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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
INSPETORIA 2
DIVISÃO 6
PROCESSO
UNIDADE GESTORA
DENUNCIANTE
RESPONSÁVEL
ASSUNTO
RELATÓRIO DE ANÁLISE
DEN 08/00435931
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENHA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
DE PENHA
Sr. JULCEMAR ALCIR COELHO, ex-Prefeito
Municipal
Prestação de serviço de transporte coletivo pela
Coletivo Transpenha Ltda.
DLC/INSP2/DIV6 – 46/2009
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de denúncia originária de desmembramento ocorrido nos
autos sob o nº DEN 08/00435931 em que o Diretor da Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU –, à folha 2, sugeriu a autuação em apartado de documentos e a
remessa dos autos a esta Diretoria técnica para apuração de irregularidades referentes
à prestação de serviço de transporte coletivo municipal.
A denúncia, conforme documento à folha 3, foi protocolada em 09/02/06.
A extinta Diretoria de Denúncia e Representações – DDR – elaborou Parecer de
Admissibilidade 11/2006, às folhas 12 a 13, em que sugeriu o conhecimento da
denúncia. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, à folha 15, por meio do
Parecer 504/2007, entendeu pela necessidade de apuração dos fatos. O Conselheiro
Relator, às folhas 16 a 17, decidiu:
Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos
nos autos, entendo que a Denúncia preenche os requisitos do art. 65, §1º, da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c arts. 95 a 99 do Regimento Interno, metivo
pelo qual a conheço.
Desta forma,
Determino à Diretoria de Controle dos Municípios – nos termos do inciso VIII do
art. 23 da Res. TC 09/2002, alterado pelo art. 2º da Res. TC 10/2007 – que
adote as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se
fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Penha, com vistas à
apuração das irregularidades denunciadas.
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Determino à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da
Resolução TC 09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC 05/2005, que
proceda a ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais
Auditores.
Vieram os autos para análise desta unidade técnica.
2. ANÁLISE
São os seguintes os documentos presentes aos autos que informam
acerca da prestação de serviço de transporte coletivo pela empresa Coletivo
Transpenha Ltda. à Prefeitura Municipal de Penha:

Mensagem explicativa e projeto de lei 30/05 de iniciativa do executivo
municipal, às folhas 5 a 6, em que propõe a isenção do ISS e da taxa
de localização e verificação de funcionamento coletivo à empresa até
31/12/2008;

Decreto 006/06, de 02/01/2006, à folha 28, que autoriza a empresa a
efetuar o transporte coletivo no território do município até 31/12/2006;

Ofício 15/06, à folha 29, do Prefeito Municipal que informa a
inexistência de licitação para a concessão do transporte coletivo à
empresa;

Mensagem explicativa e projeto de lei 02/07 de iniciativa do executivo
municipal, às folhas 30 a 31, em que propõe a isenção do ISS e da
taxa de localização e verificação de funcionamento coletivo à empresa
até 31/12/2008;

Redação final do projeto de lei 02/2007 e ata de reunião ordinária da
Câmara de Vereadores do dia 29/01/2007, às folhas 33 a 37, que
demonstra a aprovação por maioria absoluta do projeto de lei.
Dos documentos mencionados acima, infere-se que há indícios de que a
empresa tenha prestado serviços à municipalidade até o dia 31/12/2008, em razão da
isenção concedida pelo Projeto de Lei 02/2007. No entanto, quanto à formalidade da
concessão do serviço público, tão-somente existem indícios de que não houve licitação
até o dia 31/12/2006, conforme Decreto 006/06, de 02/01/2006.
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Ocorre que, em pesquisa ao sistema e-Sfinge, foi possível verificar a
existência de contratos da municipalidade com a empresa Coletivo Transpenha Ltda.
desde o ano de 2005 para a aquisição de blocos de passes escolares para os
estudantes da rede estadual de ensino, veja-se:
Nº do
Contrato
Data da
Assinatura
Contratada
15/7/2004
Coletivo
Transpenha Ltda.
Fornecimento de aproximadamente 2.106
blocos de passe escolar, com 50 passagens
cada, para distribuição aos alunos da rede
estadual de ensino.
16/7/2005
314/2005
29/8/2005
Coletivo
Transpenha Ltda.
Fornecimento de aproximadamente 1.500
blocos de passe escolar, com 50 passagens
cada, para distribuição aos alunos da rede
estadual de ensino.
29/8/2006
390/2005
27/12/2005
Coletivo
Transpenha Ltda.
Fornecimento de aproximadamente 800
blocos de passe escolar, com 50 passagens
cada, para distribuição aos alunos da rede
estadual de ensino.
27/12/2006
9/5/2006
Coletivo
Transpenha Ltda.
Fornecimento de aproximadamente 300
blocos de passe escolar, com 50 passagens
cada, para distribuição aos alunos das redes
estadual e municipal de ensino.
8/5/2007
25/7/2007
Coletivo
Transpenha Ltda.
Aquisição de aproximadamente 4.725 blocos
de passe escolar, com 50 passagens cada,
para distribuição aos alunos da rede estadual
de ensino.
29/7/2008
199/2008
7/3/2008
Coletivo
Transpenha Ltda.
489/2008
24/9/2008
Coletivo
Transpenha Ltda.
205/2004
245/2006
324/2007
Objeto
Aquisição de aproximadamente 4.725 blocos
de passe escolar, com 50 passagens cada,
para distribuição aos alunos da rede estadual
de ensino.
Aquisição de 5.110 blocos de passe escolar,
com 50 passagens cada, para distribuição
aos alunos da rede estadual de ensino.
Data de
Vencimento
7/3/2009
23/9/2009
Infere-se do último contrato mencionado na tabela acima que existe
contrato em vigência entre a Prefeitura Municipal de Penha e a empresa Coletivo
Transpenha Ltda. para a aquisição de blocos de passe escolar para estudantes, o que
deixa evidente a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo pela
referida empresa a título de concessionária de serviço público.
Ainda em pesquisa ao sistema e-Sfinge, que obriga às unidades gestoras
a informarem todos os procedimentos licitatórios homologados, e ao sistema ECO-Net,
que obriga que sejam informados todos os editais de concorrência, foi possível verificar
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que a Prefeitura Municipal de Penha não realizou qualquer procedimento licitatório para
a concessão do serviço público de transporte coletivo.
Do cruzamento das informações disponíveis a esta Instrução, pode-se
concluir que a empresa Coletivo Transpenha Ltda. continua a prestar o serviço público
de transporte coletivo sem que tenha havido qualquer procedimento licitatório para a
sua concessão.
Quanto à concessão de serviço público de transporte coletivo, necessário
transcrever seu regime jurídico:
O art. 175 da Constituição Federal dispõe:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei 8.987/95 que regulamenta o dispositivo constitucional acima
transcrito informa que a concessão de serviços públicos deve ser realizada mediante
licitação na modalidade concorrência:
Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
[...]
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A Lei 9.074/95, por sua vez, que estabelece normas para outorga e
prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, em seu art. 2º:
Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de
serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei
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autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já
referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os
o
termos da Lei n 8.987, de 1995.
§1º. A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos
iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a
da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§2º. Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas
pelos meios rodoviário e aquaviário.
§3º. Independe de concessão ou permissão o transporte:
I – aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
II – rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no
exercício dessa atividade;
III – de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas,
ainda que em forma regular.
De todo o arcabouço jurídico descrito, verifica-se a necessidade de lei
municipal ordinária que autorize a concessão do serviço público de transporte público;
que a concessão deve ser realizada mediante procedimento licitatório; e que a
modalidade deve ser concorrência.
No contexto dos autos, são tidos como responsáveis os Srs. Julcemar
Alcir Coelho, ex-Prefeito Municipal, em razão da ausência de realização do devido
processo licitatório para a concessão dos serviços de transporte coletivo, Evandro
Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal, uma vez que confirmada a
inexistência de licitação para a concessão de serviços públicos de transporte coletivo
recairia sobre ele a determinação para a realização de novo procedimento licitatório a
fim de regularizar a situação e a empresa Coletivo Transpenha Ltda.
Sendo assim, necessária a audiência dos responsáveis para que se
manifestem acerca da seguinte irregularidade: “Concessão irregular da prestação de
serviços públicos de transporte coletivo à empresa Coletivo Transpenha Ltda., em
desacordo com o art. 175 da Constituição Federal, art. 2º, II, da Lei 8.987/95 e art. 2º da
Lei 9.074/95”.
3. CONCLUSÃO
3.1 Seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei
Complementar 202/00, dos responsáveis Srs. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito
Municipal, endereço Rua José Inácio Souza,
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150, Praça Quilombo, Centro, CEP.:
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88.385-000, Penha/SC, Evandro Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal,
endereço Rua Antônio João Martins, 100, Centro, CEP.: 88.385-000, Penha/SC e
empresa Coletivo Transpenha Ltda., endereço Rodovia SC 414, 205, Sala 01,
Variante, CEP.: 88.385-000, Penha/SC, para apresentação de justificativas, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade constante do presente relatório, sujeita à aplicação de multas prevista na
Lei Orgânica do Tribunal, conforme segue em síntese:
3.1.1. Concessão irregular da prestação de serviços públicos de transporte
coletivo à empresa Coletivo Transpenha Ltda., em desacordo com o art. 175 da
Constituição Federal, art. 2º, II, da Lei 8.987/95 e art. 2º da Lei 9.074/95 (item 2 deste
relatório).
3.2.
DAR CIÊNCIA da denúncia aos responsáveis, remetendo-lhes
cópia da peça inicial e deste relatório.
É o relatório.
TCE/DLC/DIV6, em 18/03/2009.
Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins
Chefe de Divisão
De acordo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
DLC, em ___/___/2009
OTTO CÉSAR FERREIRA SIMÕES
Coordenador de Inspetoria
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De acordo:
DLC, em ___/___/2009.
EDISON STIEVEN
Diretor da DLC
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