A família pós-moderna constitui, segundo Maria Regina Fay de Azambuja “mais do que uma unidade emocional, constitui uma unidade sociológica, incumbindo-se de transformar organismos biológicos em seres sociais” (WELTER; MADALENO, 2004, p. 280). Assim, segundo as palavras de Rosenvald e Farias, Não existe, efetivamente, outra instituição tão próxima da natureza do homem como a família. Sociedade simples ou complexa, assente no modo mais imediato em instintos primordiais, a família nasce do simples desenvolvimento da vida humana (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 86). Além de se mostrar o “ninho” do desenvolvimento do cidadão, a família também é o refúgio do indivíduo. Local em que descansa todos os dias e em que afrouxa suas defesas, e se mostra mais vulnerável, em razão de se encontrar em sua intimidade. Cada um de nós sente a necessidade de um lugar de refúgio, o ponto de referência e o centro do indivíduo na sociedade. Na família moderna, seu principal papel é o de dar suporte emocional ao indivíduo [...] (KONIG, 2013, p. 43). Assim, sendo a família a ponte principal entre a vida pública e privada do indivíduo, segundo Mônica Guazzelli Estrougo (apud WELTER; MADALENO, 2004), seus membros merecem uma maior proteção estatal, pois as situações vivenciadas em seu interior refletem diretamente na sociedade. Neste sentido, Qualquer que seja, porém, a forma assumida pelo grupo familiar, o Estado não vacila em resguardá-la, preservá-la e controlá-la como entidade sólida. O ente público tem interesse nessa regulação de forma bilateral; quer na preservação de sua própria existência, quer na preservação da família, vez que o elo que vincula o indivíduo à sociedade 332 Anais da 5ª Semana de Direitos Humanos da UFSC: Direito Internacional dos Direitos Humanos Direito Internacional Humanitário e Direito dos Refugiados