MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA
VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da
República que esta subscreve, vem, ante Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição Federal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85, além dos dispositivos
pertinentes na Lei Complementar nº 75/93, em defesa do meio ambiente, propor a presente
AÇÃO CIVL PÚBLICA
com pedido liminar
em face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, por seu representante
legal, com sede na Praça Getúlio Vargas, 36, Socorro/SE, em Litisconsórcio Passivo
Necessário com o IBAMA/SE- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis no Estado de Sergipe, por seu representante legal, situado na Av. Ivo
do Prado, nº 840, bairro Centro, Aracaju/SE; com a ENERGIPE –Empresa Energética de
Sergipe S.A, por seu representante legal, com sede na Rua Ministro Apolônio Sales, nº 81,
Aracaju/SE,; com a ENGETEL – Engenharia e Montagens Elétricas LTDA., por seu
representante legal, situada na Rua Olavo Alves dos Santos, nº 13, bairro Centro, Salgado/SE,
e na Rua Distrito Federal, nº 1325, bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, ou seja citada por
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edital, caso não seja encontrada nos endereços indicados, devendo, assim, ser citados na
pessoa de seus sócios, Alfredo Santos Filho (CPF nº 372.651.565-87), residente e
domiciliado na Rua Adroaldo Campos, 79, Conj. Inácio Barbosa, Aracaju/SE e
Hermenegildo Gomes da Silva Neto (CPF nº160.291.604-78), residente e domiciliado na
Rua Armando Barros, 81, Edf. Flamboyant, Apto. 501, bloco “B”, e das pessoas físicas a
seguir mencionadas, irregular ocupantes da região, além dos consumidores de energia elétrica,
conforme relação anexa da ENERGIPE, respectivamente: ANDERSON SANTOS MOURA,
ANDREA SANTOS, ALESSANDRA DOS SANTOS DONATO, JAILTON DA
PAIXÃO SANTOS, ELIZABETE JAVENCIO DE SOUZA, JEANE NASCIMENTO
SANTOS, MARIA ROSINEIDE DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS,
MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS, REGINALDO MESSIAS DOS SANTOS,
PUREZA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA JOSEFA DE JESUS, ZEZITO
DOMINGOS DOS SANTOS e NAILSON DA PAIXÃO SANTOS ; ALCINO ROQUE
DOS SANTOS (Rua São Expedito nº 40), MARIA DIVA CÂNDIDO DOS SANTOS
(Rua São Expedito nº 80), ANTONIO MARCOS P. SANTOS (Rua São Expedito nº 11),
SILVANIA CRISTINA ALVES (Rua São Expedito nº 10), CIRO DE SOUZA (Rua
Manoel Souza Santos nº 07), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (Rua Manoel Souza
Santos nº60), NOEL MARCOS SANTOS (Rua Manoel Souza Santos nº06), GLADSON
BISPO DOS SANTOS (Rua São Expedito S/N), ALINE DA PAIXÃO SANTOS (Rua
Manoel Souza Santos nº04), GILBERTO DA PAIXÃO SANTOS (Rua Principal nº 05),
MARIA JOSÉ SANTOS (Rua Principal nº 02), RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS
(Rua Principal nº10), todos residindo na área designada como “Povoado Aratu”, no
Município de Nossa Senhora do Socorro/SE; bem como desconhecidos e terceiros que
eventualmente venham a ocupar a área durante o transcorrer do processo, devendo estes ser
citados por edital e na forma do Código de Defesa do Consumidor (art. 94), aplicável
subsidiariamente à Ação Civil pública (art. 21 da Lei nº 7347/85), isto é, com divulgação por
intermédio de meios de comunicação social, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir
delineados:
1. DOS FATOS
A presente Ação Civil Publica cuida de uma ocupação irregular de pessoas em
uma região do Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, invasão que a
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro designou como “Povoado Aratu”, com
construção de barracos em Área de Preservação Ambiental Permanente, mais especificamente
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em ecossistema manguezal e terreno de marinha, além de implantação irregular nessa área de
postes de energia, o que está ocasionando sérios danos ambientais.
Nesta Procuradoria da República foi aberto o Procedimento Administrativo nº
232/2003 para apuração do fato (procedimento em anexo), e foram constatadas inúmeras
irregularidades acerca da ocupação da área designada pela Prefeitura como “Povoado Aratu” e
da colocação dos postes de energia na região.
Conforme documentos de fls. 62 e 65 do Procedimento Administrativo, o
“Povoado Aratu” localiza-se em Área de Preservação Ambiental Permanente, onde não
deveria existir qualquer construção de casas ou instalação de energia elétrica sem
licenciamento dos órgãos ambientais. Além disso, o local onde as casas estão sendo
construídas é de propriedade da União, constituindo terreno de marinha, com registro de
ocupação na Gerência Regional do Patrimônio da União em Sergipe em nome de um
particular, conforme documentos de fls. 25-29 e certidão de fl. 217. No entanto, como se não
bastasse a ocupação irregular, o Município de Nossa Senhora do Socorro resolveu por bem
dotar o local de iluminação pública, cujos trabalhos de execução foram paralisados pelo
IBAMA (fl.61-65) e após parecer favorável (fl.172) tiveram continuidade, com a ulterior
ligação da energia elétrica pela ENERGIPE..
Cumpre salientar que a eletrificação da área só foi levada a cabo em razão de
parecer teratológico do IBAMA (fl.172), que reconheceu a área ocupada como de preservação
permanente, afirmando que a mesma possui uma acentuado grau de degradação ambiental em
decorrência da ocupação desordenada do solo, porém concluiu por acreditar não haver
impedimento ambiental para a eletrificação. O IBAMA demonstrou, portanto, desídia e
conivência com o dano ambiental.
Além disso, destaque-se que o Município de Nossa Senhora do Socorro
contratou a empresa ENGETEL para a posteação do Povoado, porém esta não tem sede
administrativa no endereço que consta nos Certificados de Regularidade do FGTS-CRF
emitidos pela CEF e nas Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo INSS, sendo uma
empresa “fantasma” (fls. 219-237).
Enfim, a área onde se encontra o “Povoado Aratu” é de preservação
permanente, e não de expansão urbana. Pelo Município de Nossa Senhora do Socorro não foi
apresentado qualquer estudo prévio de impacto ambiental ou licença ambiental para a
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realização da obra e os barracos e casas lá construídos não tem qualquer autorização ou
alvará de construção. Além do que o próprio IBAMA reconhece existir na área acentuado
grau de degradação ambiental. Ressalte-se que o inusitado “parecer” do IBAMA não tem
valor de licença, e não pode substituí-la, mas representa a conivência inusitada do órgão
ambiental com a degradação da área e o desrespeito e o descaso com suas próprias atribuições.
Notificada para apresentar informações, o Município de Nossa Senhora do
Socorro disse que, em síntese, o Povoado Aratu existe há mais de 30 (trinta) anos, onde
habitam cerca de 200 pessoas, e que tomou a iniciativa de dotar o Povoado de iluminação
pública em razão da atividade laborativa das pessoas que lá habitam, bem como por causa da
violência estimulada pela escuridão. Todavia, não apresentou qualquer documento oficial que
comprovasse tão longo tempo de ocupação. Aliás, fotos obtidas dos arquivos do INCRA-SE
(fls. 147-148) tiradas em 1988 atestam que nessa época não havia ocupação irregular no local.
Além disso, existem duas certidões negativas de bens imóveis (fls. 162-163) que atestam
inexistir oficialmente o designado “Povoado Aratu”, bem como no Decreto Municipal nº
27/2001 (fls. 164-165), que relaciona os logradouros urbanos do Município de Nossa Senhora
do Socorro, não consta tal lugar.
Afirmou também que quando os trabalhos de execução da obra de colocação
dos postes foram iniciados, o IBAMA vistoriou a área e entendeu irregular a obra, de forma
que o Município a paralisou para posterior consulta ao órgão. Por fim, asseverou que a
colocação dos postes não agrediu ou provocou qualquer tipo de devastação ambiental.
Contudo, não apresentou, frise-se, licença ambiental, estudo ambiental ou mesmo
requerimento neste sentido à ADEMA.
A Gerência Regional do Patrimônio da União em Sergipe (GRPU/SE)
informou que foi enviado Ofício ao Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Socorro no
sentido de pedir para que todas as licenças para obras, alvarás e projetos de loteamentos
pretendidos em área da União fossem previamente submetidos à apreciação da Gerência
Regional. Além disso, foi informado que não existe pedido nem autorização, em relação à
área em questão, para implantação de qualquer loteamento em nome de qualquer requerente.
Por fim, disse que a área em questão se trata de área de preservação permanente, por constituir
manguezais e restingas. Destaque-se ainda que, cumprindo o seu papel de fiscalizador, foram
enviadas pela GRPU/SE notificações para os ocupantes no sentido de desocuparem a área, sob
as penalidades da lei.
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O IBAMA, embora notificada a prestar informações, não se manifestou sobre
a irregularidade da ocupação em área de preservação permanente.
Foi realizada uma reunião no dia 07 de outubro de 2003 com representantes do
Ministério Público Federal, da Gerência Regional do Patrimônio da União em Sergipe, do
IBAMA/SE e do Município de Nossa Senhora do Socorro, na tentativa de solucionar o
problema, na qual esta Procuradoria da República ponderou que a solução adequada seria
remover os barracos enquanto a ocupação ainda era pequena, haja vista que a obra municipal
colaboraria com o avanço da degradação ambiental na área, tendo um grande potencial de
estimular novas invasões e consolidar a situação da ocupação irregular atual.
Foi determinado ainda que o Município apresentasse, em 30 dias, as licenças
ambientais que tivesse para a realização da obra, bem como os registros de IPTU e
requerimentos de alvarás de construção que possuísse em relação a essas moradias, além do
projeto de engenharia que lastreou a eletrificação e a legislação municipal, se existisse, que
determina a expansão urbana para aquela área. No mesmo prazo, foi determinado à Gerência
Regional do Patrimônio da União em Sergipe para informar se tinha conhecimento da obra
municipal e quais providências adotou em relação à mesma. Ao IBAMA determinou-se que
informasse sobre a regularidade ambiental dos barracos na área instalados, bem como sobre
prognósticos relativos a futuras invasões estimuladas pela existência de energia elétrica no
local. Por fim, foi determinado à ENERGIPE para que informasse se já tinha sido realizada a
eletrificação da área e qual o fundamento para a sua ação, bem como se estava ciente de que a
área se tratava de preservação permanente, apresentando a documentação que possuísse.
Acerca do cumprimento do que ficou determinado na reunião realizada, a
ENERGIPE respondeu que já havia eletrificado a área, haja vista parecer do IBAMA
informando não haver impedimento ambiental para eletrificação da área. A GRPU/SE, por sua
vez, disse que já tomou conhecimento da obra municipal de colocação de postes de energia,
bem como enviou Ofício ao Prefeito de Nossa Senhora do Socorro no sentido de que todas as
licenças para obras em áreas da União fossem previamente apreciadas pela Gerência Regional.
E o município de Nossa Senhora do Socorro apresentou o projeto de engenharia elétrica que
subsidiou a eletrificação da área, aprovado pela ENERGIPE, bem como informou que “a
obra somente fora levado a efeito após prévia vistoria, análise e expedição de autorização do
IBAMA, por considerar que a obra não implica impacto ou dano ambiental”. O que não
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corresponde à verdade, porque não existe “autorização”, mas apenas um parecer do IBAMA
que, pela legislação, não substitui o licenciamento.
A Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro deixou, outrossim, de
apresentar quaisquer alvarás, licenças ou certidões de cobrança de IPTU na área, provando
que é falsa a alegação de que a ocupação remonta a 30 (trinta) anos atrás.
Diante da atual degradação ambiental existente na área do “Povoado Aratu”,
área de preservação permanente, e com o objetivo de evitar mal maior, protegendo o meio
ambiente, direito de todos, interpõe-se a presente Ação Civil Pública.
2. DO DIREITO
É cediço que a Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 225 a defesa e a
proteção ao meio ambiente, dever esse da coletividade e do Poder Público. Para tanto, no que
se refere ao Poder Público, deve ele exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto
ambiental para realização de obra que possa causar degradação do meio ambiente (art. 225,
§1º, IV, CF).
Até mesmo antes da promulgação da atual Carta Magna, a Lei 6.938/81, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, condicionou quaisquer obras e serviços
que pudessem causar degradação ambiental ao prévio licenciamento do órgão estadual
competente, este sendo integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA,
supletivamente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis (art. 10).
Outrossim, o licenciamento acima referido foi condicionado ao estudo prévio
de impacto ambiental. A Resolução 01/86, em seu art. 2º, estabeleceu diretrizes, critérios e
definições para dar efetividade ao mecanismo de proteção do meio ambiente referente ao
estudo prévio de impacto ambiental como condição para licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, dentre elas, linhas de transmissão de energia elétrica acima
de 230 kV (art. 10, VI).
Há alguns anos, considerando a necessidade de regulamentação de outros
aspectos do licenciamento ambiental, bem como a revisão de procedimentos e critérios nele
utilizados, dentre outros objetivos, foi editada a Resolução 237/97 que, além de ratificar a
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indispensabilidade do prévio estudo de impacto ambiental para o licenciamento e a licença
ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio (arts. 2º e 3º), previu a competência do órgão
ambiental estadual para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente (art. 5º, II), dentre as atividades, evidentemente, transmissão de
energia elétrica (Anexo I da Resolução 237/97- Serviços de Utilidade).
A Resolução nº 303/2002 do CONAMA, por sua vez, regulamentando a Lei nº
4.771/65, afirma que constitui Área de Preservação Permanente a área situada em faixa
marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de
cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura, bem como área
situada em manguezal (art. 3º, incisos I, “b” e X).
Para dar ainda mais efetividade a essa proteção, a Lei nº 9.605/98, em seu art.
38, dispõe que é crime destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Embora não seja intocável, a Área de Preservação Permanente só seria
suprimida total ou parcialmente após prévia autorização do Poder Executivo Federal, mas
apenas quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, conforme §1º do art. 3º da Lei nº 4.771/65.
Mais recentemente, os manguezais, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste foram considerados Mata Atlântica por meio do Decreto Federal nº 750 de 1993 (art.
3º), e como tais, por força do art. 225, §4º da Constituição Federal, fazem parte do patrimônio
nacional.
O fato é que, hoje, no tocante à supressão de vegetação primária, vige o
disposto no art. Art. 1º do Decreto Federal nº 750/93, in litteris:
“Art. 1º. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de
vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata
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Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão
estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e
relatório de impacto ambiental.”
Como se não bastasse, o parágrafo §4º do art. 11 da Lei nº 9636/98 afirma que,
in verbis:
“Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigentes, zelar pela
manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim.”
No caso em tela, em face documentos já assinalados e dos pareceres do
IBAMA, mesmo sendo contraditórios, verifica-se que a área onde se localiza o “Povoado
Aratu” é de preservação permanente, integrante da Mata Atlântica, patrimônio nacional, de
modo que tanto a ocupação do lugar quanto a colocação de postes de energia violam a
legislação ambiental acima descrita, mormente por não existir estudo prévio de impacto
ambiental; autorização, alvará de construção ou licença ambiental, nem do IBAMA e nem da
ADEMA, gerando sérios danos ao meio ambiente, além de caracterizar ocupação ilícita em
terreno de domínio da União.
Mais uma vez, repita-se: o malsinado parecer do IBAMA não tem valor de
licença e nem pode substitui-lo. A colocação dos postes de energia e a ligação da rede elétrica
acaba por gerar uma força atrativa para novas invasões, de modo que esse estímulo deve
cessar desde logo, para não comprometer ainda mais a área de preservação permanente e não
consolidar as invasões atuais.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
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O art. 20 da Constituição Federal estabelece que são bens da União as terras
devolutas indispensáveis à preservação ambiental e os terrenos de marinha, de modo que
compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada, nos
termos do art. 109,I da Carta Magna.
Outrossim, no art. 129, a Constituição Federal estabelece ao Ministério Público
a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente.
DA RESPONSABILIDADE
Como se sabe, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, isto é,
independe de culpa. Assim, provada a ocorrência do dano e a visualização do agente que
diretamente ou indiretamente contribuiu para a degradação, a responsabilidade está
caracterizada. Consagrando tal responsabilidade a Constituição Federal dispôs que:
“Art. 225(...)
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.”
Com efeito, as pessoas ocupantes da região conhecida como “Povoado Aratu”
estão em situação irregular, por estarem em área de preservação permanente, construindo
barracos sem qualquer autorização ou licença ambiental, degradando o meio ambiente.
O Município de Nossa Senhora do Socorro, por sua vez, mesmo sabendo que
se tratava de área de preservação permanente, resolveu dotar a área de iluminação pública,
sem qualquer estudo prévio de impacto ambiental, autorização do Órgão estadual competente
ou licença ambiental. Mais, contratou uma empresa fantasma, a empresa ENGETEL, para a
colocação dos postes de energia, também sem qualquer estudo ambiental da área. A sua
atuação consolida a invasão e transforma a área num pólo atrativo para novos invasores.
Outrossim, até mesmo o IBAMA sabia da ocupação irregular de pessoas na
área de preservação permanente. Tanto é verdade que emitiu parecer desfavorável, paralisando
as obras de execução de posteação. Porém, mais tarde, emitiu novo parecer que, embora
reconhecesse o elevado grau degradação ambiental na região ocupada, decidiu por não haver
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impedimento ambiental para a eletrificação, incorrendo em manifesta contradição,
legitimando os outros responsáveis a tomar atitudes lesivas ao meio ambiente.
Também concorreu para o dano ambiental a empresa irregular ENGETEL, que
realizou a colocação dos postes de energia na área de preservação permanente, e a
ENERGIPE, que procedeu a energização da área.
3. DA LIMINAR
Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O primeiro requisito revela-se na verossimilhança da alegação em face de todos
os documentos juntados e na plausibilidade do direito. É fato constatado e provado que
pessoas ocupam indevidamente área de preservação permanente, considerada Mata Atlântica,
e constróem barracos para moradia, tudo com a anuência da Prefeitura Municipal de Nossa
Senhora do Socorro, que dotou a área de iluminação pública, servindo de chamariz para outras
pessoas, degradando ainda mais o meio ambiente. No entanto, o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é um direito de todos e é dever do Poder Público defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo ao Ministério Público propor ação
civil pública para a sua proteção.
O segundo requisito reside no fato de que quanto mais decorre o tempo, mais
pessoas se sentirão estimuladas a ocupar a área de preservação permanente, uma vez que
agora a área está dotada de iluminação pública, colaborando com o avanço da degradação
ambiental.
Dessa forma, requer desde logo seja determinado à ENERGIPE que não
proceda a novas ligações na rede de energia elétrica além daquelas já constantes no doc. anexo
(Ofício CE nº005/2004-DTEC-ENERGIPE), bem como seja concedida medida liminar para
suspender o abastecimento de iluminação pública, permanecendo provisoriamente apenas o
abastecimento privado aos consumidores relacionados no Ofício CE nº 005/2004-DTEC da
ENERGIPE, e para paralisar e impedir quaisquer tipos de obras ou serviços na área de
preservação permanente por parte dos réus.
4. DO PEDIDO
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a concessão de medida liminar para:
-
determinar à ENERGIPE que proceda ao desligamento da rede de
iluminação pública da área, permanecendo ligadas provisoriamente, até
o final do processo, apenas as ligações que forneçam energia para as
residências hoje identificadas pela ENERGIPE como consumidores de
energia elétrica, conforme relação anexa;
-
determinar à ENERGIPE que não proceda a novas ligações na rede de
energia elétrica, nem referente à iluminação pública, nem a residências
individualmente identificadas;
-
determinar a paralisação e impedir que se iniciem, por parte dos réus,
quaisquer tipos de obras ou serviços na área de preservação permanente
onde se localiza o local designado “Povoado Aratu”, no Município de
Nossa Senhora do Socorro /SE, bem como determinar à Prefeitura
Municipal de Socorro que não licencie obras ou reformas na área;
b) a citação dos Réus, nos endereços informados no preâmbulo, para,
querendo, contestarem a presente ação, sob pena de confissão, aplicando-se
os efeitos da revelia, observados os pedidos de citação por edital dos
ocupantes não identificados e de eventuais terceiros, e da empresa
ENGETEL, se necessário;
c) a notificação da União Federal para se manifestar no feito;
d) a condenação dos ocupantes da área de preservação permanente a
desocuparem-na, no prazo de 90 (noventa) dias, demolindo e retirando todas
as construções que tenham sido feitas na área, sob pena de a União
promover a demolição e imputar-lhes o custo, na forma do art. 6º, I, do
Decreto-Lei nº 2.398/87 (redação dada pelo art. 33 da Lei nº 9.636/98);
e) a condenação da ENERGIPE a proceder o desabastecimento de energia
elétrica da área do “Povoado Aratu”, quer na forma de iluminação pública,
quer como de energia de consumidores individuais;
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f) a condenação do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
no Estado de Sergipe-IBAMA/SE a proceder a recuperação integral da área,
devolvendo-a à situação ambiental anterior, mediante elaboração de um
PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), com posterior
aprovação por este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovendo a
recuperação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa
diária pelo atraso, a ser estipulada por arbitramento na sentença;
g) a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização
pelos danos causados aos interesses difusos, a serem liquidados na forma da
lei.
Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente a documental anexada, a testemunhal e a pericial, e o que mais se fizer
necessário, tudo requerido desde já.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para efeitos
fiscais, isento o Ministério Público Federal da cobrança de custas e do ônus da sucumbência
na forma da Lei nº 7.347/85.
Eis os termos que pede DEFERIMENTO.
Aracaju, 29 de janeiro de 2004.
Paulo Vasconcelos Jacobina
Procurador da República
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