MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª
SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU-Pr.
“O
POVO NÃO DEVE TEMER SEU
ESTADO. O ESTADO DEVE TEMER
SEU POVO” (Filme V de Vingança - no original, V
for Vendetta - 2006, dirigido por James McTeigue e
produzido por Joel Silver e pelos irmãos Wachowski Warner Bros).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas
atribuições
junto
à
PROMOTORIA
ESPECIAL
DE
DEFESA
DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,
da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1
Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
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em face a:
LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, brasileiro, casado, vereador à
época dos fatos, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4.681.582-3 (SSPPR),
devidamente inscrito no CPF/MF nº 810.744.689-53, residente na Rua
Waldemar de Freitas, n° 37, Jardim Iguaçu, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr;
ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, brasileiro, casado, aposentado
e assessor parlamentar1, natural de São Paulo-SP, nascido aos 10.12.1943, filho
de Roberto Antônio de Araújo e de Eva de Souza Araújo, portador da Cédula de
Identidade R.G. nº 4.987.740-2 (SSPSC), devidamente inscrito no CPF/MF nº
410.953.918-87, residente na Rua Capibaribe, n° 158, Jardim Acaraí, nesta
cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA, brasileiro, solteiro, promoter e
assessor parlamentar2, natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 17.07.1979,
filho de Waldemar da Silva e de Neiva Maria Pires da Silva, portador da Cédula
de Identidade R.G. nº 6.264.865-1 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº
004.310.519-09, residente na Rua Ariano Suassuna, n° 671, Jardim Central,
nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e
1
2
Vide Portaria nº 027/2011.
Vide Portaria nº 107/2011.
2
Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2
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LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, brasileiro, casado, advogado e
assessor parlamentar3, natural de Curitiba-Pr, nascido aos 28.02.1972, filho de
Amilton Salgado e de Suely Gomes Salgado, portador da Cédula de Identidade
R.G. nº 4732235-9 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº 931.291.22915, residente na Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 1.750, Apto 02, Centro,
nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS:
A 6ª Promotoria de Justiça local instaurou o
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000092-1 visando apurar suposto
descumprimento aos princípios da moralidade e proporcionalidade pela Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu, uma vez que havia 75 (setenta e cinco) servidores
comissionados e apenas 32 (trinta e dois) concursados, caracterizando, assim,
prática de ato de improbidade administrativa.
Com isso, o Ministério Público propôs, em
fevereiro de 2012, a ação buscando obrigação de fazer, com pedido liminar, para
que a Câmara Municipal exonerasse tantos ocupantes de cargos comissionados
quanto bastassem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade
administrativa, a fim de que o número de tais servidores não fosse superior ao de
providos por concurso público e também para se abstivessem de manter
funcionários nomeados em quantidade superior ao de efetivos.
3
Vide Portaria nº 253/2010.
3
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Deste feito foram extraídas cópias integrais e
instaurados outros 16 (dezesseis) Inquéritos Civis Públicos (um para cada
vereador e outro para os servidores da direção da casa de leis), tudo com o
escopo de apurar a sobredita improbidade (possível excesso de cargos
comissionados na Câmara Municipal), bem como suposto desvio de função e/ou
servidores comissionados irregulares.
Com efeito, conforme declarações prestadas no
presente Inquérito Civil Público, verificou-se que ROBERTO ANTÔNIO DE
ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ
EDUARDO GOMES SALGADO foram nomeados para exercerem os cargos
de assessores parlamentares do gabinete do vereador LUIZ AUGUSTO PINHO
DE QUEIROGA, durante o seu mandato compreendido entre os anos de 2009 a
2012 (nomeações constantes no CD de fls. 38).
Da análise dos autos, em especial do teor das
oitivas (fls. 06/09), infere-se haver manifesto desvio de função por parte dos três
assessores parlamentares (ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO,
MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES
SALGADO) vinculados ao vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA, vez que não exerciam as atividades inerentes ao cargo a que
foram contratados.
A
Resolução
Legislativa
nº
015,
de
17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que:
4
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“Art. 9º. São atribuições do Assessor
Parlamentar:
I – prestar serviços ao vereador, em
atividades externas;
II – atender e prestar esclarecimentos a
pessoas que demandem ao gabinete;
III – agendar compromissos do titular do
gabinete;
IV
–
elaborar
e
expedir
as
correspondências do gabinete;
V – manter arquivo das correspondências
recebidas e expedidas pelo gabinete e de
outros documentos de interesse deste;
VI - efetuar o controle das pautas de
sessões e de proposições legislativas de
interesse do gabinete;
VII - assistir o titular do gabinete no
desempenho de suas atribuições;
VIII – organizar as reuniões promovidas
pelo gabinete, providenciando a pauta e os
convites aos participantes;
IX – executar outras tarefas determinadas
pelo titular do gabinete, inerentes as
atribuições deste”.
5
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Em sede de depoimento (arquivo de áudio e
vídeo em CD-ROM anexo), ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO
declarou que foi4 assessor parlamentar do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO
DE QUEIROGA no período compreendido entre janeiro de 2011 e março de
2012. Informou, como sendo suas funções: “eu trabalhava com a comunidade,
representando o vereador e também mais especificamente com a comunidade
evangélica (...) tem muita reivindicação, os pastores, a igreja em geral
necessitam de um quebra-molas, reivindicação de melhorias para a
comunidade, aí a gente ia e verificava o local e passava para o vereador”.
Indagado
reivindicações,
asseverou:
em
“normalmente
que
consistiam
assim,
tais
quebra-molas,
estacionamentos, praças (...) então a comunidade sempre pede”.
Afirmou que comparecia à Câmara de
Vereadores todos os dias, lá permanecendo de 02 (duas) a 04 (quatro) horas
diárias, tendo em vista a necessidade de realização das visitas aos bairros.
Para elucidar suas atividades, disse, ainda, que
atendeu uma reivindicação de instalação de um posto dos Correios na região da
Praça da Bíblia. Questionado acerca do interesse do Poder Legislativo Municipal
em trazer para o bairro referido serviço, que além de ser de atribuição do
Executivo Federal, pode ser objeto de aquisição de franquia (interesse
particular), atestou: “não tem a haver, mas tem influência de solicitar ao órgão
4
Histórico de nomeações e exonerações: Nomeado em janeiro de 2011 (Portaria nº 027/2011);
Exonerado em março de 2012 (Portaria nº 038/2012).
6
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responsável a viabilidade da solicitação para ver se é possível entrar um posto
do Correio”.
Consignou que sua principal
atribuição
consistia em visitar os pastores para orientá-los na regularização o espaço
utilizado pela Igreja Evangélica (????).
Assegurou que também atendeu pedidos de
instalação de quebra-molas em frente à Igreja Evangélica “Assembleia de Deus”
localizada em rodovia federal, sendo que ao ser indagado se a função de verificar
a necessidade de quebra-molas ou redutores de velocidade não seria do
Executivo, disse: “o vereador tem que estar atento a solicitação da comunidade,
mesmo que não seja atribuição dele”.
Por fim, ressaltou que recebia R$ 4.275,00
(quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) líquidos (fls. 06).
Por sua vez, MARCELO FRANCISCO
PIRES DA SILVA afirmou que, nomeado assessor parlamentar em fevereiro de
2011, trabalhou5 para o Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA,
Indagado acerca do recebimento do salário alusivo à assessoria, explicou que
percebia R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
5
Histórico de nomeações e exonerações: Nomeado em março de 2011 (Portaria nº 107/2011).
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Revelou que ia frequentemente à Câmara
Municipal, 04 (quatro) vezes na semana, tendo em vista que destinava um dia de
semana para fazer “assessoria na comunidade”.
Asseverou que era sócio-proprietário de
restaurante (nome fantasia Sabor Saúde), localizado na Rua Marechal Floriano
Peixoto, 1.896, Centro, nesta Cidade.
Após a nomeação, passou a realizar serviços
externos para o vereador, verificando reivindicações da comunidade, tais como
“limpeza de praças, parquinhos quebrados, lixo, mato” (????). Indagado se tais
atividades não deveriam ser desempenhadas pelo Executivo e não pelo
Legislativo, disse que: “mas eles pedem né, eles não sabem (...) a gente pede
para o vereador verificar, conversar com a pessoa”.
Por fim, consignou que, após o expediente na
Casa de leis, era responsável pelo marketing da campanha eleitoral de LUIZ
AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA (fls. 08).
Assim, revela-se a assessoria legislativa do
Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, nítido clientelismo,
negocismo junto à população que, alicerçando-se no mandato, visa à
continuidade do parlamentar no poder legislativo.
8
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LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO
também confirmou a assessoria6 ao Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA. Segundo ele, a função exercida era a dar parecer jurídico nos
projetos de lei que o vereador lhe encaminhava, atendia o público e também
realizava atendimento de clientes particulares em seu escritório de advocacia
(localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 928, Sala 12, Centro, nesta
cidade).
Disse que ia à Câmara de Vereadores 03 (três)
vezes por semana, lá permanecendo por 03 (três) horas diárias. Afirmou que
quando havia espaço físico, atendia as pessoas na própria Casa de leis, quando
não utilizava o escritório particular.
Assegurou que no período vespertino atendia
clientes particulares no escritório e, ao ser indagado se entrava com ações
judiciais para as pessoas que procuravam o gabinete do vereador, afirmou:
“entro com separações, mas a maioria das pessoas que me procuram são
pessoas de idade, a maior questão é previdência”. Ressaltou que no ano de
2012, patrocinou em Juízo interesses particulares e ajuizou cerca de 15 (quinze)
ações judiciais.
Por fim, aduziu que percebia R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais) líquidos (fls. 09).
6
Histórico de nomeações e exonerações: Nomeado em novembro de 2010 (Portaria nº 253/2010).
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Ressalte-se, nesse átimo, que a função de
constatar a necessidade de instalação de quebra-molas ou redutores de
velocidade, fazer a manutenção de praças, limpeza de terrenos e coleta de lixo,
entre outras necessidades básicas da comunidade em geral, não são típicas do
Poder Legislativo, mas sim do Executivo.
Sendo o Prefeito a figura máxima do
Executivo no âmbito municipal, deve atender os anseios da população, reunindose constantemente com a sociedade a fim de aferir as reivindicações coletivas,
encontrando as possibilidades para a satisfação das necessidades do município.
Já o Poder Legislativo é responsável pela
elaboração e aprovação das leis. Além disso, tem como dever a fiscalização do
orçamento público e da administração do Poder Executivo.
Destarte, resta caracterizado o desvio de
função, id est, tudo acontecia com finalidade eleitoreira por parte de quem detém
o poder, ou seja, do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA.
O desvio de função é o desempenho pelo
funcionário público de serviços não inerentes ao cargo por ele ocupado.
Há dúvida, inclusive, se tais atividades foram
efetivamente prestadas pelas assessoras parlamentares, tendo em vista a falta de
informações, frequência e comprovação de eficiência em seu labor, já que suas
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oitivas são confusas e vagas. Ademais, o labor seria realizado junto aos bairros e
igrejas evangélicas, o que, por certo, não é usual e causa estranheza.
Assim, é imperioso ressaltar que o trabalho
externo a ser desenvolvido por um assessor é mais do que fazer indicações nas
adjacências das comunidades, devendo auxiliar o Vereador no exercício das
funções típicas do Poder Legislativo.
Se assim
fosse permitido, necessária a
autorização para contratação de 290 assessores nesta Comarca: um para cada
bairro do Município em tela.
Observa-se que as funções de assessor
parlamentar são por eles desempenhadas como cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração.
Há farta prova de que o então Vereador,
desvirtuando a função pública dos cargos em comissão postos a sua disposição,
atribuiu aos seus ocupantes o exercício de atividades de natureza privada e em
proveito próprio, o que caracteriza, da mesma forma, ato ímprobo previsto no
artigo 9º, caput, e inciso IV, artigo 10, caput, e incisos I e XII, bem como artigo
11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
Dos relatos acima descritos, frutos das
diligências realizadas nesta investigação ministerial que, embasadora da presente
ação, esteve pautada e atenta aos princípios da ampla defesa e contraditório,
infere-se a caracterização da conduta ímproba, consistente na atuação dos
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assessores parlamentares em desconformidade com os princípios orientadores da
administração pública, mormente no que tange à honestidade, já que,
aproveitando-se do cargo e, em tese, a serviço da administração, agiram em
proveito exclusivo daquele que assessoravam.
O desvio de finalidade, compactuado por
aquele democraticamente eleito para representar os cidadãos iguaçuenses, revela
a engenhosa prática dos parlamentares que, perversamente, utilizam-se do cargo
político como ponte para a promoção pessoal e realização de interesses
puramente particulares.
E o desvio de finalidade do cargo de confiança,
por conseguinte, revela o desvirtuamento do erário destinado a este fim. O dano
à arca pública, portanto, verifica-se também configurado, como resultado da
improbidade – ou imoralidade administrativa qualificada -.
Se é legítima a existência dos cargos
comissionados, destinados ao assessoramento do vereador LUIZ AUGUSTO
PINHO DE QUEIROGA, o mesmo não se pode afirmar com relação à
legalidade
da
atuação
prática
dos
mencionados
assessores,
finalisticamente desvirtuada.
2. DOS FUNDAMENTOS:
2.1. DO DESVIO DE FINALIDADE:
12
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já
que
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A Carta Magna estabelece que os cargos em
comissão devem ser compatíveis com funções de confiança política para as quais
foram idealizadas. Infere-se desta assertiva que quando desprovidos destas
características configurar-se-á desvio de finalidade. Esta é a situação existente na
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que
o desvio de poder se verifica:
“Quando o agente se serve de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza do
ato utilizado. Há, em consequência, um
mau uso da competência que o agente
possui para praticar atos administrativos,
traduzida na busca de uma finalidade que
simplesmente não pode ser buscada ou,
quando possa, não pode sê-lo através do ato
utilizado7”.
A autoridade que pratica uma conduta com
finalidade diversa está praticando ato de improbidade administrativa, vez que o
desvio de finalidade nada mais é do que simulação, tentativa de mascarar a real
intenção da autoridade pública.
7
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1992. p. 126-127.
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Ademais, preleciona a renomada doutrinadora
Maria Sylvia Zanella di Pietro8:
“O desvio de poder ocorre quando a
autoridade usa do poder discricionário
para atingir fim diferente daquele que a lei
fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder
Judiciário autorizado a decretar a nulidade
do ato, já que a Administração fez uso
indevido da discricionariedade, ao desviarse dos fins de interesse público definidos na
lei”.
No
presente
caso,
o
Vereador
LUIZ
AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA se valeu de seus funcionários,
remunerados pelo Órgão Legislativo, utilizando-os em flagrante desvio de
função, isto é, com fim diverso daquele previsto no artigo 9º da Resolução
Legislativa nº 15/2003, que dispõe sobre a organização administrativa da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, incidindo, desta forma, no tipo previsto no
artigo 11º, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme se
verá adiante.
Neste diapasão, dispõe a doutrina9:
8
9
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. p. 211.
SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direitoartigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-daimpessoalidade-e-moralidade-1602407.html>. Acesso em 05/12/2012.
14
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“(...) o desvio de poder é, por definição, um
limite à ação discricionária, um freio ao
transbordamento da competência legal
além de suas fronteiras, de modo a impedir
que a prática do ato administrativo,
calcada no poder de agir do agente, possa
dirigir-se à consecução de um fim de
interesse privado, ou mesmo de outro fim
público estranho à previsão legal”.
A utilização de assessores parlamentares para
exercerem funções como “verificar a necessidade de instalação de quebramolas ou redutores de velocidade”, “solicitar limpeza de terrenos” ou “melhoria
da coleta de lixo”, caracteriza, indiscutivelmente, desvio de finalidade, à vista da
ausência de adequação do fato ao seu fim legal.
Acrescenta, ainda, a sobredita lição:
“O poder foi conferido ao administrador
público para realizar determinado fim, por
determinados motivos e por determinados
meios, toda ação que se apartar dessa
conduta, contrariando o desejo da lei,
padece do vício de desvio de poder ou de
finalidade e, como todo ato abusivo ou
arbitrário, é ilegítimo.
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O desvio de finalidade ou de poder é, assim,
a violação ideológica da lei, ou, por outras
palavras,
a
violação
moral
da
lei,
colimando o administrador público fins não
requeridos pelo legislador, ou utilizando
motivos e meios imorais para a prática de
um ato administrativo aparentemente legal.
O ato praticado com desvio de finalidade –
como todo ato ilícito ou imoral – ou é
consumado às escondidas ou se apresenta
disfarçado sob o capuz da legalidade e do
interesse público. Diante disto, há que ser
surpreendido e identificado por indícios e
circunstâncias que revelem a distorção do
fim legal, substituído habilidosamente por
um fim ilegal ou imoral não desejado pelo
legislador”.
Destaca-se que uma das formas previstas em lei
para punição do agente responsável por tais ilegalidades, objeto deste pedido, veio
regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que complementou o artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal, prevendo sanções de natureza não criminal para a prática de
atos de improbidade administrativa, divididos em três espécies, ou seja: os que
importam em enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), os que causam lesão
ao erário (previstos no artigo 10) e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública (previstos no artigo 11).
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2.2. DOS ATOS QUE IMPORTEM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso IV e XI,
da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º: Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos,
máquinas,
material
de
equipamentos
qualquer
natureza,
ou
de
propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes
do
acervo
patrimonial
das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
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Verifica-se que ROBERTO ANTÔNIO DE
ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ
EDUARDO GOMES SALGADO foram nomeados para os cargos em
comissão de assessoras parlamentares, junto ao Gabinete do Vereador LUIZ
AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, sem que nunca tivessem exercido as
funções relativas a esse cargo, sendo que os vencimentos foram utilizados em
proveito daqueles.
Com isso, os requeridos enriqueceram-se
ilicitamente, pois auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do
mandato do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA e dos
cargos de assessores parlamentares, consistente no desvio da remuneração paga
pela Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr para o (simulado) desempenho
de funções que deveriam ter sido realizadas pelos réus.
Ainda, ocorreu a incorporação ao patrimônio
dos requeridos, de valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara
Municipal. É que, como exaustivamente se afirmou, ROBERTO ANTÔNIO
DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e
LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO nunca trabalharam efetivamente para
as funções nas quais foram nomeados. E, em tendo os réus se aproveitado de tal
situação, vieram a incorporar, ilicitamente, valores pertencentes à Casa de Leis
local.
18
Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
Os assessores réus receberam sem ‘trabalhar’,
enriqueceram ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte, com
remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que não
conta com o denominado "padrinho" ou "pistolão".
Assim
sendo,
os
requeridos
nunca
desempenharam as atribuições inerentes aos cargos para os quais foram
nomeados, aceitando participar de uma fraude contra a Administração Pública
para atingir finalidades particulares, desrespeitando o artigo 15, da Lei nº
8.112/90, aplicado analogicamente, in verbis: "efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança".
Destarte, ao fazerem promoção política para o
Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, este também
enriqueceu ilicitamente, na medida em que deveria arcar com suas próprias
despesas em trabalhos políticos, e não utilizar os cargos públicos de assessores
parlamentares para esta função.
Trata-se de experiência corriqueira no Estado
brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que
nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude.
As condutas dos requeridos, logo, encontram
plena e perfeita caracterização nos termos do que dispõem o caput e os incisos
IV e XI do artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa.
19
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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
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O enriquecimento ilícito dos réus ocasionou
notório prejuízo ao erário municipal, o qual desembolsou valores para o
pagamento de serviços inúteis, desempenhados pelos assessores do Gabinete do
Vereador réu, não obstante a Casa de Leis local suportar o pagamento desses
comissionados.
A vantagem patrimonial obtida indevidamente
e consequentemente o prejuízo do Poder Legislativo local, segundo Informação
de Auditoria de fls. 31/34, foi de R$ 388.208,57 (trezentos e oitenta e oito mil
duzentos e oito reais e cinquenta e sete reais), sendo:
R$ 95.600,3710 – ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO;
R$ 133.665,9811 – MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA; e
R$ 158.942,2212 – LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO.
Como se não bastasse, a evidente e reprovável
conduta ilícita é destacada nos seguintes julgados:
“AÇÃO
CIVIL
IMPROBIDADE
PÚBLICA.
ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO
SIMULADA DE SERVIDORES. CARGOS
EM
COMISSÃO.
FALTA
DE
PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS.
10
Jan/2011 a Abr/2012.
Mar/2011 a Nov/2012.
12
Nov/2010 a Nov/2012.
11
20
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É procedente o pedido de ressarcimento,
formulado em ação civil pública, diante da
demonstração
de
que
servidores
municipais, ocupantes, na época, de cargo
comissionado, não exerceram regularmente
suas
funções.
Nega-se
provimento
ao
agravo retido, rejeita-se a preliminar e
nega-se
provimento
aos
recursos
de
apelação” (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação
nº 1.0035.00.003341-1/004, Relator DES.
ALMEIDA
MELO,
j.
06.09.2007,
DJ
21.09.2007).
“Constitucional/Administrativo
Ação
de
improbidade administrativa. Legitimação
ativa do Ministério Público e demais
condições
acionárias
Cerceamento
defensório
presentes.
inocorrente.
Empresa pública municipal - Contratação
de servidora sem a realização de concurso
público ou processo seletivo - Ausência de
efetivo exercício das funções respectivas,
apesar de assinado o ponto - Recebimento
dos salários - Infringência ao art. 37,
“caput”
e
inciso
II,
da
CF
-
Responsabilização de todos os envolvidos 21
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Penalidades
bem
impostas,
incluso
o
ressarcimento do erário - Procedência
parcial ampliada para total - Provimento
ao recurso ministerial e desprovimento dos
demais” (TJSP, 13ª Câmara de Direito
Público,
Apelação
com
revisão
nº
8944185100, Rel. Des. Ivan Sartori, j.
24.06.2009, DJ 18.08.2009).
Em razão disso, ROBERTO ANTÔNIO DE
ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA, LUIZ
EDUARDO GOMES SALGADO e LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da
referida Lei nº 8.429/92.
2.3. DOS ATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO:
A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos
atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que
importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou atentem contra os
princípios da administração pública, estabelecendo as sanções aplicáveis aos
seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano.
O artigo 10º, caput, e incisos I e XII, do
aludido diploma legal prevê:
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“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que
enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma
para
a
incorporação
ao
patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do
acervo
patrimonial
das
entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei;
(...)
XII – permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente”
Assim, pode-se dizer que, ao contratar
ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO
PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO em flagrante
ofensa a Lei de Improbidade Administrativa, bem como à Carta Magna, o réu
LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA facilitou a incorporação de verba
pública ao patrimônio destes, o que resultou num enriquecimento ilícito, apesar
da supracitada vedação legal.
23
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Ora, se tais verbas legalmente não deveriam
ser suportadas pela Administração Pública, em razão das funções exercidas por
estes não serem as legalmente previstas (em flagrante desvio de finalidade), tais
gastos configuram dano ao erário, gerando ao Poder Público o direito de ser
ressarcido do que ilicitamente pagou.
Desta forma, o requerido LUIZ AUGUSTO
PINHO DE QUEIROGA deu causa a pagamentos de verbas indevidas a tais
contratados, id est, o que representa perda patrimonial para a Administração
Pública (prejuízo aos cofres públicos) em razão deste possuir 03 (três) assessores
parlamentares que exerciam diariamente funções de assistencialismo no
Município de Foz do Iguaçu, conforme declarações às fls. 06/09.
Destarte, não podem os contribuintes do
Município de Foz do Iguaçu arcar com este ônus, pois o povo não deve sustentar
as ilegalidades praticadas pelos seus governantes. Assim, como o requerido
LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA foi o responsável pelas
contratações ilegais e pelos pagamentos das sobreditas verbas, bem como pelo
prejuízo ao patrimônio público do Município de Foz do Iguaçu, deve ele restituir
o dano causado ao erário.
Aliás, assim têm reconhecido a doutrina e a
jurisprudência:
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"(...) o dinheiro público, exatamente por ser res
publica, há de ser gasto dentro da estrita
conformidade legal.
(...)
'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de verificar seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas
das
autoridades
administrativas
competentes', ou seja: 'quem gastar, tem de
gastar de acordo com a lei'
Isso quer dizer: quem gastar em desacordo com
a lei há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos.
Pois impugnada a despesa, a quantia gasta
irregularmente terá de retornar ao Erário
Público.
Não caberá a invocação, assaz de vezes
realizada,
de
enriquecimento
ilícito
da
Administração.
(...)
Se são 'nulos', ou, melhor expressão, 'não
convalidáveis', são retirados do mundo jurídico,
retroagindo os efeitos do desfazimento ex tunc.
Evidentemente, efeitos padrônomicos ao ato, já
acontecidos, não são suscetíveis de eliminação.
Daí por que os terceiros de boa fé devem ser
indenizados.
Entretanto,
25
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não
bastará
a
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invalidação
administrativa
do
ato,
sem
recomposição do Erário, para se excluir a ação
popular.
(...)
Demais
disso, há que se enfatizar que,
suprimido do mundo jurídico o ato maculado
de ilegalidade, a conseqüência será a reposição
ao erário.
(...)
Aquele que praticou os atos terá agido por sua
conta, riscos e perigos13" (grifou-se e se
destacou).
“Como corretamente anotou o Min. Mílton
Pereira, ‘a escusar-se a responsabilidade do
administrador público, pela salvaguarda de que
o empregado, em contraprestação, prestou
serviços, será construir um estranho indene de
impunidade em favor do agente político que
praticou ato manifestamente contra a lei - nexo
causal das obrigações da relação de trabalho
nascida de ato ilegal - criando-se inusitada
convalidação dos efeitos de ato nulo. Será
estimular o ímprobo a agir porque, a final,
aquela contraprestação o resguardará contra
ação de responsabilidade civil’.
13
FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 93, 106-107.
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(...)
Está em questão um princípio: fazendo tabula
rasa
da
Constituição
e da
lei,
pode o
administrador contratar impunemente, sem
concurso, ou em período defeso..., e ficar tudo
por isso mesmo? Pode cometer tais ilegalidades
gritantes e mandar a conta para os cofres
públicos? Pode ser a execução da própria
ilegalidade o bill de indenidade que irá
beneficiar o administrador ímprobo? Isto é
absurdo.
Se
o administrador
pudesse
assim
estar
garantido, poderia contratar impunemente seus
apaniguados para ardorosamente labutarem
em sinecuras ou fazerem obras que terceiros
poderiam fazer melhor e mais barato para a
Fazenda 14” (grifou-se e se destacou).
É inquestionável que a contratação dos ditos
assessores para exercerem integralmente funções meramente assistenciais, em
desacordo com a legislação pertinente, importa em prejuízo ao erário, já que
qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido caracteriza
dano e redunda no dever de ressarcir.
14
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 161-162.
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E é aí que se inclui o dever por parte do
requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA em recompor à
Administração quanto aos prejuízos por esta suportados, consoante artigos 37, §
4º, da Constituição da República e 4º e 5º da Lei Federal nº 8.429/92.
2.4.
DA
VIOLAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
QUE
REGEM
A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A Constituição da República estabelece, em
seu artigo 37, que:
“A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
São os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, portanto, as vigas mestras de
orientação e regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos
Poderes da República.
Diógenes Gasparini, no que se refere ao
princípio da legalidade, leciona que:
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“(...) a este princípio também se submete o
agente público. Com efeito, o agente da
Administração Pública está preso à lei e
qualquer desvio de suas imposições pode
nulificar o ato e tornar seu autor responsável
e, conforme o caso, disciplinar, civil e
criminalmente15”.
Inequívoco, destarte, que todo ato de agente
público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição Federal,
pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que
a lei expressamente autorize.
De igual forma, o princípio da moralidade
administrativa também restou lesado.
Ao tratar do tema, leciona a doutrina16:
“A
moralidade
princípio
administrativa
informador
da
é
um
ação
administrativa, devendo se pautar na
consciência do administrador a vedação do
agir dissociado dos conceitos comuns,
15
16
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6.
SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: ,http://www.artigonal.com/direitoartigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-daimpessoalidade-e-moralidade-1602407.html> Acesso em 05/12/2012.
29
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ordinários,
válidos,
respeitando
as
diferenças históricas do honesto e justo.
(...)
Tal princípio poderia ser identificado com
o da justiça, ao determinar que se trate a
outrem do mesmo modo que se apreciaria
ser tratado. O “outro”, aqui, é a sociedade
inteira, motivo pelo qual o princípio da
moralidade exige que, fundamentada e
racionalmente,
os
atos,
contratos
e
procedimentos administrativos venham a
ser contemplados à luz da orientação
decisiva e substancial, que prescreve o
dever
de
a
Administração
Pública
observar, com pronunciado rigor e a maior
objetividade
possível,
os
referenciais
valorativos basilares vigentes, cumprindo,
de maneira precípua até, proteger e
vivificar, exemplarmente, a lealdade e a
boa-fé para com a sociedade, bem como
travar o combate contra toda e qualquer
lesão moral provocada por ações públicas
destituídas de probidade e honradez”.
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Ao
agente
público
não
basta
agir
expressamente dentro da lei, exige-se que atue conforme a moralidade e
sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé. A contratação de (03)
três assessores para funções meramente assistenciais é, inevitavelmente, ato não
apenas ilegal, mas ainda, absolutamente imoral.
O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho,
ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que os agentes públicos são
obrigados a velar pela estrita observância destes princípios.
Destarte, todo administrador público tem,
necessariamente, que ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios,
deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de
punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo
11 da Lei nº 8.429/92, que estabelece:
“Dos atos de improbidade administrativa
que
atentam
contra
princípios
da
administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, e notadamente:”
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No caso em exame, o requerido LUIZ
AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, no exercício do cargo de Vereador da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, em razão de haver admitido e pago de
forma irregular diversas pessoas no serviço público, ofendendo de morte a Lei de
Improbidade Administrativa, atentou contra os princípios da legalidade e
moralidade.
Ora, se houve inobservância da Constituição e
das leis nas contratações, houve ilegalidade e, portanto, ofensa/atentado contra o
princípio e o dever de legalidade, pois, como preleciona o saudoso Hely Lopes
Meirelles17:
"A
legalidade,
como
princípio
de
administração (CF, art. 37, caput, significa
que o administrador público está, em toda sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei e às exigências do bem-comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar
ato
inválido
e
expor-se
à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa
está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade
nem
17
vontade
pessoal.
Enquanto
na
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p.
82/83.
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administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é perimido fazer o que a lei
autoriza. A lei para o particular significa
‘pode fazer assim’; para o administrador
público significa ‘deve fazer assim’”.
Repise-se, LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA não respeitou a Constituição e as leis, admitindo funcionários em
flagrante desvio de função, segundo seus critérios pessoais de escolha. Pior:
praticaram atos vedados pela Constituição e pela legislação ordinária, ao admitirem
funcionários públicos sem a observância da obrigatoriedade do respectivo
concurso.
Portanto, ofendendo-se o princípio e o dever de
legalidade, fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa,
atentando contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11
da Lei nº 8.429/92.
2.5. DA EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO
Nesse instante, merece especial destaque a
condição que acompanha o exercício de cargo em comissão.
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Preleciona o artigo 6º da Lei Complementar
Municipal nº 9718, de 26 de janeiro de 2005:
"Art. 6º O exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação"
Referida condição, ou exigência - como
elencou o legislador - impõe ao ocupante regime de integral dedicação ao cargo,
o que significa, em outras palavras, que não poderá desempenhar o ocupante
qualquer outra atividade além daquela prevista para o cargo exercido.
A
MARCELO FRANCISO
PIRES
atuação
profissional
DA SILVA
que,
do
assessor
como
declarou,
concomitantemente, ao exercício do cargo comissionado, era comerciante
(sócio-proprietário de um restaurante, localizado nesta Cidade, na Rua Marechal
Floriano Peixoto, n° 1.896, Centro), constitui vítrea incompatibilidade com o
cumprimento das funções do cargo comissionado, por força do sobredito
imperativo legal.
Em idêntico diapasão, é a situação do assessor
LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, que desempenhava atividades
privativas de advogado no período vespertino em escritório particular (situado na
Rua Marechal Floriano Peixoto, 928, Sala 12, Centro, nesta cidade).
18
Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/a2/pr/f/foz-do-iguacu/lei-complementar/2005/9/97/
lei-complementar-n-97-2005-dispoe-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao-e-sobre-a-atribuicaode-gratificacao-de-funcao-nos-orgaos-da-adminis-tracao-superior-e-centralizada-do-municipio-de-fozdo-iguacu-e-da-outras-providencias-2005-01-26.html (acesso em 26.06.2013).
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Além disso, aproveitava o cargo público para
angariar clientes, pois afirmou que atendia as pessoas que procuravam auxílio
jurídico no gabinete do vereador.
Ademais, não obstante a confissão do réu
quanto ao exercício da advocacia, os documentos acostados às fls. 43/48
comprovam que LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, simultaneamente ao
exercício do cargo comissionado (novembro/2010 a novembro/2012), exerceu
atividades privativas de advogado.
Denota-se que a Casa de leis era utilizada para
a captação de clientes, ato que além de configurar conduta ímproba constitui
infração disciplinar (art. 34, inciso IV, da Lei 8.906/94).
Não bastasse a obscuridade com relação às
funções desempenhadas junto ao Gabinete do Vereador LUIZ AUGUSTO
PINHO DE QUEIROGA, no caso dos assessores MARCELO FRANCISCO
PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, o
descumprimento do regime de trabalho de dedicação exclusiva, por si só,
configura o ato ímprobo, destoante dos princípios da administração pública.
Cinge-se, ademais, à míngua de possível
referência à eventual (in)compatibilidade de horários: a proibição à realização de
outra atividade laboral é inquestionável, não havendo lacuna para a relativização
do adjetivo usado pelo legislador para expressar a intenção de que o ocupante do
cargo comissionado a ele deverá se dedicar totalmente, por inteiro.
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Por oportuno, é necessário destacar que as
atividades
profissionais
empreendidas
pelos
assessores
MARCELO
FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO
não se enquadram nas exceções à regra de inacumulabilidade de cargos e
funções previstas na Constituição.
Ressalte-se,
ainda,
que
a
vedação
à
acumulação de cargos ou à exigência de dedicação integral a função ocupada
justifica-se pela própria natureza do papel exercido: diz respeito à administração
e aos interesses da sociedade a ela vinculados. A execução das tarefas atribuídas
ao assessor parlamentar, portanto, deve ser traçada com exímio emprego do
tempo e esforço, e a execução simultânea de dois labores – sejam públicos ou
privados –, por óbvio, verifica-se prejudicial a este aspecto ideal.
3. DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que,
querendo, apresentem manifestações nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº
8.429/92;
b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas,
seja recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na
forma do § 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os
termos da presente, sob pena de revelia;
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c) a notificação da Câmara de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na
condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo,
suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar
provas de que disponham sobre os fatos;
d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações
acrescentadas pela Lei de Improbidade;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o
depoimento pessoal dos réus, a juntada de novos documentos, a pericial e a
testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado;
f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e
III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade
administrativa, que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos
princípios informadores da Administração Pública;
g) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 388.208,57 (trezentos e oitenta
e oito mil duzentos e oito reais e cinquenta e sete reais) pelos requeridos;
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Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
Atribui-se à causa o valor de R$ 388.208,57
(trezentos e oitenta e oito mil duzentos e oito reais e cinquenta e sete reais).
Termos em que se
Pede e espera deferimento.
Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2013.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
DOCUMENTOS ANEXOS:
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000567-2 (01 volume).
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