JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 2523-06.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE – RS
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
REPRESENTADO(S): JULIANA BRIZOLA, GILMAR SOSSELA, MARCIO
FERREIRA BINS ELY, THIAGO PEREIRA DUARTE, COLIGAÇÃO UNIDADE
DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT E DEM)
JUÍZA AUXILIAR: DESA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
Relatório
Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL contra JULIANA BRIZOLA, GILMAR SOSSELA, MARCIO FERREIRA
BINS ELY, THIAGO PEREIRA DUARTE, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA
TRABALHISTA (PDT E DEM), devido à propaganda eleitoral irregular em propriedade
particular, em tamanho superior a 4m², o que contraria o disposto no art. 37, § 2º, da Lei n.
9.504/97, regulamentado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.404/14. Requer a condenação
dos representados à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.
Os representados apresentaram defesa em peças separadas.
MÁRCIO BINS ELY (fls. 486-8) alega que o limite de 4m² foi respeitado,
assim como a ata 001/2014, elaborada em face da reunião com os partidos, candidatos e a 2ª
Zona Eleitora, ocasião essa em que autorizada a propaganda de 4m² por imóvel para cada
candidato. Assevera que o equívoco se deu em razão do órgão ministerial considerar o local
em que feitas as pinturas de propaganda como um único imóvel, mas que de fato são 8 (oito)
imóveis distintos.
JULIANA BRIZOLA (fls. 490-4) argumenta ser incabível a aplicação de
multa pela colocação de propaganda em propriedade particular, sem a devida autorização do
proprietário, já que eventuais litígios devem ser resolvidos na justiça comum, conforme
consignado na ata de reunião com os partidos políticos para as eleições de 2012. Assevera que
a medição feita pelo parquet está equivocada, pois inclui o fundo branco, e que não deve
contar como propaganda. Ressalta a ausência de conhecimento prévio.
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THIAGO PEREIRA DUARTE (fls. 498-501) alega ter cumprido
prontamente
o comando judicial de retirada da propaganda, e que não era do seu
conhecimento a propaganda hostilizada. Salienta que o tamanho da pintura não extrapolou o
tamanho máximo permitido. Por fim, destaca que outro candidato sobrepôs sua propaganda,
fato que impediu qualquer tipo de publicidade.
GILMAR SOSSELA (fls. 508-10) afirma que o limite de 4m² foi respeitado,
assim como a ata 001/2014, elaborada em face da reunião com os partidos, candidatos e a 2ª
Zona Eleitora, ocasião essa em que autorizada a propaganda de 4m² por imóvel, a cada
candidato. Assevera que o equívoco se deu em razão do órgão ministerial considerar o local
em que feitas as pinturas de propaganda como um único imóvel, mas que, de fato, são 8 (oito)
imóveis distintos.
A COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA assevera que
a solidariedade aventada pelo representante não pode ser aplicada à coligação. Ressalta que as
pinturas realizadas estavam dentro do limite legal e foram distribuídas ao longo de 8 (oito)
imóveis distintos.
É o relatório.
Decisão.
Preliminarmente, em face do princípio da ampla defesa e do contraditório,
considero tempestivas as defesas apresentadas pela COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA
TRABALHISTA e pelo candidato GILMAR SOSSELA .
No mérito, a inicial relata que os candidatos veicularam propaganda
eleitoral, consistente em pinturas em muro de propriedade particular, localizadas na Av. Praia
de Belas esquina com a Rua Comendador Rodolfo Gomes, próximo ao shopping Praia de
Belas, contendo dimensões que ultrapassam os 4m2.
O Atestado de Cumprimento de Mandado (fls. 34/77), subscrito por
Secretário de Diligências do Ministério Público Eleitoral, informa a localização e o tamanho
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das peças publicitárias. As fotografias das propagandas hostilizadas também integram o
relatório de verificação.
Eis as publicidades que extrapolam os 4m²:
JULIANA BRIZOLA afixou 08 propagandas irregulares:
–
propaganda da fl. 47: 2,60m x 2,05m, totalizando 5,33 m²;
–
propaganda da fl. 52: 2,70m x 2,10m, totalizando 5,67 m²
–
propaganda da fl. 56: 2,80m x 2,10m, totalizando 5,88 m²
–
propaganda da fl. 57: 2,60m x 2,15m, totalizando 5,59 m²
–
propaganda da fl. 61: 2,75m x 2,45m, totalizando 6,74 m²
–
propagandas da fl. 64: dois quadros de pinturas que medem
respectivamente: 2,50m x 2,20m totalizando 5,50 m² e 2,60m x 2,23, totalizando 5,80 m² ;
–
propaganda da fl. 73: 2,85m x 2,10m, totalizando 5,98 m².
MÁRCIO FERREIRA BINS ELY afixou 02 propagandas irregulares:
–
–
propaganda da fl. 57: 2,40m x 2,13m, totalizando 5,11m²;
propaganda da fl. 67: 2,38m x 2,00m, totalizando 4,76m²
GILMAR SOSSELA afixou 02 propagandas irregulares:
–
propaganda da fl. 46: 2,40m x 2,08m, totalizando 4,99m²;
–
propaganda da fl. 62: 2,38m x 2,00m, totalizando 4,76m²
THIAGO PEREIRA DUARTE afixou 01 propaganda irregular:
–
propaganda da fl. 65: 2,55m x 2,10m, totalizando 5,35m²
O tamanho das propagandas excederam o limite legal máximo autorizado
pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando os responsáveis à penalidade de multa
prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, in verbis:
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Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da
fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam
a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º (grifei).
Não merece acolhida o argumento esposado na peça defensiva, de que são
vários os proprietários onde afixadas as propagandas. Isso porque a ilicitude está no tamanho
das pinturas.
Não exitosa, igualmente, a tese defensiva, quando aponta equívoco no
tamanho das propagandas. Vale ressaltar que a medição é de toda a peça publicitária, já que a
pintura de fundo, assim como as bordas que compõem o quadro ajudam a dar maior destaque
à publicidade.
Não encontra guarida a alegada sobreposição de propagandas. As fotografias
retratam, modo evidente, a exposição das peças publicitárias .
Registro que a imposição de multa, no caso de propaganda irregular acima
de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do
próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem
ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.
Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE como se depreende da
ementa do seguinte julgado:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do
art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a
retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
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2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97,
uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser
observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu
parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, §
8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo
regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário
da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17, grifei).
As propagandas impugnadas certamente exigiram planejamento na sua
elaboração, além da necessária autorização do proprietário, o que evidencia o prévio
conhecimento dos candidatos.
A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência
prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos
Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, demonstrando que foram
autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o
requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI
385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do
candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme se extrai da ementa do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR.
CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO
CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do
caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art.
72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio
conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS
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BRITTO, Publicação: 05/10/2007, grifei).
Tendo em vista que as propagandas foram divulgadas em bem particular a
retirada destas, após notificação judicial, não afasta a incidência da multa prevista no artigo
37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, na linha da jurisprudência do TSE:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso
especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas
fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio
conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das
peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA
MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a
jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo
37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a
notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se
tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min.
MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012, grifei).
Finalmente, consigno que, de acordo com o art. 241 do Código Eleitoral e o
art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições, a coligação é solidariamente responsável pelo ilícito
cometido pelo seu candidato, tendo em vista que possui as prerrogativas e obrigações de
partido político, no que se refere ao processo eleitoral, respondendo, ademais, como um só
partido perante a Justiça Eleitoral.
Ressalto que a solidariedade referida no art. 241 do Código Eleitoral diz
respeito à responsabilidade pela prática da propaganda irregular, e não ao pagamento das
eventuais sanções pecuniárias dela decorrentes, com o que se justifica a imposição
individualizada de multa ao candidato e ao partido.
A jurisprudência do TSE pacificou-se nessa mesma direção, como colho do
voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
3972575/BA:
(...)
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No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a
cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim,
também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos
recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao
fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na
responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do
Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda
propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados
pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à
responsabilização da propaganda eleitoral. (...) No entanto, dita solidariedade
não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os
recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador
Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito
dos nossos tribunais, é no sentido de que - à exceção dos candidatos ao pleito
majoritário, em razão da unicidade da chapa - a pena pecuniária deve ser
aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de
propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser
aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art.
17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 5. É firme o entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda
eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação
de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles
individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração
no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.215, rel. Min. Carlos
Ayres Brito, de 3.4.2008). (…) (Data de Julgamento: 26/05/2010, Data de
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/06/2010, Página 46-49,
grifei).
Esta Corte tem, igualmente, adotado essa orientação:
Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Inserção de link patrocinado no
Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Aplicação da
regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos
excessos praticados na propaganda eleitoral (art. 241 do CE).
A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. A sanção é aplicável
de forma individualizada. Responsabilização firmada pela falta de demonstração
da remoção da propaganda ilícita (art. 40-B da Lei das Eleições).
Provimento negado.
(RE 1285-49, Relatora: Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgamento: 08-092014, trânsito em julgado: 19-09-2014, grifei).
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À vista dessas considerações, aplico a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei
n. 9.504/97, em seu patamar mínimo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada publicidade
que extrapolou o permissivo legal.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a representação, aplicando multa
de: R$ 16.000,00 a JULIANA BRIZOLA, R$ 4.000,00 a MARCIO FERREIRA BINS
ELY, R$ 4.000,00 a GILMAR SOSSELA, R$ 2.000,00 a THIAGO PEREIRA DUARTE
e R$ 26.000,00 à COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT E
DEM),
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar.
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