TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.311 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC-2 90133/2015 PROCESSO: TCE-RJ nº 224.753-0/10 ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios ASSUNTO: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro - Exercício de 2009 O processo em epígrafe retorna para reexame em razão da decisão do E. Plenário, proferida em sessão de 10/12/2013, pela RECEPÇÃO dos documentos encaminhados pelos vereadores da Câmara de Armação dos Búzios em 2009 como razões de defesa complementares e consequentemente REJEIÇÃO das mesmas e CITAÇÃO, nos termos do voto de fls. 264/270. Em atendimento à decisão acima foram encaminhados pelos Srs. vereadores da Câmara de Armação dos Búzios exercício de 2009, os documentos relacionados às fls. 304verso, com exceção dos Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina. A 1ª CCM após reanálise sugere às fls. 305/305verso, IRREGULARIDADE das Contas do Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios em 2009; CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Messias Carvalho da Silva, solidariamente com Srs. Evandro Oliveira da Costa, Genilson Drumond de Pina e Valmir Martins de Carvalho, vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009, DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamento solicitados pelos vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009 e REGULARIDADE das contas da Tesouraria, dando QUITAÇÃO PLENA ao responsável. A SUM se manifesta pelo: 1) DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamento dos edis elencados às fls. 306verso, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis; 2) SOBRESTAMENTO da decisão, quanto ao pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, cadastrado nesta Corte sob o nº TCE-RJ 6.656-8/14, tendo em vista que o débito atual, em aberto, de sua responsabilidade é de 9.588,44 UFIR-RJ, englobando os débitos não recolhidos pelos Srs. Evandro Oliveira da Costa, Genilson Drumond de Pina e Valmir Martins de Carvalho, ante a solidariedade; TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.312 3) COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva para que tome ciência de que os Srs. Evandro Oliveira da Costa, Genilson Drumond de Pina e Valmir Martins de Carvalho não comprovaram o recolhimento e nem pediu parcelamento do débito apurado; A SGE, após reexame dos elementos insertos nos autos, sugere: 1) DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamento dos edis elencados às fls. 306verso, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis; 2) DEFERIMENTO do pedido de parcelamento realizado pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, através do documento TCE-RJ nº 6.656-8/14, quanto ao valor de 2.397,11 UFIR-RJ, com COMUNICAÇÃO ao jurisdicionado; 3) COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva para que tome ciência de que os Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina não comprovaram o recolhimento e nem pediu parcelamento do débito apurado; 4) DEFERIMENTO do pedido de parcelamento realizado pelo Sr. Valmir Martins de Carvalho, através do doc. 17.998-3/14, solidariamente, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, com COMUNICAÇÃO ao responsável; O Ministério Público Especial representado pela Procuradora Marianna Montebello Willeman opina no mesmo sentido da instrução, desde que limitados a 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos de fl. 310. É o Relatório Considerando que os vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009 atenderam à decisão Plenária de 10/12/2013, com exceção dos Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina, que foram validamente citados conforme Guias Externas nºs. 254/2014 (fl. 283) e 43/2014 (fl. 285), assinadas pelos próprios; Considerando os parcelamentos solicitados pelos vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009, conforme relação dos documentos relacionados às fls. 304verso/305; Considerando que o Sr. Valmir Martins de Carvalho através do documento TCE-RJ nº 17.998-3/14, pleiteia o parcelamento de seu débito equivalente 2.397,11 UFIR-RJ no maior número de parcelas admitidas por essa Egrégia Corte de Contas; TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.313 Considerando que o valor equivalente de 200 UFIR-RJ é o mínimo que considero necessário para justificar a movimentação da máquina administrativa quanto ao débito devido pelos jurisdicionados; Considerando a solidariedade acerca do ressarcimento ao erário existente entre o então Presidente da Câmara e os vereadores de Armação dos Búzios, conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 239/06, que a seguir transcrevo: “Art. 4º - Verificado, na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura, o pagamento de importância em desacordo com a decisão do Tribunal, na forma do § 1º do artigo anterior ou em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, ficam o Ordenador da Despesa e os Beneficiários, solidariamente, obrigados a devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.” (grifo meu). Considerando que foi assegurado aos jurisdicionados o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição/88; Considerando que na presente prestação de contas restou constatada infração ao art. 20, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90; Por todo o exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, VOTO: I – Pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Messias Carvalho da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea “b” c/c o parágrafo único do artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 face ao pagamento/recebimento de subsídios acima dos limites legais; II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor equivalente a 4.794,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO aos Vereadores abaixo elencados, solidariamente com o Sr. Messias Carvalho da Sila, Ordenador de Despesas à época, consoante o art. 29, da Lei Complementar 63/90, c/c o art. 26 e incisos, do Regimento Interno, para recolherem, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia acima mencionada, referente à remuneração paga/recebida a maior no exercício de 2009, devendo comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, no prazo legal após expirado o prazo para a quitação do débito, estando autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a esta Corte a devida inscrição: TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.314 VEREADOR Evandro Oliveira da Costa e Messias Carvalho da Silva Genilson Drumond de Pina e Messias Carvalho da Silva Total Débito em UFIR-RJ 2.397,11 2.397,11 4.794,22 III – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Messias Carvalho da Silva, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; IV – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Felipe do Nascimento Lopes, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; V – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. João de Melo Carrilho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; VI – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome da ex-Vereadora da Câmara de Armação dos Búzios, Srª. Joice Lúcia Costa dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.315 VII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Leandro Pereira dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; VIII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Lorram Gomes da Silveira, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; IX – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Valmir Martins de Carvalho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; X - Pela REGULARIDADE das contas do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios a, referentes ao exercício de 2009, com QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso I, c/c o artigo 21 da Lei Complementar n.º 63 de 01/08/90. GC – 2, MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.316 16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR ACÓRDÃO Nº 1 – PROCESSO: TCE-RJ Nº 224.753-0/10 2 – ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO 3 – INTERESSADOS: SRS. EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA E MESSIAS CARVALHO DA SILVA 4 – UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 5 – RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN 7 – ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 1ªCCM/SUM/SGE 8 – ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009; CONSIDERANDO que já foram observadas as garantias constitucionais e regimentais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5, inciso LV da Constituição Federal e art. 68 da Lei Complementar nº 63/90; TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.317 CONSIDERANDO que o Sr. Evandro Oliveira da Costa não atendeu à decisão Plenária de 10/12/2013; CONSIDERANDO o que dispõe a alínea “a”, inciso IV, do artigo 115 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92; ACORDAM os conselheiros do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, reunidos em sessão plenária ordinária, em: IMPUTAR DÉBITO ao Sr. EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA, ex-Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, solidariamente ao Ordenador de Despesas da Câmara no exercício de 2009, Sr. MESSIAS CARVALHO DA SILVA, devendo o mesmo recolher, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres da municipalidade, a quantia equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, devendo, ainda, comprovar o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal após expirado o prazo para o recolhimento do débito, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso do não recolhimento. 9 – Ata nº 10 – Data da Sessão: Jonas Lopes de Carvalho Júnior Presidente Marco Antonio Barbosa de Alencar Conselheiro-Relator TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.318 Fui presente: Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.319 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR ACÓRDÃO Nº 1 – PROCESSO: TCE-RJ Nº 224.753-0/10 2 – ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO 3 – INTERESSADOS: SRS. GENILSON DRUMOND DE PINA E MESSIAS CARVALHO DA SILVA 4 – UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 5 – RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN 7 – ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 1ªCCM/SUM/SGE 8 – ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009; CONSIDERANDO que já foram observadas as garantias constitucionais e regimentais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5, inciso LV da Constituição Federal e art. 68 da Lei Complementar nº 63/90; CONSIDERANDO que o Sr. Genilson Drumond de Pina não atendeu à decisão Plenária de 10/12/2013; CONSIDERANDO o que dispõe a alínea “a”, inciso IV, do artigo 115 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92; TCE-RJ PROCESSO Nº 224.753-0/10 RUBRICA FLS.320 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: IMPUTAR DÉBITO ao Sr. GENILSON DRUMOND DE PINA, ex-Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, solidariamente ao Ordenador de Despesas da Câmara no exercício de 2009, Sr. MESSIAS CARVALHO DA SILVA, devendo o mesmo recolher, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres da municipalidade, a quantia equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, devendo, ainda, comprovar o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal após expirado o prazo para o recolhimento do débito, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso do não recolhimento. 9 – Ata nº 10 – Data da Sessão: Jonas Lopes de Carvalho Júnior Presidente Marco Antonio Barbosa de Alencar Conselheiro-Relator Fui presente: Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro