PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ Distribuição por prevenção dos autos n° 004569361.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e apreensão, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra: 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº. 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura Siena, nascido no dia 16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº. 1101, Tamarana-Pr; 2. CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, brasileiro, casado, secretário de finanças do Município de Tamarana-Pr, portador da cédula de identidade RG nº. 3614988-4/Pr e inscrito no CPF sob o n° 522.617.009-20, filho de Sebastião Catai e Laura Mariuson Catai, nascido no dia 05/08/1964, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, nº 72, Tamarana/PR; 3. ALDO BOARETTO NETTO, brasileiro, Secretário de administração e serviços públicos do Município de Tamarana, inscrito no CPF de nº 714.051.279-53 e no Título de Eleitor sob o nº 00.138.963.106-80, residente e domiciliado na Rua Demétrio C. Siqueira, 756, CEP 86125-000, Tamarana-PR; 4. JOÃO VITOR RUTHES DIAS, brasileiro, servidor público, diretor do departamento de licitações e pregoeiro designado do Município de Tamarana-PR, portador do Título de Eleitor n° 00.890.467.106-47, inscrito no CPF n° 054.439.939-09, filho de Eliane Aparecida Ruthes Dias, nascido no dia 23/06/1986, residente e domiciliado na Rua Prof. Ivonete Cintra Alcântara, 55, Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-PR; 5. SAULO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, casado, servidor público, contador do Município de Tamarana, portador do RG nº. 4486263-8, inscrito no CPF 623.960.309-06, filho de Miguel Pinto Ribeiro e de Salvadilha Rodrigues Ribeiro, residente e domiciliado na Rua João Ribeiro, nº. 315, Jd. Coliseu, Londrina-PR; 6. DIONE CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, servidor público, portador do RG 1.298.303/MS, inscrita no CPF 007.279.281-71, podendo ser encontrado na Sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Tamarana-PR; 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 7. ARMANDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, membro da comissão de licitações do Município de Tamarana, portador do título de eleitor 00.135.081.006-55, inscrito no CPF 515.245.629-04, nascido em 02/03/1965, filho de Marlene da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Alcides Gomes de Siqueira, nº 6, Conjunto Seb Moura Tresse, CEP 86.125-000, TamaranaPR; 8. VALDECIR AMADOR ALMERON, brasileiro, membro da comissão de licitações e da equipe de apoio aos pregões do Município de Tamarana, portador do título de eleitor 00.722.923.106-80, inscrito no CPF nº 028.850.099-77, filho de Margaria Amador Almeron, residente e domiciliado na Rua Erenilda Maria de Jesus, nº 308, Jd. Piazentin, CEP 86043-220, LondrinaPR; 9. LEONILDO LOPES, brasileiro, portador do RG 5.237.0990/PR, inscrito no CPF 014.530.469-84, residente e domiciliado na Avenida Eloi Nogueira Silva, 126, Distrito de Lerroville, CEP 86.123-000, Londrina-PR; 10. M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, pessoa jurídica, CNPJ nº 08.094.490/0001-44, com endereço na Rua Olegário Basso, nº 65, Tamarana/PR, CEP 86.125-00, representada por seus sócios Moyses Alves de Lima e Maria de Oliveira Lima; 11. MOYSES ALVES DE LIMA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº. 6.994.371-3 e CPF nº. 547.774.29920, filho de Geraldo Alves de Lima e Benvinda Alves de Lima, nascido no dia 08/07/1979, residente e domiciliado na Rua Olegário Basso, nº. 19, Conj. Enis Barbosa, Tamarana-Pr; 12. MARIA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 052.832.149-82, residente e domiciliada na Rua Olegário Basso, nº. 19, Conj. Enis Barbosa, CEP 86.125-000, Tamarana-PR; 13. LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, pessoa jurídica, CNPJ nº 07.300.225-0001-02, com endereço na Rua Ruy Vermond Carnascialli, nº 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 305 – fundos e nº 320, Londrina - PR, representada pelo sócio-administrador Gilson Leonardo Dias Souza; 14. GENIVALDO DIAS DE SOUZA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 33665407 e CPF nº. 451.105.659-53, podendo ser encontrado nos seguintes endereços: Rua Ruy Vermond Carnascialli, nº 320, apto. 13 S 13, Bairro Leonor, CEP 86071-260, Londrina – PR; Av. Arthur Thomas, 700 S 06, Bairro Bandeirantes, CEP 86065-000, Londrina – PR; Rua Benedito Gonçalves da Silva n.º 233, CEP 86073230, Londrina – PR; Rua do Cedro, nº 133, CEP 86071-350, Londrina – PR. I. DA PREVENÇÃO Preliminarmente, faz-se necessário observar que já tramita nesse douto Juízo a ação cautelar de busca e apreensão nº 004569361.2011.8.16.0014, proposta por este órgão do Ministério Público, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina1, e que apresenta objeto coincidente ao contido na presente demanda – esquema de corrupção na administração direta do Município de Tamarana, com a necessária intervenção de agentes públicos e pessoas, físicas e jurídicas que, em divisão de tarefas e identidade de propósitos, uniram seus esforços para praticarem delitos e atos de Improbidade Administrativa, contra a Administração Pública. Consoante se infere dos autos da ação cautelar, proposta em desfavor dos ora Requeridos acima nominados, entre outros, a finalidade era obter suporte probatório que embasasse a propositura da respectiva ação civil 1 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA pública de improbidade Administrativa (art. 17, §6º, LIA), o que de fato ocorreu, já que os documentos apreendidos comprovaram as denúncias de fraudes à licitações noticiadas pela então vereadora Luzia Suzukawa2. Resta claro, portanto, que há identidade de objeto entre a Ação Cautelar nº. 0045693-61.2011.8.16.0014 e a presente Ação Civil Pública. Consoante o art. 2°, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e do art. 17, §5°, da Lei 8.429/92, a propositura da ação cautelar “prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Nesses termos, o Ministério Público requer a distribuição do feito por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, na forma prescrita no art. 17 da Lei 8.429/92. II - ASPECTOS INTRODUTÓRIOS Após investigações realizadas por esta Promotoria de Justiça, no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-33, apurou-se a existência de um grandioso esquema de corrupção (fraudes em licitações; aditivos indevidos, etc) na Prefeitura de Tamarana, que tinha por objetivo desviar recursos públicos e beneficiar indevidamente determinadas empresas e agentes públicos. Parte desse esquema ilícito envolvia a empresa M.M. Terraplanagens que, utilizada pelos requeridos, serviu de importante instrumento destinado a fraudar procedimentos licitatórios, aperfeiçoar aditivos ilícitos e possibilitar, aos requeridos, desvio de recursos dos cofres públicos municipais. Estes fatos consubstanciam Atos de Improbidade Administrativa que GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO e VIOLAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO 2 3 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa. DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-3 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA PÚBLICA, notadamente porque alguns requeridos, prevalecendo-se de suas funções públicas e das prerrogativas inerentes a seus cargos, levaram a efeito seus propósitos ilícitos, em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública. Por esta razão, propõe-se a presente Ação Civil Pública, com o propósito de: - requerer tutela antecipada, para o fim de se conceder medida de indisponibilidade dos bens dos requeridos, com o propósito de assegurar o resultado útil do processo, ou seja, à vista dos fortes elementos no sentido da concretização de Atos de Improbidade Administrativa, sejam resguardados bens suficientes dos requeridos para arcarem com eventuais condenações, na hipótese de procedência desta pretensão; - impor sanções decorrentes da prática dos Atos de Improbidade Administrativa, encartadas no art. 12, I, II e III da Lei 8429/92, decorrentes da prática dos mencionados Atos previstos no artigo 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, com base na disposição contida no artigo 37, §5º, da Constituição da República. III – DOS FATOS III.1 DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO Luzia Suzukawa, então vereadora do Município de 4 Tamarana , prestou declarações à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ocasião em que descreveu, detalhadamente, a existência de um esquema de corrupção orquestrado e dirigido pelo Prefeito BETO SIENA e seus asseclas. 4 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa 6 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA No curso das investigações, o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou uma organização de empresas conectadas por seus representantes legais a agentes públicos municipais, que se organizavam para fraudar procedimentos licitatórios, além de outros delitos contra a Administração Pública. À vista dos fortes indícios de fraude e de enriquecimento ilícito desses agentes públicos lotados na Prefeitura de Tamarana, esta Promotoria de Justiça formulou pedido de busca e apreensão5, requerendo a apreensão de todos os procedimentos administrativos (licitações e/ou quaisquer contratações diretas) em tramitação ou arquivados na Prefeitura Municipal de Tamarana, em que figurassem como participantes quaisquer dos investigados (sócios das empresas ou agentes públicos), assim como a apreensão de equipamentos eletrônicos relacionados aos fatos investigados6. Deferido o pedido cautelar pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, inúmeros documentos, físicos e eletrônicos, foram apreendidos, quer na Prefeitura do Município de Tamarana, quer na residência de alguns dos Requeridos7. O setor de Auditoria, após minuciosa análise dos documentos apreendidos, apontou inúmeras ilicitudes que, analisadas sistematicamente, desvendaram a existência de uma organização criminosa, tendo o então prefeito BETO SIENA, como operacionalizador de fraudes em inúmeros procedimentos licitatórios, valendo-se, para cumprir tal mister, de agentes públicos e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas. O esquema de corrupção orquestrado pela referida organização criminosa, pode ser dividido em quatro frentes de atuação, segundo o respectivo objeto da prestação de serviço, a saber: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, 5 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 6 Discos, pen drive, computadores, notebooks, netbooks, ou quaisquer dispositivos que servem para acessar dados eletrônicos, agendas e documentos. 7 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. 7 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA envolvendo as empresas Gustavo Sebastião, Chaar, JWC, MCM, MCA, D. R de Carmargo, Silmara ME e L. da Silva; ALIMENTOS, envolvendo as empresas Tajima e Walmar; ROÇADA envolvendo as E LIMPEZA empresas DE M.M. BUEIROS, Serviços de Terraplanagem Ltda, e L.R.; SAÚDE, envolvendo a OSCIP Organização Beija Flor; Para visualizar melhor o esquema de corrupção e as empresas que atuavam em cada modalidade de prestação de serviços, tem-se o seguinte fluxograma: 8 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Com o propósito de, a um só tempo, facilitar a compreensão dos fatos investigados por esta Promotoria de Justiça, assim como otimizar a respectiva apreciação por esse respeitável juízo, serão propostas 4 (quatro) ações civis públicas, destinadas à responsabilização dos Requeridos, agentes públicos e terceiros, pela prática de Atos de Improbidade Administrativa encartados na Lei n.º 8.429/92. A presente ação civil pública visa responsabilizar os requeridos pela prática de Atos de Improbidade Administrativa, tendo por objeto fraudes praticadas em processos licitatórios8 de serviços de ROÇADA, LIMPEZA DE BUEIROS E REFORMAS PÚBLICAS, em que se sagrou vencedora a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA9, cujo valor total dos 8 Registre-se que, conforme Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público, todos os procedimentos licitatórios apreendidos no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, e que fornecerem elementos para apresente ação, encontravam-se sem numeração, dispersados e sem autuação. 9 Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, como demonstra o quadro Sinóptico da Informação nº 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4 – Informação 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público) 9 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA contratos atualizado corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)10. III.2) Das ilicitudes que favoreceram a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. É de conhecimento público que, nos crimes contra a Administração Pública praticados em detrimento dos bens e interesses das pessoas jurídicas de Direito Público interno (União, Estados e Municípios), verdadeiras organizações criminosas são engendradas por agentes públicos e terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que unem seus esforços e distribuem tarefas para fraudar processos licitatórios e desviar dinheiro dos cofres públicos. No mais das vezes, pessoas jurídicas são constituídas, simplesmente para servirem aos fins ilícitos idealizados por seus sócios e por agentes públicos que, no exercício de suas funções, exercem fundamental contribuição para o aperfeiçoamento de ilícitos penais (fraudes em processos licitatórios) e civis (improbidade administrativa) almejados pela organização. Nesse vértice, os delitos e atos de Improbidade Administrativa praticados no Município de Tamarana tiveram como mentor e idealizador o chefe do Executivo Municipal ROBERTO SIENA, a quem se incumbiu a tarefa de distribuir e determinar aos agentes públicos a ele subordinados que praticassem atos ilícitos em favor do grupo, em vários setores da Administração Pública Municipal (Financeiro; Secretaria Obras; Licitações, etc). Para cumprir os fins almejados pelo grupo, ROBERTO SIENA nomeou pessoa de sua extrema confiança, o então Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, incumbindo-lhe de organizar as finanças do Município de Tamarana, além de administrar importantes setores desta pessoa jurídica que 10 DOC. 4 – Informação 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA possibilitasse, ao grupo, a obtenção de vantagem ilícita (área da saúde; área de obras, etc.). Assim, ROBERTO SIENA e seus asseclas idealizaram a criação da pessoa jurídica MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, constituída por seus sócios proprietários, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, simplesmente para possibilitar a concretização de fraudes licitatórias e o correspondente desvio de dinheiro dos cofres públicos Municipais. Nada mais exato. A Auditoria do Ministério Público11 apurou que, em menos de 02 meses após sua constituição, a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA emitiu a nota fiscal de nº 001, justamente para a Prefeitura de Tamarana12. É fato que a emissão desta primeira nota fiscal já decorreu de um procedimento ilegal, porque inexistiu qualquer procedimento administrativo que ancorasse este dispêndio financeiro.13 Ademais, referida nota fiscal foi emitida 07 (sete) dias antes da data de autorização de impressão do bloco de notas fiscais (ou seja, a AIDF14 do respectivo bloco de notas fiscais data de 10.08.2006 , ao passo que a nota fiscal foi emitida em 03.08.2006), denotando claramente os propósitos ilícitos da criação e contratação desta empresa. Ainda, apreendeu-se um bloco de notas fiscais de numeração 101 a 125, do qual todas as notas fiscais já emitidas (de números 101 a 115) tinham como destinatário a Prefeitura Municipal de Tamarana15. 11 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público Vide item II – Breve histórico da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA e a Investigação, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 13 Apurou-se tratar de uma Dispensa de Licitação somente porque consta na Prestação de Contas ao TCE-PR, não tendo sido encontrado qualquer documento procedimento administrativo e/ou de dispensa entre os documentos apreendidos, sendo certo que foram apreendidos TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA PREFEITURA DE TAMARANA. 14 Autorização de Impressão de Documento Fiscal emitida pela Prefeitura de Tamarana impressa no rodapé da nota fiscal. 15 Essas notas fiscais apreendidas constituem 11 volumes, do Anexo I, do Inquérito Civil MPPR-0078.11.000137-3, que em razão da impossibilidade de digitalização e juntada no 12 11 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA A partir desta constatação, o Setor de Auditoria do Ministério Público apurou que, no período compreendido entre 2006 e 2011, praticamente todas as notas fiscais emitidas (100 notas fiscais16) pela empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. foram para a Prefeitura daquele Município. Ou seja, em 5 (cinco) anos de existência da empresa, apenas 4 (quatro) notas fiscais foram emitidas a entidades diversas da Prefeitura Municipal17, corroborando o fato de que a empresa foi criada para prestar serviços para a Prefeitura de Tamarana e assim perpetrar as fraudes e o desvios de dinheiro público. Não bastassem esses fatos indiciários, outro, de fundamental constatação, merece especial atenção. Em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido por este juízo, apreendeu-se sobre a mesa do Secretário de Finanças do Município de Tamarana, requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI18, documentos originais pertencentes à administração da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. e documentos pessoais pertencentes aos sócios desta pessoa jurídica (MOYSES ALVES DE LIMA E MARIA DE OLIVEIRA LIMA). Conforme se observa no quadro abaixo, tais documentos consistiam em documentos particulares da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, sendo eles: PROJUDI-PR dessa enorme quantia de documentos, está sendo requerido, ao final dessa ação, ) com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de 20/01/2012, da Corregedoriageral de Justiça do Estado do Paraná, seções 2.21.3.4.3146 e seguintes, seja arquivado DVD contendo arquivos digitais referentes aos procedimentos de Licitação e Pregões Presenciais, objetos desta ação; 16 Considerando que, em prestação de contas enviada ao TCE-PR, as notas de nº 759, 961 e 82.010 não condizem com as numerações verdadeiras e as de nº 071 e 073 são referentes a prestação de serviços à entidade que recebe repasses do Município de Tamarana. 17 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público: Das primeiras 115 notas fiscais emitidas pela empresa, 100 delas foram referentes à contratação de serviços com a Prefeitura de Tamarana, sendo que apenas 15 notas fiscais foram emitidas para outras entidades. Levando em consideração que 10% das ntoas fiscais emitidas, possivelmente, foram canceladas e/ou anuladas, conclui-se que em 5 (cinco) anos de atuação da empresa, apenas 4 notas fiscais foram emitidas à entidades diversas. 18 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Relação de documentos encontrados sobre a mesa do Secretário de Finanças do Município de Tamarana. Bloco de Notas Fiscais de numeração de 101 a 125, com as notas 101 a 115 emitidas à Prefeitura de Tamarana. Contrato original de aquisição da empresa de transportes SERTRAL por Moyses Alves de Lima e Maria de Oliveira Lima (proprietários da M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA), na data de 22/12/2005. Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste anual Simplificada (Pessoa Física) junto com a Declaração de Moyses Alves de Lima e Maria de Oliveira Lima (sócios), dos seguintes anos: Imposto de Renda 2007, 2009 e de 2010 Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IR a fonte Ano-calendário 2008 Documentos enviados pela FISCON Assessoria Contábil e Fiscal juntamente com anotação da contadora Carolina Palomares indicando os documentos enviados e forma de pagamento de honorários: Comprovantes originais de pagamentos de: Contribuição Confederativa emitido pelo Sindicato Trab. Ind. Construção e do Mobiliário de Londrina na data de 10/05/2011; Simples Nacional emitido pelo Ministério da Fazenda; FGTS emitido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego à M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda na data de 07/07/2011; Comprovante de pagamento de GPS - Guia de Previdência Social emitido pelo Ministério da Previdência Social à M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda referente aos meses de julho, agosto de dezembro de 2009; Holerite emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem à Sócia Gerente Maria de Oliveira Lima, referente aos meses de outubro de 2010 e março e maio de 2011, e ao Sócio Gerente Moyses Alves de Lima, referente aos meses de outubro de 2010, março, abril e maio de 2011; Holerites originais emitidos pela M.M. Serviços de Terraplanagem ao Sr. Antonio da 13 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Silva Pires, cargo Servente, referente aos meses de abril, julho, agosto e outubro de 2010 e de março, abril e maio de 2011; Holerites emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem às Auxiliares Administrativo Dilaine da Fátima dos Santos e Angélica Aparecida do Nascimento Paula; Holerite emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem ao Pedreiro João Carlos Amaro referente aos meses de abril, maio e junho de 2011; Recibo e Aviso de Férias referente a maio de 2011 do Pedreiro João Carlos Amaro; Recibo de pagamento de Cesta Básica emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem a: Antonio da Silva Pires em 06/06/2011; Paulo César Correia da Silva em 06/06/2011; Dilaine de Fátima dos Santos Silva em 06/06/2011; Recibo de pagamento à empresa Fiscon – Assessoria Contábil e Fiscal Ltda referente a Honorários Contábeis referente aos meses de abril e maio de 2011; Documento original de “Citação via postal para Pagamento” do Tribunal Regional Eleitoral , notificando a empresa M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda a Pagamento de INSS do Sr. Vandelino Cordeiro dos Santos junto com comprovante de depósito do respectivo valor. Datada de 16/05/2011; Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA) emitidos à M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda por (imagens anexo II), referente os meses de 01/2011, 02/2011; 03/2011; 04/2011; 05/2011 e 06/2011 a Geraldo Adair dos Santos; Dirceu Martins; Vagner Teodoro da Silva; Gilberto Lima dos Santos; Aparecido Antonini; Osvaldo Pinto Pereira; Altair Aparecido Gefume; Antonio Pereira de Lacerda; Pedro Aparecido dos Santos; Lidia Páscoa de Jesus Nascimento; Edilson Santana; Pedro Orico dos Santos. 2 boletins de medição de serviços a serem prestados à Associação Missionária Educativa de Santa Ana Londrina pela M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda, juntamente com cópia das notas fiscais emitidas pela M.M. Serviços de Terraplanagem à Associação de números 071 e 073. Comprovante de pagamento de ISS emitido pela Prefeitura Municipal de Tamarana à M.M. 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Serviços de Terraplanagem Ltda referente aos meses de junho, julho e novembro de 2009 Notas Fiscais originais emitidas à M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda: Emitida pela Aço Lopes - Comércio de Aço e Ferro nº 3.631 e 3.644; CG Motos e Motoserras de nº 388 emitida em 26/05/2011, nº 364 emitida em 26/05/2011, nº 381 emitida em 02/05/2011, nº 359 emitida em 02/05/2011, nº 399 emitida em 28/06/2011. emitida pela V.D.G. Auto Peças de nº 4897 na data de 05/05/2011; emitida pela Auto Elétrica Vitória de nº 131 na data de 10/06/2011; Registre-se que não foi realizada busca e apreensão na sede da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA ou na casa de seus sócios, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, tendo em vista que todos os documentos particulares da empresa e de seus sócios foram encontrados na sede da Prefeitura de Tamarana, alojados sob a mesa do então Secretário de Finanças do Município, o requerido CLEUDEMIR CATAI19. Portanto, a natureza dos documentos encontrados demonstra, de forma cristalina, que o prefeito ROBERTO SIENA, por intermédio de seu secretário e homem de confiança, CLEUDEMIR CATAI, administrava, de fato, a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, no interior da Prefeitura. É induvidoso que o então Secretario de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, administrava e geria as finanças da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA especificamente no que se refere às contratações com o Município de Tamarana, de forma a manter o controle administrativo financeiro do esquema ilícito engendrado pelo grupo. A posse de tais documentos demonstra que ele tinha controle sobre a empresa e a 19 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 15 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA beneficiava indevidamente, valendo-se da facilidade que sua função política proporcionava. Tais fatos evidenciam que, na verdade, os proprietários que figuram no cadastro da empresa – MOYSÉS e MARIA – são meros laranjas do esquema ilícito estabelecido, já que a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA foi criada com o propósito de prestar serviços para a Prefeitura de Tamarana e desviar recursos públicos, sendo administrada por servidores públicos do Município de Tamarana. Além disso, contando com a colaboração direta de CLEUDEMIR CATAI e do chefe do Executivo, a partir do ano de 2007, a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. venceu todas as licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Tamarana, que tinha como objetivo “roçada de estradas e limpeza de bueiros em vias rurais”20. Certa de que seria sagrada vencedora de pregões e firmaria inúmeros contratos (dos quais se desviariam recursos públicos), a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. foi criada visando, a um só tempo, obter vantagem patrimonial indevida e infringir os princípios que regem a Administração Pública, a partir da adjudicação de contratos de prestação de serviços para o Município de Tamarana. Tratava-se, portanto, de um esquema ímprobo ajustado entre os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA (sócios da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA), GENIVALDO DIAS DE SOUZA (representante legal da empresa LR PRESTADORA DE SERVIÇOS) e dos agentes públicos da Prefeitura de Tamarana, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR 20 Vide item II – Breve histórico da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA e a Investigação, na página 3, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 16 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA ALMERON e LEONILDO LOPES, que se utilizavam do privilégio de seus cargos para perpetrarem as fraudes nas licitações e o desvio de dinheiro público, para que a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. vencesse ilegalmente as licitações do Município de Tamarana e, a partir dos contratos administrativos, se desviasse dinheiro dos cofres públicos, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos dos requeridos. Portanto, os agentes públicos requeridos, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, e os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA sempre coordenados e orientados pelo então chefe do Executivo Municipal, ROBERO DIAS SIENA, praticaram inúmeros atos ilícitos para favorecer indevidamente a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, com o nítido propósito de auferirem vantagens indevidas, por meio de: A) frustração da licitude dos certames licitatórios; B) pagamento de diárias em duplicidade aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA; C) favorecimento de condições na Contratação, quer quanto à medição dos trechos; quanto à fixação do preço máximo; à utilização de metros lineares para medição de “Bueiros” e, por fim, desarrazoado aumento da quantidade de procedimentos licitatórios e dos correspondentes valores contratados; D) aditivos ilícitos concedidos à empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. Estes fatos serão, a seguir, individualizados, para conferir a esse respeitável juízo melhor apreensão das inúmeras ilicitudes praticadas pelos requeridos. A) Das fraudes nos procedimentos licitatórios e contratos 17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Analisando-se os processos administrativos apreendidos na Prefeitura de Tamarana, apurou-se que o requerido GENIVALDO DIAS DE SOUZA, representante legal da empresa LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA; os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, sócios da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, juntamente com os agentes públicos da Prefeitura CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES simularam competição entre as empresas licitantes nos procedimentos licitatórios em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM sagrouse vencedora. Constatou-se que no período compreendido entre 2006 e 2011, a M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA venceu 13 (treze) licitações, sendo que 06 (seis) delas foram disputadas em concorrência com a empresa LR – PRESTADORA DE SERVIÇOS S/S LTDA. A despeito de haver outras licitações ilícitas, é certo que ao menos a Carta Convite nº55/2006 e o Pregão Presencial nº15/2010 foram levadas a efeito com simulação de concorrência. (Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público - DOC. 5). O Setor de Auditoria do Ministério Público, no Relatório nº 62/201221, constatou que as empresas licitantes enviaram envelopes lacrados contendo a documentação necessária para a classificação do certame, de forma a aparentar, em tese, que os documentos foram enviados individualmente. No entanto, a partir da análise dos documentos das empresas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, que integravam os referidos procedimentos licitatórios, apurou-se que alguns dos documentos apresentados pelas empresas (que 21 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público 18 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA supostamente estavam concorrendo entre si), foram retirados dos sites oficiais quase que concomitantemente, de forma que foram extraídos pela mesma pessoa, caracterizando simulação de concorrência. Com efeito, nos documentos apreendidos relativos ao procedimento licitatório Carta Convite nº 55/2006, verificou-se que foram retirados, via internet, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto à Receita Federal das duas empresas (LR – Prestadora de Serviços SS Ltda. e M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda.) em momentos praticamente idênticos, havendo uma diferença de 9 segundos entre o registro de retirada de um e de outro documento, para cada empresa22. Ainda no mesmo procedimento licitatório referente à Carta Convite nº 55/2006, idêntica situação observou-se quanto à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS das empresas REQUERIDAS, porquanto houve diferença de apenas 11 minutos entre a emissão do certificado da M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e a da LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA. Igualmente, no procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº 15/2010, no qual compareceram no certame licitatório apenas os requeridos GENIVALDO DIAS DE SOUZA e MOYSES ALVES DE LIMAS, responsáveis respectivamente pelas empresas LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA e M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, o Setor de Auditoria apurou23 outras ilicitudes incontestáveis que indicam a existência de um verdadeiro simulacro de concorrência no procedimento licitatório, que ensejou na contratação ilícita da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.: a) A “suposta” disputa de 14 itens, através dos lances, ocorreu 22 Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, , do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 23 Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, , do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 19 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA em um lapso de tempo incomum – 9min21 -, no qual foram dados 136 lances alternadamente. Registre-se que a troca de um item para outro ocorria em um tempo inexequível para uma sessão de lances comum; b) Os Certificados de Regularidade do FGTS enviado pelas duas empresas, junto com a proposta inicial sigilosa e lacrada, foram emitidas na mesma data, em 01/03/2010, sendo a da MM emitida às 16:11:21 e a da LR emitida em 16:20:39, ou seja, com apenas 9 minutos de diferença, demonstrando que foram emitidas pela mesma pessoa. . Esse esquema ilícito foi muito bem apreendido pelo Auditor do Ministério Público24, ao constatar a absoluta impossibilidade do pregoeiro registrar os lances supostamente ofertados pelos concorrentes nos certames licitatórios num prazo tão exíguo de tempo para cada lote, como se deu no Pregão nº 15/2010, realizado no Município de Tamarana de que as empresas requeridas participaram, além da emissão de documentos das respectivas empresas por um mesmo responsável. Consoante as declarações prestadas pelo requerido e integrante da comissão de licitação do Município de Tamarana, SAULO RIBEIRO RODRIGUES25, os pregões licitatórios na Prefeitura se davam no sistema BETAH, seguindo a seguinte ordem (segundo sua exata declaração): - primeiramente, o pregoeiro recebia as propostas dos licitantes, e realizava a respectiva classificação, pelo critério de menor preço; - em seguida e após descortinar a melhor oferta, o pregoeiro chamava, cada empresário, para que cobrisse ou não a menor 24 Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, , do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 25 DOC. 8 – Declarações de Saulo Ribeiro Rodrigues 20 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA oferta, cujas propostas eram, incontinenti, lançadas imediatamente no sistema BETAH; - após consignar todas as ofertas apresentadas pelo licitante, o pregoeiro imprimia a ata, em que constava o histórico das ofertas, assim como o respectivo horário dos lances respectivos; - que todo esse procedimento poderia levar em torno de uma ou duas horas para ser realizado. Em total contrassenso com a situação descrita por SAULO RIBEIRO RODRIGUES, a Auditoria do Ministério Público constatou que no Pregão Presencial nº 15/2010, de que participaram somente as empresas MM PRESTADORA DE SERVIÇOS e L R PRESTADORA DE SERVIÇOS, os lances de preços existentes em cada item na suposta “concorrência” foram registrados num lapso temporal absurdamente curto, de forma que cada lote dos pregões foiencerrado com o tempo médio inferior a um minuto, demonstrando de forma inequívoca que era fictícia a concorrência nos procedimentos licitatórios do Município de Tamarana, cuja situação ilícita, ademais, é corroborada pela constatação de que os certificados de Regularidade do FGTS das empresas foram emitidos quase que simultaneamente. Registre-se que durante a busca e apreensão na sede da Prefeitura de Tamarana, foi encontrada apenas parte dos documentos referentes aos procedimentos licitatórios de que as empresas REQUERIDAS participaram, todos dispersados e sem autuação, o que faz presumir, até prova ao contrário, de que também inexistia qualquer concorrência nos demais processos licitatórios não encontrados (cujas análises deram-se com base em informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Acordo de Cooperação). De efeito, esta constatação do Setor de Auditoria do Ministério Público, no sentido de que seria praticamente impossível ocorrer lances de 14 21 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA itens, no exíguo prazo de 9 minutos, somado ao fato dos certificados de regularidade de FGTS datarem de prazos e datas absolutamente semelhantes, apenas reforça o que já era conhecido: a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA foi constituída pelo grupo do então prefeito municipal ROBERTO DIAS SIENA, simplesmente para sagrar-se vencedora em certames licitatórios e, via de consequência, possibilitar o desvio de dinheiro do erário Municipal. Neste vértice, é certo que para a consecução dos seus propósitos ilícitos para simular a concorrência em favor da empresa MM PRESTADORA DE SERVIÇOS, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA contavam com a necessária colaboração dos agentes públicos que atuavam como Pregoeiros do Município de Tamarana, dos que integravam as comissões de licitação e dos que integravam a equipe de apoio aos pregões, designados sistematicamente pelo ex-prefeito ROBERTO SIENA, para atuar nos procedimentos licitatórios de que a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora ilicitamente: - CLEUDEMIR CATAI, além de então Secretário de Finanças, integrou a comissão permanente de licitação em todos os anos do mandato do Prefeito ROBERTO SIENA (Portarias nº 01/2006, 01/2007, 02/2008, 78/2007, 02/2009, 04/2010 e 01/2011); integrou a equipe de apoio ao pregão (Portarias nº 58/2006, 77/2007, 01/2008, 01/2009, 02/2011)26. Atuou na comissão permanente de licitação de todos os procedimentos licitatórios em que a M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, a saber: Carta Convite nº Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, 26 DOC. 6 – Portarias de nomeação 22 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA - JOÃO VITOR RUTHES DIAS, além de Diretor do Departamento de Licitações do Município, integrou a comissão permanente de licitação (Portarias nº 01/2006, 01/2007,02/2009, 04/2010 e 01/2011); atuou como Pregoeiro (Portarias nº 58/2006, 01/2009, 03/2010); e integrou a equipe de apoio ao pregão da Prefeitura (Portarias nº 02/2011)27. Atuou na comissão permanente de licitação nos processos licitatórios Carta Convite nº 55/2006 e nos Pregões nº 2/2009, 15/2010, 41/2010, 51/2010 e 25/2011. Atuou como pregoeiro nos Pregões nº 2/2006, 2/2009, 63/2009, 15/2010, 41/2010 e 51/2010. Atuou na equipe de apoio ao Pregão nº 25/2011 - DIONE CORDEIRO DA SILVA, integrou a comissão permanente de licitação (Portarias nº 02/2009, 04/2010 e 01/2011), a equipe de apoio ao pregão (Portarias nº 01/2009, 03/2010) e foi Pregoeiro do Município (Portaria nº 02/2011). Atuou na comissão permanente de licitação e na equipe de apoio ao pregão nos procedimentos licitatórios referente aos Pregões nº 2/2009, 63/2009, 15/2010, 41/2010, 51/2010. Atuou como pregoeiro e como membro da comissão permanente de licitação nº 25/201128. - VALDECIR AMADOR ALMERON, integrou a comissão permanente de licitação (Portarias nº 01/2006/, 01/2007, 58/2006) e a equipe de apoio ao Pregão (Portaria nº 58/2006)29. Atuou na comissão permanente de licitação nos procedimentos licitatórios referente às Cartas Convites nº 55/2006, 67/2006, 15/2007, 10/2008 e no Pregão Presencial nº 02/2006, 27 DOC. 6 – Portarias de nomeação DOC. 6 – Portarias de nomeação 29 DOC. 6 – Portarias de nomeação 28 23 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA também atuando na equipe de apoio ao pregão deste último procedimento. - SAULO RIBEIRO RODRIGUES, integrou a comissão permanente de licitação (Portaria nº 01/2007, 02/2008, 26/2008, 02/2009, 04/2010 e 01/2011) e a equipe de apoio ao Pregão (Portarias nº 58/2006, 77/2007, 1/2008, 1/2009, 03/2010, 02/2011)30. Atuou na comissão permanente de licitação da Cartas Convites nº 15/2007 e 10/2008; atuou na equipe de apoio aos Pregões nº 02/2006 e 04/2007; atuou na comissão permanente de licitação e na equipe de apoio aos Pregões nº 26/2008, 02/2009, 63/2009, 15/2010, 41/2010, 51/2010, 25/2011) - LEONILDO LOPES, integrou a comissão permanente de licitação (Portaria nº 02/2008)31, nos procedimentos licitatórios Carta Convite nº 10/2008; como Pregoeiro (Portaria nº 77/2007 e 01/2008) nos Pregões 44/2007 e 26/2008. - ARMANDO DA SILVA SOUZA, integrou a comissão permanente de licitação (Portarias nº 01/2006)32 dos procedimentos licitatórios Cartas Convites nº 55/2006 e 67/2006 e do Pregão nº 2/2006. Nesse esteio, os agentes públicos CLEUDEMIR CATAI, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, LEONILDO LOPES, VALDECIR AMADOR ALMERON e SAULO RIBEIRO RODRIGUES, integrantes das comissões de licitação e de Pregão do Município, a quem incumbia fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios, ao revés, permitiram e foram coniventes com as ilicitudes perpetradas na Prefeitura de Tamarana, sob o comando sistêmico do então Prefeito 30 DOC. 6 – Portarias de nomeação DOC. 6 – Portarias de nomeação 32 DOC. 6 – Portarias de nomeação 31 24 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA ROBERTO DIAS SIENA, para permitir o enriquecimento ilícito da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. Destes fatos se conclui que os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, contando com a necessária participação dos agentes públicos, CLEUDEMIR CATAI, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, LEONILDO LOPES, VALDECIR AMADOR ALMERON e SAULO RIBEIRO RODRIGUES, designados sistematicamente pelo Prefeito ROBERTO DIAS SIENA para comporem as comissões de licitação e de pregão do Município de Tamarana, simularam concorrência que era prevista em lei, em detrimento do interesse público e em proveito da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., e dos demais integrantes da organização criminosa. B) Dos pagamentos ilegais aos funcionários da MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA (diárias) Com o propósito de desviar dinheiro do erário Municipal, assim como encobrir os fins ilícitos do grupo criminoso comandado pelo então prefeito ROBERTO DIAS SIENA, o agente público ALDO BOARETTO NETTO, então Secretário de Administração, emitiu as Comunicações Internas de solicitação de diárias a serem pagas aos funcionários da M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, endereçadas ao então Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, com o propósito de que este, na qualidade de agente público gestor das finanças públicas do Município de Tamarana, liberasse os pagamentos referidos (ilícitos, frise-se)33. Entretanto, estes funcionários já haviam recebido o pagamento pela própria empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, pelos 33 Vide Item III. 6 – Possível pagamento de funcionários da M.M. Serviços de Terraplanagem pela Prefeitura Municipal de Tamarana, páginas 32-50, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 25 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA serviços prestados (conforme demonstram os RPAS apreendidos, e referidos no relatório de Auditoria do Ministério Público – n.º 62/2012)34. A fraude consistiu, em apertada síntese, na duplicidade de pagamentos destinados aos funcionários da empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, que recebiam dos cofres públicos em decorrência do Contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Tamarana, bem como em decorrência do contrato administrativo firmado entre a empresa MM e o Município de Tamarana35. Assim, os requeridos, em divisão de tarefas e identidade de propósitos, coordenados pelo então prefeito ROBERTO SIENA, que possuía total domínio dos comportamentos ilícitos praticados por seus subordinados, secretários ALDO BOARETTO NETO e CLEUDEMIR CATAI, simularam prestações de serviços realizadas pelos funcionários da empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, pago mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA’S), com o nítido propósito de remunerar os funcionários da referida empresa a fim de que o dinheiro devido à empresa MM, por força do contrato estabelecido com o Município de TAMARANA, fosse desviado em proveito do grupo (conforme demonstrado anteriormente, a empresa MM era administrada, de fato, dentro da prefeitura De Tamarana, pelo então Secretário CLEUMEMIR CATAI). De efeito, entre os documentos apreendidos na Prefeitura de Tamarana, foram identificadas, sob a mesa do Secretário de Finanças do Município de Tamarana CLEUDEMIR CATAI, Comunicações Internas (C.I.) (enviadas pela Secretaria Municipal de Administração e Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Finanças, por ALDO BOARETTO, de solicitações de 34 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público Cujo objeto contratual consistia em: “prestação de serviço de mão de obra para roçagem em 520.000 m² estradas rurais e serviços de manutenção em 50.000 metros lineares de bueiros no Município de Tamarana, para o período de 03 (três) meses”. 35 26 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA diárias para pagamentos de trabalhadores que, supostamente, prestavam serviços temporários na limpeza urbana ao Município36. Junto com essas C.I.´s, também foram localizados Recibos de Pagamento Autônomo (RPA´s), referentes aos pagamentos de trabalhadores que prestavam serviços à M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. Cotejando o teor das C.I.´s com as RPA´s, identifica-se que vários trabalhadores que receberam pagamentos mensais da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. também receberam pagamentos da Prefeitura Municipal de Tamarana através de “diárias”, referentes ao mesmo período do mês , conforme exemplo abaixo: 36 Vide Item III. 6 – Possível pagamento de funcionários da M.M. Serviços de Terraplanagem pela Prefeitura Municipal de Tamarana, páginas 32-50, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 27 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Comunicações internas solicitando o pagamento de diárias: Recibos de pagamento a autônomos – RPA: 28 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 29 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Portanto, a Auditoria do Ministério Público constatou que foram pagos, em duplicidade (ilicitamente, portanto), aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, o valor de R$ R$ 21.314,17 (vinte e um mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos)37, valor este desviado pelos requeridos, por intermédio de CLEUDEMIR CATAI (registre-se: este valor está contido no total de 2.228.284,52 - dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos38 apurados pelo setor de Auditoria). C- Não bastassem todas as ilicitudes supramencionadas, o setor de Auditoria do Ministério Público (item III, do Relatório n.º 62/201239), verificou inúmeras irregularidades quanto aos serviços de roçada prestados pela empresa requerida M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., em notória demonstração de favorecimento indevido desta empresa. Neste sentido, anote: - Quanto à medição dos trechos40 Os trechos objeto de licitação tinham as medidas indicadas em metros quadrados. Entretanto, nos procedimentos administrativos não foram localizados documentos que indicassem a efetiva medição. Questionado o Setor responsável pelas Licitações acerca do critério utilizado para medição, assumiu-se que não havia estudo técnico a respeito, sendo que os trechos tinham uma largura que variava entre 1 e 4 metros. Portanto, inexistiu medição dos trechos licitados pela Administração de BETO SIENA, já que foram escolhidos de forma aleatória e arbitrária pelos requeridos, com o nítido propósito de possibilitar o desvio de dinheiro dos cofres públicos. 37 Valor atualizado conforme Informação nº 06/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4) 39 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público 40 Vide item III, 1. Imprecisão na medição dos trechos a serem roçados, página 6, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 38 30 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA - Quanto à fixação do preço máximo41 O Setor responsável pelas Licitações informou que o preço máximo estipulado pelos editais não era precedido de cotação efetiva, mas que se limitavam a efetuar uma pesquisa informal de mercado. Percebe-se, portanto, que trecho licitado, assim como preço pago à empresa MM TERRAPLANAGENS, foi fruto de escolhas arbitrárias e destinadas a favorecer, indevidamente, o grupo criminoso instalado na Prefeitura de Tamarana, sob a Administração de BETO SIENA. - Quanto à utilização de metros lineares para medição de “Bueiros” 42 Nos editais utilizavam-se como critério de medição dos bueiros o “metro linear”, o que leva a uma imprecisão na determinação da quantidade de serviços a serem contratados, porquanto os bueiros não possuem tamanho padrão, possuindo largura, comprimento e profundidade que variam de um para outro, sendo mais adequado a utilização de unidades de bueiros. Esta imprecisão, uma vez mais, vem de encontro aos objetivos do grupo, ou seja, favorecer a empresa MM, que era gerenciada e comandada por BETO SIENA, e seus asseclas. - Aumento exponencial do número de licitações e valores 43 contratados 41 Vide item III, 1. Fixação do preço máximo, página 6, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 42 Vide item III, 1. Utilização de metros lineares para medição de “Bueiros”, página 6, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 43 Vide item III, 1.aumento exponencial do número de licitações e valores contratados, página 7, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 31 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Por fim, houve um aumento exponencial do número de licitações com o mesmo objeto: “Serviço de Roçada e Limpeza de Bueiros em estradas rurais”. Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foi realizado apenas 01 processo licitatório para o serviço em cada ano. Já no ano de 2009, ocorreram 02 processos licitatórios com as mesmas características (inclusive com as mesmas quantidades de metros licitados e objetos) dos editais anteriores, tendo-se um aumento de 100% na execução deste serviço. Em 2010, foram realizados 03 processos licitatórios com este objeto, com as mesmas características dos editais dos anos anteriores. Entretanto, houve triplicação dos gastos com este serviço, comparado aos anos de 2006, 2007 e 2008. Por sua vez, no ano de 2011, até o mês de julho (data da realização da busca e apreensão), havia ocorrido 01 edital, porém, o valor mínimo global previsto era quatro vezes maior que o valor dos editais anteriores. Verifica-se, portanto, que a prestação dos serviços de roçada foi feita de forma absolutamente irregular, porquanto foram contratados serviços de forma aleatória. Ou seja, fixaram-se preço máximo sem lastro real para a prestação de serviços incertos, uma vez que sequer havia medição precisa dos serviços a serem prestados. Além disso, o aumento exponencial dos valores contratados para estes serviços, especificamente quando ao de 2011, revela-se incompatível com os anteriormente contratados. D- Dos aditivos ilícitos44 Analisando os procedimentos licitatórios dos quais a empresa requerida M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, o Setor de Auditoria do Ministério Público (Informação nº 10/13, 44 DOC. 9 – Informação nº 10/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público 32 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA DOC. 9), verificou a formalização de aditivos ilícitos nos contratos administrativos firmados com o Município de Tamarana. Apurou-se que nos contratos decorrentes dos Pregões nº 41/2010 e 51/2010, houve um reajuste ilícito de 25% no valor original contratado (R$28.600,00 e R$36.000,00, respectivamente). Com efeito, constatou-se que os reajustes ilícitos foram concedidos sem justificativa que os legitimassem, sendo que no caso do Contrato nº 70/2010 (referente ao Pregão nº 51/2010), sequer existe no procedimento licitatório qualquer espécie de pedido e/ou justificativa para a composição dos custos. Ressalta-se que a composição de custos foi firmada logo após a formalização dos contratos. No caso do Contrato nº70/2010 (referente ao Pregão nº 51/2010) o aditivo foi firmado exatamente após 03 (três) meses da assinatura do contrato, e, no caso do Contrato nº 58/2010 (referente ao Pregão nº 41/2010), o aditivo foi firmado em menos de 3 (três) meses após a assinatura do contrato. Precedendo o aditivo referente ao Contrato nº 58/2010, consta a solicitação de ALDO BOARETTO NETTO sob o fundamento “devido a grande demanda de serviço”. É certo que o exíguo lapso temporal entre as assinaturas dos contratos e a formalização dos aditivos não permite a caracterização de pressuposto fático de hipótese de recomposição de custos, sendo inadmissível que os custos alegados como extras não pudessem ter sido previstos anteriormente e, assim, já terem sido objeto de concorrência e comporem o contrato principal. IV – DO DIREITO IV.1 - Do desrespeito aos ditames Constitucionais e a Lei de Licitações. 33 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Deve ser processada em absoluta e irrestrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, segundo expressa dicção legal (art. 37, inciso XXI da CF; art. 3º da Lei de Licitações). Note-se que os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, cada qual no exercício de suas funções públicas, agiram de modo pessoal e imoral, já que praticaram inúmeras ilicitudes destinadas a favorecer, indevidamente, a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, representada por MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA. De efeito, os certames licitatórios Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011 e todos os contratos e atos administrativos deles decorrentes, assim como os aditivos contratuais concedidos à empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, de forma indevida e injustificada, devem ser declarados inválidos pelo Judiciiário, com efeito ex tunc. Neste sentido, registre-se lição de José Afonso da Silva acerca do princípio da concorrência, decorrência lógica do procedimento licitatório: “O princípio da licitação significa que essas contratações (execuções de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público) ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da 34 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.” 45 É inequívoco que o conluio entre empresas, ou mesmo a concessão de diárias ou a concessão de aditivos, sem que exista suporte fático que legitime sua concessão, macula por completo as relações jurídicas constituídas sob o influxo destas situações ilícitas. Nesse vértice, frustra-se a finalidade que o texto constitucional empresta à licitação, qual seja, a persecução da proposta mais vantajosa ao Poder Público, caracterizando ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário municipal, por intermédio da frustração da licitude do certame licitatório, criando-se um ônus indevido aos cofres públicos. No dizer de Joel de Menezes Niebuhr: “a licitação pública tem dois objetivos precípuos que, reunidos, retratam seus elementos conceituais mais destacados. A grande finalidade que dá ensejo ao certame é a busca do melhor e mais vantajoso contrato para a administração pública e a garantia de eqüidade na consecução do procedimento. Estes dois fatores traduzem os princípios da eficiência e da isonomia. Por vezes, ambos podem apontar direções díspares; contudo, o mérito do agente administrativo está em saber conciliá-los.” 46 IV.2 – Atos de Improbidade Administrativa que causaram enriquecimento ilícito – art. 9º da Lei n.º 8429/92. 45 Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 22 ed., São Paulo. Ed. Malheiros. 2003. p. 652. 46 Dispensa e Inexigibilidade da Licitação Pública. Editora Dialética, São Paulo, 2003, pág.139. 35 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Os fatos descritos nesta ação demonstram que os agentes públicos CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, coordenados pelo então Prefeito ROBERTO DIAS SIENA, cada qual no exercício de suas funções públicas, auferiram vantagem patrimonial indevida, já que participaram do esquema criminoso que administrava, de fato (no interior da sala do então Secretário de Finanças CLEUDEMIR CATAI, sala ao lado do gabinete do prefeito), a empresa requerida MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, sendo, por esta razão, distribuída à organização criminosa incrustada no âmbito da Administração Pública Municipal as contraprestações econômicas repassadas pelo Município de Tamarana, por força dos contratos administrativos firmados com aquela pessoa jurídica (empresa MM). Registre-se, a propósito, que uma análise apressada poderia ensejar dúvida quanto à real subsunção deste fato ao tipo sancionador encartado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Observe-se que, na verdade, os valores pagos pelo Município de Tamarana apenas eram formalmente repassados ao terceiro (empresa requerida MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA), porque, materialmente, esta pessoa jurídica apenas foi constituída para servir a um fim específico: possibilitar ao grupo criminoso de BETO SIENA a concretização de ilícitos, penais e civis (improbidade administrativa), praticados em detrimento da pessoa jurídica de Direito Público interno (Município de Tamarana), tanto que era administrada pelo homem de confiança do prefeito CLEUDEMIR CATAI. Portanto, receber vantagem indevida, no exercício da função pública consubstancia ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito dos REQUERIDOS, no valor de 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e 36 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA cinquenta e dois centavos)47: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente..”.(Lei n.º 8429-92) Emerson Garcia48, ao comentar esta disposição legal, esclarece que: “A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatro os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público; d) relação de vantagem de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei não deixa margem a dúvidas ao falar em 47 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público.(DOC. 4) Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005. 48 37 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo...”. Mais adiante, complementa o autor49: “Violado o dever jurídico de não enriquecer ilicitamente, ter-se-á configurado o dolo, o que exige que a análise do elemento volitivo do agente não se mantenha adstrita unicamente à sua conduta, mas, primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem não autorizada em lei.” É evidente que os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI e ALDO BOARETTO NETTO agiram dolosamente, não apenas porque gerenciavam a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA pelo Secretário e homem de confiança do prefeito (conforme já enfatizado no item.2.2 desta petição inicial, em que discriminou todos os documentos apreendidos na mesa do então Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI), como, sobretudo, porque praticaram inúmeros procedimentos fraudulentos para a obtenção da vantagem ilícita, ou seja, pagaram diárias aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, como se, de fato, tivessem prestado serviços ao Município de Tamarana, quando, na verdade, tratava-se do mesmo serviço contratado e já remunerado pelo ente público, em decorrência dos procedimentos licitatórios em que a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora (ilicitamente, registre-se). Ademais, como já demonstrado, os agentes ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA 49 ob. cit., p. 251. 38 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, em conluio com os empresários requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, representantes legais das empresas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, respectivamente, realizaram um verdadeiro simulacro de concorrência nas licitações do Município de Tamarana que a M. M SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM sagrou-se vencedora. É certo que o enriquecimento ilícito auferido pelos requeridos provém de fato ilícito, já que os agentes públicos apenas podem perceber vantagens patrimoniais fruto do desempenho de seus cargos. Neste sentido, Emerson Garcia, explica que50: ”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento será sempre fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no exercício de suas funções, somente é permitido auferir as vantagens previstas em lei. Inexistindo previsão legal, ilícito será o enriquecimento. No mais, diferentemente do que ocorre no âmbito privado, em raras ocasiões o enriquecimento do agente público importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito passivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legal prevista no caput do art. 9º. A idéia de empobrecimento é substituída pela noção de vantagem patrimonial indevida, sendo considerado ilícito todo enriquecimento relacionado ao exercício da atividade pública e que não seja resultado da contraprestação paga ao agente, o que demonstra de forma insofismável a infringência dos princípios da legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces da atividade estatal.”. 50 ob. cit., p.252. 39 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Neste vértice, o comportamento dos agentes públicos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, adequa-se ao disposto no Art.9º, caput, Lei n.º 8.429/92, estando como consequência, sujeito às sanções estabelecidas no artigo 12, inciso I, da referida lei. IV.3 - Prática de atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao erário - conduta dos requeridos à Luz do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa é importante instrumento jurídico disponibilizado ao Ministério Público com vistas a limitar a atuação dos agentes públicos, quer quanto a compatibilidade de suas ações públicas frente ao regime jurídico administrativo, quer quanto a aferição de eventual lesão ao erário. Nesse sentido é a redação do art. 10, caput, da Lei n 8.429/92 e em especial o inc.VIII: Art. 10 - constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei”, e notadamente: Inciso. VII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. 40 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Esclarece Wallace Paiva Martins Júnior a respeito desta disposição legal que: “...a frustração da licitude do procedimento licitatório – primeira parte do art. 10, VIII – é preceito bem amplo e tanto pode ocorrer pela violação dos princípios específicos (art. 3º da Lei Federal nº 8666-93), quanto pela inserção de cláusulas incompatíveis com a normatização constante da lei nº 8666-93, inexistência de projeto básico ou recursos orçamentários prévios disponíveis, condições que impliquem favorecimento ou alijamento de interessados através da admissão, previsão, inclusão, inserção ou tolerância de cláusulas, condições e requisitos restritivos ou frustradores do caráter competitivo, de habilitação ou classificação desarrazoadas, desproporcionais, ilícitos ou subjetivos, estipulação de preços mínimos, criação de novas modalidades ou combinação destas, adoção de modalidade incompatível, estipulação de outros critérios de julgamentos ou de critérios subjetivos, subdimencionamento do objeto, desvinculação ao edital, admissão de propostas que deveriam ser desclassificadas ou de proponentes que mereciam ser inabilitados, supressão da publicidade, etc), todos descendentes do princípio do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Em suma, a frustração da licitude de processo licitatório significa a corrupção dos princípios, regras e fins do instituto da licitação, em prejuízo real da isonomia entre os aspirantes e da seleção da obtenção da proposta mais vantajosa par ao poder público”. 51 51 Martins Júnior, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 217. 41 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Frustrar, por meio de simples interpretação gramatical, significa enganar a expectativa; iludir; defraudar; baldar; inutilizar; não ter o resultado que se esperava; não sair como se pretendia; malograr-se, falhar. Segundo esta delimitação conceitual, o móvel deste ato de improbidade administrativa é demasiadamente amplo, haja vista que qualquer procedimento utilizado pelo agente (ou agentes, como na hipótese versada nos autos) que vicie e desnature o procedimento licitatório torna este procedimento administrativo passível de invalidade. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a licitação trata-se de um procedimento licitatório que envolve competição; onde esta não existe, não há viabilidade de licitação. E, exatamente por se tratar de procedimento competitivo, a lei impõe, logo no art. 3º, determinados princípios, que visam atender a duplo objetivo: de um lado, o interesse da Administração em selecionar a melhor oferta; de outro, o interesse dos licitantes em ver assegurado a isonomia de tratamento” 52. Na espécie, o Ato de Improbidade Administrativa, a um só tempo, frustrou a licitude do processo de licitação, ao impossibilitar que a Administração Pública obtivesse a proposta mais vantajosa, bem como acarretou lesão ao erário Municipal, no valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)53. Não restam dúvidas que todas as licitações em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora (Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 52 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella et al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 4 ed., rev. e ampl., Malheiros: São Paulo, p. 39. 53 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. 42 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA e 25/201154), devem ser invalidadas pelo Poder Judiciário, exatamente porque esta pessoa jurídica foi gerida e administrada por BETO SIENA, e seus asseclas, no interior da própria prefeitura de Tamarana, com efeito ex tunc. Nada mais exato. Conforme já registrado anteriormente, BETO SIENA, com o propósito de cumprir os fins ilícitos almejados pelo grupo, nomeou pessoa de sua extrema confiança, o então Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, incumbindo-lhe de organizar as finanças do Município de Tamarana, além de administrar importantes setores desta pessoa jurídica que possibilitasse, ao grupo, a obtenção de vantagem ilícita (área da saúde; área de obras, etc.). Assim, CLEUDEMIR CATAI, sob a orientação de BETO SIENA e seus subordinados, idealizou a criação da pessoa jurídica, MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, constituída por seus sócios proprietários, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, simplesmente para possibilitar a concretização de fraudes licitatórias e o correspondente desvio de dinheiro dos cofres públicos Municipais. As notas fiscais emitidas antes de sua constituição, sua exclusiva prestação de serviço ao Município de Tamarana, somado, é claro, a todos os documentos apreendidos na mesa de CLEUDEMIR CATAI, são provas irrefutáveis no sentido de que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA servia-se, exclusivamente, como instrumento de operacionalização do grupo (é claro que apenas um dos braços da organização, que atuava em outros objetos licitatórios, com idêntico propósito: desviar dinheiro dos cofres públicos, para beneficio de ROBERTO DIAS SIENA e seus asseclas. Estes objetos serão tratados, conforme já registrado, em ações próprias). Nesse vértice, não restam dúvidas que em todos os certames licitatórios realizados pelo Município de Tamarana, em que a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, houve direta 54 DOC. 9 – Informação nº 10/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público 43 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA violação dos princípios carteais da Administração Pública, encartados implícita e explicitamente, no art. 3º da Lei n.º 8666/93. Neste sentido, anote o quadro sinótico elaborado pelo Setor de Auditoria (Informação nº 04/1355), acerca dos procedimentos licitatórios que devem ser invalidados: - Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, Com efeito, é absolutamente desonesto, imoral, e colidente com o regime jurídico administrativo, admitir que os agentes públicos e requeridos, responsáveis pela aplicação e fiscalização da Lei de Licitações, fossem exatamente as pessoas que, de fato, administravam a empresa requerida MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEMLTDA, administração esta realizada da Sala do então Secretário de Finanças CLEUDEMIR CATAI, homem de confiança do Prefeito de Tamarana, Beto Siena. É incontroverso que os sigilos das propostas, inerentes a todo processo licitatório, não se aplicava a todas as licitações em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, já que ela era administrada pelos próprios agentes públicos responsáveis pela tramitação do procedimento administrativo licitado. Conforme já registrado anteriormente, esta pessoa jurídica era administrada por CLEUDEMIR CATAI, sob a orientação e COORDENAÇÃO DE BETO SIENA e de seus asseclas56. Assim sendo, por intermédio da participação decisiva dos agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO 55 DOC. 4 – Informação 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 56 44 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, que tinham a obrigação de fiscalizar a lisura e a legalidade dos procedimentos licitatórios, e, ao revés, simularam a existência (que não existiu, de fato) de uma concorrência, houve frustração da licitude de todos os certames licitatórios em TERRAPLANAGEM LTDA que a empresa MM SERVIÇOS sagrou-se vencedora, consubstanciando DE tal conduta em ato de Improbidade que causa lesão ao erário. Portanto, no dizer de Fábio Osório Medina, a declaração de invalidade de todos os procedimentos licitatórios em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora é medida que se impõe. Anote-se: A improbidade administrativa, de fato, uma vez reconhecida, há de ensejar, como regra, a nulidade absoluta do ato administrativo, com efeitos ex tunc e demais consectários legais, dada a natureza significante e grave de ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de suas modalidades: enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios (...) O fundamental, nesse terreno, é estabelecer graus de ilegalidade que permitam atendimento aos objetivos da ordem jurídica no vedar a improbidade administrativa. Eis a razão de ser de uma classificação das ilegalidades em diversos graus e categorias, reservando-se ao patamar mais grave e elevado de ilegalidades a qualidade adicional de improbidade administrativa, com as sanções da Lei número 8429-92. 57 A invalidade ora pleiteada, com efeito ex tunc, exigirá a devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à empresa requerida MM 57 Osório Medina, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132. 45 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, cujo valor total atualizado corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)58. Ademais, a participação desta empresa, por intermédio de seus representantes legais (representantes de direito, porque, conforme frisado, de fato esta pessoa jurídica era administrada pela organização criminosa do Prefeito BETO SIENA) na concretização do ato de improbidade administrativa não autoriza qualquer indenização em benefício da contratada (MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, exatamente porque esta requerida concorreu para a consumação deste ato ímprobo, sendo, portanto, a nulidade a ela imputável) É evidente que a requerida participou ativamente do aperfeiçoamento do ato ímprobo, sobretudo porque: a) em menos de 02 meses após sua constituição, a empresa MM. Serviços de Terraplanagem Ltda emitiu a nota fiscal de nº 001, justamente para a Prefeitura de Tamarana. A emissão desta primeira nota fiscal já decorreu de um procedimento ilegal, porque inexistiu qualquer procedimento administrativo que ancorasse este dispêndio financeiro.59 Ademais, referida nota fiscal foi emitida 07 (sete) dias antes da data de autorização de impressão do bloco de notas fiscais (ou seja, a AIDF60 do respectivo bloco de notas fiscais data de 10.08.2006 , ao passo que a nota fiscal foi emitida em 03.08.2006), denotando claramente os propósitos ilícitos da criação e contratação desta empresa; 58 Valor atualizado conforme Informação 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 59 Apurou-se tratar de uma Dispensa de Licitação somente porque consta na Prestação de Contas ao TCE-PR, não tendo sido encontrado qualquer documento procedimento administrativo e/ou de dispensa entre os documentos apreendidos, sendo certo que foram apreendidos TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA PREFEITURA DE TAMARANA. 60 Autorização de Impressão de Documento Fiscal emitida pela Prefeitura de Tamarana impressa no rodapé da nota fiscal. 46 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA b) os sócios da MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, disponibilizaram todos os documentos, pessoais e da empresa, para CLEUDEMIR CATAI, para que o então Secretário de Finanças do Município de Tamarana administrasse, de fato, referida pessoa jurídica em favor da organização criminosa dirigida por BETO SIENA. Emerson Garcia, ao estudar este assunto, pontifica que: “Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé, em conluio com o agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao beneficio próprio em detrimento do interesse público, terá ele a obrigação de restituir o que recebeu em virtude do contrato”. 61 A Lei de Improbidade Administrativa (Art. 3º) é expressa no sentido de aplicar suas disposições àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa. É, portanto, a hipótese versada nos autos, eis que as empresas requeridas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, por intermédio de seus sócios MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e de seu representante legal, GENIVALDO DIAS DE SOUZA, ao concorrerem para a prática do ato, deve ser condenada a devolver aos cofres públicos o que a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA recebeu indevidamente, correspondente corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)62. 61 a Improbidade Administrativa, 2 ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 475/476. Valor atualizado conforme Informação 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 62 47 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Consigne, mais uma vez, orientação doutrinária de Emerson Garcia: “Com efeito, o art. 3o da Lei n.º 8.429/92 dispõem que o terceiro, como é o contratado, que tenha concorrido para a prática do ato de improbidade, estará sujeito às sanções do art. 12 do mesmo diploma legal. Dentre as sanções previstas neste dispositivo, encontra-se a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente”, o que demonstra claramente que, tendo o contratado percebido determinada prestação a partir de um ato ilícito, sua causa será ilícita e deverá ser decretada a perda dos respectivos valores. A má-fé, por sua vez, será imprescindível à aplicação da tipologia legal, o que pressupõe a correta identificação do elemento subjetivo do contratado por ocasião da celebração da avença, vale dizer, o dolo”.63 Logo, o pagamento efetivado pelo Poder Público à empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por força de atos administrativos inválidos (Contratos administrativos) caracteriza evidente lesão ao erário, que deve ser recomposta nesta ação civil pública64. Consigne, ainda, orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de responsabilizar, pela prática de ato de improbidade administrativa, tanto os agentes responsáveis, como a empresa diretamente beneficiária: 63 Idem, ibidem, p. 477. Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, conforme Informação nº 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público. 64 48 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA “Ação Civil Pública – Ajuizamento pelo Ministério Público objetivando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa – Procedência bem decretada pelo primeiro grau – locação de bens por empresa municipal prescindindo do necessário procedimento licitatório – hipótese prevista no art. 10, VIII da Lei n.º 8429/92 caracteriza na espécie – Responsabilização do agente vinculada à entidade lesada das empresas que se beneficiaram diretamente com as contratações ilegítimas que era mesmo de rigor – Penalização, outrossim, que se deu de forma adequada e proporcional à infringência identificada, atendendo proporcionalidade e os razoabilidade princípios – Recurso da dos requeridos não providos” (TJESP, 9ª Câm. De Direito Público, AC. 138.597-5/3-00, São Paulo, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, 25.10.2000). Assim, os requeridos, ao praticaram ato de improbidade administrativo que causou lesão ao erário municipal (em divisão de tarefas), frustraram a licitude de processo licitatório, adequando seus comportamentos art. Art. 10, inciso VIII, ambos da Lei n.º 8429/92. IV.4 - Prática de atos de Improbidade Administrativa que violam os princípios que regem a Administração Pública - conduta dos requeridos à luz do art. 11 da Lei 8.429/92. Os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR 49 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA ALMERON e LEONILDO LOPES, ao administrarem65, no interior de órgão do Município de Tamarana (Secretaria de Finanças), por pessoa jurídica de direito privado (empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA), ofenderam princípios jurídico-administrativos que regem a Administração Pública, consubstanciando ato de improbidade administrativa que viola a moralidade, impessoalidade e lealdade à instituição, nos termos do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n8429/92, em indevido exercício da regra de competência administrativa (incumbe-se ao agente público realizar atos administrativos para consecução de interesse público e não para satisfazer interesses escusos). De igual sorte, também se macula os princípios cardeais da Administração Pública, autorizar aditivos contratuais desprovidos de fundamentos, simplesmente para conferir à pessoa jurídica contratante indevida vantagem econômica. É induvidoso que os requeridos, no exercício de suas funções públicas, não poderiam administrar, por intermédio do então Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, já que se trata de uma postura absolutamente incompatível com aquela exigida de um agente público. De igual modo, favoreceram esta empresa indevidamente, ao conceder aditivos contratuais sem suporte fático que legitimasse sua concessão. O comportamento dos requeridos viola, sem qualquer dúvida, os seguintes princípios: - impessoalidade – por este princípio, exige-se que o agente público aja de modo impessoal, buscando salvaguardar o interesse público e não pessoal. É fato que, na espécie, violou-se o caráter competitivo do certame licitatório, já que os próprios agentes públicos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei de Licitações estavam administrando, de fato, a empresa que se sagraria vencedora em inúmeros certames licitórios; 65 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 50 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA - moralidade – é imoral utilizar a função pública para satisfazer interesse pessoal, ou seja, constituir uma pessoa jurídica e administrá-la para possibilitar, ao grupo criminoso, o desvio de dinheiro dos cofres públicos; - legalidade – viola-se este princípio pelo simples descumprimento da legislação aplicável à espécie. Portanto, é claro que o comportamento dos requeridos foi ilegal, porque está em desconformidade com a Lei de Licitações, com a Lei de Improbidade Administrativa e, é obvio, com os princípios albergados na Constituição Federal. Precisas são as palavras de Carlos Ari Sundfeld acerca do princípio da impessoalidade: “A Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição jurídica acumulada desde nossa Carta Imperial, sujeitou a Administração Pública ao princípio da impessoalidade (art.37, caput), em virtude do qual as funções estatais se ligam a finalidades públicas impessoais, meta individuais, objetivas”. 66 De outra sorte, o princípio da moralidade administrativa também restou violado. Para Hely Lopes Meirelles, este princípio está intimamente ligado ao conceito de bom administrador, ou seja, aquele que utiliza a regra de competência para salvaguardar o interesse público resguardado pela norma. A importância desse princípio já foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA 89/1340), ao afirmar que “a moralidade administrativa e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo”. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa 66 Sunfeld, Carlos Ari. Principio da Impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994. 51 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa." 67 Não se pode conceber como moral o ato administrativo que, em total descaso com a legislação pertinente, comprometa os objetivos da licitação pública, frustrando seu caráter competitivo e impedindo a Administração Pública de obter a melhor proposta (art. 3º da Lei de Licitações). Os comportamentos dos agentes públicos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, em conluio com os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e com as pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA são, a um só tempo, ilegais, imorais e pessoais, consubstanciando a prática de Ato de Improbidade Administrativa que viola os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8429/92. V. DOS DANOS MORAIS DIFUSOS Saliente-se que além dos danos materiais sofridos, os comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da Administração Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante toda a sociedade. A moralidade na Administração é uma conquista da sociedade e do processo democrático que vai sendo construído, paulatinamente e é evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a desmoralização do ente público. 67 Direito Administrativo, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71. 52 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Ao tratar do tema, Emerson Garcia68 esclarece que: “a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido este como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral”. Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral, nesses casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido este como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à coletividade”. A condenação por danos morais tem como finalidade repor o status quo, além de conferir uma resposta ao legítimo titular do bem jurídico (patrimônio público, material e moral) afetado (povo), sobretudo no que diz respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta proba e compatível com os princípios que regem a administração pública. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, deixa explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais: Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A possibilidade de indenização por danos morais difusos também está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu em seu artigo 1º: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...) Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos materiais causados aos entes públicos, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR 68 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2006. 53 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e as pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA sejam condenados a indenizar a Administração Pública pelos danos morais causados à sua imagem, corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)69, valor equivalente aos danos materiais ou em valor a ser arbitrado por esse respeitável juízo. VI – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE BENS Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da Administração Pública Municipal de Tamarana, que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos e gestores de recursos públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios administrativos que regem a administração pública. Os arts. 5º e 6º70 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) dispõem sobre o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público ou do terceiro. A Lei prevê, ainda, medidas destinadas a assegurar a reparação dos danos causados pelo agente público e terceiros em razão da 69 Valor atualizado conforme Informação 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 70 Art. 5º da Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. 54 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA prática de improbidade administrativa. De efeito, estabelece o art. 7º da Lei nº. 8.429/92, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” Prevê o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Essa disposição atende à previsão do art. 37, § 4º da Constituição Federal que preceitua: Art. 37 § 4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Observa-se, portanto, que a medida de medida de indisponibilidade de bens constitui importante instrumento destinado a impedir que o agente ímprobo e terceiros envolvidos com atos de improbidade administrativa, disponham de seu patrimônio, impossibilitando a execução da sentença condenatória decorrente da prática de atos definidos na Lei nº. 8.429/92. Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e as pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, na condição de agentes públicos e terceiros, causaram lesão ao erário no valor total de 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e 55 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)71. Com efeito, a improbidade na Administração verifica-se quando se praticam atos dolosos ou culposos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, dentre os quais está incluída a moralidade, legalidade, impessoalidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, estão distribuídos por todo o texto constitucional. Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-se com a mera plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são absolutamente plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em prova documental, que a pessoa jurídica MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA foi utilizada pelo requerido e prefeito municipal BETO SIENA e seus subordinados, para concretizar fraudes à licitação e desvio de dinheiro dos cofres públicos do Município de Tamarana. Aditivos contratuais sem fundamento fático, recibos frios pagos pelo Município de Tamarana aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLNAGEM, com o propósito de possibilitar o desvio dos valores respectivos aos agentes, requeridos e terceiros. Com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é necessário que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao patrimônio público, no valor de 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)72. Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a indisponibilidade dos seus bens, suficientes e proporcionais para assegurar 71 72 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público.(DOC. 4) Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4) 56 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público tamaranense, nos exatos termos do art. 7o da Lei n.º. 8.429/92. A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o ressarcimento do dano (artigos 5o, 6o e 12 da Lei n.º 8.429/92). A narrativa contida nesta inicial demonstra a presença do fumus boni juris. Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas. Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei n.º. 8.429/92 impôs como única condição à medida restritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional. 57 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA De fato, se o gestor de recursos públicos não se mostra zeloso quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento. A observação do que comumente acontece e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite prever que os requeridos, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito. É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do processo. De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei 8.429/92 e já que os atos de improbidade ensejaram enriquecimento ilícito e causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado ora destacado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI N.º. 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE "CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO" MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º. E 7º. DA LEI MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS INSTRUMENTO NÃO CONFIRMADOS PROVIDO - AGRAVO - DE RECURSO IMPROCEDENTE. A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei n.º 8.249/92, 58 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º. e 10º. da Lei n.º. 8.429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação incidente".73 E, mais, a respeito do cabimento da medida liminar ora pleiteada, cumpre trazer à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma”. (STJ, REsp nº 469.366/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 02/06/2003, p. 285) PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L. 8.429/92) - ARRESTO DE BENS MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12. 73 (4ª. Câmara Cível - Ag. de Instrumento n.º.. 68.400 - Sertanópolis - Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves - Informa Jurídico 12.0). 59 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal. (STJ, REsp 199.478/MG, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 08/05/2000, p. 61) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8429/92. LIMINAR. “FUMUS BONI JURIS” CONFIGURADOS. E “PERICULUM NULIDADE IN DO MORA” ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Evidenciadas a relevância do pedido de indisponibilidade dos bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a liminar pleiteada. 3. Recurso especial conhecido, porém, improvido.” Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser retratado através dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS, LIMITADA AO VALOR DO DANO AO 60 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA ERÁRIO, BEM COMO DE AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO, EM DECORRÊNCIA DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO APARENTEMENTE FRAUDADO.PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DIPOSTA NOS §§ 7.º E 8.º DO ARTIGO 17 DA LEI 8429/92. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE TRATA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OBRIGATÓRIA DO JULGADOR, QUANDO VERIFICADOS RAZOÁVEIS ELEMENTOS CONFIGURADORES REQUISITOS PARA SUA DA LESÃO CONCESSÃO. E OS LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE FUNDAMENTOU NOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA CONCESSÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS ACERCA DA PRÁTICA DE CONSUBSTANCIADO ATO NA DE FRAUDE IMPROBIDADE, DE CONCURSO PÚBLICO, COM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE IMPLICARAM EM INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RECEIO DE QUE OS BENS SEJAM DESVIADOS, DIFICULTANDO EVENTUAL RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A INDISPONIBILIDADE AO VALOR APONTADO NA INICIAL.CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE, CONTUDO, SE DEU FORA DESSA LIMITAÇÃO, COM O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DO AGRAVANTE. LIMITAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA, OPORTUNIZANDO-SE AO AGRAVANTE A INDICAÇÃO DE BENS QUE VENHAM A SATISFAZER A CAUTELA JUDICIAL, 61 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA NOS TERMOS PROPOSTOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 846205-7 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 23.10.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - 1. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EM PARTE EM CONTA POUPANÇA COM DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 649, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR NESTE PARTICULAR - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA REFERIDA LIMINAR - NÃO VERIFICADO INDÍCIOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 21 DA LEI N.º 8429/92 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão interlocutória que determinou a indisponibilidade de bens do agravante merece reparo, apenas no que tange ao bloqueio dos valores depositados na caderneta de poupança do mesmo até o valor de R$24.880,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais), ou seja, 40 salários mínimos. Afinal, o artigo 649, inciso X, do CPC, 62 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA estabelece ser absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o referido limite.2. As decisões dos Tribunais de Contas não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, posto que são meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização contábil, orçamentária e fiscal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 924343-0 - Castro - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 16.10.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITO DO ART. 7º DA LEI 8429/92. NECESSIDADE FUMUS DE EFETIVO BONI IURIS PREJUÍZO AO NÃO ERÁRIO. DEMONSTRADO. INDISPONIBILIDADE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. O art. 7º da Lei de Improbidade exige como requisito para concessão da indisponibilidade comprovação de efetivo prejuízo ao erário, e considerando que nos autos não houve de plano tal demonstração de dano ao patrimônio público, não há possibilidade de se conceder a liminar em Ação de Improbidade para indisponibilidade de bens¸ ante ausência de fumus boni iuris. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 789970-1 - Manoel Ribas - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 63 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NA NORMA DO ART. 7º DA LEI 8429/92. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 826826-0 - Paranavaí - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012) Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, dos particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e das pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, limitada à responsabilidade de cada um relativamente aos prejuízos causados ao erário e às vantagens patrimoniais auferidas indevidamente, nos termos descritos nesta petição inicial e eventuais condenações de multa civil. VII. PEDIDOS VII.1 – Pedidos Desta forma, requer o Ministério Público: Preliminarmente, seja conhecida prevenção desta Ação de Improbidade Administrativa, com a Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0045693-61.2011.8.16.001474, em trâmite nesse Juízo; 74 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 64 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Requer-se, outrossim: 1) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de 20/01/2012, da Corregedoria-geral de Justiça do Estado do Paraná, seções 2.21.3.4.3146 e seguintes, em razão da impossibilidade de digitalização de documentos, requer seja arquivado o DVD contendo arquivos digitais referentes aos procedimentos de de Licitação e Pregões Presenciais, objetos desta ação; 2) com base no art. 796 e seguintes do C.P.C. e art. 12 da Lei n.º. 7.347/85, a concessão de medida liminar, sem audiência prévia dos requeridos, decretando-se a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis (inclusive aplicações financeiras) pertencentes aos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA, até o valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)75, enquanto pender o julgamento definitivo do mérito da causa, tudo com o objetivo de assegurar o ressarcimento do patrimônio público da municipalidade de Tamarana, com esteio nos artigos 7o e parágrafo único, art. 16 e art. 18, todos da Lei n.º. 8.429/92, e no art. 37, § 4o da Constituição da República, adotando-se as seguintes providências: 75 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4) 65 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 2.a) expedição de ofício à douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, solicitando que a mesma comunique e determine a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná a indisponibilidade dos bens que pertençam a quaisquer dos requeridos; 2.b) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Londrina e Tamarana onde já se sabe que os requeridos possuem imóveis, comunicando-se e determinandose a indisponibilidade dos bens que a eles pertençam; 2.c) expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Paraná, comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos veículos que porventura estejam registrados em nome dos requeridos; 2.d) a comunicação da decisão ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, determinando-se ao mesmo que seja oficiado a todas as instituições bancárias que atuam no país para que providenciem o indisponibilizando cumprimento as aplicações da decisão financeiras de judicial, qualquer natureza que estejam em nomes dos requeridos até o valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)76 2.e) a expedição de ofício para a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 76 comunicando-se a presente decisão e Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4) 66 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA determinando-se a indisponibilização de valores aplicados no mercado de ações em nome dos requeridos, até o limite do valor da presente ação; 3) a notificação dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória sob n.º 2088/2000 (e suas reedições subseqüentes); 4) o recebimento da presente ação e a citação dos requeridos para, querendo, defenderem-se da imputação de prática de ato de improbidade administrativa, sob pena de revelia; 5) a intimação do Município de Tamarana para que se posicione acerca do gizado no art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8.429/92; 6) a produção de prova por todos os meios possíveis, principalmente documental, depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa 7) a produção de prova por todos os meios possíveis, principalmente documental, depoimentos pessoal dos requeridos, 67 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa; 8) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art. 172, § 2º, do C.P.C., para cumprimento das medidas judiciais de notificação, citação e/ou intimação; 9) a condenação de todos os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA pela prática dos Atos de Improbidade Administrativa que gera enriquecimento ilícito (apenas aos agentes públicos e não aos terceiros), que causa lesão ao erário (art. 10, inciso VIII), e que viola os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 11, caput e inciso I, c/c art. 3º da Lei n.º 8429-92; 10) a declaração de invalidade de todos os procedimentos licitatórios Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, em que a empresa requerida MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, com efeito ex tunc, ou seja, reconhecendo a invalidação de todos os atos decorrentes da prática deste ato administrativo, com a 68 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA correspondente devolução aos cofres públicos de todas as quantias indevidamente recebidas do Poder Público Municipal; 11) a condenação dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA na obrigação de indenizar os danos morais produzidos, na mesma quantia dos danos materiais. Não sendo aceita esta importância, sejam os danos arbitrados por esse r. Juízo, além da imposição das demais sanções expressamente previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 12) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem, diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Público, e receberem benefício ou incentivos fiscais ou creditícios; 13) a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que procedam às averbações necessárias nos respectivos registros perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar efetividade à suspensão dos direitos políticos dos réus; 69 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA 14) a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Púbico, e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 15) Condenação dos réus ao ônus da sucumbência Atribui-se à presente causa o valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Londrina, 17 de janeiro de 2013. Renato de Lima Castro Promotor de Justiça Leila Schimiti Voltarelli Promotor de Justiça 70