REQUERIMENTO
(Dos Senhores ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH)
Requerem o envio de Indicação ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, relativa à adoção de novo
critério de compra de café pelo Poder Público.
Senhor Ministro:
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a Indicação em anexo, sugerindo a adoção de novo critério nas
aquisições governamentais de café para consumo final.
Sala das Sessões, em
de
de 2004.
Deputado ODAIR
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
2004_980_Odair.doc
2
INDICAÇÃO No
, DE 2004
(Dos Senhores ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH)
Sugerem novo critério de classificação
do café para consumo final nas compras
governamentais.
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Os Deputados ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH
dirigeM-se a V. Exª. para expor e reivindicar o seguinte:
A Constituição Federal, no art. 87, inciso II, preceitua que
aos Ministros de Estado compete expedir instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos.
Por seu turno, a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que
institui a classificação de produtos vegetais, tornando-a obrigatória para as
mercadorias destinadas à alimentação humana e nas operações de compra e
venda ao Poder Público, confere o espaço normativo da classificação, supervisão,
fiscalização e controle ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, agora
denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Em termos operacionais, o MAPA, amparado no art. 13 do
Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 9.972,
deve estabelecer regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à classificação, definindo o
padrão oficial de classificação com os requisitos de identidade e qualidade
intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem.
Adicionalmente, o Ministério da Saúde, através da ANVISA – Agência Nacional de
3
Vigilância Sanitária, elabora regulamentos concernentes às questões sanitárias e
de toxicologia de alimentos.
Analisando as Instruções Normativas e Avisos de Compras
de órgãos do Governo, mormente os do MAPA, constata-se, amiúde, a incidência
de seus dispositivos sobre o produto bruto, em estágio intermediário, ou semielaborado, não apropriado ainda para o consumo final.
Assim é que a Instrução Normativa nº 8, de 11 de junho de
2003, aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a
Classificação do Café Beneficiado Grão Cru, classificando-o segundo Categoria,
Subcategoria, Grupo, Subgrupo, Classe e Tipo.
As resoluções do Banco Central do Brasil ou da CONAB, ao
tratarem dos contratos de opção de venda do café ou financiamento ao amparo do
FUNCAFÉ – Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, adotam a Tabela da
Classificação Oficial Brasileira (COB), que privilegia uma seleção de acordo com
os defeito de grãos recolhidos numa amostra, estipulando uma escala de sete
tipos de valores, que podem variar de 2 a 8, sendo que as escolhas recaem
freqüentemente no tipo 6, para o café arábica, e nos tipos 6 a 7, para o café
robusta, ambos para melhor.
As aquisições do produto final, sejam para consumo de
órgãos do governo, sejam para programas sociais de alimentação ou
abastecimento, devem contemplar uma classificação mais simplificada e apoiada
na qualidade global, e enfatizar sobretudo os tipos superiores de bebida.
Constituir-se-á, destarte, um poderoso mecanismo de indução da melhoria
qualitativa do café brasileiro, requisito essencial para a conquista de novos
mercados, podendo competir inclusive com os cafés do tipo Gourmet
comercializados por países que não cultivam a rubiácea, a exemplo da Itália.
Antes de preconizarmos a categorização proposta, cabe
abrir um parêntese para salientar que o Brasil investe menos em qualidade e
marketing que outros concorrentes, como a Colômbia. E, historicamente, os
planos e programas de fomento e renovação de cafezais, inclusive os vigentes
nos Governos Médici e Geisel priorizaram claramente as questões relativas à
produtividade por hectare, construindo, na visão de alguns estudiosos, como
Lucas Frazão Silva e José Guilherme Cortez, “algumas linhas de tensão” em
4
detrimento da qualidade, que têm sido interpretadas como “ineficiência conjuntural
do regime tecnológico vigente”. Uma dessas tensões reside no fato de as
variedades introduzidas nos aludidos planos de renovação apresentaram grande
desuniformidade de maturação e alta percentagem de grãos defeituosos e de
sabor desagradável. Nesses termos, os tratamentos de colheita e pós-colheita se
afiguram indispensáveis à obtenção de produto de melhor qualidade.
Ante os argumentos expostos, julgamos oportuno
recomendar a atualização e complementação dos regulamentos em vigor,
adotando procedimentos uniformizadores nos Ministérios da Saúde e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o desiderato de incluir, no plano das
compras do café para consumo final, por parte de órgãos públicos ou para
programas sociais de alimentação, a obrigatoriedade de aquisição dos tipos
Tradicional, Superior ou Gourmet, com progressiva preferência para as duas
últimas categorias, por conta da preferência do consumidor pelo café expresso
(84%, em pesquisa recente), cujo preparo requer grãos de qualidade Superior ou
Gourmet.
Como é sobejamente conhecido, os cafés do tipo
Tradicional, com qualidade global situada no intervalo entre 3,5 e 6,5 pontos,
numa escala de 0 a 10, são aqueles, segundo a resolução SAA-37, de 9 de
novembro de 2001, constituídos de cafés arábica ou misturados com café
robusta/conilon, estes com limites de até 30% na mistura (blend). São
considerados de qualidade “regular”.
O tipo Superior é constituído de café arábica, admitindo-se
uma participação da espécie robusta/conilon de até 15% no blend, sendo
enquadrado como de “boa” qualidade. A pontuação é superior a 6,5 e o limite
superior equivale a 7,6 pontos.
O tipo Gourmet é constituído de cafés 100% arábica, de
origem única ou misturados (blended), de bebida apenas mole, mole ou
estritamente mole, desfrutando de reputação de “excelência” no mercado. Sua
nota varia no intervalo acima de 7,6 até 10,0 pontos.
Ante o exposto, apelamos ao elevado espírito público de V.
Exª. no sentido de que as indicações ora prescritas sejam acolhidas e
5
implementadas em Instruções próprias de orientação aos órgãos de compra da
Administração Federal .
Sala das Sessões, em
de
de 2004.
Deputado ODAIR
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Download

Dos Senhores ODAIR e LUIZ EDUARDO GREENHALGH