS FARIAS FILHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Coordenador da 108ª Jornada Itinerante Fluvial, por suposto constrangimento ilegal em decorrência da decretação da prisão temporária do paciente. Em suas razões o impetrante narra que o paciente foi acusado do crime de estupro de vulnerável, fato supostamente ocorrido no ano de 2012, cuja vítima teria alegado que praticou conjunção carnal com ele após ter sido presenteada com um estojo de maquiagem e, ouvido o paciente, este falou que havia conversado com a vítima sobre "namoro". Sustenta, ainda, que decisão se fundamentou no fato de o paciente ter se desculpado com o pai da vítima. Afirma, ademais, que no relatório está também registrado a não foi realização de exame pericial e que o paciente é doente mental. Diz que o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa. Sustenta que a prisão temporária não preenche os requisitos legais mínimos para sua decretação, ante a ausência da comprovação da necessidade, e que não há previsão legal para decretação da medida por 30 dias, a evidenciar o constrangimento ilegal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 14 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão temporária com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, seja concedida em definitivo a ordem, bem assim determinado trancamento da ação penal. É o relatório. Analiso tão somente o pedido de concessão da liminar. IC IA L A prisão temporária é modalidade de prisão cautelar com previsão de duração certa e decretada na fase da investigação inquisitorial. É cabível tão somente quando for imprescindível para as investigações policiais, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento da identidade do indiciado, bem assim se houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inc. III do art. 1º da Lei nº 7.960/89 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos). Verifica-se, portanto, o caráter instrumental da media extrema, de assegurar as investigações da polícia a fim de permitir a produção de provas necessárias a subsidiar eventual denúncia pelo Ministério Público. OF Por outro lado, a necessidade da demonstração de que a prisão temporária é necessária à apuração dos fatos se faz imprescindível, até porque se trata de medida excepcional de restrição da liberdade do indivíduo. Pois bem. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente resta assim fundamentada: A materialidade depende da realização de perícia de perícia, que não foi realizada esta localidade, em face da ausência de profissional habilitado Entretanto, o depoimento apresentado pela vítima atesta a verossimilhança necessária à decretação da presente medida. Çà O Assim também, não apenas o depoimento da menor supostamente violentada, como os fatos admitidos pelo Representado representam fortíssimos indícios da autoria, principalmente por haver este admitido que esteve sozinho com a menor, no dia das fatos, e que os mesmos conversaram sobre "namoro". A circunstância de o mesmo também haver manifestado o seu desejo de pedir desculpas ao pai da menor demonstra a existência do ilícito, vez que não há oura motivação para o r. pedido. Cabível, sem a menor dúvida a imediata prisão do representado, até para permitir a colheita de maiores elementos de provas sem a interferência direta do investigado, trabalho a ser resolvido pelo Polícia Judiciária, por meio de seus órgãos de investigação. Ademais, as circunstâncias do fato revelam desagregação social que sugere aceitação passiva da comunidade de ações delituosas como a supostamente praticada." CA Como se pode aferir pela leitura do decreto prisional, em que pese atendido o pressuposto do fumus comissi delicti (art. 1º, inc. III da Lei nº 7.960/89), não houve a demonstração do periculum libertatis, traduzida na demonstração concreta da imprescindibilidade da decretação da prisão para o êxito da investigação (art. 1º, I da citada Lei). Isto porque, a necessidade de colheita de provas sem a interferência direta do investigado é fundamento deveras genérico, insuficiente para lastrear a restrição temporária da liberdade do paciente. Assim, ante a ausência da demonstração de pressuposto necessário da prisão temporária, a soltura do paciente é medida que se impõe. LI A propósito: PU B "HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. RECURSO PROVIDO. A prisão temporária, espécie do gênero prisão provisória ou cautelar, exige do julgador detida análise dos requisitos de cautelaridade contidos na lei, sob pena de violação ao direito de liberdade. No caso vertente, o decreto veio configurado a partir de dados indefinidos e de considerações vagas. Recurso provido." (STJ - RHC 21824/MG. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julg.: 04/09/2008. Pub.: 22/09/2008) Ressalte-se que o paciente é primário, resta devidamente identificado e possui residência fixa. Quanto ao fato de ser portador de doença mental, embora a cópia do exame anexado não confirme essa alegação, nele resta registrado que o paciente possui dificuldade de receber comando e em razão disso não foi possível realização de outros procedimentos. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão temporária do paciente DEOCLIDES DOS SANTOS FARIAS FILHO, e determinar a imediata soltura dele, salvo se não estiver preso por outro motivo. Expeça-se competente o alvará de soltura. Requisitem-se informações à Autoridade apontada coatora. Após, à Procuradoria de Justiça. Nº do processo: 0000233-51.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCUS BATISTA BARROS Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 15 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Paciente: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI Decisão: Vistos, etc. IC IA L O advogado MARCUS BATISTA BARROS impetrou Habeas Corpus em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA, aduzindo que o paciente se encontra preso preventivamente sob a acusação da prática do crime de receptação e sem que exista justificativa para a referida segregação. Argumentou, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que esta teria sido decretada sem a devida fundamentação. Acrescentou que o crime de receptação admite a concessão da suspensão condicional do processo e que se trata de réu primário, sem antecedentes criminais e que possui ocupação lícita no distrito da culpa. Assim, requereu a soltura do paciente em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva do "writ". OF Distribuído durante o plantão, o Plantonista requisitou informações da autoridade impetrada, que as prestou às fl. 48/49, esclarecendo que a segregação cautelar tem como fundamento não apenas o crime de receptação, mas também, o de tráfico de drogas, ratificando os termos do decreto segregativo. Brevemente relatado, passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que deve ser indeferido. O Com efeito, embora o Auto de prisão em Flagrante tenha sido lavrado pela prática do crime de receptação, o certo é que as declarações prestadas perante a autoridade policial indicam a presença de fortíssimos indícios de que o mencionado delito tem como pano de fundo o tráfico ilícito de drogas. Aliás, convém assinalar que um dos autores do furto afirmou que teria trocado a res furtiva por cinco (05) pedras de "crack". Çà E as mencionadas particularidades, pelo menos por enquanto são suficientes para afastar a argumentação de que o paciente teria praticado apenas o crime de receptação, mormente considerando que a precisa definição sobre a autoria das condutas criminosas é matéria atinente ao mérito da ação penal. Ademais, também vejo presente outro fundamento autorizador da prisão preventiva, que é a necessidade de preservar da ordem pública, uma vez que o crime de tráfico de drogas possui grande potencial de lesividade à saúde pública, máxime considerando, ainda, que sobre o paciente pesa a acusação de comercializar "crack", droga com devastador potencial ofensivo à integridade física e psicológica dos usuários. CA Finalmente, não se pode deixar de levar em conta que, em casos como o dos autos, por força do princípio da confiança que deve ser depositada no juiz do processo, impõe-se, como regra, dar credibilidade às suas conclusões, eis que, atuando mais próximo dos fatos, é quem melhor pode avaliar, pelo menos em tese, a necessidade ou não de aplicação da medida extrema que, no caso concreto, diversamente do alegado na exordial, foi suficientmente fundamentada. LI Portanto, entendo que, pelo menos por enquanto, a manutenção da questionada segregação se mostra justificada, pela presença de seus requisitos autorizadores, peculiaridade essa que torna irrelevante as circunstâncias de o paciente ser réu primário e possuírem residência fixa. A propósito, trago a colação o seguinte precedente desta Corte: PU B "HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - Primariedade e bons antecedentes - Insuficientes para liberdade provisória - Prisão preventiva - Presença dos requisitos autorizadores - 1) A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não são suficientes para autorizar à liberdade provisória, máxime quando devidamente justificada a segregação na necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da Instrução Criminal, que são requisitos autorizadores de prisão preventiva - 2) Habeas Corpus denegado" (TJAP - Secção Única - HC nº 997/2009 - Rel. Des. Luiz Carlos - Julg. de 03.12.2009 - Unânime - Portal do TJAP/Jurisprudência) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que se abra vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental. Intimem-se. Nº do processo: 0000252-57.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DANIELLE RODRIGUES CARVALHO Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: CINARA DA SILVA MORAES, ELANE CRISTINA GEMAQUE VAZ, LILIA BENEDITA GEMAQUE DE DEUS, MARIANE OLIVEIRA FURTADO RelatorDesignado: Desembargador CARMO ANTÔNIO Decisão: DANIELLE RODRIGUES CARVALHO, advogada, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARIANE OLIVEIRA FURTADO, ELANE CRISTINA GEMAQUE VAZ, LILIA BENEDITA GEMAQUE DE DEUS e CINARA DA SILVA MORAES, alegando que estas estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo epigrafado. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 16 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Alegou que as pacientes foram presas, em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Disse que ingressou com pedido de relaxamento de prisão, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, sem que colhesse o parecer ministerial. IC IA L Suscitou a ilegalidade da prisão em flagrante, por não ter se revestido dos requisitos formais, uma vez que não constam nos autos do inquérito os depoimentos dos condutores e das testemunhas do caso, circunstância esta que entende suficiente para autorizar o relaxamento das prisões. Asseverou que as pacientes preenchem os requisitos legais para aguardarem a instrução processual em liberdade, bem como se comprometem a comparecer aos atos processuais, razão pela qual pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou, ainda, que vigora no ordenamento jurídico o princípio constitucional da não culpabilidade. Diante do que expôs, requereu a concessão liminar, com a expedição de alvará de soltura, para que as pacientes sejam colocadas em liberdade. No mérito, requereu a confirmação da liminar É o relatório. Decido quanto ao pedido liminar. OF A regra é de que, quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ao Juiz cabe converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, II e III, do CPP). No caso, a impetrante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, a qual confirmou a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Para desconstituir referida decisão, a impetrante trouxe, em suma, dois argumentos: a ilegalidade do flagrante e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Çà O No que tange à ilegalidade do flagrante, a impetrante argumentou que a ausência dos depoimentos dos policiais condutores e das testemunhas no auto de prisão em flagrante constitui vício formal capaz de autorizar o relaxamento da prisão. Em que pese o argumento suscitado, vê-se que a impetrante juntou aos presentes autos cópia da representação de prisão preventiva requerida pela autoridade policial, que anexou os depoimentos que entendeu relevantes para respaldar a decretação da medida. Isto não significa que os depoimentos dos policiais condutores e das demais testemunhas não foram colhidos, ou que não integram o inquérito policial. Outrossim, o fato ocorreu em 28.02.2013 e as investigações continuam em andamento, estando a autoridade policial colhendo provas sobre o crime praticado. CA Por fim, cabe destacar que a prisão em flagrante foi superada, diante da decretação da prisão preventiva. Assim, qualquer irregularidade na lavratura do auto não tem o condão de autorizar a revogação da cautelar imposta. No que tange à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, cabe ressaltar que a decisão impugnada explicita adequadamente as razões para a imposição da medida cautelar. Veja-se: PU B LI "Extrai-se do comunicado de prisão em flagrante que o presidiário EDIMILSON CARDOSO CHAVES ligou para sua ex-companheira CINARA DA SILVA MORAES pedindo para pegar um dinheiro com LILIA BENEDITA GEMAQUE, devendo repassá-lo para uma pessoa que se apresentaria como Dona MARIA. Por sua vez, EDIMILSON ligou para ELANE CRISTINA GEMAQUE VAZ pedindo à mesma que buscasse três amigos em frente à PANIFICADORA ZERÃO e os levasse próximo ao Garden Shopping, às 24 horas (meia noite). EDIMILSON também ligou para LILIA BENEDITA GEMAQUE, relatando a ligação feita para ELANE e pedindo a LILIA que dissesse a ELANE para não ter medo dos homens que iria transportar. Por volta das 24 horas, ELANE e LILIA foram à PANIFICADORA ZERÃO e pegaram os três homens amigos de EDIMILSON, dirigindose para o ramal que fica ao lado do Garden Shopping. Um dos homens ficou dentro do carro com ELANE e LILIA e os outros dois saíram, retornando uns 15 minutos após, sujos de sangue. Entraram no carro e ordenou que saísse logo do local. Pararam para colocar gasolina no veículo e ELANE disse que não teria condições de continuar dirigindo. A pedido dos homens, ELANE parou um táxi e os três homens entraram no mesmo, saindo em direção à cidade de Santana. LILIA relatou que após o assalto ouviu uns dos homens comentar que estava faltando entregar a parte de MARIANE, pois tinha sido a mesma quem deu a informação para o assalto. Assim, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva não merece reparo." (fl. 11). Conforme descrito pelo i. Magistrado, trata-se de uma organização criminosa que auxilia a execução de crimes planejados por detentos do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, que figuram como mandantes e autores intelectuais. Fato este que revela a gravidade e a complexidade do crime em tela, uma vez que mesmo recolhidos para cumprimento de pena, os internos continuam a praticar crimes por meio de auxiliares e executores, como as ora pacientes. Nesse passo, encontram-se presentes elementos concretos nos autos, que permitem entender que a soltura das pacientes, caso ocorra, colocará em risco a ordem pública, haja vista que continuarão a auxiliar a prática de crimes arquitetados por internos do Iapen, fomentando a crescente onda de roubos em Macapá, fato que tem causado comoção popular e aumento da sensação de insegurança na população, sendo recomendável, portanto, a manutenção delas no cárcere. Para corroborar a decisão impugnada, ressalto os depoimentos prestados pelas próprias pacientes perante a autoridade policial. No caso, Cinara da Silva Moraes afirmou que recebe as ligações de Edmilson Cardoso Chaves diretamente do IAPEN, onde se encontra recolhido, para obter as informações sobre onde e com quem pegar as quantias em dinheiro (fl. 15). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 17 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Elane Gemaque Vaz, por sua vez, relatou que já efetuou outros serviços de transporte para Edmilson, o que revela a estabilidade da organização, além de afirmar que ficou aguardando no carro enquanto dois indivíduos praticavam o roubo. Acrescentou que após o crime uma quantia foi entregue para ela e outra para Lilian, para que esta entregasse à Edmilson. Por fim, ainda acrescentou que Mariane receberia uma parte pela informação prestada, já que trabalha no estabelecimento comercial da vítima (fls. 16/17). IC IA L Ademais, Lilia Benedita Gemaque de Deus disse que recebeu orientações por telefone de Edmilson sobre o modus operandi do delito, confirmando os fatos relatados por Elane (fls. 18/19). Desta feita, existem nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de um dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pública. Acrescento que às pacientes está sendo imputado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, que prevê pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão, patamar que ultrapassa os 4 (quatro) anos exigidos pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. OF "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.403, de 04.05.2011) Nesse passo, não vejo presente o constrangimento ilegal alegado, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, não cabe a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. O Por fim, o fato de as pacientes serem primárias, "ostentarem trabalhos lícitos e residências fixa no distrito da culpa" (fl. 05), não obriga o juiz conceder a liberdade provisória, quando constatada a presença dos elementos que autorizam a prisão preventiva. É a posição emanada da jurisprudência desta Eg. Corte (HC nº 0001855-39.2012.8.03.0000 - Rel. Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS - j. em 14.02.2013 - publ. DJe nº 35, de 26.02.2013). Çà Diante o exposto, por todos os fundamentos explicitados, INDEFIRO a liminar. Cientifique-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, requisitando-lhe informações a serem prestadas no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. CA Publique-se. Nº do processo: 0000213-60.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PU B LI Impetrante: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: ANDRE LUIZ VALENTINO DE FREITAS Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Decisão Terminativa: Vistos, etc. 1. RICARDO ALEXANDRE COTRIN DE REZENDE, advogado [OAB/MS 16.969], impetrou ordem de habeas corpus em favor de ANDRÉ LUIZ VALENTINO DE FREITAS, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Amapá [Lívia Simone Oliveira de Freitas Cardoso]. 2. Informou, de início, que o paciente se encontrava cumprindo pena no Sistema Penitenciário do Estado do Amapá e, no dia 29/03/2012, foi transferido para o Presídio Federal de Segurança Máxima de Campo Grande/MS, onde se encontra até dias atuais após decisão do competente Juízo Federal que acatou sua prorrogação. 3. Alegou que a transferência em questão e sua prorrogação se deram de forma arbitrária, injusta e ao arrepio da Lei nº 11.671/2008, pois não garantidos ao paciente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além do que ato de execução determinado por decisão desmotivada que tão somente encampou as informações prestadas pela Direção do IAPEN/AP. 4. Sustentou, ainda, que infundadas e destituídas de provas concretas as acusações de desordem carcerária e participação em organização criminosa dentro do IAPEN, que levaram a sua transferência para presídio de segurança máxima, daí que abusiva e ilegal sua permanência em regime disciplinar diferenciado [RDD], muito mais rigoroso e por isso destinado a internos de alta periculosidade, longe de seus familiares e em prejuízo a sua ressocialização. 5. Pediu, por isso, por concessão de ordem de habeas corpus, com vistas a retirada do paciente da Penitenciária Federal de Segurança Máxima e sua devolução ao Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, onde deve cumprir sua pena. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 18 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 6. A inicial se fez acompanhar de procuração e cópia dos autos da transferência prisional em questão. 7. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações [fls. 103/117], esclarecendo os fatos que envolvem a transferência de presídio em questão. 8. Estes os fatos e fundamentos jurídicos da impetração, passo a decidir o quanto cabível. IC IA L 9. A inicial desta ação, outra vez, se reporta e questiona a transferência do paciente do IAPEN para o presídio de segurança máxima de Campo Grande bem como a renovação do período de permanência naquele regime disciplinar diferenciado, autorizados por juiz federal que possui a respectiva jurisdição. 10. Referidos atos de execução penal, contudo, já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos de vários habeas corpus impetrados tanto pelo paciente quanto por outros internos do IAPEN que também foram transferidos para o Presídio de Campo Grande/MS em função da mesma decisão ora atacada. OF 11. Justamente por isso, bem ao contrário do que afirmam os impetrantes [que aliás não tiveram o cuidado de modificar e adaptar os termos da inicial à situação do paciente, originário do Estado do Amapá e não de Minas Gerais], o interno André Luiz Valentino tem plena ciência do motivo de sua transferência para regime prisional mais adequado a sua conduta interna. 12. No Habeas Corpus nº 786-35.2013.8.03.0000, do qual fui relator, foram minuciosamente discutidas todas as questões acerca da alegada ilegalidade na transferência prisional em questão, e cuja decisão restou assim ementada: CA Çà O PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PERÍODO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DESNECESSIDADE DE NOVOS MOTIVOS. OITIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER EMERGENCIAL E PROFILÁTICO DA MEDIDA. OFENSA A DIREITO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. 1) Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, é excepcionalmente renovável o período de permanência em presídio de segurança máxima [360 dias], quando motivadamente solicitado pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência; 2) Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo das Execuções Penais, notadamente em razão da alta periculosidade do apenado que desempenha função de liderança maliciosa dentro do presídio comum, subvertendo a ordem e a disciplina da população carcerária, causando transtornos à segurança pública e criando situações conducentes a motins, rebeliões e fugas, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública, independente de novos motivos; 3) A transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da ampla defesa restar diferido para data posterior à inclusão emergencial, devendo o impetrante demonstrar o descumprimento do diferimento do ato; 4) A renovação do período de transferência prisional em questão não constitui violação a direito do paciente, na medida em que o estabelecimento prisional para o qual o paciente foi transferido não constitui regime mais rigoroso, porquanto segue as normas do Código Penal e da Lei de Execuções Penais para o regime fechado, não havendo, no mais, notícias nos autos de inclusão do réu no Regime Disciplinar Diferenciado; 5) Ordem denegada. LI 13. Assim, tanto a transferência do paciente quanto a renovação do período de permanência no Presídio de Campo Grande é matéria já superada por esta Corte de Justiça, que não reconheceu ocorrência de constrangimento ilegal. PU B 14. Demais a mais, as alegadas violações ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório não restaram configuradas. Nos autos do HC nº 362-27.2012.8.03.0000, um dos vários já intentados em favor do paciente, informou e demonstrou a autoridade impetrada que, após proceder à reabertura de prazo para defesa do preso em transferência, cumprindo assim determinação desta Corte no Habeas Corpus nº 1297-04.2011 [o primeiro intentado em seu favor], determinou a transferência do paciente para presídio de segurança máxima, bem como encaminhou os autos da sua execução de pena ao juízo competente [5ª Vara Federal de Campo Grande/MS] 15. Esta nova ação, por sua vez, não trouxe sequer um único fato novo a justificá-la, de sorte que seus argumentos apenas representam indevida reiteração de postulação anteriormente ajuizada, cujos fundamentos, de resto, não foram acolhidos em julgamento de mérito por esta Corte de Justiça em impetrações anteriores. 16. Regra do art. 200, do RITJAP, quando o pedido do habeas corpus for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator os indeferirá liminarmente. Essa a solução imediata que o caso merece, ainda mais quando, intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o impetrante quedou-se inerte. 17. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente impetração e declaro extinto o processo, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 006/2003-TJAP). 18. Publique-se. 19. Intimem-se. 20. Arquive-se, após decurso do prazo regimental. PAUTA DE JULGAMENTO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 19 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO, Presidente da SECÇÃO ÚNICA, faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de março de 2014, (quinta-feira) às 08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizar-se-á a 328ª Sessão para julgamento de processos adiados constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos: IC IA L Nº do processo: 0000152-05.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUIZ GROTT Advogado(a): LUIZ GROTT - 2519AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: BRENDA CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS OF Nº do processo: 0001752-95.2013.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº do processo: 0000007-46.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL O Impetrante: LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES Paciente: DIEGO DE VILHENA BRITO Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Çà Impetrante: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO Advogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPÁ Paciente: JONAS LOBATO COSTA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES CA Nº do processo: 0000098-39.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PU B LI Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: ALCILENE ALMEIDA DE FREITAS Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Nº do processo: 0000049-95.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Paciente: ANTONIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Nº do processo: 0000040-36.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado(a): ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - 964AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Nº do processo: 0001668-94.2013.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 20 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Impetrante: HELDER JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA Advogado(a): HELDER JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA - 749AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ELIELSON PASTANA DOS SANTOS Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Nº do processo: 0001734-74.2013.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ELDER SANTANA VALES Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES OF Nº do processo: 0001762-42.2013.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Çà Nº do processo: 0001768-49.2013.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL O Impetrante: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: GUILHERME VALENTE FORTUNATO RAMOS Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES CA Impetrante: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR Advogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: DIEGO SANTOS DA FONSECA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Nº do processo: 0001264-43.2013.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PU B LI Impetrante: EDIELSON DOS SANTOS SOARES Advogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: MAURICIO CRUZ BARRETO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Nº do processo: 0000138-21.2014.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: SANDRO DE SOUZA GARCIA Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: YSLEI RODRIGO COSTA DA COSTA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES CÂMARA ÚNICA Nº do processo: 0024068-75.2008.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CÁTIA REGINA DA PAZ SILVEIRA Advogado(a): WALDENES BARBOSA DA SILVA - 1249AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CE Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 21 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Decisão: O ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, o qual possui a seguinte ementa: IC IA L "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE - QUITAÇÃO PARCIAL . 1) O servidor público tem direito à percepção de adicional de insalubridade desde a assunção do cargo cuja atividade é considerada insalubre, ainda que o laudo pericial que reconheceu tal condição tenha sido elaborado em data posterior. 2) Faz jus à gratificação de atividade de saúde o servidor que preenche os requisitos descritos em lei, restringindo a condenação da Fazenda Pública aos valores que efetivamente restaram demonstrados como não quitados. 3) Apelo parcialmente provido." (TJAP - Câmara Única - Apelação Cível - Acórdão nº 46865 - Rel. Des. Gilberto Pinheiro - Julgado em 27.08.2013 - Publicado no DJE nº 199, de 29.10.2013). Em razões recursais (fls. 240/259), o recorrente alegou que o acórdão impugnado contrariou o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, ao obrigar o Administrador Público a incorporar aos salários da recorrida o adicional de insalubridade sem lei estadual que o regulamente. OF Esclareceu que o art. 75, da Lei Estadual nº 0066/1993, garantiu aos servidores ocupantes de cargos públicos o adicional de insalubridade, deixando, todavia, a sua regulamentação condicionada à edição de lei específica, o que ainda não ocorreu. Asseverou, ademais, que a concessão do adicional nos percentuais previstos pela Lei 8.270/1991, que dispõe sobre o reajuste na remuneração dos servidores públicos federais, afrontou a autonomia do Estado do Amapá, assegurada pelos arts. 18 e 25, ambos da Constituição Federal. O Igualmente, alegou que o acórdão combatido também ofendeu o disposto no art. 37, incisos X, XIII e §8º, da Carta Magna, uma vez que não há lei específica estadual para tratar dos percentuais concernentes ao adicional de insalubridade e que é expressamente vedada a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de servidores públicos, além de ter sido violada a autonomia gerencial, orçamentária e financeira deste Estado. Çà Ademais, afirmou que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não assegurou aos servidores públicos o recebimento de adicional de insalubridade, o qual é devido somente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário para o fim de reformar o acórdão prolatado por esta Corte. Intimada, a recorrida deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 978 CA É o relatório. Passo agora ao exame dos pressupostos e da admissibilidade. LI O recurso é cabível, haja vista ter sido interposto contra acórdão unânime deste Tribunal de Justiça, tendo por fundamento o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e, uma vez que se trata de decisão contrária à pretensão do recorrente, constata-se a presença da legitimidade e do interesse recursais. PU B A peça recursal contém correta exposição dos fatos e do direito, bem como está subscrita por Procurador do Estado, atendendo, dessa forma, ao requisito da regularidade formal. O recurso é, também, tempestivo, pois o acórdão foi publicado no D.J.E. nº 199, de 29.10.2013, e sua interposição ocorreu em 22.11.2013. Quanto ao preparo, o Estado, ora recorrente, é isento nos termos do art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria constitucional, por sua vez, encontra-se parcialmente prequestionada. É que os temas concernentes aos arts. 18, 25 e 37, incisos X, XIII e §8ª, da Constituição Federal não foram suscitados pelo recorrente em momento anterior à interposição deste recurso, além de não haverem sido mencionados no acórdão impugnado. Assim, a ausência de prequestionamento daqueles dispositivos impede a análise do presente recurso extraordinário quanto a eles por encontrar óbice na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Portanto, segue-se com o exame da admissibilidade apenas no tocante aos arts. 7º, inciso XXIII, e 39, da Constituição Federal, os quais encontram-se prequestionados. Registre-se que a preliminar de repercussão geral foi formalmente arguida pelo recorrente, na forma do art. 543-A, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se impedimento intransponível ao seguimento do recurso. O recurso extraordinário é instrumento processual de competência do Supremo Tribunal Federal que visa manter a hegemonia e a autoridade da Constituição da República. Caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, de onde se extraem suas hipóteses de cabimento: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 22 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal." Sua interposição, com base no permissivo constitucional da alínea "a", vincula a admissibilidade do recurso à demonstração de que houve ofensa a dispositivo constitucional, escopo normativo não alcançado pelo recorrente ao longo de suas razões. Com efeito, consta nas razões do extraordinário que o acórdão recorrido teria violado os artigos 7º, inciso XXIII, e 39, ambos da Constituição Federal. OF Contudo, a verificação da alegada ofensa praticada pelo acórdão enfrentado demanda necessariamente a análise da legislação local, qual seja, da Lei Estadual nº 0066/1993, ensejando, por isso, aplicação do enunciado da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, a teor do qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Bem por isso, não se pode admitir recurso extraordinário quando a alegada lesão à Constituição Federal for reflexa, isto é, quando houver a necessidade do exame da legislação infraconstitucional para o deslinde da questão. Nesse sentido, embora tratando de caso diverso, o Supremo Tribunal Federal esposou entendimento na linha do raciocínio aqui seguido: Çà O "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 09.8.2012. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 721258 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013). Com esses fundamentos, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. CA Publique-se. LI Nº do processo: 0017705-33.2012.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ PU B Apelante: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado(a): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 4434-2 Advogado(a): JACIR SCARTEZINI - 7323SC Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Despacho: Intime-se o MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Cumpra-se. Nº do processo: 0015798-23.2012.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Apelante: G. C. T. M. Advogado(a): ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO - 1727AP Apelado: J. P. F. O. Advogado(a): GIRLENE TEIXEIRA GOMES - 778AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Despacho: Intime-se GISELA CEZIMBRA TAVARES MORAES para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto por ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 23 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 JOÃO PAULO FRAGA OLIVEIRA. Nº do processo: 0011130-43.2011.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ IC IA L Cumpra-se. Apelante: MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646AP Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): MÁRCIO HENRIQUE NATINI SILVEIRA DA FONSECA - 120196RJ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Despacho: Intime-se o recorrido MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. OF Cumpra-se. Nº do processo: 0022032-89.2010.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Çà O Apelante: GONÇALA NUNES TEIXEIRA, RAFAEL NUNES TEIXEIRA Advogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840AP Apelado: M3 MOTORS LTDA Advogado(a): ADRIANA PEREIRA DE SOUSA - 27834GO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Despacho: Intimem-se GONÇALA NUNES TEIXEIRA e OUTRO para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto por M3 MOTORS LTDA. CA Cumpra-se. Nº do processo: 0010005-06.2012.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ PU B LI Apelante: ANA ALICE PEDREIRA CUNHA BATISTA, ANA SUELY PEDREIRA DE ALBUQUERQUE E CUNHA, ERIVAN SEBASTIÃO OLIVEIRA BATISTA JUNIOR Advogado(a): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Despacho: Intimem-se ANA ALICE PEDREIRA CUNHA BATISTA e OUTROS para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao agravo no recursos extraordinário interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ. Cumpra-se. Nº do processo: 0034099-86.2010.8.03.0001 REMESSA EX-OFICIO(REO) CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Parte Autora: EDIEN DO SOCORRO SERRA PENA Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Despacho: Intime-se EDIEN DO SOCORRO SERRA PENA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ. Cumpra-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 24 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº do processo: 0006727-33.2008.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA IC IA L APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ADRIANO JUNIOR PANTOJA SOARES Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: O OF PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se conhece da apelação, por meio da qual o réu pretende a reforma da sentença para corrigir erro material, quando o juiz da causa, antes mesmo de protocolada a petição de interposição do recurso, já havia procedido, de ofício, à correção, por falta do pressuposto de admissibilidade do interesse; 2) Apelo não conhecido. Çà ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. CA Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Macapá, 25 de fevereiro de 2014. LI Nº do processo: 0000046-90.2012.8.03.0007 Origem: VARA ÚNICA DE CALÇOENE PU B APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ALCIVAM SILVA DOS SANTOS Advogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADOLESCENTE. ENVOLVIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. NORMA PENAL ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. patamar máximo. impossibilidade. natureza da droga. capacidade de gerar intensa dependência. regime inicial. gravidade em abstrato do crime. REFORMA DA SENTENÇA. 1) A alusão aos efeitos danosos à saúde pública, esfacelamento de famílias e aumento da criminalidade, como consequências negativas do crime de tráfico de drogas [Lei nº 11.343/2006, art. 33], para justificar a exasperação da pena-base, constitui fundamentação inidônea porque dotada de vagueza e generalidade, incompatíveis com o princípio constitucional da individualização da pena [CF, art. 5º, XLVI]. Precedentes do STJ; 2) A causa de aumento do art. 40, inciso VI [envolvimento de adolescente], da Lei nº 11.343/2006, é norma penal especial em relação ao crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, devendo prevalecer sobre este para evitar dupla valoração; 3) O crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a existência entre os agentes de uma associação permanente e estável direcionada à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. Ausente esse animus associativo, resta, presentes seus requisitos, o concurso de pessoas, caracterizado pela reunião esporádica, eventual para prática de crime de tráfico; 4) A natureza da droga apreendida, tipo "cocaína", substância notadamente capaz de gerar rápida e intensa dependência física, recomenda a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, vulgarmente denominada de "tráfico privilegiado", na fração de 1/4; 5) Pena fixada em quantum além do razoável há que ser reduzida em sede de apelação, para que seja ajustada a seu fim social e adequada ao seu respectivo destinatário, conforme orienta o critério trifásico de dosimetria; 6) Réu cuja pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 anos e que não excede 08 anos de reclusão, que não é reincidente e que conta com a maioria das circunstâncias judiciais em seu favor faz jus ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2°, "b", e 3°, do CP. Precedente do STF [HC 111840/ES], que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei nº 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 25 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 7) A gravidade abstrata do crime não é fundamento válido para impor ao condenado regime prisional mais severo do que aquele recomendado pelo montante da pena aplicada [Súmulas 718 e 719, do STF, e 440, do STJ]; 8) Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO IC IA L Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Macapá, 25 de fevereiro de 2014. OF Nº do processo: 0032729-09.2009.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Çà O APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ANGELINO BARBOSA DE SOUZA FILHO, ROBSON MIRLLEY BARBOSA DE SOUZA, VALDECI BARBOSA DE SOUZA Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: LI ACÓRDÃO CA PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Não se cogita em excesso ou incorreção na dosimetria quando, ausentes causas de diminuição de pena, o juiz fixa, desde a primeira fase, a pena no mínimo legal, isto porque a eventual presença de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena-provisória para aquém do mínimo legal, conforme pacificado na Súmula 231 do STJ; 2) Sem equívocos na sentença, no que toca à fixação da pena e de seu regime prisional, deve a mesma ser confirmada pela instância ad quem; 3) Recurso improvido. PU B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Macapá, 25 de fevereiro de 2014. Nº do processo: 0005248-97.2011.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: BENEDITO DOS SANTOS ROSA Advogado(a): VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. PRETENSÃO DE REFORMA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS REVELADORAS DA VONTADE DE MATAR. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO NA FORMA LEGAL. 1) Se o pedido de reforma da sentença para fins de absolvição vem baseado no argumento de ser o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da plenitude de defesa, essa pretensão do apelante deve ser examinada no contexto de anulação do julgamento e não como "reforma", esta que se ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 26 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L admite apenas para correção de eventual injustiça da pena, aplicada pelo Juiz Presidente do Júri; 2) Só se cogita em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando ela se dissocia de seu conjunto probatório, mostrando-se, por isso, visceralmente contrária à verdade apurada no processo. Inteligência do art. 593, do CPP; 3) Havendo duas versões para o crime de homicídio, a escolha pela mais verossímil, caracteriza opção lícita do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sem vez para alegações de nulidade; 4) Não havendo equívocos na sentença, no que toca à fixação da pena e de seu regime prisional, deve a mesma ser confirmada pela instância ad quem; 5) Improvimento do recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Nº do processo: 0010006-06.2003.8.03.0001 Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ Çà O APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ERALDO CORREA VALES Defensor(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: OF Macapá, 25 de fevereiro de 2014. PU B ACÓRDÃO LI CA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SEM APOIO NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Embora a soberania do Júri Popular autorize ao Conselho de Sentença abraçar a versão que lhe parecer mais plausível, essa liberdade não contempla decisão incoerente com os elementos de convicção existentes nos autos, por caracterizar-se como arbitrária e manifestamente contrária à prova coligida no processo; 2) Constatando-se que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, anula-se o julgamento e submete-se o acusado a um novo Conselho de Sentença, sem que isso configure violação da soberania do Júri; 3) Apelo do MP provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Macapá, 25 de fevereiro de 2014. Nº do processo: 0001505-11.2013.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLEVERSON ALMEIDA DA COSTA, EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS, ERNANDES RONI DOS SANTOS, EVERTON APARECIDO DE ALMEIDA SILVA, GENESIO EUFRASIO Advogado(a): TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157AP Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: PENAL. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 27 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L FURTO. EXCLUSÃO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO-OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE NO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE QUE DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS. RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. 1) Não configura bis in idem a condenação por crime de formação de quadrilha e furto qualificado pelo concurso de agentes, ante a autonomia e independência dos delitos. Precedente do STJ; 2) A circunstância de o réu haver dirigido a atividade dos demais agentes, com papel de destaque e função de liderança, deve ser valorada na segunda fase do sistema de dosimetria penal, vez que expressamente prevista como agravante no art. 62, inciso I, do CP; 3) Pena fixada em quantum aquém do razoável há que ser aumentada em sede de apelação, para que seja ajustada a seu fim social e adequada ao seu respectivo destinatário, conforme orienta o critério trifásico de dosimetria; 4) Recurso do MP provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo Relator. OF Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Macapá, 25 de fevereiro de 2014. Nº do processo: 0003895-51.2013.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA CA Çà O APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ELDO DA SILVA RIBAS Defensor(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: PU B LI PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL PRATICADA POR IMPUTÁVEL EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1) A conduta do imputável que juntamente com um adolescente subtrai coisa alheia móvel, configura os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores; 2) Não se cogita em dupla valoração na espécie porque os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais, bem como os momentos consumativos são distintos. Precedentes do STJ; 3) Recurso do MP provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Macapá, 25 de fevereiro de 2014. Nº do processo: 0031199-62.2012.8.03.0001 Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ROBSON MACIEL DE LIMA, RYAN RICHELLE DOS SANTOS MENEZES Defensor(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES Acórdão: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 28 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA FUNDADA. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INJUSTIÇA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATOR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO A QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. 1) Em face de dúvida relevante acerca da tempestividade, impõe-se conhecimento do recurso para garantir o reexame da decisão impugnada; 2) Só se cogita em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando ela se dissocia de seu conjunto probatório, mostrando-se, por isso, visceralmente contrária à verdade apurada no processo. Inteligência do art. 593, do CPP; 3) Havendo duas versões para o crime de homicídio, a escolha pela mais verossímil, caracteriza opção lícita do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sem vez para alegações de nulidade; 4) Inquéritos policiais instaurados e processos em andamento, ou seja, nos quais não há ainda sentença penal condenatória definitiva, com trânsito em julgado, não podem ser considerados como antecedentes criminais, sob pena de restar violado o princípio da presunção de não culpabilidade [CF, art. 5º, LVII]; 5) Em sendo as circunstâncias judiciais [CP, art. 59] favoráveis ao réu, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal; 6) No concurso entre atenuantes e agravantes, a menoridade [CP, art. 65, I] prepondera em relação a qualquer outra circunstância legal; 7) A pena injusta ou eivada de erro impende corrigida, em sede de apelação, pelo Tribunal ad quem; 8) Improvimento de um dos apelos e provimento parcial do outro. OF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou provimento ao apelo de ROBSON MACIEL DE LIMA e deu provimento parcial ao de RYAN RICHELLE DOS SANTOS MENEZES, nos termos do voto proferido pelo Relator. O Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal]. Çà Macapá, 25 de fevereiro de 2014. Nº do processo: 0000190-17.2014.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL LI CA Agravante: ARMANDO GOMES DA SILVA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Agravado: ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR Advogado(a): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP Relator: Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS Decisão: ARMANDO GOMES DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação Anulatória de Adjudicação de Bem Imóvel (processo n. 0048657-58.2013.8.03.0001), que, em sede de reconsideração de pedido, deferiu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da adjudicação levada a efeito nos autos principais (execução n. 0032153-84.2007.8.03.0001), até decisão final na ação anulatória. PU B Narra o agravante, em suas razões de f. 04/22, que a decisão inicial indeferindo o pleito de tutela antecipada fora modificada pelo ilustre substituto regimental da 2ª Vara Cível, atendendo pedido de reconsideração que afrontou decisões proferidas em exceção de préexecutividade e agravo de instrumento neste grau, ambas afastando as alegações do agravado no sentido de impenhorabilidade dos imóveis adjudicados e a nulidade da carta de adjudicação, pagamento e inexistência de dívida, tornando perfeita e acabada a adjudicação do bem penhorado e a imissão de posse. Refere que o agravado, de posse da tutela concedida, com petulância e má-fé, notificou extrajudicialmente os inquilinos do agravante para que os aluguéis dos imóveis fossem doravante lhes repassado. Destaca que o agravado já sofreu imposição de multa por tumultuar o processo de execução, sendo que agora pretende inovar nos autos da ação anulatória ao argumento de que a adjudicação é nula pelo fato de a dívida exequenda perfazer o valor de R$ 356.236,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais) enquanto o valor dos imóveis adjudicados a quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), bem como inexistiu quitação de ITBI, a macular o procedimento de adjudicação, sendo tais alegações ressaltadas como de relevância e verossimilhança pelo magistrado prolator da decisão agravada. Aduz que o entendimento não condiz com as provas e os procedimentos adotados antes da expedição da carta e auto de adjudicação, mormente a determinação de avaliação sobre os imóveis e a planilha de debito atualizado pelo agravante, ou ainda a comprovação de propriedade do imóvel e a intimação do agravado para remição da dívida. Menciona ainda, que o valor apontado pelo agravado como devido data do ano de 2007, e, portanto, sem a correção devida, o que afasta a diferença entre este e o valor do imóvel. Em seguida, registra que a falta de comprovação do ITBI não é óbice ou condição para que a adjudicação seja formalizada. Alega existir o periculum in mora inverso, eis que todo o prejuízo recai sobre o agravante e os locatários dos imóveis, impossibilitados de exercerem plenamente sua atividade empresarial, posto que o imóvel não era utilizado como moradia, a dívida não estava paga, a ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 29 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 adjudicação não se perfez em valor inferior a avaliação, bem como não se encontra condicionada ao recolhimento do ITBI, inovações que não preenchem o pressuposto da fumaça do bom direito. Por fim, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo à decisão agravada, para que o agravante seja mantido nos imóveis adjudicados. No mérito, o provimento do agravo de instrumento. IC IA L Instrui o recurso com as peças de f. 24/170. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento em que o recorrente pretende a concessão liminar de efeito suspensivo à decisão proferida pelo substituto regimental da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu a tutela antecipada nos autos da ação Anulatória de Adjudicação de Bem Imóvel, argumentando o agravante encontrar-se perfeita e acabada a carta de adjudicação e auto de adjudicação. OF Compulsando os autos, instruídos com as peças obrigatórias e facultativas úteis ao deslinde da questão objeto do agravo, antecipo que o deferimento liminar do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. Com efeito, a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial pelo ora agravado, Antônio Augusto de Aguiar, na qual a proibição de impenhorabilidade de bem de família fora afastada, de modo a ser rejeitada a exceção pelo juízo de primeiro grau, mereceu a interposição de agravo de instrumento (n. 0001260-06.2013.8.03.0000), que ao final conteve a seguinte ementa: CA Çà O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA - OMISSÃO DE EMBARGAR A EXECUÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - AGRAVO DESPROVIDO. 1) O Agravo de Instrumento é recurso que visa analisar o acerto ou desacerto da decisão fustigada, que somente poderá ser reformada pelo Tribunal ad quem nas hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu nos presentes autos. 2) No processo de execução o devedor responde com seus bens pelas obrigações assumidas, visando à satisfação do crédito mediante a desapropriação dos bens do devedor. 3) Tendo sido o agravante regularmente intimado da penhora e da adjudicação, momentos processuais que deveria ter se insurgido com embargos à execução (art. 736, do CPC) ou os de segunda fase (art. 746, do CPC), e deixado transcorrer in albis os prazos respectivos, não pode, pela via transversa da exceção de preexecutividade, obter a declaração da impenhorabilidade do bem objeto da penhora, devendo suportar o ônus de sua omissão. 4) A fundamentação "a quo", coesa e assentada em doutrina e no fato de que ao tempo do manejo da irresignação a carta de adjudicação já havia sido expedida, tornando o ato perfeito e acabado conforme determina o disposto no art. 685-B, do CPC, não merece nenhuma reforma pela via do agravo. 5) Recurso a que se nega provimento. Destaco ter sido consignado no julgamento do mencionado agravo que a carta de adjudicação, ao tempo da irresignação, encontravase perfeita e acabada. LI Alerto ainda que o agravante fora imitido na posse (f. 156), e antes disso o agravado deixou transcorrer o prazo para remição da dívida mesmo intimado regularmente (f. 183). PU B Ademais, o juízo da causa, inicialmente, antevendo que os argumentos expendidos pelo agravado na petição da ação anulatória e os documentos juntados eram insuficientes para satisfazer o requisito da verossimilhança, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Nesse sentido, é de se ressaltar que as questões levantadas pelo recorrido, a exemplo de que a dívida já havia sido quitada, que o imóvel seria impenhorável por ser bem de família, antes já afastadas, não permite entender que as demais questões, como a adjudicação pelo credor em valor inferior a avaliação e sem o recolhimento do ITBI, supririam a necessária relevância e verossimilhança do direito alegado, de modo a autorizar a antecipação de tutela, decisão ora recorrida. Assim, embora o nobre magistrado que proferiu a decisão agravada tenha ressaltado inexistir dano inverso, pois se o pedido de anulação fosse desfavorável ao autor (agravado), a constrição seria imediatamente restabelecida, entendo justamente ao contrário, uma vez que perfeito e acabado o auto de adjudicação, com o deferimento do pedido do credor pelo juízo (f. 183) e sua imissão na posse dão lastro a manutenção das decisões anteriores. Nesse sentido, se porventura a ação anulatória prosperar, após sua tramitação regular, aí sim poderá ser revista a adjudicação e imissão da posse. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão ora agravada até o julgamento deste recurso, ou ulterior decisão de mérito da causa originária. Comunique-se ao Juízo agravado o teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Macapá, 07 de março de 2014. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 30 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS Nº do processo: 0001593-55.2013.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL IC IA L Credor: F. RAMALHO DE SOUSA - ME Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Advogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001066-50.2011.8.03.0008) ajuizada por F. RAMALHO DE SOUSA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, pelo qual o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jarí requisita o pagamento da importância de R$35.015,66 (trinta e cinco mil, quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor da citada parte credora. CA Çà O OF Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitório está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalto que o crédito é de natureza comum, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fls. 02). Pelo exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 19/12/2013, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epigrafe seja somado na divida total de Precatórios. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá. Comunique-se ao Prefeito do Município de Laranjal do Jari para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 35.015,66(trinta e cinco mil, quinze reais e sessenta e seis centavos), devidos a parte credora F. RAMALHO DE SOUSA - ME, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010. Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. Publique-se. Intime-se. LI Nº do processo: 0001553-73.2013.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL PU B Credor: MARIA CLARA MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002144-91.1997.8.03.0001) ajuizada por MARIA CLARA MENEZES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$22.960,48 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), devidos à parte credora. Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02). Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 31 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. IC IA L Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 18/12/2013, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 22.960,48 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), devidos à credora MARIA CLARA MENEZES DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT. Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. Publique-se. Nº do processo: 0001554-58.2013.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Çà O Credor: CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. OF Intime-se. Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002144-91.1997.8.03.0001) ajuizada por CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$29.887,34 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devidos à parte credora. LI CA Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02). PU B Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 18/12/2013, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 29.887,34 (vinte em nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devidos ao credor CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT. Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. Publique-se. Intime-se. Nº do processo: 0001555-43.2013.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: YOLANDA CORREA DOS SANTOS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 32 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. IC IA L Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002144-91.1997.8.03.0001) ajuizada por YOLANDA CORREA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$12.381,32 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), devidos à parte credora. OF Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02). Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. Çà O Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 18/12/2013, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 12.381,32 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), devidos à credora YOLANDA CORREA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT. Publique-se. Intime-se. CA Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. LI Nº do processo: 0001694-92.2013.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL PU B Credor: AMARANALDA JOSE SANTOS BITTENCOURT Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): HELIO RIOS FERREIRA - 1495AP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0019405-83.2008.8.03.0001) ajuizada por AMARANALDA JOSÉ SANTOS BITTENCOURT em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$25.054,91 (vinte e cinco mil, cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), devidos à parte credora. Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02). Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 33 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 02/01/2014, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. IC IA L Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 25.054,91 (vinte e cinco mil, cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), devidos à credora AMARANALDA JOSÉ SANTOS BITTENCOURT, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT. Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. Publique-se. Intime-se. OF Nº do processo: 0001613-46.2013.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL O Credor: OSMARINA MARIA SILVA COSTA Advogado(a): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. CA Çà Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002485-68.2007.8.03.0001) ajuizada por OSMARINA MARIA SILVA COSTA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$9.074,54 (nove mil, setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidos à parte credora. Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02). LI Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. PU B Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 19/12/2013, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios. Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 9.074,54 (nove mil, setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidos à credora OSMARINA MARIA SILVA COSTA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT. Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. Publique-se. Intime-se. Nº do processo: 0000094-02.2014.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDIELMA DE SOUZA CONCEIÇÃO Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Advogado(a): ALEXANDRE BATTAGLIN ALMEIDA - 211451SP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 34 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Decisão: Vistos, etc. IC IA L Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0000700-05.2011.8.03.0010) ajuizada por EDIELMA DE SOUZA CONCEIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ, pelo qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari requisita o pagamento da importância de R$ 6.583,09(seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e nove centavos), devidos à citada parte credora. Não houve compensação de crédito. Brevemente relatado, passo a decidir. Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, e art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP. Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza comum, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02). OF Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Geral previsto nos artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Pelo exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório no orçamento do ano de 2015, do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ, para pagamento na forma do Regime Geral, descrito no art. 100, caput, e §5º, da Constituição Federal, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP. O Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 17/02/2014, este Precatório deverá compor o orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios. Çà Comunique-se o Senhor Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.583,09(seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e nove centavos), devidos à credora EDIELMA DE SOUZA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal. Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP. Publique-se. CA Intime-se. Nº do processo: 0002133-79.2008.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL PU B LI Credor: OLDEMAR BENEDITO COELHO DOS SANTOS Advogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Despacho: Tendo em vista o informado pela Secretaria Especial de Precatórios (evento 26), determina-se o cancelamento do Alvará de Levantamento nº 006/2014, em razão de seu vencimento, bem como a expedição de nova ordem de levantamento de crédito. Urgencie-se. Nº do processo: 0001272-59.2009.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: NERZILA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427AP Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS Rotinas processuais: Promovo a intimação do advogado MAURICIO BRAGA DE NÓVOA, para que compareça, no prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria Especial de Precatórios, localizada na Sede do Tribunal de Justiça, com o fito de apresentar Procuração nos autos para que seja expedido o Alvará de Levantamento. TURMA RECURSAL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 35 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 TURMA RECURSAL TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IC IA L Nº do processo: 0007144-10.2013.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Nº do processo: 0028077-07.2013.8.03.0001 Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL OF RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: JOSILENE BRANDAO DE ARAUJO Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 08h00. Çà O RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: TRILHA NORTE AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Recorrido: JAIR JOSE DE GOUVÊA QUINTAS Advogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 08h00. Nº do processo: 0007102-58.2013.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL LI CA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: ARTEMIO AFONSO VASCONCELOS DA COSTA Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 08h45. Nº do processo: 0040031-50.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP PU B RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: ANA MARCIA CAVALCANTE DE SOUSA, PAULO JORGE BLANC DOS SANTOS Advogado(a): JUAN DE SOUSA MARTINS - 2226AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 09h00. Nº do processo: 0010494-09.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3851-2 Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: MARIA DO SOCORRO DE MENEZES CORRÊA ALMEIDA Advogado(a): NÃO IDENTIFICADO - SNAP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 09h30. Nº do processo: 0012612-55.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 36 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL AG. 0261-5 Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: JOSE MARIA FURTADO GOMES Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 10h00. Nº do processo: 0018098-21.2013.8.03.0001 Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL OF RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 10h30. Nº do processo: 0028817-62.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP Çà O RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: GUSTAVO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(a): ESTER ALMEIDA DE SOUZA - 751BAP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 11h00. CA Nº do processo: 0021526-11.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE LI RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO BRASIL 2825-8 Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP Recorrido: DAIANA BRITO MARTINS Advogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 08h30. PU B Nº do processo: 0044123-08.2012.8.03.0001 Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: MARLY DA CONCEIÇÃO BRAGA Advogado(a): CESAR DA SILVA ROCHA - 1862AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 9h00 Nº do processo: 0039836-65.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO) Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: KAREN LORENA RABELO DA COSTA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014 às 11h45 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 37 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº do processo: 0030725-57.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP IC IA L RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA BURITIZAL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: ERICKSON REIS ARAGÃO Advogado(a): NÃO IDENTIFICADO - SNAP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014 às 11h00 Nº do processo: 0021715-86.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE O Nº do processo: 0035370-28.2013.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE OF RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP Recorrido: ALAN JHONES BORGES NATIVIDADE Advogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014 às 11h30 CA Çà RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO) Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: KAREN LORENA RABELO DA COSTA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014 às 11h45 Nº do processo: 0004399-60.2013.8.03.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE PU B LI Recorrente: CRISTIANE CARDOSO ALVES Advogado(a): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292AP Recorrido: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO) Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014 às 08h00 Nº do processo: 0045738-33.2012.8.03.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP Recorrido: RIVERALDO DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(a): ARIELLA MAGALHÃES OHANA - 1679AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 12h00. Nº do processo: 0003622-46.2011.8.03.0001 Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 3438AC Recorrido: NATERCIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 38 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 08h00. IC IA L Nº do processo: 0006698-07.2013.8.03.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Recorrente: CARLOS JOSE NAHUM DE ALMEIDA Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAP Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 12h45. OF Nº do processo: 0007151-02.2013.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Çà Nº do processo: 0007240-25.2013.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL O RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: MARIA CRISTINA AMARAL NERY Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 12h15. CA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: TELMA MARIA RAMOS ALVES Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 11h00. LI Nº do processo: 0006664-32.2013.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL PU B RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: IVANILDO BERNANEY BARRETO DIAS Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 10h00. Nº do processo: 0007252-39.2013.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Recorrido: ANDERSON PACHECO CARVALHO Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 10h30. Nº do processo: 0034197-66.2013.8.03.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL Recorrente: DIEGO DE ALMEIDA TRAJANO DE SOUZA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 39 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº do processo: 0000012-31.2014.8.03.9001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL OF Impetrante: EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA Advogado(a): SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - 18445PR Impetrado: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL Litisconsorte passivo: MARIA HELENA NASCIMENTO DOS REIS Advogado(a): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN Decisão: Vistos, etc. IC IA L Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A, MÁRCIO DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 09h00. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA contra ato judicial tido por ilegal e abusivo proferido pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Juizados Especial Central da Comarca de Macapá que, nos autos da ação nº 0029280-38.2012.8.03.0001, determinou o cumprimento de obrigação de fazer imposta por sentença condenatória cujo trânsito em julgado operou-se em 21/08/2013, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos juizados especiais. Çà O Aduz a impetrante que a condenação que a obrigou à expedição de diploma em favor da autora Maria Helena Nascimento Reis é impossível de ser cumprida, sob o argumento de que a reclamante não é sua aluna, e sim da UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins, esta sim a única responsável pela expedição do diploma de conclusão de curso superior, e ainda que a mesma não é uma instituição de ensino, mas apenas uma empresa de tecnologia. Também alega que, em contato mantido com a UNITINS, obteve a informação de que a autora não estaria apta ao recebimento do almejado diploma, tendo a mencionada empresa se negado à expedição do título. Afirma que a impossibilidade de cumprimento da sentença não decorre de descaso da EDUCON, mas porque a UNITINS simplesmente ignorou a determinação judicial. CA Segundo a impetrante, o ato coator consumou-se no momento em que a autoridade impetrada determinou a expedição de diploma à autora Maria Helena Nascimento Reis, mesmo restando comprovado não ser a EDUCON a responsável pela expedição de tal documento, e sim a UNITINS. Tal decisão, além de determinar que a ora impetrante cometa um ato ilícito, ainda impôs multa diária no importe de R$ 200,00 por dia, o que, além de afrontar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ainda traz uma condenação onerosa à impetrante, estando o ato coator revestido de completa ilegalidade e a decisão eivada de subjetividade e arbitrariedade, além de tratarse de decisão teratológica, por afrontar princípios do direito e da justiça. LI Afirma que estaria demonstrado o fumus boni iuris em face da ilegalidade do ato ora atacado, que obriga a impetrante a cumprir uma sentença cuja condenação imposta só pode ser satisfeita pela UNITINS, que, por sua vez, não pode cumpri-la ante sua autonomia em não emitir diplomas de alunos que não concluíram o seu curso de graduação, nos termos do que dispõe o art. 53, VI, da Lei nº 9394/96. Já o periculum in mora se configura em razão da fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser arcada pela impetrante por deixar de satisfazer obrigação impossível de ser cumprida, daí decorrendo prejuízo de difícil reparação. PU B Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão que impôs a aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o julgamento definitivo do writ e, ao final, que seja concedida a ordem mandamental para coibir a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, sem amparo jurídico ou fático, cassando-se a decisão ora atacada. É o breve relatório. Decido. Não se vislumbra o caráter alegadamente ilegal ou abusivo, nem mesmo teratológico da decisão ora atacada, visto que esta decorre de sentença condenatória confirmada por esta Turma Recursal em 28/05/2013, e cujo trânsito em julgado operou-se em 21/08/2013, tendo sido reconhecido o direito da autora ao recebimento do almejado diploma, a ser expedido pela ora impetrante, não cabendo mais discussão quanto à matéria na atual fase processual em que se encontra a ação principal, mormente se, no momento oportuno, deixou a reclamada de produzir provas desconstitutivas do direito alegado na inicial, sendo revel nos autos. Na melhor das hipóteses, poderia a ora impetrante valer-se dos embargos à execução objetivando o afastamento da pena de multa contra si aplicada, medida esta que também deixou de ser observada no momento oportuno, não se mostrando possível, para isso, o manejo do presente mandado de segurança como substitutivo recursal, por se tratar de remédio constitucional que se configura como medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo devidamente demonstrado através de prova pré-constituída, esta, ressalte-se, inexistente nos autos. Consoante dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009, em caso de mandado de segurança, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Por todo o acima exposto, não conheço do presente mandamus, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 40 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 art. 267, incisos I e IV do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Arquive-se. IC IA L Nº do processo: 0043343-68.2012.8.03.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA OF Recorrente: SEBASTIANA DA COSTA LAUNÉ Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): MARGARETH DOS SANTOS ABDON - 1555AAP RelatorDesignado: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA Acordão Recursal: SÚMULA Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso. Vencido o Relator, Dr. CÉSAR SCAPIN. Sem custas e honorários face o resultado do julgamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes PAULO MADEIRA (Relator Designado), ROMMEL ARAÚJO (Juiz/Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Juiz/Vogal). Macapá-AP, 18 de fevereiro de 2014. O EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO À REGULARIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNICA DA SÚMULA 339 DO STF E CF/88, ART. 37, XIII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CA Çà 1) Embora o art. 77 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) estabeleça que a falta de intervenção do Ministério Público ensejará a nulidade do feito, tal cominação apenas se refere às hipóteses em que o próprio Estatuto considere sua atuação indispensável, ou seja, quando estiverem em litígio direitos de idosos em condição de risco, (artigos 43 e 74, II, do Estatuto do Idoso), em especial as matérias expressamente tratadas no artigo 3º daquela norma, o que não se afigura no caso concreto. Neste sentido, assim já se posicionou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso." (REsp 1235375/PR, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, Dje 11/05/2011). Preliminar que se repele. PU B LI 2) Alega a autora, aprovada em concurso público para o exercício do cargo de merendeira, ter sido lotada inicialmente na Secretaria Municipal de Educação, e, posteriormente, na Secretaria Municipal de Saúde, a interesse do ente público municipal, e que, em decorrência do fato, passou a perceber salário em valor inferior ao dos ocupantes do mesmo cargo para o qual prestou concurso na área da educação, razão pela qual pleiteia a regularização de seu vencimento. Percebe-se, portanto, que o pedido deduzido pelo servidor não é de vinculação ou equiparação de espécie remuneratória em relação a outro cargo do serviço público - o que seria vedado pelo inc. XIII do art. 37 da CF/88 -, nem tampouco de aumento de salário em simples isonomia a outro cargo do mesmo Ente Público -requerimento ao qual o Poder Judiciário não poderia atender, conforme entendimento já pacificado na Súmula 339/STF -, mas sim simples regularização do vencimento básico nos moldes estabelecido pelo plano de cargos e salários que rege o cargo para o qual a recorrente foi aprovada em concurso público, em que pese a mesma encontrar-se exercendo outra atividade em órgão da administração diverso de seu órgão de origem, pois como já mencionado alhures, tal remoção deu-se única e exclusivamente por interesse da Administração, sendo descabido que arque com incongruências salariais por tal motivo. Sendo, portanto, a recorrente regida pela lei municipal 065/2009, observada, de todo modo, a prescrição quinquenal em relação à pretensão contra a fazenda pública. 3) Incide, neste contexto, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois leva em consideração o vencimento básico do cargo. Não se tratando, in casu, de adicionais ou gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA AMAPÁ VARA ÚNICA DE AMAPÁ Nº do processo: 0000186-36.2012.8.03.0004 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: AILSON COSTA FERREIRA, CLEIDSON DOS SANTOS FARIAS, MANOEL RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS, MARCOS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 41 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L COSTA CANUTO Advogado(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP, DANIELLE RODRIGUES CARVALHO - 1843BAP, JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP Sentença: PELO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO na denúncia de f. 02/03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados Ailson Costa Ferreira, Cleidson dos Santos Farias, Marcos Costa Canuto e Manuel Raimundo Costa dos Santos, já qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita. Sem custas. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, e arquivem-se. OF Nº do processo: 0000352-68.2012.8.03.0004 Parte Autora: FRANCISCO DE CASTRO MAGAVE, RAIMUNDA DE CASTRO MAGAVE, RAIMUNDO DE CASTRO MAGAVE Defensor(a): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP Parte Ré: JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI Advogado(a): GISELLE MIRANDA RATTON SILVA - 36152PR Decisão: I. Raimunda de Castro Magave e outros ajuizaram ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em face de José Luiz Shuchowski, ao argumento de que são possuidores da área denominada Retiro do Campo Alegre e que residem na área em questão. Afirmam ainda que o requerido é vizinho dos requerentes e construiu uma cerca a qual turba aproximadamente 500 metros de seu imóvel. O Anexaram documentos. Designada audiência de justificação, foi indeferida a liminar (fl.37). Apresentada réplica. CA As partes especificaram provas. Çà Contestação apresentada às fls. 43 e seguintes. Em preliminar foi invocada a inépcia da inicial, eis que não foi informada a data do esbulho ou mesmo a extensão da área esbulhada. Na questão principal afirma que a cerca foi construída nos limites de sua propriedade. Pleiteia ainda a condenação dos requerentes nas penas referentes à litigância de má-fé. II . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sendo certo que a peça de ingresso contém todos os requisitos que lhe são pertinentes. Tanto assim, que a defesa foi exercida, até o momento, em sua plenitude. Preliminar rejeitada. LI Ademais, não há que falar em inépcia da inicial pelo fato de não ter sido informada a data do esbulho mesmo a área esbulhada, não sendo tais informações requisitos de validade da peça de ingresso. PU B Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de ato de turbação e/ou esbulho e a responsabilidade pelo mesmo Não sendo o caso de julgamento antecipado, porque há matéria de fato controvertida exigindo dilação probatória, de ofício, determino o comparecimento das partes a fim de prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 342 do CPC. Defiro ainda a produção de prova documental, consistente nos documentos anexados aos autos bem como aqueles que vieram a ser produzidos na forma do art. 397 do CPC. Defiro ainda a produção de prova testemunhal, cujo o rol deverá ser depositado em Cartório até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento a ser agendada pela Secretaria (art. 407, CPC). Anote-se que as testemunhas da parte autora já foram arroladas (fl.198) Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0000454-61.2010.8.03.0004 Parte Autora: NAZARÉ ARAÚJO MONTEIRO Advogado(a): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP Sentença: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização, com pedido liminar, aforada por Nazaré Araújo Monteiro em face de Elpídio Dias de Carvalho e Estado do Amapá ao argumento de que desde o ano de 2006 vinha sofrendo dores na região da bacia que provocaram ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 42 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PU B LI CA Çà O OF IC IA L distúrbios em seus rins, pois sentia forte vontade de urinar e, ao fazê-lo, sentia muitas dores. Assinala ainda que no início do ano de 2009, o Governo do Estado realizou uma ação neste Município, oportunidade em que consultou o médico Elpídio Dias, ora requerido, expondo a eles os sintomas que experimentava. Tal médico, após uma bateria de exames, fez o autor se submeter a uma cirurgia urgente no abdômen, sem dar qualquer explicação. Informa que se submeteu a tal procedimento e logo teve alta. Contudo, afirma que na mesma semana surgiu uma saliência ao redor da cirurgia qu, segundo lhe foi informado, era normal. Narra também que no nono dias após a cirurgia tal saliência estourou, gerando grave hemorragia, sendo necessária a internação por 30 dias. Após alta, pela segunda vez, noticia que outra saliência cresceu em seu abdômen, com o retorno dos sintomas iniciais: vontade de urinar e dores. Afirma que procurou a Unidade Mista de Saúde de Amapá, mas foram lhe negados documentos e informações referentes ao procedimento. Assevera que um ano após o procedimento procurou a Secretaria de Saúde do Estado, mas nada restou solucionado. Após invocar dispositivos legais que entende amparar sua pretensão e apontar a responsabilidade do Estado do Amapá bem como do médico cirurgião, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Anexou procuração e documentos. Sobreveio decisão de fl. 56, indeferindo-se os efeitos da tutela antecipada. Elpídio Dias de Carvalho apresentou contestação de fls. 58-74. Em preliminar aponta sua ilegitimidade passiva para a lide em questão. Quanto ao mérito, assinala que inexiste qualquer reponsabilidade indenizatória, eis que não existe qualquer demonstração de que a cirurgia não tenha sido devidamente realizada. Além disso, afasta a ocorrência dos danos apontados na inicial. Anexou documentos. O Estado do Amapá apresentou contestação de fls. 127 e seguintes. Preliminarmente aponta sua ilegitimidade passiva para a lide. Na questão principal, em síntese, defende a licitude da conduta adotada pelo médico, assinalando que todos os cuidados foram dispensados ao paciente, afastado o nexo causal. Assinala ainda que não restou caracterizado o ilícito a ensejar a indenização por danos morais. Tampouco entende que caracterizados os danos materiais. Juntou documentos. Em audiência a que se refere o artigo 331 do CPC, o feito foi saneado, consoante decisão de fl. 212, ocasião em que restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Elpídio Dias de Carvalho e afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado do Amapá. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferidas as provas pertinentes. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor (ata de fl.267), tendo as partes reiterado, em sede de alegações finais, os termos da inicial e contestação. Breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram analisadas quando da audiência de conciliação, consoante informado no relatório. Na questão de fundo, inicialmente cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, segundo a norma do art. 37, §6º, da Constituição da República, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar. Sobre o tema, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho esclarece: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa." (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris,17ª edição, p.482). Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa do ente estatal, bastando a comprovação de três elementos: um fato administrativo (que pode ser qualquer ação ou omissão estatal) atribuído ao Poder Público; um dano e o nexo de causalidade (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano daí advindo. Pois bem, pelo que se colhe da peça inicial, para sustentar o seu pedido, narra o autor erro médico perpetrado por agente do Estado do Amapá eis que, após cirurgia no abdômen, surgiu uma saliência no local, que acabou por estourar e causar-lhe grave hemorragia, tendo que ficar internado por 30 dias. Informou também que surgiu uma segunda saliência no local, causando-lhe dor e o impedindo de trabalhar. A meu sentir, não restou configurado o nexo de causalidade entre os atos praticados pelos profissionais que assistiram ao autor e os alegados danos, impondo-se, via de consequência, a improcedência dos pedidos. De uma leitura atenta das peças que instruem o processo, sem desconhecer a existência dos danos alegados, vejo que ausente a demonstração de qualquer conduta que tenha resultado na desconfortável situação vivenciada pelo autor que, a meu sentir, decorre de seu estado de saúde e não da atuação estatal. Neste sentido, observo que os documentos anexados indicam que o atendimento médico foi prestado de maneira regular e o pós operatório seguiu o procedimento padrão, não havendo nenhuma atividade que tenha fomentado a ocorrência dos sintomas experimentados pelo autor. Além disso, o laudo de fl. 222, indica que o autor é portador de hérnia incisional incidente que, à época, necessitava de reparo cirúrgico. Tal situação, por certo, não pode ser atribuída ao ente estatal. Ademais, o autor sequer apresentou os prontuários referentes a segunda cirurgia ao perito que o examinou, tal como informado à fl. 223 e 227, ausente ainda qualquer justificativa para tal inércia. Por fim, a prova oral não socorre à pretensão do autor, sendo que esta se resume ao seu depoimento pessoal, que não foi capaz de superar as incongruências acima apontadas. Assim, ausente a demonstração do nexo de causalidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os danos experimentados pela parte, não resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 43 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Ante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em consequência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade de justiça deferida. PRI. IC IA L Nº do processo: 0000273-55.2013.8.03.0004 Parte Autora: LUCIANE MARTINS SOUSA Defensor(a): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA Advogado(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP Rotinas processuais: Certifico que, nesta data, procedi a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado positivo no valor de R$ 1.691,15, e/ou oferecer impugnação à penhora on-line, sob pena, neste último caso, de imediata expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA O OF Nº do processo: 0000424-55.2012.8.03.0004 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANTÔNIO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, DIONES PEREIRA DE MORAES, FÁBIO ROGÉRIO RAMOS FARIAS, LEDA DA SILVA DE JESUS, PAULO SÉRGIO AYRES DOS SANTOS, ROBERTO COSTA DA SILVA Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP, BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP, MARIA DE FATIMA GALENO CARDOSO - 796AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 10:00 Çà CALÇOENE VARA ÚNICA DE CALÇOENE LI CA Nº do processo: 0000202-49.2010.8.03.0007 Parte Autora: JOSÉ RIBAMAR SOUZA Defensor(a): CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP Parte Ré: OI - TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ Despacho: Diante do teor da petição de f. 96/97, certifique-se quanto à existência, nos autos, de valor a ser levantado pela parte ré. Após, tornem conclusos. PU B Nº do processo: 0000492-59.2013.8.03.0007 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSÉ RODILENO DOS SANTOS SILVA Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Rotinas processuais: INTIMAÇÃO da parte ré, através de seu advogado, para tomar ciência da oitiva de testemunha agendada para o dia 10/03/2014 às 08:30 horas, referente aos autos de carta precatória tombada na 2ª. Vara Criminal de Macapá, sob. nº. 005509940.2013.8.03.0001. Nº do processo: 0000533-26.2013.8.03.0007 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ELINETE RAMOS DOS SANTOS Advogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP Representante Legal: VIRGINIA LIMA DARMASSA Rotinas processuais: Certifico que os autos aguardam alegações finais da parte ré. Nº do processo: 0000165-80.2014.8.03.0007 Requerente: JOAQUIM COSTA DO CARMO Decisão: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOAQUIM COSTA DO CARMO, ao argumento, em resumo, que não estão presentes as condições do art. 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar; bem assim, que se encontra custodiado desde o dia 25 de março de 2013, em decorrência da convolação de prisão em flagrante delito em prisão preventiva, sem ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 44 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 OF IC IA L que até o presente momento, contudo, "sequer tenha sido aberto prazo para apresentação de alegações finais, tanto para a acusação como para a defesa" (f. 02-14). Pois bem. Após detida análise destes autos em conjunto com os autos do processo nº 348/2013, vislumbro que assiste razão ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento deste pedido (f. 31/36). Com efeito, o requerente foi preso em flagrante delito na madrugada de 25/3/2013, em via pública, ocasião em que foram apreendidos 56 papelotes com substância entorpecente "crack", tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.6343/2006. O suplicante encontrava-se com a droga mais perigosa da atualidade, cuja dependência é fulminante e já gera, no Brasil, uma epidemia, de modo que o risco à incolumidade da sociedade é grande. Exatamente por isso é que o crime em apuração é assemelhado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90), dispondo de regras mais rigorosas e legislação específica (Lei 11.343/2006), além de causar grande abalo à ordem pública. Digo isso porque o tráfico ilícito de entorpecentes qualifica-se como crime de perigo abstrato ou presumido, de conteúdo variado e de ação permanente, constituindo-se a objetividade jurídica principal e imediata a saúde pública e, no aspecto mediato, a incolumidade física e a saúde individual dos cidadãos, dados os malefícios decorrentes do uso de drogas. Desse modo, certo é que a ação delituosa de traficar drogas afronta a ordem pública, reputada esta como a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Só o ato da prática do tráfico ilícito de drogas já implica risco à ordem pública, e o seu agente, conquanto agindo dissimuladamente, é tão perigoso à saúde dos cidadãos, individualmente considerados, como deletério à sociedade em que vive. Nos tribunais pátrios, inclusive no Colendo TJAP, há entendimento uníssono no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a segregação cautelar. Confira-se: Çà O Nº Processo:0000801-72.2011.8.03.0000 Data: 09/09/2011 Magistrado: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA. 1) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2) Estando a decisão segregatória fundamentada na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, existindo materialidade delitiva e indícios de autoria, resta superada a alegação de ausência de elementos que justifiquem a medida cautelar. 3) Condições pessoais, ainda quando comprovadas, por si sós, não garantem a concessão de liberdade ao paciente. 4) Ordem denegada. CA HABEAS CORPUS - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A LIBERTAÇÃO DO PACIENTE - ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. 1) Bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem de habeas corpus, quando presentes outros requisitos para manutenção da custódia, como por exemplo a necessidade de garantia à ordem pública. 2) A estreita e sumária via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, apenas admissível na fase de instrução dos processos referentes às ações penais em curso, razão pela qual nele só é possível examinar se há ou não constrangimento ilegal, decorrente de prisão. 3) Ordem denegada. (TJAP - HC n.º 1884/ - Acórdão n.º 11677 - Rel. CONSTANTINO BRAHUNA - Secção Única - j. 18/10/2007 - v. Unânime - p. 23/11/2007 - DOE n.º 4135). PU B LI Não bastasse, a instrução processual encontra-se desde o dia 21 de agosto de 2013, estando o processo aguardando a indicação de outro defensor público para atuar nos autos, em razão de conflito existente entre as teses de defesa apresentadas pelos réus, o que impede que sejam representados judicialmente pelo mesmo defensor público. Pertencendo ao réu a obrigação de indicar advogado constituído, a sua inércia quanto à indicação de patrono no prazo legal não pode ser transferida como ônus do Estado, de modo que quem está a atrasar efetivamente o julgamento do feito é a parte ré, a qual não pode, neste momento, buscar alegar eventual prejuízo a seu favor em razão de pseudo morosidade no andamento do feito Sobre o assunto também já se posicionou o e. TJAP: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. ATRASO CAUSADO PELA DEFESA. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública quando o delito cometido pelo paciente causa sérios abalos sociais. 2) Verificando-se que não há excesso de prazo atribuível ao Juízo para o julgamento do feito, principalmente porque, apesar de observado o prazo previsto na lei antidrogas, a defesa contribuiu diretamente para o atraso do feito e a causa se apresenta complexa em razão da multiplicidade de réus, não há constrangimento a ser debelado. 3) O prazo para ultimar a instrução processual é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de duração da ação penal, não sendo um lapso peremptório e fatal, cuja superação gere automática liberação do encarcerado. 4) Ordem denegada (TJAP. Acordão nº 20845. Secção Única. Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO. Publicado no DJE N.º 43 em 06/03/2012). HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SOLICITAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. EXCESSO PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52, STJ. 2) Sendo de interesse da acusação e da defesa o laudo pericial requisitado, revela-se justificada e razoável a demora na formação da culpa. 3) As condições pessoais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós não são suficientes para garantir a liberdade ao paciente. 4) Ordem denegada (TJAP. Acordao: 19383. Secção Única. Relator Desembargador EDINARDO SOUZA. Publicado no DJE N.º 164 em 05/09/2011). Posto isso, com base na fundamentação acima e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao MP. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 45 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L FERREIRA GOMES VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES O OF Nº do processo: 0000135-48.2014.8.03.0006 Parte Autora: GEISIANE THAIS FERREIRA DE SOUZA, MATEUS FERREIRA DE SOUZA Advogado(a): RILDO VALENTE FREIRE - 1242AP Parte Ré: CAROLINE FRAN NUNES COSTA, MANOEL DA ROCHA - EPP, RAIMUNDO NONATO LIMA DA ROCHA Representante Legal: REGIANE FERREIRA DE SOUZA Decisão: Diante disso, estando presentes os requisitos legais, defiro em parte a antecipação da tutela pretendida, determinando que os réus paguem solidariamente aos autores, a título de pensão alimentícia provisória, a quantia de R$ R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). O primeiro pagamento deverá ser feito até dez dias depois da respectiva intimação, por meio de depósito judicial, e os demais, nos meses subsequentes, sempre até trinta dias depois, devendo a representante legal dos autores, se assim desejar, informar dados de conta-corrente para depósito, ou requerer a abertura dessa conta. Em caso de não pagamento ou pagamento parcial, por quaisquer das partes, o valor (total ou parcial) será cobrado com juros de 1% (um por cento), correção monetária (INPC-IBGE), e multa mensal de 10% (dez por cento), que poderá ser elevada em caso de reincidência. Cite-se. Intimem-se. Designe-se audiência de conciliação. Çà Nº do processo: 0000010-80.2014.8.03.0006 Parte Autora: FERREIRA GOMES ENERGIA S/A Advogado(a): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - 98709SP Parte Ré: ROBSON DE CASTRO TEIXEIRA Advogado(a): RONALDO CASTRO TEIXEIRA - 283AP Decisão: Sobre a alegação de incompetência e documentos juntados pelo réu, manifeste-se a autora, via DJE, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 308 e 398 do CPC). PU B LI CA Nº do processo: 0000218-64.2014.8.03.0006 Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRA Advogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A. Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE Decisão: Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar para que ré a entregue carta de desalienação ou proceda à transferência do automóvel em litígio para a autora. Informa a parte autora, em suma, que na ação de consignação em pagamento (processo nº 1395/2011), a qual ajuizou contra a ré, teve o reconhecimento da quitação do automóvel descrito na inicial, e que, por não constar expressamente da sentença a expedição de carta de desalienação ou obrigação de transferência do bem para a autora, até a presente data, o veículo vem se desvalorizando e aquela está impedida de negociá-lo pela ausência da transferência legal para o seu nome. Após analisar atentamente os argumentos da parte exequente, e os documentos que acompanham a inicial, concluí que o pedido liminar deve ser acolhido. A citada ação de consignação em pagamento teve, realmente, o pedido julgado procedente e a sentença transitou em julgado; porém, dela não constaram expressamente as determinações acima referidas, causando, de forma objetiva, diversos prejuízos à autora, apesar de serem corolários objetivos do encerramento do negócio jurídico Assim sendo, defiro o pedido liminar. Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à entrega da carta de desalienação do automóvel descrito na inicial ou comprove a transferência do bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Nº do processo: 0001067-41.2011.8.03.0006 Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRA Advogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A. Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE Despacho: Excepcionalmente, expeça-se carta à executada para levantamento do alvará em 10 (dez) dias. Findo o prazo, arquivem-se os autos. Nº do processo: 0000231-63.2014.8.03.0006 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 46 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: MARIA ZILDA ALVES DA SILVA Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP Parte Ré: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, HENRY FROES LAURINDO Sentença: III. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com suporte nos arts. 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que nem sequer houve citação. Nº do processo: 0001495-52.2013.8.03.0006 Parte Ré: EDIMILSON OLIVEIRA SANTOS Defensor(a): JEFFEMANOEL PICANÇO COSTA - 1487AP Rotinas processuais: Certifico que por determinação deste Juízo, foi agendada audiência Admonitória para as 12h00 do dia 02/4/2014, nesta comarca de Ferreira Gomes. OF Nº do processo: 0000135-48.2014.8.03.0006 Parte Autora: GEISIANE THAIS FERREIRA DE SOUZA, MATEUS FERREIRA DE SOUZA Advogado(a): RILDO VALENTE FREIRE - 1242AP Parte Ré: CAROLINE FRAN NUNES COSTA, MANOEL DA ROCHA - EPP, RAIMUNDO NONATO LIMA DA ROCHA Representante Legal: REGIANE FERREIRA DE SOUZA Rotinas processuais: Certifico que por determinação deste Juízo, fora agendada audiência de conciliação para as 9h00 do dia 29/4/2014, nesta comarca de Ferreira Gomes. Çà O Nº do processo: 0000947-27.2013.8.03.0006 Parte Autora: MANOELSON FERREIRA BRITO Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP Rotinas processuais: Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 7.262,00 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Nos termos da Portaria 03/2011, fica a PARTE REQUERIDA intimada para opor embargos no prazo legal. LI CA Nº do processo: 0000383-53.2010.8.03.0006 Parte Autora: EVANDRO TAVARES MAGAVE, MARIA DAS GRAÇAS MATOS PARANHOS Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP, OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP Parte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Representante Legal: EDIR NOBRE CANTUÁRIA Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP Rotinas processuais: Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 15.000,00 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Fica a parte devodora intimada para opor embargos no prazo legal. PU B Nº do processo: 0000383-53.2010.8.03.0006 Parte Autora: EVANDRO TAVARES MAGAVE, MARIA DAS GRAÇAS MATOS PARANHOS Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP, OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP Parte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Representante Legal: EDIR NOBRE CANTUÁRIA Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 03/2011, considerando que decorreu o prazo para o réu apresentar documentos comprobatórios da transferência do veículo para os autores, fica a parte requerida intimada para cumprir o disposto no despacho de ordem 288, a saber: "Não cumprida a obrigação, converto a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 633, parágrafo único, do CPC), pelo que a ré deverá ser intimada para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deposite o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de perdas e danos. Depositado o valor, os autores só poderão levantar a quantia após o prévio depósito do automóvel objeto da ação, provisoriamente, no Fórum de Ferreira Gomes". Nº do processo: 0001473-91.2013.8.03.0006 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: HELVIDIO BOAVENTURA DE SOUSA Advogado(a): JOSÉ ADAUTO TEIXEIRA RODRIGUES JÚNIOR - 922AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 10:00 Nº do processo: 0000230-78.2014.8.03.0006 Parte Autora: R. M. F. Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 99248MG ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 47 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: J. C. DE A. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2014 às 09:45 IC IA L Nº do processo: 0000218-64.2014.8.03.0006 Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRA Advogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A. Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2014 às 10:30 LARANJAL DO JARI O Nº do processo: 0001472-03.2013.8.03.0008 Parte Autora: ANA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Advogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAP Despacho: Requeira a parte reclamante o que de direito. OF 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI CA Çà Nº do processo: 0001520-59.2013.8.03.0008 Parte Autora: C. S. D. N. Defensor(a): CELINA ALMEIDA DE SOUZA - 622AP Parte Ré: H. L. Advogado(a): HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - 15610PA Representante Legal: S. D. N. Despacho: DESPACHO/DECISÃO: Aguarde-s o decurso do prazo para resposta. De toda sorte, por celeridade, desde já fica a parte autora, por sua repersentante legal, intimada à coleta de material para exame de DNA, que ocorrerá no Fórum desta Comarca, no dia 17/07/2014, às 08h30. Intime-se o réu, com a advertência do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/92, sobre a presunção de paternidade em caso de recusa à realização do exame. PU B LI Nº do processo: 0002410-95.2013.8.03.0008 Parte Autora: V. NAST - ME (MERCADO IDEAL) Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897AP Decisão: Vistos, etc. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Mas nem por isso - cumpre-me deixar claro - em razão do duplo efeito, fica revigorada a tutela de urgência expressamente revogada na sentença, e cujos efeitos, pela improcedência, naturalmente perderam a razão de ser. É o mesmo raciocínio haurido da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao mandado de segurança, que diz: ""Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Noutros termos, o efeito suspensivo aqui tratado é, pura e simplesmente, já que a situação não se amolda às hipóteses do art. 520 do CPC, para impedir que a sentença gere efeitos em relação a todos os seus capítulos. É isso. Intime-se, pois, a parte apelada às contrarrazões e, em seguida, com ou sem manifestam, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Nº do processo: 0002907-12.2013.8.03.0008 Requerente: MARIA DE NAZARÉ MENDES CALDEIRA Advogado(a): KAROL SARGES SOUZA - 1743AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/03/2014 às 12:00 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Nº do processo: 0002903-09.2012.8.03.0008 Parte Autora: JORGE LUIS SOARES Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP Parte Ré: NDR AGRO FLORESTAL LTDA Advogado(a): MARCELO VITOR S. RODRIGUES - 14631PA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 48 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº do processo: 0001293-69.2013.8.03.0008 Parte Autora: LINDEMBERG ARAUJO MOTA Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. O OF Nº do processo: 0001296-24.2013.8.03.0008 Parte Autora: JULIO PAULO DE ARAUJO NETO Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Despacho: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. IC IA L Despacho: Defiro pedido de desarquivamento. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos requeridos, devendo permanecer cópia nos autos. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Çà Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal. CA Nº do processo: 0002023-80.2013.8.03.0008 Parte Autora: BRUNA MARILIA BOUSSE DA SILVA Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. LI Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal. PU B Nº do processo: 0001979-61.2013.8.03.0008 Parte Autora: TIAGO RENAN MORAIS GALVAO Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal. Nº do processo: 0001295-39.2013.8.03.0008 Parte Autora: RENATO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 284501SP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Decisão: Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a sentença de fls. 330/334, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor RENATO DE OLIVEIRA MOURA. Em suas razões de fls. 335/340, o embargante alega que houve omissão quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 49 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 11.788/08, especialmente no que se refere ao seu artigo 8º. Por sua vez, assevera também que não houve manifestação judicial quanto a "ementa" do curso juntada aos autos, bem como quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário para a conclusão do curso e expedição do diploma. Por fim, disse também que houve omissão quanto a apreciação do pedido contraposto, que pugnou pela compensação dos valores devidos pelo aluno inadimplente. É o relatório. IC IA L Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, artigos 48 a 50). Cumpre verificar a pertinência do manejo do presente expediente recursal para o fim sanar a omissão quanto à apreciação do pedido contraposto. Na verdade, em sede de Juizado Especial, orientado que é pelo princípio da informalidade, tenho que deva haver tolerância quanto a impropriedades de natureza técnica, como ocorreu nos caso do pedido contraposto do réu, inserido que foi em lacônico parágrafo ao final da contestação, onde houve o requerimento pela eventual compensação de valores devidos pelo autor, que estaria inadimplente com as suas mensalidades. OF Entretanto, sem maiores delongas, tenho que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, tendo em vista que este também sofre incidência do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nesse aspecto, muito embora o requerido tenha alegado a existência de mensalidades atrasadas, não indicou de maneira precisa o período de mora e o total do valor devido, motivo pelo qual o reconhecimento do direito e da eventual compensação acarretaria, necessariamente, na iliquidez da sentença, situação vedada pelo dispositivo legal supracitado. O Quanto ao argumento de que não houve manifestação judicial quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, tampouco quanto a "ementa" do curso juntada aos autos e quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário para a conclusão do curso e expedição do diploma, observo que a intenção do embargante, na verdade, é reabrir a discussão sobre questão de mérito e valoração das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Çà Como se sabe, os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Por esta razão, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada, vez que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais, o que não é o caso. CA Por fim, registro também que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Com tais razões, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, sanar a omissão quanto à apreciação do pedido contraposto, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença proferida. LI Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. PU B Nº do processo: 0001646-12.2013.8.03.0008 Parte Autora: EMERSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Decisão: Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a sentença de fls. 298/302, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor EMERSON DA SILVA OLIVEIRA. Em suas razões de fls. 303/308, o embargante alega que houve omissão quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, especialmente no que se refere ao seu artigo 8º. Por sua vez, assevera também que não houve manifestação judicial quanto a "ementa" do curso juntada aos autos, bem como quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário para a conclusão do curso e expedição do diploma. Por fim, disse também que houve omissão quanto a apreciação do pedido contraposto, que pugnou pela compensação dos valores devidos pelo aluno inadimplente. É o relatório. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, artigos 48 a 50). Cumpre verificar a pertinência do manejo do presente expediente recursal para o fim sanar a omissão quanto à apreciação do pedido ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 50 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 contraposto. Na verdade, em sede de Juizado Especial, orientado que é pelo princípio da informalidade, tenho que deva haver tolerância quanto a impropriedades de natureza técnica, como ocorreu nos caso do pedido contraposto do réu, inserido que foi em lacônico parágrafo ao final da contestação, onde houve o requerimento pela eventual compensação de valores devidos pelo autor, que estaria inadimplente com as suas mensalidades. IC IA L Entretanto, sem maiores delongas, tenho que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, tendo em vista que este também sofre incidência do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nesse aspecto, muito embora o requerido tenha alegado a existência de mensalidades atrasadas, não indicou de maneira precisa o período de mora e o total do valor devido, motivo pelo qual o reconhecimento do direito e da eventual compensação acarretaria, necessariamente, na iliquidez da sentença, situação vedada pelo dispositivo legal supracitado. Quanto ao argumento de que não houve manifestação judicial quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, tampouco quanto a "ementa" do curso juntada aos autos e quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário para a conclusão do curso e expedição do diploma, observo que a intenção do embargante, na verdade, é reabrir a discussão sobre questão de mérito e valoração das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. OF Como se sabe, os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Por esta razão, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada, vez que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais, o que não é o caso. Por fim, registro também que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. O Com tais razões, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, sanar a omissão quanto à apreciação do pedido contraposto, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Çà Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. CA Nº do processo: 0001294-54.2013.8.03.0008 Parte Autora: MARIA CLAUDETE NOGUEIRA ALMEIDA Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP Decisão: Vistos etc. LI Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a sentença de fls. 338/342, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MARIA CLAUDETE NOGUEIRA ALMEIDA. PU B Em suas razões de fls. 343/348, o embargante alega que houve omissão quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, especialmente no que se refere ao seu artigo 8º. Por sua vez, assevera também que não houve manifestação judicial quanto a "ementa" do curso juntada aos autos, bem como quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário para a conclusão do curso e expedição do diploma. Por fim, disse também que houve omissão quanto a apreciação do pedido contraposto, que pugnou pela compensação dos valores devidos pelo aluno inadimplente. É o relatório. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, artigos 48 a 50). Cumpre verificar a pertinência do manejo do presente expediente recursal para o fim sanar a omissão quanto à apreciação do pedido contraposto. Na verdade, em sede de Juizado Especial, orientado que é pelo princípio da informalidade, tenho que deva haver tolerância quanto a impropriedades de natureza técnica, como ocorreu nos caso do pedido contraposto do réu, inserido que foi em lacônico parágrafo ao final da contestação, onde houve o requerimento pela eventual compensação de valores devidos pelo autor, que estaria inadimplente com as suas mensalidades. Entretanto, sem maiores delongas, tenho que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, tendo em vista que este também sofre incidência do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nesse aspecto, muito embora o requerido tenha alegado a existência de mensalidades atrasadas, não indicou de maneira precisa o período de mora e o total do valor devido, motivo pelo qual o reconhecimento do direito e da eventual compensação acarretaria, necessariamente, na iliquidez da sentença, situação vedada pelo dispositivo legal supracitado. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 51 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Quanto ao argumento de que não houve manifestação judicial quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, tampouco quanto a "ementa" do curso juntada aos autos e quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário para a conclusão do curso e expedição do diploma, observo que a intenção do embargante, na verdade, é reabrir a discussão sobre questão de mérito e valoração das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IC IA L Como se sabe, os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Por esta razão, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada, vez que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais, o que não é o caso. Por fim, registro também que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Com tais razões, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, sanar a omissão quanto à apreciação do pedido contraposto, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. OF Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Çà O Nº do processo: 0001742-61.2012.8.03.0008 Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP Advogado(a): FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS - 1789AP Parte Ré: ELISÂNGELA DA COSTA MOREIRA Rotinas processuais: Certifico que deverá a parte autora se manifestar quanto a juntada de fls. 42,pesquisa RENAJUD, não encontrando veículos para CPF 971.522.002-97. CA Nº do processo: 0001743-46.2012.8.03.0008 Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP Advogado(a): FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS - 1789AP Parte Ré: GELMA DA SILVA MENDES Rotinas processuais: Certifico que deverá a parte autora, se manifestar, quanto a juntada de fls. 41, pesquisa RENAJUD. LI Nº do processo: 0003843-37.2013.8.03.0008 Parte Autora: JUCINEIDE DA COSTA LEAL Parte Ré: VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA Advogado(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - 1816AP Rotinas processuais: Certifico que a sentença de fls.08/10 do dia 17/02/2014 transitou em julgado em 27/02/2014. PU B Nº do processo: 0000850-84.2014.8.03.0008 Parte Autora: ANTÔNIO CARLOS MARQUES FERREIRA Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP Parte Ré: ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 12:00 MACAPÁ DIRETORIA DO FÓRUM - MCP ATA DE DISTRIBUIÇÃO 28/02/2014 PROCESSO CÍVEL VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009200-82.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE MACAPÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 52 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009209-44.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. C. T. U. PARTE RÉ: R. V. U. DA C. VALOR CAUSA: 876,54 VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009213-81.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL PARTE RÉ: ELIANA SANTANA PANTOJA MAIA VALOR CAUSA: 25682,45 OF VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009223-28.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A PARTE RÉ: SIMONE CORREA PINHEIRO VALOR CAUSA: 997,18 O VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009228-50.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ: KEITE DA SILVA PEREIRA VALOR CAUSA: 2596,86 Çà VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009232-87.2014.8.03.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PARTE RÉ: C M CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP VALOR CAUSA: 34553,5 LI CA VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009235-42.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO PARTE RÉ: S DOS SANTOS AZEVEDO - EPP VALOR CAUSA: 52433,1 PU B VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009237-12.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO CÍVEL DE MANUTENÇÃO DE POSSE PARTE AUTORA: CLAUDIO DE ALMEIDA MACHADO PARTE RÉ: MARIA ROSENILDA DE ALMEIDA VALOR CAUSA: 100000 VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009240-64.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: G. DA S. B. PARTE RÉ: G. DAS C. B. VALOR CAUSA: 16272 VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009243-19.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ADAILTON DOS SANTOS PINHEIRO VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009244-04.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DE SA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 53 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009246-71.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: E. L. M. DE M. PARTE RÉ: L. P. R. VALOR CAUSA: 5000 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009249-26.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PARTE AUTORA: S. DE T. DE S. M. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 OF VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009251-93.2014.8.03.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: S. P. N. DE O. PARTE RÉ: S. J. P. L. VALOR CAUSA: 724 IC IA L VALOR CAUSA: 43480 Çà O VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009252-78.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARTE RÉ: KARLA LIDIANE DUARTE CAVALCANTE VALOR CAUSA: 11209,66 CA VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009253-63.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: MARIA SUELY VILHENA VALOR CAUSA: 8161,73 LI VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009254-48.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: RICHARDSON MARCELO AMANAJAS DA SILVA VALOR CAUSA: 26020,89 PU B VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009255-33.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: J. M. F. F. PARTE RÉ: A. J. A. DE B. VALOR CAUSA: 1116 VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009256-18.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: JANE REGINA SOUZA MOREIRA VALOR CAUSA: 53754,92 VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009258-85.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: AISLAN PEREIRA NUNES VALOR CAUSA: 15828,97 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009262-25.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDENIA MARA BARRETO SOUSA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 54 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009263-10.2014.8.03.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE AUTORA: M. R. DE A. C. PARTE RÉ: J. A. C. VALOR CAUSA: 724 VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009269-17.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: T. F. C. PARTE RÉ: C. F. DOS S. VALOR CAUSA: 0 IC IA L PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009272-69.2014.8.03.0001 AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO E RETROATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARTE AUTORA: JOÃO RICARDO PAES LOPES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 71682,54 Çà O VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009273-54.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO PARTE RÉ: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VALOR CAUSA: 44716,06 CA VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009279-61.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E DE REGISTROS- CARTÓRIO JUCÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 LI VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009280-46.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009283-98.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MACIEL PIMENTA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 10111,4 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009284-83.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: HUMBERTO JOSE DA SILVA ALENCAR PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 4834,7 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009285-68.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SENHORINHA SUZANA O. CORREA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 9664,85 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009286-53.2014.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 55 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: VERONICA EPIFANIO VIEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 4687,8 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009287-38.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ADMIR FILGUEIRA MENEZES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009288-23.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009290-90.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RENILDO PASSOS RAMOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009289-08.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009291-75.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MOISES ARAUJO FERREIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009292-60.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANALICE MARQUES DOS SANTOS PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009293-45.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOAO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009294-30.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARISE VELOSO SILVA PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009295-15.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: BENEDITA NOGUEIRA MORAIS PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 56 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº JUSTIÇA: 0009297-82.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: OBEDINA CORREA DA SILVA PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009298-67.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: GISELMA ALMEIDA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009300-37.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ROMILTON RODRIGUES MENDES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009301-22.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDMILSON RAMOS DE ANDRADE PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009302-07.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SEBASTIÃO EMIL PIRES DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009303-89.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ÉRICKA TAVARES DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009304-74.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ROSIVAL MIRANDA ATAIDE PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009306-44.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: GLAUCIO CESIO RIBEIRO DE SOUZA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009307-29.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ELIZANETE MARIA COELHO MATOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009309-96.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: VINICIUS DE MIRANDA SAMPAIO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 57 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009310-81.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MAGNO ALBERTO MORAES BRAGA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009313-36.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EVANDRO FERNANDES DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009312-51.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009311-66.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: FABIOLA AGUIAR RODRIGUES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009314-21.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009315-06.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: TOBIAS DE CARVALHO MONTEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009316-88.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009317-73.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SILVIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009318-58.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SOELY MARIA DE FGUEREDO PANTOJA DO AMARAL PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009319-43.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 4255,12 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 58 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009320-28.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSEFA LIMA DE SOUSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009323-80.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: CARMILA LIMA SCHIMITT PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009324-65.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDNA MARIA LIMA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009322-95.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSE DAMIRO FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009321-13.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 4255,12 LI CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009325-50.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ADMIR FIGUEIRA MENEZES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009326-35.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009327-20.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: NINA MARQUES ISACKSSON PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009328-05.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA EMÍLIA FERNANDES DA MATA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009329-87.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ELIZAMAR DO NASCIMENTO SANTOS FERREIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 59 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009330-72.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANA ARLENE FERREIRA NOBRE PARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 2848,15 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009332-42.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SANDRO CARDOSO DE ALMEIDA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009333-27.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009331-57.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: KÁTIA DE NAZARÉ OLIVEIRA FRANÇA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009334-12.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: VALERIA ALCANTARA SMITH DE MORAES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009335-94.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009336-79.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ARINALDO FERREIRA RAMOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009337-64.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: CLAUDIONOR JÚNIOR LEITE DE ALMEIDA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009338-49.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSE CARLOS LIMA DINIZ PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009339-34.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JEAN CLER DA SILVA DO CARMO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 60 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009340-19.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSÉ ROBERTO BARBOSA PRATA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009341-04.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RIANE TIARA DA SILVA SOARES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009344-56.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ENIVALDO SILVA BARBOSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009342-86.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: REGINALDO MELO PIMENTEL PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009345-41.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANDERSON PEREIRA BRAGA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009346-26.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RICARDO RAMOS LINDEMEYER PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009347-11.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARCIO GOMES CARVALHO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009348-93.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ARYAN DA SILVA MENDONÇA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009349-78.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EVERALDO DA COSTA FURTADO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009350-63.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 61 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PARTE AUTORA: ALMIR SALES RODRIGUES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009351-48.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SALOMAO PIMENTEL ROCHA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009353-18.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: XAVIER LEAL SIQUEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009354-03.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDNARA SOLANGE DA SILVA CEZARIO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009352-33.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ARLINDO PEREIRA PANTOJA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009355-85.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RONALDO DA COSTA FURTADO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009356-70.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDVALDO ESTEVES D ATHAIDE JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009357-55.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: DJALMA ANTÔNIO LEITE MUNIZ PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009358-40.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ROMULO JOSE LIMA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009359-25.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SANDRO SERRA FIGUEIREDO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009360-10.2014.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 62 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: LAELSON FURTADO DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009361-92.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ISAIAS PICANÇO DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009362-77.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARCOS CELIO LUCIANO LOPES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009365-32.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANTÔNIO CARLOS REIS LOBATO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009364-47.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSUE DA SILVA RODRIGUES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009366-17.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SILAS PEREIRA BORGES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009367-02.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA MACHADO DE SOUZA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 15000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009368-84.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: DOMINIQUE GOMES BARBOSA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 25000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009369-69.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009374-91.2014.8.03.0001 AÇÃO: DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARTE AUTORA: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO AMAPA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 25000 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 63 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº JUSTIÇA: 0009377-46.2014.8.03.0001 AÇÃO: ALIMENTOS, COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARTE AUTORA: J. D. F. DA S. PARTE RÉ: V. V. J. L. VALOR CAUSA: 1000 IC IA L VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009380-98.2014.8.03.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - ME PARTE RÉ: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DISTRITO SANITARIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DSEI/AP VALOR CAUSA: 622 OF VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009384-38.2014.8.03.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: A. MONTEIRO SILVA PARTE RÉ: COODERNADOR DA FISCALIZAÇAO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL VALOR CAUSA: 6600 Çà O VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009388-75.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LO PARTE AUTORA: ANAZILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: AZEVEDO & AGUIAR LTDA - EPP VALOR CAUSA: 24000 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009389-60.2014.8.03.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: HAROLDO BARROS DA COSTA e outros VALOR CAUSA: 119665,07 LI VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009392-15.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDAD PARTE AUTORA: JOSE FARIAS BRAGA DA SILVA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 106231,25 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009393-97.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MANOEL CRUZ MELO PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 43440 PROCESSO CRIMINAL VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009187-83.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: B. G. P. VALOR CAUSA: VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009188-68.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: FELIPE FREITAS BESSA VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 64 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009190-38.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: E. DA C. A. VALOR CAUSA: OF VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009192-08.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ROGÉRIO BARBOSA CASTRO VALOR CAUSA: IC IA L Nº JUSTIÇA: 0009189-53.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: EDIO MONTEIRO DA SILVA PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: O VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009194-75.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JEFERSON RODRIGUES RIBEIRO VALOR CAUSA: Çà VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009195-60.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: R. M. S. VALOR CAUSA: CA VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009196-45.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: J. G. A. VALOR CAUSA: PU B LI VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009198-15.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JARLESON MORAIS VILHENA VALOR CAUSA: VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009199-97.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RAFAEL DE FREITAS FERREIRA VALOR CAUSA: VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009201-67.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: J. DE M. M. VALOR CAUSA: VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009202-52.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RAIMUNDO VITOR FERREIRA DE MELO VALOR CAUSA: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 65 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009204-22.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RUAN NUNES DE OLIVEIRA VALOR CAUSA: Çà VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009214-66.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ELIENE CARVALHO SANTANA PARTE RÉ: MADIEL ROCHA BARBOSA VALOR CAUSA: O VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009212-96.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: CLEUDIAN FERREIRA DA COSTA PARTE RÉ: ROBSON SANTA ANA ROCHA VALOR CAUSA: OF VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009211-14.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RAIMUNDO CARLOS FERREIRA DE CARVALHO VALOR CAUSA: IC IA L VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009203-37.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: R. F. T. P. VALOR CAUSA: CA VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009215-51.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: GEORGE HUGO DA SILVA PEREIRA VALOR CAUSA: PU B LI VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009216-36.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELIELDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009217-21.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CLEITON CORREA MENDES VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009218-06.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: DIONARA DA SILVA OLIVEIRA VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009220-73.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: SOLANGE MARGARETH DE OLIVEIRA LOBATO VALOR CAUSA: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 66 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009222-43.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JOELSON RODRIGUES DA SILVA VALOR CAUSA: OF VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009224-13.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: SÍLVIO ANDRÉ SERRÃO PALHETA VALOR CAUSA: IC IA L VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009221-58.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MATEUS VILHENA FARIAS VALOR CAUSA: Çà VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009226-80.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: FILONILA DA SILVA FRAZAO PARTE RÉ: LEANDRO DA SILVA SIMOES VALOR CAUSA: O VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009225-95.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CLAUDIA AMANAJAS BORGES VALOR CAUSA: LI CA VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009227-65.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MATEUS ALVES CRUZ VALOR CAUSA: PU B VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009229-35.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: D. S. D. VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009233-72.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ANTONIO PAULO RAIOL DA SILVA VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009241-49.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ADRIANO DA GAMA RODRIGUES e outros VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009247-56.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MEI LIN ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 67 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009248-41.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JOSÉ GONÇALVES NAZÁRIO VALOR CAUSA: VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009260-55.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ARACI SILVA RODRIGUES VALOR CAUSA: OF VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009264-92.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: LAURENILSON BENEDITO CAMARA PACHECO PARTE RÉ: VALOR CAUSA: IC IA L VALOR CAUSA: Çà O VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009266-62.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: L. B. DA C. VALOR CAUSA: CA VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009268-32.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: FRANCISCA DENISE BORGES DA COSTA PARTE RÉ: ANDRE DOS REIS DA SILVA VALOR CAUSA: LI VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009277-91.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: SERGIO BRAZAO MARQUES VALOR CAUSA: PU B VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009299-52.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ANA CRISTINA FURTADO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: WHERBSON DA SILVA COSTA VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009305-59.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: BRUNO ARAUJO GOMES PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009343-71.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: RAMON BAIA DA CRUZ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009370-54.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: WILLIAN MARTEL PINHEIRO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 68 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009371-39.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CEZAR QUARESMA DE SOUZA e outros VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009372-24.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ROBSON NASCIMENTO SOUSA VALOR CAUSA: OF VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009373-09.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: EDICLEY ROSA DE ROSA VALOR CAUSA: IC IA L PARTE RÉ: VALOR CAUSA: Çà O VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009390-45.2014.8.03.0001 AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARTE AUTORA: DTE-DELEGACIA DE TOXICOS E ENTORPECENTES PARTE RÉ: ADRIANO SANTANA VILHENA VALOR CAUSA: CA VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009394-82.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA VALOR CAUSA: LI VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009395-67.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA VALOR CAUSA: PU B VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009396-52.2014.8.03.0001 AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARTE AUTORA: CIOSP/CONGÓS PARTE RÉ: CINARA DA SILVA MORAES e outros VALOR CAUSA: PROCESSO INFÂNCIA VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA Nº JUSTIÇA: 0009242-34.2014.8.03.0001 AÇÃO: PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS PARTE AUTORA: M. J. DE D. C. DO J. I. F. PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS Nº JUSTIÇA: 0009271-84.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: J. L. S. DE S. VALOR CAUSA: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 69 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 _____________________________ STELLA SIMONNE RAMOS MM Juiz(a) Distribuidor ATA DE DISTRIBUIÇÃO 28/02/2014 PROCESSO CÍVEL VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009200-82.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE MACAPÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 OF VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009209-44.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: A. C. T. U. PARTE RÉ: R. V. U. DA C. VALOR CAUSA: 876,54 IC IA L _____________________________ REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURA Distribuidor(a) Çà O VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009213-81.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL PARTE RÉ: ELIANA SANTANA PANTOJA MAIA VALOR CAUSA: 25682,45 CA VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009223-28.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A PARTE RÉ: SIMONE CORREA PINHEIRO VALOR CAUSA: 997,18 LI VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009228-50.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ: KEITE DA SILVA PEREIRA VALOR CAUSA: 2596,86 PU B VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009232-87.2014.8.03.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PARTE RÉ: C M CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP VALOR CAUSA: 34553,5 VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009235-42.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO PARTE RÉ: S DOS SANTOS AZEVEDO - EPP VALOR CAUSA: 52433,1 VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009237-12.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO CÍVEL DE MANUTENÇÃO DE POSSE PARTE AUTORA: CLAUDIO DE ALMEIDA MACHADO PARTE RÉ: MARIA ROSENILDA DE ALMEIDA VALOR CAUSA: 100000 VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009240-64.2014.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 70 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009243-19.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ADAILTON DOS SANTOS PINHEIRO VALOR CAUSA: 1000 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009244-04.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DE SA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 43480 IC IA L AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: G. DA S. B. PARTE RÉ: G. DAS C. B. VALOR CAUSA: 16272 VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009246-71.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: E. L. M. DE M. PARTE RÉ: L. P. R. VALOR CAUSA: 5000 Çà O VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009249-26.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PARTE AUTORA: S. DE T. DE S. M. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 CA VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009251-93.2014.8.03.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: S. P. N. DE O. PARTE RÉ: S. J. P. L. VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009252-78.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARTE RÉ: KARLA LIDIANE DUARTE CAVALCANTE VALOR CAUSA: 11209,66 VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009253-63.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: MARIA SUELY VILHENA VALOR CAUSA: 8161,73 VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009254-48.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: RICHARDSON MARCELO AMANAJAS DA SILVA VALOR CAUSA: 26020,89 VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009255-33.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: J. M. F. F. PARTE RÉ: A. J. A. DE B. VALOR CAUSA: 1116 VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 71 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº JUSTIÇA: 0009256-18.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: JANE REGINA SOUZA MOREIRA VALOR CAUSA: 53754,92 IC IA L VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009258-85.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARTE RÉ: AISLAN PEREIRA NUNES VALOR CAUSA: 15828,97 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009262-25.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDENIA MARA BARRETO SOUSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009263-10.2014.8.03.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE AUTORA: M. R. DE A. C. PARTE RÉ: J. A. C. VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009269-17.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: T. F. C. PARTE RÉ: C. F. DOS S. VALOR CAUSA: 0 CA VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009272-69.2014.8.03.0001 AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO E RETROATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARTE AUTORA: JOÃO RICARDO PAES LOPES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 71682,54 PU B LI VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009273-54.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO PARTE RÉ: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VALOR CAUSA: 44716,06 VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009279-61.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E DE REGISTROS- CARTÓRIO JUCÁ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009280-46.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL PARTE AUTORA: CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 0 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009283-98.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MACIEL PIMENTA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 10111,4 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 72 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009284-83.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: HUMBERTO JOSE DA SILVA ALENCAR PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 4834,7 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009285-68.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SENHORINHA SUZANA O. CORREA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 9664,85 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009288-23.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009287-38.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ADMIR FILGUEIRA MENEZES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009286-53.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: VERONICA EPIFANIO VIEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 4687,8 LI CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009289-08.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009290-90.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RENILDO PASSOS RAMOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009291-75.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MOISES ARAUJO FERREIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009292-60.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANALICE MARQUES DOS SANTOS PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009293-45.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOAO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 73 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VALOR CAUSA: 43440 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009294-30.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARISE VELOSO SILVA PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009295-15.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: BENEDITA NOGUEIRA MORAIS PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 O Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009298-67.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: GISELMA ALMEIDA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009297-82.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: OBEDINA CORREA DA SILVA PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA VALOR CAUSA: 43440 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009300-37.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ROMILTON RODRIGUES MENDES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009301-22.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDMILSON RAMOS DE ANDRADE PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009302-07.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SEBASTIÃO EMIL PIRES DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009303-89.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ÉRICKA TAVARES DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009304-74.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ROSIVAL MIRANDA ATAIDE PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009306-44.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: GLAUCIO CESIO RIBEIRO DE SOUZA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 74 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009307-29.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ELIZANETE MARIA COELHO MATOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009311-66.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: FABIOLA AGUIAR RODRIGUES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009310-81.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MAGNO ALBERTO MORAES BRAGA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009309-96.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: VINICIUS DE MIRANDA SAMPAIO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009312-51.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009313-36.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EVANDRO FERNANDES DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009314-21.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009315-06.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: TOBIAS DE CARVALHO MONTEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009316-88.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009317-73.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 75 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009318-58.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SOELY MARIA DE FGUEREDO PANTOJA DO AMARAL PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009319-43.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 4255,12 O Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009321-13.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 4255,12 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009320-28.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSEFA LIMA DE SOUSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 IC IA L PARTE AUTORA: SILVIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009322-95.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSE DAMIRO FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009323-80.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: CARMILA LIMA SCHIMITT PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009324-65.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDNA MARIA LIMA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009325-50.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ADMIR FIGUEIRA MENEZES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009326-35.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009327-20.2014.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 76 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009328-05.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARIA EMÍLIA FERNANDES DA MATA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009329-87.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ELIZAMAR DO NASCIMENTO SANTOS FERREIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: NINA MARQUES ISACKSSON PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009330-72.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANA ARLENE FERREIRA NOBRE PARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 2848,15 Çà O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009331-57.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: KÁTIA DE NAZARÉ OLIVEIRA FRANÇA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 20000 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009332-42.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SANDRO CARDOSO DE ALMEIDA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009333-27.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 8000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009334-12.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: VALERIA ALCANTARA SMITH DE MORAES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009335-94.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009336-79.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ARINALDO FERREIRA RAMOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 77 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº JUSTIÇA: 0009337-64.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: CLAUDIONOR JÚNIOR LEITE DE ALMEIDA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009338-49.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSE CARLOS LIMA DINIZ PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009339-34.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JEAN CLER DA SILVA DO CARMO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009341-04.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RIANE TIARA DA SILVA SOARES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009340-19.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSÉ ROBERTO BARBOSA PRATA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 1000 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009342-86.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: REGINALDO MELO PIMENTEL PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009344-56.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ENIVALDO SILVA BARBOSA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009345-41.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANDERSON PEREIRA BRAGA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009346-26.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RICARDO RAMOS LINDEMEYER PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009347-11.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARCIO GOMES CARVALHO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 78 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009348-93.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ARYAN DA SILVA MENDONÇA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009349-78.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EVERALDO DA COSTA FURTADO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009352-33.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ARLINDO PEREIRA PANTOJA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009351-48.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SALOMAO PIMENTEL ROCHA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009350-63.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ALMIR SALES RODRIGUES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009353-18.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: XAVIER LEAL SIQUEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009354-03.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDNARA SOLANGE DA SILVA CEZARIO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009355-85.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: RONALDO DA COSTA FURTADO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009356-70.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: EDVALDO ESTEVES D ATHAIDE JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009357-55.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: DJALMA ANTÔNIO LEITE MUNIZ PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 79 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009358-40.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ROMULO JOSE LIMA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009359-25.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SANDRO SERRA FIGUEIREDO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 Çà VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009362-77.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MARCOS CELIO LUCIANO LOPES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 O VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009361-92.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ISAIAS PICANÇO DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 OF VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009360-10.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: LAELSON FURTADO DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 LI CA VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009364-47.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOSUE DA SILVA RODRIGUES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 PU B VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009365-32.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANTÔNIO CARLOS REIS LOBATO PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009366-17.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: SILAS PEREIRA BORGES PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009367-02.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA MACHADO DE SOUZA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 15000 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009368-84.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: DOMINIQUE GOMES BARBOSA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 80 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009369-69.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 724 IC IA L VALOR CAUSA: 25000 VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009374-91.2014.8.03.0001 AÇÃO: DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARTE AUTORA: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO AMAPA PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 25000 OF VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009377-46.2014.8.03.0001 AÇÃO: ALIMENTOS, COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARTE AUTORA: J. D. F. DA S. PARTE RÉ: V. V. J. L. VALOR CAUSA: 1000 Çà O VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009380-98.2014.8.03.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - ME PARTE RÉ: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DISTRITO SANITARIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DSEI/AP VALOR CAUSA: 622 CA VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009384-38.2014.8.03.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARTE AUTORA: A. MONTEIRO SILVA PARTE RÉ: COODERNADOR DA FISCALIZAÇAO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL VALOR CAUSA: 6600 PU B LI VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009388-75.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LO PARTE AUTORA: ANAZILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: AZEVEDO & AGUIAR LTDA - EPP VALOR CAUSA: 24000 VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009389-60.2014.8.03.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: HAROLDO BARROS DA COSTA e outros VALOR CAUSA: 119665,07 VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009392-15.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDAD PARTE AUTORA: JOSE FARIAS BRAGA DA SILVA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 106231,25 VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nº JUSTIÇA: 0009393-97.2014.8.03.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO PARTE AUTORA: MANOEL CRUZ MELO PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ VALOR CAUSA: 43440 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 81 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009187-83.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: B. G. P. VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009189-53.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: EDIO MONTEIRO DA SILVA PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: OF VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009188-68.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: FELIPE FREITAS BESSA VALOR CAUSA: IC IA L PROCESSO CRIMINAL Çà O VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009190-38.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: E. DA C. A. VALOR CAUSA: CA VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009192-08.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ROGÉRIO BARBOSA CASTRO VALOR CAUSA: LI VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009194-75.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JEFERSON RODRIGUES RIBEIRO VALOR CAUSA: PU B VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009195-60.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: R. M. S. VALOR CAUSA: VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009196-45.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: J. G. A. VALOR CAUSA: VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009198-15.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JARLESON MORAIS VILHENA VALOR CAUSA: VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009199-97.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 82 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009201-67.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: J. DE M. M. VALOR CAUSA: VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009202-52.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RAIMUNDO VITOR FERREIRA DE MELO VALOR CAUSA: OF VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009203-37.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: R. F. T. P. VALOR CAUSA: IC IA L PARTE RÉ: RAFAEL DE FREITAS FERREIRA VALOR CAUSA: Çà O VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009204-22.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RUAN NUNES DE OLIVEIRA VALOR CAUSA: CA VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009211-14.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: RAIMUNDO CARLOS FERREIRA DE CARVALHO VALOR CAUSA: LI VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009212-96.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: CLEUDIAN FERREIRA DA COSTA PARTE RÉ: ROBSON SANTA ANA ROCHA VALOR CAUSA: PU B VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009214-66.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ELIENE CARVALHO SANTANA PARTE RÉ: MADIEL ROCHA BARBOSA VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009215-51.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: GEORGE HUGO DA SILVA PEREIRA VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009216-36.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ELIELDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009217-21.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 83 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009218-06.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: DIONARA DA SILVA OLIVEIRA VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009220-73.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: SOLANGE MARGARETH DE OLIVEIRA LOBATO VALOR CAUSA: OF VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009221-58.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MATEUS VILHENA FARIAS VALOR CAUSA: IC IA L PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CLEITON CORREA MENDES VALOR CAUSA: Çà O VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009222-43.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JOELSON RODRIGUES DA SILVA VALOR CAUSA: CA VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009224-13.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: SÍLVIO ANDRÉ SERRÃO PALHETA VALOR CAUSA: LI VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009225-95.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CLAUDIA AMANAJAS BORGES VALOR CAUSA: PU B VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009226-80.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: FILONILA DA SILVA FRAZAO PARTE RÉ: LEANDRO DA SILVA SIMOES VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009227-65.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MATEUS ALVES CRUZ VALOR CAUSA: VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009229-35.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: D. S. D. VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009233-72.2014.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 84 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009241-49.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ADRIANO DA GAMA RODRIGUES e outros VALOR CAUSA: OF VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009247-56.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: MEI LIN VALOR CAUSA: IC IA L AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ANTONIO PAULO RAIOL DA SILVA VALOR CAUSA: VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Nº JUSTIÇA: 0009248-41.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: JOSÉ GONÇALVES NAZÁRIO VALOR CAUSA: Çà O VARA: EXECUÇÃO PENAL Nº JUSTIÇA: 0009260-55.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ARACI SILVA RODRIGUES VALOR CAUSA: CA VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009264-92.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: LAURENILSON BENEDITO CAMARA PACHECO PARTE RÉ: VALOR CAUSA: PU B LI VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. Nº JUSTIÇA: 0009266-62.2014.8.03.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: L. B. DA C. VALOR CAUSA: VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009268-32.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: FRANCISCA DENISE BORGES DA COSTA PARTE RÉ: ANDRE DOS REIS DA SILVA VALOR CAUSA: VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009277-91.2014.8.03.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: SERGIO BRAZAO MARQUES VALOR CAUSA: VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009299-52.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ANA CRISTINA FURTADO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: WHERBSON DA SILVA COSTA VALOR CAUSA: VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 85 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº JUSTIÇA: 0009305-59.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARTE AUTORA: BRUNO ARAUJO GOMES PARTE RÉ: VALOR CAUSA: IC IA L VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009343-71.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: RAMON BAIA DA CRUZ PARTE RÉ: VALOR CAUSA: OF VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009370-54.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: WILLIAN MARTEL PINHEIRO PARTE RÉ: VALOR CAUSA: O VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009371-39.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CEZAR QUARESMA DE SOUZA e outros VALOR CAUSA: Çà VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Nº JUSTIÇA: 0009372-24.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: ROBSON NASCIMENTO SOUSA VALOR CAUSA: CA VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009373-09.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: EDICLEY ROSA DE ROSA VALOR CAUSA: PU B LI VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009390-45.2014.8.03.0001 AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARTE AUTORA: DTE-DELEGACIA DE TOXICOS E ENTORPECENTES PARTE RÉ: ADRIANO SANTANA VILHENA VALOR CAUSA: VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009394-82.2014.8.03.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA VALOR CAUSA: VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP Nº JUSTIÇA: 0009395-67.2014.8.03.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA VALOR CAUSA: VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Nº JUSTIÇA: 0009396-52.2014.8.03.0001 AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARTE AUTORA: CIOSP/CONGÓS PARTE RÉ: CINARA DA SILVA MORAES e outros VALOR CAUSA: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 86 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PROCESSO INFÂNCIA IC IA L VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA Nº JUSTIÇA: 0009242-34.2014.8.03.0001 AÇÃO: PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS PARTE AUTORA: M. J. DE D. C. DO J. I. F. PARTE RÉ: VALOR CAUSA: VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS Nº JUSTIÇA: 0009271-84.2014.8.03.0001 AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A. PARTE RÉ: J. L. S. DE S. VALOR CAUSA: OF _____________________________ REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURA Distribuidor(a) _____________________________ STELLA SIMONNE RAMOS MM Juiz(a) Distribuidor O 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Çà Nº do processo: 0038887-75.2012.8.03.0001 Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - 242085SP Parte Ré: LUCINEI DE SOUZA COSTA Despacho: As consultas requeridas pela parte autora não se prestam ao fim desejado (obtenção de endereço da requerida). Intime-se a parte a adequar seu pedido, em 10 dias. LI CA Nº do processo: 0033315-07.2013.8.03.0001 Parte Autora: OBJETIVA IMOVEIS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Parte Ré: ANA IZABEL DE JESUS Advogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP Despacho: À parte autora para réplica em dez (10 dias. PU B Nº do processo: 0013534-96.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANA BEATRIZ ROCHA DA SILVA LIBÓRIO, ISRAEL CARMO LIBORIO, JÁDSON ROCHA DA SILVA LIBÓRIO Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A Advogado(a): SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - 535AP Despacho: Suspenda-se o curso do feito até decisão nos embargos em epenso. Nº do processo: 0055595-69.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO JOSE DA ROCHA, DALVA PASCOAL DA ROCHA Advogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314AP Parte Ré: JOSE MATIAS DA ROCHA, NELMA DE NAZARE COLARES DA ROCHA Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, eis que patrocinados por advogado particular e pelo fato de não terem comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência. Intime-se a parte autora a providenciar o recolhimento das custas, em até 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e do cancelamento da distribuição. Nº do processo: 0044864-82.2011.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: LUZIA DOS SANTOS LEÃO Despacho: Intime-se a o banco autor ao recolhimento das custas processuais finais ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 87 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0010444-56.2008.8.03.0001 Parte Autora: ELDEN PATRICK DE ALMEIDA NUNES Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAP Parte Ré: JOSE GUILHERME TAVARES GARCIA Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP Despacho: Defiro a supensão requerida. Findo o prazo sem manifestação, encaminhem os autos para o arquivo geral para aguardar extinção preclusiva. OF Nº do processo: 0036193-02.2013.8.03.0001 Parte Autora: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA Advogado(a): JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA - 37065DF Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Despacho: Tendo em vista que pela experiência o Estado do Amapá pela matéria levantada nos autos não realizará acordos e que audiência de conciliação somente irá sobrecarregar pauta de audiência já muito extensa, determino a intimação das partes para dizerem se tem outras provas a produzir além das constantes nos autos, em 10 dias. Prazo sucessivo. Após, conclusos para saneador. Nº do processo: 0016952-42.2013.8.03.0001 Parte Autora: ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, N. B. A. LTDA ME Advogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314AP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. O Sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Çà Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando. LI CA Nº do processo: 0046399-75.2013.8.03.0001 Requerente: WANDA GOMES CORREADA CONCEIÇÃO Defensor(a): EVERSON MARCON - 2347AP Falecido: DAVI CORREA HERENIO Interessado: CARTORIO VALES Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de determinar ao ilustre Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registros Públicos desta Capital - Cartório Vales, a proceder a lavratura, em seus livros, do termo de registro de óbito de DAVI CORREA HERENIO, observados os dados constantes na inicial, nesta sentença e das fls. 12 dos autos. Expeça-se mandado, que deverá ser cumprido no prazo máximo de cinco (5) dias. Por ser beneficiário da justiça gratuita, está o requerente isento do pagamento de custas e despesas processuais, multa e emolumentos cartorários, bem como de quaisquer outros encargos decorrentes do registro ora determinado. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e após o cumprimento do mandado, arquivem-se. PU B Nº do processo: 0006064-19.2010.8.03.0001 Parte Autora: H L MOREIRA - ME Advogado(a): EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS - 1485AP Parte Ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - 9446BA Despacho: Aguarde-se por trinta dias o depósito. Após, ciência à exequente. Nº do processo: 0051965-05.2013.8.03.0001 Parte Autora: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA Parte Ré: HELDER DAYAN TAVARES DE SOUZA Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, conforme informado à fl. 43 dos presentes autos, declarando, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Nº do processo: 0048531-42.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP Parte Ré: CELIA SUELI DA SILVA TAVARES Despacho: Proceda-se as anotações no sistema e conceda-se a dilação de prazo, conforme requerido. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 88 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Çà O OF IC IA L Nº do processo: 0001457-21.2014.8.03.0001 Parte Autora: MARIO BRAGA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a): ALZENIR SOUZA SANTOS - 662BAP Parte Ré: VIAÇAO POLICARPOS LTDA - EPP Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito com arrimo no Estatudo do Idoso, pois o autor, segundo verifiquei nos documentos anexados à exordial, tem 48 anos, idade que não lhe confere os benefícios previstos no aludido diploma legal. Passo à ánalise do pedido de antecipação de tutela, que antecipo não ser possível conceder, conforme fundamentos que abaixo indico. Confira-se trecho da exordial: (...) Sendo assim, o que se pleiteia (sic) antecipadamente é a imediata realização da cirurgia (...)". Da leitura do trecho acima, pareceu-me ,em um primeiro momento, em razão da confusa redação da inicial, ser o pedido de antecipação formulado pela parte autora no sentido de determinação à requerida que imediatamente procedesse à realização de cirurgia. Por certo tal pedido seria impossível de ser atendido, eis que a empresa requerida atua na área de transportes e não área médica-hospitalar. Lendo mais atentamente a inicial, vi que nos pedidos finais, especificamente no rol de pedidos meritórios, o autor requereu a condenação da parte ré, caso não seja concedida a tutela antecipada, ao pagamento de danos materiais no valor R$ 25.500,00, aí incluido o valor de R$ 17.000,00 referente a gastos clínicos. Fazendo um interpretação extensiva dos pedidos contidos na inicial para analisar o pedido de antecipação tutela como sendo a determinação à empresa requerida que proceda ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 referente ao valor que alega ser necessário ao custeio dos gastos com cirurgia e outras despesas médicas, vejo que tal pedido também não pode ser deferido já que o autor não trouxe aos autos nenhum orçamento do valor da cirurgia bem como declaração ou laudo médico aptos a comprovarem 'que evolução clínica do autor não tem sido das melhores'. Ausente, portanto, prova inequívoca apta a comprovar a verossimilhança das alegações autorais, motivo pelo qual torna-se desnecessário a análise da existência de fundado receio ou perigo de demora, requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do CPC, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência de concilição, conforme previsto no artigo 277 do CPC. Cite-se e intime-se. CA Nº do processo: 0033229-07.2011.8.03.0001 Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Parte Ré: ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA Despacho: Intime-se o autor para tomar ciência da existência de débito sobre o veículo junto ao DETRAN/AP (fls. 124127), bem como saldá-las para que se possa efetivar a retirada da restrição sobre o bem. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação da quitação dos débitos. Quanto as custas, aguardar o prazo e promover o bloqueio (fl. 134) PU B LI Nº do processo: 0000321-82.1997.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Parte Ré: CEZARINA FRANCISCA DA SILVA BRITO, C. F. SILVA - ME, SIVALDO DA SILVA BRITO Advogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP, ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Despacho: Indefiro o pedido de nova perícia, eis que a parte não trouxe nenhuma comprovação ou parâmetros para subsidiar suas alegações (fls. 824/825). Proceda-se a atualização do cadastro ante as informações de fl. 826. Intimem-se. Nº do processo: 0044004-47.2012.8.03.0001 Parte Autora: JULIANA OLIMPIO DE AGUIAR Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP Parte Ré: MALUCÃO CASA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME Rotinas processuais: Manifeste-se a exequente, em dez dias, sobre a consulta bacen-jud de fls. 50/51, dando seguimento ao feito com as providências que entender de direito. Nº do processo: 0021474-15.2013.8.03.0001 Parte Autora: VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP Parte Ré: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES, NINO JESUS ARANHA NUNES Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP Rotinas processuais: Manifestem-se os requeridos, no prazo de dez dias, dizendo se têm outras provas a produzir. Nº do processo: 0023927-51.2011.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 89 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: ALANA ROSA DA COSTA BARROS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 003, de 26.01.2012, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certiodão do Sr. Oficial de Justiça que citou a parte ré, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. OF Nº do processo: 0003575-04.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Parte Ré: FREDISON PENA LOBATO, FREDISON P. LOBATO - ME Advogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788AP Despacho: Defiro o prazo requerido. IC IA L Nº do processo: 0003359-43.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado(a): RUI FRAZÃO DE SOUZA - 11481PA Parte Ré: ENIO VINICIUS ALVES DE CASTRO, SANDRAIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS, SANDRAIA C. SOUSA & CIA LTDA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, manifeste-se a parte autora, em cinco (5) dias a respeito da Certidão do Oficial de Justiça com nº de ordem 51. Çà O Nº do processo: 0052634-58.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Parte Ré: MARIA ILMA BRITO DOS SANTOS Rotinas processuais: Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça: Certifico e dou fé que: NÃO CITEI E NEM INTIMEI: MARIA ILMA BRITO DOS SANTOS. Em razão da ré se encontrar na cidade de Belém-PA submetendo-se a tratamento de saúde sem data certa de retorno a esta Capital, segundo informações da Sra. Maria Soares, que disse ser conhecida da Requerida e estar cuidando do imóvel. CA Nº do processo: 0050548-17.2013.8.03.0001 Parte Autora: COMERCIAL NORTE LTDA Advogado(a): EZEQUIEL SILVA ARAUJO - 1779AP Parte Ré: IMPERIUM ALIMENTOS LTDA -ME Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, traga a parte autora, em dez dias, planilha de débito atualizada para que possa ser cumprido o despacho de fls. 23. PU B LI Nº do processo: 0029604-28.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BMG S/A Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 44698MG Parte Ré: N.HERCULES CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Advogado(a): LUIZ FERNANDO RIBEIRO VIANA - 1481AP Despacho: Processo já sentenciado. Aguardar eventual recurso. Nº do processo: 0044688-35.2013.8.03.0001 Requerente: EDER CID FLEXA DE ALMEIDA, EDUARDO TEIXEIRA FLEXA, ELVANIA MARIA FLEXA DE ALMEIDA, ELVIRA MARIA FLEXA DE ALMEIDA, EMMANUEL SÁVIO FLEXA DE ALMEIDA, EVANDRO FLEXA DE ALMEIDA Advogado(a): RENAN RODRIGUES DE MELO - 2075AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, intimo a parte requerente para esclarecer sobre o nome da falecida, conforme solicitado pelo MP, e ainda juntar aos autos comprovante de sepultamento da falecida, no prazo de 10 (dez) dias. 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº do processo: 0002404-80.2011.8.03.0001 Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: JOSE HELIO BARBOSA DE FREITAS Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as informações advindas do DETRAN, no prazo de 10 dias. Nº do processo: 0046339-73.2011.8.03.0001 Parte Autora: ALDINEIA LIMA PEIXOTO Advogado(a): JOSÉ AMAURI AGUIAR LOBO - 944AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 90 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308AP Sentença: O Município de Macapá adimpliu a obrigação representada pelo título executivo judicial, conforme se depreende dos documentos de f. 22. Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. OF Nº do processo: 0022846-77.2005.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO DE ALMEIDA BARRETO Advogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): RAYMUNDO SERGIO DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO - 757PA Decisão: Constata-se que a obrigação foi adimplida com o sequestro de valores, via SISBACEN, cujo valor já foi sacado pelo credor (f.91). Contudo, às f.93 consta comprovação de depósito judicial para pagamento da mesma dívida, ocorrendo, desta forma, o pagamento em duplicidade. Assim, intime-se o Estado do Amapá de que o valor de R$ 4.418,83 encontra-se a sua disposição para saque, através de alvará de levantamento ou transferência, neste caso, deverá indicar o número da conta bancária, no Banco do Brasil. Indicada a forma de devolução, cumpra-se e arquivem-se os autos. Çà O Nº do processo: 0018866-15.2011.8.03.0001 Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MIRANDA Defensor(a): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA - 1369BAP Despacho: Ante o silêncio da ré sobre a proposta de parcelamento do débito, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 dias. CA Nº do processo: 0038927-62.2009.8.03.0001 Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN - 253957SP Parte Ré: EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA Defensor(a): EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA - 2200AP Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 dias. PU B LI Nº do processo: 0039716-22.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO FIAT S/A. Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Parte Ré: PAULO RONALDO CARIDADE DO CARMO Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Sentença: BANCO FIAT S/A, interpôs a presente ação de busca e apreensão, em face de PAULO RONALDO CARIDADE DO CARMO, objetivando a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, e a condenação da parte ré em todos os ônus de sucumbência. Deferida e executada a liminar, a parte Ré efetuou o pagamento do valor indicado pelo autor, bem como custas e honorários advocatícios. Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido II. Nas ações de busca e apreensão, é permitido ao réu tão-somente purgar a dívida existente ou opor defesa de que o débito exigido não tem suporte no contrato firmado ou que já esta devidamente quitado, conforme disposição do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69. Nos autos, constata-se que a parte devedora efetuou depósito dos valores em atraso, acrescido das atualizações necessárias, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo o pedido do Autor. Portanto, a finalidade da ação foi alcançada. O objetivo do credor é receber o seu crédito e estando este satisfeito, falta-lhe o interesse no prosseguimento do feito. III. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 91 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, revogo a liminar concedida e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. IC IA L Expeça-se alvará de levantamento à parte autora, do valor depositado às fls. 30 a 32. Custas e honorários satisfeitos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. OF Nº do processo: 0004039-28.2013.8.03.0001 Parte Autora: AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a): CLARISSA DA SILVA RECIO - 1212AP Parte Ré: CLEICIANE MACIEL OLIVEIRA Sentença: Assim, patente está a desídia do autor em dar seguimento à lide, uma vez, que, embora intimado por duas vezes, não apresentou qualquer manifestação nos autos. Não cabe ao Judiciário diligenciar pela parte ou ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha seguimento, bem como não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a conturbada rotina cartorária, no aguardo da parte, para requerer que o mesmo prossiga. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias (30) dias. Custas pela parte autora. O Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Arquivem-se. II. CA Çà Nº do processo: 0001487-18.1998.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417AP Parte Ré: DISTRIBUIDORA DULCIFARMA LTDA Sentença: ESTADO DO AMAPÁ, em substituição ao extinto BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S/A - BANAP, ajuizou a presente ação monitória, convertida posteriormente em ação de cobrança, em face de DISTRIBUIDORA DULCIFARMA LTDA, objetivando o recebimento de créditos no valor de R$ 19.236,35. Instruiu a inicial com os documentos de f.4-9. O Réu não foi encontrado para citação. PU B LI Analisando os autos, verifica-se que a extinção do processo é medida que se impõe. Esclareço que em decisão proferida no TJAP (fls. 106-112), foi decidido que o prazo prescricional, no caso em apreço, seria o estabelecido no art. 205 do CC - 10 anos, a contar da entrada em vigor do novo CC (11/1/2003). Ocorre que já transcorrido onze anos, sem que o autor tenha tido exito na citação do devedor. É certo que à f. 11 consta citação editalícia, porém a mesma foi considerada nula (f. 43), não incidindo o efeito interruptivo previsto no art. 219 do CPC. A demora pela citação não pode ser atribuída à burocracia do Judiciário, visto que os endereços informados pelo autor, não correspondiam a verdade, o que impediu a aplicação do art. 219 do CPC. Assim, como os inúmeros pedidos de suspensão processual, também contribuíram para que não houvesse a interrupção da prescrição. As condições da ação são matérias de ordem pública, e, ocorrendo a prescrição, o juiz deve pronunciá-la de ofício, em homenagem da segurança jurídica, nos termos do § 5º, do art. 219. A orientação do STJ e do TJAP segue nessa direção, conforme julgado que trago à colação: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI 11.280/06 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.1. Com o advento da Lei 11.280/06, tornou-se possível ao juiz decretar de ofício a prescrição. 2. ...omissis.... .3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1033755/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008)" PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1) A teor do preceito contido na norma do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, o marco interruptivo do prazo prescricional é a citação válida e não o despacho que a ordena. Assim, correta é a decisão monocrática que reconhece a prescrição quando decorridos mais de dez anos entre o vencimento do título, momento em que surge para o credor a pretensão ao manejo de ação monitória, e a prolação da sentença, vez que não implementado o ato citatório. 2) Apelo não provido. (TJAP AC/0001203-10.1998.8.03.0001 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO. j. 10.08.2010. p: DJE N.º 149, 17.08.2010 ). III. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 92 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Sem custas pro isenção legal. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. IC IA L Nº do processo: 0036825-28.2013.8.03.0001 Parte Autora: PATRICIA AYRES CARDOSO Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP Parte Ré: CONCASA - EMPREENDIMENTO LTDA. Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP Sentença: II - SENTENÇA: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo as partes intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que vai assinado pelos presentes. OF Nº do processo: 0038401-56.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ADRIANO PIRES BITENCOURT Advogado(a): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE FARIAS AIRES - 570AAP Sentença: Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 293, III, do Código de Processo Civil Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. CA Çà O Nº do processo: 0022630-19.2005.8.03.0001 Parte Autora: J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAP Parte Ré: PIERRE ALCOLUMBRE Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelos requerentes, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites do contrato de fls. 182-183, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, ex vi do art. 158, caput, e 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventual restrição/penhora existente nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. LI Nº do processo: 0005860-33.2014.8.03.0001 Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Advogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP Parte Ré: ANGELO DE SOUZA FERREIRA Despacho: Faculto à parte autora regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, vez que não consta nos autos instrumento procuratório em favor do substabelecente Dr. Luis Felipe Balieiro Lima, OAB/SP 142.981 (fls. 09-12). Intimem-se. PU B Nº do processo: 0015454-08.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOAO BATISTA CUTRIM VEIGA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2014, às 09 horas. Defiro as provas requeridas pelas partes. Fica o Autor intimado de que deverá arrolar a testemunha no prazo de 30 dias, antes da data da audiência, caso queira que seja intimada pelo Juízo ou no prazo de 10 dias, se for comparecer independente de intimação. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo. Nº do processo: 0031555-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: SUPER AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAP Parte Ré: PAULO ROBERTO MOUTINHO TORRINHA Advogado(a): ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - 2199AP Sentença: II - SENTENÇA: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo as partes intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Após as formalidades de praxe, arquive-se os autos. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Nº do processo: 0019326-31.2013.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 93 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU Advogado(a): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): WALTER MELO JUNIOR - 555AAP Sentença: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ adimpliu a obrigação representada pelo título executivo judicial, conforme se depreende dos documentos de f.13. Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se alvará de levantamento. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. OF Nº do processo: 0046401-84.2009.8.03.0001 Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: ALUIZIO SANTOS SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º , V, e considerando a certidão da consulta realizada via BACENJUD (ordem 253), dando conta da inexistência de crédito para bloqueio, intimo o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Çà O Nº do processo: 0022531-05.2012.8.03.0001 Parte Autora: R NONATO COMERCIO - EPP Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: NIVALDO DE BRITO FERREIRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º , V, e considerando a certidão da consulta realizada via BACENJUD (ordem 53), dando conta da inexistência de crédito para bloqueio, intimo o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nº do processo: 0021855-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Sentença: I. CA JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA, ajuizou a presente ação, objetivando a retificação de registro civil, especificamente a substituição do prenome "José Wenceslau", para "Fábio". Relata que não está satisfeito com o prenome averbado no seu registro de nascimento, o qual, por vezes, lhe causa vergonha e constrangimento. LI Afirmou ser conhecido no meio familiar e por seus colegas como Fábio e, profissionalmente, como "Dr. Rosa", fato público e notório nos Fóruns de Macapá e Santana, onde atua como advogado. PU B Instruiu a inicial os documentos de fls. 07-21, 15-18, 20-35 e 53. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. Pretende o requerente substituir seu prenome para "Fábio", nome pelo qual seria conhecido no meio familiar, com fundamento no art. 109, da Lei de Registros Públicos. A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seu artigo 58, abre a possibilidade de alteração do prenome, em casos excepcionais e justificados: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Parágrafo Único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público". A regra é da imutabilidade e permanência do nome, eis que se constitui num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil; o nome serve de permanente símbolo de identificação do sujeito em suas relações sociais. As exceções que justificam a modificação são os casos de homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam constranger a pessoa; acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos; proteção de vítima ou testemunha de ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 94 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 crime. No caso, o autor afirma que é exposto a constrangimentos, em decorrência das brincadeiras maliciosas tiradas com o nome "Wenceslau". IC IA L As testemunhas trazidas durante a instrução processual pelo autor descreveram algumas poucas situações corriqueiras, de brincadeiras jocosas ou maliciosas envolvendo o nome. O nome apontado - Wenceslau -, por sí só, não é constrangedor. Aliás, na história do Brasil um Venceslau - escrito com "V" - já ocupou o cargo de Presidente da República, entre os anos de 1914 e 1918. O nome, diga-se, passou a nomear uma cidade no interior do Estado de São Paulo (http://www.presidentevenceslau.sp.gov.br/). O argumento do autor é de que o nome tem sido usado por "amigos" como rima em tiradas maliciosas por conta da sua terminação (au). Ora, existem outros nomes muito comuns que terminam com o mesmo encontro vocálico (Nicolau, Ladislau etc), além dos que possuem a mesmo som ( Juvenal, Dorival, Lourival etc) e que possibilitariam a construção dos versos malditos. OF Partindo-se dessa premissa, chega-se à conclusão de que o problema não está no nome - que é comum, normal - mas no animo daqueles que utilizam o nome do autor para suas tiradas e brincadeiras indecorosas e indevidas. Qualquer pessoa, com qualquer nome, está sujeito ao gracejo indevido - hoje chamado de bullying - o que não significa, necessariamente, um problema com o nome. Também não considerei suficientemente provado que o autor é conhecido por FÁBIO. Aliás, no meio foresense o advogado postulante é conhecido por DR. ROSA, o que não lhe incomoda. O Assim, em que pese, a possibilidade de retificação judicial ou administrativa do nome, as iniciativas feitas por mero capricho do interessado não devem ser deferidas, sobretudo porque vige na lei de Registros Públicos (Lei no 6015/73) preza pelo princípio da imutabilidade do nome. Çà O entendimento jurisprudencial, conforme julgados colecionados abaixo, é nesse sentido: CA APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. O prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. 2. No caso, não se está diante de situação extraordinária, na medida em que não restaram demonstrados os alegados constrangimento e exposição ao ridículo. 3. Mero descontentamento com o prenome que desautoriza a modificação pretendida. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045476868, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012). LI "APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. PRENOME COMPOSTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DELES. REGRA GERAL DA IMUTABILIDADE DO PRENOME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece que o prenome é definitivo, em razão do que somente pode ser alterado em hipóteses excepcionais. 2. O fato de o requerente não gostar de seu segundo prenome, o qual, além de ser de uso comum, não o expõe ao ridículo e não lhe traz transtornos no seio da sociedade, não constitui motivo legal autorizador da alteração pretendida." (TJPR - Apelação Cível 131.377-1 - Rel. Des. Eduardo Sarrão, 1ª Câmara Cível - Acórdão 23937 - J. 02.03.2004). III. PU B "REGISTRO PÚBLICO. REGISTO DE PESSOAS NATURAIS. RETIFICAÇÃO DE PRENOME. Possibilidade, desde que suficientemente motivada. Elo de ligação entre indivíduo e sociedade que não se desfaz por mero capricho pessoal ou desconforto transitório causado por galhofas. Inocorrência de situação realmente vexatória que justifique a alteração nominal pretendida. Inviabilidade na situação dos autos da alteração do nome dado que ele não tem qualquer potencial de ridicularização ou ofensividade. Não se trata de menosprezo às particularidades do caso, tampouco ao matiz subjetivo (quanto à Requerente) da situação em foco. Mas, se a perspectiva objetivista não pode ser extremada (e não pode mesmo), também não é possível recepcionar-se o viés subjetivista de modo incondicional e sem um mínimo de prestígio à regra da razoabilidade". (TJPR - Apelação Cível 140.840-8 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Ulysses Lopes - J. 02/03/2003). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registro eletrônico, Intimem-se. Arquivem-se. Nº do processo: 0012870-41.2008.8.03.0001 Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA Advogado(a): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP Parte Ré: CENTRAL DAS FRUTAS LTDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 95 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): LUCIANY LIMA FERREIRA - 1992AP Representante Legal: IRACI PINTO DE BARROS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º , V, e considerando a certidão da consulta realizada via BACENJUD (ordem 271), dando conta da inexistência de crédito para bloqueio, intimo o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. IC IA L Nº do processo: 0031620-28.2007.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Parte Ré: ANTONIO LUIZ PEREIRA, FAMA - FÁBRICA DE MOLDURAS DO AMAPÁ LTDA, NILZE DE ALMEIDA PEREIRA Defensor(a): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP Rotinas processuais: No uso das prerrogativas da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º, V, promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, ante ao resultado da consulta realizada ao DETRAN, via RENAJUD (ordem 240), bem como sobre a inexistência de crédito para bloqueio via BACENJUD (ordem 242). O OF Nº do processo: 0003785-55.2013.8.03.0001 Parte Autora: MODULADOS DA AMAZÔNIA LTDA - ME Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Parte Ré: JOSÉ EDDY CLAY DA SILVA GÓES Advogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP e considerando o teor do resultado do bloqueio administrativo realizado via RENAJUD, às fls. 62/65, nos veículos: FIAT/UNO MILLE WAY ECON (NEZ7906) e FIAT/STRADA ADVENT FLEX (NEW2348), intimo a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Çà Nº do processo: 0000885-51.2003.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA Advogado(a): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP Parte Ré: SUELI JARINA VILHENA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, Art. 4º, inciso I e considerando o bloqueio de somente R$ 3,01 (BANCO ITAÚ UNIBANCO) encontrado em instituições bancárias de titularidade da Ré, conforme Detalhamento de fls. 167/168 obtido via BACENJUD, intimo a parte Autora a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. CA Nº do processo: 0004894-70.2014.8.03.0001 Parte Autora: HAYC BRITO SARMENTO GOMES Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP Parte Ré: EMPRESA CIDADE DE MACAPÁ - VIBA VIAÇÃO BARBARENSE LTDA Decisão: Defiro a gratuidade. LI Analisando a causa de pedir e pedido desta demanda observo, primeiramente, não se tratar de obrigação de fazer, já que a réu não exerce a medicina ou atividade dessa natureza, mas sim de pagar (custear) o tratamento do autor, como se vê dos ítens 1, 2 e 4. PU B Pedidos assim são muito comuns em face do Estado que, por força de normas constitucionais e legais, tem o dever de prestar a saúde, o que o faz por seus agentes, e que não é o caso. Além disso, considerando que houve a propositura de outra demanda (Proc. nº. 27857/2010), em curso neste juízo, onde se pleiteia indenização por danos materiais, morais, estéticos etc, incluindo pensionamento, e que se encontra em fase de produção de prova pericial, há, ao que parece, a ocorrência de litispendência, o que, em tese, impede o prosseguimento desta demanda. Assim, faculto à parte autora a emanda da incial, no prazo de 10 dias, adequando a demanda em sua causa de pedir e pedido, assim como demonstrando a inocorrência da falta de originalidade da demanda, sob pena de indeferimento. Intime-se. Nº do processo: 0013125-62.2009.8.03.0001 Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(a): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 1891AAP Parte Ré: FRANCISCO ALAN PEREIRA RIBEIRO Rotinas processuais: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Nº do processo: 0038992-52.2012.8.03.0001 Parte Autora: LUDMILLA JHOYE MODESTO DIAS ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 96 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): JAMISON NEY MONTEIRO - 606AP Despacho: Intime-se a requerente e seu advogado a impulsionar o feito, em 48 horas, pena de extinção. IC IA L Nº do processo: 0004147-62.2010.8.03.0001 Parte Autora: TIM CELULAR S/A Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - 1567BAP Despacho: II - Para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e em razão do princípio do contraditório, dê-se ciência à parte ré sobre os documentos apresentados pela parte autora, fls. 422/548. Intimem-se. OF Nº do processo: 0056665-24.2013.8.03.0001 Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDA Advogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Parte Ré: ALBERTO ANAICE DA SILVA Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos opostos, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. Çà O Nº do processo: 0004627-98.2014.8.03.0001 Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP Parte Ré: SERGIO PAULO DE SOUZA JORGE Despacho: Faculto ao autor, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para indicar o total de parcelas do contrato, o número dessas parcelas já pagas, bem como o número de parcelas vencidas e seus respectivos valores, utilizando índices convencionados de mora de 1% ao mês e multa de 2%. PU B LI CA Nº do processo: 0039197-86.2009.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP Parte Ré: DAVID ALVES GOMES Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP Sentença: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA - COLÉGIO SANTA BARTOLOMEIA CAPITANIO, em desfavor de DAVID ALVES GOMES. Regularmente intimada a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prova dos autos, a autora não se manifestou, deixando escoar o prazo legal, sem qualquer providência. Ante a inércia da parte autora aqui constatada, DECLARO EXTINTO o presente processo, ex vi do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Nº do processo: 0035607-62.2013.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE Parte Ré: MARIA ALICE PIRES MONTEIRO Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Nº do processo: 0007545-80.2011.8.03.0001 Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DR/AP Advogado(a): GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA - 170047RJ Parte Ré: FABIOLA SOARES DE ALMEIDA Despacho: Cumpra a parte autora o disposto no art. 232,III, do CPC.I. Nº do processo: 0048855-32.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO TRIÂNGULO S/A Advogado(a): OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO - 196717SP Parte Ré: ANTONIA CARNEIRO, LUSILENE PANTOJA DA SILVA, MUTIPLIC LTDA - ME Advogado(a): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 97 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº do processo: 0026857-76.2010.8.03.0001 Parte Autora: CAIO DA SILVA ROCHA, JOICE CRISTINA SILVA ALVES Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. OF Nº do processo: 0008987-81.2011.8.03.0001 Parte Autora: FILIZZOLA E GROTT LTDA - EPP Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Parte Ré: MABEL RIBEIRO ARAÚJO Advogado(a): EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - 392AP Representante Legal: PAULO GROTT Despacho: Dê-se ciência à parte credora. Após, arquivem-se os autos. IC IA L Despacho: A fim de dar cumprimento ao Provimento 216/2011 da Corregedoria do TJAP, intime-se a parte ré, ANTONIA CARNEIRO, através de seu procurador, para trazer aos autos os dados completos de seu cliente, qual seja: RG, profissão e estado civil, no prazo de 05 (cinco) dias. CA Çà O Nº do processo: 0005205-42.2006.8.03.0001 Parte Autora: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP Parte Ré: RAIMUNDA LIDUÍNA COSTA GOMES Advogado(a): RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - 709AP Sentença: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de RAIMUNDA LIDUÍNA COSTA GOMES, na qual a parte autora requer a desistência do feito. Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c 158 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela parte autora. Deverá a autora, se houver, proceder à retirada do nome da ré de qualquer restrição no SPC/SERASA. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. PU B LI Nº do processo: 0005967-48.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJ Parte Ré: ARENILCE SANTOS DOS SANTOS, ARENILCE S. SANTOS - ME Despacho: Sem prejuízo do despacho retro, intime-se a parte autora para cumprir o provimento 216/2011 da CGJ-TJAP, trazendo aos autos os dados completos da parte ré, inclusive RG. Nº do processo: 0007958-25.2013.8.03.0001 Parte Autora: ALDRIM DA COSTA AMANAJAS Advogado(a): ADEMIR DE SOUZA ALVES - 1827AP Parte Ré: IDALINA CORREA DE LIMA, JOSE MARIA DE LIMA Fazenda Pública: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, UNIÃO Terceiro Interessado: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, RAFAEL JUCA DOS SANTOS Sentença: DISPOSIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 941 e segts do CPC e art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar em favor do autor a propriedade e o domínio plenos e exclusivos sobre o imóvel descrito na petição inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro em nome do autor; bem como oficie-se à SENDUH para transferência do cadastro naquele órgão para o nome do autor. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 05 de março de 2014. Nº do processo: 0015103-69.2012.8.03.0001 Parte Autora: RUTELUCIA FERREIRA DAS NEVES Advogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP Parte Ré: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁ Advogado(a): JORGE FRANCISCO BACK - 2478AAP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 98 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Despacho: I - Indefiro por falta de amparo legal. A ré não é pobre no sentido da lei. II - Às partes para alegações finais por memoriais, se não tiverem outras provas a requerer, no prazo sucessivo de 10 dias. IC IA L Nº do processo: 0027809-50.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: ANDMAC REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, PAULO JEAN DA COSTA DUARTE Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. E a fim de dar cumprimento ao Provimento 216/2011 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o parte autora através de seu procurador deverá juntar aos autos do processo dados completos da parte ré(RG, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DATA DE NASCIMENTO, NOME DO PAI e MÃE), no prazo de 05(cinco) dias. O Nº do processo: 0018117-95.2011.8.03.0001 Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Advogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP Parte Ré: MARCELA MARIA SOARES DA SILVA Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. OF Nº do processo: 0047525-63.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO FIAT S/A. Advogado(a): JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AAP Parte Ré: RONILSON DE SOUSA CAETANO Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias. LI CA Çà Nº do processo: 0009380-98.2014.8.03.0001 Impetrante: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - ME Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AP Impetrado: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DISTRITO SANITARIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DSEI/AP Decisão: Ante o exposto, e o que mais dos autos constam e do livre convencimento que formo, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar em seus termos determinando a suspensão do procedimento licitatório nº 002/2014, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, cujo objeto é selecionar empresa especializada para execução de de serviços de limpeza e conservação predial, até decisão final. Notifique-se a autoridade impetrada, inclusive por oficial de justiça plantonista, para cumprir imediatamente a presente decisão e a prestar as devidas informações, no prazo legal. Após, dê-se vista ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. PU B Nº do processo: 0036815-18.2012.8.03.0001 Parte Autora: DOHO MARTINS & JULIO LTDA - EPP Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP Despacho: Após, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito. Nº do processo: 0052572-18.2013.8.03.0001 Parte Autora: FABRICIO MORAES FERREIRA Advogado(a): ERIKA VERUSKA EVANOVICTH DE SOUZA - 18120PA Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 09:00 Nº do processo: 0051942-59.2013.8.03.0001 Parte Autora: ROSE LIANE NENO MARQUES Advogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893AP Parte Ré: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:00 Nº do processo: 0038402-41.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: GLEDSON FERREIRA FRAZÃO Advogado(a): ADRIANO HENRIQUE CORREA FARIAS - 2471AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 99 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:00 IC IA L Nº do processo: 0003532-33.2014.8.03.0001 Parte Autora: PAMELA BAIA BRUNO Advogado(a): CLIVIA CAMILA DO CARMO ALVES - 1728AP Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 09:00 Nº do processo: 0003812-38.2013.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO TAVARES CARVALHO Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 09:00 OF Nº do processo: 0044668-44.2013.8.03.0001 Parte Autora: ALDENORA DAS NEVES BITTENCOURT Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Parte Ré: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS - BB SEGUROS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2014 às 09:00 O 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ CA Çà Nº do processo: 0004270-55.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP Parte Ré: FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ª VCFP, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, tendo em vista que a parte autora não fornecera os meios necessários para o cumprimento da referida ordem, DEIXEI DE proceder à APREENSÃO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO do veículo discriminado no nobre Mandado, em desfavor de Fernando José Souza Segato e DEVOLVO o honorável Mandado para que sejam dadas as ulteriores providências legais." PU B LI Nº do processo: 0014456-16.2008.8.03.0001 Parte Autora: EMERSON LUIZ FERREIRA BARATA Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708AP Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a atualização dos cálculos do contador de f. 356/358, no prazo de 05 dias, sucessivamente. Cumpra-se. Nº do processo: 0008720-75.2012.8.03.0001 Parte Autora: LUIZ RIBAMAR DE NAZARÉ CANTUÁRIA Advogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A., ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - 2215AAP, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP, TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Decisão: O autor interpôs Recurso de Apelação Adesiva, às fls. 503/509. O recurso foi interposto tempestivamente, por procurador habilitado, porém, não foi recolhido o preparo. Diante do exposto, NÃO RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, tendo em vista o não preenchimento do preparo na interposição da peça recursal. Quanto ao pedido da General Motors, reabro o prazo de 15 dias para contraarrazoar os recursos de Apelação dos demais réus, contado da intimação desta decisão. Publique-se. Nº do processo: 0035590-26.2013.8.03.0001 Parte Autora: WILLEN VILARINHO DO AMARAL Advogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 100 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Despacho: Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir. IC IA L Nº do processo: 0035240-09.2011.8.03.0001 Parte Autora: EDNA MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAP Despacho: Intime-se o Estado do Amapá para depositar o valor de R$ 800,00, referente aos honorários de perito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pena de sequestro. OF Nº do processo: 0012530-29.2010.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP Parte Ré: O.S. GATO - ME Advogado(a): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP Despacho: Intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que está cumprindo o acordo entabulado com a Fazenda Pública, sob pena de prosseguimento da execução. O Nº do processo: 0013622-37.2013.8.03.0001 Parte Autora: CREDIFIBRA S/A Advogado(a): RAFAEL DE SOUSA BRITO - 14089PA Parte Ré: ILDEMIR PINTO NUNES Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre consulta do INFOJUD de f. 38. CA Çà Nº do processo: 0054032-40.2013.8.03.0001 Excipiente: MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - 1488AP Excepto: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Decisão: Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência proposta, reafirmando-se a competência desse juízo para processar e julgar a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor do excipiente. Custas, se houver, pelo excipiente (art. 20, §1º, CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se, em seguida, com as cautelas de praxe. Intimem-se. PU B LI Nº do processo: 0008073-17.2011.8.03.0001 Parte Autora: AUTO POSTO TERCEIRO MILENIO LTDA - EPP Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Parte Ré: E. J. S. LUCENA-ME Defensor(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410AP Responsável: ERIC LUCENA Terceiro Interessado: AMAPÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Despacho: Venha o autor, em até trinta (30) dias, providenciar regular andamento ao feito. Mantendo-se inerte, certifique-se nos autos, intimando-o(a) pessoalmente à impulsão processual, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Nº do processo: 0047543-84.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: PEDRO RODRIGUES GONÇALVES LEITE Advogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Despacho: Intime-se parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias , sobre documentos apresentados pelo requerido. Nº do processo: 0007482-84.2013.8.03.0001 Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: ELSON DA SILVA TELES JUNIOR Despacho: Intime-se parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Nº do processo: 0004972-64.2014.8.03.0001 Parte Autora: DABEL - DISTRIBUIDDORA AMAPAENSE DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 101 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS ( BRASIL) SA Despacho: Aguarde-se audiência. IC IA L Nº do processo: 0001303-71.2012.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP Parte Ré: WILSON COSTA BARBOSA-ME Advogado(a): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP Representante Legal: WILSON COSTA BARBOSA Decisão: Indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM, tendo em vista que referida Comissão tem a finalidade de inspecionar e regulamentar as companhias abertas, sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, as instituições prestadoras do serviço de custódia fungível e ações escriturais e demais integrantes do mercado de valores mobiliários, não possui dentre as suas atribuições a manutenção de um registro de transferência/propriedades de bens. Intime-se. O OF Nº do processo: 0020602-97.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP Parte Ré: ANDREIA CRISTINA FERREIRA DA GRAÇA Decisão: Pretende a parte autora expedição de ofício ao DETRAN/AP com a finalidade de transferência do veículo em nome do autor. Acontece que referido expediente já foi cumprido (f. 67), sendo informado que o veículo, objeto da lide, foi transferido para outra Unidade da Federação (São Paulo) e por isso o Órgão Local fica impedido de realizar a transferência. Manifeste-se em 05 dias, nada requerendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. CA Çà Nº do processo: 0057103-50.2013.8.03.0001 Parte Autora: CARMITA SOUSA SIQUEIRA Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP Parte Ré: BANCO BRADESCO -AGENCIA DE MACAPA, BANCO FINASA S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Despacho: Designe-se audiência preliminar de que trata o art. 331 do CPC, oportunidade em que, não havendo conciliação, e não sendo o caso de julgamento antecipado, as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir. Prioridade na tramitação do feito por ser a autora maior de 60 anos. Publique-se. Cumpra-se. PU B LI Nº do processo: 0001232-26.1999.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP Parte Ré: CECÍLIA MARIA GEMAQUE SILVA COSTA Despacho: Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores de f. 309/311 e 314. Intime-se a parte para recebê-los, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Publique-se. Cumpra-se. Nº do processo: 0009021-85.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO FINASA S/A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: MILTON MIRANDA DA COSTA Despacho: Cientifique-se a parte autora de que existem débitos referente ao veículo, objeto da lide, sendo necessária a quitação dos mesmos para a transferência do veículo, no prazo de 05 dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Nº do processo: 0049802-52.2013.8.03.0001 Parte Autora: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA Parte Ré: LAULITO SOARES PONTES Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Nº do processo: 0009271-21.2013.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 102 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: REMYARA LIMA BARBOSA AMORIM Despacho: Analisando o aviso de recebido acostado à f. 34, verifico que quem recebeu-o foi pessoa estranha ao processo. O art. 215 do Código de Processo Cilvil, sobre a citação assim prescreve: "far-se-à a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Logo, a citação recebida pelo Senhor Ivanildo de Menezes não tem validade e é nula de pleno direito. Regularize o autor a citação da requerida, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. O Nº do processo: 0019371-74.2009.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: IVANY CARVALHO RODRIGUES Despacho: Aguarde-se devolução do mandado. OF Nº do processo: 0047302-13.2013.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: TIAGO ALVES RODRIGUES Decisão: Recebo à emenda á inicial de f. 14/16. Homologo o valor da dívida em R$ 3.164,44 (três mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se mandado de citação e intimação. Fixo os honorários de advogado no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais). Cumpra-se. CA Çà Nº do processo: 0029712-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: ANYARA BORJA GOMES NOBRE Despacho: Reconheço a nulidade da citação efetivada nesses autos, em virtude da irregularidade da citação da ré ANYARA BORJA GOMES NOBRE. Com vistas a evitar prejuízo à parte autora, e atenta aos princípios da celeridade e economia processual, determino a citação da parte requerida por oficial de justiça, tudo em observância ao art. 143, inciso I; art. 221, inciso II e art. 224, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PU B LI Nº do processo: 0023951-50.2009.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: EDELQUISE ILISIEL DIAS DO NASCIMENTO Despacho: Constata-se nos autos ausência de planilha atualizada do débito. Assim, concedo o prazo de 10 dias, para o autor atualizar o seu crédito.Após, promova consulta no BacenJud, conforme requerido Nº do processo: 0028653-34.2012.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO GOMES DA ROCHA Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP Parte Ré: ELIZETE DA SILVA GUIMARAES Despacho: Proceda-se a publicação do edital através do Diário da Justiça Eletrônica. Aguarde-se o prazo do edital e da defesa. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação da Curadoria de Ausentes. Cumpra-se. Nº do processo: 0006539-33.2014.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO EDILBERTO FARIAS GOUVEIA Advogado(a): EVANIO DE SOUZA SILVA - 1284AP Parte Ré: JOANA DARC COSTA DE SOUZA Advogado(a): JOANA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP Despacho: Intimem a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Nº do processo: 0004771-72.2014.8.03.0001 Parte Autora: ALEX JORGE BOSQUE DOS SANTOS, JORGE ALEX BOSQUE DOS SANTOS, ORLANDINA BOSQUE DOS SANTOS Advogado(a): ENILDO SANTANA AMANAJAS - 2438AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 103 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: JOANA DARC COSTA DE SOUZA Advogado(a): JOANA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP Despacho: Intimem os autores para se manifestarem sobre a contestação e documentos no prazo legal. OF IC IA L Nº do processo: 0037822-11.2013.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: ABIMAEL JUVENCIO DA SILVA Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. Deixei de ouvir a parte contrária, tendo em vista que se quer houve a citação. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquive-se. Çà O Nº do processo: 0025382-27.2006.8.03.0001 Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA Advogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP Parte Ré: K. & R. JUAREZ LTDA Representante Legal: KATIA RABELO DE SOUZA, RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ Despacho: Esclareço a parte exequente que todo e qualquer mandado cumprido por Oficial de Justiça não é juntado fisicamente aos autos, mas virtualmente. Por isso, para saber detalhadamente sobre algum mandado, deverá visualizar os anexos. Analisando o movimento do histórico do processo, verifiquei que houve sim a avaliação do bem apreendido no valor de R$ 820,14 (oitocentos e vinte reais e quatorze centavos). Com relação ao estado de conservação dos bens apreendidos, assiste razão a parte. Assim, determino que se expeça mandado de reavaliação dos bens, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever sobre seu estado de conservação. Cumpra-se. LI CA Nº do processo: 0032973-69.2008.8.03.0001 Parte Autora: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ARROZ DA LAGOA-COOPERLAGO Advogado(a): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI - 1103TO Parte Ré: CARLOS ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES AZEVEDO DE SOUZA, SOUZA & SANTOS LTDA ME Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Despacho: Defiro. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 30 dias. Publique-se. Cumpra-se. PU B Nº do processo: 0012373-51.2013.8.03.0001 Parte Autora: ADHRIAN LOWRANNY LIMA ALMEIDA, ALÉXIA BRIZZIES LIMA ALMEIDA, ANDRESSA RURLLE LIMA ALMEIDA, RENILSON DOS SANTOS MARTINS Advogado(a): JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA - 858AP Parte Ré: FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP, JOSE ELIVALDO COUTINHO - 763AP Despacho: Intime-se parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre os embargos de declaração de fls. 232/234. Nº do processo: 0001503-40.1996.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DABEL - DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE BEBIDAS LTDA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ IPEAP, RAIMUNDO UBIRATAN PICANCO E SILVA Advogado(a): NATHALIA CRISTINA SOTO BANHA - 1672AP, RUBEN BEMERGUY - 192AP, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Assistente: LINCOLIN SILVA AMERICO Despacho: Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pelo réu Raimundo Ubiratan Picanço e Silva às fls. 1139/1168 [Ordem 445], no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para julgamento. Nº do processo: 0034563-08.2013.8.03.0001 Parte Autora: EVANILDE CRISTINA DA SILVA CARVALHO Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: BANCO ITAU SEGUROS SA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 104 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Advogado(a): VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - 31464SP Decisão: Chamo o feito à ordem para regularidade. Após análise detida, verifiquei que já consta nos autos laudo pericial às fls. 41/42, tendo as partes, inclusive, se manifestado às fls. 44 e 47/50. Assim, determino a desconsideração do despacho de f. 56 e determino seja aguardada a audiência de instrução designada para o dia 23/04/14. OF Nº do processo: 0058761-12.2013.8.03.0001 Parte Autora: NILCEIA MAGALI PICANÇO NERI Advogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Parte Ré: PAIVA & RODRIGUES LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes Embargos para o fim de desconstituir a penhora dos bens descritos no Auto de Penhora/Avaliação de fl. 7. Por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos do processo de execução (Processo nº 0021891-65.2013.8.03.0001), nele prosseguindo. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. CA Çà O Nº do processo: 0003073-36.2011.8.03.0001 Parte Autora: JAIME ALVARES BENTES DE SA Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Parte Ré: VALDERI ALENCAR LIMA Advogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307AP Decisão: No acordo celebrado entre as partes e homologado em audiência restou consignado que pertence a cada parte o equivalente a 50% do imóvel, preservando-se a edificação de Jaime Alvarez Bentes. Para concluir o acordo nomeio o perito Edjan Laurindo Jones Picanço, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. Feito isso intimem a parte Valderi Alencar Lima para efetuar o depósito, liberando 50% no início da perícia e o restante ao final. Marcada a data para a medição do imóvel intimem as partes para acompanhar os serviços do perito. Deverá o perito dividir o imóvel de forma equitativa, preservando a edificação existente no local, e colocar marcos divisórios. Intimem. PU B LI Nº do processo: 0018320-23.2012.8.03.0001 Parte Autora: SOCRAM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA Advogado(a): CLÁUDIA CARDOSO - 52106SP Parte Ré: E. FONSECA CARDOSO - ME Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/03 - 4ª VCFP/MCP, promovo a intimação da parte autora para receber seu alvará de levantamento, no prazo de 5 dias. Nº do processo: 0043160-97.2012.8.03.0001 Parte Autora: FATIMA LUCIA PELAES Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Parte Ré: BETRAL VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A Advogado(a): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - 91916SP, SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Assistente: ENGESENIOR ENGENHARIA E CONSULTA LTDA, MOACIR SIMÕES TAVARES, REGINALDO FERREIRA RODRIGUES Despacho: Considerando o pedido da autora redesigne-se a audiência de instrução para o dia 11/04/14 ás 9h. Intimen-se as partes e as testemunhas por mandado. Publique-se. Nº do processo: 0036342-95.2013.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: CAIO CESAR PALHETA COELHO DA COSTA, DIANA PALHETA COELHO Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça Certifico e dou fé que: NÃO CITEI E NEM INTIMEI: CAIO CESAR PALHETA COELHO DA COSTA. O mandado não informa qual seria o apartamento do réu, haja visto que trata-se de um residencial com vários apartamentos. Um morador que se identificou como Junior disse que Caio mudou-se do local há uns dois anos.NÃO CITEI E NEM INTIMEI: DIANA PALHETA COELHO. Na Av. 1º de Maio não localizei numeração alta como a indicada no r. mandado ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 105 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0057103-50.2013.8.03.0001 Parte Autora: CARMITA SOUSA SIQUEIRA Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP Parte Ré: BANCO BRADESCO -AGENCIA DE MACAPA, BANCO FINASA S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2014 às 10:30 Nº do processo: 0050610-57.2013.8.03.0001 Parte Autora: MAX PETROLEO LTDA - EPP Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Parte Ré: F R DA SILVA PAES-ME Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2014 às 10:45 OF Nº do processo: 0043160-97.2012.8.03.0001 Parte Autora: FATIMA LUCIA PELAES Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Parte Ré: BETRAL VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A Advogado(a): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - 91916SP, SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Assistente: ENGESENIOR ENGENHARIA E CONSULTA LTDA, MOACIR SIMÕES TAVARES, REGINALDO FERREIRA RODRIGUES Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/04/2014 às 09:00 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Çà O Nº do processo: 0022298-08.2012.8.03.0001 Parte Autora: DANDARA NUNES DE SOUSA, HÉCIA MARIA SILVA SOUSA Advogado(a): JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR - 1571AP Parte Ré: GOL LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Decisão: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito. À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. LI CA Nº do processo: 0038431-91.2013.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP Parte Ré: D. ARAUJO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado(a): NATAN ROCHA BATISTA - 2345AP Sentença: Por todo o exposto, pelos fundamentos supra e pelo livre convencimento que formo, acolho a Exceção de Pré-Executividade, para com relação as CDA's 128 e 129 reconhecer a inexistência do débito,que foi pago antes da propositura da ação, e a inexigibilidade da CDA 130, em face ao parcelamento realizado,também, antes da propositura da ação, determinando, em consequência, a extinção da presente ação sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, artigo 267 VI do CPC. PU B Sem custas, condeno o Estado ao pagamento dos honorários que fixo em R$6.000,00(seis mil reais),nos termos do artigo 21parágrafo único e artigo 20,§4 do CPC. R.I. Nº do processo: 0027101-97.2013.8.03.0001 Parte Autora: J I ALMEIDA MONTEIRO - ME Advogado(a): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP Parte Ré: ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA Advogado(a): CELSO LUIZ SIMÕES FILHO - 183650SP Sentença: Portanto, havendo cláusula no contrato assinado entre as partes, de livre e espontânea vontade sobre direito disponível, prevendo que qualquer divergência seria resolvida através de arbitragem, deverá a presente demanda ser decidida no juízo arbitral. Pelo exposto acolho a preliminar arguida na contestação e julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VII do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R.I. Nº do processo: 0049728-95.2013.8.03.0001 Excipiente: ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA Advogado(a): CELSO LUIZ SIMÕES FILHO - 183650SP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 106 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Excepto: J I ALMEIDA MONTEIRO - ME Advogado(a): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP Decisão: Em face a extinção do processo em apenso sem resolução do mérito, perdeu o objeto a presene ação. Sem custas e honorários. Arquive-se. IC IA L Nº do processo: 0047313-42.2013.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: ZELIA DE LEMOS BASTOS DA GRAÇA Despacho: Intimar o autor para que no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora OF Nº do processo: 0008961-15.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA LAURA DA SILVA SANTOS FARIAS Defensor(a): EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA - 2200AP Parte Ré: DETIMAR PAZ SARMENTO, ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Instada a proceder a emenda da inicial, para trazer documento indispensável a propositura da ação, a requerente quedou-se inerte, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade. O Assim, resta apenas adotar as providências estipuladas no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil tendo em vista que o requerente não sanou a irregularidade apontada. Por isso, com fulcro no art. 295, VI, do C.P.C, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, I, do já mencionado Diploma Legal. Sem custas. Arquivem-se. CA Çà Nº do processo: 0027891-18.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S/A, SILVA DOS SANTOS, ROCHA & AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA Parte Ré: RONILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): EDIVAN SILVA DOS SANTOS - 1791AP Sentença: Sabe-se que o objetivo do cumprimento de sentença (art. 475-J e ss. do CPC) é a satisfação integral da dívida constituída no título executivo judicial, o que in casu ocorreu. Dessa forma, ante a satisfação da obrigação de pagamento pelo devedor e o consequente levantamento do valor pela credora, a extinção desta derradeira fase processual é medida que se impõe. Posto isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, uma vez exaurido o seu propósito, nos termos do art. 475-R c/c 794, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, determino o arquivamento dos autos. LI Após os procedimentos de praxe, arquivem-se. PU B Nº do processo: 0049188-47.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: LENILZA DE ANDRADE VIANA Sentença: Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em em mãos do autor a posse e o domínio. Levante-se o depósito judicial, estando o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 4º do art. 20 do vigente CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0040871-94.2012.8.03.0001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(a): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - 242085SP Parte Ré: WERMESON DIGUIMAR DA SILVA Despacho: Em razão do contrato de cessão de crédito celebrado entre BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (cedente) e Fundo de Investimento e Direitos (cessionário), retifique-se o polo ativo da ação, bem como o nome do advogado, conforme solicitado à f.57. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 107 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Após, intime-o para informar se ratifica o pedido de arquivamento formulado à f. 54. IC IA L Nº do processo: 0032703-69.2013.8.03.0001 Parte Autora: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(a): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC Parte Ré: FRANCISCO LOUREIRO DOS SANTOS Despacho: Intimar o autor para dar prosseguimento ao feito, inclusive, manifestando-se sobre a alegação da parte contrária. OF Nº do processo: 0033122-65.2008.8.03.0001 Parte Autora: PRONORTE INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA Advogado(a): ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - 698AP Parte Ré: ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DA SILVEIRA Advogado(a): MARINETE CAMBRAIA BENICIO DIAS - 874AP Inventariante: RUTH SENA MACEDO Advogado(a): KENNYA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 580AP Despacho: Suspendo a presente execução pelo prazo de 10 (dez) dias. O Nº do processo: 0031982-64.2006.8.03.0001 Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): MARGARETH DOS SANTOS ABDON - 1555AAP Parte Ré: META CONSTRUCOES LTDA Representante Legal: ELSON GOMES TAVARES, LUIS PAULO GOMES TAVARES Despacho: aguarde-se manifestação do autor por 30 (trinta) dias, sobre a realização do acordo. Çà Nº do processo: 0041748-97.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: IVONETE SOUZA RODRIGUES MAGALHÃES Sentença: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL intentou Ação de Reintegração de Posse decorrente do contrato de arrendamento mercantil de bens móveis em desfavor de SONIA MARIA DE BARROS MAIA, devido o inadimplemento da obrigação assumida. Juntou à inicial instrumento procuratório e documentos com os quais busca comprovar suas alegações. CA O requerente foi intimado a emendar a inicial (fls. 28 e 32). Em seguida, ele pediu a desistência da ação (f.37). É o que importa relatar. Decido. LI Por manifestação expressa nos autos, a requerente pugnou pela desistência da ação, com base no art. 267, VIII do CPC. O requerido não foi citado, sendo desnecessária sua manifestação quanto ao pedido do requerente. PU B Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Intime-se. Registre-se. Arquive-se. Nº do processo: 0018861-22.2013.8.03.0001 Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: MARLY SOARES DOS SANTOS Sentença: Banco Fiat S/A intentou ação de busca e apreensão decorrente do contrato de arrendamento mercantil de bens móveis em desfavor de Marly Soares dos Santos, devido o inadimplemento da obrigação garantida nos termos do Decreto-Lei 911, de 1? de Outubro de 1969. Deferida a liminar de busca e apreensão (f.34) Em seguida, ele pediu a desistência da ação (f.37). É o que importa relatar. Decido. Por manifestação expressa nos autos, a requerente pugnou pela desistência da ação, com base no art. 267, VIII do CPC. O requerido não foi citado, sendo desnecessária sua manifestação quanto ao referido pedido. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 108 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Intime-se. Registre-se. Arquive-se. IC IA L Nº do processo: 0037938-17.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP Parte Ré: RIBEIRO & VASCONCELOS LTDA EPP Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A requerida não foi citada. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas.ARQUIVE-SE.R.I O OF Nº do processo: 0039961-67.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA Parte Ré: BERNARDO DIAS DOS SANTOS Sentença: Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Itaú S/A em face de Bernardo Dias dos Santos, com base no Contrato de Financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de bem móvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/42. Expedido mandado de pagamento. Diante da inércia da parte requerida, houve a conversão em mandado executivo. A exequente foi intimada a apresentar planilha de cálculo e indicar bens à penhora. Em seguida, a exequente foi intimada a impulsionar o feito mas quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. CA Çà Intimado a impulsionar o feito sob pena de extinção, o autor deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada a tanto, conforme prova dos autos, deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. Custas finais, se houver, pelo autor. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PU B LI Nº do processo: 0052038-74.2013.8.03.0001 Parte Autora: EMILLY PINHEIRO RODRIGUES Defensor(a): ERALDO DA SILVA TRINDADE - 2163AP Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação, uma vez que não mais tem interesse no prosseguimento da demanda. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Nº do processo: 0043533-31.2012.8.03.0001 Parte Autora: CLEONOR DOS SANTOS MOREIRA, ELI MOREIRA DE SOUZA Defensor(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346AP Parte Ré: EDERLAN DAS NEVES VILHENA Defensor(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP Despacho: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo Nº do processo: 0029978-44.2012.8.03.0001 Parte Autora: JOAO VICTOR SILVA MARQUES Advogado(a): PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - 1362AP Parte Ré: VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Despacho: Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento da importância constante à f. 118, intimando a parte beneficiária para efetuar sua retirada, em 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais, conforme sentença de f. 62. Nº do processo: 0027668-31.2013.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 109 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Parte Ré: HELENO LOBATO MOREIRA, H. L. MOREIRA - ME Advogado(a): ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - 1267AAP Despacho: Suspendo o feito até o julgamento dos embargos em apenso. IC IA L Nº do processo: 0048517-58.2012.8.03.0001 Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP Parte Ré: MARIA HELENA MORAIS RODRIGUES Advogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102AP Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 72h, informe a este juízo os dados da requerida MARIA HELENA MORAIS RODRIGUES, como: PROFISSÃO e ESTADO CIVIL, com a finalidade de atender ao Provimento nº 216 CGJ/TJAP. Sem prejuízo, extraia-se certidão para inscrição das custas não solvidas em dívida ativa. Após, arquivem-se. OF Nº do processo: 0044946-45.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARLENE GOMES DA COSTA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. Çà O Nº do processo: 0024836-06.2005.8.03.0001 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: WILMA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA Despacho: Renove-se a expedição do mandado de remoção, esclarecendo à autora que é de sua responsabilidade fornecer os meios necessários para a realização da diligência, devendo, portanto, atentar para a expedição e distribuição do mandado, entrando em contato com o Oficial de Justiça para a efetivação da medida. Intime-se. LI CA Nº do processo: 0044626-92.2013.8.03.0001 Parte Autora: TEREZINHA DE JESUS SOUZA Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias. PU B Nº do processo: 0008193-55.2014.8.03.0001 Impetrante: DENILSON PONTES BARBOSA AMANAJÁS Advogado(a): SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - 1786AP Impetrado: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SEAD Decisão: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Denilson Pontes Barbosa Amanajás contra ato da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração do Amapá, por suposta ilegalidade do ato que determinou a não acumulatividade de dois cargos de professor da rede pública de estadual. Afirma que a Constituição Federal permite a referida acumulação se houver compatibilidade de horários. Requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento do Impetrante para a Secretaria de Estado da Educação - SEED para sua imediata entrada em exercício. É o que importa relatar. Decido. O inciso III do art. 7ª da Lei 12.016/2009 prevê que ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ("fumus boni iuris") e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ("periculum in mora"), sendo facultada exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Analisando o caso concreto, entendo que seja caso de indeferimento da liminar, uma vez que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá é pacífica no sentido de que cabe somente à Administração Pública verificar a compatibilidade de horários de seus servidores, sendo defesa a possibilidade de exame da matéria pelo Judiciário, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, conforme o seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - COMPATIBILIDADE DE HORARIOS E DE CARGA HORÁRIA - DISCRICIONARIEDADE ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 110 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Isso posto, indefiro a liminar requerida pela ausência do "fumus boni iuris". IC IA L DA ADMINISTRAÇÃO - ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1) Malgrado a previsão no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, acerca do direito à acumulação remunerada de dois cargos públicos, ela somente será possível quando demonstrada a compatibilidade de horários e de carga horária. 2) Insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração Pública decidir acerca da compatibilidade de horários para o fim de permitir a acumulação remunerada de cargos públicos, in casu dois de professor, ficando descartada a possibilidade de exame da matéria pelo Judiciário, pena de imiscuir-se no mérito administrativo. 3) Remessa ex officio provida e apelo voluntário prejudicado.(Nº do processo: 0018394-43.2013.8.03.0001,Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO)" Notifique-se a indigitada autoridade coatora para prestar informações, na forma do art. 7º, I, a Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Amapá, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Prestadas as informações sem documentos, ou transcorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009. Se as informações vieram acompanhadas de documentos, intime-se o impetrante para manifestar-se em 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. OF Intimem-se desta decisão. Çà O Nº do processo: 0020982-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: ANTONIO MAURO DOS SANTOS SANTANA Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar com as partes acima identificadas. Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a extinção do feito, uma vez que as partes transigiram extrajudicialmente. Não tendo se efetivada a citação da parte ré, desnecessária se faz a sua manifestação sobre o pedido do autor. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, SPC e SERASA, para desbloqueio judicial, uma vez que não foram expedidos documentos neste sentido. Assim, diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas. Arquive-se. PU B LI CA Nº do processo: 0025173-82.2011.8.03.0001 Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: JORGE CANCELA DOS SANTOS Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Sentença: Posto isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, uma vez exaurido o seu propósito, nos termos do art. 475-R c/c 794, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, determino o arquivamento dos autos. Custas pelo requerido. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Nº do processo: 0041613-22.2012.8.03.0001 Parte Autora: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA Parte Ré: ANTONIO DE ALMEIDA COELHO Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. O requerido não foi citado. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SERASA,SPC, SCI, CADIN, DETRAN/AP, POLINTER E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, para baixa do bloqueio judicial, uma vez que não foram expedidos documentos neste sentido. Custas satisfeitas. R.I. Nº do processo: 0052792-16.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: BARBARA JAMILLE DE JESUS MONTEIRO Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A requerida não foi citada. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/AP, SPC e SERASA, para baixa de bloqueio judicial, uma vez que não foram expedidos documentos neste sentido. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 111 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Custas Satisfeitas. R.I. IC IA L Nº do processo: 0056862-76.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: MARCOS TAVARES PEDRO Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação.A requerida não foi citada. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/AP, SPC e SERASA, para baixa do bloqueio judicial, uma vez que não foram expedidos documentos neste sentido. Custas satisfeitas. R.I. Çà O OF Nº do processo: 0014892-67.2011.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: MARIA BENEDITA DOS REIS BARROS Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LI CA Nº do processo: 0010891-10.2009.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Parte Ré: MARLENE SARAIVA MENDES Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. PU B Nº do processo: 0014491-39.2009.8.03.0001 Parte Autora: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: ANGELA MARIA PENA DOS SANTOS Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Nº do processo: 0008701-74.2009.8.03.0001 Parte Autora: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A Advogado(a): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MG Parte Ré: MARIA JACIRA VILHENA DE ARAÚJO Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 112 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0025002-38.2005.8.03.0001 Parte Autora: D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: LUCIANO FIRMINO DA SILVA Defensor(a): BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - 189AP Despacho: Revogo o despacho de fl. 129. Os pedidos formulados à fl. 127 poderão ser obtidos, administrativamente, perante os órgãos indicados. OF Nº do processo: 0002643-02.2002.8.03.0001 Parte Autora: ARLYS COSTA DOS SANTOS Advogado(a): JOSÉ FERREIRA COSTA - 70AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA Decisão: Dê-se ciência dos documentos juntados às fls. 341/345 ao Estado do Amapá. Após, retormen-se os autos ao arquivo considerando que o pagamento dos precatórios é de no mínimo 12 meses e será feito diretamente ao favorecido na Secretaria Especial de Precatórios do TJAP; assim, desnecessário manter o processo nos escaninhos da Secretaria considerando que a grande maioria desses processos são volumosos e ficarão paralisados por muito tempo. O Nº do processo: 0003412-24.2013.8.03.0001 Parte Autora: VIACAO CIDADE DE SANTANA LTDA Advogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323AP Parte Ré: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): ERIKA CRUZ MONTEIRO - 1603BAP Decisão: Indefiro o pedido de fl.42. Há valor depositado nos autos. Assim, manifeste-se a parte credora dos honorários sobre o depósito efetuado à fl. 40, requerendo o que for de direito CA Çà Nº do processo: 0002472-35.2008.8.03.0001 Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP Parte Ré: ROSA CELESTE FERREIRA SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria .01/01-5ª VCFP manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre o contido nas certidões (eventos 217 e 218) do oficial de justiça e de fls. 76, respectivamente. LI Nº do processo: 0057371-07.2013.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: JAIRO JOSÉ DE MORAES Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/03/2014 às 10:30 PU B Nº do processo: 0054728-76.2013.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Parte Ré: AUTO POSTO TERCEIRO MILENIO LTDA - EPP, SAVIO BOTELHO DE ALMEIDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/03/2014 às 11:30 Nº do processo: 0019276-39.2012.8.03.0001 Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: PATRICIANA GUIMARAES ARAUJO Advogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 09:00 Nº do processo: 0024916-86.2013.8.03.0001 Parte Autora: BRADESCO LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP Parte Ré: H L MOREIRA - ME Advogado(a): JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - 1339AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 11:00 Nº do processo: 0004156-58.2009.8.03.0001 Parte Autora: MONTE & CIA LTDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 113 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP Parte Ré: ANA MARIA VINHAS CAVALCANTE Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 09:00 IC IA L Nº do processo: 0058663-27.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ OF Nº do processo: 0024019-58.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: AMÉRICO SANTOS DA COSTA, FABIO ROMERIO FURTADO DA SILVA Advogado(a): VERENA LÚCIA CORECHA DA COSTA - 1995AP Rotinas processuais: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ O Nº do processo: 0046062-86.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANDSON SODRE DO AMARAL, EDILSON PICANÇO LEITE Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157AP Decisão: concedo o prazo de 5 dias para a apresentação das alegações finais CA Çà Nº do processo: 0030793-41.2012.8.03.0001 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Requerido: FLORISVALDO NASCIMENTO GUEDES Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP Decisão: Vistos. Ante a dúvida sobre a integridade mental do acusado, foi instaurado o incidente de insanidade mental, tendo este juízo formulado os seguintes quesitos: PU B LI "1º) O periciando era ao tempo dos fatos descritos na denúncia portador de doença ou perturbação mental? 2º) Em caso positivo, qual a doença ou que tipo de perturbação mental lhe acometeu? 3º) Em caso negativo, apresentava o periciando desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4º) Em virtude de doença ou de perturbação mental, ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o periciando ao tempo da ação que lhe é imputada inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? 5º) Caso fosse o periciando capaz de entender caráter ilícito do fato que cometeu, estava ele incapacitado de determinar-se conforme este entendimento?" O acusado foi submetido a exame de sanidade mental realizado pela POLITEC, conforme Laudos de f. 15 e 28. Em relação ao primeiro laudo, de f. 15, o perito, após exposição do caso, não respondeu, de forma numerada, a nenhum dos quesitos formulados pelo Juízo, mas foi enfático ao afirmar que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar e que no momento encontrava-se com sintomas psicóticos. No segundo, de f. 28, ratificou a ocorrência do transtorno verificado no primeiro laudo, bem como respondeu aos quesitos formulados por este Juízo. Ante a conclusão dos laudos periciais, a Defesa e o Ministério Público, f. 30/31 e 33/34, respectivamente, pugnaram pela procedência do incidente, com o consequente prosseguimento do feito e nomeação de curador, nos termos do artigo 151 do CPP. É o breve relato. Decido. Foi instaurado o presente incidente de sanidade em razão de dúvida existente acerca da higidez mental do réu. Iniciado o incidente, o réu submeteu-se a duas perícias, onde o mesmo perito responsável pela confecção dos dois laudos respondeu que o paciente é portador de transtorno mental afetivo bipolar e que no momento encontrava-se com sintomas psicóticos. Assim, à falta de qualquer impugnação ao laudo, restou certa no processo a ausência de higidez psíquica do réu, razão pela qual determino o prosseguimento da ação penal movida contra FLORISVALDO NASCIMENTO GUEDES, com a assistência de sua Patrona, Nilza Lobato Pereira, como curadora, na forma do art. 151 do CPP. Dê-se ciência às partes. Nº do processo: 0051848-14.2013.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 114 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Requerente: FABIANO DE SÁ VIEIRA Advogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAP Decisão: Vistos IC IA L Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de FABIANO DE SÁ VIEIRA, ao argumento de que não estariam presentes os elementos autorizadores de sua custódia. O Requerente repetiu, basicamente, as mesmas alegações expendidas no pedido anterior de f. 02/07. Ao final alegou excesso de prazo na prisão. Documentação juntada à f. 25/26, sendo a mesma constante do pedido anterior (f. 09/10). Manifestação ministerial inclusa. É o relatório. Decido. Preliminarmente, após análise do pleito, não vejo como prosperar o pedido do requerente relativo a excesso de prazo, posto que é assente o entendimento jurisprudencial de que o prazo para encerramento da instrução processual não se mostra absoluto ou peremptório, servindo antes como baliza ao Magistrado, conforme reiteradas decisões da Corte Local: OF "Omissis. 2) Inexiste o alegado constrangimento ilegal no tocante ao excesso de prazo, pois é corrente na jurisprudência pátria que os prazos processuais não devem ser tidos como absolutos, nem vistos unicamente por critérios matemáticos, mas tendo-se em mente a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atentando-se para as peculiaridades e especificidades do caso concreto. 3) Ordem de habeas corpus denegada". (TJAP - HC 0001341-52.2013.8.03.0000, Rel. Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, j. 10.10.2013, publ. DJE nº 191 de 17.10.2013). Çà O "Omissis. 2) Verificando-se que não há excesso de prazo atribuível ao Juízo para o julgamento do feito, principalmente porque a causa se mostra complexa em razão da diversidade de diligências, oitivas e provas a produzir, inclusive no interesse da defesa, não há constrangimento a ser debelado. 3) O prazo para ultimar a instrução processual é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de duração da ação penal, não sendo um lapso peremptório e fatal, cuja superação gere automática liberação do encarcerado. 4) Ordem denegada". (TJAP - HC 0000821-92.2013.8.03.0000, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, j. 08.08.2013, publ. DJE nº 149 de 19.08.2013). Nesse mesmo sentido, trago a colação decisão do STJ: PU B LI CA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante no dia 01 de julho de 2011, na posse de 3,3 gramas de cocaína, duas armas de fogo calibre 38, com numeração raspada, R$ 5.918,00 em moeda corrente, 20 cartuchos calibre 38, 11 cartuchos calibre 12, 3 balanças, 04 telefones celulares entre outros objetos indicativos da atividade de tráfico de drogas. Denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06; art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, Em 04 de julho de 2011 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Informam os autos que a audiência para inquirição de testemunhas foi marcada para 26 de março de 2013. 2. Somente existe constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, onde o retardo na conclusão do feito se deve a sua complexidade, a expedição de carta precatória e necessidade de seguir o procedimento comum, em razão do concurso de delitos. 3. A negativa da liberdade provisória, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, tanto que o acusado já cumpriu pena pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelos delitos de homicídio e lesão corporal. Precedentes. 4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (RHC 31.852/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 2 No caso sub examem, não há que se falar em qualquer atraso que possa ser atribuído à este Juízo, que vem atuando no feito de forma diligente a se evitar qualquer sobrestamento no andamento do feito. Tanto é que a Denúncia foi recebida em 21/11/2013 e a resposta escrita analisada em 20/01/2014, ocasião em que foi determinada a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 17/03/2014, o que demonstra, prima facie, a celeridade e a presteza com que este Juízo atua, não só neste, mas em todos os outros feitos em trâmite neste Cartório. Em relação as demais alegações constantes do pedido, tendo em vista a ausência de qualquer fato e ou documento novo capaz de modificar a situação fática do réu, INDEFIRO o pedido, usando como fundamentos os mesmos expedidos na decisão anterior de f. 15/17, exarada em 28/11/2013. Intime-se. Nº do processo: 0003343-55.2014.8.03.0001 Requerente: DEYWERTON VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): SANDRO MODESTO DA SILVA - 399AP Decisão: Brevemente relatados, decido. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 115 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 No caso em apreço, após detidamente analisar o pleito e os documentos a ele anexos, em conjunto com a farta documentação que instruiu o auto de prisão em flagrante, tenho que a custódia cautelar é medida necessária, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos legalmente exigidos para a sua manutenção. IC IA L Em relação ao fato imputado ao réu, cabe destacar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme relato da vítima DIEGO RAFAEL que em seu depoimento, à f. 06 do APF, afirmou que se encontrava, por volta das 23h:00m, defronte a casa de uma amiga quando foi abordado pelo Requerente, que estava em fuga, e lhe fez de refém e escudo humano, apontando uma arma para sua cabeça e fazendo diversas exigências aos policiais que se encontravam em negociação, somente se desvencilhando daquela situação quando o Requerente foi algemado e imobilizado pelos policiais do BOPE que acompanhavam as negociações, com cerca de uma hora de duração. Isso sem contar que momentos antes um outro estabelecimento comercial fora assaltado, tendo a vítima Raimundo Santos, à f. 05, reconhecido a arma de fogo apreendida em poder do Requerente. OF A ousada ação do Requerente evidencia sua concreta periculosidade social, sendo de considerar que aquele que expõe outrem para subtrair-lhe bens sempre o fará quando estiver sequioso de se apoderar do patrimônio alheio, circunstância plenamente indicativa de que sua liberdade representa concreto perigo à ordem pública, sobretudo quando a documentação comprobatória de residência no distrito da culpa, juntada à f. 09, do primeiro pedido, mencionando como sendo seu endereço a Rua Raimundo Pereira Trindade, nº 160, Jardim Marco Zero (em nome de Arilson Almeida), difere daquele declarado neste segundo pedido à f. 25, Avenida Quartzo, nº 319, Pedrinhas (em nome de Hamilton Santos) e perante a autoridade policial, quando de sua qualificação e interrogatório à f. 07, do APF como sendo a Rua Raimundo Pereira Trindade, nº 53, Jardim Marco Zero, colocando em xeque a existência de laços com o distrito da culpa e justificando sua custódia como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. O As divergências apontadas causam sérias dúvidas quanto ao real endereço do Requerente e tornam extremamente frágil a comprovação da existência de laços seus com o distrito da culpa, sobretudo quando a cópia da carteira de trabalho, juntada à f. 23 e 24, apenas faz menção a dados de sua qualificação civil e de um contrato de trabalho há muito desatualizado, datado do ano de 2000, havendo que se falar na sua custódia com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal e da instrução criminal. Çà Convencida estou de que a manutenção do Requerente no cárcere é imprescindível à garantia da ordem pública ante a intranquilidade que a conduta a si atribuída gera no meio social. CA Não é demais lembrar que os moradores de Macapá tem sido vítimas constante de delitos contra o patrimônio, tanto que as pessoas de bem sentem-se demovidas de sair a noite ou de manhã cedo e caminhar pelas ruas tão grande é o receio de que sejam assaltadas ou agredidas por delinquentes como o autuado, daí se exigindo uma atuação enérgica do Magistrado com vistas a preservar a credibilidade da população no Poder Judiciário e a fazer crer que a lei penal não é um mero preceito abstrato passível de toda sorte de violação. Sobre o tema, assim tem se manifestado a melhor jurisprudência: LI "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa" (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª Câmara Extraordinária, rel. Des. Marcos Zanuzzi, 13.03.2003, v.u., JUBI 82/03). PU B Diante de todos os fatos, a primariedade não autoriza, por si só, a concessão de liberdade provisória, especialmente quando presentes outros requisitos da segregação cautelar, como acontece neste caso, visto que o réu também responde a outra ação penal por crimes, também, contra o patrimônio. Sobre o assunto, leia-se o seguinte julgado do egrégio TJAP: "139000001233 - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO - PRISÃO PROCESSUAL - PRESSUPOSTOS - OCUPAÇÃO LÍCITA - DEMONSTRAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA - 1Meras condições pessoais do acusado (primariedade, bons antecedentes, emprego e residencia fixos), por si sós, não autorizam concessão de liberdade provisória, quando a manutenção da prisão processual (flagrante) se reveste de fundamentos necessários que garantam a ordem pública; 2- Como assente em doutrina e jurisprudência, o fundamento da garantia da ordem pública "não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão"; 3- Ordem denegada" (TJAP - HC 0000467-72.2010.8.03.0000 - S.Única - Rel. Des. Raimundo Vales - DJe 15.06.2010 - p. 11) . Desta forma, não sendo possível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares elencadas no art. 319, do CP, a segregação preventiva do Requerente, ainda mostra-se como único meio de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Diante do exposto indefiro o pedido. Intime-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 116 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Nº do processo: 0036360-24.2010.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ERNANDO MAGALHAES MODESTO JUNIOR Decisão: Vistos. Da análise do pedido de revogação de prisão preventiva de f. 17/24. Vistos. IC IA L Em relação a certidão de f. 39, dando conta da impossibilidade de comparecimento da vítima à audiência de instrução e julgamento, diga o MP. PU B LI CA Çà O OF Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ERNANDO MAGALHÃES MODESTO JUNIOR, já qualificado nos autos. Segundo o pleito, não existem motivos para a segregação cautelar do requerente, eis que possui endereço fixo na cidade de Belém, Estado do Pará, local onde foi efetivada sua prisão. Em sua manifestação comprometeu-se a comparecer a todos os atos processuais. Juntou ao pedido, comprovantes de f. 23/24 e 36. Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido. Brevemente relatado, DECIDO. O réu, citado por edital, deixou de comparecer ao feito e apresentar resposta escrita, inobstante todas as tentativas de localizá-lo, inclusive com a sua citação por edital. Este Juízo, após determinar a suspensão do feito e do prazo prescricional em relação ao acusado, decretou a sua prisão preventiva. Contudo, o acusado, por seu advogado constituído, compareceu no feito para justificar a sua ausência e declinar seu atual endereço, ora como sendo na cidade de Ananindeua, Estado do Pará. Após análise do pedido, em cotejo com a certidão de antecedentes atualizada juntada à f. 43/47, restou confirmado que o Requerente/réu, além de responder a este feito, pelo crime de roubo, ainda consta com duas condenações anteriores, também por crimes contra o patrimônio, perante a Vara de Execuções Penais da capital, cujos andamentos dão conta da expedição de mandados de prisão em seu desfavor, o que nos leva a crer que a necessidade de sua custódia também servirá para fins de garantia da aplicação da lei penal junto àquele Juízo. Diante dos fatos, temerário seria este Juízo determinar a soltura do Requerente com base em um comprovante de endereço datado de agosto de 2013 e referente a uma cidade diferente do distrito da culpa, ainda mais se levarmos em consideração que Ernando, nos termos da certidão de antecedentes supracitada, já foi condenado por outros feitos criminais, também relativos a crimes contra o patrimônio o que, no mínimo, revela a sua contumácia na prática delitiva e o seu completo desapego para com as instituições de direito. Além disso não juntou nenhuma documentação comprobatória de atividade laboral, não nos permitindo supor o desempenho de atividade lícita a permitir-lhe o sustento senão por meio da reiteração de outras atividades criminosas. Ressalto que a declaração de endereço, prestada por terceiro, constante à f. 36, não é causa bastante a garantir a soltura do Requerente, mormente quando o endereço citado refere-se a outro Estado, no caso o Pará. Esse comportamento no mínimo, coloca em risco a ordem pública, visto que a população, já tão penalizada pela violência crescente em nosso Estado, não pode ficar a mercê de novas práticas criminosas. E é por esses motivos que a garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal e salvaguarda do corpo social. Corroborando esse entendimento trago à colação jurisprudência recente do TJDFT, in verbis: PROCESSO PENAL, HABEAS CORPUS, ROUBO, CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA BRANCA, PRISÃO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando, à vista do quadro fático apresentado, a manutenção da prisão preventiva se justifica por fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Aliando-se a isso, tem-se o fato de não haver nos autos provas da real identidade civil do paciente, tampouco de seu endereço certo. 2. O delito de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, as medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.(20110020174189HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 138) A situação em que o Requerente se encontra, não possibilita a substituição da prisão decretada por nenhuma da medidas cautelares previstas no novo art. 319, da nova Lei 12.043/2011. A conveniência da instrução criminal também há que ser assegurada, por não demonstrar o requerente, como supracitado, à saciedade, que, solto, não irá evadir-se do distrito da culpa e voltar a praticar atos atentatórios ao patrimônio Portanto a prisão do réu é necessária, repito, não só para a salvaguarda da sociedade, mas também o penhor da paz, da tranqüilidade e da estabilidade que devem existir na relação entre as pessoas de bem, que não suportam mais conviver com a sensação de insegurança que assola a cidade de Macapá. Desta forma, não sendo possível a substituição da segregação cautelar por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art. 319, do CP, a mantença da prisão mostra-se como único meio de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 117 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Desta maneira, indefiro o pedido. Intime-se. IC IA L Nº do processo: 0006950-76.2014.8.03.0001 Requerente: ADRIANO SILVA AMANAJAS Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Despacho: Vistos. Nº do processo: 0015936-58.2010.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MICHEL FERREIRA LIMA Advogado(a): ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - 2199AP Despacho: Vistos. OF Intime-se o Patrono de f. 08 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a regularização do instrumento de mandato, no que tange aos documentos do outorgante, nos termos do Provimento nº 216/2011-CGJ, sob pena de indeferimento, in limine, do pleito. Cumpra-se. O Homologo o substabelecimento de f. 30, eis que preenchidos os requisitos legais. Proceda-se a inclusão, nos sistema Tucujuris, do nome da Patrona substabelecida. Defiro o pedido de f. 32, que trata da inclusão de testemunha. Urgencie-se a intimação da testemunha ao norte referida. Cumpra-se. CA Çà Nº do processo: 0035066-63.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ADELSON FREITAS SOUZA, ALCEMIR VIANA DA GAMA JÚNIOR, ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, ALESSANDRO RAMOS COSTA, CARLOS HUMBERTO DA SILVA ALVES FILHO, DANIEL DO NASCIMENTO FILHO, DANIEL NERES GADELHA, DAVID SILVA DE SOUZA, DIONE PESSOA ROCHA, EDINELSON SILVA DA SILVA, FABRICIO FARIAS DIAS, JOSE LUIZ DA GAMA DAMASCENO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, LEANDRO SÁ CAVALCANTE, MACKZANOR DAS GRAÇAS SOARES, MAGNO DA SILVA SANTOS, NAURO RICARDO TORRES DA SILVA, RAIMUNDO CAVALCANTE LOUZADA, UIDERSON DA GAMA CAVALHEIRO Advogado(a): ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349AP, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP, PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP, TÁRSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - 2120AP, WELINGTON DE SOUSA FERREIRA - 2252AP Rotinas processuais: intimação da defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal. PU B LI Nº do processo: 0017592-45.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE RIBEIRO JUNIOR, FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, JOSÉ ADAUTO TEIXEIRA RODRIGUES JÚNIOR - 922AP Rotinas processuais: INTIMAR A DEFESA DO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE RIBEIRO JUNIOR A SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL DE EXAME TOXICOLÓGICO, de f. 80/81. Nº do processo: 0049555-71.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOAO CARLOS DANIEL DA SILVA SOUZA, JOSÉ ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/03/2014 às 09:00 Nº do processo: 0015936-58.2010.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MICHEL FERREIRA LIMA Advogado(a): ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - 2199AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 12:00 Nº do processo: 0051611-77.2013.8.03.0001 Parte Autora: LAERCIO AIRES DOS SANTOS Advogado(a): JUCILEIA BRITO DA SILVA - 2276AP Parte Ré: EDUARDO DA SILVA MOURA Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/03/2014 às 08:30 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 118 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0028113-83.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: EDILSON PIMENTA DA COSTA Advogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 08:00 Nº do processo: 0045012-59.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: BRUNO NUNES DA SILVA, ÍCARO NUNES DA SILVA, LEANDRO VICTOR DE BARROS SANTIAGO, MOISES DINIZ SHERING Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP, MARLI PAES PEREIRA - 1618AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 11:00 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR O OF Nº do processo: 0045669-06.2009.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ADACIL DIAS GONCALVES FILHO, ADELSON SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ ADI DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE NELI FERREIRA PALMERIM, KIM FELIX DA SILVA, MARCELO BRAZAO RAMOS Advogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP, SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - 539AP Sentença: ANTE O EXPOSTO, sob os fundamentos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar, c/c artigo 81, "caput", do Código de Processo Penal Militar, DECLARO extinta a punibilidade dos réus CB PM JOSÉ ADI DE OLIVEIRA DA SILVA, CB PM JOSÉ NEI FERREIRA PALMERIM, SD PM KIM FELIX DA SILVA, SD PM MARCELO BRAZÃO RAMOS, SD PM ADACIL DIAS GONÇALVES FILHO e SD PM ADELSON SILVA DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, referentemente ao presente feito. Çà Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe e arquivem-se os autos em definitivo. CA Nº do processo: 0024151-52.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: IVANILDO AMANAJÁS BRITO Advogado(a): MARA SILVA GÓES - 927AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/03/2014 às 12:00 PU B LI Nº do processo: 0059331-95.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JHON HELTON SILVA DE ARAUJO, SÁVIO MACIEL VIEIRA Advogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705AP, SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/03/2014 às 10:30 Nº do processo: 0012155-28.2010.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LEANDRO PANTOJA COUTINHO Advogado(a): MARA SILVA GÓES - 927AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/04/2014 às 10:00 Nº do processo: 0020755-38.2010.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: SANDRO MONTEIRO FARRIPAS Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 09:30 Nº do processo: 0025075-63.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALESSANDRO DE FREITAS LEAO, ROSIELSON BALIEIRO LEÃO Advogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP, MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 10:30 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 119 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0001804-67.2013.8.03.0008 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEX ALVES BATISTA, Dà COSTA PAULINO, ENILSON DA SILVA ALMEIDA, MANOEL JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(a): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 11:30 JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA Nº do processo: 0047787-13.2013.8.03.0001 Parte Autora: J. B. B. R., P. R. DA S. R. J. Advogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355AP Sentença: Vistos... OF Trata-se de ação de adoção formulado pela irmã do adotando, que encontra vedação expressa no art. 42, § 1º do ECA, vejamos: "§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." A impossibilidade jurídica constitui condição da ação e deve ser declarada quando há no ordenamento jurídico expressa vedação a que determinada pretensão seja deduzida em juízo, como é o caso ora em apreço. Isso posto, considerando-se a impossibilidade jurídica do pedido, ante a vedação legal, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Çà O Nº do processo: 0008552-05.2014.8.03.0001 Parte Autora: A. P. DOS S. Sentença: Ante a documentação probatória ora acostada nos Autos e do endosso ministerial, hei por bem acolher o pedido, para determinar a expedição do Passaporte pela Polícia Federal e Alvará de Viagem ao Exterior, dos menores ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS e ANDRESSA ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS, para Paramaribo/Suriname, em data de 07/03/2014, onde fixarão residência, sob a responsabilidade de seu genitor Alexandre Pereira dos Santos, arquivando-se o Feito independentemente do trânsito em julgado da decisão. P.R.I. CA JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. LI Nº do processo: 0024716-16.2012.8.03.0001 Requerente: M. P. DO E. DO A. Adolescente Infrator: M. DE J. DA S. P. Defensor(a): SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP Sentença: Do exposto, declaro satisfatoriamente cumprida a medida socioeducativa aplicada e atingimento de sua finalidade, nos termos do art. 18, 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 46, II, da Lei nº12.594/12, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado da decisão. PU B Atualize-se o CNACL. Oficie-se ao CREAS para dar baixa nos assentos do socioeducando quanto à presente execução. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Nº do processo: 0056830-71.2013.8.03.0001 Parte Autora: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS ANJOS, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS, MARIA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Nomeio inventariante o(a) requerente Marco Antonio Silva dos Anjos, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias. Após, em 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações. Citem-se, em seguida, os interessados, as Fazendas Públicas, nos termos do art. 999 e seus parágrafos do CPC. Em seguida, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC. Nº do processo: 0003621-56.2014.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 120 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Autora: MAIKA POTIRA OLIVEIRA GUEDES Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Parte Ré: ANDERSON FERNANDES ANDRADE Despacho: Considerando o acordo formulado entre as partes à f. 89 e verso, o que, em tese, enseja a extinção do presente feito, sem a resolução do mérito, manifeste-se a parte requerente, em 5 (cinco) dias, quanto ao teor da petição de fls. 86/87. IC IA L Após, retornem os autos em nova conclusão para decisão. OF Nº do processo: 0010738-35.2013.8.03.0001 Parte Autora: BENEDITO BRAGA DA COSTA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP Parte Ré: ELIAS FRANCO DA COSTA Fazenda Pública: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MACAPA Decisão: Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com base na 6ª conclusão do Fórum Permanente de Debates da Escola de Magistratura do Amapá, determino o arquivamento do presente feito, facultando à inventariante desarquivá-lo a qualquer tempo, isentando-a de encargos para tanto. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após, arquive-se o feito. Çà O Nº do processo: 0005856-30.2013.8.03.0001 Parte Autora: J. G. R. Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Parte Ré: A. D. N., E. M. D. N., J. P. R. D. N., M. E. D. N., M. V. D. N. Advogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402AP, TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Rotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, que autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a INTIMAÇÃO do advogado BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA, abaixo identificado, para devolver, no prazo de 5 dias, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão do processo, com a consequente perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às consequências previstas nos art. 195 e 196 do CPC. CA Nº do processo: 0031588-13.2013.8.03.0001 Parte Autora: R. M. DE A. M. Advogado(a): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP Sentença: Extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando a parte autora abandona o processo por mais de trinta dias e não promove os atos e diligências que lhe competir, permanecendo inerte. LI É o que aqui ocorreu. Conforme certidão de f. 14, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento do feito e assim não o fez, abandonando a causa. Isto posto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito e assim decido com suporte no art. 267, III, do CPC. PU B Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Custas pela parte autora nos termos do art. 12 da lei 1060/1950. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Nº do processo: 0019909-16.2013.8.03.0001 Parte Autora: E. S. C. DOS S. Advogado(a): EIDE JOSE MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1162BAP Parte Ré: S. M. C. DOS S. Representante Legal: S. C. DOS R. Rotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, que autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação da parte autora, pelo seu procurador, para, em cinco dias, fornecer dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Nº do processo: 0004150-75.2014.8.03.0001 Parte Autora: G. DE O. C., G. S. O. Advogado(a): LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA COLARES - 1418AP Despacho: Analisarei as custas finais por ocasião da sentença. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 121 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Emende o(a) autor(a) para trazer aos autos a certidão de beneficiários de pensão por morte a ser fornecida pela S.A.M.F., em nome do falecido, em 10 dias. Após, oficie-se o Banco do Brasil solicitando informações quanto à existência de valores em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias. IC IA L Cumpridas as diligências voltem os autos em conclusão 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ OF Nº do processo: 0035789-48.2013.8.03.0001 Parte Autora: H. DA S. P. Advogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP Parte Ré: P. K. T. P. Despacho: Intime-se o requerente, via Dje, pela última vez, para apresentar o título executivo que fixou os alimentos, ves que o documento apresntado à f. 18 não o substitui, sob pena de indeferimento. Çà O Nº do processo: 0009449-67.2013.8.03.0001 Parte Autora: R. L. DA S. Defensor(a): ROMERO CAMBRAIA ROCHA - 2034AP Parte Ré: J. DA S. F., M. G. N. L., N. L. F., P. L. F. Advogado(a): JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP Despacho: A contestação de Márcio Gabriel veio acompanhada de procuração na qual consta como outorgante, em vez do réu, sua representante legal. Desta forma, intime-se Márcio, via Dje, para apresentar procuração em seu nome, representado pela genitora, em 10 dias, sob pena de ser considerado revel. Após o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. CA Nº do processo: 0055619-97.2013.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO ALFAIA DE SOUZA Advogado(a): PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - 2087AP Despacho: O pagamento das custas pode ser feito ao final, quando da liquidação do patrimônio a ser partilhado, que, conforme ressaltou o requerente, é de grande monta. Emende o requerente a inicial, no prazo de 10 dias, para incluir os demais herdeiros na petição inicial, nos termos do art. 1031, sob pena de processamento do inventário pelo rito comum. Observar que deve haver acordo quanto à partilha e recolhimento antecipado de todos os tributos. Intime-se. PU B LI Nº do processo: 0001289-19.2014.8.03.0001 Parte Autora: N. A. C. D. Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Parte Ré: M. D. Despacho: No presente caso, a procuração apresenta-se como cópia. Assim, intime-se a autora, via DJE, para emendar a inicial, em 10 dias, a fim de apresentar procuração original devidamente assinada por sua representante legal. Nº do processo: 0047971-03.2012.8.03.0001 Parte Autora: B. N. M. Advogado(a): RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES - 1706AP Parte Ré: N. P. N. Representante Legal: R. A. M. Decisão: Assim, intime-se o exequente, via DJe, a indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por até um ano, com posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicável analogicamente ao caso. Nº do processo: 0056919-94.2013.8.03.0001 Parte Autora: O. C. DE O. Advogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076AP Despacho: Ocorre que na certidão de óbito de f. 13 consta que a falecida deixou bens, o que geraria a falta de interesse processual, visto que o adequedo seria a abertuta de inventário. Assim, intime-se a requerente, vioa Dje, a fim de justificar seu interesse me prosseguir com o pedido. Nº do processo: 0019179-39.2012.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 122 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Çà O OF IC IA L Parte Autora: M. R. F. F. Advogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP Parte Ré: M. DO S. F. F. Advogado(a): NORMA SUELI DE SOUSA - 1509BAP Sentença: Diante do exposto: 1) julgo parcialmente procedente o pedido de partilha, determinando a partilha do (a) imóvel residencial, construído em alvenaria, de dois pavimentos, com quatro cômodos em baixo e dois em cima, coberto com telhas de barro, medindo 12 x 9m, com área total de 202,50 m2, localizado na Rua Carlos Drummond de Andrade, 1286, Congós, nesta capital; (b) do veículo automotor Honda Citi LX Flex, 2011/2012, placa NEI 1729; (c) da motocicleta Honda CG150 Titan Mix Es, 2010, placa NEU 6557; (d) do trailler, construído em ferro galvanizado, medindo 5 x 2 m, contendo alguns bens móveis. Não havendo proposta de acordo quanto à repartição consensual desses bens, nem sendo possível a sua cômoda divisão em partes iguais, a solução para a partilha é a venda por iniciativa particular, para que o dinheiro apurado seja entregue às partes, metade para cada uma. Faculta-se a ambas as partes, querendo adquirir a propriedade inteira desses bens, a possibilidade de depositar em juízo metade do valor de cada um deles. A partilha quanto aos bens financiados, com cláusula de alienação fiduciária refere-se apenas ao direito de posse e ao crédito das parcelas pagas até a data da separação de fato do casal, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. A parte que tiver interesse poderá adquirir a posse integral desses bens indenizando a outra por metade do valor atualizado de todas as prestações pagas. 2) Ficam excluídos da partilha (a) um imóvel residencial, construído em alvenaria, com suíte, dois quartos, sala cozinha, garagem, área de serviço, piscina, além de um ponto comercial, localizado na Av. Augusto Santos, 460, Congós; e (b) diversos bens móveis que guarnecem as casas referidas acima; e (c) veículo Ford Courier, 3) julgo procedente o pedido de alimentos, para condenar o réu a prestar alimentos à requerente, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do réu, obtidos a qualquer título, incidente inclusive sobre 13º salário e férias, excluídos apenas os descontos compulsórios, a ser descontado em sua folha de pagamento e depositado na conta corrente da autora, pelo período de 12 meses a contar da efetivação do primeiro descontos determinando nesta sentença; Considerando a sucumbência substancial do réu, condeno-o no pagamento das custas e dos honorários do advogado, arbitrando estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença. Em não havendo, arquivem-se, ficando facultado às partes, no período de até seis meses a contar do trânsito, o desarquivamento sem pagamento de custas. CA Nº do processo: 0001259-81.2014.8.03.0001 Parte Autora: B. S. C., T. N. M. Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Despacho: Na presente ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, o valor da causa deverá corresponder a 12 vezes a quantia paga a título de alimentos (CPC, art. 259, VI, por analogia). Assim, intimem-se os acordantes, via DJE, para emendarem a inicial, em 10 dias, a fim de: a) corrigirem o valor da causa; b) complementarem as custas já pagas (f.14), sob pena de cancelamento da distribuição. Após a emenda e complemento das custas, encaminhem-se ao Ministério Público em razão de existir interesse de incapaz. Em seguida façam-se os autos conclusos para julgamento. PU B LI Nº do processo: 0038987-30.2012.8.03.0001 Parte Autora: A. C. O. M. Advogado(a): FILOMENA SILVA VALENTE - 97AP Parte Ré: M. I. C. M. Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Despacho: Requerimento de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, arts. 475-C e ss.) Intime-se a requerida, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos em conclusão para nomeação de perito. Nº do processo: 0037667-08.2013.8.03.0001 Parte Autora: V. F. DOS S. Advogado(a): ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - 2044AP Parte Ré: E. V. DOS S. Representante Legal: E. M. V. Sentença: III. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir o valor dos alimentos fixados na sentença proferida nos autos n. 9.061/2000, que tramitou na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mantendo as demais condições da prestação. Custas pelo requerido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão da assistência judiciária que ora lhe defiro. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Nº do processo: 0049022-15.2013.8.03.0001 Parte Autora: E. R. M. DOS S. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 123 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAP Parte Ré: N. W. S. Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP Rotinas processuais: IC IA L Nº do processo: 0012781-42.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA SANDRA VIEIRA GOMES, WELEN VIEIRA PIRES Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Fazenda Pública: FAZENDA NACIONAL, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL Despacho: Intime-se a inventariante a, em até 30 dias, (a) promover a retificação das primeiras declarações, onde deve constar como herdeira única a menor Welen Vieira Píres, já que a inventariante não apresentou sentença judicial reconhecendo a união estável alegada; (b) apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD, cujo cálculo e recolhimento deve ser feito na Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá. O OF Nº do processo: 0013630-14.2013.8.03.0001 Parte Autora: D. DE J. M. DE A. Advogado(a): LOURIVAL PINHEIRO BORGES - 212AP Parte Ré: E. DE O. M. G., N. DE S. G. Decisão: 2) após cumpridas as determinações decorrentes do deferimento da antecipação de tutela, determino a suspensão do processo por inicialmente um ano, a fim de aguarda o julgamento do recurso especial que pende sobre a sentença proferida nos Autos do Processo n. 9923/2003. Traslade-se cópia desta decisão para os autos Autos do Inventário n. 4633/2003 e Autos da Execução de Alimentos n. 481/1997, fazendo-se conclusão dos mesmos para despacho. Intimem-se e cumpra-se. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ CA Çà Nº do processo: 0018733-70.2011.8.03.0001 Parte Autora: M. P. DO E. DO A. Parte Ré: M. M. N. Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: R. M. DA S. Advogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP Rotinas processuais: Intimação para a Assistente da Acusação, Dra. MARIA MALAFAIA DA SILVA, OAB nº 1096-AP, para que compareça na sessão de julgamento designada para o dia 19/05/2014 às 08:00h. PU B LI Nº do processo: 0025447-75.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE BARROS DOS SANTOS, ROBSON ALMEIDA DIAS Advogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP, DANIELLE APOLLARO REGO - 1008AP Rotinas processuais: Intimação do advogado do acusado Marcos Alexandre Pereira de Barros dos Santos, Dr. ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR, OAB/AP1350, para apresentaçaõ de alegações finais por memoriais no prazo legal, conforme despacho de fls.126. Nº do processo: 0039494-54.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP Rotinas processuais: INTIMAÇÃO à Advogada da parte ré, DRA. FABIOLA SOUSA BORDALO, OAB 907-AP, para que compareça na Audiência de Instrução agendada para 24/04/2014 às 10:00h. Nº do processo: 0044137-55.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RICHARD CARDOSO TOMAZ Advogado(a): SANDRO MODESTO DA SILVA - 399AP Rotinas processuais: Intimação do advogado da parte ré, Dr. Sandro Modesto da Silva, para manifestação na fase do art.422 do CPP, conforme despacho de fls.58. Nº do processo: 0029045-37.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA, CHARLES MENDES VIANA, DIEGO LIMA E SOUSA, PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS Advogado(a): DANIELLE APOLLARO REGO - 1008AP, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP, LAURO LUCIEN ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 124 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Rotinas processuais: Intimação dos advogados dos acusados, Dr. LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE, 2444AP, e Dr. EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, 1273AP, para ciência do inteiro teor do documento de fls.134/140 (Informação Criminal dos acusados), conforme despacho de fls.141. IC IA L Nº do processo: 0044546-65.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DANIEL ALMEIDA DE SOUZA, GABRIEL ALMEIDA DE SOUZA, MOISES ALMEIDA DE SOUZA, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP, ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330AP, PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP Interessado: MARKO SCALISO BORGES Rotinas processuais: Intimação dos advogados dos acusados, Dr. ORLANDO SOUTO VASCONCELOS, 1330AP, e Dr. KLEBER NASCIMENTO ASSIS, 1111BAP, para ciência do inteiro teor do documento às fls.170/171, conforme despacho de fls.173. O OF Nº do processo: 0037138-57.2011.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ODAIR JOSÉ MIRANDA TAVARES, PEDRO FERREIRA DINIZ Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - 2418AP Assistente: MARIA DAS GRACAS SANTOS BRAZAO, WALTER DOS SANTOS BRAZAO Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: MARIA DAS GRACAS SANTOS BRAZAO, WALTER DOS SANTOS BRAZAO Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP Rotinas processuais: Intimação do advogado do acusado, Dr.PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR, 2418AP, para manifestação acerca da não localização da testemunha Darlene São Pedro dos Santos no endereço constante da petição às fls.339, conforme despacho de fls.705. Çà EXECUÇÃO PENAL CA Nº do processo: 0030732-30.2005.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FRANCINALDO COELHO DOS SANTOS Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP Decisão: Trata-se de pedido de transferência de pavilhão, formulado às fls. 128/132. Compulsando os autos constato que o reeducando progrediu para o regime semiaberto em 27/11/2009, conforme sentença de fls. 77/80. LI Instado a se manifestar o Órgão do Ministério Público, pugnou para que seja oficiado à direção do IAPEN para que adote as providências que se fizerem necessárias ao atendimento do pedido (ordem 161). PU B Posto Isso, oficie-se ao IAPEN para que encaminhe o reeducando ao PAVILHÃO do regime semiaberto, tendo em vista que o mesmo encontra-se no Pavilhão do regime fechado, diferentemente do atual regime em que se encontra. Assino o prazo de 5 dias para que o Diretor do IAPEN informe para qual pavilhão e cela o reeducando foi efetivamente encaminhado. Publique-se. Intime-se. Nº do processo: 0002577-12.2008.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: BENEDITO FERREIRA PANTOJA Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Sentença: I - RELATÓRIO. Trata-se de análise individual de indulto a BENEDITO FERREIRA PANTOJA, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013. O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 95/97 decidiu recomendar o deferimento do pedido no que se refere aos crimes não impeditivos, em face de ter o reeducando preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino. O reeducando cumpre pena no regime aberto desde 23/5/2008, nos termos da sentença de progressão, fls. 52/53. O d. órgão do Ministério Público pugnou pela concessão do indulto ao reeducando (ordem 265). Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária. II - FUNDAMENTAÇÃO. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 125 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal. No caso em apreço, o reeducando preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado: "É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;" Em relação ao requisito subjetivo previsto, constato que o apenado preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período compreendido entre 24/12/2012 a 24/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a concessão do benefício. Desta forma, constato que a manifestação do d. Conselho Penitenciário não merece reparo, eis que de integral juridicidade, sobretudo sendo o reeducando PRIMÁRIO, tendo cumprido 6 anos e 10 meses de pena e mais de 1/4 de sua pena antes de 24/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência. De igual modo, o reeducando também preencheu o lapso temporal de 2/3 (dois terços) de cumprimento de pena dos crimes impeditivos até o dia 24/12/2013, conforme preceitua o art. 8º, parágrafo único, do referido Decreto. III - DISPOSITIVO. Çà O OF POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, c/c art. 8º, parágrafo único, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho Penitenciário, DECLARO o INDULTO NATALINO requerido, por preencher o reeducando os requisitos exigidos pela mencionada norma. Junte-se aos autos cópia do referido Decreto. Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192 da Lei de Execuções Penais, extinta a pena corporal e acessórias impostas ao reeducando no que concerne unicamente à condenação do crime não impeditivo (6 anos de reclusão pelo crime previsto no 157, §2º, I e II, do Código Penal). Diante do cumprimento integral da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses imposta pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme preceitua o art. 66, II, e 109 da Lei nº° 7.210/84, DECLARO, por esta, EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena corporal imposta pelo Estado do Amapá, nos termos da r. sentença exequenda. Expeça-se alvará de soltura. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos. CA Nº do processo: 0023516-08.2011.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JULIA GRACIELA SILVA MAIA Advogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP Sentença: I - RELATÓRIO LI Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta a JULIA GRACIELA SILVA MAIA, por infração ao art. 121, § 2º, III, IV c/c art. 29 do Código Penal, de 12 anos de reclusão, mais penas acessórias. A planilha de fl. 72, atermou a progressão de regime para o dia 14.02.2014. Em 19/12/2013 aportou neste Juízo a certidão de comportamento e informações prisionais, juntada eletronicamente a ordem 220, atestando apresentar o reeducando condições favoráveis concessão de benefícios. PU B Manifestação ministerial à ordem 227, pugnando pela CONCESSÃO do benefício de progressão de regime na data atermada para tanto [14/2/2014]. Nos autos não há registros de que está a responder por faltas disciplinares e/ou ações penais por outros crimes neste Estado. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme avaliação psicossocial e manifestação do diretor do estabelecimento penal, a reeducanda não registra transgressões disciplinares ou notícia de que esteja respondendo a novo crime, tendo apresentado no período de prova comportamento satisfatório e aptidão para obtenção do benefício da progressão, condição inalterada até esta data. Desse modo, vislumbro ter a reeducanda preenchido as condições exigidas pela lei para obtenção da progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena. Constato que a reeducanda foi inserida em programa laborterápico no IAPEN-AP, conforme atestado do Diretor do mencionado Instituto, nos moldes das certidões eletrônicas de ordens 221 e 222, por 155 [cento e cinquenta] dias, referente aos meses de junho a dezembro/2013, em tarefas que atendem às normas do art. 33, e art. 126, §1º, ambos da Lei 7.210/84. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 66, III, "b", c/c art. 112 da Lei nº 7.210/84, concedo-lhe a progressão do regime, transferindo-o, a partir do dia 14/2/2014, para o regime SEMIABERTO. Defiro-lhe ainda o benefício da saída temporária por 4 (QUATRO) dias para visita a ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 126 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 seus familiares nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, CONDICIONADA ao fornecimento de endereço onde o reeducando será encontrado durante o gozo do benefício. Para tanto, intime-se a DEFESA. Vindo, expeça-se autorização. Quanto aos dias laborados pela reeducanda, nos termos do art. 66, III "c" e VI, primeira parte da Lei de Execução Penal, DECLARO A REMIÇÃO de 52 [cinquenta e dois] dias da pena imposta, para todos os fins de direito. IC IA L Encaminhe-se a liquidação das penas incontinenti ao IAPEN-AP, com cópia desta decisão para execução da pena imposta em local adequado, na forma da lei, remetendo ainda atestado de penas a cumprir ao reeducando. Quanto à autuação, proceda a Secretaria de acordo com a Ordem de Serviço 001/2011. Nº do processo: 0040637-20.2009.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: EVANDRO MONTEIRO COUTINHO Defensor(a): SILVIA TORRES FEITOSA - 69546193291 Sentença: I - RELATÓRIO. OF Publique-se. Intimem-se. Çà O Trata-se de análise individual de indulto a EVANDRO MONTEIRO COUTINHO, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013. O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 140/144, decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter o reeducando preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino. O reeducando cumpre pena no regime aberto desde 2/1/2013, nos termos da sentença de progressão, fls. 126/127. O d. órgão do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do benefício e designação de audiência de justificação (ordem 245), ante a notícia do cometimento de falta grave. Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária. II - FUNDAMENTAÇÃO. CA O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal. No caso em apreço, o reeducando preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado: "É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;" PU B LI Quanto ao requisito subjetivo previsto, em que pese a manifestação ministerial, constato que o apenado preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período compreendido entre 24/12/2012 a 24/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a concessão do benefício. Ressalto que a falta supostamente cometida pelo reeducando, noticiada à ordem 244, não impede a concessão do benefício ao apenado, tendo em vista que ocorreu em 9/2/2014, data em que o apenado já fazia jus ao benefício do indulto em 24/12/2013. Desta forma, a manifestação do d. Conselho Penitenciário merece acolhida, sobretudo sendo o reeducando primário, e tendo cumprido mais de 1/4 de sua pena antes de 24/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho Penitenciário, DECLARO a concessão do INDULTO NATALINO requerido, por preencher o reeducando os requisitos exigidos pela mencionada norma. Junte-se aos autos cópia do referido Decreto. Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192, extinta a pena imposta ao reeducando. Revogo os mandados de prisão anteriormente expedidos por este Juízo nestes autos, devendo a Secretaria promover a baixa de tais mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Expeça-se alvará de soltura referente a estes autos. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nº do processo: 0000627-94.2010.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LUIZ MORAES CHAGAS Advogado(a): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP Sentença: I - RELATÓRIO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 127 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta a LUIZ MORAES CHAGAS, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mais penas acessórias. A planilha de fl. 137, atermou a progressão de regime para o dia 3/3/2014. Em 27/2/2014 aportou neste Juízo a certidão de comportamento e informações prisionais, juntada eletronicamente a ordem 301, atestando apresentar o reeducando condições favoráveis concessão de benefícios. IC IA L Manifestação ministerial à ordem 291, pugnando pela CONCESSÃO do benefício de progressão de regime na data atermada para tanto [3/3/2014]. Nos autos não há registros de que está a responder por faltas disciplinares e/ou ações penais por outros crimes neste Estado. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme avaliação psicossocial e manifestação do diretor do estabelecimento penal, o reeducando não registra transgressões disciplinares ou notícia de que esteja respondendo a novo crime, tendo apresentado no período de prova comportamento satisfatório e aptidão para obtenção do benefício da progressão, condição inalterada até esta data. OF Desse modo, vislumbro ter o reeducando preenchido as condições exigidas pela lei para obtenção da progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena. III - DISPOSITIVO O POSTO ISSO, nos termos do art. 66, III, "b", c/c art. 112 da Lei nº 7.210/84, concedo-lhe a progressão do regime, transferindo-o, a partir desta data, para o regime SEMIABERTO. Defiro-lhe ainda o benefício da saída temporária por 4 (QUATRO) dias para visita a seus familiares nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que forneceu endereço onde será encontrado durante o gozo do benefício, conforme juntada eletrônica de ordem 298. Expeça-se autorização. Çà Encaminhe-se a liquidação das penas incontinenti ao IAPEN-AP, com cópia desta decisão para execução da pena imposta em local adequado, na forma da lei, remetendo ainda atestado de penas a cumprir ao reeducando. Quanto à autuação, proceda a Secretaria de acordo com a Ordem de Serviço 001/2011. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. LI CA Nº do processo: 0005418-04.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RENAN DUARTE MACIEL Advogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355AP Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a cumprir. PU B Nº do processo: 0025428-16.2006.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARLON RAIOL DA SILVA Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP Rotinas processuais: Certifico que abro vistas dos autos ao Advogado para tomar ciência da decisão que indeferiu o Indulto Natlino. Nº do processo: 0046442-51.2009.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: IDELMAR SILVA VALADARES Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Rotinas processuais: Nº do processo: 0030747-96.2005.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: EDVALDO DE ARAÚJO DE SOUZA Advogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894AP Sentença: I - RELATÓRIO. Trata-se de análise individual de indulto a EDVALDO DE ARAUJO DE SOUZA, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013. O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 134/138, decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter o reeducando preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino. O reeducando cumpre pena no regime aberto desde 20/5/2013, nos termos da sentença de progressão. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 128 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 O d. órgão do Ministério Público pugnou pela concessão do indulto ao reeducando (ordem 328). Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária. II - FUNDAMENTAÇÃO. IC IA L O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal. No caso em apreço, o reeducando preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado: "É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;" OF Em relação ao requisito subjetivo previsto, constato que o apenado preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período compreendido entre 26/12/2012 a 26/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a concessão do benefício. Desta forma, a manifestação do d. Conselho Penitenciário e do parquet merecem acolhida, sobretudo sendo o reeducando primário, e tendo cumprido mais de 1/4 de sua pena antes de 25/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência. III - DISPOSITIVO. Çà O POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho Penitenciário, DECLARO o INDULTO NATALINO requerido, por preencher o reeducando os requisitos exigidos pela mencionada norma. Junte-se aos autos cópia do referido Decreto. Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192, extinta a pena imposta ao reeducando. Revogo os mandados de prisão anteriormente expedidos por este Juízo nestes autos e nos autos incidentes, devendo a Secretaria promover a baixa de tais mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Expeça-se alvará de soltura referente a estes autos. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos, tendo em vista a preclusão lógica diante da manifestação do parquet, e da ausência de prejuízo à defesa. CA Nº do processo: 0041429-66.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CLEICIANE DE SOUZA BELO Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP Sentença: I - RELATÓRIO. PU B LI Trata-se de análise individual de indulto a CLEICIANE DE SOUZA BELO, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013. O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 29/31, decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter a reeducanda preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino. A reeducanda cumpre pena no regime aberto desde 3/1/2013, nos termos da sentença de progressão. O d. órgão do Ministério Público pugnou pela concessão do indulto ao reeducando (ordem 147). Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária. II - FUNDAMENTAÇÃO. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal. No caso em apreço, a reeducanda preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado: "É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;" Em relação ao requisito subjetivo previsto, constato que a apenada preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período compreendido entre 24/12/2012 a 24/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a concessão do benefício. Desta forma, a manifestação do d. Conselho Penitenciário e do parquet merecem acolhida, sobretudo sendo a reeducanda primária, e tendo cumprido mais de 1/4 de sua pena antes de 25/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência. III - DISPOSITIVO. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 129 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho Penitenciário, DECLARO o INDULTO NATALINO requerido, por preencher a reeducanda os requisitos exigidos pela mencionada norma. Junte-se aos autos cópia do referido Decreto. Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192 da LEP, extinta a pena imposta à reeducanda. Revogo os mandados de prisão anteriormente expedidos por este Juízo nestes autos e nos autos incidentes, devendo a Secretaria promover a baixa de tais mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Expeça-se alvará de soltura referente a estes autos. Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos, tendo em vista a preclusão lógica diante da manifestação do parquet, e da ausência de prejuízo à defesa. O Nº do processo: 0033468-74.2012.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RILDSON FRANC COSTA DOS SANTOS Advogado(a): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP Rotinas processuais: OF Nº do processo: 0040350-18.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEX DA CRUZ PENA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a cumprir. Çà Nº do processo: 0029736-27.2008.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: WESLLENS TACITO CUTRIN ROCHA Advogado(a): SILVIA TORRES FEITOSA - 2085BAP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/05/2014 às 10:40 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL CA Nº do processo: 0009678-27.2013.8.03.0001 Parte Autora: MICHAEL VIANA FREITAS Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Parte Ré: ALYSON FERREIRA DE MELO, AMAZONTUR - AMAZONAS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA Advogado(a): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP Despacho: Vistos, etc. PU B LI Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, devendo a Secretaria observar se há autorização expressa para recebimento de valores pelo advogado constituído, a fim de se dar efetivo cumprimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se para recebimento e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo novo pedido, venham os autos conclusos para sentença. Nº do processo: 0056339-64.2013.8.03.0001 Parte Autora: CLEIDE ROCHA DA COSTA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP Parte Ré: DANIELLE CRISTINA MONTEIRO DA SILVA Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de dez dias para juntada de atestado médico. Redesigne-se a audiência. Intimem-se as partes. Nº do processo: 0039878-17.2013.8.03.0001 Parte Autora: ELISENDA TORRES PALHETA, JEAN ALEX BARARUA PALHETA Advogado(a): ADIEL DE SOUSA DINIZ - 680AAP Parte Ré: AMIATA & CIA LTDA Advogado(a): ANDERSON COUTO DO AMARAL - 1343AP Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas, sem honorários. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 130 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PU B LI CA Çà O OF IC IA L Nº do processo: 0000488-06.2014.8.03.0001 Parte Autora: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO Advogado(a): RAFAELLA LEAO DE MOURA - 2485AP Parte Ré: VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Sentença: Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Greicy Socorro Aguiar Lobato em desfavor de VRG Linhas Aéreas S/A, ao argumento de que teve sua bagagem retida, o que lhe causou danos materiais e morais. Em contestação, a reclamada alegou, em síntese, que não praticou ato ilícito em vista de que o pagamento realizado no ato da aquisição das passagens foi bloqueado, pois para o cartão utilizado foram informadas duas titularidades diversas, pessoas diversas da autora: uma em nome de Cristiane J. Oliveira e outra em nome de Andre Novak proveniente de outra emissão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que reclamante e reclamada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. É garantida pela legislação consumerista a efetiva reparação por danos morais e materiais, inclusive na esfera judicial, conforme art. 6º , VI e VII do CDC. Nota-se, nos autos, que a reclamante empreendeu viagem no trecho Macapá/Santarém e, ao chegar no destino, teve retida a sua bagagem sob a informação de que havia suspeita de fraude e ausência de pagamento e que somente poderia retirá-la se efetuasse o pagamento da passagem aerea no valor de R$ 5.000,00. Realmente a análise do art. 742 do Código Civil permite que o transportador retenha a bagagem do passageiro para garantir-se o pagamento do valor da passagem quando não tiver sido feita no inicio ou durante o percurso. Nesse sentido a empresa, por entender que não houve pagamento devido, retem a bagagem da autora até a presente data. Incontroverso portanto o fato de a bagagem da requerente não foi entregue quando do desembarque no aeroporto de Santarém-PA, continuando na posse da empresa ré até a presente data. A questão primordial dos autos é saber se a retenção foi devida ou não. Na contestação ofertada a requerida informa que o pagamento realizado no ato da aquisição das passagens pela requerente foi bloqueado, pois para o cartão utilizado foram informadas duas titularidades diversas, pessoas diversas da autora: uma em nome de Cristiane J. Oliveira e outra em nome de Andre Novak proveniente de outra emissão. Todavia, apesar da informação do bloqueio, o próprio documento anexado pela empresa ré informa que os cartões utilizados na operação de aquisição da passagem foram aprovados pela administradora. Assim, todas as informações referentes à referida operação se mostra na situação de "aprovado", demonstrando, portanto, que a empresa aérea recebeu os valores decorrentes da aquisição. Não apresentou a requerida nenhuma prova concreta de o pagamento das passagens não foi realizado, que seria da sua incumbência diante da inversão do ônus probatório. Desta forma entendo por indevida a retenção da bagagem da requerente, posto que o art. 742 do CC somente permite para garantir-se do pagamento do valor da passagem, que conforme afirmei restou demonstrado nos autos. No caso presente, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade da empresa ré. Resta aferir se o fato causou ao demandante os danos alegados na exordial. Em relação ao dano material, em pese a autora ter juntado uma planilha informando ter efetuado gasto no valor de R$ 360,00, não juntou nos autos nenhum comprovante das aquisições informadas. Assim não há como deferir o pedido. No que se refere aos danos morais, entendo que os mesmos estão consubstanciados no abalo psicológico, sofrimento íntimo, frustração exacerbada e indignação por que passou a autora, que se vê privada de seus pertences pessoais, itens básicos para sua manutenção durante a estada na cidade de Santarém, passando por constrangimentos e dissabores, numa espera injustificada, sem ver solucionado o seu problema. São patentes a aflição, o desgaste emocional e o estresse suportado por ela na busca de seus direitos, especialmente porque participava de um velório, já se encontrando em estado emocional bastante delicada. É certo que a dor moral não tem preço, porém o valor aferido pelo Magistrado deve ser considerado em relação ao constrangimento sofrido pelo autor, a gravidade da lesão, sua repercussão, bem como a intensidade da culpa da empresa ré. Todavia, a importância deve ser arbitrada com ponderação para se evitar a caracterização de um enriquecimento sem causa. Assim, levando-se em conta todas essas circunstâncias, a situação econômica das partes, entendo, por bem, fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto e pelo livre convencimento que formo, confirmo a tutela antecipada proferida à ordem 13 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a requerida VRG LINHAS AÉREAS S/A a: a) Entregar a bagagem da requerente pena da conversão da multa de ordem 26 em perdas e danos. b) Pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano moral, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Nº do processo: 0020563-03.2013.8.03.0001 Parte Autora: MAYRA MICHELLE LIMA PEREIRA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Despacho: Vistos, etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente, devendo a Secretaria observar se há autorização expressa para ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 131 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 recebimento de valores pelo advogado constituído, a fim de se dar efetivo cumprimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se para recebimento e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo novo pedido, venham os autos conclusos para sentença. IC IA L Nº do processo: 0008149-36.2014.8.03.0001 Parte Autora: JOANILDO MARQUES PACHECO Advogado(a): SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798AP Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/04/2014 às 11:30 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL OF Nº do processo: 0011773-30.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANDRÉIA CARDOSO DE SOUZA, EVERALDO FRANCA DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRASIL Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Sentença: I Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - Çà Preliminar de ilegitimidade da parte ré: O Trata-se de reclamação cível proposta por ANDREIA CARDOSO DE SOUSA e EVERALDO FRANÇA DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de que serviram de avalistas para uma empresa, e em razão da inadimplência tiveram o nome inserido no SERASA. Todavia, informam que o débito foi negociado e que, embora esteja havendo o pagamento, o nome dos requerentes continuam negativados, o que dificulta a realização de negociações bancárias. Requereram a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. Alega o requerido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que "cercou-se de todos os cuidados necessários para o atendimento do Reclamante", e de que "agiu de forma diligente em todo o tempo". CA Vê-se que em verdade, tal argumentação tem total correspondência com o mérito da questão, de modo que como tal será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Esclarece-se que à relação trazida em Juízo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), haja vista que há a subsunção perfeita entre as partes reclamantes e a instituição reclamada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. LI Pois bem, o cerne da questão cinge-se em verificar se a manutenção do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes fora devida ou não, e se tal fato é ensejador da indenização por danos morais pretendida. PU B Inicialmente, em relação à impugnação aos documentos juntados após a inicial, tem-se que a lei 9.099/95 não exige que a exordial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que podem ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, consoante disposto no art. 33 da referida lei. Os autores, quando da propositura da ação, trouxeram aos autos somente o comprovante de quitação da 7ª parcela da negociação, razão pela qual foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada. Todavia, em audiência de instrução, acostou aos autos comprovantes da regular quitação das parcelas da avença, de modo que, estando em dia com sua obrigação, a manutenção do nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se indevida. Sabe-se que a inadimplência do cliente é motivo ensejador para a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de SERASA e SPC. Entretanto, a partir do pagamento da dívida, ou, in casu, a negociação desta, deve a instituição credora proceder à retirada imediata do nome do devedor das referidas instituições, pena de ser responsabilizada por tal negligência. Assim, verifica-se a manifesta culpa do requerido pela indevida manutenção do nome dos autores, a partir de setembro de 2009, eis que no referido mês, a dívida dos autores fora negociada e estava sendo adimplida, razão porque merece o requerido reprimenda face aos danos causados aos autores a partir desta data. É pacífico em nossa doutrina e jurisprudência que a só inserção ou permanência do nome da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por si só já se configura dano moral, não sendo necessária outra prova, sendo o dano moral presumido nestes casos. Cabe à empresa que negativar o nome de alguém, o ônus da prova de existência do débito, conforme artigo 333, do CPC - Código de ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 132 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Processo Civil. A negativação indevida, por si só, caracteriza dano de natureza moral, com dispensa de qualquer prova específica a respeito, operando-se a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: IC IA L "Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. Por isso mesmo, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a ordenação" (RESp. 86.271-SP, rel. Min./ Carlos Alberto Menezes Direito). Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser auferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Considerando-se os critérios acima elencados, arbitro o valor dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização. Çà O OF III Ante o exposto, e pela fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) antecipando os efeitos da tutela, condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em excluir do cadastro de inadimplentes o nome dos autores, no tocante às inscrições efetuadas indevidamente, sob pena de multa, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de 20 salários mínimos, a ser revertida em favor dos autores; b) condeno o requerido a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida por juros de 1º ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta sentença. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CA Nº do processo: 0041696-38.2012.8.03.0001 Parte Autora: MANOEL MERCES DA COSTA Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP Parte Ré: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Despacho: Após, intime-se a parte ré para que cumpra a sentença efetuando o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. PU B LI Nº do processo: 0056343-04.2013.8.03.0001 Parte Autora: NASARÉ MARTINS DE FREITAS Advogado(a): ADEMIR DE SOUZA ALVES - 1827AP Parte Ré: ATLAS EMPREENDIMENTOS/FACULDADE SANTA FÉ Sentença: Intimada a parte autora a promover a emenda à inicial, e não tendo a mesma cumprido a determinação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0013168-57.2013.8.03.0001 Parte Autora: ALAN MACEDO BARBOSA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Despacho: Expeça-se alvará de levantamento, observando os poderes concedidos ao patrono do autor. Intime-se para recebimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nº do processo: 0011125-50.2013.8.03.0001 Parte Autora: CELIA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(a): LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - 1341AP Parte Ré: BANCO ABN AMRO REAL SA Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Decisão: intimando a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias, pois, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, "o bloqueio de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 133 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0047723-03.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DAS GRAÇAS CASTRO PASTANA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): CARLA DA PRATO CAMPOS - 156844SP Sentença: I Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - Trata-se de Reclamação Cível em que a Reclamante alega ter sofrido cobrança indevida, embutida no contrato que firmou com o requerido, cuja nomenclatura dada foi "tarifas". Da preliminar de extinção do feito por se tratar de empresa em liquidação extrajudicial. OF O fato do réu encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não impossibilita o prosseguimento da ação. A Constituição Federal estabelece o princípio do acesso à Justiça, norma que não deve sofrer limitações, sob pena de negar ao jurisdicionado a prerrogativa de defender seus interesses. Outrossim, o enunciado 51 do FONAJE estabelece: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". O Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Çà Da preliminar de falta de interesse de agir. Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. A questão referente à possibilidade ou não de revisão do contrato firmado é matéria meritória, não devendo ser invocada em sede preliminar. CA Afasto, pois, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Combate a parte autora a cobrança, no contrato celebrado com o requerido, denominada "tarifas". LI Inicialmente, pela própria documentação juntada pela autora com sua inicial, tem-se que, em verdade, trata-se de cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, mais conhecida como TAC, e assim deve ser analisada sua legalidade. PU B Revendo meu posicionamento antes sustentado, dobro-me agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do Resp 1.251.331/RS, cujo entendimento é o adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que assim disposto: "O STJ, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS". TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. NÃO PROIBIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. STJ: Resp 1.251.331/RS AFETO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", no valor de R$ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 134 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 OF IC IA L 1.970,86, impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito por parte do Banco réu e desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se ainda de cobranças inespecíficas, eis que não resta claro quais os serviços executados que as justificam. 2) Restando comprovado a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Não havendo proibição pelas disposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor em remuneração à registro de contrato no valor de R$ 39,67, válida é sua cobrança, eis que não há comprovação da alegada abusividade, estando as referidas tarifas expressamente previstas em contrato. 4) Em recente decisão, julgada em 28/08/2013, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 5) In casu, também fora cobrado do consumidor a "tarifa de cadastro", que segundo dicção da referida decisão, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo prova nos autos de que a referida tarifa já havia sido cobrada do consumidor, é válida a sua cobrança. De mais a mais a abusividade deverá ser objetivamente demonstrada no caso concreto, "não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado" (Resp 1.251.331/RS). 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença parcialmente reformada, excluindo-se da condenação a quantia referente à "registro de contrato" e "tarifa de cadastro", mantendo-a em seus demais termos. (TJAP. Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0008828- 04.2012.8.03.0001. Relator MM. Juiz Rommel Araújo. Julgado em 12/11/2013)" O Desse modo, como no presente caso a contratação ocorreu em 22/11/2011, aplica-se a Resolução CMN 3518/2007, o que torna ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, de modo que o valor cobrado a este título, no importe de R$431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), deve ser ressarcido à parte autora. Çà Por fim, filiando-me ao entendimento da Turma Recursal, comprovado ter o réu efetuado a cobrança de tarifas abusivas, impõe-se o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela autora. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, deve a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelo requerido ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III - CA Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e em consequência condeno o requerido BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora MARIA DAS GRAÇAS CASTRO PASTANA pagou a título de "tarifa de abertura de crédito", que perfazem a quantia de R$862,56 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (22.11.2011), e juros legais desde a citação; PU B LI Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que cumpra a presente sentença efetuando o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0056733-71.2013.8.03.0001 Parte Autora: PAULO CESAR ALFAIA NEVES Advogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE Sentença: I Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II Trata-se de Reclamação Cível proposta por PAULO CÉSAR ALFAIA NEVES contra BANCO ITAUCARD S/A, em que o reclamante alega ter sofrido cobrança indevida, embutida no contrato que firmou com o requerido, cuja nomenclatura dada foi: "tarifa de cadastro", "ressarcimento de serviço de terceiro". Da prescrição. Na contestação, aduziu o requerido a prescrição da pretensão autoral para reclamar pelos vícios na prestação de serviço, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Com efeito, conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao qual me filio, o prazo prescricional para as ações em que se discute a abusividade de cláusula contratual é a disposta no art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos. Nesse sentido: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 135 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L "CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS ÀS AÇÕES EM QUE SE DISCUTA A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, §3º DO CPC. BANCO. "TARIFA DE CADASTRO". ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS VALORES ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR NAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1) Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações onde se discute abusividade de cláusula contratual é de dez (10) anos, com afinco no art. 205, do CC, ante a omissão do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF. 2) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, conforme disposição do art. 515, §3º do CPC. 3) Omissis. 4) Omissis 5) Omissis. 6) Recurso conhecido e provido em parte, para reconhecer a não ocorrência de prescrição do direito de ação da parte reclamante e, no mérito julgar parcialmente procedente o pedido inicial. 7) Sentença reformada. (Processo nº 0035880-75.2012.8.03.0001. Turma Recursal do Estado do Amapá, Relator Juiz Cesar Augusto Scapin. Julgado em 11/04/2013)." Desta forma, firmado o contrato em 2010, não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. OF Disse a parte autora, na petição inicial, que o réu cobrou-lhe diversos encargos indevidos, quais sejam: a) "tarifa de cadastro" Combate o requerente a taxa relativa à tarifa de cadastro cobrada no ato da celebração do contrato. O Revendo meu posicionamento antes sustentado, dobro-me agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do Resp 1.251.331/RS, cujo entendimento é o adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que infere pela legalidade da cobrança de referida tarifa, porquanto não vedada pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, e desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, cabendo ao consumidor o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro. Çà Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá: PU B LI CA "CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS". TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. NÃO PROIBIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. STJ: Resp 1.251.331/RS AFETO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", no valor de R$ 1.970,86, impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito por parte do Banco réu e desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se ainda de cobranças inespecíficas, eis que não resta claro quais os serviços executados que as justificam. 2) Restando comprovado a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Não havendo proibição pelas disposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor em remuneração à registro de contrato no valor de R$ 39,67, válida é sua cobrança, eis que não há comprovação da alegada abusividade, estando as referidas tarifas expressamente previstas em contrato. 4) Em recente decisão, julgada em 28/08/2013, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 5) In casu, também fora cobrado do consumidor a "tarifa de cadastro", que segundo dicção da referida decisão, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo prova nos autos de que a referida tarifa já havia sido cobrada do consumidor, é válida a sua cobrança. De mais a mais a abusividade deverá ser objetivamente demonstrada no caso concreto, "não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado" (Resp 1.251.331/RS). 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença parcialmente reformada, excluindo-se da condenação a quantia referente à "registro de contrato" e "tarifa de cadastro", mantendo-a em seus demais termos. (TJAP. Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0008828- 04.2012.8.03.0001. Relator MM. Juiz Rommel Araújo. Julgado em 12/11/2013)" Assim, não demonstrada a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, incabível sua devolução. b) "ressarcimento de serviços de terceiros" ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 136 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Insurge-se a parte autora contra a cobrança de uma tarifa denominada "ressarcimento de erviços de terceiros", quando da celebração do contrato de financiamento. IC IA L A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, possui entendimento segundo o qual as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "ressarcimento de serviços de terceiros", impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito por parte do Banco réu e desavantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se, ainda, de cobranças inespecíficas, eis que não resta claro quais os serviços executados que as justificam. Veja-se o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: O OF "CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE "TAXA DE CADASTRO". ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TARIFA DENOMINADA "OUTRAS DESPESAS". RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) O processo civil brasileiro consagra o princípio do non reformatio in pejus, de modo que, embora a Turma Recursal não considere ilegal a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$600,00 (seiscentos reais), o caso é que não houve recurso manejado pela ré, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo a quo. 2) A autora/recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores considerados indevidos na sentença. Seu pedido deve ser acolhido em parte, eis que é pacífico o entendimento nesta Turma de que a tarifa sob a rubrica "outras despesas" no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é abusiva, eis que inespecífica, devendo ser restituída em dobro. Quanto à tarifa de cadastro, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme estabelecido no decisum. 3) Recurso conhecido e provido em parte para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando a restituição em dobro da tarifa sob a rubrica "outras despesas" e a restituição de forma simples da tarifa sob a rubrica "tarifa de cadastro". Todos os valores com juros de mora de 1% a.m desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso dos valores. (Processo nº 0006683-72.2012.8.03.0002, Turma Recursal do Estado do Amapá, Relator Juiz Rommel Araújo de Oliveira. Julgado em 05/03/2013)" Çà Assim, devida a devolução do valor de R$2.164,80 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Por fim, filiando-me ao entendimento da Turma Recursal, comprovado ter o réu efetuado a cobrança de tarifa abusiva, impõe-se o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo autor. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, deve a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelo requerido ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. CA III - PU B LI Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em consequência: 1) Condeno o requerido BANCO ITAUCARD S/A a devolver os valores, em dobro, que o autor PAULO CÉSAR ALFAIA NEVES pagou a título de "ressarcimento de serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$4.329,60 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (23.03.2010), e juros legais desde a citação; 2) Julgo improcedente o pedido de devolução da "tarifa de cadastro". Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0035722-20.2012.8.03.0001 Parte Autora: DORINELMA MARIA PACHECO DE ALBUQUERQUE Advogado(a): NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - 8349PA Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CLEAN LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCB BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP, SERGIO SATOSHI ABE - 197187SP Despacho: Ao que aparenta, a petição de ordem n. 45 está incompleta. Reitere-se a diligência de intimação ao autor, via DJE, para que corrija a juntada. Quedando-se inerte pela segunda vez, venham-me os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 267, III do CPC. Nº do processo: 0036609-04.2012.8.03.0001 Parte Autora: MAURICIO ALVES DE ANDRADE Parte Ré: MARIA CLEIDE BARBOSA DA SILVA Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e honorários. Nº do processo: 0039222-94.2012.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 137 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: ÉBER COELHO PARAGUASSÚ Advogado(a): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA Advogado(a): PAULA RODRIGUES DA SILVA - 221271SP Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e honorários. Nº do processo: 0016452-73.2013.8.03.0001 Parte Autora: CRISTINA MARTA FERREIRA GRADELLA Advogado(a): ALDER DOS SANTOS COSTA - 2136AP Parte Ré: TIM CELULAR S/A Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAP Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e honorários. O OF Nº do processo: 0013163-35.2013.8.03.0001 Parte Autora: TEÓFILO GOUVEIA DOS SANTOS Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Despacho: Uma vez que a petição apresentada no movimento n. 30 foi formulada em nome do Banco Itaú Unibanco, e considerando que o patrono subscritor não está habilitado nos autos (Dr. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO), determino a intimação do Banco/requerido para esclarecer tal situação, bem assim para regularizar os poderes concedidos ao aludido causídico, no prazo de cinco dias. CA Çà Nº do processo: 0042349-06.2013.8.03.0001 Parte Autora: RENATO GEREP MELO ANDRADE Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Parte Ré: QUALITY DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - JORNAL A GAZETA Advogado(a): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida QUALITY DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA - JORNAL A GAZETA a pagar ao requerente RENATO GEREP MELO ANDRADE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. PU B LI Nº do processo: 0058585-33.2013.8.03.0001 Parte Autora: KAY DUARTE BEZERRA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE Despacho: Uma vez que o instrumento procuratório principal e a contestação encontram-se em nome do Banco BFB LEASING S/A, pessoa jurídica distinta do Banco/requerido, determino a intimação da mencionada parte para se manifestar nos autos, esclarecendo tal disparidade, juntando a documentação necessária, no prazo de cinco dias. Após a manifestação do réu, intimem-se o autor para ciência e para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo anteriormente citado. Nº do processo: 0043056-71.2013.8.03.0001 Parte Autora: REGINALDO FERREIRA Advogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP Parte Ré: BANCO FIAT S/A. Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Despacho: Destarte, intime-se o Banco/requerido para juntar aos autos cópia legível do boleto bancário equivalente às custas do preparo recursal, bem assim para identificar o causídico que subscreveu o recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Nº do processo: 0011290-97.2013.8.03.0001 Parte Autora: CESAR NAZARÉ BEZERRA DA ROCHA Advogado(a): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918AP Parte Ré: ASPEN TURISMO Decisão: Proceda-se à nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, procedendo-se, após a diligência, nos termos da Portaria n. 001/2013-JECC2. Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado do Pará para fins de bloqueio de cotas de capital da ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 138 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 empresa/requerida, indefiro-o por ser impertinente. IC IA L Nº do processo: 0004033-21.2013.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO NETO FERREIRA SILVA Parte Ré: BANCO GERADOR S/A Advogado(a): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE - 20795PE Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, tendo o mesmo permanecido paralisado por prazo superior a 30 dias, sem manifestação da parte interessada. Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Çà O OF Nº do processo: 0044314-19.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA BETÂNIA SANTOS DA SILVA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(a): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC Sentença: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e em consequência condeno o requerido CIA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL a devolver os valores, em dobro, que a autora MARIA BETANIA SANTOS DA SILVA pagou a título de encargos moratórios excessivos, que perfazem a quantia de R$2.751,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e juros legais desde a citação. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que cumpra a presente sentença efetuando o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. PU B LI CA Nº do processo: 0046884-12.2012.8.03.0001 Parte Autora: REGINA CELIA SOUZA VASCONCELOS Advogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229AP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PA Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0043235-05.2013.8.03.0001 Parte Autora: AURELIA LUCIA LEÃO SANCHES Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em consequência: 1) Condeno o requerido BANCO ITAU UNIBANCO S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora AURELIA LUCIA LEÃO SANCHES pagou a título de "serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$4.322,10 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e dez centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (26.05.2010), e juros legais desde a citação; 2) Julgo improcedente o pedido de devolução da "tarifa de cadastro". Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0042710-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Parte Ré: JOSÉ ORIVALDO FARIAS DE ALMEIDA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 139 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): DARLAN CORREIA FARIAS - 2100AP Sentença: III - IC IA L Ante o exposto, e pela fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a pagar à autora, pelos aluguéis em atraso, a quantia de R$4.218,79 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do mês de julho de 2013, consoante planilha juntada na inicial; b) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 20% do valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. OF Nº do processo: 0002975-46.2014.8.03.0001 Parte Autora: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Parte Ré: DANE MARCIO CARDOSO BARBOSA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - 2º-JECC-MCP, promovo a intimação da parte Autora, a fim de manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Çà O Nº do processo: 0055194-70.2013.8.03.0001 Parte Autora: WLADILSON DE SOUZA LIMA Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: AILSON COSTA DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Certifico que promovo a intimação da parte Autora, a fim de comprovar nos autos sua data de nascimento, tendo em vista que tal informação não consta nos presentes autos, tampouco no sistema TUCUJURIS. Esta informação é imprescindível para que os autos possam ser arquivados. PRAZO: 05 DIAS. CA Nº do processo: 0022690-11.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO RENATO DA SILVA SANTOS Advogado(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410AP Parte Ré: ELTON JOHN DA SILVA GOMES Rotinas processuais: nos termos da Portaria 001/2013 - 2º JECC, procedo a intimação do Autor, por seu advogado, para fornecer o endereço atualizado do Requerido no prazo de 05(cinco) dias. PU B LI Nº do processo: 0003634-60.2011.8.03.0001 Parte Autora: RUDA DE SOUZA GOMES Advogado(a): CLEIDE MARIA BANHA CORREA TAVARES - 1442AP Parte Ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTE LTDA Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP, JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP Despacho: Tendo em vista o princípio da economia processual e por se tratar de processo híbrido, determino a intimação da exequente para se manifestar nos autos, falando, inclusive, da parcela depostada nos autos (mov. 153), no prazo de cinco dias. Nº do processo: 0010956-63.2013.8.03.0001 Parte Autora: MANOEL VIEIRA FACANHA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Certifico que provomo a intimação da parte Autora, a fim de efetuar o levantamento dos alvarás anteriormente expedidos, bem como para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Ressalta-se que sua inércia importará extinção do feito por quitação. Nº do processo: 0033623-43.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOAQUINA CLARA ARAUJO DE BRITO Advogado(a): NATHALIA CRISTINA SOTO BANHA - 1672AP Parte Ré: BANCO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Rotinas processuais: intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, considerando o decurso de prazo para o requerido pagar o valor acordado em audiência. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 140 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0013203-17.2013.8.03.0001 Parte Autora: ADALISIO DA CONCEICAO SOBRAL Advogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP Parte Ré: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(a): ALEXANDRE DE ALMEIDA - 43621RS Rotinas processuais: intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do depósito judicial efetuado nos autos (mov. 38). OF Nº do processo: 0046745-26.2013.8.03.0001 Parte Autora: FLAVIO HENRIQUE DE MOURA Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): JOSE MARTINS - 84314SP Rotinas processuais: intimação da parte requerida para, querendo, embargar a penhora on line, no valor de R$ 2.799,03 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e três centavos), no prazo de 15(quinze) dias. Çà O Nº do processo: 0042394-10.2013.8.03.0001 Parte Autora: JACIARA DE SOUZA FERNANDES Advogado(a): JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936BAP Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, e com relação ao pedido de emissão de boleto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em decorrência, extingo o processo com apreciação do mérito, consoante o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LI CA Nº do processo: 0041843-30.2013.8.03.0001 Parte Autora: ROSA MARIA FERREIRA Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Parte Ré: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG Rotinas processuais: intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, haja vista o decurso de prazo para recurso. PU B Nº do processo: 0048688-15.2012.8.03.0001 Parte Autora: TOMÉ ANTONIO DA SILVA Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP Parte Ré: TAM AGENCIA AEROPORTO DE MACAPA Advogado(a): FERNANDA RIVÉ MACHADO - 62828RS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº. 001/2013 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá - art. 3º, XV, procedi a expedição de alvará de levantamento em nome do patrono da parte autora, intimando-o para recebimento. Nº do processo: 0037425-83.2012.8.03.0001 Parte Autora: IVANIR ANDRE DOS SANTOS Advogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em consequência: 1) Condeno o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora IVANIR ANDRÉ DOS SANTOS pagou a título de "serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$4.140,62 (quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (24.09.2009), e juros legais desde a citação; 2) Julgo improcedente o pedido de devolução da "tarifa de cadastro" e da diferença no valor das parcelas. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 141 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 OF IC IA L Nº do processo: 0000506-61.2013.8.03.0001 Parte Autora: TEREZINHA COELHO REGIS Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em consequência: 1) Condeno o requerido DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL a devolver os valores, em dobro, que a autora TEREZINHA COELHO REGIS pagou a título de "despesas operacionais", que perfazem a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato (12.11.2007), e juros legais desde a citação; 2) Julgo improcedente o pedido de ressarcimento da "tarifa de operação ativa". Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que cumpra a presente sentença efetuando o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. O Nº do processo: 0017215-74.2013.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO MAIA BARRETO, SANDRA LIANE ASSUNCAO BARRETO FACANHA Advogado(a): RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - 2496AP Parte Ré: DELCIO EDER CORREA COUTINHO Advogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307AP Decisão: Intime-se a parte recorrida/réu para oferecer contrarrazões. CA Çà Nº do processo: 0039324-82.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOANA DOS SANTOS PICANÇO Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Despacho: Intime-se o devedor para pagar, no prazo de 15(quinze) dias, o saldo remanescente, no montante de R$ 2.345,22 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sob pena de bloqueio via BACENJUD. LI Nº do processo: 0038788-71.2013.8.03.0001 Parte Autora: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Advogado(a): RICARDO LIMA PINHEIRO - 1833AAP Parte Ré: WILDNEY CORDEIRO DE SOUZA DA SILVA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº. 001/2013 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá - art. 5º, V, cientifico o exequente acerca das restrições efetivadas via RENAJUD, constante nos documentos de ordem nº. 37, e procedo à sua intimação para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. PU B 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL Nº do processo: 0008096-26.2012.8.03.0001 Parte Autora: LAVOISIER VIGARIO DE MELO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Despacho: Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias. Nº do processo: 0047372-30.2013.8.03.0001 Parte Autora: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO Advogado(a): BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - 1792AP Parte Ré: TIM CELULAR S/A Sentença: Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alavará de levantamento em favor do autor, intimando-o para recebimento via Tucujuris Web. Após, arquive-se. Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nº do processo: 0009102-34.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARCILENE BRITO SOUSA Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Despacho: Indefiro o pedido formulado pelo réu no evento 59, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo Banco Requerido não ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 142 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 implicará na redução de seu acervo patrimonial. Portanto, intime-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a obrigação imposta nos autos, adotando, posteriormente, os termos da Portaria nº002/2012, publicada por este Juizado. IC IA L Nº do processo: 0047008-92.2012.8.03.0001 Parte Autora: ARLIETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229AP Parte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Despacho: Após, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Credora, intimando-a para recebimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo nova manifestação no aludido prazo, conclusos para extinção. OF Nº do processo: 0042436-59.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANDRE PIMENTEL NASCIMENTO Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP Parte Ré: BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, HOSPITAL SAO CAMILO E SAO LUIS Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP, KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP Decisão: Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. CA Çà O Nº do processo: 0024334-86.2013.8.03.0001 Parte Autora: MANRIQUE DE JESUS SEMBLANO BITTENCOURT Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CARLA PASSOS MELHADO - 187329SP Sentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança da TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS e PROMOTORA DE VENDAS; 2- CONDENAR o réu BANCO ITAÚCARD S/A a ressarcir à parte autora MANRIQUE DE JESUS SEMBLANO BITTENCOURT a importância de R$2.487,40 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) referente à soma dos valores exigidos a título das tarifas mencionadas no item 1 deste dispositivo, declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da celebração do contrato (fevereiro/2010) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a incidência da DOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE). Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PU B LI Nº do processo: 0025095-20.2013.8.03.0001 Parte Autora: ZULIELMA FAÇANHA FRAZÃO Advogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Sentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor que excede o salário mínimo vigente em dezembro/2010, exigido a título de TARIFA DE CADASTRO, bem como a ilegalidade da cobrança exigida a título de TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS; 2- CONDENAR o réu BANCO ITAÚCARD S/A a ressarcir à parte autora ZULIELMA FAÇANHA FRAZÃO a importância de R$2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), referente à soma dos valores exigidos a título das tarifas mencionadas no item 1 deste dispositivo, declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da celebração do contrato (dezembro/2010) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a incidência da DOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE). Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nº do processo: 0008225-94.2013.8.03.0001 Parte Autora: EDINALDO SIQUEIRA DA COSTA Advogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893AP Parte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Sentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor que excede o salário mínimo vigente em setembro/2009, exigido a título de TARIFA DE CADASTRO, bem como a ilegalidade da cobrança exigida a título de TARIFA DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 143 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L PRESTADO A FINANCEIRA; 2- CONDENAR o réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a ressarcir à parte autora EDINALDO SIQUEIRA DA COSTA a importância de R$3.693,00 (três mil seiscentos e noventa e três reais), referente à soma dos valores exigidos a título das tarifas mencionadas no item 1 deste dispositivo, declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da celebração do contrato (setembro/2009) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a incidência da DOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE). Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Çà O OF Nº do processo: 0050405-28.2013.8.03.0001 Parte Autora: IRANILDO DA SILVA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Sentença: III - Pelas razões expostas declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a lide, a uma é proibido pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 proferir sentença ilíquida neste juizado, resultado inexorável se prosseguirmos com a ação sem a produção da prova, a vista da omissão na planilha apresentada pela autora, exaustivamente referida nesta decisão; a duas pela falta de colaboração das partes, em especial da autora, pois fica este juízo impedido de determinar a nomeação de perito para a elaboração do cálculo nos termos disposto nas Súmulas 296 e 472, ambas do STJ EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CA Nº do processo: 0000395-43.2014.8.03.0001 Parte Autora: NOELIA SELMA DOS SANTOS CABRAL Parte Ré: BRADESCARD, LOJAS C & A Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Despacho: Intime-se a parte Requerida para tomar conhecimento da manifestação da parte autora no mov. 15. Caso a proposta seja aceita venham os autos conclusos para homologação do acordo. Não sendo frutífra, aguarde-se a auidência agendada. PU B LI Nº do processo: 0056301-52.2013.8.03.0001 Parte Autora: OCIRLENE DA SILVA DUARTE Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Parte Ré: E. V. G. DOS SANTOS - ME Sentença: Diante do exposto, REJEITO os embargos, pela ausência de qualquer contradição na sentença proferida no movimento de ordem 12, mantendo-a em sua integralidade. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Atente a secretaria para o prazo recursal que resta às partes após a publicação desta sentença, considerando que o mesmo ficou suspenso aguardando o julgamento dos embargos. Nº do processo: 0010952-26.2013.8.03.0001 Parte Autora: RONALDO MADUREIRA MODESTO Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG Despacho: Considerando o pagamento voluntário da condenação comprovada pela juntada eletrônica de evento 47, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Credora, intimando-a para recebimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo nova manifestação no aludido prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nº do processo: 0013701-16.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOAQUIM DOS SANTOS FILHO Advogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Decisão: Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Nº do processo: 0034570-34.2012.8.03.0001 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 144 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: MARIA ANSELMA GUEDES PASTANA Advogado(a): CHRISTOPHER SERRANO DE ANDRADE - 2086AP Parte Ré: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado(a): VINÍCIUS IDESES - 98749RJ Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do teor do peticionamento do réu anexado no movimento 102. Nº do processo: 0009547-52.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIA RITA VILHENA Advogado(a): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 1152BAP Parte Ré: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 002/2012 3ª VJCC, art. 8º, INTIMO a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do documento juntado no evento 108. O OF Nº do processo: 0017516-21.2013.8.03.0001 Parte Autora: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Rotinas processuais: Certifico que em cumprimento ao art. 14 da Portaria nº 002/2012 3ª VJCC, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, sob pena de inclusão da multa a que se refere o art. 475-J do CPC, devendo ser observado o fixado pela Turma Recursal. Çà Nº do processo: 0036566-33.2013.8.03.0001 Parte Autora: TICIANE TRINDADE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/03/2014 às 09:30 CA Nº do processo: 0002987-60.2014.8.03.0001 Parte Autora: OSMAR DE OLIVEIRA MATOS Advogado(a): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP Parte Ré: BANCO BMG S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2014 às 08:30 PU B LI Nº do processo: 0008930-58.2014.8.03.0001 Parte Autora: EDNEIDE GOMES MOURAO Advogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP Parte Ré: BANCO FIAT S/A. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2014 às 10:00 Nº do processo: 0008931-43.2014.8.03.0001 Parte Autora: LIENNE DO SOCORRO MONTEIRO COSTA Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP Parte Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2014 às 10:30 JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Nº do processo: 0032557-28.2013.8.03.0001 Parte Autora: K. G. COMERCIO LTDA-ME Advogado(a): CAIO TÁCITO MENDES CARDOSO - 2258AP Parte Ré: ELISANGELA PEREIRA RODRIGUES Despacho: DESPACHO: Tendo em vista a ausência injustificada da Exequente à Audiência, intime-se-a para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, bem como informar o novo endereço da Executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo nos termos do art.267, III, do CPC. Nº do processo: 0004597-97.2013.8.03.0001 Parte Autora: CENTRO DE ENSINO TELEPRESENCIAL DO AMAPA LTDA Advogado(a): ANA LÚCIA RUFINO BORGES SANTOS - 1226AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 145 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: ELIANE FERREIRA BORGES DA GRAÇA Despacho: Intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se já recebeu seu crédito ou manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 267, III do CPC. IC IA L Nº do processo: 0026703-53.2013.8.03.0001 Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP Advogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009AP Parte Ré: VALERIA DOS SANTOS MERCES Despacho: Intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde a Executada pode ser localizada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, haja vista o teor da Certidão do evento 43. OF Nº do processo: 0030632-94.2013.8.03.0001 Parte Autora: F. REIS DOS SANTOS - ME Advogado(a): PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - 1363AP Parte Ré: ESPECIFICA COMERCIO & SERVICOS LTDA-EPP Despacho: Intime-se a Requerente, através de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde a Requerida pode ser localizada, sob pena de arquivamento. O Nº do processo: 0001717-98.2014.8.03.0001 Parte Autora: D.PANTOJA DE SOUZA-ME Advogado(a): JACKSON TAVARES DA COSTA - 1458AAP Parte Ré: ADILAMAR COUTINHO CASTRO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2014 às 09:30 Çà Nº do processo: 0056162-03.2013.8.03.0001 Parte Autora: ISMAR DOS SANTOS MATOS - EPP Advogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Parte Ré: FRANCISCO SILVA PINHEIRO, GERLANE MELO CARVALHO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2014 às 11:30 CA JUIZADO ESPECIAL SUL PU B LI Nº do processo: 0053369-91.2013.8.03.0001 Parte Autora: ARLAN CARLOS DE MORAES LIMA Parte Ré: CENTRO DE FORMAÇAO DE CONDUTORES MARCO ZERO LTDA - ME Sentença: Isso posto julgo procedente o pedido de Arlan Carlos de Moraes Lima para condenar Centro de Formação de Condutores Marco Zero Ltda - ME ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescidos de atualização monetária do INPC e juros simples de 1% ao mês ambos a partir desta data, bem como o pagamento de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) a título de indenização pelos danos materiais causados ao autor, que terá correção monetária do INPC da propositura da ação e juros mensais simples de 1% aferidos desde a citação. Extingo o feito, com base no art. 269, inciso I do CPC. Exclua-se do polo passivo Carlos Rogério Paixão de Melo. Sem custas e honorários, nos termos da LJE. Intime-se o Reclamante. Após o trânsito em julgado, intime-se o Reclamado para cumprir as obrigações em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-j, do CPC. Nº do processo: 0036181-85.2013.8.03.0001 Parte Autora: ALONE PETRUS LEITE DE SOUZA Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(a): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - 9446BA Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo: a) JULGO PARCIALMENTE o pedido de danos materiais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.129,42 (doze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambas devidas desde 10.10.2013 (data do desembolso); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 146 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intimem-se as rés a cumprir o julgado no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. IC IA L Nº do processo: 0023050-43.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOSE MARIA HAGE Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG Rotinas processuais: FINALIDADE: Conforme determinado às fl. 113/114, com a transferência de valor via BACENJUD, intime-se a parte devedora para no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentar impugnação. OF Nº do processo: 0017579-17.2011.8.03.0001 Parte Autora: VANIA LOBO DA FONSECA Parte Ré: SABEMI BANCO MATONE Advogado(a): PABLO BERGER - 61011RS Rotinas processuais: Faço juntada a estes autos, às fls. 167/170, do documento nº 244/2014 - Banco do Brasil S/A, informando a transferência realizada conforme solicitado por este Juízo, encaminhando anexos dos comprovantes de resgate/transferência e extrato da conta judicial nº 3200105687065. Çà O Nº do processo: 0020831-91.2012.8.03.0001 Parte Autora: LENITA SARAIVA DE FREITAS Advogado(a): JEAN EVERSON COÊLHO DA SILVA - 912AP Parte Ré: MICHERLON MENDONCA DOS SANTOS Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Rotinas processuais: FINALIDADE: De ordem, INTIME-SE o patrono do requerido para, no prazo de dez (10) dias, levantar o valor depositado pela devedora. CA Nº do processo: 0053764-83.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO CORREIA LIMA Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Parte Ré: SATTELITE CONSTRUTORA LTDA, SEBASTIAN EUSTÁQUIO DA SILVA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 12:05 JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP PU B LI Nº do processo: 0036987-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: ALBERTO JOSE GOMES DE ARAUJO Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Parte Ré: BEZERRA CIA LTDA, MVB SERVIÇOS LTDA -EPP, ROSIVALDO BEZERRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias o endereço da parte ré BEZERRA CIA LTDA visto que o oficial de justiça diligenciou no endereço descrito no mandado e, lá foi informado que ali funciona a Empresa Lavie Ltda(Thotesquine). Nº do processo: 0026059-13.2013.8.03.0001 Parte Autora: PAULO CARDOSO SOUZA Advogado(a): LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - 971AP Parte Ré: VIVO S/A Advogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012AP Decisão: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer no prazo legal as contrarrazões. Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal. Diligências necessárias. Nº do processo: 0017043-35.2013.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO SANTOS FILHO Advogado(a): LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS - 2156AP Parte Ré: PET SILVA ME Decisão: Vistos etc. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 147 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Adianto que incabível o pedido de conversão em perdas e danos, uma vez que cumprida a obrigação principal. Quanto a multa aplicada pelo atraso no descumprimento da obrigação, imposta na sentença, determino que seja oficiado ao DETRANAP, objetivando saber quanto o réu deu entrada no pedido de transferência da titularidade do veículo, objetivando aferir se houve o efetivo atraso no cumprimento da ordem e ainda o respectivo lapso temporal. IC IA L Nº do processo: 0005737-74.2010.8.03.0001 Parte Autora: EDIRENE NASCIMENTO FONSECA Advogado(a): BRUNO CAETANO ARAUJO LAMARAO - 2499AP Parte Ré: ALMIRO ALVES DE ABREU Advogado(a): HELIONEIDA COSTA GOES - 1086AP Despacho: Intime-se a exequente a manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, nos termos do que foi certificado no evento nº 236. Diligências necessárias. OF Nº do processo: 0002306-27.2013.8.03.0001 Parte Autora: FRANCILENE FURTADO AMARAL Advogado(a): RENAN RODRIGUES DE MELO - 2075AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2014 intimo a parte vencida a cumprir voluntariamente a condenacao Çà O Nº do processo: 0035896-92.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARCELA COSTA DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte requerida a cumprir voluntariamente a condenação imposta CA Nº do processo: 0048302-82.2012.8.03.0001 Parte Autora: FRANCISCO DAS GRAÇAS TELES RODRIGUES Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte Ré para cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC PU B LI Nº do processo: 0014542-11.2013.8.03.0001 Parte Autora: GERSON DA ROCHA LIMA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Decisão: Intime-se a parte autora, ora recorrida, para oferecer contrarrazões. Nº do processo: 0014582-90.2013.8.03.0001 Parte Autora: SILMARA LIMA DA GAMA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Decisão: Intime-se a parte autora, ora recorrida, para oferecer contrarrazões. Nº do processo: 0015325-03.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 INTIMO a parte vencida a cumprir voluntariamente a condenação, observando o acordão, pena da inclusão da multa Nº do processo: 0030267-40.2013.8.03.0001 Parte Autora: REGIANE CAMPOS DO ROSARIO Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): CELSO DAVID ANTUNES - 1141ABA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 148 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o banco requerido a devolver ao requerente o valor de R$ 1.337,08 (mil, trezentos e trinta e sete reais e oito centavos), já na forma dobrada, devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso, conforme consta no extrato bancário da conta corrente da autora juntado aos autos e juros de 1 % a.m. a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Ré pessoalmente para cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa de 10% nos termos do art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via BACENJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré. Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. OF Nº do processo: 0005155-69.2013.8.03.0001 Parte Autora: ERNESTO GOMES PEREIRA JUNIOR Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 INTIMO a parte vencida a cumprir voluntariamente a condenação, obervando o acordão. Çà O Nº do processo: 0041812-10.2013.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS Advogado(a): ANTÔNIO JOSE SILVA SOARES - 951AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida, BANCO DO BRASIL, para cumprir voluntariamente a condenação, observando o acordão. CA Nº do processo: 0005117-57.2013.8.03.0001 Parte Autora: PAULO SANDRO NUNES TRINDADE Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida a cumprir, no prazo legal, voluntariamente a condenação PU B LI Nº do processo: 0010942-79.2013.8.03.0001 Parte Autora: VIVIAN ROSANE PRESTES DA CUNHA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013-JUNIFAP, intomo a parte vencida a cumprir voluntariamente a aobrigação do no prazo de 15 dias. Nº do processo: 0005112-35.2013.8.03.0001 Parte Autora: PAULO SANDRO NUNES TRINDADE Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013-JUNIFAP, intimo a parte vvenciada acumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias. Nº do processo: 0029118-43.2012.8.03.0001 Parte Autora: IVANILDO DUARTE DA SILVA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP Rotinas processuais: Nº do processo: 0052120-08.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA AMELIA CARDOSO VIDAL Parte Ré: ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA Advogado(a): THAMYRES SCHNEIDER MICCIONE - 2032AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 149 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Rotinas processuais: Nos termos do Art. 15, da Portaria 001/2013 - JUNIFAP, INTIMO a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos da condenação imposta em sentença proferida em 14/02/2014, sob pena de multa prevista no Art. 475-J, do CPC. IC IA L Nº do processo: 0014545-63.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA RUTE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): CELSO MARCON - 10990ES Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95, primeira parte). Intime-se a pate autora, ora recorrida, para oferecer contrarrazões no prazo legal. Vindas ou não as contrarrazões, decorrida o prazo legal, subam os autos à Colenda Turma Recursal. OF Nº do processo: 0040001-15.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANA MARCIA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado(a): JUAN DE SOUSA MARTINS - 2226AP Parte Ré: BANCO DIBENS S/A Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida a cumprir voluntariamente, no prazo legal, a condenação Çà O Nº do processo: 0034033-04.2013.8.03.0001 Parte Autora: IVANHOE MENDES RODRIGUES Advogado(a): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, promovo a intimação da requerida BV Financeira S/A a comprovar o pagamento da condeação no prazo de 15 dias. CA Nº do processo: 0009691-89.2014.8.03.0001 Parte Autora: CHARLES JOSE FERREIRA MONTEIRO Advogado(a): LUIZ EUGÊNIO MACHADO DE SOUZA - 2459AP Parte Ré: ERIC SANDRO ALCANTARA DA SILVA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 08:30 PU B LI Nº do processo: 0046848-67.2012.8.03.0001 Parte Autora: EVERALDO EWERSON RODRIGUES LIMA Advogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777AP Parte Ré: BANCO FIAT S/A. Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida para, no prazo lega, cumprir voluntariamente a condenação, observando o acordão. Nº do processo: 0038126-10.2013.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO CARTOES S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) DECLARAR inexistente os débitos decorrentes do Cartão de Crédito de n.º 4551 XXXX XXXX 8835, tendo como titular o requerente e, de consequência, DETERMINAR o seu cancelamento; b) CONDENAR o banco requerido a devolver ao requerente o valor, já na forma dobrada, de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos), devidamente atualizados pelo índices oficiais, desde a propositura da ação, acrescidos de juros de 1 % a.m. a partir da citação; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e Honorários. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0044327-18.2013.8.03.0001 Parte Autora: SILVIA ALESSANDRA RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Sentença: Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu a ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 150 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 pagar a titulo de danos morais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo atualização monetária pelo INPC e juros de mora de um por centos ao mês a partir da publicação da sentença. Sem custas e Honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. OF IC IA L Nº do processo: 0043990-29.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA CANTUARIA Advogado(a): KAY DUARTE BEZERRA - 1581AP Parte Ré: ALTAIR PEREIRA IMÓVEIS Advogado(a): ARIANE VALERIA PICANCO RAMOS - 2168AP Sentença: Dispositivo. Ex positis, julgo improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo, consequentemente, o presente feito nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. O Nº do processo: 0014736-45.2012.8.03.0001 Parte Autora: JULIA PRIMAVERA SANCHES Defensor(a): ERALDO DA SILVA TRINDADE - 2163AP Parte Ré: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0523-1 Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Decisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Çà Nº do processo: 0004740-86.2013.8.03.0001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO PERES RODRIGUES Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Despacho: Intime-se a parte Autora, ora Recorrida, para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. LI CA Nº do processo: 0018580-71.2010.8.03.0001 Parte Autora: VACILDA DE SOUZA LOBATO Advogado(a): MARLON NERY DA COSTA - 2018AP Parte Ré: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado(a): PABLO BERGER - 61011RS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013 - JUNIFAP, Intimo a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na Secretaria deste Juizado, a fim de receber o alvará de levantamento expedido nos autos, em conformidade com a Recomendação nº 004/2008 - CGJ, bem como, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. PU B Nº do processo: 0009357-26.2012.8.03.0001 Parte Autora: CREUZA GUEDES MONTEIRO Advogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777AP Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MÔNACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP, CLIVIA CAMILA DO CARMO ALVES - 1728AP Rotinas processuais: Certifico que, nos termos da Portaria, intimo a parte ré do bloqueio no valor integral de R$ 1.347,13 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos), para, querendo, apresentar, no prazo legal, impugnação, haja vista o pagamento voluntátio no valor de R$ 1.242,47 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), restantanto, assim, R$ 104,66 (cento e quatro reais e sessenta e seis centavos), para total quitação Nº do processo: 0007289-69.2013.8.03.0001 Parte Autora: VALDIRENE SOUSA SALES LAMEIRA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para que cumpra a sentença efetuando o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias. Nº do processo: 0044510-86.2013.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE SOUZA Advogado(a): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 151 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte ré, BANCO FINASA S/A, a pagar o valor da sentença condenatória, no prazo de 15 dias. IC IA L Nº do processo: 0034046-37.2012.8.03.0001 Parte Autora: CRISTIANE ALVES BARBOSA Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP Parte Ré: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte ré, FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, a realizar o pagamento voluntário da condenção, no prazo de 15 dias. OF Nº do processo: 0009702-21.2014.8.03.0001 Parte Autora: EDSON PIRES CORREA Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 1366AAP Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 09:00 O Nº do processo: 0009689-22.2014.8.03.0001 Parte Autora: JOSE EDMILSON DE ANDRADE FILHO Advogado(a): THAIS TIEMI SAKURABA - 2189AP Parte Ré: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICOS S.A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 10:00 Çà Nº do processo: 0009703-06.2014.8.03.0001 Parte Autora: GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 11:00 LI CA Nº do processo: 0009745-55.2014.8.03.0001 Parte Autora: RUBENILSON SILVA FLORENCIO JUNIOR Advogado(a): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP Parte Ré: FAMAP - FACULDADE DO AMAPÁ-SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/04/2014 às 09:00 PU B Nº do processo: 0009714-35.2014.8.03.0001 Parte Autora: MARIA ARLETE DA COSTA PAIVA Advogado(a): LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - 971AP Parte Ré: IMIFARMA PROD FARM E COM S.A, NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 09:00 Nº do processo: 0009718-72.2014.8.03.0001 Parte Autora: MANOEL VILHENA BATISTA Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Parte Ré: BANCO BMG S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 10:05 Nº do processo: 0009709-13.2014.8.03.0001 Parte Autora: ALMIR DE AZEVEDO DANTAS Parte Ré: ELETRO GRUPO LTDA, RODRIGO CRISTIAN CARDOSO SOARES Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 10:35 Nº do processo: 0009680-60.2014.8.03.0001 Parte Autora: SOLANGE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 1366AAP Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 11:05 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 152 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0009690-07.2014.8.03.0001 Parte Autora: GERCIEL DE SOUSA LIMA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP Parte Ré: EMPRESA DE ONIBUS EXPRESSO MARCO ZERO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 08:35 JUIZADO ESPECIAL NORTE Nº do processo: 0004436-58.2011.8.03.0001 Parte Autora: ANA CRISTINA FERREIRA RAMOS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Despacho: Intime-se para querendo, apresentar embargos em 15 dias, decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora com as cautelas de praxe. Quanto ao saldo remanescente intime-se o requerido para manifestação, indicando de que forma pretende a devolução. O OF Nº do processo: 0038991-72.2009.8.03.0001 Parte Autora: MARIA ESTELA TEIXEIRA LEITE Parte Ré: BANCO UNIBANCO S/A Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Despacho: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, bem como para, em cinco dias, requerer as providências que entender de direito. PU B LI CA Çà Nº do processo: 0043971-28.2010.8.03.0001 Parte Autora: RAILENE BALIEIRO PENA Defensor(a): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP Parte Ré: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A Advogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJ Despacho: No caso em tela, o despacho que concedeu o prazo de 48 horas para a complementação do preparo foi publicado no 19/12/2013, isto é, véspera do recesso forense. O prazo de 48 horas para a comprovação da complementação preparo encerrou-se 21/12/2013, dia sem expediente forense, sendo portanto, prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense, dia 07/01/2014. Entretanto, a recorrente somente apresentou a prova da complementação do preparo às 13h20min do dia 08/01/2014, quando já ultrapassado o primeiro dia útil, pelo que o recurso aviado mostra-se deserto. Sobre o tema: "recurso inominado. deserção. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA lEI Nº 9.099/95." 1. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. 2. Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 15/05/2011, domingo, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense, dia 16/05/2011, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação foi intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção. ASR N.º 71003545811 - 2011/CÍVEL - RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE VIAMÃO (RS); "recurso inominado. deserção. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA lEI Nº 9.099/95." 1 - O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. 2 - Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 08/10/2011, sábado, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense, dia 10/10/2011, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação foi intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção. ASR N.º 71003512712 - 2011/CÍVEL - RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE GETÚLIO VARGAS (RS); "recurso inominado. deserção. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA lEI Nº 9.099/95." 1. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. 2. Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 01/07/2012, domingo, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense, dia 02/07/2012, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação ocorrida somente às 18h06m do dia 02/07 foi intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção. ASR N.º 71003973344 - 2012/CÍVEL - RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (RS)- N.º 71003973344; DIANTE DO EXPOSTO, deixo de receber o recurso interposto às 131/136, em decorrência da deserção. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se alvará de levantamento do valor de f. 82 em favor da embargada. Intime-se para recebimento, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 153 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0003444-29.2013.8.03.0001 Parte Autora: RINO MARCIO VALE RAMOS Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SP Despacho: O prazo da obrigação de fazer foi estabelecido através de sentença, consequentemente, a prorrogação ofenderia a coisa julgada. Assim, indefiro o pleito de f.66/69. OF Nº do processo: 0007214-93.2014.8.03.0001 Parte Autora: VIVIAN RÉGIA BANDEIRA DA SILVA Advogado(a): LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - 1669AP Parte Ré: LUCIENE MALCHER DA SILVA Despacho: A inicial encontra-se sem a assinatura. Não há comprovante de residência em nome da autora. Assim, intime-se a parte interessada para em 10 dias sanar as irregularidades, sob pena de extinção do processo. O Nº do processo: 0022343-12.2012.8.03.0001 Parte Autora: MARIA EUNICE BARBOSA DOS SANTOS Parte Ré: ITAUCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Despacho: Pela última vez, intime-se o ITAUCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES para, em até 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de possibilitar a devolução do valor excedente nos autos, sob pena de transferência para a conta administrada por esta Corte. Çà Nº do processo: 0043413-56.2010.8.03.0001 Parte Autora: MARCELINO ANTONIO RAMOS DA SILVA Advogado(a): KAY DUARTE BEZERRA - 1581AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP Despacho: Intime-se para recebimento, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. LI CA Nº do processo: 0041541-35.2012.8.03.0001 Parte Autora: GUTENBERG ALVES DOS SANTOS Parte Ré: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL SA TURISMO, FENIX DO ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, MOIP S/A Advogado(a): MARIELZA EVANGELISTA COSSO - 130669SP Rotinas processuais: Certifico que em virtude da penhora efetivada nos autos e considerando a Ordem de Serviço nº 005/2012- JEN, promovo através desta a intimação da parte ré para querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias. PU B Nº do processo: 0027702-40.2012.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO DE ALCANTARA QUEIROZ JUNIOR Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 4482MT Rotinas processuais: Finalidade: Intimar a parte reclamada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Nº do processo: 0038903-92.2013.8.03.0001 Parte Autora: LINDACI PINTO DUARTE Advogado(a): SUELEN MONTEIRO PENAFORT - 1503AP Parte Ré: MARA CRISTINA NEVES VALENTE Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 11:20 Nº do processo: 0056024-36.2013.8.03.0001 Parte Autora: JOSÉ MARIA DA SILVA Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/04/2014 às 10:40 Nº do processo: 0006514-20.2014.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDA NONATA COSTA DA COICEIÇÃO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 154 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): MICHELLE ALMEIDA DE ATAIDE - 2364AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 10:30 IC IA L Nº do processo: 0002296-46.2014.8.03.0001 Parte Autora: CHARLES ROBERTO SILVA DE CARVALHO MACEDO Advogado(a): THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES - 2412BAP Parte Ré: FABIANO ALBERTO CUNHA ARAÚJO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 09:20 OF Nº do processo: 0051929-60.2013.8.03.0001 Parte Autora: EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA Advogado(a): EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA - 2074AP Parte Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/05/2014 às 08:50 Nº do processo: 0051629-98.2013.8.03.0001 Parte Autora: EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA Advogado(a): EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA - 2074AP Parte Ré: JOSE MAX IDELTRUDES FERREIRA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/05/2014 às 09:30 Çà O Nº do processo: 0024613-72.2013.8.03.0001 Parte Autora: INÁCIO JOSÉ DE SOUZA AZEVEDO Advogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP Parte Ré: FRANCINEI LOUREIRO DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo as providências que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. CA Nº do processo: 0040853-44.2010.8.03.0001 Parte Autora: LAIRDES BARBOSA DE SOUZA Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP Sentença: Vistos etc. PU B LI SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, regularmente qualificada na inicial, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de LAIRDES BARBOSA DE SOUZA, alegando que os cálculos da indenização foram atualizados com juros de mora, a partir do sinistro e correção monetária desde o óbito, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ que diz que "a correção monetária será a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, nos moldes do que estabelecem os arts. 396 e 405 do Código Civil e art. 219 do CPC, além da Súmula 426 do STJ. Adianta que o valor bloqueado representa excesso de execução nos termos do art. 475-L, do CPC e art. 52, IX, b, da Lei nº 9.099/95. O embargado, apresentou impugnação, refutando os termos dos embargos apresentados. é o relatório. Passo a decidir. Recebo a manifestação do Executado como Embargos a Execução, uma vez que seguro o Juízo, eis que pretende a desconstituição do bloqueio de creditos feito nos autos, sob o fundamento de excesso de execução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos encartados no art. 330, do Código de Processo Civil, não necessitando de dilação probatória. Diz o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 52 (omissis) ..................................................... IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O impugnante se insurge contra o valor executado, pois a sentença correção monetária e incidência de juros em desconformidade com a jurisprudência predominante, especialmente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que determinou a atualização ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 155 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 monetária da indenização seguritária a partir do óbito e juros moratórios , a contar da data do sinistro. Ocorre, porém, que a matéria não pode ser rediscutida por encontrar-se sob o pálio da coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida, inclusive guerreada perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá especificou a forma de correção monetária e juros moratórios a ser aplicada, tendo o trânsito em julgado ocorrido, após julgamento, em 22/05/2012, conforme fl. 80 dos autos. IC IA L Portanto, ainda que a parte dispositiva da sentença tenha indicado atualização equivocada da indenização seguritária, matéria não enfrentada em sede de recurso, a reapreciação da matéria neste ponto, apenas em sede de embargos à execução, mostra-se inapropriada por afrontar à coisa julgada, não podendo ser modificada. Diz o artigo 468 do Código de Processo Civil: "Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Ensina Misael Montenegro Filho: OF "A coisa julgada representa, portanto, a imutabilidade da decisão que, a depender da espécie dessa imutabilidade, acoberta as questões decididas em parte específica do pronunciamento, como tal na dispositiva, que se refere à conclusão da decisão, depois de o magistrado ter apresentado o relatório e a fundamentação, indicando no compartimento conclusivo se acolhe (ou não) as pretensões do autor, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 128 e 460). O Com a ocorrência do trânsito em julgado, por questão de segurança jurídica, a lei não permite que o ato decisório seja desprezado pelo mesmo ou por outro magistrado, justificando-se a coisa julgada pela preocupação de se conferir segurança às relações jurídicas, não mais permitindo sejam reavivadas e rediscutidos os elementos de uma ação finda, o que imporia - se admitido fosse - notável instabilidade em desfavor das partes do processo."(Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2009. 5.ed. vol. 1. pp. 533)." Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fundamentos acima expostos. Çà Publique-se. Registre-se. Intime-se. LI CA Nº do processo: 0022239-83.2013.8.03.0001 Parte Autora: ROSÁLIA NUNES BARBOSA Advogado(a): JOSÉ RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO) Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Rotinas processuais: Finalidade: Intimar os patronos das partes da audiência conciliatória agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 08h00min na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab). PU B Nº do processo: 0037158-77.2013.8.03.0001 Parte Autora: GERMANA MARIA MELO DUARTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Rotinas processuais: Finalidade: Intimar o patrono(a) as partes da audiência agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 08h30min na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab). Nº do processo: 0041613-85.2013.8.03.0001 Parte Autora: DANIEL MARTINS NOBRE Advogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP Parte Ré: LINDOMAR TOLOSA DA SILVA Rotinas processuais: FINALIDADE: DAR CIÊNCIA ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA VIA BACENJUD, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS DA PARTE DEVEDORA, SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nº do processo: 0024623-19.2013.8.03.0001 Parte Autora: EDINEUMA MENDES DA SILVA Advogado(a): ANDRE LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - 1280AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO) Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR Rotinas processuais: Finalidade: Intimar os patrono(a)s das partes da audiência agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 09h00min na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 156 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0031944-13.2010.8.03.0001 Parte Autora: MARCIA FERREIRA RAMOS Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP Parte Ré: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO Rotinas processuais: FINALIDADE: DAR CIÊNCIA ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA VIA BACENJUD. INTIMESE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS DA PARTE DEVEDORA, SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OF Nº do processo: 0006335-23.2013.8.03.0001 Parte Autora: IBRAHIN DA COSTA RAMOS Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 2825-8 Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Rotinas processuais: Finalidade: Intimar os patrono(a)s das partes da audiência agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 09h30min na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab). O Nº do processo: 0027827-71.2013.8.03.0001 Parte Autora: EDIANE BRITO DA SILVA BARBOSA Advogado(a): LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - 1582AP Parte Ré: VIVO S/A Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2014 às 08:20 Çà Nº do processo: 0016065-92.2012.8.03.0001 Parte Autora: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP Parte Ré: LEILA BASTOS DO ROSARIO CORDEIRO Advogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 10:30 CA Nº do processo: 0004102-19.2014.8.03.0001 Parte Autora: PAULO CESAR FARIAS RODRIGUES Advogado(a): NARA RUTH DE OLIVEIRA SILVA MARCON - 1801AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO) Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 09:30 LI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP PU B Nº do processo: 0019217-17.2013.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: TARCIZIO DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/03/2014 às 11:00 Nº do processo: 0003437-03.2014.8.03.0001 Requerente: ELCIANY CARDOSO DE SAMPAIO Advogado(a): AUGUSTUS LUIS SANTOS FERREIRA - 12710PA Requerido: PAULO FELIPE SARMENTO DE SAMPAIO Defensor(a): EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - 1529AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 09:00 Nº do processo: 0002173-48.2014.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DORIVAL RODRIGUES ALFAIA JUNIOR Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/09/2014 às 11:00 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 157 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 MAZAGÃO VARA UNICA DE MAZAGAO OF IC IA L Nº do processo: 0000295-19.2013.8.03.0003 Parte Autora: KELLE DAYANE FLEXA DE OLIVEIRA Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Sentença: III. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO parcialemente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a devolver à parte reclamante a importância de R$ 12.884,34 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente em virtude da cobrança indevida de gravame eletrônico, ressarcimento de despesas com promotora de venda, ressarcimento de serviços de terceiros e seguro de proteção financeira. Esta quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais a partir de 15.3.2013, considerando que a planilha mencionada acima já considerou a correção monetária e juros até a data retro. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Çà O Nº do processo: 0000297-86.2013.8.03.0003 Parte Autora: ESDRA SILVA COSTA Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PA Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a devolver à parte reclamante o valor de R$ 2.187,11(dois mil, cento e oitenta e sete reais e onze centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente em virtude da cobrança indevida de registro de contrato e seguro de proteção financeira. Esta quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais a partir de 15.3.2013, considerando que a planilha de fl. 6 já considerou a correção monetária e juros até a data retro. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. CA OIAPOQUE 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE PU B LI Nº do processo: 0001967-44.2013.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FRANCINETE DE JESUS ALVES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP Despacho: Defiro a juntada do instrumento de procuração outorgado pelos réus Francinete de Jesus Alves e Francisco de Assis Alves da Silva ao advogado Evandson Cleber Pereira Mafra, bem como defiro o pedido de vistas dos autos fora do cartório, pelo prazo legal. Intime-se. Nº do processo: 0001682-51.2013.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RODRIGO FARIAS OLIVEIRA Advogado(a): LUIZ GROTT - 2519AP Despacho: Antes de analisar o pedido, faculto a defesa o prazo de 5 dias para juntar comprovante de residência e de emprego do réu. Após, venham conclusos. Nº do processo: 0001032-72.2011.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ENEIDA DAS NEVES REIS Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Despacho: Analisando os autos, depreendi que a testemunha Wemerson Mirelli Furtado não foi encontrada para ser intimada, portanto não foi ouvida, contudo, não houve determinação nem manifestação das partes sobre tal testemunha, razão pela qual, determino vistas às partes para se manifestarem sobre tal testemunha. Caso haja desistência de ambas as partes, novas vistas em atendimento ao artigo 402, do CPP. Nº do processo: 0000609-15.2011.8.03.0009 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 158 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: PAULO ADRIANY CHAGAS DA SILVA Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AP Despacho: A audiência de interrogatório do réu já vem sendo redesignada desde o mês de fevereiro de 2012, razão pela qual, indefiro o requerimento do réu às fls. 240, ficando o mesmo advertido que em não comparecendo à audiência de interrogatório designada para o mês de maio, terá decretada sua revelia e também sua prisão preventiva. Ciência à Defesa. Çà O OF Nº do processo: 0000183-95.2014.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MÁRCIO ERICK PINTO DE SOUZA Advogado(a): ZILLAH CELINA MIRANDA CALLADO - 10876PA Decisão: Devidamente citado, o denunciado, via advogada constituída, apresentou resposta às fls. 35/39. Passo à análise do feito, conforme disposto no artigo 397, do CPP. Em primeiro plano esclareço que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 12.760/2012, alterações estas consistentes no acréscimo dos incisos I e II, ao § 1º e ainda foram acrescentados mais dois parágrafos, quais sejam, os §§ 2º e 3º. Portanto, o delito imputado, em tese, ao réu Márcio se encontra devidamente tipificado. Em sua defesa preliminar, o acusado aduziu que os fatos não se deram como narrados na exordial acusatória e por fim pugnou sua absolvição, e não apresentou rol de testemunhas. O delito imputado ao acusado não se encontra acobertado pelas excludentes de ilicitude, previstas no art. 23 do CPB ou em outro dispositivo legal. A culpabilidade não se acha excluída por qualquer das causas estipuladas nos art. 21, 22, 26 a 28 do CPB. O fato narrado constitui, em tese, delito tipificado na denúncia, qual seja, artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A punibilidade do agente não se encontra extinta por qualquer das causas prevista em lei. Por todo o exposto acima, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Outrossim, e considerando que quando do oferecimento de denúncia, o Órgão Ministerial também propôs a suspensão condicional do processo ao réu Márcio Erick, determino seja o mesmo intimado a comparecer na Secretaria deste Juízo, acompanhado de sua advogada para dizer se aceita a proposta conforme as condições descritas pelo Parquet às fls. 30. Cumpra-se. CA Nº do processo: 0000011-90.2013.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSE ACRUZES PEREIRA CORRÊA Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 11:30 LI Nº do processo: 0001967-44.2013.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FRANCINETE DE JESUS ALVES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 11:30 PU B Nº do processo: 0001326-27.2011.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: GLECY DREEL AGUIAR DA SILVA, JAEMISON MACIEL FORTE, JOSE LAERCIO SILVA DE VILHENA, KLEBER SILVA DO NASCIMENTO, RAQUEL LIMA DOS SANTOS Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1522AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/07/2014 às 09:30 Nº do processo: 0001038-45.2012.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANTONIO EPIFANIO DE SOUSA, LUCIVALDO SOARES BRITO, RONY MAGNO BORGES DE BRITO Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AP, SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/07/2014 às 10:00 Nº do processo: 0000230-40.2012.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSÉ ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/07/2014 às 10:30 Nº do processo: 0000096-42.2014.8.03.0009 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 159 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSEILTON SANTANA DA SILVA Advogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/07/2014 às 10:30 IC IA L Nº do processo: 0001222-40.2008.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSE MARTINS BARBOZA FILHO Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/08/2014 às 08:30 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE OF Nº do processo: 0002055-82.2013.8.03.0009 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MARTINS CAVALCANTE Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.13. Çà O Nº do processo: 0002051-45.2013.8.03.0009 Parte Autora: TEREZA TAVARES DO ROSARIO DOS SANTOS Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.46. CA Nº do processo: 0002049-75.2013.8.03.0009 Parte Autora: ERIC WANDER DA SILVA ALMEIDA Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.13. PU B LI Nº do processo: 0002073-06.2013.8.03.0009 Parte Autora: RAIMUNDA DARNELI DA CONCEIÇÃO Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.19. Nº do processo: 0002071-36.2013.8.03.0009 Parte Autora: EDIGLEISE PANTOJA DA SILVA MIRA Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos. Nº do processo: 0002070-51.2013.8.03.0009 Parte Autora: CUSTODIA JUSTA DE AGUIAR Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos. Nº do processo: 0002074-88.2013.8.03.0009 Parte Autora: MARA VIEIRA DE ANDRADE Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 160 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. IC IA L Nº do processo: 0000090-35.2014.8.03.0009 Parte Autora: ORLANDO FARIAS DIAS Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. OF Nº do processo: 0000092-05.2014.8.03.0009 Parte Autora: DIENE DA COSTA FARIAS Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Çà O Nº do processo: 0002064-44.2013.8.03.0009 Parte Autora: MÁRCIO SIQUEIRA MAGNO Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. LI CA Nº do processo: 0002069-66.2013.8.03.0009 Parte Autora: BALBINO SILVA Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. PORTO GRANDE VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE PU B Nº do processo: 0000217-64.2014.8.03.0011 Requerente: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA Advogado(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP Decisão: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA, por intermédio do seu advogado requereu a liberdade provisória, requereu a concessão de liberdade provisória. Alegou a defesa que o Requerente possui residência fixa, exerce atividade lícita, é tecnicamente primário e que não representa risco para a sociedade. Além destes, trouxe, ainda, outros argumentos que demandam análise de mérito, mas esse não é o momento adequado para tais questionamentos, razão pela qual deixo de abordá-los. Argumentou que não se discute nos autos o tráfico ilícito de entorpecentes, Finalizou, asseverando a inocorrência dos elementos autorizadores da sua custódia preventiva. Juntou documentos às fls. 10/20. Antecedentes criminais às fls. 21. O Ministério, à f. 23, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre destacar que a decisão inicial que decretou a prisão preventiva do requerente foi contundente em afirmar que os argumentos trazidos pela autoridade representante, foram extremamente importantes, no sentido de confirmar a existência de indícios de que o Requerente, adquiriu produto de origem criminosa, bem como há fortes indícios de que o acusado é traficante de drogas da região, elementos indicadores da decretação da dos autos 216/2014, que decretou a sua custodia preventiva. No que se refere aos documentos acostados, cumpre ressaltar que comprovante de residência, com data de 9 de maio de 2013, encontra-se desatualizado, além do que, não se pode afirmar que o acusado ainda resside nesse local, o que pode não condizer com a realidade atual. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 161 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Ainda, tenho que a certidão criminal do acusado da conta que reaponde a outros processos criminais, sendo que para a instrução desses processos são remetidas diversas cartas precatórias, o que comprova que o acusado muda de endereço constantemente, fato que poderá prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Esse predicados não são sufientes a garantir-lhe a liberdade, este é o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL - INTERESSE PÚBLICO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - ORDEM DENEGADA. 1) Para a prisão preventiva é necessário prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, e ainda deve ser demonstrada, mesmo que de forma concisa, a sua necessidade, como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; 2) A manutenção da segregação preventiva justifica-se ante a gravidade do delito imputado ao paciente, bem como os riscos que afetam de forma inarredável a saúde pública, impondo-se, por isso, a proteção do interesse público à inviolabilidade do bem comum; 3) Presentes os pressupostos processuais que as autorizam, a primariedade e os bons antecedentes do acusado não obstam , por si sós, a decretação da prisão processual; 4) Ordem denegada". HC nº 965/03 - Capital - Rel. Desembargador Raimundo Vales - Secção Única - j. 11/09/2003 - DOE nº 3126, de 29/09/2003; Unânime ( TJAP, Ementário de Jurisprudência nº 12). O OF O que ocorre no caso supra é que as condições pessoais do Requerente, ressaltando que aqui não se esta prejulgando mas apenas analisando as condições trazidas em seus antecedentes, não nos leva a outra opção senão a mantença da preventiva decretada. A conveniência da instrução criminal também há que ser assegurada, por não demonstrar o requerente, como supracitado, à saciedade, que, solto, não irá evadir-se do distrito da culpa e voltar a praticar atos atentatórios ao patrimônio alheio. Portanto a prisão do indiciado é necessária, repito, não só para a salvaguarda da sociedade, mas também o penhor da paz, da tranqüilidade e da estabilidade que devem existir na relação entre as pessoas de bem. Desta forma, não sendo possível a substituição da segregação cautelar por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art. 319, do CP, a mantença da prisão mostra-se como único meio de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Desta maneira, indefiro o pedido. Intime-se. Çà Nº do processo: 0000203-32.2004.8.03.0011 Parte Autora: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Advogado(a): MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - 499BAP Parte Ré: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): GABRIELA SCHEIBE - 1580AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/06/2014 às 09:00 PU B LI CA Nº do processo: 0000292-06.2014.8.03.0011 Requerente: FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO Advogado(a): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP Decisão: Francisco de Souza Sobrinho, por intermédio de seu Advogado, requereu o benefício da liberdade provisória [com ou sem pagamento de fiança] argumentando genericamente que não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação processual. Além disso, afirmou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por essas razões, pediu a concessão da liberdade provisória. Juntou os documentos pessoais que considerou suficientes à concessão do benefício. Não havia na Comarca indicação de Promotor de Justiça no Plantão ou servidor ministerial que pudesse receber os autos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. Li com muita atenção os fundamentos do pedido formulado pelo Requerente, porém, não vejo razões para acolhê-los. Entendo assim porque a concessão da liberdade provisória depende do reconhecimento da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Uma vez configurados tais requisitos [e decretada a prisão preventiva] não será lícito ao Magistrado rever a decisão sem a existência de elemento novo capaz de afastar os fundamentos do provimento jurisdicional anterior. Lembro, ademais, que o pedido de liberdade provisória não constitui meio processual recursal à decisão que decretou a prisão preventiva do suposto autor do delito. E vou além. Os fatos esposados pelo Requerente constituem matéria a ser apreciada somente na instrução da causa. Demais disso, convém relembrar aos espíritos desavisados que a remansosa jurisprudência do STJ [que não é de hoje] firmou o entendimento de que a primariedade, a residência fixa e atividade lícita não constituem, por si sós, fundamentos suficientes e idôneos à concessão da liberdade provisória. Aliás, somente com o desaparecimento dos requisitos da prisão preventiva é que se poderá falar em revogação ou concessão do benefício da liberdade provisória. A segregação do Requerente foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal. A prisão processual não se deu em razão da gravidade genérica do ilícito, nem tampouco pela periculosidade abstrata o crime em si intui, mas sim em decorrência da periculosidade concreta que a conduta do Requerente revelou. Por agora, a fuga do Requerente, noticiada no Auto de Prisão em flagrante revele o desprezo dele para com a aplicação da lei penal. Decido. Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória formulado pelo Requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal, quando instaurada e arquivemse estes autos. Dê-se ciência ao MP e ao Delegado de Polícia. Intimem-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 162 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L SANTANA DIRETORIA DO FÓRUM - STN ATA DE DISTRIBUIÇÃO 06/03/2014 PROCESSO CÍVEL OF VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001745-63.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA: C. N. DA C. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 O VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001746-48.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: C. E. M. DE S. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 3120 Çà VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001749-03.2014.8.03.0002 AÇÃO: INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO PARTE AUTORA: CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUZA PARTE RÉ: JOÃO SILVA DE SOUZA VALOR CAUSA: 64000 CA VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001751-70.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA: E. DE M. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 PU B LI VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001752-55.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: J. R. DE L. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 1800 VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001753-40.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: M. W. C. V. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 1303,2 VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001755-10.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA: A. DE J. Q. C. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001757-77.2014.8.03.0002 AÇÃO: DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTE AUTORA: M. L. B. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 163 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001759-47.2014.8.03.0002 AÇÃO: INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO PARTE AUTORA: JOANA CAROLINE AZEVEDO MACHADO e outros PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 81088 IC IA L VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001770-76.2014.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PARTE AUTORA: RONISE DOS SANTOS GAMA PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VALOR CAUSA: 724 OF VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001771-61.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PARTE AUTORA: E. C. F. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 35000 O VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001772-46.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: J. DA S. M. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 Çà PROCESSO CRIMINAL CA VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001747-33.2014.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CLENILDO DA SILVA LOPES e outros VALOR CAUSA: LI VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN Nº JUSTIÇA: 0001756-92.2014.8.03.0002 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ROSIANE CORREA DA CRUZ PARTE RÉ: NILTON MARCOS DE OLIVEIRA REIS VALOR CAUSA: PU B _____________________________ AMARO DANIEL DE BARROS Distribuidor(a) _____________________________ JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA MM Juiz(a) Distribuidor ATA DE DISTRIBUIÇÃO 06/03/2014 PROCESSO CÍVEL VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001745-63.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA: C. N. DA C. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001746-48.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: C. E. M. DE S. e outros PARTE RÉ: ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 164 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 VALOR CAUSA: 3120 IC IA L VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001749-03.2014.8.03.0002 AÇÃO: INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO PARTE AUTORA: CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUZA PARTE RÉ: JOÃO SILVA DE SOUZA VALOR CAUSA: 64000 VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001752-55.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: J. R. DE L. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 1800 Çà O VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001753-40.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. PARTE AUTORA: M. W. C. V. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 1303,2 OF VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001751-70.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA: E. DE M. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 CA VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001755-10.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA: A. DE J. Q. C. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 LI VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001757-77.2014.8.03.0002 AÇÃO: DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTE AUTORA: M. L. B. R. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 PU B VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001759-47.2014.8.03.0002 AÇÃO: INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO PARTE AUTORA: JOANA CAROLINE AZEVEDO MACHADO e outros PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ VALOR CAUSA: 81088 VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001770-76.2014.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PARTE AUTORA: RONISE DOS SANTOS GAMA PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VALOR CAUSA: 724 VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001771-61.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PARTE AUTORA: E. C. F. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 35000 VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001772-46.2014.8.03.0002 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 165 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PARTE AUTORA: J. DA S. M. e outros PARTE RÉ: VALOR CAUSA: 724 VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Nº JUSTIÇA: 0001747-33.2014.8.03.0002 AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PARTE RÉ: CLENILDO DA SILVA LOPES e outros VALOR CAUSA: OF VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN Nº JUSTIÇA: 0001756-92.2014.8.03.0002 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: ROSIANE CORREA DA CRUZ PARTE RÉ: NILTON MARCOS DE OLIVEIRA REIS VALOR CAUSA: IC IA L PROCESSO CRIMINAL _____________________________ AMARO DANIEL DE BARROS Distribuidor(a) Çà O _____________________________ JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA MM Juiz(a) Distribuidor PU B LI CA Nº do processo: 0001786-30.2014.8.03.0002 Parte Autora: L. R. DE A. T. Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: D. R. N. T. Decisão: Trata-se de requerimento do autor de gratuidade judiciária em ação de exoneração de alimentos. Sabidamente as despesas devem ser adiantadas pela parte autora. No caso em tela o autor constituiu advogado particular, bem como informa que é funcionário público, o que indica ter condições de arcar com as despesas iniciais, além disso, apesar de ter declarado de forma genérica sua profissão, não informou sua função pública e tampouco comprovou e demonstrou sua renda, o que impossibilita averiguar sua condição financeira, até porque a análise das condições para concessão de gratuidade deve ser feita à luz de critérios subjetivos, perquirindo-se as reais condições econômicofinanceiras da parte pleiteante, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.196.941/SP/, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, DJE de 23/03/2011 e REsp 1317175/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, em 07/03/2013, DJE de 20/03/2013. Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária requerida e assim sendo intime-se, via DJE, o patrono do autor para que recolha as custas iniciais em até 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação anterior, remeta-se à Vara a que foram distribuídos. Decorrido o prazo, permanecendo inerte, proceda-se ao cancelamento da distribuição e o arquivamento da petição inicial. 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA Nº do processo: 0007771-53.2009.8.03.0002 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP Parte Ré: RUTE MACHADO DE ALMEIDA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº001/2012-1ªVCFP-STN, em razão do Decurso de Prazo concedido à autora para impulsionar o feito, apesar de intimada através do DJE, os autos aguardarão a manifestação voluntária por 30 (trinta) dias. Nº do processo: 0007435-10.2013.8.03.0002 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP Parte Ré: ALON DO SOCORRO SOUZA CAVALCANTE, SOUZA & PANTOJA LTDA EPP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, ante o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, suspendo o curso da ação e encaminho para dar ciência ao autor. Nº do processo: 0000212-69.2014.8.03.0002 Parte Autora: M. S. DE A. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 166 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAP Parte Ré: R. G. DE A. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 09:45 IC IA L Nº do processo: 0000766-04.2014.8.03.0002 Parte Autora: R. S. DE S. Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP Parte Ré: R. C. S. DE S. Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/04/2014 às 09:30 OF Nº do processo: 0010934-02.2013.8.03.0002 Parte Autora: MARIA ALDENY SILVA DE SOUSA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:00 Nº do processo: 0000675-11.2014.8.03.0002 Parte Autora: WILLIAN ALMEIDA DA COSTA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 10:00 Çà O Nº do processo: 0000679-48.2014.8.03.0002 Parte Autora: ALEX SANDRO COIMBRA DOS SANTOS Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 11:00 CA Nº do processo: 0000936-73.2014.8.03.0002 Parte Autora: GISELLE CAMPOS OLIVEIRA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 12:00 PU B LI Nº do processo: 0001004-23.2014.8.03.0002 Parte Autora: ROSALINA PINHEIRO VIANA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:00 Nº do processo: 0000130-38.2014.8.03.0002 Parte Autora: IDALEA CARDOSO ALCANTARA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 10:00 Nº do processo: 0010930-62.2013.8.03.0002 Parte Autora: SOLANGE COSTA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 11:00 Nº do processo: 0003957-67.2008.8.03.0002 Parte Autora: JOSE LUIZ RODRIGUES COELHO, MARLENE DE JESUS NASCIMENTO DUARTE Advogado(a): IVAN DA COSTA FELIX - 303AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): ANTONIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:30 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 167 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA IC IA L Nº do processo: 0002981-21.2012.8.03.0002 Parte Autora: E. DE A. A., H. A. F., L. A. F. Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Parte Ré: F. M. F. Despacho: Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos a este Juízo e para, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, primeiro aos autores e depois ao requerido, pleitearem o que entenderem necessário ao prosseguimento do feito. OF Nº do processo: 0006478-09.2013.8.03.0002 Parte Autora: JORGE DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO APARECIDO DA SILVA - 2151AP Fazenda Pública: FAZENDA ESTADUAL, FAZENDA MUNICIPAL, UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL Herdeiro: ALBERTO DE OLIVEIRA, LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA, VERA REGINA DE OLIVEIRA Despacho: Sobre a manifestação dos demais herdeiros, bem como das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. CA Çà O Nº do processo: 0005952-76.2012.8.03.0002 Parte Autora: M. F. DE A. Defensor(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Parte Ré: E. B. DE N. Defensor(a): CORINA ALMEIDA BARBOSA NETA - 2023AP Decisão: O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide, portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, nada havendo a sanear. Fixo como ponto controvertido a comprovação de quem detém as melhores condições de arcar com a guarda e responsabilidade de cada um dos menores. Defiro a produção das seguintes provas: documentos existente nos autos, e aqueles que forem produzidos na forma do art. 397 do CPC; prova testemunhal, conforme rol apresentado à fl. 31, bem como aquelas apresentadas até 20 (vinte) dias da data da audiência; defiro ainda o depoimento pessoal da autora e do requerido, e a oitiva dos filhos menores, que deverão ser trazidos pelos detentores da guarda de fato. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora, o requerido e as testemunhas. Intimem-se. Ciência ao M. P. PU B LI Nº do processo: 0005530-43.2008.8.03.0002 Parte Autora: POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA Advogado(a): MICHEL CORREA WAN-MEYL - 906AAP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897AP Despacho: 01 - Diante da informação fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá à fl. 139, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Nº do processo: 0005784-50.2007.8.03.0002 Parte Autora: FAZENDA NACIONAL Advogado(a): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 9999999 Parte Ré: BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA, SUPERMERCADO FLEXA LTDA Advogado(a): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP, PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - 2348AP Responsável: BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA Decisão: Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 300-301. Apesar das alegações da exequente, o fato e que a executada aderiu ao percelamento e vem pagamento as parcelas. Se ocorreu algum erro, no que se refere ao procedimento administrativo do parcelamento, entendo que a Fazenda Nacional deveria ter tomado as medidas cabíveis, junto à devedora, para adequar a situação às precrições da lei, no momento oportuno. Entretanto, o que se percebe é que a execução ficou suspensa por quase dois anos, em razão do noticiado parcelamento, e, agora, a exequente quer prosseguir com os atos constritivos, sem dar chance à contribuinte de regularizar a situação administrativa, o que, não se pode permitir. Assim: 1) mantenho a decisão de fls. 298; 2) concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a executada comprove nos autos a regularização de eventual pendência, junto à exequente, no tocante ao parcelamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução. Nº do processo: 0006252-04.2013.8.03.0002 Parte Autora: MAICK IOLENO FIGUEIREDO CARDOSO Advogado(a): ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP Parte Ré: SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE SANTANA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 168 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Despacho: Defiro o pedido de carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. O OF IC IA L Nº do processo: 0008081-88.2011.8.03.0002 Parte Autora: S. C. B. Advogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Parte Ré: D. DA S. A. Decisão: Em audiência realizada em 22/05/2013, fl. 45, determinei a venda do imóvel partilhado pela requerida, no prazo de 90 (noventa dias), findo o qual a venda poderia ser realizada pelo autor. Expedido o Mandado de intimação à autora, o oficial de justiça informou (certidão eletrônica de 27/06/2013) que ela está morando em Oiapoque, não tendo comunicado a referida mudança de endereço a este juízo. Estabelece o parágrafo único do art. 238 do CPC que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". Nesse sentido, dou por positiva a intimação da requerida, conforme certidão eletrônica de 27/06/2013. Assim, o prazo concedido à requerida vender o bem encerrou em 25/09/2013, sem qualquer notícia sobre a venda até a presente data . Em petição de fls. 46-49, o autor informa que vem encontrando dificuldades para proceder a venda do bem, em razão do imóvel estar alugado, e o inquilino dificultar qualquer tentativa de venda. Assim aduzindo, requereu a intimação da requerida e do inquilino para que se abstenham de impedir a entrada do autor no imóvel, bem como para que este último deposite o valor de 50% referente ao aluguel. O imóvel em questão é fruto de partilha realizada em 13/02/2012, por isso deve ser garantido ao autor o direito à venda, em especial porque a requerida não se dispõe em cumprir o pactuado e está usufruindo do bem e dos seus frutos. Por essa razão, acolho o pedido do autor para determinar a expedição de Mandado de Intimação a quem se encontrar no imóvel localizado na Av. José de Anchieta, nº 663, Bairro Comercial, Santana-AP, na condição de inquilino, para que não obstaculize o cumprimento da decisão de fl. 45, bem como para que passe a depositar em juízo o valor correspondente a 50% do aluguel, refente ao imóvel em questão. O Oficial de Justiça deverá colher todos os dados pessoais do suposto inquilino e do valor da locação. LI CA Çà Nº do processo: 0002017-33.2009.8.03.0002 Parte Autora: M. DO P. S. F. DOS S. Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP Parte Ré: E. DE B. DE S. C. Fazenda Pública: E. DO A., F. P. M. DE S., U. Advogado(a): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CE, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 11111AP Herdeiro: B. DE S. C. J., E. B. DOS S. C., E. DE N. DOS S. C., F. B. O. C., F. D. O. C., F. W. O. C., J. F. C., J. R. F. C., M. C. F. C., M. F. C. Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, DANIELLE APOLLARO REGO - 1008AP, FELIPE DAVID SIROTHEAU 1515AP, ROSILENE FURTADO DAMASCENO - 913AP Terceiro Interessado: B. B. S., M. D. C. F., M. S. DOS S. O. Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP Interessado: M. P. Despacho: Manifestem-se todos os herdeiros sobre os documentos e a avaliação juntados a partir da fl. 596, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. PU B Nº do processo: 0001855-82.2002.8.03.0002 Parte Autora: P. D. L. Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Parte Ré: A. DE S. S. Advogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 4759DF Despacho: Intime-se o patrono do exequente, via DJE, para impulsionar o feito em 48h, sob pena de extinção. Nº do processo: 0004458-50.2010.8.03.0002 Parte Autora: CRISTIANE CORDEIRO AMANAJÁS, VALDECI DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar as partes para manifestarem-se sobre as planilhas de cálculos juntados às fls. 181/183. Nº do processo: 0005013-62.2013.8.03.0002 Parte Autora: E. M. U. Advogado(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547AP Parte Ré: B. F. U. Interessado: A. M. U., E. M. U., H. M. U., J. I. M. U., M. M. U., P. I. M. U. Advogado(a): MARINALVA DO CARMO LACERDA - 1577AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 169 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, XII, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora, para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o exame de fls 62. IC IA L Nº do processo: 0000436-75.2012.8.03.0002 Parte Autora: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(a): ROBERVAL CARLOS VIANA HOLANDA - 1297AP Parte Ré: PAULO MACIEL DE ALMEIDA Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora para receber alvará judicial. OF Nº do processo: 0005878-90.2010.8.03.0002 Parte Autora: BANCO BMG SA Advogado(a): ÉRIKA HIKISHIMA FRAGA - 26204PR Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Advogado(a): GESINÉA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora para apresentar a planilha de cálculo, no prazo de 20(vinte) dias, em cumprimento aos r. despachos de fls. 1156 e 1180. Çà O Nº do processo: 0001329-95.2014.8.03.0002 Parte Autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado(a): VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164AP Parte Ré: FRANCISCO SOARES DE PAULA LIMA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 09:30 CA Nº do processo: 0001389-68.2014.8.03.0002 Parte Autora: ROSELINO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 09:00 LI Nº do processo: 0001308-22.2014.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDA FONSECA FARIAS Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 10:00 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA PU B Nº do processo: 0000118-58.2013.8.03.0002 Parte Autora: J. C. CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Advogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289AP Despacho: A sentença de fls. 82/86 esgotou a prestação jurisdicional no juízo de primeiro grau, sua alteração só é possível em grau de recurso. O recurso da parte autora foi considerado intempestivo, e, portanto, deserto. Não havendo nada a prover neste juízo, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Int. Nº do processo: 0010852-68.2013.8.03.0002 Parte Autora: ROSIANE DOS SANTOS QUINTELA Advogado(a): KATHLEM PAULA PINHEIRO DE MORAES - 2497AP Parte Ré: JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO Despacho: Compulsando os autos em apenso, verifico que os presentes embargos têm em seu escopo, matéria relativa à execeção de pré-executividade, já devidamente juntada aos autos principais da ação de execução em apenso, não havendo portanto, razão para apreciá-los, devendo no entanto, serem mantidos apensados até o julgamento da exceção juntada naqueles. Intimem-se. Nº do processo: 0008446-74.2013.8.03.0002 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 170 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: SILVIO DA SILVA COSTA Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP Despacho: Intime-se a parte autora ou seu advogado a comparecer em juízo e apanhar o ofício de encaminhamento e agendamento do exame pericial junto à POLITEC. Cumpra-se. OF Nº do processo: 0004906-18.2013.8.03.0002 Parte Autora: WILKER DE JESUS LIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Advogado(a): ADAILES AGUIAR LIMA - 797AP Sentença: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos constam, extingo, por sentença, a presente execução, com supedâneo no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquive-se independente de trânsito. Publique-se. Intimem-se. O Nº do processo: 0002166-87.2013.8.03.0002 Parte Autora: MARIA SALETE DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Advogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289AP Despacho: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Intime-se. CA Çà Nº do processo: 0002269-07.2007.8.03.0002 Credor: ROBERTO MAURO AMARAL RIBEIRO Advogado(a): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP Devedor: JORNAL DO DIA PUBLICIDADE LTDA Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, VI, primeira parte, e ante o pedido de f. 97, faço suspensão dos autos pelo prazo requerido (180 dias), encaminhando os autos para expedição do necessário para ciência da referida suspensão. PU B LI Nº do processo: 0005060-07.2011.8.03.0002 Parte Autora: ANA CLARA DOS SANTOS ARAUJO, LUIZA DOS SANTOS ARAÚJO, PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Parte Ré: ESPOLIO DE WAGNALDO SILVA ARAÚJO Fazenda Pública: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SANTANA, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, VI, primeira parte, e ante o pedido de f. 103/104, faço suspensão dos autos pelo prazo requerido, encaminhando os autos para expedição do necessário para ciência da referida suspensão. Nº do processo: 0003977-19.2012.8.03.0002 Parte Autora: ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP Parte Ré: MOSELLI VEICULOS LTDA Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Assistente: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES Rotinas processuais: Certifico que perícia técnica a ser realizada no veículo objeto da lide foi designada para o dia 03/04/2014, às 09h:00, na oficina da Moselli Veículos Ltda, situada na Rod. Duca Serra, s/n, Cabralzinho, Macapá/AP, conforme carta de aceitação apresentada pelo perito nomeado nos presentes autos. Nº do processo: 0003977-19.2012.8.03.0002 Parte Autora: ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP Parte Ré: MOSELLI VEICULOS LTDA Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP Assistente: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES Rotinas processuais: Certifico que agendada a perícia técnica, promovo a intimação do patrono da parte ré para se manifestar em cinco dias, sobre a não localização do assistente técnico no endereço informado, conforme certidão do oficial de justiça, a saber: Certifico e dou fé que: NÃO INTIMEI: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 171 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Diligenciei na Av. Almirante Barroso, 220, Centro, onde fui informada por Janaina Souza que ali não mora Reginaldo Ferreira Rodrigues. A mesma declarou que a dona da residência chama-se Maria de Nazaré Corte Costa, moradora há anos naquele local, e que não conhece o assistente indicado no mandado. Mandado nº 500318070 - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 54. OF IC IA L Nº do processo: 0005273-13.2011.8.03.0002 Parte Autora: UNIÃO Advogado(a): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 9999999 Parte Ré: GARRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LAURINDO GONÇALVES DE SOUZA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP Representante Legal: LAURINDO GONÇALVES DE SOUZA Despacho: Diante dos documentos juntados às f.369-469, defiro a penhora requerida pela exequente às f.331-366. Proceda-se a penhora das cotas do sócio LAURINDO GONÇALVES DE SOUZA, constante do capital social da empresa VIBA - Viação Barbarense Ltda, lavrando-se termo de penhora e intimando-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nº do processo: 0007674-14.2013.8.03.0002 Parte Autora: JOSÉ AVELINO VARGENS Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Parte Ré: LACIMIR DE FREITAS ANDRADE Advogado(a): PRYSCILLA SARGES RODRIGUES - 1780AP Sentença: Vistos, etc. Çà O JOSÉ AVELINO VARGENS, qualificado, através de advogado particular, ingressou neste juízo com Ação de Nunciação de Obra Nova, com pedido liminar, contra LACIMIR DE FREITAS ANDRADE, também qualificado. Alegou, em síntese, que é proprietário de um imóvel localizado na Travessa Apolônio Gomes nº 94, bairro Provedor, em Santana, onde reside com sua família; aduziu que o requerido deu início a uma construção que vem prejudicando o seu imóvel, vez que o telhado do vizinho se apoia sobre o muro que divide as duas propriedades, sobrecarregando-o; acrescentou que a água da chuva que escoará do imóvel vizinho se concentrará em seu terreno. Requereu liminar de embargo da obra, com fixação de multa. Ao final, requereu a procedência da ação, bem como a condenação do requerido no ônus da sucumbência. Com a inicial juntou os documentos de fls. 04 a 08. CA A liminar foi deferida às fls. 10/11. LI Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 12/19, na qual, inicialmente arguiu a preliminar de carência de ação, por falta de argumentos jurídicos a respaldar o pedido do autor. No mérito, sustentou que o seu direito está amparado pelo art. 1.299 do CPC, argumentando que a construção do telhado servirá para a proteção de sua residência, de seus frequentadores e de seus bens; que o autor não apresentou provas de que o seu muro ficará sobrecarregado; que não se arriscaria comprometer o muro que divide as duas propriedades, eis que também seria prejudicado; que não há risco de as águas das chuvas escoarem para o lado do terreno do autor. Após trazer à colação alguns julgados em defesa de sua tese, requereu o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência da ação. PU B Com a contestação juntou os documentos de fls. 20/23. Réplica pela parte autora às fls. 24/26, refutando todos os argumentos do requerido. Instadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou às fls. 29, informando que não tinha mais provas a produzir. Em seguida vieram-me os autos conclusos, ocasião em que observei que estavam pronto para sentença. É o relatório. Decido. O caso em questão é de julgamento antecipado da lide, vez que as questões postas em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Ademais, as partes não requereram a produção de nenhuma outra prova, além daquelas já encartadas. Antes de adentrar no mérito da questão, cabe-me por primeiro analisar a preliminar arguida pelo requerido, adiantando desde logo que ela não prospera, eis a peça inicial está de acordo com o disposto no art. 282, do CPC, e é perfeitamente lógica e de sua leitura é possível extrair a conclusão de que a parte autora postula o embargo de uma obra executada pelo réu, que estaria prejudicando seu imóvel. Ademais, o oferecimento de contestação, sanou eventual irregularidade ou dificuldade de compreensão contidas na inicial. Por isso, rejeito a referida preliminar. No mérito. A ação de nunciação de obra nova, prevista nos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, tem por finalidade proteger o ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 172 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 proprietário ou o possuidor do imóvel limítrofe das obras realizadas por seus vizinhos, cuja construção venha a prejudicar o seu prédio. Neste sentido, o art. 934 do CPC, dispõe, que compete esta ação: IC IA L I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Assim, de acordo com o artigo acima, tem-se que a ação de nunciação de obra nova, tem por objetivo embargar ou impedir o prosseguimento da obra, cuja continuidade ampliará o gravame causado ao prédio vizinho, sendo que, uma vez reconhecida a lesividade da construção, o julgador deverá procurar fazer retornar as partes ao estado anterior à nova construção, ou seja, ao "status quo ante". Sobre o assunto leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior: OF "Nunciação de obra nova consiste na providência tomada em juízo para o fim de embargar ou impedir prosseguimento de construção que prejudica imóvel de outrem. Permite a lei que, ao pedido nuclear dessa ação, se acrescente, se for o caso, o de reconstrução, modificação ou demolição da obra irregular, ou de cominação de pena para a eventualidade de inobservância do preceito, bem como o de condenação em perda e danos (art. 934 e 936). O manejo da operis novi nuntitio pressupõe um prejuízo a um prédio, cuja consumação se busca evitar. Corresponde esse prejuízo a uma violação ou diminuição do direito de propriedade do autor sobre seu imóvel, sobre alguma servidão dele ou sobre o imóvel comum ao autor e o réu." (Curso de direito processual civil. 15º ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997. vol. 3, p. 174). No mesmo sentido já decidiu a nossa Corte Estadual: Çà O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO A OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACESSO OBSTRUÍDO. 1) O fundamento da ação de nunciação a obra nova é a preservação ao direito dos vizinhos, sendo imperiosa a demolição de obra edificada que prejudique o acesso das pessoas, bem como o exercício do direito de propriedade. 2) Considerando que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização e sem obedecer aos afastamentos mínimos exigidos para a boa convivência, nos termos do que dispõe o art. 1301 do CC, despicienda a produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia. 3) Recurso não provido. Rel. Des. Dôglas E. Ramos. Acordão nº 9350, DOE n.º 3759 , 09.05.2006. Então, se autor conseguir demonstrar que a construção de seu vizinho está lhe causando prejuízo ou ao seu imóvel, o pedido há de ser deferido. CA Pois bem, as fotografias juntadas pelo autor e aquelas juntadas pelo requerido, dão conta de que a construção de madeira e telha em amianto, tipo brasilit, feitas pelo réu, foi erguida bem em cima do muro que divide as duas propriedades. Da mesma forma, o termo de constatação de obra realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de ordem nº 6, de 23/9/2013, atesta que a parte ré estendeu o telhado de seu imóvel até a divisória do muro em litígio. LI Diante disso, entendo que se obra continuasse na forma como estava, o requerido estaria prejudicando o autor em seu direito de recuo, ou seja, aquele que dispõe que é proibido construir a menos de um metro e meio do terreno vizinho. PU B Sobre esse direito, o art. 1301 do Código Civil, dispõe que é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho. Fazendo um cotejo da construção questionada com o dispositivo acima, para mim, restou cristalino que o requerido não respeitou o mínimo exigido no referido diploma legal, eis que sua armação de madeira está em cima do muro, portanto, dentro daquele um metro e meio em que não é permitido construir. Deduz-se pelas fotos, que se a obra continuasse da forma como estava, além de burlar o código civil e as regras de vizinhança, sem sombra de dúvidas, traria consequências danosas ao autor com relação ao escoamento das água da chuva e circulação de ar, sem falar da questão estética. Destarte, o pleito inicial há de ser deferido, com a manutenção da liminar, tornando-a definitiva. ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao requerido que retire ou remova sua construção em madeira e telha brasilit de cima do muro que divide as duas propriedades, recuando-a para no mínimo um (01) metro e meio de distância do referido muro. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento do que acima foi estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, a contar do 30º dia, sem prejuízo de demolição às suas expensas. Condeno o réu no pagamento das custas a serem calculadas pela contadoria. Condeno-o ainda, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 173 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. IC IA L Nº do processo: 0004744-23.2013.8.03.0002 Parte Autora: JONH EMERSON DA SILVA ARAUJO Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Advogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289AP Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito. À parte apelada para, querendo, oferecer contrar-razões, no prazo Legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal. OF Nº do processo: 0004837-83.2013.8.03.0002 Parte Autora: HERALDO BRYAN AGUIAR QUINTAS Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PEDRO MONTEIRO DÓRIA - 1845BAP Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito. À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal. 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Çà O Nº do processo: 0006450-12.2011.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO ANDRE MARQUES Sentença: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRÉ MARQUES, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Representante do Ministério Público Estadual como incursa nas penas do art. 180, caput do Código Penal. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 84/2011, sendo recebida no dia 29/09/2011. Devidamente citada, apresentou defesa preliminar (f. 29). CA Em razão da acusada preencher os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95), foi proposto o benefício da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo a denunciada aceitado em audiência preliminar a cumprir as condições fixadas à f. 36-36v. Ao término do período de prova, certificou-se virtualmente o cumprimento integral (movimento de ordem nº 37). LI Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, após compulsar detidamente os autos, emitiu parecer favorável à extinção da punibilidade (f. 53). Ante o exposto, cumpridas as condições estabelecidas, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRÉ MARQUES. PU B Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Nº do processo: 0001576-76.2014.8.03.0002 Requerente: CELIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP Decisão: Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CÉLIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS, por meio de Procurador Judicial constituído. Argumentou que a requerente merece responder o processo em liberdade, uma vez que é ré primária, tem bons antecedentes, possui família, possui renda e emprego lícito, possui residência fixa e não integra organização criminosa. Quantos aos fatos, estes se deram de forma isolada, inexistindo notícia de prática reiterada de crimes. Em relação ao crime de tráfico de drogas, por seus atributos pessoais, alegou que é possível ser agraciada pela benesse prevista no art. 44 do Código Penal e no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Quanto ao crime de associação para tráfico, como dito alhures, alegou que não haver notícia de práticas reiteradas e de vínculo associativo. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a consequente liberação da expedição de alvará de soltura em favor da requerente. Juntou cópia da CTPS (fls. 7-8), comprovante de endereço (f. 9) e certidão nascimento de suas filhas (fls. 10-11). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Pois bem. Tudo bem visto e analisado, passo a decidir. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 174 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Conforme o entendimento doutrinário contemporâneo, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis". No primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a existência de concretos indícios de sua autoria (que são os pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade dos acusados representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal (seus requisitos). Passando a análise do "periculum libertatis", verifico que a dinâmica dos fatos, embora o Representante do Ministério Público tenha denunciado a requerente pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, neste momento não vislumbro elementos probatórios suficientes que justifiquem a permanência da prisão da acusada. Esclareço: Pairam dúvidas em relação a participação no cometimento do delito de associação para o tráfico, que só serão sanadas, ou não, no decorrer da instrução criminal. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a requerente é primária e não há, neste momento, outras informações de que ela integre organização criminosa ou dedique-se às atividades criminosas. Por tais considerações, é possível que, em eventual condenação pelo crime de tráfico de drogas, seja beneficiada com a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e o regime inicial seja o aberto. Somados a isso, possui endereço fixo no distrito da culpa, emprego lícito comprovado (fls. 7-8). Entendo pois, que a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e V do art. 319, do CPP são adequadas e suficientes. Assim sendo, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA à CÉLIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS, mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir especificadas, o que faço com esteio no art. 321, amparado pelo art. 282, ambos do Código de Processo Penal: OF 1. comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, apresentando no ato, o comprovante de que exerce atividade laboral lícita; 2. não se afastar da Comarca, por período superior a oito dias, sem prévia comunicação ao Juízo, do local em que poderá ser encontrado; 3. comunicar eventual mudança de endereço; 4. proibição de frequentar bares, boates, bilharitos e congêneres; 5. Obrigação de recolher-se a sua residência todos os dias, até às 22h. Çà O Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso em favor de CÉLIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS, devendo a apreendida ser imediatamente posta em liberdade caso não conste outras restrições legais, advertindo-se a acusada que o descumprimento de quaisquer das condições acima poderá dar ensejo a decretação de sua prisão preventiva e/ou cumulação com outras medidas cautelares. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CA Nº do processo: 0006240-58.2011.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CASTIEL JORGE BRAGA ROCHA Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP Decisão: Recebo o recurso apresentado por CASTIEL JORGE BRAGA ROCHA eis que além de tempestivo, estão preenchidos os demais requisitos subjetivos e objetivos. LI Nos termos do art. 600, §3º, do CPP, determino que se promova vistas dos autos ao apelante e, depois dele, ao apelado para, no prazo de oito dias, oferecer as respectivas contrarrazões recursais. PU B Por fim, mantenho o decreto prisional do apelante, pelos mesmos fundamentos expostos na sentença, o que faço com fundamento no art. 311 do CPP. Providências necessárias. Nº do processo: 0000043-82.2014.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LEVI SILVA BARRETO Advogado(a): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2014 às 09:00 Nº do processo: 0003417-43.2013.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: EDALDE DE CALDAS ROCHA, SILVANE VERAS BOTELHO Advogado(a): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/08/2014 às 09:00 JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Nº do processo: 0004133-70.2013.8.03.0002 Parte Autora: JAIME MONTEIRO BENATHAR Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 175 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Ré: BANCO SOFISA S/A Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PE Decisão: Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com a incidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial. Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta do juízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor. OF Nº do processo: 0008237-08.2013.8.03.0002 Parte Autora: FREEDOM MODAS LTDA - ME Parte Ré: ANGELA MARIA DE ALMEIDA FERRO Sentença: Tendo em vista o prazo decorrido sem que a parte Exequente se manifestasse, demonstrando, pois, um total desinteresse pelo prosseguimento do presente feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, III, do CPC. Publique-se. O Nº do processo: 0010452-54.2013.8.03.0002 Parte Autora: S. Q. FERNANDES Parte Ré: ZILENE BRAGA DA SILVA Sentença: Tendo em vista que a parte Autora já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. CA Çà Nº do processo: 0010590-21.2013.8.03.0002 Parte Autora: FABIANO MAURILO FERREIRA DE CRISTO JUNIOR Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Sentença: Tendo em vista que a parte Autora já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. LI Nº do processo: 0010755-68.2013.8.03.0002 Parte Autora: IZANETE MENDES DE PAULA Parte Ré: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(a): ANDRÉA TATTINI ROSA - 210738SP Despacho: Intime-se a parte recorrente para complementar o valor do preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). PU B Nº do processo: 0003076-17.2013.8.03.0002 Parte Autora: TORK & SOUZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP Parte Ré: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO FERREIRA Sentença: Homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se, oportunamente. Nº do processo: 0001402-67.2014.8.03.0002 Parte Autora: LÍDIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP Parte Ré: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Decisão: No âmbito dos Juizados Especiais, só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora natural do processo puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação ou o Juiz, diante de prova inequívoca do fato em que se funda o pedido, se convencer da verossimilhança da alegação. No presente caso, a ausência de prova inequívoca do fato alegado, por inviabilizar o convencimento da verossimilhança e um exame seguro do mérito desautoriza o deferimento do pedido de liminar. Outro ponto a ser observado é que neste Juízo as audiências de conciliação, instrução e julgamento estão sendo designadas para data próxima, onde poderá, após a triangularização processual, ser apreciado o pedido de antecipação de tutela novamente. Assim, nos termos do art. 273 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimem-se. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 176 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Nº do processo: 0009973-61.2013.8.03.0002 Parte Autora: NILDA MIRANDA DA SILVA Advogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174AP Parte Ré: E V & CARTAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP Decisão: Tendo em vista o decurso de prazo sem que o reclamante juntasse o preparo do seu Recurso Inominado, declaro deserto o Recurso, devendo o mesmo ser disponibilizado ao subscritor. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Intime-se. OF Nº do processo: 0001217-29.2014.8.03.0002 Parte Autora: MARIA LUCIA MENDES DE COIMBRA Advogado(a): PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - 2087AP Parte Ré: BANCO BMG S/A, CREDNORTE Despacho: A requerente indica um endereço na petição inicial e apresenta comprovante de residência indicando outro endereço. Assim, intime-se a requerente para informar o seu enderço correto no prazo de 5 cinco dias. Çà O Nº do processo: 0001628-09.2013.8.03.0002 Parte Autora: LUCIONE PESSOA DE LUNA BASTOS Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 165946SP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. PU B LI CA Nº do processo: 0007543-39.2013.8.03.0002 Parte Autora: JACO DE MORAES BARBOSA, VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Parte Ré: ESTÚDIO GÊNESIS PRODUÇÕES Advogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012AP Sentença: Partes e processo identificados acima. Pretende a parte autora uma indenização por danos materiais virtude de serviço defeituoso executado pelo reclamado. As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito. O reclamado ofertou contestação escrita. As partes disseram não ter mais provas a produzir. Os reclamantes alegam que o reclamado, contratado para a cobertura de seu casamento, disponibilizou uma precária estrutura para a cobertura do evento, bem como que a pessoa que realizou o serviço não possuía qualificação e atitude adequada para a realização do serviço, eis que se dispunha a tirar dos convidados, somente quando lhe era suplicado para realizar tal serviço. Alegam ainda que ocorreu atraso na entrega da filmagem e fotos do evento. O cerne da questão reside em apurar se o serviço executado pelo reclamado é defeituoso, bem como, em caso positivo, quais os danos causados pelo mesmo. O reclamado não nega que foi contratado para executar o serviço, salientando, todavia, que o serviço foi realizado por profissional qualificado. As fotos e a filmagem juntados aos autos demonstram que o serviço foi prestado, e em nenhum momento, nas fotos ou filmagem, pude observar a insatisfação e o mal estar que teriam acompanhado os autores durante todo o evento. O Código de Processo Civil é claro ao prescrever em seu art. 333, inc. I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Todavia, encerrou-se a instrução processual e o requerente não provou a veracidade de suas alegações. A ausência de um contrato formal entre as partes, impede que se apure se o reclamado deixou de cumprir aspectos importantes do serviço contratado, infligindo insatisfação nos reclamantes. Ademais, ao que parece, a mídia que foi entregue aos reclamantes possuía defeito, como alegado pelo reclamado e pelos próprios autores na impugnação à contestação. O que por si só não geraria dano moral. Assim, diante da falta de provas, não há como admitir as alegações dos requerentes. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço por sentença, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Intime-se mediante publicação no DJE. Nº do processo: 0010804-12.2013.8.03.0002 Parte Autora: MANOEL ADVALDO PEDROSO DOS SANTOS Advogado(a): LUIZ CARLOS ROCHA - 1758AP Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 177 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PU B LI CA Çà O OF IC IA L Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP Sentença: Partes e processo identificados acima. Pretende a parte autora receber indenização do seguro DPVAT em decorrência de danos causados em acidente automobilístico. As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito. Em seguida a ré ofertou contestação escrita contendo preliminares. As partes disseram não ter mais provas a produzir. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - PROVA PERICIAL Alega o réu que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide em virtude da necessidade de produção de prova pericial. A Turma Recursal da Justiça do Estado do Amapá já consolidou o entendimento de que basta o Laudo Pericial elaborado pela POLITEC para comprovar os danos, sendo prescindíveis outras provas. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Alega o demandado que o autor não colacionou aos autos documentos que seriam obrigatórios para a propositura da ação, tais como o boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, certidão de óbito, certidão de casamento ou certidão de nascimento. O boletim de acidente de trânsito está à f. 09/10. Não há que se falar em certidão de óbito, uma vez que se trata o presente caso de invalidez e não de morte. Assim, verifico que o autor apresentou todos os documentos necessários para recebimento da indenização. Portanto, não subsiste o argumento da ré. Dessa forma, refuto mais esta preliminar. MÉRITO VALOR DA INDENIZAÇÃO A Jurisprudência já havia pacificado o entendimento de que na indenização decorrente de seguro obrigatório, o art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, valendo a regra que fixava o valor da indenização em até 40 salários mínimos para o caso invalidez permanente. Ocorre que com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, publicada no DOU em 29/12/2006, fixou o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente. O acidente noticiado na inicial teria ocorrido em 17/08/2013, portanto, quando a Medida Provisória em tela já estava em vigência. Assim, qualquer indenização fixada neste processo deverá atender aos limites instituídos pela Medida Provisória nº 340/2006. INVALIDEZ PERMANENTE Os documentos de fls. 09-16 demonstram de forma satisfatória, que o reclamante foi vítima do acidente automobilístico ocorrido em 17/08/2013. Com relação aos danos sofridos pela parte requerente, estão demonstrados pelo Laudo Pericial de f. 27, feito pela POLITEC, no qual constatou privação parcial do uso do membro superior esquerdo, estimado em 10% (dez por cento). Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74. Percebe-se, assim, que há fixação de um valor máximo. Para chegar-se ao valor da indenização em virtude do dano em concreto, deve-se usar a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais. Segundo esta tabela, de acordo com o dano experimentado, há um percentual que deverá incidir sobre o valor máximo de R$ 13.500,00. Este somente será estipulado quando ocorrer a invalidez permanente total para o trabalho, ou quando a soma dos percentuais for igual ou superior a 100% (cem por cento). A tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais não estabelece qual o percentual para o caso de perda parcial do uso de membro superior. Todavia, entendo que incômodo e sofrimento em casos como o presente seja similar ao causado em decorrência da Anquilose total de um dos ombros. Neste caso, a tabela em tela estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização. Assim, o valor da indenização devida à parte reclamante é de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescida correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Caso a parte requerida não pague a importância a que foi condenada no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá na multa prevista no art. 475-J do CPC. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Intimem-se mediante publicação no DJE. Nº do processo: 0005566-12.2013.8.03.0002 Parte Autora: CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777AP Parte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-11, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$ 3.406,88 (três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor atualizado da condenação, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. Nº do processo: 0003917-12.2013.8.03.0002 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 178 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Autora: JOSE ANTONIO VAZ CRUZ Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-11.155,37 (onze mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. PU B LI CA Çà O OF Nº do processo: 0000440-44.2014.8.03.0002 Parte Autora: FABIO GONÇALVES SOARES Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO FIAT SA Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE Sentença: Partes e processo identificados acima. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir. É o breve relato do ocorrido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Assiste razão à reclamada quanto ao pedido retificação do polo passivo, como pode ser aferido pelo documento de f. 09 dos autos. Motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A. PRELIMINARES DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Alega o reclamado que a assinatura aposta na procuração e a assinatura contida no contrato são divergentes. Entendo que não procede a alegação do reclamado. A realização de perícia, somente seria necessária se existisse uma efetiva disparidade entre as assinaturas, ou qualquer outro motivo que indicasse a ocorrência de fraude. Ademais, a parte requerente compareceu a audiência, suprindo qualquer eventual duvida sobre o mandato outorgado, que inclusive poderia ser verbal de acordo com a previsão do art. 9, § 2º da lei 9.099/95. Trata-se de preliminar que tem o único condão de tumultuar o processo. Assim, indefiro a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA Temos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil Pública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratual abusiva. Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo, pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão. Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos para os casos em que a lei não fixa prazo menor. No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminadas: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,52); TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.147,20); PROMOTORA DE VENDA (R$ 181,00). A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial. Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,52) As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro de proteção financeira com determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, neste contrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da parte reclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal finalidade. Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.147,20); PROMOTORA DE VENDA (R$ 181,00) Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor. A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol. Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que sejam repassadas para o consumidor. Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública. Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 179 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PU B LI CA Çà O OF IC IA L Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido o seguinte: a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após 30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão. b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haver abusividade no valor cobrado. c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados do cliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, penso que a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central do Brasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO e CADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva. Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) por lâmina deve ser considerada abusiva. Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valor cobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures. DA RESTITUIÇÃO De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança, esta será legal. O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico. A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão, mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a prática abusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais, apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça. Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,52); TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.147,20); PROMOTORA DE VENDA (R$ 181,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 3.953,04 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405). Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Proceda-se a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Intimem-se mediante publicação no DJE. Nº do processo: 0000167-65.2014.8.03.0002 Parte Autora: LUCIANO PASTANA DE LIMA Advogado(a): FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - 1388AP Parte Ré: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE Sentença: Partes e processo identificados acima. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir. É o breve relato do ocorrido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Assiste razão à reclamada quanto ao pedido retificação do polo passivo, como pode ser aferido pelo contrato juntado aos autos. Motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar o Banco DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA Temos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil Pública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratual abusiva. Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo, pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão. Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos para os casos em que a lei não fixa prazo menor. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 180 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PU B LI CA Çà O OF IC IA L No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminadas: TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.175,60); CORRESPONDENTE BANCÁRIO (R$ 330,00); SEGURO PRESTAMISTA (R$ 404,77). A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial. Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida. SEGURO PRESTAMISTA (R$ 404,77) As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro prestamista com determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, neste contrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da parte reclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal finalidade. Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.175,60); CORRESPONDENTE BANCÁRIO (R$ 330,00) Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor. A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol. Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que sejam repassadas para o consumidor. Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública. Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito. Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido o seguinte: a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após 30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão. b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haver abusividade no valor cobrado. c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados do cliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, penso que a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central do Brasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO e CADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva. Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) por lâmina deve ser considerada abusiva. Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valor cobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures. DA RESTITUIÇÃO De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança, esta será legal. O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico. A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão, mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a prática abusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais, apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça. Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.175,60);CORRESPONDENTE BANCÁRIO (R$ 330,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 5.711,20 (cinco mil setecentos e onze reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405). ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 181 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Proceda a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o Banco DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Intimem-se mediante publicação no DJE. PU B LI CA Çà O OF IC IA L Nº do processo: 0000441-29.2014.8.03.0002 Parte Autora: ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Sentença: Partes e processo identificados acima. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES DECADÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA Argumenta a parte ré que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude das cobranças de taxas no contrato bancário. Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inc. II do CDC. Assim, refuto a preliminar de decadência. MÉRITO Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminadas: PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.009,20); SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO (R$ 750,00). A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial. Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.009,20); SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO (R$ 750,00) Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor. A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol. Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que sejam repassadas para o consumidor. Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública. Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito. Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido o seguinte: a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após 30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão. b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haver abusividade no valor cobrado. c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados do cliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, penso que a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central do Brasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO e CADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva. Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) por lâmina deve ser considerada abusiva. No presente caso não foi cobrada nenhuma das tarifas mencionadas na decisão do STJ. DA RESTITUIÇÃO De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 182 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 PU B LI CA Çà O OF IC IA L restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança, esta será legal. O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico. A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão, mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a prática abusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais, apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça. Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a título de honorários contratuais. Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano. O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo devedor. Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da inadimplência da parte adversa. Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto, porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária. E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante. O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora: "O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça. Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB." No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados com o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Este percentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referência para os contratuais. E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo: "CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu, haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida." DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.009,20); SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO (R$ 750,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 3.518,40 (três mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405). Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída, após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Proceda a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Intimem-se mediante publicação no DJE. Nº do processo: 0007452-46.2013.8.03.0002 Parte Autora: EDGAR BRAGA NASCIMENTO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 183 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$-5.704,24 (cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente à condenação e o valor de R$-1.140,85 (mil, cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. OF Nº do processo: 0007836-09.2013.8.03.0002 Parte Autora: GEOVANA DA SILVA BENATHAR Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$-7.898,80 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), referente à condenação e o valor de R$-1.579,76 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. Çà O Nº do processo: 0003234-72.2013.8.03.0002 Parte Autora: VALDOMIRO MARTINS CHAGAS Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-6.149,60 (seis mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. CA Nº do processo: 0002357-35.2013.8.03.0002 Parte Autora: JANILSE PINHEIRO JARDIM Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEM S/A REP. P/ AUTOMOTO AUTOMOVEIS Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-2.001,32 (dois mil e um reais e trinta e dois centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. PU B LI Nº do processo: 0002695-09.2013.8.03.0002 Parte Autora: MANOEL DA SILVA GOMES Advogado(a): GESINÉA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): CELSO MARCON - 10990ES Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-13.210,87 (treze mil, duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. Nº do processo: 0005699-54.2013.8.03.0002 Parte Autora: CLEITON BRANDÃO DA ROCHA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-18, a parte Requerida deverá ser intimada para, comparecer neste Juizado a fim de receber o Alvará de Levantamento expedido em seu favor. Nº do processo: 0008252-74.2013.8.03.0002 Parte Autora: MARCELO DINIZ DA SILVA BELO Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Despacho: Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte reclamante, intimando-a para receber. Haja vista que a Contadoria não observou na elaboração da primeira planilha de cálculos que a atualização deve ocorrer a partir da assinatura do contrato, bem como não incluiu nos cálculos o valor da condenação em honorários de sucumbência. Intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação, de acordo com a planilha de ordem 68, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 184 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Havendo pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte credora para receber. Caso contrário, aguarde-se a manifestação da parte credora por até 6 (seis) meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. IC IA L Nº do processo: 0006251-19.2013.8.03.0002 Parte Autora: IRACEMA DE SOUSA TAVARES Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP Despacho: Retornem os autos à Contadoria para retificar os cálculos. Após, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sob o valor devido. OF Nº do processo: 0009339-65.2013.8.03.0002 Parte Autora: MARIA DE JESUS PEDREIRA FERREIRA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-11, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$ 7.652,17 (sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), referente ao valor atualizado da condenação, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. Çà O Nº do processo: 0010719-26.2013.8.03.0002 Parte Autora: IVONE CORTES FERREIRA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-9.298,02 (nove mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. LI CA Nº do processo: 0008580-04.2013.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDO OSVALDO DA COSTA OEIRAS JUNIOR Advogado(a): ANDRE FELIPE FERREIRA CORREA - 1899AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - 2453AP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-1.026,43 (mil, vinte e seis reais e quarenta e três centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido. PU B Nº do processo: 0009496-38.2013.8.03.0002 Parte Autora: PAULO GEOVANI MONTEIRO LOUREIRO Advogado(a): LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - 1621AP Parte Ré: BANCO HSBC BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP Interessado: RODRIGO SILVA FRANÇA DE ALMEIDA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-5.081,82 (cinco mil, oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido Nº do processo: 0008828-67.2013.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDO ARISTEU SILVA FERNANDES Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP Parte Ré: ÓTICAS VIVER Advogado(a): RAIMUNDO MARCELO CARDOSO COUTINHO - 1337AP Representante Legal: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-1.804,23 (mil, oitocentos e quatro reais e vinte e três centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido Nº do processo: 0003677-23.2013.8.03.0002 Parte Autora: REGINALDO TRINDADE NERY ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 185 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Advogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174AP Parte Ré: BANCO FINASA S/A Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA Decisão: Proceda à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com a incidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial. Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta do juízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor. Çà O OF Nº do processo: 0010592-88.2013.8.03.0002 Parte Autora: CACILDA DIAS DOS SANTOS Advogado(a): NATAN ROCHA BATISTA - 2345AP Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - 182694SP Decisão: A parte reclamante, por meio de advogado particular, ajuizou reclamação cível, sendo sua pretensão indeferida, com apreciação do mérito. Foi apresentado recurso inominado no prazo legal, com pedido de gratuidade de justiça. Importante frisar que em sede de Juizados Especiais a parte só passa a ter gastos se resolve recorrer. Ora, a própria DEFENAP, ao apreciar os pedidos de indicação de Defensor para atuar no Juízo Cível, leva em consideração se a pessoa possui renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos. A parte recorrente, não comprova a sua renda mensal, não trazendo aos autos qualquer indício de sua necessidade. Assim, não vislumbrei condição de hipossuficiência econômica da parte autora a merecer dispensa do recolhimento do preparo do recurso. O indeferimento da gratuidade não tem a única finalidade de arrecadar. Objetiva, também, impor à parte consequências financeiras para o caso de tentar prosseguir na perseguição de sua pretensão, já indeferida no primeiro grau de jurisdição. Isto porque no caso de nova derrota, terá que pagar as custas remanescentes e honorários advocatícios. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente para fazer o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. LI CA Nº do processo: 0002389-40.2013.8.03.0002 Parte Autora: BEATRIZ RODRIGUES NEVES Advogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP Parte Ré: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA Advogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323AP Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. PU B Nº do processo: 0002420-60.2013.8.03.0002 Parte Autora: VILMA HELENA GARCIA PACHECO Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO FIBRA S/A Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PE Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Nº do processo: 0008817-38.2013.8.03.0002 Parte Autora: PAULO SERGIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Nº do processo: 0009438-35.2013.8.03.0002 Parte Autora: REGINALDO PELAES DA LUZ Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 186 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. PEDRA BRANCA DO AMAPARI VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI OF Nº do processo: 0000123-13.2014.8.03.0013 Parte Autora: M. P. DO E. DO A. Parte Ré: E. DE S. S. J. Sentença: HOMOLOGO a REMISSÃO, sem cumulação de medidas socioeducativas, concedida pelo Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e arquivem-se os autos. EDITAIS E LEILÕES O LARANJAL DO JARI EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias CA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI Processo Nº:0004093-70.2013.8.03.0008 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 157, § 2º, II - Código Penal - 157, § 2º, II - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ LI Parte Ré: ALBERTINO TELES MARTINS e outros Defensor(a): CELINA ALMEIDA DE SOUZA - 622AP e outros Nº Inquérito/Órgão: 000114/2013 - DELEGACIA DE POLICIA DE LARANJAL DO JARI PU B CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: RAILSON SILVA COSTA Endereço: RUA PORTO ALEGRE,1749,CAJARI,LARANJAL DO JARI,AP,68920000. CI: 451192 - SSP-AP CPF: 012.190.282-07 Filiação: ADRIANA BERNANDEA DA SILVA E JOSE WILSON COSTA Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 2/12/1992 Naturalidade: ALMERIM - PA Profissão: TRABALHADOR FLORESTAL Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Parte Ré: WALDENOR CARDOSO DA SILVA Endereço: RUA AÇUCENA,1150,SARNEY,LARANJAL DO JARI,AP,68920000. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 187 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Filiação: MARIA PEREIRA CARDOSO DA SILVA E MANOEL DIAS DA SILVA Dt.Nascimento: 20/3/1977 Naturalidade: MAZAGÃO - AP Grau Instrução: MÉDIO COMPLETO IC IA L SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES, S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá LARANJAL DO JARI, 07 de março de 2014 OF (a) AILTON MARCELO MOTA VIDAL Juiz(a) de Direito MACAPÁ 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ O EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà Processo Nº:0051715-69.2013.8.03.0001 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora: GUILHERME SANTOS DOS SANTOS Defensor(a): ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 2236AP Parte Ré: DEDSON MARLLYO MIRANDA SILVA CA Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de 10 (dez) dias. LI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PU B SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá MACAPÁ, 07 de março de 2014 (a) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000589-48.2011.8.03.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CE Parte Ré: D A DA PAIXÃO ME Intimação da parte devedora, atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora realizada sobre o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 188 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 bem como para, querendo, oferecer embargos à execução que lhe é movida, no prazo de trinta (30) dias. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES IC IA L Parte Ré: D A DA PAIXÃO ME Endereço: AVENIDA RAMOS,3094,JARDIM FELICIDADE I,MACAPÁ,AP,68908280. CNPJ: 02.564.627/0001-09 Representante Legal: DAMAZIA ARAUJO DA PAIXÃO Endereço: AVENIDA RAMOS,3094,JARDIM FELICIDADE I,MACAPÁ,AP,68908280. CPF: 066.725.152-91 BEM(NS) PENHORADO(S) Valores penhoradas na quantia equivalentes à R$ 14,21, em nome da parte D.A. DA PAIXÃO-ME, CNPJ nº 02.564.627/0001-09 e R$ 94,64 em nome da parte DAMAZIA ARAUJO DA PAIXÃO, CPF nº 066.725.152-91, valores bloqueados via BACENJUD, sob o protocolo de nº 20130002467816. SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá OF MACAPÁ, 06 de março de 2014 (a) DAVI SCHWAB KOHLS Juiz(a) de Direito O 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Prazo: 20 dias Processo Nº:0028653-34.2012.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: ANTONIO GOMES DA ROCHA Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP CA Parte Ré: ELIZETE DA SILVA GUIMARAES LI Citação da parte devedora, atualmente em lugar incerto e não sabido para, em três (03) dias, pagar o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução; intimação da parte devedora do arresto do(s) bem(ns) adiante transcrito(s) e de que este será convertido em penhora, no caso de não pagamento no prazo acima mencionado. Fica ainda o devedor cientificado de que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução, contados a partir do decurso do prazo deste edital. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PU B Parte Ré: ELIZETE DA SILVA GUIMARAES Endereço: RUA PROFESSOR TOSTES,735,JESUS DE NAZARÉ,AO LADO DE BICICLETA,.,MACAPÁ,AP,68900000. Telefone: 32224946 CI: 2930013 - PA CPF: 617.619.662-00 Filiação: JOSEFA MARIA DA SILVA GUIMARÃES E JULIO DA SILVA GUIMARÃES Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 10/1/1971 Naturalidade: BELÉM - PA Profissão: DO LAR VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) A UMA OFICINA DE SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4562/4533/4526, Estado do Amapá MACAPÁ, 06 de fevereiro de 2014 (a) ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 189 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 15 dias IC IA L IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0020823-80.2013.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 157, Código Penal - 157, Código Penal § 2º, inciso I e II, c/c art. 29, parágrafo único, do CPB Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RAMON DOS SANTOS BALIEIRO e outros Defensor(a): GIRLENE TEIXEIRA GOMES - 778AP e outros Nº Inquérito/Órgão: 000224/2012 - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - DECCP OF INTIMAR O RÉU WESLEN LACERDA DE SOUZA PARA NO PRAZO DE 10 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA MULTA NO VALOR DE R$ 1080,09 (MIL E OITENTA REAIS E NOVE CENTAVOS), RESSALTANDO-LHE QUE O NÃO PAGAMENTO ENSEJARÁ A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CA Çà O Parte Ré: WESLEN LACERDA DE SOUZA Endereço: PASSAGEM GOIÁS,224-B,PACOVAL,OU NA AV. CEARÁ, 700, PACOVAL, CEL: 9192-2082/91552314.,MACAPÁ,AP,68900000. CI: 520197 - SSP/AP CPF: 014.002.132-90 Filiação: ENEIDA LACERDA DE SOUZA Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 22/11/1991 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: AJUDANTE DE PEDREIRO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá LI MACAPÁ, 12 de fevereiro de 2014 PU B (a) ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0038134-84.2013.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, Código Penal - § 1º, do CP. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JACKSON ALVES DE SOUZA Nº Inquérito/Órgão: 000303/2013 - CF/CIOSP/CONGÓS CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 190 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES IC IA L Parte Ré: JACKSON ALVES DE SOUZA Endereço: AVENIDA GUAJARINA DUARTE MENDES,S/N,CONGÓS,ÁREA DE PONTE,MACAPÁ,AP,68900000. Filiação: MARIA RENILDE DE SOUZA ALVES SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá MACAPÁ, 07 de março de 2014 OF (a) RÚBIA MARQUES CAVALCANTE Chefe de Secretaria JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA O EDITAL DE CITAÇÃO DO PRETENSO GENITOR Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà Processo Nº:0014339-83.2012.8.03.0001 - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO, PRECEDIDA DE GUARDA JUDICIAL Parte Autora: J. R. F. DE S. e outros Advogado(a): GILSON SOARES BORGES - 813AP e outros Parte Ré: M. B. CA CITAR o pretenso pai biológico da(o)(s) criança(s)/adolescente(s) acima identificada(o)(s), atualmente em local incerto e não sabido; citar, ainda, terceiros interessados, para, querendo, contestarem, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de adoção da(o)(s) referenciada(o)(s) criança(s)/adolescente(s), formulado pela parte autora, além de acompanhar os demais atos do processo, sob as penas da lei. LI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PU B SEDE DO JUÍZO: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV. FAB, 1737 2º ANDAR - CEP 68.900-000, Estado do Amapá MACAPÁ, 06 de março de 2014 (a) CESAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA Juiz(a) de Direito 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0047600-05.2013.8.03.0001 - AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE LIMINAR Parte Autora: J. M. DA S. G. Defensor(a): NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - 887BAP Parte Ré: R. G. S. ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 191 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC). IC IA L INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: RONILZA GAMA SOUZA SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá MACAPÁ, 06 de março de 2014 OF (a) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ O EDITAL DE INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà Processo Nº:0018733-70.2011.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º - Código Penal Incisos III, IV, V; Art. 217-A e Art. 211 c/c Art. 69 do CPB Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Assistente de Acusação: ROSILENE MAIA DA SILVA Advogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP CA Parte Ré: MERCIO MELO NOGUEIRA Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP Nº Inquérito/Órgão: 000056/2010 - DELEGACIA ESPECIALIZADA NA REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), para que compareça(m) no local, dia e hora abaixo especificados, a fim de participar(em) da Sessão de Julgamento referente ao processo em epígrafe. LI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PU B Parte Ré: MERCIO MELO NOGUEIRA Endereço: RUA LUCIMAR AMORAS DEL CASTILLO,570,JARDIM MARCO ZERO,(ou AV. DAVI NUNES DE LIMA, Nº 411, JARDIM MARCO ZERO; Fone: 3241-2770 - endereço e telelfone da mãe),MACAPÁ,AP,68900000. CI: 24253 - PTC/AP CPF: 392.673.502-34 Filiação: DENISE MELO NOGUEIRA E JURANDIR DIAS NOGUEIRA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 28/1/1971 Naturalidade: BELÉM - PA Profissão: AGENTE DE ENDEMIAS Grau Instrução: MÉDIO COMPLETO Dia e hora da audiência: 19/5/2014 às 08:00:00 SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.900-000, Estado do Amapá MACAPÁ, 28 de fevereiro de 2014 (a) LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER Juiz(a) de Direito ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 192 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 EXECUÇÃO PENAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0023516-08.2011.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - IV c/c art. 29 dp CP Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JULIA GRACIELA SILVA MAIA Advogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP Nº Inquérito/Órgão: 000051/2007 - DELEGACIA DE POLICIA DE LARANJAL DO JARI IC IA L EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 5 dias OF Intimação do advogado para manifestar--se sobre a planilha de liquidação juntada eletronicamente em 24/02/2014 (ordem 242). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O Advogado(a)/ Parte Ré: MANOEL DA COSTA MACIEL MACAPÁ, 07 de março de 2014 Çà SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá CA (a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 5 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO LI Processo Nº:0017296-67.2006.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 157, Código Penal - § 2º , I e II, Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PU B Parte Ré: EURLEN ANDRADE DA SILVA Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP Nº Inquérito/Órgão: 000056/2004 - CIOSP - CONGÓS Intimação do advogado para manifestar--se sobre a planilha de liquidação juntada eletronicamente em 24/02/2014 (ordem 307). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Advogado(a)/ Parte Ré: JOSIMAR DE SOUZA SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá MACAPÁ, 07 de março de 2014 (a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 193 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 5 dias Processo Nº:0016847-41.2008.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Incidência Penal: 157, Código Penal - § 2º ,II, Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ IC IA L IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Parte Ré: JOSÉ RENE FERNANDES Advogado(a): JOYSON FELIPE BARBOSA MONTEIRO - 2447AP Nº Inquérito/Órgão: 000035/2007 - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - DECCP OF Intimação do Advogado do Reeducando para que se manifeste sobre a progressão de regime, conforme Planilha de fls. 137, no prazo de 05 (cinco) dias. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Çà O Parte Ré: JOSÉ RENE FERNANDES Endereço: RUA TANGERINA,302,LIBERDADE,(ENDEREÇO EM NOME DA MÃE DO REEDUCANDO),MACAPÁ,AP,68900000. CI: 137370 - SSP/AP CPF: 758.555.932-15 Filiação: MARIA MINALOA FERNANDES SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá CA MACAPÁ, 07 de março de 2014 PU B LI (a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Juiz(a) de Direito OIAPOQUE 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 10 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000923-92.2010.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, § 4º, Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IV Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FABIANO LEITÃO DE OLIVEIRA e outros Advogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP e outros Nº Inquérito/Órgão: 000043/2010 - CIOSP/OIAPOQUE Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 194 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Ré: JEMESSO FURTADO DE NASCIMENTO Endereço: RUA PARANÁ,121,PARAÍSO,(ou na Rua Joaquim Oliveira, nº 121, Bairro Paraíso - atualmente preso no CCO),OIAPOQUE,AP,68980000. Telefone: 35212262 CI: 366548 - DPTC/AP CPF: 993.764.312-00 Filiação: TEREZINHA FURTADO DE NASCIMENTO E JOSÉ FERREIRA DE NASCIMENTO Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 11/5/1990 Naturalidade: MONTE DOURADO - PA Profissão: DESEMPREGADO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO VALOR DAS CUSTAS: R$ 392,24 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e quantro centavos) VALOR DA MULTA R$ 213,21 (duzentos e treze rais e vinte e um centavos) OF SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO - CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá OIAPOQUE, 19 de fevereiro de 2014 O (a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Çà EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 10 dias CA Processo Nº:0000923-92.2010.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, § 4º, Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IV Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FABIANO LEITÃO DE OLIVEIRA e outros Advogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP e outros Nº Inquérito/Órgão: 000043/2010 - CIOSP/OIAPOQUE LI Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa. PU B INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: FABIANO LEITÃO DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA BR 156,440,RUSSO,(Vila do Sr. Artur, quarto 01, atrás do galpão da prefeitura),OIAPOQUE,AP,68980000. CI: 508.560 - PTC/AP CPF: 026.160.102-40 Filiação: NAZARÉ BARBOSA LEITÃO E FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 27/6/1991 Naturalidade: ALENQUER - PA Profissão: AGRICULTOR(A) Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO VALOR DAS CUSTAS: R$ 392,24 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e quantro centavos) VALOR DA MULTA R$ 213,21 (duzentos e treze rais e vinte e um centavos) SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO - CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá OIAPOQUE, 19 de fevereiro de 2014 ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 195 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 (a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO IC IA L EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias Processo Nº:0000774-91.2013.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º - Código Penal Art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ OF Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP Nº Inquérito/Órgão: 000106/2011 - CIOSP/OIAPOQUE INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PU B LI CA Çà O Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO Endereço: RUA JOÃO NATIVIDADE DOS SANTOS,690,NOVA UNIÃO,(atualmente recolhido CCO),OIAPOQUE,AP,68980000. CI: 505962 - PTC/AP Filiação: MARIA DE NAZARÉ RAMOS DO NASCIMENTO Dt.Nascimento: 3/11/1987 Naturalidade: MAZAGÃO - AP Profissão: SERVIÇOS GERAIS DESPACHO/SENTENÇA: SENTENÇA: Adoto o relatório de fls. 126, exigido pelo art. 453, II do CPP, acrescentando que na data de hoje, o réu GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO foi submetido a julgamento pelo Júri Popular, tendo o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, CONDENADOO, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Sendo assim, passo a dosar e fixar a pena. Dentre as balizadoras do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade mostra-se normal à espécie. O réu é primário. Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do crime foi desavença com a vítima, o que não o justifica, eis que não vigora em nosso ordenamento jurídico a vingança privada. As circunstâncias já estão inseridas no tipo penal em sua forma qualificada, eis que cometeu o crime com elemento que impossibilitou a defesa da vítima. Em relação as consequências do crime, além do sofrimento para a família da vítima, não há outros elementos como se era arrimo de família, etc. E por fim, a vítima em nada contribuiu para o evento. Feita essa análise, onde a maioria das circunstâncias judiciais são em favor do réu, fixo como pena-base 12 (doze) anos de reclusão, pena que torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o fechado, por determinação do art. 33, §2º, a, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consoante art. 44, I do CP, bem como não há permissão legal de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), pelo quantum da pena aplicada. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano, porque não requerido pela vítima, pela ausência de contraditório neste ponto e ainda, porque não estão presentes nos autos elementos suficientes para sua quantificação. Por fim, nego ao réu o direito de recorrer desta Sentença em liberdade, pois além de estar foragido, demonstrando sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, não me parecendo recomendável, nem conveniente, também para a garantia da aplicação da lei penal, soltá-los neste momento, quando já tem contra si prolatada esta sentença penal condenatória, decisão que tomo, inclusive, seguindo entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que se manifesta nesse mesmo sentido. Recomendem-se, assim, o réu na prisão, assim que recapturado, devendo ser expedido cópia desta decisão aos órgãos estaduais e federais de segurança para captura do réu. Façam-se as comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado lance o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo acusado. Publicação e intimações em audiência. Registro eletrônico. Cumpra-se. SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO - CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá OIAPOQUE, 26 de fevereiro de 2014 (a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 10 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 196 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP Nº Inquérito/Órgão: 000106/2011 - CIOSP/OIAPOQUE IC IA L Processo Nº:0000774-91.2013.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º - Código Penal Art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OF Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO Endereço: RUA JOÃO NATIVIDADE DOS SANTOS,690,NOVA UNIÃO,(atualmente recolhido CCO),OIAPOQUE,AP,68980000. CI: 505962 - PTC/AP Filiação: MARIA DE NAZARÉ RAMOS DO NASCIMENTO Dt.Nascimento: 3/11/1987 Naturalidade: MAZAGÃO - AP Profissão: SERVIÇOS GERAIS VALOR DAS CUSTAS: R$ 683,49 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) O SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO - CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá Çà OIAPOQUE, 26 de fevereiro de 2014 (a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito CA EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Prazo: 10 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PU B LI Processo Nº:0001763-97.2013.8.03.0009 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Incidência Penal: 155, Código Penal - 155, Código Penal c/c Art. 14, II. Parte Ré: ADRIANO BASÍLIO DA SILVA Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP Nº Inquérito/Órgão: 000057/2011 - CIOSP/OIAPOQUE Intimar a pessoa qualificada em epígrafe para que compareça a Audiência Admonitória na data e hora indicadas. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: ADRIANO BASÍLIO DA SILVA Endereço: RUA ONÓRIO SILVA,S/N,CENTRO,OIAPOQUE,AP,68980000. CI: 4127734 - SSP/GO CPF: 962.044.001-34 Filiação: MARIA RAIMUNDA NASCIMENTO MARTINS E JOSIAS BASÍLIO DA SILVA Est.Civil: VIÚVO Dt.Nascimento: 19/8/1981 Naturalidade: SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO Profissão: PINTOR Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA Dia e hora da audiência: 7/4/2014 às 11:45:00 SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO - CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 197 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 OIAPOQUE, 26 de fevereiro de 2014 SANTANA IC IA L (a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0006256-46.2010.8.03.0002 - INVENTÁRIO Parte Autora: IVERALDO QUARESMA UCHOA Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP O Parte Ré: ESPOLIO DE VALDOMIRO FERREIRA UCHOA Herdeiro: IVANILDO QUARESMA UCHOA Çà Intimação do(a) ... INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OF EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL Prazo: 30 dias CA DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: ...Pelo exposto, HOMOLOGO a partilha firmado à f. 126-127, nos termos transcritos acima, ao tempo em que Resolvo o processo com solução do mérito, nos moldes do art. 269, III do CPC. Diante do patrimônio herdado pelas partes e do pedido inicial para pagamento das custas ao final do processo, revogo a gratuidade judiciária ao início deferida. LI Recolhidas as custas, lavre-se o formal de partilha, expedindo-se o necessário. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. PU B Publique-se. Registre-se Eletronicamente. Intimem-se. SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá SANTANA, 06 de março de 2014 (a) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES Juiz(a) de Direito 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0002128-75.2013.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 341, Código Penal - 341, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 198 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 Parte Ré: DEUSDETE ALVES DA COSTA IC IA L CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O OF Parte Ré: DEUSDETE ALVES DA COSTA Endereço: AVENIDA LOURENCO ARAUJO DE SA,2773,JARDIM FELICIDADE II,MACAPÁ,AP,68900000. Telefone: 91869879 CI: 189833 - SSP/AP CPF: 607.368.602-15 Filiação: IDALINA ALVES DA COSTA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 27/3/1962 Naturalidade: MIRADOR - MA Profissão: GARIMPEIRO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA Çà SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá SANTANA, 06 de março de 2014 CA (a) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito LI PEDRA BRANCA DO AMAPARI VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI PU B EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000720-16.2013.8.03.0013 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, § 4º, Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IV, do CP Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CLODOMIR COSTA DE LIMA e outros Defensor(a): VANESSA MONTEIRO MALCHER - 1159AP CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 199 Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014 IC IA L Parte Ré: DANIEL LUIS FERNANDES DE JESUS Endereço: Assentamento do Munguba - Linha 4 - Sítio Boa Vista,2007,MUNGUBA,8809-9488,PORTO GRANDE,AP,68948000. Telefone: 88099788 CI: 369486 - PTC/AP CPF: 953.268.632-00 Filiação: MARIA ALICE FERNANDES E JOSÉ LUIZ DE JESUS Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 10/9/1988 Naturalidade: SANTA INÊS - AP Profissão: SERVENTE SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, Fórum de PEDRA BRANCA DO AMAPARI, sito à RUA FRANCISCO BRAZ, Nº 54 - BAIRRO CENTRO - CEP 68.945-000, Estado do Amapá OF PEDRA BRANCA DO AMAPARI, 06 de fevereiro de 2014 PU B LI CA Çà O (a) JOÃO MATOS JÚNIOR ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 200