JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: REC 2523-06.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTES: JULIANA BRIZOLA, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT/DEM), GILMAR SOSSELA E MÁRCIO FERREIRA BINS ELY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014. Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei. Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda. Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada. Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente. Provimento negado ao recurso remanescente. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, não conhecer do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista (PDT/DEM), Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negar provimento ao recurso de Juliana Brizola. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Porto Alegre, 20 de novembro de 2014. Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 20/11/2014 - 17:25 Por: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: a46f94b28d69a517f25b52bcf9cea59c TRE-RS DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Relatora. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: REC 2523-06.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTES: JULIANA BRIZOLA, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT/DEM), GILMAR SOSSELA E MÁRCIO FERREIRA BINS ELY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) RELATORA: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO SESSÃO DE 20-11-2014 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- R E L AT Ó R I O Trata-se de recursos interpostos por JULIANA BRIZOLA (fls. 519-525) e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, GILMAR SOSSELA e MÁRCIO BINS ELY (fls. 527-529) contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda com mais de 4m², condenando a primeira recorrente à multa de R$ 16.000,00, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely à multa de R$ 4.000,00, cada um, e a coligação à multa de R$ 26.000,00 (fls. 512515). Nas suas razões de recurso, Juliana Brizola (fls. 519-525) argumenta que das oito propagandas irregulares, cinco dizem respeito ao “Movimento Brizola Vive” e a “CIEP do Brizola Já”. Sustenta que a decisão recorrida considerou o fundo branco para medir as propagandas impugnadas. Aduz ser equivocada a aplicação repetida da mesma multa. Alega que não possuía prévio conhecimento das propagandas. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação. A Coligação Unidade Democrata Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely (fls. 527-529) argumentam que não se trata de um único imóvel, mas de oito imóveis diferentes, sendo permitida a colocação de mais de uma propaganda por imóvel. Sustentam não ser aplicável à espécie a solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral. Requerem a improcedência da representação. Com as contrarrazões do Ministério Público (fls. 533-536), vieram os autos conclusos. É o relatório. COORDENADORIA DE SESSÕES 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL VOTO Preliminarmente, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso interposto pela Coligação Unidade Democrata Trabalhista, pois a decisão recorrida foi publicada no mural eletrônico às 18h do dia 17.11.2014 (fl. 516), mas a irresignação somente foi interposta às 18h12min do dia seguinte (fl. 527), extrapolando o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Deixo de conhecer, portanto, do recurso interposto pela Coligação Unidade Democrata Trabalhista. Diferente é a situação do recurso manejado por Juliana Brizola, interposto às 14h51min do dia 08.11.2014 (fl. 519), motivo pelo qual dele conheço. No mérito, a recorrente insurge-se contra a condenação à multa de R$ 16.000,00 pela realização de oito propagandas acima de 4m², assim identificadas na sentença: JULIANA BRIZOLA afixou 08 propagandas irregulares: propaganda da fl. 47: 2,60m x 2,05m, totalizando 5,33 m²; propaganda da fl. 52: 2,70m x 2,10m, totalizando 5,67 m² propaganda da fl. 56: 2,80m x 2,10m, totalizando 5,88 m² propaganda da fl. 57: 2,60m x 2,15m, totalizando 5,59 m² propaganda da fl. 61: 2,75m x 2,45m, totalizando 6,74 m² propagandas da fl. 64: dois quadros de pinturas que medem respectivamente: 2,50m x 2,20m totalizando 5,50 m² e 2,60m x 2,23, totalizando 5,80 m² ; propaganda da fl. 73: 2,85m x 2,10m, totalizando 5,98 m². Sustenta a recorrente que das oito propagandas cinco delas não se referiam à candidata, pois continham apenas os dizeres “Mov Brizola Vive” e “CIEP do Brizola Já” (fls. 52, 57, 61 e 64). Sem razão a recorrente, isso porque as aludidas pinturas efetivamente destinavam-se a divulgar a candidatura de Juliana Brizola. Inicialmente, é fato público e notório que a candidata realizou campanha vinculando o seu nome ao do avô, divulgando, inclusive, que os CIEPs foram uma conquista sua. Essa estratégia de campanha foi trazida à COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL apreciação da Corte no julgamento do recurso na Representação n. 1301-03, de minha relatoria: Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes e cavaletes. Art. 242 do Código Eleitoral. Eleições 2014. Não configura ilegalidade a exposição de personagem histórico vinculado a partido em publicidade eleitoral de candidato ao pleito. No caso, o uso da imagem de renomado político, avô da candidata, cujo falecimento é de notório conhecimento público, não caracteriza a vedação legal, pois inexiste a intenção de utilizar a propaganda como artifício psicológico de desvirtuamento da vontade do eleitor. Provimento negado. (julg. em 09.09.2014) Assim, as alusões aos CIEPs e ao Movimento Brizola Vive nada mais são do que propagandas da candidatura de Juliana Brizola. Alie-se a este fato a absoluta identidade gráfica entre as propagandas referidas e as pinturas que trazem o nome de Juliana Brizola. Todas as propagandas seguem exatamente o mesmo padrão: palavas escritas em azul na parte superior e inferior da pintura e, no centro, apenas o nome “Brizola” em vermelho. Registre-se, inclusive, que até o tipo da fonte utilizada para escrever o nome “Brizola” é idêntico em ambas as propagandas, circunstância evidente pela simples comparação das fotografias juntadas nas folhas 64 e 73. Esses fatores comprovam que as pinturas destinavam-se claramente à realização de propaganda em benefício da candidata, motivo pelo qual é correto o juízo realizado monocraticamente. Sustenta a recorrente, ainda, que, na medição da propaganda, não poderia ter levado em consideração o fundo branco do muro. O argumento também não merece prosperar, pois basta uma análise superficial das fotografias para ver que o muro possui outra tonalidade, diferente daquela pintada para acomodar as propagandas impugnadas (fl. 73). O fundo branco foi pintado unicamente para dar moldura aos escritos publicitários. Outra circunstância que evidencia o tamanho das propagandas é que foram pintados verdadeiros “marcos” nas suas extremidades, consistentes em duas faixas, em vermelho e azul. Não há dúvidas, portanto, a respeito do tamanho das propagandas, as quais evidentemente incluem o fundo branco. A recorrente argumenta ser indevida a aplicação de R$ 2.000,00 para cada pintura, pois estaria configurado apenas um ilícito e não oito. O fato de ter ultrapassado 1m² COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL ou 10m² o tamanho permitido, não faz com que a multa seja aplicada várias vezes (fl. 521). Não prospera a pretensão recursal, pois efetivamente não se trata de uma única pintura que ultrapassa o limite legal, nem a soma de propagandas justapostas. Ao contrário, cuida-se de pinturas distantes umas das outras que individualmente possuem mais de 4m², sendo cada uma delas irregular por si mesma. A aplicação de uma única multa pela soma de todas as propagandas irregulares representaria condenar a candidata em sanção inferior ao mínimo legal para cada ilegalidade, o que não é admitido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Por fim, quanto à alegada ausência de prévio conhecimento, as alegações recursais não afastam os fundamentos expostos na decisão monocrática, motivo pelo qual reproduzo o seguinte trecho da sua fundamentação, adotando-o como razões de decidir: Registro que a imposição de multa, no caso de propaganda irregular acima de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito após a notificação, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE como se depreende da ementa do seguinte julgado: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei) (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17, grifei). As propagandas impugnadas certamente exigiram planejamento na sua elaboração, tendo em vista a perfeita diagramação de seus elementos, com respeito a padrões de cores e fonte das suas letras e números. Também a necessária autorização do proprietário evidencia o prévio conhecimento dos candidatos. A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 5 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, demonstrando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010). Tais critérios contam com o respaldo do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa do precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). 2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007, grifei). Tendo em vista que as propagandas foram divulgadas em bem particular, a retirada destas após notificação judicial, não afasta a incidência da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, na linha da jurisprudência do TSE: RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituílas. PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso. PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público quando se tratar de bens particulares. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012, grifei). COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 6 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Pelas razões expostas, entendo que não prospera a irresignação interposta. Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista e pelo desprovimento do recurso de Juliana Brizola. COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 7 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL EXTRATO DA ATA RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA Número único: CNJ 2523-06.2014.6.21.0000 Recorrente(s): JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn) Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) DECISÃO Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negar provimento ao recurso de Juliana Brizola. Des. Luiz Felipe Brasil Santos Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro Presidente da Sessão Relatora Participaram do julgamento os eminentes Des. Luiz Felipe Brasil Santos - vice-presidente, no exercício da Presidência - , Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral. PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 20/11/2014