ESTADO DO AMAPÁ POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL QUARTEL EM MACAPÁ-AP 22 DE OUTUBRO DE 2010 (6ª FEIRA) =BOLETIM GERAL N° 186= PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE O SEGUINTE: = 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS = 01 – ESCALA DE SERVIÇO: Para o dia 23 de outubro de 2010 (sábado) Superior de Dia 08h às 08h Oficial de Operações 07h às 15h Supervisor de Despacho 15h às 22h 22h às 07h Fiscal ao QCG Oficial de Saúde de Sobreaviso Assistente Jurídico de Sobreaviso Unidade de Informática .... ... .... .... …. .... .... .... .... TEN CEL QOPMC ALMEIDA MAJ QOPMC ROCHA 1º TEN QOPMA EUFRÁZIO CAP QOPMA OSVALDO 1º TEN QOPMA EUFRÁZIO SUB TEN QPPMCTEIXEIRA CAP QOPMS TEREZA ADV. JAKELINE MORATO SD QPPMC A. BRITO Para o dia 24 de outubro de 2010 (domingo) Superior de Dia 08h às 08h Oficial de Operações 07h às 15h Supervisor de Despacho 15h às 22h 22h às 07h Fiscal ao QCG Oficial de Saúde de Sobreaviso Assistente Jurídico de Sobreaviso Unidade de Informática .... ... .... .... …. .... .... .... .... TEN CEL QOPMC ALMEIDA MAJ QOPMC SILVA 1º TEN QOPMA JOSIAS 1º TEN QOPMA EUFRÁZIO CAP QOPMA OSVALDO CAPQOPMA MATIAS RODRIGUES CAP QOPMS TEREZA ADV. GREGÓRIO GODINHO SD QPPMC JASON Para o dia 25 de outubro de 2010 (segunda-feira) Superior de Dia .... TEN CEL QOPMC ANATARALBERTO 18h às 08h ... MAJ QOPMC CARVALHO Oficial de Operações 07h às 15h .... CAP QOPMA ALBERTO Supervisor de Despacho 15h às 22h .... 1º TEN QOPMA JOSIAS 22h às 07h …. 1º TEN QOPMA EUFRÁZIO Fiscal ao QCG .... 1º TEN QOPMA RIBAMAR Oficial de Saúde de Sobreaviso .... CAP QOPMS TEREZA Assistente Jurídico de Sobreaviso .... ADV. PRISCILLA AZEVEDO Unidade de Informática .... SD QPPMC ANTONIELLE = 2ª PARTE – INSTRUÇÃO= (SEM ALTERAÇÃO) = 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS = 02 - DOCUMENTO – RECEBIMENTO – TRANSCRIÇÃO a. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ VARA DO TRIBUNAL DO JURI RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450 Ofício nº 000603/2009 Macapá, 24 de março de 2009 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0030505-40.2005.8.03.0001 Ação :AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 121, § 2º - Código Penal-Art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Assistente de Acusação: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA Advogado : MARIA MALAFAIA DA SILVA- 1096AP Parte Ré : JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES Advogado : JOSIMAR DE SOUZA – 347AP Referência: COMUNICAÇÕES Senhor Comandante, Cumprindo determinação judicial, encaminho-lhe cópia da sentença condenatória do réu abaixo qualificado, para o devido cumprimento, e comunico-lhe que o réu deverá PERMANECER RECOLHIDO na prisão em que se encontra. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Réu: JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES Endereço: TRAV. DOS NAVEGANTES,00034,BURITIZAL,RECOLHIDO NO QUARTEL DA POLICIA MILITAR.,MACAPÁ,AP,68900000. CPF: 209.886.302-06 Filiação: MARINA MEDEIROS DE MORAES E JOSÉ DA COSTA MORAES Est. Civil: SOLTEIRO Profissão: POLICIAL MILITAR Atenciosamente, GILCICLEIA LEITE ANDRADE AO SENHOR COMANDANTE CEL PM GASTÃO VALENTE CALANDRINE DE AZEVEDO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro:BEIROL - MACAPÁ/AP-CEP 68906000 Fone: Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt. do 8º BPM o interessado tomem conhecimento e providencias a respeito. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ VARA DO TRIBUNAL DO JURI RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450 Juiz(a) de Direito JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Nº único da Justiça 0030505-402005.8.03.0001 Rito: PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Ação: AÇÃO PENAL PÚBLICA Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES Data:17/03/2009 SENTENÇA Vistos, etc. JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES está sendo julgado pelo crime de homicídio que vitimou FRANCINALDO COSTA DA COSTA, morto a tiro no dia 14 de julho de 2005, por volta das 22h, na localidade de Santa Luzia do Pacuí, nesta comarca. Após a instrução em plenário a acusação pediu a condenação nas penas do homicídio duplamente qualificado ao passo que a defesa abraçou as teses da desclassificação para homicídio culposo, legítima defesa própria, estrito cumprimento do dever legal e homicídio privilegiado. O conselho de Sentença decidiu que o réu praticou o crime de homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa, reconhecendo, ainda que o crime foi privilegiado em face da violenta emoção e que as testemunhas CHARLES ALAN DA SILVA LAMARÃO e LAURIDES PANTOJA TRINDADE prestaram falso testemunho nos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no ART. 492, inciso I, do Código Penal, condeno o réu JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES COMO INCURSO NOS TERMOS DO ART. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Passo a individualizar e a dosar a pena de acordo com o critério trifásico de NELSON HUNGRIA, atento aos arts. 68 e 59 do Código Penal. Fixo-lhe a pena em 16 ANOS e 8 MESES de RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME INICIALMENTE FECHADO, justificando que parti da pena mínima abstrata (12 anos), que foi aumentada mais 1 ano de reclusão em face da CULPABILIDADE ( que foi acentuada, porque extrapolou de suas atribuições; descontrolado, não precisava agir como agiu, pois todos no local são cidadãos ordeiros e pacatos, conforme nos disse JURACI; Estava determinado a matar, tanto que falou para JORGE não se meter, porque já tinha morto um e não custaria a matar outro; armado, causou medo nas pessoas da comunidade, que receosas não ousaram em intervir para contê-lo; mais 2 anos de reclusão em face da PERSONALIDADE ( o réu é espancou antes uma moça naquele lugar transacionando a pena com o MP para evitar o processo; agressivo JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ VARA DO TRIBUNAL DO JURI RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450 quando ingere bebida alcoólica, conforme falou JORGE BATISTA, e mesmo sóbrio, porque além de agressivo o réu é mentiroso, pois no julgamento passado disse a mim próprio que não estava armado no bar e que foi buscar a arma em sua casa, mas hoje falou que estava armado desde o início. Por esta razão não inspira confiança, deu-me a certeza de que fantasia história para se livrar da condenação numa clara demonstração de que pretendeu ludibriar a Justiça); Mais 1 ano de reclusão em face da CONDUTA SOCIAL (estava embriagado num bar, bebendo cachaça, conforme LUIZ, quando deveria dar melhor exemplo por ser autoridade policial local); mais 2 anos de reclusão em face da CIRCUNSTÂNCIA, (deu causa ao fato, começou tirando um”sarro”com a vítima puxando a cadeira para esta cair no chão; não satisfeito ficou instigando o pobre rapaz, falando para o CEARÁ, “bater e comer o cú” da sua sogra (textuais de CEARÁ), provocando a reação da vítima, já que a sogra do CEARÁ era mãe da vítima; usou da força física para agredir a vítima no bar e o CEARÁ, depois, porque queria que o CEARÁ entregasse a vítima para ele; invadiu ou tentou invadir um domicílio alheio em horário inoportuno; prendeu pessoa indevidamente, o CEARÁ, arrastando-o para fora da casa com o firme intuito de fazer a vítima aparecer, sair de onde estava, como acabou ocorrendo; cometeu todo tipo de abuso que não poderia cometer, chegando ao absurdo de atirar para dentro de uma residência onde haviam crianças); mais 1 ano de reclusão em face da CONSEQUÊNCIA DO CRIME ( a vítima ajudava a mãe a construir a casa em que moravam; até hoje a mãe da vítima não conseguiu acabar a construção, porque a vítima era a força de trabalho dela, conforme narrou JURACI, morador da localidade a mais de 64 anos); e mais 1 ano de reclusão em face do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ( que não contribuiu para o resultado, posto que não agrediu o réu, estava desarmado, não ameaçou seu algoz, como disse a testemunha de defesa DÉLDIO DE DEUS SENA; pelo contrário: a vítima trabalhava na roça com a mãe, conforme JURACI; se empurrou ou pulou em cima do acusado não foi para agredi-lo, mais sim livrar o CEARÁ das garras incontroladas do réu, pois CEARÁ estava naquele momento jogado no chão, sendo agredido pelo acusado). Encontrada a pena base de 20 anos, na segunda fase da dosimetria não vi atenuantes ou agravantes a considerar. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ VARA DO TRIBUNAL DO JURI RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450 Entretanto diminuí 1/6 em razão do privilégio, ou seja, 03 anos e 04 meses de reclusão, chegando a pena final supramencionada por não haver, causas de aumento a considerar. Recomendá-lo por ofício na prisão e expedir a carta de sentença provisória, havendo recurso. Com o efeito da condenação declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988). Ainda como efeito da condenação declaro a perda do cargo, a uma, porque aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos (art. 92 inciso I, letra “b” do Código Penal Brasileiro), e as duas porque usando das atribuições que o Estado lhe delegou agrediu pessoas, invadiu domicílio, usou arma da corporação indevidamente, atirou em casa habitada, não teve o bom senso e a razão que deveria ter naquele instante, bateu, matou, causou intranqüilidade na pequena e ordeira localidade de São Joaquim do Pacuí para onde designado. Desonrou, portanto a farda da gloriosa Polícia Militar do Amapá, que não pode ter em seus quadros uma pessoa violenta, que já agrediu uma mulher anteriormente e agora praticou todos os abusos que a acabei de descrever acima. Oficiar cumprimento. ao Comando militar encaminhando-lhe cópia desta sentença para Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com a nova redação dada pela lei n° 11.719/2008, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para reparação dos danos causados pela infração, e assim o faço considerando que o acusado até então tem uma profissão digna, está acompanhado de um bom advogado constituído, um dos melhores do Amapá, que certamente cobra razoavelmente bem para fazer um júri como este, o que me dá a certeza de que não é hiposufiente, e levando em consideração principalmente o fato de vítima ter sido arrimo de família e depois de sua morte a mãe da vítima não conseguiu mais terminar a casa que construíam (ela portanto, merece viver confortavelmente o resto da vida que lhe falta, sabendo de antemão que este valor jamais reparará a dor causada pela perda do filho querido, mas certamente servirá como alento em ver um sonho que não conseguiu realizar por causa de uma ação irracional do réu). JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ VARA DO TRIBUNAL DO JURI RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450 O valor será devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Após o transito em julgado desta sentença, determino as seguintes providencias: 1º) Efetuar as demais comunicações e remessas de estilo, especialmente ao egréjo TRE/AP com nossas homenagem e para os fins de direito; 2º) expedir a carta de sentença para a vara de execuções penais, ou comunicar aquele juízo, caso expedida a carta provisória; 3º) Devolver a arma apreendida a PMAP após a comprovação de que pertence realmente ao quadros daquela corporação. Custas pelo (s) réu (s). Considerando a decisão soberana do conselho de sentença apresentar imediatamente a testemunha CHARLES ALAN DA SILVA LAMARÃO à autoridade policial do CIOSP – Centro Integrado de Segurança Publica, para ser indiciado em inquérito por falso testemunho. Em caso de a autoridade policial entender ser necessário lavrar o fragrante desde já estipulado o valor da fiança em um salário mínimo. Encaminhe-se à Digníssima autoridade policial, em caráter de urgência, xerocopias autenticadas do depoimento que prestou nos autos da copia da ata do julgamento desta sentença para instruir o inquérito policial, tudo com nossas homenagens. Encaminhe-se ainda, à autoridade policial xerocópias autenticadas do depoimento de LAURIDES PANTOJA TRINTADE, além da cópia da ata do julgamento e desta sentença, para instruir o inquérito policial em razão de também ter prestado falso testemunho nos autos e só não é apresentada junto com CHARLES por não estar presente nesta sessão. Publico a sentença em plenário. Todos saem intimados. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Juiz(a) de Direito (NBG nº 171/10 – DJD, de 29 SET 10). b. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 Ofício nº 005143/2008 MACAPÁ, 03 de dezembro de 2008. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo n° 005132/2006 – AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 209, Dec. lei n. 1001 / 69- art. 226, § 1º, § 2º e 259, todos do CPM Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: GILMAR PICANCO CHUCRE e outros Advogado: EDILENE CHAGAS FARIAS – 1155AP e outros Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA PROVIDÊNCIAS Senhor Comandante, Encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão que deferiu o pedido de concessão de férias de JOSEVALBE SANTOS DA SILVA, período compreendido entre 17 de novembro a 01 de janeiro de 2009, para os fins de direito Atenciosamente, RÚBIA MARQUES CAVALCANTE Chefe de Secretaria ILUSTRÍSSIMO SENHOR CEL. GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro: BEIROL- MACAPÁ/AP- CEP: 68906000 Fone: Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt do 1° BPM e o interessado, tomem conhecimento e providências a respeito. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM - Autos n° 005132/2006 DESPACHO Não havendo prejuízo à instrução do processual, defiro o pedido de fls. 218/224, autorizando as férias regulamentares do réu JOSEVALBE SANTOS DA SILVA. Dê-se ciência. MACAPÁ, 02/12/2008 DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Juiz(a) de Direito (NBG nº 172/10 – DJD, de 29 SET 10). c. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 Oficio nº 004555/2008 MACAPÁ, 30 de setembro de 2008. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº 009129/2007 – AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL Incidência Penal: 171, Código Penal - ¨caput¨ c/c Art. 14, II, e Art. 71, todos do CPB. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PROVIDÊNCIAS Senhor Comandante, Encaminho a Vossa Senhoria, Alvará de soltura e termo de audiêcia do apenado DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA, para vossas providências. Atenciosamente, TONHY JACHS PAES DOS SANTOS Chefe de Secretaria Excelentíssimo Senhor CEL PM GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPA RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro: BEIROL – MACAPÁ/AP – CEP: 689060000 Fone: Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt do 8º BPM e o interessado tomem conhecimentos e providencias a respeito. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 ALVARÁ DE SOLTURA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº 009129/2007 – AÇÃO EXECUÇÃO PÚBLICA Incidência Penal: 171, Código Penal - ¨caput¨ c/c Art. 14, II, e Art. 71, todos do CPB. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP O MM. Juiz (a) de Direito NELBA DE SOUZA SIQUEITA ALMEIDA, da EXECUÇAO PENAL da Comarca de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. MANDA a autoridade competente ou quem suas vezes fizer, que ponha imediatamente em liberdade a pessoa abaixo identificada, se por outro motivo não estiver presa, por ter sido revogada sua prisão, conforme decisão proferida nos autos em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Réu: DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA Endereço: AVENIDA CASTRO ALVES, 93, AREA COMERCIAL, PRESTA SERVIÇO NO CIPCENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIO, SANTANA, AP, 68925000. Telefone: 32830424 Cl: 229902-AP-PMAP Filiação: MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO BARARUÁ E JOÃO BATISTA DA SILVA Est. Civil: SOLTEIRO Dt. Nascimento: 15/01/1974 Naturalidade MACAPÁ-AP Profissão: POLICIAL MILITAR Grau de Instrução: 2º GRAU COMPLETO Raça: NEGRA MACAPÁ, 30 de setembro de 2008 NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA Juiz(a) de Direito JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 TERMO DE AUDIENCIA-ADMONITÔRIA Juiz (a) De Direito: NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA Ministério Público: PEDRO RODRIGUES GONÇALVES LEITE Processo Nº : 009129/2007-EXECUÇÃO PENAL Parte Autora:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA Advogado(a): SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES Data Inicial: 30/09/2008 10:35:00 Data Final 30/09/2008 11:03:22 I- AUDIENCIA, presente o reeducando, acompanhado de seu advogado, Dr. SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES, OAB/AP n º 539. O reeducando apresentou neste ato copia de comprovante de residência, documentos pessoais, certificado de conclusão de ensino médio. Pelo juiz foram feitas as admoestações decorrentes da lei, sendo orientado quanto ao cumprimento da pena Restritiva de Direito que lhe foi imposta, mediante as seguintes condições: 1. Não mudar do Território da Comarca do Juízo da Excussão Penal, sem previa autorização deste; 2. Recolher-se à habitação até às 19:00 horas, salvo os dias em que estiver de plantão; 3. Ter comparecido mensal neste Juízo todo dia 30 (trinta) de cada mês, para efetiva demonstração de ocupação lícita e comprovação de endereço, na hipótese de mudança, e certificação do cumprimento das condições impostas; 4. Não freqüentar bares, boates, parques de diversões, casas de jogos e locais de reputação duvidosa, bem como não ingerir bebidas alcoólicas; 5. Prestar serviço comunitário, durante 7 horas semanais na entidade parceira deste juízo na ressocialização dos reeducando do IAPEN-AP, denominada E.E. “Prof. Afonso Arinos”, localizado na Av. Amapá, 825, em Santana, sob a fiscalização de seu titular nas quintas-feiras de 8 ás 15 horas; 6. Entregar, por ocasião de suas apresentações futuras, nesta Secretaria, 10 (dez) garrafas plásticas de 2 litros ou 1,5 litro, vazias, com tampa, em bom estado, de refrigerantes, a fim de apoio ao Programa de ressocialização dos demais reeducandos do IAPEN, no “Projeto Tijolo Ecológico”; 7. Pagar as penas acessórias no valor de R$ 111,71 a serem quitadas na data de sua primeira apresentação. II- DESPACHO/DECISÃO: tendo o reeducando aceito as condições acima lhe impostas, deverá iniciar o cumprimento da pena restritiva de direito, de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, pelo prazo de 1 ano e 4 meses, ficando ciente de que o descumprimento da restrição imposta ensejará a sua conversão em pena privativa de liberdade. Em face a unificação das penas acostada às fls. 21 nos autos do processo 9137/2007, determino que este permanece em andamento, extraindo-se cópia das fls. 33 a 41 do processo 9129/2007 e acostando nos autos em andamento, para que este último seja arquivado provisoriamente, providencias que deve tomar a Secretária. Revogo a prisão decretada contra o reeducando para que dê início a execução, mediante o cumprimento das condições impostas e aceitas neste ato. Promova a remessa ao TRE do título eleitoral nº 17636125/00, da Zona 006, seção 0059 para os fins do art. 15, III, da CF. Presentes intimados (NBG nº 173/10 – DJD, de 29 SET 10). d. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 Ofício nº 005038/2008 MACAPÁ, 19 de novembro de 2008. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 005175/2006– AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 242,, Decreto-Lei nº 1.001/69-§ 2º, incisos II e IV, e artigo 53, todos do CPM. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEX MONTORIL DOS SANTOS e outros Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP e outros Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PROVIDÊNCIAS Senhor Comandante, Encaminho a Vossa Senhoria cópia do despacho do MM. Juiz Auditor autorizando, a concessão de Licença Especial ao acusado ALEX MONTORIL DOS SANTOS, para as devidas providências. Respeitosamente, RÚBIA MARQUES CAVALCANTE Chefe de Secretaria Ilustríssimo Senhor Comandante GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ RUA JOVINO DINOÁ N° S/N, Bairro: BEIROL-MACAPÁ-AP – CEP: 68906000 Fone: Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, o Cmt. do 6º BPM e o interessado, tomem conhecimento e providencias a respeito. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM - Autos Nº 005175/2006 DESPACHO Não havendo prejuízo ao andamento normal do processo, DEFIRO o pedido de fls. 365/369,autorizado a concessão da Licença Especial ao acusado ALEX MONTORIL DOS SANTOS. Dê-se ciência. Ao Comando Geral da PM/AP. Intimem-se. MACAPÁ, 12/11/2008 DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Juiz (a) de Direito (NBG nº 174/10 – DJD, de 29 SET 10). e. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 Ofício nº 004320/2008 MACAPÁ, 08 de outubro de 2008. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo n° 005123/2006 – AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 209, § 1°, Dec lei. Nº 1001/69Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DULCIMAR VIEGA MACEDO e outros. Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES – 539AP e outros Referência: COMUNICAÇÕES Senhor Comandante, De ordem do MM. Juiz de Direito, Informo a Vossa Senhoria que o pedido de transferência para que o 7º Batalhão de Itaubal formulado pelo 3º SGT MARCELO SANTANA VIANA foi INDEFERIDO, conforme cópia da decisão que segue em anexo. Atenciosamente, RÚBIA MARQUES CAVALCANTE Chefe de Secretária Ilustríssimo Senhor CEL PM GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPA RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro: BEIROL – MACAPÁ/AP – CEP: 68906000 Fone: Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt do 10º BPM e o interessado, tomem conhecimento e providencias a respeito JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 Autos n° 005123/2006 DESPACHO Não havendo fato, e ainda tomando como minhas as razões do Ministério Publico Militar (fls. 252), mantendo o indeferimento do pleito formulado por MARCELO SANTANA VIANA. Dê-se ciência. MACAPÁ, 02/10/2008 DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Juiz(a) de Direito (NBG nº 175/10 – DJD, de 29 SET 10). f. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450 Ofício nº 004907/2008 MACAPÁ, 13 de novembro de 2008. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 005166/2006– AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 315, Dec. lei nº 1.001/69-c/c, art. 311 do CPM. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEX MONTORIL DOS SANTOS Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PROVIDÊNCIAS Senhor Comandante, Encaminho a Vossa Senhoria para devidas providências, a cópia do despacho do MM. Juiz Auditor autorizando o usufruto da Licença Especial, requerida pelo acusado acima indicado. Respeitosamente, RÚBIA MARQUES CAVALCANTE Chefe de Secretaria Ilustríssimo Senhor Comandante GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ RUA JOVINO DINOÁ N° S/N, Bairro: BEIROL-MACAPÁ-AP – CEP: 68906000 Fone: Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, ao Cmt do 6º BPM e o interessado tomem conhecimento e providencias a respeito. JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM - CEP: 68906450 - Autos Nº 005166/2006 DESPACHO Não havendo prejuízo ao processo, defiro o pedido de folhas 176/178, referentemente à concessão de licença especial. Dê-se ciência. MACAPÁ, 12/11/2008 DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Juiz (a) de Direito (NBG nº 176/10 – DJD, de 29 SET 10). g. O Comando Geral da PMAP recebeu o MANDADO DE SEGURANÇA, de 27 de setembro de 2010, cujo teor é o seguinte: EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ RODRIGO ANDRÉ LIMA DE NOVAIS, brasileiro, solteiro, Policial Militar, RG nº 148455, RGM nº 3269, CPF nº 839.405.882-53, residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel, 1800, bairro Centro, Santana/AP. Fone: 3281-9407; ARLEI BARROS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, policial militar, RG nº 3184403/AP, CPF nº 645.909.762-34, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Cruz, 336, bairro Paraíso, Santana/AP; JUVENIL NASCIMENTO DUARTE, brasileiro, solteiro, policial militar, RG nº 108423/AP, RGM nº 3270, CPF nº 745.895.632-15, residente e domiciliado na AV. 15 Novembro, 2503, bairro Paraíso, Santana/AP; vêm, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de suas advogadas, abaixo assinadas, (procuração anexa) com escritório profissional situado na Av.: Pedro Baião nº 2030, Bairro: Santa Rita, COMUNICAR, que estão ingressando com ação judicial (Mandado de Segurança) em desfavor do Comandante Geral da Policia Militar. Na oportunidade, solicita-se que seja enviado cópia deste Comunicado, aos respectivos Comandantes imediatos do Policiais Militares supramencionados. São os Termos em que pede e espera deferimento. Macapá-AP, 27 de setembro de 2010. Jane Naira Texeira Ataíde OAB/AP 1432 Edilanna Souza da Silva OAB/AP 978 Em conseqüência, o Chefe do EMG, AJG, e os interessados tomem conhecimento e providências a respeito. (Solução ao Mandado de Segurança, de 27 SET 10. NBG nº 088/10 – AJG, de 13 OUT 10). ALTERAÇÕES DE OFICIAIS 03- RESSARCIMENTO DE VALORES - TAXA ESCOLAR- SAQUE - INDEFERIMENTO No requerimento em que o CAP QOPMC ELVIS MURILO LAU DE AZEVEDO, requer RESSARCIMENTO DE VALORES (TAXA ESCOLAR), por ter frequentado o Curso de Especialização em Segurança Pública-CESP/2009, realizado na cidade de João Pessoa-PB, no período de 01 MAR a 30 DEZ 09, conforme o BG nº 002, de 05 de Janeiro de 2010, dou o seguinte despacho: - INDEFERIDO por falta de amparo legal; - Indefiro baseado no Parecer nº 910/10-ASSEJUR, de 20 de setembro de 2010. Em consequência: a) Fica revogada a Nota nº 598/10-DP, de 29 de março de 2010, juntado nos autos do processo nº 28740.000250/10, de 15 MAI 10. b) Seja arquivado o Processo supracitado na Diretoria de Pessoal da PMAP; c) A Ajudância Geral publique, DP e o interessado tomem conhecimento e providência a respeito. (Solução ao Processo nº 28740.000250/2010-DP, de 15 de março de 2010. NBG nº 1859/10 – DP, de 08 OUT 10). 04 - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ALTOS ESTUDOS) SAQUE - AUTORIZAÇÃO No requerimento em que o Oficial Militar, TEN CEL QOPMC LUDFRANKSON DE SOUZA BRASIL, solicita saque de Adicional de Certificação Profissional (Altos Estudos) por ter concluído com aproveitamento o Curso Superior de Polícia – CSP/2010, na Academia de Polícia do Estado de Alagoas,dou o seguinte despacho: a) DEFERIDO saque de 30%. b) Defiro baseado no Art. 1º c/c o Art. 3º e Tabela II do Anexo II da Lei nº 10.486, de 04 de junho de 2002. Em conseqüência, o AJG publique, a DP e o interessado tomem conhecimento e providências a respeito. (Solução ao Processo nº 28740.001051/2010-DP, de 07 de outubro de 2010. NBG nº 1861/10 – DP, de 08 OUT 10). 05 - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO – CONTAGEM De acordo com Art. 124, do Estatuto dos Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima (Lei nº 6.652, de 30 MAI 79), publico a Contagem de Tempo de Efetivo Serviço do 1º TEN QOPMA AMOJACY TIAGO DA SILVA FERREIRA, pertencente ao 9º BPM. -Tempo de Efetivo Serviço na PMAP (Período de 01 JUN 89 a 01 JUN 09)................................. 20a, 00m e 00d - TOTAL............................................................................. 20a, 00m e 00d Em conseqüência, providências a respeito. o Cmt do 9º BPM e o interessado tomem conhecimento e (Solução ao Ofício nº 390/10-9º BPM, de 27 SET 10. NBG nº 1863/10 – DP, de 08 OUT 10). 06 - PORTARIA - TRANSCRIÇÃO PORTARIA Nº 414/2010 – DP O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, com base na Lei nº 1.121, de 01 de outubro de 2007, alterada pela Lei nº 1.225 de 05 de setembro de 2008 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental nº 2621 de 06 de julho de 2010, publicado no D.O.E nº 4774 de 06 de julho de 2010. RESOLVE: A contar de 10 de outubro de 2010. Exonerar o MAJ QOC PETRÚCIO RENATO ALVES DE SANTANA, da função de Comandante da Companhia Independente do Laranjal do Jarí da PMAP (Gratificação Funcional Grupo III). Exonerar o CAP QOC LIELSON MILBURGES DA COSTA JÚNIOR, da função de Subcomandante do CFA da PMAP (Gratificação Funcional Grupo V). Exonerar o 1º TEN QOC RICHARDSON PELAES DA SILVA ROCHA, da função de Chefe de Seção de Operação do 5º BPM da PMAP (Gratificação Funcional Grupo VI). Nomear o TEN CEL QOC LUDFRANKSON DE SOUZA BRASIL, para exercer a função de Comandante da Companhia Independente do Laranjal do Jarí da PMAP (Gratificação Funcional Grupo III). Nomear o MAJ QOC PETRÚCIO RENATO ALVES DE SANTANA, para exercer a função de Subcomandante do CFA da PMAP (Gratificação Funcional Grupo V). Nomear o CAP QOC LIELSON MILBURGES DA COSTA JÚNIOR, para exercer a função de Chefe de Seção de Operação do 5º BPM da PMAP (Gratificação Funcional Grupo VI). Quartel em Macapá-AP, 19 de outubro de 2010. WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOC Comandante Geral da PMAP ALTERAÇÕES DE PRAÇAS 07 - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (BAGAGEM)- AUTORIZAÇÃO De acordo com o que está prescrito no Decreto de Remuneração dos Servidores Militares Estaduais do Estado do Amapá, Decreto nº 0205, de 22 OUT 91, em seu Art. 30 e de conformidade com o Parecer de nº 923/10, de 28 SET 10, da Assessoria Jurídica da PMAP, autorizo o saque de Indenização de Transporte (BAGAGEM), em favor do Policial abaixo citado por ter sido transferido do 6º BPM/ Macapá – Categoria “C” para 12º BPM/Oiapoque– Categoria “A”, conforme publicado no BG nº 158, de 03 SET 10. SGT QPPMC PAULO SÉRGIO MACIEL.....................................................R$ 2.869,65 Em consequência: a) Seja encaminhado o processo nº 28740.001033/2010-DP, para fins de pagamento; b) A DPP tome conhecimento e providências a respeito. (Solução ao Processo nº 28740.001033/2010-DP, de 22 SET 10. NBG nº 1858/10 – DP, de 08 OUT 10). 08 - AJUDA DE CUSTO - AUTORIZAÇÃO De acordo com o que está prescrito no Art. 2º e 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, combinado com o previsto no item 2.3 do Convênio entre a União e o Estado do Amapá e em conformidade com o Parecer nº 906/10, de 21 SET 10, da Assessoria Jurídica da PMAP, autorizo o saque de Ajuda de Custo, em favor do Policial abaixo citado, por ter sido transferido do 2º BPM/Macapá – Categoria “C” para o 7º BPM/3ª Cia/Cutias do Araguari – Categoria “B”, conforme o BG nº 145, de 16 agosto 2010.. 02 (DUAS) REMUNERAÇÕES CB QPPME GERSON RAMOS DUARTE...................................................R$ 5.916,44 Em consequência: a) Seja encaminhado o processo nº 28740.001023/2010-DP para fins de pagamento; b) A DPP tome conhecimento e providências a respeito. (Solução ao Processo nº 28740.001023/2010-DP, de 17 SET 10. NBG nº 1860/10 – DP, de 08 OUT 10). 09 - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO – CONTAGEM De acordo com Art. 124, do Estatuto dos Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima (Lei nº 6.652, de 30 MAI 79), publico a Contagem de Tempo de Efetivo Serviço do CB QOPME AGOSTINHO DUARTE DA SILVA COSTA, pertencente ao 9º BPM. -Tempo de Efetivo Serviço na PMAP (Período de 15 Mar 90 a 15 Mar 10)................................. 20a, 00m e 00d - TOTAL............................................................................. 20a, 00m e 00d Em conseqüência, providências a respeito. o Cmt do 9º BPM e o interessado tomem conhecimento e (Solução ao Ofício nº 376/10-9º BPM, de 23 SET 10. NBG nº 1862/10 – DP, de 08/ OUT 10). 10 - PORTARIA – TRANSCRIÇÃO a. PORTARIA Nº 415/ 2010 – DP O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental (N) nº 0735, de 30 de março de 2010, c/c Decreto (N) nº 022, de 12 JUN 81, em seus artigos 4º, 5º, 11 e 12, com base na Portaria nº 300/08-DP, de 30 JUN 08, publicada no BG nº 130/2008. RESOLVE: 1. Transferir por necessidade de serviço os policiais militares abaixo relacionados, a partir da data de publicação em BG: 1 - SD QPC MOISÉS DOS SANTOS RAMOS Do 11º BPM/Laranjal do Jari/Vitória do Jari - Categoria ''A'' para o 8º BPM/Macapá Categoria “C” 2 - SD QPC RONY FRANCK DA SILVA SANTOS Do 8º BPM/Macapá - Categoria “C” para o 11º BPM/Laranjal do Jari/Vitória do Jari Categoria ''A'' 2. Os Cmts 8º e do 11º BPM deverão conceder Trânsito aos Policiais Militares acima movimentados, conforme § 2º do Art. 20, da Portaria nº 300/08-DP, de 30 JUN 08, publicada no BG nº 130/2008. Quartel em Macapá-AP, 19 de outubro de 2010. WALTER SOARES DE OLIVEIRA - CEL QOC Comandante Geral da PMAP b. PORTARIA Nº 416/2010 – DP O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental (N) nº 2621, de 06 de julho de 2010, c/c Decreto (N) nº 022, de 12 JUN 81, em seus artigos 4º, 5º e 12º. RESOLVE: 1. Transferir por necessidade de serviço, o SD QPC HELIELSON LUIS QUEIROZ DE SOUZA, do 8º BPM/Macapá - Categoria ‘’C’’ para o 3º BPMA/3ªCia/1ºPel/Pracuúba – Categoria “A”, a contar de 14 de outubro de 2010; 2. O Cmt do 8º BPM deverá conceder Trânsito ao Policial Militar acima movimentado, conforme § 2º do Art. 20, da Portaria nº 300/08-DP, de 30 JUN 08, publicada no BG nº 130/2008. Quartel em Macapá-AP, 19 de outubro de 2010. WALTER SOARES DE OLIVEIRA - CEL QOC Comandante Geral da PMAP = 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA = 11 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR a. Após detida análise do vasto conteúdo probatório juntado ao Inquérito Policial Militar nº 036/10-CORREG/PMAP, que teve como encarregado o 1° TEN PM RUBENS FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO, instaurado pela Portaria nº 071/10-CORREG/PM-IPM, de 07 de julho de 2010, acolho integralmente seu parecer, pois, no mesmo sentido, vislumbro que há, em tese, indícios de autoria e materialidade na conduta policial militar 2º TEN QOPMA WALDERI GOUVEIA RODRIGUES por cometimento de crime de natureza militar. Com relação aos fatos compulsados nos autos e segundo termo de inquirição do próprio acusado, é cediço que o celular foi deixado carregando no saguão principal do corredor do 1º Batalhão PM. Conclui-se também, que procedimento de carga se deu do início do serviço até por volta das 16h45min, momento este que foi percebido que o referido telefone não estava mais no local onde fora deixado. É percebido que o referido oficial não tomou os devidos cuidados necessários quanto a guarda do supramencionado bem, pois por ocasião de ronda de fiscalização ausentou-se do batalhão e, nesta ocasião, nem sequer avisou seu subordinado e adjunto ao serviço que o celular iria ficar carregando naquele local e que o reparasse. É certo que a falta de cuidado e zelo com o referido bem, contribuiu para que ele sumisse sem ao menos ter sido identificado o suposto autor do fato. Em face disso, com relação à conduta do policial militar 2º TEN QOPMA WALDERI GOUVEIA RODRIGUES, conjeturo a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, no inciso II, “e”, o qual aduz como crime militar impróprio, também chamado pelo Professor Clóvis Beviláqua como “crimes militares por compreensão normal da função militar”, ou seja, embora civis na sua essência, assumem feição militar, por serem cometidos por servidores públicos militares, quiçá, policiais militares, em posse ou guarda de material estatal. Também na mesma situação fática elucubro a incidência do art. 303, § 3º do Código Penal Militar, o qual para o Professor Damásio E. de Jesus trata-se de um tipo especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii. Diante do exposto, e por entender que a situação fática fere o princípio basilar da Instituição Policial Militar, a saber, Disciplina, e que a conduta do 2º Ten QOPMA Walderi Gouveia Rodrigues, amolda-se, em tese, na conduta vedada pelo artigo 9º, II, “e” c/c art. 303, §3º, do Código Penal Militar, determino as seguintes medidas administrativas: a) Remeter a 1ª via dos autos ao Ministério Público do Estado do Amapá; b) Arquiva a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral. Macapá-AP, 30 de setembro de 2010. WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP POR DELEGAÇÃO RONALDO MENEZES DA SILVA – CEL QOPMC Corregedor Geral da PMAP, em exercício b. Por todo o apurado através do Inquérito Policial Militar n° 034/10-CORREG/PM, da qual foi encarregado o 2º TEN PM ARMANDO PEREIRA MONTEIRO, instaurado através da Portaria n° 068/10-CORREG/PM-IPM, de 30 de junho de 2010, concordo com parecer do encarregado no sentido de entender que não há indícios de cometimento de crime militar nem comum por parte do Cb PM José Maria Quaresma Miranda, Sd PM Eguiberto Pires, Sd PM Márcio Vasconcelos Ferreira, Sd PM Wenderson Monteiro da Silva, haja vista não ter restado, em tese, comprovada possível conduta irregular atribuível aos investigados, pois vejamos: Foi instaurado o presente IPM para apurar a conduta possivelmente irregular por parte dos acusados, uma vez que, segundo o ofendido/vítima, aqueles teriam agido fora dos estritos limites legais, agindo, assim, em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. De acordo com a ofendida Sra. Suely Maria Gomes, fl. 12, no dia 2 de junho de 2010, no município de Oiapoque, por volta das 8h30min, contratou duas pessoas para erguer uma casa de madeira em seu terreno. Minutos após a chegada dos profissionais, teria chegado o Sd PM Eguiberto com outras pessoas e deu ordem aos carpinteiros para que a obra fosse paralisada, já que se dizia dono do terreno em questão. A vítima ainda aduz que teria comprado o terreno de uma pessoa chamada de Bola e que já teria feito o cadastro junto à associação dos moradores do bairro. De acordo com o investigado Sd PM Eguiberto, fls. 14 e 15, já residia no terreno a mais de um mês quando a Sra. Suely apareceu se dizendo dona do terreno e que tinha documentos comprobatórios, mas nada foi mostrado. Posteriormente teria recebido uma ligação de um vizinho seu, dizendo que teriam chegado madeiras e que duas pessoas estavam construindo um barraco no terreno do investigado. Momento contínuo pediu apoio a uma viatura da Polícia Militar e se dirigiu ao local. Ao constatar a informação, pediu para que as duas pessoas parassem a obra e retirassem todo o material do seu terreno, o que foi feito. Aduz, por fim, que chamou a viatura apenas para dar apoio em um possível caso de agressão contra o declarante e que em momento nenhum a Policia Militar interveio. Além disso, afirma que a Sra. Suely não estava no local. Segundo os denunciados Cb PM Quaresma, fl. 20, Sd PM Vasconcelos, fl. 16 e Sd PM Wenderson, fl. 19, no dia dos fatos integravam a mesma guarnição quando receberam um pedido do Sd PM Eguiberto para lhe dar apoio, pois pessoas estariam construindo um barraco em seu terreno. Chegando ao local, nenhum dos integrantes da guarnição interveio na ocorrência nem intimidaram nenhuma das pessoas que estavam presentes no momento. Afirmam, ainda, que a Sra. Suely não estava no momento da ocorrência. De acordo com a testemunha Sr. Valdimar Campelo da Silva, fls. 17 e 18, este teria sido procurado pelo Sd PM Eguiberto sobre os lotes de terrenos vagos. Que o terreno pretendido pelo Sd PM Eguiberto pertencia a uma pessoa chamada “Bola” e que, segundo este policial, o mesmo já teria mantido contato com o dono. A par dessas informações, o declarante deu o seu aval para que o miliciano ocupasse o terreno. Que tomou conhecimento que uma senhora chamada Suely teria reivindicado o terreno ocupado pelo policial. De acordo com os elementos de informações juntados aos autos, não há indícios de cometimento de crime militar ou comum, tampouco de transgressão disciplinar por parte dos investigados, senão vejamos: A testemunha Sr. Valdimar, afirma que o Sd PM Eguiberto o teria procurado para ocupação de um terreno no bairro em que é presidente da associação dos moradores do bairro. Além disso, só tomou conhecimento da Sra. Suely quando a mesma tentou ocupar o imóvel que o referido miliciano teria ocupado a mais de um mês. Dessas alegações, se infere que a Sra. Suely não teria procurado, como afirmou em seu depoimento de fl. 12, o presidente da associação dos moradores e obtido aval anterior à posse do Sd PM Eguiberto. Além disso, o Sd PM Eguiberto não precisava usar da farda, como não o fez, para fazer cessar a agressão que o imóvel que ocupava estava sofrendo, sendo tal prerrogativa conferida em razão da posse anterior que exercia sobre o imóvel em questão. Com relação aos outros policiais militares, não vislumbro qualquer atitude tendente a caracterizar afronta a dispositivos legais ou regulamentares, uma vez que não exerceram nenhuma conduta que pudesse levar a entendimento contrário. Assim, diante ao exposto, e não se fazendo presente violação à lei penal militar, determino as seguintes medidas: a) Remeter a 1ª via dos autos do IPM para a Promotoria Militar; b) Arquivar a 2ª via no Cartório desta Corregedoria Geral; c) Publicar esta homologação em Boletim Geral. Macapá-AP, 29 de setembro de 2010. WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP POR DELEGAÇÃO RONALDO MENEZES DA SILVA – CEL QOPMC Corregedor Geral da PMAP 12 - SINDICÂNCIA – PRORROGAÇÃO DE PRAZO Prorrogo o prazo da Sindicância Policial Militar n° 043/10-CORREG/PM, da qual é encarregado o CAP QOPMA JOSÉ RAMOS GOMES BENJAMIM, por 05 (cinco) dias, a contar de 20 SET 10, devendo encerrá-la no dia 24 SET 10, em referência ao publicado no item 13, letra “a”, da 4ª parte do BG n° 146, de 17 AGO 10. Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito. (Solução ao Ofício n° 007/10-Sind, de 17 SET 10, do Cap QOPMA Benjamim. NBG nº 285/10 – CORREG G/PM, de 29 SET 10). 13 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO Prorrogo o prazo do Inquérito Policial Militar n° 045/10-CORREG/PM, do qual é encarregado o CAP QOPMA JOSÉ RAMOS GOMES BENJAMIM, por 20 (vinte) dias, a contar de 26 SET 10, devendo encerrá-lo no dia 15 OUT 10, em referência ao publicado no item 15, da 4ª parte do BG n° 147, de 18 AGO 10. Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito. (Solução ao Ofício n° 021/10-IPM, de 24 SET 10, do Cap QOPMA Benjamim. NBG nº 286/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10). 14 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADO E ESCRIVÃO a. De conformidade com a letra “f”, do Art. 10 e Art. 11 do Código de Processo Penal Militar, designo através da Portaria n° 119/10-CORREG/PM-IPM, de 28 SET 10, como encarregado do Inquérito Policial Militar nº 053/10-CORREG/PM, o 1° TEN QOPMA CELSO DA SILVA DUARTE e como escrivão o SUB TEN QPPMC PAULO RONALDO CARVALHO GUIMARÃES, tendo em vista o contido na documentação abaixo: - Sindicância Policial Militar n° 009/10-BA-Sind, contendo 65 (sessenta e cinco) folhas. Em conseqüência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito. (NBG n° 287/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10). b. De conformidade com a letra “f”, do Art. 10 e Art. 11 do Código de Processo Penal Militar, designo através da Portaria n° 121/10-CORREG/PM-IPM, de 28 SET 10, como encarregada do Inquérito Policial Militar nº 054/10-CORREG/PM, a 1ª TEN QOPMA ARCIONE FRANÇA TRINDADE WINTER e como escrivã a 3ª SGT QPPME MARGARIDA MADUREIRA DA COSTA LOPES, tendo em vista o contido na documentação abaixo: - APF n° 004/10-CORREG/PM, contendo 37 (trinta e sete) folhas. Em conseqüência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito. (NBG n° 289/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10). 15 - SINDICÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADO E ESCRIVÃO De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através da Portaria n° 120/10-CORREG/PM-Sind, de 28 SET 10, como encarregado da Sindicância Policial Militar nº 056/10-CORREG/PM, o 1° TEN QOPMA CELSO DA SILVA DUARTE e como escrivão o SUB TEN QPPMC PAULO RONALDO CARVALHO GUIMARÃES, tendo em vista o contido na documentação abaixo: - PAP contendo 10 (dez) folhas. Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito. (NBG n° 288/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10). WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP PMLL/RSS/ACASS