TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Poder Judiciário N. 145/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Segunda-feira, 08 de agosto de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro Porto Velho - RO Portaria N. 0501/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 030-2011-GAB1ª VCRPC, protocolo n. 36932-80.2011, R E S O L V E: Exonerar a servidora THAÍS MARTINS LEITE FABRIS, cadastro 205443-4, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo comissionado de Assessora de Juiz, DAS-1, da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos retroativos a 03/08/2011. Portaria N. 0502/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 030-2011-GAB1ª VCRPC, protocolo n. 36932-80.2011, R E S O L V E: Nomear o senhor EDUARDO BRIZOLA OCAMPOS, para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Juiz, DAS-1, da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos retroativos a 03/08/2011. Publique-se. Registre-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0500/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 1933/2011, protocolo n. 36504-98.2011, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, nos períodos de 01/04/2011 a 08/04/2011 e 02/05/2011 a 20/05/2011, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas extras, aos servidores JACQUELINE OLIVEIRA PIRES, cadastro 203159-0, Técnico Judiciário, padrão 16, e PAULO HENRIQUE ARAUJO LOBO, cadastro 205169-9, Técnico Judiciário, padrão 01, lotados no Cartório da 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, tendo em vista a necessidade de separar e movimentar todos os processos de execução penal para a realização de mutirão carcerário Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução n. 088/2009-CNJ, e artigo 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa Proteção Publicações Ltda., no valor de R$ 1.040,00, para pagamento de inscrições para participar em 3 Workshops na Expo Proteção 2011 – Feira Internacional de Saúde e Segurança no Trabalho e Workshop de Emergência e Proteção Contra Incêndio, no período de 10 a 12/8/2011, na cidade de São Paulo – SP, para atender 2 servidores deste Poder, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei n. 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1132/2011 (protocolo: 39244-29.2011). Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa Mendes & Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda.., no valor de R$ 19.500,12, para ministrar curso sobre Terceirização na Administração Pública: Planejamento, gerenciamento e Formação de Preços – IN nº 02/2088 e alterações, previsto para o mês de agosto/2011, na cidade de Porto Velho/RO, para atender 18 servidores deste Poder, com fundamento no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1070/2011 (protocolo: 37981-59.2011). Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 707/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do processo nº 711369.2009, às fls. 344/345, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidência, à cidade de Manaus/AM, para visita ao VII COMAR – Comando Aéreo Regional, a fim de tratar de assunto referente à Cessão de área patrimonial para a construção dos Fóruns Cível e Criminal da Comarca de Porto Velho, com saída e retorno no dia 9/8/2011, concedendo-lhe o pagamento de meia diária, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 708/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 0627796.2009, às fls. 13/14, RESOLVE: CONCEDER uma ajuda de custo ao Magistrado ACIR TEIXEIRA GRÉCIA, em virtude de sua promoção, pelo critério de merecimento, do cargo de Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado d’Oeste, 2ª Entrância, para 2 o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, nos termos do artigo 55, da L.C. 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 709/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1368541.2009, fls. 365/366, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da CorregedoriaGeral, no período de 22/8/2011 a 2/9/2011, à Comarca JiParaná, para realizar correição ordinária judicial, concedendolhe o pagamento de onze diárias e meia, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente corregedoria-geral ato do corregedor Portaria n. 0249/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2). RESOLVE: I - ESTABELECER correição ordinária nos seguintes Cartórios Extrajudiciais do município de Ji-Paraná: Cartório Extrajudicial Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelionato de Protestos de Títulos Período 29/08/2011 a 31/08/2011 31/08/2011 a 02/09/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à correição. III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3 e GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos Serviços Notariais e Registrais, para auxiliarem na correição. IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, da Coordenadoria das Receitas do FUJU COREF, para realizarem atos de fiscalização. V - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida comarca. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIOS Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014156-58.2010.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Monte Negro - RO Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. No termo de audiência fl. 461, consta que o município requerido esta efetivando os pagamentos de 4 (quatro) precatórios e que já houve a quitação do precatório alimentar n. 100075831.2004.8.22.0002. Assim, intime-se o Procurador do município de Monte Negro, para que no prazo de 15 dias comprove estes pagamentos. Ao Dejupleno para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2002626-09.1999.8.22.0000 Origem nrº 001.97.010877-0 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Carlos Magno Guimaraes Ramires Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Requerido: Estado de Rondônia 3 Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Autos em ordem. Aguarde-se o pagamento. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 29/06/2011, no valor R$ 117.807,93 (cento e dezessete mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos), conforme fls. 93/97. Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2003030-26.2000.8.22.0000 Origem nrº 015.97.002358-2 / 1ª VC / Guajará- Mirim Requerente: Iracilda Rios de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581) Requerente: J. R. de O. Representada por sua mãe I. R. de O. Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581) Requerente: J. R. de O. Representado por sua mãe I. R. de O. Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581) Requerente: J. R. de O. Representado por sua mãe I. R. de O. Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581) Requerido: Prefeitura do Município de Guajará-Mirim Advogado: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340) “Vistos. Ante a informação de fl. 426, aguarde-se o pagamento do crédito devido. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2001503-68.2002.8.22.0000 Origem nrº 01498.003421-7 / 1ª VC / Vilhena Requerente: P. S. V. da L. de O. Representada por seu pai N. L. de O. Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerente: Renato Daniel Viana da Luz de Oliveira Representado por seu pai Nelson Luiz de Oliveira Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerente: Nelson Luiz de Oliveira Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerido: Município de Vilhena Procuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) e outro. “Vistos. Ante a informação de fl. 144, aguarde-se o pagamento do crédito devido. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2002065-43.2003.8.22.0000 Origem nrº 003.98.000205-5 / 1ª VC / Jaru Requerente: Buriti Caminhões Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B) Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474) Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Município de Jaru Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) “Vistos. Ante a juntada do instrumento procuratório de fl. 149, sejam os autos encaminhados ao Departamento de Distribuição para as providências pertinentes. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1008887-59.2003.8.22.0002 Origem nrº 002.03.008887-0 / 3ª VC / Ariquemes Requerente: Pedro de Oliveira Filho Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Requerido: Município de Ariquemes Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) e outros. “Vistos. Venha aos autos as seguintes informações: - o valor do RPV do município de Ariquemes; - a disponibilidade financeira na conta especial do município de Ariquemes; - o cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional; - a natureza do crédito cobrado por meio deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de pagamento. Junte-se cópia da lista cronológica de pagamento. Ao Dejupleno para o necessário. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1102935-93.2002.8.22.0018 Origem nrº 01802.002935-4 / 1ª VC / Santa Luzia do Oeste Requerente: Sigla Empreendimentos & Engenharia Ltda Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Santa Luzia do Oeste Advogada: Kelly Cristina São José Azuma (OAB/RO 2553) “Vistos. Aguarde-se a comprovação do total cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 4 Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1008387-22.2005.8.22.0002 Origem nrº 002.2005.008387-4 / 4ª VC / Ariquemes Requerente: Robson Cordeiro de Jesus Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Requerente: Rubson Cordeiro de Jesus Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Requerente: Rafaela Cordeiro de Jesus Representada por sua mãe Valdivina Luiz Cordeiro Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Preste as informações como solicitado à fl.123. Ao Dejupleno para o necessário. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 05/08/2011, no valor de R$ 88.518,23 (oitenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos), conforme fls. 126/131. Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2004211-81.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2008.001763-4 / 1ª VC / Cacoal Requerente: E. W. C. F. Assistido por seu pai E. S. F. Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerente: L. W. C. F. Representada por seu pai E. S. F. Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerente: Vera Lúcia Nunes de Almeida Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Município de Cacoal Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante a juntada dos documentos de fls. 92/99 decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/ RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2006622-97.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2007.004342-0 / 3ª VC / Cacoal Requerente: Nélio de Matos Júnior Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido: Município de Cacoal Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO “Vistos. Ante os documentos de (fls. 66/68) comprovando a existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de seu advogado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2006625-52.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2006.001885-9 / 3ª VC / Cacoal Requerente: Adailton Neves Pereira Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Requerido: Município de Cacoal Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante os documentos de (fls. 31/34) comprovando a existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de seu advogado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2013042-21.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2003.005397-4 / 3ª VC / Cacoal Requerente: Tainá Tânia Roberta dos Santos Sandi Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Advogada: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343) Requerido: Município de Cacoal Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante a juntada dos documentos de fls. 45/53 decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/ RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2014687-81.2008.8.22.0000 Origem nrº 008.2005.001025-2 / 1ª VC / Espigão do Oeste Requerente: Ana Rita Cogo Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Em princípio, cabe ressaltar que o Estado de Rondônia por meio da Lei n. 1.788/2007, definiu como RPV, o valor de até 10 (dez) salários mínimos. 5 No caso, de acordo com a informação de fl. 56 a requerente renunciou ao valor que exceda a 10 (dez) salários mínimos. Logo, conforme o disposto no art. 1º da Lei Complementar supracitada, o valor do crédito que esta sendo cobrado nestes autos enquadra-se no patamar como de RPV, nos termos do art. 87, II, da ADCT. Em consequência, e de acordo com a informação de fl. 56, após efetuadas as anotações de praxe, devolva-se o presente à origem, onde deverá ser processada a execução do crédito, mediante expedição de requisição de pequeno valor. Expeça-se o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2006119-42.2009.8.22.0000 Origem nrº 002.2000.005589-3 / 2ª VC / Ariquemes Requerente: Gracy Ferreira Neto de Assis Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Autos em ordem. Aguarde-se o pagamento. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2006210-35.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.1997.014614-1 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante os documentos de (fls.122/123) comprovando a existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome dos substituídos e do advogado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2006215-57.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.2007.018255-7 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Nilson Cardoso Paniagua Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO “Vistos. Ante os documentos de (fls. 75/76) comprovando a existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de seu advogado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2007654-06.2009.8.22.0000 Origem nrº 016.2005.000117-0 / 1ª VC / Costa Marques Requerente: Cleverson Divino Gomes Moraes Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante os documentos de (fls. 39/40) comprovando a existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2008230-96.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.2003.000775-4 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia - SINPEC Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, O requerente SINPEC, por meio da petição de fls. 78/79, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial para o substituído Guilmar de Oliveira Chaves ao argumento de ser este portador de doença grave na forma da lei. Pois bem. Em relação ao requerimento para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros. O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do 6 precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves. No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, o substituído é portador de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documento de fl. 80. De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência ao crédito foram preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidação parcial, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Guilmar de Oliveira Chaves. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0000725-54.2010.8.22.0000 Origem nrº 019.2007.000724-0 / 1ª VC / Machadinho do Oeste Requerente: Claudecir Evangelista dos Santos Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761) Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/ RO 3091) Requerido: Município de Machadinho do Oeste Advogado: Luciano Douglas R. S. Silva (OAB/RO 3091) “Vistos. Ante a certidão de fl. 78, e estando os autos em ordem, aguardese o pagamento. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001398-47.2010.8.22.0000 Origem nrº 0108820-88.2004.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. O requerente SENGE (fls. 65/70) formulou pedido de preferência no pagamento do crédito pertencente ao seu substituído José de Jesus Gonçalves Bezerra, sob o argumento de ser este pessoa portadora de doença grave. No entanto, em que pese a notícia de ser este portador de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7 n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde do requerente (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a informação de fl. 39, aguarde-se o pagamento do crédito devido. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008325-29.2010.8.22.0000 Origem nrº 0288401-58.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Francisco Augusto Afonso Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a informação de fl. 56, aguarde-se o pagamento do crédito devido. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0002925-97.2011.8.22.0000 Origem nrº 0174080-44.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Yvone Ferreira Lôbo Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Maria Leitão dos Passos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Lázaro de Deus Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Nara Maria Colatto Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Nilselena Maria Vieira dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Newton Garcia Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Nária Gomes de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Nalcineide Vieira de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Neuza Rodrigues Mendes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerente: Nerinei Margarida Lopes Moreira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0013418-70.2010.8.22.0000 Origem nrº 0001563-62.2008.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Jermeson Botelho da Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001924-77.2011.8.22.0000 Origem nrº 0214769-96.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Bader Massud Jorge Badra Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0003322-59.2011.8.22.0000 Origem nrº 0010873-52.2009.8.22.0003 / 2ª VC / Porto Velho Requerente: Custódio Belmiro Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Requerente: Lenira Pereira Belmiro Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Requerido: Município de Jaru Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) “Vistos. Ante a certidão de fl. 48 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0004599-13.2011.8.22.0000 Origem nrº 0044873-18.2008.8.22.0002 / 2ª VCJIJ / Ariquemes Requerente: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda Advogado: Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361-B) “Vistos. Ante a certidão de fl. 26 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0005691-26.2011.8.22.0000 Origem nrº 0015575-57.2008.8.22.0009 / 1ª VC / Pimenta Bueno Requerente: Leandro Nascimento de Castro Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e 8 outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0005713-84.2011.8.22.0000 Origem nrº 0015591-11.2008.8.22.0009 / 1ª VC / Pimenta Bueno Requerente: Edi Carlos dos Santos Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006229-07.2011.8.22.0000 Origem nrº 0229553-78.2007.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Delzuita Fonseca Vales Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Delzuita Fonseca Vales, formulou pedido de preferência no pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório, sob o argumento de ser pessoa com mais de 60 anos de idade. Anota-se no caso que: - o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, § 2º); - o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar; - a requerente Delzuita Fonseca Vales, contava com mais de 60 anos na data da expedição do precatório; De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO especial, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Delzuita Fonseca Vales. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006485-47.2011.8.22.0000 Origem nrº 0201810-93.2007.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Delzuita Fonseca Vales Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Advogada: Joana Luiza Neta (OAB/RO 3170) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Delzuita Fonseca Vales, formulou pedido de preferência no pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório, sob o argumento de ser pessoa com mais de 60 anos de idade. Anota-se no caso que: - o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, § 2º); - o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar; - a requerente Delzuita Fonseca Vales, contava com mais de 60 anos na data da expedição do precatório; De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Delzuita Fonseca Vales. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006579-92.2011.8.22.0000 Origem nrº 0001409-80.2009.8.22.0010 / 2ª VC / Porto Velho Requerente: SMR Borges & Cia Ltda ME Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido: Município de Rolim de Moura 9 Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) “Vistos. Ante a certidão de fl. 20 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006675-10.2011.8.22.0000 Origem nrº 0113641-78.2008.8.22.0007 / 3ª VC / Cacoal Requerente: R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda Advogado: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Requerido: Município de Cacoal Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante a certidão de fl. 14 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006867-40.2011.8.22.0000 Origem nrº 0011200-65.2003.8.22.0016 / 1ª VC / Costa Marques Requerente: Solange Soares Lagasse Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376) Requerido: Município de Costa Marques Advogado Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) “Vistos. Ante a certidão de fl. 92 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006948-86.2011.8.22.0000 Origem nrº 0011200-65.2003.8.22.0016 / 1ª VC / Costa Marques Requerente: José Neves Bandeira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerente: Raimundo Gonçalves de Araújo Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Município de Costa Marques Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) “Vistos. Ante a certidão de fl. 90 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007013-81.2011.8.22.0000 Origem nrº 0101904-84.2008.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-Paraná Requerente: Sgam Energia Serviços de Consultoria Energética Ltda Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Advogado: Geraldo Pereira de Araujo (OAB/RO 1483) Requerido: Município de Ji Paraná Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 41 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007049-26.2011.8.22.0000 Origem nrº 0004872-17.2010.8.22.0003 / 1ª VC (Juizado Especial) / Jaru Requerente: Noelia Maria dos Santos Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007089-08.2011.8.22.0000 Origem nrº 0045373-84.2008.8.22.0002 / 1ª VC / Ariquemes Requerente: Giovani Carreli Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653) Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Requerido: Município de Jaru Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) “Vistos. Ante a certidão de fl. 39 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007258-92.2011.8.22.0000 Origem nrº 0000354-84.2010.8.22.0002 / 4ª VC / Ariquemes Requerente: Josue Rosa Serra Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Requerido: Município de Ariquemes Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) 10 “Vistos. Ante a certidão de fl. 48 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007421-72.2011.8.22.0000 Origem nrº 0011866-24.1997.8.22.0001 / 2ª VEFRP / Porto Velho Requerente: Consórcio Nacional Ford Ltda. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogado: Eduardo Ricca (OAB/SP 81517) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 21 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007492-74.2011.8.22.0000 Origem nrº 00100.007178-2 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Bramazônia Brasil Amazônia Agro Industrial Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007694-51.2011.8.22.0000 Origem nrº 0221086-42.2009.8.22.0001 / 1ª VEFPC / Porto Velho Requerente: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007722-19.2011.8.22.0000 Origem nrº 0044949-51.2004.8.22.0012 / VC / Colorado do Oeste Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Requerido: Município de Colorado do Oeste Advogado: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249-B) “Vistos. Ante a certidão de fl. 36 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007822-71.2011.8.22.0000 Origem nrº 0279735-02.2006.8.22.0002 / 4ª VC / Ariquemes Requerente: Cloves Gomes de Souza Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Requerente: José de Oliveira Heringer Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) “Vistos. Ante a certidão de fl. 69 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007867-75.2011.8.22.0000 Origem nrº 0279735-02.2006.8.22.0002 / 4ª VC / Ariquemes Requerente: Claudecir Airton Gonçalves de Souza Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Requerente: José de Oliveira Heringer Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 69 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007912-79.2011.8.22.0000 Origem nrº 0128931-64.2002.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) 11 Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB/SP 181562) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007913-64.2011.8.22.0000 Origem nrº 0098070-90.2005.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Advogado: José Carlos de Oliveira Junior (OAB/SP 69115) Advogado: Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB/SP 100270) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Clênio de Amorim Correa (OAB/RO 184) “Vistos. Ante a certidão de fl. 54 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007914-49.2011.8.22.0000 Origem nrº 0141051-08.2003.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Izolira Martins Lemes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2014701-65.2008.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Recorrido: Juliano Murilo Coco Advogado: José de Albuquerque Cavalcante(OAB/RO 109A) Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2014701-65.2008.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Juliano Murilo Coco Advogado: José de Albuquerque Cavalcante(OAB/RO 109A) Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2007639-37.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Gildásio Bizerra Brito Advogado: Valdecir Batista(OAB/RO 4271) Recorrido: Fernando Domiciano de Andrade Advogado: Valdecir Batista(OAB/RO 4271) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2010756-36.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrida: Maria Aparecida Pontes Advogada: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam(OAB/ RO 4025) Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes(OAB/RO 1967) Advogado: Luiz Roberto Lima da Silva(OAB/RO 3834) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 12 Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2011013-61.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Edevilson Rodrigues de Oliveira Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2008869-17.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Elivaldo Caldeira de Oliveira Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006201-73.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Frederico Ferrão da Silva Advogada: Luciene Silva Marins(RO 1093) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2003032-78.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Carlos Eduardo Correa de Araújo Ramos Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2005522-73.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Alcimar Rodrigues da Costa Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB/RO 2293) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2005959-17.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrida: Adriana Martinelli Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333-B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao 13 departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade nrº 0003579-84.2011.8.22.0000 Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO( ) Interessada (Parte Passiva): Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RONDÔNIA novamente postula sua intervenção nesta ação direta, desta vez, como amicus curiae, tendo em vista o manifesto interesse da classe dos advogados no caso em tela. Contudo, a admissibilidade desta figura jurídica é de competência do relator da presente ação (art. 7º, § 2º, da Lei Federal n. 9.868/99), tão logo seja distribuído o feito. Novamente determino ao Departamento Judiciário Pleno que exclua a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia dos registros e autuação deste feito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006503-05.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrida: Francimary Almeida Franco Advogado: Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006640-84.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrida: Ivaldete Bendler da Rocha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrido: Salomão Osório Filho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006291-81.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Marcos Roberto Pacífico Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006203-43.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Humberto Bezerra da Silva Advogada: Luciene Silva Marins(SSP-RO 1093) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. 14 Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006019-87.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Derli Miguel Alves Cavalheiro Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069) Recorrido: Claudiney de Freitas Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008155-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Lúcia Carneiro Gimenes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lúcia Carneiro Gimenes, com pedido de liminar, contra ato omissivo imputado ao Secretário de Estado da Saúde e Governador do Estado de Rondônia, consistente na negativa em fornecer os medicamentos Lantus 100ul/ml, Apidra 100ul/ml e Junamet 50/850mg e fitas para controle de glicemia Accu-Check (active). A despeito disso, verifico que o Chefe do Poder Executivo Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois consoante dispõe o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/9, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No caso, a omissão partiu, em tese, do Secretario de Estado da Saúde, pois, na condição de gestor estadual do SUS, deixou de fornecer à impetrante os medicamentos e o material de que necessita. Assim, a autoridade que deve figurar no polo passivo desta ação constitucional é apenas a responsável por aquela secretaria (órgão autônomo atrelado à Administração Direta), qual seja, o Secretário de Saúde de Rondônia, pois é o agente do qual emana a suposta ilegalidade. Nesse sentido, no âmbito desta Corte, veja-se: 0015453-03.2010.8.22.0000; 001573711.2010.8.22.0000 e 0000194-31.2011.8.22.0000. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ante o exposto, determino a exclusão do Governador do Estado de Rondônia do polo passivo, devendo o feito ser encaminhado à vice-presidência para redistribuição às Câmaras Especiais Reunidas, nos termos do artigo 137, a, do Regimento Interno deste Tribunal, na redação conferida pelo assento regimental 21/2010. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0010953-88.2010.8.22.0000 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Recorrido: Raimundo Jorge Bicho Belo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 740/744 negou vigência à normas federais. Não obstante, tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso, qual seja a interposição no prazo legal, não foi observado, conforme a certidão de fl. 776. Ante a patente intempestividade, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0016191-88.2010.8.22.0000 Embargante: Joaquim Romero Fontes Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Embargada: Adelina Bento de Jesus Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146) Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração das decisões monocráticas que: (a) negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento por estar em confronto com a jurisprudência desta Corte, (b) negou seguimento ao agravo interno intempestivo e rejeitou os 15 embargos declaratórios por não preencherem os pressupostos de admissibilidade. As alegações apresentadas, a fim de convencer este relator a reconsiderar as decisões monocráticas nada trazem de excepcional. Assim, arquive-se. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Embargos de declaração nº 0006520-07.2011.8.22.0000 Embargante: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO 4725) Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira(OAB/MT 6551A) Embargado: José Caetano Lopes Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda interpôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão monocrática. Alega que faltou manifestação acerca dos documentos juntados, o que levou à negativa de seguimento do recurso sob o fundamento de que a embargante não esgotou as vias extrajudiciais de localização dos bens do executado, ora embargado. Sustenta que esgotou as vias extrajudiciais para localização dos bens do embargado e que os documentos juntados (fls. 35/37, 43, 55, 56 e 57) comprovam tal esforço. Na decisão monocrática embargada foi considerada a fundamentação da decisão agravada, vez que tais decisões são proferidas após minuciosa análise dos autos. Além disso, a formação deficiente do instrumento, onde foram mencionadas folhas sem apontar que se tratavam da numeração do processo de origem, também influenciaram de forma decisiva no teor da decisão embargada. Reconsidero a decisão embargada. Defiro o pedido de realização da pesquisa por meio do sistema INFOJUD, em razão da demonstração do exaurimento dos esforços do embargante para localização de bens do embargado. Informação que já constava nos autos no momento em que foi proferida a decisão agravada por instrumento. Oficie-se ao juiz prolator da decisão agravada, para que se explique a respeito do teor da decisão, que considerou inexistente provas constantes dos autos, lembrando-lhe que a qualidade das decisões proferidas são consideradas nas promoções por merecimento, conforme dispõe a Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo de Instrumento nº 0008051-31.2011.8.22.0000 Origem: 2ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral) Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues(OAB/PE 19186) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242) Agravado: Evanildes Alves Trindade Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a perícia atuarial, sob o fundamento de que esta Corte já pacificou entendimento sobre a desnecessidade de perícia atuarial, em razão de ser possível a quantificação dos valores por operação aritmética a ser feita pela contadoria forense. Há precedente desta corte no sentido da decisão recorrida, o que levaria a negativa de seguimento do recurso: As provas produzidas nos autos são destinadas ao julgador e, portanto, devem reverter em benefício de sua conclusão, podendo ser indeferidas aquelas cuja finalidade se mostre protelatória ou desnecessária à solução dos fatos. Estando o pedido baseado em acréscimo de valores específicos não pagos juntamente com o benefício a que faz jus a parte, deve ser indeferido eventual pedido para realização de perícia atuarial por se tratar de prova complexa e cuja conclusão não aproveitaria ao processo. (TJ/RO. Ag em AI – 0010344-08.2010.8.22.0000. Rel. Des. Moreira Chagas. 30/09/2010) Porém, ante a inexistência de perigo de lesão qualificada decorrente da decisão interlocutória agravada, vez que desnecessária a perícia pretendida O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC. À origem. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo de Instrumento nº 0008079-96.2011.8.22.0000 Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB/RO 4020) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira(OAB/RO 4786) Advogada: Cáren Esteves Duarte(OAB/RO 602E) Agravada: Fernanda Aurelia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro Agravado: Manoel Almeida Monteiro Junior Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão, A agravante pretende a reforma da decisão que negou o pedido liminar de imissão na posse, contido na inicial da ação de instituição de servidão administrativa, em razão da ausência de elementos nos autos que possibilitem conferir se a indenização ofertada pela agravante para utilização da área é apropriada, conforme a lei e os fatos. Na mesma decisão determinou fosse realizado auto de constatação e avaliação do imóvel por oficial de justiça para, após, analisar o pedido liminar. No entanto, o recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar a parte alguma lesão grave e de difícil reparação. O que a agravante não demonstrou no presente caso. Assim, converto, em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC. À origem. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 16 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0004595-07.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0004595-07.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Citicard S.A. Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado : Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477) Advogado : Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Apelado : Raimundo Feitosa da Silva Advogado : Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado : Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Apelação. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Inscrição indevida. Valor da Indenização por Danos Morais. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência dominante do próprio Tribunal ad quem, ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores. É manifestamente improcedente o recurso, em não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Por essa conduta considerada ofensiva, é devida a indenização por danos morais. Assim é que decidiu-se no juízo de primeiro grau. O entendimento pacificado no STJ é no sentido de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010). A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória ou exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise. O valor da indenização por danos morais (R$ 25.500,00) está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e à capacidade econômica das partes. Não é tanto que venha configurar enriquecimento em detrimento do empobrecimento do outro. Não há razão para modificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça. Nego seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0012374-13.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0012374-13.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apte/Apda : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada : Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada : Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apda/Apte : Maria da Conceição de Oliveira de Souza Advogado : Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Advogado : Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Relator : Desembargador Sansão Saldanha Decisão MONOCRÁTICA Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Cobrança indevida. Valor da Indenização por Danos Morais. São manifestamente improcedentes os recursos. A possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória ou exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, considerando os precedentes do STJ, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e à capacidade econômica das partes. Precedentes: STJ. Terceira Turma, AgRg no Ag 1403065 – RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/06/2011; STJ. Quarta Turma, AgRg no Ag 1104677 – MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/06/2010. Nego seguimento aos recursos. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0016244-66.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0016244-66.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Banco da Amazônia S/A Advogado : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogada : Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogado : Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Apelado : J. de Souza Normando ME Advogada : Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado : João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Banco da Amazônia S/A apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação cautelar de exibição de documento que lhe move J. de Souza Normando Me, para determinar que apresentasse, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da sentença, o contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20.000,00, a teor do art. 461-A, § 4º, do CPC. Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo (CPC, art. 522). O prazo para interposição da apelação começou a fluir no dia 30/11/2010 e encerrou-se em 13/12/2010 (conforme certidão de fls.70), mas a interposição somente veio a ocorrer no dia 14/12/2010 (fls.71). Não há demonstração da tempestividade pela a apelante. Assim, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, à origem. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 17 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0005478-51.2010.8.22.0001 - Apelação Origem :0005478-51.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apte/Apdo :Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda Advogado :Antonio Mariosa Martins (OAB/MG 72269) Advogada :Marina Antunes de Oliveira (OAB/MG 110626) Advogado :Luciano Ferreira Reis (OAB/MG 104456) Advogado :John Grahan Pereira Moragas (OAB/MG 101457) Apdo/Apte :A. V. J. Comércio de Produtos Agroveterinários Ltda Advogado :Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator :Desembargador Sansão Saldanha Revisor :Desembargador Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Recursos de Apelação. Protesto indevido. Dano moral. Pessoa jurídica. Valor da indenização. Honorários. Restando comprovado o indevido protesto, o dever de indenizar o dano moral decorrente da ofensa é legítimo, tal qual decidiuse no primeiro grau. A pessoa jurídica, a teor da Súmula n. 227 do STJ, apesar de, em geral, ter que comprovar os danos objetivamente sofridos em decorrência ofensa moral, nos casos de protesto indevido de títulos, ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, esse dano se configura imediatamente, dispensando a prova da ocorrência. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$5.000,00, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da responsabilidade e à capacidade econômica das partes. São compatíveis os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, com relação ao grau de zelo, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Precedentes: 1) STJ: Ag. Rg. no Ag. n. 777.185, Ag. Rg. no Ag. n. 951.736, Ag. Rg. no REsp. n. 1252125, REsp. n. 295.130, REsp. n. 1059663, AgRg no Ag 1403065, AgRg no Ag 1104677; 2) TJRO: 0039093-58.2008.8.22.0015 Apelação, 014470090.2008.8.22.0005 Apelação, 100.001.2006.023236-5 Apelação Cível, 100.015.2006.003433-0 Apelação Cível, 019532543.2008.8.22.0001 Apelação, 0283984-28.2008.8.22.0001 Apelação. Nego seguimento aos recursos. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0008263-83.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0008263-83.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Brasil Telecom S. A. Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogada : Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado : José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Advogada : Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Apelado : José Paulo da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada : Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Apelação. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Inscrição indevida nos órgãos negativadores do crédito. Valor da Indenização por Danos Morais. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos recursos cuja decisão esteja consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores. É, por isso mesmo, manifestamente improcedente o presente recurso. Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é devida a indenização por danos morais daí decorrentes. O entendimento pacificado no STJ é no sentido de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010). A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não é a situação do caso em análise. O valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00) está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa é à capacidade econômica das partes. Não é muito a ponto de causar enriquecimento em detrimento do empobrecimento do outro. Não há razão para modificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça. Nego seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0010910-51.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0010910-51.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Pontes & Pontes Ltda Advogado : Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Apelado : Daniel Alves de Souza Advogada : Marilene Sehn (OAB/RO 2065) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. Vistos. As alegações expostas pela apelante não são suficientes para reformar a sentença. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. Isso porque, sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpri-lhe avaliar quanto a sua suficiência e necessidade, indeferindo as 18 diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art.130, parte final), conforme a sentença de primeiro grau (STJ, AgRg no Ag 1351403/ PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Órgão Julgador T4 - Quarta turma, Data do Julgamento 21/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/201). Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, é devida a indenização por danos morais e, consequentemente, de manifesta improcedência o recurso. No tocante à indenização, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010). A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória ou exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise. O valor da indenização por danos morais (R$ 9.000,00) está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa, a capacidade econômica das partes. Não é exorbitante de modo a causar empobrecimento do outro. Não há razão para modificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça. Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem. Porto Velho – RO, 5 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011246-55.2010.8.22.0001 - Apelação Origem :0011246-55.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante :Jelfenir Souza Brandão Advogado :José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado :Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado :Cessão de Credito Vinte Hum Meridiano Relator :Desembargador Sansão Saldanha Revisor :Desembargador Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Inscrição indevida no SERASA. Valor da Indenização por Danos Morais. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00, foi motivado pela extensão do dano sofrido, do grau da culpa, da capacidade econômica das partes e, também, do fato por existirem mais cinco ações indenizatórias, conforme relatórios de movimento dos processos em trâmite (fls. 15/18 e 21), impugnando as outras negativações existentes, situação analisada com cautela, objetivando a não ocorrência de enriquecimento sem causa. A possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, considerando as circunstâncias apresentadas, o que não é o caso. O quantum indenizatório se ajusta a situação destes autos. Inclusive, considerando que documentos pessoais devem ser guardados com cautela, a perda configura conduta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO negligente do portador, embora menos gravosa, mas deve ser considerada. Não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ (REsp n. 737.875/CE, Relator Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 26/02/2007; AgRg no AI n. 1.214.808 – SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 25/05/2010). Entende o STJ que “o arbitramento da verba indenizatória deve sempre observar o princípio da razoabilidade considerando-se diversos elementos, tais como: a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos sofridos pela vítima, assim como a sua condição social. Em suma, deve ser sopesado o alcance do dano objeto de ressarcimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da vítima” (REsp n. 1.034.434 – MA, Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 06/05/2008). Nego seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0020448-56.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0020448-56.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Ivel Acre Veiculos Ltda Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Americel S.A. Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Ivel Acre Veículos Ltda apela da sentença que, com base no art. 285-A do CPC, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária que move em face da Americel S/A, cuja pretensão era o recebimento de valores que lhes foram cobrados referentes ao PIS e COFINS. O juízo de primeiro grau, utilizando-se do instituto das ações repetitivas, previsto no art.285-A do CPC, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a matéria já havia sido pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp Repetitivo n. 976.836)/RS (fls.57). A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento de um recurso repetitivo, Recurso Especial Repetitivo n. 976.836, firmou posição para os demais casos analisados em todo o país. Nesse julgado, restou pacificado o entendimento de ser legitima a inclusão dos valores relativos à Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - CONFINS nas faturas telefônicas, entendimento, inclusive, que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica. Sendo assim, nego seguimento ao recurso por estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 557, caput, do CPC. À origem, após o trânsito em julgado. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator 19 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0204731-88.2008.8.22.0001 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogado: José Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF 30798) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Advogada: Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134420) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Agravada: Etenizia Maria Gonçalves Araújo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. “ Porto Velho, 5 de agosto de 2011 (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0004343-95.2010.8.22.0003 Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Recorrido: Leraci de Souza Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lidia da Silva(OAB/RO 4153) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 94/99 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO contrariou o art. 206, §3º, IX, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso de demanda buscando o seguro DPVAT por invalidez permanente dá-se no momento da ciência inequívoca desta situação fática pelo segurado. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito sumário, proposta pelo recorrido, visando o recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/74. A pretensão foi julgada parcialmente improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para afastar a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando a decisão recorrida, vê-se que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático probatório constante dos autos, conforme se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido: […]. No caso presente, afastando a contagem do termo inicial tendo como parâmetro o acidente de trânsito, não vislumbro nos autos, neste momento processual, subsídios probatórios para estabelecer, com segurança, a data da ciência de eventual invalidez experimentada pelo beneficiário. E, a meu ver, existem indícios de invalidez, o que deve ser aferida ou confirmada pelos documentos de fls. 20 e 22, de modo que somente a instrução poderá trazer elementos seguros para contagem do prazo prescricional tendo como prisma o parâmetro correto de contagem, ou seja, a invalidez permanente. Ademais, a seguradora sequer foi citada para responder à ação de cobrança, sendo, portanto, prematuro fixar qualquer prazo inicial sem permitir ao menos o contraditório e a ampla defesa. (fl. 98) Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na instância superior seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010). Na espécie, a matéria fática destes autos é distinta da tratada no acórdão paradigma. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 20 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009196-53.2010.8.22.0002 Apelante: Orestes Fernandes Polo Advogada: Luciana Arantes Granzotto(OAB/RO 4316) Advogada: Margarida Caetano de Freitas Geraldo(OAB/RO 4336) Apelada: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665) Relator:Des. Alexandre Miguel Devidamente intimado para regularizar feito, o advogado Dr. Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), subscritor das contrarazões de fls. 115/135, não regularizou a representação processual, conforme certidão (fl. 139v). Por essa razão, determino a exclusão do patrocínio. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007752-54.2011.8.22.0000 Agravante: Ana Maria Lopes Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Agravado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogada: Liliana Ferraz da Rocha Rosa(OAB/SP 248531) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/RJ 133055) Advogada: Déborah Figueiredo Férrer(OAB/RJ 137140) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Ana Maria Lopes em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (fls. 49), que manteve a decisão de fls. 116 e recebeu o recurso de apelação do agravado, posto que quando da publicação da sentença em 23/12/2010, não houve intimação de qualquer advogado deste, anulando todos os atos posteriores à sentença em razão do vício de publicação. Aduz em suas razões que a decisão merece reforma, pois a advogada teve ciência da sentença no dia 24/03/2011, quando levou em carga processo (fl. 22). Dessa forma, entende que o prazo para interposição de apelação findou-se em 08/04/2011. Afirma que o pedido de devolução do prazo não interrompe o prazo para interposição do recurso pretendido pelo agravado, que deveria ter sido protocolado 15 dias após ter ciência inequívoca da sentença. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a intempestividade do recurso de apelação do agravado. É o relatório. Examinados, decido. A agravante insurge-se quanto à decisão do juízo a quo que recebeu o recurso de apelação do agravado. Primeiramente, cumpra observar que segundo o disposto no art. 522, do CPC, o agravo de instrumento será cabível “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Dessa forma, tem-se a decisão agravada, a qual pretende a agravante seja cassada não está dentro das hipóteses de cabimento de recurso de agravo na forma de instrumento, porquanto não causará qualquer prejuízo à agravante. Também não se trata de inadmissão de recurso ou questão relacionada aos seus efeitos. Há que se salientar que ao juízo a quo cabe a análise primária da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, mas estes serão analisados definitivamente pelo Tribunal quando do julgamento do respectivo recurso. Tal observação faz-se necessária, pois a agravante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a intempestividade do recurso, sendo este um dos pressupostos de admissibilidade a ser analisado pelo Tribunal e o qual deveria ser alegado em contrarrazões pela ora agravante. Isso porque os pressupostos recursais devem ser analisados quando da apreciação do respectivo recurso, qual seja, a própria apelação, e não agravo de instrumento, porque fora das hipóteses expressamente previstas no referido art. 522 do CPC. Portanto, inadmissível referida alegação em sede de agravo de instrumentos, razão pelo qual a este deve ser negado seguimento. Não obstante isso, ainda que a decisão agravada fosse suscetível de interposição de agravo de instrumento, melhor sorte não teria a agravante. É que conforme se observa, a agravante pretende, na verdade, a reforma da decisão de fls. 46 (fl. 116 da ação principal). A decisão de fls. 49, apenas manteve a decisão anterior, aduzindo que o agravado peticionou nos autos para corrigir um ocorrido, o qual enseja a nulidade dos atos posteriores. Não se vislumbra que a decisão (de fls. 46) mereça reforma, vez que se encontra correta, pois apenas devolve o prazo para que o réu/agravado apresente o recurso, ante o reconhecimento de vício. Não se poderia exigir que o agravado apresentasse o recurso de apelação até 15 dias após ter levado o processo em carga, sem que antes tivesse uma decisão do juízo reconhecendo o erro ocorrido e devolvendo-lhe o prazo recursal. Dessa forma, tem-se que correta a decisão que recebe o recurso interposto 15 dias após ter sido sanado o vício ocorrido. Nesse sentido: Requerimento. Intimação da parte via advogado. Não observância. Nulidade da publicação. Necessidade de republicação da decisão. Prazo para recurso reaberto. Ante pedido expresso, a intimação deve ser feita em nome do advogado que a requereu. Verificado erro na publicação da decisão deverá ser reconhecida a nulidade da publicação e dos atos subsequentes a este. Republicação para devolução do prazo para recurso. (TJ/RO – Agravo de instrumento n. 00000022662520108220000, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 13/04/2010) Conforme salientado na decisão agravada, o ato praticado pelo juízo está correto, pois sanou vício ocorrido na publicação da sentença, sendo necessária a anulação de todos os atos praticados posteriormente com a devolução do prazo recursal. É a aplicação da parte final do § 2º do art. 214 c.c. o § 1º do art. 236 e art. 242, caput, todos do CPC. Por fim, apenas a título de obter dictum, a sentença fora proferida durante o recesso forense, sendo que o prazo recursal deveria começar a ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao seu término, ou seja, 07/01/2011. 21 Do exposto, nego seguimento monocrático ao recurso, posto que manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Procedidas às anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0012737-97.2010.8.22.0001 – Apelação Origem : 0012737-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sabenauto Comércio de Veículos Ltda., nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada contra Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON. A autora da pretensão, ora apelante, em sua petição inicial objetiva o reconhecimento da ilegalidade do PIS/COFINS incluído em sua fatura de energia elétrica. A sentença, sob o regime do julgamento prima facie previsto no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tributo PIS/COFINS incluído em sua conta de energia elétrica. A apelante recorre sustentando, em suma, a ilegalidade do repasse ao consumidor do valor cobrado pelo PIS/ COFINS, bem como o direito a restituição dos valores pagos pela utilização do serviço de energia elétrica com o acréscimo dos aludidos impostos. Contrarrazões às fls. 128/137. É o relatório. Decido. A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1185070⁄RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08, não sendo o resultado favorável à tese da parte recorrente. Nesse julgado, restou pacificado o entendimento de ser “legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária”. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. (REsp 1185070⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27.9.2010). Vê-se ainda: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Ante o exposto e considerando o disposto no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de julho de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0009227-76.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0009227-76.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Polimport Comércio e Exportação Ltda Advogado : Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047) Advogado : Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896) Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Ana Silvia Cardoso Mancuso Brotto (OAB/SP 272243) Advogado : Eduardo Luiz Rodrigues (OAB/SP 141963) Apelado : Cícero Ferreira Gondim Advogado : João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos Trata-se de apelação cível interposta por Polimport Comércio e Exportação Ltda nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Cícero Ferreira Gondim. O autor, ora apelado, ajuizou referida ação alegando o que consta no relatório da sentença: […] Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Cícero Ferreira Gondim, ora requerente, em face de POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, ora requerida, com fundamento no art. 186 do Código Civil e no Código Consumerista. Alegou o requerente, em epítome, que foi cobrado de forma indevida e que tal procedimento, causou-lhe enorme constrangimento, vergonha e insatisfação, pois nunca manteve nenhuma relação jurídica com a requerida. Por derradeiro, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela declaração da inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento dos danos morais experimentados, em valor a ser arbitrado por este Juízo, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou peça contestatória, ocasião em que alegou que agiu no exercício regular do direito e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada. Nesta solenidade, restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio […] (fl. 91) A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais reconhecendo a responsabilidade da apelante 22 pela contratação que não foi realizada pelo apelado e por sua indevida inscrição no órgão restritivo de crédito, condenado o apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 com juros e correção a contar da sentença. O apelante recorre sustentando a ausência de elementos ensejadores do dever de indenizar, a inexistência de nexo de causalidade e a excludente de ilicitude em razão de ter havido culpa de terceiro no evento danoso. Alega não haver dano moral indenizável e alternativamente a redução do dano moral. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Tratase de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito, que decorreu da contratação de produto e serviços no mercado de consumo, em tese, praticada por terceiro estelionatário. A relação jurídica havida entre as partes tem natureza inserta dentro do campo de incidência das normas do direito do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por equiparação. No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços, sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e eficientes. O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fls. 12/13) e o fornecedor não juntou documentos que comprovem a existência do negócio jurídico efetivamente contratado pelo apelado. Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, que utilizou dados falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico. A responsabilidade que decorre da relação de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu em falha ou negligência interna em aceitar documentação falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor ao banco de dados restritivos de crédito. O argumento de que a empresa também teria sido vítima de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº 404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002). Assim, inexiste excludentes de ilicitude. Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o sinistro não ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra. Inexiste prova de que o apelado tenha outras negativações. Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO apelações cíveis n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2, 100.005.2008.015370-0, 100.001.2008.025011-3, 100.001.2008.024500-4, 100.001.2008.023726-5, 100.001.2008.021543-1, 100.001.2007.027440-0, 100.001.2007.016413-3, 100.014.2006.010227-0, 100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8. O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/ RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310. No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. Sobre o quantum indenizatório por danos morais, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A indenização, neste processo, se mostra em consonância com os parâmetros desta Corte (100.001.2005.009909-3, 100.001.2005.002693-2, 100.001.2005.012385-7, 100.001.2005.001078-5, 100.001.2005.008040-6, dentre outros) e do próprio STJ, pois arbitrada em R$ 10.000,00, de modo que atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade para que a condenação atinja seus objetivos, não sendo possível na espécie, portanto, a redução da indenização. Não bastasse isso, aquela Corte vem solidificando entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010). O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos limites aceitáveis da Corte. Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não tenho conhecimento de exista uma avalanche de decisões do Tribunal Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça, tal como o presente em R$10.000,00, tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente 23 considerando os inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do acórdão. Assim, vejo que o quantum arbitrado em R$10.000,00 não merece modificação, em especial porque está adequado aos caracteres do caso presente. Ante o exposto, considerando que o recurso está contrário à jurisprudência do STJ e considerando o disposto no artigo 557, caput, do CPC, negolhe seguimento. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 1001883-58.2009.8.22.0002 Agravante: Linbércio Coradini Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 4 de agosto de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0001844-84.2010.8.22.0021 Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Recorrido: Moacir Pinto de Souza Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0288304-58.2007.8.22.0001 Agravante: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618) Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Agravada: Queiroz e Cia Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0104180-61.2008.8.22.0014 Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A) Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Advogada: Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Advogado: Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90937) Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ 123792) Advogado: Márcio Roberto de Souza (OAB/RO 4793) Advogado: Luiza Fontoura Cunha (OAB/DF 23037) Agravado: Valdivino José Barbosa Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogado: Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de agosto de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0014170-62.2008.8.22.0016 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Agravado: Elson Gomes de Melo 24 Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 4 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2003760-66.2002.8.22.0000 Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente 1ª Câmara Especial Reexame Necessário nrº 0001391-79.2011.8.22.0013 Interessada (Parte Ativa): Emília Mendes Hurtado Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB 208) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Emília Mendes Hurtado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras. A impetrante, por ser portadora de diabetes e pressão alta necessita fazer uso contínuo do medicamento Diclofenaco. A liminar foi concedida e as informações devidamente prestadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença. DECIDO. O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por habeas corpus e habeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o dever jurídico de prestá-la. A necessidade do medicamento pleiteado foi comprovada de plano pelo receituário médico (f. 17). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e princípios que informam a Administração, em especial, o SUS. Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde da impetrante. Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não estar o medicamento padronizado ou de não existir dotação orçamentária para a sua aquisição. Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112). Posto isto, confirmo a sentença em reexame, extinguindo o processo, com base no art. 269, I, do CPC. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0001829-24.2010.8.22.0019 Interessada (Parte Ativa): Elaine Galvão Branco Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva(OAB/ RO 3091) Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, que concedeu a ordem e determinou a nomeação e posse de Elaine Galvão Branco no cargo de Auxiliar Educacional – Zeladora – SEMECER – Zona Urbana, do município de Machadinho do Oeste/RO. A interessada (parte ativa) impetrou mandado de segurança objetivando nomeação e posse, em razão de sua aprovação no concurso público municipal para provimento de cargos e formação de cadastro reserva do Município de Machadinho do Oeste (Edital n. 001/2008). Prevê o edital do concurso o provimento de uma vaga para o cargo de Auxiliar Educacional – Zeladora – SEMECER – Zona Urbana. Na classificação dos aprovados figura a candidata Elaine Galvão Branco na primeira posição. Julgou o magistrado a quo pela concessão da ordem por entender que: “a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e a posse no cargo ao qual foi aprovada”. Cientificado as partes da r. Sentença, transcorreu o prazo recursal sem insurgência. Por força do duplo grau de jurisdição subiu os autos a esta instância. 25 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Cuida-se de reexame necessário em mandado de segurança, no qual a interessada (parte ativa), candidata aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Educacional – Zeladora – SEMECER – Zona Urbana, do município de Machadinho do Oeste/RO, pugna pela sua nomeação e posse. A candidata prestou concurso regido pelo Edital n. 001/2008. O quadro de vagas do edital, indicava a existência de uma vaga para o mencionado cargo, feitas as provas logrou ser classificada em primeiro lugar. Considerando já haver transcorrido o prazo de validade do concurso (dois anos) e não haver convocação, impetrou mandado de segurança. A jurisprudência mais moderna sobre o tema é majoritária no sentido de ser direito do candidato, que tenha obtido aprovação no número de vagas previsto no edital, a nomeação e posse. O STJ, tanto pela Quinta como pela Sexta Turma, proclamam que “o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu”. (RMS 27508/DF, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2008/0173663-3, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgado em 16/04/2009, Publicado no DJe em 18/05/2009; RMS 17302/ MS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2003/0191977-6, STJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgado em 21/09/2006, Publicado no DJ 30/10/2006; RMS 24151/RS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2007/0111033-5, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, Julgado em 16/08/2007, Publicado no DJ em 08/10/2007; RMS 20718/SP, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2005/0158090-4, STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, Julgado em 04/12/2007, Publicado no DJe em 03/03/2008). Este Tribunal tem seguido essa mesma orientação jurisprudencial, como demonstra os julgados de suas duas Câmaras Especiais, (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.011489-0, TJRO, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Rowilson Teixeira, Julgado em 16/12/2008, Publicado do DJe n. 05 em 09/01/2009; Mandado de Segurança n. 200.000.2008.010583-1, TJRO, 1ª Câmara Especial, Relator Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJe n. 212 em 12/11/2008) Resultado análogo decorreu de julgamentos do Tribunal Pleno desta Corte, que também apreciou a matéria, restando estabelecido que “o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito”. (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.005930-9, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto, Julgado em 03/11/2008, Publicado no DJe n. 44 em 09/03/2009; Mandado de Segurança n. 200.000.2009.002720-5, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Julgado em 04/05/2009, Publicado no DJe n. 92 em 20/05/2009). O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, tem se debruçado sobre o assunto, registrando-se a decisão da Primeira Turma que, por maioria, decidiu que se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO seu provimento, se houver candidato aprovado. (RE 227480/ RJ, STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Julgado em 16/09/2008, Publicado no Dje n. 157 em 20/08/2009). Nessa apreciação o Ministro Ayres de Brito, ao desempatar o julgamento em favor do concursado, reconheceu o direito à nomeação, ressalvando que a administração pode deixar de chamar os aprovados desde que justifique tal atitude. No caso em questão, o Município ao manifestar nos autos não apresenta qualquer informação com o propósito de justificar a não nomeação da aprovada. Assim, diante da vasta jurisprudência, vejo pacificado o entendimento de que o Administrador torna-se vinculado ao ato de convocação pra provimento de vaga, consequentemente, tornando certo o direito a nomeação e posse. Portanto, reconheço em favor da candidata (interessada – parte ativa) o direito de ser nomeada e empossada no cargo em que obteve aprovação, uma vez que foi classificada dentro do número de vagas oferecidos pelo edital do concurso. Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento desta Corte e de Tribunais Superiores mantenho a sentença proferida em Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0006339-13.2010.8.22.0009 Interessado (Parte Ativa): Luiz Leal de Carvalho Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO 131) Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Pimenta Bueno, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da moléstia CID 453 do impetrante, conforme receituário de folha 11. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. 26 Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0008676-57.2010.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Fabiana Camargo de Oliveira Defensora Pública: Élia Oliveira Mello(OAB/RO 351B) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3619) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Vilhena, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município a realização dos exames necessários ao tratamento de tireoide da impetrante, conforme receituário de folhas 13 e 14. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0008302-62.2010.8.22.0007 Interessado (Parte Ativa): Ernani Moreira Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cacoal RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de Cacoal, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de patologia cardiovascular CID I-49, CID I-10, conforme receituário de folhas 13, 14 e 15. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1025919-07.2008.8.22.0001 Apelante: Rossana Moreno Lopes Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Rosana Maria Lopes, qualificada na inicial, inconformada com a sentença que denegou mandado de segurança por si impetrado em face do Diretor do Departamento de Polícia do Interior da Secretaria de Segurança Pública, no qual pretende ser relotada do Distrito de Extrema, para exercer suas funções nesta Capital ou na Delegacia de Polícia de Candeias do Jamari. 27 O juízo a quo denegou a segurança por entender inexistente a liquidez e certeza do direito invocado nos termos da inicial. Em seus recurso alega que seu marido é servidor público e possui enfermidade que demanda cuidado médico especializado, bem assim que possui filhos, que é responsável por cuidar de seu genitor enfermo e que adquiriu recentemente uma residência, e que isso lhe dá direito de exercer suas funções em Porto Velho, local de sua residência, de forma a se consagrar a proteção constitucional à entidade familiar. O Estado ofereceu contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra n. 1811/09/PJ do Procurador de Justiça Charles Anderson, manifestou-se pelo improvimento da apelação, confirmando-se a sentença de primeiro grau. DECIDO. A apelante prestou concurso público destinado ao preenchimento de vagas no interior do Estado (edital - item 3.1), não sendo razoável, como disse o parecer, que sabendo das regras do concurso, venha agora insurgir-se contra ato que a lotou no Distrito de Extrema. É publico e notório a falta de policiais em todo o interior do Estado, sendo perfeitamente possível, a abertura de inscrições apenas para lotação dos aprovados no interior, tal prescrição era de conhecimento de todos e inclusive da impetrante. Este Tribunal tem posição firme no sentido de que não existe direito líquido e certo a lotação de agente de polícia Civil, cabendo a Administração proceder discricionariamente a sua designação (MS 200.000.2005.004043-0, Rel. Waltenberg Jr; 200.000.2005.003134-1, Rel. Des. Renato Mimessi). Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento a apelação, em face da decisão está conforme a jurisprudência desta Corte. P. R. I., transitada em julgado, baixem os autos à origem. Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Despacho DO RELATOR Republicação por erro material Republique-se o r. despacho dos autos abaixo transcrito, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 141 de 2/8/2011. 0227472-25.2008.8.22.0001 - Apelação Origem : 0227472-25.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Edmundo Marsal de Oliveira Advogada : Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Apelado : Estado de Rondônia Procuradora : Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator(a) : Des. Eurico Montenegro Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc. Intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual. Publique-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0010371-85.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0010371-85.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado : Marcos Filipe Coelho Advogada : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado : Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor(a) : Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia face aos termos da respeitável sentença de fls. 87-92 que, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Marcos Filipe Coelho, julgou-a parcialmente procedente: […] JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno o Estado de Rondônia a pagar ao Autor o adicional de insalubridade, no grau máximo, sobre o salário mínimo nacional vigente em relação ao período que antecede a janeiro de 2008 e sobre o salário base a partir deste em razão da vigência da Lei n. 413/07, levando em consideração os períodos relacionados nas fichas financeiras, mais correção monetária do evento e juros legais a partir da citação, anotando que deverão ser compensados os valores eventualmente pagos sobre está rubrica. RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. […] Em suas razões, aponta o Estado de Rondônia para a a ilegalidade do ato que autorizou a permanência do recorrido como contratado em regime temporário por excepcional interesse público, pelo que seria nulo seu contrato e indevido, portanto, o pagamento do adicional. Discorre quanto às condições estabelecidas pela legislação no que se refere ao adicional de insalubridade e requer, ao final, o provimento do apelo e reforma da sentença, a fim de que seja anotada a improcedência da pretensão autoral. Contrarrazões às fls. 108-10, pela manutenção do julgado. Examinados, decido. O artigo 514 do Código de Processo Civil estabelece requisitos próprios à admissão do recurso de apelação, dentre os quais a exposição dos fatos e fundamentos na petição que lhe aparelha. O apelante limita-se a reproduzir, palavra por palavra, a contestação apresentada em primeiro grau, deixando de impugnar, especificamente, a sentença atacada. Em nota de rodapé ao artigo 514, II, da lei processual em vigor, observa THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 37ª ed., SP: Ed. Saraiva, 2005, , p. 590): Art. 514: 10. O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já 28 delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. O recurso deve conter a dedução lógica das razões que combatem a sentença: simples alusão ou repetição de argumentos não atendem a esse pressuposto. É este, aliás, o entendimento pacificado neste Corte de Justiça e no STJ: APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RAZÕES IMPERTINENTES. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica na impossibilidade de ela ser revista, notadamente quando os argumentos contidos no apelo são os mesmos já dispendidos por ocasião de agravo manejado anteriormente pela parte e que, não foi igualmente conhecido, por mal formação do instrumento. (TJRO / 101.001.2005.013859-5 Apelação Cível / Rel.: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa / Porto Velho, 31 de janeiro de 2007) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Imprescindível para a viabilidade do agravo previsto no art. 544 do CPC, que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento de seu recurso especial. Incidência da Súmula n.º 182/STJ. 2. Não se conhece de Agravo de Instrumento, que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, realizando mera reprodução das razões utilizadas no Recurso Especial. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 819.346/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 324) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. 1. omissis. 2. Além disso, verificase que o recorrente não infirmou, sequer en passant, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos esposados no recurso agravo de instrumento e no recurso especial, sem, contudo, desenvolver tese acerca do mérito da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg nos EDcl no Ag 604727/MG, Min. Laurita Vaz,DJ 11.04.2005) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ - ALEGAÇÕES SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESPROVIMENTO. 1 - É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada, sendo inadmissível o recurso que não ataca seus argumentos. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2 - In casu, a agravante, nas razões do Agravo de Instrumento, limitou-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, repetindo praticamente todos os seus termos, sem atacar, todavia, a r. decisão que lhe negou seguimento, vindo a fazê-lo somente em sede de Agravo Regimental. Desta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO forma, incabível o exame de tais alegações, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Entender diversamente, acarretaria a criação de novo prazo recursal para uma das partes, o que é vedado pelo princípio da isonomia dos litigantes. 3 - Precedentes (AgRg no Ag 364.076/SP e REsp 164.644/ES). 4 – Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.” (AgRg no Ag 524466/RJ, Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.11.2004)” Com efeito, o apelante deixou de infirmar a decisão recorrida. Ante o exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do apelo. Publique-se. Porto Velho, 4 de agosto de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008038-32.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Agravado: Osmar Ramos do Nascimento Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que concedeu liminar para determinar a realização de procedimento cirúrgico, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Osmar Ramos do Nascimento. Inicialmente, esclareço que não há óbice na utilização do recurso de agravo de instrumento, como meio hábil para combater decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preceitua a Lei n. 12.153/2009: “Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença”. Contudo, no que diz respeito à competência para julgamento deste recurso, segundo leciona Joel Dias Figueira Júnior: “A competência recursal é atribuída aos Colégios ou Turmas de Recurso, compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 17, caput). Em síntese, as Turmas ou Colégios Recursais serão competentes para o processo e julgamento dos seguintes recursos e meio de impugnação: a) apelação (art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 5.° da Lei 10.259/2001 c/c art. 4.° da Lei 12.153/2009); b) agravo por instrumento (art. 4.° da Lei 12.153/2009 c/c o art. 522 e ss. do CPC); c) mandado de segurança; d) correição parcial ou reclamação; d) conflito de competência; f) pedido de uniformização de jurisprudência - Turmas Reunidas - (art. 18, § 1.°, Lei 12.153/2009); g) pedido de uniformização de jurisprudência - Turma de Uniformização (art. 18, § 3.°, Lei 12.153/2009)”. 29 (Juizados especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei n. 12.153, de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). Acerca do tema, colaciono precedente do egrégio Tribunal de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS - AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Turma de Recursos é competente para julgar os recursos interpostos de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJSC - AI 2010.054989-5, da Capital, Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/01/2011). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o presente agravo de instrumento, é da Turma Recursal. Pelo exposto, procedidas as baixas devidas, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0033248-42.2008.8.22.0016 Apelante: Francisco de Assis Fernandes Advogado: José Neves Bandeira(OAB/RO 182) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Francisco de Assis Fernandes recorre da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais formulada em desfavor do DETRAN/RO, que julgou improcedente pedido e, via de consequência, condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes no percentual de 20% sobre o valor inicial da causa. Informa ter ajuizado a presente ação em razão do DETRAN/ RO ter recusado fornecer-lhe o licenciamento e emplacamento de seu veículo FIAT/UNO, placa NDP9500, chassis 9BD1582276475071, referente o ano 2008, sob o fundamento da existência de débito do IPVA do ano de 2006, apesar de restar demonstrado o seu efetivo pagamento, na medida em que o referido licenciamento, no ano de 2007, foi regularmente efetuado. Ao julgar a lide, a julgadora a quo, por entender que a delegação da atividade de fiscalização, cobrança e arrecadação ao DETRAN não implica em delegação de competência tributária, cabendo ao Estado de Rondônia a legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, com o objetivo de desconstituir crédito tributário de IPVA, ante a ilegitimidade do DETRAN para discutir a validade do débito de IPVA, julgou improcedente o pedido inicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Alega, embora a competência tributária para a exigência do IPVA seja do Estado, a responsabilidade pela não informação ao órgão fiscal competente de que o pagamento do IPVA referente ao exercício 2006 foi realizado, é do DETRAN e, assim, em face da sua negligência, esta ele legitimado para figurar no polo passivo da ação. Sustenta que ao recusar-se efetuar o licenciamento de seu veículo, por conta de débito que não existe, foi o DETRAN quem causou-lhe constrangimento moral, cabendo-lhe assim a responsabilidade pelos prejuízos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da apelada às fls. 110/113. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o autor ingressou com a presente ação objetivando ver declarada a inexistência do débito de IPVA referente ao exercício de 2006, fosse o DETRAN obrigado a licenciar seu veículo FIAT/UNO, placa NDP9500, chassis 9BD1582276475071 com relação ao exercício de 2008, bem como condenado no pagamento de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Ocorre porém, que ao julgar a lide, a julgadora a quo, por entender que a delegação da atividade de fiscalização, cobrança e arrecadação ao DETRAN não implica em delegação de competência tributária, cabendo ao Estado de Rondônia a legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, com o objetivo de desconstituir crédito tributário de IPVA, ante a ilegitimidade do DETRAN para discutir a validade do débito de IPVA, julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial. Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, razão não lhe assiste. Conforme bem afirmou a julgadora a quo, “a competência tributária para a exigência do Imposto sobre Veículos Automotores vem expressa na Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III,”. Diz o art. 150, inciso III, da Constituição Federal: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]. III - propriedade de veículos automotores” Induvidoso, portanto, que a competência para instituir, cobrar ou dar baixa sobre o IPVA é sim do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria competente. Ora, se pretende o autor demonstrar que a cobrança do referido tributo é indevida, via de consequência, a existência de falha do DETRAN/RO e, assim, fundamentar a indenização de danos morais pleiteada, inicialmente, deverá ver declarada a inexistência do débito de IPVA referente ao exercício de 2006 e, a esse respeito, a legitimidade para figurar no polo passivo é do Estado. Embora o apelante argumente que a legitimidade do apelado decorre de sua atitude negligente ao não prestar as informações junto ao órgão fiscal competente de que o pagamento do IPVA referente ao exercício 2006 foi realizado, não há como reconhecê-la, pois, mesmo na hipótese de ficar demonstrado que o referido débito não existe, somente o Estado, através da secretaria competente, poderá promover sua baixa. Esta corte ao apreciar questão análoga assim se manifestou: Apelação. Débitos de IPVA. Lançamento pela SEFIN. 30 Informação DETRAN. Correção dos dados. Emissão de novo boleto. Ilegitimidade passiva do departamento. É da competência do Estado de Rondônia, por meio de sua secretaria, a instituição e cobrança do IPVA, descabendo querer impor ao DETRAN qualquer correção do débito relativo a esse tributo.(Apelação n. 1024874-65.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, TJRO, julgado em 18/05/2010) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É de ser mantida a sentença extintiva proferida com base no art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e do Detran. Infrações, objeto da discussão, que foram lavradas por agentes da Polícia Rodoviária Federal e do Município de Soledade. Inviabilidade de os demandados responderam por atos administrativos praticados por outros órgãos. VERBA HONORÁRIA. Redução da verba honorária fixada em razão da sucumbência que se impõe, levando em conta a natureza da causa e demais peculiaridades a que se refere as alíneas do parágrafo 3º do art 20, do CPC. Aplicabilidade do parágrafo 4º do referido dispositivo. APELO PROVIDO, EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70028075760, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 27/05/2009) Administrativo. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. DETRAN/DF. Liberação irregular de veículo. Responsabilidade civil objetiva. […] É da competência do Distrito Federal a instituição e a cobrança do IPVA, descabendo querer impor ao DETRAN/DF, portanto, o cancelamento de qualquer débito relativo a esse tributo. Recurso provido parcialmente (TJDF - 2006 01 1 018980-6 APC ¿ 0018980-16.2006.807.0001, Acórdão 338644, j. 13/08/2008, Rel. Esdras Neves). A questão da legitimidade ad causam é matéria afeta a condição da ação, devendo ser apreciada previamente ao mérito de forma que, antes de resolvida essa questão, da legitimidade passiva, como já afirmado, não é do DETRAN/RO, não há como apreciar os demais pedidos, na medida em que o dano moral alegado decorre da negativa do licenciamento do IPVA/2008 por existência de débito de IPVA em exercício anterior. Sendo assim, entendo que a magistrada, ao julgar improcedente o pedido inicial acabou indo além, na medida em que, não sendo o DETRAN parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, ausente portanto, umas das condições da ação, a inicial deve ser indeferida e o feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Com isso, por ser a legitimidade para a causa, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo julgador, como previsto no § 3º do art. 267 do CPC, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: […] Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO (...) § 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.” A esse respeito, oportuno trazer a baila, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO CONDIÇÃO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PRECLUSÃO - NÃOOCORRÊNCIA. 1. A remessa necessária devolve ao Tribunal de Apelação o exame de toda a matéria discutida nos autos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o órgão judicial pode e deve conhecer de ofício das questões relacionadas às condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, §3°, do CPC. Não ocorrência de preclusão. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos, determinando o retorno do autos à Primeira Turma para exame do especial por inteiro.” (EREsp 295.604/MG, 1ª Seção/STJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.09.2007, DJ. 01.10.2007). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Em se tratando de ação na qual se visa ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, porquanto atua tão-somente como agente operador das contas em que serão depositadas as referidas contribuições. 3. “A lei processual civil (CPC, art. 267, VI) autoriza que o órgão julgador extinga o processo sem julgamento de mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, quando constatada a falta das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes” (REsp 777.105/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.11.2005). 4. Recurso especial desprovido.(REsp 831.491/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 263) Ante o exposto, por entender que o DETRAN/RO não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, via de consequência, nos termos do art. 267, VI do CPC, determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008223-70.2011.8.22.0000 Agravante: Antônio Bentes Sobrinho Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia 31 Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Antonio Bentes Sobrinho, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança que impetrou contra o Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia. Alega o agravante que os requisitos para a concessão de um provimento liminar estão preenchidos, malgrado a época da abertura do curso de formação de sargentos da PM/RO (11.07.11), não ter podido inscrever-se, em razão de não preencher os requisitos do edital, mormente porque naquele período encontrava-se cumprido pena. Contudo, aduz que em 15.07.11 passou a preencher os requisitos para participar do curso, ressaltando que alguns candidatos foram convocados extemporaneamente. Nestes termos requer seja concedida a medida liminar no presente agravo de instrumento, a fim de que possa ser matriculado no curso de formação de sargentos da Polícia Militar do Estado de Rondônia. É o relatório. Decido. Sem razão o agravante, pois de plano constata-se que o mesmo pretende burlar disposições expressas contidas no edital atinente aos requisitos para a matrícula e participação no curso de formação de sargentos da Polícia Militar, mormente a relacionada ao prazo para inscrição no referido curso. O agravante admite expressamente que deixou de inscrever-se, tempestivamente nesse curso, em razão de não preencher “in totum” os requisitos elencados no edital, no caso encontravase cumprimento pena pela prática do delito capitulado no art. 14, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03), fato que à época impossibilitava sua participação no certame. Contudo, agora, afirma que cumpriu a pena e que se encontra apto a participar o curso, malgrado já tenha sido iniciado e esteja com quase um mês de atividades já realizadas. Vejo que o agravante pretende, claramente burlar regras editalícias e até mesmo o estatuto que rege a carreira castrense, aliás, por conta disso não só ausentes os requisitos para a concessão de liminar, como também para o conhecimento do presente recurso. Isto posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com arrimo nos arts. 527,I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000 Impetrante: Cath Elizabetty Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Intime-se a parte autora para informar se o medicamento faltante foi devidamente entregue. Há nos autos informação que deveria ser entregue em 2.8.11. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008245-31.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Didi de Souza Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Maria Didi de Souza Lima, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ter sofrido deslocamento da retina no olho esquerdo, por esse motivo necessita urgentemente realizar aplicação de injeções Intravitrea de Avastin. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias pelo procedimento solicitado, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 9/16. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, acrescenta-se o fato da impetrante ter idade avançada e ao juntar à fl. 13, cópia do receituário médico, especificando a necessidade do tratamento. Ademais, sendo urgente a necessidade do tratamento, a impetrante espera há vários meses a ação da Secretaria, ainda sem sucesso, prejudicando cada vez mais a sua saúde e chance de cura. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário para realizar na impetrante as Aplicações de Injeções Intravitrea de Avastin para correção do deslocamento na retina do olho esquerdo, no prazo de 5 (cinco) dias. Requisitem-se as informações, no prazo leal. Cominique-se a Procuradoria Geral do Estado. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006927-13.2011.8.22.0000 Impetrante: J. F. C. B. de S. Representado por sua mãe A. A. L. B. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos À Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 32 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007572-38.2011.8.22.0000 Impetrante: Márcio Aparecido Bitencourt Advogado: Sebastião Chaves Godinho(OAB 1107) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcio Aparecido Bitencourt contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. O impetrante alega que é portador de trombocitose essencial, necessitando fazer uso contínuo do medicamento hydrea 500mg. Requer a concessão da medida liminar para determinar à parte impetrada que forneça o remédio e, ao final, seja concedida definitivamente a segurança. Instado a emendar a inicial, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por habeas corpus e habeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. Entende-se por direito líquido e certo aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. No caso em tela, o impetrante apresentou receituário médico datado de 19.12.7, motivo pelo qual determinou-se a emenda da inicial para que se demonstrasse que o medicamento solicitado ainda era o indicado para o seu tratamento, assim como a concentração e a quantidade para uso diário. Diante da falta de manifestação do impetrante, não há prova quanto à necessidade do referido remédio para seu tratamento. Dessa forma, entendo não comprovado o direito líquido e certo, motivo pelo qual indefiro a inicial e extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 10 da Lei n. 12016/9, cumulado com o art. 139, IV, e 451, I, ambos do RITJ/RO e art. 267, IV, do CPC. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008246-16.2011.8.22.0000 Impetrante: R. S. V. Representado por sua mãe S. S. C. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Ricardo Santos Vieira, representado por sua mãe Sirlei Santos Cunha, impetra mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Afirma estar internado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, apresentando quadro de hipertensão arterial sistêmica, hematúria macroscópica, proteinúria e oligúria, com aumento das escórias renais em evolução para insuficiência renal aguda. Encontra-se fazendo hemodiálise e necessita realizar exame médico denominado biópsia renal guiada por ultrassonografia microscópica óptica e imunofluorescência para ter um diagnóstico preciso da enfermidade que o aflige, conforme laudo e receituários médicos juntados nas fls. 12-4. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requer a concessão da liminar, determinando a realização do exame requerido. No mérito, requer a confirmação da liminar. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 9-17). Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico do impetrante na falta de um diagnóstico preciso da sua enfermidade. Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que providencie a realização do exame biópsia renal guiada por ultrassonografia microscópica óptica e imunofluorescência, conforme indicação médica nas fls. 12-4, cujas cópias deverão seguir em anexo. Notifiquem-se as autoridades coatoras, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007959-53.2011.8.22.0000 Impetrante: Thalles Myke Araújo da Silva Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Thalles Myke Araujo da Silva, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) sofreu acidente de motocicleta fraturando as torácicas T3, T4 e T5 e demais lesões de natureza grave, e em razão disso, necessita fazer uso dos medicamentos SINAXIAL 40 e 100mg, para que não agrave a atrofia muscular e a limitação funcional do membro, conforme laudo e receituário médico às fls. 33, 35 e 38, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear os medicamentos necessários por ser de alto custo e sua patologia poderá se agravar pela não utilização dos medicamentos, ocasionando a interrupção do tratamento; c) realizou pedido administrativo para a obtenção dos medicamentos, em resposta a Secretária Regional de Saúde do Estado informou que os medicamentos não constam nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Ministério da Saúde; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários, conforme receituário médico à fl. 35. É o que há de relevante. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. 33 Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar os medicamentos ora vindicados. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida do impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de prévia licitação, o fornecimento dos medicamentos SINAXIAL 40 e 100mg, conforme laudo e receituário médico às fls. 33, 35 e 38 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Sirva-se a presente de mandado. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006921-06.2011.8.22.0000 Impetrante: Jhonatan Strub Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão. Jhonatan Strub impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) é portador de autismo, encontra-se em tratamento medicamentoso, acompanhado por especialista em psiquiatria, e vem apresentando piora progressiva do comportamento afetivo, com crises de agressividade social e auto agressividade, associado a distúrbio comportamental importante, sem resposta as terapêuticas instituídas – CID F84-0, razão pela qual necessita fazer avaliação com especialista da área, ou seja, um neuropsiquiatra especialista em autismo, conforme laudo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO médico às fls. 22/24, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave ainda mais; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o tratamento necessário, uma vez que não é disponibilizado na rede pública de saúde, de modo que sua patologia poderá se agravar pela falta da avaliação específica, ocasionando sequelas irreversíveis; c) recorreu a Defensoria Pública que encaminhou o ofício n. 350/2011/DPE, datado de 13/06/2011, para que fosse disponibilizado tratamento médico especializado com neuropsiquiatra especialista em autismo com urgência, bem como, passagens aéreas e ajuda de custo para o impetrante e sua acompanhante, no entanto, até o momento não obteve resposta; c) o Estado tem a obrigação legal de fornecer avaliação em centro especializado ora vindicada, haja vista ser a saúde direito fundamental, sobretudo, em função do teor da norma contida no art. 196 da CF, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de tal modo a universalizar o atendimento. Ao final, pugnou pela concessão da liminar para que a autoridade impetrada lhe proporcionasse a avaliação em centro especializado. No mérito, postulou pela concessão da ordem. A liminar foi concedida às fls. 31/33, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que foi encaminhada a requisição para compra das passagens aéreas. Informou ainda que o impetrante não possui laudo médico protocolado na GTFD – Gerência de Tratamento Fora do Domicílio, e que o tratamento solicitado é realizado pelo CAPS e em caso de impossibilidade de tratamento, a instituição encaminha laudo médico para a unidade responsável para encaminhamento para outro Estado. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o que há de relevante. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante em realizar avaliação com neuropsiquiatra especialista em autismo, fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, 34 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização da consulta necessária ao tratamento da impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Dessa forma, demonstrado que a avaliação com neuropsiquiatra especialista em autismo e as passagens de ida e volta para o impetrante e acompanhante são necessárias para dar continuidade ao tratamento, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização de avaliação com neuropsiquiatra especialista em autismo e o forncecimento de passagens aéreas, bem como, a ajuda de custo para si e sua acompanhante, conforme laudo médico às fls. 22/24, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006133-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Robson Souza dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Justiça Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Robson Souza dos Santos contra ato do Secretário de Estado da Administração e Secretário de Estado da Justiça. O impetrante sustenta que respondeu a um processo administrativo disciplinar sob o nº 007/2010/COGER/SEJUS, que resultou na sanção prevista no art. 169, da LC 68/92 (suspensão por 30 dias), conforme Parecer do Secretário de Estado de Justiça, datado em 13.12.10. (fls.13-4) Assevera que só foi notificado em 18.2.11 (f. 20), apesar de ter sido publicada a Portaria nº 1.123/2010/GAB/SEJUS, no DOE 1640, de 22.12.10, versando sobre o parecer final do processo administrativo disciplinar. O impetrante gozou férias em janeiro/11 e nos meses seguintes desempenhou suas atividades normalmente, conforme registros de pontos (fls. 24-5), porém em abril/11, ficou sem perceber seu salário. Com base no art. 141, da LC 68/92, o impetrante protocolou um requerimento em 9.5.11, solicitando o pagamento do seu salário, porém a única resposta obtida foi de que seu pagamento não foi efetuado em razão do Ofício 0470/GGP/SEJUS. Afirma que está presente seu direito líquido e certo, pois tem direito de receber o salário do mês de abril, em razão de ter trabalhado, pois o impetrado não avisou qual o período que deveria se desligar do trabalho, além do mais vem sofrendo imensos prejuízos. A liminar não foi concedida e as informações foram devidamente prestadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por habeas corpus e habeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. Entende-se por direito líquido e certo aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Em exame da questão fática, observa-se que a matéria é controvertida e demanda dilação probatória para o perfeito conhecimento de eventual direito. Além disso, o impetrante visa cobrar valores pretéritos, relativos à falta de pagamento de verbas salariais. Verifico que a via eleita não se apresenta como substitutivo da ação de cobrança, nos termos da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal. Não bastasse isso, a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: Mandado de segurança. Verbas rescisórias. Cobrança. Via inadequada. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e também não serve para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos. Inteligências das Súmulas n. 269 e 271 do STF. (Apelação Cível 0014185-33.2009.8.22.0004, rel. Juíza Duillia Sgrot Reis, 2ª Câmara Especial, j. 17.8.10)(grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de 35 Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, denego a segurança. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 4 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008148-31.2011.8.22.0000 Impetrante: Rogério dos Santos Sá Gonçalves Advogado: Paulo César de Camargo(OAB/RO 4345) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 28, apresente o impetrante os documentos necessários, sob pena de extinção do processo. I. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008242-76.2011.8.22.0000 Impetrante: Terezinha Oliveira Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Terezinha Oliveira Melo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Consta da Inicial que a impetrante é tem sérios problemas de osteoporose na coluna cervical, e por isso foi receitado o medicamento FORTEO, pelo prazo de dois anos. Aduz a impetrante, que é dona de casa e não tem como adquirir os medicamentos, motivo pelo qual procurou a rede pública, inclusive através da Defensoria Pública (Of. Nº 694/DPE), sem obter sucesso. Portanto, pretende liminarmente concessão de ordem para que a autoridade coatora providencie a dispensação de 24 CANETAS (unid) do medicamento denominado FORTEO, conforme receituário médico. Relatei. O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta em prejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus boni juris , um dos requisitos necessário a concessão da medida pretendida Entretanto, o laudo juntado aos autos não está de conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que prevê: “Art. 28. O Acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que prevê: I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III – estar a prescrição em conformidade com o RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.” Não bastasse, inexiste evidência de negativa por parte do impetrado em atender ao pleito. Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida, reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão a posteriori. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência, do feito a Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto no art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09. Cumpridas as determinações anteriores, conceda-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer, nos moldes do art. 12 da Lei acima referida, que disciplina o Mandado de Segurança. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0015704-21.2010.8.22.0000 Impetrante: Adalgisa Paes de Almeida Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Diga o impetrado quanto a alegação de descumprimento de fls. 70/78, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de valores. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008249-68.2011.8.22.0000 Impetrante: V. F. S. Representada por sua mãe F. A. F. S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitória Fernandes Souza, representada por sua genitora, Flávia Adriana Fernandes Souza, apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde, diante do silêncio ao pedido de tratamento com Equoterapia. Aduz na inicial que é portadora de encefalopatia crônica não evolutiva ( CID 10:G80.0), que o custo do tratamento é alto e como não possui condições financeiras, procurou a Secretaria de Estado da Saúde, e até o presente momento nada foi feito. Informa ainda que o tratamento é feito nesta cidade pelo Centro de Equoterapia SILVER. É o sucinto relatório. Da análise dos autos, não identifico a negativa da autoridade impetrada em realizar o procedimento, portanto examinarei a liminar, excepcionalmente, após a informações. 36 Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008241-91.2011.8.22.0000 Impetrante: Iracy da Silva Azevêdo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Iracy da Silva Azevedo impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que necessita. A impetrante é portadora de osteoporose com fratura patológica da coluna vertebral, conforme laudo médico às fls. 11, e necessita fazer da referida medicação para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento reclamado (receituário às fls. 12) no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem, intime-se o impetrante para que apresente 03 (três) cotações de preço, afim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Sirva este de mandado. Publique-se. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008247-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Auxiliadora Monteiro Ribeiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Maria Auxiliadora Monteiro Ribeiro impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que necessita. A impetrante é portadora de osteoporose, conforme laudo médico às fls. 12, e necessita fazer da referida medicação para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento reclamado (receituário às fls. 13) no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde tenha atendido a ordem, intime-se a impetrante para que apresente 03 (três) cotações de preço, afim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Sirva este de mandado. Publique-se. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Petição nrº 0002426-16.2011.8.22.0000 Requerente: Amanda Vaz de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Requerente: B. V. de O. Assistida por seu pai A. S. de O. S. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Requerido: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Considerando as informações apresentadas pelo Secretário de Estado da Saúde às fls. 33/35, intime-se as impetrantes para ratificarem o noticiado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002934-59.2011.8.22.0000 Impetrante: Marines Silva dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Marines Silva dos Santos ingressou com o presente mandado de segurança requerendo a realização de cirurgia ortopédica. 37 O pedido de liminar foi deferido determinando ao Secretário de Estado de Saúde que providenciasse a cirurgia requerida. Às fls. 27/28 o impetrante informa que o procedimento já está disponível para atender à ordem judicial. Em seguida, a impetrante noticia que quando já estava na sala de cirurgia o médico ortopedista lhe encaminhou para tratamento fisioterápico para posterior avaliação e análise da real necessidade do procedimento cirúrgico. Sendo assim, revogo a liminar concedida às fls. 22 e, ante a perda do objeto, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil c/c o art. 139 inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Após as devidas anotações, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003419-59.2011.8.22.0000 Impetrante: Josafá Johnson Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Intimada a defesa do impetrante para manifestar-se quanto a efetiva entrega do medicamento, esta confirmou o seu recebimento. Assim, posto que a segurança foi definitivamente concedida às fls. 55/58, bem como o impetrante informou o cumprimento da decisão, em nada mais havendo a ser feito, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005351-82.2011.8.22.0000 Impetrante: Joana de Souza Cavalcante Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana de Souza Cavalcante Lima em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. Consta dos autos que a Impetrante é portadora de retinopatia diabética, e por isso necessita realizar, com urgência, aplicação de injeções intra-vítreas, sendo três aplicações em cada olho, do medicamento avastia. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento em hospital particular. Deste modo, pleiteia o custeio do procedimento pelo Poder Público. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de obter o realização do procedimento cirúrgico. A liminar foi deferida às fls. 28/29. À fl. 35, a autoridade coatora informou que o procedimento não é realizado pelo SUS, e ainda, que não possui prestador de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO serviços credenciados, e por esta razão, requereu dilação de prazo para cumprimento da liminar. Indeferido o pedido de dilação de prazo (fls. 37/38), a defesa da impetrante foi intimada para que, no prazo de 48 horas, juntasse aos autos orçamentos de três clínicas oftalmológicas, nos quais constem o preço e a discriminação do procedimento. Foram apresentados dois orçamentos (fls.45/46), a do Hospital Prontocor no valor de R$: 12.000,00 e a da Clínica IOCL no valor de R$: 10.800,00. Diante disso, a autoridade coatora foi intimada para que, no prazo de 5 dias, providenciasse a realização imediata da cirurgia na Clínica IOCL. Intimada, a autoridade coatora informa que o procedimento foi realizado em 13/06/2011 na Clínica Sol. (fls. 54/55) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho (fls. 58/62), opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) 38 A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em providenciar a realização de procedimentos cirúrgicos, seja em rede pública ou particular, para os cidadãos que não tenham condições de provê-los. No caso sub examine, a impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fl. 13), quanto a sua hipossuficiência em custear a cirurgia, como também o omissivo estatal em não providenciar o procedimento (fls. 25/26). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde ao cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Neste sentido cito esta corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer. ( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a segurança. Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro. Sem honorários em face dos art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008248-83.2011.8.22.0000 Impetrante: Aparecida Mangueira da Silva Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade do medicamento em rede pública do Estado de Rondônia. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1001228-82.2006.8.22.0005 Recorrente: Benedito Carlos da Silva Advogado: Emerson Carlos da Silva(OAB/RO 1352) Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831) Advogado: Augusto Cesar de Oliveira(RO 1054) Advogado: Cleverson Plentz(RO 1481) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Assistente de Acusação Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BENEDITO CARLOS DA SILVA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 356/362 contrariou o art. 5º, inc. II, da CF, por assim posicionar-se: [...]. Estando comprovado que o réu agiu com negligência ao não atender às regras técnicas da medicina, que determina que nos casos de incompatibilidade sanguínea entre os companheiros, com o nascimento do primeiro filho, deve o médico ministrar na genitora da criança a vacina rhogam, para evitar complicações na segunda gravidez, e cuja omissão resultou na morte do recém-nascido por eristoblastose fetal, deve ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 121, § 3º e 4º, do CP. Se o apelante inseriu dados falsos em prontuário médicos, numa tentativa de se livrar da responsabilidade pelo delito praticado, deve ser mantida a sua condenação pelo crime previsto no art. 299 do CP, já que inequívoco o dolo de alterar a verdade sobre os fatos. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. Intimado, o assistente de acusação não se manifestou. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando apurar a prática dos crimes previstos no art. 121, § 3º e §4º e art. 299, c/c art. 69 todos do Código Penal. A pretensão foi julgada procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão de meio salário mínimo. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inc. II, da CF, é que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. 39 Disso se tem que o recorrente não logrou demonstrar qual dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 3 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008026-18.2011.8.22.0000 Paciente: João dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O impetrante Dr. Valmir Júnior Rodrigues Fornazari, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente João dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO, que concedeu liberdade provisória, mediante fiança no importe de 5 salários mínimos vigente Alega que o paciente foi preso em flagrante, pela prática de crime previsto no art. 306 do Código de Transito Brasileiro. Aduz que ao homologar o flagrante, a autoridade coatora submeteu o paciente à manifesto constrangimento ilegal, pois manteve a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em 5 salários mínimos, valor incompatível com a gravidade do fato e, ainda, com a realidade econômica do réu. Pede em primeiro lugar o relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista o vício formal na elaboração do auto, senão a concessão da liberdade provisória sem fiança, ou, ainda, sua decretação com fiança no patamar compatível com a renda mensal do paciente. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas. Não observo no presente caso, vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante, no ofício de comunicação e nota de culpa tendo em vista que são peças meramente informativas, sem natureza processual, não havendo que se falar em relaxamento de prisão. Quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória vislumbro que o valor arbitrado revela-se exacerbado, principalmente porque, ao menos do que consta dos autos, o paciente não exerce atividade de alta rentabilidade, conforme declaração acostada ao feito. Nesse sentido o TRF 4ª Região, manifestou-se da seguinte maneira: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. [...]. 2. A fiança deve ser fixada de forma proporcional à capacidade financeira do indiciado, de modo a não se configurar obstáculo indevido ao status libertatis, nem caracterizar montante irrisório, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. (12662 PR 2009.04.00.012662-0, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/05/2009) Portanto, o arbitramento da fiança deve ser proporcional as condição socioeconômicas do paciente. Assim sendo, defiro parcialmente a liminar reduzindo a fiança para 1 salário mínimo, condicionando a expedição do alvará de soltura ao recolhimento do valor arbitrado no juízo de origem. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0002016-41.2010.8.22.0501 Recorrente: Antonio Morais Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Advogado: José de Souza Lima Junior(OAB/RO 1622) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Assistente de Acusação Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ANTONIO MORAIS SILVA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 217/222 contrariou o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 18, inc. II, do CP, por assim posicionar-se: [...]. Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o agente ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos crimes contra a vida. Não cabe a absolvição sumária quando as provas colacionadas nos autos apontam a existência de indícios de autoria e materialidade do crime contra a vida, e se a excludente não restar comprovada de forma inequívoca. Para que se proceda à desclassificação do delito para o crime previsto no art. 302 do CTB, é necessário um exame mais aprofundado do conjunto probatório, procedimento que se apresenta defeso nessa fase processual. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de recurso em sentido estrito contra sentença que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III, do CP (duas vezes). O recurso foi improvido à unanimidade. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. 40 Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DOLO EVENTUAL. ART. 18, I DO CPB. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM (ART. 121, § 2o., III DO CPB) PELOJUIZ PRONUNCIANTE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE MANIFESTA OU INDISCUTÍVEL A SUA INADMISSIBILIDADE. LIÇÕES DA DOUTRINA JURÍDICA E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO PAÍS. 1. […] 2. Caracteriza-se o dolo do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios produzir aquele resultado, mas tendo assumindo claramente, com a realização da conduta, o risco de provocá-lo (art. 18, I do CPB). 3. O agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CPB), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira. 4. Recurso do Ministério Público a que se dá provimento. (Recurso Especial, Relator para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Mais, T5Quinta Turma,d. j. 14/11/2007, d. p. 10/03/2008). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in 18-8-97, que “esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional”. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 3 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013782-91.2010.8.22.0501 Apelante: Diego Alex de Oliveira Reis Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Ao recorrer da sentença, o advogado do apelante, Dr. João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), protestou pela juntada das razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (fl. 89), porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl. 96v) não fez, conforme certidão (fl. 97). Desta forma, intime-se, pessoalmente, o apelante da desídia do seu advogado, ficando ela ciente de que em não havendo indicação de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, fica nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Em seguida, intimem o Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça para Parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 546 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário deste Tribunal Pleno, desta Corte (localizado na Rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze às 08h30min. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 0004611-27.2011.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Centrais Elétricas Belém S. A. - CEBEL Advogados : Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1.339) e outro Impetrado : Relator dos Agravos de Intrumento n. 003457-08.2010.8.22.0000 e n. 0007548-44.2010.8.22.0000 Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado : Regina Coeli Soares de Maria Franco, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Impedidos : Desembargador Alexandre Miguel e Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por sorteio em 11/05/2011 Objeto : Mandamus que objetiva sobrestar o julgamento dos Agravos de Instrumentos n. 003457-08.2010.822.0000 e n. 0007548-44.2010.822.0000, até o trânsito em julgado do conflito de competência n. 116/395/ RO, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 18/07/2011. Decisão parcial: “AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM A UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, DANIEL RIBEIRO LAGOS, JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, EURICO MONTENEGRO E KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU O VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 02 - 0001007-58.2011.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Samuel Pereira de Araújo Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outro Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 03/02/2011. Objeto : Mandamus impetrado contra ato dito ilegal do Presidente e do Juiz Conciliador de Precatórios do Tribunal de Justiça 41 de Rondônia, consistente na designação de audiências de conciliação com credores de precatórios sem a observância da ordem cronológica destes. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, ELISEU FERNANDES, RENATO MARTINS MIMESSI, VALTER DE OLIVEIRA, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, ROWILSON TEIXEIRA E WALTENBERG JUNIOR, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE MIGUEL, DANIEL RIBEIRO LAGOS, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI MORI. EM FACE DO EMPATE (8 x 8), DELIBEROU A CORTE PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O RETORNO DO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, PARA PROFERIR VOTO.” 03 - 0002387-19.2011.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Givanildo dos Santos Moura Advogados : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e outra Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e outro Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL Impedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 11/03/2011. Objeto : Mandamus que objetiva a nomeação e posse do impetrante no cargo de Oficial de Justiça, em virtude de vacância gerada pela remoção de servidor na Comarca de Cerejeiras. Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO VOTOU PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” 04 - 0002502-40.2011.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Felipe Wendt Advogado : Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Distribuído por sorteio em 16/03/2011 Objeto : Mandamus que objetiva garantir a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, decorrente de sua aprovação no Concurso Público n. 01/2008 realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. 05 - 0003180-55.2011.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Ivacir Dalacosta Advogado : Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3.391) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Distribuído por sorteio em 06/04/2011 Objeto : Mandamus que objetiva garantir a nomeação e posse do impetrante no cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste, em virtude da criação de duas vagas na referida comarca. Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO E DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” 06 - 2005719-62.2008.822.0000Mandado de Segurança Impetrante : Eduardo Fábio de Oliveira Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Fábio José Gobbi Duran, João Ricardo Valle Machado, Valdecir da Silva Maciel Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - RO Procuradores : Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto de Souza Mesquita, Moacir de Souza Magalhães, Káritha Menezes e Magalhães e outros Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Impedidos : Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por prevenção em 29/05/2008 Objeto : Mandamus contra ato dito ilegal praticado pela Presidente do TJ/RO, consubstanciado na decisão que revogou o sequestro dos valores anteriormente deferido para o adimplemento de crédito oriundo do Precatório n. 200071967.822.0000, junto ao Município de Porto Velho/RO. Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, em 01/08/2011. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES E RADUAN MIGUEL FILHO (QUE ANTECIPOU VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 42 07 - 0002496-67.2010.822.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M. P. do E. de R. Réu: J. J. R. da L. Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330) e Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/ RO 3.947) Relatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 02/03/2010 Supeitos : Desembargadores Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel (art. 83 do RITJ/RO) Objeto : Julgamento do denunciado nos crimes tipificados nos artigos 288, 312 e 333, do Código Penal. 08 0006584-17.2011.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Município de Nova União - RO Procuradora : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Arguido : Derli Naitzel Erdmann Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2.424) Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 20/06/2011 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 1.589/2003 por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 09 - 0007228-57.2011.822.0000 Agravo Regimantal (em Mandado de Segurança) Agravantes : Adauto Dias Borges e outro Advogados : Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1.089) e Sérgio Gastão Yassaka (OAB/RO 4.870). Agravado : Relator do Agravo de Instrumento n. 0003295.76.2011.822.0000 Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedido: Desembargador Moreira Chagas Distribuído por sorteio em 12/07/2011. Objeto : Mandamus contra decisão do Relator do Agravo de Instrumento n. 0003295-76.2011.822.0000 que deu provimento monocrático ao recurso e deferiu a imissão provisória no imóvel, pleiteada por Santo Antônio Energia. 10 - 0003491-46.2011.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Vera Lúcia Dias Ferreira de Mesquita representada pelo curador especial Aliomar José de Mesquita Advogados : Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB/PR 16.727) e outro Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Distribuído por sorteio em 14/4/2011 Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Objeto : Mandamus que visa desconstituir ato ilegal e abusivo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que determinou a instauração de processo administrativo para apurar eventual incapacidade da impetrante exercer suas funções de Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Notas do Distrito de Nova Estrela, Comarca de de Rolim de Moura. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. ( a. ) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 275 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Júlio César do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 0090875-46.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0090875-46.2008.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Clóvis José de Souza Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ariquemes – RO Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 30/09/2010 Dada a palavra ao Advogado Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), sustentou oralmente em favor do apelante Clóvis José de Souza. Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE E REJEITADA, POR MAIORIA, A PROPOSITURA DO DR. JORGE À APLICAÇÃO DE PENA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ” 43 n. 02 0009375-93.2006.8.22.0012 Apelação Origem: 0009375-93.2006.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Bonazza Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 Dada a palavra ao Advogado Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), sustentou oralmente em favor do apelante Carlos Bonazza. Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 03 0020509-14.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0020509-14.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Fortal Construções Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 05/05/2011 Dada a palavra a Advogada Laura Caroline de Araújo (OAB 3641/ RO), sustentou oralmente em favor do apelante Fortal Construções Ltda. Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 04 0254640-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0254640-02.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Apelada: Miriam Saldanã Peres Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Apelada: Benedita do Nascimento Pereira Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Apelado: Sergio Luiz Pacifico Advogada: Ana Neila Albuquerque Rivero (OAB/RO 2948) Advogada: Cricélia Fróes Simões (OAB/RO 4158) Apelado: Samuel Pessoa da Silva Apelada: Joelcimar Sampaio da Silva Advogada: Jandira Sampaio da Silva (OAB/RO 391) Apelado: José Cláudio Nogueira de Carvalho Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Apelado: Francisco Carlos Soares Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Apelado: Edson Francisco de Oliveira Silveira Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145A) Apelado: Emerson Silva Castro Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 Dada a palavra ao Advogado José Alves Pereira Filho (OAB/ RO 647), sustentou oralmente em favor dos apelantes Roberto Eduardo Sobrinho, Miriam Saldanã Peres e Emerson Silva Castro. Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 05 0006098-05.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0006098-05.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Acinox Aço Inoxidável S. A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 19/07/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 06 0007113-36.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0049851-77.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: José Carlos Lourenço da Silva Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER – RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Interpostos em 15/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 07 0004518-06.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0004518-06.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: José Carlos Teixeira de Oliveira Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Apelante: Josmar Soares de Almeida Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Apelante: Osni Luiz de Oliveira Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Apelante: Edegmar Aparecida Custódio Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 06/10/2010 DECISÃO PARCIAL: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O JUIZ JORGE LEAL. DES. RENATO MIMESSI AGUARDA.” 44 n. 08 0004072-05.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0004072-05.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Embargante: Paulo Pedro da Silva Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER – RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 10/06/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0067855-74.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0067855-74.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Embargante: Adail Guimarães Garay Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procurador: André Alexandre Sousa (OAB RO 4341) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 10/06/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 10 0087611-69.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0087611-69.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Embargante: Gonçalo José da Silva Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER – RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 10/06/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0062918-10.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0062918-10.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Mauricio Severino de Oliveira Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Embargado: Município de Candeias do Jamari – RO Procurador: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Prefeito do Município de Candeias do Jamari – RO Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 27/06/2011 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 12 0005821-16.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0088061-95.2007.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Embargante: Nilzete Nobre dos Santos Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Embargante: D. N. da S. Representada por sua mãe N. N. dos S. Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Embargado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – IPEMA Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 11/07/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 13 0002201-15.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0002201-15.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Jose Delmiro Silva Filho Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 25/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 14 0006312-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0002631-97.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim RO Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B) Agravado: Prefeito Municipal de Guajará-Mirim - RO Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 15 0010364-04.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0010364-04.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Câmara Municipal de Buritis Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010 DECISÃO PARCIAL: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ JORGE LEAL. DES. RENATO MIMESSI AGUARDA.” n. 16 0078299-05.2000.8.22.0001 Apelação Origem: 0078299-05.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Wilson Stecca 45 Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” n. 17 0098214-40.2000.8.22.0001 Apelação Origem: 0098214-40.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Wilson Stecca Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 28/04/2010 Impedimentos: Des. Alexandre Miguel e Des. Sansão Saldanha Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 18 0007460-03.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0007460-03.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Clotilde Araujo do Amaral Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 11/07/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 19 0004615-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0005780-53.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Rocha Segurança e Vigilância Ltda Advogada: Sarah Melendes Lemos Queiroz (OAB/RO 2879) Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941) Agravado: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” n. 20 0074857-16.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0074857-16.2009.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Christyan Alves do Nascimento Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Advogado: Marcos Roberto da S Santos (OAB/RO 1039) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 21 0001553-90.2010.8.22.0019 Apelação Origem: 0001553-90.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Leanderson José Maciel Pinheiro Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelado: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/ RO 3091) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 17/06/2011 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 22 0016258-66.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0016258-66.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Apelada: Maria de Souza Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 07/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 23 0000708-76.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 0000708-76.2010.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Geny Félix Pessoa Campagnolli Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: Município de Cerejeiras RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 07/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 24 0149869-58.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 0149869-58.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Ednelson Jordão de Souza Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 06/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” 46 n. 25 0022136-53.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0022136-53.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Adelaide da Silva Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 14/03/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR.NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS 0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco Carlos Soares Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Elianete Sales da Silva Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: James de Souza Rendeiro Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Aldino França da Costa Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Fernando Lima Fernandes Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 09/06/2010 0082360-81.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 0082360-81.2006.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva Advogado: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1044) Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 07/07/2011 Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 10h52min. Porto Velho, 2 de agosto de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1213 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos quatro dias do mês de agosto do ano dois mil e onze. Presidência da Excelentíssima Desembargadora Zelite Andrade Carneiro em Substituição Regimental. Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Desembargador Miguel Monico Neto, em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira que encontra-se de férias. Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. A Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, com as bençãos de Deus declarou aberta a sessão às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0007632-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008072-98.2011.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Emília Monteiro Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 O Advogado Mozart Luiz Borsato Kerne sustentou oralmente em favor do paciente, requerendo prazo para juntada do substabelecimento. Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007614-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007274-95.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Antôniel Vieira Batista Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) 47 Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Impetrante(Advogado): Gerson Nava (OAB/RO 3483) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/07/2011 O Advogado Oscar Dias de Souza Neto sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007842-62.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007753-24.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Valdecir de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 26/07/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007687-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006582-96.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Ivani Marques de Souza Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 22/07/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007740-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001155-36.2011.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Paulo Ricardo Távora Impetrante(Advogado): Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste-RO Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 25/07/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007678-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005680-46.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Miler Ricardo Ramos Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 22/07/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007587-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009234-86.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Jorge Barbosa de Souza Impetrante(Advogado): José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0007785-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003925-29.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Paciente: Rafael Nascimento Britto Impetrante(Advogado): Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/ RO 4483) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 25/07/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 1102112-24.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0021128-70.2008.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ronaldo de Paula dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Matozinho Carlos Teixeira Júnior Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Advogado: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR (OAB 4683) Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/11/2008 Decisão: “RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE” 0021128-70.2008.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0021128-70.2008.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Genival de Paula dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1001865-11.2008.8.22.0022 Apelação Origem: 0018658-42.2008.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Batista dos Passos Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/08/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” 0137693-56.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0137693-56.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Alex de Souza Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia À 48 Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1006768-16.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0067683-48.2008.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Carlos Alves Gomes Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0001848-73.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0001848-73.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Edson da Silva Duarte Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0001050-33.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 0001050-33.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Generino Ferreira Pio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Gelson Rodrigues Rosene Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 13/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0067195-63.2007.8.22.0003 Apelação Origem: 0067195-63.2007.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Eudes dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0023370-71.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 0023370-71.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Odair José Munhoz Advogado: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 09/04/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, MODIFICADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITO E EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO UNÂNIME” 1002334-46.2006.8.22.0016 Apelação Origem: 0023347-21.2006.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Dourival Schiano Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 06/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMI ABERTO. DECISÃO UNÂNIME” 0110648-45.2002.8.22.0501 Apelação Origem: 0110648-45.2002.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Luiz Miguel da Silva Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 0042484-52.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0042484-52.2007.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Sandro Contarato Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/11/2009 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL. DECISÃO UNÂNIME” 1000849-43.2008.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0008490-02.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Recorrente: Aline de Azevedo Batista Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 03/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 49 1003037-02.2005.8.22.0019 Apelação Origem: 0030378-20.2005.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Vítor Ferreira da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelante: Adelson da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/06/2009 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME” 0007068-32.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000896-43.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Raimundo Nonato Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: 0040657-35.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0040657-35.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Sérgio de Oliveira Paes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/06/2010 PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0004911-34.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 0004911-34.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sebastião Rita de Aguiar Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/12/2009 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 10h40. Porto Velho, 4 de agosto de 2011 Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição Regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 38 Ata da sessão realizada no Plenário I deste Tribunal, aos três dias do mês de agosto do ano dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico Neto. Presentes, ainda, a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em substituição a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, que se encontra de férias, e a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, substituindo o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, em razão da sua ausência justificada. Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira. Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques. O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0006832-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0052939-35.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Paciente: Izaias Gabriel Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 29/06/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0006831-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0052939-35.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Paciente: Vitalino Gabriel Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 29/06/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0006551-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0052939-35.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Paciente: Antonio Gabriel Impetrante(Advogada): Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) Advogada: Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6774) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/06/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0007277-98.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002370-32.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Paciente: Gilcilei Mendes de Campos Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) 50 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 13/07/2011 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007539-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008319-37.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Paciente: Rone Marques Prudencio Impetrante(Advogada): Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/ RO 610) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Famíliar Contra Mulher Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0007370-61.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007847-78.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Paciente: João Moacir Cordeiro Impetrante(Advogado): Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/ RO 1423) Impetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira (OAB/RO 4717) Impetrante(Advogado): Rafael Burg (OAB/RO 4304) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0007716-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008224-07.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Alcimar Moreno Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 22/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0007389-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000968-92.2011.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Paciente: Juvinil da Silva dos Santos Impetrante(Advogado): Sidnei Furtado Mendonça (OAB/RJ 166337) Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0128970-14.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0128970-14.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Michael Araújo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0003492-56.2010.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0003492-56.2010.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Recorrente: Elias Ribeiro Machado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: Evandro Santos da Silva Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 27/05/2011 Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE. 0013031-07.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0013031-07.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Acrivaldo Olimpio da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/06/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0094951-37.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0094951-37.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Cleiton Aguiar Borges Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Frankislaine Pereira de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 05/05/2011 Decisão: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 51 0003383-21.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 0003383-21.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Edmar Mota Guimarães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 10/06/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0025848-52.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 0025848-52.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edinaldo José Maldi Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 15/04/2011 Decisão: APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0084355-89.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 0084355-89.2007.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Adailto de Almeida Pereira Defensor Público: Adelino Caetano (OAB/RO 150B) Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 16/03/2011 Decisão: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0017503-71.2007.8.22.0011 Apelação Origem: 0017503-71.2007.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Orlando Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0018600-75.2008.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0018600-75.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Erivan Prochnon Mota Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 10/01/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO 0003920-72.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0003920-72.2005.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 Adiado em 03/08/2011 PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0102969-47.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0102969-47.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Francisco da Conceição Gomes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 30/03/2011 Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Daniel Ribeiro Lagos. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO AGUARDA”. 0003132-03.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 0003132-03.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alex Silva da Luz Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Miguel Monico Neto. Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade, encerrando-se a sessão às 09h30min. Porto Velho, 03 de agosto de 2011. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Presidente da 2ª Câmara Criminal 52 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :10/05/2011 Data do julgamento : 01/08/2011 0004592-21.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: João Teixeira de Souza Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1.959) e outro Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Constitucional e administrativo. Ocupante de cargo comissionado. Exoneração por implemento de idade (70 anos). Ato discricionário. Teoria dos motivos determinantes. Vinculação da legalidade do ato ao motivo de sua prática. Ilegalidade. Inexistência. Ato fundamentado na interpretação da própria Constituição Federal. Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. O ocupante de cargo comissionado, muito embora trate-se de cargo de natureza temporária, tem assegurado o direito de aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social, sujeitando-se, todavia, às regras constitucionais previstas aos servidores públicos no art. 40, § 1º, II, da Magna Carta, por ser espécie destes. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :28/02/2011 Data do julgamento : 03/08/2011 0002249-50.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00022495020108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: A. de O. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: C. I. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Divórcio litigioso. Prazo para contestação. Defensoria Pública. Sentença. Inexiste nulidade da sentença que julgou a ação de divórcio litigioso um dia antes do fim do prazo para contestação, quando constatado que, mesmo após a intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a sentença, ainda não havia sido apresentada a defesa. Data de distribuição :06/04/2010Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 03/08/2011 0093204-34.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00932043420088220001 Porto Velho Cível/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Manoel Lourenço da Silva Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1.959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) Apelado: Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos à monitória. Cheque. Origem. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Ação embargada. Título vinculado à herança recebida por um dos cônjuges Improcedência. Acolhem-se os embargos à monitória opostos pelo réu, quando constatado que o título monitório não teve origem em obrigação legal, cujo negócio jurídico gerador de eventual dívida refere-se à garantia de recebimento de meação sobre herança recebida pela ex-esposa do autor. Não havendo nos autos elementos suficientes a atribuir à parte a prática de qualquer dos atos enumerados na lei processual, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Inexiste possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida ao autor inicialmente, quando não demonstrado pelo réu que a modificação financeira da parte autora tenha se modificado, e atualmente tenha possibilidade em arcar com as custas e honorários pelos quais foi condenado. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :18/04/2011 Data do julgamento : 04/08/2011 0006619-08.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00066190820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procuradores: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514) e Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307) 53 Apelada: Conceição do Nascimento Collins Advogados: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) e Antônio Carlos MendonçaTavernard (OAB/RO 4.206) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Servidor público. Revisão de proventos de aposentadoria. Regra legal que assegura a equiparação salarial com os ativos. Mesma data e proporção. Amparado em previsão legal o direito vindicado pela apelada, de ter a revisão de seus proventos de aposentadoria na mesma data e proporção aplicada aos servidores em atividade, deve ser mantida a sentença recorrida concessiva da segurança. Data de distribuição :20/05/2011 Data do julgamento : 04/08/2011 0007065-08.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00070650820108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Jair Monteiro Magalhães Advogados: Marco Vinícius de Assis Espindola (OAB/RO 4.312) e João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN - RO Procuradores: Adriana Tabosa Valério (OAB/RO 4.441) e Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3.650) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apreensão de veículo. Desaparecimento. Pátio da CIRETRAN. Anotação prontuário Constatado o desaparecimento de motocicleta do pátio da CIRETRAN, tal fato deve ser anotado no prontuário do veículo. Data de distribuição :04/02/2011 Data do julgamento : 04/08/2011 0027323-37.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00273233720098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Marlene Lúcia Leporacci Advogada: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1.536) Advogada: Amanda Leporacci Soares de Figueiredo (OAB/RO 1.523) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Assistente jurídico. Opção pela carreira de defensor público. Previsão legal. Requisitos. Sem a demonstração de que o servidor sequer ocupasse o cargo de assistente jurídico à época da referida instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, não há que se falar em direito de opção pela carreira de defensor público. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :20/07/2011 Data do julgamento : 04/08/2011 0006992-08.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01316736220028220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) Procruadora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Agravado: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia SINDEPRO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Constitucional e administrativo. Precatório. Doença grave. Câncer maligno. Antecipação de tutela para pagamento de precatório. Malferimento do art. 100 da CF/88. Não ocorrência. Princípio da dignidade humana. Direito à saúde e à vida. Resolução 115 do CNJ. Aplicação no processo Judicial. Impossibilidade. A antecipação de tutela em execução contra a fazenda pública, a fim de assegurar ao credor, com doença grave – câncer maligno e cardiopatia grave - o pagamento independentemente de precatório, no todo ou em parte, do seu direito, não malfere o art. 100 da CF/88, porquanto, além de permitido pelo citado comando constitucional, é efeito direto da incidência de outro postulado constitucional, qual seja, o princípio da dignidade humana. A Resolução n. 115 do CNJ visa a regular o procedimento administrativo do precatório perante os tribunais, e consequentemente, por ser norma de índole administrativa, não tem o condão de criar regra de processo judicial, razão pela qual inaplicável a este. É de se negar provimento a agravo regimental quando o recurso que lhe deu origem não foi conhecido em razão de inúmeros precedentes da Corte Estadual e dos Tribunais Superiores. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 54 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :01/07/2011 Data do julgamento : 21/07/2011 0006933-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00068780220038220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Paciente: Manoel Santa Rosa Silva Impetrante: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842) Advogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4.078) Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Revelia. Prisão preventiva. Revogação. Possibilidade. Localizado e intimado o réu dos fatos que lhe estão sendo imputados, cessa o motivo ensejador da prisão preventiva decretada em face da revelia. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :25/07/2011 Data do julgamento : 04/08/2011 0007785-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00039252920118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Rafael Nascimento Britto Impetrante: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4.483) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras. Concessão. Aplicação de outras medidas cautelares. 1. A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é medida excepcional, somente concebível quando ocorrer os permissivos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP, sob pena de inegável violação ao estado constitucional de inocência. 2. Writ concedido e, de ofício, aplicadas outras medidas cautelares. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 27/07/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0007867-75.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 02797350220068220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Claudecir Airton Gonçalves de Souza Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Requerente: José de Oliveira Heringer Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Requerido: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Distribuição por Sorteio 0007822-71.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 02797350220068220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Cloves Gomes de Souza Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Requerente: José de Oliveira Heringer Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Requerido: Município de Ariquemes - RO Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Distribuição por Sorteio 0007898-95.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00120996120108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA- RO Advogado: Anderson Moura e Silva (OAB/RO 2819) Requerido: Município de Rio Crespo/RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rio Crespo RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0007875-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00069999420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Agravado: Mizael Silva Lopes Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610) Agravada: Umbelina Pereira Braga Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610) Distribuição por Sorteio 55 0007888-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00012578820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Antônio Carlos de Paulo Morad Advogada: Damiana Rodrigues de Lima (OAB/SP 222136) Agravada: Norte Brasil Empreendimentos Habitacionais S.A. Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0007876-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072879420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Orlandino Marques dos Santos Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007895-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00094261920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Gilberto Pereira da Silva Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001353-19.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 00013531920108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Irineu Luiz Thomas Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0082982-93.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00829829320078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Geronilson Delfino da Silva Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003470-92.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00034709220108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Reginaldo Guimarães Silva Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007878-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00067908020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Ivan de Oliveira Noronha Júnior Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003632-12.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00036321220098220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Marcelo Monteiro Marinho Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0038250-80.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00382508020098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ademir de Morais Hummel Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013447-72.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00134477220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Rafael Guimarães Ribeiro Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146) Apelante: Steven Max Alves Santos Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0032979-87.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00329798720098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Moisés Dias de Oliveira Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000358-45.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00003584520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ezequias Gois de Sousa Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) 56 Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007892-88.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00081413320118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Alex Gonçalves de Almeida Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0007885-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00068574520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Ademilson Pereira dos Santos Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0008683-43.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00086834320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Braz de Moura Negreiros Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003085-54.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00030855420098220013 Cerejeiras/1ª Vara Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Erni Silveira Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002962-16.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00029621620108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Edinei Elias da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0026172-76.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 00261727620088220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Agostinho Gomes da Silva Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 0007874-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00147019120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Alessandra Alves da Silva de Carvalho Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835) Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO 574E) Agravante: Elias Silva Santos Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835) Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO 574E) Agravante: Fábio Joel Angeli de Zorzi Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835) Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO 574E) Agravante: Natanael José Angeli de Zorzi Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835) Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO 574E) Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar - RO Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0001229-17.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00012291720118220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mario Roberto de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0082009-96.2001.8.22.0001 Apelação Origem: 00820099620018220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Omar Miguel da Cunha Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Apelante: Gernir José Werlang Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843) 57 Advogado: César José Pasin (OAB/RO 1652) Apelante: Natan Donadon Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Apelante: Marcos Antônio Donadon Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0007871-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00597658220068220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: José Aparecido Celini Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Agravado: L. E. V. Perez e Cia Ltda ME Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Distribuição por Sorteio 0007691-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00027374320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Coelho da Silva (OAB/PE 28732) Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242) Agravado: Edinaldo Alves dos Santos Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0007856-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00089106620108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Associação Rural de Rondônia Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Agravada: Jirauto Automóveis Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0007890-21.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Jose de Anchieta Santos Correia Advogado: Vislon dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007852-09.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Paulo Ricardo Teixeira Moura Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007883-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Rodrigo Lins de Oliveira Zeed Advogada: Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007851-24.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Elza Trombini dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007880-74.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Sergio da Silva Duarte Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007893-73.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Joaquim Maximo Barcelos Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 0007855-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Darci Alves Mendonça Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007882-44.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Hugo Divino Ferreira Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior (OAB/RO 4728) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007894-58.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Ronaldo Resende dos Santos Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 58 0007891-06.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Juscelino da Silva Castro Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 0007853-91.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Dimitri Alexis da Silva Souza Impetrante: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0007887-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00015235720118220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Erik Borges Júnior Impetrante(Advogado): Ricardo Trad (OAB/MS 832) Impetrante(Advogado): Assaf Trad Neto (OAB/MS 10334) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0007889-36.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00080590220118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Joab Putumuju Conceição Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Distribuição por Sorteio 0035153-65.2001.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00351536520018220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Recorrente: Daniel da Costa Souza Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0042959-58.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00429595820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Vinicius Zoff da Cunha Santos Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Apelante: Tarley Rocha Finotti Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007877-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00069605220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Naira Souza Lima Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0007881-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033680620118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Luan Fabrício Corrêa Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0007884-14.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054657020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Ruzivan Botelho de Lima Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008388-69.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00083886920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Areilson Carvalho Nascimento Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Distribuição por Sorteio 0000391-68.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00003916820118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Terezinha de Fátima Ávila Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010076-03.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00100760320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 59 Apelante: Claudevan Oliveira dos Santos Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007854-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00064218620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Leandro Martins Leite Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0007879-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Everston José Antônio dos Santos Impetrante: Eunice dos Santos Barrios Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007886-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00078477820118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: João Moacir Cordeiro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Kelly Cristina Siqueira dos Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002308-50.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 00023085020108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Solivan de Almeida Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0013828-80.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00138288020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Elismar Felício de Lima Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Apelante: Wellington Oliveira Almeida Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 2 2 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 1 2 2 2 0 0 0 0 2 2 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 0 0 3 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 1 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 6 5 6 0 0 0 0 0 0 6 5 6 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 1 0 1 0 0 1 2 4 6 0 0 0 0 4 6 5 0 0 5 2ª CÂMARA ESPECIAL Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 2 0 0 2 Total de Distribuições 53 1 0 54 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos Des. Miguel Monico Neto Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Porto Velho, 27 de julho de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 28/07/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0007914-49.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 01410510820038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Izolira Martins Lemes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Sorteio 60 0007912-79.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 01289316420028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB/SP 181562) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Distribuição por Sorteio 0007913-64.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00980709020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Advogado: José Carlos de Oliveira Junior (OAB/SP 69115) Advogado: Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB/SP 100270) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Distribuição por Sorteio 0007927-48.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Prefeito do Município de Colorado do Oeste RO Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Requerida: Câmara Municipal de Colorado do Oeste RO Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0007921-41.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Sansão Saldanha Impetrante: Rubens Moreira Mendes Filho Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Impetrado: Conselheiro Integrante da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0029037-81.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00290378120088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Espólio de Sebastião Pires Ribeiro Representado pelo inventariante Elvira Lima Ribeiro Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61 Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Elvira de Lima Ribeiro Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: José Nax de Gois Júnior Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Josilene Lima Ribeiro de Góis Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Marcia de Lima Ribeiro Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Thiago Tanaka Penha Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Marcilene Lima Ribeiro Tanaka Penha Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Marcos Leandro Lima Ribeiro Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Simone Pinheiro de Barros Ribeiro Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: Nívea Lima Ribeiro Representada por curador Elvira de Lima Ribeiro Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante: D. D. R. Representado por sua mãe I. de O. D. Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347) Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Apelado: José Carlos Bolonini Advogado: Jose Carlos Laux (OAB/RO 566) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0007906-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00021277320118220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Joyce Costa dos Santos Bonissi Impetrante(Advogado): Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 0007922-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00013037720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) Advogado: Alexandre Aguiar de Brito (OAB/BA 15983) Agravado: Firmino Freitas de Moura Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Distribuição por Sorteio 0007916-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00013991420108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO 4618) Agravado: Ademar Mendes Souza Caetano Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0007924-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00013124020108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Magno Miliê Lima de Brito Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0007930-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00015206620118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Mario Luiz Ramos Alferes Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Agravado: Comandante do Batalhão da Polícia Ambiental de Rondônia Agravado: Batalhão da Polícia Ambiental Distribuição por Sorteio 0007920-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00011940920118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Edson Machado da Silva Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0021435-92.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00214359220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Interessada (Parte Ativa): A. C. O. R. Representada pelo responsável L. D. dos S. Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 0083914-19.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00839141920098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Apelante: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO 2328) Apelante: Ademir Alves de Lima Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0023317-89.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00233178920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Luciana Fachin Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Apelado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0007911-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00122153620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Heydjane de Oliveira Evangelista Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravada: Brasil Telecom S. A. Distribuição por Sorteio 0007901-50.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00160280820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415) Advogado: Paulo Cesar Velloso Quaglia (OAB/SP 80785) Advogada: Marli Mendes Rufino Uehara (OAB/SP 96041) Advogado: Daniela Gil Rios (OAB/SP 240110) Advogada: Marina Almada Cassiali Araujo (OAB/SP 184164) Advogado: Leticia Machado Berenstein (OAB/SP 285231) Advogado: Hugo Alberto Von Ancken (OAB/SP 180906) Agravada: Daniela Lima Oliveira Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Distribuição por Sorteio 62 0007902-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00068837620118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Marco A. Menezes ME Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogada: Marisangela Andrea do Amaral Suganuma (OAB/ RO 960) Agravado: Claudemir Adriano Evangelista de Araujo Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0007904-05.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Juarez Ferreira Lima Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Distribuição por Sorteio 0007923-11.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Jales Bento Cavalcante Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007903-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Maria Rosa Farias do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007905-87.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Edinei Aparecida Schulze Advogada: Dilene Marly Granzotto (OAB/RO 4024) Advogada: Eunice de Oliveira Santos (OAB/RO 4801) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007907-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Osiel Vilela Machado Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Oziéu Louzada Lopes Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Paulo Borges Veloso Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Reginaldo das Neves Poleze Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Renimercio Lopes da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Roshine Procópio da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Roberto Carlos de Souza Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007928-33.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Rosinete Santana Pereira Cardoso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007908-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Edeilson Eller Anerth Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Emerson Siqueira da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Edmilson Jordão de Souza Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Éderson Adolfo Cheregatto Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Felix Aparecido Ramos Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Francis Assis Sampaio Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Francisco Sérgio Bezerra Lima Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Jocenir Ferreira de Souza Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Jucelene Viana da Silva Teodoro Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrante: Márcio Floreste de Souza Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio Paciente: Renan de Jesus Santos Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007917-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027213220118220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Person Pacheco Impetrante(Advogada): Flávia Repiso Mesquita (OAB/RO 4099) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007926-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00089816220108220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Ozinaldo Tavares Nascimento Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Impetrante: Vanilse Inês Ferres Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 2ª CÂMARA CRIMINAL 0007909-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00074645820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: José Pereira Leite Impetrante(Advogado): Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Orgão Julgador / Magistrado 0007910-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00320806420068220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Zesué Nunes Martins ou Josué Nunes Martins Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0007925-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00059507020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 63 Dist Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 2 2 1 0 0 0 0 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 TRIBUNAL PLENO Des. Sansão Saldanha 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 1 1 0 2 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 2 Des. Rowilson Teixeira 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 2 1 0 0 0 0 2 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira 2 1 0 0 0 0 2 1 0 0 0 0 1 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 1 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 1 Des. Miguel Monico Neto 1 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 3 0 0 0 0 1 1 0 0 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 0 0 0 0 1 1 Total de Distribuições 1 0 30 29 Porto Velho, 28 de julho de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 29/07/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0007989-88.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00490623720078220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Cristiane Tessaro Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuição por Sorteio 0007977-74.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Município de Cacoal - RO Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0007936-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00007055720118220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: João Noma Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840) Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629) Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Agravante: Tomoco Mori Noma Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840) Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629) Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Agravado: Emerson Carlos da Silva Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Distribuição por Prevenção de Magistrado 64 0007937-92.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00007047220118220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: João Noma Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840) Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629) Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Agravante: Tomoco Mori Noma Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840) Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629) Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Agravado: Everardo Luz de Magalhães Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0201036-62.2009.8.22.0011 Apelação Origem: 02010366220098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Cecília Maria de Jesus Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0007956-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00100926520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Cariele Figueredo Valério Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Gilmarinho Lobato Muniz (OAB/RO 3823) Agravada: Brasil Telecom S. A. Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0007962-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003981820118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Jean Olavo Joni Marroco Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0007976-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00053269120108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Elza Mateus de Andrade Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0002588-93.2011.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00025889320118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Fernando Jhonatan dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000892-50.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00008925020108220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Divino Antonio Vicente Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0066938-43.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 00669384320008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Raimisson Gomes da Silva Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 084) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0025348-71.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00253487120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Marcos Coelho Adriano Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Maiko Rodrigo Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Jailson da Silva Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007954-31.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00085558620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Adriana de Souza Mesquita Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0022319-81.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00223198120078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Shelton Teixeira Lima Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 65 0046304-06.2007.8.22.0008 Apelação Origem: 00463040620078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Clério Israel Roduy Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0007938-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00083422520118220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Jandirson Vieira Maia Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) Agravado: Comandante Geral do Sétimo Batalhão da Polícia Militar do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0007966-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00145511320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Dalvan Queiroz Alves Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Agravada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0007979-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00079472420118220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Joseph Newton Fernandes Rabelo Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Agravante: Almir do Nascimento Soares Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Agravado: Prefeito do Município de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0001624-09.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00016240920118220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Adão Ninke Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Apelado: Rodrigo Silva Rodrigues Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0007982-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00084981120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Giancarlo Rebelato Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravada: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4314) Distribuição por Sorteio 0007935-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00024268620118220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Radio Sociedade Rondonia Ltda Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Agravado: Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoECAD Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB/RJ 133455) Advogada: Natasha karen Correia Prestes Ribeiro (OAB/RJ 144537) Distribuição por Sorteio 0007941-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00022016320118220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: J. M. A. N. Assistido por sua mãe M. A. N. Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485) Agravado: Supermercados Trento de Rondônia Ltda Distribuição por Sorteio 0007964-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00093480720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Fininvest S/A (Banco Itaucard S/A) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Carla Baltaduonis Monteiro (OAB/SP 205066) Agravado: Aluizio da Silva Soares Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0007974-22.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Luzivan Pessoa Oliveira Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Advogada: Iderlândia Nunes da Luz dos Santos (OAB/AC 1097E) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 66 0007942-17.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Marcelo Alves de Melo Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007955-16.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Izaias Nunes da Silva Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007958-68.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Fabíola Pereira Portela Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007967-30.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Jederson Willian Trevisan Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogado: Felipe Ampuero Marques (OABRO 4628) Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007988-06.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: R. K. S. de O. Representado por sua mãe S. D. de S. Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007963-90.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Anderson Cley Lopes Mercês Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007951-76.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Dilson Araújo do Nascimento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007940-47.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: João Aparecido Cahulla Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogado: Tiago Facundes Brito (OAB/RO 4239) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007949-09.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Flavio de Souza Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007980-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Rocivaldo Menezes de Oliveira Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 0007975-07.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Marilene Andrade de Araujo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007959-53.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Thalles Myke Araújo da Silva Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007985-51.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Cleumirete Nascimento da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007945-69.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Ronaldo Alves de Souza Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0007961-23.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Juvenal Chagas de Souza Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0007934-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00082977620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Rafaela Sales de Souza Impetrante(Advogado): Cristian José de Sousa Delgado (OAB/ RO 4600) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 67 0007972-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027183220118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Raimundo Diego Ferreira Prestes Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0010285-12.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00102851220098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Joaquim Ferreira de Jesus Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004335-34.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00043353420098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Orides Rodrigues Tavares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007978-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00041244220118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Marcelo da Costa Severino Impetrante(Advogado): Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Impetrante(Advogada): Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007960-38.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00066911320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Alisson Mauricio da Silva Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007957-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00066911320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Uelisson Mauricio Gomes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0007971-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00041406620118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Leandro Silva Rocha Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007973-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00013526220048220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Joacildo Pereira Aquino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0000576-73.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00005767320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Sandro Pereira de Medeiros Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 0 0 2 3 3 2 0 0 0 0 3 3 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 0 0 2 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha 2 1 0 1 0 0 2 2 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 3 3 3 0 0 0 0 0 0 3 3 3 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 2 Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Rowilson Teixeira 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 3 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 3 68 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 0 0 1 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 0 0 0 0 2 2 0 0 0 0 4 4 0 0 2 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 4 Des. Miguel Monico Neto 4 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 2 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1 0 0 0 0 1 1 Total de Distribuições 48 1 0 49 Porto Velho, 29 de julho de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 01/08/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0008014-04.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00023667420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Maria Etelvina Araújo da Silva Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0017318-47.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00173184720098220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda Advogado: João Casillo (OAB/PR 3903) Advogado: Jefferson Comeli (OAB/PR 38612) Advogada: Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445) Apelada: Genivany Arroio Evangelista Schweig Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Distribuição por Sorteio 0007994-13.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00056426120118220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Miguel Antônio Paes de Barros Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Agravado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Distribuição por Sorteio 0008019-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02389602820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: J & J Informática Ltda Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Agravante: Jocelito Silvio de Oliveira Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Agravante: Jacqueline Satilho Carvalho Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Agravado: Banco Bradesco S. A. Distribuição por Sorteio 0003963-60.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00039636020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Irineu Kipert Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0074506-59.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00745065920088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Pedro Xavier do Vale Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Apelado: Alcebíades da Silva Chaves Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008002-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00069971520118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: F. F. R. Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Agravada: J. L. X. Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Distribuição por Sorteio 69 0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00008160420118220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: O. J. da S. G. Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/ PR 35399) Apelada: O. de O. H. Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0008026-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00015251220118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: João dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0008035-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00422164820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Gederson Zeferino de Souza Impetrante(Advogado): Geslei Zeferino de Souza (OAB/RO 4905) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Sorteio 0008025-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004669820118220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Jaci Caldeira de Souza Impetrante(Advogado): Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0011888-56.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00118885620098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sizenando Mariano da Silva Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB/SP 182849) Apelado: Sueli Mollés e Silva Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB/SP 182849) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Flávio de Souza Mollés Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelada: Canaã Indústria de Laticínios Ltda Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Apelado: Nilton Bonelle Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Distribuição por Sorteio 0001833-70.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00018337020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte: Lucineide Fernandes da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apda/Apte: Lucileide Fernandes da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apdo/Apte: Ocione Mariano Moreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Antônio da Silva Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 084) Apdo/Apte: Joemilson Alves de Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Apdo/Apte: Assis de Souza da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apdo/Apte: Enrrique Suarez Merida Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apdo/Apte: Ildair da Silva Lucas Advogado: Mauro Marcelino Albano (OAB/AC 2817A) Advogada: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano (OAB/AC 2903) Apdo/Apte: José Raimundo da Luz Braziliano Advogado: Mauro Marcelino Albano (OAB/AC 2817A) Advogada: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano (OAB/AC 2903) Distribuição por Sorteio 0008018-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00677824820088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Uelder Pereira da Silva Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 70 1ª CÂMARA ESPECIAL 0008050-59.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00080505920108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Ivonete Carvalho Silva Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Solandre Bezerra da Silva Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Márcio Antônio Lopes Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: José Luís Farias Rodrigues Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Gerson Dias de Freitas Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Nilton Amaral Coimbra Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Bertoldo Kil Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Luzia Leonilde Delazari Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Maria do Espírito Santo Carvalho Ferreira Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Izaura Alves de Camargo Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Ilza Cristina dos Santos Freire Gomes Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Cledimar Rodrigues Araújo Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Marileti Pereira Contreiras Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Richardson Palácio Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Luiz Carlos Dantas Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Antônio Assunção Goveia Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Samuel Barbosa Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Sinésio Farias Souza Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Kenned Valdeci Eliezer Machado Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Newton Luis da Paixão Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Sérgio Ribeiro Silva Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Ilan Jefferson da Silva Araújo Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Elizeu Leandro Fabiano Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Halfe de Oliveira Santos Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Rosiel Amaral Reis Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Jair Walison Seemann de Almeida Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001670-14.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00016701420058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Milton Luiz Moreira Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Apelante: Rondo Service Ltda Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelante: Julio César Fernandes Martins Bonache Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelante: Marcos Antônio Pedro Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Distribuição por Sorteio 0002700-72.2010.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00027007220108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): D. A. F. Representado por sua mãe M. M. F. Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras RO Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Distribuição por Sorteio 0156225-04.1996.8.22.0001 Apelação Origem: 01562250419968220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Hildo Ferreira Cardoso Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Apelante: Gilson Francisco Garcia Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelante: Raimundo Martins dos Santos Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apelante: Rebeca Maria Passos da Silva Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330) Apelante: Fátima Torres Valente Fernandes Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apelante: Maxima Comercial Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Panificadora Veneza Ltda 71 Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Rhone Comercio e Representacao Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000859-38.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00008593820118220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Auto Posto Irmãos Leite Ltda Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008003-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00144861820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Jadson Sales de Oliveira Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0019599-84.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00195998420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Delegado da Receita Estadual de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Coordenador da Receita Estadual de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006708-13.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00067081320108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Marina Rodrigues Moreira Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Geleuza de Oliveira Ferro Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Vagner Pereira Sodré Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Paulo Eneias Aniceto Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Silvia Aparecida Costa Santana Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Efrain Velten Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Pedro Ademar Warkem Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Luciana Resende Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Francisco Donizetti Carneiro Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Charles Koslow Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Marli Kemper Carneiro Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Daniel de Souza Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: João Neto Pereira da Silva Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Claudiomilson Pereira Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Wellinton Luiz Fuzari Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Martha Balduino Diniz Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelante: Luiz Aparecido de Souza Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0088863-10.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00888631020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Procurador: Daniela de Oliveira Marin (OAB/RO 4395) Procuradora: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878) Apelado: Admilson Scherrer Brizon Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Distribuição por Sorteio 0069356-23.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00693562320058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Lilian Maria Lima de Oliveira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Apelante: Anisio Gorayeb Filho Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090) 72 Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Apelante: Amazonmed Comercial Ltda Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Apelante: Matheus Jose Figueiredo Junior Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Apelante: Patrícia Gaspar Pires Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Apelante: A. F. Aires Comércio e Representações Ltda Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelante: Alan Fonseca Aires Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelante: A. B. de Albuquerque ME Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597) Apelante: Antonio Bezerra de Albuquerque Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597) Apelante: Diego Saucedo Taborga - Me Advogado: Laércio Batista Lima (RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelante: Diego Saucedo Taborga Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogada: Andrea Waleska Nucini Bogo Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Porto Velho RO Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuição por Sorteio 0019009-90.2009.8.22.0018 Reexame Necessário Origem: 00190099020098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessada (Parte Ativa): V.M.R. Auto Posto Ltda ME Advogada: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Interessado (Parte Passiva): Município de Parecis - RO Procurador: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356) Procurador: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502) Procurador: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0247933-81.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02479338120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apte/Apdo: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Redistribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0110192-33.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01101923320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Carlos Santos Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Apelante: Dinamarcy Carlos Cavalcante do Nascimento Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446) Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procuradora: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/ RO 2369) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuição por Sorteio 0168645-60.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 01686456020048220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Rondo Service Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelante: Julio César Fernandes Martins Bonache Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelante: Marcos Antônio Pedro Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Distribuição por Sorteio 0032709-69.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00327096920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: João Dias Prata Junior Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Apelado: Município de Cacoal - RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Distribuição por Sorteio 0249938-76.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02499387620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Apelante: Linêide Martins de Castro Gazoni Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Apelante: Marilda Brasil Camargo Advogado: JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206) Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia 73 Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Distribuição por Sorteio 0007995-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02498989420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Linêide Martins de Castro Gazoni Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008038-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00053391120118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravado: Osmar Ramos do Nascimento Distribuição por Sorteio 0008441-67.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 00084416720088220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Sebastião Nunes de Morais Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelante: Maria Salete da Trindade Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0008009-79.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00515501520098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Technus Arquitetura Engenharia e Construção Ltda Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Agravada: Machadinho Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Distribuição por Sorteio 0008012-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00152596320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Daniel da Silva Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Agravada: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0008023-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00088509320108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: L. C. R. N. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravada: L. C. C. C. R. Representada por sua mãe N. C. C. Advogada: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Distribuição por Sorteio 0008004-57.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00029540820118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Centrais Elétricas Belém S. A. CEBEL Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravada: J. Malucelli Seguradora S.A. Advogado: Gladimir Adriani Poletto (OAB/PR 21208) Advogado: Fábio José Possamai (OAB/PR 21631) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0008011-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Joseval Lucas de Araujo Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0007997-65.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Sadi Lopes dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902) Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Impetrante: Elí da Silva Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902) Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Impetrante: Oto Vanderlei Marques da Silva Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902) Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0008027-03.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessada (Parte Ativa): Maria Díndimo Mendes Silva Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0008000-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Jamerson de Souza Bonfim Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 74 0008021-93.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 0068616-33.2008.8.22.0010 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Embargante: Wagner de Almeida Januário Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Apelante: Antonio Jubel Pires Advogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236) Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093) Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008024-48.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Valderir Carlos de Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0008020-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00025572220118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Francisco das Chagas Fernandes Impetrante(Advogado): Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Impetrante(Advogado): Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0008016-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014456320118220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Vagner Tavares dos Santos Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Impetrante: Vanilse Inês Ferres Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 0008022-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014537120108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: João Francisco Mota Impetrante(Advogado): Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Impetrada: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 1 2 1 0 0 0 0 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 3 3 1 0 0 0 0 0 0 3 3 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 3 2 1 0 0 0 0 0 0 3 2 1 3 4 0 0 0 0 3 4 4 0 0 4 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 2 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 0 0 0 0 0 0 2 1 1 0 0 1 0 0 2 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1 0 0 0 0 0 4 3 1 Total de Distribuições 1 0 46 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 1 Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 1 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 2 45 Porto Velho, 1 de agosto de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. 75 Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 02/08/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) 1ª CÂMARA CÍVEL 0019029-63.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00190296320088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Clediomar Camargo dos Santos Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Apelado: E. C. do N. V. Representado por sua mãe C. D. do N. Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Apelado: Cleiton Gomes Vieira Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905) Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Apelado: Gabriel Gomes Vieira Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Apelado: Marcelo Gomes Vieira Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Apelado: Rudson dos Santos Vieira Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Apelado: Leonardo Ferreira Vieira Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Apelado: Luan Ferreira Vieira Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Apelada: Rudney dos Santos Vieira Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008060-90.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01518475820038220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Mercanorte Comércio e Representações Ltda Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Agravada: A. & J Supermercado Ltda Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0008068-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00036686220118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Claudemar Lagos Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Anderson Lopes Muniz (OAB/RO 3102) Agravada: Portal Distribuidora de Gêneros Alimntícios e Bebidas Importação e Exportação Ltda Agravado: Alves Júlio Benevides Máximo Distribuição por Sorteio 0008061-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00021034220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Clederson Germiniani Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Agravado: Enos Cella Agravada: Luciana Pierezan Mulinari Cella Distribuição por Sorteio 0008079-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00124778320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) Agravada: Fernanda Aurelia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro Agravado: Manoel Almeida Monteiro Junior Distribuição por Sorteio 0008051-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01550721320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242) Agravado: Evanildes Alves Trindade Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008059-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02438891920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) 76 Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravada: Eurides Ribeiro da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Agravado: Jose Marciano da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Agravada: Antonia Marcelia da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Agravada: Marcilene Ribeiro da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CRIMINAL 0000697-32.2010.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00006973220108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Recorrente: Jean Carlos Ferreira Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0149189-11.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01491891120068220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Francisco Rodrigues de Oliveira Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0020665-82.2009.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00206658220098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Adalto Alves de Oliveira Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013224-22.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00132242220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Paulo Augusto da Silva Costa Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0008455-04.2006.8.22.0018 Apelação Origem: 00084550420068220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Emerson Marques Tomaz Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002207-34.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00022073420118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: J. R. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0102592-47.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01025924720078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Cícero Pereira da Silva Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971) Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007111-25.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00071112520098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: José Teodoro Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0008066-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00033042920118220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Maurício de Paula Jacinto Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) Agravante: Lilian Costa Jacinto Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) Agravado: Município de Vale do Paraíso - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município do Vale do Paraíso Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0039682-57.2006.8.22.0003 Apelação Origem: 00396825720068220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: José Amauri dos Santos Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Ronaldo Viana (OAB/RO 598E) 77 Apelado: Roberto Emanuel Ferreira Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Apdo/Apte: Franco Cleyton Florêncio Bezerra Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Apelada: Ana Júlia Silva Martins Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Apelada: Élnea Cabral de Lima Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Julio Cesar Magalhães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Jorge Soares Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Apelada: Izaura Taufmann Ferreira Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Apelado: Sandro Valério Santos Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Apelado: Wilton Ferreira Azevedo Junior Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelado: Maranhão Construções Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Firmino & Cia Ltda. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Dinâmica Engenharia - Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008069-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02447841420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Cilfarney Silva da Fonseca Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001772-94.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00017729420108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008058-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00123548520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Agravado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0008053-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00136634420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Francisco das Chagas Romero Monteiro Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193) Agravado: Banco Finasa S.A. Distribuição por Sorteio 0008054-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00051888120118220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Israel Alves Freitas da Cunha (OAB/AM 722) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Agravado: Elionilson Furtado de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Distribuição por Sorteio 0008077-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00050711820108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Claudir Burmann Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravante: Elke Doehl Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis (OAB/RO 1891) Agravado: Newton Fidelis Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis (OAB/RO 1891) Distribuição por Sorteio 0008056-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00564437220068220001 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: S. R. dos S. Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Agravado: R. R. C. da S. Advogado: Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva (OAB/RO 2511) Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008076-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00089107820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Editora e Grafica K. L. Ltda Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Agravada: Editora Veneza de Catálogos Ltda Advogada: Erica de Souza Moraes (OAB/SP 124539) Advogada: Elisangela Queiroz Cavalcante (OAB/SP 291616) Advogada: Glaura de Araujo Beneduzzi (OAB/SP 157976) Distribuição por Sorteio 78 0008052-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00586142620078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Maria Aparecida Silveira Manha Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Agravante: A. G. M. Representada por sua mãe M. A. S. M. Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Agravada: Elza Maria da Silva Bueno Agravado: Adeber da Silva Bueno Distribuição por Sorteio 0031138-18.2009.8.22.0701 Apelação Origem: 00311381820098220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: V. S. Lemos Eventos ME Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008062-60.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00095998820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Fabrícia dos Santos Silva Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Agravada: B. V. Financeira S.A C.F.I Advogada: Patrícia Nantes Marconde do Amaral de Toledo Piza (OAB/SP 98124) Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020) Distribuição por Sorteio 0008057-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01256607620048220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Associação Recreativa da Caerd - ARCA Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Agravado: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Manuel Magno Alves (OAB/SP 128587) Advogado: Afonso Mariá Bueno (OAB/PR 24696) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0008074-74.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Vantuil Rodrigo Sales Advogado: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528) Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0008073-89.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Maria das Dores de Andrade Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0008067-82.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Marcos do Amaral Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0008065-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Antonio Francelino da Cunha Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0008075-59.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Fernando Mendes Inácio Advogado: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528) Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0043791-77.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00437917720078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: José Vieira Bezerra Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Apelado: Luiz Carlos Sorroche Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Distribuição por Sorteio 0013851-80.2006.8.22.0011 Apelação Origem: 00138518020068220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Reginaldo da Silva Macário Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003448-61.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00034486120118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Sidnei de Souza Silva Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008055-68.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00073493720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Neemias Fontes Salvatierra Impetrante(Advogado): Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/ RO 3068) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 79 0004006-33.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00040063320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: José Paulo de Farias Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008072-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00045401420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Cleicianys Jesb Flores do Nascimento Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 1 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 1 1 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 4 3 0 0 0 0 4 3 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 3 2 3 0 0 0 0 0 0 3 2 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 3 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3 Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 0 0 0 0 0 0 3 3 3 0 0 0 0 3 2 0 0 1 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 0 0 0 0 0 0 2 1 1 Total de Distribuições 0 40 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 3 Des. Miguel Monico Neto 2 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 1 40 0 Porto Velho, 2 de agosto de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1647/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0000059-67.2000.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES, cadastro 002611-5, Técnico Judiciário, padrão 19, lotada no Departamento de Economia e Finanças, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 14/07/2011 a 12/08/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 1648/2011-SA Considerando o que consta no Ofício VEP/n. 1089, protocolo n. 24679-60.2011, R E S O L V E: Incluir o nome da servidora MARIA ONETE DE OLIVEIRA ENES, cadastro 204248-7, Técnico Judiciário, padrão 07, na Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituta automática do servidor VAGNER RODRIGUES CHAGAS, cadastro 204614-8, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho/RO. Portaria N. 1649/2011-SA Considerando o que consta no Ofício VEP/n. 1355, protocolo n. 32872-64.2011, R E S O L V E: Incluir o nome do servidor VAGNER RODRIGUES CHAGAS, cadastro 204614-8, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, na Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituto automático do servidor ANTONINHO SANTANA DE LIMA, cadastro 003931-4, Técnico Judiciário, padrão 17, exercendo o cargo de Escrivão Judicial pro tempore do Cartório da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho/RO. Portaria N. 1650/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 025/DIPES/2011, datada de 15/07/2011, protocolo n. 36691-09.2011, R E S O L V E: Transferir, excepcionalmente, o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor LUIZ BATISTA PEREIRA FILHO, cadastro 205002-1, ocupante do cargo em comissão de Oficial Assistente, DAS-1, lotado na Divisão de Despesa com Pessoal, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de 18/07/2011 a 06/08/2011, para gozo no período de 21/11/2011 a 10/12/2011, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Portaria N. 1651/2011-SA Considerando o que consta no oficio n. 015/2011-DFCRI, datado de 01/07/2011, protocolo n. 0037930-46.2011, R E S O L V E: Transferir, excepcionalmente, o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, cadastro 203168-0, Técnico Judiciário, padrão 21, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio I, FG-5, do Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 01/08/2011 a 20/08/2011, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Portaria N. 1652/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 39262-50.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Ariquemes e Jaru/RO, para fiscalização de obras em andamento, no período de 08 a 10/08/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Servidor ADILSON RODRIGUES MARTIM 81 Cargo/Função Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura, DAS-5 JOÃO EUDES DA SILVA Auxiliar Operacional, padrão 19 KELLY ROBERTA BARBOSA DA Oficial Redator, DAS-2 CUNHA LÍVIA MARIA PALÁCIO RIBEIRO Assistente Técnico, DAS-2 Cadastro 203348-8 Lotação Gabinete do DEA 003993-4 203759-9 MARCIO PAULO STEIN 205053-6 SET - Serviço de Transportes Departamento de Engenharia e Arquitetura Departamento de Engenharia e Arquitetura Departamento de Engenharia e Arquitetura Assistente Técnico, DAS-2 205106-0 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00487 1 - CONTRATADA: Reginaldo Pedroso 2 - PROCESSO: 0311/1042/2011 3 - OBJETO: Palestra sobre Assédio Moral, na cidade de Porto Velho/RO, nos dias 02, 03 e 08/08/2011, para atender a aproximadamente 330 servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (2/8/2011) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$3.000,00. 6–RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321 DEF: em 5/8/2011 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 05/2011-PGJ/CG Dispõe sobre regras para controle e acompanhamento dos feitos no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, RESOLVEM: CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 1º São considerados conceitos fundamentais, que devem ser de conhecimento de todos os usuários, tanto para a aplicação desta Resolução quanto para garantir a segurança das informações disponíveis no Sistema de Controle Processual, os seguintes: I – Rotina – é o conjunto de atos padronizados para controle e acompanhamento dos feitos e requerimentos no âmbito do MP-RO, com a definição de responsabilidades, inclusive na operação e utilização do sistema informatizado; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82 II – Resultado – é a informação que caracteriza a solução dada a um feito ou requerimento, por envolvido, identificando suas condições finais ou proporcionando o acompanhamento dos desdobramentos gerados; III – Responsável – é a unidade administrativa que tem o dever institucional de zelar e responder pela adequada operação do sistema e/ou pela qualidade das informações; IV – Correção de Dados – é o ato de alterar, incluir ou excluir dados no Sistema de Controle Processual pelas unidades administrativas ou pela Corregedoria-Geral, devendo o sistema, para efeito de segurança, registrar o usuário responsável pela correção de dados; V – Produtos do Sistema – são as informações disponibilizadas por intermédio de consultas e os relatórios sintéticos ou analíticos gerados a partir dos dados inseridos no sistema; VI – Estatística – é a representação resumida dos dados armazenados no sistema, por meio de números, tabelas ou gráficos, podendo ser correcional ou institucional; VII – Feito – é todo processo ou procedimento autuado, submetido à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, classificando-se em: 1) Feito Interno – é o procedimento instaurado de ofício ou a partir de requerimento encaminhado ao MP-RO, classificandose, por sua vez, em: a) Procedimentos Extrajudiciais – Procedimentos de investigação instaurados pelo Ministério Público, destinados a colher elementos de convicção para o exercício das atribuições a seu cargo, dividindo-se em: a1) Notícia de Fato – é toda demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do MP-RO, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, que ainda não tenha gerado um feito interno ou externo, podendo ser formulado presencialmente ou não; a2) Procedimento Preparatório (PP) – é o procedimento de investigação instaurado pelo Ministério Público, de caráter inquisitorial, preparatório ao Inquérito Civil Público, que se destina a colher elementos de convicção para o exercício das atribuições a seu cargo; a3) Inquérito Civil (IC) – é o procedimento de investigação de caráter inquisitorial, instaurado pelo Ministério Público, com a finalidade de investigar a ocorrência de ilícito civil, visando à tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, para eventual ajuizamento de ação civil pública ou adoção de outra medida que se mostrar adequada e suficiente à resolução da questão posta; a4) Procedimento Investigatório Criminal (PIC) – é o procedimento de investigação, de caráter inquisitorial, instaurado pelo Ministério Público com o fim de apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, com o objetivo de servir a eventual propositura da ação penal respectiva; 2) Feito Externo – é o processo autuado por juízos e tribunais, bem como o procedimento autuado por outros Ministérios Públicos, Delegacias de Polícia e outras unidades policiais, e ainda pelos tabelionatos, classificando-se em: a) Processo Judicial: a1) Cível; a2) Criminal; a3) Processo de Apuração de Ato Infracional; a4) Habilitação de Casamento. b) Feitos Pré-processuais: b1) Inquérito Policial; b2) Termo Circunstanciado; b3) Boletim de Ocorrência Circunstanciada. c) Feitos extrajudiciais: c1) Procedimento Preparatório (externo) ou Inquérito Civil (externo) autuado por outros Ministérios Públicos. VIII – Autuação – é a formalização de um feito no âmbito do Ministério Público, consistindo na reunião de documentos, colocação de capa e numeração, com a finalidade de organizar informações e dados coletados para análise e promoção ministerial; IX – Distribuição – é o ato de selecionar, de forma aleatória ou direcionada, a titularidade da Procuradoria ou Promotoria de Justiça que receberá o feito ou requerimento, tomando como parâmetros principais a natureza ou o assunto, estabelecendo assim o vínculo com uma unidade do MP-RO; X – Redistribuição – é o ato de distribuir novamente o feito, de forma aleatória ou direcionada, para outra unidade do MP-RO, com as mesmas atribuições ou não, mediante motivação do promovente ou em função de decisão do respectivo órgão judicial, desvinculando-o da unidade originária; XI – Compensação – é a operação realizada pelo sistema para garantir o equilíbrio da distribuição, nas hipóteses de distribuição direcionada e redistribuição; XII – Movimento – é o andamento do feito físico ou virtual, podendo ser dividido em: 1) Tramitação – é a movimentação física ou digital de qualquer feito, registrada no sistema, com lançamento ou não de manifestação. a) Quanto à origem: a1) interna – quando realizada entre unidades do MP-RO; a2) externa – quando realizada entre unidades do MP-RO e entidades ou órgãos externos. 2) Ato Praticado – é o ato do Procurador ou Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições, classificando-se em: a) ato vinculado com carga – aquele realizado em feito que esteja com carga a um órgão do MP-RO; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83 b) ato vinculado sem carga – aquele realizado em feito que não esteja com carga a um órgão do MP-RO; c) ato desvinculado – aquele que não tenha vinculação direta com nenhum feito. XIII – Histórico de Andamento – conjunto de atos praticados pelo membro com a finalidade de impulsionar o feito, que implique ou não movimentação física; XIV – Encaminhamento – é a movimentação do feito, nos casos de substituição, para outro membro que não seja o efetivo da titularidade respectiva, mantida a vinculação à titularidade de origem e vinculando-o temporariamente ao membro destinatário XV – Apensação – é o ato de reunir dois ou mais feitos registrados no sistema, preservando-se as numerações originais e mantendo-se a individualidade de cada um, tramitando-se exclusivamente o feito principal; XVI – Juntada – é o ato de inserir documentos em um determinado feito interno ou requerimento; XVII – Classe – Contempla o tipo de processo judicial ou de procedimento extrajudicial, criado ou acompanhado pelo Ministério Público; XVIII – Assunto – é a especificação do objeto de análise do feito ou requerimento; XIX – Legislação Pertinente – é a identificação da legislação específica de que trata o feito. CAPÍTULO II DAS ROTINAS DA ATIVIDADE-FIM Art. 2º Todos os feitos judiciais, pré-processuais e extrajudiciais, inclusive as notícias de fato, serão distribuídos por titularidade e registrados no Sistema de Controle Processual, sendo classificados por classe e assunto, de acordo com a matéria, natureza e tema discutidos no feito. § 1º O assunto pertinente, sempre que cabível, deverá ser especificado em relação a cada envolvido, especialmente nos feitos criminais. § 2º As notícias de fato serão registradas no Sistema de Controle Processual e poderão ser geradas mediante atendimento pessoal realizado por membro ou servidor, reduzido a termo, entrega de documento ou outro meio físico ou eletrônico. § 3º As simples correspondências ou documentos que não sejam capazes de gerar procedimentos extrajudiciais ou judiciais deverão ser registradas no sistema PROTOCOLO MALOTE. § 4º Em todos os feitos externos, deverá ser lançado no Sistema de Controle Processual, na aba numeração, o número de distribuição do feito no órgão de origem, por meio do qual também será possível a consulta do feito. § 5º Sempre que forem recebidas peças de informação relatando fatos que já estejam sendo objeto de apuração, ou em duplicidade e, existindo prévio registro no Sistema de Controle Processual, as novas peças ou cópias serão arquivadas nas respectivas Promotorias de Justiça, certificando-se nessas o número do procedimento já existente, evitando-se, assim, duplicidade de lançamentos. Nos casos de tais peças virem acompanhadas de documentos novos, deverá ser providenciada a juntada destes no procedimento ou processo judicial preexistente. § 6º Mediante convênio, poderão ser aproveitados todos os dados relativos a Numeração, Classe, Assuntos e Movimentos lançados nos processos pelo Poder Judiciário, por simples leitura do código de barras correspondente, devendo, para tanto, ser providenciados pelo Departamento de Desenvolvimento de Sistemas – DESIS os mecanismos necessários à coleta dessas informações. § 7º Nos feitos externos e procedimentos extrajudiciais, as peças produzidas pelos membros serão anexadas no Sistema de Controle Processual por servidores do gabinete ou designados especialmente para este fim. Art. 3º As notícias de fato e demais procedimentos extrajudiciais serão autuados na Capital pelo Cartório Judiciário ou órgão interno que houver recebido o documento e no interior por servidores designados pelo Promotor de Justiça Coordenador ou pela Chefia de Cartório da respectiva Promotoria de Justiça. Art. 4º Nos casos em que o feito venha a gerar outro, o seu histórico será preservado no novo feito. Parágrafo único. A alteração da classe de um feito não implicará nova autuação, devendo ser apenas atualizado o registro com a nova classe, mantendo-se o respectivo histórico. Art. 5º A distribuição dos feitos será realizada de forma equitativa entre as titularidades com a mesma atribuição, excetuandose os casos de prevenção, conexão e continência, bem como as hipóteses de distribuição direcionada, estabelecidas em portaria do Procurador-Geral, nos casos em que a decisão de arquivamento for rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público, providenciando-se oportuna compensação. § 1º Nos afastamentos superiores a 5 (cinco) dias, todos os feitos (judiciais e extrajudiciais) serão automática e obrigatoriamente encaminhados ao substituto, mantendo-se a vinculação com a titularidade à qual foi distribuído, alterando-se a apenas o membro responsável. § 2º Nos afastamentos iguais ou inferiores a 5 (cinco) dias, os feitos serão encaminhados ao membro substituto, com exceção dos inquéritos policiais de réus soltos e procedimentos extrajudiciais sem medida urgente, mantendo-se a vinculação com a titularidade à qual foi distribuído, alterando-se a apenas o membro responsável. § 3º Imediatamente após o encaminhamento dos feitos ao substituto, as chefias de cartório no interior e secretárias na capital encaminharão relação àquele para conferência. § 4º A distribuição de feitos aos membros será suspensa 1 (um) dia antes do início dos afastamentos inferiores a 20 (vinte) dias e 2 (dois) dias antes dos afastamentos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias. § 5º Nos feitos extrajudiciais, a compensação, entre titularidades com a mesma atribuição, somente poderá ocorrer na distribuição de Notícias de Fato. Os procedimentos instaurados de ofício serão insuscetíveis de redistribuição motivada por compensação, salvo nos casos de decisão de arquivamento rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou de mudança de atribuição da titularidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84 Art. 6º A entrega dos feitos pelas unidades de registro e controle processual às titularidades das Procuradorias ou Promotorias de Justiça deverá ser realizada imediatamente após o seu recebimento e devido registro no Sistema de Controle Processual, não podendo ultrapassar o prazo de 24 horas. § 1º Deverá ser priorizada a distribuição e registro dos feitos considerados urgentes. § 2º São considerados feitos urgentes: I – feitos com indiciado ou réu preso; II – processos judiciais sujeitos a recurso; III – pedidos de habeas corpus; IV – pedidos de prisão preventiva e temporária; V – pedidos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime; VI – comunicações de prisão em flagrante; VII – pedidos de relaxamento de prisão; VIII – pedidos de liberdade provisória ou de revogação de prisão temporária; IX – pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; X – pedidos de quebra de sigilos telefônico, bancário e fiscal; XI – pedidos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática; XII – outras medidas urgentes em causas de natureza penal; XIII – outras medidas urgentes em causas de natureza cível, estritamente nos casos de perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação; XIV – medidas urgentes nas áreas cível e infracional de atribuição das Promotorias da Infância e da Juventude; XV – medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. § 3º O feito ou peça de informação encaminhado ao substituto automático continuará vinculado à Titularidade da Procuradoria ou Promotoria de Justiça a que foi distribuído. Art. 7º A redistribuição de feitos ou requerimentos será realizada entre titularidades das Procuradorias ou Promotorias de Justiça, com mesma atribuição ou não, mediante decisão devidamente fundamentada. § 1º A redistribuição seguirá a mesma regra estabelecida no art. 5°, excluindo a titularidade da Procuradoria ou Promotoria de Justiça para a qual o feito ou requerimento foi distribuído originalmente. § 2º A redistribuição de feitos ou requerimentos decorrente da criação, extinção ou transformação de titularidades de Procuradorias ou Promotorias de Justiça será feita de forma aleatória entre todas as unidades de mesma atribuição e circunscrição. Art. 8º Toda tramitação do feito, interna ou externa, será registrada no Sistema de Controle Processual. § 1º A tramitação interna será registrada apenas por meio eletrônico, no Sistema de Controle Processual, sem emissão de guias, que serão utilizadas apenas nas tramitações externas, podendo os feitos serem recebidos, mediante autorização expressa do membro, pela secretária, assessor ou assistente de Promotoria vinculado à titularidade. § 2º Nos feitos extrajudiciais todos os atos instrutórios relevantes, como Portarias, arquivamentos, TACs, elaboração de perícias e requisição de documentos, deverão ser lançados no Sistema de Controle Processual, no menu movimentos. § 3º Os feitos apensados não serão tramitados no sistema, seguindo sempre a tramitação do feito principal. § 4º Por ocasião do retorno de um feito externo o cartório deverá verificar se o feito a ele apenso foi arquivado na origem, providenciando seu arquivamento no Sistema de Controle Processual, se for o caso. § 5º Nos casos em que houver mais de um procedimento em tramitação em titularidades de Promotorias de Justiça distintas, tratando de um mesmo fato, o procedimento mais recente será redistribuído ao titular que preside o mais antigo, para apensamento, registrando-se a informação no Sistema de Controle Processual e procedendo-se ao arquivamento daquele. § 6º Havendo mais de um procedimento em tramitação na mesma titularidade, tratando de um mesmo fato, o procedimento mais recente será apensado ao mais antigo, registrando-se a informação no Sistema de Controle Processual e procedendo-se ao arquivamento daquele. § 7º Nas hipóteses de apensamento de feitos judiciais originalmente distribuídos para Titularidades de Procuradorias ou Promotorias com atribuições diversas, deverá ser registrada no Sistema de Controle Processual a redistribuição do feito apensado para aquela vinculada ao processo principal, promovendo, se for o caso, seu arquivamento. § 8º Havendo conflito positivo ou negativo de atribuição, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para deliberação. § 9º Todos os dados relativos às atividades não procedimentais deverão ser lançados no Sistema de Controle Processual até o 5º dia útil do mês subsequente em que foram realizadas. Art. 9º Da instauração do Inquérito Civil (IC), Procedimento Preparatório (PP) ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC), far-se-á comunicação expressa ao Conselho Superior do Ministério Público, exclusivamente por meio digital. § 1º Com exceção dos casos que exijam sigilo ou cuja divulgação possa acarretar prejuízo às investigações, a publicidade da Portaria de instauração de inquérito civil e procedimento preliminar, assim como da promoção de seu arquivamento, far-se-á mediante publicação no Diário da Justiça, por extrato ou ementa, identificando-se as partes e o processo. § 2° A ementa ou extrato será enviada, por meio digital, à Procuradoria-Geral de Justiça, que providenciará o encaminhamento ao órgão oficial de publicação. Art. 10. O IC, PP ou PIC será instaurado somente por meio de portaria, sendo obrigatória sua anexação ao Sistema de Controle Processual por ocasião do registro. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 85 § 1° Nos casos de conversão de Notícia de Fato em Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil, o Chefe de Cartório deverá providenciar apenas a alteração da classe do feito, mantendo-se todo o histórico anterior. § 2º O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso de conversão de PP em IC. Art. 11. Tratando-se de Notícias de Fato, PP ou IC e, sendo a matéria de interesses difusos e coletivos, a decisão de arquivamento deverá ser lançada no Sistema de Controle Processual e encaminhado o feito ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, dando-se ciência ao(s) interessado(s). Parágrafo único. Nos casos de arquivamento de Notícias de Fato ou PP e, tratando-se de matéria de interesse individual, o procedimento será arquivado na própria Promotoria de Justiça, lançando-se no menu movimento/arquivamento do Sistema de Controle Processual a informação relativa ao arquivamento e procedendo-se à baixa. Art. 12. Os relatórios de Interceptações Telefônicas serão registrados por titularidade, em sistema eletrônico próprio, e disponibilizados ao CNMP também por meio eletrônico. Art. 13. As visitas a estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas, abrigos e Conselhos Tutelares, relativas ao controle externo da atividade policial, serão registradas no Sistema de Controle Processual no menu Atividades Não Procedimentais, e seus respectivos relatórios serão obrigatoriamente anexados. Parágrafo único. As reuniões, palestras e outras atividades extrajudiciais de interação com a sociedade deverão, igualmente, ser registradas no Sistema de Controle Processual, no menu Atividades Não Procedimentais, com a anexação obrigatória das respectivas atas ou relatórios. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE ACESSO Art. 14. Para o controle de acesso ao banco de dados do Sistema de Controle Processual são estabelecidos os seguintes perfis: a) ADMINISTRADOR – Com acesso irrestrito a todos os menus e a todas as operações de manipulação de dados. Concedido ao Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Chefe do DESIS, podendo ser delegado, por decisão escrita e fundamentada. b) SUPERVISOR MASTER – Com acesso a todos os menus e a todas as operações de manipulação de dados, exceto as tabelas básicas. Concedido à chefia do Cartório Judiciário, podendo ser delegado por decisão escrita e fundamentada. c) SUPERVISOR – Com acesso a todos os menus e a todas as operações de manipulação de dados relativas à Promotoria de Justiça em que atua, exceto as tabelas básicas e exclusão de feitos com movimento, os quais somente poderão ser excluídos de forma justificada. Concedido às chefias de cartório do interior. d) INTERMEDIÁRIO – Com acesso a todos os menus de cadastramento de pessoas e feitos e tramitação relativos à Promotoria de Justiça em que atua, bem como a consultas e relatórios gerais não sigilosos. Concedido aos servidores dos cartórios encarregados de alimentar o sistema. e) BÁSICO – Com acesso aos menus de tramitação relativos à Promotoria de Justiça em que atua, bem como a consultas e relatórios gerais não sigilosos, acompanhamentos e anexação de documentos. Concedido aos assessores, assistentes, secretárias e estagiários. § 1º Por meio de módulo específico, os membros terão acesso aos dados referentes a todos os feitos ou requerimentos registrados no sistema, exceto nos casos de sigilo ou segredo de justiça, para conferência e controle da qualidade das informações. § 2º A Corregedoria-Geral, por provocação dos Promotores Coordenadores, Chefia do Cartório Judiciário e Chefias de Cartório do Interior, evidenciada a necessidade, poderá conceder idêntico perfil a outros servidores. Art. 15. Os feitos e requerimentos que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo serão identificados em campo específico do Sistema de Controle Processual. Art. 16. Os níveis de acesso, segundo a ótica da confidenciabilidade, são os seguintes: a) PÚBLICO – Informação divulgada para a sociedade, em conformidade com o modelo de transparência adotado pelo MP-RO (Princípio da Publicidade). Estabelecido para todos os processos judiciais não cobertos pelo sigilo e procedimentos não confidenciais. Nível concedido a todos os membros e servidores; b) CONFIDENCIAL – Informação cuja revelação não autorizada pode acarretar dano à sociedade – pessoas físicas e jurídicas, ou frustrar objetivos específicos. Estabelecido para processos judiciais em segredo de justiça e procedimentos investigatórios assim classificados pelo membro. Nível concedido apenas aos membros das Promotorias com atribuição para atuar no feito e aos servidores que obrigatoriamente o tramitarão; c) SIGILOSO – Informação cujo conhecimento não autorizado pode acarretar dano à segurança da Instituição e do Estado. Exemplos incluem dados e informações de caráter político e administrativo. Nível concedido apenas ao Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral. Art. 17. Os feitos e requerimentos cadastrados nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude serão automaticamente identificados como confidenciais. Art. 18. Na hipótese de encaminhamento de feitos ou peças de informação confidenciais para outra titularidade ou órgão interno, o acesso será disponibilizado também ao destinatário, até que haja a respectiva devolução. § 1º Tratando-se de redistribuição de feito, o acesso passará, exclusivamente, à titularidade que recebeu o feito e servidores a ela vinculados que tenham o respectivo perfil. § 2º Todos os feitos que tramitem em segredo de justiça serão passíveis de auditoria que identifique os usuários que acessaram os dados cadastrados, ainda que para simples consulta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 86 Art. 19. A Corregedoria-Geral terá acesso a todas as informações indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, independente do nível de segurança atribuído ao feito. Art. 20. Mediante módulo específico de auditoria, o Sistema de Controle Processual permitirá, a qualquer momento, a identificação do usuário que tenha realizado a alteração, inclusão e/ou exclusão de dados, possibilitando assim aos administradores do sistema e à Corregedoria-Geral a auditoria dos lançamentos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 21. O desenvolvimento, a implantação e a manutenção do Sistema de Controle Processual caberão ao DESIS, em trabalho coordenado com a Corregedoria-Geral. Art. 22. Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos – DRH, Departamento de Desenvolvimento de Sistemas – DESIS e o Cartório Judiciário, a manutenção de programa permanente de treinamento para utilização do Sistema de Controle Processual, com módulos específicos para Membros e Servidores, sob orientação da Corregedoria-Geral. § 1º O usuário responsável pelo cadastramento de informações no Sistema de Controle Processual somente será habilitado após obtenção de certificação de treinamento expedida pelo CEAF/DRH. § 2º A capacitação deverá, sempre que possível, contemplar noções de direito voltadas para a área específica de atuação do usuário. Art. 23. Caberá à Corregedoria-Geral, com apoio do DESIS, o controle da qualidade dos dados registrados no Sistema de Controle Processual, que será realizado por meio de auditorias periódicas, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras medidas voltadas para essa finalidade. Parágrafo único. Os relatórios das auditorias serão encaminhados com sugestões de melhorias no Sistema e de melhoria da qualidade dos dados lançados, sempre que necessário. Art. 24. A manutenção das tabelas básicas e campos do Sistema de Controle Processual será de responsabilidade do DESIS. § 1º Os pedidos de alteração das tabelas deverão ser encaminhados pelo protocolo digital administrativo ao Comitê Gestor Estadual das Tabelas Unificadas, com a devida fundamentação. § 2º O Comitê Gestor Estadual das Tabelas Unificadas, sendo necessário, ouvirá o DESIS, mantendo histórico, em arquivo específico, dos pedidos realizados e das alterações determinadas. § 3º As alterações no Sistema de Controle Processual somente poderão ocorrer mediante autorização escrita da Corregedoria-Geral. CAPÍTULO V DAS CORREÇÕES DE DADOS Art. 25. Os dados cadastrais referentes aos feitos poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelas Chefias do Cartório Judiciário e Chefias de Cartório das respectivas Promotorias de Justiça, ou servidores por eles designados. § 1º Ao detectar a ausência ou erro de informações, a Corregedoria-Geral determinará as correções cabíveis e providenciará, se for o caso, a necessária reciclagem dos servidores que evidenciarem deficiência na qualidade de lançamentos. § 2º As eventuais incorreções de lançamentos no sistema poderão ser detectadas, a qualquer tempo, pelos membros, mediante consultas no sistema PARQUET WEB BI, e imediatamente comunicadas à Corregedoria-Geral, para as devidas correções. CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS DO SISTEMA Art. 26. O sistema PARQUET WEB BI disponibilizará relatórios à Procuradoria-Geral e Corregedoria-Geral e a cada um dos membros, permitindo a análise e avaliação da produtividade e efetividade da atuação de cada um dos Órgãos do Ministério Público e respectivas Titularidades. Art. 27. O PARQUET WEB BI disponibilizará instrumentos que permitam a pesquisa dos feitos ou requerimentos de forma parametrizada. Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral a criação dos relatórios que comporão o PARQUET WEB BI. Art. 28. O PARQUET WEB BI disponibilizará relatórios estatísticos e analíticos que apresentem a movimentação processual, os atos praticados e os resultados correspondentes, bem como fornecerá informações gerenciais através de parâmetros específicos, de forma a permitir a realização de correições e a análise da qualidade do trabalho desenvolvido pelo MP-RO. § 1º Os relatórios serão disponibilizados on-line e com acesso livre a todos os membros. § 2º O PARQUET WEB BI disponibilizará on-line, a todos os Procuradores e Promotores de Justiça, a relação dos feitos a eles distribuídos, com indicação diária do prazo em que se encontram aguardando manifestação, destacando-se os que se encontram com prazo de manifestação esgotado. § 3º Os resultados serão aferidos por meio de verificação diuturna do sistema PARQUET WEB BI, pela Corregedoria-Geral e pelos membros. CAPÍTULO VII DAS ESTATÍSTICAS Art. 29. O PARQUET WEB BI fornecerá estatísticas mensais por Procuradoria, Promotoria, titularidade e membro, apresentando a consolidação dos atos praticados, assim como da movimentação e controle de prazos dos feitos e peças de informação, além de outros que venham a ser fixados pela Corregedoria-Geral. Art. 30. Os dados estatísticos podem ser correcionais ou institucionais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87 § 1º Os dados estatísticos correcionais abrangem: I – os atos praticados; II – a movimentação de feitos; III – o controle de prazos, segundo critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral; e IV – outros dados julgados necessários. § 2º Os dados estatísticos institucionais dizem respeito a produtividade, racionalidade e efetividade da atuação do MP-RO. Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. Art. 32. O DESIS desenvolverá, após a publicação de regulamentação, no prazo de 90 (noventa) dias, sistema de distribuição eletrônica de feitos, que preverá as medidas de compensação em razão das distribuições direcionadas por prevenção, conexão e continência, bem como as hipóteses de distribuição direcionada, estabelecidas em portaria do Procurador-Geral, nos casos em que a decisão de arquivamento for rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público, casos em que a compensação ocorrerá oportunamente. Art. 33. A apuração das infrações às normas desta Resolução será realizada através de sindicância, de responsabilidade da Secretaria-Geral, nos casos de servidores e estagiários, e da Corregedoria-Geral, no caso de membros, garantido o direito de ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. Se as infrações às normas da presente Resolução implicarem também falta disciplinar, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar 68/92 e Lei Complementar 93/93, conforme o caso. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário. Porto Velho, 21 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL RESOLUÇÃO Nº 17/2011–PGJ Institui o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – SISPONTO; regulamenta o Banco de Horas no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – SISPONTO e regulamentar o Banco de Horas no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia. § 1° O SISPONTO e o Banco de Horas regular-se-ão pelo disposto nesta Resolução, aplicável a todos os servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia – MP-RO. § 2° Para efeitos desta Resolução, entende-se como servidor todos os servidores efetivos, comissionados, estagiários, servidores cedidos e/ou à disposição, conveniados e outros, sujeitos ao cumprimento da carga horária estabelecida. CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será de 8 (oito) horas diárias, divididas em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, no período das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto nos casos previstos em lei específica. Art. 3º Por conveniência da Administração, a jornada de trabalho às sextas-feiras será de 6 (seis) horas corridas, a ser cumprida em dois turnos, no período das 7h às 13h ou das 12h às 18h. § 1° O servidor que optar ou for designado para trabalhar às sextas-feiras no horário estabelecido no art. 2º desta Resolução não fará jus ao pagamento de horas extras, nem ao cômputo para banco de horas, observado o disposto no Capítulo III desta Resolução. § 2° A designação dos horários aos quais estarão submetidos os servidores deverá ser realizada juntamente com a chefia imediata, observada a mesma proporção de servidores nos turnos, sendo permitida a realização de rodízios e/ou alterações, de acordo com as necessidades do serviço. § 3° Excetuam-se desta jornada os ocupantes de cargos de Assistente de Promotoria e Assessor Jurídico, que terão seus horários definidos de maneira diversa pela chefia imediata. Art. 4º Considerando a previsão legal, excetuam-se da jornada constante nos artigos 2º e 3º os ocupantes dos cargos em comissão de médico e cirurgião-dentista, bem como os que estejam nas funções de vigilante, em razão da peculiaridade de suas funções. Art. 5º Em virtude da natureza das funções, estarão dispensados dos turnos definidos no art. 2º os servidores que exerçam as funções de assessor jurídico, assistente social, assistente de promotoria, oficial de diligência, motorista, os mencionados no art. 4º, bem como os previamente autorizados pela Secretaria-Geral, cabendo a todos computar suas frequências por meio do sistema de registro eletrônico de ponto, devendo efetivar, obrigatoriamente, um registro de comparecimento em cada turno. § 1º A ausência de registro no sistema de ponto eletrônico cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas no sistema resultará em desconto por turno ou dia correspondente, nos termos desta Resolução. § 2º A isenção de cumprimento do horário dos turnos não dispensa a observância do dever de pontualidade e assiduidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 88 Art. 6º Os estagiários administrativos e de direito cumprirão jornada de 4 (quatro) horas diárias, no período das 8h às 12h ou das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. Parágrafo único. No interesse da Instituição, os estagiários poderão ser convocados para cumprir a jornada diária em turno diferente daquele previamente estabelecido, a critério da Administração Superior. Art. 7º O servidor estudante que, na forma da regulamentação em vigor, tiver horário especial de trabalho, excetua-se do disposto no art. 2º. CAPÍTULO II DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 8º O registro de frequência dos servidores será feito eletronicamente, por meio do SISPONTO, podendo ser realizado com o crachá ou manualmente pelo próprio servidor. § 1º O crachá deverá encontrar-se diariamente na posse do servidor e ser afixado na parte superior do vestuário de todos, em local de fácil visualização. § 2º Em caso de extravio, dano ou perda do crachá, o servidor deverá solicitar no Departamento de Recursos Humanos DRH a emissão de outro crachá, caso em que se responsabilizará pelo pagamento da sua substituição. Art. 9º Aplicam-se às Promotorias de Justiça do interior do Estado e naquelas que se localizarem fora da sede do Ministério Público na capital as normas estabelecidas nesta Resolução, excetuando-se, quando indisponível, o registro eletrônico de frequência. § 1º No caso de indisponibilidade de registro eletrônico de frequência, esta será computada, excepcionalmente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da chefia imediata e as informações das ocorrências verificadas. § 2º Nos casos de impossibilidade de registro eletrônico em decorrência de problemas tecnológicos, estes somente serão reconhecidos mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela Diretoria de Tecnologia da Informação. Art. 10. Para os serviços que exigirem atividades contínuas em período igual ou superior a 12 (doze) horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, devendo os servidores cumprir jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta horas) mensais. Art. 11. Para efeito do registro de ponto eletrônico deve-se observar: I – As variações de horários não excedentes a 05 (cinco) minutos/turno não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. lI - O horário de entrada ou saída poderá variar em até 30 (trinta) minutos por turno diário em relação ao expediente estabelecido nesta Resolução, devendo ser compensado até o final do respectivo turno, vedada a acumulação para turnos e/ ou dias diferenciados daquele da ocorrência, exceto no caso de utilização do Banco de Horas nos termos do Capítulo IV desta Resolução. III – A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho somente será considerada serviço extraordinário (hora extra) quando previamente autorizada pela Secretaria-Geral. Para os casos de compensação, deverá ser observado o disposto no §1º do art. 19 desta Resolução. IV – Observado o disposto no inciso III deste artigo, o intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora, caso em que fica vedado o registro de ponto, nem superior a duas horas, sendo computado o devido atraso na frequência. V – A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará desconto de meia falta por período, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata via sistema para registro, até o prazo definido no art. 12, salvo quando aplicável o disposto no § 3º do art. 20 desta Resolução. VI – A compensação de horário somente será possível nos casos previstos nesta Resolução. VII – A chefia imediata será responsável pela validação diária do registro de ponto do servidor, bem como por autorizar as compensações previstas nesta Resolução e aceitar as justificativas sobre ausências, devendo fazê-la em até 2 (dois) dias subsequentes. Na impossibilidade legal de realizar a validação, deve indicar um substituto, no próprio sistema, a fim de efetivar a operação. VIII – A não validação do ponto pela chefia imediata implicará desconto de falta correspondente ao turno ou dia não validado. IX – Até o décimo dia de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor. O Setor responsável deverá emitir relatório de ocorrências, para verificação das irregularidades. X – As irregularidades não justificadas deverão ser relatadas à folha de pagamento até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao subsequente da ocorrência, para lançamento do desconto respectivo. Art. 12. Os servidores terão até o último dia útil do mês subsequente para regularizar as ocorrências. Findo este prazo, as ausências, faltas e/ou atrasos não justificados serão descontadas na folha de pagamento a partir do mês seguinte ao subsequente da ocorrência. Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo é decadencial. As justificativas ou os pedidos de ressarcimento efetuados depois de decorrido o referido prazo não serão conhecidos. Art. 13. O sistema eletrônico de ponto permitirá ao servidor visualizar sua frequência diária, o que possibilitará a regularização de possíveis ocorrências, devendo as justificativas serem registradas no SISPONTO e validadas pela chefia imediata, no prazo definido no art. 12 desta Resolução. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua frequência. Art. 14. O servidor efetivo cedido a outro órgão com ônus para o MP-RO, nos termos do § 1º do art. 53 da LC 68/92, fica responsável por encaminhar a frequência do mês ao DRH, até o quinto dia útil do mês subsequente, devidamente assinada pela chefia imediata, e contendo as informações das ocorrências verificadas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89 CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS Seção I Da Realização de Horário Extraordinário Art. 15. Observado o disposto no Inciso III do art. 11 desta Resolução, a remuneração por serviços prestados em caráter especial por servidores, obedecerá ao disposto neste capítulo. Art. 16. Os serviços realizados nos dias não úteis e/ou fora do horário de trabalho estabelecido nesta Resolução, decorrentes de convocação no interesse da Instituição, serão remunerados pelo valor da hora normal de trabalho do servidor acrescido dos seguintes percentuais: I – 50% (cinquenta por cento) quando o serviço for realizado no horário compreendido entre 6h e 18h. II – 60% (sessenta por cento) quando o serviço for realizado no horário compreendido entre 18h e 6h. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo ou função de direção e assessoramento e conveniados. § 2º Nos casos previstos neste capítulo, o intervalo para refeição será de 1 (uma) hora, consoante o previsto no inciso IV do art. 11 desta Resolução. Seção II Do Horário de Plantão dos Motoristas Art. 17. O horário de plantão dos servidores do quadro efetivo deste Ministério Público ocupantes do cargo Motorista será realizado sob duas formas: I – Aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8h às 18h, que será considerado como horário extraordinário, a ser remunerado na forma dos incisos I e II do artigo 16 desta Resolução. II – Nos dias úteis, no horário das 12h às 14h, a ser remunerado na forma de gratificação de plantão, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da Referência MP-NA-01, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 548, de 23 de dezembro de 2009. § 1º O cumprimento de horário diferente do estabelecido no Inciso I deste artigo deverá ser informado pela chefia imediata à Secretaria-Geral, mediante relatório com justificativa fundamentada, para subsidiar decisão superior. § 2º O disposto no Inciso II deste artigo, não será devido aos servidores investidos em cargo de comissão (MP-DAS) e em Funções de Confiança (MP-DAI). Seção III Do Regime de Compensação de Horas Extraordinárias Realizadas Art. 18. Caso seja do interesse do servidor, o número de horas trabalhadas nos termos do caput do art. 16 poderá ser convertido em folga compensatória, conforme a seguinte disposição: I – Nos dias úteis, no horário compreendido entre 6h e 8h e/ou 18h e 22h, na proporção de 1 (uma) hora por hora trabalhada; II – Nos dias úteis, no horário compreendido entre 22h e 6h, na proporção de 2 (duas) horas por hora trabalhada; III – Nos dias não úteis, na proporção de 2 (duas) horas por hora trabalhada; § 1º Para cada somatória de 8 (oito) horas conforme o previsto nos incisos I a III deste artigo, será concedida 1 (uma) folga compensatória. § 2º Mediante solicitação do servidor interessado, anuência da chefia imediata e autorização da Secretaria-Geral, o disposto neste artigo poderá ser aplicado aos servidores ocupantes de cargo ou função de direção e assessoramento. Seção IV Da Autorização para Realização de Horário Extraordinário Art. 19. A realização dos serviços mencionados no caput do artigo 16 desta Resolução deverá ser solicitada com a antecedência de 10 (dez) dias à Secretaria-Geral, informando a natureza do evento, os servidores envolvidos e o período (data e horários) de realização. § 1º A convocação será feita por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria-Geral. § 2º As alterações que divergirem do estabelecido na Portaria de convocação citada no § 1º deste artigo deverão ser relatadas pelo solicitante à Secretaria-Geral, para decisão sobre os procedimentos a serem adotados. § 3º Somente nos casos de emergência e/ou interesse público relevante poderá ocorrer realização de horas extras sem a convocação prévia estabelecida no caput deste artigo. Tal fato deverá ser relatado pela autoridade que invocou as necessidades, por meio de justificativa fundamentada, e ser reconhecido pelo Secretário-Geral, que decidirá sobre a autorização para pagamento ou compensação na forma definida nesta Resolução. CAPÍTULO IV DO BANCO DE HORAS Art. 20. Registrar-se-á em banco de horas: I – O labor que exceder a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, computadas ao final do mês trabalhado, ressalvados os casos previstos em legislação especial. II – As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas serão registrados como “hora devida” e estarão condicionados a prévio acordo com a chefia imediata, a ser validado no Sistema de Controle de Ponto. § 1º As horas trabalhadas além da jornada mencionada no inciso I deste artigo são limitadas a 2 (duas) horas diárias e condicionadas à autorização da chefia imediata, a ser validada no Sistema de Controle de Ponto. § 2º As horas trabalhadas além da jornada mencionada no Inciso I deste artigo serão apuradas mediante registro em ponto, deduzidas quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 90 § 3º As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas deverão ser cumpridos (pagos) até o final do mês seguinte ao da ocorrência, com validação no Sistema de Controle de Ponto pela chefia imediata, observado o disposto no inciso V do art. 11 desta Resolução. § 4º A não regularização das ocorrências citadas no § 3º deste artigo resultará em desconto das horas não trabalhadas e não justificadas, observado o disposto nos Incisos IX e X do artigo 11 e artigo 12 desta Resolução. Art. 21. A carga horária excedente à jornada de 8 (oito) horas diárias, com limite de acúmulo diário máximo de 2 (duas) horas e mensal de 40 (quarenta) horas para o servidor, será registrada em banco de horas para compensação em até 1 (um) ano, contado a partir da ocorrência, a critério da chefia imediata, sem prejuízo do serviço, vedada a acumulação para gozo juntamente com férias e/ou licença-prêmio, que não estejam abrangidos no prazo previsto neste artigo. § 1º O prazo para compensação de horas previsto no caput deste artigo é fatal e improrrogável, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Decairá do direito o servidor que, injustificadamente, não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo. § 3º Cabe aos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos, o controle do saldo de compensações registradas no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico. § 4º O quantitativo das horas a serem registradas é de responsabilidade dos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos, que terão a responsabilidade de justificar a compatibilidade da quantidade de horas a serem registradas com a complexidade dos serviços executados, devendo manter o registro da situação devidamente atualizado no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico. Art. 22. O registro em banco de horas será efetuado pelos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos, mediante ferramenta informatizada a ser implementada pela Diretoria de Tecnologia da Informação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Resolução. Art. 23. A justificativa e a compensação dos atrasos diários, ausências e faltas serão requeridas pelo servidor, imediatamente, à chefia imediata que decidirá sobre o pedido com observância no disposto nesta Resolução. Art. 24. O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências injustificadas, salvo na hipótese de compensação de horário nos termos desta Resolução. § 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Resolução. § 2º As compensações proporcionais relativas aos atrasos, às ausências e às faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior dar-se-ão no horário normal de expediente, no máximo até o último dia útil do mês subsequente da ocorrência, a critério da chefia imediata. § 3º Para fins desta Resolução, entende-se como caso fortuito o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana, e como força maior a atuação humana manifestada em fato de terceiros. § 4º Na hipótese de não cumprimento da jornada de trabalho mensal e não havendo compensação, caberá desconto proporcional na remuneração do servidor. Art. 25. Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consulta e exame médico ou odontológico, desde que comprovado à chefia imediata por atestado médico homologado pelo Serviço de Assistência à Saúde do MP-RO, dentro do prazo regulamentar. Art. 26. O Banco de Horas disposto neste capítulo não se aplica aos servidores autorizados a registrar o ponto apenas 1 (uma) vez em cada turno. § 1º O Banco de Horas poderá ser utilizado pelos servidores citados no caput deste artigo, desde que estes optem por realizar 2 (dois) registros por turno, devendo para tanto ser observado o cumprimento da carga horária estabelecida nos artigos 2º e 3º desta Resolução. § 2º A mudança permitida no parágrafo anterior será autorizada no máximo 1 (uma) vez por ano, salvo quando efetuada por interesse da Instituição. Art. 27. A ferramenta informatizada de que trata o caput deste artigo deverá garantir os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, em especial no capítulo IV. CAPÍTULO V DOS HORÁRIOS ESPECIAIS Art. 28. Considera-se horário especial a flexibilização do expediente de trabalho para o servidor, sem prejuízo da remuneração, desde que cumprida a carga mínima de 6 (seis) horas corridas, observado o horário estabelecido no art. 3º desta Resolução. Art. 29. O horário especial concedido ao servidor e a respectiva compensação, quando exigível, deverão ser cumpridos no horário normal de expediente do MP-RO. Parágrafo único. O requerimento de horário especial deve vir acompanhado da proposta de compensação do horário respectivo, quando for o caso. Art. 30. A concessão de horário especial ao servidor estudante obedecerá aos termos da Resolução nº 001/2009-PGJ, ou outra norma que a substituir. Art. 31. Poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, mediante requerimento do interessado e decisão do Secretário-Geral, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91 §1º As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente legal portador de necessidades especiais. §2º Para fins desta Resolução será considerado dependente legal aquele que estiver expresso na Declaração Anual de Imposto de Renda do servidor interessado, referente ao exercício vigente, e devidamente cadastrado no DRH. §3º O servidor beneficiado com horário especial previsto no § 1º deste artigo fica obrigado a manter o DRH informado sobre a continuidade da relação de dependência, sob pena de responsabilidade. Art. 32. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito a horário especial, durante a jornada de trabalho, sendo-lhe concedida uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, a ser cumprido no horário de funcionamento da Instituição, independentemente de compensação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Nenhum servidor poderá afastar-se da Instituição durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata. Art. 34. No horário de expediente não é permitida ao servidor a realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor. Art. 35. Será concedido, durante o expediente, o tempo de 15 (quinze) minutos, por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho. Art. 36. A frequência em desacordo com as disposições desta Resolução sujeitará o servidor e/ou a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis. Art. 37. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos nesta Resolução serão caracterizados como infrações ou penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores, após a devida apuração dos fatos. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça e, por delegação deste, pelo SecretárioGeral. Art. 39. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 16/2006-PGJ, de 18/07/2006; nº 02/2007-PGJ, de 31/01/2007; nº 08/2008-PGJ, de 26/03/2008; nº 09/2010-PGJ, de 01/03/2010; e nº 12/2011-PGJ, de 16/05/2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho-RO, 13 de julho de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 19/2011–PGJ Estabelece o pagamento de gratificação de plantão aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia ocupantes do cargo de Assistente de Promotoria. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso II, do art. 17, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, com redação dada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009, Considerando o constante na Resolução Conjunta nº 002/2011-PGJ/CGMP, de 23.03.2011, RESOLVE: Art. 1° Conceder Gratificação de Plantão, correspondente a 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ocupantes do cargo de Assistente de Promotoria. § 1º A gratificação ora instituída é vinculada única e exclusivamente quando do exercício de plantão definido nos termos da Resolução Conjunta nº 002/2011-PGJ/CGMP, de 23.03.2011. § 2º A Gratificação de Plantão substitui o pagamento das horas extras trabalhadas, a qualquer título, sendo vedada a sua cumulação. Art. 2° O pagamento da gratificação será realizado mensalmente, sendo restrito somente aos meses em que o servidor estiver escalado para o plantão do Ministério Público, nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta nº 002/2011-PGJ/ CGMP, de 23.03.2011. Art. 3° Caberá à Corregedoria-Geral elaborar e enviar à Secretaria-Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a lista dos Assistentes de Promotoria do interior e da capital do Estado que fazem jus à referida gratificação no mês correspondente ao efetivo cumprimento do plantão. Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata, em solidariedade com o beneficiário da Gratificação de Plantão, a comunicação à Corregedoria-Geral de situação que imponha a extinção do direito da presente gratificação, ante a ausência dos requisitos previstos nesta Resolução. Art. 5º A Gratificação de Plantão a que se refere esta Resolução não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos de aposentaria ou pensão, subsistindo tão somente durante o período em que o servidor estiver designado para exercer suas atividades conforme as situações previstas nesta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho-RO, 29 de julho de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92 AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 047/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES SC LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 03.068.922/0001-29, com sede à Rua Antônio de Barros, n. 2.794, Vila Carrão, São Paulo/SP, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120006029, para a inscrição de servidores no curso “Anti-Sequestro e proteção de autoridades”, a ser realizado na cidade de São Paulo/SP, entre os dias 14 a 19 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta Reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 28 de julho de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 048/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS - ABRH-RO, inscrita no CNPJ sob nº. 03.434.569/000153, com sede à Avenida Pinheiro Machado 2011, Sala 03, Bairro São Cristovão, Porto Velho/ROP, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120006282, para a inscrição de servidores no curso “FERRAMENTAS DA QUALIDADE APLICADAS A GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS”, a ser realizado nos dias 05 e 06 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 03 de agosto de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 049/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS - ABRH-RO, inscrita no CNPJ sob nº. 43.456.425/000112, com sede à Rua General Jardim, 770, 7º Andar 0CJ 7D, Vila Buarque, São Paulo/SP, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120006629, para a inscrição membro e servidores no “37º CONGRESSO NACIONAL SOBRE GESTÃO DE PESSOAS” a ser realizado nos dias 15 a 17 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 9.302,40 (nove mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 03 de agosto de 2011. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Procurador-Geral de Justiça em exercício EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 13/2010-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO, inscrita no CNPJ nº 05.902.606/0001-36, com sede à Avenida Carlos Gomes, nº. 964, Centro, Porto Velho/RO. DO OBJETO: O objeto deste instrumento é acrescer 12 (doze) vagas de estacionamento, adicionando ao valor mensal do contrato a quantia de R$ 620,64 (seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) cujo objeto refere-se à locação do pátio frontal e lateral do imóvel denominado Centro Social Nossa Senhora do Rosário, contabilizando um total de 86 (oitenta e seis) vagas de estacionamento. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: Com o acréscimo deste instrumento, pela locação, o LOCATÁRIO pagará o valor de R$ 2.534,28 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) mensais, a serem pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, somando como valor global anual estimado a quantia de R$ 30.411,36 (trinta mil quatrocentos e onze reais e trinta e seis centavos), na forma estabelecida no contrato original. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução deste contrato correrão por conta do programa de trabalho nº. 0312212802002, elemento de despesa nº. 339039 e nota de empenho nº. 2011NE01243. Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original, e as alterações promovidas no presente termo aditivo produzem efeitos desde assinatura do contrato original. Porto Velho, 15 de julho de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE DOM MOACYR GRECHI Arcebispo Metropolitano LOCADOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93 EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO CONTRATO N. 024/2006-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: BRASIL TELECOM S/A, inscrita no CGC sob o nº. 76.535.764/0001-43, com sede à S.I.A. Área de Serviços Públicos, Lote D, Bloco B, Cep. 71.215-000, Brasília/DF. DO OBJETO, VALOR E PRORROGAÇÃO: O objeto do presente termo aditivo é a prorrogação por mais 120 (cento e vinte) dias do prazo de vencimento estabelecido no contrato original. A presente prorrogação possui fundamento no art. 57, § 4º da Lei n. 8.666/1993. O valor do global estimado do presente contrato é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nas mesmas condições pré-estabelecidas conforme os instrumentos contratuais anteriores. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas referentes a este Termo Aditivo correrão à conta do Programa de Trabalho nº. 0312212802002000, Elemento de Despesa nº. 339039, nota de empenho nº. 2010NE0028 e do processo administrativo nº.2011001120000155. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE WAGNER OLIVEIRA GOMES CONTRATADA JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO CONTRATADA PORTARIA Nº 0547 04 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - DISPENSAR o servidor WAGNER CUNHA PEDRAZA, cadastro nº 4378-8, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Segurança e Transportes - SESTRAN, de exercer as atribuições da área de segurança, estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 06/2007-PGJ, de 29 de maio de 2007, que regulamenta o artigo 30 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que cria o Serviço de Vigilância do Ministério Público do Estado de Rondônia. II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0548 04 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - DESIGNAR o servidor IVES ÂNES DE SOUZA FILHO, cadastro nº 4267-3, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Serviços Gerais - SESEG, para, sem prejuízos de suas funções, exercer as atribuições da área de segurança estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 06/2007-PGJ, de 29 de maio de 2007, que regulamenta o artigo 30 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que cria o Serviço de Vigilância do Ministério Público do Estado de Rondônia. II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0583 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES, por sua destacada atuação para a concretização do projeto “Portal da Transparência”, desenvolvido pelo Conselho Nacional do ministério Público-CNMP e implantado no Ministério Público Brasileiro, ferramenta por meio da qual o cidadão pode fiscalizar a utilização de bens e recursos públicos, analisar os gastos e sugerir mudanças de rumos, em conformidade com o princípio da publicidade dos atos da Administração e com a Resolução nº 66, de 23 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94 PORTARIA Nº 0584 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ELOGIAR, por sua destacada atuação durante os trabalhos da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), que desenvolveu o projeto da interoperabilidade e do controle virtual dos feitos extrajudiciais, propondo padrões de comunicação entre as Unidades do Ministério Público e demais agentes do sistema de Justiça, os Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia abaixo elencados: JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Promotor de Justiça – Integrante do Grupo de Interoperabilidade da Comissão; JORGE ROMCY AUAD FILHO, Promotor de Justiça – Integrante do Grupo de Virtualização do Extrajudicial; SAULO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO – Diretor de Tecnologia da Informação; SHEILA REGINA NASCIMENTO SILVA – Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas; WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Secretário do Grupo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0585 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES, em razão do excelente trabalho apresentado durante o projeto de “Planejamento Estratégico Nacional”, que constrói o Mapa Estratégico Nacional e seus desdobramentos, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento do Ministério Público brasileiro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0586 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ELOGIAR, pelo brilhante trabalho realizado durante o desenvolvimento do projeto “Tabelas Unificadas”, que tem como proposta central a integração do Ministério Público por meio da unificação e da construção de terminologias, em conformidade com a Resolução nº 63/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os Membros e Servidor do Ministério Público do Estado de Rondônia indicados abaixo: AIRTON PEDRO MARIN FILHO, Procurador de Justiça – Idealizador do projeto; JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Promotor de Justiça – Integrante do grupo gestor que concebeu as Tabelas; WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Secretário do grupo e responsável pelas alternativas tecnológicas para o projeto. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0587 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ELOGIAR, em razão do notável trabalho para implementação do Sistema de Gestão das Tabelas Unificadas, software desenvolvido para permitir a consulta de todos os itens das tabelas unificadas do Ministério Público brasileiro, os Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia abaixo apresentados: CLEBER DE OLIVEIRA SEIXAS – Analista de Sistemas Desenvolvedor; SIMONE CORTES PEREIRA – Analista de Banco de Dados; WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Analista de Sistemas Desenvolvedor e idealizador do projeto. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95 PORTARIA Nº 0588 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ELOGIAR, em razão de sua destacada atuação durante os trabalhos do grupo responsável pela revisão das Resoluções nº 32 e 33, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que tratam da gestão administrativa e da atuação funcional dos membros do Ministério Público, os Membros e Servidor do Ministério Público do Estado de Rondônia a seguir apresentados: AIRTON PEDRO MARIN FILHO, Procurador de Justiça – Coordenador do Grupo; JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Promotor de Justiça – Integrante do Grupo; WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Secretário do Grupo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 601 18 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo nº 2011001120000317 e, ainda, o disposto no artigo 39, da Resolução nº 009/2011-PGJ, de 15.04.2011, R E S O L V E: HOMOLOGAR nos respectivos cargos efetivos os servidores abaixo relacionados, que lograram êxito no Desempenho Funcional no período de Estágio Probatório: CAD. NOME CARGO EFETIVO ADMISSÃO HOMOLOGAÇÃO 44311 FABIANI ALVES POSSER SILVA ZELADOR 16/06/08 27/06/11 44315 GEANE CELIA MELO MAGALHÃES AUXILIAR ADMINISTRATIVO 25/06/08 06/07/11 44308 JOSE ANGELO LIMA DE SOUZA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 12/06/08 23/06/11 44309 JOSÉ CARLOS COUTINHO JÚNIOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 16/06/08 19/06/11 44313 JOSE JACOB DA SILVA GUARATE ANALISTA PROGRAMADOR 23/06/08 17/06/11 44303 JULIANA EMERICK CARDOSO BRAGANÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 05/06/08 09/06/11 44299 LIDIANE REGINA PACHECO SILVA TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02/06/08 02/06/11 44316 MARCOS ANTONIO PENEDO DE SOUZA ANALISTA DE SISTEMAS 26/06/08 27/06/11 44304 MILTON MINORU TATIBANA ANALISTA EM AUDITORIA 09/06/08 08/06/11 44301 PAULO VIEIRA DE AGUIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 05/06/08 04/06/11 44305 PEDRO HENRIQUE ROCHA VILARIM ANALISTA EM REDAÇÃO 11/06/08 22/06/11 44310 SUZANA PROENÇO ZELADOR 17/06/08 17/06/11 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0623 22 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido na Resolução nº 06/2003 e 13/2011-PGJ, RESOLVE: I – DESIGNAR o Promotor de Justiça Substituto MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro nº 2181-6, para exercer a função de Coordenador de Promotoria de Justiça, conforme discriminação abaixo: Comarca Período Alvorada do Oeste 20 de junho a 16 de agosto de 2011 I - CONCEDER ao Promotor de Justiça Substituto supracitado o pagamento da gratificação de 5% (cinco por cento) pelo exercício da referida função, pelo período acima discriminado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96 PORTARIA Nº 0641 27 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2011001120006441, R E S O L V E: Declarar a VACÂNCIA do cargo de Auxiliar Administrativo, código 406.1, referência MP-NA-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público, ocupada pela servidora ADRIANA SANTOS DA SILVA, cadastro nº 4429-4, lotada na cidade de Porto Velho, com efeitos a partir de 31.07.2011, nos termos do art. 40, inciso V, da Lei Complementar nº 68/92, de 09 de dezembro de 1992, em virtude de posse em outro cargo público inacumulável. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0643 28 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2011001120004227, em favor da servidora MARGARETE DOS REIS MEIRA, cadastro nº 50059, ocupante do cargo efetivo de Analista Jurídico, R E S O L V E: DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso III do artigo 139 da Lei Complementar nº 68/92, 1.225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias, ou seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, de serviços prestados ao Governo do Estado de Rondônia, junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia: TEMPO PERÍODO ANO MÊS DIA 17.07.1989 a 10.10.1990 1 2 25 07.02.1991 a 31.10.1991 0 8 24 01.11.1991 a 21.03.1993 1 4 20 TEMPO TOTAL de 1.225 dias ou 3 4 9 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0644 28 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120003247, R E S O L V E: NOMEAR o servidor RAFAEL PEREIRA VENANCIO, cadastro nº 44399, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 27.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0645 28 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120006026, R E S O L V E: NOMEAR a senhora FABIANE REGERT KJAER, inscrita no CPF nº 933.233.449-87, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, para atuar junto à 2ª Titularidade da 10ª Promotoria de Justiça, com efeitos a partir de 01.08.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97 PORTARIA Nº 0646 29 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120006112, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR a servidora TAITSA FERNANDA GUALBANO DE AQUINO, cadastro 5249-7, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 07.07.2011. Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 07.07.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0648 29 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE PAULA, cadastro nº 2041-9, à cidade de Vitória-ES, no período de 17 a 19 de agosto de 2011, a fim de participar da 4ª Reunião Ordinária do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil-CDEMP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0649 29 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria N. 0472/2011-PR, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, publicada no Diário da Justiça nº 139/2011, RESOLVE: TRANFERIR o feriado do dia 11 de agosto de 2011 para o dia 12 de agosto de 2011, suspendendo o expediente, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça da Capital e Interior, nesta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0650 29 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Processos, conforme discriminação abaixo: R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor ADRIANO MARCELO LÁZARO DE MOURA, cadastro nº 4107-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, referente ao período aquisitivo de 21.12.2003 a 19.12.2008, para fruição nos períodos de 01 a 30.08.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0651 29 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Processos, conforme discriminação abaixo: R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Claudia Bayão Bichler Cavalcante – 5223-5 2011001120005747 Ivone Panizi Cunha – 5228-1 2011001120005989 Ricardo Cavalcanti O. de Barros Filho - 5232-0 2011001120006045 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 01.04.2010 a 31.03.2011 05 a 24.09.2011 25.09 a 04.10.2011 01.03.2010 a 28.02.2011 19.09 a 08.10.2011 09 a 18.10.2011 01.11.2009 a 31.10.2010 19.09 a 08.10.2011 09 a 18.10.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR - Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98 PORTARIA Nº 0653 29 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício Circular nº 003/COMITÊ/RO, DESIGNA, sem prejuízo de suas atribuições, os Promotores de Justiça AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro nº 2095-0, e ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº 2119-3, como titular e suplente, respectivamente, para representar o Ministério Público do Estado de Rondônia junto ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0654 1º DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 583/2011GPGJ, de 28 de julho de 2011, RESOLVE: I - AUTORIZAR o deslocamento, a partir de 24 de agosto de 2011, da Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, à cidade de Aracaju - SE, para participar, no dia 25 de agosto de 2011, de reunião junto ao Ministério Público de Sergipe, a fim de conhecer os projetos educacionais daquela Instituição. II – CONCEDER à Procuradora acima mencionada o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0655 02 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 30/2011CGMP, de 1º de agosto de 2011, RESOLVE: I – AUTORIZAR, a partir de 03 de agosto de 2011, o deslocamento do Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, cadastro nº 2145-6, à cidade de Brasília-DF, a fim de participar da reunião do Comitê Gestor de Tabelas Taxonômicas do Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada no dia 04 de agosto de 2011. II – CONCEDER ao Promotor de Justiça supracitado o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0656 02 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 557, de 05 de julho de 2011, para excluir o Promotor de Justiça ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS, cadastro nº 2093-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0658 02 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120006830, AUTORIZA o afastamento do Procurador de Justiça IVO BENITEZ, cadastro nº 2031-1, nos dias 02 e 03 de agosto de 2011, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99 PORTARIA Nº 0659 02 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 31/11CGMP, ALTERA a Portaria nº 0628, de 25 de julho de 2011, que autorizou o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro nº 2127-2, à cidade de Brasília-DF, para fazer constar que o afastamento ocorrerá no período de 08 a 11 de agosto de 2011, concedendo-lhe o pagamento de mais 01 (uma) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0660 03 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasília-DF, no período de 08 a 11 de agosto de 2011, a fim de participar da Cerimônia de Posse dos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 3 ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N. 583 27 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - REMOVER os Estagiários de Direito abaixo relacionados para atuarem junto às Promotorias de Justiça da Capital e do Interior, a partir de 01 de agosto de 2011: PORTO VELHO ADRIANO BRITO FEITOSA1ª TITULARIDADE DA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ALAN ISHIDA1ª TITULARIDADE DA 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ1ª TITULARIDADE DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA1ª TITULARIDADE DA 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA BRUNA BARBOSA PEREIRA4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ARIADNE CATARINA CARDOSO TELES1ª TITULARIDADE DA 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JOSIENE LACERDA DA SILVA2ª TITULARIDADE DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA BRUNA MÁRCIA KRUK1ª TITULARIDADE DA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EVERTON CARLOS LISE2ª TITULARIDADE DA 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LUCIANA FINHOLT CASTROVIEJO2ª TITULARIDADE DA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EDNA CARLA FRÓES3ª TITULARIDADE DA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CECÍLIA BOTELHO SILVACENTRO DE ATIVIDADES EXTRAJUDICIAIS - CAEX IGOR FARIAS FERNANDES RIBEIRO DA SILVA2ª TITULARIDADE DA 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR1ª TITULARIDADE DA 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA KALIANA ANISSA PRADO NERY1ª TITULARIDADE DA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JOSIANE DA SILVA VASCONCELOSCAO-CÍVEL LAIANE GAZOLA BAZAN2ª TITULARIDADE DA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LAIS DA SILVA SIMÃO4ª TITULARIDADE DA 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LARA MARINHO CARVALHO1ª TITULARIDADE DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LIDIANY FABIULA MOREIRA MARQUES2ª TITULARIDADE DA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LUCAS OLIVEIRA RODRIGUES2ª TITULARIDADE DA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA3ª TITULARIDADE DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MICHELE ABIORANA DO NASCIMENTO2ª TITULARIDADE DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA SAMIRA RODRIGUES PEREIRA2ª TITULARIDADE DA 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA VALDIR ANTÔNIO DE VARGAS JÚNIORCAO-CRIMINAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 100 ARIQUEMES ALINE MARTIMIANO FERREIRA1ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA PRISCILA BUENO2ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA VANESSA GAVELLI RIBEIRO1ºTITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MARISTELA GERA2ª TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CACOAL DIÓGENES NEPOMUCENO DOS ANJOS2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA THAYA BUENO LEAL2ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MICHELLY SOUZA ESPLENDO2ª TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CEREJEIRAS LÍVIA GRACYELE ANTONINA DUARTE DA COSTA1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NEIDE CRISTINA RIZZI2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLORADO DO OESTE DEISE KELY EBERHARDT NAGANO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAIANE ANIÉLLI ELIODORO ZAMILIAN2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPIGÃO DO OESTE THAIANE CASSIANO COUTINHO NARCIZO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA FÁBIO PIRES ALVES2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JARU RHAIANY FARIA QUEIROZ1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELIZABETH SANTOS SILVA2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA OURO PRETO DO OESTE PLÁBIO GOMES DE SALES1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NAIRA ROCHA2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA PIMENTA BUENO GABRIEL ALMEIDA MEURER1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ORLANDO DIAS SATÉLIS2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ROLIM DE MOURA BRUNO TOLEDO DA SILVA1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LARISSA POLIANA TEIXEIRA3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA II – DETERMINAR aos Estagiários de Direito que apresentem nesta Corregedoria-Geral, até o dia 10 de agosto de 2011, os comprovantes de matrícula do curso de Direito referentes ao segundo semestre do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 584 29 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10. DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto TIAGO LOPES NUNES, cadastro n. 2181-8, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado do Oeste, a partir de 1º de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 585 29 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006712, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, nos dias 25 e 26 de julho de 2011, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101 PORTARIA N. 586 1º DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, SUSPENDE, a pedido, as férias relativas ao 2º período de 2008, concedidas pela Portaria n. 286, de 20.04.2011, ao Promotor de Justiça TARCÍSIO LEITE MATTOS, cadastro n. 2071-0, a partir de 1º de agosto de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 587 1º DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, SUSPENDE, a pedido, as férias relativas ao 1º período de 2011, concedidas pela Portaria n. 159, de 02.03.2011, ao Promotor de Justiça IVANILDO DE OLIVEIRA, cadastro n. 2103-0, a partir de 1º de agosto de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 588 1º DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10. ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, de 11 de outubro de 2010, que concedeu férias à Promotora de Justiça SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA, cadastro n. 2085-1, para dela excluir as férias relativas ao 2º período de 2008, ficando a fruição para época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 589 1º DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça JEFFERSON MARQUES COSTA, cadastro n. 2165-6, para atuar na 20ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 1º a 05 de agosto de 2011, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 590 1º DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 20ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 06 de agosto a 09 de setembro de 2011, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 591 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006728, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, no período de 1º a 05 de agosto de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102 PORTARIA N. 592 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120006544, ALTERA parcialmente, a pedido, a Portaria n. 648, de 11.10.2010, que concedeu licença especial à Promotora de Justiça KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO, cadastro n. 2179-3, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, para nela fazer constar que o gozo será no período de 31 de outubro a 04 de novembro de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 593 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006803, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça JAIR PEDRO TENCATTI, cadastro n. 2078-8, no período de 15 a 19 de agosto de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 594 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006705, ALTERA parcialmente a Portaria n. 06, de 06 de janeiro de 2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para dela excluir as férias relativas ao 2º período de 2010, ficando a fruição para época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 595 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2011001120005551 e n. 2011001120006650, I - CONVALIDA o afastamento do Assistente de Promotoria VINÍCIUS DE ARRUDA COELHO CINTRA, cadastro n. 5241-3, nos dias 04, 05, 06, 07, 08 e 11 de julho de 2011, como dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 03 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997; II - CONCEDE férias ao mencionado servidor, para fruição no período de 18.07 a 16.08.2011, referente ao período aquisitivo de 15.06.2010 a 14.06.2011, conforme art. 110 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 596 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006672, CONCEDE à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, 02 (dois) dias de folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 1º e 02 de agosto de 2011, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 597 02 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006572, CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias à Estagiária de Direito RUCILENE ARAÚJO BOTELHO, cadastro n. 3324-8, para fruição no período de 15 a 24 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103 PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 03/11- 9ªPJ-IJ/3ª Tit. O Ministério Público do Estado de Rondônia, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, pelo Promotor de Justiça que abaixo subscreve: Considerando, denúncia formulada e procedimento investigatório para apurar a ausência de profissionais na rede pública estadual e municipal de ensino com habilitação em libras e tal procedimento é cópia do instaurado no município de Vilhena sob número 2009001060020233; Considerando, que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Considerando, que nos moldes dos artigos 227, da Constituição Federal e 53 e ss, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos assegurar o direito à educação das crianças e adolescentes; RESOLVE, nos termos do artigo 201, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinar a instauração de PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR a fim de apurar os fatos referidos, Por isso deve-se realizadas as seguintes providências: I – Registrar e autuar; II – Oficiar a SEDUC e SEMED de Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste, comunicando a instauração do presente procedimento e solicitando informações quanto à existência de demanda e disponibilidade de profissionais habilitados e requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas adotadas no caso em tela; III – Oficiar a Associação dos Usuários desse serviço no Estado ou Municipio, bem como dos profissionais habilitados; IV – Oficiar o Conselho Estadual, Municipal de Educação e Conselhos Municipais, solicitando, se existem trabalhos feitos pelos Conselhos a respeito do levantamento da demanda e da oferta da educação em libras nas Escolas da Rede Municipal e Estadual e qye sejam encaminhadas as resoluções pertinentes à educação especial em libras; V - Determinar a publicação dessa Portaria junto ao Diário Oficial da Justiça, conforme previsão do artigo 40 da Resolução n. 01/2004/CPMP; VI – Este procedimento terá por objeto territorial a Comarca de Porto Velho, pelo que determino a extração de cópias e encaminhamento ao CAO-INF, para cumprimento do solicitado pela PJ Yara Travalon no que diz respeito ao âmbito Estadual; VI - Nos termos do artigo 9º, §1º da Resolução n.º 01/2004/CPMP comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público a instauração deste Procedimento de Investigação Preliminar; Para tanto, nomeia a Sr.ª Ana Maria Ximenes da Rocha, Pedagoga da 9ªPJ-IJ. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 26 de julho de 2011. MARCELO LIMA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça da Infância e da Juventude EXTRATO DA PORTARIA Nº 11/2011 Inquérito Civil Público nº 11/2011 PARQUETWEB 2011001010007692 Data de instauração: 29/07/2011 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico – 2ª titularidade Investigado: Antônio Siqueira Viana Assunto: Apurar possíveis irregularidades e falsificações de documentos que instruem o processo administrativo de solicitação de licenciamento ambiental registrado na SEDAM sob o nº 1801/5085/2008. Porto Velho-RO, 02/08/2011 Andréa Luciana D. F. Engel Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2011 Procedimento de Investigação Preliminar INTELECTO 2011001010008338 Data de instauração: 04.08.2011 9ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Infância e Juventude Assunto: Apurar as reclamações quanto à existência de bares e congêneres que vendem bebidas alcoólicas, localizados próximos às escolas. Promotor de Justiça: Marcelo Lima de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104 CURADORIA DE DEFESA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 027/2011. AUTOS Nº 2009001060009229 Data da instauração: 27 de abril de 2009. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), ALCIDES FRAGOAS COMO RODRIGUES (Proprietário do comércio/ambulante). Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, por parte do Sr. ALCIDES FRAGOAS COMO RODRIGUES quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça Nossa Senhora Aparecida), em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o dever de promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área invadida reintegrada ao patrimônio público, e não o fazem, em detrimento de particular. Vilhena/RO, 02 de agosto de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa da Probidade EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2011/1ªPJRM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR MP/RO 2010001010010166 Data da instauração: 02/12/2010 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato Interessado: Ministério Público de Rolim de Moura Investigado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Assunto: Fiscalizar eventuais irregularidades praticadas na Prefeitura de Rolim de Moura (uso indevido de veículo público por sujeito que não possui vículo empregatício com o município). KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO PROMOTORA DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 07/2011. PROMOTOR: DR.MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-1ª TITULARIDADE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 07/2011- IC PARQUET WEB:2011001010007753 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: COM O OBJETIVO DE APURAR, POSSÍVEL USO DE VEÍCULO PARTICULAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO NAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, COM ANUÊNCIA DO SENHOR GERVANO VICENT, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, E COLHER PROVAS PARA EMBASAR POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE ASSIM FOR NECESSÁRIO, VISANDO A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PORVENTURA DETECTADOS, NOS TERMOS DA LEI. EXTRATO DE PORTARIA 001/2011 Procedimento de Investigação Criminal n. 2011001060001890 Data da Intauração: 12 de julho de 2011. 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Fiscalização da Atividade Policial Promotor de Justiça: Dr. Marcos Paulo Sampaio Ribeiro da Silva Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Investigados: Policia Civil de Alvorada do Oeste Objeto: com a finalidade de investigar os fatos narrados, consistente em reclamação de que o Delegado de Polícia Civil estaria coagindo testemunha para que esta mude seu depoimento na fase judicial. ALVORADA DO OESTE, 12 de Julho de 2011. MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 022/2011/1ªPJV/2ªTIT Ref. Autos nº 2011001010003747 Data da instauração: 26 de Julho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: 1. Luciano Piacentini de Oliveira, brasileiro, solteiro, comerciante, detentor da CI.RG: nº 535.661-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 564.783.212-15, residente e domiciliado na Rua 743, nº 715, Bairro Bodanese, nesta cidade e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105 comarca de Vilhena/RO; e, 2. Amaury Cesar Heidmann, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG nº 528.403SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 562.683.942-91, residente e domiciliado na Rua José de Anchieta, nº 4910, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena-RO. Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote 09 [desdobrado em Lotes 09-A e 09-R], da Quadra 61, do Setor 06, em favor de Luciano Piacentini de Oliveira, com suspeito tratamento privilegiado ao particular, em detrimento dos interesses da coletividade. Vilhena-RO, 28 de Julho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público e Urbanismo/Probidade Pública EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 023/2011/1ªPJV/2ªTIT Ref. Autos nº 2011001010001628 Data da instauração: 26 de Julho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: 1. Arco Íris Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita no CNPJ sob o nº 07.695.305/0001-04, estabelecida na Rodovia BR 429, KM 112, s/n, sentido Seringueiras, Zona Rural, na cidade e comarca de São Francisco do Guaporé/RO, e seu sócio Wellington Mateus Alencar, brasileiro, solteiro, empresário, detentor da CI.RG: nº 5.320.342-9-SESP/SC, inscrito no CPF/MF sob o nº 770.677.462-72, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 4101, Bairro Cidade Alta, na cidade e comarca de São Francisco do Guaporé/RO; e, Clailton Alcantara, brasileiro, solteiro, empresário, detentor da CI.RG: nº 7.382.526-1-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 020.401.819-62, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 4101, Bairro Cidade Alta, na cidade e comarca de São Francisco do Guaporé/RO; e, 2. Amaury Cesar Heidmann, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG nº 528.403-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 562.683.942-91, residente e domiciliado na Rua José de Anchieta, nº 4910, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena-RO. Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote 06, da Quadra 12, do Setor 13, em favor de Arco Íris Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em detrimento dos interesses da coletividade. Vilhena-RO, 28 de Julho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público e Urbanismo/Probidade Pública EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 024/2011/1ªPJV/2ªTIT Ref. Autos nº 2011001010003102 Data da instauração: 26 de Julho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: 1. Fort Lux Empreendimentos e Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita no CNPJ sob o nº 80.275.464/0001-40, estabelecida na Rua Bahia, nº 1089, Bairro Vila Nova, na cidade e comarca de Londrina/PR, e seu sócio Marcos Rogério Jacobowski, brasileiro, divorciado, comerciante, detentor da CI.RG: nº 3.325.960-3-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 452.637.609-49, residente e domiciliado na Avenida Beira Rio, nº 3471, Centro, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; e, 2. Ademir Alves de Lima, brasileiro, casado, detentor da CI.RG: nº 512.752-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 457.010.752-49, residente e domiciliado na Avenida Curitiba, nº 3557, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO. Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena dos imóveis denominados Lotes 01 e 20, da Quadra 10, do Setor 19, em favor de Fort Lux Empreendimentos e Construções Ltda, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em detrimento dos interesses da coletividade. Vilhena-RO, 28 de Julho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público e Urbanismo/Probidade Pública Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106 ARQUIVAMENTO DO FEITO Nº 2010001010010285 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Elias Chaquian Filho Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados: MAB Madeiras e outros Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e homologação. Resumo: O feito foi instaurado para apurar as denúncias de interrupções constantes no fornecimento de energia elétrica no munic[ipio de Alto Paraíso/RO.Considerando a notícia por parte de Prefeitura Municipal de Alto Paraíso de que o problema foi solucionado, arquive-se. ARQUIVAMENTO DO PIP 2009001060008878 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade Promotora: Joice Gushy Mota Azevedo Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados: Leonardo Augusto Simões Mato Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e homologação. Resumo: O feito foi instaurado para apurar as precárias condições da cela existente na Delegacia de Polícia, para acomodar presos em virtude da decisão judicial no Pedido de Providências n. 002.2008.009072-7, que determinou a interdição parcial da Casa de detenção de Ariquemes/RO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 98/2011 3ªPJA/1ªTIT DO PIP N. 2011001010006897 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Investigado: Município de Ariquemes-RO Assunto: Portaria de instauração de Procedimento de investigação preliminar Resumo: O feito foi instaurado para apurar suposta contratação irregular de psicólogos no Município de Ariquemes, consistente em nomear profissionais para cargos comissionados ou em desvio de função quando existem candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. ARQUIVAMENTO DO FEITO Nº 2011001010003796 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Elias Chaquian Filho Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e homologação. Resumo: O feito foi instaurado para apurar as denúncias da existência de estudantes de universidade estrangeira prestando internato no Hospital Regional de Ariquemes/RO. Considerando a suspensão de qualquer internato, bem como a não celebração de convênio dessa natureza, arquive-se. ARQUIVAMENTO DO FEITO Nº 2011001010002322 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Elias Chaquian Filho Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados: Renata Nascimento Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e homologação. Resumo: O feito foi instaurado para apurar as denúncias de irregularidades em concurso público no município de Ariquemes/ RO.Considerando a notícia da existência de somente uma vaga para o cargo pleiteado e de que a candidata foi aprovada em 4º lugar, havendo apenas mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público, arquive-se. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.100/2011 Feito n. 2011001010007589 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO Assunto: Cedência irregular de servidores Resumo: Feito instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na cedência de servidores na Prefeitura Municipal de Cujubim. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107 PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.101/2011 Feito n. 2011001010007608 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Câmara Municipal de Cujubim Assunto: Cedência irregular de servidores Resumo: Feito instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na cedência de servidores na Câmara Municipal de Cujubim. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.102/2011 Feito n. 2011001010007666 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO Assunto: Irregularidades na declaração de bens dos servidores Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente na ausência de apresentação da declaração de bens por servidores da Prefeitura de Cujubim, quando da posse e anualmente. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.103/2011 Feito n. 2011001010007677 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Câmara Municipal de Cujubim/RO Assunto: Irregularidades na declaração de bens dos servidores Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente na ausência de apresentação da declaração de bens por servidores da Câmara Municipal de Cujubim, quando da posse e anualmente. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.104/2011 Feito n. 2011001010007678 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Câmara Municipal de Cujubim/RO Assunto: Controle de gastos com combustível Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade no controle de gastos com combustível da Câmara Municipal de Cujubim/RO. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.105/2011 Feito n. 2011001010007693 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO Assunto: Controle de gastos com combustível Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade no controle de gastos com combustível da Prefeitura Municipal de Cujubim/RO. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.106/2011 Feito n. 2011001010007694 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Câmara Municipal de Cujubim/RO Assunto: Controle de gastos com combustível Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar o nível de transparência e a disponibilização de dados na internet acerca dos atos praticados pela administração pública da Câmara Municipal de Cujubim. PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.107/2011 Feito n. 2011001010007680 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes Promotora: Tâmera Padoin Marques Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO Assunto: Controle de gastos com combustível Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar o nível de transparência e a disponibilização de dados na internet acerca dos atos praticados pela administração pública da Prefeitura Municipal de Cujubim. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108 EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 025/2011/1ªPJV/2ªTIT Ref. Autos nº 2011001010001631 Data da instauração: 29 de Julho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: 1. Município de Vilhena, pessoa jurídica de direito público interno, representado na pessoa do Prefeito Municipal José Luiz Rover, com sede no Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, Bairro Jardim América, nesta cidade e comarca; 2. Loca Fácil Locadora de Equipamentos para Construção Civil Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita no CNPJ sob o nº 09.437.664/0001-97, estabelecida na Avenida Marechal Rondon, nº 5142, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, e seu sócios Gilmar José Brunetto, brasileiro, divorciado, empresário, detentor da CI.RG: nº 2.140.468-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 732.146.712-00, residente e domiciliado na Avenida Marechal Rondon, nº 5142, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; e Guilherme Brunetto, brasileiro, solteiro, embarcador, detentor da CI.RG: nº 7.610.565-0-SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 044.426.329-28, residente e domiciliado na Rua Julio Groth Elias, nº 505, Casa 91, Bairro Divinéia, na cidade de Paranaguá/PR; 3. Jorge Alberto Muraro Tonel, brasileiro, casado, detentor da CI.RG nº 2.141.729/SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 483.586.149-34, filho de João Galileu Tonel e Oliva Muraro Tonel, residente e domiciliado à Av. Tancredo Neves, nº 2494, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; 4. Amaury Cesar Heidmann, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG nº 528.403-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 562.683.942-91, residente e domiciliado na Rua José de Anchieta, nº 4910, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena-RO; e, 5. Ademir Alves de Lima, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG: nº 512.752-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 457.010.75249, residente e domiciliado na Av. Curitiba, nº 3557, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO. Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em ato de reserva de bens imóveis públicos em favor de particulares e em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena dos imóveis denominados Lotes 09, 10 e 11, da Quadra 29, do Setor 19, em favor de Loca Fácil Locadora de Equipamentos para Construção Civil Ltda – ME, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em detrimento dos interesses da coletividade. Vilhena-RO, 02 de Agosto de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público e Urbanismo/Probidade Pública EXTRATO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE PÚBLICA AUTOS Nº 2009001060016135 Data da ação: 27 de julho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Requeridos: Município de Vilhena, Amaury Cesar Heidmann, Marlon Donadon, Vilson José da Rosa e Brito & Korb Ltda – EPP. Autos nº 0006671-28.2011.8.22.0014 – 3ª Vara Cível. Assunto: “Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado de Rondônia requer a declaração de atos constitutivos de improbidade administrativa e a responsabilização dos requeridos em razão da alienação dos bens imóveis públicos denominados Lotes 07, 08, 14, 15 e 16, da Quadra 40, do Setor 08, a particular sem o prévio desencadeamento de certame licitatório e em virtude de tal alienação ter servido de base para que ex-gestor público pudesse saldar negociações pessoais. Na oportunidade, cumulou-se pedido de nulidade da alienação do Lote 14, da Quadra 40, do Setor 08, feita ao particular, haja vista o imóvel não ter sido incluído em ação civil pretérita manejada pelo Município de Vilhena requerendo a anulação da alienação dos demais lotes urbanos citados.” Vilhena-RO, 28 de julho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público e Urbanismo/Probidade Pública PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 107/2011 2ªPJA/1ªTIT DO Feito N. 2011001010008146 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotor: Elias Chaquian Filho Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Banco da Amazônia S.A. Assunto: Portaria de instauração de Procedimento de investigação preliminar Resumo: O feito foi instaurado para apurar possível fechamento de Posto Avançado do Banco Basa S.A. em Cujubim/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109 PORTARIA N.º 014/2011/PMJ/MDO 2 de agosto de 2011 O Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições institucionais, e Considerando a iminência da realização do evento popular conhecido como “Festival de Praia Garota Cachoeira”, no mês de setembro de 2011, nesta cidade de Machadinho D’Oeste/RO; Considerando, enfim, o disposto no art. 129 da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Complementar n. 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia), na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e nas Resoluções n. 05/2010/CPJMPRO e 23/2007-CNMP; RESOLVE INSTAURAR Procedimento Preparatório Cível (PP) no âmbito do Ministério Público de Rondônia, mais precisamente nesta Promotoria de Justiça de Machadinho D’Oeste/RO, a fim de adotar todas as providências necessárias à fixação das responsabilidades de cada um dos envolvidos na organização e realização do evento. Publique-se. Cumpra-se. ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 99/2011 PIC N. 2011001010006103 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Investigado: Policiais Militares Claudenir e Gelcimar Assunto: Portaria de instauração de Procedimento de investigação preliminar Resumo: O feito foi instaurado para apurar denúncia de abuso de autoridade/tortura, em tese, praticado por policiais militares em abordagem a cidadãos. EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2011/2ªPJRM Inquérito Civil Público MP/RO 2011001100008086 Data da instauração: 21 de julho de 2011 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Dr. Diogo Boghossian Soares da Rocha interessados: Ministério Público de Rolim de Moura Assunto: Falta de organização e critério para cessão de posse das residências populares no bairro Cidade Alta de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura. Rolim de Moura-RO, 21 de julho de 2011. Dr. Diogo Boghossian Soares da Rocha Promotor de Justiça SECRETARIA-GERAL PORTARIA Nº 824 20 de Julho de 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Elton Vieira de Souza, cadastro n° 44262, no valor de R$ 1.005,00 (um mil cinco reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Buritis/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 550,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 455,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110 PORTARIA Nº 0834 21 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120005848, R E S O L V E: CONCEDER recesso ao Estagiário de Informática JOÃO PAULO DOS REIS COLARES, cadastro nº 3351-9, no período de 13 a 22.07.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0835 21 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005529, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora IVANETE SANTIAGO CAMPELO, cadastro nº 4290-0, ocupante do cargo efetivo de Zelador e da função de confiança de Assessor Operacional, correspondentes ao período aquisitivo de 19.07.2008 a 18.07.2009, interrompidas pela Portaria nº 1161, de 23.09.2010, publicada no Diário da Justiça nº 182, de 04.10.2010, para gozo no período de 01 a 16.09.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0836 21 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO PROCESSO Carlos Amaral Lima – 4414-3 21.11.2008 a 20.11.2009 22.09 a 11.10.2011 12 a 21.09.2011 2011001120006083 César Soares da Silva – 4420-8 14.02.2010 a 13.02.2011 11 a 30.09.2011 01 a 10.09.2011 2011001120005702 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0837 21 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de março de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda o contido no Processo nº 2011001120005844, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ITAMAR DA SILVA PEREIRA, cadastro nº 4403-1, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, nos dias 30.06 e 01.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral dia 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111 PORTARIA Nº 0838 21 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006171, R E S O L V E: CONVALIDAR a ausência do serviço da servidora SANDRA ROCHA RANGEL, cadastro nº 4412-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, ocorrido no período de 02 a 09.07.2011, em razão de falecimento de sua irmã, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0845 26 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006400, R E S O L V E: CONVALIDAR a ausência do serviço da servidora ELZILENE DE ANDRADE COSTA, cadastro nº 4424-9, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, ocorrido no período de 14 a 21.07.2011, em razão de falecimento de seu genitor, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0849 27 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006641, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor WANDERSON DA SILVA, cadastro nº 4340-0, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 12 a 16.07.2011, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0850 27 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO PROCESSO Benedito Falcão Barbosa – 4110-6 2011001120005592 16.05.2006 a 14.06.2011 03.09 a 02.10.2011 Eliete Mª Araújo de Souza – 4043-6 2011001120005777 02.02.1993 a 31.01.1998 25.07 a 23.08.2011 Eurídice Rodrigues Marques - 4144-0 201100112000554721. 06.1999 a 18.06.2004 12.12.2011 a 10.01.2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO José Bouchabki de Almeida - 5152-2 2011001120005705 11.02.1999 a 10.02.2004 Keila Brasil B. Aciole - 4283-5 2011001120005883 15.08.2004 a 13.08.2009 Paulo Cézar Augusto da Silva - 4130-0 2011001120006074 27.06.2004 a 26.06.2009 Roseneide Soares de Oliveira - 4106-8 2011001120006036 01.12.2003 a 29.11.2008 Osvaldo José Barreiro - 6012-7 2011001120006028 01.10.1999 a 29.09.2004 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral 112 01 a 30.09.2011 01 a 30.08.2011 20.07 a 18.08.20011 01 a 30.08.2011 15.08 a 13.09.2011 PORTARIA Nº 0851 27 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO PROCESSO Cleber Viana Alves– 4258-4 01.07.2010 a 30.06.2011 11 a 30.11.2011 01 a 10.11.2011 2011001120005640 Edmar Cordeiro Rodrigues – 4196- 3 29.07.2010 a 28.07.2011 10 a 29.09.2011 30.09 a 09.10.2011 2011001120005817 Rodolfo J. de A. Moreira – 5235-6 08.01.2010 a 07.01.2011 25.07 a 13.08.2011 14 a 23.08.2011 20110011200064911 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0853 27 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005095, R E S O L V E: REVOGAR a Portaria n° 0363, de 30.03.2011, publicada no Diário da Justiça 062, de 06.04.2011, que designou a servidora SERVANY BEZERRA DE OLIVEIRA, cadastro nº 4414-4, ocupante do cargo efetivo de Zelador a substituir a servidora VANESSA MARIA DA SILVA MELO, cadastro nº 44071, ocupante do cargo comissionado de Assessor Técnico, no período de 01 a 20.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0855 28 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: ADMITIR os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários Administrativos, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vagas existentes na Capital, conforme discriminação: PROCESSO NOME DATA ADMISSÃO 2011001120006146 FERNANDA KELE DA SILVA SANTOS 25/07/2011 2011001120006401 JOÃO RAFAEL BARROS NORMANDO 21/07/2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113 PORTARIA Nº 0856 28 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006589, R E S O L V E: CONCEDER ausência ao serviço à servidora ENY CAZULA DE SOUZA, cadastro nº 43060, ocupante do cargo efetivo de Zelador, no período de 22 a 29.07.2011, em razão do falecimento de seu cônjuge, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0857 28 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006554, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor MARCELO FEITOSA BORGES, cadastro nº 52275, ocupante do cargo comissionado de Cirurgião Dentista 20 Horas, ocorrido no período de 11 a 15.07.2011, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0858 28 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006216, R E S O L V E: CONVALIDAR a ausência do serviço da servidora REGIANE KEFLER DA SILVA, cadastro nº 44117, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé, ocorrido no período de 03 a 10.07.2011, em razão do falecimento de sua genitora, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0859 28 DE JULHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120005543, R E S O L V E: CONVALIDAR como recesso de estágio o afastamento do Estagiário Administrativo MOHAMIDY FELIPE LIMA BARBOSA, cadastro nº 33741, ocorrido no período de 06 a 15.07.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Data: 05/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho 114 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000145-30. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001453020118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Maria Lucilene Teixeira da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 01/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000217-17. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00002171720118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria de Souza Pinho Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 01/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000152-22. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001522220118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Eva Ferreira da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 29/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000523-83. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005238320118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Romana Pereira de Miranda Mello Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 30/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000524-68. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005246820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Queila Morais do Nascimento Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 30/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000529-90. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005299020118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Naiara Pereira de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 115 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 30/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000530-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005307520118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(RO705) Recorrida: Claudia Regina Mota dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 01/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000540-22. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005402220118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maristela Socorro dos Santos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000618-16. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006181620118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Cleocemia Farias da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 30/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000648-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006485120118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(RO705) Recorrida: Alcilene Santos da Costa Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000645-96. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006459620118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nery Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 29/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000683-11. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006831120118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Francisco de Assis Soares Facanha Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000684-93. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006849320118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Jakeline Nazare Gomes de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000695-25. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006952520118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Alessandra Nogueira de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 30/06/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000687-48. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006874820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Jovaldir Souza dos Anjos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 13/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001426-21. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00014262120118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Leire Regina Ribeiro Viamonte Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003759-77. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037597720108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s) Recorrido: Luiz Alberto Cruz de Andrade Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003777-98. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037779820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Pedro da Silva Castro Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003765-84. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037658420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s) Recorrida: Graciana Paixão dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 11/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004048-10. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00040481020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(RO705) e outro(a/s) Recorrida: Vanuza Nogueira da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 119 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 11/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004050-77. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00040507720108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Cláudia Regina Oliveira Barbosa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 10/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004159-91. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00041599120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrida: Helita Gomes da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 10/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004056-84. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00040568420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Nagila Roque da Costa Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 11/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004161-61. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00041616120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrido: Manoel Pereira da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 28/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004254-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00042542420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrido: Elias Shockness Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004367-75. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00043677520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Antonia Rodrigues Machado Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação 120 de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 04/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004513-19. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00045131920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998) Recorrida: Maria Vasconcelos Reboucas Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 28/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004672-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046725920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria das Gracas Melo de Almeida Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004754-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00047549020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Eliete Campos Daves Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 121 VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0102004-69. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Heraldo Augusto Freitas Mendes Advogado: Dr. José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909. Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM. Proc.: 0045446-77. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente da Acusação: Sidnei Sotele, OAB/RO 4192 Denunciado: Ozete Correia Zaquel Advogado: Gervano Vicent (RO 1456) Finalidade: Intimar os defensores da expedição de CARTA precatória a Comarca de Cacoal/RO, para a oitiva da testemunha Sebastião bem como o interrogatório do réu. Proc.: 0006044-52. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luiz Inácio de Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva das testemunhas da acusação Aureo Cesar e Cícero de Souza, designada para o dia 12. 09. 2011, às 11h 30min, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL vara de execuções penais 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0006600-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Celia Teodoro da Silva Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço - OAB/RO nº 4694 Querelado: Gustavo Adolfo Anez Menacho DESPACHO: “VISTOS, etc. Apense-se aos autos de nº 0003455-44. 2011. 8. 22. 0601. Designo audiência preliminar para o dia 01/09/2011 às 10h40. Intimem-se. ntime-se a patrona da querelante para adequar o instrumento de procuração, nos moldes do art. 44 do CPP, dentro do prazo estipulado no art. 103 do CP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de junho de 2011. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VEPEMA Órgão Emitente: Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Data: 03-08-2011 EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0052027-11. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público-NBO Condenado: Ednilson Feitoza Monteiro Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 08: 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0045826-37. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Mauro Gomes de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 08: 20 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0051748-25. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público-NBO Condenado: Elismar Pereira Santos EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 08: 30 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0045799-20. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público-NBO Condenado: José Cleomar de Mesquita Moreira EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 08: 40 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0099806-59. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Maiquel Sulivan EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 08: 50 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0100416-27. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Sidclei Soares Carneiro EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 122 09: 00 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0108930-37. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ademário Serafim de Andrade EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 09: 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0045780-14. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público-NBO Condenado: Josimar Ferreira Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 09: 20 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0055131-11. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público-NBO Condenado: Vanderlei Pereira de Azevedo EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 09: 30 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0098110-56. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Raimundo Gonçalves Maciel EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 09: 40 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0109864-92. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Arcleidson Borba dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às 09: 50 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Proc.: 0008774-36. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Emerson Carvalho dos Santos EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 05/09/2011 às 10: 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Local: Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas- VEPEMA - Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber, 1928 - Centro - Porto VelhoRO (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. ENDEREÇO Eletrônico: vepema@ tj. ro. gov. br. vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0003509-19. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alceu Anghebe, Cleones Diogo Anghebe Sanagioto, Rodrigo da Silva Ruani, Vanilson Barbosa de Oliveira, Maria das Dores Cruz, Maria de Fátima Araujo da Silva, André Júnior Olcoski Advogado: PEDRO BRITO DOS SANTOS - OAB 578/RO FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado a comparecer aos autos, apresentando as alegações finais do réu por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0002806-88. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Adilo Maués Silva 123 FINALIDADE: Intimar o condenado supracitado da SENTENÇA proferida nos autos: “SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002806-88. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adilo Maués Silva Adv: Francisco Carlos do Prado OAB/RO 2701 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno ADILO MAUES SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar ao trabalho honesto, prefere delinquir, com o intuito de ganhar dinheiro fácil, com a venda de substâncias ilícitas. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo. Nos termos do §4º do art. 33, da mesma Lei, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), patamar este condizente as condições judiciais parcialmente desfavoráveis. Na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, que equivale a R$ 7. 627, 20, pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão da qualidade da droga vendida pelo réu, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis. Além da expressa vedação pela lei de tóxicos. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido em 2º grau aos 15/06/2011. Por esse motivo, concedo-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao 6ºDP, para aplicação dos frutos em ações de combate ao tráfico de drogas. P. R. I. C. ” Vara de Delito de Tóxico EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 dias Proc.: 0002027-36. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Jadir Chaves Falcão, Marcio Hermes Rodrigues Ferreira, Márcio de Oliveira Ribeiro Advogados: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808; Artur Luiz Ribeiro de Lima OAB/RO 1984. FINALIDADE: Intimar os Advogados para apresentarem Alegações Finais no prazo legal. ’ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003018-12. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Igo da Silva Costa SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003018-12. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Igo da Silva Costa Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condneo IGO DA SILVA COSTA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar à procura de um trabalho honesto, prefere delinquir, com o intuito de ganhar dinheiro fácil, com a venda de substâncias ilícitas. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo. Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, nos termos do art. 65, I, do CP. Nos termos do § 4º do art. 33, da mesma Lei, reduzo a pena em 1/2 (metade), patamar este condizente as condições judiciais parcialmente desfavoráveis. Na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, que equivale a R$ 4. 542, 50, pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão da qualidade da droga vendida pelo réu, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis. Além da expressa vedação pela lei de tóxicos. No STJ, o A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes (11. 343/06) dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de sursis. 2. Não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou. 3. O regime INICIAL de execução da pena, do mesmo modo que a eventualidade de progressão e a possibilidade de substituição formam o conjunto da sanção. A sua definição cabe ao legislador, que, no caso da narcotraficância, entendeu que as consequências a reger os infratores da norma deveriam ser mais severas, sem deixar de prever, para hipóteses menos graves, a possibilidade de expressiva redução da pena. Nesse contexto, não vislumbro 124 qualquer mácula ao princípio da individualização da pena. 4. De outro vértice, se o delito ocorreu em 05. 11. 2009, após a vigência da Lei 11. 464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o INICIAL, independentemente do quantum de pena aplicado. Precedentes. 8. No que se refere ao sursis, entendo não ser cabível pela proibição expressa do artigo 44 da Lei 11. 343/06, uma vez que, lei especial prevalece sobre lei geral. 9. Habeas Corpus parcialmente concedido, com ressalva do ponto de vista do relator, afastando-se a norma proibitiva da referida substituição, para que o Juiz da VEC analise a possibilidade de Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido TJ/RO aos 04/04/2011. Por esse motivo, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores em pecúnia apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao Centro de Inteligência da Polícia Militar desta Capital, para aplicação dos em ações de combate ao tráfico de drogas. Proc.: 0011302-43. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rosivane Pereira do Nascimento, Vanes Pereira da Silva SENTENÇA: Adv.: Silvana Félix da Silva Sena OAB/RO 4169 José Costa dos Santos OAB/RO 4626 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. VISTOS e examinados estes autos n° 0011302-43. 2010. 8. 22. 0501 de Ação Penal, em que são acusados ROSIVANE PEREIRA DO NASCIMENTO e VANES PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial n° 6808/2010-PP, ofereceu denúncia de fls. 03/05, contra os ora acusados, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso, em sínteseNo dia 29 de agosto de 2010, por volta de 20h00min, na Rua Manelito, nº 234, bairro Zona Rural, no distrito de Jaci-Paraná, nesta Comarca, os denunciados mantiveram em depósito, sem amparo legal e visando comercialização 69 (sessenta e nove) invólucros aparentando ser cocaína, bem como forneceram 01 (um) invólucro da mesma substância à Elvis Presley Pereira, consoante Ocorrência Policial n 6808-2010. Segundo o apurado, motivado por informações que o denunciado VANES, juntamente com terceiros, planejavam uma emboscada com o fito de matar José Wilson Moraes dos Santos, se deslocaram até o local dos fatos, deparando-se com o nacional Elvis Presley Pereira consumindo droga. Em seguida, ao revistarem a residencia, foi encontrado 69 (sessenta enove) invólucros de substância aparentando ser cocaína, bem como uma sacola contendo substância aparentando ser barrilha, 03 (três) celulares e a quantia de R$ 90, 00 (noventa reais), em posse da denunciada ROSIVANE. Na sequência, ROSIVANE confirmou que tal quantia era proveniente do tráfico, sendo seu pai, o denunciado VANES, o dono da droga. Conduzidos à delegacia, juntamente com a testemunha JOSÉ WILSON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO MORAES DOS SANTOS, este informou que o denunciado VANES utilizava seus filhos de doze e quatorze anos, para revenderem o psicotrópico, motivo pelo qual a droga apreendida foi encontrada na residência de Ivanildo, localizada nos fundos da casa do denunciado (fls. ¾). Assim agindo, afirma a denúncia, incidiram os acusados nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 35 e art. 40, VI, todos da Lei n. 11. 343/06. Certidão de antecedentes criminais às fls. 21//22, laudo toxicológico (fls. 27/28), boletins de vida pregressa (fls. , Notificados (fls. 26v), apresentaram defesas preliminares (fls. 31/42, 45/46). Citados por edital (fls. 53), foram interrogados (fls. 55/56). Juntados aos autos três OCORRÊNCIAS policiais contra o policial Valmir, datadas de 01/02/2010, 30/12/2010 e 02/12/2010 (fls. 59/64). Foram colhidos três depoimentos (fls. 66/69), bem como juntado depoimento do acusado Vanes prestado na Ouvidoria da Polícia Militar do Estado de Rondônia (fls. 70/71). Em alegações finais o parquet requereu a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas. A defesa pugnou pela absolvição (fls. 81/108)As defesas pugnaram pela absolvição (fls. 116). É o RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade do ilícito restou comprovada pelo auto de apresentação fls. e laudo definitivo (fls. 55/58) que atestaram ser cocaína e maconha as substâncias apreendidas, sabidamente entorpecentes, de uso proscrito no Brasil. O policial Walmir Castro de Oliveira e sua guarnição, composta pelos PM Daniel, PM Amieda, PM Stalony, PM Rodrigues e PM Rosemiro foram solicitados pela pessoa de José Wilson Moraes dos Sntos, que disse estar sofrendo ameaça de morte por parte de seu sogro, o ora acusado Vanes Pereira da Silva. Consta do caderno inquisitorial o depoimento do policial Walmir, noticiando que na casa do acusado Vanes foram apreendidos os invóluros de cocáina, bem como a barrilha, três aparelhos celulares e alguns fios de cobre. Disse, ainda, que José Wilson teria afirmado que o acusado Vanes usa seus filhos de 12 e 14 anos para comercializar entorpecente e que Vanes negou o plano de matar seu genro (fl. 15)Na residência do acusado Vanes estavam sua filha, a acusada Rosevane, filha de Vanes, e Elvis Presley Pereira, que estava consumindo entorpecente no local (fls. 15). José Wilson Moraes dos Santos, no inquérito policial, disse ser genro do acusado Vanes Pereira da Silva e casado com a acusada Rosevane Pereira do Nascimento. Disse ser usuário de entorpecente e que Vanes estaria planejando uma emboscada para lhe matar. Disse, ainda, que na residência de seu sogro Vanes funcionava uma “boca de fumo” e que o mesmo utiliza seus filhos menores na mercancia ilícita. Afirmou ter acompanhado a revista policial que culminou na apreensão de 69 invólucros de cocaína, bem como a presença da acusada Rosevane e do usuário Elves Presley no local. Disse, ainda, que Rosevane estava na posse de um invólucro de entorpecente e da quantia de R$ 90, 00, provavelmente oriunda do tráfico de drogas (fls. 16). Elvis Presley Pereira, ouvido na delegacia, confirmou estar no local dos fatos consumindo entorpecente. Disse que moram na residencia os acusados e José Wilson Moraes dos Santos, entre outras pessoas. Afirmou ter presenciado a apreensão da droga, mas disse que a droga que estava usando “pegou na rua” (fls. 17). Na delegacia de polícia a acusada Rosivane Pereira do Nascimento negou os fatos. Disse que não estava na posse de droga ou dinheiro e não sabe esclarecer sobre a a barrilha encontrada na sua residência. Nega que seu pai venda droga e que tenha colocado seus irmãos na mercancia ilegal. Disse que as “parangas” apreendidas pertencem a seu irmão Ivanildo Pereira do 125 Nascimento. Disse, ainda, que José Wilson estava fazendo uso de entorpecente no início da noite(fls. 18). Na instrução do feito, assim declarou Rosivane: (“) que não sabe a quem pertencia a droga apreendida; a interrogada usa droga; que os policiais disseram que acharam a droga nos fundos da sua casa; quando a policia chegou estava no local a interrogada, seu pai Vanes, seus irmãos e o Elvis; que Elvis estava usando droga; nunca foi presa nem processada por outro fato; José Wilson é seu ex marido; nega que alguns dias antes o policial Valmir havia pedido para a interrogada guardar alguma coisa dentro da casa do réu Vanes, não sabendo o que era; que Valmir disse que a compensaria se acaso fizesse isso; que Valmir tem raiva de seu pai porque Vanes tinha feito uma ocorrência contra ele(. . . ) que José Wilson também era usuário de droga (. . ) que foi apreendido R$90, 00 na posse da interrogada, sendo que tal dinheiro lhe foi dado pelo Diocleciano na delegacia de Jaci Paraná para que pudesse retornar dessa Capital; que por esse fato a interrogada ficou só um dia presa e seu pai durante três dias; que não sabe também aonde os policiais encontraram barrilha. (fls. 55). O acusado Vanes Pereira da Silva, ouvido no inquérito policial, disse que a droga foi achada na casa de seu filho Ivanildo, que mora no mesmo terreno da sua residência. Nega a apreensão da barrilha e diz que registrou três OCORRÊNCIAS contra policiais militares, pois estava sendo perseguido (fls. 19). Ouvido em juízo, disse o acusado: (“)alega que os policiais forjaram a situação descrita na denúncia colocando droga na casa do interrogado para prejudicá-lo; alega que já registrou ocorrência contra o policial Walmir no 4º DP, pois, segundo alega o policial teria em outra oportunidade, subtraído R$3. 000, 00 de sua casa, fato este que teria ocorrido no mês de janeiro/fevereiro do corrente ano; que José Wilson é marido de Rosevane; que conhece Elvis Preslei Pereira, sabe que ele usa droga; que Rosevane é usuária de droga; que Rosevane mora no mesmo lote porém em casa separada do interrogado; nunca foi preso ou processado por outro fato; foi o José Wilson, seu genro que levou a policia no local; que José Wilson usa droga; que tem dois filhos menores, o Rafael e o Vando de 11 e 14 anos respectivamente (. . . ) foram apreendidos quanto telefones celulares, que tinham notas mas ficou tudo na Central de Policia; assim que chegou em casa logo também chegou a policia; trabalha na fazenda do Valdemar; é separado e cuida dos dois filhos menores; dizem os policiais que encontraram a droga no quintal; da vez anterior que esteve na sua casa também alegaram que era denuncia de droga; reafirma que segundo relatos dos policiais a droga teria encontrada no quintal de sua casa; o interrogado não acompanhou a revista policial; que com Rosivane tinha a importância de R$90, 00 e segundo alega o interrogado ela havia emprestado de um rapaz para voltar para Jaci-Paraná. (fls. 56). Pelo que se deflui da versão dos acusados, a todo custo tentam desmerecer a credibilidade da ação policial, se dizendo perseguidos pelo Policial Valmir. No caso em exame, como bem assentado, a iniciativa da diligência não foi dos policiais militares, mas sim mediante provocação da suposta vítima José Wilson Moraes dos Santos (e diga-se, esse cidadão pelo visto não é farinha de fazer hóstia, haja também estar envolvido com drogas e ter animosidade com o seu sogro VANES), companheiro da ré ROSIVANE, que noticiava estar ameaçado pelo seu sogro e ainda, que no local funcionava uma b”boca de fumo”. No cumprimento do seu ofício, o policial VALMIR e sua equipe foram até o local e apreenderam cocaína e também barrilha, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO portanto, não vejo aqui nenhuma perseguição gratuita por parte dos policiais militares. Entretanto, quanto o vínculo dos ora réus com a droga apreendida, bem assim a barilha, devemos examinar o conjunto probatório por inteiro. Diocleciano Firmino Lopes, ouvido em juízo, disse: (“) declara que trabalhava junto com Vanes na Fazenda; que foi até a casa do réu para receber um dinheiro do trabalho na fazenda e alega que viu a policia encontrando a droga nos fundos da casa, não sabendo exatamente em que local; as portas dos quartos ficam do lado externo da casa; que a droga estava nos fundos da casa jogada no chão do quintal; não sabe se foi apreendido dinheiro com alguém no dia dos fatos; que depois que a Rosivane foi presa, ainda quando estavam em Jaci o depoente emprestou R$90, 00 para Rosivane para que ela pudesse retornar desta capital após ser ouvida na delegacia; que foi a Rosivane quem pediu o dinheiro emprestado ao depoente (fls. 69). O Policial militar Walmir Castro de Oliveira, declarou em juízo: (. . . ) no dia dos fatos estava no quartel quando lá chegou o genro do réu Vanes, o qual se chama Wilson dizendo que o ora réu estaria preparando uma tocaia para matá-lo e pedia proteção à policia, dizia ainda que na casa dos réus havia substância entorpecente escondida e que seria pertencente ao réu Vanes aí o depoente ainda indagou porque estava recorrendo à policia se em outra ocasião criticava o trabalho policial inclusive fazendo acusações contra policiais, sendo que Wilson declarou que tudo era uma armação que havia feito; o depoente esclarece que Wilson já tinha sido detido anteriormente por estar de posse de droga para consumo; diante desses fatos o depoente foi até à casa dos réus para fazer uma busca, sendo que com a Rosivane foi encontrado uma pedra de crack e ela disse que era para seu uso; nas buscas no local, no batente da porta do quarto de Rosivane, foram encontradas escondidas mais 69 porções de cocaína, que eram porções diferentes daquelas que Rosivane estava portando; que antes de ser encontrada a droga o réu Vanes disse que caso encontrasse alguma coisa alí não era dele e sim da sua filha e do seu filho de nome Ivanildo; que Vanes insistia em dizer que a droga não era dele mas sim da Rosivane e do filho; que Wilson convivia com a Rosivane, portanto morava na mesma casa; conhece o réu Vanes há muito tempo e declara que sempre foi um homem trabalhador e de respeito naquela localidade porém, cerca de um ano para cá começou a receber informações de que estaria comercializando substância entorpecente e o aconselhou que caso estivesse mexendo com droga que saísse dessa (“) que a Rosivane só assumiu a posse da propriedade da droga da porção que estava com ela; com referência ao restante da droga ela disse que aquilo não era dela não; que as denúncias que recebeu todas diziam que Vanes é que vendia droga na casa (. . )o réu Vanes trabalhava em fazenda construindo cercas e serviços gerais; que numa ocorrência anterior realizada no mesmo local por denuncias de que estariam comercializando droga, o réu Vanes registrou uma ocorrência policial dizendo que havia sumido R$3. 000, 00, que segundo o réu seria proveniente da venda de uma motocicleta; que durante as buscas os ora réus acompanharam as buscas inclusive uma equipe de reportagem do SBT gravou a ação da policia no local; a droga foi encontrada, como dito, escondida no batente da porta do quarto de Rosivane, sendo que a porta deste cômodo fica do lado de fora, parede externa da casa; que no local existem três quartos; que no local também foi apreendido uma porção de barrilha não lembrando exatamente em que ponto da casa; que o desentendimento entre Vanes e Wilson é 126 decorrente de que Vanes o acusava de ter colocado sua filha Rosivane no vício da droga. (fls. 66/67)No inquérito policial não houve menção quanto ao local onde a droga e a barrilha foram encontradas. A informação de que as “parangas’ foram localizadas no batente da porta do quarto da acusado Rosilene, que fica do lado de fora da casa, traz dúvida quanto à real propriedade da droga, mormente pelo fato dos acusados dizerem que a droga pertencia a Ivanildo, que também morava no local e sequer foi ouvido no inquérito. Portanto, as 69 porções de cocaína e a barrilha apreendida, não restou configurado um liame seguro com os ora réus. A única paranga de droga apreendida na posse de ROSIVANE, segundo consta para seu uso, era diferente das demais porções acima referidas. Não se quer aqui desmerecer o trabalho policial, mas resguardar o princípio processual da verdade real, de modo que, como bem salientou o parquet “em sendo os acusados realmente culpados, retornarão à senda do crime, oportunidade em que, colhidas provas robustas, serão processados e justamente condenados”(fls. 78). Assim, não vejo elementos seguros para aplicar a penalidade prevista no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06 aos acusados. No entanto, resta cabalmente comprovado o uso de entorpecente por parte da acusada Rosivane Pereira do Nascimento, nos termo do art. 28, da Lei 11. 343/06. Isto posto, julgo procedente em parte a denúncia a absolvo o acusado e VANES PEREIRA DA SILVA FRANÇA, das acusações impostas, na forma do art. 386, VII, do CPP. DESCLASSIFICO a conduta da acusada ROSIVANE PEREIRA DO NASCIMENTO para o crime previsto no art. 28, da Lei 11. 343/06, a fim de que seja advertida sobre os efeitos da droga, em audiência a ser designada por este juízo, nos termos do inciso I do citado artigo. Determino a incineração da substância entorpecente. Custas pelo réu. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0013142-88. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Epaflas dos Santos Silvestre, Jefferson Thiago Rocha da Silva SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0013142-88. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Epaflas dos Santos Silvestre; Adv.: Helio Silva Melo Junior OAB/RO 958 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/05, para o fim de CONDENAR o acusado Epaflas dos Santos Silvestre, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06 c/c art. 40, VI, da mesma Lei. Passo a dosar a pena, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas. Formalmente, não registra antecedentes (fl. 118), no entanto, o próprio acusado afirma já ter sido apreendido quando menor. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, e prática de outros crimes, envolvendo menor, demonstrando periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que o traficante é tido como inimigo número um da sociedade. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso. Por fim, a quantidadee a qualidade (cocaína), não é suficiente para conduzir a pena base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos e cinquenta) diasmulta, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto) em razão da causa especial da diminuição do art. 33, §4°, da Lei 11. 343/06. Diminuo nesse patamar, pois conforme informações dos moradores, o local era há tempos frequentado por adolescentes, para a prática de ilícitos, o que denota não ser a primeira vez que o acusado pratica essa conduta. Aumento a pena em 1/6. (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor-dia já fxado, totalizando R$ 8. 313, 00 (oito mil trezentos e treze reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11. 343/06, art. 44), mesmo porque, no caso em exame, o réu não preenche os requisitos do inciso I, art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. O réu pagará as custas do processo no valor de R$ 133, 63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos). O réu respondeu o processo em liberdade, situação em que deverá permanecer, até o trânsito em julgado da DECISÃO. Consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens e valores apreendidos na posse do réu, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/ RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Determino a incineração da droga apreendida. O réu deverá pagar as custas e multa em até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Proc.: 0014243-63. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Rogério de Oliveira Franceschetto SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014243-63. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia RondôniaIndiciado: Rogério de Oliveira Franceschetto Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno ROGÉRIO DE OLIVEIRA FRANCESCHETTO, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. Não registra antecedentes, 127 porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de dedicar-se apenas ao trabalho honesto prefere praticar crime com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, somada ao tipo de substância que o réu comercializava, qual seja, cocaína em pó e crack, que é ainda mais prejudicial à saúde. (. . . ). Na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena base em definitiva, qual seja, 04 anos de e 02 (dois)meses reclusão e pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, que equivale a R$ 7. 140, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido pelo TJ/RO aos 26/01/2011. Por tal motivo, concedo-lhe o direito aguardar o trânsito em julgado em liberdade. P. R. I. C. Proc.: 0002559-10. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adalmir Alves dos Santos SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002559-10. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adalmir Alves dos Santos Adv.: Alzenira Nogueira L. Souza OAB/RO 3939 Shirlei Oliveira da Costa OAB/RO 4294 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno ADALMIR ALVES DOS SANTOS, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06 e art. 12, da Lei 10. 826/03. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. Registra antecedentes (65/67) já tendo sido condenado por tráfico, porém não geradora mais de reincidência, mas que ainda assim demonstra que sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar ao estudo e trabalho lícito, prefere continuar desempregado e trilhando seu futuro pela senda do crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuadíssima com relação ao crime de tráfico, em face de sua gravidade, utilizando-se de sua própria residência na prática do ilícito. Sua personalidade demonstra-se completamente reprovável e distorcida, ora dizendo uma coisa, ora outra. Ao crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06Fixo a pena base em 06 anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 10. 902, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa, pena esta que torno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO definitiva na falta de outras causas modificadoras. Ao crime do artigo 12, da Lei n. 10. 826/03)Fixo a pena base em 01 ano de detenção, e 50 dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que equivale a R$ 908, 50, a qual torno definitiva na falta de outras causas. Assim determino que a pena privativa de liberdade, com relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Fixo o regime semi-aberto, para o crime do art. 12, da Lei 10. 826/03, conforme disposto no art. 59, III, do CP, bem como art. 33, § 3º do mesmo Codex. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Encaminhem-se a munição ao Exército Brasileiro para fins de destruição. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando o dinheiro a COMPANHIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILTAR/RO -COE, para custeio de logística no combate ao narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão e aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Proc.: 0002940-18. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tiago Rodrigues de Sousa SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002940-18. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tiago Rodrigues de Sousa Adv.: Francisco Ferreira da Silva OAB/RO 4543 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno TIAGO RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, atento as condições financeiras do réu. Nos termos do § 4º do art. 33, da mesma Lei, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Não havendo outras causas modificadoras, torno a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES de reclusão e o pagamento de 167 dias-multa ao valor já fixado, ao valor já fixado, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 3. 034, 39 (três mil e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o 128 disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão da qualidade da droga vendida pelo réu, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis. Além da expressa vedação pela Lei de Tóxicos, art. 44. (. . . ). Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido pelo TJ/RO aos 18/05/2011. Por tal motivo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado liberdade. Com relação aos valores em pecúnia apreendidos (fl. 25)decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, sua perda em favor do Estado, destinando-os ao 1º BATLHÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTA CAPITAL, para emprego na logística de combate ao narcotráfico. Proc.: 0003152-39. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Assunção Silva Júnior, Carla Cristina Rodrigues Barbosa SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003152-39. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Assunção Silva Júnior; Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública Denunciada: Carla Cristina Rodrigues Barbosa Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno CARLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA E JOSÉ ASSUNÇÃO SILVA JÚNIOR, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. CONDENO, ainda, o acusado JOSÉ ASSUNÇÃO SILVA JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10. 826/03 e ABSOLVO CARLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA de tal imputação, com base no art. 386, VII, do CPP. Passo a dosar a pena. Para o acusado JOSÉ ASSUNÇÃO SILVA JÚNIOR. O réu tem 18 anos, é convivente e não tem filhos. Cursou a 7ª série do ensino fundamental. É viciado em maconha (fls. 28). É primário e não registra antecedentes (fls. 51)Para o crime de tráfico ilícito de drogas. Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Deixo de aplicar a atenuante da menoridade por ter fixado a pena no mínimo legal, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Reconheço a causa de redução de pena revista no art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 402 (quatrocentos e dois) dias-multa, que perfaz o valor de R$ 6. 834, 00 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. Para o crime de posse ilegal munições. Considerando ser o réu primário e as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal lhes serem favoráveis, aplico a pena no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 100 (cem) dias-multa, totalizando R$ 1. 700, 00 (um mil e setecentos), a teor do § 2º do artigo 49, do Código Penal, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. Deixo de substituir a pena pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no art. 69, § 1º, do Código Penal. Fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei 10. 826, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. Para a acusada CARLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA. A ré tem 24 anos, é convivente e tem um filho. Cursou a 5ª série do ensino fundamental. Diz ser diarista. Bebe, não fuma e não usa drogas (fls. 22). É primária e não registra antecedentes (fls. 50). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Aplico a causa de redução de pena revista no art. 33, §4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, e torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 402 (quatrocentos e dois) diasmulta, que perfaz o valor de R$ 6. 834, 00 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendo os réus no estabelecimento prisional em que se encontram, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei de Drogas. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores e da motocicleta(utlizada para o transporte e entrega da droga) apreendida (fls. 23) a favor do Estado, destinando-os ao 1º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DA CAPITAL, para emprego em ações de combate ao narcotráfico. Remetam-se as munições ao Exército, para destruição. Custas pelos réus. P. R. I. C. Proc.: 0002441-34. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Raimundo Silva de Oliveira 129 SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002441-34. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Raimundo Silva de Oliveira Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. (. . . ). Agravo em 06 meses e 50 dias-multa, em virtude da reincidência genérica, nos termos do art. 61, I, do CP. Na falta de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, que equivale a R$ 11. 810, 50, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos em favor do Estado, destinando-os à ACUDA, para aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Proc.: 0013604-45. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo Sérgio Dermani de Aguiar Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0013604-45. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo Sérgio Dermani de Aguiar Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para o fim de condenar o acusado PAULO SÉRGIO DERMANI AGUIAR qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar a pena, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas. O acusado tem 39 anos, concluiu o segundo grau e tem duas filhas que vivem com sua ex-esposa. Mora sozinho, diz ser pedreiro e receber salário aproximado de R$ 3. 000, 00 (fls. 156). Registra antecedentes (fls. 177/184), já foi condenado por tráfico de drogas e estava em liberdade condicional na data dos fatos. Sua culpabilidade se revela acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, demonstrando periculosidade, notadamente pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO fato de não respeitar autoridades e evadir-se do local. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é dado a realizar transportes ilícitos, já que abordado em vez anterior à descrita na denúncia e sua condição financeira não condizer com a remuneração de “pedreiro”. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso. Por fim, a quantidade e a qualidade (mais de trinta e cinco quilos de cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de uma droga extremamente danosa à saúde humana. Assim, da somatória das circunstâncias acima examinadas evidencia a periculosidade do réu. A pena para este crime varia de 05 a 15 anos de prisão, indicativo de que o legislador quer que o magistrado bem diferencie o tipo de traficante que está condenando, haja vista o grande número de verbos componentes do tipo e grande variante de maneiras de prática do ilícito. É óbvio que não deve merecer o mesmo tratamento aquele viciado que vende poucas “parangas - de drogas nas esquinas desta cidade com o fim maior de sustentar o próprio vício, daquele grande “traficante - que sequer é viciado e fomenta o vício no seio em que vive, notadamente transportando grande quantidade de droga, e evidenciado avassaladora disseminação do vício. Sabe-se ter o Juiz poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, tampouco absoluto, porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. Todavia, se um deles é desfavorável, isso é motivo bastante à exacerbação. (STF - RTJ 176/744) “Em sendo a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base não poderá ser aplicada no mínimo legal ou próximo a este, porque acima da ressocialização do condenado está a sociedade que precisa ser protegida. (TJ/RO - Ap. Crim. 01. 002680-0 - Rel. Des. VALTER DE OLIVEIRA). “É permitida a fixação da pena base acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. - ( TJ/RO, Ap. Crim. 02. 001398-1, Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro - DJ/RO 02. 9. 2002, pag. A-09). “A primariedade do réu, por si só, não obriga a imposição da pena no mínimo legal, mormente se a culpabilidade do agente aflora em alto nível de censura. - (TJ/RO, Ap. Crim. nº 02. 001415-5, rel. Des. Ivanira Borges - DJ/RO de 27. 12. 2002, pag. A-08). Assim, levando em conta a grande quantidade de droga, a conduta e personalidade do acusado e seu modus operandi fixo a pena base em 09 (nove) anos e seis (06) meses de reclusão e pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de correspondente a 1/30 do salário mínimo, atento as suas condições econômicas. Pela reincidência aumento a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e a multa de 100 (cem) dias-multa. Na ausência de outra circunstância modificadora, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1. 050 (um mil e cinquenta) dias-multa, que equivale a R$ 17. 850, 00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais)a ser pago no prazo de 10 (dez)dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. A reincidência e a grande quantidade de droga e a evidência de sua dedicação à atividade criminosa justifica o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11. 343/06. Precedentes: STJ: (Hc n. 98. 913/Sp, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 7-8-2008; HC n. 93. 680/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 130 5ª Turma, j. 21-8-2008. TJ/RO: Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). A pena privativa de liberdade aplicada será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Recomendo, com fulcro no art. 59, da Lei 11. 343/06, o réu na prisão onde se encontra, pois assim foi processado e permanecem os pressupostos e fundamentos ensejadores da manutenção da prisão em flagrante. Consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda do veículo HONDA CIVIC LXS, placa DOG 9412, (fls. 16/17), em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. No que tange ao veículo VECTRA HATCH GT, placas JSS 4330(fls. 187/192), o qual estava na posse do réu no momento da prisão, e sendo coisa móvel a propriedade se aperfeiçoa pela simples tradição, entretanto, não houve prova suficiente de que era utilizado no tráfico ilícito de drogas, sendo a propriedade do mesmo pleiteada por sua namorada, JOCIMARA DE FÁTIMA SANTIAGO, ao que tudo indica teria só emprestado referido automóvel ao acusado, assim, a quem deve ser restituído. Determino a incineração da droga apreendida. O réu deverá pagar as custas e multa em até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Proc.: 0004399-55. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jailson Dias de Souza, Daniel Lemes do Nascimento SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0004399-55. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jailson Dias de Souza; Adv.: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408 Denunciado: Daniel Lemes do Nascimento Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia de fls. 03/04, para o fim de ABSOLVER o acusado DANIEL LEMES DO NASCIMENTO de todas as imputações da denúncia, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. DESCLASSIFICO a conduta do acusado JAILSON DIAS DE SOUZA, qualificados nos autos, para aquela tipificada no art. 28, caput, da Lei 11. 343/06 e o CONDENO nas penas do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10. 856/2003. Para o crime do art. 28 da Lei 11. 343/06, submeto-o à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do inciso II do citado artigo, para ser cumprida nos termos do seu § 5º, a cargo do Juízo da execução Penal. Descartei aqui a advertência verbal (inciso I), pois o réu usa diversos tipos de droga e já de longa data, ademais está processado, também por posse ilegal de arma. Pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10. 826/2003, considerando ser o réu primário e serem as circunstâncias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO judiciais do art. 59, do Código Penal favoráveis, aplico a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, totalizando R$ 5. 100, 00 (cinco mil e cem reais), a teor do § 2º do artigo 49, do Código Penal, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime semi-aberto, nos termos do § 3º, art. 33 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma do art. 44, I, II e III, do Código Penal, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo 02 (dois), em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Expeça-se alvará de soltura em favor de ambos os réus, para que sejam imediatamente postos em liberdade, salvo se por outra razão não devam permanecer presos. Isento o réu Daniel Lemes do Nascimento das custas processuais, haja vista estar sendo assistido pela Defensoria Pública e condeno o réu Jailson Dias de Souza no pagamento de 50% das custas devidas. Determino a incineração da droga apreendida. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. Encaminhe-se a arma e munições ao exército Brasileiro para destruição. Proc.: 0004810-98. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Maria Vilani Mendes, Aércio Gomes Calixto, Anderson Casanova de Oliveira, Caroline Gomes Moreira, Ivan Luiz de Sousa Rodrigues, Delmo Ribeiro dos Santos, Geronilson Delfino da Silva, Fábio Rodrigues Maia Couto DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0004810-98. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciados: Maria Vilani Mendes; Aércio Gomes Calixto; Geronilson Delfino da Silva; Fábio Rodrigues Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública Indiciados: Anderson Casanova de Oliveira; Caroline Gomes Moreira; Ivan Luiz de Sousa Rodrigues; Adv.: Denio Mozart de Alencar Guzmann OAB/RO 3211 Indiciado: Delmo Ribeiro dos Santos; Adv.: Dr. José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872 Adv. Dr. Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 431/432, 331/332, 334/336, 410/412 e 324/327. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 131 VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Proc.: 0002433-91. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Renato de Souza Fernandes SENTENÇA: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu RENATO DE SOUZA FERNANDES, qualificado devidamente dos autos como incurso no art. 21 da LCP (1º fato), art. 129, §9º (2º fato) e art. 147 (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu não possui antecedentes criminais, é primário. A conduta social não pode ser considerada com boa. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Passo à dosagem das penas. Para o crime de vias de fato (1º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Para o crime de lesão corporal (2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Para o crime de ameaça (2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Do concurso materialAs penas somadas perfazem: 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou suspensão imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002192-83. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Denunciado: Marcelo Evandro Pereira SENTENÇA: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR o réu MARCELO EVANDRO PEREIRA, qualificado devidamente dos autos como incurso nos arts. 129, §9º (1º fato), e 330 (3º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como ABSOLVER quanto ao crime previsto no art. 344 do CP, com base no art. 386, III, do CPP. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra maus antecedentes criminais, além de ser reincidente, o que será analisado em momento próprio. Sua conduta social não pode ser tida como boa, voltada à prática de crimes da mesma natureza, violência contra a mulher. Sua personalidade ao que tudo indica, é violenta. As circunstâncias do crime são normais para o tipo. As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Passo à dosagem das penas. Para o crime de lesão corporal (1º fato): fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, a qual aumento de 01 (um) mês em face da reincidência, totalizando a pena de 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Para o crime de desobediência (1º fato): fixo-lhe a pena base 30 (trinta) dias de detenção, a qual diminuo em 10 (dez) dias pela atenuante da confissão e aumento em 20 (vinte) dias em face da reincidência, totalizando a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Condeno-o, ainda, à pena de 10 (dez) diasmulta, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do concurso materialTendo praticado, com ações distintas, os crimes de desobediência e lesão corporal, as penas deverão ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal. As penas somadas perfazem: 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL semi-aberto. Assim decido em face da reincidência e também em razão das circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis. Atento ao disposto no artigo 44 e no artigo 77 do Código Penal e considerando o fato de ser reincidente, não faz jus aos benefícios da substituição da pena e suspensão do processo. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou suspensão imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Gleidson Takahashi Santana Senhor 132 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias RÉUS: 1) RÔMULO MORAIS DA SILVA, RG 871. 818/SSP/RO, brasileiro, amasiado, servente de pedreiro, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 16/09/1984 filho de Geraldo Gadelha da Silva e de Ednair Morais Amaro, atualmente em lugar oncerto e não sabido; 2) CLAUDELINO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 04/09/1983, filho de Izalpino José de Souza e de Maria Vieira de Souza, atualmente em mlugar incerto e não sabido. Proc.: 0130585-02. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Rômulo Morais da Silva, Claudelino José Vieira de Souza, Finalidade: Citação dos acusados acima qualificados, para responderem a acusação, por escrito, no prazo abaixo determinado, através de advogado. Na resposta po dem argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8) qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Nãotendo condições financeiras para constituir advogado, ser-lhe-ão nomeado o DefensorPúblico. PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2011 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Proc.: 0002988-74. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jorge Luis de Castro Bina Advs: Adrey Cavalcante - OAB/RO 303-B, Juliene Janones Manfredinho - OAB/RO 49217, e Saiera Silva de Oliveira OAB/RO 2458 Finalidade: Intimar os advogados da audiência designada na Comarca de Cuiabá/MT, na Decima Vara Criminal da Capital, dia 29/02/2012, às 15 horas. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. Proc.: 0000565-44. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leandro Sales de Oliveira Carvalho, José Uilian Pereira Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084 Finalidade: Intimar o advogfado supra da data da audiência, conforme DESPACHO abaixo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: V I S T O S, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/outubro/2011, às 10h. Intimem-se. Requisitem-se (se for o caso). Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de julho de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri Porto Velho, 05 de agosto de 2011. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Proc.: 0140874-91. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ailson Flávio Araújo Rius, vulgo ‘’Louro’’ Advogado: Carlos Alencar, OAB/AC 1693 Finalidade: Intimar o Advogado supramencionado a apresentar, no prazo sucessivo de 05 dias, as alegações finais, por memoriais. 05 de Agosto de 2011 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 0125803-78. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Antônio Francisco Rodrigues Coelho Advogados: Delzuíta Fonseca Vales OAB/RO 85-B e Marilcéia Rodrigues de Lima OAB/RO 2848 Finalidade: Intimar as Advogadas supramencionadas do DESPACHO de fls. 128, a seguir integralmente transcrito: ‘’VISTOS etc. , Considerando que para a realização do julgamento a ser realizado no dia 23/08/2011, no plenário deste 2º Tribunal do Júri, já foram realizadas as diligências necessárias, tais como: intimação de jurados, intimação de testemunhas e etc.; considerando que este Juízo esta realizando pauta dobrada para julgamento de processos e que o adiamento acaretará uma série de transtornos a este Juízo; considerando que o motivo do pedido para adiamento do julgamento não se mostra razoável, uma vez que é fundamentado no fato dos Defensores do acusado terem audiência designada para a mesma data no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca; considerando que seria mais plausível que os Nobres Defensores solicitassem o adiatamento da audiência acima mencionada, uma vez que, provavelmente, seu adiamento não acarretará tantos transtornos para aquele juízo; e, considerando ainda, que na procuração de fl. 59 constam os nomes de três defensores para 133 o acusado e que, em tese, não se faz necessária a presença dos três causídicos na audiência a ser realizada no 2º Juizado Especial Cível, máxime em se tratando de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido de adiamento do julgamento designado para o dia 23/08/2011, mantendo-o para a data supra mencionada. Aguarde a realização do julgamento. Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 29 de julho de 2011. José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito’’ 05 de Agosto de 2011 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 0009573-45. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Glaucineia Souza do Nascimento Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) DECISÃO: VISTOS: GLAUCINEIA SOUZA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, por intermédio de Advogada regularmente constituída, formulou pedido de restituição de coisa apreendida, com o qual pretende reaver o veículo FIAT/PALIO FIRE COR PRETA, placa NDR-1429, de sua propriedade, que fora apreendido quando da prisão em flagrante de seu irmão Diego Souza do Nascimento, acusado da prática dos crimes preVISTOS nos art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 28 da Lei 11. 343/06. Juntou documentos de fls. 06/09. Sobre o pedido de restituição foi ouvido o Ministério Público, que pronunciou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 40/41). Relatados. DECIDO. É fator limitativo da restituição das coisas apreendidas o interesse ao processo (CPP, art. 118), ou seja, enquanto for útil ao processo não se devolve a coisa recolhida. Como bem disse o douto Promotor de Justiça (fls. 40/41), “Há indícios nos autos (fls. 10/36) que o veículo Palio Fire, marca FIAT, cor preta, de placas NDR-1429, tenha sido utilizado para a prática do crime ora sob apuração no inquérito policial 1315/11-CF”. Assim, de rigor o não cabimento da devolução do veículo FIAT/ PALIO FIRE COR PRETA, placa NDR-1429, antes do trânsito em julgado da SENTENÇA final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Nesse sentido: Apelação criminal. Coisa apreendida. Interesse ao processo criminal. Restituição. Impossibilidade. De acordo com o Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da SENTENÇA final, os bens apreendidos, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídos. (Ap. Criminal, nº 10010062843720088220002, Rel. Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO, j. 25/02/2010) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por GLAUCINEIA SOUZA DO NASCIMENTO. Anote-se nos autos principais. Arquive-se, observadas as formalidades necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0071133-71. 2000. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Loreni Guizoni Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). As testemunhas de acusação já foram ouvidas em antecipação probatória. Audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu em 22/11/2011 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0015274-21. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Johnny Nascimento de Abreu Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0005381-06. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wagner Antônio Tavares Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) SENTENÇA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar WAGNER ANTONIO TAVARES nas penas do art. 306 do CTB. Apesar de ser primário o acusado registra outras passagens policiais por crimes da mesma natureza, como se pode verificar de seus antecedentes de fl. 38, 107 e 122. Ademais o acusado praticou este delito pouco dias após ter sido colocado em liberdade provisória por crime idêntico, como registrado na DECISÃO de fl. 77. Portanto, considerando as circunstâncias do crime, praticado quando em Liberdade Provisória, sua personalidade que demonstra menosprezo pela regras jurídicas e sociais, aplico a pena base em 8 meses de detenção e 20 dias multas que fixo em 2/30 do salário mínimo, cujo valor unitário será de R$ 36, 00, perfazendo o total de R$ 720, 00 (setecentos e vinte reais). Apliquei a pena de multa em valores acima do mínimo legal em razão do acusado demonstrar possuir condições financeira para suportá-los, pois se envolveu várias vezes em delitos de trânsito demonstrando ser possuidor de veículo. Aplico ainda ao acusado a pena se suspensão de sua habilitação pelo prazo de 90 dias. Por não haver outras circunstâncias a analisar, 134 torno esta pena em definitivoFixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação. Por ocasião da audiência admonitório o acusado deverá entregar sua CNH para fins de cumprimento da suspensão imposta. Comunique a suspensão à autoridade de trânsito. Proceda-se o levantamento da fiança para o pagamento das custas processuais e da multa aplicada. Havendo saldo, restitua ao acusado. Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução para a comarca onde reside o acusado e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0117282-47. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raphael da Silva Rodrigues DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/11/2011 às 10h. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0014540-70. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Julio Cesar Passos da Costa, Francisley da Silva Farias, Adriano da Silva dos Santos, Diego Vieira Santos SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno FRANCISLEY DA SILVA FARIAS, JÚLIO CÉSAR PASSOS DA COSTA e ADRIANO DA SILVA SANTOS às penas do art. 157, § 2º, I e II, do CP, e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP. Passo à dosimetria da pena. À época do fato FRANCISLEY era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Pelo roubo ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Verifico que o crime de corrupção de menor foi praticado em concurso formal com o roubo, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pelo reconhecimento do crime continuado, e por terem sido dois roubos praticados com corrupção de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos, 3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. JULIO CESAR é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Pelo roubo ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Verifico que o crime de corrupção de menor foi praticado em concurso formal com o roubo, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pelo reconhecimento do crime continuado entre os dois roubos, e por terem sido dois roubos praticados com corrupção de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. ADRIANO registra antecedente, no entanto, este será considerado apenas para efeitos de reincidência, assim, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de menoridade relativa e da agravante de reincidência (0005982-12. 2010. 8. 22. 0501). Nos termos do art. 67, do CP, considerando ambas, mas por ser a menoridade preponderante, mantenho a pena, já que fixada no mínimo legal. Pelo roubo ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Verifico que o crime de corrupção de menor foi praticado em concurso formal com o roubo, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Pelo reconhecimento do crime continuado entre os dois roubos, e por terem sido dois roubos praticados com corrupção de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se MANDADO s de prisão para recolhimento deles nos regimes prisionais fixados, expeçam-se guias de execução e arquive-se. Custas pelo condenado ADRIANO. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 135 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0005051-24. 2001. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Webert Alves Sabino, Virgilio Lessa de Lima Advogado: Wladislau Kucharski Neto OAB/RO 3335 Finalidade: intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. Acolho a manifestação ministerial de fls. 230 e designo audiência em continuação para o dia 22 de agosto de 2011, às 11h30min. Intime-se a vítima no ENDEREÇO constante às fls. 226-vº. Expeça-se o necessário”. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0105798-16. 2000. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Itamar Silvério de Souza Advogado: José Adair Testa OAB/MT 13210 Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu tratam apenas de questões de MÉRITO e não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 22 de setembro de 2011, às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0109740-12. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Júlio Cesar Rodrigues dos Santos, Advogado: Fernando Waldeir Pacino, OAB/SP 91. 420 SENTENÇA: VISTOS. JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS e EDICLEI SENA DE FARIAS qualificados devidamente nos autos foram denunciados como incursos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (. . . ). De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados aos réus JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS e EDICLEI SENA DE FARIAS. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0111861-76. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Raimundo Nonato Lima Barros Advogado: Sérgio Rubens Cstelo Branco de Alencar, OAB/ RIO-169 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multa, nos autos em epígrafe, no valor de R$ 579, 18. Porto Velho, 04 de agosto de 2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000784-91. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Josiel da Silva Lobato Advogado: Angelo José Lobato Rodrigues, OAB/PA-6908 Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado da expedição da CARTA precatória à coamrca de Maceió/AL para inquirição da testemunha Humberto Quintino do Nascimento. Proc.: 0047942-16. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Mauricio Bezerra da Silva Advogado: Washington F. mendonça, OAB/RO-1946 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multa e custs processuais, respectivamente, no valor de R$ 133, 63 e de R$ 156, 55, totalizando R$ 290, 18. Porto Velho, 04 de agosto de 2011 Proc.: 0008610-37. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adenilson Cabral Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. depascho “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu tratam apenas de questões de MÉRITO e não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 27 de setembro de 2011, às 10h30min para audiência de instrução e julgamento”. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0029950-76. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, João Alves Xavier, Denise Cristina Araujo Silva Xavier, José Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Luciana de Ross, Leomar Wentz, Fernandes Salame Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Defensor Publico (RO. 000. ), Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Janus Pantoja (OAB/RO 1339), David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) DECISÃO: VISTOS. 1 - Na DECISÃO de fls. 1149/1152 ficou determinado às partes que arrolaram testemunhas fora desta Comarca apresentassem os quesitos necessários para suas oitivas. Apenas o apenas o acusado José Carlos de Oliveira arrolou testemunhas a serem ouvidas por CARTA Precatória. No entanto, conforme Certidão de fls. 1155 José Carlos não apresentou seus quesitos, sendo forçoso concluir que desistiu da diligência. O acusado Fernandes Salames, às fls. 1153/1154, apresentou 136 quesitos para a oitiva de suas testemunhas, porém conforme consta em sua defesa preliminar de fls. 1112/1113 a única testemunha arrolada é residente nesta Capital. Dessa forma, entendo como prova impertinente e INDEFIRO a expedição de CARTA Precatória para oitiva das testemunhas Manoel Gomes Lopes, José Américo Gonçalves, Maria Rita Silva Lins, Leudo Buriti, Marcos Antônio Donadon e Hamilton Cipriano Alves Lucena. 2 - A defesa do acusado José Carlos de Oliveira, às fls. 1156/1157, requereu a redesignação da audiência designada para o dia 13 de setembro de 2011 ao argumento de que já foi designada audiência nesta data no juízo da 2ª Vara Criminal, o que restou provado com os documentos de fls. 1160/1164. Posto isto, defiro o pedido formulado pela defesa e redesigno a audiência para o dia 28 de Setembro de 2011, às 08h00min. 3 - A testemunha Kaká Mendonça, arrolada pelo acusado José Carlos de Oliveira não é mais deputado estadual e por essa razão não pode mais ser localizado naquela Casa Legislativa. Assim, deverá a defesa apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o ENDEREÇO atual onde a testemunha poderá ser localizada, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0083186-69. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Luiz Nunes da Costa Neto, Jaime Cavalheiro Gomes, Edvalnei Crispim de Oliveira, Márcio Viana da Silva, Ailson Silva Pereira, Rozimar Barrozo de Moraes Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) SENTENÇA: VISTOS. LUIZ NUNES DA COSTA NETO, JAIME CAVALHEIRO GOMES, EDSON FONTINELES DE OLIVEIRA e EDVALNEI CRISPIM DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foram denunciado pelo Ministério Público e dados como incursos no artigo 15, da Lei nº 10. 826/03, c/c o artigo 29 do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. 1º Fato: Sustenta a INICIAL que no dia 12 de junho de 2009, às 23h50min, na sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, sito à Rua Jamari, nº 1555, Bairro Olaria, nesta urbe, LUIZ NUNES, JAIME, EDSON e EDVALNEI, após prévio acordo de vontades, efetuaram aproximadamente onze disparos com uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo 58 HC, nº KSG 77195, na fachada do prédio sede do Ministério Público estadual, danificando-o nas portas de vidro, batentes, paredes e escadas. Consta que, dias antes dos fatos EDVALNEI telefonou para LUIZ dizendo para ele se deslocar até sua residência, pois queria lhe conferir uma “missão”, sendo que LUIZ ao chegar ao local encontrou EDSON que disse ter recebido ordens de dentro de um dos presídios desta capital para “tacar bala” na sede do Ministério Público, em represália a transferência de apenados, bem como em razão de agressões físicas que estes vinham sofrendo dentro do sistema prisional, sendo determinado que LUIZ e JAIME procedessem com tal intento. Para tanto, EDVALNEI providenciaria a arma e motocicleta para serem utilizadas, porém JAIME disse que já possuía uma pistola, devendo EDVALNEI arrumar apenas uma motocicleta. Três dias antes dos disparos JAIME telefonou para LUIZ e disse que EDVALNEI já havia conseguido a motocicleta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO e no dia dos fatos JAIME dirigiu-se até a residência de EDVALNEI, apanhou a motocicleta e por volta das 23h50min, juntamente com LUIZA passou em frente à sede do Ministério Público deste Estado, onde efetuaram os disparos de arma de fogo e empreenderam fuga. 2º Fato: Os denunciados LUIZ NUNES, JAIME, EDSON e EDVALNEI, associaram-se em quadrilha armada, com o fim de cometer crimes, sendo EDVALNEI e EDSON responsáveis pelo apoio logístico e LUIZ E JAIME pela execução dos delitos. A denúncia foi recebida em 03. 08. 2010 e veio instruída com o inquérito policial de fls. 09/318, iniciado por portaria da autoridade policial. Pessoalmente citados (fls. 477), EDVALNEI apresentou defesa preliminar através de Defensor Constituído (fls. 479) e LUIZ NUNES, JAIME e EDSON, apresentaram defesa preliminar através da Defensoria Pública (fls. 481). As defesas foram analisadas e pelo DESPACHO de fls. 482 foi o feito saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se seguiu, foram ouvidas 06 testemunhas arroladas pela acusação (fls. 496/499 e 509/510), desistindo as partes da oitiva das demais. Os acusados foram interrogados, conforme termos juntados às fls. 511/513 e 519. Em sede de alegações finais, às fls. 514/518 o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e materialidade dos delitos, postulando pela condenação dos acusados nos termos da INICIAL. A defesa do acusado JAIME, às fls. 521/526, postula pela absolvição sustentando não ter o acusado praticado nenhum dos verbos descritos no tipo penal que lhe é imputado. Ainda, alega ter sido o acusado espancado quando ouvido pela autoridade policial e para comprovar tais alegações juntou documentos de fls. 527/543A defesa do acusado LUIZ NUNES, às fls. 544/548, sustenta estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal, postulando assim sua absolvição. A defesa do acusado EDVALNEI, às fls. 553/571, sustenta estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal, bem como não existir provas suficiências para a condenação e de ter concorrido para a infração penal, postulando assim pela absolvição. A defesa do acusado EDSON, às fls. 572/574, sustenta não constar nos autos provas aptas a embasar um decreto condenatório, postulando assim pela absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena em grau mínimo, bem como sua substituição por pena restritiva de direitos. A seguir vieram-me os autos conclusos. Examinados. DECIDO. Trata-se de ação penal pública para apuração dos delitos de disparo de arma de fogo e bando ou quadrilha armada. 1º Fato - Disparo de Arma de FogoA materialidade do crime tem assento no RELATÓRIO de Plantão de fls. 12, na Ocorrência Policial n. 2331/2009 de fls. 32/33, no Auto de Apreensão de fls. 45, no Laudo de Exame de Local de Disparo de Arma de Fogo de fls. 59/65 e no Laudo de Exame de Comparação de Balística de fls. 69/72, que, com os informes testemunhais colhidos nas duas fases do processo, compõe com clareza material do crime e o corpo do delito. Quanto à autoria esta é certa e recai na pessoa do acusado LUIZ NUNES DA COSTA NETO. O ponto primordial para elucidação dos fatos foi LUIZ NUNES DA COSTA ter sido preso em flagrante no dia 25. 06. 2009 (13 dias após os fatos), com uma arma do mesmo calibre daquela utilizada para efetuar os disparos contra à sede do Ministério Público. Após a confecção do Laudo de Comparação de Balística (fls. 69/72), contatou-se a arma que fora apreendida com LUIZ NUNES é a mesma que foi utilizada para o delito em questão. LUIZ NUNES foi ouvido na fase 137 indiciária em duas oportunidades e interrogado em juízo. Na primeira (fls. 75/79), confessou com riqueza de detalhes, a prática do delito juntamente com JAIME, da maneira como consta na denúncia. Na segunda oportunidade (fls. 103), negou a prática dos disparos, porém alegou ter comprado a arma de JAIME. Já em juízo (fls. 511), negou a prática do delito, alegando que não conhecia JAIME, EDVALNEI e EDSON. Sustentou que a assinatura de fls. 79 não é sua, porém reconheceu as rubricas de fls. 76/78 como suas e alegou ter sido espancado pelo policial civil Vilmar, quando interrogado e que ficou quatro dias internado no Pronto Socorro João Paulo II. Quanto à arma, disse que a possuía desde 2008, sendo que esta ficava com uma pessoa de nome Vagner enquanto ele se recolhia na CAPEP e que no dia dos fatos Vagner pediu sua arma emprestada, alegando que iria praticar um roubo juntamente com o menor “Nola”. Por fim, disse que Vagner lhe relatou que no dia dos fatos, quando da pratica do suposto roubo, ao abordaram um condutor de uma motocicleta, este teria reagido e sacado uma arma, sendo que então Vagner e “Nola” empreenderam fuga e ao passarem pela rua em frente ao Ministério Público, teriam ouvidos disparos de arma de fogo e por essa razão também efetuaram disparos na direção para empreenderem fuga. Das declarações de LUIZ NUNES, alguns pontos merecem destaque. Muito embora sustente que a assinatura de fls. 79 não ser sua, observa-se que em tal página somente consta as assinaturas de quem acompanhavam o interrogatório, sendo que toda descrição dos fatos consta às fls. 76/78, as mesmas em que LUIZ NUNES reconheceu como suas as rubricas, portanto desnecessário aferir ser ou não dele a assinatura de fls. 79, pois, conforme já dito, não há nenhum declaração naquela página. Alegou também ter sido espancado pelo policial Vilmar e que ficou quatro dias internado no Pronto Socorro João Paulo II, porém não trouxe aos autos nenhuma prova de tais lesões, sequer da internação, o que seria comprovado com a juntadas de prontuários médicos obtidos junto àquele nosocômio. Quanto à arma de fogo, é inconteste que era de sua propriedade e que dela possuía a posse, pois ele mesmo alegou possuí-lá desde 2008. Porém quanto às alegações de tê-la emprestado a terceiro de nome Vagner, que juntamente com um menor conhecido por “Nola”, efetuaram os tiros em razão de uma fuga de um roubo mal sucedido, estas não devem prosperar. LUIZ NUNES, não trouxe nenhuma prova do alíbe apresentado. Não arrolou Vagner ou “Nola” como testemunhas de defesa, levando a crer que tenta atribuir a terceiros imaginários a prática do delito. Ademais, conforme consta nos autos, em especial no Laudo de Exame de Local de Disparo de Arma de Fogo (fls. 59/65), somente uma motocicleta passou na frente do prédio do Ministério Público e os disparos foram efetuados em sua direção. Pesam ainda contra LUIZ NUNES, as declarações de Jeferson Farias da Silva, pessoa que foi presa junto com LUIZ no delito de roubo em que foi apreendida a arma. Jeferson afirmou que ouviu do próprio acusado que ele teria desferido os tiros contra a sede do Ministério Público (fls. 301/302). Assim, resta suficientemente comprovada a autoria do delito em desfavor do réu LUIZ NUNES DA COSTA NETO. Os demais denunciados merecem ser absolvidos. Com relação a JAIME, as provas produzidas contra ele são somente indiciárias e por esta razão não são suficientes para resultar num edito condenatório. Na fase judicial não foi formada qualquer evidência de que este acusado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO tenha participado do ilícito. Não descuro a informação de que este acusado tenha utilizado a arma para a prática de um crime em data anterior. Todavia, não existe evidência segura de que estivesse com a arma na data em que o evento anunciado na denúncia aconteceu. As provas indicam que o LUIZ era o possuídor da arma e a estava utilizando em data próxima do crime. Em relação ao JAIME, não foi formada evidência segura. Quanto a EDSON e EDVALNEI, há no inquérito policial apenas indícios que tenham sido os mandantes do delito, indícios esses, também insuficientes à condenação. Em relação a estes, na fase judicial não veio qualquer evidência. Dessa forma, somente seria possível usar as provas do inquérito em desfavor de JAIME, EDSON e EDVALNEI, caso elas fossem corroboradas por algo em juízo. Contudo, não há uma única prova em juízo nesse sentido. Por esta razão, sem a necessária certeza quanto à afirmação da autoria do delito, a indicação da prova indiciaria não pode sustentar a certeza necessária à prolação de edito condenatório dos réus JAIME, EDSON e EDVALNEI, nem os antecedentes ostentados por eles retira a afirmação da autoria do campo da probabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia filiou-se ao entendimento de que a prova produzida em inquérito somente pode sustentar a condenação se confirmada em Juízo. Vejamos: ”Penal. Condenação. Autoria. Prova. Insuficiência para formação do juízo de certeza. Para a condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza acerca da autoria do crime, com a adequada valoração da prova produzida na instrução. A prova produzida na fase inquisitorial só tem validade e eficácia para sustentar a condenação se confirmada por outras provas produzidas em juízo. A prova judicial consistente exclusivamente no depoimento de um policial, que não esclarece de forma segura a autoria do delito de tráfico descrito na denúncia, é inservível para a condenação”. (100. 501. 2006. 003398-9 Apelação Criminal - Relator: Desembargador Sansão Saldanha - j. 8 de novembro de 2006). No mesmo sentido, o entendimento do STJ: ”HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. INCABIMENTO. 1. Fundada a condenação, na prova produzida no inquérito policial, é de rigor a sua desconstituição, por violado o due process of law. ” 2. Ordem concedida. (HC 24950 / MG HABEAS CORPUS 2002/0134860-4 - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - j. 31. 10. 2007). Consagrando o melhor entendimento jurisprudencial, a Lei 11. 690/08 alterou o art. 155 do CPP determinando efetivamente ser vedado ao juiz fundamentar sua DECISÃO exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O DISPOSITIVO ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse contexto o caminho mais seguro a ser trilhado será o da procedência em parte da denúncia com a subseqüente absolvição dos réus JAIME, EDSON e EDVALNEI pelo crime de disparo de arma de fogo. 2º Fato - Formação de QuadrilhaQuando ao delito de formação de quadrilha, não há informação nos autos de que houvesse entre LUIZ NUNES, JAIME, EDSON e EDVALNEI, organização e hierarquia ou o concerto de todos para a execução de crimes. Pelas folhas de antecedentes dos acusados, observa-se que todos são dados a prática de delitos, mas isso não é suficiente para caracterizar o delito de formação de quadrilha que tem contornos próprios e condições bem 138 delineadas pelo legislador para o seu reconhecimento e que no caso dos autos não conferem com a descrição abstrata da lei. Define-a Nélson Hungria: “reunião estável ou permanente (o que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes”. Essa associação, cujas características essenciais são a estabilidade e a permanência da aliança, é punida independentemente dos crimes ou malefícios que venha a praticar. Na verdade, esse acordo de vontades, com um fim comum - cometimento de crime, reflete apenas um ato preparatório, elevando categoria de crime autônomo, em razão do perigo que representa e do alarma social que provoca” (Apud - José Silva Júnior, Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 2001, 2º Vol. Pág. 3521). Desse contexto, a simples reunião de delinqüentes no mesmo recinto não é suficiente para caracterizar formação de quadrilha se entre eles não se verificar vínculo de sociedade de celerados com funções e ações coordenadas e definidas e no presente caso sequer ficou evidenciado ter ocorrido tal reunião. A situação apurada nos autos em relação a esse delito resulta penalmente atípica e, nesse especial particular, improcedente a denúncia inaugural. Neste sentido nossa corte já tem decidido: Apelação criminal. Formação de quadrilha ou bando. Ausência de vínculo permanente. Absolvição. O delito de quadrilha ou bando exige para sua configuração não só serem mais de três elementos, como também apresentar-se a associação criminosa com caracterização de estabilidade e permanência. (Ap. Criminal, N. 10000720060145955, Rel. Des. Valter de Oliveira, J. 23/09/2010)Assim, para o delito de formação de quadrilha são necessários: a estabilidade, a individualidade das atribuições, a estrutura organizacional e a partilha do proveito dos crimes, na proporção do envolvimento de cada membro. Entretanto, esses requisitos não se fazem presentes nos autos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e: a) CONDENO o réu LUIZ NUNES DA COSTA NETO, já qualificado na INICIAL, como incursos nas penas do artigo 15, da Lei nº 10. 826/03; b) ABSOLVO os réus JAIME CAVALHEIRO GOMES, EDSON FONTINELES DE OLIVEIRA e EDVALNEI CRISPIM DE OLIVEIRA, já qualificados na INICIAL, do crime de disparo de arma de fogo, com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVO os réus LUIZ NUNES DA COSTA NETO, JAIME CAVALHEIRO GOMES, EDSON FONTINELES DE OLIVEIRA e EDVALNEI CRISPIM DE OLIVEIRA, do crime de formação de quadrilha, o que faço com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena do réu Luiz Nunes. Culpabilidade normal para o tipo. Registra antecedente com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Exibiu ousadia em executar o delito, demonstrando maturidade na prática criminosa. Também é importante destacar a circunstância em que o fato foi praticado, de noite, contra órgão da justiça, em represálias a transferências de presos a sistema prisional mais seguro. Não há registros nos autos sobre conduta sociofamiliar. Como parte das diretrizes do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixei de condenar o réu a pena de multa por ser possuidor de parcas condições financeiras. Presente a circunstância atenuante da menoridade penal relativa e agravante da reincidência, pois foi condenado pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca nos autos nº 002371729. 2008. 8. 22. 0501 a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, com SENTENÇA transitada em julgado em 28. 04. 2008. Face o concurso de atenuante e agravante, mas verificando a preponderância destas, compenso uma pela outra, mantendo a pena no patamar já fixado, a qual torno definitiva. A pena deverá ser cumprida INICIAL mente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, “a” do Código Penal, em razão da reincidência. A reincidência também impede a substituição da pena da pena, pois vai em desencontro com seus fins. Isento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado desta DECISÃO ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados, promovamse as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao TRERO, e expeça-se guia de recolhimento para execução da pena, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca de Porto Velho/RO. O réu encontra-se solto por este processo e assim poderá permanecer até o transito em julgado desta condenação. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010023-85. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Robinson Cardoso Machado Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Querelado: Vilma Silva Morais, Edvaldo Pires Lima, Yuri de Tal, Marcelo de Tal Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) DECISÃO: VISTOS. O pleito para a instauração da queixa-crime, restringese apenas as ações penais privadas ou públicas condicionadas à representação. Os crimes noticiados nestes autos - art. 171 e 288, do Código Penal - estelionato e formação de quadrilha, são de ação penal pública incondicionada, falecendo legitimidade ativa ad causam ao querelante. Desta forma, havendo interesse, o querelante deverá remeter as informações ao parquet, que adotará as medidas cabíveis. Assim, rejeito a queixa-crime, por falta de amparo legal. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009352-96. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ricardo Santana Pimentel Junior Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) DECISÃO: VISTOS. 1 - Recebo o recurso interposto pelo requerente, eis que tempestivo. 2 - Certificado a regularização das intimações da SENTENÇA condenatória, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003564-67. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 139 Denunciado: Alexandre Brito da Silva Advogado: Alexandre Matzenbacher (OAB/RS 67908) SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE BRITO DA SILVA qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no CP, art. 214 c/ art. 224 “c”, com a agravante prevista no art. 226, inciso II. Segundo a denúncia, na manhã do dia 03/07/2009, a vítima compareceu no hospital pertencente ao grupo familiar do acusado para realizar uma endoscopia. Todavia, aproveitandose que a vítima encontrava-se sob os efeitos de anestesia e, portanto, impossibilitada de oferecer resistência, o denunciado constrangeu a vítima a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistente em tirarlhe a blusa e o sutiã, apalpar-lhe os seios e masturbar-se na frente da vítima. A denúncia, contendo rol de 4 testemunhas, foi oferecida no e. TJ/RO em virtude de foro privilegiado que ostentava o acusado naquela época. O acusado foi citado e ofereceu resposta através de advogado constituído. O feito foi instruído, ouvindo-se testemunhas relacionadas pela acusação e defesa. Após a instrução vieram documentos aos autos à pedido da acusação. As alegações finais vieram por memoriais, cada uma das partes reforçando os pedidos iniciais. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de processo crime para avaliar imputação de prática de crime contra a liberdade sexual. Segundo a denúncia, o acusado teria aproveitado que a vítima estava indefesa para praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal. É importante salientar que atualmente o tipo penal foi modificado, mas se deve levar em consideração a legislação existente na época do fato, isso porque a legislação posterior não trouxe qualquer benefício para o acusado. As provas produzidas nos autos não permitem a prolação de um decreto condenatório. Toda a prova de acusação está exclusivamente calcada nas palavras da vítima, que afirma ter sido indevidamente tocada e obrigada a ver o acusado masturbar-se. Costumeiramente em crimes sexuais dá-se uma supervalorização nas palavras da vítima, pois normalmente esta espécie delitiva é praticada às escondidas, onde o agente aproveita-se da circunstância de encontrar-se sozinho com a vítima para praticar o crime e sair isento. Neste caso, deve-se buscar outras evidências que corroborem as informações trazidas pela vítima, analisando o contexto em que o crime foi cometido, as informações da fase inquisitorial e judicial para formar um conjunto que reforce a impressão INICIAL. Todavia, no feito em apreciação, é forçoso concluir que o contexto dos fatos desmerece as informações trazidas pela vítima. As provas evidenciam que a pretensa agressão não teria acontecido em lugar ermo, isolado onde normalmente o agente aproveita o anonimato para praticar o crime. O fato teria acontecido dentro do consultório do acusado, após a realização de uma endoscopia. O local indicado pela vítima era de fácil acesso e havia circulação de vários funcionários do hospital e até mesmo à pacientes ou visitantes. Nesse sentido temos as palavras de algumas testemunhas, inclusive algumas indicadas no rol acusatório. Senão vejamos. De relevante vamos citar trechos dos depoimentos das testemunhas/informantes Fernando Nascimento de Oliveira Júnior (fls. 300/301), Márcia Valéria de Freitas (fls. 307/309) e Mirrata Souza Barbosa (fls. 310/311). Outras pessoas tinham livre acesso à sala onde pretensamente teria acontecido as agressões. Neste sentido, o FERNANDO afirmou “(“) que não tem portas entre a sala de exames e o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO consultório em que a testemunha foi atendida. (. . . )”. MÁRCIA também trouxe informação no mesmo sentido salientando “(“) que entre o consultório e a sala de exames não tem portas; (“) a testemunha tinha livre acesso a sala de exames. (. . . )”. MIRRATA também apontou na mesma direção assegurando”(. . . ) que o paciente após terminar o exame é recepcionado por quem esteja acompanhando na porta central do consultório; que esta porta dá acesso tanto ao consultório quanto a sala de exames. (. . . )”. Outro ponto interessante é a constante passagem dos funcionários no local onde teria acontecido a agressão. Neste particular FERNANDO afirma que “(“) quando ainda estava no corredor aguardando ser consultado pelo acusado a testemunha pôde ver que uma pessoa do sexo feminino, provavelmente a secretária do acusado ingressou na sala de exames; que esta secretaria a que se refere ficava pouco tempo na sala de exames ou no consultório. (. . . )”. MÁRCIA sustenta “(. . . ) que tem livre acesso ao consultório do acusado; quando o médico realizava as consultas a testemunha ficava na sala de exames; que a testemunha ouvia as conversas entre médico e paciente durante a consulta porque as salas são contíguas. (“). MIRRATA também afirmou no mesmo sentido afirmando “(. . . ) que a testemunha tem livre acesso as salas de exame e de consulta mesmo quando consultas ou exames estão sendo realizadas bastando, para tanto, bater na porta. (“) O livre acesso e a constante passagem de outras pessoas no ambiente onde a vítima diz ter sido agredida afasta a CONCLUSÃO de que o crime aconteceu em lugar ermo, isolado, onde normalmente se protegem os criminosos desta modalidade delituosa e cujo contexto permite-se supervalorização das palavras da vítima. Esta constatação milita em favor do acusado, dificultando, quando não impossibilitando que agisse da forma denunciada. Comprometendo, ainda mais, a versão da vítima, as palavras da MÁRCIA foram seguras ao afirmar que ”(. . . ) que tem certeza absoluta de que Daniele não foi levada ao consultório do acusado que fica na sala contígua à sala de exames; que tem livre acesso ao consultório do acusado; quando o médico realizava as consultas a testemunha ficava na sala de exames; que a testemunha ouvia as conversas entre médico e paciente durante a consulta porque as salas são contíguas. (. . . )”. Não se formou prova segura, mas veio informação que permite concluir pela possibilidade de a vítima ter suportado alguma alteração na sua consciência em virtude do medicamento ministrado. Os documentos encaminhados pelo laboratório responsável pela fabricação informam não terem notícias da existência de alucinações sexuais (fl. 334). Todavia, quando descrevem outros efeitos que também foram relatados, mais precisamente na rubrica “Efeitos paradoxais (contraditórios) e psiquiátricos” (fl. 340) reconhecem como consequências possíveis a existência de delírios, alucinações, psicose, comportamento inadequado e outros efeitos comportamentais adversos em medicamentos que se utilizam de benzodiazepínicos, o que é o caso do medicamento ministrado cujo princípio ativo é formado por esta substância, conforme conta à fl. 336, quando se descreve a composição. O próprio FERNANDO, primo da vítima e que teve o primeiro contato com ela, constatou o estado de confusão mental, afirmando que ela dizia “coisa com coisa”. As demais testemunhas, profissionais da saúde, também fazem referência ao estado de confusão mental em que se apresentou a vítima. Estas 140 informaram que não raro acontecem esses episódios, inclusive relataram o caso de um paciente. A defesa, inclusive, pleiteou a oitiva da testemunha Cândido Luiz Pereira Rebouças (fl. 312), que reconheceu ter sido vítima desta modalidade de delírios em virtude da medicamentação ministrada quando foi realizar endoscopia. Segundo a testemunha estes comportamentos inadequados teriam sido relatados por sua própria esposa e, em outra oportunidade, foi presenciado por um amigo que o acompanhou na realização do exame. Reforço. Não ficou comprovado que a vítima teria suportado delírio ou outra modalidade de alienação. Todavia, existe a possibilidade de tal fato ter acontecido, o que coloca ainda mais em dúvida a efetiva existência do fato denunciado. Por último, é importante reconhecer que a experiência permite concluir que essa modalidade de crime não acontece uma vez única. Normalmente, esse tipo de criminoso tem desvio de personalidade e a prática não se resume a apenas uma atuação. Exemplo desta constatação é o caso do médico Roger Abdelmassih, que recentemente veio a conhecimento público, sendo acusado de crimes sexuais contra pacientes e foi condenado a 278 anos de prisão. No caso dos autos, não veio a conhecimento qualquer outra informação desta modalidade de ilícito. De qualquer forma, diante de tudo o que foi analisado, é forçoso concluir que existe a possibilidade de o crime ter sido praticado. Todavia, as provas apresentadas em juízo não formaram um conjunto seguro para justificar uma condenação. Portanto, ante a ausência de prova contundente de que tenha o fato tenha sido praticado pelo acusado, sua absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo, é medida imperativa. DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado ALEXANDRE BRITO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por oportuno, dê-se conhecimento desta DECISÃO à vítima e a acusado pessoalmente. Transitada em julgado esta DECISÃO, proceda-se as anotações pertinentes, arquivando-se o feito. Sem custas. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009980-51. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Hélio Vieira da Costa Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Querelado: Everaldo Fogaça DESPACHO: VISTOS. O querelante descreveu os fatos que dizem ofensivos a sua honra e automaticamente já tipificou-os como calúnia, difamação e injúria, não descrevendo de forma detalhada e que consistiu a calúnia, a injúria e a difamação. Desta forma, o querelante deverá, no prazo de 15 dias, melhor esclarecer em que consistiram a calúnia, a injúria e a difamação, descrevendo minuciosamente quais fatos configurariam tais crimes, sob pena de rejeição da queixa. No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0015264-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190) Requerido: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda ME DESPACHO: Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato(procuração) conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após, cumpra-se. Proc.: 0015310-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Terezinha dos Santos Morais, Luiz Orlandini Advogado: Halmerio Bandeira ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato(procuração) conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após, cumpra-se. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Proc.: 1002463-66. 2011. 8. 22. 0601 AA: Deusdete Morais de Paula ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 05/8/11. Proc.: 1004475-87. 2010. 8. 22. 0601 AA: Mário Alves de Oliveira ADV: OAB / CADASTRO: 958-RO Helio Silva de Melo Junior REQ: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia ADV: OAB / CADASTRO: 2852-RO Márcio Nobre do Nascimento Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. 141 Proc.: 1001458-43. 2010. 8. 22. 0601 AA: RAIMUNDA MENEZES DO NASCIMENTO ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco Popular do Brasil ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1004199-22. 2011. 8. 22. 0601 AA: HÉRIKA CUNHA SILVEIRA ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura REQ: SKOPOS EDITORA DESPACHO: “A autora deverá regularizar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento atual que demonstre a alegada inscrição no órgão de proteção ao crédito - Serasa, salientando-se que dito documento deverá ser de emissão do referido órgão, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 3/8/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004763-35. 2010. 8. 22. 0601 AA: Ana Patricia Ferreira Frota ADV: OAB / CADASTRO: 3250-RO Marcelo Ferreira Campos REQ: C & A MODAS LTDA ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci REQ: BANCO IBI S. A - BANCO MÚLTIPLO ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1004636-97. 2010. 8. 22. 0601 AA: Alda Celestino Fernandes ADV: OAB / CADASTRO: 596-RO Antonio Augusto Souza Dias REQ: Banco do Brasil S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 3347-RO JANICE DE SOUZA BARBOSA Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1000809-44. 2011. 8. 22. 0601 AA: Carlos Chibere da Costa ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1005336-73. 2010. 8. 22. 0601 AA: Dislene do Nascimento ADV: OAB / CADASTRO: 1510-RO Edson de Oliveira Cavalcante REQ: Comercio e Confecções União Norte Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 1961-RO José Cantídio Pinto Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000341-80. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cileni Patricia Sobreira Regis ADV: OAB / CADASTRO: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO REQ: Nova Porto Velho Imóveis Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 3485-RO Magnaldo Silva de Jesus Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), retirar o alvará. Porto Velho/RO, 05/8/11. Proc.: 1000012-68. 2011. 8. 22. 0601 AA: Paulo Ferreira Calixto ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Banco Panamericano ADV: OAB / CADASTRO: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1000210-08. 2011. 8. 22. 0601 AA: NIVALDO BRANDÃO REIS ADV: OAB / CADASTRO: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa REQ: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1003895-23. 2011. 8. 22. 0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi REQ: ANA JULIA ARQUELEI QUINTÃP Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 05/8/11. Proc.: 1001182-75. 2011. 8. 22. 0601 AA: KÉZIA FERREIRA DA SILVA ADV: OAB / CADASTRO: 778-RO Carla Begnini Pinheiro REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 05/8/11. Proc.: 1001201-81. 2011. 8. 22. 0601 AA: Janete Vieira Costa Coelho Lara ADV: OAB / CADASTRO: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado REQ: Gol Log Vrg Linhas Aéreas Sa ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001208-73. 2011. 8. 22. 0601 AA: Noêmia Cardoso Leite de Sousa ADV: OAB / CADASTRO: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado REQ: Gol Log Vrg Linhas Aéreas Sa ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. 142 Proc.: 1006391-59. 2010. 8. 22. 0601 AA: Carlos Correia da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva REQ: S B MUNOZ ME - Repres. Salomão Bustamante Munoz Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 6 de Outubro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1003495-09. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maique Nunes Vieira ADV: OAB / CADASTRO: 4146-RO DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE REQ: Banco Santander Banespa S. A. Finalidade: Intimar-se a parte autoraAudiência de Conciliação Designada (Para 5 de Outubro de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 0100241-24. 2009. 8. 22. 0601 AA: Maria Mardeci Albano de Lucena ADV: OAB / CADASTRO: 938-RO HOMERO SILVA SCHEIDT REQ: Paulo Emilio Rocha da Silva Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento 88. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001912-86. 2011. 8. 22. 0601 AA: Joanita da Cruz Soles ADV: OAB / CADASTRO: 4643-RO EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO REQ: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações ADV: OAB / CADASTRO: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia Santos Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001343-85. 2011. 8. 22. 0601 AA: Andrea Cristina Nogueira ADV: OAB / CADASTRO: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira AA: Salmeron Tertuliano Nogueira ADV: OAB / CADASTRO: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira REQ: Porto Velho Shopping ADV: OAB / CADASTRO: 1501-RO MARCELO LESSA PEREIRA; OAB / CADASTRO: 179393-SP ELAINE SAAD ABDULNUR; OAB / CADASTRO: 2390-RO RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR; OAB / CADASTRO: 635-RO ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO Finalidade: Intimar-se as partes recorridas (autores) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001472-90. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maria José da Silva Freitas ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. ADV: OAB / CADASTRO: 33. 390-PR JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO Finalidade: Intimar-se a parte requerida para cumpri-la no prazo e sob a pena do artigo 475-J do CPC. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002844-74. 2011. 8. 22. 0601 AA: Eduardo Jorge Coimbra Garcia ADV: OAB / CADASTRO: 2840-RO RODRIGO FERREIRA BATISTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQ: RONALDO DE TAL e VAGNO DO NASCIMENTO Finalidade: Intimar-se a Audiência de Conciliação Designada (Para 3 de Outubro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001553-39. 2011. 8. 22. 0601 AA: GUILHERME AUGUSTO MUNHOZ DE SÁ ADV: OAB / CADASTRO: 778-RO Carla Begnini Pinheiro REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002126-77. 2011. 8. 22. 0601 AA: Arlete da silva barbosa ADV: OAB / CADASTRO: 2852-RO Márcio Nobre do Nascimento REQ: JOAQUIM LINO NETO Finalidade: Intimar-se a parte embargante (autora) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida contestação. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001979-51. 2011. 8. 22. 0601 AA: Marcelina Silva de Araujo ADV: OAB / CADASTRO: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo REQ: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes ADV: OAB / CADASTRO: 104061-A-SP Carlos Maximiano Mafra de Laet; OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001762-08. 2011. 8. 22. 0601 AA: Edelmiro Pinto da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3099-RO Vincíus Jácome dos Santos Júnior REQ: A. B. N. Amro Real - S/A ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001376-75. 2011. 8. 22. 0601 AA: Matheus Evaristo Santana ADV: OAB / CADASTRO: 4165-RO Fausto Schumaher Ale REQ: TAM LINHAS AEREAS S/A ADV: OAB / CADASTRO: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001881-66. 2011. 8. 22. 0601 AA: Rosania Regis dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 2803-RO EVERSON APARECIDO BARBOSA REQ: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão ao recurso interposto. Porto Velho/RO, 5/8/11. 143 Proc.: 1001866-97. 2011. 8. 22. 0601 AA: Ana dourado de Souza ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002318-10. 2011. 8. 22. 0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB / CADASTRO: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda REQ: Leontina Oliveira Sena Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 3 de Outubro de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001714-49. 2011. 8. 22. 0601 AA: Sonia patricia ferreira silva ADV: OAB / CADASTRO: 3306-AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA REQ: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001500-58. 2011. 8. 22. 0601 AA: Fabiana Farias de Morais ADV: OAB / CADASTRO: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo REQ: Banco Bradesco Financiamentos S. a. ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001634-85. 2011. 8. 22. 0601 AA: Sérgio Vilhena de Melo ADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa REQ: Makro Atacadista S/A Finalidade: Intimação da Sra. Advogada da MAKRO subscritora da contestação de mov. 10/projudi para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte procuração ao feito. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001719-71. 2011. 8. 22. 0601 AA: Luiz Fabio Alves de Oliveira ADV: OAB / CADASTRO: 3171-RO Paulo Valentin de Oliveira REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 9001963-29. 2009. 8. 22. 0601 AA: A L R da Silva Oliveira Me ADV: OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: Marivania Araujo Barros Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os bens penhorados. Porto Velho/ RO, 5/8/11. Proc.: 1000298-46. 2011. 8. 22. 0601 AA: LILIANA LOPES ZEBALOS DA SILVA ADV: OAB / CADASTRO: 4165-RO Fausto Schumaher Ale REQ: J. D. L. Distribuidora de Perfumes e Costumes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: II - Outrossim, considerando que a penhora on line do valor de R$ 2. 419, 35 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 18/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002280-95. 2011. 8. 22. 0601 AA: Fátima Gomes Barbosa ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002321-62. 2011. 8. 22. 0601 AA: LAIS ELENA DOS SANTOS MELO ADV: OAB / CADASTRO: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 10: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002522-54. 2011. 8. 22. 0601 AA: Elizabete Maria de Sá Almeida ADV: OAB / CADASTRO: 4338-RO Maria Odaléia Mendes Lima REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Sentenç: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4. 433, 78 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), apontado na notificação de irregularidade de fl. 16 anexa ao movimento 1. 1/PROJUDI, bem como condeno a ré a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA, a ré deverá efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 27/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000975-76. 2011. 8. 22. 0601 AA: Raimunda Pereira da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 4400-RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI REQ: Brt Serviços de Internet S. a Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 10: 30) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002916-61. 2011. 8. 22. 0601 AA: PATRÍCIA ELEN NUNES NASCIMENTO ADV: OAB / CADASTRO: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros 144 REQ: CLARO - Americel S/A Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1002416-92. 2011. 8. 22. 0601 AA: Janette de Fatima Reis ADV: OAB / CADASTRO: 2355-RO Moacir Requi REQ: Maria das Dores Pereira Goes ADV: OAB/RO 1170M Fracisco José da Silva Ribeiro SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9. 099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO. Arquive-se. Porto Velho/RO, 27/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Bem com, Sr. Advogado da parte requerida subscritor da peça de mov. 16/projudi para juntar procuração no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/Ro 5/8/11. Proc.: 1003599-98. 2011. 8. 22. 0601 AA: PATRÍCIA ELEN NUNES NASCIMENTO ADV: OAB / CADASTRO: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros REQ: CLARO - Americel S/A Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001956-42. 2010. 8. 22. 0601 AA: França Advogados Associados Sc ADV: OAB / CADASTRO: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira REQ: Joaquim Carvalho de Andrade Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Leilão ou Praça Designada (Para 26 de Agosto de 2011 às 08: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11. Proc.: 1001564-68. 2011. 8. 22. 0601 AA: Américo Ferreira Abiorana Filho ADV: OAB / CADASTRO: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena REQ: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake SENTENÇA: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso da SENTENÇA 11. 1/PROJUDI que julgou procedente em parte o pedido INICIAL. Contudo, o recurso foi interposto intempestivamente, conforme consta da certidão anexa ao movimento 18. 1/PROJUDI. Ante o exposto, JULGO INTEMPESTIVO o recurso. Intime-se. Porto Velho/RO, 18/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003143-85. 2010. 8. 22. 0601 AA: Francisca Neila da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 4417-RO DANIELLA TOMAZ SIDRIM REQ: WINSTON SANTOS RUIZ E Francisca Neila da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ADV: OAB / CADASTRO: 3528-RO Lígia Carla Camacho Furtado OAB / CADASTRO: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO DESPACHO: Cientifique o réu da conta corrente para depósito das próximas parcelas indicada na petição 83. 1/PROJUDI. Após, concluso para extinção. ” Porto Velho/RO, 27/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000593-83. 2011. 8. 22. 0601 AA: HALLIDAY ALLISON ANDRADE E MARQUES ADV: OAB / CADASTRO: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana Finalidade: Intimar-se a parte recorrido (ora requerido), para apresentar as contrarrazões no legal. Porto Velho/RO, 5/8/11. SAVIO ROSARIO Escrivão 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1001863-73. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ISMAEL PINHEIRO CRAVEIRO(Requerente) Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO) ANTONIO LEAL ALVES(Requerido) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus Advogados constituídos, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21 de Setembro de 2011 às 10: 00 horas, podendo trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, e demais provas que desejarem produzir. Ressaltando que: A ausência injustificada do requerente resultará em extinção e arquivamento do feito com condenação nas custas e despesas processuais. A ausência injustificada do requerido poderá ensejar o mesmo aos efeitos da revelia. DESPACHO: Diante da divergência dos fatos narrados pelas partes e a insuficiência de provas para convencimento deste Juízo, remeto os autos ao cartório para designação de audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas para apresentarem todas as provas que acharem necessárias, inclusive testemunhas. Intimem-se com as advertências de praxe. Porto Velho, 27/07/2011. (a)Oudivanil de Marins Juiz de Direito 145 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0005612-24. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226) Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia SENTENÇA: VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado pela lei. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento em legislação que dispõe sobre o pagamento de adicional de produtividade e seus reflexos. O requerido deixou de apresentar defesa. A técnica processual impõe ao requerente o ônus da prova sobre os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333, I). Nesse sentido o requerente tem a missão de constituir prova de seus vencimentos no período reclamado para que seja possível mensurar o valor da progressão salarial reclamada, bem como a diferença havia. Também deixo de ser feita prova sobre o fato que gerou a pontuação máxima que o requerente alega ter atingido, o que prejudica a apuração de eventual crédito já que esta não pode ser presumida. Pode ser apontada outra falta praticada pelo requerente que foi a falta de demonstração do texto do Decreto mencionado no art. 34, § 3°, da Lei Complementar Estadual n° 254/2002. Uma vez que as SENTENÇA s no sistema dos Juizados Especiais devem ser obrigatoriamente líquidasAinda que alguns dados numéricos tenham sido apresentados (fl. 10/12) é preciso que sejam provenientes de fonte confiável e sua forma de cálculo seja inteligível, o que recomenda uma conta elaborada por profissional da área, com explicações detalhadas de seu funcionamento, de modo a permitir uma compreensão sobre como o valor foi apurado. Em síntese, o requerente não cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia desenvolver. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ANCANTARA fez na AÇÃO promovida em face do IDARON AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). P. R. I. Agende-se decurso de prazo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003541-15. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Cristiane Lopes Barbosa Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Converto o julgamento em diligência em homenagem ao compromisso que a atividade jurisdicional deve ter com a aferidade da verdade dos fatos a fim de produzir julgamentos em sintonia com a realidade. É necessário verificar em que data a requerente tomou posse no cargo público e também a data em que colou grau no ensino médio. A requerente tem o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO prazo de 10 dias para apresentar os documentos pertinentes a prova desses fatos, sob pena de julgamento sem tal prova que é essencial a análise do seu direito. Porto Velho-RO, segundafeira, 1 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0001730-20. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública) Requerente: Francisca Ivanis Lima de Souza Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: “Fica a parte requerente intimada por via de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 21, 50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), referente a SENTENÇA de fls. 25/26, contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. ” Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0001731-05. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública) Requerente: Gilberto Ferreira Santos, Valdemir Manzoli, Edson de Sousa Pereira, Negilson Andrade Brandão. Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: “Ficam as partes requerentes intimadas por via de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 266, 00 (duzentos e sessenta e seis reais), referente a SENTENÇA de fls. 45/46, contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. ” Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0001148-20. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública) Requerente: Vanderley Batista de Souza Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036), Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: “Fica a parte requerente intimada por via de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 147, 05 (cento e quarenta e sete reais e cinco centavos), referente a SENTENÇA de fls. 76/77, contada em 7/7/2011, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. ” Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0001729-35. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública) Requerente: Francisca Ivanis Lima de Souza 146 Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: “Fica a parte requerente intimada por via de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 70, 00 (setenta reais), referente a SENTENÇA de fls. 19/20, contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. ” Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0001864-47. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública) Requerente: Rubens Oliveira da Silva, José Gomes de Almeida Filho, Fábio Lopes Ribeiro. Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Finalidade: “Ficam as partes requerentes intimadas por via de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 235, 00 (duzentos e trinta e cinco reais), referente a SENTENÇA de fls. 67/68, contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. ” Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0004474-22. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Valter Antônio de Marchi Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Conforme registro de fl. 59 a RPV foi recebida pela parte requerida em 03/06/2011. A requerida chegou a comunicar que providenciou o processamento da RPV (fl. 61), mas o requerente apresenta seu extrato (fls. 63/64), reclamando que não consta registro de pagamento. Analisando os autos constato que passaram-se mais de 60 dias e na conta indicada para pagamento também inexiste registro de cumprimento da requisição, de modo que a consequência é determinar-se o sequestro do respectivo valor. Expeça-se MANDADO de sequestro através do qual deverá a instituição bancária onde houver conta da requerida proceder transferência do valor do crédito para a conta do requerente. Se for necessário fazer a transferência por TED, o custo será debitado da conta do requerido. Porto VelhoRO, 4 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0027368-71. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Gomes de Carvalho Advogado: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Antônio Fontoura Coimbra (RO 111111) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade. Prazo de 05 dias. Após, conclusos os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0195287-31. 2008. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de segurança (área cível) Requerente: Polo & Rosique Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) DESPACHO: Considerando o teor do ofício n. 1797/2001-1º DEJUESP, revogo o DESPACHO anterior. Manifeste-se o Impetrante quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0169019-08. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Réu: Wellington Alan Rodrigues, Estado de Rondônia BERON Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) DESPACHO: Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0168861-50. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Consignado: Banco do Estado de Rondônia S/a - Beron, Wellington Alan Rodrigues 147 Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) DESPACHO: Intimem-se os executados para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0130781-12. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Requerido: Amazonforte Vigilância e Segurança Ltda DECISÃO: DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC, devendo-se incluir também o valor das custas judiciais eventualmente devidas. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0008908-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Brasil Distribuidora Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0010132-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Carneiro da Silva Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 136E), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ADRIANO CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para condenar o deMANDADO ao pagamento de R$ 3. 278, 53 referente à diferença entre do benefício do auxílio doença e o salário que o demandante perceberia se estivesse trabalhando normalmente, bem como ao pagamento de R$ 190, 51 referente à quantia gasta com passagens para locomoção, ambos os valores a título de dano material; condeno ainda ao pagamento de R$ 2. 000, 00 (dois mil) a título de danos morais. Sobre o valor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO da condenação por danos materiais deverá incidir correção monetária da data em que ocorreu o acidente (9/2/2010) e juros de mora de 0, 5% a partir da citação. O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta DECISÃO. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Custas de lei. Condeno o deMANDADO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0014203-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0013407-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lady Laíse Azevedo Macêdo, Francisco Souza Sampaio, Rejane Evaristo Gomes Melo, Paulo Prado da Costa, Ozinete de Souza Araújo, Isabel Reis Braga, Nayara Sampaio de Alencar, Iriete Batista Figueira, Maria Crisleide Mota de Souza, Walter Ronaldo Mouzinho Guimarães Junior, Maria Suzete da Silva, Pedro Augusto Gomes Tavares, Pedro Miguel de Lima, Raimundo da Silva Cardoso, Raimundo Torres Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) INTIMAR: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0001689-78. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Guarda Requerente: F. B. dos S. Requerido: Tainá Mendonça dos Santos, brasileira, solteira, do lar, filha de Marcelo Soares dos Santos e Maria de Fátima Ferreira de Mendonça, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado: não informado 148 FINALIDADE: CITAR a ré acima qualificado, para, responder aos termos da Ação de Guarda que lhe move a Autora, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado, nesta data 05/08/2011. . EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0032432-08. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Guarda Requerente: A. F. de O. S. M. N. Advogado: Advogado Não Informado ( ) Requerido: Claudina Barbosa de Souza. Advogado: Não Informado FINALIDADE: CITAR a ré acima qualificado, para, responder à acusação que lhe foi imputada nos termos da Ação de Guarda, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado, nesta data 05/08/2011. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS Proc.: 0001368-43. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Providência Requerente: Maria do Rosário Alves Frutuoso e Judson Alves de Sousa Requerido: S. de S. do E. de R. M. L. M. FINALIDADE: Intimar a parte interessada (genitora: Maria do Rosário Alves Frutuoso e Judson Alves de Sousa) para que informe as medidas do infante para aquisição das melhas ou compareça em cartório com a finalidade de ser encaminhado ao DAF, órgão que está providenciando a aquisição das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O Edital foi publicado no mural deste Juizado, nesta data 05/08/2011. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0003099-40. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Providência Requerente: C. Q. C. dos S. Requerido: Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho Santos, brasileira, filha de Azahaze de Carvalho e Paulina Rodrigues de Carvalho e Silas Inacio dos Santos, brasileiro, filho de José Inácio dos Santos e Guiomar Campos Santos. FINALIDADE: CITAR os réus acima qualificados, para, responder à acusação que lhes foi imputada nos termos da petição INICIAL, apresentando, por escrito, resposta, no prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado, nesta data 05/08/2011. 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0001984-35. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: D. N. de A. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: R. M. dos S. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e converto em divórcio a separação judicial do casal. Voltará a mulher a usar o nome de solteira. Condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 500, 00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12, da lei 1. 060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000331-95. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: T. L. de O. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: J. S. de A. Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) DECISÃO: Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 28/37, em razão de não atender os requisitos de admissibilidade, pois, a matéria ali deduzida não é daquelas de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, ao contrário, é mera questão de insatisfação do executado que se mostra arrependido do acordo que fez quando da separação judicial que celebraram na justiça rápida. Tal matéria não pode ser objeto de conhecimento nesta oportunidade e por este instrumento, já que houve o trânsito em julgado da SENTENÇA exequenda, operando-se a coisa julgada. Nos termos do art. 585 e ss do CPC, havendo título executivo, líquido e certo, a ação deve prosseguir. Entrementes, para tentar solução rápida sobre o litígio, designo audiência para solução do litígio em 20 de setembro de 2011, às 8: 30 horas. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000998-81. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: D. M. L. S. da S. L. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: J. F. L. 149 SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal. Voltará a mulher a usar o nome de solteira. Condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12, da lei 1. 060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004487-29. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: M. J. F. da S. Requerido: E. de A. S. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal. Voltará a autora a usar o nome de solteira. Condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12, da lei 1. 060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001629-25. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: G. F. da S. A. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: F. da S. A. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Expeça-se MANDADO de prisão, e encaminhe-se à POLINTER para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004676-07. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: M. C. M. Advogado: Solange Cabral Pessanha (OAB/RO 4247) Requerido: A. L. B. Cite-se por precatória (prazo 20 dias). Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008201-94. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. L. de M. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido: C. da S. R. R. S. dos S. A lei não permite o simples arranjo documental para que pessoas adquiriram beneficios previdenciários. Tutela, guarda, etc, dependem de situação fática consolidada, de modo que há necessidade da instrução do feito para se verificar a existência dos requisitos legais. Caso inexistentes, não é possível chancela de ato que pode, no futuro, se evidenciar simulado. Assim, elabore-se estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo, manifeste-se o MP, e tornem para deliberação. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004969-74. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: M. M. N. Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: C. S. da C. N. Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, manifestando sobre a penhora de fls. 22, e promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005170-66. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: S. S. M. V. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: M. T. M. V. Com fundamento no art. 685-A do CPC, defiro a adjudicação do bem penhorado (fls. 21), em favor da requerente. Lavrese o Auto de Adjudicação. Considerando que já houve o deposito em juízo da diferença do valor do crédito e o valor da avaliação, intime-se a credora para assinar o auto, na forma do que determina o art. 685-B. Reputa-se a adjudicação perfeita e acabada com a assinatura do auto, independentemente de SENTENÇA, nos exatos termos do art. 685-B. Formalizado o Auto, expeça-se a respectiva CARTA de adjudicação, e alvará em favor do executado do valor depositado às fls. 28. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004970-59. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. M. N. Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Executado: C. S. da C. N. Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, informando o ENDEREÇO do executado, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terçafeira, 2 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0266769-73. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Inventariante: V. C. G. Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Inventariado: W. P. S. de S. Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/ RO 3607) DECISÃO: A inventariante informa às fls. 410/411, que todos os herdeiros receberam os seus quinhões, todavia, não conseguiu vender o terreno, de modo que não teve como pagar os credores do espólio que estão identificados às fls. 359, do plano de partilha. Propõe, então, efetivar os pagamentos, ficando com o terreno para si para dele dispor como melhor lhe aprouver. O agente do Ministério Público anuiu com o requerimento, na cota de fls. 433, devendo a inventariante prestar contas comprovando os pagamentos dos credores do espólio. Com efeito, verifico que todos os herdeiros já receberam seus quinhões em dinheiro: Walter Neto, Tainá e Rafael, maiores, levantaram os valores mediante alvarás, conforme se verifica às fls. 395, 393 e 399, 150 respectivamente; os quinhões dos menores Vinicius, Matheus e Gabriel, foram depositadas em conta judicial vinculada ao juízo, conforme se lê nos documentos de fls. 390/392, 396 e 417/420. Se assim, a medida proposta pela inventariante é viável, mesmo porque, legalmente, os credores do espólio deveriam ter recebido seus créditos antes dos herdeiros, já que a herança só existe se pagos os credores do falecido sobrar alguma coisa. No caso, priorizou-se os herdeiros e os credores ainda estão aguardando, de modo que a proposta da inventariante deve ser aceita e deferido seu requerimento para complementar o saldo ainda existente na conta bancária do espólio e, como não conseguiu vender o terreno, recebe-lo como pagamento do seu quinhão, dispondo dele da maneira que lhe aprouver. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 410/411, devendo a viúva/meeira e inventariante proceder ao depósito do numerário em complemento do valor necessário para integralizar a sua meação e adquirir o terreno, para pagamento de todos os credores do espólio já relacionados no esboço de partilha, devendo ser efetivados os respectivos pagamentos a estes, mediante a expedição de alvarás específicos e individualizados para cada um deles vir receber o que tem direito. No mais, defiro os requerimentos dos itens 1/3 e 5 de fls. 411. Indefiro o item 4 de fls. 411, pois, tal encargo é da inventariante, não do Poder Judiciário, podendo para isso se valer do contador da empresa. Intimem-se. C. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0044976-96. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: E. B. O. Advogado: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214), Juarez Paulo Bearzi (RO 752) Inventariado: E. A. O. Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) DESPACHO: 1. Ante os recolhimentos necessários, expeça-se o formal de partilha. Sem prejuízo de tal providência, intimem-se os demais herdeiros não representados pelo patrono que peticionou às fls. 264/265, para se manifestarem acerca do contido na referida petição e nos documentos de fls. 266/278, que trata da prestação de contas do alvará expedido. Após, colha-se a manifestação do Defensor Público, que defende os interesses da herdeira Selma e em seguida do MP, no prazo sucessivo de 05 dias. 2. Cumprido o item 1, deve a invetariante informar a partilha do numerário que ainda resta nos autos. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009286-69. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: F. I. E. Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: A. E. Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) DESPACHO: 1. Homologo a avaliação judicial dos bens (fls. 328/331), já que com ela concordaram o espólio e a Fazenda Pública (fls. 333 e 334/335). 2. Apresente a inventariante as últimas declarações (art. 1. 011, CPC), no prazo de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006928-80. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: A. D. de A. Advogado: Raquel Holanda (RO 363-B) Requerido: I. C. de A. DECISÃO: A ação é de exoneração de alimentos. Rege-se pelo rito especial da Lei 5. 478/78. Defiro a exoneração in limine da pensão, pois é a própria alimentanda que a requer. Oficie-se ao empregador do requerente para cessação dos descontos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 3 de outubro de 2011 às 11: 30 horas. Cite-se a requerida e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5. 478/78, art. 7º). Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA. Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006215-08. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Separação de Corpos Requerente: A. R. de A. H. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: W. H. DESPACHO: Designo audiência em continuação, para solução do litígio, em 20 de setembro de 2011, às 11: 30 horas. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0007407-10. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: K. R. de O. S. Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317), Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Adriana de Kassia R. Pimenta (OAB/ RO 4708), Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Requerido: J. R. J. S. DESPACHO: 1. Há informações de que o requerido é funcionário público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. Se assim, a execução pode e deve ocorrer mediante desconto em folha. Diligencie a escrivania, via telefone, na prefeitura referida, a fim de confirmar se realmente o devedor lá trabalha e onde está lotado, para que se determine os descontos da pensões vindouras. 2. Sem prejuízo de tal providência, diligenciei informações do requerido no sítio da Receita Federal e obtive o ENDEREÇO e CPF do executado. Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, incluindo-se os três meses executados e aqueles que se venceram no decorrer da execução. Após, tornem para que se possa processar o arresto mediante desconto em eventual conta bancária mantida pelo devedor, a ser feita mediante requisição no bacenjud. 3. Junte-se a informação da receita e cumpra-se. Prazo sucessivo de 05 dias para cada item supra. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 151 Proc.: 0003677-88. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. V. M. de M. Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Executado: R. L. de M. Advogado: José Junior Barreiros (RO 1405) DESPACHO: Deverá o autor apresentar planilha de cálculo atualizada, mês a mês, descontando-se as parcelas pagas, conforme comprovante de fls. 17 e 51. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao empregador do executado para que promova o desconto da pensão fixada, e deposite na conta indicada às fls. 68. Com o cálculo, querendo, poderá a autora propor parcelamento da dívida a ser descontado pelo empregador, já que estando o executado empregado a execução se dá pelo desconto na sua folha não sendo necessária a prisão, todavia, os descontos devem ser compatíveis com os rendimentos. Após, tornem. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006636-95. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: G. E. L. de A. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ) Requerido: K. C. P. N. DESPACHO: Como última oportunidade, emende o autor a INICIAL no prazo de 10 dias, esclarecendo o que se pretende, já que a pensão foi fixada em 22% dos rendimentos e destina-se às duas filhas, e ao que se vislumbra o pedido envolve apenas uma das filhas. Defiro o desentranhamento do documento de fls. 07 e 08, mediante substituição por cópia, devendo com a emenda, o autor juntar procuração, sob pena de indeferimento da INICIAL. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0007429-34. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: R. C. de M. Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: D. F. de M. DESPACHO: Mantenho a DECISÃO. Aguarde-se a audiência. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005617-54. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: C. de C. T. Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233), Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1. 511) Requerido: É. P. da S. T. Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511), Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233) DECISÃO: Torno sem efeito a SENTENÇA de fls. 18, tendo em vista que a petição de fls. 19, apresentada fora do prazo de emenda, atendeu a determinação. Encaminhem os autos ao MP para manifestação e tornem. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002292-71. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. N. S. L. Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: L. C. de S. V. M. A. C. de S. M. A. C. de S. L. C. S. L. L. E. S. L. DESPACHO: Cite-se o requerido Mailon Alex no ENDEREÇO indicado às fls. 37, com as advertências do DESPACHO de fls. 23. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004363-46. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. P. V. G. A. F. V. G. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido: A. L. G. G. DESPACHO: Ante a informação de fls. 16, onde a autora afirma que o requerido continua residindo no mesmo ENDEREÇO, desentranhese o MANDADO de fls. 14 para fiel cumprimento, devendo a merinha, em caso negativo, esclarecer detalhadamente o motivo da não citação, sob as penas cabíveis. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008212-26. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: T. M. A. G. Advogado: Tânia Mara Amaral Gondim (OAB/RO 2058) Requerido: E. de A. A. G. SENTENÇA: Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando a requerente a levantar os valores referentes a restituição do imposto de renda da falecida. Expeça-se o alvará e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002605-66. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: N. M. F. M. O. B. M. N. F. M. Y. F. M. Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Lindsay Viana Lima (RO 2696) SENTENÇA: Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem o numerário, na proporção de uma cota de 1/4 (um quarto) do valor para cada. Solicite-se o saldo atualizado da aplicação e após expeçam-se alvarás individuais e nominais em favor dos herdeiros Núbia Feitosa Maia, Francisco Nilson Feitosa Maia e Nádia Maria Feitosa Maia; em relação à herdeira menor Yanara Feitosa Maia, providencie-se a transferência de sua cota para uma conta judicial remunerada em seu nome até que ela implemente a maioridade e possa efetivar o levantamento. Expeça-se o necessário e arquive-se. Deverá ser entregue ao representante da herdeira menor, o comprovante do depósito em seu favor. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro AlvesJuiz de Direito Proc.: 0002442-86. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: N. M. F. M. Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Lindsay Viana Lima (RO 2696) 152 Inventariado: F. F. M. SENTENÇA: Julgo, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 40/42), celebrada nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Francisca Feitosa Maia, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e da Fazenda Pública e mando que se cumpra e guarde como nele se contém e declara. Registro que as custas e imposto mortis causa, já foram recolhidos. P. R. I. C. , transitada em julgado, expedido o formal de partilha, arquive-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0150006-18. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: G. M. C. Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Requerido: H. C. M. G. M. Advogado: Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/ RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) DECISÃO: 1. Ante o silêncio dos interessados, homologo a avaliação judicial do bem inventariado (fls. 122/124). 2. Na forma do art. 1. 011, do CPC, deve a inventariante apresentar as últimas declarações, no prazo de 10 dias. 3. Apresentadas as últimas declarações intimem-se os interessados a se manifestarem sobre ela no para de 10 dias. int. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0001828-47. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: V. de M. Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: M. H. H. de M. EDITAL DE CITÇÃO 20 (trinta)dias DE: MYRIAN HIROMY HASEGAWA DE MELLO, brasileira, casada, enfermeira, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INALIDADE: Citar a parte acima mencionada para os termos da ação de Divórcio Litigioso, proposta por Vilmar de Mello, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta publicação, ficando advertida que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. DOS FATOS: As partes casaram-se em 19 de fevereiro de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO O Casal encontra-se separado de fato há mais de um ano. Dessa união não adveio o nascimento de filho. Não há bens a serem partilhados. A requerente deverá voltar a usar o nome de solteira. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 05. 08. 2011 (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0001969-03. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Interditante: M. C. de C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: U. C. X. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Intimação DE: UILIAN CARVALHO XAVIER. O DR. ALDEMIR DE OLIVERA, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. . . FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termo da Ação de Interdição e Curatela – Processo sob nº 0001969. 03. 2010. 822. 0102, que MARLENE CARVALHO DE CASTRO, brasileira, casada, do lar, residente nesta, move contra UILIAN CARVALHO XAVIER, brasileiro, nascido em 11. 09. 1983, filho de Raimundo Lopes Xavier e Marlene Carvalho de Castro, decretou a interdição deste, conforme se vê da SENTENÇA a segui transcrita “(. . . ) Julgo procedente o pedido e nomeio a requerente curadora para todos os atos da vida civil do interdito seu filho, UILIAN CARVALHO XAVIER. SENTENÇA com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta DECISÃO. Na forma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Porto Velho, 19/de outubro de 2010, (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Juiz de Direito. ” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, aos 05 de Agosto de 2011. Eu, - (a) Mara Lúcia Castro de Melo – Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito. 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0006306-98. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: E. J. R. C. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Inventariado: E. de M. R. C. 153 DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora para que cumpra o DESPACHO de fls. 19, alínea “b”, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001520-45. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: H. R. A. de S. J. de S. S. Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora para que cumpra a cota do Ministério Público de fls. 35, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0265100-82. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. J. R. A. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Executado: D. A. DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de trinta (30) dias, considerando que os herdeiros da falecida residem em outra Comarca. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0117227-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: A. N. Q. Requerido: L. B. da S. DESPACHO: VISTOS, Digam as partes o que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007839-92. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: L. C. S. S. D. C. G. da S. dos S. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Inventariado: E. de A. B. dos S. DESPACHO: VISTOS, R. e A. Custas ao final. Herdeiros Laiz e Davi devidamente representados pelo mesmo procurador. Documento do imóvel às fls. 11. Nomeio Laiz Cristina Silva Santos como inventariante. Intime-se a prestar compromisso e a trazer as primeiras declarações que devem conter Sandra Cristina Barros de Freitas Borges como herdeira, nos termos do inciso I, do artigo 1. 829 do Código Civil, pois concorre como herdeira com os filhos do falecido. Em cinco (05) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005002-64. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: E. A. M. dos S. H. A. M. dos S. Advogado: Maria de FÁtima Paiva da Costa (OAB/RO 3037) Requerido: M. A. dos S. DESPACHO: VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária a ser aberta para este fim, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 23 de setembro de 2011, ás 10: 00 horas. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Citese. Intime-se todos, inclusive o MP. 6. Expeça-se ofício ao o órgão empregador para que proceda os descontos em foha de pagamento e requisite-se ao órgão empregador cópia dos três (03) últimos contracheques do requerido, no prazo de cinco (05) dias, sob as penas da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001592-95. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: M. A. F. Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) DESPACHO: VISTOS, Indefiro o requerido pelo menos por ora. Primus: Não há dinheiro suficiente para o pagamento da dívida. Secundus: Existem outras penhoras no rosto dos autos. Providencie a Escrivania a certificação da habilitação deferida e o valor para pagamento no Inventário. Após arquive-se este incidente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0004581-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Graça Toledo 154 Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) SENTENÇA: VISTOS etc. , MARIA DA GRAÇA TOLEDO ajuízou ação de indenização por danos morais em face das CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON alegando em síntese que o consumo de energia normal de sua residência variava entre 160 a 270 kw/h. Informou que nos meses de julho e agosto de 2009, foram feitas medições totalmente errôneas e fora do padrão, sendo que a primeira foi de 2. 093 kw/h e a segunda de 802 kw/h. Depois desses dois meses as contas se normalizaram novamente. Procurou o Procon e expôs a situação. Em audiência, as partes fizeram um acordo para que a requerida realizasse um “fratelo no medidor” a fim de possibilitar descobrir a causa da oscilação e enquanto isso não acontecesse, a Ceron não realizaria o corte de fornecimento. No início de 2010, a autora teve a energia de sua residência cortada pela ré. A autora foi até a Ceron e precisou comprovar o acordo que fez para ver sua energia religada. Em 22 de janeiro de 2010, chegou em sua residência uma equipe para retirar o medidor e lá foi constatado que não havia lacre. Informaram então à autora que a cobrança feita seria válida e não haveria benevolência, iriam ser cobrados os valores já referidos. Dessa forma, a Ceron efetuou o segundo corte. A autora propôs ação cautelar (0002602-26. 2010. 8. 22. 0001) visando a religação de seu fornecimento de energia, o que foi deferida em liminar e confirmada em SENTENÇA. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e danos morais. Logo em seguida a parte autora juntou os comprovantes dos valores de julho e agosto de 2009 onde informa que a empresa emitiu boletos de pagamento com valores bem menores do que aqueles que estava cobrando. A autora comprovou o efetivo pagamento dessas faturas fornecidas (fls. 15/17). Em contestação, a Ceron alegou que refaturou os valores cobrados referentes aos meses de julho e agosto de 2009 e confirmou o pagamento feito pela autora. Informou que inexiste ilícito imputado ao requerido e que a autora não comprovou o dano moral que sofreu. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica a contestação. É o RELATÓRIO. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o MÉRITO pode ser analisado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Maria da Graça Toledo em face da CERON. O ponto controvertido da lide é a cobrança irregular do consumo de energia dos meses de julho e agosto de 2009, a efetivação de corte de energia sem aferir o acordo entabulado entre as partes e se isso gerou dano moral. PERDA DE OBJETOAnalisando os autos, vejo que a Ceron refaturou a cobrança dos meses de julho e agosto de 2009. Inclusive, a parte autora já fez o devido pagamento. Fato esse comprovado nos autos às fls. 15/17. Por isso, entendo que o pedido de declaração de inexistência de débito foi prejudicado, perdendo o seu objeto. QUANTO AO CORTEA questão referente ao corte de energia elétrica por inadimplência do usuário já suscitou acalorados debates na doutrina e jurisprudência pátria. Hoje está pacificado que as concessionárias podem efetuar o corte, mediante prévia comunicação formal. É o que dispõe a Lei nº 8. 987/95 (art. 6º, § 3º) e a Resolução nº 456/2000 da ANEEL que, inclusive, é Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO mencionada em julgados do STJ como respaldo para as suspensões de fornecimento: Dizem os textos normativos: Art. 6º. . . . “§ 3o. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando: (. . . )II por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. A resolução é ainda mais específica: Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica; § 1º - A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com antecedência mínima a seguir fixada: a) 15 (quinze) dias para os casos preVISTOS nos incisos I¸II, III, IV e V; Assim, no cenário jurídico atual não há mais espaço para a discussão acerca da possibilidade de corte em caso em inadimplência do consumidor. Além da ausência de prévia comunicação, discutese, ainda, a possibilidade de a requerida efetuar o corte, quando o débito está em discussão. In casu, a autora ao receber as contas de julho e agosto/09 efetuou acordo extrajudicial no PROCON que, por seu preposto, comprometeu-se a tomar providência para regularizar a questão e não efetuar o corte enquanto o impasse não fosse solucionado. Tanto é verdade que a fatura estava em discussão que, finalmente, ela foi refaturada pela empresa ré, conforme confessa na própria contestação. Acaso não houvesse reclamação não haveria qualquer motivo para a ré reemitir as faturas, com diminuição significativa do valor da conta. Por isso, estando a conta sob discussão administrativa não é lícito que a requerida efetue o corte por inadimplência. Não bastasse isso, observa-se também que não consta nos autos a prova de que a ré tenha cumprido os termos da Portaria 456/00 da ANEEL. Observo que o reaviso que consta na conta de luz, não é suficiente para caracterizar a intimação formal que exige a norma supra. Como diz a Resolução deve haver comunicação específica por escrito, isto quer dizer que na notificação o cliente deve ser formalmente cientificado quais contas estão determinando a suspensão do fornecimento. Não lhe socorre a discriminação das contas em atraso que é feita na fatura de energia elétrica. Isso, obviamente, serve apenas para cientificar o consumidor de que ele está em atraso, mas a notificação que exige a legislação pertinente é específica para o corte de energia. Mera ciência de que existem contas atrasadas não supre a necessidade de aviso de que a tolerância encerrou-se e efetuar-se-á a suspensão no fornecimento, no prazo de 15 dias. Afinal, o consumidor não pode adivinhar até quando a concessionária será tolerante com o atraso, uma vez que a Portaria de nº 222/87 do Ministério das Minas e Energia já autoriza o corte a partir do décimo dia do vencimento da conta. Por isso ele deve ser previamente notificado para que possa providenciar o pagamento ou adotar as medidas que entender cabíveis. Apreciando caso semelhante, ponderou o Ministro Aldir Passarinho Júnior no Recurso Especial nº 285262/MG: “Indiscutível que se o usuário não paga a conta, que constitui nada mais do que uma contraprestação pelo serviço prestado, fica sujeito a corte no fornecimento, porquanto nem seria razoável se esperar que a empresa concessionária devesse continuar ofertando energia, tendo que mês a mês ir buscar no Judiciário, mediante ação própria, o valor correspondente ao gasto do devedor. A regra é muito claramente prevista no Decreto n. 774, de 18. 03. 93, regulamentador da Lei n. 8. 631, de 04. 03. 93, que dispõe: ”Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades 155 estabelecidas pelo DNAEE, inclusive a suspensão do fornecimento para o consumidor final. ”Até aí, estaria correto o procedimento da CEMIG. Acontece, porém, que o corte não se dá automaticamente, devendo ser advertido, previamente, o usuário, dessa possibilidade, ou para que possa, rapidamente, providenciar a quitação da dívida, ou, pelo menos, para que lhe seja possível precaver do inevitável, tomando providências que minimizarão as conseqüências do ato gerado pelo seu inadimplemento. ”É fato, então, que além de estar em discussão a fatura que gerou o corte, a Ceron também não comunicou previamente o consumidor nos moldes exigidos pela Resolução 456/00 da ANEEL. Havendo infringência ao procedimento correto, caracteriza violação ao direito do consumidor. Assim, demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela Ceron operando a suspensão no fornecimento de energia elétrica da residência da autora sem o encerramento da pendência administrativa referente à essa conta e sem a prévia notificação nos termos da Resolução 456/00 da ANEEL resta caracterizado o ato ilícito. DO DANO MORALNão é preciso muito argumentar para demonstrar que a situação pela qual passou a autora é vexatória e humilhante. Sua família ficou sem energia indevidamente, não se sabendo por quanto tempo. Não é difícil imaginar como ficou o conceito da autora perante seus vizinhos. É natural que, diante da presença da Ceron efetuando o corte e da escuridão de sua casa, a vizinhança a tenha apontado como mau pagadora, gerando situação constrangedora. Não se trata de um mero aborrecimento sem maiores conseqüências, mas sim de sofrimento real e perfeitamente identificável diante da natureza das coisas. Desta forma, passo a arbitrar o dano moral. A fixação do dano moral é uma das mais árduas questões a ser enfrentada pelo Magistrado, tendo em vista a ausência de parâmetros legais para sua fixação. Como norte a ser seguido, indica a doutrina e a jurisprudência a necessidade de que a indenização sirva como desestimulo ao réu para que não reincida na mesma prática e, de outra banda, deve servir como lenitivo à dor suportada pelo prejudicado. Necessário, ainda, que a quantia não seja de tal monta que implique em enriquecimento sem causa para o beneficiário e, por outro lado, não pode ser tão pequena a ponto de desgarrar-se de sua função desestimulante. Neste feito, temos como litigantes de um lado mero consumidor e de outro uma grande concessionária de serviços públicos. Com base nestes parâmetros, reputo como suficiente para alcançar os objetivos já delineados que a indenização seja arbitrada em R$ 5. 000, 00. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: 1) Declarar a perda do objeto em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito; 2) condenar a CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5. 000, 00, com juros a partir da citação. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 800, 00 (Oitocentos reais). P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0001778-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Lizângela Maria Alves Patrício Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Consignado: ULBRA - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) DECISÃO: VISTOS etc. LIZÂNGELA MARIA ALVES PATRÍCIO propôs ação de consignação em pagamento em face de ULBRA INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR visando o pagamento da importância de R$ 8. 320, 00 (Oito mil e trezentos e vinte reais), com uma entrada de R$ 500, 00 (Quinhentos reais) e o restante em 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 230, 00 (Duzentos e trinta reais), referentes às mensalidades inadimplidas do curso. Disse ainda que realizará o referido pagamento, tendo em vista que pretende terminar os estudos, pois foi impedida pela instituição de realizar os exames finais do ano de 2009, em virtude do débito ora alegado. Concluiu pelo pedido de total procedência da presente ação. Determinou-se a realização de depósito para posterior citação da requerida, o que foi cumprido pela autora, conforme comprovante de depósito de fl. 14, no importe de R$ 500, 00 (Quinhentos reais). A requerida foi citada às fls. 16 e apresentou defesa. Alegou preliminarmente a incompetência do juízo, sendo que a competência seria da Justiça Federal. Disse que o valor do débito é R$2. 871, 12, muito superior ao valor do depósito. Dessa forma, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Não houve a apresentação de Réplica (fls. 51). Foi determinado às fls. 55 que a parte ré apresentasse planilha de cálculo dos valores cobrados à autora e a mesma quedou-se inerte. É o RELATÓRIO. Decido. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOAnalisando a preliminar de incompetência do juízo argumentada pela parte ré, vejo que há negativa de acesso ao ensino. A autora foi impedida de se matricular na faculdade ULBRA por conta de sua inadimplência. Se a discussão girasse em torno apenas da relação contratual, a competência seria do Juízo estadual. No entanto, vejo claramente que a matéria é de competência Federal. Isto está pacificado pela legislação, doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer possibilidade de continuar a análise do MÉRITO neste Juízo. DIANTE DISSO, reconheço a incompetência desta Justiça Estadual, em face da matéria de cunho federal, e declino a competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0006125-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Aparecida Pereira Poquiviqui Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A, Edison Gazoni Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) DECISÃO: O prazo da impugnação já está superado tendo em vista o DESPACHO de fl. 120. Expeça-se alvará. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0175447-74. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Francisco Teixeira Lúcio Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Aderbal Costa de Oliveira, Nilve Izalete Dal Molim Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) 156 SENTENÇA: VISTOS etc. , Trata-se de procedimento de liquidação decorrente da SENTENÇA de fl. 98/101 que acolhendo parcialmente os embargos à monitoria, declarou a nulidade da cláusula do contrato de parceria que garantia remuneração de 33. 3% anual para FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, determinando que os lucros da atividade fossem divididos à proporção de 50% para cada um dos parceiros. Às fls. 107/10, ADERBAL COSTA DE OLIVEIRA E NILVE ISABELE DALMOLIN DE OLIVEIRA deram início à fase de execução de SENTENÇA que culminou com penhora on line nas contas de Francisco. Contudo, à fl. 147-v, o feito foi chamado à ordem, liberando o valor bloqueado e determinando o início do procedimento de liquidação. Veio a petição INICIAL por Francisco Teixeira, apontado ser devida a quantia de R$ 17. 988, 00, diante dos argumentos que expôs. O requerido resumiu-se a dizer que o valor atualizado importa em R$26. 081, 86 (sic), apresentando planilhas. A contestação que apresentou foi desentranhada por ser intempestiva. Na audiência de instrução as partes informaram não terem provas a produzir, sendo determinado o envio dos autos à contadoria que justificou não possuir conhecimento sobre evolução de rebanho (fl. 202). Instado a se manifestar sobre o gado entregue ao frigorífico, bem como sobre as vacinas, o autor Francisco reconheceu apenas as despesas comprovadas via Nota Fiscal, requerendo também que sejam consideradas nos cálculos as despesas por ele realizadas e comprovadas documentalmente. Quanto ao gado entregue ao frigorífico destaca que o rebanho entregue ao requerido totalizava 1. 354, 46 arrobas e o que foi encaminhado ao frigorífico foi 1. 352, 1, ou seja, o total de arrobas entregue além de desprezar completamente a evolução do rebanho, sequer alcança o que foi INICIAL mente entregue ao requerido (fl. 204/5). Por duas vezes foi nomeado perito para realização dos cálculos, mas ambos recusaram a nomeação. Foram solicitados esclarecimentos ao IDARON vindo aos autos os documentos de fls. 221/35. Apenas o autor se manifestou sobre a documentação. As partes apresentaram razões finais intempestivamente, não obstante o certificado à fl. 255. Brevemente relatados. Decido. Tratase de procedimento de liquidação da SENTENÇA prolatada às fls. 98/101 que determinou que no contrato de parceria fossem abatidas as despesas e dividido em partes iguais os lucros do negócio. Segundo os contratos acostados às fls. 12/20, foi entregue ao requerido 114 vacas, totalizando 1. 354, 7 arrobas de gado com prazos variados para cria e recria. A petição INICIAL apresentou detalhadamente a evolução do rebanho, indicando os parâmetros que utilizou e concluindo que, pelos três contratos, foram obtidos lucro 1. 199, 2 arrobas. Essa conta não foi impugnada pelo requerido em nenhum momento. Sua contestação foi intempestiva, sendo aplicáveis os efeitos da revelia ao procedimento de liquidação. ”O processo de liquidação por artigos é autêntico processo independente que se situa entre o conhecimento e o executivo e se celebra pelo rito ordinário. A ele, aplica-se tudo que se aplica ao processo de conhecimento, que ele é. Inclusive, naturalmente, a regra do efeito da revelia”. (TJSP, AI 65. 8311, 18. 2. 86, 1ª C Civil, Rel. Juiz Rangel Dinamarco)Aliás, não se pode deixar de mencionar que a petição do requerido (fl. 158) aponta valor maior que o pretendido pelo liquidante e as planilhas de fls. 159/60 são incompreensíveis em sua maior parte, não possuindo qualquer tipo de explicação nos autos. Assim, toma-se como ponto de partida o valor apresentado na petição INICIAL de fls. 124/8: R$ 17. 988, 00. Obviamente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO o valor pretendido pelo autor é apenas a metade, porque a outra metade pertence ao requerido. Entretanto para efeitos de cálculo, conforme determinado pela SENTENÇA, há que se tomado o valor total dos lucros para depois abater as despesas. Assim, o valor total é 35. 976, 00 (R$ 17. 988, 00x2). Passo a descontar do valor bruto as despesas. Por parte do autor estão comprovadas as despesas com transporte: R$ 2. 500, 00. O requerido comprova os gastos com vacina e vermífugos (fls. 113/22) que totalizam R$ 1. 971, 40. O réu informa, ainda, gastos com salário do vaqueiro de 2 salários mínimos. Sobre este ponto, vale ressaltar que não existem provas nos autos do valor pago pelo requerido. Não obstante isso, é fato que 114 cabeças de gado não se criam sozinhas e necessitam de manejo constante de forma que os gastos com mão de obra são indiscutíveis. Contudo, diante da completa ausência de comprovação dos valores pagos, arbitro em 1 salário mínimo as despesas com o vaqueiro, tendo em mente que nenhum trabalhador ganha menos que isso. Outro ponto que necessita ser aclarado é a quantidade de meses trabalhados, em função do contrato entre as partes. Na confusa planilha de fl. 112, foi informado 28 meses de trabalho, não havendo nos autos qualquer tipo de impugnação quanto a esse ponto. Assim, 28 meses acrescida das despesas e direitos referentes a 2 salários mínimo totalizavam, pela referida planilha, R$ 7. 658, 21. Como não há provas de que o valor contratado era de 2 salários e já tendo sido arbitrado em 1 salário mínimo o valor dos gastos com pessoal a quantia a ser abatida é a metade do valor informado: R$ 3. 829, 10. Assim, do valor bruto dos lucros (35. 976, 00) há que ser feito os seguintes abatimentos: R$ 2. 500, 00 (despesas de transporte, pelo autor) e mais R$ R$ 1. 971, 40 (vacina e vermífugos) e R$ 3. 829, 10 (mão de obra) pelo réu, chegando-se ao valor líquido de R$ 27. 675, 50 que dividido à proporção de 50% para cada um, conforme a SENTENÇA, resulta no valor final de R$ 13. 837, 75. Assim, julgo procedente a liquidação por artigos, estabelecendo o valor do crédito em R$ 13. 837, 75, devidamente atualizado desde o ingresso da ação e com os juros legais, a contar da citação. Desentranhe-se dos autos as alegações finais de ambas as partes, devolvendo-as aos subscritores, vez que, não obstante a certidão de fl. 255, ambas são intempestivas. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012850-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Pereira Melo Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Semear SA DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CARLOS PEREIRA MELO em face de BANCO SEMEAR S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 157 Proc.: 0013612-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Cleiton Lopes Barbosa Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil Sa DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CLEITON LOPES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013518-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Pereira Melo Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Requerido: Sabemi Seguradora S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CARLOS PEREIRA MELO em face de SABEMI SEGURADORA S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012875-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Genisson José da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG S/A DECISÃO: O valor da causa é pequeno, não há razão para deferir o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013531-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Alberto Andrade do Nascimento Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Rural S. A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela ALBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO em face de BANCO RURAL S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0014697-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Clovismeiry de Almeida Pinheiro Pacheco Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Oliveira e Barbosa Ltda DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CLOVISMEIRY DE ALMEIDA PINHEIRO PACHECO em face de OLIVEIRA E BARBOSA LTDA informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013603-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Cleiton Lopes Barbosa Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CLEITON LOPES BARBOSA em face de BANCO BONSUCESSO S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0014289-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Erivaldo Francisco Cavalcante Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Pine S. A 158 DECISÃO: O valor da causa é pequeno. Não há razão para deferir o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012920-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria da Conceicao Chaves da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: O valor da causa é pequeno. Não há razão para deferir o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013608-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: José Vanderlei da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela JOSÉ VANDERLEI DA SILVA em face de BANCO BMG S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013621-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Heliton Chaves Tico Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela HELITON CHAVES TICO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013112-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Associação dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - AMIGOS Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A DECISÃO: O valor da causa é pequeno, mas a parte autora não comprova o recolhimento das custas. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0014148-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Ismael Soares de Almeida Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: B. V. Financeira S. A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela ISMAEL SOARES DE ALMEIDA em face de BV FINANCEIRA S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013602-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Cleiton Lopes Barbosa Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CLEITON LOPES BARBOSA em face de BANCO BMG S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0247746-73. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517) Requerido: Adeilde Gonçalves de Lucena, Antônio Xavier de Macedo, Carlos Andrade de Oliveira, Cooperativa Agropecuária dos Hortifrutigrangeiros de Vilhena, Osnivaldo Derner 159 SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 67), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015108-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Produção Antecipada de Provas Requerente: Maria Rosemir Salgado Nogueira Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido: Igreja Assembléia de Deus, Francinei Lima Coelho, Rita Maria da Conceição, Josivam Rodrigues Leite, Henrique Salino dos Santos DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por MARIA ROSEMIR SALGADO NOGUEIRA em face de IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS E OUTROS alegando em síntese que a autora é legítima detentora do domínio útil de um lote de terras com área de 2 mil metros quadrados. Informou ainda que é mais uma vítima do processo de invasão de terras em Porto Velho. Requereu em sede de liminar que fosse nomeado perito para identificar os ocupantes da área, as naturezas das edificações construídas e a localização das áreas ocupadas. Considerando que essa invasão é antiga e as edificações tem mais de ano e dia, não vejo o perigo da demora. Por isso, indefiro a liminar pretendida. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013633-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Claudionor dos Santos Oliveira Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela CLAUDIONOR DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013771-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Acleumisson Ortiz Barros Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela ACLEUMISSON ORTIZ BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A informando que firmou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013544-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luciléia Rosa da Mota Marcolino Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Itaucard S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela LUCILÉIA ROSA DA MOTA MARCOLINO em face de BANCO ITAUCARD S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013785-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Ederson Feitoza Pereira Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil Sa DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela EDERSON FEITOZA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012627-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Astrogildo Gomes Maia Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e Investimento DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela ASTROGILDO GOMES MAIA em face de BV FINANCEIRA S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, 160 que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0015035-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aurea Ribeiro Rocha da Silva Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s). 68 abaixo transcrito: “. . . estamos remarcando para a data de 19/08/2011 às 14: 00 horas, neste IML, a realização da perícia cível em AUREA RIBEIRO ROCHA DA SILVA, com o médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor sustanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: - Exames atualizados (Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, Rx). - RELATÓRIO do Médico Assistente, RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo. - A petição do Advogado e os quesitos das partes. ” Proc.: 0001058-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adelmiro Cavalcante Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Aldemiro Cavalcante propôs ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Itaucard S/A alegando, em síntese, ao tentar efetuar compras no comércio local, teve seu crédito negado por estar com o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO nome inscrito junto ao SPC, por determinação da ré. Afirma que desconhece o débito, pois a dívida estava paga desde 04/11/2010, no valor de R$ 265, 92. Requer a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito existente em seu nome, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos. Às fls. 19 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 22/26, alegando que para detectar o suposto pagamento, o sistema operacional necessita de um tempo hábil para efetivar a transação. Diz que não causou nenhum prejuízo ao autor, portanto, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral não se caracteriza por meros dissabores. Requer seja julgado improcedente o pedido. Houve réplica às fls. 40/45. Em síntese. É o RELATÓRIO. A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Cuida-se de responsabilidade por dano moral, decorrente da manutenção indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Os documentos juntados pelo autor demonstram que a inscrição do seu nome cadastros do SPC foi realizada de forma regular, eis que a requerente encontrava-se em débito com o requerido. Contudo, conforme se pode observar do documento de fl. 16, o autor concordou com a proposta de liquidação da dívida apresentada pela instituição ré e no dia 04/11/2010 efetuou a quitação do seu débito. , a ré não providenciou a exclusão do nome do autor do referido órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a negativação até o dia 06/01/2011 (fl. 17). A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito após o pagamento é do credor. A jurisprudência é pacífica que a manutenção indevida de nome no órgão de proteção ao crédito após o pagamento a dívida gera o dever de indenizar (REsp 653568/MG). Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor moderado. Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, para: a) declarar inexistente o débito existente em nome do autor; b) condenar o Banco Itaucard S/A a indenizar o autor no valor de R$ 3. 000, 00 (tres mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 161 Proc.: 0022080-20. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marciovan Canide Dias de Almeida Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. Marciovan Canide Dias Almeida propôs ação declaratória em face do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil, alegando, em síntese, que não foi notificado da inclusão de seu nome no banco de dados da ré, em relação ao seu cadastro junto ao CCF, referente a 04 (quatro) cheques sem fundos devolvidos pelo Banco Bradesco, Agência 1294. Argui que a requerida não o notificou e só veio a tomar conhecimento da inscrição quando teve que realizar uma compra. Diz que a atitude da requerida foi arbitrária e ilegal, e que feriu as disposições constantes no artigo 43, §2º, do CDC. Alega que a ausência de notificação causou empecilhos tanto comerciais, quanto pessoais, pois fora inadequadamente mantido no rol de inadimplentes. Afirma que se tivesse sido notificado teria tomado as providências necessárias para que seu nome não ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu a antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a procedência da ação para declarar a nulidade da presente inscrição. Junta documentos. Às fls. 17 foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 18/48, suscitando como preliminar a sua ilegitimidade passiva. No MÉRITO, alega que com relação a cheques sem fundos não há que se falar em necessidade de comunicação por parte da requerida, uma vez que a emitente é obrigatoriamente comunicada pela instituição financeira sacada da sua inclusão no cadastro do Banco Central. Assevera ainda que as informações negativas, referentes a cheques sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem a incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade de prévia comunicação. Afirma que a exclusão das anotações pela ré, relativas aos cheques emitidos sem a necessária provisão de fundos, não teria a operatividade pretendida pelo autor, posto que o registros permanecerão no CCF até que seja regularizada a situação junto à instituição financeira sacada. Juntou documentos. Réplica às fls. 49/54. É o RELATÓRIO. Decido. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar suscitada, haja vista que a jurisprudência pacificou entendimento que mesmo nos casos de inscrição por cheque sem fundo é dever do órgão de restrição ao crédito promover a notificação do devedor, portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. NO MÉRITO O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos. Trata-se de ação declaratória onde o requerente alega ter sido incluído nos órgão de restrição ao crédito sem prévia notificação. Portanto, não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade ou não da inscrição do autor no banco de dados da requerida, sendo discutida apenas a ilegalidade da inscrição pela falta de prévia notificação. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que a réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de que o autor não recebeu notificação de que seu nome seria incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO §2º, do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova documental neste sentido. A requerida alega em sua defesa que no que pertine às OCORRÊNCIAS de cheques sem fundos, esta recai obrigatoriamente sobre a instituição financeira. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor quanto a sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ainda que proveniente de dados do Banco Central do Brasil, a partir do Cadastro Nacional de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o CCF é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada ao devedor. Assim, se a inscrição foi irregular, deve ser cancelada para que seja realizada da forma determinada pela legislação (art. 43, §2º do CDC). Do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor encaminhada pelo Banco Bradesco (Agência 1294) até que haja a notificação formal do requerente; b) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 17. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400, 00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003902-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: TOMAZ GOMES NETO Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por TOMAZ GOMES NETO em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados às fl. 03, objetivando que a instituição financeira promova a exibição de planilha contábil que comprove os débitos, extrato, notificações, bem como os documentos que comprovem a contratação, com o intuito de demonstrar qual o débito do autor. Requereu ainda a antecipação da tutela para excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Junta documentos. Às fls. 12 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 13/53, suscitando preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, afirma que não houve negativa em fornecer qualquer documento ao autor. Alega ainda a ausência de recusa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – indispensáveis à propositura da presente medida. Requer seja julgado improcedente o pedido do autor. Junta procuração, atos constitutivos e estatuto social da empresa. Houve réplica às fls. 54/56. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual 162 Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis que a matéria é de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO MÉRITO Não merece prosperar a alegada ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora para a propositura da presente medida e para a concessão da liminar. Isto porque, em razão do caráter satisfativo a elas inerente, as medidas cautelares de exibição de documentos não exigem estes requisitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - ARTS. 801, III e 844/ CPC - Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 104356 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 17. 04. 2000 - p. 00067). INTERESSE PROCESSUAL CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Necessidade dos documentos para a propositura da ação principal - Faculdade da parte de escolher a via administrativa ou judicial para pleitear a exibição dos documentos reconhecida Interesse processual caracterizado. MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -CARÁTER SATISFATIVO - No caso em específico, a medida cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever jurídico-processual. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Na ação cautelar de exibição de documentos não é necessária a presença do”fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, em razão da natureza satisfativa da demanda. Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extratos - SENTENÇA de procedência mantida - Apelo do Banco -Procedimento preparatório, Art. 844, II do CPC. Documento comum às Partes (art. 358, III do CPC) Dever de exibição -SENTENÇA mantida - Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP - Apelação: APL 990093226804 SP - Relator(a): Roberto Mac Cracken Julgamento: 07/04/2010 - Publicação: 26/04/2010)No presente caso, considerando que os documentos são comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que as envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando a sua exibição. Com efeito, o autor simplesmente pretende obter documentos para demonstrar qual o débito existente em seu nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo, a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e sua origem. De posse desses documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo contratual que originou o débito. Considerando que a instituição requerida não apresentou o contrato firmado entre as partes no prazo do art. 357 do CPC, reconheço como verdadeiras as alegações do autor na INICIAL. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Esclareço que a procedência desta ação limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou não de débito, questão essa que deverá ser discutida em outra ação. Do Exposto, sendo os documentos comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e, em consequência, determino que a requerida promova a exibição de cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Com a exibição, oportunizo ao autor vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400, 00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005672-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: José Manoel da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por JOSÉ MANOEL DA SILVA em face da CREFISA S/A - Créditos, Financiamentos e Investimentos, ambos qualificados às fl. 03, objetivando que a instituição financeira promova a exibição de planilha contábil que comprove os débitos, extrato, notificações, bem como os documentos que comprovem a contratação, com o intuito de demonstrar qual o débito do autor. Requereu ainda a antecipação da tutela para excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Junta documentos. Às fls. 13 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 14/51, suscitando preliminar de carência de ação (falta de interesse processual), salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, informa que o autor estabeleceu com a ré o contrato de empréstimo de nº 5. 130. 508, encontrando-se com a primeira parcela apenas parcialmente quitada e as demais integralmente vencidas e não pagas, motivo pelo qual o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Salienta que o autor conhece o contrato, eis que comparece em sua agência bancária desde o vencimento da primeira parcela. Assevera ainda que todos os documentos já foram fornecidos ao autor no momento da celebração do contrato e que não se opõe a apresentar novamente tais documentos. Alega ainda a ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis à propositura da presente medida. Afirmou que não houve negativa em fornecer qualquer documento ao autor, justificando, ainda, a necessidade de dilação de prazo para a exibição. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. Houve réplica às fls. 56/59. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis que matéria de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO MÉRITO Não merece prosperar a alegada ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora para a propositura da presente 163 medida e para a concessão da liminar. Isto porque, em razão do caráter satisfativo a elas inerente, as medidas cautelares de exibição de documentos não exigem estes requisitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - ARTS. 801, III e 844/ CPC - Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 104356 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 17. 04. 2000 - p. 00067). INTERESSE PROCESSUAL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Necessidade dos documentos para a propositura da ação principal Faculdade da parte de escolher a via administrativa ou judicial para pleitear a exibição dos documentos reconhecida Interesse processual caracterizado. MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -CARÁTER SATISFATIVO - No caso em específico, a medida cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever jurídico-processual. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Na ação cautelar de exibição de documentos não é necessária a presença do”fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, em razão da natureza satisfativa da demanda. Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extratos - SENTENÇA de procedência mantida - Apelo do Banco -Procedimento preparatório, Art. 844, II do CPC. Documento comum às Partes (art. 358, III do CPC) Dever de exibição -SENTENÇA mantida - Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Apelação: APL 990093226804 SP - Relator(a): Roberto Mac Cracken - Julgamento: 07/04/2010 - Publicação: 26/04/2010) No presente caso, considerando que os documentos são comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que as envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando a sua exibição. Com efeito, o autor simplesmente pretende obter documentos para demonstrar qual o débito existente em seu nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo, a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e sua origem. De posse desses documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo contratual que originou o débito. A requerida apresentou os documentos de fls. 32/35, satisfazendo a pretensão do autor quanto à possibilidade de conferência das informações que neles constam. Contudo, o autor não se desincumbiu de demonstrar documentalmente a desídia e/ou recusa da requerida em apresentar a documentação pleiteada administrativamente. Diante disso, não há de se falar em condenação da ré nos ônus sucumbenciais por ter apresentado os documentos em Juízo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO pois não restaram evidenciados a resistência à exibição dos documentos pleiteados e a causalidade da ação. Nesse sentido é o entendimento do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 028936262. 2008. 8. 22. 0001, Rel. DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, julgado em 23/11/2010: EMENTA - Documentos. Exibição e obrigatoriedade. Prova. Condenação. Honorários. Incabível determinar à parte a exibição de documentos que não lhe pertencem ou não estão sob a sua posse. Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de falar em condenação em honorários de advogados. E ainda do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea “c” tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009) Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter cópias ou certidões. Inaplicável à espécie o princípio da causalidade, tem-se por incabível fixação de honorários advocatícios. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004659-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcelino Paes Advogado: Edjane Santos Araújo Almeida (OAB/RO 3984) Requerido: Brasil Telecom S. a. Filial Goiânia Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Marcelino Paes propôs ação de indenização por danos morais em face da Brasil Telecom S/A (Filial Goiás) alegando, em síntese, que nunca teve telefone celular e que jamais esteve em Goiás, sendo que jamais firmou contrato com a ré. Afirma que teve seu crédito negado por estar com seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, por determinação da requerida, por pendências originadas do contrato de nº 11634202236, decorrente de contas não pagas referentes aos meses de outubro/2009, novembro/2009 e dezembro/2009, no valor total de R$ 2. 159, 03. Aduz que a inscrição negativa lhe causou abalo moral, em razão dos constrangimentos que passou. Requer a prioridade na tramitação, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito e que seja julgada procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de 164 indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta salários mínimos (R$25. 500, 00) ou valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos. Às fls. 26 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 31/43, alegando, em síntese, que no dia 06/04/2009 foi habilitado em nome do autor um terminal móvel em Goiânia, (62) 8438-9555, contrato de nº 11634202236, cancelado em 13/03/2010. Afirma que as faturas em aberto referem-se à utilização dos serviços disponibilizados pela requerida antes da solicitação do cancelamento e não adimplidos na data aprazada, sendo devida a negativação ocorrida. Alega que agiu de boa-fé, pois para a concessão da linha solicitou informações pessoais do cliente e que não havia sinal de alerta de roubo/furto registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que a culpa foi de um terceiro fraudador ou do próprio autor, posto que o ENDEREÇO fornecido pelo cliente é o mesmo cadastrado no SPC. Aduz que não há prova nos autos de qualquer fato ensejador ou de que efetivamente houve abalo moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Junta documentos. Houve réplica às fls. 91/96. Designada audiência de conciliação, a requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3. 500, 00, pelo que a parte autora não aceitou e as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o breve RELATÓRIO. Decido. A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. No caso em espécie, cuidase de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No caso em análise, havendo a alegação de que o requerente não realizou o negócio com a requerida, pelo qual foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, caberia à ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança e, consequentemente, a inscrição do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito. Em que pesem as telas de computador trazidas às fls. 52/90, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço, eis que os documentos trazidos denotam verossimilhança à tese de defesa de que houve contratação, contudo, somente o contrato devidamente assinado pelo autor seria prova fidedigna da prestação do serviço. Ademais, observa-se que as referidas provas datam de 04/07/2011, logo, foram produzidas pela ré após a propositura da ação. Portanto, não tendo a requerida se desincumbido de comprovar a contratação (art. 333, II, do CPC), tem-se pela veracidade das alegações do autor e a procedência da ação pela inscrição indevida de pessoa que não se provou ser devedora, sendo o que basta para a configuração do dano moral indenizável. Caracterizado assim o dano moral pela simples inscrição indevida e consequente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência do Eg. TJ/RO, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO – AC n. 100. 001. 2002. 004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004). Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO da requerida, a situação econômica do requerente e os mais recentes precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável. Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para: a) tornar definitiva a tutela concedida; b) condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com atualização e aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir do arbitramento. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012376-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dulce Batista dos Santos Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Tim Celular S/A DESPACHO: VISTOS, Considerando a profissão exercida pela autora, apresente a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação comprobatória de sua precária situação financeira para que se possa verificar a condição de hipossuficiência, devendo trazer também a cópia de seus documentos pessoais. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0151185-84. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sâmia Gomes de Souza, Saimo Farias, Saiane Gomes da Silva, Francilene Gomes de Souza, Maria Lúcia Gomes da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S. A. Advogado: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673), Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 112; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 112. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015557-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luiz Carlos Pinto de Freitas Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD 165 DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS, etc. I Considerando que na atualidade a inscrição e manutenção do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito representa medida extremamente gravosa, refletindo não só nas suas relações comerciais, mas também nas pessoais e profissionais; considerando, ainda, a contestação judicial do débito, aliada a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome do autor junto ao SPC/SERASA, relativamente à ocorrência encaminhada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, sob pena de multa diária de R$500, 00, até o limite de R$20. 000, 00. Intime-se a requerida para cumprir a liminar no prazo de 05 (cinco) dias. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2011, às 08: 00h, citando a parte requerida via ARMP/MANDADO. IV - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. V - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO Requerente: Rua José Bonifácio, nº 2167, Bairro Pedrinhas, Porto Velho - ROENDEREÇO Requerida: Rua Duque de Caxias, nº 2125, Bairro São Cristóvão, CEP: 78901-280, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0003739-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Antonia de Jesus Lopes Castro, Jose Raimundo de Almeida Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move ANTÔNIA DE JESUS LOPES CASTRO E OUTROS contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003739-09. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Antônia de Jesus Lopes Castro DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, Segunda-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 23 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0001401-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Elza Batista de Lima Vasques, Carlos Anes Vasques Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move ELZA BATISTA DE LIMA VASQUEZ E OUTROS contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003739-09. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião 166 Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Antonia de Jesus Lopes Castro DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 23 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0002131-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Rosineia Opimi de Oliveira Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move ROSINEIA OPIMI DE OLIVEIRA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0002131-73. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Rosineia Opimi de Oliveira DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0003690-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Ivonete Pereira de Araujo Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move IVONETE PEREIRA DE ARAÚJO contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003690-65. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Ivonete Pereira de Araujo DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 167 Proc.: 0002190-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Geane Wagner Camara de Freitas Basilio, Francisco Nei Basílio Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move GEANE WAGNER CAMARA DE FREITAS BASÍLIO e FRANCISCO NEI BASÍLIO contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0002190-61. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Francisco Nei Basílio DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0003719-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria do Rosario do Nascimento, Raimundo Nonato Ferreira de Oliveira Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO E OUTROS contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003719-18. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Maria do Rosario do Nascimento DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 23 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0003729-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria de Souza Rodrigues Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move MARIA DE SOUZA RODRIGUES contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que 168 não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003729-62. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Maria de Souza Rodrigues DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 23 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0001390-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Euzebia Pereira da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move EUZÉBIA PEREIRA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0001390-33. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Euzebia Pereira da Silva DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008 Proc.: 0137160-37. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Francisca Gardenia Gomes de Moura DESPACHO: DESPACHO O feito já está sentenciado (fl. 93). Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0196771-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rates & Rates Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Ollandro Santana de Oliveira DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0090372-91. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Cleide Claudino de Pontes DESPACHO: DESPACHO 1. Para deferimento do pedido de fl. 47, é necessário que a parte exequente informe o atual ENDEREÇO da executada para intimação, já que conforme AR’s de fls. 22 e 24, a mesma não foi localizada nos ENDEREÇO s informados. 2. Prazo: 5 (cinco) dias, pena de indeferimento do pedido. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 169 Proc.: 0060001-18. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Rosimar da Silva Carvalho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) DESPACHO: DESPACHO 1. Considerando o teor do petitório de fl. 59, intime-se a parte requerida Banco Itaú S/A para que, no prazo de cinco dias, tome ciência da juntada dos documentos de fls. 56/58, requerendo o que de direito. 2. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, tornme-me conclusos. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0157032-04. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado: Delcimar Fragoso Pimenta DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0200153-53. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A EMBRATEL Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Executado: V. G. do N. Berbet Comércio Varejista de Materias de Informática Me DESPACHO: DESPACHO Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, cumprase o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0094723-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: João Zaniboni Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Manoel Anizio Maia de Oliveira Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se, excepcionalmente, o processo até o dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0179705-11. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Transportadora Jotão Ltda Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) DECISÃO: DECISÃO O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido processo teve início em 1996 e já foram realizadas inúmeras tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar numerários para garantir a execução, sendo que todas as tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo sistema Bacen/Detran, etc. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este processo prossiga tão somente com diligências judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, excepcionalmente, defiro a suspensão do processo até o dia 31. 10. 2011, devendo a parte exequente no decorrer do prazo de suspensão empreender diligências e as comprovar nos autos, dando prosseguimento ao feito. Caso não se manifeste até a data supra indicada, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento válido ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0086820-21. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880), Fernando Chrispin de Oliveira (OAB/SP 294. 623) Executado: Magna Selma Guimarães dos Santos Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DESPACHO: DESPACHO 1. Indefiro o pedido de fl. 80, uma vez que a medida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenas para a realização de diversos atos que não surtem efeito prático algum, acarretando única e tão somente o gasto de dinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito. Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora. Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação de bens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todas as tentativas de penhora de bens através de meio eletrônico 170 e MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado no DETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residência da devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. 001. 2005. 018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Data do julgamento: 20/8/2008). 2. Intime-se a parte credora para que impulsione validamente o feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011515-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angelita Nunes Inério Advogado: Paulo Adriano da Silva (OAB/RO 4753) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DECISÃO Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007). Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito indicado na fl. 22 (R$ 237, 45, datado de 02/12/2010)Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Considerando o fato da eventual procedência do pedido indenizatório não vincular a DECISÃO do julgador ao montante indicado na INICIAL (valor, este, que possui caráter apenas sugestivo, bem como a possibilidade de se dar à causa valor em montante razoável (apenas para fins fiscais), mostra-se contrária ao bom senso a conduta de quem indique R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais) como valor da causa e requeira a gratuidade processual - afirmando não poder suportar as despesas processuais gerados pelo valor que espontaneamente indicou. Feitas estas considerações, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final da demanda, requerido de forma subsidiária na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0278406-21. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Dany Faby Confecções Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Executado: Cristiane Costa Batista DESPACHO: DESPACHO 1. Findo o prazo de suspensão, diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. 2. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004186-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Cláudio Preuss Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO: DECISÃO Considerando a manifestação do autor à fl. 23, informando que seus dados não encontram-se mais cadastrados nos cadastros do SERASA, restou prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Determino o prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada com as advertências legais. . Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015098-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alysson Fernandes de Carvalho Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB-RO 602) Requerido: CONSTRUTORA BS LTDA, Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda DECISÃO: DECISÃO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0157786-48. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: ( ), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/ RO 1620) Requerido: Reginaldo Rodrigues DECISÃO: DECISÃO O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido processo teve início em 2005 e já foram realizadas inúmeras tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar numerários para garantir a execução, sendo que todas as tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não 171 forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo sistema Bacen/Detran, etc. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este processo prossiga tão somente com diligências judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, defiro a suspensão do processo até o dia 31. 10. 2011, devendo a parte exequente no decorrer do prazo de suspensão empreender diligências e as comprovar nos autos, dando prosseguimento ao feito. Caso não se manifeste até a data supra indicada, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento válido ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014960-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudiana Almeida do Nascimento Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: BANCO IBI S. A DECISÃO: DECISÃO Compulsando os autos, em que pese a parte autora tenha nominado a ação como “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais com Pedido de Antecipação da Tutela Legal”, verifico que não consta nos autos, pedido específico quanto a declarar inexistente o débito. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora emende o pedido, especificamente quanto à omissão apontada, sob pena do feito ser recepcionado como simples pleito indenizatório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013564-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leilson Alves de Oliveira Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco Itaú S/A DECISÃO: DECISÃO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013504-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: José Valdemir Amaral da Silva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Consignado: Raquel Rodrigues da Silva DECISÃO: DECISÃO Não há como acolher a pretensão do consignante de citar por edital a parte consignada já no início da demanda. Para que a citação editalícia ocorra, necessário é que esteja comprovado que a parte se encontra em lugar incerto ou não sabido, e a simples afirmação do autor nesse sentido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO não se mostra suficiente, devendo existir nos autos algo que demonstre ser caso de citação conforme pretendido. Sendo assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora apresente o ENDEREÇO da consignada, necessário à citação, sob pena de extinção. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0182373-37. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: ( ), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/ RO 1620) Executado: Alex Chagas Barreto DECISÃO: DECISÃO O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido processo teve início em 2005 e já foram realizadas inúmeras tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar numerários para garantir a execução, sendo que todas as tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo sistema Bacen/Detran/Receita Federal. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este processo prossiga tão somente com diligências judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, defiro a suspensão do processo até o dia 31. 10. 2011, devendo a parte exequente no decorrer do prazo de suspensão empreender diligências e as comprovar nos autos, dando prosseguimento ao feito. Caso não se manifeste até a data supra indicada, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento válido ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013532-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gerson Antonio Pereira dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: BANCO DO BRASIL DECISÃO: Assim, atento ao disposto no art. 283 e no parágrafo único do art. 284, ambos do CPC, determino que a parte autora comprove ter realizado eficazmente requerimento administrativo à instituição requerida, bem como a respectiva resposta, o que tornará possível vislumbrar a presença do interesse processual. Concedo o prazo de quinze dias para tanto (o prazo previsto no art. 284 do CPC mostra-se módico, tendo em vista o elevado número de demandas desta natureza, e a sua concessão impediria a instituição requerida de apresentar tempestivamente a documentação ou eventual recusa), sob pena de indeferimento da INICIAL. Int. Proc.: 0204639-81. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Adalberto Figueiredo de Lucena 172 DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0272613-67. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Excipiente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Executado: Pagotto Exportação e Indústrial Ltda DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012585-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. C. F. Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755) Requerido: B. I. S. A. DECISÃO: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, assim sendo, determino que no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0274346-05. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado: Carla Nazaré Oliveira dos Santos Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 205), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/ RO 3431) DECISÃO: DECISÃO Atento aos termos do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão do feito até o dia 02/10/2011. Após esta data, aguarde-se por cinco dias eventual manifestação. Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 269, III, c/c 794, II, ambos do CPC), hipótese em que o bem penhorado será liberado em favor da parte executada. Inexistindo neste feito designação de venda judicial, determino tão somente sua suspensão. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0225194-51. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Alexandre Araújo Marques DECISÃO: DECISÃO Extrai-se da Portaria n. 0054/2011-PR, publicada no Diário da Justiça n. 017/2011 (28/01/2011), que os vencimentos dos prazos processuais que ocorreriam INICIAL mente no dia 09/03/2011 foram prorrogados para o dia 10/03/2011. Assim sendo, considerando que, INICIAL mente, o prazo para interposição de recurso de apelação se encerria no dia 09/03/2011, contudo, em função de aludida prorrogação, expirou somente no dia seguinte, revejo a DECISÃO de fl. 179 e recebo o apelo interposto pela parte Alexandre Araújo Marques, pois tempestivo. Em função do manejo de contrarrazões, determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito(1) Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição. Proc.: 0011080-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Nelio Moreira da Silva Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Requerido: Rede TV Rondônia Rede de Comunicação Cidade Ltda, Dalton de Franco DECISÃO: DECISÃO Expeça-se MANDADO com urgência, já que a parte necessita ter acesso às imagens, para que o meirinho compareça em cartório, retire o DVD, entre em contato e acompanhe o autor (ou seus advogados) para que faça(m) uma cópia do conteúdo da mídia, devolvendo-o para depósito em cartório. Após, aguarde-se prazo para defesa e propositura da ação principal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013474-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles Lima Mereles Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Brasil Telecom S. A. DECISÃO: Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte requerida BRASIL TELECOM S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora dos serviços de restrição ao crédito (SERASA), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos (Contrato nº 2116413359, no valor de R$ 59, 80). Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. 173 Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade processual. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0253594-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Lucineide Barbosa da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executado: PONTOFRIO. COM COMERCIO ELETRÔNICO S/A DESPACHO: DESPACHO 1. Concedo, excepcionalmente, prazo de 10 dias para que a parte exequente cumpra o DESPACHO de fl. 201. 2. Em caso de inércia implicará no indeferimento do pedido, devendo a Serventia Judicial cumprir o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. 3. Proceda a Serventia Judicial a exclusão do nome da advogada Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), no SAP e na capa dos autos, devendo ser observado para futuras intimações os nomes dos advogados Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073). Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0082047-40. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: M. F. B. Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Executado: M. R. da C. R. B. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012088-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Alves da Costa Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Ibi S. A. Banco Múltiplo DECISÃO: DECISÃO A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais delineados no art. 273 do CPC, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. In casu, verifico que o periculum in mora (dano irreparável ou de difícil reparação) não encontrase evidenciado, pois, como comprova o documento de fl. 18, consta outra restrição ao crédito da parte autora. INDEFIRO, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, ao viso de exclusão do cadastro junto ao SPC/ SERASA. Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015118-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdo Monteiro de Oliveira Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Fai - Financeira Americanas Itaú S. a. Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO: DECISÃO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020101-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Elenice Pereira da Silva Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: ELENICE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 788. 215. 253-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR o valor de R$ 2. 711, 63 (dois mil, setecentos e onze reais e sessenta e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da dilação do prazo do Edital, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia de execução e acréscimos legais. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumirse-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0020101-23. 2010. 822. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino OAB 615 DESPACHO: “Cite-se a parte requerida através de edital, com prazo de trinta dias, devendo a parte autora ser intimada para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: pvh4civel@tjro. jus. br Porto Velho, 15 de Julho de 2011. Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial em Substituição Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme Portaria 001/2008. 174 Proc.: 0003697-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria das GraÇas Ferreira Lima Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003697-57. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Maria das Graças Ferreira Lima Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0002167-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Sezar Ferreira Pinto Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move SEZAR FERREIRA PINTO contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0002167-18. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Sezar Ferreira Pinto Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0006506-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimundo Melciades Ferreira Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move RAIMUNDO MELCIADES FERREIRA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0006506-20. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Raimundo Melciades Ferreira Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome 175 estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0003718-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: André de Souza Gondim Advogado: Paulo Eduardo Pereira Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move ANDRÉ DE SOUZA GONDIM contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003718-33. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: André de Souza Gondim Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0001359-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move RAIMUNDA NONATA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0001359-13. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0001359-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move RAIMUNDA NONATA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que 176 não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0001359-13. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0006518-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Roziane Poso Mendes Figueiredo, Davi Andre de Fiqueiredo Advogado: Marcus Edson de Lima Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move MARIA ROZIANE POSO MENDES FIGUEIREDO contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0006518-34. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Maria Roziane Poso Mendes Figueiredo e outos Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0006516-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Genesia Alves Lima, Francisco das Chagas Alves de Oliveira Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move GENESIA ALVES LIMA e OUTROS contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0006516-64. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Genesia Alves Lima e outros Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Conforme portaria 001/2008 Proc.: 0014747-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samia Cristina Luciano Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) 177 Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo DECISÃO: DECISÃO Para ponderação acerca do pedido de antecipação de tutela, determino que a autora apresente certidão atualizada do SERASA, pois o documento de fl. 38 provém de consulta realizada em 06/04/2011, sendo que ação somente foi protocolizada em 19/07/2011. Determino, ainda, considerando o extrato de fls. 30/31, que esclareça sobre a quitação de eventuais encargos (juros e IOF) decorrentes da utilizaçao do limite de crédito (R$ 786, 65) até a data da solicitação de encerramento da conta-bancária (13/08/2009). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inferimento do pedido de antecipação de tutela. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020606-14. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Dikas Comércio de Confecções e Calçados Ltda Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Executado: Renato da Costa Cavalcante Junior DESPACHO: DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 18, já que a relação processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual ENDEREÇO do requerido para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016394-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Fatima Gomes Lopes Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 415, 00 (quatrocentos e quinze reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0119915-42. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Franklin Benigno Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Banco Pine S. A. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 285, 00 (duzentos e oitenta e cinco reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0011734-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Executada: Rosineide Marques Martins Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Exequente: Eletrobrás Distribuição Rondônia Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Custas Finais: Fica a parte executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 160, 00 (Cento e sessenta reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0015071-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Inacio da Silva Neto Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 232, 00 (duzentos e trinta e dois reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0022733-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valmir Pereira Barbosa Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Valor Remanescente: Fica a parte requerida, por via do seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada a efetuar o pagamento do valor remanescente no valor de R$ 2. 637, 07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos) conforme relatória da contadoria de fls. 161/163. Proc.: 0151835-34. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Porto Velho Shopping S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Telmo Luciano Silva Neves, Lindanor Carneiro da Silva Advogado: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570-A) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 808, 00 (oitocentos e oito reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0218503-21. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Elane de Oliveira Araújo Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521), Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Custas Finais: Fica a parte executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 168, 00 (Cento e sessenta e oito reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0148544-36. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Badra Hijazi Zaglout 178 Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1. 460), Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2. 533) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 53. 602, 90 (Cinquenta e três mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0276047-98. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado: Marcos R. Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E) Executado: Maria Alzinete de Jesus e Silva Advogado: SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 74, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 74-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Associação de Ensino Superior da Amazônia (exequente) e Maria Alzinete de Jesus e Silva (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004964-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Sâmua Lídia Soares Pires Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002066-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jonatas Teixeira de Miranda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos ajuizada por JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA em face de BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados na fl. 03, aduzindo, em síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito por dívida, no valor de R$ 272, 63 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO centavos), da qual desconhece a origem. Em suma, invocando DISPOSITIVO s constitucionais, requereu a concessão de liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e exibição dos documentos que comprovam os débitos; e no MÉRITO, a consolidação das medidas liminares concedidas, com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos de fls. 08/10. Indeferiu-se a medida liminar (fl. 12). Devidamente citado, o requerido manifestou-se nos autos exibindo os documentos de fls. 56/96. Frisou “que jamais houve qualquer tipo de resistência” para prestação das informações solicitadas e afirmando que a INICIAL deveria ser considerada inepta por falta de interesse de agir. Réplica às fls. 99/105. Argumentou o autor que as telas comprobatórias do débito apresentadas pela parte requerida “demonstram débito incompatível com o que consta na inscrição do SERASA” e afirmou que não foram exibidos todos os documentos solicitados na INICIAL, diante diante da ausência de apresentação das planilhas com os valores em aberto cobrados pela parte requerida. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado (rectius: imediato), nos moldes do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. Esclareço, INICIAL mente, que este magistrado tem indeferido as iniciais de exibição de documentos que não trazem prova do pedido administrativo de exibição do contrato, sob prefacial de ausência de interesse de agir. In casu, entretanto, ultrapassado o momento para a análise da INICIAL, em respeito ao princípio da economia processual o novo entendimento deverá ser observado apenas aos processos recém iniciados, pois com a citação válida, a instituição financeira tomou conhecimento da intenção do autor de ver exibidos os documentos requeridos, não oferecendo qualquer resistência à pretensão autoral. Compulsando os autos, constata-se que não há que se falar em inépcia da INICIAL, uma vez que inexiste quaisquer dos defeitos elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC (RT 807/326). Com efeito, o autor simplesmente pretende obter documentos relativos ao negócio jurídico que motivou a inscrição de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da origem do débito. De posse desses documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo contratual que originou o débito. No que tange ao MÉRITO, por oportuno anoto que a apresentação de planilha contábil, conforme pretendido na INICIAL e na réplica é matéria afeita a demanda diversa, qual seja, a prestação de contas. A par das considerações retro, extrai-se das fls. 56/96 que o requerido, ao contestar, apresentou cópias do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e diversas “telas comprobatórias” com registro de chamadas realizadas, bem como do valor do débito que lhe foi apontado nos cadastros dos devedores (R$ 272, 63), devidamente discriminado com data de referência, vencimento e respectivo valor (fl. 78) - o que viabiliza a conferência da origem do débito, , na forma pretendida pelo autor. Quanto ao pedido de exclusão dos dados pessoais dos cadastros de restrição ao crédito, esclareço que o objeto desta ação limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou não de débito, motivo pelo qual mostra-se incabível este pedido. 179 Outrossim, destaco que este entendimento encontra-se em consonância com orientação emanada pelo STJ. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos não implica discussão judicial da dívida e, portanto, não autoriza, por si só, a retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes. (20030020043083AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 60)Ação de Exibição de Documentos. Cadastros Restritivos de Crédito. Pedido de Exclusão. Improcedência. Embora seja possível a cumulação de exibição de documentos e exclusão dos cadastros restritivos de crédito, a procedência de tal pedido está condicionada à discussão do débito em questão, de forma que, inexistindo demonstração nos autos desse requisito, o pedido de baixa da restrição deve ser julgado improcedente - h (in TJRO APC 0002014-19. 2010. 8. 22. 0001, Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior). DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Estatuto Processual Civil: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de índole exibitória-documental, devendo os autos permanecerem em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados que poderão obter cópias ou certidões. 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor no que pertine à exclusão de seus dados pessoais dos cadastros de inadimplentes. Atento ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais pro rata, devendo cada parte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009588-98. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jose Alexandre Casagrande, Lise Helene Machado Vitorino Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101) Executado: Joao Batista Zanin Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) DESPACHO: DESPACHO Certifique o cartório o transcurso do prazo para a interposição de embargos/impugnação. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 120/123. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000551-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Mendes Ripardo Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Bradesco Vida e Previdência DESPACHO: DESPACHO Nos termos do art. 324 do CPC especifiquem as provas que pretendam produzir. Prazo de 5 dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0198113-35. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pedro Pereira de Carvalho, Lilian da Silva Gomes de Carvalho Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado: Joao Batista Zanin DECISÃO: DECISÃO Em DECISÃO de fl. 105 foi determinada a expedição de MANDADO de penhora sobre créditos a serem recebidos pelo executado no processo administrativo RJ-RU-D-106 (Energia Sustentável do Brasil). Antes mesmo de ser cumprido a determinação, o executado informou (fls. 106/108) que suposto crédito não é seu, mas sim de seu irmão, requerendo, assim, a liberação da penhora. Pois bem, não obstante a alegação do executado, esta não vinga. Ora, se alega que o crédito não é seu, não detém legitimidade para requerer a liberação da penhora. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido. Na sequencia, foi acostada petição (fls. 117/119) de terceiro estranho aos autos (irmão do executado) requerendo a revogação da DECISÃO de fl. 117. Quanto a manifestação do terceiro, estranho à lide, promova o cartório com o desentranhamento da petição e dos documentos, haja vista que Vilson Gilberto Zanin não faz parte da relação processual travada nestes autos. Se o terceiro pretende discutir a propriedade do crédito, deve manejar ação própria. No mais, certifique o Cartório o transcurso de prazo para a apresentação de embargos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0007522-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. S. Filhos Comércio de Madeiras Brutas e Beneficiadas e Transportes Ltda-EPP Advogado: Giselle Piza de Oliveira (OAB/RO 3012) Requerido: Leda Maria de Carvalho Pereira DECISÃO: DECISÃO Não obstante a requerente tenha alegado que o Instrumento de Mandato de fl. 14 outorgou poderes para Felipe Pereira Nunes representar a autora, e que, portanto, a representação processual da requernete está regularizada, equivoca-se a parte autora. Realmente o documento de fl. 14 autoriza Felipe Pereira Nunes representar a autora em juizo, contudo, a procuração de fl. 08 tem como outorgante Felipe e não a autora. Certo é que Felipe, na condição de representante da empresa requerente, poderá assinar o instrumento de mandato autorizando a causídica a postular em juízo direitos inerentes à autora, todavia, a procuração deve ter como outorgante a pessoa jurídica da autora. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que a autora regularize a sua representação em juízo, sob pena de incidência do art. 13, I do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011938-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino S/C Ltda Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114. ) SENTENÇA: SENTENÇA Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, CONDENANDO a ré, Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, a pagar a 180 autora a quantia de R$ 3. 688, 00 a título de indenização por dano material, com juros de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária a partir da propositura da ação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários de advogado da parte contrária, estes que fixo em R$ 600, 00 para cada, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Nesta oportunidade, ficam as partes cientes de que caso não efetuem o pagamento do valor, aos quais foram condenadas, no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0306330-70. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco das Chagas Marinho de Figueiredo Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido: Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0245599-74. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iris Gabriela Neto Rebouças Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Rodrigo Timoteo Adão Advogado: Carla Begnini (RO 0000778), José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0002375-36. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Gidinei dos Santos Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0247790-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Yuri Alcantara Evangelista Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Requerido: Cdmidia. com, Banco Citicard S. A Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249048-40. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Espólio de Alzira Maciel Feitoza Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: José Ferreira Alves Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0220049-82. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Antonio Avelino da Silva, Antonio Serafim de Andrade, Alvino José da Silva, Aparecido Valério da Silva, Augustinho Aguiar de Moura, Antônio Marques da Cruz, Francisco José da Silva Holanda, Jair Martins de Oliveira, João Arbano de Oliveira, João Batista Pinto, Josinalva Nunes de Araujo Costa, Luiz Gonzaga Gomes, Miguel Cirino de Almeida, Milton Rodrigues da Silva, Militão Rocha Carvalho, Oséias Duarte Pinheiro, Walid Issa Saba Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555/OAB/RO) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0120317-60. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda, Fernandes Factoring e Fomento Mercantil Ltda Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Credempresas, Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0104888-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO. 3230) Requerido: Takao Maru Advogado: Francisco Airton da Silva (OAB/CE 8440), Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE 10008) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0005882-05. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flavio de Araujo Pereira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 181 Proc.: 0004353-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Fabio de Carvalho Souza Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Schahin S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0250955-50. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: João Carlos Batista de Souza Advogado: Saiera Oliveira (OAB/RO 2458), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Embargado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0331962-98. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Paulo Ceconello Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Banco do Brasil S. A Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Proc.: 0000239-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marco Aurelio Nascimento Magalhães Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Juarez Paulo Bearzi (RO 752) Requerido: Funerária Santa Rita Ltda - ME Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Fábio Gouveia Carneiro (OAB/RO 533-E) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. . Proc.: 0016506-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eleide Moraes da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0219884-98. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Buriti Caminhões Ltda Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A), Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 223E), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Carlos Lages Diana Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0272001-32. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Buriti Caminhões Ltda Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS, OAB/RO 3888. Requerido: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0051479-02. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: João Medeiro da Costa Silva Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0171334-72. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Labnorte Comércio de Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Paulo Jorge Andrade Felicidade-ME Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0013440-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Fabiana da Penha Dantas Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Banco Santander S. A. Advogado: Marcos Metchko ( ) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0000128-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Eliene Martins Reis 182 Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Executado: Liberatti Móveis e Eletrodomesticos Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031), Valdeni Paranhos, OAB/RO 4108. Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0174014-69. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Alexandro Leandro Cardoso Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogada: Michele Marques Rosato, OAB/RO 3645. Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0005921-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Bianca de Oliveira Albuquerque Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0248148-57. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Pemaza S A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Henrique Viana França Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0281191-19. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - Acrecid Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Karina da Silva Sandres, OAB/RO 4594. Executado: Antonio Francisco da Costa Oliveira, Marcelo Silva de Oliveira, Wagner Schmidt Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0013980-76. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884), Karina da Silva Sandres, OAB/RO 4594. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Maria Aparecida Matias Sparano, Carlos Batista Sparano, Carlos Junior Matias Sparano Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0013408-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Leôncio da Silva Santana Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Banco Daycoval S/A Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0034999-85. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Anulatória Requerente: Mauro da Silva Borges Filho, Mariane Siqueira Borges Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Litisconsorte Passiv: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, Companhia Excelsior de Seguros, Instituto de Resseguros do Brasil, Eliseu de Oliveira Advogado: Sergio Hinniger Filho ( 236635), Leme Bento Leme (RO 308-A), Raimundo Paiva de Souza (OAB/AM 2839), Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE 16. 983 Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Requerida Companhia Excelsior de Seguros, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0003693-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Helena Pereira da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move HELENA PEREIRA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar o pressente será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003693-20. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa 183 Parte Autora: Helena Pereira da Silva. Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0003713-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Rosely de Lima Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move ROSELY DE LIMA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar o pressente será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0003713-11. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Rosely de Lima Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002122-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimunda Ribeiro de Lacerda Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move RAIMUNDA RIBEIRO DE LACERDA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar o pressente será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0002122-14. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Raimunda Ribeiro de Lacerda Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0002152-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Marcos Antonio Marinho da Cruz Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move MARCOS ANTÔNIO MARINHO DA CRUZ contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. 184 PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0002152-49. 2011. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Marcos Antônio Marinho da Cruz Advogado: Marcus Edson de Lima. DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto Velho, 19 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0000628-51. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosineide Ibiapina Batista Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142), Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Requerido: Banco do Brasil S. A. , Visa - Administradora de Cartão de Crédito S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Karina de Almeida Batistuci (OAB/ RO 4571) SENTENÇA: SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, CONDENANDO a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 500, 00, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do autor estar amparado pelos benefícios da lei n. 1. 060/50. Transitado em julgado arquivem-se, independentemente de nova CONCLUSÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014639-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maristefani Monteiro de Araujo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Fai Financiamento Americanas Itaú Sa, Lojas Americanas S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 185 DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018518-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Claudio da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Ativos Sa Securitizadora de Crédito Financeiros Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011350-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Iracélia da Conceição de Souza Rodrigues Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Itaucard S. A. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 18/20) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autorjuiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito¹. “Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Proc.: 0014116-73. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fagner Luis Queiroz da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Ativos S. A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020618-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suely Lima Medeiros Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) Proc.: 0022196-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Yonara Silveira Sales Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000919-51. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ascendino Maia de Oliveira Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Luciene Silva Marins (RO 1093) Requerido: Www. gentedeopinião. com. br Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0007596-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Izete Galdino Melgar Lustosa Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Consignado: Banco Volkswagen DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 16/19) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito¹. “Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Proc.: 0018739-83. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilson Rodrigues Martins Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287), Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) 186 DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020584-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Suelen Cristina Duarte Silveira Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Credi 21 Participações Ltda DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014337-56. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles de Monte Fernandes Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005926-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Ellen Bastos Oliveira Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Santander S. A. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 12/15) não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int.¹ “Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019798-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Rego Guimaraes Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Banco Citicard S. A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010519-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Aldeides dos Santos Moura Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Finasa S. A. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 17/19) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma 187 angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito.¹ “Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Proc.: 0020738-71. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Carla da Cruz Guimaraes Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0023301-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Ferreira de Moura Júnior Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000408-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Christina Silveira Brasil Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Unimed Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rodrigo Rosario (OAB/RO 2969), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0021159-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Alípio Pinheiro da Silva Filho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011408-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lúcia Maria Alves Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) DESPACHO: DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 188 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0143058-94. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Manoel de Nazareno Diniz da Silva Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Inss Advogado: Marileide Barbosa Diniz (PB 2841) Intimar a parte autora para tomar conhecimento da perícia designada para o dia 08. 09. 2011, às 9: 00 horas, na Políclinica Oswaldo Cruz, sito na Rua da Beira, 5840, Bairro Floresta, nesta Capital Proc.: 0245319-06. 2009. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: OLIPEL MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Pernambuco, n. 734, Centro, Catanduva - SP, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), proceder a retirada no nome de FRANCISCA ROBERTA JOHNSON BEZERRA, brasileira, casada, funcionária publica, portadora do CPF n. 637. 967. 672-49 e do RG n. 572812 SSP/RO, dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros), relativamente às inscrições discutidas nos autos infra, em cumprimento à medida liminar concedida. Tem ainda o presente edital a finalidade de CITAR A PARTE REQUERIDA, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos pela parte autora, ou contestar a presente ação, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a) legalmente constituído(a), no prazo acima mencionado. ADVERTÊNCIA: 1. Comparecendo a parte requerida e recebendo, ficam arbitrados honorários advocatícios em R$ 200, 00 (duzentos reais), que ficarão retidos nos autos, juntamente com o valor das custas processuais; 2. Não havendo o recebimento, ou havendo e não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Processo: 0245319-06. 2009. 822. 0001 Classe: Consignação em Pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa Autor: Francisca Roberta Johnson Bezerra Réu: Olipel Materiais para Escritório Ltda - ME Valor da Causa: R$ 700, 00 Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0020258-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Requerido: Ezilane Ribeiro Aguiar Advogado: Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para retirar laudas do edital de intimação e guia da taxa para publicação do edital no DJE, bem como comprovar o pagamento da taxa no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 0000694-31. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Wanshington F. Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Executado: José Augusto Chaves de Lima Advogado: Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar guia para pagamento de taxa de publicação do edital de citação no DJE. Proc.: 0005298-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Julio Ferreira Nunes Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Embargado: Baltazar Rossato Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Intimar o advogado Arcelino leon-OAB/RO 991 devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e apreensão Proc.: 0008297-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Márcio Nascimento Gonçalves Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Consignado: Banco J. Safra Sa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) DECISÃO: DECISÃO: Apense aos autos nº 0021357-98. 2010. 822. 0001. Despachei no apenso. Aguarde-se manifestação à DECISÃO na ação principal acima mencionada, eis que a desistência naqueles autos implica na perda do objeto no presente feito. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 189 Proc.: 0021357-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcio Nascimento Gonçalves Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco J. Safra Sa Advogado: Daguimar Lustosa N. Cavalcante (OAB-RO 4120); Luciano Mello de Souza (OAB-RO3519 ) DECISÃO: No presente feito foi noticiado acordo entre as partes, que não foi homologado por falta de representação processual pela parte requerida, defeito já sanado. Analisando a petição de fls. 115/117, constato que o acordo não refere a estes autos, e sim em Ação de Reintegração de Posse que Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A move contra Marcio Nascimento Gonçalves, distribuída sob o nº 0002655-55. 2011. 822. 0001, conforme consta digitado na própria petição. Assim, embora neste feito figurem mesmas partes, discutindo o contrato de financiamento de veículo objeto de reintegração de posse na ação acima mencionada, não há como homologar o acordo nesta ação como foi feito, eis que a obrigação contida nos termos da transação vincula obrigações às partes que figuram em polos contrários de ambas ações. Dessa forma, para evitar maiores prejuízos às partes, determino o desentranhamento da petição de fls. 115/117, devendo ser entregue ao advogado do autor, mediante recibo nos autos, para protocolizar na ação pertinente. Por esta DECISÃO, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a homologação do pedido de desistência juntado às fls. 118 e seguintes, pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0020727-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leni da Silva Souza Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Banco Citibank S/A Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias Proc.: 0001727-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Edson da Silva Filho Intimar a parte autora para se manifestar sobre a diligência do oficial(mudou-se). Proc.: 0007945-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: José Dias de Castro Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 dias. Proc.: 0239039-53. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Ricardo Antonio de Oliveira Machado Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Intimar a parte autora para se manifestar acerca do depósito; Proc.: 0174878-97. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sheila Sarmento Nina Advogado: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/RO 1820) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Intimar a parte requerida para se manifestar acerca do depósito.; Proc.: 0267673-30. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Carlos Henrique Marques Advogado: Jaires Taves Barreto (OAB/RJ 138727), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Executado: José Celestino Afonso Pimentel Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) intimar o executado para recolher custas finais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; Proc.: 0197034-16. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Bv Financeira S. A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Marcos Pereira da Costa Intimar a parte autora para manifestação acerca da precatória devolvida da Comarca de Fortaleza-CE, fl. 77-87 negativa por não ter localizado o número 2370 naquela Comarca. Proc.: 0005576-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: HIGH TECHNOLOGY COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136) Requerido: NUTRITEX ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA. ME Intimar a parte autora para apresentar original da procuração juntada à fl. 10 ou autenticá-la, no prazo de 5 dias. Proc.: 0007070-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sandra Regina Gouveia Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Requerido: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/ RO 1953) intimar a parte autora para impugnar a contestação Proc.: 0003586-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renato Penedo Caxias César Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Fininvest S/A 190 Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 dias. Proc.: 0003683-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido: Nunes e Pinheiro Ltda Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 0007217-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gildean Adão San Martin Dutra Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco BMG S. A. Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 0117987-90. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Universul Indústria Assistência Técnica Máquinas Industriais Ltda Advogado: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/RO 1820) Requerido: Bonato Couros Ltda Intimar a parte credora que esta indicação deverá ser informado ao juízo deprecado. Proc.: 0003233-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gerson Antonio Pereira dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar a parte autora para impugnar a contestação 10 dias. Proc.: 0014044-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Antonio Rabelo Pinheiro Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 dias. Proc.: 0191340-37. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da Amazonia - FUNTEC Advogado: ( ), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Requerido: Tech Data Brasil Ltda Advogado: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905) Intimar a parte autora para pagar espontâneamente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005536-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Terezinha Moura de Souza Borba Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777), Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, tendo em vista que ocorreu erro material na publicação veiculada no DJ n. 118/2011, de 30. 6. 11, fl. 152 (não constou o nome das advogadas da mesma) Proc.: 0062700-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juracy Moreira dos Reis Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (RO 1246) Intimar a parte autora para manifestar sobre o depósito, valor R$ 803, 00 Proc.: 0006517-83. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Eldson Avelino Assis Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Requerido: V. Prestes de Oliveira intimar a parte autora para retirada a precatória em cartório e comprovar a distribuição no Deprecado Proc.: 0165682-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. P. M. Filho Me Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Requerido: C. J. Distribuidor de Autopeças Intimar o autor para retirar a CARTA precatória; Proc.: 0018567-44. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB-RO 2173); luciano Mello de Souza (OAB-RO 3519) Requerido: Maria Claudia de Aquino Silva Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Intimar o autor para recolher custas para diligência do oficial de justiça; Proc.: 0001215-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ricardo Paiano Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Proc.: 0001851-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdemyr Monteiro de Souza Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) 191 Requerido: Serasa S. A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Proc.: 0244346-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Elieth de Almeida Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido: Paulo Pimenta Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Intimar a parte credora para recolher a diligência do oficial de justiça. Proc.: 0027260-27. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Éverton Tupinambá de Souza Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Anderson Duarte Almeida (OAB/RO 1980) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Intimar o devedor, por seu patrono, via Diário da Justiça, para depositar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa prevista no § 4º do art. 475-J do CPC Proc.: 0207838-43. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Jose Medeiros de Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Finasa S. A. , Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me Intimar o autor para complementar o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça; Proc.: 0093131-62. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Damazio Paulo Costa Junior Intimar o autor para recolher custas para diligência do oficial de justiça; Proc.: 0248647-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Márcio dos Santos Rodrigues Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Liderança Informática e Inglês Centro de Treinamento Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 104, eis que não há valores depositados nestes autos. Considerando que a executada foi intimada pessoalmente da constrição, bem como que há muito já decorreu o prazo para apresentação de impugnação, ela deverá ser intimada para apresentar os comprovantes de depósito referentes à penhora de fls. 101/102, no prazo de 48 horas. Sobrevindo a comprovação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovados os depósitos, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de junho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0199820-96. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Executado: Edson Alves Fogaça, Everaldo Alves Fogaça DECISÃO: VISTOS. Faculto à parte credora a apresentação de planilha atualizada com o cálculo de seu crédito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021599-28. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Juliene Fernandes de Almeida Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. , Ff Comercio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3. 434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001424-57. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jerônimo Cortes de Alencar Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado: José Roberto da Silva DECISÃO: VISTOS. Faculto ao credor cumprir com seu mister, apresentando planilha atualizada com seu crédito. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0003537-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido: Erondina Adeliana Housell Braga DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido de fls 46/47 dos autos uma vez que não se pode haver duplicidade de penhora para a mesma garantia do juízo. Dessa forma, aos atos de alienação judicial do bem penhorado. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0090355-94. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Luiza Parintintin Advogado: Carla Begnini Pinheiro ( ) Requerido: Rony Peterson de Lima Rudeck DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, determinei a transferência 192 do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo. Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021897-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Elizeth Gerhardt DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo. Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor. Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0262405-24. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Paulino de Freitas Santiago Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: Banco Fininvest S. A Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0251045-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Real Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Executado: Antonio Jose Pereira DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0246713-48. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Grasiele Sales Pedraça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011773-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rhayane Pessoa Botelho Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Expresso Itamarati Sa DECISÃO: DECISÃO /CARTA /MANDADO: Acolho a emenda da INICIAL. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Cite-se com as observâncias legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. Expeça-se o necessário. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO End. da Requerida: Av. Amazonas, 1422, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0137136-09. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Executado: V. R. Bastos Imbrafa Comércio e Publicidade Advogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB/RO 3498) DECISÃO: VISTOS. Em busca realizada junto ao Renajud, ficou constatado que o único veículo registrado em nome da parte devedora se encontra com alienação fiducuária, o que impede, a princípio, a existência de penhora. Dessa forma, faculto à parte credora a indicação de bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de arquivamento do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0209590-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nitiren Luiz Moura Gouveia Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo. Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em nada sendo requerido, expeça-se alvará 193 em favor da parte credora. Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0142429-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Elton Carlos de Arruda Galão Advogado: Defensoria Pública ( ) DECISÃO: VISTOS. Intime-se a parte devedora para o cumprimento da SENTENÇA, de forma espontânea, considerando os cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de quinze dias. Em não havendo o pagamento, faculto à parte credora a apresentação de planilha de cálculo, na forma da SENTENÇA, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0007397-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Andreia Silva de Sousa Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: BANCO ITAU CARD S/A DECISÃO: DECISÃO Acolho a emenda a INICIAL A parte autora pretende consignar os valores das parcelas do financiamento em Juízo, considerando que a autora pretende discutir judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento realizado com o réu, DEFIRO a consignação em pagamento das parcelas em atraso e as parcelas vincendas. Desta forma, deposite o valor das parcelas do financiamento em guia própria da Caixa Econômica Federal, devendo comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir em mora. Citese com as observâncias legais. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de julho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013382-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mega Veículos Ltda Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido: José Luiz Storer Junior DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018804-78. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Epp Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011 DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Almir Rodrigues Gomes DECISÃO: VISTOS. Faculto à parte credora a apresentação de planilha atualizada com o cálculo de seu crédito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0069449-64. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Miguel Brito dos Santos Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Minas Brasil Seguradora Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( ) DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0327213-38. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria José de Sousa Ibiapina Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104. 430) DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011624-11. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: João do Vale Neto, Maria Angelita Lima Fontenele, Condor Vigilância e Segurança Ltda, Ayres Gomes do Amaral Filho, Maria Cristina Toledo do Amaral DECISÃO: VISTOS. Penso ter sido desnecessária a vinda, novamente, deste feito, em CONCLUSÃO. É que bastaria a escrivania ter cumprido a DECISÃO de fl 59 na sua integralidade. Cumpra, a e