DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
sexta-feira, 17 de julho de 2015
nº 953 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 9
Administração Pública Municipal
Pág. 13
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 17
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Portarias
Pág. 18
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
Pág. 22
SESSÕES
>>Pautas
Pág. 23
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO: 0969/2015/TCE-RO
UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - Sejus
ASSUNTO: Auditoria Ordinária para verificar a regularidade do
fornecimento de alimentação aos internos do sistema prisional do Estado
de Rondônia em razão da implantação do Manual de Fornecimento,
Recebimento e Distribuição de Refeições, instituído pela Portaria nº
001/GAB/SEJUS, de 12 de Setembro de 2013.
Contrato nº 136/PGE/2012 - Município de Jaru.
Contrato nº 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná.
RESPONSÁVEIS: Marcos José Rocha dos Santos - CPF no 001.231.85742
Secretário de Estado da Justiça
Mariléia Oliveira da Silva - CPF no 090.862.342-91
Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus
Suzana Cristina de Amorim Gomes - CPF no 559.201.441-49
Nutricionista da Sejus
Diretores:
Marilene Stefanes Vargas - CPF no 912.019.509-53
Diretora-Geral da Casa Socioeducativa de Jaru
Rosângela Oliveira Guimarães - CPF no 692.837.372-53
Diretora-Geral do Presídio Feminino de Jaru
Carlos José dos Santos - CPF no 488.782.271-53
Diretor-Geral da Casa de Detenção de Jaru
Anderson Dias - CPF no 653.041.952-72
Fiscal de Contrato:
Presídio Feminino de Jaru;
Casa Socioeducativa de Jaru;
Casa de Detenção de Jaru, e
Fiscal e Diretor-Geral da Casa de Prisão Albergue e Semiaberto de Jaru
Membros da Comissão de Recebimento da Casa Socioeducativa de Jaru:
Adilson Lorbieski dos Santos - CPF no 842.961.002-20
Cleber de Araújo Sobrinho - CPF no 316.021.458-30
Cleberlei da Silva Dias - CPF no 896.937.442-68
Marcos Pereira da Silva - CPF no 002.280.772-14
Rosangela Mendes Borges - CPF no 773.970.612-49
Alexandra de Oliveira Leal Tinelli - CPF no 719.767.012-87
Rodrigo Ribeiro de Oliveira - CPF no 326.533.012-53
Rosinei Silva de Souza - CPF no 710.136.442-04
Geneci Moreira Bastos - CPF no 616.981.992-87
Elias Alves de Lima Neto - CPF no 790.551.682-20
Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Feminino de Jaru:
Claudiney Feitosa de Araújo - CPF no 666.165.062-15
Edson Nunes de Oliveira - CPF no 640.469.902-87
Hermínia dos Santos Pantoja - CPF no 106.818.172-91
Mirian Cristina Silva Carvalho - CPF no 768.209.802-30
Viviana Camila Mira de Souza - CPF no 905.439.982-15
Maria Cristina Pinheiro Barbosa - CPF no 894.524.452-20
Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Prisão Albergue e
Semiaberto de Jaru:
Ismar José Krumenauer - CPF no 631.563.002-25
José Jorge de Freitas Ascacibas - CPF no 933.472.862-00
Leandro da Silva Barbosa - CPF no 924.988.092-87
Marisvaldo Fernandes Barboza - CPF no 753.649.132-87
Rhavier Lenon Miranda Ramos - CPF no 007.569.122-10
Roselito Rubleski Nass - CPF no 753.210.332-34
Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção de Jaru:
Eliseu Barros - CPF no 891.704.902-87
Gederson Silva Nery - CPF no 004.244.242-74
Marcos Antônio Pereira - CPF no 624.744.212-20
Marcos José de Santana - CPF no 658.406.072-15
Ronei Miller Rosa - CPF no 762.963.932-53
Diretores:
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.07.17 13:15:01 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Antônio Marcos Sampaio Cunha - CPF no 486.244.112-20
Diretor-Geral da Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de
Ji-Paraná
Weslen Cardoso - CPF no 735.912.702-53
Diretor-Geral do Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná
José Iran de Amorim Filho - CPF no 325.418.302-97
Diretor-Geral da Casa de Detenção de Ji-Paraná
Ana Maria da Silva Santos Souza - CPF no 390.494.002-30
Fiscal de Contrato:
Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná
Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná
Presídio Semiaberto de Ji-Paraná
Casa de Detenção de Ji-Paraná
Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Regional Dr.
Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná:
Irlanda Corte de Aquino - CPF no 272.477.672-00
Leda Aparecida Duarte - CPF no 440.484.246-53
Lucinéia Alves dos Santos Souza - CPF no 422.135.092-04
Maria Dias da Costa Celestino da Silva - CPF no 342.589.651-20
Mônica Siye Ribeiro Ferreira - CPF no 687.271.942-72
Membros da Comissão de Recebimento do Centro Socioeducativo de
Internação de Ji-Paraná:
Elias Alves de Lima Neto - CPF no 790.551.682-20
Geneci Moreira Bastos - CPF no 616.981.992-87
Ivone Cristina de Souza Soares - CPF no 658.617.102-44
Reinaldo Valadares - CPF no 597.532.002-00
Rosinei Silva de Souza - CPF no 710.136.442-04
Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Semiaberto de JiParaná:
Adimir Aguiar Cordeiro - CPF no 870.317.016-00
Cerly Targa dos Santos - CPF no 654.240.262-49
Dagnéia Monteiro da Veiga Nobre - CPF no 992.065.952-53
Nilton Kleber de Oliveira - CPF no 593.138.462-68
Winder Fernandes de Resende - CPF no 718.996.182-87
Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção de JiParaná:
Celson Forgiarini Cordeiro - CPF no 658.565.542-72
Clesio Adrian Cirino de Almeida - CPF no 115.027.032-20
Cristiano de Souza Carvalho - CPF no 947.354.412-04
Emerson Ferreira Silva - CPF no 616.971.762-91
Marcus Vinicius de Souza Oliveira - CPF no 880.034.772-04
Scarone e Fialho LTDA. - ME - CNPJ nº 07.863.440/0001-11
Empresa Contratada
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro-Substituto FRANCISCO
JÚNIOR F. DA SILVA.
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Justiça de Ji-Paraná, à Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia e à
Controladoria Geral do Estado de Rondônia. Sugere, ainda, a expedição
de recomendações aos Fiscais dos aludidos contratos, à Sejus e à
empresa contratada, bem como, seja determinada à Sejus, ao seu Núcleo
de Alimentação e ao Governo do Estado de Rondônia, a adoção de
medidas com vistas ao saneamento das irregularidades constatadas.
3. Concluídos os trabalhos de auditoria, vieram os autos a este Gabinete
para análise e deliberação.
São os fatos necessários.
4. O presente trabalho de Auditoria apura, com base no Manual de
Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e
Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia, a regularidade da
execução dos Contratos nos 136/PGE/2012 e 139/PGE/2012, firmados
entre a Sejus e a empresa Scarone e Fialho LTDA. - ME, para
fornecimento de alimentação aos internos das Unidades Prisionais
localizadas nos Municípios de Jaru e Ji-Paraná.
5. Considerando as especificidades da análise em apreço e convergindo
com as propostas lançadas pelo Corpo Instrutivo no relatório de fls.
11.936/11.994, DECIDO, com fundamento no artigo 40, inciso II, Lei
Complementar n° 154/96, por encaminhar os autos ao Departamento da 1ª
Câmara, para adoção das seguintes medidas:
I. Notificar o Senhor Marcos José Rocha dos Santos - Secretário da Sejus
(CPF nº 001.231.857-42), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda
necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 8.2 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de pallets plásticos para o recebimento das
refeições, permitindo que os alimentos fossem entregues em locais
inapropriados, conforme subitem 2.4.1 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de local apropriado para o recebimento das
refeições, conforme subitem 2.4.2 do Relatório Técnico;
DM-GCFCS-TC 00197/15
c) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de balança eletrônica, conforme subitem 2.4.3 do
Relatório Técnico;
EMENTA: Auditoria Ordinária. Secretaria de Estado da Justiça. Manual de
Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e
Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia. Contrato nº
136/PGE/2012 - Município de Jaru e Contrato nº 139/PGE/2012 - Município
de Ji-Paraná. Determinações.
d) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar
as unidades prisionais de termômetro de alimentos, conforme subitem
2.4.4 do Relatório Técnico.
Trata-se da Auditoria Ordinária realizada na Secretaria de Justiça do
Estado de Rondônia - Sejus, para verificação do atendimento ao Manual
de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional
e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia , especificamente
quanto à regularidade dos Contratos nos 136/PGE/2012 e 139/PGE/2012,
celebrados entre aquela Secretaria e a empresa Scarone e Fialho LTDA. ME, para fornecimento de alimentação aos internos das Unidades
Prisionais situadas nos Municípios de Jaru e Ji-Paraná, respectivamente.
2. Finalizados os trabalhos in loco, a Comissão Técnica designada para
realização da auditoria elaborou o Relatório de Auditoria acostado às fls.
11.936/11.994, no qual aponta a ocorrência de irregularidades na
execução dos Contratos nos 136/PGE/2012 e 139/PGE/2012, que ensejam
o chamamento dos Responsáveis aos autos para apresentação de
justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
2.1. Ao final, a Equipe Técnica propõe que o referido Relatório seja
encaminhado aos Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais das
Comarcas de Jaru e Ji-Paraná, ao Promotor de Justiça Titular da 3ª
Promotoria de Justiça de Jaru, ao Promotor Titular da 4ª Promotoria de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II. Notificar a Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de
Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso
entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao art. 62, caput, c/c inc. II e III do §1º do art. 63 da Lei
nº 4.320/64, por realizar a liquidação ocasionando o consequente
pagamento de notas fiscais com valor menor do que o direito real do
fornecedor, conforme descrito no subitem 2.1.1 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 7 do Manual de Alimentação, por não fazer
juntada aos autos de todos os fatos dignos de nota, conforme descrito no
subitem 2.2.1 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não fazer a
devida notificação ao fornecedor, nos casos de irregularidades detectadas
pela comissão de recebimento, conforme descrito no subitem 2.2.2 do
Relatório Técnico;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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d) Descumprimento ao item 9 do Manual de Alimentação, por não instaurar
procedimento administrativo a fim de averiguar as irregularidades
detectadas no fornecimento de alimentação, conforme subitem 2.2.3 do
Relatório Técnico;
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a) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico.
e) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar visitas com a respectiva emissão de relatório, a cada 06 (seis)
meses nas dependências da Empresa, conforme subitem 2.2.4 do
Relatório Técnico;
VII. Notificar a Senhora Marilene Stefanes Vargas - Diretora-Geral da Casa
Socioeducativa de Jaru (CPF nº 912.019.509-53), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso
entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
f) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de
relatórios, conforme subitem 2.2.5 do Relatório Técnico;
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
g) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar o acompanhamento e arquivamento de medidas corretivas,
conforme subitem 2.2.6 do Relatório Técnico.
VIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio
Feminino de Jaru, os Senhores Claudiney Feitosa de Araújo (CPF nº
666.165.062-15), Edson Nunes de Oliveira (CPF nº 640.469.902-87), e as
Senhoras Hermínia dos Santos Pantoja (CPF nº 106.818.172-91), Miriam
Cristina Silva Carvalho (CPF nº 768.209.802-30) e Viviana Camila Mira de
Souza (CPF nº 905.439.982-15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
III. Notificar a Senhora Suzana Cristina de Amorim Gomes - Nutricionista
do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 559.201.441-49), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca das seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar visitas com a respectiva emissão de relatório, a cada 06 (seis)
meses nas dependências da Empresa, conforme subitem 2.2.4 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não
realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de
relatórios, conforme subitem 2.2.5 do Relatório Técnico.
IV. Notificar o Senhor Anderson Dias - Fiscal do Contrato no
136/2012/PGE (CPF nº 653.041.952-72), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso
entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
V. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa
Socioeducativa de Jaru, os Senhores Adilson Lorbieski dos Santos (CPF nº
842.961.002-20), Cleber de Araújo Sobrinho (CPF nº 316.021.458-30),
Cleberlei da Silva Dias (CPF nº 896.937.442-68), Marcos Pereira da Silva
(CPF nº 002.280.772-14), e a Senhora Rosangela Mendes Borges (CPF nº
773.970.612-49), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
VI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa
Socioeducativa de Jaru - os Senhores Elias Alves de Lima Neto (CPF nº
790.551.682-20), Alexandra de Oliveira Leal Tinelli; (CPF nº 719.767.01287), Geneci Moreira Bastos (CPF nº 616.981.992-87), Rodrigo Ribeiro de
Oliveira (CPF nº 326.533.012-53), e Rosinei Silva de Souza (CPF nº
710.136.442-04); para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
IX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio
Feminino de Jaru, os Senhores Claudiney Feitosa de Araújo (CPF nº
666.165.062-15), Maria Cristina Pinheiro Barbosa (CPF no 894.524.45220), Hermínia dos Santos Pantoja (CPF nº 106.818.172-91), Miriam
Cristina Silva Carvalho (CPF nº 768.209.802-30) e Viviana Camila Mira de
Souza (CPF nº 905.439.982-15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico.
X. Notificar a Senhora Rosângela Oliveira Guimarães - Diretora-Geral do
Presídio Feminino de Jaru (CPF nº 692.837.372-53), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso
entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Prisão
Albergue e Semiaberto de Jaru, os Senhores Ismar José Krumenauer
(CPF nº 631.563.002-25), José Jorge de Freitas Ascacibas (CPF no
933.472.862-00), Leandro da Silva Barbosa (CPF nº 924.988.092-87),
Marisvaldo Fernandes Barboza (CPF no 753.649.132-87), Rhavier Lenon
Miranda Ramos (CPF no 007.569.122-10), e Roselito Rubleski Nass (CPF
no 753.210.332-34) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da
documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 953 ano V
XII. Notificar o Senhor Anderson Dias - Diretor-Geral da Casa de Prisão
Albergue e Semiaberto de Jaru (CPF nº 653.041.952-72), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de
Detenção de Jaru, os Senhores Eliseu Barros (CPF nº 891.704.902-87),
Gederson Silva Nery (CPF nº 004.244.242-74), Marcos Antônio Pereira
(CPF nº 624.744.212-20), Marcos José de Santana (CPF nº 658.406.07215), e Ronei Miller Rosa (CPF nº 762.963.932-53), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso
entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes
irregularidades:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer
uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem
2.5.3 do Relatório Técnico.
XIV. Notificar o Senhor Carlos José dos Santos - Diretor-Geral da Casa de
Detenção de Jaru (CPF nº 488.782.271-53), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso
entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XV. Notificar a Senhora Ana Maria da Silva Santos Souza - Fiscal do
Contrato nº 139/2012/PGE (CPF nº 390.494.002-30), para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas,
caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das
seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XVI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária
Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná, as Senhoras
Irlanda Corte de Aquino (CPF nº 272.477.672-00), Leda Aparecida Duarte
(CPF nº 440.484.246-53), Lucinéia Alves dos Santos Souza (CPF nº
422.135.092-04), Maria Dias da Costa Celestino da Silva (CPF nº
342.589.651-20), e Mônica Siye Ribeiro Ferreira (CPF nº 687.271.942-72),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de
justificativas,
acompanhadas,
caso
entendam
necessário,
da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XVII. Notificar o Senhor Antônio Marcos Sampaio Cunha - Diretor-Geral da
Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná (CPF
nº 486.244.112-20), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XVIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Centro
Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná, os Senhores Elias Alves de
Lima Neto (CPF nº 790.551.682-20), Geneci Moreira Bastos (CPF nº
616.981.992-87), Reinaldo Valadares (CPF nº 597.532.002-00), Rosinei
Silva de Souza (CPF nº 710.136.442-04) e Ivone Cristina de Souza Soares
(CPF nº 658.617.102-44), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XIX. Notificar o Senhor Weslen Cardoso - Diretor-Geral do Centro
Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná (CPF nº 735.912.702-53); para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas,
acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte,
acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio
Semiaberto de Ji-Paraná, os Senhores Adimir Aguiar Cordeiro (CPF nº
870.317.016-00), Nilton Kleber de Oliveira (CPF nº 593.138.462-68),
Winder Fernandes de Resende (CPF nº 718.996.182-87), Cerly Targa dos
Santos (CPF nº 654.240.262-49) e Dagnéia Monteiro da Veiga Nobre (CPF
nº 992.065.952-53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da
documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de
Detenção de Ji-Paraná, os Senhores Celson Forgiarini Cordeiro (CPF nº
658.565.542-72), Clesio Adrian Cirino de Almeida (CPF nº 115.027.03220), Cristiano de Souza Carvalho (CPF nº 947.354.412-04), Emerson
Ferreira Silva (CPF nº 616.971.762-91) e Marcus Vinicius de Souza
Oliveira (CPF nº 880.034.772-04), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam
necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não
acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do
Relatório Técnico.
XXII. Notificar o Senhor José Iran de Amorim Filho - Diretor-Geral da Casa
de Detenção de Ji-Paraná (CPF nº 325.418.302-97), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso
entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte
irregularidade:
a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir
o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2
do Relatório Técnico.
XXIII. Notificar a Empresa Scarone e Fialho LTDA. - ME (CNPJ nº
07.863.440/0001-11), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da
documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
a) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação c/c art. 66,
caput, da Lei nº 8.666/93, por não cumprir o cardápio previamente
aprovado, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.1 do Manual de Alimentação, c/c art. 66,
caput, da Lei nº 8.666/93, pela não observância do horário de fornecimento
das refeições, conforme subitem 2.3.2 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao art. 2º da Portaria CVS-15, por não manter o
veículo de transporte de alimentos em perfeito estado de conservação,
conforme item 2.3.3 do Relatório Técnico;
d) Descumprimento ao item 7 do art. 1º da Portaria CVS-15, pela
inexistência de Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária dos veículos
que transportam a alimentação, conforme subitem 2.3.4 do Relatório
Técnico;
e) Descumprimento ao item 4.1.4 da RDC nº 216/2004, por não existir
mecanismo de fechamento automático nas portas das áreas de preparação
e armazenamento da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.5 do
Relatório Técnico;
f) Descumprimento ao item 4.6.4 da RDC nº 216/2004, por não afixar
cartazes de orientação aos manipuladores dos alimentos nas
dependências da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.6 do
Relatório Técnico;
g) Descumprimento ao item 4.5.2 da RDC nº 216/2004, por não dotar de
coletores de resíduos com mecanismo de abertura da tampa sem contato
manual, as áreas de preparação e armazenamento da empresa
fornecedora, conforme subitem 2.3.7 do Relatório Técnico;
h) Descumprimento do item 2.3.4.3 do Pregão Eletrônico nº
482/2011/SUPEL/RO c/c art. 66 da Lei nº 8.666/93, por fornecer carne em
quantidade visualmente inferior ao peso contratado, conforme subitem
2.3.8 do Relatório Técnico.
XXIV. Oficiar à Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de
Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), determinando-lhe que
adote as seguintes medidas:
a) Acompanhar o fiel cumprimento dos cardápios aprovados. O
acompanhamento deverá ser realizado em períodos regulares, direta e
pessoalmente nas unidades prisionais, com a produção de relatórios e
posterior juntada aos autos;
b) Juntar aos autos do processo todas as autorizações de alterações do
cardápio.
XXV. Oficiar o Senhor Anderson Dias - Fiscal do Contrato no
136/PGE/2012 - Município de Jaru (CPF no 653.041.952-72),
determinando-lhe que mantenham em arquivo próprio, cópia do contrato e
seus aditivos, para que tenham pleno conhecimento de todas as cláusulas
contratuais, principalmente aquelas relativas às obrigações a serem
cumpridas pela empresa contratada e que comuniquem toda e qualquer
irregularidade ocorrida durante a execução do contrato ao órgão
responsável pela gestão.
XXVI. Oficiar à Senhora Ana Maria da Silva Santos Souza - Fiscal do
Contrato no 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná (CPF no 390.494.00230), determinando-lhe que mantenha em arquivo próprio, cópia do contrato
e seus aditivos, para que tenham pleno conhecimento de todas as
cláusulas contratuais, principalmente aquelas relativas às obrigações a
serem cumpridas pela empresa contratada e que comuniquem toda e
qualquer irregularidade ocorrida durante a execução do contrato ao órgão
responsável pela gestão.
XXVII. Oficiar ao atual Secretário de Estado da Justiça determinando-lhe
que adote as seguintes medidas, conforme proposta lançada pela Equipe
Técnica, às fls. 11.991/11.992 dos autos (fls. 56/57 do Relatório Técnico):
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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a) Adotar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia o controle e
registro de todas as informações pertinentes à entrada/saída de internos
de suas respectivas unidade, a fim de evitar o cômputo em duplicidade de
internos no Mapa de Controle Alimentar para liquidação da despesa,
conforme evidenciado no PT 07.01, fls. 11.773/11.768;
b) Implantar nas unidades Prisionais do Estado de Rondônia, no prazo de
60 (sessenta) dias, o livro denominado “Controle Diário de Alimentação”,
de fundamental importância para criar um arquivo histórico e diário de
todas as ocorrências no fornecimento de alimentação, tendo em vista a
norma contida no item 2.1 do Manual de Alimentação, contendo
obrigatoriamente o preenchimento diário das seguintes informações:
(1) Data e local de recebimento das refeições;
(2) Horário efetivo do recebimento das refeições (desjejum, almoço e
jantar);
(3) O cardápio previsto (aprovado pelo Núcleo de Alimentação) e o
cardápio efetivamente entregue pela Empresa fornecedora da alimentação,
que deverá obrigatoriamente ser registrado pela comissão de recebimento,
sendo discriminado por tipo de refeição;
(4) O peso e a temperatura aferidos da amostra;
(5) A quantidade de refeições efetivamente recebidas;
(6) Descrição de qualquer desconformidade/irregularidade que por ventura
venha a ocorrer no fornecimento das refeições.
c) Implantar nas unidades prisionais do Estado, no prazo de 180 dias, um
sistema de registros de apenados que garanta a confiabilidade e
audibilidade das informações, vez que fora observado em algumas
unidades a existência de registros destas informações apenas em planilhas
eletrônicas ou editores de texto (tipo Micro software Excel e Word),
apresentando baixo grau de integridade das informações ali contidas, o
que dificulta qualquer tipo de verificação quantitativa em relação à
população carcerária.
XXVIII. Oficiar ao Senhor Marcos José Rocha dos Santos - Secretário de
Estado da Justiça (CPF no 001.231.857-42), ao Senhor Anderson Dias Fiscal do Contrato no 136/PGE/2012 - Município de Jaru (CPF no
653.041.952-72), e à Senhora Ana Maria da Silva Santos Souza - Fiscal do
Contrato no 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná (CPF no 390.494.00230), determinando-lhes que verifiquem o estrito cumprimento do Manual de
Alimentação por parte da Scarone e Fialho LTDA. - ME (CNPJ nº
07.863.440/0001-11), de forma a sanar as seguintes irregularidades:
a) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação c/c art. 66,
caput, da Lei nº 8.666/93, por não cumprir o cardápio previamente
aprovado, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico;
b) Descumprimento ao item 1.1 do Manual de Alimentação, c/c art. 66,
caput, da Lei nº 8.666/93, pela não observância do horário de fornecimento
das refeições, conforme subitem 2.3.2 do Relatório Técnico;
c) Descumprimento ao art. 2º da Portaria CVS-15, por não manter o
veículo de transporte de alimentos em perfeito estado de conservação,
conforme item 2.3.3 do Relatório Técnico;
d) Descumprimento ao item 7 do art. 1º da Portaria CVS-15, pela
inexistência de Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária dos veículos
que transportam a alimentação, conforme subitem 2.3.4 do Relatório
Técnico;
e) Descumprimento ao item 4.1.4 da RDC nº 216/2004, por não existir
mecanismo de fechamento automático nas portas das áreas de preparação
e armazenamento da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.5 do
Relatório Técnico;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
f) Descumprimento ao item 4.6.4 da RDC nº 216/2004, por não afixar
cartazes de orientação aos manipuladores dos alimentos nas
dependências da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.6 do
Relatório Técnico;
g) Descumprimento ao item 4.5.2 da RDC nº 216/2004, por não dotar de
coletores de resíduos com mecanismo de abertura da tampa sem contato
manual, as áreas de preparação e armazenamento da empresa
fornecedora, conforme subitem 2.3.7 do Relatório Técnico;
h) Descumprimento do item 2.3.4.3 do Pregão Eletrônico nº
482/2011/SUPEL/RO c/c art. 66 da Lei 8.666/93, por fornecer carne em
quantidade visualmente inferior ao peso contratado, conforme subitem
2.3.8 do Relatório Técnico.
XXIX. Oficiar a empresa Scarone e Fialho LTDA. - ME (CNPJ nº
07.863.440/0001-11) determinando-a que mantenha seus veículos com
certificado de vistoria de acordo com o código sanitário vigente, bem como,
em perfeito estado de conservação.
XXX. Encaminhar, para conhecimento, cópia do Relatório Técnico de fls.
11.936/11.994, ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais das
Comarcas de Jaru e de Ji-Paraná, ao Promotor de Justiça Titular da 3ª
Promotoria de Jaru, ao Promotor de Justiça Titular da 4ª Promotoria de
Justiça de Ji-Paraná, e ainda, ao Chefe da Casa Civil do Governo do
Estado de Rondônia e ao Controlador-Geral do Estado de Rondônia.
XXXI. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que remeta os autos,
após o decurso do prazo fixado no item XXVII, c retro, à Secretaria Geral
de Controle Externo para análise conclusiva, independentemente da
apresentação ou não de documentação.
sexta-feira, 17 de julho de 2015
adoção das medidas tendentes à cobrança de tais créditos, inerentes às
suas atribuições legais.
3. Com efeito, os valores correspondentes às multas mencionadas em
linhas precedentes foram devidamente inscritos em dívida ativa, conforme
CDA’s ns. 20070200003831 – atinente ao item II do Acórdão n. 249/99 -,
às fls. n. 281, e 20070200003833 – referente ao item III do aludido Acórdão
-, às fls. n. 286, sendo que, após isso, tais créditos foram perseguidos
judicialmente, por intermédio das respectivas Ações de Execução Fiscal
ns. 0087546-63.2007.8.22.0001, movida em face do Senhor Valdir Raupp
de Matos – doc. às fls. ns. 281 a 283 -, e 0090105-90.2007.8.22.0001,
ajuizada em face do Aldenor José Neves – vide doc. às fls. ns. 287 a 288.
4. O Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, acostou
nota Informativa, às fls. ns. 298 a 298-v, noticiando, em suma, que a Ação
de Execução Fiscal n. 0087546-63.2007.822.0001, promovida em face do
Senhor Valdir Raupp de Matos, encontra-se definitivamente arquivada,
com fundamento na norma inserida no art. 269, I, do CPC, mediante a
arguição de Exceção de Pré-executividade proposta pelo executado, visto
que o Título Executivo objeto precitada demanda judicial foi atingido pelo
fenômeno da prescrição quinquenal, inserta no Decreto n. 20.910, de 1932,
consoante se abstrai da Sentença Judicial, às fls. ns. 284 a 285.
5. De igual modo, a Ação Executiva n. 0090105-90.2007.822.0001,
intentada em face do Senhor Aldenor José Neves, encontra-se
definitivamente arquivada, art. 269, I, do CPC, ante a prescrição
quinquenal do título executório objeto da prefalada ação, na forma do
Decreto n. 20.910, de 1932, conforme Sentença Judicial, às fls. ns. 301 a
301-v.
6. Após circunstanciar os fatos narrados em linhas antecedentes, o DEAD
encaminhou o vertente feito à Relatoria para deliberação, na forma da lei
de regência incidente na espécie versada.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2015.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
7. Por força do disposto no Provimento n. 3, de 2013, inciso II, o Ministério
Público de Contas se abstém de se manifestar nos processos relativos à
quitação de multas. (Precedentes: Decisão Monocrática n. 117, de 2014,
prolatada no bojo dos autos do Processo n. 2.287/1997-TCER, de
Relatoria do Eminente Conselheiro, o Dr. Paulo Curi Neto)
Sintético, é o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PROCESSO N.: 4.321/1997 – TCER.
ASSUNTO: Fiscalização de Atos Relativos à Lei Orçamentária Anual de
1996.
UNIDADE: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
INTERESSADOS: Valdir Raupp de Matos – CPF n. 343.473.649-20 - na
qualidade de Ex-Governador do Estado de Rondônia; Aldenor José Neves
– CPF n. 091.541.913-00 - na condição de Ex-Secretário Adjunto de
Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
8. Assento, de início, que o vertente prescinde de ser submetido ao colégio
desta Corte de Contas, em atenção ao preceptivo encartado no art. 35 do
RITC, alterado pela Resolução n. 105/TCE-RO/2012, na esteira
jurisprudencial deste Tribunal. (Precedentes: Decisões Monocráticas ns.
117/2014 - Processo n. 2.287/1997-TCER – e 071/2014 – Processo n.
1799/1995-TCER -, ambas, da chancela do ínclito Conselheiro Paulo Curi
Neto; e Decisão Monocrática n. 131/2014/GCESS – Processo n.
2664/1992-TCER – da lavra do Excelentíssimo Conselheiro, o Dr. Edilson
de Sousa Silva)
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 159/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Tratam os autos em epígrafe da fiscalização de atos relativos à Lei
Orçamentária Anual de 1996, cujo julgamento havido na Sessão Plenária
do dia 19 de agosto 1999, consubstanciou no Acórdão n. 249, de 1999, às
fls. ns. 244 a 246, por meio do qual se imputou multa individual no importe
de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face dos Senhores
Valdir Raupp de Matos, na qualidade de Ex-Governador do Estado de
Rondônia – item do II do precitado Acórdão -, e Aldenor José Neves, na
condição de Ex-Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e
Coordenação-Geral – item III do premencionado Acórdão.
2. Consta, às fls. ns. 266 a 267, o demonstrativos da multa atualizados, os
quais foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia,
por meio do Ofício n. 091/PG/TCRO-2005, às fls. ns. 271 a 273, para a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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9. Pois bem. É dos autos que a cobrança judicial dos créditos decorrentes
da sanção pecuniária constante no Acórdão n. 249, de 1999, às fls. n. 244
a 246, vertidos nas CDA’s ns. 20070200003831 – relativa ao item II do
mencionado Acórdão -, às fls. n. 281, e 20070200003833 – referente ao
item III do aludido Acórdão -, às fls. n. 286, respectivamente, por meio das
Ações Executivas ns. 0087546-63.2007.822.0001 – Requerido o Senhor
Valdir Raupp de Matos – e n. 0090105-90.2007.822.0001 – Requerido o
Senhor Aldenor José Neves -, restaram extintas, em decorrência do
reconhecimento pelo Poder Judiciário do decurso do prazo prescricional de
cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a sua
inscrição em dívida ativa, na forma do Decreto n. 20.910, de 1932,
conforme Sentenças, às fls. ns. 284 a 285 e 301 a 301-v, o que
impossibilita continuar a exigir o cumprimento dessa imputação.
10. Vê-se que as questões já foram decididas na seara judicial, não
cabendo a esta Corte promover discursões outras diversas daquelas, uma
vez que eventual reanálise do caso em tela esbarraria em um dos
fundamentos fulcrais do Estado Democrático de Direito, o qual tem o
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em
diversos casos, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em
julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao Egrégio Tribunal de
Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante,
desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal,
inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA
ALVES ' MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU ' MS 24.569-MC/DF,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ' MS 24.939-MC/DF, Rel. Min.
CARLOS BRITTO ' MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS
26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' MS 26.088-MC/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES ' MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE ' MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' MS 26.228-MC/DF, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE ' MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO ' MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU ' MS 26.408/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO ' MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ' MS
27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ' MS 27.551-MC/DF,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ' MS 27.575-MC/DF, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO ' MS 27.732MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
11. Para melhor aclaramento dos fatos que se está a descortinar, passa-se
a grafar fragmentos da liminar deferida nos autos do Mandado de
Segurança n. 28.150 da Suprema Corte, de relatoria do Excelentíssimo
Ministro, o Dr. Celso de Mello, verbis:
[...]
EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL
OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO,
NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO
CONSTITUCIONALMENTE
RELEVANTE:
O
PRINCÍPIO
DA
SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO ' JÁ
CONSOLIDADA NO PASSADO ' QUE DEVE SER MANTIDA EM
RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO,
INCLUSIVE
DO
SERVIDOR
PÚBLICO.
NECESSIDADE
DE
PRESERVAÇÃO,
EM
TAL
CONTEXTO,
DAS
SITUAÇÕES
CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO
SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO
ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
sexta-feira, 17 de julho de 2015
imposta, na forma do Decreto nº 20.910/32. Baixa da responsabilidade do
agente no tocante à multa. Manutenção do débito atribuído. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
fiscalização do Processo Administrativo nº 1014.0590-90, levada a efeito
pelo Hospital de Base Ary Pinheiro, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I – Decretar a baixa da responsabilidade do Senhor João Henrique Lima,
referente ao item IV do Acórdão nº 243/98, em face da sentença judicial,
que decretou a prescrição da ação de execução relativa à multa, com
fundamento no Decreto nº 20.910/32;
II – Dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Administração
Fazendária Estadual;
III – Encaminhar, após o cumprimento do que fora determinado nos itens
anteriores, os autos ao Ministério Público de Contas, para acompanhar o
prosseguimento do feito com relação às demais imputações; e
IV – Publicar na forma regimental. (sic) (grifou-se)
DECISÃO Nº 099/2014
[...]
Ao lume do exposto, DECIDO
I – Baixar a responsabilidade do Senhor JOSÉ LUIZ LENZI, relativa à pena
de multa individual consignada no item III, no valor histórico de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como do Senhor FERNANDO
DESEYVAN RODRIGUES, atinente à pena de multa individual consignada
no item IV, no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todas do
Acórdão nº 67/2001 (fls. 1619/1622), em decorrência das decisões judiciais
que reconheceram a prescrição nos autos da ação de execução fiscal nº
0040976-82.2008.8.22.0001 e nº 0040887-59.2008.8.22.0001 (fls.
1729/verso e 1730/verso); (sic) (grifo no original)
DECISÃO Nº 071/2014
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder
para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem
para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença
revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito
reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da
jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a
'res judicata' em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída
mediante ação rescisória. Precedentes. [...] Publique-se. Brasília, 08 de
setembro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO RELATOR (MS 28150 MC,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/09/2009, publicado em
DJe-175 DIVULG 16/09/2009 PUBLIC 17/09/2009) (sic) (grifou-se)
[...]
12. Desse modo, sem maiores delongas, tenho que a baixa da
responsabilidade das multas irrogadas aos agentes em tela, ante a
prescrição quinquenal decretada pelo Poder Judiciário, é medida
juridicamente recomendável, consoante remansosa jurisprudência deste
Tribunal de Contas, a teor dos arestos que se passa transcrever, litteratim:
DECISÃO Nº 117/2014
Ao lume do exposto, DECIDO
I – Baixar a responsabilidade do Senhor Odacílvio Segórvea de Moura
relativa à pena de multa individual consignada no item IV, no valor histórico
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do Acórdão nº 67/2001 (fls. 1619/1622),
em decorrência da decisão judicial que reconheceu a prescrição nos autos
da ação de execução fiscal nº 0041158-68.2008.8.22.0001 (fls. 1683/1684
e 1689); (sic) (grifo no original)
[...]
Ao lume do exposto, DECIDO:
[...]
ACÓRDÃO Nº 98/2012 – PLENO
Fiscalização de atos e contratas. Apuração de irregularidades em processo
administrativo de despesa. Imputação de débito e multa por acórdão.
Decisão judicial reconhecendo a prescrição quinquenal referente à multa
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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I – Baixar a responsabilidade do Senhor Paulo Silvano Rozo, relativa à
pena de multa individual consignada no item III, no valor histórico de R$
1.000,00 (um mil reais), do Acórdão nº 361/97 (fls. 271/273)3, em
decorrência da decisão judicial que reconheceu a sua prescrição nos autos
da ação de execução fiscal nº 0200972-52.2009.8.22.0011 (fls. 409/410);
(sic) (grifos no original)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
sexta-feira, 17 de julho de 2015
DECISÃO n. 131/2014/GCESS
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
[...]
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 145/2015/GCWCSC
Ante o exposto, decido:
I – DO RELATÓRIO
I – Baixar a responsabilidade de Nilton Caetano de Souza relativa à pena
de multa consignada no item III do Acordão n. 17/97 (fls. 257/258), em
decorrência da prescrição ante o prazo quinquenal estabelecido pelo
Decreto n. 20.910/32; (sic)
1. Tratam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos acerca de ato de
aposentadoria estadual que, por sua vez, culminou na Decisão n. 665, de
2009, proferida pela Colenda 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia que considerou ilegal o ato de aposentadoria do
senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani e, via de consequência, negou o
seu registro, às fls. ns. 95 a 97, in verbis:
13. Anote-se, por fim, que as consequentes baixas de responsabilidades a
ser realizadas por esta Corte, dizem respeito somente a multa que fora
imposta ao agente em apreço, na medida em que, por possuir caráter
punitivo, sujeita-se aos efeitos emanados da prescrição quinquenal
insculpida no Decreto n. 20.910, de 1932,conforme sentenciou o Poder
Judiciário.
DECISÃO Nº 665/2009 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Sebastião
Alcídio da Silva Tenani, como tudo dos autos consta.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com substrato jurídico nos fundamentos aquilatados em
linhas pretéritas, DECIDO:
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide
I – BAIXAR A RESPONSABILIDADE dos Senhores Valdir Raupp de Matos
– CPF n. 343.473.649-20 - na qualidade de Ex-Governador do Estado de
Rondônia -, e Aldenor José Neves – CPF n. 091.541.913-00 - na condição
de Ex-Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e CoordenaçãoGeral -, relativa às sanções pecuniárias, individual, respectivamente,
consignadas nos itens II e III do Acórdão n. 249, de 1999, às fls. n. 244 a
246, no valor histórico de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em
decorrência das decisões judiciais, às fls. ns. 284 a 285 e 301 a 301-v, que
reconheceram a prescrição quinquenal das precitadas multas, com fulcro
nas disposições inserta no Decreto n. 20.910, de 1932, por meio dos autos
das Ações Executivas processadas sob os ns. 0087546-63.2007.822.0001
e 0090105-90.2007.822.0001;
I – Considerar ilegal o ato que concedeu aposentadoria com proventos
integrais, Decreto de 31.03.06, publicado no Diário Oficial nº 0504/06,
fundamentado no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, combinado com
o artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 051/1985, de Sebastião Alcídio da
Silva Tenani, C.P.F. nº 868.114.608-49, RG nº 8.490.675 SSP/SP,
cadastro nº 300016451, no cargo de Perito Criminal, classe especial, do
Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia;
II – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados, os Senhores Valdir
Raupp de Matos – CPF n. 343.473.649-20 - na qualidade de ExGovernador do Estado de Rondônia -, e Aldenor José Neves – CPF n.
091.541.913-00 - na condição de Ex-Secretário Adjunto de Estado do
Planejamento e Coordenação-Geral, via diário oficial eletrônico do TCER,
na forma preconizada no art. 22, da LC n. 154, de 1996, com redação dada
pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013;
III – Determinar ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do trânsito em
julgado da Decisão desta Corte, sob pena de incorrer na multa prevista no
artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes
providências:
III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
IV – JUNTE-SE, aos autos em epígrafe;
V – ARQUIVEM-SE, definitivamente, o presente feito, após adoção das
medidas determinadas nos itens anteriores.
À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações
insertas na presente Decisão; para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 10 de julho de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 5.122/2006 – TCER Apensos: Processos ns. 2.800/2012;
1.146/2011 e 1.121/2010;
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Aposentadoria Estadual;
INTERESSADO: SEBASTIÃO ALCÍDIO DA SILVA TENANI - CPF/MF n.
868.114.608-49;
UNIDADE: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos – SEARH;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II – Negar o registro do ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da
Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte;
a) anule o Decreto de 31.03.06, Diário Oficial nº 0504/06, que concedeu
aposentadoria, com proventos integrais, ao Servidor Sebastião Alcídio da
Silva Tenani;
b) suspenda o pagamento dos proventos do servidor Sebastião Alcídio da
Silva Tenani, conforme dispõe o artigo 59, do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária;
c) convocar o servidor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, para retornar
imediatamente à ativa e assumir suas atribuições funcionais.
IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte, que informe
ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia acerca do
trânsito em julgado desta Decisão, em razão do disposto no item III, a, b e
c;
V – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, instaure, em autos apartados, tomada de
contas especial, para apurar a irregularidade na concessão da
aposentadoria, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
com fundamento no artigo 14 do Regimento Interno desta Corte,
combinado com o artigo 8º da Lei Complementar nº 154/96, sob pena de
responsabilidade solidária e, em seguida, comprove a instauração a esta
Corte de Contas (Sic) (Grifou-se).
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
2. O interessado, irresignado, interpôs recursos, objetivando a reforma da
Decisão retro referida, a saber: (a) Pedido de Reexame – Processo n.
1.121, de 2010, não conhecido, por intempestivo , e (b) Embargos de
Declaração – Processo n. 1.146, de 2011 improvido, em razão da
inexistência de demonstração de obscuridade, omissão ou contradição ,
sendo que a Decisão n. 665, de 2009 manteve-se incólume, razão pela
qual ocorreu o trânsito em julgado, conforme se depreende do teor da
Certidão às fls. n. 180.
3. O senhor Rui Vieira de Sousa, à época, Secretário de Estado da
Administração, foi cientificado do teor da Decisão n. 23, de 2012-Pleno, em
23 de abril de 2012, por meio do Ofício n. 615, de 2012, do Departamento
do Pleno, às fls. n. 89, dos autos do Processo n. 1.146, de 2011, em
apenso e o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, mediante o Ofício n.
663, de 2012, do Departamento do Pleno, expedido em 7 maio de 2012,
conforme se depreende do documento de fls. n. 92, constante dos autos do
Processo n. 1.146, de 2011, também em apenso.
4. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON., não foi comunicado acerca do trânsito em
julgado da Decisão n. 665, de 2009, exarada pela Colenda 1ª Câmara do
TCE-RO, após julgamento dos embargos de declaração, como
determinado no item IV da mencionada Decisão, alhures consignada.
5. Em 19 de março de 2014, a Superintendente Estadual de Administração
e Recursos Humanos – SEARH., a senhora Carla Mitsue Ito foi
comunicada acerca da Decisão n. 199, de 2013, exarada pelo Tribunal
Pleno nos autos do Processo n. 2.800, de 2012, por meio do Ofício n.
622/2014/DP-SPJ, às fls. n. 590, pelo que, por sua vez, enviou o Ofício n.
2.824/GAB/SEAD, de 1º de julho de 2014, cópia do Decreto de 8 de abril
de 2014, tornando nulo o ato de aposentadoria do interessado, o senhor
Sebastião Alcídio da Silva Tenani, inclusive, acompanhado da cópia de sua
publicação
na
Imprensa
Oficial
e
da
Portaria
n.
04620/NCSR/SEARH/SEPOG, conforme se depreende do documento às
fls. n. 192.
6. A Excelentíssima Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON., a senhora Maria Rejane
Sampaio dos Santos Vieira, por meio do Ofício n. 1.357/GAB/IPERON, às
fls. n. 211, sob o Protocolo n. 06358, de 2015, informou o desligamento do
interessado retro referido da folha de inativos, a partir de julho de 2014.
7. O Diretor Executivo da Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos, o senhor Ramiro Vieira da Silva, por intermédio do
Ofício n. 2.792/GAB/SEARH, às fls. n. 228, sob o Protocolo n. 06504, de
2015, declarou que, a partir de setembro de 2014, o interessado, o senhor
Sebastião Alcídio da Silva Tenani, retornou ao quadro de ativos da Polícia
Civil do Estado de Rondônia.
sexta-feira, 17 de julho de 2015
solidária, e (c) convocação do servidor em questão para, imediatamente,
retornar à ativa e assumir suas atribuições funcionais.
10. Entrementes, o Ofício n. 2.824/GAB/SEAD, às fls. n. 192, deu entrada
nesta Colenda Corte de Contas o Decreto de 8 de abril de 2014, publicado
no D.O.E. n. 2.459, tornando nulo o Decreto de 31 de março de 2006 que,
por sua vez, havia concedido aposentadoria ao interessado, o senhor
Sebastião Alcídio da Silva Tenani, acompanhado da sua respectiva
publicação na imprensa oficial, ocorrida em 16 de maio de 2014 e da
Portaria n. 04620/NCSR/SEARH/SEPOG, às fls. n. 195, lotando o retro
referido servidor, no Departamento de Polícia Civil, em Porto Velho-RO., a
contar de 1º de junho de 2014, e, por fim, a comprovação, mediante o
Ofício n. 2.792/GAB/SEARH, às fls. n. 228, da suspensão do pagamento
dos proventos em setembro de 2014.
11. Com efeito, verifico que se deu integral cumprimento às determinações
contidas nas letras “a”, “b” e “c” do item III da Decisão n. 665, de 2009,
razão pela qual o arquivamento do feito é medida inexorável, mormente o
requerimento do interessado, o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani,
colacionado às fls. n. 215, sob o Protocolo n. 01754, de 2015, em que
informa que já iniciou outro processo de aposentação, por tempo de
serviço, o que se comprova mediante a instauração do Processo
Administrativo n. 01-2220-00453-000-2012, atestado pelos Ofícios ns.
2.793/GAB/SEARH., e 1.394/2015/PGE/IPERON, respectivamente sob os
Protocolos ns. 06505 e 06423, ambos de 2015.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, DETERMINO o
ARQUIVAMENTO dos autos do processo em epígrafe, ante o integral
cumprimento da Decisão n. 665/2009, às fls. ns. 95 a 97, bem como em
face das informações prestadas por intermédio dos Ofícios ns.
2.793/GAB/SEARH, sob o Protocolo n. 06505, de 2015 e
1.394/2015/PGE/IPERON, sob o Protocolo n. 06423, de 2015, do que se
infere a necessidade de autuação de outro processo, por se tratar de novo
pedido de aposentadoria feito na origem, na forma do disposto no § 3º, do
art. 6º, do Decreto Estadual n. 19.454 , de 15 de janeiro de 2015, que
dispõe sobre a padronização de documentação necessária para habilitação
de recebimento dos benefícios previdenciários.
Cumpra-se e Publique-se.
Cientifique-se, via DOeTCE-RO, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário.
Porto Velho-RO, 2 de julho de 2015.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Com efeito, a Decisão n. 665, de 2009, proferida pela Colenda 1ª
Câmara do TCE-RO., que julgou ilegal e negou o registro do ato de
aposentadoria do senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, Matrícula n.
300016451, no cargo de Perito Criminal, uma vez que o interessado em
questão não havia implementado todos os requisitos exigidos pela Lei
Complementar n. 51 de 1985 para se aposentar pela regra de
aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal
de 1988.
9. Destarte, restou determinado ao, então, Secretário de Estado da
Administração e ao Presidente do IPERON que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência do trânsito em julgado da Decisão desta Corte,
sob pena de incorrer na multa prevista no art. 55, Inciso IV, da Lei
Complementar n. 154 de 1996, comprovassem a efetivação de três
providências consubstanciadas na: (a) anulação do Decreto de 31 de
março de 2006, publicado no Diário Oficial n. 0504/2006, que concedeu
aposentadoria ao servidor Sebastião Alcídio da Silva Tenani; (b)
suspensão do pagamento dos proventos do servidor ut supra, nos termos
do disposto no art. 59, do RITCE-RO., sob pena de responsabilidade
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 2130/2014
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS –
DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DETRAN (CPF: 044.731.752-00)
MARY VONE VECHE E SILVA – PREGOEIRA (CPF: 236.222.702-25)
MARCONI F. CASTELO BRANCO - GERENTE DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (CPF: 161.914.982-68)
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – Pregão Eletrônico n.
021/2014/DETRAN/RO – MENOR PREÇO GLOBAL - Contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de transmissão de dados
de protocolo IP MPLS, para formar a rede WAN do DETRAN/RO, serviços
de comunicação dedicada para acesso à rede mundial de computadores
(Internet) na modalidade terrestre e serviços de comunicação móvel
utilizando as tecnologias GPRS, EDGE e/ou HSDPA, interligando as redes
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
locais das CIRETRAN’S do interior do Estado de Rondônia à Unidade
Sede do DETRAN localizada na cidade de Porto Velho, disponibilizando
uma solução com transferência de toda a tecnologia aplicada.
UNIDADE: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA
EDITAL
DE
LICITAÇÃO.
PREGÃO
ELETRÔNICO.
DETRAN.
CONSTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO DE DADOS. CERTAME COM O SEU ANDAMENTO
SUSPENSO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. ELISÃO DAS
IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO
DA
TUTELA
CAUTELAR
INIBITÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO ATÉ A FASE
DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE CONDICIONADA
À
COMPROVAÇÃO
DE
PUBLICAÇÃO
DOS
ADENDOS
MODIFICADORES E APRESENTAÇÃO DO JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS DE PREÇOS.
Comprovado nos autos o saneamento das irregularidades que justificaram
a concessão de tutela inibitória, impõe-se reconhecer a necessidade de
sua suspensão a fim de garantir o prosseguimento do certame até a fase
de contratação.
A declaração de legalidade do edital fica condicionada à comprovação de
publicação dos adendos modificadores, bem como à apresentação do
julgamento das atas de propostas de preços.
DECISÃO N. DM-GCESS-TC 00164/15
sexta-feira, 17 de julho de 2015
O Ministério Público de Contas, em contrapartida, manifestou-se pela
possibilidade de oportunizar novo prazo para as correções necessárias, em
atenção aos princípios da economicidade e celeridade processual.
Ato contínuo, o processo retornou a este Relator, momento em que, com
apoio na manifestação proferida pelo MP de Contas, não vislumbrei motivo
suficiente para que a ilegalidade do edital fosse reconhecida incontinente,
de sorte que, atento às dúvidas que ainda persistiam, determinei fossem os
autos remetidos à Secretária de Informática desta Corte de Contas para
que apresentasse informação quanto à quantidade de lotes mais favorável
para a divisão do objeto da licitação, determinando, ainda, que os
responsáveis se manifestassem em relação à alteração promovida quanto
ao início do prazo para a ativação dos serviços.
A Secretaria de Informação e Comunicação – SETIC - manifestou-se nos
autos, reiterando o entendimento de que o objeto da licitação pode ser
dividido em até 4 lotes, o que garante a ampliação da concorrência.
O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN – também
apresentou informações, oportunidade em que informou que o Senhor
Antônio Francisco dos Santos não é mais o Pregoeiro da autarquia, tendo
sido nomeada para o cargo a Senhora Mary Vone Veche e Silva.
Quanto ao objeto do certame, salientou que o início do prazo para ativação
dos serviços será de 30 dias, a contar da emissão da ordem de serviço,
além de ter sido realizado um novo Termo de Referência, com a divisão do
objeto da licitação em 4 lotes, conforme orientação desta Corte de Contas.
Informou, finalmente, que a licitação está na fase de nova cotação de
preço de mercado, a qual, tão logo concluída, retornará à fase externa do
certame.
Vistos.
Os presentes autos retornam a este Relator, os quais têm por objeto
analisar a legalidade da licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.
021/2014/DETRAN/RO, menor preço global, deflagrada pelo Departamento
de Trânsito de Rondônia, com a finalidade de contratar empresa
especializada em serviços de transmissão de dados utilizando protocolo IP
MPLS, para formar a rede WAN do DETRAN/RO, serviços de comunicação
dedicada para acesso à rede mundial de computadores (Internet) na
modalidade terrestre e serviços de comunicação móvel utilizando as
tecnologias GPRS, EDGE e/ou HSDPA, interligando as redes locais das
CIRETRAN’S do interior do Estado de Rondônia à Unidade Sede do
DETRAN localizada na cidade de Porto Velho, disponibilizando uma
solução com transferência de toda a tecnologia aplicada, com valor
estimado em R$ 2.016,668.60 (dois milhões, dezesseis mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Impõe-se registar, por relevante, que o feito em análise possui, como
apenso, Representação formulada pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A – EMBRATEL (Processo n. 2137/2014), a qual foi
proposta com o objetivo de impugnar o presente edital, sob o argumento
de conter cláusulas que, supostamente, violariam os princípios que regem
a Administração.
Em análise sumária à Representação, restou vislumbrada a presença dos
requisitos necessários para a suspensão do andamento do edital, a qual
perdura até o presente momento.
Os autos principais também já foram submetidos a um juízo sumário de
cognição, oportunidade em que, detectada a presença de irregularidades
passíveis de macular a legalidade do certame, restou oportunizado aos
responsáveis a apresentação de justificativas quanto aos questionamentos
levantados pela unidade técnica.
Após a apresentação das justificativas, o Controle Externo deste Tribunal
entendeu pela manutenção de algumas impropriedades, razão por que
pugnou pela anulação do edital em análise.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Em nova manifestação, a Secretaria Geral de Controle Externo salientou
pelo afastamento das irregularidades apontadas, o que permite o
prosseguimento do certame, consignando, contudo, que a declaração de
sua legalidade somente poderá ser reconhecida após a publicação dos
adendos modificadores, além da análise da nova cotação de preço, que
deverá ser apresentada a esta Corte de Contas.
O Ministério Público de Contas, por meio de parecer da lavra do
Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se no mesmo
sentido da unidade técnica, opinando pela revogação da tutela inibitória
proferida nos autos n. 2137/2014, a fim de que se possa dar continuidade
no procedimento licitatório, cuja declaração de legalidade deverá, contudo,
ficar condicionada à comprovação de publicação dos adendos
modificadores, além da apresentação da nova cotação de preços.
Pugnou, ainda, que, após o cumprimento das determinações ou a certidão
do transcurso do prazo, seja aberta nova vista à unidade técnica e,
posteriormente, remetidos os autos ao MPC para elaboração de parecer
conclusivo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cumpridas as diligências determinadas no despacho de fls. 404/408, os
autos retornam a este Relator para que haja a devida apreciação acerca
dos questionamentos levantados em análise ao Edital de Licitação n.
021/2014/Detran/RO, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço
global, o qual foi aberto com o objetivo de contratar empresa especializada
na prestação de serviço de transmissão de dados, a fim de interligar as
redes locais das CIRETRAN’S à unidade sede do Departamento de
Trânsito de Rondônia - DETRAN.
Sabe-se ser dever do Tribunal de Contas atuar no controle dos atos da
Administração Pública, cuja função abrange a análise dos editais de
licitação, a fim de verificar a legalidade, a regularidade da despesa e sua
execução, bem como o combate às irregularidades na aplicação da lei, nos
termos da Constituição Federal.
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DOeTCE-RO – nº 953 ano V
Referida competência enseja-lhe o poder de proferir decisões de caráter
inibitório, com o objetivo de proteger o erário e assegurar a aplicação do
ordenamento jurídico.
No presente caso, conforme relatado, o edital em análise encontra-se com
o seu andamento suspenso, uma vez que, quando da análise da
Representação movida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A
- EMBRATEL (Processo n. 2137/2014), restou vislumbrada a presença de
cláusulas passíveis, em princípio, de violação aos princípios que regem a
Administração Pública, o que ensejou a prolação de tutela inibitória.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se a apresentação de novas
justificativas por parte dos responsáveis, o que impõe, portanto, sejam
apreciadas a fim de analisar a possibilidade de revogação da decisão que
deferiu tutela inibitória liminarmente, em contrapeso com o tempo já
decorrido e os prejuízos que poderão surgir diante da manutenção da
paralisação do certame.
Pois bem. Em análise aos autos, nota-se que as controvérsias
questionadas se resumiram:
- descumprimento do disposto na Lei Federal n. 8666/1993, artigo 3º, § 1º,
inciso I, e artigo 23, § 1º, por não dividir em número máximo de lotes
possíveis e/ou não conseguir demonstrar a vantagem (técnica e
econômica) de separar o objeto da licitação em apenas 3 (três) lotes, e não
4 (quatro) lotes (possibilidade atestada pela Secretaria de Informática
desta Egrégia Corte de Contas), limitando a concorrência;
- descumprimento da Lei Federal n. 8.666/1993, artigo 40, inciso II, por não
definir de forma clara o evento a partir do qual será iniciada a contagem do
prazo para a ativação dos serviços, que foi fixado em 30 (trinta) dias. O
edital traz na redação do subitem 2.4, dois momentos distintos: ou na
assinatura do contrato ou na emissão da ordem de serviço encaminhada
pelo gestor do contrato, conforme análise desenvolvida neste relatório, no
item 2.4.
Ocorre que, conforme se observa, a Administração, após a notificação
acerca das determinações impostas no despacho de fls.404/408, procedeu
a adendos que modificaram os questionamentos acima identificados, tanto
que os órgãos auxiliares desta Corte de Contas manifestaram-se no
sentido de que as irregularidades foram elididas.
A documentação trazida pelo Detran comprova a elaboração de um novo
Termo de Referência, no qual restou expresso que o início do prazo para a
ativação dos serviços será de até 30 dias, contados a partir da emissão da
ordem de serviço, além da divisão do objeto da licitação em 4 lotes,
conforme orientação dada por esta Corte de Contas.
Dessa forma, atento aos esforços empreendidos pelos responsáveis a fim
de sanar as irregularidades detectadas, bem como as consequências que
poderão advir à Administração Pública em razão da paralisação do
certame, nota-se não haver, por ora, motivo para a manutenção de sua
suspensão.
De qualquer sorte, não se pode perder de vista ainda haver condicionantes
que impedem a declaração final de legalidade do edital em análise, uma
vez que o mesmo se encontra na fase de nova cotação de preço, a qual,
após o julgamento das propostas, deve ser submetida a um juízo de valor
por parte deste Tribunal, a fim de que seja conferido se tratar de escolha
vantajosa para a Administração.
Ademais, conforme salientado pelos órgãos auxiliares desta Corte,
também há a necessidade de comprovação de publicação dos adendos
modificadores.
Nesse contexto, ainda em cognição sumária, vislumbro a
imprescindibilidade do prosseguimento do edital em análise, haja vista a
necessidade da prestação dos serviços e a ausência de recomendação de
contratação direta, o que enseja a suspensão da decisão que determinou a
paralisação do certame, ressaltando, contudo, que a sua continuidade não
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significa na decretação final de sua legalidade, a qual fica condicionada ao
cumprimento das determinações ainda pendentes.
Como citado em linhas pretéritas, ainda perduram de análise algumas
condicionantes, as quais, caso não comprovadas antes da
homologação/adjudicação do objeto da licitação, podem ser passíveis de
comprometer eventual e futura sanidade do procedimento licitatório.
Ante o exposto, com apoio no artigo 108-A do RITCE-RO, e, em especial
pela presença do periculum in mora inverso, diante da necessidade de
continuidade do certame, decido:
I – Revogar os efeitos da decisão de n. 136/2014, proferida nos autos do
Processo de n. 2137/2014, a qual determinou aos responsáveis que se
abstivessem de praticar qualquer ato referente ao Pregão Eletrônico n.
021/2014/DETRAN/RO;
II – Em consequência, autorizar o prosseguimento da licitação,
determinando, no entanto, ao DETRAN, por meio de seus representantes
legais, que se abstenha de efetuar a contratação dos serviços pretendidos,
até ulterior decisão deste Tribunal;
III – Determinar aos responsáveis que, em até 15 dias, após o
encerramento da fase de julgamento das propostas apresentadas,
encaminhe cópia do resultado a esta Corte de Contas, bem como a
comprovação de publicação dos adendos modificadores;
IV – Determinar que os autos, após a apresentação dos novos documentos
por parte do DETRAN, sejam remetidos à análise do Controle Externo e
Ministério Público de Contas, os quais também deverão emitir parecer
conclusivo;
V – Com a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público de
Contas, retornem os autos conclusos para julgamento final quanto à
legalidade do certame em análise;
VI - Determinar que sirva como mandado a presente Decisão, visando dar
celeridade ao processo, em obediência ao princípio contido no inciso
LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a qual deve ser enviada aos
responsáveis.
VII – À Secretaria deste Gabinete para notificação dos responsáveis
acerca da presente decisão.
VIII – Após, encaminhem-se os autos ao Departamento da 1ª Câmara para
que, após a juntada de documentos por parte do DETRAN ou certificado o
decurso do prazo, cumpram as determinações impostas no item IV.
Publique-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Porto Velho-RO, 16 de julho de 2015.
Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº3887/2013-TCE/RO (VOL. I A VI, APENSO PROC.
Nº.5421/2012-TCE/RO).
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTE – DER/RO.
ASSUNTO:
FISCALIZAÇÃO
DE
ATOS
E
CONTRATOS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº.016/2013/CPLO/SUPEL-RO - CONTRATO
Nº.088/13/GJ/DER-RO, TENDO COMO OBJETO A EXECUÇÃO DE SUBBASE E BASE COM EXTENSÃO DE 40.374,26M, INCLUINDO
DRENAGEM, EM VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO/RO, NO VALOR DE R$ 4.814.608,03 (QUATRO MILHÕES,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
OITOCENTOS E QUATORZE MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS E TRÊS
CENTAVOS).
RESPONSÁVEL: LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA DIRETOR GERAL DO DER-RO
LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – EX-DIRETOR GERAL DER/RO;
UBIRATAN BERNARDINO GOMES – EX - DIRETOR GERAL DER/RO.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
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Constituição, conforme exposto nos parágrafos 20 a 23 do relatório
técnico, fls. 1384/1391-v;”;
III. Determinar ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA,
atual Diretor Geral do DER-RO, que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados do conhecimento desta Decisão, apresente justificativas e/ou
documentos de defesa, sob pena de multa na forma do art. 55, II e IV, da
Lei Complementar nº 154/96, em face das seguintes irregularidades:
DM-GCVCS-TC 00157/15
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº.016/2013/CPLO/SUPEL-RO.
CONTRATO
Nº.088/13/GJ/DER-RO. OBJETO: EXECUÇÃO DE SUB-BASE E BASE
COM EXTENSÃO DE 40.374,26M, INCLUINDO DRENAGEM, EM VIAS
URBANAS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. IRREGULARIDADES.
CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOVA
OITIVA.
(...)
A vista do exposto, em respeito ao regular andamento processual de oferta
ao contraditório e à ampla defesa, em homenagem ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal DECIDO:
I. Dar conhecimento ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Ex-Diretor
Geral do DER/RO, responsabilizado nestes autos, na forma do que
prescreve o art. 38, §2º, da Lei Complementar nº.154/96, do resultado da
análise sobre a Concorrência Pública nº.016/2013/CPLO/SUPEL-RO, pela
permanência das seguintes irregularidades:
III.1.Inobservância ao disposto no art. 66, da Lei 8.666/93, por não aplicar a
contratada o contido na Cláusula Décima Quinta, alínea “a”, do ajuste
firmado entre as partes no do Contrato nº.088/13/GJ/DER-RO, pelo atraso
da obra em tela, conforme exposto as fls. 1525v a 1526 do Relatório
Técnico,
III.2.Inobservância ao disposto no art. 01, da Lei Federal nº 6.496/77, por
apresentar projetos de drenagem sem suas respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, conforme relado nos parágrafos 39 a 42, fls.
1527 a 1527v, do Relatório Técnico;
IV. Determinar ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA,
atual Diretor Geral do DER-RO, que, adote as medidas abaixo elencadas,
apresentando documentação a esta Corte, quando couber, no prazo de 15
(quinze) dias contados do conhecimento desta Decisão, sob pena de multa
na forma do art. 55, II e IV, da Lei Complementar nº 154/96:
IV.1.Que acompanhe sistematicamente a vigência dos seguros garantias,
assim evitando o surgimento de novos ilícitos, conforme exposto nos
parágrafos 24 e 25, fls. 1526v, do Relatório Técnico,
I.1.Inobservância ao disposto no art. 40, § 2º, I c/c art. 7º, §2º, I e art. 6º, IX,
todos da Lei 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico incompleto,
não satisfazendo as exigências legais, conforme exposto no subitem 3.2.1,
parágrafos 13 a 24, do Relatório Técnico às fls. 1384 a 1391v;
IV.2.Que apresente documentos que comprovem a efetiva execução de 04
(quatro) poços de visitas, sob pena de infringir os art. 62 e 63 da Lei
Federal 4.320/64, por irregular liquidação da despesa, conforme exposto
nos parágrafos 33 a 36, fls.1527, do Relatório Técnico,
II. Dar conhecimento ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES, ExDiretor Geral do DER/RO, responsabilizado nestes autos, na forma do que
prescreve o art. 38, §2º, da Lei Complementar nº.154/96, do resultado da
análise sobre o Contrato nº.088/13/GJ/DER-RO, pela permanência das
seguintes irregularidades:
IV.4.Que apresente providência acerca dos esgotos domiciliares que estão
sendo ligados nas Caixas Coletoras do sistema de drenagem, conforme
exposto no parágrafo 48, fls.1527v, do Relatório Técnico,
II.1.Inobservância ao disposto no art. 66, da Lei 8.666/93, por não aplicar à
contratada o contido na Cláusula Décima Quinta, alínea “a”, do ajuste
firmado entre as partes, pelo atraso da obra em tela, conforme exposto as
fls. 1525v a 1526 do Relatório Técnico,
II.2.Não atendimento ao item II, letra “d”, “g”, “h”, da Decisão Monocrática
nº.192/2014/GCVCS/TCE/RO, in verbis:
“d)envie documentos que comprovem a efetiva execução dos 04 (quatro)
poços de visitas, sob pena de infringir os art. 62 e 63 da Lei Federal
4.320/64, por irregular liquidação da despesa, conforme exposto no
parágrafo 56, do relatório técnico, fls. 1384/1391-v;
[...]
g)observe situações em que os esgotos domiciliares estiverem ligados à
rede de drenagem, pois, as águas servidas que não possuem o devido
tratamento em dispositivos adequados (ex: fossa, filtro, sumidouro), não
devem ser despejados na rede de drenagem, conforme exposto no
parágrafo 59 , do relatório técnico, fls. 1384/1391-v;
h)apresente cronograma de execução do revestimento asfáltico com
integração da sub-base e base das ruas beneficiadas pelo objeto do
contrato em tela, de forma sincronizada e em tempo hábil, sob pena de se
perder tais serviços por ação das chuvas ou desgaste decorrente do
tráfego, e, ainda, incorrer em inobservância ao princípio da eficiência,
disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e responder
por prejuízo ao erário, observando o contido no § 4º, art. 37, da referida
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IV.5.Que apresente cronograma de execução do revestimento asfáltico
com integração da sub-base e base das ruas beneficiadas pelo objeto do
contrato em tela, de forma sincronizada e em tempo hábil, sob pena de se
perder tais serviços por ação das chuvas ou desgaste decorrente do
tráfego, conforme exposto nos parágrafos 50, 51 e 52 do Relatório Técnico
(fls.1527v a 1528), bem relatado no Relatório Técnico anterior (fls.1387v).
Caso não seja realizado execução sincronizada dos serviço, os
responsáveis estarão sob pela de incorrer em inobservância ao princípio
da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e
ainda, se caracterizado o prejuízo ao erário, à prática de improbidade
administrativa, observando o contido no § 4º, art. 37 da referida
Constituição;
V. Alertar ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, atual
Diretor Geral do DER-RO, sobre os encargos advindos da não atuação no
acompanhamento e fiscalização dos serviços executados pela contratada,
devendo adotar medidas oportunas e cabíveis para a execução idônea e
satisfatória da obra conforme acordado nos termos do Contrato
nº.088/13/GJ/DER-RO, sob pena de responsabilização, em nome do
Princípio Constitucional da Eficiência, por danos que a má execução do
contrato vier a causar ao Erário, à vista das falhas constatadas no
Relatório Técnico (parágrafos 76 a 79, fls.1529v a 1530) e outras que
sejam constatadas ;
VI. Dar conhecimento ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA acerca da fiscalização sobre o Contrato nº.088/13/GJ/DERRO, cujo objeto, em síntese, é a “execução de sub-base e base com
extensão de 40.374,26m, incluindo drenagem, em vias urbanas no
Município de Porto Velho/RO, em apreciação nestes autos do Processo de
nº03887/2013/TCE-RO, cujas peças encontram-se disponíveis para
conhecimento no site www.tce.ro.gov.br;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
VII. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio
de seu cartório, notifique às partes bem como dê conhecimento desta
Decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme descrito
nos itens anteriores, bem como acompanhe o prazo, quando couber,
fazendo-se acompanhar às notificações de cópia do Relatório Técnico às
fls.1524 a 1531, e desta Decisão;
VIII. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade
processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do
processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados
devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos
estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno;
IX. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a
defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral
de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê
continuidade de análise aos autos.
X. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 14 de julho de 2015
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Administração Pública Municipal
sexta-feira, 17 de julho de 2015
I.1.Afronta aos princípios da isonomia e razoabilidade pela restrição do
acesso ao direito recursal;
I.2.Infringência ao parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº.10.741/03
(Estatuto do Idoso) pela não adoção do mesmo como primeiro critério de
desempate em Processo Seletivo Simplificado;
I.3.Afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo
arredondamento indevido de fração de vaga reservada a candidato PNE,
em inobservância à jurisprudência daquela Corte Suprema de Justiça, bem
como desta Corte de Contas.
II. Recomendar ao Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia,
Senhor OSCIMAR APARECIDO FERREIRA, que nos certames vindouros:
II.1Disponibilize meios de interpor recurso aptos a facilitar o exercício do
direito a quaisquer candidatos interessados (via Internet e/ou correios por
exemplo);
II.2.Inclua no edital como primeiro critério de desempate o disposto no
parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal 10.741/03, para posteriormente
serem utilizados critérios técnicos de desempate, e por último, critérios não
técnicos;
II.3.Inclua reserva de vagas para PNE somente para cargos cujo resultado
da aplicação do percentual de reserva seja um número inteiro de
oportunidades, em atenção ao entendimento do STF, transcrito no
Relatório Técnico.
Município de Campo Novo de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 01305/2015/TCE-RO [e]
UNIDADE: PREFEITURA DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº.002/2015
RESPONSÁVEIS:
OSCIMAR
APARECIDO
FERREIRA
(CPF:
556.984.769-34), PREFEITO MUNICIPAL
RUBENS
MARCO
RIGON
CRESQUI
(CPF:
580.958.619-87),
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DM-GCVCS-TC 00156/15
SUMÁRIO:
ADMINISTRATIVO.
FISCALIZAÇÃO
DE
ATOS
E
CONTRATOS. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Nº.002/2015. PREFEITURA DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
ILEGALIDADES. RESTRIÇÃO DO ACESSO AO DIREITO RECURSAL.
NÃO ADOÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO COMO PRIMEIRO CRITÉRIO
DE DESEMPATE EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ARREDONDAMENTO INDEVIDO DE FRAÇÃO DE VAGA RESERVADA A
CANDIDATO PNE. CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
(...)
Desta forma, em consonância com o posicionamento do Corpo Técnico
pelos motivos já expostos, antes de dar prosseguimento à apreciação dos
autos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa (consagrados pelo art. 5º, inciso LV da CF/88), e, em
conformidade com o art. 88 do RITCERO c/c art. 30 da LC nº.
154/96prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Notificar os senhores OSCIMAR APARECIDO FERREIRA – Prefeito
Municipal e RUBENS MARCO RIGON CRESQUI – Secretário Municipal de
Saúde, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 C/C inciso
III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência desta Decisão, apresentem razões de justificativas em
face da irregularidade:
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III. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio
de seu cartório, notifique às partes conforme descrito nos itens anteriores;
acompanhando o prazo, quando couber; informando-lhes da
disponibilidade do inteiro teor do Relatório Técnico e desta Decisão
Monocrática no site www.tce.ro.gov.br;
IV. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade
processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do
processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados
devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos
estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno;
V. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a
defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral
de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê
continuidade de análise aos autos.
VI. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 14 de julho de 2015
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Cujubim
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 02881/15/TCE-RO
PROTOCOLOS: 07081 E 07312 – TCE/RO
UNIDADE: MUNICÍPIO DE CUJUBIM
INTERESSADA: CONSTRUTORA CASTRO E RODRIGUES LTDA
RESPONSÁVEIS: FÁBIO PATRÍCIO NETO – PREFEITO MUNICIPAL,
ITATIANE MARTINELLI – PREGOEIRA MUNICIPAL
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 024/2015 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
DM-GCVCS-TC 00158/15
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
024/2015 (RENUMERADO). PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35/2015.
MUNICÍPIO DE CUJUBIM/RO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
ESCOLAR.
CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE
PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS. ABRIR
VISTA AO MPC-TCE. ARQUIVAMENTO.
(...)
Ante o exposto, considerando a ausência de materialidade quantos aos
fatos denunciados, mormente por não ter constatado prejuízo a potenciais
interessados em formularem suas propostas quando da abertura do
certame, amparado no §1º, do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, DECIDO:
I. Conhecer das Representações formuladas pela Empresa Construtora
Castro e Rodrigues Ltda (Protocolos nº 07081/15 e 07312/15) contra o
Pregão Eletrônico nº 024/2015, com vista à contratação de empresa para
prestação de serviço de Transporte Escolar de interesse do Município de
Cujubim, por preencher os requisitos legais de admissibilidade para, no
mérito, considerá-la prejudicada, considerando que há processo na Corte
de idêntica matéria - Processo nº 01307/2015/TCE-RO, bem como por
ausência de materialidade dos fatos denunciados;
sexta-feira, 17 de julho de 2015
O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos nº 4478/2012/TCE-RO, que tratam da Denúncia, e se encontram
sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria,
nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30.
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (artigo 319 do CPC, c/c
§ 3º do artigo 12 da Lei Complementar 154/1996, c/c § 5º do artigo 19 do
RITCERO), o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados no Relatório Técnico.
Porto Velho, 16 de julho de 2015.
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
Município de Ouro Preto do Oeste
TERMO DE ALERTA
Processo Nº:
847/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
II. Dar conhecimento desta Decisão via ofício, ao PREFEITO MUNICIPAL
DE CUJUBIM e a EMPRESA CONSTRUTORA CASTRO E RODRIGUES
limitada, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor desta Decisão
Monocrática no site www.tce.ro.gov.br;
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º
Quadrimestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Ouro Preto do
Oeste
III. Abrir vista dos autos ao Ministério Público de Contas;
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná
Interessado:
Joselita Araujo da Silva - Prefeito(a) Municipal
CPF:
139.509.592-20
IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso se manifeste
convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos.
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves
V. Publique-se esta decisão.
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 35/2015
Porto Velho, 15 de julho de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Nova Mamoré
EDITAL DE AUDIÊNCIA
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DO PLENO
EDITAL Nº 25/2015
PROCESSO Nº: 4478/2012
UNIDADE: PREFEITURA DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: DENÚNCIA
RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA
Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADO o Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, CPF nº 037.011.66234, na qualidade de Ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré, com
endereço na Rua Raimundo Brasileiro, nº 2965, Cidade Nova, CEP
76.857-000 – Nova Mamoré/RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do TCE/RO,
apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como
prova de suas alegações, em face da infringência constante no tópico 6.1,
itens I e II, da Decisão Monocrática às fls. 49v.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório
de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). Joselita Araujo da Silva, Chefe do Poder Executivo do
Município de Ouro Preto do Oeste, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90%
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 31.323.682,51,
equivalente a 49,47% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
63.320.609,70. Faz-se necessário, portanto, que o gestor
adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para
se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2015.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Município de Rolim de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 0478/2014 TCE – RO
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
INTERESSADOS: Luiz Ademir Schock – Prefeito Municipal (CPF nº
391.260.729-04)
João Rossi Júnior – Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura
(CPF: 663.091.151-20)
ASSUNTO: Exame da legalidade do Edital de Concurso Público n. 1/2014
RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva
DM-GCPCN-TC 00090/15
Ementa: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público para
preenchimento de diversos cargos no Município de Rolim de Moura.
Irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico. Inconsistência
quanto às informações prestadas no quadro de disponibilidade de vagas.
Supostas irregularidades referentes à elaboração da prova para o cargo de
advogado. Falta de notificação oficial dos Gestores da Prefeitura Municipal
e Câmara Municipal de Rolim de Moura. Justificativas insuficientes para
suprir as impropriedades. Determinações.
Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital do Concurso
Público nº. 1/2014, deflagrado pelo Poder Executivo de Rolim de Moura,
visando à contratação de diversos cargos de nível fundamental, médio e
superior (incluindo os cargos de Advogado e Controlador Interno para a
Câmara Municipal).
2. Após empreender a análise da documentação, o Corpo Técnico concluiu
pela necessidade de retificação dos seguintes aspectos do edital e adoção
de outras providências:
a. Fixação do percentual adequado para a reserva de vagas destinadas
aos Portadores de Necessidades Especiais, dirigindo-o especificamente
para os cargos que permitam a concordância com a jurisprudência da
Suprema Corte.
b. Ajuste dos critérios das provas práticas dos cargos de Operador de
Escavadeira Hidráulica e Motorista, a fim de que demonstrem objetividade,
nos termos delineados na peça técnica, adaptando o exemplo fornecido
para o caso presente, e adapte o modo de avaliação prática dos
candidatos ao cargo de Serviços Gerais ao que será adotado para o cargo
de Técnico de Informática, determinando previamente a pontuação
atribuída a cada situação;
c. Encaminhe o quadro demonstrativo que contém os cargos e respectivas
quantidades de vagas, previstos em lei, atualmente preenchidos e
disponíveis, em atenção ao que dispõe a letra “b” do inciso I do art. 19 da
IN nº 13/TCER – 2004 (comprovação da disponibilidade de vagas por
cargo ou emprego oferecido); e
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d. Publique nota nos mesmos meios de publicação do edital que assegure
aos candidatos porventura prejudicados pelas alterações realizadas no
edital o direito ao cancelamento de sua inscrição, bem como a devolução
do valor da taxa de inscrição eventualmente paga.
3. A Decisão Monocrática nº. 38/2014/GCPCN (fls. 372/374), prolatada aos
18 de março de 2014 pelo Conselheiro Paulo Curi, em consonância parcial
com o posicionamento esposado pelo Corpo Técnico, determinou aos
responsáveis o que segue:
a. Ajuste aos critérios das provas práticas dos cargos de Operador de
Escavadeira Hidráulica e Motorista, a fim de que demonstrem objetividade,
nos termos delineados na peça técnica, adaptando o exemplo fornecido
para o caso presente, e adapte o modo de avaliação prática dos
candidatos ao cargo de Serviços Gerais ao que será adotado para o cargo
de Técnico de Informática, determinando previamente a pontuação
atribuída a cada situação;
b. Encaminhe o quadro demonstrativo que contém os cargos e respectivas
quantidades de vagas, previstos em lei, atualmente preenchidos e
disponíveis, em atenção ao que dispõe a letra “b” do inciso I do art. 19 da
IN nº 13/TCER-2004 (comprovação da disponibilidade de vagas por cargo
ou emprego oferecido); e
c. Publique nota nos mesmos meios de publicação do edital que assegure
aos candidatos porventura prejudicados pelas alterações realizadas no
edital o direito ao cancelamento de sua inscrição, bem como a devolução
do valor da taxa de inscrição eventualmente paga.
4. Em observância às prescrições contidas na decisão em comento, foram
expedidos os ofícios n. 124/GCPCN – 2014, (fl. 375) e 125/GCPCN –
2014, (fl. 376), dirigidos, respectivamente, aos Srs. Cesar Cassol – Prefeito
Municipal – e Rodrigo Antonio de Andrade – Secretário Municipal de
Educação, a fim de cientificá-los dos termos da sobredita decisão, bem
como para cumprimento das providências ali determinadas no prazo de 10
(dez) dias.
5. O Ministério Público de Contas, às fls. 379/381, instado a se manifestar
acerca do referido edital de concurso público, em seu parecer ministerial nº
075/2014, acolheu as ponderações exaradas no Relatório Técnico, bem
como ratificou in totum as determinações dispostas na Decisão nº 38/2014,
de fls. 372/374.
6. Aportou na Ouvidoria desta Corte de Contas, manifestação noticiando
supostas irregularidades na escolha das questões (das 40 questões da
prova de advogado, 29 questões eram cópias de questões utilizadas em
provas de concursos anteriores, sendo facilmente acessíveis na internet
em data anterior a aplicação da prova) e na aplicação da prova (em
determinadas alas, candidatos iam ao banheiro desacompanhado do fiscal)
inerente ao Concurso Público nº 001/2014, deflagrado pela Prefeitura
Municipal de Rolim de Moura, às fls. 389/414.
7. Em ato contínuo, o Sr. Rodrigo Antonio de Andrade – Secretário de
Educação do Município de Rolim de Moura juntou novos documentos às
fls. 415/427.
8. Em nova análise (fls. 432/435), a Unidade Técnica concluiu pelo
atendimento parcial das determinações da decisão monocrática n.
38/2014/GCPCN e pela necessidade de nova diligência, na forma do art.
35 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, para que seja apresentado
quadro demonstrativo complementar elencando os cargos e as
quantidades de vagas, previstos em lei, atualmente preenchidos e
disponíveis, exigido pela Instrução Normativa nº 13/TCER/2004, art. 19, I,
“b”, tendo em vista ter sido ele apresentado com divergência em relação ao
edital de concurso público n. 001/2014, especificamente quanto aos
seguintes cargos: artífice de copa, motorista, agente administrativo, técnico
de processamento de dados, advogado, controlador interno, contador,
pedagogo supervisor, professor de educação física e recepcionista.
9. Ademais, propôs o seguinte encaminhamento:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
1) quadro demonstrativo complementar contendo informações precisas
referentes a real disponibilidade de vagas para os cargos de artífice de
copa e de controlador interno, bem como das vagas preenchidas e
disponíveis referentes aos cargos de motorista, agente administrativo,
técnico de processamento de dados, advogado, contador, pedagogo
supervisor, professor de educação física e recepcionista em atendimento à
Instrução Normativa nº 13/TCER/2004, art. 19, I, “b”, tendo em vista ter
sido ele apresentado com divergência em relação ao edital de concurso
público n. 001/2014, especificamente quanto a estes cargos.
2) justificativa acerca das supostas irregularidades apontadas às fls.
389/414 dos autos, referentes à elaboração da prova para o cargo de
advogado, com questões que já fizeram parte de provas de outros
certames.
10. Aportaram nesta Corte, por e-mail, as documentações de fls. 439/459,
protocolada sob o nº 2775/15.
11. Após nova análise, fls. 467/470, a Unidade Técnica concluiu que não
restou justificada nenhuma das impropriedades apontadas no relatório
técnico anterior, às fls. 432/435.
Assim vieram os autos a esta Relatoria.
12. A princípio, cumpre ressaltar que o Edital de Concurso Público nº
001/2014 foi deflagrado pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura em
conjunto com a Câmara Municipal.
13. Em resumo, foram identificadas as seguintes impropriedades: (i)
ausência de fixação percentual de reserva a PNE’S; (ii) ausência de
critérios objetivos para aplicação das provas práticas; (iii) ausência de
documentos que devem acompanhar o edital; e (iv) ausência da publicação
de retificações promovidas no edital.
14. Em observância aos apontamentos do relatório técnico, foram
apresentados pelos jurisdicionados às fls. 439/459, documentações que
registram informações dos cargos oferecidos no presente certame.
15. Conforme o Ofício nº 03/GP de 27 de janeiro de 2015, o senhor João
Rossi Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura,
encaminhou o seguinte quadro de vagas da referida casa de leis, indicando
as vagas livres e ocupadas, contendo inclusive o nome dos ocupantes (fl.
440):
Cargo/Função -preenchidos
Zeladora
Auxiliar Legislativo
Auxiliar Legislativo
Operador de Áudio
Agente Legislativo
Motorista
Vigia
Vigia
Copeira
Cargo/Função
Advogado
Controlador
Agente Administrativo
Técnico de Processamento de dados
Recepcionista/Telefonista
Taquigrafo
Motorista de veículos leves
Artífice de copa
Nome do servidor
Almelinda Eller dos Santos
Celso Pires
Sirley Dias do Prado
Gelciano da Rocha
Joelmir Pereira dos Anjos
Juvenil Gomes de Moura
Olavo Cezário da Silva
Wilson Pires
Terezinha Maria O. Moura
Nome do Servidor
Vago
Vago
Vago
Vago
Vago
Vago
Vago
Vago
16. Desse modo, restou comprovada a disponibilidade de vagas por cargo
ou emprego oferecido, conforme determina o art. 19, I, “b”, da Instrução
Normativa nº 13/TCER/2004, considerando que foram previstas no edital 1
(uma) vaga para os cargos de Advogado, Controlador, Agente
Administrativo,
Técnico
de
Processamento
de
dados,
Recepcionista/Telefonista, Motorista de Veículos Leves e Artífice de Copa.
17. Entretanto, apesar da documentação ter suporte para elidir a
irregularidade apontada no relatório técnico, o Ofício nº 03/GP, de 27 de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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janeiro de 2015, da lavra do senhor João Rossi Júnior, Presidente da
Câmara Municipal de Rolim de Moura, veio aos autos sem qualquer
assinatura, seja ela física ou com certificação digital, e dessa forma o
Ofício não possui o condão de dar legitimidade à defesa.
18. Em anexo ao referido Ofício veio aos autos Lei Complementar nº
125/2012 às fls. 441/456, que dispõe sobre os Planos de Cargos, Carreira
e Salários – PCCS dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rolim
de Moura.
19. Quanto à Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, a documentação de
fls. 457/459 trazida pelo jurisdicionado, apenas indicou o nome de 14
(catorze) servidores, (05 professores de educação física, 08 pedagogos e
01 contador), mas não demonstrou a disponibilidade das referidas vagas,
conforme preceitua o art. 19, I, “b” da Instrução Normativa nº
13/TCER/2004.
20. No que tange às irregularidades apontadas na conclusão do relatório
técnico, referentes à elaboração da prova para o cargo de advogado, não
veio aos autos qualquer manifestação dos responsáveis.
21. No entanto, é importante destacar que não foi identificada nos autos,
qualquer comprovação oficial de que os gestores tenham sido notificados a
cumprir as recomendações do relatório técnico às fls. 432/435. Desse
modo, não há como definir se a ausência de manifestação ocorreu por
inércia dos responsáveis ou pela falta de notificação oficial dos gestores da
Prefeitura e Câmara Municipal de Rolim de Moura.
22. Face o exposto, e acolhendo toda a fundamentação do Corpo Técnico,
determino a notificação oficial aos senhores Luiz Ademir Schock – Prefeito
Municipal (CPF nº 391.260.729-04) e João Rossi Júnior – Presidente da
Câmara Municipal de Rolim de Moura (CPF nº 663.091.151-20) para
trazerem aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze)
dias:
a) Quadro demonstrativo complementar devidamente assinado pela
autoridade competente contendo informações precisas indicando o número
de vagas criadas em lei, o quantitativo de vagas preenchidas antes do
concurso e número de vagas oferecidas no edital, preferencialmente no
modelo proposto abaixo, para que seja aferida a real disponibilidade de
vagas para os seguintes cargos:
Da Câmara Municipal de Rolim de Moura
Cargo
Vagas
em lei
Vagas
Preenchidas
Artífice de Copa
?
?
Vagas
oferecidas
no Edital
02
Motorista
?
?
01
Agente
Administrativo
Téc. Proc. Dados
?
?
01
?
?
01
Advogado
?
?
01
Controlador
Interno
Recepcionista
?
?
01
?
?
01
Unidade
Câmara
Municipal
Câmara
Municipal
Câmara
Municipal
Câmara
Municipal
Câmara
Municipal
Câmara
Municipal
Câmara
Municipal
Da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
Cargo
Vagas
em lei
Vagas
Preenchidas
Contador
?
?
Vagas
oferecidas
no Edital
01
Pedagogo
Supervisor
Professor de Ed.
Física
?
?
01
?
?
01
Unidade
Prefeitura
Municipal
Prefeitura
Municipal
Prefeitura
Municipal
b) Justificativa acerca das supostas irregularidades apontadas às fls.
389/414 dos autos, referentes à elaboração da prova para o cargo de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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advogado, com questões que já fizeram parte de provas de outros
certames.
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imobilizado, a Receita Federal estipulou que a vida útil de caminhões e
veículos pesados é de 5 ou 4 anos, a depender do tipo de equipamento e
sua utilização (IN SRF n o 162, de 1998).
Porto Velho, 16 de julho de 2015
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
Município de Rolim de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00132/15
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Rolim de Moura
ASSUNTO: Representação – Concorrência nº. 15/2014 – Processo
Administrativo nº. 019/SANEROM/2014
REPRESENTANTE: Jairo Primo Benetti (Vereador do Município de Rolim
de Moura)
RESPONSÁVEIS: Thiago Anderson Sant'Ana Silva – Presidente da CPL
Natal Santana – Superintendente da Autarquia de Saneamento de Rolim
de Moura
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
DM-GCPCN-TC 00089/15
Ementa: Representação. Licitação. Serviços de coleta de resíduos sólidos
urbanos. Não comprovação de medidas saneadoras. Especificações do
objeto. Necessidade de justificativa técnica. Oitiva da entidade.
Cuidam os autos de Representação interposta pelo Vereador Jairo Primo
Benetti que noticia possíveis irregularidades no edital da Concorrência
Pública nº. 015/2014, deflagrada pela Secretaria Municipal de Compras e
Licitações do Município de Rolim de Moura, para a contratação de serviço
de coleta de resíduos sólidos urbanos na zona urbana e distrito de Nova
Estrela do referido município.
2. Vieram os autos conclusos após a manifestação do Ministério Público de
Contas. O parquet opinou no sentido de que os responsáveis sejam
instados a comprovar as providências eventualmente adotadas para
corrigir as falhas indicadas na instrução processual, bem como apresentar
os “fundamentos técnico quanto à manutenção da exigência relativa ao
ano de fabricação dos veículos”.
3. É o que se passa a examinar, ainda em sede de cognição sumária.
4. Em sua justificativa, a Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura,
responsável pela elaboração do projeto básico, comprometeu-se em
adequar a maioria das irregularidades que motivaram a ordem de
suspensão do certame (Decisão nº. 231/2014/GCPCN). Todavia, a
entidade argumentou em favor da exigência de que todos os veículos
disponibilizados sejam fabricados a partir do ano de 2014, justificando-a
em função de “problemas enfrentados com a coleta de resíduos… há cerca
de dois anos”. Segundo relatado, a “quebra de veículos era constante e
muitas vezes não havia substituição imediata… ocasionando o acúmulo de
resíduos em vários bairros da cidade”.
5. Mesmo que seja procedente o argumento, as razões apresentadas não
são suficientes para afastar a verossimilhança da irregularidade. Ainda que
a preocupação da autarquia quanto à continuidade dos serviços seja
louvável, a proporção da medida adotada parece ser manifestamente
excessiva, prejudicando a competitividade da licitação e concorrendo para
encarecer os custos da contratação.
6. Isso não significa que a Administração não poderá, com base em
evidências técnicas razoáveis e confiáveis, exigir uma vida útil mínima dos
veículos. A título de exemplo, para fins de orçamentação de obras e
serviços de pavimentação, o DNIT estima a vida útil de um caminhão
basculante entre 6 a 4 anos, a depender das condições de uso
(Equipamento E-400 ). Para calcular a depreciação de bens do ativo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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7. É claro que o ideal seria que a autarquia municipal tivesse apresentado
um levantamento especificamente aplicável aos serviços de coleta de
resíduos sólidos. De qualquer modo, a adoção de exigências compatíveis
com os critérios acima mencionados mostrar-se-á aceitável, até que surjam
parâmetros mais precisos e confiáveis. Se o órgão licitador pretender
adotar parâmetro mais restritivo, será imprescindível apresentar a esta
Corte evidência técnica confiável.
8. Quanto à ausência de justificativa técnica para o detalhamento das
especificações dos caminhões coletores, conforme apontado pelo Corpo
Técnico, converge-se com a necessidade de a entidade apresentar as
razões que indicam a pertinência e relevância das características eleitas,
pois não se vislumbra no projeto técnico justificativa técnica da
especificação do objeto. Sabe-se que a descrição do objeto deve ser
precisa e suficiente. Ou seja, deve ser simples e sem maiores detalhes
desnecessários. Entretanto, isso não significa que deve ser deficiente ou
omisso em pontos essenciais. Portanto, deve a entidade cuidar de
demonstrar que as especificações eleitas são adequadas e necessárias,
limitando-se às características indispensáveis e suficientes para atender à
necessidade da Administração, a fim de não caracterizar eventual restrição
à competitividade.
9. No que tange às demais falhas indicadas pelo Corpo Instrutivo (não
indicação do local de destinação final dos resíduos coletados, prazo de
apresentação dos veículos e prazo de assinatura do instrumento
contratual), assiste razão ao Ministério Público de Contas quanto à falta de
comprovação das providências saneadoras, o que inviabiliza a revogação
da ordem de suspensão.
10. Em face do exposto, determino a intimação do Superintendente da
Sanerom e do Presidente da CPL para que, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis:
a) comprovem as providências adotadas para sanear as irregularidades
indicadas no relatório do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de
Contas;
b) apresentem os fundamentos técnicos para justificar o parâmetro
adotado na estipulação da vida útil máxima dos caminhões
compactadores; e
c) apresentem os fundamentos técnicos para demonstrar que todas as
especificações dos caminhões compactadores são indispensáveis e
suficientes para atender às necessidades da Administração.
11. Publique-se.
Em 16 de Julho de 2015
Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA
Portaria n. 556, 06 de julho de 2015.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 37/2015-SELICON, de 17.6.2015,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Resolve:
PORTARIA
Art. 1º Designar a servidora MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA
PEDROSO, Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de
Preços, cadastro n. 990204, para, no período de 6 a 25.7.2015, substituir a
servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, cadastro n.
990625, no cargo em comissão de Secretária Executiva de Licitações e
Contratos, nível TC/CDS-6, da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento, em razão de gozo de férias regulamentares da titular, nos
termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Portaria n. 552, 06 de julho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resolve:
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Art. 1º Conceder 3 (três) dias de recesso remanescente à estagiária de
nível superior ANA CAROLINE REDANA DO PRADO SOARES MOTA,
cadastro n. 770474, referente ao período de 1º.9.2014 a 1º.7.2015, nos
termos do artigo 29, § 1º, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012,
para gozo no período de 22 a 24.7.2015.
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Portarias
PORTARIA
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 26.6.2015,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Portaria n. 550, 06 de julho de 2015.
PORTARIA
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 2.7.2015, protocolado sob n. 07560/15,
Portaria n. 554, 06 de julho de 2015.
Resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 29.6.2015,
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso remunerado ao
estagiário de nível superior JOÃO JOSÉ AUSTRÍACO MORAES, cadastro
n. 770484, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso IV da Resolução n.
103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 6 a 28.7.2015.
Resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 1º Conceder 7 (sete) dias de recesso remanescente à estagiária de
nível superior SARA CAROLINE SANTANA, cadastro n. 770399, referente
ao período de 2.9.2013 a 1º.9.2014, nos termos do artigo 29, inciso II, para
gozo no período de 27.7.2015 a 2.8.2015 e 30 (trinta) dias, referente ao
período de 2.9.2014 a 1º.9.2015, nos termos do artigo 29, inciso II da
Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 3.8.2015 a
1º.9.2015.
PORTARIA
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria n. 551, 06 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 2.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Conceder 7 (sete) dias de recesso remanescente ao estagiário de
nível superior ANDERSON ALVES MARTINS, cadastro n. 770446,
referente ao período de 24.3.2014 a 22.3.2015, nos termos do artigo 29,
inciso II da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 6 a
12.7.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 555, 06 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 083/2015/DEFIN/TCE-RO, de 24.6.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear a servidora MARIA DE JESUS GOMES COSTA,
Economista, cadastro n. 349, para, no período de 1º a 24.7.2015, substituir
o servidor AILTON FERREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Administrativo,
cadastro n. 213, na função gratificada de Chefe da Divisão de Orçamento e
Finanças, FG-2, em razão do usufruto de férias regulamentares e licença
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
eleitoral do titular, nos termos do inciso III, do artigo 16 da Lei
Complementar 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º.7.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
sexta-feira, 17 de julho de 2015
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 1º.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Conceder 15 (quinze) dias de recesso remunerado à estagiária de
nível superior ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, cadastro n. 770499, nos
termos do artigo 29, § 1º, inciso I da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para
gozo no período de 20.7.2015 a 3.8.2015.
Portaria n. 557, 06 de julho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 37/2015-SELICON, de 17.6.2015,
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Resolve:
Portaria n. 560, 06 de julho de 2015.
Art. 1º Nomear o servidor ANDERSON FERNANDES MELO, Agente
Administrativo, cadastro n. 395, ocupante do cargo em comissão de
Assessor II, para, no período de 19.6 a 25.7.2015, substituir a servidora
MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO, cadastro n. 990204, no
cargo em comissão de Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e
Registro de Preços, nível TC/CDS-3, da Secretaria Executiva de Licitações
e Contratos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, em
razão de licença médica e da titular estar substituindo a Secretária
Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do inciso III do artigo 16
da Lei Complementar n. 68/92.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 30.6.2015, protocolado sob n. 07423/15,
Resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 19.6.2015.
Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso remunerado à estagiária de
nível superior ROSÂNGELA BARBOSA DOS SANTOS, cadastro n.
770496, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 13 a 30.7.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Portaria n. 558, 06 de julho de 2015.
PORTARIA
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 29.6.2015,
Resolve:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso remunerado ao estagiário de
nível superior NATANAEL PINHEIRO DA SILVA, cadastro n. 770402, nos
termos do artigo 29, inciso II, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para
gozo no período de 16.7.2015 a 14.8.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria n. 561, 06 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 30.6.2015, protocolado sob n. 07435/15,
Resolve:
Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso remunerado ao estagiário de
nível superior CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, cadastro n.
770498, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 20.7.2015 a 6.8.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Portaria n. 559, 06 de julho de 2015.
PORTARIA
Portaria n. 562, 06 de julho de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
sexta-feira, 17 de julho de 2015
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 29.6.2015,
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 22.7.2015,
Resolve:
Resolve:
Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso remunerado à estagiária de
nível superior VICTÓRIA LIZ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, cadastro n.
770497, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 13 a 30.7.2015.
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso remunerado à estagiária de
nível superior VERALINE RODRIGUES DIOCLECIANO, cadastro n.
770388, nos termos do artigo 29, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 20.7.2015 a 18.8.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
PORTARIA
Portaria n. 563, 06 de julho de 2015.
Portaria n. 568, 09 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 1º.7.2015,
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 237/2015/DDP, de 2.7.2015,
Resolve:
Resolve:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso remunerado à estagiária de
nível superior ANA PAULA PEREIRA GOMES, cadastro n. 770403, nos
termos do artigo 29, inciso II da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para
gozo no período de 2 a 31.8.2015.
Art. 1º Nomear a servidora MARFIZA SILVA PAES, Agente Administrativo,
cadastro n. 524, para, no período de 11 a 30.7.2015, substituir a servidora
JOSIANE SOUZA DE FRANÇA NEVES, cadastro n. 990329, no cargo em
comissão de Chefe de Divisão de Autuação e Distribuição, nível TC/CDS3, em razão do usufruto de férias regulamentares da titular, nos termos do
inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 564, 08 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 3.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso remunerado ao
estagiário de nível superior PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES,
cadastro n. 770463, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso IV da Resolução
n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 23.7.2015 a 14.8.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 571, de 9 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO,
juntamente com a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS, considerando a vigência da Resolução n. 151/2013/TCERO que institui o “Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos” no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, lhe atribuindo
competências,
Resolvem:
Art. 1º Designar o servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente Administrativo,
cadastro n. 415, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete,
para o acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato n.
17/TCE-RO/2015, cujo objeto consiste no fornecimento de 170 (cento e
setenta) cargas de água mineral em garrafões de 20 (vinte) litros e o
fornecimento de 2 (duas) botijas de gás liquefeito de petróleo GLP (gás de
cozinha) – acondicionado em botijas de 13 (treze) quilos, sendo estes
materiais entregues de forma parcelada para a Secretaria Regional de
Controle Externo do Município de Cacoal/RO, competindo-lhe exercer as
atribuições definidas na Resolução n. 151/2013/TCE-RO, sem prejuízo de
suas funções.
Portaria n. 565, 08 de julho de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
Art. 2º O Fiscal será substituído pelo servidor GILMAR ALVES DOS
SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, ocupante do cargo
em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal, que
atuará na condição de suplente em caso de impedimentos e afastamentos
legais previstos nos itens 8 e 9 da citada Resolução.
Art. 3º O Fiscal e o Suplente, quando em exercício, anotarão em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando a plena regularização.
Art. 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
fiscal do contrato deverão ser solicitadas, em tempo hábil, à Secretaria
Executiva de Licitações e Contratos, para adoção das medidas pertinentes
que serão submetidas à superior deliberação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
Em Substituição
sexta-feira, 17 de julho de 2015
PORTARIA
Portaria n. 577, 10 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 183/ESCon-15, de 7.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Designar a servidora LEANDRA BEZERRA PERDIGÃO,
Bibliotecária, cadastro n. 462, para, no período de 6 a 15.7.2015, substituir
o servidor JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS, Bibliotecário, cadastro n.
373, no cargo em comissão de Diretor Setorial de Biblioteca e
Jurisprudência, nível TC/CDS-3, em razão de férias regulamentares do
titular, nos termos do inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 6.7.2015.
PORTARIA
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Portaria n. 573, 10 de julho de 2015.
PORTARIA
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 7.7.2015,
Portaria n. 578, 10 de julho de 2015.
Resolve:
Art. 1º Dispensar a estagiária de nível superior MARLENE SOFIA DA
SILVA NASCIMENTO, cadastro n. 770396, nos termos do artigo 30, inciso
IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 8.7.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 574, 10 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 7.7.2015,
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 195/2015/SPJ, de 7.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Convalidar a nomeação da servidora MAYARA BARREIROS
CARVALHO, Assessora III, cadastro n. 990605, para, no período de 6 a
8.7.2015, substituir a servidora LAÍS ELENA DOS SANTOS MELO
PASTRO, Agente Administrativo, cadastro n. 387, no cargo em comissão
de Diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões, nível
TC/CDS-5, em razão de licença médica da titular, nos termos do inciso III
do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 579, 13 de julho de 2015.
Resolve:
Art. 1º Dispensar, a partir de 13.7.2015, o estagiário de nível superior
ANDERSON ALVES MARTINS, cadastro n. 770446, nos termos do artigo
30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 10.7.2015,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resolve:
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 1º Desligar, a partir de 14.7.2015, o estagiário de nível superior
CASTIEL FERREIRA DE PAULA, cadastro n. 770503, nos termos do artigo
30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resolvem:
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 1º Designar a servidora MARIA AUXILIADORA FÉLIX DA SILVA
OLIVEIRA, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 100, ocupante da
função gratificada de Assistente de Gabinete, para o acompanhamento e
fiscalização da execução do Contrato n. 16/TCE-RO/2015, cujo objeto
consiste no fornecimento de 140 (cento e quarenta) cargas de água
mineral em garrafões de 20 (vinte) litros e o fornecimento de 2 (duas)
botijas de gás liquefeito de petróleo GLP (gás de cozinha) – acondicionado
em botijas de 13 (treze) quilos, sendo estes materiais entregues de forma
parcelada para a Secretaria Regional de Controle Externo do Município de
Ariquemes/RO, competindo-lhe exercer as atribuições definidas na
Resolução n. 151/2013/TCE-RO, sem prejuízo de suas funções.
PORTARIA
Portaria n. 580, 13 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 185/ESCon-15, de 8.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear a servidora EVANICE DOS SANTOS, Assessora Técnica,
cadastro n. 990537, para, no período de 13 a 22.7.2015, substituir o
servidor RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, cadastro n. 990612, no cargo em
comissão de Diretor-Geral da Escola Superior de Contas, nível TC/CDS-6,
em razão de gozo de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso
III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 582, 14 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 028/2015/ASCOM, de 24.6.2015,
Resolve:
Art. 1º Designar o servidor NEY LUIZ SANTANA, Técnico em
Comunicação Social, cadastro n. 443, ocupante do cargo em comissão de
Assessor de Comunicação Social, para, no período de 29.6 a 8.7.2015,
substituir o servidor FERNANDO OCAMPO FERNANDES, Agente
Administrativo, cadastro n. 144, no cargo em comissão de Assessor de
Comunicação Social Chefe, nível TC/CDS-5, em razão de gozo de férias
regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 29.6.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA
Portaria n. 584, de 15 de julho de 2015.
Art. 2º A Fiscal será substituída pela servidora ROSANE RODIGHERI
GIRALDI, Agente Administrativo, cadastro n. 521, que atuará na condição
de suplente em caso de impedimentos e afastamentos legais previstos nos
itens 8 e 9 da citada Resolução.
Art. 3º A Fiscal e a Suplente, quando em exercício, anotarão em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando a plena regularização.
Art. 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da
fiscal do contrato deverão ser solicitadas, em tempo hábil, à Secretaria
Executiva de Licitações e Contratos, para adoção das medidas pertinentes
que serão submetidas à superior deliberação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
Em Substituição
PORTARIA
Portaria n. 589, 16 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 14.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Dispensar o estagiário de nível superior RÊNE PHILIPE SANT'ANA
DE MATOS, cadastro n. 770515, nos termos do artigo 30, inciso IV da
Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 14.7.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO,
juntamente com a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS, considerando a vigência da Resolução n. 151/2013/TCERO que institui o “Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos” no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, lhe atribuindo
competências,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PORTARIA
Portaria nº 6/2015/CG, de 13 de julho de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
Suspende temporariamente as correições ordinárias para o exercício de
2015 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Sessões
Pautas
O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando de sua competência que lhe confere o artigo 191-B,
inciso IX e X, do Regimento Interno do TCE/RO, e o art. 31, da Resolução
nº 152/2014;
CONSIDERANDO a Portaria nº 24/2014/CG, de 5.12.2014 que nomeou os
membros da Comissão Permanente de Correição e Inspeção para o
exercício de 2015;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1/2015, de 15.1.2015 que estabelece o
cronograma das correições a serem realizadas nesta Corte de Contas no
exercício de 2015;
CONSIDERANDO que a equipe de correição foi designada para atender a
demandas urgentes da Corregedoria e de outras unidades deste Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a realização dos trabalhos correcionais, na Secretaria
Geral de Controle Externo-SGCE e Secretaria de Processamento e
Julgamento-SPJ, a partir da presente data, em razão da desconstituição
temporária da comissão em face das diversas demandas surgidas, com
retorno do procedimento correcional em 2016, obedecendo a sequência já
definida na Portaria nº 1/2015-CG, de 15.1.2015.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Porto Velho, 13 de julho de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
Anexo a Portaria n.1/TCE-RO/2015, de 15 de janeiro de 2015.
UNIDADE
INÍCIO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO A
AGOSTO
Gabinete do Conselheiro Substituto
Davi Dantas da Silva.
Gabinete do Conselheiro Substituto
Omar Pires Dias.
Gabinete do Conselheiro Substituto
Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Gabinete do Conselheiro Substituto
Erivan Oliveira da Silva.
DATA*
2.2.2015
à
3.3.2015
9.3.2015
SETEMBRO
A
à
13.4.2015
à
12.5.2015
18.5.2015
à
17.6.2015
DEZEMBRO
à
28.8.2015
Secretaria de Processamento e
Julgamento
*Sujeito a alterações.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Sessão Ordinária - 0012/2015
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quinta-feira, 23 de julho de
2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de
qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser
apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato,
independentemente de publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.
2 - Processo n. 01981/13 – Representação
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Cujubim
Assunto: Representação
Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00,
Roque Risel Silva da Cunha - CPF nº 663.221.972-15, Alexey da Cunha
Oliveira - CPF nº 497.531.342-15, José Márcio Londe Raposo - CPF nº
573.487.748-49
Advogado(s): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO nº 603-E,
Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO nº 361-B, Marcos Pedro Barbas
Mendonça - OAB/RO nº 4476
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
7.4.2015
22.6.2015
Secretaria Geral de Controle Externo
Tribunal de Contas de Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Pauta de Julgamento/Apreciação
1 - Processo n. 01466/13 – Prestação de Contas
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Prestação de Contas - exercício 2012
Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00,
Roque Risel Silva da Cunha - CPF nº 663.221.972-15, Erivan Batista de
Souza - CPF nº 219.765.202-82, Alexey da Cunha Oliveira - CPF nº
497.531.342-15, José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.748-49
Advogado(s): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO nº 603-E,
Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO nº 361-B, Marcos Pedro Barbas
Mendonça - OAB nº 4476
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÊS DE
PAUTA DO PLENO
1º.9.2015
à
3 - Processo n. 03305/14 (Processo de Origem nº 2833/2013) - Recurso de
Reconsideração
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 120/2014-Pleno Processo nº 2833/2013
Recorrente(s): Oscimar Aparecido Ferreira - CPF nº 556.984.769-34
Advogado(s): Jean Noujain Neto - OAB/RO nº 1684
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
4 - Processo n. 03486/14 – Consulta (Pedido de Vista em 9.7.2015)
Interessado(s): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Assunto: Consulta refente à aplicação do teto salarial dos servidores
remunerados atraves de subsídios
Responsável(is): Neuracy da Silva Freitas Rios
Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
4.12.2015
5 - Processo n. 03597/08 – Contrato
Interessado(s): Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de
Rondonia
Assunto: Contrato nº 094/PGE/ 2008
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
Responsável(is): Engeral Construções Ltda. Epp - CNPJ
34.719.674/0001-62, Alceu Ferreira Dias - CPF nº 775.129.798-00
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins - OAB/RO nº 3208
Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
nº
6 - Processo n. 01927/15 (Processo de Origem nº 3474/2009) - Pedido de
Reexame
Recorrente(s): Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultuta e do Lazer Secel
Assunto: Pedido de Reexame - Acórdão nº 70/2014 - 1ª Câmara
Responsável(is): Roseli Moreira de Araújo - CPF nº 143.121.822-72
Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
7 - Processo n. 02928/14 – Contrato
Interessado(s): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia
Assunto: Contrato - Nº 001/14/GJ/DER-RO: construção do novo espaço
alternativo, incluindo requalificação ambiental, urbanística, paisagística,
arquitetônica, aperfeiçoamento do sistema de macrodrenagem e inst. de
equipamentos comunitários
Responsável(is): Renata Fabris Pinto - CPF nº 741.534.122-87, Henrique
Ferreira de Almeida Júnior - CPF nº 418.610.512-04, Edilaine Ibiapina de
Melo - CPF nº 521.667.082-34, Bruna Lopes Bispo - CPF nº 007.440.31257, Diego Souza Auler - CPF nº 944.007.252-00, Consórcio de Obras
Centro Oeste - CNPJ nº 06.042.126/0001-05, André Kende Obinata - CPF
nº 595.465.651-72, Nilton Gonçalves de Lima Junior - CPF nº 272.214.90104, Eralda Etra Maria Lessa - CPF nº 161.821.702-04, Maria Carolina de
Carvalho - CPF nº 214.389.578-07, Renata Bonelli Romeiro - CPF nº
023.127.231-66, Renan da Silva Gravatá - CPF nº 802.500.412-00,
Norman Viríssimo da Silva - CPF nº 362.185.453-34, Luciano Jose da Silva
- CPF nº 568.387.352-53, Mauricio Calixto Junior - CPF nº 516.224.162-87,
Márcio Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00, Ubiratan Bernardino
Aparecido Gomes - CPF nº 144.054.314-34, Lúcio Antônio Mosquini - CPF
nº 286.499.232-91, Humberto Anselmo Silva Fayal - CPF nº 665.057.47249, Jose Eduardo Guidi - CPF nº 020.154.259-50, Ana Carolina Nogueira
da Silva - CPF nº 691.948.402-10, Vanessa Gonçalves de Lima - CPF nº
681.574.952-53
Advogado(s): Lerí Antônio Souza e Silva - OAB/RO nº 269-A, Fábio
Henrique Pedrosa Teixeira - OAB/RO nº 6111, Juraci Jorge Silva OAB/RO nº 528, Jose Manoel Alberto Matias Pires - OAB/RO nº 3718,
Fábio de Sousa Santos - OAB/RO nº 5221
Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 - Processo n. 01716/15 (Processo de Origem nº 3961/2008) - Recurso de
Reconsideração
Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo nº 03961/08/TCERO, Acórdão n. 173/2014-Pleno
Recorrente(s): Fausto Leite de Barros - CPF nº 245.347.571-15
Advogado(s): Nelma Pereira Guedes Alves - OAB/RO Nº 1218
Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
9 - Processo n. 01718/15 (Processo de Origem nº 3961/2008) - Recurso de
Reconsideração
Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo nº 03961/08/TCERO, Acórdão n. 173/2014-Pleno
Recorrentel(s): Antônio Ribebrio Milhomem - CPF nº 190.926.102-59
Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
10 - Processo n. 01717/15 (Processo de Origem nº 3961/2008) - Recurso
de Reconsideração
Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo nº 03961/08/TCERO, Acórdão n. 173/2014-Pleno
Recorrente(s): Ulisses Borges de Oliveira - CPF nº 108.144.185-20
Advogado(s): Nelma Pereira Guedes Alves - OAB/RO Nº 1218
Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
11 - Processo n. 03247/13 – Representação
Interessado(s): Tribunal de Contas da União
Assunto: Representação
Responsável(is): José Alfredo Volpi - CPF nº 242.390.702-87, Coringa
Construções Ltda - CNPJ nº 01.705.566/0001-81, Olavo Lima Santana CPF nº 021.664.102-00
Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
12 - Processo n. 04043/12 – Denúncia
Interessado(s): Emerson Luiz Sena da Silva - CPF nº 019.668.277-09
Assunto: Denúncia - Supostas irregularidades praticadas pelo médico
Rogelio Ivan Ortiz Velasquez
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Responsável(is): Rogelio Ivan Ortiz Velazquez - CPF nº 232.115.388-10,
Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental Inao Ltda CNPJ nº 09.434.557/0001-05, Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº
085.341.442-49
Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
13 - Processo n. 01321/09 – Prestação de Contas
Interessado(s): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2008
Responsável(is): Renato Rodrigues da Costa - CPF nº 574.763.149-72,
Maria Izabel Bissoli da Silva - CPF nº 203.861.172-68, Neucir Augusto
Battiston - CPF nº 317.236.679-00, Carlos Alberto Fernandes Cunha - CPF
nº 511.802.439-00, Neodi Carlos Francisco de Oliveira - CPF nº
240.747.999-87, Mário da Costa Veloso Filho - CPF nº 040.352.592-68,
Joaquim Santos Cunha - CPF nº 146.554.463-15, Darcy Mercado Freitas
Horny - CPF nº 340.869.782-53, Débora Cristina Prado Dutra - CPF nº
648.483.022-34
Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
14 - Processo n. 02451/94 – Contrato
Interessado(s): Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Assunto: Contrato - 076/94-PGE/PLANAFLORO - Quitação de multa
Responsável(is): Renato da Costa Mello - CPF nº 349.873.479-20, Liduino
Cunha - CPF nº 054.872.428-87
Advogado(s): Paulo Antônio Campolim Luna - OAB/RO nº 1196, David
Pinto Castiel - OAB/RO nº 1363
Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
15 - Processo n. 00465/08 – Tomada de Contas Especial
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Costa Marques
Assunto: Tomada de Contas Especial - Suposta irregularidade na
aplicação de recursos do Fundeb, período de 2005 a 2007 - convertido em
Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 214/2010,
Proferida em 23.9.2010
Responsável(is): Joel Maria Rodrigues - CPF nº 726.594.752-53, Maria
Aparecida Ferreira da Silva Longhi - CPF nº 286.459.602-49, Faris Soares
dos Reis - CPF nº 015.464.048-48, Elio Machado de Assis - CPF nº
162.041.662-04, Cleacir Longhi - CPF nº 335.135.549-15, Maria Cleonice
Colaço Vilarim - CPF nº 096.284.522-15,
Advogado(s): João Evangelista Minari - OAB/RO nº 574-A, José Neves
Bandeira - OAB/RO nº 182, Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
16 - Processo n. 02211/12 – Representação
Interessado(s): Secretaria de Estado de Justiça
Assunto: Representação - Possíveis iregularidades ocorridas na
contratação de serviços de limpeza - Pregão Presencial PROCS.
01.20101,00231/00/2010 e 01.2101,01172-00/2008/SEJUS
Responsável(is): Miriam Spreáfico - CPF nº 886.765.602-34, Fernando
Antônio de Souza Oliveira - CPF nº 841.165.368-49, Elizete Gonçalves de
Lima - CPF nº 421.588.772-00, Gilvan Cordeiro Ferro - CPF nº
470.760.464-15
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
17 - Processo n. 03339/14 – Representação
Interessado(s): Câmara Municipal de Candeias do Jamari
Assunto: Representação
Responsável(is): Neilton Bento Santos
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
18 - Processo n. 03541/14 – Representação
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
Assunto: Representação
Responsável(is): José de Oliveira de Souza - CPF nº 349.228.302-00,
Maria Margarida Soares - CPF nº 371.605.916-15, Laerte Silva de Queiroz
- CPF nº 156.833.541-53
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
19 - Processo n. 00322/13 – Denúncia
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Denúncia - comunicação de dano ao erário - despesa com
pessoal na Prefeitura Municipal de Porto Velho
Responsável(is): Andrielly Shimitt Resnark, Mauro Nazif Rasul - CPF nº
701.620.007-82
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
20 - Processo n. 01119/15 (Processo de Origem nº 3828/2011) - Recurso
de Reconsideração
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 953 ano V
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Assunto: Recurso de Reconsideração em face da decisão exarada no
Acórdão nº 2-2015 (PROC. Nº 3828/11)
Recorrente(s): Aparecido Oliveira Feltrin e Edivaldo Rodrigues de Souza
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
21 - Processo n. 03726/11 – Denúncia
Interessado(s): Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues - CPF nº
058.162.622-20,
Assunto: Denúncia - possíveis irregularidades na confecção de pódios para
o JOER/2010- PROCESSO ADM. 1601/273/2011
Responsável(is): Vilson Lúcio Souza Ferreira - CPF nº 176.846.332-87,
Marcos José de Matos - CPF nº 012.826.348-28, Adailton Martins Noleto CPF nº 348.613.862-68, Elias Ferraz de Oliveira - CPF nº 152.076.252-68
Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
22 - Processo n. 03574/13 – Representação
Interessado(s): Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
- CNPJ nº 03.552.842/0001-44
Assunto: Representação
Responsável(is): Augusto Fernandes Neto - CPF nº 461.898.909-20
Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
23 - Processo n. 03793/04 – Tomada de Contas Especial
Interessado(s): Fazenda Pública Municipal
Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento a Decisão nº
028/2008-PLENO de 27.3.2008 / Execução de obras de ampliação e
melhoramento do Sist. de abastecimento de água de Ji-Paraná e outras
cidades
Responsável(is): Renato Antônio de Souza Lima - CPF nº 325.118.176-91,
Marco Aurélio Ferreira Lima - CPF nº 106.856.852-68, Jacques da Silva
Albagli - CPF nº 696.938.625-20
Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Porto Velho, quarta-feira, 15 de julho de 2015
Conselheiro PAULO CURI NETO
Presidente em exercício
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0953/TCE-RO - Data: 17/07/2015