Instituto Agropolos do Ceará, em 29 de abril de 2014. Referência: Pregão Presencial nº 2403.01/2014 Assunto: Resposta ao Recurso Administrativo interposto pela licitante Trivale Administração Ltda, referente ao Pregão Presencial nº 2403.01/2014. ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA 1.Trata o presente processo do Pregão Presencial n° 2403.01/2014, que tem por objeto a contratação de empresa devidamente especializada para intermediação e gestão de abastecimento de combustível, sob demanda, para utilização conforme as ações dos Contratos de Gestão 2014 firmados entre a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e Secretaria das Cidades e o Instituto Agropolos do Ceará. 2. A sessão pública de abertura do referido Pregão ocorreu no dia 08 de abril de 2014, na qual foi declarada vencedora do certame a licitante TICKET SERVIÇOS S.A. 3. Aberto o prazo para intenção de recurso, a licitante TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, manifestou intenção de interpor recurso contra a decisão da pregoeira de desclassificação da proposta de preços da licitante ora recorrente, ficando cientes, durante a sessão pública, dos prazos estabelecidos para apresentação dos memoriais e contra-razões, conforme disposto no item 10.1 do Edital. 4. Registre-se que a Recorrente enviou, tempestivamente, os memoriais das razões do Recurso Administrativo, os quais também foram encaminhados a esta Coordenação. 5. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente interpôs Recurso Administrativo alegando, em síntese, que a decisão de desclassificação da proposta a qual não estava devidamente assinada pelo representante legal da empresa “... trata-se de decisão maculada pelo excesso de formalismo, vez que a representante da empresa Recorrente, que compareceu ao certame, possuía procuração que lhe conferia amplos poderes para representação total em todos os procedimentos da licitação, inclusive o de assinar a proposta, confirmando assim a validade e eficácia do documento”. 6. Cabe desde logo ressaltar que todo o ato administrativo deve atender, entre outros princípios, o da legalidade, razoabilidade, moralidade, da igualdade e o da motivação. O presente caso deve ser analisado sob a ótica, em especial, dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Vejamos uma decisão em caso 1 Rua Barão de Aratanha, 1450 – José Bonifácio Fortaleza - Ceará – Brasil CNPJ.: 04.867.567/0001-10 CEP.: 60.050-071 Fone (85) 3101.1670 / Fax (85) 3101.1679 [email protected] www.institutoagropolos.org.br análogo, ocorrido em recurso referente ao pregão nº 021/2010/senf – Sefaz em licitação realizada pela Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário do Estado de Mato Grosso. “Uma proposta sem assinatura não pode ser considerada válida. Conceito de Assinatura: s.f., firma, nome escrito pelo próprio; autenticação de documento pela aposição do nome escrito; ação de assinar. Não há que se falar em mera formalidade ou alegação de formalismo exagerado pela Pregoeira, uma vez que a assinatura é requisito indispensável para validade jurídica de qualquer documento e o julgamento foi objetivo, dentro da legalidade, pois inabilitou a empresa que apresentou 03 documentos sem assinatura. Importante destacar que a assinatura é requisito de validade de diversos documentos, como cheques, títulos de crédito, documentos de identificação, decisões judiciais, procurações, entre outros. Não há dúvidas: um documento não-assinado é um documento inválido e inexistente no mundo jurídico. (...) A ausência de assinatura em documento habilitatório ou proposta do licitante poderia ser suprida se o representante do licitante estivesse presente e, tendo poderes para tanto, sanar tal vício, ou seja, ratificá-la no ato” 6.1 Da decisão acima se infere que a ausência de assinatura, como regra não pode ser aceita, e a sua exigência não pode ser entendida como excesso de formalismo, todavia, a presença de licitante que tenha poderes para sanar tal vício, é visto como exceção à regra geral, visto que não trará a disputa qualquer dano ou prejuízo real, ao contrário ampliará a concorrência e garantirá a Instituição o melhor preço, e consequentemente, a melhor utilização do dinheiro público. 6.2. Vejamos outra decisão compatível com o presente caso: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROPOSTA DECLARADA VENCEDORA. FALTA DE ASSINATURA NA OFERTA FINANCEIRA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO COMPETITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONCORRENTE DE PUGNAR PELA INABILITAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 70051147890 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/10/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LICITAÇÃO. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS DA CONCORRENTE. DEFEITO SANÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A 2 Rua Barão de Aratanha, 1450 – José Bonifácio Fortaleza - Ceará – Brasil CNPJ.: 04.867.567/0001-10 CEP.: 60.050-071 Fone (85) 3101.1670 / Fax (85) 3101.1679 [email protected] www.institutoagropolos.org.br CONCESSÃO DO PROVIMENTO (TJ-RS - AI: 70048264964 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/06/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2012) 6.3 Observemos o que diz o próprio Tribunal de Contas da União – TCU: Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos: 2 - Desclassificação de proposta por falta de assinatura Entre as supostas irregularidades no âmbito do Convite n.º 2002/282, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do MPOG, foi apontada a “exclusão infundada de três propostas apresentadas”. Em seu voto, o relator afirmou que de acordo com o “Relatório de Avaliação das Propostas Técnicas e Comerciais”, as propostas de três licitantes não teriam sido avaliadas porque não foram devidamente assinadas pelos representantes autorizados, conforme previa o item 7.2.2 da Carta-Convite, segundo o qual “[...] No caso de discrepâncias entre as diversas vias de uma proposta, o original prevalecerá. O original e todas as cópias da PROPOSTA TÉCNICA deverão ser impressos e estar assinados pelo representante autorizado da LICITANTE [...].”. Destacou o relator que, embora a maioria das páginas das propostas técnicas das três licitantes estivesse rubricada, tais propostas não estavam assinadas pelos representantes autorizados, conforme exigia o edital. Conforme alegado pelos membros do comitê de avaliação, chamados em citação diante dos indícios de irregularidades apontados, o Contrato de Empréstimo n.º 1.042-OC/BR, firmado com o BID (licitação financiada 50% com recursos do BID e 50% com recursos de contrapartida), enquadrava a ausência de assinaturas nas propostas como erro insanável e, por isso, estariam obrigados a desclassificar as licitantes. Reputou o relator relevante tal exigência, “pois é uma forma de garantir que as propostas apresentadas pelas licitantes não serão alteradas após a entrega no órgão licitante ou que qualquer pessoa não autorizada a representá-la apresente proposta em seu nome com o fim de prejudicá-la. Essa exigência também tem sua importância para a própria Administração, pois a resguarda de eventuais acusações.”. E acrescentou: “É claro que se tal falha tivesse sido observada pelos membros do comitê de avaliação no momento da apresentação e abertura das propostas, a meu ver, em face do interesse público, não haveria óbice a que a Administração procedesse a sua regularização, se estivessem presentes os representantes das empresas.”. Ao final, acolheu as alegações de defesa apresentadas, no que foi acompanhado pelos seus pares. (Precedente citado: Decisão n.º 570/92-Plenário. Acórdão n.º 327/2010-Plenário, 03.03.2010.) 3 TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, Rua Barão de Aratanha, 1450 – José Bonifácio Fortaleza - Ceará – Brasil CNPJ.: 04.867.567/0001-10 CEP.: 60.050-071 Fone (85) 3101.1670 / Fax (85) 3101.1679 [email protected] www.institutoagropolos.org.br 7. Diante do exposto, entendemos pela CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA para a fase de lances verbais, em nova sessão que terá a data divulgada nos mesmos moldes das publicações anteriores. Em conformidade com a decisão acima, restam anulados todos os atos posteriores a desclassificação da Recorrente. Fortaleza, 29 de abril de 2014. 4 Rua Barão de Aratanha, 1450 – José Bonifácio Fortaleza - Ceará – Brasil CNPJ.: 04.867.567/0001-10 CEP.: 60.050-071 Fone (85) 3101.1670 / Fax (85) 3101.1679 [email protected] www.institutoagropolos.org.br