Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa DECRETO Nº 2373/2014 - Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual em relação à fixação da base de cálculo para cobrança da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. NOTA EXPLICATIVA O Decreto nº 2.373/2014 está criando três taxas de serviços estaduais referentes ao fornecimento de documentos fiscais, a recepção, processamento e resposta a solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e e a de processamento de documentos fiscais. A TSE referente ao fornecimento de documentos fiscais foi fixada no valor de duas UPF/MT pela disponibilização de arquivos TXT. A TSE referente ao processamento de documentos fiscais foi fixada em 0,2 UPF/MT para o serviço de recepção, processamento e resposta a solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e; de 2 UPM/MT para serviços de autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD e de 0,5 UPF/MT para os demais serviços. DECRETO Nº 2.373, DE 23 DE MAIO DE 2014. Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis; CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada a alínea "d" do subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, bem como renumerado para alínea "e" a alínea "c" do subitem III-D do item III da referida tabela, mantido o respectivo texto, e acrescentadas às alíneas "c", e "d" ao referido subitem, e, ainda, alterada a nota explicativa n° 4 do item III, conforme assinalado: Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa "ANEXO V TABELA I TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS ... ITEM III ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ... ... ... III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS ... ... ... d) Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD. 2,0 III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS ... ... ... c) Recepção, processamento e resposta a extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e. d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – 2,0 EFD. e) Outros 0,5 ... ... ... solicitação de cancelamento 0,2 Nota Explicativa ao item III: .... 4. “O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República. Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa