Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 243/95 - Segunda Câmara - Ata 28/95
Processo nº TC 350.313/94-6
Responsáveis/Entidades: Osvaldo Santos Jacinto (Governo do Estado
do Maranhão); Sebastião Lopes de Souza (P.M. de Caxias); José
Inácio C. Rodrigues (P.M. de Codó); Luís Cruz Mendes (P.M. de Santa
Luzia); Jurandir Ferro do Lago (P.M. de Bacabal); Darci T. P. Pires
(P.M. de Barra do Corda); Manoel M. Soares Paiva (P.M. de
Pinheiro); José Alexandre Dames (P.M. de Santa Inês); José de
Ribamar Matos (P.M. de Vitória do Mearim); Oswaldo Rodrigues Lobo
(P.M. de Chapadinha); Milton Gomes dos Santos (P.M. de Grajaú);
Sálvio J. de C. e Costa (P.M. de João Lisboa); Francisco Barroso
Sousa (P.M. de Zé Doca); Manoel Umbelino de Barros (P.M. de
Parnarama); Waldir Jorge de M. Filho (P.M. de Lago da Pedra);
Alfredo Pereira da Silva (P.M. de Paço do Lumiar); Agripino Gomes
C. Neto (P.M. de Presidente Dutra); José Martins de Moura (P.M. de
Afonso Cunha); João Raimundo Leitão (P.M. de Alcântara); Antonio
Torres da Silva (P.M. de Aldeias Altas); José Miranda Almeida (P.M.
de Altamira do Maranhão); José de Freitas Neto (P.M. de Alto
Parnaíba); José Ribamar de Azevedo (P.M. de Amarante do Maranhão);
Pedro Francisco das Chagas E. Santos (P.M. de Anapurus); Raimundo
Nonato Lopes de Farias (P.M. de Arame); Horácio da Graça de Sousa
Filho (P.M. de Arari); José Pedro Ferreira Reis (P.M. de Axixá);
Sebastião Costa Pimenta - falecido (P.M. de Bacuri); Moisemar Pires
Coelho (P.M. de Balsas); Nacor da Costa Ribeiro (P.M. de Barão de
Grajaú); Arieldes Macário Costa (P.M. de Barreirinhas); José
Evangelista Coelho (P.M. de Benedito Leite); Vivaldo Lemos Paixão
(P.M. de Bequimão); Francisco José Martins Caldas (P.M. de Brejo);
José Machado Vilar (P.M. de Buriti); José Raimundo de Jesus Raposo
(P.M. de Buriti Bravo); Raimundo Barros Frade (P.M. de Cajapió);
João Odalfo de Medeiros Rêgo (P.M. de Carolina); Antonio Jorge das
Graças Alves (P.M. de Carutapera); Antomar Diniz Magalhães (P.M. de
Cedral); Waltenir Lopes da Silva (P.M. de Coelho Neto); Gonçalo
Menezes de Sousa (P.M. de Colinas); Wilson Pereira de Carvalho
Filho (P.M. de Cururupu); Francisco José Ribeiro Bezerra (P.M. de
Dom Pedro); Francisco Carnaúba da Silva Machado (P.M. de Duque
Bacelar); José da Silva Costa (P.M. de Fortaleza dos Nogueiras);
José Almir de Oliveira Soares (P.M. de Fortuna); Lourival Moreira
dos Santos (P.M. de Godofredo Viana); Aurino Dias Barros (P.M. de
Gonçalves Dias); Manoel Messias M. da Silva Santos (P.M. de
Governador Archer); Expedito Pereira Machado (P.M. de Governador
Eugênio Barros); Melquíades Carvalho Neto (P.M. de Graça Aranha);
Agenor Gomes (P.M. de Guimarães); Joaquim Pinheiro de Moura (P.M.
de Igarapé Grande); Napoleão José Correia (P.M. de Joselândia);
Haroldo Euvaldo Brito Leda (P.M. de Lago do Junco); Luis Revel
Ferreira (P.M. de Lago Verde); Edson Feitosa de Sá (P.M. de Lima
Campos); Carlos Alberto Martins Coelho (P.M. de Loreto); Raimundo
Pereira Queiroz (P.M. de Luís Domingues do Maranhão); Osvaldo
Batista Vieira (P.M. de Magalhães de Almeida); Antonio Roberto de
Sousa (P.M. de Mata Roma); Raimundo Freire Cutrim (P.M. de
Matinha); José João de Sousa Pereira (P.M. de Matões); Pedro Gomes
Cabral (P.M. de Mirador); Rubem Amorim (P.M. de Mirinzal); Nelson
Ricardino Castilho (P.M. de Montes Altos); Wilson Gonçalves (P.M.
de Morros); Maria Madalena P. Fortes Braga (P.M. de Nina
Rodrigues); Ademar Alves de Oliveira (P.M. de Olho D'Água das
Cunhãs); Durval Aroucha Chagas (P.M. de Palmeirândia); Francisco de
Araújo Chaves (P.M. de Paraibano); Benigno das Chagas Brito (P.M.
de Passagem Franca); Antonio Elizabeth Gonçalo de Sousa (P.M. de
Pastos Bons); Derze Rodrigues de B. Ribeiro (P.M. de Penalva);
Carmem Martins (P.M. de Peri-Mirim); Raimundo Rodrigues Batalha
(P.M. de Pio XII); Eliseu Barroso de C. Moura (P.M. de Pirapemas);
José Cardoso de Oliveira (P.M. de Presidente Juscelino ); Francisco
das Chagas B. Rodrigues (P.M. de Riachão); João Dantas Filho (P.M.
de Sambaíba); Pe. William Guimarães da Silva (P.M. de Santa
Helena); Hemetério Weba Filho (P.M. de Santa Luzia do Paruá);
Sebastião Araújo Moreira (P.M. de Santa Quitéria do Maranhão);
Lyssuel Sousa Calvet (P.M. de Santa Rita); José Maria Ferreira da
Rocha (P.M. de São Bento); Bernardo Alves Rodrigues (P.M. de São
Bernardo); José Mendes Ferreira (P.M. de São Domingos do Maranhão);
José Willys Nogueira (P.M. de São Francisco do Maranhão); José
Ribamar Ferreira Soares (P.M. de São João Batista); Nilson Noleto
de Sá (P.M. de São João dos Patos); Maria das Neves dos S.
Nascimento (P.M. de São José de Ribamar); Luiz Gonzaga Muniz Fortes
(P.M. de São Luiz Gonzaga do Maranhão); Francisco Cardoso da Silva
(P.M. de São Raimundo das Mangabeiras); João Batista C. Figueiredo
(P.M. de São Vicente Férrer); Raimundo Barros Milhomem (P.M. de
Sucupira do Norte); Ataliba Leite de Oliveira (P.M. de Tasso
Fragoso); Francisco das Chagas Rodrigues (P.M. de Timbiras); Bento
Barbosa Teixeira (P.M. de Tuntum); Valdenor Ferreira Rabelo (P.M.
de Turiaçu); Merval de Oliveira Melo - falecido (P.M. de Tutóia);
Rosalina Costa Araújo (P.M. de Urbano Santos); Francisco Araújo
Portela (P.M. de Vargem Grande); Aparício Bandeira Filho (P.M. de
Vitorino Freire); Conceição Andrade (P.M. de São Luís); Luís de
Sousa Pires (P.M. de Timon); Leonardo L. de Queiroz (P.M. de
Açailândia); Maria das Graças N. Melo (P.M. de Pedreiras); José
Ribamar Trovão (P.M. de Coroatá); José Cardoso do Nascimento (P.M.
de Araioses); Djalma dos Santos Campos (P.M. de Viana); José
Heliomar Martins (P.M. de São Félix de Balsas); Raimundo Cidinho
Matos Amaral (P.M. de Cantanhede); Orlando Brito de Aquino (P.M. de
Rosário); e Luiz Costa Mendes (P.M. de Cajari).
Relator: Ministro José Antonio B. de Macedo
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Unidade Técnica: SECEX/MA
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghsi (na Presidência) e Paulo
Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo (Relator).
Assunto:
Prestação de Contas dos recursos recebidos da PETROBRÁS (Lei n.
7.525/86).
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas,
exercício de 1992, do Governo do Estado do Maranhão e das
Prefeituras Municipais relacionadas no item 3 supra.
Considerando que não foram atendidos requisitos estabelecidos
na Resolução TCU n. 229/87 por todas as Prefeituras;
Considerando que os pareceres uniformes, no mérito, da
SECEX/MA e do Ministério Público guardam conformidade com a
jurisprudência predominante neste Tribunal:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, em:
1 - julgar regulares, dando quitação plena aos respectivos
responsáveis arrolados no item 3 supra, com fundamento no art. 16,
I, da Lei n. 8.443/92, as contas do Governo do Estado do Maranhão e
das Prefeituras Municipais adiante relacionadas: Caxias, Codó,
Santa Luzia, Bacabal, Barra do Corda, Pinheiro, Santa Inês, Vitória
do Mearim, Chapadinha, Grajaú, João Lisboa, Zé Doca, Parnarama,
Lago da Pedra, Paço do Lumiar, Presidente Dutra, Afonso Cunha,
Alcântara, Aldeias Altas, Altamira do Maranhão, Alto Parnaíba,
Amarante do Maranhão, Anapurus, Arame, Arari, Axixá, Bacuri,
Balsas, Barão de Grajaú, Barreirinhas, Benedito Leite, Bequimão,
Brejo, Buriti, Buriti Bravo, Cajapió, Carolina, Carutapera, Cedral,
Coelho Neto, Colinas, Cururupu, Dom Pedro, Duque Bacelar, Fortaleza
dos Nogueiras, Fortuna, Godofredo Viana, Gonçalves Dias, Governador
Archer, Governador Eugênio Barros, Graça Aranha, Guimarães, Igarapé
Grande, Joselândia, Lago do Junco, Lago Verde, Lima Campos, Loreto,
Luís Domingues do Maranhão, Magalhães de Almeida, Mata Roma,
Matinha, Matões, Mirador, Mirinzal, Montes Altos, Morros, Nina
Rodrigues, Olho D'Água das Cunhãs, Palmeirândia, Paraibano,
Passagem Franca, Pastos Bons, Penalva, Peri-Mirim, Pio XII,
Pirapemas, Presidente Juscelino, Riachão, Sambaíba, Santa Helena,
Santa Luzia do Paruá, Santa Quitéria do Maranhão, Santa Rita, São
Bento, São Bernardo, São Domingos do Maranhão, São Francisco do
Maranhão, São João Batista, São João dos Patos, São José de
Ribamar, São Luiz Gonzaga do Maranhão, São Raimundo das
Mangabeiras, São Vicente Férrer, Sucupira do Norte, Tasso Fragoso,
Timbiras, Tuntum, Turiaçu, Tutóia, Urbano Santos, Vargem Grande e
Vitorino Freire;
2 - julgar regulares com ressalva, dando quitação aos
respectivos responsáveis arrolados no item 3 supra, com fundamento
no art. 16, II, da Lei n. 8.443/92 as contas das Prefeituras
Municipais de São Luís, Timon, Açailândia, Pedreiras, Coroatá,
Araioses, Viana, São Félix de Balsas, Cantanhede, Rosário e Cajari;
3 - determinar às Prefeituras Municipais de Timon e Pedreiras
que apliquem os recursos do Fundo Especial (Lei n. 7.525/86) nas
áreas permitidas pelo art. 6º da Resolução TCU n. 229/87;
4 - determinar à SECEX/MA que adote as providências
necessárias à instauração das tomadas de contas especiais relativas
às Prefeituras Municipais a seguir relacionadas e promova a
subseqüente citação dos respectivos responsáveis, de conformidade
com o disposto nos arts. 8º, e seus parágrafos, e 12, II, da Lei n.
8.443/92: Prefeituras Municipais de Anajatuba, Bom Jardim, Cândido
Mendes, Esperantinópolis, Estreito, Humberto de Campos, Icatu,
Itapecuru Mirim, Miranda do Norte, Monção, Nova Iorque, Paulo
Ramos, Pindaré Mirim, Poção de Pedras, Porto Franco, Presidente
Vargas, Primeira Cruz, Santo Antônio dos Lopes, São Bendito do Rio
Preto, São Mateus e Sítio Novo.
Ementa:
Prestação de Contas. Royalties. Governo do Estado do Maranhão e
Prefeitura Municipais do mesmo Estado. Julgamento em bloco.
Diferença nos saldos das cotas recebidas. Aplicação financeira. Não
aplicação dos recursos no exercício de recebimento. Contas
regulares com quitação plena. Contas regulares com ressalva e
quitação. Determinação.
Data DOU:
30/08/1995
Página DOU:
13360
Data da Sessão:
17/08/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 350.313/94-6
Natureza: Prestação de Contas - Recursos recebidos da PETROBRÁS
(Royalties)
Entidades: Governo do Estado do Maranhão e Prefeituras Municipais
do mesmo Estado
EMENTA: Prestações de Contas relativas ao exercício de 1992.
Regularidade com quitação plena. Regularidade com ressalva, ante a
inobservância do disposto no art. 6º da Resolução TCU 229/87.
Determinações.
Trata o presente processo das prestações de contas dos
recursos repassados pela PETROBRÁS (Lei n. 7.525/86) ao Governo do
Estado do Maranhão e Prefeituras Municipais do mesmo Estado,
pertinentes ao exercício de 1992.
2. A SECEX/MA, ao instruir o feito às fls. 142/144, consigna que:
a) nas Prestações de Contas referentes ao item I (coeficiente
superior a 2.0), os valores das cotas recebidas no exercício
conferem com o controle existente naquela Unidade Técnica, exceto
os da Prefeitura Municipal de Viana que apresentam uma diferença,
para mais, de Cr$ 1.177.822,00;
b) houve omissão do saldo anterior nas Prestações de Contas
das Prefeituras Municipais de São Luís e Açailândia, nos valores de
Cr$ 258.198,90 e Cr$ 9.064,11, respectivamente;
c) as Prefeituras Municipais de Timon e Pedreiras aplicaram
Cr$ 6.600,00 e Cr$ 633,00, respectivamente, em "Despesas
Bancárias", contrariando o disposto no art. 6º da Resolução TCU n.
229/87;
d) as Prestações de Contas relacionadas no item III
(coeficiente igual ou inferior a 2.0) não apresentaram nenhuma
irregularidade;
e) as Prefeituras Municipais de São Félix de Balsas,
Cantanhede, Rosário e Cajari não aplicaram os recursos no exercício
de recebimento, passando os mesmos como saldo para o exercício
seguinte;
3. No mérito, propõe aquela Unidade Técnica:
a) sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos
responsáveis, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n. 8.443/92,
as contas do Governo do Estado do Maranhão (Osvaldo Santos Jacinto)
e das Prefeituras Municipais de Caxias (Sebastião Lopes de Sousa),
Codó (José Inácio C. Rodrigues), Santa Luzia (Luís Cruz Mendes),
Bacabal (Jurandir Ferro do Lago), Barra do Corda (Darci T. P.
Pires), Pinheiro (Manoel M. Soares Paiva), Santa Inês (José
Alexandre Dames), Vitória do Mearim (José de Ribamar Matos),
Chapadinha (Oswaldo Rodrigues Lobo), Grajaú (Milton Gomes dos
Santos), João Lisboa (Sálvio J. de C. e Costa), Zé Doca (Francisco
Barroso Sousa), Parnarama (Manoel Umbelino de Barros), Lago da
Pedra (Waldir Jorge de M. Filho), Paço do Lumiar (Alfredo Pereira
da Silva), Presidente Dutra (Agripino Gomes C. Neto), Afonso Cunha
(José Martins de Moura), Alcântara (João Raimundo Leitão), Aldeias
Altas (Antonio Torres da Silva), Altamira do Maranhão (José Miranda
Almeida), Alto Parnaíba (José de Freitas Neto), Amarante do
Maranhão (José Ribamar de Azevedo), Anapurus (Pedro Francisco das
Chagas E. Santos), Arame (Raimundo Nonato Lopes de Farias), Arari
(Horácio da Graça de Sousa Filho), Axixá (José Pedro Ferreira
Reis), Bacuri (Sebastião Costa Pimenta - falecido), Balsas
(Moisemar Pires Coelho), Barão de Grajaú (Nacor da Costa Ribeiro),
Barreirinhas (Arieldes Macário Costa), Benedito Leite (José
Evangelista Coelho), Bequimão (Vivaldo Lemos Paixão), Brejo
(Francisco José Martins Caldas), Buriti (José Machado Vilar),
Buriti Bravo (José Raimundo de Jesus Raposo), Cajapió (Raimundo
Barros Frade), Carolina (João Odalfo de Medeiros Rêgo), Carutapera
(Antonio Jorge das Graças Alves), Cedral (Antomar Diniz Magalhães),
Coelho Neto (Waltenir Lopes da Silva), Colinas (Gonçalo Menezes de
Sousa), Cururupu (Wilson Pereira de Carvalho Filho), Dom Pedro
(Francisco José Ribeiro Bezerra), Duque Bacelar (Francisco Carnaúba
da Silva Machado), Fortaleza dos Nogueiras (José da Silva Costa),
Fortuna (José Almir de Oliveira Soares), Godofredo Viana (Lourival
Moreira dos Santos), Gonçalves Dias (Aurino Dias Barros),
Governador Archer (Manoel Messias M. da Silva Santos), Governador
Eugênio Barros (Expedito Pereira Machado), Graça Aranha (Melquíades
Carvalho Neto), Guimarães (Agenor Gomes), Igarapé Grande (Joaquim
Pinheiro de Moura), Joselândia (Napoleão José Correia), Lago do
Junco (Haroldo Euvaldo Brito Leda), Lago Verde (Luis Revel
Ferreira), Lima Campos (Edson Feitosa de Sá), Loreto (Carlos
Alberto Martins Coelho), Luís Domingues do Maranhão (Raimundo
Pereira Queiroz), Magalhães de Almeida (Osvaldo Batista Vieira),
Mata Roma (Antonio Roberto de Sousa), Matinha (Raimundo Freire
Cutrim), Matões (José João de Sousa Pereira), Mirador (Pedro Gomes
Cabral), Mirinzal (Rubem Amorim), Montes Altos (Nelson Ricardino
Castilho), Morros (Wilson Gonçalves), Nina Rodrigues (Maria
Madalena P. Fortes Braga), Olho D'Água das Cunhãs (Ademar Alves de
Oliveira), Palmeirândia (Durval Aroucha Chagas), Paraibano
(Francisco de Araújo Chaves), Passagem Franca (Benigno das Chagas
Brito), Pastos Bons (Antonio Elizabeth Gonçalo de Sousa), Penalva
(Derze Rodrigues de B. Ribeiro), Peri-Mirim (Carmem Martins), Pio
XII (Raimundo Rodrigues Batalha), Pirapemas (Eliseu Barroso de C.
Moura), Presidente Juscelino (José Cardoso de Oliveira), Riachão
(Francisco das Chagas B. Rodrigues), Sambaíba (João Dantas Filho),
Santa Helena (Pe. William Guimarães da Silva), Santa Luzia do Paruá
(Hemetério Weba Filho), Santa Quitéria do Maranhão (Sebastião
Araújo Moreira), Santa Rita (Lyssuel Sousa Calvet), São Bento (José
Maria Ferreira da Rocha), São Bernardo (Bernardo Alves Rodrigues),
São Domingos do Maranhão (José Mendes Ferreira), São Francisco do
Maranhão (José Willys Nogueira), São João Batista (José Ribamar
Ferreira Soares), São João dos Patos (Nilson Noleto de Sá), São
José de Ribamar (Maria das Neves dos S. Nascimento), São Luiz
Gonzaga do Maranhão (Luiz Gonzaga Muniz Fortes), São Raimundo das
Mangabeiras (Francisco Cardoso da Silva), São Vicente Férrer (João
Batista C. Figueiredo), Sucupira do Norte (Raimundo Barros
Milhomem), Tasso Fragoso (Ataliba Leite de Oliveira), Timbiras
(Francisco das Chagas Rodrigues), Tuntum (Bento Barbosa Teixeira),
Turiaçu (Valdenor Ferreira Rabelo), Tutóia (Merval de Oliveira Melo
- falecido), Urbano Santos (Rosalina Costa Araújo), Vargem Grande
(Francisco Araújo Portela) e Vitorino Freire (Aparício Bandeira
Filho).
b) sejam julgadas regulares, com ressalva, dando-se quitação
aos responsáveis, nos termos do item II do art. 16 da Lei n.
8.443/92, as contas das Prefeituras Municipais de São Luís
(Conceição Andrade), Timon (Luís de Sousa Pires), Açailândia (
Leonardo L. de Queiroz), Pedreiras (Maria das Graças N. Melo),
Coroatá (José Ribamar Trovão), Araioses (José Cardoso do
Nascimento), Viana (Djalma dos Santos Campos), São Félix de Balsas
(José Heliomar Martins), Cantanhede (Raimundo Cidinho Matos
Amaral), Rosário (Orlando Brito de Aquino) e Cajari (Luiz Costa
Mendes), sem prejuízo de determinar às Prefeituras Municipais de
Timon e Pedreiras que apliquem os recursos do Fundo Especial (Lei
n. 7.525/86) nas estritas áreas permitidas pelo art. 6º da
Resolução TCU n. 229/87.
4. A douta Procuradoria pronuncia-se de acordo, acrescentando que
cabe à SECEX/MA adotar as providências necessárias à instauração
das Tomadas de Contas Especiais, respectivas, de acordo com o
prescrito no art. 8º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.443/92, das
Prefeituras eventualmente omissas, relacionadas no item III, fls.
142 (fls. 147). É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Ante o que consta nos autos, acolho o parecer da douta
Procuradoria e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de
acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Indexação:
Prestação de Contas; Royalties; Aplicação Financeira; Aplicação;
Recurso; Prefeitura Municipal; MA;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 243/95