REQUERIMENTO (Dos Senhores ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH) Requerem o envio de Indicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativa à adoção de novo critério de compra de café pelo Poder Público. Senhor Ministro: Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Indicação em anexo, sugerindo a adoção de novo critério nas aquisições governamentais de café para consumo final. Sala das Sessões, em de de 2004. Deputado ODAIR Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH 2004_980_Odair.doc 2 INDICAÇÃO No , DE 2004 (Dos Senhores ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH) Sugerem novo critério de classificação do café para consumo final nas compras governamentais. Excelentíssimo Senhor Ministro, Os Deputados ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH dirigeM-se a V. Exª. para expor e reivindicar o seguinte: A Constituição Federal, no art. 87, inciso II, preceitua que aos Ministros de Estado compete expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Por seu turno, a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, tornando-a obrigatória para as mercadorias destinadas à alimentação humana e nas operações de compra e venda ao Poder Público, confere o espaço normativo da classificação, supervisão, fiscalização e controle ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, agora denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Em termos operacionais, o MAPA, amparado no art. 13 do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 9.972, deve estabelecer regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à classificação, definindo o padrão oficial de classificação com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem. Adicionalmente, o Ministério da Saúde, através da ANVISA – Agência Nacional de 3 Vigilância Sanitária, elabora regulamentos concernentes às questões sanitárias e de toxicologia de alimentos. Analisando as Instruções Normativas e Avisos de Compras de órgãos do Governo, mormente os do MAPA, constata-se, amiúde, a incidência de seus dispositivos sobre o produto bruto, em estágio intermediário, ou semielaborado, não apropriado ainda para o consumo final. Assim é que a Instrução Normativa nº 8, de 11 de junho de 2003, aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação do Café Beneficiado Grão Cru, classificando-o segundo Categoria, Subcategoria, Grupo, Subgrupo, Classe e Tipo. As resoluções do Banco Central do Brasil ou da CONAB, ao tratarem dos contratos de opção de venda do café ou financiamento ao amparo do FUNCAFÉ – Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, adotam a Tabela da Classificação Oficial Brasileira (COB), que privilegia uma seleção de acordo com os defeito de grãos recolhidos numa amostra, estipulando uma escala de sete tipos de valores, que podem variar de 2 a 8, sendo que as escolhas recaem freqüentemente no tipo 6, para o café arábica, e nos tipos 6 a 7, para o café robusta, ambos para melhor. As aquisições do produto final, sejam para consumo de órgãos do governo, sejam para programas sociais de alimentação ou abastecimento, devem contemplar uma classificação mais simplificada e apoiada na qualidade global, e enfatizar sobretudo os tipos superiores de bebida. Constituir-se-á, destarte, um poderoso mecanismo de indução da melhoria qualitativa do café brasileiro, requisito essencial para a conquista de novos mercados, podendo competir inclusive com os cafés do tipo Gourmet comercializados por países que não cultivam a rubiácea, a exemplo da Itália. Antes de preconizarmos a categorização proposta, cabe abrir um parêntese para salientar que o Brasil investe menos em qualidade e marketing que outros concorrentes, como a Colômbia. E, historicamente, os planos e programas de fomento e renovação de cafezais, inclusive os vigentes nos Governos Médici e Geisel priorizaram claramente as questões relativas à produtividade por hectare, construindo, na visão de alguns estudiosos, como Lucas Frazão Silva e José Guilherme Cortez, “algumas linhas de tensão” em 4 detrimento da qualidade, que têm sido interpretadas como “ineficiência conjuntural do regime tecnológico vigente”. Uma dessas tensões reside no fato de as variedades introduzidas nos aludidos planos de renovação apresentaram grande desuniformidade de maturação e alta percentagem de grãos defeituosos e de sabor desagradável. Nesses termos, os tratamentos de colheita e pós-colheita se afiguram indispensáveis à obtenção de produto de melhor qualidade. Ante os argumentos expostos, julgamos oportuno recomendar a atualização e complementação dos regulamentos em vigor, adotando procedimentos uniformizadores nos Ministérios da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o desiderato de incluir, no plano das compras do café para consumo final, por parte de órgãos públicos ou para programas sociais de alimentação, a obrigatoriedade de aquisição dos tipos Tradicional, Superior ou Gourmet, com progressiva preferência para as duas últimas categorias, por conta da preferência do consumidor pelo café expresso (84%, em pesquisa recente), cujo preparo requer grãos de qualidade Superior ou Gourmet. Como é sobejamente conhecido, os cafés do tipo Tradicional, com qualidade global situada no intervalo entre 3,5 e 6,5 pontos, numa escala de 0 a 10, são aqueles, segundo a resolução SAA-37, de 9 de novembro de 2001, constituídos de cafés arábica ou misturados com café robusta/conilon, estes com limites de até 30% na mistura (blend). São considerados de qualidade “regular”. O tipo Superior é constituído de café arábica, admitindo-se uma participação da espécie robusta/conilon de até 15% no blend, sendo enquadrado como de “boa” qualidade. A pontuação é superior a 6,5 e o limite superior equivale a 7,6 pontos. O tipo Gourmet é constituído de cafés 100% arábica, de origem única ou misturados (blended), de bebida apenas mole, mole ou estritamente mole, desfrutando de reputação de “excelência” no mercado. Sua nota varia no intervalo acima de 7,6 até 10,0 pontos. Ante o exposto, apelamos ao elevado espírito público de V. Exª. no sentido de que as indicações ora prescritas sejam acolhidas e 5 implementadas em Instruções próprias de orientação aos órgãos de compra da Administração Federal . Sala das Sessões, em de de 2004. Deputado ODAIR Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH