OFÍCIO CIRCULAR N.º 264/2008-CGJ/DOF (Id.094691/2008) Favor mencionar este número Cuiabá, 12 de novembro de 2008. Senhor(a) Oficial(a): De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Orlando de Almeida Perri – Corregedor-Geral da Justiça, encaminho a Vossa Senhoria, para ciência, cópia da decisão proferida nos autos de Consulta nº 57/08 – DOF. Atenciosamente, LUSANIL EGUES DA CRUZ Coordenador da Corregedoria-Geral da Justiça (Autorizado a assinar pela Ordem de Serviço nº 01/2007-CGJ, de 05/03/07) Cons. 57/08-DOF Anexo: Cópia do Parecer de 21/10/08 e Decisão de 30/10/08 prlb Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso Telefones: (65) 3617-3116/3117/3118 /3582 – 3142 (fax) – e-mail: [email protected] CONSULTA – 57/2008 Protocolo: 094691 Visto. Trata-se de CONSULTA formulada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Terra Nova do Norte-MT, Dr. Érico de Almeida Duarte, consistente em saber se na lavratura de Escritura Pública de Distrato ou de “Cancelamento” deve ou não ser mencionado o valor do negócio realizado anteriormente? Em caso positivo, questiona se os emolumentos devem ser cobrados com base no valor declarado, ou exigido o valor mínimo? Diz que não há posicionamento uniforme entre os tabeliães, pois enquanto uns lavram a mencionada escritura sem repetir o valor anteriormente declarado, cobrando o preço mínimo, outros a lavram repetindo o valor indicado na primeira escritura, o que se reflete no valor dos emolumentos. Compreende que a indicação ou não do valor do ato na escritura de cancelamento não deve gerar a cobrança dos emolumentos, dada a idêntica natureza jurídica. É o relatório. Distrato, segundo Nelson Nery Júnior, “é o negócio jurídico consistente no acordo entre as partes contratantes, com o objetivo de extinguirem o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato.”1 1 JUNIOR, Nelson Nery. In CÓDIGO CIVIL ANOTADO e Legislação Extravagante, 2 edição. São Paulo: RT, 2003, p.354. Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso Telefones: (65) 3617-3116/3117/3118 /3582 – 3142 (fax) – e-mail: [email protected] O ato de cancelamento voluntário de escritura pública de compra e venda corresponde, portanto, em análise de fundo, ao distrato e, como tal, deverá ser observada, quando da sua ocorrência, a mesma forma exigida para a celebração da referida escritura pública, nos termos do art. 472 do Código Civil, de modo que se faça constar do documento público a ser expedido e lavrado os mesmos dados elementares do primeiro, sendo, pois, correto repetir nesse documento o valor declarado na escritura de compra e venda a ser desfeita. Tenho, portanto, que a repetição desse valor não significa admiti-lo como o valor do distrato ou “cancelamento” propriamente dito, a ponto de ensejar cobrança de emolumentos a esse título, mas mero exercício regular de confecção da escritura pública, de acordo com a forma estabelecida por lei. Daí o acerto do entendimento exposto pelo Juiz consulente e adotado pelos cartórios que fazem o cancelamento cobrando-se o valor mínimo. Assim, tenho que na escritura pública de “distrato” ou “cancelamento” deve ser mencionado, sim, o valor declarado na escritura pública de compra e venda. Entretanto, esse valor não deve servir de base para a cobrança de emolumentos, impondo-se a cobrança de valor mínimo. É o parecer sub censura. Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2008. JONES GATTASS DIAS Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso Telefones: (65) 3617-3116/3117/3118 /3582 – 3142 (fax) – e-mail: [email protected] Consulta nº 57/2008 Protocolo: 094691 V I S T O S, etc. HOMOLOGO o parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Jones Gattass Dias. À Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de outubro de 2008. Des. Orlando de Almeida Perri Corregedor-Geral da Justiça Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso Telefones: (65) 3617-3116/3117/3118 /3582 – 3142 (fax) – e-mail: [email protected]