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EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE – AVANÇO PROCESSUAL
Nelson de Oliveira Santos Costa
Mestrando em Direito Público pela Universidade de
Franca –S. P.
Professor do Centro Universitário Nove de Julho –
São Paulo – S. P.
Advogado em São Paulo.
1- Considerações Iniciais
A atual realidade da Justiça Brasileira é triste, iniciando pela precariedade de seus
edifícios, passando por aparelhagens obsoletas e insatisfações gerais das serventias em razão
de paupérrimos salários, finalizando com a longevidade dos procedimentos acrescida de
incidentes processuais protelatórios, ferindo a ética e a dignidade do bom profissional do
direito.
Nos últimos 09 (nove) anos, nosso Código de Processo Civil passou por duas
reformas onde obtivemos excelentes inovações, todavia, nada foi feito em nossa legislação
adjetiva em relação a efetividade do processo de execução.
Diante de um processo de execução, proveniente na maioria das vezes de uma
cognição repleta de recursos, nossa doutrina e jurisprudência atentando muito mais ao ser do
que ao dever ser1, primaram por conhecer, estudar e utilizar uma nova forma de Defesa na
Execução, a Exceção de Executividade.
2- Processo e Constituição
A aceitação desta nova forma de defesa, em que pesem algumas decisões de
rejeição totalmente equivocadas, ocorreu em razão dos estudiosos do direito estarem atentos a
nossa Constituição Federal, especialmente ao direito de petição, artigo, V, inciso XXXIV, a,
“o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder” e ao principio do contraditório, artigo V, LV, “aos litigantes em processo
judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O primeiro tem como objetivo uma defesa de direitos encaminhada a autoridade
competente providências diante a uma violação que estiver sofrendo2, enquanto o segundo
fortalece a idéia de que estamos em um perfeito Estado de Direito, possibilitando a
1
2
CARNELUTTI, Francesco. Derecho Y Proceso, página 399
FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Direitos humanos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Saraiva 1998, p.139
2
apresentação, daqueles que entendem possuírem
algum direito material requerimento
buscando uma prestação jurisdicional do Estado.
Vale bem lembrar, que a exceção de executividade é citada pelo Professor Nelson
Nery Júnior3, como uma das formas de “manifestação do princípio do contraditório”,
apresentando uma discordância apenas em relação ao título da figura processual, entendendo
ser a melhor nomenclatura a esta defesa do executado como objeção de executividade.
3- Objetivos da Exceção
Libertar o executado de processo onde figura no pólo passivo de forma injusta o
mais rápido possível4, portanto quando da apresentação de toda e qualquer peça de resistência
na execução sob a denominação de exceção ou objeção de executividade ou préexecutividade, a serventia deve ultimar com urgência a conclusão dos autos do processo onde
foi apresentada ao Juiz competente, devendo este apresentar decisão pela aceitação ou
rejeição em um prazo mínimo.
Desta forma, será permitido ao executado indevido apresentar suas argumentações
e requerimentos, sem a necessidade de garantia de juízo, acrescida ao fato de não
prolongarmos em demasiado o curso do feito, de forma a utilizarmos a lição do Professor
Cândido Rangel Dinamarco5, “É preciso debelar o mito dos embargos”, entendimento este
adotado pelas Cortes Federais, conforme a ementa destacada abaixo:
“EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – REQUISITOS
NECESSÁRIOS
AO
TÍTULO
EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO –
COMPETÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I –
Não há que se falar em inadmissibilidade da exceção de préexecutividade no ordenamento jurídico pátrio tendo em vista
que, apesar da ausência de previsão legal, a doutrina moderna
reconhece expressamente a sua utilização, como também a
jurisprudência vem acolhendo sua aplicação em diversas
hipóteses. II – A título executivo que não apresentar liquidez,
3
Júnior, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7. ed, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2002, p.144 e 145
4
Moreira, Camiña Alberto, Defesa Sem Embargos, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p.1
5
Dinamarco, Candido Rangel. Execução Civil. 4. ed. São Paulo, Malheiros, 1994, p. 448
3
certeza e exigibilidade não é dado condão de embasar
processo de execução. Caso evidenciem tais vícios, a
execução é nula. III – Cabível a condenação em honorários
advocatícios quando o acolhimento da exceção de préexecutividade implica em extinção do processo sem
julgamento do mérito, adotando-se o art. 20, parágrafo 4 do
CPC. IV- Não tendo sido ajuizada a devida exceção de
incompetência, prorrogada foi a competência da 8ª Vara. VApelação parcialmente provida para reduzir a verba honorária.
(TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.022905-0 – 3ª T. – Relª Desª
Fed. Tânia Heine – DJU 10.03.2003 – p.189)
Concluímos, portanto, concordando com a boa Doutrina de Alberto Camiña
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Moreira , que com acerto entende que os embargos a execução, arrematação ou a penhora
não formam uma nova relação processual, haja vista que discutem o contido no processo de
execução, sendo desnecessário a propositura de uma Ação de Cognitiva para comprovação da
inexigibilidade do título executório, fato este que só atrasaria a prestação jurisdicional, razão
mais do que óbvia pela aceitação desta nova figura processual.
Vale bem notar que, em razão da efetividade da Justiça Brasileira e do Poder
Judiciário estar sendo questionado pela sociedade, entendemos que caso haja uma argüição de
exceção de executividade com o único objetivo de protelar o feito, utilizando-se desta
tecnicidade para prejudicar o credor e a nossa sociedade, caracteriza-se a infração ao
Princípio da Lealdade Processual e flagrante Ato Atentatório à Dignidade da Justiça,
aplicando-se a este ato o contido nos incisos I e II, do artigo 600 e caput do artigo 601 do
Código de Processo Civil, acrescido de ciência através de oficio o Ministério Público da
ocorrência do crime contido no artigo 179 do Código Penal.
4- Conclusão
No exercício da advocacia, ficando cada dia mais ressabiado com o andamento
moroso dos processos nos mais diversos foros, sejam eles Federais ou Estaduais, Clama-se
pela Reforma em nosso Poder Judiciário como um todo, embora nos defrontemos com
66
Ob. Já citada, p. 13
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inúmeras manchetes e artigos da imprensa fazendo indicações de que este momento esta
próximo, nada de concreto acontece.
Sendo assim, enquanto a tão sonhada mudança efetiva em nossa Justiça que
somente colaborará para o melhor exercício do profissional do direito tendo como o reflexo
maior, a satisfação de nossa sociedade, entendemos que posicionamentos da Doutrina e
Jurisprudência, que objetivam a diminuição de procedimentos, a celeridade e economia
processual, a conclusão do feito, devem ser aplaudidos, utilizados e aceitos pelos mais
diversos operadores do direito de forma a colaborar com a Evolução do nosso Processo Civil.
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