PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
VARA CÍVEL DA
INQUÉRITO CIVIL Nº 556.1.282.3/05
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO, pelo Promotor de Justiça do Consumidor da Comarca de Ribeirão
Preto, com fundamento no disposto no artigo 129, incisos III e IX, da
Constituição da República; artigo 5º caput, da Lei Federal nº 7.347/85;
artigo 25, IV, “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; artigos 81,
parágrafo único; 82, inciso II e 91, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); artigo 103, VIII, da
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e artigos 282 e
seguintes, do Código de Processo Civil, vem propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, com pedido liminar, de procedimento ordinário, instruída com o
inquérito
civil
que
a
acompanha,
em
face
de
COOPERTETO
–
COOPERATIVA HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.686.262/0001-87, sediada na
Rua Campos Salles, 1027, neste Município de Ribeirão Preto, Estado de São
Paulo, pelas razões de fato e de direito que passa a deduzir:
1- DOS FATOS:
A ré foi constituída sob a natureza jurídica de cooperativa
(fls. 23 a 61) e sua atividade é a construção e venda de unidades
habitacionais populares, mediante termo de adesão e compromisso de
participação por parte do adquirente, que denomina cooperado.
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2
O contrato de adesão firmado pela requerida com os
compradores prevê a realização de um determinado conjunto de habitações
e a entrega, a partir do início do processo de conclusão das obras, de dois
imóveis por mês, sendo um por sorteio e outro mediante a apresentação de
lance por parte do comprador (fls. 588 a 597).
O contratante paga uma parcela a título de adesão e
mensalidades do imóvel adquirido, antes e depois da entrega das chaves, e
no preço final do imóvel está incluído o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), cobrado a título de administração do empreendimento.
Apurou-se
constituída
sob
forma
de
no
presente
cooperativa,
inquérito
a
civil
que,
requerida
embora
caracteriza-se,
verdadeiramente, como fornecedora, posto que sua atividade consiste na
construção e venda de unidades habitacionais, mediante a cobrança do
preço do bem e de taxa de administração. Essa circunstância se evidencia
ainda mais com o fato de os instituidores da cooperativa, em sua grande
maioria ser ligada ao ramo da construção civil, conforme demonstram os
documentos de fls. 66 a 134 e 287 a 328. Na verdade, os próprios dirigentes
da Cooperteto, por suas empresas ou individualmente, prestam serviços
para
a
construção
das casas a serem entregues aos
contratantes,
embolsando uma exorbitante taxa de administração de 25% (vinte e cinco
por cento), fator que por si só descaracteriza a cooperativa. É uma
verdadeira
empresa,
travestida
de
cooperativa,
para
locupletamento
indevido de benefícios legais e geração de lucro a seus dirigentes. Inexiste o
espírito que move a denominada cooperativa, que é o da união de esforços e
a cooperação mútua para se atingir os legítimos interesses dos cooperados.
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3
O mínimo que se poderia esperar de uma cooperativa
habitacional é que as obras fossem licitadas para que os cooperados
pudessem usufruir das melhores condições possíveis para obtenção da casa
própria. Ao contrário, conforme já mencionado, a Cooperteto cobra um
percentual absurdo de 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de
administração,
quando
no
mercado
da
construção
civil
a
taxa
de
administração não ultrapassa a casa dos 12% (doze por cento). Todo esse
panorama lesivo aos consumidores para o enriquecimento ilícito dos
mandantes da cooperativa, os próprios executores das obras.
Não bastasse esse cenário de ilegalidades e lesão à
coletividade que adquire os imóveis da Cooperteto, apurou-se no presente
inquérito civil que acompanha esta inicial, que a empresa não cumpre os
prazos para a conclusão e entrega das unidades habitacionais, de modo a
não oferecer ao contratante qualquer segurança quanto ao recebimento do
imóvel adquirido. Vale dizer, a requerida deixa de cumprir a obrigação de
entregar o imóvel ao comprador na data avençada, apesar da pontualidade
daquele no pagamento das parcelas contratadas.
Observa-se, a propósito, no quadro demonstrativo de fls.
2294 a 2303, que reflete a demanda que tem sido enfrentada pelo órgão da
Defensoria Pública na defesa dos interesses individuais de adquirentes de
imóveis, contida às fls. 562 a 2291, que consumidores que contrataram a
aquisição de imóvel popular no ano de 1999 ainda não receberam o bem, e
pior, a construção sequer teve início.
Vale transcrever as situações concretas:
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- Adilson Vieira Seles contratou em 15 de março de 1999,
já pagou 141 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não
começou;
- Efigênia de Paula Santos e Altino Lino dos Santos
contrataram em 18 de março de 1999, já pagaram 142 parcelas de um total
de 200 e a construção do imóvel não começou;
- Luiz Cláudio Rodrigues de Campos contratou em 26 de
março de 1999, já pagou 136 parcelas de um total de 200 e a construção do
imóvel não começou;
- Alfredo Francisco Monteiro Braga contratou em 06 de
abril de 1999, já pagou 141 parcelas de um total de 200 e a construção do
imóvel não começou;
- José Augusto Cortez contratou em 12 de abril de 1999,
já pagou 145 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não
começou;
- Antônia Maria de Jesus Coutinho contratou em 17 de
agosto de 1999, já pagou 140 parcelas, de um total de 200 e a construção
do imóvel não começou;
- Marilene Figueiredo Pereira contratou em 24 de agosto
de 1999; já pagou 128 parcelas de um total de 200 e a construção do
imóvel não começou;
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5
Esses, dentre outros casos arrolados no demonstrativo de
fls.
2294
a
2303,
demonstram
a
situação
aflitiva
que
tem
sido
experimentada pelos adquirentes de imóveis da Cooperteto. E importa
consignar que o mencionado quadro demonstrativo se reporta apenas aos
casos que chegaram ao órgão da Defensoria Pública em busca de
providência de consignação em pagamento das prestações que têm sido
arbitrariamente reajustadas, conforme material de fls. 441 a 453.
O certo é que consumidores esperam há 13 anos a
entrega das chaves dos imóveis que compraram da requerida; continuam
pagando as prestações e as construções respectivas sequer tiveram início.
É de se concluir, destarte, que a conduta da requerida,
por seus representantes legais, vem impondo lesão a uma coletividade de
pessoas – consumidores de pequeno poder aquisitivo, que acreditaram estar
negociando com pessoa jurídica idônea e a ela confiaram a realização do
sonho da casa própria. Contudo, a requerida vem captando as prestações
pagas há anos pelos consumidores e não constrói os imóveis, objeto da
contratação.
Não
há
dúvida
de
que
esses
consumidores
já
experimentaram prejuízo concreto, e outros estão na iminência de se
lesionar material e moralmente, caso não se opere imediata e efetiva
intervenção do Poder Judiciário. É de se duvidar, de fato, que a Cooperativa
entregará aos adquirentes os imóveis comercializados, tudo indicando que o
produto das prestações recebidas há anos dos consumidores não foi utilizado
na construção dos imóveis contratados.
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6
2 - DO DIREITO:
Embora aparentemente constituída nos moldes da Lei n.º
5.764/1971, é possível se afirmar que a requerida é pessoa jurídica travestida
sob a natureza jurídica de cooperativa, o que se deu certamente para maior
facilidade
de
obtenção
de
vantagens.
É
flagrante
que
a
atividade
desenvolvida pela ré no mercado de consumo configura venda de produto,
nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
(Código de Defesa do Consumidor), caracterizando-a como fornecedora.
De fato, todas essas irregularidades praticadas pelos
administradores da requerida levam à inevitável conclusão de que a
cooperativa vem sendo utilizada para encobrir o exercício de atividade
econômica com o fim de lucro, própria das sociedades empresariais – e não
das sociedades simples, como são as cooperativas -, assemelhando-se a
empresas incorporadoras de bens imobiliários – e com a vantagem de não se
submeter às exigências legais que estas estão obrigadas a cumprir, como o
registro da incorporação imobiliária, nos moldes do artigo 32 da Lei n.º
4.591/1964, de modo a restar descaracterizada a sociedade cooperativa.
Viola, com isso, a norma residente no artigo 3.º da Lei n.º 5.764/1971, que
estatui que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro”.
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7
A sociedade cooperativa, segundo João Batista Brito
Pereira, “é uma associação de pessoas que se organizam com o
propósito de se ajudarem mutuamente, e tem por finalidade a
prestação de serviços a seus associados, de tal modo que possibilite
o exercício de uma atividade econômica comum que, na oferta de
bens e serviços, minimize custos, elimine o intermediário, etc. É, em
resumo, a união de esforços em proveito comum, sem finalidade
lucrativa”.1
O
mesmo
autor
acrescenta
que
“um
dos
pilares
materializado na cooperativa como associação autônoma de pessoas
é a
ajuda mútua, consistente na busca do atendimento das
necessidades reais dos cooperados ou associados, permeado por um
ideal vivamente ético e baseado em valores como responsabilidade,
democracia, igualdade, eqüidade e solidariedade, enfim uma espécie
de aliança traduzida na expressão „um por todos, todos por um‟, na
busca da melhoria da situação socioeconômica de todos quantos
individualmente não podem realizar um certo objetivo e assim a
cooperativa visa alcançar os objetivos dos cooperados”.2
Aliás, de há muito os nossos Tribunais vêm reconhecendo
a aplicabilidade do CDC às cooperativas habitacionais. Confira-se, a
propósito, os seguintes julgados:
Civil
e
Processual.
Cooperativa habitacional. Termo de adesão para
1
2
Cooperativa, uma alternativa. In: Marcus Elidius Michelli de Almeida e Ricardo Peake Braga. Cooperativas à luz
do Código Civil. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2006, p. 101.
João Batista Brito Pereira. Cooperativas, uma alternativa, cit., p. 101.
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8
compra de imóvel. Desistência. Ação pretendendo o
ressarcimento das importâncias pagas. Retenção
sobre parte das parcelas determinadas em
percentual inferior ao previsto contratualmente.
Cláusula abusiva. Situação peculiar. Obra sequer
iniciada. Despesas administrativas irrelevantes.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, II, 53 e
54. Código Civil, art. 924. I. A 2ª Seção do STJ, em
posição adotada por maioria, admite a possibilidade
de resilição do compromisso de compra e venda por
iniciativa do devedor, se este não mais reúne
condições econômicas para suportar o pagamento
das
prestações
avençadas
com
a
empresa
vendedora do imóvel (EREsp 59.870-SP, rel. Min.
Barros Monteiro, DJU de 9.12.2002). II. O
desfazimento do contrato dá ao comprador o direito
à restituição das parcelas pagas, porém não em sua
integralidade. III. Caso em que, em face das
circunstâncias peculiares da causa, a retenção
determinada pelo Tribunal a quo se fez em
parâmetro razoável. IV. Recurso especial não
conhecido3.
Ação de Rescisão de Termo
de
Compromisso
de
Participação
em
Empreendimento Habitacional C.C. Restituição de
Quantias Pagas e Indenização por Perdas e Danos.
Procedência parcial. Alegação de nulidade da
sentença por falta de fundamentação afastada. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
cooperativas habitacionais, principalmente quando
o objetivo principal é a venda de imóveis no
mercado imobiliário. Recurso da ré não provido e
recurso da autora parcialmente provido4.
3
STJ. REsp. 403189/DF – Quarta Turma – Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – 26.05.2003.
TJSP – Apelação 466.465.4/5-00 – Sétima Câmara “B” de Direito Privado – Relatora Daise Fajardo Jacot –
24.3.2009.
4
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9
Por se tratar de relação de consumo, deve o fornecedor
primar pelo respeito aos direitos básicos do consumidor, que traduz norma
de ordem pública. O artigo 1º, do CDC, atendendo ao espírito emanado do
texto constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V, da CF e 48, do ADCT), dispôs
que as normas inseridas no estatuto são de ordem pública e interesse social.
Não se pode tolerar, dessa forma, que detentores do
poder econômico abusem da inexperiência e boa fé do consumidor humilde,
hipossuficiente tanto no plano financeiro como no plano intelectual, para o
seu enriquecimento ilícito.
O advento do CDC emergiu do propósito de se garantir
respeito à dignidade do consumidor. Dessa forma, a necessária intervenção
estatal tem o escopo de harmonizar as relações de consumo, de modo a
exigir boa fé e equilíbrio nas relações travadas entre fornecedor e
consumidor. Isso é o que se extrai das disposições do art. 4º, I e III, do
CDC5.
Dentro
desse
espírito,
o
legislador
consumeirista
proclamou como direitos básicos do consumidor:
5
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa – fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
10
consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do
VIa
efetiva
prevenção
e
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VIII- a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras de
experiência;
É direito dos consumidores que contrataram com a
Cooperteto o recebimento dos imóveis que adquiriram e que vem sendo
pago em prestações. Em muitos casos, como anteriormente demonstrado, o
valor da transação está quase quitado e a construção do imóvel sequer teve
início.
A rigor, seria aplicável, desde logo, o princípio da exceptio
non adimpleti contractus – a exceção do contrato não cumprido, que tem por
finalidade proteger o contratante não inadimplente.
Segundo apontamentos de Evelin Sofia Rosenberg Konig e
Marcos de Almeida Villaça Azevedo, o princípio da exceptio non adimpleti
contractus “consagra que um contrato nasce para ser cumprido e da
forma convencionada, e se uma parte não cumpre sua obrigação, a
cumpre parcial ou insatisfatoriamente, ou ainda de forma defeituosa,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
11
não é correto exigir que a parte em desvantagem, por essa
inexecução ou execução a desejar, cumpra sua obrigação”6.
Neste caso, parece razoável que até que se conheça
efetivamente
a
solvabilidade
da
requerida,
com
uma
recomendável
intervenção judicial para essa finalidade, se faculte a todos os contratantes
vitimados pela inadimplência da cooperativa, que depositem os valores
atinentes às prestações em juízo, com a possibilidade de levantamento, caso
se constate o estado de insolvência e se resolva pela dissolução da pessoa
jurídica.
A intervenção judicial e consequente afastamento dos
atuais diretores da administração da Cooperteto é inevitável, pois se
apresenta como única medida eficaz no sentido de se avaliar a saúde
financeira da pessoa jurídica para futura deliberação acerca do saneamento
das irregularidades e continuidade da existência da cooperativa ou sua
dissolução e liquidação.
É
importante,
também,
para
se
evitar
que
outros
consumidores venham a contratar a aquisição de unidade imobiliária com a
Cooperteto, que se suspenda, de imediato, a comercialização de novas
habitações.
Esta ação envolve pedidos complexos, cumulativos e
alternativos, cuja apreciação e deferimento se revelam fundamentais para a
proteção dos interesses da coletividade consumidora que adquiriu imóveis da
6
Konig, Evelin Sofia Rosenberg e Azevedo, Marcos de Almeida Villaça – Relações de Consumo – A exceção de
contrato não cumprido – Revista Plural da Escola Superior do Ministério Público, nº 49, p. 41.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
12
Cooperteto e está na iminência de suportar prejuízo de grande monta, talvez
irreparável.
Não se pode olvidar, neste momento, que a facilitação da
defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova,
quando identificada a verossimilhança da alegação ou o estado de
hipossuficiência, é direito básico, previsto no artigo 6º, VII, do CDC.
Demais disso, o mesmo estatuto, em seu artigo 83,
prescreve:
Art. 83. Para a defesa dos direitos
e
interesses
protegidos
por
este
Código
são
admitidas todas as espécies de ações capazes de
propiciar a efetiva tutela.
Uma
consumidores
pretensão
prejudicados
simplista
poderia
não
de
indenização
representar
aos
medida
verdadeiramente protetiva a seus interesses. Primeiro, porque tais pessoas
há anos vêm pagando suas prestações mensais, com o desiderato de
conseguir o imóvel próprio. Em segundo lugar, porque se a cooperativa
estiver insolvente, dificilmente se conseguiria indenização justa para a
coletividade de adquirentes de imóveis. Em terceiro lugar, porque se a
cooperativa apresentar viabilidade financeira, após intervenção a ser
decretada, bastará o afastamento da diretoria e o saneamento das
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13
irregularidades para que prossiga em suas atividades, observado o espírito
cooperativo de ajuda mútua e inexistência de lucro.
É certo que uma vez identificado o estado de insolvência
da cooperativa, a dissolução e liquidação judicial serão medidas de rigor,
para prevenir que os consumidores continuem a sofrer prejuízos, para que
obtenham reparação na medida do ativo existente, e para evitar que outros
consumidores passem a integrar a coletividade prejudicada.
Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica
da cooperativa, para o fim de se atingir o patrimônio dos dirigentes que
compuseram as duas últimas gestões também haverá de ser decretada,
porquanto caracterizado, à saciedade, o abuso de direito, o excesso de
poder, infração da lei, prática de ilícito e violação dos estatutos em
detrimento
do
consumidor.
Esses
dirigentes
empreenderam
conduta
desrespeitosa e lesiva à coletividade que contratou com a Cooperteto;
arrecadam expressivo valor mensal proveniente das prestações recebidas e
deixam de cumprir o avençado, a ponto de sua inadimplência ultrapassar a
casa dos dez anos. Além disso, agem de forma arbitrária, impondo reajustes
não previstos no contrato, intimidando e discriminando consumidores que
têm buscado a ajuda do órgão da Defensoria Pública para a defesa de seus
interesses, conforme noticia o ofício de fls. 2310 a 2312.
O
fenômeno
da
desconsideração
da
personalidade
jurídica, expressamente autorizado pelo artigo 28, do Código de Defesa do
Consumidor e pelo artigo 50, do Código Civil é salutar para se impedir ou se
reprimir o fato de administradores se valerem da pessoa jurídica, desviando
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
14
a finalidade constante do ato de instituição, para contemplação de seus
interesses pessoais, notadamente o de locupletamento ilícito, em detrimento
de terceiros.
3
-
CABIMENTO
DA
AÇÃO
E
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO:
A presente ação está amparada na Lei Federal nº
7.347/85, que introduziu em nosso direito a ação civil pública, para a
proteção dos chamados interesses difusos e legitimou o Ministério Público
para sua propositura.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o campo
de atuação da Ação Civil Pública foi alargado, com a inclusão dos interesses
coletivos (“ex vi” do disposto no art. 129, inciso III, da C.F.).
Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor,
em seus artigos 81 a 110, além de disciplinar os conceitos de interesses
difusos e coletivos, incluiu os interesses individuais homogêneos no rol
daqueles protegidos pela ação civil pública e, acrescentando um inciso ao
art. 1º, da Lei 7.347/85, colocou sob o manto do instituto a defesa de
“qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Como se
percebe, portanto, é o Ministério Público
legitimado para a propositura de ação civil pública, e, por conseqüência, de
medidas cautelares suficientes ao seu resguardo, para a tutela de todos os
interesses
transindividuais,
divisíveis
ou
não,
previstos
em
lei.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
15
Especificamente no caso em estudo, a ação civil pública tem por escopo a
proteção dos interesses da coletividade de consumidores que está sendo
lesada pelo procedimento abusivo e ilegal desencadeado pela requerida.
Note-se a legislação:
É da Constituição Federal:
Art.
129
institucionais do Ministério Público:
São
funções
I - ...
II - ...
III - promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”;
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe:
“Art. 25 - Além das funções
previstas nas Constituições Federal e Estadual, na
Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - promover inquérito civil e a
ação civil pública, na forma da lei:
a) para proteção, prevenção e
reparação de danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, paisagístico, e a outros
interesses
difusos,
coletivos
e
individuais
indisponíveis e homogêneos.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
16
O Código de Defesa do Consumidor, ao eleger o Ministério
Público como parte legítima, estatui que:
Art. 5º - Para a execução da
Política Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - ...
II
Instituição
das
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público.
Art. 81 - A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas
poderá
ser
exercido
em
juízo
individualmente ou a título coletivo
Art. 82 - Para fins do art. 100,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público
Observa-se, assim, que a Lei de Proteção ao Consumidor
distinguiu três espécies de interesses passíveis de tutela, os difusos, os
coletivos, e os individuais homogêneos, concedendo, através de seu art.
117, legitimidade ao Ministério Público para postular em qualquer âmbito.
O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, com a redação
dada pelo art. 110 do Código do Consumidor, previa as hipóteses de
cabimento da ação civil pública quando a matéria versasse sobre a proteção
de qualquer interesse ou direito difuso ou coletivo.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
17
Na sequencia, o art. 117 do C.D.C., acrescentou à Lei nº
7.347/85, o artigo 21, estendendo o alcance do cabimento da ação civil
pública e legitimando o Ministério Público também para a defesa dos
interesses e direitos individuais homogêneos.
No caso vertente, busca-se o resguardo de interesses
coletivos, buscando-se providência jurisdicional para que os contratos
firmados com a cooperativa, para aquisição de unidade habitacional sejam
efetivamente cumpridos ou, então, na impossibilidade do cumprimento, que
os consumidores sejam ressarcidos, em processo de dissolução e liquidação
da Cooperteto.
Os direitos dos consumidores em verem construídas e
receberem as unidades residenciais que adquiriram é de natureza coletiva,
nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor. Trata-se direitos “transindividuais de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Com efeito, todos os
cooperados estão ligados entre si e com a cooperativa por uma relação
jurídica-base, materializada nos termos de adesão que subscreveram. São
interesses transindividuais de um grupo acentuado de pessoas plenamente
determinado, havendo, sem dúvida, interesse social na sua defesa.
A jurisprudência, hoje pacífica, construída à luz do artigo 127,
caput, da Constituição da República, é no sentido de que, havendo relevância
social, está o Ministério Público legitimado à defesa dos interesses individuais
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
18
homogêneos. E tal relevância, como se demonstrou, está presente na espécie.
Vale reproduzir aqui ementa de acórdão do STJ em caso análogo ao tratado
nestes autos7:
Ministério Público. Legitimidade ativa. Código de Defesa
do Consumidor. Cooperativa Habitacional. Administração
em detrimento dos cooperados apurada em inquérito civil.
Precedentes da Corte.
1. Tem o Ministério Público, na forma de vários
precedentes
defender
da
Corte,
interesses
legitimidade
individuais
ativa
para
homogêneos,
presente o relevante interesse social, assim, no caso,
o direito à aquisição de casa própria, obstado pela
administração
detrimento
de
dos
cooperativa
cooperados,
habitacional
como
em
apurado
em
inquérito civil.
2. Recurso Especial conhecido e provido (grifos nossos).
De se consignar que em razão do que dispõe o artigo 5.º,
XVIII, da Constituição Federal, que veda a interferência do Estado no
funcionamento das cooperativas, “cresce em importância a atuação do
Promotor de Justiça nesta área, como uma das únicas formas de se
7
STJ - REsp 255947 / SP - Relator - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Terceira Turma –
J.8/20/2001
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
19
fazer cessar o mal que esteja ou possa ser eventualmente causado à
coletividade por tais entidades (cooperativas)”8.
O desiderato da intervenção do Parquet no caso em tela é
exatamente o de tutelar, de forma coletiva, os interesses dos inúmeros
cidadãos/consumidores que contrataram com a Cooperteto e que, conforme
demonstrado pelas provas constantes do inquérito civil que instrui esta
inicial, estão sendo prejudicados pela atuação ilícita (contrária às regras da
Lei do Cooperativismo e do Código de Defesa do Consumidor) dos
representantes legais da requerida.
4 – A NECESSIDADE DE SE DEFERIR LIMINAR, INAUDITA ALTERA
PARS:
Consoante dispõe o art. 12, da Lei nº 7.347/85
(chamada Lei da Ação Civil Pública), é cabível a concessão de medida
liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da ação civil
pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar. Dicção semelhante
se extrai do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, que autoriza a concessão de tutela liminar quando for
relevante o fundamento da demanda e existir justificado receio de ineficácia
do provimento final.
Na hipótese dos autos, considerando que os consumidores
adquirentes de unidades habitacionais comercializadas pela Cooperteto estão
8
Dora Bussab Castelo. Cooperativas habitacionais e algumas considerações sobre associações. Revista de Direito
Imobiliário, n. 46, ano 22, janeiro-junho de 1999, p. 138.
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sofrendo prejuízos irreparáveis com o fato de estarem adimplentes com as
obrigações contratuais, mas sem obtenção da contrapartida da cooperativa,
que deveria construir e entregar os respectivos imóveis, e tendo em vista
que muitos compradores estão há mais de dez anos na espera do
cumprimento do contrato por parte da ré, providências de natureza liminar,
inaudita altera pars devem ser adotadas. São elas:
a)o afastamento dos administradores da Cooperteto, até
o desfecho definitivo da ação;
b) a nomeação de interventor/administrador para assumir
a administração da Cooperteto até decisão definitiva, bem como para, no
prazo de 60 (sessenta dias), apresentar ao Juízo relatório circunstanciado,
com indicação do ativo, passivo, número de habitações comercializadas,
número de habitações entregues, número de habitações em construção,
relação de fornecedores e prestadores de serviços, com parecer conclusivo a
respeito da viabilidade financeira da entidade, devendo, no desempenho da
função, dar andamento às obras em curso e obedecer o critério de
antiguidade do contrato para o início de novas obras, de modo a, prestigiar o
cumprimento dos contratos mais antigos .
c) que se faculte aos consumidores que adquiriram
imóveis da requerida o depósito judicial das prestações mensais, bem como
a conversão de valores consignados em pagamento no bojo de ações
individuais em depósito judicial, com expressa cláusula de levantamento da
importância depositada caso decretada a dissolução judicial da cooperativa;
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d) para se prevenir que novos consumidores sejam
lesados, que se determine, até segunda ordem, a imediata suspensão da
comercialização de imóveis por parte da Cooperteto;
e) que se decrete a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis, referidos nas matrículas de fls. 359 a 401, bem como de outros
porventura existentes, de propriedade da requerida;
Os requisitos para o deferimento da liminar, em toda a sua
extensão, facilmente se vislumbram do já exposto. O fumus boni juris, sem
um
prejulgamento
do
mérito,
se
consubstancia
em
um
juízo
de
probabilidade, razoavelmente demonstrado, da ilegalidade e abusividade da
conduta perpetrada pela ré, em especial de sua grave inadimplência para
com os adquirentes de imóveis por ela comercializados.
Não há como se
negar, por mais perfunctória que seja a análise dos dispositivos invocados
pela Promotoria de Justiça quando da abordagem do mérito, que no contexto
das relações de consumo travadas com os compradores de unidades
habitacionais populares, a requerida está se comportando de modo a
transgredir o Código de Proteção ao Consumidor e o diploma legal que
disciplina
o
funcionamento
das
cooperativas,
com
a
imposição
de
procedimento visivelmente lesivo aos adquirentes.
Patente, de outra parte, o periculum in mora, pois a se
esperar decisão final de mérito, prejuízos irreparáveis e irreversíveis já terão
sido
suportados
comercializados
financeiros.
pela
pela
ré,
coletividade
pessoas
de
compradores
humildes
e
de
dos
imóveis
escassos
recursos
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Observa-se, a propósito, que inúmeras ações individuais
já tramitam na Justiça Paulista em busca de providência jurisdicional, ante
as ilegalidades perpetradas pela requerida (fls. 191 a 200). Todas essas
ações, por certo, foram motivadas pela inadimplência da requerida na
entrega dos imóveis comercializados. Conforme demonstração levada a
efeito quando da narrativa dos fatos, há compradores que firmaram contrato
no ano de 1999; estão em vias de quitar o contrato, e até agora a
construção do imóvel sequer começou. Isso reforça a necessidade de
providência de natureza ultra partes, até mesmo por questão de economia
processual, e para que os menos favorecidos econômica e intelectualmente
possam ter acesso aos benefícios da decisão judicial.
Sem a liminar, permanecerão os consumidores, por um
tempo indefinido, alimentando a insegurança quanto ao fato de receberem
ou não o objeto do contrato a que se submeteram, com a agravante de
continuarem pagando as prestações, sob o risco de perda total dos valores
pagos, caso a situação da cooperativa seja de insolvência financeira.
Evidente, portanto, ser o dano de difícil reparação.
5 - OS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer:
I - concessão de medida liminar inaudita altera pars, para
os seguintes fins:
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a)se determinar o afastamento dos administradores da
Cooperteto, até o desfecho definitivo da ação;
b) nomeação de interventor/administrador para assumir a
administração da Cooperteto até decisão definitiva, bem como para, no
prazo de 60 (sessenta dias) apresentar ao Juízo relatório circunstanciado,
com indicação do ativo, passivo, número de habitações comercializadas,
número de habitações entregues, número de habitações em construção,
relação de fornecedores e prestadores de serviços, com parecer conclusivo a
respeito da viabilidade financeira da entidade, devendo, no desempenho da
função, dar andamento às obras em curso e obedecer o critério de
antiguidade do contrato para o início de novas obras, de modo a, prestigiar o
cumprimento dos contratos mais antigos .
c) se facultar aos consumidores que adquiriram imóveis
da requerida o depósito judicial das prestações mensais, bem como a
conversão de valores consignados em pagamento no bojo de ações
individuais em depósito judicial, com expressa cláusula de levantamento da
importância depositada caso decretada a dissolução judicial da cooperativa;
d)
se
determinar,
até
segunda ordem, a imediata
suspensão da comercialização de imóveis por parte da Cooperteto;
e) se decretar a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis, referidos nas matrículas de fls. 359 a 401, bem como de outros
porventura existentes, de propriedade da requerida;
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II - a publicação de edital no órgão oficial a fim de que os
interessados possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o
art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
III que se determine a inversão do ônus da prova, na
forma prevista pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
IV) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18, Da Lei nº
7.347/85 e no artigo 87, da Lei nº 8.078/90.
V - a citação da requerida no endereço mencionado, para,
querendo, contestar a presente ação;
VI - a produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente a oitiva de testemunhas, a colheita do depoimento pessoal dos
membros da atual e da anterior diretoria executiva da entidade, a
apresentação de documentos e perícias, pleiteando-se, desde logo, que se
requisite do Delegado de Polícia Federal e do Delegado Seccional da Polícia
Civil cópias das peças que integram inquéritos policiais que tramitam nos
órgãos e que investigam os requeridos;
VII - ao final, seja julgada integralmente procedente a
ação,
com
a
contemplação
das
providências
abaixo
elencadas,
cumulativamente e/ou alternativamente:
a)destituição
definitiva
dos
atuais
dirigentes
da
Cooperteto, caso apurado no curso da ação que a entidade tem viabilidade
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financeira para cumprimento dos contratos inadimplidos, assim como
daqueles cujo prazo para cumprimento estiver em curso;
b) que uma vez comprovada a viabilidade financeira da
cooperativa, que se decrete a inelegibilidade permanente das pessoas que
integraram
as
duas
últimas
composições
da
diretoria
da
entidade,
determinando-se a realização de assembleia, no prazo de sessenta dias, com
providências do interventor para a efetivação do processo eleitoral,
intimando-se todos os contratantes de imóveis para eventual registro de
candidaturas e posterior realização do pleito para formação de nova
diretoria;
c) que uma vez comprovada a viabilidade financeira da
Cooperteto, e respeitada a etapa mencionada no item anterior, seja ela
condenada à obrigação de fazer, consistente em, sem prejuízo das obras em
andamento, obedecer doravante a ordem de antiguidade dos contratos para
fim de construção e entrega da unidade habitacional, sob pena de multa no
importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida para o fundo a
que se refere o artigo 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para
cada obra iniciada em desacordo com o referido critério.
d) que caso comprovado o estado de insolvência da
cooperativa, se decrete sua dissolução, com a nomeação de liquidante, da
confiança
do
juízo,
para
efetivação
das
providências
tendentes
ao
arrolamento de bens, liquidação da mencionada pessoa jurídica, e satisfação
do crédito dos consumidores prejudicados e demais credores.
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e) que caso comprovado o estado de insolvência da
cooperativa, se autorize o levantamento de importâncias depositadas em
juízo pelos consumidores a título de pagamento das mensalidades do
contrato com ela firmado, excluindo-se tais valores do espólio a ser
formado;
f) que uma vez decretada a dissolução da Cooperteto, se
decrete, também, a desconsideração da pessoa jurídica requerida, nos
termos dos artigos 28, do Código de Defesa do Consumidor e 50, do Código
Civil, objetivando a expropriação de bens móveis e imóveis pertencentes aos
diretores que ocuparam cargos executivos na Cooperteto nas duas últimas
gestões, quais sejam: Satoru Hoju, brasileiro, casado, engenheiro civil,
portador do CPF. 273.570.906-04 e do RG. 5.271.049 – SSP – SP, residente
na Rua Paulo Barra, 294, neste Município de Ribeirão Preto; Leonel
Waldrighi
Neto,
brasileiro,
casado,
empresário,
portador
do
CFP.
071.546.978-90 e do RG. 12.850.364-6 – SSP – SP, residente na Rua
Caramuru, 2100, apto. 404, bloco b, neste Município de Ribeirão Preto;
Celso Rubens Passos Valente, brasileiro, casado, publicitário, portador do
CPF. 771.100.308-06 e do RG. 5.276.827 – SSP – SP, residente na Rua
Valentin Mestriner, 261, Ribeirão Preto, SP; José Carlos Fagundes
Gouveia, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF. 552.059.09820 e do RG. 16.900.105 – SSP – SP, residente na Avenida Treze de Maio,
500, Município de Dumont, SP; Rogério Serantola, brasileiro, solteiro,
auxiliar
de
escritório,
portador
do
CPF.
277.511.038-09
e
do
RG.
24.156.695 – SSP – SP, residente na Rua Prudente de Moraes, 1800, casa
1, Ribeirão Preto, SP e Thiago Purcino dos Santos, brasileiro, solteiro,
motorista, portador do CPF. 333.403.438-02 e do RG. 40.754.119 – SSP –
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SP, residente na Rua Amélio Enio de Tulio, 5, Município de Pitangueiras, SP,
com o objetivo de fazer com que tais bens de valor venham a integrar a
massa liquidada.
g) a condenação da requerida ao pagamento de custas e
demais despesas processuais.
Dá-se à presente ação, por estimativa, o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Ribeirão Preto, 1º de junho de 2012.
CARLOS CEZAR BARBOSA
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO PRETO
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