Instituto Agropolos do Ceará, em 29 de abril de 2014.
Referência: Pregão Presencial nº 2403.01/2014
Assunto: Resposta ao Recurso Administrativo interposto pela licitante Trivale
Administração Ltda, referente ao Pregão Presencial nº 2403.01/2014.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA
TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA
1.Trata o presente processo do Pregão Presencial n° 2403.01/2014, que tem
por objeto a contratação de empresa devidamente especializada para
intermediação e gestão de abastecimento de combustível, sob demanda, para
utilização conforme as ações dos Contratos de Gestão 2014 firmados entre a
Secretaria do Desenvolvimento Agrário e Secretaria das Cidades e o Instituto
Agropolos do Ceará.
2. A sessão pública de abertura do referido Pregão ocorreu no dia 08 de abril
de 2014, na qual foi declarada vencedora do certame a licitante TICKET
SERVIÇOS S.A.
3. Aberto o prazo para intenção de recurso, a licitante TRIVALE
ADMINISTRAÇÃO LTDA, manifestou intenção de interpor recurso contra a
decisão da pregoeira de desclassificação da proposta de preços da licitante ora
recorrente, ficando cientes, durante a sessão pública, dos prazos estabelecidos
para apresentação dos memoriais e contra-razões, conforme disposto no item
10.1 do Edital.
4. Registre-se que a Recorrente enviou, tempestivamente, os memoriais das
razões do Recurso Administrativo, os quais também foram encaminhados a
esta Coordenação.
5. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente interpôs Recurso
Administrativo alegando, em síntese, que a decisão de desclassificação da
proposta a qual não estava devidamente assinada pelo representante legal da
empresa “... trata-se de decisão maculada pelo excesso de formalismo, vez
que a representante da empresa Recorrente, que compareceu ao certame,
possuía procuração que lhe conferia amplos poderes para representação total
em todos os procedimentos da licitação, inclusive o de assinar a proposta,
confirmando assim a validade e eficácia do documento”.
6. Cabe desde logo ressaltar que todo o ato administrativo deve atender, entre
outros princípios, o da legalidade, razoabilidade, moralidade, da igualdade e o
da motivação. O presente caso deve ser analisado sob a ótica, em especial,
dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Vejamos uma decisão em caso
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análogo, ocorrido em recurso referente ao pregão nº 021/2010/senf – Sefaz em
licitação realizada pela Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário do Estado
de Mato Grosso.
“Uma proposta sem assinatura não pode ser considerada
válida. Conceito de Assinatura: s.f., firma, nome escrito pelo
próprio; autenticação de documento pela aposição do nome
escrito; ação de assinar. Não há que se falar em mera
formalidade ou alegação de formalismo exagerado pela
Pregoeira, uma vez que a assinatura é requisito indispensável
para validade jurídica de qualquer documento e o julgamento
foi objetivo, dentro da legalidade, pois inabilitou a empresa que
apresentou 03 documentos sem assinatura. Importante
destacar que a assinatura é requisito de validade de diversos
documentos, como cheques, títulos de crédito, documentos de
identificação, decisões judiciais, procurações, entre outros. Não
há dúvidas: um documento não-assinado é um documento
inválido e inexistente no mundo jurídico. (...) A ausência de
assinatura em documento habilitatório ou proposta do
licitante poderia ser suprida se o representante do licitante
estivesse presente e, tendo poderes para tanto, sanar tal
vício, ou seja, ratificá-la no ato”
6.1 Da decisão acima se infere que a ausência de assinatura, como regra não
pode ser aceita, e a sua exigência não pode ser entendida como excesso de
formalismo, todavia, a presença de licitante que tenha poderes para sanar tal
vício, é visto como exceção à regra geral, visto que não trará a disputa
qualquer dano ou prejuízo real, ao contrário ampliará a concorrência e garantirá
a Instituição o melhor preço, e consequentemente, a melhor utilização do
dinheiro público.
6.2. Vejamos outra decisão compatível com o presente caso:
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROPOSTA DECLARADA
VENCEDORA. FALTA DE ASSINATURA NA OFERTA
FINANCEIRA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE
OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO COMPETITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONCORRENTE DE PUGNAR
PELA INABILITAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 70051147890 RS ,
Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/10/2012, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
19/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. LICITAÇÃO. PROPOSTA FINANCEIRA SEM
ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS DA CONCORRENTE.
DEFEITO SANÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
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CONCESSÃO DO PROVIMENTO (TJ-RS - AI: 70048264964 RS ,
Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/06/2012, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
15/06/2012)
6.3 Observemos o que diz o próprio Tribunal de Contas da União – TCU:
Licitação visando à contratação de empresa para
realização de eventos: 2 - Desclassificação de proposta por
falta de assinatura
Entre as supostas irregularidades no âmbito do Convite n.º
2002/282, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do
MPOG, foi apontada a “exclusão infundada de três propostas
apresentadas”. Em seu voto, o relator afirmou que de acordo
com o “Relatório de Avaliação das Propostas Técnicas e
Comerciais”, as propostas de três licitantes não teriam sido
avaliadas porque não foram devidamente assinadas pelos
representantes autorizados, conforme previa o item 7.2.2 da
Carta-Convite, segundo o qual “[...] No caso de discrepâncias
entre as diversas vias de uma proposta, o original prevalecerá.
O original e todas as cópias da PROPOSTA TÉCNICA deverão
ser impressos e estar assinados pelo representante autorizado
da LICITANTE [...].”. Destacou o relator que, embora a maioria
das páginas das propostas técnicas das três licitantes
estivesse rubricada, tais propostas não estavam assinadas
pelos representantes autorizados, conforme exigia o edital.
Conforme alegado pelos membros do comitê de avaliação,
chamados em citação diante dos indícios de irregularidades
apontados, o Contrato de Empréstimo n.º 1.042-OC/BR,
firmado com o BID (licitação financiada 50% com recursos do
BID e 50% com recursos de contrapartida), enquadrava a
ausência de assinaturas nas propostas como erro insanável e,
por isso, estariam obrigados a desclassificar as licitantes.
Reputou o relator relevante tal exigência, “pois é uma forma de
garantir que as propostas apresentadas pelas licitantes não
serão alteradas após a entrega no órgão licitante ou que
qualquer pessoa não autorizada a representá-la apresente
proposta em seu nome com o fim de prejudicá-la. Essa
exigência também tem sua importância para a própria
Administração, pois a resguarda de eventuais acusações.”. E
acrescentou: “É claro que se tal falha tivesse sido observada
pelos membros do comitê de avaliação no momento da
apresentação e abertura das propostas, a meu ver, em face do
interesse público, não haveria óbice a que a Administração
procedesse a sua regularização, se estivessem presentes os
representantes das empresas.”. Ao final, acolheu as alegações
de defesa apresentadas, no que foi acompanhado pelos seus
pares. (Precedente citado: Decisão n.º 570/92-Plenário. Acórdão n.º
327/2010-Plenário,
03.03.2010.)
3
TC-007.080/2004-6,
rel.
Min.
Benjamin
Zymler,
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7. Diante do exposto, entendemos pela CLASSIFICAÇÃO da proposta da
empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA para a fase de lances verbais, em
nova sessão que terá a data divulgada nos mesmos moldes das publicações
anteriores. Em conformidade com a decisão acima, restam anulados todos os
atos posteriores a desclassificação da Recorrente.
Fortaleza, 29 de abril de 2014.
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