JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RP 2523-06.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE – RS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) REPRESENTADO(S): JULIANA BRIZOLA, GILMAR SOSSELA, MARCIO FERREIRA BINS ELY, THIAGO PEREIRA DUARTE, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT E DEM) JUÍZA AUXILIAR: DESA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Relatório Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra JULIANA BRIZOLA, GILMAR SOSSELA, MARCIO FERREIRA BINS ELY, THIAGO PEREIRA DUARTE, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT E DEM), devido à propaganda eleitoral irregular em propriedade particular, em tamanho superior a 4m², o que contraria o disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.404/14. Requer a condenação dos representados à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. Os representados apresentaram defesa em peças separadas. MÁRCIO BINS ELY (fls. 486-8) alega que o limite de 4m² foi respeitado, assim como a ata 001/2014, elaborada em face da reunião com os partidos, candidatos e a 2ª Zona Eleitora, ocasião essa em que autorizada a propaganda de 4m² por imóvel para cada candidato. Assevera que o equívoco se deu em razão do órgão ministerial considerar o local em que feitas as pinturas de propaganda como um único imóvel, mas que de fato são 8 (oito) imóveis distintos. JULIANA BRIZOLA (fls. 490-4) argumenta ser incabível a aplicação de multa pela colocação de propaganda em propriedade particular, sem a devida autorização do proprietário, já que eventuais litígios devem ser resolvidos na justiça comum, conforme consignado na ata de reunião com os partidos políticos para as eleições de 2012. Assevera que a medição feita pelo parquet está equivocada, pois inclui o fundo branco, e que não deve contar como propaganda. Ressalta a ausência de conhecimento prévio. 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL THIAGO PEREIRA DUARTE (fls. 498-501) alega ter cumprido prontamente o comando judicial de retirada da propaganda, e que não era do seu conhecimento a propaganda hostilizada. Salienta que o tamanho da pintura não extrapolou o tamanho máximo permitido. Por fim, destaca que outro candidato sobrepôs sua propaganda, fato que impediu qualquer tipo de publicidade. GILMAR SOSSELA (fls. 508-10) afirma que o limite de 4m² foi respeitado, assim como a ata 001/2014, elaborada em face da reunião com os partidos, candidatos e a 2ª Zona Eleitora, ocasião essa em que autorizada a propaganda de 4m² por imóvel, a cada candidato. Assevera que o equívoco se deu em razão do órgão ministerial considerar o local em que feitas as pinturas de propaganda como um único imóvel, mas que, de fato, são 8 (oito) imóveis distintos. A COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA assevera que a solidariedade aventada pelo representante não pode ser aplicada à coligação. Ressalta que as pinturas realizadas estavam dentro do limite legal e foram distribuídas ao longo de 8 (oito) imóveis distintos. É o relatório. Decisão. Preliminarmente, em face do princípio da ampla defesa e do contraditório, considero tempestivas as defesas apresentadas pela COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA e pelo candidato GILMAR SOSSELA . No mérito, a inicial relata que os candidatos veicularam propaganda eleitoral, consistente em pinturas em muro de propriedade particular, localizadas na Av. Praia de Belas esquina com a Rua Comendador Rodolfo Gomes, próximo ao shopping Praia de Belas, contendo dimensões que ultrapassam os 4m2. O Atestado de Cumprimento de Mandado (fls. 34/77), subscrito por Secretário de Diligências do Ministério Público Eleitoral, informa a localização e o tamanho 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL das peças publicitárias. As fotografias das propagandas hostilizadas também integram o relatório de verificação. Eis as publicidades que extrapolam os 4m²: JULIANA BRIZOLA afixou 08 propagandas irregulares: – propaganda da fl. 47: 2,60m x 2,05m, totalizando 5,33 m²; – propaganda da fl. 52: 2,70m x 2,10m, totalizando 5,67 m² – propaganda da fl. 56: 2,80m x 2,10m, totalizando 5,88 m² – propaganda da fl. 57: 2,60m x 2,15m, totalizando 5,59 m² – propaganda da fl. 61: 2,75m x 2,45m, totalizando 6,74 m² – propagandas da fl. 64: dois quadros de pinturas que medem respectivamente: 2,50m x 2,20m totalizando 5,50 m² e 2,60m x 2,23, totalizando 5,80 m² ; – propaganda da fl. 73: 2,85m x 2,10m, totalizando 5,98 m². MÁRCIO FERREIRA BINS ELY afixou 02 propagandas irregulares: – – propaganda da fl. 57: 2,40m x 2,13m, totalizando 5,11m²; propaganda da fl. 67: 2,38m x 2,00m, totalizando 4,76m² GILMAR SOSSELA afixou 02 propagandas irregulares: – propaganda da fl. 46: 2,40m x 2,08m, totalizando 4,99m²; – propaganda da fl. 62: 2,38m x 2,00m, totalizando 4,76m² THIAGO PEREIRA DUARTE afixou 01 propaganda irregular: – propaganda da fl. 65: 2,55m x 2,10m, totalizando 5,35m² O tamanho das propagandas excederam o limite legal máximo autorizado pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando os responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, in verbis: 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º (grifei). Não merece acolhida o argumento esposado na peça defensiva, de que são vários os proprietários onde afixadas as propagandas. Isso porque a ilicitude está no tamanho das pinturas. Não exitosa, igualmente, a tese defensiva, quando aponta equívoco no tamanho das propagandas. Vale ressaltar que a medição é de toda a peça publicitária, já que a pintura de fundo, assim como as bordas que compõem o quadro ajudam a dar maior destaque à publicidade. Não encontra guarida a alegada sobreposição de propagandas. As fotografias retratam, modo evidente, a exposição das peças publicitárias . Registro que a imposição de multa, no caso de propaganda irregular acima de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE como se depreende da ementa do seguinte julgado: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei) (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17, grifei). As propagandas impugnadas certamente exigiram planejamento na sua elaboração, além da necessária autorização do proprietário, o que evidencia o prévio conhecimento dos candidatos. A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, demonstrando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010). Tais critérios contam com o respaldo do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa do precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). 2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS 5 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL BRITTO, Publicação: 05/10/2007, grifei). Tendo em vista que as propagandas foram divulgadas em bem particular a retirada destas, após notificação judicial, não afasta a incidência da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, na linha da jurisprudência do TSE: RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las. PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso. PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012, grifei). Finalmente, consigno que, de acordo com o art. 241 do Código Eleitoral e o art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições, a coligação é solidariamente responsável pelo ilícito cometido pelo seu candidato, tendo em vista que possui as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, respondendo, ademais, como um só partido perante a Justiça Eleitoral. Ressalto que a solidariedade referida no art. 241 do Código Eleitoral diz respeito à responsabilidade pela prática da propaganda irregular, e não ao pagamento das eventuais sanções pecuniárias dela decorrentes, com o que se justifica a imposição individualizada de multa ao candidato e ao partido. A jurisprudência do TSE pacificou-se nessa mesma direção, como colho do voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3972575/BA: (...) 6 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim, também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à responsabilização da propaganda eleitoral. (...) No entanto, dita solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito dos nossos tribunais, é no sentido de que - à exceção dos candidatos ao pleito majoritário, em razão da unicidade da chapa - a pena pecuniária deve ser aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art. 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.215, rel. Min. Carlos Ayres Brito, de 3.4.2008). (…) (Data de Julgamento: 26/05/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/06/2010, Página 46-49, grifei). Esta Corte tem, igualmente, adotado essa orientação: Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Inserção de link patrocinado no Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014. É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral (art. 241 do CE). A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. A sanção é aplicável de forma individualizada. Responsabilização firmada pela falta de demonstração da remoção da propaganda ilícita (art. 40-B da Lei das Eleições). Provimento negado. (RE 1285-49, Relatora: Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgamento: 08-092014, trânsito em julgado: 19-09-2014, grifei). 7 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL À vista dessas considerações, aplico a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em seu patamar mínimo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada publicidade que extrapolou o permissivo legal. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a representação, aplicando multa de: R$ 16.000,00 a JULIANA BRIZOLA, R$ 4.000,00 a MARCIO FERREIRA BINS ELY, R$ 4.000,00 a GILMAR SOSSELA, R$ 2.000,00 a THIAGO PEREIRA DUARTE e R$ 26.000,00 à COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT E DEM), Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de novembro de 2014. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Juíza Auxiliar. 8