DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 17 de julho de 2015 nº 953 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9 Administração Pública Municipal Pág. 13 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 17 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 18 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 22 SESSÕES >>Pautas Pág. 23 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO: 0969/2015/TCE-RO UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - Sejus ASSUNTO: Auditoria Ordinária para verificar a regularidade do fornecimento de alimentação aos internos do sistema prisional do Estado de Rondônia em razão da implantação do Manual de Fornecimento, Recebimento e Distribuição de Refeições, instituído pela Portaria nº 001/GAB/SEJUS, de 12 de Setembro de 2013. Contrato nº 136/PGE/2012 - Município de Jaru. Contrato nº 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná. RESPONSÁVEIS: Marcos José Rocha dos Santos - CPF no 001.231.85742 Secretário de Estado da Justiça Mariléia Oliveira da Silva - CPF no 090.862.342-91 Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus Suzana Cristina de Amorim Gomes - CPF no 559.201.441-49 Nutricionista da Sejus Diretores: Marilene Stefanes Vargas - CPF no 912.019.509-53 Diretora-Geral da Casa Socioeducativa de Jaru Rosângela Oliveira Guimarães - CPF no 692.837.372-53 Diretora-Geral do Presídio Feminino de Jaru Carlos José dos Santos - CPF no 488.782.271-53 Diretor-Geral da Casa de Detenção de Jaru Anderson Dias - CPF no 653.041.952-72 Fiscal de Contrato: Presídio Feminino de Jaru; Casa Socioeducativa de Jaru; Casa de Detenção de Jaru, e Fiscal e Diretor-Geral da Casa de Prisão Albergue e Semiaberto de Jaru Membros da Comissão de Recebimento da Casa Socioeducativa de Jaru: Adilson Lorbieski dos Santos - CPF no 842.961.002-20 Cleber de Araújo Sobrinho - CPF no 316.021.458-30 Cleberlei da Silva Dias - CPF no 896.937.442-68 Marcos Pereira da Silva - CPF no 002.280.772-14 Rosangela Mendes Borges - CPF no 773.970.612-49 Alexandra de Oliveira Leal Tinelli - CPF no 719.767.012-87 Rodrigo Ribeiro de Oliveira - CPF no 326.533.012-53 Rosinei Silva de Souza - CPF no 710.136.442-04 Geneci Moreira Bastos - CPF no 616.981.992-87 Elias Alves de Lima Neto - CPF no 790.551.682-20 Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Feminino de Jaru: Claudiney Feitosa de Araújo - CPF no 666.165.062-15 Edson Nunes de Oliveira - CPF no 640.469.902-87 Hermínia dos Santos Pantoja - CPF no 106.818.172-91 Mirian Cristina Silva Carvalho - CPF no 768.209.802-30 Viviana Camila Mira de Souza - CPF no 905.439.982-15 Maria Cristina Pinheiro Barbosa - CPF no 894.524.452-20 Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Prisão Albergue e Semiaberto de Jaru: Ismar José Krumenauer - CPF no 631.563.002-25 José Jorge de Freitas Ascacibas - CPF no 933.472.862-00 Leandro da Silva Barbosa - CPF no 924.988.092-87 Marisvaldo Fernandes Barboza - CPF no 753.649.132-87 Rhavier Lenon Miranda Ramos - CPF no 007.569.122-10 Roselito Rubleski Nass - CPF no 753.210.332-34 Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção de Jaru: Eliseu Barros - CPF no 891.704.902-87 Gederson Silva Nery - CPF no 004.244.242-74 Marcos Antônio Pereira - CPF no 624.744.212-20 Marcos José de Santana - CPF no 658.406.072-15 Ronei Miller Rosa - CPF no 762.963.932-53 Diretores: FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.07.17 13:15:01 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V Antônio Marcos Sampaio Cunha - CPF no 486.244.112-20 Diretor-Geral da Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná Weslen Cardoso - CPF no 735.912.702-53 Diretor-Geral do Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná José Iran de Amorim Filho - CPF no 325.418.302-97 Diretor-Geral da Casa de Detenção de Ji-Paraná Ana Maria da Silva Santos Souza - CPF no 390.494.002-30 Fiscal de Contrato: Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná Presídio Semiaberto de Ji-Paraná Casa de Detenção de Ji-Paraná Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná: Irlanda Corte de Aquino - CPF no 272.477.672-00 Leda Aparecida Duarte - CPF no 440.484.246-53 Lucinéia Alves dos Santos Souza - CPF no 422.135.092-04 Maria Dias da Costa Celestino da Silva - CPF no 342.589.651-20 Mônica Siye Ribeiro Ferreira - CPF no 687.271.942-72 Membros da Comissão de Recebimento do Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná: Elias Alves de Lima Neto - CPF no 790.551.682-20 Geneci Moreira Bastos - CPF no 616.981.992-87 Ivone Cristina de Souza Soares - CPF no 658.617.102-44 Reinaldo Valadares - CPF no 597.532.002-00 Rosinei Silva de Souza - CPF no 710.136.442-04 Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Semiaberto de JiParaná: Adimir Aguiar Cordeiro - CPF no 870.317.016-00 Cerly Targa dos Santos - CPF no 654.240.262-49 Dagnéia Monteiro da Veiga Nobre - CPF no 992.065.952-53 Nilton Kleber de Oliveira - CPF no 593.138.462-68 Winder Fernandes de Resende - CPF no 718.996.182-87 Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção de JiParaná: Celson Forgiarini Cordeiro - CPF no 658.565.542-72 Clesio Adrian Cirino de Almeida - CPF no 115.027.032-20 Cristiano de Souza Carvalho - CPF no 947.354.412-04 Emerson Ferreira Silva - CPF no 616.971.762-91 Marcus Vinicius de Souza Oliveira - CPF no 880.034.772-04 Scarone e Fialho LTDA. - ME - CNPJ nº 07.863.440/0001-11 Empresa Contratada RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA. sexta-feira, 17 de julho de 2015 Justiça de Ji-Paraná, à Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia e à Controladoria Geral do Estado de Rondônia. Sugere, ainda, a expedição de recomendações aos Fiscais dos aludidos contratos, à Sejus e à empresa contratada, bem como, seja determinada à Sejus, ao seu Núcleo de Alimentação e ao Governo do Estado de Rondônia, a adoção de medidas com vistas ao saneamento das irregularidades constatadas. 3. Concluídos os trabalhos de auditoria, vieram os autos a este Gabinete para análise e deliberação. São os fatos necessários. 4. O presente trabalho de Auditoria apura, com base no Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia, a regularidade da execução dos Contratos nos 136/PGE/2012 e 139/PGE/2012, firmados entre a Sejus e a empresa Scarone e Fialho LTDA. - ME, para fornecimento de alimentação aos internos das Unidades Prisionais localizadas nos Municípios de Jaru e Ji-Paraná. 5. Considerando as especificidades da análise em apreço e convergindo com as propostas lançadas pelo Corpo Instrutivo no relatório de fls. 11.936/11.994, DECIDO, com fundamento no artigo 40, inciso II, Lei Complementar n° 154/96, por encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para adoção das seguintes medidas: I. Notificar o Senhor Marcos José Rocha dos Santos - Secretário da Sejus (CPF nº 001.231.857-42), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 8.2 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de pallets plásticos para o recebimento das refeições, permitindo que os alimentos fossem entregues em locais inapropriados, conforme subitem 2.4.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de local apropriado para o recebimento das refeições, conforme subitem 2.4.2 do Relatório Técnico; DM-GCFCS-TC 00197/15 c) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de balança eletrônica, conforme subitem 2.4.3 do Relatório Técnico; EMENTA: Auditoria Ordinária. Secretaria de Estado da Justiça. Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia. Contrato nº 136/PGE/2012 - Município de Jaru e Contrato nº 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná. Determinações. d) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não dotar as unidades prisionais de termômetro de alimentos, conforme subitem 2.4.4 do Relatório Técnico. Trata-se da Auditoria Ordinária realizada na Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia - Sejus, para verificação do atendimento ao Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia , especificamente quanto à regularidade dos Contratos nos 136/PGE/2012 e 139/PGE/2012, celebrados entre aquela Secretaria e a empresa Scarone e Fialho LTDA. ME, para fornecimento de alimentação aos internos das Unidades Prisionais situadas nos Municípios de Jaru e Ji-Paraná, respectivamente. 2. Finalizados os trabalhos in loco, a Comissão Técnica designada para realização da auditoria elaborou o Relatório de Auditoria acostado às fls. 11.936/11.994, no qual aponta a ocorrência de irregularidades na execução dos Contratos nos 136/PGE/2012 e 139/PGE/2012, que ensejam o chamamento dos Responsáveis aos autos para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Ao final, a Equipe Técnica propõe que o referido Relatório seja encaminhado aos Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais das Comarcas de Jaru e Ji-Paraná, ao Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Jaru, ao Promotor Titular da 4ª Promotoria de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II. Notificar a Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao art. 62, caput, c/c inc. II e III do §1º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, por realizar a liquidação ocasionando o consequente pagamento de notas fiscais com valor menor do que o direito real do fornecedor, conforme descrito no subitem 2.1.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 7 do Manual de Alimentação, por não fazer juntada aos autos de todos os fatos dignos de nota, conforme descrito no subitem 2.2.1 do Relatório Técnico; c) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não fazer a devida notificação ao fornecedor, nos casos de irregularidades detectadas pela comissão de recebimento, conforme descrito no subitem 2.2.2 do Relatório Técnico; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V d) Descumprimento ao item 9 do Manual de Alimentação, por não instaurar procedimento administrativo a fim de averiguar as irregularidades detectadas no fornecimento de alimentação, conforme subitem 2.2.3 do Relatório Técnico; sexta-feira, 17 de julho de 2015 a) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico. e) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não realizar visitas com a respectiva emissão de relatório, a cada 06 (seis) meses nas dependências da Empresa, conforme subitem 2.2.4 do Relatório Técnico; VII. Notificar a Senhora Marilene Stefanes Vargas - Diretora-Geral da Casa Socioeducativa de Jaru (CPF nº 912.019.509-53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: f) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de relatórios, conforme subitem 2.2.5 do Relatório Técnico; a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. g) Descumprimento ao item 8.1 do Manual de Alimentação, por não realizar o acompanhamento e arquivamento de medidas corretivas, conforme subitem 2.2.6 do Relatório Técnico. VIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Feminino de Jaru, os Senhores Claudiney Feitosa de Araújo (CPF nº 666.165.062-15), Edson Nunes de Oliveira (CPF nº 640.469.902-87), e as Senhoras Hermínia dos Santos Pantoja (CPF nº 106.818.172-91), Miriam Cristina Silva Carvalho (CPF nº 768.209.802-30) e Viviana Camila Mira de Souza (CPF nº 905.439.982-15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: III. Notificar a Senhora Suzana Cristina de Amorim Gomes - Nutricionista do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 559.201.441-49), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não realizar visitas com a respectiva emissão de relatório, a cada 06 (seis) meses nas dependências da Empresa, conforme subitem 2.2.4 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 8.1.1 do Manual de Alimentação, por não realizar visitas às unidades prisionais, com o respectivo arquivamento de relatórios, conforme subitem 2.2.5 do Relatório Técnico. IV. Notificar o Senhor Anderson Dias - Fiscal do Contrato no 136/2012/PGE (CPF nº 653.041.952-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. V. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa Socioeducativa de Jaru, os Senhores Adilson Lorbieski dos Santos (CPF nº 842.961.002-20), Cleber de Araújo Sobrinho (CPF nº 316.021.458-30), Cleberlei da Silva Dias (CPF nº 896.937.442-68), Marcos Pereira da Silva (CPF nº 002.280.772-14), e a Senhora Rosangela Mendes Borges (CPF nº 773.970.612-49), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico. VI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa Socioeducativa de Jaru - os Senhores Elias Alves de Lima Neto (CPF nº 790.551.682-20), Alexandra de Oliveira Leal Tinelli; (CPF nº 719.767.01287), Geneci Moreira Bastos (CPF nº 616.981.992-87), Rodrigo Ribeiro de Oliveira (CPF nº 326.533.012-53), e Rosinei Silva de Souza (CPF nº 710.136.442-04); para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico. IX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Feminino de Jaru, os Senhores Claudiney Feitosa de Araújo (CPF nº 666.165.062-15), Maria Cristina Pinheiro Barbosa (CPF no 894.524.45220), Hermínia dos Santos Pantoja (CPF nº 106.818.172-91), Miriam Cristina Silva Carvalho (CPF nº 768.209.802-30) e Viviana Camila Mira de Souza (CPF nº 905.439.982-15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico. X. Notificar a Senhora Rosângela Oliveira Guimarães - Diretora-Geral do Presídio Feminino de Jaru (CPF nº 692.837.372-53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Prisão Albergue e Semiaberto de Jaru, os Senhores Ismar José Krumenauer (CPF nº 631.563.002-25), José Jorge de Freitas Ascacibas (CPF no 933.472.862-00), Leandro da Silva Barbosa (CPF nº 924.988.092-87), Marisvaldo Fernandes Barboza (CPF no 753.649.132-87), Rhavier Lenon Miranda Ramos (CPF no 007.569.122-10), e Roselito Rubleski Nass (CPF no 753.210.332-34) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V XII. Notificar o Senhor Anderson Dias - Diretor-Geral da Casa de Prisão Albergue e Semiaberto de Jaru (CPF nº 653.041.952-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção de Jaru, os Senhores Eliseu Barros (CPF nº 891.704.902-87), Gederson Silva Nery (CPF nº 004.244.242-74), Marcos Antônio Pereira (CPF nº 624.744.212-20), Marcos José de Santana (CPF nº 658.406.07215), e Ronei Miller Rosa (CPF nº 762.963.932-53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 5.1 do Manual de Alimentação, por não fazer uso do formulário de requisição de refeições do dia, conforme subitem 2.5.3 do Relatório Técnico. XIV. Notificar o Senhor Carlos José dos Santos - Diretor-Geral da Casa de Detenção de Jaru (CPF nº 488.782.271-53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XV. Notificar a Senhora Ana Maria da Silva Santos Souza - Fiscal do Contrato nº 139/2012/PGE (CPF nº 390.494.002-30), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 6.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XVI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná, as Senhoras Irlanda Corte de Aquino (CPF nº 272.477.672-00), Leda Aparecida Duarte (CPF nº 440.484.246-53), Lucinéia Alves dos Santos Souza (CPF nº 422.135.092-04), Maria Dias da Costa Celestino da Silva (CPF nº 342.589.651-20), e Mônica Siye Ribeiro Ferreira (CPF nº 687.271.942-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico. XVII. Notificar o Senhor Antônio Marcos Sampaio Cunha - Diretor-Geral da Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho de Ji-Paraná (CPF nº 486.244.112-20), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 17 de julho de 2015 a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XVIII. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná, os Senhores Elias Alves de Lima Neto (CPF nº 790.551.682-20), Geneci Moreira Bastos (CPF nº 616.981.992-87), Reinaldo Valadares (CPF nº 597.532.002-00), Rosinei Silva de Souza (CPF nº 710.136.442-04) e Ivone Cristina de Souza Soares (CPF nº 658.617.102-44), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico. XIX. Notificar o Senhor Weslen Cardoso - Diretor-Geral do Centro Socioeducativo de Internação de Ji-Paraná (CPF nº 735.912.702-53); para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XX. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento do Presídio Semiaberto de Ji-Paraná, os Senhores Adimir Aguiar Cordeiro (CPF nº 870.317.016-00), Nilton Kleber de Oliveira (CPF nº 593.138.462-68), Winder Fernandes de Resende (CPF nº 718.996.182-87), Cerly Targa dos Santos (CPF nº 654.240.262-49) e Dagnéia Monteiro da Veiga Nobre (CPF nº 992.065.952-53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico. XXI. Notificar os Membros da Comissão de Recebimento da Casa de Detenção de Ji-Paraná, os Senhores Celson Forgiarini Cordeiro (CPF nº 658.565.542-72), Clesio Adrian Cirino de Almeida (CPF nº 115.027.03220), Cristiano de Souza Carvalho (CPF nº 947.354.412-04), Emerson Ferreira Silva (CPF nº 616.971.762-91) e Marcus Vinicius de Souza Oliveira (CPF nº 880.034.772-04), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas, acompanhadas, caso entendam necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 5.1 c/c 2.1 do Manual de Alimentação, por não acompanhar o cumprimento do cardápio, conforme subitem 2.5.1 do Relatório Técnico. XXII. Notificar o Senhor José Iran de Amorim Filho - Diretor-Geral da Casa de Detenção de Ji-Paraná (CPF nº 325.418.302-97), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca da seguinte irregularidade: a) Descumprimento ao item 2.1 do Manual de Alimentação, por não instruir o livro denominado “Controle de Alimentação Diário”, conforme item 2.5.2 do Relatório Técnico. XXIII. Notificar a Empresa Scarone e Fialho LTDA. - ME (CNPJ nº 07.863.440/0001-11), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas, acompanhadas, caso entenda necessário, da documentação de suporte, acerca das seguintes irregularidades: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V a) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação c/c art. 66, caput, da Lei nº 8.666/93, por não cumprir o cardápio previamente aprovado, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 1.1 do Manual de Alimentação, c/c art. 66, caput, da Lei nº 8.666/93, pela não observância do horário de fornecimento das refeições, conforme subitem 2.3.2 do Relatório Técnico; c) Descumprimento ao art. 2º da Portaria CVS-15, por não manter o veículo de transporte de alimentos em perfeito estado de conservação, conforme item 2.3.3 do Relatório Técnico; d) Descumprimento ao item 7 do art. 1º da Portaria CVS-15, pela inexistência de Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária dos veículos que transportam a alimentação, conforme subitem 2.3.4 do Relatório Técnico; e) Descumprimento ao item 4.1.4 da RDC nº 216/2004, por não existir mecanismo de fechamento automático nas portas das áreas de preparação e armazenamento da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.5 do Relatório Técnico; f) Descumprimento ao item 4.6.4 da RDC nº 216/2004, por não afixar cartazes de orientação aos manipuladores dos alimentos nas dependências da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.6 do Relatório Técnico; g) Descumprimento ao item 4.5.2 da RDC nº 216/2004, por não dotar de coletores de resíduos com mecanismo de abertura da tampa sem contato manual, as áreas de preparação e armazenamento da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.7 do Relatório Técnico; h) Descumprimento do item 2.3.4.3 do Pregão Eletrônico nº 482/2011/SUPEL/RO c/c art. 66 da Lei nº 8.666/93, por fornecer carne em quantidade visualmente inferior ao peso contratado, conforme subitem 2.3.8 do Relatório Técnico. XXIV. Oficiar à Senhora Mariléia Oliveira da Silva - Chefe do Núcleo de Alimentação da Sejus (CPF nº 090.862.342-91), determinando-lhe que adote as seguintes medidas: a) Acompanhar o fiel cumprimento dos cardápios aprovados. O acompanhamento deverá ser realizado em períodos regulares, direta e pessoalmente nas unidades prisionais, com a produção de relatórios e posterior juntada aos autos; b) Juntar aos autos do processo todas as autorizações de alterações do cardápio. XXV. Oficiar o Senhor Anderson Dias - Fiscal do Contrato no 136/PGE/2012 - Município de Jaru (CPF no 653.041.952-72), determinando-lhe que mantenham em arquivo próprio, cópia do contrato e seus aditivos, para que tenham pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, principalmente aquelas relativas às obrigações a serem cumpridas pela empresa contratada e que comuniquem toda e qualquer irregularidade ocorrida durante a execução do contrato ao órgão responsável pela gestão. XXVI. Oficiar à Senhora Ana Maria da Silva Santos Souza - Fiscal do Contrato no 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná (CPF no 390.494.00230), determinando-lhe que mantenha em arquivo próprio, cópia do contrato e seus aditivos, para que tenham pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, principalmente aquelas relativas às obrigações a serem cumpridas pela empresa contratada e que comuniquem toda e qualquer irregularidade ocorrida durante a execução do contrato ao órgão responsável pela gestão. XXVII. Oficiar ao atual Secretário de Estado da Justiça determinando-lhe que adote as seguintes medidas, conforme proposta lançada pela Equipe Técnica, às fls. 11.991/11.992 dos autos (fls. 56/57 do Relatório Técnico): Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 17 de julho de 2015 a) Adotar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia o controle e registro de todas as informações pertinentes à entrada/saída de internos de suas respectivas unidade, a fim de evitar o cômputo em duplicidade de internos no Mapa de Controle Alimentar para liquidação da despesa, conforme evidenciado no PT 07.01, fls. 11.773/11.768; b) Implantar nas unidades Prisionais do Estado de Rondônia, no prazo de 60 (sessenta) dias, o livro denominado “Controle Diário de Alimentação”, de fundamental importância para criar um arquivo histórico e diário de todas as ocorrências no fornecimento de alimentação, tendo em vista a norma contida no item 2.1 do Manual de Alimentação, contendo obrigatoriamente o preenchimento diário das seguintes informações: (1) Data e local de recebimento das refeições; (2) Horário efetivo do recebimento das refeições (desjejum, almoço e jantar); (3) O cardápio previsto (aprovado pelo Núcleo de Alimentação) e o cardápio efetivamente entregue pela Empresa fornecedora da alimentação, que deverá obrigatoriamente ser registrado pela comissão de recebimento, sendo discriminado por tipo de refeição; (4) O peso e a temperatura aferidos da amostra; (5) A quantidade de refeições efetivamente recebidas; (6) Descrição de qualquer desconformidade/irregularidade que por ventura venha a ocorrer no fornecimento das refeições. c) Implantar nas unidades prisionais do Estado, no prazo de 180 dias, um sistema de registros de apenados que garanta a confiabilidade e audibilidade das informações, vez que fora observado em algumas unidades a existência de registros destas informações apenas em planilhas eletrônicas ou editores de texto (tipo Micro software Excel e Word), apresentando baixo grau de integridade das informações ali contidas, o que dificulta qualquer tipo de verificação quantitativa em relação à população carcerária. XXVIII. Oficiar ao Senhor Marcos José Rocha dos Santos - Secretário de Estado da Justiça (CPF no 001.231.857-42), ao Senhor Anderson Dias Fiscal do Contrato no 136/PGE/2012 - Município de Jaru (CPF no 653.041.952-72), e à Senhora Ana Maria da Silva Santos Souza - Fiscal do Contrato no 139/PGE/2012 - Município de Ji-Paraná (CPF no 390.494.00230), determinando-lhes que verifiquem o estrito cumprimento do Manual de Alimentação por parte da Scarone e Fialho LTDA. - ME (CNPJ nº 07.863.440/0001-11), de forma a sanar as seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao item 2.1.1 do Manual de Alimentação c/c art. 66, caput, da Lei nº 8.666/93, por não cumprir o cardápio previamente aprovado, conforme subitem 2.3.1 do Relatório Técnico; b) Descumprimento ao item 1.1 do Manual de Alimentação, c/c art. 66, caput, da Lei nº 8.666/93, pela não observância do horário de fornecimento das refeições, conforme subitem 2.3.2 do Relatório Técnico; c) Descumprimento ao art. 2º da Portaria CVS-15, por não manter o veículo de transporte de alimentos em perfeito estado de conservação, conforme item 2.3.3 do Relatório Técnico; d) Descumprimento ao item 7 do art. 1º da Portaria CVS-15, pela inexistência de Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária dos veículos que transportam a alimentação, conforme subitem 2.3.4 do Relatório Técnico; e) Descumprimento ao item 4.1.4 da RDC nº 216/2004, por não existir mecanismo de fechamento automático nas portas das áreas de preparação e armazenamento da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.5 do Relatório Técnico; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V f) Descumprimento ao item 4.6.4 da RDC nº 216/2004, por não afixar cartazes de orientação aos manipuladores dos alimentos nas dependências da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.6 do Relatório Técnico; g) Descumprimento ao item 4.5.2 da RDC nº 216/2004, por não dotar de coletores de resíduos com mecanismo de abertura da tampa sem contato manual, as áreas de preparação e armazenamento da empresa fornecedora, conforme subitem 2.3.7 do Relatório Técnico; h) Descumprimento do item 2.3.4.3 do Pregão Eletrônico nº 482/2011/SUPEL/RO c/c art. 66 da Lei 8.666/93, por fornecer carne em quantidade visualmente inferior ao peso contratado, conforme subitem 2.3.8 do Relatório Técnico. XXIX. Oficiar a empresa Scarone e Fialho LTDA. - ME (CNPJ nº 07.863.440/0001-11) determinando-a que mantenha seus veículos com certificado de vistoria de acordo com o código sanitário vigente, bem como, em perfeito estado de conservação. XXX. Encaminhar, para conhecimento, cópia do Relatório Técnico de fls. 11.936/11.994, ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais das Comarcas de Jaru e de Ji-Paraná, ao Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Jaru, ao Promotor de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, e ainda, ao Chefe da Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia e ao Controlador-Geral do Estado de Rondônia. XXXI. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que remeta os autos, após o decurso do prazo fixado no item XXVII, c retro, à Secretaria Geral de Controle Externo para análise conclusiva, independentemente da apresentação ou não de documentação. sexta-feira, 17 de julho de 2015 adoção das medidas tendentes à cobrança de tais créditos, inerentes às suas atribuições legais. 3. Com efeito, os valores correspondentes às multas mencionadas em linhas precedentes foram devidamente inscritos em dívida ativa, conforme CDA’s ns. 20070200003831 – atinente ao item II do Acórdão n. 249/99 -, às fls. n. 281, e 20070200003833 – referente ao item III do aludido Acórdão -, às fls. n. 286, sendo que, após isso, tais créditos foram perseguidos judicialmente, por intermédio das respectivas Ações de Execução Fiscal ns. 0087546-63.2007.8.22.0001, movida em face do Senhor Valdir Raupp de Matos – doc. às fls. ns. 281 a 283 -, e 0090105-90.2007.8.22.0001, ajuizada em face do Aldenor José Neves – vide doc. às fls. ns. 287 a 288. 4. O Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, acostou nota Informativa, às fls. ns. 298 a 298-v, noticiando, em suma, que a Ação de Execução Fiscal n. 0087546-63.2007.822.0001, promovida em face do Senhor Valdir Raupp de Matos, encontra-se definitivamente arquivada, com fundamento na norma inserida no art. 269, I, do CPC, mediante a arguição de Exceção de Pré-executividade proposta pelo executado, visto que o Título Executivo objeto precitada demanda judicial foi atingido pelo fenômeno da prescrição quinquenal, inserta no Decreto n. 20.910, de 1932, consoante se abstrai da Sentença Judicial, às fls. ns. 284 a 285. 5. De igual modo, a Ação Executiva n. 0090105-90.2007.822.0001, intentada em face do Senhor Aldenor José Neves, encontra-se definitivamente arquivada, art. 269, I, do CPC, ante a prescrição quinquenal do título executório objeto da prefalada ação, na forma do Decreto n. 20.910, de 1932, conforme Sentença Judicial, às fls. ns. 301 a 301-v. 6. Após circunstanciar os fatos narrados em linhas antecedentes, o DEAD encaminhou o vertente feito à Relatoria para deliberação, na forma da lei de regência incidente na espécie versada. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2015. FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto 7. Por força do disposto no Provimento n. 3, de 2013, inciso II, o Ministério Público de Contas se abstém de se manifestar nos processos relativos à quitação de multas. (Precedentes: Decisão Monocrática n. 117, de 2014, prolatada no bojo dos autos do Processo n. 2.287/1997-TCER, de Relatoria do Eminente Conselheiro, o Dr. Paulo Curi Neto) Sintético, é o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PROCESSO N.: 4.321/1997 – TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos Relativos à Lei Orçamentária Anual de 1996. UNIDADE: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral. INTERESSADOS: Valdir Raupp de Matos – CPF n. 343.473.649-20 - na qualidade de Ex-Governador do Estado de Rondônia; Aldenor José Neves – CPF n. 091.541.913-00 - na condição de Ex-Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. 8. Assento, de início, que o vertente prescinde de ser submetido ao colégio desta Corte de Contas, em atenção ao preceptivo encartado no art. 35 do RITC, alterado pela Resolução n. 105/TCE-RO/2012, na esteira jurisprudencial deste Tribunal. (Precedentes: Decisões Monocráticas ns. 117/2014 - Processo n. 2.287/1997-TCER – e 071/2014 – Processo n. 1799/1995-TCER -, ambas, da chancela do ínclito Conselheiro Paulo Curi Neto; e Decisão Monocrática n. 131/2014/GCESS – Processo n. 2664/1992-TCER – da lavra do Excelentíssimo Conselheiro, o Dr. Edilson de Sousa Silva) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 159/2015/GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Tratam os autos em epígrafe da fiscalização de atos relativos à Lei Orçamentária Anual de 1996, cujo julgamento havido na Sessão Plenária do dia 19 de agosto 1999, consubstanciou no Acórdão n. 249, de 1999, às fls. ns. 244 a 246, por meio do qual se imputou multa individual no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face dos Senhores Valdir Raupp de Matos, na qualidade de Ex-Governador do Estado de Rondônia – item do II do precitado Acórdão -, e Aldenor José Neves, na condição de Ex-Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral – item III do premencionado Acórdão. 2. Consta, às fls. ns. 266 a 267, o demonstrativos da multa atualizados, os quais foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, por meio do Ofício n. 091/PG/TCRO-2005, às fls. ns. 271 a 273, para a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 9. Pois bem. É dos autos que a cobrança judicial dos créditos decorrentes da sanção pecuniária constante no Acórdão n. 249, de 1999, às fls. n. 244 a 246, vertidos nas CDA’s ns. 20070200003831 – relativa ao item II do mencionado Acórdão -, às fls. n. 281, e 20070200003833 – referente ao item III do aludido Acórdão -, às fls. n. 286, respectivamente, por meio das Ações Executivas ns. 0087546-63.2007.822.0001 – Requerido o Senhor Valdir Raupp de Matos – e n. 0090105-90.2007.822.0001 – Requerido o Senhor Aldenor José Neves -, restaram extintas, em decorrência do reconhecimento pelo Poder Judiciário do decurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a sua inscrição em dívida ativa, na forma do Decreto n. 20.910, de 1932, conforme Sentenças, às fls. ns. 284 a 285 e 301 a 301-v, o que impossibilita continuar a exigir o cumprimento dessa imputação. 10. Vê-se que as questões já foram decididas na seara judicial, não cabendo a esta Corte promover discursões outras diversas daquelas, uma vez que eventual reanálise do caso em tela esbarraria em um dos fundamentos fulcrais do Estado Democrático de Direito, o qual tem o Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos casos, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao Egrégio Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES ' MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU ' MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ' MS 24.939-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO ' MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' MS 26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES ' MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ' MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ' MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU ' MS 26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ' MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ' MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ' MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO ' MS 27.732MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). 11. Para melhor aclaramento dos fatos que se está a descortinar, passa-se a grafar fragmentos da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n. 28.150 da Suprema Corte, de relatoria do Excelentíssimo Ministro, o Dr. Celso de Mello, verbis: [...] EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO ' JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO ' QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. sexta-feira, 17 de julho de 2015 imposta, na forma do Decreto nº 20.910/32. Baixa da responsabilidade do agente no tocante à multa. Manutenção do débito atribuído. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização do Processo Administrativo nº 1014.0590-90, levada a efeito pelo Hospital de Base Ary Pinheiro, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em: I – Decretar a baixa da responsabilidade do Senhor João Henrique Lima, referente ao item IV do Acórdão nº 243/98, em face da sentença judicial, que decretou a prescrição da ação de execução relativa à multa, com fundamento no Decreto nº 20.910/32; II – Dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Administração Fazendária Estadual; III – Encaminhar, após o cumprimento do que fora determinado nos itens anteriores, os autos ao Ministério Público de Contas, para acompanhar o prosseguimento do feito com relação às demais imputações; e IV – Publicar na forma regimental. (sic) (grifou-se) DECISÃO Nº 099/2014 [...] Ao lume do exposto, DECIDO I – Baixar a responsabilidade do Senhor JOSÉ LUIZ LENZI, relativa à pena de multa individual consignada no item III, no valor histórico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como do Senhor FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, atinente à pena de multa individual consignada no item IV, no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todas do Acórdão nº 67/2001 (fls. 1619/1622), em decorrência das decisões judiciais que reconheceram a prescrição nos autos da ação de execução fiscal nº 0040976-82.2008.8.22.0001 e nº 0040887-59.2008.8.22.0001 (fls. 1729/verso e 1730/verso); (sic) (grifo no original) DECISÃO Nº 071/2014 - O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a 'res judicata' em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes. [...] Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO RELATOR (MS 28150 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/09/2009, publicado em DJe-175 DIVULG 16/09/2009 PUBLIC 17/09/2009) (sic) (grifou-se) [...] 12. Desse modo, sem maiores delongas, tenho que a baixa da responsabilidade das multas irrogadas aos agentes em tela, ante a prescrição quinquenal decretada pelo Poder Judiciário, é medida juridicamente recomendável, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal de Contas, a teor dos arestos que se passa transcrever, litteratim: DECISÃO Nº 117/2014 Ao lume do exposto, DECIDO I – Baixar a responsabilidade do Senhor Odacílvio Segórvea de Moura relativa à pena de multa individual consignada no item IV, no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do Acórdão nº 67/2001 (fls. 1619/1622), em decorrência da decisão judicial que reconheceu a prescrição nos autos da ação de execução fiscal nº 0041158-68.2008.8.22.0001 (fls. 1683/1684 e 1689); (sic) (grifo no original) [...] Ao lume do exposto, DECIDO: [...] ACÓRDÃO Nº 98/2012 – PLENO Fiscalização de atos e contratas. Apuração de irregularidades em processo administrativo de despesa. Imputação de débito e multa por acórdão. Decisão judicial reconhecendo a prescrição quinquenal referente à multa Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I – Baixar a responsabilidade do Senhor Paulo Silvano Rozo, relativa à pena de multa individual consignada no item III, no valor histórico de R$ 1.000,00 (um mil reais), do Acórdão nº 361/97 (fls. 271/273)3, em decorrência da decisão judicial que reconheceu a sua prescrição nos autos da ação de execução fiscal nº 0200972-52.2009.8.22.0011 (fls. 409/410); (sic) (grifos no original) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V sexta-feira, 17 de julho de 2015 DECISÃO n. 131/2014/GCESS RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA N. 145/2015/GCWCSC Ante o exposto, decido: I – DO RELATÓRIO I – Baixar a responsabilidade de Nilton Caetano de Souza relativa à pena de multa consignada no item III do Acordão n. 17/97 (fls. 257/258), em decorrência da prescrição ante o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32; (sic) 1. Tratam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos acerca de ato de aposentadoria estadual que, por sua vez, culminou na Decisão n. 665, de 2009, proferida pela Colenda 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que considerou ilegal o ato de aposentadoria do senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani e, via de consequência, negou o seu registro, às fls. ns. 95 a 97, in verbis: 13. Anote-se, por fim, que as consequentes baixas de responsabilidades a ser realizadas por esta Corte, dizem respeito somente a multa que fora imposta ao agente em apreço, na medida em que, por possuir caráter punitivo, sujeita-se aos efeitos emanados da prescrição quinquenal insculpida no Decreto n. 20.910, de 1932,conforme sentenciou o Poder Judiciário. DECISÃO Nº 665/2009 – 1ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, como tudo dos autos consta. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato jurídico nos fundamentos aquilatados em linhas pretéritas, DECIDO: A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide I – BAIXAR A RESPONSABILIDADE dos Senhores Valdir Raupp de Matos – CPF n. 343.473.649-20 - na qualidade de Ex-Governador do Estado de Rondônia -, e Aldenor José Neves – CPF n. 091.541.913-00 - na condição de Ex-Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e CoordenaçãoGeral -, relativa às sanções pecuniárias, individual, respectivamente, consignadas nos itens II e III do Acórdão n. 249, de 1999, às fls. n. 244 a 246, no valor histórico de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em decorrência das decisões judiciais, às fls. ns. 284 a 285 e 301 a 301-v, que reconheceram a prescrição quinquenal das precitadas multas, com fulcro nas disposições inserta no Decreto n. 20.910, de 1932, por meio dos autos das Ações Executivas processadas sob os ns. 0087546-63.2007.822.0001 e 0090105-90.2007.822.0001; I – Considerar ilegal o ato que concedeu aposentadoria com proventos integrais, Decreto de 31.03.06, publicado no Diário Oficial nº 0504/06, fundamentado no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 051/1985, de Sebastião Alcídio da Silva Tenani, C.P.F. nº 868.114.608-49, RG nº 8.490.675 SSP/SP, cadastro nº 300016451, no cargo de Perito Criminal, classe especial, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia; II – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados, os Senhores Valdir Raupp de Matos – CPF n. 343.473.649-20 - na qualidade de ExGovernador do Estado de Rondônia -, e Aldenor José Neves – CPF n. 091.541.913-00 - na condição de Ex-Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, via diário oficial eletrônico do TCER, na forma preconizada no art. 22, da LC n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013; III – Determinar ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado da Decisão desta Corte, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; IV – JUNTE-SE, aos autos em epígrafe; V – ARQUIVEM-SE, definitivamente, o presente feito, após adoção das medidas determinadas nos itens anteriores. À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações insertas na presente Decisão; para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 10 de julho de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 5.122/2006 – TCER Apensos: Processos ns. 2.800/2012; 1.146/2011 e 1.121/2010; ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Aposentadoria Estadual; INTERESSADO: SEBASTIÃO ALCÍDIO DA SILVA TENANI - CPF/MF n. 868.114.608-49; UNIDADE: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II – Negar o registro do ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte; a) anule o Decreto de 31.03.06, Diário Oficial nº 0504/06, que concedeu aposentadoria, com proventos integrais, ao Servidor Sebastião Alcídio da Silva Tenani; b) suspenda o pagamento dos proventos do servidor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, conforme dispõe o artigo 59, do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; c) convocar o servidor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, para retornar imediatamente à ativa e assumir suas atribuições funcionais. IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte, que informe ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia acerca do trânsito em julgado desta Decisão, em razão do disposto no item III, a, b e c; V – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que: a) no prazo de 30 (trinta) dias, instaure, em autos apartados, tomada de contas especial, para apurar a irregularidade na concessão da aposentadoria, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com fundamento no artigo 14 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 8º da Lei Complementar nº 154/96, sob pena de responsabilidade solidária e, em seguida, comprove a instauração a esta Corte de Contas (Sic) (Grifou-se). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V 2. O interessado, irresignado, interpôs recursos, objetivando a reforma da Decisão retro referida, a saber: (a) Pedido de Reexame – Processo n. 1.121, de 2010, não conhecido, por intempestivo , e (b) Embargos de Declaração – Processo n. 1.146, de 2011 improvido, em razão da inexistência de demonstração de obscuridade, omissão ou contradição , sendo que a Decisão n. 665, de 2009 manteve-se incólume, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado, conforme se depreende do teor da Certidão às fls. n. 180. 3. O senhor Rui Vieira de Sousa, à época, Secretário de Estado da Administração, foi cientificado do teor da Decisão n. 23, de 2012-Pleno, em 23 de abril de 2012, por meio do Ofício n. 615, de 2012, do Departamento do Pleno, às fls. n. 89, dos autos do Processo n. 1.146, de 2011, em apenso e o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, mediante o Ofício n. 663, de 2012, do Departamento do Pleno, expedido em 7 maio de 2012, conforme se depreende do documento de fls. n. 92, constante dos autos do Processo n. 1.146, de 2011, também em apenso. 4. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON., não foi comunicado acerca do trânsito em julgado da Decisão n. 665, de 2009, exarada pela Colenda 1ª Câmara do TCE-RO, após julgamento dos embargos de declaração, como determinado no item IV da mencionada Decisão, alhures consignada. 5. Em 19 de março de 2014, a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH., a senhora Carla Mitsue Ito foi comunicada acerca da Decisão n. 199, de 2013, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n. 2.800, de 2012, por meio do Ofício n. 622/2014/DP-SPJ, às fls. n. 590, pelo que, por sua vez, enviou o Ofício n. 2.824/GAB/SEAD, de 1º de julho de 2014, cópia do Decreto de 8 de abril de 2014, tornando nulo o ato de aposentadoria do interessado, o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, inclusive, acompanhado da cópia de sua publicação na Imprensa Oficial e da Portaria n. 04620/NCSR/SEARH/SEPOG, conforme se depreende do documento às fls. n. 192. 6. A Excelentíssima Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON., a senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, por meio do Ofício n. 1.357/GAB/IPERON, às fls. n. 211, sob o Protocolo n. 06358, de 2015, informou o desligamento do interessado retro referido da folha de inativos, a partir de julho de 2014. 7. O Diretor Executivo da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, o senhor Ramiro Vieira da Silva, por intermédio do Ofício n. 2.792/GAB/SEARH, às fls. n. 228, sob o Protocolo n. 06504, de 2015, declarou que, a partir de setembro de 2014, o interessado, o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, retornou ao quadro de ativos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. sexta-feira, 17 de julho de 2015 solidária, e (c) convocação do servidor em questão para, imediatamente, retornar à ativa e assumir suas atribuições funcionais. 10. Entrementes, o Ofício n. 2.824/GAB/SEAD, às fls. n. 192, deu entrada nesta Colenda Corte de Contas o Decreto de 8 de abril de 2014, publicado no D.O.E. n. 2.459, tornando nulo o Decreto de 31 de março de 2006 que, por sua vez, havia concedido aposentadoria ao interessado, o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, acompanhado da sua respectiva publicação na imprensa oficial, ocorrida em 16 de maio de 2014 e da Portaria n. 04620/NCSR/SEARH/SEPOG, às fls. n. 195, lotando o retro referido servidor, no Departamento de Polícia Civil, em Porto Velho-RO., a contar de 1º de junho de 2014, e, por fim, a comprovação, mediante o Ofício n. 2.792/GAB/SEARH, às fls. n. 228, da suspensão do pagamento dos proventos em setembro de 2014. 11. Com efeito, verifico que se deu integral cumprimento às determinações contidas nas letras “a”, “b” e “c” do item III da Decisão n. 665, de 2009, razão pela qual o arquivamento do feito é medida inexorável, mormente o requerimento do interessado, o senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, colacionado às fls. n. 215, sob o Protocolo n. 01754, de 2015, em que informa que já iniciou outro processo de aposentação, por tempo de serviço, o que se comprova mediante a instauração do Processo Administrativo n. 01-2220-00453-000-2012, atestado pelos Ofícios ns. 2.793/GAB/SEARH., e 1.394/2015/PGE/IPERON, respectivamente sob os Protocolos ns. 06505 e 06423, ambos de 2015. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos do processo em epígrafe, ante o integral cumprimento da Decisão n. 665/2009, às fls. ns. 95 a 97, bem como em face das informações prestadas por intermédio dos Ofícios ns. 2.793/GAB/SEARH, sob o Protocolo n. 06505, de 2015 e 1.394/2015/PGE/IPERON, sob o Protocolo n. 06423, de 2015, do que se infere a necessidade de autuação de outro processo, por se tratar de novo pedido de aposentadoria feito na origem, na forma do disposto no § 3º, do art. 6º, do Decreto Estadual n. 19.454 , de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a padronização de documentação necessária para habilitação de recebimento dos benefícios previdenciários. Cumpra-se e Publique-se. Cientifique-se, via DOeTCE-RO, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário. Porto Velho-RO, 2 de julho de 2015. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Com efeito, a Decisão n. 665, de 2009, proferida pela Colenda 1ª Câmara do TCE-RO., que julgou ilegal e negou o registro do ato de aposentadoria do senhor Sebastião Alcídio da Silva Tenani, Matrícula n. 300016451, no cargo de Perito Criminal, uma vez que o interessado em questão não havia implementado todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar n. 51 de 1985 para se aposentar pela regra de aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988. 9. Destarte, restou determinado ao, então, Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do IPERON que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado da Decisão desta Corte, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 55, Inciso IV, da Lei Complementar n. 154 de 1996, comprovassem a efetivação de três providências consubstanciadas na: (a) anulação do Decreto de 31 de março de 2006, publicado no Diário Oficial n. 0504/2006, que concedeu aposentadoria ao servidor Sebastião Alcídio da Silva Tenani; (b) suspensão do pagamento dos proventos do servidor ut supra, nos termos do disposto no art. 59, do RITCE-RO., sob pena de responsabilidade Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 2130/2014 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS – DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DETRAN (CPF: 044.731.752-00) MARY VONE VECHE E SILVA – PREGOEIRA (CPF: 236.222.702-25) MARCONI F. CASTELO BRANCO - GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (CPF: 161.914.982-68) ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – Pregão Eletrônico n. 021/2014/DETRAN/RO – MENOR PREÇO GLOBAL - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transmissão de dados de protocolo IP MPLS, para formar a rede WAN do DETRAN/RO, serviços de comunicação dedicada para acesso à rede mundial de computadores (Internet) na modalidade terrestre e serviços de comunicação móvel utilizando as tecnologias GPRS, EDGE e/ou HSDPA, interligando as redes Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V locais das CIRETRAN’S do interior do Estado de Rondônia à Unidade Sede do DETRAN localizada na cidade de Porto Velho, disponibilizando uma solução com transferência de toda a tecnologia aplicada. UNIDADE: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DETRAN. CONSTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS. CERTAME COM O SEU ANDAMENTO SUSPENSO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DA TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO ATÉ A FASE DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ADENDOS MODIFICADORES E APRESENTAÇÃO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. Comprovado nos autos o saneamento das irregularidades que justificaram a concessão de tutela inibitória, impõe-se reconhecer a necessidade de sua suspensão a fim de garantir o prosseguimento do certame até a fase de contratação. A declaração de legalidade do edital fica condicionada à comprovação de publicação dos adendos modificadores, bem como à apresentação do julgamento das atas de propostas de preços. DECISÃO N. DM-GCESS-TC 00164/15 sexta-feira, 17 de julho de 2015 O Ministério Público de Contas, em contrapartida, manifestou-se pela possibilidade de oportunizar novo prazo para as correções necessárias, em atenção aos princípios da economicidade e celeridade processual. Ato contínuo, o processo retornou a este Relator, momento em que, com apoio na manifestação proferida pelo MP de Contas, não vislumbrei motivo suficiente para que a ilegalidade do edital fosse reconhecida incontinente, de sorte que, atento às dúvidas que ainda persistiam, determinei fossem os autos remetidos à Secretária de Informática desta Corte de Contas para que apresentasse informação quanto à quantidade de lotes mais favorável para a divisão do objeto da licitação, determinando, ainda, que os responsáveis se manifestassem em relação à alteração promovida quanto ao início do prazo para a ativação dos serviços. A Secretaria de Informação e Comunicação – SETIC - manifestou-se nos autos, reiterando o entendimento de que o objeto da licitação pode ser dividido em até 4 lotes, o que garante a ampliação da concorrência. O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN – também apresentou informações, oportunidade em que informou que o Senhor Antônio Francisco dos Santos não é mais o Pregoeiro da autarquia, tendo sido nomeada para o cargo a Senhora Mary Vone Veche e Silva. Quanto ao objeto do certame, salientou que o início do prazo para ativação dos serviços será de 30 dias, a contar da emissão da ordem de serviço, além de ter sido realizado um novo Termo de Referência, com a divisão do objeto da licitação em 4 lotes, conforme orientação desta Corte de Contas. Informou, finalmente, que a licitação está na fase de nova cotação de preço de mercado, a qual, tão logo concluída, retornará à fase externa do certame. Vistos. Os presentes autos retornam a este Relator, os quais têm por objeto analisar a legalidade da licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. 021/2014/DETRAN/RO, menor preço global, deflagrada pelo Departamento de Trânsito de Rondônia, com a finalidade de contratar empresa especializada em serviços de transmissão de dados utilizando protocolo IP MPLS, para formar a rede WAN do DETRAN/RO, serviços de comunicação dedicada para acesso à rede mundial de computadores (Internet) na modalidade terrestre e serviços de comunicação móvel utilizando as tecnologias GPRS, EDGE e/ou HSDPA, interligando as redes locais das CIRETRAN’S do interior do Estado de Rondônia à Unidade Sede do DETRAN localizada na cidade de Porto Velho, disponibilizando uma solução com transferência de toda a tecnologia aplicada, com valor estimado em R$ 2.016,668.60 (dois milhões, dezesseis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Impõe-se registar, por relevante, que o feito em análise possui, como apenso, Representação formulada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A – EMBRATEL (Processo n. 2137/2014), a qual foi proposta com o objetivo de impugnar o presente edital, sob o argumento de conter cláusulas que, supostamente, violariam os princípios que regem a Administração. Em análise sumária à Representação, restou vislumbrada a presença dos requisitos necessários para a suspensão do andamento do edital, a qual perdura até o presente momento. Os autos principais também já foram submetidos a um juízo sumário de cognição, oportunidade em que, detectada a presença de irregularidades passíveis de macular a legalidade do certame, restou oportunizado aos responsáveis a apresentação de justificativas quanto aos questionamentos levantados pela unidade técnica. Após a apresentação das justificativas, o Controle Externo deste Tribunal entendeu pela manutenção de algumas impropriedades, razão por que pugnou pela anulação do edital em análise. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Em nova manifestação, a Secretaria Geral de Controle Externo salientou pelo afastamento das irregularidades apontadas, o que permite o prosseguimento do certame, consignando, contudo, que a declaração de sua legalidade somente poderá ser reconhecida após a publicação dos adendos modificadores, além da análise da nova cotação de preço, que deverá ser apresentada a esta Corte de Contas. O Ministério Público de Contas, por meio de parecer da lavra do Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, manifestou-se no mesmo sentido da unidade técnica, opinando pela revogação da tutela inibitória proferida nos autos n. 2137/2014, a fim de que se possa dar continuidade no procedimento licitatório, cuja declaração de legalidade deverá, contudo, ficar condicionada à comprovação de publicação dos adendos modificadores, além da apresentação da nova cotação de preços. Pugnou, ainda, que, após o cumprimento das determinações ou a certidão do transcurso do prazo, seja aberta nova vista à unidade técnica e, posteriormente, remetidos os autos ao MPC para elaboração de parecer conclusivo. Em síntese, é o relatório. Decido. Cumpridas as diligências determinadas no despacho de fls. 404/408, os autos retornam a este Relator para que haja a devida apreciação acerca dos questionamentos levantados em análise ao Edital de Licitação n. 021/2014/Detran/RO, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço global, o qual foi aberto com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviço de transmissão de dados, a fim de interligar as redes locais das CIRETRAN’S à unidade sede do Departamento de Trânsito de Rondônia - DETRAN. Sabe-se ser dever do Tribunal de Contas atuar no controle dos atos da Administração Pública, cuja função abrange a análise dos editais de licitação, a fim de verificar a legalidade, a regularidade da despesa e sua execução, bem como o combate às irregularidades na aplicação da lei, nos termos da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V Referida competência enseja-lhe o poder de proferir decisões de caráter inibitório, com o objetivo de proteger o erário e assegurar a aplicação do ordenamento jurídico. No presente caso, conforme relatado, o edital em análise encontra-se com o seu andamento suspenso, uma vez que, quando da análise da Representação movida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL (Processo n. 2137/2014), restou vislumbrada a presença de cláusulas passíveis, em princípio, de violação aos princípios que regem a Administração Pública, o que ensejou a prolação de tutela inibitória. Contudo, em análise aos autos, verifica-se a apresentação de novas justificativas por parte dos responsáveis, o que impõe, portanto, sejam apreciadas a fim de analisar a possibilidade de revogação da decisão que deferiu tutela inibitória liminarmente, em contrapeso com o tempo já decorrido e os prejuízos que poderão surgir diante da manutenção da paralisação do certame. Pois bem. Em análise aos autos, nota-se que as controvérsias questionadas se resumiram: - descumprimento do disposto na Lei Federal n. 8666/1993, artigo 3º, § 1º, inciso I, e artigo 23, § 1º, por não dividir em número máximo de lotes possíveis e/ou não conseguir demonstrar a vantagem (técnica e econômica) de separar o objeto da licitação em apenas 3 (três) lotes, e não 4 (quatro) lotes (possibilidade atestada pela Secretaria de Informática desta Egrégia Corte de Contas), limitando a concorrência; - descumprimento da Lei Federal n. 8.666/1993, artigo 40, inciso II, por não definir de forma clara o evento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo para a ativação dos serviços, que foi fixado em 30 (trinta) dias. O edital traz na redação do subitem 2.4, dois momentos distintos: ou na assinatura do contrato ou na emissão da ordem de serviço encaminhada pelo gestor do contrato, conforme análise desenvolvida neste relatório, no item 2.4. Ocorre que, conforme se observa, a Administração, após a notificação acerca das determinações impostas no despacho de fls.404/408, procedeu a adendos que modificaram os questionamentos acima identificados, tanto que os órgãos auxiliares desta Corte de Contas manifestaram-se no sentido de que as irregularidades foram elididas. A documentação trazida pelo Detran comprova a elaboração de um novo Termo de Referência, no qual restou expresso que o início do prazo para a ativação dos serviços será de até 30 dias, contados a partir da emissão da ordem de serviço, além da divisão do objeto da licitação em 4 lotes, conforme orientação dada por esta Corte de Contas. Dessa forma, atento aos esforços empreendidos pelos responsáveis a fim de sanar as irregularidades detectadas, bem como as consequências que poderão advir à Administração Pública em razão da paralisação do certame, nota-se não haver, por ora, motivo para a manutenção de sua suspensão. De qualquer sorte, não se pode perder de vista ainda haver condicionantes que impedem a declaração final de legalidade do edital em análise, uma vez que o mesmo se encontra na fase de nova cotação de preço, a qual, após o julgamento das propostas, deve ser submetida a um juízo de valor por parte deste Tribunal, a fim de que seja conferido se tratar de escolha vantajosa para a Administração. Ademais, conforme salientado pelos órgãos auxiliares desta Corte, também há a necessidade de comprovação de publicação dos adendos modificadores. Nesse contexto, ainda em cognição sumária, vislumbro a imprescindibilidade do prosseguimento do edital em análise, haja vista a necessidade da prestação dos serviços e a ausência de recomendação de contratação direta, o que enseja a suspensão da decisão que determinou a paralisação do certame, ressaltando, contudo, que a sua continuidade não Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 17 de julho de 2015 significa na decretação final de sua legalidade, a qual fica condicionada ao cumprimento das determinações ainda pendentes. Como citado em linhas pretéritas, ainda perduram de análise algumas condicionantes, as quais, caso não comprovadas antes da homologação/adjudicação do objeto da licitação, podem ser passíveis de comprometer eventual e futura sanidade do procedimento licitatório. Ante o exposto, com apoio no artigo 108-A do RITCE-RO, e, em especial pela presença do periculum in mora inverso, diante da necessidade de continuidade do certame, decido: I – Revogar os efeitos da decisão de n. 136/2014, proferida nos autos do Processo de n. 2137/2014, a qual determinou aos responsáveis que se abstivessem de praticar qualquer ato referente ao Pregão Eletrônico n. 021/2014/DETRAN/RO; II – Em consequência, autorizar o prosseguimento da licitação, determinando, no entanto, ao DETRAN, por meio de seus representantes legais, que se abstenha de efetuar a contratação dos serviços pretendidos, até ulterior decisão deste Tribunal; III – Determinar aos responsáveis que, em até 15 dias, após o encerramento da fase de julgamento das propostas apresentadas, encaminhe cópia do resultado a esta Corte de Contas, bem como a comprovação de publicação dos adendos modificadores; IV – Determinar que os autos, após a apresentação dos novos documentos por parte do DETRAN, sejam remetidos à análise do Controle Externo e Ministério Público de Contas, os quais também deverão emitir parecer conclusivo; V – Com a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, retornem os autos conclusos para julgamento final quanto à legalidade do certame em análise; VI - Determinar que sirva como mandado a presente Decisão, visando dar celeridade ao processo, em obediência ao princípio contido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a qual deve ser enviada aos responsáveis. VII – À Secretaria deste Gabinete para notificação dos responsáveis acerca da presente decisão. VIII – Após, encaminhem-se os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que, após a juntada de documentos por parte do DETRAN ou certificado o decurso do prazo, cumpram as determinações impostas no item IV. Publique-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Velho-RO, 16 de julho de 2015. Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº3887/2013-TCE/RO (VOL. I A VI, APENSO PROC. Nº.5421/2012-TCE/RO). UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE – DER/RO. ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº.016/2013/CPLO/SUPEL-RO - CONTRATO Nº.088/13/GJ/DER-RO, TENDO COMO OBJETO A EXECUÇÃO DE SUBBASE E BASE COM EXTENSÃO DE 40.374,26M, INCLUINDO DRENAGEM, EM VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, NO VALOR DE R$ 4.814.608,03 (QUATRO MILHÕES, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V OITOCENTOS E QUATORZE MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS E TRÊS CENTAVOS). RESPONSÁVEL: LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA DIRETOR GERAL DO DER-RO LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – EX-DIRETOR GERAL DER/RO; UBIRATAN BERNARDINO GOMES – EX - DIRETOR GERAL DER/RO. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA sexta-feira, 17 de julho de 2015 Constituição, conforme exposto nos parágrafos 20 a 23 do relatório técnico, fls. 1384/1391-v;”; III. Determinar ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, atual Diretor Geral do DER-RO, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento desta Decisão, apresente justificativas e/ou documentos de defesa, sob pena de multa na forma do art. 55, II e IV, da Lei Complementar nº 154/96, em face das seguintes irregularidades: DM-GCVCS-TC 00157/15 EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº.016/2013/CPLO/SUPEL-RO. CONTRATO Nº.088/13/GJ/DER-RO. OBJETO: EXECUÇÃO DE SUB-BASE E BASE COM EXTENSÃO DE 40.374,26M, INCLUINDO DRENAGEM, EM VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. IRREGULARIDADES. CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOVA OITIVA. (...) A vista do exposto, em respeito ao regular andamento processual de oferta ao contraditório e à ampla defesa, em homenagem ao art. 5º, LV, da Constituição Federal DECIDO: I. Dar conhecimento ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Ex-Diretor Geral do DER/RO, responsabilizado nestes autos, na forma do que prescreve o art. 38, §2º, da Lei Complementar nº.154/96, do resultado da análise sobre a Concorrência Pública nº.016/2013/CPLO/SUPEL-RO, pela permanência das seguintes irregularidades: III.1.Inobservância ao disposto no art. 66, da Lei 8.666/93, por não aplicar a contratada o contido na Cláusula Décima Quinta, alínea “a”, do ajuste firmado entre as partes no do Contrato nº.088/13/GJ/DER-RO, pelo atraso da obra em tela, conforme exposto as fls. 1525v a 1526 do Relatório Técnico, III.2.Inobservância ao disposto no art. 01, da Lei Federal nº 6.496/77, por apresentar projetos de drenagem sem suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, conforme relado nos parágrafos 39 a 42, fls. 1527 a 1527v, do Relatório Técnico; IV. Determinar ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, atual Diretor Geral do DER-RO, que, adote as medidas abaixo elencadas, apresentando documentação a esta Corte, quando couber, no prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento desta Decisão, sob pena de multa na forma do art. 55, II e IV, da Lei Complementar nº 154/96: IV.1.Que acompanhe sistematicamente a vigência dos seguros garantias, assim evitando o surgimento de novos ilícitos, conforme exposto nos parágrafos 24 e 25, fls. 1526v, do Relatório Técnico, I.1.Inobservância ao disposto no art. 40, § 2º, I c/c art. 7º, §2º, I e art. 6º, IX, todos da Lei 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico incompleto, não satisfazendo as exigências legais, conforme exposto no subitem 3.2.1, parágrafos 13 a 24, do Relatório Técnico às fls. 1384 a 1391v; IV.2.Que apresente documentos que comprovem a efetiva execução de 04 (quatro) poços de visitas, sob pena de infringir os art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por irregular liquidação da despesa, conforme exposto nos parágrafos 33 a 36, fls.1527, do Relatório Técnico, II. Dar conhecimento ao Senhor UBIRATAN BERNARDINO GOMES, ExDiretor Geral do DER/RO, responsabilizado nestes autos, na forma do que prescreve o art. 38, §2º, da Lei Complementar nº.154/96, do resultado da análise sobre o Contrato nº.088/13/GJ/DER-RO, pela permanência das seguintes irregularidades: IV.4.Que apresente providência acerca dos esgotos domiciliares que estão sendo ligados nas Caixas Coletoras do sistema de drenagem, conforme exposto no parágrafo 48, fls.1527v, do Relatório Técnico, II.1.Inobservância ao disposto no art. 66, da Lei 8.666/93, por não aplicar à contratada o contido na Cláusula Décima Quinta, alínea “a”, do ajuste firmado entre as partes, pelo atraso da obra em tela, conforme exposto as fls. 1525v a 1526 do Relatório Técnico, II.2.Não atendimento ao item II, letra “d”, “g”, “h”, da Decisão Monocrática nº.192/2014/GCVCS/TCE/RO, in verbis: “d)envie documentos que comprovem a efetiva execução dos 04 (quatro) poços de visitas, sob pena de infringir os art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por irregular liquidação da despesa, conforme exposto no parágrafo 56, do relatório técnico, fls. 1384/1391-v; [...] g)observe situações em que os esgotos domiciliares estiverem ligados à rede de drenagem, pois, as águas servidas que não possuem o devido tratamento em dispositivos adequados (ex: fossa, filtro, sumidouro), não devem ser despejados na rede de drenagem, conforme exposto no parágrafo 59 , do relatório técnico, fls. 1384/1391-v; h)apresente cronograma de execução do revestimento asfáltico com integração da sub-base e base das ruas beneficiadas pelo objeto do contrato em tela, de forma sincronizada e em tempo hábil, sob pena de se perder tais serviços por ação das chuvas ou desgaste decorrente do tráfego, e, ainda, incorrer em inobservância ao princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e responder por prejuízo ao erário, observando o contido no § 4º, art. 37, da referida Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br IV.5.Que apresente cronograma de execução do revestimento asfáltico com integração da sub-base e base das ruas beneficiadas pelo objeto do contrato em tela, de forma sincronizada e em tempo hábil, sob pena de se perder tais serviços por ação das chuvas ou desgaste decorrente do tráfego, conforme exposto nos parágrafos 50, 51 e 52 do Relatório Técnico (fls.1527v a 1528), bem relatado no Relatório Técnico anterior (fls.1387v). Caso não seja realizado execução sincronizada dos serviço, os responsáveis estarão sob pela de incorrer em inobservância ao princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e ainda, se caracterizado o prejuízo ao erário, à prática de improbidade administrativa, observando o contido no § 4º, art. 37 da referida Constituição; V. Alertar ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, atual Diretor Geral do DER-RO, sobre os encargos advindos da não atuação no acompanhamento e fiscalização dos serviços executados pela contratada, devendo adotar medidas oportunas e cabíveis para a execução idônea e satisfatória da obra conforme acordado nos termos do Contrato nº.088/13/GJ/DER-RO, sob pena de responsabilização, em nome do Princípio Constitucional da Eficiência, por danos que a má execução do contrato vier a causar ao Erário, à vista das falhas constatadas no Relatório Técnico (parágrafos 76 a 79, fls.1529v a 1530) e outras que sejam constatadas ; VI. Dar conhecimento ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA acerca da fiscalização sobre o Contrato nº.088/13/GJ/DERRO, cujo objeto, em síntese, é a “execução de sub-base e base com extensão de 40.374,26m, incluindo drenagem, em vias urbanas no Município de Porto Velho/RO, em apreciação nestes autos do Processo de nº03887/2013/TCE-RO, cujas peças encontram-se disponíveis para conhecimento no site www.tce.ro.gov.br; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V VII. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio de seu cartório, notifique às partes bem como dê conhecimento desta Decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme descrito nos itens anteriores, bem como acompanhe o prazo, quando couber, fazendo-se acompanhar às notificações de cópia do Relatório Técnico às fls.1524 a 1531, e desta Decisão; VIII. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno; IX. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê continuidade de análise aos autos. X. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 14 de julho de 2015 CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Administração Pública Municipal sexta-feira, 17 de julho de 2015 I.1.Afronta aos princípios da isonomia e razoabilidade pela restrição do acesso ao direito recursal; I.2.Infringência ao parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso) pela não adoção do mesmo como primeiro critério de desempate em Processo Seletivo Simplificado; I.3.Afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo arredondamento indevido de fração de vaga reservada a candidato PNE, em inobservância à jurisprudência daquela Corte Suprema de Justiça, bem como desta Corte de Contas. II. Recomendar ao Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia, Senhor OSCIMAR APARECIDO FERREIRA, que nos certames vindouros: II.1Disponibilize meios de interpor recurso aptos a facilitar o exercício do direito a quaisquer candidatos interessados (via Internet e/ou correios por exemplo); II.2.Inclua no edital como primeiro critério de desempate o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal 10.741/03, para posteriormente serem utilizados critérios técnicos de desempate, e por último, critérios não técnicos; II.3.Inclua reserva de vagas para PNE somente para cargos cujo resultado da aplicação do percentual de reserva seja um número inteiro de oportunidades, em atenção ao entendimento do STF, transcrito no Relatório Técnico. Município de Campo Novo de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 01305/2015/TCE-RO [e] UNIDADE: PREFEITURA DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº.002/2015 RESPONSÁVEIS: OSCIMAR APARECIDO FERREIRA (CPF: 556.984.769-34), PREFEITO MUNICIPAL RUBENS MARCO RIGON CRESQUI (CPF: 580.958.619-87), SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DM-GCVCS-TC 00156/15 SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº.002/2015. PREFEITURA DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. ILEGALIDADES. RESTRIÇÃO DO ACESSO AO DIREITO RECURSAL. NÃO ADOÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO COMO PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ARREDONDAMENTO INDEVIDO DE FRAÇÃO DE VAGA RESERVADA A CANDIDATO PNE. CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) Desta forma, em consonância com o posicionamento do Corpo Técnico pelos motivos já expostos, antes de dar prosseguimento à apreciação dos autos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (consagrados pelo art. 5º, inciso LV da CF/88), e, em conformidade com o art. 88 do RITCERO c/c art. 30 da LC nº. 154/96prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Notificar os senhores OSCIMAR APARECIDO FERREIRA – Prefeito Municipal e RUBENS MARCO RIGON CRESQUI – Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 C/C inciso III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresentem razões de justificativas em face da irregularidade: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio de seu cartório, notifique às partes conforme descrito nos itens anteriores; acompanhando o prazo, quando couber; informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br; IV. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno; V. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê continuidade de análise aos autos. VI. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 14 de julho de 2015 CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Cujubim DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 02881/15/TCE-RO PROTOCOLOS: 07081 E 07312 – TCE/RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE CUJUBIM INTERESSADA: CONSTRUTORA CASTRO E RODRIGUES LTDA RESPONSÁVEIS: FÁBIO PATRÍCIO NETO – PREFEITO MUNICIPAL, ITATIANE MARTINELLI – PREGOEIRA MUNICIPAL ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2015 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V DM-GCVCS-TC 00158/15 SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2015 (RENUMERADO). PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35/2015. MUNICÍPIO DE CUJUBIM/RO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS. ABRIR VISTA AO MPC-TCE. ARQUIVAMENTO. (...) Ante o exposto, considerando a ausência de materialidade quantos aos fatos denunciados, mormente por não ter constatado prejuízo a potenciais interessados em formularem suas propostas quando da abertura do certame, amparado no §1º, do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO: I. Conhecer das Representações formuladas pela Empresa Construtora Castro e Rodrigues Ltda (Protocolos nº 07081/15 e 07312/15) contra o Pregão Eletrônico nº 024/2015, com vista à contratação de empresa para prestação de serviço de Transporte Escolar de interesse do Município de Cujubim, por preencher os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, considerá-la prejudicada, considerando que há processo na Corte de idêntica matéria - Processo nº 01307/2015/TCE-RO, bem como por ausência de materialidade dos fatos denunciados; sexta-feira, 17 de julho de 2015 O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos nº 4478/2012/TCE-RO, que tratam da Denúncia, e se encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (artigo 319 do CPC, c/c § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 154/1996, c/c § 5º do artigo 19 do RITCERO), o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico. Porto Velho, 16 de julho de 2015. VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno Município de Ouro Preto do Oeste TERMO DE ALERTA Processo Nº: 847/2014 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: II. Dar conhecimento desta Decisão via ofício, ao PREFEITO MUNICIPAL DE CUJUBIM e a EMPRESA CONSTRUTORA CASTRO E RODRIGUES limitada, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br; Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º Quadrimestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste III. Abrir vista dos autos ao Ministério Público de Contas; Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná Interessado: Joselita Araujo da Silva - Prefeito(a) Municipal CPF: 139.509.592-20 IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso se manifeste convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos. Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves V. Publique-se esta decisão. Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 35/2015 Porto Velho, 15 de julho de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Nova Mamoré EDITAL DE AUDIÊNCIA SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 25/2015 PROCESSO Nº: 4478/2012 UNIDADE: PREFEITURA DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: DENÚNCIA RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, CPF nº 037.011.66234, na qualidade de Ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré, com endereço na Rua Raimundo Brasileiro, nº 2965, Cidade Nova, CEP 76.857-000 – Nova Mamoré/RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do TCE/RO, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações, em face da infringência constante no tópico 6.1, itens I e II, da Decisão Monocrática às fls. 49v. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). Joselita Araujo da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 31.323.682,51, equivalente a 49,47% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 63.320.609,70. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2015. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Município de Rolim de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 0478/2014 TCE – RO UNIDADE: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura INTERESSADOS: Luiz Ademir Schock – Prefeito Municipal (CPF nº 391.260.729-04) João Rossi Júnior – Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura (CPF: 663.091.151-20) ASSUNTO: Exame da legalidade do Edital de Concurso Público n. 1/2014 RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva DM-GCPCN-TC 00090/15 Ementa: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público para preenchimento de diversos cargos no Município de Rolim de Moura. Irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico. Inconsistência quanto às informações prestadas no quadro de disponibilidade de vagas. Supostas irregularidades referentes à elaboração da prova para o cargo de advogado. Falta de notificação oficial dos Gestores da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura. Justificativas insuficientes para suprir as impropriedades. Determinações. Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital do Concurso Público nº. 1/2014, deflagrado pelo Poder Executivo de Rolim de Moura, visando à contratação de diversos cargos de nível fundamental, médio e superior (incluindo os cargos de Advogado e Controlador Interno para a Câmara Municipal). 2. Após empreender a análise da documentação, o Corpo Técnico concluiu pela necessidade de retificação dos seguintes aspectos do edital e adoção de outras providências: a. Fixação do percentual adequado para a reserva de vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais, dirigindo-o especificamente para os cargos que permitam a concordância com a jurisprudência da Suprema Corte. b. Ajuste dos critérios das provas práticas dos cargos de Operador de Escavadeira Hidráulica e Motorista, a fim de que demonstrem objetividade, nos termos delineados na peça técnica, adaptando o exemplo fornecido para o caso presente, e adapte o modo de avaliação prática dos candidatos ao cargo de Serviços Gerais ao que será adotado para o cargo de Técnico de Informática, determinando previamente a pontuação atribuída a cada situação; c. Encaminhe o quadro demonstrativo que contém os cargos e respectivas quantidades de vagas, previstos em lei, atualmente preenchidos e disponíveis, em atenção ao que dispõe a letra “b” do inciso I do art. 19 da IN nº 13/TCER – 2004 (comprovação da disponibilidade de vagas por cargo ou emprego oferecido); e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 17 de julho de 2015 d. Publique nota nos mesmos meios de publicação do edital que assegure aos candidatos porventura prejudicados pelas alterações realizadas no edital o direito ao cancelamento de sua inscrição, bem como a devolução do valor da taxa de inscrição eventualmente paga. 3. A Decisão Monocrática nº. 38/2014/GCPCN (fls. 372/374), prolatada aos 18 de março de 2014 pelo Conselheiro Paulo Curi, em consonância parcial com o posicionamento esposado pelo Corpo Técnico, determinou aos responsáveis o que segue: a. Ajuste aos critérios das provas práticas dos cargos de Operador de Escavadeira Hidráulica e Motorista, a fim de que demonstrem objetividade, nos termos delineados na peça técnica, adaptando o exemplo fornecido para o caso presente, e adapte o modo de avaliação prática dos candidatos ao cargo de Serviços Gerais ao que será adotado para o cargo de Técnico de Informática, determinando previamente a pontuação atribuída a cada situação; b. Encaminhe o quadro demonstrativo que contém os cargos e respectivas quantidades de vagas, previstos em lei, atualmente preenchidos e disponíveis, em atenção ao que dispõe a letra “b” do inciso I do art. 19 da IN nº 13/TCER-2004 (comprovação da disponibilidade de vagas por cargo ou emprego oferecido); e c. Publique nota nos mesmos meios de publicação do edital que assegure aos candidatos porventura prejudicados pelas alterações realizadas no edital o direito ao cancelamento de sua inscrição, bem como a devolução do valor da taxa de inscrição eventualmente paga. 4. Em observância às prescrições contidas na decisão em comento, foram expedidos os ofícios n. 124/GCPCN – 2014, (fl. 375) e 125/GCPCN – 2014, (fl. 376), dirigidos, respectivamente, aos Srs. Cesar Cassol – Prefeito Municipal – e Rodrigo Antonio de Andrade – Secretário Municipal de Educação, a fim de cientificá-los dos termos da sobredita decisão, bem como para cumprimento das providências ali determinadas no prazo de 10 (dez) dias. 5. O Ministério Público de Contas, às fls. 379/381, instado a se manifestar acerca do referido edital de concurso público, em seu parecer ministerial nº 075/2014, acolheu as ponderações exaradas no Relatório Técnico, bem como ratificou in totum as determinações dispostas na Decisão nº 38/2014, de fls. 372/374. 6. Aportou na Ouvidoria desta Corte de Contas, manifestação noticiando supostas irregularidades na escolha das questões (das 40 questões da prova de advogado, 29 questões eram cópias de questões utilizadas em provas de concursos anteriores, sendo facilmente acessíveis na internet em data anterior a aplicação da prova) e na aplicação da prova (em determinadas alas, candidatos iam ao banheiro desacompanhado do fiscal) inerente ao Concurso Público nº 001/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, às fls. 389/414. 7. Em ato contínuo, o Sr. Rodrigo Antonio de Andrade – Secretário de Educação do Município de Rolim de Moura juntou novos documentos às fls. 415/427. 8. Em nova análise (fls. 432/435), a Unidade Técnica concluiu pelo atendimento parcial das determinações da decisão monocrática n. 38/2014/GCPCN e pela necessidade de nova diligência, na forma do art. 35 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, para que seja apresentado quadro demonstrativo complementar elencando os cargos e as quantidades de vagas, previstos em lei, atualmente preenchidos e disponíveis, exigido pela Instrução Normativa nº 13/TCER/2004, art. 19, I, “b”, tendo em vista ter sido ele apresentado com divergência em relação ao edital de concurso público n. 001/2014, especificamente quanto aos seguintes cargos: artífice de copa, motorista, agente administrativo, técnico de processamento de dados, advogado, controlador interno, contador, pedagogo supervisor, professor de educação física e recepcionista. 9. Ademais, propôs o seguinte encaminhamento: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V 1) quadro demonstrativo complementar contendo informações precisas referentes a real disponibilidade de vagas para os cargos de artífice de copa e de controlador interno, bem como das vagas preenchidas e disponíveis referentes aos cargos de motorista, agente administrativo, técnico de processamento de dados, advogado, contador, pedagogo supervisor, professor de educação física e recepcionista em atendimento à Instrução Normativa nº 13/TCER/2004, art. 19, I, “b”, tendo em vista ter sido ele apresentado com divergência em relação ao edital de concurso público n. 001/2014, especificamente quanto a estes cargos. 2) justificativa acerca das supostas irregularidades apontadas às fls. 389/414 dos autos, referentes à elaboração da prova para o cargo de advogado, com questões que já fizeram parte de provas de outros certames. 10. Aportaram nesta Corte, por e-mail, as documentações de fls. 439/459, protocolada sob o nº 2775/15. 11. Após nova análise, fls. 467/470, a Unidade Técnica concluiu que não restou justificada nenhuma das impropriedades apontadas no relatório técnico anterior, às fls. 432/435. Assim vieram os autos a esta Relatoria. 12. A princípio, cumpre ressaltar que o Edital de Concurso Público nº 001/2014 foi deflagrado pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura em conjunto com a Câmara Municipal. 13. Em resumo, foram identificadas as seguintes impropriedades: (i) ausência de fixação percentual de reserva a PNE’S; (ii) ausência de critérios objetivos para aplicação das provas práticas; (iii) ausência de documentos que devem acompanhar o edital; e (iv) ausência da publicação de retificações promovidas no edital. 14. Em observância aos apontamentos do relatório técnico, foram apresentados pelos jurisdicionados às fls. 439/459, documentações que registram informações dos cargos oferecidos no presente certame. 15. Conforme o Ofício nº 03/GP de 27 de janeiro de 2015, o senhor João Rossi Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura, encaminhou o seguinte quadro de vagas da referida casa de leis, indicando as vagas livres e ocupadas, contendo inclusive o nome dos ocupantes (fl. 440): Cargo/Função -preenchidos Zeladora Auxiliar Legislativo Auxiliar Legislativo Operador de Áudio Agente Legislativo Motorista Vigia Vigia Copeira Cargo/Função Advogado Controlador Agente Administrativo Técnico de Processamento de dados Recepcionista/Telefonista Taquigrafo Motorista de veículos leves Artífice de copa Nome do servidor Almelinda Eller dos Santos Celso Pires Sirley Dias do Prado Gelciano da Rocha Joelmir Pereira dos Anjos Juvenil Gomes de Moura Olavo Cezário da Silva Wilson Pires Terezinha Maria O. Moura Nome do Servidor Vago Vago Vago Vago Vago Vago Vago Vago 16. Desse modo, restou comprovada a disponibilidade de vagas por cargo ou emprego oferecido, conforme determina o art. 19, I, “b”, da Instrução Normativa nº 13/TCER/2004, considerando que foram previstas no edital 1 (uma) vaga para os cargos de Advogado, Controlador, Agente Administrativo, Técnico de Processamento de dados, Recepcionista/Telefonista, Motorista de Veículos Leves e Artífice de Copa. 17. Entretanto, apesar da documentação ter suporte para elidir a irregularidade apontada no relatório técnico, o Ofício nº 03/GP, de 27 de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 17 de julho de 2015 janeiro de 2015, da lavra do senhor João Rossi Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura, veio aos autos sem qualquer assinatura, seja ela física ou com certificação digital, e dessa forma o Ofício não possui o condão de dar legitimidade à defesa. 18. Em anexo ao referido Ofício veio aos autos Lei Complementar nº 125/2012 às fls. 441/456, que dispõe sobre os Planos de Cargos, Carreira e Salários – PCCS dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rolim de Moura. 19. Quanto à Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, a documentação de fls. 457/459 trazida pelo jurisdicionado, apenas indicou o nome de 14 (catorze) servidores, (05 professores de educação física, 08 pedagogos e 01 contador), mas não demonstrou a disponibilidade das referidas vagas, conforme preceitua o art. 19, I, “b” da Instrução Normativa nº 13/TCER/2004. 20. No que tange às irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico, referentes à elaboração da prova para o cargo de advogado, não veio aos autos qualquer manifestação dos responsáveis. 21. No entanto, é importante destacar que não foi identificada nos autos, qualquer comprovação oficial de que os gestores tenham sido notificados a cumprir as recomendações do relatório técnico às fls. 432/435. Desse modo, não há como definir se a ausência de manifestação ocorreu por inércia dos responsáveis ou pela falta de notificação oficial dos gestores da Prefeitura e Câmara Municipal de Rolim de Moura. 22. Face o exposto, e acolhendo toda a fundamentação do Corpo Técnico, determino a notificação oficial aos senhores Luiz Ademir Schock – Prefeito Municipal (CPF nº 391.260.729-04) e João Rossi Júnior – Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura (CPF nº 663.091.151-20) para trazerem aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Quadro demonstrativo complementar devidamente assinado pela autoridade competente contendo informações precisas indicando o número de vagas criadas em lei, o quantitativo de vagas preenchidas antes do concurso e número de vagas oferecidas no edital, preferencialmente no modelo proposto abaixo, para que seja aferida a real disponibilidade de vagas para os seguintes cargos: Da Câmara Municipal de Rolim de Moura Cargo Vagas em lei Vagas Preenchidas Artífice de Copa ? ? Vagas oferecidas no Edital 02 Motorista ? ? 01 Agente Administrativo Téc. Proc. Dados ? ? 01 ? ? 01 Advogado ? ? 01 Controlador Interno Recepcionista ? ? 01 ? ? 01 Unidade Câmara Municipal Câmara Municipal Câmara Municipal Câmara Municipal Câmara Municipal Câmara Municipal Câmara Municipal Da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Cargo Vagas em lei Vagas Preenchidas Contador ? ? Vagas oferecidas no Edital 01 Pedagogo Supervisor Professor de Ed. Física ? ? 01 ? ? 01 Unidade Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal b) Justificativa acerca das supostas irregularidades apontadas às fls. 389/414 dos autos, referentes à elaboração da prova para o cargo de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V advogado, com questões que já fizeram parte de provas de outros certames. sexta-feira, 17 de julho de 2015 imobilizado, a Receita Federal estipulou que a vida útil de caminhões e veículos pesados é de 5 ou 4 anos, a depender do tipo de equipamento e sua utilização (IN SRF n o 162, de 1998). Porto Velho, 16 de julho de 2015 ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Substituto Município de Rolim de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00132/15 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Rolim de Moura ASSUNTO: Representação – Concorrência nº. 15/2014 – Processo Administrativo nº. 019/SANEROM/2014 REPRESENTANTE: Jairo Primo Benetti (Vereador do Município de Rolim de Moura) RESPONSÁVEIS: Thiago Anderson Sant'Ana Silva – Presidente da CPL Natal Santana – Superintendente da Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva DM-GCPCN-TC 00089/15 Ementa: Representação. Licitação. Serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos. Não comprovação de medidas saneadoras. Especificações do objeto. Necessidade de justificativa técnica. Oitiva da entidade. Cuidam os autos de Representação interposta pelo Vereador Jairo Primo Benetti que noticia possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº. 015/2014, deflagrada pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações do Município de Rolim de Moura, para a contratação de serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos na zona urbana e distrito de Nova Estrela do referido município. 2. Vieram os autos conclusos após a manifestação do Ministério Público de Contas. O parquet opinou no sentido de que os responsáveis sejam instados a comprovar as providências eventualmente adotadas para corrigir as falhas indicadas na instrução processual, bem como apresentar os “fundamentos técnico quanto à manutenção da exigência relativa ao ano de fabricação dos veículos”. 3. É o que se passa a examinar, ainda em sede de cognição sumária. 4. Em sua justificativa, a Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura, responsável pela elaboração do projeto básico, comprometeu-se em adequar a maioria das irregularidades que motivaram a ordem de suspensão do certame (Decisão nº. 231/2014/GCPCN). Todavia, a entidade argumentou em favor da exigência de que todos os veículos disponibilizados sejam fabricados a partir do ano de 2014, justificando-a em função de “problemas enfrentados com a coleta de resíduos… há cerca de dois anos”. Segundo relatado, a “quebra de veículos era constante e muitas vezes não havia substituição imediata… ocasionando o acúmulo de resíduos em vários bairros da cidade”. 5. Mesmo que seja procedente o argumento, as razões apresentadas não são suficientes para afastar a verossimilhança da irregularidade. Ainda que a preocupação da autarquia quanto à continuidade dos serviços seja louvável, a proporção da medida adotada parece ser manifestamente excessiva, prejudicando a competitividade da licitação e concorrendo para encarecer os custos da contratação. 6. Isso não significa que a Administração não poderá, com base em evidências técnicas razoáveis e confiáveis, exigir uma vida útil mínima dos veículos. A título de exemplo, para fins de orçamentação de obras e serviços de pavimentação, o DNIT estima a vida útil de um caminhão basculante entre 6 a 4 anos, a depender das condições de uso (Equipamento E-400 ). Para calcular a depreciação de bens do ativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 7. É claro que o ideal seria que a autarquia municipal tivesse apresentado um levantamento especificamente aplicável aos serviços de coleta de resíduos sólidos. De qualquer modo, a adoção de exigências compatíveis com os critérios acima mencionados mostrar-se-á aceitável, até que surjam parâmetros mais precisos e confiáveis. Se o órgão licitador pretender adotar parâmetro mais restritivo, será imprescindível apresentar a esta Corte evidência técnica confiável. 8. Quanto à ausência de justificativa técnica para o detalhamento das especificações dos caminhões coletores, conforme apontado pelo Corpo Técnico, converge-se com a necessidade de a entidade apresentar as razões que indicam a pertinência e relevância das características eleitas, pois não se vislumbra no projeto técnico justificativa técnica da especificação do objeto. Sabe-se que a descrição do objeto deve ser precisa e suficiente. Ou seja, deve ser simples e sem maiores detalhes desnecessários. Entretanto, isso não significa que deve ser deficiente ou omisso em pontos essenciais. Portanto, deve a entidade cuidar de demonstrar que as especificações eleitas são adequadas e necessárias, limitando-se às características indispensáveis e suficientes para atender à necessidade da Administração, a fim de não caracterizar eventual restrição à competitividade. 9. No que tange às demais falhas indicadas pelo Corpo Instrutivo (não indicação do local de destinação final dos resíduos coletados, prazo de apresentação dos veículos e prazo de assinatura do instrumento contratual), assiste razão ao Ministério Público de Contas quanto à falta de comprovação das providências saneadoras, o que inviabiliza a revogação da ordem de suspensão. 10. Em face do exposto, determino a intimação do Superintendente da Sanerom e do Presidente da CPL para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis: a) comprovem as providências adotadas para sanear as irregularidades indicadas no relatório do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas; b) apresentem os fundamentos técnicos para justificar o parâmetro adotado na estipulação da vida útil máxima dos caminhões compactadores; e c) apresentem os fundamentos técnicos para demonstrar que todas as especificações dos caminhões compactadores são indispensáveis e suficientes para atender às necessidades da Administração. 11. Publique-se. Em 16 de Julho de 2015 Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto Atos da Presidência Portarias PORTARIA Portaria n. 556, 06 de julho de 2015. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 37/2015-SELICON, de 17.6.2015, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V sexta-feira, 17 de julho de 2015 Resolve: PORTARIA Art. 1º Designar a servidora MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO, Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços, cadastro n. 990204, para, no período de 6 a 25.7.2015, substituir a servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, cadastro n. 990625, no cargo em comissão de Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nível TC/CDS-6, da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, em razão de gozo de férias regulamentares da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Portaria n. 552, 06 de julho de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Resolve: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Art. 1º Conceder 3 (três) dias de recesso remanescente à estagiária de nível superior ANA CAROLINE REDANA DO PRADO SOARES MOTA, cadastro n. 770474, referente ao período de 1º.9.2014 a 1º.7.2015, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 22 a 24.7.2015. Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Portarias PORTARIA O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 26.6.2015, Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Portaria n. 550, 06 de julho de 2015. PORTARIA O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 2.7.2015, protocolado sob n. 07560/15, Portaria n. 554, 06 de julho de 2015. Resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 29.6.2015, Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso remunerado ao estagiário de nível superior JOÃO JOSÉ AUSTRÍACO MORAES, cadastro n. 770484, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 6 a 28.7.2015. Resolve: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 1º Conceder 7 (sete) dias de recesso remanescente à estagiária de nível superior SARA CAROLINE SANTANA, cadastro n. 770399, referente ao período de 2.9.2013 a 1º.9.2014, nos termos do artigo 29, inciso II, para gozo no período de 27.7.2015 a 2.8.2015 e 30 (trinta) dias, referente ao período de 2.9.2014 a 1º.9.2015, nos termos do artigo 29, inciso II da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 3.8.2015 a 1º.9.2015. PORTARIA Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria n. 551, 06 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 2.7.2015, Resolve: Art. 1º Conceder 7 (sete) dias de recesso remanescente ao estagiário de nível superior ANDERSON ALVES MARTINS, cadastro n. 770446, referente ao período de 24.3.2014 a 22.3.2015, nos termos do artigo 29, inciso II da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 6 a 12.7.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 555, 06 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 083/2015/DEFIN/TCE-RO, de 24.6.2015, Resolve: Art. 1º Nomear a servidora MARIA DE JESUS GOMES COSTA, Economista, cadastro n. 349, para, no período de 1º a 24.7.2015, substituir o servidor AILTON FERREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Administrativo, cadastro n. 213, na função gratificada de Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças, FG-2, em razão do usufruto de férias regulamentares e licença Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V eleitoral do titular, nos termos do inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.7.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA sexta-feira, 17 de julho de 2015 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 1º.7.2015, Resolve: Art. 1º Conceder 15 (quinze) dias de recesso remunerado à estagiária de nível superior ELLEN CAVALCANTE ANDRADE, cadastro n. 770499, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso I da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 20.7.2015 a 3.8.2015. Portaria n. 557, 06 de julho de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 37/2015-SELICON, de 17.6.2015, LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Resolve: Portaria n. 560, 06 de julho de 2015. Art. 1º Nomear o servidor ANDERSON FERNANDES MELO, Agente Administrativo, cadastro n. 395, ocupante do cargo em comissão de Assessor II, para, no período de 19.6 a 25.7.2015, substituir a servidora MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO, cadastro n. 990204, no cargo em comissão de Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços, nível TC/CDS-3, da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, em razão de licença médica e da titular estar substituindo a Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 30.6.2015, protocolado sob n. 07423/15, Resolve: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19.6.2015. Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso remunerado à estagiária de nível superior ROSÂNGELA BARBOSA DOS SANTOS, cadastro n. 770496, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 13 a 30.7.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Portaria n. 558, 06 de julho de 2015. PORTARIA O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 29.6.2015, Resolve: Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso remunerado ao estagiário de nível superior NATANAEL PINHEIRO DA SILVA, cadastro n. 770402, nos termos do artigo 29, inciso II, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 16.7.2015 a 14.8.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria n. 561, 06 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 30.6.2015, protocolado sob n. 07435/15, Resolve: Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso remunerado ao estagiário de nível superior CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, cadastro n. 770498, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 20.7.2015 a 6.8.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Portaria n. 559, 06 de julho de 2015. PORTARIA Portaria n. 562, 06 de julho de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V sexta-feira, 17 de julho de 2015 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 29.6.2015, O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 22.7.2015, Resolve: Resolve: Art. 1º Conceder 18 (dezoito) dias de recesso remunerado à estagiária de nível superior VICTÓRIA LIZ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, cadastro n. 770497, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 13 a 30.7.2015. Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso remunerado à estagiária de nível superior VERALINE RODRIGUES DIOCLECIANO, cadastro n. 770388, nos termos do artigo 29, inciso II da Resolução n. 103/TCERO/2012, para gozo no período de 20.7.2015 a 18.8.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA PORTARIA Portaria n. 563, 06 de julho de 2015. Portaria n. 568, 09 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 1º.7.2015, O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 237/2015/DDP, de 2.7.2015, Resolve: Resolve: Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso remunerado à estagiária de nível superior ANA PAULA PEREIRA GOMES, cadastro n. 770403, nos termos do artigo 29, inciso II da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a 31.8.2015. Art. 1º Nomear a servidora MARFIZA SILVA PAES, Agente Administrativo, cadastro n. 524, para, no período de 11 a 30.7.2015, substituir a servidora JOSIANE SOUZA DE FRANÇA NEVES, cadastro n. 990329, no cargo em comissão de Chefe de Divisão de Autuação e Distribuição, nível TC/CDS3, em razão do usufruto de férias regulamentares da titular, nos termos do inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 564, 08 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 3.7.2015, Resolve: Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso remunerado ao estagiário de nível superior PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, cadastro n. 770463, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 23.7.2015 a 14.8.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 571, de 9 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, juntamente com a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, considerando a vigência da Resolução n. 151/2013/TCERO que institui o “Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos” no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, lhe atribuindo competências, Resolvem: Art. 1º Designar o servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente Administrativo, cadastro n. 415, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete, para o acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato n. 17/TCE-RO/2015, cujo objeto consiste no fornecimento de 170 (cento e setenta) cargas de água mineral em garrafões de 20 (vinte) litros e o fornecimento de 2 (duas) botijas de gás liquefeito de petróleo GLP (gás de cozinha) – acondicionado em botijas de 13 (treze) quilos, sendo estes materiais entregues de forma parcelada para a Secretaria Regional de Controle Externo do Município de Cacoal/RO, competindo-lhe exercer as atribuições definidas na Resolução n. 151/2013/TCE-RO, sem prejuízo de suas funções. Portaria n. 565, 08 de julho de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V Art. 2º O Fiscal será substituído pelo servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 433, ocupante do cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal, que atuará na condição de suplente em caso de impedimentos e afastamentos legais previstos nos itens 8 e 9 da citada Resolução. Art. 3º O Fiscal e o Suplente, quando em exercício, anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando a plena regularização. Art. 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas, em tempo hábil, à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, para adoção das medidas pertinentes que serão submetidas à superior deliberação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO Secretária Executiva de Licitações e Contratos Em Substituição sexta-feira, 17 de julho de 2015 PORTARIA Portaria n. 577, 10 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 183/ESCon-15, de 7.7.2015, Resolve: Art. 1º Designar a servidora LEANDRA BEZERRA PERDIGÃO, Bibliotecária, cadastro n. 462, para, no período de 6 a 15.7.2015, substituir o servidor JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS, Bibliotecário, cadastro n. 373, no cargo em comissão de Diretor Setorial de Biblioteca e Jurisprudência, nível TC/CDS-3, em razão de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.7.2015. PORTARIA LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Portaria n. 573, 10 de julho de 2015. PORTARIA O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 7.7.2015, Portaria n. 578, 10 de julho de 2015. Resolve: Art. 1º Dispensar a estagiária de nível superior MARLENE SOFIA DA SILVA NASCIMENTO, cadastro n. 770396, nos termos do artigo 30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8.7.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 574, 10 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 7.7.2015, O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 195/2015/SPJ, de 7.7.2015, Resolve: Art. 1º Convalidar a nomeação da servidora MAYARA BARREIROS CARVALHO, Assessora III, cadastro n. 990605, para, no período de 6 a 8.7.2015, substituir a servidora LAÍS ELENA DOS SANTOS MELO PASTRO, Agente Administrativo, cadastro n. 387, no cargo em comissão de Diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões, nível TC/CDS-5, em razão de licença médica da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 579, 13 de julho de 2015. Resolve: Art. 1º Dispensar, a partir de 13.7.2015, o estagiário de nível superior ANDERSON ALVES MARTINS, cadastro n. 770446, nos termos do artigo 30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 10.7.2015, Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Resolve: LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 1º Desligar, a partir de 14.7.2015, o estagiário de nível superior CASTIEL FERREIRA DE PAULA, cadastro n. 770503, nos termos do artigo 30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V sexta-feira, 17 de julho de 2015 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Resolvem: LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 1º Designar a servidora MARIA AUXILIADORA FÉLIX DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 100, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete, para o acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato n. 16/TCE-RO/2015, cujo objeto consiste no fornecimento de 140 (cento e quarenta) cargas de água mineral em garrafões de 20 (vinte) litros e o fornecimento de 2 (duas) botijas de gás liquefeito de petróleo GLP (gás de cozinha) – acondicionado em botijas de 13 (treze) quilos, sendo estes materiais entregues de forma parcelada para a Secretaria Regional de Controle Externo do Município de Ariquemes/RO, competindo-lhe exercer as atribuições definidas na Resolução n. 151/2013/TCE-RO, sem prejuízo de suas funções. PORTARIA Portaria n. 580, 13 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 185/ESCon-15, de 8.7.2015, Resolve: Art. 1º Nomear a servidora EVANICE DOS SANTOS, Assessora Técnica, cadastro n. 990537, para, no período de 13 a 22.7.2015, substituir o servidor RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, cadastro n. 990612, no cargo em comissão de Diretor-Geral da Escola Superior de Contas, nível TC/CDS-6, em razão de gozo de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 582, 14 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 028/2015/ASCOM, de 24.6.2015, Resolve: Art. 1º Designar o servidor NEY LUIZ SANTANA, Técnico em Comunicação Social, cadastro n. 443, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social, para, no período de 29.6 a 8.7.2015, substituir o servidor FERNANDO OCAMPO FERNANDES, Agente Administrativo, cadastro n. 144, no cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social Chefe, nível TC/CDS-5, em razão de gozo de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29.6.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Portaria n. 584, de 15 de julho de 2015. Art. 2º A Fiscal será substituída pela servidora ROSANE RODIGHERI GIRALDI, Agente Administrativo, cadastro n. 521, que atuará na condição de suplente em caso de impedimentos e afastamentos legais previstos nos itens 8 e 9 da citada Resolução. Art. 3º A Fiscal e a Suplente, quando em exercício, anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando a plena regularização. Art. 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscal do contrato deverão ser solicitadas, em tempo hábil, à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, para adoção das medidas pertinentes que serão submetidas à superior deliberação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento MICHELE TRAJANO DE OLIVEIRA PEDROSO Secretária Executiva de Licitações e Contratos Em Substituição PORTARIA Portaria n. 589, 16 de julho de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 14.7.2015, Resolve: Art. 1º Dispensar o estagiário de nível superior RÊNE PHILIPE SANT'ANA DE MATOS, cadastro n. 770515, nos termos do artigo 30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14.7.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, juntamente com a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, considerando a vigência da Resolução n. 151/2013/TCERO que institui o “Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos” no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, lhe atribuindo competências, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PORTARIA Portaria nº 6/2015/CG, de 13 de julho de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V Suspende temporariamente as correições ordinárias para o exercício de 2015 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. sexta-feira, 17 de julho de 2015 Sessões Pautas O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando de sua competência que lhe confere o artigo 191-B, inciso IX e X, do Regimento Interno do TCE/RO, e o art. 31, da Resolução nº 152/2014; CONSIDERANDO a Portaria nº 24/2014/CG, de 5.12.2014 que nomeou os membros da Comissão Permanente de Correição e Inspeção para o exercício de 2015; CONSIDERANDO a Portaria nº 1/2015, de 15.1.2015 que estabelece o cronograma das correições a serem realizadas nesta Corte de Contas no exercício de 2015; CONSIDERANDO que a equipe de correição foi designada para atender a demandas urgentes da Corregedoria e de outras unidades deste Tribunal. RESOLVE: Art. 1º Suspender a realização dos trabalhos correcionais, na Secretaria Geral de Controle Externo-SGCE e Secretaria de Processamento e Julgamento-SPJ, a partir da presente data, em razão da desconstituição temporária da comissão em face das diversas demandas surgidas, com retorno do procedimento correcional em 2016, obedecendo a sequência já definida na Portaria nº 1/2015-CG, de 15.1.2015. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Porto Velho, 13 de julho de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Anexo a Portaria n.1/TCE-RO/2015, de 15 de janeiro de 2015. UNIDADE INÍCIO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO A AGOSTO Gabinete do Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva. Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias. Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva. DATA* 2.2.2015 à 3.3.2015 9.3.2015 SETEMBRO A à 13.4.2015 à 12.5.2015 18.5.2015 à 17.6.2015 DEZEMBRO à 28.8.2015 Secretaria de Processamento e Julgamento *Sujeito a alterações. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sessão Ordinária - 0012/2015 Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quinta-feira, 23 de julho de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. 2 - Processo n. 01981/13 – Representação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Representação Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00, Roque Risel Silva da Cunha - CPF nº 663.221.972-15, Alexey da Cunha Oliveira - CPF nº 497.531.342-15, José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.748-49 Advogado(s): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO nº 603-E, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO nº 361-B, Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB/RO nº 4476 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 7.4.2015 22.6.2015 Secretaria Geral de Controle Externo Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Pauta de Julgamento/Apreciação 1 - Processo n. 01466/13 – Prestação de Contas Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas - exercício 2012 Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00, Roque Risel Silva da Cunha - CPF nº 663.221.972-15, Erivan Batista de Souza - CPF nº 219.765.202-82, Alexey da Cunha Oliveira - CPF nº 497.531.342-15, José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.748-49 Advogado(s): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB/RO nº 603-E, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO nº 361-B, Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB nº 4476 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÊS DE PAUTA DO PLENO 1º.9.2015 à 3 - Processo n. 03305/14 (Processo de Origem nº 2833/2013) - Recurso de Reconsideração Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 120/2014-Pleno Processo nº 2833/2013 Recorrente(s): Oscimar Aparecido Ferreira - CPF nº 556.984.769-34 Advogado(s): Jean Noujain Neto - OAB/RO nº 1684 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 4 - Processo n. 03486/14 – Consulta (Pedido de Vista em 9.7.2015) Interessado(s): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Assunto: Consulta refente à aplicação do teto salarial dos servidores remunerados atraves de subsídios Responsável(is): Neuracy da Silva Freitas Rios Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 4.12.2015 5 - Processo n. 03597/08 – Contrato Interessado(s): Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondonia Assunto: Contrato nº 094/PGE/ 2008 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V Responsável(is): Engeral Construções Ltda. Epp - CNPJ 34.719.674/0001-62, Alceu Ferreira Dias - CPF nº 775.129.798-00 Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins - OAB/RO nº 3208 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA nº 6 - Processo n. 01927/15 (Processo de Origem nº 3474/2009) - Pedido de Reexame Recorrente(s): Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultuta e do Lazer Secel Assunto: Pedido de Reexame - Acórdão nº 70/2014 - 1ª Câmara Responsável(is): Roseli Moreira de Araújo - CPF nº 143.121.822-72 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 - Processo n. 02928/14 – Contrato Interessado(s): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia Assunto: Contrato - Nº 001/14/GJ/DER-RO: construção do novo espaço alternativo, incluindo requalificação ambiental, urbanística, paisagística, arquitetônica, aperfeiçoamento do sistema de macrodrenagem e inst. de equipamentos comunitários Responsável(is): Renata Fabris Pinto - CPF nº 741.534.122-87, Henrique Ferreira de Almeida Júnior - CPF nº 418.610.512-04, Edilaine Ibiapina de Melo - CPF nº 521.667.082-34, Bruna Lopes Bispo - CPF nº 007.440.31257, Diego Souza Auler - CPF nº 944.007.252-00, Consórcio de Obras Centro Oeste - CNPJ nº 06.042.126/0001-05, André Kende Obinata - CPF nº 595.465.651-72, Nilton Gonçalves de Lima Junior - CPF nº 272.214.90104, Eralda Etra Maria Lessa - CPF nº 161.821.702-04, Maria Carolina de Carvalho - CPF nº 214.389.578-07, Renata Bonelli Romeiro - CPF nº 023.127.231-66, Renan da Silva Gravatá - CPF nº 802.500.412-00, Norman Viríssimo da Silva - CPF nº 362.185.453-34, Luciano Jose da Silva - CPF nº 568.387.352-53, Mauricio Calixto Junior - CPF nº 516.224.162-87, Márcio Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00, Ubiratan Bernardino Aparecido Gomes - CPF nº 144.054.314-34, Lúcio Antônio Mosquini - CPF nº 286.499.232-91, Humberto Anselmo Silva Fayal - CPF nº 665.057.47249, Jose Eduardo Guidi - CPF nº 020.154.259-50, Ana Carolina Nogueira da Silva - CPF nº 691.948.402-10, Vanessa Gonçalves de Lima - CPF nº 681.574.952-53 Advogado(s): Lerí Antônio Souza e Silva - OAB/RO nº 269-A, Fábio Henrique Pedrosa Teixeira - OAB/RO nº 6111, Juraci Jorge Silva OAB/RO nº 528, Jose Manoel Alberto Matias Pires - OAB/RO nº 3718, Fábio de Sousa Santos - OAB/RO nº 5221 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n. 01716/15 (Processo de Origem nº 3961/2008) - Recurso de Reconsideração Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo nº 03961/08/TCERO, Acórdão n. 173/2014-Pleno Recorrente(s): Fausto Leite de Barros - CPF nº 245.347.571-15 Advogado(s): Nelma Pereira Guedes Alves - OAB/RO Nº 1218 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 9 - Processo n. 01718/15 (Processo de Origem nº 3961/2008) - Recurso de Reconsideração Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo nº 03961/08/TCERO, Acórdão n. 173/2014-Pleno Recorrentel(s): Antônio Ribebrio Milhomem - CPF nº 190.926.102-59 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 10 - Processo n. 01717/15 (Processo de Origem nº 3961/2008) - Recurso de Reconsideração Assunto: Recurso de Reconsideração ref. ao Processo nº 03961/08/TCERO, Acórdão n. 173/2014-Pleno Recorrente(s): Ulisses Borges de Oliveira - CPF nº 108.144.185-20 Advogado(s): Nelma Pereira Guedes Alves - OAB/RO Nº 1218 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 11 - Processo n. 03247/13 – Representação Interessado(s): Tribunal de Contas da União Assunto: Representação Responsável(is): José Alfredo Volpi - CPF nº 242.390.702-87, Coringa Construções Ltda - CNPJ nº 01.705.566/0001-81, Olavo Lima Santana CPF nº 021.664.102-00 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 12 - Processo n. 04043/12 – Denúncia Interessado(s): Emerson Luiz Sena da Silva - CPF nº 019.668.277-09 Assunto: Denúncia - Supostas irregularidades praticadas pelo médico Rogelio Ivan Ortiz Velasquez Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 17 de julho de 2015 Responsável(is): Rogelio Ivan Ortiz Velazquez - CPF nº 232.115.388-10, Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental Inao Ltda CNPJ nº 09.434.557/0001-05, Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº 085.341.442-49 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 13 - Processo n. 01321/09 – Prestação de Contas Interessado(s): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2008 Responsável(is): Renato Rodrigues da Costa - CPF nº 574.763.149-72, Maria Izabel Bissoli da Silva - CPF nº 203.861.172-68, Neucir Augusto Battiston - CPF nº 317.236.679-00, Carlos Alberto Fernandes Cunha - CPF nº 511.802.439-00, Neodi Carlos Francisco de Oliveira - CPF nº 240.747.999-87, Mário da Costa Veloso Filho - CPF nº 040.352.592-68, Joaquim Santos Cunha - CPF nº 146.554.463-15, Darcy Mercado Freitas Horny - CPF nº 340.869.782-53, Débora Cristina Prado Dutra - CPF nº 648.483.022-34 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 14 - Processo n. 02451/94 – Contrato Interessado(s): Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Contrato - 076/94-PGE/PLANAFLORO - Quitação de multa Responsável(is): Renato da Costa Mello - CPF nº 349.873.479-20, Liduino Cunha - CPF nº 054.872.428-87 Advogado(s): Paulo Antônio Campolim Luna - OAB/RO nº 1196, David Pinto Castiel - OAB/RO nº 1363 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 15 - Processo n. 00465/08 – Tomada de Contas Especial Interessado(s): Prefeitura Municipal de Costa Marques Assunto: Tomada de Contas Especial - Suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundeb, período de 2005 a 2007 - convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 214/2010, Proferida em 23.9.2010 Responsável(is): Joel Maria Rodrigues - CPF nº 726.594.752-53, Maria Aparecida Ferreira da Silva Longhi - CPF nº 286.459.602-49, Faris Soares dos Reis - CPF nº 015.464.048-48, Elio Machado de Assis - CPF nº 162.041.662-04, Cleacir Longhi - CPF nº 335.135.549-15, Maria Cleonice Colaço Vilarim - CPF nº 096.284.522-15, Advogado(s): João Evangelista Minari - OAB/RO nº 574-A, José Neves Bandeira - OAB/RO nº 182, Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 16 - Processo n. 02211/12 – Representação Interessado(s): Secretaria de Estado de Justiça Assunto: Representação - Possíveis iregularidades ocorridas na contratação de serviços de limpeza - Pregão Presencial PROCS. 01.20101,00231/00/2010 e 01.2101,01172-00/2008/SEJUS Responsável(is): Miriam Spreáfico - CPF nº 886.765.602-34, Fernando Antônio de Souza Oliveira - CPF nº 841.165.368-49, Elizete Gonçalves de Lima - CPF nº 421.588.772-00, Gilvan Cordeiro Ferro - CPF nº 470.760.464-15 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 17 - Processo n. 03339/14 – Representação Interessado(s): Câmara Municipal de Candeias do Jamari Assunto: Representação Responsável(is): Neilton Bento Santos Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 18 - Processo n. 03541/14 – Representação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Assunto: Representação Responsável(is): José de Oliveira de Souza - CPF nº 349.228.302-00, Maria Margarida Soares - CPF nº 371.605.916-15, Laerte Silva de Queiroz - CPF nº 156.833.541-53 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19 - Processo n. 00322/13 – Denúncia Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Denúncia - comunicação de dano ao erário - despesa com pessoal na Prefeitura Municipal de Porto Velho Responsável(is): Andrielly Shimitt Resnark, Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20 - Processo n. 01119/15 (Processo de Origem nº 3828/2011) - Recurso de Reconsideração Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 953 ano V sexta-feira, 17 de julho de 2015 Assunto: Recurso de Reconsideração em face da decisão exarada no Acórdão nº 2-2015 (PROC. Nº 3828/11) Recorrente(s): Aparecido Oliveira Feltrin e Edivaldo Rodrigues de Souza Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21 - Processo n. 03726/11 – Denúncia Interessado(s): Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues - CPF nº 058.162.622-20, Assunto: Denúncia - possíveis irregularidades na confecção de pódios para o JOER/2010- PROCESSO ADM. 1601/273/2011 Responsável(is): Vilson Lúcio Souza Ferreira - CPF nº 176.846.332-87, Marcos José de Matos - CPF nº 012.826.348-28, Adailton Martins Noleto CPF nº 348.613.862-68, Elias Ferraz de Oliveira - CPF nº 152.076.252-68 Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES 22 - Processo n. 03574/13 – Representação Interessado(s): Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. - CNPJ nº 03.552.842/0001-44 Assunto: Representação Responsável(is): Augusto Fernandes Neto - CPF nº 461.898.909-20 Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES 23 - Processo n. 03793/04 – Tomada de Contas Especial Interessado(s): Fazenda Pública Municipal Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento a Decisão nº 028/2008-PLENO de 27.3.2008 / Execução de obras de ampliação e melhoramento do Sist. de abastecimento de água de Ji-Paraná e outras cidades Responsável(is): Renato Antônio de Souza Lima - CPF nº 325.118.176-91, Marco Aurélio Ferreira Lima - CPF nº 106.856.852-68, Jacques da Silva Albagli - CPF nº 696.938.625-20 Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES Porto Velho, quarta-feira, 15 de julho de 2015 Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.