A família pós-moderna constitui, segundo Maria Regina Fay
de Azambuja “mais do que uma unidade emocional, constitui uma
unidade sociológica, incumbindo-se de transformar organismos
biológicos em seres sociais” (WELTER; MADALENO, 2004, p. 280).
Assim, segundo as palavras de Rosenvald e Farias,
Não existe, efetivamente, outra instituição tão próxima da
natureza do homem como a família. Sociedade simples ou
complexa, assente no modo mais imediato em instintos primordiais, a família nasce do simples desenvolvimento da
vida humana (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 86).
Além de se mostrar o “ninho” do desenvolvimento do cidadão, a família também é o refúgio do indivíduo. Local em que descansa todos os dias e em que afrouxa suas defesas, e se mostra mais
vulnerável, em razão de se encontrar em sua intimidade.
Cada um de nós sente a necessidade de um lugar de refúgio,
o ponto de referência e o centro do indivíduo na sociedade.
Na família moderna, seu principal papel é o de dar suporte
emocional ao indivíduo [...] (KONIG, 2013, p. 43).
Assim, sendo a família a ponte principal entre a vida pública
e privada do indivíduo, segundo Mônica Guazzelli Estrougo (apud
WELTER; MADALENO, 2004), seus membros merecem uma maior
proteção estatal, pois as situações vivenciadas em seu interior refletem diretamente na sociedade. Neste sentido,
Qualquer que seja, porém, a forma assumida pelo grupo
familiar, o Estado não vacila em resguardá-la, preservá-la e controlá-la como entidade sólida. O ente público tem
interesse nessa regulação de forma bilateral; quer na preservação de sua própria existência, quer na preservação da
família, vez que o elo que vincula o indivíduo à sociedade
332
Anais da 5ª Semana de Direitos Humanos da UFSC:
Direito Internacional dos Direitos Humanos
Direito Internacional Humanitário e
Direito dos Refugiados
Download

A família pós-moderna constitui, segundo Maria Regina Fay de