Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010
UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo
Assessoria Legislativa
DECRETO Nº 2373/2014 - Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário
Estadual em relação à fixação da base de cálculo para cobrança da Taxa de Serviços
Estaduais - TSE.
NOTA EXPLICATIVA
O Decreto nº 2.373/2014 está criando três taxas de serviços estaduais referentes ao
fornecimento de documentos fiscais, a recepção, processamento e resposta a solicitação de
cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e e a de processamento de documentos
fiscais.
A TSE referente ao fornecimento de documentos fiscais foi fixada no valor de duas UPF/MT
pela disponibilização de arquivos TXT. A TSE referente ao processamento de documentos
fiscais foi fixada em 0,2 UPF/MT para o serviço de recepção, processamento e resposta a
solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e; de 2 UPM/MT para
serviços de autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD
e de 0,5 UPF/MT para os demais serviços.
DECRETO Nº 2.373, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação
tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços
dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que
concorram para a simplificação de procedimentos de controle para garantia da efetividade
da realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterada a alínea "d" do subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do
Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de
julho de 1986, bem como renumerado para alínea "e" a alínea "c" do subitem III-D do item III
da referida tabela, mantido o respectivo texto, e acrescentadas às alíneas "c", e "d" ao
referido subitem, e, ainda, alterada a nota explicativa n° 4 do item III, conforme assinalado:
Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010
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"ANEXO V
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
...
...
...
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
...
...
...
d)
Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
2,0
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
...
...
...
c)
Recepção, processamento e resposta a
extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e.
d)
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – 2,0
EFD.
e)
Outros
0,5
...
...
...
solicitação
de
cancelamento 0,2
Nota Explicativa ao item III:
....
4. “O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será
exigido em relação a cada período de referência solicitado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da
República.
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Decreto nº 2.373 de 23 de maio de 2014