1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MARIA MADALENA SPERANZINI CADORIN A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO: com vista à proteção jurídica do trabalhador nos programas de prevenção Tijucas 2008 2 MARIA MADALENA SPERANZINI CADORIN A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO: com vista à proteção jurídica do trabalhador nos programas de prevenção Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientador: Prof. Esp. Renato Samir de Mello Tijucas 2008 3 MARIA MADALENA SPERANZINI CADORIN A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO: com vista à proteção jurídica do trabalhador nos programas de prevenção Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Área de Concentração: Direito Privado Tijucas, 21 de novembro de 2008. Prof. Esp. Renato Samir de Mello Orientador Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica 4 Dedico este trabalho ao meu marido Blevio, pelo incentivo e apoio, e aos meus filhos Ederson, Mateus e Jander, por compreenderem a minha ausência, durante a realização deste trabalho, e que com a graça de Deus, está sendo vencida. 5 A Deus, fonte suprema de todo saber. À minha família, pela confiança que depositaram em mim. Ao Professor Orientador, Esp. Renato Samir de Mello, norte seguro na orientação deste trabalho. Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campi de Tijucas, que muito contribuíram para a minha formação jurídica. A biblioteca que com carinho tantas e tantas vezes me auxiliaram com as obras. Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho. Aos colegas de classe, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas. A todos que, direita ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa. 6 "A verdade alivia mais do que machuca. E estará sempre acima de qualquer falsidade como o óleo sobre a água." Miguel de Cervantes 7 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas, 21 de novembro de 2008. Maria Madalena Speranzini Cadorin Graduanda 8 RESUMO A presente Monografia de conclusão de curso tem a pretensão de dar uma visão geral do que foi e do que é atualmente, a preocupação da sociedade com seus trabalhadores no aspecto de promoção à saúde, especificamente dos Programas e Medidas de Prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Em seu primeiro capítulo propõe-se um resumo da origem da Segurança e Medicina do Trabalho, indicando suas características mais significativas. O segundo capítulo abordou a prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais, tratando da promoção e manutenção do bem estar físico mental e social dos trabalhadores e por fim o terceiro capítulo discorreu sobre as Normas Regulamentadoras, que são o alicerce da Segurança e Medicina do Trabalho, em especial, se atém as Normas Regulamentadoras n° 7 e 9, que são as mais específicas para o assunto abordado. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde, e o Programa de Prevenção riscos Ambientais visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação. Concluem-se, caracterizando-se sobre o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, seus princípios básicos, atribuições e a forma como tem que se organizar e se integrar nas empresas. Palavras-chave: Segurança do Trabalho. Medicina do Trabalho. Normas Regulamentadoras. 9 ABSTRACT The present Monograph of course conclusion has the pretension to give a general vision of what it was and what is currently, the concern of the society with its workers in the aspect of promotion to the health, specifically of the Programs and Measures of Prevention of occupational illnesses and industrial accidents. In its first one I capitulate considers a summary of the origin of the Security and Medicine of the Work, indicating its more significant characteristics. As the chapter approached the occupational prevention of the accidents and illnesses, treating to the promotion and maintenance of the welfare mental and social physicist of the workers and finally the third chapter discoursed on the Regulamentadoras Norms, that are the foundation of the Security and Medicine of the Work, in special, if º 7 and 9 abides the Norms Regulamentadoras, that they are more you specify for the boarded subject. The Program of Medical Control of Occupational Health is integrant part of the set amplest of initiatives of the company in the field of the health, and the Program of Prevention Ambient risks aims at to preserve the health and the integrity of the workers through the anticipation. They are concluded, characterizing on the Service of Security and basic Medicine of the Work, its principles, attributions and the form as it has that to organize themselves and if to integrate in the companies. Word-key: Security of the Work. Medicine of the Work. Regulamentadoras Norms. 10 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Art. Artigo ASO Atestado de Saúde Ocupacional CAT Comunicação de Acidente do Trabalho CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT Consolidação das Leis do Trabalho CRM Conselho Regional de Medicina DNSST Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador DRT Delegacia Regional do Trabalho DTM Delegacia do Trabalho Marítimo EPI Equipamento de Proteção Individual INMETRO Instituto Nacional de Medição INPS Instituto Nacional de Previdência Social MTA Ministério do Trabalho Administrativo MTB Ministério do Trabalho MTE Ministério do Trabalho e Emprego NBR Norma Brasileira Registrada NR Norma Regulamentadora OIT Organização Internacional do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PS Previdência Social p. Página SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SSMT Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho SSST Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho v. volume MTE Ministério do trabalho e Emprego 11 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais2. Doença do trabalho A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II Decreto n° 2.172/97. (inciso II do art. 20 Lei 8.213/913) Doença ocupacional Ou doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do decreto n° 2.172/97. (inciso I do art. 20 da Lei 8.213/914). Empregado Empregado é toda pessoa física que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, efetuados a este com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação5. Insalubridade: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189 da CLT6) 1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 4 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 5 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2. ed. ver. atual reelaborada. São Paulo LTr, 1999, p. 267. 6 BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 12 Névoas e neblinas São partículas líquidas produzidas por ruptura mecânica de líquido ou por condensação de vapores de substância que são líquidas à temperatura normal7. Periculosidade: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (art. 193 da CLT8) Princípio da proteção Segundo o qual a norma jurídica tem como finalidade básica o amparo, a tutela, enfim, a proteção ao trabalhador. Diante da superioridade econômica do empregador e do risco da dominação abusiva, consagrou-se uma superioridade jurídica do empregado para buscar um melhor equilíbrio no relacionamento jurídico9. Saúde O art. 196 da CF considera a saúde como direito de todos de dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 196 da CRFB/8810). Trabalhador Art. 3° Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (art. 3° da CLT11). 7 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 2. ed Paulo: LTr, 1998, p. 169. 8 BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 9 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. ver. ampl. e atual Paulo: LTr, 1998. 10 BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 11 BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. São em: São em: em: 13 SUMÁRIO RESUMO................................................................................................................................. 08 ABSTRACT ............................................................................................................................ 09 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................... 10 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS............................ 11 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 15 2 DO DIREITO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR........................... 19 2.1 A ANTIGUIDADE E A DOENÇA DO TRABALHO ...................................................... 19 2.2 A ORIGEM DA DOENÇA DO TRABALHO NO BRASIL ............................................ 21 2.3 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL ...................................................................................... 23 2.4 A EVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A NECESSIDADE DE REGRAS DISCIPLINADORAS DO TRABALHO................................................................................. 25 2.4.1 A origem dos direitos no Brasil....................................................................................... 25 2.5 DIREITOS À SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL............................................ 27 2.5.1 A dignidade do trabalho .................................................................................................. 28 2.5.2 Proteção ao Meio Ambiente do trabalho ......................................................................... 28 2.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO ...................................... 29 3 DA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHADO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS................................................................................................................... 32 3.1 OS ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS ...................... 32 3.2 O AVANÇO DA GARANTIA DO ACIDENTADO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA... 34 3.3 DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTADO ................................................... 37 3.4 O COMBATE ÀS AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR .............................. 38 3.4.1 Da eliminação dos agentes agressores............................................................................. 38 3.4.2 Da insalubridade e periculosidade laboral....................................................................... 41 3.4.3 Do trabalho extraordinário............................................................................................... 44 3.5 DA PREVENÇÃO DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO ........................................... 46 3.5.1 Da inspeção prévia e do embargo ou interdição.............................................................. 49 3.5.2 Dos órgãos de segurança e da medicina do trabalho nas empresas................................. 51 3.5.3 Dos equipamentos de proteção individual....................................................................... 53 3.5.4 Das edificações ................................................................................................................ 55 3.5.5 Da iluminação.................................................................................................................. 56 3.4.6 Do conforto térmico......................................................................................................... 57 3.5.7 Das instalações elétricas .................................................................................................. 58 3.5.8 Da movimentação, armazenamento e manuseio de materiais ......................................... 59 3.5.9 Das máquinas e equipamentos......................................................................................... 59 3.5.10 Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão............................................................. 60 4 DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHOS E DOENÇAS OCUPACIONAIS .............................................................................................. 62 4.1 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO..... 62 14 4.1.1 Das diretrizes ................................................................................................................... 64 4.1.2 Das responsabilidades...................................................................................................... 64 4.1.3 Do desenvolvimento ........................................................................................................ 66 4.2 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA.......................... 71 4.2.1 Da estrutura ..................................................................................................................... 73 4.2.2 Do desenvolvimento ........................................................................................................ 74 4.2.3 Das responsabilidades...................................................................................................... 76 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 77 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 78 15 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto12 apresentar uma visão geral do histórico e da organização dos programas de controle e de prevenção do trabalho, as atribuições do profissional que vai atuar nesta área e as maneiras de instalar e integrar o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas. A importância do estudo deste tema reside no estudo da proteção e prevenção à saúde do trabalhador no local de trabalho e da sua recuperação quando impossibilitado de exercer atividades para o trabalho nos programas de controle e prevenção. Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos. O presente tema, na atualidade, encontra-se com as necessidades de sustento, de saúde e de qualidade de vida dos seres humanos. A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em esclarecer a importância dos programas para as empresas , assim como para instigar novas contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Trabalhista. Em vista do parâmetro delineado, constituim-se como objetivo geral deste trabalho analisar a Segurança e Medicina do Trabalho, demonstrando suas principais características, assim como sua eficiência no combate as doenças e acidentes ocupacionais. O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais, Campus de Tijucas. 12 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181. 16 Como objetivo específico, pretende-se verificar a eficiência dos programas de prevenção (PCMSO e PPRA), aplicados pela empresa. A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas por pesquisas bibliográficas, na obra do caso abordado, internet, e utilização de artigos. Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido. Sob sua luz, pretende-se investigar os deslocamentos percebidos pelo objeto central da pesquisa, especialmente na literatura jurídica contemporânea, colmatando seu significado na atualidade. Não é o propósito deste trabalho, incentivar a não importância dos programas de prevenção. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o ao interesse tanto das empresas como do trabalhador. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi formulada os seguintes questionamentos: a) Como surgiram os programas de Segurança e Medicina do Trabalho? b) Os programas de controle de Segurança e Medicina do Trabalho visam prevenção de acidentes e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho? c) Os programas de Segurança e Medicina do Trabalho se mostram eficientes? Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) Foram grandes lutas para as conquistas do Direito do Trabalho para oferecer condições de proteção e prevenção à saúde do trabalhador no local de trabalho e da sua recuperação quando impossibilitado de exercer atividades para o trabalho; b) A segurança visa à integridade física do trabalhador, a higiene tem por objetivo o controle dos agentes do ambiente do trabalho para a manutenção da saúde no seu amplo sentido; c) Os programas instituídos representam avanço na relevante questão da saúde dos trabalhadores, eles são eficazes, mas existem empresas menores que não possuem estrutura administrativa e técnica suficiente para dar uma segurança efetiva ao trabalhador. Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis: 17 a) Grandes conquista para considerar o trabalhador digno para o trabalho; b) Houve uma efetiva atuação do Estado no sentido de proteção ao trabalhador brasileiro; c) Os programas vêm aumentar a probabilidade do homem se realizar com seu trabalho e do sucesso das empresas em que ele atua. O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive, delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a evolução histórica da Segurança e Medicina do Trabalho, a luta para a conquista de um ambiente saudável e seguro de regras disciplinadoras; a segunda, vem esclarecer a prevenção das doenças e dos acidentes ocupacionais; e, por derradeiro, tratar do programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, enfatizando-se o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva13, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas14 do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, as categorias fundamentais, são grafadas, sempre, com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados em Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, ao início do trabalho. Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa. 13 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 99-125. 14 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 88. 18 Ressalte-se que a estrutura metodológica e as técnicas aplicadas neste relatório estão em conformidade com as propostas apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada. Ano 2, número 4, assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho científico. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre se houve ou não a verificação das hipóteses antes descritas. Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este estudo: a importância dos programas para as empresas. 19 2 DO DIREITO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR A História mostra que durante séculos os trabalhadores lutaram na conquista de um espaço digno na área do trabalho. Eles perseguiam na conquista de um salário justo, jornada compatível com a função e a segurança no ambiente de trabalho. Será enfocada, de um modo geral essa evolução do escravo para operador uma conquista que trouxe ao trabalhador a proteção contra riscos de doenças e acidentes gerados ou agravados pela realização de sua função profissional. 2.1 A ANTIGUIDADE E A DOENÇA DO TRABALHO Desde a civilização egípcia, dos gregos e romanos, á saúde, a doença e o trabalho acompanham a vida do ser humano. Nessa época o trabalho era considerado uma atividade de baixo valor, reservado para as camadas mais baixas e carentes da sociedade. Os escravos poderiam ser mortos ou mutilados por seus amos, pois a visão da época sobre trabalho era totalmente adversa15. A relação entre empregado e empregador era vista de forma desigual, de um lado, o dono, o poderoso, reconhecido como o poder maior e do outro o escravo, o fraco. O descaso dos amos para com os escravos era totalmente aceita, pois eram considerados como propriedade particular, sentiam-se completamente donos, como se fossem meros objetos16. Muitos escravos passaram á vida toda sendo explorados e sofridos, não possuindo a dignidade merecida, doando-se de corpo e alma para seu amo. Nesse sentido destaca Costa17 que “inúmeros escritos mostram quanto eram comuns às deformações físicas, as enfermidades e muitas outras seqüelas, oriundas dos abusos praticados pelos empregadores no tocante aos seus trabalhadores”. 15 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 15. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 15. 17 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 15. 16 20 Prossegue o autor18 afirmando que: [...] no direito romano o trabalho era tido como atividade destinada às classes mais baixas, e por serem classe inferior, não dependia de proteção maior, era impossível imaginar um regramento que protegia contra qualquer tipo de lesão ou doença resultante do trabalho. Desta forma, os trabalhadores tinham pouco ou nenhum amparo por parte dos empregadores. O homem sempre trabalhou. Quando primitivo para sua subsistência buscava os alimentos no trabalho meramente extrativo da terra. Posteriormente inventou instrumentos de trabalho, preparou armas para sua defesa contra os animais e contra os próprios homens. Também o homem percebeu que com a simples extração, única fonte no sustento, passou ao cultivo, tanto de animais como de vegetais19. Com o crescimento constante das populações, foi dificultando o cultivo rudimentar, fazendo assim com que desenvolvessem novos inventos para facilitar o trabalho, e consequentemente aumentar o poder de domínio20. Foi no interesse próprio que o homem iniciou a primeira atividade industrial, ingressando no Período Paleolítico e fazendo das pedras lascadas as armas adequadas para a caça e defesa pessoal Em segundo degrau, passou ao preparo da pedra polida (Neolítico) e, em seguida, para os metais, nas idades do ferro e do aço21. No entendimento de Rosen citado por Oliveira22 foi inicialmente em Roma que se tiveram notícias das primeiras observações quanto às doenças causadas pelo trabalho. [...] Foram os romanos os primeiros a estabelecer a relação entre o trabalho e as doenças. Plínio mencionou algumas doenças mais comuns entre os escravos e a utilização, pelos refinadores de mínio, de membranas de pele de bexiga como máscara; Marcial registrou doenças específicas dos que trabalhavam com enxofre; Juvenal percebeu as veias varicosas dos áugures e as doenças dos ferreiros; Lucrécio referiu-se à dura sorte dos mineradores de ouro e Galeno de Pérgamo ralatou experiência realizada a respeito dos riscos dos mineiros, quando visitou as minas de sulfato de cobre na ilha de Chipre. 18 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 16. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 16. 20 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 17. 21 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 17. 22 ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública, 1994, p. 45-46, apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. ver. ampl. e atual São Paulo: LTr, 1998, p. 52. 19 21 Foi de grande importância á preocupação dos romanos em conhecer e registrar as doenças decorrentes da atividade profissional, que na época de pouca estrutura possuíam para preveni-las, e pouco se discutia da preservação da integridade física e mental dos empregados. Oliveira23 relata que: [...] os metalúrgicos e os mineiros foram os primeiros a receber estudos sobre suas doenças ocupacionais e que em 1556, Georg Agrícola, ao escrever um tratado sobre mineração, onde menciona os padecimentos dos mineiros, indicando prevenção e tratamento para as doenças das juntas, pulmões e olhos. Prossegue o autor24 asseverando que foi na Itália onde começou a se dar maior atenção à saúde do trabalhador, onde Ramazzini lançou o livro As Doenças dos Trabalhadores. O marco de maior evidência com relação à saúde dos trabalhadores ocorreu, sem dúvida, no ano de 1700, na cidade de Módena, na Itália, quando o médico Bernardino Ramazzini lançou o livro intitulado “De Morbis Artificum Diatriba”, traduzido para o vernáculo com o título “As Doenças dos Trabalhadores”. Esse livro extraordinário, com os acréscimos ocorridos na 2ª edição em 1713, estudou 54 grupos de trabalhadores, abrangendo mais de 60 profissões, relacionando as atividades, as doenças consequentemente e as medidas de prevenção e tratamento. Como se vê, estabeleceram os pilares para futuras construções doutrinárias. Apesar de se tratar apenas de uma publicação de um livro, não havendo nenhuma norma jurídica correlata ao assunto, com isso iniciou a relacionar o trabalho e as doenças, nas relações de emprego ou atividades relacionadas. 2.2 A ORIGEM DA DOENÇA DO TRABALHO NO BRASIL No período colonial do Brasil predominavam as fazendas de café e cana-de-açúcar com o trabalho de escravos, na época era única fonte de renda brasileira. Com o passar do tempo começaram a surgir novas fábricas como de sabão, velas, indústrias têxteis. Inicio-se então um crescimento industrial muito rápido onde a concentração maior de empresas foi em São Paulo25. 23 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 52-53. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 53. 25 BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho São Paulo: LTr, 2001, p. 37. 24 22 Os escravos eram retribuídos com apenas vestes alimentação e abrigo, a assistência médica era fornecida apenas de forma geral, sem dar atenção às doenças ocupacionais. Com o descaso do patrão com a saúde do escravo percebeu-se que aumentavam os gastos acima do que normal, sendo mais lucrativo cuidarem da sua saúde do que treinar outro escravo26. Com a imigração de estrangeiros europeus para as Américas, o industriário percebeu que era mais barato trazer europeus para o Brasil e pagar salário do que sustentar um escravo operário. Assim, com a Libertação dos escravos em 1888 o interesse aumentou ainda mais na busca de operários europeus27. Houve então um aumento de indústrias e consequentemente o aumento de acidentes, e doenças relacionadas ao trabalho onde crianças, mulheres, em condições precárias e jornada de trabalho excessiva, tornaram-se preocupante28. Nesse sentido Buono Neto29 destaca que a Constituição de 1824, já assegurava a liberdade de trabalho e a extinção das corporações de ofício. No ano de 1888 foi abolida a escravidão e no ano 1903 foi criada a Lei que dava direito à Organização Sindical. No ano de 1919 surgiu a Lei dos Acidentes de Trabalho. Não se pode esquecer também que estas leis tiveram vários fatores influentes para a formação do direito do trabalho no Brasil. Principalmente no que diz respeito nas transformações que ocorreram na Europa, com a crescente elaboração das legislações quanto à proteção do trabalhador nos diversos países30. Prossegue o autor31 afirmando que: [...] com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho – 1919), durante o Tratado de Versalhes, onde o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ingressar nesta instituição teve um passo muito importante para que se iniciasse a criação das Legislações pertinentes ao Direito do Trabalho, propondo desta maneira a normalização em segurança e Medicina do trabalho. Assim, a criação da Organização Internacional do Trabalho favoreceu muito para ingressar na elaboração das normas para o inicio da proteção do trabalhador. E diante dessa 26 BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 37. BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 38. 28 BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 39. 29 BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 38. 30 BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 39. 31 BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 39. 27 23 primeira preocupação com o amparo do trabalhador que houve necessidades de regras disciplinadoras. 2.3 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL Com a invenção e introdução da máquina no meio de trabalho deu-se a Revolução Industrial ao final do século XVIII, trazendo consigo problemas de várias espécies aos trabalhadores. Deste modo, trouxe para o trabalhador a libertação da classe operária, porque manifestou o trabalho assalariado e a figura patrão, o empregador capitalista. Com o surgimento das máquinas e a constante necessidade de mão-de-obra, gerou a mudança entre empregado e empregador na relação de emprego. Com isso desenvolveu um sentimento social, humano e jurídico ao trabalho, criando regras de inter-relacionamento entre eles32. O trabalhador então passou a ter dignidade, o que antes não era questão importante para as indústrias, com a revolução industrial passou a ter uma nova era social. Caberia ao Estado a nivelar o interesse da sociedade, passando assim à não apenas o individual. O Estado passou a criar limitações aos interesses pessoais, para a proteção dos fracos e desamparados33. A Revolução Industrial trouxe também consigo graves problemas, porque com o aparecimento de maquinário não dotada dos métodos de segurança e não existindo idéias de treinamento e aperfeiçoamento profissional elevou constantemente riscos de acidentes. Foi a partir da Revolução Industrial que se iniciou a preocupação com o acidente de trabalho34. Na época para o empresário o importante era produzir não tinha preocupação com o trabalhador ele poderia ser menor de idade ter jornada de trabalho excedente ignorava o perigo em que a máquina viesse prejudicar o trabalhador era totalmente omisso, apenas direcionado para o lucro. Nesse sentido, destaca Costa35: O trabalho de outrora era muito mais exigente do que hoje, diante da inexistência de uma legislação disciplinadora da carga horária, do descanso na jornada diária e semanal, de normas regrando o trabalho do menor e da mulher, das condições de insalubridade e periculosidade ambiental. Tudo isso aumentava a ocorrência de infortúnios no trabalho. 32 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 18. COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 18. 34 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 19. 35 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 19. 33 24 Para Oliveira36, “o convívio do trabalhador com a máquina acabava criando intimidade com ela, e esquecia o quanto ela é perigosa e agressiva, e acabavam tendo negligência37 e imprudência38, aumentando ainda mais o risco de acidente”. Assim, prossegue o autor39: A Revolução Industrial veio alterar o cenário e gerar novos e graves problemas. O florescimento da produção desleal com a máquina; ao lado dos lucros crescentes e da expansão capitalista aumentavam paradoxalmente a miséria o número de doentes e mutilados, dos órfãos e das viúvas, nos sombrios ambientes de trabalho. Algumas fábricas começaram a dar uma maior atenção aos seus trabalhadores, pois percebiam que suas produções caiam em quantidade e qualidade, causando prejuízos ao empregador, que integrante da emergente sociedade capitalista da época não admitia prejuízos. Assim a preocupação com esses constantes acidentes fez com que tomassem algumas providencias, conforme destaca Oliveira40 Já no final do século XIX, no dia 15 de maio de 1891, a Encíclica do Papa Leão XIII, “De Rerum Novarum” conclama os povos no sentido da Justiça Social, influenciando legisladores e estadistas para o avanço da proteção social. A Encíclica mencionada, no capítulo 22, asseverou ser absolutamente necessária aplicar a força e autoridade das leis, dentre outros casos, contra os patrões que esmagam os trabalhadores sob o peso de ônus iníquos, ou desonram neles a pessoa humana por condições indignas e degradantes ou, ainda, que atentam contra a saúde destes por um trabalho desproporcionado com a sua idade e sexo. Entre esses conflitos dos trabalhadores e empresários, forçando o aprimoramento das relações de trabalho, fez com que. Nesse período começaram a aparecer às primeiras leis de acidentes do trabalho, inicialmente na Alemanha em 1884, estendendo-se a vários países da Europa nos anos seguintes, até chegar ao Brasil por intermédio do Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Com o tempo, os serviços de medicina do trabalho foram implantados em diversos 36 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 55. Negligência: O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado como negligente. Cf. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus, 2003, p. 89. 38 Imprudência: revela em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado futuro ao praticar determinada conduta. Cf. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim, p. 70. 39 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 55. 40 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 57. 37 25 estabelecimentos, ocorrendo em alguns paises à criação da Inspetoria do Trabalho para fiscalizar as condições de trabalho nas fábricas41. Oliveira42ressalta que: Com a reivindicação e manifestação dos trabalhadores por todo o mundo, no dia 11 de abril de 1919, por intermédio do tratado de Versalhes foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT, para dar às questões trabalhistas um tratamento uniformizado, com fundamento na Justiça social. Prossegue o autor43 afirmando que logo na primeira reunião foram adotadas seis convenções, com visível propósito de proteção “à saúde e integridade física dos trabalhadores, tratando de limitação da jornada de trabalho, desemprego, proteção à maternidade, trabalho noturno das mulheres, idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno dos menores”. 2.4 A EVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A NECESSIDADE DE REGRAS DISCIPLINADORAS DO TRABALHO No tocante a segurança e saúde do trabalhador as lutas para essa conquista perdurou por vários séculos. Os trabalhadores sofreram todos os tipos de lesões possíveis. Com esses problemas decorrentes do trabalho começou a preocupação no sentido de se dar segurança e saúde para o trabalhador. 2.4.1 A origem dos direitos no Brasil No Brasil, a situação não era diferente da encontrada no resto do mundo. A higiene e segurança no local de trabalho eram precárias, quase nenhuma. Aos poucos os empregados, assim como os próprios empregadores começaram a buscar formas de garantir um mínimo de higiene e segurança destes. Pois a atividade laboral do ser humano influencia também na vida social deste44. Foi só após a Segunda Guerra Mundial, que o Brasil passou a se interessar pela prevenção dos acidentes de trabalho. Sendo um dos fundadores da OIT, em 1919 e em 41 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58. 43 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58. 44 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58. 42 26 seguida aderindo em 1981 na Conferência Geral da OIT no dia 3 de junho à Convenção nº 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e quatro anos depois à Convenção n. 161, em 1985, sobre os Serviços de Saúde no Trabalho45. Nesse sentido, surgiram diferentes medidas para enfrentar o problema de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais equiparadas, tendo como evolução no decorrer dos anos. A Convenção n. 155 adotou medidas a respeito da saúde, segurança, higiene e ao meio ambiente de trabalho, já a Convenção n. 161, trata dos Serviços de Saúde no Trabalho, com atuação preventiva, direcionada a adaptação ao homem, com atenção a sua sanidade física e mental46. Em 1944 foi instituída através do Decreto – Lei n. 7.036, a Comissão Interna de Prevenções de Acidentes – CIPA. Já em 1966, foi criada a Fundação Centro Nacional de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Todas estas instituições com a finalidade de amenizar os acidentes e doenças no trabalho47. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Dec. Lei 5. 452 de maio de 1943 incorporou em seu texto legal nos art. 154 a 201, normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho48. O Ministério do Trabalho em 1978 aprovou 28 Normas Regulamentadoras – NR, através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, disciplinando a Lei n. 6.514/77 que deu nova redação aos artigos 154 a 201 da CLT49. Por conseguinte, a Constituição Brasileira de 1946 em seu art. 154, VIII, mencionou acerca da higiene e segurança no trabalho. Na Carta Magna de 1967, manteve o mesmo dispositivo em seu art. 165, IX50. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instituiu em seu art. 7º, XXII, referentes aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda no mesmo artigo em seu inciso XXIII, considera direito do trabalhador “adicional de remuneração para as 45 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 12. 46 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 13. 47 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 14. 48 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo: LTr, 2003, p. 411. 49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 413. 50 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 59. 27 atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” e o inciso XXVII garante, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esta obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Como visto os direitos dos trabalhadores a Saúde e Segurança esta salvaguardado constitucionalmente, sendo uma grande conquista. Há ainda vários órgãos incumbidos a prevenir e diminuir tais riscos. Mas suas atuações não bastam para que se tenha uma afetiva mudança, se faz necessário que os empregadores exijam o cumprimento dos regulamentos e leis pelos trabalhadores, e estes devem respeitá-las, para o bem de seu corpo51. A cada evolução das gerações é notório perceber que o homem se preocupou cada vez mais com a dignidade e o bem estar da humanidade. A conquista do direito à segurança e a saúde esta salvaguardado constitucionalmente52. Na atualidade, muitas são as leis e convenções resguardando o direito à saúde e segurança do trabalhador. As empresas tomaram ciência de que nada ganhavam ao fechar os olhos às moléstias causadas pelo trabalho. Cabe ressaltar também que os próprios trabalhadores possuem papel fundamental para que a situação mudasse. 2.5 DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL Incontestável é o direito do trabalhador em preservar sua saúde, principalmente no ambiente de trabalho, onde passa pelo menos metade de sua vida, podemos até considerá-la como sua segunda casa. A proteção da saúde do trabalhador vem-se ampliando constantemente, no longo dos anos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 6º preceitua como sendo direitos sociais do homem entre eles a saúde e o trabalho. Também estabelece ainda em seu art. 196 que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação53". 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil, p. 15. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 59. 53 BRASIL Constituição da República federativa do Brasil Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais 13° ed. Ver. ampl. e atual. São Paulo: 2008, p. 102. 52 28 2.5.1 A dignidade do Trabalho O trabalho antes era considerado indigno, próprio dos escravos e servos. Com o passar dos séculos os trabalhadores foram conquistando seu espaço com esforços e sacrifícios. Foi com grande luta que após a Revolução Industrial a dignidade do trabalhador vem sendo cada vez mais presente na relação de emprego. Muitos, com dificuldades de aceitar as inovações, refugiam-se nas acomodações das construções jurídicas do passado54. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo em seu 1° art. foi considerado dos princípios fundamentais da República, um valor social, ao lado da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Também no valor social estabeleceu em seu artigo 6°, dos Direitos Sociais, e para enfatizar, ainda mais, dos Princípios Gerais da Atividade Econômica diz em seu artigo 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social55”. A primazia do trabalho sobre a ordem econômica e social privilegia o trabalhador antes de avaliar sua atividade; valoriza o trabalho do homem em dimensões monetárias. Com esse avanço constitucional, a ordem jurídica nacional está preparada para acolher, sem atritos, as modernas convenções e outros documentos internacionais que protegem a saúde do trabalhador56. O trabalhador sentindo-se digno em seu ambiente de trabalho aumenta sua produtividade que consequentemente a um grande ganho por parte da empresa, aumenta sua auto-estima perante os demais favorecendo para a divulgação de sua satisfação de exercer sua função com a empresa. Em contra partida a empresa se torna bem vista na sociedade como uma empresa modelo. 2.5.2 Proteção ao Meio Ambiente do trabalho Em conjunto com a dignidade do trabalhador veio também a garantia de um ambiente de trabalho saudável. O trabalho passou a ter uma concepção totalmente diferente dos séculos passado, com a evolução de pensamentos relacionados aos trabalhos podemos afirmar que o 54 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 115. BRASIL Constituição da República federativa do Brasil, p. 102. 56 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 115. 55 29 trabalhador vem buscando um ambiente saudável. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 19657 prevê: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É importante salientar que um posto de trabalho bem equiparado para a proteção do trabalhador assegura que ele não ocorra a influencia dos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física e mental do trabalhador. Ainda “O primeiro propósito da lei é a redução, ou seja, a eliminação do agente prejudicial. Quando isso for impossível tecnicamente, o empregador terá de, pelo menos, reduzir a intensidade do agente prejudicial para o território das agressões toleráveis58”. Na redação do art.15759 da CLT encontra-se disposto que “Cabe às empresas: I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. Ainda sobre a saúde do trabalhador é bom lembrar que é essencial uma boa alimentação, condições de moradia e saneamento para atingir uma plenitude do trabalho. Porque um trabalhador bem posicionado na sociedade e no trabalho está de pleno estado físico e mental equilibrado para ter sua vida profissional completa. 2.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho, como qualquer outro ramo do direito, possui princípios específicos, mas ao tema trabalhado cabe apenas o aplicável à tutela da saúde do trabalhador, por ser dos pilares fundamentais que é o princípio da proteção. Quanto ao que venha a ser o princípio, a doutrina não é pacífica quanto a sua definição, mas pode-se inicialmente dizer que os princípios são à base do direito, seus alicerces, levando-o a uma compreensão mais eficaz por parte do jurista. Portanto os princípios tornaram-se importantes para solucionar conflitos quando não 57 BRASIL Constituição da República federativa do Brasil, p. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 118. 59 BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 58 30 existe lei clara para aplicar no caso concreto, ou seja, para que cubra a lacuna da lei e seu conhecimento se forma mais completo60. Prossegue o autor61 destacando que: Os princípios servem para inspirar o aplicador do Direito quando às omissões da lei, permitindo buscar subsídios no axioma geral para solucionar o caso concreto. Com base neles, em diversos ordenamentos, a lei positiva determina que o Juiz assuma a posição do legislador quando depara com a omissão legislativa. Também o Direito do Trabalho, como ramo autônomo da ciência jurídica, ostenta princípios peculiares que lhe atribuem uma fisionomia especial. O mais importante deles é o princípio da proteção, segundo o qual a norma jurídica tem como finalidade básica o amparo, a tutela, enfim, a proteção ao trabalhador. Diante da superioridade econômica do empregador e do risco da dominação abusiva, consagrou-se uma superioridade jurídica do empregado para buscar um melhor equilíbrio no relacionamento jurídico62. No entendimento de Oliveira63 [...] para que o trabalhador não seja acometido de injustiças, aplica-se o princípio da proteção. Assim, o princípio da proteção visa a amenizar as desigualdades encontradas entre o trabalhador e o empregador. Existe uma posição de inferioridade por parte do empregado, que é subordinado aos mandamentos do empregador. Oliveira64 destaca que na acepção do princípio da proteção, estão inerentes outros três princípios que são: a) in dúbio pro operário; b) da norma mais favorável e c) da condição mais benéfica. a) a regra “in dúbio pro operário”, pela qual o aplicador do direito, no caso da haver várias interpretações possíveis, deve optar por aquela que mais favoreça ao empregado; b) a regra da norma mais favorável, que autoriza aplicar aquela disposição que mais favorecer o empregado, independente dos critérios clássicos da hierarquia das fontes; c) a regra da condição mais benéfica, segundo a qual, uma nova condição nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis já alcançadas pelo trabalhador. 60 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46. 62 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46. 63 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46. 64 Adotou-se neste tópico a divisão do princípio protetor ensinada por RODRIGUEZ Américo Plá; SÜSSEKIND, Arnaldo. apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 47. 61 31 O princípio da proteção está presente, “embora a velocidade das transformações sociais repercute instantaneamente na vida do trabalhador e, por conseqüência reflete-se no Direito do Trabalha”. Dessa forma. “Isso exige do intérprete uma visão progressiva e prospectiva, que não deve, entretanto, desprezar os sustentáculos básicos já sedimentados na ciência jurídica65”. Também é importante ressaltar que “o conhecimento dos princípios fundamentais permite adaptar leis antigas aos fatos novos, integrar e harmonizar as diversas normas para a finalidade precípua da proteção, característica essencial do Direito laboral”. Assim, não há espaço para reduzir a proteção legal no campo de segurança, higiene e saúde do trabalhador, porque são garantias à vida e não pode ser objeto de negociação66. 65 66 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 48. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 48. 32 3 DA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHADO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS O enfoque principal deste capítulo será direcionado para prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais, e focalizar as medidas de combate diante dos agentes agressivos para impedir o dano à saúde. A luta contra as agressões à saúde pode ser tratada pela própria empresa de várias maneiras, como cursos e treinamentos, programas de prevenção de acidentes, melhorias ao ambiente de trabalho, entre outras. 3.1 OS ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS O avanço da industrialização, a partir do século XIX, aumentou o número de mortos e mutilados provenientes das precárias condições de trabalho. No tocante aos acidentes de trabalho, repercutiram na sociedade reflexos do problema onde influenciaram o começo de normas jurídicas para proteger a situação67. A Lei n 8.213, de 24 de setembro de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social em art. 19°68 trata de forma conceitual acidentes de trabalho asseverando que: Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por conseqüência, se tem as situações arroladas pelo inciso II do art. 2169 da Lei n. 8.213/91, onde se equiparam ao acidente de trabalho, o sofrido pelo trabalhador no local e horário de trabalho, decorrentes de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física 67 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 185. BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 69 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 68 Disponível em: Disponível em: 33 intencional, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, negligencia ou imperícia, todos praticados por terceiros ou companheiro de trabalho. E ainda, por ato de pessoa privada do uso da razão e nos casos de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior70. Costa71 destaca que a definição de doenças ocupacionais, chamadas de ergopatias, tecnopatias ou doenças típicas, conforme dispõe a Lei n. 8.213/91 em seu art. 2072, Inciso I “é considerada como doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Prossegue o autor73 afirmando que na mesma Lei em estudo, o inciso III, as chamadas doenças ocupacionais, são: pois se equipara ao acidente de trabalho por ser proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. A doença neste caso, ocorre de forma repentina, como por exemplo, no caso de contágio por produtos radioativos. Ainda pelo inciso IV do art. 21, são considerados acidentes de trabalho: o sofrido fora do local e horário de trabalho, se o empregado estiver executando ordem ou realizando serviço sob a autoridade da empresa, se estiver prestando espontaneamente de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, se estiver em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo de capacitação de mão-de-obra e se estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado74. Também o parágrafo 1° do art. 21 da Lei 8.213/91 explicam que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. No parágrafo 2° prevê também que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. 70 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 71 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 75. 72 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 73 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 75. 74 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. Disponível em: Disponível em: Disponível em: 34 3.2 O AVANÇO DA GARANTIA DO ACIDENTADO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA No decorrer dos tempos a reparação dos danos advindos dos acidentes de trabalho vem recebendo teorias que procuram fundamentar o dever de indenizar. Nesse sentido apresenta-se o entendimento de Saad75 que assim descreve com relação as principais teorias que procuram justificar a fundamentação jurídica da reparação das conseqüências do acidente do trabalho. 1 – Culpa extracontratual ou aquiliana: A reparação dos acidentes do trabalho condicionava-se à prova, por parte do empregado, da culpa do patrão nos eventos infortunísticos. 2 – Teoria contratual: Reconhecida a iniqüidade da teoria extracontratual, construíu-se novo fundamento para a responsabilidade pelos acidentes: o contrato de trabalho cria, por parte do patrão, a obrigação de zelar pela integridade física do empregado. Tendo base nitidamente subjetiva, não ampara os acidentes decorrentes de caso fortuito, força maior e culpa de outros empregados. 3 – Teoria da responsabilidade objetiva: Todo dano causado por coisas úteis à empresa configura a responsabilidade do patrão, independente de dolo ou culpa, In re ipsa. 4 – Teoria do risco profissional: Fundamenta-se, em resumo, no princípio de que “aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos e pelas desvantagens dela decorrentes” – Ubi emolumentun, ibi ônus. 5 – Teoria do risco social: A responsabilidade pelos danos advindos dos acidentes do trabalho deve ser de toda a coletividade, em vista da função social da empresa. Ao longo da evolução da lei da proteção jurídica de acidentes do trabalho trazendo a garantia do pagamento da indenização na legislação especial de acidentes do trabalho brasileiro até a lei atual, observa-se que essa evolução teve grandes estudos para garantir a segurança do trabalhador na atual Constituição da República Federativa do Brasil de 198876. Como já mencionado anteriormente a primeira lei sobre acidentes surgiu apenas em 1919 com o Decreto Legislativo n° 3.724 de 15 de janeiro de 1919. Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1934 são nomeados os primeiros “inspetores médicos do trabalho” a fim de fazerem a inspeção nos locais de trabalho e estudos sobre acidentes e doenças profissionais77. No Brasil, a primeira norma jurídica a tratar do acidente do trabalho foi o Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, cuja definição de acidente era bastante 75 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade Civil da empresa no acidentes do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr 1999, p. 46. 76 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho, p. 55. 77 BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho, p. 55. 35 restritiva. Apesar de atribuir ao empregador a responsabilidade pelas indenizações acidentárias, não havia a obrigatoriedade da contratação de seguro para garantia do direito do acidentado78. O instrumento legal que se seguiu foi o Decreto Legislativo n. 24.637, de 10.09.1934 onde em seu art. 36 obrigava o empregador a optar entre o seguro privado e o depósito obrigatório no Banco Brasil ou na Caixa Econômica Federal79. Prossegue a autora80 afirmando que: A segunda lei de acidente do trabalho – Decreto n° 24.637, de 10.7.1934 – garantiu o pagamento da indenização, estabelecendo no art. 36: Para garantir a execução da presente lei, os empregadores sujeitos ao seu regime, que não mantiverem contrato de seguro contra acidentes, cobrindo todos os riscos relativos às várias atividades, ficam obrigados a fazer um deposito, nas repartições arrecadadoras federais, nas Caixas Econômicas da União, ou no Banco do Brasil, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal. A seguir veio o Decreto n. 7.036, de 10.11.1944 onde seu art. 95 o pagamento ficou garantido pela exigência do seguro obrigatório, a ser realizado na Instituição de Previdência Social em que estivesse filiado o empregado81. Para Saad82 a terceira lei brasileira estabelecia a garantia do pagamento da indenização pela exigência do seguro obrigatório, que deveria ser realizado na instituição de previdência Social a que estivesse filiado o beneficiário: “O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado” (art. 95). Assim, o empregador ficava exonerado de qualquer outra indenização de direito comum, relativo ao mesmo evento acidentário, com a ressalva expressa no art. 31: “...a menos que este resulte de dolo seu ou de seus preposto”. A esse dispositivo a jurisprudência brasileira deu várias interpretações, conforme veremos no tópico relativo à questão da cumulação das ações acidentárias e de direito comum. Prossegue Saad83 destacando que a quarta lei brasileira Decreto-lei n. 293, de 28.2.1967 – Invocando o art. 158, XVII, da Constituição Federal, transfere o seguro de 78 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 185. SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 80 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 81 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 82 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 83 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 79 36 acidente do trabalho para as companhias seguradoras privadas, em concorrência com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, já unificado. Art. 3°, parágrafo 1°. Assim, passou o seguro de acidentes de trabalho às seguradas privadas, em regime de concorrência com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), já, na época, unificado. De não se esquecer que esse decreto-lei teve vida efêmera, revogado que foi, no mesmo ano, pela Lei n. 5316, por ter tentado anular o ingente esforço anterior de transferir o seguro acidentário do trabalho das seguradoras privadas para a Previdência Social84. A quinta lei brasileira Lei n. 5.316, de 14.09.1967 – Integra em caráter obrigatório, na Previdência Social, o seguro de acidentes do trabalho, determinando que, além das prestações previdenciárias, haja um plano específico de benefícios acidentários. Disposto em seus arts. 1° e 6° 85. Transfere ao Instituto Nacional de Previdência Social o monopólio do seguro acidentário. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 1/69 inclui o “seguro de acidentes do trabalho” entre as contingências sociais amparadas pela Previdência Social – art. 165, XVI. Com essa lei inicia a implantação da referida teoria do risco social, seja pela integração do seguro de acidentes do trabalho na Previdência, seja por tutelar o trabalhador no acidente de trajeto, fato que, escapando, totalmente, da vigilância do empregador, decorre do risco genérico86. A sexta Lei n. 6.367, de 19.10.1976 – Reafirma a garantia do segurado contra acidentes do trabalho, como seguro social realizado junto à Previdência Social, com prestações acidentárias especiais. Arts. 1° e 5°87. Reafirma a tendência à teoria do risco social, e a responsabilidade pelos danos decorrentes dos infortúnios do trabalho continua sendo da Previdência Social, adaptada que foi essa norma acidentária ao aludido dispositivo constitucional – art. 165, XVI, da constituição de 196788. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 mantém a garantia aos trabalhadores de seguro contra acidentes do trabalho no art. 7°, XXVIII. 84 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 47. SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 86 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 48. 87 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 88 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 85 37 Nesse sentido Saad89 leciona que: Importa observar, por relevante, que o seguro incrustado na Lei Maior de 1988 repara os eventos ocorridos nos limites da inerência do risco da atividade laboral, ressalvando, notadamente, no mesmo dispositivo – art. 7°, XXVIII -, o direito à indenização pelos preceitos do Código Civil, nas hipóteses de dolo ou culpa do empregador no evento acidentário. Também depois da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “A Lei n. 8.213, de 24.07.1991 mantém o conceito de acidente do trabalho e a comunicação do mesmo. Prazo e requisitos. Arts. 19, 20, 21, 22 e 2390”. As principais teorias sobre o fundamento jurídico do dever de reparar o dano que provém dos acidentes trabalhistas assinalando suas vantagens ou inconvenientes, como subsídio para o aperfeiçoamento das normas, sobre tudo num momento em que perfilha a idéia de mudanças no seguro social brasileiro91. 3.3 DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTADO A Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/9192, por assegurar benefícios aos acometidos de invalidez ou a seus dependentes em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho e situações equiparáveis, o regime geral de Previdência Social engloba as prestações na seguinte forma conforme disposição dos artigos 60, 44, 86, 74, 75 e 89: a) Auxilio-doença. Tem a finalidade básica de substituir a remuneração do trabalhador quando este se encontra incapacitado para prestar serviço. b) Aponsentadoria por invalidez. É devida ao acidentado que for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação que lhe garanta subsistência. c) Auxilio-acidente. Quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o segurado terá direito à indenização referente ao auxílio-acidente, paga mensalmente. d) Pensão por morte. A pensão por morte será devida mensalmente aos dependentes do acidentado. e) Reabilitação profissional. O serviço de reeducação e reabilitação profissional visa a proporcionar ao beneficiário, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios indicados para proporcionar o seu reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive. 89 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 48. SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49. 91 SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 38. 92 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 90 em: 38 3.4 O COMBATE ÀS AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR O combate às agressões à saúde do trabalhador são medidas de combate dos agentes agressivos para impedir os danos à saúde do trabalhador. Dentre eles tantos os agentes agressivos ao corpo e as hora extraordinárias provocam também fadiga física e fadiga mental. 3.4.1 Da eliminação dos agentes agressores Os agentes agressores são classificados como agentes físicos, químicos e biológicos que provocam deficiência a saúde do trabalhador. Estes danos causados à saúde do trabalhador são de conseqüência ao meio ambiente em que ele fica exposto executando sua função, com um ou mais agente agressor93. Conforme entendimento de Saliba94 no ambiente de trabalho os riscos ambientais se classificam em três modalidades: a) riscos físicos: são aqueles que compreendem dentre outros o ruído, vibração, temperaturas externas, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes; b) riscos químicos: são aqueles que compreendem dentro outros as névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores; c) risco biológico: são aqueles que compreendem dentre outros as bactérias, fungos, helmintos, protozoários e vírus. Prosseque o autor95 afirmando que essa classificação facilita os objetivos de um programa de higiene do trabalho em reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais presentes nos locais de trabalho, o que implica o conhecimento profundo dos produtos envolvidos no processo, métodos de trabalho, fluxo do processo, números de trabalhadores expostos. Nas palavras de Eduardo Saad96: Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia que atingem os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrasom e o ultra-som. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos capazes de penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou 93 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13. SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13. 95 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13. 96 SAAD, Eduardo Gabriel, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 2000, p. 324-325. 94 39 vapores ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele pó por ingestão. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. A higiene do trabalho tem como objetivo principal a relação entre o homem e o meio ambiente de trabalho, necessita para o bom desenvolvimento e prática de ações multidisciplinares de educação dos trabalhadores, no sentido de prevenir riscos ambientais, objetivando-se melhor organização do trabalho97. Nesse sentido prossegue o autor98 asseverando que os riscos ambientais são: [...] os agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho capazes de produzir danos à saúde, quando superados os respectivos limites de tolerância. Estes limites são fixados em razão da natureza, concentração ou intensidade do agente e tempo de exposição. Todavia, não podemos adotá-los como valores rígidos entre condição segura e capaz de gerar alguma doença, devido à suscetibilidade individual, ou seja, para o higienista os limites devem ser encarados como valores referencias. A melhor maneira de combate ao agente agressivo é a eliminação dele, mas como isso nem sempre é possível tecnicamente ou viável economicamente, a legislação em ultimo caso permite que o agente seja apenas neutralizado, de maneira a resguardar a saúde do trabalhador99. Oliveira100 destaca que: Conforme a OIT, há quatro meios principais de prevenção contra os agentes danosos, relacionados na ordem decrescente quanto à eficácia: a) eliminação do risco; b) eliminação da exposição do trabalhador ao risco; c) isolamento do risco; d) proteção do trabalhador. As empresas seguindo essa ordem decrescente estão se salvaguardando, e consequentemente aumentando a proteção ao seu trabalhador. A primeira opção de eliminar o risco é a mais eficaz, porém a mais difícil porque nem sempre a eliminação do risco é cabível naquela situação, sendo economicamente inviável ou tecnicamente impossível de reparar com máquina ou dispositivos para eliminar o risco101. 97 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13. SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13. 99 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13. 100 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 275. 101 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 275. 98 40 Neste caso seria a melhor maneira para proteger o trabalhador em seu ambiente de trabalho, pois a eliminação total de agentes agressores a sua saúde traria segurança plena em suas atividades habituais. Mas como nem sempre é possível de eliminar por completo os agentes agressores descendo na ordem relacionada em segunda opção será a eliminação da exposição ao risco. Nesse sentido, Oliveira102 assevera que: Na segunda opção indicada pela OIT, quando não for possível eliminar o risco, devem-se deslocar os empregados expostos, fracionando as operações em diversos estabelecimentos ou setores, para que o malefício só atinja o número mínimo de trabalhadores diretamente envolvidos. Essa modalidade de proteção ao trabalhador não abrange por inteiro a prevenção para saúde porque ela não elimina por completo o agente agressor. A modalidade seguinte é parecida com a segunda opção porque determina o isolamento da atividade de risco103. Na terceira opção isolamento do risco, Oliveira104 destaca como exemplo “o estabelecendo de barreiras que vedem a proteção do agente, providenciando o confinamento da área de processamento, adotando o enclausuramento de máquinas barulhentas etc”. Podese perceber que essa opção nem sempre pode ser adotadas no processo de uma atividade de trabalho pela complexidade de utilização. Na quarta e última opção na proteção do trabalhador só será utilizado quando nenhuma das alternativas anteriores não for possível. Nesta opção “como ultimo recurso é que se deve adotar a hipótese da neutralização do agente por intermédio dos EPIs (equipamentos de proteção individual). Só haverá neutralização quando o agente agressivo tem sua intensidade diminuída a limites toleráveis, considerando-se como tal105”. A Norma Regulamentar de n. 15 (NR15), instituída pela Portaria n. 3.214/78 entende por “Limite de Tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano á saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral106. 102 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276. 104 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276. 105 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276. 106 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: < http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 103 41 Muitas empresas ignoram a ordem de preferência indicada na legislação e praticam diretamente a última opção, como se fosse à primeira. Utilizam desenvolver técnicas e equipamentos para conviver com o agente agressivo, esquecendo totalmente de eliminar a mesma como prioridade. Enclausuram os trabalhadores com a proteção individual do agente agressivo em vês de enclausurar o equipamento de trabalho107. 3.4.2 Da insalubridade e periculosidade laboral Como mencionado no tópico anterior sobre o agente agressivo à saúde do trabalhador, o legislador tratou de garantir a ele segurança maior para que o empregador se preocupasse em eliminá-lo. De acordo com o referido assunto, “insalubridade é o trabalho com agentes agressivos que causam danos á saúde, afetando o bem-estar do trabalhador108”. O legislador definiu no art. 189109 da CLT que operações insalubres são aquelas que exponham os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Também no art. 190110 da CLT dispõe que compete ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, assim como adotar normas sobre critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição. A NR15 listou quais são considerados agentes insalubres, estando na classificação: os ruídos, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, poeiras minerais, agentes químicos e agentes biológicos111. Para a configuração da insalubridade são necessários alguns requisitos como exposição permanente a agentes insalubres, inspeção do local de trabalhado acima dos limites de tolerância de exposição aos agentes nocivos. 107 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276. 109 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST. Curitiba: Juruá, 2008, p. 80. 110 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 80. 111 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: < http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 108 42 Para aquelas atividades em que os trabalhadores expostos á agentes nocivos, acima dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho, perceberão o direito ao adicional de insalubridade. O trabalhador terá direito em receber adicional equivalente ao grau máximo, médio e mínimo, como descreve o art. 192112 da CLT. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A doutrina chama a atenção para a “monetização do risco”, aonde vem se preocupando os empregadores em justificar a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos à saúde além dos limites permitidos, pagando o adicional de insalubridade. Nas palavras de Oliveira113 vem estabelecer: Mais preocupante do que a regulamentação restritiva da insalubridade é o que vem acontecendo com os trabalhadores expostos aos agentes nocivos. As discussões no Direito do Trabalho estão restritas, na maioria das vezes, ao tema do direito ao adicional de insalubridade e não ao bem maior que é a saúde do trabalhador. Na real verdade, o pagamento do adicional transformou-se num permissivo para expor o trabalhador ao agente nocivo – monetização do risco – já que é bem menos oneroso do que o investimento para tornar o ambiente de trabalho saudável. Prossegue o autor114 asseverando que “muitas vezes o próprio trabalhador se exime de usar os equipamentos de proteção ou de observar as regras impostas, para que possa perceber o adicional de insalubridade, sem se preocupar com sua própria saúde”. Como dito anteriormente os agentes insalubres atuam lentamente, provocando efeitos nocivos em longo prazo, a exposição aos agentes insalubres pode acarretar a perda paulatina da saúde. Entretanto, há também agentes que podem atuar instantaneamente, no ambiente de trabalho, com efeitos danosos imediatos, denominados agentes perigosos ou periculosos. O contato com os agentes periculosos pode levar à incapacidade ou morte súbita115. 112 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 80. 113 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 157. 114 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 157. 115 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 159. 43 A CLT menciona em seu art. 193116 que as atividades ou operações perigosas são consideradas, aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho periculoso assegura ao empregado um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre o salário. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, conforme art. 195117 da CLT. A perícia poderá ser feita pelo médico ou pelo engenheiro, tanto para constatar a insalubridade como para periculosidade quando não for necessário o conhecimento específico de um dos profissionais ou de outro. O parágrafo 1°118 do referido artigo da CLT concede as empresas e aos sindicatos a faculdade de requererem ao MTE a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. Assim, a empresa ou sindicato não ficam obrigados a requerer perícia, pois a lei concede-lhes apenas uma faculdade, podendo esta ser usada ou não. O juiz é quem deverá designar perito habilitado ou perícia ao órgão competente do MTE, quando argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, por parte do empregado ou por sindicato em favor de grupo de associados. Neste caso o parágrafo 2°119, conforme entende a doutrina, concede ao sindicato atuação como substituto processual do empregado: Parágrafo 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Por fim o parágrafo 3°120 do mesmo artigo, afirma que a ação fiscalizadora do MTE e a realização “ex officio” da perícia, não ficam prejudicados se o empregado ou o sindicato ajuizarem ação requerendo insalubridade ou periculosidade. Todo o ambiente de trabalhado deveria ser livre de agentes insalubre, garantindo ao 116 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 81. 117 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 81. 118 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 81. 119 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 81. 120 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 81. Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos 44 trabalhador segurança e condição de trabalho saudável. De forma semelhante também com respeito a combater as agressões da saúde do trabalhador será enfocado no próximo item a carga horária que eram excessivamente intensas, agredindo a fadiga física e mental do trabalhador. 3.4.3 Das horas extraordinárias No local de trabalho o empregador pode sofrer diversas agressões ao desenvolver atividade determinada pela empresa. Além do agente agressivo como ruído, calor, os agentes químicos e biológicos o risco de acidentes, o trabalho noturno e em turnos, a organização rígida, o ambiente psicológico e social, as posturas incorretas do ponto de vistas da ergonomia, as tarefas repetitivas e monótonas a saúde do trabalhador, também tem a fadiga das horas extras habituais da jornada de trabalho121. Fadiga física e fadiga mental muitas vezes se confundem, porque elas aparecem com as horas extraordinárias habituais do trabalhador. Ao empregado que consome o tempo considerável em deslocamento para sua residência e trabalho e vise versa, restando pouco espaço para descanso, nenhuma possibilidade de laser, convívio familiar e estabelecer relações sociais. A constante repetição desse quadro leva o trabalhador à insatisfação, perda da auto-estima, apatia, depressão e ao aparecimento de doenças122. Também para complementar convém salientar que a fadiga não ocorre somente nos trabalhos manuais que empregam força física. Os fisiologistas afirmam que os trabalhos que envolvem esforço mental, principalmente quando executado sob tensão ou mesmo nos trabalhos monótonos e repetitivos, estão presente a fadiga com a mesma intensidade do trabalho com esforço físico123. Quanto à continuidade de um processo prolongado de trabalho de fadiga induz à instalação da fadiga crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário. A insistência do quadro de fadiga patológica compromete o sistema imunológico, deixando o trabalhador muito mais vulnerável às doenças, além de produzir insatisfação com o serviço, absenteísmo, baixa produtividade e maior número de acidente do trabalho124. 121 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 140. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 143. 123 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 142. 124 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 142. 122 45 Oliveira125 destaca que: Os estudos aprofundados dos fisiologistas, ergonomistas, psicólogos, médicos do trabalho e outros têm servido para respaldar os fundamentos científicos do trabalho. Todavia, não adianta limitar a duração da jornada, sem controlar, com rigor, o trabalho extraordinário. A simples oneração do valor da hora extra não tem sido suficiente para impedir a sua prática. Para assegurar o trabalhador, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe em seu art. 7°, inciso XIII “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho126”. Também a Constituição, trouxe em seu art. 7° inciso XIV “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva127” Nos turnos ininterruptos de revezamento Freitas e Paiva128 salientam que: [...] certifica-se, portanto, que, para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, deve haver labor em horários diversos, ou seja, o empregado deve laborar em diversos turnos. Indubitavelmente, há um prejuízo muito grande para a saúde física e mental do empregado, uma vez que este não possui horário fixo para se alimentar, para dormir e para o convívio social. A convivência com essa forma de trabalho de turno ininterrupto de revezamento embora possua menor quantidade de horas laborativa, deixa o trabalhador transtornado, pois não possibilita criar rotina no seu dia a dia por se tratar principalmente de horário de alimentação e horário de dormir129. Portanto, além das horas extraordinárias se tem também o intervalo entre duas jornadas de trabalho onde haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Prosseguem os autores130 asseverando que esse é o intervalo interjornada, pois prefixo inter significa entre”, ou seja, “[...] no que tange ao intervalo interjornada, devemos registrar que o mesmo não é fixo, como o interjornada, que é de onze horas”. A duração do intervalo 125 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 142. BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil, p. 25. 127 BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil, p. 25. 128 FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem. São Paulo: LTr, 2005, p. 63. 129 FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem, p. 63. 130 FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem, p. 63. 126 46 interjornada varia de acordo com a duração da jornada. Para as jornadas de até quatro horas de duração, não há o intervalo interjornada. Para a jornada entre 4 e 6 horas, há previsão de um intervalo de 15 minutos. Sendo a jornada superior a 6 horas, o intervalo interjornada será de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, conforme disciplina o art. 71131, da CLT. A jornada de trabalho varia de acordo com a profissão e necessidade das empresas para exercer suas atividades. Os intervalos também são adaptados conforme aproveitamento das tarefas do trabalhador. As empresas devem sempre lembrar que a exploração da jornada de trabalho em longo prazo vem acarretar aborrecimentos e perda da produtividade do trabalhador132. Para completa pesquisa a respeito da jornada de trabalho é necessário salientar as férias do trabalhador. Para um aproveitamento da mão de obra como um todo. 3.5 DA PREVENÇÃO DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO Foi pensando no bem estar do trabalhador e conseqüentemente no crescimento da empresa, que se reflete diretamente na economia do país, que o legislador elaborou medidas de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Dos preceitos constitucionais do seu Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II: Dos Direitos Sociais, foram dedicados quatro incisos diretamente relacionados com a Segurança e Medicina do Trabalho. A Constituição de 1988 em seu art. 7°133 dispõe que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Em seu Inciso XXII “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Gonçalves134 relata que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, ficou constitucionalmente assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 131 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 54. 132 FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem, p. 63. 133 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 24-25. 134 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 28. 47 Cabe destacar que, ao utilizar a expressão “normas de saúde, higiene e segurança”, quis o legislador se referir à norma em seu sentido lato, abrangendo, portanto, a lei propriamente dita, assim como Decretos, Portarias, etc. No caso específico da nossa matéria, significa dizer que continuam dotados de eficácia plena e até revigoradas pelo enfoque constitucional, dentre outras, a Lei n° 6.514, de 22.12.77, que deu uma nova redação aos artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que tratam da Segurança e Medicina do Trabalho, assim como a Portaria MTb n° 3.214, de 08.06.78, que, através de vinte e oito normas regulamentadoras (28 NRs), adiante estudadas, disciplinou os aluídos artigos específicos da CLT135. Inciso XXIII136 do art. 7º em destaque dispõe que “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Inciso XXVIII137 – “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. Inciso XXXIII138 – “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Os adicionais de insalubridade e periculosidade estava consagrado no ordenamento jurídico, apenas a nível de legislação ordinária, mais precisamente através dos arts 192 e 193 da CLT assim como no art. 1º da Lei n. 7.369/85 – lei que institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade139. As normas de observância estão contidas na CLT por parte dos órgãos públicos, contendo assim as normas pertinentes ao empregador e aos empregados, cada um devendo colaborar com a sua parte140. Manus141 vem expressar que as normas legais da segurança e da medicina do trabalho, que têm aplicação a todos os empregados e empregadores, “encontram-se agrupadas nos arts. 135 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 28. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 26. 137 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 26. 138 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 26. 139 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 29. 140 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 29. 141 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: 2006, p. 220. 136 48 154 a 201 da CLT, além de normas esparsas posteriores e referentes à matéria e atos do Poder Executivo que visam dar cumprimento a tais determinações legais”. Prossegue o autor142 asseverando que a CLT determina que as empresas devem obedecer às normas por ela editadas, sem prejuízo da observância de legislação estadual e municipal referente a disposições atinentes contidas nos códigos de obra e regulamentos sanitários da localidade em que igualmente tratem da matéria. O art. 154143 da CLT lembra que as empresas estão obrigadas a cumprir o disposto na referida legislação, assim como os códigos de obras e regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios que se situam os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Conforme o artigo haverá uma lei geral a ser observada por todo o país, além de atuarem códigos e regulamentos estaduais e municipais específicos de cada região, solucionando desta forma os problemas peculiares das diversas localidades do Brasil144. Referente ao artigo exposto haverá uma lei geral a ser observada por todo o país, para regular, acerca da proteção de defesa da saúde, limitando-se a União estabelecer normas gerais regulamentos estaduais e municipais específicos de cada região. Cabe lembrar que existe uma hierarquia de leis, onde prevalece a federal sobre a estadual e esta sobre a municipal145. Por conseguinte, o art. 155146 da CLT, determinando a competência pertencente ao órgão de âmbito nacional, que neste caso é a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Competindo a ela, estabelecer normas, coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em 142 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220. SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 70. 144 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220 145 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220. 146 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 70. 143 49 todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho e conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. Já quanto às Delegacias Regionais do Trabalho, compete a elas, promover a fiscalização do cumprimento das normas, adotarem as medidas que se tornem exigíveis, determinando as obras e reparos que se façam necessárias e impor penalidades cabíveis por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 156147). As empresas possuem certas obrigações contidas no art. 157148 da CLT, ajudando nesta forma na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Deverá o empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. As instruções devem ser feitas por escrito e o empregado só poderá ser punido se tiver recebido tal instrução. Já quanto ao art. 158149 da CLT para os empregados cabem a eles, observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções dadas pelo empregador onde menciona para instruir os empregados, através de ordens de serviços. A recusa injustificada por parte do empregador e em não usar os equipamentos de proteção individual (EPI), constitui ato faltoso, pode o empregador despedir o empregado por justa causa. 3.5.1 Da inspeção prévia e do embargo ou interdição Dispõe o art. 160150 da CLT que para que uma empresa inicie suas atividades o local de trabalho para que seja comprovadamente seguro, se faz necessário uma prévia inspeção e aprovação das instalações pela autoridade regional competente, antes de iniciadas as atividades laborativas. 147 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 70. 148 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 71. 149 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 71 150 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, provimentos da corregedoria do TST, p. 71 Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos 50 Quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamento, a empresa fica obrigada a comunicar, a DRT. Sendo facultado as empresas pedir a prévia aprovação dos projetos de construção das instalações, pela DRT151. Na portaria n. 3.214/78, em sua NR 03152 estão regulamentados o embargo ou interdição: 3.1 – O Delegado regional do trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. 3.1.1 – Considera-se e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 – A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 – O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 – Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação e reforma. 3.4 – A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. 3.5 – O Delegado regional do Trabalho ou o delegado do trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. 3.6 – As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado regional do trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. 3.7 – Da decisão do Delegado regional do trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT, a qual é facultada dar efeito suspensivo. 3.8 – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir i funcionamento do estabelecimento ou de um dos setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra se em conseqüência resultarem danos a terceiros. 3.9 – O Delegado regional do trabalho ou Delegado do trabalho Marítimo, independente de recurso, e após laudo técnico do Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo. 3.10 – Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. Gonçalves153 conceitua embargo ou interdição como sendo “procedimentos fiscais possíveis de serem adotados pela fiscalização trabalhista, quando ficar constatada, em 151 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220. BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: < http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 153 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 57. 152 51 determinado ambiente de trabalho, a existência de uma ou mais situações de risco grave e iminente”. Para melhor compreensão o art. 161154 da CLT faz garantir que o Delegado Regional do Trabalho, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embarcar obra para providenciar a prevenção de infortúnios de trabalho. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas pelo DRT, e também por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. O DRT, independente de recurso, e após laudo técnico de serviço competente, poderá levantar a interdição, ficando os empregados com os salários como se estivessem em efetivo exercício155. 3.5.2 Dos órgãos de segurança e da medicina do trabalho nas empresas Para que se tenha uma efetiva prevenção, se faz necessária a inclusão de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, dentro da empresa. De acordo com o art. 162156 da CLT as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. A classificação das empresas segundo as normas refere-se ao número mínimo de empregados e a natureza de risco de suas atividade, e o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, e a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho. Para atribuir a segurança ao trabalhador o art. 163157 da CLT menciona que se faz obrigatória à constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas 154 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 72. 155 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220. 156 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 72. 157 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 73. 52 especificadas. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. No art. 164158 da CLT vêm tratar da composição da criação da CIPA onde será composta por representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados pelo Ministério do Trabalho. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA encontra-se regulamentada pelo Ministério do Trabalho e pela NR 05 objetivando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e garantir a estabilidade do trabalhador em seu emprego. 5.1 – A Comissão Interna de prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 5.6 – A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1 – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. 5.6.2 – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão por eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados159. Inclusive pela NR 4 do Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Também cabe a empresa manter um técnico de segurança do trabalho, um engenheiro de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem do trabalho, um enfermeiro do trabalho e um médico do trabalho. 4.4.1 – Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integra comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: a) Engenharia de Segurança do Trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança de Trabalho, em nível de pós-graduação; b) Médico do Trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina; c) Enfermeiro do Trabalho – 158 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 73. 159 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 53 enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; e) Técnico de Segurança do Trabalho – técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho160. A NR 04 deixa claro que a empresa poderá contratar outra para prestar Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho quando está se enquadra no Quadro II, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes. A importância da implantação da CIPA em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho promove ao trabalhador eliminação dos riscos existentes no ambiente do trabalho. Nesse sentido destaca Oliveira161 a “CIPA tem objetivo definido de prevenção dos acidentes, atuando no sentido de eliminar os riscos, bem como requerendo providências da direção da empresa para adequar o ambiente de trabalho às normas se segurança, higiene e medicina do trabalho”. Sem dúvidas, para a comissão preventiva alcançar êxito em sua missão é imprescindível que o empregador lhe proporcione os meios necessários, inclusive garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho162. 3.5.3 Dos equipamentos de proteção individual Os equipamentos de proteção individual devem ser sempre considerados como segunda linha de defesa, após criteriosas considerações sobre todas as possíveis medidas de controle relativas ao ambiente, que possam ser tomadas e aplicadas prioritariamente163. Para as medidas em que não há possibilidade de não neutralizar o agente agressor o legislador incorporou as medidas de prevenção, o uso de EPIs. Onde a CLT expressa em seu 160 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 161 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 289. 162 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.112. 163 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais. p. 72. 54 art. 166164 que: “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”. Para que os números de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais se elevem a cada ano, o legislador incorporou as medidas de prevenção, o uso de EPI, tratado pela NR 6165, considerado por ela como: 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Fica a empresa obrigada a selecionar o EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e a atividade exercida. Em conjunto com Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho faz com que se adeqüe ao equipamento de proteção individual ideal ao trabalhador. 6.6.1 – Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA; c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; d) tornar obrigatório o seu uso; e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no IPI166 Como a responsabilidade do empregador é de dar todo o amparo necessário ao trabalhador cabe a ele a obrigação de utilização dos equipamentos de proteção Individual e seu zelo. 6.7.1 – Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a) usá-lo apenas para finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se por sua guarda e 164 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 74. 165 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 166 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 55 conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o tome impróprio para uso167. A CLT sobre os Equipamentos de Proteção Individual menciona em seu art. 167168 que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho169. A NR 06 que trata dos Equipamentos de Proteção Individual abrange detalhadamente todos os pontos da qualidade dos EPI. Também detalha a obrigação do trabalhador inerente a ele, e a responsabilidade e obrigação do empregador, na eficiência do uso adequado dessa proteção170. Deve-se, contudo, considerar também a importância do monitoramento da exposição ao risco, exposição do trabalhador e das medidas de controle, onde devem ser realizadas avaliações sistemática e repetitiva da exposição do risco, visando a modificação das medidas de controle, sempre que necessário. 3.5.4 Das edificações As edificações das empresas devem ter estrutura adequadas para estabelecer locais de trabalho para o exercício das atividades do trabalhador e proteção de segurança e higiene a ele. Também “edificações devem ser entendidas as instalações físicas de um estabelecimento em atividade industrial ou comercial171”. Quanto às edificações, estão reguladas pelos arts. 170 a 174 da CLT172 se expressarem acerca da matéria. Se manifestando o legislador aos requisitos necessários nos edifícios onde transitam os trabalhadores: Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art. 171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único. Poderá ser 167 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 168 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 74. 169 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 74. 170 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.112. 171 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.113. 172 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 75-76. 56 reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. Também a NR 08173 das Edificações transcreve em sua Norma Regulamentadora o seguinte: 8.1 – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 8.2.1 – A critério da autoridade competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as edificações de iluminação e conforto técnico compatíveis com a natureza do trabalho. 8.4.1 – As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, deve, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas a resistências ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural, e impermeabilidade. 8.4.4 – As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. Desta forma deverão as empresas garantir ao trabalhador total segurança no que diz respeito às edificações. 3.5.5 Da iluminação Com relação à iluminação no ambiente de trabalho o legislador manifestou sua preocupação em amparar o trabalhador salvaguardando no art. 175174 da CLT, onde menciona que todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, para cada atividade. A boa iluminação no local de trabalho se faz importante para a execução da atividade, devendo ser adequada a cada classe profissional. 173 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 174 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 76. 57 Na Norma do Regulamento NR 17175 acerca das regras de ergonomia onde visa estabelecer parâmetros que permitam a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.5.3 – Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. 17.5.3.1 – A iluminação geral deve se uniformemente distribuída e difusa. 17.5.3.2 – A iluminação geral ou suplementar deve ser, projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 17.5.3.3 – Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5412, norma brasileira registrada no INMETRO. 17.5.3.4 – A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. 17.5.3.5 – Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75 m do piso. Tanto as NR quanto a CLT garantem ao trabalhador iluminação uniformemente distribuída, geral de difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. É de competência do Ministério do Trabalho estabelecer os níveis mínimos de iluminação em cada natureza da atividade. 3.5.6 Do conforto térmico O conforto térmico compreende o limite de tolerância permitida nos locais de trabalho suportável pelo homem não podendo sua temperatura ser muita elevada nem muito abaixa. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, devendo a empresa instalar ventilação artificial sempre que a natural não preencher as condições de conforto térmico. Ambientes bem arejados garantem ao trabalhador segurança à saúde, mas como nem sempre é possível como, por exemplo, câmaras frigoríficas ou lugares similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem proteção adequada para o trabalho.A CLT em seus arts. 176 a 178 conjuntamente com a NR 15, dispõem sobre as regras de conforto térmico: Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único. A ventilação artificial será 175 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. em: 58 obrigatória sempre que a natural não preenchas as condições de conforto térmico. Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigado o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, parede duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho176. Como visto, quando o exercício da atividade, colocar o trabalhador em contato com radiações térmicas, deve-se empregar o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares. O art. 253177 da CLT concede ao trabalhador 20 minutos de intervalo a cada uma ora e 40 minutos de trabalho, quando movimentar mercadorias do frio para o calor e vice-versa: 3.5.7 Das instalações elétricas Com a segurança no que diz respeito das instalações elétricas o legislador garantiu pelos artigos 179 a 181 da CLT178, as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia, e somente profissionais qualificados poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas, esses profissionais devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentes por choque elétrico. Tais fases são tratadas pela NR 10179 da Portaria n. 3.214/78, que trata das instalações e serviços em eletricidade. 10.1 – Esta Norma Regulamentadora –NR fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança do empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, ainda, a segurança de usuários terceiros. 10.2 – Instalações. 10.2.1 _ Proteção contra Risco de Contato. 10.3 – Serviços . 10.3.1 – Proteção do Trabalhador. 10.4 – Pessoal. 10.4.1 – Autorização para Trabalhos em Instalações Elétricas 176 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação provimentos da corregedoria do TST, p. 76. 177 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação provimentos da corregedoria do TST, p. 92. 178 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação provimentos da corregedoria do TST, p. 76-77. 179 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. dos dos dos em: 59 Cada item acima trata especificamente ao assunto relacionado para prevenção de acidente de trabalho onde prevê as instalações de forma a proteção contra risco de contato, serviços para proteger o trabalhador e pessoal qualificado para exercer a função em instalações elétricas. No entendimento de Gonçalves180 “nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas”. 3.5.8 Da movimentação, armazenamento e manuseio de materiais As normas de movimentação, armazenamento e manuseio de materiais, são estabelecidas pelo MTE, além de ser regulada pela CLT nos art. 182 a 183 e pela NR 11. Os locais de trabalho deverão atentar as precauções de segurança na movimentação de materiais, e aos equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as exigências relativas a manuseio e à armazenamento de recipientes e equipamentos de proteção individual181. Além de ser obrigatória a indicação de carga máxima permitida, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quando à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em depósito ou movimentação, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados182. 3.5.9 Das máquinas e equipamentos As prescrições contidas nos arts. 184 a 186 da CLT são de suma importância para prevenção de acidentes e doenças no local de trabalho. As máquinas e os equipamentos devem ser dotados de dispositivos de partida e de parada, para prevenir acidentes. Além do que seus reparos, limpeza e ajustes somente poderão 180 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247. BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 182 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 77-78. 181 60 ser executados com as máquinas paradas (art. 184 e 185 da CLT183). A NR 12184 também dispõe acerca das máquinas e equipamento detalhando quanto a sua instalação, localização e segurança da máquina. 12.1 – Instalações Área de Trabalho. 12.1.1 – Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias, que os tornem escorregadios. 12.2 – Normas de Segurança para Dispositivos de Acionamento, Partida e Parada de Máquinas e Equipamentos. 12.2.1 – As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; e) não acarrete riscos adicionais. 12.3 – Normas sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos. 12.3.1 – As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas por anteparos adequados. O legislador proíbe a fabricação, importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não tenham dispositivos de parada e partida. A Lei n. 5.280/67 e o Decreto n. 62.465/68 proíbem a importação de máquinas que não tenham sistemas de proteção185. 3.5.10 Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão A respeito das Caldeiras Fornos e Recipientes sob Pressão a CLT186 regula a matéria em seus artigos 187 e 188, tratando que as caldeiras, equipamentos e recipientes que operam sob pressão devem dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem que seja ultrapassada a pressão interna do trabalho compatível com sua resistência. As caldeiras deverão ser periodicamente submetidas à inspeção de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscrita no Ministério do Trabalho, sendo os projetos de 183 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 78-79. 184 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 185 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247. 186 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 79. 61 instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho187. A Norma Regulamentadora NR 13188 trata das Caldeiras e Vasos de Pressão, tratando da segurança, sendo que vem estabelecer: 13.1 – Caldeira a Vapor – Disposições Gerais. 13.1.1 – Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervendores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. 13.2 – Instalação de Caldeiras a Vapor. 13.2.1 – A autoria do “Projeto de Instalação” de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de “Profissional Habilitado”, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. 13.3 – Segurança na Operação de Caldeiras. 13.3.1 – Toda caldeira deve possuir “Manual de Operação” atualizando, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerias de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente. 13.4 – segurança na Manutenção de Caldeiras. 13.4.1 – Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal. 13.5 – Inspeção de Segurança de Caldeiras. 13.5.1 – As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR. 13.6 – Vasos de Pressão – Disposições Gerais. 13.6.1 – Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa. 13.7 – Instalação de vasos de Pressão. 13.7.1 – Todo vaso de pressão de ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. 13.8 – Segurança na Operação de vasos de Pressão. A Norma Regulamentadora NR 14189 trata dos Fornos, que vem estabelecer que “devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15”. 187 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 79. 188 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 189 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 62 4 DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHOS E DOENÇAS OCUPACIONAIS Os programas de prevenção de acidentes vêm estabelecer a garantia do trabalhador em seu ambiente de trabalho exercendo sua atividade com segurança e garantia da preservação da saúde. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é parte integrante do conjunto de iniciativas de empresa no campo de saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com as demais normas regulamentadoras especialmente a NR 9 do Programa de Prevenção de Risco Ambientais. 4.1 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem objetivo de preservação à saúde do trabalhador, estabelecendo os parâmetros mínimos a serem observados, nas atividades de trabalho190. Gonçalves191 vem destacar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: [...] corresponde a um programa técnico-preventivo a ser realizado pela empresa como parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no campo da proteção à saúde de seus empregados, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas preventivas considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico- epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalho, e deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive os de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. A Portaria de n. 3.214/78, que instituiu as Normas Regulamentadoras – NR, disciplina na NR 7192 o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Tal NR visa à promoção e à preservação da saúde do trabalhador, por parte do empregador, controlando 190 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247. GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247. 192 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 191 63 desta forma as doenças ocupacionais. O item 7.1.1 afirma: 7.1.1 – Essa norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2 – Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos se ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 – Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relação a condutas dentro dos conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro de informações e referências que possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica193. Percebe-se a preocupação do legislador em analisar a doença no decorrer do trabalho ainda quando prematura, fazendo desta forma a respectiva prevenção e tratamento. Com o mesmo entendimento Oliveira194 vem discorrer em sua obra o seguinte: O programa deverá ser planejado e implantado com base, principalmente, nos riscos à saúde identificados no estabelecimento, obedecendo a um planejamento anual das ações de saúde. Será obrigatória a realização de exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. O exame periódico é exigido a cada semestre, ano ou biênio de acordo com a natureza do risco, sendo que para cada exame realizado o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, indicando se o trabalhador está apto ou inapto para a função, do qual entregará a segunda via ao empregado. O PCMSO estuda os riscos ocupacionais dos locais de trabalho, monitora os seus possíveis efeitos nos trabalhadores, analisa se os trabalhadores têm condições de saúde para executar as funções exigidas, bem como para se submeter aos riscos ocupacionais de seus postos de trabalho195. 193 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. 195 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. 194 64 4.1.1 Das diretrizes A crescente dignificação do trabalho desperta nas consciências a necessidade de proteger o principal valor de qualquer empresa: o homem-trabalhador. O item 7.2 da NR 7196 dispõe: 7.2.1 – O PCMSO é parte integrante do conjunto do mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 – O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3 – O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações prevista nas demais NRs. Todo o trabalhador deverá ser acompanhado pelos dados colhidos pelos exames médicos na responsabilidade do médico coordenador, onde deverão ser registrados no prontuário clínico individual, mantendo em arquivos no período de vinte anos197. Além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho198. Dessa forma é assegurado ao trabalhador o mapeamento da atividade em que exerce no setor e também salvaguardada sua saúde individual, através de exames especifico e acompanhamentos para sua prevenção de doenças. 4.1.2 Das responsabilidades Os responsáveis pela realização do PCMSO são o empregador e o médico, cada um com a sua respectiva função. O empregador deve garantir a execução efetiva do mesmo, bem como sua eficácia arcando com o custeio do programa por inteiro199. 196 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 197 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. 198 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. 199 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. em: 65 O PCMSO é um documento que deve ficar no estabelecimento da empresa para disposição da fiscalização. O item 7.3 da NR 7200 estabelece o seguinte: 7.3.1 – Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. De acordo com a tabela de grau de risco e total de empregados as empresas poderão ficar desobrigadas de indicar médico coordenador, mas nem por isso desobriga a empresa de realizar o PCMSO201. Para a empresa se enquadrar da desobrigação do médico coordenador, a NR 4202 no quadro I trás a Classificação Nacional de Atividade Econômicas mostrando cada atividade o grau do risco que ela se enquadra, (um dois três ou quatro grau), e no quadro II mostra cada grau do risco o número de empregados no estabelecimento, como mostra a seguir: 7.3.1.1 – Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aqueles de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados. 7.3.1.1.1 – As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50(cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. 7.3.1.1.2 – As empresas coma mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.3.1.1.3 – Por determinação do delegado regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. 200 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 201 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. 202 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. em: em: 66 O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive, em várias Unidades de Federação203. Como o empregador com sua respectiva função é obrigado na elaboração e manutenção do PCMSO. O médico também é responsável pela realização dos exames médicos bem como o ambiente de trabalho. No item 7.3.2 da NR 7204 estabelece o seguinte: 7.3.2 – Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado: b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. Para o médico coordenador ter competência em ministrar o exame ao trabalhador, deverá conhecer as doenças ocupacionais. E para as empresas desobrigadas em possuir médico coordenador, poderá realizar as avaliações por meio de médico, no qual este deverá conhecer o local de trabalho, para ter uma avaliação adequada à saúde do trabalhador205. 4.1.3 Do desenvolvimento A Norma Regulamentadora afinada com os artigos da CLT206 168 e 169 das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho vêm detalhar todo o procedimento para o desenvolvimento do PCMSO. Os artigos da CLT descorem o seguinte: Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo ministério do Trabalho: I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente. § 1° O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2° Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deve exercer. § 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4° O 203 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 205 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297. 206 SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos provimentos da corregedoria do TST, p. 74-75. 204 67 empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5° O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do trabalho. Conforme descreve os artigos da CLT serão obrigados os exames médicos por conta do empregador para acompanhar a saúde do trabalhador. Nesse sentido destaca Saliba207 que: Os exames médicos pré-admissionais e periódicos devem ser feitos como forma de controle da saúde geral dos trabalhadores, de detecção de fatores predisponentes a doenças profissionais, assim como para avaliação da efetividade dos médicos de controle empregados. Conforme estabelece Gonçalves208 em sua obra o seguinte: O exame médico ocupacional compreende a investigação clínica, nela incluídas a anamnese clínica e profissional e o exame de aptidão física e mental. Além disto, a norma impõe a obrigatoriedade de realização de exames complementares em determinadas situações, sendo facultado ao médico requisitar a realização de quaisquer outros exames adicionais que julgar convenientes. Registre-se, porém, que são nulos de pleno direito Atestados de Saúde Ocupacional emitidos em desconformidade com esta norma, especialmente aqueles onde se evidencie que o médico não tenha previamente analisado e anotado no próprio Atestado de Saúde Ocupacional, os tipos, datas e resultados dos exames complementares a que se submeteu o empregado, mormente os definidos na NR-07 como obrigatórios. Pode-se perceber que na NR 7209 em seu item 7.4 do desenvolvimento do PCMSO que trata do item 7.4.1 – “O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) mudança de função; e) demissional”. Pode-se observar que a NR 7210 possui em seu texto legal a obrigatoriedade de mais dois exames, sendo um em função de retorno ao trabalho e outro de mudança de função. O realizado em decorrência do retorno ao trabalho faz-se necessário para verificar se o trabalhador adquiriu ou possui doença em decorrência do trabalho ou de fato estranho a este. 207 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140. GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 85. 209 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 210 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 208 68 Quanto ao realizado na mudança de função, importante é o diagnóstico da saúde do trabalhador, para poder determinar se sua nova função não irá prejudicar ou agravar seu estado de saúde. Também a Norma Regulamentadora NR 7211 demonstra em seus itens o seguinte: 7.4.2.- Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b)exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos. 7.4.2.1 – Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2 – Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes do Quadro I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. 7.4.2.3 – Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletivo de trabalho. Como mencionado anteriormente cada tipo de exame deverá obedecer aos prazos e à periodicidade. O exame admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades, preservando assim o estágio de sua saúde de fato como está. Para o exame médico periódico, o médico deve avaliar a exposição do trabalhador ao risco ou situação do trabalho para determinar quanto em quanto tempo deverá fazer o exame novamente ao trabalhador212. A Norma Regulamentadora213 discorre no subitem o seguinte: 7.4.3.1 – no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; 7.4.3.2 – no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a. 1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, 211 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 212 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 85 213 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 69 ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a .2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n° 06, da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade; 7.4.3.5 – No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: - 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora214. Basicamente os intervalos dos exames variam de acordo com a função, local de trabalho, idade do trabalhador, quantidade de trabalhador e grau de risco que a empresa se enquadra215. Assim, um Programa poderá se reunir à simples realização de avaliações clínicas bienais para empregados na faixa etária dos 18 anos aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. A idade também configura fator determinante de tempo, sendo que os menores de 18 e os maiores de 45 anos o exame deverá ser feito anualmente216. Por outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências217. O médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias de qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR218: 7.4.4.3 – O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST; c) indicação dos procedimentos 214 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140. SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140. 216 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 141. 217 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 141. 218 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 215 em: 70 médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Também na Norma Regulamentadora em seu item 7.4.4.1 menciona que uma via do atestado ocupacional deve ficar arquivado no local do trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho, e o item 7.4.4.2 menciona que a segunda via do atestado ocupacional deve ser entregue ao trabalhador219. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional visa promover, preservar e acompanhar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da saúde ocupacional, levando-se em consideração os riscos inerentes a que os trabalhadores possam estar sujeitos no ambiente do trabalho220. O PCMSO deve obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, de forma em relatório anual que deve ser apresentado e discutido na CIPA. O relatório anual deve ser feito depois de decorrido um ano da implantação do PMCSO, esse relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano. Do ponto de vista do médico, grande parte das doenças ocupacionais tem tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos esse período é de cerca de quarenta anos. Assim a conservação de registros é importante para se recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura221. Sendo constatada, doença profissional através dos exames médicos ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho. Encaminhar o trabalhador a Previdência Social para estabelecimento de nexo causal avaliação de 219 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 220 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas. São Paulo: Atlas, 2000, p. 79. 221 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79. 71 incapacidade ao trabalho e orientar o empregador de medidas de controle no ambiente de trabalho222. É de responsabilidade do coordenador a guarda dos prontuários médicos, por se tratar de informações confidenciais da saúde das pessoas. O arquivamento desses documentos deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas223. Deve ainda os estabelecimentos de trabalho possuir equipamento necessário a prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Devendo manter o material em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim224. O Planejamento de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional visa efetivar a implantação do Subsistema de Controle Médico de Saúde Ocupacional e tem como metas identificar, avaliar e controlar os problemas relacionados à saúde do trabalhador da unidade, de modo que promova, preserve e acompanha a saúde do conjunto dos trabalhadores da unidade. Também vem orientar empregadores, empregados e profissionais ligados à áreas interessados para uma operacionalização com o objetivo de promoção e preservação da saúde225. Embora o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, em especial, a articulação básica com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto NR 9226, o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica global. 4.2 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA O Programa de Preservação de Riscos Ambientais tem por finalidade antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha 222 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79. 223 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79. 224 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79. 225 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79. 226 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 72 existir no ambiente de trabalho. Os riscos identificados devem ser avaliados e controlados para eliminação ou redução dos mesmos227. Prossegue Oliveira228 destacando que para controlar os riscos deve constar um documento-base estabelecendo o planejamento anual com as metas, prioridades e cronograma para manutenção e divulgação dos dados dos riscos de forma de avaliação do seu desenvolvimento, indicando claramente os prazos para o cumprimento das etapas. O Programa de Preservação de Riscos Ambientais é regulado pela Norma Regulamentadora NR 9. Saliba229 vem denominar em sua obra o seguinte: Face às diversas considerações, mas principalmente da necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de proteção aos trabalhadores contra os riscos ambientais, o Ministério do trabalho resolve normatizar conceitos, etapas, procedimentos, a serem utilizados em um programa de higiene do trabalho, a qual denominou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA. O desenvolvimento das ações do PPRA deve ser estabelecido em cada empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores. Na NR 9230 em seu item 9.1.3 vem estabelecer o seguinte: 9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 7. São considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, que com sua concentração, intensidade tempo de exposição, causa danos à saúde do trabalhador. A Norma Regulamentadora RN 9231 vem estabelecer em seus itens as seguintes considerações: 9.1.5.1 – Consideram-se agentes físicos as diversas forma de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não227 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 295. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 295. 229 SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140. 230 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 231 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 228 em: em: 73 ionizantes, bem como infra-som e o ultra-som. 9.1.5.2 – Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele pó por ingestão. 9.1.5.3 – Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O controle dos riscos ambientais deverá, pela ordem, prevenir, eliminar ou minimizar as ocorrências oriundas do ambiente de trabalho, bem como evitar possíveis danos ao meio ambiente e aos recursos naturais. 4.2.1 Da estrutura O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve possuir uma estrutura que no mínimo atenda o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma, que contenha estratégica e metodologia de ação, em forma de registro, mantendo a manutenção e divulgação dos dados, com periodicidade em forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA232. A Norma Regulamentadora NR 9233 em seu item 9.2.1 vem estabelecer o seguinte: 9.2.1 – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Na Norma Regulamentadora em seu item 9.2234 estabelece a estrutura básica que um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais onde necessita conter. 9.2.1.1 – Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação de seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. 9.1.2.2 – O PPPA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1 – O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. 232 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 295. BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 234 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 233 em: em: 74 9.2.2.2 – O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. 9.2.3 – O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. A Norma Regulamentadora trouxe em seus itens a estrutura básica do PPRA, para a implantação de uma empresa. Também mostra em seus itens seguintes o desenvolvimento do PPRA. 4.2.2 Do desenvolvimento Em sua obra Pacheco235 determina quatro etapas para possíveis danos ao meio ambiente e aos recursos naturais. A primeira etapa demonstra a antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais, fase em que tem por objetivo fazer um levantamento periódico das condições dos ambientes de trabalho, que estabelece metas de avaliações e controle. A segunda etapa estabelece avaliação dos riscos ambientais, fase que tem por objetivo fazer um levantamento das condições do ambiente de trabalho, de modo que quantifique as variáveis que possam ser controladas. A terceira etapa demonstra a implantação de medidas de controle e avaliação da eficácia, esta fase tem efetiva implantação e ajustes dos controles projetados para prevenir, eliminar ou minimizar as não-conformidades. E finalmente “a quarta etapa trás o monitoramento da exposição aos riscos ambientais, esta etapa tem-se o acompanhamento periódico visando verificar os desvios e corrigir possíveis não-conformidades. As etapas em que estabelece a NR 9 item 9.3.1236 para que seja eficiente sua atuação demonstra da seguinte forma: 9.3.1 – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimentos dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. Para elaboração, implementação e acompanhamento do PPRA, o empregador determina o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou equipes de pessoas capazes de desenvolver o disposto nesta NR237. 235 PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 78-79. 236 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 75 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis238: [...] a sua identificação sua determinação e localização das possíveis fontes geradoras, a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho, a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos, a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica, a descrição das medidas de controle já existentes. Deverá ser realizada avaliação quantitativa sempre que inexistir risco, para subsidiar o equacionamento das medidas de controle e para dimensionar a exposição dos trabalhadores239. Quanto à determinação das medidas de controle as empresas determinam que devam adotar as medidas suficientes para a eliminação, a minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que for identificado risco potencial a saúde, na fase de reconhecimento for constatado risco evidente a saúde, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites e quando ficar caracterizado nexo causal entre eles ficam expostos240. Conforme o subitem 9.3.5.2 da NR 9241 o estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. Nos subitens do desenvolvimento do PPRA encontra-se quatro itens onde o primeiro trata: Das Medidas de Controle onde deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas242. 237 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. 239 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. 240 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. 241 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 242 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.. 238 76 O segundo item trata: Do Nível de Ação onde se considera nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar as exposições a agentes ambientais que ultrapassem os limites de exposição243. O terceiro item trata: Do Monitoramento, onde deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco244. E por fim o quarto item trata: Do Registro de Dados, onde deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, para constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA245. 4.2.3 Das responsabilidades A responsabilidade de estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA é da empresa, bem como informar aos trabalhadores de maneira apropriada e suficiente os riscos ambientais presentes nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos246. Também tem responsabilidade os trabalhadores por colaborar e participar na implantação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA assim como informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores247. Os trabalhadores interessados terão de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA248. 243 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 244 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 245 BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. 246 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. 247 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. 248 GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229. 77 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho monográfico deu uma visão geral do que vem a ser a Segurança e Medicina do Trabalho, que se pode definir como a proteção, prevenção, e manutenção do bem estar físico, mental e social dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho. As normas de Segurança e Medicina do Trabalho visam também à prevenção e tratamento das doenças ocupacionais, exercida no trabalho, através de programas de prevenção. Os Programas de Segurança e Medicina do Trabalho surgiram da deficiência de amparo por parte do empregador para com o empregado na relação constante de ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, influenciando consequentemente na economia do país. Os programas de controle de Segurança e Medicina do Trabalho vieram estabelecer a segurança do trabalhador na atividade de trabalho, bem como garantir sua proteção física, mental e social. Os empregadores devem se mostrar interessados pela saúde de seus empregados, como também os trabalhadores devem colaborar para o bem-estar da sua saúde. Desta forma, os programas de prevenção se mostram eficientes no que dizem respeito à saúde do trabalhador, as disposições contidas em Normas Regulamentadoras são aplicadas nas empresas, onde a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho. As Normas Regulamentadoras, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e publicas e pelos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Desta forma, as normas legais que regulam a Segurança e Medicina do Trabalho, trazem lucros tanto para a empresa como para o empregado, garantindo assim a saúde do trabalhador, aumentado significativamente a produtividade, segurança e satisfação e consequentemente economia para a empresa. 78 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais 13. ed. ver, ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. _____. Decreto Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. _____. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008. _____. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. 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