1
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MARIA MADALENA SPERANZINI CADORIN
A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO:
com vista à proteção jurídica do trabalhador nos programas de prevenção
Tijucas
2008
2
MARIA MADALENA SPERANZINI CADORIN
A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO:
com vista à proteção jurídica do trabalhador nos programas de prevenção
Monografia apresentada como requisito parcial para a
obtenção do título de Bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.
Orientador: Prof. Esp. Renato Samir de Mello
Tijucas
2008
3
MARIA MADALENA SPERANZINI CADORIN
A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO:
com vista à proteção jurídica do trabalhador nos programas de prevenção
Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e
aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.
Área de Concentração: Direito Privado
Tijucas, 21 de novembro de 2008.
Prof. Esp. Renato Samir de Mello
Orientador
Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas
Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica
4
Dedico este trabalho ao meu marido Blevio, pelo incentivo e apoio, e
aos meus filhos Ederson, Mateus e Jander, por compreenderem a
minha ausência, durante a realização deste trabalho, e que com a graça
de Deus, está sendo vencida.
5
A Deus, fonte suprema de todo saber.
À minha família, pela confiança que depositaram em mim.
Ao Professor Orientador, Esp. Renato Samir de Mello, norte seguro na orientação deste
trabalho.
Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campi de Tijucas,
que muito contribuíram para a minha formação jurídica.
A biblioteca que com carinho tantas e tantas vezes me auxiliaram com as obras.
Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho.
Aos colegas de classe, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas.
A todos que, direita ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa.
6
"A verdade alivia mais do que machuca. E estará sempre acima de
qualquer falsidade como o óleo sobre a água."
Miguel de Cervantes
7
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda
e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Tijucas, 21 de novembro de 2008.
Maria Madalena Speranzini Cadorin
Graduanda
8
RESUMO
A presente Monografia de conclusão de curso tem a pretensão de dar uma visão geral do que
foi e do que é atualmente, a preocupação da sociedade com seus trabalhadores no aspecto de
promoção à saúde, especificamente dos Programas e Medidas de Prevenção de doenças
ocupacionais e acidentes de trabalho. Em seu primeiro capítulo propõe-se um resumo da
origem da Segurança e Medicina do Trabalho, indicando suas características mais
significativas. O segundo capítulo abordou a prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais,
tratando da promoção e manutenção do bem estar físico mental e social dos trabalhadores e
por fim o terceiro capítulo discorreu sobre as Normas Regulamentadoras, que são o alicerce
da Segurança e Medicina do Trabalho, em especial, se atém as Normas Regulamentadoras n°
7 e 9, que são as mais específicas para o assunto abordado. O Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde, e o Programa de Prevenção riscos Ambientais visa preservar a saúde e a
integridade dos trabalhadores através da antecipação. Concluem-se, caracterizando-se sobre o
Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, seus princípios básicos, atribuições e a forma
como tem que se organizar e se integrar nas empresas.
Palavras-chave: Segurança do Trabalho. Medicina do Trabalho. Normas Regulamentadoras.
9
ABSTRACT
The present Monograph of course conclusion has the pretension to give a general vision of
what it was and what is currently, the concern of the society with its workers in the aspect of
promotion to the health, specifically of the Programs and Measures of Prevention of
occupational illnesses and industrial accidents. In its first one I capitulate considers a
summary of the origin of the Security and Medicine of the Work, indicating its more
significant characteristics. As the chapter approached the occupational prevention of the
accidents and illnesses, treating to the promotion and maintenance of the welfare mental and
social physicist of the workers and finally the third chapter discoursed on the
Regulamentadoras Norms, that are the foundation of the Security and Medicine of the Work,
in special, if º 7 and 9 abides the Norms Regulamentadoras, that they are more you specify for
the boarded subject. The Program of Medical Control of Occupational Health is integrant part
of the set amplest of initiatives of the company in the field of the health, and the Program of
Prevention Ambient risks aims at to preserve the health and the integrity of the workers
through the anticipation. They are concluded, characterizing on the Service of Security and
basic Medicine of the Work, its principles, attributions and the form as it has that to organize
themselves and if to integrate in the companies.
Word-key: Security of the Work. Medicine of the Work. Regulamentadoras Norms.
10
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art.
Artigo
ASO
Atestado de Saúde Ocupacional
CAT
Comunicação de Acidente do Trabalho
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
CRM
Conselho Regional de Medicina
DNSST
Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador
DRT
Delegacia Regional do Trabalho
DTM
Delegacia do Trabalho Marítimo
EPI
Equipamento de Proteção Individual
INMETRO
Instituto Nacional de Medição
INPS
Instituto Nacional de Previdência Social
MTA
Ministério do Trabalho Administrativo
MTB
Ministério do Trabalho
MTE
Ministério do Trabalho e Emprego
NBR
Norma Brasileira Registrada
NR
Norma Regulamentadora
OIT
Organização Internacional do Trabalho
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PS
Previdência Social
p.
Página
SESMT
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
SSMT
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
SSST
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
v.
volume
MTE
Ministério do trabalho e Emprego
11
LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS
Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com
seus respectivos conceitos operacionais2.
Doença do trabalho
A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que
constante da relação de que trata o Anexo II Decreto n° 2.172/97. (inciso II do art. 20 Lei
8.213/913)
Doença ocupacional
Ou doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do
decreto n° 2.172/97. (inciso I do art. 20 da Lei 8.213/914).
Empregado
Empregado é toda pessoa física que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus
serviços a um tomador, efetuados a este com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e
subordinação5.
Insalubridade:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189 da CLT6)
1
Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed.
Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31.
2
Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com
o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43.
3
BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em:
11 jul. 2008.
4
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
5
DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2. ed. ver. atual reelaborada. São Paulo
LTr, 1999, p. 267.
6
BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
12
Névoas e neblinas
São partículas líquidas produzidas por ruptura mecânica de líquido ou por condensação de
vapores de substância que são líquidas à temperatura normal7.
Periculosidade:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. (art. 193 da CLT8)
Princípio da proteção
Segundo o qual a norma jurídica tem como finalidade básica o amparo, a tutela, enfim, a
proteção ao trabalhador. Diante da superioridade econômica do empregador e do risco da
dominação abusiva, consagrou-se uma superioridade jurídica do empregado para buscar um
melhor equilíbrio no relacionamento jurídico9.
Saúde
O art. 196 da CF considera a saúde como direito de todos de dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (art. 196 da CRFB/8810).
Trabalhador
Art. 3° Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (art. 3° da CLT11).
7
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 2. ed
Paulo: LTr, 1998, p. 169.
8
BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
9
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. ver. ampl. e atual
Paulo: LTr, 1998.
10
BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
11
BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
São
em:
São
em:
em:
13
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................................. 08
ABSTRACT ............................................................................................................................ 09
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................... 10
LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS............................ 11
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 15
2 DO DIREITO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR........................... 19
2.1 A ANTIGUIDADE E A DOENÇA DO TRABALHO ...................................................... 19
2.2 A ORIGEM DA DOENÇA DO TRABALHO NO BRASIL ............................................ 21
2.3 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL ...................................................................................... 23
2.4 A EVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A NECESSIDADE DE REGRAS
DISCIPLINADORAS DO TRABALHO................................................................................. 25
2.4.1 A origem dos direitos no Brasil....................................................................................... 25
2.5 DIREITOS À SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL............................................ 27
2.5.1 A dignidade do trabalho .................................................................................................. 28
2.5.2 Proteção ao Meio Ambiente do trabalho ......................................................................... 28
2.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO ...................................... 29
3 DA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHADO E DAS DOENÇAS
OCUPACIONAIS................................................................................................................... 32
3.1 OS ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS ...................... 32
3.2 O AVANÇO DA GARANTIA DO ACIDENTADO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA... 34
3.3 DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTADO ................................................... 37
3.4 O COMBATE ÀS AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR .............................. 38
3.4.1 Da eliminação dos agentes agressores............................................................................. 38
3.4.2 Da insalubridade e periculosidade laboral....................................................................... 41
3.4.3 Do trabalho extraordinário............................................................................................... 44
3.5 DA PREVENÇÃO DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO ........................................... 46
3.5.1 Da inspeção prévia e do embargo ou interdição.............................................................. 49
3.5.2 Dos órgãos de segurança e da medicina do trabalho nas empresas................................. 51
3.5.3 Dos equipamentos de proteção individual....................................................................... 53
3.5.4 Das edificações ................................................................................................................ 55
3.5.5 Da iluminação.................................................................................................................. 56
3.4.6 Do conforto térmico......................................................................................................... 57
3.5.7 Das instalações elétricas .................................................................................................. 58
3.5.8 Da movimentação, armazenamento e manuseio de materiais ......................................... 59
3.5.9 Das máquinas e equipamentos......................................................................................... 59
3.5.10 Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão............................................................. 60
4 DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHOS E
DOENÇAS OCUPACIONAIS .............................................................................................. 62
4.1 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO..... 62
14
4.1.1 Das diretrizes ................................................................................................................... 64
4.1.2 Das responsabilidades...................................................................................................... 64
4.1.3 Do desenvolvimento ........................................................................................................ 66
4.2 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA.......................... 71
4.2.1 Da estrutura ..................................................................................................................... 73
4.2.2 Do desenvolvimento ........................................................................................................ 74
4.2.3 Das responsabilidades...................................................................................................... 76
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 77
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 78
15
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto12 apresentar uma visão geral do histórico e da
organização dos programas de controle e de prevenção do trabalho, as atribuições do
profissional que vai atuar nesta área e as maneiras de instalar e integrar o Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas.
A importância do estudo deste tema reside no estudo da proteção e prevenção à saúde
do trabalhador no local de trabalho e da sua recuperação quando impossibilitado de exercer
atividades para o trabalho nos programas de controle e prevenção.
Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito
na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem
colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como
novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento
novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.
O presente tema, na atualidade, encontra-se com as necessidades de sustento, de saúde
e de qualidade de vida dos seres humanos.
A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em esclarecer a
importância dos programas para as empresas , assim como para instigar novas contribuições
para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no
âmbito de atuação do Direito Trabalhista.
Em vista do parâmetro delineado, constituim-se como objetivo geral deste trabalho
analisar a Segurança e Medicina do Trabalho, demonstrando suas principais características,
assim como sua eficiência no combate as doenças e acidentes ocupacionais.
O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel
em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e
Sociais, Campus de Tijucas.
12
Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e
ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.
16
Como objetivo específico, pretende-se verificar a eficiência dos programas de
prevenção (PCMSO e PPRA), aplicados pela empresa.
A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas
por pesquisas bibliográficas, na obra do caso abordado, internet, e utilização de artigos. Este
será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido. Sob
sua luz, pretende-se investigar os deslocamentos percebidos pelo objeto central da pesquisa,
especialmente na literatura jurídica contemporânea, colmatando seu significado na atualidade.
Não é o propósito deste trabalho, incentivar a não importância dos programas de
prevenção. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se,
tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o ao interesse
tanto das empresas como do trabalhador.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi formulada os seguintes
questionamentos:
a) Como surgiram os programas de Segurança e Medicina do Trabalho?
b) Os programas de controle de Segurança e Medicina do Trabalho visam prevenção
de acidentes e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho?
c) Os programas de Segurança e Medicina do Trabalho se mostram eficientes?
Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:
a) Foram grandes lutas para as conquistas do Direito do Trabalho para oferecer
condições de proteção e prevenção à saúde do trabalhador no local de trabalho e da sua
recuperação quando impossibilitado de exercer atividades para o trabalho;
b) A segurança visa à integridade física do trabalhador, a higiene tem por objetivo o
controle dos agentes do ambiente do trabalho para a manutenção da saúde no seu amplo
sentido;
c) Os programas instituídos representam avanço na relevante questão da saúde dos
trabalhadores, eles são eficazes, mas existem empresas menores que não possuem estrutura
administrativa e técnica suficiente para dar uma segurança efetiva ao trabalhador.
Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis:
17
a) Grandes conquista para considerar o trabalhador digno para o trabalho;
b) Houve uma efetiva atuação do Estado no sentido de proteção ao trabalhador
brasileiro;
c) Os programas vêm aumentar a probabilidade do homem se realizar com seu
trabalho e do sucesso das empresas em que ele atua.
O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,
delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a evolução
histórica da Segurança e Medicina do Trabalho, a luta para a conquista de um ambiente
saudável e seguro de regras disciplinadoras; a segunda, vem esclarecer a prevenção das
doenças e dos acidentes ocupacionais; e, por derradeiro, tratar do programas de prevenção de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, enfatizando-se o Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado
o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto
na base lógica dedutiva13, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se
posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a
prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.
Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas14 do referente, da
categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de
Direito da Universidade do Vale do Itajaí, as categorias fundamentais, são grafadas, sempre,
com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados em Lista de
Categorias e seus Conceitos Operacionais, ao início do trabalho.
Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa
e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e
seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito
embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa.
13
Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática
da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 99-125.
14
“[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar
operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 88.
18
Ressalte-se que a estrutura metodológica e as técnicas aplicadas neste relatório estão
em conformidade com as propostas apresentadas no Caderno de Ensino: formação
continuada. Ano 2, número 4, assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da
pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco
Colzani, Guia para redação do trabalho científico.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais
são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos
estudos e das reflexões sobre se houve ou não a verificação das hipóteses antes descritas.
Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este
estudo: a importância dos programas para as empresas.
19
2 DO DIREITO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR
A História mostra que durante séculos os trabalhadores lutaram na conquista de um
espaço digno na área do trabalho. Eles perseguiam na conquista de um salário justo, jornada
compatível com a função e a segurança no ambiente de trabalho. Será enfocada, de um modo
geral essa evolução do escravo para operador uma conquista que trouxe ao trabalhador a
proteção contra riscos de doenças e acidentes gerados ou agravados pela realização de sua
função profissional.
2.1 A ANTIGUIDADE E A DOENÇA DO TRABALHO
Desde a civilização egípcia, dos gregos e romanos, á saúde, a doença e o trabalho
acompanham a vida do ser humano. Nessa época o trabalho era considerado uma atividade de
baixo valor, reservado para as camadas mais baixas e carentes da sociedade. Os escravos
poderiam ser mortos ou mutilados por seus amos, pois a visão da época sobre trabalho era
totalmente adversa15.
A relação entre empregado e empregador era vista de forma desigual, de um lado, o
dono, o poderoso, reconhecido como o poder maior e do outro o escravo, o fraco. O descaso
dos amos para com os escravos era totalmente aceita, pois eram considerados como
propriedade particular, sentiam-se completamente donos, como se fossem meros objetos16.
Muitos escravos passaram á vida toda sendo explorados e sofridos, não possuindo a
dignidade merecida, doando-se de corpo e alma para seu amo.
Nesse sentido destaca Costa17 que “inúmeros escritos mostram quanto eram comuns às
deformações físicas, as enfermidades e muitas outras seqüelas, oriundas dos abusos praticados
pelos empregadores no tocante aos seus trabalhadores”.
15
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 15.
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 15.
17
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 15.
16
20
Prossegue o autor18 afirmando que:
[...] no direito romano o trabalho era tido como atividade destinada às classes
mais baixas, e por serem classe inferior, não dependia de proteção maior, era
impossível imaginar um regramento que protegia contra qualquer tipo de
lesão ou doença resultante do trabalho. Desta forma, os trabalhadores tinham
pouco ou nenhum amparo por parte dos empregadores.
O homem sempre trabalhou. Quando primitivo para sua subsistência buscava os
alimentos no trabalho meramente extrativo da terra. Posteriormente inventou instrumentos de
trabalho, preparou armas para sua defesa contra os animais e contra os próprios homens.
Também o homem percebeu que com a simples extração, única fonte no sustento, passou ao
cultivo, tanto de animais como de vegetais19.
Com o crescimento constante das populações, foi dificultando o cultivo rudimentar,
fazendo assim com que desenvolvessem novos inventos para facilitar o trabalho, e
consequentemente aumentar o poder de domínio20.
Foi no interesse próprio que o homem iniciou a primeira atividade industrial,
ingressando no Período Paleolítico e fazendo das pedras lascadas as armas adequadas para a
caça e defesa pessoal Em segundo degrau, passou ao preparo da pedra polida (Neolítico) e,
em seguida, para os metais, nas idades do ferro e do aço21.
No entendimento de Rosen citado por Oliveira22 foi inicialmente em Roma que se
tiveram notícias das primeiras observações quanto às doenças causadas pelo trabalho.
[...] Foram os romanos os primeiros a estabelecer a relação entre o trabalho e
as doenças. Plínio mencionou algumas doenças mais comuns entre os
escravos e a utilização, pelos refinadores de mínio, de membranas de pele de
bexiga como máscara; Marcial registrou doenças específicas dos que
trabalhavam com enxofre; Juvenal percebeu as veias varicosas dos áugures e
as doenças dos ferreiros; Lucrécio referiu-se à dura sorte dos mineradores de
ouro e Galeno de Pérgamo ralatou experiência realizada a respeito dos riscos
dos mineiros, quando visitou as minas de sulfato de cobre na ilha de Chipre.
18
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 16.
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 16.
20
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 17.
21
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 17.
22
ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública, 1994, p. 45-46, apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo.
Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. ver. ampl. e atual São Paulo: LTr, 1998, p. 52.
19
21
Foi de grande importância á preocupação dos romanos em conhecer e registrar as
doenças decorrentes da atividade profissional, que na época de pouca estrutura possuíam para
preveni-las, e pouco se discutia da preservação da integridade física e mental dos empregados.
Oliveira23 relata que:
[...] os metalúrgicos e os mineiros foram os primeiros a receber estudos
sobre suas doenças ocupacionais e que em 1556, Georg Agrícola, ao
escrever um tratado sobre mineração, onde menciona os padecimentos dos
mineiros, indicando prevenção e tratamento para as doenças das juntas,
pulmões e olhos.
Prossegue o autor24 asseverando que foi na Itália onde começou a se dar maior atenção
à saúde do trabalhador, onde Ramazzini lançou o livro As Doenças dos Trabalhadores.
O marco de maior evidência com relação à saúde dos trabalhadores ocorreu,
sem dúvida, no ano de 1700, na cidade de Módena, na Itália, quando o
médico Bernardino Ramazzini lançou o livro intitulado “De Morbis
Artificum Diatriba”, traduzido para o vernáculo com o título “As Doenças
dos Trabalhadores”. Esse livro extraordinário, com os acréscimos ocorridos
na 2ª edição em 1713, estudou 54 grupos de trabalhadores, abrangendo mais
de 60 profissões, relacionando as atividades, as doenças consequentemente e
as medidas de prevenção e tratamento.
Como se vê, estabeleceram os pilares para futuras construções doutrinárias. Apesar de
se tratar apenas de uma publicação de um livro, não havendo nenhuma norma jurídica
correlata ao assunto, com isso iniciou a relacionar o trabalho e as doenças, nas relações de
emprego ou atividades relacionadas.
2.2 A ORIGEM DA DOENÇA DO TRABALHO NO BRASIL
No período colonial do Brasil predominavam as fazendas de café e cana-de-açúcar
com o trabalho de escravos, na época era única fonte de renda brasileira. Com o passar do
tempo começaram a surgir novas fábricas como de sabão, velas, indústrias têxteis. Inicio-se
então um crescimento industrial muito rápido onde a concentração maior de empresas foi em
São Paulo25.
23
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 52-53.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 53.
25
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho São Paulo: LTr, 2001, p. 37.
24
22
Os escravos eram retribuídos com apenas vestes alimentação e abrigo, a assistência
médica era fornecida apenas de forma geral, sem dar atenção às doenças ocupacionais. Com o
descaso do patrão com a saúde do escravo percebeu-se que aumentavam os gastos acima do
que normal, sendo mais lucrativo cuidarem da sua saúde do que treinar outro escravo26.
Com a imigração de estrangeiros europeus para as Américas, o industriário percebeu
que era mais barato trazer europeus para o Brasil e pagar salário do que sustentar um escravo
operário. Assim, com a Libertação dos escravos em 1888 o interesse aumentou ainda mais na
busca de operários europeus27.
Houve então um aumento de indústrias e consequentemente o aumento de acidentes, e
doenças relacionadas ao trabalho onde crianças, mulheres, em condições precárias e jornada
de trabalho excessiva, tornaram-se preocupante28.
Nesse sentido Buono Neto29 destaca que a Constituição de 1824, já assegurava a
liberdade de trabalho e a extinção das corporações de ofício. No ano de 1888 foi abolida a
escravidão e no ano 1903 foi criada a Lei que dava direito à Organização Sindical. No ano de
1919 surgiu a Lei dos Acidentes de Trabalho.
Não se pode esquecer também que estas leis tiveram vários fatores influentes para a
formação do direito do trabalho no Brasil. Principalmente no que diz respeito nas
transformações que ocorreram na Europa, com a crescente elaboração das legislações quanto
à proteção do trabalhador nos diversos países30.
Prossegue o autor31 afirmando que:
[...] com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho – 1919),
durante o Tratado de Versalhes, onde o compromisso internacional assumido
pelo Brasil ao ingressar nesta instituição teve um passo muito importante
para que se iniciasse a criação das Legislações pertinentes ao Direito do
Trabalho, propondo desta maneira a normalização em segurança e Medicina
do trabalho.
Assim, a criação da Organização Internacional do Trabalho favoreceu muito para
ingressar na elaboração das normas para o inicio da proteção do trabalhador. E diante dessa
26
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 37.
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 38.
28
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 39.
29
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 38.
30
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 39.
31
BUONO NETO, Antonio Perícias Jurídicas na Medicina do Trabalho, p. 39.
27
23
primeira preocupação com o amparo do trabalhador que houve necessidades de regras
disciplinadoras.
2.3 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Com a invenção e introdução da máquina no meio de trabalho deu-se a Revolução
Industrial ao final do século XVIII, trazendo consigo problemas de várias espécies aos
trabalhadores. Deste modo, trouxe para o trabalhador a libertação da classe operária, porque
manifestou o trabalho assalariado e a figura patrão, o empregador capitalista. Com o
surgimento das máquinas e a constante necessidade de mão-de-obra, gerou a mudança entre
empregado e empregador na relação de emprego. Com isso desenvolveu um sentimento
social, humano e jurídico ao trabalho, criando regras de inter-relacionamento entre eles32.
O trabalhador então passou a ter dignidade, o que antes não era questão importante
para as indústrias, com a revolução industrial passou a ter uma nova era social. Caberia ao
Estado a nivelar o interesse da sociedade, passando assim à não apenas o individual. O Estado
passou a criar limitações aos interesses pessoais, para a proteção dos fracos e desamparados33.
A Revolução Industrial trouxe também consigo graves problemas, porque com o
aparecimento de maquinário não dotada dos métodos de segurança e não existindo idéias de
treinamento e aperfeiçoamento profissional elevou constantemente riscos de acidentes. Foi a
partir da Revolução Industrial que se iniciou a preocupação com o acidente de trabalho34.
Na época para o empresário o importante era produzir não tinha preocupação com o
trabalhador ele poderia ser menor de idade ter jornada de trabalho excedente ignorava o
perigo em que a máquina viesse prejudicar o trabalhador era totalmente omisso, apenas
direcionado para o lucro. Nesse sentido, destaca Costa35:
O trabalho de outrora era muito mais exigente do que hoje, diante da
inexistência de uma legislação disciplinadora da carga horária, do descanso
na jornada diária e semanal, de normas regrando o trabalho do menor e da
mulher, das condições de insalubridade e periculosidade ambiental. Tudo
isso aumentava a ocorrência de infortúnios no trabalho.
32
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 18.
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 18.
34
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 19.
35
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 19.
33
24
Para Oliveira36, “o convívio do trabalhador com a máquina acabava criando intimidade
com ela, e esquecia o quanto ela é perigosa e agressiva, e acabavam tendo negligência37 e
imprudência38, aumentando ainda mais o risco de acidente”.
Assim, prossegue o autor39:
A Revolução Industrial veio alterar o cenário e gerar novos e graves
problemas. O florescimento da produção desleal com a máquina; ao lado dos
lucros crescentes e da expansão capitalista aumentavam paradoxalmente a
miséria o número de doentes e mutilados, dos órfãos e das viúvas, nos
sombrios ambientes de trabalho.
Algumas fábricas começaram a dar uma maior atenção aos seus trabalhadores, pois
percebiam que suas produções caiam em quantidade e qualidade, causando prejuízos ao
empregador, que integrante da emergente sociedade capitalista da época não admitia
prejuízos. Assim a preocupação com esses constantes acidentes fez com que tomassem
algumas providencias, conforme destaca Oliveira40
Já no final do século XIX, no dia 15 de maio de 1891, a Encíclica do Papa
Leão XIII, “De Rerum Novarum” conclama os povos no sentido da Justiça
Social, influenciando legisladores e estadistas para o avanço da proteção
social. A Encíclica mencionada, no capítulo 22, asseverou ser absolutamente
necessária aplicar a força e autoridade das leis, dentre outros casos, contra os
patrões que esmagam os trabalhadores sob o peso de ônus iníquos, ou
desonram neles a pessoa humana por condições indignas e degradantes ou,
ainda, que atentam contra a saúde destes por um trabalho desproporcionado
com a sua idade e sexo.
Entre esses conflitos dos trabalhadores e empresários, forçando o aprimoramento das
relações de trabalho, fez com que.
Nesse período começaram a aparecer às primeiras leis de acidentes do
trabalho, inicialmente na Alemanha em 1884, estendendo-se a vários países
da Europa nos anos seguintes, até chegar ao Brasil por intermédio do
Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Com o tempo, os
serviços de medicina do trabalho foram implantados em diversos
36
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 55.
Negligência: O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado
como negligente. Cf. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus,
2003, p. 89.
38
Imprudência: revela em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado futuro ao praticar
determinada conduta. Cf. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim, p. 70.
39
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 55.
40
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 57.
37
25
estabelecimentos, ocorrendo em alguns paises à criação da Inspetoria do
Trabalho para fiscalizar as condições de trabalho nas fábricas41.
Oliveira42ressalta que:
Com a reivindicação e manifestação dos trabalhadores por todo o mundo, no
dia 11 de abril de 1919, por intermédio do tratado de Versalhes foi criada a
Organização Internacional do Trabalho – OIT, para dar às questões
trabalhistas um tratamento uniformizado, com fundamento na Justiça social.
Prossegue o autor43 afirmando que logo na primeira reunião foram adotadas seis
convenções, com visível propósito de proteção “à saúde e integridade física dos trabalhadores,
tratando de limitação da jornada de trabalho, desemprego, proteção à maternidade, trabalho
noturno das mulheres, idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno dos
menores”.
2.4
A
EVOLUÇÃO
INDUSTRIAL
E
A
NECESSIDADE
DE
REGRAS
DISCIPLINADORAS DO TRABALHO
No tocante a segurança e saúde do trabalhador as lutas para essa conquista perdurou
por vários séculos. Os trabalhadores sofreram todos os tipos de lesões possíveis. Com esses
problemas decorrentes do trabalho começou a preocupação no sentido de se dar segurança e
saúde para o trabalhador.
2.4.1 A origem dos direitos no Brasil
No Brasil, a situação não era diferente da encontrada no resto do mundo. A higiene e
segurança no local de trabalho eram precárias, quase nenhuma. Aos poucos os empregados,
assim como os próprios empregadores começaram a buscar formas de garantir um mínimo de
higiene e segurança destes. Pois a atividade laboral do ser humano influencia também na vida
social deste44.
Foi só após a Segunda Guerra Mundial, que o Brasil passou a se interessar pela
prevenção dos acidentes de trabalho. Sendo um dos fundadores da OIT, em 1919 e em
41
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58.
43
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58.
44
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 58.
42
26
seguida aderindo em 1981 na Conferência Geral da OIT no dia 3 de junho à Convenção nº
155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e quatro anos depois à Convenção n. 161, em
1985, sobre os Serviços de Saúde no Trabalho45.
Nesse sentido, surgiram diferentes medidas para enfrentar o problema de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais equiparadas, tendo como evolução no decorrer dos anos.
A Convenção n. 155 adotou medidas a respeito da saúde, segurança, higiene e ao meio
ambiente de trabalho, já a Convenção n. 161, trata dos Serviços de Saúde no Trabalho, com
atuação preventiva, direcionada a adaptação ao homem, com atenção a sua sanidade física e
mental46.
Em 1944 foi instituída através do Decreto – Lei n. 7.036, a Comissão Interna de
Prevenções de Acidentes – CIPA. Já em 1966, foi criada a Fundação Centro Nacional de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Todas estas instituições com a
finalidade de amenizar os acidentes e doenças no trabalho47.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Dec. Lei 5. 452 de maio de 1943
incorporou em seu texto legal nos art. 154 a 201, normas relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho48.
O Ministério do Trabalho em 1978 aprovou 28 Normas Regulamentadoras – NR,
através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, disciplinando a Lei n. 6.514/77 que deu
nova redação aos artigos 154 a 201 da CLT49.
Por conseguinte, a Constituição Brasileira de 1946 em seu art. 154, VIII, mencionou
acerca da higiene e segurança no trabalho. Na Carta Magna de 1967, manteve o mesmo
dispositivo em seu art. 165, IX50.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instituiu em seu art. 7º,
XXII, referentes aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda no mesmo artigo em
seu inciso XXIII, considera direito do trabalhador “adicional de remuneração para as
45
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho. 2. ed.
São Paulo: LTr, 1995, p. 12.
46
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 13.
47
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 14.
48
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo: LTr, 2003, p.
411.
49
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 413.
50
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 59.
27
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” e o inciso XXVII garante,
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este esta obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Como visto os direitos dos trabalhadores a Saúde e Segurança esta salvaguardado
constitucionalmente, sendo uma grande conquista.
Há ainda vários órgãos incumbidos a prevenir e diminuir tais riscos. Mas suas
atuações não bastam para que se tenha uma afetiva mudança, se faz necessário que os
empregadores exijam o cumprimento dos regulamentos e leis pelos trabalhadores, e estes
devem respeitá-las, para o bem de seu corpo51.
A cada evolução das gerações é notório perceber que o homem se preocupou cada vez
mais com a dignidade e o bem estar da humanidade. A conquista do direito à segurança e a
saúde esta salvaguardado constitucionalmente52.
Na atualidade, muitas são as leis e convenções resguardando o direito à saúde e
segurança do trabalhador. As empresas tomaram ciência de que nada ganhavam ao fechar os
olhos às moléstias causadas pelo trabalho. Cabe ressaltar também que os próprios
trabalhadores possuem papel fundamental para que a situação mudasse.
2.5 DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL
Incontestável é o direito do trabalhador em preservar sua saúde, principalmente no
ambiente de trabalho, onde passa pelo menos metade de sua vida, podemos até considerá-la
como sua segunda casa.
A proteção da saúde do trabalhador vem-se ampliando constantemente, no longo dos
anos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 6º preceitua como
sendo direitos sociais do homem entre eles a saúde e o trabalho. Também estabelece ainda em
seu art. 196 que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação53".
51
BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil, p. 15.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 59.
53
BRASIL Constituição da República federativa do Brasil Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos
Tribunais 13° ed. Ver. ampl. e atual. São Paulo: 2008, p. 102.
52
28
2.5.1 A dignidade do Trabalho
O trabalho antes era considerado indigno, próprio dos escravos e servos. Com o passar
dos séculos os trabalhadores foram conquistando seu espaço com esforços e sacrifícios. Foi
com grande luta que após a Revolução Industrial a dignidade do trabalhador vem sendo cada
vez mais presente na relação de emprego. Muitos, com dificuldades de aceitar as inovações,
refugiam-se nas acomodações das construções jurídicas do passado54.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo em seu 1° art. foi
considerado dos princípios fundamentais da República, um valor social, ao lado da soberania,
da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Também no valor
social estabeleceu em seu artigo 6°, dos Direitos Sociais, e para enfatizar, ainda mais, dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica diz em seu artigo 170 “A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social55”.
A primazia do trabalho sobre a ordem econômica e social privilegia o trabalhador
antes de avaliar sua atividade; valoriza o trabalho do homem em dimensões monetárias. Com
esse avanço constitucional, a ordem jurídica nacional está preparada para acolher, sem atritos,
as modernas convenções e outros documentos internacionais que protegem a saúde do
trabalhador56.
O trabalhador sentindo-se digno em seu ambiente de trabalho aumenta sua
produtividade que consequentemente a um grande ganho por parte da empresa, aumenta sua
auto-estima perante os demais favorecendo para a divulgação de sua satisfação de exercer sua
função com a empresa. Em contra partida a empresa se torna bem vista na sociedade como
uma empresa modelo.
2.5.2 Proteção ao Meio Ambiente do trabalho
Em conjunto com a dignidade do trabalhador veio também a garantia de um ambiente
de trabalho saudável. O trabalho passou a ter uma concepção totalmente diferente dos séculos
passado, com a evolução de pensamentos relacionados aos trabalhos podemos afirmar que o
54
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 115.
BRASIL Constituição da República federativa do Brasil, p. 102.
56
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 115.
55
29
trabalhador vem buscando um ambiente saudável. A Constituição da República Federativa do
Brasil em seu art. 19657 prevê:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
É importante salientar que um posto de trabalho bem equiparado para a proteção do
trabalhador assegura que ele não ocorra a influencia dos riscos e agressões que afetam a saúde
e a integridade física e mental do trabalhador.
Ainda “O primeiro propósito da lei é a redução, ou seja, a eliminação do agente
prejudicial. Quando isso for impossível tecnicamente, o empregador terá de, pelo menos,
reduzir a intensidade do agente prejudicial para o território das agressões toleráveis58”.
Na redação do art.15759 da CLT encontra-se disposto que “Cabe às empresas: I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Ainda sobre a saúde do trabalhador é bom lembrar que é essencial uma boa
alimentação, condições de moradia e saneamento para atingir uma plenitude do trabalho.
Porque um trabalhador bem posicionado na sociedade e no trabalho está de pleno estado
físico e mental equilibrado para ter sua vida profissional completa.
2.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho, como qualquer outro ramo do direito, possui princípios
específicos, mas ao tema trabalhado cabe apenas o aplicável à tutela da saúde do trabalhador,
por ser dos pilares fundamentais que é o princípio da proteção.
Quanto ao que venha a ser o princípio, a doutrina não é pacífica quanto a sua
definição, mas pode-se inicialmente dizer que os princípios são à base do direito, seus
alicerces, levando-o a uma compreensão mais eficaz por parte do jurista.
Portanto os princípios tornaram-se importantes para solucionar conflitos quando não
57
BRASIL Constituição da República federativa do Brasil, p.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 118.
59
BRASIL. Decreto Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
58
30
existe lei clara para aplicar no caso concreto, ou seja, para que cubra a lacuna da lei e seu
conhecimento se forma mais completo60.
Prossegue o autor61 destacando que:
Os princípios servem para inspirar o aplicador do Direito quando às
omissões da lei, permitindo buscar subsídios no axioma geral para solucionar
o caso concreto. Com base neles, em diversos ordenamentos, a lei positiva
determina que o Juiz assuma a posição do legislador quando depara com a
omissão legislativa.
Também o Direito do Trabalho, como ramo autônomo da ciência jurídica, ostenta
princípios peculiares que lhe atribuem uma fisionomia especial. O mais importante deles é o
princípio da proteção, segundo o qual a norma jurídica tem como finalidade básica o amparo,
a tutela, enfim, a proteção ao trabalhador. Diante da superioridade econômica do empregador
e do risco da dominação abusiva, consagrou-se uma superioridade jurídica do empregado para
buscar um melhor equilíbrio no relacionamento jurídico62.
No entendimento de Oliveira63
[...] para que o trabalhador não seja acometido de injustiças, aplica-se o
princípio da proteção. Assim, o princípio da proteção visa a amenizar as
desigualdades encontradas entre o trabalhador e o empregador. Existe uma
posição de inferioridade por parte do empregado, que é subordinado aos
mandamentos do empregador.
Oliveira64 destaca que na acepção do princípio da proteção, estão inerentes outros três
princípios que são: a) in dúbio pro operário; b) da norma mais favorável e c) da condição
mais benéfica.
a) a regra “in dúbio pro operário”, pela qual o aplicador do direito, no caso
da haver várias interpretações possíveis, deve optar por aquela que mais
favoreça ao empregado; b) a regra da norma mais favorável, que autoriza
aplicar aquela disposição que mais favorecer o empregado, independente dos
critérios clássicos da hierarquia das fontes; c) a regra da condição mais
benéfica, segundo a qual, uma nova condição nunca deve servir para
diminuir as condições mais favoráveis já alcançadas pelo trabalhador.
60
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46.
62
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46.
63
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 46.
64
Adotou-se neste tópico a divisão do princípio protetor ensinada por RODRIGUEZ Américo Plá;
SÜSSEKIND, Arnaldo. apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador,
p. 47.
61
31
O princípio da proteção está presente, “embora a velocidade das transformações
sociais repercute instantaneamente na vida do trabalhador e, por conseqüência reflete-se no
Direito do Trabalha”. Dessa forma. “Isso exige do intérprete uma visão progressiva e
prospectiva, que não deve, entretanto, desprezar os sustentáculos básicos já sedimentados na
ciência jurídica65”.
Também é importante ressaltar que “o conhecimento dos princípios fundamentais
permite adaptar leis antigas aos fatos novos, integrar e harmonizar as diversas normas para a
finalidade precípua da proteção, característica essencial do Direito laboral”. Assim, não há
espaço para reduzir a proteção legal no campo de segurança, higiene e saúde do trabalhador,
porque são garantias à vida e não pode ser objeto de negociação66.
65
66
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 48.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 48.
32
3 DA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHADO E DAS
DOENÇAS OCUPACIONAIS
O enfoque principal deste capítulo será direcionado para prevenção dos acidentes e
doenças ocupacionais, e focalizar as medidas de combate diante dos agentes agressivos para
impedir o dano à saúde. A luta contra as agressões à saúde pode ser tratada pela própria
empresa de várias maneiras, como cursos e treinamentos, programas de prevenção de
acidentes, melhorias ao ambiente de trabalho, entre outras.
3.1 OS ACIDENTES DE TRABALHO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS
O avanço da industrialização, a partir do século XIX, aumentou o número de mortos e
mutilados provenientes das precárias condições de trabalho. No tocante aos acidentes de
trabalho, repercutiram na sociedade reflexos do problema onde influenciaram o começo de
normas jurídicas para proteger a situação67.
A Lei n 8.213, de 24 de setembro de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social em art. 19°68 trata de forma conceitual acidentes de trabalho asseverando
que:
Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Por conseqüência, se tem as situações arroladas pelo inciso II do art. 2169 da Lei n.
8.213/91, onde se equiparam ao acidente de trabalho, o sofrido pelo trabalhador no local e
horário de trabalho, decorrentes de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física
67
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 185.
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
69
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
68
Disponível
em:
Disponível
em:
33
intencional, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, negligencia ou
imperícia, todos praticados por terceiros ou companheiro de trabalho. E ainda, por ato de
pessoa privada do uso da razão e nos casos de desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior70.
Costa71 destaca que a definição de doenças ocupacionais, chamadas de ergopatias,
tecnopatias ou doenças típicas, conforme dispõe a Lei n. 8.213/91 em seu art. 2072, Inciso I “é
considerada como doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social”.
Prossegue o autor73 afirmando que na mesma Lei em estudo, o inciso III, as chamadas
doenças ocupacionais, são: pois se equipara ao acidente de trabalho por ser proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. A doença neste caso,
ocorre de forma repentina, como por exemplo, no caso de contágio por produtos radioativos.
Ainda pelo inciso IV do art. 21, são considerados acidentes de trabalho: o sofrido fora
do local e horário de trabalho, se o empregado estiver executando ordem ou realizando
serviço sob a autoridade da empresa, se estiver prestando espontaneamente de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, se estiver em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo de capacitação de mão-de-obra e se estiver no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado74.
Também o parágrafo 1° do art. 21 da Lei 8.213/91 explicam que nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho. No parágrafo 2° prevê também que não é considerada agravação ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior.
70
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
71
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 75.
72
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
73
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade, p. 75.
74
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
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34
3.2 O AVANÇO DA GARANTIA DO ACIDENTADO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA
No decorrer dos tempos a reparação dos danos advindos dos acidentes de trabalho vem
recebendo teorias que procuram fundamentar o dever de indenizar.
Nesse sentido apresenta-se o entendimento de Saad75 que assim descreve com relação
as principais teorias que procuram justificar a fundamentação jurídica da reparação das
conseqüências do acidente do trabalho.
1 – Culpa extracontratual ou aquiliana: A reparação dos acidentes do
trabalho condicionava-se à prova, por parte do empregado, da culpa do
patrão nos eventos infortunísticos. 2 – Teoria contratual: Reconhecida a
iniqüidade da teoria extracontratual, construíu-se novo fundamento para a
responsabilidade pelos acidentes: o contrato de trabalho cria, por parte do
patrão, a obrigação de zelar pela integridade física do empregado. Tendo
base nitidamente subjetiva, não ampara os acidentes decorrentes de caso
fortuito, força maior e culpa de outros empregados. 3 – Teoria da
responsabilidade objetiva: Todo dano causado por coisas úteis à empresa
configura a responsabilidade do patrão, independente de dolo ou culpa, In re
ipsa. 4 – Teoria do risco profissional: Fundamenta-se, em resumo, no
princípio de que “aquele que lucra com uma situação deve responder pelos
riscos e pelas desvantagens dela decorrentes” – Ubi emolumentun, ibi ônus.
5 – Teoria do risco social: A responsabilidade pelos danos advindos dos
acidentes do trabalho deve ser de toda a coletividade, em vista da função
social da empresa.
Ao longo da evolução da lei da proteção jurídica de acidentes do trabalho trazendo a
garantia do pagamento da indenização na legislação especial de acidentes do trabalho
brasileiro até a lei atual, observa-se que essa evolução teve grandes estudos para garantir a
segurança do trabalhador na atual Constituição da República Federativa do Brasil de 198876.
Como já mencionado anteriormente a primeira lei sobre acidentes surgiu apenas em
1919 com o Decreto Legislativo n° 3.724 de 15 de janeiro de 1919. Com a criação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1934 são nomeados os primeiros
“inspetores médicos do trabalho” a fim de fazerem a inspeção nos locais de trabalho e estudos
sobre acidentes e doenças profissionais77.
No Brasil, a primeira norma jurídica a tratar do acidente do trabalho foi o Decreto
Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, cuja definição de acidente era bastante
75
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade Civil da empresa no acidentes do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr 1999, p. 46.
76
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho, p. 55.
77
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho, p. 55.
35
restritiva. Apesar de atribuir ao empregador a responsabilidade pelas indenizações
acidentárias, não havia a obrigatoriedade da contratação de seguro para garantia do direito do
acidentado78.
O instrumento legal que se seguiu foi o Decreto Legislativo n. 24.637, de 10.09.1934
onde em seu art. 36 obrigava o empregador a optar entre o seguro privado e o depósito
obrigatório no Banco Brasil ou na Caixa Econômica Federal79.
Prossegue a autora80 afirmando que:
A segunda lei de acidente do trabalho – Decreto n° 24.637, de 10.7.1934 –
garantiu o pagamento da indenização, estabelecendo no art. 36: Para garantir
a execução da presente lei, os empregadores sujeitos ao seu regime, que não
mantiverem contrato de seguro contra acidentes, cobrindo todos os riscos
relativos às várias atividades, ficam obrigados a fazer um deposito, nas
repartições arrecadadoras federais, nas Caixas Econômicas da União, ou no
Banco do Brasil, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.
A seguir veio o Decreto n. 7.036, de 10.11.1944 onde seu art. 95 o pagamento ficou
garantido pela exigência do seguro obrigatório, a ser realizado na Instituição de Previdência
Social em que estivesse filiado o empregado81.
Para Saad82 a terceira lei brasileira estabelecia a garantia do pagamento da indenização
pela exigência do seguro obrigatório, que deveria ser realizado na instituição de previdência
Social a que estivesse filiado o beneficiário: “O seguro de que trata o artigo anterior será
realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado” (art. 95).
Assim, o empregador ficava exonerado de qualquer outra indenização de direito comum,
relativo ao mesmo evento acidentário, com a ressalva expressa no art. 31: “...a menos que este
resulte de dolo seu ou de seus preposto”. A esse dispositivo a jurisprudência brasileira deu
várias interpretações, conforme veremos no tópico relativo à questão da cumulação das ações
acidentárias e de direito comum.
Prossegue Saad83 destacando que a quarta lei brasileira Decreto-lei n. 293, de
28.2.1967 – Invocando o art. 158, XVII, da Constituição Federal, transfere o seguro de
78
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 185.
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
80
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
81
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
82
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
83
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
79
36
acidente do trabalho para as companhias seguradoras privadas, em concorrência com o
Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, já unificado. Art. 3°, parágrafo 1°.
Assim, passou o seguro de acidentes de trabalho às seguradas privadas, em regime de
concorrência com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), já, na época, unificado.
De não se esquecer que esse decreto-lei teve vida efêmera, revogado que foi, no mesmo ano,
pela Lei n. 5316, por ter tentado anular o ingente esforço anterior de transferir o seguro
acidentário do trabalho das seguradoras privadas para a Previdência Social84.
A quinta lei brasileira Lei n. 5.316, de 14.09.1967 – Integra em caráter obrigatório, na
Previdência Social, o seguro de acidentes do trabalho, determinando que, além das prestações
previdenciárias, haja um plano específico de benefícios acidentários. Disposto em seus arts.
1° e 6° 85.
Transfere ao Instituto Nacional de Previdência Social o monopólio do seguro
acidentário. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 1/69 inclui o “seguro de acidentes do
trabalho” entre as contingências sociais amparadas pela Previdência Social – art. 165, XVI.
Com essa lei inicia a implantação da referida teoria do risco social, seja pela integração do
seguro de acidentes do trabalho na Previdência, seja por tutelar o trabalhador no acidente de
trajeto, fato que, escapando, totalmente, da vigilância do empregador, decorre do risco
genérico86.
A sexta Lei n. 6.367, de 19.10.1976 – Reafirma a garantia do segurado contra
acidentes do trabalho, como seguro social realizado junto à Previdência Social, com
prestações acidentárias especiais. Arts. 1° e 5°87.
Reafirma a tendência à teoria do risco social, e a responsabilidade pelos danos
decorrentes dos infortúnios do trabalho continua sendo da Previdência Social, adaptada que
foi essa norma acidentária ao aludido dispositivo constitucional – art. 165, XVI, da
constituição de 196788.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 mantém a garantia aos
trabalhadores de seguro contra acidentes do trabalho no art. 7°, XXVIII.
84
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 47.
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
86
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 48.
87
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
88
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
85
37
Nesse sentido Saad89 leciona que:
Importa observar, por relevante, que o seguro incrustado na Lei Maior de
1988 repara os eventos ocorridos nos limites da inerência do risco da
atividade laboral, ressalvando, notadamente, no mesmo dispositivo – art. 7°,
XXVIII -, o direito à indenização pelos preceitos do Código Civil, nas
hipóteses de dolo ou culpa do empregador no evento acidentário.
Também depois da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “A Lei n.
8.213, de 24.07.1991 mantém o conceito de acidente do trabalho e a comunicação do mesmo.
Prazo e requisitos. Arts. 19, 20, 21, 22 e 2390”.
As principais teorias sobre o fundamento jurídico do dever de reparar o dano que
provém dos acidentes trabalhistas assinalando suas vantagens ou inconvenientes, como
subsídio para o aperfeiçoamento das normas, sobre tudo num momento em que perfilha a
idéia de mudanças no seguro social brasileiro91.
3.3 DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTADO
A Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/9192, por assegurar benefícios
aos acometidos de invalidez ou a seus dependentes em razão de eventos decorrentes de
acidentes do trabalho e situações equiparáveis, o regime geral de Previdência Social engloba
as prestações na seguinte forma conforme disposição dos artigos 60, 44, 86, 74, 75 e 89:
a) Auxilio-doença. Tem a finalidade básica de substituir a remuneração do
trabalhador quando este se encontra incapacitado para prestar serviço. b)
Aponsentadoria por invalidez. É devida ao acidentado que for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação que lhe garanta
subsistência. c) Auxilio-acidente. Quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o
segurado terá direito à indenização referente ao auxílio-acidente, paga
mensalmente. d) Pensão por morte. A pensão por morte será devida
mensalmente aos dependentes do acidentado. e) Reabilitação profissional. O
serviço de reeducação e reabilitação profissional visa a proporcionar ao
beneficiário, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios
indicados para proporcionar o seu reingresso no mercado de trabalho e no
contexto em que vive.
89
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 48.
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 49.
91
SAAD, Teresinha Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa no acidentes do trabalho, p. 38.
92
BRASIL.
Lei
n.
8.213
de
24
de
julho
de
1991.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
90
em:
38
3.4 O COMBATE ÀS AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR
O combate às agressões à saúde do trabalhador são medidas de combate dos agentes
agressivos para impedir os danos à saúde do trabalhador. Dentre eles tantos os agentes
agressivos ao corpo e as hora extraordinárias provocam também fadiga física e fadiga mental.
3.4.1 Da eliminação dos agentes agressores
Os agentes agressores são classificados como agentes físicos, químicos e biológicos
que provocam deficiência a saúde do trabalhador. Estes danos causados à saúde do
trabalhador são de conseqüência ao meio ambiente em que ele fica exposto executando sua
função, com um ou mais agente agressor93.
Conforme entendimento de Saliba94 no ambiente de trabalho os riscos ambientais se
classificam em três modalidades:
a) riscos físicos: são aqueles que compreendem dentre outros o ruído,
vibração, temperaturas externas, pressões anormais, radiações ionizantes e
não ionizantes; b) riscos químicos: são aqueles que compreendem dentro
outros as névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores; c) risco
biológico: são aqueles que compreendem dentre outros as bactérias, fungos,
helmintos, protozoários e vírus.
Prosseque o autor95 afirmando que essa classificação facilita os objetivos de um
programa de higiene do trabalho em reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais
presentes nos locais de trabalho, o que implica o conhecimento profundo dos produtos
envolvidos no processo, métodos de trabalho, fluxo do processo, números de trabalhadores
expostos.
Nas palavras de Eduardo Saad96:
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia que atingem os
trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrasom e o ultra-som. Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos capazes de penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou
93
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13.
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13.
95
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13.
96
SAAD, Eduardo Gabriel, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 2000, p. 324-325.
94
39
vapores ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato
ou ser absorvidos pelo organismo através da pele pó por ingestão.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
A higiene do trabalho tem como objetivo principal a relação entre o homem e o meio
ambiente de trabalho, necessita para o bom desenvolvimento e prática de ações
multidisciplinares de educação dos trabalhadores, no sentido de prevenir riscos ambientais,
objetivando-se melhor organização do trabalho97.
Nesse sentido prossegue o autor98 asseverando que os riscos ambientais são:
[...] os agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de
trabalho capazes de produzir danos à saúde, quando superados os respectivos
limites de tolerância. Estes limites são fixados em razão da natureza,
concentração ou intensidade do agente e tempo de exposição. Todavia, não
podemos adotá-los como valores rígidos entre condição segura e capaz de
gerar alguma doença, devido à suscetibilidade individual, ou seja, para o
higienista os limites devem ser encarados como valores referencias.
A melhor maneira de combate ao agente agressivo é a eliminação dele, mas como isso
nem sempre é possível tecnicamente ou viável economicamente, a legislação em ultimo caso
permite que o agente seja apenas neutralizado, de maneira a resguardar a saúde do
trabalhador99.
Oliveira100 destaca que:
Conforme a OIT, há quatro meios principais de prevenção contra os agentes
danosos, relacionados na ordem decrescente quanto à eficácia: a) eliminação
do risco; b) eliminação da exposição do trabalhador ao risco; c) isolamento
do risco; d) proteção do trabalhador. As empresas seguindo essa ordem
decrescente estão se salvaguardando, e consequentemente aumentando a
proteção ao seu trabalhador.
A primeira opção de eliminar o risco é a mais eficaz, porém a mais difícil porque nem
sempre a eliminação do risco é cabível naquela situação, sendo economicamente inviável ou
tecnicamente impossível de reparar com máquina ou dispositivos para eliminar o risco101.
97
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13.
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13.
99
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 13.
100
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 275.
101
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 275.
98
40
Neste caso seria a melhor maneira para proteger o trabalhador em seu ambiente de
trabalho, pois a eliminação total de agentes agressores a sua saúde traria segurança plena em
suas atividades habituais. Mas como nem sempre é possível de eliminar por completo os
agentes agressores descendo na ordem relacionada em segunda opção será a eliminação da
exposição ao risco. Nesse sentido, Oliveira102 assevera que:
Na segunda opção indicada pela OIT, quando não for possível eliminar o
risco, devem-se deslocar os empregados expostos, fracionando as operações
em diversos estabelecimentos ou setores, para que o malefício só atinja o
número mínimo de trabalhadores diretamente envolvidos.
Essa modalidade de proteção ao trabalhador não abrange por inteiro a prevenção para
saúde porque ela não elimina por completo o agente agressor. A modalidade seguinte é
parecida com a segunda opção porque determina o isolamento da atividade de risco103.
Na terceira opção isolamento do risco, Oliveira104 destaca como exemplo “o
estabelecendo de barreiras que vedem a proteção do agente, providenciando o confinamento
da área de processamento, adotando o enclausuramento de máquinas barulhentas etc”. Podese perceber que essa opção nem sempre pode ser adotadas no processo de uma atividade de
trabalho pela complexidade de utilização.
Na quarta e última opção na proteção do trabalhador só será utilizado quando
nenhuma das alternativas anteriores não for possível. Nesta opção “como ultimo recurso é
que se deve adotar a hipótese da neutralização do agente por intermédio dos EPIs
(equipamentos de proteção individual). Só haverá neutralização quando o agente agressivo
tem sua intensidade diminuída a limites toleráveis, considerando-se como tal105”.
A Norma Regulamentar de n. 15 (NR15), instituída pela Portaria n. 3.214/78 entende
por “Limite de Tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano á saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral106.
102
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276.
104
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276.
105
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276.
106
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Disponível em: < http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul.
2008.
103
41
Muitas empresas ignoram a ordem de preferência indicada na legislação e praticam
diretamente a última opção, como se fosse à primeira. Utilizam desenvolver técnicas e
equipamentos para conviver com o agente agressivo, esquecendo totalmente de eliminar a
mesma como prioridade. Enclausuram os trabalhadores com a proteção individual do agente
agressivo em vês de enclausurar o equipamento de trabalho107.
3.4.2 Da insalubridade e periculosidade laboral
Como mencionado no tópico anterior sobre o agente agressivo à saúde do trabalhador,
o legislador tratou de garantir a ele segurança maior para que o empregador se preocupasse
em eliminá-lo. De acordo com o referido assunto, “insalubridade é o trabalho com agentes
agressivos que causam danos á saúde, afetando o bem-estar do trabalhador108”.
O legislador definiu no art. 189109 da CLT que operações insalubres são aquelas que
exponham os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Também no art. 190110 da CLT dispõe que compete ao Ministério do Trabalho aprovar
o quadro das atividades e operações insalubres, assim como adotar normas sobre critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo
de exposição.
A NR15 listou quais são considerados agentes insalubres, estando na classificação: os
ruídos, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições
hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos cuja
insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, poeiras
minerais, agentes químicos e agentes biológicos111.
Para a configuração da insalubridade são necessários alguns requisitos como
exposição permanente a agentes insalubres, inspeção do local de trabalhado acima dos limites
de tolerância de exposição aos agentes nocivos.
107
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 276.
109
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST. Curitiba: Juruá, 2008, p. 80.
110
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 80.
111
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em: <
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
108
42
Para aquelas atividades em que os trabalhadores expostos á agentes nocivos, acima
dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho, perceberão o direito ao adicional de
insalubridade. O trabalhador terá direito em receber adicional equivalente ao grau máximo,
médio e mínimo, como descreve o art. 192112 da CLT.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A doutrina chama a atenção para a “monetização do risco”, aonde vem se preocupando
os empregadores em justificar a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos à saúde
além dos limites permitidos, pagando o adicional de insalubridade. Nas palavras de
Oliveira113 vem estabelecer:
Mais preocupante do que a regulamentação restritiva da insalubridade é o
que vem acontecendo com os trabalhadores expostos aos agentes nocivos.
As discussões no Direito do Trabalho estão restritas, na maioria das vezes,
ao tema do direito ao adicional de insalubridade e não ao bem maior que é a
saúde do trabalhador. Na real verdade, o pagamento do adicional
transformou-se num permissivo para expor o trabalhador ao agente nocivo –
monetização do risco – já que é bem menos oneroso do que o investimento
para tornar o ambiente de trabalho saudável.
Prossegue o autor114 asseverando que “muitas vezes o próprio trabalhador se exime de
usar os equipamentos de proteção ou de observar as regras impostas, para que possa perceber
o adicional de insalubridade, sem se preocupar com sua própria saúde”.
Como dito anteriormente os agentes insalubres atuam lentamente, provocando efeitos
nocivos em longo prazo, a exposição aos agentes insalubres pode acarretar a perda paulatina
da saúde. Entretanto, há também agentes que podem atuar instantaneamente, no ambiente de
trabalho, com efeitos danosos imediatos, denominados agentes perigosos ou periculosos. O
contato com os agentes periculosos pode levar à incapacidade ou morte súbita115.
112
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 80.
113
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 157.
114
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 157.
115
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 159.
43
A CLT menciona em seu art. 193116 que as atividades ou operações perigosas são
consideradas, aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho
periculoso assegura ao empregado um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre o salário.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por
perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho, conforme art. 195117 da CLT. A perícia poderá ser feita pelo médico ou pelo
engenheiro, tanto para constatar a insalubridade como para periculosidade quando não for
necessário o conhecimento específico de um dos profissionais ou de outro.
O parágrafo 1°118 do referido artigo da CLT concede as empresas e aos sindicatos a
faculdade de requererem ao MTE a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste,
com o objetivo de classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. Assim, a
empresa ou sindicato não ficam obrigados a requerer perícia, pois a lei concede-lhes apenas
uma faculdade, podendo esta ser usada ou não.
O juiz é quem deverá designar perito habilitado ou perícia ao órgão competente do
MTE, quando argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, por parte do empregado ou
por sindicato em favor de grupo de associados. Neste caso o parágrafo 2°119, conforme
entende a doutrina, concede ao sindicato atuação como substituto processual do empregado:
Parágrafo 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Por fim o parágrafo 3°120 do mesmo artigo, afirma que a ação fiscalizadora do MTE e
a realização “ex officio” da perícia, não ficam prejudicados se o empregado ou o sindicato
ajuizarem ação requerendo insalubridade ou periculosidade.
Todo o ambiente de trabalhado deveria ser livre de agentes insalubre, garantindo ao
116
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 81.
117
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 81.
118
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 81.
119
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 81.
120
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 81.
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
44
trabalhador segurança e condição de trabalho saudável. De forma semelhante também com
respeito a combater as agressões da saúde do trabalhador será enfocado no próximo item a
carga horária que eram excessivamente intensas, agredindo a fadiga física e mental do
trabalhador.
3.4.3 Das horas extraordinárias
No local de trabalho o empregador pode sofrer diversas agressões ao desenvolver
atividade determinada pela empresa. Além do agente agressivo como ruído, calor, os agentes
químicos e biológicos o risco de acidentes, o trabalho noturno e em turnos, a organização
rígida, o ambiente psicológico e social, as posturas incorretas do ponto de vistas da
ergonomia, as tarefas repetitivas e monótonas a saúde do trabalhador, também tem a fadiga
das horas extras habituais da jornada de trabalho121.
Fadiga física e fadiga mental muitas vezes se confundem, porque elas aparecem com
as horas extraordinárias habituais do trabalhador. Ao empregado que consome o tempo
considerável em deslocamento para sua residência e trabalho e vise versa, restando pouco
espaço para descanso, nenhuma possibilidade de laser, convívio familiar e estabelecer
relações sociais. A constante repetição desse quadro leva o trabalhador à insatisfação, perda
da auto-estima, apatia, depressão e ao aparecimento de doenças122.
Também para complementar convém salientar que a fadiga não ocorre somente nos
trabalhos manuais que empregam força física. Os fisiologistas afirmam que os trabalhos que
envolvem esforço mental, principalmente quando executado sob tensão ou mesmo nos
trabalhos monótonos e repetitivos, estão presente a fadiga com a mesma intensidade do
trabalho com esforço físico123.
Quanto à continuidade de um processo prolongado de trabalho de fadiga induz à
instalação da fadiga crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário. A insistência do
quadro de fadiga patológica compromete o sistema imunológico, deixando o trabalhador
muito mais vulnerável às doenças, além de produzir insatisfação com o serviço, absenteísmo,
baixa produtividade e maior número de acidente do trabalho124.
121
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 140.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 143.
123
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 142.
124
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 142.
122
45
Oliveira125 destaca que:
Os estudos aprofundados dos fisiologistas, ergonomistas, psicólogos,
médicos do trabalho e outros têm servido para respaldar os fundamentos
científicos do trabalho. Todavia, não adianta limitar a duração da jornada,
sem controlar, com rigor, o trabalho extraordinário. A simples oneração do
valor da hora extra não tem sido suficiente para impedir a sua prática.
Para assegurar o trabalhador, a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, trouxe em seu art. 7°, inciso XIII “duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho126”.
Também a Constituição, trouxe em seu art. 7° inciso XIV “jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva127”
Nos turnos ininterruptos de revezamento Freitas e Paiva128 salientam que:
[...] certifica-se, portanto, que, para a caracterização do turno ininterrupto de
revezamento, deve haver labor em horários diversos, ou seja, o empregado
deve laborar em diversos turnos. Indubitavelmente, há um prejuízo muito
grande para a saúde física e mental do empregado, uma vez que este não
possui horário fixo para se alimentar, para dormir e para o convívio social.
A convivência com essa forma de trabalho de turno ininterrupto de revezamento
embora possua menor quantidade de horas laborativa, deixa o trabalhador transtornado, pois
não possibilita criar rotina no seu dia a dia por se tratar principalmente de horário de
alimentação e horário de dormir129. Portanto, além das horas extraordinárias se tem também o
intervalo entre duas jornadas de trabalho onde haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Prosseguem os autores130 asseverando que esse é o intervalo interjornada, pois prefixo
inter significa entre”, ou seja, “[...] no que tange ao intervalo interjornada, devemos registrar
que o mesmo não é fixo, como o interjornada, que é de onze horas”. A duração do intervalo
125
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 142.
BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil, p. 25.
127
BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil, p. 25.
128
FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito
individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem. São
Paulo: LTr, 2005, p. 63.
129
FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito
individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem, p. 63.
130
FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito
individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem, p. 63.
126
46
interjornada varia de acordo com a duração da jornada. Para as jornadas de até quatro horas de
duração, não há o intervalo interjornada. Para a jornada entre 4 e 6 horas, há previsão de um
intervalo de 15 minutos. Sendo a jornada superior a 6 horas, o intervalo interjornada será de,
no mínimo, uma hora e, no máximo, duas, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva,
conforme disciplina o art. 71131, da CLT.
A jornada de trabalho varia de acordo com a profissão e necessidade das empresas
para exercer suas atividades. Os intervalos também são adaptados conforme aproveitamento
das tarefas do trabalhador. As empresas devem sempre lembrar que a exploração da jornada
de trabalho em longo prazo vem acarretar aborrecimentos e perda da produtividade do
trabalhador132.
Para completa pesquisa a respeito da jornada de trabalho é necessário salientar as
férias do trabalhador. Para um aproveitamento da mão de obra como um todo.
3.5 DA PREVENÇÃO DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO
Foi pensando no bem estar do trabalhador e conseqüentemente no crescimento da
empresa, que se reflete diretamente na economia do país, que o legislador elaborou medidas
de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Dos preceitos constitucionais do seu Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais,
Capítulo II: Dos Direitos Sociais, foram dedicados quatro incisos diretamente relacionados
com a Segurança e Medicina do Trabalho. A Constituição de 1988 em seu art. 7°133 dispõe
que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social”. Em seu Inciso XXII “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança”.
Gonçalves134 relata que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, ficou
constitucionalmente assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
131
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 54.
132
FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de direito
individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões do Exame da Ordem, p. 63.
133
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 24-25.
134
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 28.
47
Cabe destacar que, ao utilizar a expressão “normas de saúde, higiene e segurança”,
quis o legislador se referir à norma em seu sentido lato, abrangendo, portanto, a lei
propriamente dita, assim como Decretos, Portarias, etc. No caso específico da nossa matéria,
significa dizer que continuam dotados de eficácia plena e até revigoradas pelo enfoque
constitucional, dentre outras, a Lei n° 6.514, de 22.12.77, que deu uma nova redação aos
artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que tratam da Segurança e
Medicina do Trabalho, assim como a Portaria MTb n° 3.214, de 08.06.78, que, através de
vinte e oito normas regulamentadoras (28 NRs), adiante estudadas, disciplinou os aluídos
artigos específicos da CLT135.
Inciso XXIII136 do art. 7º em destaque dispõe que “adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Inciso XXVIII137 – “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.
Inciso XXXIII138 – “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos”.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade estava consagrado no ordenamento
jurídico, apenas a nível de legislação ordinária, mais precisamente através dos arts 192 e 193
da CLT assim como no art. 1º da Lei n. 7.369/85 – lei que institui salário adicional para os
empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade139.
As normas de observância estão contidas na CLT por parte dos órgãos públicos,
contendo assim as normas pertinentes ao empregador e aos empregados, cada um devendo
colaborar com a sua parte140.
Manus141 vem expressar que as normas legais da segurança e da medicina do trabalho,
que têm aplicação a todos os empregados e empregadores, “encontram-se agrupadas nos arts.
135
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 28.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 26.
137
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 26.
138
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 26.
139
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 29.
140
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 29.
141
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: 2006, p. 220.
136
48
154 a 201 da CLT, além de normas esparsas posteriores e referentes à matéria e atos do Poder
Executivo que visam dar cumprimento a tais determinações legais”.
Prossegue o autor142 asseverando que a CLT determina que as empresas devem
obedecer às normas por ela editadas, sem prejuízo da observância de legislação estadual e
municipal referente a disposições atinentes contidas nos códigos de obra e regulamentos
sanitários da localidade em que igualmente tratem da matéria.
O art. 154143 da CLT lembra que as empresas estão obrigadas a cumprir o disposto na
referida legislação, assim como os códigos de obras e regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios que se situam os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho.
Conforme o artigo haverá uma lei geral a ser observada por todo o país, além de
atuarem códigos e regulamentos estaduais e municipais específicos de cada região,
solucionando desta forma os problemas peculiares das diversas localidades do Brasil144.
Referente ao artigo exposto haverá uma lei geral a ser observada por todo o país, para
regular, acerca da proteção de defesa da saúde, limitando-se a União estabelecer normas
gerais regulamentos estaduais e municipais específicos de cada região. Cabe lembrar que
existe uma hierarquia de leis, onde prevalece a federal sobre a estadual e esta sobre a
municipal145.
Por conseguinte, o art. 155146 da CLT, determinando a competência pertencente ao
órgão de âmbito nacional, que neste caso é a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Competindo a ela, estabelecer normas, coordenar, orientar, controlar e supervisionar a
fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em
142
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220.
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 70.
144
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220
145
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220.
146
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 70.
143
49
todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho e conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Já quanto às Delegacias Regionais do Trabalho, compete a elas, promover a
fiscalização do cumprimento das normas, adotarem as medidas que se tornem exigíveis,
determinando as obras e reparos que se façam necessárias e impor penalidades cabíveis por
descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 156147).
As empresas possuem certas obrigações contidas no art. 157148 da CLT, ajudando
nesta forma na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Deverá o empregador cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. As instruções devem ser feitas por escrito e o
empregado só poderá ser punido se tiver recebido tal instrução.
Já quanto ao art. 158149 da CLT para os empregados cabem a eles, observar as normas
de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções dadas pelo empregador onde
menciona para instruir os empregados, através de ordens de serviços. A recusa injustificada
por parte do empregador e em não usar os equipamentos de proteção individual (EPI),
constitui ato faltoso, pode o empregador despedir o empregado por justa causa.
3.5.1 Da inspeção prévia e do embargo ou interdição
Dispõe o art. 160150 da CLT que para que uma empresa inicie suas atividades o local
de trabalho para que seja comprovadamente seguro, se faz necessário uma prévia inspeção e
aprovação das instalações pela autoridade regional competente, antes de iniciadas as
atividades laborativas.
147
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 70.
148
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 71.
149
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 71
150
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA,
provimentos da corregedoria do TST, p. 71
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
50
Quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamento, a
empresa fica obrigada a comunicar, a DRT. Sendo facultado as empresas pedir a prévia
aprovação dos projetos de construção das instalações, pela DRT151.
Na portaria n. 3.214/78, em sua NR 03152 estão regulamentados o embargo ou
interdição:
3.1 – O Delegado regional do trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar
obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir,
as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do
trabalho e doenças profissionais. 3.1.1 – Considera-se e iminente risco toda
condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou
doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2
– A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 – O embargo importará na
paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 – Considera-se obra todo e
qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação e
reforma. 3.4 – A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de
Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho –
DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, pelo agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical. 3.5 – O Delegado regional do
Trabalho ou o delegado do trabalho Marítimo dará ciência imediata da
interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. 3.6 – As
autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado regional do trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo. 3.7 – Da decisão do Delegado regional do trabalho ou
Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo
de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT,
a qual é facultada dar efeito suspensivo. 3.8 – Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou o embargo, ordenar ou permitir i funcionamento do
estabelecimento ou de um dos setores, a utilização de máquinas ou
equipamento, ou o prosseguimento da obra se em conseqüência resultarem
danos a terceiros. 3.9 – O Delegado regional do trabalho ou Delegado do
trabalho Marítimo, independente de recurso, e após laudo técnico do Setor
competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a
interdição ou o embargo. 3.10 – Durante a paralisação do serviço, em
decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
Gonçalves153 conceitua embargo ou interdição como sendo “procedimentos fiscais
possíveis de serem adotados pela fiscalização trabalhista, quando ficar constatada, em
151
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220.
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em: <
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
153
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 57.
152
51
determinado ambiente de trabalho, a existência de uma ou mais situações de risco grave e
iminente”.
Para melhor compreensão o art. 161154 da CLT faz garantir que o Delegado Regional
do Trabalho, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embarcar obra para providenciar a prevenção de infortúnios de trabalho.
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas pelo
DRT, e também por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. O DRT,
independente de recurso, e após laudo técnico de serviço competente, poderá levantar a
interdição, ficando os empregados com os salários como se estivessem em efetivo
exercício155.
3.5.2 Dos órgãos de segurança e da medicina do trabalho nas empresas
Para que se tenha uma efetiva prevenção, se faz necessária a inclusão de serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho, dentro da empresa.
De acordo com o art. 162156 da CLT as empresas estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, de acordo com as normas a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. A classificação das empresas segundo as normas
refere-se ao número mínimo de empregados e a natureza de risco de suas atividade, e o
número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em
que se classifique, e a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho.
Para atribuir a segurança ao trabalhador o art. 163157 da CLT menciona que se faz
obrigatória à constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA – de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
154
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 72.
155
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho, p. 220.
156
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 72.
157
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 73.
52
especificadas. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as
atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
No art. 164158 da CLT vêm tratar da composição da criação da CIPA onde será
composta por representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que
vierem a ser adotados pelo Ministério do Trabalho.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA encontra-se regulamentada
pelo Ministério do Trabalho e pela NR 05 objetivando a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho e garantir a estabilidade do trabalhador em seu emprego.
5.1 – A Comissão Interna de prevenção de Acidentes – CIPA – tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com preservação da
vida e a promoção da saúde do trabalhador. 5.6 – A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1
– Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles
designados. 5.6.2 – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes
serão por eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados159.
Inclusive pela NR 4 do Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. Também cabe a empresa manter um técnico de segurança do
trabalho, um engenheiro de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem do trabalho,
um enfermeiro do trabalho e um médico do trabalho.
4.4.1 – Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a
constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integra
comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: a) Engenharia de
Segurança do Trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança de
Trabalho, em nível de pós-graduação; b) Médico do Trabalho – médico
portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina
do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério
da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que
mantenha curso de graduação em medicina; c) Enfermeiro do Trabalho –
158
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 73.
159
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
53
enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização
em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em
enfermagem; d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão
de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,
ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo
Ministério da Educação; e) Técnico de Segurança do Trabalho – técnico
portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério
do Trabalho160.
A NR 04 deixa claro que a empresa poderá contratar outra para prestar Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho quando está se
enquadra no Quadro II, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes.
A importância da implantação da CIPA em conjunto com os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho promove ao trabalhador eliminação
dos riscos existentes no ambiente do trabalho.
Nesse sentido destaca Oliveira161 a “CIPA tem objetivo definido de prevenção dos
acidentes, atuando no sentido de eliminar os riscos, bem como requerendo providências da
direção da empresa para adequar o ambiente de trabalho às normas se segurança, higiene e
medicina do trabalho”.
Sem dúvidas, para a comissão preventiva alcançar êxito em sua missão é
imprescindível que o empregador lhe proporcione os meios necessários, inclusive garantindo
tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho162.
3.5.3 Dos equipamentos de proteção individual
Os equipamentos de proteção individual devem ser sempre considerados como
segunda linha de defesa, após criteriosas considerações sobre todas as possíveis medidas de
controle relativas ao ambiente, que possam ser tomadas e aplicadas prioritariamente163.
Para as medidas em que não há possibilidade de não neutralizar o agente agressor o
legislador incorporou as medidas de prevenção, o uso de EPIs. Onde a CLT expressa em seu
160
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
161
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 289.
162
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.112.
163
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais. p. 72.
54
art. 166164 que: “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção os
riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.
Para que os números de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais se elevem a
cada ano, o legislador incorporou as medidas de prevenção, o uso de EPI, tratado pela NR
6165, considerado por ela como:
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR,
considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. 6.1.1
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Fica a empresa obrigada a selecionar o EPI adequado tecnicamente ao risco a que o
trabalhador está exposto e a atividade exercida. Em conjunto com Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho faz com que se adeqüe ao equipamento
de proteção individual ideal ao trabalhador.
6.6.1 – Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a) adquirir o tipo adequado à
atividade do empregado; b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado
pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA; c) treinar o
trabalhador sobre o seu uso adequado; d) tornar obrigatório o seu uso; e)
substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; f)
responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; g)
comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no IPI166
Como a responsabilidade do empregador é de dar todo o amparo necessário ao
trabalhador cabe a ele a obrigação de utilização dos equipamentos de proteção Individual e
seu zelo.
6.7.1 – Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a) usá-lo apenas para
finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se por sua guarda e
164
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 74.
165
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
166
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
55
conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o tome
impróprio para uso167.
A CLT sobre os Equipamentos de Proteção Individual menciona em seu art. 167168
que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho169.
A NR 06 que trata dos Equipamentos de Proteção Individual abrange detalhadamente
todos os pontos da qualidade dos EPI. Também detalha a obrigação do trabalhador inerente a
ele, e a responsabilidade e obrigação do empregador, na eficiência do uso adequado dessa
proteção170.
Deve-se, contudo, considerar também a importância do monitoramento da exposição
ao risco, exposição do trabalhador e das medidas de controle, onde devem ser realizadas
avaliações sistemática e repetitiva da exposição do risco, visando a modificação das medidas
de controle, sempre que necessário.
3.5.4 Das edificações
As edificações das empresas devem ter estrutura adequadas para estabelecer locais de
trabalho para o exercício das atividades do trabalhador e proteção de segurança e higiene a
ele. Também “edificações devem ser entendidas as instalações físicas de um estabelecimento
em atividade industrial ou comercial171”.
Quanto às edificações, estão reguladas pelos arts. 170 a 174 da CLT172 se expressarem
acerca da matéria. Se manifestando o legislador aos requisitos necessários nos edifícios onde
transitam os trabalhadores:
Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art. 171. Os locais de
trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único. Poderá ser
167
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
168
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 74.
169
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 74.
170
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.112.
171
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.113.
172
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 75-76.
56
reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho. Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão
apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de
pessoas ou a movimentação de materiais. Art. 173. As aberturas nos pisos e
paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos. Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer
às condições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e
limpeza.
Também a NR 08173 das Edificações transcreve em sua Norma Regulamentadora o
seguinte:
8.1 – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos técnicos
mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança
e conforto aos que nelas trabalhem. 8.2.1 – A critério da autoridade
competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá ser reduzido esse
mínimo, desde que atendidas as edificações de iluminação e conforto técnico
compatíveis com a natureza do trabalho. 8.4.1 – As partes externas, bem
como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda
que não acompanhem sua estrutura, deve, obrigatoriamente, observar as
normas técnicas oficiais relativas a resistências ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural, e
impermeabilidade. 8.4.4 – As edificações dos locais de trabalho devem ser
projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de
insolação.
Desta forma deverão as empresas garantir ao trabalhador total segurança no que diz
respeito às edificações.
3.5.5 Da iluminação
Com relação à iluminação no ambiente de trabalho o legislador manifestou sua
preocupação em amparar o trabalhador salvaguardando no art. 175174 da CLT, onde menciona
que todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, para
cada atividade.
A boa iluminação no local de trabalho se faz importante para a execução da atividade,
devendo ser adequada a cada classe profissional.
173
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
174
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 76.
57
Na Norma do Regulamento NR 17175 acerca das regras de ergonomia onde visa
estabelecer parâmetros que permitam a adequação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente.
17.5.3 – Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade. 17.5.3.1 – A iluminação geral deve se uniformemente distribuída e
difusa. 17.5.3.2 – A iluminação geral ou suplementar deve ser, projetada e
instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos. 17.5.3.3 – Os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias
estabelecidos na NBR 5412, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4 – A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem
17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do
olho humano e em função do ângulo de incidência. 17.5.3.5 – Quando não
puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este
será um plano horizontal a 0,75 m do piso.
Tanto as NR quanto a CLT garantem ao trabalhador iluminação uniformemente
distribuída, geral de difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos. É de competência do Ministério do Trabalho estabelecer os níveis
mínimos de iluminação em cada natureza da atividade.
3.5.6 Do conforto térmico
O conforto térmico compreende o limite de tolerância permitida nos locais de trabalho
suportável pelo homem não podendo sua temperatura ser muita elevada nem muito abaixa.
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, devendo a empresa instalar
ventilação artificial sempre que a natural não preencher as condições de conforto térmico.
Ambientes bem arejados garantem ao trabalhador segurança à saúde, mas como nem sempre é
possível como, por exemplo, câmaras frigoríficas ou lugares similares, que exponham os
trabalhadores ao frio, sem proteção adequada para o trabalho.A CLT em seus arts. 176 a 178
conjuntamente com a NR 15, dispõem sobre as regras de conforto térmico:
Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível
com o serviço realizado. Parágrafo único. A ventilação artificial será
175
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
em:
58
obrigatória sempre que a natural não preenchas as condições de conforto
térmico. Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigado o uso
de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas,
anteparos, parede duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma
que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art. 178.
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho176.
Como visto, quando o exercício da atividade, colocar o trabalhador em contato com
radiações térmicas, deve-se empregar o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares.
O art. 253177 da CLT concede ao trabalhador 20 minutos de intervalo a cada uma ora e
40 minutos de trabalho, quando movimentar mercadorias do frio para o calor e vice-versa:
3.5.7 Das instalações elétricas
Com a segurança no que diz respeito das instalações elétricas o legislador garantiu
pelos artigos 179 a 181 da CLT178, as condições de segurança e as medidas especiais a serem
observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia, e somente profissionais qualificados poderá
instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas, esses profissionais devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentes por choque elétrico.
Tais fases são tratadas pela NR 10179 da Portaria n. 3.214/78, que trata das instalações
e serviços em eletricidade.
10.1 – Esta Norma Regulamentadora –NR fixa as condições mínimas
exigíveis para garantir a segurança do empregados que trabalham em
instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução,
operação, manutenção, reforma e ampliação, ainda, a segurança de usuários
terceiros. 10.2 – Instalações. 10.2.1 _ Proteção contra Risco de Contato. 10.3
– Serviços . 10.3.1 – Proteção do Trabalhador. 10.4 – Pessoal. 10.4.1 –
Autorização para Trabalhos em Instalações Elétricas
176
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação
provimentos da corregedoria do TST, p. 76.
177
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação
provimentos da corregedoria do TST, p. 92.
178
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação
provimentos da corregedoria do TST, p. 76-77.
179
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
dos
dos
dos
em:
59
Cada item acima trata especificamente ao assunto relacionado para prevenção de
acidente de trabalho onde prevê as instalações de forma a proteção contra risco de contato,
serviços para proteger o trabalhador e pessoal qualificado para exercer a função em
instalações elétricas.
No entendimento de Gonçalves180 “nos locais de trabalho só podem ser utilizados
equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica
existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do
fabricante e as influências externas”.
3.5.8 Da movimentação, armazenamento e manuseio de materiais
As normas de movimentação, armazenamento e manuseio de materiais, são
estabelecidas pelo MTE, além de ser regulada pela CLT nos art. 182 a 183 e pela NR 11.
Os locais de trabalho deverão atentar as precauções de segurança na movimentação de
materiais, e aos equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as exigências relativas a
manuseio e à armazenamento de recipientes e equipamentos de proteção individual181.
Além de ser obrigatória a indicação de carga máxima permitida, dos avisos de
proibição de fumar e de advertência quando à natureza perigosa ou nociva à saúde das
substâncias em depósito ou movimentação, bem como das recomendações de primeiros
socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados182.
3.5.9 Das máquinas e equipamentos
As prescrições contidas nos arts. 184 a 186 da CLT são de suma importância para
prevenção de acidentes e doenças no local de trabalho.
As máquinas e os equipamentos devem ser dotados de dispositivos de partida e de
parada, para prevenir acidentes. Além do que seus reparos, limpeza e ajustes somente poderão
180
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247.
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
182
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 77-78.
181
60
ser executados com as máquinas paradas (art. 184 e 185 da CLT183).
A NR 12184 também dispõe acerca das máquinas e equipamento detalhando quanto a
sua instalação, localização e segurança da máquina.
12.1 – Instalações Área de Trabalho. 12.1.1 – Os pisos dos locais de trabalho
onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos,
sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras
substâncias, que os tornem escorregadios. 12.2 – Normas de Segurança para
Dispositivos de Acionamento, Partida e Parada de Máquinas e
Equipamentos. 12.2.1 – As máquinas e os equipamentos devem ter
dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: a) seja
acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; b) não se
localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; c) possa ser
acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja
o operador; d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo
operador, ou de qualquer outra forma acidental; e) não acarrete riscos
adicionais. 12.3 – Normas sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos.
12.3.1 – As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de
força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas por
anteparos adequados.
O legislador proíbe a fabricação, importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não tenham dispositivos de parada e partida. A Lei n. 5.280/67 e o Decreto
n. 62.465/68 proíbem a importação de máquinas que não tenham sistemas de proteção185.
3.5.10 Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
A respeito das Caldeiras Fornos e Recipientes sob Pressão a CLT186 regula a matéria
em seus artigos 187 e 188, tratando que as caldeiras, equipamentos e recipientes que operam
sob pressão devem dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem que seja
ultrapassada a pressão interna do trabalho compatível com sua resistência.
As caldeiras deverão ser periodicamente submetidas à inspeção de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscrita no Ministério do Trabalho, sendo os projetos de
183
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 78-79.
184
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
185
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247.
186
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 79.
61
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho187.
A Norma Regulamentadora NR 13188 trata das Caldeiras e Vasos de Pressão, tratando
da segurança, sendo que vem estabelecer:
13.1 – Caldeira a Vapor – Disposições Gerais. 13.1.1 – Caldeiras a vapor são
equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os
refervendores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.2 – Instalação de Caldeiras a Vapor. 13.2.1 – A autoria do “Projeto de
Instalação” de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR,
é de responsabilidade de “Profissional Habilitado”, conforme citado no
subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e
disposições legais aplicáveis. 13.3 – Segurança na Operação de Caldeiras.
13.3.1 – Toda caldeira deve possuir “Manual de Operação” atualizando, em
língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no
mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e
parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de
emergência; d) procedimentos gerias de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente. 13.4 – segurança na Manutenção de Caldeiras. 13.4.1 –
Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo
código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se
refere a: a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de
controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal. 13.5 –
Inspeção de Segurança de Caldeiras. 13.5.1 – As caldeiras devem ser
submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária,
sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos
prazos estabelecidos nesta NR. 13.6 – Vasos de Pressão – Disposições
Gerais. 13.6.1 – Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob
pressão interna ou externa. 13.7 – Instalação de vasos de Pressão. 13.7.1 –
Todo vaso de pressão de ser instalado de modo que todos os drenos, respiros,
bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando
existentes, sejam facilmente acessíveis. 13.8 – Segurança na Operação de
vasos de Pressão.
A Norma Regulamentadora NR 14189 trata dos Fornos, que vem estabelecer que
“devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor
radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora –
NR 15”.
187
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 79.
188
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
189
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
62
4 DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE
TRABALHOS E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Os programas de prevenção de acidentes vêm estabelecer a garantia do trabalhador em
seu ambiente de trabalho exercendo sua atividade com segurança e garantia da preservação da
saúde. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é parte integrante do conjunto
de iniciativas de empresa no campo de saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com
as demais normas regulamentadoras especialmente a NR 9 do Programa de Prevenção de
Risco Ambientais.
4.1 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem objetivo de preservação
à saúde do trabalhador, estabelecendo os parâmetros mínimos a serem observados, nas
atividades de trabalho190.
Gonçalves191 vem destacar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:
[...] corresponde a um programa técnico-preventivo a ser realizado pela
empresa como parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no
campo da proteção à saúde de seus empregados, devendo estar articulado
com o disposto nas demais normas preventivas considerando as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando
o instrumental clínico- epidemiológico na abordagem da relação entre saúde
e trabalho, e deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive os de
natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
A Portaria de n. 3.214/78, que instituiu as Normas Regulamentadoras – NR, disciplina
na NR 7192 o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Tal NR visa à
promoção e à preservação da saúde do trabalhador, por parte do empregador, controlando
190
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247.
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.247.
192
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
191
63
desta forma as doenças ocupacionais. O item 7.1.1 afirma:
7.1.1 – Essa norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2
– Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos se ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 – Caberá a empresa
contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa
contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações
desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relação a condutas dentro dos
conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos
podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa,
englobando sistema de registro de informações e referências que possam assegurar sua
execução de forma coerente e dinâmica193.
Percebe-se a preocupação do legislador em analisar a doença no decorrer do trabalho
ainda quando prematura, fazendo desta forma a respectiva prevenção e tratamento. Com o
mesmo entendimento Oliveira194 vem discorrer em sua obra o seguinte:
O programa deverá ser planejado e implantado com base, principalmente,
nos riscos à saúde identificados no estabelecimento, obedecendo a um
planejamento anual das ações de saúde. Será obrigatória a realização de
exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança
de função e demissional. O exame periódico é exigido a cada semestre, ano
ou biênio de acordo com a natureza do risco, sendo que para cada exame
realizado o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO,
indicando se o trabalhador está apto ou inapto para a função, do qual
entregará a segunda via ao empregado.
O PCMSO estuda os riscos ocupacionais dos locais de trabalho, monitora os seus
possíveis efeitos nos trabalhadores, analisa se os trabalhadores têm condições de saúde para
executar as funções exigidas, bem como para se submeter aos riscos ocupacionais de seus
postos de trabalho195.
193
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
195
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
194
64
4.1.1 Das diretrizes
A crescente dignificação do trabalho desperta nas consciências a necessidade de
proteger o principal valor de qualquer empresa: o homem-trabalhador. O item 7.2 da NR 7196
dispõe:
7.2.1 – O PCMSO é parte integrante do conjunto do mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 – O PCMSO deverá
considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3 – O PCMSO deverá
ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 – O PCMSO deverá ser
planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações prevista nas demais NRs.
Todo o trabalhador deverá ser acompanhado pelos dados colhidos pelos exames
médicos na responsabilidade do médico coordenador, onde deverão ser registrados no
prontuário clínico individual, mantendo em arquivos no período de vinte anos197.
Além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações
geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos grupos homogêneos
em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho198.
Dessa forma é assegurado ao trabalhador o mapeamento da atividade em que exerce
no setor e também salvaguardada sua saúde individual, através de exames especifico e
acompanhamentos para sua prevenção de doenças.
4.1.2 Das responsabilidades
Os responsáveis pela realização do PCMSO são o empregador e o médico, cada um
com a sua respectiva função. O empregador deve garantir a execução efetiva do mesmo, bem
como sua eficácia arcando com o custeio do programa por inteiro199.
196
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
197
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
198
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
199
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
em:
65
O PCMSO é um documento que deve ficar no estabelecimento da empresa para
disposição da fiscalização. O item 7.3 da NR 7200 estabelece o seguinte:
7.3.1 – Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva
implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear,
sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao
PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa,
um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a
empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a
NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não
da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na
localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade
para coordenar o PCMSO.
De acordo com a tabela de grau de risco e total de empregados as empresas poderão
ficar desobrigadas de indicar médico coordenador, mas nem por isso desobriga a empresa de
realizar o PCMSO201.
Para a empresa se enquadrar da desobrigação do médico coordenador, a NR 4202 no
quadro I trás a Classificação Nacional de Atividade Econômicas mostrando cada atividade o
grau do risco que ela se enquadra, (um dois três ou quatro grau), e no quadro II mostra cada
grau do risco o número de empregados no estabelecimento, como mostra a seguir:
7.3.1.1 – Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 (vinte e cinco)
empregados e aqueles de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4,
com até 10 (dez) empregados. 7.3.1.1.1 – As empresas com mais de 25
(vinte e cinco) empregados e até 50(cinqüenta) empregados, enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar
desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação
coletiva. 7.3.1.1.2 – As empresas coma mais de 10 (dez) empregados e com
até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3 – Por determinação do delegado regional do Trabalho, com base no
parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva,
as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a
obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
200
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
201
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
202
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
em:
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O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de
várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive, em várias Unidades de
Federação203.
Como o empregador com sua respectiva função é obrigado na elaboração e
manutenção do PCMSO. O médico também é responsável pela realização dos exames
médicos bem como o ambiente de trabalho. No item 7.3.2 da NR 7204 estabelece o seguinte:
7.3.2 – Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos
previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem
como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será
exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado: b) encarregar dos
exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR,
profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados.
Para o médico coordenador ter competência em ministrar o exame ao trabalhador,
deverá conhecer as doenças ocupacionais. E para as empresas desobrigadas em possuir
médico coordenador, poderá realizar as avaliações por meio de médico, no qual este deverá
conhecer o local de trabalho, para ter uma avaliação adequada à saúde do trabalhador205.
4.1.3 Do desenvolvimento
A Norma Regulamentadora afinada com os artigos da CLT206 168 e 169 das Medidas
Preventivas de Medicina do Trabalho vêm detalhar todo o procedimento para o
desenvolvimento do PCMSO. Os artigos da CLT descorem o seguinte:
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas
condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a
serem expedidas pelo ministério do Trabalho: I – na admissão; II – na
demissão; III – periodicamente. § 1° O Ministério do Trabalho baixará
instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião
da demissão; b) complementares. § 2° Outros exames complementares
poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função que deve exercer. § 3° O
Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4° O
203
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
205
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 297.
206
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho: consolidação dos
provimentos da corregedoria do TST, p. 74-75.
204
67
empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5° O
resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Art.
169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo
Ministério do trabalho.
Conforme descreve os artigos da CLT serão obrigados os exames médicos por conta
do empregador para acompanhar a saúde do trabalhador. Nesse sentido destaca Saliba207 que:
Os exames médicos pré-admissionais e periódicos devem ser feitos como
forma de controle da saúde geral dos trabalhadores, de detecção de fatores
predisponentes a doenças profissionais, assim como para avaliação da
efetividade dos médicos de controle empregados.
Conforme estabelece Gonçalves208 em sua obra o seguinte:
O exame médico ocupacional compreende a investigação clínica, nela
incluídas a anamnese clínica e profissional e o exame de aptidão física e
mental. Além disto, a norma impõe a obrigatoriedade de realização de
exames complementares em determinadas situações, sendo facultado ao
médico requisitar a realização de quaisquer outros exames adicionais que
julgar convenientes. Registre-se, porém, que são nulos de pleno direito
Atestados de Saúde Ocupacional emitidos em desconformidade com esta
norma, especialmente aqueles onde se evidencie que o médico não tenha
previamente analisado e anotado no próprio Atestado de Saúde Ocupacional,
os tipos, datas e resultados dos exames complementares a que se submeteu o
empregado, mormente os definidos na NR-07 como obrigatórios.
Pode-se perceber que na NR 7209 em seu item 7.4 do desenvolvimento do PCMSO que
trata do item 7.4.1 – “O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos
exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) mudança de
função; e) demissional”.
Pode-se observar que a NR 7210 possui em seu texto legal a obrigatoriedade de mais
dois exames, sendo um em função de retorno ao trabalho e outro de mudança de função. O
realizado em decorrência do retorno ao trabalho faz-se necessário para verificar se o
trabalhador adquiriu ou possui doença em decorrência do trabalho ou de fato estranho a este.
207
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140.
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 85.
209
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
210
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
208
68
Quanto ao realizado na mudança de função, importante é o diagnóstico da saúde do
trabalhador, para poder determinar se sua nova função não irá prejudicar ou agravar seu
estado de saúde.
Também a Norma Regulamentadora NR 7211 demonstra em seus itens o seguinte:
7.4.2.- Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação
clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b)exames complementares, realizados de acordo com os termos
especificados nesta NR, e seus anexos. 7.4.2.1 – Para os trabalhadores cujas
atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os
exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados
com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá
ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico
coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho,
ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2 – Para os trabalhadores
expostos a agentes químicos não constantes do Quadro I e II, outros
indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo
prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação
desses indicadores. 7.4.2.3 – Outros exames complementares usados
normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e
sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador
ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletivo de trabalho.
Como mencionado anteriormente cada tipo de exame deverá obedecer aos prazos e à
periodicidade. O exame admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas
atividades, preservando assim o estágio de sua saúde de fato como está. Para o exame médico
periódico, o médico deve avaliar a exposição do trabalhador ao risco ou situação do trabalho
para determinar quanto em quanto tempo deverá fazer o exame novamente ao trabalhador212.
A Norma Regulamentadora213 discorre no subitem o seguinte:
7.4.3.1 – no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o
trabalhador assuma suas atividades; 7.4.3.2 – no exame médico periódico, de
acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para
trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para
aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser
repetidos: a. 1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho,
211
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
212
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p. 85
213
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
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ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a .2) de acordo
com a periodicidade especificada no Anexo n° 06, da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais
trabalhadores: b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de
quarenta e cinco anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores
entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade; 7.4.3.5 – No exame
médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da
homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de: - 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; - 90 (noventa) dias para as
empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em
cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das
características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora214.
Basicamente os intervalos dos exames variam de acordo com a função, local de
trabalho, idade do trabalhador, quantidade de trabalhador e grau de risco que a empresa se
enquadra215.
Assim, um Programa poderá se reunir à simples realização de avaliações clínicas
bienais para empregados na faixa etária dos 18 anos aos 45 anos, não submetidos a riscos
ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. A idade também
configura fator determinante de tempo, sendo que os menores de 18 e os maiores de 45 anos o
exame deverá ser feito anualmente216.
Por outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas
especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre
outras providências217.
O médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias de qualquer
modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR218:
7.4.4.3 – O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do
trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função; b) os
riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade
do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho – SSST; c) indicação dos procedimentos
214
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140.
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140.
216
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 141.
217
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 141.
218
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
215
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médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames
complementares a data em que foram realizados; d) o nome do médico
coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou
inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou
exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Também na Norma Regulamentadora em seu item 7.4.4.1 menciona que uma via do
atestado ocupacional deve ficar arquivado no local do trabalho, à disposição da fiscalização
do trabalho, e o item 7.4.4.2 menciona que a segunda via do atestado ocupacional deve ser
entregue ao trabalhador219.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional visa promover, preservar e
acompanhar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da saúde ocupacional, levando-se em
consideração os riscos inerentes a que os trabalhadores possam estar sujeitos no ambiente do
trabalho220.
O PCMSO deve obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, de forma em relatório anual que deve ser
apresentado e discutido na CIPA. O relatório anual deve ser feito depois de decorrido um ano
da implantação do PMCSO, esse relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu
plano de trabalho para o próximo ano.
Do ponto de vista do médico, grande parte das doenças ocupacionais tem tempo de
latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos esse
período é de cerca de quarenta anos. Assim a conservação de registros é importante para se
recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura221.
Sendo constatada, doença profissional através dos exames médicos ao risco, mesmo
sem qualquer sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à
empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, indicar, quando
necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho. Encaminhar o
trabalhador a Previdência Social para estabelecimento de nexo causal avaliação de
219
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
220
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas. São Paulo: Atlas, 2000, p. 79.
221
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79.
71
incapacidade ao trabalho e orientar o empregador de medidas de controle no ambiente de
trabalho222.
É de responsabilidade do coordenador a guarda dos prontuários médicos, por se tratar
de informações confidenciais da saúde das pessoas. O arquivamento desses documentos deve
ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas223.
Deve ainda os estabelecimentos de trabalho possuir equipamento necessário a
prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida. Devendo manter o material em local adequado e aos cuidados de pessoa
treinada para esse fim224.
O Planejamento de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional visa efetivar
a implantação do Subsistema de Controle Médico de Saúde Ocupacional e tem como metas
identificar, avaliar e controlar os problemas relacionados à saúde do trabalhador da unidade,
de modo que promova, preserve e acompanha a saúde do conjunto dos trabalhadores da
unidade. Também vem orientar empregadores, empregados e profissionais ligados à áreas
interessados para uma operacionalização com o objetivo de promoção e preservação da
saúde225.
Embora o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deva ter articulação
com todas as Normas Regulamentadoras, em especial, a articulação básica com o Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto NR 9226, o reconhecimento não detectar
risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica
global.
4.2 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA
O Programa de Preservação de Riscos Ambientais tem por finalidade antecipar,
reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha
222
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79.
223
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79.
224
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79.
225
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 79.
226
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
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existir no ambiente de trabalho. Os riscos identificados devem ser avaliados e controlados
para eliminação ou redução dos mesmos227.
Prossegue Oliveira228 destacando que para controlar os riscos deve constar um
documento-base estabelecendo o planejamento anual com as metas, prioridades e cronograma
para manutenção e divulgação dos dados dos riscos de forma de avaliação do seu
desenvolvimento, indicando claramente os prazos para o cumprimento das etapas.
O Programa de Preservação de Riscos Ambientais é regulado pela Norma
Regulamentadora NR 9. Saliba229 vem denominar em sua obra o seguinte:
Face às diversas considerações, mas principalmente da necessidade de
melhor orientar a adoção de medidas de proteção aos trabalhadores contra os
riscos ambientais, o Ministério do trabalho resolve normatizar conceitos,
etapas, procedimentos, a serem utilizados em um programa de higiene do
trabalho, a qual denominou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA.
O desenvolvimento das ações do PPRA deve ser estabelecido em cada empresa, sob a
responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores. Na NR 9230 em seu
item 9.1.3 vem estabelecer o seguinte:
9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em
especial com o Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional –
PCMSO previsto na NR 7.
São considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes no ambiente de trabalho, que com sua concentração, intensidade tempo de
exposição, causa danos à saúde do trabalhador. A Norma Regulamentadora RN 9231 vem
estabelecer em seus itens as seguintes considerações:
9.1.5.1 – Consideram-se agentes físicos as diversas forma de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não227
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 295.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 295.
229
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, p. 140.
230
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
231
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
228
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ionizantes, bem como infra-som e o ultra-som. 9.1.5.2 – Consideram-se
agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da
pele pó por ingestão. 9.1.5.3 – Consideram-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
O controle dos riscos ambientais deverá, pela ordem, prevenir, eliminar ou minimizar
as ocorrências oriundas do ambiente de trabalho, bem como evitar possíveis danos ao meio
ambiente e aos recursos naturais.
4.2.1 Da estrutura
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve possuir uma estrutura que no
mínimo atenda o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e
cronograma, que contenha estratégica e metodologia de ação, em forma de registro, mantendo
a manutenção e divulgação dos dados, com periodicidade em forma de avaliação do
desenvolvimento do PPRA232.
A Norma Regulamentadora NR 9233 em seu item 9.2.1 vem estabelecer o seguinte:
9.2.1 – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no
mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de
metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c)
forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e
forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Na Norma Regulamentadora em seu item 9.2234 estabelece a estrutura básica que um
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais onde necessita conter.
9.2.1.1 – Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez
ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação de seu desenvolvimento
e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e
prioridades. 9.1.2.2 – O PPPA deverá estar descrito num documento-base
contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1 – O
documento-base e suas alterações e complementações deverão ser
apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo
com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
232
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 295.
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
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BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
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9.2.2.2 – O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de
modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. 9.2.3 –
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos
para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
A Norma Regulamentadora trouxe em seus itens a estrutura básica do PPRA, para a
implantação de uma empresa. Também mostra em seus itens seguintes o desenvolvimento do
PPRA.
4.2.2 Do desenvolvimento
Em sua obra Pacheco235 determina quatro etapas para possíveis danos ao meio
ambiente e aos recursos naturais.
A primeira etapa demonstra a antecipação e reconhecimento dos riscos
ambientais, fase em que tem por objetivo fazer um levantamento periódico
das condições dos ambientes de trabalho, que estabelece metas de avaliações
e controle. A segunda etapa estabelece avaliação dos riscos ambientais, fase
que tem por objetivo fazer um levantamento das condições do ambiente de
trabalho, de modo que quantifique as variáveis que possam ser controladas.
A terceira etapa demonstra a implantação de medidas de controle e avaliação
da eficácia, esta fase tem efetiva implantação e ajustes dos controles
projetados para prevenir, eliminar ou minimizar as não-conformidades. E
finalmente “a quarta etapa trás o monitoramento da exposição aos riscos
ambientais, esta etapa tem-se o acompanhamento periódico visando verificar
os desvios e corrigir possíveis não-conformidades.
As etapas em que estabelece a NR 9 item 9.3.1236 para que seja eficiente sua atuação
demonstra da seguinte forma:
9.3.1 – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as
seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimentos dos riscos; b)
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação
dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos
riscos; f) registro e divulgação dos dados.
Para elaboração, implementação e acompanhamento do PPRA, o empregador
determina o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT ou equipes de pessoas capazes de desenvolver o disposto nesta NR237.
235
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto estratégico, análise
ambiental, controle e avaliação das estratégicas, p. 78-79.
236
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O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando
aplicáveis238:
[...] a sua identificação sua determinação e localização das possíveis fontes
geradoras, a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho, a identificação das funções
e determinação do número de trabalhadores expostos, a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho, os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica, a descrição das medidas de
controle já existentes.
Deverá ser realizada avaliação quantitativa sempre que inexistir risco, para subsidiar o
equacionamento das medidas de controle e para dimensionar a exposição dos trabalhadores239.
Quanto à determinação das medidas de controle as empresas determinam que devam
adotar as medidas suficientes para a eliminação, a minimização ou controle dos riscos
ambientais sempre que for identificado risco potencial a saúde, na fase de reconhecimento for
constatado risco evidente a saúde, quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites e quando ficar caracterizado
nexo causal entre eles ficam expostos240.
Conforme o subitem 9.3.5.2 da NR 9241 o estudo, desenvolvimento e implantação de
medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação
desses agentes no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis
ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
Nos subitens do desenvolvimento do PPRA encontra-se quatro itens onde o primeiro
trata: Das Medidas de Controle onde deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da
eficácia das medidas de proteção implantadas242.
237
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
239
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
240
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
241
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Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
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BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008..
238
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O segundo item trata: Do Nível de Ação onde se considera nível de ação o valor acima
do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar as exposições a agentes
ambientais que ultrapassem os limites de exposição243.
O terceiro item trata: Do Monitoramento, onde deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco244.
E por fim o quarto item trata: Do Registro de Dados, onde deverá ser mantido pelo
empregador ou instituição um registro de dados, para constituir um histórico técnico e
administrativo do desenvolvimento do PPRA245.
4.2.3 Das responsabilidades
A responsabilidade de estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA
é da empresa, bem como informar aos trabalhadores de maneira apropriada e suficiente os
riscos ambientais presentes nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir
ou limitar tais riscos246.
Também tem responsabilidade os trabalhadores por colaborar e participar na
implantação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA assim como informar ao seu superior hierárquico direto
ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores247.
Os trabalhadores interessados terão de apresentar propostas e receber informações e
orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do
PPRA248.
243
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
244
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
245
BRASIL. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
246
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
247
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
248
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do trabalho, p.229.
77
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho monográfico deu uma visão geral do que vem a ser a Segurança e
Medicina do Trabalho, que se pode definir como a proteção, prevenção, e manutenção do bem
estar físico, mental e social dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho.
As normas de Segurança e Medicina do Trabalho visam também à prevenção e
tratamento das doenças ocupacionais, exercida no trabalho, através de programas de
prevenção. Os Programas de Segurança e Medicina do Trabalho surgiram da deficiência de
amparo por parte do empregador para com o empregado na relação constante de ocorrência de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, influenciando consequentemente na economia
do país.
Os programas de controle de Segurança e Medicina do Trabalho vieram estabelecer a
segurança do trabalhador na atividade de trabalho, bem como garantir sua proteção física,
mental e social. Os empregadores devem se mostrar interessados pela saúde de seus
empregados, como também os trabalhadores devem colaborar para o bem-estar da sua saúde.
Desta forma, os programas de prevenção se mostram eficientes no que dizem respeito
à saúde do trabalhador, as disposições contidas em Normas Regulamentadoras são aplicadas
nas empresas, onde a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho.
As Normas Regulamentadoras, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e publicas e pelos órgãos públicos da
Administração Direta e Indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Desta forma, as normas legais que regulam a Segurança e Medicina do Trabalho,
trazem lucros tanto para a empresa como para o empregado, garantindo assim a saúde do
trabalhador, aumentado significativamente a produtividade, segurança e satisfação e
consequentemente economia para a empresa.
78
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil. Obra coletiva de autoria da
Editora Revista dos Tribunais 13. ed. ver, ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais.
2008.
_____. Decreto Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del5452.htm>.
Acesso em: 11 jul. 2008.
_____. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 jul. 2008.
_____. Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/1978/3214.htm>. Acesso em: 11 jul.
2008.
BUONO NETO, Antonio. Perícias judiciais na medicina do trabalho. São Paulo: LTr,
2001.
COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2. ed. ver. atual
reelaborada. São Paulo LTr, 1999.
FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Curso de
direito individual do trabalho: com registro de Jurisprudência e com resolução de questões
do Exame da Ordem. São Paulo: LTr, 2005.
FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus, 2003.
GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnicos-legais de segurança e medicina do
trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1995.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo:
LTr, 2003.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. ver. ampl.
e atual São Paulo: LTr, 1998.
79
PACHECO Júnior, Waldemar. Gestão da segurança e higiene do trabalho: contesto
estratégico, análise ambiental, controle e avaliação das estratégicas. São Paulo: Atlas, 2000, p.
79.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao
pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003.
SAAD, Eduardo Gabriel, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 2000.
SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da empresa nos acidentes do
trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999.
SABATOVSKI, Emilio; FONTOURA, Iara P. Consolidação das leis do trabalho:
consolidação dos provimentos da corregedoria do TST. Curitiba: Juruá, 2008.
SALIBA, Tuffi Mesias. Higiene do trabalho e programa de prevenção de riscos
ambientais. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
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