Fls. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 PROCESSO UNIDADE GESTORA DENUNCIANTE RESPONSÁVEL ASSUNTO RELATÓRIO DE ANÁLISE DEN 08/00435931 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENHA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE PENHA Sr. JULCEMAR ALCIR COELHO, ex-Prefeito Municipal Prestação de serviço de transporte coletivo pela Coletivo Transpenha Ltda. DLC/INSP2/DIV6 – 46/2009 1. INTRODUÇÃO Tratam os autos de denúncia originária de desmembramento ocorrido nos autos sob o nº DEN 08/00435931 em que o Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, à folha 2, sugeriu a autuação em apartado de documentos e a remessa dos autos a esta Diretoria técnica para apuração de irregularidades referentes à prestação de serviço de transporte coletivo municipal. A denúncia, conforme documento à folha 3, foi protocolada em 09/02/06. A extinta Diretoria de Denúncia e Representações – DDR – elaborou Parecer de Admissibilidade 11/2006, às folhas 12 a 13, em que sugeriu o conhecimento da denúncia. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, à folha 15, por meio do Parecer 504/2007, entendeu pela necessidade de apuração dos fatos. O Conselheiro Relator, às folhas 16 a 17, decidiu: Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, entendo que a Denúncia preenche os requisitos do art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c arts. 95 a 99 do Regimento Interno, metivo pelo qual a conheço. Desta forma, Determino à Diretoria de Controle dos Municípios – nos termos do inciso VIII do art. 23 da Res. TC 09/2002, alterado pelo art. 2º da Res. TC 10/2007 – que adote as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Penha, com vistas à apuração das irregularidades denunciadas. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc Fls. 54 Determino à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução TC 09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC 05/2005, que proceda a ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. Vieram os autos para análise desta unidade técnica. 2. ANÁLISE São os seguintes os documentos presentes aos autos que informam acerca da prestação de serviço de transporte coletivo pela empresa Coletivo Transpenha Ltda. à Prefeitura Municipal de Penha: Mensagem explicativa e projeto de lei 30/05 de iniciativa do executivo municipal, às folhas 5 a 6, em que propõe a isenção do ISS e da taxa de localização e verificação de funcionamento coletivo à empresa até 31/12/2008; Decreto 006/06, de 02/01/2006, à folha 28, que autoriza a empresa a efetuar o transporte coletivo no território do município até 31/12/2006; Ofício 15/06, à folha 29, do Prefeito Municipal que informa a inexistência de licitação para a concessão do transporte coletivo à empresa; Mensagem explicativa e projeto de lei 02/07 de iniciativa do executivo municipal, às folhas 30 a 31, em que propõe a isenção do ISS e da taxa de localização e verificação de funcionamento coletivo à empresa até 31/12/2008; Redação final do projeto de lei 02/2007 e ata de reunião ordinária da Câmara de Vereadores do dia 29/01/2007, às folhas 33 a 37, que demonstra a aprovação por maioria absoluta do projeto de lei. Dos documentos mencionados acima, infere-se que há indícios de que a empresa tenha prestado serviços à municipalidade até o dia 31/12/2008, em razão da isenção concedida pelo Projeto de Lei 02/2007. No entanto, quanto à formalidade da concessão do serviço público, tão-somente existem indícios de que não houve licitação até o dia 31/12/2006, conforme Decreto 006/06, de 02/01/2006. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc Fls. 55 Ocorre que, em pesquisa ao sistema e-Sfinge, foi possível verificar a existência de contratos da municipalidade com a empresa Coletivo Transpenha Ltda. desde o ano de 2005 para a aquisição de blocos de passes escolares para os estudantes da rede estadual de ensino, veja-se: Nº do Contrato Data da Assinatura Contratada 15/7/2004 Coletivo Transpenha Ltda. Fornecimento de aproximadamente 2.106 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos da rede estadual de ensino. 16/7/2005 314/2005 29/8/2005 Coletivo Transpenha Ltda. Fornecimento de aproximadamente 1.500 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos da rede estadual de ensino. 29/8/2006 390/2005 27/12/2005 Coletivo Transpenha Ltda. Fornecimento de aproximadamente 800 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos da rede estadual de ensino. 27/12/2006 9/5/2006 Coletivo Transpenha Ltda. Fornecimento de aproximadamente 300 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos das redes estadual e municipal de ensino. 8/5/2007 25/7/2007 Coletivo Transpenha Ltda. Aquisição de aproximadamente 4.725 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos da rede estadual de ensino. 29/7/2008 199/2008 7/3/2008 Coletivo Transpenha Ltda. 489/2008 24/9/2008 Coletivo Transpenha Ltda. 205/2004 245/2006 324/2007 Objeto Aquisição de aproximadamente 4.725 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos da rede estadual de ensino. Aquisição de 5.110 blocos de passe escolar, com 50 passagens cada, para distribuição aos alunos da rede estadual de ensino. Data de Vencimento 7/3/2009 23/9/2009 Infere-se do último contrato mencionado na tabela acima que existe contrato em vigência entre a Prefeitura Municipal de Penha e a empresa Coletivo Transpenha Ltda. para a aquisição de blocos de passe escolar para estudantes, o que deixa evidente a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo pela referida empresa a título de concessionária de serviço público. Ainda em pesquisa ao sistema e-Sfinge, que obriga às unidades gestoras a informarem todos os procedimentos licitatórios homologados, e ao sistema ECO-Net, que obriga que sejam informados todos os editais de concorrência, foi possível verificar C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc Fls. 56 que a Prefeitura Municipal de Penha não realizou qualquer procedimento licitatório para a concessão do serviço público de transporte coletivo. Do cruzamento das informações disponíveis a esta Instrução, pode-se concluir que a empresa Coletivo Transpenha Ltda. continua a prestar o serviço público de transporte coletivo sem que tenha havido qualquer procedimento licitatório para a sua concessão. Quanto à concessão de serviço público de transporte coletivo, necessário transcrever seu regime jurídico: O art. 175 da Constituição Federal dispõe: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. A Lei 8.987/95 que regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito informa que a concessão de serviços públicos deve ser realizada mediante licitação na modalidade concorrência: Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: [...] II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; A Lei 9.074/95, por sua vez, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, em seu art. 2º: Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc Fls. 57 autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os o termos da Lei n 8.987, de 1995. §1º. A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa. §2º. Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. §3º. Independe de concessão ou permissão o transporte: I – aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados; II – rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade; III – de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular. De todo o arcabouço jurídico descrito, verifica-se a necessidade de lei municipal ordinária que autorize a concessão do serviço público de transporte público; que a concessão deve ser realizada mediante procedimento licitatório; e que a modalidade deve ser concorrência. No contexto dos autos, são tidos como responsáveis os Srs. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito Municipal, em razão da ausência de realização do devido processo licitatório para a concessão dos serviços de transporte coletivo, Evandro Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal, uma vez que confirmada a inexistência de licitação para a concessão de serviços públicos de transporte coletivo recairia sobre ele a determinação para a realização de novo procedimento licitatório a fim de regularizar a situação e a empresa Coletivo Transpenha Ltda. Sendo assim, necessária a audiência dos responsáveis para que se manifestem acerca da seguinte irregularidade: “Concessão irregular da prestação de serviços públicos de transporte coletivo à empresa Coletivo Transpenha Ltda., em desacordo com o art. 175 da Constituição Federal, art. 2º, II, da Lei 8.987/95 e art. 2º da Lei 9.074/95”. 3. CONCLUSÃO 3.1 Seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, dos responsáveis Srs. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito Municipal, endereço Rua José Inácio Souza, C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc 150, Praça Quilombo, Centro, CEP.: Fls. 58 88.385-000, Penha/SC, Evandro Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal, endereço Rua Antônio João Martins, 100, Centro, CEP.: 88.385-000, Penha/SC e empresa Coletivo Transpenha Ltda., endereço Rodovia SC 414, 205, Sala 01, Variante, CEP.: 88.385-000, Penha/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, sujeita à aplicação de multas prevista na Lei Orgânica do Tribunal, conforme segue em síntese: 3.1.1. Concessão irregular da prestação de serviços públicos de transporte coletivo à empresa Coletivo Transpenha Ltda., em desacordo com o art. 175 da Constituição Federal, art. 2º, II, da Lei 8.987/95 e art. 2º da Lei 9.074/95 (item 2 deste relatório). 3.2. DAR CIÊNCIA da denúncia aos responsáveis, remetendo-lhes cópia da peça inicial e deste relatório. É o relatório. TCE/DLC/DIV6, em 18/03/2009. Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins Chefe de Divisão De acordo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator. DLC, em ___/___/2009 OTTO CÉSAR FERREIRA SIMÕES Coordenador de Inspetoria C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc Fls. 59 De acordo: DLC, em ___/___/2009. EDISON STIEVEN Diretor da DLC C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3140860.doc