PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 1 EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO VARA CÍVEL DA INQUÉRITO CIVIL Nº 556.1.282.3/05 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça do Consumidor da Comarca de Ribeirão Preto, com fundamento no disposto no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição da República; artigo 5º caput, da Lei Federal nº 7.347/85; artigo 25, IV, “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; artigos 81, parágrafo único; 82, inciso II e 91, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); artigo 103, VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, de procedimento ordinário, instruída com o inquérito civil que a acompanha, em face de COOPERTETO – COOPERATIVA HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.686.262/0001-87, sediada na Rua Campos Salles, 1027, neste Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, pelas razões de fato e de direito que passa a deduzir: 1- DOS FATOS: A ré foi constituída sob a natureza jurídica de cooperativa (fls. 23 a 61) e sua atividade é a construção e venda de unidades habitacionais populares, mediante termo de adesão e compromisso de participação por parte do adquirente, que denomina cooperado. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 2 O contrato de adesão firmado pela requerida com os compradores prevê a realização de um determinado conjunto de habitações e a entrega, a partir do início do processo de conclusão das obras, de dois imóveis por mês, sendo um por sorteio e outro mediante a apresentação de lance por parte do comprador (fls. 588 a 597). O contratante paga uma parcela a título de adesão e mensalidades do imóvel adquirido, antes e depois da entrega das chaves, e no preço final do imóvel está incluído o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), cobrado a título de administração do empreendimento. Apurou-se constituída sob forma de no presente cooperativa, inquérito a civil que, requerida embora caracteriza-se, verdadeiramente, como fornecedora, posto que sua atividade consiste na construção e venda de unidades habitacionais, mediante a cobrança do preço do bem e de taxa de administração. Essa circunstância se evidencia ainda mais com o fato de os instituidores da cooperativa, em sua grande maioria ser ligada ao ramo da construção civil, conforme demonstram os documentos de fls. 66 a 134 e 287 a 328. Na verdade, os próprios dirigentes da Cooperteto, por suas empresas ou individualmente, prestam serviços para a construção das casas a serem entregues aos contratantes, embolsando uma exorbitante taxa de administração de 25% (vinte e cinco por cento), fator que por si só descaracteriza a cooperativa. É uma verdadeira empresa, travestida de cooperativa, para locupletamento indevido de benefícios legais e geração de lucro a seus dirigentes. Inexiste o espírito que move a denominada cooperativa, que é o da união de esforços e a cooperação mútua para se atingir os legítimos interesses dos cooperados. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 3 O mínimo que se poderia esperar de uma cooperativa habitacional é que as obras fossem licitadas para que os cooperados pudessem usufruir das melhores condições possíveis para obtenção da casa própria. Ao contrário, conforme já mencionado, a Cooperteto cobra um percentual absurdo de 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de administração, quando no mercado da construção civil a taxa de administração não ultrapassa a casa dos 12% (doze por cento). Todo esse panorama lesivo aos consumidores para o enriquecimento ilícito dos mandantes da cooperativa, os próprios executores das obras. Não bastasse esse cenário de ilegalidades e lesão à coletividade que adquire os imóveis da Cooperteto, apurou-se no presente inquérito civil que acompanha esta inicial, que a empresa não cumpre os prazos para a conclusão e entrega das unidades habitacionais, de modo a não oferecer ao contratante qualquer segurança quanto ao recebimento do imóvel adquirido. Vale dizer, a requerida deixa de cumprir a obrigação de entregar o imóvel ao comprador na data avençada, apesar da pontualidade daquele no pagamento das parcelas contratadas. Observa-se, a propósito, no quadro demonstrativo de fls. 2294 a 2303, que reflete a demanda que tem sido enfrentada pelo órgão da Defensoria Pública na defesa dos interesses individuais de adquirentes de imóveis, contida às fls. 562 a 2291, que consumidores que contrataram a aquisição de imóvel popular no ano de 1999 ainda não receberam o bem, e pior, a construção sequer teve início. Vale transcrever as situações concretas: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 4 - Adilson Vieira Seles contratou em 15 de março de 1999, já pagou 141 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; - Efigênia de Paula Santos e Altino Lino dos Santos contrataram em 18 de março de 1999, já pagaram 142 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; - Luiz Cláudio Rodrigues de Campos contratou em 26 de março de 1999, já pagou 136 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; - Alfredo Francisco Monteiro Braga contratou em 06 de abril de 1999, já pagou 141 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; - José Augusto Cortez contratou em 12 de abril de 1999, já pagou 145 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; - Antônia Maria de Jesus Coutinho contratou em 17 de agosto de 1999, já pagou 140 parcelas, de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; - Marilene Figueiredo Pereira contratou em 24 de agosto de 1999; já pagou 128 parcelas de um total de 200 e a construção do imóvel não começou; PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 5 Esses, dentre outros casos arrolados no demonstrativo de fls. 2294 a 2303, demonstram a situação aflitiva que tem sido experimentada pelos adquirentes de imóveis da Cooperteto. E importa consignar que o mencionado quadro demonstrativo se reporta apenas aos casos que chegaram ao órgão da Defensoria Pública em busca de providência de consignação em pagamento das prestações que têm sido arbitrariamente reajustadas, conforme material de fls. 441 a 453. O certo é que consumidores esperam há 13 anos a entrega das chaves dos imóveis que compraram da requerida; continuam pagando as prestações e as construções respectivas sequer tiveram início. É de se concluir, destarte, que a conduta da requerida, por seus representantes legais, vem impondo lesão a uma coletividade de pessoas – consumidores de pequeno poder aquisitivo, que acreditaram estar negociando com pessoa jurídica idônea e a ela confiaram a realização do sonho da casa própria. Contudo, a requerida vem captando as prestações pagas há anos pelos consumidores e não constrói os imóveis, objeto da contratação. Não há dúvida de que esses consumidores já experimentaram prejuízo concreto, e outros estão na iminência de se lesionar material e moralmente, caso não se opere imediata e efetiva intervenção do Poder Judiciário. É de se duvidar, de fato, que a Cooperativa entregará aos adquirentes os imóveis comercializados, tudo indicando que o produto das prestações recebidas há anos dos consumidores não foi utilizado na construção dos imóveis contratados. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 6 2 - DO DIREITO: Embora aparentemente constituída nos moldes da Lei n.º 5.764/1971, é possível se afirmar que a requerida é pessoa jurídica travestida sob a natureza jurídica de cooperativa, o que se deu certamente para maior facilidade de obtenção de vantagens. É flagrante que a atividade desenvolvida pela ré no mercado de consumo configura venda de produto, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), caracterizando-a como fornecedora. De fato, todas essas irregularidades praticadas pelos administradores da requerida levam à inevitável conclusão de que a cooperativa vem sendo utilizada para encobrir o exercício de atividade econômica com o fim de lucro, própria das sociedades empresariais – e não das sociedades simples, como são as cooperativas -, assemelhando-se a empresas incorporadoras de bens imobiliários – e com a vantagem de não se submeter às exigências legais que estas estão obrigadas a cumprir, como o registro da incorporação imobiliária, nos moldes do artigo 32 da Lei n.º 4.591/1964, de modo a restar descaracterizada a sociedade cooperativa. Viola, com isso, a norma residente no artigo 3.º da Lei n.º 5.764/1971, que estatui que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 7 A sociedade cooperativa, segundo João Batista Brito Pereira, “é uma associação de pessoas que se organizam com o propósito de se ajudarem mutuamente, e tem por finalidade a prestação de serviços a seus associados, de tal modo que possibilite o exercício de uma atividade econômica comum que, na oferta de bens e serviços, minimize custos, elimine o intermediário, etc. É, em resumo, a união de esforços em proveito comum, sem finalidade lucrativa”.1 O mesmo autor acrescenta que “um dos pilares materializado na cooperativa como associação autônoma de pessoas é a ajuda mútua, consistente na busca do atendimento das necessidades reais dos cooperados ou associados, permeado por um ideal vivamente ético e baseado em valores como responsabilidade, democracia, igualdade, eqüidade e solidariedade, enfim uma espécie de aliança traduzida na expressão „um por todos, todos por um‟, na busca da melhoria da situação socioeconômica de todos quantos individualmente não podem realizar um certo objetivo e assim a cooperativa visa alcançar os objetivos dos cooperados”.2 Aliás, de há muito os nossos Tribunais vêm reconhecendo a aplicabilidade do CDC às cooperativas habitacionais. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: Civil e Processual. Cooperativa habitacional. Termo de adesão para 1 2 Cooperativa, uma alternativa. In: Marcus Elidius Michelli de Almeida e Ricardo Peake Braga. Cooperativas à luz do Código Civil. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2006, p. 101. João Batista Brito Pereira. Cooperativas, uma alternativa, cit., p. 101. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 8 compra de imóvel. Desistência. Ação pretendendo o ressarcimento das importâncias pagas. Retenção sobre parte das parcelas determinadas em percentual inferior ao previsto contratualmente. Cláusula abusiva. Situação peculiar. Obra sequer iniciada. Despesas administrativas irrelevantes. Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, II, 53 e 54. Código Civil, art. 924. I. A 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp 59.870-SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 9.12.2002). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade. III. Caso em que, em face das circunstâncias peculiares da causa, a retenção determinada pelo Tribunal a quo se fez em parâmetro razoável. IV. Recurso especial não conhecido3. Ação de Rescisão de Termo de Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional C.C. Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Perdas e Danos. Procedência parcial. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas habitacionais, principalmente quando o objetivo principal é a venda de imóveis no mercado imobiliário. Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido4. 3 STJ. REsp. 403189/DF – Quarta Turma – Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – 26.05.2003. TJSP – Apelação 466.465.4/5-00 – Sétima Câmara “B” de Direito Privado – Relatora Daise Fajardo Jacot – 24.3.2009. 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 9 Por se tratar de relação de consumo, deve o fornecedor primar pelo respeito aos direitos básicos do consumidor, que traduz norma de ordem pública. O artigo 1º, do CDC, atendendo ao espírito emanado do texto constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V, da CF e 48, do ADCT), dispôs que as normas inseridas no estatuto são de ordem pública e interesse social. Não se pode tolerar, dessa forma, que detentores do poder econômico abusem da inexperiência e boa fé do consumidor humilde, hipossuficiente tanto no plano financeiro como no plano intelectual, para o seu enriquecimento ilícito. O advento do CDC emergiu do propósito de se garantir respeito à dignidade do consumidor. Dessa forma, a necessária intervenção estatal tem o escopo de harmonizar as relações de consumo, de modo a exigir boa fé e equilíbrio nas relações travadas entre fornecedor e consumidor. Isso é o que se extrai das disposições do art. 4º, I e III, do CDC5. Dentro desse espírito, o legislador consumeirista proclamou como direitos básicos do consumidor: 5 Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa – fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 10 consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do VIa efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras de experiência; É direito dos consumidores que contrataram com a Cooperteto o recebimento dos imóveis que adquiriram e que vem sendo pago em prestações. Em muitos casos, como anteriormente demonstrado, o valor da transação está quase quitado e a construção do imóvel sequer teve início. A rigor, seria aplicável, desde logo, o princípio da exceptio non adimpleti contractus – a exceção do contrato não cumprido, que tem por finalidade proteger o contratante não inadimplente. Segundo apontamentos de Evelin Sofia Rosenberg Konig e Marcos de Almeida Villaça Azevedo, o princípio da exceptio non adimpleti contractus “consagra que um contrato nasce para ser cumprido e da forma convencionada, e se uma parte não cumpre sua obrigação, a cumpre parcial ou insatisfatoriamente, ou ainda de forma defeituosa, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 11 não é correto exigir que a parte em desvantagem, por essa inexecução ou execução a desejar, cumpra sua obrigação”6. Neste caso, parece razoável que até que se conheça efetivamente a solvabilidade da requerida, com uma recomendável intervenção judicial para essa finalidade, se faculte a todos os contratantes vitimados pela inadimplência da cooperativa, que depositem os valores atinentes às prestações em juízo, com a possibilidade de levantamento, caso se constate o estado de insolvência e se resolva pela dissolução da pessoa jurídica. A intervenção judicial e consequente afastamento dos atuais diretores da administração da Cooperteto é inevitável, pois se apresenta como única medida eficaz no sentido de se avaliar a saúde financeira da pessoa jurídica para futura deliberação acerca do saneamento das irregularidades e continuidade da existência da cooperativa ou sua dissolução e liquidação. É importante, também, para se evitar que outros consumidores venham a contratar a aquisição de unidade imobiliária com a Cooperteto, que se suspenda, de imediato, a comercialização de novas habitações. Esta ação envolve pedidos complexos, cumulativos e alternativos, cuja apreciação e deferimento se revelam fundamentais para a proteção dos interesses da coletividade consumidora que adquiriu imóveis da 6 Konig, Evelin Sofia Rosenberg e Azevedo, Marcos de Almeida Villaça – Relações de Consumo – A exceção de contrato não cumprido – Revista Plural da Escola Superior do Ministério Público, nº 49, p. 41. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 12 Cooperteto e está na iminência de suportar prejuízo de grande monta, talvez irreparável. Não se pode olvidar, neste momento, que a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando identificada a verossimilhança da alegação ou o estado de hipossuficiência, é direito básico, previsto no artigo 6º, VII, do CDC. Demais disso, o mesmo estatuto, em seu artigo 83, prescreve: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admitidas todas as espécies de ações capazes de propiciar a efetiva tutela. Uma consumidores pretensão prejudicados simplista poderia não de indenização representar aos medida verdadeiramente protetiva a seus interesses. Primeiro, porque tais pessoas há anos vêm pagando suas prestações mensais, com o desiderato de conseguir o imóvel próprio. Em segundo lugar, porque se a cooperativa estiver insolvente, dificilmente se conseguiria indenização justa para a coletividade de adquirentes de imóveis. Em terceiro lugar, porque se a cooperativa apresentar viabilidade financeira, após intervenção a ser decretada, bastará o afastamento da diretoria e o saneamento das PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 13 irregularidades para que prossiga em suas atividades, observado o espírito cooperativo de ajuda mútua e inexistência de lucro. É certo que uma vez identificado o estado de insolvência da cooperativa, a dissolução e liquidação judicial serão medidas de rigor, para prevenir que os consumidores continuem a sofrer prejuízos, para que obtenham reparação na medida do ativo existente, e para evitar que outros consumidores passem a integrar a coletividade prejudicada. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, para o fim de se atingir o patrimônio dos dirigentes que compuseram as duas últimas gestões também haverá de ser decretada, porquanto caracterizado, à saciedade, o abuso de direito, o excesso de poder, infração da lei, prática de ilícito e violação dos estatutos em detrimento do consumidor. Esses dirigentes empreenderam conduta desrespeitosa e lesiva à coletividade que contratou com a Cooperteto; arrecadam expressivo valor mensal proveniente das prestações recebidas e deixam de cumprir o avençado, a ponto de sua inadimplência ultrapassar a casa dos dez anos. Além disso, agem de forma arbitrária, impondo reajustes não previstos no contrato, intimidando e discriminando consumidores que têm buscado a ajuda do órgão da Defensoria Pública para a defesa de seus interesses, conforme noticia o ofício de fls. 2310 a 2312. O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente autorizado pelo artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 50, do Código Civil é salutar para se impedir ou se reprimir o fato de administradores se valerem da pessoa jurídica, desviando PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 14 a finalidade constante do ato de instituição, para contemplação de seus interesses pessoais, notadamente o de locupletamento ilícito, em detrimento de terceiros. 3 - CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A presente ação está amparada na Lei Federal nº 7.347/85, que introduziu em nosso direito a ação civil pública, para a proteção dos chamados interesses difusos e legitimou o Ministério Público para sua propositura. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o campo de atuação da Ação Civil Pública foi alargado, com a inclusão dos interesses coletivos (“ex vi” do disposto no art. 129, inciso III, da C.F.). Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81 a 110, além de disciplinar os conceitos de interesses difusos e coletivos, incluiu os interesses individuais homogêneos no rol daqueles protegidos pela ação civil pública e, acrescentando um inciso ao art. 1º, da Lei 7.347/85, colocou sob o manto do instituto a defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Como se percebe, portanto, é o Ministério Público legitimado para a propositura de ação civil pública, e, por conseqüência, de medidas cautelares suficientes ao seu resguardo, para a tutela de todos os interesses transindividuais, divisíveis ou não, previstos em lei. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 15 Especificamente no caso em estudo, a ação civil pública tem por escopo a proteção dos interesses da coletividade de consumidores que está sendo lesada pelo procedimento abusivo e ilegal desencadeado pela requerida. Note-se a legislação: É da Constituição Federal: Art. 129 institucionais do Ministério Público: São funções I - ... II - ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”; A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe: “Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - ... II - ... III - ... IV - promover inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 16 O Código de Defesa do Consumidor, ao eleger o Ministério Público como parte legítima, estatui que: Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - ... II Instituição das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público. Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo individualmente ou a título coletivo Art. 82 - Para fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público Observa-se, assim, que a Lei de Proteção ao Consumidor distinguiu três espécies de interesses passíveis de tutela, os difusos, os coletivos, e os individuais homogêneos, concedendo, através de seu art. 117, legitimidade ao Ministério Público para postular em qualquer âmbito. O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pelo art. 110 do Código do Consumidor, previa as hipóteses de cabimento da ação civil pública quando a matéria versasse sobre a proteção de qualquer interesse ou direito difuso ou coletivo. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 17 Na sequencia, o art. 117 do C.D.C., acrescentou à Lei nº 7.347/85, o artigo 21, estendendo o alcance do cabimento da ação civil pública e legitimando o Ministério Público também para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos. No caso vertente, busca-se o resguardo de interesses coletivos, buscando-se providência jurisdicional para que os contratos firmados com a cooperativa, para aquisição de unidade habitacional sejam efetivamente cumpridos ou, então, na impossibilidade do cumprimento, que os consumidores sejam ressarcidos, em processo de dissolução e liquidação da Cooperteto. Os direitos dos consumidores em verem construídas e receberem as unidades residenciais que adquiriram é de natureza coletiva, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se direitos “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Com efeito, todos os cooperados estão ligados entre si e com a cooperativa por uma relação jurídica-base, materializada nos termos de adesão que subscreveram. São interesses transindividuais de um grupo acentuado de pessoas plenamente determinado, havendo, sem dúvida, interesse social na sua defesa. A jurisprudência, hoje pacífica, construída à luz do artigo 127, caput, da Constituição da República, é no sentido de que, havendo relevância social, está o Ministério Público legitimado à defesa dos interesses individuais PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 18 homogêneos. E tal relevância, como se demonstrou, está presente na espécie. Vale reproduzir aqui ementa de acórdão do STJ em caso análogo ao tratado nestes autos7: Ministério Público. Legitimidade ativa. Código de Defesa do Consumidor. Cooperativa Habitacional. Administração em detrimento dos cooperados apurada em inquérito civil. Precedentes da Corte. 1. Tem o Ministério Público, na forma de vários precedentes defender da Corte, interesses legitimidade individuais ativa para homogêneos, presente o relevante interesse social, assim, no caso, o direito à aquisição de casa própria, obstado pela administração detrimento de dos cooperativa cooperados, habitacional como em apurado em inquérito civil. 2. Recurso Especial conhecido e provido (grifos nossos). De se consignar que em razão do que dispõe o artigo 5.º, XVIII, da Constituição Federal, que veda a interferência do Estado no funcionamento das cooperativas, “cresce em importância a atuação do Promotor de Justiça nesta área, como uma das únicas formas de se 7 STJ - REsp 255947 / SP - Relator - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Terceira Turma – J.8/20/2001 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 19 fazer cessar o mal que esteja ou possa ser eventualmente causado à coletividade por tais entidades (cooperativas)”8. O desiderato da intervenção do Parquet no caso em tela é exatamente o de tutelar, de forma coletiva, os interesses dos inúmeros cidadãos/consumidores que contrataram com a Cooperteto e que, conforme demonstrado pelas provas constantes do inquérito civil que instrui esta inicial, estão sendo prejudicados pela atuação ilícita (contrária às regras da Lei do Cooperativismo e do Código de Defesa do Consumidor) dos representantes legais da requerida. 4 – A NECESSIDADE DE SE DEFERIR LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS: Consoante dispõe o art. 12, da Lei nº 7.347/85 (chamada Lei da Ação Civil Pública), é cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar. Dicção semelhante se extrai do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a concessão de tutela liminar quando for relevante o fundamento da demanda e existir justificado receio de ineficácia do provimento final. Na hipótese dos autos, considerando que os consumidores adquirentes de unidades habitacionais comercializadas pela Cooperteto estão 8 Dora Bussab Castelo. Cooperativas habitacionais e algumas considerações sobre associações. Revista de Direito Imobiliário, n. 46, ano 22, janeiro-junho de 1999, p. 138. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 20 sofrendo prejuízos irreparáveis com o fato de estarem adimplentes com as obrigações contratuais, mas sem obtenção da contrapartida da cooperativa, que deveria construir e entregar os respectivos imóveis, e tendo em vista que muitos compradores estão há mais de dez anos na espera do cumprimento do contrato por parte da ré, providências de natureza liminar, inaudita altera pars devem ser adotadas. São elas: a)o afastamento dos administradores da Cooperteto, até o desfecho definitivo da ação; b) a nomeação de interventor/administrador para assumir a administração da Cooperteto até decisão definitiva, bem como para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar ao Juízo relatório circunstanciado, com indicação do ativo, passivo, número de habitações comercializadas, número de habitações entregues, número de habitações em construção, relação de fornecedores e prestadores de serviços, com parecer conclusivo a respeito da viabilidade financeira da entidade, devendo, no desempenho da função, dar andamento às obras em curso e obedecer o critério de antiguidade do contrato para o início de novas obras, de modo a, prestigiar o cumprimento dos contratos mais antigos . c) que se faculte aos consumidores que adquiriram imóveis da requerida o depósito judicial das prestações mensais, bem como a conversão de valores consignados em pagamento no bojo de ações individuais em depósito judicial, com expressa cláusula de levantamento da importância depositada caso decretada a dissolução judicial da cooperativa; PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 21 d) para se prevenir que novos consumidores sejam lesados, que se determine, até segunda ordem, a imediata suspensão da comercialização de imóveis por parte da Cooperteto; e) que se decrete a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, referidos nas matrículas de fls. 359 a 401, bem como de outros porventura existentes, de propriedade da requerida; Os requisitos para o deferimento da liminar, em toda a sua extensão, facilmente se vislumbram do já exposto. O fumus boni juris, sem um prejulgamento do mérito, se consubstancia em um juízo de probabilidade, razoavelmente demonstrado, da ilegalidade e abusividade da conduta perpetrada pela ré, em especial de sua grave inadimplência para com os adquirentes de imóveis por ela comercializados. Não há como se negar, por mais perfunctória que seja a análise dos dispositivos invocados pela Promotoria de Justiça quando da abordagem do mérito, que no contexto das relações de consumo travadas com os compradores de unidades habitacionais populares, a requerida está se comportando de modo a transgredir o Código de Proteção ao Consumidor e o diploma legal que disciplina o funcionamento das cooperativas, com a imposição de procedimento visivelmente lesivo aos adquirentes. Patente, de outra parte, o periculum in mora, pois a se esperar decisão final de mérito, prejuízos irreparáveis e irreversíveis já terão sido suportados comercializados financeiros. pela pela ré, coletividade pessoas de compradores humildes e de dos imóveis escassos recursos PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 22 Observa-se, a propósito, que inúmeras ações individuais já tramitam na Justiça Paulista em busca de providência jurisdicional, ante as ilegalidades perpetradas pela requerida (fls. 191 a 200). Todas essas ações, por certo, foram motivadas pela inadimplência da requerida na entrega dos imóveis comercializados. Conforme demonstração levada a efeito quando da narrativa dos fatos, há compradores que firmaram contrato no ano de 1999; estão em vias de quitar o contrato, e até agora a construção do imóvel sequer começou. Isso reforça a necessidade de providência de natureza ultra partes, até mesmo por questão de economia processual, e para que os menos favorecidos econômica e intelectualmente possam ter acesso aos benefícios da decisão judicial. Sem a liminar, permanecerão os consumidores, por um tempo indefinido, alimentando a insegurança quanto ao fato de receberem ou não o objeto do contrato a que se submeteram, com a agravante de continuarem pagando as prestações, sob o risco de perda total dos valores pagos, caso a situação da cooperativa seja de insolvência financeira. Evidente, portanto, ser o dano de difícil reparação. 5 - OS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, requer: I - concessão de medida liminar inaudita altera pars, para os seguintes fins: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 23 a)se determinar o afastamento dos administradores da Cooperteto, até o desfecho definitivo da ação; b) nomeação de interventor/administrador para assumir a administração da Cooperteto até decisão definitiva, bem como para, no prazo de 60 (sessenta dias) apresentar ao Juízo relatório circunstanciado, com indicação do ativo, passivo, número de habitações comercializadas, número de habitações entregues, número de habitações em construção, relação de fornecedores e prestadores de serviços, com parecer conclusivo a respeito da viabilidade financeira da entidade, devendo, no desempenho da função, dar andamento às obras em curso e obedecer o critério de antiguidade do contrato para o início de novas obras, de modo a, prestigiar o cumprimento dos contratos mais antigos . c) se facultar aos consumidores que adquiriram imóveis da requerida o depósito judicial das prestações mensais, bem como a conversão de valores consignados em pagamento no bojo de ações individuais em depósito judicial, com expressa cláusula de levantamento da importância depositada caso decretada a dissolução judicial da cooperativa; d) se determinar, até segunda ordem, a imediata suspensão da comercialização de imóveis por parte da Cooperteto; e) se decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, referidos nas matrículas de fls. 359 a 401, bem como de outros porventura existentes, de propriedade da requerida; PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 24 II - a publicação de edital no órgão oficial a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor; III que se determine a inversão do ônus da prova, na forma prevista pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; IV) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18, Da Lei nº 7.347/85 e no artigo 87, da Lei nº 8.078/90. V - a citação da requerida no endereço mencionado, para, querendo, contestar a presente ação; VI - a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a oitiva de testemunhas, a colheita do depoimento pessoal dos membros da atual e da anterior diretoria executiva da entidade, a apresentação de documentos e perícias, pleiteando-se, desde logo, que se requisite do Delegado de Polícia Federal e do Delegado Seccional da Polícia Civil cópias das peças que integram inquéritos policiais que tramitam nos órgãos e que investigam os requeridos; VII - ao final, seja julgada integralmente procedente a ação, com a contemplação das providências abaixo elencadas, cumulativamente e/ou alternativamente: a)destituição definitiva dos atuais dirigentes da Cooperteto, caso apurado no curso da ação que a entidade tem viabilidade PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 25 financeira para cumprimento dos contratos inadimplidos, assim como daqueles cujo prazo para cumprimento estiver em curso; b) que uma vez comprovada a viabilidade financeira da cooperativa, que se decrete a inelegibilidade permanente das pessoas que integraram as duas últimas composições da diretoria da entidade, determinando-se a realização de assembleia, no prazo de sessenta dias, com providências do interventor para a efetivação do processo eleitoral, intimando-se todos os contratantes de imóveis para eventual registro de candidaturas e posterior realização do pleito para formação de nova diretoria; c) que uma vez comprovada a viabilidade financeira da Cooperteto, e respeitada a etapa mencionada no item anterior, seja ela condenada à obrigação de fazer, consistente em, sem prejuízo das obras em andamento, obedecer doravante a ordem de antiguidade dos contratos para fim de construção e entrega da unidade habitacional, sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o artigo 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para cada obra iniciada em desacordo com o referido critério. d) que caso comprovado o estado de insolvência da cooperativa, se decrete sua dissolução, com a nomeação de liquidante, da confiança do juízo, para efetivação das providências tendentes ao arrolamento de bens, liquidação da mencionada pessoa jurídica, e satisfação do crédito dos consumidores prejudicados e demais credores. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 26 e) que caso comprovado o estado de insolvência da cooperativa, se autorize o levantamento de importâncias depositadas em juízo pelos consumidores a título de pagamento das mensalidades do contrato com ela firmado, excluindo-se tais valores do espólio a ser formado; f) que uma vez decretada a dissolução da Cooperteto, se decrete, também, a desconsideração da pessoa jurídica requerida, nos termos dos artigos 28, do Código de Defesa do Consumidor e 50, do Código Civil, objetivando a expropriação de bens móveis e imóveis pertencentes aos diretores que ocuparam cargos executivos na Cooperteto nas duas últimas gestões, quais sejam: Satoru Hoju, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF. 273.570.906-04 e do RG. 5.271.049 – SSP – SP, residente na Rua Paulo Barra, 294, neste Município de Ribeirão Preto; Leonel Waldrighi Neto, brasileiro, casado, empresário, portador do CFP. 071.546.978-90 e do RG. 12.850.364-6 – SSP – SP, residente na Rua Caramuru, 2100, apto. 404, bloco b, neste Município de Ribeirão Preto; Celso Rubens Passos Valente, brasileiro, casado, publicitário, portador do CPF. 771.100.308-06 e do RG. 5.276.827 – SSP – SP, residente na Rua Valentin Mestriner, 261, Ribeirão Preto, SP; José Carlos Fagundes Gouveia, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF. 552.059.09820 e do RG. 16.900.105 – SSP – SP, residente na Avenida Treze de Maio, 500, Município de Dumont, SP; Rogério Serantola, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do CPF. 277.511.038-09 e do RG. 24.156.695 – SSP – SP, residente na Rua Prudente de Moraes, 1800, casa 1, Ribeirão Preto, SP e Thiago Purcino dos Santos, brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF. 333.403.438-02 e do RG. 40.754.119 – SSP – PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO 27 SP, residente na Rua Amélio Enio de Tulio, 5, Município de Pitangueiras, SP, com o objetivo de fazer com que tais bens de valor venham a integrar a massa liquidada. g) a condenação da requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Dá-se à presente ação, por estimativa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que, pede deferimento. Ribeirão Preto, 1º de junho de 2012. CARLOS CEZAR BARBOSA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO PRETO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR