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DO CÁLCULO DOS BENS COLACIONADOS: COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO Nº
70061873899 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Fabiana Daniele Carneiro 1
Jaqueline Naiane Gonçalves Torres 2
Patricia Fertonani 3
Orientadora: Profª. Mª. Ana Cleusa Delben
1 IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
O presente texto científico abordará o comentário ao acórdão
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo de
instrumento, cuja ementa é:
CALCULADO À EPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. OS BENS
COLACIONADOS DEVEM SER AVALIADOS NA ÉPOCA DA ABERTURA
DA SUCESSÃO E NÃO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA VENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061873899,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 30/09/2014)
Data de Julgamento: 30/09/2014
4
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014
Na ação era requerido que os bens da colação deveriam ser
avaliados na época a colação e não da sucessão, contudo foi negado e determinado
a realização de nova prova, para avaliação de todos os bens, tomando a data da
abertura da sucessão. Foi negado o pedido estabelecendo como base para a
justificativa do Tribunal que a decisão agravada não merece reforma, porquanto é
conhecido que os bens do espólio, conferidos ou não, devem ser avaliados, para fins
de partilha, na data da abertura da sucessão, como previsto no art. 1.014, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Assim, para melhor compreensão do aresto, fazem-se necessárias
algumas considerações.
1
Acadêmica do 8° Período da FACNOPAR.
Acadêmica do 8° Período da FACNOPAR.
3
Acadêmica do 8° Período da FACNOPAR.
4
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento N° 70061873899
Relator: MEDEIROS Sandra Brisolara. Publicado no DJ de 30/09/2014. Acessado em 29 out. 2014.
2
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2 A LEGISLAÇÃO MATERIAL E PROCESSUAL SOBRE A COLAÇÃO
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 2004, o valor da
colação vem a ser:
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação
feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se
calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das
benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário,
correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os
5
danos e perdas que eles sofrerem.
Já o Código de Processo Civil, em seu art.1014 ao tratar do tema
esclarece:
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à
colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não
possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como
as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor
6
que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Isto é, ambos os dispositivos esclarecem a forma que deverá se
encontrar o valor dos bens quando da colação.
3 A COLAÇÃO DO PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO
Nelson Nery acosta enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal sob
os auspícios do Superior Tribunal de Justiça, de nº 119 que dispõe:
Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base
no valor da época da doação, nos termos do caput do 2004, exclusivamente
na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do
donatário. Se ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação
se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos
5
TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. DE MORAES, Maria Helena Bodin. Código Civil
Interpretado: Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. V.I.
6
ALVIM, Arruda. Manual de Direito de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006. V.I.
18
termos do artigo 1014, de modo a preservar a quantia que efetivamente
integrará a legitima quando esta se constitui, ou seja, na datas do óbito
(Resultado da interpretação sistemática do CC 2003 e §§, juntamente com o
7
CC 1832 e 844).
Isto implica dizer que a celeuma apresentada nos dispositivos da lei
material e processual foi resolvida, esclarecendo o citado enunciado que só aplicará
ao cálculo da colação o valor da época da liberalidade, se aquele que recebeu o
bem já não o possua em seu acervo patrimonial.
3 COMENTÁRIO DO ACORDÃO
Para
melhor
compreensão
do
que
este
julgado
traz
e
consequentemente seus entendimentos deve-se fazer uma breve análise do que
significa colação.
Em uma acepção conceitual, Maria Helena Diniz coloca:
A colação consiste em uma conferência de bens da herança com outros
transferidos pelo auctor successionis, em vida, aos seus descendentes
quando concorrem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge
supérstite, quando concorrer com descente do de cujus, promovendo, deste
modo, o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança
antes de finar, com o fito de se promover uma apuração equitativa das
8
quotas hereditárias dos sucessores legitimarem.
No mesmo entendimento segue Carlos Maximiliano, ao se
manifestar acerca da definição de colação, sustenta que: “[...] é o ato de reunir ao
monte partível quaisquer liberalidades, diretas ou indiretas, claras ou dissimuladas,
recebidas do inventariado por herdeiro descendente, antes da abertura da
sucessão.”9
Com suporte nos arts. 2002 e 2003 do Código Civil pode-se definir
como colação
a de conferência dos bens da herança, pelos descendentes que
concorrem na sucessão do ascendente comum, abrangendo as doações dele
7
NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio
de 2003. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 842.
8
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. vol. 06 p. 428-429.
9
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. nº. 1.566. 4 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1958. V. III. p.392.
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recebidas em vida, para que sejam consideradas no monte da herança e se faça a
eqüitativa atribuição dos quinhões aos demais herdeiros legitimares, ou seja, são os
bens doados pelos ascendentes aos descendentes, devendo efetuar-se pelo valor
total dos bens10
Para a colação vai ser analisado e juntado os valores das doações
em vida do falecido, não significam que para que isso ocorra seja o bem doado em
vida pelo de cujus seja o bem em espécie podendo ser outro no lugar que consista
no mesmo valor, ou até mesmo dinheiro, consistindo operação matemática, ou seja,
é um adimplemento de dever contábil, não se importando se é o verdadeiro bem.
O que ressalta o artigo 2004 do Código Civil que o que tem
importância, para se saber o valor a ser colacionado é o preço que foi atribuído na
escritura pública ou em outro ato de liberalidade; sendo esse valor é
matematicamente utilizado para a composição da parte indisponível, para cálculo da
quota do herdeiro donatário e para cálculo do excesso de sua quota. Só o excesso
da parte disponível é que tem de voltar em dinheiro, ou bem imóvel ou móvel, à
parte legítima.
Assim sendo o valor que vai à colação é o do tempo da liberalidade
e que nesta tenha sido determinado ou estimado, pouco importando se houve
valorização ou desvalorização até o momento da abertura da sucessão. Os lucros,
as valorizações, as perdas, as depreciações que correrem entre a data da
liberalidade e a data da abertura da sucessão ficam por conta do donatário, sem
refletirem no que deva ser levado por colação.11
Ressalta-se que se os bens já tiverem sido alienados pelo donatário,
quando da abertura da sucessão, esse fato não alterará o dever de colação, pois o
valor atribuído na liberalidade é o que importa e não o da atualidade, justamente por
não ser exigível a devolução em natura. 12
O doutrinador João Baptista Villela coloca que é mais justo
estabelecer como referência o tempo da liberalidade, que foi aquele, de fato e de
10
o
BRASIL. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 31 out. 2014.
11
LÔBO,
Paulo.
Dever de
colação
na
sucessão
legítima.
Disponível
em:
<http://jus.com.br/artigos/25360/dever-de-colacao-na-sucessao-legitima#ixzz3IUkS79hC> Acesso em:
30 out. 2014.
12
LÔBO,
Paulo.
Dever de
colação
na
sucessão
legítima.
Disponível
em:
<http://jus.com.br/artigos/25360/dever-de-colacao-na-sucessao-legitima#ixzz3IUkS79hC> Acesso em:
30 out. 2014.
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direito, em que o bem migrou do patrimônio do doador e, portanto, aquele em que a
sua perda se verificou.13
A lei civil que vigia anteriormente, em seu artigo 1792, previa que a
ponderação devia remontar à época da data da doação14. Já o parágrafo único do
artigo 1014 do Código de Processo Civil, acima citado, apresentando certas cizânias
determina que o cálculo se faça pelo valor que tiverem os bens ao tempo da
abertura da sucessão.
Em obra que avaliava a norma anterior, Arnaldo Rizzardo faz
referência à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao ponderar a matéria,
entendendo que o cálculo deva ser àquela ao tempo da abertura da sucessão
devendo os valores serem ajustados desde então15.
Neste diapasão segue esta jurisprudência:
Processo
civil.
Recurso
especial.
Inventário.
Preclusão.
Prequestionamento. Ausência. Colação. Avaliação do bem. Valor à época
da abertura da sucessão. - Inviável o recurso especial na parte em que
suscita questão federal não apreciada pelo Tribunal de origem. - Os bens
trazidos à colação, para efeito de acertamento das legítimas, devem ser
avaliados com base no valor que possuírem à época da abertura da
sucessão, conforme o disposto no art. 1.014,parágrafo único, do CPC,
dispositivo esse que corresponde à norma vigente à época da abertura das
sucessões examinadas nos presentes autos. Recurso especial
parcialmente conhecido e provido. (processo REsp 595742 SC
16
2003/0178260-3; Julgamento06/11/2003; RSTJ)
Assim a ementa acima corrobora com as vertentes apresentadas,
deixando de forma explícita que as legitimas deverão ser ajustadas de acordo com
seu valor a época da abertura da sucessão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta vertente, o julgado do trabalho analisado, mostra que o que
deverá prevalecer é o valor a ser calculado pelo da época da doação e não o da
13
VILLELA, João Baptista. Contribuição à teoria do valor dos bens na colação hereditária. Belo
Horizonte, ed. A., 1964, passim
14
JURÍDICO, Conteúdo. CC - Art. 1792. Da Herança e de sua Administração. Conteúdo Jurídico,
Brasilia-DF: 18 ago. 2007. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=3.2735&seo=1> acesso em: 31 out. 2014.
15
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1996, p.640.
16
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul . Recurso Especial. N° 595742 SC
2003/0178260-3. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Publicado no DJ de 06/11/2013. Acessado em
29 out. 2014.
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abertura da sucessão, no entanto o Código de Processo Civil acaba abrindo certas
brechas para que se dê entendimentos que possa se dar pelo valor da atualidade.
O Supremo Tribunal de Justiça asseverou que para ocorrer a
aplicabilidade do artigo o patrimônio do donatário não deverá pertencer ao
patrimônio do donatário. Assim deve ser salientado que o dispositivo do Código de
Processo Civil, o artigo 1014, deverá ser aplicado para que ocorra preservação da
quantia efetivamente integra da legítima.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de Direito de Processo Civil, Volume I, 10 Edição,São
Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2006.
BODIN. Código Civil Interpretado: Conforme a Constituição da Republica, Volume
I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 31 out.
2014.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento N°
70061873899 Relator: MEDEIROS Sandra Brisolara. Publicado no DJ de
30/09/2014. Acessado em 29 out. 2014.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul . Recurso Especial. N° 595742
SC 2003/0178260-3. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Publicado no DJ de
06/11/2013. Acessado em 29 out. 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 24
ed. São Paulo: Saraiva, 2010. vol. 06
JURÍDICO, Conteúdo. CC - Art. 1792. Da Herança e de sua Administração.
Conteúdo
Jurídico,
Brasilia-DF:
18
ago.
2007.
Disponível
em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=3.2735&seo=1> Acesso em: 31
out. 2014.
22
LÔBO, Paulo. Dever de colação na sucessão legítima. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/25360/dever-de-colacao-na-sucessaolegitima#ixzz3IUkS79hC> Acesso em: 30 out. 2014.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Vol. III. nº. 1.566. 4 ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1958.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil anotado e legislação extravagante: atualizado
até 2 de maio de 2003. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1996.
TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. DE MORAES, Maria Helena
VILLELA, João Baptista. Contribuição à teoria do valor dos bens na colação
hereditária. Belo Horizonte, ed. A., 1964.
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4. do cálculo dos bens colacionados