1 EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE – AVANÇO PROCESSUAL Nelson de Oliveira Santos Costa Mestrando em Direito Público pela Universidade de Franca –S. P. Professor do Centro Universitário Nove de Julho – São Paulo – S. P. Advogado em São Paulo. 1- Considerações Iniciais A atual realidade da Justiça Brasileira é triste, iniciando pela precariedade de seus edifícios, passando por aparelhagens obsoletas e insatisfações gerais das serventias em razão de paupérrimos salários, finalizando com a longevidade dos procedimentos acrescida de incidentes processuais protelatórios, ferindo a ética e a dignidade do bom profissional do direito. Nos últimos 09 (nove) anos, nosso Código de Processo Civil passou por duas reformas onde obtivemos excelentes inovações, todavia, nada foi feito em nossa legislação adjetiva em relação a efetividade do processo de execução. Diante de um processo de execução, proveniente na maioria das vezes de uma cognição repleta de recursos, nossa doutrina e jurisprudência atentando muito mais ao ser do que ao dever ser1, primaram por conhecer, estudar e utilizar uma nova forma de Defesa na Execução, a Exceção de Executividade. 2- Processo e Constituição A aceitação desta nova forma de defesa, em que pesem algumas decisões de rejeição totalmente equivocadas, ocorreu em razão dos estudiosos do direito estarem atentos a nossa Constituição Federal, especialmente ao direito de petição, artigo, V, inciso XXXIV, a, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e ao principio do contraditório, artigo V, LV, “aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” O primeiro tem como objetivo uma defesa de direitos encaminhada a autoridade competente providências diante a uma violação que estiver sofrendo2, enquanto o segundo fortalece a idéia de que estamos em um perfeito Estado de Direito, possibilitando a 1 2 CARNELUTTI, Francesco. Derecho Y Proceso, página 399 FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Direitos humanos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Saraiva 1998, p.139 2 apresentação, daqueles que entendem possuírem algum direito material requerimento buscando uma prestação jurisdicional do Estado. Vale bem lembrar, que a exceção de executividade é citada pelo Professor Nelson Nery Júnior3, como uma das formas de “manifestação do princípio do contraditório”, apresentando uma discordância apenas em relação ao título da figura processual, entendendo ser a melhor nomenclatura a esta defesa do executado como objeção de executividade. 3- Objetivos da Exceção Libertar o executado de processo onde figura no pólo passivo de forma injusta o mais rápido possível4, portanto quando da apresentação de toda e qualquer peça de resistência na execução sob a denominação de exceção ou objeção de executividade ou préexecutividade, a serventia deve ultimar com urgência a conclusão dos autos do processo onde foi apresentada ao Juiz competente, devendo este apresentar decisão pela aceitação ou rejeição em um prazo mínimo. Desta forma, será permitido ao executado indevido apresentar suas argumentações e requerimentos, sem a necessidade de garantia de juízo, acrescida ao fato de não prolongarmos em demasiado o curso do feito, de forma a utilizarmos a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco5, “É preciso debelar o mito dos embargos”, entendimento este adotado pelas Cortes Federais, conforme a ementa destacada abaixo: “EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NECESSÁRIOS AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I – Não há que se falar em inadmissibilidade da exceção de préexecutividade no ordenamento jurídico pátrio tendo em vista que, apesar da ausência de previsão legal, a doutrina moderna reconhece expressamente a sua utilização, como também a jurisprudência vem acolhendo sua aplicação em diversas hipóteses. II – A título executivo que não apresentar liquidez, 3 Júnior, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7. ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.144 e 145 4 Moreira, Camiña Alberto, Defesa Sem Embargos, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p.1 5 Dinamarco, Candido Rangel. Execução Civil. 4. ed. São Paulo, Malheiros, 1994, p. 448 3 certeza e exigibilidade não é dado condão de embasar processo de execução. Caso evidenciem tais vícios, a execução é nula. III – Cabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de préexecutividade implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, adotando-se o art. 20, parágrafo 4 do CPC. IV- Não tendo sido ajuizada a devida exceção de incompetência, prorrogada foi a competência da 8ª Vara. VApelação parcialmente provida para reduzir a verba honorária. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.022905-0 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Tânia Heine – DJU 10.03.2003 – p.189) Concluímos, portanto, concordando com a boa Doutrina de Alberto Camiña 6 Moreira , que com acerto entende que os embargos a execução, arrematação ou a penhora não formam uma nova relação processual, haja vista que discutem o contido no processo de execução, sendo desnecessário a propositura de uma Ação de Cognitiva para comprovação da inexigibilidade do título executório, fato este que só atrasaria a prestação jurisdicional, razão mais do que óbvia pela aceitação desta nova figura processual. Vale bem notar que, em razão da efetividade da Justiça Brasileira e do Poder Judiciário estar sendo questionado pela sociedade, entendemos que caso haja uma argüição de exceção de executividade com o único objetivo de protelar o feito, utilizando-se desta tecnicidade para prejudicar o credor e a nossa sociedade, caracteriza-se a infração ao Princípio da Lealdade Processual e flagrante Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, aplicando-se a este ato o contido nos incisos I e II, do artigo 600 e caput do artigo 601 do Código de Processo Civil, acrescido de ciência através de oficio o Ministério Público da ocorrência do crime contido no artigo 179 do Código Penal. 4- Conclusão No exercício da advocacia, ficando cada dia mais ressabiado com o andamento moroso dos processos nos mais diversos foros, sejam eles Federais ou Estaduais, Clama-se pela Reforma em nosso Poder Judiciário como um todo, embora nos defrontemos com 66 Ob. Já citada, p. 13 4 inúmeras manchetes e artigos da imprensa fazendo indicações de que este momento esta próximo, nada de concreto acontece. Sendo assim, enquanto a tão sonhada mudança efetiva em nossa Justiça que somente colaborará para o melhor exercício do profissional do direito tendo como o reflexo maior, a satisfação de nossa sociedade, entendemos que posicionamentos da Doutrina e Jurisprudência, que objetivam a diminuição de procedimentos, a celeridade e economia processual, a conclusão do feito, devem ser aplaudidos, utilizados e aceitos pelos mais diversos operadores do direito de forma a colaborar com a Evolução do nosso Processo Civil.