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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC -
Consulta Nº: 2172/12
Consulentes: C. B. A. de A. V., E. M. N. e L. dos S. F.
Conselheiro: José Francisco Bernardes
Assunto: O Médico do Trabalho de empresa pública ou privada pode, como qualquer outro
médico prestar serviço como assistente técnico da parte.
A consulta:
Em 20 de maio de 2012 as consulentes, médicas do trabalho do Serviço de Saúde
Ocupacional de uma Universidade solicitam orientação ao CREMESC sobre a sua participação
como Assistente Técnico, a luz do que emerge do artigo 12 da Resolução CFM 1488/98,
modificada pela Resolução CFM 1810/06.
As consulentes referem que em abril de 2012 a procuradoria da Universidade solicitou
manifestação da Medicina do Trabalho acerca de uma reclamação trabalhista que envolvia a
instituição. Em atenção a termos da Resolução citada as consulentes informaram o seu
impedimento em atuar no processo. Diante deste fato o Procurador Chefe da Universidade
solicitou ao reitor a instalação de processo administrativo por possível “infringência do dever
funcional”. O referido processo foi sustado por solicitação das consulentes, via memorando,
pedindo reconsideração.
As médicas informam ainda que, sentindo-se coagidas, comprometeram doravante a dar
pareceres nos processos judiciais em que a instituição de ensino for parte.
Objetivamente as consulentes perguntam:
1º) pode o médico do trabalho atuar como assistente técnico da instituição em que atua? E
outros médicos da mesma instituição, mais que não fazem parte do Serviço de Saúde
Ocupacional?
2º) no nosso caso, no qual as médicas do trabalho estão sofrendo coação, tendo inclusive um
processo instaurado, como devemos proceder? Qual o posicionamento do CRM nesta situação?
O parecer:
O tema do parecer é polêmico. A posição do CFM, contida na resolução 1488/98 já sofreu
vários questionamentos na justiça, e por decisão judicial pelo menos a 04 empresas os ternos da
resolução não causam mais efeito.
Considerando a existência de tal situação conflitante este relator solicitou a manifestação da
Consultoria Jurídica do CREMESC.
Em um bem elaborado parecer o assessor jurídico, Dr. Irineu Ramos Filho faz um longo
detalhamento das atividades médicas previstas e reguladas na resolução 1488/98. Do parecer
pinçamos:
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Artigo 12-(Res.CFM 1488/98) –“o médico de empresa, o médico responsável por qualquer
Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais,
securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, nos casos que envolvam a
firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).”
-o objetivo a que se propôs a norma ética foi a proteção do paciente contra eventuais
inconfidências do médico, ao ter de atuar como assistente técnico, em atividade pericial, a
partir de atividade profissional da qual desempenhou anteriormente, cujo uso das informações
privilegiadas teriam o condão de desequilibrar a discussão que se trava.
- destacamos outro pilar fundamental do exercício da medicina: a necessidade imperiosa do
sigilo. Ora o médico assistente – aquele cuja atuação só se concretiza mediante uma relação
médico-paciente alicerçada na confiança mútua e com a premissa basilar da preservação do
sigilo profissional, precisa ver garantida a liberdade clínica, ética e legal, contra a invasão dos
recônditos do consultório e de sua consciência profissional. Esse paradigma do sigilo é universal,
e em nosso Ordenamento Jurídico o vemos elevado a categoria de garantia individual, por
cláusula constitucional pétrea, consolidado através do ARTIGO 5º, Inciso X da Carta da
República.
-sob o prisma do CEM, no capítulo IV – Sigilo Profissional, em seus artigos 73 e 76:
É vedado ao médico:
(...)
“Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas (grifo nosso) ou de instituições, salvo se o
silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
- no caso concreto examinado, há a necessidade de avaliarmos as disposições do Ordenamento
Jurídico Processual, ou seja, o Código de Processo Civil, precisamente em seu Art. 422:
“Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da
parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.”
- o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, ( este sim submetido ao
compromisso e às regras de impedimento e suspeição) e emitir opinião para criticar ou apoiar
laudo pericial. Emite, portanto, parecer, e não laudo. Ocorre que, ao emitir posicionamento em
favor ou em face da empresa ou organização a que pertence, já tendo atuado como médico
assistente da parte adversa, seja ex ou atual empregado ou servidor, inexoravelmente estará se
utilizando de informações, dados e demais circunstâncias que obteve decorrente da anterior
relação médico/paciente havida. Esse fato implicará em violação do sigilo médico – exporá
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circunstâncias íntimas da clínica; redundará num desequilíbrio processual tendo em vista dados
privilegiados não acessíveis com a anterioridade processual que o devido processo legal impõe
para fins de propiciar o equilíbrio entre as partes litigantes; poderá originar um malefício
indireto para o paciente na medida em que a divulgação de seus aspectos íntimos poderá
acarretar-lhe danos patrimoniais e extra patrimoniais.
-a essa altura de nossas considerações, verifica-se que a aplicação do Art. 12, da Resolução
CFM nº. 1.488/98, alterada pela Resolução CFM nº. 1.810/2006, deve se dar conforme a Lei,
significando dizer que a vedação a que o dispositivo ético alude não pode ser interpretada de
forma generalizada, dissociada do caso concreto, estendendo-se a todo um serviço de medicina e
segurança do trabalho, indistintamente.
Conclui o consultor:
“ a aparente contradição, entre o contido no artigo 12 da resolução CFM 1488/98 e a norma
expressa pelo o Art. 422 do C.P.C., impõe que seja a vedação imposta ou argüida contra o
médico que assistiu ao paciente, então empregado da organização ou dela contratado, em face
das já vistas vedações éticas e até mesmo constitucionais. Se não o assistiu, a vedação não lhe
alcança.
Ainda sobre o assunto o Prof. Marcos Henrique Mendanha, advogado, professor e
autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas: aspectos práticos e polêmicos”, em seu
blog fez publicar em 22 de agosto de 2011 interessantes considerações sobre o mesmo tema em
que transcrevemos em parte:
Diz o autor:
-a interpretação correta dos artigos 93 e 94 do novo código de ética parece esclarecer
definitivamente tal questão:
No artigo 93 é vedado se perito ou auditor de próprio paciente, de pessoa de sua família
ou e qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa
em que atue ou tenha atuado” – Como visto o artigo exclui a figura do assistente técnico para
atuação junto a empresas.
No artigo 94 é “vedado ao médico intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer apreciações em presença do
examinado, reservando suas observações para o relatório”. Agora o artigo inclui o assistente
técnico mostrando que não houve omissão ou esquecimento na redação do Artigo 93.
Ou seja, o médico do trabalho pode sim atuar com o assistente técnico para empresa na
qual presta ou prestou serviço, valendo-se para aceitação do cargo apenas os ditames de sua
consciência.
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Conclusão:
Diante do anteriormente considerado, a luz da legislação vigente, incluído aqui o novo
Código de Ética Médica, somos de opinião de que o Médico do Trabalho de empresa pública ou
privada pode, como qualquer outro médico prestar serviço como assistente técnico da parte. A
exceção ocorre nos caso em que o médico teve com o periciado relação médico-paciente direta,
ainda que como prestação de assistência médica ao trabalhador, em prol da preservação do sigilo
profissional e do próprio equilíbrio processual.
Quanto à coação alegada, praticada pela Procuradoria, o CREMESC não possui
competência para opinar, sendo esta uma queixa para atuação típica dos sindicatos profissionais.
Consº José Francisco Bernardes
Relator do Parecer
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