I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO FUNDOS DE INVESTIMENTO – ASPECTOS POLÊMICOS Mário Tavernard Martins de Carvalho Graduado e Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da UFMG. Professor convidado da pósgraduação de Direito Societário do IBMEC e da pós-graduação da Universidade FUMEC. É autor do livro Regime Jurídico dos Fundos de Investimento e coordenador do livro Sociedades Anônimas e Mercado de Capitais. É palestrante e possui diversos artigos jurídicos publicados nos principais periódicos do país. E-mail: [email protected] Telefone: 3244-2277 Patrocinadores: I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Fundos de Investimento Conceito IN 409: “Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução.” Aspectos gerais: - Pequenos investimentos - Acesso a gestão especializada - Diversificação de riscos - Vantagens tributárias 2 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Estruturação (Constituição) 1) Ato unilateral do administrador – Elaboração regulamento 2) Registro Cartório de Título e Documentos 3) Inscrição CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 4) Registro na CVM – Comissão de Valores Mobiliários 3 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 4 Cotas IN 409: “Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.” • Fundos abertos x Fundos Fechados • Direitos e deveres dos cotistas • Assembleia geral dos cotistas I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Administração • Administrador: IN 409: “Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.” • Gestão de carteira • Distribuição • Custódia 5 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Aspectos Polêmicos - Competência e limites regulação/regulamentação CVM - Natureza jurídica - Acordo de cotistas – vínculo administrador - Vedação à cessão de cotas - Exclusão de cotistas (FIPs) 6 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 7 Competência e Limites: Atuação CVM Constituição da República: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Lei 6.385/76: “Art. 8°. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I – regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações;” A CVM poderia inovar no ordenamento? O que seria inovar? I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 8 Natureza Jurídica “A noção de fundo não se pode obter de um pré-conceito. Nem sequer decorre da mera aceitação da definição legal. Nem, e muito menos, de uma suposta indução conceptual. Só depois de estudarmos todo o seu regime jurídico com um mínimo de profundidade podemos tentar encontrar um regime de imputação que seja adequado à compreensão do regime legal. Para isso, temos de proceder a uma análise em três passos de demonstração. Em primeiro lugar, temos de partir de uma apreciação crítica da definição legal. Num segundo passo, temos de proceder a uma construção dogmática, a que esta crítica institucional nos conduz. Em terceiro lugar, temos de aceitar uma reestruturação do conceito depois de uma crítica operada sobre a primeira elaboração dogmática.” (VEIGA, Alexandre Brandão da. Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário – Regime Jurídico. p. 531. Coimbra: Almedina, 1999). I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 9 FUNDOS DE INVESTIMENTO Sociedade x Condomínio Condomínio – Código Civil “Condomínio” – IN 409 Art. 1314. Cada condômino pode usar da Art. 12. A cota de fundo aberto não pode coisa conforme sua destinação, sobre elacdcfdf ser objeto de cessão ou transferência, exercer todos os direitos compatíveis com salvo por decisão judicial, execução de a indivisão, reivindica-la de terceiro, garantia ou sucessão universal. defender a sua posse e alhear a Art. 56. A administração do fundo respectiva parte ideal, ou gravá-la.” compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Sociedade x Condomínio Condomínio – Código Civil “Condomínio” – IN 409 Art. 1314. Cada condômino pode usar da Art. 65 –A. O administrador e o gestor coisa conforme sua destinação, sobre ela estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: exercer todos os direitos compatíveis comcdcfdf II – exercer, ou diligenciar para que sejam a indivisão, reivindica-la de terceiro, exercidos, todos os direitos decorrentes defender a sua posse e alhear a do patrimônio e das atividades do fundo, respectiva parte ideal, ou gravá-la.” ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis. 10 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Sociedade x Condomínio Condomínio – Código Civil “Condomínio” – IN 409 Art. 1316. Pode o condômino eximir-se do Art. 13. Os cotistas responderão por pagamento das despesas e dívidas, eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade renunciando à parte ideal. cdcfdf do administrador e do gestor, se houver, em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução. 11 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Sociedade x Condomínio Condomínio – Código Civil “Condomínio” – IN 409 Art. 1320. A todo o tempo será lícito ao Art. 15. O resgate de cotas de fundo condômino exigir a divisão da coisa obedecerá às seguintes regras: comum, respondendo o quinhão de cada I – o regulamento estabelecerá o prazo cdcfdf um pela sua parte nas despesas da entre o pedido de resgate e a data de divisão. conversão de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da Art. 1322. Quando a coisa for indivisível, e apuração do valor da cota para efeito do os consortes não quiserem adjudica-la a pagamento do resgate; um só, indenizado os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 12 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Sociedade x Condomínio Condomínio – Código Civil “Condomínio” – IN 409 Art. 1320. A todo o tempo será lícito ao Art. 12. A cota de fundo aberto não pode condômino exigir a divisão da coisa ser objeto de cessão ou transferência, comum, respondendo o quinhão de cada salvo por decisão judicial, execução de cdcfdf um pela sua parte nas despesas da garantia ou sucessão universal. divisão. §1º. A cota de fundo fechado pode ser Art. 1322. Quando a coisa for indivisível, e transferida, mediante termo de cessão e os consortes não quiserem adjudica-la a transferência, assinado pelo cedente e um só, indenizado os outros, será vendida pelo cessionário, ou através de bolsa de e repartido o apurado, preferindo-se, na valores ou entidade de balcão organizado venda, em condições iguais de oferta, o em que as cotas do fundo sejam condômino ao estranho, e entre os admitidas à negociação. condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 13 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 14 Prospecto FIP Nordeste Energia “Risco da Titularidade Indireta. A titularidade das Cotas não confere aos Cotistas o domínio direto sobre ativos integrantes da carteira do Fundo ou sobre fração ideal específica desses ativos, sendo exercidos os direitos dos Cotistas sobre todos os ativos integrantes da carteira do Fundo de modo não individualizado, por intermédio do Administrador.” I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 15 Sociedade Código Civil: 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 16 Contribuição com bens e/ou serviços “IN 409: Art. 14. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento. Parágrafo único. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 110.” I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Partilha, entre si, do resultado “IN 409: Art. 41.O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre: XI – distribuição de resultados;” 17 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 18 Atividade Econômica IN 409: “Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.” Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.” IN 409: “Art. 56 (...) §2º. Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.” I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 19 Atividade Econômica IN 409: “Art. 56 (...) §1º. O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados: I – a gestão da carteira do fundo; II – a consultoria de investimentos; III – as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; IV – a distribuição de cotas; V – a escrituração da emissão e resgate de cotas; VI – custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e VII – classificação de risco por agência especializada constituída no País.” I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 20 Erasmo Valladão: “É exatamente a hipótese versada na consulta: os sócios são titulares em comum do patrimônio do Fundo ‘X’, eis que a sociedade em questão – o Fundo ‘X’ – não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser titular de um patrimônio separado, como ocorre com as sociedades personificadas. Daí a menção da lei a comunhão ou condomínio entre os participantes. Há realmente uma comunhão entre eles com relação aos bens sociais, os quais, com as dívidas, constituem patrimônio especial – a ser executado em primeiro lugar pelos credores em caso de inadimplemento das obrigações sociais (cf. art. 990, c/c o art. 1.024, do CC). A natureza do Fundo ‘X’ é a de uma sociedade não personificada. O Fundo ‘X’ é regido pelos artigos 49 e 50 da Lei 4.728/1965 e pela Instrução CVM-302/1999, sendo subsidiariamente a ele aplicáveis as normas do Código Civil relativas ao direito societário, particularmente as normas sobre a sociedade em comum e sobre a sociedade simples e, analogicamente, as disposições da Lei de S/A. No caso de conflito, prevalece naturalmente a lex specialis (Lei 4.728/1965 e Instrução CVM-302/1999). (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. A Natureza Jurídica dos Fundos de Investimento. Conflito de Interesses Apurado pela Própria Assembléia de Quotistas. Quórum Qualificado para Destituição de Administrador de Fundo. In: FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Temas de Direito Societário, Falimentar e Teoria da Empresa. p. 194. São Paulo: Malheiros, 2009).” I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 21 Sérgio Mourão Corrêa-Lima e Vinícius Pimenta: “Tendo em vista que os fundos englobam recursos comuns, destinados à aplicação em certos e específicos títulos ou valores mobiliários; que os investidores adquirem e se tornam titulares das cotas dos fundos; que o patrimônio dos fundos pertence aos investidores, na medida em que não têm personalidade jurídica; que a gestão dos recursos é feita conforme o interesse dos investidores, pode-se concluir que os fundos de investimento são sociedades de fato, formadas por investidores (sócios), que exercem propriedade em comum (condomínio) sobre o dinheiro.” (CORRÊA-LIMA, Sérgio Mourão; PIMENTA, Vinícius Rodrigues. Fundos de Investimento. In: WALD, Arnoldo; GONÇALVES, Fernando; SOARES DE CASTRO, Moema Augusta (coord.); FREITAS, Bernardo Vianna; CARVALHO, Mário Tavernard Martins de (org.). Sociedades Anônimas e Mercado de Capitais – Homenagem ao Prof. Osmar Brina Corrêa-Lima. p. 659-660. São Paulo: QuartierLatin, 2011). I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 22 Acordo de Cotistas – Vínculo Administrador Os cotistas dos fundos de investimento são titulares dos direitos patrimoniais e políticos referentes às cotas. Considerando a máxima do direito privado segundo a qual “o que não é proibido, é permitido”, eles podem livremente dispor desses direitos, inclusive com a celebração de contratos que tratem da forma de exercê-los. Mesmo que não haja tipicidade desses acordos para cotistas de fundos, como também não há para cotistas de sociedades limitadas, é possível a celebração desses negócios jurídicos e se estaria diante de um contrato atípico. Essa possibilidade sequer possui relação com a natureza jurídica dos fundos de investimento. Com efeito, o acordo de cotistas poderia ainda ser oponível ao administrador do fundo. O regulamento possui grande abrangência e é o documento que define os principais caracteres dos fundos de investimento, devendo ser entregue a todos os subscritores e registrado em cartório de títulos e documentos. Dessa forma, o regulamento seria o instrumento apto a dispor sobre em quais casos os acordos de cotistas deveriam ser observados pelo administrador. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 23 Acordo de Cotistas – Vínculo Administrador Por exemplo, o regulamento poderia determinar que os acordos de cotistas arquivados na sede do administrador que tratassem sobre exercício do direito de voto e/ou a cessão de cotas seriam oponíveis ao administrador. Destarte, o administrador não poderia alegar desconhecimento ou não vinculação ao acordo, eis que ele deve obrigatoriamente respeitar os termos do regulamento. A disposição no regulamento propiciaria publicidade e previsibilidade das condições de oponibilidade do acordo de cotistas, viabilizando, ainda, o acesso pelos demais cotistas, por intermédio de certidões, ao conteúdo do acordo. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 24 Vedação à Cessão de Cotas IN 409: “Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.” Ofensa ao direito de propriedade (atributo dispor)? I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 25 Possibilidade de Exclusão de Cotistas (FIPs)? Superior Tribunal de Justiça Resp: 917531 / RS Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Min. Luis Felipe Salomão Data do Julgamento: 17/11/2011 DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 26 Possibilidade de Exclusão de Cotistas (FIPs)? (continuação) 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. 4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da "bona fides societatis", salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 27 Possibilidade de Exclusão de Cotistas (FIPs)? (continuação) 5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial – fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." 6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes. 7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Obrigado!