1
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ...
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por
meio do Promotor de Justiça que ao final assina, vem, com amparo nos artigos 127, caput, e
129, III, da Constituição Federal; no art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992; no artigo 25, IV, “a”
e “b”, da Lei n. 8.625/93; no art. 52, VI, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.
057/2006, e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER,
cumulada com AÇÃO DE RESPONSABILIDADE por ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, com pedido de liminar, em face de
FUNDAÇÃO
CENTRO
DE
HEMOTERAPIA
E
HEMATOLOGIA DO PARÁ (Fundação HEMOPA), com personalidade jurídica de direito
público, integrante da administração indireta do Estado do Pará, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas sob o n. 05.837.521/0001-11, com endereço na Travessa Padre Eutíquio,
n. 2109, bairro de Batista Campos, CEP 66.033-000, Belém-PA;
LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA,
brasileira, médica, inscrita no CRM/PA sob o n. 2141 e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o
n. 004.456.492-91, residente e domiciliada na avenida Visconde de Souza Franco, n. 1271,
apto. 1302, bairro do Reduto, CEP 66.053-000, Belém-PA, e
BÁRBARA RIBEIRO FERREIRA E FERREIRA,
brasileira, advogada, portadora da cédula de identidade n. 5212497, inscrita no Cadastro de
2
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
Pessoas Físicas sob o n. 951.771.322-34, residente e domiciliada na rua Enéas Pinheiro, n,
1302, bairro da Pedreira, CEP 66.080-970, Belém-PA,
o que é feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas :
I - OS ANTECEDENTES FACTUAIS
Foi recebida em 20.05.2013, na Promotoria de Justiça de
Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa de Belém, representação formulada pela cidadã Larissa Mayara Neves,
autuada como Notícia de Fato n. 000918-116/2013, na qual denunciava Luciana Maria
Cunha Maradei Pereira e Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, a primeira, presidente
da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA), e a segunda,
diretora técnica do aludido órgão da administração indireta do Estado, as quais, segundo a
denunciante, teriam dado causa à situação configuradora de nepotismo.
Informou Larissa Mayara Neves, em sua representação, que ao
manusear a edição do dia 15.05.2013, do Diário Oficial do Estado do Pará, constatou ter sido
publicado ato de contratação por tempo determinado (contrato temporário), para exercer as
funções inerentes ao cargo de procurador fundacional, de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira,
filha da Diretora Técnica do HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e
Ferreira.
Inicialmente distribuída ao titular do 4º cargo de nossa
Promotoria (fl. 33), foi a Notícia de Fato n. 000918-116/2013 redistribuída, em 27.06.2013,
para o 6º cargo, cujo titular é o Promotor de Justiça signatário (fls. 35/36).
Instaurou, então, o subscritor desta peça, em 06.08.2013, tendo
por base a aludida Notícia de Fato, o Inquérito Civil n. 000918-116/2013MP/PJ/DCF/DPP/MA, oportunidade em que restou consignado, na portaria inaugural do
citado procedimento investigatório (fls. I e II), que objetivava o Ministério Público apurar a
existência de vínculo de parentesco de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira com Maria do
Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, ocupante de cargo em comissão na Fundação HEMOPA
3
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
e, caso confirmado tal vínculo, “avaliar a necessidade de tratar o ocorrido à luz do art. 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992” (Lei de Improbidade Administrativa).
Expedido ofício requisitório à autoridade investigada (fl. 38),
foi o mesmo atendido em 29.08.2013, por meio do ofício n. 705/2013/GAPRE/HEMOPA (fl.
40), no qual é informado que “Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, possui vínculo
consanguíneo em 1º Grau, com a Diretora Técnica desta Fundação HEMOPA, Maria do
Socorro Ferreira e Ferreira, conforme Declaração, apresentada pela supramencionada no
momento da contratação”, tendo sido anexadas ao referido expediente, ainda, cópia da
mencionada declaração (fl. 41) e do processo administrativo n. 2013/139796, em que foi
formalizada a contratação em foco (fls. 42 a 65).
Assim é que, concluída análise de todo o material probatório
reunido no Inquérito Civil n. 000918-116/2013, ficou evidenciado que:
1.
A demandada Luciana Maria Cunha Maradei
Pereira, na condição de presidente da Fundação HEMOPA, firmou, em 02.05.2013, com a
também demandada Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, o contrato por tempo determinado n.
005/2013 (fls. 07/08 do I.C. n. 000918-116/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA);
2.
A requerida Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira é
parente consanguínea em 1º grau (filha) de servidora ocupante de cargo comissionado, no
caso, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira (fls. 40/41), diretora técnica da
Fundação HEMOPA (fl. 25);
3.
Ao realizar a contratação de Bárbara Ribeiro
Ferreira e Ferreira, a presidente da Fundação HEMOPA, Luciana Maria Cunha Maradei
Pereira, era plenamente sabedora do vínculo de parentesco que a une à diretora técnica Maria
do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira (não bastasse a proximidade que tem com sua diretora
técnica, por razões óbvias, tal vínculo foi declarado no documento de fl. 41), e
4.
Assumiram, portanto, Luciana Maria Cunha
Maradei Pereira, como presidente da Fundação HEMOPA, e Bárbara Ribeiro Ferreira e
Ferreira, como beneficiária da contratação em foco, o risco de virem a ter tal fato descoberto
e, por conseguinte, de terem que responder por sua conduta atentatória à probidade
administrativa, posto que contrária a alguns dos princípios constitucionais da Administração
Pública.
Agrava ainda mais a condição de Luciana Maria Cunha Maradei
Pereira o fato de que tentou, nos autos do processo administrativo n. 2013/139796,
caracterizar a contratação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira como uma decisão dotada de
caráter impessoal, tanto que ali fez inserir não apenas o curriculum vitae de sua protegida (fls.
61/62), mas também de outro jovem (fls. 63/64), para, ao final, deliberar da forma que já era
4
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
esperada, ou seja, pela contratação de Bárbara Ferreira, filha de pessoa integrante do corpo
diretivo da Fundação HEMOPA (fl. 65).
A síntese factual ora concluída revela, portanto, que a
concretização da contratação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, por Luciana Maria Cunha
Maradei Pereira, afrontou alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública,
assim como entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e normativa estadual que
visa a coibir o nepotismo, com o que fica evidenciada a prática de conduta que encontra
reprimenda na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o que será adiante
demonstrado.
II - AS RAZÕES DE DIREITO QUE PERMITEM
(E IMPÕEM) A PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO
Estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal, que:
“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência ...”
(grifamos).
Por seu turno, a Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), em seu art. 4º, fazendo coro ao citado dispositivo constitucional, dispõe que:
“Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhes
são afetos” (grifamos).
5
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
Em complementação ao art. 4º, prescreve o art. 11, caput,
também da Lei n. 8.429/92, que :
“Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições ...”
(mais uma vez grifamos).
Buscou o legislador brasileiro, portanto, com as normas acima
transcritas, consagrar a absoluta relevância dos princípios da administração pública no
contexto do Estado Democrático de Direito, alçando qualquer ação ou omissão que lhes sejam
atentatórias à condição de atos de improbidade administrativa, passíveis de severo
sancionamento, nos termos do art. 37, §4º, de nossa Lei Maior, e do art. 12, inciso III, da Lei
n. 8.429/92.
Procurando enfrentar a secular prática do nepotismo na
Administração Pública brasileira, e tendo como pano de fundo a normativa constitucional
antes transcrita, o Supremo Tribunal Federal, amparado na autorização que lhe conferiu o art.
103-A, caput, da Carta de 1988 (“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.” - grifamos),
editou, em 21.08.2008, a Súmula Vinculante n. 13, que diz:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição” (grifos nossos).
Como se percebe, objetivou o Supremo Tribunal Federal, com a
Súmula Vinculante n. 13, enfrentar a perniciosa prática do apadrinhamento, movido por
relações pessoais, que faz com que o ingresso no serviço público dos que são próximos
àqueles que exercem o poder político ocorra não a partir de seus méritos (aferidos,
obviamente, em regular concurso público), mas sim por conta de seus vínculos de
matrimônio, companheirismo ou parentesco, conferindo a mais alta Corte de Justiça de
nosso País, consequentemente, maior concretude aos princípios da administração
6
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
pública previstos em nossa Constituição Federal (especialmente aos princípios da
moralidade e da impessoalidade), os quais, obviamente, por si sós, já se mostravam
suficientes para vedar o nepotismo.
Com efeito, não obstante seja inegável a carga normativa dos
princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual devem ser
observados sem que se faça necessária a posterior edição de atos normativos integradores, o
Supremo Tribunal Federal, atento às peculiaridades da cultura jurídica de nosso País
(muitos operadores do Direito, por vezes, chegam ao absurdo de, consciente ou
inconscientemente, tentar submeter nossa Constituição às leis), houve por bem explicitar,
utilizando-se do mecanismo oferecido pelo art. 103-A, caput, de nossa Carta Política, a
repulsa do ordenamento jurídico brasileiro à prática do nepotismo.
O Poder Executivo do Estado do Pará, por sua vez, inspirado
na solução moralizadora da Súmula Vinculante n. 13 do STF, e seguindo os passos do Poder
Executivo Federal, que já havia regulado a matéria por meio do Decreto n. 7.203/2010,
editou, em 22.09.2011, o Decreto n. 215, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação
de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica”, nele sendo
fixadas, entre outras, as seguintes determinações:
“Art. 1º É obrigatória a apresentação de
declaração acerca da existência de vínculo matrimonial,
de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de
cargos e empregos em comissão ou de funções de
confiança, no âmbito do órgão ou entidade no qual
esteja lotado o declarante, pelos agentes públicos a
seguir indicados:
I
–
Secretários
Especiais,
Secretários
Extraordinários, Secretários de Estado e assemelhados;
II – Secretários Adjuntos;
III – Presidentes e Diretores de Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações Privadas, integrantes da
Administração Indireta; e
IV – Ocupantes de cargos do Grupo Direção e
Assessoramento Superior ou emprego comissionado.
Parágrafo único. A declaração referida no caput
deste artigo deverá incluir, também, informação sobre a
existência de vínculo matrimonial, de companheirismo
ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, com servidor
temporário, estagiário, terceirizado ou consultor
contratado, que prestem serviços para o órgão/entidade
onde o agente público exerce atividade.
(...)
7
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
Art. 6º Configurado o nepotismo, o servidor
público será exonerado do cargo em comissão ou função
de confiança.
Parágrafo único. Nos demais casos, a
Administração adotará as providências necessárias para
sanar o nepotismo.
Art. 7º Caberá aos titulares dos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e
indireta do Poder Executivo, sob pena de
responsabilidade, velar pela estrita observância do
disposto neste Decreto e instaurar processo
administrativo disciplinar contra o agente público que se
recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º
ou que a prestar falsamente.” (grifamos).
Importante se faz registrar, igualmente, que o combate ao
nepotismo vem sendo travado não apenas no âmbito do Poder Executivo, mas também, por
exemplo, no Ministério Público e no Poder Judiciário, merecendo ser evidenciada, para
ilustrar o tratamento conferido a essa problemática por outras instâncias de poder, a normativa
oriunda do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 07, de 18.10.2005), que assim dispõe:
“Art. 1°. É vedada a prática de nepotismo no
âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo
nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2°. Constituem práticas de nepotismo,
dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos,
de cargos de provimento em comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de
servidores investidos em cargos de direção ou de
assessoramento, em circunstâncias que caracterizem
ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
8
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento;
IV – a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes
vinculados, bem como de qualquer servidor investido
em cargo de direção ou de assessoramento;
V – a contratação, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros ou juízes
vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e
de assessoramento.
§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos
incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou
designações de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos
por concurso público, observada a compatibilidade do
grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação
profissional do servidor e a complexidade inerente ao
cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer
caso a nomeação ou designação para servir subordinado
ao magistrado ou servidor determinante da
incompatibilidade.
§ 2° A vedação constante do inciso IV deste
artigo não se aplica quando a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público houver sido precedida de
regular processo seletivo, em cumprimento de preceito
legal.”
9
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
Indubitável se apresenta, portanto, à luz da normativa acima
citada ou transcrita, que o nepotismo tem merecido, de todos os Poderes da República e de
todas as esferas da Federação, total oposição, por configurar inaceitável agressão aos
princípios constitucionais da Administração Pública (os princípios da moralidade e da
impessoalidade, inclusive, são expressamente mencionados, nos consideranda dos dois
últimos atos normativos aludidos nesta peça, como fundamento dos mesmos), resultando
evidente que, transgredida norma que visa a vedar tal prática, caracterizada estará conduta
contrária à probidade administrativa.
Nesse contexto, é fácil perceber a contrariedade da conduta de
Luciana Maria Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, tanto à Súmula
Vinculante n. 13, quanto ao Decreto Estadual n. 215/2011 e, consequentemente, à Lei n.
8.429/1992.
Ao firmarem o contrato temporário n. 005/2013, em 02 de maio
do corrente ano, tanto a presidente da Fundação HEMOPA, a senhora Luciana Maria Cunha
Maradei Pereira, quanto Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, eram sabedoras de que o
ordenamento jurídico brasileiro não tolera o ingresso no serviço público, sem prévia
aprovação em concurso público, de cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou
por afinidade, até o terceiro grau, seja da pessoa responsável pela nomeação, seja de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento.
Significa dizer, portanto, que ainda que Luciana Maria Cunha
Maradei Pereira não tenha firmado contrato temporário com seu cônjuge ou companheiro, ou
mesmo com um parente até o terceiro grau, afrontou a Súmula Vinculante n. 13 e o
Decreto Estadual n. 215/2011 ao contratar parente consanguíneo de 1º grau de servidora
ocupante de cargo em comissão da Fundação HEMOPA, a diretora técnica Maria do
Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira.
Nesse contexto, cabalmente configurado se encontra o dolo, a
intenção deliberada das demandadas Lucina Maria Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro
Ferreira e Ferreira, de desrespeitar os princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade.
Efetivamente, a Súmula Vinculante n. 13 foi editada no ano de
2008, estando em vigor, portanto, há 5 (cinco) anos, sendo, hoje, plenamente conhecida até no
mais longínquo município de nosso País, não sendo admissível, pois, qualquer eventual
alegação de desconhecimento de seu conteúdo por nenhum cidadão brasileiro medianamente
informado (mais ainda se originada tão risível alegação da presidente de uma fundação
pública e de uma profissional do Direito, como é o caso de Luciana Maradei Pereira e Bárbara
Ferreira, respectivamente).
10
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
Não bastasse o óbvio conhecimento que tinham da vedação ao
nepotismo contida na Súmula Vinculante n. 13, dúvidas não há, ademais, de que eram as
demandadas conhecedoras, também, do Decreto Estadual n. 215/2011, instrumento editado
com vistas a evitar a permanência, no serviço público, de beneficiários do nepotismo, bem
como impedir o surgimento de novos casos, sendo prova bastante desse fato a declaração
firmada por Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira (fl. 41 do IC n. 000918-116/2013), em que,
expressamente, indicou seu parentesco consanguíneo em linha reta, de 1º grau, com a diretora
técnica da Fundação HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira,
circunstância que, por si só, deveria ter sido suficiente para que sua contratação não fosse
adiante, o que, lamentavelmente, não ocorreu.
Ao contrário, mesmo sabedora da relação de parentesco que une
Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira à diretora técnica da Fundação HEMOPA, a senhora
Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, a requerida Luciana Maria da Cunha Maradei
Pereira não apenas concretizou a contratação da primeira, mas o fez simulando a realização de
um processo seletivo, haja vista ter feito inserir, nos autos do processo administrativo n.
2013/139796, em que foi formalizada a contratação ora questionada, dois curriculum vitae
(um deles pertencente à demandada Bárbara Ferreira), tentando, assim, conferir ares de
impessoalidade ao ato de contratação de sua apaniguada.
Patente está, por conseguinte, que ao agirem da forma como
agiram, as demandadas Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e
Ferreira desrespeitaram alguns dos princípios regentes da atividade estatal, estabelecidos no
art. 37, caput, da Constituição Federal (moralidade e impessoalidade), incorrendo, dessa
forma, em hipótese configuradora de ato de improbidade administrativa.
Os procedimentos realizados durante a tramitação do
processo administrativo n. 2013/139796, que permitiram a contratação, por tempo
determinado, de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, evidenciam a falta de parcialidade com
que agiu Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e, por conseguinte, revelam o
ferimento por ela imposto ao princípio constitucional da impessoalidade, na medida em
que, assim agindo, referida agente pública impediu que outros bacharéis em Direito pudessem
prestar serviço à Fundação HEMOPA exercendo as funções inerentes ao cargo de procurador
fundacional.
De fato, fosse a atuação da requerida Luciana Maradei Pereira
pautada, desde que foi autuado o processo administrativo n. 2013/139796, no princípio
constitucional da impessoalidade, teria determinado a realização de processo seletivo
simplificado em que Bárbara Ferreira, ao final, poderia vir a obter classificação, com o que,
por seus próprios méritos, ingressaria no serviço público, ainda que em caráter precário, como
é o caso de uma contratação por tempo determinado.
Optou, todavia, Luciana Maradei Pereira, pela solução que
melhor atendia aos interesses imediatos de Bárbara Ferreira, a qual, por sua vez, encontra-se,
11
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
desde 02.05.2013, beneficiando-se financeiramente de situação que somente lhe foi
propiciada em razão da relação de parentesco que possui com a diretora técnica da Fundação
HEMOPA, sendo inegável, por conseguinte, todo o desprezo das demandadas à
imparcialidade que deve nortear a conduta dos agentes públicos.
Finalmente, não é difícil constatar que, por conta da evidente
contrariedade de suas condutas, à ética que deve nortear o exercício da atividade
pública, desrespeitaram Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro
Ferreira e Ferreira, igualmente, o princípio da moralidade, enquanto expressão do dever
de honestidade e lealdade às instituições, conforme fixado no art. 11, caput, da Lei n.
8.429/1992.
De fato, o agente público que dá causa ou concorre para a
concretização de situação de nepotismo, não pode ser percebido como alguém que prima
pela honestidade e pela lealdade, sendo seu agir, portanto, atentatório ao princípio da
moralidade administrativa.
A propósito, vale a pena transcrevermos a vigorosa lição de
Waldo Fazzio Júnior, em tópico específico sobre o princípio da moralidade administrativa,
que traz, ainda, a contribuição da eminente professora e hoje Ministra do Supremo Tribunal
Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha:
“Esclarecendo o sentido da moralidade no contexto
dos comandos normativos, Cármen Lúcia Antunes Rocha
(1994, p. 213-214) põe em relevo que
„o princípio da moralidade administrativa tem
uma
primazia
sobre
os
outros
princípios
constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua
exigência, de elemento interno a fornecer a substância
válida do comportamento público. Toda atuação
administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os
demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos,
somente podem ter a sua leitura correta no sentido de
admitir a moralidade como parte integrante do seu
conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema de Estado
Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral,
vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa‟.
É o caso de se avançar na prospecção da moralidade
de que se cuida, para aditar que não se trata só da
moralidade comum, mas também do princípio geral de
Direito que recomenda a observância das regras da
melhor administração. Nessa perspectiva, incorpora-se
no próprio objeto do ato administrativo. Assim, quando
este arranha a boa-fé e a honestidade transforma-se de
condutor do interesse público em indutor de
improbidade administrativa e/ou delito, ou seja,
constrange a moral administrativa, merece por isso
reprimendas jurídicas de diversas ordens.
A moralidade predetermina a seletividade
administrativa dos meios e fins, impondo a eleição, pelo
agente público, de opções decisórias que atendam ao
12
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
interesse social sem a desconsideração da moral
comumente aceita, em determinado contexto. De fato, os
alvos administrativos haverão de ser sempre
consentâneos com os padrões morais, vinculação de que
não podem abdicar, em face de nenhuma circunstância
excepcional que ao servidor se apresentar, sob pena de
subverter a própria razão de ser da Administração.
Interesse social sem moral social é conceito vazio.” (Atos
de Improbidade Administrativa, 2ª ed., São Paulo : Ed. Atlas,
2008, pgs. 14/15, com grifos nossos).
Essas são, portanto, as razões de direito que embasam a
propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, as quais,
devidamente reconhecidas como procedentes pelo Poder Judiciário, após regular tramitação
processual em que lhes seja assegurado o direito de ampla defesa, deverão levar à condenação
das agentes públicas demandadas às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n.
8.429/92.
III - A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS
DEMANDADAS
Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira é demandada nesta
ação pelo óbvio motivo de ter sido responsável pela irregular contratação de Bárbara Ribeiro
Ferreira e Ferreira, mesmo sendo sabedora da relação de parentesco existente entre esta e a
diretora técnica da Fundação HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e
Ferreira.
Diferentemente do que dela era esperado, como dirigente
máxima de órgão da administração indireta do Estado, Luciana Maradei Pereira não apenas
firmou o contrato temporário n. 005/2013, em confrontação à Súmula Vinculante n. 13, do
Supremo Tribunal Federal, ao Decreto Estadual n. 215/2011 e, fundamentalmente, ao art. 37,
caput, da Constituição Federal, mas também, no afã de tentar conferir algum verniz de
legalidade a seu ato, sacramentou tal contratação ao final da tramitação de processo
administrativo em que, supostamente, foi a filha da diretora técnica da Fundação HEMOPA
13
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
selecionada a partir de seu curriculum vitae (v. docs. de fls. 61 a 64).
Tal atitude, levada a efeito com a finalidade de tentar
demonstrar a inexistência de qualquer favorecimento na contratação da filha da diretora técnica
Maria do Socorro Ferreira, depõe, em verdade, contra a requerida Luciana Maradei Pereira,
posto ser denunciadora da má-fé com que agiu, razão pela qual deve ter seu comportamento
apreciado por esse Juízo à luz do prescrito no art. 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa.
Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira é trazida ao polo passivo
da presente ação por ser partícipe direta da conduta ímproba ora combatida e, evidentemente,
por ser a maior beneficiária desta, haja vista que, após ter sido contratada em afronta às
normativas acima citadas, está a receber dos cofres públicos, desde o mês de maio do corrente
ano, remuneração nada desprezível (v. doc. de fl. 67), que lhe está sendo paga, repise-se, tãosomente por ser filha da diretora técnica da Fundação HEMOPA, e não, definitivamente, por
eventuais méritos que possa ter como profissional do Direito (até mesmo porque, conforme
comprova o documento de fl. 32, conquistou o direito de advogar há pouco mais de um ano).
Desse modo, seja pelo fato de ter concorrido para a consumação
do ato ímprobo em questão, seja, especialmente, por dele ser beneficiária, deve Bárbara Ribeiro
Ferreira e Ferreira ser responsabilizada, igualmente, pela prática do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
IV – AS SANÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITAS AS
DEMANDADAS
A exposição feita na presente ação e o enquadramento legal
operado no item antecedente, permitem-nos afirmar estarem as demandadas sujeitas às sanções
do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, que assim dispõe:
14
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
“Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
(...)
IIIna hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três anos).”
V – A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE
PROVIMENTO LIMINAR
Tal como fartamente exposto nesta ação, a nomeação de Bárbara
Ribeiro Ferreira e Ferreira, por Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira, agride os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, e permite, consequentemente, que a
primeira usufrua de remuneração que não lhe é lícito receber.
Imprescindível se apresenta, dessa forma, seja cessada a relação
contratual mantida por Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira com a Fundação HEMOPA, sob
pena de continuar o Erário estadual a pagar, indevidamente, significativa remuneração a quem
ingressou no serviço público de maneira afrontosa à Constituição Federal, à Súmula Vinculante
n. 13 do Supremo Tribunal Federal e ao Decreto Estadual n. 215/2011, valores que, na hipótese
de julgamento de procedência desta ação, não poderão ser recuperados, haja vista entendimento
consolidado de nossos tribunais no sentido de que, em casos como o ora trazido ao Poder
Judiciário, em que há efetiva prestação de serviço por aquele que é contratado irregularmente,
não se mostra cabível falar em ressarcimento.
Evidenciadas se encontram, portanto, as condições previstas no
15
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
art. 273, caput, e art. 461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, que permitem a esse
Juízo antecipar os efeitos de parte da tutela pleiteada nesta peça, haja vista a existência, nos
autos do Inquérito Civil n. 000918-116/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA, de prova inequívoca da
prática de ato de nepotismo, em contrariedade ao ordenamento jurídico de nosso País, havendo,
por outro lado, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, caso mantido o
vínculo de Bárbara Ferreira com a Fundação HEMOPA.
VI – OS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do
Pará, por seu 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém:
1. a concessão da medida liminar pleiteada no tópico
anterior, como antecipação parcial da tutela pretendida, de modo que seja determinado à
Fundação HEMOPA que efetive a imediata exoneração da demandada Bárbara Ribeiro
Ferreira e Ferreira, posto ser irrefutável a ilicitude de sua contratação;
2.
seja determinada a notificação das demandadas
Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira para, no prazo
de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação, conforme prescrito no art. 17, §7º, da Lei n.
8.429/92, com a consequente decisão de recebimento desta ação, por esse Juízo, no prazo
de 30 dias, tal como estabelecido no §8º do referido dispositivo legal;
3.
após, recebida esta petição inicial, seja
determinada a citação de Lucina Maradei Pereira e Bárbara Ferreira para, querendo,
oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
4.
a notificação da Fundação Centro de
Hemoterapia e Hematologia do Pará (Fundação HEMOPA), bem como do Estado do
Pará, por seus representantes legais, para, nos termos do art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92,
oferecerem manifestação nos autos, observando o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965
16
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE
BELÉM
(“A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou
poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”);
5.
a condenação das requeridas ao pagamento de
custas e despesas processuais;
6.
a produção de todos os meios de prova
juridicamente admitidos, em especial o depoimento pessoal das requeridas e a oitiva de
testemunhas, a serem oportunamente arroladas, e, finalmente,
7.
a procedência da presente ação:
7.1.
com a confirmação da medida liminar
acaso deferida, e
7.2.
especialmente, com a condenação das
demandadas nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.
É dado à causa, em cumprimento à obrigação legal, o valor de
R$-10.000,00 (dez mil reais).
São os termos em que se pede deferimento.
Belém (PA), 23 de setembro de 2013.
FIRMINO ARAÚJO DE MATOS
6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa de Belém
Download

aqui - Ministério Público do Estado do Pará