ESTADO DO AMAPÁ
POLÍCIA
MILITAR
COMANDO GERAL
QUARTEL EM MACAPÁ-AP
22 DE OUTUBRO DE 2010
(6ª FEIRA)
=BOLETIM GERAL N° 186=
PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE O
SEGUINTE:
= 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS =
01 – ESCALA DE SERVIÇO:
Para o dia 23 de outubro de 2010 (sábado)
Superior de Dia
08h às 08h
Oficial de Operações
07h às 15h
Supervisor de Despacho
15h às 22h
22h às 07h
Fiscal ao QCG
Oficial de Saúde de Sobreaviso
Assistente Jurídico de Sobreaviso
Unidade de Informática
....
...
....
....
….
....
....
....
....
TEN CEL QOPMC ALMEIDA
MAJ QOPMC ROCHA
1º TEN QOPMA EUFRÁZIO
CAP QOPMA OSVALDO
1º TEN QOPMA EUFRÁZIO
SUB TEN QPPMCTEIXEIRA
CAP QOPMS TEREZA
ADV. JAKELINE MORATO
SD QPPMC A. BRITO
Para o dia 24 de outubro de 2010 (domingo)
Superior de Dia
08h às 08h
Oficial de Operações
07h às 15h
Supervisor de Despacho
15h às 22h
22h às 07h
Fiscal ao QCG
Oficial de Saúde de Sobreaviso
Assistente Jurídico de Sobreaviso
Unidade de Informática
....
...
....
....
….
....
....
....
....
TEN CEL QOPMC ALMEIDA
MAJ QOPMC SILVA
1º TEN QOPMA JOSIAS
1º TEN QOPMA EUFRÁZIO
CAP QOPMA OSVALDO
CAPQOPMA MATIAS RODRIGUES
CAP QOPMS TEREZA
ADV. GREGÓRIO GODINHO
SD QPPMC JASON
Para o dia 25 de outubro de 2010 (segunda-feira)
Superior de Dia
.... TEN CEL QOPMC ANATARALBERTO
18h às 08h ... MAJ QOPMC CARVALHO
Oficial de Operações
07h às 15h .... CAP QOPMA ALBERTO
Supervisor de Despacho
15h às 22h .... 1º TEN QOPMA JOSIAS
22h às 07h …. 1º TEN QOPMA EUFRÁZIO
Fiscal ao QCG
.... 1º TEN QOPMA RIBAMAR
Oficial de Saúde de Sobreaviso
.... CAP QOPMS TEREZA
Assistente Jurídico de Sobreaviso
.... ADV. PRISCILLA AZEVEDO
Unidade de Informática
.... SD QPPMC ANTONIELLE
= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO=
(SEM ALTERAÇÃO)
= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS =
02 - DOCUMENTO – RECEBIMENTO – TRANSCRIÇÃO
a.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
COMARCA DE MACAPÁ
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450
Ofício nº 000603/2009
Macapá, 24 de março de 2009
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo Nº.: 0030505-40.2005.8.03.0001
Ação
:AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 121, § 2º - Código Penal-Art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Assistente de Acusação: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA
Advogado :
MARIA MALAFAIA DA SILVA- 1096AP
Parte Ré : JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES
Advogado : JOSIMAR DE SOUZA – 347AP
Referência: COMUNICAÇÕES
Senhor Comandante,
Cumprindo determinação judicial, encaminho-lhe cópia da sentença condenatória do
réu abaixo qualificado, para o devido cumprimento, e comunico-lhe que o réu deverá
PERMANECER RECOLHIDO na prisão em que se encontra.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Réu:
JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES
Endereço: TRAV. DOS NAVEGANTES,00034,BURITIZAL,RECOLHIDO NO QUARTEL
DA POLICIA MILITAR.,MACAPÁ,AP,68900000.
CPF:
209.886.302-06
Filiação: MARINA MEDEIROS DE MORAES E JOSÉ DA COSTA MORAES
Est. Civil: SOLTEIRO
Profissão: POLICIAL MILITAR
Atenciosamente,
GILCICLEIA LEITE ANDRADE
AO SENHOR COMANDANTE
CEL PM GASTÃO VALENTE CALANDRINE DE AZEVEDO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro:BEIROL - MACAPÁ/AP-CEP 68906000
Fone:
Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt. do 8º BPM o interessado
tomem conhecimento e providencias a respeito.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
COMARCA DE MACAPÁ
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450
Juiz(a) de Direito JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Nº único da Justiça 0030505-402005.8.03.0001
Rito:
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Ação:
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Parte Autora:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES
Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES
Data:17/03/2009
SENTENÇA
Vistos, etc.
JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES está sendo julgado pelo crime de homicídio
que vitimou FRANCINALDO COSTA DA COSTA, morto a tiro no dia 14 de julho de 2005, por
volta das 22h, na localidade de Santa Luzia do Pacuí, nesta comarca.
Após a instrução em plenário a acusação pediu a condenação nas penas do
homicídio duplamente qualificado ao passo que a defesa abraçou as teses da desclassificação
para homicídio culposo, legítima defesa própria, estrito cumprimento do dever legal e homicídio
privilegiado.
O conselho de Sentença decidiu que o réu praticou o crime de homicídio qualificado
pela impossibilidade de defesa, reconhecendo, ainda que o crime foi privilegiado em face da
violenta emoção e que as testemunhas CHARLES ALAN DA SILVA LAMARÃO e LAURIDES
PANTOJA TRINDADE prestaram falso testemunho nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no ART. 492, inciso I, do Código Penal,
condeno o réu JOCI CARLOS MEDEIROS DE MORAES COMO INCURSO NOS TERMOS DO
ART. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Passo a individualizar e a dosar a pena de acordo com o critério trifásico de NELSON
HUNGRIA, atento aos arts. 68 e 59 do Código Penal.
Fixo-lhe a pena em 16 ANOS e 8 MESES de RECLUSÃO, a ser cumprida no
REGIME INICIALMENTE FECHADO, justificando que parti da pena mínima abstrata (12 anos),
que foi aumentada mais 1 ano de reclusão em face da CULPABILIDADE ( que foi acentuada,
porque extrapolou de suas atribuições; descontrolado, não precisava agir como agiu, pois todos
no local são cidadãos ordeiros e pacatos, conforme nos disse JURACI; Estava determinado a
matar, tanto que falou para JORGE não se meter, porque já tinha morto um e não custaria a
matar outro; armado, causou medo nas pessoas da comunidade, que receosas não ousaram em
intervir para contê-lo; mais 2 anos de reclusão em face da PERSONALIDADE ( o réu é
espancou antes uma moça naquele lugar transacionando a pena com o MP para evitar o
processo; agressivo
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
COMARCA DE MACAPÁ
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450
quando ingere bebida alcoólica, conforme falou JORGE BATISTA, e mesmo sóbrio, porque
além de agressivo o réu é mentiroso, pois no julgamento passado disse a mim próprio que não
estava armado no bar e que foi buscar a arma em sua casa, mas hoje falou que estava armado
desde o início. Por esta razão não inspira confiança, deu-me a certeza de que fantasia história
para se livrar da condenação numa clara demonstração de que pretendeu ludibriar a Justiça);
Mais 1 ano de reclusão em face da CONDUTA SOCIAL (estava embriagado num bar, bebendo
cachaça, conforme LUIZ, quando deveria dar melhor exemplo por ser autoridade policial local);
mais 2 anos de reclusão em face da CIRCUNSTÂNCIA, (deu causa ao fato, começou tirando
um”sarro”com a vítima puxando a cadeira para esta cair no chão; não satisfeito ficou instigando
o pobre rapaz, falando para o CEARÁ, “bater e comer o cú” da sua sogra (textuais de CEARÁ),
provocando a reação da vítima, já que a sogra do CEARÁ era mãe da vítima; usou da força
física para agredir a vítima no bar e o CEARÁ, depois, porque queria que o CEARÁ entregasse a
vítima para ele; invadiu ou tentou invadir um domicílio alheio em horário inoportuno; prendeu
pessoa indevidamente, o CEARÁ, arrastando-o para fora da casa com o firme intuito de fazer a
vítima aparecer, sair de onde estava, como acabou ocorrendo; cometeu todo tipo de abuso que
não poderia cometer, chegando ao absurdo de atirar para dentro de uma residência onde
haviam crianças); mais 1 ano de reclusão em face da CONSEQUÊNCIA DO CRIME ( a vítima
ajudava a mãe a construir a casa em que moravam; até hoje a mãe da vítima não conseguiu
acabar a construção, porque a vítima era a força de trabalho dela, conforme narrou JURACI,
morador da localidade a mais de 64 anos); e mais 1 ano de reclusão em face do
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ( que não contribuiu para o resultado, posto que não agrediu o
réu, estava desarmado, não ameaçou seu algoz, como disse a testemunha de defesa DÉLDIO
DE DEUS SENA; pelo contrário: a vítima trabalhava na roça com a mãe, conforme JURACI; se
empurrou ou pulou em cima do acusado não foi para agredi-lo, mais sim livrar o CEARÁ das
garras incontroladas do réu, pois CEARÁ estava naquele momento jogado no chão, sendo
agredido pelo acusado).
Encontrada a pena base de 20 anos, na segunda fase da dosimetria não vi
atenuantes ou agravantes a considerar.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
COMARCA DE MACAPÁ
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450
Entretanto diminuí 1/6 em razão do privilégio, ou seja, 03 anos e 04 meses de
reclusão, chegando a pena final supramencionada por não haver, causas de aumento a
considerar.
Recomendá-lo por ofício na prisão e expedir a carta de sentença provisória, havendo
recurso.
Com o efeito da condenação declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15,
inciso III da Constituição Federal de 1988).
Ainda como efeito da condenação declaro a perda do cargo, a uma, porque aplicada
pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos (art. 92 inciso I, letra “b” do Código
Penal Brasileiro), e as duas porque usando das atribuições que o Estado lhe delegou agrediu
pessoas, invadiu domicílio, usou arma da corporação indevidamente, atirou em casa habitada,
não teve o bom senso e a razão que deveria ter naquele instante, bateu, matou, causou
intranqüilidade na pequena e ordeira localidade de São Joaquim do Pacuí para onde designado.
Desonrou, portanto a farda da gloriosa Polícia Militar do Amapá, que não pode ter em seus
quadros uma pessoa violenta, que já agrediu uma mulher anteriormente e agora praticou todos
os abusos que a acabei de descrever acima.
Oficiar
cumprimento.
ao
Comando
militar
encaminhando-lhe
cópia
desta
sentença
para
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com a nova redação dada pela lei n°
11.719/2008, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para reparação dos danos
causados pela infração, e assim o faço considerando que o acusado até então tem uma
profissão digna, está acompanhado de um bom advogado constituído, um dos melhores do
Amapá, que certamente cobra razoavelmente bem para fazer um júri como este, o que me dá a
certeza de que não é hiposufiente, e levando em consideração principalmente o fato de vítima
ter sido arrimo de família e depois de sua morte a mãe da vítima não conseguiu mais terminar a
casa que construíam (ela portanto, merece viver confortavelmente o resto da vida que lhe falta,
sabendo de antemão que este valor jamais reparará a dor causada pela perda do filho querido,
mas certamente servirá como alento em ver um sonho que não conseguiu realizar por causa de
uma ação irracional do réu).
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
COMARCA DE MACAPÁ
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM- CEP 68.906-450
O valor será devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Após o transito em julgado desta sentença, determino as seguintes providencias: 1º)
Efetuar as demais comunicações e remessas de estilo, especialmente ao egréjo TRE/AP com
nossas homenagem e para os fins de direito; 2º) expedir a carta de sentença para a vara de
execuções penais, ou comunicar aquele juízo, caso expedida a carta provisória; 3º) Devolver a
arma apreendida a PMAP após a comprovação de que pertence realmente ao quadros daquela
corporação.
Custas pelo (s) réu (s).
Considerando a decisão soberana do conselho de sentença apresentar
imediatamente a testemunha CHARLES ALAN DA SILVA LAMARÃO à autoridade policial do
CIOSP – Centro Integrado de Segurança Publica, para ser indiciado em inquérito por falso
testemunho.
Em caso de a autoridade policial entender ser necessário lavrar o fragrante desde já
estipulado o valor da fiança em um salário mínimo.
Encaminhe-se à Digníssima autoridade policial, em caráter de urgência, xerocopias
autenticadas do depoimento que prestou nos autos da copia da ata do julgamento desta
sentença para instruir o inquérito policial, tudo com nossas homenagens.
Encaminhe-se ainda, à autoridade policial xerocópias autenticadas do depoimento de
LAURIDES PANTOJA TRINTADE, além da cópia da ata do julgamento e desta sentença, para
instruir o inquérito policial em razão de também ter prestado falso testemunho nos autos e só
não é apresentada junto com CHARLES por não estar presente nesta sessão.
Publico a sentença em plenário. Todos saem intimados.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Juiz(a) de Direito
(NBG nº 171/10 – DJD, de 29 SET 10).
b.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
Ofício nº 005143/2008
MACAPÁ, 03 de dezembro de 2008.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo n° 005132/2006 – AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 209, Dec. lei n. 1001 / 69- art. 226, § 1º, § 2º e 259, todos do CPM
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré:
GILMAR PICANCO CHUCRE e outros
Advogado: EDILENE CHAGAS FARIAS – 1155AP e outros
Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA PROVIDÊNCIAS
Senhor Comandante,
Encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão que deferiu o pedido de concessão de
férias de JOSEVALBE SANTOS DA SILVA, período compreendido entre 17 de novembro a 01
de janeiro de 2009, para os fins de direito
Atenciosamente,
RÚBIA MARQUES CAVALCANTE
Chefe de Secretaria
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CEL. GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO
COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro: BEIROL- MACAPÁ/AP- CEP: 68906000
Fone:
Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt do 1° BPM e o interessado,
tomem conhecimento e providências a respeito.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM
- Autos n° 005132/2006
DESPACHO
Não havendo prejuízo à instrução do processual, defiro o pedido de fls. 218/224,
autorizando as férias regulamentares do réu JOSEVALBE SANTOS DA SILVA.
Dê-se ciência.
MACAPÁ, 02/12/2008
DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Juiz(a) de Direito
(NBG nº 172/10 – DJD, de 29 SET 10).
c.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
Oficio nº 004555/2008
MACAPÁ, 30 de setembro de 2008.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo Nº 009129/2007 – AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL
Incidência Penal: 171, Código Penal - ¨caput¨ c/c Art. 14, II, e Art. 71, todos do CPB.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA
Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP
Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PROVIDÊNCIAS
Senhor Comandante,
Encaminho a Vossa Senhoria, Alvará de soltura e termo de audiêcia do apenado
DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA, para vossas providências.
Atenciosamente,
TONHY JACHS PAES DOS SANTOS
Chefe de Secretaria
Excelentíssimo Senhor
CEL PM GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro: BEIROL – MACAPÁ/AP – CEP: 689060000
Fone:
Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt do 8º BPM e o interessado
tomem conhecimentos e providencias a respeito.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
ALVARÁ DE SOLTURA
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo Nº 009129/2007 – AÇÃO EXECUÇÃO PÚBLICA
Incidência Penal: 171, Código Penal - ¨caput¨ c/c Art. 14, II, e Art. 71, todos do CPB.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA
Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP
O MM. Juiz (a) de Direito NELBA DE SOUZA SIQUEITA ALMEIDA, da EXECUÇAO
PENAL da Comarca de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
MANDA a autoridade competente ou quem suas vezes fizer, que ponha
imediatamente em liberdade a pessoa abaixo identificada, se por outro motivo não estiver presa,
por ter sido revogada sua prisão, conforme decisão proferida nos autos em epígrafe.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Réu:
DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA
Endereço: AVENIDA CASTRO ALVES, 93, AREA COMERCIAL, PRESTA SERVIÇO NO CIPCENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIO, SANTANA, AP, 68925000.
Telefone: 32830424
Cl:
229902-AP-PMAP
Filiação: MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO BARARUÁ E JOÃO BATISTA DA SILVA
Est. Civil: SOLTEIRO
Dt. Nascimento:
15/01/1974
Naturalidade
MACAPÁ-AP
Profissão:
POLICIAL MILITAR
Grau de Instrução: 2º GRAU COMPLETO
Raça:
NEGRA
MACAPÁ, 30 de setembro de 2008
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
Juiz(a) de Direito
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
TERMO DE AUDIENCIA-ADMONITÔRIA
Juiz (a) De Direito: NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
Ministério Público: PEDRO RODRIGUES GONÇALVES LEITE
Processo Nº
: 009129/2007-EXECUÇÃO PENAL
Parte Autora:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré:
DOUGLAS BARARUÁ DA SILVA
Advogado(a):
SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES
Data Inicial:
30/09/2008 10:35:00 Data Final 30/09/2008 11:03:22
I- AUDIENCIA, presente o reeducando, acompanhado de seu advogado, Dr. SANDRO EMILIO
DE SOUSA GOMES, OAB/AP n º 539. O reeducando apresentou neste ato copia de
comprovante de residência, documentos pessoais, certificado de conclusão de ensino médio.
Pelo juiz foram feitas as admoestações decorrentes da lei, sendo orientado quanto ao
cumprimento da pena Restritiva de Direito que lhe foi imposta, mediante as seguintes condições:
1. Não mudar do Território da Comarca do Juízo da Excussão Penal, sem previa autorização
deste; 2. Recolher-se à habitação até às 19:00 horas, salvo os dias em que estiver de plantão; 3.
Ter comparecido mensal neste Juízo todo dia 30 (trinta) de cada mês, para efetiva
demonstração de ocupação lícita e comprovação de endereço, na hipótese de mudança, e
certificação do cumprimento das condições impostas; 4. Não freqüentar bares, boates, parques
de diversões, casas de jogos e locais de reputação duvidosa, bem como não ingerir bebidas
alcoólicas; 5. Prestar serviço comunitário, durante 7 horas semanais na entidade parceira deste
juízo na ressocialização dos reeducando do IAPEN-AP, denominada E.E. “Prof. Afonso Arinos”,
localizado na Av. Amapá, 825, em Santana, sob a fiscalização de seu titular nas quintas-feiras
de 8 ás 15 horas; 6. Entregar, por ocasião de suas apresentações futuras, nesta Secretaria, 10
(dez) garrafas plásticas de 2 litros ou 1,5 litro, vazias, com tampa, em bom estado, de
refrigerantes, a fim de apoio ao Programa de ressocialização dos demais reeducandos do
IAPEN, no “Projeto Tijolo Ecológico”; 7. Pagar as penas acessórias no valor de R$ 111,71 a
serem quitadas na data de sua primeira apresentação.
II- DESPACHO/DECISÃO: tendo o reeducando aceito as condições acima lhe impostas, deverá
iniciar o cumprimento da pena restritiva de direito, de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE, pelo prazo de 1 ano e 4 meses, ficando ciente de que o descumprimento da
restrição imposta ensejará a sua conversão em pena privativa de liberdade. Em face a
unificação das penas acostada às fls. 21 nos autos do processo 9137/2007, determino que este
permanece em andamento, extraindo-se cópia das fls. 33 a 41 do processo 9129/2007 e
acostando nos autos em andamento, para que este último seja arquivado provisoriamente,
providencias que deve tomar a Secretária. Revogo a prisão decretada contra o reeducando para
que dê início a execução, mediante o cumprimento das condições impostas e aceitas neste ato.
Promova a remessa ao TRE do título eleitoral nº 17636125/00, da Zona 006, seção 0059 para
os fins do art. 15, III, da CF. Presentes intimados
(NBG nº 173/10 – DJD, de 29 SET 10).
d.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
Ofício nº 005038/2008
MACAPÁ, 19 de novembro de 2008.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo Nº.: 005175/2006– AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 242,, Decreto-Lei nº 1.001/69-§ 2º, incisos II e IV, e artigo 53, todos do CPM.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEX MONTORIL DOS SANTOS e outros
Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP e outros
Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PROVIDÊNCIAS
Senhor Comandante,
Encaminho a Vossa Senhoria cópia do despacho do MM. Juiz Auditor autorizando, a
concessão de Licença Especial ao acusado ALEX MONTORIL DOS SANTOS, para as devidas
providências.
Respeitosamente,
RÚBIA MARQUES CAVALCANTE
Chefe de Secretaria
Ilustríssimo Senhor
Comandante GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
RUA JOVINO DINOÁ N° S/N, Bairro: BEIROL-MACAPÁ-AP – CEP: 68906000
Fone:
Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, o Cmt. do 6º BPM e o interessado,
tomem conhecimento e providencias a respeito.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM
- Autos Nº 005175/2006
DESPACHO
Não havendo prejuízo ao andamento normal do processo, DEFIRO o pedido de fls.
365/369,autorizado a concessão da Licença Especial ao acusado ALEX MONTORIL DOS
SANTOS. Dê-se ciência. Ao Comando Geral da PM/AP. Intimem-se.
MACAPÁ, 12/11/2008
DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Juiz (a) de Direito
(NBG nº 174/10 – DJD, de 29 SET 10).
e.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
Ofício nº 004320/2008
MACAPÁ, 08 de outubro de 2008.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo n° 005123/2006 – AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 209, § 1°, Dec lei. Nº 1001/69Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: DULCIMAR VIEGA MACEDO e outros.
Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES – 539AP e outros
Referência:
COMUNICAÇÕES
Senhor Comandante,
De ordem do MM. Juiz de Direito, Informo a Vossa Senhoria que o pedido de
transferência para que o 7º Batalhão de Itaubal formulado pelo 3º SGT MARCELO SANTANA
VIANA foi INDEFERIDO, conforme cópia da decisão que segue em anexo.
Atenciosamente,
RÚBIA MARQUES CAVALCANTE
Chefe de Secretária
Ilustríssimo Senhor
CEL PM GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
RUA JOVINO DINOA Nº S/N, Bairro: BEIROL – MACAPÁ/AP – CEP: 68906000
Fone:
Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, Cmt do 10º BPM e o interessado,
tomem conhecimento e providencias a respeito
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDOXIO PEREIRA, S/N° - ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
Autos n° 005123/2006
DESPACHO
Não havendo fato, e ainda tomando como minhas as razões do Ministério Publico
Militar (fls. 252), mantendo o indeferimento do pleito formulado por MARCELO SANTANA
VIANA.
Dê-se ciência.
MACAPÁ, 02/10/2008
DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Juiz(a) de Direito
(NBG nº 175/10 – DJD, de 29 SET 10).
f.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM – CEP: 68906450
Ofício nº 004907/2008
MACAPÁ, 13 de novembro de 2008.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:
Processo Nº.: 005166/2006– AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 315, Dec. lei nº 1.001/69-c/c, art. 311 do CPM.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEX MONTORIL DOS SANTOS
Advogado: SANDRO EMILIO DE SOUZA GOMES – 539AP
Referência: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PROVIDÊNCIAS
Senhor Comandante,
Encaminho a Vossa Senhoria para devidas providências, a cópia do despacho do
MM. Juiz Auditor autorizando o usufruto da Licença Especial, requerida pelo acusado acima
indicado.
Respeitosamente,
RÚBIA MARQUES CAVALCANTE
Chefe de Secretaria
Ilustríssimo Senhor
Comandante GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
RUA JOVINO DINOÁ N° S/N, Bairro: BEIROL-MACAPÁ-AP – CEP: 68906000
Fone:
Em conseqüência, o Corregedor Geral da PMAP, ao Cmt do 6º BPM e o interessado
tomem conhecimento e providencias a respeito.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº – ANEXO DO FÓRUM - CEP: 68906450
- Autos Nº 005166/2006
DESPACHO
Não havendo prejuízo ao processo, defiro o pedido de folhas 176/178, referentemente
à concessão de licença especial.
Dê-se ciência.
MACAPÁ, 12/11/2008
DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
Juiz (a) de Direito
(NBG nº 176/10 – DJD, de 29 SET 10).
g. O Comando Geral da PMAP recebeu o MANDADO DE SEGURANÇA, de 27 de
setembro de 2010, cujo teor é o seguinte:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO AMAPÁ
RODRIGO ANDRÉ LIMA DE NOVAIS, brasileiro, solteiro, Policial Militar, RG nº
148455, RGM nº 3269, CPF nº 839.405.882-53, residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel,
1800, bairro Centro, Santana/AP. Fone: 3281-9407; ARLEI BARROS DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, policial militar, RG nº 3184403/AP, CPF nº 645.909.762-34, residente e domiciliado na
Rua Osvaldo Cruz, 336, bairro Paraíso, Santana/AP; JUVENIL NASCIMENTO DUARTE,
brasileiro, solteiro, policial militar, RG nº 108423/AP, RGM nº 3270, CPF nº 745.895.632-15,
residente e domiciliado na AV. 15 Novembro, 2503, bairro Paraíso, Santana/AP; vêm,
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de suas advogadas, abaixo
assinadas, (procuração anexa) com escritório profissional situado na Av.: Pedro Baião nº 2030,
Bairro: Santa Rita, COMUNICAR, que estão ingressando com ação judicial (Mandado de
Segurança) em desfavor do Comandante Geral da Policia Militar.
Na oportunidade, solicita-se que seja enviado cópia deste Comunicado, aos
respectivos Comandantes imediatos do Policiais Militares supramencionados.
São os Termos em que pede e espera deferimento.
Macapá-AP, 27 de setembro de 2010.
Jane Naira Texeira Ataíde
OAB/AP 1432
Edilanna Souza da Silva
OAB/AP 978
Em conseqüência, o Chefe do EMG, AJG, e os interessados tomem conhecimento e
providências a respeito.
(Solução ao Mandado de Segurança, de 27 SET 10. NBG nº 088/10 – AJG, de 13
OUT 10).
ALTERAÇÕES DE OFICIAIS
03- RESSARCIMENTO DE VALORES - TAXA ESCOLAR- SAQUE - INDEFERIMENTO
No requerimento em que o CAP QOPMC ELVIS MURILO LAU DE AZEVEDO, requer
RESSARCIMENTO DE VALORES (TAXA ESCOLAR), por ter frequentado o Curso de
Especialização em Segurança Pública-CESP/2009, realizado na cidade de João Pessoa-PB, no
período de 01 MAR a 30 DEZ 09, conforme o BG nº 002, de 05 de Janeiro de 2010, dou o
seguinte despacho:
- INDEFERIDO por falta de amparo legal;
- Indefiro baseado no Parecer nº 910/10-ASSEJUR, de 20 de setembro de 2010.
Em consequência:
a) Fica revogada a Nota nº 598/10-DP, de 29 de março de 2010, juntado nos autos do
processo nº 28740.000250/10, de 15 MAI 10.
b) Seja arquivado o Processo supracitado na Diretoria de Pessoal da PMAP;
c) A Ajudância Geral publique, DP e o interessado tomem conhecimento e
providência a respeito.
(Solução ao Processo nº 28740.000250/2010-DP, de 15 de março de 2010. NBG nº
1859/10 – DP, de 08 OUT 10).
04 - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ALTOS ESTUDOS)
SAQUE - AUTORIZAÇÃO
No requerimento em que o Oficial Militar, TEN CEL QOPMC LUDFRANKSON DE
SOUZA BRASIL, solicita saque de Adicional de Certificação Profissional (Altos Estudos) por ter
concluído com aproveitamento o Curso Superior de Polícia – CSP/2010, na Academia de Polícia
do Estado de Alagoas,dou o seguinte despacho:
a) DEFERIDO saque de 30%.
b) Defiro baseado no Art. 1º c/c o Art. 3º e Tabela II do Anexo II da Lei nº 10.486, de
04 de junho de 2002.
Em conseqüência, o AJG publique, a DP e o interessado tomem conhecimento e
providências a respeito.
(Solução ao Processo nº 28740.001051/2010-DP, de 07 de outubro de 2010. NBG
nº 1861/10 – DP, de 08 OUT 10).
05 - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO – CONTAGEM
De acordo com Art. 124, do Estatuto dos Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais
do Amapá e Roraima (Lei nº 6.652, de 30 MAI 79), publico a Contagem de Tempo de Efetivo
Serviço do 1º TEN QOPMA AMOJACY TIAGO DA SILVA FERREIRA, pertencente ao 9º BPM.
-Tempo de Efetivo Serviço na PMAP
(Período de 01 JUN 89 a 01 JUN 09)................................. 20a, 00m e 00d
- TOTAL............................................................................. 20a, 00m e 00d
Em conseqüência,
providências a respeito.
o Cmt do 9º BPM e o interessado tomem conhecimento e
(Solução ao Ofício nº 390/10-9º BPM, de 27 SET 10. NBG nº 1863/10 – DP, de 08
OUT 10).
06 - PORTARIA - TRANSCRIÇÃO
PORTARIA Nº 414/2010 – DP
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, com base na Lei nº
1.121, de 01 de outubro de 2007, alterada pela Lei nº 1.225 de 05 de setembro de 2008 e no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental nº 2621 de 06 de julho
de 2010, publicado no D.O.E nº 4774 de 06 de julho de 2010.
RESOLVE:
A contar de 10 de outubro de 2010.
Exonerar o MAJ QOC PETRÚCIO RENATO ALVES DE SANTANA, da função de
Comandante da Companhia Independente do Laranjal do Jarí da PMAP (Gratificação Funcional
Grupo III).
Exonerar o CAP QOC LIELSON MILBURGES DA COSTA JÚNIOR, da função de
Subcomandante do CFA da PMAP (Gratificação Funcional Grupo V).
Exonerar o 1º TEN QOC RICHARDSON PELAES DA SILVA ROCHA, da função de
Chefe de Seção de Operação do 5º BPM da PMAP (Gratificação Funcional Grupo VI).
Nomear o TEN CEL QOC LUDFRANKSON DE SOUZA BRASIL, para exercer a
função de Comandante da Companhia Independente do Laranjal do Jarí da PMAP (Gratificação
Funcional Grupo III).
Nomear o MAJ QOC PETRÚCIO RENATO ALVES DE SANTANA, para exercer a
função de Subcomandante do CFA da PMAP (Gratificação Funcional Grupo V).
Nomear o CAP QOC LIELSON MILBURGES DA COSTA JÚNIOR, para exercer a
função de Chefe de Seção de Operação do 5º BPM da PMAP (Gratificação Funcional Grupo
VI).
Quartel em Macapá-AP, 19 de outubro de 2010.
WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOC
Comandante Geral da PMAP
ALTERAÇÕES DE PRAÇAS
07 - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (BAGAGEM)- AUTORIZAÇÃO
De acordo com o que está prescrito no Decreto de Remuneração dos Servidores
Militares Estaduais do Estado do Amapá, Decreto nº 0205, de 22 OUT 91, em seu Art. 30 e de
conformidade com o Parecer de nº 923/10, de 28 SET 10, da Assessoria Jurídica da PMAP,
autorizo o saque de Indenização de Transporte (BAGAGEM), em favor do Policial abaixo
citado por ter sido transferido do 6º BPM/ Macapá – Categoria “C” para 12º BPM/Oiapoque–
Categoria “A”, conforme publicado no BG nº 158, de 03 SET 10.
SGT QPPMC PAULO SÉRGIO MACIEL.....................................................R$ 2.869,65
Em consequência:
a) Seja encaminhado o processo nº 28740.001033/2010-DP, para fins de pagamento;
b) A DPP tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Processo nº 28740.001033/2010-DP, de 22 SET 10. NBG nº 1858/10 –
DP, de 08 OUT 10).
08 - AJUDA DE CUSTO - AUTORIZAÇÃO
De acordo com o que está prescrito no Art. 2º e 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de
2002, combinado com o previsto no item 2.3 do Convênio entre a União e o Estado do Amapá e
em conformidade com o Parecer nº 906/10, de 21 SET 10, da Assessoria Jurídica da PMAP,
autorizo o saque de Ajuda de Custo, em favor do Policial abaixo citado, por ter sido transferido
do 2º BPM/Macapá – Categoria “C” para o 7º BPM/3ª Cia/Cutias do Araguari – Categoria “B”,
conforme o BG nº 145, de 16 agosto 2010..
02 (DUAS) REMUNERAÇÕES
CB QPPME GERSON RAMOS DUARTE...................................................R$ 5.916,44
Em consequência:
a) Seja encaminhado o processo nº 28740.001023/2010-DP para fins de pagamento;
b) A DPP tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Processo nº 28740.001023/2010-DP, de 17 SET 10. NBG nº 1860/10 –
DP, de 08 OUT 10).
09 - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO – CONTAGEM
De acordo com Art. 124, do Estatuto dos Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais
do Amapá e Roraima (Lei nº 6.652, de 30 MAI 79), publico a Contagem de Tempo de Efetivo
Serviço do CB QOPME AGOSTINHO DUARTE DA SILVA COSTA, pertencente ao 9º BPM.
-Tempo de Efetivo Serviço na PMAP
(Período de 15 Mar 90 a 15 Mar 10)................................. 20a, 00m e 00d
- TOTAL............................................................................. 20a, 00m e 00d
Em conseqüência,
providências a respeito.
o Cmt do 9º BPM e o interessado tomem conhecimento e
(Solução ao Ofício nº 376/10-9º BPM, de 23 SET 10. NBG nº 1862/10 – DP, de 08/
OUT 10).
10 - PORTARIA – TRANSCRIÇÃO
a. PORTARIA Nº 415/ 2010 – DP
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental (N) nº 0735, de 30 de março de
2010, c/c Decreto (N) nº 022, de 12 JUN 81, em seus artigos 4º, 5º, 11 e 12, com base na
Portaria nº 300/08-DP, de 30 JUN 08, publicada no BG nº 130/2008.
RESOLVE:
1. Transferir por necessidade de serviço os policiais militares abaixo relacionados, a
partir da data de publicação em BG:
1 - SD QPC MOISÉS DOS SANTOS RAMOS
Do 11º BPM/Laranjal do Jari/Vitória do Jari - Categoria ''A'' para o 8º BPM/Macapá Categoria “C”
2 - SD QPC RONY FRANCK DA SILVA SANTOS
Do 8º BPM/Macapá - Categoria “C” para o 11º BPM/Laranjal do Jari/Vitória do Jari Categoria ''A''
2. Os Cmts 8º e do 11º BPM deverão conceder Trânsito aos Policiais Militares acima
movimentados, conforme § 2º do Art. 20, da Portaria nº 300/08-DP, de 30 JUN 08, publicada no
BG nº 130/2008.
Quartel em Macapá-AP, 19 de outubro de 2010.
WALTER SOARES DE OLIVEIRA - CEL QOC
Comandante Geral da PMAP
b. PORTARIA Nº 416/2010 – DP
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental (N) nº 2621, de 06 de julho de
2010, c/c Decreto (N) nº 022, de 12 JUN 81, em seus artigos 4º, 5º e 12º.
RESOLVE:
1. Transferir por necessidade de serviço, o SD QPC HELIELSON LUIS QUEIROZ DE
SOUZA, do 8º BPM/Macapá - Categoria ‘’C’’ para o 3º BPMA/3ªCia/1ºPel/Pracuúba – Categoria
“A”, a contar de 14 de outubro de 2010;
2. O Cmt do 8º BPM deverá conceder Trânsito ao Policial Militar acima movimentado,
conforme § 2º do Art. 20, da Portaria nº 300/08-DP, de 30 JUN 08, publicada no BG nº
130/2008.
Quartel em Macapá-AP, 19 de outubro de 2010.
WALTER SOARES DE OLIVEIRA - CEL QOC
Comandante Geral da PMAP
= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA =
11 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
a. Após detida análise do vasto conteúdo probatório juntado ao Inquérito Policial
Militar nº 036/10-CORREG/PMAP, que teve como encarregado o 1° TEN PM RUBENS
FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO, instaurado pela Portaria nº 071/10-CORREG/PM-IPM, de
07 de julho de 2010, acolho integralmente seu parecer, pois, no mesmo sentido, vislumbro que
há, em tese, indícios de autoria e materialidade na conduta policial militar 2º TEN QOPMA
WALDERI GOUVEIA RODRIGUES por cometimento de crime de natureza militar.
Com relação aos fatos compulsados nos autos e segundo termo de inquirição do
próprio acusado, é cediço que o celular foi deixado carregando no saguão principal do corredor
do 1º Batalhão PM.
Conclui-se também, que procedimento de carga se deu do início do serviço até por
volta das 16h45min, momento este que foi percebido que o referido telefone não estava mais no
local onde fora deixado.
É percebido que o referido oficial não tomou os devidos cuidados necessários quanto
a guarda do supramencionado bem, pois por ocasião de ronda de fiscalização ausentou-se do
batalhão e, nesta ocasião, nem sequer avisou seu subordinado e adjunto ao serviço que o
celular iria ficar carregando naquele local e que o reparasse.
É certo que a falta de cuidado e zelo com o referido bem, contribuiu para que ele
sumisse sem ao menos ter sido identificado o suposto autor do fato.
Em face disso, com relação à conduta do policial militar 2º TEN QOPMA WALDERI
GOUVEIA RODRIGUES, conjeturo a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, no inciso II,
“e”, o qual aduz como crime militar impróprio, também chamado pelo Professor Clóvis Beviláqua
como “crimes militares por compreensão normal da função militar”, ou seja, embora civis
na sua essência, assumem feição militar, por serem cometidos por servidores públicos militares,
quiçá, policiais militares, em posse ou guarda de material estatal.
Também na mesma situação fática elucubro a incidência do art. 303, § 3º do Código
Penal Militar, o qual para o Professor Damásio E. de Jesus trata-se de um tipo especial de
apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii.
Diante do exposto, e por entender que a situação fática fere o princípio basilar da
Instituição Policial Militar, a saber, Disciplina, e que a conduta do 2º Ten QOPMA Walderi
Gouveia Rodrigues, amolda-se, em tese, na conduta vedada pelo artigo 9º, II, “e” c/c art. 303,
§3º, do Código Penal Militar, determino as seguintes medidas administrativas:
a)
Remeter a 1ª via dos autos ao Ministério Público do Estado do Amapá;
b)
Arquiva a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP;
c)
Publicar esta homologação em Boletim Geral.
Macapá-AP, 30 de setembro de 2010.
WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOPMC
Comandante Geral da PMAP
POR DELEGAÇÃO
RONALDO MENEZES DA SILVA – CEL QOPMC
Corregedor Geral da PMAP, em exercício
b. Por todo o apurado através do Inquérito Policial Militar n° 034/10-CORREG/PM, da
qual foi encarregado o 2º TEN PM ARMANDO PEREIRA MONTEIRO, instaurado através da
Portaria n° 068/10-CORREG/PM-IPM, de 30 de junho de 2010, concordo com parecer do
encarregado no sentido de entender que não há indícios de cometimento de crime militar nem
comum por parte do Cb PM José Maria Quaresma Miranda, Sd PM Eguiberto Pires, Sd PM
Márcio Vasconcelos Ferreira, Sd PM Wenderson Monteiro da Silva, haja vista não ter
restado, em tese, comprovada possível conduta irregular atribuível aos investigados, pois
vejamos:
Foi instaurado o presente IPM para apurar a conduta possivelmente irregular por
parte dos acusados, uma vez que, segundo o ofendido/vítima, aqueles teriam agido fora dos
estritos limites legais, agindo, assim, em desconformidade com os preceitos legais e
regulamentares.
De acordo com a ofendida Sra. Suely Maria Gomes, fl. 12, no dia 2 de junho de 2010,
no município de Oiapoque, por volta das 8h30min, contratou duas pessoas para erguer uma
casa de madeira em seu terreno. Minutos após a chegada dos profissionais, teria chegado o Sd
PM Eguiberto com outras pessoas e deu ordem aos carpinteiros para que a obra fosse
paralisada, já que se dizia dono do terreno em questão. A vítima ainda aduz que teria comprado
o terreno de uma pessoa chamada de Bola e que já teria feito o cadastro junto à associação dos
moradores do bairro.
De acordo com o investigado Sd PM Eguiberto, fls. 14 e 15, já residia no terreno a
mais de um mês quando a Sra. Suely apareceu se dizendo dona do terreno e que tinha
documentos comprobatórios, mas nada foi mostrado. Posteriormente teria recebido uma ligação
de um vizinho seu, dizendo que teriam chegado madeiras e que duas pessoas estavam
construindo um barraco no terreno do investigado. Momento contínuo pediu apoio a uma viatura
da Polícia Militar e se dirigiu ao local. Ao constatar a informação, pediu para que as duas
pessoas parassem a obra e retirassem todo o material do seu terreno, o que foi feito. Aduz, por
fim, que chamou a viatura apenas para dar apoio em um possível caso de agressão contra o
declarante e que em momento nenhum a Policia Militar interveio. Além disso, afirma que a Sra.
Suely não estava no local.
Segundo os denunciados Cb PM Quaresma, fl. 20, Sd PM Vasconcelos, fl. 16 e Sd
PM Wenderson, fl. 19, no dia dos fatos integravam a mesma guarnição quando receberam um
pedido do Sd PM Eguiberto para lhe dar apoio, pois pessoas estariam construindo um barraco
em seu terreno. Chegando ao local, nenhum dos integrantes da guarnição interveio na
ocorrência nem intimidaram nenhuma das pessoas que estavam presentes no momento.
Afirmam, ainda, que a Sra. Suely não estava no momento da ocorrência.
De acordo com a testemunha Sr. Valdimar Campelo da Silva, fls. 17 e 18, este teria
sido procurado pelo Sd PM Eguiberto sobre os lotes de terrenos vagos. Que o terreno
pretendido pelo Sd PM Eguiberto pertencia a uma pessoa chamada “Bola” e que, segundo este
policial, o mesmo já teria mantido contato com o dono. A par dessas informações, o declarante
deu o seu aval para que o miliciano ocupasse o terreno. Que tomou conhecimento que uma
senhora chamada Suely teria reivindicado o terreno ocupado pelo policial.
De acordo com os elementos de informações juntados aos autos, não há indícios de
cometimento de crime militar ou comum, tampouco de transgressão disciplinar por parte dos
investigados, senão vejamos:
A testemunha Sr. Valdimar, afirma que o Sd PM Eguiberto o teria procurado para
ocupação de um terreno no bairro em que é presidente da associação dos moradores do bairro.
Além disso, só tomou conhecimento da Sra. Suely quando a mesma tentou ocupar o imóvel que
o referido miliciano teria ocupado a mais de um mês. Dessas alegações, se infere que a Sra.
Suely não teria procurado, como afirmou em seu depoimento de fl. 12, o presidente da
associação dos moradores e obtido aval anterior à posse do Sd PM Eguiberto.
Além disso, o Sd PM Eguiberto não precisava usar da farda, como não o fez, para
fazer cessar a agressão que o imóvel que ocupava estava sofrendo, sendo tal prerrogativa
conferida em razão da posse anterior que exercia sobre o imóvel em questão.
Com relação aos outros policiais militares, não vislumbro qualquer atitude tendente a
caracterizar afronta a dispositivos legais ou regulamentares, uma vez que não exerceram
nenhuma conduta que pudesse levar a entendimento contrário.
Assim, diante ao exposto, e não se fazendo presente violação à lei penal militar,
determino as seguintes medidas:
a) Remeter a 1ª via dos autos do IPM para a Promotoria Militar;
b) Arquivar a 2ª via no Cartório desta Corregedoria Geral;
c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.
Macapá-AP, 29 de setembro de 2010.
WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOPMC
Comandante Geral da PMAP
POR DELEGAÇÃO
RONALDO MENEZES DA SILVA – CEL QOPMC
Corregedor Geral da PMAP
12 - SINDICÂNCIA – PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Prorrogo o prazo da Sindicância Policial Militar n° 043/10-CORREG/PM, da qual é
encarregado o CAP QOPMA JOSÉ RAMOS GOMES BENJAMIM, por 05 (cinco) dias, a contar
de 20 SET 10, devendo encerrá-la no dia 24 SET 10, em referência ao publicado no item 13,
letra “a”, da 4ª parte do BG n° 146, de 17 AGO 10.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Ofício n° 007/10-Sind, de 17 SET 10, do Cap QOPMA Benjamim. NBG nº
285/10 – CORREG G/PM, de 29 SET 10).
13 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Prorrogo o prazo do Inquérito Policial Militar n° 045/10-CORREG/PM, do qual é
encarregado o CAP QOPMA JOSÉ RAMOS GOMES BENJAMIM, por 20 (vinte) dias, a contar
de 26 SET 10, devendo encerrá-lo no dia 15 OUT 10, em referência ao publicado no item 15, da
4ª parte do BG n° 147, de 18 AGO 10.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Ofício n° 021/10-IPM, de 24 SET 10, do Cap QOPMA Benjamim. NBG nº
286/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10).
14 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADO E
ESCRIVÃO
a. De conformidade com a letra “f”, do Art. 10 e Art. 11 do Código de Processo Penal
Militar, designo através da Portaria n° 119/10-CORREG/PM-IPM, de 28 SET 10, como
encarregado do Inquérito Policial Militar nº 053/10-CORREG/PM, o 1° TEN QOPMA CELSO
DA SILVA DUARTE e como escrivão o SUB TEN QPPMC PAULO RONALDO CARVALHO
GUIMARÃES, tendo em vista o contido na documentação abaixo:
- Sindicância Policial Militar n° 009/10-BA-Sind, contendo 65 (sessenta e cinco) folhas.
Em conseqüência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(NBG n° 287/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10).
b. De conformidade com a letra “f”, do Art. 10 e Art. 11 do Código de Processo Penal
Militar, designo através da Portaria n° 121/10-CORREG/PM-IPM, de 28 SET 10, como
encarregada do Inquérito Policial Militar nº 054/10-CORREG/PM, a 1ª TEN QOPMA ARCIONE
FRANÇA TRINDADE WINTER e como escrivã a 3ª SGT QPPME MARGARIDA MADUREIRA
DA COSTA LOPES, tendo em vista o contido na documentação abaixo:
- APF n° 004/10-CORREG/PM, contendo 37 (trinta e sete) folhas.
Em conseqüência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(NBG n° 289/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10).
15 - SINDICÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADO E ESCRIVÃO
De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 120/10-CORREG/PM-Sind, de 28 SET 10, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 056/10-CORREG/PM, o 1° TEN QOPMA CELSO DA SILVA DUARTE e como
escrivão o SUB TEN QPPMC PAULO RONALDO CARVALHO GUIMARÃES, tendo em vista o
contido na documentação abaixo:
- PAP contendo 10 (dez) folhas.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(NBG n° 288/10-CORREG/G/PM, de 29 SET 10).
WALTER SOARES DE OLIVEIRA – CEL QOPMC
Comandante Geral da PMAP
PMLL/RSS/ACASS
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BG 177 - bptran ap