MEDICINA DO TRABALHO E
PERÍCIAS MÉDICAS:
aspectos práticos
(e polêmicos)
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1ª edição — 2011
2ª edição — 2012
3ª edição — 2013
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MARCOS HENRIQUE MENDANHA
Médico do Trabalho (ANAMT/AMB/CFM). Sócio Titular da ANAMT (Associação Nacional de
Medicina do Trabalho). Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM/AMB).
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Perito Judicial TRT-GO e
TRF-GO. Assistente Técnico em Processos Judiciais Diversos. Membro da Sociedade Brasileira de
Perícias Médicas (SBPM). Professor de Cursos de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho,
Ergonomia, Perícias Médicas e Direito Médico. Diretor Técnico da Clínica ASMETRO — Assessoria
em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Coordenador Geral do CENBRAP — Centro Brasileiro
de Pós-Graduações; e do NBE — Núcleo Brasileiro de Ensino.
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PERÍCIAS MÉDICAS:
aspectos práticos
(e polêmicos)
3ª edição
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R
EDITORA LTDA.
 Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
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São Paulo, SP — Brasil
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Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI
Projeto de Capa: MARCELLO MENDANHA
Impressão: PIMENTA GRÁFICA E EDITORA
Março, 2013
Contatos do autor: [email protected]
Blog: http://marcosmendanha.blogspot.com.
Versão impressa - LTr 4838.3 - ISBN 978-85-361-2486-5
Versão digital
- LTr 7543.7 - ISBN 978-85-361-2520-6
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Mendanha, Marcos Henrique
Medicina do trabalho e perícias médicas: aspectos práticos (e
polêmicos) / Marcos Henrique Mendanha. — 3. ed. — São Paulo : LTr, 2013.
Bibliografia
1. Medicina do trabalho — Brasil 2. Perícia médica I. Título.
13-02004
CDU-347.948:616-057
Índice para catálogo sistemático:
1. Medicina do trabalho e perícias médicas : Direito
347.948:616-057
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Dedico este livro a todos os meus alunos.
Parte de nossas boas discussões e ideias foram
materializadas nesta obra.
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A Deus, que me deu a vida.
Aos meus pais, que me ensinam diariamente
a importância de ser amado.
Aos meus irmãos e sobrinhos, pela riqueza
dos momentos que passamos juntos.
Aos meus insubstituíveis amigos.
À minha amada Amanda,
pelo incentivo e pela cumplicidade de sempre.
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SUMÁRIO
PREFÁCIO DA TERCEIRA EDIÇÃO ............................................................................... 13
PREFÁCIO DA SEGUNDA EDIÇÃO ............................................................................... 17
PREFÁCIO DA PRIMEIRA EDIÇÃO ............................................................................... 19
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 21
CAPÍTULO 1. ASPECTOS PRÁTICOS (E POLÊMICOS) DE MEDICINA DO TRABALHO
1.1. O LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIAS ENTRE MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO PERITO DO INSS: A QUEM SEGUIR? ........................................... 23
1.2. INCAPAZ AO TRABALHO = INAPTO AO TRABALHO? ................................................ 36
1.4. A PERÍCIA DO INSS ATRASOU, E AGORA? O QUE FAZER? ...................................... 47
1.5. EMPRESA NÃO QUER PAGAR EXAMES COMPLEMENTARES DO PCMSO: O QUE FAZER? 51
1.6. EMPRESA PODE RECUSAR UM ATESTADO (COM OU SEM CID)? ............................... 56
C
1.7. SOLICITAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME ADMISSIONAL É ILEGAL ? E NO
DEMISSIONAL? .................................................................................................... 61
1.8. GESTANTE NO EXAME DEMISSIONAL: APTA OU INAPTA? ......................................... 67
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1.3. ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA MÉDICA DO INSS DEVE INDICAR TEMPO DE AFASTAMENTO? ............................................................................................................. 44
1.9. TESTE DE HIV PODE SER SOLICITADO NUM EXAME OCUPACIONAL? ....................... 70
1.10. COLOCAR NO ASO “APTO COM RESTRIÇÕES” É PERMITIDO? ............................... 75
1.11. QUANDO CONSIDERAR “RISCO DE ACIDENTE” NO PCMSO/ASO? .................... 77
1.12. RESPONSÁVEL PELO “ASO AVULSO”: MÉDICO OU EMPRESA? ............................... 80
1.13. QUAIS OS RISCOS JURÍDICOS PARA O MÉDICO QUE EMITE UM “ASO AVULSO”? ..... 83
1.14. EXAMES OCUPACIONAIS PELO SUS TÊM FUNDAMENTO LEGAL? ........................... 86
1.15. EXAME COMPLEMENTAR 6 MESES DEPOIS DO ADMISSIONAL REQUER NOVO ASO? . 92
1.16. MITOS E VERDADES SOBRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (OS PERIGOS DO
LTCAT) ........................................................................................................... 93
1.17. O QUE É TRABALHO EVENTUAL? E TRABALHO INTERMITENTE? ............................ 98
1.18. REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ........................ 100
1.19. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE “ATESTADOS” (DE MÉDICOS E NÃO MÉDICOS) .... 103
1.20. QUAL O TEMPO PARA ENTREGA DOS ATESTADOS NAS EMPRESAS? ....................... 111
1.21. O QUE É MÉDICO EXAMINADOR? E MÉDICO DO TRABALHO? .............................. 113
1.22. LUZ SOLAR GERA INSALUBRIDADE? .................................................................. 120
1.23. MÉDICO DO SUS É OBRIGADO A PREENCHER A CAT? ...................................... 122
1.24. ESCORREGOU E CAIU: JÁ ABRE A CAT? ............................................................ 125
1.25. TESTE DE USO DE DROGAS EM MOTORISTAS: LEI MANDA FAZER, MAS CFM PROÍBE.
E AGORA, A QUEM O MÉDICO DA EMPRESA DEVE OBEDECER? ........................... 128
CAPÍTULO 2. ASPECTOS PRÁTICOS (E POLÊMICOS) DE PERÍCIAS MÉDICAS
2.1. MÉDICO
DO TRABALHO PODE ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO DA PRÓPRIA
EMPRESA?
........................................................................................................ 131
2.2. MÉDICO PERITO OU PERITO MÉDICO? ................................................................. 134
2.3. ASSISTENTE TÉCNICO NÃO MÉDICO PODE ATUAR EM PERÍCIA MÉDICA? ................. 136
2.4. ADVOGADO PODE SER ASSISTENTE TÉCNICO? E PERITO JUDICIAL? ........................ 140
2.5. EM QUANTO TEMPO DEVE SER ENTREGUE O PARECER TÉCNICO? ........................... 142
2.6. PODE O PERITO CUSTEAR EXAMES E PARECERES PARA RECEBER JUNTO COM OS HONORÁRIOS? ....................................................................................................... 143
C
2.7. ADVOGADO PODE SER ACOMPANHANTE DE UMA PERÍCIA MÉDICA? ...................... 144
2.8. DE QUEM É O PRONTUÁRIO DENTRO DE UM PROCESSO JUDICIAL? ......................... 147
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2.9. POR QUANTO TEMPO DEVE-SE GUARDAR O PRONTUÁRIO MÉDICO DO TRABALHADOR? 150
2.10. EXISTE ESTABILIDADE VITALÍCIA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO? ........................ 153
2.11. ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE NO EMPREGO? ......................................................................................... 154
2.12. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL GERA ESTABILIDADE NO EMPREGO? ....................... 159
2.13. EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO À ESTABILIDADE APÓS SOFRER ACIDENTE
DE TRABALHO? ................................................................................................ 162
2.14. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO UNILATERAL GERA PERDA AUDITIVA BILATERAL? .............. 164
2.15. QUANTO VALE UM PERITO MÉDICO (CORRUPTO)? ............................................. 166
2.16. FISIOTERAPEUTAS PODEM REALIZAR “PERÍCIAS MÉDICAS”? ................................ 168
2.17. CONCLUSÃO PERICIAL PODE SER EXTRA PETITA? ................................................ 174
2.18. SAIBA COMO DEMITIR UM EMPREGADO COM CÂNCER ........................................ 178
2.19. A EMPRESA FECHOU: QUEM FICA COM OS PRONTUÁRIOS CLÍNICOS DOS TRABALHADORES? ............................................................................................................ 181
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2.20. TODO ELETRICISTA DEVE GANHAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE? ............... 182
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PREFÁCIO DA TERCEIRA EDIÇÃO
O Dr. Marcos Mendanha teve a iniciativa e a gentileza de solicitar-me a
tarefa de prefaciar a 3ª edição do seu livro Medicina do Trabalho e Perícias
Médicas: Aspectos Práticos (e polêmicos), de 2013.
Embora eu conhecesse as edições anteriores de seu livro, assim como o
autor, admito que isto ocorria não com muita profundidade e domínio de sua
obra, mas como um leitor “comum”, apenas informado e sabedor “genérico”
do conteúdo do referido livro e, de certa forma, do “conteúdo” de seu autor,
posto ser ele — autor — uma espécie rara de “híbrido fértil”, que transita com
desenvoltura, na Medicina e no Direito, e nas delicadas interfaces entre eles.
Portanto, quando o Dr. Marcos solicitou-me que escrevesse o Prefácio,
pedi-lhe mais informações a respeito do livro, na sua 3ª edição, e, em seguida,
tive acesso ao texto completo. Como pertenço à “geração do papel”, procurei
cumprir bem o meu papel: imprimi o texto “original”, de 201 páginas (laudas),
e li-o, até para saber o que eu diria no Prefácio, além das saudações de praxe.
C
Primeiro: quem começa a ler seu livro não para mais... Embora não exista,
necessariamente, uma hierarquia interna e uma taxonomia própria,
perceptível, sua leitura é cativante. Comecei na página 1 e terminei na página
201 (destas laudas) de uma vez só, já não mais por obrigação profissional ou
apenas por curiosidade, mas me deliciando e aprendendo muito... Sobretudo
porque li e aprendi muita coisa que eu não sabia, o que me levou a imaginar
que outros leitores e profissionais como eu também possam ter a mesma
experiência.
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A leitura dos “originais” do Dr. Marcos Mendanha, ou melhor, de seu
livro, trouxe-me agradáveis surpresas.
Segundo: descobri que o “híbrido fértil” é híbrido e é fértil, pois tem
excelente domínio e erudição em ambos os campos ou áreas — como já
mencionei — e sabe escrever bem. Escreve de forma escorreita, leve,
transitando, com facilidade, em muitos territórios “minados”, cheios de
armadilhas e “pegadinhas”. Uma de minhas reflexões foi a de que, se já é tão
difícil transitar por um dos campos, como a Medicina do Trabalho — onde
me sinto relativamente à vontade, mas sempre estudando e procurando
aprender —, que dizer sobre alguém que transita, também, com desenvoltura
e domínio em campos como o da Perícia Médica (que eu pouco ou nada sei),
e o do Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (onde eu sei que nada
sei...), entre tantos outros “direitos”? E o faz direito... E bonito.
Terceiro: preocupado com a lembrança de que quem prefacia, de certa
forma endossa ou é avalista do autor ou da obra — se não, não aceitaria fazê-lo —, investiguei com cuidado os posicionamentos éticos do autor, no que se
refere, em primeiríssimo lugar, à defesa da saúde do trabalhador e, em
segundo lugar, o papel do médico, frente aos diferentes atores sociais. Para
meu conforto e alegria, só vi coisa boa, isto é, uma obra não neutra e imparcial,
mas claramente posicionada em defesa da saúde dos trabalhadores, e nas
obrigações e deveres dos médicos — todos, principalmente os “médicos do
trabalho” — no cumprimento de suas obrigações, à luz do Código de Ética
Médica. Cheguei à conclusão de que eu — se necessário fosse — não hesitaria
em apor minha assinatura de endosso e aval às suas posições, no que se refere
a estes ângulos de análise: o da ética, o do prevalência da defesa da saúde e
da saúde do trabalhador, e o dos deveres e obrigações dos médicos, em prol
dos trabalhadores. Nestes aspectos, eu “assino embaixo”, conforme o uso
popular da expressão.
Penso que estas três vertentes de avaliação e análise do autor-obra são
as essenciais, e são suficientes para que todos tenham certeza de que, após
ler, eu posso transmitir este testemunho, de forma relativamente aliviada e
alegre, pois sei quanto o meu aval e a minha recomendação são levados a
sério, principalmente pelos colegas da área da Medicina do Trabalho, na qual
transito há mais de 40 anos.
Por sua rica erudição em jurisprudência, percebe-se, claramente, que a
obra foi revista, atualizada e que está totalmente “em dia” em termos de
referências, citações e paradigmas, principalmente do Judiciário.
C
O Dr. Marcos, ao me convidar, sabia que eu, eventualmente, discordaria
de alguns de seus posicionamentos seus, e ele pensava que seriam muitas as
discordâncias. São bem menos do que ele temia. Reservam-se apenas a dois
temas. Primeiro, em suas reflexões e críticas à questão da formação do
“especialista em Medicina do Trabalho”, vis à vis a sobrevivência da formação
desta figura meio esdrúxula de “médico do trabalho”. Concordo com as críticas
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sobre a insuficiência quantitativa (e acrescento: qualitativa!) dos programas
de Residência Médica, mas tenho outra visão sobre as soluções e encaminhamentos políticos e técnicos para esta questão. Até acho que suas reflexões
seriam dispensáveis dentro deste livro sobre “aspectos práticos” do exercício
da Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, mas já que o fez, faço a ressalva:
concordo, em parte, com o “diagnóstico”, mas discordo com o “tratamento”
da questão.
Outra ressalva, mas pequena, é sobre o reiterado apego à Lei n. 605/
1949, e sobre o suposto ranking de hierarquia em relação ao valor dos atestados
médicos. Acho que tudo mudou de 1949 a esta parte — graças a Deus —
sobretudo o contexto organizacional do Sistema de Saúde, o qual, literalmente,
não existia em 1949 (eu era pequeno, mas já me lembro...). Com a evolução ao
longo de mais de 60 anos, e com as múltiplas “reformas sanitárias”, inclusive
a grande e verdadeira, trazida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei n.
8.080/90, considero que aquela lei está para lá de velha, obsoleta e completamente fora do contexto social, político e institucional em nosso país. Apegar-se a ela, é apegar-se ao velho e caduco. A lei é que tem de ser enterrada, pois
o mundo mudou. E este anacronismo apenas exemplifica um pouco as dificuldades, bem apontadas pelo Dr. Marcos, na convivência entre o Direito e a
Saúde.
Mas estas pequenas discordâncias não modificam, em nada, tudo o que
eu disse a respeito do autor e obra.
Recomendo, assim, sua leitura e estudo, com a certeza de que quem o
fizer irá se beneficiar, tal como ocorreu comigo.
Resta parabenizar ao Dr. Marcos Mendanha, por sua dedicação e cuidado
em escrever bem, escrever bonito e escrever de forma politicamente e
eticamente correta!
São Paulo, janeiro de 2013.
C
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Prof. René Mendes
Médico especialista em Saúde Pública e em Medicina do Trabalho.
Livre-Docente em Saúde Pública pela USP. Professor Titular do Departamento de Medicina
Preventiva e Social, da Faculdade de Medicina da UFMG (Belo Horizonte).
Foi Presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho — ANAMT
(2001-2004; 2004-2007). Foi membro, por dois mandatos, do Conselho Diretor (Board) da
Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH).
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PREFÁCIO DA SEGUNDA EDIÇÃO
Foi com grande honra e satisfação que recebi o convite do amigo, Médico
do Trabalho, Advogado e Perito Médico, Dr. Marcos Mendanha, para prefaciar
o seu livro, em segunda edição.
Necessário realçar que a Medicina do Trabalho é uma especialidade que
mantém grande afinidade com a Medicina Legal e Perícias Médicas, com áreas
de atuação muitas vezes inter-relacionadas, com temas comuns, abordados
com grande proficiência pelo autor.
A presente obra é muito mais completa e elucidativa que a anterior pois,
por meio de revisão minuciosa e detalhada, transformou-se num livro de
cabeceira para as dúvidas do dia a dia, não só do Médico Perito, como dos
Médicos de Trabalho, dos Médicos Generalistas, dos Residentes e dos Acadêmicos, bem como dos Operadores do Direito.
C
A sociedade civil, a jurídica e a médica clamam por alguém que detenha
mais conhecimento na área, já que esta não é abordada nem nos cursos de
formação, nem nas residências, e nem nos cursos de especialização em outras
áreas. O compêndio preenche essa lacuna e aborda conhecimentos técnicos
básicos e fundamentais, os quais todo profissional que atua na área deveria
ter. Atende também aquele colega que, apesar de ter uma experiência prática
grande, adquirida pelos longos anos de militância na área, não possui tempo
e nem condições econômicas para participar de jornadas e eventos científicos,
bem como tem dúvidas no dia a dia do seu labor.
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bato bola e acerto no alvo
A iniciativa, coroada de êxitos, ocorre num momento ímpar e singular
na História da Perícia Médica Brasileira, já que no ano passado conseguimos
a tão sonhada especialidade, e neste ano titularemos os primeiros especialistas.
Aproveitamos o ensejo para cumprimentar o Dr. Mendanha, por sua
iniciativa e seu desprendimento, ao elaborar uma obra tão valorosa e completa,
que busca iluminar os caminhos, nem sempre claros e sem obstáculos,
percorridos por aquele que objetiva a realização de um bom laudo médico
pericial. Espero que seu esforço e sua dedicação sirvam de exemplo para que
outros colegas façam o mesmo, enriquecendo a ainda escassa literatura
nacional na especialidade de medicina legal e perícias médicas.
Dr. Jarbas Simas
Presidente da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas. Graduado em Medicina pela Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM). Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Interna,
Cardiologia, e Terapia Intensvia. Graduado em Direito pela Universidade Paulista. Advogado.
Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Médico Perito do Departamento Médico Civil do
Estado de São Paulo. Médico Perito da Previdência Social (INSS).
C
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PREFÁCIO DA PRIMEIRA EDIÇÃO
E se isso é verdade para a prática da medicina assistencial, muito mais o
é quando se trata de aplicar os conhecimentos médicos na atividade pericial,
ainda não sistematizada e consolidada suficientemente como área de conhecimento específico, e ainda não fazendo parte dos currículos acadêmicos, nem
mesmo como disciplina optativa.
O que o leitor vai encontrar nesta obra é um verdadeiro tesouro! A
experiência do autor durante anos de prática da perícia, associada ao enfoque
do direito, pela sua visão também como operador do direito.
C
Poucos se dispõem a divulgar os conhecimentos adquiridos com a
experiência, até porque é necessário muita coragem para assumir oficialmente,
por escrito, atitudes e posições ainda não suficientemente referendadas em
trabalhos científicos e compêndios.
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bato bola e acerto no alvo
Após 30 anos de prática da medicina, considero-me credenciado a fazer
algumas reflexões sobre aspectos relacionados ao ensino e ao preparo dos
jovens médicos para a vida profissional. Sempre me questionei quanto à
dissociação entre o que se aprende na academia, e o que se necessita saber
para o dia a dia, como médicos assistentes; sempre me intrigou por que são
tão valorizadas as situações mais complexas e raras, a tecnologia e o aparelhamento sofisticado, sendo que o que encontramos na prática são os pequenos
problemas, situações de simplicidade tal que, por vezes, beiram a banalidade...
Mas que são os problemas que afligem as pessoas e estão a perturbar seu
cotidiano, que lhes tolhem a possibilidade de trabalhar e de se divertir, por
exemplo. São as unhas encravadas, bichos-de-pé, piolhos... entre outros, os
quais somos solicitados a resolver, e cuja resolução, a maior parte das vezes,
não nos foi ensinada ou mostrada. A não ser que disponhamos de alguém
para nos orientar, alguém que já tenha vivenciado essa fase de aprendizado
pela prática, certamente passaremos por momentos angustiantes até que, pelo
tempo e pela repetição, adquiramos a experiência.
Assim o faz o autor, que procurou compilar temas polêmicos, dúvidas
(e até paradoxos) ainda não adequadamente normatizados da prática da
Perícia Médica e da Medicina do Trabalho, e, a partir do substrato legal
porventura existente, coloca sua sugestão de como deve postar-se o médico
perito ou o médico do trabalho, quando defrontado com essas “unhas
encravadas” da prática diária.
Muito mais do que uma obra acabada, sugerimos ao leitor encarar este
trabalho como uma aula prática, e tomá-lo como base para aprofundar os
conhecimentos em cada um dos tópicos apresentados, muito convenientemente listados como “polêmicos”, para, depois, se promover ampla e profunda
discussão sobre a realidade científica envolvida, e a adequação ao momento
social contemporâneo.
O leitor certamente irá identificar-se quando da leitura de vários (se não
de todos) os tópicos abordados, e terá a oportunidade de acompanhar o
raciocínio lógico do autor até a análise da sua sugestão para a atitude que
assume em cada um deles.
A partir da análise da legislação, sempre respeitando a hierarquia de
abrangência, o autor estabelece uma sincronia entre seu lado de advogado e o
de médico, e chega afirmativamente, ao final de cada um deles, a uma proposta concreta de conclusão, oferecendo-nos assim subsídios para adotarmos
nas nossas fundamentações, ponderadas com nossa própria experiência pessoal.
Como se tratam de aspectos pontuais, o livro não possui uma estrutura
capitular clássica, e a leitura pode ser tanto sequencial como pontual, no
modelo “manual do que fazer quando...”.
Ao leitor é dada a liberdade de transitar livremente pela obra, e, inclusive,
discordar de algumas das conclusões colocadas pelo autor, pois, como já
dissemos, tratamos aqui de aspectos polêmicos e ainda não completamente
equacionados.
Ao autor, mais uma vez, louvamos a coragem de expor assim abertamente
sua opinião e sua experiência, o que poderá vir a ser motivo de crítica por
alguns, mas sem dúvida será da serventia de muitos.
Cláudio José Trezub
C
Graduado em Medicina pela UFPR. Especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho.
Coordenador e professor em cursos de Pós-Graduação em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho.
Ex-Presidente da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas. Atual Presidente da Sociedade Brasileira de
Perícias Médicas — Regional do Paraná. Membro da Câmara Técnica de Perícia Médica do Conselho
Federal de Medicina. Membro da Câmara Técnica de Perícia Médica e Auditoria do Conselho Regional
de Medicina do Paraná. Médico Perito Supervisor no INSS, PARANAPREVIDÊNCIA e Prefeitura
Municipal de Curitiba-PR. Autor de artigos e livros sobre Perícia Médica.
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INTRODUÇÃO
Que Direito e Medicina são ciências essenciais ao desenvolvimento
humano ninguém contesta. Não é por acaso que muitos estudiosos dedicam
a vida à busca incessante pelos conhecimentos médicos ou jurídicos. Em função
da amplitude das ciências, o apelo acadêmico pelas especializações foi
inevitável ao longo dos últimos anos. Atualmente, o Direito apresenta
inúmeras ramificações: Direito Tributário, Direito Trabalhista, Direito Penal
etc. Na Medicina, de igual forma: Pediatria, Ginecologia, Oftalmologia etc.
No entanto, algumas frentes de atuação profissional necessitam de uma
intersecção entre as ciências médicas e jurídicas. Neste momento, nos
referimos especificamente à Medicina do Trabalho e às Perícias Médicas.
A Medicina do Trabalho, conquanto seja uma especialidade médica
reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina por força da Resolução n.
1.634/2002, é um ramo da ciência médica altamente legislado. A atuação do
médico do trabalho se pauta, por exemplo, pela Norma Regulamentadora n.
7 do Ministério do Trabalho e Emprego, entrelaçando, assim, ciência médica
e normativa.
Por deficiência das escolas de graduação (seja de Medicina, seja de
Direito), quando ciências médicas e jurídicas se inter-relacionam, forma-se
comumente uma perigosíssima zona de conflito interdisciplinar, sobre a qual
as polêmicas são constantes, e poucos se dispuseram a estudar e a escrever.
C
Este livro busca trazer luz a essa perigosa intersecção deflagrada pelos
aspectos médicos e jurídicos relativos à Medicina do Trabalho e às Perícias
Médicas. Ao contrário do que muitos imaginam, Direito e Medicina são ciências
que se inter-relacionam de maneira muito frequente. O que se verifica,
entretanto, é que, com raras exceções, médicos sabem muito pouco de Direito,
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bato bola e acerto no alvo
Nas perícias judiciais, a legislação já está estabelecida. Citamos como
exemplo os valiosos arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil, os quais
dispõem sobre o tema. No entanto, em se tratando de Perícias Médicas, em
que a análise pericial se faz normalmente sobre um ser humano, questões
éticas e técnicas relativas à Medicina se permeiam com os aspectos jurídicos
continuamente.
e operadores do Direito sabem muito pouco do exercício médico. As duas
partes perdem com isso.
Essa lacuna de conhecimento faz, por exemplo, com que médicos exerçam
a profissão de forma cada vez mais vulnerável, sem o mínimo de noção jurídica
para sua própria defesa e para o reconhecimento de outros direitos, como o
do paciente. No campo pericial, médicos atuam frequentemente como
auxiliares dos magistrados, embora não conheçam das regras processuais
mínimas que balizam a construção de seus laudos, o que é lamentável.
Hoje, verificamos que o exercício médico não se pauta apenas sobre o
novo Código de Ética Médica de 2009, conquanto este se apresente inovador
e digno de tantos elogios. O cenário contemporâneo exige um conhecimento
mais alargado, contemplando todas as normas que envolvam o exercício da
medicina como o Código de Defesa do Consumidor, as legislações referentes
aos planos de saúde, as legislações trabalhistas, as legislações previdenciárias
etc. As escolas médicas não podem mais se furtar dessa imensa responsabilidade: ensinar aos futuros médicos sobre todas as repercussões jurídicas
de seus trabalhos. Nesta obra, enfocaremos sobretudo os aspectos jurídicos
relativos ao exercício da Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.
Por outro lado, é bem verdade que operadores do Direito não precisam
saber diagnosticar e tratar doenças, assim como os médicos não devem
preocupar-se sobre qual o tipo de recurso que deve ser usado em determinado
momento processual. No entanto, com o estrondoso aumento dos processos
judiciais que envolvem doentes e doenças, advogados, juízes etc. devem ter
um conhecimento mínimo sobre as peculiaridades e as imponderabilidades
das ciências e do exercício médico. Medicina não é ciência exata, e as variáveis
das doenças e dos atos médicos beiram o infinito. As escolas de Direito não
podem negligenciar mais o ensino dessa intersecção científica. É muito primário (quase pueril) ver uma peça processual que envolve o exercício médico e/
ou doenças estar baseada apenas em recortes jornalísticos e no senso comum.
Num país onde tudo que se veicula na mídia deve ser objeto de questionamento, a fundamentação de peças processuais com base apenas nos textos
midiáticos não se mostra confiável. Neste livro, as legislações processuais,
trabalhistas e previdenciárias terão um enfoque especial, sempre analisadas
também à luz das ciências médicas. Não há na doutrina jurídica algo tão
objetivo e fundamentado relativo aos temas abordados.
C
O conhecimento futuro sinaliza um caminho inverso do que vimos no
século XX. Ao contrário do apelo científico à especialização extrema,
diversificar conhecimentos (acumulando mais de um ramo da ciência) começa
a ser um grande (e necessário) diferencial profissional. Em última instância,
este livro é um convite ao estudo interdisciplinar do Direito e da Medicina!
Boa leitura.
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CAPÍTULO 1
ASPECTOS PRÁTICOS (E POLÊMICOS)
DE MEDICINA DO TRABALHO
Um dos maiores problemas na prática da Medicina do Trabalho se
estabelece quando o Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, após ter
qualificado o empregado como “inapto” a determinada função, o encaminha
para o serviço de Perícias Médicas do INSS, sugerindo, mediante atestado
médico, determinado lapso de tempo para respectivo tratamento e
recuperação.
C
O Médico Perito do INSS, por sua vez, após concessão de benefício
previdenciário por um prazo menor do que o sugerido pelo Médico do
Trabalho/“Médico Examinador”, qualifica este empregado como “capaz” para
retorno às suas atividades laborais. Estabelece-se então o chamado “limbo
trabalhista-previdenciário”. Qual a conduta mais apropriada do Médico do
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bato bola e acerto no alvo
1.1. O LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIAS ENTRE
MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO PERITO DO INSS:
A QUEM SEGUIR?
Trabalho/“Médico Examinador” a partir de então, com relação ao empregado,
à empresa, e ao INSS?
A Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7) assim nos traz no item 7.4.4.3:
“o ASO (atestado de saúde ocupacional) deverá conter, no mínimo: (e)
definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai
exercer, exerce ou exerceu”. Uma análise literal da norma supra nos sugere
que essa definição de aptidão/inaptidão é prerrogativa do Médico do Trabalho/
“Médico Examinador”, a quem coube a função de emitir o ASO.
No entanto, a Lei n. 11.907/2009, em seu art. 30, § 3º, assim coloca:
“compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico
Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social..., em especial a: (I)
emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários”.
Verifica-se aqui o que no estudo do Direito recebe o nome de antinomia,
ou seja, a presença de duas normas conflitantes, gerando dúvidas sobre qual
delas deverá ser aplicada ao caso exemplificado. No caso em tela, a Lei n.
11.907/2009 goza de uma posição hierárquica privilegiada em nosso
ordenamento jurídico, uma vez que se classifica como lei federal ordinária,
enquanto que a NR-7 foi editada por força de uma portaria (Portaria do MTE
n. 24/1994). Como hierarquicamente as leis ordinárias prevalecem sobre as
portarias, juridicamente, deve prevalecer a Lei n. 11.907/2009.
Outras normativas corroboram no sentido de que a decisão do Médico
Perito do INSS deva, legalmente, prevalecer sobre a decisão do Médico do
Trabalho/“Médico Examinador”:
Súmula n. 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não
retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Nosso comentário: vemos que aptidão ao trabalho é conferida pela
cessação do benefício previdenciário definida pelo Médico Perito do INSS,
e não pelo Médico do Trabalho/“Médico Examinador”. Lembramos
também que o abandono de emprego é considerado uma “justa causa”
de rescisão do contrato de trabalho, conforme art. 482 da CLT.
C
Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º: “A doença será comprovada mediante atestado de
médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e,
na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da
Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de
representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou
de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico
de sua escolha”.
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Nosso comentário: essa lei deixa clara a hierarquia existente entre os
atestados médicos para fins de abonos de faltas ao trabalho, na qual
o atestado de médico da instituição da previdência social prevalece
sobre o atestado de médico da empresa ou por ela designado
(Médico do Trabalho ou “Médico Examinador”). No nosso entendimento, isso equivale dizer que a decisão proferida pelo médico
da instituição da previdência social prevalece sobre a decisão
proferida pelo médico da empresa.
Súmula n. 15 do TST: “A justificação da ausência do empregado motivada por
doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso
semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida
em lei”.
Nosso comentário: a ordem dos atestados estabelecida em lei nos remete obrigatoriamente à Lei n. 605/1949 (vista anteriormente). Em outras
palavras, essa Súmula diz que deve ser obedecida primeiro a decisão do
Médico Perito do INSS, para, só depois, a decisão do Médico do Trabalho/
“Médico Examinador”.
Importante lembrar que essa súmula foi reavaliada e mantida pelo TST
em 2003, o que mostra a inquestionável importância da Lei n. 605/49
ainda nos dias atuais.
Por toda fundamentação legal exposta na situação exemplificada na
introdução deste texto, ao receber esse empregado do serviço de Perícias
Médicas do INSS, entendemos que o Médico do Trabalho/“Médico Examinador” deverá:
• explicar ao trabalhador todas as repercussões (inclusive legais) do
impasse instalado;
• orientar e auxiliar esse segurado quanto a interposição de pedido de
reconsideração (PR), recurso ou novo pedido junto ao INSS, explicando-lhe todas as possíveis consequências de cada possibilidade;
C
• orientar e auxiliar esse segurado quanto a possibilidade de ação judicial
em face da decisão proferida pelo serviço de perícias médicas do INSS,
também explicando-lhe as possíveis repercussões;
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bato bola e acerto no alvo
• enfatizar junto ao empregado sobre todos os possíveis riscos à saúde
advindos do seu ambiente de trabalho, nos termos dos arts. 12 e 13 do
novo Código de Ética Médica;
• enquanto vigorar a discordância com o serviço de perícias médicas
do INSS (ainda que aguardando resultado do pedido de reconsideração, recurso etc.), deverá considerar o empregado “apto” ao
trabalho, revogando, inclusive, o seu próprio atestado, já emitido quando
do encaminhamento inicial do empregado ao INSS. Nesse período de
impasse, não há sustentação legal para que o Médico do Trabalho/
“Médico Examinador” (que age como se empresa fosse, conforme
interpretação extraída do art. 932, inciso III, do novo Código Civil)
confronte a decisão do Médico Perito do INSS, não recepcione esse empregado no trabalho (em funções adequadas e não prejudiciais ao trabalhador), e ainda o mantenha afastado (especialmente, sem o pagamento
do respectivo salário). Sobre o tema, assim vêm se pronunciando de
forma majoritária (não unânime) os tribunais, em diversas situações:
EMENTA: “DANO MORAL — RECUSA INJUSTIFICADA NO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO — A recusa em receber o autor de volta ao trabalho, deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe
benefício previdenciário, mostra-se não só arbitrária, como antiética e contrária aos
parâmetros sociais. Essa atitude, além de não ter respaldo no ordenamento jurídico,
revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador.
Praticou verdadeira burla aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma
abusiva e absolutamente alheia às garantias constitucionais. Assim, é imperioso
reconhecer que a demandada deixou de observar o princípio básico da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CR/88), além de vulnerar o primado valor social do trabalho
(art. 1º, IV, CR/88), pelo que, a indenização decorrente do dano moral mostra-se
plenamente devida”. (RO 00399-2008-068-03-00-2)
EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade
pela autarquia previdenciária, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em
função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o
direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência
não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e
demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a
efetiva concessão do benefício previdenciário”. (RO 01096-2009-114-03-00-4)
C
TRECHO DA SENTENÇA: “(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário afirmado por
três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a
alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que
quem não concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha
aceitar o reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo
assim, cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o
caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio,
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recorresse às vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...)
Por um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus
quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e
que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários
correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem
sucesso. Nesta ordem de ideias, não se pode imputar ao reclamante os prejuízos
decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela
a responsabilidade pelas consequências de seus atos, principalmente no caso em
apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando
o resultado da perícia previdenciária”. (00595-2009-090-03-00-9)
EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente
ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição
imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes
o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante”. (RO 00106487.2010.5.03.0098)
TRECHO DA DECISÃO: “Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida
de retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo
setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas
antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da perícia
do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno da empregada, que,
de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário, vendo-se privada do
principal meio de sobrevivência, circunstância que inegavelmente viola as garantias
concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas
nos incisos III e IV do art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º
dia do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta
médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo
adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo
benefício da autarquia”. (00699-2010-108-03-00-0-RO)
C
TRECHO DA DECISÃO: “Sem o amparo, quer dos salários, quer do benefício previdenciário, o Reclamante, em 21.5.2010, conforme consta da inicial do writ (fl. 3),
compareceu ao serviço médico da Empresa, oportunidade em que foi confeccionado
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EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO
EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador
mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a
Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao
fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os
efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não
tendo havido prestação de serviço”. (ED 0000475-44.2011.5.03.0136)
o Atestado de Saúde Ocupacional — ASO (fl. 68), declarando-o inapto para executar
a função de supervisor administrativo. Isso é o que basta para sustentar a legalidade
da decisão impugnada. É dizer: a cessação de benefício previdenciário, em virtude de
recuperação da capacidade laboral, afasta a suspensão do contrato de trabalho,
impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego. Portanto, constatada a
aptidão para o trabalho, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco
da atividade empresarial (CLT, art. 2º), receber o trabalhador, ofertando-lhe o exercício
das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações
adquiridas. Do contrário, estar-se-ia dissipando o valor social do trabalho e a dignidade
da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), pois o empregado, já sem a percepção de
benefício previdenciário, ficaria, agora, ante a tentativa da empresa de obstar o seu
retorno ao serviço, sem a possibilidade de auferir salários, o que, na verdade, revela
o descaso do empregador, bem como a sua intenção de evitar a assunção das
irrefutáveis obrigações decorrentes do curso regular do contrato”. (TST-RO-3365.2011.5.15.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13.4.12)
EMENTA: “AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO — RETORNO AO LABOR — DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES MÉDICAS — INSS CONSIDERA O TRABALHADOR
APTO — MÉDICO DA EMPRESA O CONSIDERA INAPTO — INDENIZAÇÕES
DEVIDAS — A reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia
previdenciária configura abuso de direito do empregador; mostra-se não só arbitrária,
como antiética e contrária aos parâmetros sociais; revela que a empresa tenta, a
todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício
previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto
no art. 2º da CLT. Ora, a reclamada não podia deixar o empregado desamparado,
por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS.
Neste contexto, impõe-se à reclamada a obrigação de pagar salários do período em
que o reclamante foi considerado, pelo INSS, apto para retomar suas atividades, mas
foi impedido, pelo empregador, de retornar ao labor”. (RO-01420-2011-089-03-00-3)
TRECHO DA DECISÃO: “Demonstrada a tentativa obreira de retornar ao trabalho —
tanto que se submeteu ao exame médico com esse propósito — e atestada a sua
capacidade pelo órgão administrativo competente, cuja conclusão prevalece por ser
dotada de fé pública e por não ser o caso de se discutir, na presente lide, se houve ou
não equívoco na decisão do INSS, cabia à ré, no mínimo, readaptar o autor em
função compatível com as suas condições de saúde, e não simplesmente negar-lhe o
direito de retornar ao trabalho. Todavia, tal providência não foi tomada pela empresa.
Registra-se que, como o demandante permaneceu à disposição da demandada e que
partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego, o salário do empregado não
pode ficar a descoberto”. (00252-2012-076-03-00-3-RO)
C
EMENTA: “DANO MORAL. APTIDÃO LABORAL DECLARADA PELA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO. A conduta ilícita patronal de não permitir o retorno do reclamante ao trabalho,
ou mesmo de readaptá-lo em atividades compatíveis com sua condição de saúde,
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deixando-o sem percepção de salários, ciente ainda da negativa da Previdência Social
em conceder-lhe benefício previdenciário (por entendê-lo apto para o trabalho),
demonstra-se abusiva, ferindo parâmetros éticos e sociais. Ademais, tal conduta ilegal,
denota o intuito patronal de eximir-se dos ônus devidos perante o obreiro, olvidando-se de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º, CLT).
Restou, assim configurada, ofensa aos direitos personalíssimos do obreiro, gerando
o dever de reparar o dano (arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e arts. 5º, V e
X, da Carta Magna), mormente, considerando os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamentos
da República Federativa do Brasil, bem como que, a ordem social é fundada no
primado do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 193 da CRFB/88)”. (90.2010.5.03.0074-RO)
Portanto, além da devida documentação em prontuário médico,
sugerimos que esse ASO de aptidão vá acompanhado de um documento que
apresente a seguinte redação:
Percebam: o propósito dessa conduta não é expor o empregado a algum
risco de adoecimento/agravamento/acidente. Não! Pelo contrário. Quando
elencamos todas as “recomendações” (que muitos médicos preferem caracterizar com o uso do termo “restrições”), estamos deixando clara a nossa
intenção de preservar a integridade do trabalhador, sem, contudo, percorrer
trilhas de elevada insegurança jurídica. No entanto, sabemos que, na prática,
muitas vezes, as “recomendações” solicitadas praticamente se equivalerão à
própria inaptidão desse empregado. Por isso, a partir de então, o bom-senso
e a boa habilidade de diálogo do Médico do Trabalho/“Médico Examinador”
junto ao empregado, ao empregador e ao INSS é que definirão a melhor
conduta a ser tomada, sempre visando ao bem maior: a preservação da
dignidade, e da saúde do trabalhador (princípio da dignidade da pessoa
humana, consagrado pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988).
Sugerimos então, algumas possíveis condutas:
C
• quanto ao INSS: caso haja possibilidade de aproximação com o serviço de perícias
médicas do INSS no sentido de viabilizar uma solução para o caso, o Médico do
Trabalho/“Médico Examinador” deverá fazê-lo;
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“O paciente ____ , RG _____ , teve o pedido de prorrogação (PP)
indeferido, e/ou pedido de reconsideração (PR) indeferido, e/ou término
de seu auxílio-doença em __/__/__. Diante do exposto, com fulcro no
art. 482, alíneas e e i da CLT, combinado com Súmulas ns. 15 e 32 do
TST, e nas Leis ns. 11.907/2009 (art. 30, inciso I) e 605/1949 (art. 6º, §
2º), sem outra alternativa de conduta, me submeto à decisão do INSS, e
o qualifico como apto para retorno ao trabalho, com as devidas recomendações, enquanto se aguarda resposta ao pedido de reconsideração
(PR)/recurso/nova perícia/decisão judicial. Recomendações: _____ .”
• quanto ao empregador: nosso entendimento está firmado no sentido de que o
empregador precisa entender toda essa problemática, com todos os seus fundamentos
legais, e também as prováveis repercussões em casos de processos judiciais futuros.
Assim, o ideal, é que haja um posto de trabalho inócuo (não nocivo) à saúde do
trabalhador, e que o empregado atue por lá enquanto não estiver no pleno de sua
capacidade laboral (do ponto de vista do Médico do Trabalho/“Médico Examinador”).
Isso não deve ser confundido com o chamado “desvio de função”, comumente usado
para fins de pagamentos de menores salários. No caso em questão, o motivo da
mudança da atividade laboral se justifica pela preservação da dignidade do empregado,
uma garantia constitucional. A manutenção do empregado na mesma função (caso
haja possibilidade de agravamento da doença/acidentes) deve ser fortemente
contraindicada. Além dos riscos indesejáveis ao trabalhador, caso haja algum dano, o
próprio empregador poderá ser penalizado com fulcro nos arts. 129 e 132 do Código
Penal, e 927 do novo Código Civil. Dessa forma, não havendo algum ambiente inócuo
em que se possa acomodar o empregado durante sua completa convalescença, até
mesmo a permanência do empregado em sua própria residência, sem o desconto no
respectivo salário (situação em que a falta será considerada justificada, conforme art.
131 da CLT) deverá ser considerada pelo empregador.
Na vigência do impasse entre Médico Perito do INSS e Médico
do Trabalho, a empresa poderá dispensar esse empregado?
Sendo considerado “capaz” pelo Médico Perito do INSS, a dispensa do
empregado (rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa), em tese, está
permitida por lei. Lembremos que, de forma submissa ao INSS, o Médico do
Trabalho/“Médico Examinador” terá de considerá-lo “apto” para retorno ao
trabalho. Desta forma, o empregado também estaria “apto” num eventual
exame demissional que fizesse, uma vez que, para o Médico do Trabalho/
“Médico Examinador”, os critérios clínicos dessas avaliações (exames
admissional, periódico, demissional, retorno ao trabalho, e mudança de
função) devem ser exatamente os mesmos, sob pena de haver condutas
discriminatórias, com “pesos e medidas diferentes” para os exames realizados
(no caso em análise, para os exames de retorno ao trabalho e demissional).
Com esse raciocínio, vieram os seguintes julgados:
C
EMENTA: “INCERTEZA QUANTO À APTIDÃO DO RECLAMANTE PARA O
TRABALHO. AFASTAMENTO. SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL. Se o empregador discorda da decisão do INSS
que considerou seu empregado apto para o trabalho deve impugná-la de algum
modo, ou, até mesmo, romper o vínculo, jamais deixar o seu contrato de trabalho
no limbo, sem definição. Como, no caso em exame, a reclamada somente veio a
despedir o reclamante um ano e nove meses após, incorreu em culpa, ensejando o
pagamento de indenização por danos morais, bem assim dos salários devidos no
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