Resoluções
ANP nº 12, de 21.3.2007, DOU 22.3.2207
Estabelece a Regulamentação para Operação e
Desativação das Instalações
de
Ponto de
Abastecimento .
ANP n º 34, de 01 .11.2007, DOU 5.11.2007
Estabelece os critérios para Comercialização de
Óleo Diesel e Mistura Óleo Diesel / Biodiesel
especificada pela ANP , por Distribuidor e por
Transportador – Revendedor – Retalhista.
PRINCIPAIS DEFINIÇÕES
(Art. 2º)
• Combustíveis: de interesse para o TRR,
somente
o
óleo
diesel
(mistura).
Instalações de armazenamento de óleos
combustíveis e querosene não são
consideradas “Ponto de Abastecimento”.
• Detentor das Instalações:
a) Pessoa Física
b) Pessoa Jurídica
c) Grupo Fechado de Pessoas Físicas ou
Jurídicas,
legalmente
constituído
(grupo
empresarial,
cooperativas,
associações,
consórcios, condomínios)
A exceção: CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Exegese do Art. 10 da Res. 12 à luz
do Art. 1331, § 1º:
• “As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas,
sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser
alienadas
e
gravadas
livremente
por
seus
proprietários.”
• Logo, a intenção da ANP foi excetuar os Condomínios
em Edifícios, com lógica e razão, mas não os demais tipos
de condomínio (uma fazenda em condomínio, por
exemplo)
• Ponto de Abastecimento: instalação de armazenamento
de combustíveis destinados ao abastecimento de
equipamentos móveis, veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações ou locomotivas.
• NÃO SE CONSIDERA PONTO DE ABASTECIMENTO a
instalação destinada ao armazenamento de combustíveis
para a utilização em equipamentos fixos ou estacionários,
DE QUALQUER CAPACIDADE
• CURIOSIDADE: A instalação
destinada ao abastecimento
veículos, ou dos veículos de
coligada (transportadora), com
mesmo local.
no TRR,
de seus
sociedade
sede no
• Ausência de previsão: se constar no
Projeto, desnecessidade de cadastro para
autorização.
• A AUTORIZAÇÃO (CAPACIDADE IGUAL
OU SUPERIOR A 15 M3) (AÉREO OU
SUBTERRÂNEO, NÃO IMPORTA)
• SE SUBTERRÂNEO, CUIDADO COM A
CONAMA 273 (LO)
DOIS ASPECTOS:
a)
NOVAS
INSTALAÇÕES
(requerer
autorização prévia) (Art. 4º)
b) JÁ EXISTENTES EM 22/3/2007 –
PRAZO PARA CADASTRO E AUTORIZAÇÃO
ATÉ 30/6/2008
PECULIARIDADE: Apesar de publicada em
22/3/2007, a Ficha do Sistema de Ponto de
Abastecimento só foi disponibilizada NO INÍCIO
DESTE ANO – Ofício nº 15/2008/SAB). Logo,
deve-se considerar que todos os PAs instalados
entre 22/3 e a data da disponibilização da Ficha,
terão o prazo até 30/6.
DA UTILIZAÇÃO DO PA
(INFERIOR, IGUAL, OU SUPERIOR
A 15 M3) (Art. 9º)
DUAS SITUAÇÕES:
a)CONSUMO PRÓPRIO
b)CONSUMO
PRÓPRIO
ABASTECIMENTO DE TERCEIROS
E/OU
CONSUMO PRÓPRIO
ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E
LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO (ART, PREFEITURA,
CORPO DE BOMBEIROS, AMBIENTAL, SE FOR O CASO),
O CONSUMIDOR DEVERÁ MANTER NO LOCAL:
• Relação
dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves, embarcações ou locomotivas abastecidos,
discriminando o tipo de combustível
• Cópia do documento comprovando a propriedade, a
locação, o comodato ou arrendamento mercantil, em
nome do Detentor das Instalações
CONSUMO PRÓPRIO E/OU ABASTECIMENTO
DE TERCEIROS
VÁRIAS SITUAÇÕES:
a-) abastecimento próprio e de pessoas jurídicas que
sejam coligadas, controladas ou controladoras do
Detentor das Instalações
ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E
LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO (ART, PREFEITURA,
CORPO DE BOMBEIROS, AMBIENTAL, SE FOR O CASO),
O CONSUMIDOR DEVERÁ MANTER NO LOCAL:
• Relação das Pessoas Jurídicas, e a relação dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações
ou
locomotivas
abastecidos,
discriminando o tipo de combustível;
• Cópia do documento comprovando a propriedade, a
locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em
nome do Detentor das Instalações e das Pessoas
Jurídicas coligadas, controladas ou controladoras).
b) abastecimento próprio e/ou de prestadores de
serviços contratados pelo Detentor das Instalações:
ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA
E LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO (ART,
PREFEITURA, CORPO DE BOMBEIROS, AMBIENTAL,
SE FOR O CASO), O CONSUMIDOR DEVERÁ MANTER
NO LOCAL:
• Relação dos prestadores de serviços e dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações ou locomotivas abastecidos, discriminando
o tipo de combustível
• Cópia do documento comprovando a propriedade, a
locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em
nome do Detentor das Instalações e/ou dos Prestadores
de Serviços)
• Cópias dos Contratos celebrados entre o detentor das
Instalações e os Prestadores de Serviços, registrados em
Cartório de Títulos e Documentos
c) abastecimento próprio e/ou de máquinas e veículos
operados por terceiros em virtude de contratos de
fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para
indústrias, ou contratos de parceria agrícola, pecuária,
agroindustrial ou extrativista.
ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E
LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO,
• Relação
dos
terceiros
contratados
e
dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações
ou
locomotivas
abastecidos,
discriminando o tipo de combustível
• Cópia do documento comprovando a propriedade, a
locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em
nome do Detentor das Instalações e/ou dos
Contratados)
• Cópias dos Contratos celebrados entre o detentor
das Instalações e os Operadores, devidamente
registrados em Cartório de Títulos e Documentos
d) Detentor das Instalações identificado como grupos
fechados de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente
organizados (cooperativas, ASSOCIAÇÕES (não prevê),
consórcios, condomínios
ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E
LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO,
• Relação dos associados que integram o respectivo
grupo, cooperados, consorciados, condôminos e dos
equipamentos
móveis,
veículos,
aeronaves,
embarcações
ou
locomotivas
abastecidos,
discriminando o tipo de combustível
• Cópia do documento comprovando a propriedade,
a locação, o comodato ou arrendamento mercantil
dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves,
embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em
nome do Detentor das Instalações e/ou dos
associados, cooperados, consorciados, condôminos)
• Cópias dos Contratos celebrados entre o detentor
das Instalações e os Operadores, devidamente
registrados em Cartório de Títulos e Documentos
PODERÁ OCORRER TAMBÉM A SITUAÇÃO
DESSES
GRUPOS
FECHADOS,
COMO
“DETENTOR DA INSTALAÇÃO”, nos moldes
de “a”, “b” e “c”
MAS ATENÇÃO: (Art. 11)
• “Ficam vedadas a comercialização, a alienação,
o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de
vantagem com terceiros pelo combustível
armazenado na Instalação de Ponto de
Abastecimento...”
• Entenda-se por terceiros, lógico, aqueles que
se abastecem no PA, nas situações “a”, “b”, “c” e
“d”.
• É também vedado o compartilhamento do PA
por diferentes detentores de instalações, fora dos
casos previstos, à exceção de pessoa jurídica de
direito público, com outra pessoa jurídica de
direito público.
• Com esta disposição, a nota fiscal deve sempre
ser emitida AO DETENTOR DAS INSTALAÇÕES.
• APESAR
DA
RESPONSABILIDADE
PELO
CADASTRAMENTO
DO
PA
SER
DO
CONSUMIDOR, O TRR DEVERÁ ORIENTAR SEU
CLIENTE PARA FAZÊ-LO, ADVERTINDO SOBRE
AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DA RES. 12.
• PARA TANTO, ELABORE UMA CARTA E ENTREGUE A
SEU CLIENTE, CONTENDO INSTRUÇÕES, MEDIANTE
RECIBO, ESTEJA ELE EM QUALQUER UMA DAS
SITUAÇÕES PREVISTAS.
• O SINDTRR DISPONIBILIZARÁ EM SEU SITE
MODELOS DESSAS CARTAS, QUE PODERÃO SER
ADAPTADOS PELOS ASSOCIADOS A SEU CRITÉRIO.
• APROVEITE, E ENTREGUE A FISPQ.
• PODERÁ, TAMBÉM, UTILIZAR A CARTA COMO ANEXO
AO CONTRATO DE FORNECIMENTO, OU DE
COMODATO
ALTERAÇÃO
• QUALQUER ALTERAÇÃO NOS DADOS CADASTRAIS
DO PA DEVERÁ SER COMUNICADA PARA A ANP, NO
PRAZO DE 30 DIAS (SENHA E FORMA ELETRÔNICA)
DESATIVAÇÃO
• NO CASO DE DESATIVAÇÃO, O DETENTOR DAS
INSTALAÇÕES TERÁ O PRAZO DE 60 DIAS PARA
REQUERER O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
(JUNTAR REQUERIMENTO ÓRGÃO AMBIENTAL)
FINALIZANDO
• APESAR DA SIMILARIDADE ENTRE AS
NÃO CONFUNDIR INSTALAÇÃO DE
ABASTECIMENTO COM CAPACIDADE
SUPERIOR A 15 m3, COM A FIGURA
CONSUMIDOR
DEFINIÇÕES,
PONTO DE
IGUAL OU
DO GRANDE
• O GRANDE CONSUMIDOR É DEFINIDO COMO PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA QUE POSSUA PONTO DE
ABASTECIMENTO COM CAPACIDADE IGUAL OU
SUPERIOR A 15 m3, MAS SOMENTE DE ÓLEO DIESEL
(MISTURA)
• SE TIVER 10 m3 DE MISTURA, E 10 DE GASOLINA,
DEVE CADASTRAR O PA, MAS NÃO É UM GRANDE
CONSUMIDOR
CONCEITO
O entendimento quanto as exigências para
licenciamento
(Ambiental,
Segurança,
Incêndio, ...) e exigências técnicas (Ambiental,
Segurança, Incêndio, ...).
Independente da exigência legal para o
eventual licenciamento, há a exigência legal
para os aspectos técnicos.
Aspectos Técnicos
• Para o Projeto e Construção dos PAs, deverão ser
observadas , principalmente, as seguintes Normas
Técnicas:
• ABNT / NBR 17505 ( Parte 1 a 7) / 2.006 –
Armazenamento
de
Líquidos
Inflamáveis
e
Combustíveis.
• ABNT / NBR 7821 / 1983 – Tanque Soldados para
Armazenamento de Petróleo e Derivados
• ABNT / NBR 15.461 / 2007 – Armazenamento de
Líquidos Inflamáveis e Combustíveis – Construção e
Instalação de Tanque Aéreo de Aço Carbono
Aspectos Técnicos
(continuação)
• ABNT / NBR 13.786 / 2005 – Posto de Serviço –
Seleção dos Equipamentos para Sistemas para
Instalações Subterrâneas de Combustíveis
• ABNT / NBR 13.312 / 2005 – Posto de Serviço –
Construção de Tanque Atmosférico Subterrâneo em
Aço Carbono
• ABNT / NBR 14639 /
Instalações Elétricas
2001 – Posto de Serviço –
• ABNT / NBR / IEC 60079 – 14 / 2007 – Equipamentos
Elétricos para Atmosferas Explosivas – Parte 14
Aspectos Técnicos
(continuação)
• Além das Normas Técnicas, devem ser verificadas
as exigências, quanto a:
• Instalações de Combate a Incêndios (Normalmente
Bombeiros – Legislação Estadual)
• Aspectos Construtivos e de Uso e Ocupação do
Solo ( Normalmente Prefeitura – Legislação
Municipal)
• Aspectos Ambientais
Legislação Estadual)
(
Normalmente
OEMAs–
• Aspectos de Proteção aos trabalhadores
Normalmente NRs Ministério do Trabalho)
(
Diferenças
Resolução ANP nº 12
Todos
os
combustíveis
automotivos.
Para
equipamentos móveis,
veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações ou
locomotivas.
Não
é
considerado
PA,
instalações para abastecimento
de
equipamentos
fixos
e
estacionários.
Para operação, depende de
autorização., nos casos de
volumes
de
armazenagem
maiores ou igual a 15 m3.
Resolução ANP nº 34
A classificação de grande
consumidor – GC, só vale para
consumos de
Óleo Diesel e
mistura Óleo Diesel / Biodiesel.
Para ser considerado GC, além
de consumir os combustíveis
acima, tem que:
Possuir PA, maior ou igual a 15
m3
Conceitos
Resolução ANP nº 12
Detentor das Instalações:
Pessoa Física ou Jurídica
Grupo
Fechado
de
Pessoas
Físicas
ou
Jurídicas, associadas em
forma
de
empresas,
cooperativas, consórcios
ou
condomínios,
à
execeção de condomínios
de edilícios, que seja
comodatária
ou
arrendatária
das
instalações.
Resolução ANP nº 34
Grande Consumidor :
Pessoa Física ou Jurídica
Contato SindTRR
Eng. Maurício Prado Alves
E-mail: [email protected]
Dr. Edison Gonzales
E-mail: [email protected]
Tel.: 11-6914-2441
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Apresentacao Edison Mauricio 2008B