MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr. “O POVO NÃO DEVE TEMER SEU ESTADO. O ESTADO DEVE TEMER SEU POVO” (Filme V de Vingança - no original, V for Vendetta - 2006, dirigido por James McTeigue e produzido por Joel Silver e pelos irmãos Wachowski Warner Bros). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ em face a: LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, brasileiro, casado, vereador à época dos fatos, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4.681.582-3 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº 810.744.689-53, residente na Rua Waldemar de Freitas, n° 37, Jardim Iguaçu, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, brasileiro, casado, aposentado e assessor parlamentar1, natural de São Paulo-SP, nascido aos 10.12.1943, filho de Roberto Antônio de Araújo e de Eva de Souza Araújo, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4.987.740-2 (SSPSC), devidamente inscrito no CPF/MF nº 410.953.918-87, residente na Rua Capibaribe, n° 158, Jardim Acaraí, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA, brasileiro, solteiro, promoter e assessor parlamentar2, natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 17.07.1979, filho de Waldemar da Silva e de Neiva Maria Pires da Silva, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 6.264.865-1 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº 004.310.519-09, residente na Rua Ariano Suassuna, n° 671, Jardim Central, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e 1 2 Vide Portaria nº 027/2011. Vide Portaria nº 107/2011. 2 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, brasileiro, casado, advogado e assessor parlamentar3, natural de Curitiba-Pr, nascido aos 28.02.1972, filho de Amilton Salgado e de Suely Gomes Salgado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4732235-9 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº 931.291.22915, residente na Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 1.750, Apto 02, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1. DOS FATOS: A 6ª Promotoria de Justiça local instaurou o Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000092-1 visando apurar suposto descumprimento aos princípios da moralidade e proporcionalidade pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, uma vez que havia 75 (setenta e cinco) servidores comissionados e apenas 32 (trinta e dois) concursados, caracterizando, assim, prática de ato de improbidade administrativa. Com isso, o Ministério Público propôs, em fevereiro de 2012, a ação buscando obrigação de fazer, com pedido liminar, para que a Câmara Municipal exonerasse tantos ocupantes de cargos comissionados quanto bastassem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade administrativa, a fim de que o número de tais servidores não fosse superior ao de providos por concurso público e também para se abstivessem de manter funcionários nomeados em quantidade superior ao de efetivos. 3 Vide Portaria nº 253/2010. 3 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Deste feito foram extraídas cópias integrais e instaurados outros 16 (dezesseis) Inquéritos Civis Públicos (um para cada vereador e outro para os servidores da direção da casa de leis), tudo com o escopo de apurar a sobredita improbidade (possível excesso de cargos comissionados na Câmara Municipal), bem como suposto desvio de função e/ou servidores comissionados irregulares. Com efeito, conforme declarações prestadas no presente Inquérito Civil Público, verificou-se que ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO foram nomeados para exercerem os cargos de assessores parlamentares do gabinete do vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, durante o seu mandato compreendido entre os anos de 2009 a 2012 (nomeações constantes no CD de fls. 38). Da análise dos autos, em especial do teor das oitivas (fls. 06/09), infere-se haver manifesto desvio de função por parte dos três assessores parlamentares (ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO) vinculados ao vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, vez que não exerciam as atividades inerentes ao cargo a que foram contratados. A Resolução Legislativa nº 015, de 17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que: 4 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ “Art. 9º. São atribuições do Assessor Parlamentar: I – prestar serviços ao vereador, em atividades externas; II – atender e prestar esclarecimentos a pessoas que demandem ao gabinete; III – agendar compromissos do titular do gabinete; IV – elaborar e expedir as correspondências do gabinete; V – manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas pelo gabinete e de outros documentos de interesse deste; VI - efetuar o controle das pautas de sessões e de proposições legislativas de interesse do gabinete; VII - assistir o titular do gabinete no desempenho de suas atribuições; VIII – organizar as reuniões promovidas pelo gabinete, providenciando a pauta e os convites aos participantes; IX – executar outras tarefas determinadas pelo titular do gabinete, inerentes as atribuições deste”. 5 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Em sede de depoimento (arquivo de áudio e vídeo em CD-ROM anexo), ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO declarou que foi4 assessor parlamentar do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA no período compreendido entre janeiro de 2011 e março de 2012. Informou, como sendo suas funções: “eu trabalhava com a comunidade, representando o vereador e também mais especificamente com a comunidade evangélica (...) tem muita reivindicação, os pastores, a igreja em geral necessitam de um quebra-molas, reivindicação de melhorias para a comunidade, aí a gente ia e verificava o local e passava para o vereador”. Indagado reivindicações, asseverou: em “normalmente que consistiam assim, tais quebra-molas, estacionamentos, praças (...) então a comunidade sempre pede”. Afirmou que comparecia à Câmara de Vereadores todos os dias, lá permanecendo de 02 (duas) a 04 (quatro) horas diárias, tendo em vista a necessidade de realização das visitas aos bairros. Para elucidar suas atividades, disse, ainda, que atendeu uma reivindicação de instalação de um posto dos Correios na região da Praça da Bíblia. Questionado acerca do interesse do Poder Legislativo Municipal em trazer para o bairro referido serviço, que além de ser de atribuição do Executivo Federal, pode ser objeto de aquisição de franquia (interesse particular), atestou: “não tem a haver, mas tem influência de solicitar ao órgão 4 Histórico de nomeações e exonerações: Nomeado em janeiro de 2011 (Portaria nº 027/2011); Exonerado em março de 2012 (Portaria nº 038/2012). 6 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ responsável a viabilidade da solicitação para ver se é possível entrar um posto do Correio”. Consignou que sua principal atribuição consistia em visitar os pastores para orientá-los na regularização o espaço utilizado pela Igreja Evangélica (????). Assegurou que também atendeu pedidos de instalação de quebra-molas em frente à Igreja Evangélica “Assembleia de Deus” localizada em rodovia federal, sendo que ao ser indagado se a função de verificar a necessidade de quebra-molas ou redutores de velocidade não seria do Executivo, disse: “o vereador tem que estar atento a solicitação da comunidade, mesmo que não seja atribuição dele”. Por fim, ressaltou que recebia R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) líquidos (fls. 06). Por sua vez, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA afirmou que, nomeado assessor parlamentar em fevereiro de 2011, trabalhou5 para o Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, Indagado acerca do recebimento do salário alusivo à assessoria, explicou que percebia R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). 5 Histórico de nomeações e exonerações: Nomeado em março de 2011 (Portaria nº 107/2011). 7 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Revelou que ia frequentemente à Câmara Municipal, 04 (quatro) vezes na semana, tendo em vista que destinava um dia de semana para fazer “assessoria na comunidade”. Asseverou que era sócio-proprietário de restaurante (nome fantasia Sabor Saúde), localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1.896, Centro, nesta Cidade. Após a nomeação, passou a realizar serviços externos para o vereador, verificando reivindicações da comunidade, tais como “limpeza de praças, parquinhos quebrados, lixo, mato” (????). Indagado se tais atividades não deveriam ser desempenhadas pelo Executivo e não pelo Legislativo, disse que: “mas eles pedem né, eles não sabem (...) a gente pede para o vereador verificar, conversar com a pessoa”. Por fim, consignou que, após o expediente na Casa de leis, era responsável pelo marketing da campanha eleitoral de LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA (fls. 08). Assim, revela-se a assessoria legislativa do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, nítido clientelismo, negocismo junto à população que, alicerçando-se no mandato, visa à continuidade do parlamentar no poder legislativo. 8 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO também confirmou a assessoria6 ao Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA. Segundo ele, a função exercida era a dar parecer jurídico nos projetos de lei que o vereador lhe encaminhava, atendia o público e também realizava atendimento de clientes particulares em seu escritório de advocacia (localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 928, Sala 12, Centro, nesta cidade). Disse que ia à Câmara de Vereadores 03 (três) vezes por semana, lá permanecendo por 03 (três) horas diárias. Afirmou que quando havia espaço físico, atendia as pessoas na própria Casa de leis, quando não utilizava o escritório particular. Assegurou que no período vespertino atendia clientes particulares no escritório e, ao ser indagado se entrava com ações judiciais para as pessoas que procuravam o gabinete do vereador, afirmou: “entro com separações, mas a maioria das pessoas que me procuram são pessoas de idade, a maior questão é previdência”. Ressaltou que no ano de 2012, patrocinou em Juízo interesses particulares e ajuizou cerca de 15 (quinze) ações judiciais. Por fim, aduziu que percebia R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) líquidos (fls. 09). 6 Histórico de nomeações e exonerações: Nomeado em novembro de 2010 (Portaria nº 253/2010). 9 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Ressalte-se, nesse átimo, que a função de constatar a necessidade de instalação de quebra-molas ou redutores de velocidade, fazer a manutenção de praças, limpeza de terrenos e coleta de lixo, entre outras necessidades básicas da comunidade em geral, não são típicas do Poder Legislativo, mas sim do Executivo. Sendo o Prefeito a figura máxima do Executivo no âmbito municipal, deve atender os anseios da população, reunindose constantemente com a sociedade a fim de aferir as reivindicações coletivas, encontrando as possibilidades para a satisfação das necessidades do município. Já o Poder Legislativo é responsável pela elaboração e aprovação das leis. Além disso, tem como dever a fiscalização do orçamento público e da administração do Poder Executivo. Destarte, resta caracterizado o desvio de função, id est, tudo acontecia com finalidade eleitoreira por parte de quem detém o poder, ou seja, do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA. O desvio de função é o desempenho pelo funcionário público de serviços não inerentes ao cargo por ele ocupado. Há dúvida, inclusive, se tais atividades foram efetivamente prestadas pelas assessoras parlamentares, tendo em vista a falta de informações, frequência e comprovação de eficiência em seu labor, já que suas 10 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ oitivas são confusas e vagas. Ademais, o labor seria realizado junto aos bairros e igrejas evangélicas, o que, por certo, não é usual e causa estranheza. Assim, é imperioso ressaltar que o trabalho externo a ser desenvolvido por um assessor é mais do que fazer indicações nas adjacências das comunidades, devendo auxiliar o Vereador no exercício das funções típicas do Poder Legislativo. Se assim fosse permitido, necessária a autorização para contratação de 290 assessores nesta Comarca: um para cada bairro do Município em tela. Observa-se que as funções de assessor parlamentar são por eles desempenhadas como cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Há farta prova de que o então Vereador, desvirtuando a função pública dos cargos em comissão postos a sua disposição, atribuiu aos seus ocupantes o exercício de atividades de natureza privada e em proveito próprio, o que caracteriza, da mesma forma, ato ímprobo previsto no artigo 9º, caput, e inciso IV, artigo 10, caput, e incisos I e XII, bem como artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Dos relatos acima descritos, frutos das diligências realizadas nesta investigação ministerial que, embasadora da presente ação, esteve pautada e atenta aos princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se a caracterização da conduta ímproba, consistente na atuação dos 11 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ assessores parlamentares em desconformidade com os princípios orientadores da administração pública, mormente no que tange à honestidade, já que, aproveitando-se do cargo e, em tese, a serviço da administração, agiram em proveito exclusivo daquele que assessoravam. O desvio de finalidade, compactuado por aquele democraticamente eleito para representar os cidadãos iguaçuenses, revela a engenhosa prática dos parlamentares que, perversamente, utilizam-se do cargo político como ponte para a promoção pessoal e realização de interesses puramente particulares. E o desvio de finalidade do cargo de confiança, por conseguinte, revela o desvirtuamento do erário destinado a este fim. O dano à arca pública, portanto, verifica-se também configurado, como resultado da improbidade – ou imoralidade administrativa qualificada -. Se é legítima a existência dos cargos comissionados, destinados ao assessoramento do vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, o mesmo não se pode afirmar com relação à legalidade da atuação prática dos mencionados assessores, finalisticamente desvirtuada. 2. DOS FUNDAMENTOS: 2.1. DO DESVIO DE FINALIDADE: 12 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 já que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ A Carta Magna estabelece que os cargos em comissão devem ser compatíveis com funções de confiança política para as quais foram idealizadas. Infere-se desta assertiva que quando desprovidos destas características configurar-se-á desvio de finalidade. Esta é a situação existente na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que o desvio de poder se verifica: “Quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Há, em consequência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzida na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, quando possa, não pode sê-lo através do ato utilizado7”. A autoridade que pratica uma conduta com finalidade diversa está praticando ato de improbidade administrativa, vez que o desvio de finalidade nada mais é do que simulação, tentativa de mascarar a real intenção da autoridade pública. 7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 126-127. 13 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Ademais, preleciona a renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro8: “O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviarse dos fins de interesse público definidos na lei”. No presente caso, o Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA se valeu de seus funcionários, remunerados pelo Órgão Legislativo, utilizando-os em flagrante desvio de função, isto é, com fim diverso daquele previsto no artigo 9º da Resolução Legislativa nº 15/2003, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, incidindo, desta forma, no tipo previsto no artigo 11º, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme se verá adiante. Neste diapasão, dispõe a doutrina9: 8 9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. p. 211. SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direitoartigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-daimpessoalidade-e-moralidade-1602407.html>. Acesso em 05/12/2012. 14 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ “(...) o desvio de poder é, por definição, um limite à ação discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras, de modo a impedir que a prática do ato administrativo, calcada no poder de agir do agente, possa dirigir-se à consecução de um fim de interesse privado, ou mesmo de outro fim público estranho à previsão legal”. A utilização de assessores parlamentares para exercerem funções como “verificar a necessidade de instalação de quebramolas ou redutores de velocidade”, “solicitar limpeza de terrenos” ou “melhoria da coleta de lixo”, caracteriza, indiscutivelmente, desvio de finalidade, à vista da ausência de adequação do fato ao seu fim legal. Acrescenta, ainda, a sobredita lição: “O poder foi conferido ao administrador público para realizar determinado fim, por determinados motivos e por determinados meios, toda ação que se apartar dessa conduta, contrariando o desejo da lei, padece do vício de desvio de poder ou de finalidade e, como todo ato abusivo ou arbitrário, é ilegítimo. 15 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não requeridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador”. Destaca-se que uma das formas previstas em lei para punição do agente responsável por tais ilegalidades, objeto deste pedido, veio regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que complementou o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, prevendo sanções de natureza não criminal para a prática de atos de improbidade administrativa, divididos em três espécies, ou seja: os que importam em enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), os que causam lesão ao erário (previstos no artigo 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (previstos no artigo 11). 16 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ 2.2. DOS ATOS QUE IMPORTEM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso IV e XI, da Lei nº 8.429/92: “Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, material de equipamentos qualquer natureza, ou de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” 17 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Verifica-se que ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO foram nomeados para os cargos em comissão de assessoras parlamentares, junto ao Gabinete do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, sem que nunca tivessem exercido as funções relativas a esse cargo, sendo que os vencimentos foram utilizados em proveito daqueles. Com isso, os requeridos enriqueceram-se ilicitamente, pois auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do mandato do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA e dos cargos de assessores parlamentares, consistente no desvio da remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr para o (simulado) desempenho de funções que deveriam ter sido realizadas pelos réus. Ainda, ocorreu a incorporação ao patrimônio dos requeridos, de valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal. É que, como exaustivamente se afirmou, ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO nunca trabalharam efetivamente para as funções nas quais foram nomeados. E, em tendo os réus se aproveitado de tal situação, vieram a incorporar, ilicitamente, valores pertencentes à Casa de Leis local. 18 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Os assessores réus receberam sem ‘trabalhar’, enriqueceram ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte, com remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que não conta com o denominado "padrinho" ou "pistolão". Assim sendo, os requeridos nunca desempenharam as atribuições inerentes aos cargos para os quais foram nomeados, aceitando participar de uma fraude contra a Administração Pública para atingir finalidades particulares, desrespeitando o artigo 15, da Lei nº 8.112/90, aplicado analogicamente, in verbis: "efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança". Destarte, ao fazerem promoção política para o Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, este também enriqueceu ilicitamente, na medida em que deveria arcar com suas próprias despesas em trabalhos políticos, e não utilizar os cargos públicos de assessores parlamentares para esta função. Trata-se de experiência corriqueira no Estado brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude. As condutas dos requeridos, logo, encontram plena e perfeita caracterização nos termos do que dispõem o caput e os incisos IV e XI do artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa. 19 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ O enriquecimento ilícito dos réus ocasionou notório prejuízo ao erário municipal, o qual desembolsou valores para o pagamento de serviços inúteis, desempenhados pelos assessores do Gabinete do Vereador réu, não obstante a Casa de Leis local suportar o pagamento desses comissionados. A vantagem patrimonial obtida indevidamente e consequentemente o prejuízo do Poder Legislativo local, segundo Informação de Auditoria de fls. 31/34, foi de R$ 388.208,57 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e oito reais e cinquenta e sete reais), sendo: R$ 95.600,3710 – ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO; R$ 133.665,9811 – MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA; e R$ 158.942,2212 – LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO. Como se não bastasse, a evidente e reprovável conduta ilícita é destacada nos seguintes julgados: “AÇÃO CIVIL IMPROBIDADE PÚBLICA. ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO SIMULADA DE SERVIDORES. CARGOS EM COMISSÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS. 10 Jan/2011 a Abr/2012. Mar/2011 a Nov/2012. 12 Nov/2010 a Nov/2012. 11 20 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ É procedente o pedido de ressarcimento, formulado em ação civil pública, diante da demonstração de que servidores municipais, ocupantes, na época, de cargo comissionado, não exerceram regularmente suas funções. Nega-se provimento ao agravo retido, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento aos recursos de apelação” (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0035.00.003341-1/004, Relator DES. ALMEIDA MELO, j. 06.09.2007, DJ 21.09.2007). “Constitucional/Administrativo Ação de improbidade administrativa. Legitimação ativa do Ministério Público e demais condições acionárias Cerceamento defensório presentes. inocorrente. Empresa pública municipal - Contratação de servidora sem a realização de concurso público ou processo seletivo - Ausência de efetivo exercício das funções respectivas, apesar de assinado o ponto - Recebimento dos salários - Infringência ao art. 37, “caput” e inciso II, da CF - Responsabilização de todos os envolvidos 21 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Penalidades bem impostas, incluso o ressarcimento do erário - Procedência parcial ampliada para total - Provimento ao recurso ministerial e desprovimento dos demais” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação com revisão nº 8944185100, Rel. Des. Ivan Sartori, j. 24.06.2009, DJ 18.08.2009). Em razão disso, ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO e LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida Lei nº 8.429/92. 2.3. DOS ATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO: A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou atentem contra os princípios da administração pública, estabelecendo as sanções aplicáveis aos seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano. O artigo 10º, caput, e incisos I e XII, do aludido diploma legal prevê: 22 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; (...) XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” Assim, pode-se dizer que, ao contratar ROBERTO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO em flagrante ofensa a Lei de Improbidade Administrativa, bem como à Carta Magna, o réu LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA facilitou a incorporação de verba pública ao patrimônio destes, o que resultou num enriquecimento ilícito, apesar da supracitada vedação legal. 23 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Ora, se tais verbas legalmente não deveriam ser suportadas pela Administração Pública, em razão das funções exercidas por estes não serem as legalmente previstas (em flagrante desvio de finalidade), tais gastos configuram dano ao erário, gerando ao Poder Público o direito de ser ressarcido do que ilicitamente pagou. Desta forma, o requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA deu causa a pagamentos de verbas indevidas a tais contratados, id est, o que representa perda patrimonial para a Administração Pública (prejuízo aos cofres públicos) em razão deste possuir 03 (três) assessores parlamentares que exerciam diariamente funções de assistencialismo no Município de Foz do Iguaçu, conforme declarações às fls. 06/09. Destarte, não podem os contribuintes do Município de Foz do Iguaçu arcar com este ônus, pois o povo não deve sustentar as ilegalidades praticadas pelos seus governantes. Assim, como o requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA foi o responsável pelas contratações ilegais e pelos pagamentos das sobreditas verbas, bem como pelo prejuízo ao patrimônio público do Município de Foz do Iguaçu, deve ele restituir o dano causado ao erário. Aliás, assim têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência: 24 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ "(...) o dinheiro público, exatamente por ser res publica, há de ser gasto dentro da estrita conformidade legal. (...) 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de verificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes', ou seja: 'quem gastar, tem de gastar de acordo com a lei' Isso quer dizer: quem gastar em desacordo com a lei há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administração. (...) Se são 'nulos', ou, melhor expressão, 'não convalidáveis', são retirados do mundo jurídico, retroagindo os efeitos do desfazimento ex tunc. Evidentemente, efeitos padrônomicos ao ato, já acontecidos, não são suscetíveis de eliminação. Daí por que os terceiros de boa fé devem ser indenizados. Entretanto, 25 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 não bastará a MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ invalidação administrativa do ato, sem recomposição do Erário, para se excluir a ação popular. (...) Demais disso, há que se enfatizar que, suprimido do mundo jurídico o ato maculado de ilegalidade, a conseqüência será a reposição ao erário. (...) Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos13" (grifou-se e se destacou). “Como corretamente anotou o Min. Mílton Pereira, ‘a escusar-se a responsabilidade do administrador público, pela salvaguarda de que o empregado, em contraprestação, prestou serviços, será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei - nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal - criando-se inusitada convalidação dos efeitos de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil’. 13 FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 93, 106-107. 26 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ (...) Está em questão um princípio: fazendo tabula rasa da Constituição e da lei, pode o administrador contratar impunemente, sem concurso, ou em período defeso..., e ficar tudo por isso mesmo? Pode cometer tais ilegalidades gritantes e mandar a conta para os cofres públicos? Pode ser a execução da própria ilegalidade o bill de indenidade que irá beneficiar o administrador ímprobo? Isto é absurdo. Se o administrador pudesse assim estar garantido, poderia contratar impunemente seus apaniguados para ardorosamente labutarem em sinecuras ou fazerem obras que terceiros poderiam fazer melhor e mais barato para a Fazenda 14” (grifou-se e se destacou). É inquestionável que a contratação dos ditos assessores para exercerem integralmente funções meramente assistenciais, em desacordo com a legislação pertinente, importa em prejuízo ao erário, já que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido caracteriza dano e redunda no dever de ressarcir. 14 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 161-162. 27 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ E é aí que se inclui o dever por parte do requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA em recompor à Administração quanto aos prejuízos por esta suportados, consoante artigos 37, § 4º, da Constituição da República e 4º e 5º da Lei Federal nº 8.429/92. 2.4. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, que: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” São os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, portanto, as vigas mestras de orientação e regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos Poderes da República. Diógenes Gasparini, no que se refere ao princípio da legalidade, leciona que: 28 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ “(...) a este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar seu autor responsável e, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente15”. Inequívoco, destarte, que todo ato de agente público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição Federal, pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que a lei expressamente autorize. De igual forma, o princípio da moralidade administrativa também restou lesado. Ao tratar do tema, leciona a doutrina16: “A moralidade princípio administrativa informador da é um ação administrativa, devendo se pautar na consciência do administrador a vedação do agir dissociado dos conceitos comuns, 15 16 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6. SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: ,http://www.artigonal.com/direitoartigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-daimpessoalidade-e-moralidade-1602407.html> Acesso em 05/12/2012. 29 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ ordinários, válidos, respeitando as diferenças históricas do honesto e justo. (...) Tal princípio poderia ser identificado com o da justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria ser tratado. O “outro”, aqui, é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez”. 30 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Ao agente público não basta agir expressamente dentro da lei, exige-se que atue conforme a moralidade e sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé. A contratação de (03) três assessores para funções meramente assistenciais é, inevitavelmente, ato não apenas ilegal, mas ainda, absolutamente imoral. O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho, ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância destes princípios. Destarte, todo administrador público tem, necessariamente, que ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios, deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que estabelece: “Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:” 31 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ No caso em exame, o requerido LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, no exercício do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, em razão de haver admitido e pago de forma irregular diversas pessoas no serviço público, ofendendo de morte a Lei de Improbidade Administrativa, atentou contra os princípios da legalidade e moralidade. Ora, se houve inobservância da Constituição e das leis nas contratações, houve ilegalidade e, portanto, ofensa/atentado contra o princípio e o dever de legalidade, pois, como preleciona o saudoso Hely Lopes Meirelles17: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem 17 vontade pessoal. Enquanto na MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82/83. 32 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é perimido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. Repise-se, LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA não respeitou a Constituição e as leis, admitindo funcionários em flagrante desvio de função, segundo seus critérios pessoais de escolha. Pior: praticaram atos vedados pela Constituição e pela legislação ordinária, ao admitirem funcionários públicos sem a observância da obrigatoriedade do respectivo concurso. Portanto, ofendendo-se o princípio e o dever de legalidade, fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. 2.5. DA EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Nesse instante, merece especial destaque a condição que acompanha o exercício de cargo em comissão. 33 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Preleciona o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 9718, de 26 de janeiro de 2005: "Art. 6º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação" Referida condição, ou exigência - como elencou o legislador - impõe ao ocupante regime de integral dedicação ao cargo, o que significa, em outras palavras, que não poderá desempenhar o ocupante qualquer outra atividade além daquela prevista para o cargo exercido. A MARCELO FRANCISO PIRES atuação profissional DA SILVA que, do assessor como declarou, concomitantemente, ao exercício do cargo comissionado, era comerciante (sócio-proprietário de um restaurante, localizado nesta Cidade, na Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 1.896, Centro), constitui vítrea incompatibilidade com o cumprimento das funções do cargo comissionado, por força do sobredito imperativo legal. Em idêntico diapasão, é a situação do assessor LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, que desempenhava atividades privativas de advogado no período vespertino em escritório particular (situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 928, Sala 12, Centro, nesta cidade). 18 Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/a2/pr/f/foz-do-iguacu/lei-complementar/2005/9/97/ lei-complementar-n-97-2005-dispoe-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao-e-sobre-a-atribuicaode-gratificacao-de-funcao-nos-orgaos-da-adminis-tracao-superior-e-centralizada-do-municipio-de-fozdo-iguacu-e-da-outras-providencias-2005-01-26.html (acesso em 26.06.2013). 34 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Além disso, aproveitava o cargo público para angariar clientes, pois afirmou que atendia as pessoas que procuravam auxílio jurídico no gabinete do vereador. Ademais, não obstante a confissão do réu quanto ao exercício da advocacia, os documentos acostados às fls. 43/48 comprovam que LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, simultaneamente ao exercício do cargo comissionado (novembro/2010 a novembro/2012), exerceu atividades privativas de advogado. Denota-se que a Casa de leis era utilizada para a captação de clientes, ato que além de configurar conduta ímproba constitui infração disciplinar (art. 34, inciso IV, da Lei 8.906/94). Não bastasse a obscuridade com relação às funções desempenhadas junto ao Gabinete do Vereador LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, no caso dos assessores MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO, o descumprimento do regime de trabalho de dedicação exclusiva, por si só, configura o ato ímprobo, destoante dos princípios da administração pública. Cinge-se, ademais, à míngua de possível referência à eventual (in)compatibilidade de horários: a proibição à realização de outra atividade laboral é inquestionável, não havendo lacuna para a relativização do adjetivo usado pelo legislador para expressar a intenção de que o ocupante do cargo comissionado a ele deverá se dedicar totalmente, por inteiro. 35 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Por oportuno, é necessário destacar que as atividades profissionais empreendidas pelos assessores MARCELO FRANCISCO PIRES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO não se enquadram nas exceções à regra de inacumulabilidade de cargos e funções previstas na Constituição. Ressalte-se, ainda, que a vedação à acumulação de cargos ou à exigência de dedicação integral a função ocupada justifica-se pela própria natureza do papel exercido: diz respeito à administração e aos interesses da sociedade a ela vinculados. A execução das tarefas atribuídas ao assessor parlamentar, portanto, deve ser traçada com exímio emprego do tempo e esforço, e a execução simultânea de dois labores – sejam públicos ou privados –, por óbvio, verifica-se prejudicial a este aspecto ideal. 3. DO PEDIDO: Ante todo o exposto, o Ministério Público requer: a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que, querendo, apresentem manifestações nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92; b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas, seja recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na forma do § 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os termos da presente, sob pena de revelia; 36 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ c) a notificação da Câmara de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que disponham sobre os fatos; d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações acrescentadas pela Lei de Improbidade; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal dos réus, a juntada de novos documentos, a pericial e a testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado; f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade administrativa, que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios informadores da Administração Pública; g) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 388.208,57 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e oito reais e cinquenta e sete reais) pelos requeridos; 37 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Atribui-se à causa o valor de R$ 388.208,57 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e oito reais e cinquenta e sete reais). Termos em que se Pede e espera deferimento. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2013. Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça DOCUMENTOS ANEXOS: Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000567-2 (01 volume). 38 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000567-2