1 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Promotor de Justiça que ao final assina, vem, com amparo nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; no art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992; no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei n. 8.625/93; no art. 52, VI, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n. 057/2006, e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com AÇÃO DE RESPONSABILIDADE por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de liminar, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ (Fundação HEMOPA), com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado do Pará, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 05.837.521/0001-11, com endereço na Travessa Padre Eutíquio, n. 2109, bairro de Batista Campos, CEP 66.033-000, Belém-PA; LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA, brasileira, médica, inscrita no CRM/PA sob o n. 2141 e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 004.456.492-91, residente e domiciliada na avenida Visconde de Souza Franco, n. 1271, apto. 1302, bairro do Reduto, CEP 66.053-000, Belém-PA, e BÁRBARA RIBEIRO FERREIRA E FERREIRA, brasileira, advogada, portadora da cédula de identidade n. 5212497, inscrita no Cadastro de 2 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Pessoas Físicas sob o n. 951.771.322-34, residente e domiciliada na rua Enéas Pinheiro, n, 1302, bairro da Pedreira, CEP 66.080-970, Belém-PA, o que é feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas : I - OS ANTECEDENTES FACTUAIS Foi recebida em 20.05.2013, na Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, representação formulada pela cidadã Larissa Mayara Neves, autuada como Notícia de Fato n. 000918-116/2013, na qual denunciava Luciana Maria Cunha Maradei Pereira e Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, a primeira, presidente da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA), e a segunda, diretora técnica do aludido órgão da administração indireta do Estado, as quais, segundo a denunciante, teriam dado causa à situação configuradora de nepotismo. Informou Larissa Mayara Neves, em sua representação, que ao manusear a edição do dia 15.05.2013, do Diário Oficial do Estado do Pará, constatou ter sido publicado ato de contratação por tempo determinado (contrato temporário), para exercer as funções inerentes ao cargo de procurador fundacional, de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, filha da Diretora Técnica do HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira. Inicialmente distribuída ao titular do 4º cargo de nossa Promotoria (fl. 33), foi a Notícia de Fato n. 000918-116/2013 redistribuída, em 27.06.2013, para o 6º cargo, cujo titular é o Promotor de Justiça signatário (fls. 35/36). Instaurou, então, o subscritor desta peça, em 06.08.2013, tendo por base a aludida Notícia de Fato, o Inquérito Civil n. 000918-116/2013MP/PJ/DCF/DPP/MA, oportunidade em que restou consignado, na portaria inaugural do citado procedimento investigatório (fls. I e II), que objetivava o Ministério Público apurar a existência de vínculo de parentesco de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira com Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, ocupante de cargo em comissão na Fundação HEMOPA 3 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM e, caso confirmado tal vínculo, “avaliar a necessidade de tratar o ocorrido à luz do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992” (Lei de Improbidade Administrativa). Expedido ofício requisitório à autoridade investigada (fl. 38), foi o mesmo atendido em 29.08.2013, por meio do ofício n. 705/2013/GAPRE/HEMOPA (fl. 40), no qual é informado que “Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, possui vínculo consanguíneo em 1º Grau, com a Diretora Técnica desta Fundação HEMOPA, Maria do Socorro Ferreira e Ferreira, conforme Declaração, apresentada pela supramencionada no momento da contratação”, tendo sido anexadas ao referido expediente, ainda, cópia da mencionada declaração (fl. 41) e do processo administrativo n. 2013/139796, em que foi formalizada a contratação em foco (fls. 42 a 65). Assim é que, concluída análise de todo o material probatório reunido no Inquérito Civil n. 000918-116/2013, ficou evidenciado que: 1. A demandada Luciana Maria Cunha Maradei Pereira, na condição de presidente da Fundação HEMOPA, firmou, em 02.05.2013, com a também demandada Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, o contrato por tempo determinado n. 005/2013 (fls. 07/08 do I.C. n. 000918-116/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA); 2. A requerida Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira é parente consanguínea em 1º grau (filha) de servidora ocupante de cargo comissionado, no caso, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira (fls. 40/41), diretora técnica da Fundação HEMOPA (fl. 25); 3. Ao realizar a contratação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, a presidente da Fundação HEMOPA, Luciana Maria Cunha Maradei Pereira, era plenamente sabedora do vínculo de parentesco que a une à diretora técnica Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira (não bastasse a proximidade que tem com sua diretora técnica, por razões óbvias, tal vínculo foi declarado no documento de fl. 41), e 4. Assumiram, portanto, Luciana Maria Cunha Maradei Pereira, como presidente da Fundação HEMOPA, e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, como beneficiária da contratação em foco, o risco de virem a ter tal fato descoberto e, por conseguinte, de terem que responder por sua conduta atentatória à probidade administrativa, posto que contrária a alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública. Agrava ainda mais a condição de Luciana Maria Cunha Maradei Pereira o fato de que tentou, nos autos do processo administrativo n. 2013/139796, caracterizar a contratação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira como uma decisão dotada de caráter impessoal, tanto que ali fez inserir não apenas o curriculum vitae de sua protegida (fls. 61/62), mas também de outro jovem (fls. 63/64), para, ao final, deliberar da forma que já era 4 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM esperada, ou seja, pela contratação de Bárbara Ferreira, filha de pessoa integrante do corpo diretivo da Fundação HEMOPA (fl. 65). A síntese factual ora concluída revela, portanto, que a concretização da contratação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, por Luciana Maria Cunha Maradei Pereira, afrontou alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública, assim como entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e normativa estadual que visa a coibir o nepotismo, com o que fica evidenciada a prática de conduta que encontra reprimenda na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o que será adiante demonstrado. II - AS RAZÕES DE DIREITO QUE PERMITEM (E IMPÕEM) A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO Estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal, que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...” (grifamos). Por seu turno, a Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 4º, fazendo coro ao citado dispositivo constitucional, dispõe que: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos” (grifamos). 5 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Em complementação ao art. 4º, prescreve o art. 11, caput, também da Lei n. 8.429/92, que : “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ...” (mais uma vez grifamos). Buscou o legislador brasileiro, portanto, com as normas acima transcritas, consagrar a absoluta relevância dos princípios da administração pública no contexto do Estado Democrático de Direito, alçando qualquer ação ou omissão que lhes sejam atentatórias à condição de atos de improbidade administrativa, passíveis de severo sancionamento, nos termos do art. 37, §4º, de nossa Lei Maior, e do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Procurando enfrentar a secular prática do nepotismo na Administração Pública brasileira, e tendo como pano de fundo a normativa constitucional antes transcrita, o Supremo Tribunal Federal, amparado na autorização que lhe conferiu o art. 103-A, caput, da Carta de 1988 (“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” - grifamos), editou, em 21.08.2008, a Súmula Vinculante n. 13, que diz: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição” (grifos nossos). Como se percebe, objetivou o Supremo Tribunal Federal, com a Súmula Vinculante n. 13, enfrentar a perniciosa prática do apadrinhamento, movido por relações pessoais, que faz com que o ingresso no serviço público dos que são próximos àqueles que exercem o poder político ocorra não a partir de seus méritos (aferidos, obviamente, em regular concurso público), mas sim por conta de seus vínculos de matrimônio, companheirismo ou parentesco, conferindo a mais alta Corte de Justiça de nosso País, consequentemente, maior concretude aos princípios da administração 6 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM pública previstos em nossa Constituição Federal (especialmente aos princípios da moralidade e da impessoalidade), os quais, obviamente, por si sós, já se mostravam suficientes para vedar o nepotismo. Com efeito, não obstante seja inegável a carga normativa dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual devem ser observados sem que se faça necessária a posterior edição de atos normativos integradores, o Supremo Tribunal Federal, atento às peculiaridades da cultura jurídica de nosso País (muitos operadores do Direito, por vezes, chegam ao absurdo de, consciente ou inconscientemente, tentar submeter nossa Constituição às leis), houve por bem explicitar, utilizando-se do mecanismo oferecido pelo art. 103-A, caput, de nossa Carta Política, a repulsa do ordenamento jurídico brasileiro à prática do nepotismo. O Poder Executivo do Estado do Pará, por sua vez, inspirado na solução moralizadora da Súmula Vinculante n. 13 do STF, e seguindo os passos do Poder Executivo Federal, que já havia regulado a matéria por meio do Decreto n. 7.203/2010, editou, em 22.09.2011, o Decreto n. 215, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica”, nele sendo fixadas, entre outras, as seguintes determinações: “Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de cargos e empregos em comissão ou de funções de confiança, no âmbito do órgão ou entidade no qual esteja lotado o declarante, pelos agentes públicos a seguir indicados: I – Secretários Especiais, Secretários Extraordinários, Secretários de Estado e assemelhados; II – Secretários Adjuntos; III – Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Privadas, integrantes da Administração Indireta; e IV – Ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior ou emprego comissionado. Parágrafo único. A declaração referida no caput deste artigo deverá incluir, também, informação sobre a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com servidor temporário, estagiário, terceirizado ou consultor contratado, que prestem serviços para o órgão/entidade onde o agente público exerce atividade. (...) 7 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Art. 6º Configurado o nepotismo, o servidor público será exonerado do cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. Nos demais casos, a Administração adotará as providências necessárias para sanar o nepotismo. Art. 7º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º ou que a prestar falsamente.” (grifamos). Importante se faz registrar, igualmente, que o combate ao nepotismo vem sendo travado não apenas no âmbito do Poder Executivo, mas também, por exemplo, no Ministério Público e no Poder Judiciário, merecendo ser evidenciada, para ilustrar o tratamento conferido a essa problemática por outras instâncias de poder, a normativa oriunda do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 07, de 18.10.2005), que assim dispõe: “Art. 1°. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2°. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, 8 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. § 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. § 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.” 9 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Indubitável se apresenta, portanto, à luz da normativa acima citada ou transcrita, que o nepotismo tem merecido, de todos os Poderes da República e de todas as esferas da Federação, total oposição, por configurar inaceitável agressão aos princípios constitucionais da Administração Pública (os princípios da moralidade e da impessoalidade, inclusive, são expressamente mencionados, nos consideranda dos dois últimos atos normativos aludidos nesta peça, como fundamento dos mesmos), resultando evidente que, transgredida norma que visa a vedar tal prática, caracterizada estará conduta contrária à probidade administrativa. Nesse contexto, é fácil perceber a contrariedade da conduta de Luciana Maria Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, tanto à Súmula Vinculante n. 13, quanto ao Decreto Estadual n. 215/2011 e, consequentemente, à Lei n. 8.429/1992. Ao firmarem o contrato temporário n. 005/2013, em 02 de maio do corrente ano, tanto a presidente da Fundação HEMOPA, a senhora Luciana Maria Cunha Maradei Pereira, quanto Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, eram sabedoras de que o ordenamento jurídico brasileiro não tolera o ingresso no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, de cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, seja da pessoa responsável pela nomeação, seja de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Significa dizer, portanto, que ainda que Luciana Maria Cunha Maradei Pereira não tenha firmado contrato temporário com seu cônjuge ou companheiro, ou mesmo com um parente até o terceiro grau, afrontou a Súmula Vinculante n. 13 e o Decreto Estadual n. 215/2011 ao contratar parente consanguíneo de 1º grau de servidora ocupante de cargo em comissão da Fundação HEMOPA, a diretora técnica Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira. Nesse contexto, cabalmente configurado se encontra o dolo, a intenção deliberada das demandadas Lucina Maria Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, de desrespeitar os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Efetivamente, a Súmula Vinculante n. 13 foi editada no ano de 2008, estando em vigor, portanto, há 5 (cinco) anos, sendo, hoje, plenamente conhecida até no mais longínquo município de nosso País, não sendo admissível, pois, qualquer eventual alegação de desconhecimento de seu conteúdo por nenhum cidadão brasileiro medianamente informado (mais ainda se originada tão risível alegação da presidente de uma fundação pública e de uma profissional do Direito, como é o caso de Luciana Maradei Pereira e Bárbara Ferreira, respectivamente). 10 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Não bastasse o óbvio conhecimento que tinham da vedação ao nepotismo contida na Súmula Vinculante n. 13, dúvidas não há, ademais, de que eram as demandadas conhecedoras, também, do Decreto Estadual n. 215/2011, instrumento editado com vistas a evitar a permanência, no serviço público, de beneficiários do nepotismo, bem como impedir o surgimento de novos casos, sendo prova bastante desse fato a declaração firmada por Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira (fl. 41 do IC n. 000918-116/2013), em que, expressamente, indicou seu parentesco consanguíneo em linha reta, de 1º grau, com a diretora técnica da Fundação HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, circunstância que, por si só, deveria ter sido suficiente para que sua contratação não fosse adiante, o que, lamentavelmente, não ocorreu. Ao contrário, mesmo sabedora da relação de parentesco que une Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira à diretora técnica da Fundação HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira, a requerida Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira não apenas concretizou a contratação da primeira, mas o fez simulando a realização de um processo seletivo, haja vista ter feito inserir, nos autos do processo administrativo n. 2013/139796, em que foi formalizada a contratação ora questionada, dois curriculum vitae (um deles pertencente à demandada Bárbara Ferreira), tentando, assim, conferir ares de impessoalidade ao ato de contratação de sua apaniguada. Patente está, por conseguinte, que ao agirem da forma como agiram, as demandadas Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira desrespeitaram alguns dos princípios regentes da atividade estatal, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (moralidade e impessoalidade), incorrendo, dessa forma, em hipótese configuradora de ato de improbidade administrativa. Os procedimentos realizados durante a tramitação do processo administrativo n. 2013/139796, que permitiram a contratação, por tempo determinado, de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, evidenciam a falta de parcialidade com que agiu Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e, por conseguinte, revelam o ferimento por ela imposto ao princípio constitucional da impessoalidade, na medida em que, assim agindo, referida agente pública impediu que outros bacharéis em Direito pudessem prestar serviço à Fundação HEMOPA exercendo as funções inerentes ao cargo de procurador fundacional. De fato, fosse a atuação da requerida Luciana Maradei Pereira pautada, desde que foi autuado o processo administrativo n. 2013/139796, no princípio constitucional da impessoalidade, teria determinado a realização de processo seletivo simplificado em que Bárbara Ferreira, ao final, poderia vir a obter classificação, com o que, por seus próprios méritos, ingressaria no serviço público, ainda que em caráter precário, como é o caso de uma contratação por tempo determinado. Optou, todavia, Luciana Maradei Pereira, pela solução que melhor atendia aos interesses imediatos de Bárbara Ferreira, a qual, por sua vez, encontra-se, 11 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM desde 02.05.2013, beneficiando-se financeiramente de situação que somente lhe foi propiciada em razão da relação de parentesco que possui com a diretora técnica da Fundação HEMOPA, sendo inegável, por conseguinte, todo o desprezo das demandadas à imparcialidade que deve nortear a conduta dos agentes públicos. Finalmente, não é difícil constatar que, por conta da evidente contrariedade de suas condutas, à ética que deve nortear o exercício da atividade pública, desrespeitaram Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, igualmente, o princípio da moralidade, enquanto expressão do dever de honestidade e lealdade às instituições, conforme fixado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. De fato, o agente público que dá causa ou concorre para a concretização de situação de nepotismo, não pode ser percebido como alguém que prima pela honestidade e pela lealdade, sendo seu agir, portanto, atentatório ao princípio da moralidade administrativa. A propósito, vale a pena transcrevermos a vigorosa lição de Waldo Fazzio Júnior, em tópico específico sobre o princípio da moralidade administrativa, que traz, ainda, a contribuição da eminente professora e hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha: “Esclarecendo o sentido da moralidade no contexto dos comandos normativos, Cármen Lúcia Antunes Rocha (1994, p. 213-214) põe em relevo que „o princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante do seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema de Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa‟. É o caso de se avançar na prospecção da moralidade de que se cuida, para aditar que não se trata só da moralidade comum, mas também do princípio geral de Direito que recomenda a observância das regras da melhor administração. Nessa perspectiva, incorpora-se no próprio objeto do ato administrativo. Assim, quando este arranha a boa-fé e a honestidade transforma-se de condutor do interesse público em indutor de improbidade administrativa e/ou delito, ou seja, constrange a moral administrativa, merece por isso reprimendas jurídicas de diversas ordens. A moralidade predetermina a seletividade administrativa dos meios e fins, impondo a eleição, pelo agente público, de opções decisórias que atendam ao 12 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM interesse social sem a desconsideração da moral comumente aceita, em determinado contexto. De fato, os alvos administrativos haverão de ser sempre consentâneos com os padrões morais, vinculação de que não podem abdicar, em face de nenhuma circunstância excepcional que ao servidor se apresentar, sob pena de subverter a própria razão de ser da Administração. Interesse social sem moral social é conceito vazio.” (Atos de Improbidade Administrativa, 2ª ed., São Paulo : Ed. Atlas, 2008, pgs. 14/15, com grifos nossos). Essas são, portanto, as razões de direito que embasam a propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, as quais, devidamente reconhecidas como procedentes pelo Poder Judiciário, após regular tramitação processual em que lhes seja assegurado o direito de ampla defesa, deverão levar à condenação das agentes públicas demandadas às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. III - A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS DEMANDADAS Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira é demandada nesta ação pelo óbvio motivo de ter sido responsável pela irregular contratação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, mesmo sendo sabedora da relação de parentesco existente entre esta e a diretora técnica da Fundação HEMOPA, a senhora Maria do Socorro Ribeiro Ferreira e Ferreira. Diferentemente do que dela era esperado, como dirigente máxima de órgão da administração indireta do Estado, Luciana Maradei Pereira não apenas firmou o contrato temporário n. 005/2013, em confrontação à Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, ao Decreto Estadual n. 215/2011 e, fundamentalmente, ao art. 37, caput, da Constituição Federal, mas também, no afã de tentar conferir algum verniz de legalidade a seu ato, sacramentou tal contratação ao final da tramitação de processo administrativo em que, supostamente, foi a filha da diretora técnica da Fundação HEMOPA 13 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM selecionada a partir de seu curriculum vitae (v. docs. de fls. 61 a 64). Tal atitude, levada a efeito com a finalidade de tentar demonstrar a inexistência de qualquer favorecimento na contratação da filha da diretora técnica Maria do Socorro Ferreira, depõe, em verdade, contra a requerida Luciana Maradei Pereira, posto ser denunciadora da má-fé com que agiu, razão pela qual deve ter seu comportamento apreciado por esse Juízo à luz do prescrito no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira é trazida ao polo passivo da presente ação por ser partícipe direta da conduta ímproba ora combatida e, evidentemente, por ser a maior beneficiária desta, haja vista que, após ter sido contratada em afronta às normativas acima citadas, está a receber dos cofres públicos, desde o mês de maio do corrente ano, remuneração nada desprezível (v. doc. de fl. 67), que lhe está sendo paga, repise-se, tãosomente por ser filha da diretora técnica da Fundação HEMOPA, e não, definitivamente, por eventuais méritos que possa ter como profissional do Direito (até mesmo porque, conforme comprova o documento de fl. 32, conquistou o direito de advogar há pouco mais de um ano). Desse modo, seja pelo fato de ter concorrido para a consumação do ato ímprobo em questão, seja, especialmente, por dele ser beneficiária, deve Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira ser responsabilizada, igualmente, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. IV – AS SANÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITAS AS DEMANDADAS A exposição feita na presente ação e o enquadramento legal operado no item antecedente, permitem-nos afirmar estarem as demandadas sujeitas às sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, que assim dispõe: 14 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) IIIna hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três anos).” V – A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO LIMINAR Tal como fartamente exposto nesta ação, a nomeação de Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, por Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira, agride os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, e permite, consequentemente, que a primeira usufrua de remuneração que não lhe é lícito receber. Imprescindível se apresenta, dessa forma, seja cessada a relação contratual mantida por Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira com a Fundação HEMOPA, sob pena de continuar o Erário estadual a pagar, indevidamente, significativa remuneração a quem ingressou no serviço público de maneira afrontosa à Constituição Federal, à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal e ao Decreto Estadual n. 215/2011, valores que, na hipótese de julgamento de procedência desta ação, não poderão ser recuperados, haja vista entendimento consolidado de nossos tribunais no sentido de que, em casos como o ora trazido ao Poder Judiciário, em que há efetiva prestação de serviço por aquele que é contratado irregularmente, não se mostra cabível falar em ressarcimento. Evidenciadas se encontram, portanto, as condições previstas no 15 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM art. 273, caput, e art. 461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, que permitem a esse Juízo antecipar os efeitos de parte da tutela pleiteada nesta peça, haja vista a existência, nos autos do Inquérito Civil n. 000918-116/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA, de prova inequívoca da prática de ato de nepotismo, em contrariedade ao ordenamento jurídico de nosso País, havendo, por outro lado, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, caso mantido o vínculo de Bárbara Ferreira com a Fundação HEMOPA. VI – OS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Pará, por seu 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém: 1. a concessão da medida liminar pleiteada no tópico anterior, como antecipação parcial da tutela pretendida, de modo que seja determinado à Fundação HEMOPA que efetive a imediata exoneração da demandada Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira, posto ser irrefutável a ilicitude de sua contratação; 2. seja determinada a notificação das demandadas Luciana Maria da Cunha Maradei Pereira e Bárbara Ribeiro Ferreira e Ferreira para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação, conforme prescrito no art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, com a consequente decisão de recebimento desta ação, por esse Juízo, no prazo de 30 dias, tal como estabelecido no §8º do referido dispositivo legal; 3. após, recebida esta petição inicial, seja determinada a citação de Lucina Maradei Pereira e Bárbara Ferreira para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 4. a notificação da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (Fundação HEMOPA), bem como do Estado do Pará, por seus representantes legais, para, nos termos do art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92, oferecerem manifestação nos autos, observando o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965 16 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM (“A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”); 5. a condenação das requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais; 6. a produção de todos os meios de prova juridicamente admitidos, em especial o depoimento pessoal das requeridas e a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, e, finalmente, 7. a procedência da presente ação: 7.1. com a confirmação da medida liminar acaso deferida, e 7.2. especialmente, com a condenação das demandadas nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. É dado à causa, em cumprimento à obrigação legal, o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). São os termos em que se pede deferimento. Belém (PA), 23 de setembro de 2013. FIRMINO ARAÚJO DE MATOS 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém