TCE-RJ
PROCESSO Nº 224.753-0/10
RUBRICA
FLS.311
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC-2 90133/2015
PROCESSO: TCE-RJ nº 224.753-0/10
ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
Tesoureiro - Exercício de 2009
O processo em epígrafe retorna para reexame em razão da decisão do E.
Plenário, proferida em sessão de 10/12/2013, pela RECEPÇÃO dos documentos
encaminhados pelos vereadores da Câmara de Armação dos Búzios em 2009 como
razões de defesa complementares e consequentemente REJEIÇÃO das mesmas e
CITAÇÃO, nos termos do voto de fls. 264/270.
Em atendimento à decisão acima foram encaminhados pelos Srs.
vereadores da Câmara de Armação dos Búzios exercício de 2009, os documentos
relacionados às fls. 304verso, com exceção dos Srs. Evandro Oliveira da Costa e
Genilson Drumond de Pina.
A 1ª CCM após reanálise sugere às fls. 305/305verso, IRREGULARIDADE
das Contas do Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara de
Armação dos Búzios em 2009; CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Messias Carvalho
da Silva, solidariamente com Srs. Evandro Oliveira da Costa, Genilson Drumond de
Pina e Valmir Martins de Carvalho, vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no
exercício de 2009, DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamento solicitados pelos
vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009 e
REGULARIDADE das contas da Tesouraria, dando QUITAÇÃO PLENA ao
responsável.
A SUM se manifesta pelo:
1) DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamento dos edis elencados às
fls. 306verso, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis;
2) SOBRESTAMENTO da decisão, quanto ao pedido de parcelamento
apresentado pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, cadastrado nesta Corte
sob o nº TCE-RJ 6.656-8/14, tendo em vista que o débito atual, em
aberto, de sua responsabilidade é de 9.588,44 UFIR-RJ, englobando os
débitos não recolhidos pelos Srs. Evandro Oliveira da Costa, Genilson
Drumond de Pina e Valmir Martins de Carvalho, ante a solidariedade;
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3) COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva para que tome ciência
de que os Srs. Evandro Oliveira da Costa, Genilson Drumond de Pina e
Valmir Martins de Carvalho não comprovaram o recolhimento e nem
pediu parcelamento do débito apurado;
A SGE, após reexame dos elementos insertos nos autos, sugere:
1) DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamento dos edis elencados às fls.
306verso, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis;
2) DEFERIMENTO do pedido de parcelamento realizado pelo Sr. Messias
Carvalho da Silva, através do documento TCE-RJ nº 6.656-8/14, quanto
ao valor de 2.397,11 UFIR-RJ, com COMUNICAÇÃO ao jurisdicionado;
3) COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva para que tome ciência
de que os Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina
não comprovaram o recolhimento e nem pediu parcelamento do débito
apurado;
4) DEFERIMENTO do pedido de parcelamento realizado pelo Sr. Valmir
Martins de Carvalho, através do doc. 17.998-3/14, solidariamente, ao Sr.
Messias Carvalho da Silva, com COMUNICAÇÃO ao responsável;
O Ministério Público Especial representado pela Procuradora Marianna
Montebello Willeman opina no mesmo sentido da instrução, desde que limitados a 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos de fl. 310.
É o Relatório
Considerando que os vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no
exercício de 2009 atenderam à decisão Plenária de 10/12/2013, com exceção dos Srs.
Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina, que foram validamente
citados conforme Guias Externas nºs. 254/2014 (fl. 283) e 43/2014 (fl. 285), assinadas
pelos próprios;
Considerando os parcelamentos solicitados pelos vereadores da Câmara de
Armação dos Búzios no exercício de 2009, conforme relação dos documentos
relacionados às fls. 304verso/305;
Considerando que o Sr. Valmir Martins de Carvalho através do documento
TCE-RJ nº 17.998-3/14, pleiteia o parcelamento de seu débito equivalente 2.397,11
UFIR-RJ no maior número de parcelas admitidas por essa Egrégia Corte de Contas;
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Considerando que o valor equivalente de 200 UFIR-RJ é o mínimo que
considero necessário para justificar a movimentação da máquina administrativa quanto
ao débito devido pelos jurisdicionados;
Considerando a solidariedade acerca do ressarcimento ao erário existente
entre o então Presidente da Câmara e os vereadores de Armação dos Búzios,
conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 239/06, que a seguir transcrevo:
“Art. 4º - Verificado, na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura, o
pagamento de importância em desacordo com a decisão do Tribunal, na forma do § 1º do artigo anterior ou em desacordo
com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, ficam o Ordenador da Despesa e os Beneficiários,
solidariamente, obrigados a devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras sanções em que
estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.” (grifo meu).
Considerando que foi assegurado aos jurisdicionados o direito do
contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no inciso LV do artigo 5º da
Constituição/88;
Considerando que na presente prestação de contas restou constatada
infração ao art. 20, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 63/90;
Por todo o exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o
Ministério Público Especial,
VOTO:
I – Pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009, sob a
responsabilidade do Sr. Messias Carvalho da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso III,
alínea “b” c/c o parágrafo único do artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º
63/90 face ao pagamento/recebimento de subsídios acima dos limites legais;
II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor equivalente
a 4.794,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO aos Vereadores abaixo elencados,
solidariamente com o Sr. Messias Carvalho da Sila, Ordenador de Despesas à época,
consoante o art. 29, da Lei Complementar 63/90, c/c o art. 26 e incisos, do Regimento
Interno, para recolherem, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais,
a quantia acima mencionada, referente à remuneração paga/recebida a maior no
exercício de 2009, devendo comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, no
prazo legal após expirado o prazo para a quitação do débito, estando autorizada a
Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, e a expedição de ofício ao titular do
órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo
legal a esta Corte a devida inscrição:
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VEREADOR
Evandro Oliveira da Costa e Messias Carvalho da Silva
Genilson Drumond de Pina e Messias Carvalho da Silva
Total
Débito em UFIR-RJ
2.397,11
2.397,11
4.794,22
III – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Messias Carvalho da
Silva, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a
primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos
meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos
após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme
prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
IV – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Felipe do Nascimento
Lopes, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a
primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos
meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos
após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme
prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
V – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. João de Melo Carrilho,
no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no
prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses
subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a
data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme
prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
VI – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome da ex-Vereadora da Câmara de Armação dos Búzios, Srª. Joice Lúcia Costa dos
Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais
nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os
recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
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VII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Leandro Pereira dos
Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais
nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os
recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
VIII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Lorram Gomes da
Silveira, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais
nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os
recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
IX – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Valmir Martins de
Carvalho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais
nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os
recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
X - Pela REGULARIDADE das contas do responsável pela Tesouraria da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios a, referentes ao exercício de 2009, com
QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso
I, c/c o artigo 21 da Lei Complementar n.º 63 de 01/08/90.
GC – 2,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
TCE-RJ
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16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
ACÓRDÃO Nº
1 – PROCESSO: TCE-RJ Nº 224.753-0/10
2 – ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
3 – INTERESSADOS: SRS. EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA E MESSIAS
CARVALHO DA SILVA
4 – UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
5 – RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
6 – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN
7 – ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 1ªCCM/SUM/SGE
8 – ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009;
CONSIDERANDO que já foram observadas as garantias constitucionais e
regimentais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5, inciso LV da
Constituição Federal e art. 68 da Lei Complementar nº 63/90;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 224.753-0/10
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FLS.317
CONSIDERANDO que o Sr. Evandro Oliveira da Costa não atendeu à
decisão Plenária de 10/12/2013;
CONSIDERANDO o que dispõe a alínea “a”, inciso IV, do artigo 115 do
Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92;
ACORDAM os conselheiros do tribunal de contas do estado do rio de
janeiro, reunidos em sessão plenária ordinária, em:
IMPUTAR DÉBITO ao Sr. EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA, ex-Vereador
da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, solidariamente ao Ordenador de
Despesas da Câmara no exercício de 2009, Sr. MESSIAS CARVALHO DA SILVA,
devendo o mesmo recolher, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres da
municipalidade, a quantia equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, devendo, ainda, comprovar
o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal após
expirado o prazo para o recolhimento do débito, ficando desde já autorizada a
Cobrança Judicial, no caso do não recolhimento.
9 – Ata nº
10 – Data da Sessão:
Jonas Lopes de Carvalho Júnior
Presidente
Marco Antonio Barbosa de Alencar
Conselheiro-Relator
TCE-RJ
PROCESSO Nº 224.753-0/10
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FLS.318
Fui presente:
Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro
TCE-RJ
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FLS.319
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
ACÓRDÃO Nº
1 – PROCESSO: TCE-RJ Nº 224.753-0/10
2 – ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
3 – INTERESSADOS: SRS. GENILSON DRUMOND DE PINA E MESSIAS
CARVALHO DA SILVA
4 – UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
5 – RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
6 – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN
7 – ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 1ªCCM/SUM/SGE
8 – ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009;
CONSIDERANDO que já foram observadas as garantias constitucionais e
regimentais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5, inciso LV da
Constituição Federal e art. 68 da Lei Complementar nº 63/90;
CONSIDERANDO que o Sr. Genilson Drumond de Pina não atendeu à
decisão Plenária de 10/12/2013;
CONSIDERANDO o que dispõe a alínea “a”, inciso IV, do artigo 115 do
Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 224.753-0/10
RUBRICA
FLS.320
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:
IMPUTAR DÉBITO ao Sr. GENILSON DRUMOND DE PINA, ex-Vereador
da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, solidariamente ao Ordenador de
Despesas da Câmara no exercício de 2009, Sr. MESSIAS CARVALHO DA SILVA,
devendo o mesmo recolher, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres da
municipalidade, a quantia equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, devendo, ainda, comprovar
o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal após
expirado o prazo para o recolhimento do débito, ficando desde já autorizada a
Cobrança Judicial, no caso do não recolhimento.
9 – Ata nº
10 – Data da Sessão:
Jonas Lopes de Carvalho Júnior
Presidente
Marco Antonio Barbosa de Alencar
Conselheiro-Relator
Fui presente:
Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de
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