CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11893.000019/2009-10 RELATOR: RICARDO ZONATO ESTEVES INTERESSADOS: PRESENTES E ADORNO CARVALHO PENNA LTDA, SANDRA CONTINENTINO DE ARAÚJO PENNA, LUIZ MÁRCIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO E JULIANA PENNA FERREIRA DE CARVALHO DATA DA AUTUAÇÃO: 27.04.2009 RELATÓRIO O Presidente do Conselho de Controle de Atividades, Financeiras – COAF, no uso de suas atribuições legais, decidiu, com base no artigo 17 do Decreto 2.799 de 08.10.1998, instaurar processo administrativo contra a empresa Presentes e Adorno Carvalho Penna Ltda, CNPJ 21.002.720/0001-66, bem como contra os sócios Sandra Continentino de Araújo Penna, CPF 198.511.976.53, Luiz Márcio Ferreira de Carvalho Filho, CPF 419.715.156-04 e Juliana Penna Ferreira de Carvalho, CPF 556.450.206-00, por infração aos procedimentos estabelecidos pelo COAF a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades, conforme explicitado a seguir. Em correspondência do dia 26/02/2009, a empresa prestou esclarecimentos sobre algumas operações por ela realizadas nos anos de 2007 e 2008, tendo sido constatado que deixou de comunicar ao Conselho 10 (dez) operações realizadas no período, todas superiores a R$ 10.000,00, que se enquadrariam na obrigatoriedade de comunicação do artigo 7º da Resolução COAF n.º 08 de 15.09.1999 c.c. item I do Anexo da Resolução. Diante da irregularidade e após a instauração do processo administrativo, os interessados foram intimados a apresentar defesa, por escrito, em quinze dias, sob pena de sujeição às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998. A defesa tempestiva e conjunta, acompanhada de documentos (fls. 19/48) alegou que, da interpretação da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução COAF n.º 08/99, a obrigação de comunicação ao COAF surgiria apenas quando houvesse sérios indícios da ocorrência dos crimes tipificados na Lei n.º 9.613/98 e que, no caso concreto, não teria ocorrido esta suspeita, pelo fato dos compradores serem, segundo a defesa, pessoas conhecidas na sociedade e com capacidade econômica notória, não havendo motivo, portanto, para levantar suspeita ou desconfiança da prática de algum crime. É o relatório.