Resoluções ANP nº 12, de 21.3.2007, DOU 22.3.2207 Estabelece a Regulamentação para Operação e Desativação das Instalações de Ponto de Abastecimento . ANP n º 34, de 01 .11.2007, DOU 5.11.2007 Estabelece os critérios para Comercialização de Óleo Diesel e Mistura Óleo Diesel / Biodiesel especificada pela ANP , por Distribuidor e por Transportador – Revendedor – Retalhista. PRINCIPAIS DEFINIÇÕES (Art. 2º) • Combustíveis: de interesse para o TRR, somente o óleo diesel (mistura). Instalações de armazenamento de óleos combustíveis e querosene não são consideradas “Ponto de Abastecimento”. • Detentor das Instalações: a) Pessoa Física b) Pessoa Jurídica c) Grupo Fechado de Pessoas Físicas ou Jurídicas, legalmente constituído (grupo empresarial, cooperativas, associações, consórcios, condomínios) A exceção: CONDOMÍNIO EDILÍCIO Exegese do Art. 10 da Res. 12 à luz do Art. 1331, § 1º: • “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.” • Logo, a intenção da ANP foi excetuar os Condomínios em Edifícios, com lógica e razão, mas não os demais tipos de condomínio (uma fazenda em condomínio, por exemplo) • Ponto de Abastecimento: instalação de armazenamento de combustíveis destinados ao abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas. • NÃO SE CONSIDERA PONTO DE ABASTECIMENTO a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para a utilização em equipamentos fixos ou estacionários, DE QUALQUER CAPACIDADE • CURIOSIDADE: A instalação destinada ao abastecimento veículos, ou dos veículos de coligada (transportadora), com mesmo local. no TRR, de seus sociedade sede no • Ausência de previsão: se constar no Projeto, desnecessidade de cadastro para autorização. • A AUTORIZAÇÃO (CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 M3) (AÉREO OU SUBTERRÂNEO, NÃO IMPORTA) • SE SUBTERRÂNEO, CUIDADO COM A CONAMA 273 (LO) DOIS ASPECTOS: a) NOVAS INSTALAÇÕES (requerer autorização prévia) (Art. 4º) b) JÁ EXISTENTES EM 22/3/2007 – PRAZO PARA CADASTRO E AUTORIZAÇÃO ATÉ 30/6/2008 PECULIARIDADE: Apesar de publicada em 22/3/2007, a Ficha do Sistema de Ponto de Abastecimento só foi disponibilizada NO INÍCIO DESTE ANO – Ofício nº 15/2008/SAB). Logo, deve-se considerar que todos os PAs instalados entre 22/3 e a data da disponibilização da Ficha, terão o prazo até 30/6. DA UTILIZAÇÃO DO PA (INFERIOR, IGUAL, OU SUPERIOR A 15 M3) (Art. 9º) DUAS SITUAÇÕES: a)CONSUMO PRÓPRIO b)CONSUMO PRÓPRIO ABASTECIMENTO DE TERCEIROS E/OU CONSUMO PRÓPRIO ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO (ART, PREFEITURA, CORPO DE BOMBEIROS, AMBIENTAL, SE FOR O CASO), O CONSUMIDOR DEVERÁ MANTER NO LOCAL: • Relação dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas abastecidos, discriminando o tipo de combustível • Cópia do documento comprovando a propriedade, a locação, o comodato ou arrendamento mercantil, em nome do Detentor das Instalações CONSUMO PRÓPRIO E/OU ABASTECIMENTO DE TERCEIROS VÁRIAS SITUAÇÕES: a-) abastecimento próprio e de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do Detentor das Instalações ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO (ART, PREFEITURA, CORPO DE BOMBEIROS, AMBIENTAL, SE FOR O CASO), O CONSUMIDOR DEVERÁ MANTER NO LOCAL: • Relação das Pessoas Jurídicas, e a relação dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas abastecidos, discriminando o tipo de combustível; • Cópia do documento comprovando a propriedade, a locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em nome do Detentor das Instalações e das Pessoas Jurídicas coligadas, controladas ou controladoras). b) abastecimento próprio e/ou de prestadores de serviços contratados pelo Detentor das Instalações: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO (ART, PREFEITURA, CORPO DE BOMBEIROS, AMBIENTAL, SE FOR O CASO), O CONSUMIDOR DEVERÁ MANTER NO LOCAL: • Relação dos prestadores de serviços e dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas abastecidos, discriminando o tipo de combustível • Cópia do documento comprovando a propriedade, a locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em nome do Detentor das Instalações e/ou dos Prestadores de Serviços) • Cópias dos Contratos celebrados entre o detentor das Instalações e os Prestadores de Serviços, registrados em Cartório de Títulos e Documentos c) abastecimento próprio e/ou de máquinas e veículos operados por terceiros em virtude de contratos de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista. ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO, • Relação dos terceiros contratados e dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas abastecidos, discriminando o tipo de combustível • Cópia do documento comprovando a propriedade, a locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em nome do Detentor das Instalações e/ou dos Contratados) • Cópias dos Contratos celebrados entre o detentor das Instalações e os Operadores, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos d) Detentor das Instalações identificado como grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente organizados (cooperativas, ASSOCIAÇÕES (não prevê), consórcios, condomínios ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E LEGAL RELATIVA À INSTALAÇÃO, • Relação dos associados que integram o respectivo grupo, cooperados, consorciados, condôminos e dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas abastecidos, discriminando o tipo de combustível • Cópia do documento comprovando a propriedade, a locação, o comodato ou arrendamento mercantil dos equipamentos móveis, veículos, aeronaves, embarcações ou locomotivas, abastecidos no PA (em nome do Detentor das Instalações e/ou dos associados, cooperados, consorciados, condôminos) • Cópias dos Contratos celebrados entre o detentor das Instalações e os Operadores, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos PODERÁ OCORRER TAMBÉM A SITUAÇÃO DESSES GRUPOS FECHADOS, COMO “DETENTOR DA INSTALAÇÃO”, nos moldes de “a”, “b” e “c” MAS ATENÇÃO: (Art. 11) • “Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na Instalação de Ponto de Abastecimento...” • Entenda-se por terceiros, lógico, aqueles que se abastecem no PA, nas situações “a”, “b”, “c” e “d”. • É também vedado o compartilhamento do PA por diferentes detentores de instalações, fora dos casos previstos, à exceção de pessoa jurídica de direito público, com outra pessoa jurídica de direito público. • Com esta disposição, a nota fiscal deve sempre ser emitida AO DETENTOR DAS INSTALAÇÕES. • APESAR DA RESPONSABILIDADE PELO CADASTRAMENTO DO PA SER DO CONSUMIDOR, O TRR DEVERÁ ORIENTAR SEU CLIENTE PARA FAZÊ-LO, ADVERTINDO SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DA RES. 12. • PARA TANTO, ELABORE UMA CARTA E ENTREGUE A SEU CLIENTE, CONTENDO INSTRUÇÕES, MEDIANTE RECIBO, ESTEJA ELE EM QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS. • O SINDTRR DISPONIBILIZARÁ EM SEU SITE MODELOS DESSAS CARTAS, QUE PODERÃO SER ADAPTADOS PELOS ASSOCIADOS A SEU CRITÉRIO. • APROVEITE, E ENTREGUE A FISPQ. • PODERÁ, TAMBÉM, UTILIZAR A CARTA COMO ANEXO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO, OU DE COMODATO ALTERAÇÃO • QUALQUER ALTERAÇÃO NOS DADOS CADASTRAIS DO PA DEVERÁ SER COMUNICADA PARA A ANP, NO PRAZO DE 30 DIAS (SENHA E FORMA ELETRÔNICA) DESATIVAÇÃO • NO CASO DE DESATIVAÇÃO, O DETENTOR DAS INSTALAÇÕES TERÁ O PRAZO DE 60 DIAS PARA REQUERER O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO (JUNTAR REQUERIMENTO ÓRGÃO AMBIENTAL) FINALIZANDO • APESAR DA SIMILARIDADE ENTRE AS NÃO CONFUNDIR INSTALAÇÃO DE ABASTECIMENTO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 15 m3, COM A FIGURA CONSUMIDOR DEFINIÇÕES, PONTO DE IGUAL OU DO GRANDE • O GRANDE CONSUMIDOR É DEFINIDO COMO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE POSSUA PONTO DE ABASTECIMENTO COM CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 m3, MAS SOMENTE DE ÓLEO DIESEL (MISTURA) • SE TIVER 10 m3 DE MISTURA, E 10 DE GASOLINA, DEVE CADASTRAR O PA, MAS NÃO É UM GRANDE CONSUMIDOR CONCEITO O entendimento quanto as exigências para licenciamento (Ambiental, Segurança, Incêndio, ...) e exigências técnicas (Ambiental, Segurança, Incêndio, ...). Independente da exigência legal para o eventual licenciamento, há a exigência legal para os aspectos técnicos. Aspectos Técnicos • Para o Projeto e Construção dos PAs, deverão ser observadas , principalmente, as seguintes Normas Técnicas: • ABNT / NBR 17505 ( Parte 1 a 7) / 2.006 – Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. • ABNT / NBR 7821 / 1983 – Tanque Soldados para Armazenamento de Petróleo e Derivados • ABNT / NBR 15.461 / 2007 – Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis – Construção e Instalação de Tanque Aéreo de Aço Carbono Aspectos Técnicos (continuação) • ABNT / NBR 13.786 / 2005 – Posto de Serviço – Seleção dos Equipamentos para Sistemas para Instalações Subterrâneas de Combustíveis • ABNT / NBR 13.312 / 2005 – Posto de Serviço – Construção de Tanque Atmosférico Subterrâneo em Aço Carbono • ABNT / NBR 14639 / Instalações Elétricas 2001 – Posto de Serviço – • ABNT / NBR / IEC 60079 – 14 / 2007 – Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas – Parte 14 Aspectos Técnicos (continuação) • Além das Normas Técnicas, devem ser verificadas as exigências, quanto a: • Instalações de Combate a Incêndios (Normalmente Bombeiros – Legislação Estadual) • Aspectos Construtivos e de Uso e Ocupação do Solo ( Normalmente Prefeitura – Legislação Municipal) • Aspectos Ambientais Legislação Estadual) ( Normalmente OEMAs– • Aspectos de Proteção aos trabalhadores Normalmente NRs Ministério do Trabalho) ( Diferenças Resolução ANP nº 12 Todos os combustíveis automotivos. Para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas. Não é considerado PA, instalações para abastecimento de equipamentos fixos e estacionários. Para operação, depende de autorização., nos casos de volumes de armazenagem maiores ou igual a 15 m3. Resolução ANP nº 34 A classificação de grande consumidor – GC, só vale para consumos de Óleo Diesel e mistura Óleo Diesel / Biodiesel. Para ser considerado GC, além de consumir os combustíveis acima, tem que: Possuir PA, maior ou igual a 15 m3 Conceitos Resolução ANP nº 12 Detentor das Instalações: Pessoa Física ou Jurídica Grupo Fechado de Pessoas Físicas ou Jurídicas, associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à execeção de condomínios de edilícios, que seja comodatária ou arrendatária das instalações. Resolução ANP nº 34 Grande Consumidor : Pessoa Física ou Jurídica Contato SindTRR Eng. Maurício Prado Alves E-mail: [email protected] Dr. Edison Gonzales E-mail: [email protected] Tel.: 11-6914-2441