Uma publicação
da Escola Superior
do Ministério Público
de São Paulo
tecnologia
ISSN 2179-7455
Soluções Imprensa Oficial em tecnologia da informação e comunicação
nº 49 janeiro/fevereiro/março de 2012
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oferecendo serviços inteligentes para o setor público com a excelência e inovação de sempre.
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IMAGENS ILUSTRATIVAS
Tempo de transformação
Romper o ciclo
da violência
doméstica é
o objetivo das
promotoras de
Justiça Valéria
Diez Scarance
Fernandes e
Sílvia Chakian de
Toledo Santos
pág. 30
Consulta gratuita ao Diário Oficial
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editorial
Plural
Revista da Escola Superior
do Ministério Público
Diretor
Mário Luiz Sarrubbo
[email protected]
Assessores
Everton Luiz Zanella
José Mário Buck Marzagão Barbuto
Maria Sílvia Garcia de Alcaraz Reale Ferrari
Susana Henriques da Costa
[email protected]
Jornalista responsável:
Rosana Sanches (MTb 17.993)
[email protected]
Fotos
Rosana Sanches
Maurício Neto
Direção de arte
Guen Yokoyama
Diagramação
Vanessa Merizzi
Revisor de texto
Sárvio Nogueira Holanda
CTP, impressão e acabamento
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
Tiragem
3 mil
Periodicidade
Trimestral
Escola Superior do Ministério Público
Rua 13 de Maio, 1259
Bela Vista – São Paulo/SP
Telefone: (11) 3017-7990
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ISSN 2179-7455
O ano de 2012 começou e um novo e grande desafio se apresentou para o nosso Ministério
Público, mais especificamente, para os nossos Promotores e Procuradores de Justiça
Criminais. A reforma do Código Penal. A Comissão de Juristas instituída pelo Senado
Federal já trabalha para apresentar seu relatório e o Ministério Público, por meio de nossa Escola Superior pontuou sua fundamental participação nessa reforma na concorrida
aula inaugural realizada na maior Promotoria de Justiça Criminal da América Latina, a
Promotoria de Justiça Criminal da Barra Funda. O encontro contou com exposição dos
membros do Ministério Público integrantes da comissão de reforma do Código, os Drs.
Luis Carlos dos Santos Gonçalves (MPF) e Luiza Nagib Eluf (MP-SP) e dois dos Promotores
de Justiça designados pela Procuradoria Geral de Justiça para acompanhar essas reformas, Drs. Alexandre Rocha Almeida de Moraes e Christiano Jorge Santos. Na oportunidade consolidou-se a ideia de que a codificação é a melhor resposta para a caótica situação legislativa que hoje enfrentamos, pois facilita o conhecimento da norma, destaca os
princípios gerais, impede a incompatibilidade de fontes e facilita o trabalho do intérprete.
O importante tema e, mais do que isso, a necessidade de a sociedade brasileira se fazer
presente na reforma penal através do Ministério Público, bem demonstra a imperiosa
necessidade da realização de Congresso Criminal do Ministério Público do Estado de São
Paulo, evento no qual já trabalhamos e que já faz parte de nossa agenda para o segundo
semestre deste ano.
Sem embargo, outros temas estão na pauta de nosso Centro de Estudos, como, por
exemplo, a difusão no Estado do trabalho realizado pelo Ministério Público no combate à
Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, a capacitação para o difícil enfrentamento das eleições municipais que se avizinham, os Crimes Cibernéticos, a valoração do dano
ambiental e a modernização de nossa 2ª instância.
Não é só, o processo de interiorização de nossa Escola continua, com novos cursos de
extensão em Campinas e São José do Rio Preto, bem como com os cursos oferecidos para
todo o Estado por intermédio da plataforma moodle.
Já na capital, agora temos dois cursos de Especialização, o de Interesses Difusos e
Coletivos e uma nova turma de Direito Penal e Processual Penal.
Por fim, se é necessário difundirmos uma nova doutrina institucional, nada melhor do que
realizarmos nosso mister também em nível nacional através do CDEMP, o nosso Colégio
de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos Brasileiros, mais um espaço, agora mais
próximo, para promovermos o indispensável intercâmbio entre os pioneiros projetos dos
Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo e dos demais Estados da
Federação.
É a Escola Superior do Ministério Público trabalhando, e
muito, para cumprir o seu papel de apoio e aperfeiçoamento funcional dos valorosos Promotores e Procuradores de
Justiça de nosso Estado.
Vamos em frente. Contamos com todos vocês.
Um forte abraço.
Mário Luiz Sarrubbo
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índice
capa
livros
Tempo de transformação
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Anarquia, Estado e Utopia
Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos
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09
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Capacitação em Investigação de
Crimes Cibernéticos
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Mário Sarrubbo é empossado
na presidência do CDEMP
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Recepção para 38 novos procuradores do MP
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Candidatos a estágio no MP fazem a prova em todo o Estado
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Código de Processo Penal
seminários
cdemp
posse
concursos
Painel de atualização
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cursos
Ada Grinnover ministra primeira aula de “Interesses Difusos”
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Palestra sobre “Eleições 2012” no auditório da APMP
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Ensino a distância
“Ilícitos Econômicos” na ESMP
Curso de Penal começa com aula magna de Dirceu de Melo
palestras
Ano Letivo da ESPM começa na Barra Funda,
“Sonegação Fiscal” na Baixada Santista
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26
Campinas: Temas Atuais em Penal e Processual Penal
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Relações de Consumo A exceção de contrato não cumprido
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com a “Reforma Penal”
Nelson Nery Júnior debate a modernização da 2ª Instância
notas
artigos
O art. 306 do CTB no PLS nº 48/2011: da “Lei Não Tão Seca”
à “Tolerância Zero” com “Culpa Alcoólica”
Revogação da suspensão do processo após o período de prova
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capa
Tempo de transformação
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Plantar uma semente para romper
o ciclo da violência doméstica é o
objetivo das promotoras de Justiça
Valéria Diez Scarance Fernandes e
Sílvia Chakian de Toledo Santos, do
Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Em briga de marido e mulher alguém tem, sim,
que meter a colher. Só assim será possível, um dia,
quebrar o ciclo de violência doméstica que faz com
que, de cada grupo de 100 mulheres vítimas de homicídio no Brasil, 70 sejam mortas dentro da própria casa.
“A violência dentro de casa chega a situações
crônicas, complexas, porque não há interferência
externa. A briga se perpetua porque ninguém interfere e aí a violência evolui de uma forma que a
vítima não consegue mais oferecer resistência, não
tem forças para isso”, explica Valéria Scarance, secretária-executiva do Núcleo.
“É nossa função defender a sociedade porque a
gente sabe que esse tipo de violência tem o que se
chama efeito multiplicador. E o que é isso? A criança
ou o adolescente que cresce num lar violento, tende
a reproduzir o padrão, tem a violência como algo natural. Não necessariamente será violento, mas, pelas estatísticas, todo agressor viveu um passado de
violência, aprendeu o padrão na infância”, completa
a promotora de Justiça Sílvia Chakian.
Com histórico de atuação na área (Sílvia, em
Itaquaquecetuba, e Valéria, com artigos e tese relacionados ao tema), as duas foram designadas
para o Núcleo de Combate à Violência Doméstica
há pouco mais de um ano, mediante convênio firmado com a Secretaria de Reforma do Judiciário,
como parte do Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania (PRONASCI): “Foi uma sorte ter vindo pra cá porque vim trabalhar no que
realmente gosto”, diz Valéria. “Havia a necessidade de preencher o quadro e é uma área difícil de
trabalhar. Não há muitos promotores interessados, até porque existe uma compreensão errada
do que é a violência doméstica. Há a compreensão
de que é um trabalho inútil. As vítimas costumam
denunciar o agressor, noticiar o crime e depois se
retratam. E muitas vezes há a absolvição. Os colegas têm a ideia de que esse trabalho não gera
frutos porque o resultado nem sempre alcança a
condenação criminal”, completa.
“Fui designada já no começo de minha vinda para
a Capital porque já tinham conhecimento de minha
intenção de trabalhar na defesa da mulher, na proteção dos direitos da mulher. Em Itaquá, eu dava
atenção especial para a Lei Maria da Penha, sempre
gostei desse tema, trabalho com amor”, justifica Sílvia para fazer parte do Núcleo. “Uma situação muito empolgante que temos aqui, para exemplificar, é
imaginar que é uma atuação que não se esgota no
processo. Muito pelo contrário, a nossa atuação ex-
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Valéria Scarance,
secretária-executiva do Núcleo
trapola o processo. Não é nos moldes tradicionais:
processo e retribuição da pena”, complementa.
ATUAÇÃO TRIVALENTE
Afinadíssimas, as promotoras trabalham com
a ideia de que o processo é uma oportunidade para
romper o ciclo da violência.
O Núcleo atua em três frentes: junto à sociedade,
ao agressor e à vítima. “É o que chamamos de atuação
trivalente”, diz Valéria.
Para a sociedade, há projetos de orientação, como
o “Instruir”, feito em conjunto com a Escola Superior
do Ministério Público do Estado de São Paulo, que
capacitou, juridicamente, 70 técnicos que trabalham
com a mulher – assistentes sociais, psicólogas etc.
“A gente trabalha na conscientização da sociedade,
percorremos várias cidades do interior em palestras,
com a cartilha que elaboramos, com o vídeo que criamos, a campanha institucional que será veiculada na
mídia televisiva... Queremos que a sociedade tome
consciência de que é um problema de todos, que é um
tipo de violência peculiar”, conta Sílvia Chakian.
Em relação ao agressor, há um projeto chamado
Respeito, que é uma audiência de conscientização, feita em conjunto com o Judiciário; e ainda dois programas de reabilitação em parceria com outros órgãos.
“São importantíssimos. O índice de reincidência é de
aproximadamente 2%”, comemora Valéria Scarance,
justificando: “A reeducação do agressor tem resultado
muito positivo porque ele não é um mau cidadão, é um
homem que aprendeu o padrão de violência e agressão. Em geral, é primário, de bons antecedentes, trabalhador, honesto e violento dentro de casa. Quando
é encaminhado para esses programas, aprende um
padrão comportamental diferente, de igualdade, de
respeito. E o mais interessante é que passa a ser defensor da ideia, assume a postura contra a agressão e
reprime outros agressores que participam do programa se há algum episódio de violência.”
A terceira linha de ação, direcionada às vítimas,
tenta esclarecer porque ela está nessa situação, porque ela não reage, informa sobre os seus direitos e
também ensina a vítima a viver sem violência. São
eventos de orientação para que a vítima consiga reagir
e retomar a sua vida.
Entre as ações, destacam-se a cartilha “Mulher
vire a página” e a audiência magna em que as vítimas
são colocadas em grupos de reflexão com outras vítimas para conversar sobre a violência e trocar informações. E há um projeto novo, em fase de implantação, que é de um primeiro atendimento às vítimas
durante o inquérito policial, para que elas consigam
suportar esse inquérito e o processo, para que não desistam no meio do caminho.
Por último, há medidas de proteção previstas na
lei: havendo risco, são adotadas medidas como o
afastamento do agressor do lar, o distanciamento mínimo da vítima, a proibição de contato (inclusive por
internet, redes de relacionamento), de frequência aos
lugares onde a vítima costuma estar – casa, escola e
trabalho.
Todo esse esforço vale a pena, mesmo que o processo resulte em uma reconciliação entre as partes?
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Sílvia Chakian,
promotora de Justiça
“Vale muito a pena. O importante é evitar que a violência continue. Se de uma forma ou de outra a situação se resolveu, definitivamente, para aquela família,
para aqueles filhos, para aquela mulher, nosso trabalho deu frutos. É isso que almejamos. Se o agressor
foi absolvido, mas foi reeducado, não recai em novos
episódios de agressão, ele não coloca mais em risco
a mulher dele – ou uma nova esposa -, a sociedade.
A nossa preocupação é a de que o ciclo de violência
tende a se repetir. Meninas que vivem em famílias
violentas, tendem a adotar um padrão comportamental de mulher submissa; e os homens tendem a ser
adultos agressivos. Se não se transformar esse padrão comportamental da família, o ciclo da violência
não termina nunca. Os meninos de hoje podem ser os
agressores de amanhã. As menininhas podem ser as
novas vítimas”, esclarece a promotora Valéria Scarance. “Tentamos chamar a sociedade para essa luta.
Na nossa sociedade, 91% reconhecem o problema da
violência doméstica como muito grave, mas grande
parte não compreende as razões da violência e a falta
de reação da vítima”, completa Sílvia.
Muitos pensam que o alcoolismo é o principal problema quando há violência doméstica. Esse é outro
engano, segundo as promotoras que atuam na área:
“O alcoolismo crônico pode prejudicar a recuperação do agressor. Então, primeiro, é preciso tratar o
alcóolatra e depois do tratamento fazer uma reeducação comportamental. O problema é que há uma
concepção errada da população de que o homem bate
quando está bêbado. Isso tira a responsabilidade do
homem e coloca a responsabilidade na bebida. Não é
assim. O homem agride bêbado ou sem estar bêbado,
quando está nervoso, porque acredita que é certo. Ele
acha que uma relação entre um homem e uma mulher
se desenvolve dessa maneira. Se o problema fosse a
bebida, ele agrediria o amigo no bar, o chefe, mas a
gente sabe que esse tipo de agressor agride a mulher,
quando chega em casa. É um problema cultural.”
ESTRUTURA DO NÚCLEO
Na prática, o núcleo de combate à violência
doméstica do MP funciona com três setores: administrativo, jurídico e técnico. O administrativo
tem um auxiliar e um oficial (e há um cargo vago
de oficial de promotoria); no setor jurídico, três
assistentes e duas estagiárias (com previsão de
chegada de mais uma estagiária), além das duas
promotoras; e no setor técnico, são quatro vagas
para assistente social (três ocupadas hoje) e a
previsão de chegada de uma psicóloga. Todos os
funcionários são concursados e do quadro do MP.
O setor administrativo é responsável pela entrada de processos, pelos ofícios; o setor jurídico,
pela redação de cartilhas, realização de trabalhos
jurídicos, projetos e atuação nos processos. E o
setor técnico, formado pelas assistentes sociais,
atua nos projetos sociais e no atendimento individual. Todas as vítimas são ouvidas, são feitos relatórios e a verificação da necessidade de proteção
e encaminhamento para a rede de atendimento
psicológico. Também participam de projetos mais
genéricos, como o Instruir, mas o foco do setor
técnico é mesmo a vítima.
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“Orgulho-me de não ter enfraquecido, de não ter desistido.”
“Minha história com meu ex-marido começa aos 14 anos, quando me casei, mas a violência doméstica foi um
pouco mais tarde, quando eu estava com 16 anos e havia tido meu primeiro filho. As agressões começaram aí. Uma delas,
na presença da minha avó, que ficou horrorizada, contou para a minha mãe e, então, a coisa degringolou de vez. Ele tinha
23 anos, era sete mais velho que eu.
Fui aguentando, levando, apanhando e 10 anos depois tivemos outro filho. Já estávamos com um padrão de vida
bem melhor, eu trabalhava em um laboratório médico, tínhamos tudo para dar certo, mas não deu. Ele bebia muito, as
agressões continuavam, e eu sempre ficava na ilusão de que nossa vida ia mudar.
Era só ilusão.
Acabei deixando meu emprego porque meu marido queria sair de São Paulo e resolvi acompanhá-lo na esperança
de que nossa vida ia mudar.
Não mudou.
Aos 30 anos, quis colocar um ponto final naquilo tudo, não aguentava mais. Meu filho mais novo estava com cinco
anos e acreditei que dava para recomeçar com eles, mas foi aí que vieram os verdadeiros tormento e sofrimento. Ele não
aceitou a separação de jeito nenhum, colocou uma arma na minha cabeça, ameaçou meus pais, fez minha vida virar um
inferno.
Saí de casa com roupa do corpo, sem meus filhos, depois de 16 anos e meio de casamento e um bom patrimônio
construído junto, com o esforço dos dois.
Eu não podia ficar na casa de meus pais porque tinha medo dele, de morrer, de causar algum mal para a minha
família. Aluguei um apartamento bem pequeno, com o dinheiro da rescisão de meu contrato de trabalho (que eu havia
guardado), e tive ajuda dos familiares para sobreviver até acertar minha vida de novo. Minha mãe ficou muito doente com
essa história toda.
Formada em Psicologia, eu não exercia a profissão, era dona de casa... Ele descobria o número de meu telefone,
ligava de madrugada, e eu não trocava o número porque ele estava com os meus filhos e eu tinha medo de que algo acontecesse e eu nem fosse avisada.
Depois de muitas ameaças, de mudar de endereço porque ele havia descoberto onde eu morava, parei de atender
telefone. Os recados me chegavam pelas pessoas conhecidas, pela minha família. Ele dizia, para a minha mãe, que era
só uma questão de tempo, que ele ia acabar comigo. Essa fase durou um bom tempo, sempre com muitas ameaças de
agressão.
Quando eu ainda trabalhava no laboratório médico, fiz uma cirurgia plástica. Depois que me separei, reencontrei
o médico que me operou, na casa de um amigo em comum, e começamos um relacionamento. Pois meu ex-marido,
quando soube – e ele já estava casado com outra pessoa! -, passou a ameaçar ir ao consultório dele, fazer escândalo.
Fez pior: entrou com uma ação para tirar o CRM dele, alegando falta de ética porque ele teria mantido relacionamento amoroso com uma paciente! Ele, casado de novo, e a ação correndo, o circo armado... Imagine você em um relacionamento recente, com essa dor de cabeça toda, com o ex apresentando foto sua e da família no Conselho de Medicina
para colocar esse relacionamento em um contexto totalmente diferente!
Para minha sorte, a atual mulher do meu ex, talvez até por não querer criar o filho de outra, conseguiu convencê-lo a me entregar o mais novo, que está comigo, graças a Deus, junto com as filhas gêmeas (hoje com três anos) que tive
com o médico, que me apoiou sempre e é meu atual marido.
Minha vida melhorou só quando meu ex percebeu que eu não desistiria nunca, que buscaria meus direitos e do
meu filho na Justiça porque acredito nela. Movi uma ação de alimentos para meu filho contra o meu ex-marido e outra
para ter direito aos bens que somamos nos anos de casados (ainda tramitando).
O juiz determinou o valor da pensão, meu ex-marido não pagou e chegou a ficar um mês preso para não pagar.
Hoje ele paga o colégio do meu filho e não pode se aproximar de mim porque existe uma ordem restritiva que o proíbe
disso. Para ver o filho, ficou determinado que ele pega o menino na escola na sexta-feira e o devolve para a escola na
segunda, nos finais de semana que eles querem (pai e filho). Em nenhuma hipótese ele pode chegar perto da porta da
minha casa!
Minha grande perda foi meu filho mais velho, influenciado pelo pai. Hoje ele tem 21 anos e não fala comigo. Tentei
por muito tempo; minha mãe, também. Mas ele é machão como o pai e não me perdoa por eu sair de casa.
Minha vida melhorou muito mesmo depois da Lei Maria da Penha. Essa é uma grande vitória para todas as mulheres e, particularmente, orgulho-me de não ter enfraquecido, de não ter desistido. Só assim consegui ter sossego e
consigo dormir em paz.
(Depoimento de F., uma das vítimas atendidas no
Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher)
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livros
Anarquia, Estado
e Utopia
Código de Processo
Penal
Autor: Robert Nozick
Autor: Fauzi Hassan Choukr
Tradução: Fernando Santos
Páginas: 1180
Páginas: 496
Edição: 5ª
Editora: Martins Fontes
Editora: Lumen Juris
Neste
livro
universalmente
aclamado, ganhador do Prêmio
Nacional do Livro dos Estados Unidos, Robert
Nozick põe em xeque as posições políticas e sociais
mais arraigadas de nossa época – liberais, socialistas e conservadoras. É uma resposta à obra Uma
Teoria da Justiça, de John Rawls.
O autor: Robert Nozick nasceu nos Estados Unidos
em 1938. Graduou-se em Filosofia em 1061, na
Universidade de Princeton, e em 1969 ingressou na
Universidade de havard como professor. Foi membro da American Academy of Arts and Sciences,
membro do Council of Scholars of the Library of
Congress, correspondente da British Academy e
membro da Society of Fellows at Havard. Faleceu
em 2002, nos Estados Unidos.
A obra, revista, atualizada e comentada com a Lei 11.304/2011 – prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, traz comentários consolidados
e crítica jurisprudencial do Código de Processo
Penal. Prefácio do professor dr. Jacinto nelson de
Miranda Coutinho e apresentação de professor dr.
Geraldo Prado.
O autor: Fauzi Hassan Choukr é promotor de
Justiça do Ministério Público do Estado de São
Paulo desde 1989. Mestre e doutor pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, especializou-se em Direitos Humanos pela Universidade
de Oxford (New College) e em Direito Processual
Penal pela Universidade Castilla La Mancha. É professor permanente dos Programas de Mestrado e
Doutorado da Fadisp/SP.
Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos
Coordenação: Wagner Balera
Páginas: 202
Edição: 2ª - Revista e ampliada
Editora: Conceito Editorial
Trabalho elaborado pelos integrantes do Grupo de Estudos de Direitos Humanos,
composto por alunos e professores da PUC-SP e da Metropolitana de Santos, o
livro se propõe a analisar os o teor dos trinta artigos da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, fixando como critério a abordagem preliminar, que permite
aos interessados a oportunidade de uma primeira leitura, e, mais adiante, maior
profundidade nos inúmeros ângulos de abordagem do tema dos Direitos Humanos
que as discussões e pesquisas permitem.
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seminários
Capacitação em
Investigação de
Crimes Cibernéticos
Público formado por
promotores e analistas
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Nilo Spinola Salgado Filho e Mário Luiz Sarrubbo
Carlos Eduardo Miguel Sobral e Flávio Silveira da Silva
Com coordenação de Mário Luiz Sarrubbo, diretor da Escola Superior do Ministério Público do
Estado de São Paulo, e de Nilo Spinola Salgado
Filho, coordenador do Centro de Apoio Operacional à Execução – CAEx, foi realizado, durante
todo o dia 23 de março, o seminário “Capacitação em Investigação de Crimes Cibernéticos”, no
auditório “Júlio Fabbrini Mirabete”, na sede da
ESMP, apenas para membros e analistas de promotoria do Ministério Público do Estado de São
Paulo (agentes e assistentes jurídicos).
Carlos Eduardo Miguel Sobral, delegado de
Polícia Federal, chefe do Serviço de Repressão
a Crimes Cibernéticos, e Flávio Silveira da Silva,
perito criminal federal da Unidade de Repressão
a Crimes Cibernéticos foram os expositores nos
quatro painéis do seminário.
No primeiro painel, os dois trataram sobre
conceito, evolução e política nacional de repressão a crimes cibernéticos da Polícia Federal. Falaram ainda sobre as operações realizadas, sobre
os projetos da Polícia Federal na área de segurança cibernética e sobre a capacitação, estruturação e aquisição de equipamentos.
O segundo painel tratou dos conceitos básicos
de internet, endereço IP versão 4, servidores de
nomes de domínio – DNS, importância das zonas
de tempo, fundamentos da segurança da informação, criptografia simétrica e assimétrica, certificados digitais e qualidade de senha.
No terceiro, já na parte da tarde, os temas
foram o funcionamento da fraude bancária eletrônica e a clonagem de cartões. Os técnicos expuseram ainda sobre malwares e keyloggers e
chupa-cabras.
Os crimes de alta tecnologia – definição e atores, os incidentes de segurança, o acesso não-autorizado a sistemas ou dados, o ataque de
negação de serviço e botnets, a modificação não-autorizada em um sistema e a desfiguração de
sites (“defacement”) foram os temas do quarto e
último painel.
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cdemp
Mário Sarrubbo é empossado
na presidência do CDEMP
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Mário Luiz Sarrubbo,
presidente do Colégio de
Diretores de Escolas dos
Ministérios Públicos do
Brasil (CDEMP)
Em cerimônia na noite de 1º de março, no auditório “Júlio Fabbrini Mirabete” (Rua Treze de Maio,
1.259, Térreo), o procurador de Justiça Mário Luiz
Sarrubbo, diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi empossado
presidente do Colégio de Diretores de Escolas dos
Ministérios Públicos do Brasil (CDEMP), em substituição ao promotor de Justiça Danilo Lovisaro do
Nascimento, da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Acre (Fempac).
Mário Sarrubbo foi eleito no dia 24 de novembro
de 2011, em Belém, no Pará. Rosana Maria Araújo, do CEAF da Paraíba, e Maria de Fátima Cabral
de Sá, do CEAF do Espírito Santo, também foram
empossadas, respectivamente, vice-presidente e
secretária do CDEMP.
Primeiro a falar, Danilo Lovisaro transmitiu o cargo com um discurso em que prestou homenagens
aos idealizadores do CDEMP e aos ex-presidentes,
destacando a importância assumida pelo colégio
desde sua criação. Mário Sarrubbo, na sequência,
fez um discurso emocionado, agradecendo o apoio e
confiança dos colegas de CDEMP e a presença dos
amigos e familiares que prestigiaram o evento.
Fernando Grella Vieira, procurador-geral do Ministério Público de São Paulo, encerrou a cerimônia
com um breve currículo do empossado (“brilhante e pioneiro em diversas áreas de atuação do MP
paulista”) e discorrendo sobre o orgulho de ter o
diretor da escola do MP paulista como presidente
do CDEMP: “Todos sabem da importância desse colégio para todas as escolas de ministério público do
Brasil”, disse.
A posse do procurador de Justiça paulista, concomitante com a primeira reunião ordinária do
CDEMP em 2012, trouxe a maioria dos diretores de
escolas de Ministérios Públicos do Brasil para São
Paulo. O evento, com duração de dois dias (dia 01 e
02 de março) teve exposições sobre a reforma penal e a recodificação da legislação penal, sobre a
justiça terapêutica e a Lei dos Juizados Especiais
Criminais, além de importantes discussões que definiram calendário e rumos pedagógicos das escolas dos MPs brasileiros.
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posse
Recepção para 38 novos
procuradores do MP
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Mário Sarrubbo, diretor
da ESMP, recebe a placa
das mãos de sua irmã,
Mariângela Sarrubbo Fragata,
procuradora do Estado
O diretor da Escola Superior do Ministério Público
do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, foi um
dos 38 procuradores de Justiça recepcionados na última quarta-feira (dia 8), em cerimônia solene promovida durante sessão do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores, no Auditório Queiroz Filho, no edifício-sede do MP.
Washington Epaminondas Medeiros Barra, presidente da Associação Paulista do Ministério Público, foi
o primeiro orador a saudar os novos procuradores. “A
nossa casa está em festa pela posse dos novos procuradores de Justiça. Eles, a exemplo dos demais colegas, têm demonstrado, ao longo da carreira, dedicação extremada à causa pública. A folha de trabalho e o
passado profissional servem de passaporte para a segunda instância. Mantenham sempre acesas as luzes
da esperança na justa promoção da Justiça”, disse.
Eduardo Araújo da Silva, um dos procuradores empossados, lembrou o início da carreira: “Na primeira
comarca do interior, quanta expectativa! No primeiro
júri, um misto de emoções contraditórias. Superada
a fase intermediária da carreira, aqui estamos para
iniciar essa nova etapa. Tenham a certeza que saberemos dignificar o Ministério Público do Estado de São
Paulo e trilhar o caminho da defesa dos valores so-
ciais, da ética e da dignidade da pessoa humana. Que
Deus nos ilumine.”
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, integrante
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, falou depois sobre os desafios a serem enfrentados pelos “38 colegas que chegaram a esse
estágio com conhecimento jurídico e experiência
inquestionáveis.”
Após a entrega de placas comemorativas de prata a cada um dos novos procuradores, o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, encerrou a
solenidade: “É motivo de muita alegria presidir esta
cerimônia, a última do gênero antes do final de meu
mandato. Galgar o degrau máximo traz ainda mais
responsabilidade. Somos todos elos de uma grande
corrente ministerial que precisa se fortalecer. A experiência vem demonstrando que não apenas é possível,
senão indispensável, o trabalho estreitado, próximo,
colaborativo, entre a primeira e a segunda instância,
como reiteradamente temos estimulado. Este intercâmbio tem sido uma constante e a cada caso, pelos
retornos havidos, tem-se a confirmação de como é
essencial o trabalho conjunto e integrado entre promotores e procuradores, cada qual na sua esfera, porém unidos no propósito comum de bem defender as
15
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posse
posições institucionais colocadas em primeiro grau de
jurisdição”, enfatizou.
Foram recepcionados solenemente os procuradores de Justiça Camilo Pileggi, Moutari Ciocchetti
de Souza, Ricardo Antonio Andreucci, Carlos Eduardo
Massai, João Lopes Guimarães Júnior, Leandro Tatsuo
Onici, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Paulo Sérgio Cornacchioni, Norton Geraldo Rodrigues da Silva,
Robson Félix Bueno, Carlos Alberto de Salles, Ronaldo
Porto Macedo Junior, Eder do Lago Mendes Ferreira,
Ricardo Sale Júnior, Maria Aparecida Melo dos Santos,
Edson Spina Fertonani, Eduardo Rheingantz, Sílvio Hiroshi Oyama, Hamilton Alonso Júnior, Eduardo Araujo
da Silva, Dimitrios Eugenio Bueri, Marco Antônio Ferreira Lima, Paulo Marco Ferreira Lima, Marcos Hideki
Ihara, Alberto Carlos Dib Júnior, João Antonio Marchi,
Mauro Augusto de Souza Mello Junior, Sebastião Lopes Junior, Mário Luiz Sarrubbo, Vidal Serrano Nunes
Junior, Luiz Fernando Rodrigues Pinto Junior, Andréa
Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto, Luis Paulo
Sirvinkas, Josely Mara Litrenta de Oliveira Donato, Israel Donizeti Vieira da Silva, Cecilia Matos Sustovich,
Maria Amélia Nardy Pereira e Darci Ribeiro.
Prestigiaram a cerimônia a secretária estadual
de Justiça e de Defesa da Cidadania, Eloisa de Sou-
sa Arruda, representando o governador do Estado; o
procurador Pedro Franco de Campos, secretário do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; o desembargador José Amado de Faria Souza,
representando o presidente do Tribunal de Justiça
de São Paulo; o deputado Celso Giglio, 1º vice-presidente da Assembleia Legislativa, representando o
presidente da Assembleia; Evanir Ferreira Castilho,
vice-presidente do Tribunal de Justiça Militar, representando o presidente da instituição; Nelson Gonzaga
de Oliveira, corregedor-geral do MP; Gianpaolo Poggio Smanio, secretário do Conselho Superior do MP;
Fernando José Marques, ouvidor do MP; Mariângela
Sarrubbo Fragata, procuradora do Estado chefe do
Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado,
representando o procurador-geral do Estado; Márcia
Garutte, corregedora-geral da Defensoria Pública,
representando a defensora pública-geral do Estado
de São Paulo; Marcos da Costa, vice-presidente da
OAB, seção São Paulo, representando o presidente; e
o tenente coronel PM Wagner Roberto Ribeiro Soares,
chefe da Assessoria Policial Militar da Procuradoria-Geral de Justiça, outras autoridades, além de procuradores e promotores de Justiça, amigos e familiares
dos recepcionados.
Mesa com as autoridades
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concursos
Candidatos a estágio no MP
fazem a prova em todo o Estado
Em busca de uma das 500 vagas inicialmente oferecidas em todo o Estado de São Paulo, cerca de três
mil estudantes de Direito fizeram, no domingo, dia 11
de março, a prova objetiva – com 10 questões sobre
Direito Penal (parte geral), Direito Civil (parte geral),
Teoria do Processo e Lei Orgânica Estadual do Ministério Público- que apontou os aprovados no 17º Concurso de Credenciamento de Estagiários do Ministério
Público de São Paulo. As provas começaram às 10 horas da manhã e foram aplicadas, até o meio-dia, em
12 regiões do Estado: na Capital, em Araçatuba, em
Bauru, em Campinas, em Franca, em Presidente Prudente, em Piracicaba, em Ribeirão Preto, em Santos,
em São José do Rio Preto, em Sorocaba e em Taubaté.
Na Capital, no prédio 5 (Faculdade de Comunicação e Marketing) da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), em Higienópolis, desde as 8h30 os candidatos já formavam fila para a abertura dos portões,
programada para as 9h30.
Lucas Machado, 28 anos, e Maria Carolina Vaquero Ramalho Leyser, 22, ambos alunos do 5º ano de
Direito na FAAP, aproveitaram os degraus da entrada da faculdade para repassar o conhecimento: “Não
sei, sinceramente, se estou preparado para passar,
mas considero importante participar do concurso porque quero ter noção de como é. Meu objetivo mesmo é ser promotor”, disse Lucas, folheando
seus apontamentos.
Carolina foi mais objetiva: “Estudei, sou muito estudiosa. Acho que estou preparada”, disse, confiante, com os olhos brilhando ao completar: “Quero ser
igual minha mãe, que é promotora. Quero seguir a
carreira dela”.
Felipe Augusto Camilo de Freitas, 20 anos, aluno
da PUC e do CPI Concursos, ainda no 3º ano de Direito,
não se importava com o resultado da prova, que ele
considerava “a primeira”: “Vou ser juiz ou promotor
de Justiça, mas ainda tenho tempo. Hoje quero ver
como é a prova”, disse.
A mesma expectativa tinha Vítor Hanna, também
com 20 anos e no 3º da FAAP: “É o primeiro concurso
que presto. Ainda tenho tempo para me preparar melhor mais para a frente”.
Os selecionados receberão bolsa auxílio de R$
630,00, para uma jornada de trabalho de 20 horas
semanais. O estagiário exercerá funções nos órgãos de Administração superior, Administração e
Auxiliares.
Os estagiários, Lucas e Carolina, Felipe e Vitor Hanna
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concursos
Painel de atualização
Estagiários aprovados no 16º Concurso de Credenciamento, da Área Regional da Capital e Grande
São Paulo I e II, frequentaram, dia 30 de março, o
primeiro dos quatro “Painéis de Atualização dos
Estagiários do Ministério Público – 1º Semestre”,
no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/
Escola Superior do Ministério Público (Rua Treze de
Maio, 1.259 - São Paulo), das 13h30 às 17h30.
Com o tema “Medidas Cautelares no Processo
Penal (lei n. 12.403/11)”, o promotor de Justiça Tiago Cintra Essado, mestre em Direito do Estado pela
Universidade de Franca, foi o expositor do dia 30.
Maria Sílvia, assessora da ESMP, e Tiago Cintra Essado,
o palestrante
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cursos
Ensino a distância
Políticos
Introduzir o aluno ao tema dos direitos políticos, conferindo-lhe noções sobre a abrangência e
a importância da Lei da Ficha Limpa, apresentando
conceitos sobre a capacidade eleitoral, sob os aspectos ativo e passivo, bem como as condições de
elegibilidade, as incompatibilidades, a desincompatibilização e as inelegibilidades, é o objetivo do curso Direitos Políticos, ministrado pela ESMP, pela
Escola Virtual (Plataforma Moodle), de 19 de março
a 14 de maio.
O professor convidado foi André Luiz Nogueira
da Cunha, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté (2004) e mestre
em Direito Público pela Universidade de Franca
(2003). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, possui experiência na
área de Direito Eleitoral, Difusos, Processo Penal
e Direito Civil.
Revisão Gramatical
Possibilitar o uso correto de elementos e regras gramaticais responsáveis pela construção
de sentido em situações formais de interação é o
objetivo do curso “Revisão Gramatical”, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
promoveu (já em 7ª edição) para servidores e estagiários da Instituição, pela Internet, de 5 de março
a 14 de maio.
Karlene da Rocha Campos é professora de
Língua Portuguesa em cursos de graduação e extensão na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC/SP, atuando nas modalidades presencial, semipresencial e a distância. Possui graduação em Letras - Português/Inglês, mestrado
em Língua Portuguesa na PUC/SP e, atualmente,
é doutoranda no Programa de Pós-graduação em
Língua Portuguesa na mesma instituição.
Cursos de Adaptação
Em continuidade ao curso de Adaptação e Vitaliciamento, a ESMP promove, desde 6 de fevereiro,
dois cursos para o segundo grupo de promotores
de Justiça do 87º concurso do Ministério Público
do Estado de São Paulo, em cumprimento ao Ato
Normativo n. 604/2009 do PGJ: Inquérito Civil: Teoria e Prática, com acompanhamento do promotor de
justiça Marcelo Sciorilli, mestre e doutor em Direito pela PUC de São Paulo, e Reformas do Processo
Penal, ministrado pelo professor Fernando Célio de
Brito Nogueira, 5º Promotor de Justiça de Barretos.
Os dois cursos duram seis semanas (30 horas),
sendo apresentados, na Plataforma Moodle de ensino a distância, em ambiente restrito, textos com
a opinião da doutrina e jurisprudência; formulação
de questões objetivas e casos práticos, de modo a
mesclar ao ensino teórico uma análise pragmática
do universo jurídico.
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cursos
“Ilícitos Econômicos” na ESMP
Para proporcionar conhecimento teórico e
prático sobre os ilícitos econômicos, a interdisciplinariedade da matéria, os mecanismos jurídicos
de prevenção e combate, bem assim o aperfeiçoamento do tema, dada a proximidade da entrada
em vigor da nova legislação, a ESMP iniciou, na
noite de 29 de março, o Curso de Extensão Uni-
versitária “Ilícitos Econômicos”, que carga horária mínima de 48 horas-aula e será composto de
12 aulas, até 28 de junho. “Os Desafios da Criminalidade Econômica” foi o tema da primeira aula,
que teve como expositores os promotores de Justiça Eduardo Luiz Michelan Campana e Éverton
Luiz Zanella.
O diretor Mário Sarrubbo
apresenta os expositores
aos alunos do curso de
extensão
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cursos
Curso de Penal começa com
aula magna de Dirceu de Melo
Com uma aula magna ministrada pelo professor Dirceu de Melo, começou no dia 06 de março
o 10º Curso de Especialização em Direito Penal Pós-graduação “lato sensu” – da Escola Superior
do Ministério Público de São Paulo. O curso é presencial, com aulas às terças e quintas-feiras (e em
oito sábados pela manhã ), e vai até 13 de dezembro,
com o objetivo de formar especialistas atualizados
com as recentes alterações legislativas na área Penal e Processual Penal, com a complementação de
novos conhecimentos que despertem a visão crítica
e de fornecer subsídios técnicos e jurídicos voltados
para o Ensino Superior nas áreas de Direito Penal
e Processual Penal, além de estimular a pesquisa
na área do Direito Penal e Processual Penal para a
adoção de ações inovadoras que agilizem e aperfeiçoem os mecanismos judiciais.
O 10º Curso de Especialização em Direito Penal terá carga horária mínima de 360 horas e será
composto de 5 módulos: MÓDULO I- Direito Penal –
Parte Geral - 100 h; MÓDULO II – DireitoProcessual
Penal - 68 h; MÓDULO III – Criminalidade Econômica e aTutela Penal dos Interesses Difusos e Coletivos - 80 h; MÓDULO IV – Legislação Penal Especial
e Atualização Legislativa e Jurisprudencial- 64 h; e
MÓDULO V - Metodologia e Didática do Ensino Superior – 60 h.
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cursos
Ada Grinnover
ministra primeira aula
de “Interesses Difusos”
Com aula magna da professora Ada Pellegrini
Grinnover, começou dia 12 de março (e vai até 13
de dezembro) o 9º Curso de especialização em Interesses Difusos e Coletivos – Pós-graduação “lato
sensu” que a ESMP oferece para formar especialistas em Direito do Consumidor, do Meio Ambiente e
da Habitação e Urbanismo, da Infância e Juventude,
da Pessoa Portadora de Deficiência, da saúde pública, da educação, do idoso, da probidade administrativa e dos demais interesses difusos e coletivos.
As aulas serão nas noites de segundas e de
quartas-feiras (além de cinco sábados pela manhã),
na Escola Superior do Ministério Público, na Rua
Treze de Maio, 1.259, térreo, auditório Júlio Fabbrini
Mirabete, com carga horária mínima de 360 horas,
preenchidas por quatro módulos: Interesses Difusos e Coletivos - Parte Geral - 40 h; Interesses Difusos e Coletivos - Parte Especial - 196h distribuídas
em Direito do Consumidor (32 h), Direito da Infância
e da Juventude (32),Direito do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (52), Improbidade Administrativa
(24), Direito à Saúde (16), Direito à Educação (16) e
Direitos Humanos (24); Inquérito Civil e Ação Civil
Pública (64 h; e Metodologia e Didática do Ensino
Superior (60 h).
A professora Ada Pellegrini Grinnover
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palestras
Palestra sobre “Eleições 2012”
no auditório da APMP
Com exposições do diretor geral do Tribunal de
Contas do Estado, Sérgio Ciqueira Rossi, da procuradora regional da República da 3ª Região Alice
Kanaan e do procurador regional eleitoral da 3ª
Região Pedro Barbosa Neto, a Escola Superior do
Ministério Público e a Área de Patrimônio Público
do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva promoveram, na manhã do dia 12 de
março, palestra com o tema “Eleições 2012”, no
auditório da sede social da Associação Paulista do
Ministério Público.
O evento, com transmissão direta pela Internet,
foi aberto pelo procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira; pelo diretor da ESMP, procurador
de Justiça Mário Luiz Sarrubbo; pelo presidente da
APMP, procurador de Justiça Washington Epaminondas Medeiros Barra; e pelo coordenador geral do CAO
Cível, procurador de Justiça Jorge Luiz Ussier.
Jorge Luiz Ussier, Washington
Epaminondas Barra, Mário Luiz
Sarrubbo e Fernando Grella Vieira
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palestras
Ano letivo da ESMP
começa na Barra Funda,
com a “Reforma Penal”
A escolha do tema “A Reforma Penal e a Recodificação da Legislação Penal” para a aula inaugural do ano letivo de 2012 na Escola Superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo atraiu
magistrados, procuradores e muitos promotores,
além de advogados e estudantes, ao auditório
“Antonio Alvarenga Neto”, no Fórum Criminal da
Barra Funda (Av. Abraão Ribeiro, 313), na noite
de 15 de fevereiro, para o debate com quatro palestrantes diretamente envolvidos com a questão: Christiano Jorge Santos, promotor de Justiça
membro da Comissão do MP que acompanha a
elaboração do Anteprojeto do Código Penal; Alexandre Rocha Almeida de Moraes, promotor de
Luiz Carlos Gonçalves, Luiza Eluf, Mário Sarrubbo, Alexandre Rocha de Moraes e Christiano Jorge Santos
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Público formado por magistrados, procuradores, promotores, advogados e estudantes
Justiça assessor da Procuradoria Geral de Justiça membro da Subcomissão da CCJ da Câmara
dos Deputados destinada a elaborar o Anteprojeto
do Código Penal; Luiza Nagib Eluf, procuradora
de Justiça do MP/SP membro da comissão de 15
juristas criada pelo Senador Federal para a elaboração do Anteprojeto do Código Penal; e Luiz
Carlos dos Santos Gonçalves, procurador Regional da República, especialista em Direito Constitucional, escolhido como relator da Comissão de
Juristas criada pelo Senado Federal.
Na abertura do evento, o diretor da ESMP, Mário
Luiz Sarrubbo, enfatizou a importância do tema e
o acerto da escolha do local do evento, corroborada pela presença “de tantos colegas no auditório”:
“Fico feliz com o interesse despertado pelo tema e
pela aula inaugural da ESMP ser justamente aqui,
no Fórum da Barra Funda, que é o templo do direito
criminal em São Paulo”, disse.
Christiano Jorge, especialista em crimes de
preconceito e discriminação, foi o primeiro a falar,
abordando a parte geral do Anteprojeto do Código
Penal. Alexandre Rocha Almeida de Moraes, defensor do direito penal da sociedade – tese em que aplica a clara delimitação da política criminal voltada
para a criminalidade comum e para a criminalidade
organizada e terrorista-, destacou a velocidade das
mudanças sociais, considerando fundamental se
pensar um Direito Penal como um todo, de forma
codificada e com revisão periódica.
Já Luiza Nagib Eluf, autora de dois livros sobre
os chamados crimes passionais e um de jurisprudência e doutrina, remanescente da comissão que
tratou do mesmo tema em 1991, explicou sobre seu
papel na atual comissão e se aprofundou no tema
“crimes sexuais”, enquanto o procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves arrematou
as exposições com as demais alterações propostas
pela comissão.
A principal abordagem do debate, porém, comum aos quatro palestrantes, foi a premente e
necessária participação do Ministério Público no
processo de elaboração das leis penais, como
porta-voz da sociedade. Durante toda a noite,
buscou-se sensibilizar o público para uma maior
participação do MP nesse processo, como legítimo representante desses anseios. “Só assim será
possível evitar a frustração da sociedade quando
as leis aprovadas lhe forem impingidas, contemplando somente os setores devidamente representados no processo”, encerrou o diretor da ESMP,
Mário Luiz Sarrubbo.
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palestras
Nelson Nery Júnior debate a
modernização da 2ª Instância
Evento exclusivo para procuradores e promotores de Justiça do Ministério Público do Estado São
Paulo, a palestra ““Modernização da Segunda Instância”, feita pelo mestre, doutor e livre-docente
em Direito pela PUC/SP, Nelson Nery Júnior, na
manhã de 14 de março, no auditório do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional “Júlio Fabbrini Mirabete” (Rua: Treze de Maio, n. 1259, Bela
Vista, São Paulo), teve abertura e participação do
procurador-geral Fernando Grella Vieira, do diretor da ESMP Mário Luiz Sarrubbo, e debates com
Antonio Calil Filho (Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais),
José Carlos Amorim de Vilhena Nunes (Procuradoria de Justiça Criminal), Lídia Helena Ferreira da
Costa dos Passos (Procuradoria de Justiça Civel) e
Ruymar de Lima Nucci (Procuradoria de Justiça de
Interesses Difusos e Coletivos).
Nelson Nery Jr., Fernando Grella
Vieira e Mário Luiz Sarrubbo
“Sonegação Fiscal”na Baixada Santista
Voltada para membros do Ministério Público, da Magistratura, estagiários e servidores dessas Instituições, defensores públicos, advogados e demais operadores do Direito, a palestra “Sonegação Fiscal”,
promovida pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e pelo 6º Núcleo Regional da ESMP
– Baixada Santista, na noite de 20 de março, levou bom público ao auditório da Faculdade de Direito da
UNISANTOS (Avenida Conselheiro Nébias, n° 589, Santos – SP).
Fernando Arruda e Clóvis Gonçalves de Oliveira, ambos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal – GAESF, foram os expositores, tendo Éuver Rolim,
promotor de Justiça de Santos, como debatedor. A coordenação local do evento foi dos promotores Carlos
Alberto Carmello Júnior e Ivan da Silva, coordenadores do 6º Núcleo Regional da ESMP – Baixada Santista.
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notas
Campinas:
Temas Atuais em Penal
e Processual Penal
A Escola Superior do Ministério Público de São
Paulo levou para Campinas o Curso de Extensão
universitária “Temas Atuais em Direito Penal e
Processual Penal” para gerar um fórum para a exposição de conteúdos teóricos e práticos sobre os
temas, visando aprimorar a atuação funcional dos
operadores do direito também no Interior.
O curso começou em 22 de março e vai até 31
maio, com carga horária de 40 horas-aula, divididas em 10 aulas, no auditório do Edifício do Ministério Público em Campinas (Avenida Francisco
Xavier de Arruda Camargo, 340 – 1º andar, Jardim
Santana – Campinas/SP - dentro da Cidade Judiciária), sempre às quintas-feiras, no período noturno.
Os promotores Airton Buzzo Alves, mestre
em Direito Processual Penal; Alexandre Rocha
Almeida de Moraes, mestre e doutorando em Di-
reito pela PUC-SP; Eduardo Luiz Michelan Campana, mestre em Direito Penal pela PUC-SP; José
Reinaldo Guimarães Carneiro, mestre em Direito Penal pela PUC-SP; Ricardo José Gasques de
Almeida Silvares e Rogério Sanches Cunha; e os
procuradores de Justiça Antonio Carlos da Ponte, livre docente em Direito Penal pela PUC-SP,
doutor e mestre em Direito Processual Penal pela
PUC-SP; Gianpaolo Poggio Smanio, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP; Paulo Marco ferreira
Lima, doutor e mestre em Direito Penal pela USP;
e Pedro Henrique Demercian, doutor e mestre em
Direito pela PUC-SP foram os professores convidados. A Coordenação geral do curso é de Mário
Luiz Sarrubbo, diretor da ESMP, e a coordenação
local, de Adriana Vacare Tezine, 5º Promotor de
Justiça de Campinas – SP, coordenadora do 5º Núcleo Regional da ESMP - Campinas – SP.
27
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artigo
Relações de Consumo
A exceção de contrato
não cumprido
I - INTRODUÇÃO
O desenvolvimento do comércio, o consequente
aumento do número de consumidores e, paralelamente, o agigantamento de muitas empresas que
lidam diretamente com o público consumidor inviabilizaram a atuação do sistema judiciário, considerado arcaico e ineficiente, portanto, incapaz de tornar
equitativas as relações de consumo.
Procurando se resguardar contra o inadimplemento do consumidor, as empresas, muitas vezes,
redigiam seus contratos de forma leonina, deixando efetivamente o consumidor sem condições de se
precaver em caso do não cumprimento do acordado
ou insatisfação com sua execução ou qualidade do
bem ou serviço. Com isso, em uma relação desigual,
reafirmavam a real condição do consumidor de elo
mais fraco na cadeia da produção e do consumo.
Diante dessa incapacidade de se defender, o consumidor passou a ser chamado no meio jurídico de
hipossuficiente.
A entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor -“CDC”-, Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990, trouxe sem dúvidas muitos avanços. O Brasil
conseguiu construir um ordenamento jurídico de
proteção à sociedade de consumo, que hoje é reconhecido internacionalmente.
O CDC propiciou aos consumidores e fornecedores tomarem consciência de seus respectivos direitos e deveres, estabelecendo uma forma de conduta
para as partes, lembrando sempre de que estamos
falando de normas de ordem pública e de interesse
social, de observância obrigatória.
Por outro lado, além de organizar o relacionamento entre consumidores e empresas, esse estatuto normativo influenciou e modernizou a teoria
contratual pátria. Através da defesa da dignidade do
consumidor, conseguiu propiciar relações sociais
mais equilibradas, transparentes e, por que não,
mais leais entre empresas e consumidores.
Com a promulgação do Código Civil em 2002,
criaram-se novos paradigmas no direito contratual
pátrio, principalmente através da interpretação dos
princípios da função social do contrato e da boa-fé
objetiva. Nesses quase dez anos, os juristas já mos-
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Evelin Sofia Rosenberg Konig
Advogada em São Paulo, integrante de Fernando
Pinheiro – Advogados. Graduada em Administração de
Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC/SP e em Direito pela Fundação Armando
Alvares Penteado- FAAP. Mestranda em Direito Civil
pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP.
traram o que entendem desses novos paradigmas,
porém, ainda há um longo caminho a ser trilhado.
Com a rápida e constante evolução da sociedade, algumas mudanças se tornaram necessárias,
principalmente no que diz respeito ao comércio
eletrônico e às relações com instituições financeiras, relacionadas, especialmente, com a velocidade das transações.
Em nossa atual sociedade de consumo, a complexidade e a velocidade das transações desafiam a necessidade rotineira de firmar contratos de prestação
de serviços, de compra e venda de bens e produtos,
contratos de empréstimo e demais transações técnicas e financeiras entre as partes.
Os contratos continuam a ser bilaterais, com
direitos e obrigações para os contratantes. Um dos
grandes problemas que tanto consumidor como
fornecedor vêm encontrando nessa nova ordem
capitalista é a dificuldade de se defender quando uma das partes contratantes não cumpre sua
prestação e quer exigir que a outra parte cumpra
sua contraprestação.
É muito comum, por exemplo, em uma compra e
venda à vista, a mercadoria só ser entregue após o
pagamento do preço avençado. Caso o vendedor não
receba o preço, a mercadoria não será entregue ao
comprador.
II - DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ
CONTRATUAIS
Cabe mencionar que o objetivo do contrato é
servir de instrumento para operações econômicas
gerando circulação de riquezas, através da vontade
humana para evolução da sociedade. Assim, tanto o
novo Código Civil como o CDC trilharam o caminho
da contemporaneidade em matéria de contratos.
Nesse contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery expressam: “a função mais destacada
do contrato é a de propiciar a circulação da riqueza,
transferindo-a de um patrimônio para outro (Roppo,
Il contrato, p.12 et seq.). Essa liberdade parcial de
contratar, com objetivo de fazer circular riqueza, tem
de cumprir sua função social, tão ou mais importante
que o aspecto econômico do contrato. Por isso, fala-
29
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artigo
-se em fins econômico-sociais do contrato como diretriz para sua existência, validade e eficácia” 1.
Devemos, então, ressaltar o importante papel
dos princípios da função social do contrato e da boa-fé como limitadores da autonomia da vontade. Os
contratos devem objetivar o atendimento de suas
finalidades de forma a conjugar o bem comum dos
contratantes e da sociedade, pressupondo sempre
um tratamento harmônico e ao mesmo tempo isonômico.
Como declara Nelson Rosenvald: “em síntese,
todo contrato é uma soma de seu tipo, sua estrutura
e sua função. O tipo emana da conformação mínima
do ordenamento jurídico sobre as relações econômicas mais comuns. A estrutura é dada pela vontade
das partes no espaço reservado pela sociedade ao
exercício da autonomia privada. A função social diz
respeito às consequências objetivas da relação sobre
a sociedade” 2.
Assim, os princípios da função social do contrato bem como da boa-fé objetiva são o que a doutrina
convencionou chamar de cláusulas gerais.
As cláusulas gerais foram inseridas no novo Código Civil para permitir a evolução do direito diante
dos casos concretos, proporcionando ao juiz maior
margem de manobra. Nesse contexto, definem Rosa
Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: “são
normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo
tempo em que lhe dão liberdade para decidir” 3.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. Até
25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009.
2
ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado: doutrina e
jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e
atual. Barueri, SP: Manole, 2011.
3
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. Até
25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009.
1
Com efeito, o princípio da função social do contrato está presente na Constituição Federal de 1988,
no art. 1o, III - dignidade da pessoa humana, no art.
5o, XXIII – função social da propriedade, nos art. 182
e 186 - função social da propriedade urbana e rural e
no art. 170 – princípios da ordem econômica, e também vem expressamente previsto no art. 421 do novo
Código Civil:
“a liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do
contrato.”
“Esse dispositivo (art. 421) alarga, ainda mais,
a capacidade do juiz para proteger o mais fraco, na
contratação, que, por exemplo, possa estar sofrendo
pressão econômica ou efeitos maléficos de cláusulas
abusivas ou de publicidade enganosa”, acrescenta
Álvaro Villaça de Azevedo4.
Importante, portanto, que o contrato seja elaborado e interpretado para atender, além dos interesses individuais das partes, também os interesses
sociais. Ao impor limites na liberdade contratual,
preserva-se o ambiente social e o equilíbrio da relação jurídica.
Afirma Ruy Rosado de Aguiar Júnior que “o contrato tem de ser entendido não apenas como as
pretensões individuais dos contratantes, mas como
verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade (...). Essa é
apenas uma das consequências da nova socialidade
do contrato. Além de útil, o contrato tem de ser também justo” 5.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos: curso de direito civil. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2009.
5
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. RT 775/20. In NERY Jr.,
Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008
4
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Marcos de Almeida Villaça Azevedo
Mestre e Doutor em Direito Civil pela USP,
Advogado integrante de Villaça Azevedo,
Pigatti & Sigollo Advogados
O que se busca em última análise é resguardar os deveres de proteção, informação e lealdade
entre os contratantes e também com a sociedade.
Ao lado da função social dos contratos, a boa-fé
objetiva procura valorizar a conduta de lealdade e
transparência dos contratantes em todas as fases
contratuais, sendo consagrado no CDC o princípio
da boa-fé objetiva em duas oportunidades, conforme se vê adiante:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
......
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Esse princípio é também positivado no art.
422 de nosso Código Civil:
“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.”
31
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artigo
“Impõe-se uma regra
de conduta baseada na
confiança, na veracidade
e na informação.”
“A boa-fé objetiva é princípio de magnitude ímpar
no cotidiano das relações jurídicas, devendo necessariamente estar presente em todos os negócios jurídicos nascidos da livre vontade manifestada pelas
partes”, no entendimento de Marcos Jorge Catalan6.
Assim, temos o diálogo do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor que se harmonizam
na interpretação da boa-fé. Impõe-se uma regra de
conduta baseada na confiança, na veracidade e na informação, que será aplicada também nas fases pré e
pós-contratual.
Esclarecem Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: “a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir
como um ser humano reto vale dizer, com probidade,
honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado
o contrato com todos esses atributos que decorrem
da boa-fé objetiva” 7.
A boa-fé objetiva é considerada uma “cláusula
geral” que está presente em todas as relações jurídicas contratuais e de consumo, exigindo das partes
um respeito mútuo aos direitos, interesses e expecCATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual.
1ª ed.(ano 2005), 6ª reimp. Curitiba: Juruá, 2010.
7
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual.
Até 25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009.
tativas legítimas de cada qual , o exercício de seus
direitos contratuais sem abuso e sem criar falsas
expectativas à outra parte contratante.
Como o princípio da boa-fé objetiva exige um
comportamento correto, com lealdade, honestidade,
transparência e cooperação, ele cria para as partes
contratantes deveres que são denominados “deveres
anexos”, que se encontram implícitos como parte integrante do contrato, como se nele expressamente
estabelecidos.
Entre os deveres anexos, destacam-se os deveres de cooperação e de prudência e diligência. Pelo
dever de cooperação, o fornecedor de produtos ou
serviços deve colaborar durante a execução do contrato, não dificultando nem impedindo o cumprimento da obrigação pelo consumidor.
Assim, a título de exemplo, o fornecedor que dificulta o pagamento do consumidor, havendo atraso
e, consequentemente, incidência de multa contratual, quebra o dever de cooperação ou colaboração. O
mesmo ocorre na hipótese de o fornecedor retardar
injustificadamente a entrega do produto ou dificultar a comunicação com o consumidor que o procure
para esclarecer a existência de eventual vício ou defeito no produto fornecido.
De outro lado, o dever de prudência e diligência
consiste em agir com cuidado, cautela e com zelo,
envidando esforços para que a conduta, na relação
contratual, não cause danos ou prejuízos ao outro
contratante.
Nessa perspectiva, a defesa da exceção de contrato não cumprido ocupa papel fundamental na
relação contratual. Somente quem cumpre sua
parte no contrato pode exigir o cumprimento da
parte do outro.
6
III - A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Nesse cenário, não podemos deixar de observar
um dos mais significativos princípios da relação con-
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tratual, que é a exceção de contrato não cumprido,
prevista no Código Civil revogado, em seu art. 1.092,
caput, e espelhada no art. 476 do atual diploma Civil:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.”
ante esse inadimplemento contratual arguindo a exceção do contrato não cumprido”. [Teoria Geral dos
Contratos Típicos e Atípicos, cit., p. 72]
Para Silvio Rodrigues, “se nos contratos bilaterais as prestações são recíprocas e nada se estipulou quanto ao instante de seu cumprimento, há
que se entender serem devidas simultaneamente.
Isso significa que, no entender desse jurista, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da
obrigação cabente à outra sem que tenha cumprido a sua. O argumento da exceptio non adimpleti contractus pode ser invocado por qualquer das
partes como meio de defesa” 9.
Sobre o citado princípio legal, pondera Maria Helena Diniz que “a exceptio non adimpleti contractus
é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o
demandado se recusa a cumprir a sua obrigação,
sob a alegação de não
ter, aquele que reclama,
cumprido o seu dever,
dado que cada contratan“O controle bilateral
te está sujeito ao estrito
caracteriza-se pela existência
adimplemento do contrade obrigações recíprocas. Cada
to” 8.
Vale lembrar que
a exceção de contrato
não cumprido é ocorrência adstrita aos
contratos
bilaterais
cuja essência é o sinalagma, ou seja, a interdependência recíproca
das obrigações, em
que as partes contratantes possuem direitos e deveres.
Tratando do assunqual é credor e devedor do
to, elucida Álvaro Villaça
outro, ao mesmo tempo.”
Azevedo que “O contrato
bilateral ou sinalagmático caracteriza-se pela
existência de obrigações
IV - CONTRATOS BILATERAIS
recíprocas entre os contratantes. Nessa relação
Necessário
ressaltar que a bilateralidade é eleobrigacional, tais contratantes devem-se mutuamente; cada qual é credor e devedor do outro, ao mento estrutural essencial da grande maioria dos
mesmo tempo. Desse modo, dada a correlação das contratos no direito brasileiro. Classificar os acordos
prestações, cada contratante pode exigir do outro de vontade como unilaterais ou bilaterais, como é
o cumprimento obrigacional (ius et obligatio sunt doutrinariamente aceito, significa concentrar-se socorrelata). Nessa contratação bilateral, o contratan- bre a distribuição dos ônus entre os dois lados da rete que não cumpre sua obrigação não pode exigir o lação jurídica dele derivada ou a concentração deles
cumprimento da do outro. Este poderá defender-se em um só dos polos contratuais.
8
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. v.
- 26. ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.
9
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 3. v. São Paulo: Saraiva, 1989-1990.
33
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artigo
Os unilaterais são contratos em que não se distribuem os ônus por ambos os lados da relação jurídica. Todos eles cabem apenas às pessoas posicionadas em um dos pólos da relação. Para aplicação da
exceptio, faz-se necessária a bilateralidade do contrato, estipulando-se neste “obrigações para ambas
as partes contratantes, por quotas iguais ou não”10.
Temos, aqui, a bilateralidade não apenas como
elemento estrutural de qualquer contrato, mas
como determinante da distribuição do ônus contratual. Sempre que houver onerosidade de uma
das partes, haverá, no âmbito de outra relação jurídica definida pelo mesmo contrato, imposição de
dever à outra parte.
É por isso que, segundo alguns autores, a maior
utilidade dessa distinção reside na sustentação de
aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido,
sendo a bilateralidade do instrumento um requisito
naturalmente essencial de sua aplicação11.
V- CONTRATOS SINALAGMÁTICOS
Derivação específica da distinção anterior, ser sinalagmático indica um contrato com obrigações correlatas, o qual necessariamente inclui a interdependência recíproca das prestações, no qual à prestação
corresponde necessariamente uma contraprestação, tendo ambas as partes deveres e direitos. Mas
esse fato não destitui a bilateralidade contratual e
permite aplicação da exceptio, ou seja, não existe impedimento para que uma parte tenha maior número
de direitos que a outra.
Somente no caso de contratos bilaterais a exceção
do contrato não cumprido pode ser aplicada, segundo o Código Civil, em seu artigo 476. A aplicação aos
contratos unilaterais fica, dessa maneira, excluída,
BEVILÁQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 4. ed. Rio
de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936. p. 188.
11
TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 5.ed. São Paulo: Ed. Método, 2006.
pelo fato de que nestes não há contraprestação para
uma das partes. Por esse motivo, o inadimplemento
não poderia se fundar em eventual descumprimento.
A reciprocidade caracteriza-se pela interdependência funcional entre as mesmas pessoas, e não deve
ser confundida com a multiplicidade ocasional de diversos débitos e créditos entre estas.
VI - ORDEM NA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
A aplicação do referido princípio ocorre nos contratos bilaterais com prestações simultâneas, mas,
como menciona Rafael Villar Gagliardi12, “nada impede a sua extensão àqueles contratos bilaterais
em que, por força da lei, do contrato, da natureza da
obrigação ou dos usos e costumes, haja uma ordem
para execução das prestações. Estamos nos referindo então às prestações escalonadas”.
A exceptio non adimpleti contractus também pode
ser invocada nos contratos de execução continuada,
em que após a extinção de uma prestação surge outra, de forma sucessiva, até a extinção do contrato.
Como exemplo, podemos citar os contratos de locação, em que os compromissos mensais se sucedem.
Ressalte-se que doe necessário o prévio descumprimento da obrigação para ensejar o uso da exceptio
non adimpleti contractus. Assim, não pode ser meio
de defesa para prestação futura, como em consórcios ou financiamentos de veículos, uma vez que, em
princípio, também não há espaço para o exercício em
caso de não ocorrência de simultaneidade entre as
prestações. Nesse diapasão, leciona Silvio de Salvo
Venosa: “Note que esse meio de defesa só pode ser
validamente oposto se as prestações são simultaneamente exigíveis. Uma prestação futura, ainda
não exercitável e inexigível dentro do contrato, não
lhe pode servir de base de defesa, isto é, de parali-
10
12
GAGLIARDI, Rafael Villar. Exceção de contrato não cumprido. São Paulo: Saraiva, 2010.
34
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sação de cumprimento do contrato pela parte cuja
obrigação já esteja vencida e exigível. Destarte, só
podemos opor essa defesa quando a lei ou o contrato não disser a quem cabe cumprir primeiramente a
obrigação”13.
Pacificado é tal entendimento, na medida em que
cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor do outro, uma vez que as respectivas
obrigações têm por causa a do outro contratante e,
assim, a existência de uma é subordinada e correlata
à da outra parte.
Quando for estabelecida a sucessividade do
adimplemento, o contratante que detiver o direito de
realizar por último a prestação pode postergá-la, enquanto o outro contratante não cumprir sua própria
obrigação.
Nessa perspectiva, ensina Washington de Barros
Monteiro que “a exceção non adimpleti contractus só
pode ser arguida com propriedade quando as prestações são contemporâneas (trait pour trait). Nesse
caso, cada contratante pode recusar a sua prestação, enquanto o outro não faz a própria, ou não se
prontifica a efetuá-la. Quando as prestações não
são simultâneas, realizáveis a um só tempo, mas
sucessivas, não pode ser invocada a exceção pela
parte a que caiba o primeiro passo, a iniciativa do
implemento”14.
Exceção a essa regra é prevista no artigo 477 do
Código Civil Brasileiro:
“Se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
14
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito
Civil: Direito das Obrigações. 2. parte. 5. v. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
13
pela qual se obrigou, pode a parte, a quem
incumbe fazer a prestação em primeiro
lugar, recusar-se a esta, até que a outra
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.”
Isso significa dizer que a parte insegura do adimplemento contratual da outra poderá requerer o
cumprimento antecipado das prestações ou, ao menos, a sua garantia por caução ou fiança, sob pena de
rescisão do vínculo. Trata-se de uma hipótese de se
opor o instituto da exceptio antes de haver o efetivo
descumprimento da obrigação por um dos contratantes, tendo como base a possibilidade real e séria
de ocorrer o inadimplemento.
VII - EXCEÇÃO DE CONTRATO CUMPRIDO
INSATISFATORIAMENTE
Por outro lado, o contratante que estiver diante
de um cumprimento parcial ou insatisfatório de uma
obrigação, poderá invocar a exceptio non rite adimpleti contractus. Também a existência de vício redibitório pode ensejar a oposição dessa exceptio.
A respeito do tema, esclarece Miguel Maria de
Serpa Lopes que, na exceptio non rite adimpleti contractus, “não mais se cogita de uma execução tardia,
senão de uma prestação que se executa mal, com deficiências, seja porque a coisa que lhe forma o objeto
se encontra contaminada de um vício prejudicial à sua
utilização econômica ou seja pela razão de não se encontrar em conformidade com os termos previstos no
contrato ... a exceptio non rite adimpleti contractus não
passa de uma outra face do instituto da exceptio non
adimpleti contractus, do qual substancialmente não
difere, considerando-se o alargamento que a Doutrina
e a Jurisprudência tem introduzido”. [Exceções substanciais : exceção de contrato não cumprido (exceptio
non adimpleti contractus), Rio de Janeiro-São Paulo :
Freitas Bastos, 1959, p. 284, nº 65, e 296 a 304, nº 69]
35
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artigo
“Deve existir uma
tolerância mínima entre os
contratantes, principalmente
quando o defeito for de
escassa importância no
conjunto do contrato.”
Como exemplifica Álvaro Villaça Azevedo, uma
empreiteira que “tenha descumprido sua obrigação
de bem construir, mostrando-se seu serviço com defeitos ou irregularidades, ainda que entregue a obra,
responderá perante o proprietário desta, que poderá suspender, por exemplo, o pagamento do saldo
devedor, relativo à remuneração do serviço. Nesse
caso, não foi cumprida convenientemente a obrigação”. [Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos,
cit., p. 73]
Igualmente, o caso de uma consumidora que adquiriu, em uma concessionária de São Paulo, um carro zero quilômetro “com peças enferrujadas” ilustra
bem um contrato de cumprimento insatisfatório. Reclama a consumidora de que, ainda antes de pagar
a segunda prestação, se deu conta de que adquirira
um veículo tido como novo “com peças enferrujadas
em estado tão avançado que mais parecem terem
saído de um ferro velho e não da linha de produção
de uma fábrica”.
Nesse caso, pode ser arguida a exceptio sob cogitação, aplicada nos casos de cumprimento parcial,
defeituoso ou incompleto da prestação contratual. Segundo esse princípio, a parte lesada, no caso a consumidora, poderá recusar-se a cumprir a sua obrigação
de pagamento, até que a outra parte cumpra a obrigação de reparar o veículo sanando o defeito.
Esclarece Silvio Venosa que “o descumprimento
de uma obrigação (e como descumprimento englobamos todas as formas de mau cumprimento ou de ausência de cumprimento, inadimplemento) gera uma
verdadeira crise na avença, no contrato, que o direito
procura resolver da melhor maneira possível”15.
No exemplo mencionado, consumidora e montadora mantêm-se em litígio. Entretanto, receosa
de que seu nome seja inscrito em órgãos restritivos de crédito, como Serasa e SPC, a consumidora,
sem apoio jurídico e mesmo sem poder fazer uso
do veículo, mantém regularmente o pagamento
das referidas prestações. Com efeito, se orientada, a consumidora saberia que, de acordo com a
jurisprudência majoritária, estaria amparada pela
exceptio non rite adimpleti contractus, sendo indevida a negativação do seu nome em tais órgãos de
proteção ao crédito.
Outro exemplo emblemático do cumprimento
inexato de uma obrigação têm sido os contratos de
compra e venda de imóveis “na planta”. São Paulo
vive um boom imobiliário sem precedentes. Na mesma medida, cresce o número de conflitos na Justiça
entre consumidores e construtoras diante do não
cumprimento de requisitos previstos no contrato, especialmente quando ocorre a entrega de imóvel com
acabamento incompleto ou com layout ou características diversas das que foram solicitadas e aprovadas previamente. Nesse caso, o consumidor pode
valer-se da exceptio non rite adimpleti contractus e
suspender o pagamento até que seja regularizada a
situação.
É importante ressaltar que deve existir uma tolerância mínima entre os contratantes, principalmente
quando o defeito de execução da prestação for de es-
15
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
36
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cassa importância no conjunto do contrato. A proporcionalidade deve ocorrer à luz do princípio da boa-fé,
pelo fato de “não ser justo suspender prestações de
vulto por contraprestações inexpressivas ou de escassa relevância”, como pondera Orlando Gomes 16.
VIII - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC conferiu ao consumidor um importante
status de proteção, porém, a equidade encontra-se
na base do instituto sob cogitação, pois preserva a
idéia de justiça e tratamento isonômico para fornecedor e consumidor. Ensina Silvio de Salvo Venosa17 “que o fundamento do princípio da exceptio non
adimpleti contractus repousa no justo equilíbrio das
partes no cumprimento do contrato, fundamentalmente em razão da equidade. É uma aplicação do
princípio da boa-fé que deve reger os contratos”.
No que tange à aplicabilidade do princípio, é cristalina, portanto, a afirmação de que ela pode ser invocada por qualquer das partes contratantes, seja
consumidor ou fornecedor. Evidência dessa equidade são os casos de não pagamento, por parte do consumidor, de serviços considerados essenciais, como
telecomunicações, fornecimento de energia elétrica
e serviço de água e esgoto. Ante a falta de pagamento, efetivamente comprovada, a contratada reserva-se o direito da interrupção de tais serviços dentro de
determinadas condições.
Nesse sentido, merece destaque decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo : “É certo
que os serviços essenciais devem ser prestados de
forma continuada, sob pena de violação do art. 22,
‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor. Não
há que se falar em vinculação desse dispositivo le-
“É cristalina a afirmação
de que a aplicabilidade do
princípio pode ser invocada
por qualquer das partes
contratantes.”
gal à efetiva remuneração pelos serviços prestados,
sob pena de negativa de vigência não só do já referido artigo 22, ‘caput’ {‘os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’}, mas
também ao artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor ‘que não permite, na cobrança de débitos, que
o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’ ... No entanto, também é dever do Estado além
de preservar a dignidade da pessoa humana (artigo
1º, inciso III, da Constituição Federal), preservar o
interesse da comunidade como um todo e o inadimplemento injustificado do particular pode contribuir
para a deficiência dos serviços públicos. Nessas
condições, entende-se como lícita a suspensão de
serviços de fornecimento de água, uma vez caracterizado o inadimplemento e com prévia comunicação
acerca da possibilidade da interrupção dos serviços,
no caso de permanência da situação de inadimplemento”.[25ª Câmara de Direito Privado-D, Apelação
GOMES, Orlando. Contratos. 12. ed. São Paulo: Ed. Forense, 1990.
17
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
16
nº 992.05.141761-7, Relator Desembargador Edson
Luiz de Queiroz]
Nessa perspectiva, a exceção do contrato não
cumprido tem como finalidade proteger o contratan-
37
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artigo
te, consumidor ou fornecedor não inadimplente, que
está sendo demandado pelo contratante inadimplente para cumprimento da obrigação avençada.
Como visto, o princípio exceptio non adimpleti contractus trouxe mais força para o chamado consumidor
“hipossuficiente” e na equalização das obrigações das
partes, quando as mesmas apresentam distinções de
tal monta e forma que um possa parecer muito mais
forte do que o outro.
IX - LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DA EXCEPTIO:
Os contratos de prestação de serviços públicos celebrados entre empresas concessionárias, permissionárias e particulares é um tema de grande relevância
na sociedade, especialmente em situações de suspensão de tais serviços, e a consequente obrigação de
pagamento, utilizando-se, então, a exceptio non adimpleti contractus.
Não existe, em nossa doutrina, um conceito uniforme para entender serviço público. Odete Medauar18
define: serviço público é a atividade de prestação de
serviços, exercida pelo poder público ou por seus
delegados (concessão ou permissão), para atender
às necessidades mais imediatas da população, por
exemplo, fornecimento de água tratada, energia elétrica, transporte urbano etc.
Já Marcio Pestana19 entende por “serviço público a atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe
faça as vezes, submetido a regime de Direito Público, que tenha o objetivo de oferecer utilidades e
proporcionar comodidade aos administrados, em
conformidade com os valores coletivos alojados no
ordenamento jurídico”.
Nesse contexto, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus pode sofrer limitação, tendo em vista
MADAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
19
PESTANA, Marcio. Direito administrativo brasileiro. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2008.
18
o princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual este não pode parar, porque os anseios da
coletividade também não param. Assim exprime o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Como elucida Carvalho Filho20, “Na verdade, o princípio em foco guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos
se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em
razão de eventual realce a interesses particulares.”
O princípio da continuidade não significa que a atividade tenha que ser sempre ininterrupta, sem intermitência, mas, sim, que seja regular, ou seja, de acordo com a própria natureza ou forma da prestação.
Referido dispositivo legal faz menção também aos
serviços públicos essenciais e, conforme ensina Antônio Herman Benjamin21, “O Código não disse o que
entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo
menos neste ponto há que ser interpretada em seu
sentido vulgar, significando todo serviço público indis-
CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de direito
Administrativo. 17.ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen
Juris, 2007.
21
BENJAMIN, Antônio Herman V.; Claudia Lima Marques;
Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
20
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pensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma continuidade (art. 6º, X,c/c art. 22 do CDC), frente ao
sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os servi- consumidor-pessoa física, tendo em vista a sua “digços públicos stricto sensu (os de polícia, os de prote- nidade” como pessoa humana (art.5º, XXXII, c/c art.1º,
ção, os de saúde), mas ainda os serviços de utilidade III, da CF/1988 c/c art. 2º do CDC), só pode ser possível
pública (os de transporte coletivo, os de energia elétri- excepcionalmente e quando não é forma de cobrança
ca, os de gás, os de telefone, os de correio)...”
ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão
Ressalte-se que a possibilidade ou não de corte ou judicial ou do fim não abusivo do vínculo”.
suspensão do fornecimento de serviços públicos esAssevera o Ministro Herman Benjamin que “a
senciais, prestados pelo Estado para a população, é principio, não é admissível que se conceda a uma das
um dos temas mais polêmicos do Código de Defesa do partes o direito de cobrar os valores alegadamente
Consumidor e uma questão muito
devidos e não pagos diretamente,
controvertida na doutrina e na jusem a intervenção do Judiciário.
risprudência.
Também não é admissível que
Assim, temos duas correntes:
apenas uma das partes tenha o
“
A
possibilidade
ou
os que são a favor da suspensão
direito de executar o contrato não
do serviço público defendem que
cumprido. É imprescindível obnão de corte ou
o inadimplemento do usuário
servância ao devido processo lesuspensão do
traria prejuízos ao fornecedor de
gal, contraditório e ampla defesa,
fornecimento de
serviços, que não pode ser comsob pena de violação do contido no
serviços públicos
pelido a prestar o serviço gratuiart. 5º, incisos XXXV, LIII, e LV da
essenciais é um
tamente; e temos, por sua vez, os
Constituição Federal”. (REsp nº
dos
temas
mais
que são contra a suspensão dos
313.606/AL)
polêmicos
do
CDC.”
serviços públicos essenciais, os
No entanto, devemos sempre
quais defendem que são serviços
levar em conta o caso concreto,
imprescindíveis à sobrevivência
pois é dever do Estado preservar a
do ser humano.
dignidade da pessoa humana, mas
A Lei nº 8.987/1995, que trata
também preservar o interesse da
da concessão e permissão de serviços públicos, per- coletividade como um todo, e os inadimplementos inmite a interrupção de seu fornecimento, no caso de justificados do usuário podem resultar na deficiência
inadimplência do usuário. Por outro lado, o Código de dos serviços públicos. Assim como também devemos
Defesa do Consumidor determina que os serviços pú- analisar se o inadimplemento provém de uma pessoa
blicos essenciais devam ser prestados de forma con- jurídica poderosa, de uma empresa que necessita do
tínua.
serviço essencial como insumo ou de uma pessoa físi22
Como ressalta Claudia Lima Marques : “o corte ou ca muito pobre e desempregada.
suspensão do serviço essencial, face ao principio da
É importante ressaltar que o contrato firmado entre o fornecedor de serviços públicos e o usuário é
22
MARQUES, Claudia Lima; Antônio Herman V. Benjamin; sinalagmático; assim, o contratante só poderá exigir
Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do a continuidade da prestação que cabe ao contratado
Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editoquando estiver cumprindo regularmente a sua obrira Revista dos Tribunais, 2010.
39
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artigo
que necessita da energia para insumo, tampouco de
“A jurisprudência
predominante vem decidindo
que o corte do serviço não
pode ocorrer de maneira
indiscriminada, prejudicando
a população.”
pessoas jurídicas portentosas, mas de uma pessoa
física miserável e desempregada, de sorte que a
ótica tem que ser outra. Como afirmou o Ministro
Francisco Peçanha Martins noutra ocasião, temos
que enunciar o direito aplicável ao caso concreto,
não o direito em tese. Forçoso, distinguir, em primeiro lugar, o inadimplemento perpetrado por uma
pessoa jurídica portentosa e aquele inerente a uma
pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica ... Em segundo lugar, a Lei de
Concessões estabelece que é possível o corte con-
gação. No entanto, a jurisprudência predominante
vem decidindo que o corte do serviço não pode ocorrer de maneira indiscriminada, prejudicando e mesmo colocando em perigo a população, como em hospitais, pronto-socorros, creches e escolas.
A respeito desse tema, merece destaque decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de
conteúdo abrangente, como se verifica na ementa :
“ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE ... A 1ª Seção, no julgamento
do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento
de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer
inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei
8.987/95, art. 6º, § 3º, II) ... Não obstante, ressalvo
o entendimento de que o corte do fornecimento de
serviços essenciais - água e energia elétrica - como
siderado o interesse da coletividade, que significa
interditar o corte de energia de um hospital ou de
uma universidade, bem como o de uma pessoa que
não possui condições financeiras para pagar conta
de luz de valor módico, máxime quando a concessionária tem os meios jurídicos legais da ação de
cobrança. A responsabilidade patrimonial no direito
brasileiro incide sobre o patrimônio do devedor e,
neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa ...
Outrossim, é voz corrente que o ‘interesse da coletividade’ refere-se aos municípios, às universidades,
hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos ... Destarte, mister analisar que as empresas concessionárias ressalvam evidentemente um
percentual de inadimplemento na sua avaliação de
perdas, e os fatos notórios não dependem de prova (notoria nom egent probationem), por isso que a
empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos ... Esses fatos conduzem a conclusão
contrária à possibilidade de corte do fornecimento
forma de compelir o usuário ao pagamento de ta-
de serviços essenciais de pessoa física em situação
rifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e
de miserabilidade, em contra-partida ao corte de
afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade
pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e pro-
humana, porquanto o cidadão se utiliza dos servi-
tela a prestação da sua obrigação, aproveitando-se
ços públicos posto essenciais para a sua vida, cur-
dos meios judiciais cabíveis” (REsp nº 604.364/CE,
vo-me ao posicionamento majoritário da Seção ... In
Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18/05/2004, in DJ
casu, o litígio não gravita em torno de uma empresa
21/06/2004, p. 175).
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Podemos extrair que os consumidores devem Consumidor e do Código Civil brasileiro, ambos inter a continuidade da prestação dos serviços pú- corporando a nova teoria contratual.
blicos considerados essenciais, cujo fornecimento
As normas do CDC vêm orientar a conduta das
não pode ser interrompido como forma de sanção, partes na relação contratual de consumo, buscando
pressão, constrangimento ou exposição ao ridículo, mais transparência, lealdade e segurança, aparando
para compelir o usuário ao pagamento de débitos.
arestas e gerando mais equilíbrio na relação entre
Porém, é admitida a suspensão do serviço pú- fornecedor e consumidor. Instaurado doze anos após
blico essencial após inadimplência reiterada do a entrada em vigor do CDC, o Código Civil, por sua
usuário, mesmo tendo sido comunicado e alertado vez, veio corroborar alguns princípios já estabelecida possibilidade de corte do fordos pela legislação consumerista.
necimento, desde que o usuário
Após sua promulgação e entrada
não seja prestador de serviços
em vigor, os paradigmas do Ditambém considerados essenreito Contratual foram renovados
ciais (públicos ou particulares)
pela interpretação principioló“ Um contrato nasce
ou pessoa física em situação de
gica, sob o influxo especialmenpara
ser
cumprido.
Se
miserabilidade.
te da função social do contrato,
uma parte não cumpre
Quando possível e lícita, nas
da boa-fé objetiva e do equilíbrio
sua obrigação, não é
circunstâncias acima mencioeconômico contratual. Na prática,
nadas, a suspensão do serviço é
são notórios os benefícios dessa
correto exigir que a
uma forma de aplicação da exaproximação entre o Código Civil
parte em desvantagem
ceptio non adimpleti contractus,
e o Código de Defesa do Consucumpra sua.”
já que o fornecimento do servimidor, no zelo pelo cumprimento
ço é retomado quando o usuário
das obrigações previstas em concumpre a sua obrigação, liquitratos de relações quase sempre
dando suas pendências financeiconflituosas de consumo.
ras junto ao fornecedor.
Entre os instrumentos que
ajudam a preservar os interesses das partes e a equiX - CONCLUSÃO
dade, em caso de conflitos na relação contratual, desA atual sociedade de consumo massificada, e a tacamos neste artigo o papel da exceção do contrato
velocidade com que são feitas essas transações, não cumprido, defesa legal invocada pela parte que
tem tornado mais complexos os contratos firmados se sente lesada com o não cumprimento ou o cumentre fornecedores e consumidores. O alto núme- primento parcial ou insatisfatório da obrigação pela
ro de ações que lotam os tribunais evidencia a as- outra parte contratante. Consagra esse princípio que
simetria que ainda caracteriza essas relações e a um contrato nasce para ser cumprido e da forma coninsatisfação com contratos não cumpridos, seja por vencionada, e se uma parte não cumpre sua obrigaparte do contratante, seja por parte do contratado. ção, a cumpre parcial ou insatisfatoriamente, ou ainda
Diante da busca do equilíbrio contratual e da equi- de forma defeituosa, não é correto exigir que a parte
dade dessas relações jurídicas, é inegável a impor- em desvantagem, por essa inexecução ou execução a
tância do papel normativo do Código de Defesa do desejar, cumpra a sua obrigação.
41
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artigo
O art. 306 do CTB no PLS
nº 48/2011: da “Lei Não Tão Seca”
à “Tolerância Zero” com
“Culpa Alcoólica”
1. Introdução
Em sua redação original o art. 306, caput, do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), assim dispunha: “Conduzir veículo automotor, na via
pública, sob influência de álcool ou substância de
efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” (negritei). As penas cominadas eram: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Impulsionado pelas elevadas cifras de mortos
e lesionados em acidentes de trânsito envolvendo
embriaguez ao volante, a pretexto de endurecer a
resposta penal para tais situações típicas, em 19
de junho de 2008 o legislador brindou a população
brasileira com a Lei 11.705, que entre outras alterações impostas ao Código de Trânsito modificou
seu art. 306, que a partir de então passou a ter a
seguinte redação no caput: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6
(seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência”. Não houve qualquer alteração em relação
às penas cominadas.
A modificação foi desastrosa e de efeito retroativo, bem ao contrário do propalado. Na mão
diametralmente inversa da que se disse pretender
com aquela que se convencionou denominar “Lei
Seca”, as consequências de tal opção política irrefletida e irresponsável ainda são sentidas pela população já há algum tempo alarmada com as estatísticas negativas que só fazem crescer. No ano de
2010 foram cerca de 40.000 (quarenta mil) mortes
em acidentes de trânsito no Brasil.
O maior problema determinado pela Lei
11.705/2008 foi a quantificação que optou por regular.
Na medida em que o art. 306 passou a exigir
a presença de concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas,
tecnicamente também passou a exigir prova pericial de tal volume de álcool, pois qualquer quantia
inferior é insuficiente à configuração do crime, e só
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Renato Marcão
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre
em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em
Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em diversas
Escolas do Ministério Público e da Magistratura. Membro da
Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de
Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução
Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de
Execução Penal (Saraiva), Estatuto do Desarmamento (Saraiva),
Crimes de Trânsito (Saraiva); Crimes contra a Dignidade Sexual
(Saraiva); Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas
Cautelares Restritivas (Saraiva), dentre outros.
é possível afirmar a quantidade se houver apuração técnica; pericial.
Calha lembrar que o art. 158 do CPP diz que
se a infração penal deixar vestígios o exame de
corpo de delito será imprescindível para a prova
da materialidade delitiva, não podendo supri-lo
nem mesmo a confissão do acusado, sendo esta
regra de inteira aplicação em relação ao crime do
art. 306.
Em outras palavras, antes bastava a prova indireta; “de olho”; o exame clínico; a prova testemunhal, mas com a mudança a lei passou a exigir
prova técnica, de impossível obtenção sem a anuência do infrator.
Sabido que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 8º, II, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 5º,
LXIII, CF), a colheita do material probatório, nestes
termos, depende única e exclusivamente da “boa
vontade” do condutor a quem se imputa a prática
delitiva. Vale dizer: se ele não permitir a colheita de material que saia de seu corpo: sangue ou
urina, v.g., e se ele não concordar em “soprar no
bafômetro” para a colheita de ar alveolar que permita exame pericial de alcoolemia, não poderá ser
instaurada ação penal e, é claro, não haverá condenação.
A respeito deste tema já anotamos em nosso
livro Crimes de Trânsito (Saraiva, 3. ed., 2011), que
se a pretensão do legislador era outra, deveria conhecer melhor o sistema jurídico-normativo.
É preciso ressaltar, ainda, que nos termos da
redação originária o artigo 306 do CTB exigia para
sua configuração a existência de prova de um conduzir anormal, capaz de gerar perigo concreto,
mas com a Lei 11.705/2008 o crime passou a ser
de perigo abstrato; presumido, por isso desnecessária a prova de que tenha demonstrado, com manobras impróprias e perigosas, seu estado etílico.
Neste sentido: STF, HC 109.269/MG, 2ª T., rel. Min.
Ricardo Lewandowsky, j. 27-9-2011.
2. O PLS 48/2011
Novamente impulsionado pela mídia, agora
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artigo
“Antes, bastava a prova
indireta; “de olho”; o exame
clínico; a prova testemunhal,
mas a lei passou a exigir
prova técnica.””
com algum acerto, o Senado Federal aprovou no
dia 9 de novembro de 2011, em decisão terminativa, o PLS 48/2011, de autoria do Senador Ricardo
Ferraço, com vistas a instituir novas mudanças no
art. 306 do CTB. Falta agora a aprovação pela Câmara, e depois sanção ou veto presidencial.
Se convertido em lei teremos novas e profundas
alterações em relação ao tema embriaguez ao volante e suas repercussões. Sairemos da “Lei Seca”, nem
tão seca assim, para a “Lei de Tolerância Zero”.
Segundo consta da ementa e de sua explicação,
referido Projeto “Altera o art. 306 da Lei n 9.503,
de 30 de setembro de 1997 - o Código Brasileiro de
Trânsito, para tornar crime a condução de veículo
automotor sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa. Acrescenta parágrafos ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997 para
qualificar a conduta de conduzir veículo automotor,
sob a influência de álcool ou substância psicoativa
quando resultar lesão corporal ou morte; estabelece
como majorantes da pena a condução de veículo sem
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, ou com Permissão diferente da do veículo
que esteja conduzindo, nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque de desembarque
de passageiros ou onde haja grande concentração
de pessoas, transportando menor, idoso, gestante ou pessoa, no exercício da profissão ou estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros ou
cargas, em rodovias, gerando perigo de dano; dispõe que a caracterização do crime tipificado neste
artigo poderá ser obtida mediante meios que permitam certificar o estado do condutor, inclusive prova
testemunhal, imagens, vídeos ou outras provas em
direito admitidas” (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99154).
Passemos à análise de algumas dentre as modificações propostas.
3. Art. 306, caput
Mantidas as penas exatamente como atualmente se encontram cominadas, pela proposta legislativa que ora analisamos o art. 306, caput, do
CTB, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa que
determine dependência” (negritei).
O dispositivo vigente só pune a condução de veículo na via pública, e sendo assim, se a condução
em estado de embriaguez ocorrer em propriedade
particular não restará configurado o crime na modalidade tratada.
A primeira modificação significativa – e positiva - reside no fato de que a proposta não faz referência a qualquer local - público ou privado – em
que possa ocorrer o crime. Não restringe a possibilidade de punição, ao contrário, amplia.
A alteração mais importante, entretanto, está
na retirada da quantificação imposta com a Lei
11.705/2008.
Pela proposta não mais se exige concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior a
6 (seis) decigramas, ou qualquer outro volume.
Para a configuração do crime, portanto, será
suficiente que se faça qualquer tipo de prova,
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pericial ou não, conforme, aliás, aponta indevi4. Formas qualificadas e aumento de pena
da e desnecessariamente o § 6º do mesmo art.
Outras inovações pretendidas com o PLS
306 que assim dispõe: “A caracterização do cri- 48/2011 estão dispostas em seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
me tipificado neste artigo poderá ser obtida: I - que criam formas qualificadas pelo resultado.
mediante testes de alcoolemia, exames clínicos,
Na dicção do § 1º do art. 306, se da conduta
perícia ou outros meios que, técnica ou cientifica- resultar lesão corporal leve, aplica-se a pena de
mente, permitam certificar o estado do condutor; detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos
Conforme o § 2º, se resultar lesão corporal de
ou a produção de quaisquer outras provas em di- natureza grave, a pena passa a ser de reclusão, de
reito admitidas”.
3 (três) a 8 (oito) anos.
A previsão é inadequada visSe resultar lesão corporal
to que se refere a matéria progravíssima a pena pretendida
cessual penal, e mesmo que
é de reclusão, de 6 (seis) a 12
suprimido o § 6º, providência
(doze) anos (§ 3º).
“Conduzir
veículo
que recomendamos, a redação
Se resultar morte a pena
automotor
do art. 306, caput, nos termos
cominada passará a ser de 8
em que lavrada, já permite a
(oito) a 16 (dezesseis) anos, nos
embriagado, em
demonstração da infração por
moldes do § 4º.
local público ou
“todos os meios de provas em
Em qualquer das hipóteprivado, fará
direito admitidas”, independenses acima tratadas, aplica-se
configurar o crime
temente de qualquer ressalva
cumulativamente multa e susdo
art.
306,
caput,
na lei.
pensão ou proibição de se obdo
CTB.”
O excesso, entretanto, nester permissão ou a habilitação
te particular não compromete o
para dirigir veículo automotor.
PLS.
As penas poderão ser auHá mais.
mentadas de 1/3 (um terço) a ½
Nos termos da redação que
(metade) nas seguintes situase discute, o crime do art. 306 continuará de pe- ções listadas no § 5º: I - sem possuir Permissão
rigo abstrato; presumido, e por isso não será ne- para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda,
cessário um conduzir anormal para que se tenha se suspenso ou cassado o direito de dirigir; II - com
por configurado.
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Em síntese: o conduzir veículo automotor em- de categoria diferente da do veículo que estebriagado, em local público ou privado, fará confi- ja conduzindo; III - nas proximidades de escolas,
gurar o crime do art. 306, caput, do CTB; para a hospitais, estações de embarque e desembarque
consumação não exigirá a demonstração de que de passageiros, ou onde haja grande movimentatenha ocorrido prática de manobras arriscadas; ção ou concentração de pessoas; IV - transportanperigosas; condução anormal, e a prova da em- do menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu
briaguez poderá ser feita por qualquer meio juridi- discernimento reduzido; V - no exercício de sua
camente admitido: testemunhal, inclusive.
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo
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de transporte de passageiros ou cargas; VI - em ção, poderia ser evitado’” (TACrimSP, Ap. 10.334,
veículos que exijam Carteira de Habilitação na ca- 1ª Câm., rel. juiz Rezende Junqueira, j. 22-1-1969,
tegoria C, D ou E; VII - em rodovias; VIII - gerando RT 415/242).
perigo de dano.
Pelo que consta do PLS 48/2011 a pretensão é
O primeiro problema técnico a ser discutido que a embriaguez ao volante com resultado lesão
decorre do inevitável confronto que se deve fazer corporal ou morte deixe de configurar os crimes
entre as disposições contidas no art. 303 do CTB, culposos tipificados nos arts. 303 e 302, respectionde já há tipificação do crime de lesões corpo- vamente, e passe a ensejar punição por crime de
rais culposas na direção de veículo automotor, e embriaguez ao volante com resultado agravado
também com o art. 302, que regula o crime de ho- por lesão (leve, grave ou gravíssima) ou morte de
micídio culposo de trânsito, visto que a causação terceiro. Teremos então crime preterdoloso: dolo
involuntária de qualquer destes resultados – lesão no antecedente (embriaguez ao volante) e culpa no
ou morte - configura
consequente (lesão corculpa penal.
poral ou morte).
Calha lembrar que
Para os demais ca“A pretensão é que a
“na culpa, em sentido
sos de culpa penal, tais
embriaguez ao volante com
estrito, a vontade não
como cruzar sinal verresultado
lesão
corporal
ou
é propriamente dirimelho; imprimir velocimorte
deixe
de
configurar
os
gida à produção do
dade incompatível com
evento proibido em
o local e circunstâncias;
crimes culposos tipificados
lei” (Direito Penal;
realizar manobra perinos arts. 303 e 302.”
parte geral, trad. De
gosa; não diligenciar no
Paulo José da Cossentido de manter o veta Jr. e Ada Pellefrini
ículo em condições seGrinover, com notas de Euclides Custódio da Sil- guras de tráfego etc., continuarão valendo os arts.
veira, São Paulo, Saraiva, 1964, p. 266).
302 e 303.
“O verdadeiro fundamento da culpa está na
Se a questão envolver embriaguez a culpa peprevisibilidade, pois ela consiste na conduta vo- nal passa a ser tratada de maneira diversa – mais
luntária que produz um resultado antijurídico severa – sem deixar, contudo, de ser tratada como
não querido, mas previsível ou excepcionalmente resultado culposo. Sim, porque se for doloso, ainprevisto, de tal modo que, com a devida atenção, da que na modalidade de dolo eventual, a questão
poderia ser evitado. A culpa, conforme a lição de escapa do Código de Trânsito e se desloca para o
Carrara [Programa, § 80], é a omissão voluntária Código Penal, onde há, inclusive, previsão de cirde diligência no calcular as consequências possí- cunstância agravante para o caso de embriaguez
veis e previsíveis do próprio fato; ou, como quer preordenada (CP, art. 61, II, l).
Maggiore [Direito Penal, vol. 1, pág. 460], ‘conduta
Se o agente estiver embriagado e utilizar dovoluntária que produz um resultado antijurídico losamente o veículo como instrumento para a
não querido, mas previsível, ou, excepcionalmen- prática dolosa de lesões corporais ou homicídio a
te previsto, de tal modo que, com a devida aten- questão ganhará repercussões que fogem do CTB.
46
congresso
Em busca de punição mais severa é possível
A privativa de liberdade que se pretende para
que alguém sustente o contrário, de maneira a a hipótese de embriaguez ao volante com resultaafirmar que mesmo na hipótese de embriaguez ao do lesão corporal simples é de 1 (um) a 4 (quatro)
volante da qual resulte lesão dolosa a questão deva anos de detenção (§ 1º do art. 306).
ser resolvida pela tipificação do CTB, mas esse arOra, a pena cominada ao crime de lesão corpogumento não resiste à hipótese de resultado mais ral dolosa simples é de 3 (três) meses a 1 (um) ano
grave; quando ocorrer morte dolosa de terceiro.
(CP, art. 129, caput) e a prevista para a lesão corNinguém se atreveria a afirmar, em tal caso, poral culposa na direção de veículo automotor é de
que este verdadeiro homicídio doloso não deva ser 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (art. 303, CTB), e já
objeto de imputação conforme o
há aqui alguma impertinência.
art. 121 do CP.
A vingar o PLS 48/2011 tereSe esta conclusão vale para
mos para o caso de lesão cula hipótese de resultado morte,
posa simples, decorrente de
também vale para os casos de
embriaguez ao volante, pena
lesões corporais, simples ou
próxima àquela prevista para a
“Sem excluir a
não, praticadas dolosamente na
lesão dolosa de natureza grapossibilidade de
direção embriagada de veículo
ve, que é de 1 (um) a 5 (cinco)
imputação
dolosa,
automotor.
anos de reclusão (CP, art. 129,
a
proposta
aparta
a
Pelo que claramente se ob§ 1º).
embriaguez
da
culpa
serva, o PLS visa compartimenSe resultar lesão grave –
tar a culpa penal.
art. 306, § 2º - mesmo em se
normal e passa a
Sem excluir a possibilidade
tratando de resultado atingido
graduá-la.”
de imputação dolosa, cuja confimediante culpa a pena míniguração sempre irá depender do
ma será maior que a cominacaso concreto, a proposta aparta
da para a hipótese de lesões
a embriaguez da culpa normal e
corporais dolosas gravíssimas
passa a graduá-la; cria, em ver(CP, art. 129, § 2º).
dade, uma “culpa alcoólica”, uma espécie de “culpa
Se resultar lesão gravíssima (§ 3º do art. 306)
plus ou sui generis”, de repercussões por vezes mais a pena mínima será igual à mínima do homicídio
graves que o dolo, e que deverá habitar algum espa- simples doloso (CP, art. 121, caput), e a máxima
ço imaginário entre a culpa tradicional (imprudência, igual à mínima do homicídio doloso qualificado
negligência e imperícia) e o dolo eventual/dolo direto. (CP, art. 121, § 2º).
Enquanto para o homicídio culposo na direção
4.1 Penas pretendidas para as formas
de veículo automotor a privativa de liberdade coqualificadas
minada é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção,
É preciso dizer que a sanha punitiva esbarra em o crime de embriaguez ao volante com resultado
problema técnico grave – de natureza criminoló- morte – morte culposa e, portanto, também indegica -, e aqui nos referimos às penas cominadas sejada – passará a ser punido com reclusão de 8
para as formas qualificadas.
(oito) a 16 (dezesseis) anos.
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Merece destaque a seguinte aberração criminológica: a pena mínima cominada para a embriaguez ao volante com resultado morte culposo
corresponde ao dobro da pena máxima cominada
para o homicídio culposo na direção de veículo
automotor (CTB, art. 302). No caso de homicídio
culposo tipificado no art. 121, § 3º, do CP (exemplo:
grave imperícia ou negligência médica; manuseio
imprudente de arma de fogo seguido de disparo fatal), a pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Temos então o seguinte quadro em relação ao
evento morte culposo:
Art. 121, § 3º, CP: homicídio
culposo.
Art. 302 do CTB: homicídio
culposo na direção de veículo
automotor.
Art. 306, § 4º, CTB: embriaguez
ao volante com resultado
culposo morte.
Pena. Detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos.
Pena. Detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.
Pena. Reclusão, de 8 (oito) a 16
(dezesseis) anos.
Some-se a isso a possibilidade de aumento de
pena nas situações tratadas no § 5º do art. 306
proposto, inclusive quando a conduta “gerar perigo de dano” (inc. VIII), hipótese evidentemente inaplicável aos casos tratados nos §§ 1º a 4º, onde o
dano efetivo integra a modalidade típica.
Conforme a redação do PLS 48/2011, na forma
fundamental e também em relação ao § 1º o crime
de embriaguez ao volante continuará a permitir
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95), o mesmo não ocorrendo em relação às
situações tratadas nos §§ 2º a 4º, haja vista as penas mínimas respectivamente cominadas.
A pena de detenção pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto (art. 306, caput e § 1º),
a de reclusão em regime aberto, semiaberto ou fechado (§§ 2º a 4º), tudo a depender da incidência
das norteadoras dos arts. 33 e 59 do CP.
Outro pecadilho é identificado no inc. IV do §
5º, onde se diz que a pena será aumentada quando o agente estiver transportando “menor”, idoso,
gestante ou pessoa que tenha seu discernimento
reduzido. Em respeito à técnica jurídica, o corre-
to, aqui, seria referir-se à criança ou adolescente
(ECA, Lei 8.069/90), e não ao menor.
5. Conclusão
Lamentamos as mortes e as mutilações no
trânsito e também apregoamos a necessidade de punição mais severa para os crimes relacionados.
Não se desconhece a necessidade de aumentar o
rigor punitivo em relação às terríveis consequências da
embriaguez ao volante, e nesse passo revela-se saudável e tecnicamente correta a pretendida modificação do
art. 306, caput, do CTB, conforme consta do PLS 48/2011.
Por outro vértice, o exagero punitivo que vai distante de critérios criminológicos e fere o sistema não
merece aplauso, até porque certamente irá encontrar
resistência técnica na sua materialização, tumultuando a prática judiciária e causando insegurança jurídica
na sociedade.
Para não errar mais uma vez, exatamente no manuseio de tema tão preocupante, o legislador não
pode, e não deve, desconsiderar critérios científicos e
pautar suas proposições exclusivamente por influxos
outros, apenas para agradar o eleitorado.
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Revogação da suspensão
do processo após o
período de prova
Eudes Quintino de Oliveira Júnior
O heroico Código de Processo Penal Brasileiro1,
editado no governo de Getúlio Vargas, vem se arrastando ainda com muito esforço e pouco fôlego para
sustentar as demandas processuais. O dinamismo da
sociedade, as novas formas de delitos, os acúmulos
procedimentais que sobrecarregam e emperram a
Justiça anteveem a necessidade premente e imediata
de atualização dos arcaicos preceitos que se apresentam com as páginas enrubescidas e sem qualquer
sustentação na Carta Maior. É o momento para relembrar a conclusão de Bobbio que “o direito realiza a
função de dirimir os conflitos de duas maneiras: com
uma ação preventiva e com uma ação posterior, ou
seja, tentando impedir que eles surjam ou então lhes
pondo termo no caso de já terem surgido”.2
Reformas pontuais foram introduzidas paulatinamente procurando ajustar uma situação ou outra em
razão da urgente necessidade de adaptação à realida-
1
2
Decreto-lei nº 3.689/1941
Bobbio, Norberto. O terceiro ausente: ensaios e discursos sobre a paz e a guerra. Tradução Daniela Beccaccia
Versiani - Barueri/SP Manole, 2009, p. 161.
de brasileira. Em razão do acúmulo de processos tornou-se inconcebível, a título de exemplo, uma infração
contravencional disputar a mesma prioridade com um
crime considerado de maior gravame social, ou como
salienta o filósofo italiano já citado, o trabalho de
perquirir um tapa desferido na criança desobediente
vem a ter a mesma relevância do lançamento de uma
bomba atômica que mata milhares de pessoas.
Neste campo inóspito brotou a lei nº 9099/95, que
trouxe profundas mudanças na conceituação processual penal, com a incumbência de abraçar os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual para buscar uma resposta judicial que
seja mais adequada nos crimes de pequeno potencial
lesivo, seguindo a parêmia dos romanos: de minimis
non curat praetor.
O processo criminal que antes era inflexível,
cunhado por uma obrigatoriedade inquebrantável na
ação pública, intransigente, reaparece com uma roupagem totalmente diferente, com ares de grife europeia. O Estado abre mão de seu jus puniendi, o autor
da infração deixa de exercer seu jus deffensionis e
ambos procuram o meio termo que satisfaça a pre-
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“Não é o período fechado de
prova que irá ditar a regra
a ser obedecida. Pode até
ocorrer que no último dia o
autor pratique conduta que
recomende a revogação.”
tensão penal do Estado e o ajustamento da conduta
do infrator, sem aplicação de qualquer pena restritiva
de liberdade, assim como a composição civil do dano
em favor da vítima. O instituto da transação possibilita
realizar tais tarefas. É o demonstrativo de uma Justiça Penal amadurecida que procura conscientizar o
infrator de sua responsabilidade social e alinhá-lo na
esteira do neminem laedere.
Junto com a lei foi introduzida a figura da suspensão condicional do processo, que permite a aplicação
do benefício tanto às infrações de menor potencial
ofensivo, como para qualquer outra, desde que a pena
mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, obedecendo-se as outras exigências elencadas no artigo
89 da Lei.
Aceita a suspensão pelo período que vai de dois
a quatro anos, se não tiver o responsável penal dado
causa à revogação do benefício, o juiz decretará a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º).
A pergunta que se ergue é saber se após o período
de prova é possível revogar a benesse. O pensamento inicial era que, vencido o prazo, sem que o agente
tivesse descumprido o acordo firmado com o Estado
não poderia ser revogado, em razão da decretação da
extinção da punibilidade.
O Direito é a arte de interpretar a norma e buscar
aproximá-la cada vez mais da realidade tendo como
parâmetro padrões-gerais de condutas estabelecidas
na linguagem vinculante (lei), que carece sempre de
interpretação dos tribunais superiores para se atingir
e aperfeiçoar seus propósitos. A lei não é uma determinação acabada e, a todo instante, de acordo com
sua elasticidade, vem recebendo versões ampliativas
ou restritivas. Assim, os tribunais, na lição de Hart,
“desempenham uma função normativa que os órgãos
administrativos também desempenham nuclearmente, ao elaborar padrões variáveis”.3
E com vista a encontrar uma interpretação que
seja condizente com a vontade legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão indagada, em decisão apontada por Manzano,4 assim se
expressou:
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de
que o benefício da suspensão condicional do processo
pode ser revogado após o período de prova, desde que
os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. Ordem indeferida”
(HC 84.654/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
DJ de 1º.12.2006, p. 100).
Hart, H.l.A. O conceito de direito.. Tradução Antonio de
Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Editora WMF Martins
Fontes, 2009, p. 176.
4
Manzano, Luiz Fernando de Moraes. Curso de Processo
Penal – 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 888.
3
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Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Promotor de Justiça
aposentado, mestre em
direito público, doutor
em ciências da saúde e
reitor da Unorp.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal5 lançou a
última pá de cal sobre o assunto e reafirmou que a
suspensão do benefício processual pode ser revogada
mesmo após o período de prova, desde que os fatos
autorizadores estejam contidos no período probatório.
Não é o período fechado de prova, delimitado por um
lapso temporal que irá ditar a regra a ser obedecida.
Tanto é que pode até ocorrer que no último dia do prazo probatório, o autor venha a praticar conduta que
recomende a revogação, fato que impede a decretação da extinção da punibilidade no dia seguinte e recomenda que se aguarde as informações solicitadas
a respeito do cumprimento das condições do “sursis
antecipado”.
Também analisando a mesma lei e dando a ela
o perfil adequado, o STF, no RExtr. 602.072/RS, por
meio da questão de ordem número 238, reconheceu
5
AP 512 AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012.
a repercussão geral, bem como reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentindo da propositura de
ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal. Para o Relator, Ministro Peluso, o acordo homologado não constitui coisa
julgada material e, uma vez descumpridas suas condições, retoma-se o status quo ante, o que autoriza o
Ministério Público oferecer a exordial acusatória, sem
que haja violação à ampla defesa e ao contraditório.
Aliás, afirma o respeitado Ministro que o oferecimento
de denúncia, em verdade, possibilita ao réu a efetiva
oportunidade de realizar a sua ampla defesa, com todos os direitos a ela inerentes.
Assim, tendo em vista que o STF entende ser possível o oferecimento de denúncia em caso de descumprimento de obrigação estabelecida na transação
penal, pela mesma interpretação se entende que o
benefício da suspensão condicional do processo pode
ser revogado mesmo após o período de prova. Outra não pode ser a posição adotada pelos Tribunais e
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“A lei 9099/95 não é uma carta
de alforria concedida aos
infratores. É de se lastimar o
conceito que a lei ganhou entre
os operadores do direito.”
pela primeira instância. Na aplicação da lei, a jurisdição deve realizar um trabalho interpretativo prévio
das normas jurídicas questionadas, visando buscar
um entendimento que seja coerente e razoável com
as exigências sociais. Como bem salienta Reale, por
jurisprudência deve se entender a “forma de revelação do direito que se processa através do exercício da
jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de
decisões dos tribunais”.6
As referidas decisões jurisprudenciais, produzidas
em oportuno momento, fazem ver que a lei nº 9099/95
não é exclusivamente um instrumento despenalizador ou uma carta de alforria concedida aos infratores,
permitindo a eles a prática de novos ilícitos sem qualquer reprimenda. É de se lastimar o conceito que a lei
ganhou entre os operadores do direito no sentido de
que se trata de um procedimento sem qualquer consequência processual, limitando-se o agente a pagar
uma ou mais cestas básicas ou prestar um serviço de
curta duração à comunidade.
Talvez a cultura do povo brasileiro não tenha
ainda alcançado o propósito educativo da legislação
no sentido de responsabilizar o cidadão, fazer com
que ele saiba que praticou ato ofensivo à comunida-
de onde vive e que, em razão de uma nova política
criminal, a sua reinserção é imediata, sem qualquer
sequela que possa prejudica-lo. Tal diretriz vai ao
encontro do pensamento de Rawls, incansável estudioso dos direitos consagrados pela justiça quando
afirma que “o princípio da responsabilidade não se
funda na ideia de que o objetivo primeiro da punição
é a retribuição ou a denúncia. Pelo contrário, o princípio é reconhecido em nome da própria liberdade. A
menos que os cidadãos estejam em condições de conhecer o teor da lei e tenham a oportunidade de levar
em conta suas respectivas diretrizes, não se deveria
impor-lhes sanções penais”.7
Daí que os Tribunais estão interpretando a lei no
sentido de posicioná-la em degrau de maior credibilidade e, acima de tudo, como um instrumento que
busca a harmonia social. Se alguns cidadãos agem
corretamente cumprindo as ordenações existentes e
outros as desprezam, rotulando-as de desnecessárias,
o colapso do sistema se avizinha. Daí a necessidade da
intervenção jurisprudencial para buscar o equilíbrio da
legalidade para se preservar o Estado de Direito, como
um mecanismo necessário e conveniente.
7
6
Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 167.
Rawls, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves – São Paulo: Martins
Fontes, 2002, p. 264.
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nº 49 janeiro/fevereiro/março de 2012
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Revista Plural 49 - Ministério Público