Ano VI - n: 43 - Macapá, AP, 7 de Março de 2014 - 200 páginas
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Digitally signed by ENEIDA MARIA
GALEAO QUINTAS:1902
Date: 2014.03.07 14:44:55 ACT
Reason: Diário da Justiça Eletrônico
Location: Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá
Presidente
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Vice-Presidente
CARMO ANTONIO DE SOUZA
Corregedor-Geral
CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
SUMÁRIO:
ADMINISTRATIVO
TJAP ADMINISTRATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO
SECRETARIA CORREGEDORIA
DIRETORIA GERAL
JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
OF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IC
IA
L
1
ÇÃ
TURMA RECURSAL
O
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
SECÇÃO ÚNICA
CÂMARA ÚNICA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
1
2
5
9
10
10
13
14
21
31
36
TURMA RECURSAL
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
36
AMAPÁ
CA
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA
41
41
44
44
LI
CALÇOENE
PU
B
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
44
46
FERREIRA GOMES
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
46
48
LARANJAL DO JARI
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
48
48
52
MACAPÁ
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
52
87
90
96
100
106
114
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
OF
IC
IA
L
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
EXECUÇÃO PENAL
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
JUIZADO ESPECIAL SUL
JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP
JUIZADO ESPECIAL NORTE
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
MAZAGÃO
O
ÇÃ
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
PORTO GRANDE
CA
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
SANTANA
119
120
120
120
122
124
125
130
132
142
145
146
147
153
157
158
158
VARA UNICA DE MAZAGAO
OIAPOQUE
114
PU
B
LI
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
158
158
160
161
161
163
163
166
168
170
174
175
187
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
187
EDITAIS E LEILÕES
187
LARANJAL DO JARI
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
187
188
MACAPÁ
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
188
188
189
190
190
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
EXECUÇÃO PENAL
191
191
192
193
OIAPOQUE
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
SANTANA
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
IC
IA
L
194
194
198
198
198
199
199
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
ADMINISTRATIVO
TJAP ADMINISTRATIVO
IC
IA
L
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 40486/2014-GP
O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno,
RESOLVE:
OF
I - DESIGNAR a Doutora ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de
Santana, para responder pela Diretoria do Fórum da referida Comarca, nos dias 06 e 07 de março de 2014, sem prejuízo de suas
atribuições jurisdicionais.
II - DESIGNAR o Doutor MARCO ANTÔNIO MIRANDA DA ENCARNAÇÃO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de
Santana, para responder pela Diretoria do Fórum da referida Comarca, no período de 10 a 25 de março de 2014, sem prejuízo de suas
atribuições jurisdicionais.
O
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 06 de março de 2014.
ÇÃ
Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
PORTARIA Nº 40367/2014-GP.
RESOLVE:
CA
O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001461/2014 - SG,
LI
AUTORIZAR o deslocamento do servidor EDVALDO EDSON COSTA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, ora exercendo o cargo em
comissão de Chefe da Seção de Manutenção e Instalações Prediais, até a cidade de Curitiba-PR, no período de 11 a 14 de março de
2014, a fim de participar do "Curso de Contratos Administrativos".
PU
B
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 25 de fevereiro de 2014.
Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
PORTARIA Nº 40458/2014-GP.
O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001251/2014 - SG,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores LOURIVAL DOS SANTOS FURTADO JÚNIOR, Diretor da Divisão de Gestão de Material;
FERNANDO GOMES DOS SANTOS, Chefe da Seção de Arquivo Administrativo, e AUGUSTO CÉSAR PICANÇO, Motorista, até os
Municípios de Mazagão, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Pedra Branca, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho,
Pracuuba, Amapá, Calçoene e Oiapoque, no período de 06 a 17 de março de 2014, a fim de procederem entrega de material de
consumo.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 1
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Macapá, em 6 de março de 2014.
Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
PORTARIA Nº 40451/2014-GP.
IC
IA
L
O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 002112/2014,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento da servidora ROSIMARY PALMERIM MACIEL, Auxiliar Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal
Permanente da Secretaria do Tribunal e das Comarcas de Macapá e Santana, lotada na Central de Conciliação de Macapá, até a
cidade de Brasília-DF, no período de 10 a 12 março de 2014, a fim de participar do Curso de Formação de Supervisores (Presencial)
promovido pelo Conselho Nacional de justiça - CNJ.
OF
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 28 de fevereiro de 2014.
Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
O
PORTARIA Nº 40441/2014-GP.
O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 001882/2014,
ÇÃ
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Doutor CESAR AUGUSTO SCAPIN, Juiz de Direito Titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Estado do Amapá, até a cidade de Foz do Iguaçu-PR, no período de 21 a 23 de maio de 2014, a fim de participar do "XXXIV
FONAJE".
CA
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 28 de fevereiro de 2014.
LI
Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
PORTARIA N.º 40450/2014-GP
PU
B
O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 001929/2014,
RESOLVE:
SUBSTITUIR, a servidora PRICILA JUNIA GONÇALVES DE BARROS, Analista Judiciária - Assistente Social, pela servidora
JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUÁRIA, Assistente Social, na Portaria Nº 40404/2014-GP, de 26/02/2014, publicada no DJE Nº
40 de 27/02/2014.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 28 de fevereiro de 2014.
Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO
EXTRATO INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 025/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000635/2014-SG. OBJETO: INSCRIÇÃO DE SERVIDORES DO TJAP NO XXV CONGRESSO DA
ABMP, NO PERÍODO DE 25 A 28 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a
solicitação formalizada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância e da Juventude, fl. 02, e conforme autorização fl. 32 dos autos.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 2
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.ADJUDICATÁRIA:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE - ABMP. VALOR TOTAL: R$640,00 (seiscentos e quarenta reais)
Macapá-AP, 06 de março de 2014
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
OF
EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 026/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001674/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS
VEÍCULOS DA COMARCA DE PORTO GRANDE, NO MÊS DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Pagamento dos valores devido a
título de indenização a Empresa SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA . RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos
Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59,
Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA.
VALOR TOTAL: R$536,90 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos)
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 027/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001208/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS
VEÍCULOS DA COMARCA DE SANTANA, NO PERÍODO DE 16 A 31 DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Pagamento dos
valores devido a título de indenização a Empresa MONTE & FILHOS LTDA. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos
Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59,
Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: MONTE & FILHOS LTDA. VALOR TOTAL:
R$2.707,90 (dois mil setecentos e sete reais e noventa centavos).
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 028/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001593/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS
VEÍCULOS DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, NO MÊS DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: pagamento dos valores devido
a título de indenização a Empresa SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos
Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59,
Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: SALOMÃO ALCOLUMBRE & CIA LTDA.
VALOR TOTAL: R$1.033,95 (um mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 029/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001489/2013-SG. OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL PARA
COMARCA DE LARANJAL DO JARI, NO MÊS DE JANEIRO DE 2014. JUSTIFICATIVA: pagamento dos valores devido a título de
indenização a Empresa P. FONSECA DE FARIAS. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 60, Parágrafo Único, c/c Art. 59, Parágrafo Único, da Lei nº
8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: P. FONSECA DE FARIAS. VALOR TOTAL: R$96,00 (noventa e seis
reais)
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 030/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001306/2014-SG. OBJETO: MINISTRAÇÃO DO CURSO "ATERMAÇÕES E REDAÇÃO OFICIAL"
AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO AMAPÁ, NO PERÍODO DE 14 A 20 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a
presente contratação, considerando a solicitação formalizada pelo Diretor Geral da Escola Judicial do Amapá, fl. 03, e conforme decisão
fl. 25 dos autos. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIO:
GIVALDO SILVA DE OLIVEIRA MASCARENHAS E SOUTO. VALOR TOTAL: R$4.000,000 (quatro mil reais)
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 3
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Macapá-AP, 06 de março de 2014
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
OF
IC
IA
L
AVISO DE PREGÃO - ELETRÔNICO Nº 010/2014-TJAP
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio deste Pregoeiro, designado pela Portaria nº 39696/2013GAB/PRES, torna público que no dia 21/03/2014, às 10:00h (horário de Brasília), fará realizar LICITAÇÃO NA MODALIDADE
PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, em sessão pública virtual por meio da INTERNET,
mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases, que será regida pela Constituição Federal, artigo
37, inciso XXI, e § 1º, Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005, Decreto Estadual nº 2.648 de 18.06.2007, Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, Resolução TJAP nº 048/2005, de 20.12.2005, Decreto Federal nº 2.271, de 07.07.1997, e subsidiariamente pela Lei nº
8.666, de 21/06/1993, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de MATERIAL DE COPA E COZINHA destinados
as diversas unidades administrativas e judiciárias do TJAP, conforme especificações e quantitativos do Anexo I do Edital. OBTENÇÃO
DO EDITAL no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES pelo telefone (096) 3312 -3707, das 07:30h às 13:30h e
das 15:30 h às 17:30h.
Macapá-AP, 06 de março de 2014
JOSÉ ADELSON DOS SANTOS PANTOJA
Pregoeiro
CA
ÇÃ
O
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 031/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001109/2013-SG. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
URBANO, TIPO GALPÃO, COM A FINALIDADE DE SERVIR DE ESTACIONAMENTO PARA OS MAGISTRADOS LOTADOS NO
JUIZADO VIRTUAL. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando solicitação da Diretora do Departamento de
Contratos e Convênios fl. 121 v., e conforme decisão fl. 117. RATIFICAÇÃO: 06/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos –
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666/93, com
redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIO: AVICAP – AVICULTURA DO AMAPÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. VALOR
TOTAL: R$ 69.544,20 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos)
Macapá-AP, 06 de março de 2014
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
PU
B
LI
EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 032/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001716/2014-SG. OBJETO: SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE ACESSO À
INTERNET PARA ATENDER EMISSÃO DE 400 CERTIFICADOS DIGITAIS DOADOS PELO CNJ - EDIÇÃO 2014, AOS
MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente
contratação considerando a solicitação formalizada pelo Diretor do Departamento de Informática do TJAP à fl. 03, e conforme decisão
fl. 30. RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. ADJUDICATÁRIA: VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
VALOR TOTAL: R$8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais)
Macapá-AP, 07 de março de 2014
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 034/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 001461/2014-SG. OBJETO: INSCRIÇÃO DE SERVIDOR DO TJAP NO CURSO COMPLETO DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PERÍODO DE 12 A 14 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente
contratação, considerando a solicitação formalizada pela Divisão de Serviços Gerais, fl. 02/03, e conforme autorização fl. 18 dos autos.
RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIA: MENDES
& LOPES PESQUISA, TREINAMENTO E EVENTOS LTDA. VALOR TOTAL: R$3.090,00 (três mil e noventa reais)
Macapá-AP, 07 de março de 2014
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
AVISO DE PREGÃO - ELETRÔNICO Nº 012/2014-TJAP
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio deste Pregoeiro, designado pela Portaria nº 39696/2013GAB/PRES, torna público que no dia 26/03/2014, às 10:00h (horário de Brasília), fará realizar LICITAÇÃO NA MODALIDADE
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 4
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, em sessão pública virtual por meio da INTERNET,
mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases, que será regida pela Constituição Federal, artigo
37, inciso XXI, e § 1º, Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005, Decreto Estadual nº 2.648 de 18.06.2007, Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, Resolução TJAP nº 048/2005, de 20.12.2005, Decreto Federal nº 2.271, de 07.07.1997, e subsidiariamente pela Lei nº
8.666, de 21/06/1993, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de SUPRIMENTO DE INFORMÁTICA destinados as
diversas unidades administrativas e judiciárias do TJAP destinados as diversas unidades administrativas e judiciárias do TJAP,
conforme especificações e quantitativos do Anexo I do Edital. OBTENÇÃO DO EDITAL no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br.
INFORMAÇÕES pelo telefone (096) 3312 -3101, das 07:30h às 13:30h e das 15:30 h às 17:30h.
Macapá-AP, 07 de março de 2014
ANTERO DA GAMA MACHADO
Pregoeiro
O
OF
EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 033/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000928/2014-SG. OBJETO: SERVIÇOS DE LAVAGEM DE 1.000 (MIL) UNIDADES TOALHAS DE
ROSTO E 1.000 (MIL) METROS DE TOALHAS PARA ORNAMENTAÇÃO. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação,
considerando a solicitação da Divisão de Serviços Gerais, f. 03, e de acordo com a decisão de f. 15 dos autos. RATIFICAÇÃO:
07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Artigo 24, inciso II, c/c o artigo 23, II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. ADJUDICATÁRIA: AURORA PALMERIM COSTA. VALOR
TOTAL: R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)
Macapá-AP, 07 de março de 2014.
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
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CA
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EXTRATO DE DISPENSABILIDADE LICITATÓRIA Nº 033/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000928/2014-SG. OBJETO: SERVIÇOS DE LAVAGEM DE 1.000 (MIL) UNIDADES TOALHAS DE
ROSTO E 1.000 (MIL) METROS DE TOALHAS PARA ORNAMENTAÇÃO. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação,
considerando a solicitação da Divisão de Serviços Gerais, f. 03, e de acordo com a decisão de f. 15 dos autos. RATIFICAÇÃO:
07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Artigo 24, inciso II, c/c o artigo 23, II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. ADJUDICATÁRIA: AURORA PALMERIM COSTA. VALOR
TOTAL: R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)
Macapá-AP, 07 de março de 2014.
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
PU
B
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 035/2014-CLC/TJAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 000707/2014-SG. OBJETO: INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS DO TJAP NO XXV CONGRESSO
DA ABMP, NO PERÍODO DE 25 A 28 DE MARÇO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a
solicitação formalizada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância e da Juventude, fl. 03, e conforme autorização fl. 38 dos autos.
RATIFICAÇÃO: 07/03/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIA:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE - ABMP. VALOR TOTAL: R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Macapá-AP, 07 de março de 2014
GLÁUCIO MACIEL BEZERRA
Presidente da CLC/TJAP
SECRETARIA CORREGEDORIA
PORTARIA N.º 40453/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
SUBSTITUIR, no período de 17 a 23 de março de 2014, o servidor ELMARLE REIS DA SILVA, matrícula 41283, pelo servidor
WELLINGTON DIAS MIRANDA, matrícula 19885, na escala do plantão da comarca de Oiapoque, instituídos pela Portaria nº
40259/2014-CGJ.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 5
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Macapá-AP, 28 de fevereiro de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral de Justiça
IC
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L
PORTARIA N.º 40454/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
SUBSTITUIR, no período de 31/03 a 06/04/2014, o servidor ELMARLE REIS DA SILVA, matrícula 41283, pelo servidor ROBERTO
MAURO AMARAL RIBEIRO, matrícula 41315, na escala do plantão da comarca de Oiapoque, instituídos pela Portaria nº
40259/2014-CGJ.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá-AP, 28 de fevereiro de 2014.
OF
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral de Justiça
ÇÃ
O
PORTARIA N.º 40457/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
PERMUTAR os plantões dos servidores na escala do plantão da central de apenados e processados da comarca de Macapá,
objeto da Portaria nº 40255/2014-CGJ, conforme abaixo discriminado:
Dia: 15/03/2014 - RAIMUNDO AUGUSTO BRITO PINHEIRO, matrícula 41353;
Dia: 30/03/2014 - LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, matrícula 40278.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
CA
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral de Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 40459/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
SUBSTITUIR o Meritíssimo Juiz de Direito Substituto ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR, pelo Meritíssimo Juiz de
Direito Titular ZEEBER LOPES FERREIRA, na escala de plantão da Comarca de Laranjal do Jari, objeto da Portaria nº
40260/2014-CGJ, no período de 10 a 16 de março de 2014.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA N.º 40461/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara do juizado especial da microempresa e da empresa de pequeno porte da comarca de Macapá, a partir desta
data, o servidor CLÁUDIO JUAN MATTA BRITO, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de
pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela
Resolução nº 0729/2012-TJAP.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 40462/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 6
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
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lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor BRENO
FIGUEIREDO SILVA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da
secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
OF
PORTARIA N.º 40463/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor ISAAC EMANOEL
SILVA PEREIRA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da
secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
O
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
CA
ÇÃ
PORTARIA N.º 40464/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora SANDRA
REGINA DE SOUSA OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal
permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 40466/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na 3ª vara de família, órfãos e sucessões da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora ALINE CINTIA SOUTO
SOARES DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal
permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº
0729/2012-TJAP.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 40467/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na 1ª vara do juizado especial cível central da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora MÁRCIA RANIELLE
COSTA MONTENEGRO, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da
secretaria do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012TJAP.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 7
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
IC
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PORTARIA N.º 40469/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na 1ª vara de família, órfãos e sucessões da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora JULIANA D'ALMEIDA
COSTA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do
Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga deixada pela remoção de Enilda Silva de Souza Ramos.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
OF
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
ÇÃ
O
PORTARIA N.º 40470/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR no juizado da infância e da juventude da comarca de Macapá - área cível e administrativa, a partir desta data, a
servidora VALDIRENE DE FÁTIMA QUARESMA RIBEIRO, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área apoio
especializado - especialidade assistente social do quadro de pessoal permanente da secretaria do Tribunal e das comarcas de
Macapá e Santana, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
CA
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
LI
PORTARIA N.º 40471/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara única da comarca de Vitória do Jari, a partir desta data, a servidora ANA CAROLINA PACHECO DA COSTA,
ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do Quadro de Pessoal Permanente da Comarca de Vitória do
Jari, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 40473/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara única da comarca de Vitória do Jari, a partir desta data, a servidora TENYLLE OMAIR FEIO BRAZIL, ocupante
do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária - especialidade execução de mandados do Quadro de Pessoal
Permanente da Comarca de Vitória do Jari, para preencher vaga destinada pela Resolução nº 0729/2012-TJAP.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 40474/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 8
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na 4ª vara de família, órfãos e sucessões da comarca de Macapá, a partir desta data, o servidor EVERTON CORRÊA DA
COSTA, ocupante do cargo efetivo de técnico judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria do
Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga deixada pela remoção de Maria Luiza Rocha Costa de
Santana.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
OF
PORTARIA N.º 40475/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na vara única da comarca de Pedra Branca do Amapari, a partir desta data, a servidora MARCELA SILVA DE PAIVA,
ocupante do cargo efetivo de técnico judiciário - área judiciária do Quadro de Pessoal Permanente da Comarca de Pedra
Branca do Amapari, para preencher vaga deixada pela remoção de Janette Alencar Trindade Rodrigues.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
O
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
CA
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PORTARIA N.º 40478/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; art. 30, inciso VII, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
art. 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 2151/2014.
R E S O L V E:
LOTAR na 2ª vara cível e de fazenda pública da comarca de Macapá, a partir desta data, a servidora SOCORRO RAMOS DA
SILVA LIMA, ocupante do cargo efetivo de analista judiciário - área judiciária do quadro de pessoal permanente da secretaria
do Tribunal e das comarcas de Macapá e Santana, para preencher vaga deixada pela remoção de Fabíola Coely Oliveira de
Araújo.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
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Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral da Justiça
PU
B
PORTARIA N.º 40481/2014-CGJ
O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, do Decreto (N) nº 069/91; artigo 30, inciso IV, da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e
artigo 4º, caput, do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
RESOLVE:
SUBSTITUIR, no período de 10 a 16 de março de 2014, a Meritíssima Juíza de Direito Substituta, Doutora FABIANA DA SILVA
OLIVEIRA, pela Meritíssima Juíza de Direito, Titular da vara única da comarca de Calçoene, Doutora PRISCYLLA DA SILVA
PEIXOTO, na escala de plantão da comarca de Calçoene, instituída pela Portaria nº 40257/2014-CGJ.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Macapá-AP, 06 de março de 2014.
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
Corregedor-Geral de Justiça
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 017/2014-DG
O Bacharel VERIDIANO FERREIRA COLARES, Diretor-Geral desta Corte de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria nº 0213/2001-GAB/PRES, e tendo em vista o contido no Protocolo nº 000569/2014;
R E S O L V E:
RETIFIQUE-SE A PORTARIA Nº 012/2014-DG, para alterar o período de usufruto da licença para tratamento de saúde, da
servidora PATRÍCIA DO VALE FERREIRA BRANDÃO, Médica, matrícula 24.299, pois onde se lê 28/01 a 11/12/14, leia-se "28/01 a
11/02/2014".
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 9
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, 06 de março de 2014.
VERIDIANO COLARES
Diretor-Geral
626ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO DIA 12.03.2014, APÓS A SESSÃO DO TRIBUNAL
PLENO JUDICIAL.
EM PAUTA
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001726-97.2013.8.03.0000
Recorrente: Ana Creuza da Silva Charula de Azevedo.
Relator: Desembargador Raimundo Vales.
2
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000834/2014-SG
Interessado: Corregedoria Geral de Justiça
3
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001863/2014
Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
4
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003109/2012
Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá
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1
Macapá (AP), 07 de março de 2014.
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Bel. VERIDIANO FERREIRA COLARES
Diretor-Geral do TJAP
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JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
Nº do processo: 0000262-04.2014.8.03.0000
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante: DELIANY SILVA SOUSA
Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP
Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Rotinas processuais: Certifico que foi exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos, Presidente deste
Tribunal, o despacho que segue: Distribua-se. Analisando os autos, não vislumbrei condição de hipossuficiência econômica da parte
autora a merecer dispensa do recolhimento do preparo do recurso, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça. Assim, providenciese o pagamento e demonstração do preparo, no trintídio legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Macapá-AP, 07 de março de
2014.
Ao(s) 06 dias do mês de março do ano de 2014, realizou-se a Distribuição e/ou Redistribuição dos Processos abaixo relacionados,
conforme normas do Regimento Interno.
DISTRIBUIÇÃO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 10
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
CÂMARA ÚNICA
Nº do processo: 0000256-94.2014.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
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Agravante: JOSÉ FRANCIMÁRIO LAUNE DE OLIVEIRA, SOBERANA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP, VAGNER LOPES DA SILVA - 2140AP
Agravado: PAULO SERGIO LOBATO NUNES
Advogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO
Nº do processo: 0000258-64.2014.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
Agravante: CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR
Advogado(a): CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
O
DISTRIBUIÇÃO
OF
CÂMARA ÚNICA
ÇÃ
CÂMARA ÚNICA
Nº do processo: 0000259-49.2014.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO
DISTRIBUIÇÃO
LI
CÂMARA ÚNICA
CA
Agravante: BANCO DA AMAZONIA
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 9816PA
Agravado: C. F. SILVA - ME, SIVALDO DA SILVA BRITO
Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
PU
B
Nº do processo: 0009661-88.2013.8.03.0001
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
Apelado: ARAO MOISES CUNHA DE OLIVEIRA
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
DISTRIBUIÇÃO
CÂMARA ÚNICA
Nº do processo: 0019114-10.2013.8.03.0001
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL
Advogado(a): MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS - 2169AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 11
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
DISTRIBUIÇÃO
CÂMARA ÚNICA
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - 15311RJ
Apelado: PEDRO REINALDO AVIZ DE SOUSA
Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
DISTRIBUIÇÃO
OF
CÂMARA ÚNICA
IC
IA
L
Nº do processo: 0031263-72.2012.8.03.0001
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
O
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A
Advogado(a): KARINA FERREIRA FRAZÃO PEREIRA - 2197AP
Apelado: PEDRO REINALDO AVIZ DE SOUSA
Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
ÇÃ
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL PLENO
Nº do processo: 0000254-27.2014.8.03.0000
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
TRIBUNAL PLENO
LI
DISTRIBUIÇÃO
CA
Impetrante: NUBIA CRISTINA DA COSTA NUNES
Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP
Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
PU
B
Nº do processo: 0000257-79.2014.8.03.0000
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
Impetrante: JONATAN NAZARIO LOPES
Defensor(a): GILSON SOARES BORGES - 813AP
Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Nº do processo: 0000260-34.2014.8.03.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA
Requerente: SINDICATO DOS SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA
Requerido: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
DISTRIBUIÇÃO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 12
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
Nº do processo: 0000255-12.2014.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA
IC
IA
L
Credor: JOSÉ NIEL MARQUES DA SILVA
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAP
OF
PEDRO CORREIA DA SILVA JUNIOR
DISTRIBUIDOR(A)
Desembargador LUIZ CARLOS
Presidente
Nº do processo: 0000239-58.2014.8.03.0000
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
O
TRIBUNAL PLENO
CA
ÇÃ
Impetrante: CLAUCIONE DE MORAIS PONTES
Defensor(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP
Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK
Decisão:
CLAUCIONE DE MORAIS PONTES impetra mandado de segurança contra suposto ato abusivo e ilegal, apontando como autoridade
coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ.
A impetrante relata na peça de ingresso que faz tratamento para combater a ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, doença da qual é
portadora e necessita, com urgência, da medicação denominada RILUTEK, por ser o único meio de melhorar sua qualidade de vida.
Porém, complementa, o valor da aquisição vai muito além das suas possibilidades financeiras, porquanto é desempregada.
LI
Alega que requereu o referido tratamento médico à autoridade impetrada, porém foi-lhe negado.
PU
B
Discorre sobre o seu direito líquido e certo de ter assistência à saúde e o dever do Estado em fornecê-lo, colacionando jurisprudência
que entende lhe favorecer.
Requer, ao final, a concessão liminar da segurança para assegurar-lhe o fornecimento do medicamento RILUTEK 50 mg, comprimidos
revestidos por película. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Decido
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal e abusivo perpetrado pela Secretária de Estado da Saúde
caracterizado pelo não fornecimento da medicação necessária ao tratamento da doença denominada esclerose lateral amiotrófica.
Pois bem. O direito à saúde constitui direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, a qual impõe ao Estado a implementação
de políticas sociais e econômicas direcionadas a garantir a devida assistência à saúde a todos os cidadãos, máxime em se tratando de
pessoa portadora de doença gravíssima que não tem o mínimo necessário para cobrir o tratamento médico adequado.
Ressalte-se que não somente os tratamentos médicos e ambulatoriais integram o direito à saúde, mas a prestação de todo e qualquer
procedimento necessário à resguardar a vida do cidadão e a conferir concreção à dignidade da pessoa humana, abrangendo, pois, o
fornecimento de medicação.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. PODER PÚBLICO. 1)
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 13
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, por ser esta fundamental e estar consagrada nos artigos 6º e 196,
da Constituição Federal, impondo-se à Administração Pública o dever de prestar atendimento à população carente, inclusive mediante o
fornecimento de medicamentos. 2) Ordem concedida." (TJAP - MS n.º 1161/ - Acórdão n.º 12467 - Rel. EDINARDO SOUZA - Câmara
Única - j. 27/02/2008 - v. Unânime - p. 03/06/2008 - DOE n.º 4261).
IC
IA
L
"CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO SOCIAL DA PESSOA HUMANA - CIRURGIA RECOMENDAÇÃO MÉDICA - PACIENTE SEM IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ÓBICE INJUSTIFICADO - DEVER DO ESTADO. 1) A saúde
é um bem destinado à toda pessoa humana, assegurada, inclusive, pela carta constitucional, conforme se depreende de seu art. 6º. 2)
...omissis... . 3) Segurança concedida. (TJAP - MS n.º 1198/ - Acórdão n.º 12432 - Rel. DÔGLAS EVANGELISTA - Tribunal Pleno - j.
14/05/2008 - v. Unânime - p. 03/06/2008 - DOE n.º 4261).
OF
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao
enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS
13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. ...omissis... . 3. ...omissis... . 4. ...omissis... . 5. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 10.04.07, p. 07.05.2007)
Na situação concreta, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a impetrante é portadora de esclerose lateral
amiotrófica, sendo incapaz de se locomover sozinha e necessita do tratamento adequado e eficaz a fim de, não só melhorar a sua
qualidade de vida como também evitar a morte.
O
Nesse contexto, se mostram claramente presentes os pressupostos que autorizam a concessão liminar da ordem, consubstanciados
na relevância dos fundamentos, consoante artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como no risco de ineficácia da medida caso
seja deferida somente no provimento final de mérito deste mandado de segurança.
ÇÃ
Pelo exposto, sem mais delongas, defiro o pleito liminarmente, para determinar à Secretária de Estado da Saúde do Estado do Amapá
que assegure o fornecimento da medicação RILUTEK 50 mg, comprimidos revestidos por película à impetrante.
Notifique-se, com urgência, a autoridade indigitada coatora, para que tome ciência da decisão e preste as informações no prazo de 10
dias.
Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
LI
Cumpra-se.
CA
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer.
SECÇÃO ÚNICA
PU
B
Nº do processo: 0000208-38.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA
Advogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPA
Paciente: DEOCLIDES DOS SANTOS FARIAS FILHO
Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK
Decisão:
Trata-se de Habeas Corpus, com expresso pedido de liminar, impetrado por JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA em favor
do paciente DEOCLIDES DOS SANTOS FARIAS FILHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Coordenador da 108ª
Jornada Itinerante Fluvial, por suposto constrangimento ilegal em decorrência da decretação da prisão temporária do paciente.
Em suas razões o impetrante narra que o paciente foi acusado do crime de estupro de vulnerável, fato supostamente ocorrido no ano
de 2012, cuja vítima teria alegado que praticou conjunção carnal com ele após ter sido presenteada com um estojo de maquiagem e,
ouvido o paciente, este falou que havia conversado com a vítima sobre "namoro".
Sustenta, ainda, que decisão se fundamentou no fato de o paciente ter se desculpado com o pai da vítima. Afirma, ademais, que no
relatório está também registrado a não foi realização de exame pericial e que o paciente é doente mental.
Diz que o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa.
Sustenta que a prisão temporária não preenche os requisitos legais mínimos para sua decretação, ante a ausência da comprovação da
necessidade, e que não há previsão legal para decretação da medida por 30 dias, a evidenciar o constrangimento ilegal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 14
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão temporária com a expedição do alvará de
soltura em favor do paciente. No mérito, seja concedida em definitivo a ordem, bem assim determinado trancamento da ação penal.
É o relatório.
Analiso tão somente o pedido de concessão da liminar.
IC
IA
L
A prisão temporária é modalidade de prisão cautelar com previsão de duração certa e decretada na fase da investigação inquisitorial. É
cabível tão somente quando for imprescindível para as investigações policiais, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento da identidade do indiciado, bem assim se houver fundadas razões de autoria ou
participação do indiciado nos crimes elencados no inc. III do art. 1º da Lei nº 7.960/89 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 (crimes
hediondos).
Verifica-se, portanto, o caráter instrumental da media extrema, de assegurar as investigações da polícia a fim de permitir a produção de
provas necessárias a subsidiar eventual denúncia pelo Ministério Público.
OF
Por outro lado, a necessidade da demonstração de que a prisão temporária é necessária à apuração dos fatos se faz imprescindível,
até porque se trata de medida excepcional de restrição da liberdade do indivíduo.
Pois bem. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente resta assim fundamentada:
A materialidade depende da realização de perícia de perícia, que não foi realizada esta localidade, em face da ausência de profissional
habilitado Entretanto, o depoimento apresentado pela vítima atesta a verossimilhança necessária à decretação da presente medida.
ÇÃ
O
Assim também, não apenas o depoimento da menor supostamente violentada, como os fatos admitidos pelo Representado
representam fortíssimos indícios da autoria, principalmente por haver este admitido que esteve sozinho com a menor, no dia das fatos,
e que os mesmos conversaram sobre "namoro". A circunstância de o mesmo também haver manifestado o seu desejo de pedir
desculpas ao pai da menor demonstra a existência do ilícito, vez que não há oura motivação para o r. pedido.
Cabível, sem a menor dúvida a imediata prisão do representado, até para permitir a colheita de maiores elementos de provas sem a
interferência direta do investigado, trabalho a ser resolvido pelo Polícia Judiciária, por meio de seus órgãos de investigação. Ademais,
as circunstâncias do fato revelam desagregação social que sugere aceitação passiva da comunidade de ações delituosas como a
supostamente praticada."
CA
Como se pode aferir pela leitura do decreto prisional, em que pese atendido o pressuposto do fumus comissi delicti (art. 1º, inc. III da
Lei nº 7.960/89), não houve a demonstração do periculum libertatis, traduzida na demonstração concreta da imprescindibilidade da
decretação da prisão para o êxito da investigação (art. 1º, I da citada Lei). Isto porque, a necessidade de colheita de provas sem a
interferência direta do investigado é fundamento deveras genérico, insuficiente para lastrear a restrição temporária da liberdade do
paciente.
Assim, ante a ausência da demonstração de pressuposto necessário da prisão temporária, a soltura do paciente é medida que se
impõe.
LI
A propósito:
PU
B
"HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE.
RECURSO PROVIDO. A prisão temporária, espécie do gênero prisão provisória ou cautelar, exige do julgador detida análise dos
requisitos de cautelaridade contidos na lei, sob pena de violação ao direito de liberdade. No caso vertente, o decreto veio configurado a
partir de dados indefinidos e de considerações vagas. Recurso provido." (STJ - RHC 21824/MG. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Julg.: 04/09/2008. Pub.: 22/09/2008)
Ressalte-se que o paciente é primário, resta devidamente identificado e possui residência fixa. Quanto ao fato de ser portador de
doença mental, embora a cópia do exame anexado não confirme essa alegação, nele resta registrado que o paciente possui dificuldade
de receber comando e em razão disso não foi possível realização de outros procedimentos.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão temporária do paciente DEOCLIDES DOS SANTOS FARIAS FILHO, e
determinar a imediata soltura dele, salvo se não estiver preso por outro motivo.
Expeça-se competente o alvará de soltura.
Requisitem-se informações à Autoridade apontada coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Nº do processo: 0000233-51.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: MARCUS BATISTA BARROS
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 15
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Paciente: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA
Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Decisão:
Vistos, etc.
IC
IA
L
O advogado MARCUS BATISTA BARROS impetrou Habeas Corpus em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA, aduzindo
que o paciente se encontra preso preventivamente sob a acusação da prática do crime de receptação e sem que exista justificativa para
a referida segregação.
Argumentou, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que esta teria sido decretada sem
a devida fundamentação. Acrescentou que o crime de receptação admite a concessão da suspensão condicional do processo e que se
trata de réu primário, sem antecedentes criminais e que possui ocupação lícita no distrito da culpa. Assim, requereu a soltura do
paciente em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva do "writ".
OF
Distribuído durante o plantão, o Plantonista requisitou informações da autoridade impetrada, que as prestou às fl. 48/49, esclarecendo
que a segregação cautelar tem como fundamento não apenas o crime de receptação, mas também, o de tráfico de drogas, ratificando
os termos do decreto segregativo.
Brevemente relatado, passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que deve ser indeferido.
O
Com efeito, embora o Auto de prisão em Flagrante tenha sido lavrado pela prática do crime de receptação, o certo é que as
declarações prestadas perante a autoridade policial indicam a presença de fortíssimos indícios de que o mencionado delito tem como
pano de fundo o tráfico ilícito de drogas. Aliás, convém assinalar que um dos autores do furto afirmou que teria trocado a res furtiva por
cinco (05) pedras de "crack".
ÇÃ
E as mencionadas particularidades, pelo menos por enquanto são suficientes para afastar a argumentação de que o paciente teria
praticado apenas o crime de receptação, mormente considerando que a precisa definição sobre a autoria das condutas criminosas é
matéria atinente ao mérito da ação penal.
Ademais, também vejo presente outro fundamento autorizador da prisão preventiva, que é a necessidade de preservar da ordem
pública, uma vez que o crime de tráfico de drogas possui grande potencial de lesividade à saúde pública, máxime considerando, ainda,
que sobre o paciente pesa a acusação de comercializar "crack", droga com devastador potencial ofensivo à integridade física e
psicológica dos usuários.
CA
Finalmente, não se pode deixar de levar em conta que, em casos como o dos autos, por força do princípio da confiança que deve ser
depositada no juiz do processo, impõe-se, como regra, dar credibilidade às suas conclusões, eis que, atuando mais próximo dos fatos,
é quem melhor pode avaliar, pelo menos em tese, a necessidade ou não de aplicação da medida extrema que, no caso concreto,
diversamente do alegado na exordial, foi suficientmente fundamentada.
LI
Portanto, entendo que, pelo menos por enquanto, a manutenção da questionada segregação se mostra justificada, pela presença de
seus requisitos autorizadores, peculiaridade essa que torna irrelevante as circunstâncias de o paciente ser réu primário e possuírem
residência fixa. A propósito, trago a colação o seguinte precedente desta Corte:
PU
B
"HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - Primariedade e bons antecedentes - Insuficientes para liberdade provisória - Prisão
preventiva - Presença dos requisitos autorizadores - 1) A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não são
suficientes para autorizar à liberdade provisória, máxime quando devidamente justificada a segregação na necessidade de preservação
da ordem pública e conveniência da Instrução Criminal, que são requisitos autorizadores de prisão preventiva - 2) Habeas Corpus
denegado" (TJAP - Secção Única - HC nº 997/2009 - Rel. Des. Luiz Carlos - Julg. de 03.12.2009 - Unânime - Portal do
TJAP/Jurisprudência)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que se abra vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.
Intimem-se.
Nº do processo: 0000252-57.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: DANIELLE RODRIGUES CARVALHO
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ
Paciente: CINARA DA SILVA MORAES, ELANE CRISTINA GEMAQUE VAZ, LILIA BENEDITA GEMAQUE DE DEUS, MARIANE
OLIVEIRA FURTADO
RelatorDesignado: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Decisão:
DANIELLE RODRIGUES CARVALHO, advogada, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARIANE OLIVEIRA
FURTADO, ELANE CRISTINA GEMAQUE VAZ, LILIA BENEDITA GEMAQUE DE DEUS e CINARA DA SILVA MORAES, alegando que
estas estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo epigrafado.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 16
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Alegou que as pacientes foram presas, em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do
Código Penal. Disse que ingressou com pedido de relaxamento de prisão, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, sem que
colhesse o parecer ministerial.
IC
IA
L
Suscitou a ilegalidade da prisão em flagrante, por não ter se revestido dos requisitos formais, uma vez que não constam nos autos do
inquérito os depoimentos dos condutores e das testemunhas do caso, circunstância esta que entende suficiente para autorizar o
relaxamento das prisões.
Asseverou que as pacientes preenchem os requisitos legais para aguardarem a instrução processual em liberdade, bem como se
comprometem a comparecer aos atos processuais, razão pela qual pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressaltou, ainda, que vigora no ordenamento jurídico o princípio constitucional da não culpabilidade.
Diante do que expôs, requereu a concessão liminar, com a expedição de alvará de soltura, para que as pacientes sejam colocadas em
liberdade. No mérito, requereu a confirmação da liminar
É o relatório. Decido quanto ao pedido liminar.
OF
A regra é de que, quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ao Juiz cabe converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, II e III, do CPP).
No caso, a impetrante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, a qual confirmou a decisão que
homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Para desconstituir referida decisão, a impetrante trouxe, em suma, dois
argumentos: a ilegalidade do flagrante e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
ÇÃ
O
No que tange à ilegalidade do flagrante, a impetrante argumentou que a ausência dos depoimentos dos policiais condutores e das
testemunhas no auto de prisão em flagrante constitui vício formal capaz de autorizar o relaxamento da prisão. Em que pese o
argumento suscitado, vê-se que a impetrante juntou aos presentes autos cópia da representação de prisão preventiva requerida pela
autoridade policial, que anexou os depoimentos que entendeu relevantes para respaldar a decretação da medida. Isto não significa que
os depoimentos dos policiais condutores e das demais testemunhas não foram colhidos, ou que não integram o inquérito policial.
Outrossim, o fato ocorreu em 28.02.2013 e as investigações continuam em andamento, estando a autoridade policial colhendo provas
sobre o crime praticado.
CA
Por fim, cabe destacar que a prisão em flagrante foi superada, diante da decretação da prisão preventiva. Assim, qualquer
irregularidade na lavratura do auto não tem o condão de autorizar a revogação da cautelar imposta.
No que tange à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, cabe ressaltar que a decisão impugnada explicita
adequadamente as razões para a imposição da medida cautelar. Veja-se:
PU
B
LI
"Extrai-se do comunicado de prisão em flagrante que o presidiário EDIMILSON CARDOSO CHAVES ligou para sua ex-companheira
CINARA DA SILVA MORAES pedindo para pegar um dinheiro com LILIA BENEDITA GEMAQUE, devendo repassá-lo para uma pessoa
que se apresentaria como Dona MARIA.
Por sua vez, EDIMILSON ligou para ELANE CRISTINA GEMAQUE VAZ pedindo à mesma que buscasse três amigos em frente à
PANIFICADORA ZERÃO e os levasse próximo ao Garden Shopping, às 24 horas (meia noite). EDIMILSON também ligou para LILIA
BENEDITA GEMAQUE, relatando a ligação feita para ELANE e pedindo a LILIA que dissesse a ELANE para não ter medo dos homens
que iria transportar.
Por volta das 24 horas, ELANE e LILIA foram à PANIFICADORA ZERÃO e pegaram os três homens amigos de EDIMILSON, dirigindose para o ramal que fica ao lado do Garden Shopping. Um dos homens ficou dentro do carro com ELANE e LILIA e os outros dois
saíram, retornando uns 15 minutos após, sujos de sangue. Entraram no carro e ordenou que saísse logo do local. Pararam para colocar
gasolina no veículo e ELANE disse que não teria condições de continuar dirigindo. A pedido dos homens, ELANE parou um táxi e os
três homens entraram no mesmo, saindo em direção à cidade de Santana.
LILIA relatou que após o assalto ouviu uns dos homens comentar que estava faltando entregar a parte de MARIANE, pois tinha sido a
mesma quem deu a informação para o assalto.
Assim, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva não merece reparo." (fl. 11).
Conforme descrito pelo i. Magistrado, trata-se de uma organização criminosa que auxilia a execução de crimes planejados por detentos
do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, que figuram como mandantes e autores intelectuais. Fato este que revela a
gravidade e a complexidade do crime em tela, uma vez que mesmo recolhidos para cumprimento de pena, os internos continuam a
praticar crimes por meio de auxiliares e executores, como as ora pacientes.
Nesse passo, encontram-se presentes elementos concretos nos autos, que permitem entender que a soltura das pacientes, caso
ocorra, colocará em risco a ordem pública, haja vista que continuarão a auxiliar a prática de crimes arquitetados por internos do Iapen,
fomentando a crescente onda de roubos em Macapá, fato que tem causado comoção popular e aumento da sensação de insegurança
na população, sendo recomendável, portanto, a manutenção delas no cárcere.
Para corroborar a decisão impugnada, ressalto os depoimentos prestados pelas próprias pacientes perante a autoridade policial. No
caso, Cinara da Silva Moraes afirmou que recebe as ligações de Edmilson Cardoso Chaves diretamente do IAPEN, onde se encontra
recolhido, para obter as informações sobre onde e com quem pegar as quantias em dinheiro (fl. 15).
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Elane Gemaque Vaz, por sua vez, relatou que já efetuou outros serviços de transporte para Edmilson, o que revela a estabilidade da
organização, além de afirmar que ficou aguardando no carro enquanto dois indivíduos praticavam o roubo. Acrescentou que após o
crime uma quantia foi entregue para ela e outra para Lilian, para que esta entregasse à Edmilson. Por fim, ainda acrescentou que
Mariane receberia uma parte pela informação prestada, já que trabalha no estabelecimento comercial da vítima (fls. 16/17).
IC
IA
L
Ademais, Lilia Benedita Gemaque de Deus disse que recebeu orientações por telefone de Edmilson sobre o modus operandi do delito,
confirmando os fatos relatados por Elane (fls. 18/19).
Desta feita, existem nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de um dos
requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pública.
Acrescento que às pacientes está sendo imputado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, que prevê pena
máxima de 10 (dez) anos de reclusão, patamar que ultrapassa os 4 (quatro) anos exigidos pelo art. 313, I, do Código de Processo
Penal.
OF
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" (Redação dada ao inciso pela Lei nº
12.403, de 04.05.2011)
Nesse passo, não vejo presente o constrangimento ilegal alegado, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos nos arts. 312 e
313 do Código de Processo Penal. Assim, não cabe a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do
Código de Processo Penal.
O
Por fim, o fato de as pacientes serem primárias, "ostentarem trabalhos lícitos e residências fixa no distrito da culpa" (fl. 05), não obriga o
juiz conceder a liberdade provisória, quando constatada a presença dos elementos que autorizam a prisão preventiva. É a posição
emanada da jurisprudência desta Eg. Corte (HC nº 0001855-39.2012.8.03.0000 - Rel. Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS - j. em
14.02.2013 - publ. DJe nº 35, de 26.02.2013).
ÇÃ
Diante o exposto, por todos os fundamentos explicitados, INDEFIRO a liminar.
Cientifique-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, requisitando-lhe informações a serem prestadas no prazo legal. Em
seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
CA
Publique-se.
Nº do processo: 0000213-60.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
PU
B
LI
Impetrante: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ
Paciente: ANDRE LUIZ VALENTINO DE FREITAS
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão Terminativa:
Vistos, etc.
1. RICARDO ALEXANDRE COTRIN DE REZENDE, advogado [OAB/MS 16.969], impetrou ordem de habeas corpus em favor de
ANDRÉ LUIZ VALENTINO DE FREITAS, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do
Estado do Amapá [Lívia Simone Oliveira de Freitas Cardoso].
2. Informou, de início, que o paciente se encontrava cumprindo pena no Sistema Penitenciário do Estado do Amapá e, no dia
29/03/2012, foi transferido para o Presídio Federal de Segurança Máxima de Campo Grande/MS, onde se encontra até dias atuais após
decisão do competente Juízo Federal que acatou sua prorrogação.
3. Alegou que a transferência em questão e sua prorrogação se deram de forma arbitrária, injusta e ao arrepio da Lei nº 11.671/2008,
pois não garantidos ao paciente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além do que ato de execução determinado
por decisão desmotivada que tão somente encampou as informações prestadas pela Direção do IAPEN/AP.
4. Sustentou, ainda, que infundadas e destituídas de provas concretas as acusações de desordem carcerária e participação em
organização criminosa dentro do IAPEN, que levaram a sua transferência para presídio de segurança máxima, daí que abusiva e ilegal
sua permanência em regime disciplinar diferenciado [RDD], muito mais rigoroso e por isso destinado a internos de alta periculosidade,
longe de seus familiares e em prejuízo a sua ressocialização.
5. Pediu, por isso, por concessão de ordem de habeas corpus, com vistas a retirada do paciente da Penitenciária Federal de
Segurança Máxima e sua devolução ao Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, onde deve cumprir sua pena.
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6. A inicial se fez acompanhar de procuração e cópia dos autos da transferência prisional em questão.
7. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações [fls. 103/117], esclarecendo os fatos que envolvem a transferência de
presídio em questão.
8. Estes os fatos e fundamentos jurídicos da impetração, passo a decidir o quanto cabível.
IC
IA
L
9. A inicial desta ação, outra vez, se reporta e questiona a transferência do paciente do IAPEN para o presídio de segurança máxima
de Campo Grande bem como a renovação do período de permanência naquele regime disciplinar diferenciado, autorizados por juiz
federal que possui a respectiva jurisdição.
10. Referidos atos de execução penal, contudo, já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos de vários habeas corpus
impetrados tanto pelo paciente quanto por outros internos do IAPEN que também foram transferidos para o Presídio de Campo
Grande/MS em função da mesma decisão ora atacada.
OF
11. Justamente por isso, bem ao contrário do que afirmam os impetrantes [que aliás não tiveram o cuidado de modificar e adaptar os
termos da inicial à situação do paciente, originário do Estado do Amapá e não de Minas Gerais], o interno André Luiz Valentino tem
plena ciência do motivo de sua transferência para regime prisional mais adequado a sua conduta interna.
12. No Habeas Corpus nº 786-35.2013.8.03.0000, do qual fui relator, foram minuciosamente discutidas todas as questões acerca da
alegada ilegalidade na transferência prisional em questão, e cuja decisão restou assim ementada:
CA
ÇÃ
O
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO
PERÍODO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DESNECESSIDADE DE NOVOS MOTIVOS. OITIVA DA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER EMERGENCIAL E
PROFILÁTICO DA MEDIDA. OFENSA A DIREITO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. 1) Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº
11.671/2008, é excepcionalmente renovável o período de permanência em presídio de segurança máxima [360 dias], quando
motivadamente solicitado pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência; 2) Persistindo as razões e fundamentos que
ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo das Execuções Penais,
notadamente em razão da alta periculosidade do apenado que desempenha função de liderança maliciosa dentro do presídio comum,
subvertendo a ordem e a disciplina da população carcerária, causando transtornos à segurança pública e criando situações
conducentes a motins, rebeliões e fugas, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e
adequada para resguardar a ordem pública, independente de novos motivos; 3) A transferência de preso para penitenciária federal sem
sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da
ampla defesa restar diferido para data posterior à inclusão emergencial, devendo o impetrante demonstrar o descumprimento do
diferimento do ato; 4) A renovação do período de transferência prisional em questão não constitui violação a direito do paciente, na
medida em que o estabelecimento prisional para o qual o paciente foi transferido não constitui regime mais rigoroso, porquanto segue
as normas do Código Penal e da Lei de Execuções Penais para o regime fechado, não havendo, no mais, notícias nos autos de
inclusão do réu no Regime Disciplinar Diferenciado; 5) Ordem denegada.
LI
13. Assim, tanto a transferência do paciente quanto a renovação do período de permanência no Presídio de Campo Grande é matéria já
superada por esta Corte de Justiça, que não reconheceu ocorrência de constrangimento ilegal.
PU
B
14. Demais a mais, as alegadas violações ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório não restaram configuradas. Nos autos
do HC nº 362-27.2012.8.03.0000, um dos vários já intentados em favor do paciente, informou e demonstrou a autoridade impetrada
que, após proceder à reabertura de prazo para defesa do preso em transferência, cumprindo assim determinação desta Corte no
Habeas Corpus nº 1297-04.2011 [o primeiro intentado em seu favor], determinou a transferência do paciente para presídio de
segurança máxima, bem como encaminhou os autos da sua execução de pena ao juízo competente [5ª Vara Federal de Campo
Grande/MS]
15. Esta nova ação, por sua vez, não trouxe sequer um único fato novo a justificá-la, de sorte que seus argumentos apenas
representam indevida reiteração de postulação anteriormente ajuizada, cujos fundamentos, de resto, não foram acolhidos em
julgamento de mérito por esta Corte de Justiça em impetrações anteriores.
16. Regra do art. 200, do RITJAP, quando o pedido do habeas corpus for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator
os indeferirá liminarmente. Essa a solução imediata que o caso merece, ainda mais quando, intimado a manifestar interesse no
prosseguimento do feito, o impetrante quedou-se inerte.
17. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente impetração e declaro extinto o processo, sem apreciação do seu mérito, com
fundamento no art. 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 006/2003-TJAP).
18. Publique-se.
19. Intimem-se.
20. Arquive-se, após decurso do prazo regimental.
PAUTA DE JULGAMENTO
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO, Presidente da SECÇÃO ÚNICA, faço ciente a todos os
interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de março de 2014, (quinta-feira) às
08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,
situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizar-se-á a 328ª Sessão para julgamento de processos adiados constantes
de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos:
IC
IA
L
Nº do processo: 0000152-05.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: LUIZ GROTT
Advogado(a): LUIZ GROTT - 2519AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Paciente: BRENDA CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA
Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
OF
Nº do processo: 0001752-95.2013.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº do processo: 0000007-46.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
O
Impetrante: LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE
Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES
Paciente: DIEGO DE VILHENA BRITO
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
ÇÃ
Impetrante: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
Advogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPÁ
Paciente: JONAS LOBATO COSTA
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
CA
Nº do processo: 0000098-39.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
PU
B
LI
Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO
DO AMAPÁ
Paciente: ALCILENE ALMEIDA DE FREITAS
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Nº do processo: 0000049-95.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA
Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Paciente: ANTONIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Nº do processo: 0000040-36.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(a): ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - 964AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ
Paciente: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Nº do processo: 0001668-94.2013.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
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IC
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Impetrante: HELDER JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(a): HELDER JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA - 749AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ
Paciente: ELIELSON PASTANA DOS SANTOS
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Nº do processo: 0001734-74.2013.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
Paciente: ELDER SANTANA VALES
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
OF
Nº do processo: 0001762-42.2013.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÇÃ
Nº do processo: 0001768-49.2013.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
O
Impetrante: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
Paciente: GUILHERME VALENTE FORTUNATO RAMOS
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
CA
Impetrante: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR
Advogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
Paciente: DIEGO SANTOS DA FONSECA
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Nº do processo: 0001264-43.2013.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
PU
B
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Impetrante: EDIELSON DOS SANTOS SOARES
Advogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ
Paciente: MAURICIO CRUZ BARRETO
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Nº do processo: 0000138-21.2014.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: SANDRO DE SOUZA GARCIA
Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ
Paciente: YSLEI RODRIGO COSTA DA COSTA
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
CÂMARA ÚNICA
Nº do processo: 0024068-75.2008.8.03.0001
APELAÇÃO CÍVEL
Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Apelante: CÁTIA REGINA DA PAZ SILVEIRA
Advogado(a): WALDENES BARBOSA DA SILVA - 1249AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CE
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Decisão:
O ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão unânime da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, o qual possui a seguinte ementa:
IC
IA
L
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO EM GRAU
MÁXIMO - LAUDO PERICIAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE - QUITAÇÃO PARCIAL . 1) O servidor público tem direito
à percepção de adicional de insalubridade desde a assunção do cargo cuja atividade é considerada insalubre, ainda que o laudo
pericial que reconheceu tal condição tenha sido elaborado em data posterior. 2) Faz jus à gratificação de atividade de saúde o servidor
que preenche os requisitos descritos em lei, restringindo a condenação da Fazenda Pública aos valores que efetivamente restaram
demonstrados como não quitados. 3) Apelo parcialmente provido." (TJAP - Câmara Única - Apelação Cível - Acórdão nº 46865 - Rel.
Des. Gilberto Pinheiro - Julgado em 27.08.2013 - Publicado no DJE nº 199, de 29.10.2013).
Em razões recursais (fls. 240/259), o recorrente alegou que o acórdão impugnado contrariou o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição
Federal, ao obrigar o Administrador Público a incorporar aos salários da recorrida o adicional de insalubridade sem lei estadual que o
regulamente.
OF
Esclareceu que o art. 75, da Lei Estadual nº 0066/1993, garantiu aos servidores ocupantes de cargos públicos o adicional de
insalubridade, deixando, todavia, a sua regulamentação condicionada à edição de lei específica, o que ainda não ocorreu.
Asseverou, ademais, que a concessão do adicional nos percentuais previstos pela Lei 8.270/1991, que dispõe sobre o reajuste na
remuneração dos servidores públicos federais, afrontou a autonomia do Estado do Amapá, assegurada pelos arts. 18 e 25, ambos da
Constituição Federal.
O
Igualmente, alegou que o acórdão combatido também ofendeu o disposto no art. 37, incisos X, XIII e §8º, da Carta Magna, uma vez que
não há lei específica estadual para tratar dos percentuais concernentes ao adicional de insalubridade e que é expressamente vedada a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de servidores públicos, além de ter sido violada a
autonomia gerencial, orçamentária e financeira deste Estado.
ÇÃ
Ademais, afirmou que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não assegurou aos servidores públicos o recebimento de adicional de
insalubridade, o qual é devido somente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário para o fim de reformar o acórdão prolatado por esta Corte.
Intimada, a recorrida deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 978
CA
É o relatório.
Passo agora ao exame dos pressupostos e da admissibilidade.
LI
O recurso é cabível, haja vista ter sido interposto contra acórdão unânime deste Tribunal de Justiça, tendo por fundamento o art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e, uma vez que se trata de decisão contrária à pretensão do recorrente, constata-se a
presença da legitimidade e do interesse recursais.
PU
B
A peça recursal contém correta exposição dos fatos e do direito, bem como está subscrita por Procurador do Estado, atendendo, dessa
forma, ao requisito da regularidade formal. O recurso é, também, tempestivo, pois o acórdão foi publicado no D.J.E. nº 199, de
29.10.2013, e sua interposição ocorreu em 22.11.2013.
Quanto ao preparo, o Estado, ora recorrente, é isento nos termos do art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil.
A matéria constitucional, por sua vez, encontra-se parcialmente prequestionada. É que os temas concernentes aos arts. 18, 25 e 37,
incisos X, XIII e §8ª, da Constituição Federal não foram suscitados pelo recorrente em momento anterior à interposição deste recurso,
além de não haverem sido mencionados no acórdão impugnado.
Assim, a ausência de prequestionamento daqueles dispositivos impede a análise do presente recurso extraordinário quanto a eles por
encontrar óbice na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, segue-se com o exame da admissibilidade apenas no tocante aos arts. 7º, inciso XXIII, e 39, da Constituição Federal, os
quais encontram-se prequestionados.
Registre-se que a preliminar de repercussão geral foi formalmente arguida pelo recorrente, na forma do art. 543-A, §2º, do Código de
Processo Civil.
Contudo, verifica-se impedimento intransponível ao seguimento do recurso.
O recurso extraordinário é instrumento processual de competência do Supremo Tribunal Federal que visa manter a hegemonia e a
autoridade da Constituição da República.
Caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, de onde se extraem suas hipóteses de cabimento:
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."
Sua interposição, com base no permissivo constitucional da alínea "a", vincula a admissibilidade do recurso à demonstração de que
houve ofensa a dispositivo constitucional, escopo normativo não alcançado pelo recorrente ao longo de suas razões.
Com efeito, consta nas razões do extraordinário que o acórdão recorrido teria violado os artigos 7º, inciso XXIII, e 39, ambos da
Constituição Federal.
OF
Contudo, a verificação da alegada ofensa praticada pelo acórdão enfrentado demanda necessariamente a análise da legislação local,
qual seja, da Lei Estadual nº 0066/1993, ensejando, por isso, aplicação do enunciado da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal,
a teor do qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Bem por isso, não se pode admitir recurso extraordinário quando a alegada lesão à Constituição Federal for reflexa, isto é, quando
houver a necessidade do exame da legislação infraconstitucional para o deslinde da questão.
Nesse sentido, embora tratando de caso diverso, o Supremo Tribunal Federal esposou entendimento na linha do raciocínio aqui
seguido:
ÇÃ
O
"EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 09.8.2012. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local a inviabilizar o reexame da matéria na via
extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido." (ARE 721258 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
CA
Publique-se.
LI
Nº do processo: 0017705-33.2012.8.03.0001
APELAÇÃO CÍVEL
Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
PU
B
Apelante: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI
Advogado(a): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 4434-2
Advogado(a): JACIR SCARTEZINI - 7323SC
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho:
Intime-se o MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo
BANCO DO BRASIL S/A.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0015798-23.2012.8.03.0001
APELAÇÃO CÍVEL
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Apelante: G. C. T. M.
Advogado(a): ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO - 1727AP
Apelado: J. P. F. O.
Advogado(a): GIRLENE TEIXEIRA GOMES - 778AP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho:
Intime-se GISELA CEZIMBRA TAVARES MORAES para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto por
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
JOÃO PAULO FRAGA OLIVEIRA.
Nº do processo: 0011130-43.2011.8.03.0001
APELAÇÃO CÍVEL
Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
IC
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L
Cumpra-se.
Apelante: MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646AP
Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): MÁRCIO HENRIQUE NATINI SILVEIRA DA FONSECA - 120196RJ
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho:
Intime-se o recorrido MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto por
TELEMAR NORTE LESTE S/A.
OF
Cumpra-se.
Nº do processo: 0022032-89.2010.8.03.0001
APELAÇÃO CÍVEL
Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
ÇÃ
O
Apelante: GONÇALA NUNES TEIXEIRA, RAFAEL NUNES TEIXEIRA
Advogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840AP
Apelado: M3 MOTORS LTDA
Advogado(a): ADRIANA PEREIRA DE SOUSA - 27834GO
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho:
Intimem-se GONÇALA NUNES TEIXEIRA e OUTRO para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto
por M3 MOTORS LTDA.
CA
Cumpra-se.
Nº do processo: 0010005-06.2012.8.03.0001
APELAÇÃO CÍVEL
Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
PU
B
LI
Apelante: ANA ALICE PEDREIRA CUNHA BATISTA, ANA SUELY PEDREIRA DE ALBUQUERQUE E CUNHA, ERIVAN SEBASTIÃO
OLIVEIRA BATISTA JUNIOR
Advogado(a): WILTON AGUINELO VIEIRA - 679AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho:
Intimem-se ANA ALICE PEDREIRA CUNHA BATISTA e OUTROS para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao agravo no
recursos extraordinário interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0034099-86.2010.8.03.0001
REMESSA EX-OFICIO(REO) CÍVEL
Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Parte Autora: EDIEN DO SOCORRO SERRA PENA
Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661AP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho:
Intime-se EDIEN DO SOCORRO SERRA PENA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial
interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Cumpra-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 24
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº do processo: 0006727-33.2008.8.03.0002
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
IC
IA
L
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: ADRIANO JUNIOR PANTOJA SOARES
Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
O
OF
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se conhece da apelação, por meio da qual o
réu pretende a reforma da sentença para corrigir erro material, quando o juiz da causa, antes mesmo de protocolada a petição de
interposição do recurso, já havia procedido, de ofício, à correção, por falta do pressuposto de admissibilidade do interesse; 2) Apelo não
conhecido.
ÇÃ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
CA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
LI
Nº do processo: 0000046-90.2012.8.03.0007
Origem: VARA ÚNICA DE CALÇOENE
PU
B
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: ALCIVAM SILVA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADOLESCENTE.
ENVOLVIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. NORMA PENAL ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. patamar máximo. impossibilidade. natureza da droga. capacidade de gerar intensa
dependência. regime inicial. gravidade em abstrato do crime. REFORMA DA SENTENÇA. 1) A alusão aos efeitos danosos à saúde
pública, esfacelamento de famílias e aumento da criminalidade, como consequências negativas do crime de tráfico de drogas [Lei nº
11.343/2006, art. 33], para justificar a exasperação da pena-base, constitui fundamentação inidônea porque dotada de vagueza e
generalidade, incompatíveis com o princípio constitucional da individualização da pena [CF, art. 5º, XLVI]. Precedentes do STJ; 2) A
causa de aumento do art. 40, inciso VI [envolvimento de adolescente], da Lei nº 11.343/2006, é norma penal especial em relação ao
crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, devendo prevalecer sobre este para evitar dupla valoração; 3) O crime do art. 35
da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a existência entre os agentes de uma associação permanente e estável direcionada à prática
reiterada do tráfico ilícito de drogas. Ausente esse animus associativo, resta, presentes seus requisitos, o concurso de pessoas,
caracterizado pela reunião esporádica, eventual para prática de crime de tráfico; 4) A natureza da droga apreendida, tipo "cocaína",
substância notadamente capaz de gerar rápida e intensa dependência física, recomenda a aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, vulgarmente denominada de "tráfico privilegiado", na fração de 1/4; 5) Pena fixada em quantum além do
razoável há que ser reduzida em sede de apelação, para que seja ajustada a seu fim social e adequada ao seu respectivo destinatário,
conforme orienta o critério trifásico de dosimetria; 6) Réu cuja pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 anos e
que não excede 08 anos de reclusão, que não é reincidente e que conta com a maioria das circunstâncias judiciais em seu favor faz jus
ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2°, "b", e 3°, do CP. Precedente do STF [HC 111840/ES], que reconheceu a
inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei nº 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 7) A gravidade abstrata
do crime não é fundamento válido para impor ao condenado regime prisional mais severo do que aquele recomendado pelo montante
da pena aplicada [Súmulas 718 e 719, do STF, e 440, do STJ]; 8) Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
IC
IA
L
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto
proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
OF
Nº do processo: 0032729-09.2009.8.03.0001
Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
ÇÃ
O
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: ANGELINO BARBOSA DE SOUZA FILHO, ROBSON MIRLLEY BARBOSA DE SOUZA, VALDECI BARBOSA DE SOUZA
Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
LI
ACÓRDÃO
CA
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO NA SEGUNDA
FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Não se cogita em excesso
ou incorreção na dosimetria quando, ausentes causas de diminuição de pena, o juiz fixa, desde a primeira fase, a pena no mínimo legal,
isto porque a eventual presença de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena-provisória para aquém do mínimo legal,
conforme pacificado na Súmula 231 do STJ; 2) Sem equívocos na sentença, no que toca à fixação da pena e de seu regime prisional,
deve a mesma ser confirmada pela instância ad quem; 3) Recurso improvido.
PU
B
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido
pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
Nº do processo: 0005248-97.2011.8.03.0002
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: BENEDITO DOS SANTOS ROSA
Advogado(a): VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. PRETENSÃO DE REFORMA PARA FINS DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS REVELADORAS
DA VONTADE DE MATAR. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO NA FORMA LEGAL. 1) Se o pedido de reforma da sentença para fins de absolvição vem baseado
no argumento de ser o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da plenitude de
defesa, essa pretensão do apelante deve ser examinada no contexto de anulação do julgamento e não como "reforma", esta que se
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
admite apenas para correção de eventual injustiça da pena, aplicada pelo Juiz Presidente do Júri; 2) Só se cogita em decisão
manifestamente contrária às provas dos autos quando ela se dissocia de seu conjunto probatório, mostrando-se, por isso,
visceralmente contrária à verdade apurada no processo. Inteligência do art. 593, do CPP; 3) Havendo duas versões para o crime de
homicídio, a escolha pela mais verossímil, caracteriza opção lícita do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sem vez para alegações de
nulidade; 4) Não havendo equívocos na sentença, no que toca à fixação da pena e de seu regime prisional, deve a mesma ser
confirmada pela instância ad quem; 5) Improvimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido
pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Nº do processo: 0010006-06.2003.8.03.0001
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
ÇÃ
O
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: ERALDO CORREA VALES
Defensor(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
OF
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
PU
B
ACÓRDÃO
LI
CA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE SEM APOIO NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Embora a soberania do Júri Popular autorize ao Conselho
de Sentença abraçar a versão que lhe parecer mais plausível, essa liberdade não contempla decisão incoerente com os elementos de
convicção existentes nos autos, por caracterizar-se como arbitrária e manifestamente contrária à prova coligida no processo; 2)
Constatando-se que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, anula-se o julgamento e submete-se o
acusado a um novo Conselho de Sentença, sem que isso configure violação da soberania do Júri; 3) Apelo do MP provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
Nº do processo: 0001505-11.2013.8.03.0002
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLEVERSON ALMEIDA DA COSTA, EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS, ERNANDES
RONI DOS SANTOS, EVERTON APARECIDO DE ALMEIDA SILVA, GENESIO EUFRASIO
Advogado(a): TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE
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IC
IA
L
FURTO. EXCLUSÃO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
NÃO-OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE NO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE QUE DIRIGE A ATIVIDADE DOS
DEMAIS. RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO
DA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. 1) Não configura bis in idem a condenação por crime de formação de quadrilha e furto
qualificado pelo concurso de agentes, ante a autonomia e independência dos delitos. Precedente do STJ; 2) A circunstância de o réu
haver dirigido a atividade dos demais agentes, com papel de destaque e função de liderança, deve ser valorada na segunda fase do
sistema de dosimetria penal, vez que expressamente prevista como agravante no art. 62, inciso I, do CP; 3) Pena fixada em quantum
aquém do razoável há que ser aumentada em sede de apelação, para que seja ajustada a seu fim social e adequada ao seu respectivo
destinatário, conforme orienta o critério trifásico de dosimetria; 4) Recurso do MP provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto
proferido pelo Relator.
OF
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
Nº do processo: 0003895-51.2013.8.03.0002
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
CA
ÇÃ
O
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: ELDO DA SILVA RIBAS
Defensor(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
PU
B
LI
PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL PRATICADA POR
IMPUTÁVEL EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. MOMENTOS
CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1) A
conduta do imputável que juntamente com um adolescente subtrai coisa alheia móvel, configura os crimes de furto qualificado pelo
concurso de pessoas e de corrupção de menores; 2) Não se cogita em dupla valoração na espécie porque os bens jurídicos tutelados
pelos tipos penais, bem como os momentos consumativos são distintos. Precedentes do STJ; 3) Recurso do MP provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
Nº do processo: 0031199-62.2012.8.03.0001
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: ROBSON MACIEL DE LIMA, RYAN RICHELLE DOS SANTOS MENEZES
Defensor(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Acórdão:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 28
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA FUNDADA. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO DE
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. INJUSTIÇA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATOR DE
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. MENORIDADE.
PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO A QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. 1)
Em face de dúvida relevante acerca da tempestividade, impõe-se conhecimento do recurso para garantir o reexame da decisão
impugnada; 2) Só se cogita em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando ela se dissocia de seu conjunto
probatório, mostrando-se, por isso, visceralmente contrária à verdade apurada no processo. Inteligência do art. 593, do CPP; 3)
Havendo duas versões para o crime de homicídio, a escolha pela mais verossímil, caracteriza opção lícita do Tribunal do Júri, juiz
natural da causa, sem vez para alegações de nulidade; 4) Inquéritos policiais instaurados e processos em andamento, ou seja, nos
quais não há ainda sentença penal condenatória definitiva, com trânsito em julgado, não podem ser considerados como antecedentes
criminais, sob pena de restar violado o princípio da presunção de não culpabilidade [CF, art. 5º, LVII]; 5) Em sendo as circunstâncias
judiciais [CP, art. 59] favoráveis ao réu, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal; 6) No concurso entre atenuantes e
agravantes, a menoridade [CP, art. 65, I] prepondera em relação a qualquer outra circunstância legal; 7) A pena injusta ou eivada de
erro impende corrigida, em sede de apelação, pelo Tribunal ad quem; 8) Improvimento de um dos apelos e provimento parcial do outro.
OF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou provimento ao apelo de ROBSON MACIEL DE
LIMA e deu provimento parcial ao de RYAN RICHELLE DOS SANTOS MENEZES, nos termos do voto proferido pelo Relator.
O
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES
[Relator], AGOSTINO SILVÉRIO [Revisor] e SUELI PINI [Vogal].
ÇÃ
Macapá, 25 de fevereiro de 2014.
Nº do processo: 0000190-17.2014.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
LI
CA
Agravante: ARMANDO GOMES DA SILVA
Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP
Agravado: ANTONIO AUGUSTO DE AGUIAR
Advogado(a): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP
Relator: Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS
Decisão: ARMANDO GOMES DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação Anulatória de Adjudicação de Bem Imóvel
(processo n. 0048657-58.2013.8.03.0001), que, em sede de reconsideração de pedido, deferiu a antecipação de tutela para suspender
os efeitos da adjudicação levada a efeito nos autos principais (execução n. 0032153-84.2007.8.03.0001), até decisão final na ação
anulatória.
PU
B
Narra o agravante, em suas razões de f. 04/22, que a decisão inicial indeferindo o pleito de tutela antecipada fora modificada pelo ilustre
substituto regimental da 2ª Vara Cível, atendendo pedido de reconsideração que afrontou decisões proferidas em exceção de préexecutividade e agravo de instrumento neste grau, ambas afastando as alegações do agravado no sentido de impenhorabilidade dos
imóveis adjudicados e a nulidade da carta de adjudicação, pagamento e inexistência de dívida, tornando perfeita e acabada a
adjudicação do bem penhorado e a imissão de posse.
Refere que o agravado, de posse da tutela concedida, com petulância e má-fé, notificou extrajudicialmente os inquilinos do agravante
para que os aluguéis dos imóveis fossem doravante lhes repassado.
Destaca que o agravado já sofreu imposição de multa por tumultuar o processo de execução, sendo que agora pretende inovar nos
autos da ação anulatória ao argumento de que a adjudicação é nula pelo fato de a dívida exequenda perfazer o valor de R$ 356.236,00
(trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais) enquanto o valor dos imóveis adjudicados a quantia de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), bem como inexistiu quitação de ITBI, a macular o procedimento de adjudicação, sendo tais alegações
ressaltadas como de relevância e verossimilhança pelo magistrado prolator da decisão agravada.
Aduz que o entendimento não condiz com as provas e os procedimentos adotados antes da expedição da carta e auto de adjudicação,
mormente a determinação de avaliação sobre os imóveis e a planilha de debito atualizado pelo agravante, ou ainda a comprovação de
propriedade do imóvel e a intimação do agravado para remição da dívida.
Menciona ainda, que o valor apontado pelo agravado como devido data do ano de 2007, e, portanto, sem a correção devida, o que
afasta a diferença entre este e o valor do imóvel. Em seguida, registra que a falta de comprovação do ITBI não é óbice ou condição
para que a adjudicação seja formalizada.
Alega existir o periculum in mora inverso, eis que todo o prejuízo recai sobre o agravante e os locatários dos imóveis, impossibilitados
de exercerem plenamente sua atividade empresarial, posto que o imóvel não era utilizado como moradia, a dívida não estava paga, a
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 29
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
adjudicação não se perfez em valor inferior a avaliação, bem como não se encontra condicionada ao recolhimento do ITBI, inovações
que não preenchem o pressuposto da fumaça do bom direito.
Por fim, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo à decisão agravada, para que o agravante seja mantido nos imóveis
adjudicados. No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
IC
IA
L
Instrui o recurso com as peças de f. 24/170.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento em que o recorrente pretende a concessão liminar de efeito suspensivo à decisão proferida pelo
substituto regimental da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu a tutela antecipada nos autos da
ação Anulatória de Adjudicação de Bem Imóvel, argumentando o agravante encontrar-se perfeita e acabada a carta de adjudicação e
auto de adjudicação.
OF
Compulsando os autos, instruídos com as peças obrigatórias e facultativas úteis ao deslinde da questão objeto do agravo, antecipo que
o deferimento liminar do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Com efeito, a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial pelo ora agravado, Antônio Augusto
de Aguiar, na qual a proibição de impenhorabilidade de bem de família fora afastada, de modo a ser rejeitada a exceção pelo juízo de
primeiro grau, mereceu a interposição de agravo de instrumento (n. 0001260-06.2013.8.03.0000), que ao final conteve a seguinte
ementa:
CA
ÇÃ
O
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - PENHORA - BEM DE
FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA - OMISSÃO DE EMBARGAR A EXECUÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - AGRAVO
DESPROVIDO. 1) O Agravo de Instrumento é recurso que visa analisar o acerto ou desacerto da decisão fustigada, que somente
poderá ser reformada pelo Tribunal ad quem nas hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu
nos presentes autos. 2) No processo de execução o devedor responde com seus bens pelas obrigações assumidas, visando à
satisfação do crédito mediante a desapropriação dos bens do devedor. 3) Tendo sido o agravante regularmente intimado da penhora e
da adjudicação, momentos processuais que deveria ter se insurgido com embargos à execução (art. 736, do CPC) ou os de segunda
fase (art. 746, do CPC), e deixado transcorrer in albis os prazos respectivos, não pode, pela via transversa da exceção de preexecutividade, obter a declaração da impenhorabilidade do bem objeto da penhora, devendo suportar o ônus de sua omissão. 4) A
fundamentação "a quo", coesa e assentada em doutrina e no fato de que ao tempo do manejo da irresignação a carta de adjudicação já
havia sido expedida, tornando o ato perfeito e acabado conforme determina o disposto no art. 685-B, do CPC, não merece nenhuma
reforma pela via do agravo. 5) Recurso a que se nega provimento.
Destaco ter sido consignado no julgamento do mencionado agravo que a carta de adjudicação, ao tempo da irresignação, encontravase perfeita e acabada.
LI
Alerto ainda que o agravante fora imitido na posse (f. 156), e antes disso o agravado deixou transcorrer o prazo para remição da dívida
mesmo intimado regularmente (f. 183).
PU
B
Ademais, o juízo da causa, inicialmente, antevendo que os argumentos expendidos pelo agravado na petição da ação anulatória e os
documentos juntados eram insuficientes para satisfazer o requisito da verossimilhança, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Nesse sentido, é de se ressaltar que as questões levantadas pelo recorrido, a exemplo de que a dívida já havia sido quitada, que o
imóvel seria impenhorável por ser bem de família, antes já afastadas, não permite entender que as demais questões, como a
adjudicação pelo credor em valor inferior a avaliação e sem o recolhimento do ITBI, supririam a necessária relevância e verossimilhança
do direito alegado, de modo a autorizar a antecipação de tutela, decisão ora recorrida.
Assim, embora o nobre magistrado que proferiu a decisão agravada tenha ressaltado inexistir dano inverso, pois se o pedido de
anulação fosse desfavorável ao autor (agravado), a constrição seria imediatamente restabelecida, entendo justamente ao contrário,
uma vez que perfeito e acabado o auto de adjudicação, com o deferimento do pedido do credor pelo juízo (f. 183) e sua imissão na
posse dão lastro a manutenção das decisões anteriores.
Nesse sentido, se porventura a ação anulatória prosperar, após sua tramitação regular, aí sim poderá ser revista a adjudicação e
imissão da posse.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão ora agravada até o julgamento deste recurso, ou ulterior
decisão de mérito da causa originária.
Comunique-se ao Juízo agravado o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta.
Macapá, 07 de março de 2014.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 30
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
Nº do processo: 0001593-55.2013.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
IC
IA
L
Credor: F. RAMALHO DE SOUSA - ME
Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP
Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001066-50.2011.8.03.0008) ajuizada por F. RAMALHO DE SOUSA - ME
em desfavor do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, pelo qual o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jarí requisita
o pagamento da importância de R$35.015,66 (trinta e cinco mil, quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor da citada parte
credora.
CA
ÇÃ
O
OF
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com
o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitório
está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº
067/2012-GP/TJAP.
Ressalto que o crédito é de natureza comum, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fls. 02).
Pelo exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010, assim como nos termos da
Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 19/12/2013, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epigrafe seja somado na divida total de Precatórios.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.
Comunique-se ao Prefeito do Município de Laranjal do Jari para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria
competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 35.015,66(trinta e cinco mil, quinze reais e sessenta e seis centavos),
devidos a parte credora F. RAMALHO DE SOUSA - ME, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do
ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
Publique-se.
Intime-se.
LI
Nº do processo: 0001553-73.2013.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
PU
B
Credor: MARIA CLARA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002144-91.1997.8.03.0001) ajuizada por MARIA CLARA MENEZES DE
OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$22.960,48 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito
centavos), devidos à parte credora.
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da
Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de
Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.
Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02).
Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime
Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 31
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
IC
IA
L
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 18/12/2013, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,
no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 22.960,48 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos),
devidos à credora MARIA CLARA MENEZES DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc.
II, do ADCT.
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
Publique-se.
Nº do processo: 0001554-58.2013.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
ÇÃ
O
Credor: CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão: Vistos, etc.
OF
Intime-se.
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002144-91.1997.8.03.0001) ajuizada por CARLOS ALBERTO SALES DE
SOUZA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$29.887,34 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro
centavos), devidos à parte credora.
LI
CA
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da
Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de
Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.
Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02).
PU
B
Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime
Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução
Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 18/12/2013, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,
no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 29.887,34 (vinte em nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro
centavos), devidos ao credor CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do ADCT.
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Nº do processo: 0001555-43.2013.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
Credor: YOLANDA CORREA DOS SANTOS
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 32
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão:
Vistos, etc.
IC
IA
L
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002144-91.1997.8.03.0001) ajuizada por YOLANDA CORREA DOS
SANTOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$12.381,32 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos),
devidos à parte credora.
OF
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da
Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de
Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.
Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02).
Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime
Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução
Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
ÇÃ
O
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 18/12/2013, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,
no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 12.381,32 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), devidos
à credora YOLANDA CORREA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT.
Publique-se.
Intime-se.
CA
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
LI
Nº do processo: 0001694-92.2013.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
PU
B
Credor: AMARANALDA JOSE SANTOS BITTENCOURT
Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): HELIO RIOS FERREIRA - 1495AP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0019405-83.2008.8.03.0001) ajuizada por AMARANALDA JOSÉ SANTOS
BITTENCOURT em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
de Macapá requisita o pagamento da importância de R$25.054,91 (vinte e cinco mil, cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos),
devidos à parte credora.
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da
Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de
Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.
Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02).
Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime
Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução
Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 33
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 02/01/2014, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
IC
IA
L
Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,
no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 25.054,91 (vinte e cinco mil, cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos),
devidos à credora AMARANALDA JOSÉ SANTOS BITTENCOURT, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,
§1º, inc. II, do ADCT.
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
Publique-se.
Intime-se.
OF
Nº do processo: 0001613-46.2013.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
O
Credor: OSMARINA MARIA SILVA COSTA
Advogado(a): JOSÉ LUIS WAGNER - 18097RS
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão:
Vistos, etc.
CA
ÇÃ
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002485-68.2007.8.03.0001) ajuizada por OSMARINA MARIA SILVA
COSTA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá requisita o pagamento da importância de R$9.074,54 (nove mil, setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidos
à parte credora.
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da
Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código de
Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.
Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02).
LI
Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Regime
Especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução
Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
PU
B
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 19/12/2013, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, da
Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,
no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 9.074,54 (nove mil, setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidos à
credora OSMARINA MARIA SILVA COSTA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT.
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Nº do processo: 0000094-02.2014.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
Credor: EDIELMA DE SOUZA CONCEIÇÃO
Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP
Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Advogado(a): ALEXANDRE BATTAGLIN ALMEIDA - 211451SP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 34
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Decisão:
Vistos, etc.
IC
IA
L
Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0000700-05.2011.8.03.0010) ajuizada por EDIELMA DE SOUZA
CONCEIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ, pelo qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Pedra Branca do Amapari requisita o pagamento da importância de R$ 6.583,09(seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e nove
centavos), devidos à citada parte credora.
Não houve compensação de crédito.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no art. 100, caput, da
Constituição Federal, e art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.
Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza comum, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante (fl. 02).
OF
Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Geral previsto nos artigo 100, § 5º, da
Constituição Federal.
Pelo exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório no orçamento do ano de 2015, do MUNICÍPIO
DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ, para pagamento na forma do Regime Geral, descrito no art. 100, caput, e §5º, da Constituição
Federal, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.
O
Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 17/02/2014, este Precatório deverá compor o
orçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.
ÇÃ
Comunique-se o Senhor Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari, para ciência e para que seja providenciada a inclusão,
junto à Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 6.583,09(seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e
nove centavos), devidos à credora EDIELMA DE SOUZA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal.
Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.
Publique-se.
CA
Intime-se.
Nº do processo: 0002133-79.2008.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
PU
B
LI
Credor: OLDEMAR BENEDITO COELHO DOS SANTOS
Advogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): JONATA PEREIRA CARDOSO - 55555AP
Relator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Despacho:
Tendo em vista o informado pela Secretaria Especial de Precatórios (evento 26), determina-se o cancelamento do Alvará de
Levantamento nº 006/2014, em razão de seu vencimento, bem como a expedição de nova ordem de levantamento de crédito.
Urgencie-se.
Nº do processo: 0001272-59.2009.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
Credor: NERZILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427AP
Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Rotinas processuais: Promovo a intimação do advogado MAURICIO BRAGA DE NÓVOA, para que compareça, no prazo de 05 (cinco)
dias, na Secretaria Especial de Precatórios, localizada na Sede do Tribunal de Justiça, com o fito de apresentar Procuração nos autos
para que seja expedido o Alvará de Levantamento.
TURMA RECURSAL
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
TURMA RECURSAL
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
IC
IA
L
Nº do processo: 0007144-10.2013.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Nº do processo: 0028077-07.2013.8.03.0001
Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
OF
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: JOSILENE BRANDAO DE ARAUJO
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 08h00.
ÇÃ
O
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: TRILHA NORTE AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Recorrido: JAIR JOSE DE GOUVÊA QUINTAS
Advogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307AP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 08h00.
Nº do processo: 0007102-58.2013.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
LI
CA
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: ARTEMIO AFONSO VASCONCELOS DA COSTA
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 08h45.
Nº do processo: 0040031-50.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP
PU
B
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: ANA MARCIA CAVALCANTE DE SOUSA, PAULO JORGE BLANC DOS SANTOS
Advogado(a): JUAN DE SOUSA MARTINS - 2226AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 09h00.
Nº do processo: 0010494-09.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3851-2
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: MARIA DO SOCORRO DE MENEZES CORRÊA ALMEIDA
Advogado(a): NÃO IDENTIFICADO - SNAP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 09h30.
Nº do processo: 0012612-55.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL
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IC
IA
L
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL AG. 0261-5
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: JOSE MARIA FURTADO GOMES
Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 10h00.
Nº do processo: 0018098-21.2013.8.03.0001
Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
OF
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: ALESSANDRO GURJÃO FARIAS PINTO
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 10h30.
Nº do processo: 0028817-62.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP
ÇÃ
O
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: GUSTAVO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(a): ESTER ALMEIDA DE SOUZA - 751BAP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 11h00.
CA
Nº do processo: 0021526-11.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
LI
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO BRASIL 2825-8
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP
Recorrido: DAIANA BRITO MARTINS
Advogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 08h30.
PU
B
Nº do processo: 0044123-08.2012.8.03.0001
Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: MARLY DA CONCEIÇÃO BRAGA
Advogado(a): CESAR DA SILVA ROCHA - 1862AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 9h00
Nº do processo: 0039836-65.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO)
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: KAREN LORENA RABELO DA COSTA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014 às 11h45
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Nº do processo: 0030725-57.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP
IC
IA
L
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA BURITIZAL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: ERICKSON REIS ARAGÃO
Advogado(a): NÃO IDENTIFICADO - SNAP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014 às 11h00
Nº do processo: 0021715-86.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
O
Nº do processo: 0035370-28.2013.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
OF
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP
Recorrido: ALAN JHONES BORGES NATIVIDADE
Advogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014 às 11h30
CA
ÇÃ
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO)
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: KAREN LORENA RABELO DA COSTA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014 às 11h45
Nº do processo: 0004399-60.2013.8.03.0001
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE
PU
B
LI
Recorrente: CRISTIANE CARDOSO ALVES
Advogado(a): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292AP
Recorrido: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO)
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014 às 08h00
Nº do processo: 0045738-33.2012.8.03.0001
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP
Recorrido: RIVERALDO DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(a): ARIELLA MAGALHÃES OHANA - 1679AP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 12h00.
Nº do processo: 0003622-46.2011.8.03.0001
Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 3438AC
Recorrido: NATERCIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP
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Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 21/03/2014, às 08h00.
IC
IA
L
Nº do processo: 0006698-07.2013.8.03.0002
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Recorrente: CARLOS JOSE NAHUM DE ALMEIDA
Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAP
Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE
Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 12h45.
OF
Nº do processo: 0007151-02.2013.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
ÇÃ
Nº do processo: 0007240-25.2013.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
O
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: MARIA CRISTINA AMARAL NERY
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 12h15.
CA
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: TELMA MARIA RAMOS ALVES
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS
Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 11h00.
LI
Nº do processo: 0006664-32.2013.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
PU
B
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Recorrido: IVANILDO BERNANEY BARRETO DIAS
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 10h00.
Nº do processo: 0007252-39.2013.8.03.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Recorrido: ANDERSON PACHECO CARVALHO
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Rotinas processuais: Certifico que foi agendada audiência de conciliação dia 20/03/2014, às 10h30.
Nº do processo: 0034197-66.2013.8.03.0001
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
Recorrente: DIEGO DE ALMEIDA TRAJANO DE SOUZA
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº do processo: 0000012-31.2014.8.03.9001
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
OF
Impetrante: EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA
Advogado(a): SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - 18445PR
Impetrado: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
Litisconsorte passivo: MARIA HELENA NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(a): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252AP
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
Decisão:
Vistos, etc.
IC
IA
L
Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP
Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A, MÁRCIO DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Relator: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Rotinas processuais: Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 20/03/2014, às 09h00.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
LTDA contra ato judicial tido por ilegal e abusivo proferido pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Juizados Especial Central da
Comarca de Macapá que, nos autos da ação nº 0029280-38.2012.8.03.0001, determinou o cumprimento de obrigação de fazer imposta
por sentença condenatória cujo trânsito em julgado operou-se em 21/08/2013, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada ao teto dos juizados especiais.
ÇÃ
O
Aduz a impetrante que a condenação que a obrigou à expedição de diploma em favor da autora Maria Helena Nascimento Reis é
impossível de ser cumprida, sob o argumento de que a reclamante não é sua aluna, e sim da UNITINS - Fundação Universidade do
Tocantins, esta sim a única responsável pela expedição do diploma de conclusão de curso superior, e ainda que a mesma não é uma
instituição de ensino, mas apenas uma empresa de tecnologia. Também alega que, em contato mantido com a UNITINS, obteve a
informação de que a autora não estaria apta ao recebimento do almejado diploma, tendo a mencionada empresa se negado à
expedição do título. Afirma que a impossibilidade de cumprimento da sentença não decorre de descaso da EDUCON, mas porque a
UNITINS simplesmente ignorou a determinação judicial.
CA
Segundo a impetrante, o ato coator consumou-se no momento em que a autoridade impetrada determinou a expedição de diploma à
autora Maria Helena Nascimento Reis, mesmo restando comprovado não ser a EDUCON a responsável pela expedição de tal
documento, e sim a UNITINS. Tal decisão, além de determinar que a ora impetrante cometa um ato ilícito, ainda impôs multa diária no
importe de R$ 200,00 por dia, o que, além de afrontar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ainda traz uma condenação onerosa à
impetrante, estando o ato coator revestido de completa ilegalidade e a decisão eivada de subjetividade e arbitrariedade, além de tratarse de decisão teratológica, por afrontar princípios do direito e da justiça.
LI
Afirma que estaria demonstrado o fumus boni iuris em face da ilegalidade do ato ora atacado, que obriga a impetrante a cumprir uma
sentença cuja condenação imposta só pode ser satisfeita pela UNITINS, que, por sua vez, não pode cumpri-la ante sua autonomia em
não emitir diplomas de alunos que não concluíram o seu curso de graduação, nos termos do que dispõe o art. 53, VI, da Lei nº 9394/96.
Já o periculum in mora se configura em razão da fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser arcada pela
impetrante por deixar de satisfazer obrigação impossível de ser cumprida, daí decorrendo prejuízo de difícil reparação.
PU
B
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão que impôs a aplicação de multa diária no
importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o julgamento definitivo do writ e, ao final, que seja concedida a ordem mandamental para
coibir a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, sem amparo jurídico ou fático, cassando-se a decisão ora atacada.
É o breve relatório. Decido.
Não se vislumbra o caráter alegadamente ilegal ou abusivo, nem mesmo teratológico da decisão ora atacada, visto que esta decorre
de sentença condenatória confirmada por esta Turma Recursal em 28/05/2013, e cujo trânsito em julgado operou-se em 21/08/2013,
tendo sido reconhecido o direito da autora ao recebimento do almejado diploma, a ser expedido pela ora impetrante, não cabendo mais
discussão quanto à matéria na atual fase processual em que se encontra a ação principal, mormente se, no momento oportuno, deixou
a reclamada de produzir provas desconstitutivas do direito alegado na inicial, sendo revel nos autos.
Na melhor das hipóteses, poderia a ora impetrante valer-se dos embargos à execução objetivando o afastamento da pena de multa
contra si aplicada, medida esta que também deixou de ser observada no momento oportuno, não se mostrando possível, para isso, o
manejo do presente mandado de segurança como substitutivo recursal, por se tratar de remédio constitucional que se configura como
medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo devidamente demonstrado através de prova pré-constituída, esta,
ressalte-se, inexistente nos autos.
Consoante dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009, em caso de mandado de segurança, a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração.
Por todo o acima exposto, não conheço do presente mandamus, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
art. 267, incisos I e IV do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. Arquive-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0043343-68.2012.8.03.0001
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Origem: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
OF
Recorrente: SEBASTIANA DA COSTA LAUNÉ
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): MARGARETH DOS SANTOS ABDON - 1555AAP
RelatorDesignado: PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
Acordão Recursal: SÚMULA
Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO
AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso. Vencido o Relator, Dr. CÉSAR SCAPIN. Sem
custas e honorários face o resultado do julgamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes PAULO MADEIRA
(Relator Designado), ROMMEL ARAÚJO (Juiz/Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Juiz/Vogal).
Macapá-AP, 18 de fevereiro de 2014.
O
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO À REGULARIZAÇÃO. NÃO
INCIDÊNICA DA SÚMULA 339 DO STF E CF/88, ART. 37, XIII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CA
ÇÃ
1) Embora o art. 77 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) estabeleça que a falta de intervenção do Ministério Público ensejará a nulidade
do feito, tal cominação apenas se refere às hipóteses em que o próprio Estatuto considere sua atuação indispensável, ou seja, quando
estiverem em litígio direitos de idosos em condição de risco, (artigos 43 e 74, II, do Estatuto do Idoso), em especial as matérias
expressamente tratadas no artigo 3º daquela norma, o que não se afigura no caso concreto. Neste sentido, assim já se posicionou o
egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância
social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da
Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em
qualquer demanda judicial que envolva idoso." (REsp 1235375/PR, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em
12/04/2011, Dje 11/05/2011). Preliminar que se repele.
PU
B
LI
2) Alega a autora, aprovada em concurso público para o exercício do cargo de merendeira, ter sido lotada inicialmente na Secretaria
Municipal de Educação, e, posteriormente, na Secretaria Municipal de Saúde, a interesse do ente público municipal, e que, em
decorrência do fato, passou a perceber salário em valor inferior ao dos ocupantes do mesmo cargo para o qual prestou concurso na
área da educação, razão pela qual pleiteia a regularização de seu vencimento. Percebe-se, portanto, que o pedido deduzido pelo
servidor não é de vinculação ou equiparação de espécie remuneratória em relação a outro cargo do serviço público - o que seria
vedado pelo inc. XIII do art. 37 da CF/88 -, nem tampouco de aumento de salário em simples isonomia a outro cargo do mesmo Ente
Público -requerimento ao qual o Poder Judiciário não poderia atender, conforme entendimento já pacificado na Súmula 339/STF -, mas
sim simples regularização do vencimento básico nos moldes estabelecido pelo plano de cargos e salários que rege o cargo para o qual
a recorrente foi aprovada em concurso público, em que pese a mesma encontrar-se exercendo outra atividade em órgão da
administração diverso de seu órgão de origem, pois como já mencionado alhures, tal remoção deu-se única e exclusivamente por
interesse da Administração, sendo descabido que arque com incongruências salariais por tal motivo. Sendo, portanto, a recorrente
regida pela lei municipal 065/2009, observada, de todo modo, a prescrição quinquenal em relação à pretensão contra a fazenda pública.
3) Incide, neste contexto, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois leva em consideração o vencimento básico do cargo. Não
se tratando, in casu, de adicionais ou gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório.
4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
AMAPÁ
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Nº do processo: 0000186-36.2012.8.03.0004
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: AILSON COSTA FERREIRA, CLEIDSON DOS SANTOS FARIAS, MANOEL RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS, MARCOS
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
COSTA CANUTO
Advogado(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP, DANIELLE RODRIGUES CARVALHO - 1843BAP, JOAO FERREIRA
DOS SANTOS - 187AP
Sentença:
PELO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO na denúncia de f. 02/03 e, em conseqüência, com fundamento
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados Ailson Costa Ferreira, Cleidson dos Santos Farias,
Marcos Costa Canuto e Manuel Raimundo Costa dos Santos, já qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, e arquivem-se.
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Nº do processo: 0000352-68.2012.8.03.0004
Parte Autora: FRANCISCO DE CASTRO MAGAVE, RAIMUNDA DE CASTRO MAGAVE, RAIMUNDO DE CASTRO MAGAVE
Defensor(a): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP
Parte Ré: JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI
Advogado(a): GISELLE MIRANDA RATTON SILVA - 36152PR
Decisão: I.
Raimunda de Castro Magave e outros ajuizaram ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em face de José Luiz
Shuchowski, ao argumento de que são possuidores da área denominada Retiro do Campo Alegre e que residem na área em questão.
Afirmam ainda que o requerido é vizinho dos requerentes e construiu uma cerca a qual turba aproximadamente 500 metros de seu
imóvel.
O
Anexaram documentos.
Designada audiência de justificação, foi indeferida a liminar (fl.37).
Apresentada réplica.
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As partes especificaram provas.
ÇÃ
Contestação apresentada às fls. 43 e seguintes. Em preliminar foi invocada a inépcia da inicial, eis que não foi informada a data do
esbulho ou mesmo a extensão da área esbulhada. Na questão principal afirma que a cerca foi construída nos limites de sua
propriedade. Pleiteia ainda a condenação dos requerentes nas penas referentes à litigância de má-fé.
II .
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sendo certo que a peça de ingresso contém todos os requisitos que lhe são pertinentes.
Tanto assim, que a defesa foi exercida, até o momento, em sua plenitude.
Preliminar rejeitada.
LI
Ademais, não há que falar em inépcia da inicial pelo fato de não ter sido informada a data do esbulho mesmo a área esbulhada, não
sendo tais informações requisitos de validade da peça de ingresso.
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Fixo como pontos controvertidos da lide:
a) a ocorrência de ato de turbação e/ou esbulho e a responsabilidade pelo mesmo
Não sendo o caso de julgamento antecipado, porque há matéria de fato controvertida exigindo dilação probatória, de ofício, determino
o comparecimento das partes a fim de prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 342 do CPC.
Defiro ainda a produção de prova documental, consistente nos documentos anexados aos autos bem como aqueles que vieram a ser
produzidos na forma do art. 397 do CPC. Defiro ainda a produção de prova testemunhal, cujo o rol deverá ser depositado em Cartório
até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento a ser agendada pela Secretaria (art. 407, CPC). Anote-se que as
testemunhas da parte autora já foram arroladas (fl.198)
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0000454-61.2010.8.03.0004
Parte Autora: NAZARÉ ARAÚJO MONTEIRO
Advogado(a): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Sentença: I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização, com pedido liminar, aforada por Nazaré Araújo Monteiro em face de Elpídio Dias de
Carvalho e Estado do Amapá ao argumento de que desde o ano de 2006 vinha sofrendo dores na região da bacia que provocaram
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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distúrbios em seus rins, pois sentia forte vontade de urinar e, ao fazê-lo, sentia muitas dores. Assinala ainda que no início do ano de
2009, o Governo do Estado realizou uma ação neste Município, oportunidade em que consultou o médico Elpídio Dias, ora requerido,
expondo a eles os sintomas que experimentava. Tal médico, após uma bateria de exames, fez o autor se submeter a uma cirurgia
urgente no abdômen, sem dar qualquer explicação. Informa que se submeteu a tal procedimento e logo teve alta. Contudo, afirma que
na mesma semana surgiu uma saliência ao redor da cirurgia qu, segundo lhe foi informado, era normal. Narra também que no nono
dias após a cirurgia tal saliência estourou, gerando grave hemorragia, sendo necessária a internação por 30 dias. Após alta, pela
segunda vez, noticia que outra saliência cresceu em seu abdômen, com o retorno dos sintomas iniciais: vontade de urinar e dores.
Afirma que procurou a Unidade Mista de Saúde de Amapá, mas foram lhe negados documentos e informações referentes ao
procedimento. Assevera que um ano após o procedimento procurou a Secretaria de Saúde do Estado, mas nada restou solucionado.
Após invocar dispositivos legais que entende amparar sua pretensão e apontar a responsabilidade do Estado do Amapá bem como do
médico cirurgião, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Anexou procuração e documentos.
Sobreveio decisão de fl. 56, indeferindo-se os efeitos da tutela antecipada.
Elpídio Dias de Carvalho apresentou contestação de fls. 58-74. Em preliminar aponta sua ilegitimidade passiva para a lide em questão.
Quanto ao mérito, assinala que inexiste qualquer reponsabilidade indenizatória, eis que não existe qualquer demonstração de que a
cirurgia não tenha sido devidamente realizada. Além disso, afasta a ocorrência dos danos apontados na inicial.
Anexou documentos.
O Estado do Amapá apresentou contestação de fls. 127 e seguintes. Preliminarmente aponta sua ilegitimidade passiva para a lide. Na
questão principal, em síntese, defende a licitude da conduta adotada pelo médico, assinalando que todos os cuidados foram
dispensados ao paciente, afastado o nexo causal. Assinala ainda que não restou caracterizado o ilícito a ensejar a indenização por
danos morais. Tampouco entende que caracterizados os danos materiais.
Juntou documentos.
Em audiência a que se refere o artigo 331 do CPC, o feito foi saneado, consoante decisão de fl. 212, ocasião em que restou acolhida a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Elpídio Dias de Carvalho e afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pelo
Estado do Amapá. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferidas as provas pertinentes.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor (ata de fl.267), tendo as partes reiterado, em sede de alegações
finais, os termos da inicial e contestação.
Breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As preliminares já foram analisadas quando da audiência de conciliação, consoante informado no relatório.
Na questão de fundo, inicialmente cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, segundo a norma do art. 37, §6º, da
Constituição da República, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano
sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar.
Sobre o tema, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho esclarece:
"A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa
do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo,
assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao
Poder Público. (...)
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. (...)
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado
cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa."
(Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris,17ª edição, p.482).
Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa do ente estatal, bastando a
comprovação de três elementos: um fato administrativo (que pode ser qualquer ação ou omissão estatal) atribuído ao Poder Público;
um dano e o nexo de causalidade (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano daí advindo.
Pois bem, pelo que se colhe da peça inicial, para sustentar o seu pedido, narra o autor erro médico perpetrado por agente do Estado do
Amapá eis que, após cirurgia no abdômen, surgiu uma saliência no local, que acabou por estourar e causar-lhe grave hemorragia,
tendo que ficar internado por 30 dias. Informou também que surgiu uma segunda saliência no local, causando-lhe dor e o impedindo de
trabalhar.
A meu sentir, não restou configurado o nexo de causalidade entre os atos praticados pelos profissionais que assistiram ao autor e os
alegados danos, impondo-se, via de consequência, a improcedência dos pedidos.
De uma leitura atenta das peças que instruem o processo, sem desconhecer a existência dos danos alegados, vejo que ausente a
demonstração de qualquer conduta que tenha resultado na desconfortável situação vivenciada pelo autor que, a meu sentir, decorre de
seu estado de saúde e não da atuação estatal.
Neste sentido, observo que os documentos anexados indicam que o atendimento médico foi prestado de maneira regular e o pós
operatório seguiu o procedimento padrão, não havendo nenhuma atividade que tenha fomentado a ocorrência dos sintomas
experimentados pelo autor.
Além disso, o laudo de fl. 222, indica que o autor é portador de hérnia incisional incidente que, à época, necessitava de reparo cirúrgico.
Tal situação, por certo, não pode ser atribuída ao ente estatal.
Ademais, o autor sequer apresentou os prontuários referentes a segunda cirurgia ao perito que o examinou, tal como informado à fl.
223 e 227, ausente ainda qualquer justificativa para tal inércia.
Por fim, a prova oral não socorre à pretensão do autor, sendo que esta se resume ao seu depoimento pessoal, que não foi capaz de
superar as incongruências acima apontadas.
Assim, ausente a demonstração do nexo de causalidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os danos experimentados
pela parte, não resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar, impondo-se, assim, a
improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Ante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em consequência condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade de justiça
deferida.
PRI.
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Nº do processo: 0000273-55.2013.8.03.0004
Parte Autora: LUCIANE MARTINS SOUSA
Defensor(a): JOAO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP
Rotinas processuais: Certifico que, nesta data, procedi a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
sobre o resultado positivo no valor de R$ 1.691,15, e/ou oferecer impugnação à penhora on-line, sob pena, neste último caso, de
imediata expedição de alvará de levantamento em favor do exequente.
POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA
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Nº do processo: 0000424-55.2012.8.03.0004
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ANTÔNIO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, DIONES PEREIRA DE MORAES, FÁBIO ROGÉRIO RAMOS FARIAS, LEDA DA
SILVA DE JESUS, PAULO SÉRGIO AYRES DOS SANTOS, ROBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP, BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP, MARIA DE FATIMA
GALENO CARDOSO - 796AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 10:00
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CALÇOENE
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
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Nº do processo: 0000202-49.2010.8.03.0007
Parte Autora: JOSÉ RIBAMAR SOUZA
Defensor(a): CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP
Parte Ré: OI - TELEMAR NORTE LESTE SA
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ
Despacho:
Diante do teor da petição de f. 96/97, certifique-se quanto à existência, nos autos, de valor a ser levantado pela parte ré.
Após, tornem conclusos.
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Nº do processo: 0000492-59.2013.8.03.0007
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSÉ RODILENO DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP
Rotinas processuais: INTIMAÇÃO da parte ré, através de seu advogado, para tomar ciência da oitiva de testemunha agendada para o
dia 10/03/2014 às 08:30 horas, referente aos autos de carta precatória tombada na 2ª. Vara Criminal de Macapá, sob. nº. 005509940.2013.8.03.0001.
Nº do processo: 0000533-26.2013.8.03.0007
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ELINETE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP
Representante Legal: VIRGINIA LIMA DARMASSA
Rotinas processuais: Certifico que os autos aguardam alegações finais da parte ré.
Nº do processo: 0000165-80.2014.8.03.0007
Requerente: JOAQUIM COSTA DO CARMO
Decisão:
Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOAQUIM COSTA DO CARMO, ao argumento, em resumo, que
não estão presentes as condições do art. 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar; bem assim, que se encontra
custodiado desde o dia 25 de março de 2013, em decorrência da convolação de prisão em flagrante delito em prisão preventiva, sem
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que até o presente momento, contudo, "sequer tenha sido aberto prazo para apresentação de alegações finais, tanto para a acusação
como para a defesa" (f. 02-14).
Pois bem. Após detida análise destes autos em conjunto com os autos do processo nº 348/2013, vislumbro que assiste razão ao
Ministério Público quando pugna pelo indeferimento deste pedido (f. 31/36).
Com efeito, o requerente foi preso em flagrante delito na madrugada de 25/3/2013, em via pública, ocasião em que foram apreendidos
56 papelotes com substância entorpecente "crack", tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.6343/2006.
O suplicante encontrava-se com a droga mais perigosa da atualidade, cuja dependência é fulminante e já gera, no Brasil, uma
epidemia, de modo que o risco à incolumidade da sociedade é grande. Exatamente por isso é que o crime em apuração é assemelhado
a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90), dispondo de regras mais rigorosas e legislação específica (Lei 11.343/2006), além de causar
grande abalo à ordem pública.
Digo isso porque o tráfico ilícito de entorpecentes qualifica-se como crime de perigo abstrato ou presumido, de conteúdo variado e de
ação permanente, constituindo-se a objetividade jurídica principal e imediata a saúde pública e, no aspecto mediato, a incolumidade
física e a saúde individual dos cidadãos, dados os malefícios decorrentes do uso de drogas.
Desse modo, certo é que a ação delituosa de traficar drogas afronta a ordem pública, reputada esta como a situação e o estado de
legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem
constrangimento ou protesto. Só o ato da prática do tráfico ilícito de drogas já implica risco à ordem pública, e o seu agente, conquanto
agindo dissimuladamente, é tão perigoso à saúde dos cidadãos, individualmente considerados, como deletério à sociedade em que
vive.
Nos tribunais pátrios, inclusive no Colendo TJAP, há entendimento uníssono no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes,
a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a segregação cautelar. Confira-se:
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Nº Processo:0000801-72.2011.8.03.0000
Data: 09/09/2011
Magistrado: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA. 1) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em
constrangimento ilegal. 2) Estando a decisão segregatória fundamentada na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública,
existindo materialidade delitiva e indícios de autoria, resta superada a alegação de ausência de elementos que justifiquem a medida
cautelar. 3) Condições pessoais, ainda quando comprovadas, por si sós, não garantem a concessão de liberdade ao paciente. 4)
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO
AUTORIZAM A LIBERTAÇÃO DO PACIENTE - ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. 1) Bons antecedentes, primariedade e
residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem de habeas corpus, quando presentes outros
requisitos para manutenção da custódia, como por exemplo a necessidade de garantia à ordem pública. 2) A estreita e sumária via do
Habeas Corpus não comporta dilação probatória, apenas admissível na fase de instrução dos processos referentes às ações penais em
curso, razão pela qual nele só é possível examinar se há ou não constrangimento ilegal, decorrente de prisão. 3) Ordem denegada.
(TJAP - HC n.º 1884/ - Acórdão n.º 11677 - Rel. CONSTANTINO BRAHUNA - Secção Única - j. 18/10/2007 - v. Unânime - p.
23/11/2007 - DOE n.º 4135).
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Não bastasse, a instrução processual encontra-se desde o dia 21 de agosto de 2013, estando o processo aguardando a indicação de
outro defensor público para atuar nos autos, em razão de conflito existente entre as teses de defesa apresentadas pelos réus, o que
impede que sejam representados judicialmente pelo mesmo defensor público.
Pertencendo ao réu a obrigação de indicar advogado constituído, a sua inércia quanto à indicação de patrono no prazo legal não pode
ser transferida como ônus do Estado, de modo que quem está a atrasar efetivamente o julgamento do feito é a parte ré, a qual não
pode, neste momento, buscar alegar eventual prejuízo a seu favor em razão de pseudo morosidade no andamento do feito
Sobre o assunto também já se posicionou o e. TJAP:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. ATRASO CAUSADO PELA DEFESA. 1) É legal a custódia preventiva decretada para
garantir a ordem pública quando o delito cometido pelo paciente causa sérios abalos sociais. 2) Verificando-se que não há excesso de
prazo atribuível ao Juízo para o julgamento do feito, principalmente porque, apesar de observado o prazo previsto na lei antidrogas, a
defesa contribuiu diretamente para o atraso do feito e a causa se apresenta complexa em razão da multiplicidade de réus, não há
constrangimento a ser debelado. 3) O prazo para ultimar a instrução processual é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de
duração da ação penal, não sendo um lapso peremptório e fatal, cuja superação gere automática liberação do encarcerado. 4) Ordem
denegada (TJAP. Acordão nº 20845. Secção Única. Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO. Publicado no DJE N.º 43 em
06/03/2012).
HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SOLICITAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO.
EXCESSO PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52, STJ. 2) Sendo de interesse da
acusação e da defesa o laudo pericial requisitado, revela-se justificada e razoável a demora na formação da culpa. 3) As condições
pessoais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós não são suficientes para garantir a liberdade ao paciente. 4) Ordem
denegada (TJAP. Acordao: 19383. Secção Única. Relator Desembargador EDINARDO SOUZA. Publicado no DJE N.º 164 em
05/09/2011).
Posto isso, com base na fundamentação acima e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido.
Intime-se. Ciência ao MP.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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FERREIRA GOMES
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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Nº do processo: 0000135-48.2014.8.03.0006
Parte Autora: GEISIANE THAIS FERREIRA DE SOUZA, MATEUS FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a): RILDO VALENTE FREIRE - 1242AP
Parte Ré: CAROLINE FRAN NUNES COSTA, MANOEL DA ROCHA - EPP, RAIMUNDO NONATO LIMA DA ROCHA
Representante Legal: REGIANE FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Diante disso, estando presentes os requisitos legais, defiro em parte a antecipação da tutela pretendida, determinando que os
réus paguem solidariamente aos autores, a título de pensão alimentícia provisória, a quantia de R$ R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e
seis reais e sessenta e sete centavos). O primeiro pagamento deverá ser feito até dez dias depois da respectiva intimação, por meio de
depósito judicial, e os demais, nos meses subsequentes, sempre até trinta dias depois, devendo a representante legal dos autores, se
assim desejar, informar dados de conta-corrente para depósito, ou requerer a abertura dessa conta.
Em caso de não pagamento ou pagamento parcial, por quaisquer das partes, o valor (total ou parcial) será cobrado com juros de 1%
(um por cento), correção monetária (INPC-IBGE), e multa mensal de 10% (dez por cento), que poderá ser elevada em caso de
reincidência.
Cite-se. Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação.
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Nº do processo: 0000010-80.2014.8.03.0006
Parte Autora: FERREIRA GOMES ENERGIA S/A
Advogado(a): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - 98709SP
Parte Ré: ROBSON DE CASTRO TEIXEIRA
Advogado(a): RONALDO CASTRO TEIXEIRA - 283AP
Decisão: Sobre a alegação de incompetência e documentos juntados pelo réu, manifeste-se a autora, via DJE, no prazo de 10 (dez)
dias (arts. 308 e 398 do CPC).
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Nº do processo: 0000218-64.2014.8.03.0006
Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRA
Advogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527AP
Parte Ré: BANCO GMAC S.A.
Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE
Decisão: Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar para que ré a entregue carta de
desalienação ou proceda à transferência do automóvel em litígio para a autora.
Informa a parte autora, em suma, que na ação de consignação em pagamento (processo nº 1395/2011), a qual ajuizou contra a ré, teve
o reconhecimento da quitação do automóvel descrito na inicial, e que, por não constar expressamente da sentença a expedição de
carta de desalienação ou obrigação de transferência do bem para a autora, até a presente data, o veículo vem se desvalorizando e
aquela está impedida de negociá-lo pela ausência da transferência legal para o seu nome.
Após analisar atentamente os argumentos da parte exequente, e os documentos que acompanham a inicial, concluí que o pedido
liminar deve ser acolhido.
A citada ação de consignação em pagamento teve, realmente, o pedido julgado procedente e a sentença transitou em julgado; porém,
dela não constaram expressamente as determinações acima referidas, causando, de forma objetiva, diversos prejuízos à autora, apesar
de serem corolários objetivos do encerramento do negócio jurídico
Assim sendo, defiro o pedido liminar. Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à entrega da carta de desalienação do
automóvel descrito na inicial ou comprove a transferência do bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Nº do processo: 0001067-41.2011.8.03.0006
Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRA
Advogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527AP
Parte Ré: BANCO GMAC S.A.
Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE
Despacho: Excepcionalmente, expeça-se carta à executada para levantamento do alvará em 10 (dez) dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0000231-63.2014.8.03.0006
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Parte Autora: MARIA ZILDA ALVES DA SILVA
Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP
Parte Ré: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, HENRY FROES LAURINDO
Sentença: III.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com suporte nos arts. 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que nem sequer houve citação.
Nº do processo: 0001495-52.2013.8.03.0006
Parte Ré: EDIMILSON OLIVEIRA SANTOS
Defensor(a): JEFFEMANOEL PICANÇO COSTA - 1487AP
Rotinas processuais: Certifico que por determinação deste Juízo, foi agendada audiência Admonitória para as 12h00 do dia 02/4/2014,
nesta comarca de Ferreira Gomes.
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Nº do processo: 0000135-48.2014.8.03.0006
Parte Autora: GEISIANE THAIS FERREIRA DE SOUZA, MATEUS FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a): RILDO VALENTE FREIRE - 1242AP
Parte Ré: CAROLINE FRAN NUNES COSTA, MANOEL DA ROCHA - EPP, RAIMUNDO NONATO LIMA DA ROCHA
Representante Legal: REGIANE FERREIRA DE SOUZA
Rotinas processuais: Certifico que por determinação deste Juízo, fora agendada audiência de conciliação para as 9h00 do dia
29/4/2014, nesta comarca de Ferreira Gomes.
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Nº do processo: 0000947-27.2013.8.03.0006
Parte Autora: MANOELSON FERREIRA BRITO
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SP
Rotinas processuais: Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 7.262,00 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Nos termos
da Portaria 03/2011, fica a PARTE REQUERIDA intimada para opor embargos no prazo legal.
LI
CA
Nº do processo: 0000383-53.2010.8.03.0006
Parte Autora: EVANDRO TAVARES MAGAVE, MARIA DAS GRAÇAS MATOS PARANHOS
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP, OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
Parte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Representante Legal: EDIR NOBRE CANTUÁRIA
Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP
Rotinas processuais: Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 15.000,00 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD. Fica a parte
devodora intimada para opor embargos no prazo legal.
PU
B
Nº do processo: 0000383-53.2010.8.03.0006
Parte Autora: EVANDRO TAVARES MAGAVE, MARIA DAS GRAÇAS MATOS PARANHOS
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP, OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
Parte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Representante Legal: EDIR NOBRE CANTUÁRIA
Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 03/2011, considerando que decorreu o prazo para o réu apresentar documentos
comprobatórios da transferência do veículo para os autores, fica a parte requerida intimada para cumprir o disposto no despacho de
ordem 288, a saber: "Não cumprida a obrigação, converto a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 633, parágrafo único, do CPC),
pelo que a ré deverá ser intimada para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deposite o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a
título de perdas e danos. Depositado o valor, os autores só poderão levantar a quantia após o prévio depósito do automóvel objeto da
ação, provisoriamente, no Fórum de Ferreira Gomes".
Nº do processo: 0001473-91.2013.8.03.0006
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: HELVIDIO BOAVENTURA DE SOUSA
Advogado(a): JOSÉ ADAUTO TEIXEIRA RODRIGUES JÚNIOR - 922AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 10:00
Nº do processo: 0000230-78.2014.8.03.0006
Parte Autora: R. M. F.
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 99248MG
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 47
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: J. C. DE A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2014 às 09:45
IC
IA
L
Nº do processo: 0000218-64.2014.8.03.0006
Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRA
Advogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527AP
Parte Ré: BANCO GMAC S.A.
Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2014 às 10:30
LARANJAL DO JARI
O
Nº do processo: 0001472-03.2013.8.03.0008
Parte Autora: ANA FERREIRA DA SILVA
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAP
Despacho:
Requeira a parte reclamante o que de direito.
OF
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0001520-59.2013.8.03.0008
Parte Autora: C. S. D. N.
Defensor(a): CELINA ALMEIDA DE SOUZA - 622AP
Parte Ré: H. L.
Advogado(a): HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - 15610PA
Representante Legal: S. D. N.
Despacho: DESPACHO/DECISÃO: Aguarde-s o decurso do prazo para resposta. De toda sorte, por celeridade, desde já fica a parte
autora, por sua repersentante legal, intimada à coleta de material para exame de DNA, que ocorrerá no Fórum desta Comarca, no dia
17/07/2014, às 08h30. Intime-se o réu, com a advertência do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/92, sobre a presunção de
paternidade em caso de recusa à realização do exame.
PU
B
LI
Nº do processo: 0002410-95.2013.8.03.0008
Parte Autora: V. NAST - ME (MERCADO IDEAL)
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897AP
Decisão: Vistos, etc.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Mas
nem por isso - cumpre-me deixar claro - em razão do duplo efeito, fica revigorada a tutela de urgência expressamente revogada na
sentença, e cujos efeitos, pela improcedência, naturalmente perderam a razão de ser. É o mesmo raciocínio haurido da Súmula 405 do
Supremo Tribunal Federal, no tocante ao mandado de segurança, que diz: ""Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no
julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Noutros termos,
o efeito suspensivo aqui tratado é, pura e simplesmente, já que a situação não se amolda às hipóteses do art. 520 do CPC, para
impedir que a sentença gere efeitos em relação a todos os seus capítulos. É isso. Intime-se, pois, a parte apelada às contrarrazões e,
em seguida, com ou sem manifestam, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Nº do processo: 0002907-12.2013.8.03.0008
Requerente: MARIA DE NAZARÉ MENDES CALDEIRA
Advogado(a): KAROL SARGES SOUZA - 1743AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/03/2014 às 12:00
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Nº do processo: 0002903-09.2012.8.03.0008
Parte Autora: JORGE LUIS SOARES
Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP
Parte Ré: NDR AGRO FLORESTAL LTDA
Advogado(a): MARCELO VITOR S. RODRIGUES - 14631PA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 48
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº do processo: 0001293-69.2013.8.03.0008
Parte Autora: LINDEMBERG ARAUJO MOTA
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Decisão:
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
O
OF
Nº do processo: 0001296-24.2013.8.03.0008
Parte Autora: JULIO PAULO DE ARAUJO NETO
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Despacho:
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.
IC
IA
L
Despacho: Defiro pedido de desarquivamento.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos requeridos, devendo permanecer cópia nos autos.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
ÇÃ
Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.
CA
Nº do processo: 0002023-80.2013.8.03.0008
Parte Autora: BRUNA MARILIA BOUSSE DA SILVA
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Decisão:
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
LI
Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.
PU
B
Nº do processo: 0001979-61.2013.8.03.0008
Parte Autora: TIAGO RENAN MORAIS GALVAO
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Decisão:
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.
Nº do processo: 0001295-39.2013.8.03.0008
Parte Autora: RENATO DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 284501SP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a sentença de
fls. 330/334, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do
autor RENATO DE OLIVEIRA MOURA.
Em suas razões de fls. 335/340, o embargante alega que houve omissão quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº
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11.788/08, especialmente no que se refere ao seu artigo 8º. Por sua vez, assevera também que não houve manifestação judicial quanto
a "ementa" do curso juntada aos autos, bem como quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário
para a conclusão do curso e expedição do diploma. Por fim, disse também que houve omissão quanto a apreciação do pedido
contraposto, que pugnou pela compensação dos valores devidos pelo aluno inadimplente.
É o relatório.
IC
IA
L
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, artigos 48 a 50).
Cumpre verificar a pertinência do manejo do presente expediente recursal para o fim sanar a omissão quanto à apreciação do pedido
contraposto. Na verdade, em sede de Juizado Especial, orientado que é pelo princípio da informalidade, tenho que deva haver
tolerância quanto a impropriedades de natureza técnica, como ocorreu nos caso do pedido contraposto do réu, inserido que foi em
lacônico parágrafo ao final da contestação, onde houve o requerimento pela eventual compensação de valores devidos pelo autor, que
estaria inadimplente com as suas mensalidades.
OF
Entretanto, sem maiores delongas, tenho que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, tendo em vista que este também
sofre incidência do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nesse aspecto, muito embora o requerido tenha alegado a
existência de mensalidades atrasadas, não indicou de maneira precisa o período de mora e o total do valor devido, motivo pelo qual o
reconhecimento do direito e da eventual compensação acarretaria, necessariamente, na iliquidez da sentença, situação vedada pelo
dispositivo legal supracitado.
O
Quanto ao argumento de que não houve manifestação judicial quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, tampouco
quanto a "ementa" do curso juntada aos autos e quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário
para a conclusão do curso e expedição do diploma, observo que a intenção do embargante, na verdade, é reabrir a discussão sobre
questão de mérito e valoração das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
ÇÃ
Como se sabe, os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Por esta razão, não constituem recurso
idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada, vez que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá
ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais, o que não
é o caso.
CA
Por fim, registro também que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as
alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que
indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional
insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental.
Com tais razões, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, sanar a
omissão quanto à apreciação do pedido contraposto, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima.
Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença proferida.
LI
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
PU
B
Nº do processo: 0001646-12.2013.8.03.0008
Parte Autora: EMERSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Decisão:
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a sentença de
fls. 298/302, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do
autor EMERSON DA SILVA OLIVEIRA.
Em suas razões de fls. 303/308, o embargante alega que houve omissão quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº
11.788/08, especialmente no que se refere ao seu artigo 8º. Por sua vez, assevera também que não houve manifestação judicial quanto
a "ementa" do curso juntada aos autos, bem como quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário
para a conclusão do curso e expedição do diploma. Por fim, disse também que houve omissão quanto a apreciação do pedido
contraposto, que pugnou pela compensação dos valores devidos pelo aluno inadimplente.
É o relatório.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, artigos 48 a 50).
Cumpre verificar a pertinência do manejo do presente expediente recursal para o fim sanar a omissão quanto à apreciação do pedido
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
contraposto. Na verdade, em sede de Juizado Especial, orientado que é pelo princípio da informalidade, tenho que deva haver
tolerância quanto a impropriedades de natureza técnica, como ocorreu nos caso do pedido contraposto do réu, inserido que foi em
lacônico parágrafo ao final da contestação, onde houve o requerimento pela eventual compensação de valores devidos pelo autor, que
estaria inadimplente com as suas mensalidades.
IC
IA
L
Entretanto, sem maiores delongas, tenho que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, tendo em vista que este também
sofre incidência do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nesse aspecto, muito embora o requerido tenha alegado a
existência de mensalidades atrasadas, não indicou de maneira precisa o período de mora e o total do valor devido, motivo pelo qual o
reconhecimento do direito e da eventual compensação acarretaria, necessariamente, na iliquidez da sentença, situação vedada pelo
dispositivo legal supracitado.
Quanto ao argumento de que não houve manifestação judicial quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, tampouco
quanto a "ementa" do curso juntada aos autos e quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário
para a conclusão do curso e expedição do diploma, observo que a intenção do embargante, na verdade, é reabrir a discussão sobre
questão de mérito e valoração das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
OF
Como se sabe, os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Por esta razão, não constituem recurso
idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada, vez que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá
ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais, o que não
é o caso.
Por fim, registro também que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as
alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que
indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional
insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental.
O
Com tais razões, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, sanar a
omissão quanto à apreciação do pedido contraposto, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima.
ÇÃ
Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
CA
Nº do processo: 0001294-54.2013.8.03.0008
Parte Autora: MARIA CLAUDETE NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813AP
Parte Ré: CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAP
Decisão:
Vistos etc.
LI
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra a sentença de
fls. 338/342, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do
autor MARIA CLAUDETE NOGUEIRA ALMEIDA.
PU
B
Em suas razões de fls. 343/348, o embargante alega que houve omissão quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº
11.788/08, especialmente no que se refere ao seu artigo 8º. Por sua vez, assevera também que não houve manifestação judicial quanto
a "ementa" do curso juntada aos autos, bem como quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário
para a conclusão do curso e expedição do diploma. Por fim, disse também que houve omissão quanto a apreciação do pedido
contraposto, que pugnou pela compensação dos valores devidos pelo aluno inadimplente.
É o relatório.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, artigos 48 a 50).
Cumpre verificar a pertinência do manejo do presente expediente recursal para o fim sanar a omissão quanto à apreciação do pedido
contraposto. Na verdade, em sede de Juizado Especial, orientado que é pelo princípio da informalidade, tenho que deva haver
tolerância quanto a impropriedades de natureza técnica, como ocorreu nos caso do pedido contraposto do réu, inserido que foi em
lacônico parágrafo ao final da contestação, onde houve o requerimento pela eventual compensação de valores devidos pelo autor, que
estaria inadimplente com as suas mensalidades.
Entretanto, sem maiores delongas, tenho que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, tendo em vista que este também
sofre incidência do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nesse aspecto, muito embora o requerido tenha alegado a
existência de mensalidades atrasadas, não indicou de maneira precisa o período de mora e o total do valor devido, motivo pelo qual o
reconhecimento do direito e da eventual compensação acarretaria, necessariamente, na iliquidez da sentença, situação vedada pelo
dispositivo legal supracitado.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 51
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Quanto ao argumento de que não houve manifestação judicial quanto a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/08, tampouco
quanto a "ementa" do curso juntada aos autos e quanto ao não cumprimento da carga horária e aproveitamento mínimo necessário
para a conclusão do curso e expedição do diploma, observo que a intenção do embargante, na verdade, é reabrir a discussão sobre
questão de mérito e valoração das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IC
IA
L
Como se sabe, os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Por esta razão, não constituem recurso
idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada, vez que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá
ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais, o que não
é o caso.
Por fim, registro também que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as
alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que
indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional
insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental.
Com tais razões, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, sanar a
omissão quanto à apreciação do pedido contraposto, JULGANDO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima.
OF
Quanto ao mais, ficam mantidos os termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001742-61.2012.8.03.0008
Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP
Advogado(a): FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS - 1789AP
Parte Ré: ELISÂNGELA DA COSTA MOREIRA
Rotinas processuais: Certifico que deverá a parte autora se manifestar quanto a juntada de fls. 42,pesquisa RENAJUD, não
encontrando veículos para CPF 971.522.002-97.
CA
Nº do processo: 0001743-46.2012.8.03.0008
Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP
Advogado(a): FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS - 1789AP
Parte Ré: GELMA DA SILVA MENDES
Rotinas processuais: Certifico que deverá a parte autora, se manifestar, quanto a juntada de fls. 41, pesquisa RENAJUD.
LI
Nº do processo: 0003843-37.2013.8.03.0008
Parte Autora: JUCINEIDE DA COSTA LEAL
Parte Ré: VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA
Advogado(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - 1816AP
Rotinas processuais: Certifico que a sentença de fls.08/10 do dia 17/02/2014 transitou em julgado em 27/02/2014.
PU
B
Nº do processo: 0000850-84.2014.8.03.0008
Parte Autora: ANTÔNIO CARLOS MARQUES FERREIRA
Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP
Parte Ré: ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 12:00
MACAPÁ
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 28/02/2014
PROCESSO CÍVEL
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009200-82.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE MACAPÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 52
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009209-44.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. C. T. U.
PARTE RÉ: R. V. U. DA C.
VALOR CAUSA: 876,54
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009213-81.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
PARTE RÉ: ELIANA SANTANA PANTOJA MAIA
VALOR CAUSA: 25682,45
OF
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009223-28.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A
PARTE RÉ: SIMONE CORREA PINHEIRO
VALOR CAUSA: 997,18
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009228-50.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
PARTE RÉ: KEITE DA SILVA PEREIRA
VALOR CAUSA: 2596,86
ÇÃ
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009232-87.2014.8.03.0001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
PARTE RÉ: C M CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP
VALOR CAUSA: 34553,5
LI
CA
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009235-42.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
PARTE RÉ: S DOS SANTOS AZEVEDO - EPP
VALOR CAUSA: 52433,1
PU
B
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009237-12.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO CÍVEL DE MANUTENÇÃO DE POSSE
PARTE AUTORA: CLAUDIO DE ALMEIDA MACHADO
PARTE RÉ: MARIA ROSENILDA DE ALMEIDA
VALOR CAUSA: 100000
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009240-64.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: G. DA S. B.
PARTE RÉ: G. DAS C. B.
VALOR CAUSA: 16272
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009243-19.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ADAILTON DOS SANTOS PINHEIRO
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009244-04.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DE SA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 53
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009246-71.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: E. L. M. DE M.
PARTE RÉ: L. P. R.
VALOR CAUSA: 5000
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009249-26.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PARTE AUTORA: S. DE T. DE S. M. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009251-93.2014.8.03.0001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: S. P. N. DE O.
PARTE RÉ: S. J. P. L.
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VALOR CAUSA: 43480
ÇÃ
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009252-78.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: KARLA LIDIANE DUARTE CAVALCANTE
VALOR CAUSA: 11209,66
CA
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009253-63.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: MARIA SUELY VILHENA
VALOR CAUSA: 8161,73
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009254-48.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: RICHARDSON MARCELO AMANAJAS DA SILVA
VALOR CAUSA: 26020,89
PU
B
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009255-33.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: J. M. F. F.
PARTE RÉ: A. J. A. DE B.
VALOR CAUSA: 1116
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009256-18.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: JANE REGINA SOUZA MOREIRA
VALOR CAUSA: 53754,92
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009258-85.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: AISLAN PEREIRA NUNES
VALOR CAUSA: 15828,97
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009262-25.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDENIA MARA BARRETO SOUSA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 54
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009263-10.2014.8.03.0001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTE AUTORA: M. R. DE A. C.
PARTE RÉ: J. A. C.
VALOR CAUSA: 724
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009269-17.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: T. F. C.
PARTE RÉ: C. F. DOS S.
VALOR CAUSA: 0
IC
IA
L
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009272-69.2014.8.03.0001
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO E RETROATIVO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
PARTE AUTORA: JOÃO RICARDO PAES LOPES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 71682,54
ÇÃ
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009273-54.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
PARTE RÉ: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
VALOR CAUSA: 44716,06
CA
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009279-61.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E DE REGISTROS- CARTÓRIO JUCÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009280-46.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009283-98.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MACIEL PIMENTA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 10111,4
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009284-83.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: HUMBERTO JOSE DA SILVA ALENCAR
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 4834,7
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009285-68.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SENHORINHA SUZANA O. CORREA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 9664,85
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009286-53.2014.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 55
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: VERONICA EPIFANIO VIEIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 4687,8
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009287-38.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ADMIR FILGUEIRA MENEZES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009288-23.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009290-90.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RENILDO PASSOS RAMOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009289-08.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009291-75.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MOISES ARAUJO FERREIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009292-60.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANALICE MARQUES DOS SANTOS
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009293-45.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009294-30.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARISE VELOSO SILVA
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009295-15.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: BENEDITA NOGUEIRA MORAIS
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 56
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº JUSTIÇA: 0009297-82.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: OBEDINA CORREA DA SILVA
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009298-67.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: GISELMA ALMEIDA DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009300-37.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ROMILTON RODRIGUES MENDES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009301-22.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDMILSON RAMOS DE ANDRADE
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009302-07.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SEBASTIÃO EMIL PIRES DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009303-89.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ÉRICKA TAVARES DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009304-74.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ROSIVAL MIRANDA ATAIDE
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009306-44.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: GLAUCIO CESIO RIBEIRO DE SOUZA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009307-29.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ELIZANETE MARIA COELHO MATOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009309-96.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: VINICIUS DE MIRANDA SAMPAIO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 57
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009310-81.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MAGNO ALBERTO MORAES BRAGA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009313-36.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EVANDRO FERNANDES DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009312-51.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009311-66.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: FABIOLA AGUIAR RODRIGUES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009314-21.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009315-06.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: TOBIAS DE CARVALHO MONTEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009316-88.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009317-73.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SILVIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009318-58.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SOELY MARIA DE FGUEREDO PANTOJA DO AMARAL
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009319-43.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 4255,12
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 58
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009320-28.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSEFA LIMA DE SOUSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009323-80.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: CARMILA LIMA SCHIMITT
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009324-65.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDNA MARIA LIMA DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009322-95.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE DAMIRO FERREIRA DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009321-13.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 4255,12
LI
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009325-50.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ADMIR FIGUEIRA MENEZES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009326-35.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009327-20.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: NINA MARQUES ISACKSSON
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009328-05.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA EMÍLIA FERNANDES DA MATA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009329-87.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ELIZAMAR DO NASCIMENTO SANTOS FERREIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 59
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009330-72.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANA ARLENE FERREIRA NOBRE
PARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 2848,15
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009332-42.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SANDRO CARDOSO DE ALMEIDA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009333-27.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009331-57.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: KÁTIA DE NAZARÉ OLIVEIRA FRANÇA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009334-12.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: VALERIA ALCANTARA SMITH DE MORAES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009335-94.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009336-79.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ARINALDO FERREIRA RAMOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009337-64.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: CLAUDIONOR JÚNIOR LEITE DE ALMEIDA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009338-49.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS LIMA DINIZ
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009339-34.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JEAN CLER DA SILVA DO CARMO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 60
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009340-19.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSÉ ROBERTO BARBOSA PRATA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009341-04.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RIANE TIARA DA SILVA SOARES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009344-56.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ENIVALDO SILVA BARBOSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009342-86.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: REGINALDO MELO PIMENTEL
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009345-41.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANDERSON PEREIRA BRAGA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009346-26.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RICARDO RAMOS LINDEMEYER
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009347-11.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARCIO GOMES CARVALHO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009348-93.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ARYAN DA SILVA MENDONÇA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009349-78.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EVERALDO DA COSTA FURTADO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009350-63.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 61
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
PARTE AUTORA: ALMIR SALES RODRIGUES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009351-48.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SALOMAO PIMENTEL ROCHA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009353-18.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: XAVIER LEAL SIQUEIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009354-03.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDNARA SOLANGE DA SILVA CEZARIO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009352-33.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ARLINDO PEREIRA PANTOJA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009355-85.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RONALDO DA COSTA FURTADO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009356-70.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDVALDO ESTEVES D ATHAIDE JUNIOR
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009357-55.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: DJALMA ANTÔNIO LEITE MUNIZ
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009358-40.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ROMULO JOSE LIMA DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009359-25.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SANDRO SERRA FIGUEIREDO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009360-10.2014.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 62
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: LAELSON FURTADO DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009361-92.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ISAIAS PICANÇO DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009362-77.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARCOS CELIO LUCIANO LOPES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009365-32.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANTÔNIO CARLOS REIS LOBATO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009364-47.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSUE DA SILVA RODRIGUES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009366-17.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SILAS PEREIRA BORGES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009367-02.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA MACHADO DE SOUZA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 15000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009368-84.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: DOMINIQUE GOMES BARBOSA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 25000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009369-69.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009374-91.2014.8.03.0001
AÇÃO: DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO AMAPA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 25000
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 63
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº JUSTIÇA: 0009377-46.2014.8.03.0001
AÇÃO: ALIMENTOS, COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PARTE AUTORA: J. D. F. DA S.
PARTE RÉ: V. V. J. L.
VALOR CAUSA: 1000
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009380-98.2014.8.03.0001
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - ME
PARTE RÉ: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DISTRITO SANITARIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DSEI/AP
VALOR CAUSA: 622
OF
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009384-38.2014.8.03.0001
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: A. MONTEIRO SILVA
PARTE RÉ: COODERNADOR DA FISCALIZAÇAO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA
ESTADUAL
VALOR CAUSA: 6600
ÇÃ
O
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009388-75.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LO
PARTE AUTORA: ANAZILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: AZEVEDO & AGUIAR LTDA - EPP
VALOR CAUSA: 24000
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009389-60.2014.8.03.0001
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: HAROLDO BARROS DA COSTA e outros
VALOR CAUSA: 119665,07
LI
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009392-15.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO DE
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDAD
PARTE AUTORA: JOSE FARIAS BRAGA DA SILVA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 106231,25
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009393-97.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MANOEL CRUZ MELO
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 43440
PROCESSO CRIMINAL
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009187-83.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: B. G. P.
VALOR CAUSA:
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009188-68.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: FELIPE FREITAS BESSA
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 64
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009190-38.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: E. DA C. A.
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009192-08.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ROGÉRIO BARBOSA CASTRO
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
Nº JUSTIÇA: 0009189-53.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: EDIO MONTEIRO DA SILVA
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA:
O
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009194-75.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JEFERSON RODRIGUES RIBEIRO
VALOR CAUSA:
ÇÃ
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009195-60.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: R. M. S.
VALOR CAUSA:
CA
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009196-45.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: J. G. A.
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009198-15.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JARLESON MORAIS VILHENA
VALOR CAUSA:
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009199-97.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RAFAEL DE FREITAS FERREIRA
VALOR CAUSA:
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009201-67.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: J. DE M. M.
VALOR CAUSA:
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009202-52.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RAIMUNDO VITOR FERREIRA DE MELO
VALOR CAUSA:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 65
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009204-22.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RUAN NUNES DE OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
ÇÃ
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009214-66.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ELIENE CARVALHO SANTANA
PARTE RÉ: MADIEL ROCHA BARBOSA
VALOR CAUSA:
O
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009212-96.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: CLEUDIAN FERREIRA DA COSTA
PARTE RÉ: ROBSON SANTA ANA ROCHA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009211-14.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RAIMUNDO CARLOS FERREIRA DE CARVALHO
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009203-37.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: R. F. T. P.
VALOR CAUSA:
CA
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009215-51.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: GEORGE HUGO DA SILVA PEREIRA
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009216-36.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELIELDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009217-21.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CLEITON CORREA MENDES
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009218-06.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: DIONARA DA SILVA OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009220-73.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: SOLANGE MARGARETH DE OLIVEIRA LOBATO
VALOR CAUSA:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 66
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009222-43.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JOELSON RODRIGUES DA SILVA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009224-13.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: SÍLVIO ANDRÉ SERRÃO PALHETA
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009221-58.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: MATEUS VILHENA FARIAS
VALOR CAUSA:
ÇÃ
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009226-80.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: FILONILA DA SILVA FRAZAO
PARTE RÉ: LEANDRO DA SILVA SIMOES
VALOR CAUSA:
O
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009225-95.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CLAUDIA AMANAJAS BORGES
VALOR CAUSA:
LI
CA
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009227-65.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: MATEUS ALVES CRUZ
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009229-35.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: D. S. D.
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009233-72.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ANTONIO PAULO RAIOL DA SILVA
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009241-49.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ADRIANO DA GAMA RODRIGUES e outros
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009247-56.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: MEI LIN
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 67
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009248-41.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JOSÉ GONÇALVES NAZÁRIO
VALOR CAUSA:
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009260-55.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ARACI SILVA RODRIGUES
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009264-92.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: LAURENILSON BENEDITO CAMARA PACHECO
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009266-62.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: L. B. DA C.
VALOR CAUSA:
CA
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009268-32.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: FRANCISCA DENISE BORGES DA COSTA
PARTE RÉ: ANDRE DOS REIS DA SILVA
VALOR CAUSA:
LI
VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009277-91.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: SERGIO BRAZAO MARQUES
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009299-52.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ANA CRISTINA FURTADO DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: WHERBSON DA SILVA COSTA
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009305-59.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: BRUNO ARAUJO GOMES
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009343-71.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: RAMON BAIA DA CRUZ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009370-54.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: WILLIAN MARTEL PINHEIRO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 68
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009371-39.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CEZAR QUARESMA DE SOUZA e outros
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009372-24.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ROBSON NASCIMENTO SOUSA
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009373-09.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: EDICLEY ROSA DE ROSA
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009390-45.2014.8.03.0001
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: DTE-DELEGACIA DE TOXICOS E ENTORPECENTES
PARTE RÉ: ADRIANO SANTANA VILHENA
VALOR CAUSA:
CA
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009394-82.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP
PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA
VALOR CAUSA:
LI
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009395-67.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP
PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009396-52.2014.8.03.0001
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: CIOSP/CONGÓS
PARTE RÉ: CINARA DA SILVA MORAES e outros
VALOR CAUSA:
PROCESSO INFÂNCIA
VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
Nº JUSTIÇA: 0009242-34.2014.8.03.0001
AÇÃO: PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS
PARTE AUTORA: M. J. DE D. C. DO J. I. F.
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS
Nº JUSTIÇA: 0009271-84.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: J. L. S. DE S.
VALOR CAUSA:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 69
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
_____________________________
STELLA SIMONNE RAMOS
MM Juiz(a) Distribuidor
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 28/02/2014
PROCESSO CÍVEL
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009200-82.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE MACAPÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
OF
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009209-44.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: A. C. T. U.
PARTE RÉ: R. V. U. DA C.
VALOR CAUSA: 876,54
IC
IA
L
_____________________________
REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURA
Distribuidor(a)
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009213-81.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
PARTE RÉ: ELIANA SANTANA PANTOJA MAIA
VALOR CAUSA: 25682,45
CA
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009223-28.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A
PARTE RÉ: SIMONE CORREA PINHEIRO
VALOR CAUSA: 997,18
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009228-50.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
PARTE RÉ: KEITE DA SILVA PEREIRA
VALOR CAUSA: 2596,86
PU
B
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009232-87.2014.8.03.0001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
PARTE RÉ: C M CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP
VALOR CAUSA: 34553,5
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009235-42.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
PARTE RÉ: S DOS SANTOS AZEVEDO - EPP
VALOR CAUSA: 52433,1
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009237-12.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO CÍVEL DE MANUTENÇÃO DE POSSE
PARTE AUTORA: CLAUDIO DE ALMEIDA MACHADO
PARTE RÉ: MARIA ROSENILDA DE ALMEIDA
VALOR CAUSA: 100000
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009240-64.2014.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 70
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009243-19.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ADAILTON DOS SANTOS PINHEIRO
VALOR CAUSA: 1000
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009244-04.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DE SA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 43480
IC
IA
L
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: G. DA S. B.
PARTE RÉ: G. DAS C. B.
VALOR CAUSA: 16272
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009246-71.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: E. L. M. DE M.
PARTE RÉ: L. P. R.
VALOR CAUSA: 5000
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009249-26.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PARTE AUTORA: S. DE T. DE S. M. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009251-93.2014.8.03.0001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: S. P. N. DE O.
PARTE RÉ: S. J. P. L.
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009252-78.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: KARLA LIDIANE DUARTE CAVALCANTE
VALOR CAUSA: 11209,66
VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009253-63.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: MARIA SUELY VILHENA
VALOR CAUSA: 8161,73
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009254-48.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: RICHARDSON MARCELO AMANAJAS DA SILVA
VALOR CAUSA: 26020,89
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009255-33.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: J. M. F. F.
PARTE RÉ: A. J. A. DE B.
VALOR CAUSA: 1116
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 71
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº JUSTIÇA: 0009256-18.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: JANE REGINA SOUZA MOREIRA
VALOR CAUSA: 53754,92
IC
IA
L
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009258-85.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PARTE RÉ: AISLAN PEREIRA NUNES
VALOR CAUSA: 15828,97
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009262-25.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDENIA MARA BARRETO SOUSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009263-10.2014.8.03.0001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTE AUTORA: M. R. DE A. C.
PARTE RÉ: J. A. C.
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009269-17.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: T. F. C.
PARTE RÉ: C. F. DOS S.
VALOR CAUSA: 0
CA
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009272-69.2014.8.03.0001
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO E RETROATIVO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
PARTE AUTORA: JOÃO RICARDO PAES LOPES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 71682,54
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009273-54.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTE AUTORA: BV FINACEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
PARTE RÉ: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
VALOR CAUSA: 44716,06
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009279-61.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E DE REGISTROS- CARTÓRIO JUCÁ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009280-46.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL
PARTE AUTORA: CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 0
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009283-98.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MACIEL PIMENTA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 10111,4
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 72
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009284-83.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: HUMBERTO JOSE DA SILVA ALENCAR
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 4834,7
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009285-68.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SENHORINHA SUZANA O. CORREA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 9664,85
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009288-23.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009287-38.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ADMIR FILGUEIRA MENEZES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009286-53.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: VERONICA EPIFANIO VIEIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 4687,8
LI
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009289-08.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JACIRA FARIAS BARBOSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009290-90.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RENILDO PASSOS RAMOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009291-75.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MOISES ARAUJO FERREIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009292-60.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANALICE MARQUES DOS SANTOS
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009293-45.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 73
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VALOR CAUSA: 43440
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009294-30.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARISE VELOSO SILVA
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009295-15.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: BENEDITA NOGUEIRA MORAIS
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
O
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009298-67.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: GISELMA ALMEIDA DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009297-82.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: OBEDINA CORREA DA SILVA
PARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA
VALOR CAUSA: 43440
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009300-37.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ROMILTON RODRIGUES MENDES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009301-22.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDMILSON RAMOS DE ANDRADE
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009302-07.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SEBASTIÃO EMIL PIRES DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009303-89.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ÉRICKA TAVARES DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009304-74.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ROSIVAL MIRANDA ATAIDE
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009306-44.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: GLAUCIO CESIO RIBEIRO DE SOUZA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 74
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009307-29.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ELIZANETE MARIA COELHO MATOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009311-66.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: FABIOLA AGUIAR RODRIGUES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009310-81.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MAGNO ALBERTO MORAES BRAGA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009309-96.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: VINICIUS DE MIRANDA SAMPAIO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009312-51.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: FRANCISCO JORGE DA SILVA PINHEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009313-36.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EVANDRO FERNANDES DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009314-21.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009315-06.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: TOBIAS DE CARVALHO MONTEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009316-88.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DA SILVA BARRETO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009317-73.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 75
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009318-58.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SOELY MARIA DE FGUEREDO PANTOJA DO AMARAL
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009319-43.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 4255,12
O
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009321-13.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA MARILENE LEAO PANTOJA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 4255,12
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009320-28.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSEFA LIMA DE SOUSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
IC
IA
L
PARTE AUTORA: SILVIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009322-95.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE DAMIRO FERREIRA DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009323-80.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: CARMILA LIMA SCHIMITT
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009324-65.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDNA MARIA LIMA DA SILVA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009325-50.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ADMIR FIGUEIRA MENEZES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009326-35.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009327-20.2014.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 76
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009328-05.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA EMÍLIA FERNANDES DA MATA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009329-87.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ELIZAMAR DO NASCIMENTO SANTOS FERREIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: NINA MARQUES ISACKSSON
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009330-72.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANA ARLENE FERREIRA NOBRE
PARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 2848,15
ÇÃ
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009331-57.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: KÁTIA DE NAZARÉ OLIVEIRA FRANÇA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 20000
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009332-42.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SANDRO CARDOSO DE ALMEIDA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009333-27.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 8000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009334-12.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: VALERIA ALCANTARA SMITH DE MORAES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009335-94.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: IVANILDO SALVIANO DUARTE PINHEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009336-79.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ARINALDO FERREIRA RAMOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 77
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº JUSTIÇA: 0009337-64.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: CLAUDIONOR JÚNIOR LEITE DE ALMEIDA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009338-49.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS LIMA DINIZ
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009339-34.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JEAN CLER DA SILVA DO CARMO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009341-04.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RIANE TIARA DA SILVA SOARES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009340-19.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSÉ ROBERTO BARBOSA PRATA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 1000
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009342-86.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: REGINALDO MELO PIMENTEL
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009344-56.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ENIVALDO SILVA BARBOSA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009345-41.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANDERSON PEREIRA BRAGA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009346-26.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RICARDO RAMOS LINDEMEYER
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009347-11.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARCIO GOMES CARVALHO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 78
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009348-93.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ARYAN DA SILVA MENDONÇA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009349-78.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EVERALDO DA COSTA FURTADO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009352-33.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ARLINDO PEREIRA PANTOJA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009351-48.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SALOMAO PIMENTEL ROCHA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009350-63.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ALMIR SALES RODRIGUES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009353-18.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: XAVIER LEAL SIQUEIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009354-03.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDNARA SOLANGE DA SILVA CEZARIO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009355-85.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: RONALDO DA COSTA FURTADO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009356-70.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: EDVALDO ESTEVES D ATHAIDE JUNIOR
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009357-55.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: DJALMA ANTÔNIO LEITE MUNIZ
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 79
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
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L
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009358-40.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ROMULO JOSE LIMA DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009359-25.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SANDRO SERRA FIGUEIREDO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009362-77.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MARCOS CELIO LUCIANO LOPES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009361-92.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ISAIAS PICANÇO DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009360-10.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: LAELSON FURTADO DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
LI
CA
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009364-47.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOSUE DA SILVA RODRIGUES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
PU
B
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009365-32.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANTÔNIO CARLOS REIS LOBATO
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009366-17.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: SILAS PEREIRA BORGES
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009367-02.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA MACHADO DE SOUZA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 15000
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009368-84.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: DOMINIQUE GOMES BARBOSA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 80
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009369-69.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 724
IC
IA
L
VALOR CAUSA: 25000
VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009374-91.2014.8.03.0001
AÇÃO: DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO AMAPA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 25000
OF
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009377-46.2014.8.03.0001
AÇÃO: ALIMENTOS, COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PARTE AUTORA: J. D. F. DA S.
PARTE RÉ: V. V. J. L.
VALOR CAUSA: 1000
ÇÃ
O
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009380-98.2014.8.03.0001
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - ME
PARTE RÉ: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DISTRITO SANITARIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DSEI/AP
VALOR CAUSA: 622
CA
VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009384-38.2014.8.03.0001
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
PARTE AUTORA: A. MONTEIRO SILVA
PARTE RÉ: COODERNADOR DA FISCALIZAÇAO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA
ESTADUAL
VALOR CAUSA: 6600
PU
B
LI
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009388-75.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LO
PARTE AUTORA: ANAZILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: AZEVEDO & AGUIAR LTDA - EPP
VALOR CAUSA: 24000
VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009389-60.2014.8.03.0001
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: HAROLDO BARROS DA COSTA e outros
VALOR CAUSA: 119665,07
VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009392-15.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO DE
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDAD
PARTE AUTORA: JOSE FARIAS BRAGA DA SILVA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 106231,25
VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Nº JUSTIÇA: 0009393-97.2014.8.03.0001
AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO
PARTE AUTORA: MANOEL CRUZ MELO
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
VALOR CAUSA: 43440
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 81
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009187-83.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: B. G. P.
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009189-53.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: EDIO MONTEIRO DA SILVA
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA:
OF
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009188-68.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: FELIPE FREITAS BESSA
VALOR CAUSA:
IC
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PROCESSO CRIMINAL
ÇÃ
O
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009190-38.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: E. DA C. A.
VALOR CAUSA:
CA
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009192-08.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ROGÉRIO BARBOSA CASTRO
VALOR CAUSA:
LI
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009194-75.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JEFERSON RODRIGUES RIBEIRO
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009195-60.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: R. M. S.
VALOR CAUSA:
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009196-45.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: J. G. A.
VALOR CAUSA:
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009198-15.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JARLESON MORAIS VILHENA
VALOR CAUSA:
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009199-97.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 82
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009201-67.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: J. DE M. M.
VALOR CAUSA:
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009202-52.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RAIMUNDO VITOR FERREIRA DE MELO
VALOR CAUSA:
OF
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009203-37.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: R. F. T. P.
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
PARTE RÉ: RAFAEL DE FREITAS FERREIRA
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009204-22.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RUAN NUNES DE OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
CA
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009211-14.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: RAIMUNDO CARLOS FERREIRA DE CARVALHO
VALOR CAUSA:
LI
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009212-96.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: CLEUDIAN FERREIRA DA COSTA
PARTE RÉ: ROBSON SANTA ANA ROCHA
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009214-66.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ELIENE CARVALHO SANTANA
PARTE RÉ: MADIEL ROCHA BARBOSA
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009215-51.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: GEORGE HUGO DA SILVA PEREIRA
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009216-36.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ELIELDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009217-21.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009218-06.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: DIONARA DA SILVA OLIVEIRA
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009220-73.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: SOLANGE MARGARETH DE OLIVEIRA LOBATO
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009221-58.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: MATEUS VILHENA FARIAS
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CLEITON CORREA MENDES
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009222-43.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JOELSON RODRIGUES DA SILVA
VALOR CAUSA:
CA
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009224-13.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: SÍLVIO ANDRÉ SERRÃO PALHETA
VALOR CAUSA:
LI
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009225-95.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CLAUDIA AMANAJAS BORGES
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009226-80.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: FILONILA DA SILVA FRAZAO
PARTE RÉ: LEANDRO DA SILVA SIMOES
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009227-65.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: MATEUS ALVES CRUZ
VALOR CAUSA:
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009229-35.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: D. S. D.
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009233-72.2014.8.03.0001
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009241-49.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ADRIANO DA GAMA RODRIGUES e outros
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009247-56.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: MEI LIN
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ANTONIO PAULO RAIOL DA SILVA
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Nº JUSTIÇA: 0009248-41.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: JOSÉ GONÇALVES NAZÁRIO
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: EXECUÇÃO PENAL
Nº JUSTIÇA: 0009260-55.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ARACI SILVA RODRIGUES
VALOR CAUSA:
CA
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009264-92.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: LAURENILSON BENEDITO CAMARA PACHECO
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº JUSTIÇA: 0009266-62.2014.8.03.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: L. B. DA C.
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009268-32.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: FRANCISCA DENISE BORGES DA COSTA
PARTE RÉ: ANDRE DOS REIS DA SILVA
VALOR CAUSA:
VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009277-91.2014.8.03.0001
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: SERGIO BRAZAO MARQUES
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009299-52.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ANA CRISTINA FURTADO DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: WHERBSON DA SILVA COSTA
VALOR CAUSA:
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº JUSTIÇA: 0009305-59.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
PARTE AUTORA: BRUNO ARAUJO GOMES
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009343-71.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: RAMON BAIA DA CRUZ
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009370-54.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: WILLIAN MARTEL PINHEIRO
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
O
VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009371-39.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CEZAR QUARESMA DE SOUZA e outros
VALOR CAUSA:
ÇÃ
VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Nº JUSTIÇA: 0009372-24.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ROBSON NASCIMENTO SOUSA
VALOR CAUSA:
CA
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009373-09.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: EDICLEY ROSA DE ROSA
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009390-45.2014.8.03.0001
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: DTE-DELEGACIA DE TOXICOS E ENTORPECENTES
PARTE RÉ: ADRIANO SANTANA VILHENA
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009394-82.2014.8.03.0001
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP
PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Nº JUSTIÇA: 0009395-67.2014.8.03.0001
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/AP
PARTE RÉ: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº JUSTIÇA: 0009396-52.2014.8.03.0001
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: CIOSP/CONGÓS
PARTE RÉ: CINARA DA SILVA MORAES e outros
VALOR CAUSA:
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
PROCESSO INFÂNCIA
IC
IA
L
VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
Nº JUSTIÇA: 0009242-34.2014.8.03.0001
AÇÃO: PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS
PARTE AUTORA: M. J. DE D. C. DO J. I. F.
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS
Nº JUSTIÇA: 0009271-84.2014.8.03.0001
AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: J. L. S. DE S.
VALOR CAUSA:
OF
_____________________________
REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURA
Distribuidor(a)
_____________________________
STELLA SIMONNE RAMOS
MM Juiz(a) Distribuidor
O
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
ÇÃ
Nº do processo: 0038887-75.2012.8.03.0001
Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - 242085SP
Parte Ré: LUCINEI DE SOUZA COSTA
Despacho: As consultas requeridas pela parte autora não se prestam ao fim desejado (obtenção de endereço da requerida).
Intime-se a parte a adequar seu pedido, em 10 dias.
LI
CA
Nº do processo: 0033315-07.2013.8.03.0001
Parte Autora: OBJETIVA IMOVEIS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
Parte Ré: ANA IZABEL DE JESUS
Advogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP
Despacho: À parte autora para réplica em dez (10 dias.
PU
B
Nº do processo: 0013534-96.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANA BEATRIZ ROCHA DA SILVA LIBÓRIO, ISRAEL CARMO LIBORIO, JÁDSON ROCHA DA SILVA LIBÓRIO
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
Advogado(a): SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - 535AP
Despacho: Suspenda-se o curso do feito até decisão nos embargos em epenso.
Nº do processo: 0055595-69.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO JOSE DA ROCHA, DALVA PASCOAL DA ROCHA
Advogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314AP
Parte Ré: JOSE MATIAS DA ROCHA, NELMA DE NAZARE COLARES DA ROCHA
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, eis que patrocinados por advogado particular e pelo fato
de não terem comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora a providenciar o recolhimento das custas, em até 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e do
cancelamento da distribuição.
Nº do processo: 0044864-82.2011.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: LUZIA DOS SANTOS LEÃO
Despacho: Intime-se a o banco autor ao recolhimento das custas processuais finais
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Nº do processo: 0010444-56.2008.8.03.0001
Parte Autora: ELDEN PATRICK DE ALMEIDA NUNES
Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAP
Parte Ré: JOSE GUILHERME TAVARES GARCIA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Despacho: Defiro a supensão requerida. Findo o prazo sem manifestação, encaminhem os autos para o arquivo geral para aguardar
extinção preclusiva.
OF
Nº do processo: 0036193-02.2013.8.03.0001
Parte Autora: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA
Advogado(a): JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA - 37065DF
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Despacho: Tendo em vista que pela experiência o Estado do Amapá pela matéria levantada nos autos não realizará acordos e que
audiência de conciliação somente irá sobrecarregar pauta de audiência já muito extensa, determino a intimação das partes para
dizerem se tem outras provas a produzir além das constantes nos autos, em 10 dias. Prazo sucessivo.
Após, conclusos para saneador.
Nº do processo: 0016952-42.2013.8.03.0001
Parte Autora: ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, N. B. A. LTDA ME
Advogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
O
Sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
ÇÃ
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando.
LI
CA
Nº do processo: 0046399-75.2013.8.03.0001
Requerente: WANDA GOMES CORREADA CONCEIÇÃO
Defensor(a): EVERSON MARCON - 2347AP
Falecido: DAVI CORREA HERENIO
Interessado: CARTORIO VALES
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de determinar ao ilustre Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registros
Públicos desta Capital - Cartório Vales, a proceder a lavratura, em seus livros, do termo de registro de óbito de DAVI CORREA
HERENIO, observados os dados constantes na inicial, nesta sentença e das fls. 12 dos autos.
Expeça-se mandado, que deverá ser cumprido no prazo máximo de cinco (5) dias.
Por ser beneficiário da justiça gratuita, está o requerente isento do pagamento de custas e despesas processuais, multa e
emolumentos cartorários, bem como de quaisquer outros encargos decorrentes do registro ora determinado.
Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e após o cumprimento do mandado, arquivem-se.
PU
B
Nº do processo: 0006064-19.2010.8.03.0001
Parte Autora: H L MOREIRA - ME
Advogado(a): EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS - 1485AP
Parte Ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - 9446BA
Despacho: Aguarde-se por trinta dias o depósito. Após, ciência à exequente.
Nº do processo: 0051965-05.2013.8.03.0001
Parte Autora: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: HELDER DAYAN TAVARES DE SOUZA
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, conforme
informado à fl. 43 dos presentes autos, declarando, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento
no art. 269, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Nº do processo: 0048531-42.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP
Parte Ré: CELIA SUELI DA SILVA TAVARES
Despacho: Proceda-se as anotações no sistema e conceda-se a dilação de prazo, conforme requerido.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0001457-21.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARIO BRAGA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a): ALZENIR SOUZA SANTOS - 662BAP
Parte Ré: VIAÇAO POLICARPOS LTDA - EPP
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito com arrimo no Estatudo do Idoso, pois o autor, segundo verifiquei nos
documentos anexados à exordial, tem 48 anos, idade que não lhe confere os benefícios previstos no aludido diploma legal.
Passo à ánalise do pedido de antecipação de tutela, que antecipo não ser possível conceder, conforme fundamentos que abaixo indico.
Confira-se trecho da exordial: (...) Sendo assim, o que se pleiteia (sic) antecipadamente é a imediata realização da cirurgia (...)".
Da leitura do trecho acima, pareceu-me ,em um primeiro momento, em razão da confusa redação da inicial, ser o pedido de
antecipação formulado pela parte autora no sentido de determinação à requerida que imediatamente procedesse à realização de
cirurgia. Por certo tal pedido seria impossível de ser atendido, eis que a empresa requerida atua na área de transportes e não área
médica-hospitalar.
Lendo mais atentamente a inicial, vi que nos pedidos finais, especificamente no rol de pedidos meritórios, o autor requereu a
condenação da parte ré, caso não seja concedida a tutela antecipada, ao pagamento de danos materiais no valor R$ 25.500,00, aí
incluido o valor de R$ 17.000,00 referente a gastos clínicos.
Fazendo um interpretação extensiva dos pedidos contidos na inicial para analisar o pedido de antecipação tutela como sendo a
determinação à empresa requerida que proceda ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 referente ao valor que alega ser necessário
ao custeio dos gastos com cirurgia e outras despesas médicas, vejo que tal pedido também não pode ser deferido já que o autor não
trouxe aos autos nenhum orçamento do valor da cirurgia bem como declaração ou laudo médico aptos a comprovarem 'que evolução
clínica do autor não tem sido das melhores'.
Ausente, portanto, prova inequívoca apta a comprovar a verossimilhança das alegações autorais, motivo pelo qual torna-se
desnecessário a análise da existência de fundado receio ou perigo de demora, requisitos necessários à concessão de tutela
antecipada, previstos no artigo 273 do CPC,
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência de concilição, conforme previsto no artigo 277 do CPC.
Cite-se e intime-se.
CA
Nº do processo: 0033229-07.2011.8.03.0001
Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Parte Ré: ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Despacho: Intime-se o autor para tomar ciência da existência de débito sobre o veículo junto ao DETRAN/AP (fls. 124127), bem como
saldá-las para que se possa efetivar a retirada da restrição sobre o bem.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação da quitação dos débitos.
Quanto as custas, aguardar o prazo e promover o bloqueio (fl. 134)
PU
B
LI
Nº do processo: 0000321-82.1997.8.03.0001
Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
Parte Ré: CEZARINA FRANCISCA DA SILVA BRITO, C. F. SILVA - ME, SIVALDO DA SILVA BRITO
Advogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP, ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
Despacho: Indefiro o pedido de nova perícia, eis que a parte não trouxe nenhuma comprovação ou parâmetros para subsidiar suas
alegações (fls. 824/825).
Proceda-se a atualização do cadastro ante as informações de fl. 826.
Intimem-se.
Nº do processo: 0044004-47.2012.8.03.0001
Parte Autora: JULIANA OLIMPIO DE AGUIAR
Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP
Parte Ré: MALUCÃO CASA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME
Rotinas processuais: Manifeste-se a exequente, em dez dias, sobre a consulta bacen-jud de fls. 50/51, dando seguimento ao feito com
as providências que entender de direito.
Nº do processo: 0021474-15.2013.8.03.0001
Parte Autora: VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP
Parte Ré: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES, NINO JESUS ARANHA NUNES
Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Rotinas processuais: Manifestem-se os requeridos, no prazo de dez dias, dizendo se têm outras provas a produzir.
Nº do processo: 0023927-51.2011.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 89
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: ALANA ROSA DA COSTA BARROS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 003, de 26.01.2012, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certiodão do
Sr. Oficial de Justiça que citou a parte ré, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
OF
Nº do processo: 0003575-04.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: FREDISON PENA LOBATO, FREDISON P. LOBATO - ME
Advogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788AP
Despacho: Defiro o prazo requerido.
IC
IA
L
Nº do processo: 0003359-43.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(a): RUI FRAZÃO DE SOUZA - 11481PA
Parte Ré: ENIO VINICIUS ALVES DE CASTRO, SANDRAIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS, SANDRAIA C. SOUSA & CIA LTDA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, manifeste-se a parte autora, em cinco (5) dias a respeito da Certidão do Oficial
de Justiça com nº de ordem 51.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0052634-58.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: MARIA ILMA BRITO DOS SANTOS
Rotinas processuais: Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça: Certifico e dou fé que:
NÃO CITEI E NEM INTIMEI: MARIA ILMA BRITO DOS SANTOS. Em razão da ré se encontrar na cidade de Belém-PA submetendo-se
a tratamento de saúde sem data certa de retorno a esta Capital, segundo informações da Sra. Maria Soares, que disse ser conhecida
da Requerida e estar cuidando do imóvel.
CA
Nº do processo: 0050548-17.2013.8.03.0001
Parte Autora: COMERCIAL NORTE LTDA
Advogado(a): EZEQUIEL SILVA ARAUJO - 1779AP
Parte Ré: IMPERIUM ALIMENTOS LTDA -ME
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, traga a parte autora, em dez dias, planilha de débito atualizada para que possa
ser cumprido o despacho de fls. 23.
PU
B
LI
Nº do processo: 0029604-28.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BMG S/A
Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 44698MG
Parte Ré: N.HERCULES CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(a): LUIZ FERNANDO RIBEIRO VIANA - 1481AP
Despacho: Processo já sentenciado. Aguardar eventual recurso.
Nº do processo: 0044688-35.2013.8.03.0001
Requerente: EDER CID FLEXA DE ALMEIDA, EDUARDO TEIXEIRA FLEXA, ELVANIA MARIA FLEXA DE ALMEIDA, ELVIRA MARIA
FLEXA DE ALMEIDA, EMMANUEL SÁVIO FLEXA DE ALMEIDA, EVANDRO FLEXA DE ALMEIDA
Advogado(a): RENAN RODRIGUES DE MELO - 2075AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, intimo a parte requerente para esclarecer sobre o nome da falecida, conforme
solicitado pelo MP, e ainda juntar aos autos comprovante de sepultamento da falecida, no prazo de 10 (dez) dias.
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº do processo: 0002404-80.2011.8.03.0001
Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: JOSE HELIO BARBOSA DE FREITAS
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as informações advindas do DETRAN, no prazo de 10 dias.
Nº do processo: 0046339-73.2011.8.03.0001
Parte Autora: ALDINEIA LIMA PEIXOTO
Advogado(a): JOSÉ AMAURI AGUIAR LOBO - 944AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 90
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308AP
Sentença: O Município de Macapá adimpliu a obrigação representada pelo título executivo judicial, conforme se depreende dos
documentos de f. 22.
Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0022846-77.2005.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO DE ALMEIDA BARRETO
Advogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): RAYMUNDO SERGIO DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO - 757PA
Decisão: Constata-se que a obrigação foi adimplida com o sequestro de valores, via SISBACEN, cujo valor já foi sacado pelo credor
(f.91). Contudo, às f.93 consta comprovação de depósito judicial para pagamento da mesma dívida, ocorrendo, desta forma, o
pagamento em duplicidade.
Assim, intime-se o Estado do Amapá de que o valor de R$ 4.418,83 encontra-se a sua disposição para saque, através de alvará de
levantamento ou transferência, neste caso, deverá indicar o número da conta bancária, no Banco do Brasil.
Indicada a forma de devolução, cumpra-se e arquivem-se os autos.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0018866-15.2011.8.03.0001
Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MIRANDA
Defensor(a): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA - 1369BAP
Despacho: Ante o silêncio da ré sobre a proposta de parcelamento do débito, requeira a parte autora o que entender de direito, no
prazo de 10 dias.
CA
Nº do processo: 0038927-62.2009.8.03.0001
Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN - 253957SP
Parte Ré: EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA
Defensor(a): EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA - 2200AP
Despacho: Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
PU
B
LI
Nº do processo: 0039716-22.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP
Parte Ré: PAULO RONALDO CARIDADE DO CARMO
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Sentença:
BANCO FIAT S/A, interpôs a presente ação de busca e apreensão, em face de PAULO RONALDO CARIDADE DO CARMO,
objetivando a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, e a condenação da parte ré em todos os ônus de
sucumbência.
Deferida e executada a liminar, a parte Ré efetuou o pagamento do valor indicado pelo autor, bem como custas e honorários
advocatícios.
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.
É o breve relatório. Decido
II.
Nas ações de busca e apreensão, é permitido ao réu tão-somente purgar a dívida existente ou opor defesa de que o débito exigido não
tem suporte no contrato firmado ou que já esta devidamente quitado, conforme disposição do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
Nos autos, constata-se que a parte devedora efetuou depósito dos valores em atraso, acrescido das atualizações necessárias, inclusive
custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo o pedido do Autor. Portanto, a finalidade da ação foi alcançada.
O objetivo do credor é receber o seu crédito e estando este satisfeito, falta-lhe o interesse no prosseguimento do feito.
III.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 91
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, revogo a liminar concedida e extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
IC
IA
L
Expeça-se alvará de levantamento à parte autora, do valor depositado às fls. 30 a 32.
Custas e honorários satisfeitos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0004039-28.2013.8.03.0001
Parte Autora: AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(a): CLARISSA DA SILVA RECIO - 1212AP
Parte Ré: CLEICIANE MACIEL OLIVEIRA
Sentença: Assim, patente está a desídia do autor em dar seguimento à lide, uma vez, que, embora intimado por duas vezes, não
apresentou qualquer manifestação nos autos. Não cabe ao Judiciário diligenciar pela parte ou ficar procurando a parte para lembrá-la
de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha seguimento, bem como não se concebe
que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a conturbada rotina cartorária, no aguardo da parte, para
requerer que o mesmo prossiga.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte
autora, ainda que regularmente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais
de trinta dias (30) dias.
Custas pela parte autora.
O
Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Arquivem-se.
II.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0001487-18.1998.8.03.0001
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417AP
Parte Ré: DISTRIBUIDORA DULCIFARMA LTDA
Sentença:
ESTADO DO AMAPÁ, em substituição ao extinto BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S/A - BANAP, ajuizou a presente ação monitória,
convertida posteriormente em ação de cobrança, em face de DISTRIBUIDORA DULCIFARMA LTDA, objetivando o recebimento de
créditos no valor de R$ 19.236,35.
Instruiu a inicial com os documentos de f.4-9.
O Réu não foi encontrado para citação.
PU
B
LI
Analisando os autos, verifica-se que a extinção do processo é medida que se impõe.
Esclareço que em decisão proferida no TJAP (fls. 106-112), foi decidido que o prazo prescricional, no caso em apreço, seria o
estabelecido no art. 205 do CC - 10 anos, a contar da entrada em vigor do novo CC (11/1/2003).
Ocorre que já transcorrido onze anos, sem que o autor tenha tido exito na citação do devedor. É certo que à f. 11 consta citação
editalícia, porém a mesma foi considerada nula (f. 43), não incidindo o efeito interruptivo previsto no art. 219 do CPC.
A demora pela citação não pode ser atribuída à burocracia do Judiciário, visto que os endereços informados pelo autor, não
correspondiam a verdade, o que impediu a aplicação do art. 219 do CPC. Assim, como os inúmeros pedidos de suspensão processual,
também contribuíram para que não houvesse a interrupção da prescrição.
As condições da ação são matérias de ordem pública, e, ocorrendo a prescrição, o juiz deve pronunciá-la de ofício, em homenagem da
segurança jurídica, nos termos do § 5º, do art. 219.
A orientação do STJ e do TJAP segue nessa direção, conforme julgado que trago à colação:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - LEI 11.280/06 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.1. Com o advento da Lei 11.280/06, tornou-se
possível ao juiz decretar de ofício a prescrição. 2. ...omissis.... .3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1033755/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008)"
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1) A teor do preceito contido na norma do artigo 219, §1º, do Código de Processo
Civil, o marco interruptivo do prazo prescricional é a citação válida e não o despacho que a ordena. Assim, correta é a decisão
monocrática que reconhece a prescrição quando decorridos mais de dez anos entre o vencimento do título, momento em que surge
para o credor a pretensão ao manejo de ação monitória, e a prolação da sentença, vez que não implementado o ato citatório. 2) Apelo
não provido. (TJAP AC/0001203-10.1998.8.03.0001 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO. j. 10.08.2010. p: DJE N.º 149,
17.08.2010 ).
III.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
IV, c/c o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
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Sem custas pro isenção legal.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0036825-28.2013.8.03.0001
Parte Autora: PATRICIA AYRES CARDOSO
Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
Parte Ré: CONCASA - EMPREENDIMENTO LTDA.
Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP
Sentença: II - SENTENÇA: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas
satisfeitas. Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo as partes
intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que vai
assinado pelos presentes.
OF
Nº do processo: 0038401-56.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ADRIANO PIRES BITENCOURT
Advogado(a): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE FARIAS AIRES - 570AAP
Sentença: Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 293, III, do Código de Processo Civil
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0022630-19.2005.8.03.0001
Parte Autora: J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAP
Parte Ré: PIERRE ALCOLUMBRE
Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelos requerentes,
conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites do contrato de fls. 182-183, em
consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, ex vi do art. 158, caput, e 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa em eventual restrição/penhora existente nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
LI
Nº do processo: 0005860-33.2014.8.03.0001
Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Advogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP
Parte Ré: ANGELO DE SOUZA FERREIRA
Despacho: Faculto à parte autora regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, vez que
não consta nos autos instrumento procuratório em favor do substabelecente Dr. Luis Felipe Balieiro Lima, OAB/SP 142.981 (fls. 09-12).
Intimem-se.
PU
B
Nº do processo: 0015454-08.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOAO BATISTA CUTRIM VEIGA
Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2014, às 09 horas. Defiro as provas requeridas pelas partes.
Fica o Autor intimado de que deverá arrolar a testemunha no prazo de 30 dias, antes da data da audiência, caso queira que seja
intimada pelo Juízo ou no prazo de 10 dias, se for comparecer independente de intimação. Saem os presentes intimados. Nada mais
havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo.
Nº do processo: 0031555-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: SUPER AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAP
Parte Ré: PAULO ROBERTO MOUTINHO TORRINHA
Advogado(a): ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - 2199AP
Sentença: II - SENTENÇA: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas
satisfeitas. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo as partes intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Após as
formalidades de praxe, arquive-se os autos. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo.
Nº do processo: 0019326-31.2013.8.03.0001
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IC
IA
L
Parte Autora: DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU
Advogado(a): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): WALTER MELO JUNIOR - 555AAP
Sentença: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ adimpliu a obrigação representada pelo título executivo judicial, conforme se depreende dos
documentos de f.13.
Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expeça-se alvará de levantamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0046401-84.2009.8.03.0001
Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURA
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: ALUIZIO SANTOS SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º , V, e considerando a certidão da consulta realizada via
BACENJUD (ordem 253), dando conta da inexistência de crédito para bloqueio, intimo o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0022531-05.2012.8.03.0001
Parte Autora: R NONATO COMERCIO - EPP
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: NIVALDO DE BRITO FERREIRA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º , V, e considerando a certidão da consulta realizada via
BACENJUD (ordem 53), dando conta da inexistência de crédito para bloqueio, intimo o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito.
Nº do processo: 0021855-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Sentença: I.
CA
JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA, ajuizou a presente ação, objetivando a retificação de registro civil, especificamente a
substituição do prenome "José Wenceslau", para "Fábio".
Relata que não está satisfeito com o prenome averbado no seu registro de nascimento, o qual, por vezes, lhe causa vergonha e
constrangimento.
LI
Afirmou ser conhecido no meio familiar e por seus colegas como Fábio e, profissionalmente, como "Dr. Rosa", fato público e notório nos
Fóruns de Macapá e Santana, onde atua como advogado.
PU
B
Instruiu a inicial os documentos de fls. 07-21, 15-18, 20-35 e 53.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório. Fundamento. Decido.
II.
Pretende o requerente substituir seu prenome para "Fábio", nome pelo qual seria conhecido no meio familiar, com fundamento no art.
109, da Lei de Registros Públicos.
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seu artigo 58, abre a possibilidade de alteração do prenome, em casos excepcionais e justificados: "O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Parágrafo Único. A substituição do
prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".
A regra é da imutabilidade e permanência do nome, eis que se constitui num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado
da capacidade e do estado civil; o nome serve de permanente símbolo de identificação do sujeito em suas relações sociais.
As exceções que justificam a modificação são os casos de homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe
prejuízos econômicos e morais; exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam
constranger a pessoa; acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos; proteção de vítima ou testemunha de
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crime.
No caso, o autor afirma que é exposto a constrangimentos, em decorrência das brincadeiras maliciosas tiradas com o nome
"Wenceslau".
IC
IA
L
As testemunhas trazidas durante a instrução processual pelo autor descreveram algumas poucas situações corriqueiras, de
brincadeiras jocosas ou maliciosas envolvendo o nome.
O nome apontado - Wenceslau -, por sí só, não é constrangedor. Aliás, na história do Brasil um Venceslau - escrito com "V" - já ocupou
o cargo de Presidente da República, entre os anos de 1914 e 1918. O nome, diga-se, passou a nomear uma cidade no interior do
Estado de São Paulo (http://www.presidentevenceslau.sp.gov.br/).
O argumento do autor é de que o nome tem sido usado por "amigos" como rima em tiradas maliciosas por conta da sua terminação
(au). Ora, existem outros nomes muito comuns que terminam com o mesmo encontro vocálico (Nicolau, Ladislau etc), além dos que
possuem a mesmo som ( Juvenal, Dorival, Lourival etc) e que possibilitariam a construção dos versos malditos.
OF
Partindo-se dessa premissa, chega-se à conclusão de que o problema não está no nome - que é comum, normal - mas no animo
daqueles que utilizam o nome do autor para suas tiradas e brincadeiras indecorosas e indevidas.
Qualquer pessoa, com qualquer nome, está sujeito ao gracejo indevido - hoje chamado de bullying - o que não significa,
necessariamente, um problema com o nome.
Também não considerei suficientemente provado que o autor é conhecido por FÁBIO. Aliás, no meio foresense o advogado postulante
é conhecido por DR. ROSA, o que não lhe incomoda.
O
Assim, em que pese, a possibilidade de retificação judicial ou administrativa do nome, as iniciativas feitas por mero capricho do
interessado não devem ser deferidas, sobretudo porque vige na lei de Registros Públicos (Lei no 6015/73) preza pelo princípio da
imutabilidade do nome.
ÇÃ
O entendimento jurisprudencial, conforme julgados colecionados abaixo, é nesse sentido:
CA
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. O prenome
da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de
situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. 2. No caso, não se está diante de
situação extraordinária, na medida em que não restaram demonstrados os alegados constrangimento e exposição ao ridículo. 3. Mero
descontentamento com o prenome que desautoriza a modificação pretendida. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70045476868, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
16/02/2012).
LI
"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. PRENOME COMPOSTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DELES. REGRA GERAL DA
IMUTABILIDADE DO PRENOME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece que o prenome é
definitivo, em razão do que somente pode ser alterado em hipóteses excepcionais. 2. O fato de o requerente não gostar de seu
segundo prenome, o qual, além de ser de uso comum, não o expõe ao ridículo e não lhe traz transtornos no seio da sociedade, não
constitui motivo legal autorizador da alteração pretendida." (TJPR - Apelação Cível 131.377-1 - Rel. Des. Eduardo Sarrão, 1ª Câmara
Cível - Acórdão 23937 - J. 02.03.2004).
III.
PU
B
"REGISTRO PÚBLICO. REGISTO DE PESSOAS NATURAIS. RETIFICAÇÃO DE PRENOME. Possibilidade, desde que
suficientemente motivada. Elo de ligação entre indivíduo e sociedade que não se desfaz por mero capricho pessoal ou desconforto
transitório causado por galhofas. Inocorrência de situação realmente vexatória que justifique a alteração nominal pretendida.
Inviabilidade na situação dos autos da alteração do nome dado que ele não tem qualquer potencial de ridicularização ou ofensividade.
Não se trata de menosprezo às particularidades do caso, tampouco ao matiz subjetivo (quanto à Requerente) da situação em foco.
Mas, se a perspectiva objetivista não pode ser extremada (e não pode mesmo), também não é possível recepcionar-se o viés
subjetivista de modo incondicional e sem um mínimo de prestígio à regra da razoabilidade". (TJPR - Apelação Cível 140.840-8 - 1ª
Câmara Cível - Rel. Des. Ulysses Lopes - J. 02/03/2003).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.
Custas pelo autor.
Publique-se. Registro eletrônico, Intimem-se. Arquivem-se.
Nº do processo: 0012870-41.2008.8.03.0001
Parte Autora: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA
Advogado(a): JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS - 1470BAP
Parte Ré: CENTRAL DAS FRUTAS LTDA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 95
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): LUCIANY LIMA FERREIRA - 1992AP
Representante Legal: IRACI PINTO DE BARROS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º , V, e considerando a certidão da consulta realizada via
BACENJUD (ordem 271), dando conta da inexistência de crédito para bloqueio, intimo o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito.
IC
IA
L
Nº do processo: 0031620-28.2007.8.03.0001
Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
Parte Ré: ANTONIO LUIZ PEREIRA, FAMA - FÁBRICA DE MOLDURAS DO AMAPÁ LTDA, NILZE DE ALMEIDA PEREIRA
Defensor(a): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP
Rotinas processuais: No uso das prerrogativas da Portaria 001/2012-2ª VCFP/MCP, art. 3º, V, promovo a intimação da parte Autora
para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, ante ao resultado da consulta realizada ao DETRAN, via RENAJUD
(ordem 240), bem como sobre a inexistência de crédito para bloqueio via BACENJUD (ordem 242).
O
OF
Nº do processo: 0003785-55.2013.8.03.0001
Parte Autora: MODULADOS DA AMAZÔNIA LTDA - ME
Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP
Parte Ré: JOSÉ EDDY CLAY DA SILVA GÓES
Advogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP e considerando o teor do resultado do bloqueio administrativo
realizado via RENAJUD, às fls. 62/65, nos veículos: FIAT/UNO MILLE WAY ECON (NEZ7906) e FIAT/STRADA ADVENT FLEX
(NEW2348), intimo a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
ÇÃ
Nº do processo: 0000885-51.2003.8.03.0001
Parte Autora: ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA
Advogado(a): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631AP
Parte Ré: SUELI JARINA VILHENA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, Art. 4º, inciso I e considerando o bloqueio de somente R$ 3,01
(BANCO ITAÚ UNIBANCO) encontrado em instituições bancárias de titularidade da Ré, conforme Detalhamento de fls. 167/168 obtido
via BACENJUD, intimo a parte Autora a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
CA
Nº do processo: 0004894-70.2014.8.03.0001
Parte Autora: HAYC BRITO SARMENTO GOMES
Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP
Parte Ré: EMPRESA CIDADE DE MACAPÁ - VIBA VIAÇÃO BARBARENSE LTDA
Decisão: Defiro a gratuidade.
LI
Analisando a causa de pedir e pedido desta demanda observo, primeiramente, não se tratar de obrigação de fazer, já que a réu não
exerce a medicina ou atividade dessa natureza, mas sim de pagar (custear) o tratamento do autor, como se vê dos ítens 1, 2 e 4.
PU
B
Pedidos assim são muito comuns em face do Estado que, por força de normas constitucionais e legais, tem o dever de prestar a saúde,
o que o faz por seus agentes, e que não é o caso.
Além disso, considerando que houve a propositura de outra demanda (Proc. nº. 27857/2010), em curso neste juízo, onde se pleiteia
indenização por danos materiais, morais, estéticos etc, incluindo pensionamento, e que se encontra em fase de produção de prova
pericial, há, ao que parece, a ocorrência de litispendência, o que, em tese, impede o prosseguimento desta demanda.
Assim, faculto à parte autora a emanda da incial, no prazo de 10 dias, adequando a demanda em sua causa de pedir e pedido, assim
como demonstrando a inocorrência da falta de originalidade da demanda, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Nº do processo: 0013125-62.2009.8.03.0001
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 1891AAP
Parte Ré: FRANCISCO ALAN PEREIRA RIBEIRO
Rotinas processuais:
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº do processo: 0038992-52.2012.8.03.0001
Parte Autora: LUDMILLA JHOYE MODESTO DIAS
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 96
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): JAMISON NEY MONTEIRO - 606AP
Despacho: Intime-se a requerente e seu advogado a impulsionar o feito, em 48 horas, pena de extinção.
IC
IA
L
Nº do processo: 0004147-62.2010.8.03.0001
Parte Autora: TIM CELULAR S/A
Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - 1567BAP
Despacho: II - Para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e em razão do princípio do contraditório, dê-se ciência à
parte ré sobre os documentos apresentados pela parte autora, fls. 422/548.
Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0056665-24.2013.8.03.0001
Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDA
Advogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Parte Ré: ALBERTO ANAICE DA SILVA
Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos opostos, no prazo de quinze (15) dias.
Intime-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0004627-98.2014.8.03.0001
Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP
Parte Ré: SERGIO PAULO DE SOUZA JORGE
Despacho: Faculto ao autor, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para indicar o total de parcelas do
contrato, o número dessas parcelas já pagas, bem como o número de parcelas vencidas e seus respectivos valores, utilizando índices
convencionados de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0039197-86.2009.8.03.0001
Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA
Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP
Parte Ré: DAVID ALVES GOMES
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA
MENINA - COLÉGIO SANTA BARTOLOMEIA CAPITANIO, em desfavor de DAVID ALVES GOMES.
Regularmente intimada a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prova dos autos, a autora não se
manifestou, deixando escoar o prazo legal, sem qualquer providência.
Ante a inércia da parte autora aqui constatada, DECLARO EXTINTO o presente processo, ex vi do art. 267, III, do Código de Processo
Civil.
Custas já satisfeitas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Nº do processo: 0035607-62.2013.8.03.0001
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): PAULO HENRIQUE FERREIRA - 894BPE
Parte Ré: MARIA ALICE PIRES MONTEIRO
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
Nº do processo: 0007545-80.2011.8.03.0001
Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DR/AP
Advogado(a): GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA - 170047RJ
Parte Ré: FABIOLA SOARES DE ALMEIDA
Despacho: Cumpra a parte autora o disposto no art. 232,III, do CPC.I.
Nº do processo: 0048855-32.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado(a): OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO - 196717SP
Parte Ré: ANTONIA CARNEIRO, LUSILENE PANTOJA DA SILVA, MUTIPLIC LTDA - ME
Advogado(a): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 97
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº do processo: 0026857-76.2010.8.03.0001
Parte Autora: CAIO DA SILVA ROCHA, JOICE CRISTINA SILVA ALVES
Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
OF
Nº do processo: 0008987-81.2011.8.03.0001
Parte Autora: FILIZZOLA E GROTT LTDA - EPP
Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP
Parte Ré: MABEL RIBEIRO ARAÚJO
Advogado(a): EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - 392AP
Representante Legal: PAULO GROTT
Despacho: Dê-se ciência à parte credora. Após, arquivem-se os autos.
IC
IA
L
Despacho: A fim de dar cumprimento ao Provimento 216/2011 da Corregedoria do TJAP, intime-se a parte ré, ANTONIA CARNEIRO,
através de seu procurador, para trazer aos autos os dados completos de seu cliente, qual seja: RG, profissão e estado civil, no prazo de
05 (cinco) dias.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005205-42.2006.8.03.0001
Parte Autora: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): LEILA MEJDALANI PEREIRA - 128457SP
Parte Ré: RAIMUNDA LIDUÍNA COSTA GOMES
Advogado(a): RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - 709AP
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por CREFISA S/A
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de RAIMUNDA LIDUÍNA COSTA GOMES, na qual a parte autora requer a
desistência do feito.
Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII, c/c 158 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas pela parte autora.
Deverá a autora, se houver, proceder à retirada do nome da ré de qualquer restrição no SPC/SERASA.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0005967-48.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJ
Parte Ré: ARENILCE SANTOS DOS SANTOS, ARENILCE S. SANTOS - ME
Despacho: Sem prejuízo do despacho retro, intime-se a parte autora para cumprir o provimento 216/2011 da CGJ-TJAP, trazendo aos
autos os dados completos da parte ré, inclusive RG.
Nº do processo: 0007958-25.2013.8.03.0001
Parte Autora: ALDRIM DA COSTA AMANAJAS
Advogado(a): ADEMIR DE SOUZA ALVES - 1827AP
Parte Ré: IDALINA CORREA DE LIMA, JOSE MARIA DE LIMA
Fazenda Pública: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, UNIÃO
Terceiro Interessado: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, RAFAEL JUCA DOS SANTOS
Sentença: DISPOSIVO
Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 941 e segts do CPC e
art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar em favor do autor a propriedade e o domínio plenos e
exclusivos sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro em nome do autor; bem como
oficie-se à SENDUH para transferência do cadastro naquele órgão para o nome do autor.
Publique-se. Intimem-se.
Macapá, 05 de março de 2014.
Nº do processo: 0015103-69.2012.8.03.0001
Parte Autora: RUTELUCIA FERREIRA DAS NEVES
Advogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
Parte Ré: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁ
Advogado(a): JORGE FRANCISCO BACK - 2478AAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 98
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Despacho: I - Indefiro por falta de amparo legal. A ré não é pobre no sentido da lei.
II - Às partes para alegações finais por memoriais, se não tiverem outras provas a requerer, no prazo sucessivo de 10 dias.
IC
IA
L
Nº do processo: 0027809-50.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: ANDMAC REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, PAULO JEAN DA COSTA DUARTE
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.
E a fim de dar cumprimento ao Provimento 216/2011 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o parte autora
através de seu procurador deverá juntar aos autos do processo dados completos da parte ré(RG, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DATA
DE NASCIMENTO, NOME DO PAI e MÃE), no prazo de 05(cinco) dias.
O
Nº do processo: 0018117-95.2011.8.03.0001
Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Advogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP
Parte Ré: MARCELA MARIA SOARES DA SILVA
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
OF
Nº do processo: 0047525-63.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a): JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AAP
Parte Ré: RONILSON DE SOUSA CAETANO
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
LI
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0009380-98.2014.8.03.0001
Impetrante: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - ME
Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AP
Impetrado: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DISTRITO SANITARIO ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA DSEI/AP
Decisão: Ante o exposto, e o que mais dos autos constam e do livre convencimento que formo, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº
12.016/2009, concedo a liminar em seus termos determinando a suspensão do procedimento licitatório nº 002/2014, na modalidade
pregão eletrônico, tipo menor preço, cujo objeto é selecionar empresa especializada para execução de de serviços de limpeza e
conservação predial, até decisão final.
Notifique-se a autoridade impetrada, inclusive por oficial de justiça plantonista, para cumprir imediatamente a presente decisão e a
prestar as devidas informações, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao MP.
Intimem-se. Cumpra-se.
PU
B
Nº do processo: 0036815-18.2012.8.03.0001
Parte Autora: DOHO MARTINS & JULIO LTDA - EPP
Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP
Despacho: Após, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito.
Nº do processo: 0052572-18.2013.8.03.0001
Parte Autora: FABRICIO MORAES FERREIRA
Advogado(a): ERIKA VERUSKA EVANOVICTH DE SOUZA - 18120PA
Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 09:00
Nº do processo: 0051942-59.2013.8.03.0001
Parte Autora: ROSE LIANE NENO MARQUES
Advogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893AP
Parte Ré: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:00
Nº do processo: 0038402-41.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: GLEDSON FERREIRA FRAZÃO
Advogado(a): ADRIANO HENRIQUE CORREA FARIAS - 2471AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 99
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:00
IC
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L
Nº do processo: 0003532-33.2014.8.03.0001
Parte Autora: PAMELA BAIA BRUNO
Advogado(a): CLIVIA CAMILA DO CARMO ALVES - 1728AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 09:00
Nº do processo: 0003812-38.2013.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO TAVARES CARVALHO
Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 09:00
OF
Nº do processo: 0044668-44.2013.8.03.0001
Parte Autora: ALDENORA DAS NEVES BITTENCOURT
Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP
Parte Ré: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS - BB SEGUROS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/06/2014 às 09:00
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4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
CA
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Nº do processo: 0004270-55.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AP
Parte Ré: FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ª VCFP, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de
10 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, tendo em vista que a parte autora não fornecera os meios
necessários para o cumprimento da referida ordem, DEIXEI DE proceder à APREENSÃO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO do veículo
discriminado no nobre Mandado, em desfavor de Fernando José Souza Segato e DEVOLVO o honorável Mandado para que sejam
dadas as ulteriores providências legais."
PU
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Nº do processo: 0014456-16.2008.8.03.0001
Parte Autora: EMERSON LUIZ FERREIRA BARATA
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708AP
Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a atualização dos cálculos do contador de f. 356/358, no prazo de 05 dias,
sucessivamente.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0008720-75.2012.8.03.0001
Parte Autora: LUIZ RIBAMAR DE NAZARÉ CANTUÁRIA
Advogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102AP
Parte Ré: BANCO GMAC S.A., ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - 2215AAP, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP, TAISA
MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP
Decisão: O autor interpôs Recurso de Apelação Adesiva, às fls. 503/509.
O recurso foi interposto tempestivamente, por procurador habilitado, porém, não foi recolhido o preparo.
Diante do exposto, NÃO RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, tendo em vista o não preenchimento do preparo na
interposição da peça recursal.
Quanto ao pedido da General Motors, reabro o prazo de 15 dias para contraarrazoar os recursos de Apelação dos demais réus,
contado da intimação desta decisão.
Publique-se.
Nº do processo: 0035590-26.2013.8.03.0001
Parte Autora: WILLEN VILARINHO DO AMARAL
Advogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 100
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Despacho: Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir.
IC
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Nº do processo: 0035240-09.2011.8.03.0001
Parte Autora: EDNA MARIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAP
Despacho: Intime-se o Estado do Amapá para depositar o valor de R$ 800,00, referente aos honorários de perito, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, pena de sequestro.
OF
Nº do processo: 0012530-29.2010.8.03.0001
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Parte Ré: O.S. GATO - ME
Advogado(a): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
Despacho: Intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que está cumprindo o acordo entabulado com a
Fazenda Pública, sob pena de prosseguimento da execução.
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Nº do processo: 0013622-37.2013.8.03.0001
Parte Autora: CREDIFIBRA S/A
Advogado(a): RAFAEL DE SOUSA BRITO - 14089PA
Parte Ré: ILDEMIR PINTO NUNES
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre consulta do INFOJUD de f. 38.
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Nº do processo: 0054032-40.2013.8.03.0001
Excipiente: MOISES REATEGUI DE SOUZA
Advogado(a): JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - 1488AP
Excepto: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência proposta, reafirmando-se a competência desse juízo para processar e
julgar a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor do excipiente.
Custas, se houver, pelo excipiente (art. 20, §1º, CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se, em seguida, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0008073-17.2011.8.03.0001
Parte Autora: AUTO POSTO TERCEIRO MILENIO LTDA - EPP
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Parte Ré: E. J. S. LUCENA-ME
Defensor(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410AP
Responsável: ERIC LUCENA
Terceiro Interessado: AMAPÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Despacho: Venha o autor, em até trinta (30) dias, providenciar regular andamento ao feito. Mantendo-se inerte, certifique-se nos autos,
intimando-o(a) pessoalmente à impulsão processual, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção e consequente
arquivamento.
Nº do processo: 0047543-84.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: PEDRO RODRIGUES GONÇALVES LEITE
Advogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Despacho: Intime-se parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias , sobre documentos apresentados pelo requerido.
Nº do processo: 0007482-84.2013.8.03.0001
Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP
Parte Ré: ELSON DA SILVA TELES JUNIOR
Despacho: Intime-se parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Nº do processo: 0004972-64.2014.8.03.0001
Parte Autora: DABEL - DISTRIBUIDDORA AMAPAENSE DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 101
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS ( BRASIL) SA
Despacho: Aguarde-se audiência.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001303-71.2012.8.03.0001
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP
Parte Ré: WILSON COSTA BARBOSA-ME
Advogado(a): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP
Representante Legal: WILSON COSTA BARBOSA
Decisão: Indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM, tendo em vista que referida Comissão tem a finalidade de inspecionar e
regulamentar as companhias abertas, sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, as instituições prestadoras do serviço de custódia
fungível e ações escriturais e demais integrantes do mercado de valores mobiliários, não possui dentre as suas atribuições a
manutenção de um registro de transferência/propriedades de bens.
Intime-se.
O
OF
Nº do processo: 0020602-97.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP
Parte Ré: ANDREIA CRISTINA FERREIRA DA GRAÇA
Decisão: Pretende a parte autora expedição de ofício ao DETRAN/AP com a finalidade de transferência do veículo em nome do autor.
Acontece que referido expediente já foi cumprido (f. 67), sendo informado que o veículo, objeto da lide, foi transferido para outra
Unidade da Federação (São Paulo) e por isso o Órgão Local fica impedido de realizar a transferência.
Manifeste-se em 05 dias, nada requerendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0057103-50.2013.8.03.0001
Parte Autora: CARMITA SOUSA SIQUEIRA
Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO -AGENCIA DE MACAPA, BANCO FINASA S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho: Designe-se audiência preliminar de que trata o art. 331 do CPC, oportunidade em que, não havendo conciliação, e não
sendo o caso de julgamento antecipado, as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir.
Prioridade na tramitação do feito por ser a autora maior de 60 anos.
Publique-se.
Cumpra-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001232-26.1999.8.03.0001
Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
Parte Ré: CECÍLIA MARIA GEMAQUE SILVA COSTA
Despacho: Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores de f. 309/311 e 314.
Intime-se a parte para recebê-los, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0009021-85.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP
Parte Ré: MILTON MIRANDA DA COSTA
Despacho: Cientifique-se a parte autora de que existem débitos referente ao veículo, objeto da lide, sendo necessária a quitação dos
mesmos para a transferência do veículo, no prazo de 05 dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Nº do processo: 0049802-52.2013.8.03.0001
Parte Autora: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: LAULITO SOARES PONTES
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Nº do processo: 0009271-21.2013.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 102
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP
Parte Ré: REMYARA LIMA BARBOSA AMORIM
Despacho: Analisando o aviso de recebido acostado à f. 34, verifico que quem recebeu-o foi pessoa estranha ao processo. O art. 215
do Código de Processo Cilvil, sobre a citação assim prescreve: "far-se-à a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou
ao procurador legalmente autorizado". Logo, a citação recebida pelo Senhor Ivanildo de Menezes não tem validade e é nula de pleno
direito.
Regularize o autor a citação da requerida, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
O
Nº do processo: 0019371-74.2009.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: IVANY CARVALHO RODRIGUES
Despacho: Aguarde-se devolução do mandado.
OF
Nº do processo: 0047302-13.2013.8.03.0001
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP
Parte Ré: TIAGO ALVES RODRIGUES
Decisão: Recebo à emenda á inicial de f. 14/16. Homologo o valor da dívida em R$ 3.164,44 (três mil cento e sessenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos).
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Fixo os honorários de advogado no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais).
Cumpra-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0029712-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: ANYARA BORJA GOMES NOBRE
Despacho: Reconheço a nulidade da citação efetivada nesses autos, em virtude da irregularidade da citação da ré ANYARA BORJA
GOMES NOBRE.
Com vistas a evitar prejuízo à parte autora, e atenta aos princípios da celeridade e economia processual, determino a citação da parte
requerida por oficial de justiça, tudo em observância ao art. 143, inciso I; art. 221, inciso II e art. 224, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0023951-50.2009.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: EDELQUISE ILISIEL DIAS DO NASCIMENTO
Despacho: Constata-se nos autos ausência de planilha atualizada do débito. Assim, concedo o prazo de 10 dias, para o autor atualizar
o seu crédito.Após, promova consulta no BacenJud, conforme requerido
Nº do processo: 0028653-34.2012.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO GOMES DA ROCHA
Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP
Parte Ré: ELIZETE DA SILVA GUIMARAES
Despacho: Proceda-se a publicação do edital através do Diário da Justiça Eletrônica.
Aguarde-se o prazo do edital e da defesa.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação da Curadoria de Ausentes.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0006539-33.2014.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO EDILBERTO FARIAS GOUVEIA
Advogado(a): EVANIO DE SOUZA SILVA - 1284AP
Parte Ré: JOANA DARC COSTA DE SOUZA
Advogado(a): JOANA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP
Despacho: Intimem a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Nº do processo: 0004771-72.2014.8.03.0001
Parte Autora: ALEX JORGE BOSQUE DOS SANTOS, JORGE ALEX BOSQUE DOS SANTOS, ORLANDINA BOSQUE DOS SANTOS
Advogado(a): ENILDO SANTANA AMANAJAS - 2438AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 103
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: JOANA DARC COSTA DE SOUZA
Advogado(a): JOANA DARC COSTA DE SOUZA - 251AP
Despacho: Intimem os autores para se manifestarem sobre a contestação e documentos no prazo legal.
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0037822-11.2013.8.03.0001
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP
Parte Ré: ABIMAEL JUVENCIO DA SILVA
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. Deixei de ouvir a parte contrária, tendo
em vista que se quer houve a citação. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Custas satisfeitas.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquive-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0025382-27.2006.8.03.0001
Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA
Advogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
Parte Ré: K. & R. JUAREZ LTDA
Representante Legal: KATIA RABELO DE SOUZA, RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
Despacho: Esclareço a parte exequente que todo e qualquer mandado cumprido por Oficial de Justiça não é juntado fisicamente aos
autos, mas virtualmente. Por isso, para saber detalhadamente sobre algum mandado, deverá visualizar os anexos. Analisando o
movimento do histórico do processo, verifiquei que houve sim a avaliação do bem apreendido no valor de R$ 820,14 (oitocentos e vinte
reais e quatorze centavos). Com relação ao estado de conservação dos bens apreendidos, assiste razão a parte.
Assim, determino que se expeça mandado de reavaliação dos bens, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever sobre seu estado de
conservação.
Cumpra-se.
LI
CA
Nº do processo: 0032973-69.2008.8.03.0001
Parte Autora: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ARROZ DA LAGOA-COOPERLAGO
Advogado(a): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI - 1103TO
Parte Ré: CARLOS ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES AZEVEDO DE SOUZA, SOUZA & SANTOS LTDA ME
Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Despacho: Defiro. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
PU
B
Nº do processo: 0012373-51.2013.8.03.0001
Parte Autora: ADHRIAN LOWRANNY LIMA ALMEIDA, ALÉXIA BRIZZIES LIMA ALMEIDA, ANDRESSA RURLLE LIMA ALMEIDA,
RENILSON DOS SANTOS MARTINS
Advogado(a): JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA - 858AP
Parte Ré: FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Advogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP, JOSE ELIVALDO COUTINHO - 763AP
Despacho: Intime-se parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre os embargos de declaração de fls. 232/234.
Nº do processo: 0001503-40.1996.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DABEL - DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE BEBIDAS LTDA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ IPEAP, RAIMUNDO UBIRATAN PICANCO E SILVA
Advogado(a): NATHALIA CRISTINA SOTO BANHA - 1672AP, RUBEN BEMERGUY - 192AP, SIMONE SOUSA DOS SANTOS
CONTENTE - 1233AP
Assistente: LINCOLIN SILVA AMERICO
Despacho: Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pelo réu
Raimundo Ubiratan Picanço e Silva às fls. 1139/1168 [Ordem 445], no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Nº do processo: 0034563-08.2013.8.03.0001
Parte Autora: EVANILDE CRISTINA DA SILVA CARVALHO
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: BANCO ITAU SEGUROS SA
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Advogado(a): VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - 31464SP
Decisão: Chamo o feito à ordem para regularidade.
Após análise detida, verifiquei que já consta nos autos laudo pericial às fls. 41/42, tendo as partes, inclusive, se manifestado às fls. 44 e
47/50.
Assim, determino a desconsideração do despacho de f. 56 e determino seja aguardada a audiência de instrução designada para o dia
23/04/14.
OF
Nº do processo: 0058761-12.2013.8.03.0001
Parte Autora: NILCEIA MAGALI PICANÇO NERI
Advogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: PAIVA & RODRIGUES LTDA
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes Embargos para o fim de desconstituir a penhora
dos bens descritos no Auto de Penhora/Avaliação de fl. 7.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$
100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos do processo de execução (Processo nº 0021891-65.2013.8.03.0001), nele
prosseguindo.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0003073-36.2011.8.03.0001
Parte Autora: JAIME ALVARES BENTES DE SA
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Parte Ré: VALDERI ALENCAR LIMA
Advogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307AP
Decisão: No acordo celebrado entre as partes e homologado em audiência restou consignado que pertence a cada parte o equivalente
a 50% do imóvel, preservando-se a edificação de Jaime Alvarez Bentes.
Para concluir o acordo nomeio o perito Edjan Laurindo Jones Picanço, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao
encargo e apresentar proposta de honorários.
Feito isso intimem a parte Valderi Alencar Lima para efetuar o depósito, liberando 50% no início da perícia e o restante ao final.
Marcada a data para a medição do imóvel intimem as partes para acompanhar os serviços do perito.
Deverá o perito dividir o imóvel de forma equitativa, preservando a edificação existente no local, e colocar marcos divisórios.
Intimem.
PU
B
LI
Nº do processo: 0018320-23.2012.8.03.0001
Parte Autora: SOCRAM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
Advogado(a): CLÁUDIA CARDOSO - 52106SP
Parte Ré: E. FONSECA CARDOSO - ME
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/03 - 4ª VCFP/MCP, promovo a intimação da parte autora para receber seu alvará de
levantamento, no prazo de 5 dias.
Nº do processo: 0043160-97.2012.8.03.0001
Parte Autora: FATIMA LUCIA PELAES
Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
Parte Ré: BETRAL VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A
Advogado(a): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - 91916SP, SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Assistente: ENGESENIOR ENGENHARIA E CONSULTA LTDA, MOACIR SIMÕES TAVARES, REGINALDO FERREIRA RODRIGUES
Despacho: Considerando o pedido da autora redesigne-se a audiência de instrução para o dia 11/04/14 ás 9h. Intimen-se as partes e as
testemunhas por mandado. Publique-se.
Nº do processo: 0036342-95.2013.8.03.0001
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP
Parte Ré: CAIO CESAR PALHETA COELHO DA COSTA, DIANA PALHETA COELHO
Rotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça Certifico e dou fé que: NÃO CITEI E NEM INTIMEI: CAIO CESAR PALHETA COELHO DA COSTA. O mandado não informa qual seria
o apartamento do réu, haja visto que trata-se de um residencial com vários apartamentos. Um morador que se identificou como Junior
disse que Caio mudou-se do local há uns dois anos.NÃO CITEI E NEM INTIMEI: DIANA PALHETA COELHO. Na Av. 1º de Maio não
localizei numeração alta como a indicada no r. mandado
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Nº do processo: 0057103-50.2013.8.03.0001
Parte Autora: CARMITA SOUSA SIQUEIRA
Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO -AGENCIA DE MACAPA, BANCO FINASA S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2014 às 10:30
Nº do processo: 0050610-57.2013.8.03.0001
Parte Autora: MAX PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP
Parte Ré: F R DA SILVA PAES-ME
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2014 às 10:45
OF
Nº do processo: 0043160-97.2012.8.03.0001
Parte Autora: FATIMA LUCIA PELAES
Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
Parte Ré: BETRAL VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A
Advogado(a): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - 91916SP, SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Assistente: ENGESENIOR ENGENHARIA E CONSULTA LTDA, MOACIR SIMÕES TAVARES, REGINALDO FERREIRA RODRIGUES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/04/2014 às 09:00
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
ÇÃ
O
Nº do processo: 0022298-08.2012.8.03.0001
Parte Autora: DANDARA NUNES DE SOUSA, HÉCIA MARIA SILVA SOUSA
Advogado(a): JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR - 1571AP
Parte Ré: GOL LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Decisão: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
LI
CA
Nº do processo: 0038431-91.2013.8.03.0001
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP
Parte Ré: D. ARAUJO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
Advogado(a): NATAN ROCHA BATISTA - 2345AP
Sentença: Por todo o exposto, pelos fundamentos supra e pelo livre convencimento que formo, acolho a Exceção de Pré-Executividade,
para com relação as CDA's 128 e 129 reconhecer a inexistência do débito,que foi pago antes da propositura da ação, e a inexigibilidade
da CDA 130, em face ao parcelamento realizado,também, antes da propositura da ação, determinando, em consequência, a extinção
da presente ação sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, artigo 267 VI do CPC.
PU
B
Sem custas, condeno o Estado ao pagamento dos honorários que fixo em R$6.000,00(seis mil reais),nos termos do artigo 21parágrafo
único e artigo 20,§4 do CPC.
R.I.
Nº do processo: 0027101-97.2013.8.03.0001
Parte Autora: J I ALMEIDA MONTEIRO - ME
Advogado(a): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP
Parte Ré: ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA
Advogado(a): CELSO LUIZ SIMÕES FILHO - 183650SP
Sentença: Portanto, havendo cláusula no contrato assinado entre as partes, de livre e espontânea vontade sobre direito disponível,
prevendo que qualquer divergência seria resolvida através de arbitragem, deverá a presente demanda ser decidida no juízo arbitral.
Pelo exposto acolho a preliminar arguida na contestação e julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VII do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
R.I.
Nº do processo: 0049728-95.2013.8.03.0001
Excipiente: ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA
Advogado(a): CELSO LUIZ SIMÕES FILHO - 183650SP
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Excepto: J I ALMEIDA MONTEIRO - ME
Advogado(a): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP
Decisão: Em face a extinção do processo em apenso sem resolução do mérito, perdeu o objeto a presene ação.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0047313-42.2013.8.03.0001
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP
Parte Ré: ZELIA DE LEMOS BASTOS DA GRAÇA
Despacho: Intimar o autor para que no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora
OF
Nº do processo: 0008961-15.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA LAURA DA SILVA SANTOS FARIAS
Defensor(a): EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA - 2200AP
Parte Ré: DETIMAR PAZ SARMENTO, ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Instada a proceder a emenda da inicial, para trazer documento indispensável a propositura da ação, a requerente quedou-se
inerte, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade.
O
Assim, resta apenas adotar as providências estipuladas no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil tendo em vista que o
requerente não sanou a irregularidade apontada.
Por isso, com fulcro no art. 295, VI, do C.P.C, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, I, do já
mencionado Diploma Legal.
Sem custas.
Arquivem-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0027891-18.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S/A, SILVA DOS SANTOS, ROCHA & AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA
Parte Ré: RONILDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): EDIVAN SILVA DOS SANTOS - 1791AP
Sentença: Sabe-se que o objetivo do cumprimento de sentença (art. 475-J e ss. do CPC) é a satisfação integral da dívida constituída no
título executivo judicial, o que in casu ocorreu. Dessa forma, ante a satisfação da obrigação de pagamento pelo devedor e o
consequente levantamento do valor pela credora, a extinção desta derradeira fase processual é medida que se impõe.
Posto isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, uma vez exaurido o seu propósito, nos termos do art. 475-R c/c
794, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, determino o arquivamento dos autos.
LI
Após os procedimentos de praxe, arquivem-se.
PU
B
Nº do processo: 0049188-47.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: LENILZA DE ANDRADE VIANA
Sentença: Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº
10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na
inicial, tornando consolidados em em mãos do autor a posse e o domínio.
Levante-se o depósito judicial, estando o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido
veículo.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do
autor, que, atento aos critérios definidos no § 4º do art. 20 do vigente CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0040871-94.2012.8.03.0001
Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(a): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - 242085SP
Parte Ré: WERMESON DIGUIMAR DA SILVA
Despacho: Em razão do contrato de cessão de crédito celebrado entre BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
(cedente) e Fundo de Investimento e Direitos (cessionário), retifique-se o polo ativo da ação, bem como o nome do advogado, conforme
solicitado à f.57.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 107
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Após, intime-o para informar se ratifica o pedido de arquivamento formulado à f. 54.
IC
IA
L
Nº do processo: 0032703-69.2013.8.03.0001
Parte Autora: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(a): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC
Parte Ré: FRANCISCO LOUREIRO DOS SANTOS
Despacho: Intimar o autor para dar prosseguimento ao feito, inclusive, manifestando-se sobre a alegação da parte contrária.
OF
Nº do processo: 0033122-65.2008.8.03.0001
Parte Autora: PRONORTE INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA
Advogado(a): ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - 698AP
Parte Ré: ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DA SILVEIRA
Advogado(a): MARINETE CAMBRAIA BENICIO DIAS - 874AP
Inventariante: RUTH SENA MACEDO
Advogado(a): KENNYA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 580AP
Despacho: Suspendo a presente execução pelo prazo de 10 (dez) dias.
O
Nº do processo: 0031982-64.2006.8.03.0001
Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): MARGARETH DOS SANTOS ABDON - 1555AAP
Parte Ré: META CONSTRUCOES LTDA
Representante Legal: ELSON GOMES TAVARES, LUIS PAULO GOMES TAVARES
Despacho: aguarde-se manifestação do autor por 30 (trinta) dias, sobre a realização do acordo.
ÇÃ
Nº do processo: 0041748-97.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: IVONETE SOUZA RODRIGUES MAGALHÃES
Sentença: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL intentou Ação de Reintegração de Posse decorrente do contrato de
arrendamento mercantil de bens móveis em desfavor de SONIA MARIA DE BARROS MAIA, devido o inadimplemento da obrigação
assumida. Juntou à inicial instrumento procuratório e documentos com os quais busca comprovar suas alegações.
CA
O requerente foi intimado a emendar a inicial (fls. 28 e 32).
Em seguida, ele pediu a desistência da ação (f.37).
É o que importa relatar. Decido.
LI
Por manifestação expressa nos autos, a requerente pugnou pela desistência da ação, com base no art. 267, VIII do CPC. O requerido
não foi citado, sendo desnecessária sua manifestação quanto ao pedido do requerente.
PU
B
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Custas satisfeitas. Sem honorários.
Intime-se. Registre-se. Arquive-se.
Nº do processo: 0018861-22.2013.8.03.0001
Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: MARLY SOARES DOS SANTOS
Sentença: Banco Fiat S/A intentou ação de busca e apreensão decorrente do contrato de arrendamento mercantil de bens móveis em
desfavor de Marly Soares dos Santos, devido o inadimplemento da obrigação garantida nos termos do Decreto-Lei 911, de 1? de
Outubro de 1969.
Deferida a liminar de busca e apreensão (f.34)
Em seguida, ele pediu a desistência da ação (f.37).
É o que importa relatar. Decido.
Por manifestação expressa nos autos, a requerente pugnou pela desistência da ação, com base no art. 267, VIII do CPC. O requerido
não foi citado, sendo desnecessária sua manifestação quanto ao referido pedido.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 108
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Custas satisfeitas. Sem honorários.
Intime-se. Registre-se. Arquive-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0037938-17.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP
Parte Ré: RIBEIRO & VASCONCELOS LTDA EPP
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A requerida não foi citada. Assim,
homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC. Custas satisfeitas.ARQUIVE-SE.R.I
O
OF
Nº do processo: 0039961-67.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA
Parte Ré: BERNARDO DIAS DOS SANTOS
Sentença: Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Itaú S/A em face de Bernardo Dias dos Santos, com base no Contrato de
Financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de bem móvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/42.
Expedido mandado de pagamento.
Diante da inércia da parte requerida, houve a conversão em mandado executivo.
A exequente foi intimada a apresentar planilha de cálculo e indicar bens à penhora.
Em seguida, a exequente foi intimada a impulsionar o feito mas quedou-se inerte.
É o que importa relatar. Decido.
CA
ÇÃ
Intimado a impulsionar o feito sob pena de extinção, o autor deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência, o que
demonstra seu desinteresse no prosseguimento do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada a tanto, conforme prova dos autos, deixou de promover os atos e/ou diligências
que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0052038-74.2013.8.03.0001
Parte Autora: EMILLY PINHEIRO RODRIGUES
Defensor(a): ERALDO DA SILVA TRINDADE - 2163AP
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação, uma vez que não mais tem interesse no
prosseguimento da demanda. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquivem-se.
Nº do processo: 0043533-31.2012.8.03.0001
Parte Autora: CLEONOR DOS SANTOS MOREIRA, ELI MOREIRA DE SOUZA
Defensor(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346AP
Parte Ré: EDERLAN DAS NEVES VILHENA
Defensor(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP
Despacho: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo
Nº do processo: 0029978-44.2012.8.03.0001
Parte Autora: JOAO VICTOR SILVA MARQUES
Advogado(a): PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - 1362AP
Parte Ré: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Despacho: Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento da importância constante à f. 118, intimando a parte
beneficiária para efetuar sua retirada, em 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas
processuais, conforme sentença de f. 62.
Nº do processo: 0027668-31.2013.8.03.0001
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: HELENO LOBATO MOREIRA, H. L. MOREIRA - ME
Advogado(a): ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - 1267AAP
Despacho: Suspendo o feito até o julgamento dos embargos em apenso.
IC
IA
L
Nº do processo: 0048517-58.2012.8.03.0001
Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP
Parte Ré: MARIA HELENA MORAIS RODRIGUES
Advogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102AP
Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 72h, informe a este juízo os dados da requerida MARIA HELENA MORAIS
RODRIGUES, como: PROFISSÃO e ESTADO CIVIL, com a finalidade de atender ao Provimento nº 216 CGJ/TJAP.
Sem prejuízo, extraia-se certidão para inscrição das custas não solvidas em dívida ativa.
Após, arquivem-se.
OF
Nº do processo: 0044946-45.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARLENE GOMES DA COSTA
Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0024836-06.2005.8.03.0001
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: WILMA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Despacho: Renove-se a expedição do mandado de remoção, esclarecendo à autora que é de sua responsabilidade fornecer os meios
necessários para a realização da diligência, devendo, portanto, atentar para a expedição e distribuição do mandado, entrando em
contato com o Oficial de Justiça para a efetivação da medida.
Intime-se.
LI
CA
Nº do processo: 0044626-92.2013.8.03.0001
Parte Autora: TEREZINHA DE JESUS SOUZA
Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de dez (10) dias.
PU
B
Nº do processo: 0008193-55.2014.8.03.0001
Impetrante: DENILSON PONTES BARBOSA AMANAJÁS
Advogado(a): SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - 1786AP
Impetrado: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SEAD
Decisão: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Denilson Pontes Barbosa Amanajás contra ato da Diretora do
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração do Amapá, por suposta ilegalidade do ato que
determinou a não acumulatividade de dois cargos de professor da rede pública de estadual. Afirma que a Constituição Federal permite
a referida acumulação se houver compatibilidade de horários. Requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade
coatora proceda ao encaminhamento do Impetrante para a Secretaria de Estado da Educação - SEED para sua imediata entrada em
exercício.
É o que importa relatar. Decido.
O inciso III do art. 7ª da Lei 12.016/2009 prevê que ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ("fumus boni iuris") e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida ("periculum in mora"), sendo facultada exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Analisando o caso concreto, entendo que seja caso de indeferimento da liminar, uma vez que jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Amapá é pacífica no sentido de que cabe somente à Administração Pública verificar a compatibilidade de horários de seus servidores,
sendo defesa a possibilidade de exame da matéria pelo Judiciário, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, conforme o
seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - CONCURSO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO
REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - COMPATIBILIDADE DE HORARIOS E DE CARGA HORÁRIA - DISCRICIONARIEDADE
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 110
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Isso posto, indefiro a liminar requerida pela ausência do "fumus boni iuris".
IC
IA
L
DA ADMINISTRAÇÃO - ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1) Malgrado a previsão no artigo 37, XVI, da Constituição
Federal, acerca do direito à acumulação remunerada de dois cargos públicos, ela somente será possível quando demonstrada a
compatibilidade de horários e de carga horária. 2) Insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração Pública decidir acerca da
compatibilidade de horários para o fim de permitir a acumulação remunerada de cargos públicos, in casu dois de professor, ficando
descartada a possibilidade de exame da matéria pelo Judiciário, pena de imiscuir-se no mérito administrativo. 3) Remessa ex officio
provida e apelo voluntário prejudicado.(Nº do processo: 0018394-43.2013.8.03.0001,Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO)"
Notifique-se a indigitada autoridade coatora para prestar informações, na forma do art. 7º, I, a Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Amapá, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações sem documentos, ou transcorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei
12.016/2009. Se as informações vieram acompanhadas de documentos, intime-se o impetrante para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, ao Ministério Público.
OF
Intimem-se desta decisão.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0020982-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: ANTONIO MAURO DOS SANTOS SANTANA
Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar com as partes acima identificadas.
Em manifestação expressa nos autos, o autor requereu a extinção do feito, uma vez que as partes transigiram extrajudicialmente. Não
tendo se efetivada a citação da parte ré, desnecessária se faz a sua manifestação sobre o pedido do autor.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, SPC e SERASA, para desbloqueio judicial, uma vez que não foram expedidos
documentos neste sentido.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VIII do CPC.
Custas satisfeitas.
Arquive-se.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0025173-82.2011.8.03.0001
Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: JORGE CANCELA DOS SANTOS
Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP
Sentença: Posto isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença, uma vez exaurido o seu propósito, nos termos do art.
475-R c/c 794, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, determino o arquivamento dos autos.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Arquive-se.
Nº do processo: 0041613-22.2012.8.03.0001
Parte Autora: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: ANTONIO DE ALMEIDA COELHO
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. O requerido não foi citado. Assim,
homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SERASA,SPC, SCI, CADIN, DETRAN/AP, POLINTER E POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL, para baixa do bloqueio judicial, uma vez que não foram expedidos documentos neste sentido.
Custas satisfeitas.
R.I.
Nº do processo: 0052792-16.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: BARBARA JAMILLE DE JESUS MONTEIRO
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A requerida não foi citada. Assim,
homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/AP, SPC e SERASA, para baixa de bloqueio judicial, uma vez que não foram
expedidos documentos neste sentido.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 111
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Custas Satisfeitas.
R.I.
IC
IA
L
Nº do processo: 0056862-76.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: MARCOS TAVARES PEDRO
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação.A requerida não foi citada. Assim,
homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/AP, SPC e SERASA, para baixa do bloqueio judicial, uma vez que não foram
expedidos documentos neste sentido.
Custas satisfeitas.
R.I.
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0014892-67.2011.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: MARIA BENEDITA DOS REIS BARROS
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LI
CA
Nº do processo: 0010891-10.2009.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: MARLENE SARAIVA MENDES
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
PU
B
Nº do processo: 0014491-39.2009.8.03.0001
Parte Autora: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: ANGELA MARIA PENA DOS SANTOS
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Nº do processo: 0008701-74.2009.8.03.0001
Parte Autora: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(a): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MG
Parte Ré: MARIA JACIRA VILHENA DE ARAÚJO
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 112
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Nº do processo: 0025002-38.2005.8.03.0001
Parte Autora: D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: LUCIANO FIRMINO DA SILVA
Defensor(a): BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - 189AP
Despacho: Revogo o despacho de fl. 129.
Os pedidos formulados à fl. 127 poderão ser obtidos, administrativamente, perante os órgãos indicados.
OF
Nº do processo: 0002643-02.2002.8.03.0001
Parte Autora: ARLYS COSTA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSÉ FERREIRA COSTA - 70AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - 7337PA
Decisão: Dê-se ciência dos documentos juntados às fls. 341/345 ao Estado do Amapá.
Após, retormen-se os autos ao arquivo considerando que o pagamento dos precatórios é de no mínimo 12 meses e será feito
diretamente ao favorecido na Secretaria Especial de Precatórios do TJAP; assim, desnecessário manter o processo nos escaninhos da
Secretaria considerando que a grande maioria desses processos são volumosos e ficarão paralisados por muito tempo.
O
Nº do processo: 0003412-24.2013.8.03.0001
Parte Autora: VIACAO CIDADE DE SANTANA LTDA
Advogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323AP
Parte Ré: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(a): ERIKA CRUZ MONTEIRO - 1603BAP
Decisão: Indefiro o pedido de fl.42. Há valor depositado nos autos.
Assim, manifeste-se a parte credora dos honorários sobre o depósito efetuado à fl. 40, requerendo o que for de direito
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0002472-35.2008.8.03.0001
Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP
Parte Ré: ROSA CELESTE FERREIRA SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria .01/01-5ª VCFP manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre o contido nas
certidões (eventos 217 e 218) do oficial de justiça e de fls. 76, respectivamente.
LI
Nº do processo: 0057371-07.2013.8.03.0001
Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA
Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP
Parte Ré: JAIRO JOSÉ DE MORAES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/03/2014 às 10:30
PU
B
Nº do processo: 0054728-76.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: AUTO POSTO TERCEIRO MILENIO LTDA - EPP, SAVIO BOTELHO DE ALMEIDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/03/2014 às 11:30
Nº do processo: 0019276-39.2012.8.03.0001
Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: PATRICIANA GUIMARAES ARAUJO
Advogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 09:00
Nº do processo: 0024916-86.2013.8.03.0001
Parte Autora: BRADESCO LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP
Parte Ré: H L MOREIRA - ME
Advogado(a): JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - 1339AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 11:00
Nº do processo: 0004156-58.2009.8.03.0001
Parte Autora: MONTE & CIA LTDA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 113
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP
Parte Ré: ANA MARIA VINHAS CAVALCANTE
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 09:00
IC
IA
L
Nº do processo: 0058663-27.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 10:00
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
OF
Nº do processo: 0024019-58.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: AMÉRICO SANTOS DA COSTA, FABIO ROMERIO FURTADO DA SILVA
Advogado(a): VERENA LÚCIA CORECHA DA COSTA - 1995AP
Rotinas processuais:
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
O
Nº do processo: 0046062-86.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ANDSON SODRE DO AMARAL, EDILSON PICANÇO LEITE
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157AP
Decisão: concedo o prazo de 5 dias para a apresentação das alegações finais
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0030793-41.2012.8.03.0001
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Requerido: FLORISVALDO NASCIMENTO GUEDES
Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP
Decisão: Vistos.
Ante a dúvida sobre a integridade mental do acusado, foi instaurado o incidente de insanidade mental, tendo este juízo formulado os
seguintes quesitos:
PU
B
LI
"1º) O periciando era ao tempo dos fatos descritos na denúncia portador de doença ou perturbação mental?
2º) Em caso positivo, qual a doença ou que tipo de perturbação mental lhe acometeu?
3º) Em caso negativo, apresentava o periciando desenvolvimento mental incompleto ou retardado?
4º) Em virtude de doença ou de perturbação mental, ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o periciando ao tempo
da ação que lhe é imputada inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu?
5º) Caso fosse o periciando capaz de entender caráter ilícito do fato que cometeu, estava ele incapacitado de determinar-se conforme
este entendimento?"
O acusado foi submetido a exame de sanidade mental realizado pela POLITEC, conforme Laudos de f. 15 e 28.
Em relação ao primeiro laudo, de f. 15, o perito, após exposição do caso, não respondeu, de forma numerada, a nenhum dos quesitos
formulados pelo Juízo, mas foi enfático ao afirmar que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar e que no momento encontrava-se
com sintomas psicóticos.
No segundo, de f. 28, ratificou a ocorrência do transtorno verificado no primeiro laudo, bem como respondeu aos quesitos formulados
por este Juízo.
Ante a conclusão dos laudos periciais, a Defesa e o Ministério Público, f. 30/31 e 33/34, respectivamente, pugnaram pela procedência
do incidente, com o consequente prosseguimento do feito e nomeação de curador, nos termos do artigo 151 do CPP.
É o breve relato.
Decido.
Foi instaurado o presente incidente de sanidade em razão de dúvida existente acerca da higidez mental do réu.
Iniciado o incidente, o réu submeteu-se a duas perícias, onde o mesmo perito responsável pela confecção dos dois laudos respondeu
que o paciente é portador de transtorno mental afetivo bipolar e que no momento encontrava-se com sintomas psicóticos.
Assim, à falta de qualquer impugnação ao laudo, restou certa no processo a ausência de higidez psíquica do réu, razão pela qual
determino o prosseguimento da ação penal movida contra FLORISVALDO NASCIMENTO GUEDES, com a assistência de sua Patrona,
Nilza Lobato Pereira, como curadora, na forma do art. 151 do CPP.
Dê-se ciência às partes.
Nº do processo: 0051848-14.2013.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 114
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Requerente: FABIANO DE SÁ VIEIRA
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAP
Decisão:
Vistos
IC
IA
L
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de FABIANO DE SÁ VIEIRA, ao argumento de que não estariam
presentes os elementos autorizadores de sua custódia.
O Requerente repetiu, basicamente, as mesmas alegações expendidas no pedido anterior de f. 02/07.
Ao final alegou excesso de prazo na prisão.
Documentação juntada à f. 25/26, sendo a mesma constante do pedido anterior (f. 09/10).
Manifestação ministerial inclusa.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, após análise do pleito, não vejo como prosperar o pedido do requerente relativo a excesso de prazo, posto que é
assente o entendimento jurisprudencial de que o prazo para encerramento da instrução processual não se mostra absoluto ou
peremptório, servindo antes como baliza ao Magistrado, conforme reiteradas decisões da Corte Local:
OF
"Omissis. 2) Inexiste o alegado constrangimento ilegal no tocante ao excesso de prazo, pois é corrente na jurisprudência pátria que os
prazos processuais não devem ser tidos como absolutos, nem vistos unicamente por critérios matemáticos, mas tendo-se em mente a
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atentando-se para as peculiaridades e especificidades do caso
concreto. 3) Ordem de habeas corpus denegada". (TJAP - HC 0001341-52.2013.8.03.0000, Rel. Des. DÔGLAS EVANGELISTA
RAMOS, j. 10.10.2013, publ. DJE nº 191 de 17.10.2013).
ÇÃ
O
"Omissis. 2) Verificando-se que não há excesso de prazo atribuível ao Juízo para o julgamento do feito, principalmente porque a causa
se mostra complexa em razão da diversidade de diligências, oitivas e provas a produzir, inclusive no interesse da defesa, não há
constrangimento a ser debelado. 3) O prazo para ultimar a instrução processual é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de
duração da ação penal, não sendo um lapso peremptório e fatal, cuja superação gere automática liberação do encarcerado. 4) Ordem
denegada". (TJAP - HC 0000821-92.2013.8.03.0000, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, j. 08.08.2013, publ. DJE nº 149 de 19.08.2013).
Nesse mesmo sentido, trago a colação decisão do STJ:
PU
B
LI
CA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE
FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Recorrente foi preso em flagrante no dia 01 de julho de 2011, na posse de 3,3 gramas de cocaína, duas armas de fogo calibre 38,
com numeração raspada, R$ 5.918,00 em moeda corrente, 20 cartuchos calibre 38, 11 cartuchos calibre 12, 3 balanças, 04 telefones
celulares entre outros objetos indicativos da atividade de tráfico de drogas. Denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 33 da
Lei 11.343/06; art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, Em 04 de julho de 2011 a prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva. Informam os autos que a audiência para inquirição de testemunhas foi marcada para 26 de março de 2013.
2. Somente existe constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não
ocorreu na presente hipótese, onde o retardo na conclusão do feito se deve a sua complexidade, a expedição de carta precatória e
necessidade de seguir o procedimento comum, em razão do concurso de delitos.
3. A negativa da liberdade provisória, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada em face das
circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação para a garantia da
ordem pública, em se considerando os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, tanto que o acusado já cumpriu
pena pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelos delitos de homicídio e lesão corporal. Precedentes.
4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo.
(RHC 31.852/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 2
No caso sub examem, não há que se falar em qualquer atraso que possa ser atribuído à este Juízo, que vem atuando no feito de forma
diligente a se evitar qualquer sobrestamento no andamento do feito.
Tanto é que a Denúncia foi recebida em 21/11/2013 e a resposta escrita analisada em 20/01/2014, ocasião em que foi determinada a
designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 17/03/2014, o que demonstra,
prima facie, a celeridade e a presteza com que este Juízo atua, não só neste, mas em todos os outros feitos em trâmite neste Cartório.
Em relação as demais alegações constantes do pedido, tendo em vista a ausência de qualquer fato e ou documento novo capaz de
modificar a situação fática do réu, INDEFIRO o pedido, usando como fundamentos os mesmos expedidos na decisão anterior de f.
15/17, exarada em 28/11/2013.
Intime-se.
Nº do processo: 0003343-55.2014.8.03.0001
Requerente: DEYWERTON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): SANDRO MODESTO DA SILVA - 399AP
Decisão: Brevemente relatados, decido.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 115
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
No caso em apreço, após detidamente analisar o pleito e os documentos a ele anexos, em conjunto com a farta documentação que
instruiu o auto de prisão em flagrante, tenho que a custódia cautelar é medida necessária, estando presentes os requisitos objetivos e
subjetivos legalmente exigidos para a sua manutenção.
IC
IA
L
Em relação ao fato imputado ao réu, cabe destacar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme
relato da vítima DIEGO RAFAEL que em seu depoimento, à f. 06 do APF, afirmou que se encontrava, por volta das 23h:00m, defronte a
casa de uma amiga quando foi abordado pelo Requerente, que estava em fuga, e lhe fez de refém e escudo humano, apontando uma
arma para sua cabeça e fazendo diversas exigências aos policiais que se encontravam em negociação, somente se desvencilhando
daquela situação quando o Requerente foi algemado e imobilizado pelos policiais do BOPE que acompanhavam as negociações, com
cerca de uma hora de duração.
Isso sem contar que momentos antes um outro estabelecimento comercial fora assaltado, tendo a vítima Raimundo Santos, à f. 05,
reconhecido a arma de fogo apreendida em poder do Requerente.
OF
A ousada ação do Requerente evidencia sua concreta periculosidade social, sendo de considerar que aquele que expõe outrem para
subtrair-lhe bens sempre o fará quando estiver sequioso de se apoderar do patrimônio alheio, circunstância plenamente indicativa de
que sua liberdade representa concreto perigo à ordem pública, sobretudo quando a documentação comprobatória de residência no
distrito da culpa, juntada à f. 09, do primeiro pedido, mencionando como sendo seu endereço a Rua Raimundo Pereira Trindade, nº
160, Jardim Marco Zero (em nome de Arilson Almeida), difere daquele declarado neste segundo pedido à f. 25, Avenida Quartzo, nº
319, Pedrinhas (em nome de Hamilton Santos) e perante a autoridade policial, quando de sua qualificação e interrogatório à f. 07, do
APF como sendo a Rua Raimundo Pereira Trindade, nº 53, Jardim Marco Zero, colocando em xeque a existência de laços com o
distrito da culpa e justificando sua custódia como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
O
As divergências apontadas causam sérias dúvidas quanto ao real endereço do Requerente e tornam extremamente frágil a
comprovação da existência de laços seus com o distrito da culpa, sobretudo quando a cópia da carteira de trabalho, juntada à f. 23 e
24, apenas faz menção a dados de sua qualificação civil e de um contrato de trabalho há muito desatualizado, datado do ano de 2000,
havendo que se falar na sua custódia com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal e da instrução criminal.
ÇÃ
Convencida estou de que a manutenção do Requerente no cárcere é imprescindível à garantia da ordem pública ante a intranquilidade
que a conduta a si atribuída gera no meio social.
CA
Não é demais lembrar que os moradores de Macapá tem sido vítimas constante de delitos contra o patrimônio, tanto que as pessoas de
bem sentem-se demovidas de sair a noite ou de manhã cedo e caminhar pelas ruas tão grande é o receio de que sejam assaltadas ou
agredidas por delinquentes como o autuado, daí se exigindo uma atuação enérgica do Magistrado com vistas a preservar a
credibilidade da população no Poder Judiciário e a fazer crer que a lei penal não é um mero preceito abstrato passível de toda sorte de
violação.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a melhor jurisprudência:
LI
"A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia
cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa" (TJSP, HC
412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª Câmara Extraordinária, rel. Des. Marcos Zanuzzi, 13.03.2003, v.u., JUBI 82/03).
PU
B
Diante de todos os fatos, a primariedade não autoriza, por si só, a concessão de liberdade provisória, especialmente quando presentes
outros requisitos da segregação cautelar, como acontece neste caso, visto que o réu também responde a outra ação penal por crimes,
também, contra o patrimônio.
Sobre o assunto, leia-se o seguinte julgado do egrégio TJAP:
"139000001233 - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO - PRISÃO PROCESSUAL - PRESSUPOSTOS - OCUPAÇÃO LÍCITA - DEMONSTRAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA - 1Meras condições pessoais do acusado (primariedade, bons antecedentes, emprego e residencia fixos), por si sós, não autorizam
concessão de liberdade provisória, quando a manutenção da prisão processual (flagrante) se reveste de fundamentos necessários que
garantam a ordem pública; 2- Como assente em doutrina e jurisprudência, o fundamento da garantia da ordem pública "não se limita a
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da
gravidade do crime e de sua repercussão"; 3- Ordem denegada" (TJAP - HC 0000467-72.2010.8.03.0000 - S.Única - Rel. Des.
Raimundo Vales - DJe 15.06.2010 - p. 11) .
Desta forma, não sendo possível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares elencadas no art. 319, do CP, a
segregação preventiva do Requerente, ainda mostra-se como único meio de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante do exposto indefiro o pedido.
Intime-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 116
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Nº do processo: 0036360-24.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ERNANDO MAGALHAES MODESTO JUNIOR
Decisão: Vistos.
Da análise do pedido de revogação de prisão preventiva de f. 17/24.
Vistos.
IC
IA
L
Em relação a certidão de f. 39, dando conta da impossibilidade de comparecimento da vítima à audiência de instrução e julgamento,
diga o MP.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ERNANDO MAGALHÃES MODESTO JUNIOR, já
qualificado nos autos.
Segundo o pleito, não existem motivos para a segregação cautelar do requerente, eis que possui endereço fixo na cidade de Belém,
Estado do Pará, local onde foi efetivada sua prisão.
Em sua manifestação comprometeu-se a comparecer a todos os atos processuais.
Juntou ao pedido, comprovantes de f. 23/24 e 36.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido.
Brevemente relatado, DECIDO.
O réu, citado por edital, deixou de comparecer ao feito e apresentar resposta escrita, inobstante todas as tentativas de localizá-lo,
inclusive com a sua citação por edital.
Este Juízo, após determinar a suspensão do feito e do prazo prescricional em relação ao acusado, decretou a sua prisão preventiva.
Contudo, o acusado, por seu advogado constituído, compareceu no feito para justificar a sua ausência e declinar seu atual endereço,
ora como sendo na cidade de Ananindeua, Estado do Pará.
Após análise do pedido, em cotejo com a certidão de antecedentes atualizada juntada à f. 43/47, restou confirmado que o
Requerente/réu, além de responder a este feito, pelo crime de roubo, ainda consta com duas condenações anteriores, também por
crimes contra o patrimônio, perante a Vara de Execuções Penais da capital, cujos andamentos dão conta da expedição de mandados
de prisão em seu desfavor, o que nos leva a crer que a necessidade de sua custódia também servirá para fins de garantia da aplicação
da lei penal junto àquele Juízo.
Diante dos fatos, temerário seria este Juízo determinar a soltura do Requerente com base em um comprovante de endereço datado de
agosto de 2013 e referente a uma cidade diferente do distrito da culpa, ainda mais se levarmos em consideração que Ernando, nos
termos da certidão de antecedentes supracitada, já foi condenado por outros feitos criminais, também relativos a crimes contra o
patrimônio o que, no mínimo, revela a sua contumácia na prática delitiva e o seu completo desapego para com as instituições de direito.
Além disso não juntou nenhuma documentação comprobatória de atividade laboral, não nos permitindo supor o desempenho de
atividade lícita a permitir-lhe o sustento senão por meio da reiteração de outras atividades criminosas.
Ressalto que a declaração de endereço, prestada por terceiro, constante à f. 36, não é causa bastante a garantir a soltura do
Requerente, mormente quando o endereço citado refere-se a outro Estado, no caso o Pará.
Esse comportamento no mínimo, coloca em risco a ordem pública, visto que a população, já tão penalizada pela violência crescente em
nosso Estado, não pode ficar a mercê de novas práticas criminosas.
E é por esses motivos que a garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das
instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal e salvaguarda do corpo social.
Corroborando esse entendimento trago à colação jurisprudência recente do TJDFT, in verbis:
PROCESSO PENAL, HABEAS CORPUS, ROUBO, CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA BRANCA, PRISÃO EM FLAGRANTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando, à vista do quadro fático apresentado, a manutenção da prisão preventiva se
justifica por fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução
criminal e a eventual aplicação da lei penal. Aliando-se a isso, tem-se o fato de não haver nos autos provas da real identidade civil do
paciente, tampouco de seu endereço certo.
2. O delito de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, as medidas cautelares
introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.(20110020174189HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/09/2011, DJ
03/10/2011 p. 138)
A situação em que o Requerente se encontra, não possibilita a substituição da prisão decretada por nenhuma da medidas cautelares
previstas no novo art. 319, da nova Lei 12.043/2011.
A conveniência da instrução criminal também há que ser assegurada, por não demonstrar o requerente, como supracitado, à
saciedade, que, solto, não irá evadir-se do distrito da culpa e voltar a praticar atos atentatórios ao patrimônio
Portanto a prisão do réu é necessária, repito, não só para a salvaguarda da sociedade, mas também o penhor da paz, da tranqüilidade
e da estabilidade que devem existir na relação entre as pessoas de bem, que não suportam mais conviver com a sensação de
insegurança que assola a cidade de Macapá.
Desta forma, não sendo possível a substituição da segregação cautelar por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art. 319, do
CP, a mantença da prisão mostra-se como único meio de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 117
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Desta maneira, indefiro o pedido.
Intime-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0006950-76.2014.8.03.0001
Requerente: ADRIANO SILVA AMANAJAS
Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP
Despacho: Vistos.
Nº do processo: 0015936-58.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MICHEL FERREIRA LIMA
Advogado(a): ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - 2199AP
Despacho: Vistos.
OF
Intime-se o Patrono de f. 08 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a regularização do instrumento de mandato, no que tange
aos documentos do outorgante, nos termos do Provimento nº 216/2011-CGJ, sob pena de indeferimento, in limine, do pleito.
Cumpra-se.
O
Homologo o substabelecimento de f. 30, eis que preenchidos os requisitos legais.
Proceda-se a inclusão, nos sistema Tucujuris, do nome da Patrona substabelecida.
Defiro o pedido de f. 32, que trata da inclusão de testemunha.
Urgencie-se a intimação da testemunha ao norte referida.
Cumpra-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0035066-63.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ADELSON FREITAS SOUZA, ALCEMIR VIANA DA GAMA JÚNIOR, ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, ALESSANDRO
RAMOS COSTA, CARLOS HUMBERTO DA SILVA ALVES FILHO, DANIEL DO NASCIMENTO FILHO, DANIEL NERES GADELHA,
DAVID SILVA DE SOUZA, DIONE PESSOA ROCHA, EDINELSON SILVA DA SILVA, FABRICIO FARIAS DIAS, JOSE LUIZ DA GAMA
DAMASCENO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, LEANDRO SÁ CAVALCANTE, MACKZANOR DAS GRAÇAS SOARES, MAGNO DA
SILVA SANTOS, NAURO RICARDO TORRES DA SILVA, RAIMUNDO CAVALCANTE LOUZADA, UIDERSON DA GAMA
CAVALHEIRO
Advogado(a): ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349AP, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP, PAULO JOSÉ DA SILVA
RAMOS - 101AP, TÁRSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - 2120AP, WELINGTON DE SOUSA FERREIRA - 2252AP
Rotinas processuais: intimação da defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
PU
B
LI
Nº do processo: 0017592-45.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE RIBEIRO JUNIOR, FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, JOSÉ ADAUTO TEIXEIRA RODRIGUES JÚNIOR - 922AP
Rotinas processuais: INTIMAR A DEFESA DO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE RIBEIRO JUNIOR A SE
MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL DE EXAME TOXICOLÓGICO, de f. 80/81.
Nº do processo: 0049555-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOAO CARLOS DANIEL DA SILVA SOUZA, JOSÉ ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/03/2014 às 09:00
Nº do processo: 0015936-58.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MICHEL FERREIRA LIMA
Advogado(a): ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - 2199AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 12:00
Nº do processo: 0051611-77.2013.8.03.0001
Parte Autora: LAERCIO AIRES DOS SANTOS
Advogado(a): JUCILEIA BRITO DA SILVA - 2276AP
Parte Ré: EDUARDO DA SILVA MOURA
Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/03/2014 às 08:30
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 118
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Nº do processo: 0028113-83.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EDILSON PIMENTA DA COSTA
Advogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 08:00
Nº do processo: 0045012-59.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: BRUNO NUNES DA SILVA, ÍCARO NUNES DA SILVA, LEANDRO VICTOR DE BARROS SANTIAGO, MOISES DINIZ
SHERING
Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP, MARLI PAES PEREIRA - 1618AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 11:00
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
O
OF
Nº do processo: 0045669-06.2009.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ADACIL DIAS GONCALVES FILHO, ADELSON SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ ADI DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE NELI
FERREIRA PALMERIM, KIM FELIX DA SILVA, MARCELO BRAZAO RAMOS
Advogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP, SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - 539AP
Sentença: ANTE O EXPOSTO, sob os fundamentos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar, c/c
artigo 81, "caput", do Código de Processo Penal Militar, DECLARO extinta a punibilidade dos réus CB PM JOSÉ ADI DE OLIVEIRA DA
SILVA, CB PM JOSÉ NEI FERREIRA PALMERIM, SD PM KIM FELIX DA SILVA, SD PM MARCELO BRAZÃO RAMOS, SD PM
ADACIL DIAS GONÇALVES FILHO e SD PM ADELSON SILVA DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, referentemente ao presente feito.
ÇÃ
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe e arquivem-se os autos em definitivo.
CA
Nº do processo: 0024151-52.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: IVANILDO AMANAJÁS BRITO
Advogado(a): MARA SILVA GÓES - 927AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/03/2014 às 12:00
PU
B
LI
Nº do processo: 0059331-95.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JHON HELTON SILVA DE ARAUJO, SÁVIO MACIEL VIEIRA
Advogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705AP, SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/03/2014 às 10:30
Nº do processo: 0012155-28.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LEANDRO PANTOJA COUTINHO
Advogado(a): MARA SILVA GÓES - 927AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/04/2014 às 10:00
Nº do processo: 0020755-38.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: SANDRO MONTEIRO FARRIPAS
Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 09:30
Nº do processo: 0025075-63.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALESSANDRO DE FREITAS LEAO, ROSIELSON BALIEIRO LEÃO
Advogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP, MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 10:30
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
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Nº do processo: 0001804-67.2013.8.03.0008
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEX ALVES BATISTA, DÃ COSTA PAULINO, ENILSON DA SILVA ALMEIDA, MANOEL JOSÉ RODRIGUES DE
CARVALHO
Advogado(a): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 11:30
JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
Nº do processo: 0047787-13.2013.8.03.0001
Parte Autora: J. B. B. R., P. R. DA S. R. J.
Advogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355AP
Sentença:
Vistos...
OF
Trata-se de ação de adoção formulado pela irmã do adotando, que encontra vedação expressa no art. 42, § 1º do ECA, vejamos: "§ 1º
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."
A impossibilidade jurídica constitui condição da ação e deve ser declarada quando há no ordenamento jurídico expressa vedação a que
determinada pretensão seja deduzida em juízo, como é o caso ora em apreço.
Isso posto, considerando-se a impossibilidade jurídica do pedido, ante a vedação legal, julgo extinto o processo, sem exame do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
ÇÃ
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Nº do processo: 0008552-05.2014.8.03.0001
Parte Autora: A. P. DOS S.
Sentença: Ante a documentação probatória ora acostada nos Autos e do endosso ministerial, hei por bem acolher o pedido, para
determinar a expedição do Passaporte pela Polícia Federal e Alvará de Viagem ao Exterior, dos menores ALEXANDRE ALMEIDA DOS
SANTOS e ANDRESSA ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS, para Paramaribo/Suriname, em data de 07/03/2014, onde fixarão
residência, sob a responsabilidade de seu genitor Alexandre Pereira dos Santos, arquivando-se o Feito independentemente do trânsito
em julgado da decisão.
P.R.I.
CA
JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
LI
Nº do processo: 0024716-16.2012.8.03.0001
Requerente: M. P. DO E. DO A.
Adolescente Infrator: M. DE J. DA S. P.
Defensor(a): SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP
Sentença: Do exposto, declaro satisfatoriamente cumprida a medida socioeducativa aplicada e atingimento de sua finalidade, nos
termos do art. 18, 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 46, II, da Lei nº12.594/12, com a consequente extinção do feito e
arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
PU
B
Atualize-se o CNACL.
Oficie-se ao CREAS para dar baixa nos assentos do socioeducando quanto à presente execução.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente.
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Nº do processo: 0056830-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS ANJOS, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS, MARIA DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP
Despacho:
Defiro a gratuidade da Justiça.
Nomeio inventariante o(a) requerente Marco Antonio Silva dos Anjos, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias.
Após, em 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações.
Citem-se, em seguida, os interessados, as Fazendas Públicas, nos termos do art. 999 e seus parágrafos do CPC.
Em seguida, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC.
Nº do processo: 0003621-56.2014.8.03.0001
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Autora: MAIKA POTIRA OLIVEIRA GUEDES
Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP
Parte Ré: ANDERSON FERNANDES ANDRADE
Despacho:
Considerando o acordo formulado entre as partes à f. 89 e verso, o que, em tese, enseja a extinção do presente feito, sem a resolução
do mérito, manifeste-se a parte requerente, em 5 (cinco) dias, quanto ao teor da petição de fls. 86/87.
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Após, retornem os autos em nova conclusão para decisão.
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Nº do processo: 0010738-35.2013.8.03.0001
Parte Autora: BENEDITO BRAGA DA COSTA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: ELIAS FRANCO DA COSTA
Fazenda Pública: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
MACAPA
Decisão: Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com base na 6ª conclusão do Fórum Permanente de Debates da
Escola de Magistratura do Amapá, determino o arquivamento do presente feito, facultando à inventariante desarquivá-lo a qualquer
tempo, isentando-a de encargos para tanto.
Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Após, arquive-se o feito.
ÇÃ
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Nº do processo: 0005856-30.2013.8.03.0001
Parte Autora: J. G. R.
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Parte Ré: A. D. N., E. M. D. N., J. P. R. D. N., M. E. D. N., M. V. D. N.
Advogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402AP, TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP
Rotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, que
autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a INTIMAÇÃO do advogado BENEDITO DE NAZARE DA SILVA
PEREIRA, abaixo identificado, para devolver, no prazo de 5 dias, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo
excedido, sob pena de busca e apreensão do processo, com a consequente perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às
consequências previstas nos art. 195 e 196 do CPC.
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Nº do processo: 0031588-13.2013.8.03.0001
Parte Autora: R. M. DE A. M.
Advogado(a): JORGE KLEITON REIS DE ARAUJO - 1611AP
Sentença: Extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando a parte autora abandona o processo por mais de trinta dias e não
promove os atos e diligências que lhe competir, permanecendo inerte.
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É o que aqui ocorreu. Conforme certidão de f. 14, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento do feito e assim não
o fez, abandonando a causa.
Isto posto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito e assim decido com suporte no art. 267, III, do CPC.
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Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Custas pela parte autora nos termos do art. 12 da lei 1060/1950.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Nº do processo: 0019909-16.2013.8.03.0001
Parte Autora: E. S. C. DOS S.
Advogado(a): EIDE JOSE MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1162BAP
Parte Ré: S. M. C. DOS S.
Representante Legal: S. C. DOS R.
Rotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, que
autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação da parte autora, pelo seu procurador, para, em cinco
dias, fornecer dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Nº do processo: 0004150-75.2014.8.03.0001
Parte Autora: G. DE O. C., G. S. O.
Advogado(a): LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA COLARES - 1418AP
Despacho:
Analisarei as custas finais por ocasião da sentença.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Emende o(a) autor(a) para trazer aos autos a certidão de beneficiários de pensão por morte a ser fornecida pela S.A.M.F., em nome do
falecido, em 10 dias.
Após, oficie-se o Banco do Brasil solicitando informações quanto à existência de valores em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez)
dias.
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Cumpridas as diligências voltem os autos em conclusão
4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
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Nº do processo: 0035789-48.2013.8.03.0001
Parte Autora: H. DA S. P.
Advogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP
Parte Ré: P. K. T. P.
Despacho: Intime-se o requerente, via Dje, pela última vez, para apresentar o título executivo que fixou os alimentos, ves que o
documento apresntado à f. 18 não o substitui, sob pena de indeferimento.
ÇÃ
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Nº do processo: 0009449-67.2013.8.03.0001
Parte Autora: R. L. DA S.
Defensor(a): ROMERO CAMBRAIA ROCHA - 2034AP
Parte Ré: J. DA S. F., M. G. N. L., N. L. F., P. L. F.
Advogado(a): JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Despacho: A contestação de Márcio Gabriel veio acompanhada de procuração na qual consta como outorgante, em vez do réu, sua
representante legal. Desta forma, intime-se Márcio, via Dje, para apresentar procuração em seu nome, representado pela genitora, em
10 dias, sob pena de ser considerado revel.
Após o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
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Nº do processo: 0055619-97.2013.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO ALFAIA DE SOUZA
Advogado(a): PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - 2087AP
Despacho: O pagamento das custas pode ser feito ao final, quando da liquidação do patrimônio a ser partilhado, que, conforme
ressaltou o requerente, é de grande monta.
Emende o requerente a inicial, no prazo de 10 dias, para incluir os demais herdeiros na petição inicial, nos termos do art. 1031, sob
pena de processamento do inventário pelo rito comum. Observar que deve haver acordo quanto à partilha e recolhimento antecipado de
todos os tributos.
Intime-se.
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Nº do processo: 0001289-19.2014.8.03.0001
Parte Autora: N. A. C. D.
Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Parte Ré: M. D.
Despacho: No presente caso, a procuração apresenta-se como cópia. Assim, intime-se a autora, via DJE, para emendar a inicial, em 10
dias, a fim de apresentar procuração original devidamente assinada por sua representante legal.
Nº do processo: 0047971-03.2012.8.03.0001
Parte Autora: B. N. M.
Advogado(a): RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES - 1706AP
Parte Ré: N. P. N.
Representante Legal: R. A. M.
Decisão: Assim, intime-se o exequente, via DJe, a indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da
execução por até um ano, com posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicável
analogicamente ao caso.
Nº do processo: 0056919-94.2013.8.03.0001
Parte Autora: O. C. DE O.
Advogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076AP
Despacho: Ocorre que na certidão de óbito de f. 13 consta que a falecida deixou bens, o que geraria a falta de interesse processual,
visto que o adequedo seria a abertuta de inventário.
Assim, intime-se a requerente, vioa Dje, a fim de justificar seu interesse me prosseguir com o pedido.
Nº do processo: 0019179-39.2012.8.03.0001
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Parte Autora: M. R. F. F.
Advogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP
Parte Ré: M. DO S. F. F.
Advogado(a): NORMA SUELI DE SOUSA - 1509BAP
Sentença: Diante do exposto:
1) julgo parcialmente procedente o pedido de partilha, determinando a partilha do (a) imóvel residencial, construído em alvenaria, de
dois pavimentos, com quatro cômodos em baixo e dois em cima, coberto com telhas de barro, medindo 12 x 9m, com área total de
202,50 m2, localizado na Rua Carlos Drummond de Andrade, 1286, Congós, nesta capital; (b) do veículo automotor Honda Citi LX Flex,
2011/2012, placa NEI 1729; (c) da motocicleta Honda CG150 Titan Mix Es, 2010, placa NEU 6557; (d) do trailler, construído em ferro
galvanizado, medindo 5 x 2 m, contendo alguns bens móveis. Não havendo proposta de acordo quanto à repartição consensual desses
bens, nem sendo possível a sua cômoda divisão em partes iguais, a solução para a partilha é a venda por iniciativa particular, para que
o dinheiro apurado seja entregue às partes, metade para cada uma. Faculta-se a ambas as partes, querendo adquirir a propriedade
inteira desses bens, a possibilidade de depositar em juízo metade do valor de cada um deles. A partilha quanto aos bens financiados,
com cláusula de alienação fiduciária refere-se apenas ao direito de posse e ao crédito das parcelas pagas até a data da separação de
fato do casal, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. A parte que tiver interesse poderá adquirir a posse integral
desses bens indenizando a outra por metade do valor atualizado de todas as prestações pagas.
2) Ficam excluídos da partilha (a) um imóvel residencial, construído em alvenaria, com suíte, dois quartos, sala cozinha, garagem, área
de serviço, piscina, além de um ponto comercial, localizado na Av. Augusto Santos, 460, Congós; e (b) diversos bens móveis que
guarnecem as casas referidas acima; e (c) veículo Ford Courier,
3) julgo procedente o pedido de alimentos, para condenar o réu a prestar alimentos à requerente, no percentual de 10% (dez por cento)
dos rendimentos brutos do réu, obtidos a qualquer título, incidente inclusive sobre 13º salário e férias, excluídos apenas os descontos
compulsórios, a ser descontado em sua folha de pagamento e depositado na conta corrente da autora, pelo período de 12 meses a
contar da efetivação do primeiro descontos determinando nesta sentença;
Considerando a sucumbência substancial do réu, condeno-o no pagamento das custas e dos honorários do advogado, arbitrando estes
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença. Em não havendo,
arquivem-se, ficando facultado às partes, no período de até seis meses a contar do trânsito, o desarquivamento sem pagamento de
custas.
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Nº do processo: 0001259-81.2014.8.03.0001
Parte Autora: B. S. C., T. N. M.
Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Despacho: Na presente ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, o valor da causa deverá corresponder a 12 vezes a
quantia paga a título de alimentos (CPC, art. 259, VI, por analogia). Assim, intimem-se os acordantes, via DJE, para emendarem a
inicial, em 10 dias, a fim de: a) corrigirem o valor da causa; b) complementarem as custas já pagas (f.14), sob pena de cancelamento
da distribuição.
Após a emenda e complemento das custas, encaminhem-se ao Ministério Público em razão de existir interesse de incapaz. Em seguida
façam-se os autos conclusos para julgamento.
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Nº do processo: 0038987-30.2012.8.03.0001
Parte Autora: A. C. O. M.
Advogado(a): FILOMENA SILVA VALENTE - 97AP
Parte Ré: M. I. C. M.
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Despacho: Requerimento de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, arts. 475-C e ss.)
Intime-se a requerida, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos em conclusão para nomeação de perito.
Nº do processo: 0037667-08.2013.8.03.0001
Parte Autora: V. F. DOS S.
Advogado(a): ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - 2044AP
Parte Ré: E. V. DOS S.
Representante Legal: E. M. V.
Sentença: III.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir o valor dos alimentos fixados na sentença proferida nos
autos n. 9.061/2000, que tramitou na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, para 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo, mantendo as demais condições da prestação.
Custas pelo requerido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão da assistência judiciária que ora lhe defiro. Sem
honorários.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Nº do processo: 0049022-15.2013.8.03.0001
Parte Autora: E. R. M. DOS S.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAP
Parte Ré: N. W. S.
Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Rotinas processuais:
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Nº do processo: 0012781-42.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA SANDRA VIEIRA GOMES, WELEN VIEIRA PIRES
Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP
Fazenda Pública: FAZENDA NACIONAL, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Despacho: Intime-se a inventariante a, em até 30 dias, (a) promover a retificação das primeiras declarações, onde deve constar como
herdeira única a menor Welen Vieira Píres, já que a inventariante não apresentou sentença judicial reconhecendo a união estável
alegada; (b) apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD, cujo cálculo e recolhimento deve ser feito na Secretaria de Fazenda
do Estado do Amapá.
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Nº do processo: 0013630-14.2013.8.03.0001
Parte Autora: D. DE J. M. DE A.
Advogado(a): LOURIVAL PINHEIRO BORGES - 212AP
Parte Ré: E. DE O. M. G., N. DE S. G.
Decisão: 2) após cumpridas as determinações decorrentes do deferimento da antecipação de tutela, determino a suspensão do
processo por inicialmente um ano, a fim de aguarda o julgamento do recurso especial que pende sobre a sentença proferida nos Autos
do Processo n. 9923/2003.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos Autos do Inventário n. 4633/2003 e Autos da Execução de Alimentos n. 481/1997,
fazendo-se conclusão dos mesmos para despacho.
Intimem-se e cumpra-se.
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
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Nº do processo: 0018733-70.2011.8.03.0001
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: M. M. N.
Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: R. M. DA S.
Advogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP
Rotinas processuais: Intimação para a Assistente da Acusação, Dra. MARIA MALAFAIA DA SILVA, OAB nº 1096-AP, para que
compareça na sessão de julgamento designada para o dia 19/05/2014 às 08:00h.
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Nº do processo: 0025447-75.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE BARROS DOS SANTOS, ROBSON ALMEIDA DIAS
Advogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP, DANIELLE APOLLARO REGO - 1008AP
Rotinas processuais: Intimação do advogado do acusado Marcos Alexandre Pereira de Barros dos Santos, Dr. ADERNALDO DOS
SANTOS JUNIOR, OAB/AP1350, para apresentaçaõ de alegações finais por memoriais no prazo legal, conforme despacho de fls.126.
Nº do processo: 0039494-54.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907AP
Rotinas processuais: INTIMAÇÃO à Advogada da parte ré, DRA. FABIOLA SOUSA BORDALO, OAB 907-AP, para que compareça na
Audiência de Instrução agendada para 24/04/2014 às 10:00h.
Nº do processo: 0044137-55.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RICHARD CARDOSO TOMAZ
Advogado(a): SANDRO MODESTO DA SILVA - 399AP
Rotinas processuais: Intimação do advogado da parte ré, Dr. Sandro Modesto da Silva, para manifestação na fase do art.422 do CPP,
conforme despacho de fls.58.
Nº do processo: 0029045-37.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA, CHARLES MENDES VIANA, DIEGO LIMA E SOUSA, PAULO FABRICIO DA ROCHA
FARIAS
Advogado(a): DANIELLE APOLLARO REGO - 1008AP, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP, LAURO LUCIEN
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 124
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
RODRIGUES TRINDADE - 2444AP
Rotinas processuais: Intimação dos advogados dos acusados, Dr. LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE, 2444AP, e Dr. EDIR
BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, 1273AP, para ciência do inteiro teor do documento de fls.134/140 (Informação Criminal dos
acusados), conforme despacho de fls.141.
IC
IA
L
Nº do processo: 0044546-65.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DANIEL ALMEIDA DE SOUZA, GABRIEL ALMEIDA DE SOUZA, MOISES ALMEIDA DE SOUZA, RAFAEL ALMEIDA DE
SOUZA
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP, ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330AP, PAULO JOSÉ DA SILVA
RAMOS - 101AP
Interessado: MARKO SCALISO BORGES
Rotinas processuais: Intimação dos advogados dos acusados, Dr. ORLANDO SOUTO VASCONCELOS, 1330AP, e Dr. KLEBER
NASCIMENTO ASSIS, 1111BAP, para ciência do inteiro teor do documento às fls.170/171, conforme despacho de fls.173.
O
OF
Nº do processo: 0037138-57.2011.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ODAIR JOSÉ MIRANDA TAVARES, PEDRO FERREIRA DINIZ
Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - 2418AP
Assistente: MARIA DAS GRACAS SANTOS BRAZAO, WALTER DOS SANTOS BRAZAO
Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: MARIA DAS GRACAS SANTOS BRAZAO, WALTER DOS SANTOS BRAZAO
Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP
Rotinas processuais: Intimação do advogado do acusado, Dr.PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR, 2418AP, para manifestação acerca
da não localização da testemunha Darlene São Pedro dos Santos no endereço constante da petição às fls.339, conforme despacho de
fls.705.
ÇÃ
EXECUÇÃO PENAL
CA
Nº do processo: 0030732-30.2005.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FRANCINALDO COELHO DOS SANTOS
Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP
Decisão:
Trata-se de pedido de transferência de pavilhão, formulado às fls. 128/132.
Compulsando os autos constato que o reeducando progrediu para o regime semiaberto em 27/11/2009, conforme sentença de fls.
77/80.
LI
Instado a se manifestar o Órgão do Ministério Público, pugnou para que seja oficiado à direção do IAPEN para que adote as
providências que se fizerem necessárias ao atendimento do pedido (ordem 161).
PU
B
Posto Isso, oficie-se ao IAPEN para que encaminhe o reeducando ao PAVILHÃO do regime semiaberto, tendo em vista que o mesmo
encontra-se no Pavilhão do regime fechado, diferentemente do atual regime em que se encontra. Assino o prazo de 5 dias para que o
Diretor do IAPEN informe para qual pavilhão e cela o reeducando foi efetivamente encaminhado.
Publique-se. Intime-se.
Nº do processo: 0002577-12.2008.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: BENEDITO FERREIRA PANTOJA
Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP
Sentença: I - RELATÓRIO.
Trata-se de análise individual de indulto a BENEDITO FERREIRA PANTOJA, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº
8.172 de 24 de dezembro de 2013.
O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 95/97 decidiu recomendar o deferimento do pedido no que se refere aos crimes não
impeditivos, em face de ter o reeducando preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino.
O reeducando cumpre pena no regime aberto desde 23/5/2008, nos termos da sentença de progressão, fls. 52/53.
O d. órgão do Ministério Público pugnou pela concessão do indulto ao reeducando (ordem 265).
Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos
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IC
IA
L
anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal.
No caso em apreço, o reeducando preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24
de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado:
"É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou
cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não
reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;"
Em relação ao requisito subjetivo previsto, constato que o apenado preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período
compreendido entre 24/12/2012 a 24/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a
concessão do benefício.
Desta forma, constato que a manifestação do d. Conselho Penitenciário não merece reparo, eis que de integral juridicidade, sobretudo
sendo o reeducando PRIMÁRIO, tendo cumprido 6 anos e 10 meses de pena e mais de 1/4 de sua pena antes de 24/12/2013,
preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência.
De igual modo, o reeducando também preencheu o lapso temporal de 2/3 (dois terços) de cumprimento de pena dos crimes impeditivos
até o dia 24/12/2013, conforme preceitua o art. 8º, parágrafo único, do referido Decreto.
III - DISPOSITIVO.
ÇÃ
O
OF
POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, c/c art. 8º, parágrafo único, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a
recomendação do Conselho Penitenciário, DECLARO o INDULTO NATALINO requerido, por preencher o reeducando os requisitos
exigidos pela mencionada norma.
Junte-se aos autos cópia do referido Decreto.
Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192 da Lei de Execuções Penais, extinta a pena corporal e acessórias impostas ao
reeducando no que concerne unicamente à condenação do crime não impeditivo (6 anos de reclusão pelo crime previsto no 157, §2º, I
e II, do Código Penal).
Diante do cumprimento integral da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses imposta pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme
preceitua o art. 66, II, e 109 da Lei nº° 7.210/84, DECLARO, por esta, EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena corporal imposta pelo
Estado do Amapá, nos termos da r. sentença exequenda.
Expeça-se alvará de soltura.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos.
CA
Nº do processo: 0023516-08.2011.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JULIA GRACIELA SILVA MAIA
Advogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP
Sentença: I - RELATÓRIO
LI
Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta a JULIA GRACIELA SILVA MAIA, por infração ao art.
121, § 2º, III, IV c/c art. 29 do Código Penal, de 12 anos de reclusão, mais penas acessórias. A planilha de fl. 72, atermou a progressão
de regime para o dia 14.02.2014.
Em 19/12/2013 aportou neste Juízo a certidão de comportamento e informações prisionais, juntada eletronicamente a ordem 220,
atestando apresentar o reeducando condições favoráveis concessão de benefícios.
PU
B
Manifestação ministerial à ordem 227, pugnando pela CONCESSÃO do benefício de progressão de regime na data atermada para tanto
[14/2/2014].
Nos autos não há registros de que está a responder por faltas disciplinares e/ou ações penais por outros crimes neste Estado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme avaliação psicossocial e manifestação do diretor do estabelecimento penal, a reeducanda não registra transgressões
disciplinares ou notícia de que esteja respondendo a novo crime, tendo apresentado no período de prova comportamento satisfatório e
aptidão para obtenção do benefício da progressão, condição inalterada até esta data.
Desse modo, vislumbro ter a reeducanda preenchido as condições exigidas pela lei para obtenção da progressão ao regime semiaberto
de cumprimento de pena.
Constato que a reeducanda foi inserida em programa laborterápico no IAPEN-AP, conforme atestado do Diretor do mencionado
Instituto, nos moldes das certidões eletrônicas de ordens 221 e 222, por 155 [cento e cinquenta] dias, referente aos meses de junho a
dezembro/2013, em tarefas que atendem às normas do art. 33, e art. 126, §1º, ambos da Lei 7.210/84.
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, nos termos do art. 66, III, "b", c/c art. 112 da Lei nº 7.210/84, concedo-lhe a progressão do regime, transferindo-o, a partir
do dia 14/2/2014, para o regime SEMIABERTO. Defiro-lhe ainda o benefício da saída temporária por 4 (QUATRO) dias para visita a
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seus familiares nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, CONDICIONADA ao
fornecimento de endereço onde o reeducando será encontrado durante o gozo do benefício. Para tanto, intime-se a DEFESA. Vindo,
expeça-se autorização.
Quanto aos dias laborados pela reeducanda, nos termos do art. 66, III "c" e VI, primeira parte da Lei de Execução Penal, DECLARO A
REMIÇÃO de 52 [cinquenta e dois] dias da pena imposta, para todos os fins de direito.
IC
IA
L
Encaminhe-se a liquidação das penas incontinenti ao IAPEN-AP, com cópia desta decisão para execução da pena imposta em local
adequado, na forma da lei, remetendo ainda atestado de penas a cumprir ao reeducando.
Quanto à autuação, proceda a Secretaria de acordo com a Ordem de Serviço 001/2011.
Nº do processo: 0040637-20.2009.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EVANDRO MONTEIRO COUTINHO
Defensor(a): SILVIA TORRES FEITOSA - 69546193291
Sentença: I - RELATÓRIO.
OF
Publique-se. Intimem-se.
ÇÃ
O
Trata-se de análise individual de indulto a EVANDRO MONTEIRO COUTINHO, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº
8.172 de 24 de dezembro de 2013.
O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 140/144, decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter o reeducando
preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino.
O reeducando cumpre pena no regime aberto desde 2/1/2013, nos termos da sentença de progressão, fls. 126/127.
O d. órgão do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do benefício e designação de audiência de justificação (ordem 245), ante a
notícia do cometimento de falta grave.
Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
CA
O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos
anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal.
No caso em apreço, o reeducando preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24
de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado:
"É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou
cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não
reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;"
PU
B
LI
Quanto ao requisito subjetivo previsto, em que pese a manifestação ministerial, constato que o apenado preencheu a condição, pois,
não se evidencia nos autos, no período compreendido entre 24/12/2012 a 24/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de
natureza grave que pudesse impedir a concessão do benefício.
Ressalto que a falta supostamente cometida pelo reeducando, noticiada à ordem 244, não impede a concessão do benefício ao
apenado, tendo em vista que ocorreu em 9/2/2014, data em que o apenado já fazia jus ao benefício do indulto em 24/12/2013.
Desta forma, a manifestação do d. Conselho Penitenciário merece acolhida, sobretudo sendo o reeducando primário, e tendo cumprido
mais de 1/4 de sua pena antes de 24/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho
Penitenciário, DECLARO a concessão do INDULTO NATALINO requerido, por preencher o reeducando os requisitos exigidos pela
mencionada norma.
Junte-se aos autos cópia do referido Decreto.
Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192, extinta a pena imposta ao reeducando.
Revogo os mandados de prisão anteriormente expedidos por este Juízo nestes autos, devendo a Secretaria promover a baixa de tais
mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Expeça-se alvará de soltura referente a estes autos.
Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Nº do processo: 0000627-94.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LUIZ MORAES CHAGAS
Advogado(a): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP
Sentença: I - RELATÓRIO
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Trata-se de carta de sentença para execução penal de condenação imposta a LUIZ MORAES CHAGAS, por infração ao art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, mais penas acessórias. A planilha de fl. 137, atermou a progressão de regime para o dia 3/3/2014.
Em 27/2/2014 aportou neste Juízo a certidão de comportamento e informações prisionais, juntada eletronicamente a ordem 301,
atestando apresentar o reeducando condições favoráveis concessão de benefícios.
IC
IA
L
Manifestação ministerial à ordem 291, pugnando pela CONCESSÃO do benefício de progressão de regime na data atermada para tanto
[3/3/2014].
Nos autos não há registros de que está a responder por faltas disciplinares e/ou ações penais por outros crimes neste Estado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme avaliação psicossocial e manifestação do diretor do estabelecimento penal, o reeducando não registra transgressões
disciplinares ou notícia de que esteja respondendo a novo crime, tendo apresentado no período de prova comportamento satisfatório e
aptidão para obtenção do benefício da progressão, condição inalterada até esta data.
OF
Desse modo, vislumbro ter o reeducando preenchido as condições exigidas pela lei para obtenção da progressão ao regime semiaberto
de cumprimento de pena.
III - DISPOSITIVO
O
POSTO ISSO, nos termos do art. 66, III, "b", c/c art. 112 da Lei nº 7.210/84, concedo-lhe a progressão do regime, transferindo-o, a partir
desta data, para o regime SEMIABERTO. Defiro-lhe ainda o benefício da saída temporária por 4 (QUATRO) dias para visita a seus
familiares nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que forneceu
endereço onde será encontrado durante o gozo do benefício, conforme juntada eletrônica de ordem 298. Expeça-se autorização.
ÇÃ
Encaminhe-se a liquidação das penas incontinenti ao IAPEN-AP, com cópia desta decisão para execução da pena imposta em local
adequado, na forma da lei, remetendo ainda atestado de penas a cumprir ao reeducando.
Quanto à autuação, proceda a Secretaria de acordo com a Ordem de Serviço 001/2011.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
LI
CA
Nº do processo: 0005418-04.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RENAN DUARTE MACIEL
Advogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a
cumprir.
PU
B
Nº do processo: 0025428-16.2006.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARLON RAIOL DA SILVA
Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAP
Rotinas processuais: Certifico que abro vistas dos autos ao Advogado para tomar ciência da decisão que indeferiu o Indulto Natlino.
Nº do processo: 0046442-51.2009.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: IDELMAR SILVA VALADARES
Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP
Rotinas processuais:
Nº do processo: 0030747-96.2005.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EDVALDO DE ARAÚJO DE SOUZA
Advogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894AP
Sentença: I - RELATÓRIO.
Trata-se de análise individual de indulto a EDVALDO DE ARAUJO DE SOUZA, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº
8.172 de 24 de dezembro de 2013.
O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 134/138, decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter o reeducando
preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino.
O reeducando cumpre pena no regime aberto desde 20/5/2013, nos termos da sentença de progressão.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 128
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
O d. órgão do Ministério Público pugnou pela concessão do indulto ao reeducando (ordem 328).
Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
IC
IA
L
O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos
anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal.
No caso em apreço, o reeducando preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24
de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado:
"É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou
cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não
reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;"
OF
Em relação ao requisito subjetivo previsto, constato que o apenado preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período
compreendido entre 26/12/2012 a 26/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a
concessão do benefício.
Desta forma, a manifestação do d. Conselho Penitenciário e do parquet merecem acolhida, sobretudo sendo o reeducando primário, e
tendo cumprido mais de 1/4 de sua pena antes de 25/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência.
III - DISPOSITIVO.
ÇÃ
O
POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho
Penitenciário, DECLARO o INDULTO NATALINO requerido, por preencher o reeducando os requisitos exigidos pela mencionada
norma.
Junte-se aos autos cópia do referido Decreto.
Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192, extinta a pena imposta ao reeducando.
Revogo os mandados de prisão anteriormente expedidos por este Juízo nestes autos e nos autos incidentes, devendo a Secretaria
promover a baixa de tais mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Expeça-se alvará de soltura referente a estes autos.
Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos, tendo em vista a preclusão lógica diante da
manifestação do parquet, e da ausência de prejuízo à defesa.
CA
Nº do processo: 0041429-66.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CLEICIANE DE SOUZA BELO
Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP
Sentença: I - RELATÓRIO.
PU
B
LI
Trata-se de análise individual de indulto a CLEICIANE DE SOUZA BELO, fundamentado nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172
de 24 de dezembro de 2013.
O Conselho Penitenciário, após às razões de fls. 29/31, decidiu recomendar o deferimento do pedido, em face de ter a reeducanda
preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício do indulto natalino.
A reeducanda cumpre pena no regime aberto desde 3/1/2013, nos termos da sentença de progressão.
O d. órgão do Ministério Público pugnou pela concessão do indulto ao reeducando (ordem 147).
Não há registros de que responde a outros processos neste Estado, bem como a faltas disciplinares na Administração Penitenciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas em um dos Decretos Natalinos
anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal.
No caso em apreço, a reeducanda preencheu os requisitos objetivos previstos no art. 1º, XV, do Decreto Presidencial nº 8.172 de 24
de dezembro de 2013, o qual vale a pena ser destacado:
"É concedido INDULTO às pessoas: XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou
cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não
reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;"
Em relação ao requisito subjetivo previsto, constato que a apenada preencheu a condição, pois, não se evidencia nos autos, no período
compreendido entre 24/12/2012 a 24/12/2013, a notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave que pudesse impedir a
concessão do benefício.
Desta forma, a manifestação do d. Conselho Penitenciário e do parquet merecem acolhida, sobretudo sendo a reeducanda primária, e
tendo cumprido mais de 1/4 de sua pena antes de 25/12/2013, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Norma de Regência.
III - DISPOSITIVO.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 129
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
POSTO ISSO, com base no art. 1º, XV, do Decreto de 8.172 de 24 de dezembro de 2013, acolhendo a recomendação do Conselho
Penitenciário, DECLARO o INDULTO NATALINO requerido, por preencher a reeducanda os requisitos exigidos pela mencionada
norma.
Junte-se aos autos cópia do referido Decreto.
Por conseguinte, declaro, nos termos do art. 192 da LEP, extinta a pena imposta à reeducanda.
Revogo os mandados de prisão anteriormente expedidos por este Juízo nestes autos e nos autos incidentes, devendo a Secretaria
promover a baixa de tais mandados junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Expeça-se alvará de soltura referente a estes autos.
Após, promovidas as necessárias baixas e comunicações, arquivem-se os autos, tendo em vista a preclusão lógica diante da
manifestação do parquet, e da ausência de prejuízo à defesa.
O
Nº do processo: 0033468-74.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RILDSON FRANC COSTA DOS SANTOS
Advogado(a): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP
Rotinas processuais:
OF
Nº do processo: 0040350-18.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEX DA CRUZ PENA
Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a
cumprir.
ÇÃ
Nº do processo: 0029736-27.2008.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: WESLLENS TACITO CUTRIN ROCHA
Advogado(a): SILVIA TORRES FEITOSA - 2085BAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/05/2014 às 10:40
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
CA
Nº do processo: 0009678-27.2013.8.03.0001
Parte Autora: MICHAEL VIANA FREITAS
Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP
Parte Ré: ALYSON FERREIRA DE MELO, AMAZONTUR - AMAZONAS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA
Advogado(a): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045AP
Despacho: Vistos, etc.
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Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, devendo a Secretaria observar se há autorização expressa para
recebimento de valores pelo advogado constituído, a fim de se dar efetivo cumprimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se para recebimento e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo novo pedido, venham os autos conclusos para sentença.
Nº do processo: 0056339-64.2013.8.03.0001
Parte Autora: CLEIDE ROCHA DA COSTA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: DANIELLE CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de dez dias para juntada de atestado médico.
Redesigne-se a audiência.
Intimem-se as partes.
Nº do processo: 0039878-17.2013.8.03.0001
Parte Autora: ELISENDA TORRES PALHETA, JEAN ALEX BARARUA PALHETA
Advogado(a): ADIEL DE SOUSA DINIZ - 680AAP
Parte Ré: AMIATA & CIA LTDA
Advogado(a): ANDERSON COUTO DO AMARAL - 1343AP
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC.
Sem custas, sem honorários.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Nº do processo: 0000488-06.2014.8.03.0001
Parte Autora: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO
Advogado(a): RAFAELLA LEAO DE MOURA - 2485AP
Parte Ré: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Sentença: Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Greicy Socorro Aguiar Lobato em desfavor de VRG Linhas Aéreas S/A, ao
argumento de que teve sua bagagem retida, o que lhe causou danos materiais e morais.
Em contestação, a reclamada alegou, em síntese, que não praticou ato ilícito em vista de que o pagamento realizado no ato da
aquisição das passagens foi bloqueado, pois para o cartão utilizado foram informadas duas titularidades diversas, pessoas diversas da
autora: uma em nome de Cristiane J. Oliveira e outra em nome de Andre Novak proveniente de outra emissão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que reclamante e reclamada se adequam aos
conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
É garantida pela legislação consumerista a efetiva reparação por danos morais e materiais, inclusive na esfera judicial, conforme art. 6º
, VI e VII do CDC.
Nota-se, nos autos, que a reclamante empreendeu viagem no trecho Macapá/Santarém e, ao chegar no destino, teve retida a sua
bagagem sob a informação de que havia suspeita de fraude e ausência de pagamento e que somente poderia retirá-la se efetuasse o
pagamento da passagem aerea no valor de R$ 5.000,00. Realmente a análise do art. 742 do Código Civil permite que o transportador
retenha a bagagem do passageiro para garantir-se o pagamento do valor da passagem quando não tiver sido feita no inicio ou durante
o percurso. Nesse sentido a empresa, por entender que não houve pagamento devido, retem a bagagem da autora até a presente data.
Incontroverso portanto o fato de a bagagem da requerente não foi entregue quando do desembarque no aeroporto de Santarém-PA,
continuando na posse da empresa ré até a presente data.
A questão primordial dos autos é saber se a retenção foi devida ou não.
Na contestação ofertada a requerida informa que o pagamento realizado no ato da aquisição das passagens pela requerente foi
bloqueado, pois para o cartão utilizado foram informadas duas titularidades diversas, pessoas diversas da autora: uma em nome de
Cristiane J. Oliveira e outra em nome de Andre Novak proveniente de outra emissão. Todavia, apesar da informação do bloqueio, o
próprio documento anexado pela empresa ré informa que os cartões utilizados na operação de aquisição da passagem foram
aprovados pela administradora. Assim, todas as informações referentes à referida operação se mostra na situação de "aprovado",
demonstrando, portanto, que a empresa aérea recebeu os valores decorrentes da aquisição. Não apresentou a requerida nenhuma
prova concreta de o pagamento das passagens não foi realizado, que seria da sua incumbência diante da inversão do ônus probatório.
Desta forma entendo por indevida a retenção da bagagem da requerente, posto que o art. 742 do CC somente permite para garantir-se
do pagamento do valor da passagem, que conforme afirmei restou demonstrado nos autos.
No caso presente, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade da empresa ré.
Resta aferir se o fato causou ao demandante os danos alegados na exordial.
Em relação ao dano material, em pese a autora ter juntado uma planilha informando ter efetuado gasto no valor de R$ 360,00, não
juntou nos autos nenhum comprovante das aquisições informadas. Assim não há como deferir o pedido.
No que se refere aos danos morais, entendo que os mesmos estão consubstanciados no abalo psicológico, sofrimento íntimo,
frustração exacerbada e indignação por que passou a autora, que se vê privada de seus pertences pessoais, itens básicos para sua
manutenção durante a estada na cidade de Santarém, passando por constrangimentos e dissabores, numa espera injustificada, sem
ver solucionado o seu problema.
São patentes a aflição, o desgaste emocional e o estresse suportado por ela na busca de seus direitos, especialmente porque
participava de um velório, já se encontrando em estado emocional bastante delicada.
É certo que a dor moral não tem preço, porém o valor aferido pelo Magistrado deve ser considerado em relação ao constrangimento
sofrido pelo autor, a gravidade da lesão, sua repercussão, bem como a intensidade da culpa da empresa ré.
Todavia, a importância deve ser arbitrada com ponderação para se evitar a caracterização de um enriquecimento sem causa.
Assim, levando-se em conta todas essas circunstâncias, a situação econômica das partes, entendo, por bem, fixar o valor dos danos
morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto e pelo livre convencimento que formo, confirmo a tutela antecipada proferida à ordem 13 e JULGO PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos iniciais para condenar a requerida VRG LINHAS AÉREAS S/A a:
a) Entregar a bagagem da requerente pena da conversão da multa de ordem 26 em perdas e danos.
b) Pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano moral, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de 1% ao mês a
partir da publicação da presente sentença.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
Nº do processo: 0020563-03.2013.8.03.0001
Parte Autora: MAYRA MICHELLE LIMA PEREIRA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente, devendo a Secretaria observar se há autorização expressa para
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
recebimento de valores pelo advogado constituído, a fim de se dar efetivo cumprimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se para recebimento e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo novo pedido, venham os autos conclusos para sentença.
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Nº do processo: 0008149-36.2014.8.03.0001
Parte Autora: JOANILDO MARQUES PACHECO
Advogado(a): SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798AP
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/04/2014 às 11:30
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
OF
Nº do processo: 0011773-30.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANDRÉIA CARDOSO DE SOUZA, EVERALDO FRANCA DE SOUSA
Parte Ré: BANCO BRASIL
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Sentença: I Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II -
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Preliminar de ilegitimidade da parte ré:
O
Trata-se de reclamação cível proposta por ANDREIA CARDOSO DE SOUSA e EVERALDO FRANÇA DE SOUSA contra BANCO DO
BRASIL S/A, sob a alegação de que serviram de avalistas para uma empresa, e em razão da inadimplência tiveram o nome inserido no
SERASA. Todavia, informam que o débito foi negociado e que, embora esteja havendo o pagamento, o nome dos requerentes
continuam negativados, o que dificulta a realização de negociações bancárias. Requereram a exclusão do nome do cadastro de
inadimplentes e indenização por danos morais.
Alega o requerido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que "cercou-se de todos os cuidados necessários
para o atendimento do Reclamante", e de que "agiu de forma diligente em todo o tempo".
CA
Vê-se que em verdade, tal argumentação tem total correspondência com o mérito da questão, de modo que como tal será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Esclarece-se que à relação trazida em Juízo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), haja vista que há a
subsunção perfeita entre as partes reclamantes e a instituição reclamada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços,
respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
LI
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em verificar se a manutenção do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes fora devida
ou não, e se tal fato é ensejador da indenização por danos morais pretendida.
PU
B
Inicialmente, em relação à impugnação aos documentos juntados após a inicial, tem-se que a lei 9.099/95 não exige que a exordial seja
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que podem ser apresentados na audiência de instrução e
julgamento, consoante disposto no art. 33 da referida lei.
Os autores, quando da propositura da ação, trouxeram aos autos somente o comprovante de quitação da 7ª parcela da negociação,
razão pela qual foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada.
Todavia, em audiência de instrução, acostou aos autos comprovantes da regular quitação das parcelas da avença, de modo que,
estando em dia com sua obrigação, a manutenção do nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se indevida.
Sabe-se que a inadimplência do cliente é motivo ensejador para a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo
de SERASA e SPC. Entretanto, a partir do pagamento da dívida, ou, in casu, a negociação desta, deve a instituição credora proceder à
retirada imediata do nome do devedor das referidas instituições, pena de ser responsabilizada por tal negligência.
Assim, verifica-se a manifesta culpa do requerido pela indevida manutenção do nome dos autores, a partir de setembro de 2009, eis
que no referido mês, a dívida dos autores fora negociada e estava sendo adimplida, razão porque merece o requerido reprimenda face
aos danos causados aos autores a partir desta data.
É pacífico em nossa doutrina e jurisprudência que a só inserção ou permanência do nome da pessoa no cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito por si só já se configura dano moral, não sendo necessária outra prova, sendo o dano moral presumido nestes
casos.
Cabe à empresa que negativar o nome de alguém, o ônus da prova de existência do débito, conforme artigo 333, do CPC - Código de
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Processo Civil. A negativação indevida, por si só, caracteriza dano de natureza moral, com dispensa de qualquer prova específica a
respeito, operando-se a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. A propósito, o E. Superior Tribunal de
Justiça assim já decidiu:
IC
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"Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio.
Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em
sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. Por isso mesmo, "não há que se falar em
prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o
fato, impõe-se a ordenação" (RESp. 86.271-SP, rel. Min./ Carlos Alberto Menezes Direito).
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser auferido levando-se
em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de
ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento
indevido para aquele que recebe.
Considerando-se os critérios acima elencados, arbitro o valor dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse
valor atende à justa indenização.
ÇÃ
O
OF
III Ante o exposto, e pela fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) antecipando os efeitos da tutela, condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em excluir do cadastro de inadimplentes o
nome dos autores, no tocante às inscrições efetuadas indevidamente, sob pena de multa, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento, até o limite de 20 salários mínimos, a ser revertida em favor dos autores;
b) condeno o requerido a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser
corrigida por juros de 1º ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta sentença.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0041696-38.2012.8.03.0001
Parte Autora: MANOEL MERCES DA COSTA
Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Parte Ré: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Despacho: Após, intime-se a parte ré para que cumpra a sentença efetuando o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a
multa do art. 475-J do CPC.
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Nº do processo: 0056343-04.2013.8.03.0001
Parte Autora: NASARÉ MARTINS DE FREITAS
Advogado(a): ADEMIR DE SOUZA ALVES - 1827AP
Parte Ré: ATLAS EMPREENDIMENTOS/FACULDADE SANTA FÉ
Sentença: Intimada a parte autora a promover a emenda à inicial, e não tendo a mesma cumprido a determinação, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0013168-57.2013.8.03.0001
Parte Autora: ALAN MACEDO BARBOSA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho: Expeça-se alvará de levantamento, observando os poderes concedidos ao patrono do autor.
Intime-se para recebimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0011125-50.2013.8.03.0001
Parte Autora: CELIA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(a): LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - 1341AP
Parte Ré: BANCO ABN AMRO REAL SA
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Decisão: intimando a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias, pois, de acordo com o
Enunciado 140 do FONAJE, "o bloqueio de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a
lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Nº do processo: 0047723-03.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DAS GRAÇAS CASTRO PASTANA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): CARLA DA PRATO CAMPOS - 156844SP
Sentença: I Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II -
Trata-se de Reclamação Cível em que a Reclamante alega ter sofrido cobrança indevida, embutida no contrato que firmou com o
requerido, cuja nomenclatura dada foi "tarifas".
Da preliminar de extinção do feito por se tratar de empresa em liquidação extrajudicial.
OF
O fato do réu encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não impossibilita o prosseguimento da ação. A Constituição Federal
estabelece o princípio do acesso à Justiça, norma que não deve sofrer limitações, sob pena de negar ao jurisdicionado a prerrogativa
de defender seus interesses.
Outrossim, o enunciado 51 do FONAJE estabelece: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,
concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
O
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
ÇÃ
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a
necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
A questão referente à possibilidade ou não de revisão do contrato firmado é matéria meritória, não devendo ser invocada em sede
preliminar.
CA
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Combate a parte autora a cobrança, no contrato celebrado com o requerido, denominada "tarifas".
LI
Inicialmente, pela própria documentação juntada pela autora com sua inicial, tem-se que, em verdade, trata-se de cobrança de Tarifa de
Abertura de Crédito, mais conhecida como TAC, e assim deve ser analisada sua legalidade.
PU
B
Revendo meu posicionamento antes sustentado, dobro-me agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no
julgamento do Resp 1.251.331/RS, cujo entendimento é o adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá,
que assim disposto: "O STJ, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou
a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro.
Extrai-se da referida decisão que "nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008,
não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira".
Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS".
TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS
INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. NÃO PROIBIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. STJ: Resp 1.251.331/RS AFETO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", no valor de R$
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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1.970,86, impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito
por parte do Banco réu e desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se ainda de cobranças inespecíficas, eis que
não resta claro quais os serviços executados que as justificam. 2) Restando comprovado a cobrança indevida, impõe-se a devolução
em dobro dos valores comprovadamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Não havendo proibição pelas
disposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor em
remuneração à registro de contrato no valor de R$ 39,67, válida é sua cobrança, eis que não há comprovação da alegada abusividade,
estando as referidas tarifas expressamente previstas em contrato. 4) Em recente decisão, julgada em 28/08/2013, da lavra da Ministra
Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art.
543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem
como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira". 5) In casu, também fora cobrado do consumidor a "tarifa de cadastro", que segundo dicção da
referida decisão, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo prova
nos autos de que a referida tarifa já havia sido cobrada do consumidor, é válida a sua cobrança. De mais a mais a abusividade deverá
ser objetivamente demonstrada no caso concreto, "não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção
subjetiva do magistrado" (Resp 1.251.331/RS). 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença parcialmente reformada,
excluindo-se da condenação a quantia referente à "registro de contrato" e "tarifa de cadastro", mantendo-a em seus demais termos.
(TJAP. Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0008828- 04.2012.8.03.0001. Relator MM. Juiz Rommel Araújo.
Julgado em 12/11/2013)"
O
Desse modo, como no presente caso a contratação ocorreu em 22/11/2011, aplica-se a Resolução CMN 3518/2007, o que torna ilegal
a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, de modo que o valor cobrado a este título, no importe de R$431,28 (quatrocentos e trinta e
um reais e vinte e oito centavos), deve ser ressarcido à parte autora.
ÇÃ
Por fim, filiando-me ao entendimento da Turma Recursal, comprovado ter o réu efetuado a cobrança de tarifas abusivas, impõe-se o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela autora. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, deve a restituição dos
valores cobrados ilicitamente pelo requerido ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III -
CA
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e em
consequência condeno o requerido BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora MARIA DAS
GRAÇAS CASTRO PASTANA pagou a título de "tarifa de abertura de crédito", que perfazem a quantia de R$862,56 (oitocentos e
sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da
contratação (22.11.2011), e juros legais desde a citação;
PU
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Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que cumpra a presente sentença efetuando o pagamento no prazo de 15
dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0056733-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: PAULO CESAR ALFAIA NEVES
Advogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE
Sentença: I Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II Trata-se de Reclamação Cível proposta por PAULO CÉSAR ALFAIA NEVES contra BANCO ITAUCARD S/A, em que o reclamante
alega ter sofrido cobrança indevida, embutida no contrato que firmou com o requerido, cuja nomenclatura dada foi: "tarifa de cadastro",
"ressarcimento de serviço de terceiro".
Da prescrição.
Na contestação, aduziu o requerido a prescrição da pretensão autoral para reclamar pelos vícios na prestação de serviço, com
fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Com efeito, conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao qual me filio, o prazo
prescricional para as ações em que se discute a abusividade de cláusula contratual é a disposta no art. 205 do Código Civil, ou seja, de
10 anos. Nesse sentido:
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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"CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS ÀS
AÇÕES EM QUE SE DISCUTA A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. CAUSA MADURA.
ARTIGO 515, §3º DO CPC. BANCO. "TARIFA DE CADASTRO". ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS VALORES ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR NAS
PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1) Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações onde se discute
abusividade de cláusula contratual é de dez (10) anos, com afinco no art. 205, do CC, ante a omissão do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF. 2) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento, conforme disposição do art. 515, §3º do CPC. 3) Omissis. 4) Omissis 5) Omissis. 6) Recurso conhecido e provido em parte,
para reconhecer a não ocorrência de prescrição do direito de ação da parte reclamante e, no mérito julgar parcialmente procedente o
pedido inicial. 7) Sentença reformada. (Processo nº 0035880-75.2012.8.03.0001. Turma Recursal do Estado do Amapá, Relator Juiz
Cesar Augusto Scapin. Julgado em 11/04/2013)."
Desta forma, firmado o contrato em 2010, não há que se falar em prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
OF
Disse a parte autora, na petição inicial, que o réu cobrou-lhe diversos encargos indevidos, quais sejam:
a) "tarifa de cadastro"
Combate o requerente a taxa relativa à tarifa de cadastro cobrada no ato da celebração do contrato.
O
Revendo meu posicionamento antes sustentado, dobro-me agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no
julgamento do Resp 1.251.331/RS, cujo entendimento é o adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá,
que infere pela legalidade da cobrança de referida tarifa, porquanto não vedada pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, e
desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, cabendo ao consumidor o ônus de provar
vantagem exagerada pelo agente financeiro.
ÇÃ
Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá:
PU
B
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CA
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS".
TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS
INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. NÃO PROIBIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. STJ: Resp 1.251.331/RS AFETO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", no valor de R$
1.970,86, impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito
por parte do Banco réu e desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se ainda de cobranças inespecíficas, eis que
não resta claro quais os serviços executados que as justificam. 2) Restando comprovado a cobrança indevida, impõe-se a devolução
em dobro dos valores comprovadamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Não havendo proibição pelas
disposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor em
remuneração à registro de contrato no valor de R$ 39,67, válida é sua cobrança, eis que não há comprovação da alegada abusividade,
estando as referidas tarifas expressamente previstas em contrato. 4) Em recente decisão, julgada em 28/08/2013, da lavra da Ministra
Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art.
543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem
como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira". 5) In casu, também fora cobrado do consumidor a "tarifa de cadastro", que segundo dicção da
referida decisão, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo prova
nos autos de que a referida tarifa já havia sido cobrada do consumidor, é válida a sua cobrança. De mais a mais a abusividade deverá
ser objetivamente demonstrada no caso concreto, "não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção
subjetiva do magistrado" (Resp 1.251.331/RS). 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença parcialmente reformada,
excluindo-se da condenação a quantia referente à "registro de contrato" e "tarifa de cadastro", mantendo-a em seus demais termos.
(TJAP. Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0008828- 04.2012.8.03.0001. Relator MM. Juiz Rommel Araújo.
Julgado em 12/11/2013)"
Assim, não demonstrada a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, incabível sua devolução.
b) "ressarcimento de serviços de terceiros"
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Insurge-se a parte autora contra a cobrança de uma tarifa denominada "ressarcimento de erviços de terceiros", quando da celebração
do contrato de financiamento.
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A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, possui entendimento segundo o qual as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art.
51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "ressarcimento
de serviços de terceiros", impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o
enriquecimento ilícito por parte do Banco réu e desavantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se, ainda, de cobranças
inespecíficas, eis que não resta claro quais os serviços executados que as justificam.
Veja-se o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:
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"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE "TAXA DE CADASTRO".
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TARIFA DENOMINADA "OUTRAS DESPESAS".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) O processo civil brasileiro consagra o princípio do non
reformatio in pejus, de modo que, embora a Turma Recursal não considere ilegal a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$600,00
(seiscentos reais), o caso é que não houve recurso manejado pela ré, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo a quo.
2) A autora/recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores considerados indevidos na sentença. Seu pedido deve ser acolhido
em parte, eis que é pacífico o entendimento nesta Turma de que a tarifa sob a rubrica "outras despesas" no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) é abusiva, eis que inespecífica, devendo ser restituída em dobro. Quanto à tarifa de cadastro, a restituição deve
ocorrer de forma simples, conforme estabelecido no decisum. 3) Recurso conhecido e provido em parte para reformar parcialmente a
sentença de primeiro grau, determinando a restituição em dobro da tarifa sob a rubrica "outras despesas" e a restituição de forma
simples da tarifa sob a rubrica "tarifa de cadastro". Todos os valores com juros de mora de 1% a.m desde a citação e correção
monetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso dos valores. (Processo nº 0006683-72.2012.8.03.0002, Turma Recursal
do Estado do Amapá, Relator Juiz Rommel Araújo de Oliveira. Julgado em 05/03/2013)"
ÇÃ
Assim, devida a devolução do valor de R$2.164,80 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Por fim, filiando-me ao entendimento da Turma Recursal, comprovado ter o réu efetuado a cobrança de tarifa abusiva, impõe-se o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo autor. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, deve a restituição dos
valores cobrados ilicitamente pelo requerido ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
CA
III -
PU
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Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e em consequência:
1) Condeno o requerido BANCO ITAUCARD S/A a devolver os valores, em dobro, que o autor PAULO CÉSAR ALFAIA NEVES pagou a
título de "ressarcimento de serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$4.329,60 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e
sessenta centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (23.03.2010), e juros legais
desde a citação;
2) Julgo improcedente o pedido de devolução da "tarifa de cadastro".
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0035722-20.2012.8.03.0001
Parte Autora: DORINELMA MARIA PACHECO DE ALBUQUERQUE
Advogado(a): NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - 8349PA
Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CLEAN LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.,
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCB BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP, SERGIO SATOSHI ABE - 197187SP
Despacho: Ao que aparenta, a petição de ordem n. 45 está incompleta. Reitere-se a diligência de intimação ao autor, via DJE, para que
corrija a juntada.
Quedando-se inerte pela segunda vez, venham-me os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 267, III do CPC.
Nº do processo: 0036609-04.2012.8.03.0001
Parte Autora: MAURICIO ALVES DE ANDRADE
Parte Ré: MARIA CLEIDE BARBOSA DA SILVA
Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e
honorários.
Nº do processo: 0039222-94.2012.8.03.0001
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Parte Autora: ÉBER COELHO PARAGUASSÚ
Advogado(a): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP
Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA
Advogado(a): PAULA RODRIGUES DA SILVA - 221271SP
Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e
honorários.
Nº do processo: 0016452-73.2013.8.03.0001
Parte Autora: CRISTINA MARTA FERREIRA GRADELLA
Advogado(a): ALDER DOS SANTOS COSTA - 2136AP
Parte Ré: TIM CELULAR S/A
Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAP
Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e
honorários.
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Nº do processo: 0013163-35.2013.8.03.0001
Parte Autora: TEÓFILO GOUVEIA DOS SANTOS
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Despacho: Uma vez que a petição apresentada no movimento n. 30 foi formulada em nome do Banco Itaú Unibanco, e considerando
que o patrono subscritor não está habilitado nos autos (Dr. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO), determino a intimação do
Banco/requerido para esclarecer tal situação, bem assim para regularizar os poderes concedidos ao aludido causídico, no prazo de
cinco dias.
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Nº do processo: 0042349-06.2013.8.03.0001
Parte Autora: RENATO GEREP MELO ANDRADE
Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP
Parte Ré: QUALITY DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - JORNAL A GAZETA
Advogado(a): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida QUALITY DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA - JORNAL
A GAZETA a pagar ao requerente RENATO GEREP MELO ANDRADE, a título de indenização por danos morais, o valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
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Nº do processo: 0058585-33.2013.8.03.0001
Parte Autora: KAY DUARTE BEZERRA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE
Despacho: Uma vez que o instrumento procuratório principal e a contestação encontram-se em nome do Banco BFB LEASING S/A,
pessoa jurídica distinta do Banco/requerido, determino a intimação da mencionada parte para se manifestar nos autos, esclarecendo tal
disparidade, juntando a documentação necessária, no prazo de cinco dias.
Após a manifestação do réu, intimem-se o autor para ciência e para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo anteriormente
citado.
Nº do processo: 0043056-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: REGINALDO FERREIRA
Advogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP
Parte Ré: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Despacho: Destarte, intime-se o Banco/requerido para juntar aos autos cópia legível do boleto bancário equivalente às custas do
preparo recursal, bem assim para identificar o causídico que subscreveu o recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Nº do processo: 0011290-97.2013.8.03.0001
Parte Autora: CESAR NAZARÉ BEZERRA DA ROCHA
Advogado(a): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918AP
Parte Ré: ASPEN TURISMO
Decisão: Proceda-se à nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, procedendo-se, após a diligência, nos termos da Portaria n.
001/2013-JECC2.
Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado do Pará para fins de bloqueio de cotas de capital da
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
empresa/requerida, indefiro-o por ser impertinente.
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Nº do processo: 0004033-21.2013.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO NETO FERREIRA SILVA
Parte Ré: BANCO GERADOR S/A
Advogado(a): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE - 20795PE
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, tendo o mesmo permanecido paralisado por prazo superior a 30 dias,
sem manifestação da parte interessada.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
ÇÃ
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Nº do processo: 0044314-19.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA BETÂNIA SANTOS DA SILVA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(a): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC
Sentença: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e em consequência
condeno o requerido CIA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL a devolver os valores, em dobro, que a autora
MARIA BETANIA SANTOS DA SILVA pagou a título de encargos moratórios excessivos, que perfazem a quantia de R$2.751,26 (dois
mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do
efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que cumpra a presente sentença efetuando o pagamento no prazo de 15
dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0046884-12.2012.8.03.0001
Parte Autora: REGINA CELIA SOUZA VASCONCELOS
Advogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PA
Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0043235-05.2013.8.03.0001
Parte Autora: AURELIA LUCIA LEÃO SANCHES
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A
Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e em consequência:
1) Condeno o requerido BANCO ITAU UNIBANCO S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora AURELIA LUCIA LEÃO
SANCHES pagou a título de "serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$4.322,10 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e
dez centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (26.05.2010), e juros legais
desde a citação;
2) Julgo improcedente o pedido de devolução da "tarifa de cadastro".
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0042710-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Parte Ré: JOSÉ ORIVALDO FARIAS DE ALMEIDA
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): DARLAN CORREIA FARIAS - 2100AP
Sentença: III -
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Ante o exposto, e pela fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) condenar o requerido a pagar à autora, pelos aluguéis em atraso, a quantia de R$4.218,79 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e
setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do mês de julho de 2013, consoante planilha
juntada na inicial;
b) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos),
correspondente a 20% do valor da condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa do
art. 475-J do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
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Nº do processo: 0002975-46.2014.8.03.0001
Parte Autora: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO
Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Parte Ré: DANE MARCIO CARDOSO BARBOSA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - 2º-JECC-MCP, promovo a intimação da parte Autora, a fim de manifestar-se
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Nº do processo: 0055194-70.2013.8.03.0001
Parte Autora: WLADILSON DE SOUZA LIMA
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: AILSON COSTA DE OLIVEIRA
Rotinas processuais: Certifico que promovo a intimação da parte Autora, a fim de comprovar nos autos sua data de nascimento, tendo
em vista que tal informação não consta nos presentes autos, tampouco no sistema TUCUJURIS. Esta informação é imprescindível para
que os autos possam ser arquivados. PRAZO: 05 DIAS.
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Nº do processo: 0022690-11.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410AP
Parte Ré: ELTON JOHN DA SILVA GOMES
Rotinas processuais: nos termos da Portaria 001/2013 - 2º JECC, procedo a intimação do Autor, por seu advogado, para fornecer o
endereço atualizado do Requerido no prazo de 05(cinco) dias.
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Nº do processo: 0003634-60.2011.8.03.0001
Parte Autora: RUDA DE SOUZA GOMES
Advogado(a): CLEIDE MARIA BANHA CORREA TAVARES - 1442AP
Parte Ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP, JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194AP
Despacho: Tendo em vista o princípio da economia processual e por se tratar de processo híbrido, determino a intimação da exequente
para se manifestar nos autos, falando, inclusive, da parcela depostada nos autos (mov. 153), no prazo de cinco dias.
Nº do processo: 0010956-63.2013.8.03.0001
Parte Autora: MANOEL VIEIRA FACANHA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Certifico que provomo a intimação da parte Autora, a fim de efetuar o levantamento dos alvarás anteriormente
expedidos, bem como para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Ressalta-se que sua
inércia importará extinção do feito por quitação.
Nº do processo: 0033623-43.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOAQUINA CLARA ARAUJO DE BRITO
Advogado(a): NATHALIA CRISTINA SOTO BANHA - 1672AP
Parte Ré: BANCO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, considerando o
decurso de prazo para o requerido pagar o valor acordado em audiência.
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IC
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L
Nº do processo: 0013203-17.2013.8.03.0001
Parte Autora: ADALISIO DA CONCEICAO SOBRAL
Advogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP
Parte Ré: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(a): ALEXANDRE DE ALMEIDA - 43621RS
Rotinas processuais: intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do depósito judicial efetuado nos autos
(mov. 38).
OF
Nº do processo: 0046745-26.2013.8.03.0001
Parte Autora: FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): JOSE MARTINS - 84314SP
Rotinas processuais: intimação da parte requerida para, querendo, embargar a penhora on line, no valor de R$ 2.799,03 (dois mil,
setecentos e noventa e nove reais e três centavos), no prazo de 15(quinze) dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0042394-10.2013.8.03.0001
Parte Autora: JACIARA DE SOUZA FERNANDES
Advogado(a): JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936BAP
Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, e com relação ao pedido
de emissão de boleto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Com relação ao pedido
de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em decorrência, extingo o processo com apreciação do mérito,
consoante o art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LI
CA
Nº do processo: 0041843-30.2013.8.03.0001
Parte Autora: ROSA MARIA FERREIRA
Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP
Parte Ré: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
Rotinas processuais: intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, haja vista o decurso
de prazo para recurso.
PU
B
Nº do processo: 0048688-15.2012.8.03.0001
Parte Autora: TOMÉ ANTONIO DA SILVA
Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP
Parte Ré: TAM AGENCIA AEROPORTO DE MACAPA
Advogado(a): FERNANDA RIVÉ MACHADO - 62828RS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº. 001/2013 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá - art. 3º,
XV, procedi a expedição de alvará de levantamento em nome do patrono da parte autora, intimando-o para recebimento.
Nº do processo: 0037425-83.2012.8.03.0001
Parte Autora: IVANIR ANDRE DOS SANTOS
Advogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE
Sentença: Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e em consequência:
1) Condeno o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora IVANIR ANDRÉ
DOS SANTOS pagou a título de "serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$4.140,62 (quatro mil, cento e quarenta reais e
sessenta e dois centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (24.09.2009), e juros
legais desde a citação;
2) Julgo improcedente o pedido de devolução da "tarifa de cadastro" e da diferença no valor das parcelas.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
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OF
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Nº do processo: 0000506-61.2013.8.03.0001
Parte Autora: TEREZINHA COELHO REGIS
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em consequência:
1) Condeno o requerido DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL a devolver os valores, em dobro, que a autora
TEREZINHA COELHO REGIS pagou a título de "despesas operacionais", que perfazem a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato (12.11.2007), e juros legais desde a
citação;
2) Julgo improcedente o pedido de ressarcimento da "tarifa de operação ativa".
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que cumpra a presente sentença efetuando o pagamento no prazo de 15
dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
O
Nº do processo: 0017215-74.2013.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO MAIA BARRETO, SANDRA LIANE ASSUNCAO BARRETO FACANHA
Advogado(a): RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - 2496AP
Parte Ré: DELCIO EDER CORREA COUTINHO
Advogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307AP
Decisão: Intime-se a parte recorrida/réu para oferecer contrarrazões.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0039324-82.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOANA DOS SANTOS PICANÇO
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Despacho: Intime-se o devedor para pagar, no prazo de 15(quinze) dias, o saldo remanescente, no montante de R$ 2.345,22 (dois mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sob pena de bloqueio via BACENJUD.
LI
Nº do processo: 0038788-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Advogado(a): RICARDO LIMA PINHEIRO - 1833AAP
Parte Ré: WILDNEY CORDEIRO DE SOUZA DA SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº. 001/2013 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá - art. 5º,
V, cientifico o exequente acerca das restrições efetivadas via RENAJUD, constante nos documentos de ordem nº. 37, e procedo à sua
intimação para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
PU
B
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
Nº do processo: 0008096-26.2012.8.03.0001
Parte Autora: LAVOISIER VIGARIO DE MELO
Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho: Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias.
Nº do processo: 0047372-30.2013.8.03.0001
Parte Autora: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO
Advogado(a): BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - 1792AP
Parte Ré: TIM CELULAR S/A
Sentença: Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alavará de levantamento em favor do autor, intimando-o para
recebimento via Tucujuris Web. Após, arquive-se. Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência, saem os presentes
intimados.
Nº do processo: 0009102-34.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARCILENE BRITO SOUSA
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP
Despacho: Indefiro o pedido formulado pelo réu no evento 59, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo Banco Requerido não
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implicará na redução de seu acervo patrimonial.
Portanto, intime-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a obrigação imposta nos autos, adotando, posteriormente, os
termos da Portaria nº002/2012, publicada por este Juizado.
IC
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Nº do processo: 0047008-92.2012.8.03.0001
Parte Autora: ARLIETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229AP
Parte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Despacho: Após, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Credora, intimando-a para recebimento, bem como requerer o
que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo nova manifestação no aludido prazo, conclusos para extinção.
OF
Nº do processo: 0042436-59.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANDRE PIMENTEL NASCIMENTO
Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Parte Ré: BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, HOSPITAL SAO CAMILO E SAO LUIS
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP, KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP
Decisão: Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0024334-86.2013.8.03.0001
Parte Autora: MANRIQUE DE JESUS SEMBLANO BITTENCOURT
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CARLA PASSOS MELHADO - 187329SP
Sentença:
III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança da TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS e PROMOTORA DE VENDAS;
2- CONDENAR o réu BANCO ITAÚCARD S/A a ressarcir à parte autora MANRIQUE DE JESUS SEMBLANO BITTENCOURT a
importância de R$2.487,40 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) referente à soma dos valores exigidos a
título das tarifas mencionadas no item 1 deste dispositivo, declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da
celebração do contrato (fevereiro/2010) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a
incidência da DOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE).
Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0025095-20.2013.8.03.0001
Parte Autora: ZULIELMA FAÇANHA FRAZÃO
Advogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Sentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor que excede o salário mínimo vigente em dezembro/2010, exigido a título de TARIFA
DE CADASTRO, bem como a ilegalidade da cobrança exigida a título de TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS;
2- CONDENAR o réu BANCO ITAÚCARD S/A a ressarcir à parte autora ZULIELMA FAÇANHA FRAZÃO a importância de R$2.260,00
(dois mil duzentos e sessenta reais), referente à soma dos valores exigidos a título das tarifas mencionadas no item 1 deste dispositivo,
declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da celebração do contrato (dezembro/2010) e juros de mora
no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a incidência da DOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE).
Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0008225-94.2013.8.03.0001
Parte Autora: EDINALDO SIQUEIRA DA COSTA
Advogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893AP
Parte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Sentença:
III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor que excede o salário mínimo vigente em setembro/2009, exigido a título de TARIFA
DE CADASTRO, bem como a ilegalidade da cobrança exigida a título de TARIFA DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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PRESTADO A FINANCEIRA;
2- CONDENAR o réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a ressarcir à parte autora EDINALDO SIQUEIRA
DA COSTA a importância de R$3.693,00 (três mil seiscentos e noventa e três reais), referente à soma dos valores exigidos a título das
tarifas mencionadas no item 1 deste dispositivo, declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da
celebração do contrato (setembro/2009) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a
incidência da DOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE).
Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ÇÃ
O
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Nº do processo: 0050405-28.2013.8.03.0001
Parte Autora: IRANILDO DA SILVA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Sentença:
III - Pelas razões expostas declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a lide, a uma é proibido pelo art. 38,
parágrafo único da Lei nº 9.099/95 proferir sentença ilíquida neste juizado, resultado inexorável se prosseguirmos com a ação sem a
produção da prova, a vista da omissão na planilha apresentada pela autora, exaustivamente referida nesta decisão; a duas pela falta de
colaboração das partes, em especial da autora, pois fica este juízo impedido de determinar a nomeação de perito para a elaboração do
cálculo nos termos disposto nas Súmulas 296 e 472, ambas do STJ
EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0000395-43.2014.8.03.0001
Parte Autora: NOELIA SELMA DOS SANTOS CABRAL
Parte Ré: BRADESCARD, LOJAS C & A
Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP
Despacho: Intime-se a parte Requerida para tomar conhecimento da manifestação da parte autora no mov. 15. Caso a proposta seja
aceita venham os autos conclusos para homologação do acordo. Não sendo frutífra, aguarde-se a auidência agendada.
PU
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Nº do processo: 0056301-52.2013.8.03.0001
Parte Autora: OCIRLENE DA SILVA DUARTE
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: E. V. G. DOS SANTOS - ME
Sentença: Diante do exposto, REJEITO os embargos, pela ausência de qualquer contradição na sentença proferida no movimento de
ordem 12, mantendo-a em sua integralidade.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Atente a secretaria para o prazo recursal que resta às partes após a publicação desta sentença, considerando que o mesmo ficou
suspenso aguardando o julgamento dos embargos.
Nº do processo: 0010952-26.2013.8.03.0001
Parte Autora: RONALDO MADUREIRA MODESTO
Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
Despacho: Considerando o pagamento voluntário da condenação comprovada pela juntada eletrônica de evento 47, expeça-se Alvará
de Levantamento em favor da parte Credora, intimando-a para recebimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de
05 (cinco) dias.
Não havendo nova manifestação no aludido prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nº do processo: 0013701-16.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOAQUIM DOS SANTOS FILHO
Advogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Decisão: Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Nº do processo: 0034570-34.2012.8.03.0001
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Parte Autora: MARIA ANSELMA GUEDES PASTANA
Advogado(a): CHRISTOPHER SERRANO DE ANDRADE - 2086AP
Parte Ré: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Advogado(a): VINÍCIUS IDESES - 98749RJ
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do teor do peticionamento do réu anexado no movimento
102.
Nº do processo: 0009547-52.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIA RITA VILHENA
Advogado(a): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 1152BAP
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 002/2012 3ª VJCC, art. 8º, INTIMO a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar a respeito do documento juntado no evento 108.
O
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Nº do processo: 0017516-21.2013.8.03.0001
Parte Autora: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Rotinas processuais: Certifico que em cumprimento ao art. 14 da Portaria nº 002/2012 3ª VJCC, INTIMO a parte ré para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, sob pena de inclusão da multa a que se refere o art. 475-J
do CPC, devendo ser observado o fixado pela Turma Recursal.
ÇÃ
Nº do processo: 0036566-33.2013.8.03.0001
Parte Autora: TICIANE TRINDADE DA SILVA
Parte Ré: BANCO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/03/2014 às 09:30
CA
Nº do processo: 0002987-60.2014.8.03.0001
Parte Autora: OSMAR DE OLIVEIRA MATOS
Advogado(a): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2014 às 08:30
PU
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Nº do processo: 0008930-58.2014.8.03.0001
Parte Autora: EDNEIDE GOMES MOURAO
Advogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAP
Parte Ré: BANCO FIAT S/A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2014 às 10:00
Nº do processo: 0008931-43.2014.8.03.0001
Parte Autora: LIENNE DO SOCORRO MONTEIRO COSTA
Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP
Parte Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2014 às 10:30
JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Nº do processo: 0032557-28.2013.8.03.0001
Parte Autora: K. G. COMERCIO LTDA-ME
Advogado(a): CAIO TÁCITO MENDES CARDOSO - 2258AP
Parte Ré: ELISANGELA PEREIRA RODRIGUES
Despacho: DESPACHO: Tendo em vista a ausência injustificada da Exequente à Audiência, intime-se-a para se manifestar sobre seu
interesse no prosseguimento do feito, bem como informar o novo endereço da Executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do processo nos termos do art.267, III, do CPC.
Nº do processo: 0004597-97.2013.8.03.0001
Parte Autora: CENTRO DE ENSINO TELEPRESENCIAL DO AMAPA LTDA
Advogado(a): ANA LÚCIA RUFINO BORGES SANTOS - 1226AP
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: ELIANE FERREIRA BORGES DA GRAÇA
Despacho: Intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se já recebeu seu
crédito ou manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 267, III do
CPC.
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Nº do processo: 0026703-53.2013.8.03.0001
Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP
Advogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009AP
Parte Ré: VALERIA DOS SANTOS MERCES
Despacho: Intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde a Executada
pode ser localizada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, haja vista o teor da Certidão do evento 43.
OF
Nº do processo: 0030632-94.2013.8.03.0001
Parte Autora: F. REIS DOS SANTOS - ME
Advogado(a): PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - 1363AP
Parte Ré: ESPECIFICA COMERCIO & SERVICOS LTDA-EPP
Despacho: Intime-se a Requerente, através de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde a Requerida
pode ser localizada, sob pena de arquivamento.
O
Nº do processo: 0001717-98.2014.8.03.0001
Parte Autora: D.PANTOJA DE SOUZA-ME
Advogado(a): JACKSON TAVARES DA COSTA - 1458AAP
Parte Ré: ADILAMAR COUTINHO CASTRO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2014 às 09:30
ÇÃ
Nº do processo: 0056162-03.2013.8.03.0001
Parte Autora: ISMAR DOS SANTOS MATOS - EPP
Advogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: FRANCISCO SILVA PINHEIRO, GERLANE MELO CARVALHO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2014 às 11:30
CA
JUIZADO ESPECIAL SUL
PU
B
LI
Nº do processo: 0053369-91.2013.8.03.0001
Parte Autora: ARLAN CARLOS DE MORAES LIMA
Parte Ré: CENTRO DE FORMAÇAO DE CONDUTORES MARCO ZERO LTDA - ME
Sentença: Isso posto julgo procedente o pedido de Arlan Carlos de Moraes Lima para condenar Centro de Formação de Condutores
Marco Zero Ltda - ME ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescidos de
atualização monetária do INPC e juros simples de 1% ao mês ambos a partir desta data, bem como o pagamento de R$ 1.100,00 (hum
mil e cem reais) a título de indenização pelos danos materiais causados ao autor, que terá correção monetária do INPC da propositura
da ação e juros mensais simples de 1% aferidos desde a citação.
Extingo o feito, com base no art. 269, inciso I do CPC.
Exclua-se do polo passivo Carlos Rogério Paixão de Melo.
Sem custas e honorários, nos termos da LJE.
Intime-se o Reclamante.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Reclamado para cumprir as obrigações em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%,
conforme previsto no art. 475-j, do CPC.
Nº do processo: 0036181-85.2013.8.03.0001
Parte Autora: ALONE PETRUS LEITE DE SOUZA
Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP
Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(a): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - 9446BA
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo:
a) JULGO PARCIALMENTE o pedido de danos materiais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.129,42 (doze mil,
cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao
mês, ambas devidas desde 10.10.2013 (data do desembolso);
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 146
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intimem-se as rés a cumprir o julgado no prazo de 15 dias, pena do
montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil.
IC
IA
L
Nº do processo: 0023050-43.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOSE MARIA HAGE
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG
Rotinas processuais: FINALIDADE: Conforme determinado às fl. 113/114, com a transferência de valor via BACENJUD, intime-se a
parte devedora para no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentar impugnação.
OF
Nº do processo: 0017579-17.2011.8.03.0001
Parte Autora: VANIA LOBO DA FONSECA
Parte Ré: SABEMI BANCO MATONE
Advogado(a): PABLO BERGER - 61011RS
Rotinas processuais: Faço juntada a estes autos, às fls. 167/170, do documento nº 244/2014 - Banco do Brasil S/A, informando a
transferência realizada conforme solicitado por este Juízo, encaminhando anexos dos comprovantes de resgate/transferência e extrato
da conta judicial nº 3200105687065.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0020831-91.2012.8.03.0001
Parte Autora: LENITA SARAIVA DE FREITAS
Advogado(a): JEAN EVERSON COÊLHO DA SILVA - 912AP
Parte Ré: MICHERLON MENDONCA DOS SANTOS
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Rotinas processuais: FINALIDADE: De ordem, INTIME-SE o patrono do requerido para, no prazo de dez (10) dias, levantar o valor
depositado pela devedora.
CA
Nº do processo: 0053764-83.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO CORREIA LIMA
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Parte Ré: SATTELITE CONSTRUTORA LTDA, SEBASTIAN EUSTÁQUIO DA SILVA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 12:05
JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP
PU
B
LI
Nº do processo: 0036987-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: ALBERTO JOSE GOMES DE ARAUJO
Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP
Parte Ré: BEZERRA CIA LTDA, MVB SERVIÇOS LTDA -EPP, ROSIVALDO BEZERRA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias o endereço da
parte ré BEZERRA CIA LTDA visto que o oficial de justiça diligenciou no endereço descrito no mandado e, lá foi informado que ali
funciona a Empresa Lavie Ltda(Thotesquine).
Nº do processo: 0026059-13.2013.8.03.0001
Parte Autora: PAULO CARDOSO SOUZA
Advogado(a): LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - 971AP
Parte Ré: VIVO S/A
Advogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012AP
Decisão: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer no prazo legal as contrarrazões.
Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Nº do processo: 0017043-35.2013.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO SANTOS FILHO
Advogado(a): LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS - 2156AP
Parte Ré: PET SILVA ME
Decisão: Vistos etc.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 147
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Adianto que incabível o pedido de conversão em perdas e danos, uma vez que cumprida a obrigação principal.
Quanto a multa aplicada pelo atraso no descumprimento da obrigação, imposta na sentença, determino que seja oficiado ao DETRANAP, objetivando saber quanto o réu deu entrada no pedido de transferência da titularidade do veículo, objetivando aferir se houve o
efetivo atraso no cumprimento da ordem e ainda o respectivo lapso temporal.
IC
IA
L
Nº do processo: 0005737-74.2010.8.03.0001
Parte Autora: EDIRENE NASCIMENTO FONSECA
Advogado(a): BRUNO CAETANO ARAUJO LAMARAO - 2499AP
Parte Ré: ALMIRO ALVES DE ABREU
Advogado(a): HELIONEIDA COSTA GOES - 1086AP
Despacho: Intime-se a exequente a manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, nos termos do que foi
certificado no evento nº 236.
Diligências necessárias.
OF
Nº do processo: 0002306-27.2013.8.03.0001
Parte Autora: FRANCILENE FURTADO AMARAL
Advogado(a): RENAN RODRIGUES DE MELO - 2075AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2014 intimo a parte vencida a cumprir voluntariamente a condenacao
ÇÃ
O
Nº do processo: 0035896-92.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARCELA COSTA DA SILVA
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte requerida a cumprir voluntariamente a condenação imposta
CA
Nº do processo: 0048302-82.2012.8.03.0001
Parte Autora: FRANCISCO DAS GRAÇAS TELES RODRIGUES
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte Ré para cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias,
sob pena de inclusão da multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC
PU
B
LI
Nº do processo: 0014542-11.2013.8.03.0001
Parte Autora: GERSON DA ROCHA LIMA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Decisão: Intime-se a parte autora, ora recorrida, para oferecer contrarrazões.
Nº do processo: 0014582-90.2013.8.03.0001
Parte Autora: SILMARA LIMA DA GAMA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Decisão: Intime-se a parte autora, ora recorrida, para oferecer contrarrazões.
Nº do processo: 0015325-03.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO
Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 INTIMO a parte vencida a cumprir voluntariamente a condenação, observando o
acordão, pena da inclusão da multa
Nº do processo: 0030267-40.2013.8.03.0001
Parte Autora: REGIANE CAMPOS DO ROSARIO
Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(a): CELSO DAVID ANTUNES - 1141ABA
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o banco requerido
a devolver ao requerente o valor de
R$ 1.337,08 (mil, trezentos e trinta e sete reais e oito centavos), já na forma dobrada,
devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso, conforme consta no extrato bancário da conta corrente da autora juntado aos
autos e juros de 1 % a.m. a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Ré pessoalmente para cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena
de inclusão da multa de 10% nos termos do art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a
atualização da dívida, o bloqueio via BACENJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré. Sem impugnação desta no prazo
legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0005155-69.2013.8.03.0001
Parte Autora: ERNESTO GOMES PEREIRA JUNIOR
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 INTIMO a parte vencida a cumprir voluntariamente a condenação, obervando o
acordão.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0041812-10.2013.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(a): ANTÔNIO JOSE SILVA SOARES - 951AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida, BANCO DO BRASIL, para cumprir voluntariamente a
condenação, observando o acordão.
CA
Nº do processo: 0005117-57.2013.8.03.0001
Parte Autora: PAULO SANDRO NUNES TRINDADE
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida a cumprir, no prazo legal, voluntariamente a condenação
PU
B
LI
Nº do processo: 0010942-79.2013.8.03.0001
Parte Autora: VIVIAN ROSANE PRESTES DA CUNHA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013-JUNIFAP, intomo a parte vencida a cumprir voluntariamente a aobrigação do no
prazo de 15 dias.
Nº do processo: 0005112-35.2013.8.03.0001
Parte Autora: PAULO SANDRO NUNES TRINDADE
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013-JUNIFAP, intimo a parte vvenciada acumprir voluntariamente a obrigação no
prazo de 15 dias.
Nº do processo: 0029118-43.2012.8.03.0001
Parte Autora: IVANILDO DUARTE DA SILVA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP
Rotinas processuais:
Nº do processo: 0052120-08.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA AMELIA CARDOSO VIDAL
Parte Ré: ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA
Advogado(a): THAMYRES SCHNEIDER MICCIONE - 2032AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 149
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Rotinas processuais: Nos termos do Art. 15, da Portaria 001/2013 - JUNIFAP, INTIMO a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprir os termos da condenação imposta em sentença proferida em 14/02/2014, sob pena de multa prevista no Art. 475-J, do CPC.
IC
IA
L
Nº do processo: 0014545-63.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA RUTE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): CELSO MARCON - 10990ES
Decisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95, primeira
parte).
Intime-se a pate autora, ora recorrida, para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Vindas ou não as contrarrazões, decorrida o prazo legal, subam os autos à Colenda Turma Recursal.
OF
Nº do processo: 0040001-15.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANA MARCIA CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(a): JUAN DE SOUSA MARTINS - 2226AP
Parte Ré: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida a cumprir voluntariamente, no prazo legal, a condenação
ÇÃ
O
Nº do processo: 0034033-04.2013.8.03.0001
Parte Autora: IVANHOE MENDES RODRIGUES
Advogado(a): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, promovo a intimação da requerida BV Financeira S/A a comprovar o
pagamento da condeação no prazo de 15 dias.
CA
Nº do processo: 0009691-89.2014.8.03.0001
Parte Autora: CHARLES JOSE FERREIRA MONTEIRO
Advogado(a): LUIZ EUGÊNIO MACHADO DE SOUZA - 2459AP
Parte Ré: ERIC SANDRO ALCANTARA DA SILVA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 08:30
PU
B
LI
Nº do processo: 0046848-67.2012.8.03.0001
Parte Autora: EVERALDO EWERSON RODRIGUES LIMA
Advogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777AP
Parte Ré: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 intimo a parte vencida para, no prazo lega, cumprir voluntariamente a
condenação, observando o acordão.
Nº do processo: 0038126-10.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Parte Ré: BANCO BRADESCO CARTOES S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido da inicial para:
a) DECLARAR inexistente os débitos decorrentes do Cartão de Crédito de n.º 4551 XXXX XXXX 8835, tendo como titular o requerente
e, de consequência, DETERMINAR o seu cancelamento;
b) CONDENAR o banco requerido a devolver ao requerente o valor, já na forma dobrada, de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte
centavos), devidamente atualizados pelo índices oficiais, desde a propositura da ação, acrescidos de juros de 1 % a.m. a partir da
citação;
c) Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e Honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0044327-18.2013.8.03.0001
Parte Autora: SILVIA ALESSANDRA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Sentença: Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu a
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
pagar a titulo de danos morais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo atualização monetária pelo INPC e juros de mora de um
por centos ao mês a partir da publicação da sentença.
Sem custas e Honorários.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0043990-29.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA CANTUARIA
Advogado(a): KAY DUARTE BEZERRA - 1581AP
Parte Ré: ALTAIR PEREIRA IMÓVEIS
Advogado(a): ARIANE VALERIA PICANCO RAMOS - 2168AP
Sentença: Dispositivo.
Ex positis, julgo improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo, consequentemente, o presente feito nos termos do
art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
O
Nº do processo: 0014736-45.2012.8.03.0001
Parte Autora: JULIA PRIMAVERA SANCHES
Defensor(a): ERALDO DA SILVA TRINDADE - 2163AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0523-1
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MG, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Decisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
ÇÃ
Nº do processo: 0004740-86.2013.8.03.0001
Parte Autora: CARLOS AUGUSTO PERES RODRIGUES
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Despacho: Intime-se a parte Autora, ora Recorrida, para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
LI
CA
Nº do processo: 0018580-71.2010.8.03.0001
Parte Autora: VACILDA DE SOUZA LOBATO
Advogado(a): MARLON NERY DA COSTA - 2018AP
Parte Ré: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(a): PABLO BERGER - 61011RS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013 - JUNIFAP, Intimo a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comparecer na Secretaria deste Juizado, a fim de receber o alvará de levantamento expedido nos autos, em conformidade com a
Recomendação nº 004/2008 - CGJ, bem como, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PU
B
Nº do processo: 0009357-26.2012.8.03.0001
Parte Autora: CREUZA GUEDES MONTEIRO
Advogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MÔNACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL
LTDA
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP, CLIVIA CAMILA DO CARMO ALVES - 1728AP
Rotinas processuais: Certifico que, nos termos da Portaria, intimo a parte ré do bloqueio no valor integral de R$ 1.347,13 (um mil
trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos), para, querendo, apresentar, no prazo legal, impugnação, haja vista o pagamento
voluntátio no valor de R$ 1.242,47 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), restantanto, assim, R$ 104,66
(cento e quatro reais e sessenta e seis centavos), para total quitação
Nº do processo: 0007289-69.2013.8.03.0001
Parte Autora: VALDIRENE SOUSA SALES LAMEIRA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para que cumpra a
sentença efetuando o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias.
Nº do processo: 0044510-86.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE SOUZA
Advogado(a): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 151
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte ré, BANCO FINASA S/A, a pagar o valor da sentença
condenatória, no prazo de 15 dias.
IC
IA
L
Nº do processo: 0034046-37.2012.8.03.0001
Parte Autora: CRISTIANE ALVES BARBOSA
Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, intimo a parte ré, FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, a
realizar o pagamento voluntário da condenção, no prazo de 15 dias.
OF
Nº do processo: 0009702-21.2014.8.03.0001
Parte Autora: EDSON PIRES CORREA
Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 1366AAP
Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 09:00
O
Nº do processo: 0009689-22.2014.8.03.0001
Parte Autora: JOSE EDMILSON DE ANDRADE FILHO
Advogado(a): THAIS TIEMI SAKURABA - 2189AP
Parte Ré: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICOS S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 10:00
ÇÃ
Nº do processo: 0009703-06.2014.8.03.0001
Parte Autora: GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA
Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP
Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 11:00
LI
CA
Nº do processo: 0009745-55.2014.8.03.0001
Parte Autora: RUBENILSON SILVA FLORENCIO JUNIOR
Advogado(a): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP
Parte Ré: FAMAP - FACULDADE DO AMAPÁ-SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/04/2014 às 09:00
PU
B
Nº do processo: 0009714-35.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARIA ARLETE DA COSTA PAIVA
Advogado(a): LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - 971AP
Parte Ré: IMIFARMA PROD FARM E COM S.A, NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 09:00
Nº do processo: 0009718-72.2014.8.03.0001
Parte Autora: MANOEL VILHENA BATISTA
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 10:05
Nº do processo: 0009709-13.2014.8.03.0001
Parte Autora: ALMIR DE AZEVEDO DANTAS
Parte Ré: ELETRO GRUPO LTDA, RODRIGO CRISTIAN CARDOSO SOARES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 10:35
Nº do processo: 0009680-60.2014.8.03.0001
Parte Autora: SOLANGE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 1366AAP
Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 11:05
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 152
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Nº do processo: 0009690-07.2014.8.03.0001
Parte Autora: GERCIEL DE SOUSA LIMA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: EMPRESA DE ONIBUS EXPRESSO MARCO ZERO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 08:35
JUIZADO ESPECIAL NORTE
Nº do processo: 0004436-58.2011.8.03.0001
Parte Autora: ANA CRISTINA FERREIRA RAMOS
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Despacho: Intime-se para querendo, apresentar embargos em 15 dias, decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de
levantamento em favor da autora com as cautelas de praxe.
Quanto ao saldo remanescente intime-se o requerido para manifestação, indicando de que forma pretende a devolução.
O
OF
Nº do processo: 0038991-72.2009.8.03.0001
Parte Autora: MARIA ESTELA TEIXEIRA LEITE
Parte Ré: BANCO UNIBANCO S/A
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Despacho: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, bem como para, em cinco dias, requerer as
providências que entender de direito.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0043971-28.2010.8.03.0001
Parte Autora: RAILENE BALIEIRO PENA
Defensor(a): ELY CELIA ARAUJO PINHEIRO - 710AP
Parte Ré: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJ
Despacho: No caso em tela, o despacho que concedeu o prazo de 48 horas para a complementação do preparo foi publicado no
19/12/2013, isto é, véspera do recesso forense. O prazo de 48 horas para a comprovação da complementação preparo encerrou-se
21/12/2013, dia sem expediente forense, sendo portanto, prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com
expediente forense, dia 07/01/2014. Entretanto, a recorrente somente apresentou a prova da complementação do preparo às 13h20min
do dia 08/01/2014, quando já ultrapassado o primeiro dia útil, pelo que o recurso aviado mostra-se deserto.
Sobre o tema:
"recurso inominado. deserção. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA lEI Nº 9.099/95."
1. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição,
independentemente de intimação.
2. Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 15/05/2011,
domingo, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense,
dia 16/05/2011, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação foi
intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção.
ASR N.º 71003545811 - 2011/CÍVEL - RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE VIAMÃO
(RS);
"recurso inominado. deserção. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA lEI Nº 9.099/95."
1 - O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição,
independentemente de intimação.
2 - Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 08/10/2011,
sábado, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense,
dia 10/10/2011, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação foi
intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção.
ASR N.º 71003512712 - 2011/CÍVEL - RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE GETÚLIO
VARGAS (RS);
"recurso inominado. deserção. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA lEI Nº 9.099/95."
1. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição,
independentemente de intimação.
2. Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 01/07/2012,
domingo, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense,
dia 02/07/2012, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação ocorrida
somente às 18h06m do dia 02/07 foi intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção.
ASR N.º 71003973344 - 2012/CÍVEL - RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO
ALEGRE (RS)- N.º 71003973344;
DIANTE DO EXPOSTO, deixo de receber o recurso interposto às 131/136, em decorrência da deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de f. 82 em favor da embargada.
Intime-se para recebimento, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
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L
Nº do processo: 0003444-29.2013.8.03.0001
Parte Autora: RINO MARCIO VALE RAMOS
Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SP
Despacho: O prazo da obrigação de fazer foi estabelecido através de sentença, consequentemente, a prorrogação ofenderia a coisa
julgada. Assim, indefiro o pleito de f.66/69.
OF
Nº do processo: 0007214-93.2014.8.03.0001
Parte Autora: VIVIAN RÉGIA BANDEIRA DA SILVA
Advogado(a): LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - 1669AP
Parte Ré: LUCIENE MALCHER DA SILVA
Despacho: A inicial encontra-se sem a assinatura. Não há comprovante de residência em nome da autora. Assim, intime-se a parte
interessada para em 10 dias sanar as irregularidades, sob pena de extinção do processo.
O
Nº do processo: 0022343-12.2012.8.03.0001
Parte Autora: MARIA EUNICE BARBOSA DOS SANTOS
Parte Ré: ITAUCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Despacho: Pela última vez, intime-se o ITAUCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES para, em até 10 (dez) dias, fornecer seus
dados bancários a fim de possibilitar a devolução do valor excedente nos autos, sob pena de transferência para a conta administrada
por esta Corte.
ÇÃ
Nº do processo: 0043413-56.2010.8.03.0001
Parte Autora: MARCELINO ANTONIO RAMOS DA SILVA
Advogado(a): KAY DUARTE BEZERRA - 1581AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP
Despacho: Intime-se para recebimento, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
LI
CA
Nº do processo: 0041541-35.2012.8.03.0001
Parte Autora: GUTENBERG ALVES DOS SANTOS
Parte Ré: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL SA TURISMO, FENIX DO ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS
LTDA, MOIP S/A
Advogado(a): MARIELZA EVANGELISTA COSSO - 130669SP
Rotinas processuais: Certifico que em virtude da penhora efetivada nos autos e considerando a Ordem de Serviço nº 005/2012- JEN,
promovo através desta a intimação da parte ré para querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
PU
B
Nº do processo: 0027702-40.2012.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO DE ALCANTARA QUEIROZ JUNIOR
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 4482MT
Rotinas processuais: Finalidade: Intimar a parte reclamada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação,
sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Nº do processo: 0038903-92.2013.8.03.0001
Parte Autora: LINDACI PINTO DUARTE
Advogado(a): SUELEN MONTEIRO PENAFORT - 1503AP
Parte Ré: MARA CRISTINA NEVES VALENTE
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 11:20
Nº do processo: 0056024-36.2013.8.03.0001
Parte Autora: JOSÉ MARIA DA SILVA
Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP
Parte Ré: BANCO GMAC S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/04/2014 às 10:40
Nº do processo: 0006514-20.2014.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDA NONATA COSTA DA COICEIÇÃO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 154
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): MICHELLE ALMEIDA DE ATAIDE - 2364AP
Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 10:30
IC
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L
Nº do processo: 0002296-46.2014.8.03.0001
Parte Autora: CHARLES ROBERTO SILVA DE CARVALHO MACEDO
Advogado(a): THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES - 2412BAP
Parte Ré: FABIANO ALBERTO CUNHA ARAÚJO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 09:20
OF
Nº do processo: 0051929-60.2013.8.03.0001
Parte Autora: EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA
Advogado(a): EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA - 2074AP
Parte Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/05/2014 às 08:50
Nº do processo: 0051629-98.2013.8.03.0001
Parte Autora: EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA
Advogado(a): EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA - 2074AP
Parte Ré: JOSE MAX IDELTRUDES FERREIRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/05/2014 às 09:30
ÇÃ
O
Nº do processo: 0024613-72.2013.8.03.0001
Parte Autora: INÁCIO JOSÉ DE SOUZA AZEVEDO
Advogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP
Parte Ré: FRANCINEI LOUREIRO DOS SANTOS
Despacho: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo as providências que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo.
CA
Nº do processo: 0040853-44.2010.8.03.0001
Parte Autora: LAIRDES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Sentença: Vistos etc.
PU
B
LI
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, regularmente qualificada na inicial, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO em
desfavor de LAIRDES BARBOSA DE SOUZA, alegando que os cálculos da indenização foram atualizados com juros de mora, a partir
do sinistro e correção monetária desde o óbito, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ que diz que "a correção monetária
será a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, nos moldes do que estabelecem os arts. 396 e 405 do Código
Civil e art. 219 do CPC, além da Súmula 426 do STJ.
Adianta que o valor bloqueado representa excesso de execução nos termos do art. 475-L, do CPC e art. 52, IX, b, da Lei nº 9.099/95.
O embargado, apresentou impugnação, refutando os termos dos embargos apresentados. é o relatório. Passo a decidir.
Recebo a manifestação do Executado como Embargos a Execução, uma vez que seguro o Juízo, eis que pretende a desconstituição do
bloqueio de creditos feito nos autos, sob o fundamento de excesso de execução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os
requisitos encartados no art. 330, do Código de Processo Civil, não necessitando de dilação probatória.
Diz o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, in verbis:
Art. 52 (omissis)
.....................................................
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele
correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
O impugnante se insurge contra o valor executado, pois a sentença correção monetária e incidência de juros em desconformidade com
a jurisprudência predominante, especialmente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que determinou a atualização
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
monetária da indenização seguritária a partir do óbito e juros moratórios , a contar da data do sinistro.
Ocorre, porém, que a matéria não pode ser rediscutida por encontrar-se sob o pálio da coisa julgada, tendo em vista que a sentença
proferida, inclusive guerreada perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá especificou a forma de correção monetária
e juros moratórios a ser aplicada, tendo o trânsito em julgado ocorrido, após julgamento, em 22/05/2012, conforme fl. 80 dos autos.
IC
IA
L
Portanto, ainda que a parte dispositiva da sentença tenha indicado atualização equivocada da indenização seguritária, matéria não
enfrentada em sede de recurso, a reapreciação da matéria neste ponto, apenas em sede de embargos à execução, mostra-se
inapropriada por afrontar à coisa julgada, não podendo ser modificada.
Diz o artigo 468 do Código de Processo Civil:
"Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."
Ensina Misael Montenegro Filho:
OF
"A coisa julgada representa, portanto, a imutabilidade da decisão que, a depender da espécie dessa imutabilidade, acoberta as
questões decididas em parte específica do pronunciamento, como tal na dispositiva, que se refere à conclusão da decisão, depois de o
magistrado ter apresentado o relatório e a fundamentação, indicando no compartimento conclusivo se acolhe (ou não) as pretensões do
autor, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 128 e 460).
O
Com a ocorrência do trânsito em julgado, por questão de segurança jurídica, a lei não permite que o ato decisório seja desprezado pelo
mesmo ou por outro magistrado, justificando-se a coisa julgada pela preocupação de se conferir segurança às relações jurídicas, não
mais permitindo sejam reavivadas e rediscutidos os elementos de uma ação finda, o que imporia - se admitido fosse - notável
instabilidade em desfavor das partes do processo."(Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de
conhecimento. São Paulo: Atlas, 2009. 5.ed. vol. 1. pp. 533)."
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fundamentos acima expostos.
ÇÃ
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LI
CA
Nº do processo: 0022239-83.2013.8.03.0001
Parte Autora: ROSÁLIA NUNES BARBOSA
Advogado(a): JOSÉ RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO)
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: Finalidade: Intimar os patronos das partes da audiência conciliatória agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às
08h00min na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab).
PU
B
Nº do processo: 0037158-77.2013.8.03.0001
Parte Autora: GERMANA MARIA MELO DUARTE
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Rotinas processuais: Finalidade: Intimar o patrono(a) as partes da audiência agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 08h30min na
Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab).
Nº do processo: 0041613-85.2013.8.03.0001
Parte Autora: DANIEL MARTINS NOBRE
Advogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
Parte Ré: LINDOMAR TOLOSA DA SILVA
Rotinas processuais: FINALIDADE: DAR CIÊNCIA ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA VIA BACENJUD, FICA
VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS DA PARTE DEVEDORA, SUSCETÍVEIS DE
PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nº do processo: 0024623-19.2013.8.03.0001
Parte Autora: EDINEUMA MENDES DA SILVA
Advogado(a): ANDRE LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - 1280AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO)
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Rotinas processuais: Finalidade: Intimar os patrono(a)s das partes da audiência agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 09h00min
na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab).
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 156
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Nº do processo: 0031944-13.2010.8.03.0001
Parte Autora: MARCIA FERREIRA RAMOS
Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
Parte Ré: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO
Rotinas processuais: FINALIDADE: DAR CIÊNCIA ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA VIA BACENJUD. INTIMESE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS DA PARTE DEVEDORA, SUSCETÍVEIS DE
PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OF
Nº do processo: 0006335-23.2013.8.03.0001
Parte Autora: IBRAHIN DA COSTA RAMOS
Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 2825-8
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: Finalidade: Intimar os patrono(a)s das partes da audiência agendada para ocorrer no dia 21/03/2014 às 09h30min
na Central de Conciliação, localizada no Fórum Desembargador Leal de Mira (Avenida Fab).
O
Nº do processo: 0027827-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: EDIANE BRITO DA SILVA BARBOSA
Advogado(a): LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - 1582AP
Parte Ré: VIVO S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2014 às 08:20
ÇÃ
Nº do processo: 0016065-92.2012.8.03.0001
Parte Autora: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730AP
Parte Ré: LEILA BASTOS DO ROSARIO CORDEIRO
Advogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 10:30
CA
Nº do processo: 0004102-19.2014.8.03.0001
Parte Autora: PAULO CESAR FARIAS RODRIGUES
Advogado(a): NARA RUTH DE OLIVEIRA SILVA MARCON - 1801AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL - PLATAFORMA DE SUPORTE OPERACIONAL (PSO)
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 09:30
LI
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
PU
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Nº do processo: 0019217-17.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: TARCIZIO DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA
Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/03/2014 às 11:00
Nº do processo: 0003437-03.2014.8.03.0001
Requerente: ELCIANY CARDOSO DE SAMPAIO
Advogado(a): AUGUSTUS LUIS SANTOS FERREIRA - 12710PA
Requerido: PAULO FELIPE SARMENTO DE SAMPAIO
Defensor(a): EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - 1529AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 09:00
Nº do processo: 0002173-48.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DORIVAL RODRIGUES ALFAIA JUNIOR
Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/09/2014 às 11:00
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 157
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
MAZAGÃO
VARA UNICA DE MAZAGAO
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Nº do processo: 0000295-19.2013.8.03.0003
Parte Autora: KELLE DAYANE FLEXA DE OLIVEIRA
Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Sentença: III. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO parcialemente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o
reclamado a devolver à parte reclamante a importância de R$ 12.884,34 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro
centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente em virtude da cobrança indevida de gravame eletrônico,
ressarcimento de despesas com promotora de venda, ressarcimento de serviços de terceiros e seguro de proteção financeira. Esta
quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais a partir de 15.3.2013, considerando que a planilha
mencionada acima já considerou a correção monetária e juros até a data retro. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das
custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
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Nº do processo: 0000297-86.2013.8.03.0003
Parte Autora: ESDRA SILVA COSTA
Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PA
Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a devolver
à parte reclamante o valor de R$ 2.187,11(dois mil, cento e oitenta e sete reais e onze centavos), correspondente ao dobro dos valores
pagos indevidamente em virtude da cobrança indevida de registro de contrato e seguro de proteção financeira. Esta quantia deverá ser
atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais a partir de 15.3.2013, considerando que a planilha de fl. 6 já
considerou a correção monetária e juros até a data retro. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de
advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
CA
OIAPOQUE
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
PU
B
LI
Nº do processo: 0001967-44.2013.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FRANCINETE DE JESUS ALVES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP
Despacho: Defiro a juntada do instrumento de procuração outorgado pelos réus Francinete de Jesus Alves e Francisco de Assis Alves
da Silva ao advogado Evandson Cleber Pereira Mafra, bem como defiro o pedido de vistas dos autos fora do cartório, pelo prazo legal.
Intime-se.
Nº do processo: 0001682-51.2013.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RODRIGO FARIAS OLIVEIRA
Advogado(a): LUIZ GROTT - 2519AP
Despacho: Antes de analisar o pedido, faculto a defesa o prazo de 5 dias para juntar comprovante de residência e de emprego do réu.
Após, venham conclusos.
Nº do processo: 0001032-72.2011.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ENEIDA DAS NEVES REIS
Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Despacho: Analisando os autos, depreendi que a testemunha Wemerson Mirelli Furtado não foi encontrada para ser intimada, portanto
não foi ouvida, contudo, não houve determinação nem manifestação das partes sobre tal testemunha, razão pela qual, determino vistas
às partes para se manifestarem sobre tal testemunha. Caso haja desistência de ambas as partes, novas vistas em atendimento ao
artigo 402, do CPP.
Nº do processo: 0000609-15.2011.8.03.0009
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 158
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: PAULO ADRIANY CHAGAS DA SILVA
Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AP
Despacho: A audiência de interrogatório do réu já vem sendo redesignada desde o mês de fevereiro de 2012, razão pela qual, indefiro o
requerimento do réu às fls. 240, ficando o mesmo advertido que em não comparecendo à audiência de interrogatório designada para o
mês de maio, terá decretada sua revelia e também sua prisão preventiva.
Ciência à Defesa.
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0000183-95.2014.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MÁRCIO ERICK PINTO DE SOUZA
Advogado(a): ZILLAH CELINA MIRANDA CALLADO - 10876PA
Decisão: Devidamente citado, o denunciado, via advogada constituída, apresentou resposta às fls. 35/39.
Passo à análise do feito, conforme disposto no artigo 397, do CPP.
Em primeiro plano esclareço que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº
12.760/2012, alterações estas consistentes no acréscimo dos incisos I e II, ao § 1º e ainda foram acrescentados mais dois parágrafos,
quais sejam, os §§ 2º e 3º. Portanto, o delito imputado, em tese, ao réu Márcio se encontra devidamente tipificado.
Em sua defesa preliminar, o acusado aduziu que os fatos não se deram como narrados na exordial acusatória e por fim pugnou sua
absolvição, e não apresentou rol de testemunhas.
O delito imputado ao acusado não se encontra acobertado pelas excludentes de ilicitude, previstas no art. 23 do CPB ou em outro
dispositivo legal.
A culpabilidade não se acha excluída por qualquer das causas estipuladas nos art. 21, 22, 26 a 28 do CPB.
O fato narrado constitui, em tese, delito tipificado na denúncia, qual seja, artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A punibilidade do agente não se encontra extinta por qualquer das causas prevista em lei.
Por todo o exposto acima, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Outrossim, e considerando que quando do oferecimento de denúncia, o Órgão Ministerial também propôs a suspensão condicional do
processo ao réu Márcio Erick, determino seja o mesmo intimado a comparecer na Secretaria deste Juízo, acompanhado de sua
advogada para dizer se aceita a proposta conforme as condições descritas pelo Parquet às fls. 30.
Cumpra-se.
CA
Nº do processo: 0000011-90.2013.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSE ACRUZES PEREIRA CORRÊA
Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 11:30
LI
Nº do processo: 0001967-44.2013.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FRANCINETE DE JESUS ALVES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - 2501AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2014 às 11:30
PU
B
Nº do processo: 0001326-27.2011.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: GLECY DREEL AGUIAR DA SILVA, JAEMISON MACIEL FORTE, JOSE LAERCIO SILVA DE VILHENA, KLEBER SILVA DO
NASCIMENTO, RAQUEL LIMA DOS SANTOS
Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1522AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/07/2014 às 09:30
Nº do processo: 0001038-45.2012.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ANTONIO EPIFANIO DE SOUSA, LUCIVALDO SOARES BRITO, RONY MAGNO BORGES DE BRITO
Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AP, SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/07/2014 às 10:00
Nº do processo: 0000230-40.2012.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSÉ ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(a): DEFENSOR PÚBLICO - 99999AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/07/2014 às 10:30
Nº do processo: 0000096-42.2014.8.03.0009
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 159
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSEILTON SANTANA DA SILVA
Advogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/07/2014 às 10:30
IC
IA
L
Nº do processo: 0001222-40.2008.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSE MARTINS BARBOZA FILHO
Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/08/2014 às 08:30
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
OF
Nº do processo: 0002055-82.2013.8.03.0009
Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MARTINS CAVALCANTE
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.13.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0002051-45.2013.8.03.0009
Parte Autora: TEREZA TAVARES DO ROSARIO DOS SANTOS
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.46.
CA
Nº do processo: 0002049-75.2013.8.03.0009
Parte Autora: ERIC WANDER DA SILVA ALMEIDA
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.13.
PU
B
LI
Nº do processo: 0002073-06.2013.8.03.0009
Parte Autora: RAIMUNDA DARNELI DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo firmado às fl.19.
Nº do processo: 0002071-36.2013.8.03.0009
Parte Autora: EDIGLEISE PANTOJA DA SILVA MIRA
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos.
Nº do processo: 0002070-51.2013.8.03.0009
Parte Autora: CUSTODIA JUSTA DE AGUIAR
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos.
Nº do processo: 0002074-88.2013.8.03.0009
Parte Autora: MARA VIEIRA DE ANDRADE
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 160
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000090-35.2014.8.03.0009
Parte Autora: ORLANDO FARIAS DIAS
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
OF
Nº do processo: 0000092-05.2014.8.03.0009
Parte Autora: DIENE DA COSTA FARIAS
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0002064-44.2013.8.03.0009
Parte Autora: MÁRCIO SIQUEIRA MAGNO
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
LI
CA
Nº do processo: 0002069-66.2013.8.03.0009
Parte Autora: BALBINO SILVA
Advogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Rotinas processuais: Nos termos do art. 5º da Portaria 005/2013 2ª VCO, promovo a intimação da parte reclamante para se manifestar
sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
PU
B
Nº do processo: 0000217-64.2014.8.03.0011
Requerente: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA
Advogado(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744AP
Decisão: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA, por intermédio do seu advogado requereu a liberdade provisória, requereu a
concessão de liberdade provisória.
Alegou a defesa que o Requerente possui residência fixa, exerce atividade lícita, é tecnicamente primário e que não representa risco
para a sociedade.
Além destes, trouxe, ainda, outros argumentos que demandam análise de mérito, mas esse não é o momento adequado para tais
questionamentos, razão pela qual deixo de abordá-los.
Argumentou que não se discute nos autos o tráfico ilícito de entorpecentes,
Finalizou, asseverando a inocorrência dos elementos autorizadores da sua custódia preventiva. Juntou documentos às fls. 10/20.
Antecedentes criminais às fls. 21.
O Ministério, à f. 23, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente cumpre destacar que a decisão inicial que decretou a prisão preventiva do requerente foi contundente em afirmar que os
argumentos trazidos pela autoridade representante, foram extremamente importantes, no sentido de confirmar a existência de indícios
de que o Requerente, adquiriu produto de origem criminosa, bem como há fortes indícios de que o acusado é traficante de drogas da
região, elementos indicadores da decretação da dos autos 216/2014, que decretou a sua custodia preventiva.
No que se refere aos documentos acostados, cumpre ressaltar que comprovante de residência, com data de 9 de maio de 2013,
encontra-se desatualizado, além do que, não se pode afirmar que o acusado ainda resside nesse local, o que pode não condizer com a
realidade atual.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 161
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Ainda, tenho que a certidão criminal do acusado da conta que reaponde a outros processos criminais, sendo que para a instrução
desses processos são remetidas diversas cartas precatórias, o que comprova que o acusado muda de endereço constantemente, fato
que poderá prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Esse predicados não são sufientes a garantir-lhe a liberdade, este é o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá:
"HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA
- NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL - INTERESSE PÚBLICO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - ORDEM
DENEGADA. 1) Para a prisão preventiva é necessário prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, e ainda deve
ser demonstrada, mesmo que de forma concisa, a sua necessidade, como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal; 2) A manutenção da segregação preventiva justifica-se ante a gravidade do delito imputado ao
paciente, bem como os riscos que afetam de forma inarredável a saúde pública, impondo-se, por isso, a proteção do interesse público à
inviolabilidade do bem comum; 3) Presentes os pressupostos processuais que as autorizam, a primariedade e os bons antecedentes do
acusado não obstam , por si sós, a decretação da prisão processual; 4) Ordem denegada".
HC nº 965/03 - Capital - Rel. Desembargador Raimundo Vales - Secção Única - j. 11/09/2003 - DOE nº 3126, de 29/09/2003; Unânime (
TJAP, Ementário de Jurisprudência nº 12).
O
OF
O que ocorre no caso supra é que as condições pessoais do Requerente, ressaltando que aqui não se esta prejulgando mas apenas
analisando as condições trazidas em seus antecedentes, não nos leva a outra opção senão a mantença da preventiva decretada.
A conveniência da instrução criminal também há que ser assegurada, por não demonstrar o requerente, como supracitado, à
saciedade, que, solto, não irá evadir-se do distrito da culpa e voltar a praticar atos atentatórios ao patrimônio alheio.
Portanto a prisão do indiciado é necessária, repito, não só para a salvaguarda da sociedade, mas também o penhor da paz, da
tranqüilidade e da estabilidade que devem existir na relação entre as pessoas de bem.
Desta forma, não sendo possível a substituição da segregação cautelar por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art. 319, do
CP, a mantença da prisão mostra-se como único meio de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Desta maneira, indefiro o pedido.
Intime-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0000203-32.2004.8.03.0011
Parte Autora: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Advogado(a): MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - 499BAP
Parte Ré: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): GABRIELA SCHEIBE - 1580AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/06/2014 às 09:00
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0000292-06.2014.8.03.0011
Requerente: FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado(a): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP
Decisão: Francisco de Souza Sobrinho, por intermédio de seu Advogado, requereu o benefício da liberdade provisória [com ou sem
pagamento de fiança] argumentando genericamente que não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação processual.
Além disso, afirmou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Por essas razões, pediu a concessão da liberdade provisória. Juntou os documentos pessoais que considerou suficientes à concessão
do benefício.
Não havia na Comarca indicação de Promotor de Justiça no Plantão ou servidor ministerial que pudesse receber os autos.
É o que importa relatar. Passo a fundamentar.
Li com muita atenção os fundamentos do pedido formulado pelo Requerente, porém, não vejo razões para acolhê-los. Entendo assim
porque a concessão da liberdade provisória depende do reconhecimento da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
Uma vez configurados tais requisitos [e decretada a prisão preventiva] não será lícito ao Magistrado rever a decisão sem a existência
de elemento novo capaz de afastar os fundamentos do provimento jurisdicional anterior.
Lembro, ademais, que o pedido de liberdade provisória não constitui meio processual recursal à decisão que decretou a prisão
preventiva do suposto autor do delito.
E vou além. Os fatos esposados pelo Requerente constituem matéria a ser apreciada somente na instrução da causa. Demais disso,
convém relembrar aos espíritos desavisados que a remansosa jurisprudência do STJ [que não é de hoje] firmou o entendimento de que
a primariedade, a residência fixa e atividade lícita não constituem, por si sós, fundamentos suficientes e idôneos à concessão da
liberdade provisória.
Aliás, somente com o desaparecimento dos requisitos da prisão preventiva é que se poderá falar em revogação ou concessão do
benefício da liberdade provisória.
A segregação do Requerente foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.
A prisão processual não se deu em razão da gravidade genérica do ilícito, nem tampouco pela periculosidade abstrata o crime em si
intui, mas sim em decorrência da periculosidade concreta que a conduta do Requerente revelou. Por agora, a fuga do Requerente,
noticiada no Auto de Prisão em flagrante revele o desprezo dele para com a aplicação da lei penal.
Decido.
Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória
formulado pelo Requerente.
Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal, quando instaurada e arquivemse estes autos.
Dê-se ciência ao MP e ao Delegado de Polícia. Intimem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 162
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
SANTANA
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 06/03/2014
PROCESSO CÍVEL
OF
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001745-63.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA: C. N. DA C. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
O
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001746-48.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. E. M. DE S. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 3120
ÇÃ
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001749-03.2014.8.03.0002
AÇÃO: INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO
PARTE AUTORA: CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUZA
PARTE RÉ: JOÃO SILVA DE SOUZA
VALOR CAUSA: 64000
CA
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001751-70.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA: E. DE M. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
PU
B
LI
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001752-55.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: J. R. DE L. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1800
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001753-40.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: M. W. C. V. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1303,2
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001755-10.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA: A. DE J. Q. C. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001757-77.2014.8.03.0002
AÇÃO: DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL.
PARTE AUTORA: M. L. B. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 163
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001759-47.2014.8.03.0002
AÇÃO: INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO
PARTE AUTORA: JOANA CAROLINE AZEVEDO MACHADO e outros
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 81088
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001770-76.2014.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PARTE AUTORA: RONISE DOS SANTOS GAMA
PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VALOR CAUSA: 724
OF
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001771-61.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE
BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: E. C. F. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 35000
O
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001772-46.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: J. DA S. M. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
ÇÃ
PROCESSO CRIMINAL
CA
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001747-33.2014.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CLENILDO DA SILVA LOPES e outros
VALOR CAUSA:
LI
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
Nº JUSTIÇA: 0001756-92.2014.8.03.0002
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ROSIANE CORREA DA CRUZ
PARTE RÉ: NILTON MARCOS DE OLIVEIRA REIS
VALOR CAUSA:
PU
B
_____________________________
AMARO DANIEL DE BARROS
Distribuidor(a)
_____________________________
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
MM Juiz(a) Distribuidor
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 06/03/2014
PROCESSO CÍVEL
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001745-63.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA: C. N. DA C. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001746-48.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. E. M. DE S. e outros
PARTE RÉ:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 164
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
VALOR CAUSA: 3120
IC
IA
L
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001749-03.2014.8.03.0002
AÇÃO: INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO
PARTE AUTORA: CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUZA
PARTE RÉ: JOÃO SILVA DE SOUZA
VALOR CAUSA: 64000
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001752-55.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: J. R. DE L. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1800
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001753-40.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: M. W. C. V. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1303,2
OF
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001751-70.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA: E. DE M. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001755-10.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA: A. DE J. Q. C. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001757-77.2014.8.03.0002
AÇÃO: DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL.
PARTE AUTORA: M. L. B. R. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
PU
B
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001759-47.2014.8.03.0002
AÇÃO: INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO
PARTE AUTORA: JOANA CAROLINE AZEVEDO MACHADO e outros
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 81088
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001770-76.2014.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PARTE AUTORA: RONISE DOS SANTOS GAMA
PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VALOR CAUSA: 724
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001771-61.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE
BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: E. C. F. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 35000
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001772-46.2014.8.03.0002
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 165
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
PARTE AUTORA: J. DA S. M. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 724
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001747-33.2014.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: CLENILDO DA SILVA LOPES e outros
VALOR CAUSA:
OF
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
Nº JUSTIÇA: 0001756-92.2014.8.03.0002
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: ROSIANE CORREA DA CRUZ
PARTE RÉ: NILTON MARCOS DE OLIVEIRA REIS
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
PROCESSO CRIMINAL
_____________________________
AMARO DANIEL DE BARROS
Distribuidor(a)
ÇÃ
O
_____________________________
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
MM Juiz(a) Distribuidor
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0001786-30.2014.8.03.0002
Parte Autora: L. R. DE A. T.
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: D. R. N. T.
Decisão: Trata-se de requerimento do autor de gratuidade judiciária em ação de exoneração de alimentos.
Sabidamente as despesas devem ser adiantadas pela parte autora.
No caso em tela o autor constituiu advogado particular, bem como informa que é funcionário público, o que indica ter condições de
arcar com as despesas iniciais, além disso, apesar de ter declarado de forma genérica sua profissão, não informou sua função pública e
tampouco comprovou e demonstrou sua renda, o que impossibilita averiguar sua condição financeira, até porque a análise das
condições para concessão de gratuidade deve ser feita à luz de critérios subjetivos, perquirindo-se as reais condições econômicofinanceiras da parte pleiteante, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.196.941/SP/,
de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, DJE de 23/03/2011 e REsp 1317175/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, em
07/03/2013, DJE de 20/03/2013.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária requerida e assim sendo intime-se, via DJE, o patrono do autor para que recolha as
custas iniciais em até 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação anterior, remeta-se à Vara a que foram distribuídos.
Decorrido o prazo, permanecendo inerte, proceda-se ao cancelamento da distribuição e o arquivamento da petição inicial.
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº do processo: 0007771-53.2009.8.03.0002
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: RUTE MACHADO DE ALMEIDA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº001/2012-1ªVCFP-STN, em razão do Decurso de Prazo concedido à autora para
impulsionar o feito, apesar de intimada através do DJE, os autos aguardarão a manifestação voluntária por 30 (trinta) dias.
Nº do processo: 0007435-10.2013.8.03.0002
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: ALON DO SOCORRO SOUZA CAVALCANTE, SOUZA & PANTOJA LTDA EPP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, ante o pedido de suspensão
do feito pelo prazo de 30 dias, suspendo o curso da ação e encaminho para dar ciência ao autor.
Nº do processo: 0000212-69.2014.8.03.0002
Parte Autora: M. S. DE A.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 166
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAP
Parte Ré: R. G. DE A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/03/2014 às 09:45
IC
IA
L
Nº do processo: 0000766-04.2014.8.03.0002
Parte Autora: R. S. DE S.
Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
Parte Ré: R. C. S. DE S.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/04/2014 às 09:30
OF
Nº do processo: 0010934-02.2013.8.03.0002
Parte Autora: MARIA ALDENY SILVA DE SOUSA
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:00
Nº do processo: 0000675-11.2014.8.03.0002
Parte Autora: WILLIAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 10:00
ÇÃ
O
Nº do processo: 0000679-48.2014.8.03.0002
Parte Autora: ALEX SANDRO COIMBRA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 11:00
CA
Nº do processo: 0000936-73.2014.8.03.0002
Parte Autora: GISELLE CAMPOS OLIVEIRA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 12:00
PU
B
LI
Nº do processo: 0001004-23.2014.8.03.0002
Parte Autora: ROSALINA PINHEIRO VIANA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:00
Nº do processo: 0000130-38.2014.8.03.0002
Parte Autora: IDALEA CARDOSO ALCANTARA
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 10:00
Nº do processo: 0010930-62.2013.8.03.0002
Parte Autora: SOLANGE COSTA DA SILVA
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 11:00
Nº do processo: 0003957-67.2008.8.03.0002
Parte Autora: JOSE LUIZ RODRIGUES COELHO, MARLENE DE JESUS NASCIMENTO DUARTE
Advogado(a): IVAN DA COSTA FELIX - 303AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): ANTONIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:30
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 167
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
IC
IA
L
Nº do processo: 0002981-21.2012.8.03.0002
Parte Autora: E. DE A. A., H. A. F., L. A. F.
Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP
Parte Ré: F. M. F.
Despacho: Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos a este Juízo e para, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias,
primeiro aos autores e depois ao requerido, pleitearem o que entenderem necessário ao prosseguimento do feito.
OF
Nº do processo: 0006478-09.2013.8.03.0002
Parte Autora: JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(a): ANTONIO APARECIDO DA SILVA - 2151AP
Fazenda Pública: FAZENDA ESTADUAL, FAZENDA MUNICIPAL, UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
Herdeiro: ALBERTO DE OLIVEIRA, LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA, VERA REGINA DE OLIVEIRA
Despacho: Sobre a manifestação dos demais herdeiros, bem como das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, manifeste-se
o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005952-76.2012.8.03.0002
Parte Autora: M. F. DE A.
Defensor(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP
Parte Ré: E. B. DE N.
Defensor(a): CORINA ALMEIDA BARBOSA NETA - 2023AP
Decisão: O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide, portanto, está apto a receber decisão
saneadora, nos termos do art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, nada havendo a sanear.
Fixo como ponto controvertido a comprovação de quem detém as melhores condições de arcar com a guarda e responsabilidade de
cada um dos menores.
Defiro a produção das seguintes provas: documentos existente nos autos, e aqueles que forem produzidos na forma do art. 397 do
CPC; prova testemunhal, conforme rol apresentado à fl. 31, bem como aquelas apresentadas até 20 (vinte) dias da data da audiência;
defiro ainda o depoimento pessoal da autora e do requerido, e a oitiva dos filhos menores, que deverão ser trazidos pelos detentores da
guarda de fato.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora, o requerido e as testemunhas.
Intimem-se.
Ciência ao M. P.
PU
B
LI
Nº do processo: 0005530-43.2008.8.03.0002
Parte Autora: POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA
Advogado(a): MICHEL CORREA WAN-MEYL - 906AAP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897AP
Despacho: 01 - Diante da informação fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá à fl. 139, INTIMEM-SE as partes para, no
prazo de 10 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Nº do processo: 0005784-50.2007.8.03.0002
Parte Autora: FAZENDA NACIONAL
Advogado(a): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 9999999
Parte Ré: BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA, SUPERMERCADO FLEXA LTDA
Advogado(a): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP, PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - 2348AP
Responsável: BENEDITO CHARLES DOS SANTOS FLEXA
Decisão: Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 300-301. Apesar das alegações da exequente, o fato e que a executada aderiu ao
percelamento e vem pagamento as parcelas. Se ocorreu algum erro, no que se refere ao procedimento administrativo do parcelamento,
entendo que a Fazenda Nacional deveria ter tomado as medidas cabíveis, junto à devedora, para adequar a situação às precrições da
lei, no momento oportuno. Entretanto, o que se percebe é que a execução ficou suspensa por quase dois anos, em razão do noticiado
parcelamento, e, agora, a exequente quer prosseguir com os atos constritivos, sem dar chance à contribuinte de regularizar a situação
administrativa, o que, não se pode permitir.
Assim: 1) mantenho a decisão de fls. 298; 2) concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a executada comprove nos autos a
regularização de eventual pendência, junto à exequente, no tocante ao parcelamento da dívida, sob pena de prosseguimento da
execução.
Nº do processo: 0006252-04.2013.8.03.0002
Parte Autora: MAICK IOLENO FIGUEIREDO CARDOSO
Advogado(a): ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Parte Ré: SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE SANTANA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 168
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Despacho: Defiro o pedido de carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
O
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0008081-88.2011.8.03.0002
Parte Autora: S. C. B.
Advogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Parte Ré: D. DA S. A.
Decisão: Em audiência realizada em 22/05/2013, fl. 45, determinei a venda do imóvel partilhado pela requerida, no prazo de 90
(noventa dias), findo o qual a venda poderia ser realizada pelo autor. Expedido o Mandado de intimação à autora, o oficial de justiça
informou (certidão eletrônica de 27/06/2013) que ela está morando em Oiapoque, não tendo comunicado a referida mudança de
endereço a este juízo.
Estabelece o parágrafo único do art. 238 do CPC que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva". Nesse sentido, dou por positiva a intimação da requerida, conforme certidão
eletrônica de 27/06/2013. Assim, o prazo concedido à requerida vender o bem encerrou em 25/09/2013, sem qualquer notícia sobre a
venda até a presente data .
Em petição de fls. 46-49, o autor informa que vem encontrando dificuldades para proceder a venda do bem, em razão do imóvel estar
alugado, e o inquilino dificultar qualquer tentativa de venda. Assim aduzindo, requereu a intimação da requerida e do inquilino para que
se abstenham de impedir a entrada do autor no imóvel, bem como para que este último deposite o valor de 50% referente ao aluguel.
O imóvel em questão é fruto de partilha realizada em 13/02/2012, por isso deve ser garantido ao autor o direito à venda, em especial
porque a requerida não se dispõe em cumprir o pactuado e está usufruindo do bem e dos seus frutos. Por essa razão, acolho o pedido
do autor para determinar a expedição de Mandado de Intimação a quem se encontrar no imóvel localizado na Av. José de Anchieta, nº
663, Bairro Comercial, Santana-AP, na condição de inquilino, para que não obstaculize o cumprimento da decisão de fl. 45, bem como
para que passe a depositar em juízo o valor correspondente a 50% do aluguel, refente ao imóvel em questão. O Oficial de Justiça
deverá colher todos os dados pessoais do suposto inquilino e do valor da locação.
LI
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0002017-33.2009.8.03.0002
Parte Autora: M. DO P. S. F. DOS S.
Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP
Parte Ré: E. DE B. DE S. C.
Fazenda Pública: E. DO A., F. P. M. DE S., U.
Advogado(a): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CE, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 11111AP
Herdeiro: B. DE S. C. J., E. B. DOS S. C., E. DE N. DOS S. C., F. B. O. C., F. D. O. C., F. W. O. C., J. F. C., J. R. F. C., M. C. F. C., M.
F. C.
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, DANIELLE APOLLARO REGO - 1008AP, FELIPE DAVID SIROTHEAU 1515AP, ROSILENE FURTADO DAMASCENO - 913AP
Terceiro Interessado: B. B. S., M. D. C. F., M. S. DOS S. O.
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
Interessado: M. P.
Despacho: Manifestem-se todos os herdeiros sobre os documentos e a avaliação juntados a partir da fl. 596, no prazo comum de 15
(quinze) dias.
Intimem-se.
PU
B
Nº do processo: 0001855-82.2002.8.03.0002
Parte Autora: P. D. L.
Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP
Parte Ré: A. DE S. S.
Advogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 4759DF
Despacho: Intime-se o patrono do exequente, via DJE, para impulsionar o feito em 48h, sob pena de extinção.
Nº do processo: 0004458-50.2010.8.03.0002
Parte Autora: CRISTIANE CORDEIRO AMANAJÁS, VALDECI DE OLIVEIRA PESSOA
Advogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar as partes para manifestarem-se sobre as planilhas de cálculos juntados às fls. 181/183.
Nº do processo: 0005013-62.2013.8.03.0002
Parte Autora: E. M. U.
Advogado(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547AP
Parte Ré: B. F. U.
Interessado: A. M. U., E. M. U., H. M. U., J. I. M. U., M. M. U., P. I. M. U.
Advogado(a): MARINALVA DO CARMO LACERDA - 1577AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 169
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, XII, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora, para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o exame de fls 62.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000436-75.2012.8.03.0002
Parte Autora: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(a): ROBERVAL CARLOS VIANA HOLANDA - 1297AP
Parte Ré: PAULO MACIEL DE ALMEIDA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para receber alvará judicial.
OF
Nº do processo: 0005878-90.2010.8.03.0002
Parte Autora: BANCO BMG SA
Advogado(a): ÉRIKA HIKISHIMA FRAGA - 26204PR
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): GESINÉA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para apresentar a planilha de cálculo, no prazo de 20(vinte) dias, em cumprimento aos r. despachos de fls.
1156 e 1180.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001329-95.2014.8.03.0002
Parte Autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164AP
Parte Ré: FRANCISCO SOARES DE PAULA LIMA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2014 às 09:30
CA
Nº do processo: 0001389-68.2014.8.03.0002
Parte Autora: ROSELINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 09:00
LI
Nº do processo: 0001308-22.2014.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDA FONSECA FARIAS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 10:00
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
PU
B
Nº do processo: 0000118-58.2013.8.03.0002
Parte Autora: J. C. CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289AP
Despacho: A sentença de fls. 82/86 esgotou a prestação jurisdicional no juízo de primeiro grau, sua alteração só é possível em grau de
recurso.
O recurso da parte autora foi considerado intempestivo, e, portanto, deserto.
Não havendo nada a prover neste juízo, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Int.
Nº do processo: 0010852-68.2013.8.03.0002
Parte Autora: ROSIANE DOS SANTOS QUINTELA
Advogado(a): KATHLEM PAULA PINHEIRO DE MORAES - 2497AP
Parte Ré: JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO
Despacho: Compulsando os autos em apenso, verifico que os presentes embargos têm em seu escopo, matéria relativa à execeção de
pré-executividade, já devidamente juntada aos autos principais da ação de execução em apenso, não havendo portanto, razão para
apreciá-los, devendo no entanto, serem mantidos apensados até o julgamento da exceção juntada naqueles.
Intimem-se.
Nº do processo: 0008446-74.2013.8.03.0002
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IC
IA
L
Parte Autora: SILVIO DA SILVA COSTA
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Despacho: Intime-se a parte autora ou seu advogado a comparecer em juízo e apanhar o ofício de encaminhamento e agendamento do
exame pericial junto à POLITEC.
Cumpra-se.
OF
Nº do processo: 0004906-18.2013.8.03.0002
Parte Autora: WILKER DE JESUS LIRA
Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): ADAILES AGUIAR LIMA - 797AP
Sentença: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos constam, extingo, por sentença, a presente execução, com
supedâneo no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Arquive-se independente de trânsito.
Publique-se. Intimem-se.
O
Nº do processo: 0002166-87.2013.8.03.0002
Parte Autora: MARIA SALETE DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289AP
Despacho: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Intime-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0002269-07.2007.8.03.0002
Credor: ROBERTO MAURO AMARAL RIBEIRO
Advogado(a): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP
Devedor: JORNAL DO DIA PUBLICIDADE LTDA
Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, VI, primeira parte, e ante o pedido de f. 97, faço
suspensão dos autos pelo prazo requerido (180 dias), encaminhando os autos para expedição do necessário para ciência da referida
suspensão.
PU
B
LI
Nº do processo: 0005060-07.2011.8.03.0002
Parte Autora: ANA CLARA DOS SANTOS ARAUJO, LUIZA DOS SANTOS ARAÚJO, PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP
Parte Ré: ESPOLIO DE WAGNALDO SILVA ARAÚJO
Fazenda Pública: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SANTANA, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA
FAZENDA ESTADUAL
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, VI, primeira parte, e ante o pedido de f. 103/104, faço
suspensão dos autos pelo prazo requerido, encaminhando os autos para expedição do necessário para ciência da referida suspensão.
Nº do processo: 0003977-19.2012.8.03.0002
Parte Autora: ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Parte Ré: MOSELLI VEICULOS LTDA
Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Assistente: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES
Rotinas processuais: Certifico que perícia técnica a ser realizada no veículo objeto da lide foi designada para o dia 03/04/2014, às
09h:00, na oficina da Moselli Veículos Ltda, situada na Rod. Duca Serra, s/n, Cabralzinho, Macapá/AP, conforme carta de aceitação
apresentada pelo perito nomeado nos presentes autos.
Nº do processo: 0003977-19.2012.8.03.0002
Parte Autora: ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Parte Ré: MOSELLI VEICULOS LTDA
Advogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294AP
Assistente: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES
Rotinas processuais: Certifico que agendada a perícia técnica, promovo a intimação do patrono da parte ré para se manifestar em
cinco dias, sobre a não localização do assistente técnico no endereço informado, conforme certidão do oficial de justiça, a saber:
Certifico e dou fé que:
NÃO INTIMEI: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES.
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Diligenciei na Av. Almirante Barroso, 220, Centro, onde fui informada por Janaina Souza que ali não mora Reginaldo Ferreira
Rodrigues. A mesma declarou que a dona da residência chama-se Maria de Nazaré Corte Costa, moradora há anos naquele local, e
que não conhece o assistente indicado no mandado.
Mandado nº 500318070 - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 54.
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0005273-13.2011.8.03.0002
Parte Autora: UNIÃO
Advogado(a): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 9999999
Parte Ré: GARRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LAURINDO GONÇALVES DE SOUZA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP
Representante Legal: LAURINDO GONÇALVES DE SOUZA
Despacho: Diante dos documentos juntados às f.369-469, defiro a penhora requerida pela exequente às f.331-366.
Proceda-se a penhora das cotas do sócio LAURINDO GONÇALVES DE SOUZA, constante do capital social da empresa VIBA - Viação
Barbarense Ltda, lavrando-se termo de penhora e intimando-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nº do processo: 0007674-14.2013.8.03.0002
Parte Autora: JOSÉ AVELINO VARGENS
Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP
Parte Ré: LACIMIR DE FREITAS ANDRADE
Advogado(a): PRYSCILLA SARGES RODRIGUES - 1780AP
Sentença: Vistos, etc.
ÇÃ
O
JOSÉ AVELINO VARGENS, qualificado, através de advogado particular, ingressou neste juízo com Ação de Nunciação de Obra Nova,
com pedido liminar, contra LACIMIR DE FREITAS ANDRADE, também qualificado. Alegou, em síntese, que é proprietário de um imóvel
localizado na Travessa Apolônio Gomes nº 94, bairro Provedor, em Santana, onde reside com sua família; aduziu que o requerido deu
início a uma construção que vem prejudicando o seu imóvel, vez que o telhado do vizinho se apoia sobre o muro que divide as duas
propriedades, sobrecarregando-o; acrescentou que a água da chuva que escoará do imóvel vizinho se concentrará em seu terreno.
Requereu liminar de embargo da obra, com fixação de multa. Ao final, requereu a procedência da ação, bem como a condenação do
requerido no ônus da sucumbência.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 04 a 08.
CA
A liminar foi deferida às fls. 10/11.
LI
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 12/19, na qual, inicialmente arguiu a preliminar de carência de ação,
por falta de argumentos jurídicos a respaldar o pedido do autor. No mérito, sustentou que o seu direito está amparado pelo art. 1.299 do
CPC, argumentando que a construção do telhado servirá para a proteção de sua residência, de seus frequentadores e de seus bens;
que o autor não apresentou provas de que o seu muro ficará sobrecarregado; que não se arriscaria comprometer o muro que divide as
duas propriedades, eis que também seria prejudicado; que não há risco de as águas das chuvas escoarem para o lado do terreno do
autor. Após trazer à colação alguns julgados em defesa de sua tese, requereu o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a
improcedência da ação.
PU
B
Com a contestação juntou os documentos de fls. 20/23.
Réplica pela parte autora às fls. 24/26, refutando todos os argumentos do requerido.
Instadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou às fls. 29, informando que não tinha mais provas a produzir.
Em seguida vieram-me os autos conclusos, ocasião em que observei que estavam pronto para sentença.
É o relatório. Decido.
O caso em questão é de julgamento antecipado da lide, vez que as questões postas em julgamento é de direito e de fato, estando esta
última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Ademais, as partes não requereram a produção de
nenhuma outra prova, além daquelas já encartadas.
Antes de adentrar no mérito da questão, cabe-me por primeiro analisar a preliminar arguida pelo requerido, adiantando desde logo que
ela não prospera, eis a peça inicial está de acordo com o disposto no art. 282, do CPC, e é perfeitamente lógica e de sua leitura é
possível extrair a conclusão de que a parte autora postula o embargo de uma obra executada pelo réu, que estaria prejudicando seu
imóvel. Ademais, o oferecimento de contestação, sanou eventual irregularidade ou dificuldade de compreensão contidas na inicial. Por
isso, rejeito a referida preliminar.
No mérito.
A ação de nunciação de obra nova, prevista nos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, tem por finalidade proteger o
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proprietário ou o possuidor do imóvel limítrofe das obras realizadas por seus vizinhos, cuja construção venha a prejudicar o seu prédio.
Neste sentido, o art. 934 do CPC, dispõe, que compete esta ação:
IC
IA
L
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas
servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Assim, de acordo com o artigo acima, tem-se que a ação de nunciação de obra nova, tem por objetivo embargar ou impedir o
prosseguimento da obra, cuja continuidade ampliará o gravame causado ao prédio vizinho, sendo que, uma vez reconhecida a
lesividade da construção, o julgador deverá procurar fazer retornar as partes ao estado anterior à nova construção, ou seja, ao "status
quo ante".
Sobre o assunto leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior:
OF
"Nunciação de obra nova consiste na providência tomada em juízo para o fim de embargar ou impedir prosseguimento de construção
que prejudica imóvel de outrem. Permite a lei que, ao pedido nuclear dessa ação, se acrescente, se for o caso, o de reconstrução,
modificação ou demolição da obra irregular, ou de cominação de pena para a eventualidade de inobservância do preceito, bem como o
de condenação em perda e danos (art. 934 e 936). O manejo da operis novi nuntitio pressupõe um prejuízo a um prédio, cuja
consumação se busca evitar. Corresponde esse prejuízo a uma violação ou diminuição do direito de propriedade do autor sobre seu
imóvel, sobre alguma servidão dele ou sobre o imóvel comum ao autor e o réu." (Curso de direito processual civil. 15º ed. Rio de
Janeiro: Forense. 1997. vol. 3, p. 174).
No mesmo sentido já decidiu a nossa Corte Estadual:
ÇÃ
O
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO A OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
ACESSO OBSTRUÍDO. 1) O fundamento da ação de nunciação a obra nova é a preservação ao direito dos vizinhos, sendo imperiosa a
demolição de obra edificada que prejudique o acesso das pessoas, bem como o exercício do direito de propriedade. 2) Considerando
que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização e sem obedecer aos afastamentos mínimos
exigidos para a boa convivência, nos termos do que dispõe o art. 1301 do CC, despicienda a produção de qualquer outra prova para o
deslinde da controvérsia. 3) Recurso não provido. Rel. Des. Dôglas E. Ramos. Acordão nº 9350, DOE n.º 3759 , 09.05.2006.
Então, se autor conseguir demonstrar que a construção de seu vizinho está lhe causando prejuízo ou ao seu imóvel, o pedido há de
ser deferido.
CA
Pois bem, as fotografias juntadas pelo autor e aquelas juntadas pelo requerido, dão conta de que a construção de madeira e telha em
amianto, tipo brasilit, feitas pelo réu, foi erguida bem em cima do muro que divide as duas propriedades.
Da mesma forma, o termo de constatação de obra realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de ordem nº 6, de 23/9/2013,
atesta que a parte ré estendeu o telhado de seu imóvel até a divisória do muro em litígio.
LI
Diante disso, entendo que se obra continuasse na forma como estava, o requerido estaria prejudicando o autor em seu direito de recuo,
ou seja, aquele que dispõe que é proibido construir a menos de um metro e meio do terreno vizinho.
PU
B
Sobre esse direito, o art. 1301 do Código Civil, dispõe que é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno do vizinho.
Fazendo um cotejo da construção questionada com o dispositivo acima, para mim, restou cristalino que o requerido não respeitou o
mínimo exigido no referido diploma legal, eis que sua armação de madeira está em cima do muro, portanto, dentro daquele um metro e
meio em que não é permitido construir.
Deduz-se pelas fotos, que se a obra continuasse da forma como estava, além de burlar o código civil e as regras de vizinhança, sem
sombra de dúvidas, traria consequências danosas ao autor com relação ao escoamento das água da chuva e circulação de ar, sem
falar da questão estética.
Destarte, o pleito inicial há de ser deferido, com a manutenção da liminar, tornando-a definitiva.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao requerido que retire ou remova sua construção em madeira e telha brasilit de cima
do muro que divide as duas propriedades, recuando-a para no mínimo um (01) metro e meio de distância do referido muro.
Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento do que acima foi estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por
cada dia de atraso, a contar do 30º dia, sem prejuízo de demolição às suas expensas.
Condeno o réu no pagamento das custas a serem calculadas pela contadoria.
Condeno-o ainda, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor,
que fixo em 10% sobre o valor da causa.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0004744-23.2013.8.03.0002
Parte Autora: JONH EMERSON DA SILVA ARAUJO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289AP
Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrar-razões, no prazo Legal.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
OF
Nº do processo: 0004837-83.2013.8.03.0002
Parte Autora: HERALDO BRYAN AGUIAR QUINTAS
Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: PEDRO MONTEIRO DÓRIA - 1845BAP
Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito.
À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0006450-12.2011.8.03.0002
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO ANDRE MARQUES
Sentença: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRÉ MARQUES, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Representante do
Ministério Público Estadual como incursa nas penas do art. 180, caput do Código Penal.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 84/2011, sendo recebida no dia 29/09/2011.
Devidamente citada, apresentou defesa preliminar (f. 29).
CA
Em razão da acusada preencher os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95), foi proposto o benefício da suspensão condicional do
processo pelo Ministério Público, tendo a denunciada aceitado em audiência preliminar a cumprir as condições fixadas à f. 36-36v.
Ao término do período de prova, certificou-se virtualmente o cumprimento integral (movimento de ordem nº 37).
LI
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, após compulsar detidamente os autos, emitiu parecer favorável à
extinção da punibilidade (f. 53).
Ante o exposto, cumpridas as condições estabelecidas, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, da
Lei nº 9.099/95, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRÉ MARQUES.
PU
B
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0001576-76.2014.8.03.0002
Requerente: CELIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS
Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Decisão: Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CÉLIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS, por
meio de Procurador Judicial constituído.
Argumentou que a requerente merece responder o processo em liberdade, uma vez que é ré primária, tem bons antecedentes, possui
família, possui renda e emprego lícito, possui residência fixa e não integra organização criminosa. Quantos aos fatos, estes se deram
de forma isolada, inexistindo notícia de prática reiterada de crimes. Em relação ao crime de tráfico de drogas, por seus atributos
pessoais, alegou que é possível ser agraciada pela benesse prevista no art. 44 do Código Penal e no §4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. Quanto ao crime de associação para tráfico, como dito alhures, alegou que não haver notícia de práticas reiteradas e de
vínculo associativo. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a consequente liberação da expedição de alvará de
soltura em favor da requerente.
Juntou cópia da CTPS (fls. 7-8), comprovante de endereço (f. 9) e certidão nascimento de suas filhas (fls. 10-11).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Pois bem. Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
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L
Conforme o entendimento doutrinário contemporâneo, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar
o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis".
No primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a existência de concretos indícios de sua autoria (que são os
pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade dos
acusados representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal (seus requisitos).
Passando a análise do "periculum libertatis", verifico que a dinâmica dos fatos, embora o Representante do Ministério Público tenha
denunciado a requerente pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, neste momento não vislumbro elementos
probatórios suficientes que justifiquem a permanência da prisão da acusada. Esclareço:
Pairam dúvidas em relação a participação no cometimento do delito de associação para o tráfico, que só serão sanadas, ou não, no
decorrer da instrução criminal. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a requerente é primária e não há, neste momento, outras
informações de que ela integre organização criminosa ou dedique-se às atividades criminosas. Por tais considerações, é possível que,
em eventual condenação pelo crime de tráfico de drogas, seja beneficiada com a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 e o regime inicial seja o aberto. Somados a isso, possui endereço fixo no distrito da culpa, emprego lícito comprovado (fls.
7-8). Entendo pois, que a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e V do art. 319, do CPP são adequadas e
suficientes.
Assim sendo, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA à CÉLIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS, mediante o cumprimento das medidas
cautelares a seguir especificadas, o que faço com esteio no art. 321, amparado pelo art. 282, ambos do Código de Processo Penal:
OF
1. comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, apresentando no ato, o comprovante de que exerce
atividade laboral lícita;
2. não se afastar da Comarca, por período superior a oito dias, sem prévia comunicação ao Juízo, do local em que poderá ser
encontrado;
3. comunicar eventual mudança de endereço;
4. proibição de frequentar bares, boates, bilharitos e congêneres;
5. Obrigação de recolher-se a sua residência todos os dias, até às 22h.
ÇÃ
O
Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso em favor de CÉLIA TRINDADE BALIEIRO FARIAS, devendo a apreendida ser
imediatamente posta em liberdade caso não conste outras restrições legais, advertindo-se a acusada que o descumprimento de
quaisquer das condições acima poderá dar ensejo a decretação de sua prisão preventiva e/ou cumulação com outras medidas
cautelares.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
CA
Nº do processo: 0006240-58.2011.8.03.0002
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CASTIEL JORGE BRAGA ROCHA
Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Decisão: Recebo o recurso apresentado por CASTIEL JORGE BRAGA ROCHA eis que além de tempestivo, estão preenchidos os
demais requisitos subjetivos e objetivos.
LI
Nos termos do art. 600, §3º, do CPP, determino que se promova vistas dos autos ao apelante e, depois dele, ao apelado para, no prazo
de oito dias, oferecer as respectivas contrarrazões recursais.
PU
B
Por fim, mantenho o decreto prisional do apelante, pelos mesmos fundamentos expostos na sentença, o que faço com fundamento no
art. 311 do CPP.
Providências necessárias.
Nº do processo: 0000043-82.2014.8.03.0002
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LEVI SILVA BARRETO
Advogado(a): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2014 às 09:00
Nº do processo: 0003417-43.2013.8.03.0002
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EDALDE DE CALDAS ROCHA, SILVANE VERAS BOTELHO
Advogado(a): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/08/2014 às 09:00
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Nº do processo: 0004133-70.2013.8.03.0002
Parte Autora: JAIME MONTEIRO BENATHAR
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 175
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Parte Ré: BANCO SOFISA S/A
Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PE
Decisão: Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com a
incidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial.
Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para,
querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta do
juízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor.
OF
Nº do processo: 0008237-08.2013.8.03.0002
Parte Autora: FREEDOM MODAS LTDA - ME
Parte Ré: ANGELA MARIA DE ALMEIDA FERRO
Sentença:
Tendo em vista o prazo decorrido sem que a parte Exequente se manifestasse, demonstrando, pois, um total desinteresse pelo
prosseguimento do presente feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publique-se.
O
Nº do processo: 0010452-54.2013.8.03.0002
Parte Autora: S. Q. FERNANDES
Parte Ré: ZILENE BRAGA DA SILVA
Sentença: Tendo em vista que a parte Autora já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0010590-21.2013.8.03.0002
Parte Autora: FABIANO MAURILO FERREIRA DE CRISTO JUNIOR
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Sentença: Tendo em vista que a parte Autora já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
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Nº do processo: 0010755-68.2013.8.03.0002
Parte Autora: IZANETE MENDES DE PAULA
Parte Ré: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a): ANDRÉA TATTINI ROSA - 210738SP
Despacho: Intime-se a parte recorrente para complementar o valor do preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
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Nº do processo: 0003076-17.2013.8.03.0002
Parte Autora: TORK & SOUZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP
Parte Ré: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO FERREIRA
Sentença: Homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, e, via de consequência, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
Arquive-se, oportunamente.
Nº do processo: 0001402-67.2014.8.03.0002
Parte Autora: LÍDIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370AP
Parte Ré: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Decisão: No âmbito dos Juizados Especiais, só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora
natural do processo puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação ou o Juiz, diante de prova inequívoca do fato em que se
funda o pedido, se convencer da verossimilhança da alegação. No presente caso, a ausência de prova inequívoca do fato alegado, por
inviabilizar o convencimento da verossimilhança e um exame seguro do mérito desautoriza o deferimento do pedido de liminar.
Outro ponto a ser observado é que neste Juízo as audiências de conciliação, instrução e julgamento estão sendo designadas para data
próxima, onde poderá, após a triangularização processual, ser apreciado o pedido de antecipação de tutela novamente.
Assim, nos termos do art. 273 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Nº do processo: 0009973-61.2013.8.03.0002
Parte Autora: NILDA MIRANDA DA SILVA
Advogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174AP
Parte Ré: E V & CARTAZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Decisão: Tendo em vista o decurso de prazo sem que o reclamante juntasse o preparo do seu Recurso Inominado, declaro deserto o
Recurso, devendo o mesmo ser disponibilizado ao subscritor.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Intime-se.
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Nº do processo: 0001217-29.2014.8.03.0002
Parte Autora: MARIA LUCIA MENDES DE COIMBRA
Advogado(a): PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - 2087AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A, CREDNORTE
Despacho: A requerente indica um endereço na petição inicial e apresenta comprovante de residência indicando outro endereço.
Assim, intime-se a requerente para informar o seu enderço correto no prazo de 5 cinco dias.
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Nº do processo: 0001628-09.2013.8.03.0002
Parte Autora: LUCIONE PESSOA DE LUNA BASTOS
Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 165946SP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
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Nº do processo: 0007543-39.2013.8.03.0002
Parte Autora: JACO DE MORAES BARBOSA, VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Parte Ré: ESTÚDIO GÊNESIS PRODUÇÕES
Advogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012AP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Pretende a parte autora uma indenização por danos materiais virtude de serviço defeituoso executado pelo reclamado.
As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito. O reclamado ofertou contestação escrita. As
partes disseram não ter mais provas a produzir.
Os reclamantes alegam que o reclamado, contratado para a cobertura de seu casamento, disponibilizou uma precária estrutura para a
cobertura do evento, bem como que a pessoa que realizou o serviço não possuía qualificação e atitude adequada para a realização do
serviço, eis que se dispunha a tirar dos convidados, somente quando lhe era suplicado para realizar tal serviço. Alegam ainda que
ocorreu atraso na entrega da filmagem e fotos do evento.
O cerne da questão reside em apurar se o serviço executado pelo reclamado é defeituoso, bem como, em caso positivo, quais os danos
causados pelo mesmo.
O reclamado não nega que foi contratado para executar o serviço, salientando, todavia, que o serviço foi realizado por profissional
qualificado.
As fotos e a filmagem juntados aos autos demonstram que o serviço foi prestado, e em nenhum momento, nas fotos ou filmagem, pude
observar a insatisfação e o mal estar que teriam acompanhado os autores durante todo o evento.
O Código de Processo Civil é claro ao prescrever em seu art. 333, inc. I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Todavia, encerrou-se a instrução processual e o requerente não provou a veracidade de suas alegações.
A ausência de um contrato formal entre as partes, impede que se apure se o reclamado deixou de cumprir aspectos importantes do
serviço contratado, infligindo insatisfação nos reclamantes.
Ademais, ao que parece, a mídia que foi entregue aos reclamantes possuía defeito, como alegado pelo reclamado e pelos próprios
autores na impugnação à contestação. O que por si só não geraria dano moral.
Assim, diante da falta de provas, não há como admitir as alegações dos requerentes.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, o que
faço por sentença, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Intime-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0010804-12.2013.8.03.0002
Parte Autora: MANOEL ADVALDO PEDROSO DOS SANTOS
Advogado(a): LUIZ CARLOS ROCHA - 1758AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
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Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Pretende a parte autora receber indenização do seguro DPVAT em decorrência de danos causados em acidente automobilístico.
As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito. Em seguida a ré ofertou
contestação escrita contendo preliminares. As partes disseram não ter mais provas a produzir.
PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - PROVA PERICIAL
Alega o réu que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide em virtude da necessidade de produção de prova
pericial.
A Turma Recursal da Justiça do Estado do Amapá já consolidou o entendimento de que basta o Laudo Pericial elaborado pela
POLITEC para comprovar os danos, sendo prescindíveis outras provas.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Alega o demandado que o autor não colacionou aos autos documentos que seriam obrigatórios para a propositura da ação, tais como
o boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, certidão de óbito, certidão de casamento ou certidão de nascimento.
O boletim de acidente de trânsito está à f. 09/10. Não há que se falar em certidão de óbito, uma vez que se trata o presente caso de
invalidez e não de morte.
Assim, verifico que o autor apresentou todos os documentos necessários para recebimento da indenização. Portanto, não subsiste o
argumento da ré.
Dessa forma, refuto mais esta preliminar.
MÉRITO
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A Jurisprudência já havia pacificado o entendimento de que na indenização decorrente de seguro obrigatório, o art. 3º da Lei 6.194/74
não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, valendo a regra que fixava o valor da indenização em até 40 salários mínimos para o
caso invalidez permanente.
Ocorre que com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, publicada no DOU em 29/12/2006, fixou o valor de até R$ 13.500,00
(treze mil quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente.
O acidente noticiado na inicial teria ocorrido em 17/08/2013, portanto, quando a Medida Provisória em tela já estava em vigência.
Assim, qualquer indenização fixada neste processo deverá atender aos limites instituídos pela Medida Provisória nº 340/2006.
INVALIDEZ PERMANENTE
Os documentos de fls. 09-16 demonstram de forma satisfatória, que o reclamante foi vítima do acidente automobilístico ocorrido em
17/08/2013.
Com relação aos danos sofridos pela parte requerente, estão demonstrados pelo Laudo Pericial de f. 27, feito pela POLITEC, no qual
constatou privação parcial do uso do membro superior esquerdo, estimado em 10% (dez por cento).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais), nos termos do art.
3º, inc. II, da Lei 6.194/74.
Percebe-se, assim, que há fixação de um valor máximo.
Para chegar-se ao valor da indenização em virtude do dano em concreto, deve-se usar a tabela constante das Normas de Acidentes
Pessoais. Segundo esta tabela, de acordo com o dano experimentado, há um percentual que deverá incidir sobre o valor máximo de R$
13.500,00. Este somente será estipulado quando ocorrer a invalidez permanente total para o trabalho, ou quando a soma dos
percentuais for igual ou superior a 100% (cem por cento).
A tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais não estabelece qual o percentual para o caso de perda parcial do uso de
membro superior. Todavia, entendo que incômodo e sofrimento em casos como o presente seja similar ao causado em decorrência da
Anquilose total de um dos ombros. Neste caso, a tabela em tela estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
máximo da indenização. Assim, o valor da indenização devida à parte reclamante é de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco
reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. No mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a
importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescida correção monetária a partir do ajuizamento da ação e
juros a partir da citação.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Caso a parte requerida não pague a importância a que foi condenada no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, incorrerá na multa prevista no art. 475-J do CPC.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0005566-12.2013.8.03.0002
Parte Autora: CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777AP
Parte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-11, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$ 3.406,88 (três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao
valor atualizado da condenação, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
Nº do processo: 0003917-12.2013.8.03.0002
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Parte Autora: JOSE ANTONIO VAZ CRUZ
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-11.155,37 (onze mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete
centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
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Nº do processo: 0000440-44.2014.8.03.0002
Parte Autora: FABIO GONÇALVES SOARES
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO FIAT SA
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
É o breve relato do ocorrido.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Assiste razão à reclamada quanto ao pedido retificação do polo passivo, como pode ser aferido pelo documento de f. 09 dos autos.
Motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A.
PRELIMINARES
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Alega o reclamado que a assinatura aposta na procuração e a assinatura contida no contrato são divergentes.
Entendo que não procede a alegação do reclamado. A realização de perícia, somente seria necessária se existisse uma efetiva
disparidade entre as assinaturas, ou qualquer outro motivo que indicasse a ocorrência de fraude.
Ademais, a parte requerente compareceu a audiência, suprindo qualquer eventual duvida sobre o mandato outorgado, que inclusive
poderia ser verbal de acordo com a previsão do art. 9, § 2º da lei 9.099/95.
Trata-se de preliminar que tem o único condão de tumultuar o processo.
Assim, indefiro a preliminar em tela.
DA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA
Temos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil
Pública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratual
abusiva.
Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo,
pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão.
Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos
para os casos em que a lei não fixa prazo menor.
No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO
Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assim
discriminadas: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,52); TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE
TERCEIROS (R$ 1.147,20); PROMOTORA DE VENDA (R$ 181,00).
A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu
art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,52)
As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro de proteção financeira com
determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, neste
contrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da parte
reclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal
finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades,
respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.147,20); PROMOTORA DE VENDA (R$ 181,00)
Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.
A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele
abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da
mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.
Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das
instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que
sejam repassadas para o consumidor.
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é
proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.
Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido o
seguinte:
a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após
30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.
b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haver
abusividade no valor cobrado.
c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados do
cliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, penso
que a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme
desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central do
Brasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO e
CADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.
Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) por
lâmina deve ser considerada abusiva.
Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valor
cobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.
DA RESTITUIÇÃO
De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável".
Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a
restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,
esta será legal.
O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.
A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,
mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a prática
abusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,
apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.
Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para declarar
nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,52); TARIFA DE
CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.147,20); PROMOTORA DE VENDA (R$ 181,00); e condenar a parte
reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 3.953,04 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos),
correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente,
com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e
CC, art. 405).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Proceda-se a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0000167-65.2014.8.03.0002
Parte Autora: LUCIANO PASTANA DE LIMA
Advogado(a): FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - 1388AP
Parte Ré: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
É o breve relato do ocorrido.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Assiste razão à reclamada quanto ao pedido retificação do polo passivo, como pode ser aferido pelo contrato juntado aos autos.
Motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar o Banco DIBENS LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA
Temos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil
Pública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratual
abusiva.
Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo,
pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão.
Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos
para os casos em que a lei não fixa prazo menor.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 180
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO
Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assim
discriminadas: TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.175,60); CORRESPONDENTE BANCÁRIO
(R$ 330,00); SEGURO PRESTAMISTA (R$ 404,77).
A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu
art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.
SEGURO PRESTAMISTA (R$ 404,77)
As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro prestamista com determinada
Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, neste contrato de
seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da parte reclamada de
afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades,
respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.175,60); CORRESPONDENTE BANCÁRIO (R$ 330,00)
Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.
A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele
abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da
mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.
Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das
instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que
sejam repassadas para o consumidor.
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é
proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.
Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido o
seguinte:
a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após
30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.
b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haver
abusividade no valor cobrado.
c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados do
cliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, penso
que a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme
desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central do
Brasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO e
CADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.
Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) por
lâmina deve ser considerada abusiva.
Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valor
cobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.
DA RESTITUIÇÃO
De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável".
Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a
restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,
esta será legal.
O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.
A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,
mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a prática
abusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,
apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.
Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial
para declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); SERVIÇOS DE
TERCEIROS (R$ 2.175,60);CORRESPONDENTE BANCÁRIO (R$ 330,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a
importância de R$ 5.711,20 (cinco mil setecentos e onze reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma
abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato
(Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Proceda a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o Banco DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
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Nº do processo: 0000441-29.2014.8.03.0002
Parte Autora: ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES
DECADÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA
Argumenta a parte ré que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude das cobranças de taxas no contrato bancário. Havendo
abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do
serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inc. II do CDC.
Assim, refuto a preliminar de decadência.
MÉRITO
Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assim
discriminadas: PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.009,20); SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO (R$ 750,00).
A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu
art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.009,20); SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO (R$ 750,00)
Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.
A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele
abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da
mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.
Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das
instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que
sejam repassadas para o consumidor.
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é
proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.
Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido o
seguinte:
a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após
30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.
b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haver
abusividade no valor cobrado.
c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados do
cliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, penso
que a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme
desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central do
Brasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO e
CADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.
Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) por
lâmina deve ser considerada abusiva.
No presente caso não foi cobrada nenhuma das tarifas mencionadas na decisão do STJ.
DA RESTITUIÇÃO
De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável".
Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a
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restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,
esta será legal.
O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.
A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,
mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a prática
abusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,
apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.
Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a
título de honorários contratuais.
Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.
O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser
suportado pelo devedor.
Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir
daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da
inadimplência da parte adversa.
Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,
porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao
da satisfação voluntária.
E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica
processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica
material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.
O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:
"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios
integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano
sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais
componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,
se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro
valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."
No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados
com o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Este
percentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referência
para os contratuais.
E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o
entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:
"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de
garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a
título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,
haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas
relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando
motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para declarar
nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.009,20); SERVIÇOS
CORRESP. NÃO BANCÁRIO (R$ 750,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 3.518,40
(três mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A
quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e
acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).
Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,
após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Proceda a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0007452-46.2013.8.03.0002
Parte Autora: EDGAR BRAGA NASCIMENTO
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
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Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$-5.704,24 (cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente à
condenação e o valor de R$-1.140,85 (mil, cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários de
sucumbência, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
OF
Nº do processo: 0007836-09.2013.8.03.0002
Parte Autora: GEOVANA DA SILVA BENATHAR
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$-7.898,80 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), referente à
condenação e o valor de R$-1.579,76 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários de
sucumbência, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
ÇÃ
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Nº do processo: 0003234-72.2013.8.03.0002
Parte Autora: VALDOMIRO MARTINS CHAGAS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-6.149,60 (seis mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sob
pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
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Nº do processo: 0002357-35.2013.8.03.0002
Parte Autora: JANILSE PINHEIRO JARDIM
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEM S/A REP. P/ AUTOMOTO AUTOMOVEIS
Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-2.001,32 (dois mil e um reais e trinta e dois centavos), sob pena da
incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
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Nº do processo: 0002695-09.2013.8.03.0002
Parte Autora: MANOEL DA SILVA GOMES
Advogado(a): GESINÉA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 10990ES
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-13.210,87 (treze mil, duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), sob
pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
Nº do processo: 0005699-54.2013.8.03.0002
Parte Autora: CLEITON BRANDÃO DA ROCHA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-18, a parte Requerida deverá ser intimada para, comparecer neste
Juizado a fim de receber o Alvará de Levantamento expedido em seu favor.
Nº do processo: 0008252-74.2013.8.03.0002
Parte Autora: MARCELO DINIZ DA SILVA BELO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho: Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte reclamante, intimando-a para receber.
Haja vista que a Contadoria não observou na elaboração da primeira planilha de cálculos que a atualização deve ocorrer a partir da
assinatura do contrato, bem como não incluiu nos cálculos o valor da condenação em honorários de sucumbência.
Intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação, de acordo com a planilha de ordem 68,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.
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Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Havendo pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte credora para receber. Caso contrário, aguarde-se a manifestação da parte
credora por até 6 (seis) meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
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Nº do processo: 0006251-19.2013.8.03.0002
Parte Autora: IRACEMA DE SOUSA TAVARES
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Despacho: Retornem os autos à Contadoria para retificar os cálculos.
Após, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa
de 10% sob o valor devido.
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Nº do processo: 0009339-65.2013.8.03.0002
Parte Autora: MARIA DE JESUS PEDREIRA FERREIRA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-11, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$ 7.652,17 (sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos),
referente ao valor atualizado da condenação, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
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Nº do processo: 0010719-26.2013.8.03.0002
Parte Autora: IVONE CORTES FERREIRA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-9.298,02 (nove mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), sob
pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
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Nº do processo: 0008580-04.2013.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDO OSVALDO DA COSTA OEIRAS JUNIOR
Advogado(a): ANDRE FELIPE FERREIRA CORREA - 1899AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL
Advogado(a): PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - 2453AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-1.026,43 (mil, vinte e seis reais e quarenta e três centavos), sob pena da
incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.
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Nº do processo: 0009496-38.2013.8.03.0002
Parte Autora: PAULO GEOVANI MONTEIRO LOUREIRO
Advogado(a): LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - 1621AP
Parte Ré: BANCO HSBC BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP
Interessado: RODRIGO SILVA FRANÇA DE ALMEIDA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-5.081,82 (cinco mil, oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), sob pena
da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido
Nº do processo: 0008828-67.2013.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDO ARISTEU SILVA FERNANDES
Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP
Parte Ré: ÓTICAS VIVER
Advogado(a): RAIMUNDO MARCELO CARDOSO COUTINHO - 1337AP
Representante Legal: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-1.804,23 (mil, oitocentos e quatro reais e vinte e três centavos), sob pena da
incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido
Nº do processo: 0003677-23.2013.8.03.0002
Parte Autora: REGINALDO TRINDADE NERY
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 185
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Advogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Decisão: Proceda à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com a
incidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial.
Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para,
querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta do
juízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor.
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0010592-88.2013.8.03.0002
Parte Autora: CACILDA DIAS DOS SANTOS
Advogado(a): NATAN ROCHA BATISTA - 2345AP
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - 182694SP
Decisão: A parte reclamante, por meio de advogado particular, ajuizou reclamação cível, sendo sua pretensão indeferida, com
apreciação do mérito.
Foi apresentado recurso inominado no prazo legal, com pedido de gratuidade de justiça.
Importante frisar que em sede de Juizados Especiais a parte só passa a ter gastos se resolve recorrer.
Ora, a própria DEFENAP, ao apreciar os pedidos de indicação de Defensor para atuar no Juízo Cível, leva em consideração se a
pessoa possui renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos. A parte recorrente, não comprova a sua renda mensal, não
trazendo aos autos qualquer indício de sua necessidade.
Assim, não vislumbrei condição de hipossuficiência econômica da parte autora a merecer dispensa do recolhimento do preparo do
recurso.
O indeferimento da gratuidade não tem a única finalidade de arrecadar. Objetiva, também, impor à parte consequências financeiras
para o caso de tentar prosseguir na perseguição de sua pretensão, já indeferida no primeiro grau de jurisdição. Isto porque no caso de
nova derrota, terá que pagar as custas remanescentes e honorários advocatícios.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte recorrente para fazer o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
LI
CA
Nº do processo: 0002389-40.2013.8.03.0002
Parte Autora: BEATRIZ RODRIGUES NEVES
Advogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP
Parte Ré: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA
Advogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323AP
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
PU
B
Nº do processo: 0002420-60.2013.8.03.0002
Parte Autora: VILMA HELENA GARCIA PACHECO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO FIBRA S/A
Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PE
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Nº do processo: 0008817-38.2013.8.03.0002
Parte Autora: PAULO SERGIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Nº do processo: 0009438-35.2013.8.03.0002
Parte Autora: REGINALDO PELAES DA LUZ
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S/A
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 186
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
OF
Nº do processo: 0000123-13.2014.8.03.0013
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: E. DE S. S. J.
Sentença: HOMOLOGO a REMISSÃO, sem cumulação de medidas socioeducativas, concedida pelo Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e arquivem-se os autos.
EDITAIS E LEILÕES
O
LARANJAL DO JARI
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
CA
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
Processo Nº:0004093-70.2013.8.03.0008 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 157, § 2º, II - Código Penal - 157, § 2º, II - Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
LI
Parte Ré: ALBERTINO TELES MARTINS e outros
Defensor(a): CELINA ALMEIDA DE SOUZA - 622AP e outros
Nº Inquérito/Órgão:
000114/2013 - DELEGACIA DE POLICIA DE LARANJAL DO JARI
PU
B
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: RAILSON SILVA COSTA
Endereço: RUA PORTO ALEGRE,1749,CAJARI,LARANJAL DO JARI,AP,68920000.
CI: 451192 - SSP-AP
CPF: 012.190.282-07
Filiação: ADRIANA BERNANDEA DA SILVA E JOSE WILSON COSTA
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 2/12/1992
Naturalidade: ALMERIM - PA
Profissão: TRABALHADOR FLORESTAL
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Parte Ré: WALDENOR CARDOSO DA SILVA
Endereço: RUA AÇUCENA,1150,SARNEY,LARANJAL DO JARI,AP,68920000.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 187
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Filiação: MARIA PEREIRA CARDOSO DA SILVA E MANOEL DIAS DA SILVA
Dt.Nascimento: 20/3/1977
Naturalidade: MAZAGÃO - AP
Grau Instrução: MÉDIO COMPLETO
IC
IA
L
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES,
S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá
LARANJAL DO JARI, 07 de março de 2014
OF
(a) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
Juiz(a) de Direito
MACAPÁ
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
O
EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
Processo Nº:0051715-69.2013.8.03.0001 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Parte Autora: GUILHERME SANTOS DOS SANTOS
Defensor(a): ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 2236AP
Parte Ré: DEDSON MARLLYO MIRANDA SILVA
CA
Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de
10 (dez) dias.
LI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá
MACAPÁ, 07 de março de 2014
(a) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
Juiz(a) de Direito
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA EXECUÇÃO FISCAL
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000589-48.2011.8.03.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CE
Parte Ré: D A DA PAIXÃO ME
Intimação da parte devedora, atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora realizada sobre o(s) bem(ns) abaixo descrito(s),
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 188
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
bem como para, querendo, oferecer embargos à execução que lhe é movida, no prazo de trinta (30) dias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IC
IA
L
Parte Ré: D A DA PAIXÃO ME
Endereço: AVENIDA RAMOS,3094,JARDIM FELICIDADE I,MACAPÁ,AP,68908280.
CNPJ: 02.564.627/0001-09
Representante Legal: DAMAZIA ARAUJO DA PAIXÃO
Endereço: AVENIDA RAMOS,3094,JARDIM FELICIDADE I,MACAPÁ,AP,68908280.
CPF: 066.725.152-91
BEM(NS) PENHORADO(S)
Valores penhoradas na quantia equivalentes à R$ 14,21, em nome da parte D.A. DA PAIXÃO-ME, CNPJ nº 02.564.627/0001-09 e R$
94,64 em nome da parte DAMAZIA ARAUJO DA PAIXÃO, CPF nº 066.725.152-91, valores bloqueados via BACENJUD, sob o
protocolo de nº 20130002467816.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
OF
MACAPÁ, 06 de março de 2014
(a) DAVI SCHWAB KOHLS
Juiz(a) de Direito
O
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Prazo: 20 dias
Processo Nº:0028653-34.2012.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
Parte Autora: ANTONIO GOMES DA ROCHA
Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP
CA
Parte Ré: ELIZETE DA SILVA GUIMARAES
LI
Citação da parte devedora, atualmente em lugar incerto e não sabido para, em três (03) dias, pagar o principal e cominações legais,
honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da
execução; intimação da parte devedora do arresto do(s) bem(ns) adiante transcrito(s) e de que este será convertido em penhora, no
caso de não pagamento no prazo acima mencionado. Fica ainda o devedor cientificado de que terá o prazo de quinze dias para opor
embargos à execução, contados a partir do decurso do prazo deste edital.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
Parte Ré: ELIZETE DA SILVA GUIMARAES
Endereço: RUA PROFESSOR TOSTES,735,JESUS DE NAZARÉ,AO LADO DE
BICICLETA,.,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: 32224946
CI: 2930013 - PA
CPF: 617.619.662-00
Filiação: JOSEFA MARIA DA SILVA GUIMARÃES E JULIO DA SILVA GUIMARÃES
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 10/1/1971
Naturalidade: BELÉM - PA
Profissão: DO LAR
VALOR DA EXECUÇÃO:
R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais)
A UMA OFICINA DE
SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4562/4533/4526, Estado do Amapá
MACAPÁ, 06 de fevereiro de 2014
(a) ALAIDE MARIA DE PAULA
Juiz(a) de Direito
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 189
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 15 dias
IC
IA
L
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0020823-80.2013.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 157, Código Penal - 157, Código Penal § 2º, inciso I e II, c/c art. 29, parágrafo único, do CPB
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RAMON DOS SANTOS BALIEIRO e outros
Defensor(a): GIRLENE TEIXEIRA GOMES - 778AP e outros
Nº Inquérito/Órgão:
000224/2012 - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - DECCP
OF
INTIMAR O RÉU WESLEN LACERDA DE SOUZA PARA NO PRAZO DE 10 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA MULTA NO
VALOR DE R$ 1080,09 (MIL E OITENTA REAIS E NOVE CENTAVOS), RESSALTANDO-LHE QUE O NÃO PAGAMENTO ENSEJARÁ
A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CA
ÇÃ
O
Parte Ré: WESLEN LACERDA DE SOUZA
Endereço: PASSAGEM GOIÁS,224-B,PACOVAL,OU NA AV. CEARÁ, 700, PACOVAL, CEL: 9192-2082/91552314.,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 520197 - SSP/AP
CPF: 014.002.132-90
Filiação: ENEIDA LACERDA DE SOUZA
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 22/11/1991
Naturalidade: MACAPÁ - AP
Profissão: AJUDANTE DE PEDREIRO
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Raça: PARDA
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL
EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
LI
MACAPÁ, 12 de fevereiro de 2014
PU
B
(a) ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0038134-84.2013.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 155, Código Penal - § 1º, do CP.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JACKSON ALVES DE SOUZA
Nº Inquérito/Órgão:
000303/2013 - CF/CIOSP/CONGÓS
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 190
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IC
IA
L
Parte Ré: JACKSON ALVES DE SOUZA
Endereço: AVENIDA GUAJARINA DUARTE MENDES,S/N,CONGÓS,ÁREA DE PONTE,MACAPÁ,AP,68900000.
Filiação: MARIA RENILDE DE SOUZA ALVES
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA
MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
MACAPÁ, 07 de março de 2014
OF
(a) RÚBIA MARQUES CAVALCANTE
Chefe de Secretaria
JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
O
EDITAL DE CITAÇÃO DO PRETENSO GENITOR
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
Processo Nº:0014339-83.2012.8.03.0001 - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO, PRECEDIDA DE GUARDA
JUDICIAL
Parte Autora: J. R. F. DE S. e outros
Advogado(a): GILSON SOARES BORGES - 813AP e outros
Parte Ré: M. B.
CA
CITAR o pretenso pai biológico da(o)(s) criança(s)/adolescente(s) acima identificada(o)(s), atualmente em local incerto e não sabido;
citar, ainda, terceiros interessados, para, querendo, contestarem, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de adoção da(o)(s)
referenciada(o)(s) criança(s)/adolescente(s), formulado pela parte autora, além de acompanhar os demais atos do processo, sob as
penas da lei.
LI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
SEDE DO JUÍZO: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV. FAB,
1737 2º ANDAR - CEP 68.900-000, Estado do Amapá
MACAPÁ, 06 de março de 2014
(a) CESAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA
Juiz(a) de Direito
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0047600-05.2013.8.03.0001 - AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE LIMINAR
Parte Autora: J. M. DA S. G.
Defensor(a): NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - 887BAP
Parte Ré: R. G. S.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 191
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e,
querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC).
IC
IA
L
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: RONILZA GAMA SOUZA
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ,
sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
MACAPÁ, 06 de março de 2014
OF
(a) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
Juiz(a) de Direito
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
O
EDITAL DE INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
Processo Nº:0018733-70.2011.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º - Código Penal Incisos III, IV, V; Art. 217-A e Art. 211 c/c Art. 69 do CPB
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Assistente de Acusação: ROSILENE MAIA DA SILVA
Advogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP
CA
Parte Ré: MERCIO MELO NOGUEIRA
Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP
Nº Inquérito/Órgão:
000056/2010 - DELEGACIA ESPECIALIZADA NA REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), para que compareça(m) no local, dia e hora abaixo especificados, a fim de
participar(em) da Sessão de Julgamento referente ao processo em epígrafe.
LI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
Parte Ré: MERCIO MELO NOGUEIRA
Endereço: RUA LUCIMAR AMORAS DEL CASTILLO,570,JARDIM MARCO ZERO,(ou AV. DAVI NUNES DE LIMA, Nº 411, JARDIM
MARCO ZERO; Fone: 3241-2770 - endereço e telelfone da mãe),MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 24253 - PTC/AP
CPF: 392.673.502-34
Filiação: DENISE MELO NOGUEIRA E JURANDIR DIAS NOGUEIRA
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 28/1/1971
Naturalidade: BELÉM - PA
Profissão: AGENTE DE ENDEMIAS
Grau Instrução: MÉDIO COMPLETO
Dia e hora da audiência: 19/5/2014 às 08:00:00
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA
MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.900-000, Estado do Amapá
MACAPÁ, 28 de fevereiro de 2014
(a) LUIZ NAZARENO BORGES HAUSSELER
Juiz(a) de Direito
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 192
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
EXECUÇÃO PENAL
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0023516-08.2011.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - IV c/c art. 29 dp CP
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JULIA GRACIELA SILVA MAIA
Advogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP
Nº Inquérito/Órgão:
000051/2007 - DELEGACIA DE POLICIA DE LARANJAL DO JARI
IC
IA
L
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 5 dias
OF
Intimação do advogado para manifestar--se sobre a planilha de liquidação juntada eletronicamente em 24/02/2014 (ordem 242).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O
Advogado(a)/ Parte Ré: MANOEL DA COSTA MACIEL
MACAPÁ, 07 de março de 2014
ÇÃ
SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,
S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
CA
(a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 5 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
LI
Processo Nº:0017296-67.2006.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 157, Código Penal - § 2º , I e II,
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PU
B
Parte Ré: EURLEN ANDRADE DA SILVA
Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP
Nº Inquérito/Órgão:
000056/2004 - CIOSP - CONGÓS
Intimação do advogado para manifestar--se sobre a planilha de liquidação juntada eletronicamente em 24/02/2014 (ordem 307).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Advogado(a)/ Parte Ré: JOSIMAR DE SOUZA
SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,
S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
MACAPÁ, 07 de março de 2014
(a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 193
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 5 dias
Processo Nº:0016847-41.2008.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Incidência Penal: 157, Código Penal - § 2º ,II,
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
IC
IA
L
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Parte Ré: JOSÉ RENE FERNANDES
Advogado(a): JOYSON FELIPE BARBOSA MONTEIRO - 2447AP
Nº Inquérito/Órgão:
000035/2007 - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - DECCP
OF
Intimação do Advogado do Reeducando para que se manifeste sobre a progressão de regime, conforme Planilha de fls. 137, no prazo
de 05 (cinco) dias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ÇÃ
O
Parte Ré: JOSÉ RENE FERNANDES
Endereço: RUA TANGERINA,302,LIBERDADE,(ENDEREÇO EM NOME DA MÃE DO REEDUCANDO),MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 137370 - SSP/AP
CPF: 758.555.932-15
Filiação: MARIA MINALOA FERNANDES
SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,
S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
CA
MACAPÁ, 07 de março de 2014
PU
B
LI
(a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO
Juiz(a) de Direito
OIAPOQUE
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Prazo: 10 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000923-92.2010.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 155, § 4º, Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IV
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FABIANO LEITÃO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP e outros
Nº Inquérito/Órgão:
000043/2010 - CIOSP/OIAPOQUE
Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do
processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 194
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Parte Ré: JEMESSO FURTADO DE NASCIMENTO
Endereço: RUA PARANÁ,121,PARAÍSO,(ou na Rua Joaquim Oliveira, nº 121, Bairro Paraíso - atualmente preso no
CCO),OIAPOQUE,AP,68980000.
Telefone: 35212262
CI: 366548 - DPTC/AP
CPF: 993.764.312-00
Filiação: TEREZINHA FURTADO DE NASCIMENTO E JOSÉ FERREIRA DE NASCIMENTO
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 11/5/1990
Naturalidade: MONTE DOURADO - PA
Profissão: DESEMPREGADO
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
VALOR DAS CUSTAS:
R$ 392,24 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e quantro centavos)
VALOR DA MULTA
R$ 213,21 (duzentos e treze rais e vinte e um centavos)
OF
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO
- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá
OIAPOQUE, 19 de fevereiro de 2014
O
(a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
ÇÃ
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Prazo: 10 dias
CA
Processo Nº:0000923-92.2010.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 155, § 4º, Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IV
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FABIANO LEITÃO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP e outros
Nº Inquérito/Órgão:
000043/2010 - CIOSP/OIAPOQUE
LI
Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do
processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
PU
B
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: FABIANO LEITÃO DE OLIVEIRA
Endereço: RODOVIA BR 156,440,RUSSO,(Vila do Sr. Artur, quarto 01, atrás do galpão da prefeitura),OIAPOQUE,AP,68980000.
CI: 508.560 - PTC/AP
CPF: 026.160.102-40
Filiação: NAZARÉ BARBOSA LEITÃO E FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 27/6/1991
Naturalidade: ALENQUER - PA
Profissão: AGRICULTOR(A)
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
VALOR DAS CUSTAS:
R$ 392,24 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e quantro centavos)
VALOR DA MULTA
R$ 213,21 (duzentos e treze rais e vinte e um centavos)
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO
- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá
OIAPOQUE, 19 de fevereiro de 2014
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 195
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
(a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
IC
IA
L
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA
Prazo: 90 dias
Processo Nº:0000774-91.2013.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º - Código Penal Art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
OF
Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO
Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Nº Inquérito/Órgão:
000106/2011 - CIOSP/OIAPOQUE
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença
proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO
Endereço: RUA JOÃO NATIVIDADE DOS SANTOS,690,NOVA UNIÃO,(atualmente recolhido CCO),OIAPOQUE,AP,68980000.
CI: 505962 - PTC/AP
Filiação: MARIA DE NAZARÉ RAMOS DO NASCIMENTO
Dt.Nascimento: 3/11/1987
Naturalidade: MAZAGÃO - AP
Profissão: SERVIÇOS GERAIS
DESPACHO/SENTENÇA:
SENTENÇA: Adoto o relatório de fls. 126, exigido pelo art. 453, II do CPP, acrescentando que na data de hoje, o réu GILVAN RAMOS
DO NASCIMENTO foi submetido a julgamento pelo Júri Popular, tendo o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, CONDENADOO, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Sendo assim, passo a dosar e fixar a pena. Dentre as
balizadoras do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade mostra-se normal à espécie. O réu é primário. Não há elementos para aferir sua
conduta social e personalidade. O motivo do crime foi desavença com a vítima, o que não o justifica, eis que não vigora em nosso
ordenamento jurídico a vingança privada. As circunstâncias já estão inseridas no tipo penal em sua forma qualificada, eis que cometeu
o crime com elemento que impossibilitou a defesa da vítima. Em relação as consequências do crime, além do sofrimento para a família
da vítima, não há outros elementos como se era arrimo de família, etc. E por fim, a vítima em nada contribuiu para o evento. Feita essa
análise, onde a maioria das circunstâncias judiciais são em favor do réu, fixo como pena-base 12 (doze) anos de reclusão, pena que
torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. Fixo como regime inicial para
cumprimento da pena o fechado, por determinação do art. 33, §2º, a, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito consoante art. 44, I do CP, bem como não há permissão legal de conceder o benefício da suspensão condicional
da pena (art. 77, do CP), pelo quantum da pena aplicada. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano, porque não requerido
pela vítima, pela ausência de contraditório neste ponto e ainda, porque não estão presentes nos autos elementos suficientes para sua
quantificação. Por fim, nego ao réu o direito de recorrer desta Sentença em liberdade, pois além de estar foragido, demonstrando sua
intenção de frustrar a aplicação da lei penal, não me parecendo recomendável, nem conveniente, também para a garantia da aplicação
da lei penal, soltá-los neste momento, quando já tem contra si prolatada esta sentença penal condenatória, decisão que tomo, inclusive,
seguindo entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que se manifesta nesse mesmo sentido. Recomendem-se, assim, o réu
na prisão, assim que recapturado, devendo ser expedido cópia desta decisão aos órgãos estaduais e federais de segurança para
captura do réu. Façam-se as comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado lance o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo
acusado. Publicação e intimações em audiência. Registro eletrônico. Cumpra-se.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO
- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá
OIAPOQUE, 26 de fevereiro de 2014
(a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Prazo: 10 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 196
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO
Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Nº Inquérito/Órgão:
000106/2011 - CIOSP/OIAPOQUE
IC
IA
L
Processo Nº:0000774-91.2013.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º - Código Penal Art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do
processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OF
Parte Ré: GILVAN RAMOS DO NASCIMENTO
Endereço: RUA JOÃO NATIVIDADE DOS SANTOS,690,NOVA UNIÃO,(atualmente recolhido CCO),OIAPOQUE,AP,68980000.
CI: 505962 - PTC/AP
Filiação: MARIA DE NAZARÉ RAMOS DO NASCIMENTO
Dt.Nascimento: 3/11/1987
Naturalidade: MAZAGÃO - AP
Profissão: SERVIÇOS GERAIS
VALOR DAS CUSTAS:
R$ 683,49 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos)
O
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO
- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá
ÇÃ
OIAPOQUE, 26 de fevereiro de 2014
(a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
CA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA
Prazo: 10 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
PU
B
LI
Processo Nº:0001763-97.2013.8.03.0009 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Incidência Penal: 155, Código Penal - 155, Código Penal c/c Art. 14, II.
Parte Ré: ADRIANO BASÍLIO DA SILVA
Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Nº Inquérito/Órgão:
000057/2011 - CIOSP/OIAPOQUE
Intimar a pessoa qualificada em epígrafe para que compareça a Audiência Admonitória na data e hora indicadas.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: ADRIANO BASÍLIO DA SILVA
Endereço: RUA ONÓRIO SILVA,S/N,CENTRO,OIAPOQUE,AP,68980000.
CI: 4127734 - SSP/GO
CPF: 962.044.001-34
Filiação: MARIA RAIMUNDA NASCIMENTO MARTINS E JOSIAS BASÍLIO DA SILVA
Est.Civil: VIÚVO
Dt.Nascimento: 19/8/1981
Naturalidade: SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO
Profissão: PINTOR
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Raça: PARDA
Dia e hora da audiência: 7/4/2014 às 11:45:00
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO
- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 197
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
OIAPOQUE, 26 de fevereiro de 2014
SANTANA
IC
IA
L
(a) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0006256-46.2010.8.03.0002 - INVENTÁRIO
Parte Autora: IVERALDO QUARESMA UCHOA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
O
Parte Ré: ESPOLIO DE VALDOMIRO FERREIRA UCHOA
Herdeiro: IVANILDO QUARESMA UCHOA
ÇÃ
Intimação do(a) ...
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OF
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 30 dias
CA
DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA:
...Pelo exposto, HOMOLOGO a partilha firmado à f. 126-127, nos termos transcritos acima, ao tempo em que Resolvo o processo com
solução do mérito, nos moldes do art. 269, III do CPC.
Diante do patrimônio herdado pelas partes e do pedido inicial para pagamento das custas ao final do processo, revogo a gratuidade
judiciária ao início deferida.
LI
Recolhidas as custas, lavre-se o formal de partilha, expedindo-se o necessário. Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PU
B
Publique-se. Registre-se Eletronicamente. Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900
- CEP 68.925-000, Estado do Amapá
SANTANA, 06 de março de 2014
(a) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
Juiz(a) de Direito
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0002128-75.2013.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 341, Código Penal - 341, Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 198
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
Parte Ré: DEUSDETE ALVES DA COSTA
IC
IA
L
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O
OF
Parte Ré: DEUSDETE ALVES DA COSTA
Endereço: AVENIDA LOURENCO ARAUJO DE SA,2773,JARDIM FELICIDADE II,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: 91869879
CI: 189833 - SSP/AP
CPF: 607.368.602-15
Filiação: IDALINA ALVES DA COSTA
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 27/3/1962
Naturalidade: MIRADOR - MA
Profissão: GARIMPEIRO
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Raça: PARDA
ÇÃ
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,
900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá
SANTANA, 06 de março de 2014
CA
(a) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
Juiz(a) de Direito
LI
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
PU
B
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000720-16.2013.8.03.0013 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 155, § 4º, Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IV, do CP
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CLODOMIR COSTA DE LIMA e outros
Defensor(a): VANESSA MONTEIRO MALCHER - 1159AP
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 199
Amapá - Macapá, 7 de Março de 2014 | Diário da Justiça Nº 43/2014
IC
IA
L
Parte Ré: DANIEL LUIS FERNANDES DE JESUS
Endereço: Assentamento do Munguba - Linha 4 - Sítio Boa Vista,2007,MUNGUBA,8809-9488,PORTO GRANDE,AP,68948000.
Telefone: 88099788
CI: 369486 - PTC/AP
CPF: 953.268.632-00
Filiação: MARIA ALICE FERNANDES E JOSÉ LUIZ DE JESUS
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 10/9/1988
Naturalidade: SANTA INÊS - AP
Profissão: SERVENTE
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, Fórum de PEDRA BRANCA DO AMAPARI, sito à
RUA FRANCISCO BRAZ, Nº 54 - BAIRRO CENTRO - CEP 68.945-000, Estado do Amapá
OF
PEDRA BRANCA DO AMAPARI, 06 de fevereiro de 2014
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
(a) JOÃO MATOS JÚNIOR
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 200
Download

publicação oficial - Amazon Web Services