TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 085/2009 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 6169/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Maria Cecília da Silva Vieira – Pensionista CBTO/PREV/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Corpo de
Bombeiros do Estado do Tocantins.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Pensão por morte de Primeiro Sargento (Corpo de Bombeiros Militar).
Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e
Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo
Geral para devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06 169/2008, sobre a Legalidade e
Registro da Portaria N° 010/PE, de 26 de fevereiro de 2008, publicado no DOE de nº
2.600/2008, de 28 de fevereiro de 2008, que concedeu, a partir de 11 de dezembro
de 2007 até 1º de outubro de 2020, pensão temporária no percentual de 100% (cem
por cento), à filha menor Maria Cecília da Silva Vieira, por morte de Sérgio Marcos
Souza Vieira, matrícula nº 456837-1, ex-integrante do Quadro do Quadro de Praças
Bombeiro Militar, Corpo de Bombeiros Militar do estado do Tocantins, na Graduação
Primeiro Sargento, Referência “Atividade Operacional”, fixando a pensão no valor de
R$ 2.737,04 (Dois mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos),
correspondentes ao subsidio integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito,
com base no que consta do processo n° 2007/2441/000 020. Custeio: Fundo de
Previdência do Estado do Tocantins.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério
Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 010/PE, de 26 de fevereiro
de 2008, publicado no DOE de nº 2.600/2008, de 28 de fevereiro de 2008, que
concedeu, a partir de 11 de dezembro de 2007 até 1º de outubro de 2020, pensão
temporária no percentual de 100% (cem por cento), à filha menor Maria Cecília da
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Silva Vieira, por morte de Sérgio Marcos Souza Vieira, matrícula nº 456837-1, exintegrante do Quadro do Quadro de Praças Bombeiro Militar, Corpo de Bombeiros
Militar do estado do Tocantins, na Graduação Primeiro Sargento, Referência
“Atividade Operacional”, fixando a pensão no valor de R$ 2.737,04 (Dois mil
setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), correspondentes ao subsidio
integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito, com base no que consta do
processo n° 2007/2441/000020. Custeio: Fundo de Pre vidência do Estado do
Tocantins.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a
mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 03 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo Nº: 6169/2008
2. Classe de Assunto: IV – Pensão
3. Interessado: Maria Cecília da Silva Vieira – Pensionista CBTO/PREV/TO.
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Corpo de
Bombeiros do Estado do Tocantins.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 040/2009
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
010/PE, de 26 de fevereiro de 2008, publicado no DOE de nº 2.600/2008, de 28 de
fevereiro de 2008, que concedeu, a partir de 11 de dezembro de 2007 até 1º de
outubro de 2020, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), à filha
menor Maria Cecília da Silva Vieira, por morte de Sérgio Marcos Souza Vieira,
matrícula nº 456837-1, ex-integrante do Quadro do Quadro de Praças Bombeiro
Militar, Corpo de Bombeiros Militar do estado do Tocantins, na Graduação Primeiro
Sargento, Referência “Atividade Operacional”, fixando a pensão no valor de R$
2.737,04 (Dois mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos),
correspondentes ao subsidio integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito,
com base no que consta do processo n° 2007/2441/000 020. Custeio: Fundo de
Previdência do Estado do Tocantins.
8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu
o Parecer Técnico nº 0518/2008, no seguinte sentido: “... Restou comprovado aos
requerentes o direito a pensão. ... Em razão de todo o exposto, opinamos no sentido
de que este Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da sua Lei
Orgânica, decida pela LEGALIDADE do presente ato concessório.”
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2570/2008,
manifesta-se da seguinte forma: “..., manifestamo-nos no sentido de que este Órgão
decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria –
IGEPREV n° 10/PE, de 26.02.2008, ato esse que conce deu Pensão a filha menor
Maria Cecília da Silva Vieira, em virtude da morte de Sérgio Marcos Souza Vieira, exintegrante do Quadro de Praças Bombeiros Militar do Estado do Tocantins; e
conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do ar. 10,
inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 02703/2008, “... em
consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a
Portaria nº 010/PE/08, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.600, de 28.02.08, e, por
conseqüência, seja procedido seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.”
É o Relatório.
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N°
010/PE, de 26 de fevereiro de 2008, publicado no DOE de nº 2.600/2008, de 28 de
fevereiro de 2008, que concedeu, a partir de 11 de dezembro de 2007 até 1º de
outubro de 2020, pensão temporária no percentual de 100% (cem por cento), à filha
menor Maria Cecília da Silva Vieira, por morte de Sérgio Marcos Souza Vieira,
matrícula nº 456837-1, ex-integrante do Quadro do Quadro de Praças Bombeiro
Militar, Corpo de Bombeiros Militar do estado do Tocantins, na Graduação Primeiro
Sargento, Referência “Atividade Operacional”, fixando a pensão no valor de R$
2.737,04 (Dois mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos),
correspondentes ao subsidio integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito,
com base no que consta do processo n° 2007/2441/000 020. Custeio: Fundo de
Previdência do Estado do Tocantins.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então,
que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos
com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que
disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos
e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE,
VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 010/PE, de 26 de fevereiro
de 2008, publicado no DOE de nº 2.600/2008, de 28 de fevereiro de 2008, que
concedeu, a partir de 11 de dezembro de 2007 até 1º de outubro de 2020, pensão
temporária no percentual de 100% (cem por cento), à filha menor Maria Cecília da
Silva Vieira, por morte de Sérgio Marcos Souza Vieira, matrícula nº 456837-1, exintegrante do Quadro do Quadro de Praças Bombeiro Militar, Corpo de Bombeiros
Militar do estado do Tocantins, na Graduação Primeiro Sargento, Referência
“Atividade Operacional”, fixando a pensão no valor de R$ 2.737,04 (Dois mil
setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), correspondentes ao subsidio
integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito, com base no que consta do
processo n° 2007/2441/000020. Custeio: Fundo de Pre vidência do Estado do
Tocantins.
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou
nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins.
9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que
a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 03 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 22 DE: 13-03-09
CIRCULAÇÃO: 16-03-09
PÁGINA: 43-42
5
Download

Processo-6169-2008 Pensão Por Morte